a origem do crime organizado no brasil: conceito e aspectos históricos
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quadrilha ou ban<strong>do</strong>, art. 288 <strong>do</strong> Código Penal Brasileiro in verbis: “Associarem-semais de três pessoas, em quadrilha ou ban<strong>do</strong>, para o fim de cometer <strong>crime</strong>s: pena –reclusão de 1(um) a 3 (três) a<strong>no</strong>s”.Em análise ao referi<strong>do</strong> artigo, pode-se concluir, facilmente, que o perfildas organizações crimi<strong>no</strong>sas não se enquadra nesta tipificação, sen<strong>do</strong> o <strong>conceito</strong> de<strong>crime</strong> organiza<strong>do</strong> muito mais complexo e abrangente, até mesmo pela repercussãointernacional que possui, bem como pelos da<strong>no</strong>s irreparáveis causa<strong>do</strong>s na política,eco<strong>no</strong>mia e sociedade. Neste senti<strong>do</strong> é muito interessante o ensinamento de FlávioGomes:O <strong>crime</strong> organiza<strong>do</strong> possui uma textura diversa: tem caráter transnacionalna medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresentacaracterísticas assemelhadas em várias nações; detém um imenso podercom base numa estratégia global e numa estrutura organizativa que lhepermite aproveitar as fraquezas estruturais <strong>do</strong> sistema penal; provocada<strong>no</strong>sidade social de alto vulto; tem grande força de expansão,compreen<strong>do</strong> uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou comvítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tec<strong>no</strong>logia;apresenta um intrica<strong>do</strong> esquema de conexões com outros gruposdelinquenciais e uma rede subterrânea de conexões com os quadrosoficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos deextrema violência; exibe um poder de corrupção de difícil visibilidade; urdemil disfarces e simulações e, em resumo, é capaz de inerciar ou fragilizaros Poderes <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong>. (GOMES, 1997, p. 75)A legislação <strong>brasil</strong>eira encontra-se defasada, impossibilitan<strong>do</strong> que osdelitos pratica<strong>do</strong>s pelas organizações crimi<strong>no</strong>sas sejam apura<strong>do</strong>s e apena<strong>do</strong>s deacor<strong>do</strong> com seu poder de lesividade. Sem a a<strong>do</strong>ção de um <strong>conceito</strong> delimita<strong>do</strong>torna-se ainda mais difícil a escolha de um méto<strong>do</strong> jurídico-social para o combate ao<strong>crime</strong> organiza<strong>do</strong>.O jornalista Amorim (2004, p. 17), após análise <strong>do</strong> assunto, declarou que“Certamente, as leis <strong>brasil</strong>eiras não estão adequadas a um país onde a televisãomostra que as favelas e bairros pobres são <strong>do</strong>mina<strong>do</strong>s por bandi<strong>do</strong>s arma<strong>do</strong>s atécom metralha<strong>do</strong>ras antiaéreas e foguetes”.Diferentemente <strong>do</strong> Brasil, outras nações, igualmente vítimas dasorganizações crimi<strong>no</strong>sas, já efetuaram modificações em suas legislações, de mo<strong>do</strong>que estas e suas atividades encontram-se tipificadas, permitin<strong>do</strong> uma identificaçãoprecisa e a perfeita aplicação da legislação pertinente. Esta é a situação de paísescomo a Itália, os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América e a Espanha.