13.07.2015 Views

BAOBÁS, CARNEIROS E ROSAS - Ministério Público - RS

BAOBÁS, CARNEIROS E ROSAS - Ministério Público - RS

BAOBÁS, CARNEIROS E ROSAS - Ministério Público - RS

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

casos de violência doméstica, não há mais audiência preliminar para composição,é preciso denunciar e, depois, não há mais possibilidade de retratação, exceto emraras hipóteses, pois, se a lei for aplicada comme il le faut, exclui-se a previsão doart. 89, da Lei 9.099/95, que passou a admitir a retratação nas lesões corporais e,por via de conseqüência, na contravenção penal de vias de fato.As pautas de audiências são intermináveis e a cada dia com maiordistância da data do fato, às vezes ano, ano e meio, quando nitidamente o feito jácaminha para a prescrição, já que, uma vez imposta pena in concreto, ela nãoultrapassará o quantum para o mínimo prescricional.Além do fantasma da prescrição, assombra as promotoriasespecializadas o monstro do desconsolo e da incredibilidade, já que inúmerasvítimas e testemunhas se apresentam nas audiências verdadeiramente revoltadaspor estarem sendo trazidas a juízo depois de decorrido tanto tempo dos fatoscriminosos, que não raro tornaram a se repetir sem contenção, e serem obrigadas afalar de assuntos íntimos e dolorosos que estão já superados, ou por umareconciliação forçada pelas árduas condições da vida, ou pela ruptura de vínculo econstituição de novo relacionamento, hipóteses em que para a mulher-vítima oprocesso tardio acarreta mais males do que benefícios.Mais triste ainda são as condenações retardatárias. Quando oprocesso chega, enfim, ao término e a mulher-vítima espera uma reprimendarazoável ao agressor, depara-se com o fato de que a divulgação feita pela mídiaacerca da Lei Maria da Penha é completamente ficcional, uma vez que pena deprisão não haverá. E haverá sim, substituição, contra legem, por restritiva dedireitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, correspondente aotempo de pena fixado, ou seja, quatro ou seis horas semanais, por quinze ou trintadias ou, no máximo, três ou quatro meses.E para o sentenciado-agressor, a vantagem é apenas aparente,tendo em vista que, na verdade, vê-se privado inutilmente da sua primariedade,porque a sanção é tão irrisória que não se presta a contê-lo, mas ele está marcado5

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!