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05 Mai 06 - 2ª ICFEx

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2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do BInfo n o 04, de <strong>05</strong> <strong>Mai</strong> de 20<strong>06</strong> Pag13Confere_______________Subchefe 2ª <strong>ICFEx</strong>§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deveráser expressa até 30 de junho de 2001.6. O Cel R/1 (02<strong>06</strong>4235-1) LUIZ ANTONIO GONZAGA, renunciou voluntariamente eem caráter irrevogável aos benefícios previstos na citada Lei de Pensões Militares (Lei nº 3.765, de 04<strong>Mai</strong> <strong>06</strong>) conforme o disposto na Medida Provisória nº 2131, de 28 Dez 00 e suas reedições (atualMedida Provisória nº2.215-10, de 31 Ago 01), que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dosmilitares das Forças Armadas.7. Ocorre que a atual Medida Provisória nº2.215-10, de 31 Ago 01, deu nova redaçãoao disposto no art. 7º da Lei 3.765/<strong>06</strong>, beneficiando na letra d), apenas os filhos e enteados menores deidade e ao filho inválido, enquanto durar a invalidez.“Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base adeclaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições aseguir:I – primeira ordem de prioridade:a) conjugue;(...)d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, seestudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e”8. No caso em apreciação, o militar interessado, declara como beneficiário da pensãomilitar, além do cônjuge, o seu filho interdito. No que tange ao direito do cônjuge, é inquestionávelesse direito visto estar na primeira ordem de prioridade pela lei atual.9. A questão tormentosa, se verifica sobre o direito do filho interdito para fins doreferido benefício, visto que a MP 2.215-10/01, não mais prevê a figura do filho interdito, comoanteriormente previa.10. Isto porque sendo a interdição o instituto que torna a pessoa incapaz para os atos davida civil, e nomeado um Curador para tanto, nem sempre é causa que torne a pessoa inválida, como éo caso, por exemplo, o pródigo ou o surdo-mudo, e a contrariu sensu, como exemplo de invalidez: osloucos de todos os gêneros.11. Concluindo, diante do que reza a legislação vigente, esta <strong>ICFEx</strong> discorda do parecerdesse Comandante, entendendo que o militar Cel R/1 (02<strong>06</strong>4235-1) LUIZ ANTONIO GONZAGA, nãofaz jus à inclusão de seu filho interdito, se for maior de idade, como beneficiário da pensão militar, porfalta de previsão legal, a menos que a interdição decorra de invalidez do beneficiário, por doençacapitulada na legislação em vigor e comprovada mediante parecer da junta de inspeção de saúde.ass ROBINSON DOS SANTOS SANTIAGO – Ten CelChefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>”

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