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CODIGO DO PROCESSO - Livros Grátis

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É esta a primeira parte de um trabalhoque emprehendí, e que por motivos especiaes,os honrados editores Srs. E. & H.Laemmert só agora puderSo publicar.Entregue o manuscripto aos mesmoseditores, antes da segunda parte, o CódigoCriminal, no qual varias referencias fiz ásnotas destes tres volumes que agoraapparecem, não pôde, entretanto, a suapublicação ter a devida precedencia.Este trabalho foi concluído em Janeirodo anno passado; e , pois, claro que não


vinmerecer um trabalho, que expõe, apadrinhadoapenas por um nome obscuro, aoapreço de poucos, mas á injustiça de todos.A mim, hoje como hontem, arrastou-meuma boa intenção.Rio de Janeiro, Outubro de 1873.♦


COZDIO-O<strong>DO</strong>Processo ninai ie primeira instancia (DFARTE I.DA ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA (2).I TITULO I.De varias disposições preliminares^ e das pessoaseiirHrr«'|{.iil.is da adnilnlatraçu» da jaatlea cri«minai, nos juízos de primeira insta ucia (S).CAPITULO I.Disposições preliminares»Art. 1." Nas províncias do Império,para a administração criminal nos juízos(i) Diz o A»íso de 13 de Abril de 1836 que a legislaçãoantiga subsiste a respeito dos actos que não forSolregalados pelo presente Código.(2) Para a execução do presente Codgo derão-se instrocçõescm 13 de Dezembro de 1832.(3) Se ainda antes da Constituição podia duridar-se dalegalidade com que os juizes delegavâo a sua jurisdicçSo»c. p. 1


2de primeira instancia, continuará a divisão em distríctos de paz, termos e comarcas (4 e 5). .Art. 2.°Haverá tantos distríctos quantosforem marcados pelas respectivas camarásmunicipaes, contendo cada um, pelo menos,setenta e cinco casas habitadas (6).Art. 3.° Na província onde estiver adando commissáo para que outrem exercitasse por eltesalguns actos delia, depois da Constituição, onde se achaestabelecida a divisão e harmonia dos poderes políticos,sendo os juizes membros do poder judiciário, mandatáriose delegados da nação, não é possível admittir-se que possãodeixar de exercitar por si todos e quaesquer actos dajurisdicção que lhes foi concedida, do mandato e delegação que receberão da nação. Não se pôde, portanto,.reconhecer legalidade e legitimidade nas commissões. —AT. de 13 de Setembro de 1838.(4) Emquanto não fôr nomeado juiz de direito parauma comarca novamente creada, não tiver elle prestadojuramento e entrado no exercício de suas funcções, e nãofôr marcado por Decreto o ordenado do promotor publico,não se pôde considerar a comarca devidamenteinstaliada, devendo portanto os juizes de direito que temjurisdicção no território da nova comarca continuar noexercíciodelia.—Av. de 10 de Maio de 1862, e o de n.267 de 33 de Julho de 1868.(5) A divisão ecclesiastica não altera a civil.—Ar. dei81 de Janeiro de 1835.(6J Não lhes é comtudo concedido um fllimitado arbítrioem taes divisões. —Av. de 15 de Julho de IQtlt.


3corte, o governo, e nas outras os presidentesem conselho, farão quanto antes anova divisão de termos e comarcas, proporcionada,quanto fôr possível, á concentração,dispersão e necessidade dos habitantes,pondo logo em execução essadivisão, e participando ao corpo legislativopara ultima approvação (7, 8 e 9).(7) Se o bem publico o exigir, conhecidos os inconvenientesde uma divisão, proceder-se-lia a outra, fa-lxendo-so as competentes nomeações,—Av. de 23 de Novembrode 1833.(8) A divisão judiciaria compete pelo art. 10, $ 1* doActo Addicionai ás assem bléas provinciaes.(9) Em officio n. 198 de 14 de Julho deste anno, oantecessor de V. S. submetleu á decisão do governo imperialvarias duvidas, mencionada» pelo juiz municipal ede orphãos de Itambê, por occasiao de haver elie exigidodos juizes municipaes de Goyana e Nazareth a remessade todos os processos, em que forem partes interessadaspessoas residente* no referido termo de Itambê,recentemente creado.Em resposta declaro a V. Ex. que são destituídas defundamento as duvidas referidas, porquanto desmembradoum termo de outro e creado foro em o novo termo,passãa para elie todos os autos pendentes,, relativos aquestões de pessoas ahi residentes e ficão sob a novajurisdicção, cessando desde logo a antiga, que perde,pela crés Só, a sua competência na conformidade das provisõesde 6 de Fevereiro de 1817 e SI de Outubro de1833 e Avisos de 15 de Outubro de 1832, 28 de Outubrode 1858, 31 de Agosto de 1861 e 22 de Dezembro de


4Ãrt, 4.° Haverá em cada districto umjuiz de paz, 'um escrivão, tantos inspectoresquantos forem os quarteirões, e osofficiaes de justiça que parecerem necessários.Art. 5.° Haverá em cada termo, oujulgado, um conselho de jurados, um juizmunicipal (10), um promotor publico (11),um escrivão das execuções (12) e os1863, que resolvem a questão.— A*, de 30 de Setembrode 1868.(10) Vide arts. 20 da lei de 8 de Dezembro de Mile 81 e 32 do Reg. n. 120 de 81 de Janeiro de 1842.Vide nota 13.H(11) Vide arts. 23 da Lei de 3 de Dezembro de 1841e 213 do Regulamento citado, e nota 13, § 7 o e 8.°(12) Vide art. 108 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.Este escrivão é excluído da distribuição geral dos autoscircis ou crimes—Av. de 21 de Outubro de 1833.O Decreto de 26 de Maio de 1835 encarregou um individuona corte da execução das sentenças proferidas emprocessos de contrabando, quando para esse fim lôremdirigidas ao juiz municipal.Póde-se accumular em algum dos escrivães o officio dasexecuções naquelles lugares cuja população e rendimentoexija essa medida, por isso que o Decieto de 29 de fevereirode 1688 antorisa a reunião de dous o (D cios namesma pessoa, quando são tão ténues, que não basta cadaum delles para côngrua subsistência, e este Decreto nãowtá revogado. —Av. de 8 de Fevereiro de 1839.


5officiaes de justiça que os juizes julgaremnecessários.IArt. 6." Feita a divisão, haverá em cadacomarca um juiz de direito; nas cidadespopulosas, porém, poderão*haver até trêsjuizes de direito com jurisdicçao cumulativa,sendo um delles o chefe de policia(13 e 14).(13) Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.Bus autoridades o das substituições (13 a).•Art, 1." Nas capitães, que forem sedes de Relações, enas comarcas de nm só termo a ellas ligadas por tio fácilçommunicação que no mesmo dia se possa ir e voltar, lajurisdicçao de 1* instancia será exclusivamente exercidapelos juizes de direito, e a de 2* pelas Relações.Na corte e nas capitães da Bahia, Pernambuco e Maranhãoa provedoria de capellas e resíduos será de jurisdicçaoprivativa.§ 1." Para a substituição dos juizes de direito nas ditascomarcas haverá juizes substitutos, cujo numero não excederáaos dos juizes effcctivos ; sendo nomeados pelo governod'entre os doutores ou bacharéis formados em direitocem dous annos de pratica de foro pelo menos; eserviráõ por quatro annos nas mesmas condições e vantagensdos juizes municipaes.§ 2.* Os juizes substitutos somente exercerão a jurisdicçãoplena, em falta dos effectivos, que substituem-se(13 a) Vide nota 10 ao Regulamento de 15 de V arco de1842 e notas 25 e seguintes á Lei de 3 de Dezembro de1811.(14) Vide » nota na pag. 6.


6Art. 7. - Para a formação do conselho dejurados poderáõ ser reunidos interinamentedous ou mais termos, ou julgados, e seconsiderarão como formando um únicotermo, cuja cabeça será a cidade, villa,reciprocamente na mesma comarca, sempre que for possível.§ 3.° São reduzidos a três os supplentes dos juizesmunicipaes, delegados e subdelegados de policia em cadatermo ou districto. Igual numero de supplentes terSo osjuizes substitutos.§ li." t incompatível o cargo de juiz municipal e substitutoscom o de qualquer autoridade policial.§ 5." Os chefes de policia serão nomeados d'entre osmagistrados, doutores e bacharéis em direito que tiveremquatro annos de pratica do foro ou de administração, nãosendo obrigatória a aceitação do cargo. E, quando magistrados,no exercicicío do cargo policial, não gozaráõ dopredicamento de sua magistratura; vencerão, porém, arespectiva antiguidade e terão os mesmos vencimentospecuniários, se forem superiores aos do lugar de chefe depolicia.§ 6.* Nos impedimentos dos chefes de policia servirãoas pessoas que forem designadas pelo governo na corte,e pelos presidentes nas províncias, guardada sempre quefôr possível a condição relativa aos eífeciivos.§ 7.* Haverá em cada termo um adjunto do promotorpublico proposto pelo juiz de direito da respectiva comarcac approvado pelo presidente da provinda.§ 8.* Na falta de adjunto do promotor publico, as suasfuncções serão exercidas por qualquer pessoa idónea nomeadapelo juiz da culpa para o caso especial de que setratar.(IA) Sobre chefes de policia, vide a Lei de 8 de Dezembrode 1841, e Regulamento de 81 de Janeiro de 1842 naparte correspondente e as notas respectivas.


7ou povoação, onde com maior commodidadede seus habitantes possa reunir-se oconselho dos jurados (15)Art. 8.° Ficão extinctas as ouvidorias decomarca, juizes de fora e ordinários, e ajurisdicçâo criminal de qualquer outraautoridade, excepto o senado, supremotribunal de justiça, relações, juízos militares(16), que continuâo a conhecer decrimes puramente militares, e juizes ecclesiasticosem matérias puramente espirituaes(17).(15) Substituído pelo art. 31 da Lei de 8 de Dezembrode 1841.(16) No foro commutn deve ser julgado o director dosindios ; porque, embora pelo art. 11 do Decreto n. 426de 24 de Julho de 1845 lhe sejão conferidas graduaçõesmilitares,' não são militares as funcções que exercem, esão cousas essencialmente distinctas graduações honoráriase postos militares. —Av. n. 320 de 28 de Outubrode 1864.. Sobre competência de foro vide o Aviso do ministérioda guerra n. 234 de 13 de Maio de 1869, que declaraque os réos, devendo responder por seus crimes no lugaronde os commettêrão, não devem ser removidos do forodo delicto para outro estranho ao seu crime.(17) Ainda depois da Lei de 3 de Novembro de 1836subsiste a provedoria de capellas e resíduos com seu.


8Art. 9.° A nomeação ou eleição dosjuizesde paz se fará na forma das leis-emvigor (18); com a duTerença, porém, deconter quatro nomes a lista do eleitor decada districto (19).respectivo escrivão, que deverá ser provido ncs termos daLei de 41 de Outubro de 1827 e Resolução do 1* de Julho!de 1830.—Av. de 28 de Novembro de 1834.As cansas de divorcio pertencem ao juizo erclesiaslico,por serem de sua natureza e segundo os seus fins meramenteespiriluaes, pois que só tendem a fazer annullarou suspender in perpetuum ou aã Un pus o vinculo espiritualdo sacramento por que os cônjuges se ligarão,sobre que nenhuma ingerência pôde ter a jurisdicçãosecular.Não é objecto de duvida o juizo a que estão sujeitosos ecclesiasticos tanto no eivei como no crime.—Av. de12 de Setembro de 1835.(18) A eleição faz-se para todos os districtos nos mesmosdias, e por occasião das eleições municipaes, segundoa legislação em vigor.(19) As listas dos votantes devem comprehender, nãosó as pessoas dos districtos do juiz» de paz, mas as dosterritórios que se lhes annexarem. — Portaria de 21 deFevereiro de 1833.O sentenciado a prisão não € elegível, e por isso nãopôde tomar posse mesmo depois da sentença.—Port. de8 de Junho de 1833.Não compete ás camarás municipaes alterar as eleiçõespopulares, a respeito das quaes só II cumpre a execução,pertencendo á mesa eleitoral decidir qualquer duvidaque se origine sobre o cidadão votado.—Av, de 29 deAgosto de 1833.


m.9Art. 10. Os quatro cidadãos mais votadosserão os juizes, cada um dos quaesservirá'um anno, precedendo sempre aosoutros aquelle que tiver maior numero devotos (20). Quando um dos' juizes estiver(20) Osjuizesdepaz não podem accumular o exercício dasítincções de juiz ordinário, de fora nu de orphãos, nemde provedores.— Lei de 20 de Setembro de 1829. art. 1*.Os Avisos de 6 e 1U de Março de 1829, assim como o de26 de Novembro do mesmo anno, explicando aquelles, declarãoincompatíveis os cargos de juiz de paz e de vereador.A Tortaria.de 10 de Outubro de 1833 e os Avisos deA de Setembro de 183/j e 15 de Dezembro de lí*35 declarãoque o individuo eleito juiz de paz e vereador podeaccumular os dous cargos, si se sujeitou a servi-los, umavez que não se achem em actual exercício, ou como proprietáriosnos respectivos annos, ou como supplentes nocaso de impedimento, visto que a incompatibilidade só resultada accumulação do exercício dos dous cargos: se,porém, uma vez recusar algum dos dous cargos, não pôdeter lugar segunda opção. Os Avisos, porém, de 22 deJunho e de 30 de Julho de 1849 dtcíarão que, depois quea Lei de 3 de Dezembro de 1841 restringio a jurisdicçãodos juizes de paz, e supprimio a altribuição que lhes competiade julgarem as infracções das posturas municipaes,Dão só não ha repugnância entre as funeções dos cargosde juiz de paz e vereador, como também não se dá impossibilidadede serem ambos servidos ao mesmo temposatisfaetoriamente, únicos fundamentos sobre que assentaa declaração de incompatibilidade na accumulação doscargos públicos não decretada pela lei ; ao que acerescendoa consideração de que a subsistência da incompatibilidadena reunião daquelles dous cargos tende a estreitaro circulo das pessoas habilitadas para os empregospúblicos, o qual já não é extenso, sobretudo fora das


10capitães, é razoável que, revogando-se o Aviso de 15 de Dezembrode 1835, como revogado fica, com os que anteriormentefôrão expedidos no mesmo sen tido,se fique entendendoque pôde ser accumulalo o exercício simultâneo dos cargosde vereador e juiz de paz, tanto durante o anno da serventiadeste, como nos três annosde substituição, devendo,porém, o cidadão que occupar os referidos cargos fazer-sesubstituir em um delles, quando se dê o caso de não ser possível, sem prejuízo do serviço publico, a sua accumulação.Devem as camarás municipaes eliminar da lista dosjuizes de paz os cidadãos que aceitarem o cargo de supplentede juiz municipal ou qualquer outro incompatívelde se exercer conjnnctamente com o de juiz de paz,chamando em seu lugar os supplentes immediatos.—Ar.de 6 de Outubro de 1847, $ d".Mo é incompatível com o cargo de procurador fiscal.—AT. de 20 de Junho de 183a.É incompatível com o serviço da guarda nacional.—Av.de 13 de Setembro de 1833. —Serão todavia isentos desteserviço do dia da posse em diante.—Av. de 8 de Novembrode 1833.—Ha, porém, o direito da opção.—Av. de24 de Agosto de 1834.Os officiaes da guarda nacional podem ser eleitos juizesde paz, mas não accumular o exercício das funcções deum e outro emprego.—Av. de 26 de Fevereiro de 1840.Os juizes de paz deixarão, durante o effectivo exercíciode seus cargos, de servir na guarda nacional, quer comosimples guardas, quer como officiaes, na forma do quedispõe o art. 16 da Lei de 19 de Setembro de 1850. —Dec de 25 de Outubro de 1850.Os cidadãos eleitos juizes de paz não estão inhíbidosde ser jurados.—Av. de 15 de Dezembro de 1835.O procurador da camará municipal pôde exercer o cargode juiz de paz, visto não baver lei ou razão que o lnhibadisso, principalmente boje que os juizes de paz não conhecemdas infracções das posturas municipaes.— Av»de 24 de Abril de 1849. Se esta é a razão, já nãoprocede depois do que dispõe a Lei 2033 de 20 deSetembro de 1871, e o § 1* do art. 19 do respectivoregulamento.


11O cidadão qué se acha no exercício temporário do empregode juiz municipal não está por isso privado do votopassivo para juiz de paz, e sendo eleito pôde .tomar posse|do lagar, ficando considerado como legitimamente impedidopara o fim de ser substituído pelos outros, emquantodurar o referido exercício, tendo lugar a demissãodo cargo de juiz de paz unicamente no caso de aceitar oemprego de juiz municipal quando para elle seja reeleito.I—Av. de 16 de Janeiro de 1841, g i\O exercício de um dos dous cargos, juiz municipal oude paz (não assim o simples juramento), importa a renunciatacita do outro para que anteriormente se foi nomeadoou eleito, e para se julgar este renunciado basta asimples nomeação ou eleição, pois que é ella su(Dcientepara dar o direito de opção. —Av. de 29 de Janeiro de1849, § I o .Sendo incompatível o emprego de juiz de paz com ode juiz municipal, é evidente que o cidadão que aceita estedeixa aquelle.—Avs. de 9 de Novembro de 1846, § 1°,de 21 de Dezembro de 1846, § 9% de 8 de Março de1847. 8 I o , e de 6 de Outubro de 1847, § 1*.A escusa pedida do emprego de substituto de juiz municipalpelo individuo colfocado nestas circumstancias nãoo rehabilita para continuar a exercer o de juiz de paz. —Av. de 6 de Outubro de i847, § 2*.É incompatível o cargo de juiz de paz com o empregode promotor publico—Avs. do 1* de Fevereiro de 1847,§ 8 , e de 10 de Agosto de 1847.O cidadão que, sendo juiz de paz, aceitou o cargo depromotor, se inhabilitou para continuar a exercer aquellelugar na conformidade das decisões imperiaes.—Av. de9 de Outubro de 1847.Os cidadãos eleitos juizes de paz não estão inhibidos deser jurados, uma vez que não se achem em exercício, oucomo proprietários ou como supplentes, pois que a leisomente julga incompatível a accumulação do exercíciodas funcções dos dous cargos.—Avs. de 15 de Dezembrode 1835 ede 7 de Janeiro de 1840, § 3*.O Av. de 5 de Outubro de 1871, publicado no DiárioOfficial de 6, diz que o Av. supra de 7 de Janeiro do


12ISA O, combinado com o de n. 12 de iU de Janeiro de1858, ensina que os juizes de paz só devem ser isentosdo exercício das funcções de jurados, quando estiveremem actual exercício no seu respectivo anno, ou em razãode serem eflectivos supplentes, visto que não se verificara Incompatibilidade dos cargos, mas sim a do exercidosimultâneo.Não sendo compatível o exercício do officio de curadorde orphãos com o cargo de juiz de paz, não pôde o individuoque oceupa o mesmo officio ser mais contempladocomo juiz de paz supplente, por não ter desistido da ser'ventia do indicado officio IOPO que soube da sua eleição,fazendo-o assim a camará muniripai declarar por edital.—Port. de 13 de Outubro de 1831.Esta Portaria trata do eurador-geral dos orphãos, quesendo provido neste officio o exerce vitaliciamente, e nãoé applicavel áqurile que, sendo juiz de paz quando foiprovido interinamente no officio, do qual pedio e obteveexoneração para o efleito de não perder o seu lugar dejuiz de paz; e sepundo a doutrina do A v. de 19 de Outubrode 1857 (Vid. adiante), desapparecendo o impedimentopela renuncia do officio interino, volta o individuopara o cargo que anteriormente oceupava.—Av. de h deNovembro de l86i.Os paroc lios não podem accumular as funcções de juizde paz. — Dec. de 18 de Setembro de 1829; Av. de 16de Fevereiro de 1837, § 3.*O clérigo que, depois de eleito juiz de paz, exercer funcçõesparochiaes como vigário encommendado, renunciouo cargo de juiz de paz por força'do Decreto de 18 deSetembro de 1829.Convém ao serviço publico que os empregados das thesourariase mais repartições de fazenda, quando foremeleitos juizes de paz, requeírão a sua escusa, poi que nãopoderão exeicer bem as funcções de ambos os empregos;mas si se não escusarem, não se lhes poderá- impedirque entrem no exercício do juizado de paz, cumprindo isautoridades superiores da administração da fazenda daras providencias que julgarem convenientes a bem do


M.13«serviço em que fizerem falta.— AT. de 16 de Janeiro de1841, § 3.°Nenhuma.incompatibilidade ha em que o juiz de pazsirva conjunctamente o emprego de procurador fiscal interino,e portanto não tem perdido por este facto o seucargo. —AT. de 20 de Junho de 1834.As funeções de thesoureiro da fazenda e de juiz depaz não são compatíveis, e portanto nã» se podem aceumular.—Av.de 28 de Novembro de 1837.O lugar de collector é sem duvida incompatível com ode juiz de paz, como já se tem decidido em diversasOrdens do thesouro e rins Avisos de 5 de Março de 1847e 11 de Janeiro de 1849.—Av. de 24 de Ab.il de 1849.É incompatível o exercido do emprego de ajudante daadministração do correio com o cargo de juiz de paz, e,tendo tal empregado aceitado este emprego depois de terexercido o cargo, deve presumir-se que renunciou a este.—Av. de 26 de Novembro de 1846, § 2°.Os militares de tropa de 1* linha do exercito, com excepçãodos reformados, bem como os commandnni.es, majorese ajudantes de 2* linha, têm constante impedimentopara o exercido das funeções de juiz de paz e seu supplente.—Dec. do governo de 21 de Janeiro de 1830,art. 1°. —Dec. Legi-sl. de 25 de Junho de 1831, art. 2.*O official da guarda nacional, logo que fôr eleito juizde paz, deixa vago o posto, pela incompatibilidade reconhecidapelo art. 11 da Lei de 18 de Agosto de 1831, eart. 8°, § 3° do Dec. de 25 de Outubro de 1832. A vagado posto tem lugar quando entrar aquelle juiz em efleciivoexercido no seu respectivo anno, porque, servindo noimpedimento temporário de outros, somente se deveconsiderar impedido para o serviço do posto.—Avs. de 9de Setembro de 1833, §§ 10 e 11, de 12 de Setembro de1833, S 1% e de 4 de Agosto de 1834.O secretario da guarda nacional deixa vago este cargoquando fôr eleito juiz, de paz, por não ser compatível oserviço da mesma guarda com as funeções de juiz depaz, observando-se o mais que se determina nos §S 10


e 11 do Aviso anterior. — AT. de IS de Setembro de1833, §§ !• e 2 o .Os officiaes da guarda nacional podem ser eleitos juizesde paz, mas não accumular o exercido das funcções de um• outro emprego.—Avs. de 26 de Fevereiro de 1840» ejde 10 de Janeiro de 1841, $ 2*.O cidadão votado para juiz de paz que for official daguarda nacional pode optar aquelle cargo, renunciando oposto, e a camará municipal deve aceitar a opção.—Av. de 23 de Abril4de 1851.63 A Incompatibilidade entra os cargos dajuiz de paz e substituto do juiz municipalnão comprehende o caso em que o presidente da camaráliou ver, nessa qualidade, de supprir a falta temporáriados substitutos do juiz municipal.— Av. de 15 de Abrilde 1851.Não ha incompatibilidade na accumulação do cargo deJuiz de paz com os postos da guarda nacional.—Av. de 13de Setembro de 1856.O juiz de paz que interinamente exerce os lugares depromotor publico e de procurador fiscal não renuncia ocargo popular que anteriormente occupava, para o qualdeve voltar logo que cesse o impedimento.— Av. de 19de Outubro de 1857.Aos juizes de paz, na limitação das funcções que oraexercem, não é applicavel o Aviso de 28 de Agosto de1843, que se refere exclusivamente aos juizes municipaes,não existindo portanto incompatibilidade de direito nosadvogados para occuparem o cargo de juiz de paz, comoa pratica o tem confirmado. —Av. de 11 de Dezembrode 1857.Não ha incompatibilidade entre o cargo de juiz de paze o exercício de juiz de facto. — Av. de la de Janeiro de1858.Não ha incompatibilidade entre o cargo de juiz de paze o de cirurgião do corpo de policia.— Av. de 13 deJulho de 1858.Ha incompatibilidade do cargo de juiz de paz com oofficio de tabellião, como foi declarado por Av. de 14 deMarço de 1837.


15Attendendo ao disposto no art 23 do God. do ProcCrim., e no Av. do ministério da justiça, não impresso»de 4 de Maio de 1843, bem como á doutrina do Dec. n.501 de 17 de Fevereiro de 1847 e ás decisões dos Avs.de 43 de Outubro de 1831 e de 20 de Abril de 1849, ondese declara a incompatibilidade do officio de curador deorpbãos com o cargo de juiz de paz, e dos officios deescrivão de orpbãos e escrivães dos auditórios com oemprego de vereador, cujos fundamentos são applicaveisaos officios de escrivão do eivei e orpbãos, e aos juizesde paz, não podem ser accumulados os ditos empregos.—Ar. de 7 dê Fevereiro de 1861.O cargo de juiz de paz é incompatível com o officio deescrivão de orpbãos, conforme foi declarado por esteAviso; porém o juizde paz que uma vez exerceu interinamenteaquelle officio, não fica por isso privado do seucargo; cumprindo á autoridade competente não consentirem semelhantes accumulações, para evitar que posteriormentese suscitem duvidas. — Av. de 11 de Setembrode 1868.Conforme o Av. de 27 de Julho de 1850, não pôdeexercer o cargo de juiz de paz o cidadão que não souberlêr e escrever, e portanto o que estiver nestas circumstanciasdeve ser pela camará municipal respectiva eliminadoda lista dos juizes de paz e juramentado o immediatoem votos ao 4'» afim de que esteja sempre completoo numero dos juizes da paroebia. —Av. de 11 de Fevereirode 1861.Sendo eleito juiz de paz um cidadão, que era 2* escripturarioda thesouraria de fazenda, representou outroao governo que o mandasse eliminar da lista dos juizesde paz por não poder exercer o cargo, á vista dos Avs.de 24 de Abril de 1849, 18 de Março de 1850 e 7 deAgosto de 1860. O governo indeferio o requerimento,declarando que, segundo o Avisb de 16 de Janeiro de1841, ao qual se referem os dous primeiros supracitados, eos de 5 de Março de 1847 e 20 de Março de 1848, umavez que os empregados das thesourarias e mais repartiçõesde fazenda que são eleitos juizes de paz não se


16escusão, não se lhes pôde impedir o enirar em exercidodesse cargo: cumprindo ás autoridades superiores daadministração da fazenda dar as providencias que julgaremconvenientes a bem do serviço em que fizeremfalta os mesmos empregados; e portanto nada ha queobste ao mencionado escripturario de exercer o cargo dejuiz de paz para que foi eleito, ficando todavia sujeito ásprovidencias que, na forma das ordens do thr-souro,forem tomadas pela autoridade competente, se porventurado exercício de tal cargo resultar prejuízo ao serviço quedesempenha na thesoiiraria.—Av. de 13 de Maio de 1861.Á vista dos princípios firmados no Av. de lt de Junhode 1847, ha incompatibilidade entre o cargo de juiz depaz e o emprego de professor publico de primeiras letras.—Av. de 18 de Novembro de 1862.B incompatível o exercício do cargo de juiz de paz comos de officiass de justiça, em cujo numero estão comprehendidosos escrivães de policia. —Av. de 5 de Janeirode 1865.Também com o officio de escrivão dos feitos da fazenda.—Avs. de' 23 de Maio de 1865, e de 31 de Janeiro da1867.O juiz de paz que muda de domicilio perde o seu lugar.—Av. de 31 de Agosto de 1865.Ha incompatibilidade no exercício simultâneo dos cargosde juiz de paz e de almoxarife do arsenal de guerra,—Av. de 18 de Janeiro de 1868.O juiz de paz que aceita posto da guarda nacional nãorenuncia aquelle cargo.—Av. de 27 de Agosto de 1868.É incompatível o cargo de juiz de paz com o de escrivãodo eivei.—Av. de 25 de Setembro de 1868.É incompatível o cargo de juiz de piz com o de collector.—Av.de 3(i de Setembro de 1808.A incompatibilidade entre os cargos de juiz de paz ejuiz municipal supplente e promotor publico interino, ésomente do exercício e não do cargo. —Av. de 30 de Novembrode 1869, n. 672.O Av. n. 1 AÃ de 9 de Março de 1869 decide que asfuneções eleitoraes não são consideradas parle integranteSB


17servindo, os outros três serão seus supplentes,guardada, quando tenha lugar, amesma ordem entre os que não tiveremainda exercido esta substituição (21).da jurisdicção civil; e que é indispensável em todo o casoa communicação official para a transmissão é devoluçãoda jurisdicção.(21) Devem tomar posse no tempo marcado pela lei, elargar a vara d'ahi a um anno, ainda que o não tenhãopreenchido em exercido.—áv. de 29 de Janeirode 1834.O juiz de paz que, sem motivo reconhecido, recusaprestar juramento e tomar posse do emprego para que foieleito, deve ser processado como desobediente. —Avs. dea de Março, e 12 de Maio de 1834.No caso de serem todos impedidos legitimamente, dever-se-ha.seguir o que está disposto no art. 6° das Instrucçõesde 13 de Dezembro de 1832.—Port. de 12 deJunho de 1834.Quando algum dos quatro cidadãos mais votados, quebajâo de ser juizes, fallecer, ou for escuso nos termosdo art. A* da Lei de 15 de Outubro de 1827, a camarámunicipal juramentará outro mais votado, de sorte quehaja sempre quatro juramentados.—Instr. de 13 de Dezembrode 1832, art 6*.Qualquer juiz de paz, que tenha acabado o tempo quedeve servir, fica sendo supplente, não só para substituiraos que se acharem servindo sem dependência de novojuramento, como para fazer parte da junta de paz noimpedimento do proprietário.—Port. de 8 de Julho de1834.Como a divisão ecclesiaslica não altera a civil, o juizde paz nomeado para um districto deve continuar a servirnelle embora se haja dividido por bem do serviçoecclesiastico, emquanto não houver nova eleição geral enova divisão dos districtos. — Av. de 31 de Janeiro de1835.


18Não assim, quando os distridos forem supprimidos.—AT. de 16 de Junho de 1865*Quando os quatro juizes de paz de um districto seacharem absolutamente impedidos por moléstia, suspensãoou ausência, deve-se proceder para sua substituição conformeo disposto noart. 6" das Instiucçõcs de 13 de Dezembrode 1832; quando, porém, o impedimento, aindaque de todos os quatro, £Sr somente por motivo de suspeiçãoem uma ou mais causas, segmr-se-ba o que determinao art. 62 do Código do Processo Criminal, remettendo-seos processos ao juiz mais vizinho. — Av. de3 de Agosto de 1835.São isentos de pagamento de novos e velhos direitos,como empregados de eleição popular, não incididos norespectivo regimento.—Fort. de 13 de Outubro de 1835.A vista do que determina o art. 10 do Código e 6* dasInstrucções de 13 de Dezembro de 1832, é claro quequalquer juiz de paz a quem compete servir em um annodeterminado não fica inhibido de exercer o emprego nesseanno como proprietário delle, por ter servido na qualidadede supplente em qualquer outro. — Avs. dol"e de19 de Fevereiro de 1836.O juiz de paz que serve um anno como supplente (ouseja por impedimento, ou seja por escusa do proprietário)não perde o direito que tem de servir em outro comoproprietário.—Av. de 14 de Maio de 1836.O juiz de paz mais votado é o primeiro que deve substituiro impedido, se não tiver ainda exercido a substituição,que deve fazer com igualdade, de maneira que umsupplente não substitua mais vezes do que outro.— Av.de 21 de Fevereiro de 1838.O juiz de paz que no impedimento do proprietárioserve por algum tempo do anno, que lhe não pertence,entendesse havê-lo feito em qualidade de supplente, semque por isso perca o direito de servir como proprietáriono anno que lhe competir, segundo a ordem por que foivotado.—Av. de 5 de Maio de 18&0.Havendo sido reunidos os districtos em que estava di«>idida uma freguesia, procedeu-se á eleição de juizes de


19paz, e consullando-se ao governo se o juiz mais votadodeveria terminar o exercício do emprego em 1 do. Janeiro,ainda que não tivesse completado o anno, respondeu ogoverno, em Aviso do I o de Julho de 18/10, que o juizmais votado devia servir o primeiro anno que decorre dodia da posse até áqaelle em que se completar o mesmoanno, não lhe podendo ser applicave) a regra ordinária,porque a execução desta regra, inexequível no presentecaso, importaria a preterição de outra exequível no mesmocaso, qual a que estabelece o art. 10 do Código,frustrando os votos e a confiança que no eleito depositarãoseus compa rochianos, dando-lhe a preferencia navotação para o primeiro lugar.A regra das substituições estabelecida no art. 10 é queos juizes de paz mais votados sejão os primeiros chamados,e portanto o juiz de paz do 2° anno deve substituiro do 1*; o do 3* ao do 2*; o do W ao do 3 o ; e| odo I o ao do 4*; ficando esta regra sempre subordinada aoprincipio de igualdade e divisão de trabalho entre osljuizes, devendo ser exceptuados da regra aquelles juizesque já tiver» m servido como substitutos, para, serem chamados,conforme a ordem designada, os que não tiveremainda servido nesta qualidade.—Av. de 15 de Dezembrode 1840.O substituto do juiz de paz é sempre o seu immediatoem votos, seguindo-se na falta desse os seus immediatosaté esgotar-se a lista dos quatro, porque então passa a substituiçãoao do 1° anno, que vem a ser o 1" substituto doIf anno.—Av. de 13 de Julho de 1843, 11 de Janeiro e24 d


20de paz o que obteve escusa absoluta por alguns dos motivosdeclarados na lei, embora se apresente posteriormentedisposto e em termos de cumprir os deveres do cargo deque foi escuso, quando por semelhante facto deixou deser do mesmo cargo investido, e só por nova eleição serácomo tal reconhecido.—Av. de 8 de Março de 1847, § 2."Em seus impedimentos os Juizes devem remetter aos que-ossubstituírem, com os papeis respectivos, os exemplares deleis e decretos recebidos. «-Portaria de 22 de Julho de1833.Os Avisos do 1* e 19 de Fevereiro e lú de Maio de1836 tratão de substituições por impedimento temporáriodo juiz de paz, e não do que resulta do fallecimento deum dos votados, porque neste caso o substituto serve comoproprietário-—Av. de 12 de Janeiro de 1856, de 26 deJunho de 1863, de IA de Junbo de 186a.Acbando-se enfermo o juiz de paz do 2* districto deuma freguezia da corte, e sem juramento os respectivossubstitutos, resolveu a 111." 1 " camará municipal que o referidojuiz de paz passasse a jurisdicção ao do 1 districtoda mesma freguezia, visto não permitiu* a lei chamada dossupplentes sem que se verifique o impedimento daqiíelles,foi esta deliberação approvada pelo governo por Portaria de16 de Outubro de 1861.Tendo mudado de domicilio o A" juiz de paz, ordenouo governo que o 1° supplente juramentado entrasse noexercício daquelle cargo, porquanto a mudança de domiciliofaz perder o cargo de juiz de paz, e de tal modo queainda mesmo que volte para a parochia, não o poderecuperar—Av. de 2 de Maio de 186A.Desde que o juiz de paz tem impedimento legal deegercer as funeções judiciarias de seu cargo, deve passarestas ao seu immediato, por isso que a própria lei eleitoralnão exige que o juiz de paz presidente da mesa parochialseja o actual juiz, mas unicamente o cidadão maisVotado dos que comparecem, ainda que suspenso das funeçõesjudiciarias. —Aviso de 10 de Março de 1865.


m21Art. 11. O juiz de paz reeleito não seráobrigado a 'servir, verificando-se a suareeleição dentro de três annos queirnmediatamente se seguirem áquelle emque tiver servido effectivãmente.CAPITULO n.Dai pciioaf encarregada» da administração da justiça criminalem cada districto.SECÇÃO I.Doa juizes de pau (22).Art. 12.. Aos juizes de paz compete (23).§ 1.° Tomar conhecimento das pessoasque de novo vierem habitar no seu districto,sendo desconhecidas ou suspeitas, econceder passaporte ás pessoas que lh'orequererem.(22) Em casos de conflicto de júrisdicçSo entre os juizesde paz e as camarás municipaes, deve-se recorrer ao respectivogoverno.—Portaria de 5 de Março de 1833.Devem-se prestar ás requisições dos inspectores das barreiras,e dar todas as providências e auxílios que pelosmesmos inspectores forem requeridos, na íntelligencia de(23) Vld. a nota na p»g. 22.


22§ 2.° Obrigar a assignar termo de bemviveraos vadios, mendigos, bêbados porhabito, prostitutas, que perturbão o so-cegopublico; aos turbulentos, que porque os guardas que se prestarem na conformidade do De"creto de 3 de Novembro de 1832 serão pagos pelos rendimentosdas referidas barreiras.—Av. de 29 de Agostode 1833.Os juizes de paz, quando tiverem duvidas no cumprimentode suas obrigações, devem recorrer aos juizesde direito—Av. de 2 de Abril de 1834. Mas não relativamenteá matéria eleitoral, porque o Juiz de direito nãoé competente para dar instruerões a tal respeito as autoridadesinferiores.—Av. de 31 de Dezembro de 1869.Devem participar á repartição da guerra a pronunciade quaesquer militares por crimes em que lb.es competepronunciar. —Av. de 23 de Abril de 1834. 0 mesmo foiordenado pelo Aviso de 15 de Maio de 183/1 a respeito dosindivíduos pertencentes a armada nacional.Na falta ou impedimento do juiz de direito, devemrecorrer aos presidentes das províncias, que não sabendodecidir a duvida, consultarão ao governo.— Av. de 23de Junbo de 1834.Os juizes de paz são isentos do pagamento de novos evelhos direitos, como empregados de eleição' popular,não incluídos no respectivo regimento.—Port de 13 deOutubro de 1835.O Av. n. 485 de 25 de Outubro de 1869 declara queos actos regularmente e em boa fé praticados por juiz depaz, cuja eleição tiver sido annullãda depois de haverentrado legalmente no exercido das respectivas funeções,devem ser mantidos em todos os seus effeitos.(23) Ainda que não seja prohibido por lei, não podemtodavia os juizes de paz dar licença aos réos para saturemdas prisões em que se acharem. —Av. de 13 de Junhode 1833.


23Devem remeter de três em três mezes aos presidentes .das províncias uma relação circunstanciada de todos osprocessos que tiverem sido julgados em seus respectivosdistriclos, com a declaração da natureza do crime, na—totalidade, idade, sexo, e qualidade dos.delinquentes, equaisquer oceurrencias notáveis que hajão sobrevindo.— IAv. de 11 de Junho de 1834-Aos juizes de paz não é licito exercitar jurisdicção vo-|luntaria ou contenciosa fora dos casos claramente especificadosnas,leis que marcão suas attribuições.— Av. de '8 de Fevereiro de 1835.Nas províncias os juizes de paz são competentes paratomar termo aos que voluntariamente quizerem servir noexercito e armada, na forma das inslrucções, devendonesse termo declarar-se as obrigações a que lição sujeitos, eas vantagens que o governo lhes assegura. —Av. de 23 ede 24 de Dezembro de 1835.Os juizes de paz não são competentes, nem revestidos danecessária jurisdicção para julgarem a qualquer individuocom a qualidade de cidadão brasileiro e no gozo dedireitos civis e politii-os outorgados pela Constituição. —Avs. de 23 e 2/j de Dezembro de 1835.Por Circular de 30 de Março de 1836 incumhio-se aosjuizes de paz da corte que remettão ao arsenal de marinhao numero possível de rapazes de idade de 12 a 16 annos,para serem (depois de instruídos nas paineiras letras edoutrina enrista) embarcados como grumetes á bordo dosnavios de guerra.Os juizes de paz da corte, que encontrarem rapazes orphâosde pai e mui, que se entregarem á vida ociosa, poderãoremeitê-los logo ao arsenal de marinha, se tiveremde 8 a 16 annos,—Av. circular de 26 de Abril de 1836,em additamcnto ao de 30 de Março.A jurisdicção policial e criminal dos juizes de paz ficalimitada á que lhes é conferida pelos §§ 4", 5°, 6 o , 7*,9 o e 14° do aru 5 o da Lei de 15 de Outubro de 1827.No exercício de suas attribuições servir-se-bão dos inspectores dos subdelegados, e terão escrivães que poderãoser os destes.—Lei da reforma, art. 91. [Segue.}


24palavras ou acções offendem os bons costumes,a tranquillidade publica, e a paz dasfamílias (24 e 25).§ 3.° Obrigar a assignar termo de segurançaaos legalmente suspeitos da pretençãode commetter algum qrime, podendocomminar neste caso, assim comoCompetem aos chefes de policia em toda a província ena corte, e.aos seus delegados nos seus respectivos districtos,as attribuições conferidas aos juizes de paz nesteartigo, gg 1% 2 o , 3°, k', 5° e 7°.—Dita lei, art. IC, § í".As attribuições criminaes e poliicaes que actualmente pertencemaos juizes de paz, e que por esta lei não fôrão especialmentedevolvidas ás autoridades que crêa, ficão pertencendoaos delegados e subdelegados.—Dita lei, art. 6*.Competem ao juiz municipal as attribuições criminaese policiaes que competiáo aos juizes de paz.—Dita lei,art 17, 8 2*.Vide Av. de 8 de Abril de 1864, em a nota 10 da Leide 3 de Dezembro de 1841.(2A) SSo obrigados a participar aos respectivos agentesestrangeirosa prisão correccional dos súbditos de suasnações.—Av. de iU de Setembro de 4833.Pios casos crimes não se faz nenbuma communicação;e todos os estrangeiros presos correccionalmente deveráõser logo postos á disposição dos cônsules de sua nação,para lhes darem o competente destino.—Ar. de 3 deAgosto de 186â. ^&TQuando fõr mister perseguir desordeiros e prendê-los,lhes é permittido entrar em districto alheio, participandoao juiz de paz respectivo, se a diligencia der lagar.—Av. de 17 de Fevereiro de 1834.


25aos comprehendidos no paragrapko antecedente,multa até 30$000, prisão até 30dias, e três mezes de casa de correcção ouoíBcinas publicas (25)§ 4.° Proceder a auto de corpo de delicio,e formar a culpa aos delinquentes:§ 5.° Prender os culpados, ou o sejão noseu ou em qualquer outro juizo.§ 6.° Conceder fiança na forma da leiaos declarados culpados no juizo de paz.(35) Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.Das aitribuiçCes crímlnacs.Act. 2." Aos juizes de paz, além de suas actuaes atTri-lbuições, compete:§ 1.° O julgamento das infracções de posturas muni*cipaes com appellação para os juizes de direito; ficando,porém, supprimida a competência para julgar as Infracções dos termos de segurança e bem-viver, H


'.26I § 7.° Julgar: I o , as contravenções ásposturas das camarás municipaes (26); 2 o »os crimes a que não esteja imposta penamaior que a multa até ÍOOJJOOO, prisão,degredo, ou desterro até seis metes, commulta correspondente á metade destetempo, ou sem ella, e três messes de casa(26; Com appcllação para o juiz de direito. Vide nota 25.A camará exorbita tomando conhecimento da multaImposta por seus flscaes. ermo já ae aclia detiaiado noaAvisos de 2 de Julho de 1840 e li de Julho de 1857.—Af. de 12 de Dezembro de 1866,Em qualquer que for a quantiade 16 de Fevereiro de 1834.A dlsposírao deste 0 7* é uma verdadeira e rigorosafixação da alçada do» juizes de paz. a alo «e pode reputarampliada pela outra do art. 206, que M deve entendersubordinada á regra geral deste paragrapb», para deveremos juizes de paz proceder noa i-nwi» do art. 228.em todos os crimes cujas pena* excedem ia eVstgnadaaoo mesmo art. 13, f 7*. —A*, de 18 de Outubro de 1884.Compele aos juizes de paz julgar lodo* o» uVifctOS rujaspenas ato eieedJo As que se adita manadas aaaftt artigo,arm outras escepçfaj que aio aejla ca aja» batas oaatls. 324 e 325.—Av. circular da l«4f «ar^é* 1836.As causas 4a que trata a a ri. 12, f 7* nSo »Mo_dajcoaipeieacla da Janháagta pnitrM, a par iaaa »5oJos juizes mitUicifiaci JoJga-iãa. — Ar. de lf dei1838. ■■da multa. —Portaria


27Ide correcção ou officinas publicas, ondeias houver (27 e 28).I § 8.° Dividir o seu distrícto em quar-Iteirões, contendo cada um, pelo menos,125 casas habitadas.Art. 13. Sanccionado e publicado opresente Código, proceder-se-ha logo á(27} Os juizes de paz não devem mandar açoutar escravoalgum sem que primeiro os tenhão devidamenteprocessado e sentenciado com audiência de sen senhor.—Av. de 10 de Junho de 1837.Nos crimes de que trata este g 7° os réos (que nãoforem vagabundos ou sem domicilio) se livraráõ soltos.P—Lei de 3 de Dezembro- de 18a 1, art. 37.(28) Pelo art. 12, g 2° da Lei n. 2033 de 20 de Setembrode 1871, são também competentes os juizes de pazpara perante elles dar se execução ao disposto <strong>DO</strong>S arts. 132■ 183 deste Código.J Ainda peio g 2' do art 29 do Reg. n. «824 de 22 deNovembro de 1871, têm os juizes de paz a attribuiçSo|de fazer prender os indiciados culpados de crimes inaiiançaveis,descobertos em seus districtos, sempre quetiverem conhecimento de que pela autoridade competentepara a formação da culpa foi ordenada essa captura, oupor que recebessem directa requisição ou por ser de notoriedadepublica que o juiz formador da culpa a expedira., Executada a prisão, immediatamente o preso será conduzidoá presença do mesmo juiz para delle dispor.


•28eleição dos/juizes de paz nos dístrictos queforem novamente creados ou alterados, osquaes duraráõ até ás eleições geraessomente.BBCçlo n. Doaescrivães de paz (29).Art. 14. Os escrivães de paz devem sernomeados pelas camarás munícipaes.(29) Cs seus cartórios são o archivo do juizo: nenhumpapel pode ser guardado ou relido pelos juizes de paz,que podem, quando os entregarem, exigir as cautelas quejulgarem convenientes para evitar o extravio.—Av. de 5de Dezembro de 1832. «Kflo é necessário especial nomeação e juramento ao escrivãodo contencioso, que, na falta do do juizo de paz,tem de servir nesse juizo.—Aviso de 12 de Dezembro de1862.Não podem o pai e o filho ser, um juiz e outro escrivãoconjuntamente.—Av. de 12 de Novembro de 1883,referindo-se á Ord., Liv. 1°, TH. 68, § 29, e Tit. 79,2/15,que, diz o Aviso, comprebende este caso. "~Os escrh ãesdos juizes de paz, apezar de que não haja razão para seremisentos dos velhos e novos direitos, deverás serconservados na posse de os não pagarem.— Port. de 13 deOutubro de 1835.Os escrivães dos juizes de paz não podem ser advogados, por estarem comprehendidos na prohibição da Ord.do Liv. I o , Tit. 48, $ 2A, á excepção dos casos especificados no mesmo paragrapho.—Av. de 21 de Novembrode 1835.(Segue.)


29sob proposta dos juizes de paz, d'entre aspessoas que, além de bons costumes e 21annos de idade, tenluio pratica deprocessos, ou aptidão para adquiri-la facilmente(30).Compele ao governo reparar, por meio de reintegração,a Injustiça que qualquer juiz de paz possa irrogar a seusagentes e ofliciaes, no caso de demitti-los por motivo torpeou illegal—Av. de 18 de Janeiro de 1836.Não deve e é illegal a nomeação de escrivão de juizde paz feita pela camará municipal sem proposta do respectivojuiz ; e é licito a este não obedecer a tal nomeação.—Av. de 16 de Novembro de 1835.Os escrivães de paz servirão perante os subdelegados,sob cuja proposta serão nomeados pelos delegados.—Leida reforma, art. 9*.Vide notas ao art. 19 do Reg. de 31 de Janeiro de [1842.(30) O Av. de 2 de Vaio de 1888, publicado noDiário I Oflicial de 20, declara, de conformidade com osAvs. de [A de Dezembro de 1867 e 13 de igual mez de1866, que a simples falta de confiança não é motivosufficiente para que possa ser destituído ou suspenso, aindaque temporariamente, um escrivão do juízo de paz.Do mesmo modo o Av. n. 419 de 21 de Setembro de1869 também diz que a simples allegaçáo de falta deconfiança ou de conveniência do serviço publico não émotivo sufficiente para a destituição de um tal serventuário.O Av. n. 110 de 12 de Abril de 1870 declara que, nafeita de quem sirva o offleio de escrivão do juizo de paz,deve ser chamado o do juizo municipal, e, na falta deste,0 do -juízo de pai do districto vizinbo.O Uiario Official de a de Janeiro de 1872 publica, noexpediente do ministério da justiça de 3, que


30Art. 15. Aos escrivães compete (31): 1.'Escrever em forma os processos, officios,mandados e precatórias.declarou-se ao presidente da Bahia ler sido approvada a deliberaçãoque tomou de manter o acto peio qual o juiz depaz da freguesia do Bi m Jardim havia designado paraservir perante elle o escrivão do 3* districto da subdelegadada mesma freguezia, visto que por identidade derazão é applicavel ao caso o disposto no art. 16 do Reg.n. 122 de S de Fevereiro de 1843« combinado com o 19do de n. 1-0 de Si de Janeiro daquelle anno.(31) Mo farão pelas disposições do Código do Processoprivados das altribuições que Ibes dão as leis em matériacivil. — Av. de i& de Abril de 1834.O art. 15 do Código teve unicamente por fim marcaras altribuições dos escrivães de paz no que é relativo aosprocessos e diligencias criminaes, e por isso não revoganem altera disposição alguma das leia anteriores, no queé relativo ás suas altribuições em matérias civis. —Av. de1& de Agosto de 1838.Compete-lhes praticar actos de tabelliãcs, na forma daLei de 30 de Outubro de 1830, ainda mesmo nos districtosde paz de uma só freguezia, quando eiles fôren. distantesda villa ou cidade.—Av. n. 310 de 19 de Maio de 1865.Perguntado o ministro da justiça se pode o escrivão depaz lavrar escripturas de venda de escravos, quando estesou um dos contratantes não perienção a seu districto,respondeu que, em virtude dos Decs. n. 2833 de 18 de Outubrode 18bl e n. 4129 de 28 de Março de 1868, § 23,estão os escrivães de paz autorisados a lavrar escripturasde compra e venda de escravos em sua respectiva fregueziasem restrlcção. — Av. n. 491 cie 37 de Outubro de1869.Por Av., porém; de 28 de Outubro de 1871, publicadono Diário Official de 1° de Novembro, decJarou-se aojuiz de paz do 1° districto da Guaraliba, e sobre uma


812.° Passar procurações nos autos, e certidõesdo que não contiver segredo, semdependência de despacho, comtanto quesejão de verbo ad verbv/m (32).representação contra José Francisco de Oliveira, escrivãodo 2 ? districto, mas com cartório no 1°, cujo serventuárioqueixou-se por ser assim prejudicado, que, embora perlençãoambos á mesma freguezia, devem esses serventuáriosresidir e exercitar os cargos em seus respectivosdistríctos.Sendo suspeitos os juizes de paz do districto dodomicilio e da culpa, devolvendo-se o conhecimento doprocesso ao juiz de paz mais vizinho, qual deve ser- oescrivão que escreva no processo? O governo, em Avisode 17 de Agosto de 1838, respondeu que, sup-posto não sepossa concluir da litteral disposição dos arts. 63 e 64,nem que deve escrever o escrivão do jufzo suspeito, nemo do formador da culpa, parece todavia mais razoável ejurídico que seja aquelle. Porquanto, sendo certo que asuspeição, bem como qualquer impedimento do juiz, nãose communica ao escrivão, doutrina com que seconformou o art. 3° do Decreto de 3 de Outubro de1838, não ha razão alguma para que, no casocontroverso, deixe de ser escrivão do processo o que écompetente por ser o do foro da culpa, onde elle tevecomeço pelo auto do corpo de delicio, e aquelle mesmoa quem compete guarda-lo e lançar o réo no rol dosculpados; e sendo também evidente que, substituindo' se ojuiz, pelo motivo da suspeição, se não substitue o juizo,pois que o juiz formador da culpa vem a ser juizcompetente em razão do foro, ainda menos razão se dápara a mudança de escrivão.Vld. Av. de 6 de Junho de 1865, nota ao art: 18 doReg. de 31 de'Janeiro de 18A2.(32) Diz o Av. AA7 de 28 de Setembro de 1865 que esteparagrapho autorisando os escrivães de paz para—sem


32B.° Assistir ás audiências, e fazer nellas,ou.fora delias, citações por palavras ou porcarta (33).4.* Acompanhar os juizes de paz nasdiligencias de seus offícios.'dependência de despacho—passar certidões do que não coo -tiver segredo, comtanto que sejão verbo ad verbum, 6,conforme a doutrina do Av. de 2 de Setembro de 1833» umaprovidencia genérica, commum á justiça criminai e á ciril, eappiicavel por consequência a lodos os juizes, tanto maisporque essa disposição se funda no principio da publicidade,que é nm elemento essencial de toda a organização judiciarianoa paizes livres.E pela mesma razão os juizes de direito não dependem dosjuizes muoicipaes para obterem certidões dos actosrespectivos, sendo que ontrosim, como autoridade competentepara processar e punir os crimes de responsabilidade, nãodevem ser embaraçados por qualquer modo nos meiosindispensável* para exercer essa júris-dicção.(33) O uso de permittlr-se aos escrivães t>, officlaes dejustiça do juízo de paz fazerem citações e mais diligenciassobre negócios pertencentes ao municipal, tem sido abusivo,lllegal e em prejuízo das partes, pela nullidade de taes actospraticados por officlaes incompetentes; não só porque cl) es sãonotavelmente differeriles dos do juiz o municipal, quer petoque respeita ás suas nomeações, quer pelo que pertence assua* privativas attrfbuições, segundo se dedos do Código doProcesso, aris. ia, 16, 20, 21, 39, ð, Al, 42 e WS, comotambém se conclae do disposto no art. 82,11* do mesmoCódigo, que quaei-quer deliefl* devem somente executar asordens doa juizes a que estio sujeitos; o que iodaria n9o aeentende a respeito da espécie de que trata o art. 7* daDisposição Provisória, —ir. de 2 de Janeiro de 18a0.


SECÇÃO m.Doê inspectores de Quarteirão (34).Art. 16.Em cada quarteirão haverá um Iinspector, nomeado também pela camarámunicipal sob proposta do juiz de paz, Id'entre as pessoas bem conceituadas doê quarteirão, e que sejão maiores de 21ítnnos (35).(3a) Compete ao governo reparar, por meio da reintegração,a Injustiça que qualquer juiz de paz possa Irrogara seus agentes c oOBciaes, no caso de deinitii-los pormotivo torpe ou illegal.—Av. de 18 de Janeiro de 1836.(35) Convém que não sejão tirados do numero dosguardas nacionaes activos. — Aviso de 21 de Junho de1833. Salvo quando nos distrietns .não houverem outraspessoas Idóneas para este encargo.— Av. de 2 de JaneiroJ « 28 de Fevereiro de 183.1.A nomeação dos indivíduos para inspector de quarteirãodeve recahir em pessoas não empregadas, para quenão soDra detrimento o serviço publico.— Av. de 12 deAgosto de 1835.Não se devem nomear para Inspector de quarteirãopessoas qualificadas no serviço activo da guarda nacional.—.\v. de 7 de Dezembro de 1835.Nem os JHÍZPS de paz devem propor, nem as camarásmunicipaes approvar para o cargo de inspector de quarteirão, pessoas pertencentes ao serviço activo da guardanacional.—rPort, de 9 de Março de 1836.H►•* As faltas que commetiérem os empregados em seus empregospor estarem em exercício do cargo de inspector dec, p. 8


34Art. 17. Eli es serão dispensados de todoo serviço militar de I a linha e das guardasnacionaes, e só serviráõ um anno r podendoescusar-se no caso de serem immediatamentereeleitos (36).quarteirão não Ibes são abonadas. —Prov. do Thcsouro de9 de Setembro de 18/12.O cargo de inspector de quarteirão é incompatível como emprego de offidal da secretaria das thesourarias.—Idem.Os inspectores de quarteirão serviráõ perante os subdelegados,sob cuja proposta serão nomeados pelos delegados.—Lei da reforma, ari. 9*.Os inspectores de quarteirão não pagão emolumento»alguns pelos títulos que Ibes passão os delegados de policia; porquanto, estando taes títulos comprebendidos nageneralidade do art. 51 do Cod. do Proc. Crim. , quemanda que por elles se não cobre direito algum, não foiewa legislação revogada, pois que a Lei de 3 de Dezembrode 1841 não fez mais que transferir para os delegados dopolicia a nomeação dos ditos inspectores, que até entãopertencia ás camarás municipaes.—Av. de 23 de Agostode 1843.Vid. nota ao art. 44 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842.(36) Dos arts. 17 do Cod. do Proc. Crim. e 493 doReg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842 deve concluir-seevidentemente que os inspectores de quarteirão são obrigadosa servir um anno, não se dando o mesmo quantoaos officiaes de justiça, cargo sem duvida especial e deoccupação porventura continua, e sobre o qual não existedisposição obrigatória. — Av. de 26 de Agosto de 1862.Vi& nota ao art. 43 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842-


35Art. 18. Competem aos inspectores asseguintes attribuições (37):I 1.° Vigiar sobre a prevenção dos crimes,admoestando aos comprehendidos no árt.112, § 2 o , para que se corrijão ; e, quandolo não facão, dar disso parte circumstan-Icíada aos juizes de paz respectivos.2.° Fazer prender os criminosos emflagrante delicto, os pronunciados nãoafiançados, ou os conde a nados á prisão(38).3.° Observar e guardar as ordens einstrucções que lhes forem dadas pelosjuizes de paz para o bom. desempenho•destas suas obrigações.(37) Devem apresentar com a mai r exactidão possível [íaslistas dos moradores do seu distr.clo, para serem qualificadosos guardas nacionaes, sem terem direito de espcluiralguém, sendo no caso contrario pre cessados pordesobedientes e omissos.—Av. de 5 de Março de 1835.*(38) Quando houverem de dar cumprimenlo a este paragraphodevem empregar para esse fim officiaes de justiça,que usaráõ então da prerogativa que lhes dá o art. 22deste Código , não podendo ser responsáveis os que aosinspectores não obedecerem.— Av. de- 6 de Março de11834.


30Ali. 19. Ficão Bupprimidos os delegados.SECÇÃO nr.Dos ojjiciaca de justiça dos juizes de paz (39).Art. 20. Estes officiaes serão nomeadospelos juízes de paz, e tantos quantos lhesparecerem bastantes para o desempenha dassuas e das obrigações dos inspectores (40).Art. 21. Aos officiaes de justiça compete:(39) Vide em a nota 63 o art, 3° do Dcc. n. A858 de 30 deDezembro de 1871.Compete ao governo reparar, por meio da reintegração,a Injustiça que qualquer juiz de paz possa irrogar a seusagentes, no caso de demltti-los por motivo torne ou 11-legal.— AT. de 18 de Janeiro de 1836.(AO) Por Aviso de IA de Dezembro de 1836, orde-nou-seaos juizes de paz da corte que se limitassem a nomear paraos respectivos juizos os officiaes de justiça indispensáveis aoexpediente , recabindo tacs nomeações I em indivíduosisentos do recrutamento.Ninguém pôde ser obrigado a aceitar esta nomeação. —Av. do 1* de Setembro de 183A.Quando não sejão suffirientes os officiaes que nomearpara o desempenho de suas obrigações, pôde requisjtar osdos outros juizos. — Av. de 5 de Março de 183o, dirigidoao juiz de paz da cabeça do termo do Rio de Janeiro,


37§ 1.° Fazer pessoalmente citações, prisões,e mais diligencias (41)..§ 2.° Executar todas as ordens do seujuiz.Art. 22. Para a prisão dos delinquentes epara testemunhar qualquer facto de suacompetência poderáõ os officiaes de justiçachamar as pessoas que para isso forempróprias, e estas obedecerão, sob pena deserem punidas como desobedientes.CAPITULO m.ttma peitos* encariegadai ã» adminútracto dajoatica ■o*terinoi■BEOÇÍO I.Dos jurado».Art. 23. São aptos para serem juradostodos os cidadãos que podem ser eleitores,sendo de reconhecido bom senso -e probidade.Exceptuão-se os senadores, deputados,conselheiros e ministros de Estado,(Ai) Vid. nota 33.


38bispos, magistrados (42), officíaes de justiça,juizes ecclesiasticos, vigários, presidentes,secretários dos governos das(M) São magistrados não só os juizes letrados, mastambém os que o não são, quaes os juizes municípaes, deorphãos e de paz, porqu.- além de se entender emgeneralidade por magistrado lodo aquelle que tem e exercitaalguma porção de jurisdicção e autoridade publica na 'administração da justiça, Mello Freire, Inst. Jur. Civ. Los.,Liv. 1% Tit. 2 o ,S 11. Pereira e Souza, Pie. Jur., sempre nasleis antigas e modernas se designarão de magistrados osjuizes territoriues e loenes das comarcas e termos.—Ars.de 7 de Agosto de 1835 e de 7 de Janeiro de 1844.Podem ser jurados os que não sabem Ifir nem escrever,por não ser esta qualidade exigida, e poder haver bomsenso e probidade sem ella; mas como hajão disposiçõesno Código do Processo Criminal que indicão a precisãode saberem os jurados ler e escrever, para poder-se desempenharo que nelljs se determina, se acontecer que todosos sorteados p ira a formação do I o e 2° conselho nãosaiba*) lér nem escrever, dev-r-se-hão excluir os doasúltimos, e contrnuar o sorteamento até sahirem os que,sabendo lêr e escrever, estejão habilitados para serempresidente e secretario.—Av. de 12 de Agosto de 1835.Este Aviso não pôde ser lido em consideração em facedo § 2* do art. 22a do Iteg. n. 120 dé 31 de Janeiro de184-2.Os juizes de paz são magistrados, e estão por consequênciacomprehendidos na disposição do art. 11, § ido Acto ad.liciooal. — Av. de 14 de Dezembro de 1835.Os juizes municípaes e de paz são magistrados e estãosem duvida comprelienlidos tanto no art. 93 como cmquaesquer outras disposições legislativas que a magistradosse retirai.—Av. de 12 de Março de 1836.Os juizes de paz ao devem ser beatos do emprego de J\


39províncias, commandantes das armas edos corpos de 1" linha (43).Art. 24. As listas dos cidadãos que estiveremnas circumstancias de serem juradosserão feitas em cada districto poruma junta composta dos juizes de paz,parocho ou capellão (44), e o presidente oualgum dos vereadores da camará municipalrespectiva, ou, na falta destes últimos,jurados quando estiverem em exercido no seu respectivoanno.ou em razão de serem effectivos supplentes.— Ou*,de 7 de Janeiro de 1840.As excepções deste artigo não são extensivas aos membrosdas assembléas legislativas provinciaes, porque, nãose tendo coinpreliendido neilas os dos ex tine tos conselhosgeraes, também se não podem considerar incluídos os deputadosprovinciaes que os substituirão.—Av. de 22 deSetembro de 1835.Vide em a nota 20 os Avs. de 15 de Dezembro de1835 e 7 de Janeiro de 1840 § 3*.Vide art 27 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 e 224do respectivo regulamento.(43) Também são exceptuados os commandantes militaresdas praças: assim foi decidido pela imperial resoluçãode consulta de 6 de Dezembro de 1865, que traz orelatório do ministério da justiça de 1866.(44) Que não deve ser estrangeiro, sob pena de nullídade.—Port.de 4 de Novembro de 1833.


40um homem bom, nomeado pelos dous membrosda junta que estiverem presentes (45).Art. 25. Feitas as listas dos referidoscidadãos, serão anisadas á porta da parochiaou capella, e publicadas pela imprensa,em os lugares em que a haja, e" seremetteráô* ás camarás municipaes respectivas,ficando uma cópia em poder dojuiz de paz para a revisão, a qual deve serverificada pela referida junta todos osannos, no dia I o de Janeiro (46). I(45) Á camará municipal Incumbe fazer Intimar ao»parochos e juizes de paz respectivos para compareceremno dia determinado para a apuração dos jurados de suafreguezia, sob pena de lhes fazer effectiva a responsabili- [dade por falta de desempenho de seus deveres. — Port.de 10 de Setembro de 1835.As juntas de que trata o art. 24 deste Código na escolha dos jurados devcm-se conformar com as regras estabelecidas no mesmo Código, e no caso de prevaricação ouabuso se lhes deve fazer effectiva a responsabilidade. —OIT. de'7 de Janeiro de 1840.•'•*■< IVide arls. 28, 29 e 3o da Lei de 3 de Dezembro deÍ8Z|1 e os correspondentes do respectivo regulamento.(46) Sendo manifesto, pelo que se acha disposto nosarls. 25. 26, 27, '28 e 29 co Ccdigo, que os jurados, parater»fiem nas .••c-sões de cada anuo, devem ser annualjnonioapurados, é ciai o que nenhuns outros podem seros legítimos para as ditas sessões.—Av. de 8 de Março«ie 1838.


41Árt. 26. A revisão tem por fim:§ 1.° Inscrever nas listas as pessoas quefôrão omittidas, ou que dentro do annotiverem adquirido as qualidades necessáriaspara jurado.§ 2.° Eliminar as que tiverem morrido,ou que se tiverem mudado do districto, ouque tiverem perdido as qualidades acimaapontadas. Com estas listas reformadas sepraticará o mesmo que se faz com aprimeira indicada no artigo antecedente.Art. 27. As camarás municipaes, com osjuizes de paz (47) e parochos, logo quereceberem as listas parciaes dos dis-trictos,formarás uma lista geral, excluindosomente delia os que notoriamente nãogozarem de conceito publico por falta deintelligencia, integridade e bons costumes.Se, porém, em algum termo ou termos,(47) Não é nulla a apuração por falta de Lm juiz dtpaz.—AT. de 7 de Março de 1834.


42ainda mesmo depois de reunidos, comodispõe o art. 7.°, resultarem apenas 60juizes de facfò, ou pouco mais, de sorte quenão bastem para supprirem as faltas quepor ventura occorrão, se ampliará aapuração até numero tal que seja sufficiente(48).Art. 28. Havendo queixas da parte dealguém ou por ter sido inscripto, ou por tersido omittido nas listas, é do dever dascamarás corrigi-las, eliminando ou inscrevendoos seus nomes (49).(48) As camarás municipaes. por occasião de formarema lista geral dos jurados, só podem fazer delia a exclusão de que tratão os arts. 27 e 28, ou addita-ia no casoespecial de resultarem das listas parciaes 60 jurados, oupouco mais, em algum termo, ou termos, ainda mesmodepois de reunidos.—Oft*. de 7 de Janeiro de 1840.Os termos em que se não apurarem pelo menos 50 jurados, reunir-se-hão ao termo ou termos mais vizinhos,para formarem um só conselho de jurados; e os presidentes das províncias designarão nesse caso o lagar dareunião do conselho e da junta revisora.—Lei da reforma,art. 81.M(49) Da indevida inscripcão on omissão na lista dos Jurados, segundo o art. 27 desta lei, haverá recurso parao governo na corte e para os presidentes nas províncias,os qaaea, procedendo ás necessárias informações, decidirás


43Art. 29. Os nomes dos apurados serãolançados em um livro destinado particularmentepara este fim, e será affixada nasportas da camará municipal, e publicada pelaimprensa, havendo-a, uma relação contendopor ordem alphabetica os nomes dos cidadãosapurados.Art. 30. Passados quinze dias da publicaçãodas listas apuradas, as camarás municipaesfarão transcrever os nomes dos alistados empequenas cédulas, todas de igual tamanho.Art. 31. Preparadas as cédulas na fornia doartigo antecedente, as camarás municipaes, nodia seguinte, á portas abertas, com assistênciado promotor publico, mandarão* lêr pelo seusecretariocomo fôr justo.—Dita lei, art. 101. Vide este art. e suasnotas.Este recurso será apresentado na secretaria da presidênciaou na de Estado dos negócios da justiça, dentrode um mez, contado do dia em que se tiverem afixadoas listas, e será acompanhado de certidão desse affixamenio,passada por um escrivão do juiz municipal.—Ditalei, art. 102.—r ---


4ia lista dos cidadãos apurado»; e, á proporçãoque forem proferidos os nomes, opromotor os verificará com as cédulas, e osirá lançando em uma urna.Esta urna se conservará na sala dassessões, fechada com duas chaves diversas,uma das quacs terá o presidente da. camará,outra o promotor.Art. 32. Tudo quanto nos termos competeás camarás municipaes, acerca daslistas dos que podem ser jurados, serápraticado nos julgados por uma junta formadados juízes de paz dos districtos quenelles houverem, da qual será presidente ojuiz de paz da povoação principal, oucabeça delles, e secretario o seu escrivão.m 'Doa juizes municípae»..Art. 33. Para a nomeação dos juizesmunicipaes as camarás municipaes res-


45pcctivas farào de três em trcs annos orna listade trcs candidatos tirados d'entre os seushabitantes formados em direito, ouadvogado» babeis, ou outras quaesquerpessoas bem conceituadas e instruída», e nasfaltas repentinas a camará nomeará um quesirva interinamente (50).Ali. 84. Estas listas serio remettidas aogoverno, na província onde ealivcr a corte, eaos presidentes cm conselho nas| outras,para ser nomeado d'entre os três candidatosum, que deve ser o juiz municipal no termo.Ari. 85. O juiz municipal tem as seguintesattribuiçòes (51 e 52):[ ■ ii ii i ................................ - - ■ i ■(.10) Vide art». 13, 1 "i. 15. 18. IS. 20 e 21 da Lei de3 de Dezembro de IM1 c SSM MM.Sobre a *nb*tiiiiI«;ào desiei jntees «lie art 10 da ditalei. e a» alterações iojlcadas nas rejpectiras assa(51) Compete aoi juizes mtraicipaes :I. Jahur defloiíiramenie o contrabando, excepto o apprehcndidoen Dagrant'-, cujo eoiri?el-nentr>, na fortaadas Mi e regulamentas de faxeada, pertence áa autoridadeP») VW. • Kto u H« «•


46administrativas, e o de africanos que continuará a serjulgado na forma do processo com mura (51 a).IL As attribuições criminaes e policiaes que competiãoaos juizes de paz (51 b).III. Sustentar ou revogar ne-offcio as pronuncias feitaspelos delegados ou subdelegados (51 c). • IV. Verificaros factos que fizerem objecto de queixa contra os juizesde direito das comarcas em que não houver Relação;inquirir sobre os mesmos factos testemunhas, e facilitar áspartes a extracção dos documentos que eJlas exigirem, parabem a instruírem, salva a disposição do a ri. 161 doCódigo do Processo Criminal.V. Conceder fiança aos réos que pronunciar ou prender.VI. Julgar as suspeições postas aos subdelegados.TIL Substituir na comarca ao juiz de direito, na suafalta ou impedimento. A substituição será feita pela ordemque designarem o governo na corte e os presidentes nasprovíncias.—Lei de 3 de Dezembro de 18al» art. 17.Os juizes municipaes ficão substituindo os juizes de pazda cabeça do termo, ou districto, onde se reunirem os(51 a) <strong>DO</strong>M sentenças do» juizes municipaes, no* rasei em que lhocompete julgamento final, é i eimi tido «ppellar para o* juizes dedireito.—Art 78, § I o da JLfli «lo s do Dezembro d- 1S41.DM sentenças do juiz de direito proferidas om. grão de appotlnçSo•obro o crime de contrabando, segando o art. 17 I 1* desta lei, haveráo recurso de .revista.—Dita lei, art. 80, f I o .(51 b) Os processos da formação do culpa, organUadoe peio» juizesmiraiclpoes, tenha ou nio havido nell» ■ pronuncia, seroo rxamlnadoapelosJuizes de direito das comarca*, nas correições que nellae fizerem,para o fim do emendar os erros, e oro eder contra • t juizes, esorl-vaeso offlclaea de jtutica, como for do direito.—Art, 28, i 1» da Leicilada.Os Juizes de direito das comarcão, quando fizerem corraloSe* oellasprocederás contra os juízos municipaes que por prevaricação, peitaou luboroo houverem condem nado oa absolvido ef réos em processo»crimes, o para isso devem • xamlna-los.—Dl tu lei, art. 86.(51 c) Os juizes municipaes, no exame doe pr COMO* crime* quelhes forca rcmettldo* i elo» delegado» oa subdelegado*, podem proceder• todas as dillgeniias.qno julgarem precisa* para rat.flcaçlo dasqueixas ou denuncio», para emenda de algumas faltas que In-dnzaonallidade, o par» em lareclmenio da verdado • do facto o sua» rircunstancia», oa »ej» «■ oficio, oa a reguei Imanto das parte*.—I Art. 50da lei clt.DE


-§ 1.° Substituir no termo ao juiz dedireito nos seus impedimentos ou faltas(53).jurados, para "cumprirem quanto a este competia a respeitodos proccsso§*que tiverem de ser submettidos ao jury.—Dita lei, art. 52.(52) Aos juizes muuicipaes fica competindo além dasoutras altribuições:§ 1.* A organização do processo crime de contrabandofora de flagrante delicio.. S 1.' O julgamento da infracção dos termos de segurançae bem-viver, que as autoridades polidaes e os juizesde paz tiverem feito assigoar. Art 3 o da Lei n. 2033 de 20de Setembro de 1871, e 16 do. respectivo regulamento.Compete-lhes exclusivamente * 1* o julgamento dos crimesde que trata o art. 12, § 7* deste Cod. e mais processospoliciaes.2.° A pronuncia nos crimes communs, com recursonecessário para o juiz de direito respectivo.—Art. 17 doReg. o. 4824 de 22 de Novembro de 1871.(53) Sobre substituição dos juizes de direito das comarcas especiaes, vide.nota 13.Não entra em duvida que devem substituir os juizes dedireito do eivei, porquanto, não fazendo este paragraphodifferença entre os juizes de direito do crime e do eivei,a substituição de que trata o presente paragrapho é extensivaa ambos os juizes, o que é apoiado pelo art. 8*da disposição provisória acerca da administração da justiçacivil. —Av. de 28 de Agosto de 1833.Por Isto não percebem ordenado. —Av. de 22 de Outubrode 1833.Vide as notas que tratão dos vencimentos do juiz municipal,quando subsliluc o de direito e que se acbão lançadosao 5 7* do art. 17 da Lei de ode Dezembro de 1841.Quando servirem do juiz de direito julgão-se impedidospara o exercido do seu lugar, devendo-se então proceder


48da maneira Indicada no art. 33. O juiz que for nomeadopara esses Impedimentos, deverá prestar juramento nacamará municipal.M podem sentenciar afinal, quando nSo houver Jobde direito, porque então são seus sub.-liiulos, devendo,quando estes estiverem em outro termo, preparar os feitosaté final sentença exclusive» —Av. de 3 de Setembro de1833.Substituem lambem o Jubs de direito na presidência dojury de revista. — Av. de 3 de Setembro de 1333. — Btambém na do conselho de jurados. — Poi t. de 6 de Setembrod* 1832.Na falta do juiz de direito em qnalquer comarca, porvaga ou impedimento, serão julgadas as -causas eiveispelos juizes municipaes do respectivo termo, e no Impedimentodeste, pelo do termo mais vizinho; podendo,porém, accordar as partes entre si em esperar, para ojulgamento final, que a comarca seja provida, ou cesse oimpedimento do juiz de direito.—Dec. de 15 de Outubrode 1833.Não percebem ordemdo algum, nem mesmo quandoservem de juiz de direito. E ainda o da cabeça da comarcanão subsiiine o juiz de direito Impedido senão noseu respectivo dLtricto. — Av. de 2© de Agosto de1835,Ainda que seja juiz municipal da cabeça da comarca,não pode por isso servir de juiz de direito em toda cila,mas só no seu município, da mesma forma que os outrosjuizes municipaes devem substituir os de direito em seusrespectivos distrlrlos. —Av. de 25 de Agosto de 1835.O juiz municipal não tem direito pelo Código á percepçãoalguma de ordenado por servir inufinamente olugar de juiz de direito. —Orei. de 18 de Agosto de 1635.Sendo a primeira aitríbuiçiio dos juizes municipaes osubstituírem aos juizes de direito em seus impedimentosou falias, a lei nenhum ordenado lhes estabeleceu, e porisso nada devem peneber. —Port. de 13 de Setembrode 1836.Sendo suspeito o juiz municipal em todas as causasde um individuo, e arhando-sc jj nomeado pela camará


49§2.* Executar dentro do termo as sentenças e mandados dos juizes de direitoou tribunaes (54).I§ 3.° Exercitar cumulativamente a jurisdicçãopolicial (55).juiz municipal para ellas, substituindo neste ínterim o juizsuspeito ao de direito, quem é o competente paraojul'gameuto de taes causas ? I'ur Aviso de 28 d'* Março de1838 decidio o governo qre deve julgar as causai, comojuiz de direito, o ju z municipal in.erino, a quem competemas attribu ções declaradas no art. 35, não podendoser o juiz municipal proprietário, por ser suspeito, e não -devendo ser o juiz municipal especial, por ser limitada -asua incumbência e jurisdição para o preparo do feito. |Vide notas á parte deste CJCI. em q.ie se trata de suspeições.(5a) Este paragrapho reformou os arts. At) e Al doCod. Crim.—Av. de '21 de Outubro de 1833.Não é o juiz municipal competente para executar uma■sentença admiuiMrativa do tribunal do commercin queimpòz multas.—Av. o. 492 de 23 de Outubro de I8t,5.(55) Não é, porém, cumulativa acerca das contravençõesde posturas.—Av. de 24 de Março de 1834.Pela disposição dote paragrapho podem os juizes municipaisjulgar e impor penas nos crimes polieiaes, ex—•cepto nas infracções de posturas das cantaras munici paes,.que é privativo dos juizes de puz.—Av. de 23 de Setembrode 1836.Das suas sentenças em causas policiaes ha recurso piraas juntas de paz com effeito suspensivo. — Dec. de 16 deDezembro de 1834, referindo-se aos Avisos de 18 e 26de .Setembro do mesmo anno.Vide a Lei de 3 de Dezembro de 1841 e o seu Reg.na parte em que ira tão das atlribuições dos juizes inu-Jiicipaes, e bem assim as notas abi lançadas.cr. 4


50SBOÇÍO m. Dospromotores públicos (56).Art. 36. Podem ser promotores os que?podem ser jurados; entre estes serão preferidosos que forem instruídos nas leis, eserão nomeados pelo governo na corte, epelos presidentes nas províncias por tempo*de três annos, sob proposta tríplice dascamarás municipaes.(56) Não são incompatíveis as suas funeções com o exercícioda guarda nacional.—Av. de 3 de Setembro de 1833,e Portaria de 31 de Junho de 1834.Mão podendo os secretários dos governos provincial»ser jurados na forma do art. 23, ao mesmo passo que sópodem ser promotores os que se acbão habilitados paraserem jurados, segundo o art. 36 ; é evidente que nenhumaoutra intelligencia se pôde admittir acerca da disposiçãodos citados artigos, que não seja a litteral.—Av.de ,26 de Maio de 1838.Vide art. '2'2 e 23 da Lei de 3 de Dezembro de 18/[1e suas notas.BÉ manifesta a incompatibilidade que se dá por sua próprianatureza entre os empregos de promotor publico csubdelegado de policia.—Av. de 31 de Outubro de 1861.É incompatível o lugar de promotor publico com o desolicitador dos feitos da fazenda, visto como, tendo sidoconsiderado incompatível o lugar de promotor com o deprocurador fiscal (Av, de IA de Fevereiro de 1855), quenão tem obrigação de comparecer diariamente na thesouraria,e só raras vezes precisará assistir pessoalmente ■aactos e diligencias judiciaes, 6 com maioria de razão


51incompatível com o exercício de solicitador, que tem depromover o andamento das causas e processos da fazenda,e residir nas audiências, e ajudar ao procurador fiscalem trabalhos diários e imprescindíveis.—Ord. de 16 deJulho de 1862.Não ba incompatibilidade entre os cargos de promotorpublico e de vereador.—Av. de 5 de Novembro de 1862.Á vista da terminante disposição do Av. de 15 de Janeirode 1858, é fora de contestação que o juiz de orpliãos,tendo de nomear curador nos lugares em que nãoexistem esses officios creados por lei ou providos vitalícia—mente, deve fazer recahir a nomeação no promotor, oqual só pode ser dispensado quando adegar e provar impedimentolegitimo. — Av. de 5 de Novembro de 1862.Em 23 de Outubro de 1868 publicou o Diário O/ficiaLum Aviso de 22, concebido nos seguintes termos :Foi presente á S. M. Imperial o requerimento do bacharelF.j pedindo restauração do Av. n. 115 de 27 deAbril de 1855, segundo o qual aos promotores públicoscabe o direito de excluir do cargo de curador geral, aquem já estiver servindo; e a revogação do de n. 547 de21 de Dezembro de 1863, que a favor daquelles funccionariosapenas creou preferencia no acto de serpreenchido o lugar.Ouvida a respeito a secção de justiça do conselho deEstado o mesmo Augusto Senhor houve por bem decidirque o direito do promotor publico limita-se á preferenciana occasião do provimento, e não vai até prejudicar ocurador já nomeado, privando-o do emprego que exerce;e que os Avs. ns. 136 e 547 de 31 de Maio de 1859 e de21 de Dezembro de 1863, longe de contrariarem adisposição do de n. li5 de 27 de Abril de 1855, expedidosobre resolução de consulta 4a secção de justiça doconselho de Estado, determinarão muito claramente a intelligenciadaquella resolução e confirmarão a doutrinanella estabelecida.Por Av. de 19 de Dezembro de 1868 decidio o governo |imperial que, & vista do Av. n. 115 de 27 de Abril de 1855e deste de 22 de Outubro de 1868, não podia o promotor


52publico, uma vez nomeado, ser excluído do cargo de curadorgeral dos orphãos.Não é incompatível com o emprego de professor dehistoria e grammatica.—Av. de 19 de Maio "de 1865.Não são magistrados.—Av. de 18 de janeiro de 1869.Os promotores públicos não se podem dar de suspeitosnem serem recusados; a elles não se estende a disposiçãodo art. 61 do Cod. do l'roc, que só se refere aosjulgadores. Como órgão da justiça publica somente sãoImpedidos de dar denuncias e promover acrusaçòes,quando a respeiío delies se verificar alguma das bypothescsdo art. 75, cumpi indo-llies em todns os mais casos desempenharas funeções do carg >, e Incorrendo, quando onão facão, no crime previsto no art. 129, § 5° do Cod. Ciim.e em todos os de que trata a secção 6* Cap. 1", lii. 5* domesmo Código.—A», n. 387 de 9 de Setembro de 1861.Entretanto o Av. de 15 de Maio de 1868, publicado00 Diário Oflícial de 20, diz bem positivamente que aopromotor se referem lambem as suspeições do art. 61deste Código.O Av. de 15 de Setembro de 1865 declarou que ocn-nhadionão é impedimento para figurarem em uma causa crimepromotor e advogado, que sejão cunhados. I Em 20 de Junhode 1870 e«pedio-se o seguinte Aviso: Foi presente a S. M.o Imperador o officii n. 16 de 19 de Março ultimo, no qual oantecessor de V, Ex. commu-nicou que suspendera doexercício do seu cargo é mandara rèsponsabilisar o promotorpublico interino da capital, o qual, na qualidade de promotoreffcciivo, tinha sido d'atli removido para a comarca deParentins.£ o mesmo Augusto Senhor manda declarar á V. Ex. quenão pode ser approvada semelhante deliberação, porque pelaaceitação da nomeação do juiz de direito da comarca, ondeanteriormente era promotor effectivo, esse funecionariorenunciou o novo lugar que lhe fora desti-* nado, mas nãoincorreu em falta, pela qual deva ser punido. Ao presidentedo Amazonas. — Vide Jornal do Commercio de 22 de Junhode 1870, 1* folha.


63Art. 37. Ao promotor pertencem asattribuições seguintes (57):(57) Devem-se-lhes dar grátis os documentos que exigiremcomo promotores, e em desempenho desse lugar.—Av. de '21 de Julho de 1834.Gumpre-lhes sempre requerer aquíllo que não se costama expedir ou fazer expedir senão por despacho, reservandoo uso de offirfos, que aliás se Ibes não pôdenegar, para quando só tiverem de denunci.tr, indistintamentec sem referencia a pi o ossos ou casos especiaes,algumas providencias a bem da justiça cm geral.— Av.de 15 de Noven.hro de I83i.—Este Avbo iguala os promotoresás parles.O promotor publico não se pode encarregar da defesade algum réo, salvo sendo o réo uma daqupllas pessoas aque não pudesse aceusar, e a quem é obrigado a de-fener.— Avs. de 21 de Novembro de 1835, de 31 deOutubro de 1859, de 5 de Junho de 1862 e de 5 de IOutubro de 1867.O promotor publico não é obrigado o assistir is sessõesdos jurados em que não liver de fazer accusaçtes. — Av.de 21 de Novembro de 1835.O art. 16 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871,dispõe:Aos promotores públicos, além das actuaes attribuições,compele:S 1.* Assislir , como parle integrante do tribunal dojnry, a lodos os julgamentos, inclusive íquelles em quehaja aceusador particular; e por parte da justiça dizer defacto e de direito sobre o processo em julgamento.§ 2." Nos processos por crimes em que caiba a acçãopublica, embora promovidos por aceusação particular,.pertence lambem ao promotor publico promover os lermosda aceusação e interpor qualquer recurso que no casocouber, quer na formação da culpa, quer no julgamento.£ opinião do governo que os emolumentos que compelemaos promotores públicos devem con.ar-se pelo


54§ 1.° Denunciar os crimes públicos epolicíaes, e accusar os delinquentes peranteos jurados, assim como os crimes dereduzir á escravidão pessoas livres, ecárcere privado, homicídio, ou tentativadelle, ou ferimentos com as qualificaçõesdos arts.' 202, 203 e 204 do Código Criminal,e roubos; calumnias e injuriasRegimento dos salários de 10 de Outubro de 175A, exceptonos delidos de abuso de exprimir o pensamento, em quedeve ter lugar a disposição especial do art. 86 da Lei de20 de Setembro de 1830. O governo tem todavia levadoao conhecimento do corpo legislativo a matéria daduvida. —Av. de 2 de Abril de 1836.Os seus emolumentos são contados segundo o Regimentode 3 de Março de 1855, que pelo § 6° do art. 29da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871 foi o governoautorisado a rever.Por Aviso de 20 de Outubro de 1836 recommendouseao promotor publico da corte que visitasse as prisõesao menos uma vez cada mez, para promover o bem dajustiça, dar andamento aos processos e diligenciar a solturadaquelles réos que, tendo cumprido as suas sentenças,jazem nas prisões por não poderem, pela sua misériae pobreza, tratar de suas solturas.Ao promotor publico é licito appellar das sentenças appellaveís,em processos em que elle figure como parte,na forma dos arts. 73 e 279. — Av. de 5 de Novembrode 1836.• Vid. nota ao art. 221 do Reg. de 31 de Janeiro deI8a2.Vid. art. 73.


55contra o Imperador e membros da famíliaimperial, contra a regência e cada um dosseus membros, contra a assembléa geral,bre si o direito de denunciar envolve o de àccusarno plenário , consulte-se a Revista Jurídica de 1868,1*vol., pag 161.' De accôrdo com o Av. supra decidirão os Accórdãosns. 3573 de 12 de Fevereiro, 3061 de 26 de Março e|3717 de 7 de Junho de 1861, que declarâo não ser nullidadeo ter sido a acusação sustentada no jury pelo denunciante,a quem cabe, como ao queixoso, o direito deaccusar, appellar e seguir o processo em todos os seustermosVid. nota ao art. 74.O promotor publico não pôde denunciar os delictos deresponsabilidade nem quaesquer outros, posto que especificadosno art. 37 do Código, quando elle mesmo fôr ooffendido, e isto ainda que aliás elle não tenha a intençãode dar a denuncia c promover a accusação. como pane,porque a nenhum empregado publico é licito exercer oemprego a respeito de facto privativamente seu.—Av. de16 de Janeiro de 1838.Os promotores públicos são competentes para dar todasas queixas, denuncias de delictos públicos e particulares,afiançáveis ou não, em que interessar a fazenda nacional,e promover a accusação delles e a execução das sentenças.—Avs. de 15 c 24 de Novembro de 1853.Vid. nota ao art 221 do Reg. de 31 de Janeiro de1842.O promotor não pôde denunciar ao juiz ou escrivão


56quando conmelierem crime naqnellcs processos em qner«De oeja advogado.—Av. n- 76 de 11 de Fevereiro dei181)1.Vid. art. 221 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842.É dever dos promotores públicos accusar os delinquentesperante o juiy, na conformidade dos arts. 37, g M doCod. do Pri'C. Crim., 221 do Rpg. n. 12o de .31 riaJaneiro de lt*42, e Av: de 10 de Junho de 1834, cunprindo-lhesrequerer em tempo as diligencias necessária»-c quanto for a bem da acciísação, sendo-llies facu Iludoopinaroppor-unamen e pela não pronuncia , segundo aleira do Av. de 15 de Fevereiro de 1855.Esta decisão foi tomada por se haver um promotor publicorecusado accusar um réo pronunciado em crime de*roubo, quando eile entendia, que o devia serem furto.—Av. de 18 de Junho de 1801.A vista da doutrina do Av. n. 53 de 28 de Junho de1843, pronunciado um réo em diversos crimes, o promotorpublico é obrigado a accusar em todos, nu somentenaquelles em que, em sua consciência, entender que elle-•se acha Incurso, em face dos autos e di posições de direito?O promotor publico pôde, íi vista da doutrina do Aviso*citado, unicamente na apresentação do libello, separa r-s.eda classificação do delicio feita na pronuncia, mas nuncadeixar de accusar u pronunciado e innocenia-lo, assumindoo caracter de defensor, por isso que a lei, não consentindoque o réo seja jujgado sem defesa, também não pôde permitlirque a causa da justiça fique abandonada, e que o»actos das autoridades ciimiuaes não lenlião quem os justifique,ou pelo menos os explique.—Av. de 25 dn Julhode 1861.Pode ai legar prescripçSo em favor do réo, não comodefi.su da parte, mas como obstáculo legal, que o impedede mover a acção. — Av. o. 269 de 21 de Junho da1865.Vide art. 222 do íieg, n. 120 de 31 de Janeiro da1842.JPor Av". de 23 de Outubro de 1868, publicado <strong>DO</strong> Diário-


57§ 2." Solicitar a, prisão e punição doscriminosos, e promover a execução dassentenças e mandados judiciaes (59).§ 3.° Dar parte ás autoridades competentesdas negligencias, omissões e prevaricaçõesdos empregados na administraçãoda justiça.Offldal de 25. foi declarado que, cumprindo ao promuturpublico, como é expresso ne.sie9paragrapho e nos arts. 221 e 222 do Iteg. n-120 de 31 de Janeiro de 18Zi2, promover a respeito doscrimes públicos a accu-sação e iodos os termos do pn.cesso, 'infringe esse func-ciouario tacs disposições,abandonando a acção publica e deixando passar em juluadouma sentença proferida contra a justiça publica, quandodelia ainda havia recurso.(59) Em 9 de Novembro de 1867 expedio-se sob n. 394o seguinte Aviso:Sua Magesladc o Imperador, a quem foi presente oofficio do antecessor de V. Ex., do I a de Abril do correnteanno, houve por bem approvar a solução dada áconsulta do promotor publico da comarca do Icó, sobre acompetência de intervir c


58Art. 38. No impedimento ou falta dopromotor, os juizes municipaes nomearásl


59empregados delia, e determina como se ha de proceder,Inos casos de vaga , para o provimento definitivo dessesofficios e empregos.O Dec n. 4668 de 5' de Janeiro de 1871 alterou afgumasdas disposições daquelle.O Dec. n. i29/i de 16 de Dezembro de 1853 determinaa forma da substituição ou provimento dos officios eempregos de justiça nos casos de impedimento temporário,ou impossibilidade absoluta dos serventuários vitalícios.Este Decreto foi alterado pelo de n. 4683 de 27 de Janeirode 1871.Os escrivães escrevem tanto no eivei como no crime,conforme Ibes tocar por distribuição. — Dec. de 26 deMarço e Av. de 21 de Outubro de 1833. O escrivão daprovedoria é privativo desse juízo,'segundo é determinadono mesmo Aviso.Devem prestar grátis aos collectores das rendas publicasqnaesquer informações que elies pedirem.—Port. de 2 deSetembro de 1833.Não podem o pai e o filho ser um juiz e outro escrivãoeonjunctamente.—Av. de 12 de Novembro de 1833, referindo-seá Ord. , Liv. 1°, Til 68 , § 29, e Th. 79, § 45,que, diz o Aviso, comprehende este caso.O escrivão dos auditórios pôde ser vereador e conselheirodo governo.—Av. de 15 de Abril de 1834.O escrivão do juizo de orphãos é incompatível para


60«notas, servindo o primeiro de escrivão dos orpnãos ddos resíduos e capellas, e o segundo de escrhão dasexecuçces eiveis e crimes.—Dec. de 30 de Janeiro de 1834.Emquanio pelo poder legislativo não for determinadoo contrario, os escrivães da corda e fazenda nacional]continuarão' a e»cre\er em todos os feitos relativos a seuscfficios privativamente, como se praticava antes da publicaçãodo Código do Processo e Disp. Prov., sem entraremporém perante a llelação em concurso com osescrivães das appcllações, escrevendo somente nos feitos]•em que antes escreviâo perante a mesma Itelação* — Oec.de 0 de (Novembro de 1834.JVo impedimento ou falta de alguns escrivães do juizomunicipal, aos juizes municipaes pertence providenciar aserM-nlia, nos termos da Lei de ti de Outubro de 1827.—Av. de 2a de Novemb o de 183a.l\o raso de impedimento temporário dos escrivães queservem perante os juizes municipaes, deverão ser substituídospelas pessoas que os mesmos juizes escolherem,na conformidade da Lei de 11 de Outubro de 1827.—Av.de 20 de Outubro de 1837.Os escrivães não devem entregar autns aos que nãoforem advogados ou procurado*es legalmente providosdos respectivos auditórios, salvo no caso de os não havere serem as entregas auto risadas por despacho dos juizesa pessoas de probidade, domiciliadas nos lugares, quepor termo se sujeitem ás obrk açôes dos advogados e procuradores,e ás penas da lei. — Av. de 2 de Outubro dei838.Os provimentos interinos dos officios de justiça estãosuji itos ao pagamento de novos direitos. —- Av. n. 316 de20 de Outubro de 1855.Por /iv. n. 19 do 1" de Fevereiro de 1859 declarou-seque fôrão indeferidos os requerimentos em que diversosserventuários de officios de justiça pedião para pagar noprazo de cinco annos os novos é velhos direitos dos lugaresque exercião; e fôrão indeferidos, visto ser lai pretensãomanifestamente -contraria ao disposto no art. 7*das Instrucções de 25 de Janeiro de 18/12, as quaes nã»


61fôrão alteradas quanto aos referidos o (fiei >s pela advertência2* da tabeliã annexa á Lei de 30 de Novembro de1841, como se declarou ao ministério da justiça em Av.de 7 de Dezembro de 1858.O cargo de escrivã • é incompatível com o de procuradorda camará municipal.—Av. n. 253 de 17 de Agosto de 1867.O Av. n. 348 de 4 de Junho de 1861 declara que o juizdos feitos da fazenda é o competente para prover interinamenteo lugar de escrivão do mesmo juízo, vago pelofallecimenlo do serventuário, e não o presidente da itelaçâo,que o podrá fazer somente quando houver impedimentotemporário.A C-irc. n. 48 i de '25 de Outubro de 1861 estabelece providenciasno sem ido de prevenir provimentos m Ir vido»di! oflicios de justiça, e as delonga» e extravios que sof—irem os requerimentos dos pretendentes.O Av. n. 511 de 6 de Novembro d • 1661 declara que oAviso de 6 de Marco do mesmo anno, que marcou umprazo aos serventuários de o flictas de jii»l ! ç:i para tirarem seus títulos, não é applicavel aos serventuários suspeus>-s.HS. M- o Impei ad ir, a cujo conhecimento levei o officiodessa presidência de 2 de Janeiro de 1862 e papeis que oacompanliãu, vei sando sobre a demissão e prisão doItabellião e escrivão interino do termo dê Castro, Jo.iquimltodrigues de Au.lrade e Silva, decretadas pelo supplemedo juizo m micipal, Francisco de Paula Saldanha, por -Cjríine de prevaricação e desobediência ao mesmo juiz:Visto o parecer do conselheiro consultor dos negóciosda justiça;Visto o parecer da sp C ção de justiça do Conselho deEstado de 2 de Agosto ultimo, ha por bem appruvar adecisão da mesma presidência, declarando q ie foi Irregularo procedimento do juiz: 1 ° Cor ter feito aquella Iprisão sem observar a disposiçãi di art. 201 do CódigoCriminal. 2." Por não ter levado ao conhecimento do aupplen.einmedi.Uo, segunlo prescrevem os arts. 2o3 e ocit., bem como o an. 486 do lieg. de 31 de Janeiro de1842. 3." for haver, sem fundamento, demittido uiu>


62funccionario approvado pelo governo provincial, o qual,a ter commetlido prevaricação, cumpria que fosse processado.E manda recommendar a V. Ex. qne promova não sóa responsabilidade do juiz como a* do tabellião, etc.Quanto, finalmente, á duvida suscitada por essa pre-1sidencia, em face do Av. n. 208 de 14 de Maio de 1860,que está ella resolvida pelo Av. de 18 de Janeiro de 1862;incluso por cópia.— Av. n. 420 de 16 de Setembro de 1860.Av. de 18 de Janeiro de 1862, supracitado:Communica V. Ex. a este ministério, em officio, que,lendo o juiz municipal supplente do termo de Flores nomeadoa Joaquim José do Nascimento Wanderley parainterinamente servir um dos officios de tabellião do publicojudicial e notas


63apenas devia reproduzir nessa capital o edital publicadt>ipelo sobredito juiz, na forma do art. li do Dec. n. 817 de30 de Agosto de 1851. HEm 7 de Outubro de i871 expedio-se um Aviso, publicadono Diário Ofíicial de 12, no qual se declara que,lá vista do de 18 de Janeiro de 1862, não podia ser approvadoo acto pelo qual o juiz municipal e de orphãosdo termo de Piaocó annnllou a nomeação interina do escrivãode orphãos do da Misericórdia, ainda mesmo quandoestivesse reunido ou annexo ao de Piancó, o que aliás seHão verifica.Os juizes territoriaes são incompetentes para determinarannexação ou desannexaçâo de oflicios.—Av, n. 3S»5 de6 de Dezembro de -1864.Sobre effeitos da divisão dos oflicios, vide o Av. 396de 11 de Setembro de 1865.O Av. n. 383 de 1° de Setembro de 1865 é concebido nosseguintes termos:Tendo a Lei provincial n. 26 de 28 de Março ultimodesannexado o officio de escrivão de orphãos do termo deS. José da Parahyba do de tabellião, e revogado a den. 25 de 22 de Abril do anuo findo, que creára aquelleofficio, cônsul tão os respectivos juizes de direito e municipal : ' «.-1." Se o serventuário vitalício desses oflicios, CarlosGustavo Ribeiro Escoltar, tem ou não o direito de opção,e, no caso ailirmativo, qual a autoridade competente paradeclarar vago o officio, que fôr renunciado, e procederao concurso e provimento interino? SM |2." No caso negativo, á quem compete declarar vagoum dos oflicios ?3.° Sendo António Augusto de Oliveira César, tambémserventuário vitalício do officio de escrivão de orphãos,em virtude da lei revogada, deverá prevalecer esta suanomeação para o officio creado pela Lei n. 26, ou aliáspoderá vir a servir o de tabellião, se fôr ienunciado ?S. M. o Imperador^ quem fôrão presentes semelhantes^duvidas:Visto o parecer do conselheiro consultor dos negócios da.


H64justiça; ha por bem mandar declarar á V. Ge. que éincontestável o direito de opç&o da parte de Ewobar, oqual deve usar d*xação, cumpriodo a V. Ex., nucaso contrario, declarar vago nm dos ofli tios mandar abrirconcurso e nomear o serventuário interino; s -ndo queOliveira César apenas leni o direito» se lhe approu , deconcorrer ao officio que vagar.Em 23 de Junho de 1870 expedio o ministério daInstiga um aviso, que publicou o Jornal do Gommercioide 25, concebido nus seguintes termos:Tendo sido presente a S. M. o Imperador um officiode 24 de Mai > ultimo do subdelegado de policia da fregueziado Espirito-Santo, consultando se os esnívães doIseu juízo podem ser procuradores em outro, o mesmoaugusto .Senhor manda declarar a V, S., pura fazer constaráqindie subdelegada, que, como se 99deprehende do L. 1° das Ord. Til. 48,§,§ 22 e 23, os escrivães podem ser procuradores noslugares em que não servem os seus fcfficios.Com officio n. Al de 21 de abril nltimo o antecessorde V. E


65obrigado a servir em outro juízo quando fosse chamadopor faltar o respectivo, e si, como escrivão de qualquer autoridade,estava sujeito ao serviço do expediente, foi respondidoque, quanto á 1% deve servir interinamente conformeo Âv. n. 180 de 16 de Outubro de 1854, e, quantoá 2*, que as obrigações do escrivão abrangem todo oexpediente, nos termos do art. 15, § l" deste Código e18 do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842.—Av. de 6de Junho de 1865.Reg. n. A82a de 22 de Novembro de 1871.Art. 81. Os delegados de policia poderão ter escrivãesespeciaes.Servirão perante os chefes de policia, como escrivães,quaesquer dos empregados das respectivas secretarias,qne elles designarem; e perceberão os emolumentos taxadosno Regimento de Custas.Art. 82. Os juizes de direito das comarcas especiaes,seus substitutos, os juizes municipaes e seus supplentes,para os actos da formação da culpa, poderão servir comos escrivães dos delegados e dos subdelegados de policianos respectivos districtos.Logo que os processos escriptos por esses escrivãestenhas* chegado ao termo de conclusão para a pronuncia,se não fOr presente o juiz desta, deverão ser remettidosao escrivão do jury, que os fará conclusos ao mesmo juiz.Decretada a pronuncia neste caso, será feito o lançamentodo nome do réo pronunciado no rol dos culpadosem o livro a cargo do escrivão do jury, qne passará osmandados de prisão de taes réos.Quando; porém, o juiz da pronuncia fôr presente e adecretar antes da remessa do processo ao escrivão do jury,esta se fará logo depois, afim de ter seguimento pelo cartório do mesmo escrivão o recurso necessário para o juizde direito, nas comarcas geraes, ou o voluntário para aRelação nas especiaes. Em todo o caso o escrivão do jurylançará os nomes dos réos pronunciados no rói dos culpados. -Nos casos de urgência e impedimento pôde qualquero. P. 5


66joli nomear escrivão para servir interinamente.—AT. n.282 de 30 de Dezembro de 1853.Vide também Av. o. «33 de 24 de Dezembro de 186A.Os actuaes escrivães do eivei e crime da corte escreverãono crime perante todos os juizes de direito e noeivei perante os respectivos.—Art. 3* do Dec n. A859 de30 de Dezembro de 1871.Os escrivães não gozão das férias, salvo com licençaexpressa dos respectivos juizes e presidentes dos tribunaes,e ficando em seu lugar o substituto legitimo.—Art. 6° doDec. n. 1285 de 30 de Novembro de 1853.2* secção. —Ministério dos negócios da Justiça.—Bio deJaneiro em 12 de Janeiro de 1872.—Mm. e Exm. Sr.—Tendo-sc suscitado duvidas sobre a doutrina contida noparecer da secção de justiça do conselbo de Estado de 19de Abril do a imo passado, adoptado pela resolução imperialde 26 de Julho seguinte, mandou Sua Alteza aPrinceza Imperial Regente, em nome do imperador, quea mesma secção, reunida á dos negócios do Império, consultassenovamente, e & vista da resolução de consulta de3 de Novembro de 1860 e do Aviso n. 383 do 1° deSetembro de 1865, sobre o requerimento de Américo VespucioQuadros, que representara contra o acto da assembléalegislativa dessa província, em virtude do qual foisupprimido o olDcio de terceiro tabelliSo da capital, cujaserventia vitalícia lhe na via sido concedida por Decretode ik de Setembro de 1870.E a mesma Augusta Senhora, considerando que a resoluçãode consulta de 3 de Novembro de 1860 não tratoude simples suppressão de oificio de justiça, mas de umasuppressão que envolvia a idéa de desannexação ou separaçãode oflicios, de modo que o respectivo serventuárionão podia ser-nelles mantido, sem contradicção de pensamentoda lei, que os desannexára;Considerando que nesse caso a serventia não foi supprimidaabsolutamente, mas limitada, e que o serventuário não podia allegar direito adquirido, porque solicitara sua carta depois de desannexado e supprimido o«fiicio;(Segue.)


67Art. 40. Os escrivães que serviremperante os corregedores e ouvidores docrime e cível das Relações do Impérioservirão nas mesmas Relações de escrivãesdas appellações, promiscuamente com osescrivães existentes, e por distribuição emtodas as appellações crimes e eiveis (61).Considerando, por ou Iro lado, que o Aviso n. 383 do1* de Setembro de 1865 não decidio senão que o serventuáriode um offleio extincto só tem direito a ser providoem novo o Oleio, mediante concurso e habilitação especial,que esse novo oflicío requer:Manda declarar a V. Ex., para os fins convenientes,que a imperial resolução de 26 de Julho do anno passado,remeuida a essa presidência com o Aviso de lo deAgosto seguinte, deve ser obsei vada e cumprida, não sópor ser posterior, com» porque a sua doutrina c n-cilia aaltribuição incontestável que têm as assembléasprovinciaes de supprimir numericamente os officios dejustiça com os princípios de equidade e boa administração,segundo os quaes devem ser respeitados os direitosadquiridos por virtude de um titulo vitalício, quandoa isso não se oppõe interesse algum de ordem publica.Deos guarde a V. Ex.—Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.—Sr. presidente da província doPará.(61J Este artigo não creou novos lugares de escrivãesde appellações ; • sen fim foi unicamente respeitar os direitosadquiridos pelos proprietários dos officios extinclos,mandando-os promiscuamente servir com os de appellações,providencia transitória, como o motivo que a dictou.st


68Art. 41. Os officiaes de justiça dos termosserão nomeados pelos juizes municipaesd'entre as pessoas de sua jurisdicçãomaiores de vinte e um annos (62).Art. 42. Serão nomeados quando foreme que acaba com a vida dos proprietários desses officios.—Av. de 14 de Maio de 1849. Não tem ordenado.—Port. de 8 de Julho de 1834.(62) Os officiaes de justiça do juízo eivei não são nomeadospelo juizo municipal, e só estes e os que tiveremtítulos ou serventia vitalícia, que forem vistos e mandadoscumprir pelo juiz municipal, serão reconhecidos comota es.A Sua Magestade o imperador foi presente o officiodessa presidência, de 7 de Agosto de 1868, submettendoá decisão do governo imperial a duvida suscitada entre ojuiz de orpbãos dessa capital e o juiz de direito interinoda comarca sobre a competência daqoelle para nomeaçãode officiaes do seu juizo. O mesmo Augusto Senhorconformando-se com os pareceres do conselheiro consultordos negócios da justiça e da secção de justiça deconselho de Estado, houve por bem, por sua imperial eimmediata resolução de 21 de Junho ultimo, decidir que,sendo o espirito do God. do Proc. Crim. que cada juiznomeie os seus officiaes de justiça, como bem explicarãoos Avs.de 12 de Junho de 1834 e 14 de Março de 1837,deve ser mantido o juiz de orpbãos no gozo dessa attribuição.—Av.de 3 de Agosto de 1865, no relatório dajustiça de 1866.É da competência de quaesquer juizes a nomeação edemissão dos officiaes de justiça que perante elles servirem.—Art. 3° do Dec n. 4858 de 30 de Dezembrode 1871. a \


69necessários para o bom desempenho dasobrigações que estão a seu cargo (63). Art.43. A estes ofSciaes compete executar asordens è despachos do juiz municipal, e dojuiz de direito quando estiver nomunicípio.CAPITULO IV. Cotjuizes de direito (64).Art. 44. Os juizes dé direito serão nomeadospelo Imperador d'entre os bacha-(63) Ao juiz municipal compre fixar o numero deofficiaes de justiça que julgar necessários, e, depois defixado e participado ao governo, só poderá augmenta-lorepresentando-lhe a sua necessidade, e obtendo dellepermissão. —Av. de 5 de Agosto de 1835.Os officiaes de justiça devem continuar a pagar novose velhos direitos, por não haver motivo qae os desobrigue.—Port.de 18 de Outubro de 1835.relas nomeações para servirem por menos de um annonão pagão sello proporcional.— AV. de 1 de Junho de1865.São isentos do sello proporcional os títulos de nomeaçãointerina ou por menos de um anno e os de emprego devencimento annual menor de 2008000. —Art. 12, g 3' doDec. n. 4505 de 9 de Abril de 1870. Mas do § 12 do art.13 do mesmo Dec. vê-se que esses títulos ficão entãosujeitos ao sello fixo de IflOio.(64) Devem communicar á competente autoridade ecclesiasiicaos nomeados sacei dotes contra quem procederem.— Av. de 22 de Julho de 1833. (Segue.)


70SSo auditores da gente de guerra onde não hajão especiaes.—Decde 12, e Port de 28 de Agosto de 1833.Picão autorisados para julgar por si sós os processoscrimesanteriores á publicação deste Código', que já estiverempreparados para o definitivo julgamento, contantoque as partes convenháo; e os processos assim julgadosterão os recursos estabelecidos neste Código para asRelações, e aiii serão julgados definitivamente pélaforma e regras estabelecidas para os processos eiveis.—Dec de 22 de Agosto de 1833, arts. 1* e 2*.Nos lugares em que houver mais de um juiz de direito,são snpplentes uns dos outros, da mesma forma e nosmesmos casos especificado* nos arts. 10 e 62 dopresente Código, e só no impedimento de todos terá lugara substituição dos juizes municipaes. Cada um deitespresidirá por seu turno as sessões dos jurados, equanlo,por qualquer legitimo impedimento, não possa presidiraquelie a quem tocar, será substituído pelo outro que seIbe seguir, ou pelo juiz municipal no caso especificado. —Dec. de 15 de Outubro de 1833.Percebem os emolumentos que pelas leis existentes estiveremmarcados para os seus actos. — Av. de 21 deOutubro de 1833.Os juizes de direito não podem executar diligenciaspoliciaes, mas deveráõ recommens negóciosda justiça, e nas províncias aos respectivos presidentes,para estes o remetterem para a mesma secretaria, umraappa estatístico de todos os crimes commettidos em suascomarcas, com especificação de sua n itureza, e da qualidade, naturalidade, sexo e idade dos delinquentes. Omesmo deveráõ fazer no fim de cada sessão judiciariados jurados a respeito dos criminosos processados emambos os conselhos,—Avs. de 23 de Abril, e 11 de Junhode 1834.(Segue.)


fe71Devem comrounlcar á repartição da guerra a pronunciade quaesqtier militares por crimes civis, e também odestino que tiverem em consequência das sentenças dosjurados.— Av. de 23 de Abril de 1834. — O mesmo sedeve fazer á respectiva repartição quando os sentenciadospertencerem á armada .nacional. — Av. de 15 de Maiode 1834.Os juizes de direito, nas listas que devem remetter dosréos julgados no jury , devem comprehendcr não só osabsolvidos, mas também os que forem condemnados.—Av. de 21 de Maio de 1835.As attribuições dos juizes de direito, nas cidades populosasem que houver mais de um, estão suficientementemarcadas pelas disposições dos art. 7* do Código do Processo,e dos Decretos de 29 de Março, 6 de Maio, e 15de Outubro de 1833. — Av. de 27 de Maio de 1835. .Os juizes de direito devem mandar, com as cópias dassentenças exigidas no art. 3* da Lei de 11 de Setembrode 1826, cópias autheniicas, ou certidões de libellos econtiariedades, que se offerecerem nos processos que sehão de decidir no jury," visto que as cópias das sentençassummarissimas do juiz nã > satisfazem ao liai daquellalei. —Av. de 2 de Junho de 18J5.A respeito de licenças concedidas aos juizes de direitoestão em vigor as disposições do art. 2*, § 11 da Lei de22 de Setembro de 1823, e do art. 5% § 14 da Lei de 3de Outubro de 1834, que ambas se podem bera executar,não só por não serem entre si contrarias, como porque,quando das licenças concedidas pelos presidentes dasrelações resultarem inconvenientes graves, ba o remédiode as suspenderem os presidentes de província nos .termosdo art. 165 do Código Criminal.— Av. de 27 de Junho de1835.Em conformidade do art. 5 o , § 14 da Lei de 3 deOutubro de 1834, compete ao governo provincial a decisãosobre os condidos de jtirisdicção entre os juizes dedireito.—Av. de 14 de Novembro de 1835.Nas relações que os juizes de direito lem de remettera secretaria de justiça, acerca dos réos sentenciados pelo


72jnry, ordenou-se qae emittissem sua opinião lasobre a justiça ou injustiça das decisões proferidas sobrecada um dos réos.— Av. de 27 de Novembro de 1835.Os juizes de direito para soa matricula devem, na formado art. A" S 3 o da Lei de 18 de Setembro de 1828,apresentar por si ou por seu procurador a carta originalao presidente do Supremo Tribunal de Justiça. —Av. de19 de Fevereiro de 1836.A relação dos processos submeti idos ao jury, enviadaao governo geral, deve ser assignada pelo respectivo juizde direito.—Av. de 5 de Março de 1836,Quando o juiz de direito julgar mais a til ao serviço,deve encarregar com preferencia ao juiz municipal dasdiligencias, que , segundo a disposição do art. 35, § d*do Código do Processo, se comprehenderem na alçada dodito juizo.— Av. de 17 de Março de 1836.Não devem os juizes de direito continuar a servir deiauditores da gente de guerra, mas sim um capitão.—Av.de 26 de Março de 1836.Pelo facto de ter o juiz de direito excedido o tempodas licenças que tiver obtido, deve-se formar o respectivoprocesso de responsabilidade, afim de ser julgado competentemente.—Officio de à de Agosto de 1837.Aos processos ordinários devem funccionar como auditoresos capitães, em conformidade do que tem dispostoa legislação militar; e só nos crimes capitães, em quenão podem servir capitães, servirão os juizes de direito,sendo pagos como determina o Dec. de 21 de Junho de1845.— Av. de 19 de Janeiro de 1855.Os juizes de direito quando forem chamados a exerceras íuncçôes de auditores de guerra, se não tiverem titulopassado pela secretaria de estado dos negócios da guerra,só devem perceber vencimento na proporção do tempodurante o qual servirem, fazendo-se a conta ao soldosimples de capitão.—Av. de 9 de Julho de 1855.O Av. n. 127 de 3 de Maio de 4870, firma a competência do ministério da justiça para marcar prazo eajuda de custo ao juiz de direito nomeado auditor deguerra.(Segue.)


73reis formados em direito, maiores de vintee dous annos, bem conceituados, e quetenhão pelo menos um anno de pratica noforo, podendo ser provada por certidão dospresidentes das Relações ou juizes dedireito perante quem tenhão servido; tendopreferencia os que tiverem servido dejuizes municipaes e promotores (65).Para substituir os auditores de guerra nos lugares ondeos não ba privativos, devem ser nomeados para os conselhosde guerra de crimes capitães e graves os juizesde direito das comarcas, ou advogados, na forma daProv. de 22 de Outubro de 1824, Dec. n. 418 A de 31de Junho de 1845. — Av. de 9 de Outubro de 1855.Os magistrados e advogados que servirem de auditoresem conselhos de guerra, devem vencer a gratificaçãoque lhes compete desde o dia da insiallação dos mesmosconselhos, e não da data de suas nomeações. —Ord. de12 de Outubro de 1856.Quando um dos corpos do exercito estiver destacadotão distante da capital da provinda qne o auditor nãopossa ir lá fonccionar sem prejuízo do serviço publico,deve esse facto considerar-se como um dos impedimentosprevistos pelo Dec. n. 418 de 21 de Junho de 1845, paraser nomeado algum outro ministro ou advogado. — Av.n. 224 de 29 de Maio de 1863.(65) O Aviso de 24 de Dezembro de 1834 declarouque, ainda que a Lei de 12 de Agosto de 1834 no art. 10,5 11, determine que aos presidenta s das províncias pertencea substituição e demissão de qualquer juiz de direito,todavia nã > podendo esta lei ter vigor senão depoisque as assembléas provinciaes legislarem sobre o modo


npor que podem asar os presidentes desta attribuição, eoccorrendo o que é disposto na mesma lei, que, noscasos omissos ou duvidosos, a interpretação pertence áassembléa geral; e não se tendo julgado reformarei o art.102, S 3* da Constituição do Império, o governo nãoquer demittir de si uma attriboição que parece pcr-lencerlbe.Fôrão depois expedidos alguns Avisos em data de 17,18 e 23 de Março, e 6 de Maio de 1835, declarando qoea nomeação dos juizes de direito compete aos presidentesdas províncias, na forma do art. 10, §§ 7° e 11 da Lei de12 de Agosto de 1834, devendo sujeita-la á approvaçáodo governo central, á vista do art. 102, § 3* daConstituição do Império, que não foi reformado, a-quantopela assembléa geral outra cousa não fôr deliberada.Havendo o juiz de direito da comarca de Flores pedidoao governo geral remoção para alguma das comarcas dePernambuco, Bahia ou Rio de Janeiro, em consequênciada com moça» em que se achava aquella comarca, e dasviolências que tinha soffrido o mesmo juiz de direito,respondeu o governo geral que lhe não competia conceder a remoção pedida. — Av. de 19 de Novembro de1835. F|Por Aviso de 30 de Março de 1836 approvou o governoimperial a nomeação que o presidente de S. Paulofizera de um individuo para juiz de direito Interino porestar o da comarca impedido em commissão.Por Aviso de 2 de Maio de 1836 deu-se ao presidentedo Supremo Tribunal de Justiça faculdade para mandarregistrar a carta de um juiz de direito provido por umpresidente de província, não obstante vir nella-a declaraçãode dever ser approvado pelo governo geral.Por Aviso de 2 de Maio de 1836 approvou o governogeral a remoção de juiz de direito determinada por presidentede província, com o fundamento de serem osjuizes de direito empregados provinciaes.Vide art. 24 e seguintes da Lei de 3 de Dezembro de1841 e as respectivas notas.Vide nota 13.


75Art. 45. Os juizes de direito não serãotirados de uma para outra comarca senãopor promoção aos lugarss vagos das Relaçõesa que tenhão direito ou quando autilidade publica assim o exigir. Art. 46.Ao juiz de direito compete (66): § 1.°Correr os termos de sua júris— dicçãopara presidir aos conselhos dos jurados naoccasião de suas reuniões (67).(66) Afiançar nos casos em quê pôde prender. — Av.de 12 de Setembro de 1865.Das decisões definitivas, ou interlocutórias com forçade definitivas, proferidas pelos juizes de direito, nos casosque lhes compete haver por lindo o processo, é permitlidoappellar para as Relações.— Art 78, § 2» da Lei de3 de Dezembro de i8oi.É permittido appellar para a relação das sentençasdos juizes de direito que absolverem ou condemnaremnos crimes de responsabilidade.—Dita lei, art. 78, § 3 o .Compete-lhes o conhecimento das escusas dos jurados,quer sejão produzidas antes, quer depois de multados. —Dita lei, art. lOi.(67) Os juizes de direito a quem é incumbido percorrer as villas e exercitar nellas a jurisdicção criminale civil, quando o fizerem para presidir ás .sessões dosjurados, se demorarão o tempo necessário para julgarema final as cansas eiveis que estiverem preparadas para aexecução do art. 9* da Disp. Prov. e do § 9* do art.46 do Cod. do Proc , qnando esta demora os não impossibilite do comparecimento e presidência em outroslugares, a que sejão obrigados. Quan.lo, porém, forem


76tantas as causas eiveis que não possão ser todas julgadas,ou tantas as diligencias a ellas relativas que se não possãoconcluir, o juiz de direito as reservará para outra occasião,não podendo, por qualquer motivo que seja, leva-laspara fora do termo, salvo convindo nisso as partes; masainda nesse caso sempre as sentenças serão publicadasnos respectivos termos, ou pelo mesmo juiz na occasiaoem que os fòr percorrer, ou pelo juiz municipal. No casode necessidade poderá ir mais uma vez ao termo no intervallode cada uma das reuniões dos jurados, e poderáentão demorar-se por cinco até dez dias.— Dec. de 15de Outubro de 1833.Ainda que em alguns termos de qualquer comarca nãohaja reunião dos conselhos dos jurados, deverão" corre-losos respectivos juizes de direito, para nelles desempenharemo que lbes incumbe o art. 9* da Disposição Provisóriaacerca da administração da justiça civil; e consequentementedevem as camarás municipaes preparar-Ibes aposentatoria na forma do art. 47 do Código.— Av. de 10de Setembro de 1835.No caso de não poder o juiz de direito correr os termosde sua comarca e presidir aos conselhos dos jurados, pormotivo justificado de moléstia ou de serviço, não fica porisso jnbibido de exercer a sua jurisdicção no » lugar emque reside, se o seu impedimento lh'o per-mittir.Nos casos de tal impedimento poderáõ as causas eiveisdos termos ser remettidas ao juiz de direito, se aspartes o requererem ou convierem, devendo o mesmojuiz fazer toda a diligencia por ir correr a comarca logoque cesse o sobredito impedimento, na forma e para osfins que declara o art 6* do Decreto de 15 de Outubrode 1833.— Av. de 3 de Outubro de 1835:Se o juiz de direito, presidente do jiiry, ficar inhi- 1bido de continuar a funccíonar por impedimento repen- 1tino e superveniente, pode passar a jurisdicção ao sub- ;|stituto mais próximo, até que chegue aqueile a quempertence o exercício desse cargo na ordem marcada pelopresidente da província.—Av. de 24 de Março de 1856.


77§ 2.° Presidir ao sorteio dos mesmosjurados, ou seja para o jury de accusaçãoou para o de sentença.§ 3.° Instruir os jurados, dando-lhesexplicações sobre os pontos de direito,sobre o processo e suas obrigações, semque manifeste ou deixe entrever sua opiniãosobre a prova.§ 4.° Regular à policia das sessõeschamando á ordem os que delia se desviarem,impondo silencio aos espectadores,fazendo sahir para fora os que se nãoaccommodarem, prender os desobedientes,ou que injuriarem os jurados, e puni-los naforma das leis (68).§ 5.° Regular o debate das partes, dosadvogados e testemunhas, até que oconselho dos jurados se dé por satisfeito.(68) Segando a intelligencia grammatical do art. 200,§ 7* do Beg. de 31 de Janeiro de 1842, que é a rèproducçSodo § ú° do art. &6 do Cod. do Proa, não épermittido ao juiz de direito mandar sabir do recinto dotribunal do jury a um juiz de facto, mas somente aosespectadores. —A v. de A de Fevereiro de 1858.


8§ 6.° Lembrar ao conselho todos osmeios quê julgar necessários para o descobrimentoda verdade (69).§ ?.* Appliear a lei ao facto, procederulteriormente na forma prescripta nesteCódigo.§ 8.° Conceder fiança aos réos pronunciadosperante o jury, áquclles a quem osjuizes de paz a tiverem injustamente jdenegado, e revogar aquellas que os mesmosjuizes tenhão indevidamente concedido(70).(69) Vide art. 200, § 9* do Reg. n. 120 de 31 deJaneiro de 1842.(70) Em conformidade do que aos juizes de direitoincumbe o art. 46, g 8" do Código, devem elies revogaras fianças que os juízes de paz concederem por classificaremindevidamente os crimes em artigo que nenhumaanalogia tem com elles, e isto mesmo quando se não hajainterposto recurso. — Av. de 17 de Janeiro de 1838.Para execução do Aviso de 7 de Janeiro de 1838,dando uma forma para o exercício da attribnição do art.46, S 8", quando o juiz de direito tiver noticia de haverseinjustamente concedido ou negado uma fiança, aindaque não baia recurso, se o caso for de gravidade exigirádo respectivo juiz de paz uma informação circumstanciadapor rscripto, com certidão da pronuncia eda decisão que concedeu ou negou a fiança, e proferirá


79§ 9.° Inspeccionar os juizes de paz emunicipaes, instruindo-os nos seus deveresquando careçâo (71).Art. 47. Nos lugares da reunião do juryas camarás municipaes respectivasapromptaráõ para os juizes de direito casa,cama, escrivaninha, louça e a mobílianecessária para o seu serviço; os juizesá vista de todo a sua sentença, concedendo-a ou reyogando-a.—Av.de 13 de Fevereiro de 18218.(71) Da disposição do art. A6, § 9° do Cod. do Proc,claramente se deduz que os juizes de direito são obrigadosa instruir aos juizes de paz e municipaes sempreque, pria inspecção activa sobre elles, conhecerem queo precisão, e não somem e quando forem consultados.—Av. de 29 de Abril de 185G.Ao juiz de direito compete instruir e esclarecer asduvidas que se offerecercm aos juízes de orphãos. —Av.de lo de Maio de 1836.j No eivei também pôde o juiz de direito instruir, com adifferença, porém, de que não é obrigatório segai-la. —Av. de 10 de Junho de 1843. E quando i que pôdeabrigar ?Instruir em these e em abstracto e nunca em especialsobre os casos occurrenics e pendentes.— Av. de 30 deMaio de 1851, e o de 26 de Novembro de 1868, que trazo Diário Oficial de 27.O juiz de direito não é competente para dar inslrucçõesás autoridades inferiores em matéria eleitoral.—Av.de 31 de Dezembro de I8b9.


80deixarás tudo no mesmo estado, repondo oque fôr consumido quando se retirarem(72).CAPITULO v.IDifpo»iç6ei geraei.Art. 48. Os inspectores, escrivães e officiaesde justiça que se sentirem aggravadosem suas nomeações, poderáo recorrer,na província onde estiver a corte, aogoverno, e nas outras aos presidentes emconselho.Art. 49. Os juízes de paz, juízes municipaes,promotores, escrivães e officiaesde justiça perceberás os emolumentos marcadosnas leis para os actos que praticarem,e os juizes de direito vencerás interinamenteo ordenado que lhes fôr marcado,(72) Só se deve entender dos lagares que o juiz temde percorrer, e não do de sua residência.—Av. de 31 deOutubro de 1833, e Port. de 8 de Julho de 1834. Estemesmo Aviso declara que os juizes de direito não têmaposentadoria.H


81na província onde estiver a corte, pelo.governo, nas outras pelos presidentes emconselho, que o poderáõ alterar, conformeas circumstancias, emquanto não fôrdefinitivamente fixado por lei.Art. 50.0 governo dará os diplomas danomeação a todos os juizes de direito (73),e aos juizes municipaes da província ondeestiver a corte; uns e outros prestarás, por siou seu procurador, o juramento nas mãos doministro da justiça (74).(73) Os juizes de direito, posto que nomeado* pelospresidentes de província e approvados pelo governo geral,devem solicitar suas cartas na secretaria de Estado dosnegócios da justiça. —Av. de 4 de Outubro de 1836.(74) Os juizes do eivei, municipaes e de orphãos devemprestar juramento perante as respectivas camarás municipaes,por ser esta a maneira mais conveniente e regularde entender o art. 5 o , § 10 da Lei de 3 de Outubro de1834, e art. 54 da de 1" de Outubro de 1828, até por estarde accôrdo com o disposto no art. 2° da Lei de 4 de Dezembrode 1830.—Av. de 13 de Agosto de 1835.Tendo um juiz municipal de exercitar jurisdicção emioda uma comarca, em razão da reunião dos termos, deverá o juramento e posse ser-lhe dada pelo presidenteda provinda, em virtude da genérica e iudistincta disposição do art. 5*, § 10 da Lei de 3 de Outubro de 1834,■que só teve em vista a extensão do exercício.—Av. de29 de Setembro de 1842. {Segue.)c. P. 6


82, A posse dada pelos presidentes de províncias é bastante parahabilitar os empregados ao exercício de seus empregos emtodos os lagares de sua jurisdicção, logo que cheguem aodistricto delia, independente da publicação por editaes dascamarás.—Av. de tà de Junho de 18/13.Este Aviso accrescenta que, para bem do serviço, cumpre que os presidentes participem immediá ta mente a posseés camarás de todos os municípios sujeitos áio-iòn autoridade dos empregados assim empossados, e qne esta.«facão publicar por editaes a referida posse, logo que os ditosempregados apresentem seus títulos com a menção) delia, semque se ingirão a discutir a validade dos mesmos títulos, umavez que consie sufficien temente a posse, visto não lhescompetir o reconhecimento delles, e sim somente dosempregados que, não tendo superior no lugar, só têm exercícioem um município.Neste caso estão não só os juizes de direito das comarcas,mas também os juizes municipais, delegados e outros quetenhão jurisdicção em dous ou mais municípios. —Av. de ihde Junho de 1843.Aos juizes de direito, e onde houver mais de um aoda 4* vara crime, compete deferir juramento e dar posseaos juizes municipaes de sua comarca. Naquellas províncias em que existir Relação, esta atlribuição será exercidapelo seu presidente. Quando, porém, o juiz municipaltiver-por districto de jurisdicção uma comarca, receberáo juramento e posse do presidente da província.—Av. de20 de Dezembro de 1848.a » IO juramento e posse aos escrivães dos- juizes municipaes,delegados e subdelegados, serão deferidos pelas autoridadesperante quem servirem.—Av. de 20 de Dezembro de 1848.Kos casos em que se demore a reunião das camarásmunicipaes para dar posse aos empregados de justiça epolicia, e d'abi resultem inconvenientes, podem os presidentesde provincia ordenar aos juizes de direito qoe-defirãojuramento e dém posse aos juizes municipaes que tem pordistricto de jurisdicção uma comarca: aos mesmos {juizes eaos municipaes que procedão de igual modo a.


83Nas outras províncias do Império os presidentesem conselho passaráo os diplomas,e darão juramento aos juizes mu-nicipaes,ou seus procuradores, e as camaráspassaráo os títulos, e darão juramento atodos os encarregados da administração dajustiça nos districtos e ter mos (75).respeito dos delegados de polida, comtanto que o participemjmmedialamente ás camarás municipaes; isto quandoos presidentes não tenhão por mais conveniente admittilospor si ou por procuradores a receber o juramento eposse immediatamente da presidência, que fará em talcaso as communicações ás camarás municipaes.—Av. de11 de Abril de 1849.Os promotores públicos prestão juramento nas camarásmunicipaes, e estas lhes dão o competente diploma.—Port.de 13 de Agosto de 1833.(75J Ao juiz municipal compete deferir juramento eposse a todos os empregados que têm jurisdicção dentrodo município e suas freguesias (*). (Lei do 1* de Outubrode 1828, art. 5fi.)—Dec. n. 4302 de 23 de Dezembro de5868, art. T.Á camará municipal compete igual attribuição a respeitodo juiz municipal, não estando presente no termoo juiz de direito. (Lei do 1* de Outubro de 1828, art. 54e Lei de A de Dezembro de 1880, art. 2.°)—Idem, art. 3."Ao juiz de direito compete deferir juramento ao juiz*F (•) Este artigofdeve ser entendido com a clausula de não teremoutro superior immediato no lugar, pois tal é a disposição da Lei 4oI o de Outubro de 1828, art. 64, applicsda por aqueUe artigo aosempregado* do ministério da justiça.—AT. de 18 de Fevereiro de1869.


84municipal do (ermo em que residir, e com autorisaçSo dopresidente a qualquer empregado que tenha jurísdicçáoem piais de um termo. —Idem art. 4°.O presidente da província deferirá o juramento e posseaos chefes de policia, juizes de direito e juizes municipaescom jurisdicção em mais de um termo. (Lei de 3 de Outubrode 1834, art. 5 o , $ 11.)—Idem, art. 6*«Na corte os juizes municipaes e juizes de direito prestarãojuramento nas mãos do presidente do respectivotribunal de 2" instancia. (Lei de 4 de Dezembro de 1830,Cod. do Proa, art. 50.)—Idem, art. 6 o .O juramento pôde ser prestado por procurador; mas oacto da posse somente se considera completo para oseffeitos legaes depois do exercício. —(dem, art. 9".Dentro de oito dias da data da sua entrada em exer- -cicio, deve o empregado remetter a respectiva certidãona corte á secretaria da justiça, e nas províncias ao presidente,o qual a transmittirá ao governo immediaiamente,—Idem, art. 10.O empregado nomeado não pode entrar em exercidosem tirar o titulo, salvo quando o serviço publico assimo exija, devendo esta clausula ser consignada no acto desua nomeação.—Idem, art. 11.No caso do artigo anterior se expedirá directamenteao empregado uma copia do acto da nomeação, ficandopile comtudo obrigado a tirar o titulo no prato legal—Idem, art. IS.Incorrerá no art. 128 do Cod. Crim, o juiz ou camarámunicipal que, á vista do titulo ou da copia no caso doart. 13, deixar sem impedimento legitimo de deferir ojuramento no prazo de três dias. —Idem, art. 13.Em caso extraordinário, o governo e os presidentes, arespeito dos empregados de sua nomeação, poderão poracto especial dispensar a posse, e bavé-la como dada pelasimples tradição do titnlo.—Idem, art. 14.O prazo legal para o empregado entrar em exercido,e tirar o titulo é de um mez para a corte, dous para aprovíncia do Bio de Janeiro, quatro para a de S. Paulo eEspirito-Santo, cinco para todas as outras, com excepção


85Art, 51. Do juramento se lavrará termoem um livro, e será assignado por quem odér e quem o deferir, e pelo diploma se nãocobrará direito algum.Art. 52. Os juizes [de paz, juizes municipaes,promotores e os mesmos juizeside Matto-Grosso, Goyaz, Piatihy c Amazonas, para ãsquaes será de sete meses.—Idem, art. 15.O empregado que não entrar no exercido do empregopara qoe fflr nomeado, e não tirar o respectivo titulo nosprazos marcados no art. 15, perderá o direito á nomearão.—Idem, art. 16.Verificado na secretaria o lapso de tempo, será por despachodo ministro da justiça julgada sem efleito a respectivanomeação e declarada a vacância do lugar.— Idem,art. 17.Frotando a parte impedimento legitimo antes de expiraro prazo, ser-lbe-ha concedida uma prorogação pormetade do tempo.—Idem, art. 18,Os presidentes de província, e quaesquer autoridadesperante quem prestão juramento os empregados do ministérioda justiça, devem communicar o lapso de tempologo que se verifique, ordenando os presidentes a immedialasuspensão daquelles que estiverem exercendo oscargos sem titula—Idem, art. 19.Servirá de titulo de nomeação o próprio Decreto. Dezdias depois da publicação, não sendo solicitado, a secretariao remetterá sem oflicio á presidência da respectivaprovíncia, I ara ser entregue á parte logo que ella satisfaçaos direitos.—Idem, art. 2*.O registro dos Decretos de nomeação, depois de pagaros direitos e emolumentos, se fará na secretaria da respectivaprovíncia, devendo essa remetter immediatameniei secretaria da justiça a competente nota.—Idem, art. 21.


86de direito serviráÔ por todo o tempo quelhes é marcado neste Código, não commettendocrime por que percão os lugares ;e os seus agentes e oíficiaes, emquantoforem de sua confiança, aos quaes ficacomtudo o direito de queixar-se, na provínciaonde estiver a corte, ao governo, enas outras aos presidentes em conselho,contra o juiz que os tiver lançado fora pormotivo torpe ou illegal (76).Art. 53. Todas as autoridades judicia»rias ficâo obrigadas a dar parte ao TribunalSupremo de todas as duvidas e omissõesque encontrarem no presente(76) Os empregos de juiz municipal e de orpliãos, epromotor publico, devem constante e Inalteravelmente reformar-sede três em três annos, e para a entrada e possedos novamente nomeados se ba de contar o tricnnlo dadata em que começou o exercício dos primeiros que fortenomeados. —Av. de 9 de Novembro de 1035.


FARTE IIDA FORMA. <strong>DO</strong> <strong>PROCESSO</strong> (77) 1TITULO n.Do proee


88o delinquente presente, sem interrupçãonodistricto, e por três anãos, estando ausente, em lugar sabido.Árt. 55. Os delictos, ém que tem lugara fiança, prescrevem por seis ânuos, estandoo delinquente presente, sem interrupçãono termo, e por dez annos, estado ausente, em lugar sabido, comtant»que seja dentro do Império (79).f Art. 56. Os delictos que não admittemfiança só prescrevem por dez annos, estando o delinquente presente, sem infer-vrupção no termo (80). .(79) Os delictos em que (e"m lugar a Gança prescrevemno fim de vinte annos, estando os réos ausentes fora doImpério, on dentro em lugar não sabido. —Art. 32 daLei de 3 de Dezembro de t&úi.(80) Os delictos que não admittem fiança prescrevemno flm.de vinte annos, estando os réos ausentes em Jogarsabido dentro do Império: estando os réos ausente*em lugar não sabido ou fora do Império, não prescrevem.cm lempo algum. —Dita lei, art. 33.O tempo para a prrscripção conta-sc do dia eu que•for commettido o delicio. Se, porém, houver pronuncia rinterrompe-se e começa-se a contar da sua data. — Ditalei, >"!. 3/i.A prescripção poderá allegar-se em qualquer tempo eacto io processo da formação da culpa ou da acoisaçío»


89Art. 57. A prescripção não se estende áindemnização, que poderá ser demandadaem todo o tempo (81).CAPITULO n.Du audienciai (82).Art. 58. Em todos os juízos haverá umaou mais audiências em cada semana, comattenção'á regular a Afluência dos negócios;não havendo casa publica para ellas destinada,serão feitas na da residência do« sobre ella julgará summaria e definitivamente o juizmunicipal ou de direito, com interrupção da causa principal(*).—Dita lei, art. 85.(81) A obrigação de indemnizar prescreve passados trintaannns, contados do dia em que o delicio for commettido.—Dita lei, art. 36.(82) Vide a Ord. do L. 8" T. 19.Art. 77. Todos os juizes, que preparão os feitos ounelles cooperSo, darão audiência em dias certos e determinados,uma ou duas vezes na semana, conforme aaffiuencia do trabalho.Os juizes substitutos darêo suas audiências nos mesmosdias em que as derem os efleclivos antes ou depois destes,conforme fòr mais conveniente e de acedido combinarem.—Dec n. A8SA de 32 de Novembro de 1871.(•) Dl* sentenças do juiz de direito proferidas em grio c appellaçãosobre a piescrirçÂo de que trata o »rt* 35 desta lei ha o **.«urso de revista.—Art. 89, § 1* da mesma lei.


90juiz, ou em qualquer outra^em que possaser (83).Art. 59. Todas as audiências e sessões•dos tríbunaes e jurados serão publicas, aiportas abertas, com a assistência de umescrivão, de um oíficial de justiça ou continuo,em dia e hora certa, invariável,annunciando o seu principio pelo toque decampainha (84).(V3)' Os dias santos e feriados jamais devem obstar aoandamento dos actos da administração da justiça criminal,como se deduz das disposições deste Código.—Port.do 1" de Abril de 1833 e Av. de 13 de Abril de 1336.Mo só podem, como devem, os juizes muoicipaes fazeras suas audiências durante o tempo das correições, to—|mando os escrivães as notas em separado para as lançaremdepois nos protocollos, como sempre se usou, guandupor qualquer ascid-mte não esta vão presentes os protocollos,porquanto a justiça das partes não deve soffrerpor esse motivo, nem é essa a intenção e o fim da lei. —Av. de 21 de Janeiro de 1853.(84) Deve pôr-se em execução as leis que ordenão apresença dos escrivães nas audiências, levando seus protocollos para lançarem os requerimeutos, fazeudo-se effiectivaa responsabilidade daquelles que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer, ou não tomarem osrequerimentos em seus protocollos. r*o caso de não comparecimento, por motivo justificado, mandarão os escrivãessempre á audiência os protocollos, onde o escrivão quesuas vezes tizer, ou qualquer outro do juízo, tomará osrequerimentos e deferimentos respectivos. —Av. de .11 deDezembro de 1837.(Segue.)■


91Art. 60. Nas audiências e sessões osespectadores,, as partes e os escrivães seconservarás sentados; aquellas, porám,levantar-se-hão quando fallarem ao juiz,tribunal ou jurados, e todos quando estesse levantarem (85).CAPITULO III. Das suspeições erecusuções (86 e 87;.Art. 61. Quando os juizes forem ini-Na falta de olliciaes de justiça, o juiz designará um dosescrivães para abrir a audiência.—Av. de 7 de Dezembrode 186/1.(85) Sendo o promotor publico uma das partes que figurão nas audiências, é-evidente que está cumprehendidona disposição do art. 60 do Cod. do Proc Crim., pelaqual se acha revogada nesta parte a Ord. Liv. 3", Til. 19,§ I o , e o Ass. de 7 de Julho de 1605.—A v. de 29 deJulho de 1853.Deve ser mantido o costume, não derogado pelo art. 60do Cod. do Proc, de nas audiências fallarem os advogadosde seus assentos e por sua antiguidade. —Dec n.1799 de 7 de Agosto de 1856.(86) As suspeições postas aos subdelegados (a), delegados (bj es juizes municipaes (c), serão processadas e(a) Compete ao juiz municipal julgar as suspeições postas aos subdelegados.—Art.17, § 6 o ila lei cit.(b) As suspeições postas aos delegados são julgadas poios juizesde direito das comarcas.—Art. 25, § 2° da lei cit.(o) Compete ao juiz de direito julgar as suspeições postas ao juua»municipaes e delegados.—Ar.t. 25, § 2 o da lei cit.(37) Vid. a nota na pag. 92a


93Bm igoa capitães (88), ou íntimos amigos,parentes, consaguineos, ou affins até 2*Jgráo de algumas das partes, eeus amos rsenhores, tutores ou curadores, ou tiveremcom alguma delias demandas, ou fôremjulgadas na forma dos regulamentos do governo, conformando-senesla parte com a disposição da Ord., Ur. 3,Til. 21. A caução nas suspeições interpostas aos primeiro»será de 12j>000, e para os segundos de 16JJ000.—/irt. 97da Lei de 3 de Dezembro de 18/5.1.(87) Aos juízes de direito das comarcas especiaes compete exclusivamente a decisão das suspeições postas aos-ljuizes substitutos (São os que esta lei creou) e juizes depaz.—Art. 13, g T do P.eg. n. «824 de 22 de Novembrode1871.Aos juizes de direito das comarcas geraes compete ojulgamento das suspeições postas aos juizes inferiores eaos meamos juizes de direito na ordem designada.—Art. ilt, $2* do Reg. cit.As suspeições postas aos juizes de direito serão decididas:§ 1." Nas comarcas de que (rata o art. 1* desta lei,pelo presidente da respectiva Relação.S 2.* Nas demais comarcas, pelo juiz de direito dacomarca mais vizinha do termo em que se arguir a suspeição.TJma tabeliã fixará a ordem de proximidade reciprocade cada comarca.—Art. li da lei n. 2033 de 20 de Setembrode 1871.As suspeições em matéria cível, postas aos juizes dedireito serão decididas pelo modo determinado no art. 11desta lei.—Art. 26 da lei cit.'(88) A Ord. do L 3% T, £6, g 7 o ,define o que seja ni- Imigo capital.


93particularmente interessados na decisão da[causa poderão ssr recusados (89). E ellessão obrigados a darem-se de suspeitos,ainda quando não sejão recusados (90).Art. 62. O supplenté que não fôr suspeitofará as vezes de juiz, e sendo os(89) Não é licito aos juizes darem-se de suspeitos, s6■jporque as partes o exigem, sem motivo legal, mas simnos casos marcados oeste Código. — A?, de 23 de Junhode 183A.Vid. nota ao art. 37.O Av. de 15 de Novembro de 183i igu.ila os promotoresás partes. Juiz e promotor parentes, é este excluídona forma da Ord. do L. 4*, T. 48. g 29. — Av. n. 211 de26 de Junho de 1858.O Av. de 15 de Setembro de 1865 declara que o cnnhadionão é impedimento para figurarem em uma causacrime promotor e advogado que sejão canhados.O Av- 387 de 9 de Setembro de 1861 diz que aos promotoresnão se estende a disposição deste art. 61.O de 15 de Maio de 1868, publicado no Diário Offi-■cial de 20, diz que, figurando o promotor como advogadode uma das partes a justiça, a elle se referem também assuspeições do art. 61 do Cod. do Proc Este Aviso foiexpedido em resposta a uma consulta sobre a incompatibilidadeexistente entre os cargos de promotor e de delegadode policia, exercidos por dous irmãos.(90) Deve dar-se o juiz de direito nos recursos e notribunal do jury, quando forem advogados seus sobrinhosou cunhados. Av. n. 512 de 7 de Novembro de 1861.


m04três súpplentes suspeitos, será o processoremettido ao juiz mais vizinho para procedernelle como fôr de direito (91).Art. 63. O escrivão officiará ao supplenteou juiz a quem remetter o pro—cesso, declarando que lhe compete a decisãodo pleito de F.. ., por haver-sereconhecido suspeito o juiz, ou quem suasvezes fazia (92).Art. 64. Se o juiz não se reconhecersuspeito, poderá continuar no processo,como se lhe não fora posta a suspeição jmas o escrivão não continuará a escreverno processo, sem primeiro declarar portermo nos autos o requerimento vocal(91) Sendo impedidos todos os quatro juizes de paz deumdistricto, e devendo-se recorrer ao roais vizinho, <strong>DO</strong>Scasos etn que a lei assim o ordena, se deverá considerare regular a vizinhança com relação somente á de uns aoutros districtos, comprehendidos dentro do mesmo termoou julgado, pois de outra sorte se confundiria a divisãoque se julgou conveniente estabelecer para a boa administraçãoda justiça.—Av. de 12 de Dezembro de 1840.(92) Não sé deve conceder aos escrivães a faço Idadede deixar de enviar os autos aos juizes que entenderemler contra si algum motivo de suspeição.—Av. n. 272 de 13de Junho de 1862.


-■95ou escripto sobre a suspeição, e a finaí]resolução do juiz.Art. 65. O escrivão que não observar! odisposto no artigo antecedente será punidocom um mez de prisão pela junta dos juizesde paz, depois de ouvir a parte0 testemunhas.Art. 66. Os juizes não podem ser dadosde suspeitos no caso de formação de culpa,ou desobediência.Art. 67. Quando â suspeição fôr posta axim ou mais membros da junta de paz, seo juiz ou juizes não se reconheceremsuspeitos, poderão continuar, e o escrivãoprocederá na forma do art. 64 (93).Art. 68. Keconhecendo-se suspeito o(93) Acontecendo que em uma junta de paz, compostade cinco juizes, correspondentes a cinco districtos de quese formava, fossem suspeitos, em um processo de que a1 junta devia tomar conhecimento, os quatro juizesdeumdistricio, perguntou-se ao governo o que se deveria fazercm tal caso, ao que respondeu-se por Aviso de 2 de Janeiro dê 18A0, que em tal caso devem ser chamados paraa junta de paz supplenles dos juizes suspeitos, como dispõe o art. 62 e se pratica nos termos do art. 218 desteCódigo.


96juiz ou juizes, serão chamados pela juntade paz os supplentesmais vizinhos, quandopossão comparecer a tempo de decidir a.causa no prazo marcado para a sua actualreunião; e, não sendo possível ocomparecimento no dito prazo, ficará adecisão adiada para a reunião próxima;seguinte.\.J Art. 69. Quando a parte contrária, reconhecera justiça da suspeição, poderá, arequerimento seu, lançado nos autos,suspender-se o processo até que ultime oconhecimento da mesma suspeição.Art. 70. As juntas de paz julguo assuspeições dos juizes de paz, e as dosjuizes municipaes nos crimes de que conhecemcumulativamente com os juizes depaz. Os jurados as dos juizes de direito, asdos juizes municipaes e membros da juntade paz (94).(9k) Se o juiz de direito não reconhecer a suspeição,deverá remetter o conhecimento delia ao jury presente,aio convocar jory especial. — Av. de 2 de Julho de 1834.


97Art. 71. Todo o processo feito perante ojuiz que fôr julgado suspeito é nullo, eassim será declarado pela junta de paz ejurados que houverem julgado a suspeição,condemnando ao juiz que se não Ireconheceu suspeito a satisfazer á parteQuando for suspeilo o juiz municipal ou juiz de direito,deverá qualquer delles tomar por adianto o juiz de orpliãosdo termo, não podendo ser o juiz municipal adjuntodo juiz de direito, nem vice-versn, visto que já, conformeo direito, ambos devem intervir no processo, sendoum o preparador, e o outro o julgador a final.—Av. de28 de Outubro de 1830.Vide nota ao art. 255 do Regulamento de 31 de Janeirode 1842.Vide nota 87.Nas comarcas de que trata o art. I o da Lei n. 2033 de20 de Setembro de 1871, o jury é presidido por Desembargadores; e o art. 27 do Reg. n. U82a de 22 de Novembrodo mesmo aimo, expedido para a boa execução da dita lei,dispõe assim:A suspeição posta ao presidente do tribunal do jury,se nao for reconhecida pelo recusado, não suspenderá ojulgamento.O jury não julga suspeições postas ao presidente do tribunal.Nas comarcas especiaes serão julgadas pelo presidenteda Relação; e nas comarcas geraes pelo juiz de direitoda mais vizinha na ordem designada.c. p. 7


98rècusante as custas do processo: poderá,porém, reproduzir-se a acção (95).CAPITULO rv.Da queixa e denuncia (96).. Art. 72. A queixa compete ao offendido T(95) Na appellação D. C225 por Acc. de 6 de Novembro»de 1868 foi annullado um processo por ler sido sustentadaa pronuncia por um juiz impedido, como se declaroumais tarde, quando teve de presidir o jury, em quedevia ser julgado o rtío.(96) Fica abolido o procedimento ex-officio dos juizesformadores da culpa, excepto nos casos de flagrante delido;nos crimes policiacs, e nas espécies dos §§ 5° e 7 odeste artigo..?•$§ 1.* No caso de flagrante delido, se o réo obtiverfiança, a queixa ou denuncia será apresentada dentro dos30 dias da perpetrarão do delicio.§ 3.* Se o rio estiver preso, a queixa ou denunciaserá offerecida dentro de cinco dias.§ 3.* Não estando o réo preso nem afiançado, o prazopara a queixa ou denuncia será igualmente de cinco dias,contados da data em que o promotor publico receber osesclarecimentos e provas du crime ou em que este setornar notório. .§ à.° As autoridades competentes remetteríõ aos promotorespúblicos ou seus adjuntos as provas que obtive? Irem sobre a existência de qualquer delicio, afim de que«lies procedão na forma das leis.§ 5." Se esgotados os prazos acima declarados, os promotorespúblicos ou seus adjuntos não apresentarem aqueixa ou denuncia, a autoridade formadora da culpa-


99seu pai ou mãi (97), tutor ou curador,sendo menor (98), senhor oucon-I Fge.(99).procederá ex-officio e o juiz de direito multará os promotoreson adjuntos omissos na quantia de 208 a 100$,se não o Oferecerem motivos justificativos de sua falta,§ 6.° O promotor publico, a quem o adjunto deverá jcommunicar a queixa ou denuncia que tiver apresentado,poderá addiciona-la como entender mais justa e proseguirnos termos da culpa.g 7.° As autoridades judiciarias, sempre que reconheceremcasos de responsabilidade, formarão culpa a quemativer, sendo de sua competência; e não o sendo remetteráõao promotor publico ou seu adjunto as provas quei sirvão para fundamentar a denuncia, participando estaremessa á auloiidade a quem competir a formação da: culpa. Se porém o promotor ou seu adjunto não ciliciar: nos prazos dos §§ 1", T e 'á° applicar-se-ha a disposicãodo § 5°. — Art. 15 da Lei n. 2033 de 20 de Setembrode 1871".s s(97) Na appellaçáo crime n. 6798, appellante o menorSeverino Alves da -Silva, appellada a justiça, a relação dacorte não conheceu da apr.ellação jjor ler sido 'imposta [pela mãi natural do suppiicante, não lendo cila para istodireito. (98) A queixa compete ao pai ou mâi a respeito do_J seus filhos, emquanlo esics são filhos-familia. — Av. de19 de Maio de 1860, no relatório de justiça de 1867.(99) A todos os que devem ou podem denunciar os delictos,também é imposta a obrigação ou dada a faculdade depromover a aceusação e os mais termos do processocriminal.—Av. de 5 de Junho de 1862. ^l Depois do Dec. n.1090 do 1» de Setembro de 1860 o crime de ferimento levenão tem procedimento offiçial, salvo se o criminoso for presoem flagrante ou o offendido


100Art. 73. Sendo o offendido pessoa miserável(100), que, pelas circumstancias emque se achar, não possa perseguir o offensor,o promotor publico deve, ou qualquerdo povo pôde intentar a queixa, e proseguirnos termos ulteriores do processo.pessoa miserável, segundo os arts. 73 e 74, g 6° do Cod.do Proc., ou finalmente se for empregado publico nostermos do art. 2», § 3 o do citado Decreto.—Av. de 3 de |Junho de 1862.Sendo a queixa negocio pessoal, não pode ser dadasenão pelo offendido, ou por outrem nos casos exceptuadosnos art. 72 e 73 do Cod. do Proc. Crim., e tratando-sede legitimidade de pessoa para poder propor uma acçãoou procedimento criminal, matéria que é de lei, não pôdeser supprida por uma interpretação, a que se não prestaa letra do citado art 72, para se decidir que o filho pôdeapresentar queixa pelos crimes conunettidos contra o pai—Av. de 31 de Março de 1863.(100) Por AT. n. 377 de 30 de Agosto de 1865 foi declaradoque, á vista deste art. 73, se deve ter como miserável,para o fim do mesmo art., aquelle que declaraperante a autoridade, e esta reconhece, que por suas circumstanciasnão pôde perseguir ao offensor, salva ao réo,em sua defesa, a impugnação de tal declaração. ■ Oescravo não pôde ser considerado pessoa miserável paraque o promotor denuncie por elle, porque a lei deu aosenhor o direito de por parte delle apresentar queixa oudenuncia, não podendo por si sô apresentar-se o escravoem juizo.—Av. de 27 de Abril de 1853.Nos ferimentos leves comprehendidos no art. 201 doCod. Crim. não tem lugar o procedimento official, salvosendo o offendido pessoa miserável, ou sendo o offensor


101Art. 74. A denuncia compete ao promotor publico, e a qualquer do povo(101): ç, C$rri*&4- ^A^/Çpreso em flagrante; tem-o, porem, nos crimes de oitentasphysicas leves, em conformidade do art. 5° da Lei de36 de'Outubro de 1831, que os declarou pol iciaes.—AT. de37 de Abril de 1853.Se houver perdão da parte do offendido, põe-se termoá accusação. —AT. de 31 de Maio de 1864, como anteso de 19 de Agosto de 1863.O AT. de 21 de Janeiro de 1867 decidio, declarando queo crime particular torna-se publico pelo facto de ser ooffendido pessoa miserável, nos termos do art. 74 doCod. do Proc, e portanto não tem lugar o perdão dooffendido, segundo a doutrina do art. 67 do Cod. Crim.Por AT. de 6 de Fevereiro de 1869 declarou o ministérioda justiça não haver antinomia nesses dous Avisos de 31 deMaio de 1864 e de 21 de Janeiro de 1867, porquetratando-se no 1* do perdão do offendido miserável, cujacausa, independente de representação sua, fora intentadapelo promotor, nessa bypotbese tem elle o direito de imporsilencio á justiça publica, quanto aos crimes particularesna forma do art. 67 do Cod. Crim. ; e no 2°, do caso emque o offendido, depois de ter representado sobre aimpossibilidade de perseguir em juizo sen offensor, eobtido a intervenção do promotor, pretende embaraçar aacção publica, interpondo seu perdão.O AT. 213 de 31 de Julho de lr70 declara que o promotorpublico deve intentar a queixa e requerer as diligenciasnecessárias, quando lhe fôiem remettidas porum juiz papeis relativos a crime praticado contra pessoam iseravel.(101) Vide AT. de 16 e 24 de Novembro de 1852 ema nota 68, e o de n. 394 de 9 de Novembro de 1867 ema nota 59.Duvidando um juiz municipal em proceder esc-officio


102§ 1.° Nos crimes que não admittemfiança (102). •§ 2.° Nos crimes de peculato, peita,concussão, suborno, ou qualquer outro deresponsabilidade.contra os autores de tentativa do incêndio de um prédiopertencente á Imagem de Santa Tnere/a, que não temIrmandade, consulta o presidente da respectiva província,e o governo imperial approvmi a decisão do mesmo presidente,na qual se declarara qup, pelo facto da vacância,os bens vagos passão para a fazenda publica, e ficão sujeitosá liscalisição do juízo da provedoria na forma doDec. n. 834 de 2 de Outubro de 4851 art. 49, .§ 2» e Ar.n. 85 de 28 de Mirço d: 1854; cabendo por isso procedimentoofficial da justiça.—Av. de 1° de Maio de18ti8, publicado no Diário Official de 9.(102) Entendeu o governo imperial que, em face deste'la pena, écabível a fiança nos casos de tentativa ou cumplicidade emcrime ioafiançavel, e deve-se nestes casos julgar-seperempta a acção, se a parte desistir, pois que não capeprocedimento official.Gomo este, poderíamos citar mais Acc, o que boje se


«I103I toma desnecessário, por qaanto o ponto está soberana-| mente decidido pelo art. 5* da Lei o. 1696 de 15 deÈ Setembro de 1869, que diz assim:« Nos casos de tentativa ou cumplicidade, o art 101do Cod. do Proc. Crim. só é applicavel quando a pena docrime, feito o desconto legal da terça parte, se comprehendenas disposições do referido artigo. »No relatório que S. Ex. o Sr. ministro da justiça tinhade apresentar á -assembléa geral legislativa no anno de1863, vêm expostas as duvidas que se suscitarão no foroi da corte a respeito deste artigo combinado com o art. 38da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e a solução dada pelasecção de justiça do conselho de Estado. Reproduzimosesta parte do relatório para conhecimento dos leitores:« A questão foi assim posta :« O pronunciado em crimes meramente particulares,que não f i pre>o em flagrante, e cujas penas conside-| radas conjunctamente excedem ás indicadas no art. 38da Lei de 3 de Dezembro de 1841 e art. 301 do Reguilamento de 31 de Janeiro de 1842, por exemplo, o furto eo damno com circumstancias aggra vantes, não têm Ifiança; mas se o*qjeixoso desistir, ou por qualquer mo-htivo legal fôr lane ido da aceusação, ficará perempta a J-acção ou passará esta á justiça ?« Sustentão nus que a acção deve passar á justiça, [ porquenesta nova entidade creada pela lei preponderarão i aquantidade da pena e o mal material e moral, e se talentidade foi declarada inaflançarel, está ella ex jure su-jjeita ao disposto no art. 74 do Cod. do-proa. e art. 222 doRegulamento de 31 de Janeiro de 1842. E nem é possívelconceber-se que o legislador houvesse concedido o mais,—qual foi a prisão nesses casos—, e não consentir o menos,qual .é a aceusação por parte da justiça. « Outros sustenta> pelo contrario qne a acção deve ficar perempta, porisso que, embora esses crimes se tornem inafiançaveis pelacircumstancia de sua aceumu-lação, nem por isso perderãoa natureza de meramente particulares; e o que o legisladorteve em vista especialmente foi dar á parte offendida maiorprotecção, sem


104levar esta ao ponto de poder desonerar-se da accusação,para lançar a justiça nessa arena de meros interesses particulares.Dizem mais que essa nova entidade—accumulaçSode delictos—não se acha comprehendida no citadoart. Ih do Cod. do Proc, aliás não alterado pela Lei de 3de Dezembro de 1841; e que, devendo considerar-se oart. 301, % 8° do Regulamento de 31 de Janeiro de18A2, como excepção á regra geral dada no art. 101 doCódigo, sabido é em direito que o que se dispõe especialmenteconfirma os preceitos e regras legislativas Iem contrario. E demais, as regras da hermenêutica jurídica,que admittem a interpretação extensiva, faihão completamentesempre que se trata de restringir a liberdadeindividual, ou de aggravar a situação do homem emrelação ás leis penaes, sendo que a disposição do art.301, % 3 o , que manda som mar quantidades heterogéneas ereunir crimes, que podem ter processo e livramentoindependentes, para denegar fiança, fere a letra e espiritoda Constituição.• Supponha-se, accrescentão, uma accusação nessestermos por parte da justiça, e que o jury absolve o réodo crime de furto e o condemna pelo de damno, deveráo juiz de direito conformar-se com essas decisões? O quese deverá obtervar quando os processos forem separadose tiver lugar a accusação ? Serão julgados reunidos, oocada um por seu turno ? Torna-se hoje indispensável afolha corrida para a concessão da fiança, afim de verificarse o réo se acha pronunciado em um ou mais delidos?« Dizem, finalmente, que os sectários da opinião quecombatem são forçados, pelos seus princípios, a seguirigual doutrina na hypoihesc do mesmo art. 301, % k.« O conselheiro consultor dos negócios da justiça deu|o seu parecer de conformidade com está ultima opinião,e com elle concordou a secção de justiça do conselho deEstado.« Se não fossem os meus receios de commetter umausurpação de attribuições, receios que, parece, tambéminfluirão no animo do meu antecessor, o governo teria


ft105§ 3.° Nos crimes contra o Imperador,Imperatriz, ou algum dos Príncipes ouPrinceza da Imperial Família, regente ouregência.•#§ 4.° Em todos os crimes públicos.§ 5.° Nos crimes de resistência ás autoridadese seus officiaes, no exercicio desuas fmicções.§ 6.° Nos crimes em que o delinquente •fôr preso em flagrante, não havendo parteque o accuse (103).resolvido a questão conforme consultou a secção de Justiça.Entretanto em ponto tão grave e de tão importantesconsequências, melhor será que intervenha a autoridadelegislativa. »(103) E nos de que trata o Reg. de 30 de Janeiro de185A.Nos crimes de farto de gado vaccum e cavallar noscampos e pastos das fazendas de criação ou cultora.—Dec. n. 1090 do 1» de Setembro de d860, art. I o .Também terá lugar o procedimento official da justiçanos crimes seguintes:1.° Destruição e damnificação de aqueductos e maisobras publicas, assim como particulares, franqueadas aouso publico;2.» Furto e damno de cousas pertencentes á fazendapublica ;3.» Injurias e calumnias não impressas, ameaças, ferimentos,offensas ou violências qualificadas criminosas porJei, contra empregados públicos, somente em actos de


I106Art. 75. Não serão admittidas denuncias(104):§ 1.° Do pai contra o filho, do maridocontra a mulher, ou vice-versa, do irmãocontra o irmão.§ 2.° Do escravo contra o senhor.§ 3." Do advogado contra o cliente.§ 4.° Do impúbere, mentecapto, ou furioso.§ 5.° Do filho-familias sem autoridadede seu pai:§ 6.° Do inimigo capital.Art. 76. Não se admittiráô queixas nemdenuncias contra os membros das duasexercício de suas funcçfies, quer o delinquente seja presoem flagrante, quer não.—Idem, art. 2» e seus paragraphos.Os crimes mencionados no art. 1° serão processados ejulgados conforme a Lei n. 562 de 2 de .Junho de 18501e Reg. n. 707 de 9 de Outubro do mesmo a/mo, que seencontrão no fim.Os processos anteriores ao Dec. n. 1090 do 1° de Setembrode 1860, não tendo sido os réos presos em flagrante,e não havendo autores, devem ficar peremptos.—A v. de U de Agosto de 1865.(104) Este artigo comprehende também o promotorcomo órgão di justiça publica.—Av. n. 387 de 9 de Setembrode 1861.


•107camarás legislativas pelos discursos nellasproferidos.Art. 77. São competentes para receberemqueixas e denuncias (105):§ 1.° Os juizes de paz (106).§ 2.° O supremo tribunal de justiça, asrelações, e cada uma das camarás(105) A disposição do art. 11 g 7o da Lei de 12 deAgosto de 1834, não obsta á execução dos arts. 77, 153e 155 do Código do Processo, pois que podem umas eoutras ler o seu perfeito cumprimento, preenchendo-sepela execução das do Código os Gns a que se não estendea referida lei. Porque, se a queixa de responsabilidadecontra o magistrado for levada directa e immediatamenteá assem 'léa provinc : al, se esta o suspender ou demittír,na conformidade do referido art. 11, g 7 o , deverá serremedida a mesma queixa d autoridade policial a quemcompelir, para proceder na forma da lei, e pira se imporemao aceus do as penas respeclivas, c nforme o dispostono art. 153 do Código do Pr< cesso ; quando, porém,a queixa for apresentada ao presidente da província,e est • baja de suspender o magistrado em observânciado art. 5°, § 8° da Lei de 3 de Outubro de 1834, ou adeverá remetter á assembléa legislativa da província, estandoreunida, para seguirem-se os termos acima expostos,ou proceder na cpn forni.dade do art. 153 do Código doProcesso.—Av. de 2i de Setembro de 1835.(106) Os juizes de paz não devem receber querellas oudenuncias por crimes que não forem commettidos em seusdistrictos, ou não sendo os querei lados ou-denunciadosnelles residentes.—Av. de. 10 de Março de 1836.A ju


108legislativas, nos crimes cujo conhecimentolhes compete pela Constituição.Art. 78. As queixas e denuncias devemser assignadas e juradas pelo queixoso . edenunciante, e, se este não souber, ounão puder escrever, por uma testemunha [digna de credito (107).trictos, on porque nelles residão os delinquentes, oa porqueahi se tenha perpetrado o delicio, porquanto o Códigodo Processo não lhes deu jurisdicção cumulativa, bastandoisto para que não possão exercita-la, e para que devãoconsiderar-se derogadas nesta parte todas as leis anterioresque a conferíão.—Dec. de 6 de Abril de 1836.(107) É indispensável que o queixoso oa denunciantecompareça pessoalmente em juízo, como se deduz dosarts. 78, 80, lfl3; 208 e 209 do presente Código; os arts.72 e 73 demonstrão que taes actos se não podem fazerpor procurador. Nos crim|s, porém, de responsabilidade,não ha necessidade de comparência pessoal do queixoso oudenunciante, á vista do disposto no art. 152, que sóexige assignatura reconhecida, etc.—Av. de 2 de Janeirode 1834.A assignatura do queixoso, exigida nas queixas e denunciaspelo art. 78 do Código do Processo, fica satisfeitapela do juramento prestado perante o juiz antes dese começar na formação da culpa. —Av. de 9 de Abril de1836.A falta de assignatura do juiz no termo de juramentoao queixoso não oflende a substancia do processo, umavez que se prove pela certidão do escrivão que o juramento foi prestado. O juramento e não a assignatura éo que constituo a formula substancial.—AppellaçSo n.6011decidida a 21 de Fevereiro de 1868. (Segue.)


f109 iArt. 79. A queixa ou denuncia deveconter (108):§ 1.° O facto criminoso com todas assuas circumstancias.§ 2.° O valor provável do damno soffrido:§ 3.° O nome do delinquente (109), ouos signaes característicos (110), se fôrdesconhecido.§ 4.° As razões de convicções ou presumpção.A denuncia, queixa e accusação poderão ser feitas porprocurador, precedendo licença do juiz, quando o autortiver impedimento que o prive de comparecer.—Art. 93da Lei de 3 de Dezembro de 1841.(108) Constituo nullidade não se haver juntado aosautos os documentos a que se refere a denuncia, documentosque, por se dizerem falsificados, terião de servirde base á instrucção criminal e dar lugar ao corpo dedelicto. Relação da corte, Acc. de 6 de Fevereiro de1867 no feito crime n. 5959.E não sendo a denuncia feita conforme este artigo énullo tudo quanto se seguir. Acc. do Sup. Trib. de Justiçade 7 de Julho de 1860, que se pôde vêr nos collec-«ionados por Mafra, sob o n. 167. Vide também o de n.182.(169) V. Acc. ciu em a nota anterior. (110) Póde-sesobre elles inquirir as testemunhas. Av. n. 117 de 30 deAbril de 1865.


110§ 5/ Nomeação de todos os informantese testemunhas (111).§ 6.° O tempo e o lugar em que foi ocrime perpetrado.Art. 80. Os juizes devem fazer ao denuncianteou queixoso as perguntas quelhes parecerem necessárias para descobrirema verdade, e inquirir sobre ejlastestemunhas.(111) O Av, de 3 de Dezembro


111CAPITULO V-" Dacitação (112.)Art. 81.'As citações que forem requeridasao juiz de paz, e se houverem defazer no respectivo districto, serão determinadaspor despacho do mesmo juiz norequerimento das partes; as que foremrequeridas a qualquer outra autoridadejudicial, e se houverem de fazer no termoda sua jurisdicção, serão determinadas pormandado dos mesmos juizes, ou por portariana forma dos seus regimentos, salvo«e houverem de ser feitas na cidade ou•villa de sua residência, onde também serãodeterminadas por despacho no requerimentodas partes, e por precatórias as que(112) O cônsul, como parte, incla que representante de3* está sujeito ás autoridades do Império.—Av. nu 99 de11 de Março de 1867.Por Av. de 23 de Marco de 1871, publicado no DiárioOfficial de 24, declarou o governo que o internuncioapostólico não podia ser citado, conforme a Ord. do L.3 o , T. à° e a doutrina geralmente consagrada, por umacausa a que se não obrigará pessoalmente; e que a suacitação naquelia qualidade importa o mesmo que a doSoberano que eile representa.


112houverem de ser feitas em lugares que nãoforem da jurisdicção do juiz a quem foremrequeridas.Art. 82. O mandado para a citação deveconter:§ 1.° Ordem aos officiaes de justiça dajurisdicção do juiz para que o executem.§ 2.° O nome da pessoa que deve sercitada, ou os signaes característicos delia,se fôr desconhecida.§ 3." O fim para que, excepto se o objectofôr de segredo, declarando-se isto mesmo.§ 4." O juizo, o lugar e tempo razoávelem que deve comparecer.Art. 83. As precatórias serão tâò simplescomo os mandados, com a única differençade serem dirigidas ás autoridadesjudiciarias em geral, rogando-lhes que asmandem cumprir.Assim os mandados como as precatóriasserão escriptos pelo escrivão e assignadospelo juiz.


113CAPITULO VI.Da» provas»Art. 84. As testemunhas serão offerecidas pelas partes, ou mandadas chamarpelo juiz ex-officio.Art. 85. As testemunhas serão obrigadasa comparecer no lugar e tempo quelhes fôr marcado, não podendo exi-mir-sedesta obrigação por privilegio algum(113).(113! Deve deprecar-se licença ou consentimento dorespectivo prelado para deporem os clérigos de ordenssacras nos juizes seculares, quando os seus juramentosforem necessários.—Av. de 5 de Julho de ISZIZI, u. 43.Não será precisa tal deprecação, quando a competenteautoridade ecclesiastica, a quem deve ser dirigida, não residirno lugar do juízo. —Idem.Ás autoridades «eclesiásticas não é licito denegar a licençaou consentimento pedido em taes casos.— Idem(113 a).Sempre que seja necessária a presença de algum empregadopublico fora de sua repartição para qualquer actode justiça, cumpre qne o juiz se dirija directamente aorespectivo ministro ou presidente de província com a competenterequisição, para que este dê as providencias necessáriasa não solTrer o serviço.—Dec. n* 512 de 16 deAbril de 18/.7.(118 a) Os paroebos não podem ser compellidos, debaixo de vara,a ir a juízo dar informações, sendo qne o Av. de 6 de Julho de 1814n. 43 e o art. 89 do Cod. do Proc. nenhuma applicacão tfim a estocaso _ Av. n. 195 de 80 de Julho de 1861.(Segue.)C. T. 8


114Art. 86. As testemunhas devem ser paramentadasconforme a religião de cadauma; excepto se forem de tal seita queprohíba o juramento.Devem declarar seus nomes, pronomes,idades, profissões, estado, domicilio, ou residência;se são parentes, emquegráo;A autoridade civil que precisar de nm oficial para inquiriçãoou acto judicial, deve requisita-lo por officio rogatórioao respectivo commandante das armas. — Av. de 17 deJulho de 1855.Sendo os agentes consulares de qualquer nação, porcominam c geral opinião e entre nós, da classe das pessoasdistinctas, a quem em direito se dá o epjtbeto deegrégias, quando sejão precisos os seus depoimentos nascausas eiveis ba crimes, e elles não queirão da-Ios nasicasas dos próprios juizes, cumpre a estes usar do arbítrio,que faculta a Ord. t Liv. 1*, TIL 5% $ 14, dando commissãoa quem assista á inquirição nas moradas dos ditosagentes, da mesma forma que deverão praticar com cidadãosem igualdade de razão.—Av. de 17 de Dezembrode 1857. Vide também a resolução de consulta de 8 deJunho de 1866, no relatório da justiça de 1867.As mulheres de taes agentes, bem como outras quaesquersenhoras que por sua distineção se devão considerarna classe das pessoas egregias,tambem não devem ser compellidasa virem a juizo deporem como testemunhas, massim serem os seus depoimentos recebidos em suas respectivasresidências. Vide resolução de consulta de 25 deNovembro de 1865 no relatório da justiça de 1866, pag. 5do anneso A.


JL11Samigos, inimigos (114), ou dependentesde alguma das partes; bem como o maisque lhes fôr perguntado sobre o objecto(115), MArt. 87. A declaração das testemunhasdeve ser escripta pelo escrivão; o juiz a(114) A testemunha, por ser inimiga de ama das partes,não deixa de ser inquirida, porque <strong>DO</strong> acto da inquiriçãopôde ella ser contestada, e ser-lhe provada a inimizade,para que se lbe dê o peso que em direito merecer.—Poit.de 2 de Setembro de 183A.(115) A ouvida vaga ou voz publica, conforme o direito,nenhuma força tem.—Supr. Trib. de Justiça, Acc.de 6 de Julho de 1861, feito entre partes, recorrenteManoel Silvestre da Fonseca Botica e recorrida a justiça.No Acc. do mesmo Trib., de 7 de Dezembro de 1859,recorrente José Giacomo Giudice, recorrida a justiça, encontrasseo seguinte:« Outrosim condemnão como irregular e abusiva a praticaseguida, no juízo da I a instancia pelo que respeita áinquirição das testemunhas, tanto do summarío comodo plenário, onde se vè que cilas, longe de deporem cumpridamentesobre os factos que fazião objecto da aceusação,se limitarão no summario & referir-se ao que jurarãona policia, e no plenário ao que havião jurado napolicia e no summario, onde aliás nada havião dito; sendo,ao contrario do interesse da justiça e das partes que ellasjurem sempre cumpridamente, porque só assim,.confrontadosos seus depoimentos respectivos, se pode avaliar a|verdade, exactidão e sinceridade com que depuzerão. »|Vide a Ord. do L. 1°, T. 86, princ.


116assignará (116) com a testemunha que ativer feito. Perante o jury se guardará oque está disposto nos arts. 266 e 268. Se atestemunha não souber escrever, nomearáuma pessoa que assigne por ella, sendoantes lida a declaração na presença deambas.'Art. 88. As testemunhas serão inquiridascada uma de per si; o juiz providenciaráque umas não saibão ou nãooução as declarações das outras, nem asrespostas do autor ou réo.Art. 89. Não podem (117) ser testemunhaso ascendente, descendente, maridoou mulher, parente até 2 o gráo, o(116) A falta de assignatura do juiz no depoimento datestemunha induz nullidade do depoimento. —Ar. de 29de Abril de 1837.(117) Vide em a nota 111 o Av. de 1 de Outubro de1868.Por Av. de 10 de igual mez de 1871 foi decidido que,conclusos os autos, nos termos dos arts. 353 e 354 doReg. de 31 de Janeiro de 18Z|2, pôde o juiz de direito,jurando que nada sabe dos artigos, declarar por seu despacho: fique de nenhum effeito a indicação de seu nomeno rol das testemunhas; ou averbar-se de suspeito.


117escravo e o menor de 14 annos; mas o juizpoderá informar-se delles sobre o objectoda queixa ou denuncia, e reduzir a termo ainformação, que será assignada pelosinformantes, â quem se não deferirájuramento.Esta informação terá o credito que ojuiz entender que lhe deve dar, em attençãoás circumstancias (118).Art. 90. Se o delinquente fôr julgadoem um lugar, e tiver em outro algumatestemunha que não possa comparecer,,poderá pedir que seja inquerida nesselugar, citada a parte contraria, ou o promotor,para assistir á inquirição.quando tirer de depor, oficiando neste caso ao juiz supplenie,afim de o substituir na presidência do jury, noaia designado para o julgamento da cansa.Não é motivo de nullidade no processo de formaçãodeculpa, intentado ex oflicio, terem figurado como testemunhasos donos do objecto roubado, embora comprebendidosno numero de testemunhas necessárias para sejulgar completa a inquirição.—Acc. da Relação da corte,de 19 de Junho de 1866, no feito crime n. 5355..(118) Vide nota 113 a.


118Art. .91. Se algama testemunha houver I deausentar-se, ou por sua avançada idade, cm porseu estado valetudinário houver receio que aotempo da prova já não 'exista, poderá também,citados os mencionados no artigo antecedente,ser ia- j quirida a requerimento da parteinteressada, a que será entregue o depoimentopara delie usar quando e como lhe con-rvier.Art. 92. Os documentos, para que pos-sãoservir, devem ser reconhecidos verdadeirospelo juiz ou pelo tabellião publico.Art. 93. As cartas particulares não jserão produzidas em juizo sem sf consentimento de seus autores, sarvo se provarem oontra os mesmos (119).'(119) Tide A», de 21 de Agosto de 1857, 26 de Abrilde 1859 e 29 de Maio de 1861.A doutrina que consagra este ultimo Av. já era jriris-.prudência adoptada pelo Sup. Tjib. de Justiça, como sepode vêr no Acc n. 1605 de 6 de Agosto*de 1859, recorrentesLuiz Salgado e outro, recorrida a justiça.


119Art. 94. A confissão do réo em juízocompetente, sendo livre, coincidindo com ascircumstancias do facto, prova o de-licto;mas, no caso de morte, só pôde sujeita-lo ápena immediata, quando não haja outra prova(120).Art. 95. As testemunhas que não compareceremsem motivo justificado, tendo sidocitadas, serão conduzidas debaixo de vara, esoffreráô a pena de desobediência (121).Esta pena será imposta pela autoridade quemandou citar, ou por aquella perante a qualdevia comparecer.(120) A disposição do art. 94 do-Cod. do Proc. Criai.probibindo a appIicaçSo da pena de norte aos casos emque não houver contra o delinquente outra prova maisque sua própria confissão, deve ser guardada mesmo aoscrimes de que trata a Lei de 10 de Junho de 1835.—Av. de 8 de Outubro de 1849.(151) A disposição do art. 95 do Cod. do Proc Crim.comprebende a inquirição de testemunhas em gerai, esem fazer díslincção, e portanto a justiOcação simples.—Av. de 17 de Dezembro de 1857.


120CAPITULO VH.Da oareaçao, confrontação e interrogatório.Art. 96. Cada vez que duas ou maistestemunhas divergirem em suas declarações,o juiz as reperguntará em face umada outra, mandando que expliquem a divergênciaou contradicção, quando assimo julgar necessário, ou lhe fôr requerido.Art. 97. Toda vez que o réo, levado ápresença do juiz, requerer que as testemunhasinquiridas em sua ausência sejâoreperguntadas em sua presença, assim lheserá deferido, sendo possível.Art. 98. O juiz mandará lêr ao réo todasas peças comprobatórias do crime, e lhefará o interrogatório pela maneiraseguinte:§ 1.° Qual o seu nome, naturalidade,residência, e tempo delia no lugar designado?


121§ 2.° Quaes os seus meios de vida eprofissão? ^i" 3§ 3.° Onde estava ao tempo em que sediz aconteceu o crime ?§ 4.° Se conhece as pessoas que jurarãocontra elle, e desde que tempo ?§ 5.° Se tem algum motivo particular aque attribua a queixa ou denuncia?§ 6.° Se tem factos a allegar, ou pror vasque o justifiquem, ou mostrem suainnocencia? (122)Art. 99. As respostas do réo serão escriptaspelo escrivão, rubricadas em todasas folhas pelo juiz, e assignadas pelo réo,depois de as lêr e emendar, se qúizer, epelo mesmo juiz.(122) N3o é repugnante á lei que o juiz mande escrevera defesa verbal que offerecer o indiciado no actodo interrogatório ordenado no art. 98, e mesmo que façajantar ao processo os documentos que elle.lhe apresentar ;mas não deve admiiiir inquirição de testemunhas porparte do indiciado, por ser isso contra a natureza doprocesso da formação da culpa, no qual só se trata desaber se ha lugar a accusação. —Av. de 17 de Dezembrode 1850.


122Se o réo não souber escrever ou nãjquizer assignar, se lavrará termo com estdeclaração, o qual será assignado peljuiz e por duas testemunhas, que devemassistir ao interrogatório.CAPITULO vm.Dai fianças {129 e 124).Art. 100. Nos crimes que não tiveremmaior pena do que a de seis rnezes de(123) A fiança provisória terá lugar nos mesmos casosem que se dá fiança definitiva. Os seus effeitos duraráõpor 30 dias, e por mais tantos outros dias quantos foremnecessários para quê o réo possa apresentasse ante ojuiz competente para prestar a fiança definitiva na razãode quatro légua* por dia.§ 1.* A fiança regular-se-ha por uma tabeliã organizadapelo governo, fixando o máximo e o raiaimo de cadaanno de prisão com trabalho, de prisão simples com multa 'on sem eila, degredo ou desterro.£ 2." Dentro dos dous lermos, o juiz, independente de.arbitramento, fixará o valor da fiança, attendendo á.gravidadedo delicto e á condicao.de fortuna do roo.g 3.° Em crime afiança vei ninguém será conduzido áprisão, se perante qualquer das autoridades mencionadasno arí. 13, § 2° desta lei prestar fiança provisória pormeio de deposito em dinheiro, metaes e pedras preciosas,apólices da divida publica ou pelo testemunho de doaspessoas reconhecidamente abonadas que se obriguem pelo


123prisão ou desterro para fora da comarca,comparecimento do réo durante a dita fiança, sob a responsabilidadedo máximo de que acima se trata; t estandojá preso será immediatamenie solto, sé perante o juiz daculpa prestar fiança definitiva na forma dos arts. 303 eSOA do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842, ou aindaa provisória, se não houverem decorrido os 30 dias depoisde -sua apresentação ao juiz.$ U° O quebramento da fiança importa a perda demetade do valor definitivo desta e obriga o réo ao processoe julgamento á revelia nos termos do art. 13 da Lei de 3de Dezembro de 1841, subsistindo a disposição do art. hlida mesma Lei.$ 5." Nas sentenças de pronuncia e nos mandados deprisão se declarará o valor da fiança a que fica o réo«ajeito.$ 6.° A fiança pode ser prestada em qualquer termodo processo, uma vez que seja reconhecido o crime porafiança vtLg 7." i, derogada a disposição do art. 45 da Lei de 2de Dezembro de 1811. —Art. 14 da Lei n. 2033 de 20 de-Setembro de 1871.Vide o Cap. 10° das Disposições Criminaes do Regulamentode 31 de Janeiro de 1812 e suas notas.(121) Os réos presos, os que tiverem acabado o seguro,que não pôde ser prorogado, e os que se acharemem actual livramento devem requerer a fiança ou ao juizde paz da cabeça do termo, a quem se tiverem re-mcttidoos feitos em virtude do art. 229, emquanto não tiveremsido apresentados ao jury, e neste confirmada a pronuncia;ou ao juiz de direito, quando a pronuncia tenha sidosustentada pelo jury de accusação; ou á Relação, quandoos feitos penderem por appellação, pois que do art. 352 sedepreliende que as Relações podem dar fianças; oufinalmente ao juiz de paz que prender em desempenho dodever que lhe impõe o art. 12, § 5* deste Código.—Av.de 21 de Agosto de 1833.


124poderá o réo livrar-se sol'o. Também poderálivrar-8e solto, nem mesmo será conservadona. prisão, se nella já estiver^prestando fiança idónea nos crimes ríãjexceptuados no artigo seguinte (125).(125) Nenhuma lei obriga ao juiz ã ouvir o promotorpublico para a concessão das fianças; assim como a nãoha, que exija a audiência das partes queixosas, ou denunciantes,para o mesmo fim.—Av. de 35 de Agosto de 1835.Moa crimes mencionados no art. 12, § 7" do Código doProcesso, os réos (que não forem vagabundos ou sem domicilio)se íivraráo soltos.—Art. 37da Lei de 3de Dezembro»Sempre que um réo tenha prestado fiança por um factoa que se tiver dado indevida classificação, não deve serobrigado a nova fiança, quando por qualquer motivo seinstaure, pelo mesmo facto, novo sommario, uma vezque seja idêntica a pena e a mesma a natureza do crime,visto como não pôde ser imputável ao réo o erro do processo,e a fiança não lenha sido ainda levantada ; cumprindoque em tal circumstancia se ajunte aos autos acertidão da fiança nos termos do art. 103 do Código doProcesso, ou se appense o processo em que eila foi prestada,salvo o arbítrio concedido no art. Ito do citadoCódigo, se ao juiz parecer que deve ser cila reforçada.—Av. de 12 de Fevereiro de 1862.Absolvido o réo em primeira instancia, sendo interpostaappellaçSo, será admitlida a fiança até decisão do recurso,quando a pena for menor de 14 annos de prisão simples,12 de prisão com trabalho e degredo por 20 annos.—Decreto n. 1696 de 15 de Setembro de 1869, art. I o ("125a). 'Não se comprehende nas disposições do artigoante-f(115 a) Não ião mais applicavois as disposições dos arts. 1" e 3*do DM. n. 169c de 15 de Setembro de 1869—Art. 61, § 2 o do Beg.n. 4884 de 32 de Novembro de 1871.


125LA.rt. 101. A fiança não terá lugar nos|irlmes cujo máximo de pena fôr: I o , mortetural; 2", galés; 3 o , 6 annos de prisão lomtrabalho; 4 o , 8 annos de prisão simples; 5 o ,20 annos de degredo (126).cedente o caso do art. 79, § 1" da Lei de 3 de Dez embrode 1841.—Idem, art. 2°.Independente de fiança será solto o réo, se o accusadornão appellar nos três dias seguintes ao da intimaçãoda sentença.— Idem, art. 3° (125 a).(126) Vide o Av. n. 478 de 17 de Outubro de 1863,cuja doutrina não estradamos, porque deixa de ter importânciaem face do art 5° do Dec. n. 1696 de 15 deSetembro de 1869, abaixo transe ri pio.Além dos crimes declarados no art. 101 do Código doProcesso, não se concederá fiança:1.° Aos criminosos de que tratão os arts. 107 e 116Ba primeira parte, e 123 e 127 do Código Criminal2." Aos que forem pronunciados por dous ou maiscrimes, cujas penas, posto que a respeito de cada umadelias sejão menores que as indicadas no mencionadoart. 101 do Código do Processo, as igualem ou excedãoconsideradas conjunctamente.3." AOS que uma vez quebrarem a fiança. — Art. 38da Lei de 3 de Dezembro de 1841.Ainda nos lugares em que ha casa de correcção não éafiançavel a tentativa ou cumplicidade do crime de roubo:1°, porque as fianças se devem regular, não pela tentativaou complicidade, senão, conforme o art. 101, pelomáximo da pena imposta ao crime, sendo que aliás nãohaveria razão para que também não fossem ai tendidas pelolegislador as clrcumstancias attenuantes, afim de regular-se(135 a) Veja a nota na pagina antecedente.


126Art. 102. A fiança será tomada portermo lavrado pelo escrivão do juiz que aconceder, e assignado pelo mesmo juiz,pelo fiador, afiançado, e por duas testemunhas,que subsidiariamente se obriguem(127).Ar. 103. Este termo será lavrado cmlivro para esse fim destinado, e rubricado,d'onde se ex trai t irá certidão para se ajun-a fiança, no caso delias, pelo mínimo do pena ; 2%,porque a disposição d* arr. 311 não se refere senão áexecução, que é local, e não ás fianças e competência,cujas regras são geraes.—Av. de 27 de Janeiro de 1855.Vide Av. de 3 de Janeiro de 1865 em nota ao art. 38» 82* da Lei de 3 de Dezembro de ifât.Nos casos de tentativa ou complicidade, o art. 101,do Código do Processo Criminal só é applicareí quandoa pena do crime, feito o desconto legal da terça partese comprehende nas disposições do referido artigo.—Decn. 1696 de 15 de Setembro de 1869, art. 5*.'(127) São competentes para concedê-las aos réos quepronunciarem ou prenderem os chefes de policia e seusldelegados e subdelegados.—Lei da reforma, art. k°, § 3%e art. 5°.Concede-as o juiz municipal aos réos que pronunciar- ou prender.—Dita lei, art. 17, § 5°.As autoridades, quando se lhes requeira fiança, deverão" processa-la e concedê-la com a máxima brevidadet.-. ■ possível.—Av. de 2 de Janeiro de 1865.Vide nota 123.


127tar aos autos. Nelle se declarará que ofiador fica obrigado até á ultima sentençado tribunal superior a pagar certa quantia(que deve ser designada), se o ré*o fôrcondemnado e fugir antes de ser preso, | ounão tiver a esse tempo meios para aindemnização da parte e custas (124).Art. 104. Aos fiadores serão dados todos| os auxílios necessários, para a prisão doréo (125).(134) No termo da fiança os fiadores se obrigarão,além do mais comido no art. 103 do Código do Processo,a responderem pelo quebramento das fianças; e os afiançados,antes de obterem contramandado ou mandado desoltura, assignaruõ termo de comparecimento perante ojury, independente de notificação, em todas as subsequentesreuniões, até serem julgados afinal, quando nãoconsigão dispensa de comparecimento.— Art. 39 da Leide 3 de Dezembro de 1841.Vide nota ao art. 110.(125) Aos fiadores serão dados os auxílios necessáriospara a prisão do réo, qualquer que seja o estado do seu |livramento:1.° Se elle quebrar a fiança.2.° Se fugir depois de ter sido condemnado.— Art. 4oda Lei de 3 de Dezembro.Querendo o fiador desistir da fiança, poderá notificaro afiançado para apresentar outro que o substitua dentro


129deposito, de que trata o art. 105; ou que sejãoconhecidamente abonados (127).Art. 108. Quando a mulher casada, ouQualquer pessoa que viva sob a administraçãode outrem, necessitar de fiança para se livrarsolta, poderá obtê-la sobre os bens quelegitimamente lhe pertencerem, e p marido,tutor ou curador ficará Ò obrigados aosfiadores até á quantia dos bens do afiançado,ainda que não consintào na fiança.Art. 109. Para arbitrar-se a quantia dafiança calcular-se-ha por dous peritos, nomeadospelo juiz, o .valor do damoo causado,as custas do processo até os últimos julgados,e a tudo isto se accrescentará(127) Comprehende também este artigo o Aviso citadoem a nota ultima.Ficão supprimidas as palavras—ou que sejão conhecidamenteabonados—do art. 107 do Código do Processo.—Art. Ú6 da Lei de 3 de Dezembro.O facto de ser empregado de fazenda não f motivopara ser considerado incapaz de ser fiador, uma vez quese dem as condições do art. 107 do Código do ProcessoCrimina), combinado com o art. 46 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.— Av. de 30 de Janeiro te 1856.c. P. 9


130uma quantia proporcionada á pena, e possibilidadedo criminoso, regulando-se ojuiz pelas regras abaixo estabelecidas, nãotendo recurso suspensivo o seu arbítrio(128).§ 1.° Cada dia de desterro será avaliadono valor de cinco até doze tostões; cada diade degredo no de oito a vinte; cada dia deprisão no de dez a trinta; j cada dia detrabalhos públicos no de vinte a quarenta;comtanto que nenhuma destas penasexceda a um anno.§ 2.° Sendo por mais de um anno, ojuiz augmentará, de maneira que nem sejaillusoria para o rico, nem impossível parao pobre, o que a lei confia do seu prudentearbítrio, e das pessoas que em tal casodeve consultar.§ 3.° Se qualquer destas penas trouxer(128) O recurso deve ser interposto dentro de cincodias. —Dec. de 6 de Maio de 1833, art. i.*— Vide notaao art. 29ú.


181bomsigo suspensão ou perda dos direitoscivis ou politicos, o juiz porá sobre asquantias ácimâ calculadas outra de50$000a 100$000.Art.- 110. Se o juiz tomar por engano(129) uma fiança insuíficiente, ou se ofiador no entretanto soffer perdas taes queo tornem pouco idóneo e seguro, a fiançaserá reforçada, e para esse fim o juizmandará vir á sua presença o réo, debaixode prisão, se não obedecer logo que se lheintime a ordem. Não reforçando o réo afiança, será recolhido a cadéa.(129) Tendo essa presidência respondido a uma consulta,ele., que sempre que um réo lenha prestado fiança,por um facto, a que se tiver dado indevida classificação,não deve ser obrigado á nova fiança, quando por qualquermotivo se instaure, pelo mesmo facto, novo summario,uma vez que seja idêntica a pena e a mesma anatureza do crime, visto como não pôde ser imputávelao réo o erro do processo, e no caso apontado niu foraainda tal fiança levantada; cumprindo que, em tal circunstanciase junte aos autos a certidão da fiançn, nos lermosdo art. 103 do Código do Processo, ou se appenseo processo em que ella foi prestada, salvo o arbítrioconcedido no art. 110 do citado Código, se ao juiz parecerque deve ser ella reformada ; houve por bem SuaMagestade mandar approvar. —Av, n. 51 de 12 de Fevereirode 1862.


Art. 111. De negação ou concessão ciefiança polo juiz de direito haverá recursopara aa lielaçôes, interposto por uni s o-ipjc* requerimento documentado com accYiidÂo «í;i culpa (ISO).Art. 112. Sõ o téo quebrar a fiança,perderá metade da quantia afiançada; anxwma pena será repetida a cada reincidência(131).(13fl Sobre o recurso tU drcivk» que concede ou de-■rf»* fiança, e de sen «rWtramínio, vide «oia ao art. S9Â.(131) A fiança M Jurara quebrada :1.* Quando o néo deitar de comparecer nas sessões doJury. alo sendo dispensada pelo juiz de direito por jusucausa.2." Qoando o réo, depois de afiançado, corometter de-Melo de ferimento, oteaaa pbjsíca, a a,injuria on damna contra o queixoso oa dmnociaote, —?eaaira o presidente do jury ou proinoior publico. —Lei de3 de Dnsnabra U« 1841. art. «8.PeJo quebramento da fiança o réo pendera metade damulta aubslituitiva da pena, iatoé, daqurlla quantia quelo juiz aoeresceaia ao orb.tratnento dos peritos, na formaIdo art. 100 do Código ajo Prooesw Criuilaal. O juii quedeclarar o quebramento dará 1 logo iodas as providenciaspara que seja capturado o • réo o qual fica «ajeito a ser julgadod revelia, se ao tempo do juramento não tiver aindasido preso. Bm todo o caso, o resto da fiança fica sujeitoao que dispõem os artigos seguintes.—Dita Lei. art. 43.O réo perde a totalidade do valor da fiança, quandosendo condemnado por sentença irrevogável, fugir antes


Ari. 113. Fieão abolidas as cartas deseguro, e qualquer outro meio, que irão peja oda fiança, para que algum réb se [livre solto(1S2).TITULO m.E>o jwocesso sniimiapio.CAPITULO I.Do p«s»ap*rte.Àrt. 114. Toda a pessoa que se fôrestabelecer de novo em qualquer distríctoI de ser preso. Oeste caso o nraduct» da fiança» depois■ de deduzida a indemnização da parte e custas, será 1applicailo a favor 4a camará mnuieipal,. a quem também;■ se applicaráõ os productos do quebramento de finanças. I —Dita ter, art. SÁ.Se o río afiançado que fôr condeinnado não fugir e a pudersoffier a pena, mas não tiver a esse tempo meios|■ para a indemnização da parte e castas» o fiador será obri-I gado a essa indemnização e custas perdendo a parte doI valor da fiança destinada a esse fim, mas não o que corres-I ponde á mulia substitutiva da pena. —Dita Lei, art. 45.Da decisão que julga perdida a quantia afiançada ba I orecurso de que se faz menção na nota ao art. 299.(1.'12) São porém válidas as concedidas antes da pu-Iblicação do Código do Processo Criminal, -e da nova orga-Inização judiciaria.—Av. de 21 de Novembro de 1833.


134de paz, deve apresentar-se pessoalmenteou por escripto, ao juiz respectivo, o qualpoderá exigir delia as declarações quéjulgar necessárias, quando se lhe façasuspeita (133).Art. 115. Todo o que .não cumprir aobrigação prescripta no artigo antecedenteserá chamado á presença do juiz de paz,por ordem deste, para ser interrogadosobre seu nome, filiação, naturalidade,profissão, género de vida, e actual pretenção.Art. 116. Se o juiz, pelas respostas, nãofôr convencido de estar o interrogadolivre de crime, mandará que este se retirepara fora do seu districto no prazo que lhefôr assignado, sob pena de ser expulsodebaixo de prisão, excepto se(133) Ninguém poderá viajar por mar ou por terra,dentro do Império, sem passaporte, nos casos e pela maneiraque fôr determinada nos Regulamentos do governo.—Art, 12 da Lei de 3 de Dezembro.Sobre passaportes, vide o Regulamento de 81 de Janeirode 1842, Disposições Policlaes, Gap. 5*, Secção 1*.


135ovar que não tem crime, ou se dér fia-prconhecido e de probidade, que se lobriguea apresentar passaporte dentro de certoprazo, sujeitando-se a uma multa se o nãofizer.Árt. 117. Verjficando-se a expulsão, ojuiz de paz publicará isto pelos jornaesque houverem na comarca, declarando onome do expulso com todas as circumstançiasque possão fazê-lo conhecido, ouomciará ao presidente da provincia, pedindo-lheesta publicação por quaesqueroutros jornaes, não os havendo na comarca.Art. 118. Se o expulso em idênticascircumstancias apparecer outra vez nomesmo districto, será punido com prisãopor um mez; esta pena será tantas vezesrepetida, quantas forem as reincidências.O cidadão que viajar por mar ou porterra, dentro do Império, não é obrigado


ff136a tirar passaporte, mas. fica sujeito ásindagações dos juizes locaes (134).(134) Este artigo não comprehende os escravos, aindaque viagem em companhia de seus senhores , nem .'ãopouco os africanos, ou quaesquer outros libertos, massomente os cidadãos brasileiros. —AT. de 18 de Marçode 1835.Não é permitido desembarcarrv residir em qualquerprovíncia do Império homem algum de cõr, que cheguede fora do Brasil, quando no passaporte não venha a suaqualidade de ingénuo ; abonada essa qualidade pelos coosolese encarregados de negócios brasileiro», que esi*- jtirem <strong>DO</strong>S lugares d'onde vierem, incumbindo a exacta jobservância desta medida aos chefes de policia e juizesde paz.—Av. de 9 de Maio de 1835.O Decreto de 2 de Dezembro de 1.820 acerca de passaportespaia paizes e (rangetros, não se acha alterado porlegislação posterior, e aliás está em seu vigor pelo art.118 do Código do Processo.—Av. de 8 de Fevereiro de•1836.Não é~ da competência dos juízes de paz expedirempassaportes aos cidadãos brasileiros que se transportarempara fora do Império, e devem a tal respeito observar-seas disposições do Decreto de 2 de Dezembro de 1820,que não furão alteradas por legislação posterior. — Av.de 26 de Abril de 1836.Todo o estrangeiro que viajar de uma para outra provfncia,OD sahir para fora do Império, solicite o senpassaporte na secretaria de estado dos negócios cstran- Igeiros, e os nacíonaes que viajarem para fóra do Imperí osolicitem também conforme a seguinte regra: o» mili-taresdo exercito, na secretaria de estado dos negócios daguerra, e os da armada na da marinha; os juizes e maisofliciacs adherentes á repartição da justiça, assim como osecclesiasticos, a esta respectiva secretaria; o» officiaes defazenda, á secretaria do tribunal do i besouro publico; eiodos os mais que não pertencerem por seus


±137Ficão em vigor as leis existentes sobrepassaportes para paizes estrangeiros.Art. 119. 0 passaporte deve ser passadopelo escrivão do districto onde morar quem opedir, no qual declare o nome, naturalidade,idade, profissão, estatura e os seus signaesmaisTeasaeteristicos, e que não tem crime,nem obrigação de fiança em causa crime, eainda a estes conce— der-se-ha, uma vez quese não passem para lugar d'onde deixem desatisfazer a obrigação ou a pena (135).Art. 120. O passaporte será assignadoempregos a qualquer das repartições apontadas, i secretariade estado dos negócios do Império, prece lendosempre habilitação da policia, ou conhecimento individualdo próprio min : stro de estado que houver de assignaro passaporte.— Decreto de 2 de Maio de 1836,regulando a disp. do Alv. de 2 de Dezembro de 1820.(135) Os juizes de paz. quando derem passaportes apessoas libertas, devera exigir que apresentem soas cartasde alforria, e delias fazer menção nos mesmos passaportes.—AT.circular de 10 de Junho de* 1837.Conceder passaportes para dentro do Império pertenceaos juizes de paz pelas disposições dos arts. 119 e 129,e não i cumulativa nesta parle a -jurisdicção dos juizesmunicipaes.— Av. de 12 de Maio de 1838.


138pelo juiz de paz. A parte pagará para o juiz40 rs. e para o escrivão 200 rs.CAPITULO II. Boi termos de bomviver,• de segurança.Art. 121.0 juiz de paz a quem constarque existe no respectivo districto algumindividuo em circumstancias dos que seachâo indicados nos §§ 2* e 3" do art. 12,o mandará vir á sua presença com astestemunhas que souberem do facto; se aparte requerer prazo para dar defesa,conceder-se-lhe-ha um improrogavel ; e,provado, mandará o mesmo individuo queassigne termo de bem-viver,' em o qual sefará menção, na presença do ré*o, dasprovas apresentadas pró e contra, domodo de bem-viver prescrito pelo juiz, dapena comminada, quando o não observe(136).{136) O processo que se instaure para obrigar a assignar


•189Art. 122. Quebrado o termo, o juiz depaz, por um processo conforme ao que ficadisposto no artigo antecedente, imporá aoréo a pena comminada, que será tantasvezes repetida, quantas forem asreincidências.Art. 123. Todo o offlcial de justiça poderá,ex-officio, ou qualquer cidadão, conduzirá presença do* juiz de paz do districtoa qualquer que fôr encontrado juntoao lugar onde se acaba de perpetrar umcrime, tratando de esconder-se, fugir oudando qualquer outro indicio desta natureza,ou com armas, instrumentos, papeis eeffeitos, ou outras cousas que facão presumircomplicidade em algum crime, ouque pareção furtadas.Art. 124. Se o juiz perante quem fôrtermo de bem-viver, concluindo pela «ssignatura dotermo e corominaçân da pena, é bem equiparado com oda formação da culpa.—Av. de 16 de Novembro de 1849.Vide nota ao art, 293 sobre o recurso que cabe dadecisão que obriga a assignar termo de bem-viver.


1*0levado o suspeito entender que ha fundamentorazoável (depois de ouvi-lo e ao conductor)para acreditar-se que elle tenta um crime, ou écomplice ou sócio em algum, o sujeitará atermo de segurança até justificar-se (137).Art. 125. O mesmo pôde fazer o juiztoda a vez que alguma pessoa tenha justarazão de temer que outra tenta um crimecontra ella ou seus bens. f~Art. 126. 0 conductor ou as partes 1 ]queixosas devem dar juramento, e provarcom testemunhas (ou documentos quando_ |lhes. fôrpossível) sua informação escripta;o accusado pôde contesta-la verbalmente,e provar também sua defesa antes queo juiz resolva, e por isso no segundo casodeve ser notificado para vir á presençado .mesmo juiz.■ .......................................................................................................................................... ................................................................-" ' —(137) Vide <strong>DO</strong>U ao art. 393 sobre o recurso que cabe dadeciíão que obriga a aulgnar termo de segurança.


Êk.141Art. 127. O juiz, se a gravidade do casoexigir, porá a parte queixosa sobre a guarda deofíiciaes de justiça, ou outras pessoas aptaspara guarda-la, emquanto o accusado nãoassigne termo.Art. 128. Se o accusado desiróe aspresumpções ou provas do conductor ouqueixoso, o juiz o mandará em paz; mas nempor isso fica o conductor oU Queixoso sujeitoa pena alguma, salvo havendo manifesto dolo.Art, 129. Estes termos de segurançaseguem todas as regras estabelecidas para asfianças dos réos que se pretenderem livrarsoltos.Art. 130. Estes termos serão escriptos peloescrivão, assignados pelo juiz, testemunhas epartes; quando estas não queirão assignar, ounão souberem escrever, o fará por ellaa umatestemunha.


142CAPITULO m.Da príiAa wm culpa formada , e que pôde ior exe« cutada semordem e«criptaArt. 131. Qualquer pessoa do povopôde, eos ofBciaes de justiça são obrigadosa prender e levar á presença do juiz de pazdo districto a qualquer que fôr encontradocommettendo algum delícto, ou emquantofoge perseguido pelo clamor publico. Osque assim forem presos en-tender-se-hãopresos em flagrante delicio (138).(138) Vide nota ao art. Há do Reg. de 31 de Janeirode 18&2.HAs autoridades que podem prender por jurfldicçãoprópria derem fazê-lo á sua ordem : at/iiellcs que, comocommandantes da força, ou como ofllciaes de justiça, ouemíim qualquer do povo, nos casos em que 6 permiti ido,fizerem alguma prisão, a submetteiáfl immediatamente aoconhecimento de qualquer autoridade competente do districto,que primeiro po»M conhecer e deliberar sobre asoa regularidade e providencia, instaurando logo o processorespectivo, ou remettendo o preso com as provascolligidas á outra autoridade, de accôrdo com os princípiose doutrina Já exarados no Aviso de 81 de Janeirode 1820, oo finalmente soltando-o, se não houver funda-


•143Árt. 132. Logo que um criminoso presoem flagrante fôi* á presença do juiz, seráinterrogado sobre as arguições que lhefazem o conductor e as testemunhas que oacompanharem; do que se lavrará termopor todos assignado.Art. 133. Resultando do interrogatóriosuspeita contra o conduzido, o juiz o mandarápôr em custodia, em qualquer lugarseguro, que para isso designar; exceptomento para a prisão, ou se fôr ocaso de se poder livrarsolto o réo.A esta regra só haverá limitação para os casos em quea prisão seja effectuada em virtude de deprecata, ou porescolta ou força armada em perseguição de criminosos,sendo então a prisão feita por ordem da autoridade deprecante,ou da que mandou a escolta, ficando os presosá disposição dessas autoridades, na conformidade das leia.—Av. de 16 de ISovembro de 1861.É este um dos casos em que se pôde decretar a prisãoantes da culpa formada.—Av. de 2 de Janeiro de1865.— Vid. art. 175 deste Código, e art 114 do Regul.n. 120 de 31 de Janeiro de 1842.Vid. o mesmo Aviso em nota ao art. 340 deste Cod.■ Na decisão do habeas-corpus pedido ao Sup. Trib. deJustiça pelos cidadãos brasileiros Luiz José dos ReisFalcão e-Joaquim Paulo Leal Ferreira Nabucode Araújo,por Accórdão de 11 de Fevereiro de 1871, declarou essetribunal que a voz de prisão não equivale á prisão emflagrante.


144O caso de se poder livrar solto, ou admitttrfiança, e elle a dé*r; e procederá naformação da culpa observando o qne estádisposto a este respeito no capitulo seguinte(139).(139) Lei u. 3033 de 20 de Setembro de 1871:Ari. 12. Para execução do disposto nos arte. 132 e 133 jdo Código do Processo Criminal, obseivar-se-ha o seguinte:§ 1/ Não havendo autoridade no lugar em que se eífecluara prisão, o conduetur a présteo réo áqiiL-lia autoridade que ficar mais próxima.| 2.' Sao compet mies os chefes de policia, juizes dediri ito c seus substitutos, juizes municipaes e seus substitutos,juizes de paz, delegados e subdelegados de policia.Na falta ou impedimento do escrivão servirá para lavraro competente auto qualquer pessoa que alli mesmo fordesignada c juramentada.S 3.° Quando a prisão for por delicio, de que tratao art. 12, 8 7° do Código do Processo Criminal, o inspector de quarteirão ou mesmo o ofliciaJ do justiça, oucom mandante da forca, que eflecluar a prisão, formaráo auto prescrfpto no art. 132 acima citado-, e porá oréo cm liberdade, salva a disposição do art. 37 da Lei Jde 3 de Dezembro de 1841 * 300 do Regulamento de31 de Janeiro de 1342, intimando o mesmo réo paraque se apresente, <strong>DO</strong> prazo marcado, .1 autoridade judicial, a quem o dito auto for remeitido, sob pena de serprocessado á revelia,HArt. 13. O mandado de prisão será passado cm duplicata.O executor entregara ao preso, logo depois deefectuada a prisão, um dos exemplares do mandado,com declaração do dia, hora e lugar em que effectuou aprisão, c exigirá que declare no outro havé-lo recebido:recusando-se o preso, lavrar-se-ba auto assignado porduas testemunhas. Nesse mesmo exemplar do mandado


145CAPITULO IV.Pa formação da culpa (140).Art. 134. Formar-se-ba auto de corpopn carcereiro passará recibo da entrega do preso, comdeclaração do dia e hora.§ 1.* Nenhum carcereiro receberá preso algum semordem por escripto da autoridade, salvo nos casos deflagrante delicio , em que por circnmstancias extraordináriasse dé impossibilidade de ser o mesmo preso apresentadoá autoridade competente nos termos doa paragraphosacima.p 2.* A excepção de flagrante delicio, a prlsSo antesda culpa formada só pode ter lugar nos crimes inaliancaveis,por mandado escripto do juiz competente para aformação da culpa ou á sua requisição ; neste caso10 procederá ao mandado ou á requisiçãodeclaração de duas testemunhas, quejurem* de «ciência própria, ou prova documentai de queresultem vehementes indícios contra O culpado oudeclaração deste confessando o crime.6 3.° A falta, porém, do mandado da autoridade formadorada Cdlpa, na occasião, não inhibirá a autoridadepolicial ou o juiz de paz de ordenar a prisão do culpadode crime inafiançavel, quando encontrado, se para issohouverem de qualquer modo recebido requisição da autoridadecompetente, ou se for notória a expedição deordem regular para a captura ; devendo, porém, immediatamenteser levado o preso á presença da competenteautoridade judiciaria para delle dispor. E assim lambemfica salva a disposição do art. 181, membro 2* do CódigoCriminal.S &.° Não terá lugar a prisão preventiva do culpado sehouver decorrido um auno depois da data do crime.Vide o At. de 14 de Novembro de 1865 em nota ao-«rt205.(iíiO) Para os factos de formação da culpa não se


146de delicto quando este deixa vestígio»que? podem ser ocniarmente examinados ; não* existindo,porém, vestígios, formar-se-ha o dito auto por duastestemunhas, que de-ponhão da existência do facto e suas cir-Jcumstancias (141).precisa esperar pelos dias designados para as audiências.—Av. de 14 de Abril de 1836.Podem ser tratados durante as férias, e não se suspendempela superveniencía delias os processos de formaçãode culpa, assim como os das fianças.— Dec. de30 de Novembro de 1853.(141) No processo actual não é essencial o auto. decorpo de delicto,. podendo sem elle intentar-se a queixaou denuncia, e formar-se a culpa, como se deduz dosavts. 78, 79,140, 205 e 206. —Av. de 9 de Abril de1836.No Accórdão de 6 de Julho de 1861, recorrente ManoelSilvestre da Fonseca Ribeiro e recorrida a justiça»disse o Supremo Tribunal:.... «Nullidade manifesta,porque, havendo sido accusado o recorrente por trêsordens de factos praticados em tempos diversos, e sendoessesfactos de acção permanente e que deixão vestígios,como sejão tiros dados e empregados em paredes , incêndio,destruições e mortes, não se ajuntou para servirde base ao procedimento, nos termos do art. 134 doCod. do Proc., 47 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 e256 do respectivo Regulamento, o necessário corpo dedelicto, não se havendo demonstrado que, ao tempo daformação da culpa, não existião esses vestígios, para terlugar a disposição excepcionai da ultima parte do mesmoartigo e do 257 do citado Regulamento. E se bem á fl.se juntasse o corpo de delicto, a que se procedeu no


147Art. 135. Este exame será feito por peritos(142) que teuhão conhecimento do objecto, ena sua falta por pessoas de bom senso,nomeadas pelo juiz de paz, e porcadáver de F., esta juncrão, já depois da pronuncia e de•na sustenção á (L , não pode sanar a nallidade anteriordo processo. »Nos crimes qi«p não dclxto vestígios, ou de que mtiver noticia, quando os vestígios Ji não exislão, e nãoae possão verificar ocularmcrile por uni ou mais peritos,poder-se-IiD formar o processo independente de inquiriçãoespecial para corpo de delicio, sendo no snmmarioinquiridas ae testemunhas, não só a respeito da existênciado delicto c suas circumstancias, como tambémacerca do delinquente.—Art. 47 da Lei de 3 de Dezembrode I8.'il.Vide nota ao art 292 sobre o recurso que ba dadecisão que julga improcedente o corpo de delicio.(142) No caso que seja mister o exame por cirurgiões,cbamar-se-hio os que mais promptos se acharem, procurando-.secom preferencia os que tiverem vencimentosda fazenda nacional. — Av. de 2 de Novembro de 1833.Determinando este artigo que os juizes de paz nomeemperitos para a formação dos corpos de delicto, não sepode considerar esta faculdade desligada da do empregode meios necessários para fazer tffcclivas taes nomeações,e por isso podem constranger as pessoas que nomearemcom a comminação e effecdva imposição da penade desobediência, procedendo no caso delia peia formados arts. 303 e 304 deste Código.—Av. de 23 de Junhode 1835.Qualquer juiz pode exigir da caixa da amortização oexame de notas e cédulas falsificadas; cumprindo ao inspectorda mesma caixa permillir o exame independentede ordem superior.— Ord. de 22 de Janeiro de 1836.


148elle juramentadas, para examinarem e descreveremcom verdade quanto observarem,e avaliarem o damno resultante do delicto,salvo qualquer juízo definitivo a este respeito.Art. 136. O juiz mandará colligir tudoquanto encontrar no lugar do delicto e suavizinhança, que possa servir de prova(143).Art 137. O auto de corpo de delicto seráescripto pelo escrivão, rubricado pelo juiz,e assignado por este, peritos e testemunhas.Art. 138. O juiz procederá a auto decorpo de delicto a requerimento de parte,ou ex-officio nos crimes em que tem lugara denuncia.Art. 139. Os autos de corpo de delictofeitos a requerimento da parte, nos crimesem que não tem lugar a denuncia, serão(143) Vide a attribuição 3* dos juizes de direito dascomarcas em a nota ao art. A6.


149entregues á parte, se o pedir, sem quedelles fique traslado.Art. 140. Apresentada a queixa ou denunciacom o auto de corpo delicto, ousem elle, não sendo necessário, o juiz amandará autuar, e procederá á inquirição(144) de duas até cinco testemunhas quetiverem noticia da existência do delicto ede quem seja o criminoso.Art. 141. Nos casos de denuncia,-aindaque não haja denunciante, o juiz procederáá inquirição de testemunhas na forma doartigo antecedente, fazendo autuar o autodo corpo de delicto, se o houver (145).Art. 142. Estando o delinquente preso(144) Vide nota 115.Vide arts. 48 e 51 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.As testemunhas para o summario da formação daculpa devem indispensavelmente ser inquiridas no lugarem que estiver o juiz, e por elle próprio, e as do plenáriopoderio depor por carta de inquirição perante osjuizes dos termos em que residirem, como se pratica nosprocessos civis.— Av. de 21 de Janeiro de 1853.(145) Vide as disposições do Reg. n. 4824 de 22 deNovembro de 1871, em nota ao art. 263do Reg. n. 120de 31 de Janeiro de 1842.


IISOou afiançado, ou residindo no districto, demaneira que possa ser conduzido á presençado juiz, assistirá á inquirição dastestemunhas, em cujo acto poderá serinterrogado pelo juiz, e contestar as testemunhassem as interromper (146).Art. 143. Da inquirição das testemunhas,interrogatório e informações se Ia-|vrará termo, que será escripto pelo escrivão(1Ú6) Da combinação dos arte. 142 e 147 do Códigodo Processo Criminal se infere que, embora esteja presoum dos indiciados em um crime, pode a autoridadeproceder em segredo de justiça, se os outros se a chãooccultos ou foragidos.—Av. de 3 de Julho de 1863.Perguntado o governo imperial si, á vista da dispo»sição deste artigo, a falta de comparecimento do indiciadoá formação da culpa, para assistir á inquirição de testemunhas,importava nullidade do processo, respondeu emAviso de 9 de Julho de 1867, que tal duvida estava respondidapela própria letra do artigo.fio Accórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20de Março de 1861, recorrente Manoel Dias Ribeiro deAlmeida e recorrido Joaquim António de Souza Maia,16-se o seguinte: « Também não consta que fosse citadopara assistir aos depoimentos das testemunhas, como determinao art. 142, fórmula que não podia ser preterida,achando-se presente o recorrente, e importando ella defesado mesmo. ». Não induz nullidade a falta de Interrogatório do réo,diz a Relação da Corte no Accórdão de 19 de Junho de1866, proferido no feito crime n. 5340.


151ç assignado pelo juiz (147), testemunhas,parte, e informantes, guardada a disposiçãodo art. 89.Art. 144. Se pela inquirição das testemunhas,interrogatório ao indiciado delinquente,ou informações, a que tiverprocedido, o juiz se convencer da existência4o delicto e de quem seja o delinquente,declarará por seu despacho nosautos que julga procedente a queixa oudenuncia, e obrigado o delinquente á prisão,nos casos em que esta tem lugar, esempre a livramento (148).(147) Vide noti 116.(148) Devem nts despachos de pronuncia especificara natureza dos ddiclos por que pronuncião. — Dec. de13 de Outubro de 1834.Nos casos em qut não compete aos juizes de paz ojulgamento final, deveráõ formar culpa, e pronunciar, ounão, segundo a pró'a qne houver, e proceder ultimamentena forma dos irts. 144 e seguintes, e do art. 323.—Av. circular de 16 de Março de 1836.Vide nota ao art. 285 do Regulamento de 31 de Janeirode 1842.A apreciação da defesa e justificação dos crimes é daexclusiva competência do jury —como juiz do facto—,não podendo a jurisdicçã» dos juizes formadores da culpa


o juiz não obtenha152 Art. 145. Quandoe dos juizes e tribunaes de recurso ir além do objectoque o art. lài do Código do Processo determinou, isto é,a existência do crime e quem seja o delinquente—';'sendo que ao contrario, sem discussão plenária e regular,não preenchidos os lermos que a Lei estabelecei para oamplo conhecimento da verdade, muitos criaes ficariãoImpunes e abafados pelo patronato, e seriío, comprejuízo da instituição do jnry, retirados de sia competênciae jiirisdicção.—Av. de 16 de Fevereirode 185/1.A doutrina deste Aviso não se- estende áflypotbesedos arts. 118 do Código Criminal e 182 do Código doProcesso.Se o juiz formador da culpa verifica qu< o réo re~sistio com armas, de modo a pOr em risco a existênciado executor, e este o fere ou mata, é devir seu— nãt>julgar procedente o twnmario —-, na fórna do que seacha literalmente disposto no art. 145 do Código doProcesso.Dessa decisão ha recurso para o juiz de direito, que éo competente para julgar os crimes ce resistência armadae os de responsabilidade ; e assim, nesta hypothese, nem aomenos podia invocar-se o prejaizo da instituição do jury,retirando-se-lbe crimes de ma competência ejurisdícçáo—, prejuízo em que se foida o Aviso de 16de Fevereiro de 1854.— Av. de 8 d: Maio de 1863.Vide Av. de 27 de Julho de 1818 em nota ao art. 1°do Decreto n. 532 de 2 de Jullif de 1850, e ao art. 182deste Código.Os casos de que trata o art- 10 do Código Criminalsão do conhecimento e decisão do jiit formador da culpa,com appellaçâo ex-oflicio para a Relação quando a decisãofór definitiva.Os crimes do art. 14 do mesm» Código são só da competênciado jury. — Art. 30 da Lei n. 2033 de 20 deSetembro de 1871.


153pleno conhecimento do delicto, ou indiciosvehementes de quem seja o delinquente(não se tratando de crimes políticos),declarará por seu despacho nos autos quenão julga procedente a queixa ou denuncia.Art. 146. Procedendo a queixa ou denuncia,o nome do delinquente será lançadono livro para isso destinado, o qualserá gratuitamente rubricado pelo juiz dedireito, e se passarão as ordens necessáriaspara a prisão (149).Art. 147. A formação da culpa terálugar emquanto não prescrever (150) odelicto, e proceder-se-ha em segredo somentequando a ella não assista o delinquentee seus sócios (151).(149) Nas sentenças de pronuncia e nos mandados deprisão se declarará o valor da fiança a que fica o réo■ajeito. —S 5 o do art. IA da Lei n. 2033 de 20 de Setembrode 1871.(15o; Vide Cap. 8° do Reg. de 31 dé Janeiro de 1842.(151) Vide nota ao art. 142. A prescripção pôde serallegada pelo promotor publico e julgada ex-officio.—Av. de 21 de Junho de 1865.


154Art. 148. A qualquer que fôr preso semculpa formada, dentro em 24 horascontadas da entrada na prisão, sendo emcidades, villas ou outras povoações pro—|ximas aos lugares da residência do juiz eem lugares remotos dentro de um prazorazoável, proporcionado á distancia daquelleonde foi conimettido o delicio, contando-seum dia por cada três léguas, ojuiz, por uma nota por elle assignada, faráconstar ao réo o motivo da prisão, os nomesdo seu accusador, e os das testemunhas,havendo-as (152).Entender-se-hão por lugares próximos áresidência do juiz todos os que se comprehenderem dentro do espaço de duasléguas.A formação da culpa não excederá otermo de oito dias, depois da entrada naprisão, excepto quando a affluencia denegócios públicos, ou outra dificuldade'152) Vide art. 182 do Código Criminal.


——— "T' MH*" ftrTF ^ _______ *155insuperável obstar, fazendo-se comtudo o maisbreve que fôr possivel (153).Art. 149. O juiz de paz, ainda que pelasprimeiras informações não obtenha oconhecimento de quem é o delinquente,(153) Os juizes e mais autoridades que formão culpa,sempre que tenhão de concluir o processo fora do termoprescripio no art. 148 do- Cod. do Proc. Crim., declararãono despacho de pronuncia ou não pronuncia osmotivos justificativos da demora.— Dec. n. 2423 de 25de Maio de 1859, art. 1°.O juiz superior, quando por qualquer modo haja detomar conhecimento dos autos, apreciará os motivos ailegados,e se os achar improcedentes promoverá pelosmeios legítimos a responsabilidade do formador da culpa.— Dec. n. 2423 de 25 de Maio de 1859, art. 2°.i A formação da culpa aos réos presos deverá ser concluidasem a menor protelação, não excedendo o prazode oito dias depois da entrada daquelles na prisão, excepto quando haja afíluencia de serviço publico ou dificuldade insuperável, como determina este artigo, não devendo tolerar-se que, a pretexto da affluencia de negóciospúblicos ou dificuldades insuperáveis,—seja illudido estesalutar preceito da Lei, e convertido em regra o que éexcepção. Os presidentes das províncias devem fazerresponsabilisar as autoridades que não cumprirem o quelhes fica recommendado, e para fácil inspecção devemellas remetter aos presidentes, no principio de cada mez,um mappa de todas as prisões que tiverem decretado nomez anterior, com declaração do dia em que se effectuoucada uma delias, do motivo por que foi decretada,e do estado dos respectivos processos ; assim como das &fianças concedidas ou negadas.— Gire. de 2 de Janeirode 1865.


156não deixará de proceder contra elle emqualquer tempo que seja descoberto, em-iquanto não prescrever o delicio (154). .CAPITULO V.Da denuncia do* crime* de responsabilidade dos empregadospúblicos, e forma do prooesso respectivo (155).Art. 150. Todo o cidadão pôde denunciarou queixar-se perante a autoridade(Í5ú) Ê admissível primeira e segunda queixa contra]determinada pessoa, por crimes particulares, por ter essaa inielligencia que deve ter este artigo, combinando-Kcom as outras disposições dos arts. 1/I'I, l/i5 e 329 doCódigo..—Av. de 9 de Fevereiro de 1838.Emquanto não é descoberto o delinquente, se pôde edeve proceder a novo summario, embora não tenha sidopronunciado o que foi indigitado criminoso, porque nema letra da Lei, nem o seu espirito sofrem tal restricçSo.—Av. de 28 de Fevereiro de 1839.Vide nota 165.(155) A suspensão dos oúíciacs de justiça para seinstaurar processo de responsabilidade não pode ser decretadasenão pelo governo imperial e presidentes deprovíncias ; não assim a suspensão correccional, a qual €regulada pelo Decreto n. 1672 de 7 de Março de 1855.—Av. de 13 de Março de 1855.O crime do carcereiro, que deixa fugir preso por negligenciaou connfvencia, 4 de responsabilidade, e comotal deve ser processado.—Av. de 19 de Junho de 1867.


157competente de qualquer empregado publico,pelos crimes de responsabilidade, noprazo de três annos, para que ex-officio seproceda ou se mande proceder contra osmesmos na forma da lei.Art. 151. A queixa ou denuncia pôde serapresentada a qualquer das camarás legislativas,ou ao governo, ou aos presidentesdas províncias, ou ás autoridadesjudiciarias, a quem competir o conhecimentodo facto (156).Art. 152. A queixa ou denuncia só seadmittirá por escripto, e deve conter: I o , aassignatura do queixoso ou denunciante,reconhecida (157) por tabellião ou(156) Pelo art. 11 S 7° da Lei de 12 de Agosto de1834, parece que também pôde ser levada á presençadas assembléas provinciaes.(157) Não ha necessidade da comparência pessoal doqueixoso ou denunciante, á vista da disposição deste artigo,que só exige assignatura reconhecida, etc.—Av. de2 de Janeiro de 1834.Não sendo reconhecida por qualquer dos modos marcadosneste artigo é nullo o processo.— Accórdão do SupremoTribunal de Justiça, de IA de Setembro de 1849,


158escrivão do juizo, ou por duas testemunhas; 2 o , os documentos ou justificação quefacão acreditar a existência do delicto,] ouuma declaração concludente da impossibilidadede apresentai* alguma destasprovas (158).recorrente José Fernandes da Silva e recorridos JoséSoares Ferreira e outros.(158) No Accórdão de 22 de Junho de 1867, revistan. 1913, declarou o mesmo tribunal que uma denuncianão pôde ser aceita desacompanhada de documentos oujustificação, que fizessem acreditar a existência do delicto,ou uma declaração concludente da impossibilidade deapresentar alguma destas provas, como é expresso uoart. 152 do Código do Processo; sendo não menos claroo art. 397 do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 18A2, queprohibe que se admitia queixa ou denuncia sem essasformalidades essenciaes do processo, cuja forma o tornaide nenhum effeito.Sendo o processo dos crimes de responsabilidade especial,e tanto que o Código do Processo, quando tratada queixa ou denuncia em taes processos, não especificaientre as formalidade» exigidas a de que faz menção no5 5' do art. 79, embora o art. 399 do Reg. de 31 deJaneiro de 1842 falie em declaração dos nomes das testemunhas,que não podem ser, senão as que o accusadortenha porventura voluntariamente designado em sua petição,ou as de que trata o art 152, $ 2°, quando odelicto, em vez de prova documentai, é comprovado comuma justificação de que o accusado não tenha tido notíciapor não haver sido citado, ele. ; é claro que, nosprocessos de que se trata, o inquérito de testemunhasnão é obrigatório. —A,v. de 28 de Fevereiro de 1863.


159Árt. 153. Qualquer das camarás legislativas,ou o governo, ou os presidentes deprovíncia, a quem uma queixa ou denunciafôr apresentada, depois dos esclarecimentosque entender necessários, se ajulgar concludente, a enviarás ás camaráslegislativas ou ao governo, e este e ospresidentes das províncias á autoridadejudiciaria a quem competir, para procederemna forma da lei. O governo e presidentes,além disso, darão as providenciasque couberem nas suas attribuições.Árt. 154. A acção para verificar a responsabilidadedos empregados públicosdeverá ser intentada ex-officio pela autoridadejudiciaria, ou por ordem superior(159), dentro em oito annos depois docrime commettido. Será, porém, dentro doanno e dia : I o , sendo intentada('1*59) Se bem que em termos vagos seja recebida amaportaria do presidente ao juiz de direito mandando responsabilisarum juiz municipal por excesso de poder,cumpre ao juiz de direito syndicas dos factos que constituemo excesso.—Av. n. 302 de 27 de Setembro de 1867.


160pelo próprio queixoso ; 2 o , quando qualquerdo povo o fizer por infracção daConstituição, usurpação do exercício dealgum dos poderes políticos, contra a segurançainterna ou externa do Estado, epor suborno, peita, peculato ou concussão.O estrangeiro também o pôde fazer, masem causa própria somente (160).Art. 155. A formação da culpa dosempregados públicos compete :§ 1.° Ao supremo tribunal de justiça,nos crimes de responsabilidade dos seusmembros e dos das Relações, dos empre—gados do corpo diplomático, e dos presidentesde província (161).(160J Prescrevendo a acção criminal contra os empregadospúblicos , dentro de anno e dia, é evidente queuma denuncia dada posteriormente como acção criminalnão pôde ser aceita; mas prescrevendo o procedimentoofficial em oito annos, e sendo os juizes obrigados a tê-losempre que lhe sejâo presentes papeis em que se encontreo crime de responsabilidade, 6 também claro que o juiz,rejeitando a interferência do accusador particular, pôdee deve proceder ex-officio. —Av. de 10 de Maio de 18â9.(161) Ás assembléas provincíaes compete decidir, quandotiver sido pronunciado o presidente da província, ou


■161§ 2.° As Relações, ou (nas províncias•«m que ellas não estiverem coUocadas) a•Autoridade judicial que residir no lugar,nos crimes de responsabilidade dos commandautesmilitares e dos juises de dii-eito(162).quem suas vezes lizer, se o processo deve continuar, eser elle suspenso ou não das suas funcçõos, nós casos emque pelas leis houver lugar a suspensão.— Lei de 12 deAgosto de 1834, art, 11, § 6*.Compete aos juizes de direito formar culpa aos empre -•gados públicos, não privilegiados, nos crimes de responsabilidade- ,Esta jurisdicção será cumulativamente exercida pelas[autoridades judiciarias a respeito dos officiaes que peranteas mesmas servirem.—Art. 2j, § 1° da Lei de 3 de Dezembrode 18Z|1.O súbdito brasileiro, que exerce funcções consulares, éinteiramente sujeito a jurisdicção do Império. — Av. n.126 de 26 de Março de 1867.(162) Compete ao juiz municipal verificar os factos quefizerem objecto de queixa contra os juizes de direito dascomarcas em que não houver Relação; inquirir, sobre os|mesmos factos, testemunhas e facilitar ás partes a extracçãodos documentos que ellas exigirem, para bem a instruírem,salva a disposição do arl. 161 do Código do ProcessoCriminal.— Art. 17, § 4" da Lei de 3 de Dezembro de1841.Ao juiz municipal, quando no exercício do cargo dejuiz de direito commetter crime de responsabilidade, éapplicavel este paragrapho. Assim decidio o SupremoTribunal de Justiça, por Accórdão de 17 de Setembro de1841, sendo recorrente o juiz municipal Francisco Caetano»


162§ 3.° Aos conselhos de investigação,,nos crimes de responsabilidade dos empregadosmilitares (163).§ 4." Ás justiças ecclesiasticas, noscrimesde responsabilidade dos empregados ecclesiasticos, para imposição somentedaspenas espirituaes decretadas pelos cânones recebidos.IArt. 156. Toda a autoridade judiciaria éa competente para formar culpa (164) aosofficiaes que perante as mesmas servirem(3 65).Ribeiro Coelbo, e recorrida a justiça. — Foi revisora» aRelação do Bio de Janeiro, que decidio, de accôrdocom o Supremo Tribunal, em 25 de Janeira de 1842.' (163) Vide Av. u. 299 de 9 de Outubro de 1855.(164) Mas não para julgar.—Accórdão de 19 de Agostode 1863, do Supremo Tribunal de Justiça. Recorrente oinspector de quarteirão Francisco Amâncio de Santa Ritae recorrida a justiça.(165) É comprebendido na disposição deste artigo o-.* juiz de orphãos.— Av. de 26 de Agosto de 1834.— OAviso de 24 de Novembro de 1834 diz o mesmo, e accrescentaque no caso de ordenarem a prisão, se não tiveremofficiaes próprios para a executar, deverão requisitalosaos respectivos juizes de paz ou municipal.


103Art. 157. O Supremo Tribunal de Justiça,as Relações e mais autoridades judiciarias,'quandolhes forem presentesalguns autos ou papeis, se nelles se encontrarcrime de responsabilidade, formarãoculpa a quem a tiver, sendo de suacompetência; e, não sendo, remetteráocópia authentica dos papeis ou da parte dosautos, que contiver o crime, á autoridadejudiciaria competente para a formação daculpa. Esta cópia será extrahida porqualquer escrivão do juizo (ou pelosecretario do tribunal) e concertada poroutro escrivão ou tabellião qualquer (166).(166) Decretada a responsabilidade a empregados dejustiça pelo juiz de direito em correição, teria uma verdadeiraredundância, e augmentar-se-bia considerável eInutilmente o trabalho do promotor publico, fazer principiarpor denuncia especial um processo já mandado instaurarsobre matéria e base pelo juiz de direito, estabelecidase qualificadas, e em que, segundo o preceitoda lei, tem elle de proceder por seu mesmo officio, independentede queixa ou denuncia. Deve-se portantoobservar litteralmente a disposição dos arts. 157 do Códigodo Processo Criminal, e 306 do Reg. de 31 de Janeirode 1842; e dos arts. 33 e 26, § 3% e 55 do Reg. de2 de Outubro de 1851, mandando o juiz autuar os


164Art. 158. No Supremo Tribunal de Justiçaproceder-se-hà na forma da Lei dedocumentos necessários, e seguindo nos mais termos daformação da culpa— Av. de 20 de Dezembro de 1852.A disposição deste artigo se deve considerar applicavela todos os crimes em que cabe a acção da justiça, nãosó por sedarem a respeito de taes crimes as mesmas razõesde ordem publica e interesse da sociedade, senãoporque o mesmo principio está consagrado no art. 31, §V do Regulamento das correições.—Av. de 10 de Novembrode 485Zi.Havendo um juiz de direito recusado instaurar processode responsabilidade contra certo agente do correio» 1porque os documentos que prova vão a criminalidade lhehavião sido remettidos pelo director gerai dos correios,foi expedido o Av. de 29 de Dezembro de 1855, no qual sedeclarou que o juiz de direito não procedera regularmente:1." Porque o art. 157 do Código do Processo Criminal,ao qual é remissivo o art. 396 do Reg. de 31 deiJaneiro de 1842, determinando que as autoridades judiciariasprocedãu á formação da culpa, sendo competentes,ou remettão, a quem competir os autos e papeis que lhessão presentes, e em que encontrem crime de responsabilidade,não estabelece a maneira por que tass antos epapeis de vão chegar ao poder das referidas autoridades,devendo estes por consequência, logo* que lhes sejãoremettidos, proceder ex-affici; se com effeito delles constaro crime de responsabilidade.2." Porque por nenhuma maneira mais regular e convenientepodião ser presentes ao juiz de direito as provasde um crime de responsabilidade, do que por intermédiodo chefe da repartição, que tem por dever promovera responsabilidade aos seus subordinados ; sendoque fora absurdo e prejudicial á justiça publica que ojuiz de direito, a quem compete ex-o/ficio a puniçj doscrimes de responsabilidade, pudesse aliás rejeitar as provasde um semelhante crime offiúalmente apresentadas.


16518 de Setembro de 1828, e mais disposiçõesposteriores. 'Art. 159. Ás Relações e mais juízos, aquem compete a formação da culpa, logoque fôr presente uma queixa ou denunciaconcludente contra qualquer empregadopublico da sua competência, fará ouvir aeste por escripto, depois do que, procederse-hanos termos da pronuncia (167).(167) Presume-se que renuncia ao beneficio da préviaaudiência o empregado publico, que, no prazo que lhefôr assiguEdo, não responder ás imputações que lhe foremfeitas de crimes e omissões no exercício de seus empregos.O prazo de que se trata não excederá de quinze dias, contadosdo recebimento da ordem para a resposta.— Decn. 3^8 de 8 de Outubro de 1843.Independentemente de ordem imperial, poderão os presidentesde provinda mandar proceder ás diligencias determinadasno § k° do art. 17 da Lei de 3 de Dezembrode 18Zii, e ouvir depois aos juizes de direito, remettendo-Ihes as provas e documentos que contra elles houver, paraque as tenhão em vista para as suas respostas. Em casode urgência poderá prescindir-se da verificação ordenadano § U" do citado artigo da Lei.—Dec. n. 328 de 8 deOutubro de 1843, art. 2 o ..Quando antes da audiência tiver lugar o disposto nodito pai agrapho, o juiz municipal remei terá directamenteao juiz de direito os autos que houver formado, declarando-lheque com a sua resposta os dirija ao presidenteda provincia, quando este assim o tenha resolvido,.


166Art. 160. O danunciado, ou aquellecontra quem houve queixa, não será ouvidopara a formação da culpa :§ 1.° Quando estiver fora do distrícto daculpa.§ 2.° Nos crimes em que não tem lugara fiança.§ 3." Quando não se souber o lugar desua residência.É distrícto da culpa aquelle lugar eraque foi commettido o delicto, ou onderesidir o réo, ficando á escolha do queixoso(168).ou a parte o tenha requer ido, ainda sem prévia ordemsuperior.—Dec. n. 328 de 8 de Outubro de 1843, art. 3*.O juiz municipal, se a parte o requerer, mandar-lhenaentregar os autos que houver formado, em observânciado artigo antecedente, se para a formação delles nãotiver precedido ordem superior. —Dec. n. 328 de 8 deOutubro de 1843, art. A".A relação a que forem remettidos os papeis concernentesa um juiz de direito suspenso, mandará procederna forma do citado $ & do art. 17 da Lei, quando asdiligencias nelles prescriptas não tenhão sido ainda executadas,ou as julgue defeituosas.—Dec n. 328 de 8 deOutubro de 1343; art. 5*.(168) Das disposições deste artigo e do 257 claramentese deduz que, para a formação da culpa e julgamenta


±167Art. 161. Quando a Relação conhecercio crime de responsabilidade de sua competência, o ministro a quem tocar pordistribuição ordenará o processo, fazendoautuar as peças instructivas, procedendo atodas as diligencias necessárias, e o apresentaráem mesa, onde se escolherão porsorte três ministros, os quaes, depois deinstruídos do mesmo processo, o pronun-•ciaráõ ou não, segundo aprova, vencendosea decisão por dous votos conformes (169).dos delidos, tão competente é o juiz do domicilio doIndiciado, como o do lugar do delicto : e formada a culpaem qualquer dos juízos, nos casos em que o julgamentopertence ao jury, devem seguir-se os termos dos arts. 22$e seguintes; não lia portanto- lugàc a reclamação pelaremessa dos autos para o foro do domicilio do réo, quandoa culpa lhe for formada no do delicto, porquanto, pelaformação da culpa, acha-se prevenia a jurisdicção. —Av.de 9 de Março de 1836.Se em um termo, ou em uma comarca, ou em umaprovinda, tiver appareddo sedição ou rebelUSo, o delinquenteserá julgado, ou no termo, ou na comarca, ou naprovíncia mais vizinha. —Art. 93 da Lei de 3 de Dezembrode i8il.(169) Nos delidos e erros de offido, de que pela Constituiçãodeve conhecer o Supremo Tribunal de Justiça *•e nos delidos, cujo conhecimento pertence ás Relações» oministro a quem o feito tocar por distribuição, ordenará.


168Art. 162. O sorteio dos juizes para áspronuncia determinada no artigo antece-4dente, será feita publicamente e terá lugftrjo processo, fazendo antnar a» peças instructivas, e|procedendo a todas as diligencias necessárias, e depoisapresenta-Jo-ba em mesa para relata-lo, na forma quedeterminãoos arts. 20 e 25 da Lei de 18 de Setembro de1828, e arts. 161 e 1G2 do Código do Processo Criminal.—Reg.n. 719 de 20 de Outubro de 1850, art. 1*.O presidente áo respectivo tribunal designará essamesma sessão para propôr-se o feito, e immediataroenteescolher-se-hão por sorte Ires ministros, os quaes depoisde instruídos do processo passaráõ em acto successivoje em sessão do tribunal que tiver de conhecer do feito, ajulgar se o denunciado, ou aquelle contra quem sehouver dado a queixa, deve ou não ser pronunciado.—Reg. n. 719 de 20 de Outubro de 1850, art, 2*.Todos os actos mencionados no artigo antecedente serãofeitos em sessão publica do respectivo tribunal nos casosem que o denunciado, ou aquelle contra quem houverqueixa, estiver preso, ou quando o crime for afiançavel.—Reg. n. 719 de 20. de Outubro de i 850, art. 3°.Nos casos em que o denunciado, ou aquelle contraquem houver queixa, não estiver preso, e o crime forinafjancavel, o relatório do feito e o sorteio dos três ministrospara a pronuncia serão feitos em sessão publicado tribunal, procedendo-se depois a julgar sobre a pronunciaem sessão secreta na presença dos ministros dotribunal e do secretario.—Reg. n. 719 de 20 de Oolubrode1850, art. &*•Os ministros que tiverem de julgar sobre a pronunciaDa forma prescripta nos artigos antecedentes, poderãoantes disto conferenciar particularmente sobre o feito,comtanto que na mesma sessão se julgue sobre a pronuncia, como determina o art. 2*.— Reg. n. 719 de 209


m169depois que o indiciado tiver sido ouvido, ou setiver findo o termo que lhe fora assignado,expedindo o juiz do feito a ordem necessáriapara esta audiência.Art. 163. Se antes da pronuncia al~ gum dosjuizes sorteados vier a ser impedido, a suasubstituição será feita im-mediatamente pelosorteio.Art. 164. A substituição do juiz do feitoimpedido far-se-ha por distribuição, a qual nãoalterará a ordem acerca de novos feitos; ecessando o impedimento do juiz substituído,cessaráô também as funeções do substituto,que passará logo o feito úquolle aquémsubstituíra.Art. 165. Os cffeitos da pronuncia são(170) :(170) A pronuncia não suspende senão o exercido dasfuneções públicas e o direito de ser votado para eleitor,membro da assembléa geral e. provincial, e cargos paraos quaes se exige qualidade para ser eleitor, ficando todaviasalva a disposição do art. 2° da Lei de 19 de Agostode 18Ú6- — Art 29 da Lei n. 2033 de 20 de Setembrode 1871.Não fòrão por esle artigo alteradas as disposições do-


170§ 1.° Ficar sujeito o pronunciado áíiccusação criminal.§ 2.° Ficar suspenso do exercício deiodas as funcções publicas (171).-art. 24, § 13, e art. 34 da Lei de 20 de Outubro de 183 J.—Av. de 34 de Maio de 1834.Ao empregado pronunciado, ou a qualquer outro individuojulgado com culpa, não se deferem requerimentosde mercê.—Off. de 2 de Novembro de 1835.(171) Ás assenibléas provínciaes compete decretar asuspensão, e ainda mesmo a demisão do magistrado contraquem houver queixa de responsabilidade, sendo elle ouvido,e dando-se-lhe lugar á defesa.—Lei de 12 de Agostode 1834, art. 11, § 7°.Só por crime de responsabilidade tem lugar a suspensão•de qualquer empregado publico, e não por crime parti—I


17155õ ha necessidade de acto da autoridade administrativapara cessar depois da sentença a suspensão administrativa.—Av. de 6 de Outubro de 1864.A. suspensão administrativa subsiste, emquanto não houversentença passada em julgado — Av. de 23 de Junho«de 1865, e outros neste referidos.O juiz de paz suspenso por sentença que o condempnáracomo subdelegado de policia, não pôde exercer asnuncções de juiz de paz, porque a suspensão do empresadopublico não se limita ao exercido das íuncções docargo, por cujo abuso foi pronunciado, ou em virtude depronuncia condemnado, e sim estende-se a todas equaesquer fnncções publicas que o empregado exerça outenha o direito de exercer.—Av. de 2 de Agosto de 1867. --Vide os fundamentos deste Aviso.O Av. n. Zi31 de 30 de Setembro de 1*61 declara


I172«le subdelegado de policia não fica inhibido de exercer asíwticções de vereador, visto ser esle cargo de eleição popniar.Posteriormente V. S., a t tendendo ao disposto noAviso D. 108 de 3 de Março de 1860 determinou que ocidadão, de quem se tratava, deixasse de exercer a*referidas fuucções.« O governo imperial approva a ultima deliberação, porser contraria ao citado Aviso, e ao de n. 188 de 24 deAbril de 1861 a decisão primeira.»Queixando-se ao governo imperial um individuo de que,depois de exonerado dos oíficios de tabelljâo e escrivão»respondera a um processo de responsabilidade; e que,tendo sido condemnado a 4 1/2 mezps de suspensão doemprego, foi suspenso do lugar de nfDci.il de secretaria,para que o nomeara o governo, em seguida áquella exoneração,por entender o juiz de direito que ao novo empregoaffeclavão lambem os effejtos da pronuncia.E o governo imperial, alterna a disposição do Aviso de27 de Setembro de 1860, declarou que não devera tersido o supplirante suspenso do lugar de official da secretaria ; porque a demissão extingue a pena de suspensão, a qual não comprehende empregos futuros. Adoutrina contraria importa a confusão de duas penas,aliás muito disti netas, da suspensão simples e da perdado emprego com inliabilidade para outro; e inverte agradação da penalidade do art. 129 do Código Criminal,tornando o mínimo da pena mais grave do que o máximo.—Av. de 30 de Julho de 1868.1O Aviso de 27 de Setembro de 1860, acima citado, e.vpressa-seassim : « Sua Magestade o Imperador, attendendoao que lhe representou o Dr. António Rodriguesda Cunha, manda declarar a Vm. que, tendo sido osupplicantedemitlido do cargo de 1° delegado de policia.acha-se por isso extincta a pena de cinco mezes de suspensãodo referido cargo, que lhe foi imposta por sentençadesse juízo. »O Av. n. 389 de 25 de Agosto de 1869 diz que deve]ser mantida a doutrina do de 30 de Julho de 1868*O Av. n, 535 de 17 de Outubro de 186» declarou


173§ 3.° Ser preso, ou conservado naprisão, emquant) não prestar fiança noscasos em que a Lei a adinitte'.§ 4.° Suspender-se-lhe metade do ordenadoou soldo que tiver em razão doemprego, e que perderá todo, não sendoafinal absolvido (172)que é válida a eleição presidida por juiz de paz pronunciadoem crime commum e inaliançavcl, não tendo sidointimado da pronuncia; e que a cidadãos pronunciados «eleitos vereadores se deve, não obsta ate a pronuncia,expedir diploma.(172) A disposição e favor deste artigo só aproveita[aos pronunciados por delictos de responsabilidade, e nãopôde applicar-se aos que, pronunciados por outros delidos,falião ao exercido de seus empregos sem justificadomotivo em tal caso, e perdem por isso o -direito do vencimentona forma do art. 103 da Lei de U de Outubrode 1831.—Ord. de 27 de Julho de 1835.O favor do art. 165, § 4 o do Coligo do Processo Criminalé applica vel somente aos funecionarios públicos quetêm ordenados fixos, e não aos que percebem porcentagensou gratificações.— Ord. de 15 de Setembro de1852.A disposição do art. 165, § h" do Código do ProcessoCriminal, sobre o ordenado dos empregados pronunciados,não comprehende a suspensão por acto do governo, porémsomente aquella que e efleito da pronuncia.— Av. de 28de Fevereiro de 1854.O Av. de 4 de Novembro de 1868, publicado no DiárioOficial de 6, decide que, sendo a suspensão por virtude4lo art. 48 do Keg. n. 120 de Si de Janeiro de 1842


174uma medida por conveniência do serviço; em quanto senãose resolve a respeito da demissão do iunccionario,não pôde ter applicação a esse caso o art. 165. § W de-Codígo do Processo, e porianto nenhum direito assiste ao»ordenado pelo tempo da suspensão.A annullação do processo não resolve a suspensão decretada pelo governo, a qual não obstante subsiste, salvo»quando pela dita annullação se ha por terminado o negocio e se não se instaura outro processo.—Av. de 28 de-Fevereiro de 1854.I INos termos dos aris. 165, § 4% e 174 do Código do-Processo Criminal, aos empregados processados e pronunciadosem crime de responsabilidade somente cabem o» .ordenados que deixão de receber durante os effeitos darpronuncia, se são absolvidos depois em ultima instancia,.mas nunca as porcentagens que porventura estejão annexasa esses ordenados.—Ord. de 21 de Agosto de 1856. Emvista dos arts. 165, § W, e 174 do Código d» ProcessoCriminal, o empregado publico pronunciado por crime deresponsabilidade, e depois condemnado, embora obtenhaperdão, só tem direito á metade do seu ordenadosimplesmente desde a data da pronuncia até á em que passarem julgado a sentença da condemnação, como-já foi decididopelas Ordens do thesouro de 11 de Agosto* de 18/19, e 21 deAgosto de 1856; não podendo o perdão, cujos cfleitos selimitão a alliviar o perdoado do soffri-mento da pena, ter amesma força de absolvição ou revogação da pronuncia, emvirtude das quaes o referido* art. 17/» garante o pagamentoda outra metade do ordenado.Fica assim entendido que o empregado que é condemnadopor sentença não deve restituir a metade d»ordenado que percebeu durante a pronuncia; por isso que,se o Código tivesse em vista essa restituição, a teria decerto prevenido, como fez no art. 174 a respeito da metadenão percebida, dada a hypotbese de absolvição ourevogação da pronuncia.—Av. de 27 de Janeiro de 1858.Tendo sido pronunciado um juiz municipal em crime? deresponsabilidade, foi posteriormente removido para


JL175outro termo, e, não obstante a pronuncia, tomou posse eentrou em exercício por ordem da presidência, e só depoisé que foi absolvido: pergunta-se qual o ordenadoque se deve abonar a. este juiz ?Attendendo a que no tempo decorrido desde a pronunciaaté á absolvição se acbão comprehendidos trêsperíodos, a saber: desde a intimação da pronuncia até •communicação ao pronunciado da sua remoção; 2 o ,desde que o pronunciado teve conhecimento da mesmaremoção até entrar no exercido do novo lugar; e 3*,desde que começou a exercê-lo alé ser absolvido ; respondeuo presidente do tribunal do tbesouro, que, noslermos do art. 165, g A* do Código do Processo Criminal,tem o juiz de que se trata direito a receber no primeiroperíodo a metade do vencimento; que no segando períodonada tem que receber, visto não ser applicavel aosjuizes municipaes a disposição do art. AO da Lei n. 369de 18 de Setembro de 1845, segundo a Decisão n. 129de 17 de Março de 1852, por isso que não são os mesmosjuizes considerados magistrados, como declarou a Circulardo ministério da justiça de 24 de Janeiro de 1844 ;c quanto ao vencimento do terceiro período deve-seabonar também a metade do respectivo ordenado, umavez que por ordem superior teve posse e exercício dejuiz municipal e foi afinal absolvido; cumprindo observarque o vencimento supramencionado deveria ser abonadointegralmente quando o pronunciado foi absolvido, nostermos do art. 174 do citado Código do Processo, se porventura nada se lhe pagou desde que foi pronunciado.—Ord. de 5 de Setembro de 1861.Tem lugar a disposição do g W do art 165, aindaquando o empregado é sujeito a processo de responsabilidadepor crime commeltido em exercício de outro emprego,que não aquelle cujo ordenado reclama; devendo,porém, recebê-los somente quando for afinal absolvido,■ou quando a pronuncia fõr invalidada.— Ord. n. 19 de7 de Março de 1864.A disposição deste paragrapho é que regula os venci-


176A suspensão do exercício das funcçõesnâo estorvará o accesso legal que competir 1-ao empregado pronunciado (173).mentos dos vigários, nos casos de pronuncia. — Ord. n.180 de 20 de Abril de 1863.Peia legislação vigente, os parochos collados , quandopronunciados ou condeinhados por crimes, de que sãoafinal absolvidos, perdem uma terça parte da côngrua, duranteo tempo em que estão sujeitos aos elícitos da pio- |nuncia ou condem nação.—Prov. do ministério da fazenda de25 de Setembro de 1865 , referindo-se ao Aviso d»ministério do império de 31 de Agosto do mesmo anno.Segundo o art. 165, § a° do Código do Processo, eduTerentes decisões do tbesouro, o direito á me doordenado subsiste, havendo sentença de condêmnação einterposição de recurso, até que seja conlirm ida e passecm julgado, no caso em que os elfeitos do dito recursoforem suspensivos, nos termos do art. /j58 do,Regula—mento de 31 de Janeiro de 1842.—Prov. de 28 de Julhode 1866.O promotor publico pronunciado, mas afinal absolvido,tem direito ao ordenado integral desde a data da proouncia.—Av.n. lo de 5 de Janeiro de 1863.(173) Os empregados suspensos por ordem do governocontinuarão suspensos, ainda que se lenha julgado improcedentea denuncia, no caso de haver appellaç por partedo denunciante.—Ara. de 11 de Julho de íÁ!ti, de 6 deMarço de 18A9, e de U de Junho de 1862.Tendo o governo de mandar suspender os vereadores4a camará municipal da villa do Presidio , o promotordenunciou-os perante o juiz de paz, e com* este julgouimprocedente a denuncia, o promotor appellou para »Jtelação. Pendente a appellação, perguntou o presidente -de Minas se os devia conservar suspensos.O empregado publico pronunciado, seja qual for o


JL177I Art. 166. Os presidentes das províncias, mquem ex-oíficio se remeiterá cópia dapronuncia dos commandantes militares, tafarão executar. O mesmo fará o juiz ■criminaldo districto a respeito daquelles | culpados, emcuja pronuncia intender.Art. 167. Da sentença que não pro-punciarappellará o juiz ex-officio para a [Relação dodistricto, e os autos serão | immediatamenteremettidos pelo escrivão respectivo ex-officiosem formalidade al-[guma. Da sentença quepronunciar po-Iderá a parte appellar dentro dedez dias [ improrogaveis, e os autos serãoremet-I tidos do mesmo modo, mas não se sus-I penderáõ os effeitos da pronuncia. Em I um eoutro caso ficará no jtíizo inferior ol| delicio, fica suspenso do exercido do emprego.—Av.I n. 79 de 8 dé Agosto de 1846.A face do art. 293 dó Regulamento de 31 de Janeiro de 1842 fica o pronunciado sujeito á suspensão doexercício dos direitos políticos. E se é indisputável queaquelle que serre um emprego publico exerce direitospolíticos, segue-se que o empregado fica suspenso doj exercício do emprego pelo facto da pronuncia.o.p. 12


178traslado dos autos, contendo unicamente apetição da queixa ou denuncia, os nomes dastestemunhas, havendo as, a cópia dosdocumentos, e a da sentença, que liverpronunciado, ou não (174).Art. 168. Das appellações que foreminterpostas no caso do artigo antecedente,conhecerá o ministro a quem for distribuído o feito, com mais dous adjuntosnomeados pela sorte.r.|Art. 169. Das sentenças proferidas nasjuntas do juizo de paz não se admitteappellação.Art. 170. Quando qualquer das camarás(Í7A) Si em um mesmo processo organizado contradilferentes réos, uns forem pronunciados, e outros não.remetter-se-bão os próprios autos ao jury, e por cópia áRelação, devendo neste caso o escrivão no fim do trasladocertificar o motivo por que não remeite os originaes.—Av. de 9 de Dezembro de 1836.Só nos crimes de responsabilidade tem lugar a appellaçãode que falia este artigo. —Av. de li de Janeiro de1838.A exepedição dos autos e traslados não poderá ser re»tardada pelo facto de pagamento. das costas, as quaespoderio ser cobradas executivamente.—Art. 98 da há.ide 3 de Dezembro de 1841.


ff179legislativas resolver que continue o processode algum de seus respectivos membros,pronunciado por crime de responsabilidade,serão os autos e mais papeisremettidos ao senado, observando-se noprocesso accusatorio a mesma ordem quetem lugar na accusação dos ministros deestado, com a differença de que, em vez dacommissão accusadora, accusará o procuradorda coroa, soberania e fazendanacional (175).Art. 171. A accusação dos empregadospúblicos não' privilegiados será feita peranteo jury competente (176).Exceptuão-se:§ 1.° Os militares, que por crimes do(175) O art. 170- do Código do Processo Criminal êlapplicavel ao julgamento dos crimes individuaes dos membro* da Assembléa Geral Legislativa.—Lei de 14 de Junhode 1843, art. 1°.(176) Compete aos juizes de direito das comarcas julgardefinitivamente os crimes de responsabilidade dos empregados não privilegiados.— Ari. 25, § 5 o da Lei de 3 deDezembro de 18Z|1.•


180emprego militar serão aecusados no juízo doseu foro.§ 2.° Os empregados que tiverem somentede ser advertidos, ou castigados com a pena dedesobediência.Art. 172. Pronunciado o réo serão ospróprios autos remettidos ex-officio ao juizmunicipal respectivo, para os apresentar aojuiz competente, quando vier abrir a sessão,deixando somente o traslalo da queixa oudenuncia, e da pronuncia.Art. 173. O juiz de direito na primeirareunião dos jurados apresentará os autos, afimde ser sustentada, ou revogada a pronuncia,procedendo-se na accusação (quando estativer lugar).Art. 174. Revogada a pronuncia, ouabsolvido o réo, será este immediatamentesolto por mandado do juiz de direito, erestituído ao seu emprego, e metade doordenado, que deixou de receber (177).(177) Os empregados públicos suspensos por indiciados


181CAPITULO VI. Daordena de príiflo.Art. 175. Poderáõ também ser presossem culpa formada os que forem indiciadosem crimes em que não tem lugar afiança; porém nestes, e em todos os maiscasos, á excepção dos de flagrante delido,em crimes de responsabilidade, sendo processados e nãopronunciados pelo juízo competente, têm direito aos seusvencimentos correspondentes ao tempo que estiverão suspensos.—Ord.de 9 de Março de 1840.O perdão imperial, alliviando o empregado publico dapena que por sentença lhe foi imposta por crime deresponsabilidade, não o constitue no caso do art. 174 doCódigo do Processo, que ordena a restituição da metadedo ordenado nos casos somente de revogação da pronuncia*ou absolvição do réo.— Ord. de 17 de Agosto de1849.Segundo o art. 174 do Código do Processo, combinadocom os arts. 84 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e450, $ 3% e 459 do Regulamento de 31 de Janeiro de1842, o juiz absolvido não necessita vêr decorridos os oitodias que a parte accusadora tem para appellar, afim deque possa entrar em exercício, porque, quando se dér aappeUação, ella não traz o effeilo suspensivo, nenhumaapplicaçáo tendo a esta espécie os Avisos de 11 de Julholde 1842 e S de Março de 1849, que se referem ao casode suspensão anterior ao processo, a qual só cessa porvirtude da sentença passada em julgado.— Av. de 3 deJunho de 1862.


182a prisão não pôde ser executada senão porordem escripta da autoridade legitima(178).(178) As autoridades que têm jnrisdicção de mandarprender, devem remctter os seus presos, acompanhadosda competente ordem, para as cadêas publicas, sem queseja necessária permissão ou licença de qualquer outraautoridade.—AT. de 5 de Outubro de 1833.Na falia de prisões militares devem os soldados e officiaesda 1" e da extincta 2" Unha do exercito ser recolhidosá prisão civil, ou a qualquer outro lugar que aautoridade administrativa sob sua responsabilidade indircar— Av. de 21 de Novembro de 1851.Os officiaes da 1" ou extincta 2* linha, cujas prisões,mesmo por ordem de autoridade civil, nos casos em queestas podem ordena-las, não devem ser senio em fortalezasou quartéis, conforme a Provisão de 19 de Agostode 1837, e Av. de 29 do dito mez e armo; ficSo nessescasos á disposição da autoridade que ordeoar a prisão; eo commandante da fortaleza ou quartel deverá cumprir asrequisições que para a soltura ou apresentação do presoreceber da mesma autoridade, cumprindo que as requisiçõessejão feitas por meio de officios rogatórios. — AT.de 17 de Julho de 1853.Sendo já reconhecido pelo governo imperial, como foipor Aviso do 1° de Dezembro de 1854» o principio dedireito internacional — que os crimes commettidos a bordodos navios estrangeiros mercantes, dentro dos portos doImpério, entre pessoas da tripolação, salvas as excepçõesque o mesmo direito estabelece, devem ser julgados pelasleis e autoridades do paic a que o navio pertence — ; etendo sido outrosim até hoje também reconhecida a autoridadedos cônsules requisitarem a prisão dos desertoresdos respectivos navios de guerra ou mercantes, deve ochefe de policia prestar aos mesmos cônsules o auxilionecessário para a detenção ou segurança dos criminosos


t183Art. 176. Para ser legitima a ordem deprisão é necessário:§ 1.° Que seja dada por autoridadecompetente.§ 2. 1 Que seja escripta por escrivão,e captara dos desertores, sendo que este auxilio, admiltidopela pratica de todas as nações e por utilidade reciproca, é uma consequência dos referidos princípios deI soberania e jurisdicção internacional. — AT. de 29de Outubrode 1856.É um dos casos em que pode ser decretada a prisão antes deculpa formada.— Av, de 2 de Janeiro de 1865. Vid. art. 181deste Código e art HA do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de18A2.Sendo a disposição deste artigo facultativa e dependente docritério da autoridade competente para ordenar a prisão,aquella só a deve decretar, quando pelas provas ou indícios quecolher, convenccr-sede que o individuo praticou um crimeinafiançavel; não bastando para isso . a simples apresentação dequeixa ou denuncia por crime inafiançavel. — Av. de 2 deJaneiro de 1866.Não se pôde decretar a prisão antes da pronuncia contraaquelles que, indiciados em dous ou mais crimes, cujaspenas, posto que a respeito de cada um delles sejão me-I nores que as indicadas no art. 101, as igualem ou excedãoconsideradas coojunctamente, porque não se pôde ampliar adisposição do £ 2* do art 38 da Lei de 3 de Dezembro de 18A1,a qual é unicamente applicavcl aos pronunciados e não aossimplesmente indiciados. — Av. de 2 de Janeiro de 1865.O Av. n. 160 de 17 de Junho de 1870 declara que, uma vezpreso um individuo por crime inafiançavel, t iniciado o processo,só pode ser solto em virtude de sentença favorável ou de habeascorpus.


184assignada pelo juiz, ou presidente do tribunalque a emittir.§ 3.° Que designe a pessoa que deve serpresa pelo seu nome, ou pelos signaescaracterísticos, que a facão conhecida aoofficial.§ 4.° Que declare o crime.§ 5." Que seja dirigida ao official dejustiça.Art. 177. Os mandados de prisão sãoexequíveis dentro do lugar da jurisdicçãodo juiz que os emittir.Art, 178. Quando o delinquente existirem lugar onde não possa ter execução omandado, se expedirá precatória na formado art. 81.Art. 179. O official de justiça encarregadode executar o mandado de prisãodeve fazer-se conhecer ao réo, apresen-tarlheo mandado, intimando-o para que oacompanhe.Desempenhados estes requisitos, en—


185tender-se-ha feita a prisão, comtanto quese possa razoavelmente crer que o réo vioe ouvio o official.Art. 180. Se o réo não obedece e procuraevadir-se, o executor tem direito deempregar o gráo de força necessária paraeffectuar a prisão; se obedece, porém, ouso da força é prohibido.Art. 181. O executor tomará ao presotoda e qualquer arma que comsigo traga,para apresenta-la ao juiz que ordenou aprisão.Art. 182. Se o réo resistir com armas,o executor fica autorisado a usar daquellasque entender necessárias para sua defesa,e para repellir a opposição, e em tal conjuncturao ferimento ou morte do réo éjustificável, provando-se que de outra maneira corria risco a existência do executor(179). __________________________(179) Vid. nota ao art. íàd.Víd. AT. de 27 de Julho de 1868 em nota ao art. 1*do Dec n. 562 de 2 de Julho de 1850.


186Art. 183. Esta mesma disposição comprehendequaesquer terceiras pessoas quederem auxilio ao official executor, e os queprenderem em flagrante, ou que quizeremajudar a resistência, e tirar o preso de seupoder no conflicto.Art. 184. As prisões podem ser feitas emqualquer dia útil, santo, ou domingo, oumesmo de noite.Art. 185. Se o réo se metter em algumacasa, o executor intimará ao dono ou inquilinodelia, para que o entregue, mos-trando-lhe aordem de prisão, e fazendo-se bem conhecer;se essas pessoas não obedeceremhnmediatamente, o executor tomará duastestemunhas, e sendo de dia, entrará á forçana casa, arrombando as portas, se fôr preciso.Art. 186. Se o caso do artigo antecedenteacontecer de noite, o executor depois depraticar o que fica disposto para com o donoou inquilino da casa, á vista das


187testemunhas, tomará todas as sahidas, eproclamará três vezes incommu nicavel adita casa, e ímmediatamente qu * amanheçaarrombará as portas e tirará o réo,Art. 187. Em todas as occasiões que omorador de uma casa negue entregar umcriminoso, que nella se acoutou, será levadoá presença do juiz, para proceder contra ellecomo resistente. I Art. 188. Toda estadiligencia deve ser feita perante duastestemunhas, que assig-nem o auto quedelia lavrar o official.CAPITULO vn.IDM baseai (180).Art. 189. Conceder-se-ha mandado debusca:(180) Quando se passarem mandados de busca contraestrangeiros, deve-se participar ao respecll?o cônsul. —Tratados entre o Brasil e a França, e entre o Brasil e aPrússia. — Av. de 31 de Agosto de 1833.Nenhuma diligencia pode ser feita nas alfandegas e


188§ 1.° Para apprehensão de cousas fartadasou tomadas por força, ou com falsos pretextos,ou achadas.§ 2.° Para prender criminosos.§ 3.° Para apprehender instrumentos defalsificação, moeda falsa, ou outros objectosfalsificados de qualquer natureza que sejão.§ 4.* Para apprehender armas e muniçõespreparadas para insurreição ou motim, oupara quaesquer outros crimes.§ 5.° Para descobrir objectos necessários áprova de algum crime, ou defesa de algumréo.Art. 190. Não se dará jamais um mandadode busca sem vehementes indíciosmesas de rendas e em todo e qualquer lagar sujeito ásua jurisdicção sem que preceda Jicença dos respectivosinspector ou administrador. — AT. 391 de 26 de Agost»e 479 de 17 de Outubro de 1863.Compete aos chefes de policia, em toda a província ena corte, e aos seus delegados nos seus respectivos districtos,conceder mandados de basca na forma das leis.—Art. W, § 8 o da Lei de 3 de Dezembro de 1841.


189firmados com juramento da parte ou deuma testemunha (181).Art. 191. As testemunhas devem expor ofacto em que se funda a petição ou declaraçãoda pessoa que requer o mandado;e dar a razão da sciencia ou presumpcão,que tem de que a pessoa ou cousa está nolugar designado, ou que se achão os documentosirrecusáveis de um crime commettidoou projectado, ou da existência deuma assembléa illegal.Art. 192. O mandado legal de buscadeve incluir :§ 1.° O nome das testemunhas e seudepoimento (182).§ 2.° Indicar a casa pelo proprietário,ou inquilino, ou numero, e situação delia.(181) Para a concessão de um mandado de busca oupara sua expedição es-oflicio, nos casos em que este procedimentotem lugar, bastaráõ vehementes indícios, oufundada probabilidade da existência dos objectos, oo docriminoso no lugar da busca. — Art. 10 da lei cit.(183) O mandado não conterá nem o nome, nem odepoimento de qualquer testemunha. —Art. 98 da lei cit.


190§ 3.° Descrever a pessoa, ou cousa procurada.§ 4.° Ser escripto pelo escrivão e assignadopelo juiz com ordem de prisão ou semella.Art. 193. O mandado de busca que nãotiver os requisitos acima, não é exequível, eserá punido o official que com elle proceder.Art. 194. Havendo quem reclame apropriedade das cousas achadas, nunca lheserão entregues sem que justifique esse direitoem juko competente, ouvida a parte que astinha em seu poder; e sem que por espaço detrinta dias se publique por editaes a relaçãodelias com todos os possíveis esclarecimentos,ficando entretanto depositadas, excepto seprestar fiança.Art. 195. Se ninguém as reclamar passadosos trinta dias, o juiz de paz as re-metterá aojuiz dos orphãos, para proceder na forma dalei, quando exoedão ao


191valor das cousas que o juiz de paz pôdejulgar.Art. 196. Aos officiaes de justiça competea execução dos mandados de exhibiçSoe busca, em casas de morada, ou habitaçãoparticular (183).Art. 197. De noite em nenhuma casa sepoderá entrar, salvo nos casos especificadosno art. 209 do Código Criminal.Art. 198. Os officiaes da diligenciasempre se acompanharás, sendo possível,de uma testemunha vizinha, que assista aoacto e o possa depois abonar e depor, sefôr preciso, para justificação dos motivos(183) Acontecendo que uma autoridade policial, ou[qualquer official de justiça, munido de competente mandado,vá em seguimento de objectos furtados, ou de algumréo em districto alheio, poderá alli mesmo apprehendê-lose dar as buscas necessárias, prevenindo antes as autoridadescompetentes do lugar, as quaes lhe prestarás oauxilio preciso, sendo legal a requisição. No caso, porém,de que essa communicação prévia possa trazer demoraincompatível com o bom êxito da diligencia, poderá serfeita depois e únmediatamenle que verificar-se a diligencia.—Art. 11 da lei cit.


192que determinarão, ou tornarão legal a entrada.Art. 199. Só de dia podem estes mandadosser executados; e antes de entrar nacasa, o oíficial de justiça encarregado dasua execução os deve mostrar, e lêr aomorador ou moradores delia, a quemtambém logo intimará para que abrão aporta.Art. 200. Não sendo obedecido, o mesmooíficial tem direito de arromba-la eentrar á força, e o mesmo praticará comqualquer porta interior, armário, ou outraqualquer cousa, onde se possa com funmentosuppôr escondido o que se procura.Art. 201. Finda a diligencia, farão osexecutores um auto de tudo quanto tiversuccedido, no qual também descreverás ascousas, pessoas e lugares onde fôrão achadas;e assignaráô* com duas testemunhaspresenciaes que os mesmos officíaes de


193justiça devem chamar logo que quizeremprincipiar a diligencia e execução, dandode tudo cópia ás partes, se o pedirem (184).Art. 202. O possuidor ou occultador dascousas ou pessoas, que fôrem objecto dabusca, serão levados debaixo de vara ápresença do juiz que a ordenou, para seremexaminados e processados na forma da lei,ae fôrem manifestamente dolosos ou sefôrem complices no crime.CAPITULO vm.Da desobediência.Art. 203. O que desobedecer ou injuriaro juiz, ou qualquer autoridade a que sejasubordinado, ao inspector, escrivão, e officiaesde justiça ou patrulhas, em actos deBeus officios, será processado perante o juiz(184) No caso de não veriGcar-se a achada, serão communicadasa quem soffreu a busca as provas em que o>mandado se fundou, logo que as exigir.—Lei da reforma, -art. 98.


de paz no districto em que fôr commettidaa desobediência, ou injuria; e sendo estebdesobedecido ou injuriado, perante o juizsupplente (185).Art. 204. Os juizes, autoridades, inspectores,escrivães, e officiaes de justiça oupatrulhas, desobedecidas ou injuriadas,prenderão em flagrante e levaráõ o facto aoconhecimento do juiz de paz respectivo poruma exposição circumstanciada, por ellesescripta e assignada e com declaração dastestemunhas que fôrão presentes; á vistadelia mandará o juiz de paz citar odelinquente e proceder em tudo, segundovai disposto no capitulo seguinte (186).(185) A disposição do art. 203 deve-se entender connexaá do art. 20/i, e é jsó relativa ao procedimento que se hade ter com os delinquentes apanhados em flagrante.— Av.de li de Janeiro de 1838.(186) Vide art. 486 do Reg. de 31 de Janeiro de 18Ú2,Por Av. n. A20 de 16 de Setembro de 1865, o governoimperial declarou irregular o procedimento de um juizmunicipal que demituo e prendeu a um escrivão porcrime de prevaricação edesobediência: 1°, por ter feito aprisão sem observar a disposição deste artigo; 2°, por não-


195' CAPITULO IX.Das sentenças no juízo de paz (187).Art. 205. Apresentada ao juiz de pazuma denuncia de contravenção ás posturasdas camarás municipaes (188), ou queixade crime, cujo conhecimento e decisão finalter levado o facto ao conhecimento do supplente imuiediaio,segando prescrevem os arla. 302 e o cít., e 486 doReg. de 31 de Janeiío de 1842; 3 o , por haver semfundamento demitlido um funcclonario approvado pelolgoverno provincial, o qual, a ler comniettido prevaricação,cumpria que fosse processado.(187) Vide art. 128 do Reg. n. 120 de 31 de Janeirode 184:1.(188) A camará não c* permiti ido mandar sobreestarnas execuções dos aulos de infracções de posturas lavradaspelos liscavs, sob qualquer motivo que seja, nem tão poucomanda-los reformar antes d


196lhe compete, mandará citar o delinquentepara sua primeira audiência (que nuncaserá a do mesmo dia da citação) (189).I Art. 206. Não havendo queixa ou denuncia,mas constando ao juiz de paz quese tem infringido as posturas, lei policialou termo de segurança e de bem-viver,mandará formar auto circumstanciado dofacto, com declaração das testemunhas quenelle hão de jurar, e citar o delinquente naforma do artigo antecedente (190).Art. 207. O escrivão ou official de justiçopermittiráõ ao delinquente a leitura dorequerimento ou auto, e mesmo copia-lo,quando o queira fazer.Art. 208. Não comparecendo o delinquentena audiência aprazada, o juiz dará(189) Contra os Infractores da Lei n. 1099 de 18 deSetembro de 1860, que prohibío as loterias e rifas nãoautorisadas por lei, se procederá na forma determinadapela legislação em vigor sobre os delictos policiaes. —Ditalei, art. r, § l\".■(190) Vid. nota ao art. 12, § 7*.


197á parte juramento sobre a queixa, inquirirásummariamente as suas testemunhas, edecidirá, condemnando ou absolvendo oréo.Art. 209. Comparecendo o delinquente,o juiz lhe lerá a queixa, ouvirá a sua defesa(que, sendo verbal, o escrivão a escreverá);inquirirá as testemunhas, e fará ás partes asperguntas que entender necessárias, depoisdo que lhes dará a palavra se a pedirempara vocalmente por si ou seusprocuradores deduzirem o que lhes parecera bem do seu direito (191);(191) Nos processos de que trata o art. 205 do Cod. doProc. Ciim. poderão ser inquiridas tantas testemunhas,quantas forem necessárias para o descobrimento da verdade.—Dec. n. 2438 de 6 de Julho de 1859. art. I o .Este decreto é somente relativo aos processos de quetrata o ari. 205, por ser isto conforme aos Avs. de 3 deJaneiro e 14 de Novembro de 1859. — AV. n. 245 de 6de Junho de 1860.Occorrendo duvida sobre a intelligencia das disposiçõesdeste Decreto, o governo, por Aviso de 14 de Novembrode 1859, declarou que não é impraticável n'uma inquiriçãosummaria, como presrreve o art. 208 do Cod. doProc, tomar-se o depoimento de grande numero de testemunhas,podendo até no interesse do descobrimento daverdade ser preciso ouvi-las, por isso que o processo de


198Art. 210. O juiz dará a sentença nessamesma audiência, ou, quando muito, naseguinte (192).Art. 211. Esta sentença passa em julgadodentro de cinco dias e será executada; mas, se qualquer das partes, dentro destetempo recorrer para a junta de paz, oescrivão escreverá o recurso por termoassignado pela parte, e fará dos autos aque se trata é definitivo, e a sua conclusão também nmasentença definitiva, ao inverso do que succede na formaçãoda culpa, onde é limitado o numero de testemunhas;e que não é razão para annullar-se os processos policiaes o>simples facfo de se haverem concluído depois da primeiraou segunda audiência, sendo que a demora não motivadada conclusão de taes processos, assim como o retardamentodas sentenças, pôde apenas dar causa a responsabilidadedo juiz respectivo.(192) Somente por impedimento invencível, e declaradona sentença, poderá esta ser proferida depois da segundaaudiência.—Dec. n. 2488 de 6 de Julho de 1859, art. 2°.Vide nota 191.Das sentenças proferidas pelos juizes municipaes e autoridadespoliciaes nos crimes que cabem na alçada nãose dá recurso de revista, em face do art. 89, § I o da Leide 3 de Dezembro de 1841 e 464 do Reg. n. 120.— Sup.Trib. de Justiça, Acc. de 24 de Abril de 1861 e 9 deNovembro de 1864, proferida nos feitos ns. 1676 e1815.


199«competente remessa, suspensa a execução(193).Art. 212. Taes recursos não terão lugar :I § 1 >0 Quando os juizes punirem seusofficiaes omissos com prisão que não passede cinco dias (194).§ 2.° Quando punirem as testemunhasque não obedecerem ás suas notificações:(193) A vista da generalidade com que é* concebidoeste artigo, é indubitável que as pessoas, presas em flagrantedelicio, podem reclamar em seu favor a execuçãodo mesmo artigo. — Av. de 26 de Março de 1830.(194) Em 12 de Outubro de 1865, sobre resolução deconsulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado,decidio o governo que cabe ao juiz municipal prenderpor cinco dias um official de justiça, que incorre em faltade serviço, quando essa falta não pôde ser qualificadacriminosa, em face deste art.—Vide Relatório da Justiçade 1866.« Emquanto ao crime de abuso de .excesso de poder,reformãò a sentença appellada, porque estaudo provadodo ventre dos autos a 11. que o solicitador F., em estadode embriaguez, dirigira palavras injuriosas ao réo, perturbandodesta maneira os trabalhos da audiência a quepresidia o mesmo réo, nenhum excesso de autoridadepraticou, por certo, este em prender em flagrante delicio,conservando-o preso 1/2 hora somente, quando o poderiaconservar preso por espaço de cinco dias, firmado no>art. 202 do Cod. do Proc» — Acc. da Relação da CôrteJ


200Ho entretanto fica a uns e outros o direito»!de vindicarem a injuria, e responsabili-jsarem o juiz pelos meios ordinários.CAPITULO x.Dai junta» de paz (195).Art. 213. As juntas de paz consistem, nareunião de maior ou menor numero dojuizes de paz, sob a presidência de umd'entre os que forem presentes, escolhidoporseus collegas em escrutínio secreto pormaioria absoluta de votos.Não poderáõ ser formadas com menosde cinco, nem com mais de dez membros.Art. 214. Na provincia em que estiver acorte, o ministro da justiça, e nas outras, ospresidentes em conselho, sob a informaçãodas camarás municipaes, determinarão(195) Ficão abolidas as juntas de paz. As suas attribuiçõesserão exercidas pelas autoridades polidaes creadaspor esta lei e na forma por ella determinada. — Art. 95*■da Lei de 3 de Dezembro de 1841.


201onde e quantas vezes terão lugar estasreuniões ena differentes pontos de cadatermo; não podendo ser v menos de quatro,nem mais de doze vezes no anno, comattenção ao numero das causas e ásdistancias.Art. 215. As sessões das juntas de pazserão publicas, a portas abertas, na casaque fôr para esse fim pelos juizes de pazescolhida, e não poderáõ durar mais deoito dias successivos, incluídos os diassantos, nos quaes também haverá sessão.Art. 216. Compete a estas juntas cojahecerde todas as sentenças dos juízes depaz, que houverem imposto qualquer penade que se tiver recorrido em tempo, e asconfirmarás ou revogaráõ, ou alteraráõ,sem mais recurso, excepto o da revista.Art. 217. O juiz' de paz, que faltar, serámultado pela junta por cada dia de sessãoem 1$000 nas villas, e 2$000 na*


202kjidades. salvo produzindo escusa legitimae provada.Art. 218. Não concorrendo pelo menosmetade, e o presidente dos juizes de paz,não haverá sessão, mas ficará*adiada paraoutro dia, e se chamarás os supplentes dosque faltarem.Art. 219. Todos os negócios serão decididosá maioria absoluta de votos doamembros presentes: o empate importa.aabsolvição do réo.Art. 220. Se o réo ou autor, ou ambosjuntamente não comparecerem, mas mandaremescusa legitima, a decisão da causaficará adiada para a sessão seguinte, se nãopuder ter lugar na actual por não compareceremas partes em tempo (196).Art. 221. A falta de comparecimento(196) As escusas de que trata o art. 22o, a que se refereo art. 2Z|1 do Cod. do Proc. Crim., devem ser aliendidas,ainda mesmo quando apresentadas por procurador ou.escusador, uma vez que se verifique sereia legitimas efundadas em motivo real.—Av. de 18 de Abril Ide 1842.


203cio róo, sem escusa legitima, o sujeitará ápena de revelia, isto é, á decisão pelasprovas dos autos sem mais ser ouvido; a doautor, á perda do direito de continuar aaccusação-, a qual por este mesmo factoficará perempta (197).Esta mesma disposição se guardará nafalta de ambas as partes.Art. 222. Principiado o conhecimento deum processo, não poderá ser maisinterrompido, nem mesmo pela noite, salvoa requerimento das partes por motivojusto.Art. 223. O juie de paz, que julgou acausa, não entrará no segundo julgamentodelia, mas somente dará as explicaçõesque lhe forem pedidas pelas partes, oumembros da junta.■ ■- ■ — —' ■ ■ —* — - ■ i ' - i ■ ■ - ' ^0(197) Devem comparecer pessoalmente ambas as partes,sob pena ao réo de revelia, e ao autor de ficar peremptaa acção — Av. de 2 de Janeiro de 1834.Este artigo deve ser cumprido litteralmente, seja quemfor a pessoa que deva comparecer perante as juntas depaz. — Portaria de 23 de Setembro de 1835.


204Art. 224. A ordem do processo será aseguinte:m § 1«° O escrivão da junta de paz, que será odo districto em que se reunir ajunta, lerá osautos perante as partes, juizes e| testemunhas.§ 2,° O queixoso ratificará sua queixa, e oréo«sua defesa: o primeiro será obrigado ajurar, se o segundo requerer. I§ 3.° As testemunhas serào «perguntadas, eoutras que de novo apresentem as partes seassim o requererem, escrevendo-se os seusditos para os casos de recurso, se as partes orequererem.Art. 225. O presidente proporá por es-«ripto nos autos as seguintes questões, depoisde discutida a matéria:§ 1.° O crime está provado?§ 2.° O réo é por elle responsável?§ 3.° Que pena se lhe ha de impor ?§ 4.° Deve indemnização?§ 5.° Em quanto monta ella?


T205Árt. 226. O presidente lavrará a sentençaem conformidade: se a pena fôrsimplesmente pecuniária, o réo dará logofiança tanto a ella como ás custas e damno,ou irá para a cadéa por tanto tempo Quantoseja necessário para a satisfação, contando-secomo se pratica acerca das fianças;se fôr de prisão ou correcção, o réo nãosahirá mais da sessão senão para o seudestino; e se além disso tiver de pagai*indemnização á parte, e o não fizer, serácomprehendido no que fica acima determinadoaté pagar (198).Art. 227. Ajunta marcará o vencimentodas testemunhas que forem chamadas arequerimento das partes, as quaes o pagaráô.(198) Mo caso de empate, quer sobre a condemnação,quer sobre o gráo de pena, seguir-se-ha a parle maisfavorável ao réo. — Dec. de 22 de Agosto de 1833, re-|ferindo-se á Resolução de 9 de Novembro de 1830,art. 3*. 9


ki206 TITULOIV.Do processo ordinário.CAPITULO I.Da ao cusaçSo.SECÇlO I.Dos preparatórios da accusação.Art. 228. Formada a culpa, o juiz de paznos delictos, cujo conhecimento lhe nãocompete, fará logo dos processos acompetente remessa, estejão ou não presosos delinquentes, sejão públicos ou particularesos delictos por que fôrão prooessados.Art. 229. Se os delinquentes estiverempresos fora da cabeça do termo em que devã o ser julgados, serão com a precisaantecedência para allí remettidos, quandose houver de reunir o conselho de jurados.E os afiançados assignaráÕ, nos processos


207respectivos, termo de comparecimento peranteo conselno dos jurados, na reuniãoque no mesmo termo fôr indicada, sob penade perderem metade do valor da fiança e deserem recolhidos á prisão (199VArt. 230. Os processos serão sempreremettidos ao juiz de paz da cabeça dotermo, e, havendo mais de um, áquelled'entre elles que ahi fôr o do districto ondese reunir o conselho dos jurados.Art. 231. No caso do art. 228, o juiz depaz mandará notificar as testemunhas, paracomparecerem na próxima primeirareunião dos jurados, sob as penas de desobediênciae de serem conduzidos debaixode vara ao juramento (200).(199) O Código não admitte as partes accusarem oudefenderem-se por piocurador. — Av. de 12 de Agostode 4835.(200) Aos juizes de direito incumbe advertir c instarcom o juiz de paz para que cumpra com o disposto nesieartigo, fazendo effectiva a responsabilidade no caso denegligencia. — Av. de 9 de Maio de 183/1.As notificações das testemunhas se farSo por mandadosdos juizes municipaesi que ficão substituindo os juizes.


I208Art. 232. Quando o juiz de direitoconcede a fiança, compete-lke expedir precatóriapara a citação das testemunhas, quedeverão ser notificadas para compareceremna primeira reunião ou na iinme-diataseguinte, como fôr mais razoável secundo otempo da notificação e as distancias ;devendo assígnar-se ás testemunhas umprazo suíficiente para fazerem suasdisposições na sua casa e jornada. Osjurados arbitrarão indemnização ás testemunhasque a requererem.cie paz da cabeça do termo, ou do dislricto onde se reuniremos jurados, para cumprirem quanto a estes competia» respeito dos processos que tiverem de ser submettidos|ao jury. — Art. 52 da Lei de 3 de Dezembro de 1841. Astestemunhas que, sendo notificadas, não comparecerem nasessão em que a causa deve ser julgada, poderão serconduzidas debaixo de prisão para deporem, e punidas pelojuiz de direito com a pena de cinco a quinze dias de prisão.Além disto, se em razão da falta de comparecimento dealguma, ou algumas testemunhas, a causa fôr adiada paraoutra sessão, todas as despezas das novas notificações ecitações que se fizerem, e das indemnizações ás outrastestemunhas, serão pagas por aquella ou aquelias quefaltarem, as quaes poderão ser a isso condemoadas pelojuiz de direito, na decisão que tomar sobre o adiamento dacausa, e poderio ser constrangidas a pagarem ■da cadêa.— Dita lei, art. 53.


209Art 233, Não será accusado o delinquenteestando ausente fora do Império, ouem lugar não sabido, nos crimes que nãoadmittem fiança (201).(901) A disposição deste artigo é applicavcl aos i* e 2*conselho'. —/W, de 2 de Agosto de 1835.No caso do art. 333, finda a sessão dos jurados, sedeverão remetter ao juiz de paz da cabeça do termo osprocessos dos ausentes para proceder ás formalidades doart. 331, até que compareção c possa ter lugar a accusação— Av. de 16 de Outubro de 1838.Os réos de crimes aliançáveis, e de que se podem livrarsoltos em virtude da disposição do art. 233 do Cod. doProc., podem ser accusados, ainda que estejão ausentesfora do Império, ou em lugar não sabido, e esta disposiçãoé applicavel tanto ao I o , como ao 2* conselho deijurados, como o declarou o Av. de 12 de Agosto de 1835.Devem todavia os réos sobreditos ser incluídos nos cditaesde que tratâo os arts. 286 e 237, e no caso de não comparecerem,serão processados á revelia, conforme o art, 221.—Av. de 30 de Setembro de 1839.São sujeitos a julgamento á revelia os delinquentes decrimes afiançáveis que não comparecerem em juiz o, tenhSoou não prestado fiança e assignado termo de comparecimento, e bem assim aquelles que forem aceusados porcrimes de que se podem livrar soltos e sem fiança. —Av. de 5 de Dezembro de 1850.r A vista dos termos claros e precisos do art. 233 doOod. do proc. Critn., não pude entrar em duvida que osréos ausentes fora do Império, ou em lugar nlo sabido,pronunciados em crime que não admitte fiança, não devemser submettidos a julgamento; não assim, porém, aquellesque estiverem pronunciados em crimes afiançáveis, porquea respeito deites deve segurr-se o qoe está determinadono art. 318 do Reg. n. 120 de 81 de Janeiro de 1842,não havendo nenhuma disposição que, pelo facto dacr.li


210Art. 234. Nos casos do artigo antecedentepoderão propôr-se contra o ausenteas acções eiveis que competirem, paraausência, os mande dispensar do julgamento, não obstantenão haverem usado do direito que lhes compete de recorrerda pronuncia, o que não é essencial ao processo,não devendo o facto da ausência demora-lo em seus termos-—Av. de 27 de Dezembro de 1852.Só são sujeitos ao julgamento á revelia os réos de crimesafiançáveis, estejão ou não afiançados, e não os de criminafiançaveis. — Av. de 9 de Setembro de 1861.Os empregados públicos não privilegiados estão sujeitosás regras geraes do processo crimina], t portanto devemser julgados pelas provas dos autos em sua ausênciaquando aceusados em crimes em que não cabe a denuncia.— Av. de 9 de Julho de 1859.O Av. n. ÍUU de 27 de Setembro de 1863 declara quea regra firmada pelo Av. supra é que o julgamento árevelia de réos a empregados públicos ausentes do Impériooa em lugar não sabido, aceusados por crime deresponsabilidade, só deixará de effectuar-se quando , naforma do art. 233 do Cod. do Proc., for o crime denatureza daquelles que não admittem fiança.... pela nullidade do processo; porquanto, si bem quenos crimes afiançáveis possa ser aceusado e condemnadoo delinquente á sua revelia, é todavia indispensávelque esta ausência se ache reconhecida pelasdiligencias praticadas na forma de direito, sendo os réoscitados nos termos em que se citão os ausentes; e nãoserem os réos chamados a juizo é tuna pratica intolerável,que atara todos os princípios de direito concedidosá defesa dos aceusados, e pode dar lugar a gravíssimosabusos. — Acc. do Snp. Trio. de Justiça de 29 de Setembrode 1860, recorrentes Julião José Luiz e ProtasioAntónio da Costa e recorrida a Justiça.


211haver-se a indemnização do dam no quehouver causado com o delicto.SEOÇIO n.Doe preparatórios para a formação do 1* conselhoV de jurados (202).Art. 235. O juiz de direito oífíciará aopresidente da camará municipal do termo,ou ao juiz de. paz da cabeça do julgado,onde se houver de reunir o conselho dejurados, indicando-lhes o dia e hora emque ha de principiar a sessão.Esta participação deve ser feita em taltempo que possa razoavelmente chegar ánoticia de todos os jurados e habitantes dotermo ou julgado.Art. 236. No dia seguinte ao do recebimentoda participação do juiz de direito,o presidente da camará municipal, em(202) Fica abolido o i* conselho de jurados. As suasattribuições serão exercidas pelas autoridades policiaescrcadas por esta lei, e na forma por ella determinada.—Art. 95 da lei de 3 de Dezembro de 1841.


I212presença dos mais membros delia, que seacharem na cidade ou villa, na sala dassessões respectivas, e a portas abertas,extrahindo da urna dos jurados sessentacédulas, annunciará logo por editaes a referidaparticipação, convidando nomeadamentea comparecerem os jurados que assessenta cédulas indicarem, e declarandoque estes hão de servir durante a próximasessão judiciaria; e devem, assim comotodos os interessados, comparecer no diaassignado, sob as penas da lei, se faltarem.As sessenta cédulas serão fechadas em urnaseparada (203).. Art. 237. Os editaes de que trata p artigoprecedente não só serão lidos e affixadosnos lugares mais públicos das cidades,villas ou povoações, mas serão remettidos(203) O conselho de jurados constará de 48 membros;e tantos serão os sorteados na forma do art. 320 do Cod.do Proc; todavia, poderá haver sessão, uma vez quecompareção 36 membros. — Art. 107 da Lei de 3 de Dezembrode 1841.


213aos juizes de paz do termo para os publicareme fazerem as notificações necessáriasaos jurados, aos culpados e ás testemunhasque se acharem nos seus districtos (204).Nos julgados, o juiz de paz da povoaçãoque fôr cabeça delles, na sala destinadapara reunião dos jurados, fará o mesmoque o presidente da camará municipal (205).SECÇÃO IU.Da formação do primeiro conselho de furado» ou jury deaccusação.Art. 238. No dia assignado, achando-sepresentes o juiz de direito, escrivão,(204) Nos editaes devem ser incluídos os réos de crimesafiançáveis, e que se podem livrar soltos.— Av. de 30de Setembro de 1839.Vide os Avs. de 5 de Dezembro de 1850 e 27 de igualmez de 1852 em a nota 201.Vide a Revista n- 1870 em a nota 210.As notificações das testemunhas se farão por mandadosdos juizes municipaes. — Art. 52 da Lei de 3 de Dezembrode 4841.(205) As formalidades des arts. 235; 236 e 237 dever-se-hSoguardar sempre, quer a sessão seja ordinária,quer seja extraordinária. — fly lia 'Jfj ilf Agosto de 1835.


2Iéjurados, o promotor nos crimes em quedeveaccusar, e a parte aceusadora, lia vendo-a,principiará a sessão pelo toque de campainha.Em seguida, o juiz de direito abriráa urna das sessenta cédulas, e verificandopublicamente que se achão todas, as recolheráoutra vez (206): feita logo pelo escrivãoa chamada dos jurados, e achando-secompleto o "numero legal (207), observando-seo disposto nos arts. 313 e 315,(206) Vide art. 344 do Reg. n. 120 de 31 de Janeirode 1842.O Supremo Tribunal de Justiça no AccordSo de 28 deSetembro de 1859, recorrente Bento Francisco de Macedoe recorrida a Justiça, diz que estes actos são privativosdo juiz de direito; delega-los este ao escrivão induz nullidademanifesta.No mesmo sentido o Accórdão de 25.de Julho de, 1860,recorrente José Paes Barboza, recorrida a Justiça; o de15 de Maio de 1861, recorrente Carlos Theodoro deSouza Fortes e recorridos José Bento de-Sá Fortes eoutros; o de 6 de Julho do mesmo anuo, recorrente ManoelSilvestre da Fonseca Botica, recorrida a Justiça; c ode 9 de Maio de 1803 oo feito crime n. 1762.(207) Para o jury abrir suas sessões devem esiar presentes 48 jurados, na forma do art. 314 do Cod. doProc.; mas não se podendo obter este numero, nemmesmo pela maneira indicada no art. 315, basta quehajão AO, na íórma do art. 320. — Av. de 3 de Maiode 1834.


)215maadará o mesmo juiz extrahir da urna,por um menino, vinte e três cédulas. Aspessoas que elías. designarem formarão oprimeiro conselho de jurados, que seráinterinamente presidido pelo primeiro quetiver saindo á sorte (208).. (208) Para caia sessão diária se devem extrahir juradosque componMo o 1* conselho. —Av. de 12 deAbril de 1834.Havendo grande iflluencia de processos que não possSoser julgados no jury com a necessária celeridade, deveo presidente fazer trabalhar ao mesmo tempo os conselhosde aceusação e julgamento, o que se poderá conseguirprocurando reunir pelo menos 5*i jurados, esorteando I primeiro o 2* conselho. — Av. de 17 deMarço de 1835. Os jurados podem detlarar-sesuspeitos, ainda que pelas partes não sejão recusados,quando para isso tiverem motivos legaes, que deverãodeclarar, e no caso de não restar numero.suficiente parao julgamento, deve-se deferir para outra sessãoperiódica. — Av. de 2 de Abril de 1836. I , No processodo jury se deveri lavrar termo, não só da verificação dascédulas, como de uma especificada declaração de todos osactos e fórmulas essenciaes. — Av, de 3 de Abril de1836.Não se podendo verificar a abertnra da sessão dos juradospor não ter sido possível reunir o numero preciso, sedeverá transferir esta abertura para quando couber asessão periódica, ou for necessária a convocação extraordinária;e em tal caso se deverão reenviar os processosque não tiverem entrado no 1" conselho, ao juiz de pazda cabeça do termo, para renovar opportunamente asdiligencias legaes.—Av. de 16 de Outubro de 1838.Concedem a revista...; e por ser formado o conselho


216Art. 230. Logo depois será admittido ojuiz de paz do districto, onde se reunirem osjurados, a apresentar toflos os processosque "tiver formado ou recebido do» juízesde paz do termo e que devem ser julgadospelo jmy (209).Art. 240. Immediatamente o escrivãofará a chamada de todos os réos presos,*dos jurado» a 11 sem as circurnsIMicias recommendadasnos arts. 238» 359 do Cod. de P/oc, como determinaa Lei de 3 de Dezembro de i8il, art. 5&. — Ace. doSup. Trib. de Just. de 9 de Maio de 184S, recorrenteJosé Rodrigues da Silva e reco/rido Francisco Xavier deCarvalho.•;».(209} A palavra — logo—deste arlígo obriga a que sejainimedia to á formação do 1' conselho de jurados o actode apresentar o juiz de par do districto todos os processosde que trata o mesmo artigo; não impede, porto, quedepois delie o juiz de direito tome algum intcrvallo paraexaminar esses processos e escolher os que estiverem emtermos, e a que se deva dar preferencia, conforme o art317. —Av. de 35 de Agosto de 1835.Quando nos autos do jury se precisar de distribuiçãoe conta, deveráõ istts ser feitas pelo respectivo contadore distribuidor. — Av. de 2 de Abril de 1836.O escrivão que servir de secretario do jnry deve assignaruma relação de todos os processos que do juizo depaz da cabeça do termo forem remettidos para seremjulgados, a qual servirá do descarga ao escrivão do sobreditojuizo. — Av. de 10 de Dezembro de 1836.


217dos que se livrão soltos ou afiançados (210),dos accusadores ou autores, e das testemunhas(211) que constar terem sido notificadaspara comparecerem naquella sessão(212).Art. 241. A respeito dos réos, autores ouaccusadores que faltarem, observar-(210) A não observância desta formalidade, bem comoda de serem os nomes dos réos incluídos no edital, e deserem chamados pelo porteiro, induz nullidade. — Sup.Trib. de Just., Acc. de 2 de Maio de 1866, no feiton. 1870.Vide art. 233.(211) Vide notas ao art. 356 do Heg. n. 120 de 31 deJaneiro de 1842.(212) Não pode ser admittido o queixoso i accusaçãodo rio, quando não tenha comparecido & chamada; devendoestão seguir-se o disposto Ba lei.—Av. de 2 deAbril de 1836.Ires dias antes da reunião do jury, o mesmo juiz dedireito fará remetter os processos, que tiverem de serjulgados, ao secretario da Relação, que os apresentarálogo ao presidente para distribui-los pelos desembargadores.Ficará em mão do escrivão do jury para proceder áchamada, de que trata o art. 230 do Código âo Processo,um rol assignado pelo juiz de direito, contendo os nomesdos réos pretos, dos que se livrão soltos ou afiançados,dos accusadores ou autores e das testemunhas notificadas.Se durante a sessão forem preparados novos processos,praticar-se-ha do mesmo modo. —■ § 5* do art. 2A doReg. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871.


218se-ha o que está disposto nos arts. 220o 221, excepto nos crimes em que temlugar a denuncia: nestes o juiz de direitoordenará ao promotor público que proceda na accusaçao, e condemnará o réo napena do art. 229 (213).ISBCÇÍO IV.Da conferencia do T conselho de jurados, ou juryde accusaçao (214).Art. 242. O juiz de direito, deferindoaos membros do primeiro conselho dejurados o juramento (215), cuja fórmula(213) A declaração de ficar perempta a acção criminal,nos casos do art. 241, deverá ser feita pelo juiz de direito.—Av. de 2 de Abril de 1836.A perempção da acção deve ser declarada pelo juiz dedireito, na conformidade dos arts. 221, 2/jl c 281 doCod.do Proc — Av. de 7 de Junho de 1836.Vide notas aos arts. 220 e 221.(214) Os processos pendentes no 1* conselho devemficar em guarda do presidente delle. — Av. de 26 deOutubro de 1833.'(215) Em todos os casos em que seja preciso deferirjuramento a qualquer jurado para os actos do 1* ou 2*


219se transcreverá no fim deste capitulo, entregaráao presidente todos os processos(216) que houverem de ser julgados nasessão (217).conselho, sempre deverá ser feito pelo juiz de direito.—Av. de 2 de Abril de 1836.Do juramento em um e outro jury se deve lavrar termo,e convém que seja assignado por todos que o tiveremprestado, não se deduzindo, porém, argumento de nullidadeda falta da assignatura de alguns ou de todos osjurados, quando no termo estiverem bem designados pelosseus nomes, e nelles se certificar que prestarão juramento.— Av. de 2 de Abril de 1836.(916) Se o juiz de direito descobrir irregularidade nosprocessos, antes de serem subroettidos ao 1* conselho,deverá manda-los aos respectivos juizes para que osemendem e preencha o qualquer falta que tiver havido,tanto antes da formação da culpa, como depois delia edespacho de pronuncia. Se taes irregularidades, porém,se manifestarem depois de entregues os processos aos jurados,na forma do ari. 242, para o fim designado noart. 26.3, deverá o juiz de direito dirigir os jurados, oupara as supprir, se puderem ser suppridas pela ratificaçãode que tratão os arts. 245 e 2Z|9, ou para lhes darem aconsideração que merecerem conforme direito, assim paraallivio do réo, como para se fazer cffectiva a responsabilidadede quem as tiver causado, na forma do art. 165.Mas, se as irregularidades forem apparecendo e praticandonos actos do processo que tocão ao 1° conselho, prelerindo-seou centrariando-se o que esta disposto nos arts. 242até 258, deve o juiz de direito obstar a cilas cumprindocom o que lhe incumbe o art. 46, $$ 3', 4 o , 5* e 6°.—Av. de 2 de Julho de 1834.(217) O Aviso de 26 de Outubro de 1833 declara quese deve entender na sessão periódica como no art. 323.


220Art. 243. Feito isto, o juiz de direito dirigiráos jurados á outra sala, onde sós, e a portasfechadas, principiarás por nomeai* d'entreos seus membros em escrutínio secreto pormaioria absoluta de votos o seu presidentee um secretario depois, do queconferenciarão sobre cada processo que fôrsubmettido ao seu exame pela maneiraseguinte.Art. 244. Finda a leitura de ..cada processo,que será feita pelo secretario, equalquer debate que sobre elle se suscitar,o presidente porá a votos a questãoseguinte:— Ha neste procesSo suíficiente esclarecimento sobre o crime e seu autor paraproceder á accusação?Se a decisão fôr affirmativa, o secretarioescreverá no processo as palavras:— O jury achou matéria para accusaçâo(218).(218) No caso de empate, deve seguir-se a parte maisfavorável ao réo. — Dec. de 22 de Agosto de 1833,


221Art. 245. Se, porém, a decisão for ne gativapor não haver sufficiente esclarecimento sobreo crime ou seu autor, o presidente dará asordens necessárias para que sejão admittidosna sala da sua conferencia o queixoso, odenunciante ou o promotor publico, e o réo, seestiver presente, e as testemunhas, uma poruma, para ratificar-se o processo, sujeitando-setodas essas provas a novo exame.Art. 246. Nas ratificações dos processos, osecretario apenas apontará por minuta asrespostas discordantes das que se achão nosautos, dadas pelas mesmas pessoas.Art. 247. Nas ditas ratificações também nãose admittiráõ testemunhas novas, salvosomente quando não vier designado o autor docrime no processo.Art. 248. Finda a ratificação do pro-referindo-se í Resolução de 9 de Novembro de 1830,art. 3*.


222cesso, ou formada a culpa, o presidentefará sahir da sala as pessoas admittidas, edepois do debate, que se suscitar entre osjurados, porá a votos a questão seguinte:—Procede a accusação contra alguém?O secretario escreverá as respostas pelasfórmulas seguintes:— O jury achou matéria para accusaçãocontra F. ou F.—O jury não achou matéria para accusação(219).(219) Podem os juizes assignar-se com a declaração devencidos, mas não com a de suspeitos. — Av. de 3 deJaneiro de 1834. Vide nota ao art. 270.O jury, no caso do art. 218, pôde comprehender napronuncia indivíduos contra quem se não tivesse dirigidoa denuncia ou queixa, e a pronuncia do juiz de paz, porisso que dar-se ao jury essa faculdade é uma consequênciadas disposições do art. 248, combinadas com as dosantecedentes 245 e seguintes, segando as quaes a ratificaçãodo processo tem lugar quando falta sufficienle esclarecimentosobre o crime ou seu autor, ou quando nãovem designado no processo o autor do crime, e depoisda ratificação, ou formada a culpa, tem de responder áquesião vaga e indefinida: — Procede a accusação contraalguém ? — Av. de 16 de Outubro de 1838.


t223I Art. 249. As buscas, prisões, notificações,que o jmy resolver, serão communi. cadaspor oflicio do presidente ao juiz de direito,que as recommcndará aos juizes de pazrespectivos; e quando estas diligenciassejão essenciaes ao seguimento da causa, opresidente a poderá suspender até que ellassejão satisfeitas.m Art. 250. Decidido qualquer processo,voltaráõ os jurados á primeira sala, e ahirepetirá o seu presidente em voz alta adecisão escripta (220).Art. 251. Quando a decisão fôr negativa,o juiz de direito, por sua sentença(220) Deve este artigo ser observado restrictamente. —AT. de 20 de Outubro de 1833.Quando, porventura, o presidente do jury fizer, pordespacho, voltar algum conselho á sua sala secreta, parasanar alguma irregularidade, não pôde o mesmo conselhopôr de novo uma questSo, e resolver o que já estavaresolvido, e decidir de um modo o que já estava decididode ostro; mas sim deve-se limitar aos termos do despachoe nada alterar de tudo o mais.E o que se deduz do Accórdão do Supremo Tribunal de23 de Maio de 1863, recorrente Prudencio Rodrigues deAlmeida e recorrida a justiça.


224lançada nos autos, julgará de nenhumeffeito a queixa ou denuncia.Art. 252. Se a decisão fôr affirmativa, asentença declarará que ha lugar a for-marseaccusaçSo, o ordenará a custodia do réo,e sequestro nos impressos, escriptos, ougravuras pronunciadas, havendo-as.Art. 253. Se algum queixoso recorrerpara os jurados do juiz de paz não pronunciaraquelle de quem se queixou, competeao primeiro conselho decidir, se acharmatéria para aceusação; e neste caso seprocederá na forma dos arts. 245, ,246,247, 248, 249 e 250.Fárimãa do juramento.Juro pronunciar bem e sinceramentenesta causa; haver-me com franqueza everdade, só tendo diante dos meus olhosDeos e a Lei, e proferir o meu voto segundoa minha consciência.


225CAPITULO H.Do segundo conselho de jurados, ou jury desentença (221).Art. 254. Declarando o primeiro conselhode jurados que ha matéria paraaccusaçâo, o accusador offerecerá em juizoo seu libello accusatorio dentro de vinte equatro horas (222), e o juiz de direito(221) Os processos em que ao tempo da publicação doCódigo já houvesse pronuncia, convindo o réo pôr termonos autos, serão preparados de libello e contestação dentrode prazos sufficlentes e iguaes para ambas as partes, elogo submetlidos ao segundo conselho de jurados, parao que os juizes de direito podem convoca-lo extraordinariamente. — Dec. de 22 de Agosto de 1833, art. 3*.O mesmo Decreto, no art U*, determina que ondehouver mais de um juiz de direito, cada um driles poderáconvocar ao mesmo tempo um jarv de sentença,observando-se então, pelo que diz respeito ao promotorpublico, o que está disposto no ârt. 38 deste Código.Os processos pendentes no segundo conselho de juradosdevem ficar em guarda do escrivão» — Av. de 26 deOutubro de 1833.Quando fòr necessário nomear defensor a algum réo,se poderá constranger a qualquer advogado do auditório,comminando-lhe a pena de desobediência, e formando-seo processo delia nos termos dos arts. 203 e 20/t, no casode se verificar. — Av. de 21 de Novembro de 1835.(222) O que não obedecido traz ao processo falta substancial. — Sup. Trib., Acc. de 3 de Setembro de 1859»o. P. IS


226mandará notificar o accusado para comparecerna mesma sessão dos jurados, ouna próxima seguinte, quando na presenterecorrente João Adrião Chaves, recorrida D. Luiza MariaAngela de Brito.As vinte e quatro horas para a apresentação do libellocorrem do momento da decisão do primeiro conselho,porquanto o aceusador se deve achar preparado e presenteem juizo, em virtude das citações e editaes queprecedem a convocação do mesmo jury, na forma dosarts. 236 e 237 deste Código; e tanto a lei os Julganotificados, que, se não comparecerem, são lançados deaceusar, como é expresso no art. 221, não havendo disposiçãod'onde se possa deduzir a necessidade de novacitação. E não vindo o aceusador com o libello dentro dasvinte e quatro horas, deve ser lançado e continuado oprocesso com vista ao promotor, para que tenha maisrápido andamento, segundo as vistas deste artigo. Se oaceusador não vier com o libello em tempo, e se o crimenão fâr daquelles em que o promotor pode intervir, ficaráa aceusação perempta. Sendo claro que, devendo alguémdar baixa na culpa em taes casos, e nos de perdão, depoisde julgada a criminalidade pelo primeiro conselho, noscrimes em que não ha lugar a denuncia, ao juiz -de direitopertence dar a sobredita baixa na culpa do réo.—Av.de 25 de Agosto de 1834.Por Accórdão de 30 de Abril de 1864, recorrente AdãoDuarte, recorrido Victorino da Siha Leitão, o SupremoTribunal declarou que não procedera regularmente o escrivão,que não ajuntou logo aos autos um libello, que lhefoi apresentado, mas não em papel sellado, pois bemdevia saber que a falta de pagamento de sello não para-Jysa o andamento dos processos crimes; e que, portanto,Alo pode ser imputada ao autor a falta de não ter sidoapresentado o libello no prazo da lei, quando effecti vãmentefoi apresentado no dia seguinte ao da intimaçãopara isso, sendo a culpa do escrivão.


227não seja possível ultimar-se a accusa-ção(223).Art. 255. A notificação do réq, pararesponder na mesma sessão, será feita trêsdias pelo menos antes do encerramentodelia, e será acompanhada da cópia dolibello, da dos documentos, e do rol dastestemunhas (224).Antes deste prazo poderá ser feita emqualquer occasiao.Art. 256. Para a declaração de que não épos'sivel ultimar-se a aceusação na(223) As sentenças de pronuncia, nos crimes individuaes,proferidas pelos chefes de policia, juizes niuni-lcipaes, e as dos delegados e subdelegados que foremconfirmadas pelos juizes municipaes, sujei ião os réos áaceusação, e a serem julgados pelo jury, procedendo-sena forma indicada nos aris. 254 e seguintes do Cod. doProc Crim.—Art. 54 da Lei de 3 de Dezembro de 4841.(224) Não ter o réo recebido em tempo as cópias determinadaspela lei é nullidade. Assim declarou a Relaçãoda Corte nos Acc. ns. 4189 e 4201 de 12 de Dezembrode 18«2J,4257 e 4271 de 10 de Março de 1863. Tratando,apenas, da cópia do libello, no mesmo sentido decidio oAcc. n. 6959 de 6 de Dezembro de 1867. E tendo sidoentregue a cópia do libello, mas não o rol das testemunhas,o Sup. Trib., no feito n. 1762, por Acc de 9 deMaio de 1863, declarou ter sido preterida uma fórmulasubstancial.


228mesma sessão, o juiz de direito o proporáao conselho dos jurados, e o que fôr decididopela maioria absoluta de votos dosmembros presentes será observado (225).Art. 257. Nenhum privilegio isenta apessoa alguma (excepto aquelles que têmseus juízos privativos expressamente designadosna Constituição) de ser julgadapelo jury do seu domicilio, ou do lugar dodelicto (226).(225) Da combinação do art. 254 com o 256 vê-se queaos jurados pertence dar maiores prazos, tanto para a aceitação, como para a defesa.—Ar. de 7 de Janeiro de 1834.(226) Qualquer individuo que tenha commettido delictoem um municipio em que não seja morador, deverá serjulgado no lugar do delicto, não só por se achar a jurisdicçãopreventa, como porque o art. 160, g 3*, dá somenteao queixoso a escolha de um dos dous lugares. — Av. deh de Março de 1835.Sendo a pena do crime de ameaças seis mezes de prisãoe multa correspondente a duas terças partes do tempo, eexcedendo ella á alçada das autoridades policiaes, só aojury pertence o julgamento desse crime. — Ar. de 19 deJaneiro de 1856.A aceusação poderá ser feita por procurador, precedendolicença do juiz, quando o autor tiver impedimento que oprive de comparecer. — Art. 92 da Lei de 3 de Dezembrode 1841.Quando nas rebelliões ou sedições entrarem militares,serão estes julgados pelas leis e tribunaes militares. —Dita Lei, art. 109.


229Art. 258. Quando no jury de accusação sedecidir que ha matéria para accusação, e aresponsabilidade recahir sobre pessoas quetenhão' seus juizos privativos pelaConstituição, serão remettidos os autos exofficiopelo juiz de direito ao tribunalcompetente.Art. 259. Formado o segundo conselho, quedeve ser de doze jurados, guardadas todas asformalidades que estão prescriptas para aformação do primeiro, e prestado o mesmojuramento, o juiz de direito (227) fará aoaccusado as perguntas que julgar convenientessobre os artigos do libello, ou contrariedade; eaquelles factos sobre que as partesconcordarem assignando os artigos que lhesforem relativos, não serão submettidos aoexame dos jurados (228).(227) O juiz de direito deve rubricar e assignar o interrogatóriofeito ao réOi como determina o art. 99 do Cod- doProc— Acc. da Relação da Carte de 17 de Agostodelbú6.(228) Vide nota aos arls, 238 e 242.


230Art. 260. Findo o interrogatório, o escrivãolerá (229) todo o processo de formaçãode culpa, e as ultimas respostas doréo, que estaráõ nelle escríptas.Art. 261. O advogado do accusadorabrirá o Código, e mostrará o artigo, e gráoda pena em que pelas circu instanciasentende que o réo se acha incurso; leráoutra vez o libello, depoimentos, e respostasdo processo de formação de culpa, e asprovas com que se acha sustentado (230).Art. 262. As testemunhas do accusadorserão introduzidas na sala da sessão, e juraráõsobre os artigos, sendo primeiroinquiridas (231) pelo accusador, ou seu(229) Fórmula substancial. — Acc. do Sup. Trib. de 3de Setembro de 1859, recorrente Manoel Pinto de Carvalhoe recorridos José Pedro dos Santos e outros.(230) A qualquer advogado que atacar o jnry se devemapplicar as penas do art, 241 do Código Criminal, pertencendoao juiz de direito puni-los, em conformidadedo art. 46, g a° do Código do Processo. —Ai. de 16 deJunho de 1834.(231) É nnllidade não terem sido inquiridas as teste-


231advogado ou procurador, e depois pelo réo,seu advogado, ou procurador (232).Art. 263. Findo este acto, o advogado doréo desenvolverá sua defesa, apresentando aLei, e referindo os factos, que sustentão ainnocencia do réo, deduzidos em artigossuccintos e claros.Art. 264. As testemunhas do réo serãointroduzidas, e juraráõ sobre os artigos, sendoinquiridas primeiro pelo advogado do réo, edepois pelo do accusador ou autor (233).Art. 265. O autor ou accusador, seuadvogado ou procurador; e por ultimo omunhas antes do julgamento.—Acc. da Relação da Cortede 23 de Novembro de 1855, na appcllação n. 2097.(232) O juiz de direito não percebe emolumentos poresta inquirição. — Av. de 21 de Outubro de 1833.Seus depoimentos serio «scriptos, se as partes o requererem.— Av, de 25 de Novembro de 1834-Videnota 115.(233) Vide nota ao art. 262.Os arts. 263 e 26Ã são geraes, e, como taes, geral eindis lindamente se devem observar a respeito de todosos processos que pertencerem ao conhecimento e julgamentodo jury.— Av. de 25 de Agosto de 1835.


232réo, seu advogado ou procurador, replicaráõverbalmente aos argumentos contrários, epoderáô requerer a repergunta de algumaou de algumas testemunhas já inquiridas;ou a inquirição de mais duas de novo, parapleno conhecimento de algum ou algunsartigos, ou pontos contestados, ou paraprovar contra algumas testemunhas qualidades que as constituem indignas defé (234).Art. 266. Se depois dos debates o depoimentode uma ou mais testemunhas, oudocumento, for arguido de falso comfundamento razoável, o juiz de direito incontinenteexaminará esta questão incidentesummaria e verbalmente, suspensano entretanto a principal; e verificado onegocio suffícientemente, será a testemunhaou testemunhas, ou a pessoa que tiverI(23A) Vide o Acc. da Relação da Corte de 22 de Maiode 1868, em nota ao art. til da Lei de 3 de Dezembrode 1841.


t233apresentado o documento, rcmettida comtodos os esclarecimentos ao jurv de accusaçãopara resolver sobre o caso (235).{235) Supposlo se possa deduzir dos aris. 134 e seguintes,e 152, que a prodocçSo de documentos por partedo autor só tem lugar nos actos conducentes á formação daculpa, contudo compre admitti-lo tanto ao autor como aoréo, para corroborar a acyisação ou a defesa, para melhoradministração da justiça, visto não haver expressaproblblçSo em algum artigo do Código do Processo , eantes no art. 266 suppôr oOerecimcnto de documentos no2° conselho dos jurados.— Av. de 3 de Abril de 1836.Si depois dos debates o depoimento de uma ou maistestemunhas, ou um ou mais documentos, forem arguidosde falsos com fundamento razoarei, o juiz de direito examinarálogo esta questão incidente, e a decidirá sutnmariae verbalmente , fazendo depois continuar o processo dacausa principal; e, no caso de entender, pelas averiguaçõesa que proceder, que concorrem veliementes indíciosde falsidade, proporá cm primeiro quesito aos jurados, no mesmo acto em que fizer os outros sobre acausa principal:—Se os jnrados podem pronunciar algumadecisão a respeito dessa causa principal sem attenção aodepoimento ou documento arguido de falso. —Art. 55 daLei de 3 de Dezembro de 18A1.Ilctirando-se os jurados, se decidirem afirmativamenteesta questão, responderão aos outros quesitos sobre a causaprincipal ; resolvendo-a, porém, negativamente, não decidirãoa cansa principal, que Geará suspensa e dissolvidoesse conselho.—O juiz de direito em ambos oscasosremetterá a cópia do documento ou depoimento arguidode falso, com os Indiciados delinquentes, ao juiz competente,para formação da culpa.—Dita Lei, art. 56.Formada a culpa, no caso de que a decisão da causaprincipal tenha ficado suspensa, será tila decidida conjunclamentepor novo conselho de jurados, com a causade falsidade arguida.—Dita Lei, art. 57.


234Art. 267. Na hypothese do artigo antecedente,continuará o processo sem atten-çàoao depoimento da testemunha suspeita defalsa, se os jurados entenderem que podempronunciar a sua decisão.Art. 268. No, período das discussõestomaráõ os jurados as notas que lhesparecerem, ou do processo escripto, ou dasallegaçõcs verbaes, e respostas que ouvirem,rompendo-as logo que lhes não foremnecessárias.Art. 269. Achando-se a causa no estado deser decidida, por parecer aos jurados que nadamais resta a examinar, o juiz de direito,resumindo com a maior clareza possível todaa matéria da aceusação e da defesa, e asrazões expendidas pró e contra, proporá porescripto ao conselho as questões seguintes(236):(336) Vide art. 58 e seguintes da Lei de 3 de Dezembrode 1841, e 36 e seguintes do respectivo Regulamento.


235§ 1.° Se existe crime no facto, ou objectoda accusação ?§ 2." Se o accusado é criminoso?§ 3.° Em que gráo de culpa tem incorrido?(237).§ 4.* Se houve reincidência? (se dissose tratar).§ 5.*Se ha lugar á indemnização ? (238).(237) Não ha dependência de designação do gráo daculpa para a imposição da pena nos delidos de que tratao art. I o da Lei de 10 de Junho de 1835, por isso que allise impõe sempre a de morte. Quanto, porém, ás penasde que faz menção o art. W da mesma Lei, não severificando os dous terços que se exigem para a imposiçãoda de morte, mas somente a maioria de votos,dever-se-ha observar o disposto no art. 332 do Códigodo Processo Criminal, que não está revogado, c que mandaimpor a pena immediata: e não havendo maioria, deveseguir-se a absolvição do rio, como é expresso na Resoluçãode 22 de Agosto de 1833. — Av. de A de Outubrode 1837.(238) Em nenhum caso tem lugar o procedimento desequestro contra os delinquentes, qualquer que seja o deliciocoromettido, porque as disposições do art. 179, .§20 da Constituição, dos arts. 21 e seguintes do CódigoCriminal, arts. 100 e seguintes, arts. 233, 234, 291 e338 deste Código, tornarão invigorosas e sem effeito asda OnL, Liv. 5 o , Tit. 127. — Av. de 15 de Janeiro de1839.A indemnisação em todos os casos será pedida poracção eivei, ficando revogado o art. 31 do Código


286Art. 270. Betirando-se os jurados á outrasala, conferenciarão sós, e a portasfechadas, sobre cada uma das questõespropostas, e o que fôr julgado pela maioriaabsoluta de votos será escripto e publicado,como no jury de accusação (239).Criminal e o S 5° do art. 269 do Código do Processo.Não se poderá, porém, questionar mais sobre a existênciado facto, e sobre quem seja o seu autor, quando estaquestões se achem decididas no crime.— Art. 68 da Leide 3 de Dezembro de 1841.Vide o Accórdão do Supremo Tribunal, de 2 de Setembrode 1859, em nota ao art. 338.(239) No caso de empate, quer sobre a condemnaçSo,quer sobre-o grão de pena , seguir-se-ha a parte maisfavorável ao réo.— Dec. de 22 de Agosto de 1833, referindo-seá Resolução de 9 de Novembro de 1830, art. 3 a .Podem assignar-ne com a declaração de vencidos, queserve não só para tranqulllisar a consciência dos votantes,como também por ser meio de conhecer-se com exactidãoo numero dos votos contrários ou favoráveis ao réo. Nãopodem, porém, assignar-se com a declaração de suspeitos,porque a suspeição impede de ser juiz, e deve ser declarada,ou antes de se entrar no conhecimento do processo,ou logo que se manifeste o motivo que torne, ojuiz suspeito.—Av. de 3 de Janeiro de 1834.Todas as decisões do jury deveráõ ser dadas em escrutíniosecreto : nem se poderá fazer declaração algumano processo por onde se conheça quaes os jurados vencidose quaes os vencedores.— Lei da reforma, art. 65.Sobre o modo da votação, vide nota ao art. 332.


237Decidida a primeira questão negativa,mente, não se tratará mais das outras (240).Art. 271. Se a decisão fôr negativa, ojuiz de direito por sua sentença nos autos,absolverá o accusado (241), ordenando asua soltura immediata (no caso que elletenha sido posto em custodia), e o levantamentodo sequestro dos impressos, gravuras,etc, se o crime fôr por abuso deexpressão de pensamento.Art. 272. Se a decisão fôr afirmativa, asentença condemnará o ráo na penacorrespondente, ordenando a suppressão(240) O empate a respeito da questão,principal importadecisão negativa. — Accórdão da Relação da Corte,de 17 de Setembro de 1850.(241) Não é licito aos juizes de direito deixarem deconformar-se com a decisão dos juizes de factos.—Ar.de 13 de Abril de 1835.Os juizes de direito derem executaras decisões do jnryainda que se não conformem com ellas.— Ar. de A deFerereiro de 1835.Á vista do disposto neste artigo e nos arts. 380 e 381do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842, bem comonos antecedentes e subsequentes, é evidente que a sentençadeve ser proferida em seguimento e na mesmasessão do jury.—Av. de 8 de Novembro de 1854.


238das peças denunciadas, sendo a accusaçaode abuso de expressão de pensamento (242).Art. 273. Sc fôr affirniativa só quanto aoabuso, mas negativa quanto a ser criminosoo. accusado, o juiz de direito oabsolverá, c o mandará immcdiatamentesoltar (se tiver sido posto em custodia);mas ordenará a suppressao das peças denunciadas,sendo a accusaçào de abuso deexpressão do pensamento.(2)2) Ao juiz de direito pertence a applicaçõo dapena, a qual deverá ser no gráo máximo, médio oumínimo, segundo as regras de direito, á vista das decisõessobre o facto proferidas pelos jurados.—Art. 57 daLei de 3 de Dezembro.O juiz de direito appellará ex-olticio se entender que •jury proferiu decisão sobre o ponto principal da causa,contraria á evidencia resultante dos debates, depoimentose provas perante elle apresentadas ; devendo em tal casoescrever ao processo os fundamentos de sua convicçãocontraria, para que a Relação, á vista delias, decida se acausa deve ou não ser submettida a novo jury. Nem oréo, nem o aceusador ou promotor terão direito desollicitar este procedimento da parle do juiz de direito, oqual não o poderá ler, se, Immediatamente que as decisõesdo jury forem lidas em publico, elle não declarar|que appcllará ex-oflicio, o que será declarado pelo escrivãodo jury.—Dita Lei, art. 79, | 1*.Também appellará ex-officio o juiz de direito, se apena applicada for de morte ou de galés perpetuas.—DitaLei, art. 79, 8 2 o .


239Art. 274. Se, nas peças mandadas sequestrar , apparecer claramente provadaa existência de um ou outro facto criminoso, distincto do que faz o objecto 4a accusação,e pelo qual haja lugar o officiodo promotor, por ser delieto publico, omesmo promotor se servirá dos autos comocorpo de delieto, e requererá ao juiz dedireito a convocação do jury pelo factodenunciado e provado.ICAPITULO Hl.De varias disposições communs ao jury de accusaçio, esentença, e peculiares aos casos de abuso da lia bardadode exprimir os pensamentos.Art. 275. Entrando-se no sorteamentopara a formação do segundo conselho, e ámedida que o nome de cada um juiz defacto fôr sendo lido pelo juiz de direito,farão o aceusado e o aceusador suas recusaçôessem as motivarem (243).(243) Se, feita» as recreações, se derem por suspeitos


240O accusado poderá recusar doze, e oaccusador depois delle, outros tantos tiradosá' sorte (244).Art. 276. Se os accusados forem dous,ou mais, poderáo combinar suas recusações,mas, não combinando ser-lhes-hapermittida a separação do processo, e nessecaso cada um poderá recusar até doze.Art. 277. São inhibidos de servir nomesmo conselho: ascendentes e seus descendentes,sogro e genro, irmãos e cunhados,durante o cunhadio.tantos juizes que não se possa continuar no julgamento,havendo na casa menos de 60 jurados, dever-se-ha recorrerao remédio do art. 315 do Código do Processopara a continuação da sessão. — Av. de 2 de Julho de1834.Vide nota ao art. 356 do Regulamento de 31 de Janeirode 1842.(2fi4) Mas os recusados hão podem mais ser aceitos paracompletar numero de juizes, porque isso importa umatransacção entre promotor e partes, que não é admissívelnem por parte do promotor nem do juiz. —Av. n. 6 de10 de Janeiro de 1854.


241Destes o primeiro que tiver sahido á•sorte é que deve ficar (245).Art. 278. Preenchido o numero dosjuizes de facto, que effectivamente hão deformar o jury de sentença, o juiz de di—(245) O Código, estendendo a este tribunal esta prohibiçãoexpressa no Decreto de 23 de Julho de 1698 ereproduzida no Aviso de 21 de Agosto de 17%, não tevepor fim limita-la a este tribunal, antes pelo contrario,ucneralisaudo-a, como que lhe deu mais força e vigor.Assim não deve um juiz municipal conhecer das pronunciasproferidas por seu irmão ; não sendo todavia necessárioque se declare suspeito.— Av. de 26 de Abrilde 1849.Vide nota ao art. 247 do Regulamento de 31 de Janeirode 1842.Este artigo n3o inhibe de*servirem no mesmo conselhodons primos-irmãos, pelo que o Supremo Tribunalentendeu dever annullar uma decisão, em que interviera»jurados incompetentes, por não serem os primeiros sorteados,na forma deste Código, visto que destes não fôrãodous aceitos pelo fundamento de serem primos-irmãos de -outros já sorteados. — Accordão de 29 de Julho de 1865.Na appellação n. 6231, no accordão de 9 de Outubro


242reito lhes tomará o juramento. Na prestaçãodos juramentos basta que o primeiro* que oder leia a fórmula, dizendo depoi»-cada umdos outros— Assim o juro —-Art. 279. Qualquer cidadão pôde representarao promotor, para este officiarnoscasos em que o deve fazer, para o quelhe suhministrará o conhecimento e-instrucçÕes do crime, cuja denuncia propuzer,com declaração do tempo, do lugaredas testemunhas' presenciaes ao acto-,denunciado (246).Art. 280. Participando o promotor porescriptoao juiz de direito que o impressorfaltouá sua obrigação, procederá o juiz-dedireito ex-officio, mandando autuar a.participação, e, sem mais formalidade que-aaudiência do impressor, lhe imporá &.pena, ou Ih'a relevará como fôr justo (247)-(246) Mesmo nos casos de responsabilidade de empregadospúblicos.—AT. de 18 de Outubro de 1834.(2A7; Este artigo está derogado, diz o Aviso n. úG2 de42 de Outubro de 1869.


243Art. 281. Todas as questões incidentes,de que dependerem as deliberações finaes,em um ou em outro jury, serão decididaspelos juizes de facto, ou pelo juiz de direito,segundo a matéria pertencer a umaou outra classificação ; havendo duvida sea questão é. de facto ou de direito, o juiz dedireito decidirá com recurso para a Relação(248).Art. 282. Na occasião do debate (massem interromper a quem estiver foliando),e antes que as questões do art. 269 sejãopropostas, pôde qualquer juiz de factofazer as observações que julgar convenientes,fazer interrogar de novo alguma(2Z|8) Dada perante o jury a questão de prescripção,deve eíla ser decidida pelo juiz de direito.—Áv. de 2 deAbril de 1836.Vide arts. 71 c 72 da Lei de 3 de Dezembro de 18A1.Sobre o modo por que se processa este recurso, videnota ao art. 292.Vide entre os arcórdãos colleccionados por Mafra, o quevem á pag. 40 do 2 o vol.O recurso de que trata o art. 281 do Código do Processofica convertido em aggravo no auto do processo.—Art. 17 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871 e 26-do respectivo Regulamento.


244testemunha, e pedir que o jury vote sobrequalquer ponto particular de facto quejulgar de importância.IArt 283. Quando forem dous ou mais osréos, o juiz de direito proporá ao jury sobrecada um delles em particular as questõesdo art. 269.Art. 284. Também separará as questões,quando os pontos da accusação foremdiversos (249).'2A9J Quando os pontos da accusação forem diversos*o juiz de direito proporá acerca de cada um delles osquesitos indispensáveis, e os mais que julgar convenientes,—Art. 63 da Lei de 3 de Dezembro de 18/jt.No accórdão de 5 de Março de 1850, recorrente JoséThomaz de Aquino, recorrida a justiça, diz o SupremoTribunal: « & porquanto os referidos quesitos tornãoindubitavelmente ostensivo o englobamento, e portanto adita connexão, que alias o libello e mais actos do processonão podião fazer admittir, exigindo ao contrario toda adistincção e divisão, e mesmo a regular e completa enunciaçãode todas as circumstancias oferecidas a cada modosdelictos, altendendo assim á maior claresa e a evitarcautelosamente qualquer confusão, afim de não induzira minima difliculdade no espirito dos juizes de facto,deíxando-os alias libei tos de duvida» e bem esclarecidosem ordem a poderem dar, como devem, e a isso levando-oso juiz, respostas sempre claras, mesmo a respeitode todas as entidades e circumstancias relativas, subordinadasa sua decisão ; e porquanto igualmente se encontra


245Art. 285. Dos despachos do juiz dedireito sobre a organização do processo, equaesquer diligencias precisas, nãoo mesmo englobamento nas respostas a (1., explicando-seos juizes nos U' e 5" quesitos respectivos as circnmstancíasaggra vantes, ainda em attençâo aos dons diverso»delictos, á imitação do que nos correspondentes aos quesitospraticara o juiz, e imporia que esta fórmula substancialissimae cardial appareça em um rigoroso e eslrictomodelo, que por modo algum possa ser destruído, emuito menos por meio de interpretações e demais extensivasá graciosa explicação das intenções dos juizes,qual se dá po accórdão recorrido, pois ass-im se franqueariaa illusão de garantia tão capital que nessa fórmulainalterável o direito consagrou, é obvio que o mencionadoaccórdão, não a julgando preterida, saneciononesses actos apontados como legaes, e esqueceu que deviadar implemento ao art. 234 do Código do Processo Criminal,ao art 63 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, etc,etc »No accórdão do mesmo tribunal, de 9 de Maio de 1863,feito n. 1762, ainda se le : « ... . nulljdade manifestaporque attentas as rircumslancias do crime por que foi orecorrente aceusado, devia o juiz fazer dous quesitos e deconformidade com o libello: 1°, se o réo linha espancado ooflendido; 2°, se do espancamento resultou a morte ;porque não resultar a morte do espancamento, etc., etc.»Ma appellação n. 6257, accórdão de & de Dezembrode 1868, a Relação da corte declarou nullidade não tero juiz de direito observado a fórmula substancial desteart. 28A e do 63 da Lei de 3 de Dezembro de 18/d, fazendoduas séries distinctas de quesiti s sobre os dousdiversos ciimes por que foi o rio aceusado e suas circumslancias.


246haverá aggravo de petição ou instrumento(250).Art. 286. Os nomes dos multados, assimcomo as quantias das multas, serãodeclarados em editaes do juiz de direito • eo escrivão que fôr do processo remst-teráuma cópia do termo, ou da sentençacondemnatorxa á camará municipal, a quepertencer , para proceder á cobrança e fazêlapublicar pela imprensa, se a houver nolugar (251).Igual publicação se fará dos nomes dosjurados que mais assiduos forem em assistirás sessões.Art. 287. Os presidentes das camarásmunicipaes providenciarás sobre todas as(250) Viileart. 46, § 1" deste Código, e 458, $ 10 dotteg. n. 120 de 31 d?. Janeiro de 1812, e 71 e 72 da Leide 3 de Dezembro de 1841.(251) O termo ou copia da sentença de que falia esteartigo se deve remetter á camará a cujo município pertencero multado, para que ella proceda como está determinado.—Av. de 19 de Junho de 1831.


t247«cousas precisas, á requisição do juiz de•direito : outro tanto farão os juizes de paz«das cabeças dos julgados (252).Art. 288. As sessões dos jurados serãotodas publicas, excepto quando houvervotação; mas ninguém assistirá a ellas comarmas, ainda que não sejão das defesas, dequalquer natureza que forem sob pena deser preso, como em flagrante, •e punidocom as penas impostas aos que usão dearmas defesas.Art. 289. Os jurados que servirem nojury de accusação, não entrarás no dejulgação (253). Os que comparecerem emuma sessão não servirás em outra em—«quanto não tiverem servido todos os(252) Comquanto as maltas impostas aos jurados facãoactualmente parle da renda geral, conforme o art. 27 daLei de 26 de Setembro de 1867, continua a obrigaçãode concorrerem as camarás municipaes com asdespezaspara o expediente do jury, devendo para esse fim consignar em seus orçamentos as quantias necessárias. — Av.-.-de 20 de Novembro de 1869.(253) Este artigo está revogado até este ponto.


248alistados, ou não o exigir a necessidade porfalta absoluta.de outros (254).Art. 290. A liquidação das perdas e-damnos, quando se -Julgar que tem lugar,será feita por árbitros (255).Art. 291. No caso de impossibilidade dopagamento das multas, serão commu-tadasna terça parte mais da pena de prisão,comminada nos respectivos artigos (256).(254) Esta disposição estende-se aos supplentes, á vistado art. 6° do Decreto n. 693 de 31 de Agosto de 1850.—Av de 8 de Junho de 1866.Para que o jurado seja dispensado de uma sessão, não.basta que compareça, mas é preciso que sirva effeciivãmenteem orna sessão periódica, sendo inconerente queseja dispensado de duas sessões em razão de uma causa quepôde ter deixado de existir.—Av. de 2 de Abril de 1836.(255) O perdão ou minrração das penas impostas.aosréos não os exime, na forma do art. 66 do Código doProcesso, da obrigação de satisfazerem o mal causadoem toda a sua plenitude, e menos ainda as custas do processo.—Av. de 3 de Dezembro de 1845.Vide nota ao art. 259, g 5°, e ao art. 57. A indemnizaçãoem todos os casos será pedida por acção eivei.— Art. 68da Lei de 3 de Dezembro. Vide nota ao art. 369. Videnota ao art 68 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.(256) Mão ha antinomia entre o art. 291 do Código»do Processo os arts. 32, 55 e 57 do Código Criminal.—!AV. de 17 de Junho de 1836.


249CAPITULO IV. Dosrecursos (257).Art. 292. Não haverá outros recursos,vem meios de defesa, além dos declarado»neste Código (258).(257J Qualquer recurso da parte accusadora nunca ésuspensivo da absolvição do acenado. — Av. de 6 deOutubro de 183/i.Kão ha recuiso algum das sentenças que condemnãoos e.-cravos pi los crimes especificados na Lei de 10 deJunho de 1835.—Lei de 10 de Junho de 1835, art. 3*.(258) O Decreto de 46 de Dezembro de 1834, referindo-iéaos Avisos de 18 e 26 de Set< mbro do mesmoanno, dirigidos ao juiz municipal da corte, dá a entenderque das sentenças dos juizes immicipaes, em cansas policiaes,ha recurso para as juntas de paz com eflèito suspensivo.Da decisão, que declara improcedente o corpo de delicio,dar-se-lia recurso para a Relação do districto; quandoa decisão for proferida pelos juizes de direito ou chefesde policia, e para o juiz de direito, quando proferida poroutias autoridades judiciarias inferiores. — Art. 09, § 2%« art. 70 da Lei de 3 de Di-zembrÕ.Da decisão contra a prescripção allegada dar-se-ha recursopara a Relação do dislricio, quando for proferida)pelos juizes de direito ou chefes de policia, e para o juiz.de direito, quando proferidas por outras autoridades judiciariasinferiores.—Dita Lu", art. 69, § 6°, e art. 70.Da decisão que concede -soltura em consequência dehabcas corpus dar-se-ha recurso para a Relação do disiricto,quando for proferida pelos juizes de direito- ou


250chefes de policia, e para o juiz de direito quando proferidapor outras autoridades judiciarias inferiores. Este recurso]«erá interposto ex-officio. — Dita Lei, art. 69, $ 7% «art. 70.O recurso dos despachos do juiz de direito, de queIratão os arts. 281 e 285, será interposto para a-fielação.— Dita Lei, art. 71.Estes recursos não terão effeito suspensivo, e serãointerpostos dentro de cinco dias, contados da intimaçãoou publicação em presença das partes ou seus procuradores,por uma simples petição assigoada, na qual devem.«specificar-se todas as peças dos autos de que se pretendatraslado para documentar o recurso. — Dita Lei,art. 72.Dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso,deverá o recorrente ajuntar á sua petição todos•os ditos traslados e razões; e, se dentro desse prazo orecorrido pedir vista, ser-lhe-ha concedida por cinco dias,contados daquelle em que findarem os do recorrente, eser-ihe-ha permittido ajuntar as razões e traslados quequizer. — Dita Lei, art. 73.Com a resposta do recorrido, ou sem ella, será o recursoconcluso ao juiz a quo; e, dentro de outros cinco»dias, contados daquelle em que findar o prazo do recorridoou do recorrente, se aquelle não tiver pedido vista,poderá o juiz reformar o despacho ou mandar ajuntar aorecurso os traslados dos autos que julgar convenientes, «fundamentar o seu despacho. — Dita Lei, art. 74*Os prazos concedidos ao recorrente e recorrido paraajuntar traslados e arrazoados poderão* ser ampliados atéao dobro pelo juiz, se entender que assim o exige a quantidadee qualidade dos traslados. — Dita Lei, art. 75.O recurso deve ser apresentado na superior instanciadentro dos cinco dias seguintes, além dos de viagem, narazão de quatro léguas por dia, ou entregue na administraçãodo correio dentro dos cinco dias. Nas Relações serãojulgados esses recursos pelo modo estabelecido no art. 14do seu regulamento. — Dita Lei, art. 78.Para a apresentação do provimento do recurso ao juiz.


251'Art. 293. Da decisão do juiz de paz, queobriga a termo de bem-viver, de segurança,ou a apresentar passaporte, haverá recursosem suspensão para a junta de paz (259).Art. 294. Da decisão do juiz de paz, queobriga, ou não obriga o denunciado aprisão, ou que concede ou denega a fiança,haverá recurso sem suspensão para o juizde direito (260).a quo, é concedido o mesmo tempo que se gasta para asua apresentação na superior instancia, contando-se da'publicação do mesmo provimento. — Dita Lei, art. 77.Sobre o recurso que na da inscripção ou omissão nalista gerai dos jurados, vide nota ao art. 23.• (259) Da decisão, que obriga a termo de bem-viver e juiz de direito conhecer em caso de pronuncia senãoda parte que obriga ou não obriga á prisão, podendo oindiciado ser despronunciado, unicamente pelo jury, emconformidade dos arts. 173, 174, 242 e seguintes deste■Código. — Avisos de 9 de Novembro de 1833, e 14 de


252Abril de i83í. —Mo podem, portanto, os juizes de direito,ou quem suas vezes fizer, despronunciarem alguém.— Av. de 14 de Abril de 1834.Nenhum dos recursos dos juizes de paz para os dedireito tem effeilo suspensivo: para sua expedição não énecessária audiência das partes, nrm se admittiráo quaesquerembai gos. — D


253Art. 295. Da decisão do juiz de direito porbem do artigo antecedente, não ha verárecurso algum senão o de revista. (261).Art. 2Q6. Os recursos dos arts. 293 e 294só podem ter lugar, sendo interpostos dentroem cinco dias, depois de publicadas assentenças na presença das. partes, ou depoisde notificadas as mesmas partes, se não forãopresentes á sua publicação (262).Art. 297. Da decisão do juiz de paz,(arbitramento, dar-se-ha recurso para a Relação do districfo,quando a decisão fòr proferida pelos juizes de direito oulchefe de policia, e para o juiz de direito, quando proferidapor autoridades judiciarias inferiores. — Art. 69, § Zj°, e[art. 70 da Lei de 3 de Dezembro.Sobre o effcito e processo vide nota ao art. 292.(261) Da decisão do juiz de direito, quando julgarem osprocessos preparados com as provas competentes, parajulgamento final por bem do art. I o do Dec. de 22 deAgoslo de 1833, ha recurso para as Relações.—O mesmoDec, ar!. 2*.(262) Este artigo é sem duvida applicavel ao caso dasfianças, não só porque é claramente comprehendido nella,mas também porque, para ter lugar tomar-st; o termo daTrança, preciso é que preceda despacho ou sentença dojuiz, que declare o caso delta. — Av. de 25 de Agostode 1835.


254nos crimes que não lhe compete julgar,,haverá recurso para os jurados; nos outro»para a junta de paz (263).(263) Podem ser interpostos perante qualquer, juiz quertenha os autos, aos quaes dará o competente andamento.Este. recurso tem lagar mesmo quando o juiz de paz nãopronunciar, como é expresso no art. 253. — AT. de 29de Novembro de 1834. De»e ser interposto dentro dojprazo marcado no art. 296, lendo lugar admittir-se o>juramento de noticia áquelles que não fòrão presentes ápublicação das sentenças, nem delias lireráo intimação.— Idem.Ainda que a queixa seja levada ao conhecimento dopoderexecutivo, e este determine que o promotor procedacontra o acensado, não é inhibido á parte usar dorecurso,á vista deste art. e do 253 do Código do Processo.— Av. de 31 de Outubro de 1835.Da decisão que pronuncia ou não pronuncia, e quesustenta ou revoga a pronuncia, dar-sc-ba recurso paraa Relação do districto, quando a decisão for proferida;pelos juizes de direito ou chefes de policia, e para o juizde direito, quando proferida por autoridades judiciariasinferiores.— Lei de 3 de Dezembro, art. 60, g 3", e art.70.Este recurso não terá efleito suspensivo, e será interpostodentro de cinco dias contados da intimação ou pu-1blicação em presença das parles ou seus procuradores,rpor uma simples petição assignada, na qual devem especificar-seas peças dos autos de que se pretenda trasladoparadocumentar o recurso.Terá, porém, efleito suspensivo o recurso no caso dapronuncia, afim de que o processo não seja reniettidopara o jury até á apresentação do mesmo recurso ao juiza quo, segundo o art. 74 desta Lei. — Dita Lei, art. 72.


255Art. 298. Das decisões da janta de paznão ha outro recurso senão o da revista(264).Art. 299. Da decisão do juiz de paz quejulga perdida a quantia afiançada pelo ré*o rha recurso para o juiz de direito (265).Art. 300. Da nomeação que o juiz de pazfizer para qualquer cargo publico-competeao nomeado, ou a qualquer do-povo,recurso na província onde estiver a cortepara o governo, nas outras para o*presidente em conselho.Art. 301. Das sentenças proferidas pelajury não haverá outro recurso senão o deappellação para a Relação do districto,(264) Vide noia ao art. 216.(265) Deve ser interposto dentro de cinco dias.—Dec.de 6 de Maio de 1833.Vide nota ao art. 19k-Da decisão que julga perdida a quantia afiançada dar-scharecuiso para a Relação do districto, quando fôrproferida pelos juizes de direito ou chefes de policia, epara o juiz de direito, quando proferida por outras autoridadesjudiciarias inferiores. — Lei de 'ò de Dezembro,de 48/il, art. 09, g 5*, e art. 70.Sobre o e/feito e processo vide nota ao art. 292,


256quando não tiverem sido guardadas as fórmulassubstanciais do processo, ou quandoo juiz de direito se não conformar com adecisão dos juizes de facto, ou não impuzera pena declarada na lei (266).----------------------------------------------- — ■. V i- _ tu,-t-i n' -il ' - K


t257Art. 302. Julgando-se na Relação procedenteo recurso por se não terem guardadoas fórmulas prescriptas, formar-se-hanovo processo na subsequente sessão comretardada pela falta de pagamento das castas, as quaespoderáõ ser cobradas executivamente.—Dita Lei, art. 98.Os juizes de direito devem receber a appellaçáo interpostanos casos do art. 301 do Cod. do Proc. Crim. semque tcnbão de examinar e decidir, para admjui-la ounega-la, se ella tem por fundamento alguma das condiçõesdo referido artigo, porquanto decidir o juiz de direitose é cabida a appellaçáo nòs termos do art. 301 doCod. do Proc. é julgar a appellaçáo, é tornar-se o juizsupremo delia, e. muitas vezes juiz em causa própria,.porque — 1°, bem pôde ser êlie a causa de se não guardaremas formulas gubsianciacs do processo; 2°, é eile•quem se não conforma com a decisão do jury; 3", é eilequem impõe a pena não declarada na lei, — e taes sãoos três casos da appellaçáo conforme o citado artigo.—Ai. de 11 de Janeiro de 185/j.Vide o Acc do Sup. Trib. em nota ao art. A01 do Reg.■de 31 de Janeiro de 1842.O Supremo Tribunal de Justiça no Acc. de 20 de Novembrode 18a9, recorrente a Justiça e recorridos Joaquim -José Barboza e o padre Alexandre Francisco CerneionVerdexa, diz: que se concede a revista por injustiça notóriado Acc a 11., que, julgando nullo o processo, mandoudar baixa na culpa aos recorridos, condemnados pelasentença dos jurados a II.; porquanto, competindo tãosomente ás Relações em sentenças taes o julgar procedenteo recurso e mandar proceder a novo jury, comoclaramente se deprebeude dos arts. 301 e 302 do Cod.do Proc Crim., exceden sem duvida a Relação os limitesde sua jurisdicção, annuliando o processo, e absolvendo osrecorridos.c. p. 17


258outros jurados, reinètiendò-se para essej"fim os autos ex-officio ao juiz de direito,quando a accusação tiver sido por òfficio


250dé que se áfrçtéltou, formár-se-ha no dolugar mais vizinho, ou em outro em queambas as partes convenhâo (269).Art. 305. As Relações, quando julgaremdefinitivamente os crimes dos empregadospúblicos que nellas devem ser processados,ou as appeUações que forem interpostas(269) Não é nullidade tcr-se procedido ao julgamentoda cansa no mesmo termo em qae foi anteriormente julgada,quando por se verificar a bypotbese do art. 30a doCod. do Proc, dever-se-hia formar o novo jury no termomais, vizinho. —App. n. 3509, Acc. de 12 de Abril de1861.Não havendo sessão do jury em algum termo, o réopoderá ser julgado em outro termo mais vizinho da mesmacomarca, se assim o requererão promotor publico ou aparte accusadora convier.Independentemente de convenção de partes, sempre


260das sentenças definitivas dos jurados, procederáscollectívamente, e conforme ás leisque regulão o processo no. Supremo Tribunalde Justiça.Art. 306. Das decisões da Relação poder-se-ha recorrer por meio de revista parao tribunal competente.Art. 307. Todos os que decahirem daacção, em qualquer instancia que fôr, serãocondemnados nas custas, excepto o promotor,e neste caso pagar-se-hão pelo cofreda municipalidade (270).R (270) As camarás municipaes não são obrigadas a pagaraos juizes de direito e promotores a metade das castasdos presos pobres, porque nem esta espécie é coroprehendfdana disposição do art. 307, nem outra algumalegislação anterior ou posterior estabeleceu tal pagamento.|—Av. de 9 de Setembro de 1335.Nas causas crimes não tem lugar a prisão por falta depagamento de custas, não só por se não acbar tal disposiçãono Código do Processo Criminal, como porquea prisão em tal caso foi substituída á fiança que cTantesprestavão os autores, e que ora em nenhum caso se exigenaquellas causas. — Av. de 23 de Novembro de 1835.Nos casos em que os juizes de paz tomão conhecimentosde crimes em. que tem lugar a denuncia, independenteda petição do promotor, não sendo procedenteo processo, o pagamento das custas fica a cargo do cofreda municipalidade, porque da disposição do art. 307 do


261Código do Processo se deduz uma conclusão tão geral,que não pôde deixar de comprehender este caso, quandoimpõe ao dito cofre a obrigação de pagar as custas detodas as instancias, não havendo parte dccahida. — Avs.de A de Janeiro e 17 de Junho de 1840.As camarás municlpaes derem pagar aos escrivães dojury, ncs processos em que decahem os promotores públicos,os emolumentos por um só termo de juramentoque prés tão os jurados nos conselhos de acrusação ousenlonça, porque somente larrão um termo.—Ar. de 30de Julho de 1840.O fiador é obrigado ao pagamento das castas, perdendoa parte do ralor da fiança destinada a esse fim, quandoo réo afiançado for condemnado, mas nSo tirer a essetempo meios para tal pagamento, — Art. A5 da Lei de 3de Dercmbro de IP/H.A falta de pagamento das costas, as quaes podem sercobradas executivamente, não demora a expedição dosautos e traslados. — Dita I ei, art. 98.Sendo o réo tão pobre que não possa pagar as custas,perceberá o cscrhão metade delias do cofre da camarámunicipal da cabeça do termo, guardado o seu direitocontra o réo quanto á outra metade.—Dita Lei, art. 99.No caso de averiguações policiaes tx-officio de que nãoresulta acção ou processo criminal, não está a camarámunicipal obrigada a custas, á vista do art. 307 do Cod.do Troe. Crim., que somente prerine, e muito razoavelmenteo raso de haver acção ou processo criminal doqual alguém decahir. — Av. de 5 de Abril de 1852.Iratetido-se de processos regulares em que os juizesproferirão sentenças de não pronuncia e de sustentação,e não simplesn ente de averiguações policiaes. de que nãoresultasse acrão ou processa criminal, não pôde a camarámunicipal eximir-se da obrigação de pagar as castas tx vido que dispõe esle artigo, o art. ÚG7 do fteg. de 31 deJaneiro de 18/|2, e Av. de 5 de Abril de 1852. — Ar. de19 de Maio de 1865.O Av. n. 15ú de 14 de Abril de 1866 declara que, ávista deste ultimo, não procede a duvida de que a


* 262E quando se decidir que houve abusocamará municipal deve pagar custas de um processo julgadoimprocedente por incompetência de juízo.O de 3 de Outubro de 1867 appcova. a decisão do Presidentede Minas, declarando que a municipalidade é obrigadaao pagamento das custas dos processos de termos dehem-viver, porque taes processos não são as averiguaçõespoliciaes, de que tratão os Avs. na. 97 de 5 de Abra de1852 e 2Í1 de 19 de Maio de 1865.As camarás não devem pagar as custas, quando ospromotores dccahirem, senão do ponto em que elles tomarema accusação, e por isso, quando em taes processoshouver perdão ou desistência do offendido, só d'ahi emdiante correria as custas por conta da municipalidade, seo offendido for absolvido.—Av. de 27 de Abril de 1853»O Relatório da Justiça de 1868 traz o seguinte Avisede 5 de Outubro de 1867: Sua Magestade o Imperador, aquem foi presente etc, houve por bem decidir: 1.1 Ascustas, pagas no correr do processo pelo réo, que é afinalabsolvido, não podem ser exigidas integralmente da municipalidade:esta paga somente a metade dos emolumentos,perdendo a outra metade os juizes, escrivães emais empregados (art. 51 do Reg. de custas). 2.° Os sellosdos autos são contados nas custas judiciarias; não assimas certidões e mais documentos juntos pelo réo para suadefesa. Estas certidões e documentos são considerada*como diligencias requeridas pela parte, e por ella devemser pagas, conforme declara o Av. a. 133 de 8 de Marçode 1837. 3.° As custas judiciarias em que é condemnadaa municipalidade, são relativas ao processo regular, que 4afinal julgado, limpo de toda a interlocutocia. O recurso depronuncia corre em auto apartado, e morre no juizo dedireito, sendo as custas pagas pelo recorrente, a cujorecurso náo se deu provimento, h' As despezas com os■documentos, de que necessita o réo, que é afinal absolvido,para requerer á municipalidade p pagamento das custas,não podem ser contadas nas custas judiciarias do proAcesso, que termina com a sentença final.Vide art; 467 do Reg. n. 120 de 31 de Janeira de. 1842.


s263no facto, que se denunciou, mas que oaccusado não é criminoso, por não ser elle oautor do abuso ou por lhe assistir alguma dasexcepções que o livrão da imputação, oaccusador pagará as custas.Art. 308. Se a pena imposta pelo juiy for decinco ânuos de degredo, ou desterro, três degalés ou prisão, ou fôr de morte, o réoprotestará pelo julgamento em novo Jury, queserá o da capital da província; e sendo asentença proferida neste, para o de maiorpopulação d'entre os mais viâ-nhos, designadopelo juiz de direito (271).(271) O jury aão deve tomar conhecimento de processo».que lhe forem submettidos por protesto, quando outro»deva ser o recurso. — Av. de 7 de Junho de 1836.Os autos originaes dos processos dos réos sentenciadosao tribunal de jury, e que protestão por novo julgamento«m outro, devem regressar para o termo da que lie, depoi»de proferido o novo julgamento, não somente porque nellefoi o processo organisado, e nelle tem de ser executadaa sentença, como lambem porque, sendo o proteste pornovo julgamento ama espécie de recurso, decidido este,deve o processo reverter para o juízo do qual se interpuzera.— Av. de 30 de Agosto de 1841.Vide nota ao art. 301.Vide art. 87 da Líi de 3 de Dezembro de 1841 e nota**»Vide nota 269.


264Art. 309. Nos casos do art. 301 quando»la sentença da Relação julgar ter havidonuUidadee esta não proceder da decisãodoprimeiro conselho, e nos casos do art.308, não se procederá ao julgamento peloprimeiro juiy, mas só pelo segundo.Art. 310. Os recursos nos casos dos.arts. 301 e 308 serão interpostos perante ojuiz de direito dentro de oito dias, depoi»de notificadas as sentenças, ou depois, depublicadas na presença das partes (272).Art. 311. Os recursos interpostos dojuiz de paz, e do juiz de direito, e a sua remessa,não terão formalidade alguma senãoa que está prescriptano art. 211 (273).(272) Vide art. 451 do Beg. de 31 de Janeiro de 1842e suas notas.(273) Não se devem recusar no correio os recibos exigidospelos escrivães dos aulos-crimes que remettem exoíEciode uns para outros juízos, a pretexto de falta depagamento do porte, uma vez que os escrivães a quemsejâo dirigidos os processos se obriguem a satisfazer os-


265TITULO V.Disposições gemes.Art. 312. Quando nos crimes da liberdadede exprimir os pensamentos, o autor,respectivos portes, Topo que receberem as competentescosias.— AT. de 29 de Agosto de 1835.B Regulamento de k de Setembro de 1838.1." Todos os antos-crimes em que tiver lagar a accosaçãopor officio do promotor publico, e que, passados quinzedias depois que forem recebidos pelos secretários dasrelações, não forem soltados e preparados pelas partes,afim de terem andamento, o serão pelo continuo, queserve de thesoureiro, o qual formará todos os mexes folhaassignada pelo presidente da Relação, afim de ser pagaesta despega pela fazenda publica.O presidente fiscalisará a exactidão das folhas, e darátodas as providencias para que taes autos não seja o retardados.2." Os presidentes das Relações farão cumprir a segundaparte do art. 31 do Regulamento de 3 de Janeiro de 1833,ainda mesmo no caso de se haver interposto retisia dasentença proferida na Relação, saho qnando se impuzera pena de morte natural, degredo ou galés, sendo osréos recorrentes; rasos em que as levistas suspendem aexecução das sentenças, na forma do art. 7° da Lei de 18de Setembro de 1828.El3.° Os presidentes das Relações darão, de três em trêsmezes, á secretaria de Estado dos negócios da justiça,conta Distanciada de todos os feitos crimes que foremremedidos ás Relações, quer dos juiz p s de primeira instancia,quer do Supremo Tribunal de Justiça, e exporá»o andamento que tiverem tido taes feito*.


266ou editor não tiver meios para satisfazer amulta em que fór condemnado, o impressorfica responsável á satisfação.Art. 313. Os jurados, que faltarem ássessões ordinárias ou extraordinárias, ouque, tendo comparecido, se ausentaremantes de ultimadas todas as causas, serãomultados segundo o juízo dos jurados, epor maioria absoluta de votos, de 2O$OO0a 40&000 ; salvo se tiverem justa causa,provada perante o mesmo juiy. (274)(27ú) Serio multados una so ves *n cada sessão ordináriaou extraordinária.—Avs. de 3 de Janeira c 'X deJunho de 1834.liou» juizes de facto multados pelo conselho dos Juradosoppoaerao embargos ao juízo de segunda rara eivei dacorte, e lendo o respectivo juiz con*uludo o governo arespeito do recebimento ou nlo recebiuien d-n o»,respondeu o governo por A»J*o de 23 de Julho do 1834que, si o juiz achasse relevante a matéria dos embargos,lo» deveria receber para alilvlar os jurados da multa, a qualevava o objecto da questão ao conhecimento do poderlegislativo para dar a* providencias necessárias.O Julgamento do Jurjr, que Impuzcr a algum Juiz deCacto a multa da Lei pui ler (aliado á primeira sessão oapor se ter sanando delia» aio i deiiuitfvo, t deve-seãdmfttir a sua defesa e o* doeu mentos que produzir,—A», de U de Abril da IÍ35. 11Ess vi»ta do art. 4», $ 3" do Código, derem o* Jttfxesde direito instruir aat jurado* que uua justa causa da


267A este pertence fazer naquelle mesmoacto a imposição da multa», lançando-apor termo em um livro para isso destinado.Àrt. 314. Não poderá principiar aescusa do comparecimento de qualquer jurado é o estar«ccupado em um serviço publico, que não possa desampararsem prejuízo do mesmo serviço.— âv. de 16 deDezembro de 1835.Os jurados que faltarem ás sessões, ou delias se ausentarem,antes de ultimadas todas as causas, sem motivojusto, devem ser multados na conformidade do art.313 do Código do Processo, por deliberação e decisão dosjurados presentes, como bem se deduz do disposto noart. 315 do mesmo Código. —Ar. de 9 de Março de 18381O caso do art. 313 não é daquelles em que a sessão«los jurados deve ser secreta, n i conformidade dos arts.288 e 333, que somente são applicaveis aos casos em que,já formado o primeiro ou segundo conselho, lèn os juradosde conferenciar e votar sobre o processe de accusaçãoou de sentença.—Av. de 16 de Outubro de 1838.— Os jurados que faltarem ás sessões, ou que, tendo comparecido,se retirarem antes de ultimadas, serão multadospelo juiz de direito com a multa de logOOO a 202000por cada dia de sessão. — Art. 103 da Lei de 3 deDezembro de 1841.Aos juizes de direito fica competindo o conhecimentodas escusas dos jurados, quer sejão produzidas antes, querdepois de multados. —Dita Lei, art. lOi.Os jurados que forem dispensados pelos juizes de direitode comparecer em toda uma sessão, por terem motivolegitimo, e bem assim os que deixarem de comparecersem escusa legitima e forem multados, não ficaráo isentosde ser sorteados para a segunda sessão.—Dita lei, art. 10#.


268sessão, sem que estejão presentes quarentae oito jurados (276).Arr. 315. Quando não compareça o numerode jurados do artigo precedente, osjurados presentes nomearás d'entre os alistadostantos quantos faltarem, preferindoaquelles que mais promptamente puderemcomparecer, os quaes serão logo chamados,e se apresentarão, sob as penas declaradasneste Código (276).(275) O conselho de jurados consta de ItS membro»sorteados na forma do arr. 256: pôde ioda via haver sessãocomparecendo 36 membros.—Art. 107, lei cif. ', |(276) As camarás municipais devem satisfazer a* requisiçãodo juiz de direito quando exigir que se extrálSonovos jurados, afim de trabalhar o jury.—Av. de'26 deMaio de 1836. O mesmo Aviso approva o procedimentodo juiz de direito, que por não ser satisfeita* aquellaresolução, levaniou o jury convocado, sendo ineflScazesas disposições dos arts. 315 e 320 do Código do Processo.Para supprir os jurados que faltarem por impedimentolegitimo, a camará municipal extrahlrá tantos quantosfttrem os dispensados, segundo a participação do respectivojuiz de direito.—Av. de 29 de Outubro de 1833.Quando se bouver de fazer a nomeação de que trataeste anigo, não se deve considerar somente que resfdSo«s 'nomeados no lugar da reunião do jury, mas deve


269Art. 316. As reuniões serão feitas emsessões periódicas; em cada anno far-se-lambem attender-se ãs occupações dos empregos que tiverem,e a falia que fazem em seus lugares.—Av. de 16 deDezembro de 1836.Para que não só se estabeleça a igualdade do serviço«ntre os jurados, mas também se consiga ter sempre olconselho numero snmcfenie para nã > imerronper os seustrabalhos, deve o presidente dp jurv remelter á camarámunicipal as cédulas dos jurados dispensados, afim deserem recolhidas á urna para solherem novo sorteio, tirando-separa fora delia as cédulas daquelles que os substituíremem virtude deste artigo.—Av. de 8 de Novembrode 1838.Vide nota ao art. 333 do Regul. de 31 de Janeiro de1842.| « Igual nullidade se dá no processo do jury, porquanto,tendo sido pelo réo recusados 6 dos 46 juizes de factopresentes, pelo promotor 12, achando-se demais por diversasrazões inhibidos de entrar no conselho 9, perfazendo-seo numero de 27, apenas restavão 19, cumprindoem tal caso lançar mão do meio prescripto no art. 315|do Cod. do Proc. e 33a e 335 do Reg, n. á20 de 31 de Janeirode 1842, e não do que se observa adoptado petojuiz a fl., fazendo notificar a indivíduos, que se achavãona sala, para comparecerem no dia seguinte; prevençãoesta que repugna inteiramente á Índole e natureza de taosalutar instituição, qual a do juízo por jurados, que nãodevem ser conhecidos previamente fora do acto, por issoque nelle mesmo estão subordinados á reserva, vigilância« incommunicabilidade à mais restricta : sendo certo que1 desses a, F., interveio no Julgamento, o que muito concorreá fazer acreditar que a urna estava quasi exhausta.—Acc. doSup. Trib., entre partes, recorrente Bento Franciscode Macedo e recorrida a Justiça.»


hão fieis vezes riá corte (277), e nas capitãesdas províncias da Bahia, Pernambucoe Maranhão; três vezes nas capitãesdas outras províncias marítimas, e duas(277) Decreto n. 4861 de 2 de Janeiro de 1872.Fixa O wimoro das aessões do jury.A Princeza Imperial Regente, em nome de Sua Magestadeo Imperador o Senhor D. Pedro II, usando da a i-buição que lhe confere o art. 102, § 12 da Constituiçãodo Império, ha por bem decretar o seguinte:Art. 1." No município da côrtefas sessões do jury continuaráõa ser reguladas pelo Decreto D. Z|72Z| de 9 deMaio do anno passado.Art. i." Pios outros termos haverão quatro sessões emcada anno, excepto nos das capitães da l : ahia, Pernambuco,Maranhão, Pará e S. Paulo, em que o jtíry reunirse-haseis vezes.Art. 8.* Estas sessões guardarás entre si o mesmo In—fervallo, de modo que se por qualquer motivo Insuperável»,que será logo participado ao governo, o tribunal não puderreunir-se na época determinada, o faça no mez seguinte,observando-se o preceito do art. 318 do Código do ProcessoCriminal.Art. h' Além das sessões ordinárias, fixadas nos artigosantecedentes, o jury reunir-se-ha extraordinariamente oupor meio de prorogação, na conformidade das disposiçõesem vigor.O Decreto n. A72A de 9 de Maio de 1871 determinouque se facão na corte 12 sessões de jury almualmente,lia forma do art. 823 deste Código, e que, em quanto naó>fossem Julgados todos os réos presos então, se convocassemsessões extraordinárias que podlão ser celebradas simultaneamente.


271nas outras capitães e em cada termo dasdifferentes comarcas.Art. 317. Nestas sessões judiciarias decídír-se-liãotodos os processos que estiveremcompetentemente preparados; preferindo-sesempre nos julgamentos os réosque estiverem presos, e entre estes aquelles,cuja pronuncia ou decreto de accusação fóranterior (278).Art. 318. Não haverá segunda sessão emqualquer termo, sem que tenha havido aprimeira em todos os que estão sujeitos ájurisdicção de um mesmo juiz de direito:outro tanto se observará acerca da terceirasessão, relativamente á segunda, e assimpor diante (279).(278) Deve ser em geral e in distjn c t amente observadoeste artigo a respeito de todos e quaesquer processos quecslejão em termos de serem decididos pelo jury, e porIsso não devem ser exceptuados os recursos.— av. de 2l>de Novembro de 1834.(279) Não havendo juiz de direito na comarca, os juizesmnnfcipaesideveráó" convocar o jury nos prazos marcado»para as reuniões em seus respectivos termos, embora não-


272Art. 319. Se sobrevier, porém, algumcaso extraordinário, e ao promotor pareça,que, por se não tratar immediatamente,se tenha reunido nos outros municípios. —-AT. de 23 deOutubro de 183/).Rio de Janiiro, 28 de Outubro de 1868.Mm. e Exm. Sr.—Foi presente a Sua Magestade o Imperadoro Officio n. 278, de 14 do corrente, no qual V.Ex. trouxe ao conhecimento do governo imperial umasolução, que dera á seguinte duvida do juiz de direito dacomarca do Rio Formoso.A 15 e 16 do mes passado esse magistrado commauicouque, apezar de haver convocado por quatro vezesa primeira sessão judiciaria do termo de Serinbaem, nãoconseguira reunir numero legal de jurados para funccionar,deixando de recorrer á urna geral, na insnflicíenciada especial,, por não ter comparecido o claviculario representanteda camará municipal; e consultou, se, nãoobstante, podia' em face do art. 318 do Código do ProcessoCriminal celebrar-se segunda sessão em outro termo,do Rio Formoso. O que tudo considerado, respondeuV. Ex. que, não se tendo esgotado os recursos legaes, vistocomo, na falta do presidente da camará municipal, deverão"ler sido successivãmente convidados os vereadoresim mediatos em votos, afim de, provada a impossibilidade,proceder ás diligencias para outra sessão, nos lermos doart. 8 o do Decreto n. 693 de 31 de Agosto de 1850, cumpria,em observância do artigo citado do Código do. ProcessoCriminal, que aquelle juiz ainda outra vez convocasse aprimeira sessão em Serinhaem, e empregasse todos os meiosao seu alcance, impondo multa aos jurados que faltassem.e tornando bem patente que eila de facto não pôde terlugar.E o mesmo Augusto Senhor houve por bem mandarapproyar, etc, etc


273pôde ser compromettida a segurança publica,o juiz dé direito fará convocaçãoextraordinária, achando attendivel o requerimentodo promotor (280).Art. 320. Não se reunindo todos osjurados (ou a sessão seja extraordinária), enão sendo possivel inteirar-se o numeropela maneira indicada no art. 315, pro-•ceder-se-ha todavia á formação do jury, sedous terços da totalidade delles se acharempresentes (281).Art. 321. Não poderá exercer empregoalgum publico acmelle que sem justa causa,reconhecida pelo jury, recusar o honroso(280) Acontecendo que tenhão escravos commettido naspessoas de seus senhores, ascendentes ou descendentes,administradores, etc, algum dos crimes especificados noart. 1* da Carta de Lei de 10 de Junho de 1835, em quecaiba a pena de morte, haverá reunião extraordinária dojury do termo (caso não esteja em exercício), convocadapelo juiz de direito, a quem taes acontecimentos serãoimmediatamente communicados.—Carta de Lei de 10 deJunho de 1835.(281) O conselho de jurados consta de 48 membros,todavia pôde haver sessão comparecendo 36 membros.—Art. 107 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.c. P. 18


274-cargo de jurado, ou fôr multado três vezesem uma legislatura (282).Art. 322. Será sempre permíttido áspartes chamar os advogados, ou os procuradoresque quizerem (283),(282). Havendo-se retirado do tribunal dojury, sem motivojustificado, três jurados, na sessão seguinte fôrão julgadospelo conselho como tendo renunciado o empregode jurado, e por isso incursos no art. 321 do Código doProcesso. O governo consultado a respeito, declarou emOfficio de 9 de Março de 1840 ao presidente da provínciada Parahyba do Norte, que, além do procedimento quedeveria ter lugar em razão do descomedimento e desobediênciacom que se houverão em acto de sessão aquelles trêsjuizes, nada mais cabia do que a imposição da multa, emque deverás incorrer por se ausentarem da sessão antes deultimadas todas as causas, como dispõe o art 313; sendo,portanto irregular o procedimento dos juizes de facto.As palavras—reconhecida, pelo jury—de que se serveeste artigo, referem-se unicamente ás anteriores—justacausa—, e não podem por modo algum autorisar os jurados.a impor, sem mais formalidade alguma, a pena deinnabilidade para qualquer emprego, a qual somente podeser infligida validamente em processo regular, formada aculpa, com conhecimento de causa, audiência, e convencimentodo acçusado. — Av. de 12 de Junho de 1840.Fica revogado o art. 321 do Código do Processo Criminal.—Art.105. da Lei de 3 de.Dezembro de 1841.(283) Quando for necessário nomear defensor a algumréo, se poderá constranger a algum advogado do auditório,comminando-lhe a pena de desobediência, e formando-se. oprocesso delia nos termos dos arts. 203 e 204 no casode se verificar. —Av. de 21 de Novembro, de 1835.O juiz deve nomear curador aos menores de 21 ânuos.


276Art. 328. Cada sessão durará quinzedias suecessivoa, incluídos 00 días santos(28 4), e só poderá ser prorogada por mai strês até oito dias, quando o conselho dejurados, por maioria absoluta de votos,decidir que isso convém, para ultimaçàode alguns processos pendentes (285).aos escravos, aos africano» livres, aos que tiverem contraé parte» poderosa», ao* miserável», etr., ate. Ord. do L,3°. T. Al, 88 8* e 9*. Cana Meia de 3 de Marco de 1698,ciladas pelo ACC do Jtopr. Trlb. de IS de .Novembro de1846, na Retlsta n. 1274,O mesmo tribunal em seu Acc. de 9 de Outubro de1668; Revbta o 0332. disse que e noilidarft nao se nomearcurador ao reo escravo, ou pelo nienos juramentaro defensor na forma da Ord. do L. 3*, T. Al.f r.Não havendo disposição alguma que exclua o distribuidore contador de procurar nos auditórios, está elie nocaso de ser adtnitlido a fase .lo* — Av. de "2 de Abril de183o.(38í) Mo os domingo», que sao guardados em bonrade Oeos. —Av. de 86 de Outubro de 1833.(385) Findos os dias de prorogacão, ultimar-se-ha asessà», ainda que hajao processos preparados.—Av. de96 de Outubro de 18». ...|d antes de findarem os quine dias nfto houver makprocessos para julgar, deve-sc ler a sessão por acabada.Avs. do U de Setembro e U de Novembro de 1834.Par 1* dia de seseio do jnry se deve coolar aquelle emque começar o exercido eSectivo de suas sessões.—At.••«ff de Abril de 183&DAs sessões do jurv devem effectJvameoto ser diárias t


276Art. 324. Continuão a ter vigor os processosmarcados na Lei da responsabilidadedos ministros de Estado, e conselheirosde Estado, e na do Supremo Tribunalde Justiça, assim como as do foro militarem causas meramente militares, e as doforo ecclesiastico em causas puramenteespirituaes (286).Art. 325. Ninguém é isento da jurisdicçãodo juiz de paz, excepto os privilegiadospela Constituição, aos quaes seráimposta a pena pelo juiz competente, aquem o juiz de paz ex-officio remetterá porcópia todo. o processo desde a sua origematé" á pronuncia.successivas, na conformidade do art. 323, ainda que aconteçanão haver que fazer em algum dos dias, lavrando-sea acta com a declaração de se haverem reunido !o juiz,escrivão, promotor e jurados, e ter-se levantado a sessãopor não haver sobre que deliberar o jury.—Av. de 16 deOutubro de 1838.(286) Por este artigo tirou-se á Relação metropolitanaa jurisdicção sobre causas eiveis, devendo ellas passar aosjuizes municipaes ou ás Relações do districto, conformeforem de primeira ou segunda instancia.—Av. de 28 deAgosto de 1834.


277Arfc. 326. As maltas estabelecidas nesteCódigo, e o producto das fianças ficâoapplicadas para as despezas das CamarásMunicipaes, e sna cobrança a cargo dosprocuradores das mesmas, que deveráõrequerê-las perante a autoridade competente,á vista dos mandados,' ou precatóriasdas juntas de paz, ou juizes de direito queas impuzerem, e que, para esse fim, ascommunicaráõaos presidentes das camarásrespectivas (287).Os mandados, ou precatórias assim expedidasterão' força de sentença.Art. 327. O que fôr uma vez absolvido(287) As multas fazem parte da renda geral.—Lei de26 de Setembro de 1867, art. 27.Esta Lei revogou o art. 326 do Cod. do Proç. e 683do Reg. de 31 de Janeiro de 18A2 quanto á applicaçãodo producto das multas dos jurados; mas nada innovouacerca da obrigação que têm as Camarás Municipaes deconcorrer com as despezas para o expediente do jury,devendo continuar como até aqui a consignar em seusorçamentos as quantias necessárias. —Av. de 20 de Novembrode 1869.O art. 16 da Lei n. 1836 de 27 de Setembro de 1870revogou o art. 27 da Lei de 1867, supracitada; subsiste,portanto, este art. 326 do Cod. do Processo.


378por um crime não tornará a ser accusadopelo mesmo crime (288).Art. 328, Succedendo que um mesmoindividuo seja pronunciado em um jury,Ipor abuso da liberdade de exprimir ospensamentos, e n'outro julgado sem criminalidadepelo mesma facto, entender-sehanão haver matéria para a accusação.Art. 329, Se o réo não tiver sido descoberto,nem perante o juiz de paz, nemperante o jury de accusação, o queixoso,denunciante, ou promotor publico, pôdepropor sua queixa ou denuncia, emquantoo crime não prescrever (289).Art. 330. Perante o jury de accusaçãonão se porá suspeição, mas os jurados -sedarão de suspeitos por causas declaradas(288) O Av. de 3 de Outubro de 1833 declarou que aannullação do processo não importa absolvição; e o 396 de27 de Outubro de 1855 que se não pôde applicar aexpressão—absolvido—deste artigo áquelle que^édespronunciado,senão ao que for definitivamente julgado.(289) Vide nota ao art. 149.


279na LõT; -continuando o jury em suas funcções,emquanto houverem processos dequeixa, ou denuncia (290).•Art. 331. Um jury de sentença pôdeconhecer de diversos processos, se as parteso não recusão; mas prestará novoJuramento, quando se lhe entregar cada umdelles (291).(290) Ao juiz de direito no jury compete decidir sê acausa adegada pelo jurado para jnlgar-se suspeito deveou não ser attendida, porque a elle compete decidir asquestões de direito, e aos jurados cumpre obedecer,—Avs. de 26 de Fevereiro de 1836. de 2 de Abril domesmo anno e de 3 de Janeiro de 1834.(291) Ha preterição de formalidade substancial, approvandoas partes e funecionando o mesmo ju»y de sentençacom exclusão de um ou outro juiz de facto, recusado pelasmesmas partes, porquanto a exclusão destróe a identidadedo jury, que, conforme o art. 331 do Cod. do Proc, deveser o mesmo, sendo cerlo que as expressões do dito'artigo—o não recusão—referem-se a todo o jury, tal qualfoi composto para julgar o primeiro processo, e excluem'por consequência as recusações individuaes, que aliás seliãodesairosas. — Av. de 27 de Janeiro de 1856.Vide nota 245.Approvado petas partes o mesmo conselho para umoutro julgamento, lavra-se disto um termo, no qual devemser especificados os nomes dos 12 juizes de facto.—AV.de 2 de Abril de 1836 e Acc. da Relação da corte de 30de Abril de 1846.O conselho, a que for sujeito segundo processo, deveprestar novo juramento, do qual se lavra termo especial,


280Art. 332. As decisões do jury são tomadaspor duas terças partes de votos rsomente para a imposição da pena de morteé necessária a unanimidade; mas em todocaso, havendo maioria, se imporá a penaimmediatamente menor; as decisões serãoassignadas por todos as votantes (292).assignado peio juiz de direiío e pelos 12de facto. —Accs.da Relação da corte de 30 de Março e 10 de Novembrode 1846 e 3 de Janeiro de 18Ã7.(292) Vide nota ao art. 270. Em conformidade da Leide 11 de Setembro de 1826, art. 3°, depois de intimadaa sentença de morte ao réo, deverá este, dentro de oitodias, dirigir a petição de graça ao poder moderador; ena falta delle o juiz de direito que tiver presidido aojuryremetterá a cópia da sentença, e só depois da decisão dopoder moderador poderá ser executada, no caso de tersido confirmada.A pena de morte será executada onde tiver sido o réosentenciado, e então se levantará a forca, que será demolidalogo depois da execução, sendo feitas as despezaspelo rendimento da província.Os juizes nomearão um algoz d'entre os sentenciadosá mesma pena, ou a qualquer outro preso sentenciado,para dar execução á sentença, visto que o Código não providencioua respeito.—Av. de 25 de Novembro de 183/).Os juizes de direito, no caso de sentença de morte-,quando houverem de cumprir com o art. 3* da Lei de11 de Setembro de 1826, deverão remetter, com a cópiajda sentença proferida no jury, cópias auiheiíiicas ou


281certidões dos li bel los e contrariedades. — AT. de 2 de•Junho de 1835.N8o é necessário unanimidade, mas unicamente dousterços dos votos do conselho, para impor a pena de morteaos escravos que commetterem os delidos especificadosno art. 1° da Lei de 10 de Junho de 1835; para imposiçãode qualquer outia pena hasta haver maioria, c sendocondemnatoria a sentença será executada sem recursoalgum.—Lei de 10 de Junho de 1835, art. 3 o .As cópias das sentenças de pena de morte devem serescriptas pelo próprio punho do juiz de direito, comodetermina o art. 3" da Lei de 11 de tetembro de 1826.—Av. de 3 de Março de 1836.As cópias das sentenças de pena de morte remettidasao poder moderador devem ser escriptas pelo própriopunho do juiz de direito, como determina o art. 3° daLei de 11 de Setembro de 1826.— A v. de 7 de Novembrode 1836.Aos condemnados, em virtude do art. U* da Lei de 10de Junho de 1835, não é vedado o direito de petição degraça ao poder moderador, nos termos do art. 101, § 8*da Constituição, e Decreto de 11 de Setembro de 1826.—Dec. de 9 de* Março de 1837, art. 1\ ' A disposiçãodeste artigo não comprehende os escravos que perpetraremhomicídios em seus próprios senhores, como é expressono Decreto de 11 de Abril de 1829, o qual continua emseu vigor.—O mesmo Decreto, art. 2*.Quer o réo tenha apresentado petição de graça dentrodos oito dias prescriptos pela Lei, quer o não tenha feito,o juiz fará extraliir cópia da sentença, que deve ser re>mettida ao poder moderador, a qual virá acompanhadado relatório do mesmo juiz, em que declare todas as circumstanciasdo facto, e será encaminhada ao governo geralpelo presidente da respectiva provinda, com as observaçõesque este achar convenientes.—Dec. de 9 de Marçode 1837, art. 3°.Todas as decisões do jury deveráõ ser dadas em escrutíniosecreto: e não se podem fazer declarações noprocesso, por onde se conheça quaes ts jurados vencidos


«282Art. 333. A conferência tto "jnry, emsua sala particular, é secreta (293).Dous offlciaes de justiça, por ordem dojuiz de direito serão postados á porta delia,para não consentirem que saia algum jurado,ou que alguém entre ou se communiquepor qualquer maneira com osjurados, pena de serem punidos comodesobedientes.A esta disposição somente ha a limitaçãomarcada no art. 245 para o jury deaccusação.e quaes os vencedores.—Art. 65 da Lei de 3 de Dezembrode 1841.A decisão do jury para applicação da pena de morteserá vencida por duas terças partes de votos: todas asmais decisões sobre as questões propostas serão por maioriaabsoluta; e, no caso de empate, se adoptará a opiniãomais favorável ao aceusado.O governo estabelecerá o modo pratico de proceder-seá 'votação, no Regulamento que expedir para execuçãodesta Lei.—Lei cit., art. 66.O art. 29, § 1* da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de*871 deroga este art. 66 supracitado, e restabelece o 333do Cod. do Proccesso.(293) Vide notas ao art. 373 do Beg. n. 120 de 31 deJaneiro de 1842.I


283Art. 334. As sessões do jury ou juntasde paz se farão nos consistórios das igrejasou capellas, nos lugares onde não houvercasa publica para isso destinada (294).Art. 335. O promotor publico denunciaráe promoverá as aceusações nos crimesde responsabilidade dos empregados públicos,quando não houver parte.Art. 336. O empregado que fôr competentedeverá proceder á inquirição detestemunhas, e mandará passar todas ascertidões e dar os documentos necessáriosque se lhe requererem, para fundamentarqualquer queixa ou denuncia.Art. 337. Se o empregado privilegiado,contra quem se dirigir a queixa ou denuncia,fôr o competente para de qualquermodo intervir na inquirição detestemunhas, expedição de documentos,(294) E se não houver consistório, em alguma casa particular,convindo nisso o respectivo proprietário. —AT. dej25 de Novembro de 183Ã.


284formação de culpa, etc, será para esteeffeito substituído por aquelle que por Leideve servir no seu impedimento; para istobasta requerimento da parte ou doprocurador.Art. 338. A mesma sentença que condemnaro réo ná pena o condemnará nareparação da injuria e prejuízos, que seliquidarão no foro commum, se tal liquidaçãofôr necessária (295).Art. 339. O superior é autoridade competentepara fazer advertências aos subalternos,quando da omissão ou prevaricação(295) O fiador é obrigado á indemnização, perdendo aparte do vaipr da fiança destinada a esse fim, quando oréo afiançado' for condemnado, mas não tiver a este tempomeios para tal pagamento.—Art. aô da Lei de 3 de Dezembrode 1841.A indemnização, em todos o» casos, será pedida poracção eivei.—Dita Lei, art. 68.Vide nota ao art. 57.Vide nota ao art. 369, 8 &*•O Sup. Trib. de Justiça, no Acc. de 3 de Setembro de1859, recorrente João Adrião Chaves, recorrida D. LuizaMaria Angela de Brito, diz que o art. 68 da Lei de 3 deDezembro, revogando o art. 31 do Cod. Crim, e {6'doart 969 do Cod. do Proc., virtualmente refogou este338, o que é uma consequência immediata.


^285se não seguir provavelmente prejuízopublico ou particular, independente deprocesso, e somente pela verdade sabida.TITULO IV.Da ordem lie — habcas corpus (396) (299).Art. 340. Todo o cidadão que entenderque elle ou outrem soffre uma prisão ou(296) Os juizes de direito poderão expedir ordem dehabcas corpus a favor dos que es li verem illegalmentepresos, ainda quando o fossem por determinação do chefede policia ca de qualquer outra autoridade administrativa,e sem exclusão dos detidos a titulo de recrutamento,não estando ainda alistados como praças no exercito ouarmada.A superioridade de gráo na ordem da jurisdicção judiciariaé a única que limita a competência da respectivaautoridade em resolver sobre as prisões feitas por mandadodas mesmas autoridades judiciaes.g 1." Tem.lugar o pedido e concessão da ordem dehabeas corpus ainda quando o impetrante não tenba chegadoa soffrer o constrangimento corporal, mas se vejadelle ameaçado.,g 2/ Não se poderá reconhecer constrangimento illegalna prisão determinada por despacho de pronuncia ousentença da autoridade competente, qualquer que seja aarguição contra taes actos, que só pelos meios ordináriospodem ser nullificados.g 3.° Em todos os casos em que a autoridade, queconceder a ordem de habeas corpus, reconhecer que


286houve, da parte da que autorisou o constrangimento illegal,abuso de autoridade ou violação flagrante da lei, deverá,conforme fdr de sua competência, fazer effectiva, ordenarou requisitar a responsabilidade da que assim abusou.S li.' Denegada a ordem de kabeas corpus ou de soltarapela autoridade inferior, poderá ella ser requeridaperante a superior.S 5. 6 Quando dos documentos apresentados se reconhecer evidentemente a illegalidade do constrangimento,o juiz a quem se- impetrar a ordem de habeas corpuspoderá ordenar a immediata cessação mediante caução,até que se resolva definitivamente.■§ 6." É reconhecido e garantido o direito de justaindemnização, e em todo o caso, das custas contadas emtresdobro, em favor de quem sotírer o constrangimentoillegal, contra o responsável por semelhante abuso dopoder.§ 7.* A plena concessão do habeas-corpus não põetermo ao processo nem obsta a qualquer procedimentojudicial, que possa ter lugar em juizo competente.§ 8.° Não é vedado ao estrangeiro requerer para siordem de habeas corpus, nos casos em que esta teulugar.—Ari. 18 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de1871.(297)' Podem ser-tratados durante as férias-; e não sesuspendem pela superven iene ia delias os processas dfhabeas corpus. — Dec. de 30 de Novembro de* 18S8.As prisões pelo motivo vago de indagações poMciaes sãomanifestamente illegaes, porquanto, ou-o individuo estáindiciado em algum crime inaiiánçavel; e neste casose* 1lhe deve declarar* o crime que lhe é imputado, ou nãoestá, e a autoridade não pode prendê-lo antes da culpaformadasem offehsa do art. 1T9, § 8 da Cúnst. e dosarts. 131 e 175 do Cedi do Proc. Crim. e lln do^Règs de31' de' Janeiro de 18A2. —Mesmo os* preso» em "flagrante-delictosomente serãc recolhidos á prisão, ou nellaconservados nos casos especificados no art; 133"-do -Cod.do Proc. Crim: — Av. de 2 de Janeiro de 1865.Não podendo* pena correccional do índio, conforme o


287art. 2", § 10 do Regai, de 24 de Julho d» 1845 exceder oprazo de seis dias, o excesso deste prazo importa umconstrangimento illegal susceptível de habeas corpus,porquanto a instituição do habeas corpus, que é a maiorgarantia da liberdade individual, não pode deixar de tera amplitude que lhe dá o art. 3ZiO do Cod. do Proc, sendo,portanto, applicavel a todo e qualquer constrangimentoillegal, ou provenha elle de autoridade administrativa, oude autoridade judiciaria, com a única excepção da prisãomilitar, na qual se comprehende o recrutamento, porqueesta excepção se funda na especialidade necessária a forçamilitar, especialidade reconhecida na Const. do Império.— AT. de 30 de Agosto de 1865.O Av. de k de Fevereiro de 183A diz, entre outrascousas, que o ter sido concedida ordem c'e habeas corpuse o ter-se mandado soltar o .paciente por se suppúr o processoevidentemente nullo, não basta para que a outrose proceda, pois que, se o juiz do processo não reconhecera nullidade, deverá proseguir para julgamento docriminoso, embora solto.Vide em relação á prisão para recrutamento os Avs.de 30 de Outubro de 1868 e 92 de 10 de Fevereiro de1889, e o Acc, da Relação da Corte de 6 de Outubro de1868, na Revista Jurídica desse anno, 2* rol., pag. 214,O Av. n. 160 de 17 de Junho de 1870 declara queuma vez preso um individuo por crime inafiançavel, einiciado o processo, só pôde ser solto em virtude da sentençafavorável, ou de habeas corpus.Pedindo Manoel José Pereira ao Tribunal da Relação daCorte habeas corpus para o seu escravo José, que eraconservado na prisão por não terem sido pagas as despezasde comedorias e carceragem, durante o tempo emque o mesmo curaprío uma sentença, depois de decidiro tribunal que se tomasse conhecimento da petição, apesarde ser escravo:o paciente, mandou pô-lo em liberdade.*-*Acc. n. 191 de 31 de Janeiro de 1871.A mesma Relação em 28 de Março do mesmo aono,,no feito o. 193, não conheceu da petição de habsas corpus


288constrangimento illegal ém sua liberdade,tem direito de pedir uma ordem de —hàbeas corpus — em seu favor.Art. 341. A petição para uma tal ordemdeve designar:§ 1.° O nome da pessoa que soflre aviolência e o de quem ê delia causa ouautor.§ 2.° O conteúdo da ordem por que foimettido na prisão, ou declaração explicita,de que, sendo requerida, lhe foí denegada.§ 3.° As razões em que funda a persuasãoda illegalidade da prisão (298).apresentada, por não constar que o preso que a assiguou afavor do paciente, estivesse no gozo dos seus direitos civis.Á vista da nota 296 deixamos de indicar diversos Avisos eAccórdãos concernentes a pontos definitiva e acertadamentedecididos pelo artigo de lei alli citado, e que no emtantopelos Avisos e arestos erão interpretados com a maisextravagante variedade.(398) Na decisão do habeas corpus impetrado por FranciscoGonçalves Pereira Duarte, declarou o. Supremo Tri-/bunal que, uma vez offerecido o deposito das custas, emque em acção eivei fora condemnado alguém como autordecahido, isso era equivalente ao pagamento, e portantoillegal se tornara a prisão do mesmo autor.


289§ 4.° Assignatura e juramento sobre averdade de tudo quanto allega.Art. 342. Qualquer juiz de direito oujuizes municipaes, ou tribunal de justiça,dentro dos limites da sua jurisdicção, ávista de uma tal petição, têm obrigação demandar e fazer passar dentro de duas horasa ordem de — habeas corpus — > salvoconstando evidentemente que a parte nempôde obter fiança, nem por outra algumamaneira ser alliviada da prisão (299).(299) Os juizes de paz on qualquer outra autoridade,a cuja ordem se achar alguém preso, não se podem ingerirno conhecimento da legalidade ou (Ilegalidade deordem de habeas corpus, visto ser só dirigida ao carcereirooo detentor, que é obrigado a executa-la sem intervençãoalguma. Os juizes de direito não podem revogara ordem de habeas corpus dada pelo juiz municipal, nemlex-officio, nem por via de recurso, que não é em talcaso admitlido por lei alguma. — Av. de a de Fevereirode 183A.A ordem de habeas corpus não pôde ser passada emfavor de militares presos militarmente, não só por ser|opposta ás leis que os regem, como por ser contraria ásubordinação e disciplina do exercito. — Av. de 19 deFevereiro de 1834.A autoridade que tiver dado ordem He—habeas corpus—,e mandado soltar qualquer paciente, tem não .só direito,mas até obrigação de propugnar pelo seu cumprimento,« passar nova ordem de — habeas corpus—, emquant|o. p. 19


290Art. 343. A ordem de—hábeas corpus—deve ser escripta por um escrivão, assignádapelo juiz ou presidente do tribunal,sem emolumento algum (300), e nellaentender que o paciente é illegalmen te preso,, ainda mesmoque não haja requerimento, á vista do arl. 344 do Códigodo Processo. ^.¥ Os juizes, que ordenarem a prisão daquelle que tiversido solto em consequência de ordem de—habeas cárpus-r-serohaver para ella nova causa, estão no caso de ser . chamados áresponsabilidade por terem commetiido o crime de que tratao art. 187 do Cod. crim. — Av. de o de Outubro de 4835.É somente competente para conceder habeas corpuso juiz superior ao que decretou a prisão. — Lei- de 3 deDezembro de ièu 1, art. 69, $ 7*.Não compete a concessão de ordens de habeas corpus.aos juizes municipaes, e sim exclusivamente aos juizesdedireito, Relações e Supremo Tribunal de Justiça.—Àv.dje 12 de Janeiro de 1844.Dado que um presidente de província ordene uma prisãoilbegalmente, a ordem de habeas corpus a favor do ( presonão, pode ser concedida senão pelo Supremo Tribunal deJustiça, vjsto a disposição do § 7* do art. 69 da Lei de3 de Dezembro de 1841.—A v. de 12 de Janeiro de 1844.,, (300) Manda Sua Magestade declarar a V.Ex. que, sendo'apenas a ordem de habeas corpus Isenta de custas peladisposição do art. 343 do Cod. do Pruc, com a alteraçãodo art. 156 do Ree. de custas, e não havendo lei algumaque delias exima expressamente as demais peças dorespectivo, processo, devem estas ser sujeitas ao pagamento,como se fizessem parte de qualquer outro- processocriminal, pois que não mudão de naÇufezà; não sendolicito', porém, demorar o andamento. — Av. u. 5i0 4e 20de Ntvembro de 1860.


a»291se deve explicitamente ordenar ao detentorou carcereiro que dentro de eerto tempoCem certo lugar venha apresentar, peranteajuizou tribunal, o» (queixoso, e dar asrazões do seu procedimento.Art, 344. Independentemente de petição,qualquer juiz pôde fazer 1 passar umaordem de — habeas corpus —i ex-officio,todas as vezes que no curso de um processoohegae ao seu conhecimento porprova de documentos, ou ao menos deuma testemunha jurada, que algum cidadão, official de justiça, ou autoridadepublica, tem illegalmente alguém sob suaguarda ou detenção.Art.*345. Quando da petição e documentesapresentados a qualquer juiz ou«tribunal se inferir contra alguma pessoaparticular ou publica prova.de tal detenção,que justifique perante a lei a suapirisSo,incluir-se^ha na ordem um mandadonesse sentido.


292Art. 3 46. Qualquer inspector de quarteirão,official de justiça ou guarda nacional,a quem fôr apresentada uma talordem em forma legal, tem obrigação deexecuta-la ou coadjuvar sua execução (301).Art. 347. As ordens que levarem logo omandado de prisão serão executadas pelamaneira que fica estabelecida no Oap. 6*do Tit. 3 o ; as que o não levarem serãoprimeiro apresentadas ao detentor ou carcereiro,e, quando elles as não queirâoreceber, lidas em voz alta, serão aflixadasna sua porta (302).Art. 348. O official passará então certidãoou attestação jurada de tudo, á vistada qual o juiz do tribunal mandará passar(301) O carcereiro, detentor, escrivão ou official dojuizo, que de qualquer modo embaraçar, demorar oudifficultar a expedição dè unia ordem de habeas corpus,a conducção e apresentação do paciente, além das penasem que possa incorrer na forma da lei criminal, serámultado na quantia de 408000 a 100§000 pela autoridadecompetente.—Art. 75 do Reg. n. 4824 de 92 de Novembrode 1871.(302) Vide nota 301.


293ordem de prisão contra o desobediente, queserá executada como acima fica estabelecido(302).Art. 349. O detentor ou carcereiro, depoisde preso, será levado á presença do juiz outribunal, e se ahi se obstinar em não responderás perguntas que o juiz houver de lhe fazer naforma do art. 343, será recolhido á cadéa eprocessado conforme a lei (302).Art. 350. Neste caso, o juiz ou tribunal daráas providencias para que o paciente seja tiradoda detenção pelos meios estabelecidos noCap. 7 o do Tit. 3 o , estando em casa particular;ou por quaesquer outros compatíveis com asleis, estando em cadêa publica, para que seeffectue o seu comparecimento (302).Art. 351. Nenhum motivo escusará odetentor ou carcereiro de levar o paciente queestiver sob seu poder perante o juiz(393) Vide nota 301.


294-ou tribunal; salvo: 1*, doença grave (nestecaso o juiz irá ao lugar vêr a- pessoa);2°, fallecimento, identidade de pessoa ejustificação de condueta provada evidentemente; 3*, resposta jurada de que não.tem nem jamais teve tal pessoa em seupoder (302* e 308).IÀrt. 352. Obedecendo o detentor oucarcereiro, ou vindo por qualquer outramaneira o paciente perante o juiz ou tribunal,elle o examinará, e achando que defacto está illegalmente detento, ou que seucrime é afiançavel, o soltará ou admittirá,a fiança (304).(302) Vide nota 301.(303) No art. 351, eofs da palavra—Identidade —accrescente-se a palavra — não —, e ficão supprimidasas seguintes —e justificação de condueta. —Art. 111 daLei de 3 de Dezembro do 4841.(304) Vide nota ao Cap. 8? — Das fianças.Os processos de réos soltos em virtude de ordem dekabeas corpus devem subir ao tribunal do jury para seremjulgados, porquanto disposição alguma existe no Códigodo Processo que determine se dê baixa na culpa áquellesque fOrem soltos em virtude da sobredita ordem. —*


295Art. 353. A prisão julgar-se-ha illegal: §1.° Quando não houver uma justacausa para ella,.§ 2.° Quando o réo esteja na cadêa, semser processado, por mais tempo do quenjarca a lei (305),Av. de 2 de Março de 1836— Vide Consulta do Conselhode Estado de 25 dè'Maio de 1866.O individuo solto em virtude de ordem de habeas corpusnão fica absolvido dè culpa e pena, nem desobrigado deseguir a sua defesa no competente processo criminal, quenao fica terminado pela decretação da soltura. — Av. de kde Junho de 1836. — Vide Consulta do l* de Junho de1866.O individuo solto em virtude de habeas corpus, nãohavendo prestado fiança, deve ser preso, logo que pelojury seja condemnado em pena corporal; mas se interpuserappellação, e sendo o caso de fiança, tem direitode requerê-la até á decisão do recurso, e o juiz de direitolli'à deve conceder, por ser para isso competentena forma do àrt. Ã6, $ 8* do Código.—Av. de U de Junho 1de 18361Sobre o recurso da decisão que concede soltara emconsequência de habeas corpus, vide nota ao art. 292.Na fiança dos crimes, cuja denuncia a lei incumbe aopromotor publico, deve este ser ouvido, conforme a doutrinado Aviso de 17 de Dezembro de 1850; nos casos,porém, em que pelo Regulamento de 3 de Janeiro de 1833,arts. ±0, 16 e 19 compete a denuncia ao desembargadorpromotor da justiça, é do espirito da lei que seja elleigualmente ouvido. — Av. de 29 de Julho de 1868.(305) Quando houver de verificar-se a soltura de algumndividuo por ordem de habeas corpus, concedida com


296§ 3.° Quando o seu processo estiverevidentemente nullo (306).§ 4.° Quando a autoridade que o mandou prender não tenha direito de o fazer (307).I§ 5.° Quando já tem cessado o motivoque justificava a prisão.Art. 354. Se a prisão é em consequênciade processo eivei, que interesse algumcidadão, o juiz ou tribunal não soltará opreso sem mandar vir essa pessoa, e ouvi-lasummaríamente perante o queixoso.o fundamento de estar o mesmo individuo preso por maistempo do que marca a lei, sem culpa formada, se jáestiver pronunciado á prisão e livramento, não terá execuçãoa ordem, e não será o preso relaxado da -prisão— Av. de 12 de Junho de 1835.(306) A nullidade do processo não importa a absolviçãodo réo. — Av. de 3 de Outubro de í83S.Quando se conceder ordem de habeas corpus por estaro processo evidentemente nullo, não se deve proceder denecessidade a noto processo, porque, se o juiz que oformou não reconhecera nullidade, deverá continuar noatermos ulteriores delle, posto que seja solto o réo. — Av.de A de Fevereiro de 1834.(307) Vide entre os Accórdãos colleccionados por Mafrao que vem á pag. 20 do 2* volume.


297Art. 355. Sendo possível, o juiz, ou tribunalrequisitará da autoridade, que ordenoua prisão, todos os esclarecimentos,que provem sua legalidade, por escripto,antes de resolver a soltura do preso.(Assignada pela Regência, e com todosos registros competentes?)u£P9^_>


PARA. A E^ECOÇÃO<strong>DO</strong> CODIGQ <strong>DO</strong> <strong>PROCESSO</strong> CRIMINAI,MANDADAS OBSERVARPelo Decreto de 13 de Dezembro de 1832.Art. 1,"0 governo na província do Riode Janeiro, e os presidentes em conselho,logo que fôr publicado o Código do ProcessoCriminal nas respectivas províncias,passaráõ a fazer a nova divisão dos termosna forma do art. 3° do referido Código,conservando ou alterando os actuaes limitesonde parecer conveniente, e creandonovos termos onde fôr necessário.Art. 2.° Confirmada a actual, ou feitanova divisão dos termos, "farão a divisão


299de comarcas, declarando os termos de que hade constar cada uma delias , tendo para issoattençao ás distancia s de uns e outros termos;ao numero provável de causas crimes e eiveisque nestes pode m mover-se; ás vezes que ojuiz de direito deve comparecerem cada umdelles; e á demora que ha de ter, segundo aprovável abundância de negócios de suacompetência.Art. 3.° Feita a divisão dos termos ecomarcas, o governo e os presidentes emconselho ordenarán a eleição de novas camarásmunicipaes nos termos que forem novamentecreados, conservando as ac-tuaes em todos osoutros termos; e ordenarão ás camarás actuaes,e ás que forem eleitas para os novos termos, adivisão dos districtos na conformidade do art.2* do Código do Processo.Art. 4. 8 As camarás poderáô conservar oualterar os districtos actuaes, ou crear


300novos, segundo parecer mais conveniente;procurando, na divisão que fizerem, comprehenderem cada um dos districtos onumero necessário de cidadãos idóneos ecapazes de occupar os cargos de juiz depaz, e os mais que devem haver em cadaum delles, attendendo a que o numero decasas, de que trata o citado art. 2 o , ê ominimo, mas que ellas poderão* fazerdivisões de districtos, que comprehendão onumero de casas habitadas, que maisconveniente fôr.Art. 5.° Feita a divisão dos districtos, ascamarás marcar áõ dia para a eleição dosjuizes de paz dos districtos que foremnovamente oreados ou alterados, procedendo-sea esta eleição em conformidadedos arts. 9 o e 10° do Cod. do Proc. Crim., edas mais leis que regulão semelhanteseleições.Art. 6.° Quando algum dos quatro cidadãosmais votados, que hão de ser juizes»


301fallecer, ou fòr escuso nos termos do art. 4* daLei de 15 de Outubro de 1827, a camarámunicipal juramentará outro mais votado, desorte que haja sempre quatro juramentados.Art. 7.° Nos districtos actuaes, que nãoforem alterados, diminuindo-se ou accrescentando-seo seu território, continuarão aservir os juizes de paz, que para elles estãoeleitos, na forma das leis em vigor, devendosenas futuras eleições geraes procederconforme o disposto nos citados arts. 9 o e 10°.Art. 8.° Divididos os districtos, as camarásmunicipaes participarão immedia. tamente aoministro da justiça no Rio de Janeiro, e aospresidentes em conselho nas outrasprovincias, o numero de districtos que ficatendo o seu respectivo termo, declarandocircumstanciadamente a divisão quehouverem feito, e informando quaes osdúTerentes pontos dor


302termo em que convém que se facão asreuniões das í j untas de paz, e o numero devezes que taes reuniões 'devem ter lugar emcada anno, indo nos lermos dos arts. 213 e214 do Ced. do Proc. Criminal,m Art. 9.° Na' mesma ©ocasião, se fôr possível,ou logo qtie o seja, as camarás municipaesremetteráõ ao governo na • corte»e aos presidentes em conselho nas províncias,as propostas para juizes municipaes,para juizes de orphãos, e para promotorespúblicos.Art. 10. Cada uma -destas propostasconterá três nomes diversos de cidadãoshabitantes nos respectivos- termos, e quetenhão os requisitos declarados nos arts. 33e'36 do Código; além dos nomes se farámenção nestas propostas da-profissão decada um dos propostosydeclaraudo-se suasluzes, serviços, intelligencia, e qúaesquer•outras qualidadeslijue^os«■tornem' aptosI


303para occupar os cargos respectivos para quesão propostos.Art. 11. As camarás írhmicipáès no formar'ás propostas tèraío ; o maior cuidado emescolher pessoas que íião tenhão escusaalguma legitima, ou impedimento que as possaisentar ou ihhibir de exercer Os cargos paraque são propostos: no caso de duvida ouviráõas pessoas que inten-tentarem propor, ehaveráõ attenção aos motivos; queapresentarem, conforme o merecimento quetiverem.Art. 12. Recebidas as propostas, e estandoellas nos devidos termos, o governo na corte eprovíncia do Rio de'Janeiro, e os presidentesem co nselho nas outras províncias,nomearão*, de entre os cidadãos propostospara cada um dos cargos, os que hão de servirde juizes municipaes,* jufces "de orphãos epromotores, e farão constar ás respectivas camarásmunicipaes a escblhàique"hduverem


804feito; estas darão os títulos, e deferiráõjuramento aos promotores que tiverem sidonomeados, e farão constar aos juizesmunicipaes e de orphãos suas respectivasnomeações, marcando-lhes um prazo razoável,dentro do qual se hajão de apresentarpor si ou por seus procuradores nacorte ao ministro da justiça, e nas provínciasaos presidentes em conselho, afimde receberem seus diplomas, e prestaremjuramento nos termos do art. 50 do Cod.Art. 13. As camarás municipaes participarãoao ministro da justiça na corte, l.enas províncias aos presidentes em conselho,o prazo que tiverem marcado aosjuizes municipaes e de orphãos para dentrodelle prestarem juramento e receberemseus diplomas: e, não se apresentando estesdentro do referido prazo, por si ou por seusprocuradores devidamente autorizados,serão processados, como desobedientes,pela autoridade competente, para o que


305se lhe remetterá pela secretaria de estadorespectiva na corte, e pelas do governo nasprovíncias, cópia do officio da camarámunicipal, que participe o prazo marcadoe certidão do official-maíor, que certifiqueo não comparecimento.Art. 14. Ás camarás municipaes, menosa da corte, e as das capitães das províncias,logo que tiverem feito estas propostas,nomearáõ d'entre os respectivos candidatosum juiz municipal e um juiz de orphãos,os quaes, sendo por ellas juramentados,servirão interinamente os referidos cargosaté que se verifique a nomeação definitivado governo, ou dos presidentes emconselho. Os juizes municipaes interinosnomearáõ d'entre os candidatos propostospara promotor um, que, sendo igualmentejuramentado pela camará municipal, sirva oreferido cargo interinamente.Art. 15. Estes empregados interinosc. t. 30


306começarão immediatamente a exercer suasattribuições, pondo em execução o Códigodo Processo na parte que lhes diz respeito.Art. 16, Seis mezes antes de terminadosos três annos que os juizes mu-nicipaes ede orphãos, e os promotores públicosdevem servir, as camarás mu— nicipaesfarão novas propostas nos mesmostermos.—Também farão nova proposta noscasos de fallecimento, ausência por maisde um anno para fora do município, deprovimento a emprego incompatível, e dereconhecida incapacidade physica oumoral de cada um dos ditos empregados.Art. 17. Dividido o termo em districtos,e feitas as eleições de juizes de paz dosdistrictos novamente creados ou alterados,estes, e os juizes de paz, que são conservados,passaráõ a dividir seus respectivosdistrictos em tantos quarteirões quantosforem necessários para o bom desempenho


307de seus deveres, comtanto que nenhum tenhamenos de vinte e cinco casas habitadas,podendo, onde for conveniente, conter cem oumais, e proporáô á respectiva camarámunicipal um inspector para cada quarteirão,o qual, sendo por ella approvado, receberátitulo e juramento ; e, não o sendo, a mesmacamará o communicará ao juiz de paz paraque faça outra proposta, que também poderáser rejeitada, mas não o poderá ser a terceira.Art. 18. As propostas para escrivão de pazserão feitas pela mesma maneira que as dosinspectores de quarteirões, e estes'empregadosda mesma sorte rece-beráõ titulo e juramentodas camarás mu-nicipaes.Art. 19. Os propostos para escrivães de paze inspectores de quarteirão entrarás logo aservir interinamente, sendo para issojuramentados pelos respectivos


308juizes de paz, emquanto não são appro-vadospelas camarás municípaes.Art. 20. Quando os juizes de paz julgaremconveniente ao serviço publico, poderãoremover os escrivães de paz e os inspectoresde quarteirão, fazendo em tal caso novaproposta ás camarás mu-nicipaes, salvo aosremovidos o recurso de que trata o art. 52 doCod. do Proc, sem suspensão dos effeitos daremoção.Art. 21. Um dos primeiros trabalhos dos*juizes de paz, tanto dos que forem eleitos denovo, como dos actuaes, que são conservados,será o alistamento dos jurados, de que tratãoos arts. 23, 24 e 25 do Cod. do Proc^ o qualfarão com a maior diligencia afim de ser odito Código posto em inteira execução.Art. 22. Dando-se o caso de que o parochoou capellão de algum districto estejaoccupado no alistamento de outro districto,que igualmente pertença á sua


309parochia ou curato, poderá cada um destes emtal caso nomear um ecelesiastico ou cidadãodo districto que faça as suas vezes, dando-lheos documentos e esclarecimentos que foremprecisos.Art. 23. A camará municipal competedesignar os districtos em que cada um dosseus membros ha de com os juizes de paz, eparochos ou capellães, ou com os que ossubstituírem, na forma do artigo antecedente,formar a junta para o alistamento dos jurados,de que trata o art. 24 do Cod. do Proc.; e só noimpedimento do vereador designado para odistricto, ou no caso de haver maior numero dedistrictos que de vereadores, terá lugar asubstituição deste membro da junta pela formadeclarada no citado art. 24.Art 24. Também compete á camarámunicipal, logo que tiver recebido as listasparciaes dos jurados de todos os districtos doseu termo, designar e publicar o dia


310em que os juizes de paz de cada um dessesdistrictos e os parochos hâo de comparecerna sala de suas sessões, para ahiprocederem juntamente com ella áformação da lista geral dos jurados dotermo, inscrevendo nella os alistados emcada ura dos districtos, com exclusão somentedos declarados no art. 27 do Código.Art. 25. Durante as sessões que a ca. maramunicipal fizer para formação da listageral, de que trata o artigo antecedente,deveráõ ser apresentadas todas as queixase reclamações dos que tiverem sidoindevidamente inscriptos ou excluídos daslistas parciaes dos jurados, e as camarás,examinando essas queixas ou reclamações,com os parochos e juizes de paz, corrigirãoas listas parciaes, eliminando ouinscrevendo nas listas geraes os nomes dosqueixosos ou reclamantes, uma vez quepela maioria absoluta de votos dosvereadores e membros adjuntos, se julguefundada a queixa ou reclamação,


311praticando-se assim o que está determinado noart. 28 do Código.Art. 26. Formada a lista geral, e praticadosos actos determinados nos arts. 29, 30 e 31, ascamarás municipaes darão disso conta aogoverno na corte e província do Rio deJaneiro, e aos presidentes em conselho nasoutras províncias, participando o numero e onome dos jurados que tiverem sido apurados.Art. 27. Se o numero dos jurados apuradosfôr diminuto para formar conselho de jurados,o governo na província do Rio de Janeiro, e ospresidentes em conselho nas outras, ordenarás,quando assim convenha, a reunião desse termoa outro vizinho como permitte o art. 7 o , e mandarásremetter á camará municipal da cidade,villa ou povoação que designarem-comocabeça de termo, as listas dos juradosapurados no termo que lhe fôr reunido.Art. 28. Se, ainda depois de assim


312reunidos dous termos, resultarem apenassessenta juizes de facto, ou pouco mais,terá então lugar a ampliação da apuração.de que trata o final do art. 27.Art. 29. O governo na província do Riode Janeiro, e os presidentes em conselhonas demais províncias, na mesma occasiãoem que procederem á formação dos termose comarcas, na conformidade dos arts. I o e2 o destas Instrucções, desig-naráõ quaes aspovoações onde deve haver mais de umjuiz de direito e um ou mais juizes doeivei, na forma do art. 6 o do Código e doart. 13 da Disposição Provisória acerca daadministração da justiça civil.Art. 30. Os presidentes em conselho sãoautorisados a designarem, d'entre osmagistrados que estiverem servindo nassuas respectivas províncias, os juízes dedireito para cada uma das comarcas, e osjuizes especiaes do eivei, havendo naprovíncia alguma povoação nas circum-


313,stancias declaradas no art. 13 do Tit. único daDisposição Provisória acerca da administraçãoda justiça civil.Art. 31. Os presidentes em conselho darãoconta ao governo da designação que tiveremfeito, afim de ser o magistrado definitivamentenomeado pelo mesmo governo, para juiz dedireito da comarca, ou juiz do eivei dapovoação, ou ser em seu lugar nomeado outro,como parecer mais conveniente, devendotodavia o magistrado assim designado ir logoexercer o lugar de juiz de direito ou do eiveipara que fôr designado, com portaria dopresidente, e sob o juramento com que estiverservindo, até que, definitivamente nomeado,preste por si, ou por seu procurador, juramentonas mãos do ministro da justiça, e receba seudiploma.Art. 32. Logo que estes magistradoscheguem ao lugar que lhes fôr designado,poráõ em execução o Código na parte quelhes diz respeito. Poderáõ ser encarregados


314pelos presidentes de dirigirem as autoridadeslocaes na execução do Código e daspresentes InstrucçÕes, explicando-lhes osartigos sobre que tiverem duvida.Art. 33. Se na província não houver tantosmagistrados, quantos bastem para juizes dedireito de todas as comarcas que foremcreadas, nem por isso se deixará de pôr emexecução o Código em todas as comarcas;devendo em tal caso os juizes municipaes dascomarcas, paraas quaes os presidentes não designarem juizesde direito por falta de magistrados naprovíncia, exercer, como substitutos dos ditosjuizes, todas as funcções nos respectivostermos. Da mesma sorte os juizes municipaesexercerão todas as funcções dos juizes dedireito sempre que o seu lugar venha porqualquer modo a vagar, e quando o juiz dedireito estiver ausente da comarca, ou comlicença, ou impedido de moléstia grave eprolongada.


315Art. 34. Os presidentes das camarásinunicipaes, logo que. receberem a ordem paraa execução do Código, convocarão as camarásextraordinariamente, caso não estejão emsessão ordinária e estas nào poderãointerromper as sessões emquanto não estivercumprido tudo quanto lhes é encarregado naspresentes Instrucçoes e no Código doProcesso, e que é necessário para ser posto eminteira execução: as mesmas camarás deverá©activar as autoridades locaes que foremomissas ou negligentes em executar aquilloque lhes é incumbido.Art. 35. A divisão que nas províncias sefizer de comarcas, termos e distríctos; oslugares designados para as sessões das juntasde paz; o ordenado que fôr marcado para osjuizes de direito, e tudo quanto em execuçãodo Código se praticar, será levado pelospresidentes, em conselho, ao conhecimento daassembléa geral e do governo.


816I Ãrt. 36. Õs feitos crimes que estiverempendentes perante juizes que julgão emprimeira instancia, não sendo de privilegiados,e não sendo os crimes daguelles que cabem naalçada dos juizes de paz, serão rcmettidos aojuiz de paz da cabeça do termoArt. 37. Destes feitos aquelles que jáestiverem com o libello offerecido, aindamesmo que já tenhão sentença, estandopendente por embargos, deveráõ somente serapresentados ao segundo conselho dos juradosou jury de sentença; aquelles, porém,.em queainda se não tiver offerecido libelloaceusatorio deveráõ ser apresentados aoprimeiro conselho de jurados ou jury deaceusação, e achando este matéria paraaceusação, seguiráô os mais termos doCódigo.Nesta disposição se comprehendem osfeitos crimes pendentes ante os conselhos deguerra, não sendo os crimes puramentemilitares, ou de empregado militar, e ante


817as justiças ecclesiastícas, sendo os crimestaes que dêm lugar á imposição de outraspenas além das espirituaes. Neste casoserão os feitos remettidos por traslado.Art. 38. Sendo parte accusadora a justiça,o juiz de paz respectivo, logo quereceba o processo, fará disso participaçãoao promotor para proseguir na forma doCódigo.Art. 39. Os aggravos de injusta pronunciapendentes perante os ouvidores decomarca serão, com os feitos em quetiverem sido interpostos, remettidos ao juizde paz da cabeça do termo, para seproceder a seu respeito como fica dispostonos artigos antecedentes.Art. 40. Os feitos eiveis pendentes, ouem execução perante os juizes extinctospelo Código, e Disposição Provisória acercada administração da justiça civil, serãoremettidos aos juizes municipaes ou juizesde direito do eivei dos termos ou


318povoações a que pertencerem, para ahiproseguirem seus ulteriores termos, na formade direito, e da Disposição Provisória acercada administração da justiça civil. Ás mesmasautoridades serão remettidos os feitos quependerem perante os juizes de orphãos, nãosendo dos enumerados no art. 20 daDisposição Provisória acerca da administraçãoda justiça civil.Art. 41. As appellações eiveis e crimes,que penderem perante os ouvidores decomarca, serão remettidas á Relação dodistricto, para ahi proseguirem seus termos, eserem sentenciadas na forma do novoRegulamento.Art. 42. Não se proseguirá no conhecimentodos aggravos de petição e instrumento,que ainda estiverem pendentes anteos ouvidores de comarca, qualquer que seja oseu estado; porém a requerimento de partefícaráõ reduzidos a aggravos do auto doprocesso, para delles se tomar conhecimentonos termos do


319art. 14 da Disposição Provisória, acerca daadministração da justiça civil.Art. 43. Os juizes municipaes nos termosem que não houver juizes de direitoespeciaes para o eivei, na forma do art. 3 oda Disposição Provisória, acerca da administraçãoda justiça civil, deveráÕ conhecerdos feitos e contas pertencentes á provedoriade resíduos e capellas até sentençafinal exclusive, na forma por que procedema respeito dos outros feitos eiveis, naoconformidade do art. 8 da referidaDisposição, competindo o julgamento finaldos ditos feitos e contas ao juiz de direito.Art. 44. Nas povoações, em que houverjuizes do eivei, competirá a estes todo oconhecimento dos ditos feitos e contas.Art, 45. Os escrivães das provedoriasdas comarcas passarão a escrever nosobjectos de provedoria perante os juizesmunicipaes e de direito, do termo que era


320cabeça de comarca; e, se nesse termohouver escrivão especial de provedoria,poderão escolher outro termo dessa comarca.Art, 46. Acerca dos processos pendentesnas Relações se guardará o disposto norespectivo Regulamento.I Palácio do Rio de Janeiro, em 13 deDezembro de 1832.Honório Hermeto Carneiro Leão.


321Lei de 3 de Dezembro de 18 il.TITULO I.Disposições rriminaes.CAPITULO I.(V Dn policia.Art. 1." Haverá no município da corte eem cada província um chefe de policia (1)a(1) Vide os Avs. 110 e 111 de 26 de Fevereiro de 1861pè declarSo que os chefes de policia prestão conta doslobelros que receb-m.Pelo cofre da polida só devem ser pagas as despezasque tenhão o caracter de secretas, e todas as outraspagar-se-hão nas thesourarias de fazenda. — Av. n. 27de 16 de Janeiro de 1860.Os chefes de policia tem o tratamento de senhoria.—Dec, n. 1A82 de 2 de Dezembro de 1854.Pagão 5 */o de todo o vencimento todas as vezes queforem nomeados.—Avs. n. 347 de 10 de Agosto de 1861e n. 189 de 28 de Julho de 1864. Não devem, porém,paga-los, quando servindo interinamente, e tendo satisfeitoesse imposto, forem depois nomeados pelo governoimperial para a mesma província. — Av. n. 8 de 30 deJaneiro de 1864.Por Dec. n. 2320 de 11 de Agosto de 1858 raarcou-seo uniforme de que devem usar as autoridades policiacs.CP. 31


322com os delegados e subdelegados necessários,os quaes, sob propostas, serão nomeadospelo Imperador ou pelos presidentes.Todas as autoridades policiaes sãosubordinadas ao chefe de policia.Art. 2.° Os chefes de policia serão escolhidosd'entre os desembargadores ejuizes de direito; os delegados e subdelegadosd'entre quaesquer juizes e cidadãos.Serão todos amovíveis e obrigados a aceinoexercício de suas funeções e solcmnidades publicas.—Por Av. de 9 de Novembro de 1865 foi declarado qoeeste Decreto não revogou o de n. 58/t de 19 de Fevereirode 18i'J que estabeleceu para os delegados e subdelegadoso uso da faxa.(31 A Lei n. 2033 de 20 de Setembro de J871 no-art.I o , £$ 5* e 6 o , diz: Os chefes de policia serão nomeadosd'entre os magistrados, doutores e bacharéis em direito quetiverem quatro annos de pratica do foro ou deadministração, não sendo obrigatória a aceitação docargo. E, quando magistrados, no exercício do cargo policialnão gozarão do predicamento de sua magistratura;vencerão, porém, a respectiva antiguidade e lerão o»mesmos vencimentos pecuniários, se forem superiores aosdo lugar de chefe de policia.Nos impedimentos dos chefes de policia servirão as pessoasque forem designadas pelo governo na corte, e pelospresidentesnas provindas, guardada, sempre que for posssivel,a condição relativa aos effeclivos.


323Art. 3.° Os chefes de policia, além doordenado que lhes competir como desem.bargadores ou juizes de direito, poderáõ teruma gratificação proporcional ao trabalho,ainda quando não accumulem o exercíciode um e outro cargo.Art. 4.° Aos chefes de policia, em toda aprovíncia e na corte, e aos seus delegadosnos seus respectivos districtos, compete: §1.° As attribuições conferidas aosl juizesde paz pelo art. 12, §§ I o , 2 o , 3 o , 4 o , I 5 o e Vdo Código do Processo Criminal.' § 2.°Conceder fiança, na forma das leis, • aosréos que pronunciarem ou prenderem. § 3.°As attribuições que acerca das sociedadessecretas e ajuntamentos illicitos concedemaos juizes de paz as leis em vigor.§ 4.° Vigiar e providenciar, na formadas leis, sobre tudo que pertencer áprevenção dos delictos e manutenção dasegurança e tranquilidade publica.


324§ 5.° Examinar se as camarás munícipaestêm providenciado sobre os objectosde policia que por lei se acha o a seu cargo,representando-lhes com civilidade asmedidas que entenderem convenientes,para que se convertao em posturas, eusando do recurso do art. 73 da Lei do I o deOutubro de 1828, quando não foremattendidos.§ 6.° Inspeccionar os theatros e espectáculospúblicos, fiscalizando a execução deseus respectivos Regimentos, e podendodelegar esta inspecção, no caso de impossibilidadede a exercer por si mesmos, naforma dos respectivos regulamentos, ásautoridades judiciarias ou administrativasdos lugares.§ 7." Inspeccionar, na forma dos regulamentos,as prisões da província.§ 8.° Conceder mandadds de buscas naforma da lei.§ 9.' Remetter, quando julgarem con-


325veniente, todos os dados, provas e esclarecimentosque houverem obtido sobre umdelicto, com uma exposição do caso e de suascircumstancias, aos juizes competentes, afimde formarem a culpa.Se mais de uma autoridade competentecomeçar um processo de formação de culpa,proseguirá nelle o chefe de policia eudelegado, salvo, porém, o caso de remessa deque se trata na primeira parte desteparagrapho.§ 10. Velar em que os seus delegados,subdelegados, ou subalternos, cumprão os seusRegimentos e desempenhem os seus deveres, noque toca á policia, e formar-lhes • culpa quandomereção (3).§ 11. Dar-lhes as instrucções que foremnecessárias para melhor desempenho dasattribuições policiaes que lhes foremincumbidas.(3) Vide notas ao' art. 198 do Reg. de 31 de Janeirode 1842.


326Art. 5.° Os subdelegados nos seus districtosterão as mesmas attribuições marcadasno artigo antecedente para os chefesde policia e delegados, exceptuadas as dos§§ 5°, 6 o e 9 o .Art. 6.° As attribuições crimínaes e policiaesque actualmente pertencem aosjuizes de paz, e que por esta lei não fôremespecialmente devolvidas ás autoridadesque créa, ficão pertencendo aos delegadose subdelegados.Art. 7.° Compete aos chefes de policiaexclusivamente:0§ 1.° Organizar, na forma dos seus respectivosRegulamentos, a estatística criminalda província e da corte, para o quetodas as autoridades críminaes, embora nãosejão delegados de policia, serão obrigadasa prestar-lhes, na forma dos ditosRegulamentos, os esclarecimentos quedelias dependerem.§ 2.° Organizar, na forma que fdr


327prescripta nos seus Regulamentos, pormeio de seus delegados, juizes de paz eparochos, o arrolamento da população daprovíncia.§ 3.° Fazer ao ministro da justiça e aospresidentes da província as participaçõesque os regulamentos exigirem, nas épocas« pela maneira nelles marcadas.§ 4.° Nomear os carcereiros e demitti-losquando não lhes mereção confiança.Art. 8.° Para o expediente da policia eescripturação dos negócios a seu cargopoderáõ ter os chefes de policia das provínciasum até dous amanuenses, cujosvencimentos e o dos carcereiros serão marcadospelo governo e sujeitos á approvaçãoda assembléa geral legislativa. O expedienteda policia da corte poderá ter maiornumero de empregados.Art. 9/ Os escrivães de paz e os inspectoresde quarteirão' serviráô perante os


a328subdelegados, sob cuja proposta serão nomeadospelos delegados (4). H Art. 10. Paraa concessão de um mandado de busca, oupara a sua expedição ex-ofticio, nos casosem que este procedimento tem lugar,bastarão vehenienfcs indícios ou fundadaprobabilidade da existência dos objectos oudo criminoso no lugar da busca. O mandadonão conterá nem o nome nem o depoimentode qualquer testemunha. No caso de nãoverificar-se a achada, serão communicadas,a quem soffreu a buscadas provas em que omandado se fundou, logo que as exigir (5).Art. 11. Acontecendo que uma autoridadepolicial, ou qualquer official dejustiça, munido de competente mandado,vá em seguimento de objectos furtados, oude algum ré"o em districto alheio, poderá(4) Vide nota aos arts. 14 do Cod. do Proc e 19 doBeg. de 31 de Janeiro de 1842-(5) Tlde art. 190 do Cod. do Proc


329alli mesmo apprehendê-los e dar as buscasnecessárias, prevenindo antes ás autoridadescompetentes do lugar, as quaes lhes prestarãoo auxilio preciso, sendo legal a requisição. Nocaso, porém, de que essa communicaçãoprévia possa trazer demora incompatível como bom êxito da diligencia, poderá ser feitadepois e imme-diatamente que se verificar adiligencia. Art. 12. Ninguém poderá viajar pormar ou por terra,* dentro do Império, sempassaporte, nos casos e pela maneira que fôrdeterminado nos regulamentos do go-▼erno(6).CAPITULO n.Dos juizes OTunicipaas.Art. 13. Os juizes municipaes serãonomeados pelo Imperador ■ d'entre os(6) A disposição deste artigo é applicavel aos passaportespara fora do Império. — Dec. n. Itilli A de 17 deAgosto de 1867.Sobre passaportes vide o Cap. *• da* disposições po-Jiciaes do fieg. de 31 de Janeiro de 1842.


330bacharéis formados em direito, que tenhão• pelo menos um anno de pratica do foro,adquirida depois de sua formatura (7).(7) Os officiaes da guarda nacional deixão vagos os seus.postos logo que forem nomeados juir.es municipaes, pornão.ser compatível o exercido deste emprego com oserviço da guarda nacional, como declarão o art. 11 da Leide 18 de Agosto de 1831, e o art. 8 a , g 3° do Dec. de 25de Outubro de 1832. — Avs. de 9 e 12 de Setembro de1833; Dec. de 6 de Fevereiro de 1834.O emprego de juiz municipal é incompatível com empregode fazenda. — Av. de 15 de Abril de 1834.E com o de professor de geometria. — Av. de 7 deOutubro de 1843.O Aviso de 26 de Fevereiro de 1836 declarou que oemprego de juiz municipal não é incompatível com o magistérionos cursos jurídicos, uma vez que os empregosse devão exercer no mesmo termo.O ser qualquer cidadão official da guarda nacional nãodeve obstar a que possa ser proposto e nomeado juizmunicipal; mas logo que entre no exercido deste empregodeve deixar vago o posto,por analogia do que dispõeo art. 16 do Dec. de 25 de Outubro de 1832, relativamenteao official que se ausenta por mais de um mez,ainda com licença, visto que o juiz municipal tem deservir por tempo de três annos consecutivos.—Av. de 16de Agosto de 1838.É incompatível com o emprego de parocho em exercício;porque uma grande parte das altribuições dosjuizes de paz constitue a dos municipaes, e é prohibidoaos padres accumular as daquelles, segundo o Dec de 18de Setembro de 1829.—Av. de 6 de Novembro de 18/14.E com o de vereador. Em taes casos devem as camarásmunicipaes chamar para substituir o vereador, assim impedido,o supplente immediato em votos, o qual deixaráde servir logo que* cesse o impedimento do mesmo


331vereador.—Av. de 22 de Novembro de 1837; Dec. de 9de Agosto de 1845 (*).Á vista do disposto no Dec". n. 429 de 9 de Agostode 1845 n3o deve ser tolerado que um vereador accumuleo exercido do emprego de juiz municipal, de quem ésubstituto.— Av. de 11 de Fevereiro de 1847.É incompatível com os empregos das repartições Oscaes.—> Av. de 5 de Fevereiro de 1847.Aquelle que está no exercício temporário do empregode juiz municipal não fica por isso privado do voto passivopara juiz de paz, e portanto, sendo eleito, pôde tomarposse do lugar, ficando considerado como legitimamenteimpedido para o fim de ser substituído pelos outros,emquanto durar o referido exercício; tendo lugar a demissãodo cargo de juiz de paz unicamente no caso de aceitar oemprego de juiz municipal, quando para elle seja reeleito.— Av. de 16 de Janeiro de 1841, § 1\O exercício de um dos dous cargos, juiz municipal oude paz (não assim o simples juramento), importa a renunciatacita do outro para que anteriormente se foi nomeadoou eleito, e para se julgar este renunciado basta asimples nomeação ou eleição, pois que é ella sufficientepara dar o direito de opção. — Av. de 29 de Janeiro de1849, g tf.Sendo incompatível o emprego de juiz municipal como de juiz de paz, é evidente que o cidadão que aceitaaquelle, deixa de ser juiz de paz.—Av. de 9 de Novembrode 1846, S I o -Não sendo incompatíveis os cargos de presidente doconselho municipal de recurso e de juiz municipal, senãoquando pela allluencia de recursos não seja possível oexercido simultâneo de ambos, não está o juiz inhibidodas funcções do dito conselho, quando puder dar vendmeutoaos trabalhos do seu cargo, não obstante aconcurrenda dos outros; cumprindo, porém, passar a(•) Este decreto rehabilita o juiz municipal para exercer o cargo derereador depois que deixar a rara de juiz, durante cujo exercido cataraImpedido para desempenhar as funcçoea do mesmo cargo. — Ar. ie25 de Abril de 1849, 89 1* e 2».


1332jurisdicçao ao seu legitimo substituto quando não puderconjunctamen te satisfazer ás obrigações de presidente doreferido- conselho. — Av. de 6 de Abril de 1847, § 1°.O Av. de A de Junho de 1847 declarou que não deviãoser justificadas as (alias que o feitor de uma alfandegadeu por causa do exercício do emprego de juiz municipal,visto que sSo incompatíveis os dous empregos e não devemser accumulados.Quando se der incompatibilidade por suspeição:1." Entre o juiz proprietário e o empregado proprietáriovitalício;2." Entre o juiz proprietário e o empregado proprietárioamovível ou empregado supplente;S.* Entre o juiz supplente e o empregado proprietáriovitalício ;4.o Entre o juiz supplente e o empregado proprietárioamovível ou o empregado supplente, deve observar-se oseguinte:No 1" caso, sendo a razão da suspeição anterior á nomeação,fique privado do exercício o ultimo nomeado,juiz ou empregado, porque é elle quem dá causa á incompatibilidade; e sendo a suspeição superveniente á nomeação,recaia o effeito da incompatibilidade sobre o empregadodo juízo, e não s jbre o juiz. conforme o decidioo Aviso do 6 de Agosto de 1858.No '2°, seja sempre preferido no exercício o juiz, pois,não se dão iguaes razões de justiça entre empregadosamovíveis ou supplentes, e empregados vitalícios, para quese respeite um direito que é concedido por toda a vida,e do qual só a Lei pode privar.No 3°, á vista do Aviso de 28 de Julho de 1843, fiqueinhibido -de exercer o cargo o juiz supplente, devendopassar a vara ao immediato, por não convir que umíunccionario supplente prejudique o direito e vitaliciedadede outro empregado.No 4°, em igualdade de circumstanciãs, deve ser preferido,o juiz, ainda supplente, por assim estar determinadopelos Avs. de 13 de Dezembro de 1853 e de 6 deAgosto de 1858. — Av. de 30 de Setembro de 1859.


333É incompatível o exercício do emprego de juiz municipalcom o de professor publico de um lyceu.—Av. de 3de Junho de 1867.O juiz municipal, que já pertencer á guarda nacional,deixará de servir nella durante o tempo de effectivo exercíciodaquelle cargo, mas continuará a faze-lo, quandocessar legalmente o impedimento.Quando esta autoridade estiver em exercido e fôr nomeadaou promovida para algum posto da guarda nacional,entender-se-ha que renunciou o seu cargo, se tomar posseno mesmo posto, embora não permaneça no exercida —Av. de 13 de Janeiro de 1869.Os juizes municipaes podem ter licença até 30 dias,dada pelos presidentes das Relações.—Av. de 11 de Junhode 1863. .NSo lhes é* extensiva a disposição do art. 154 da Constituição,ainda que interinamente no cargo de juiz de direito.—Av.n. 11 de 10 de Janeiro de 1854.Uma nomeação de juiz municipal feita antes de ter-secreado foro civil é nulla, e não obsta a que se faça outra.— Av. de 25 de Junho de 1860.O emprego de juiz. municipal é incompatível com ocargo de secretario da capitania do porto. ■— Av. n. 103de 30 de Abril de 186â.É incompatível o cargo de juiz munidpal e substitutoscom o de qualquer autoridade policial. — § 4° do art. 1°da Ld n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.'Os juizes municipaes não são magistrados. — Av. n. 129de 17 de Maio de 1852. £ podem ser suspensos não sópdo governo imperial, como pelos presidentes de provinda,segundo permitte o § 8 o do art. 5° da Lei de 3 deOutubro de 1834.—Av. n. 9 de 29 de Janeiro de 1844.O emprego de juiz municipal é incompatível com o decollector. — Avs. de 24 de Abril de 1833, de 15 de Abrilde 1834, de 4 de Junho de 1847, de 18 de Março de 1854,S 2% e de 7 de Agosto de 1860.É jambem com o posto de tenente-coronel, commandantede batalhão. — Av. n. 412 de 12 de Dezembro de 1864.


334Art. 14. Estes juizes serviráo pelo tempode quatro ânuos, findos os quaes poderáõser reconduzidos ou nomeados para outroslugares, por outro tanto tempo, comtantoque tenhão bem servido.Art. 15. O governo poderá marcar aestes juizes um ordenado que não exceda a400#000 (8).(8) Recebem o ordenado com o attestado de frequênciapassado pela camará municipal. — AT. de 3 de Abril de1843, ou pelos juizes de direito se cilas abusivamente orecusarem. — AT. n. 232 de 21 de Agosto de 1855.O Av. n. 372 de 18 de Setembro de 1866 declarouque bem se procedeu mandando subsistir a pratica deaceitarem-se attestados passados pelo presidente da Relaçãopara os juizes da capital, pois que é este com effeitoo que até agora se tem admíttido como chefe daquellesfuncefonarios; devendo, porém, consentir que os dostermos distantes da capital justifiquem os seus exercidoscom attestados das camarás inunicipaes, para lhes nãocausar estorvos na percepção de seus ordenados e tambémdos juizes de direito quando se realizar a bypothese deque trata a Circ. de 31 de Agosto de 1855.Actualmente o menor, ordenado é de 600$. Algunsjuizes o têm maior, concedido pelo governo, para isso auto*risado peio poder legislativo.O ordenado dos juizes municipaes e de orphãos seráde 6008 por anno; e, onde, segundo as respectivas lotações,tiverem de vencimentos quantia inferior a 1:800$ (8 a).(8a) Os Avs. o. 280 da 38 de Setembro o n. 320 de 10 da Novembrode 1870 declarilo que esta grati0caç3o ht de ser marcada pelo go-Terno, o não o pode ser pelas theaourarlaa.


335Art. 16. Emquanto se não estabeleceremos juizes do art. 13, e nos lugares ondeelles não forem absolutamente precisos,serviráo os substitutos do art. 19 (9).Art. 17. Compete aos juizes muni-cipaes(10):perceberão mais i titulo de gratificação, a diferença entrea lotação e esta quantia.O governo lhes arbitrará ajuda de custo para transportee 1" estabelecimento não soptrior a 1:000$, regulada pelatabeliã que fica autorisado a expedir. — Art. 13 da Lein. 1764 de 28 de Janeiro de 1870.(9) Umá freguezia não se pôde considerar município»emquanlo se não fnstalla a respectiva camará municipal,e portanto não se lhe pode dar foro eivei, ele.—Av. de âde Agosto de 1862.É applicavel aos substitutos de que trata este artigo adoutrina do Av. de 25 de Junho de 1860, citada em auota 7.(10) O juiz municipal não tem jurisdicção para deferirjuramento ao supplente do juiz de paz, afim de entrarem exerricio.—Av. de 30 de Junho de 1857.Os juizes municipaes nas viUas e juizes 'de paz nasfreguezias se devem incumbir do serviço das agencias docorreio, todas as vezes que os agentes e seus ajudanlesnão possáo abrir a mala, qualquer que seja o motivo. —Av. n. 87 de 8 de Abril de 186a.O Dec. n. 310a de 29 de Maio de 1863 providenciasobre a abertura das malas do correio, por ordem dospresidentes de província, quando se acharem ausentesda capital e em lugar por onde passe qualquer mala, eincumbe também ao juiz municipal.;Por Ar. de 25 de Outubro de 1871, publicado no


33C§ 1." Julgar definitivamente 9 contrabando, excepto o apprehendidoem flagrante, cujo conhecimento na fórnm dasLei» e Regulamentos de fazenda pertenceás autoridades administrativas; e o de- 111 - 1 —-|Diário O/peiat de M. foi mandado advertir nm juiz municipalpelo facto de m ter Ingerido na inspecção e economiadas prisões • pela linguagem de que usou com ochefe de policia, cumprindo-lhe pedir providencias contraqualquer procedimento menos regalar da autoridade policial,mas nunca por acto próprio contrariar as determinaçõesda mesma autoridade no exercício de suas altribuiçdes.A Lei n. 2033 dá 20 de Setembro de 1871, dispõe:Ari. >■'." Aos juizes municipaes fica competindo, alémdas outras attribuirões:§ 1." A organização do processo crime de contrabandofora de flagrante delicio.§ 2.* O julgamento da infracção dos lermos de segurança«• bem-viver, que as autoridades policiacs e osjuizes de paz tiverem feito assignar.Art. U." Aos juizes de direito das comarcas do art. I o ,e bem assim aos julteí municipais de todos os outrostermos, fica exclusivamente pertencendo a pronuncia dosculpados nos crimes communs; o julgamento noa.termosde que trata o art. t2, S T do Código do Processo Criminal,e o da infracção dos termos de segurança e bemviver; podendo ser auxiliados pelos seus substitutos nopreparo e orgauização dos respectivos processos, até ojulgamento e a pronuncia exclusivamente; e com a mesmalimitação pelos delegados e subdelegados de policiaquanto ao processo dos crimes do art. 12, % 1* do citadoCódigo.


337Africanos, que continuará a ser julgado naforma do processo eommum (11).§ 2." As attribuições criminaes e policiaesque competião aos juizes de paz.§ 3.° Sustentar ou revogar ex-officio aspronuncias feitas pelos delegados e subdelegados(12).§ 4.° Verificar çs factos que fizerem oobjecto de queixa contra os juizes de direitodas comarcas em que não houverRelação; inquirir sobre os mesmos factostestemunhas, e facilitar ás partes a extracçãodos documentos que ellas exigirempara bem a instruirem, .salva a díspo-(11) O contrabando de Africanos d julgado actualmente,segundo processo especial, como se verá depois no Hegde81 de Janeiro de 1842-(12) Aos juizes municipaes, na revisão das pronuncias,compre somente sanar as faltas que induzem nuilídades,e proceder a quaesquer diligencias que forem precisaspara esclarecimento da verdade e ratificarão do processo.—,


338siçâo do art. 161 do Código do ProcessoCriminal (13).§ 5.° Conceder fiança aos réos que pronunciarou prender.§ 6." Julgar as suspeições postas aossubdelegados.I§ 7.* Substituir na comarca ao juiz dedireito na sua falta ou impedimento. Ásubstituição será feita pela ordem quedesignarem o governo na corte, e os presidentesnas províncias (14).(13) Vide nota ao art- 160 do Cod. do Proc Crim.(14) Os juizes municipaes, qne substituem aos de direitoquando estes são occupados em commissões de que percebemoutros ordenados ou honorários, diversos dos deseu emprego, percebem os ordenados que os juizes deiíaode receber. — AT. de 19 de Agosto de 18A3.Mas se os juizes de direito, assim occupados, optaremos ordenados de juizes, aos municipaes não competemnem esses, nem os ordenados, honorários ou subsídios aque os de direito renundâo, e sim os ordenados de seuemprego de juiz municipal, não obstante exercerem a Tarade direito. — AT. de 19 de Agosto de 1843.Não podem os juizes municipaes perceber os ordenadosda Tara de direito, que substituem, quando a substituiçãoé motivada por impedimentos temporários de licença,moléstia, ou outro semelhante em que o juiz impedidotem direito á percepção do ordenado, salvo aos substitutoso direito de reclamarem a 5* parte do ordenado


dos impedidos, quando o impedimento passar de 60 dia*.—Ar. de 19 de Agosto de 1843; Oro. de la de Outubro deIIA0.Quando se substitui em comarca novamente creada.lem a gratlflcacia «!


340direito, pode presidir ao jury para o julgamento de mmprocesso em que elle tivesse intervindo como formadorda culpa, ou em que tivesse sustentado ou revogado apronuncia. — Av. de 29 de Dezembro de 18A3.Ao vereador que se acha substituindo, por falta desupplcntes. ao juiz municipal, compete a substituição dojuiz de direito, não havendo alguns dos juizes inunlcipacsdesignado» para substittiirem á referida autoridade.—Av.de 2ú de Março de 1856.Ministério dos negócios da justiça, Itie de Janeiro, 7de Novembro de 18G0.—tila. e Exm. Sr.—Foi presentea S. M. o imperador o oflicio de V. Es. de 25 de Maioultimo sob n. 135, acompanhado da cópia de um outroem que o juiz municipal da 2* vara da capital dessa provinciaconsultou, se, estando impedidos os dous juizes dedireito, e cabendo-lhc substituir o da 2' vara, essa substituiçãoconiprehendia lambem as funeções de juiz dosfeitos da fazenda, eu se estas devião ser exercidas pelojuiz especial do commercio. Ao que V. Ex. respondeuque, conquanto o art. à° da Lei de 29 de Novembro de1841 estabeleça que os juizes municipaes só poderão substituiros dos feitos da fazenda, na falta absoluta dos dedireito, doutrina que foi confirmada pelo Aviso n. 48 de28 de Julho de 1843, entendia com tudo que a elle juizmunicipal, c não ao juiz de direito especial do commercio,competia a substituição do dos feitos da fazenda ; 1", porquea lei e avisos citados não comprehendem iiá expressãojuiuts ile direito os especiacs do commercio, cujacreação lhes é posterior; 2°, porque a simples categoriade juiz de direito não os habilita para aquella substituição,como não habilita os chefes de policia, que sãotambém juizes de direito; 8°, porque entre o juiz de direitoordinário e o especial do commercio não ha a similitudede jurisdicção em que repousa a razão das substituições; tf, porque em regra geral são os juizes municipaesos substitutos naturaes dos juizes de direito emtodas as suas funeções, com excepção única das expressa enomeadamente designadas; S°, porque, sendo feita asubstituição do juiz dos feitos pelos de direito, segundo


341a ordem da numeração das varas destes, não pode competira especial do commercid, qne não tem tal numeração,exactamente porque por sua especialidade não tem relaçãonem ligação alguma com aqnellas ; 6°, finalmente, porquetal tem sklo a pratica seguida nas outras províncias.V. O mesmo Augusto Senhor, por sua imperial e immediatnresolução de 10 de Outubro findo, dada sobre consultada secção de justiça do conselho de Estado, houvepor bem mandar declarar que não pôde ser approvada adecisão de V. Ex., e conseguintcmenlc que a vara dosfeitos da fazenda pode ser interinamente exercido pelo juizcommercial, com preferencia aos juizes muniripaes; 1",porque, segundo a Constituição do Império, os juizes dedireito não perdem de sua essência pela diversidade dejurisdicção, e nesta condição se achão comprehcndidosos juizes especiaes do commercio, embora a sua creaçãoseja posterior á Jei de 29 de Novembro de 1841 : 2 o , porqueé justamente na categoria de juizes de direito que se fundaa substituição do dos feitos da fazenda, não se dando omesmo quanto aos chefes de policia, que, além de estaremfora do exercício do juizado de direito, podem muitasvezes ser nomeados d'entre os desembargadores ; 3°.porque a substituição do juiz dos feitos da fazenda pelosde direito não é fundada na similitude das funeções,, masna gerarchia dos juizes, a qual se dá nos especiaes docommercio, sendo terminante a este respeito o testo dalei no art. I? * servindo os juizes municipaes somente nafalta absoluta dos de direito. > O qne com mu nico a V.Ex. para a sua intelligeucia e execução. Deus guarde a V.Ex.—João Lustusa da Cunha Paranaguá.—Sr. presidenteda província do Maranhão.Quando o juiz de direito reunir a jurisdicção dos feitosda fazenda e tiver de sahir para fora da comarca, afimde exercer funeções desta jurisdicção, deve passar o exercíciode juiz de direito criminal ao municipal, percebendoeste a gratificação, e aquelle o ordenado e emolumentosque lhe tocarem. O juiz municipal, neste caso, não exerceráas funeções de juiz dos feitos da fazenda, visto eorooa jurisdicção deste estende-se a toda a província, em cujoS


342território se acha fnnccionando. Releva acrescentar que,em regra, o juiz de direito, que accumoia as íuncções dejuiz dos feitos da fazenda, só em casos de maior urgênciadeve sahir da sua comarca para diligencias deste ultimocargo, a* qnaes podem ser commeltidas, na forma das Leise lattrucções em vigor, ás justiças territoriaes, porque dasua ausência da sede do juizo podem resultar gravesinconvenientes a administração da justiça.—Resolução deconsulta de 16 de Fevereiro de 1861; Av. de 21 deFevereiro de 1861.Vide ari. 911, 8 10 do Rcg. de 31 de Janeiro de 1842.O juiz municipal impedido para sustltnir o juiz de direito,também está para o exercício da sua vara. Av. 215de 18 de Maio de 1860.O Av. 317 de 18 de Julho de 1865 approva a decisão,declarando que não ha lei ou motivo algum, que vedeao juiz municipal, designado para substituto de duas varasde direito, a accumulação temporária de ambas.Pelo de 8 de Maio de 1868, que traz o Piario Ofíicialde 20, foi modificada essa solução, declarando-se que nãoé permlttida a accumulação, havendo outro juiz municipal,também substituto.Quando o juiz municipal <strong>DO</strong> exercido Interino da varade direito commelter crime de responsabilidade, lhe éapplicavel n g 2" do art. 155 do Cod. do Proc. Entreoutros vide os Acc. do Sup. Trib. de 17 de Setembro de1841, e o da Relação do Rio de Janeiro, que foi arevisora, de 25 de Janeiro de 1842, os quaes Mafra trazpor extenso no seu 2° vol. pags. 1—4.A presidência do jury de um termo, em cuja comarcafaltão os substitutos do respectivo juiz de direito, pertenceráem primeiro lugar ao juiz de direito da comarcapróxima, e na falta delle aos seus substitutos.—Dec. n.3373 de 7 de Janeiro de 1865.Por juiz mais próximo deve entender-se aqueUe queficar mais perto do lugar, em que se tiver de abrir ojury, porque neste caso só ha a attender ao maior oumenor incommodo do juiz e á brevidade de sua viagem,afim de que os réos não fiquem por mais tempo em


343prisão esperando julgamento. Os substitutos de que tratao Decreto supra são os juizes municipaes letrados e nãoos supplentes destes, pois o mencionado Decreto tratoude arredar da presidência do jury os juizes não formados.—AT. de 9 de Abril de 1867.No impedimento do juiz de direito e falta de seussubstitutos, deve o jury ser presidido pelo juiz de direitoda comarca mais vizinha, ou pelos substitutos deste, porquantoo que a lei tem muito em vista e quiz evitar foi ademora dos julgamentos dos réos, além dos prazos indispensáveis.—Avs.de 3 de Setembro de 1868 e 30 deJaneiro de 1869.Rio de Janeiro, em 3 de Setembro de 1868.Illm. e Esm. Sr.—Em officio de 26 de Abril do annopassado, o antecessor de V. Ex. communicou que, tendofaltado na comarca do Rio das Velhas o juiz de direitoe seus substitutos formados, convocara o juiz supplenteo jury do termo de Santa Luzia para época, na qual, ojuiz de direito da commarca do Sabará, a mais próxima,deveria proceder á correição em um dos respectivos termos,o que já se tinha repetido em Santa Luzia, dandolugar a não se effectuarcm as convocações determinadas.O mesmo antecessor de V. Ex. resolvera, á vista desemelhante occurrencia, que, quando se desse a hypotheseprevista pelo Decreto n. 3373 de 7 de Janeiro de1865. o juiz supplente procurasse accordar com o dacomarca vizinha o dia, para o qual devia fazer a convocação,visto como só assim se obviaria o inconvenienteindicado.Sua Magestade o Imperador, á cuja -presença leveiaquelle officio, conformando-se com o parecer da secçãode justiça do conselho de Estado, por sua imperial e immediataresolução de 22 do mez findo, houve por bemdecidir que, sendo muito terminante e clara a disposiçãodo citado decreto, o jury do termo de Santa Luzia deverater sido presidido pelo juiz da comarca mais vizinha,e na sua falta ou impedimento pelos substitutos


44formados, porquanto o que a lei tem muito em consideraçãoe O que mais deseja .evitar, é a demora dos julgamentosa li-iii dos prazos indispensáveis á boa ordem etramites regulares da justiça. Vide Diário Oflicial de 10.Rio de Janeiro, em 23 de Setembro de 1868.IIw. e Exm. Sr.—Em 26 de Agosto ultimo sobmetteaessa presidência ao conhecimento do governo Imperial umofficio do juiz de direito da comarca do Alegrete, lembrandoa necessidade de alguma providencia peia qualpertença ao juiz de direito da comarca vizinha a convo-icação do jury, quando tiver de presidi-la, salvo o casode impedimento do mesmo magistrado e de seus substitutosdepois da convocação, visto que só assim ficarãoconciliados c attendidos os serviços das duas comarcas.Em resposta, cabe-me com mu nica r a V. £i. que duvidasemelhante já foi decidida por Sua Magesiade o Imperador,de conformidade com a sua Imperial Resolução de 22 domez. findo, tomada sobre consulta da secção de justiçado conselho de Estado, como consta do Aviso de 3 do corrente,dirigido á presidência da província de Minas-Geraes.Vide Diário Oflicial de 25. -No Diário Oflicial de 20 de Maio de 1863 encontraseo aviso seguinte:I r Rio de Janeiro, 6 de Maio de 1868.• Mm. e Exm. Sr.—Em officio de 2/t de Setembro doanuo passado, communicou V. Ex. que, estando próximaa primeira sessão do jury de Itaqui, já adiada, o juiz dedireito interino, impedido por enfermo, passara' a jurisdicçãoao vereador da camará municipal a quem ella competiacomo substituto immediato; que este, porém, nãoqnizera presidir a sessão, por entender ter o juiz procedidoillegalmenle adiando, em vez de convocar outras ede fazer novo sorteio; e que, em vista de tal recusa, ojuiz de direito interino marcara novo prazo, o qual tambémnão for observado, sob pretexto de falta de tempo


345para convocação dos jurados, que residem a grande distancia.—SoaMagesiade o Imperador, a cujo conhecimentolevei o precitado officio, Louve por bem mandar declararqoe não procedeu regularmente o juiz de direito interino,passando a jurisdicção ao vereador da camará municipalde Itaqui, para, na qualidade de juiz municipal substituto,presidir a sessão do jury, em vez de convidar o juiz dedireito da comarca mais próxima, nos termos do Decreton. 3373 de 7 de Janeiro de 1865, e do Aviso de 9 deAbril do anno passado; e, quanto ao vereador que nãopodia elle, á vista do Decreto- de 31 de Agosio de 185oe do Aviso de 3 de Janeiro de 1860, apreciar os motivosde adiamento da sessão, e proceder a novo sorteio dejurados; por isso que pela nossa legislação o tribunal deveriater funecionado com o sorteio, que anteriormentehavia sido feito. »O Av. n. 232 de 3 de Agosto de 1870 parece autorisarque um supplente do juiz municipal presida ao jury.O julgamento dos crimes especificados na Lei de 2 deJunho de 1850 compete tanto aos juizes eflectivos, comoaos seus substitutos quando estiverem com a jurisdicção,sendo que o Decreto 4*7 áe Janeiro de 1865 creou apenasuma excepção para o caso especial da presidência do juiy.—Av. de 26 de Junho de 1869.A Lei o. 2033 de 20 de Setembro de 1871 no seu art I odetermina que a jurisdicção de 1* instancia será exclusivamenteexercida pelos juizes de direito em certas comarcase depois dispõe :§ 1.* Para a substituição dos juizes de direito nas ditascomarcas haverá juizes substitutos, cujo numero não excederáao dos juizes eflectivos; sendo nomeados pelogoverno d'eotre os doutores ou bacharéis formados emdireito, com doas annos de pratica do foro, pelo menos;e serviráõ por quatro annos nas mesmas condições e vantagensdos juizes municipaes.S 2.° Os juizes substitutos somente exerceráõ a jurisdicçãoplena, em falta dos eflectivos, que substiluem-se reciprocamentena mesma, comarca, sempre que for possível,Art. 8.' Aos substitutos dos juizes de direito das


346Art. 18. Quando os juizes municipaespassarem a exercer as funcções de juiz dedireito, ou tiverem algum legitimo impedimento,ou forem suspeitos, serão sub.stituidos por supplentes, na forma do artigoseguinte.Art. 19. O governo na eôrte, e os presidentesnas províncias, nomearão por quatroannos seis cidadãos notáveis do lugar,pela sua fortuna, intelligencia e boa conducta,para substituírem os juizes municipaesnos seus impedimentos, segundo aordem em que seus nomes estiverem (15).comarcas do art. 1* e igualmente aos supplentes dos juizesmunicipaes de todos os termos, além da substituição marcadapara os casos de impedimento dos respectivos j-iizes,compele:$ 1.» A cooperação no preparo dos processos, de quetrata o art. 12, § T do Código do Processo Criminal,assim como na formação da culpa nos crimes communs;exclusivamente até o julgamento e sentença de pronuncia ;devendo os respectivos juizes competentes, antes de proferiremsuas decisões, rectificar os processos quando forpreciso.§ 2." A concessão de fianças.(15) Yide nota ao art. 20.Ficão reduzidos a três os supplentes dos juizes municipaes.delegados e subdelegados de policia em cada termo


34700 districto. Igual numero de supplentes terão os ju ! zessubstitutos.— g 3' do art. £» da Lei n. 2033 de 20 deSetembro de 1871.O supplente do juiz municipal, no cffectivo exercíciodas respectivas inacções, terá a gratificação complementardo ordenado do mesmo juiz e os emolumentos pelos actosque praticar. Nos termos reunidos essa gratificação serádividida pelos supplentes que exercerem a jurisdicção.—Lei citada, art. 29, g 13.Combinadas as disposições dos arts. 7 a , 26, 27, 54 e57 do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842, não podemos snpplentes dos juizes municipaes ser nomeados subdelegadose supplentes de subdelegados. —Av. de 8 de Julhode 1842.É incompatível o cargo de juiz municipal e substitutoscom o de qualquer autoridade policial.— g 4 a do art. 1*da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.O Reg. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871 dispõe:Art. 6." O numero de supplentes dos juizes municipaes,bem como dos substitutos dos juizes de direito, dos delegadose subdelegados de policia, é reduzido a três.g 1.* Os supplentes dos juizes municipaes e dos juizessubstitutos serão nomeados pelos presidentes nas províncias,e pelo governo na corte, para servirem por quatroannos, durante os quaes só terá lugar a, demissão delles,a seu pedido ou nos seguintes casos:Mudança definitiva de residência para fora do termo.Aceitação de cargo incompatível com o de supplente.Impedimento prolongado por mais de seis metes.Sentença condemnatoria da autoridade competente.g 2." Nos casos do paragrapho antecedente, ou quandose derem vagas por falta de juramento no prazo marcado,ou por fallecimento, serão ellas preenchidas, e os novosnomeados servirão até o fim do quatriennio, occupandoos últimos lugares na escala dos supplentes.Fora destes casos não é alterável a ordem da supplencia.g 3." Os supplentes dos juizes municipaes, além de ossubstituírem, todos três com elles cooperarão activa e


348Se a Esta se esgotar, far—se-ba outra nova,pela mesma maneira, devendo os incluídosnesta servirem pelo tempo que faltar aosprimeiros seis, e emquantocontinuamente nos actos da formação da culpa dos crime*commnns, t mais procedimento criminal da competênciados mesmos juizes, até S pronuncia e julgamento esdasivãmentef i*0 termo da jorrwficrão do jmjr manfeipa! serásubdividido em três dístrietos especiaes, designando-se acada sopplente um deifes, em «me de preferencia teráexercício, sem por isso deixar de ser competente paraordenar as prisões e qtraesquer diligencias do sen orneio.e, sempre qne for necessário, proceder lambem aos actosda formação da culpa nos outros districtos especiaes.Os presidentes dás províncias farão essas divisões dedistrictos especiaes, não podendo altera-las durante o exercido dos respectivas snppfentes, salvo se bom toOD diminokáo de território.jÇ 5." Dous mezes depois da publicação da lei serãonomeados os sopplentes dos juizes substitutos para todasas comarcas especiaes: e quatro mezts depois dessa publicação,os soppientes dos juizes maxddpaes no mesmodia em cada província.Vide nota ao art. 211 do Reg.de 31 de Janeiro de 1842.Aos snpplentes dos joizes municipaes, aiéro da sobstitaôçãomarcada para os casos de impedimento dos respectivosjuizes, compete: J 1", a cooperação no preparedos processos de que trata o art. 12, $ 7* do God. doProc Crim., assim como na formação da culpa nm crimescommuns, exclusivamente até o julgamento e • sentençade pronuncia; devendo os respectivos jnizes competentes,antes de proferirem suas decisões, rectificar os processosquando for preás»;|i'4 concessão de fianças.—Art. i' daLei a. 2033 de 30 de Setembro de 1871.


»349ella se não formar os vereadores servirásde substitutos pela ordem da votação (16).(16) Não havendo incompatibilidade entre Os empregosde juiz municipal e de vereador, pela natureza dos mesmosempregos, mas somente porque as suas fmicções não poderãoser bem desempenhadas quando accumuladas, nãoestá jnhabilitado de servir o lugar de vereador o substitutodaquelles juizes sem exercício. —Av. de llx de Abrilde 1847.Não é incompatível o exercido de secretario da camarámunicipal com o emprego de juiz municipal suppleate.—Av. de 20 de Setembro de 1843.Podendo o; supplentes ser chamados ao exercido desteemprego, com o qual não é compatível o de juiz de paz,o individuo nomeado para um destes cargos, que tacitaou expressamente aceitar a nomeação do outro, desde queo exerce tem renunciado o primeiro, ou deve presumirseque o renunciou, e portanto não pode em qualquertempo desempenhar as funeções delle.— Av. de S de Marçode 1847, S 1°.O juiz de paz que aceitou e exerceu o emprego de juizmunicipal substituto, ficou desde então inhabilitado paraservir o de juiz de paz, para o qual tinha sido deito anteriormente.—Av. de 6 de Outubro de 1847, § 1.°— Ea escusa pedida do emprego de substituto do juiz municipal,pelo individuo collocado nas circumstandas do paragraphoantecedente, não o rchabilila para continuar aexercer o de juiz de paz.—Idem, § 4*.As camarás municipaes devem eliminar da lista dosjuizes de paz os cidadãos que aceitarem o cargo de supplentesde juiz municipal ou qualquer outro incompatívelde se exercer conjunctamente com o de juiz de paz, chamandoem seu lugar os supplentes immediatos.—Idem,f a*A mesma incompatibilidade foi declarada pelo Av. de20 de Abril de 18/19, $ tf. Este Aviso foi revogado pelode 6 de Julho de 1859,


350expedido pelo ministério do Império, no qual se declaraque não ha incompatibilidade na accumulacão dos cargosde juiz de paz e substituto do juiz municipal, quer nahypothese do final do art 19 da Lei de 3 de Dezembrode 1841, que trata das substituições pelos vereadores,quer na primeira parte do mesmo artigo, que trata dossubstitutos quatriennaes, nomeados pelo governo ou pelospresidentes das provindas.O Av. n. 409 de 14 de Setembro de 1865, expedidopelo ministério da justiça, concorda na declaração, accrescentandoque podem ser accumulados os cargos, mas nSoo exercício.O art. 23 do Acto Addiclonal não veda ao membro daassembléa provincial que não compareça a exercer, duranteas sessões da mesma assembléa, o emprego publicoque tinha, mas sim que accumule as funcçÕ;s de legisladoras de outro emprego; não estando por isso o substitutodo juiz municipal inhibido de continuar no exercíciodas funcções do seu emprego, visto não ter apresentadoo seu diploma á assembléa, não ser reconhecidocomo membro delia, nem ter prestado juramento e tomadoassento. —Av, de 16 de Abril de 1847.Não pode exercer o emprego de juiz municipal interino,pela mesma razão por que não o poderia exercer comoeffectivo, o empregado de fazenda, visto que é incompatívela accumulacão de dous empregos cujas attribuiçõesnão podem ser desempenhadas cumulativamente da amamaneira conveniente ao serviço nacional e ao bem daspartes, attenta a qualidade e quantidade das attribuiçõesque tem aquelle juiz.—Av. de 15 de Abril de 1834.Tide os de n. 89 de 4 de Junho de 1847 e 617 de 23de Dezembro de 1869.Os vereadores, para exercerem o cargo de juiz municipal,não carecem de prestar novo juramento; porque,sendo a substituição dos juizes municipaes uma foneçãoinherente ao cargo de vereador mais votado, em virtudedo art. 19 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, nao hainconveniente nem irregularidade em que os vereadores


351a exerção debaixo do juramento prestado quando tomãoposse do cargo.—AT. de 20 de Setembro de 1843.Mão é só por morte, demissão ou outro impedimentoperpetuo, que se esgota a lista, mas também quando porqualquer impedimento temporário, como moléstia, ausênciaou suspeição, não houver para uma causa ou paramuitas um só dos supplentcs que possa conhecer delia.Neste ultimo caso deve ter lugar não só a substituição interinado vereador, porém também a formação da novalista.—Av. de 26 de Outubro de 1843 {*).N3o é necessário que a nova lista dos supplentcs contenhaprecisamente o nome de seis indivíduos, mas somenteos que forem precisos para se completarem. Nemha inconveniente em que se preenebão as vagas que successivamenteforem apparecendo dos supplentes, porqueo artigo não prohibe, nem da palavra etgotar, que emprega,se deve inferir que só deve fazer-se nova nomeaçãoquando estiver definitivamente extincta a primeiralista.—Av. de 26 de Outubro de 1843.Não se tendo declarado amovíveis os supplentes dosjuizes municipaes, como fôrão os delegados e subdelegadosno art. 2 o da Lei, só podem taes supplentes ser destituídosdentro do tempo de seu legal exercício pelos meiosregulares estabelecidos para a suspensão e demissão dosempregados públicos.—Av. de 15 de Fevereiro de 1844.Os nomes dos supplentes dos juizes municipaes, depoisde collocados na lista, não podem ser tirados da ordemem que tiverem sido postos para a substituição.—Av. de38 de Março de 1844.Nos termos que, em virtude do Decreto de 24 de Marçode 1843, forem separados dos outros a que estavão annexos,logo que se fizer a separação, devem ser nomeadosseis supplentes para cada um delles.—Av. de 25 de Outubrode 1843.A nomeação dos supplentes dos juizes municipaes pôde(•) Este e os trai Avisos seguintes sobre a. formação da nova 11-tade supplentes do juiz municipal fôrão contemplados aqui unicamentepara conhecimento dos leitores. A matéria ficou definitivamente regaladapelo Oee. n. 649 de SI de Novembro de 1849.


352ser revogada pelos respectivos presidentes de província,sem dependência de julgado ou formalidade alguma, em-lquanto .cila não tiver produzido o seu eOYiio, por nãoterem os nomeados prestado juramento e entrado na possedo lugar, todas as vezes que a presidência tiver razãopara duvidar da idoneidade que nelles se presumir existir.—Av. de 2 de .Novembro de 1844. vista do novo systcma da substituição, estabelecidopelo § 7" do art. 17 da Lei de 3 de Dezembro de 1641não deve mais ter lugar a dita substituição em cada umdos mumeipios, nem isso se infere do art. 8* do Decretode 34 de Março de 1843, onde somente se diz que osjuizes municipaes supplentes de cada um dos municípiosreunidos lerão nelles a plena jurisdicção. que compeieriaaos effectivos, se impedidos não fossem, d'onde se MOsegue que também teu hão todos a attribuição de substita irem a um tempo os juizes de direito, pois que tal attribuiçãonão se contém na plena jurisdicção dos juizesmunicipaes, e sim somente a de serem chamados á substituiçãosingularmente e pela ordem que lhes for marcada.O que releva pois fazer-se, quando pela falta absolutade juizes municipaes effectivos numa comarca fòrmister chamar á substituição os supplentes dos termosreunidos, c designar a ordem por que serão chamados essupplentes desses municípios reunidos, o que deverá serfeito de antemão, e na mesma occasião em que for marcadaessa ordem por toda a província.— Av. de 28 deJulho de I84S-O encargo da substituição dos juizes municipaes pelossupplentes do art. 19 da Lei de 3 de Dezembro de 1841é por sua natureza gratuito; porquanto, lendo o Decreton. 278 de 24 de Março de 1843 declarado que os termosque apurassem mais de 50 jurados conservassem o seuforo eivei, apezar de reunidos a outros, e que na falta dojuiz municipal de todos servissem os supplentes, cada umem seu termo, não seria possível nestes casos dar-seordenado a todos emquanto exercessem a substituição, epois que estes serião em todo caso privados de receberemordenado, desigualdade manifesta haveria em da-lo áquelles


t353que substituem aos juizes municipaes, cuja jurisdicção selimita a um upico termo.—Ord. de 2o de Outubro de1843.Na falta dos supplentes dos juizes municipaes, não podeo vereador tomar conhecimento das causas em que fórinteressada a camará municipal; e dado o caso de seacharem ao mesmo tempo impedidos os juizes municipaese seus supplentes, se as partes não convierem emesperar (parando a proposta ou curso de suas causas) quecesse o impedimento de algum delles, deverão propôr-seas causas novamente intentadas, e proseguir as que já estiverempendentes perante o juiz municipal do termo maisvizinho, voltando, porém, ao juiz municipal, ou seus supplentes,do termo respectivo, logo que cesse o impedimentode algum delles.—AV. de 46 de Agosto de 1849.Sendo o clérigo de ordens sacras e vigário da vara overeador mais votado, compete-Ihe a substituição de juizmunicipal, dada a hypothese do art. 19 da Lei de 3 deDezembro de 1841, sendo que não ha Lei que prohibaque os vigários da vara sejão juizes municipaes supplentes.—Av. de 23 de Setembro de 1853-Mandando a Lei que seja chamado o vereador parasubstituir o juiz municipal, aquelle.que se achar impedidopara servir como vereador, não deve ser consideradohabilitado para semelhante substituição.— Av. de 16 deAgosto de 1854.A nomeação que o governo na corte e os presidentesnas províncias devem fazer, por disposição do art. 19 daLei de 3 Dezembro de 1841, de seis cidadãos para substituíremos juizes municipaes em seus impedimentos, sóterá lugar nos casos seguintes:1." Quando se crear algum lugar de juiz municipal,ou algum dos municípios existentes adquirir os requisitosnecessários para ter foro civil, na forma dos arts. 2° e3° do Decreto n. 276 de 2a de Março de 1843.2." Quando findar o quatriennio marcado á duração doexercício dos nomeados para os municípios existentes.3." Quando no decurso dos quatro annos se esgotar a


354lista doa nomeados.—Dec n. 649 de 21 de Novembrode 18is>, art. 1° e seus paragraphos. .Dos seis cidadãos nomeados para substituírem os juizesmunicipaes em seus impedimentos, se formará uma listapela ordem numérica de I o a 6."—Idem, art. 2.*A nomeação dos supplentes subsistirá em seu inteirovigor,e a lista em sua ordem', pelo espaço de quatro amios, <strong>DO</strong>S casos do art. i° §§ 1 •• e 2*. No caso, porém, dese haver de nomear novos, em virtude do § 3 o , subsistiráa nomeação, e se conservará 'a ordem da nova lista,pelo tempo que faltar ao primeiro para preencher oquatriennio.—Idem, art. 3*.Os supplentes serão chamados á substituição dos juizesmunicipaese de orphãos, nos casos designados no art. 18da Lei de 3 de Dezembro de 1841, segi indo a ordemem que seus nomes estiverem na lista, precedendo sempreo primeiro ao segundo, este ao terceiro, e assim pordiante; não podendo, em caso algum, o de numeroinfeiior encarregar-se da substituição, sem que faltemou estejão impedidos os que o precederem.— Idem, art.A*.Não é permittido fazer nomeações parciaes, durante o-quatriennio, emquanlo não esli\er totalmente esgotada alista dos primeiros nomeados. — Dec. n. 6/i9 de '21 deNovembro de 1849, art. 5'.Também não é permitlido, a quslquer pretexto, alterara ordem, em que forem designados os supplentes, naoccasião da nomeação, ou esta seja feita por força doart. I a , §§ f e 2°, ou por força do mesmo artigo, $ S*. —Idem art. 6*.Emquauto a lista se não formar, nos casos do art. 1*,servirão de substitutos os vereadores, pela ordem davotação. — Idem, art. 7*.As disposições deste Decreto não prejndicão o estadoem que actualmente se acharem, em quiesquer municípios,as listas dos supplentes dos juizes municipaes, apegarde nomeações ou alterações, que tenhão feito os.


355presidentes das provindas, se ao tempo da publicaçãojá tiverem tido effeito ("). — Idem, art. 8*.Acontecendo, porém, que, ao tempo da publicação desteDecreto, as nomeações e alterações de que trata o artigoantecedente ainda nSo tenhão tido algum effeito, não sehavendo praticado acto algum em virtude dHIas, seriocassadas, observandu-sc o disposto nos arts. 1*, 2*, 3*,4% 5* e 6*.—Idem, art. 9*.Pelo facto de ser alterada a divisão judiciaria de qualquertermo, quer por via de desmembração, quer de annexação,não se deve proceder a nova nomearão ti r rap»plenles dos juizes jmunicipaes, mas conservar a eiistente,ainda quando algum doa sopplentes já nã-i pertença domiciliariainenteao termo d'onde foi desligado; poique, ávista do art. 5° do Decreto n. fidi» de 21 de Novembro de1849, não é permittido fazer nomeações novas durante oquatrienmo, enquanto não estivrr t talmente esgotada alista dos nomeados.—Avs. de 50 de Novembro de 18Õ3,de '29 de Maio de 1866 e de 18 deJulho de 1865.9A lista designando seis cidadãos para o cargo de supplenlesdo juiz municipal c de orpbãus de um termo, tomateinaliciavel depois de terem os nomeados, pelo facto dojuramento ou qualquer outro meio, manifestado sua aceitação.—Av.de 18 de Fevereiro de 1854.Se qualquer dos nomeados, antes da aceitação, allegarmolhos legítimos que o escuse do cargo, pode o presidentenomear outro para o mesmo lugar, até completaro numero de seis exigido por Lei. — Av. de 18 de Fevereirode ix5a.Os que forem de novo nomeados, para substituir aos quenão aceitarão, serio collocados nos últimos lugares, tendopi eferencia a estes os que primeiramente forem escolhidos,ainda que o não fossem para os primeiros lagares.—Idem.Não ha necessidade de ordem do governoimperial para(•) A providraHa de qnn trate O art. tf do Dec. n. 649 foi c ô res-triete a»nomraçõea a le.iorcs à loa publicação para não prejudicar acioo praticado emboa fé po virtude da aoine&coea até «alão per-niitrdai ou duvidoia».—Av. deSt de Março do 1854./


356que as presidências executem o art. 19 da Lei de 3 deDezembro de 1841. —Av. de 20 de Março de 1850, Oquatriennio para formar nova lista de substitutos dosjuizes municípaes deve contar-se da data em que se feza primeira nomeação, de sorte que a cada lista correspondaexactamente um quatriennio, ficando entendido que asnomeações feitas dentro dos quatro ánnos lincião com elle.—Av: de 20 de Março de 1850.Quando se tiver de fazer nova nomeação de substitutosde juizes municípaes, podem ser conservados aquelles queparecerem dignos disto.—Av. de 20 de Março de 1850.O juiz municipal substituto que aceita e exerce um postona guarda nacional renuncia tacitamente o emprego» enão pode sem nova nomeação exercê-lo, ainda que sejademittido, reformado, ou perca o posto.—Avs. de 24 deJulho de 1855, de 3 de Junho de 1863, de 12 de Dezembrode 1864, de il e 21 de Setembro de 1865, de 23de Julho, 26 de Setembro e 25 de Novembro de 1868.O vereador a quem compita por substituição o exercíciodo lugar de juiz munic?pal,deve deixar o de vereador,cuja incompatibilidade está muito clara e expressamentedeclarada pelo Dec. n. 429 de 9 de Agosto de 1845.—Av. de 24 de Janeiro de 1856.O vereador que não está em exercício, seja qual for oimpedimento, não pôde substituir o juiz municipal.—Av. de 30 de Janeiro de 1856.O presidente da camará municipal que em razão deseu cargo exerce as funcções de juiz municipal, deveaccumnlar, porque, se passasse a outro a presidência eexercício na camará, ficaria, por este facto, incompetentepara substituir o juiz municipal, perdendo a qualidadeque a lei reconhece como essencial para a substituição.—Av. de 3 de Setembro de 1857.Comquanto seja incompatível a accumulação dos empregosde juiz municipal substituto e de vereador dacamará municipal, todavia o exercício de um não traz/


357como consequência a renuncia do outro, ao qual podevoltar logo que cesse o impedimento de qualquer delles,como é expresso no Dec. de 9 de Agosto de 1845 e Av.de 25 de Abril de 1847.—Av. de 21 de Outubro'de 1857.O vereador da camará municipal, a quem por direitocabe substituir o juiz municipal e de orpbãos, não sepode escusar por motivos de própria conveniência, e sópor moléstia deve considerar-se legitima a allegação deimpossibilidade, que torna-se também extensiva ao exercíciode vereador, ficando assim explicado o verdadeirosentido do Av. de 14 de Abril de 1847. —Av. de 12 deAbril de 1858.■ Sendo separadas as varas de orpbãos e municipal, oubavendo mais de uma municipal, deve guardar-se igualseparação na substituição, occupando o vereador mais votadoa que primeiro vagar, e o inimedialo aquelia sobrea qual se dér depois o mesmo facto.—Av. de 12 de Abrilde 1858.Não é incompatível o exercício do cargo de juiz municipalsupplente com o de delegado do director geral dasterras publicas.—Av. de 9 de Inibo de 1858.Pela doutrina consignada no Dec. de 9 de Agosto de1845, e nos Avisos de 20 de Setembro de 1843, de 14de Abril de 1847 e de 35 de Abril de 1849, §§ 1* e 2%os supplentes dos juizes municipaes não ficão inlii-dosde exercer as funcções respectivas por terem servido deprocuradores da camará municipal, uma vez que desteultimo emprego tenhão sido exonerados-—Av. de 14 deJunho de 1858.Não ha incompatibilidade na accumulação do lugar dejuiz municipal com o de vereador, uma vez que esteseja chamado a exercer aquelle emprego em virtude daLei e não por nomeação do governo.—Av. de 21 deAgosto de 1858.A nomeação dos supplentes dos juizes municipaes, segundoa disposição do art. 19 da Lei de 3 de Dezembrode 1841, será feita em um mesmo dia para todos os termosde cada província com antecedência necessária, para que


358a noticia official chegue ás cabeças doa mais remotos antesque Ande o qualriennio corrente.Para transmissão desta noticia rontar-se-ha um dia portrês léguas. —Dec. n. 2012 de A de Novembro de 1857,art. t*.O presidente d* província marcará um prazo nunca excedentea três meies, contados da data das nomeações,para que os nomeados prestem Juramento pessoalmenteou por procurador; t quando algum drlles deixe de fa/é-lopor qualquer motivo, entender-sc-ha que renuncia anomeação, ficando esta sem effeito (*).— Decreto n. 2012de 4 de Novembro de 1867, art. 2\O juramento será deferido pelo presidente da camarámunicipal da cabeça do respectivo termo, ainda que estan5o esteja reunida, c, em casos urgentes, peto presidenteda província oa pela autoridade do mesmo termo, oa damesma comarca que elle designar, lavrando-se disto umauto em livro próprio.Os vereadores que, achando-se juramentados, tiveremde servir na falta ou impedimentos dos ditos supplentes,não serão obrigados a novo juramento.Os que estiverem impedidos para o exercício do cargoda vereador aio poderáo fuuccionar como supplentes dosjuizes municipaes (**).—Idem, art. 3".Os presidentes da camará municipal ou a autoridadeencarregada de deferir o juramento deverás annuncia-loimmediatamente por ediíaes, e dentro de oito dias(•) Os supplentes, que não houverem prestado juramento no prazomarcado, aio podem mais presta-lo o se devem considerar destituídos ;porquanto não podn prevalecer o motivo de ausência, on de falta» decouiuuiulcaçao ofltcial da nomeação, visto como este artigo excluoexpressamente fualquer motivo.-' Av. de St de Outubro de 1866.Aos supplentes dos juizes municipaes da corta deve-ae marcar praz»para prestar juramento.- AT. da 25 de Agosto de 1868.O prazo legal ó o que for marcado pelo presidente deniro do máximo;se antes de expirar, a presidência reconhece-o insuficiente,pôde proroga-lo; mas uma vez expirado, aio tem lugar aquelia medida,nem por maio delia se legitima o juramento prestada anteriormente.—Av.de 17 de Abril da 1869.(«*) A cantara municipal deve receber o juramento do nomeado,sem embargo de ser este protestante.— Av. de 39 de Haio de 1868-


359participar ao presidente da província a data em que otiverem feito.—Idem, art. 4°.Cada quiiriennio começará a contar-se, em todos osttrmos da província, desde o 8 o dia depois da data em


360Os supplentes que forem nomeados nos casos do artigoantecedentesó poderáõ ter exercido pelo tempo qneJrestar do quatriennio—Idem, art. 8°.O vereador que servir de supplente de joiz municipalserá substituído pelo juiz municipal mais vizinho,) nzscausas em que a camará respectiva for interessada. — i,art. 9'. .Nas provindas onde tiver sido feita em diversas datasa nomeação dos actuaes supplentes, deverás os respectivospresidentes esperar que finde o quatriennio dos ultimamentenomeados, para fazerem as nomeações, emum mesmo dia, como determina o art. I a do presenteDecreto, servindo entretanto os vereadores pela ordemda votação.—Idem, art. 10.Tendo um cidadão aceitado e exerddo o cargo de promotorpublico, posteriormente á sua nomeação de supplentede juiz municipal, renuncia por semelhante factoa este ultimo cargo, que nos termos do Av. de a deJunho de 1847, não 6 compatível com o de promotorpublico.—Av. de 13 de Junho de 1861.Havendo em um termo dous irmãos, um dos quaesera1* supplente do juiz municipal e outro 4° do delegadode polida, declarou o governo que havia incompatibilidadeno exercido simultâneo dos referidos irmãos.—Av.de 30 de Outubro de 1861.Ha incompatibilidade entre os empregos de juiz municipalsupplente em exercício e de professor de rhotoricado curso de preparatórios da faculdade de direito.—Av,de 19 de Novembro de 1861.Os presidentes das provindas não podem nomear juizesmunicipaes interinos, já pelo art. 19 da Lei de 3 de Dezembrode 1841, já porque o § 6" do art. 5 a da lei de 3de Outubro de 183a não deve ser entendido por essaforma, em vista da Circular de 25 de Junho de 1842, e1° supplente, mudado de districto, salvo o caso de esgutar-ae a listados respectivos supplentes.—AT. de 28 de Maio da 1861.por Ar. de 22 de Abril de 1864 mandon-se annnUar a nomeao&oda nm cidadão para 2 o supplente, por haver deixado de prestar Juramentoo nomeado para esse lugar, por sor contrario a este artigo.


361Avisos de 14 de Setembro de 1843 e 18 de Junho de1845, que firmarão a doutrina de que os presidentes dasprovindas não podem, nem interinamente, prover lugaresque têm substitutos marcados em Lei. — Av. de 12de Abril de 1862.Comquanto não haja disposição espedal que declareincompatíveis os cargos de juiz municipal supplente e deprocurador da matriz e de administrador dos bens doorago, em vista do Aviso de A de Junho de 1847 nãopôde esse juiz dar decisão que diga respeito á matriz oubens do orago, devendo em tal caso julgar-se impedidopor suspeito, e passar o exercício ao seu immediato.—Av. de 3 de Junho de 1862.Aos escrivães não é concedida a faculdade de deixarde enviar os autos ao juiz, que entenderem ter contra aialgum motivo de suspeição, devendo sempre ser osautos conclusos ao juiz a quem competir o exame dofeito, e na falta deste aos seus substitutos, segundo aordem designada nos arts. 17, § 1°, e 19 da Lei de 3 deDezembro de 1841. — Av. de 13 de Junho de 1862.Não pode ser juiz municipal supplente o secretario dacapitania do porto. — Av. de 20 de Abril de 1864.Ha manifesta incompatibilidade entre o lugar de collectore de juiz municipal supplente, e aquelle que exerceo referido emprego depois de nomeado supplente, ipso■facto renuncia este cargo, e não pode por isso assumiro respectivo exercício.—Av. de 12 de Dezembro de 1864.As nomeações dos supplentes dos juizes munidpaesserão feitas antes de terminar o quatriennio actual, ecom antecedenda necessária para que os nomeados possãoentrarem exercido immedia lamente que o dito quatrienniofor findo. — Dec n. 3561 de 16 de Dezembro de 1865,art. I o .A antecedência das nomeações não excederá o prazode um mez na corte, de seis mezes nas provindas deMato-Grosso, Goyaz e Minas-Gerses, e de quatro mezesnas demais províncias.—Idem, art. 2*. nomeação dos supplentes dos juizes munidpaes sóterá lugar quando findar o quatriennio, como preceitua


362o Dec. de 21 de Novembro de 1849 no art. V, $ 2*, e aoart 3°, cujas disposições estão em vigor.—AT. de 29 deAgosto de 1865.Não ha incompatibilidade entre os cargos de juiz municipalsuppleote e o de andilor de guerra, mas somenteimpossibilidade oa impedimento no exercício simultâneodelles. — Av. de 22 de Março de 1867.São incompatíveis os cargos de professor publico deprimeiras letras e supplente de juiz municipal.—Av. de30 de Março de 1868.Não existe incompatibilidade no exercício dos cargosde fiscal da camará e supplente do juiz municipal.—Av.de 30 de Abril de 18>8.O official da guarda nacional, nomeado substituto dojuiz municipal, pode aceitar e exercer este emprego, porquea renuncia se verifica unicamente quando o cidadãonomeado official da guarda nacional era já o substitutodo juiz municipal, e, não obstante, aceita e exerce os *postos.—Av. de 31 de Julho de 1868.Vide Av. de 13 de Janeiro de 1869 em nota ao art. 14,o qual é applicavel aos supplentes dos juizes municipaes.Não na lei que vede o exercício de dous irmãos, umcomo juiz de direito e outro como juiz municipal suppleote.— Av. de 31 de Janeiro de 1866.Os supplentes de juiz municipal, que forem advogados,podem continuar o seu patrocínio naquellas causas quehouverem aceitado antes de assumirem à jurísdicção. —Av. n. 87 de 26 de Fevereiro de 1867.O juiz municipal supplente não pôde servir com escrivãoparente, devendo passar a vara ao ímmediato. —Av. n. 261 de 2 de Setembro de 1870.Para ser nomeado supplente do juiz municipal nãoimporta a religião que siga.—Av. n. 207 de 29 de Maiode 1866.O juiz municipal supplente pode nomear e demittir osempregados do seu juízo provisoriamente providos pelojuiz effectivo. — Av. n. 96 de Fevereiro de 1860.Os juizes municipaes supplentes são magistrados,


363porque exercem jurisdicção.—Av. de 13 de Março de1836. Vide a tal respeito a opinião concorde do Conselhode Estado na Consulta de 8 de Fevereiro de 1870, norelatório da justiça do mesmo anno, consulta que sérviode base ao Av. n. 131 de 21 de Maio. Vide art. 30 enotas.Por AV. de 23 de Junho de 1870, que publicou oJornal do Gommercio de 25, foi decidido que, segundoo art. 19 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, não podemexercer o cargo de supplente de juiz municipal os cidadãosque não residem no lugar ou termo respectivo.Este Aviso contraria o de 29 de Maio de 1866.O Diário Oficial de la de Junho de 1871 publica, emdata de 13, um Aviso do ministério da justiça em quese declara que um cidadão nomeado supplente do juizmunicipal e de orpnãos anteriormente à sua admissão emrepartição publica, pode reassumir o exercício daquellecargo, depois de ter sido demittido deste ultimo, porquantoo facto da aceitação do emprego não importa renunciadaquelle lagar.O Av. n. 438 do a de Outubro de 1869 declara que osupplente do juiz municipal, durante o periudo dassessões da camará municipal de que for membro, deveconsiderar-se impedido para entrar no exercício daquellecargo, e passar a jurisdicção a seu iminediato.Nullidadc... porque o juiz que proíerio a sentençaentrou no julgamento, sem que se mostrasse exhausta alista dos seis supplentes nomeados, e o impedimento expressode cada um delles, na forma do art. 19 da Lei daReforma,—Sup. Trib., Acc de 27 de Julho de 1849,recorrente António Francisco de Carvalho Júnior e recorridoJoão de Mello Azedo, e o de 17 de Outubro de1860, recorrente João Pedro Daniel e recorrido FranciscoEuterpe Alfavaca.O Av. n. 278 de 21 de Agosto de 1869 declara serirregular o procedimento de um membro da assembléaprovincial que, sem licença desta, deixou de comparecer


H.364ás sessões e reassumio as fnncções do sen emprego dejuiz municipal.O Av. n. 639 de 20 de Novembro de 1869 declaraque são motivos legaes para a perda do cargo de supplentede juiz municipal, a mudança de domicilio e afalta de titulo de nomeação; mas qne o escrivão do juízonão pôde deixar de reconhecer como tal a qualquer supplente,e com elle servir, emquanto a presidência, que éo poder competente, não houver declarado vago olugar.O de n. 549 de 25 do mesmo mez declara que não podeser reintegrado o supplente que presta juramento forado prazo legal perante autoridade incompetente.O de n. 572 de 30 do dito mez diz que a incompatibilidadenos cargos de juiz municipal supplente e juiz depaz, é somente na arcnmulação.Nos termos reunidos em que ha supplentes,: E formado Dec. de 24 de Março de 1843, sob a jurisdicção deum só juiz municipal, não pôde, á vista da Ord. do L.1% tit. 79, § 45, servir, como I o supplente do juiz municipal,o seu irmão, porquanto é um e o mesmo juizoem que um e outro simultaneamente servem, aquéllépreparando os processos e este julgando-os. — Av. n. 73de 19 de Fevereiro de 1866.O Av. n. 381 de 26 de Novembro de 1864 firma aintelligencia do art. 7* do Dec. n. 276 de 24 de Marçode 1843, citado acima nos Avs. de 36 de Outubro de i843e 28 de Julho de 1848.O Av. n. 403 de 13 de Setembro de 1865 decide?quenão se pôde accumular o exercido de juiz supplente e ode professor da faculdade de'direito.O Av. n. 616 de 13 de Dezembro de 1869 confirma adoutrina do de 18 de Fevereiro de 1854, acima citado.O Diário O/ficial de 5 de Outubro de 1871 traz umAviso datado de 4, em que se declara que um individuonão perdeu o cargo de supplente de juiz municipal, porhaver, sido reformado em um posto de accesso na guardanacional.Não pôde dar-se titulo, sem nova nomeação, áqueJIe


365que, nomeado, aceitar posto na guarda nacional.—A V. de29 de Março de 1867.O vereador, emquanto exerce o lagar de juiz municipal,deixa o exercício do seu cargo. O Aviso-Circularo. 592 de 11 de Dezembro de 1869, expedido sobre consultado Conselho de Estado, manda adoptar a doutrinaacima,O Dec. n. 6302 de 23 de Dezembro de 1868 regala aposse e juramento dos empregados sujeitos ao ministérioda justiça, e dá outras providencias a respeito da expediçãodos títulos. Posteriormente foi alterado pelo de n. A667de 5 de Janeiro de 1871.O Av. de 19 de Novembro de 1862 approvou que umpresidente houvesse prorogado o prazo marcado parauns supplentes prestarem juramento, visto justificarem aimpossibilidade de o fazerem em tempo, apezar dos bonsdesejos de servir.Vide o Dec. n. 2576 de 21 de Abril de 1860, e tambémo de n. 3561 de 16 de Dezembro de 1865, que marcãoo (empo em que devem ser feitas as nomeações de supplentesdos juizes municipaes.Em sustentação da doutrina dos arts. 7° e 8° do Decn. 2012 de U de Novembro de 1857, mandou o Av. de22 de Abril de 1864 annullar uma nomeação.O Av. n. 355 de 28 de Agosto de 1868, declarandonullo o juramento prestado por um supplente, diz noentanto: < Quanto aos actos, que por ventura haja praticadobona fide o dito funccionario, são válidos em direito,competindo porém nessa parte ao poder judiciárioconhecer delles e determinar seus effeitos legaes.O Av. n. 129 de 27 de Fevereiro de 1869 declara quesó nos casos expressos no aru 7" do Dec. n. 2012 de kde Novembro de 1857 podem ter lugar novas nomeaçõesde supplente de juiz municipal.Em officio n.... de ... submetteu V. S.'á decisão dogoverno imperial -o acto pelo qual o presidente da camaráde... deferio juramento de supplente do juizo municipala F., que deixara de o prestar no prazo marcado, por'não haver autoridade que o recebesse. Em resposta


366declaro a V. S. que nesta, como emhypothesessemelhantes,de Terá ser mantida a disposição restrícta do art. 7 a doDec. n. 2012 de 24 de Novembro de 1857, como já sedeclarou em A*, de 17 de Abril deste anno; nãu podendo,portanto, ser approvado o alwire tomado pelo presidentedaquelia camará. — Av. n. 2àl de 20 de Maio de 1869.O A*, n. 211 de 21 de Julho de 1870 declara qne, ávista do art. 7* do citado Decreto n. 2012, um individuo,que é nomeado e aceita o cargo de presidente de provimia, não perde o lugar de supplente do juizo municipal.O Av. n. 256 de 80 de AKOMO de 1870 declara que énullo o juramento de l" snppleote do juiz municipal,prestado perante o juiz de direito, e que o mesmo supplenteperde o lugar em virtude do que dispõem o Dec.B. 2012 de 24 de Novembro de 1857 e A*s. n. 355 de 28de Agosto de 1868 e n. 549 de 25 de Novembro de 1869,não tcndii-se dado o caso de urgência de que trata o art.3* do citado Decreto n. 2012.O Diário Qfficiut de 7 de Fevereiro de 1871, publicouo seguinte Aviso:• Ministério dos negócios da justiça. — Rio de Janeiro,6 de Fevereiro de 1871.«Illm. e Ezm. Sr. — Em officio n. 79, de 7 de Outubrodo anno próximo findo, communicou essa presidênciaque, lendo prestado juramento perante o juiz dedireito da comarca, o qual para isso os intimara, os cidadãosÁlvaro Gonçalves Martins. Fiancisro Xavier deGamarros e Joaquim José Bellarmino de Bittencourt, nomeados3% 5* e 6" supplentes do juiz municipal do termode Castro, no quatriennio que começou a 16 de Agosto,o antecessor de V. Ex., á vista da disposição clara e nãoexpressamente revogada do art 3° do Decreto n. 2012de í de Novembro de 1857, declarara nullo o me.-n o juramento,e substituirá por outros os m meados, visto teremelles perdido os lugares; determinando, na mesma oceasião,que, não obstante a opposiçSo do juiz de direito,assumissem a jurisdicção ie 1" t 4' Mippientes juramentadospelo presidente da camará municipal, competente


367para deferir o juramento, apezar do que dispõe no art. 3»o Decreto n. 4302 de 28 de Dezembro de 1868, o qoa|refere-se unicamente aos juizes efleciivos.• Soa Magestade o Imperador, a quem foi presenteaquelle oflicio, visto o parecer da secção de justiça doconselho de Estado de 30 de Janeiro ultimo, houve porbem decidir que, no condido estabelecido entre essa presidênciae o juiz de direito da comarca de Castro, bemresolveu o antecessor de V. Ex., declarando a competênciado presidente da camará municipal, para deferirjuramento aos supplenles do juiz municipal: o que communicoa V. Ex. para >ua inlelligencía.• Deos guarde a V. Ex.—Barão da» Três Barrai.—Sr.presidente da província do Paraná.»No de 17 do mesmo mczlê-sc o seguinte: ■Aio de Janeiro, 16 de Fevereiro de 1871.«Illin. c Exm. Sr.—Levei a aagusta presença de SuaMagestade o Imperador o oflicio dessa presidência, h. 27de 19 de Dezembro do anuo próximo passado, com umacópia da portaria de 17 do referid i mes e anno; na qualV. Ex., ponderando que não tinhão a idoneidade precisaos cidadãos nomeados a 21 de Setembro supplenles dosjuizes municipaes dos termos desta província, para serviremno quatriennio que lia de começar a 21 de Março futuro, eentendendo que o Decreto n. 2012 de á de Novembro de1857 não coarctou a acção dos presidentes de província,quando declara no art. 7° que, uma vez feitas asnomeações dos supplenles dos juizes municipaes, nenhumaoutra possa ter lugar senão nos três casos ahi expressamentemencionados, resolvera cassar as que fizera O vicopresidenle,seu antecessor, embora os nomeados já tivessemprestado juramento.• E o mesmo Augusto S^nbor, visto o parecer da secçãode justiça do conselho de Estado de 8 do corrente, houvepor bem mandar declarar que, estando juramentados einstituídos os referidos supplenles. não podia a sua nomeaçãos*r revogada sem violação da independência dopoder judiciário, da qual o prazo de quatro ânuos é uma


368garantia; cumprindo, portanto, qne sem perda de tempoc logo qne receba este Aviso, V. Ex. os reintegre, tornadaassim de nenhum eiTeito a mencionada portaria de 17 deDezembro.« Deos guarde a V. Et.—Barão das Três Barras.—Sr.presidente da provinda de Matto-Grosso. >No dia 20 de Abril do mesmo anno publicou-se oseguinte: « Bio de Janeiro, 19 de Abril de 1871.« Ulm. e Exm. Sr.—Tendo o presidente da camará municipalda cidade de Campos, consultado a essa presidênciase devia assumir os cargos de juiz municipal e deorphãos, separados naquelle termo, na falta dos respectivosproprietários e de seus supplentes, "cujos quatriennio*estavão findos, e, no caso negativo, qual das duas varasdevia passar ao seu lmmediato em votos; respondeu oantecessor de V. Ex. que, estando separadas as duasvaras, cumpria guardar igual separação na substituição,occupando o vereador mais votado a que primeiro vagasse,e o immediato aquella a respeito da qual se desseo mesmo facto posteriormente; accrescent ando ainda que,quando tivessem lugar, na mesma occasião, as duas vagas,a do juizo municipal deveria ser occupada pelo vereadormais votado, e a da de orphãos pelo seu lmmediato. *«O officio de 3 do corrente mez, em que essa presidênciasubmetteu á decisão do governo imperial a mencionadaresposta, foi presente a Sua Magestade o Imperador,e o mesmo Augusto Senhor houve por bemapprova-la, por isso que não está revogada a doutrinaconsignada no Aviso n. 129 de 12 de Abril de 1858.• Deos guarde a V. Ex.—Francisco de Paula de NegreirosSayão Lobato. — Sr. conselheiro presidente daprovíncia do Rio de Janeiro.»No de 7 de Setembro encontra-se o seguinte:« Rio de Janeiro, em 2 de Setembro de 1871.«Ulm. e Exm. Sr. — Em officio n. 154 de 7 de Junhoultimo, communicou V. Ex. que, a 1." de Janeiro do


369anno passado, um de seus antecessores, dando execuçãoá Lei de 3 de Dezembro de 18/H, nomeara para iodosos termos dessa província os supplentes dos juizes municipaese de orphãos que dcviSo servir no quatriennio quecomeçou a 29 de Março subsequente, e, na mesma data,por circulares dirigidas aos juizes de direito, presidentesdas camarás municipaes e aos nomeados, recommendiraque estes, na forma dos arts. 3* e «• do Decreto o. 2012de U de Novembro de 1857, prestassem juramento etomassem posse até Si do dito mez de Março peranteos presidentes das camarás; devendo os dos termos daresidência dos juizes de direito fazê-lo perante elles, Uforma do Decreto n. 4302 de 23 de Dezembro de 1868:• Que estas determinações fôrão fielmente cumpridas,c, em regra, todos os cidadãos residentes nos termos,sedes das comarcas, e que prestarão juramento o fizerãonas mãos dos juízes de direito, e os demais nas dos presidentesdas camarás municipaes, expedindo-se a todosos seus competentes títulos ; e assim nomeados e empossados,muitos supplentes nas faltas e impedimentos dosjuizes municipaes, exercerão jurisdicção, sem que houvessedurante mais de um anno, reclamação alguma nem contraa legalidade de seus actos, nem contra a maneira e forma,por que tantos cidadãos fôrão investidos da autoridadejudiciaria.Que, porém, a 20 de Fevereiro do corrente, o antecessorde V. Ex. expedira ama portaria, pela qual e emvista do disposto no art. 3* do Decreto n. 2012 de k deNovembro de 1857, explicado pelos Avisos de 28 de Agostode 1868 e de 6 do mesmo mez de Fevereiro, julgou denenhum effeito a posse que os 1* e 2* supplentes do juizmunicipal e de trphSos do termo do Serro tomarão peranteo respectivo juiz de direito, e vagos lodos os seislugares, porque os outros deixarão de prestar juramentono prazo marcado, nomeando novamente outros cidadãos; e por portarias de 2A e 25 de Abril tomara igualmedida em relação aos termos de Sabará e Ouro Preto,dando lugar a diversas reclamações, que pão fôrão por


370elte resolvidas, nem por V. Ex., por jalgar convenientesubmeltô-las ao conhecimento e decisão do governo.* Esta exposição foi levada á presença de Sua Alteza aPrinceza Imperial Regente em nome do Imperador, que,por sua immediata resolução de 23 do mez findo, tomadasobre parecer da-secção de justiça do conselho de Estado, 1houve por bem mandar declarar a V. Ex. que devem serconsiderados válidos os juramentos, prestados emvirtude das ordens expedidas por essa presidência peranteos juizes de direito nas sedes de suas respectivas comarcas,e que o Aviso de 6 de Fevereiro é especial pararesolver, como resolveu, o conflicto entre a presidência daprovíncia do Paraná e o juiz de direito da comarca deCastro, o qual, firniando-se no art. 3° do Decreto n. fi302de 23 de Dezembro de 1868, sustentara suacompetência para o deferir, não só sem designação dopresidente da província, como em contravenção de suasordens; e assim tal doutrina limita-se a declarar que essedecreto comprehende unicamente os juizes muni-cipaes enão os seus supplentes, a respeito dos quaes continua emvigor o de n. 2012 de 1857;«, portanto, não é appticavel áhypothese verificada nessa província, onde o presidente,nomeando os supplentes dos juizes munteipaes, eordenando que o seu juramento nos termos da residênciados juizes de direito íòsse por estes deferido, usou deuma faculdade reconhecida pelo Decreto n. 2012 de1857, que, segundo o Aviso invocado, deve regular amatéria; não importando, para a validade desse acto, tododependente do arbítrio e da exclusiva competência domesmo presidente, averiguar o motivo de sua resolução;e convindo antes notar que á vista das ordens doantecessor de V. Ex. taes supplentes não podião serjuramentados senão daquelle modo, caso em que, aindadada a nullidade, não devião ser prejudicados por factoalheio á sua vontade, tanto mais quanto a Lei de 3 deDezembro de 18âl, no art. 19, e o Regulamento n. 2012de 1857, expedido para a sua execução, no art. 7°, determinãoqueestas nomeações durem por quatro ânuos: o quecommunico a V. Ex. para sua intelligencia e execução.»


371Em 20 de Novembro de 1871 expedio-se ainda o Avisoque segue:«Um. e Exm. Sr. — Fôrão presentes a Sua Alteza aPrinceza Imperial Regente, em nome do Imperador, osofficios dessa presidência de 19 de Junho, 21 de Setembroe â do corrente, sob ns. 71, 113 e 133, bem como asinformações prestadas pela camará municipal de Xirí-rícae peio juiz de direito da respectiva comarca sobre arepresentação documentada de Zeferino Jorge Damasceno,contra o acto pelo qual o antecessor de V. Es. nomeou,em 20 de Março ultimo, novos supplentes do juiz municipaldaqoellc termo, considerando sem efleito as nomeaçõesde 30 de Novembro do anno passado.«Dos documentos se reconhece: i.% que por unisimples Aviso do collector de rendas o peticionário eoutros contemplados nessas primeiras nomeações, comparecerãoem dia expressamente determinado por essa presidênciaafira de prestarem juramento, que deixou de serdeferido, por não reunir-se a camará municipal, nemapresentar-se o respectivo presidente, aliás competentepara preencher essa formalidade, á vista do art. 3" doDecreto n. 2012 de ú de Novembro de 1857.a 2." Que não obstante a ordem transmittida pelapresidência ao referido juiz de direito em telegrammade 5 de Janeiro, e as recommendações expressas dessemagistrado, recusara a camará, por maioria de votos,deferir semelhante juramento, a pretexto de consultar ogoverno imperial.«3." Que <strong>DO</strong> arebivo da secretaria da presidência nãoexiste representação alguma da municipalidade, ouqualquer correspondência autorisando a recusa deliberada.E a mesma Augusta Senhora, tendo ouvido a secçãode justiça do conselho de Estado, com cujo parecer seconformou, manda declarar a V. Ex. que devem sermantidas as nomeações feitas em 30 de Novembro doanno passado, e admittidos os nomeados a prestarem juramentona forma da lei, visto que anteriormente o não


372Art. 20. A autoridade dos juizes municipaescomprehenderá um ou mais municípios,segundo a sua extensão e população.Nos grandes e populosos poderãohaver os juizes municipaes necessários comjurisdicção cumulativa (17).fizerão, por circumstancias independentes de sua vontade,e apezar de repetidas reclamações.«Deos guarde a V.. Ex.—Francisco de Paula d* NegreirosSayão Lobato. — Sr. presidente da provinda deS. Paulo.»No expediente de 3* de Janeiro de 1872, publica oDiário Official de h, um Aviso em que se diz que, ávista do art. 3* do Dec. n. 2012 de U de Novembro de1857, devem ser considerados legaes os juramentosprestados pelos supplentes dos juizes municipaes' peranteas respectivas camarás, embora estivessem presentes osjuizes de direito em alguns dos termos.(17) Nos termos reunidos o respectivo supplente do juizmunicipal em exercício deverá preparar o feito de valorsuperior á 500JJ e remettê-lo ao mesmo juiz, o qual, antesde o fazer subir ao juiz de direito, poderá ordenar diligenciasque julgar necessárias devolvendo o processo aosupplente com as convenientes instrucções.Quanto aos feitos de valor inferior á 500$ serão preparadossegundo a legislação vigente e na forma do novoprocesso estabelecido; fazendo-se remessa delles ao juizmunicipal para o julgamento final.—Art. 73 do Reg. n.4824 de 22 de Novembro de 1871.Os municípios que forem ou se acharem reunidos debaixoda autoridade de um só juiz municipal, por virtudedo disposto no art. 20, e tiverem apurado maior numerode juizes de facto que o declarado no art. 31 da referidalei, terá cada um seu conselho de jurados separado dos


373outros municípios a que forem animados, devendo a reuniãodo dito conselho veiiOcar-se na respectiva villa parao julgamento de todas as causas que lhe pertencerem,como se o município reunido não fora.—Dec. n. 276 de24 de Março de 1843, art. 2*.Para cada um dos municípios, de que trata o artigoantecedente, serão nomeados juizes snpplentes de quetratão os arts. 18 e 19 da referida Lei de 3 de Dezembrode 1841, e poderá »er nomeado nm delegado. —Dec. n.276 de 24 de Março de 1843, art. 3*.Os juizes municipaes, cuja autoridade abranger dous outrês municípios, que estiverem nas circumstancias do art.3% residirás successivãmente em cada um delles, segundoo exigirem as necessidades do serviço publico, e as ordensque lhe forem transmittidas pelo presidente da província.—Dec. n. 276 de 24 de Março de 18/i3, art. li'.Quando o juiz municipal sahir de um dos ditos municípiospara se passar a outro promiscuamente sujeito ásua jurisdicção, deixará a vara ao supplente a quem tocar.—Dec. n. 276 de 24 de Março de 1843, art. 5".Emqaanto os juizes municipaes residirem e estiveremem exercício em qualquer dos termos ou municípios reunidossob sua autoridade, a jurisdicção dos supplentes,quanto ao crime, não comprehenderá as sentenças finaesnos crimes em que compete o julgamento aos juizes municipaes,e nem as pronuncias. Procedendo os ditos supplentesa todas as diligencias preparatórias, remetteráõaos juizes municipaes, em qualquer das vlllas de sua jurisdicção,em que se acharem, os processos crimes que tiveremde ser julgados afinal, e aquelles em que tiver de proferirsentença de pronuncia. Do mesmo modo serão remettidasaos juizes municipaes as pronuncias dos delegados esubdelegados, por lhes competir a confirmação ou revogação—Decn. 276 de 2a de Março de 1843, art. 6" (*).Quando os. juizes municipaes, cuja autoridade abranger(■) Segundo o disposto noa arte. 6" o 7 o do Decreto n. 876 de Side Marco de 1843, não i permlltido aos juizes snpplentes proferir sentençasfinaes <strong>DO</strong> crime; e sendo o julgamento das justificações umasentença que põe termo ao processo, só o juiz municipal effectiro écompetente para proferi-la.—Av. de 2 de Abril de 1856.


374Art. 21. Os juizes municipaes e de oi>pbãos, pelos actos que praticarem, tantono eivei como no crime, perceberão dobrados os emolumentos marcados noAlvará de 10 de Outubro de 1754 paraos juizes de fora e orphãos das comarcasde Minas-Geraes, Cuyabá e Matto-Grosso(18). , iCAPITULO m.Dot promotarei publico*.Art. 22. Os promotores públicos serãonomeados e demittidos pelo Imperador oudous ou três municípios, faltarem, estiverem ausentes foradoa ditos mtinicipi-ís, ou impedidos, os supplfntes exercerãonos respectivos municípios a júris dicção ptena, quecompete aos ditos juizes, do mesmo modo por que o fazemos supplentes <strong>DO</strong>S termos e muoicipios não reunidos. —Dec n. 2 7 6 de 2/i de Março de 1843, art. 8*.Só ao governo imperial e presidentes de província cabeo direito de ordenar aos juizes municipaes a residênciatemporária em certo poato de sens lermos, como determinãoos Avisos de 7 de Junho de 1848 e 28 de Julhode 1860.— Av. de 15 de Julho de 1861.Vide parte final do § 13 do art. 29 da Lei n. 2033 ema nota 15.(18) O Dec. n. 1569 de 3 de Março de 1855 estabeleceunovo Regimento de Costas.


375pelos presidentes das províncias, preferindosempre os bacharéis formados quê foremidóneos, e serviráô pelo tempo que convier.Na falta ou impedimento serão nomeadosinterinamente pelos juizes de direito (19).(19) O cargo de procurador fiscal é incompatível como de promotor publico. —Av. de 14 de Per. de 1855.Podem servir conjunctamente o juiz municipal e o promotorpublico, sendo aquelle casado com uma sobrinhadeste.—Av. de 29 de Outubro de 1859.Os promotores podem ser curadores Dscaes de massasfallídas—Av. n. 210 de 16 de Maio de 1860.Não gozão das férias, que marca o Dec. n. 1285 de 30de Novembro de 1853.—A v. n. 298 de 11 de Julho de 1860.Promotor pronunciado, mas afinai absolvido, tem direitoao ordenado integral desde a data da pronuncia.—Av. n. 10de 5 de Janeiro de 1863.Os promotores não podem ordenar aos carcereiros quelhes dêm certidões, porque não têm jurisdicção, e devem,quando precisarem de qualquer informação relativa ácadêa, requerer á autoridade policial competente, incumbidada inspecção das prisões, quando a informação versarsobre o regimen interno delias,e ao juiz da culpa, quando sereferir ;í algum preso mettido em processo. Av. n. 517 de16 de Novembro de 1X63-Não é Leito ao promotor advogar por interesse de parte,ainda que seja accusando.-^-Av. n. 250 de 5 de Junhode 1862 e 320 de 5 de Outubro de 1867.Posteriormente o Ar. A. 461 de 12 de Outubro de 1869declarou que um promotor publico pôde encarregar-sedo patrocínio de uma acção puramente privada, no sentidoda aceusação.Não podem Servir conjunctamente juiz municipal e


376 ,Art. 23. Haverá pelo menos em cadacomarca um promotor que acompanhará ojuiz de direito: quando, porém, as circumstanciasexigirem poderão ser nomeadosmais de um (20). Os promotores venceráoo ordenado que lhes fôr arbitrado, oqual na corte será de 1:200$000 por anuo,além de 1$600 por cada offere-cimento delibello, 3$200 por cada sustentação nojuiy, e 2$400 por arrazoados escríptos(21).promotor que sejão canhados. — Av. n. 135 de 30 deAbril de 1868.A Incompatibilidade entre o cargo de juiz de paz e o depromotor interino é só na accumulação. —Av. n. 572 de30 de Novembro de 1869.(20) § 7." Haverá cm cada termo iim adjunto do promotor publico, proposto pelo juiz de direito da respectiva comarca e approvado pelo presidente da província.§ 8° Na falta do adjunto do promotor publico, as suasfuncções serSo exercidas por qualquer pessoa idónea nomeadapelo juiz da culpa para o caso especial de que setratar.—Art. 1* da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de1871.(21) Para o recebimento dos seus ordenados devemapresentar attestado de frequência passado pelos juizes dedireito a quem acompanhão.—Av. de 3 de Abril de 1843.Os promotores públicos interinos devem receber osmesmos ordenados que os effectivos, quando estes o não


377CAPITULO IV. Doi juizesde direito (22).Art. 24. Os juizes de direito serão nomeadospelo Imperador d'entre os cidadãosrecebão, e não terão senão OH emolumentos, quando ser-▼írem, por se acharem os effectiros no gozo de licençacom ordenado, de sorte que nunca naja duplicata.—Ar.de 6 de Julho de 1843.(2-2) É obrigatório o serviço que preste o juiz de direitona relação, quando a ella chamado por falta de desembargadores.—Ar.n. 117 de 9 de Março de 1860.Quando substituírem os auditores de guerra, nos lugaresonde os não ha privativos, tem direito a perceberema gratificação que aos mesmos está marcada, emquantoexercerem as funeções deste cargo, salvos os casos dosuspensão dos trabalhos dos conselhos de guerra por motivoque não tenha relação com o andamento dos processos.—Ar. D. 143 de 2 de Abril de 1860.Estando á presidir o jury, e sobrerindo-Jhe qualquerimpedimento repentino e inesperado, pode passar a jurisdicçãoao substituto mais próximo, até que chegueaquelie á quem compete, ao qual deve logo communicar.—Ar. n. 125 de 24 de Março de 1854.O Ar. n. 101 de 30 de Julho de 1869 declara que, emvirtude da imperial resolução de consulta de 25 do mesmomez, em face da legislação vigente, é o juiz de direitoobrigado a servir como auditor, sem que seja permittidaa nomeação de secretários para os conselhos de guerra.Compete ás assembléas provinciaes supprimir lugaresde juiz de direito nas comarcas em que houver mais deum? Sim, diz o Ar. n. 466 de 6 de Outubro de 1863,funda ndo-se em que, á vista do art. 2* da Lei n. 105 de12 de Maio de 1840, explicado pela consulta á que se


378refere o AT. de 25 de Janeiro de 1856, não se pôde contestarás asscmbléas provinciaes esse direito, pois que asuppressão é numérica e não essencial da organisação judiciaria.As assembléas provinciaes não podem impor cargos aosjuizes de direito, listo como nem o Acto Addicional, nemoutra alguma lei collocou os empregados, creados por leisgeraes para fins geraes, debaixo- dai acção dessas assembléas.—Av. de lli de Outubro de 1362.Vide a consulta do conselho de Estado em nota ao. art.200 do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro.Os juizes de direito nos crimes communs serão processadose julgados perante as Relações.—Art. 29 § 2° daLei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.§ Os juizes de direito, desembargadores e ministros dosupremo tribunal de justiça que se acharem physíca MImoralmente impossibilitados, serão aposentados, a seu pedido,ou por iniciativa' do governo, com o ordenado porinteiro, se contarem 30 annos de serviço- eflèetivp, e como ordenado proporcional, se tiverem mais de IO.£ Somente depois de intimado o magistrado para requerera aposentação e não o fazendo, terá ella lugar poriniciativa do governo, precedendo consulta da secção dejustiça do conselho de Estado e procedendo-se previamenteaos exames e diligencias necessárias, com audiênciado mesmo magistrado, por si ou por um curador no casode impossibilidade. §§ 10° e 11° da lei citada.Por Av. de 25 de Novembro de 1868, publicado noDiário Official de 26, maudou-se declarar a um juiz de direito-queé incontestável a faculdade que têm os presidentesde provinda de exigir dos juizes informações a respeitode seus- actos, ainda mesmo judiciários, faculdade reconhecidano Dec a. 328 de 8 de Outubro de 1843 ,:e ínherenteás aitribuições do poder executivo, incumbido de velarno exacto cumprimento dos deveres de todo o empregado,promovendo a sua responsabilidade, quando for caso delia;nem essa audiência offende por forma alguma a independênciado poder judiciário, garantida pela lei.


379habilitados, na forma do art. 44 do Códigodo Processo; e, quando tiverem decorridoquatro annos da execução desta lei, sópoderão ser nomeados juizes de direitoaquelles bacharéis formados que tiveremservido com distracção os cargos de juizesmunicípaes ou de orphãos, e promotorespúblicos, ao menos por um quatrienniocompleto (23) e (24).(23) O exercido do cargo de substituto de juiz de direitopor à annos, habilita para o logar de juiz de direito.—g 2 o do art. 28 da Lei 2033 de 20 de Setembro de 1871.A matricula dos magistrados no Sup. Trib. de Justiçaè regulada pela Lei de 20 de Dezembro de 1830.Os Decs. n. 4302 de Dezembro de 1868 e n. 4667 de5 de Janeiro de 1871 regi'Ião a posse dos empregadosdo ministério da justiça e dispõem relativamente a expediçãodos títulos.É o governo antorisado a fixar o numero dos juizes dedireito em cada uma das comarcas do art. 1* sem excederao correspondente aos lugares actualmente creadocde juizes de direito, municipaes e de orphãos. Todos exercerãocumulatíramenie a jorisdicção eivei, á excepção dosjuizes de varas privativas ; e conjunclamente com estes ajorisdicção criminal na mesma comarca, conforme se determinarem regulamento.—§ 3* do art. 29 da Lei n.2033 de 20 de Setembro de 1871.(34) Veja a nota na pagina seguinte.


380(2ft) DECRETO N. 557 DE 26 DE JUNHO DE 1850.Marca o modo de se contar aos juizes de direito o tempode effectivo exercido dos seus lugares, deduzidas qua.esquerinterrupções-Art. 1." Por antiguidade dos juizes de direito só se entenderáo tempo de effectivo exercida nos seus lugares,deduzidas quaesquer interrupções. Exceptua-se:§ l.' O tempo em que estiverem com parte ou licençade doente, comtanto que não exceda de seis mezes emcada período de três annos (2i a).g 2.° O tempo aprazado ao juiz removido de se transportarpara cratro lugar, se não for excedido.§ 3.* O tempo de suspensão por crime de responsabilidade,de que forem absolvidos.Art. 2." Estas disposições serão applicadas um annodepois da publicação da presente lei; e, quanto aos membrosda assembléa geral, só depois de concluída a presentelegislatura.Art. 3.* A nomeação de desembargador será feita d'entreos dez juizes de direito mais antigos, cuja relação deveráser apresentada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempreque houver de ter lugar.Existindo, porém, juizes de direito, já apresentados cincovezes, a relação dos que forem propostos á nomeação(24 a) A respeito de licenças concedidas aos juizes de direito, estãoem vigor as disposições do art. 2", § 11 da Lei de 21 de Setembro de1823, e do art. 5°, § 14 da Lei de 3 de Outubro de 1834, que ambasse podem bem executar, não só por não serem entre si contrarias,como porque, quando das licenças concedidas pelos presidentes dasRelações resultarem inconvenientes graves, ba o remédio de assuspenderem os presidentes de província nos termos do"art. 165 doCódigo Criminal.—Av. de 27 da Julho de 1855.Pelo facto de ter o juiz de direito excedido o tempo das licençasque tiver obtido, deve-se formar o respectivo processo de responsabilidade,afim de ter julgado competentemente.—Officio de 4 de Agostode 1837.Fora da sua comarca, cem liençã nao tem direito a ordenado algumainda que allegue e prov, orneies:!*.—Av. de 26 de Julho de 1851.


381comprehenderá até os quinze mais antigos, nunca excedendoeste numere, e nem,em caso algum, podendo contermais de dez daquelles juizes que não tenhão sido apresentadosas cinco vezes.DECRETO N. 509 DE 23 DE 'JUNHO DE 1850.Marca as classes em que ficuo divididas as comarcasdo Império, os casos em que podem ser removidos osjuizes de direito, e as ajudas de custo que a estesdevem ser abonadas, quando fôvem mudados de umaspara outras comarcas.Art. 1.* As comarcas serão divididas em três classes,a saber: da primeira, segunda, e terceira entrancia, semque por isso se considerem de menor ou maior graduação.Nenhum cidadão habilitado será pela primeira veznomeado juiz de direito senão para comarca de primeiraentrancia, nem passará desta para outra de segunda, semque tenha quatro anflos de serviço effectivo. Da segundapara a terceira poderão ter lugar as remoções, havendotrês annos de effectivo serviço na classe anterior. Estaclassificação será feita pelo governo, mas não poderá seralterada senão por acto legislativo (% b).As comarcas novamente creadas serão incorporadas pelogoverno á classe que parecer mais própria.(M b) O governo fará nova classificação das comarcas quanto áscntranoias j e feita ella, tó por lei pode ser alterada.—5 4 o do art. 29da Lei o. 2088 da 20 de Setembro de 1871.O Av. a. 877 de 81 de Dezembro de 1870 declara que deve sermantida a classificação das comarcas, que, em uma nova divisão judiciaria,embora tenhão mudado de nome, soflrêrão apenas alteraçõesque não influem sobre a sua importância, devendo continuar á ter porJuizes os que neUas ja servião; e que para as comarcas ji existentesou creadas de novo com es territórios das que fôrão supprimi-Idasdevem ser designados os juizes, que nestas servião, attendendo-se isua opção no caso em que, aubstitentes as suas comarcas, tenbão sidodesmembrados delia* territórios importantes para a formação de outras.


382Art. 2.° Os juizes não poderão ser removidos, semrequerimento seu, para comarca de classe anterior ; e namesma classe senão nos seguintes casos:§ 1." Se tiver apparecido rebellião, guerra civil ou estrangeira,ou mesmo sedição ou insurreição dentro daprovíncia, oú conspiração dentro da comarca. /§ 2.* Sc o presidente da província representar sobre anecessidade da sua remoção, com especificadas razõesde "utilidade publica. Neste caso será ouvido o conselhode Estado, precedendo audiência do magistrado, sempreque delia não resultar inconveniente; dando-se em todoo caso ao juiz removido conhecimento das razões da remoção.Art. 3.* Aos juizes de direito, mudados de amas paraoutras comarcas, se abonará ajuda de custo, nunca menorde úOOjgOOO, nem maior de 2:000$000. Estas ajudas decusto serão marcadas pelo governo, segundo as distanciasc as dificuldades da viagem.Hão terá lugar, porém, a ajuda de custo quando a remoçãofor entre comarcas, cuja distancia for menor de50 léguas.Art. A.* Os juizes de direito removidos não serão obrigadosa prestar novo juramento, nem a tirar nova carta,servindo-lhes de titulo a cópia dos decretos de remoção,por cuja expedição não pagaráõ direitos, nem emolum.mtosalguns (24 c).(24 c) Emqiianto não fôr competentemente alterada, a. tabeliã annexaao Dee. a. 2349 de 5 do Fevereiro de 185», deve-se continuar acobrar os emolumentos de 20^000 pelos títulos de remoção dos juizesde direito de umas para outras comarcas.—Av. de 9 de Dezembro de1861.Convém, portanto, que os inspectoras das thesonrarias facão exigirdos juizes de direito removidos posteriormente ao citado decreto a.referida taxa, se a não pagarão, comprebendendo-se outrosim cmsemelhante disposição, para a cobrança deste imposto, os juizes dedireito avulsos, e os que acabão do servir de chefes de policia, salvoião somente, quanto a estes, o caso de voltarem para as mesmascomarcas em que anteriormente servirão.—Circular de 14 de Junliode 1862.


383DECRETO 21. 560 DE 28 DE JfMlO DE 1850.Estabelece os ordenados c grutificafões que devem perceberti juizes de direito das comarcas do Império, e dá outrasprovidencias a respeito daquellet juizes, que sendoremovidos, não entrarem logo em ejyrcieio das novoslugares, ou declararem que não es urcitúo.Art. i." Pelos cofres gene» se pagará ao* juizes de direito,sem disliocção de comarcas, o ordenado a no uai de1;600£000, e uma gratifica cio de SOO^OOO, depaa-dendoesta do eflectivo exercício do juiz de direito, e passando paraquem o substituir, de sorte que, em nenhum caso, possuo osimpedidos ou licenciados pelo governo vencer a gratificação(2.'i d).Art. 2." Os juifs de direito removidos, que, dentro de nmme*, contado do cowhiytmo» oflfcinl da ção, declararem qneacehão • novo lugar, terão direito desde logo «o ordenadodeste e á ajuda de custo que lhes couber.Art 3." Os que o não declararem, ou rejeitarem o novolugar, receberão, durante os primeiro* seis meies, metade doordenado. Os qne, tendo aceitado, não entrarem no exercidoetfeciiw dos «ovos lugares dentro do prazo para issomarcado, restituirão quanto houverem recebido em virtude dadeclaração, saiu» o caso de impossibilidade provada peranteo governo, o qxul poderá prorogar aquelic prazorazoavelmente, cointanto que aio exceda á metade doprimeiro: durante a prorojacao doMA Bi ri ao art. 8> Ji Lei o. 176* 0o H *» Jaatto de ia» tâu mal**• *i„ ««'I» dna* lírya» partat erdenada • untt a fratlHeaçSo- __ _____ .O jnU tm «Irrita qoa Mhe


384prazo o juiz de. direito não perceberá vencimentosalguns.Art. a.* Os prazos de que trata o art,, 3* serão marcadosem Regulamento do governo, e quando /orem alteradospara menos, taes alterações só deverás ser applicadasum anno depois da sua publicação; estes prazosdecorrem do conhecimento official das remoções.Art. 5.° Os juizes de direito removidos que rejeitaremos novos lugares, os que nada declararem, e os que,tendo aceitado, não entrarem em exercício nos prazosmarcados, serão considerados avulsos, e não se lhes contaráantiguidade do tempo em que assim estiverem forado exercido.DECRETO N. 687 DE 26 DE JULHO DE 1850 (24 e).Estabelece regras sobre as nomeações, remoções I vencimentos,dos juizes de direito.Art. 4." Os juizes de direito serão nomeados pelo Imperadord entre os bacharéis formados que tiverem servido(24 e) O governo não fará novas nomeações para comarcas,einquanto existirem Juizes do direito disponíveis da mesma entrancia,vencendo ordenado. — Art. 17 da Lei n. 1764 de 28 de Junho de1870.Mo Diário Official de 85 de Outubro de 1861 fôrão publicados osdous Avisos seguintes:< Rio de Janeiro, 23 de Outubro de 18C8.« Para a boa execução do Decreto n. 687 de 26 de Julho de 1850,convém que se observem nesta secretaria de Estado as seguintesinstrucções:< l. a Decretada alguma remoção de juiz de direito,designaçãode comarca, ou nomeação de chefe de policia, a respectiva secçãoapresentará immediatamente a informação acerca do prazo e ajudade custo que se deva marcar.«2. 1 Ao mesmo tempo que o decreto se publicara o despacho,marcando o prazo e ajuda de custo a que tem direito o juiz nomeadoou removido.< 3.* Sem ter o juiz de direito declarado que aceita acomarca


385-COM distincção os cargos de juiz municipal, de 01-phãos, promotor publico, ao menos por quatro anãos-■«completos.É necessário que esse serviço tenha realmente consistidono exercido dos cargos acima referidos, ou na substituiçãodos juizes de direito, e não no desempenho deoutros empregos ou commissões. O tempo de interrupçãopor licença, ou moléstia, que exceder de seis mezes duranteo quatriennio, não será também contado.O oflicial-maior da secretaria de Estado dos negóciosda justiça, em vista das informações dos presidentes deprovinda, e documentos que pelos interessados foremapresentados, fará organizar uma matricula dos bacharéisactualmente habilitados para o cargo de juiz de direito.Os documentos, em vista dos quaes essa matricula forfeita, deverão ficar no archivo ao menos em publica'forma. 4° s bacharéis, que o requererem, se expedirá umdiploma de habilitação, ou certidão da matricule, comque, independente de outros quaesquer documentos, sepossáo mostrar habilitados para os lugares de juizes dedireito. Nenhum bacharel Vrá despachado antes de matriculado (2o f).■para que fòr designado ott removido, não ae íxpedirã ordem par» -se lhe pagarajuda de custo e ordenado do novo lugar, *. Bio da Janeiro, M do Outubro de 1868.< Hloi. o Exra. Sr, — Para boa execução do Dec. n. 687 de 2i> da Julho de1850 convém que V. Ex. observe as segulutes ins-■ tracções:«1.» Recebendo a presidência eommuuieaçlo da remoção de algum juiz dedireito, devo transmuta 11 immediatamente ao interessado, -como determina oart. 22, acompanhada da espoei li cação do prazo, iia fórwa do art. 23.• 2.° A theáourarlo nSo pagara ajuda do custo o ordenado ao jóia ilo direitoremovido, omquauto cite não mostrar que jã lhe foi marcado o prazo o nãoprovar que aceitou a nova comarca, na fórnua d > disposto no art. 25.« s.o para estes afiei tos o presidente logo que tenha noticia official -tiaremoção, mandara communlcar A thesournria. »(ti f) Al disposições do Decreto n. 687 de mi de Julho de 1850 alo importãotuna prorogacao do quatriennio em favor dos jaisa* jnanlclpaes que durante cilainterromperão MU exercício, qualquer


386Ari. 2." Nenhum cidadão habilitado será pela primeintiTm nomeado juiz de direito senão para comarca de primeiraentrancia; mas apenas tiver preenchido as condiçõesdo arligo seguinte, poderá o governo removê-lopara comarca de segunda entrancia. e desta para de terceira.— Uec. n. 687 de 26 de Julho de 1850, art. 1* SV.Ari. 3.* Os juizes de direito não poderão ser removidosde comarca de primeira entrancia para outras desegunda, sem que lenhão quatro annos de serviço eflecii-"vo. Não poderão igualmente ser removidos de comarcade segunda entrancia para outras de terceira sem haveremnaquellas prestado effectivo serviço por três annos (24 g).Art. 4.° Os juizes de direito não poderão ser removidosde comarca de terceira entrancia para outras de primeiraousegunda, nem os desta para as de primeira, senão a.,»requerimento seu.Art. 5." Não poderão igualmente ser reme vidos de umaspara outras comarcas da mesma entrancia senão a requerimentoseu; e sem elle só nos casos seguintes:que fôsse o motivo. Se por essas interrupções, findo o qnatriennlo» ■ não seacharem habilitados para o cargo de jnii de direito, devem eolic'tar novo lugar dejuiz municipal ou de promotor, o serv ren» o tempo necessário para completaressa habilitação. — Ãv. de 24 de ■ Abril de 1851.O art. 1°, S 1° do Decreto ti. 687 de 26 de Julho de 1850, nu parte em oueestabelece regras novas, somente tem applicaçso depois, que fô ao publicadas,devendo-se entretanto oL-ervar que ei grande parte essas rejrras são a simplesreproducção da Imperial Resolução • de consulta de 87, publicada em 29 deMaio de 1849, a qual, sendo apenas explicativa da legislação existente, vigoradesde a data. dessa legislação, isto é, desde 1848.—Av. de 84 de Abril de 1851.Os bai hareis que se quizerem matricular, para serem despachados juizes dedireito, devem apresentar na sei retarla de Estado-d s negócios da justiçadocumentos por onde provem o dia em qne ■entrarão cm exercido dos lugaresde juiz municipal, de orphãos 0-promotor publico; que não exercerão outroemprego ou comuiissâo; e que não tíverio interrupção por licença ou mo estia,excedenter-de seis mezes, durante o quatrioui.io. — Av. de 8 de Fevereiro de1851.(2-1 g) O exercício do cargo de juiz de direito por sete annos, em comarcas deprimeira entrancia, habilita o juiz para ser removido»-• para qualquer de terceira—Art. 29, S 3 o da Lei a. 9033 de »• de Setembro de 1871.


387$ 1.° Se tiver apparecido rebellião, guerra civil ou estrangeira,ou mesmo sedição ou insurreição dentro daprovíncia.$ 2.° Se apparecer conspiração dentro da comarca.§ 3.° Se o presidente da província representar sobre anecessidade de sua remoção.Neste caso, porém, será de mister:i-° Que o presidente especifique as razões de publicautilidade, que aconselhão a remoção.2." Que sobre essas razões seja ouvido o juiz de direito,sempre que disso não resultar inconveniente.3.° Que sobre a representação do presidente seja ouvidoo conselho de Estado.«.* Que no caso de effectuar-se a remoção sem audiênciado juiz, ibe sejão communicadas as razões quea motivarão.§ a.° Na corte uma exposição de motivos organisadana secretaria de Estado dos negócios de justiça suppriraa representação dos presidentes de provinda.Art. 6." Para os lugares especiaes de chefes de policiapode o governo escolher juizes de direito de qualquerdas três entrancias; mas por essa escolha não adquiremdireito a considerar-se da segunda entrancia senão depoisde quatro anãos de serviço, e da terceira só depois deBete {'Ih h).Art. 7.° As comarcas existentes pertencem ás entrancias,ou c asses, que se arhão designadas na tabeliã n. 1.Esta classificação não poderá ser alterada senão por actolegislativo. As comarcas novamente creadas se annezarádá ciasse que parecer mais própria. — (Vide nota 1U b.)Art. 8.* Aos juizes de direito removidos abonar-se-ba(24 h) Declarando esta artigo que o juiz de direito, que no exercidodo cargo de chefe de policia completa o quatrieuuio. adquiro direitoa ser considerado de segunda entrancia, não pód • mais regressarpara a primeira e lbe devo ser designada uma comarca daquellaclasse; porquanto, sendo como e importante o oxeroioio do-cargo dechefe de policia, não qute a lei que o juiz de direito que o exercessehouvesse de soffrer prejiiao na sua carreira, e por consequênciadeterminou nesse artigo uma excepção em favor deUe.Resolução da consulta de 25 de Novembro de 1868.


388ajuda de custo, sempre que a distancia das comarcasexceder de 50 léguas. A ajuda de custo em caso algumpoderá exceder de 2:0008000 (24 i).Art. 9.* As distancias por terra contaf-se-hão entre ascabeças das duas comarcas.Reputar-se-ha para esse fim cabeça de comarca a cidadeou villa mais : importante, ou a em que os juizes dedireito costumem estabelecer sua residência.Art. 10. Os presidentes de província organisaráõ, sobreo modelo que pela secretaria de Estado dos negócios dajustiça Inês deverá ser enviado, um mappa demonstrativodas distancias, pelo caminho mais curto entre as cabeçasde comarca de suas províncias, e entre ellas e as de suasconfinantes nas outras províncias. Logo que spja possível,na- mesma secretaria de Estado se organisará um mappageral.Emquanto, porém, por elle, on pelos mappas provinciaesnão for possível conhecer a distancia, será eliaiarbitrada, precedendo as necessárias averiguações pelo presidenteda província d'onde tiver de sahir o juiz de direito.Art. 11. Conhecida on arbitrada a distancia, o presidenteda província, tendo attenção ás difficuldades daviagem, e especialmente á circumstancia de haver onnão família a transportar, marcará, com audiência doprocurador fiscal, a ajuda de custo, dentro dos limitesda tabeliã n. 2. Sempre que o presidente marcar-maisdo que o mínimo da tabeliã, deverá participar á secretariade Estado dos negócios da justiça os motivos que aisso o determinarão.Por família entender-se-hão as pessoas que, relacionadascom o juiz de direito por parentesco, vi vão emsua companhia e estejão a seu cargo.Art. 12. Entre as comarcas do litoral a ajuda de custoserá regulada em attenção á tabeliã n. 3, devendo arespeito do mais observar-se o disposto no artigo antecedente.Havendo meio e costume de fazer a viagem(24 i) Vide AT. de 36 da Maio de 1865 «m nota ao art.- 33 deiteSecreto.


389também por terra, a ajuda de custo menor será a preferida.Art. 18. Quando houver necessidade de uma viagempor terra, e ou ira por mar, e a distancia de cada umaseparadamente fôr menor de 50 léguas, entretanto quea de ambas reunidas seja maior, a ajuda de casto serádada como se fosse uma só viagem de terra, ou de mar,conforme for mais extensa esta ou aquella.S 1." Quando cada uma delias separadamente excederde 50 léguas, a ajuda de custo será calculada até ao portoque maia encurte a viagem de terra, segundo a tabeliãB. 3, accumulando se depois pelo restante da viagem aque lhe compelir, segundo a tabeliã n. 2.§ 2.* O calculo para este accrescimo poderá descerabaixo dos úOOgooo estabelecidos como o mínimo.Art. lá. Na occasiao de ordenar a remoção poderá ogoverno estabelecer a ajuda de custo, guardadas as regrasacima declaradas.Quando a ajuda de custo for marcada pelo presidente,o juiz de direito e o procurador fiscal poderão recorrerao governo, se entenderem que as regras acima estabelecida!não fôrão guardadas.Art. 15. Os juizes de direito removidos não serão obrigadosa tirar nova carta, servindo-lbes de titulo a cópiadoa decretos de remoção, que lhes será expedida isentade direitos e emolumentos (2a k).Art, 16. Os juizes de direito removidos devem entrarno exercido eflectivo dos novos lugares dentro de trêsmezcs, se a distancia a percorrer for de 50 ou menosléguas, por terra, dentro de quatro mezes sendo de 50até 100.Passando a distancia de 100 léguas até 200. o prazo(84 fc) Por Ar. do 1." de Fevereiro de 1871, publicado no .DiárioOffUial de 4, foi declarado ao presidente de Pernambuco que, parecendoter-se extraviado o Decreto que designou a comarca til. par»nella ter exercido o Juiz de direito F., e sendo coi*venieute que essemagfcbado entrasse logo em exercido, podia servir-lhe de titulo paratu« fim a cópia authentica, que se lhe rometteu com esto Aviso.


390será augmentado com um mez; com dous até 300, eassim por diante.O modo de conhecer e arbitrar as distancias será omesmo marcado para as ajudas de custo.Ari. 17. Sendo a viagem por mar, e entre portos emque toquem os paquetes a vapor, o prazo será de iresmezes para os que ficuo entre S. Pedro e o Rio deJaneiro, e entre este e o Cabo de S. Roque, ou entre esteCabo e o Pará.O prazo será de quatro mezes para os portos que fícãoentre 0 Rio de Janeiro e o Pará. transpondo na viagem oCabo de S. Roque, e para os que tição ao Sol e aoMorte do Rio de Janeiro, de sorte que seja necessáriotranspo-lo na viagem.Ari. 18. Se para chegar aos portos em que tocão ospaquetes a vapor for mister alguma viagem de mar, queexceda de 50 léguas, augmeular-se-ha um mez ao prazodo artigo antecedente.g 1. Outro mez será addicionado, se para chegar ácomarca outra viagem semelhante se fizer necessária.g 2.* Se essas viagens addicionaes forem por terra,acerescentar-se-hão aos do artigo antecedente os prazosmarcados no art. 16 com o abatimento de dous mezes.Art. 19. O prazo será de três mezes sendo a viagempor mar sem transpor nenhum dos portos em que toquemos paquetes a vapor.Se a essa viagem tiver de addicionar-se algum? outrapor terra, acerescentar-se-hão os prazos marcados noart. 16 com o abatimento de dons mezes.Art. 20. Os prazos marcados nos artigos antecedentespoderão ser alterados por Decreto; no caso, porém, dediminuição, só começarão a ter vigor um anno depois.de sua publicação.Estes prazos serão contados do conhecimento oflicial, oqual se deve considerar adquirido desde o dia em que ojuiz de direito houver recebido a communicação porqualquer dos modos marcados nos dons artigos seguintes,ou por qnalqusr outro meio oflicial.Art. 21. Decretada a remoção de qualquer juiz de


391•direito, o official-maior da secretaria de Estado dos negóciosda justiça dirigirá dentro de oito dias a cópia doDecreto ao juiz removido, declarando no sobscripto V«esse officiu deve ser seguro na forma, do Regulamenton. 399 de 21 de Dezembro ile 18Ú&, art. 149J -«offlciará ao administrador do correio paia communicar 4data em que for pelo juiz de direito recebido.Art. 22. Na mesma occasião expedir-se-lia um avisode communicaçâo ao presidente da província em que ojuiz de direito se achar, para que llie seja logo com—nwtiRada directamente, e por intermédio do juiz municipal,que deverá itn.ficar ao presi lente o dia em queo juiz de diiciío tiver recebido a communicaçâo.Art. 23 >o acto de cnmmnnicar a remoção, o presidenteda província especificará qual o prazo marcadopelos artigos antecedentes para o juiz entrar em exercício«ia sua iiuv.i comarca (iu I).Se o juiz entender que nessa especificação houve erro, •deverá logo no primeiro mez reclamar ante o mini-teiioda justiça e o presidente da província. Este, da reclamaçãoe decisão que proferir, dará coma cire.nmslancia laao ministério da justiça para se resolver definitivamente.Art. 24. Recebida a communicaçâo, os juizes de direitodeverão, dentro de uni mez, declarar em ufliciodirigido ao oflieiai maior da secretaria de Estado dos negóciosda justiça, e ao secretario do governo da provínciaf (241) Sondo removido para a comarca de Aracaty. no Ceará, ojní» dedireito da comarca de 3. Jusé de H piun, no Rio Grande do Mo te, ■eachaudo-^e o dito luís de di> oito exercendo o cargo da viee-preridenteda província o, que oreferido Aviso nogi. P r distar a eomarea da capital do Ceara, onde e-tava o juiz, só monte 30 légua» da de Arae tf para onde lôa removido,reaoitaudo d'.ibt o priucip» -Hlue • distancia couta se do lagar em queestá o juiz removido •> áio daqueile de que é removido*


Btóem que estiverem a esse tempo, se aceitão ou nio olugar. Um e outro deverão* imniedialamente aceusar orecebimento dessa declaração (24 m).Ari. 2.% Declarando os juizes de direito que aceitão.percebei .1ó logo a ajuda de custo, e sem interrupção »ordenado do novo lugar (2« n).& !•* Se. porém, não entrarem no exercido durante oprazo marcado, ou sua prorogacão, serão obrigados arestituir o ordenado, e ajuda de custo, que tiverem recebido,e passarão a considerar-se avulsos ('.'a o).(34 tn) O Jnla de direito removido de anu.para outra comarca, ainda quando«a i lo ttiaviiw o tetnmor, devo passar a vara e rxwfrio do cara* ao Juizinunrlpal, tofo que receba participação •daria* da remoção; prored. i.du damodo contrario incorro nas pena* do ari. 140 do Código Criminal.(14 n) O favor da l«i i;no conceda ao* magi-trados remov Ido» o vemInieiilo d> rena ord nade rom intrrrupfia adi que fc apro-oiitcm ■o rsvrelclodo- teu novos logarra, dentro do prazo marcado em lei ou ordem do governo,>ó pode aproveitar ata JBÍSM de direito .• do en l>ai garior», por i.fio teremmagistrado* ou jufxes munleipneá, Mf and., oxpll ou a CIrciilur do mlaUlerloda jn. liça da 21 de Jai eiró de 1844 , devendo, portanto, contar-,a aoa dltna ja«r» mnnlclpaea paia o venrlmat>'o dor m« ordenados, o tempo somente quedecorrer depois da toe» a exercício. — Prov. da 17 do Maio de 1858.(24 o) O Diário Oficial de 31 de Agosto do 1871, no expediente de 36publicou o seguinte:• Circular n. 17 ia thesourarins, remettendo, para a devida execução, a cópiado Avií-o do ministério da justiço abaixo tranacrlpto. dri. rwlnando que arcaratW doa juizes do direito removido» on a\uÍB saem ordenado, a quem aodo»igulo et marcas, reja observada. a diipoaiçao do art. 8 o do Decreta o. 660do 28 de Junho de 1850.Atito a jus « ri/rre a circular supra.« Ministério dos negócios da j nstiça, — BM de Jaaeiro, 8 de Julho de 1871.« lllra. a Fxm. Sr. — Rogo a T. Ex. digne se de expedir aa con-venieutaaordens para que a refpelto doa juizes de dir< ito removidoa on avulsos comordenado, a quem se deaiguio comarcas, seja observada a disposição do art. S°do Dei rcto n. 560 da 28 de Junho-de ISSO, segundo a qual oa que dentro de nmm< a. contado do conhecimento efficlal da remcçSo on designação, rejeitSo osnovta Ingarea «o nio declarao quo oa aceitão, recebem dnrania oa seis mezeametade do ordenado somente; e os que. tendo aceitado, nio entria-|SK> exercidoeffcctlvo dos novos lugares dentro do prazo para ira»


393M 2/ Declarando que não accitão, ou não fazendo denirodo mez declaração alguma, receberão «penas por seis■mes metade do ordenado do lugar que deixarem, epassarão a considerar-se avulsos.§ 3.* Desde que um juiz de direito for consideradoavulso, sua comarca repular-se-ha vaga. e, ainda quandoseja novamente nomeado para a mesma comarca, nempor »sso adquire direito á ajuda de casto, ordenado, eantiguidade, que tiver deixado de vencer.Ari. 26. Os juizes de direito reeeheráõ dos cofres geraes,e sem distineção de comarcas, o ordenado del:600g000, e a gratificação de 80oj>00o aonuaimeote.A gratificação depende do eflectho exercido, não podendofora delle receber-se, qualquer que seja o motivodo impedimento (2a p).Art. 27. Os cbefes de policia, que não forem desembargadores,receberão, alem do ordenado dos demais juizesde direito, as respectivas gratificações de exercício com o|acerescímo seguinte:$ 1." De 800j?000 na cOric.g 2.* De 6000000 nas provindas de Pernambuco, Bahia.Itio de Janeiro e Matlo-Grosso.I


394Art. 25. Aos juizes de direito das comarcas, além das attribuições que têm peloCódigo do Processo Criminal, compete(25):Art. 28. Os juizes municipaes, quando substituírem osjuizes de dirtito, ou os chefes de policia, peicrberáõ osordi-nados Ipie conto juizes municipaes percrbiuo, e asgratificações de cxtrcicio dos juiz s de direi tu, ou chefesde polida subsiiiiiidus, mas nunca o ordenado, aindaquando estes o nau recebão ('24 r).(25) Vide nota 13 ao Cod. do Próe. Com peie-Ih eslambem: Pelo § 7* do art. 2° da Lei n. 2033 de 20 deSetembro de 1471, decidir as appellaçdesdo chefes de poliria, é a do Do-roto da IS de Maio de 184S, e nSo»• do Oflc. eto de 26 de Julho de 1850, espoei ai, como da. nua letr&co vê, aos chefe* de poilo.a, que são juizes de direito.—Av. do 10da Março de 1854.jOa de» emb:irgadorea, tervliido de chefe» de policia, têm direitonão só á gratiti içio ^o chefia de policia, pelo exercício effectivo destecargo, como t inibem a de .e-etn bargadorrs, p rj\ ic como ta es. « IH sa qualidade são elfos • haiiia-los para exercerem aque lo crap. ego ; sondoque procede nem duvida e rinite dos juizes de d rei.o, oa quaeaaccumui&j aa duas gratificações. — Av. de 10 do Mjrço> de 1854.(21 r) A vista dos artigos d» Lei n. 560 da 98 de Ju'iho e Regulamenton. 687 de 86 de Julho de 1850. nenh.im diraiti tèm os supplentesdos Juizes muuici >a p»rcebimoiito .11 gr ui ricação dosjuizes de diruito, quando iuteri lame ite exercem es e lugir, cabendo, ad.ta gratificação única e ex-iudvamente aos próprios juizes da direito.—■ Orus. de 15 de Janeiro da 1352, e da 17 de Setembro 1 da 1853.Oa juizes m micipaes que entrão em exercício de juiz da direito de iom nrcas nova anta creadas, pe. eebem a gratificação do exercíciodesdea data do decreto que declarar a classe a que pertence «.comarca.—Ord. de 4 de Janeiro de 1853.Ao juiz mu ifcipal que exerce as luneçoes da chefe da policia»aubstiiuiudo uni j.iiz da direito, compe>e a gratificação do 800(8000»«tis o aceres Imo designado no art. 87 do Decreto da 26 de JuUvãVde 1850. — Av. de 4 de Agojio da 1853.


395kne se interpuzerem dos julgamentos dos juizes de pazsobre infracções de posturas.Aos do art. 1° da lei citada, pelo art. W da mesma,fica exclusivamente pertencendo a pronuncia dos culpadosnos crimes communs; o julgamento nos crimes de que«rata o art. 12, §7* do God. do Proc, c o da infracção•dos termos de segurança e bcm-viver, podendo ser auxiliadospelos seus substitutos no preparo e o


3961.* Formar culpa aos empregados públicosnão privilegiados nos crimes deresponsabilidade (26).Esta jurisdicção será cumulativamenteexercida pelas autoridades judiciarias arespeito dos officiaes que perante as mesmasservirem.2.° Julgar as suspeições postas aos juizesmunicípaes e delegados (27).(26) Esta neste caso o juiz de paz presidente da juntarevisora da qualificação de votantes por abusos praticadosdurante os trabalhos da mesma junta: não assim osmembros que devem responder perante o juízo commtim-— Av. de 3 de Junho de 1801.Vide art. 200, § 1* do fleg. de 31 de Janeiro de 1842, Asautoridades judiciarias, sempre que reconhecerem casosde responsabilidade, formarão culpa a quem a tiver,sendo de sua competência; e não sendo, remelleráõ aopromotor publico ou seu adjunto as provas que sirvão parafundamentar a denuncia, participando esta remessa áautoridade a quem compelir a formação da culpa, etc«te.— § T do art. 15 da referida Lei n. 2033. ' É nullo ojulgamento proferido em crime de responsabilidade pelodelegado, subdelegado, juiz municipal ou de orphãoscontra seus subalternos. — Sup. Trib. de Justiça, narevista crime n. 1755.(27) A jurisdicção dada aos juizes de direito no £ 2*,art. 25 da Lei n. 361 de 3 de Dezembro de 1841, paraconhecerem das suspeições dos juizes municípaes e delegados, hmita-se as causas crimes, subsistindo quanto ás-


3973.° Proceder ou mandar proceder ex-officio,quando lhe for presente por qualquer maneiraalgum processo crime em que tenha lugar aaccusação por parte da justiça, a todas asdiligencias necessárias, ou para sanar qualquernullidade, ou para mais amplo conhecimentoda verdade e circumstancias que possão influirno julgamento. Nos crimes em que não tiverlugar a accusação por parte da justiça, só opoderá fazer a requerimento da parte (28).4." Correr os termos da comarca o numerode vezes que lhe marcar o Regulamento (29).outras a Ord. do Liv. 3% Tit. 21, § 8*. —A», de IA deNovembro de 1843.Vide citado em a nota 25 o g 2° do art. 5* da Lei n,2033, e vide também Cod. do Proc, na parte em quetrata das suspeições.(28) Vid. notas àos arts. 198, $ i°, e 354 do Reg. de31 de Janeiro de 18A2.Não deve ser aanullado nm processo, cujos vícios sepodem sanar.—Av. de 9 de Julho de 1867. Vide Ord.do L.-3*, T. 68 princ, verb. porém se...(29) Vide nota 377 ao Cod. do Proc.


3985.* Julgar definitivamente os crimes deresponsabilidade dos empregados públicosnão privilegiados.Art. 26. Os juizes de direito, nas correiçõesque fizerem nos termos de suascomarcas, deverão examinar:1.° Todos os processos de formação deculpa, quer tenhão sido processados perantedelegados e subdelegados, quer peranteo juiz municipal; para o que ordenarásque todos os escrivães dos referidosjuizes lhe apresentem os processos dentrede três dias, tenhão ou não havido nellespronuncia, e emendarás os* erros que acharem,procedendo contra os juizes,' escrivãese officiaes de justiça, como for dedireito (30).2.° Todos os processos crimes quetiverem sido sentenciados pelos juizes(30) O juiz de direito é obrigado a abrir correição nacabeça da comarca, oa no termo em que residir, afim depoder cumprir o disposto neste artigo.—Av. de 9 de Março»de 1850.


309municipaes, delegados e subdelegados,,procedendo contra elles, se acharem quecondemnárão ou absolverão os réos porprevaricação, peita ou suborno.3.° Os livros dos tabelliães e escrivães,para conhecerem a maneira por que usão deseus officios, procedendo contra os que foremachados em culpa.4.° Se os juizes municipaes, de orphãos,delegados e subdelegados, fazem as audiênciase se são assíduos e diligentes nocumprimento dos seus deveres, procedendocontra os que acharem em culpa»CAPITULO v.Do§ jurados.Art. 27 São aptos para jurados os cidadãosque puderem ser eleitores, com * excepçãodos declarados no art. 23 do> Código doProcesso Criminal, e os clérigos de ordenssacras, comtanto que esses .cidadãos saibãolêr e escrever, e tenhão»


400-de rendimento anmtal por bens de raiz, ouemprego publico, 400$000 nos termos dascidades do Rio de Janeiro, Bahia, Recife e S.Luiz do Maranhão ; 300$000 nos termos dasoutras cidades do Império, e 200&000 emtodos os mais termos.Quando o rendimento provier de commercioou industria, dsveráõ ter o duplo.Art. 28. Os delegados de policia organisaráõ*uma lista (que será annualmenterevista) de todos os cidadãos que tiverem, asqualidades exigidas no artigo antecedente e afarão afixar na porta da pa-rochia ou capella, epublicar pela imprensa, onde a houver,.Art. 29. Estas listas serão enviadas ao juizde direito, o qual, com o promotor publico e opresidente da camará municipal, formará umajunta de revisão, tomará conhecimento dasreclamações que houverem, e formará a listageral dos jn«-rados, excluindo todos aquellesindivíduos


401que notoriamente forem conceituados defaltos de bom senso, integridade e bonscostumes, os que estiverem pronunciadose os que tiverem soffrido alguma condemnaçâopassada em julgado, por crimede homicídio, furto, roubo, bancarrota,estellionato, falsidade ou moeda falsa (31).Art. 30. O delegado que não enviar a lista,ou o membro da junta que não comparecerno dia marcado, ficará sujeito á multa de100$000 a 400#000 imposta o juiz dedireito, sem mais formaliadeque a simples audiência, e com recursopara o governo na corte, e presidentesnas províncias, que a imporão diectae immediatamente quando tiver derecahir sobre o juiz de direito. Emquantose não organisar a lista geral, continuaráem vigor a do anno antecedente.(31) A junta revisora pertence o juízo sobre as inhabilitaçõesque resullão da pronuncia ou condemnac&o porcertos crimes. —A», de 28 de Julho de 1843.


402Art. 31. Os termos em que se não apararempelo menos cincoenta jurados reunir-sc-hàoao termo on termos mais vizinhospara formarem um só conselho dejurados; c os presidentes das provínciasdcsignará5 nesse caso o lugar da reuniãodo conselho e da junta revisora (32).CAPITULO VI. Dapretcripçflo (33).Art. 32. Os delictos em que tem lugar afiança prescrevem no fim de vinte annos,(32) Nos municípios ou lermos que se acharem ou foremreunidas • outros por virtude do disposto no art. 31 daLei de 3 de Dezembro de 1841, conljnuar-se-ha a observaras disposições do lleg. n. 120 de ti de Janeiro de1842, formando os ditos termos um só conselho de juradoscom aqucllcs a que forem reunidos.—Dec. n. 276de 24 de Março de 1843, art. t\(33) Diz o Av. n. 209 de 21 de Junho de 1865 que,sendo a prescripção a expiração do prazo em que a leipermitte mover a acção criminal, o que importa a nãoexistência do crime, uma vez linaiisado esse prazo, e tendoa nossa legislação consagrado tal principio, como o provao- art. 147 do Código do Processo, que só admilte formaçãode culpa emquanto o delicio não prescreve, é claroque o promotor publico pode allegar a prescripção, não


403estando os réos ausentes, fóra do Império,ou dentro, em lugar sabido.Art. 33. Os delictos que não admittemfiança prescrevem no fim de vinte annoi,estando os réos ausentes em lugar sabidodentro do Império; estando os réos ausentesem lugar não sabido, ou fóra doImpério, não prescrevem em tempo algum.Art. 34. O tempo para a prescripçãoconta-se do dia em que fôr commettido odelicto. Se, porém, houver pronuncia,mterrompe-se e começa a contar-se da suadata.Art. 35. A prescripção poderá allegarseem qualquer tempo e acto do processoda formação da culpa ou da accu-sação, esobre ella julgará summariã ecomo defesa da parte, mas como um obstáculo legal queo impede de mover a acção; accrescendo que essa prescripçãopode ser julgada ex officio, por feso que, estandoa acção e o crime prescriptos, não deve o juiz applícarpena illegitima, que por si só constitue acto nuflo, praticadocontra um obstáculo opposio pela lei, doutrina quejá era deduzida de nossa antiga Ord. do L. 5 o , T. 2 o , g 4 o .


404definitivamente o juiz municipal ou dedireito, com interrupção da causa principal.Art. 36. A obrigação de indemnizarprescreve passados trinta annos, contadosdo dia em que o delicto fôr commettido.CAPITULO vn.D»i fiança» (34).Art. 37. Nos crimes mencionados noart. 12, § 7 o do Código do Processo, osréos que não forem vagabundos ou semdomicilio se livrarão soltos.Art. 38. Além dos crimes declarados noart. 101 do Código do Processo, não seconcederá fiança:1.° Aos criminosos de que trata os arts.107 e 116 na primeira parte, e 123 e 127do Código Criminal.(34) Vide art. 100 e seguintes do Cod. do Proc e suasnotas.


4052.' Aos que forem pronunciados por dousou mais crimes, cujas penas, posto que arespeito de cada um delles sejão menores queas indicadas no mencionado art. 101 doCódigo do Processo, as igualem ou excedão,consideradas conjunctamente(35). ,< : .- '.'■;>.3.° Aos que uma vez quebrarem a fiança.Art. 39. No termo da fiança os fiadores seobrigarás, além do mais contido no art. 103do Código do Processo, a responderem peloquebramento das fianças; e(35) Não se pôde ampliar a disposição deste paragraphoaos indiciados em dous ou mais crimes, cujas penas,posto que a respeito de cada um delles sejão maiores queas indicadas no art. 101 do Cod. do Proc., as igualemou excedão, consideradas conjunctamente,—para o fim oude prendê-los ou de negar-lhes fiança antes da pronuncia,porquanto a disposição deste paragrapho é unicamenteapplicavel aos pronunciados e não aos simplesmente indiciados.—Av. de 2 de Janeiro de 1865.A excepção deste artigo, § 2°, desapparece e caduca,desde que um ou ambos os crimes conjnnctos se extinguempela desistência da parte.—Av. de a de Agosto de 1865.Fica revogado o g- 2° do art. 38 da Lei de 3 de Dezembrode 1841.— Dec. n. 1696 de 15 de Setembro de1869, art. k:


406os afiançados antes de obterem contramandadoou mandado de soltura,âssigna-ráõtermo de comparecimento perante o jury,independente de notificação, em todas assubsequentes reuniões, até serem julgadosafinal, quando não consigâo dispensa decomparecimento (36).Art. 40. Aos fiadores serão dados todos osauxílios necessários para a prisão do réo,qualquer que seja o estado do seu livramento:1.° Se elle quebrar a fiança.2.* Se fugir depois de ter sido condemnado.Art. 41. Querendo o fiador desistir dafiança, poderá notificar o afiançado para(36) Os arts. 39 da Lei de 3 de Dezembro de 18fll e30-2 do Reg. de 31 de.Janeiro de 18&2, impondo aos réosafiançados a obrigação de assignarem termo de comparecimentoperante o jury, se referem só aos crimes dacompetência desse tribunal, e nos da competência dosjniesz de direito, ou de outra qualquer autoridade quetambém tenha a jurisdicção definitivamente, esse termodeve ser assignado nas audiências dos respectivos juízos.—Av. de 10 de Junho de 1862.


407apresentai- outro que o substitua dentro doprazo de quinze dias; e se eHe o não satisfizerdentro deste prazo, poderá requerer mandadode prisão; porém só ficará desoaerado depoisque o réo fôr effec-tivamente preso ou tiverprestado novo fiador.Art. 42. A fiança se julgará quebrada:1.° Quando o réo deixar de compare»-cernas sessões do jury, não sendo dispensadopelo juiz de direito, por justa causa.2.° Quando c réo, depois de afiançado,commetter delicto de ferimento, offensaphysica, ameaça, calumnia, injuria ou damnocontra o queixoso ou denunciante, opresidente do jury ou promotor publico.Art. 43. Pelo quebramento da fiança o réoperderá metade da multa substitutiva da pena,isto é, daquella quantia que o juiz accrescentaao arbitramento dos peritos, na forma do art.109 do Código


408do Processo Criminal. O juiz que declararO quebramento dará logo todas as providenciaspara que seja capturado o réo T oqual fica sujeito a ser julgado á revelia, seao tempo do julgamento não tiver aindasido preso. Em todo o caso o resto dafiança fica sujeito ao que dispõem osartigos seguintes.Art. 44. O réo perde a totalidade dovalor da fiança qnando, sendo condemnadopor sentença irrevogável, fugir antesde ser preso. Neste caso o producto dafiança, depois de deduzida a indemnizaçãoda parte e custas, será applicado a favor dacamará municipal, a quem também seapplicaráõ os próductos dos quebramentosde fianças (37].Art. 45. Se o réo afiançado que fôr condemnadonão fugir e puder soflrer a pena,mas não tiver a esse tempo meios para(37) Vide o g W do art. ih da Lei n. 2033 em a nota123 do Cod. do Proc.


409a indemnização da parte e custas, o fiadorserá obrigado a essa indemnização e custas,perdendo a parte do valor da fiançadestinada a esse fim, mas não o que correspondeá multa substitutiva da pena (38).Art. 46. Ficão supprimidas as palavras —ou que sejão conhecidamente abonados doart. 107 do Código do Processo.CAPITULO vm.Da formação da culpa.Art. 47. Nos crimes que não deixãovestígios, ou de que se tiver noticia quandoos vestígios já não existão, e não se possãoverificar ocularmente, por um ou maisperitos, poder-se-ha formar o processoindependente de inquirição especial paracorpo de delicto, sendo no summarioinquiridas as testemunhas, não só a(38) Este art. foi revogado pelo § 7° do art. 14 da Lei n.2033 de 20 de Setembro de 1871.


410respeito da existência do delicto e suascricumstancias, como também acerca dodelinquente (39).Art. 48. No summario a que se procederpara a formação da culpa, e nos casos emque não houver lugar o pro-, cedimentoofHcial da justiça, poderão in-quirir-se deduas até cinco testemunhas, além dasreferidas ou informantes. Nos casos dedenuncia poderão ser inquiridas de cincoaté oito. Quando, porém, houver mais deum indiciado delinquente, e as testemunhasinquiridas não depuzerem contra um ououtro de quem o juiz tiver vehementessuspeitas, poderá este inquirir duas ou tarestestemunhas a respeito delle somente. Se,findo o processo e remettido ao juizcompetente para apresenta-lo ao jury, tivero juiz conhecimento de que existem um oumais criminosos, poderá(39) Vide o Acc, transcripto em a nota 141 do Cod.do Proc


411formar-lhea novo processo, emquanto o crimenão prescrever (40).Art. 49. Os delegados e subdelegados quetiverem pronunciado ou não pronunciadoalgum réo, remetteráõ o processo ao juizmunicipal para sustentar ou revogar apronuncia ou despronúncia. Nb caso de nãopronuncia e de estar o réo preso, não serásolto antes da decisão do juiz municipal.Art. 50. Os juizes municipaes, quando lhesforem presentes os processos com aspronuncias para o sobredito fim, poderãoproceder a todas as diligencias que julgaremprecisas para a ratificação das queixas oudenuncias, para emenda de algumas faltas queinduzào nullidade, e para esclarecimento daverdade do faeto e .suas cir-cumstancias, ouseja ex-ofiicio, ou a requerimento das partes,comtanto que tudo(AO) Vide nota aos arts. 149 e 329 do Cod. do Proce 266 do Reg. de 31 de Janeiro de 18&2,


412se faça o mais breve e summariamente quefôr possível.Art. 51. As testemunhas da formação dáculpa se obrigaráõ por um termo acommunicar ao juiz, dentro de um anno,qualquer mudança de residência, sujeitando-sepela simples omissão a todas aspenas do não comparecimento.Art. 52. As notificações das testemunhasse farão por mandados dos juizesmunicipaes, que fícão substituindo osjuizes de paz da cabeça do termo ou dodistricto onde se reunirem os jurados, paracumprirem quanto a estes competia arespeito dos processos que tiverem de sersubmettidos ao jury.Art. 53. As testemunhas que, sendonotificadas, não comparecerem na sessãoem que a causa deve ser julgada, poderãoser conduzidas debaixo de prisão para deporem,e punidas pelo juiz de direito coma pena de cinco a quinze dias de prisão.


413Além disto, se em razão de não comparecimentode alguma ou algumas testemunhas,a causa fôr adiada para outra sessão, todasas despezas das novas notificações ecitações que se fizerem, e das indemnizaçõesás outras testemunhas, serão pagaspor aquella ou aquellas que faltarem, asquaes poderáõ ser a isso condemnadaspelo juiz de direito na decisão que tomarsobre o adiamento da causa, e poderáõ serconstrangidas a pagarem da cadêa (41).CAPITULO IX.Po julgamento dai cauta* perante o conselho ãmjaradoa.Art. 54. As sentenças de pronuncia noscrimes individuaes, proferidas pelos chefesde policia, juizes municipaes, e as dos delegadose subdelegados que forem confir-(Al) Vide art. MS S 3» do Cod. do Proa e 322 doReg. de 31 de Janeiro de 18A2.


414madas pelos juízes nmnicipaes, sujeitão 08réos á accusação e a serem julgados pelojray, procedendo-se na forma indicada noart. 254 e seguintes do Código do ProcessoCriminal.Art. 55. Se, depois dos debates, o depoimentode uma ou mais testemunhas, ouum ou mais documentos, forem arguidosde falsos com fundamento razoarei, o juizde direito examinará logo esta questãoincidente, e a decidirá summaria everbalmente, fazendo depois continuar oprocesso da causa principal; e no caso deentender, pelas averiguações a que proceder,que concorrem vehementes indíciosde falsidade, proporá em primeiro quesitoaos jurados, no mesmo acto em que fizeros outros, sobre a causa principal:—Se osjurados podem pronunciar alguma decisãoa respeito dessa causa principal, semattenção ao depoimento ou documentoarguido de falso.


415Art. 56. Retirando-se os jurados, sedecidirem affirmativaniente esta questão,responderás aos outros quesitos sobre a causaprincipal; resolvendo-a, porém, negativamente^não decidiráõ a causa principal,que ficará suspensa, e dissolvido esseconselho. O juiz de direito em ambos os casosremetterá a cópia do documento oudepoimento arguido de falso, com os indiciadosdelinquentes, ao juiz competente, paraformação da culpa.Art. 57. Formada a culpa, no caso de que adecisão da causa principal tenha ficadosuspensa, será ella decidida comnnctamentepor novo conselho de jurados, com a causa defalsidade arguida.Art 58. O juiz de direito depois que tiverresumido a matéria da ac-cusacão e defesa,proporá aos jurados sorteados para a decisãoda causa as questões de facto necessárias,


416para poder fazer a applicação do direito(42).(42) Vide art. 307 c seguintes do Reg. de 31 de Janeirode 1849....pois aos juradas somente compete conhecer e resolversobre a existência de factos e de suas circumstancias,sem attenção ao direito, cuja apreciação e applicaçãopertence ao juiz presidente do jury.—Acc. doSup.Trib. de 23 de Maio de 1863, recorrente Prudencio Rodriguesde Almeida e recorrida a justiça...., pela nullidade manifesta em que se acha formuladoo quesito relativo á cumplicidade, propondo-se nelle aojury a questão vaga e indeterminada—se a ré concorreudirectamente para a morte de Cecília Maria Ignacia, quando,segundo os princípios fundamentaes do processo e a expressadisposição dos arts. 68 e 63 da Lei de 3 de Dezembrode 1841, devera o juiz de direito propor questõesde facto necessárias para poder elle fazer applicação dodireito, a saber: deveria ter submeti ido com precisão ádecisão dos Jurados os factos demonstrativos da coniplicidade,isto é, a existência ou não existência de tal outaes factos positivos que particularisassem e demonstrassema maneira por que diz-se ter a aceusada concorrido directamenteou cooperado para a perpetrarão e consummaçãodo crime.—Acc do mesmo Tribunal, de 80 de Abril de1864, recorrente Cândida Ignez, recorrida a justiça.Assim também já havia explicado o Trib. no Acc. de3 de Junho de 1863, revista n. 1749, e no mesmo sentidoexpoz a Relação da Corte, no Acc de 15 de Junhode 1866, app. n. 5386.O presidente do jury deve, nos quesitos que formularpara o conselho, propor as questões de facto e não aconclusão que elle deve deduzir das respostas do conselho.—Supr. Trib., Acc. de 17 de Agosto de 1870, revista n.2032.Por Acc de 15 de Setembro de 1871, na app. crim. n.7063, a Relação da corte mandou os réos á novo jury portê-los o juiz de direito comprehendido no mesmo quesito.


417Art. 59. A primeira questão será deconformidade com o libello (43), assim ojuiz de direito a proporá nos seguintestermos :O réo praticou o facto (referindo-se aolibello) com tal e tal circumstancia ?Art. 60. Se resultar dos debates o conhecimentoda existência de alguma ou /algumas circumstancias aggravantes, nãomencionadas no libello, proporá também aseguinte questão:O réo commetteu o crime com tal outal circumstancia aggravante?Art. 61. Se o réo apresentar em suadefesa, ou no debate allegar como escusaum facto que a lei reconhece como(43) E não sendo, é motivo de nullidade. ACC. da Relaçãoda Corte, de 16 de Outubro de 1868, app. n. 6208,de 7 de Dezembro de 486», na app. n. 6272; ditos doSup. Trio. de 9 de Maio de 1863 na revista n. 1762, de22 de Agosto de 1866, na revista n. 1890, ede 16 deNovembro de 1867, revista n. 1933.Vide o Acc. da Relação, de 22 de Maio de 1868, emnota ao art. 61.


418justificativo, e que o isente da pena, o juizde direito proporá a seguinte questão:O jury reconhece a existência de talfacto ou circumstancia ? (44)(AA) Accórdão em Relação, etc. Que jaigão improcedentesas appellações de folhas e folhas quer a interpostapelos primeiros appellantes, queria que ioterpuzerâo ossegundos appellantes, porquanto .fôrão lavradas as sentençasappelladas sem preterição das formulas substanciaesdo processo. Os appellantes não declararão nem constão"6s actos de parcialidade capases de annullar o processopraticados pelo juiz no summario-E no jury foi guardada a precisa'separação dos juradospara o julgamento, não se devendo julgar quebrado opreceito de separação somente pelo facto de ministrar-sealimento aos jurados. Propondo um só quesito para verificaras três condições constitutivas do crime de rapto,o juiz de direito procedeu muito judiciosa e juridicamente.O quesito foi proposto de conformidade com o libello,e ficarão os jurados livres para responderem negando oualumiando a circumstancia do fim libidinoso conjunctamentequestionada, sendo inútil a separação dos quesitosou questões sobre as circumstancias da violência ou dofim libidinoso, que o art. 226 do Código Criminalreuuio para formar o crime de rapto como deline-o,quanto, mais que não podem as partes requerer, ou solicitara proposta de quesitos, salvo quando se trata demeios justificativos, na forma do art. 61 da Lei de 3 deDezembro de 1841- Melhor fora que tivesse o juiz dedireito pelo menos ordenado o comparecimento da autorano jury, a sua ausência porém não traz nullidade, tendoa autora obtido licença para aceusar por procuração, enão se tendo declarado positivamente o fim para quedevia comparecer no tribunal.Sobre a injustiça manifesta das sentenças appelladas


419na bypolbese de não ter sido commeitido o crime de raploe nem qualquer outro, confundem os appellantes a injustiçada sentença com a sua nuilidade por violação deformulas, e do fundo das sentenças ou do seu merecimento,como justas ou injustas não occupa-se o tribunalda Relação quando as partes appellão-Subsistào, portanto, as sentenças appelladas e paguemos appellantes as custas em que os condemnão. — Rio,22 de Maio de 1868. — Costa Pinto, presidente. — Moga-Ihães Castro, vencido.Apresenlando-se em defesa do primeiro appeliante epor consequência em proveito de todos os appellantes oíricto da coacção da autora appellada, que deu a suaqueixa por procurador, e discutindo-se nos autos o factoou circumstancia do constrangimento da autora, quecontesta a (firmando a fl. 136 ler procedido livremente,devendo servir este meio justificativo para todos os appellantes,porque reconhecido, isentaria a todos da pena,não observou-se o art. 61 da Lei de 3 de Dezembro de18íi i em sua letra e salutar espirito, tanto mais quanto ocrime por sua natureza especial, e vontade das partes,pôde deixar de ser da competência publica, e vistocomo o art. 61 citado refere-se não só aos crimes justificáveiscomo principalmente aos meios justificativos quetambém podem isentar de pena nas seguintes palavraslinacs do art. 61: « o jury recflnhece a existência de talfacto ou circumstancia- » E o juiz de direito deviapropor, independentemente do comparecimento da autora,o quesito sobre o meio justificativo, para que o jury,tribunal popular e de consciência, resolvesse a questãoconcernente ao facto ou circumstancia apresentada emdefesa nos autos.O juiz de direito, outrosim, não propõz os quesitoscomo mandão os arts. 58 e 63 da Lei de 3 de Dezembrode 1841, tendo deixado de propor quesitos sobre o segundoponto da aceusação era artigo privativo contra oI o appeliante, como autor de oflensas physicas, deitandode barmonisar os arts. l", 2* e 6° com a conclusão menosregular do mesmo libello, para o que cumpria propor os


420quesitos convenientes, na forma do citado art. 63, e tudoafim de que não ficassem impunes os crimes de oftensasphysicas que os appellantes perpetrarão, quandocommettêrão o ctime de rapto, cujas penas não podiãodispensar ou absolver quaesquer outras, posto que menoresou maiores, impostas a crimes concomitantes, ouaccum tilados e commettidos pelos appellantes, por occasiãodo rapto, ou para elTeclua-lo o [fendendo a raptada e aoutras pessoas, arts. 61, 62, 116 e iZi5 do Código Criminal.—Siqueira. —J. M. A. Camará.— Travassos.—Gomes Ribeiro, vencido. — Resende. — Azevedo. — PereiraMonteiro. — Tavares Bastos. — Gouvèa, vencido;votei para que se annullasse o julgamento por me pareceremmenos conformes á lei e oifensivos dos direitos dedefesa o despacho pelo qual foi» a appellada admiitida afazer aceusação por procurador, sem que previamentemostrasse que estava legalmente impedida, e que indeferioo requerimento feito pelo appellante para o fim deser ella chamada ao jury e ahi dar esclarecimentostendentes á defesa. A aceusação, segundo dispõe o art. 62da Lei de 'A de Dezembro de 1841, só pôde ser feita porprocurador quando o autor tem impedimento legitimo queo prive de comparecer, e legitimo por certo não foi oimpedimento adegado pelo appellante, visto que nãoprovou; e quando o fosse para o juiz a qno, não o erapara mim, que, na qualidade de membro do tribunalsuperior, tinha o direito de conhecer da procedência ouimprocedência dessa allegação, e para isso carecia dasdevidas provas.Pensando assim é bem de vêr-se que, por maioria derazão, também devia ter como irregular o indeferimentodado ao requerimento do appellante; porquanto tendoeste adegado em sua defesa, de accôrdo com a appellada,c não para fim libidinoso, senão para com ella casar, ahavia tirado da casa onde a encontrou, e que a aceusaçãolhe era feita, não por sua livre vontade, senão porestar ella sob a pressão de seus filhos; e constando, alémdisto, dos autos que a appellada nem uma só vez comparecerapessoalmente cm juízo para contestar taes


421ãlíêgaçõfs, indispensável era que comparecesse no jury,porque se as contestasse mais bem firmada ficaria a sentençaappellada, se as confirmasse, outra por certo seria adecisão dos jurados, e cm todo o caso ter-sc-hia cumpridoo preceito do art. 265 do Cod. do Proc. Crím., que nasua generalidade uno pede deixar de comprehender os•iccusadores, a menos que se queira que estejão sujeitos aserem dados como testemunhas todos os cidadãos eestrangeiros, e ainda mesmo aquelles que cm nada concorrerempara os processos sobre » quacs são chamadosa deporem, e não o estejão os aceusadores, o que meparece absurdo, visto como, se estes têm por si a presiimpçíioda boa fé, nem sempre o mostrSo no desenvolvimentoda accuaaçio.Todas estas razões, pois, aconselhavão o comparecimentoda appellada, e o despacho que as desprezou nemao menos pode encontrar a sua justificação no sexo,posição, estado e idade da appellada, ou no temor que,por ventura, tivesse ella de ser o sen pudor o Acudido peloappcllante com perguntas indiscretas c inconvenientes,visto como para resguarda-la de qualquer perigo ahiestava o juiz de direito, assim como lambem não podeser explicado pela autorisação concedida anteriormente áappellada para comparecer por procurador, porque essaautorisação refere-se e prende-se a um direito seu e nãoa uma obrigação commum a todos.Isto posto, e tendo como improcedente o argumentoque se queira por ventura assentar na circunstancia denão haver disposição expressa, por via da qual possa oaceusador ser chamado a dar esclarecimento a bem dadefesa, visto como lambem não ba disposição expressaque vede esse recurso aos réos, e repugna á razão e âjustiça que nas causas eiveis, em que por via de regra sóse ti ata da propriedade, teubão os réos esse direito enão o teubão nas causas crimes em que muitas vezes sedisputa a honra e a \ ida: e parecendo-me igualmenteimprocedente o que se queira por ventura deduzir dapossibilidade de estar a appellada efectivamenteenfermjt 1 _e_jte_modo a não poder dar esclarecimentos


422Ari. 62. Se o ré*o fôr menor do quatorzeannos, o juiz de direito fará a seguintequestão:O rdo obrou com discernimento ?Art. 63. Quando os pontos da aecusaçAoforem diversos, o juiz de direitoproporá acerca de cada um delles todos osexigidos, porque nesse caso é verificado o impedimentoe dclle convencido o réo appellante, ainda lhe restava odireito de requerer o adiamento do seu julgamento,entendi dever afastar-me da opinião, aliás muito lllustrada,da maioria do tribunal.Sou o primeiro a reconhecer que a paz domestica e ahonra das famílias devem encontrar a maior protecçãona sociedade e nos tribuuaes, mas para mim também émáxima invariável que por mais horrorosos que sejSo oscrimes deve essa protecção ser dada de modo que oaceusado por sua voz também encontre todas as eochançaapara sua defesa. — Almeida, vencido, adoptei os|fundamentos deste voto expresso do Sr Gouvéa. —Lisboa.... aquella (a nullidade) resultante da falta de observância de formula substancial, porquanto. lcndo-se dadocomo escusa do facto criminoso a drcnmstancia da alienação mental, além da irregularidade do exame a quese procedeu, por ter sido feito — não perante 0 jury,que era quem devia aprecia-lo para a decisão, não foiproposto aos jurados quesito nesse sentido, infringindo-seassim o art. 61 da Lei de 3 de Dezembro de 18A1e 369 do respectivo Regulamento.—Sup. Tijb., Acc. de 3de Dezembro de 1852, recorrente José Pinto Barreto erecorrida a justiça.I


423quesitos indispensáveis, e os mais que julgarconvenientes (45).Art. 64. Em todo o caso o juiz de direitoproporá sempre a seguinte questão:Existem circumstancias attenuantes afavor do réo? (46).Art. 65. Todas as decisões do juiy deverãoser dadas em escrutínio secreto: ntm sepoderá fazer declaração alguma no processo,por onde se conheça quaes(45) Vide art. 284 do Cod. do Proc. e 339, 367 eseguinte do Reg. de 31 de Janeiro de 1842 e suasnotas.O juiz de direito tem a faculdade de ■ aíasiar-se dequalquer classificação do delicto anteriormente feita, todasas vezes «ue não mude de natureza, e que do processoou dos debates resultem circumstancias, que modifiquemos factos la accusação. — A*', n. 53 de 28 de Julho de18/13 e ice. da Relação da corte de 28 de Outubro de1851. Vde o Form. á pag. 179.Vide Dota 12.(46) A pag 178 diz o Form. (mandado seguir pelogoverno), coiro extraindo do Accórdão da Relação dacorte de 2 de Setembro de 1848, que o juiz de direitodeve propor qiesitos sobre circumstancias attenuantesespeciaes.É nullidade ião declarar o conselho quaes as circumstanciasatteiuantes que entende haver a favor doréo.—App. i). A2>7 e n. 4271 de 10 de Março de 1863.


424os jurados vencido» C quaes os venee-|dore*.Art. 6& A decano do jury para applicacAoda pena de morte será vencida porduas terças partes de votos; todas as maisdecisões sobre as questões propostas sentopor maioria absoluta; e, no caso do empate,se adoptará a opinião mais favoravei aoaceusado (47).O governo estabelecerá o modo prateode proctider-so á votaçSo no Rcgulanuutoque expedir para execução desta lei.Art. 67. Ao juiz de direito pertence aapplicaeào da pena, a qual deverá ser nográo máximo, médio ou minimo, sígiuidoas regras de direito, á vista das Jecisõessobre o facto proferidas pelos jurados.Art. 08. A indemnização em todos oscasos, acra pedida por acção eive), ficando(47) O ( 1* do art 19 da lai a. 203 de 20 de Setembrode 1871 derugou este artigo, e estabeleceu o 332do Cod. do Proc


425revogado o art. 31 do Código Criminal, e o §5 o do art. 269 do Código do Processo. Não sepoderá, porém, questionar mais sobre aexistência do facto, e sobre quenr seja o seuautor, quando estas questões se achemdecididas no 'crime (48).(48) O perdão ou mineração das penas impostas aos tréos, com que os agraciar o poder moderador, não oseximirá da obrigação de satisfazer o mal causado em toda asua plenitude. — Cod. Criui., art. 66.E menos ainda as custas do processo. — Av. de 3 deDezembro de 183õ.A jurisdicção eivei é competente para a execução dasua sentença sobre a indemnização, se o réo tem benspara serem executados ; no caso, porém, de verilicar-seou que não ba bens, ou que são iusuflicientes, é incontestávela competência, do juiz das execuções crjminaespara reduzir a satisfação do damno a prisão, devendopara isso o juiz do eivei icmetter-llie o processo. — Av.de 18 de Outubro de 185a.A indemnização de prejuízos, perdas c damnos, provenientesda detenção pessoal requerida no juízo especialdo coinuiertio, deve ser pedida no juízo commiim.—Acc. do Trib. do Comm. da Corte de 17 de Outubro e21 de Novembro de 1867.Sendo o dote uma verdadeira satisfação do mal especialcausado pelos delidos de que tratâo. os arts. 219 e.•■eguinlcs Vo Cod. Crim., o meio de torna-lo effectivo é odeste artigo explicado pelo Av. de 18 de Outubro de 185a,recorrendo-se no caso de deficiência do réo para pagamento 'do dote ao que estabeleceu o art. 32 do citado Código. —Av. de 17 de Junho de 1865.Não estão de accòrdo estes. Avisos com o de 23 deOutubro de 1860, que entende, quanto a nós, mais


426CAPITULO X.Do# recurtos (49),Art. 69. Dar-se-ha recurso:1.° Da decisão que obriga a termo deacertadamente, que o dote deve ser liquidado pelo processoestabelecido no Reg. n. 595 de 18 de Março de 18/19.(49; O recurso, de que trata o art. 281 do God. doPrpc Crim., fica convertido em aggravo no auto doprocesso.§ 1.° Os recursos de pronuncia on não pronunciaseguirás sempre nos próprios autos; podendo as partesarrazoar e jantar documentos nos prazos legaes.São voluntários os que forem interpostos nas decisõesdos juizes de direito do art. 1* desta lei em processo deformação de culpa nos crimes communs.São, porém, necessários os mesmos "recursos das decisõesdos juizes municipaes que ex-o/ficio os farão expedirsem suspensão das prisões decretadas.8 2." Do despacho que não aceitar a queixa o>> denuncia, e bem assim da sentença de commutação da multa,haverá recurso voluntário para o juiz de direito ou paraa Relação, conforme ÍÔr a decisão proferida pelo juizmunicipal ou de direito.§ $.' Não são prejudicados os recursos interpostos exofficioou pelo promotor publico, quando expedidos ouapresentados fora dos prazos fataes; serão, porém,responsabilisados o juiz, o promotor publico ou qualquerofficial do juizo pelas faltas ou inexactidões que occasionarema demora.Também em nenhum caso serão prejudicados os recursosinterpostos pelas partes, quando por causa defalta, erro ou omissão do official do juizo ou de outrem


427bem-viver e de segurança (50) e apresentarpassaporte.não tiverem seguimento e apresentação em tempo no juizoad quem-§ á.° A appellação do § i" do art. 79 da Lei de 3 deDezembro de 1841 só tem e Hei to suspensivo quandointerposta da sentença absolutória do accusado de crimeinafiançavel e não sendo unanime a decisão do jury quea determinar. Faltando qualquer destas condições somenteserá recebida no eileito devolutorio..§ 5." Tão somente terá elícito suspensivo a appellaçãointerposta, pelo promotor publico ou parte offendida, dasentença de absolvição, quando for esta proferida arespeito de réos accusados de crimes punidos no máximocom as penas de morte, galés ou prisão com trabalhopor 20 ou mais anoos, e prisão simples perpetua.Nunca, porém, a mesma appellação terá effcito suspensivo,se fòr unanime a decisão do jury que determinoua respectiva sentença.No prazo de dous dias deve ser interposta a appellação deque trata este paragrapho, e não sendo por-se-lião logo emliberdade os réos absolvidos; os sujeitos a penas menores,immediatamente depois de proferida a sentença absolutória.§ 6.* Não havendo sessão do jury em algum termopoderá o réo ser julgado em outro mais vizinho da mesmacomarca, se assim o requerer e o promotor publico ou aparte accusadora convier. E independente de convenção departes., sempre que não fôr possível eflectuar o julgamentodo réo no distiicto da culpa, terá lugar no juiso dotermo mais vizinho, com preferencia o da mesma comarca.Vcriucar-se-ha a impossibilidade se. em três sessõessuccessivas do jury nã puder ter lugar o julgamento.—Art. 47 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.(50) Á vista da disposição deste § em termos restrictose do 1* do art. 438 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842,não ha recurso da decisão que não obriga.—Av. n. 190de 30 de Abril de 1860.


• 4282." Da decisão que declara improcedenteo corpo de delicio.3." Da que pronuncia ou nào pronuncia,e que sustenta ou revoga a pronuncia (51).4.* Da concessão ou denegação da fiança, edo seu arbitramento.5.° Pa decisão que julga perdida a quantia afiançada.G.° Da decisão contra a prescripção allegada.9 7.° Da decisflo que concede soítnra emconsequência de habeas corpus (52): esterecurso será interposto ex-officio. E somentecompetente para conceder habeascorpus o juiz superior ao que decretou aprisão. sArt. 70. Estes recursos serão interpostospara a Relação do districto, quando as(51) Vide o &' i° do art. 17 da Lei u. 2033 citada ema nota ú9.(52) Sendo os recursos de natureza stricti júris, nào sãoadmissíveis os que forem interpostos da decisão denegativade soltura em consequência de habeas corpus, ávista deste artigo e do 438 do Iteg. n. 120. .


429decisões forem proferidas pelos juizes dedireito ou chefes de policia, nos casos em quelhes competirem. Dar-se-hão, porém, para ojuiz de direito, quando proferidas por outrasautoridades judiciarias inferiores. O recursode não pronuncia, nos casos deresponsabilidade, será interposto ex-qfficio.Art. 71. O recurso dos despachos do juizde direito, de que tratão o* arts. 281 e 285 doCódigo do Processo, será interposto para aRelação.Art. 72. Estas recursos não terão effeitosuspensivo, e serão interpostos dentro decinco dias, contados da intimação ou publicação,em presença das partes ou seusprocuradores, por uma simples petição assignada,na qual devem especificar-se todasas peças dos autos de que se pretenda trasladopara documentar o recurso (53).(53) Vide arts. 293 c Mõ do Reg. de 31 de Janeirode 1842.


430Terá, porém, effeito suspensivo o recursono caso da pronuncia, afim de que oprocesso não seja remettido para o juiy atéá apresentação do mesmo recurso ao juiz aquo, segundo o art* 74 desta lei (54).Art. 73. Dentro de cinco dias, contadosda interposição do recurso, deverá o(5ft) A Lei de 3 de Dezembro de 1841, nos arts. 72até 77, não faz differença alguma sobre o que se devepraticar guando a justiça- é ou nSo parte; e não determinandoessa lei nem o Código do Processo diverso procedimento,quando os recursos são interpostos pelas partesou pelo promotor publico, nenhuma força podem ter osargumentos dos jurisconsultos que sustentão não seremappl içareis ao promotor publico os citados artigos da Leide 3 de Dezembro. — Av. de 17 de Julho de 1852.O tempo fixado para a apresentação do recurso, tantona superior como na inferior instancia, é fatal por forçada lei; mas esta, prescrevendo o que é da obrigação daspartes, não teve por fim impór-lhes um procedimentoimpossível, como seria o de fazerem seguir e apresentarum recurso quando houvesse impedimento do juízo. Provadoeste impedimento, não se deve levar em conta senãoo teinj o que elle tiver durado, evitando-se assim os abusosque no foro poderião introduzlr-se com o fim de obter-seo espaço e augmento do tempo marcado pela lei para oseguimento e apresentação dos recursos. — Av. de 17 deJulho de 1852.O juiz municipal supplente que foi despronunciado pelojuiz de direito, pôde exercer o cargo, não obstante orecurso ex-officio, porque este não tem effeito suspensivo.—Av. de k de Fevereiro de 1864.


431recorrente ajuntar á sua petição todos osditos traslados e razões: e se, dentro desseprazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-haconcedida por cinco dias, contados daquelleem que findarem os do recorrente, e serlhe-hapermittido ajuntar as razões e trasladosque quizer (55).Art. 74. Com a resposta do recorrido,ou sem ella, será o recurso concluso aojuiz a quo; e dentro de outros cinco dias,contados daquelle em que findar o prazodo recorrido ou do recorrente, se aquellenâo tiver pedido vista, poderá o juiz reformaro despacho ou mandar ajuntar aorecurso os traslados dos autos que julgar(55) Tendo o presidente da província do Maranhão declaradoa um dos juizes municipaes, que o consultara, que o prazo dainterposição do recurso de que trata este artigo, devia sercontado por dias ordinários (de die ad diem), entendendo-seum dia civil de 2a horas contadas de meia noite a meia noite,embora estivesse já começado o primeiro dia do prazo; ogoverno imperial approvou a solução dada como instrucção aojuiz para a boa execução da lei, competindo porém ao poderjudiciário conhecer da legalidade do acto para seus effeitosjurídicos. —Av. de 30 de Novembro de 1869.Vide o § 3° do art. 17 da Lei n. 2033 em a nota 09.


432convenientes, e fundamentar o sen despacho(5*.(56) Se o juiz de quem se recorreu reformou o seudespacho, não tem que subir o recurso ao juízo superior.«-Ar. n. 172 de 13 de Dezembro de 1847.Quando o despacha reformado offender o direito daparte adversa, pôde esta interpor recurso, como de qualqueroutro despacho. —AT. n. 172 de 13 de Dezembrode 1847.Logo que o despacho de pronuncia for revogado pelojuiz a quo, nos termos deste arligo, deve o aceusado serrelaxado da prisão, sem embargo do recurso, que a partecontraria possa Interpor, ou haja iuterposto, por nãoserem estes recursos suspensivos, segando a regra geralda Lei no art. 72, e ari. 445 do Regi de 31 de Janeiro de1842.— Av. de la de Setembro de 1850.Sendo reformado em virtude do art. ,74 da Lei de 3de Dezembro de 1841 pelo juiz a quo o despacho deque se recorreu, devem os autos de recurso ajuntar-seaos originaes para que o despacho de reforma surta seueffeito procedendo-se a respeito do reenrso, que desteoutro despacho se interpnzer, do mesmo modo e comose procedeu a respeito do primeiro, guardadas exactamenteas formalidades estabelecidas pelos arts. 7i'e seguintesda dita lei, sendo que fora contrario aos ditosartigos que o novo recurso, com prejuízo ou suspensãodo primeiro, corresse nos autos delle,. e incurial que dessesautos do primeiro recurso fossem exlrahidos os trasladosdo segundo.— Av. de 31 de Janeiro de 1854.A face do art. 74 da Lei e do Av. de 13 de Dezembrode 1847, não é licito duvidar que pôde o juiz a quoreformar o segundo despacho, como reformou o primeiro,não sendo admissível, por gratuita, a hypothese de nãosubirem nunca os antos ao juiz superior, uma vez que ojuiz a quo vá reformando os sens despachos, á proporçãoque delles recorrerem. — Idem.


433Art, 75. Os prazos concedidos ao recorrentee recorrido para ajuntar trasladose arrazoados poderão ser ampliados até odobro pelo juiz, se entender que assim oex"ge a quantidade e qualidade dos traslados.Art. 76. O recurso deve ser apresentadona superior instancia dentro dos cinco diasseguintes, além dos de viagem, na razãode quatro léguas por dia, ou entregue naadministração do correio dentro de cincodias (57). Nas Relações serão julgados(57) Os autos crimes, que forem remei lidos de uns aoutros juizes, ou tribunaes, pelos correios de mar e terra,ou seja ex-oflicio, ou por virtude de qualquer recurso deréos condemnados, notoriamente pobres, serão recebidosnas respectivas administrações e agencias dos correios, epor filas enviados aos seus destinos, ainda que não setenha feito o pagamento adiantado dos portes, os quaesserão taxados nas mesmas administrações e agencias, elançados nos sobrescriptos (*).—Dec. n. Slà de 12 deJulho de 48/13, art. i\Para este fim os escrivães e secretários dos juizos etribunaes d'onde forem expedidos os autos sobreditos,(•) O art. I o do Dec. de 18 de Julho de 1843 comprebende nio 00 osprocessos de réos notoriamente pobres, mas também quaesquer outrosex-officio, em que as partes se não prestem ao pagamento adiantadodos portes. — Dec. de 10 de Fevereiro de 1811.


434esses recursos pelo modo estabelecido noart. 14 do seu Regulamento.Art. 77. Para a apresentação do provimentodo recurso ao juiz a quo ê concedidoo mesmo tempo que se gasta para a suaapresentação na superior instancia, contando-seda publicação do mesmo provimento.farão nos sobrescriptos uma declaração por elles assignada,de que não pagão o porte adiantado em virtude da disposiçãodeste Decreto. — Dec. n. 314 de 12 de Julhode' 18i|3, art. 2 o .Os escrivães e secretários dos juizes e tribunaes, aquem forem dirigidos os autos de que tratão os artigosantecedentes, immediatamente, em seguida ao termo deapresentação e recebimento delles, averbarão a importânciados portes em que tiverem vindo taxados, paca queafinal seja contemplada em regra de custas, e satisfeitapelos que ao pagamento destas forem obrigados. — Dec.n. 314 de 12 de Julho de 1843, art. 3".Os escrivães e secretários dos juizos e tribunaes, emque se terminarem os processos, não extrahiráõ dellessentenças a favor de partes, nem delles darão quaesquerdocumentos exigidos pelas mesmas partes, sem que porconhecimento authentico se mostre haver-se pago todaa Importância dos portes nas administrações ou agenciasdos correios do lugar. — Dec. n, 314 de 12 de Julho de1843, art. 4°-


435CAPITULO XI.D»» appellaçõe» e revistai (58).Art. 78. É pennittido appellar: 1.° Para osjuizes de direito, das sentenças dos juizesmunicipaes, delegados e subdelegados,nos casos em que lhes compete ojulgamento final (59).2.° Para as Relações, das decisões definitivas,ou interlocutórias com força dedefinitivas, proferidas pelos juizes de direito,nos casos em que lhes compete haverpor findo o processo (60).(58) Vide o § 3" do art. 17 da Lei n. 2033 em a nota49.(59) Vide nota ao art. ASO, $ V do Reg. de 31 de Janeirode 1842.Allegada a prescripção perante o juiz municipal halugar a appellação para o juiz de direito, conforme oart. 78, $ i* da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e o art,450, g 1° do Reg. de 31 de Janeiro de 1842.—AT. de25 de Janeiro de 1866.(60) Ha appellação da sentença do juiz de direito, que,decidindo um feito em gráo de appellação, condemna ojuiz da 4" instancia no pagamento de custas.— Acc. doSup. Trib., de 25 de Abril de 1863, recorrente o juizmunicipal da 2" vara da corte, recorrido o juizo.


4363.° Das sentenças dos juizes de direitoque absolverem ou condemnarem nos crimesde responsabilidade.4.° Nos casos do art. 301 do Código doProcesso Criminal.Art, 79. O juiz de direito appellará exofficio:1.° Se entender que o jury proferio decisãosobre o ponto principal da causa,contraria á evidencia resultante dos debates,depoimentos e provas perante elleapresentadas; devendo em tal caso escreverno processo os fundamentos de suaconvicção contraria, para que a Relação, ávista delles, decida se a causa deve ou nãoser submettida a novo jury. Nem o réo,nem o accusador ou promotor terão direitode solicitar este procedimento da parte dojuiz de direito, o qual não o poderá ter, se,immediatamente que as decisões do juryforem lidas em publico elle não declararque appellará ex-officio,


437o que será declarado pelo escrivão do jury(61).2-° Se a pena applicada fôr a de morteou galés perpetuas (62).(61) Interposta esta appellação, o réo absolvido nãoserá admltlido a afiançai-se.— Vide art. 2° do Dec. n. 1696de 15 de Setembro de 1869 em a nota ao art. 100 doCódigo do Processo Criminal,Vide o § 4 o do art. 17 da Lei n. 3068 em a nota A».-Oescrivão do jury deve certificar, na forma deste artigo, qneo juiz de direito appellou logo que fôrão lidas asdecisões do jury ; a falta desta declaração em certidãosó pôde ser supprida se houver na sentença do dito juizdeclaração a este respeito. — Acc da Relação da cortede 3 de Setembro de 1847.Os promotores públicos não podem appellar das sentençasdo jury, quando entendão que não fôrão attcndidasas provas dos autos, nem mesmo podem solicitar do juizde direito semelhante procedimento.—Av. de 6 de Agostode 1859.(62) O formulário, mandado observar pelo governo,citando um Av. de 7 de Abril de 1852 (a pag. 197), dizo seguinte: Quando por attenção ao sexo ou á idade, oupor qualquer outra disposição da lei, o juiz de direitonão applicar a pena de morte ou de galés perpetuas, emtaes casos .não ha lugar a appellação eai-officio do § 2"do art. 79 da Lei n. 261, que só deve ser interpostaquando aquellas penas forem effeetfvamento impostas.Em contrario a doutrina deste Aviso julgarão, comorefere o Dr. Olegário a pag. 160 da Praxe das Correições,a Relação da corte em IA de Novembro de 1843 eem Á de Junho de 1861, decidindo a App. n. 3647, e oSup. Tríb. em 7 de Novembro de 1851, Rev. n. 1386-Entretanto um dos fundamentos do Acc. da Relaçãoda corte de 20 de Outubro de 1871, decidindo a App.


438Art. 80. Das sentenças proferidas noscrimes de que trata a Lei de 10 de Junhode 1835 não haverá recurso algum, nemmesmo o de revista (63).Art. 81. A Relação, no caso do § 1° doartigo antecedente, examinará as razões daappellacão; e, se as achar procedentes,ordenará que A causa seja submettida anovo jury, no qual não poderão entrar nemos mesmos jurados que proferirão an. 7177, no qual se declarou não tomar conhecimentoda appellacão, foi o ter sido Interposta de sentença coodcmnatoriaa prisão perpetua por commutução da penade galés perpetuas. «(63) A Lei de 10 de Junho de 1835 deve ser executadasem recurso algum nos casos de sentença condemnatoriacontra escravos, não só pelos crimes mencionadosno art. 1*, mas também pela de insurreição e quaesqueroutros em que caiba a peua de morte, como determinãoos seguintes artigos da mesma lei. — AT. de 27 de Novembrode 1852.A Lei de 10 de Junho de 1835 deve ser executadasem recurso algum isalvo o do Poder Moderador) nocaso de sentença condemnatoria contra escravos, não sópelos crimes mencionados no art, 1", mas também pelode insurreição, e quaesquer outros em que caiba a penade morte, como determina o art. 4°, cuja disposição égenérica, e comprehende não só os crimes de que tratao art. 1', mas também os do art. 2" delia.—Dec. n. 1310de 2 de Janeiro de 1854.


439primeira decisão, nem o mesmo juiz dedireito que interpôz a appellação, devendoeste novojury ser presidido pelo substitutodo juiz de direito (64).Art. 82. Se a Relação mandar procedera novo jury, da decisão deste não competiráa appellação de que trata o art. 79(65).(64) O juiz de direito que somente arrazoa a appellação interposta por outro na decisão absolutória do jury,emittindo nas razões a sua opinião sobre o merecimentodas provas, fica inhibido de presidir ao 2* julgamento,porque basta reflectir nos prudentes motivos que aconselharão a disposição deste artigo, para vêr que o legislador não quer que no 2* julgamento fique jutas ou jurado,que tenha emittido opinião na primeira decisão. No casode impedimento ou morte, o successor representa o jutasappellante na hypothese dada. — Av. de 14 de Setembrode 1865.Vide notas ao $ V do art. 17.(65) V. nota ao art. ú6 do Reg. de 31 dè Janeiro de1842.Na reviste n. 1925, Acc. de ia de Setembro de 1867,diz o Sup. Trib.:< Concedem a revista pedida por nullidade manifestado Acc. à fl., que não tomou conhecimento da appellaçãopor ser ella 2 a : porquanto, tratendo-se aqui de appellaçãointerposta pelo jotas por ser a pena applicada ade morte, na conformidade do § 2° do art. 79 da lei dareforma Crira., não podia a Relação deixar de conhecerdessa appellação, que tinha todo o lugar, por isso que adisposição do art. 82 da mesma lei se refere só ao % I o


440Art. 83. A appellação interposta dasentença condemnatoria produz effeito suspensivo,excepto:1.° Quando o appellante estiver preso, ea pena imposta fôr a de prisão simples, oumesmo com trabalho, havendo casa decorrecção com svstema penitenciário (66).2.° Quando a pena fôr pecuniária, masneste caso deverá a sua importância serdo cit. art. 79, e se vê da leitora da mesma disposiçãoque ella é complementar da do art. 81. Além de ser essaa inteligência, que se deve dar ao referido art. 82, servede garantia aos réos, moitas vezes condemnados em penasas mais afilictivas, contra a disposição legal, como no casopresente, em que foi o recorrente condemnado á mortesem ser ao menos por duas terças partes dos votos comodetermina a dita lei no seu art. 66.Da mesma forma supra decidio a revista n. 1868 de19 de Dezembro de 1866.(66) O réo preso, que fôr condemnado á pena de prisãocom trabalho, não será obrigado a este, pendente a appellaçíío.Confirmada, porém, a sentença será levado em conta,no cumprimento da pena, o tempo de prisão simples queo réo tiver soffrido desde a sentença da 1* instancia, descontadaa 5* parte. O disposto neste artigo não terá lugarse o réo preferir o cumprimento da pena de prisão comtrabalho, não obstante a appellação. —Dec n. 1696 de 15de Setembro de 1869, art. 7 o .


441recolhida a deposito; e, emquanto não fôrdecidida a appellacão, não poderá o réosoffrer prisão, a pretexto de pagamento demulta.Art. 84. A appellacão interposta da sentençade absolvição não suspende a execução,excepto no caso do art. 79 destaLei, e nos crimes inafiançáveis (67).Art. 85. Para o julgamento da appellacãosó subirá o processo original quandonelle não houverem mais réos para seremjulgados, aliás subirá traslado.Art. 86. Nas causas crimes, de que trataesta Lei, não se admittiráõ embargos ásdecisões e sentenças da primeira e segundainstancia.(87) Sendo appellaveis com effeito suspensivo as sentençasde absolvição do jory em crimes inafiançavcis, naforma do art. 8íi da Lei de 3 de Dezembro de 1841, éevidente que não devem ser executadas taes .sentenças,sem que tenha decorrido o prazo que o Cod. do Proc. noart. 310 faculta para a interposição da appellacão.—Av. de5 de Agosto de 1853. Idem de 5 de Dezembro de 1853.Vid. Ar. de 3 de Junho de 1842, nota ao art. 174 doCod. do Proc.Vide o S 5 do art. 17 da Lei n. 2033 cit. em a nota (49).v


442Art. 87. O protesto por novo julgamento,permittido pelo art. 308 do Códigodo Processo Criminal, somente tem lugar,nos casos em que fôr imposta a pena demorte ou de galés perpetuas; e para outrojury no mesmo lugar, ou no mais vizinho,quando haja impossibilidade na— quelle(68).Art. 88. Usando o condemnado desterecurso, ficarão sem effeito os do art. 79 equaesquer outros.Art. 89. É permittida revista para*otribunal competente:1.° Das sentenças do juiz de direito proferidasem gráo de appellação sobre crimede contrabando, segundo o art. 17, § I odesta Lei, e sobre a prescripção de que(08) Vid. nota ao art. 308 do Cod. do Proc Mo sereunindo no mesmo lagar o numero preciso de juradospara o conhecimento de processos mandados snb-metter anovo jury por Accórdãos da Relação, devem os mesmos serjulgados no termo mais vizinho. — Av. de 27 de Agostode 1868. Vide o § 6- do art. 17 da Lei n. 2033 em anota 49.


443trata o art. 35, quando se julgar procedente.2.° Das decisões das Relações, nos casosdo art. 78, §§ 2 o , 3 o e 4 o desta Lei.Art. 90. Não é permittida a revista (69):1.° Das sentenças de pronuncia, concessãoou denegação de fiança, e de quaesquerinterlocutórias.2.* Das sentenças proferidas no foro militare no ecclesiastico.CAPITULO xn.Diipotiçõee gerse*.Art. 91. A jurisdicção policial e criminaldos juizes de paz fica limitada á quelhes é conferida pelos §§ 4\ 5 o , 6 o , 7 o , 9° e14° do art. 5 o da Lei de 15 de(69) Das sentenças proferidas pelos juizes municipaese autoridades policiaes nos crimes que cabem na alçada,não se dá recurso de revista; em face do art. 89, § 1° daLei de 3 de Dezembro e art. A6A do resp. Reg.—Sup.Trib. Acc. de 24 de Abril de 1881 no feito 1676, e de 9de Novembro de 1864 no feito n. 1815, e também arevista n. 1892.


444Outubro de 1827. No exercício de suasattribuições servir-se-hão dos inspectores,dos subdelegados, e terão escrivães, quepoderão ser os destes (-70).Art. 92. A denuncia, queixa e aecusaçãopoderão ser feitas por procurador, precedendo(71) licença do juiz, quando oautor tiver impedimento que o prive decomparecer.Art. 93. Se em um termo, ou em uniacomarca, ou em uma província, tiver(70) Os juizes de paz não podem formar o processo eimpor as penas comminadas aos bêbados por vicio, turbulentose meretrizes escandalosas; porquanto,compelindoaos juizes de paz uma jurisdicção policia] mui expressae restríctamente limitada pelo art. 91 da Lei de S do Dezembrode 1841, nada mais lhes é licito fazer do que oexplicado pelo art. 65 do Reg. n. 120 de 31 de Janeirode 1842.—Av, de 14 de Junho de 1842.(71) Se não preceder é nullo o processo. Sup. Tríb.de Justiça, Acc. de 14 de Setembro de 1840, recorrenteJosé Fernandes da Silva e recorridos José Soares Ferreirae outros.Não pôde o juiz municipal, quando despacha o recursoex-officio do delegado ou subdelegado, julgar nullo o processo,nem mesmo com o fundamento de ser a queixadada por falso procurador e sem ter precedido licença.—Av. n. 241 de 3 de Junho de 1862.


445apparecido sedição ou rebellião, o delinquenteserá julgado, ou no termo ou na comarca, ouna província, mais vizinha.Art. 94. A pronuncia não suspende oexercício dos direitos politicos senão depoisde sustentada competentemente (72).Art. 95. Ficão abolidas as juntas de paz e oprimeiro conselho de jurados. As suasattribuições serão exercidas pelas autoridadespohciaes, creadas por esta Lei, e na forma porella determinada.Art. 96. A forma do processo será a mesmadeterminada pelo Código do ProcessoCriminal, que não estiver em oppo-sição coma presente Lei.Art. 97. As suspeições postas aos subdelegados,delegados e juizes municipaes,serão processadas e julgadas na forma dosRegulamentos do governo, conformando-senesta parte com a disposição da Ord.(73) Vid. AT. de 12 de Maio de 1862, nota ao art. 165, § 2 o doCod. do proc. Grim. Vide nota 170 ao Cod. do Proc.


446Liv. 3 o , Tit. 21. A caução nas suspeiçõesinterpostas aos primeiros será de 12$000,e para os segundos de 16$000.Art. 98. A expedição dos autos e trasladosnão poderá ser retardada pela faltade pagamento das custas, as quaés poderãoser cobradas executivamente (73).Art. 99. Sendo o réo tão pobre que nãopossa pagar as custas, perceberá o escrivãoa metade delias do cofre da camarámunicipal da cabeça do termo, guardado oseu direito contra o réo, quanto á outrametade (74).Art. 100. Os julgamentos nos processoscriminaes terão lugar independentementedo sêllo e preparo, que poderão ser pagosdepois (75).(73) Vid. nota ao art. 307 do Cod. do Proc.(74) Vide arte. A67 e seguintes do Reg. n. 120 e sua»notas.Mas os bens das Camarás Municipaes não estão por custassujeitos á penhora. —AT. n. 120 de 24 de Março de 1863.(75) É inadmissível paralysar-se o andamento de processos crimes por falta de pagamento de sêllo e preparo,


447Art. 101. Da indevida inscripção ouomissão na lista geral dos jurados, segundoo art. 27 desta Lei, haverá recurso para ogoverno na corte, e para os presidentesporquanto este artigo expressamente determina que o julgamentotenha lugar independente desses requisitos, permittindoque tal pagamento se possa verificar depois dosobredito julgamento. —AT. de 27 de Fevereiro de 1849.Os autos crimes são sellados depois de julgados emultima instancia, e com guia do escrivão. Esta é a praticaseguida na corte, de conformidade com o Av. de IAde Agosto de 1851, c por conseguinte com o art. 100da Lei de 3 de Dezembro de 1841.—Av. de 12 de Janeirode 1861.Os escrivães, quando passarem mandados, certidões,precatórias e outros papeis avulsos, relativos a processospor queixa ou denuncia particular devem, de conformidadecom o art. 60 do Regul. de 26 de Dezembro de1860, proceder ao averbamento do sêllo para ser pagodepois, considernndo-se applicavel aos mesmos papeis oque dispõe o art. 88 do citado Regul., cujo espirito éque, por falta de sêllo, não soffra de modo algum a administraçãoda justiça. —Circ. de 29 de Agosto de 1802.A vista da disposição genérica do art. 59 do Reg. n.4505 de 9 de Abril de 1870 deve cobrar-se o sêllo tantodos processos policiaes, por queixa ou denuncia particular,como até nos de responsabilidade instaurados ITofíieto,em que houver appellação da parte, depois defindos os mesmos processos na 1° ou 2° instancia ; sendoque o pagamento do imposto fica garantido com a providenciacontida na 2" parte do art. 37 do dito Reg.,que fez dependentes daquelle pagamento os efleitos dosdespachos, ctc„ não influindo a circumstancia de nãoserem pobres os réos condemnados appcllanles.—Av. n. 224de 28 de Julho de 1870.


448nas provincias, os quaes, procedendo ásnecessárias informações, decidiráõ comofôr justo (76).Art. 102. Este recurso será apresentadona secretaria da presidência ou na deEstado dos negócios da justiça, dentro deum mez, contado do dia em que se tiveremaffixado as listas, e será acompanhado dacertidão desse affixamento, passada porum escrivão do juiz municipal .Art. 103. Os jurados que faltarem ás(76) Haverá recurso ainda que o recorrente não tenhareclamado perante o delegado.-—Av. de 18 de Agostode 18/12, eludo pelo Dr. Olegário á pag. 142 da sua Praticadas Correições»Resultando da injusta decisão da junta revisora dos juradosnão só offensa ao individuo excluído indevidamenteda lista, mas a todo o cidadão brasileiro, a quem taldecisão não pôde ser indifferente; e se em tal bypotbesea lei não concede expressamente ao promotor ou a qualquerdo povo a interposição do recurso, também não onega; e pelo contrario os termos genéricos em que éconcebido este artigo, favorecem esta intelligencia,—é competentepara interpor o mencionado recurso não somenteo próprio individuo incluído ou omittido indevidamente,mas também, por elle, o promotor publico, ou qualquercidadão brasileiro. —Av. de 10 de Maio de 1869.


449sessões, ou que, tendo comparecido, seretirarem antes de ultimadas, serão multadospelo juiz de direito com a multa de10$000 a 20&000 por cada dia de sessão.Art. 104. Aos juizes de direito fica competindoo conhecimento das escusas dosjurados, quer sejão produzidas antes, querdepois de multados (77).Art. 105. Fica revogado o art. 321 doCódigo do Processo Criminal.Art. 106. Os jurados que forem dispensadospelos juizes de direito de comparecerem toda uma sessão por teremmotivo legitimo, e bem assim os que deixaremde comparecer sem escusa legitimae forem multados, não ficaráõ isentos deser Sorteados para a segunda sessão.Art. 107. O conselho de jurados constaráde 48 membros, e tantos serão os(77) Não ba prazo além do qual o Jurado não possareclamar, diz o Av. 163 de 20 de Junliode 1849. EsleAv. foi confirmado pelo de 5 de Outubro de 1871, pu.blicado no Diário OfficiaL n. 10.


450sorteados, na forma do art. 820 do Códigodo Processo; todavia poderá haver sessíi ouma vez que compareçao 36 membros (78).(78) O dteer simplesmente o escrivão que te mchavmnumero ligai de jurãdot não satiafai cale artigo. Acc daRelaçSo da corte de 19 de Julho de 185L H» termodeve constar 1'rse feito a. chamada dos jurados. —Accda mesma em 1852.É nullidade n3o constar que se haja feito a chamadados jurados. —App. n. 3383. Acc da mesma Rei. de 27de Julho de 1860.N. 1923. —Vistos, expostos e relatados estes autos derevista crime, entre parles: recorrentes, Manoel FranciscoEsteves Coutinho e Ismael Francisco Esteves lio,recorrido, o juíx de direito da comarca de Breves: Concedema revista por nullidade manifesta, proveniente denSo se terem guardado formulas suhstanciaes do processo,relativas á convocação do conselho de jurados, e for*mação do jury; porquanto, determinando a Lei de á deDezembro de 1841, art. 107 e as instrucçõss de 31 deJaneiro de 1P/J'2, art. 329 e 344, que o conselho dosjurados constará de 48 membros, que tantos serão convocadosnomeadamente e todos os seus nomes encerradosna urna, d'onde tem de exlrahfr-se os 12, que bão decompor o jury de sentença, vé-se do edital, A. 73 e dostermos Os. 80 e 83, que somente forão convocados 45jurados, e que a urna continha unicamente éS nomes,preterindo-se assim disposições legaes, cuja observânciaera indispensável para poder legitimamente constituir-se otribunal. Bemetiéo-se, portanto, os autos a Relação daBahia, que desígnio para revisão e novo julgamento.Rio de Janeiro, 27 de Novembro de 1807.É nullidade nSo ter havido numero legal para funccionaro tribunal, desde que, tendo-se aberto com 39 jurados,retirarâo-se 3 como testemunhas e sérvio 1 de


451Art. 108. Haverá perante cada um conselho^de jurados um escrivão privativopara o jury e execuções criminaes (79).defensor, o que reduzio o numero doa desimpedidos a35. App. n. 6231, Acc de 9 de Outubro de 1868.(79) Pertencem ao escrivão do jnry as execuções criminaesque tem de correr perante o juiz municipal edelegado.—Av. de 21 de Junho de 18A3.A visla da natureza do officio de escrivão do jury edas complicações que resultarião de passarem ao conhecimentodo tribunal dos jurados os processos organizadospelo mesmo escrivão na qualidade de subdelegado de policia,é manifesta a incompatibilidade do dito officio comeste cargo.—Av. de a de Outubro de 1843.A vista do art. 108 da Lei de 3 de Dezembro, o qualestabeleceu em cada conselho de jurad s um escrivão privativopara o jury e execuções criminaes, ficarão revogadasquaesquer disposições em contrario, e assim'nãopôde ter lugar a accuiuulação das execuções eiveis.—Av.de 20 de Junho de lbítU, n. 38.O escrivão privativo do jury não percebe salário algumpelas actas das sessões das juntas revisoras e do tribunaldo jury, por não estar estabelecido em Lei.—Av. de 30de Setembro, de 18M, n. 86.Os escrivães do jury, e não as camarás municipaes,devem sellar os livros de que se servem, dos quaes extrahemcertidões de que percebem emolumentos. —Av. deli de Janeiro de 18õ0.Os escrivães do jury e execuções criminaes não sãocompetentes para escrever em processos diversos dos quelhes são privativos, salvo tendo mercê para aceu malar,e portanto é abusiva a pratica de fazê-los escrever emrecursos e aprellações interpostas para os juizes de direito._ Av. de 3 de Setembro de 1850.O Aviso de 3 de Setembro de 1850 refere-se unicamenteAs appellações e recursos intentados para os juiaes


462de direito, e não aos submettídos a julgamento perante ojury, aos de alçada dos juizes de direito, e aos que estesconhecem em correição, porque são escriptos pelosescrivães do jury.—AT. de 25 de Novembro de 1861.Vide art. 31 e seguintes do Reg. n. 707 de 9 de Outubrode 1850.AT. d' 20 de Setembro de 1860 e n. 3»6 de 11 deIgual mez de 1865.Não deve haver divisão no officio de escrivSo do jury.O $ 7 o do art. 39 da Lei n. 2033 de 2a de Setembro de1871 creou para a corte mais 1 escrivão do jury eexecuções oiminaes.O officio de escrivão do jury e execuções criminaes éincompatível com o de solicitador de causas eiveis peranteos juizes municipal e de orphãos.—Av. do I o de Maio de1851.Representando o juiz de direito da 9* vara criminalIda corte que, por ser excessivo o trabalho do escrivSodo jury e não poder por isso d r regular andamento aosnegócios que correm por seu canorio, convinha crearoutro officio, respondeu o governo que, emquanto opoder competente não resolver convenientemente, pôde edeve o juiz que presidir o jury nomear um dos escrivãesdo seu juizo ou de qualquer outro que mais livre seconsidere, pára com elle servir nessa sessão, sob ojuramento já prestado por seu officio, faculdade asta quenão foi jamais negada a qualquer julgador, na falta ouimpedimento temporário dos oflkiaes que perante elleservem, e disposição e pratica antiquíssima, qu • não vaide encontro a legislação vigente, tanto no foro criminalcomo no eivei, visto fundar-se. na razão capita) d- senão dever sobre estar nos actos judiciaes, nem interrompêlospelo fortuito impedimento de um official do juizo, quebem pode ser substituído por outro, s m offensa das formalidadessubstanciaes do mesmo juizo.—Av. de 9 deDezembro de 1857.É incompatível com o emprego de collector das mesaside rendas provinciaes e agente do correio, visto resultarda accumulação de suas funeções impossibilidade de serem


453Art. 109. Quando nas rebelliões ou sediçõesentrarem militares, serão estes julgadospelas leis e tribunaes militares.Art. 110. No art. 145 do Código doProcesso ficão eliminadas as palavras doparenthesis—não se tratando de crimes políticos.Art. 111. No art. 351 antes dadesempenhadas satisfactoriamenie. —Av. de 0 de Fevereirode 1865.Esle officio não é da classe dos que a Lei declara obrigatório,e conseguintemenie ninguém pôde ser compellidoa servi-lo.—Idem.2*. Secção.—Ministério dos negócios da justiça.—Riode Janeiro 19 de Janeiro de 1872.Mm. e Exm. Sr.—Em officio n. 66 de 3 de Novembrodo anno passado consultou V. Ex. se á vista do Avisode 30 de janeiro de 4857 e da resolução provincial n. 1328de 7 de Outubro do anno passado, que remetteu por cópia,podia o tabellião do publico judicial e notas do termodo Aracaty ac umular o officio de escrivão do jury, queelle servirá por titulo vitalício.E Sua Alteza a Princeza imperial Regente, em nomedo Imperador, manda declarar que nos termos da citadaresolução, que tornou privativo o segundo daquelles officios,por meio de desannexação, para a qual é competente aassembléa legislativa provincial, não pôde realizar-se a«cumulação, ainda no caso previsto pelo Aviso de A deOutubro do anno passado.Deos guarde a V. Ex.—Franeitcode Paula de NegreirosSoyão Lobato.—St. presidente da província do Ceará.


454palavra—identidade — accrescente-se apalavra — não —, e ficão supprimídasas seguintes — e justificação de conducta(80).IArt. 112. As infracções dos Regulamentosque o governo organizar para aexecução da presente lei serão punidas,guardado o respectivo processo, com penade prisão, que não poderá exceder a trêsmezes, e de multa até 200$000.O mesmo governo especificará nos ditosRegulamentos qual a pena que deverácaber a cada uma infracção.Art. 113. As autoridades de que trataesta lei continuarão a perceber os emolumentosmarcados nas leis em vigor, salva adisposição do art. 21.(80) Nova redacção do artigo 351. —Nenhum motivoescusará o detentor ou carcereiro de levar o pacente queestiver >ob o seu poder perante o juiz ou tribunal; salvo:I a , doença grave (neste caso o juiz irá ao lugar vêr apes-oa); 2°, fallecimanlo, não identidade de pessoa provadaevidentemente; 3°, resposta jurada de que não tem,nem jamais teve tal pessoa em seu poder.


455TITULO H.Disposições geraes.CAPITULO ÚNICO.Do» juize» municipae» e recurioa (81).Art. 114. Aos juizes municipaes compete:1.° Conhecer e julgar definitivamentetodas as causas civis, ordinárias ou sumularias,que se moverem no seu termo,proferindo suas sentenças sem recurso,mesmo de revista, nas causas que couberemem sua alçada, que será de 32$000 nos bensde raiz, e de 64$000 nos moveis.2.° Conhecer e julgar da mesma forma,contenciosa e administrativamente, todas ascausas da competência da provedoria dosresíduos.3.° Conhecer e julgar definitivamente(81) Vide notas á parte correspondente no Reg. de 15. deMarco de 1842.


456todas as causas de almotaçaria que excederemá alçada dos juizes de paz.4.° Executar no seu termo todos osmandados e sentenças eiveis, tanto as quefôrem por elle proferidas, como as que ofôrem por outros juizes ou íribunaes, comexcepção unicamente das que couberem naalçada dos juizes de paz.5.° Toda a mais jurisdicção civil queexercerem os actuaes juizes do eivei.Ârt. 115. Ficão abolidos os juizes doeivei, conservados, porém, os actuaes, emquanto não fôrem empregados em outroslugares (82). A.", .(82) Emquanto existirem os juizes do eivei; os municipaessomente poderão exercerássuas funeções em matériaciveJ, despachando, processando e julgando nas causas dealmotaçaria que excederem á alçada dos juizes de paz,salvo o caso de sufistiiuirem os-ditos juizes do eivei. —Av. de 9 de Julho de 1842.A respeito das suspeições dos juizes do eivei deve-seobservara legislação anterior, que não está revogada, masantes em seu inteiro vigor.—Av. de 9 de'JuJhode 1842.Com excepção das causas de almotaçaria, compete aosjuizes do-eivei a execução das sentenças eiveis, salvo ocaso de estarem substituídos pêlos juizes ! munícipaes.—Av. de 9 de Julho de 18Ç2.Porquanto, diz este Aviso, a Lei de 3 de Dezembro


, 457Art. 116. No impedimento dos actuaesjuizes do eivei aerviráõ os mimicipaes.Art. 117. Nas grandes povoações, ondea administração dos orphãos puder oceuparum ou mais magistrados, haverá umou mais juizes de orphãos.Estes juizes serão escolhidos pelo Imperadord'entre os bacharéis formados, habilitadospara serem juizes municipaes; serviráspelo mesmo tempo que os juizesmunicipaes, e serão substituídos da mesmamaneira.'Vencerão o ordenado e emolumentos, eterão a mesma alçada dos juizes municipaes(83).de 1841, conservando os actuaes juizes do eivei emquantonão forem empregados em outros lugares, conservou-lhestambém a jurisdicção que até então exercião, visto quenão a coarctou por disposição alguma peculiar.(83)* Dons Irmãos não podem servir conjnnctamente,um de juiz de orphãos supplente e outro de escrivão dojnizo, porquanto, ainda que as Ords. Liv. 1°, Tit. 69 iaprinc., Tit. 79, § 45 e Tit. 48, § 29, não fallem expressamentedos juizes, e sim de pessoas empregadas na justiçacomtudo, como bem decidido foi por Avisos de 28de Julho de 1843.; e ,3 de Dezembro de 1853, deve-se


458Art. 118. Nos termos em que não houverjuiz de orphãos especial, se houver juiz dedireito cível, exercerá este toda a jurisdicçãoque compete ao de orphãos. Nâohavendo juiz de direito eivei, compete todaa jurisdicção do juiz de orphãos ao juizmunicipal (84).Art. 119. O juiz de direito da comarcaterá a jurisdicção que tinhão os provedoresdas comarcas, para nas correições que fizer,conforme fôr determinado em Regulamento,rever as contas dos tutores, curadores,testamenteiros, administradores judíciaes,depositários públicos ethesoureirosentender por maioria de razão qne não pôde um jujsservir com empregados seus parentes dentro dos grãosprohibidos, estando o irmão no numero destes.—Av. de lade Novembro de 1861.(84) ftaqnelles termos, nos quaes, por serem populosos,estão separados os lugares de juiz de orphãos e municipal, na conformidade dos arts. 117 e 118 da Lei de 3de Dezembro de 1841 e arts. Ã73 e U1U do Reg. de 31de Janeiro de I8a2, também separadas e distinctas devemser as substituições, no caso de se acharem ao mesmotempo impedidos ambos os juizes, de orphãos e municipal , oecupando-se nelias os respectivos supplcntes. —Av. de IA de Outubro de 1844, n. 93.B


459dos cofres de orphãos e ausentes, tomando «0que não achar tomadas pelos juizes a quemcompete, e procedendo civil e criminalmentena forma de direito.Art. 120. Fica revogado o art. 14 dadisposição provisória, tanto na parte quesupprimio as réplicas e tréplicas, comonaquella que reduzio os aggravos de petição cinstrumentos e aggravos no auto do processo,ficando em vigor a legislação anterior quenão fôr opposta a esta lei.Os districtos dentro dos quaes se poderãodar os de petição, e o tempo e maneira emque poderão apreséntar-se nas instanciassuperiores, serão determinados emRegulamento do governo.Art. 121. Compete á Relação do dis-trictoconhecer dos recursos restabelecidos peloartigo antecedente; nos termos, porém, quedistarem da Relação do districto mais dequinze léguas, os mesmos recursos serãointerpostos para o juiz de direito da


á60comarca dos despachos proferidos pelos juizesmunicipaes ou de orphãos.Art. 122. Os despachos dos ditos recursosna Relação serão proferidos por um relator edous adjuntos, e não poderão ser embargadosnem sujeitos a qualquer outro recurso (85).Art. 123. A Relação do districto compete oconhecimento de todas as appella-ções dassentenças eiveis definitivas, ou interlocutóriascom força de definitivas, proferidas pelosjuizes de direito especiaes do eivei, pelosjuizes dos orphãos ou municipaes. AsRelações terão alçada nas causas cíveis até150$000 em bens de raiz, e 300$000 em bensmoveis (86).Art. 124. Ficão revogadas todas as leisgeraes ou provinciaes que se oppuzerem(85) Yide notas ao art. 31 do Reg. de 15 de Março de1842.(86) Â alçada das Relações foi elevada a 2:000$000pelo Dec de 30 de Novembro de 1853.


461á presente, como se de cada uma delias sefizesse expressa menção.Mandamos, portanto, a todas as autoridadesaquém o conhecimento e execução dareferida lei pertencer, que a cumprão e afacão cumprir e guardar tão inteir .mentecomo nella se contém. O secretario de Estadodos negócios da justiça a faça imprimir,publicar e correr.Dada no palácio do Rio de Janeiro, aos 3de Dezembro de 1841, vigésimo daIndependência e do Império.IMPERA<strong>DO</strong>R, com rubrica e guarda.Paulino José Soares de Souza.(Com os registros competentes.)FIM <strong>DO</strong> PRIMEIRO VOLUME.


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