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CODIGO DO PROCESSO - Livros Grátis

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5officiaes de justiça que os juizes julgaremnecessários.IArt. 6." Feita a divisão, haverá em cadacomarca um juiz de direito; nas cidadespopulosas, porém, poderão*haver até trêsjuizes de direito com jurisdicçao cumulativa,sendo um delles o chefe de policia(13 e 14).(13) Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.Bus autoridades o das substituições (13 a).•Art, 1." Nas capitães, que forem sedes de Relações, enas comarcas de nm só termo a ellas ligadas por tio fácilçommunicação que no mesmo dia se possa ir e voltar, lajurisdicçao de 1* instancia será exclusivamente exercidapelos juizes de direito, e a de 2* pelas Relações.Na corte e nas capitães da Bahia, Pernambuco e Maranhãoa provedoria de capellas e resíduos será de jurisdicçaoprivativa.§ 1." Para a substituição dos juizes de direito nas ditascomarcas haverá juizes substitutos, cujo numero não excederáaos dos juizes effcctivos ; sendo nomeados pelo governod'entre os doutores ou bacharéis formados em direitocem dous annos de pratica de foro pelo menos; eserviráõ por quatro annos nas mesmas condições e vantagensdos juizes municipaes.§ 2.* Os juizes substitutos somente exercerão a jurisdicçãoplena, em falta dos effectivos, que substituem-se(13 a) Vide nota 10 ao Regulamento de 15 de V arco de1842 e notas 25 e seguintes á Lei de 3 de Dezembro de1811.(14) Vide » nota na pag. 6.

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