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CODIGO DO PROCESSO - Livros Grátis

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226mandará notificar o accusado para comparecerna mesma sessão dos jurados, ouna próxima seguinte, quando na presenterecorrente João Adrião Chaves, recorrida D. Luiza MariaAngela de Brito.As vinte e quatro horas para a apresentação do libellocorrem do momento da decisão do primeiro conselho,porquanto o aceusador se deve achar preparado e presenteem juizo, em virtude das citações e editaes queprecedem a convocação do mesmo jury, na forma dosarts. 236 e 237 deste Código; e tanto a lei os Julganotificados, que, se não comparecerem, são lançados deaceusar, como é expresso no art. 221, não havendo disposiçãod'onde se possa deduzir a necessidade de novacitação. E não vindo o aceusador com o libello dentro dasvinte e quatro horas, deve ser lançado e continuado oprocesso com vista ao promotor, para que tenha maisrápido andamento, segundo as vistas deste artigo. Se oaceusador não vier com o libello em tempo, e se o crimenão fâr daquelles em que o promotor pode intervir, ficaráa aceusação perempta. Sendo claro que, devendo alguémdar baixa na culpa em taes casos, e nos de perdão, depoisde julgada a criminalidade pelo primeiro conselho, noscrimes em que não ha lugar a denuncia, ao juiz -de direitopertence dar a sobredita baixa na culpa do réo.—Av.de 25 de Agosto de 1834.Por Accórdão de 30 de Abril de 1864, recorrente AdãoDuarte, recorrido Victorino da Siha Leitão, o SupremoTribunal declarou que não procedera regularmente o escrivão,que não ajuntou logo aos autos um libello, que lhefoi apresentado, mas não em papel sellado, pois bemdevia saber que a falta de pagamento de sello não para-Jysa o andamento dos processos crimes; e que, portanto,Alo pode ser imputada ao autor a falta de não ter sidoapresentado o libello no prazo da lei, quando effecti vãmentefoi apresentado no dia seguinte ao da intimaçãopara isso, sendo a culpa do escrivão.

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