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CODIGO DO PROCESSO - Livros Grátis

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210Art. 234. Nos casos do artigo antecedentepoderão propôr-se contra o ausenteas acções eiveis que competirem, paraausência, os mande dispensar do julgamento, não obstantenão haverem usado do direito que lhes compete de recorrerda pronuncia, o que não é essencial ao processo,não devendo o facto da ausência demora-lo em seus termos-—Av. de 27 de Dezembro de 1852.Só são sujeitos ao julgamento á revelia os réos de crimesafiançáveis, estejão ou não afiançados, e não os de criminafiançaveis. — Av. de 9 de Setembro de 1861.Os empregados públicos não privilegiados estão sujeitosás regras geraes do processo crimina], t portanto devemser julgados pelas provas dos autos em sua ausênciaquando aceusados em crimes em que não cabe a denuncia.— Av. de 9 de Julho de 1859.O Av. n. ÍUU de 27 de Setembro de 1863 declara quea regra firmada pelo Av. supra é que o julgamento árevelia de réos a empregados públicos ausentes do Impériooa em lugar não sabido, aceusados por crime deresponsabilidade, só deixará de effectuar-se quando , naforma do art. 233 do Cod. do Proc., for o crime denatureza daquelles que não admittem fiança.... pela nullidade do processo; porquanto, si bem quenos crimes afiançáveis possa ser aceusado e condemnadoo delinquente á sua revelia, é todavia indispensávelque esta ausência se ache reconhecida pelasdiligencias praticadas na forma de direito, sendo os réoscitados nos termos em que se citão os ausentes; e nãoserem os réos chamados a juizo é tuna pratica intolerável,que atara todos os princípios de direito concedidosá defesa dos aceusados, e pode dar lugar a gravíssimosabusos. — Acc. do Snp. Trio. de Justiça de 29 de Setembrode 1860, recorrentes Julião José Luiz e ProtasioAntónio da Costa e recorrida a Justiça.

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