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CODIGO DO PROCESSO - Livros Grátis

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ff136a tirar passaporte, mas. fica sujeito ásindagações dos juizes locaes (134).(134) Este artigo não comprehende os escravos, aindaque viagem em companhia de seus senhores , nem .'ãopouco os africanos, ou quaesquer outros libertos, massomente os cidadãos brasileiros. —AT. de 18 de Marçode 1835.Não é permitido desembarcarrv residir em qualquerprovíncia do Império homem algum de cõr, que cheguede fora do Brasil, quando no passaporte não venha a suaqualidade de ingénuo ; abonada essa qualidade pelos coosolese encarregados de negócios brasileiro», que esi*- jtirem <strong>DO</strong>S lugares d'onde vierem, incumbindo a exacta jobservância desta medida aos chefes de policia e juizesde paz.—Av. de 9 de Maio de 1835.O Decreto de 2 de Dezembro de 1.820 acerca de passaportespaia paizes e (rangetros, não se acha alterado porlegislação posterior, e aliás está em seu vigor pelo art.118 do Código do Processo.—Av. de 8 de Fevereiro de•1836.Não é~ da competência dos juízes de paz expedirempassaportes aos cidadãos brasileiros que se transportarempara fora do Império, e devem a tal respeito observar-seas disposições do Decreto de 2 de Dezembro de 1820,que não furão alteradas por legislação posterior. — Av.de 26 de Abril de 1836.Todo o estrangeiro que viajar de uma para outra provfncia,OD sahir para fora do Império, solicite o senpassaporte na secretaria de estado dos negócios cstran- Igeiros, e os nacíonaes que viajarem para fóra do Imperí osolicitem também conforme a seguinte regra: o» mili-taresdo exercito, na secretaria de estado dos negócios daguerra, e os da armada na da marinha; os juizes e maisofliciacs adherentes á repartição da justiça, assim como osecclesiasticos, a esta respectiva secretaria; o» officiaes defazenda, á secretaria do tribunal do i besouro publico; eiodos os mais que não pertencerem por seus

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