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CODIGO DO PROCESSO - Livros Grátis

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427bem-viver e de segurança (50) e apresentarpassaporte.não tiverem seguimento e apresentação em tempo no juizoad quem-§ á.° A appellação do § i" do art. 79 da Lei de 3 deDezembro de 1841 só tem e Hei to suspensivo quandointerposta da sentença absolutória do accusado de crimeinafiançavel e não sendo unanime a decisão do jury quea determinar. Faltando qualquer destas condições somenteserá recebida no eileito devolutorio..§ 5." Tão somente terá elícito suspensivo a appellaçãointerposta, pelo promotor publico ou parte offendida, dasentença de absolvição, quando for esta proferida arespeito de réos accusados de crimes punidos no máximocom as penas de morte, galés ou prisão com trabalhopor 20 ou mais anoos, e prisão simples perpetua.Nunca, porém, a mesma appellação terá effcito suspensivo,se fòr unanime a decisão do jury que determinoua respectiva sentença.No prazo de dous dias deve ser interposta a appellação deque trata este paragrapho, e não sendo por-se-lião logo emliberdade os réos absolvidos; os sujeitos a penas menores,immediatamente depois de proferida a sentença absolutória.§ 6.* Não havendo sessão do jury em algum termopoderá o réo ser julgado em outro mais vizinho da mesmacomarca, se assim o requerer e o promotor publico ou aparte accusadora convier. E independente de convenção departes., sempre que não fôr possível eflectuar o julgamentodo réo no distiicto da culpa, terá lugar no juiso dotermo mais vizinho, com preferencia o da mesma comarca.Vcriucar-se-ha a impossibilidade se. em três sessõessuccessivas do jury nã puder ter lugar o julgamento.—Art. 47 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.(50) Á vista da disposição deste § em termos restrictose do 1* do art. 438 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842,não ha recurso da decisão que não obriga.—Av. n. 190de 30 de Abril de 1860.

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