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CODIGO DO PROCESSO - Livros Grátis

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IISOou afiançado, ou residindo no districto, demaneira que possa ser conduzido á presençado juiz, assistirá á inquirição dastestemunhas, em cujo acto poderá serinterrogado pelo juiz, e contestar as testemunhassem as interromper (146).Art. 143. Da inquirição das testemunhas,interrogatório e informações se Ia-|vrará termo, que será escripto pelo escrivão(1Ú6) Da combinação dos arte. 142 e 147 do Códigodo Processo Criminal se infere que, embora esteja presoum dos indiciados em um crime, pode a autoridadeproceder em segredo de justiça, se os outros se a chãooccultos ou foragidos.—Av. de 3 de Julho de 1863.Perguntado o governo imperial si, á vista da dispo»sição deste artigo, a falta de comparecimento do indiciadoá formação da culpa, para assistir á inquirição de testemunhas,importava nullidade do processo, respondeu emAviso de 9 de Julho de 1867, que tal duvida estava respondidapela própria letra do artigo.fio Accórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20de Março de 1861, recorrente Manoel Dias Ribeiro deAlmeida e recorrido Joaquim António de Souza Maia,16-se o seguinte: « Também não consta que fosse citadopara assistir aos depoimentos das testemunhas, como determinao art. 142, fórmula que não podia ser preterida,achando-se presente o recorrente, e importando ella defesado mesmo. ». Não induz nullidade a falta de Interrogatório do réo,diz a Relação da Corte no Accórdão de 19 de Junho de1866, proferido no feito crime n. 5340.

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