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CODIGO DO PROCESSO - Livros Grátis

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40um homem bom, nomeado pelos dous membrosda junta que estiverem presentes (45).Art. 25. Feitas as listas dos referidoscidadãos, serão anisadas á porta da parochiaou capella, e publicadas pela imprensa,em os lugares em que a haja, e" seremetteráô* ás camarás municipaes respectivas,ficando uma cópia em poder dojuiz de paz para a revisão, a qual deve serverificada pela referida junta todos osannos, no dia I o de Janeiro (46). I(45) Á camará municipal Incumbe fazer Intimar ao»parochos e juizes de paz respectivos para compareceremno dia determinado para a apuração dos jurados de suafreguezia, sob pena de lhes fazer effectiva a responsabili- [dade por falta de desempenho de seus deveres. — Port.de 10 de Setembro de 1835.As juntas de que trata o art. 24 deste Código na escolha dos jurados devcm-se conformar com as regras estabelecidas no mesmo Código, e no caso de prevaricação ouabuso se lhes deve fazer effectiva a responsabilidade. —OIT. de'7 de Janeiro de 1840.•'•*■< IVide arls. 28, 29 e 3o da Lei de 3 de Dezembro deÍ8Z|1 e os correspondentes do respectivo regulamento.(46) Sendo manifesto, pelo que se acha disposto nosarls. 25. 26, 27, '28 e 29 co Ccdigo, que os jurados, parater»fiem nas .••c-sões de cada anuo, devem ser annualjnonioapurados, é ciai o que nenhuns outros podem seros legítimos para as ditas sessões.—Av. de 8 de Março«ie 1838.

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