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CODIGO DO PROCESSO - Livros Grátis

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I208Art. 232. Quando o juiz de direitoconcede a fiança, compete-lke expedir precatóriapara a citação das testemunhas, quedeverão ser notificadas para compareceremna primeira reunião ou na iinme-diataseguinte, como fôr mais razoável secundo otempo da notificação e as distancias ;devendo assígnar-se ás testemunhas umprazo suíficiente para fazerem suasdisposições na sua casa e jornada. Osjurados arbitrarão indemnização ás testemunhasque a requererem.cie paz da cabeça do termo, ou do dislricto onde se reuniremos jurados, para cumprirem quanto a estes competia» respeito dos processos que tiverem de ser submettidos|ao jury. — Art. 52 da Lei de 3 de Dezembro de 1841. Astestemunhas que, sendo notificadas, não comparecerem nasessão em que a causa deve ser julgada, poderão serconduzidas debaixo de prisão para deporem, e punidas pelojuiz de direito com a pena de cinco a quinze dias de prisão.Além disto, se em razão da falta de comparecimento dealguma, ou algumas testemunhas, a causa fôr adiada paraoutra sessão, todas as despezas das novas notificações ecitações que se fizerem, e das indemnizações ás outrastestemunhas, serão pagas por aquella ou aquelias quefaltarem, as quaes poderão ser a isso condemoadas pelojuiz de direito, na decisão que tomar sobre o adiamento dacausa, e poderio ser constrangidas a pagarem ■da cadêa.— Dita lei, art. 53.

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