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CODIGO DO PROCESSO - Livros Grátis

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447Art. 101. Da indevida inscripção ouomissão na lista geral dos jurados, segundoo art. 27 desta Lei, haverá recurso para ogoverno na corte, e para os presidentesporquanto este artigo expressamente determina que o julgamentotenha lugar independente desses requisitos, permittindoque tal pagamento se possa verificar depois dosobredito julgamento. —AT. de 27 de Fevereiro de 1849.Os autos crimes são sellados depois de julgados emultima instancia, e com guia do escrivão. Esta é a praticaseguida na corte, de conformidade com o Av. de IAde Agosto de 1851, c por conseguinte com o art. 100da Lei de 3 de Dezembro de 1841.—Av. de 12 de Janeirode 1861.Os escrivães, quando passarem mandados, certidões,precatórias e outros papeis avulsos, relativos a processospor queixa ou denuncia particular devem, de conformidadecom o art. 60 do Regul. de 26 de Dezembro de1860, proceder ao averbamento do sêllo para ser pagodepois, considernndo-se applicavel aos mesmos papeis oque dispõe o art. 88 do citado Regul., cujo espirito éque, por falta de sêllo, não soffra de modo algum a administraçãoda justiça. —Circ. de 29 de Agosto de 1802.A vista da disposição genérica do art. 59 do Reg. n.4505 de 9 de Abril de 1870 deve cobrar-se o sêllo tantodos processos policiaes, por queixa ou denuncia particular,como até nos de responsabilidade instaurados ITofíieto,em que houver appellação da parte, depois defindos os mesmos processos na 1° ou 2° instancia ; sendoque o pagamento do imposto fica garantido com a providenciacontida na 2" parte do art. 37 do dito Reg.,que fez dependentes daquelle pagamento os efleitos dosdespachos, ctc„ não influindo a circumstancia de nãoserem pobres os réos condemnados appcllanles.—Av. n. 224de 28 de Julho de 1870.

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