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CODIGO DO PROCESSO - Livros Grátis

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418justificativo, e que o isente da pena, o juizde direito proporá a seguinte questão:O jury reconhece a existência de talfacto ou circumstancia ? (44)(AA) Accórdão em Relação, etc. Que jaigão improcedentesas appellações de folhas e folhas quer a interpostapelos primeiros appellantes, queria que ioterpuzerâo ossegundos appellantes, porquanto .fôrão lavradas as sentençasappelladas sem preterição das formulas substanciaesdo processo. Os appellantes não declararão nem constão"6s actos de parcialidade capases de annullar o processopraticados pelo juiz no summario-E no jury foi guardada a precisa'separação dos juradospara o julgamento, não se devendo julgar quebrado opreceito de separação somente pelo facto de ministrar-sealimento aos jurados. Propondo um só quesito para verificaras três condições constitutivas do crime de rapto,o juiz de direito procedeu muito judiciosa e juridicamente.O quesito foi proposto de conformidade com o libello,e ficarão os jurados livres para responderem negando oualumiando a circumstancia do fim libidinoso conjunctamentequestionada, sendo inútil a separação dos quesitosou questões sobre as circumstancias da violência ou dofim libidinoso, que o art. 226 do Código Criminalreuuio para formar o crime de rapto como deline-o,quanto, mais que não podem as partes requerer, ou solicitara proposta de quesitos, salvo quando se trata demeios justificativos, na forma do art. 61 da Lei de 3 deDezembro de 1841- Melhor fora que tivesse o juiz dedireito pelo menos ordenado o comparecimento da autorano jury, a sua ausência porém não traz nullidade, tendoa autora obtido licença para aceusar por procuração, enão se tendo declarado positivamente o fim para quedevia comparecer no tribunal.Sobre a injustiça manifesta das sentenças appelladas

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