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CODIGO DO PROCESSO - Livros Grátis

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±167Art. 161. Quando a Relação conhecercio crime de responsabilidade de sua competência, o ministro a quem tocar pordistribuição ordenará o processo, fazendoautuar as peças instructivas, procedendo atodas as diligencias necessárias, e o apresentaráem mesa, onde se escolherão porsorte três ministros, os quaes, depois deinstruídos do mesmo processo, o pronun-•ciaráõ ou não, segundo aprova, vencendosea decisão por dous votos conformes (169).dos delidos, tão competente é o juiz do domicilio doIndiciado, como o do lugar do delicto : e formada a culpaem qualquer dos juízos, nos casos em que o julgamentopertence ao jury, devem seguir-se os termos dos arts. 22$e seguintes; não lia portanto- lugàc a reclamação pelaremessa dos autos para o foro do domicilio do réo, quandoa culpa lhe for formada no do delicto, porquanto, pelaformação da culpa, acha-se prevenia a jurisdicção. —Av.de 9 de Março de 1836.Se em um termo, ou em uma comarca, ou em umaprovinda, tiver appareddo sedição ou rebelUSo, o delinquenteserá julgado, ou no termo, ou na comarca, ou naprovíncia mais vizinha. —Art. 93 da Lei de 3 de Dezembrode i8il.(169) Nos delidos e erros de offido, de que pela Constituiçãodeve conhecer o Supremo Tribunal de Justiça *•e nos delidos, cujo conhecimento pertence ás Relações» oministro a quem o feito tocar por distribuição, ordenará.

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