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CODIGO DO PROCESSO - Livros Grátis

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16518 de Setembro de 1828, e mais disposiçõesposteriores. 'Art. 159. Ás Relações e mais juízos, aquem compete a formação da culpa, logoque fôr presente uma queixa ou denunciaconcludente contra qualquer empregadopublico da sua competência, fará ouvir aeste por escripto, depois do que, procederse-hanos termos da pronuncia (167).(167) Presume-se que renuncia ao beneficio da préviaaudiência o empregado publico, que, no prazo que lhefôr assiguEdo, não responder ás imputações que lhe foremfeitas de crimes e omissões no exercício de seus empregos.O prazo de que se trata não excederá de quinze dias, contadosdo recebimento da ordem para a resposta.— Decn. 3^8 de 8 de Outubro de 1843.Independentemente de ordem imperial, poderão os presidentesde provinda mandar proceder ás diligencias determinadasno § k° do art. 17 da Lei de 3 de Dezembrode 18Zii, e ouvir depois aos juizes de direito, remettendo-Ihes as provas e documentos que contra elles houver, paraque as tenhão em vista para as suas respostas. Em casode urgência poderá prescindir-se da verificação ordenadano § U" do citado artigo da Lei.—Dec. n. 328 de 8 deOutubro de 1843, art. 2 o ..Quando antes da audiência tiver lugar o disposto nodito pai agrapho, o juiz municipal remei terá directamenteao juiz de direito os autos que houver formado, declarando-lheque com a sua resposta os dirija ao presidenteda provincia, quando este assim o tenha resolvido,.

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