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CODIGO DO PROCESSO - Livros Grátis

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^285se não seguir provavelmente prejuízopublico ou particular, independente deprocesso, e somente pela verdade sabida.TITULO IV.Da ordem lie — habcas corpus (396) (299).Art. 340. Todo o cidadão que entenderque elle ou outrem soffre uma prisão ou(296) Os juizes de direito poderão expedir ordem dehabcas corpus a favor dos que es li verem illegalmentepresos, ainda quando o fossem por determinação do chefede policia ca de qualquer outra autoridade administrativa,e sem exclusão dos detidos a titulo de recrutamento,não estando ainda alistados como praças no exercito ouarmada.A superioridade de gráo na ordem da jurisdicção judiciariaé a única que limita a competência da respectivaautoridade em resolver sobre as prisões feitas por mandadodas mesmas autoridades judiciaes.g 1." Tem.lugar o pedido e concessão da ordem dehabeas corpus ainda quando o impetrante não tenba chegadoa soffrer o constrangimento corporal, mas se vejadelle ameaçado.,g 2/ Não se poderá reconhecer constrangimento illegalna prisão determinada por despacho de pronuncia ousentença da autoridade competente, qualquer que seja aarguição contra taes actos, que só pelos meios ordináriospodem ser nullificados.g 3.° Em todos os casos em que a autoridade, queconceder a ordem de habeas corpus, reconhecer que

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