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EDIÇÃO 15 - Março/10 - RBCIAMB

A Revista Brasileira de Ciências Ambientais – RBCIAMB - publica artigos completos de trabalhos científicos originais ou trabalhos de revisão com relevância para a área de Ciências Ambientais. A RBCIAMB prioriza artigos com perspectiva interdisciplinar. O foco central da revista é a discussão de problemáticas que se inscrevam na relação sociedade e natureza em sentido amplo, envolvendo aspectos ambientais em processos de desenvolvimento, tecnologias e conservação. A submissão dos trabalhos é de fluxo contínuo.

A Revista Brasileira de Ciências Ambientais – RBCIAMB - publica artigos completos de trabalhos científicos originais ou trabalhos de revisão com relevância para a área de Ciências Ambientais. A RBCIAMB prioriza artigos com perspectiva interdisciplinar. O foco central da revista é a discussão de problemáticas que se inscrevam na relação sociedade e natureza em sentido amplo, envolvendo aspectos ambientais em processos de desenvolvimento, tecnologias e conservação. A submissão dos trabalhos é de fluxo contínuo.

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de matérias-primas e insumos derivados demateriais recicláveis e reciclados;VII - gestão integrada de resíduossólidos;VIII - articulação entre as diferentesesferas do poder público, e destas com osetor empresarial, com vistas à cooperaçãotécnica e financeira para a gestão integradade resíduos sólidos;IX - capacitação técnica continuadana área de resíduos sólidos;X - regularidade, continuidade,funcionalidade e universalização daprestação dos serviços públicos de limpezaurbana e de manejo de resíduos sólidos, comadoção de mecanismos gerenciais eeconômicos que assegurem a recuperaçãodos custos dos serviços prestados, comoforma de garantir sua sustentabilidadeoperacional e financeira, observada a Lei nº11.445, de 2007;XI - prioridade, nas aquisições econtratações governamentais, para:a) produtos reciclados e recicláveis;b) bens, serviços e obras queconsiderem critérios compatíveis compadrões de consumo social eambientalmente sustentáveis;XII - integração dos catadores demateriais reutilizáveis e recicláveis nas açõesque envolvam a responsabilidadecompartilhada pelo ciclo de vida dosprodutos;XIII - estímulo à implementação daavaliação do ciclo de vida do produto;XIV - incentivo ao desenvolvimentode sistemas de gestão ambiental eempresarial voltados para a melhoria dosprocessos produtivos e ao reaproveitamentodos resíduos sólidos, incluídos a recuperaçãoe o aproveitamento energético;XV - estímulo à rotulagemambiental e ao consumo sustentável.(BRASIL, 20<strong>10</strong>, art. 7)”De modo geral, a Política Nacionalde Resíduos Sólidos tem por objetivo definirestratégias que viabilizem a agregação devalor aos resíduos, incrementando acapacidade competitiva do setor produtivo,propiciando a inclusão social, bem comodelineando o papel dos Estados eMunicípios na gestão de resíduos sólidos.Sem dúvida o ponto mais discutido doprojeto é o instrumento da LogísticaReversa, definido como:“Instrumento de desenvolvimentoeconômico e social caracterizado por umconjunto de ações, procedimentos e meiosdestinados a viabilizar a coleta e arestituição dos resíduos sólidos ao setorempresarial, para reaproveitamento, em seuciclo ou em outros ciclos produtivos, ououtra destinação final ambientalmenteadequada. (BRASIL, 20<strong>10</strong>, art. 3)”Embora o sistema de LogísticaReversa proposto na lei delineie claramentea responsabilidade pela coleta e destinaçãodos resíduos sólidos, Grimberg (2007) jádestacava quando da elaboração do Projetode Lei que sua aplicação apresenta diversaslacunas para sua aplicação prática, visto queo fabricante é obrigado a disponibilizarpostos de coleta para os resíduos sólidosreversos. Nesse sentido, ficam dúvidas decomo funcionará a distribuição espacialdestes postos de coleta, e quais parâmetrosdevem ser seguidos para sua implantação.Outro ponto de ampla discussão serefere à efetiva integração dos catadores.Como apontado no Projeto de Lei, "o titulardos serviços públicos de limpeza urbana emanejo de resíduos sólidos priorizará aorganização e o funcionamento decooperativas ou outras formas de associaçãode catadores de materiais recicláveis"(BRASIL, 20<strong>10</strong>, art. 36, grifo do autor), porémnão são criados mecanismos deobrigatoriedade dessa relação, apontandoapenas incentivos fiscais e financeiros.Nesse sentido, impõe-se umaquestão importante: as prefeituras nemsempre estão conscientes da necessidadeurgente de implantação de sistemas derecuperação de resíduos sólidos com aparticipação dos catadores. Além disso,Grimberg (2007) cita o risco do sistema delogística reversa levar os catadores aperderem sua autonomia, tornando-osvulneráveis às exigências empresariais.Em correspondência a questãolevantada por Grimberg (2007), destaca-sea importância da NBR 16.001/2004 -Responsabilidade social que, apesar de nãoconstituir instrumento legal, vêm sendoamplamente adotado pelas grandesorganizações, que para implantá-la devem“Estabelecer, implementar emanter procedimentos documentados paraidentificar as partes interessadas e suaspercepções, bem como os aspectos daresponsabilidade social que possam sercontrolados e sobre os quais presume-se quetenha influência, a fim de determinaraqueles que tenham, ou possam ter, impactosignificativo, positivo ou negativo (ABNT,2004, p. 4).”São elencados diversos fatores aserem considerados neste sistema, dentreos quais se destaca a promoção de padrõessustentáveis de desenvolvimento (produção,distribuição e consumo) contemplandofornecedores, prestadores de serviço edemais atores envolvidos, pressupondo "asustentabilidade como um processodinâmico e que deve ser analisado a partirde uma visão sistêmica dos fenômenos queo envolvem" (SORATTO, 2006, p. 18).Deste modo, a crescente adoção deSistemas de gestão de ResponsabilidadeSocial Corporativa (RSC), balizados pelaNorma NBR 16.001/2004, tendem a ampliar,mesmo que implicitamente e sem garantiaslegais, o respeito aos direitos dos catadoresde materiais recicláveis dentro da cadeiaprodutiva dos materiais.Por fim, destaca-se na PolíticaNacional de Resíduos Sólidos (PNRS) oexpressivo estímulo ao desenvolvimento deconsórcios intermunicipais (e demais formasde cooperação) para gestão dos resíduossólidos, com o objetivo de "elevação dasescalas de aproveitamento e redução doscustos envolvidos" (BRASIL, 20<strong>10</strong>, art. 8).Conforme estabelecido na Lei nº 12.305/20<strong>10</strong>, os municípios são responsáveis pelagestão dos resíduos produzidos em seuterritório, cabendo aos Estados promover aintegração do planejamento e execução dasfunções públicas relacionadas à gestão dosresíduos sólidos nas regiões metropolitanas,aglomerações urbanas e microrregiões.Neste sentido, se torna dever doEstado "apoiar e priorizar as iniciativas doMunicípio de soluções consorciadas oucompartilhadas entre dois ou maisMunicípios" (BRASIL, 2007b, art. 11).Visando gerar incentivos financeiros para aRevista Brasileira de Ciências Ambientais - Número <strong>15</strong> - <strong>Março</strong>/20<strong>10</strong> 17 ISSN Impresso 1808-4524 / ISSN Eletrônico: 2176-9478

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