ENT<strong>REVISTA</strong> Como a reforma trabalhista pode afetar a rotina da sua empresa? Confira na entrevista com o advogado trabalhista e professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da PUCRS Eugênio Hainzenreder Júnior como a reforma trabalhista pode afetar as empresas, especialmente os pequenos negócios. 44
ENT<strong>REVISTA</strong> Mais <strong>SEBRAE</strong>: Quais os principais pontos de atenção para os empresários sobre a reforma trabalhista? Eugênio Hainzenreder Júnior - A denominada “reforma trabalhista” trata-se da Lei 13.467/17, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho em diversos pontos, compreendendo inúmeras questões, não apenas envolvendo o contrato de trabalho, mas também modificações no âmbito do judiciário trabalhista. Como exemplos importantes de mudanças na relação de emprego, podem-se citar a normatização envolvendo o teletrabalho, a regulação do contrato de trabalho intermitente, a possibilidade de realização do banco de horas diretamente com o empregado (já que antes se exigia a negociação coletiva com o sindicato), a previsão do regime de trabalho 12x36, a permissão da terceirização em atividade fim da empresa, entre outros. No âmbito do processo do trabalho, exemplificativamente, a lei nova reduz pela metade o valor do depósito recursal (que se exige das empresas em caso de recurso na ação trabalhista) quando o empregador se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte, cria novos critérios para a justiça gratuita, bem como prevê a possibilidade de a “A RELAÇÃO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR CONTINUA EXATAMENTE A MESMA, OU SEJA, AMBAS AS PARTES PERMANECEM COM SEUS <strong>DE</strong>VERES CONTRATUAIS NA INTEGRALIDA<strong>DE</strong>.” Justiça do Trabalho homologar acordo entre empregado e empregador. Mais <strong>SEBRAE</strong>: O que muda na relação empresa/funcionários a partir da entrada em vigor da nova lei? Eugênio Hainzenreder Júnior - Embora muitas informações tenham sido divulgadas no sentido de restrição de direitos e de redução de garantias dos empregados, em verdade, a relação entre empregado e empregador continua exatamente a mesma, ou seja, ambas as partes permanecem com seus deveres contratuais na integralidade. Do mesmo modo, as condições previstas nos contratos de trabalho dos atuais empregados deverão, em regra, permanecer inalteradas. O que efetivamente muda na prática são situações relacionadas a determinados artigos da CLT que sofreram alteração, ou revogação, como, por exemplo, é o caso do término das chamadas horas in itinere (horas de percurso, que envolvem a situação específica do empregado que utilizava o transporte fornecido pela empresa para ir e voltar ao trabalho quando o local não era servido por transporte público ou era de difícil acesso), assim como a revogação do art. 384 da CLT, que disciplinava um intervalo especial de 15 minutos para 45