Acesso a Justica - Mauro Cappelletti
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
interesse coletivo dos consumidores”. Ademais, essa lei criou uma série de controles para assegurar que as<br />
associações habilitadas a acionar representem adequadamente o interesse coletivo dos consumidores. Tais<br />
controles foram, em parte, confiados ao próprio Ministério Público. A França também adotou recentemente<br />
solução muito semelhante para a proteção das minorias raciais e, por último, uma lei de 10 de julho de 1976 trouxe<br />
disposições análogas com respeito à proteção do meio ambiente). É pacífico, atualmente, que os grupos<br />
representativos podem demandar direitos coletivos que o Ministério Público não tenha vindicado eficientemente.<br />
De maneira semelhante, a instituição sueca do Ombudsman do Consumidor, acima mencionada, não tem<br />
exclusividade para intentar procedimentos perante o Tribunal Comercial. Também as associações de<br />
consumidores têm legitimidade ativa para tais casos. Assim, mesmo o Ombudsman do Consumidor pode ter sua<br />
ação suplementada e provocada por grupos particulares, agindo na defesa do interesse público.<br />
Mais recentemente, na República Federal da Alemanha, a Lei sobre Contratos-Padrão, vigente a partir de 19<br />
de abril de 1977, garantiu às associações de consumidores legitimidade ativa para intentar ações que objetivem<br />
declarar a ilegalidade de determinadas cláusulas contratuais. Uma vez publicada a declaração, os consumidores<br />
individuais podem usar a decisão para invalidar cláusulas de contratos por eles celebrados.<br />
Outro método interessante de permitir que grupos privados representem o interesse público é a relator<br />
action (ação delegada), usada nos países da common law, especialmente na Austrália e Grã-Bretanha. A ação<br />
delegada é intentada por uma parte que normalmente não teria legitimidade para a causa, mas que obtém a<br />
permissão, ou “fiat”, do procurador-geral para tanto. Essa ação pode ser utilizada tanto por indivíduos quanto<br />
por grupos, mas, por motivos óbvios — especialmente custos — os grupos parecem ter sido mais ativos na<br />
utilização desse mecanismo para fazer valer os interesses difusos. Uma vez iniciada, a ação delegada prossegue<br />
sob a supervisão e controle (mais teóricos que reais) do procurador-geral. Ela é atualmente uma instituição<br />
importante, embora sua significação tenda a diminuir na medida em que as restrições à legitimidade sejam<br />
eliminadas em áreas como a da defesa do consumidor e a da proteção ambiental.<br />
b) Um segundo nível de reforma: além dos grupos existentes<br />
As reformas há pouco mencionadas avançam muito no sentido de reconhecer o papel importante, e até<br />
mesmo essencial, dos grupos privados, ao suplementarem, catalizarem, e mesmo substituírem as ações das<br />
agendas governamentais. Elas, no entanto, ainda não enfocam o problema de organizar e fortalecer grupos<br />
privados para a defesa de interesses difusos.<br />
Enquanto alguns interesses, tais como os trabalhistas, são geralmente bem organizados, outros, como os dos<br />
consumidores e dos preservacionistas, não são. As barreiras apontadas acima, muito frequentemente não foram<br />
ultrapassadas. Na melhor das hipóteses, é necessário muito dinheiro e esforço para criar uma organização de porte<br />
suficiente, recursos econômicos e especialização para representar adequadamente um interesse difuso. Na Suécia,<br />
por exemplo, poucas organizações de consumidores tomaram partido das oportunidades que lhes são oferecidas<br />
para intentar ações. Ademais, as empresas contra as quais as demandas devem ser dirigidas são organizações<br />
pujantes, que não apenas têm reservas financeiras substanciais em disponibilidade, mas também, como já vimos,<br />
apresentam outras características que as tornam adversários especialmente temíveis. É preciso encontrar soluções<br />
que facilitem a criação de eficientes procuradores-gerais organizacionais. Isso não é tarefa simples. Vamos<br />
concentrar nossa atenção nos avanços verificados nos Estados Unidos, uma vez que, por diversos motivos, as<br />
mudanças lá parecem estar mais adiantadas:<br />
i) As ações coletivas, as ações de interesse público e as sociedades de advogados que se ocupam delas. As<br />
características das class actions e das ações de interesse público, com suas limitações e potencialidades tanto<br />
dentro quanto fora dos Estados Unidos, serão discutidas com maiores detalhes adiante, mas alguns traços<br />
particulares serão enfatizados aqui. Primeiro, a class action permitindo que um litigante represente toda uma<br />
classe de pessoas, numa determinada demanda, evita os custos de criar uma organização permanente. Economia de<br />
escala através da reunião de pequenas causas é possível por esse meio e, sem dúvida, o poder de barganha dos<br />
membros da classe é grandemente reforçado pela ameaça de uma enorme indenização por danos.<br />
Com um esquema de honorários condicionais, onde isso seja possível, o trabalho de organização é<br />
financeiramente compensador para os advogados, que podem obter remuneração substancial. A class action<br />
portanto, ajuda a proporcionar as vantagens de litigantes organizacionais a causas de grupos ou de interesse<br />
público.<br />
Class actions e ações de interesse público, no entanto, exigem especialização, experiência e recursos em