ONLINE_Revista_Abril2018
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FISCALIDADE<br />
A ALP recorda que os proprietários casados que façam<br />
a declaração conjunta poderão optar por indicar<br />
a titularidade dos bens próprios de cada um e os bens<br />
que são comuns do casal, incidindo o imposto sobre a<br />
soma do património de cada cônjuge e da respectiva<br />
meação no património comum.<br />
QUATRO MESES PARA CORRIGIR OPÇÕES RE-<br />
LATIVAS À TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DO PATRIMÓNIO<br />
Fica definido que, no prazo de 120 dias contados a partir do<br />
termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, os<br />
contribuintes podem corrigir as opções relativas à tributação<br />
conjunta, por sujeitos passivos casados ou em união de facto,<br />
e ainda no caso das heranças indivisas. No entanto, destas<br />
correcções não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação<br />
graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto<br />
tributário.<br />
Por outro lado, nas situações em que sujeitos passivos casados<br />
sob os regimes de comunhão de bens não exerçam a<br />
opção pela tributação conjunta, para efeitos do AIMI, quando<br />
identificam a titularidade dos prédios, indicando aqueles que<br />
são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns<br />
do casal, passa a actualizar-se a matriz predial urbana<br />
em conformidade.<br />
PESSOAS COLECTIVAS DONAS DE IMÓVEIS<br />
AFECTOS A USO PESSOAL DOS TITULARES DO RES-<br />
PECTIVO CAPITAL TÊM DE OS DECLARAR NO MODE-<br />
LO 22 DE IRC<br />
No que respeita à obrigação de identificação dos imóveis na<br />
declaração Modelo 22, as pessoas colectivas proprietárias<br />
de prédios afectos a uso pessoal dos titulares do respectivo<br />
capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer<br />
órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização<br />
ou dos respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes,<br />
passam a ter de identificar esses prédios na respectiva declaração<br />
Modelo 22 de IRC.<br />
NOVIDADES NOS JUROS COBRADOS RELATI-<br />
VOS A ATRASO DE PAGAMENTO DO AIMI<br />
A Autoridade Tributária terá de enviar, até ao fim do mês anterior<br />
ao do pagamento, o documento de cobrança, discriminando<br />
a liquidação, os prédios, as quotas-partes, o respectivo<br />
valor patrimonial tributário e a colecta. São devidos juros<br />
de mora quando o contribuinte não pagar o imposto dentro<br />
do prazo estabelecido no documento de cobrança.<br />
Nos casos em que o atraso na liquidação de parte ou da totalidade<br />
do AIMI for imputável ao sujeito passivo, são devidos<br />
juros compensatórios nos termos gerais. Passa a estar previsto<br />
que são devidos juros de mora quando o sujeito passivo<br />
não efectue o pagamento do imposto dentro do prazo estabelecido<br />
no documento de cobrança.<br />
Por outro lado, estabelece-se que, se a liquidação for feita<br />
fora do prazo, ou seja, se não for feita em Junho do ano a que<br />
respeita o imposto, o contribuinte é notificado para proceder<br />
ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.<br />
QUAL É O VALOR TRIBUTÁVEL DO AIMI?<br />
O valor tributável do AIMI corresponde à soma dos Valores<br />
Patrimoniais Tributários (VPT) dos prédios urbanos<br />
habitacionais de que o sujeito passivo seja titular<br />
a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto, exceptuando-se<br />
o VPT dos prédios que tenham estado<br />
isentos ou não sujeitos a IMI no ano anterior. A lei prevê,<br />
contudo, uma dedução ao somatório dos VPT, que<br />
varia consoante o tipo de sujeito passivo e as opções<br />
exercidas. Assim, ao VPT global são efectuadas as seguintes<br />
deduções:<br />
– Pessoa singular com tributação separada:<br />
600.000 euros;<br />
– Cônjuges ou unidos de facto com tributação<br />
conjunta: 1.200.000 euros;<br />
– Herança indivisa: 600.000 euros;<br />
– Pessoa colectiva: sem dedução.<br />
Alerta ALP: Os proprietários com dívidas fiscais não<br />
beneficiam das deduções ao AIMI. Ou seja, pagam imposto<br />
sobre todo o VPT global.<br />
QUAIS SÃO AS TAXAS APLICÁVEIS NO AIMI?<br />
– Pessoa singular com tributação individual:<br />
0,7% sobre o VPT global que exceda 600.000 euros,<br />
até 1.000.000 de euros, e 1% sobre o VPT global que<br />
exceda 1.000.000 de euros;<br />
– Cônjuges ou unidos de facto com tributação<br />
conjunta: 0,7% sobre o VPT global que exceda<br />
1.200.000 euros, até 2.000.000 de euros, e 1% sobre<br />
o VPT que exceda 2.000.000 de euros;<br />
– Herança indivisa: 0,7% sobre o VPT global que exceda<br />
600.000 euros;<br />
– Pessoa colectiva: 0,4% sobre o VPT global.<br />
COMO SE CALCULA O AIMI?<br />
Para calcular o montante de AIMI a pagar, começa-se<br />
por determinar o valor tributável. De seguida, ao valor<br />
tributável subtraem-se as respectivas deduções. Finalmente,<br />
multiplica-se o resultado apurado pelas taxas<br />
aplicáveis.<br />
POUPE NA FACTURA DE AIMI COM O SERVIÇO<br />
DE ACONSELHAMENTO FISCAL DA ALP<br />
Não deixe de marcar uma consulta no Serviço de<br />
Aconselhamento Fiscal da ALP, que pode levar a centenas<br />
ou milhares de euros de poupança na liquidação<br />
desta escandalosa sobretaxa de IMI. Através de uma<br />
cuidada análise do património próprio e comum dos<br />
seus Associados, e da simulação de diversos cenários<br />
de tributação em sede de AIMI — nomeadamente<br />
quanto à comparação entre a tributação conjunta ou<br />
separada com declaração conjunta da titularidade de<br />
imóveis, no caso dos sujeitos passivos casados ou<br />
unidos de facto —, o Serviço de Aconselhamento Fiscal<br />
da ALP apresentar-lhe-á, caso a caso, a melhor<br />
opção de tributação. A escolha, fundamentada,<br />
pode traduzir-se em poupanças de centenas e<br />
mesmo milhares de euros no valor a pagar em<br />
Setembro de 2018.<br />
Este inovador serviço tem um custo simbólico, acessível<br />
a todos os Associados. Contacte já a ALP pelo telefone<br />
213 402 000 ou pelo email atendimento@alp.pt<br />
Abril 2018<br />
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