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ONLINE_Revista_Abril2018

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FISCALIDADE<br />

A ALP recorda que os proprietários casados que façam<br />

a declaração conjunta poderão optar por indicar<br />

a titularidade dos bens próprios de cada um e os bens<br />

que são comuns do casal, incidindo o imposto sobre a<br />

soma do património de cada cônjuge e da respectiva<br />

meação no património comum.<br />

QUATRO MESES PARA CORRIGIR OPÇÕES RE-<br />

LATIVAS À TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DO PATRIMÓNIO<br />

Fica definido que, no prazo de 120 dias contados a partir do<br />

termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, os<br />

contribuintes podem corrigir as opções relativas à tributação<br />

conjunta, por sujeitos passivos casados ou em união de facto,<br />

e ainda no caso das heranças indivisas. No entanto, destas<br />

correcções não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação<br />

graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto<br />

tributário.<br />

Por outro lado, nas situações em que sujeitos passivos casados<br />

sob os regimes de comunhão de bens não exerçam a<br />

opção pela tributação conjunta, para efeitos do AIMI, quando<br />

identificam a titularidade dos prédios, indicando aqueles que<br />

são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns<br />

do casal, passa a actualizar-se a matriz predial urbana<br />

em conformidade.<br />

PESSOAS COLECTIVAS DONAS DE IMÓVEIS<br />

AFECTOS A USO PESSOAL DOS TITULARES DO RES-<br />

PECTIVO CAPITAL TÊM DE OS DECLARAR NO MODE-<br />

LO 22 DE IRC<br />

No que respeita à obrigação de identificação dos imóveis na<br />

declaração Modelo 22, as pessoas colectivas proprietárias<br />

de prédios afectos a uso pessoal dos titulares do respectivo<br />

capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer<br />

órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização<br />

ou dos respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes,<br />

passam a ter de identificar esses prédios na respectiva declaração<br />

Modelo 22 de IRC.<br />

NOVIDADES NOS JUROS COBRADOS RELATI-<br />

VOS A ATRASO DE PAGAMENTO DO AIMI<br />

A Autoridade Tributária terá de enviar, até ao fim do mês anterior<br />

ao do pagamento, o documento de cobrança, discriminando<br />

a liquidação, os prédios, as quotas-partes, o respectivo<br />

valor patrimonial tributário e a colecta. São devidos juros<br />

de mora quando o contribuinte não pagar o imposto dentro<br />

do prazo estabelecido no documento de cobrança.<br />

Nos casos em que o atraso na liquidação de parte ou da totalidade<br />

do AIMI for imputável ao sujeito passivo, são devidos<br />

juros compensatórios nos termos gerais. Passa a estar previsto<br />

que são devidos juros de mora quando o sujeito passivo<br />

não efectue o pagamento do imposto dentro do prazo estabelecido<br />

no documento de cobrança.<br />

Por outro lado, estabelece-se que, se a liquidação for feita<br />

fora do prazo, ou seja, se não for feita em Junho do ano a que<br />

respeita o imposto, o contribuinte é notificado para proceder<br />

ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.<br />

QUAL É O VALOR TRIBUTÁVEL DO AIMI?<br />

O valor tributável do AIMI corresponde à soma dos Valores<br />

Patrimoniais Tributários (VPT) dos prédios urbanos<br />

habitacionais de que o sujeito passivo seja titular<br />

a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto, exceptuando-se<br />

o VPT dos prédios que tenham estado<br />

isentos ou não sujeitos a IMI no ano anterior. A lei prevê,<br />

contudo, uma dedução ao somatório dos VPT, que<br />

varia consoante o tipo de sujeito passivo e as opções<br />

exercidas. Assim, ao VPT global são efectuadas as seguintes<br />

deduções:<br />

– Pessoa singular com tributação separada:<br />

600.000 euros;<br />

– Cônjuges ou unidos de facto com tributação<br />

conjunta: 1.200.000 euros;<br />

– Herança indivisa: 600.000 euros;<br />

– Pessoa colectiva: sem dedução.<br />

Alerta ALP: Os proprietários com dívidas fiscais não<br />

beneficiam das deduções ao AIMI. Ou seja, pagam imposto<br />

sobre todo o VPT global.<br />

QUAIS SÃO AS TAXAS APLICÁVEIS NO AIMI?<br />

– Pessoa singular com tributação individual:<br />

0,7% sobre o VPT global que exceda 600.000 euros,<br />

até 1.000.000 de euros, e 1% sobre o VPT global que<br />

exceda 1.000.000 de euros;<br />

– Cônjuges ou unidos de facto com tributação<br />

conjunta: 0,7% sobre o VPT global que exceda<br />

1.200.000 euros, até 2.000.000 de euros, e 1% sobre<br />

o VPT que exceda 2.000.000 de euros;<br />

– Herança indivisa: 0,7% sobre o VPT global que exceda<br />

600.000 euros;<br />

– Pessoa colectiva: 0,4% sobre o VPT global.<br />

COMO SE CALCULA O AIMI?<br />

Para calcular o montante de AIMI a pagar, começa-se<br />

por determinar o valor tributável. De seguida, ao valor<br />

tributável subtraem-se as respectivas deduções. Finalmente,<br />

multiplica-se o resultado apurado pelas taxas<br />

aplicáveis.<br />

POUPE NA FACTURA DE AIMI COM O SERVIÇO<br />

DE ACONSELHAMENTO FISCAL DA ALP<br />

Não deixe de marcar uma consulta no Serviço de<br />

Aconselhamento Fiscal da ALP, que pode levar a centenas<br />

ou milhares de euros de poupança na liquidação<br />

desta escandalosa sobretaxa de IMI. Através de uma<br />

cuidada análise do património próprio e comum dos<br />

seus Associados, e da simulação de diversos cenários<br />

de tributação em sede de AIMI — nomeadamente<br />

quanto à comparação entre a tributação conjunta ou<br />

separada com declaração conjunta da titularidade de<br />

imóveis, no caso dos sujeitos passivos casados ou<br />

unidos de facto —, o Serviço de Aconselhamento Fiscal<br />

da ALP apresentar-lhe-á, caso a caso, a melhor<br />

opção de tributação. A escolha, fundamentada,<br />

pode traduzir-se em poupanças de centenas e<br />

mesmo milhares de euros no valor a pagar em<br />

Setembro de 2018.<br />

Este inovador serviço tem um custo simbólico, acessível<br />

a todos os Associados. Contacte já a ALP pelo telefone<br />

213 402 000 ou pelo email atendimento@alp.pt<br />

Abril 2018<br />

p. 27

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