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Revista +Saúde - 13ª Edição

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HOLDING: PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO<br />

Dra. Geovanna<br />

Machado Miranda<br />

OAB/GO 45.327<br />

Advogada no escritório Miranda Advocacia;<br />

Associada do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito<br />

de Família);<br />

Especialista em Direito das Sucessões.<br />

HOLDING:<br />

PLANEJAMENTO<br />

SUCESSÓRIO<br />

Após o falecimento do titular da herança, é muito<br />

comum a instauração de conflito entre os herdeiros, principalmente<br />

por parte dos que já estão casados e que têm<br />

interferência de terceiros estranhos à família. Esse conflito<br />

acaba por alongar demasiadamente o procedimento de<br />

inventário, deixando este muito mais caro e, em muitas<br />

vezes, dilapidando o patrimônio deixado.<br />

O planejamento sucessório é o meio de organização e<br />

estruturação antecipada do processo de sucessão (planejamento<br />

em vida), com o objetivo de garantir que a transmissão<br />

patrimonial seja menos traumática, mais eficiente<br />

e célere, e com um custo de operacionalização jurídico e<br />

fiscal menor para os envolvidos. Além disso, permite a<br />

estruturação e perpetuidade do patrimônio familiar.<br />

Dentro do planejamento sucessório, ao analisar a<br />

complexidade de bens e valores envolvidos, é possível<br />

usar diversos instrumentos para a preparação da transmissão<br />

da herança, já determinando com clareza quem<br />

fica com o que e, ainda, fixar certas condições, de forma<br />

que não haja problemas na hora de se executar a partilha.<br />

E uma das formas de se fazer o planejamento sucessório<br />

é por meio da chamada HOLDING PATRIMONIAL.<br />

A formação da Holding se dá com a transferência do<br />

patrimônio familiar para uma Pessoa Jurídica. É plenamente<br />

possível que os pais continuem com pleno e total<br />

controle de seu patrimônio. Além disso, e por força de<br />

cláusulas específicas e pertinentes a cada situação em<br />

particular, pode-se alcançar níveis de proteção e vantagens<br />

com a Holding Familiar, tais como: a vedação de<br />

ingresso de estranhos/terceiros no quadro societário; menor<br />

tributação nas receitas de locação e de transferência<br />

de bens imóveis; melhor organização e gestão do patrimônio<br />

familiar; eficácia na administração dos negócios;<br />

proteção dos bens dos sócios; a realização da sucessão de<br />

modo pacífico e eficaz.<br />

É importante frisar que existe uma tendência de aumento<br />

nas alíquotas do imposto que incide sobre a herança,<br />

por parte dos estados, o que tem estimulado a procura<br />

por serviços de planejamento sucessório. Tal praticidade<br />

tem seu custo, porém, perto dos benefícios que se alcança,<br />

as despesas não se demonstram onerosas.<br />

Inicialmente, realizamos uma avaliação criteriosa<br />

junto com o titular da herança. Criteriosa porque para<br />

cada espécie de bem existe uma estratégia mais adequada<br />

e, para cada situação familiar (filhos de mais de<br />

um casamento, herdeiros solteiros, herdeiros casados...),<br />

também existe uma estratégia própria a ser utilizada. E,<br />

após a análise, conseguimos definir as melhores formas<br />

para transferência dos bens, sempre objetivando o menor<br />

pagamento de imposto e, também, a segurança do patrimônio.<br />

Portanto, ressalta-se que o planejamento tributário é<br />

totalmente lícito e a implementação de Holdings Familiares<br />

vem ocupando cada vez mais espaço no cenário<br />

familiar, representando um eficaz instrumento de Planejamento<br />

Sucessório, desde que criadas com profissionais<br />

capacitados, e feitas conforme a ética e a legalidade.<br />

atendimento@mmiranda.adv.br<br />

@mirandaadvocacia<br />

Dra. Giulliana<br />

Machado Miranda<br />

OAB/GO 45.330<br />

Advogada no escritório Miranda Advocacia;<br />

Especialista em Direito Imobiliário.<br />

30,

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