Revista +Saúde - 13ª Edição
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DECISÃO RECENTE DO STF<br />
PÕE FIM À CONTRIBUIÇÃO<br />
SINDICAL OBRIGATÓRIA<br />
O Supremo Tribunal Federal, em sessão<br />
realizada no dia 29 do mês de junho, julgou<br />
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794<br />
(apensada a outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova<br />
regra e Ação Declaratória de constitucionalidade<br />
(ADC) 55), e por maioria (6 votos a 3), os ministros<br />
decidiram que a Reforma Trabalhista não foi<br />
contrária a Constituição Federal quando extinguiu<br />
a obrigatoriedade da contribuição sindical.<br />
O ministro relator Edson Fachin, acompanhado<br />
por Rosa Weber e Dias Toffoli votaram pela<br />
inconstitucionalidade da medida, ou seja,<br />
pretendiam a continuação do pagamento<br />
obrigatório da contribuição, porém prevaleceu<br />
o entendimento do ministro Luiz Fux, seguido<br />
pelos demais ministros Alexandre de Moraes, Luís<br />
Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio<br />
e Cármen Lúcia.<br />
A posição preponderante dos ministros pairou<br />
na tese de que a Reforma Trabalhista buscou a<br />
transgressão para um modelo baseado na liberdade<br />
de filiação a um sindicato, vez que o texto<br />
constitucional é claro ao determinar que ninguém<br />
é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma<br />
entidade sindical e portanto, não seria viável a<br />
imposição da contribuição sindical a trabalhadores<br />
e empregadores, ressaltando que a contribuição<br />
facultativa não afeta a liberdade sindical.<br />
Portanto, a contribuição está mantida, porém<br />
em caráter facultativo, ou seja, condicionada<br />
a autorização expressa e individual de cada<br />
empregado, encaminhada para o setor de<br />
recursos humanos da empresa, para o desconto da<br />
remuneração.<br />
Vale lembrar que, embora a contribuição tenha<br />
sido a maior fonte de recursos dos sindicatos, não<br />
é a única, pois há outros tipos de contribuições<br />
pelas quais os sindicatos arrecadam subsídios para<br />
manutenção de suas atividades.<br />
(Fonte:http://www.stf.jus.br)<br />
DECISÃO RECENTE DO STF PÕE FIM À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA<br />
Av. da Saudade, nº198 – Centro – Itumbiara – GO<br />
ledyane.adv@outlook.com<br />
@cmpadvogados<br />
Ledyane Munique<br />
Rosa de Melo<br />
OAB/GO 38.062<br />
Advogada no escritório CMP Advogados;<br />
Pós-graduada em Direito Processual Civil;<br />
Professora Universitária.<br />
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