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Revista +Saúde - 13ª Edição

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DECISÃO RECENTE DO STF<br />

PÕE FIM À CONTRIBUIÇÃO<br />

SINDICAL OBRIGATÓRIA<br />

O Supremo Tribunal Federal, em sessão<br />

realizada no dia 29 do mês de junho, julgou<br />

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794<br />

(apensada a outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova<br />

regra e Ação Declaratória de constitucionalidade<br />

(ADC) 55), e por maioria (6 votos a 3), os ministros<br />

decidiram que a Reforma Trabalhista não foi<br />

contrária a Constituição Federal quando extinguiu<br />

a obrigatoriedade da contribuição sindical.<br />

O ministro relator Edson Fachin, acompanhado<br />

por Rosa Weber e Dias Toffoli votaram pela<br />

inconstitucionalidade da medida, ou seja,<br />

pretendiam a continuação do pagamento<br />

obrigatório da contribuição, porém prevaleceu<br />

o entendimento do ministro Luiz Fux, seguido<br />

pelos demais ministros Alexandre de Moraes, Luís<br />

Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio<br />

e Cármen Lúcia.<br />

A posição preponderante dos ministros pairou<br />

na tese de que a Reforma Trabalhista buscou a<br />

transgressão para um modelo baseado na liberdade<br />

de filiação a um sindicato, vez que o texto<br />

constitucional é claro ao determinar que ninguém<br />

é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma<br />

entidade sindical e portanto, não seria viável a<br />

imposição da contribuição sindical a trabalhadores<br />

e empregadores, ressaltando que a contribuição<br />

facultativa não afeta a liberdade sindical.<br />

Portanto, a contribuição está mantida, porém<br />

em caráter facultativo, ou seja, condicionada<br />

a autorização expressa e individual de cada<br />

empregado, encaminhada para o setor de<br />

recursos humanos da empresa, para o desconto da<br />

remuneração.<br />

Vale lembrar que, embora a contribuição tenha<br />

sido a maior fonte de recursos dos sindicatos, não<br />

é a única, pois há outros tipos de contribuições<br />

pelas quais os sindicatos arrecadam subsídios para<br />

manutenção de suas atividades.<br />

(Fonte:http://www.stf.jus.br)<br />

DECISÃO RECENTE DO STF PÕE FIM À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA<br />

Av. da Saudade, nº198 – Centro – Itumbiara – GO<br />

ledyane.adv@outlook.com<br />

@cmpadvogados<br />

Ledyane Munique<br />

Rosa de Melo<br />

OAB/GO 38.062<br />

Advogada no escritório CMP Advogados;<br />

Pós-graduada em Direito Processual Civil;<br />

Professora Universitária.<br />

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