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Medidas trabalhistas - Covid-19

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www.ferreiragoulart.com.br

Ferreira & Goulart

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS

COLETIVAS: ARTIGOS 11 E 12

Advocacia e Consultoria Jurídica

Durante o estado de

calamidade pública, o

empregador poderá,

a seu critério, ou seja,

unilateralmente, conceder

férias coletivas, desde que

notifique os empregados

ou grupos de empregados

agraciados pelo benefício

no prazo mínimo de 48

(quarenta e oito) horas. E,

ainda, não serão aplicados os

limites máximos de períodos

anuais e limite mínimo de

dias corridos previstos na

CLT, quais seja, em 2 (dois)

períodos anuais desde que

nenhum deles seja inferior a

10 (dez) dias corridos.

A presente MP beneficia

o empregador durante o

estado de calamidade, pois

o dispensou da necessidade

de comunicação ao MTE

e ao sindicato profissional

correspondente, no prazo de

15 (quinze) dias, conforme o §

2º do art. 139 da CLT.

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