Medidas trabalhistas - Covid-19
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www.ferreiragoulart.com.br
Ferreira & Goulart
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
COLETIVAS: ARTIGOS 11 E 12
Advocacia e Consultoria Jurídica
Durante o estado de
calamidade pública, o
empregador poderá,
a seu critério, ou seja,
unilateralmente, conceder
férias coletivas, desde que
notifique os empregados
ou grupos de empregados
agraciados pelo benefício
no prazo mínimo de 48
(quarenta e oito) horas. E,
ainda, não serão aplicados os
limites máximos de períodos
anuais e limite mínimo de
dias corridos previstos na
CLT, quais seja, em 2 (dois)
períodos anuais desde que
nenhum deles seja inferior a
10 (dez) dias corridos.
A presente MP beneficia
o empregador durante o
estado de calamidade, pois
o dispensou da necessidade
de comunicação ao MTE
e ao sindicato profissional
correspondente, no prazo de
15 (quinze) dias, conforme o §
2º do art. 139 da CLT.