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Medidas trabalhistas - Covid-19

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www.ferreiragoulart.com.br

Ferreira & Goulart

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

INDIVIDUAIS: ARTIGOS 6º AO 10.

Advocacia e Consultoria Jurídica

Poderá o empregador,

durante a vigência da

decretação da calamidade

pública, antecipar, de forma

unilateral, as férias do

empregado, desde que com

antecedência de, no mínimo,

quarenta e oito horas,

por escrito ou por meio

eletrônico, com a indicação

do período a ser gozado pelo

empregado. Importante

ressaltar que tal período de

férias não poderá ser inferior

a 05 (cinco) dias corridos.

Nos termos da CLT, o

empregado faz jus ao

gozo de período de férias

quando cumprido o período

aquisitivo, que é de 12 (doze)

meses. No entanto, nos

termos da MP, a antecipação

de férias por vontade do

empregador poderá ser

ofertada a empregado que

não tenha completado, ainda,

o período aquisitivo de 12

(doze) meses de serviço.

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