Medidas trabalhistas - Covid-19
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www.ferreiragoulart.com.br
Ferreira & Goulart
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
INDIVIDUAIS: ARTIGOS 6º AO 10.
Advocacia e Consultoria Jurídica
Poderá o empregador,
durante a vigência da
decretação da calamidade
pública, antecipar, de forma
unilateral, as férias do
empregado, desde que com
antecedência de, no mínimo,
quarenta e oito horas,
por escrito ou por meio
eletrônico, com a indicação
do período a ser gozado pelo
empregado. Importante
ressaltar que tal período de
férias não poderá ser inferior
a 05 (cinco) dias corridos.
Nos termos da CLT, o
empregado faz jus ao
gozo de período de férias
quando cumprido o período
aquisitivo, que é de 12 (doze)
meses. No entanto, nos
termos da MP, a antecipação
de férias por vontade do
empregador poderá ser
ofertada a empregado que
não tenha completado, ainda,
o período aquisitivo de 12
(doze) meses de serviço.