Medidas trabalhistas - Covid-19
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www.ferreiragoulart.com.br
DO TELETRABALHO:
ARTIGOS 4º E 5º.
Ferreira & Goulart
Advocacia e Consultoria Jurídica
Desta forma, a mudança de
regime presencial para o
teletrabalho exige, apenas,
vontade unilateral do
empregador, desde que, nos
termos do § 2º do art. 4º da
MP, notifique o empregado
com antecedência de, no
mínimo, quarenta e oito
horas, por escrito ou por
meio eletrônico mencionada
mudança de regime laboral.
Ainda assim, segundo a
norma governamental
em comento, toda a
responsabilidade pela
aquisição, pela manutenção
ou pelo fornecimento dos
equipamentos tecnológicos e
da infraestrutura necessária
e adequada à prestação do
teletrabalho, bem como o
reembolso das despesas
arcadas pelo empregado
devem estar previstas em
acordo escrito firmado
previamente ou no prazo de
trinta dias, contado da data
da mudança do regime de
trabalho.
No entanto, a mencionada
MP permitiu que caso o
empregado não tenho meios
ou equipamentos para a
realização do serviço pelo
regime teletrabalho (falta
de computador, p. ex.), o
empregador poderá fornecêlos
em regime de comodato
e pagar por serviços de
infraestrutura, que não
caracterizarão verba de
natureza salarial.
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