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Medidas trabalhistas - Covid-19

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www.ferreiragoulart.com.br

DO TELETRABALHO:

ARTIGOS 4º E 5º.

Ferreira & Goulart

Advocacia e Consultoria Jurídica

Desta forma, a mudança de

regime presencial para o

teletrabalho exige, apenas,

vontade unilateral do

empregador, desde que, nos

termos do § 2º do art. 4º da

MP, notifique o empregado

com antecedência de, no

mínimo, quarenta e oito

horas, por escrito ou por

meio eletrônico mencionada

mudança de regime laboral.

Ainda assim, segundo a

norma governamental

em comento, toda a

responsabilidade pela

aquisição, pela manutenção

ou pelo fornecimento dos

equipamentos tecnológicos e

da infraestrutura necessária

e adequada à prestação do

teletrabalho, bem como o

reembolso das despesas

arcadas pelo empregado

devem estar previstas em

acordo escrito firmado

previamente ou no prazo de

trinta dias, contado da data

da mudança do regime de

trabalho.

No entanto, a mencionada

MP permitiu que caso o

empregado não tenho meios

ou equipamentos para a

realização do serviço pelo

regime teletrabalho (falta

de computador, p. ex.), o

empregador poderá fornecêlos

em regime de comodato

e pagar por serviços de

infraestrutura, que não

caracterizarão verba de

natureza salarial.

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