Medidas trabalhistas - Covid-19
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www.ferreiragoulart.com.br
Ferreira & Goulart
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
DO CONTRATO DE TRABALHO:
ARTIGO 8º
Advocacia e Consultoria Jurídica
O valor que o empregado receberá durante a suspensão do
contrato de trabalho segue a tabela a seguir:
RECEITA
BRUTA ANUAL
AJUDA
COMPENSATÓRIA
DO EMPREGADOR
VALOR DO
BENEFÍCIO
ACORDO
INDIVIDUAL
ESCRITO
CCT/AT
Até 4,8
milhões
Não é obrigatório
100% do
seguro
desemprego
a) = ou < a 3 salários
mínimos (R$ 3.135,00);
b) empregados hiper
suficientes: com diplomas
de ensino superior ou que
receba mais do que 2x o
teto do RGPS (R$12,202,10)
Todos os
empregados
Acima de
4,8 milhões
Obrigatório - 30%
do salário do
empregado
70% do
seguro
desemprego
a) = ou < a 3 salários
mínimos (R$ 3.135,00);
b) empregados hiper
suficientes: com diplomas
de ensino superior ou que
receba mais do que 2x o
teto do RGPS (R$12,202,10)
Todos os
empregados
Exemplo: Se o empregado recebe R$ 8.000,00 mensais e a
Convenção Coletiva prevê a possibilidade de suspensão do
contrato de trabalho por 90 (noventa) dias, quanto receberá
durante a suspensão? Receberá ajuda compensatória de 30%
x R$ 8.000,00 = R$ 2.400,00 pago pelo empregador + 70% do
seguro-desemprego que faz jus no valor de R$ 1.813,03 = R$
1.269,12 de benefício emergencial pago pela União. Desta
forma, o empregado receberá, no total, R$ 3.669,12 mensais.
OBS: Já os empregados que recebem salário mensal entre 03
(três) salários mínimos - R$ 3.145,00 – e 02 (duas) vezes o teto/
limite do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente
poderão ter seus contratos de trabalho suspensos mediante
ACT/CCT.
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