17.04.2020 Views

Medidas trabalhistas - Covid-19

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

www.ferreiragoulart.com.br

DO BANCO DE HORAS:

ARTIGO 14

Ferreira & Goulart

Advocacia e Consultoria Jurídica

Durante o estado de

calamidade pública, é

permitido ao empregador

interromper suas atividades

e constituir regime especial

de compensação de jornada,

por meio de banco de horas,

em favor do empregador ou

do empregado, estabelecido

por meio de acordo coletivo

ou individual formal,

para a compensação no

prazo de até 18 (dezoito)

meses, contado da data de

encerramento do estado de

calamidade pública. (OBS:

Segundo o Decreto-Lei

n. 6 de 2020, o estado de

calamidade pública subsistirá

até o dia 31 de Dezembro de

2020)

Tal período de interrupção

poderá ser compensado

em até 02 (duas) horas na

jornada, perfazendo 10

(dez) horas diárias. Por fim,

a compensação do saldo de

horas poderá ser determinada

pelo empregador

independentemente de

convenção coletiva ou acordo

individual ou coletivo.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!