Medidas trabalhistas - Covid-19
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www.ferreiragoulart.com.br
DO BANCO DE HORAS:
ARTIGO 14
Ferreira & Goulart
Advocacia e Consultoria Jurídica
Durante o estado de
calamidade pública, é
permitido ao empregador
interromper suas atividades
e constituir regime especial
de compensação de jornada,
por meio de banco de horas,
em favor do empregador ou
do empregado, estabelecido
por meio de acordo coletivo
ou individual formal,
para a compensação no
prazo de até 18 (dezoito)
meses, contado da data de
encerramento do estado de
calamidade pública. (OBS:
Segundo o Decreto-Lei
n. 6 de 2020, o estado de
calamidade pública subsistirá
até o dia 31 de Dezembro de
2020)
Tal período de interrupção
poderá ser compensado
em até 02 (duas) horas na
jornada, perfazendo 10
(dez) horas diárias. Por fim,
a compensação do saldo de
horas poderá ser determinada
pelo empregador
independentemente de
convenção coletiva ou acordo
individual ou coletivo.