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Decreto Executivo n.º 153/20 de 17 de Abril Medidas excepcionais e transitórias de Contratação Pública no âmbito da Prevenção e Combate da Pandemia do COVID-19
Decreto Executivo n.º 153/20 de 17 de Abril
Medidas excepcionais e transitórias de Contratação Pública no âmbito da Prevenção e Combate da Pandemia do COVID-19
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AV&A<br />
ALVES, VISANDULE E ASSOCIADOS<br />
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL<br />
<strong>Legal</strong> <strong>Alert</strong><br />
<strong>Angola</strong><br />
Medidas excepcionais<br />
e transitórias<br />
de Contratação<br />
Pública no âmbito<br />
da Prevenção<br />
e Combate<br />
da Pandemia<br />
do COVID-19<br />
Decreto Executivo<br />
n.º 153/20 de 17 de Abril<br />
Foi publicado o Decreto Executivo Nº 153/20 de<br />
17 de Abril, que estabelece as medidas excepcionais<br />
a observar durante a vigência do Estado<br />
de Emergência, no âmbito da contratação<br />
pública.<br />
As medidas agora aprovadas estarão em vigência<br />
enquanto perdurar o Estado de Emergência<br />
e aplicam-se ao processo de preparação,<br />
formação e execução de contratos públicos<br />
desencadeados pelas Entidades Públicas Contratantes,<br />
com responsabilidades directamente<br />
relacionadas com o processo de prevenção e<br />
combate do COVID-19.<br />
As principais medidas são:<br />
a) Todos os contratos públicos para a aquisição<br />
de bens, serviços, empreitadas ou realização de<br />
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Confiança<br />
Experiência<br />
Partilha<br />
Trust<br />
Expertise<br />
Sharing<br />
tarefas directamente relacionadas com o<br />
processo de prevenção e combate do COVID-19<br />
passam a ser formados por meio do procedimento<br />
de contratação simplificada, com base<br />
no critério material, com fundamento na<br />
urgência.<br />
b) Na aquisição dos bens, serviços e empreitadas<br />
de obras públicas qualquer documento<br />
escrito serve como peça de procedimento,<br />
desde que evidencie as suas quantidades, tipo<br />
e ou espécie a contratar e esteja assinado pelo<br />
órgão máximo da entidade pública contratante;<br />
c) É dispensada a apresentação de qualquer<br />
documento de habilitação;<br />
d) As adjudicações podem ser feitas com base<br />
em factura;<br />
e) É dispensada a redução dos contratos por<br />
escrito, devendo à execução ser acompanhada<br />
por termos de entrega.<br />
f) Os limites de competência para autorização<br />
de despesas, inerentes à formação e execução<br />
de contratos com base em critérios materiais,<br />
com fundamento na urgência, passam a ser os<br />
seguintes:<br />
i. Até Kz: 2 500 000 000,00 (dois mil e<br />
quinhentos milhões de Kwanzas), os Ministros<br />
de Estado;<br />
ii. Até Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil<br />
milhões de Kwanzas), os Ministros, os Governadores<br />
Provinciais e os Órgãos Máximos das<br />
Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração<br />
Central do Estado;<br />
iii. Até Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil<br />
milhões de Kwanzas), os Gestores das Unidades<br />
Orçamentais dos Órgãos da Administração<br />
Local do Estado e Órgão Máximo dos Institutos<br />
Públicos, Empresas Públicas e Empresas de<br />
Domínio Público.<br />
O diplomas prevê, a partir do dia 27 de Março de<br />
2020, a suspensão da contagem de quaisquer<br />
prazos referentes a todos os procedimentos de<br />
contratação pública em curso, enquanto vigorar<br />
o Estado de Emergência.<br />
O controlo das despesas efectuadas ao abrigo<br />
deste diploma será efectuado a posteriori, com<br />
base em relatório a elaborar pelas EPC (Entidades<br />
Publicas Contratantes).<br />
Circular Nº 03/GMF/2020 -<br />
Gabinete do Ministro<br />
das Finanças<br />
21 de Abril de 2020<br />
Suspensão da Execução dos Contratos<br />
Celebrados e dos Procedimentos de<br />
Contratação Pública Sem Financiamento<br />
Assegurado<br />
Na sequência da aprovação das Medidas Transitórias<br />
de Resposta à Baixa do Preço do Petróleo<br />
e ao Impacto da Pandemia do COVID-19, através<br />
do Decreto Presidencial n.° 96/20, de 9 de<br />
Abril, em especial a suspensão de parte das<br />
despesas de capital que não tivessem financiamento<br />
garantido e das despesas de apoio ao<br />
desenvolvimento que não sejam de carácter<br />
prioritário e estrutural, foi publicada a Circular<br />
Nº 03/GMF/2020 pelo Gabinete do Ministro das<br />
Finanças em 21 de Abril de 2020 a qual estabelece<br />
que, enquanto vigorarem as Medidas Transitórias<br />
de Resposta à Baixa do Preço do Petró-<br />
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leo e ao Impacto da Pandemia do COVID-19:<br />
> Fica suspensa a execução de todos os<br />
Contratos no âmbito do Programa de Investimento<br />
Público (PIP), cuja fonte de financiamento<br />
não se encontre assegurada;<br />
> Fica suspensa a execução de todos os<br />
contratos de carácter não prioritário e estrutural<br />
no âmbito das despesas de apoio ao desenvolvimento<br />
(DAD), sem financiamento garantido;<br />
e<br />
> Devem ser reservados os valores<br />
disponíveis na categoria "Bens e Serviços" para<br />
pagamento de contratos prioritários e essenciais<br />
no actual momento suspendendo todos<br />
os outros.<br />
NB: Aquelas determinações não se aplicam aos<br />
contratos e procedimentos dos sectores da<br />
saúde, educação e acção social, bem como aos<br />
relativos ao abastecimento logístico, saneamento<br />
básico e outros cuja fonte de financiamento<br />
se encontre previamente assegurada.<br />
A RSA LP nasceu da determinação da Raposo Subtil e Associados, Sociedade de Advogados RL unir,<br />
através de várias parcerias, Advogados de referência em países que partilham entre a si a língua<br />
portuguesa.<br />
Actualmente, a marca RSA LP faz-se representar através de vários escritórios em Portugal, <strong>Angola</strong>,<br />
Brasil, Cabo Verde, Macau, Moçambique e São Tomé e Príncipe.<br />
A RSA LP constitui uma base de colaboração, cooperação e aproveitamento de sinergias<br />
decorrentes das competências especializadas dos seus parceiros, nos diferentes ordenamentos<br />
jurídicos, com inúmeras vantagens para os clientes. Desta forma, inseridos no âmbito da RSA LP, os<br />
clientes podem ter acesso a um conjunto de serviços jurídicos especializados e de excelência,<br />
prestados por profissionais competentes e dedicados que partilham entre si a Língua Portuguesa,<br />
em sete países, em três continentes.<br />
Esta comunicação contém apenas informação de caráter geral, pelo que não constitui<br />
aconselhamento ou prestação de serviços profissionais pela RSA LP, pelas suas firmas membro ou<br />
pelas suas entidades relacionadas.<br />
Antes de qualquer acto ou omissão que o possa afetar, deve aconselhar-se com um profissional<br />
qualificado. Nenhuma entidade da rede RSA LP pode ser responsabilizada por quaisquer danos ou<br />
perdas sofridos pelos resultados que advenham da tomada de decisões baseada nesta<br />
comunicação.<br />
Para mais informações contacte-nos<br />
RSA - Advogados<br />
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