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Angola - Legal Alert

Decreto Executivo n.º 153/20 de 17 de Abril Medidas excepcionais e transitórias de Contratação Pública no âmbito da Prevenção e Combate da Pandemia do COVID-19

Decreto Executivo n.º 153/20 de 17 de Abril
Medidas excepcionais e transitórias de Contratação Pública no âmbito da Prevenção e Combate da Pandemia do COVID-19

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AV&A<br />

ALVES, VISANDULE E ASSOCIADOS<br />

SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL<br />

<strong>Legal</strong> <strong>Alert</strong><br />

<strong>Angola</strong><br />

Medidas excepcionais<br />

e transitórias<br />

de Contratação<br />

Pública no âmbito<br />

da Prevenção<br />

e Combate<br />

da Pandemia<br />

do COVID-19<br />

Decreto Executivo<br />

n.º 153/20 de 17 de Abril<br />

Foi publicado o Decreto Executivo Nº 153/20 de<br />

17 de Abril, que estabelece as medidas excepcionais<br />

a observar durante a vigência do Estado<br />

de Emergência, no âmbito da contratação<br />

pública.<br />

As medidas agora aprovadas estarão em vigência<br />

enquanto perdurar o Estado de Emergência<br />

e aplicam-se ao processo de preparação,<br />

formação e execução de contratos públicos<br />

desencadeados pelas Entidades Públicas Contratantes,<br />

com responsabilidades directamente<br />

relacionadas com o processo de prevenção e<br />

combate do COVID-19.<br />

As principais medidas são:<br />

a) Todos os contratos públicos para a aquisição<br />

de bens, serviços, empreitadas ou realização de<br />

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Confiança<br />

Experiência<br />

Partilha<br />

Trust<br />

Expertise<br />

Sharing<br />

tarefas directamente relacionadas com o<br />

processo de prevenção e combate do COVID-19<br />

passam a ser formados por meio do procedimento<br />

de contratação simplificada, com base<br />

no critério material, com fundamento na<br />

urgência.<br />

b) Na aquisição dos bens, serviços e empreitadas<br />

de obras públicas qualquer documento<br />

escrito serve como peça de procedimento,<br />

desde que evidencie as suas quantidades, tipo<br />

e ou espécie a contratar e esteja assinado pelo<br />

órgão máximo da entidade pública contratante;<br />

c) É dispensada a apresentação de qualquer<br />

documento de habilitação;<br />

d) As adjudicações podem ser feitas com base<br />

em factura;<br />

e) É dispensada a redução dos contratos por<br />

escrito, devendo à execução ser acompanhada<br />

por termos de entrega.<br />

f) Os limites de competência para autorização<br />

de despesas, inerentes à formação e execução<br />

de contratos com base em critérios materiais,<br />

com fundamento na urgência, passam a ser os<br />

seguintes:<br />

i. Até Kz: 2 500 000 000,00 (dois mil e<br />

quinhentos milhões de Kwanzas), os Ministros<br />

de Estado;<br />

ii. Até Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil<br />

milhões de Kwanzas), os Ministros, os Governadores<br />

Provinciais e os Órgãos Máximos das<br />

Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração<br />

Central do Estado;<br />

iii. Até Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil<br />

milhões de Kwanzas), os Gestores das Unidades<br />

Orçamentais dos Órgãos da Administração<br />

Local do Estado e Órgão Máximo dos Institutos<br />

Públicos, Empresas Públicas e Empresas de<br />

Domínio Público.<br />

O diplomas prevê, a partir do dia 27 de Março de<br />

2020, a suspensão da contagem de quaisquer<br />

prazos referentes a todos os procedimentos de<br />

contratação pública em curso, enquanto vigorar<br />

o Estado de Emergência.<br />

O controlo das despesas efectuadas ao abrigo<br />

deste diploma será efectuado a posteriori, com<br />

base em relatório a elaborar pelas EPC (Entidades<br />

Publicas Contratantes).<br />

Circular Nº 03/GMF/2020 -<br />

Gabinete do Ministro<br />

das Finanças<br />

21 de Abril de 2020<br />

Suspensão da Execução dos Contratos<br />

Celebrados e dos Procedimentos de<br />

Contratação Pública Sem Financiamento<br />

Assegurado<br />

Na sequência da aprovação das Medidas Transitórias<br />

de Resposta à Baixa do Preço do Petróleo<br />

e ao Impacto da Pandemia do COVID-19, através<br />

do Decreto Presidencial n.° 96/20, de 9 de<br />

Abril, em especial a suspensão de parte das<br />

despesas de capital que não tivessem financiamento<br />

garantido e das despesas de apoio ao<br />

desenvolvimento que não sejam de carácter<br />

prioritário e estrutural, foi publicada a Circular<br />

Nº 03/GMF/2020 pelo Gabinete do Ministro das<br />

Finanças em 21 de Abril de 2020 a qual estabelece<br />

que, enquanto vigorarem as Medidas Transitórias<br />

de Resposta à Baixa do Preço do Petró-<br />

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leo e ao Impacto da Pandemia do COVID-19:<br />

> Fica suspensa a execução de todos os<br />

Contratos no âmbito do Programa de Investimento<br />

Público (PIP), cuja fonte de financiamento<br />

não se encontre assegurada;<br />

> Fica suspensa a execução de todos os<br />

contratos de carácter não prioritário e estrutural<br />

no âmbito das despesas de apoio ao desenvolvimento<br />

(DAD), sem financiamento garantido;<br />

e<br />

> Devem ser reservados os valores<br />

disponíveis na categoria "Bens e Serviços" para<br />

pagamento de contratos prioritários e essenciais<br />

no actual momento suspendendo todos<br />

os outros.<br />

NB: Aquelas determinações não se aplicam aos<br />

contratos e procedimentos dos sectores da<br />

saúde, educação e acção social, bem como aos<br />

relativos ao abastecimento logístico, saneamento<br />

básico e outros cuja fonte de financiamento<br />

se encontre previamente assegurada.<br />

A RSA LP nasceu da determinação da Raposo Subtil e Associados, Sociedade de Advogados RL unir,<br />

através de várias parcerias, Advogados de referência em países que partilham entre a si a língua<br />

portuguesa.<br />

Actualmente, a marca RSA LP faz-se representar através de vários escritórios em Portugal, <strong>Angola</strong>,<br />

Brasil, Cabo Verde, Macau, Moçambique e São Tomé e Príncipe.<br />

A RSA LP constitui uma base de colaboração, cooperação e aproveitamento de sinergias<br />

decorrentes das competências especializadas dos seus parceiros, nos diferentes ordenamentos<br />

jurídicos, com inúmeras vantagens para os clientes. Desta forma, inseridos no âmbito da RSA LP, os<br />

clientes podem ter acesso a um conjunto de serviços jurídicos especializados e de excelência,<br />

prestados por profissionais competentes e dedicados que partilham entre si a Língua Portuguesa,<br />

em sete países, em três continentes.<br />

Esta comunicação contém apenas informação de caráter geral, pelo que não constitui<br />

aconselhamento ou prestação de serviços profissionais pela RSA LP, pelas suas firmas membro ou<br />

pelas suas entidades relacionadas.<br />

Antes de qualquer acto ou omissão que o possa afetar, deve aconselhar-se com um profissional<br />

qualificado. Nenhuma entidade da rede RSA LP pode ser responsabilizada por quaisquer danos ou<br />

perdas sofridos pelos resultados que advenham da tomada de decisões baseada nesta<br />

comunicação.<br />

Para mais informações contacte-nos<br />

RSA - Advogados<br />

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