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Direito da Mineração cap. 27

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“horizonte de Direito Privado”, de acordo com o qual

os particulares se auto-regulam.”

O mesmo se aplica ao caso ora analisado. O conceito civilista de

preço, que pode ser fixado conforme a cotação do bem no mercado

(tal qual ocorre no mercado de exportação de commodities minerais),

impacta a receita bruta realizada, que, por sua vez, é o elemento de

onde se parte para apurar a CFEM, nos termos do art. 2º, da Lei

nº 8.001/1990.

Em seus aspectos centrais, a ciência contábil não diverge do

conceito jurídico de receita. É o que se vê no Pronunciamento

elaborado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) nº

30. Lê-se no preâmbulo explicitador do seu objetivo:

“A receita é definida na NBC TG ESTRUTURA

CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração

e Apresentação das Demonstrações Contábeis

como aumento nos benefícios econômicos durante

o período contábil sob a forma de entrada de recursos

ou aumento de ativos ou diminuição de passivos que

resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade

e que não sejam provenientes de aporte de recursos

dos proprietários da entidade. As receitas englobam

tanto as receitas propriamente ditas como os ganhos.

A receita surge no curso das atividades ordinárias da

entidade e é designada por uma variedade de nomes,

tais como vendas, honorários, juros, dividendos e royalties.”

– (grifamos).

No capítulo destinado a definições, encontra-se no item 7 o

seguinte: “Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o

período proveniente das atividades ordinárias da entidade que resultam no

aumento do seu patrimônio líquido, exceto as contribuições dos proprietários.”

O mesmo se extrai do Pronunciamento Contábil Básico CPC

nº 00:

“[...] receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante

o período contábil, sob a forma da entrada de recursos

ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que

resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam

relacionados com a contribuição dos detentores dos

instrumentos patrimoniais.” – (grifamos).

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