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Direito da Mineração cap. 27

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Sendo de dez anos o prazo decadencial para a constituição de

débitos de CFEM, nos termos do art. 47, I, da Lei nº 9.636/1998,

nada mais lógico do que ser este o prazo disponível ao minerador

para pleitear a restituição da CFEM recolhida indevidamente.

Corrobora a tese ora exposta o fato de que o STJ vem decidindo,

para o período anterior à Lei nº 9.393/1998, quando inexistia

prazo específico para a cobrança da CFEM, que deveria este ser de

cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, por ser este o

prazo de que dispunha o minerador para acionar o DNPM, havendo

simetria entre as duas relações jurídicas:

“Aos créditos não tributários de natureza pública, a prescrição

rege-se pela lei que os institui, cujo ausência de previsão

expressa quanto à questão prescricional impõe a aplicação

do prazo previsto no Decreto n. 20.910/32, incidindo o

princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.” 22

Em reforço à argumentação acima, ressalta-se que, no regime

tributário, a própria Receita Federal reconhece haver equivalência

entre a relação jurídica pertinente à constituição do crédito tributário

e aquela relacionada à restituição ao contribuinte que pagou

indevidamente o tributo.

É o caso, por exemplo, do Parecer Normativo SRF nº 6, de 4

de agosto de 2014, no qual se analisou o termo inicial do prazo de

cinco anos para que o contribuinte, pessoa física, retificasse a sua

Declaração de Imposto de Renda e pleiteasse a restituição de valores

indevidamente retidos na fonte: se a partir da retenção, por configurar o

recolhimento indevido, ou se em 31 de dezembro, data do ajuste anual.

No caso, entendeu-se que, se a Receita Federal reconhece que

a contagem do prazo de decadência do seu direito de lançar o IRPF

tem início em 31 de dezembro, o mesmo tratamento deveria ser

conferido à retificação da declaração do contribuinte (salvo às hipóteses

de retenção exclusiva na fonte), possibilitando-lhe a restituição

do valor indevidamente retido, por serem situações equivalentes:

“Com efeito, como bem foi enfatizado no Parecer Cosit

nº 48, de 1999, considerando que a Fazenda Pública tem

22

Resp. 1315298/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014.

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