Direito da Mineração cap. 27
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Sendo de dez anos o prazo decadencial para a constituição de
débitos de CFEM, nos termos do art. 47, I, da Lei nº 9.636/1998,
nada mais lógico do que ser este o prazo disponível ao minerador
para pleitear a restituição da CFEM recolhida indevidamente.
Corrobora a tese ora exposta o fato de que o STJ vem decidindo,
para o período anterior à Lei nº 9.393/1998, quando inexistia
prazo específico para a cobrança da CFEM, que deveria este ser de
cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, por ser este o
prazo de que dispunha o minerador para acionar o DNPM, havendo
simetria entre as duas relações jurídicas:
“Aos créditos não tributários de natureza pública, a prescrição
rege-se pela lei que os institui, cujo ausência de previsão
expressa quanto à questão prescricional impõe a aplicação
do prazo previsto no Decreto n. 20.910/32, incidindo o
princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.” 22
Em reforço à argumentação acima, ressalta-se que, no regime
tributário, a própria Receita Federal reconhece haver equivalência
entre a relação jurídica pertinente à constituição do crédito tributário
e aquela relacionada à restituição ao contribuinte que pagou
indevidamente o tributo.
É o caso, por exemplo, do Parecer Normativo SRF nº 6, de 4
de agosto de 2014, no qual se analisou o termo inicial do prazo de
cinco anos para que o contribuinte, pessoa física, retificasse a sua
Declaração de Imposto de Renda e pleiteasse a restituição de valores
indevidamente retidos na fonte: se a partir da retenção, por configurar o
recolhimento indevido, ou se em 31 de dezembro, data do ajuste anual.
No caso, entendeu-se que, se a Receita Federal reconhece que
a contagem do prazo de decadência do seu direito de lançar o IRPF
tem início em 31 de dezembro, o mesmo tratamento deveria ser
conferido à retificação da declaração do contribuinte (salvo às hipóteses
de retenção exclusiva na fonte), possibilitando-lhe a restituição
do valor indevidamente retido, por serem situações equivalentes:
“Com efeito, como bem foi enfatizado no Parecer Cosit
nº 48, de 1999, considerando que a Fazenda Pública tem
22
Resp. 1315298/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014.
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