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Direito da Mineração cap. 27

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judicial e administrativa, já que sequer se excepcionou os débitos

que são objeto de litígios em curso.

Há, nesses termos, uma vulneração ao direito fundamental

de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), bem como

imposição de obrigações patrimoniais com desrespeito à garantia

constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV).

A norma veiculadora da restrição em análise não resiste ao

teste de proporcionalidade, revelando-se instrumento de abuso de

poder, já que não passa no cânone da necessidade, porque o DNPM

dispõe do poder administrativo de cobrança – regulamentado pela

Portaria do Diretor-Geral nº 389/2010 –, e do rito da execução

fiscal – Lei nº 6.830/1980.

Impor ao minerador o recolhimento de todos os débitos de

CFEM existentes em seu nome para que sua compensação seja

processada é, sobretudo, medida desnecessária para a recuperação

desses créditos, ante a existência dos instrumentos administrativos

e judiciais supramencionados que já viabilizam à Administração

Pública o atingimento do mesmo fim.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, tradicionalmente,

afasta sanções políticas que configuram meio indireto para coagir o

contribuinte ao recolhimento de tributos (vide Súmulas nºs 70, 323

e 547), assim consideradas mediante teste de proporcionalidade 19 .

Outros exemplos de sanções políticas afastadas pelo Poder Judiciário,

que se amoldam ao caso ora em análise, são: (i) exigência

de Certidão Negativa de Débitos para transferência de domicílio

para o exterior e prática de diversos atos notariais/empresariais,

declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento das ADI’s nº’s

173/DF e 394/DF, de 2008; e (ii) a exigência de Certidão Negativa

de Débitos para levantamento de precatórios, em relação a qual o

TRF da 3ª Região afirmou consistir “em mecanismo coercitivo para

pagamento de débitos, o que é vedado” – AI nº 00894790920054030000,

DJe 04.10.2010.

De fato, o DNPM poderá fiscalizar a apuração do contribuinte

no prazo decadencial de dez anos, oportunidade em que seria possível

eventual glosa das compensações realizadas em desacordo com a

19

A exemplo do RE nº 413.782, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 03.06.2005,

que julgou inconstitucional norma catarinense que obrigava contribuintes com

débitos “em aberto” a emitir apenas notas fiscais avulsas, ao invés de talonários.

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