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Direito da Mineração cap. 27

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Com supedâneo nos elementos positivos e negativos dissecados

acima, podemos dizer, em síntese, conforme Ricardo Mariz 10 :

“[...] receita é qualquer ingresso ou entrada de direito

que se incorpore positivamente ao patrimônio e que represente

remuneração ou contraprestação de atos, atividades ou

operações da pessoa titular do mesmo, ou remuneração

ou contraprestação do emprego de recursos materiais,

imateriais ou humanos existentes no seu patrimônio ou

por ele custeados” – (grifamos).

No caso da venda de commodities minerais é óbvio que há apenas

uma receita realizada, que é aquela objeto da contrapartida pelo

adquirente representativa da sua obrigação (pagamento definitivo),

após a realização dos ajustes, negativos ou positivos.

Esse conceito de receita tanto foi incorporado pela legislação

da CFEM que, ao definir que a exação seria calculada em até 3%

sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto

mineral 11 , o legislador deixa claro que a CFEM apenas poderá incidir

sobre o aproveitamento econômico auferido, conforme dispõe o art.

1º, da Lei nº 7.990/1989: “O aproveitamento de [...] recursos minerais, por

quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira [...]”.

De maneira análoga à necessidade do recolhimento complementar

da CFEM diante do ajuste positivo de preço, após a emissão

da Nota Fiscal, está a necessidade do reconhecimento de crédito

por recolhimento a maior, diante da realização do ajuste negativo.

O critério objetivo da base de cálculo presente na norma jurídica

instituidora da CFEM, quanto à hipótese de venda, é um só:

o faturamento líquido. Não há qualquer previsão legal que obrigue

o minerador a recolher a CFEM sob uma expectativa de receita ou

sobre receita inexistente.

Conclui-se que, diante do estipulado pelas Leis nº

7.990/1989 e nº 8.001/1990, os conceitos de preço e de re-

10

OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São

Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 158.

11

Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para

fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o

valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido

após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua

transformação industrial.

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