Direito da Mineração cap. 27
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Com supedâneo nos elementos positivos e negativos dissecados
acima, podemos dizer, em síntese, conforme Ricardo Mariz 10 :
“[...] receita é qualquer ingresso ou entrada de direito
que se incorpore positivamente ao patrimônio e que represente
remuneração ou contraprestação de atos, atividades ou
operações da pessoa titular do mesmo, ou remuneração
ou contraprestação do emprego de recursos materiais,
imateriais ou humanos existentes no seu patrimônio ou
por ele custeados” – (grifamos).
No caso da venda de commodities minerais é óbvio que há apenas
uma receita realizada, que é aquela objeto da contrapartida pelo
adquirente representativa da sua obrigação (pagamento definitivo),
após a realização dos ajustes, negativos ou positivos.
Esse conceito de receita tanto foi incorporado pela legislação
da CFEM que, ao definir que a exação seria calculada em até 3%
sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto
mineral 11 , o legislador deixa claro que a CFEM apenas poderá incidir
sobre o aproveitamento econômico auferido, conforme dispõe o art.
1º, da Lei nº 7.990/1989: “O aproveitamento de [...] recursos minerais, por
quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira [...]”.
De maneira análoga à necessidade do recolhimento complementar
da CFEM diante do ajuste positivo de preço, após a emissão
da Nota Fiscal, está a necessidade do reconhecimento de crédito
por recolhimento a maior, diante da realização do ajuste negativo.
O critério objetivo da base de cálculo presente na norma jurídica
instituidora da CFEM, quanto à hipótese de venda, é um só:
o faturamento líquido. Não há qualquer previsão legal que obrigue
o minerador a recolher a CFEM sob uma expectativa de receita ou
sobre receita inexistente.
Conclui-se que, diante do estipulado pelas Leis nº
7.990/1989 e nº 8.001/1990, os conceitos de preço e de re-
10
OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São
Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 158.
11
Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para
fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o
valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido
após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua
transformação industrial.
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