Direito da Mineração cap. 27
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“Art. 6º A compensação financeira pela exploração de
recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico,
será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento
líquido resultante da venda do produto mineral, obtido
após a última etapa do processo de beneficiamento adotado
e antes de sua transformação industrial.”
Relativamente à base de cálculo, a Lei nº 7.990/1989 determina
que as alíquotas da CFEM variam de 0,2% a 3%, a depender do
minério explotado, incidindo sobre o faturamento líquido resultante
da venda do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre
a sua comercialização, as despesas de transporte e de seguro.
A definição de faturamento líquido está disposta no art. 2º da
Lei nº 8.001/1990:
“Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira
de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro
de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das
receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a
comercialização do produto mineral, as despesas de transporte
e as de seguros.” – (grifamos)
Ou seja, o faturamento líquido será igual a: (+) receita total
de vendas; (-) tributos incidentes na comercialização (ICMS, PIS e
Cofins); (-) despesas de transporte; (-) despesas de seguro; (=) faturamento
líquido (base de cálculo da CFEM).
Sendo que a “receita total de vendas” compreenderá, conforme
disposição legal: (+) faturamento normais do período (valor
inicial faturado); (+) diferenças positivas de faturamento (correções
de faturamentos feitos a menor); (-) devoluções de vendas
(vendas devolvidas pelos clientes); (-) descontos incondicionais e
abatimentos (correções de faturamentos feitos a maior); (=) receita
total de vendas.
3. Das operações de exportação de commodities
e da natureza jurídica da operação
Como exposto, tradicionalmente, os preços praticados nas vendas
de commodities minerais sofrem variações, positivas e negativas,
decorrentes do método de precificação de commodities. Por força do
mercado, tais variações afetam os preços, inclusive de forma retroativa.
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