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DOU 12.02.27.pdf 27/02/2012 - Abert

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PORTARIA Nº 81, DE 10 DE FEVEREIRO DE <strong>2012</strong><br />

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,<br />

considerando o disposto no inciso II do art. 9o e art. 19 do Regulamento do Serviço de<br />

Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto no 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei<br />

no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo<br />

Administrativo nº 53830.001336/99, resolve:<br />

Art. 1º Alterar o artigo 3º da Portaria nº 399, de 28 de julho de 2003, publicada no<br />

Diário Oficial da União de 31 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 3º A entidade autorizada deverá operar com o sistema irradiante localizado nas<br />

coordenadas geográficas com latitude em 22º 06' 33" S e longitude em 50º 10' 17" W,<br />

utilizando a frequência de 104,9 MHz."<br />

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PAULO BERNARDO SILVA<br />

DESPACHOS DO MINISTRO<br />

Em 24 de fevereiro de <strong>2012</strong><br />

Tendo em vista as manifestações interpostas pela entidade CONSELHO JOVEM DE<br />

SANTA MÔNICA, em face da decisão de arquivamento do seu processo relativo à outorga<br />

para execução do serviço de radiodifusão comunitária para a localidade de Guarapari no<br />

Estado do Espírito Santo, acolho o PARECER No <strong>02</strong>69/<strong>2012</strong>/SJL/CGCE/CONJUR-<br />

MC/CGU/AGU, de sorte a JULGAR as manifestações, conforme Anexo Único, nos termos da<br />

legislação vigente.<br />

ANEXO ÚNICO<br />

RECURSO PROTOCOLADO SOB Nº 53000.063376/2010 - CONHECIDO E NÃO PROVIDO<br />

MANIFESTAÇÕES PROTOCOLADAS SOB Nº 53000.068691/2010 E Nº 53000.009194/20 11 -<br />

NÃO CONHECIDAS<br />

Acolho o PARECER Nº0073/<strong>2012</strong>/TFC/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, invocando seus<br />

fundamentos como razão desta decisão e determino a ANULAÇÃO da homologação da<br />

Concorrência nº 139/2001-SSR/MC para a localidade constante do Anexo Único, ressalte-se<br />

que já foi assegurado aos interessados o exercício do contraditório e ampla defesa.<br />

ANEXO ÚNICO<br />

Acolho o PARECER Nº 144/<strong>2012</strong>/TFC/ CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU e invoco seus<br />

fundamentos como razão desta decisão para inabilitar a licitante ALAGOAS COMUNICAÇÃO<br />

LTDA, de acordo com o Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas<br />

estabelecidas no respectivo Edital.<br />

WWW.ABERT.ORG.BR<br />

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