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Regulamento de Instalações Consumidoras 14

b) Paralelismo simultâneo de geradores particulares para atendimento de emergência com o sistema da

distribuidora;

c) Aumento da capacidade do disjuntor, além do limite correspondente a sua categoria de fornecimento,

sem a prévia autorização da distribuidora;

d) Utilização das tubulações destinadas aos condutores que transportam energia elétrica para quaisquer

outras finalidades;

e) Interferência de pessoas estranhas no(s) equipamento(s) da distribuidora;

f) Utilização de aparelhos de solda a transformador monofásicos, com potência nominal superior a

2kVA;

g) Alimentação de uma mesma propriedade com mais de uma entrada de serviço, exceto mediante

prévia concordância da distribuidora.

6 LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DA MEDIÇÃO

6.1 Localização da medição

6.1.1 A medição deve estar localizada:

a) Individual

Na propriedade do consumidor, no máximo a 0,5m do alinhamento da via pública (ver figura 3),

exceto em áreas rurais em que a rede de distribuição da distribuidora estiver dentro da propriedade do

consumidor;

No muro, mureta, poste particular ou na edificação, de livre e fácil acesso da distribuidora (ver figura

5A a12);

Embutido no corpo da edificação, com a frente voltada para a via pública, em edificações construídas

junto ao limite da propriedade com a mesma, utilizando caixa de medição (ver figura 10);

Embutido no corpo do muro ou mureta, com o alinhamento da via pública (ver figuras 9B e 9C).

b) Edificação de múltiplas unidades

O quadro ou painel de medição deve estar localizado em área de uso comum, com acesso

independente e, sempre que possível tecnicamente, o mais próximo do limite da propriedade com a

via pública, ou seja, a 0,5m do alinhamento. Pode ser admitido recuo maior quando:

- Houver exigência do poder público que estabeleça recuo mínimo entre a edificação e o limite da

propriedade. Neste caso o ramal de entrada deve ser subterrâneo e o painel deve ser instalado

imediatamente após este recuo, sob duas formas:

- Externamente à edificação em posição frontal, na fachada ou lateral da mesma;

- Internamente à edificação desde que exista espaço interno disponível para uso exclusivo dos

equipamentos de medição e proteção, com porta de acesso, preferencialmente, direto à área

externa da edificação e com abertura para fora.

- Houver hall de entrada ou outra área de circulação interna de livre acesso ao(s) painel(éis) de

medição. Neste caso o projeto deve prever porta(s) extra(s), após o centro de medição, para

restringir o acesso às dependências internas da edificação, excetuando-se os casos em que

existam centros de medição em pavimentos diferentes.

c) Agrupamento não pertencente à edificação de múltiplas unidades

Devem estar localizados no muro, mureta ou poste particular, em área comum, no máximo a 0,5m do

limite de propriedade com a via pública, utilizando compartimento aberto ou fechado.

Notas:

1 Quando a medição estiver localizada em área de uso comum, sujeita a trânsito e/ou manobra de veículos,

a mesma deve prever restrição física, que garanta a distância regulamentar mínima para o acesso de

pessoal da distribuidora, conforme figura 25.

2 No caso de modificação da situação existente, que torne o local da medição inacessível, fica a cargo do

consumidor a mudança para outro que esteja dentro das especificações deste Regulamento.

6.1.2 A medição não deve estar localizada em:

a) Local de difícil acesso, com má iluminação e sem condições de segurança;

b) Escadarias;

c) Pavimento superior de qualquer tipo de prédio com residência única;

d) Interior de vitrinas;

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