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Regulamento de Instalações Consumidoras 14
b) Paralelismo simultâneo de geradores particulares para atendimento de emergência com o sistema da
distribuidora;
c) Aumento da capacidade do disjuntor, além do limite correspondente a sua categoria de fornecimento,
sem a prévia autorização da distribuidora;
d) Utilização das tubulações destinadas aos condutores que transportam energia elétrica para quaisquer
outras finalidades;
e) Interferência de pessoas estranhas no(s) equipamento(s) da distribuidora;
f) Utilização de aparelhos de solda a transformador monofásicos, com potência nominal superior a
2kVA;
g) Alimentação de uma mesma propriedade com mais de uma entrada de serviço, exceto mediante
prévia concordância da distribuidora.
6 LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DA MEDIÇÃO
6.1 Localização da medição
6.1.1 A medição deve estar localizada:
a) Individual
Na propriedade do consumidor, no máximo a 0,5m do alinhamento da via pública (ver figura 3),
exceto em áreas rurais em que a rede de distribuição da distribuidora estiver dentro da propriedade do
consumidor;
No muro, mureta, poste particular ou na edificação, de livre e fácil acesso da distribuidora (ver figura
5A a12);
Embutido no corpo da edificação, com a frente voltada para a via pública, em edificações construídas
junto ao limite da propriedade com a mesma, utilizando caixa de medição (ver figura 10);
Embutido no corpo do muro ou mureta, com o alinhamento da via pública (ver figuras 9B e 9C).
b) Edificação de múltiplas unidades
O quadro ou painel de medição deve estar localizado em área de uso comum, com acesso
independente e, sempre que possível tecnicamente, o mais próximo do limite da propriedade com a
via pública, ou seja, a 0,5m do alinhamento. Pode ser admitido recuo maior quando:
- Houver exigência do poder público que estabeleça recuo mínimo entre a edificação e o limite da
propriedade. Neste caso o ramal de entrada deve ser subterrâneo e o painel deve ser instalado
imediatamente após este recuo, sob duas formas:
- Externamente à edificação em posição frontal, na fachada ou lateral da mesma;
- Internamente à edificação desde que exista espaço interno disponível para uso exclusivo dos
equipamentos de medição e proteção, com porta de acesso, preferencialmente, direto à área
externa da edificação e com abertura para fora.
- Houver hall de entrada ou outra área de circulação interna de livre acesso ao(s) painel(éis) de
medição. Neste caso o projeto deve prever porta(s) extra(s), após o centro de medição, para
restringir o acesso às dependências internas da edificação, excetuando-se os casos em que
existam centros de medição em pavimentos diferentes.
c) Agrupamento não pertencente à edificação de múltiplas unidades
Devem estar localizados no muro, mureta ou poste particular, em área comum, no máximo a 0,5m do
limite de propriedade com a via pública, utilizando compartimento aberto ou fechado.
Notas:
1 Quando a medição estiver localizada em área de uso comum, sujeita a trânsito e/ou manobra de veículos,
a mesma deve prever restrição física, que garanta a distância regulamentar mínima para o acesso de
pessoal da distribuidora, conforme figura 25.
2 No caso de modificação da situação existente, que torne o local da medição inacessível, fica a cargo do
consumidor a mudança para outro que esteja dentro das especificações deste Regulamento.
6.1.2 A medição não deve estar localizada em:
a) Local de difícil acesso, com má iluminação e sem condições de segurança;
b) Escadarias;
c) Pavimento superior de qualquer tipo de prédio com residência única;
d) Interior de vitrinas;