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Regulamento de Instalações Consumidoras 8

3.8 Carga instalada

Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em

condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).

3.9 Cavidade de inspeção

Caixa ou tubo destinado a possibilitar a inspeção da haste e conexões dos condutores de aterramento

e proteção.

3.10 Centro de medição

Local onde está situada a medição de duas ou mais unidades consumidoras.

3.11 Circuito alimentador

Circuito que interliga a medição às instalações internas da unidade consumidora.

3.12 Circuito de distribuição

Circuito que interliga a Caixa de Distribuição ou a Caixa de Entrada de Distribuição com as Caixas de

Proteção ou entre Caixas de Proteção.

3.13 Circuito de interligação

Circuito que interliga a Caixa de Entrada e Distribuição (CED) com a Caixa de Distribuição (CD) ou

ainda entre Caixas de Distribuição (CD’s).

3.14 Condomínio horizontal

Conjunto de unidades consumidoras, edificações de múltiplas unidades consumidoras ou lotes

individualizados, localizados em áreas fechadas e privativas, com via interna (trânsito de veículo),

caracterizadas pela existência de mais de uma unidade consumidora e que disponha de área de uso

comum.

3.15 Condutor de aterramento

Condutor que interliga o eletrodo de aterramento à primeira conexão com o condutor neutro da medição

ou Centro de Medição.

3.16 Condutor de proteção

Condutor que liga as massas e os elementos condutores estranhos à instalação ao eletrodo de

aterramento ou a um barramento de equipotencialização.

3.17 Consumidor

Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o

fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as

obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto

nas normas e nos contratos.

3.18 Demanda

Soma das potências elétricas instantâneas solicitadas ao sistema elétrico, expressa em quilowatts

(kW), quilovolt-ampère-reativo (kVAr) ou quilovolt-ampère (kVA).

3.19 Disjuntor

Dispositivo de manobra (mecânico) e proteção, capaz de estabelecer, conduzir e interromper correntes

em condições normais do circuito, assim como estabelecer, conduzir por tempo especificado e

interromper correntes, automaticamente, em condições anormais do circuito.

3.20 Dispositivo de proteção contra surtos (DPS)

Dispositivo utilizado para limitar as sobretensões transitórias e escoar os surtos de corrente originários

de descargas atmosféricas em redes de energia.

3.21 Dispositivo de proteção a corrente diferencial-residual (DR)

Dispositivo de seccionamento mecânico ou associação de dispositivos destinados a provocar a

abertura de contatos quando a corrente diferencial residual atingir um valor dimensionado.

3.22 Distribuidora

Agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de

energia elétrica.

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