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Regulamento de Instalações Consumidoras 28
10 PROTEÇÃO GERAL
10.1 Disjuntor geral
O disjuntor geral deve assegurar a proteção do ramal de entrada ou, no caso de edificação com posto de
transformação interna, dos cabos que interligam o transformador ao disjuntor geral e não deve interromper o
fornecimento de energia ao sistema de emergência.
A corrente nominal do disjuntor geral deve ser igual ou superior à corrente solicitada pela demanda calculada
conforme item7.2 e não deve ultrapassara capacidade de condução de corrente dos condutores do ramal de
entrada. Nas unidades consumidoras alocadas em Centros de Medição a capacidade de corrente do disjuntor
não deve ultrapassar a capacidade de condução de corrente dos condutores no trecho do circuito alimentador
que interliga o medidor a esse disjuntor.
Nos locais onde a tensão usual de fornecimento for 220/127V o disjuntor geral deve possuir capacidade de
interrupção mínima de 10kA, onde a tensão usual de fornecimento for 380/220V o disjuntor geral deve possuir
capacidade de interrupção mínima de 5kA, exceto para o caso de edificação com posto de transformação
interno, onde o dimensionamento deve ser efetuado através do cálculo de curto circuito.
Quando a alimentação for a partir do posto de transformação interno, o disjuntor geral deve estar intertravado
eletricamente com a seccionadora de média tensão.
Disjuntores com corrente nominal até 63A devem ser certificados pelo INMETRO.
10.2 Unidade consumidora
O disjuntor geral deve ser instalado após o medidor, no lado direito deste, excetuando-se:
a) Instalação com o uso de caixa de policarbonato, quando este pode estar na parte inferior;
b) Instalação com medição indireta de BT, conforme figura 24.
Conforme a unidade consumidora, o disjuntor deve ser:
a) Unipolar para unidade consumidora tipo A;
b) Bipolar para unidade consumidora tipo B;
c) Tripolar para unidade consumidora tipo C.
10.3 Edificação de múltiplas unidades consumidoras
10.3.1 Disjuntor de proteção dos circuitos alimentadores das unidades consumidoras
O disjuntor deve ser dimensionado conforme item 7.2 não ultrapassar a capacidade de condução de corrente
dos condutores do circuito alimentador da unidade consumidora e certificado pelo INMETRO para corrente
nominal até 63A.
10.3.2 Com um único centro de medição
O disjuntor geral deve ser instalado na Caixa de Entrada e Distribuição - CED, antes do barramento, e ter
Dispositivo para Desligamento à Distância (DDD), observado Nota 4 do item 10.3.3.
Este disjuntor deve ser tripolar, corrente mínima 70A na tensão de 380/220V e 100A na tensão de 220/127V.
10.3.3 Com dois ou mais centros de medição
O disjuntor geral deve ser instalado na CED, antes do barramento, e ter dispositivo para desligamento à
distância. O valor mínimo deste disjuntor é definido de acordo com o item 10.3.2.
No Centro de Medição que comporta a CED deve ser instalada no mínimo uma medição. Para ligação e
proteção da(s) medição(ões) alocada(s) nessa face, deve ser instalados, a montante, um barramento
independente e disjuntor.
Para cada circuito de interligação, devem ser instalados, em série, dois disjuntores termomagnéticos, da
seguinte forma:
a) O primeiro na CED, a montante, no início do circuito com a capacidade de condução de corrente igual
ou inferior a do condutor do referido circuito, porém com corrente mínima de 70A na tensão de
380/220V e de 100A na tensão de 220/127V;