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Regulamento de Instalações Consumidoras 28

10 PROTEÇÃO GERAL

10.1 Disjuntor geral

O disjuntor geral deve assegurar a proteção do ramal de entrada ou, no caso de edificação com posto de

transformação interna, dos cabos que interligam o transformador ao disjuntor geral e não deve interromper o

fornecimento de energia ao sistema de emergência.

A corrente nominal do disjuntor geral deve ser igual ou superior à corrente solicitada pela demanda calculada

conforme item7.2 e não deve ultrapassara capacidade de condução de corrente dos condutores do ramal de

entrada. Nas unidades consumidoras alocadas em Centros de Medição a capacidade de corrente do disjuntor

não deve ultrapassar a capacidade de condução de corrente dos condutores no trecho do circuito alimentador

que interliga o medidor a esse disjuntor.

Nos locais onde a tensão usual de fornecimento for 220/127V o disjuntor geral deve possuir capacidade de

interrupção mínima de 10kA, onde a tensão usual de fornecimento for 380/220V o disjuntor geral deve possuir

capacidade de interrupção mínima de 5kA, exceto para o caso de edificação com posto de transformação

interno, onde o dimensionamento deve ser efetuado através do cálculo de curto circuito.

Quando a alimentação for a partir do posto de transformação interno, o disjuntor geral deve estar intertravado

eletricamente com a seccionadora de média tensão.

Disjuntores com corrente nominal até 63A devem ser certificados pelo INMETRO.

10.2 Unidade consumidora

O disjuntor geral deve ser instalado após o medidor, no lado direito deste, excetuando-se:

a) Instalação com o uso de caixa de policarbonato, quando este pode estar na parte inferior;

b) Instalação com medição indireta de BT, conforme figura 24.

Conforme a unidade consumidora, o disjuntor deve ser:

a) Unipolar para unidade consumidora tipo A;

b) Bipolar para unidade consumidora tipo B;

c) Tripolar para unidade consumidora tipo C.

10.3 Edificação de múltiplas unidades consumidoras

10.3.1 Disjuntor de proteção dos circuitos alimentadores das unidades consumidoras

O disjuntor deve ser dimensionado conforme item 7.2 não ultrapassar a capacidade de condução de corrente

dos condutores do circuito alimentador da unidade consumidora e certificado pelo INMETRO para corrente

nominal até 63A.

10.3.2 Com um único centro de medição

O disjuntor geral deve ser instalado na Caixa de Entrada e Distribuição - CED, antes do barramento, e ter

Dispositivo para Desligamento à Distância (DDD), observado Nota 4 do item 10.3.3.

Este disjuntor deve ser tripolar, corrente mínima 70A na tensão de 380/220V e 100A na tensão de 220/127V.

10.3.3 Com dois ou mais centros de medição

O disjuntor geral deve ser instalado na CED, antes do barramento, e ter dispositivo para desligamento à

distância. O valor mínimo deste disjuntor é definido de acordo com o item 10.3.2.

No Centro de Medição que comporta a CED deve ser instalada no mínimo uma medição. Para ligação e

proteção da(s) medição(ões) alocada(s) nessa face, deve ser instalados, a montante, um barramento

independente e disjuntor.

Para cada circuito de interligação, devem ser instalados, em série, dois disjuntores termomagnéticos, da

seguinte forma:

a) O primeiro na CED, a montante, no início do circuito com a capacidade de condução de corrente igual

ou inferior a do condutor do referido circuito, porém com corrente mínima de 70A na tensão de

380/220V e de 100A na tensão de 220/127V;

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