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RAIOS - EDIÇÃO 2021 - Equipe de diversos concurseiros

Material compilado para o estudo das provas de Magistratura Estadual. Diversas Matérias constantes nos concursos mais concorridos do Brasil.

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Página22

STJ. 3ª Turma. REsp 1.774.372-RS, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020

(Info 671).

- Legitimidade do Ministério Público para

ACP em defesa dos direitos individuais

disponíveis de candidatos em exame da

OAB.

A jurisprudência desta Corte vem

sedimentando-se em favor da legitimidade

do MP para promover Ação Civil Pública

visando à defesa de direitos individuais

homogêneos, ainda que disponíveis e

divisíveis, quando há relevância social

objetiva do bem jurídico tutelado (a

dignidade da pessoa humana, a qualidade

ambiental, a saúde, a educação, para citar

alguns exemplos) ou diante da massificação

do conflito em si considerado.

8. É evidente que a Constituição da República

não poderia aludir, no art. 129, II, à categoria

dos interesses individuais homogêneos, que

foi criada pela lei consumerista. A propósito,

o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o

tema e, adotando o comando constitucional

em sentido mais amplo, posicionou-se a

favor da legitimidade do Ministério Público

para propor ação civil pública para proteção

dos mencionados direitos. (AgInt no REsp

1701853/RJ, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

15/03/2021, DJe 19/03/2021)

- Mesmo que exista autorização para que

um nome civil seja registrado como marca

em uma área, para que esse nome seja

registrado como nova marca não

abrangida pela primeira, será necessária

nova autorização.

No que se refere ao nome civil, as limitações

a seu registro encontram respaldo em sua

própria natureza jurídica - direito da

personalidade - e no feixe de proteção

concedido a referido atributo por meio do

sistema normativo, levando-se em

consideração as seguintes características:

oponibilidade erga omnes,

intransmissibilidade, imprescritibilidade,

indisponibilidade e exclusividade. Assim,

para que um nome civil, ou patronímico, seja

registrado como marca, impõe-se a

autorização, pelo titular ou sucessores, de

forma limitada e específica àquele registro,

na classe e item pleiteados.

Na hipótese, não é possível admitir que a

presença de herdeiro do cientista na

solenidade de inauguração do hospital, e a

realização de doação, pela família de Albert

Einstein, para sua edificação, represente uma

autorização tácita ao registro do referido

nome civil nas mais variadas e diversas

classes e itens e sem qualquer limitação

temporal. REsp 1354473/RJ, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em

05/10/2021, DJe 14/10/2021

- Não gera direito à indenização a publicação

de artigos de caráter informativo e opinativo

que, apesar de serem extremamente ácidos

e irônicos, não desbordaram os limites do

exercício regular da liberdade de expressão.

A liberdade de informação e a liberdade de

expressão (em sentido estrito), ao

fornecerem meios de compreensão da

realidade - e, consequentemente,

propiciarem o desenvolvimento da

personalidade -, conectam-se tanto à noção

de dignidade humana quanto à de

democracia, pois o livre fluxo de informações

e a multiplicidade de manifestações do

pensamento são vitais para o

aprimoramento de sociedades fundadas no

pluralismo político. A liberdade de imprensa,

nesse cenário, constitui modalidade

qualificada das liberdades de informação e

de expressão; por meio dela, assegura-se a

transmissão das informações e dos juízos de

valor pelos jornalistas ou profissionais

integrantes dos veículos de comunicação

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