RAIOS - EDIÇÃO 2021 - Equipe de diversos concurseiros
Material compilado para o estudo das provas de Magistratura Estadual. Diversas Matérias constantes nos concursos mais concorridos do Brasil.
Material compilado para o estudo das provas de Magistratura Estadual.
Diversas Matérias constantes nos concursos mais concorridos do Brasil.
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Olá Amigos,
Segue a edição do nosso trabalho Raios de fim de ano.
BREVE EXPLICAÇÃO:
O Raios é um trabalho que surgiu há pouco tempo, que me
lembre 2018. Ele é organizado por alguém que monta um
Grupo especifico para isto. Sempre foi para algum TJ. É
geralmente bem próximo ao certame, pois é uma revisão
para aquele concurso. Consiste em um conjunto de dicas
jurídicas montadas por vários concurseiros. É inspirado no
chamado Brainstorming (tempestade de ideias). Isto
significa, aqui em nosso “juridiquês”, reunir o máximo de informações
possíveis num curto espaço de tempo. Para tal, forma-se um Grupo
temporário onde são convidados amigos de amigos ou de pequenos grupos de
estudo, a fim de manter a qualidade do trabalho. O “evento” este ano ocorreu dia 19
de dezembro, no intervalo das 19h as 20.10h. Ao final começa o trabalho interno
para elaborar esta linda Edição.
A Edição Raios Retrospectiva 2020 deu muito certo, foi quando surgiu a ideia de fazer
um Compilado mais aprimorado para que as dicas não se perdessem, o que já vinha
sendo feito para alguns concursos de Magistratura em outros Raios. É um trabalho
que reúne concurseiros solidários, seja na sua montagem, na divulgação, na sua
edição e é claro seja quem colabora com as dicas. E por isto resolvemos repetir agora
no final de 2021. Como tenho a sorte de conhecer pessoas maravilhosas, que ajudam
pelo simples fato de ajudar (pessoas de índole mais altruísta), isso oportuniza a
realização deste lindo Projeto Raios de fim de ano. Sem se esquecer que todos
estamos sempre aprendendo conteúdos e evoluindo como seres humanos quando
realizamos determinados trabalhos de índole coletiva.
Formamos aqui um ótimo Arquivo de Revisão, numa leitura leve, contando com a
maior parte escrita e também várias imagens. A Edição/Sumário tomou por base o
Concurso da Magistratura, inovando com a introdução de Humanística. Serve, claro,
para outros concursos, especialmente Ministério Público, pois muitos participantes
estudam para esta carreira e até mesmo alguns Depoimentos são de membros da
Instituição (mas claro que serve para outras também).
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O Arquivo pode ser compartilhado abertamente, em grupos, drives públicos, amigos,
enfim...Especialmente informo alguns DRIVES PÚBLICOS onde este trabalho
poderá ser encontrado: a maravilhosa Carol @conquistandoatoga com um drive
jurídico de enorme utilidade para o universo concurseiro. A famosa Renata
@emsconcurseira com seu serviço de S.O.S a concurseiros. Também os amigos
Tadeu @brocandoasbancas, João Felipe @cadernomagis e Moyses
@partiuconcurseiro. Além dos pop stars, ora integrantes dos trabalhos internos:
@eduardobelisario (o melhor material de lei seca), a Ju @concurdiva e o Yan
@tecendoatoga. É um trabalho público, diferente de outros realizados em grupo
que são fechados, portanto, fiquem à vontade.
Deixamos nosso agradecimento a cada um que colaborou para nosso trabalho.
Porque o espírito do Raios e justo ser feito por vários concurseiros que lançam dicas
sejam próprias, sejam retiradas de material, livros, professores, instas, enfim... Não há
como sabermos e nem citar as mais de 200 pessoas do Grupo, até porque nem todos
efetivamente atuam. Então cada um que teve o seu pequeno trabalho em separar
uma dica, saibam que sem vocês o trabalho não seria possível.
A Equipe de trabalho Raios foi
como no ano passado, irretocável.
Este ano formamos 11 (onze)
pessoas. Foram 3 (três) na
compilação das dicas e imagens, 7
(sete) na revisão e a cereja do
bolo: Bruno Alves, que faz a linda
Edição final de tudo isso,
revelando seu dom com muita
solicitude. Integraram a Equipe
do trabalho deste ano (interno e externo hehe) três pessoas formidáveis: a Danielle,
a Ju Concurdiva e o Euclides.
Por fim, agradeço a quem dedicou seu tempo elaborando nossos lindos
Depoimentos. São pessoas todas muito especiais e registro o quanto de carinho e
preocupação que eles tiveram para fazer. Sem falar que com a correria de fim de ano
resolvi inserir os depoimentos já bem perto do dia do evento e alguns estavam até
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de plantão. Acredito dar um toque especial no nosso trabalho, ver pessoas que ontem
estavam juntos ali na caminhada (muitas vezes no dia a dia em grupos de estudos) e
hoje membros do Poder. Sabemos o quanto as palavras de cada um inspiram a todos,
às vezes se amoldando a como uma luva para cada pessoa seja por que motivo for.
FORÇA, FÉ E UMA CAMINHADA DE PAZ A TODOS.
BONS ESTUDOS
Rio de Janeiro-RJ, 10 de janeiro de 2022
BEATRIZ BARROS (e Equipe Raios)
COORDENAÇÃO COMPILAÇÃO DESIGNER
Beatriz Barros Danielle Zische Bruno Alves
Euclides Sampaio
Juliana Brancalhão
REVISÃO
Beatriz Barros
Daiane Medino
Eduardo Belisario
Jessica Fernandes
Tatiane Levandowski
Tiago de Carvalho
Yan Walter
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rimeiramente, gostaria de me apresentar, eu me chamo Fabrício Miranda Mereb. Assumi
o cargo de Promotor de Justiça de Mato Grosso em 26/02/2021, e, também, fui aprovado
no concurso de Delegado de Polícia de Mato Grosso, nomeado em 17/12/2021, porém
decidi seguir a carreira ministerial.
Talvez quando se olha para um aprovado, enxerga-se um oceano de vitórias, mas infelizmente
não é a verdade! É um caminho repleto de derrotas, frustrações e um terrível sentimento que a
posse nunca irá chegar. Igualmente, há o sentimento de como se enxergaria em 10 anos sabendo
que o projeto falhou. Mas se acalme! A vitória sempre está bem ali na praia, só precisamos nadar
mais um pouquinho. Ela é bem mais concreta do que imaginamos.
Para fazer a travessia desse oceano, cheio de tempestades, eu me apeguei nas mãos de Deus e
pedi para Ele me guiar. Em determinados momentos pensei estar à deriva, e em algumas ocasiões
eu estava mesmo, porque ousei duvidar do projeto de Deus.
Principalmente, quando passava estudando meses para uma prova, chegando à biblioteca às 8:00
horas da manhã, fazendo um almoço de 1 hora, trabalhando mais umas 3 horas (advogava e
ajudava minha mãe a vender roupas), logo voltava à biblioteca, de onde eu só saia às 22 horas da
noite, para chegar na prova, e ficar por uma questão de algo que eu sabia (sinto em lhes dizer,
mas acontecia com uma frequência maior do que esperava).
Entretanto, aprendi nessa caminhada que o nosso erro é achar que nossas derrotas são derrotas.
Mas não! Tudo depende de como as enxergamos, porque as minhas foram bênçãos, seja para me
preparar melhor para o cargo que eu exerço hoje, seja para ter vivido tudo o que eu vivi.
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Da mesma maneira, achar que todas as bênçãos recebidas são bênçãos, é um erro enorme. É
recorrente nas carreiras jurídicas a perda da saúde mental, seja pelo excesso de serviço, seja pela
falta de vocação ou mesmo, porque a bênção chegou em um momento que não se estava
preparado para a responsabilidade que viria, negligenciou a caminhada e os outros pilares de
sustentação da vida.
Portanto, sou grato por cada minuto como concurseiro, como eu era feliz e não me dava conta
disso. Um conselho? Aprender a amar a caminhada faz toda a diferença, valorize o seu
processo! Os amigos de biblioteca que fiz, as trocas de experiências, as viagens, as aflições e,
principalmente, a gratidão que eu tenho por ter tido oportunidade de ficar próximo da minha
família, dado força para minha mãe (pessoa a quem devo o mundo inteiro) que ficou viúva do
meu pai no mesmo mês em que colei grau na faculdade (dezembro de 2013), tornou-me ser
quem sou hoje! Portanto: seja grato pelo agora, por mais difícil que esteja!
Outro presente que os estudos me deram é minha esposa, conheci na biblioteca. Entre idas e
vindas, ela me acompanhou em todo esse final de trajetória e em abril de 2021, nos casamos.
Tenho certeza que se tivesse sido aprovado em outro concurso, eu não seria completo,
sentimentalmente, como eu sou hoje.
Por fim, essa rotina durou de maio de 2014 até outubro de 2020, sem que eu tirasse 1 mês de
férias ou recesso: desistir nunca foi uma opção! Deus sempre me guiou, e hoje sou grato a cada
um desses anos que eu “falhei”, inclusive, naquelas derrotas que eu não merecia. Tudo era plano
de Deus, e o plano dele sempre foi me colocar, primeiramente, no Mato Grosso, por mais que eu
insistisse em outras opções.
Eu sou apaixonado pelo ministério público, amo ajudar as pessoas, atendê-las de uma forma
humana, e transformar a vida das pessoas que estão a minha volta. Este perfil ativo, transformador
da realidade, deixa-me eufórico.
Hoje, na minha comarca, eu sou um facilitador de diálogos, muitas vezes, as pessoas chegam
cheias de feridas, mas tudo o que elas querem é serem enxergadas e ouvidas. O promotor de
justiça tem uma função primordial de criar pontes entre pessoas e poderes públicos para que
cheguem na melhor solução possível.
O sucesso profissional está naqueles que possuem um coração cheio de humildade e amor, os
quais buscam, com muito sacrifício espalhar o amor e justiça pelo mundo, sem protagonismo.
Então, não escolha a carreira pelo melhor estado, a que remunere melhor ou mesmo te dê um
status, escolha aquela que irá te completar, a qual acordará feliz todos os dias para fazer um
mundo melhor.
E vale a pena? Muito!!! Cada segundo a mais que me dediquei, quando pensei que não dava mais.
Cada minuto que chorei, porque pensava estar vendo minha vida passar na minha frente, onde
eu só via paredes, pdfs e questões. Cada crise existencial, já cheguei a parar 15 dias para estudar
para o vestibular de medicina, porque não aguentava essa incerteza do concurso (que só existe
na nossa cabeça).
Em resumo: eu amo o que eu faço, é isso o que faz a diferença. Talvez se tivesse entrado em outra
carreira que não fosse o meu perfil, estaria frustrado e triste. Então, se pergunte o que te atrai em
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determinada profissão. Se a resposta for, apenas, dinheiro, é melhor repensar os seus projetos. A
vida é muita curta para passarmos 2/3 dela dormindo e fazendo o que não gostamos.
Igualmente, se a carreira tirar sua humildade, peça exoneração e vá fazer qualquer outra coisa! A
vida, também, é muito curta para viver em ilusão. O que eu mais agradeço é que eu continuo
sendo o Fabrício com o mesmo jeito moleque e tímido. Às vezes querem falar com o promotor
de justiça e eu levo um susto: “uai, o promotor de justiça sou eu” kkk. Somos, somente, mais uma
formiguinha tentando contribuir para o que lugar que vivemos seja melhor, mais justo e
igualitário. A servidora que efetua a higienização da promotoria tem o mesmo valor (até mais)
que o promotor de justiça.
A função aqui na Terra é amar e servir o próximo, se a cada vez que alguém fosse tomar uma
decisão, fizesse o questionamento: “estou amando e servindo o meu próximo? A minha decisão
reflete o amor de Cristo?” com certeza teríamos um mundo bem melhor.
Crer em Jesus é amar o próximo: “Amados, amemos uns aos outros, pois o amor procede de Deus.
Aquele que ama é nascido de Deus e conhece a Deus. Quem não ama não conhece a Deus, porque
Deus é amor.” 1 João 4:7-8
Essa convicção sempre foi meu catalisador nos estudos, quanto mais eu me frustrava, mais forte
eu voltava. Deus nunca nos abandona. Ele só faz as coisas acontecerem no lugar certo.
Você pode ser, facilmente, aprovado sem Deus, sem entregar para ele. Pode até ser feliz
profissionalmente sem Deus, construir uma família feliz, porque o sol nasce para todos e Deus
nos ama igualmente. Mas nunca se terá a certeza que estará vivendo aquilo que foi preparado e
era o melhor para você. Cada decisão muda todo o futuro, não penso duas vezes em entregar
para aquele que nos ama infinitamente, mesmo com todos os nossos erros, porque ele sabe de
todas as coisas e tem o melhor sempre.
Hoje sei que era ali meu lugar, naquele tempo. Sou grato a todo momento pelo cuidado que Deus
teve comigo em toda a caminhada, me deu força quando eu não tive, me guiou quando eu não
enxergava e me mostrou que, após ter entregado meu futuro para ele, eu só precisava ter feito a
minha parte, me esforçado muito, porque de todo o reste ele cuidava. E aquilo que vem de Deus,
ninguém tira.
Então, faça os seus próprios resumos (lutei muito contra isso e me arrependo muito, mudou meu
nível de estudos), questões, tenha rotina de estudos, curta essa caminhada, aproveite sua família,
seus amigos, tenha horário de dormir e acordar. Faça amigos concurseiros, eles serão seus
maiores aliados na aprovação, seja, igualmente, gentil com eles, troque resumos, informações. E,
principalmente, mantenha os outros três pilares da sua vida sólidos – pilares da família, saúde e
espiritual – para que o quarto pilar, profissional, possa se solidificar, também.
FABRÍCIO MIRANDA MEREB (@fabriciomereb)
Promotor de Justiça Substituto
Posse no MPMT em fevereiro de 2021 – 9º Lugar
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Olá, colegas!
D
e início, adianto que não faz muito tempo que eu fui o sujeito que lia o depoimento
dos aprovados/empossados em êxtase, e sempre visitado pela pergunta: quando
será a minha vez? Sabemos que cada trajetória tem seus próprios percalços, mas a
regra, na grande maioria das vezes, é que o resultado final seja alcançado, a partir da dose
de persistência necessária.
E se tem uma coisa que aprendi na vida dos concursos é que não se alcança a vitória sozinho.
Claro que o dia a dia, trancado no quarto ou na sala de estudo, o esforço é solitário. Cada um
conhece a própria batalha e entende das próprias dores, mas a caminhada em si é sempre
compartilhada, seja com a família ou com outros colegas de estudo – dos quais muitos
acabam se tornando amigos.
E é aqui que surge a minha relação e, principalmente, a minha gratidão ao grupo Magisaudio.
Os depoimentos, os conselhos, os materiais, a ajuda na reta final, as dúvidas compartilhadas,
a maratona das 24h antes da prova oral, a palavra de conforto, o abraço (mesmo que virtual)
na reprovação e o constante senso coletivo de ajuda formam uma base de apoio tão
fundamental que fica difícil até adjetivar.
Dessa simbiose em busca de um objetivo comum, não apenas me tornei magistrado como
fiz amigos juízes, promotores, delegados e defensores de ponta a ponta do país. Se eu for
citar nomes, certamente serei injusto esquecendo alguém no meio de tantos. Saibam que
todos eles foram, no mínimo, necessários!
Aos que ainda não chegaram lá, peço que tenham serenidade. Mantenham a resiliência
sempre bem cultivada, tenham atenção com a saúde física e mental, tenham respeito pelo
tempo e nunca se esqueçam que o aprovado de hoje, algum dia, também acreditou que ele
não fosse capaz.
E sabe a tal “síndrome do impostor” (talvez não seja pra mim, não sei como cheguei até aqui
etc.)? Pois bem, não tente fazê-la deixar de existir, apenas não permita te consumir, pois ela
nos acompanha mesmo depois da posse! Digo isso porque aprendi que duvidar de si é da
natureza humana, mas não nos impede de nada.
Se quiser conversar mais, pode me procurar no instagram (@luizpffm).
Grande abraço! Que o próximo ano seja de vitória, aprovação e posse! Esperamos vocês.
LUIZ PHELIPE
Juiz de Direito do Estado do Ceará
(aprovado em 2019, empossado em 2021)
Aprovado para Juiz de Direito do Estado do Mato Grosso (2021).
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Olá Pessoal,
F
oi uma grata surpresa ser convidada para escrever na Raios 2021 sobre minha trajetória
até me tornar promotora de justiça. Afinal já sou velhinha, tendo sido aprovada há 5
anos, após 8 anos na carreira corporativa. A vantagem é poder compartilhar visões
sobre a decisão, a preparação e sobre o dia a dia após a posse.
Sempre fui daquelas que procurou “sentido” nas coisas, uma vida com “propósito”, uma
marca no mundo, algo que transcendesse a satisfação individual e alcançasse o coletivo.
Influenciada por essa intenção que pulsava em mim encontrei na semântica do termo minha
escolha profissional: promover justiça. A decisão de qual carreira escolher é algo íntimo e, na
minha opinião, não deve considerar remuneração, status ou influências externas, senão uma
investigação profunda do que você deseja para sua vida. O caminho é duro demais para que
não seja uma escolha exclusivamente sua.
Após decidir, sabia que seria um projeto de médio e longo prazo. Assim, parti da regra 5W2H
(que aprendi no MBA de Finanças concluído anos antes, pasmem!), segundo a qual projetos
bem sucedidos se estruturam a partir das respostas a 7 perguntas (todas em inglês): 5W What
(o que será feito?), Why (por que será feito?), Where (onde será feito?), When (quando será
feito?) e Who (por quem será feito?), que se complementam com 2H How (como será feito?)
e How much (quanto vai custar?).
Se vale um conselho, façam essas perguntas e, após honesta reflexão, coloquem as respostas
no papel, antes de começar a estudar para valer. É preciso disciplina, organização e dedicação
na vida, e só através do autoconhecimento e do check list frequente dessas respostas é
possível concretizar planos e/ou reajustar rotas. O importante é fazer sentido para você, ainda
que o mundo questione.
Não é demais lembrar que imprevistos e infortúnios ocorrem sem pedir nossa permissão. Eu
mesma perdi meu pai 2 dias antes do edital e contra as probabilidades fui aprovada. Então
não seja egocêntrico ao considerar que sua vida é mais difícil; que só você tem perrengues;
que a vida daquele é mais confortável, e por aí vai. Não se compare com ninguém, cada
conquista é pessoal. Valorize sua história, sinta orgulho de si e tenha certeza que só assim
aprenderá a lidar com os desafios diários.
E por falar em desafios, logo após a posse percebi que aquele meu ideal de justiça estava
mais distante do que eu gostaria, entremeado num contexto repleto de burocracias,
relatórios, processos e audiências. Muitas vezes me peguei fazendo tarefas urgentes e
necessárias, mas que faziam pouco (ou nenhum) sentido para impactar positivamente na vida
de alguém ou na coletividade. Faz parte, prepare-se para isso e aproveite a experiência de
lidar com os percalços da preparação para desenvolver resiliência, característica que
diferencia os profissionais.
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E, por fim, sua vida é muito maior que uma preparação para concurso. No futuro esses 2, 4
ou 6 anos serão uma pequena parcela dos seus 70 ou 80 anos. Por isso, exercite o equilíbrio:
estudo, descanso e diversão, sob pena de sucumbir, adoecendo física e mentalmente,
deixando de performar e descartando momentos e pessoas que não voltam mais. Lembrese:
5W2H, faça tua parte, mas sem pressa ou pressão. Se não desistir, sua hora vai chegar. E
se desistir, tudo bem também, apenas se lembre de reajustar a rota em rumo ao que te faz
feliz, sem remorsos ou arrependimentos de suas escolhas, afinal “Nenhum vento sopra a favor
de quem não sabe para onde ir (Sêneca)”.
Se uma pessoa puder se beneficiar dessas poucas palavras, já valeu a pena. Se precisarem de
dicas, orientações ou outra ajuda, estou no direct do insta @angelicapjsp.
ANGÉLICA RAMOS DE FRIAS SIGOLLO
(@angelicapjsp)
Posse no MPSP em Janeiro de 2016
Aprovada em 4º lugar (sendo o 1º lugar entre as mulheres)
com grande prazer que aceitei o convite do Yan para falar um pouco da minha trajetória
É
e, quem sabe, inspirar de alguma forma os colegas concurseiros que seguem na luta –
até a posse!
Para que me conheçam um pouco, devo dizer que cresci em uma família que sempre
incentivou muito os estudos, de forma que crescemos sabendo que nossa herança era o
conhecimento que adquiríssemos durante a vida.
Durante a faculdade de Direito eu já sabia que queria concurso público e os cargos que sentia
mais afinidade era o Ministério Público Estadual e Magistratura Estadual, por essa razão,
durante os cinco anos de curso me dediquei a estudar doutrinas mais aprofundadas. Assim,
eu queria ser concursada, mas sem perfil tradicional de concurseira, nesse período.
Percebo hoje que foi uma boa estratégia para construir uma base sólida que muito me
ajudaria no futuro.
Após formada, fiz Mestrado, que durou dois anos, e nesse tempo me dediquei integralmente
à minha formação acadêmica, estando afastada dos estudos de concurso.
Findo o Mestrado, era hora de me dedicar inteiramente ao meu sonho profissional e, nesse
momento, estava mais voltada para a magistratura estadual.
Assim, comecei os estudos e a realização das provas, tive reprovações e com elas fui
aprendendo o que estava faltando para avançar de fase. Por que não consegui o corte? Qual
matéria me tirou? Que aspecto da disciplina eu estou em falha?
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Fazendo essas digressões a cada prova, eu fui crescendo e alinhando as arestas a cada nova
oportunidade. Lembro que estava perto de fazer a primeira fase da prova de juiz do Tribunal
de Justiça do Ceará e nos treinos estava fazendo poucos pontos em Direito Ambiental.
Nesse momento eu pensei: “eu quero muito passar nessa prova e não posso chegar no dia
sem ter feito o meu melhor”. Por isso, faltando algumas semanas para a prova, fiz um estudo
intenso, na medida que o tempo me permitia, a fim de que estudasse ao menos o principal
da matéria e pudesse chegar competitiva. No fim das contas, deu certo.
Lembrem-se, colegas, que todas as matérias são importantes. Não é porque tem apenas três,
quatro ou cinco questões que devemos ignorar aquele conteúdo.
Vejo vários amigos concurseiros falando que não gostam da matéria X e Y. Eu,
particularmente, sempre preferi não internalizar esse tipo de pensamento, afinal a prova está
lá feita e só me resta “dançar conforme a música”.
Algo que muito me incentivava era pensar no cargo que eu almejava, na importância social
dele e a responsabilidade que iria assumir com a posse. Afinal, seria detentora de parte do
poder do Estado, precisaria estar pronta, na medida do possível, pois lhes garanto que não
nos sentimos prontos nunca.
Isso me dava um gás para estudar assuntos que não gostava muito, pois sempre pensava
que um dia iria me deparar com isso na minha profissão e queria estar apta para dar o meu
melhor aos jurisdicionados.
Resumo esse sentimento à linda frase de Santa Teresa D’ávila: “é justo que muito custe o que
muito vale”.
Nessa nossa caminhada, tão solitária muitas vezes, é sempre importante termos familiares e
amigos para nos apoiar. Já vi depoimento de colegas falando da dificuldade de se dedicar
aos estudos por não terem apoio familiar em casa.
Não era o meu caso, mas, se for o seu, a dica que dou é se dedicar aos seus sonhos e provar
a todos que estão errados em não acreditar no seu potencial, para que saibam que o seu
sonho é sim possível e depende só de você.
Busque forças em amigos, notadamente aqueles que compartilham do mesmo sonho, pois
conseguirá ter o suporte que tanto precisa para os momentos difíceis, pois eles virão.
Precisamos estar sempre prontos para cair, se recompor e, resilientes que somos, “arregaçar
as mangas” e voltar com todo o gás para o nosso sonho.
Lembro de derrotas que me deixaram muito abaladas, de vezes em que achava que seria feliz
no estado “x” e, após a reprovação, me sentia muito triste e com dúvidas sobre a aprovação,
se estaria pronta, se minha hora ia chegar.
Para me ajudar sempre busquei fortalecer minha fé em Deus, acreditar que Ele me faria
trabalhar no local em que eu seria feliz, realizada e no qual poderia ser a diferença para as
pessoas do lugar.
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Essa fé me fez seguir em frente e encarar as adversidades como degraus para que eu estivesse
pronta quando fosse assumir o tão sonhado cargo.
O intuito desse depoimento era ser breve e objetivo, mas percebam que falhei nesse ponto.
No entanto, quis persistir com as palavras, pois gostaria que pudessem ver que todos aqueles
que hoje estão aprovados passaram por dificuldades e provações até que a sonhada posse.
Acreditem no percurso de vocês, se dediquem pensando no sonhado cargo, encarem as
dificuldades dos estudos como preparação (“se eu quero tal cargo preciso dar meu melhor,
ser minha melhor versão para merecer tamanha missão”).
No entanto, caros colegas, lembrem-se de viver no caminho. Fazemos mil planos pós posse,
mas a vida não começa depois, ela está acontecendo todos os dias e é tão bom saber amar
o caminho, saber o quão valioso é cada dia em que nos sentamos e depositamos nas horas
de estudo toda a energia na busca dos nossos sonhos.
Sigam firmes e confiantes, a aprovação chega na hora e no lugar certo. Acreditem no
caminho, tenham fé e perseverança que a vitória vai chegar!
Sucesso e felicidade a todos.
Um forte abraço dessa eterna estudante.
MYLENA RIOS CAMARDELLA DA SILVEIRA
Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Aprovada no TJCE, no TJBA (6° lugar), no TJMT (16°lugar), no TJAL (4° lugar / 1° lugar prova oral). Aprovada
para Delegada de Polícia Civil do Estado do Piauí (6° lugar), para Conciliadora TJPI (2° lugar), Juiz Leigo TJPI (8°
lugar) e Escrivão Judicial TJPI.
A escolha por um caminho de “pedras”, transformando-as em ladrilhos ...
Colegas concurseiros,
S
egui os 3F (Fé, Foco e Força). Se achar por bem, siga também e seu momento
“glorioso” chegará, mais cedo ou mais tarde. Como me disse uma amiga: “Deus não
se atrasada, Ele capricha!”.
Sei que a vida de cada um tem suas peculiaridades por vários motivos, da mesma
forma foi e é a minha vida.
Com um imenso incentivo de uma grande amiga de trabalho, iniciei o caminho de concurseiro
para a magistratura. Casado, pai de duas filhas, Analista Tributário da Receita Federal com
uns 20 anos de carreira, bem estabelecido na minha cidade (Fortaleza/CE). Mas, sentia que
algo me faltava, que poderia ir além, apesar de pessoas dizerem que eu já tinha ido longe
demais, que eu deveria olhar para trás e ver de onde eu saí, também diziam que eu não tinha
“estudo” suficiente para tal pretensão. Nesse ponto, prevaleceu a Força! Mantenha-se firme.
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Quanto ao tempo, não se preocupem com a quantidade de concursos que farão,
simplesmente façam os que quiserem e puderem. Eu fiz uns 25 a 30, pelo menos.
Sabia que meu ritmo era o que eu poderia ter naquelas circunstâncias (atenção à família,
trabalho…), mantenha o seu, a constância, ou seja, o Foco! É um diferencial nessa
“caminhada”. Porém, não esqueçam que há pessoas nessa “caminhada” com você. As vezes,
nem nos damos conta disso, não esqueçam delas, são essenciais também. Recebi uma lição
de vida de minha filha (10 anos), quando me perguntou num sábado, eu estava recluso no
quarto estudando:
– Pai, o senhor ainda gosta da gente (se referindo a ela, a irmã e a mãe)?
– E eu disse: Porque filha? O papai ama vocês!
– Ela respondeu: O senhor só fica com esses livros.
– De imediato fechei os livros e disse: Vamos brincar de quê? Quer sair para onde? O que
você quer fazer?
Dali em diante, mudei o tempo e ritmo de estudo, pois a lição que recebi foi: saiba dosar as
coisas na vida, principalmente quando outras pessoas que você ama estão sendo envolvidas
e afetadas.
Fui reprovado quando achava que iria passar “fácil” (inclusive no TJCE). Várias reprovações
por uma ou duas questões na 1ª fase ou décimos em 2ª fase. Um “tombo” feio numa 1ª fase
(TJBA – 46 acertos). Passei em outros concursos, mas o objetivo era a magistratura. Aqui, a
Força e o Foco!
Foram sete longos anos de estudos, que passaram rápidos, por incrível que pareça. Verdade,
pessoal! Até que chegou a aprovação na magistratura em 2017, no Estado do Amazonas.
Agora era aguardar a nomeação. No dia 13/05/2021 recebi uma ligação do TJAM dizendo
que saria nomeado. Tomei posse no final de junho de 2021, com 50 anos de idade, sou
chamado por um amigo de concurso, carinhosamente, como vovô (risos)! Sou o mais velho
de todos os aprovados do meu concurso. Aqui, e em tudo, a FÉ em Deus e Nossa Senhora
de Fátima!
Como disse: segui os 3F (Fé, Foco e Força). Se achar por bem, siga também!
Abraços a todos, feliz festas natalinas e um 2022 repleto de realizações com muita paz,
harmonia e saúde!
EUNITON ALVES PEIXOTO
Magistrado (TJAM)
Posse em 2021
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C
hegar à Magistratura Federal para mim foi o final de uma longa trajetória, que se
iniciou com a aprovação para o cargo de Oficial de Cartório da Polícia Civil do RJ,
quando ainda fazia faculdade de Direito, passando por Oficial de Justiça e Advogado
da União, cargo este que permaneci por quase dez anos. Quando me pediram um
depoimento sobre minha aprovação, o que primeiro me veio à mente foi o dia em que
cheguei em casa, logo após a prova oral, com a tão sonhada notícia da aprovação. Lembrome
de olhar a imensa pilha de livros e anotações bagunçadas no meu quarto e pensar...”e
agora”? Por mais surpreendente que seja, o primeiro sentimento que tive não foi de euforia,
uma explosão de felicidade ou alivio, mas um certo vazio misturado com melancolia.
Passados mais de seis anos, ainda procuro compreender um pouco mais o que senti naquele
momento.
Quando embarcamos em uma jornada de estudos para concurso, muitas vezes não nos
damos conta que, tão importante quanto o cargo pretendido, é a própria jornada que
topamos empreender. Estudar para um concurso de ponta exige, via de regra, anos de
dedicação, o que é em si um projeto de vida. Passei grande parte da minha vida adulta
estudando para concursos. Algumas vezes com mais, outras com menos dedicação. Mas
quando olho para trás não encaro isso como uma pesada cruz carregada nos ombros. Já li
inúmeros depoimentos que falam dos sofrimentos, sacrifícios e privações que os concurseiros
passaram até a sonhada aprovação, o que registro não em tom de crítica, já que esses dados
são também verdadeiros, porém convido aos poucos leitores que tenham chegado até aqui
a tentar enxergar esse caminho sob um diferente viés.
Caro leitor concurseiro, ter a coragem a se lançar em uma competição, muitas vezes apenas
lutando contra seus próprios limites, considerando que em grande parte dos concursos de
magistratura e MP, ao menos, sobram vagas, é uma chance maravilhosa de acrescentar
aventura, drama, suspense e comédia a sua vida. É um caminho em que você irá aprender
muito, fará amigos, e verá também aqueles que são verdadeiros e permanecerão até o fim;
você conhecerá o país, rirá muitas vezes, chorará outras, irá se divertir e também se revoltar.
Mas lhe asseguro uma coisa, você se sentirá vivo. Passar ou não dependerá de muita coisa,
não posso lhe prometer um final feliz, porém uma jornada feliz, posso garantir, isso só
depende de você. E no final o que importa aqui nessa vida não é o final, é a jornada.
Estou Juiz Federal, porém sou muito mais do que isso. Sou fruto de todas as experiências que
vivi, e o cargo por si só não define quem eu sou. É apenas mais uma possibilidade de muitas
outras. Sinto-me realizado profissionalmente, por poder ter um trabalho que é um
instrumento para se fazer justiça, em que posso atuar com independência, e tenho uma
remuneração digna. Mas o que nos dá senso de propósito e realização verdadeira nessa vida
não é o cargo ou profissão que desempenhamos, porém o que somos em nosso íntimo e
como, a partir dessa visão, encaramos a nossa vida e as pessoas ao redor. Já vi pessoas que
desempenham funções consideradas humildes terem um senso de missão muito maior do
que ocupantes de altos cargos, e por isso serem mais felizes e realizadas em suas vidas,
impactando positivamente a todos em sua volta.
Se me permite um conselho, apenas um, lhe diria: aproveite a jornada. Curta cada momento,
inclusive os ruins. No final, se é que existe um, esses momentos mudarão você, o farão crescer
e o tornarão uma pessoa melhor, independente do cargo que venha a ocupar. As derrotas
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ao longo são tão importantes como as vitórias. Forjam nosso caráter, nos dão resiliência e
humildade; nos ajudam a ver que somos humanos, falíveis e imperfeitos por natureza, porém
capazes de grandes façanhas quando movidos por sonhos aliados à disciplina e sobretudo
esperança em dias melhores.
MÁRCIO SANTORO ROCHA
Juiz Federal (TRF 2ª Região)
Posse em 2015
Olá meus amigos e amigas, como vão as coisas? Espero que muito bem!!!
Serei breve, até mesmo porque o bom texto é o texto curto e, sendo curto, nem precisa
ser bom, numa paráfrase ao poeta.
O
uvi algumas vezes que o concurseiro é um sujeito que escolhe prestar
concursos, do que discordei e discordo veementemente, pelo menos no meu
caso não se tratava apenas de uma escolha e, para além de uma necessidade,
era a convicção de que posso servir a sociedade de forma efetiva, exercendo
um ofício vocacionado. E vocação não se escolhe, já se nasce com ela, dádiva de Deus!
O concurso sempre fez parte de minha vida, com maior precisão desde de 2003, quando
ocupei pela primeira vez um cargo público efetivo, cargo que ocuparia por quase doze
anos.
É preciso dizer que inúmeros foram os concursos prestados. Muitas foram as reprovações,
muitas mesmo. Algumas por décimos, outras por pontos, outras por muitos pontos,
todavia, dentre elas a mais dolorosa foi na Prova Oral do TJBA (meu Estado de
nascimento) em 2020. Dor coletiva: sentida por mim, pela família, pelos amigos.
A resiliência e a fé em Deus devem ser tidas como irmãs siamesas, inseparáveis portanto
na vida do concurseiro. Nesse sentido, não se dar por derrotado é letra de lei, em vigência
e extremamente cogente. Era preciso manter a fé, sobretudo porque se foi possível
chegar a uma oral, por certo que Deus me agraciaria com outra(s), porém, com finais
felizes, bastando apenas não desistir (postura que serve para tod@s).
Foi exatamente o que aconteceu (e por certo acontecerá com todos que persistirem
firmemente). Veio em 2021 a tão sonhada aprovação em todas as fases, até então, no
concurso para delegado da Polícia Federal, ainda em andamento e pendente apenas do
curso de formação (que também é fase do concurso ainda).
Há também a oral do TJAC, que inclusive o resultado dos aprovados para a oral saiu
primeiro que o TJBA, porém, o concurso encontra-se parado...
O estudo para carreiras jurídicas é um estudo que exige muito (despiciendo abordar quão
árdua é a tarefa, tod@s aqui sabem muito bem... e cada um com suas peculiaridades) e
enfrentar esse desafio sozinho é, se não impossível, muito próximo disso.
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Por isso, tenho comigo que se não fossem as pessoas maravilhosas (Magisemáudio que
o diga... solidariedade em peso na véspera da prova e um carinho sem tamanho por
ocasião da reprovação, grupo sensacional!!! Colegas gigantes!!!) que encontramos pelo
caminho e que nos auxiliam por ocasião das quedas, o levantar/prosseguir por certo seria
muito mais difícil, muito mais.
Assim, cumprindo a promessa de ser breve, encerro a narrativa de até então, a qual
continua, sob a fé inabalável em Deus todo Poderoso, até que se achegue a tão sonhada
posse, e que venha logo para todos nós!!!
RICARDO SANTOS DE SOUZA
APROVADO PARA O CONCURSO DE DELEGADO FEDERAL, fases objetiva, discursiva e
oral – Curso de Formação em Junho de 2022
I
nicialmente, saliento a imensa honra a mim conferida por Beatriz, estimada amiga e colega de
estudos de longa data, no sentido de contribuir de alguma maneira, ainda que minimamente,
com a jornada de preparação para concursos dos colegas.
Os últimos dois anos têm sido particularmente desafiadores. Imagino quantos de vocês tiveram
a dor inestimável da perda de pessoas próximas a si. Aliado ao sofrimento íntimo, a repercussão
negativa no ritmo de estudos, na concentração, na apreensão do conteúdo é inexorável.
Outros, embora hajam tido a felicidade de não ser chagados com a perda de parentes, sofreram
com depressão, angústia, desolação ante o isolamento social imposto pela pandemia. Por óbvio,
há nestas condições fatores dificultadores para a jornada de preparação.
Trago essa questão atual, colegas, justamente para tentar me solidarizar e suscitar um elemento
no iter da preparação que deve ser introjetado e sublimado, no sentido da conscientização de
que obstáculos há muitos, diversos, inúmeros no percurso. E eles não ocorrem apenas com você.
Muitas das vezes, por uma enormidade de fatores que não me compete aduzir, particularizamos
os dissabores da vida e esquecemos do outro; seja o amigo, o parente, o desconhecido, o colega
concurseiro. Todos, em menor ou maior grau, independentemente da condição social, têm suas
questões internas que lhes são intrínsecas, e que também, em menor ou maior grau, tornam-se
fatores que se ligam, positiva ou negativamente, de forma umbilical à jornada de estudos. Cabe
a cada um descobrir a forma adequada de enfrentá-los – família, amigos, terapia, meditação,
reflexão etc.
No meu caso particular, dois elementos foram o meu porto seguro: minha ex-companheira e a
sinergia com os colegas de estudo.
A primeira me apoiou incondicional e pacientemente. Foi extremamente compreensiva com
minha necessidade de focar nos estudos (inclusive nas manhãs de sábados e domingos). Viagens?
Praticamente não as fiz. As férias eram voltadas para intensificar os estudos. Ainda assim, ela
nunca reclamou ou criticou minhas escolhas.
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Já a troca de experiências e estudo junto com os colegas concurseiros – alguns hoje amigos – foi
imprescindível para as minhas aprovações. Inclusive, Beatriz e seu grupo de estudos no Facebook,
o TJRIO foi um, dentre dois grupos dos quais participei, que realmente me impulsionaram para o
êxito.
Focados em resolução de questões e comentários acerca delas, pude notar o quanto melhorei
meu desempenho nas provas. Reputo que a feitura de questões, aos milhares, é uma ferramenta
essencial para o êxito na primeira fase dos concursos públicos. Não havia um dia sequer em que
eu não resolvesse dezenas de questões por conta de tais grupos, em qualquer lugar que estivesse,
diretamente do celular. Usava menos o qconcursos que tais grupos, a bem da verdade.
Além disso, tive o imenso prazer de conhecer muitos dos colegas pessoalmente quando dos
certames.
Fato é após alguns anos de estudo focado, com muitas reprovações no caminho, tive a imensa
felicidade de ser aprovado nas provas do TJMG e MPMG, optando por este último dada a maior
afinidade com a carreira.
Finalizo pedindo encarecidamente aos colegas que não desistam no meio da jornada, caso
efetivamente tenham o sonho – consciente – de que seu objetivo profissional é a carreira pública,
independentemente do cargo. A velha máxima de que só não é aprovado quem não desiste é a
maior verdade que há. A título de exemplo, um ex-colega de magistratura, com o qual inclusive
tive atuar em conjunto na qualidade de Promotor de Justiça, logrou ser aprovado após 10 (dez)
anos de estudos. Cada um tem sua história, seu ritmo, e o êxito é condicionado a uma enormidade
de variáveis.
A busca pela aprovação não pode ser impulsionada pelo status, dinheiro ou tentativa de cumprir
com expectativas alheias ou mesmo pessoais. A quantidade avassaladora de membros ou
servidores frustrados, arrependidos e deprimidos na carreira é uma clara demonstração disso.
Sem mencionar os que pedem exoneração ou retornam para o cargo anterior.
E digo, alcançar a carreira que se almeja traz uma sensação indescritível de início, mas pouco
tempo depois, garanto que tudo se normaliza, e a realidade do cargo traz novos e imensos
desafios, os quais apenas mudam de roupagem em comparação ao período de preparação.
Contudo, vale a pena, e muito! - ao menos no meu caso, garanto que valeu.
Caso seja do interesse de vocês entrar em contato para um bate papo fiquem à vontade para me
adicionar no Instagram! @lestrela
LUCAS FARIA CERQUEIRA ESTRELA
Promotor de Justiça – MPMG. Posse em novembro de 2019.
Cargos anteriores:
Agente administrativo – DPU
Analista judiciário – TRT-RS
Juiz de Direito – TJMG
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N
unca foi fácil, mas sempre foi possível.
A decisão de estudar para ser Promotora de Justiça veio acompanhada de abdicação,
como é para qualquer concurseiro. Sem encontros com amigos, sem séries de TV,
sem ócio, sem festas de família (até no meu aniversário viajei para concurso). Por seis
anos e meio a minha vida se resumiu a trabalhar e a estudar todos os dias a mesma coisa. A vaga
estava lá e só dependia de mim agarrá-la.
Inevitável a sensação de que a nossa vida estaciona estudando para concurso. Vemos outras
pessoas na praia, na balada, nas viagens, começando namoro, casando, tendo filhos… E nós? Entra
Natal e sai Natal lendo revisão do DoD e mil páginas de um pdf imperdível para a prova que nunca
conseguimos dar conta. Me confortava pensar que após a posse eu teria muito mais qualidade
no tempo com as pessoas que amo.
Foi fundamental na caminhada também estar agregada a outros concurseiros, dividindo a mesma
realidade, seja para estudar, seja para compartilhar as dores e as delícias dessa vida dura. Grupos
de whatsapp, encontros no skype, qualquer ferramenta que não permitisse o isolamento servia.
Na minha caminhada foram mais de trinta concursos, acumulando reprovações em todas as fases,
inclusive oral por míseros 0,06. O que me mantinha em pé (ou melhor, sentada estudando) era a
minha fé em Deus. Tem quem cante no chuveiro; eu, chorando, ouvia Padre Marcelo Rossi para
não desmoronar e para aguentar a minha caminhada. Alimente sua fé, seja qual for o seu Deus.
Com essa trajetória não tinha saúde mental que aguentasse. Enlouqueci algumas vezes, claro.
Nesses momentos, reconhecer que algo estava pior do que deveria permitiu que eu me cuidasse
o suficiente para seguir. Não negligencie consigo. Pare, respire, peça ajuda quando as coisas
apertarem. No meu caso foi suficiente o apoio da família, uma boa homeopatia e florais.
Mas não se faz uma jornada dessas sem uma boa motivação. Representava muito para mim que
meus pais, pobres e sem estudo, vissem que fizeram uma filha Promotora de Justiça. Eles bem
idosos me faziam correr contra o tempo para converter qualquer minuto em tempo de estudo.
Leitura de material no metrô a caminho do trabalho, DoDcast na hora do almoço, Qconcursos em
uma recepção qualquer. Quando o desespero bater, se agarre à sua motivação.
Também me ajudou não estabelecer um prazo para passar. Eu só alimentava a certeza de que
minha aprovação viria uma hora, na hora de Deus, e eu repetia com muita fé: “eu vou ser
Promotora de Justiça”. Quando eu vi o meu nome na lista final de aprovados no MPPR e quando
dei a notícias para as pessoas que amo foi uma emoção indescritível.
Hoje, quase dois anos como Promotora de Justiça, admito que faria tudo de novo. Os seis anos e
meio passariam de qualquer forma. Eu escolhi passar por eles acreditando em mim e na escolha
que fiz. Tudo valeu a pena. Se eu puder dizer algo para quem ainda está na fila é: Sente e estude
o máximo que você puder; sua aprovação vai vir, eu tenho certeza.
ELINEIDE ELGA ANDRADE
Promotora de Justiça no Paraná - Posse em março de 2020.
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DIREITO CIVIL
- Jurisprudência em teses do STJ: A
obrigação de prestar alimentos é
personalíssima, cabendo ao espólio saldar,
tão somente, os débitos alimentares
preestabelecidos mediante acordo ou
sentença não adimplidos pelo devedor em
vida, ressalvados os casos em que o
alimentado seja herdeiro, hipóteses nas
quais a prestação perdurará ao longo do
inventário.
- Na exposição pornográfica não
consentida, o fato de o rosto da vítima
não estar evidenciado de maneira
flagrante é irrelevante para a
configuração dos danos morais.
A “exposição pornográfica não consentida”,
da qual a “pornografia de vingança” é uma
espécie, constituiu uma grave lesão aos
direitos de personalidade da pessoa exposta
indevidamente, além de configurar uma
grave forma de violência de gênero que deve
ser combatida de forma contundente pelos
meios jurídicos disponíveis.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.712-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020
(Info 672).
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
28/04/2020 (Info 671).
- Em regra, a cláusula penal moratória não
pode ser cumulada com indenização por
lucros cessantes. A cláusula penal moratória
tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em
regra, estabelecida em valor equivalente ao
locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
- A responsabilidade civil do incapaz pela
reparação dos danos é subsidiária,
condicional, mitigada e equitativa. Os
incapazes (ex: filhos menores), quando
praticarem atos que causem prejuízos, terão
responsabilidade subsidiária, condicional,
mitigada e equitativa, nos termos do art. 928
do CC. A responsabilidade dos pais dos filhos
menores será substitutiva, exclusiva e não
solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
2/2/2017 (Info 599).
- Instituição não financeira - dedicada ao
comércio varejista - não pode estipular, em
suas vendas a crédito, pagas em prestações,
juros remuneratórios superiores a 1% ao
mês, ou a 12% ao ano A cobrança de juros
remuneratórios superiores aos limites
estabelecidos pelo Código Civil é
excepcional e deve ser interpretada
restritivamente.
Apenas às instituições financeiras,
submetidas à regulação, controle e
fiscalização do Conselho Monetário
Nacional, é permitido cobrar juros acima do
teto legal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.720.656-MG,
- O laboratório tem responsabilidade
objetiva na ausência de prévia informação
qualificada quanto aos possíveis efeitos
colaterais da medicação, ainda que se
trate do chamado risco de
desenvolvimento. O fato de o uso de um
medicamento causar efeitos colaterais ou
reações adversas, por si só, não configura
defeito do produto se o usuário foi prévia e
devidamente informado e advertido sobre
tais riscos inerentes, de modo a poder
decidir, de forma livre, refletida e consciente,
sobre o tratamento que lhe é prescrito, além
de ter a possibilidade de mitigar eventuais
danos que venham a ocorrer em função dele.
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STJ. 3ª Turma. REsp 1.774.372-RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020
(Info 671).
- Legitimidade do Ministério Público para
ACP em defesa dos direitos individuais
disponíveis de candidatos em exame da
OAB.
A jurisprudência desta Corte vem
sedimentando-se em favor da legitimidade
do MP para promover Ação Civil Pública
visando à defesa de direitos individuais
homogêneos, ainda que disponíveis e
divisíveis, quando há relevância social
objetiva do bem jurídico tutelado (a
dignidade da pessoa humana, a qualidade
ambiental, a saúde, a educação, para citar
alguns exemplos) ou diante da massificação
do conflito em si considerado.
8. É evidente que a Constituição da República
não poderia aludir, no art. 129, II, à categoria
dos interesses individuais homogêneos, que
foi criada pela lei consumerista. A propósito,
o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o
tema e, adotando o comando constitucional
em sentido mais amplo, posicionou-se a
favor da legitimidade do Ministério Público
para propor ação civil pública para proteção
dos mencionados direitos. (AgInt no REsp
1701853/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2021, DJe 19/03/2021)
- Mesmo que exista autorização para que
um nome civil seja registrado como marca
em uma área, para que esse nome seja
registrado como nova marca não
abrangida pela primeira, será necessária
nova autorização.
No que se refere ao nome civil, as limitações
a seu registro encontram respaldo em sua
própria natureza jurídica - direito da
personalidade - e no feixe de proteção
concedido a referido atributo por meio do
sistema normativo, levando-se em
consideração as seguintes características:
oponibilidade erga omnes,
intransmissibilidade, imprescritibilidade,
indisponibilidade e exclusividade. Assim,
para que um nome civil, ou patronímico, seja
registrado como marca, impõe-se a
autorização, pelo titular ou sucessores, de
forma limitada e específica àquele registro,
na classe e item pleiteados.
Na hipótese, não é possível admitir que a
presença de herdeiro do cientista na
solenidade de inauguração do hospital, e a
realização de doação, pela família de Albert
Einstein, para sua edificação, represente uma
autorização tácita ao registro do referido
nome civil nas mais variadas e diversas
classes e itens e sem qualquer limitação
temporal. REsp 1354473/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
05/10/2021, DJe 14/10/2021
- Não gera direito à indenização a publicação
de artigos de caráter informativo e opinativo
que, apesar de serem extremamente ácidos
e irônicos, não desbordaram os limites do
exercício regular da liberdade de expressão.
A liberdade de informação e a liberdade de
expressão (em sentido estrito), ao
fornecerem meios de compreensão da
realidade - e, consequentemente,
propiciarem o desenvolvimento da
personalidade -, conectam-se tanto à noção
de dignidade humana quanto à de
democracia, pois o livre fluxo de informações
e a multiplicidade de manifestações do
pensamento são vitais para o
aprimoramento de sociedades fundadas no
pluralismo político. A liberdade de imprensa,
nesse cenário, constitui modalidade
qualificada das liberdades de informação e
de expressão; por meio dela, assegura-se a
transmissão das informações e dos juízos de
valor pelos jornalistas ou profissionais
integrantes dos veículos de comunicação
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social de massa, notadamente emissoras de
rádio e de televisão, editoras de jornais e
provedores de notícias na internet.
Ademais, sempre que identificada, no caso
concreto, a agressão injusta à dignidade da
pessoa - vale dizer: conduta causadora de
angústia, dor, humilhação ou sofrimento que
extrapolem a normalidade da vida cotidiana,
interferindo intensamente no equilíbrio
psicológico do indivíduo - o exercício do
direito à informação ou à expressão deverá
ser considerado abusivo, sendo permitida a
intervenção do Estado-Juiz a fim de
estabelecer medida reparatória da lesão a
direito personalíssimo.
- É admissível a exclusão de prenome da
criança na hipótese em que o pai
informou, perante o cartório de registro
civil, nome diferente daquele que havia
sido consensualmente escolhido pelos
genitores. (Caiu no TJPR 2021).
O direito ao nome é um dos elementos
estruturantes dos direitos da personalidade
e da dignidade da pessoa humana, pois diz
respeito à própria identidade pessoal do
indivíduo, não apenas em relação a si, como
também em ambiente familiar e perante a
sociedade. Conquanto a modificação do
nome civil seja qualificada como excepcional
e as hipóteses em que se admite a alteração
sejam restritivas, esta Corte tem
reiteradamente flexibilizado essas regras,
permitindo-se a modificação se não houver
risco à segurança jurídica e a terceiros.
Nomear o filho é típico ato de exercício do
poder familiar, que pressupõe bilateralidade,
salvo na falta ou impedimento de um dos
pais, e consensualidade, ressalvada a
possibilidade de o juiz solucionar eventual
desacordo entre eles, inadmitindo-se, na
hipótese, a autotutela.
- Jurisprudência do STJ: Contrato de compra
e venda de imóvel com incorporador: o
simples inadimplemento contratual em
razão do atraso na entrega do imóvel não é
capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias específicas
que podem configurar lesão
extrapatrimonial.
- Jurisprudência do STJ: Em contrato de
compra e venda de imóvel em incorporação
a cláusula penal moratória tem a finalidade
de indenizar pelo adimplemento tardio da
obrigação e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo afasta-se sua
cumulação com perdas e danos.
- O STJ tem entendimento consolidado que
NÃO é abusiva a cobrança de juros
compensatórios em período anterior à
entrega das chaves em contrato de compra
e venda de imóveis em regime de
incorporação imobiliária.
- Lei 6766 (vem sendo bastante cobrada em
concursos) - Art. 34. Em qualquer caso de
rescisão por inadimplemento do adquirente,
as benfeitorias necessárias ou úteis por ele
levadas a efeito no imóvel deverão ser
indenizadas, SENDO DE NENHUM EFEITO
qualquer disposição contratual em contrário.
(As assertivas de concurso consideram ser
ineficaz)
§ 1º Não serão indenizadas as benfeitorias
feitas em desconformidade com o contrato
ou com a lei.
§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da constituição em mora, fica o loteador, na
hipótese do caput deste artigo, obrigado a
alienar o imóvel mediante leilão judicial ou
extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de
20 de novembro de 1997.
Página24
- O contrato de compra e venda com
alienação fiduciária em garantia sobre bens
imóveis independente de seu valor pode ser
celebrado por escritura pública ou
instrumento particular com efeitos de
escritura pública. (art. 38, Lei 9514)
- Compáscuo – é o contrato de Direito
Agrário que versa sobre pastagem comum
ou direito de comunhão de pastos
diferentes. É um contrato bilateral, oneroso,
comutativo e de trato sucessivo.
(TJGO/2021).
- TJSP: A exceção de contrato não cumprido
se sujeita à prescrição, porque é uma
exceção substancial prevista na lei civil e que
deve ser oferecida pelo demandado, não
podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Trata-se de aplicação do art. 190 CC que
dispõe que a exceção prescreve no mesmo
tempo que a ação. Se não alegada a tempo
em juízo, sujeita-se à preclusão.
- TJSP: A redução equitativa da cláusula
penal pode ocorrer de ofício pelo juiz.
Precedentes do STJ e Enunciado 356 CJF.
Maldade, sem julgamento dos recursos pelo
TJSP: Art. 421 – A, III, CC: Os contratos civis e
empresariais presumem-se paritários e
simétricos até a presença de elementos
concretos que justifiquem o afastamento
dessa presunção, ressalvados os regimes
jurídicos previstos em leis especiais,
garantido também que a revisão contratual
somente ocorrerá de maneira excepcional e
limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019).
- Para alienar, hipotecar, transigir ou praticar
outros atos que exorbitem da administração
ordinária exigem-se poderes especiais e
expressos. O TJSP considera que “expressos”
se refere ao tipo negocial e “especiais” se
refere à menção ao bem alienado, que deve
constar expressamente de eventual
procuração.
- Segundo o STJ mesmo em se tratando de
danos morais, cujo valor da indenização só é
conhecido por arbitramento judicial, o termo
inicial dos juros é a data do evento danoso
(Resp 1747913 – DJE 07/08/2020)
-Em caso de alteração do regime de bens em
juízo a sentença substitui o pacto
antenupcial e será averbada no registro civil
de pessoas naturais.
- A herança jacente é “res nullius”. Primeiro
se constata que a herança é jacente, para,
após o procedimento de arrecadação, se
tornar vacante.
- TJSP: No regime de comunhão parcial de
bens é incomunicável o imóvel prometido à
venda e com preço solvido pelo cônjuge
antes do casamento, mas cuja escritura e
respectivo registro imobiliário são
posteriores às núpcias.
- A alteração de regime de bens não coloca
fim no casamento, mas não é vedada a
partilha, facultado aos cônjuges partilharem
ou não o patrimônio anterior. A mudança de
regime de bens gera efeitos EX NUNC.
- O exercício das liberdades de
autodeterminação das organizações
religiosas deve obedecer à legalidade.
Assim é de rigor a qualificação registral de
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suas cláusulas estatutárias pelo oficial
competente.
- O operador nacional de sistema de registro
eletrônico de imóveis (ONR) é pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos
e tem o CNJ por agente regulador.
- O registro de imóveis em circunscrições
limítrofes é feito em todas elas, com menção
a isso no registro.
teoria do adimplemento substancial no
regime da lei especial (Decreto n. 911/1969),
sob pena de desvirtuamento do instituto da
propriedade fiduciária, concebido pelo
legislador justamente para conferir
segurança jurídica às concessões de crédito,
essencial ao desenvolvimento da economia
nacional. Não há dúvidas, portanto, de que a
legislação especial foi estruturada com um
procedimento especial que prevê, em um
primeiro momento, a recuperação do bem e,
em uma segunda etapa, a possibilidade de
purgação da mora e a análise da defesa.
- Art. 928/CC. O incapaz responde pelos
prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazêlo
ou não dispuserem de meios suficientes.
Desta forma, tem-se que a responsabilidade
civil do incapaz pela reparação dos danos é
subsidiária, condicional, mitigada e
equitativa, nos termos do art. 928 do CC:
Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando
os seus genitores não tiverem meios para
ressarcir a vítima.
Condicional e mitigada: porque não poderá
ultrapassar o limite humanitário do
patrimônio mínimo do infante.
Equitativa: tendo em vista que a indenização
deverá ser equânime, sem a privação do
mínimo necessário para a sobrevivência
digna do incapaz. A responsabilidade dos
pais dos filhos menores será substitutiva,
exclusiva e não solidária.
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (STJ 710/21) 2ª
Seção - Tema 1040 - Na ação de busca e
apreensão de que trata o Decreto-Lei n.
911/1969, a análise da contestação somente
deve ocorrer após a execução da medida
liminar. CONSTOU DO JULGADO: Não foi
outro o norte seguido pela Segunda Seção,
quando do julgamento do REsp
1.622.555/MG, ao afastar a aplicação da
- Sobre bens de família:
a) súmula 486 do STJ: "é impenhorável o
único imóvel residencial do devedor que
esteja locado a terceiros, desde que a renda
obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família".
b) A vaga de garagem que possui matrícula
própria no registro de imóveis não constitui
bem de família para efeito de penhora.
c) É possível penhorar imóvel bem de família
nos casos em que ele for dado em garantia
hipotecária de dívida contraída em favor de
pessoa jurídica quando os únicos sócios da
empresa devedora são proprietários do bem
hipotecado, em virtude da presunção do
benefício gerado aos integrantes da família.
d) É legítima a penhora de apontado bem de
família pertencente a fiador de contrato de
locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso
VII, da Lei n. 8.009/1990 (Tese julgada sob o
rito do art. 543-C do CPC – TEMA 708)
(Súmula 549/STJ)
e) É possível a penhora do bem de família
para assegurar o pagamento de dívidas
oriundas de despesas condominiais do
próprio bem
- ##MPDFT-2021: Segundo Flávio Tartuce, a
personalidade “é a soma de caracteres da
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pessoa, ou seja, aquilo que ela é para si e
para a sociedade. Afirma-se
doutrinariamente que a capacidade é a
medida da personalidade, ou seja a
personalidade é um ‘quid’ (substância,
essência) e a capacidade um quantum”.
(TARTUCE, 2020, pp. 62-63).
- ##MPMT-2008: ##DPEMT-2009:
##DPEMA-2009: ##DPEPA-2009: ##MPCE-
2011: ##MPPR-2011: ##DPEAC-2012:
##DPEPR-2014: ##TRF4-2014: ##MPDFT-
2021: ##CESPE: ##FCC: Flávio Tartuce explica
que, “todas as pessoas têm a primeira
(capacidade de direito), o que pressupõe a
segunda (capacidade de fato), em regra, uma
vez que a incapacidade é exceção”
(TARTUCE, 2020, p. 62). O art. 1º do CC/02
traz a denominada capacidade de direito ou
de gozo, que nas lições de Tartuce,
compreende “aquela para ser sujeito de
direitos e deveres na ordem privada, e que
todas as pessoas têm sem distinção. Em
suma, em havendo pessoa, está presente tal
capacidade, não importando questões
formais como ausência de certidão de
nascimento ou de documentos” (TARTUCE,
2020, p. 62). Por outro lado, a capacidade de
fato ou de exercício é a possibilidade que se
tem de praticar pessoalmente atos da vida
civil. Quem não tem essa aptidão, são os
denominados incapazes. Essa incapacidade
pode ser absoluta (menor de 16 anos – art.
3º) ou relativa (art. 4º).
de multidão, de pessoa famosa ou ocupante
de cargo público, há julgados do STJ em que
se admite o consentimento presumível, o
qual deve ser analisado com extrema cautela
e interpretado de forma restrita e
excepcional. De um lado, o uso da imagem
da torcida - em que aparecem vários dos
seus integrantes - associada à partida de
futebol, é ato plenamente esperado pelos
torcedores, porque costumeiro nesse tipo de
evento; de outro lado, quem comparece a
um jogo esportivo não tem a expectativa de
que sua imagem seja explorada
comercialmente, associada à propaganda de
um produto ou serviço, porque, nesse caso,
o uso não decorre diretamente da existência
do espetáculo. A imagem é a emanação de
uma pessoa, a forma com a qual ela se
projeta, se identifica e se individualiza no
meio social. Não há violação ao direito à
imagem se a divulgação ocorrida não
configura projeção, identificação e
individualização da pessoa nela
representada. No caso concreto, o autor não
autorizou ainda que tacitamente a
divulgação de sua imagem em campanha
publicitária de automóvel. Ocorre que, pelas
circunstâncias, não há que se falar em
utilização abusiva da imagem, tampouco em
dano moral porque o vídeo divulgado não
destaca a sua imagem, mostrando o autor
durante poucos segundos inserido na
torcida, juntamente com vários outros
torcedores. STJ. 3ª T. REsp 1772593-RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 16/06/20 (Info 674).
- ##STJ: #DOD: ##DPERJ-2021: ##FGV: O
uso da imagem de torcedor inserido no
contexto de uma torcida não induz a
reparação por danos morais quando não
configurada a projeção, a identificação e a
individualização da pessoa nela
representada: Em regra, a autorização para
uso da imagem deve ser expressa; no
entanto, a depender das circunstâncias,
especialmente quando se trata de imagem
- ##TJPR-2021: ##FGV: A imagem da pessoa
pode ser classificada em: 1º) imagem-retrato
(a fisionomia de alguém, o que é refletido no
espelho); e 2º) imagem-atributo/atribuição:
a soma de qualificações do ser humano, o
que ele representa para a sociedade.
- ##DPEDF-2013: ##TRF5-2013: ##DPEPB-
2014: ##DPEPR-2014: ##DPEPA-2015:
Página27
##DPEMA-2015: ##DPU-2015: ##PGESE-
2017: ##DPEPE-2018: ##DPEGO-2021:
##CESPE: ##FCC: A desconsideração da
personalidade jurídica não acarreta a
extinção ou torna nula a pessoa jurídica
desconsiderada (ou seja, não atinge a
existência da pessoa jurídica), nem atinge a
validade dos demais atos praticados; ela
apenas afasta a personalidade da pessoa
jurídica, buscando no patrimônio dos sócios
os meios para indenizar os lesados,
mantendo-se, no mais, a integridade da
sociedade e de suas atividades.
transfere todos os seus bens para a
sociedade empresária a fim de não ter que
dividir seu patrimônio no divórcio ou
dissolução da união estável.
- ##STJ: #DOD: ##MPAP-2021: ##CESPE: A
ação de repetição de indébito por cobrança
indevida de valores referentes a serviços não
contratados de telefonia fixa tem prazo
prescricional de 10 anos. STJ. Corte Especial.
EAREsp 738991-RS, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 20/02/19 (Info 651).
- ##DOD: ##STJ: ##DPEPR-2014: ##DPEAP-
2018: ##DPEPE-2018: ##MPMG-2019:
##TJGO-2021: ##DPEGO-2021: ##CESPE:
##FCC: Novo § 3º do art. 50: previsão
expressa da “desconsideração inversa” da
personalidade jurídica: Na desconsideração
inversa (ou invertida) da personalidade
jurídica, o juiz, mediante requerimento,
autoriza que os bens da pessoa jurídica
sejam utilizados para pagar as dívidas dos
sócios ou dos administradores. Segundo a
Min. Nancy Andrighi, “a desconsideração
inversa da personalidade jurídica caracterizase
pelo afastamento da autonomia
patrimonial da sociedade, para,
contrariamente do que ocorre na
desconsideração da personalidade jurídica
propriamente dita, atingir o ente coletivo e
seu patrimônio social, de modo a
responsabilizar a pessoa jurídica por
obrigações do sócio.” (REsp 1.236.916-RS).
Assim, é possível “a desconsideração inversa
da personalidade jurídica sempre que o
cônjuge ou companheiro empresário valerse
de pessoa jurídica por ele controlada, ou
de interposta pessoa física, a fim de subtrair
do outro cônjuge ou companheiro direitos
oriundos da sociedade afetiva" (REsp
1.236.916-RS). Os exemplos mais citados
pelos livros sobre desconsideração inversa
estão no campo do Direito de Família. É o
caso de um marido (ou companheiro) que
- ##STJ: #DOD: ##TCERJ-2021: ##CESPE: A
pretensão indenizatória decorrente do
inadimplemento contratual sujeita-se ao
prazo prescricional decenal (art. 205 do CC),
se não houver previsão legal de prazo
diferenciado. STJ. Corte Especial. EREsp
1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Rel. Acd. Min. Felix Fischer, j. 15/5/19 (Info
649).
- ##TJSP-2009: ##DPEMA-2011: ##TJRS-
2012: ##MPGO-2012: ##MPRO-2013:
##TJMG-2014: ##MPMS-2015: ##DPESP-
2015: ##TJAM-2016: ##TRF3-2016:
##CESPE: ##VUNESP: Acerca do tema
“novação”, Flávio Tartuce apresenta as
seguintes classificações (Fonte: TARTUCE,
Flávio. Manual de Direito Civil – Vol. Único,
10ª Ed., Forense: Editora Método, 2020, pp.
384-385):
I) Novação objetiva ou real: é a modalidade
mais comum de novação, ocorrendo nas
hipóteses em que o devedor contrai com o
credor nova dívida para extinguir a primeira
(art. 360, I, do CC). A novação real não se
confunde com a dação em pagamento (datio
in solutum), uma vez que nesta última não
ocorre a substituição de uma obrigação por
outra, mas tão somente do objeto da
prestação, mantendo-se os demais
elementos do vínculo obrigacional, tais
Página28
como os seus acessórios (juros e cláusula
penal, por exemplo).
II) Novação subjetiva ou pessoal: é aquela
em que ocorre a substituição dos sujeitos da
relação jurídica obrigacional, criando-se uma
nova obrigação, com um novo vínculo entre
as partes. A novação subjetiva pode ser
assim classificada:
i) Novação subjetiva ativa: ocorre a
substituição do credor, criando uma nova
obrigação com o rompimento do vínculo
primitivo (art. 360, III, do CC). São seus
requisitos: o consentimento do devedor
perante o novo credor, o consentimento do
antigo credor que renuncia ao crédito e a
anuência do novo credor que aceita a
promessa do devedor. No campo prático,
essa forma de novação vem sendo
substituída pela cessão de crédito, diante do
caráter oneroso e especulativo da última.
ii) Novação subjetiva passiva: ocorre a
substituição do devedor que sucede ao
antigo, ficando este último quite com o
credor (art. 360, II, do CC). Se o novo devedor
for insolvente, não terá o credor que o
aceitou ação regressiva contra o primeiro,
salvo se este obteve de má-fé a substituição.
A novação subjetiva passiva, ou por
substituição do devedor, pode ser
subclassificada nos seguintes moldes:
a) Novação subjetiva passiva por
expromissão: ocorre quando um terceiro
assume a dívida do devedor originário,
substituindo-a sem o consentimento deste
(art. 362 do CC), mas desde que o credor
concorde com a mudança no polo passivo.
No caso de novação expressa, assinam o
instrumento obrigacional somente o novo
devedor e o credor, sem a participação do
antigo devedor.
b) Novação subjetiva passiva por
delegação: ocorre quando a substituição do
devedor é feita com o consentimento do
devedor originário, pois é ele que indicará
uma terceira pessoa para assumir o seu
débito, havendo concordância do credor.
Eventualmente, assinam o instrumento o
novo devedor, o antigo devedor que o
indicou ou delegou poderes e o credor.
III) Novação Mista: Além dessas formas de
novação, a doutrina aponta ainda a novação
mista, hipótese em que, ao mesmo tempo,
substitui-se o objeto e um dos sujeitos da
relação jurídica. Essa forma de novação pode
também ser denominada novação complexa,
eis que ocorre a substituição de quase todos
os elementos da relação jurídica original, não
estando tratada de forma expressa na
codificação privada brasileira.
- ##MPRJ-2012: ##MPSC-2021: ##CESPE:
Quanto à doação pura, é correto afirmar que,
a dispensa de aceitação, na hipótese de
donatário absolutamente incapaz, só é
admitida na doação pura, ou seja,
desprovida de encargos ou submetida à
condição. Em outras palavras, a doação pura
é aquela simples, de plena
liberalidade/generosidade, sem nenhuma
exigência, motivação, limitação, condição ou
encargo. A aceitação é presumida.
- ##STJ: ##DOD: ##MPAP-2021: ##CESPE: A
cobrança de juros capitalizados nos
contratos de mútuo é permitida quando
houver expressa pactuação. Isso significa
que a capitalização de juros, seja qual for a
sua periodicidade (anual, semestral, mensal),
somente será considerada válida se estiver
expressamente pactuada no contrato. A
pactuação da capitalização dos juros é
sempre exigida, inclusive para a
periodicidade anual. O art. 591 do CC
permite a capitalização anual, mas não
determina a sua aplicação automaticamente.
Não é possível a incidência da capitalização
sem previsão no contrato. STJ. 2ª S. REsp
1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 8/2/17
(recurso repetitivo) (Info 599).
Página29
- Compete à Justiça estadual julgar
insolvência civil mesmo que envolva a
participação da União, de entidade
autárquica ou empresa pública federal.
A questão constitucional em debate, neste
recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida (Tema 859), é se a
insolvência civil está, ou não, entre as
exceções postas na parte final do artigo 109,
I, da Constituição da República, para fins de
definição da competência da Justiça Federal
de primeira instância. 2. A falência, no
contexto do rol de exceções à competência
da Justiça Federal de primeira instância,
significa tanto a insolvência da pessoa
jurídica, quanto a insolvência da pessoa
física, considerando que ambas envolvem,
em suas respectivas essências, concurso de
credores.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixase
a seguinte tese: “A insolvência civil está
entre as exceções da parte final do artigo
109, I, da Constituição da República, para fins
de definição da competência da Justiça
Federal.” 4. Recurso extraordinário a que se
nega provimento. (RE 678162, Relator(a):
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em
29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021.
- ##TRF5-2013: ##DPERS-2014: ##TJRJ-
2019: ##MPDFT-2021: ##CESPE: ##FCC:
##VUNESP: Acerca do elemento imaterial
obrigacional, nos dias atuais, entende-se
estar superada a teoria monista ou
unitária da obrigação, que defende que a
obrigação seria constituída de um único
elemento, qual seja, o vínculo jurídico que
une a prestação e os elementos subjetivos.
Entretanto, a doutrina contemporânea, com
base nos estudos do jurista alemão Alois
Brinz, entende que, atualmente, prevalece a
teoria dualista ou binária, pela qual a
obrigação é concebida a partir de uma
relação débito/crédito. Assim, a existência
do vínculo jurídico pressupõe dois
elementos da obrigação: (i) débito
(“schuld” – sinônimo de “debitum”): é o
dever jurídico principal, consistente em uma
prestação de dar, fazer ou não fazer,
assumido pelo devedor, isto é, com o
adimplemento da obrigação, surgirá
somente esse conceito; e (ii)
responsabilidade (“haftung” – sinônimo de
“obligatio”): é a consequência patrimonial
pelo descumprimento do débito, ou seja,
caso a obrigação não seja cumprida, surgirá
a responsabilidade. Feita esse breve resumo,
passa-se a análise do enunciado:
Uma dívida prescrita: Neste caso, há um
débito (Schuld), mas não há uma
correspectiva obrigação (Haftung), já que a
dívida não é mais exigível. Em outras
palavras, a prescrição elimina a pretensão,
não o direito. Logo, existe o débito, mas não
existe a responsabilização (Com Schuld sem
Haftung), de modo que não caberá ação de
repetição de indébito pelo pagamento de
dívida prescrita (art. 882, CC).
Ex: Penhor oferecido por terceiro: Nesta
situação, há uma obrigação, um dever
(Haftung), mas não há um débito próprio
(Schuld), visto que oferecido por terceiro
(com Haftung sem Schuld).
Ex2. Uma dívida de jogo: A dívida de jogo é
um vínculo natural, visto que não pode ser
exigível, não havendo uma obrigação
(Haftung), portanto, mas há uma dívida
(Schuld). Trata-se de obrigação com Schuld
sem Haftung, impossibilitando assim a
repetição do indébito, porque não era um
débito, não obrigam o pagamento.
Ex3. Fiança: Neste caso, há a obrigação
(Haftung), mas não um débito (Schuld). É a
mesma coisa que o penhor oferecido por
terceiro, “sou obrigado a pagar porque disse
Página30
que pagaria, mas não devo, pois quem deve
é quem é beneficiado pela minha garantia
pignoratícia" (possivelmente uma das partes
da obrigação principal, o devedorafiançado).
Eventualmente, passarei a ter
obrigação, mas sem o débito do afiançado a
obrigação é meramente futura.
- ##DPESP-2013: ##TJDFT-2016: ##DPERJ-
2021: ##CESPE: ##FCC: ##FGV: Para além de
eventual discussão doutrinária, nos termos
do CC/02, apenas nas situações de
responsabilidade subjetiva, em que há
aferição da culpa, é possível, por evidente, a
gradação que viabilize a redução equitativa.
Nesse sentido, é o teor do § único do art. 944
do CC/02. Porém, vale destacar a advertência
lógica trazida pela doutrina: “Ora, a
responsabilidade objetiva é reservada pelo
ordenamento brasileiro às atividades que
geram, por si só, risco social excessivo (...)
seria contraditório permitir que, naquelas
hipóteses em que o legislador considerou
que a atividade gerava risco excessivo e por
isto dispensou a prova da culpa do agente, o
juiz levasse em conta a baixa intensidade da
culpa para reduzir a indenização, relançando
parte do risco sobre a vítima do dano"
(TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa H.
MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil
interpretado conforme a Constituição da
República. Vol. II. RJ: Renovar, 2006, p. 861).
Trata-se, portanto, apenas de redução
equitativa na indenização de
responsabilidade subjetiva, haja vista que a
responsabilidade objetiva independe de
culpa. Desta forma, não há, nessa segunda
hipótese, culpa a ser analisada e apta a
ensejar uma redução da indenização. Vale
registrar, ainda, que o § único do art. 944 do
CC excepciona o princípio da restituição
integral, para que seja possível fixar
indenização por equidade. Nesse contexto o
teor do Enunciado 46 da I JDC,
complementado pelo Enunciado 380 da IV
JDC, ambos citados acima. Nesse sentido,
Daniel Carnacchioni explica que “a aplicação
da norma é restrita e, de acordo com a
posição atual da doutrina civil, tal dispositivo
também pode ser utilizado como parâmetro
para a responsabilidade objetiva. A redução
é excepcional e somente será realizada
quando a amplitude do dano extrapolar os
efeitos razoavelmente imputáveis à conduta
do agente”. (Manual de Direito Civil, 2017, p.
753).
- ##TJAL-2008: ##DPESP-2013: ##DPERJ-
2021: ##CESPE: ##FCC: Restitutio in
integrum significa restituição por inteiro ou
integralmente; é o retorno ao “status quo
ante” ou a completa reposição do lesado à
situação anterior ao dano. É a regra geral do
CC/02, afastada em situações excepcionais,
pelo art. 944, § único, CC, onde o grau da
culpa e não somente a extensão do dano que
servirão de parâmetro ao juiz para a fixação
equitativa da indenização.
- ##MPMG-2021: Sintetizando as principais
diferenças entre ALUVIÃO e AVULSÃO:
* AVULSÃO (art. 1.250, CC): Violentamente.
Com indenização.
* ALUVIÃO (art. 1.251, CC): Lentamente. Sem
indenização.
- ##STJ: ##DOD: ##TRF4-2016: ##PGM/AM-
2018: ##TJPR-2021: ##CESPE: ##FGV:
Legitimidade passiva em ação de cobrança
de dívidas condominiais: Em caso de
compromisso de compra e venda, a
legitimidade passiva para ação de cobrança
de cotas condominiais será do promitentecomprador
ou do promitente vendedor?
Quem deverá responder pelo pagamento? A
2ª Seção do STJ apreciou o tema e forneceu
três conclusões expostas em forma de teses:
a) O que define a responsabilidade pelo
pagamento das obrigações condominiais
Página31
não é o registro do compromisso de compra
e venda, mas a relação jurídica material com
o imóvel, representada pela imissão na posse
pelo promissário comprador e pela ciência
inequívoca do condomínio acerca da
transação. b) Havendo compromisso de
compra e venda não levado a registro, a
responsabilidade pelas despesas de
condomínio pode recair tanto sobre o
promitente vendedor quanto sobre o
promissário comprador, dependendo das
circunstâncias de cada caso concreto. c) Se
ficar comprovado: (i) que o promissário
comprador se imitira na posse; e (ii) o
condomínio teve ciência inequívoca da
transação, afasta-se a legitimidade passiva
do promitente vendedor para responder por
despesas condominiais relativas a período
em que a posse foi exercida pelo promissário
comprador. STJ. 2ª S. REsp 1.345.331-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 8/4/15 (recurso
repetitivo) (Info 560).
2019: ##MPPR-2019: ##MPMG-
2017/2018/2021: ##MPDFT-2021: ##MPRS-
2021: ##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: Vale
ressaltar que o STF já admitiu a possibilidade
de existir dupla paternidade: “A paternidade
socioafetiva, declarada ou não em registro
público, não impede o reconhecimento do
vínculo de filiação concomitante baseado na
origem biológica, com os efeitos jurídicos
próprios. Ex: Lucas foi registrado e criado
como filho por João; vários anos depois,
Lucas descobre que seu pai biológico é
Pedro; Lucas poderá buscar o
reconhecimento da paternidade biológica de
Pedro sem que tenha que perder a filiação
socioafetiva que construiu com João; ele terá
dois pais; será um caso de
pluriparentalidade; o filho terá direitos
decorrentes de ambos os vínculos, inclusive
no campo sucessório. STF. Plenário. RE
898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21 e 22/9/16
(Info 840).
- ##STJ: #DOD: ##DPERJ-2021: ##FGV: É
admissível o retorno ao nome de solteiro
do cônjuge ainda na constância do vínculo
conjugal. Exemplo hipotético: Regina
Andrade Medina casou-se com João da
Costa Teixeira. Com o casamento, ela passou
a ser chamada de Regina Medina Teixeira.
Ocorre que, após anos de casada, Regina
arrependeu-se da troca e deseja retornar ao
nome de solteira. Ela apresentou justas
razões de ordem sentimental e existencial. O
pedido deve ser acolhido a fim de ser
preservada a intimidade, a autonomia da
vontade, a vida privada, os valores e as
crenças das pessoas, bem como a
manutenção e perpetuação da herança
familiar. STJ. 3ª T. REsp 1873918-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 02/03/21 (Info 687).
- ##MPMG-2021: Reprodução assistida é “a
intervenção do homem no processo de
procriação natural, com o objetivo de
possibilitar a pessoas com problemas de
infertilidade ou esterilidade satisfaçam o
desejo de alcançar a maternidade ou a
paternidade.” (MALUF, Adriana Caldas do
Rego Bagus, pág. 331). É possível afirmar que
a procriação artificial ou a reprodução
humana assistida é o gênero, que pode ser
realizada através de duas técnicas principais:
a) a fecundação in vitro, também conhecida
como bebê de proveta (art. 1.597, III); b) a
inseminação artificial. Perceba que não é
necessário que se prove o vínculo biológico
entre os genitores e os filhos frutos das
referidas técnicas por conta de presunção
legal.
- ##STF ##DOD: ##MPGO-2016: ##DPU-
2017: ##TJMT-2018: ##MPBA-2018:
##MPMS-2018: ##DPEAP-2018: ##TJPA-
- ##STF: ##MPMT-2012: ##DPEAC-2012:
##DPEAM-2013: ##DPESP-2013: ##TCEAM-
2013: ##TJDFT-2014: ##MPGO-2014:
Página32
##DPEGO-2014: ##MPDFT-2013/2015:
##DPEMA-2015: ##DPEPA-2015: ##DPERN-
2015: ##DPU-2015: ##MPRR-2017:
##DPESC-2017: ##TRF3-2018: ##MPRS-
2021: ##CESPE: ##FCC: ##FMP: No
julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI
4.277/DF. em 05 de maio de 2011, o STF
entendeu pela aplicação, por analogia, de
todas as regras da união estável
heteroafetiva para união estável
homoafetiva. Como a decisão tem efeitos
vinculantes e erga omnes, não se pode
admitir outras formas de interpretação que
não seja o enquadramento da união
homoafetiva como família, com incidência
dos mesmos dispositivos legais relativos à
união estável. Nesse sentido, destaca-se o
seguinte trecho do julgado: “Ante a
possibilidade de interpretação em sentido
preconceituoso ou discriminatório do art.
1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz
dele próprio, faz-se necessária a utilização da
técnica de ‘interpretação conforme à
Constituição’. Isso para excluir do dispositivo
em causa qualquer significado que impeça o
reconhecimento da união contínua, pública e
duradoura entre pessoas do mesmo sexo
como família. (STF - RE: 846102 PR -
PARANÁ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data
de Julgamento: 05/03/2015, Data de
Publicação: DJe-052 18/03/2015).
- ##TJPR-2021: ##FGV: Nos termos do art.
1.815 do CC, a exclusão do herdeiro ou
legatário, em qualquer desses casos de
indignidade, será declarada por sentença,
não sendo, portanto, automática.
direito real de habitação sobre o imóvel em
que residia o casal, desde que seja o único
dessa natureza e que integre o patrimônio
comum ou particular do cônjuge falecido no
momento da abertura da sucessão. A lei não
impõe como requisito para o
reconhecimento do direito real de habitação
a inexistência de outros bens, seja de que
natureza for, no patrimônio próprio do
cônjuge sobrevivente”. (STJ. 4a Turma. AgInt
no REsp. 1.554.976/RS. Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 25/5/2020).
- Os herdeiros não podem exigir
remuneração da companheira sobrevivente,
nem da filha que com ela reside no imóvel.
(STJ. 3a Turma. REsp. 1.846.167/SP. Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09/2/2021. Info.
685)
- Havendo pedido de indenização por perdas
e danos em geral, pode o juiz reconhecer a
aplicação da perda de uma chance sem que
isso implique em julgamento fora da
pretensão autoral. (STJ. 3a Turma. REsp
1.637.375-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 17/11/2020 – Info. 683).
- São princípios que regem os direitos reais
o absolutismo, publicidade, sequela,
especialidade, exclusividade, usucapião,
privilégio, abandono, taxatividade,
atualidade, preferência e posse.
- Expressões importantes:
- Edição no 133 dos Informativos em Teses
do STJ: “A inexistência de outros bens
imóveis no patrimônio de
cônjuge/companheiro sobrevivente não é
requisito para o reconhecimento do direito
real de habitação”. Ainda de acordo com a
corte superior: “O cônjuge sobrevivente tem
Absolutismo – O direito real é oponível erga
omnes
Publicidade – O direito real deve ser público
para que, assim, todos possam respeitar.
Sequela – Prerrogativa de ser perseguido em
poder de quem quer que esteja.
Página33
Exclusividade – Não há dois direitos reais
contraditórios
Usucapião – Adquire-se pela prescrição
aquisitiva
Privilégio/preferência – O credor tem a
prerrogativa de receber antecipadamente.
Abandono – O titular pode abandonar um
direito real.
Taxatividade – Os direitos reais são
numerusclausus
Posse- São passíveis de posse, o que não há
no direito pessoal.
filho que emanciparam. Esse é o
entendimento mais razoável, em nossa
opinião, para que a vítima não fique sem
qualquer ressarcimento.
- Antes do registro, qualquer emancipação,
seja ela voluntária ou judicial não tem
qualquer efeito.
- A desconsideração da personalidade
jurídica, nos moldes do art. 50, do CC,
dispensa a demonstração da insolvência da
pessoa jurídica.
- A doutrina compreende que na posse há
sempre um senhorio de fato sobre a coisa.
Em outras palavras, no campo dos direitos
reais, é possível, de forma geral, identificar a
posse com um domínio fático da pessoa
sobre a coisa. Cuidado! É errado dizer que a
posse é um direito real, pois que ela não
consta do art. 1.225, do CC.
- Na emancipação, somente será necessária
a autorização judicial, quando um dos
genitores discordarem. Por exemplo, se um
dos genitores for falecido e o outro assentiu
com a emancipação, não será necessário
autorização judicial.
- Lembre-se que na emancipação voluntária,
a responsabilidade dos pais deixa de ser
subsidiária e passa a ser solidária.
- A responsabilidade em si dos pais para com
os filhos menores não está atrelada ao poder
familiar, mas sim a guarda.
- A emancipação é ato irrevogável, mas os
pais podem ser responsabilizados
solidariamente pelos danos causados pelo
- A transferência de ativos/passivos sem
alterações não constitui confusão
patrimonial para fins de desconsideração da
personalidade jurídica.
- A guarda compartilhada com dupla
residência não se confunde com a guarda
alternada. Aliás. Essa guarda alternada não
detém previsão legal, sendo normal que na
guarda compartilhada o filho detenha a
dupla residência, pois que o objetivo é que
este (o filho) detenha o maio convívio
possível com ambos os pais. Não há
problema, pois, na dupla residência em
guarda compartilhada. Exceção, é a fixação
de residência, sendo, pois, este o motivo em
que algumas sentenças apontam a
residência de algum genitor, quando da
fixação da guarda compartilhada. Não caia
no argumento de que a guarda
compartilhada será aplicada tão somente
pelo fato de um dos genitores, quando do
divórcio, não aceitarem, pois que deve
sempre ser observado o princípio do melhor
interesse. Lembre-se, então, que a guarda
compartilhada é a regra, não tem mais essa
de “sempre que possível”, é que será guarda
compartilhada.
Página34
- No casamento nuncupativo somente pode
se fazer representar o cônjuge que não
estiver enfermo, ou seja, aquele que não está
em perigo de vida.
hectares - Posse ad usucapionem por 5 anos
- Utilização do imóvel para subsistência ou
trabalho pelo possuidor ou sua família
(moradia) - Não pode ser proprietário de
outro imóvel rural ou urbano
- Lembre-se que somente a pequena
propriedade rural trabalhista é que é
impenhorável, desde que produtiva. Não
caia na pegadinha que só fala na rural
tralhada pela família, pois que é a pequena
propriedade.
- A jurisprudência adota o entendimento de
que as terras devolutas não são passíveis de
usucapião, pois são bens públicos
dominicais.
- A usucapião posse trabalho não é sinônimo
de usucapião pro labore.
- DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA
POR POSSE-TRABALHO (art. 1.228, §§ e 4º
e 5º do CC): O proprietário pode ser privado
da coisa se: - um considerável número de
pessoas - estiver por mais de 5 anos - na
posse ininterrupta e de boafé - de extensa
área - e nela houverem realizado, em
conjunto ou separadamente, obras e
serviços considerados pelo juiz de interesse
social e econômico relevante. Neste caso, o
juiz fixará a justa indenização devida ao
proprietário; pago o preço, valerá a sentença
como título para o registro do imóvel em
nome dos possuidores. Alguns
doutrinadores, especialmente civilistas,
afirmam que esse instituto tem natureza
jurídica de “usucapião”. Outros autores, no
entanto, sustentam que se trata de uma
hipótese de “desapropriação”, considerando
a posição topográfica (o § 3º do art. 1.228
está tratando sobre desapropriação) e o fato
de se exigir pagamento de indenização.
- USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL
ESPECIAL RURAL (USUCAPIÃO AGRÁRIA
OU PRO LABORE) ART. 191, CAPUT CF, ART.
1239 CC: NÃO SÃO EXIGIDOS O JUSTO
TÍTULO E A BOA-FÉ. - Imóvel rural até 50
- Cuidado: Via de regra, as terras devolutas
pertencem aos Estados, as que pertencem a
União são aquelas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei; Também, as terras
devolutas pertencentes aos Estados podem
ser trespassadas aos Municípios.
- Em ação possessória movida pelo
proprietário é possível ao réu alegar a
usucapião como matéria de defesa, sem
violação ao art. 557
- DE OLHO NESSA JURISPRUDÊNCIA (SOBRE
A POSSIBILIDADE DE UTILIZAR A AÇÃO
DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL PARA
FINS DE TRANSFERÊNCIA
ADMINISTRATIVA DO VEÍCULO NO
ÓRGÃO DE TRÂNSITO). Em se tratando de
veículo, a falta de transferência da
propriedade no órgão de trânsito
correspondente limita o exercício da
propriedade plena, uma vez que torna
impossível ao proprietário que não consta
do registro tomar qualquer ato inerente ao
seu direito de propriedade, como o de
alienar ou de gravar o bem. Dessarte, para a
formalização da aquisição do domínio, bem
como o exercício pleno da propriedade nos
casos de veículos registrados em nome de
Página35
terceiros, é indispensável que o possuidor
proponha ação própria contra aquele em
cujo nome a propriedade se encontre
registrada. Outrossim, apesar de se observar
a posse direta do bem, aquele que a detém
terá de elidir a cadeia sucessória dos antigos
proprietários, além dos sucessores do
proprietário constante dos registros do
DETRAN, para exercer a propriedade plena
do veículo em questão. Sob esse prisma, a
ação de usucapião poderá ser utilizada para
o fim pretendido com o fito de possibilitar a
transferência administrativa do veículo no
órgão de trânsito. REsp 1.582.177-RJ,
25/10/2016, DJe 9/11/2016.
- DE OLHO NESSA JURISPRUDÊNCIA (É
POSSÍVEL A USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL
PROVENIENTE DE CRIME(FURTO) APÓS
CESSADA A CLANDESTINIDADE OU A
VIOLÊNCIA): Em 2003, João adquiriu um
caminhão de Ricardo, por meio de
financiamento bancário. Vale ressaltar que
foi feito o registro e licenciamento regular
perante o DETRAN. Em 2013, apareceu Pedro
dizendo que o caminhão era seu e que
Ricardo havia furtado o veículo em 2002.
Diante disso, Pedro ajuizou ação de
reintegração de posse contra João pedindo
de volta o caminhão. João, por sua vez,
formulou pedido contraposto para que fosse
reconhecida a usucapião extraordinária
sobre o bem, considerando que ele estava na
posse mansa e pacífica durante todos esses
anos. Pedro argumentou que não havia
posse porque se trata de bem objeto de
furto. Assim, nem sempre será proibido que
o bem furtado seja objeto de usucapião. É
necessário analisar, no caso concreto, se
houve a cessação da clandestinidade,
especialmente quando o bem furtado é
transferido a terceiros de boa-fé. O exercício
ostensivo da posse perante a comunidade,
ou seja, a aparência de dono é fato, por si só,
apto a provocar o início da contagem do
prazo de usucapião. STJ. 3ª Turma. REsp
1.637.370-RJ, 10/09/2019 (Info 656)
- Usufruto é o direito real e temporário de
usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa
alheia (bem móvel ou imóvel), de forma
gratuita, sem alterar-lhe a substância ou
destinação econômica. O usufrutuário detém
a posse direta do bem. Além disso, como se
trata de direito real, ele também possui o
poder de sequela, podendo perseguir a coisa
onde quer que ela vá. Como o usufrutuário
detém a posse direta do bem, é óbvio que
ele pode se valer das ações possessórias caso
esteja sendo ameaçado em sua posse. No
entanto, como o usufruto é um direito real e
como o usufrutuário detém poder de
sequela, a doutrina e a jurisprudência
também admitem que ele ajuíze ação
reivindicatória – de caráter petitório – com o
objetivo de fazer prevalecer o seu direito
sobre o bem, seja contra o nu-proprietário,
seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp
1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550).
- Cônjuges unidos sob separação obrigatória
de bens podem estabelecer pacto
antenupcial mais restritivo.
- A declaração de nulidade da sentença
arbitral pode ser pleiteada, judicialmente,
por duas vias:
a) ação declaratória de nulidade de sentença
arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou
b) impugnação ao cumprimento de sentença
arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).
O § 1º do art. 33 prevê um prazo de 90 dias
para ajuizar a ação de declaração de
nulidade. O § 3º do mesmo artigo não prevê
prazo.
Página36
Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias
do § 1º do art. 33 também se aplica para a
hipótese do § 3º? A impugnação ao
cumprimento de sentença arbitral também
deve ser apresentada no prazo de 90 dias?
Depende:
• se a parte executada quiser alegar algum
dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela
possui o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver
se passado 90 dias da notificação da
sentença, ela não poderá apresentar
impugnação alegando um dos vícios do art.
32.
• mesmo que já tenha se passado o prazo de
90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das
matérias do § 1º do art. 525 do CPC.
Não é cabível a impugnação ao
cumprimento da sentença arbitral, com
base nas nulidades previstas no art. 32 da
Lei nº 9.307/96, após o prazo decadencial
nonagesimal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021
(Info 691).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.147-MG, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em
14/09/2021 (Info 709).
- “A disponibilização de equipamentos em
quarto de hotel, motel ou afins para a
transmissão de obras musicais,
literomusicais e audiovisuais permite a
cobrança de direitos autorais pelo Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição -
ECAD".
- "A contratação por empreendimento
hoteleiro de serviços de TV por assinatura
não impede a cobrança de direitos autorais
pelo Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição - ECAD, inexistindo bis in
idem"”. (STJ, REsp 1.870.771/SP, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por
unanimidade, julgado em 24/03/2021 –
Tema 1066).
- “O reembolso das despesas médicohospitalaes
efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da
rede credenciada pode ser admitido
somente em hipóteses excepcionais, tais
como a inexistência ou insuficiência de
estabelecimento ou profissional credenciado
no local e urgência ou emergência do
procedimento”. (STJ, EAREsp 1.459.849-ES,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, por maioria, julgado em 14/10/2020,
DJe 17/12/2020).
- “Salvo disposição contratual expressa, os
planos de saúde não são obrigados a custear
o tratamento médico de fertilização in vitro”.
(STJ, REsp 1.851.062-SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Segunda Seção, por maioria, julgado
em 13/10/2021 – Tema 1067).
- “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que
prevê a cobertura adicional de invalidez
funcional permanente total por doença
(IFPD) em contrato de seguro de vida em
grupo, condicionando o pagamento da
indenização securitária à perda da existência
independente do segurado, comprovada por
declaração médica”. (STJ, REsp 1.867.199-SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, por unanimidade, julgado em
13/10/2021, DJe 18/10/2021 – Tema 1068).
- “O atraso, por parte de instituição
financeira, na baixa de gravame de alienação
fiduciária no registro de veículo não
caracteriza, por si só, dano moral in reipsa”.
(STJ, REsp 1.881.453-RS, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por
Página37
unanimidade, julgado em 30/11/2021, DJe
07/12/2021 – Tema 1078).
herdeiro ou legatário indicado inicialmente
para ser o fiduciário, caso este não aceite ou
renuncie ao bem fideicomitido.
- “É inconstitucional a cobrança por parte de
associação de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário
urbano de proprietário não associado até o
advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior
lei municipal que discipline a questão, a
partir da qual se torna possível a cotização
dos proprietários de imóveis, titulares de
direitos ou moradores em loteamentos de
acesso controlado, que i) já possuindo lote,
adiram ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis
ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o
ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de
Imóveis”. (STF, PLENÁRIO, RE 695911/SP –
Tema 492 RG).
- “A preexistência de casamento ou de união
estável de um dos conviventes, ressalvada a
exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil
(1), impede o reconhecimento de novo
vínculo referente ao mesmo período,
inclusive para fins previdenciários, em
virtude da consagração do dever de
fidelidade e da monogamia pelo
ordenamento jurídico-constitucional
brasileiro”. (STF, PLENÁRIO, RE 1045273/SE –
Tema 529 RG).
- Fideicomisso, do latim fideicomissum, é
forma de substituição testamentária
mediante a qual o testador, fideicomitente,
dispõe que bem de sua herança, por ocasião
de sua morte, se transmita a um dos seus
herdeiros ou legatários, o fiduciário, mas, por
morte deste, ou a certo tempo ou sob certa
condição, se transmita a outro herdeiro ou
legatário, o fideicomissário, que o receberá
livre de ônus ou gravame. Pode o testador
indicar outra pessoa para substituir o
-Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros
ou legatários, estabelecendo que, por
ocasião de sua morte, a herança ou o legado
se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o
direito deste, por sua morte, a certo tempo
ou sob certa condição, em favor de outrem,
que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária
somente se permite em favor dos não
concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do
testador, já houver nascido o fideicomissário,
adquirirá este a propriedade dos bens
fideicometidos, convertendo-se em usufruto
o direito do fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da
herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a
proceder ao inventário dos bens gravados, e
a prestar caução de restituí-los se o exigir o
fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do
testador, se o fiduciário renunciar a herança
ou o legado, defere-se ao fideicomissário o
poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar
a herança ou o legado, e, neste caso, o
fideicomisso caduca, deixando de ser
resolúvel a propriedade do fiduciário, se não
houver disposição contrária do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a
herança ou o legado, terá direito à parte que,
ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o
fideicomissário responde pelos encargos da
herança que ainda restarem.
Página38
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o
fideicomissário morrer antes do fiduciário,
ou antes de realizar-se a condição
resolutória do direito deste último; nesse
caso, a propriedade consolida-se no
fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além
do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal
não prejudica a instituição, que valerá sem o
encargo resolutório.
- Sobre o DIREITO REAL DE LAJE:
Art. 1.510-A. O proprietário de uma
construção-base poderá ceder a superfície
superior ou inferior de sua construção a fim
de que o titular da laje mantenha unidade
distinta daquela originalmente construída
sobre o solo. (Lei nº 13.465/2017)
§ 1º O direito real de laje contempla o espaço
aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou
privados, tomados em projeção vertical,
como unidade imobiliária autônoma, não
contemplando as demais áreas edificadas ou
não pertencentes ao proprietário da
construção-base. (Lei nº 13.465/2017)
§ 2º O titular do direito real de laje
responderá pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a sua unidade. (Lei nº
13.465/2017)
§ 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária
autônoma constituída em matrícula própria,
poderão dela usar, gozar e dispor. (Lei nº
13.465/2017)
• As unidades autônomas constituídas em
matrícula própria poderão ser alienadas por
seu titular sem necessidade de prévia
anuência do proprietário da construção-base.
(certa) VUNESP - 2018 - PGE-SP
• Os titulares da laje, unidade imobiliária
autônoma constituída em matrícula própria,
poderão dela usar, gozar e dispor. (certa)
CONSULPLAN - 2018 - TJ-MG - JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO
§ 4º A instituição do direito real de laje não
implica a atribuição de fração ideal de
terreno ao titular da laje ou a participação
proporcional em áreas já edificadas. (Lei nº
13.465/2017)
§ 6º O titular da laje poderá ceder a superfície
de sua construção para a instituição de um
sucessivo direito real de laje, desde que haja
autorização expressa dos titulares da
construção-base e das demais lajes,
respeitadas as posturas edilícias e
urbanísticas vigentes. (Lei nº 13.465/2017)
• O seu titular poderá ceder a superfície de sua
construção para a instituição de um sucessivo
direito real de laje, desde que haja
autorização expressa dos titulares da
construção-base e das demais lajes, e que
sejam respeitadas as posturas edilícias e
urbanísticas vigentes. (certa) CONSULPLAN -
2018 - TJ-MG - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
** I - Caso o proprietário do solo e o
superficiário não sejam a mesma pessoa, para
que este conceda o direito de laje em segundo
grau é indispensável o consentimento do
dono do solo. PORQUE II. O contrato deve
prever de maneira específica o direito de laje
em segundo grau, presumindo-se a vedação
no caso de silêncio. (certa) FCC - 2021 - DPE-
BA
-Art. 1.510-D. Em caso de alienação de
qualquer das unidades sobrepostas, terão
direito de preferência, em igualdade de
condições com terceiros, os titulares da
construção-base e da laje, nessa ordem, que
serão cientificados por escrito para que se
manifestem no prazo de trinta dias, salvo se
o contrato dispuser de modo diverso. (Lei nº
13.465/2017)
• No caso de alienação de qualquer das
unidades sobrepostas, terão direito de
preferência, em igualdade de condições com
Página39
terceiros, os titulares da construção-base e da
laje, nessa ordem. (certa) CONSULPLAN -
2018 - TJ-MG - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base
implica extinção do direito real de laje, salvo:
(Lei nº 13.465/2017)
I - se este tiver sido instituído sobre o
subsolo; (Lei nº 13.465/2017)
II - se a construção-base não for reconstruída
no prazo de cinco anos. (Lei nº 13.465/2017)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
afasta o direito a eventual reparação civil
contra o culpado pela ruína. (Lei nº
13.465/2017)
- JURIS EM TESES: * Na união estável de
pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II, do
CC/02), impõe-se o regime da separação
obrigatória, sendo possível a partilha de
bens adquiridos na constância da relação,
desde que comprovado o esforço comum.
* O companheiro sobrevivente tem direito
real de habitação sobre o imóvel no qual
convivia com o falecido, ainda que silente o
art. 1.831 do atual Código Civil.
* O direito real de habitação pode ser
invocado em demanda possessória pelo
companheiro sobrevivente, ainda que não se
tenha buscado em ação declaratória própria
o reconhecimento de união estável.
* Não há possibilidade de se pleitear
indenização por serviços domésticos
prestados com o fim do casamento ou da
união estável, tampouco com o cessar do
concubinato, sob pena de se cometer grave
discriminação frente ao casamento, que tem
primazia constitucional de tratamento.
* Compete à Justiça Federal analisar,
incidentalmente e como prejudicial de
mérito, o reconhecimento da união estável
nas hipóteses em que se pleiteia a concessão
de benefício previdenciário.
- Negócios jurídicos bifrontes: são os
contratos que podem ser onerosos ou
gratuitos, segundo a vontade das partes,
como o mútuo, o mandato, o depósito. A
conversão só se torna possível se o contrato
é definido na lei como negócio gratuito, pois
a vontade das partes não pode transformar
um contrato oneroso em benéfico, visto que
subverteria sua causa. Frise-se que nem
todos os contratos gratuitos podem ser
convertidos em onerosos por convenção das
partes. A doação e o comodato, por
exemplo, ficariam desfigurados se tal
acontecesse, pois se transformariam,
respectivamente, em venda e locação.
- Qual o prazo da prescrição das
pretensões que envolvam segurado e
segurado em contrato de seguro
facultativo?
Ponto de debate: saber se em contrato de
seguro facultativo, é ou não anual o prazo da
prescrição em todas as pretensões que
envolvam segurado e segurador, não apenas
as indenizatórias.
Tese formada: é de um ano o prazo
prescricional para exercício de qualquer
pretensão do segurado em face do
segurador (e vice-versa) baseada em suposto
inadimplemento de deveres (principais,
secundários ou anexos) derivados do
contrato de seguro, ex vi do disposto no
artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de
2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de
1916).
Observação: o resultado do julgamento não
se aplica aos seguros de saúde, planos de
saúde e o DPVAT, por possuírem regramento
específico próprio.(REsp 1.303.374/ES,
Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 30/11/2021, IAC 2)
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- Condomínios residenciais podem impedir
uso de imóveis para locação pelo Airbnb,
decide Quarta Turma.
- Mesmo sem registro, dação em pagamento
de imóvel antes da citação não configura
fraude à execução.
- Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente
sucessível ao testador, que não o tinha ou
não o conhecia quando testou, rompe-se o
testamento em todas as suas disposições, se
esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento
feito na ignorância de existirem outros
herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o
testador dispuser da sua metade, não
contemplando os herdeiros necessários de
cuja existência saiba, ou quando os exclua
dessa parte.
- FRAUDE CONTRA CREDORES
A ocorrência de fraude contra credores
exige: a) a anterioridade do crédito; b) a
comprovação de prejuízo ao credor
(eventusdamni); c) que o ato jurídico
praticado tenha levado o devedor a
insolvência e d) o conhecimento, pelo
terceiro adquirente, do estado de insolvência
do devedor (scientia fraudis).
- O Código Civil de 1916, assim como o
CC/2002, proíbem expressamente tanto a
doação universal como a doação inoficiosa.
A doação universal (art. 1.175 do CC/1916;
art. 548 do CC/2002) é vedada porque, como
leciona a doutrina, "mesmo os que não
possuem herdeiros, não podem doar
simplesmente tudo o que têm", motivo pelo
qual "o doador sempre deve manter em seu
patrimônio bens ou renda suficientes para a
sua subsistência". Por sua vez, a doação
inoficiosa (arts 1.176 e 1.576, do CC/1916;
art. 549 do CC/2002) é igualmente proibida
no direito brasileiro porque quis o legislador
tutelar os interesses dos herdeiros
necessários, conferindo a eles uma certa
garantia de subsistência decorrente dos
estreitos vínculos de parentesco com o
falecido. Uma parcela significativa da
doutrina tem dado às doações universais e
às doações inoficiosas o caráter de regra
inflexível, reputando como absolutamente
nulo o ato de disposição de todo o
patrimônio ou o ato de disposição em
desrespeito à legítima dos herdeiros
necessários e, mesmo quem sustenta haver a
possibilidade de alguma espécie de
flexibilização dessas regras, não dispensa a
preservação de um mínimo existencial para
preservação da dignidade da pessoa
humana do doador (na hipótese da doação
universal) ou a obrigatória aquiescência dos
herdeiros (na hipótese da doação inoficiosa).
É nesse contexto, pois, que a doação
remuneratória, caracterizada pela existência
de uma recompensa dada pelo doador pelo
serviço prestado pelo donatário e que,
embora quantificável pecuniariamente, não
é juridicamente exigível, deve respeitar os
limites impostos pelo legislador aos atos de
disposição de patrimônio do doador, de
modo que, sob esse pretexto, não se pode
admitir a doação universal de bens sem
resguardo do mínimo existencial do doador,
tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à
legítima dos herdeiros necessários sem a
indispensável autorização desses, inexistente
na hipótese em exame.
- CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Art. 125, CC. Subordinando-se a eficácia do
negócio jurídico à condição suspensiva,
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enquanto esta se não verificar, não se terá
adquirido o direito, a que ele visa. Condição
suspensiva é a condição que suspende os
efeitos do ato jurídico durante o período de
tempo em que determinado evento não
ocorre.
- CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Art. 127, CC. Se for resolutiva a condição,
enquanto esta se não realizar, vigorará o
negócio jurídico, podendo exercer-se desde
a conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
- O ponto extremo da responsabilidade civil
estatal é a teoria do risco social ou risco
integral, em que o Estado é responsável até
por danos não imputáveis ao seu
comportamento independentemente até
mesmo de nexo de causalidade, sem
possibilidade de causas de exclusão (caso
fortuito, força maior, culpa de terceiros, da
própria vítima, etc.).
Além da responsabilidade por danos
nucleares (art. 21, XXIII, d, CF, regulamentado
pela Lei n. 6.453/77), outro exemplo dessa
espécie de obrigação pecuniária do Estado,
mais de seguridade social que de
responsabilidade civil propriamente dita, é a
instituída pela Lei n. 10.744, de 09 de
outubro de 2003, que, adotando a Teoria do
Risco Integral, propicia à União arcar com os
prejuízos que venham a ser causados por
atos terroristas.
- A cláusula penal moratória tem a finalidade
de indenizar pelo adimplemento tardio da
obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua
cumulação com lucros cessantes – STJ
- PRESCRIÇÃO
É QUINQUENAL o prazo prescricional
aplicável a pretensão de cobrança,
materializada em boleto bancário, ajuizada
por operadora do plano de saúde contra
empresa que contratou o serviço de
assistência médico-hospitalar para seus
empregados.
Fundamento: art. 206, § 5o, I, do CC.
Art. 206. Prescreve:(...) § 5o Em cinco anos: I -
a pretensão de cobrança de dividas liquidas
constantes de instrumento público ou
particular; STJ. 3a Turma. REsp 1763160-SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado
em
17/09/2019 (Info 657).
- PRESCRIÇÃO
É DECENAL o prazo prescricional aplicável ao
exercício da pretensão de reembolso de
despesas
médico-hospitalares
alegadamente cobertas pelo contrato de
plano de saúde (ou de seguro saúde), mas
que não foram adimplidas pela operadora.
STJ. 2a Seção. REsp 1.756.283-SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomao, julgado em 11/03/2020
(Info 673).
- ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA
PELA LEI 14.138/2021 NA LEI
8.560/92:Inclusão do §2º ao art. 2º-A, da
Lei 8.560/92 promovida pela Lei
14.138/21:
Art. 2º-A (...) § 2º Se o suposto pai houver
falecido ou não existir notícia de seu
paradeiro, o juiz determinará, a expensas do
autor da ação, a realização do exame de
pareamento do código genético (DNA) em
parentes consanguíneos, preferindo-se os de
grau mais próximo aos mais distantes,
importando a recusa em presunção da
paternidade, a ser apreciada em conjunto
com o contexto probatório (incluído pela Lei
14.138/21)
Página42
EXPLICAÇÃO:
Já havia previsão legal e jurisprudencial no
sentido de que a recusa do pai em se
submeter ao exame de DNA configuraria
presunção relativa de paternidade
(Súmula 301, STJ; art. 231, CC e art. 2º-A, §1º,
Lei 8.560/92).
Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a
recusa do suposto pai a submeter-se ao
exame de DNA induz presunção juris tantum
de paternidade.
Art. 231, CC/02: Aquele que se nega a
submeter-se a exame médico necessário não
poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 2º-A, Lei nº 8.560/92: Na ação de
investigação de paternidade, todos os meios
legais, bem como os moralmente legítimos,
serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
§ 1º A recusa do réu em se submeter ao exame
de código genético - DNA gerará a presunção
da paternidade, a ser apreciada em conjunto
com o contexto probatório.
A Lei 14.138/21 acrescentou o parágrafo 2º
ao art. 2º-A da Lei nº 8.560/92, positivando o
entendimento no sentido de que a
presunção de paternidade também se aplica
aos sucessores do suposto pai.
- Qual a diferença entre venda ad corpus
e venda ad mensuram?
VENDA AD CORPUS: é a venda de imóvel
como coisa certa e discriminada. Ex.: o
contrato refere-se à venda da Fazenda
Esperança. A dimensão do imóvel, se for
mencionada, é feita de forma meramente
enunciativo. O preço não tem relação direta
com a extensão exata do imóvel. A dimensão
exata não é requisito essencial do contrato.
VENDA AD MENSURAM: é aquela em que
o preço é fixado tendo em vista a real
dimensão da área. Tal ocorre quando se
determina o preço de cada unidade, alqueire,
metro quadrado ou metro de frente. Ex.: o
contrato refere-se à venda de um imóvel de
150m2.
- 2º) Cabe complementação da área ou
indenização nessas modalidades de venda?
VENDA AD CORPUS: Na venda ad corpus
não cabe complementação do preço, caso a
área seja maior, nem complementação da
área, se esta for menor.
Art. 500, §3º, CC. Não haverá complemento
de área, nem devolução de excesso, se o
imóvel for vendido como coisa certa e
discriminada, tendo sido apenas enunciativa
a referência às suas dimensões, ainda que
não conste, de modo expresso, ter sido a
venda ad corpus.
VENDA AD MENSURAM: Situação 1. Se a
área for MENOR do que estava no contrato:
o comprador poderá mover ação exempto
ou exvendito, por meio do qual se reclamará
a complementação da área. Trata-se de ação
pessoal.
Se não tiver como o devedor complementar,
o comprador poderá mover as ações
edilícias:
a) Ação redibitória: resolução do contrato;
b) Ação quanti minoris: abatimento do
preço.
Art. 500, caput, CC Se, na venda de um
imóvel, se estipular o preço por medida de
extensão, ou se determinar a respectiva área,
e esta não corresponder, em qualquer dos
casos, às dimensões dadas, o comprador terá
o direito de exigir o complemento.
da área, e, não sendo isso possível, o de
reclamar a resolução do contrato ou
abatimento proporcional ao preço.
- A pretensão de cobrança, por meio de ação
monitória, de dívida representada por cédula
Página43
de crédito bancário prescreve em cinco anos.
REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, por
unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe
27/09/2021. (Info 711)
de custeio e os respectivos valores, desde
que mantida paridade com o modelo dos
trabalhadores ativos e facultada a
portabilidade de carências." REsp
1818487/SP
- No julgamento de recursos especiais
repetitivos (Tema 1.034) em fevereiro 2021, a
Segunda Seção definiu, em três teses, quais
condições assistenciais e de custeio do plano
de saúde devem ser mantidas para
beneficiários inativos, nos termos do artigo
31 da Lei 9.656/1998.
a) "Eventuais mudanças de operadora, de
modelo de prestação de serviço, de forma de
custeio e de valores de contribuição não
implicam interrupção da contagem do prazo
de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n.
9.656/1998, devendo haver a soma dos
períodos contributivos para fins de cálculo
da manutenção proporcional ou
indeterminada do trabalhador aposentado
no plano coletivo empresarial."
b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que
ativos e inativos sejam inseridos em plano de
saúde coletivo único, contendo as mesmas
condições de cobertura assistencial e de
prestação de serviço, o que inclui, para todo
o universo de beneficiários, a igualdade de
modelo de pagamento e de valor de
contribuição, admitindo-se a diferenciação
por faixa etária se for contratada para todos,
cabendo ao inativo o custeio integral, cujo
valor pode ser obtido com a soma de sua
cota-parte com a parcela que, quanto aos
ativos, é proporcionalmente suportada pelo
empregador."
c) "O ex-empregado aposentado,
preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.
9.656/1998, não tem direito adquirido de se
manter no mesmo plano privado de
assistência à saúde vigente na época da
aposentadoria, podendo haver a
substituição da operadora e a alteração do
modelo de prestação de serviços, da forma
- O condomínio edilício responde pelos
danos causados por seus empregados
mesmo que fora do horário de expediente,
desde que em razão do seu trabalho – REsp
1787026/RJ, julgado em 26/10/2021. 3T
Informativo 717 do STJ, de 16/11/2021
- Quando na estipulação da cláusula penal
prepondera a finalidade coercitiva, a
diferença entre o valor do prejuízo efetivo e
o montante da pena não pode ser
novamente considerada para fins de redução
da multa convencional com fundamento na
segunda parte do art. 413 do Código Civil –
REsp 1803803/RJ, julgado em 09/11/2021.
Informativo 717 do STJ, de 16/11/2021
- Quando na estipulação da cláusula penal
prepondera a finalidade coercitiva, a
diferença entre o valor do prejuízo efetivo e
o montante da pena não pode ser
novamente considerada para fins de redução
da multa convencional com fundamento na
segunda parte do art. 413 do Código Civil –
REsp 1803803/RJ, julgado em 09/11/2021.
Informativo 717 do STJ, de 16/11/2021
- O laudo médico, previsto no art. 750 do
CPC/2015 como necessário à propositura da
ação de interdição, pode ser dispensado na
hipótese em que o interditando resiste em se
submeter ao exame – REsp 1933597/RO,
julgado em 26/10/2021.
- Situação adaptada: a Petrobrás celebrou
contrato de afretamento de embarcação
com a LarsenLimited. Em outras palavras, a
LarsenLimited deveria entregar uma
Página44
embarcação para a Petrobrás, que viria do
exterior para o Brasil. Como o contrato
envolvia vultosos valores e a LarsenLimited
está situada no exterior, a Petrobrás exigiu
que a Larsen Brasil Ltda (outra empresa do
grupo) também figurasse no ajuste como
devedora solidária. Assim, a Larsen Brasil se
obrigou conjuntamente com a outra
empresa pelas “obrigações pecuniárias
decorrentes do contrato”. A LarsenLimited,
por culpa exclusiva sua, não cumpriu o
contrato (não entregou a embarcação
combinada). Diante disso, a Petrobrás
cobrou o valor da cláusula penal
compensatória exigindo o seu pagamento
tanto da LarsenLimited (devedora principal)
como da Larsen Brasil Ltda (devedora
solidária).
No caso, a parte não se obrigou pela entrega
da embarcação (obrigação que se tornou
impossível), mas pelas obrigações
pecuniárias decorrentes do contrato.
No entanto, é oportuno assinalar que a
cláusula penal compensatória tem como
objetivo prefixar os prejuízos decorrentes do
descumprimento do contrato, evitando que
o credor tenha que promover a liquidação
dos danos. Assim, a cláusula penal se traduz
em um valor considerado suficiente pelas
partes para indenizar o eventual
descumprimento do contrato. Tem,
portanto, caráter nitidamente pecuniário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1867551-RJ, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
05/10/2021.
- O Código Civil exige que o devedor seja
notificado acerca da cessão de crédito:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia
em relação ao devedor, senão quando a este
notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou
particular, se declarou ciente da cessão feita.
A citação da devedora em ação movida pelo
cessionário atende a finalidade precípua do
art. 290 do Código Civil, que é a de “dar
ciência” ao devedor do negócio, por meio de
“escrito público ou particular”.
A partir da citação, o devedor toma ciência
inequívoca da cessão de crédito e, por
conseguinte, sabe exatamente a quem deve
pagar.Assim, a citação revela-se suficiente
para cumprir a exigência de cientificar o
devedor da transferência do crédito.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1125139-PR, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021
(Info 713).
- Art. 255. Quando a escolha couber ao
credor e uma das prestações tornar-se
impossível por culpa do devedor, o credor
terá direito de exigir a prestação subsistente
ou o valor da outra, com perdas e danos; se,
por culpa do devedor, ambas as prestações
se tornarem inexequíveis, poderá o credor
reclamar o valor de qualquer das duas, além
da indenização por perdas e danos.
Culpa do devedor + Impossibilidade de uma
das prestações + Escolha cabe ao credor =
Prestação subsistente ou o valor da
prestação que se perdeu + Perdas e danos.
Culpa do devedor + Impossibilidade de
todas as prestações + Escolha cabe ao credor
= Valor de qualquer uma das prestações +
Perdas e danos.
- Sobre o pagamento de cotas
condominiais:
“O que define a responsabilidade pelo
pagamento das obrigações condominiais
não é o registro do compromisso de compra
e venda, mas a relação jurídica material com
o imóvel, representada pela imissão na posse
pelo promissário comprador e pela ciência
inequívoca do condomínio acerca da
transação”. STJ. 2ª Seção. REsp 1345331-RS,
Página45
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
8/4/2015 (recurso repetitivo) (Info 560).
Em caso de compra e venda, a legitimidade
passiva para a ação de cobrança será do
promitente-comprador ou do promitentevendedor?
DEPENDE.
1) A responsabilidade será do PROMITENTE
COMPRADOR se ficar comprovado que:
a) o promissário comprador se imitiu na
posse (ele já está na posse direta do bem); e
b) o condomínio teve ciência inequívoca da
transação (o condomínio sabe que houve a
“venda”).
2) A responsabilidade será do PROMITENTE
VENDEDOR se:
a) o promissário comprador ainda não está
na posse do imóvel (não houve imissão de
posse); ou
b) se o condomínio não teve ciência de que
ocorreu esse contrato de compromisso de
compra e venda.
- A possibilidade de cumulação da
paternidade socioafetiva com a biológica
contempla especialmente o princípio
constitucional da igualdade dos filhos (art.
227, § 6º, da CF).
Não se deve admitir que na certidão de
nascimento conste o termo "pai
socioafetivo", bem como não é possível
afastar a possibilidade de efeitos
patrimoniais e sucessórios quando
reconhecida a multiparentalidade. Caso
contrário, estar-se-ia reconhecendo a
possibilidade de uma posição filial inferior
em relação aos demais descendentes do
genitor socioafetivo, violando o disposto nos
arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n.
8.069/1990.
paternidades biológica e socioafetiva na
hipótese de multiparentalidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 1487596/MG, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em
28/09/2021.
- A LINDB traz uma ideia de
aprimoramento do processo decisório
ligado a questões de direito público. Essa
é a essência da alteração legislativa. Quase
que uma lei de segurança jurídica para o
processo decisório no âmbito do direito
público. Há valorização da consensualidade,
cláusulas gerais de segurança jurídica com a
proteção da confiança legítima, vinculação
da administração aos seus próprios
precedentes, dever de fundamentação.
Uma primeira premissa é a segurança e
eficiência na aplicação do direito público
relativamente à ação estatal como um
todo.
Uma segunda premissa é aprimorar a
atividade jurídico-decisória sobre
questões públicas.
Uma terceira premissa é ser uma lei que
deve ser observada por todos os poderes
e órgãos constitucionais autônomos e que
lidam com questões de direito público.
Uma quarta premissa é ser uma lei com
aplicação em todos os níveis federativos,
com caráter nacional.
Uma quinta premissa é que a lei tem
aplicação em todos os ramos do direito
público (econômico, administrativo,
tributário). É uma lei geral voltada a questões
de direito público.
Quanto aos objetivos da lei:
a) Valorização da segurança jurídica na
aplicação do direito público como um todo.
Portanto, reconhece-se a equivalência de
tratamento e dos efeitos jurídicos entre as
b) Racionalização do controle da
administração pública.
Página46
c) Processualização e democratização da
administração pública.
d) Consagração da proporcionalidade como
critério limitador de decisões de direito
público.
e) Valorização da consensualidade como
critério alternativo ao exercício da
autoridade estatal.
f) Preocupação com resultados práticos dos
efeitos de decisões e o contexto em que
tomadas (consequencialismo e
contextualismo)
- REFRAÇÃO DO CRÉDITO → Via de regra,
desaparece a solidariedade no caso de
falecimento do credor. Exceção: Obrigação
indivisível
Art. 270. Se um dos credores solidários
falecer deixando herdeiros,
cada um destes só terá direito a exigir e
receber a quota do crédito que corresponder
ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível.
➡EXEMPLO: Maria, José e Jacó eram
credores solidários de um cavalo purosangue
devido por Daniel. Maria, antes de a
dívida ser quitada, faleceu deixando como
herdeiros Zaqueu, Sara e Gaspar. Sobre a
possibilidade de exigibilidade da obrigação,
TEMOS QUE ZAQUEU, SARA OU GASPAR
PODERÃO EXIGIR E RECEBER O CAVALO,
pois a cada herdeiro neste caso (obrigação
indivisível) assiste o direito de exigir a dívida
por completo
- Nos contratos de comodato firmados
por prazo determinado, mostra-se
desnecessária a promoção de notificação
prévia - seja extrajudicial ou judicial - do
comodatário, pois, logicamente, a mora
constituir-se-á de pleno direito na data
em que não devolvida a coisa emprestada,
conforme estipulado contratualmente.
Por outro lado, no caso de comodato por
prazo indeterminado, é indispensável a
prévia notificação para rescindir o contrato,
pois, somente após o término do prazo
previsto na notificação premonitória, a posse
exercida pelo comodatário, anteriormente
tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo
a configurar o esbulho possessório.
No caso concreto, todavia, a despeito de o
comodato ter-se dado por tempo
indeterminado e de não ter havido a prévia
notificação do comodatário, não se pode
conceber que este detinha a posse legítima
do bem. Isso porque foi ajuizada uma outra
ação antes da propositura da própria ação
possessória e nessa primeira ação já se
demonstrou o intuito de retomar o bem,
mostrando-se a notificação premonitória
uma mera formalidade, inócua aos fins
propriamente pretendidos.
Assim, verificada a ciência inequívoca do
comodatário para que providenciasse a
devolução do imóvel cuja posse detinha em
função de comodato com a falecida
proprietária, configurado está o esbulho
possessório, hábil a justificar a procedência
da lide.
STJ. 3ª Turma. REsp 1947697-SC, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021
(Info 713).
- É intransmissível ao cônjuge
sobrevivente a pretensão de ver declarada
a existência de relação avoenga com o de
cujus. A impossibilidade do julgamento do
pedido declaratório de relação avoenga não
acarreta, necessariamente, a impossibilidade
do julgamento do pedido de petição de
herança.
STJ. 3ª Turma. REsp 1868188-GO, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min.
Página47
Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021
(Info 713).
- #STJ: ##DOD: A averbação do contrato
com cláusula de vigência no registro de
imóveis é imprescindível para que a locação
possa ser oposta ao adquirente. É o que
prevê o art. 8º da Lei 8.245/91. STJ. 3ª T. REsp
1669612-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 7/8/18 (Info 632).
- Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a
coação decorrer de terceiro, sem que a parte
a que aproveite dela tivesse ou devesse ter
conhecimento; mas o autor da coação
responderá por todas as perdas e danos que
houver causado ao coacto.
Para facilitar, pense assim:
EstadOdEperigO - OEA - Obrigação
Excessivamente Onerosa
Dolo de aproveitamento - Estado de Perigo
DesproporcionaL – Lesão
outra parte, ASSUME OBRIGAÇÃO
EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
LESÃO: Sob PREMENTE NECESSIDADE, ou
por INEXPERIÊNCIA, se obriga a PRESTAÇÃO
MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL ao
valor da prestação oposta.
- Art. 157. Ocorre a LESÃO quando uma
pessoa, sob premente NECESSIDADE, ou por
INEXPERIÊNCIA, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 1º. Aprecia-se a desproporção das
prestações segundo os valores vigentes ao
tempo em que foi celebrado o negócio
jurídico.
§ 2º. Não se decretará a anulação do
negócio, se for oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito.
Atenção: Enunciado nº 148 – Art. 156: Ao
“estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por
analogia, o disposto no § 2º do art. 157.
- Art. 156. Configura-se o ESTADO DE
PERIGO quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua
família, de grave dano conhecido pela outra
parte (dolo de aproveitamento), assume
obrigação excessivamente onerosa. (O
estado de perigo configura-se quando há
perigo de dano à pessoa, não aos bens)
Dica: O grave dano DEVE ser conhecido pela
outra parte (Dolo de aproveitamento). Assim:
Estado DE Perigo → Dolo DE
aproveitamento;
Lesão → Não exige dolo de aproveitamento.
ESTADO DE PERIGO: Premido da
NECESSIDADE DE SALVAR-SE, ou a pessoa
de sua família, de grave dano conhecido pela
-Dica das aulas do Tartuce (LFG):
ERRO: "Me enganei".
DOLO: "Me enganaram".
COAÇÃO: "Me pressionaram".
ESTADO DE PERIGO: "Meu reino por um
cavalo".
LESÃO: "Negócio da China".
SIMULAÇÃO: "Parece, mas não é".
- Arras é a quantia ou outro bem móvel
dado por um dos contratantes ao outro
para concluir o contrato e
excepcionalmente assegurar o pontual
cumprimento das obrigações.
Página48
1ª regra – se a inexecução for de quem deu
as arras, irá perdê-las para a parte inocente.
2ª regra – se a inexecução for de quem as
recebeu, terá a obrigação de devolver o valor
em dobro mais atualização monetária, juros
e honorários advocatícios. `
OBS: A parte inocente (prejudicada) pode
pedir indenização complementar? R.:
Depende das arras.
- É cabível dano moral pelo defeito na
prestação de serviço de transporte aéreo
com a entrega de passageiro menor
desacompanhado, após horas de atraso, em
cidade diversa da previamente contratada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1733136-RO, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
21/09/2021 (Info 711).
- Arras confirmatórias são aquelas em que
não há direito de arrependimento
expresso no contrato. Aqui, a parte
prejudicada pode pedir indenização
complementar pelas perdas e danos.
- Arras penitenciais são aquelas em que o
contrato prevê um direito de
arrependimento. A parte prejudicada não
poderá pedir indenização complementar
porque a outra parte exerceu um direito
legítimo.
- Na multiparentalidade deve ser
reconhecida a equivalência de tratamento e
de efeitos jurídicos entre as paternidades
biológica e socioafetiva. STJ. 4ª Turma.REsp
1487596-MG, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 28/09/2021 (Info 712).
- Direitos da personalidade em espécie. 1.
Direito ao nome.
STJ: É possível que mãe divorciada altere o
sobrenome no registro dos filhos, para
acrescentar seu patronímico de solteira
(REsp. 1.041.751).
- É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a
pretensão de ver declarada a existência de
relação avoenga com o de cujus. A
impossibilidade do julgamento do pedido
declaratório de relação avoenga não
acarreta, necessariamente, a impossibilidade
do julgamento do pedido de petição de
herança. STJ. 3ª Turma. REsp 1868188-GO,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021
(Info 713).
- A morte de usufrutuário que arrenda
imóvel, durante a vigência do contrato de
arrendamento, sem a reivindicação
possessória pelo proprietário, torna precária
e injusta a posse exercida pelos seus
sucessores, mas não constitui óbice ao
exercício dos direitos provenientes do
contrato de arrendamento pelo espólio
perante o terceiro arrendatário. REsp
1.758.946-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade,
julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021(Info
700)
- Na ação de busca e apreensão de que trata
o DL 911/1969, a análise da contestação
somente deve ocorrer após a execução da
medida liminar.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.892.589-MG, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
16/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema
1040) (Info 710).
- De acordo com o Código Civil de 2002, é
responsável pela reparação civil,
independentemente de culpa, o que houver
Página49
gratuitamente participado no produto de
crime, até a concorrente quantia.
- Comprovada a mora ou o
inadimplemento do devedor o juiz
concederá a busca e apreensão de forma
liminar (sem ouvir o devedor).
No prazo de 15 dias após o cumprimento da
liminar (apreensão do bem), o devedor
fiduciante apresentará resposta
(contestação).
Qual é o termo inicial para a contagem desse
prazo de 15 dias: o dia em que for executada
a medida liminar (apreensão do bem) ou a
data da juntada do mandado de citação
cumprido? Data da juntada aos autos do
mandado de citação cumprido.
Mas o devedor pode se adiantar e apresentar
a contestação antes da execução da medida
liminar? Sim. É possível a apresentação da
contestação antes da execução da medida
liminar. Não se pode falar que essa
apresentação seja extemporânea ou
prematura. Assim, não há necessidade de se
desentranhar essa peça.
E qual seria o objetivo de o devedor se
antecipar e apresentar logo a contestação? O
devedor poderia fazer isso com o objetivo de
tentar evitar que o juiz concedesse a medida
liminar de busca e apreensão.
Essa tentativa do devedor terá êxito? Não.
Isso porque o STJ entende que, mesmo se o
devedor apresentar a contestação antes da
execução da medida liminar, essa resposta
somente será analisada pelo juiz após o
cumprimento da medida.
Na ação de busca e apreensão de que trata
o DL 911/1969, a análise da contestação
somente deve ocorrer após a execução da
medida liminar.
contestação, causaria insegurança jurídica e
ameaça à efetividade do procedimento.
STJ. 2ª Seção. REsp 1892589-MG, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
16/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema
1040) (Info 710).
- Valorização patrimonial de imóveis ou
cotas sociais de sociedade, adquiridos antes
do casamento, não integra o patrimônio
comum a ser partilhado, visto que a
valorização é decorrência de fenômeno
econômico que dispensa a comunhão de
esforços do casal.
- Para que a venda de ascendente para
descendente seja anulada (art. 496 do CC),
é imprescindível que o autor da ação
anulatória comprove, no caso concreto, a
efetiva ocorrência de prejuízo aos
herdeiros necessários, não se admitindo a
alegação de prejuízo presumido. Isso
porque este negócio jurídico não é nulo
(nulidade absoluta), mas sim meramente
anulável (nulidade relativa). Logo, não é
possível ao magistrado reconhecer a
procedência do pedido no âmbito de ação
anulatória da venda de ascendente a
descendente com base apenas em
presunção de prejuízo decorrente do fato de
o autor da ação anulatória ser
absolutamente incapaz quando da
celebração do negócio por seus pais e irmão.
STJ. 4ª Turma. REsp 1211531-MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013
(Info 514).
"Art. 496. É anulável a venda de ascendente
a descendente, salvo se os outros
descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido.
Condicionar o cumprimento da medida
liminar de busca e apreensão à apreciação da
Parágrafo único. Em ambos os
casos, dispensa-se o consentimento do
Página50
cônjuge se o regime de bens for o
da separação obrigatória."
- Aquele que demandar por dívida já paga,
no todo ou em parte, sem ressalvar as
quantias recebidas, ficará obrigado a pagar
ao devedor o dobro do que houver cobrado;
não se aplicará tal pena se o autor desistir da
ação antes de contestada a lide, salvo ao réu
o direito de haver indenização por algum
prejuízo que prove ter sofrido.
- A declaração de nulidade da sentença
arbitral pode ser pleiteada, judicialmente,
por duas vias:
a) ação declaratória de nulidade de sentença
arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou
b) impugnação ao cumprimento de sentença
arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).
O § 1º do art. 33 prevê um prazo de 90 dias
para ajuizar a ação de declaração de
nulidade. O § 3º do mesmo artigo não prevê
prazo.
Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias
do § 1º do art. 33 também se aplica para a
hipótese do § 3º? A impugnação ao
cumprimento de sentença arbitral também
deve ser apresentada no prazo de 90 dias?
Depende:
• se a parte executada quiser alegar algum
dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela
possui o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver
se passado 90 dias da notificação da
sentença, ela não poderá apresentar
impugnação alegando um dos vícios do art.
32.
• mesmo que já tenha se passado o prazo de
90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das
matérias do § 1º do art. 525 do CPC.
Não é cabível a impugnação ao
cumprimento da sentença arbitral, com base
nas nulidades previstas no art. 32 da Lei nº
9.307/96, após o prazo decadencial
nonagesimal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1900136/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021
(Info 691). STJ. 3ª Turma. REsp 1862147-MG,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
14/09/2021 (Info 709).
- ##STJ: ##DOD: Não são exigíveis aluguéis
no período compreendido entre o
incêndio que destruiu imóvel objeto de
locação comercial e a efetiva entrega das
chaves pelo locatário. A locação consiste na
cessão do uso ou gozo da coisa em troca de
uma retribuição pecuniária, isto é, tem por
objeto poderes ou faculdades inerentes à
propriedade. Em outras palavras, o objeto do
contrato de locação não é exatamente a
coisa ou prédio locado, mas sim o uso ou a
fruição que deles se faz. Assim, extinta a
propriedade pelo perecimento do bem,
também se extingue, a partir desse
momento, a possibilidade de usar, fruir e
gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza,
por conseguinte, a manutenção do contrato
de locação, o que inviabiliza, por
conseguinte, a exploração econômica dessas
faculdades da propriedade por meio do
contrato de locação. Essa relação jurídica é
baseada no mutualismo e o mutualismo
pressupõe que existam prestações e
contraprestações recíprocas. Se não existe
mais imóvel para ser locado, há uma quebra
desse sinalagma e a cobrança de aluguéis
pode configurar até mesmo enriquecimento
sem causa para o locador. STJ. 3ª T. REsp
1707405/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j.
7/5/19 (Info 650).
- Elemento acidental do negócio jurídico, a
condição possui, entre outras, as seguintes
características: acessoriedade e
voluntariedade.
Página51
- O valor existente em plano de previdência
complementar privada aberta na
modalidade PGBL, antes de sua conversão
em renda e pensionamento ao titular, possui
natureza de aplicação e investimento,
devendo ser objeto de partilha por ocasião
da dissolução do vínculo conjugal ou da
sucessão por não estar abrangido pela regra
do art. 1.659, VII, do CC/2002.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII
- as pensões, meios-soldos, montepios e
outras rendas semelhantes. STJ. 3ª Turma.
REsp 1726577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 14/09/2021 (Info 709).
- CORREÇÃO MONETÁRIA: incide desde a
data do Arbitramento. Súmula 362, STJ: A
correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do
arbitramento.
- RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -->
aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que
prevê dez anos de prazo prescricional.
RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL --> aplica-se o
disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com
prazo de três anos".
- A cessação da incapacidade civil de um
dos cônjuges, que impunha a adoção do
regime da separação obrigatória de bens
sob a égide do Código Civil de 1916,
autoriza a modificação do regime de bens
do casamento. STJ. 3ª Turma. REsp
1947749-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 14/09/2021 (Info 709).
- A obrigação alimentar é personalíssima,
extingue-se com o óbito do alimentante,
cabendo ao Espólio arcar com débitos não
quitados em vida. Exceção: casos em que o
alimentado seja herdeiro, hipóteses nas
quais a prestação perdurará ao longo do
inventário (STJ, Tese 7, Ed. 77).
- JUROS MORATÓRIOS→ *
Responsabilidade Extracontratual: juros
moratórios desde o Evento danoso (Súmula
54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir
do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.)
* Responsabilidade Contratual: juros
moratórios desde a Citação. (Art. 405, CC:
Contam-se os juros de mora desde a citação
inicial.)
- DANO SOCIAL: "Portanto, a nossa tese é
bem clara: a responsabilidade civil deve
impor indenização por danos individuais e
por danos sociais. Os danos individuais são
os patrimoniais, avaliáveis em dinheiro, -
danos emergentes e lucros cessantes -, e os
morais, - caracterizados por exclusão e
arbitrados como compensação para a dor,
para lesões de direito de personalidade e
para danos patrimoniais de quantificação
precisa impossível.
Os danos sociais, por sua vez, sãolesões à
sociedade, no seu nível de vida, tanto por
rebaixamento de seu patrimônio moral -
principalmente a respeito da segurança -
quanto por diminuição por dolo ou culpa
grave, especialmente, repetimos, se atos que
reduzem as condições coletivas de
segurança, e de indenizaçãodissuasória, se
atos em geral de pessoa jurídica, que trazem
uma diminuição do índice de qualidade de
vida da população." (DE AZEVEDO, Antônio
Junqueira. Por uma nova categoria de dano
na responsabilidade civil: o dano social. In:
FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JR.,
Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES,
Renato Afonso (coord.). O Código Civil e sua
interdisciplinaridade. Belo Horizonte: Del
Rey, 2004, p. 376)
Página52
• Enunciado 455 da V Jornada de
Direito Civil do CJF: "A expressão dano no art.
944 abrange não só os danos individuais,
materiais ou imateriais, mas também os
danos sociais, difusos, coletivos e individuais
homogêneos a serem reclamados pelos
legitimados para propor ações coletivas
• Enunciado nº 456 do Conselho de
Justiça Federal: “A expressão ‘dano’ no artigo
944 abrange não só os danos individuais,
materiais ou imateriais, mas também os
danos sociais, difusos, coletivos e individuais
homogêneos”.
- CONTRATOS – DEVERES ACESSÓRIOS: •
De fato, a boa-fé objetiva constitui
um modelo de conduta social ou um padrão
ético de comportamento, impondo,
concretamente, a todo cidadão que atue
com honestidade, lealdade e probidade.
• As múltiplas funções exercidas pela
boa-fé no curso da relação obrigacional,
desde a fase anterior à formação do vínculo,
passando pela sua execução, até a fase
posterior ao adimplemento da obrigação,
PODEM SER VISLUMBRADAS EM TRÊS
GRANDES PERSPECTIVAS, que foram
positivadas pelo CC:
• a) interpretação das regras
pactuadas (função interpretativa);
• b) criação de novas normas de
conduta (função integrativa);
• e c) limitação dos direitos subjetivos
(função de controle contra o abuso de
direito).
• A função integrativa da boa-fé
permite a identificação concreta, em face das
peculiaridades próprias de cada relação
obrigacional, de novos deveres, além
daqueles que nascem diretamente da
vontade das partes (art. 422 do CC).
• Ao lado dos deveres primários da
prestação, SURGEM OS DEVERES
SECUNDÁRIOS OU ACIDENTAIS DA
PRESTAÇÃO E, ATÉ MESMO, DEVERES
LATERAIS OU ACESSÓRIOS DE CONDUTA.
• ENQUANTO OS DEVERES
SECUNDÁRIOS VINCULAM-SE AO CORRETO
CUMPRIMENTO DOS DEVERES PRINCIPAIS
(v.g. dever de conservação da coisa até a
tradição), OS DEVERES ACESSÓRIOS LIGAM-
SE DIRETAMENTE AO CORRETO
PROCESSAMENTO DA RELAÇÃO
OBRIGACIONAL (v.g. deveres de cooperação,
de informação, de sigilo, de cuidado).
• Decorre, portanto, justamente da
função integradora do princípio da boa-fé
objetiva, a necessidade de comunicação
expressa ao ex-empregado de possível
cancelamento do plano de saúde caso este
não faça a opção pela manutenção no prazo
de 30 dias.
• E mais, não pode a operadora do
plano de saúde proceder ao desligamento
do beneficiário sem a prova efetiva de que
foi dada tal oportunidade ao ex-empregado.
• Por fim, destaque-se que o
entendimento aqui firmado encontra
guarida na Resolução Normativa 279 da
ANS, de 24/11/2011, que "Dispõe sobre a
regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as
Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de
abril de 1999”. REsp 1.237.054-PR, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
22/4/2014. (INFO 542)
- TEORIA DO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL:
• O ARTIGO 389 DO CC É FUNDAMENTO E A
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO DA TEORIA DO
INADIMPLEMENTO, bem como da
impropriamente
denominada
responsabilidade civil “contratual” (violação
de dever jurídico preexistente e específico).
Página53
• A RELAÇÃO JURÍDICA
OBRIGACIONAL (vínculo entre sujeitos
determinados ou ao menos determináveis) É,
ESSENCIALMENTE, TRANSITÓRIA.
• Em razão desta característica, A
LIBERAÇÃO DOS SUJEITOS DESTE VÍNCULO
ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO
OCORRERÁ POR MEIO DO ADIMPLEMENTO
(objetivo de toda obrigação) OU
INADIMPLEMENTO, COM TODAS AS
CONSEQUÊNCIAS DAÍ DECORRENTES
(perdas e danos, juros, cláusula penal e
arras).
• Na relação jurídica obrigacional, de
um lado, há o titular do direito subjetivo de
crédito (credor) e, de outro, o titular de dever
jurídico (devedor - este se compromete a
concretizar prestação de dar, fazer ou não
fazer e a se comportar de modo adequado
no processo obrigacional).
• O vínculo jurídico é individualizado e
específico, porque os sujeitos (credor e
devedor) podem ser identificados. A partir
desta noção geral, é fácil compreender o
inadimplemento.
• Se o devedor, por ação ou omissão,
viola o dever jurídico preexistente assumido
com o credor, caracterizado estará o
inadimplemento. Este é o resultado da
violação do dever jurídico.
• É o que enuncia o artigo 389: “não
cumprida a obrigação” ... ou seja, VIOLADO
O DEVER JURÍDICO PREEXISTENTE .... O QUE
PODE OCORRER PELA NÃO
CONCRETIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO (dar, fazer
ou não fazer – dever jurídico de prestação)
OU EM RAZÃO DE COMPORTAMENTO
INADEQUADO, DEFEITUOSO OU NÃO ÉTICO
DURANTE O PROCESSO OBRIGACIONAL
(boa-fé objetiva –dever de comportamento–
VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO).
• A CONFUSÃO OCORRE QUANDO SE
FAZ ASSOCIAÇÃO (QUE NÃO É NECESSÁRIA)
ENTRE O INADIMPLEMENTO E A
RESPONSABILIDADE CIVIL (que pode ter
como causa o inadimplemento).
• Inadimplemento consiste apenas na
violação de dever jurídico, que afeta o direito
subjetivo de outrem (credor). Ponto.
• Tal violação (inadimplemento) pode
ou não ser causa de responsabilidade civil
(denominada “contratual”, justamente
porque o seu fundamento é a violação de
dever jurídico preexistente específico –
inadimplemento).
• A responsabilidade civil “contratual”
subjetiva pressupõe inadimplemento
culposo (dolo ou culpa - imputabilidade),
nexo causal e o dano.
• A responsabilidade civil objetiva, na
teoria do inadimplemento, pressupõe
inadimplemento (não cumprimento da
prestação por sujeito que exerce atividade
de risco ou não cumprimento nas relações
jurídicas que a lei objetiva, como no
transporte), nexo causal (o elemento mais
relevante da responsabilidade objetiva, pois
a ausência de culpa, por si só, não rompe o
nexo – apenas o fortuito externo/fato de
terceiro ou fato exclusivo do outro sujeito
rompem o nexo – será objeto de outro post)
e o dano.
• O inadimplemento pode ser
imputável (neste caso haverá
responsabilidade) ou não imputável (não
haverá responsabilidade) ao sujeito que viola
dever jurídico (não cumpre a prestação ou se
comporta de modo inadequado durante o
processo obrigacional).
• Por exemplo, se o inadimplemento
decorre de caso fortuito ou força maior, em
regra, não há responsabilidade civil (art. 393,
caput).
• Portanto, embora possa ser causa de
responsabilidade civil, não é correto fazer
correlação necessária entre inadimplemento
e responsabilidade.
Página54
• O artigo 389 pode ser fracionado em
duas partes: Na primeira parte (“não
cumprida a obrigação...”) trata do
inadimplemento e, na segunda (“responde o
devedor...”), da responsabilidade civil. O
inadimplemento PODE ser fonte de
responsabilidade (efeito daquele).
• Por fim, O INADIMPLEMENTO PODE
SER ABSOLUTO (prestação não foi cumprida
e não há possibilidade de ser cumprida OU
não há interesse do outro sujeito no
cumprimento – a prestação é substituída –
sub-rogação - por indenização, se for
imputável), RELATIVO (teoria da mora –
prestação não foi cumprida, mas ainda há
possibilidade de ser cumprida E o outro
sujeito tem interesse no cumprimento – será
analisada em outro post) E, FINALMENTE,
VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO (ainda
que a prestação tenha sido cumprida, um
dos sujeitos, durante o processo
obrigacional, não adotou comportamento
eticamente adequado – violação de deveres
anexos/colaterais, decorrentes da boa-fé
objetiva).
• NO QUE TANGE À VIOLAÇÃO
POSITIVA DO CONTRATO, DUAS
OBSERVAÇÕES: 1- é espécie autônoma de
inadimplemento; 2- rompe com a tradição
das relações jurídicas individualizadas
porque os deveres relacionados à boa-fé
objetiva – cooperação, lealdade, informação,
proteção, entre outros, independem de
previsão na relação jurídica obrigacional
específica.
• Ajuizar ação em defesa de direito da
personalidade de morto
Art. 12 CC. Pode-se exigir que cesse a
ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos,
sem prejuízo de outras sanções previstas em
lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto,
terá legitimação para requerer a medida
prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente,
ou qualquer parente em linha reta, ou
colateral até o quarto grau.
• Receber herança:
Art. 1.829 CC. A sucessão legítima defere-se
na ordem seguinte:
IV - aos colaterais.
• Lei 11.101/05
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada
de ativos, inclusive da empresa ou de suas
filiais, promovida sob qualquer das
modalidades de que trata o art. 142:
[omissis]
II – o objeto da alienação estará livre de
qualquer ônus e não haverá sucessão do
arrematante nas obrigações do devedor,
inclusive as de natureza tributária, as
derivadas da legislação do trabalho e as
decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste
artigo não se aplica quando o arrematante
for:
- Casos em que os parentes até 4º grau
terão legitimidade legal para exercer
direitos:
• Ajuizar ação de interdição em face de
outro parente
Art. 747 CPC. A interdição pode ser
promovida:
II - pelos parentes ou tutores;
[omissis];
II – parente, em linha reta ou colateral até o
4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do
falido ou de sócio da sociedade falida;
- Caso concreto → determinado
supermercado funciona em um shopping
center, com quem mantém contrato de
locação de espaço. O ajuste prevê que o
Página55
aluguel corresponde a 2 por cento sobre as
vendas líquidas que o supermercado realizar.
O supermercado ajuizou ação renovatória de
locação contra a administradora do
shopping pedindo a renovação do aluguel. O
shopping contestou afirmando que não se
opõe à renovação do contrato, desde que
haja um aumento do aluguel para o
percentual de 2,5 por cento das vendas
líquidas, considerando que o valor
originalmente contratado (2 por cento) está
abaixo do percentual adotado comumente
no mercado.
O pedido do shopping não foi acolhido. Para
a fixação do valor do aluguel no contrato de
locação de espaço em shopping center, são
consideradas algumas características
especiais do empreendimento e que o
diferencia dos demais. Assim, a título de
exemplo, devem ser consideradas a
disponibilidade e a facilidade de
estacionamento, a segurança do local, a
oferta de produtos e serviços, opções de
lazer, entre outros. Desse modo, há uma
série de fatores que influenciam na fixação
da remuneração mensal e que são alheios ao
valor de mercado. Frente às singularidades
que diferenciam tais contratos, o art. 54 da
Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos
princípios da autonomia da vontade e do
pacta sunt servanda. Nesse sentido, a
alteração do aluguel percentual em sede
de ação renovatória de locação de espaço
em shopping center somente é viável caso
demonstrado pela parte postulante -
locatário ou locador - o desequilíbrio
econômico superveniente resultante de
evento imprevisível (arts. 317 e 479 do
CC/2002). STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.694-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
14/09/2021 (Info 709).
- Nas obrigações provenientes de ato
ilícito, considera-se o devedor em mora
desde a data da prática do ato.
- É lícita a previsão, em estatuto social de
cooperativa de trabalho médico, de processo
seletivo público como requisito de admissão
de profissionais médicos para compor os
quadros da entidade, devendo o princípio da
porta aberta ser compatibilizado com a
possibilidade técnica de prestação de
serviços e a viabilidade estrutural
econômico-financeira da sociedade
cooperativa. STJ. 3ª Turma. REsp 1901911-
SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 24/08/2021 (Info 673). STJ. 2ª
Seção. AgInt nos EREsp 1561337/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
18/08/2021.
- Situações em que o MP poderá ajuizar a
ação de interdição:
✓ I - em caso de doença mental grave
(independentemente dos demais
legitimados); ou
✓ II - em qualquer outro caso de
incapacidade, se não existirem outros
legitimados (pais, tutores, cônjuge ou
parente) ou, existindo, eles ficarem inertes ou
se não puderem propor a ação (por serem
incapazes).
➔ Dessa forma, o MP só propõe a ação de
interdição em caso de doença mental grave
ou se nenhum dos outros legitimados
propuser.
- Art. 439. Aquele que tiver prometido fato
de terceiro responderá por perdas e danos,
quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não
existirá se o terceiro for o cônjuge do
promitente, dependendo da sua anuência o
ato a ser praticado, e desde que, pelo regime
do casamento, a indenização, de algum
modo, venha a recair sobre os seus bens.
Página56
- Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para
quem se comprometer por outrem, se este,
depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
- O art. 500 do Código Novo, substituiu as
disposições do art. 1.136 do Código que se
expira sob a venda “ad mensuram” e a venda
“ad corpus” com suas consequências. A
venda de imóvel “ad mensuram” ou por
medida é aquela em que se fixa área
determinada e estipula o preço por medida
de extensão. É interessante a distinção entre
a venda por medida e a venda “ad corpus”,
porque os efeitos são diferentes. Na prática,
a venda “ad mensuram” constitui-se de
gleba retirada de área maior. O comprador
adquire uma determinada metragem de
terreno. O vendedor tem de entregar a
quantidade vendida, observado pelo
comprador um limite legal de tolerância em
favor do vendedor de até menos de 1/20 da
área total enunciada. Se a área vendida foi de
100 hectares, o vendedor tem de entregar ao
comprador (100 : 20 = 5. 100 – 5 = 95) no
mínimo 96 hectares. Se a medida for menor,
o comprador terá o direito de exigir o
complemento da área, e, não sendo possível,
o de reclamar a resolução do contrato ou
abatimento proporcional do preço. A
presunção de que a diferença encontrada
não excedente a 1/20 foi meramente
enunciativa (“juris tantum”), porque a Lei
ressalvou ao comprador o direito de provar
que, em tais circunstâncias, não teria
realizado o negócio. Por outro lado, o que
não era previsto no Código de 1916 (antigo),
se a área encontrada for maior do que a
declarada no título, o vendedor tem direito,
por escolha do comprador, de receber a
complementação do preço ou a devolução
do excesso, desde que o vendedor possa
provar que tinha motivo suficiente para
ignorar a medida exata da área vendida.
- Considera-se “ad corpus” a compra e venda
de uma gleba determinada de terra, com
limites e confrontações conhecidos por
ambos os contratantes e colocados na
descrição no título. Neste tipo de operação
as partes não estão interessadas em
medidas, mas no todo que compõe a gleba.
Neste caso não haverá complementação da
área e nem devolução do excesso. Havendo
limites certos e confrontantes determinados,
a referência às dimensões é apenas
enunciativa, mesmo que não conste de
modo expresso haver sido a venda “ad
corpus”. Com muito mais razão ainda,
quando em tais circunstâncias, a dimensão é
seguida da locução adverbial “mais ou
menos”, significando que para mais ou para
menos não faz diferença para os
contratantes.
- Tanto o vendedor quanto o comprador têm
o prazo de um ano para reclamarem em juízo
a complementação da área faltante, ou a
rescisão do contrato ou o abatimento
proporcional do preço, contado a partir do
registro do título, ou, então, a partir da
imissão na posse se houver atraso por culpa
do alienante – (art. 501 do Novo Código
Civil).
- Conversas no Whatsapp:
As conversas travadas por meio do
WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das
comunicações.
Assim, terceiros somente podem ter acesso
às conversas de WhatsApp se houver
consentimento dos participantes ou
autorização judicial.
As mensagens eletrônicas estão protegidas
pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser
privado, isto é, restrito aos interlocutores.
Dessa forma, ao enviar mensagem a
determinado ou a determinados
Página57
destinatários, via WhatsApp, o emissor tem a
expectativa de que ela não será lida por
terceiros, quanto menos divulgada ao
público, seja por meio de rede social ou da
mídia.
Essa expectativa advém não só do fato de ter
o indivíduo escolhido a quem enviar a
mensagem, como também da própria
encriptação a que estão sujeitas as conversas
(criptografia ponta-a-ponta).
Além disso, se a sua intenção fosse levar ao
conhecimento de diversas pessoas o
conteúdo da mensagem, a pessoa que
enviou a mensagem teria optado por uma
rede social menos restrita ou mesmo
repassado a informação à mídia para que
fosse divulgada.
Assim, se o indivíduo divulga ao público uma
conversa privada, além de estar quebrando o
dever de confidencialidade, está também
violando legítima expectativa, a privacidade
e a intimidade do emissor. Justamente por
isso, esse indivíduo pode ser
responsabilizado por essa divulgação caso se
configure o dano.
É importante consignar que a ilicitude
poderá ser descaracterizada (afastada)
quando a exposição das mensagens tiver
como objetivo resguardar um direito próprio
do receptor. Nesse caso, será necessário
avaliar as peculiaridades concretas para fins
de decidir qual dos direitos em conflito
deverá prevalecer. STJ. 3ª Turma. REsp
1903273-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 24/08/2021 (Info 706).
- Para fins de determinação da legitimidade
ativa em ação de inventário, a adoção
realizada na vigência do CC/1916 é suscetível
de revogação consensual pelas partes após a
entrada em vigor do Código de Menores (Lei
nº 6.697/79), mas antes da entrada em vigor
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069/90).
STJ. 3ª Turma. REsp 1930825-GO, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2021
(Info 706).
- Por si só, a pactuação do IGPM como índice
de correção monetária não revela ilegalidade
ou abusividade.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1935166/RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão Weber, julgado
em 23/08/2021.
- ##STJ: ##DOD: O art. 12 da Lei 8.245/91
prevê que “em casos de separação de fato,
separação judicial, divórcio ou dissolução da
união estável, a locação residencial
prosseguirá automaticamente com o
cônjuge ou companheiro que permanecer
no imóvel.” O § 1º do art. 12 afirma que o
locatário sub-rogado deverá notificar o
fiador, informando sobre essa separação, a
fim de que o fiador decida se deseja ou não
continuar com este encargo. Segundo o § 2º
do art. 12, o fiador, depois de ser notificado
pelo sub-rogado, poderá, no prazo máximo
de 30 dias, informar ao locador que quer se
exonerar das suas responsabilidades.
Suponhamos que o locatário sub-rogado
não informou o fiador. O locador, contudo,
assumiu esse papel e notificou o fiador,
comunicando que houve a sub-rogação.
Mesmo assim o prazo do fiador já começou
a correr? O prazo de 30 dias para que o
fiador peça a sua exoneração começou a ser
contado a partir dessa notificação feita pelo
locador? SIM. O prazo para o fiador
exonerar-se da fiança inicia-se do efetivo
conhecimento da sub-locação, ainda que a
ciência não ocorra pela comunicação do
locatário sub-rogado. Apesar de o art. 12, §
2º da Lei 8.245/91 afirmar que é o locatário
original que deverá fazer a notificação do
fiador, é possível a relativização dessa
formalidade por meio da aplicação do
princípio da instrumentalidade das formas.
STJ. 3ª T. REsp 1.510.503-ES, Rel. Min. Ricardo
Página58
Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy
Andrighi, j. 5/11/19 (Info 660).
- É possível o ajuizamento de ação
possessória, fundada em cláusula
resolutiva expressa, decorrente de
inadimplemento contratual do
promitente comprador, sendo
desnecessária a prévia propositura de
ação para resolução do contrato:
Não se pode impor à parte já prejudicada
pelo inadimplemento ter o ônus de ajuizar
demanda judicial para obter a resolução do
contrato quando já existe uma cláusula
resolutória expressa em seu favor. Exigir isso
seria impor ônus demasiado e obrigação
contrária ao texto expresso da lei,
desprestigiando o princípio da autonomia da
vontade, da não intervenção do Estado nas
relações negociais, criando obrigação que
refoge à verdadeira intenção legislativa.
Fundamento legal: Código Civil / Art. 474. A
cláusula resolutiva expressa opera de pleno
direito; a tácita depende de interpelação
judicial.
A cláusula resolutiva expressa é aquela
expressamente estipulada pelas partes no
momento da celebração do negócio jurídico
ou em oportunidade posterior (por meio de
aditivo contratual), porém, sempre antes da
verificação da situação de inadimplência nela
prevista, que constitui o suporte fático para
a resolução do ajuste firmado. Nesta
cláusula, as partes indicam as hipóteses que
geram a extinção do contrato.
STJ. 4ª Turma. REsp 1789863-MS, Rel. Min.
Marco Buzzi, julgado em 10/08/2021 (Info
704).
- Para penhorar bens pertencentes a
empresa individual de responsabilidade
limitada (EIRELI), por dívidas do empresário
que a constituiu, é imprescindível a
instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica de que tratam os
arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo
a permitir a inclusão do novo sujeito no
processo atingido em seu patrimônio em
decorrência da medida.
Exemplo hipotético: o banco ajuizou
execução cobrando dívida de João. Não
foram localizados bens do executado. Foi
então que o banco descobriu que João era
titular de uma EIRELI e que essa empresa
possuía alguns bens em seu nome. O banco
pediu ao juiz a penhora dos bens
pertencentes à EIRELI. O magistrado proferiu
decisão interlocutória rejeitando o pedido de
penhora sob o argumento de que a EIRELI é
uma pessoa jurídica diferente de João, com
patrimônio autônomo. Tratando-se de
pessoa jurídica com patrimônio autônomo, é
indispensável a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica
antes de eventual constrição de bens. Agiu
corretamente o magistrado.
Na hipótese de indícios de abuso da
autonomia patrimonial, a personalidade
jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada,
de modo a atingir os bens particulares do
empresário individual para a satisfação de
dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Também se admite a desconsideração da
personalidade jurídica de maneira inversa,
quando se constatar a utilização abusiva,
pelo empresário individual, da blindagem
patrimonial conferida à EIRELI, como forma
de ocultar seus bens pessoais. Em uma ou
em outra situação, todavia, é imprescindível
a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica
de que tratam os arts. 133 e seguintes do
CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do
novo sujeito no processo - o empresário
individual ou a EIRELI -, atingido em seu
patrimônio em decorrência da medida. STJ.
3ª Turma. REsp 1874256-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 17/08/2021 (Info 705).
Página59
Obs: o art. 41 da Lei nº 14.195/2021 retirou a
EIRELI do ordenamento jurídico brasileiro.
- O fato de ter sido concedida a gestão da
herança a terceiro não implica restrição
do exercício do poder familiar do genitor
sobrevivente para promover a
contratação de advogado, em nome dos
herdeiros menores, a fim de representar
os interesses deles no inventário.
Exemplo hipotético: Carlos faleceu e deixou
como herdeiros Andrea (viúva), Lucas e
Gabriela (filhos menores). Carlos deixou um
testamento no qual nomeou sua irmã
(Elisângela) como testamenteira. O juiz
nomeou Elisângela como inventariante dos
bens deixados por Carlos, cabendo a ela a
administração do patrimônio deixado para
os filhos pelo de cujus. A mãe dos menores
contratou advogados para defender os
interesses de seus filhos menores no
inventário e pactuou honorários de 3% sobre
o valor real dos bens móveis e imóveis
inventariados. Os advogados do escritório
ajuizaram execução cobrando os honorários.
Elisângela, na qualidade de tia dos menores
executados, testamenteira e única
administradora, ofereceu exceção de préexecutividade
em favor dos devedores Lucas
e Gabriela, filhos do de cujus, alegando que
o contrato de serviços advocatícios onerou o
patrimônio deles sem que houvesse sua
expressa autorização, tendo o negócio sido
firmado por pessoa (Andrea) que não
possuía ingerência sobre tais bens, dando-os
em garantia de pagamento da obrigação.
O STJ não concordou com a alegação de
nulidade do contrato.
A contratação de advogado por
representante de incapaz, para atuar em
inventário, como ocorreu no presente caso,
configura ato de simples administração e,
por isso mesmo, não depende de
autorização judicial.
Por se tratar de ato de simples
administração, independe de prévia
autorização judicial a contratação de
advogado para patrocinar a ação de
inventário de bens do falecido, realizada pela
genitora dos menores que herdarão o
patrimônio deixado pelo de cujus.
STJ. 4ª Turma. REsp 1566852-SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul
Araújo, julgado em 17/08/2021 (Info 705).
- Sobre o pagamento de dívidas de
devedores solidários:
1) Quando a dívida é de interesse comum
dos devedores solidários (hipótese que está
no comando da questão): neste caso, aplicase
o art. 283 do CC, em que o pagamento
integral efetuado por um dos codevedores
somente o autoriza cobrar dos demais
devedores o valor da cota de cada um
destes, não havendo solidariedade entre os
cotistas.
2) Quando a dívida interessa exclusivamente
a um dos devedores solidários: neste caso
aplica-se o artigo 285 do CC, em que o
pagamento integral efetuado por devedor
solidário sem interesse na dívida, o autoriza
a cobrar do devedor interessado na dívida, o
VALOR TOTAL do que pagou, livrando-se de
pagar uma cota. Ex: fiador (devedor solidário
sem interesse) que paga integralmente a
dívida do afiançado (devedor interessado na
dívida). Neste caso, pode o fiador depois de
pagar totalmente o débito, cobrar do
afiançado o valor total da dívida que quitou.
- Visão funcionalizada do bem público
• Nessa acepção, a ideia de funcionalização é
ínsita até à propriedade pública. A
propriedade pública é, de ordinário,
funcionalizada à satisfação de um
determinado fim de interesse público, sem o
Página60
que não faria sentido cogitar do próprio
domínio público.
• Esse conceito guarda relação com as
noções de Estado Gerencial; e de máximo
aproveitamento dos recursos públicos.
- Não se pode impor à parte já prejudicada
pelo inadimplemento ter o ônus de ajuizar
demanda judicial para obter a resolução
do contrato quando já existe uma cláusula
resolutória expressa em seu favor. Exigir
isso seria impor ônus demasiado e obrigação
contrária ao texto expresso da lei,
desprestigiando o princípio da autonomia da
vontade, da não intervenção do Estado nas
relações negociais, criando obrigação que
refoge à verdadeira intenção legislativa.
Fundamento legal: Código Civil / Art. 474. A
cláusula resolutiva expressa opera de pleno
direito; a tácita depende de interpelação
judicial.
A cláusula resolutiva expressa é aquela
expressamente estipulada pelas partes no
momento da celebração do negócio jurídico
ou em oportunidade posterior (por meio de
aditivo contratual), porém, sempre antes da
verificação da situação de inadimplência nela
prevista, que constitui o suporte fático para
a resolução do ajuste firmado. Nesta
cláusula, as partes indicam as hipóteses que
geram a extinção do contrato.
STJ. 4ª Turma. REsp 1789863-MS, Rel. Min.
Marco Buzzi, julgado em 10/08/2021 (Info
704).
- O fato de o devedor de alimentos estar
recolhido à prisão pela prática de crime não
afasta a sua obrigação alimentar, tendo em
vista a possibilidade de desempenho de
atividade remunerada na prisão ou fora dela
a depender do regime prisional do
cumprimento da pena. STJ. 3ª Turma. REsp
1882798-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 10/08/2021 (Info 704).
- Alguns pontos sobre a desconsideração
da PJ:
• Teoria da desregardofthe legal entity
ou desregarddoctrine ou TEORIA DA
PENETRAÇÃO: quebra da autonomia,
independência patrimonial e processual da
PJ frente aos seus membros; a
desconsideração é exceção.
• Não confunda a desconsideração da
PJ com a ‘’despersonificação’’ ou
‘’despersonalização’’.
• Por despersonalização entende-se a
anulação ou dissolução definitiva da
personalidade da sociedade, não sendo essa
a medida mais adequada a ser tomada no
caso de abuso ou fraude cometida pela
pessoa jurídica, tendo em vista que ela é um
pólo de desenvolvimento de empregos e
geração de rendas
• TEORIA ULTRA VIRES: a PJ somente
responde pelos atos de seus representantes
até o limite dos poderes que lhe foram
outorgados, sendo nulo aquilo que o exceda.
Essa teoria busca proteger a pessoa jurídica.
• TEORIA DA APARÊNCIA: atribui a
obrigação decorrente do ato abusivo à
sociedade, cabendo a esta ação regressiva
em face do sócio ou administrador que aja
em excesso. Essa teoria busca defender a
boa-fé objetiva do terceiro, que estabeleceu
relações com pessoa que agia em nome da
sociedade, e desconhecia os limites desses
poderes.
• Teoria MAIOR - direito civil:
considera necessário que tenha ocorrido
abuso de personalidade jurídica,
caracterizado por desvio de finalidade ou
confusão patrimonial.
• Teoria MENOR - direito ambiental e
consumidor: basta a apresentação de mera
Página61
prova de insolvência da pessoa jurídica para
o pagamento de suas obrigações,
independentemente da existência de desvio
de finalidade ou de confusão patrimonial;
• DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA/INVERTIDA: caracteriza-se pelo
afastamento da autonomia patrimonial da
sociedade, para, contrariamente do que
ocorre na desconsideração da personalidade
jurídica propriamente dita, atingir o ente
coletivo e seu patrimônio social, de modo a
responsabilizar a pessoa jurídica por
obrigações do sócio.” REsp 1.236.916-RS.
- CONCEITOS IMPORTANTES sobre a
desconsideração da PJ:
• Confusão patrimonial: ocorre
quando, na prática, não há separação entre
o que seja patrimônio da pessoa jurídica e
dos sócios, caracterizada por: cumprimento
repetitivo pela sociedade de obrigações do
sócio ou do administrador ou vice-versa;
transferência de ativos ou de passivos sem
efetivas contraprestações, exceto os de valor
proporcionalmente insignificante; outros
atos de descumprimento da autonomia
patrimonial.
• Desvio de finalidade: é o ato
intencional dos sócios em fraudar terceiros
utilizando a autonomia da pessoa jurídica
como um escudo: lesar credores e praticar de
atos ilícitos de qualquer natureza.
• Grupo econômico: um conjunto de
sociedades no qual se há o controle efetivo
de uma sociedade sobre todas as demais ou
um conjunto em que estas forem coligadas.
Referido controle pode ser fundado na
titularidade de ações ou quotas por outra
sociedade (por participação direta ou
indireta) ou, ainda, mediante acordo entre os
sócios/acionistas (bloco de controle), desde
que se tenha assegurado, de modo
permanente, o direito à preponderância nas
deliberações societárias.
- Pretensões imprescritíveis:
1. Relativas ao estado das pessoas;
2. Relacionadas a bens públicos;
3. Decorrentes de condutas do período
militar;
4. Reparação de danos ambientais;
5. Ressarcimento ao erário por ato doloso de
improbidade administrativa.
- Da inexecução contratual imputável,
única e exclusivamente, àquele que
recebeu as arras, estas devem ser
devolvidas mais o equivalente.
Se a parte que recebeu as arras não cumprir
sua obrigação contratual (arras
confirmatórias) ou exercer seu direito de
arrependimento (arras penitenciais), ela terá
que pagar para a parte inocente o valor das
arras mais o equivalente.
Assim, a restituição somada ao “equivalente”
ocorre tanto no caso de arras confirmatórias
como nas arras penitenciais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1927986-DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021
(Info 702).
- A responsabilidade civil do incapaz pela
reparação dos danos é subsidiária,
condicional, mitigada e equitativa.
Os incapazes (ex: filhos menores), quando
praticarem atos que causem prejuízos, terão
responsabilidade subsidiária, condicional,
mitigada e equitativa, nos termos do art. 928
do CC.
Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando
os seus genitores não tiverem meios para
ressarcir a vítima.
Página62
Condicional e mitigada: porque não poderá
ultrapassar o limite humanitário do
patrimônio mínimo do infante.
Equitativa: tendo em vista que a indenização
deverá ser equânime, sem a privação do
mínimo necessário para a sobrevivência
digna do incapaz.
- A responsabilidade dos pais dos filhos
menores será substitutiva, exclusiva e não
solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
2/2/2017 (Info 599). Fonte: dizer o direito.
- O poder familiar não se esgota na guarda,
compreendendo um complexo de deveres
como, proteção, cuidado, educação,
informação, afeto, dentre outros,
independentemente da vigilância
investigativa e diária, sendo irrelevante a
proximidade física quando os menores
venham a causar danos, salvo em caso de
residência permanente em local distinto
daquele no qual mora o menor com o outro
genitor.
- ESPÉCIES DE ALIMENTOS
(CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS)
3.1 Generalidades São diversas as
classificações a respeito dos alimentos,
implicando em diferentes espécies, com a
intenção de uma melhor compreensão da
matéria. Assim, vejamos, minudentemente,
cada um dos critérios classificatórios.
3.2 Quanto à origem: legítimos, voluntários e
ressarcitórios. Em razão da sua origem (causa
jurídica), os alimentos podem ser legítimos, •
também chamados de legais, voluntários ou
ressarcitórios, a depender da razão jurídica
justificadora. Serão legítimos ou legais
quando decorrem de uma relação familiar
(seja de casamento, de união estável ou de
parentesco), estabelecendo uma prestação
em favor daquele que necessita e
proporcionalmente às possibilidades do
devedor (CC; · art. 1.694). Estes são os únicos
disciplinados pelas regras do Direito de
Família, permitindo, inclusive, a prisão civil
do alimentante como força coercitiva para o
cumprimento da obrigação (CF, art. 5",
LXVII). De outro turno, são voluntários
quando decorrem de ato espontâneo de
quem os presta, seja intervivos ou causa
mortis. Nessa hipótese (causa mortis),
denominam-se testamentários, por defluir
de um ato de última vontade, somente
produzindo efeitos após a morte do
instituidor. É um caso típico de legado sob a
forma de alimentos, onerando o espólio (CC.
art. 1.920). Naquele caso (intervivos), são
apelidados de convencionais, apresentandose
sob. a forma de doação. Em ambas as
hipóteses, trata-se de liberalidade porque o
devedor não estava obrigado por lei a
prestá-los. É importante registrar que os
alimentos voluntários se submetem ao limite
da legítima, e não estão regidos pelas regras
familiaristas. Por derradeiro, os alimentos
serão ressarcitórios, também nominados
indenizatórios, quando resultam de uma
sentença condenatória em matéria de
Responsabilidade Civil, quando o juiz fixa a
reparação do dano sob a forma de
prestações periódicas, com natureza
alimentar. Não se trata de obrigação, mas de
faculdade do magistrado, a teor do que reza
o art. 533 do Código de Processo Civil de
2015. É o exemplo da vítima que se torna
incapaz para o trabalho em razão de lesões
corporais ou de tentativa de homicídio. É
matéria atinente· ao Direito da
Responsabilidade Civil.
- Há dois tipos de coação:
- Coação absoluta ou física (vis absoluta)
- Coação relativa ou moral (vis compulsiva)
Página63
A coação absoluta ou física, em verdade, não
consiste em um defeito do negócio jurídico,
mas em motivo de completa aniquilação da
manifestação de vontade, a qual atingirá o
plano da existência do negócio jurídico, não
apenas o plano da validade (como a coação
relativa e os demais defeitos do negócio).
Assim, o negócio jurídico realizado por
coação absoluta será INEXISTENTE, e não
inválido.
A coação invalidante, portanto, é a COAÇÃO
RELATIVA, aquela na qual existe
manifestação de vontade ainda que viciada.
Assim:
COAÇÃO FÍSICA – INEXISTÊNCIA DO NJ
COAÇÃO MORAL – ANULAÇÃO DO NJ
- NULIDADE X INEXISTÊNCIA
O ato inexistente é aquele que não reúne os
elementos necessários à sua formação.Ele
não produz qualquer consequência jurídica.
(Não depende de decisão judicial para a sua
retirada). Por exemplo: sentença não
assinada pelo juiz, coação FÍSICA (não está
no Código Civil).
Já o ato nulo é o ato que embora reúna os
elementos necessários a sua existência, foi
praticado com violação da lei, a ordem
pública, bons costumes ou com
inobservância da forma legal. O ato nulo
precisa de decisão judicial para a retirada da
sua eficácia. Ex: Simulação (única que causa
nulidade absoluta, nos defeitos dos negócios
jurídicos).
O ato anulável é o que tem defeito de menor
gravidade. Já a invalidade é uma forma
genérica das subespécies de: nulidade e
anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como
o anulável é considerado inválido. O dolo
principal torna o negócio jurídico anulável
(art. 171 ,II,CC).
- Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação
(RELATIVA/MORAL), estado de perigo, lesão
ou fraude contra credores.
- Independente de ser contra a Fazenda ou
não, temos:
Acerca do JUROS DE MORA:
→Se extracontratual: a partir do evento
danoso (art. 398 e Sumula 54 STJ)
→ Se contratual:
a) em obg liquida – a partir do vencimento
(397CC)
b) em obgiliquida– partir da citação (405CC)
-Acerca da correção monetária:
Dano material: a partir da data do efetivo
prejuizo (seja o ilicito contratual ou
extracontratual) - Sumula 43 STJ
Dano moral: incide a partir do arbitramento
(seja contratual ou extracontratual - S 362
STJ)
Nos danos MORAIS = a CORREÇÃO é
sempre do arbitramento (seja arbitrado em
face de responsabilidade contratual ou
extracontratual)
Nos danos MORAIS= os JUROS são sempre
da data do evento/prejuízo (seja arbitrado
em face de responsabilidade contratual ou
extracontratual)
- A operadora que resiliu unilateralmente
plano de saúde coletivo empresarial não
possui a obrigação de fornecer ao usuário
idoso, em substituição, plano na modalidade
individual, nas mesmas condições de valor
do plano extinto.
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STJ. 3ª Turma. REsp 1924526-PE, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 22/06/2021 (Info
703).
- A entidade esportiva mandante do jogo
responde pelos danos sofridos por
torcedores, em decorrência de atos violentos
provocados por membros de torcida rival.
STJ. 3ª Turma. REsp 1924527-PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021
(Info 701).
- qual é o prazo (e sua natureza) para a ação
de revogação de doação por ingratidão do
donatário? →decadencial de 1 ano (art. 559,
CC)
- aplicam-se à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição?
→ Não, salvo disposição em contrário (art.
207, CC).
- qual é a diferença entre estado de perigo
e lesão?
Art. 156. Configura-se o estado de perigo
quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de
grave dano conhecido pela outra parte,
assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa,
sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
- qual é o prazo prescricional para a
pretensão indenizatória devido à
abusividade de contrato de segurosaúde?
→20 anos (CC/16) e 3 anos (CC/02).
- os prazos prescricionais podem ser, em
alguma hipótese, alterados pelas partes?
→não
- qual é o prazo para a ação de nulidade de
negócio jurídico por incapacidade absoluta
da parte? →Não há, uma vez que o negócio
nulo não se convalesce com o decurso do
tempo, conforme o artigo 169, do CC.
- quais são as hipóteses de casamento nulo?
→após a alteração promovida pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei n°
13.146/2015), [só] é NULO o casamento
contraído por infringência de IMPEDIMENTO
MATRIMONIAL. Todavia, é importante deixar
anotado que, apesar da literalidade da lei, há
vários julgados entendendo que na
ocorrência de casamento simulado (v.g. para
obtenção de benefício previdenciário) temse
causa de NULIDADE.
- Decisão apoiada →é o processo pelo qual
a pessoa com deficiência elege pelo menos
2 (duas) pessoas idôneas, com as quais
mantenha vínculos e que gozem de sua
confiança, para prestar-lhe apoio na tomada
de decisão sobre atos da vida civil,
fornecendo-lhes os elementos e
informações necessários para que possa
exercer sua capacidade.
- Antes de se pronunciar sobre o pedido
de tomada de decisão apoiada, o juiz,
assistido por equipe multidisciplinar, após
oitiva do Ministério Público, ouvirá
pessoalmente o requerente e as pessoas que
lhe prestarão apoio.
- no caso de a parte solicitar o término do
acordo firmado em processo de decisão
apoiada, será esse requerimento apreciado
Página65
pelo MP? →não há previsão nem de
apreciação pelo MP nem de homologação
pelo juiz (1783-A, § 9º, CC)
- Princípio da cindibilidade (ou
parcelaridade) do título imobiliário:
→consiste na possibilidade e fazer apenas o
registro de parte dos objetos constantes do
título seja porque existe uma nulidade
parcial que permite a separação, ou porque
houve pedido expresso da parte interessada,
isto é, é possível a separação do título (o que
comporta registro), colocando de lado o que
não pode ser registrado.
- Princípio da especialidade subjetiva
→diz que todo imóvel que seja objeto de
registro deve estar perfeitamente
individualizado. Tratando-se de direito real
de garantia, não só o imóvel como também
a dívida garantida especificada.
- Princípio da continuidade registral
→devem ser perfeitamente encadeados de
forma que NÃO haja vazios ou interrupções
na corrente registrária. Ou seja, nenhum
registro pode ser feito sem que se tenha
previamente registrado o título anterior, do
qual dependa.
- qual é o prazo (e o termo inicial) para o
registro do casamento de brasileiros
celebrado no estrangeiro perante
autoridades ou cônsules brasileiros?
→180 dias, da volta de um ou ambos os
cônjuges ao Brasil.
- o casamento nulo e anulável podem ser
declarados de ofício pelo juiz?
→não. Tanto o casamento nulo quanto o
anulável requerem, para a sua invalidação,
pronunciamento judicial em ação própria,
visto que ao juiz é vedado declarar de ofício
a invalidade. (1549, CC)
- o casamento de quem não completou a
idade mínima para casar é nulo ou anulável?
→anulável
- o que é casamento putativo?
→é aquele realizado por desconhecimento
de um ou ambos os cônjuges sobre
determinado fato ou circunstância que, por
determinação legal ou por tornar
insuportável a vida em comum, o torne nulo
ou anulável.
- qual é a diferença entre separação e
divórcio?
* separação é a modalidade de extinção da
sociedade conjugal que põe fim aos deveres
de coabitação e fidelidade, bem como ao
regime de bens, podendo, entretanto, ser
revertida a qualquer momento pelos
cônjuges.
* divórcio é a forma de dissolução do vínculo
conjugal que extingue o casamento,
permitindo aos cônjuges que celebrem outro
matrimônio.
- se houve doação de imóvel ao filho do
casal, por ocasião do acordo realizado em
autos de separação consensual, a falta de
escritura pública produz qual efeito na
doação?
→nenhum, pois a sentença que homologa o
acordo tem a mesma eficácia de escritura
pública.
Página66
- qual é a diferença entre a cláusula de
renúncia de alimentos entre cônjuges em
ação de divórcio e aquela referente a
alimentos fundados em parentesco?
→os alimentos fundados em parentesco são
irrenunciáveis (súm 379-STF), enquanto,
entre ex-cônjuges, a renúncia é válida e
eficaz, não autorizando o cônjuge que
renunciou a voltar a pleitear o encargo.
- o divórcio, a separação e a extinção de
união estável podem ser realizados por
escritura pública?
→Se consensuais, sim.
- o negócio jurídico realizado por
absolutamente incapaz é anulável? qual é o
prazo e sua natureza?
→não. É nulo (166, I, CC) e imprescritível (169,
CC).
- quais são os requisitos para a validade da
doação verbal?
→que os bens sejam móveis, de pequeno
valor, e que lhe siga incontinenti a tradição.
- em quanto tempo o imóvel urbano
abandonado pelo proprietário, que não se
encontre na posse de outrem, passará à
propriedade do município ou DF?
→em 3 anos da arrecadação como bem
vago.
- natureza das ações (declaratória,
constitutiva ou condenatória) e suas
consequências (prescrição, decadência e
imprescritibilidade). Qual é a natureza da:
* ação de investigação de
paternidade→declaratória,
logo,
imprescritível.
* ação de anulação de casamento por erro
essencial→constitutiva, logo, decadência.
* ação de petição de herança→condenatória,
logo, prescrição.
* ação de anulação de negócio jurídico por
erro substancial→constitutiva, logo,
decadência.
* ação de despejo por falta de
pagamento→condenatória, logo, prescrição.
* ação de indenização por ato
ilícito→condenatória, logo, prescrição.
* ação de nulidade de negócio jurídico por
incapacidade absoluta→declaratória, logo
imprescritível.
* ação renovatória de contrato de locação
comercial→constitutiva, logo, decadência.
* ação de indenização por dano
moral→condenatória, logo, prescrição.
* ação de anulação de negócio jurídico por
incapacidade relativa do
agente→constitutiva, logo, decadência.
* ação de rescisão de contrato por
inadimplemento de uma das partes→(Div.)
1c) condenatória, logo, prescrição. 2c)
declaratória, mas decadência, sem prazo
previsto.
* ação de cobrança de indenização de seguro
de vida→condenatória, logo, prescrição.
* ação para reconhecimento de invalidade de
contrato que tenha por objetivo herança de
pessoa viva→declaratória, logo,
imprescritível.
* ação de anulação de venda de ascendente
para descendente sem a anuência dos
demais descendentes→constitutiva, logo,
decadência.
Página67
* ação de revogação de doação por
ingratidão do donatário→constitutiva, logo,
decadência.
- A venda de ascendente para descendente
submete-se ao instituto da colação?
→não, pois o instituto da colação só é
aplicado às doações (liberalidades), não às
vendas.
- Os negócios jurídicos que dizem respeito
ao bem principal abrangem as pertenças?
→não, salvo se o contrário resultar da lei, da
manifestação da vontade ou das
circunstâncias do caso (art. 94, CC)
- qual é o prazo (e sua natureza) da ação de
despejo por falta de pagamento? →prazo
prescricional de 3 anos, conforme art. 206, §
3º, I, do CC.
- qual é o prazo (e sua natureza) da ação de
anulação do negócio jurídico por
incapacidade relativa do agente? →prazo
decadencial de 4 anos, nos termos do art.
178, III, do CC.
- qual é o prazo (e sua natureza) para a ação
que vise invalidar o contrato cujo objeto é a
herança de pessoa viva? →é um contrato
nulo, logo, a ação é imprescritível.
- Na contagem de prazo, exclui-se o primeiro
dia e inclui-se o último.
- se o pai deixa de pagar pensão alimentícia
ao filho desde quando este tinha 3 anos e, ao
atingir a idade de 18 anos, o filho ingressa
com ação de cobrança, quais parcelas
poderá cobrar? →Todas, pois, embora a
pretensão para haver prestações alimentares
prescreva em 2 anos, não corre a prescrição
durante o poder familiar. (arts. 1630 c/c 197,
do CC)
- sobre quem recai o dever de prestar
alimentos, segundo o CC? →É recíproco
entre pais e filhos. Não havendo, recai
primeiramente sobre ascendentes, após,
sobre descendentes, segundo a ordem de
sucessão, e, por fim, sobre os irmãos. Não
alcança primos, sobrinhos etc. (arts. 1696 e
1697 do CC)
- conformearts. 1851 e 1852 do CC, o que é
o direito de representação e em qual relação
de parentesco ele ocorre, na herança?
→é a norma legal de sucessão dos parentes
do falecido em todos os direitos que ele
sucederia, se vivo fosse. Ocorre na linha reta
descendente, nunca na ascendente, e na
linha transversal para os filhos do irmão do
falecido, quando concorrerem com irmãos
deste.
- há diferença de sucessão entre irmãos
unilaterais e bilaterais?
→Sim. Os unilaterais recebem metade do
que cada bilateral receber. (art. 1841 do CC)
- a obrigação de prestar alimentos por
parentesco transmite-se aos herdeiros do
alimentante, após sua morte?
→Sim, nos limites da herança (art. 1792, CC),
com base no art. 1700 do CC (tecnicamente,
é sobre o espólio)
- o que define a responsabilidade pelo
pagamento das obrigações condominiais,
Página68
em um compromisso de compra e venda? É
o seu registro?
→Não. É a relação jurídica material com o
imóvel, representada pela imissão na posse
pelo promissário comprador e pela ciência
inequívoca do condomínio acerca da
transação.
- havendo compromisso de compra e venda
não levado a registro, sobre quem recairá a
responsabilidade pelas despesas de
condomínio?
→pode recair tanto sobre o promitente
vendedor quanto sobre o promissário
comprador, dependendo das circunstâncias
de cada caso concreto. Se ficar comprovado:
(i) que o promissário comprador se imitira na
posse; e (ii) o condomínio teve ciência
inequívoca da transação, afasta-se a
legitimidade passiva do promitente
vendedor para responder por despesas
condominiais relativas a período em que a
posse foi exercida pelo promissário
comprador.
- é possível a cumulação de inventários
para a partilha de heranças de pessoas
diversas? Se sim, em que hipóteses?
→Sim, cf. art. 672 do CPC, quando houver
identidade de pessoas entre as quais devam
ser repartidos os bens, heranças deixadas
pelos dois cônjuges ou companheiros ou
dependência de uma das partilhas em
relação à outra.
- como se conta o prazo prescricional no
caso de o direito à indenização fundada na
responsabilidade civil extracontratual
originar de fato que deva ser apurado no
juízo criminal? →ele começa a fluir com o
trânsito em julgado da sentença no processo
criminal (art. 200, CC).
- qual é a regra aplicável às benfeitorias
feitas em imóvel loteado objeto de
compromisso de compra e venda, se houver
rescisão por inadimplemento do adquirente?
→as necessárias e úteis realizadas por ele
deverão ser indenizadas. São ineficazes
disposições contratuais em sentido contrário
(art. 34, Lei 6.766/79)
- a quem se dá o direito de representação em
sucessão legítima? →na linha reta
descendente e, na linha transversal, em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando
com irmãos deste concorrerem (arts. 1852 e
1853 do CC)
- no contrato de locação, será possível, como
garantia, caução, fiança, seguro-fiança ou
cessão fiduciária de fundos de investimento.
É possível a previsão de mais de uma
garantia? Caso seja prevista, qual é a ordem
de prevalência?
→Não. É vedada, sob pena de nulidade, mais
de uma das modalidades de garantia num
mesmo contrato de locação. (art. 37, p.ú., Lei
8.245/91)
- qual é o quórum para a nomeação e
destituição de administradores na sociedade
limitada?
→Designação: se não for sócio, unanimidade,
se o CS não estiver integralizado, ou mínimo
2/3 do CS, se estiver integralizado.
Qualquer destituição (sócio ou não) ou
nomeação de sócio: por mais da metade do
capital social.
- qual é o quórum para a deliberação sobre
o pedido de recuperação judicial, na
limitada?
Página69
→mais da metade do capital social. (art.
1076, II, CC)
- é possível alegar a impenhorabilidade do
bem de família à execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização
ou perdimento de bens, se o bem imóvel não
foi adquirido com produto do crime?
→Não. (art. 3º, VI, Lei 8009/90)
- TABELA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
1 ANO
• Pretensão do segurador, sub-rogado
nos direitos do segurado, de indenização
pela deterioração de carga em navio por
falha em contêiner.
• Ação do segurador sub-rogado para
haver indenização por extravio ou perda de
carga transportada por navio.
• Pretensão de sociedade seguradora
em face de ressegurador baseada em
contrato de resseguro
• Pretensão indenizatória decorrente
de extravio, perda ou avaria de cargas
transportadas por via marítima
• Sobre-estadias de contrato de
transporte marítimo multimodal
• I - a pretensão dos hospedeiros ou
fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o
pagamento da hospedagem ou dos
alimentos;
• II - a pretensão do segurado contra o
segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo: a) para o segurado, no caso
de seguro de responsabilidade civil, da data
em que é citado para responder à ação de
indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador; b) quanto aos
demais seguros, da ciência do fato gerador
da pretensão;
• III - a pretensão dos tabeliães,
auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de
emolumentos, custas e honorários;
• IV - a pretensão contra os peritos,
pela avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anônima,
contado da publicação da ata da assembleia
que aprovar o laudo;
• V - a pretensão dos credores não
pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação
da ata de encerramento da liquidação da
sociedade.
2 ANOS
• Acidente de consumo em transporte
aéreo internacional de passageiros (art. 29
da Convenção de Varsóvia)
• As prestações alimentares, a partir da
data em que se vencerem
3 ANOS
• Responsabilidade civil
EXTRACONTRATUAL (reparação civil);
• Negativação indevida (3ª Turma STJ)
• Ação de evicção
• Ação de repetição de indébito
envolvendo contrato de cédula de crédito
rural;
• Ação proposta por entidade de
previdência privada complementar contra
terceiro que se apropriou indevidamente de
verbas relativas a benefício previdenciário;
• Ações em que se pleiteia o
ressarcimento dos valores pagos a título de
participação financeira do consumidor no
custeio de construção de rede elétrica (se
não houver previsão contratual)
Página70
• Na vigência dos contratos de plano
ou de seguro de assistência à saúde, a
pretensão condenatória decorrente da
declaração de nulidade de cláusula de
reajuste nele prevista prescreve em 3 anos;
• A pretensão indenizatória da
seguradora contra o causador de dano ao
segurado prescreve em três anos, pois a
seguradora sub-roga-se em seus direitos.
• Pretensão de restituição dos valores
pagos a título de comissão de corretagem ou
de serviço de assistência técnico-imobiliária,
ou atividade congênere.
• Pretensão de ressarcimento do
fiador em contrato de locação que efetuou
integralmente o pagamento da dívida do
locatário inadimplente;
• A pretensão relativa a aluguéis de
prédios urbanos ou rústicos, ainda que
celebrados com a administração pública
• II - a pretensão para receber
prestações vencidas de rendas temporárias
ou vitalícias;
• III - a pretensão para haver juros,
dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não
maiores
• de 1 ano, com capitalização ou sem
ela;
• IV - a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa;
• V - a pretensão de reparação civil;
• VI - a pretensão de restituição dos
lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi
deliberada a distribuição;
• VII - a pretensão contra as pessoas
em seguida indicadas por violação da lei ou
do estatuto, contado o prazo:
• a) para os fundadores, da publicação
dos atos constitutivos da sociedade
anônima;
• b) para os administradores, ou fiscais,
da apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação
• tenha sido praticada, ou da reunião
ou assembleia geral que dela deva tomar
conhecimento;
• c) para os liquidantes, da primeira
assembleia semestral posterior à violação;
• VIII - a pretensão para haver o
pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei
especial;
• IX - a pretensão do beneficiário
contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório - DPVAT.
4 ANOS
• A pretensão relativa a tutela, a contar
da data da aprovação das contas
5 ANOS
• Pretensão de cobrança,
materializada em boleto bancário, ajuizada
por operadora do plano de saúde contra
empresa que contratou o serviço de
assistência médico-hospitalar para seus
empregados.
• Vítima de um acidente de trânsito
proponha ação de indenização contra
concessionária de serviço público de
transporte coletivo (empresa de ônibus).
• Pretensão de cobrança de anuidades
pela OAB.
• Cobrança de honorários periciais
arbitrados em processo judicial em que a
parte é beneficiária da gratuidade da justiça
• Ações em que se pleiteia o
ressarcimento dos valores pagos a título de
participação financeira do consumidor no
Página71
custeio de construção de rede elétrica (se
houver previsão contratual)
• A pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público
ou particular
• A pretensão dos profissionais liberais
em geral, procuradores judiciais, curadores e
professores pelos seus honorários, contado
o prazo da conclusão dos serviços, da
cessação dos respectivos contratos ou
mandato;
• A pretensão do vencedor para haver
do vencido o que despendeu em juízo.
10 ANOS
• A ação de repetição de indébito por
cobrança indevida de valores referentes a
serviços não contratados de telefonia fixa
• Responsabilidade CONTRATUAL
(inadimplemento contratual)
• Pretensão de cobrar dívida
decorrente de conserto de automóvel por
mecânico que não tenha conhecimento
técnico e formação intelectual suficiente
para ser qualificado como profissional
liberal.
• Prazo para que um advogado
autônomo possa cobrar de outro advogado
o valor correspondente à divisão de
honorários advocatícios contratuais e de
sucumbência referentes a ação judicial na
qual ambos trabalharam em parceria
• Ação pedindo o ressarcimento por
despesas médico-hospitalares que não
foram pagas pelo plano e que estariam
previstas no contrato
• A pretensão creditícia ao reembolso
de despesas alimentícias efetuadas por
terceiro, no lugar de quem tinha a obrigação
de prestar alimentos, por equiparar-se à
gestão de negócios, é de direito comum e
prescreve em 10 anos.
• Pretensão indenizatória decorrente
de vício construtivo
• Responsabilidade do cooperado
pelo rateio de prejuízos
• Repetição de tarifa de água e esgoto
• Ação revisional de contrato bancário
• Cobrança de vrg no contrato de
leasing
- CONDIÇÃO, ENCARGO
o CONDIÇÃO SUSPENSIVA - quando
for física ou juridicamente impossível -
Invalida o Negócio
o CONDIÇÃO RESOLUTIVA - quando
for física ou juridicamente impossível e a de
não fazer coisa impossível - É considerada
inexistente
o ENCARGO - se for ilícito ou
impossível - Considera-se não escrito, salvo
se constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o
negócio jurídico.
o CONDIÇÃO SUSPENSIVA E A
RESOLUTIVA - Se forem ilícitas, ou de fazer
coisa ilícita, ou então incompreensíveis ou
contraditórias - Invalidam o negócio.
- SOLIDARIEDADE
*SUBJETIVA → NÃO ELIMINA A
SOLIDARIEDADE
NÃO É TRANSMITIDA AOS HERDEIROS DO
FALECIDO. OS SUCESSORES SERÃO APENAS
CREDORES OU DEVEDORES FRACIONÁRIOS,
ASSUMINDO OU RESPONDENDO ATÉ O
LIMITE DA COTA DO FALECIDO NA
OBRIGAÇÃO.
SE ESTENDE AOS JUROS, EM RAZÃO DO
CARÁTER ACESSÓRIO
INDIVISIBILIDADE
Página72
*OBJETIVA→ ACARRETA A EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO EM FACE DA CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM PERDAS E
DANOS
NADA ALTERA A OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
SÓ OS CULPADOS PELA INCIDÊNCIA DA
MORA SERÃO RESPONSABILIZADOS
PERANTE O CREDOR, EXONERADO OS
DEMAIS
A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR
DE UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS
SOMENTE APROVEITA AOS OUTROS SE A
OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- PRINCÍPIOS
*Princípio da Responsabilidade Parental -
Responsabilidade parental é o conjunto de
poderes e deveres destinados a assegurar o
bem-estar material e moral dos filhos,
especificamente do genitor a tomar conta
dos seus, mantendo relações pessoais,
assegurando a sua educação, o seu sustento,
a sua representação legal e a administração
dos seus bens;
*Princípio da Prevalência da Família -
Prevalência da família: quando a criança é
abandonada/sem assistência, cabe ao Estado
dar uma solução, assegurar os direitos, como
disposto na CF e no ECA. O Estado deve
primeiro inserir a criança em sua família
natural e, se não conseguir, deverá amparar
e estruturar essa família, dar o que for
necessário;
*Princípio da proteção integral e prioritária: a
interpretação e aplicação de toda e qualquer
norma contida no ECA deve ser voltada à
proteção integral e prioritária dos direitos de
que crianças e adolescentes são titulares;
- GUARDA
*O detentor da guarda tem o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais da
criança ou do adolescente;
*O deferimento da guarda de criança ou
adolescente a terceiros não impede o
exercício do direito de visitas pelos pais e
nem faz cessar o dever alimentar por parte
dos genitores.
- ADOÇÃO
*É vedada por procuração (ato
personalíssimo);
*É ato irrevogável, incaducável, pleno,
excepcional e constituído por sentença
judicial.
*Precedido de estágio de convivência que
poderá ser dispensado se o adotando já
estiver sob a tutela ou guarda legal do
adotante durante tempo suficiente para que
seja possível avaliar a conveniência da
constituição do vínculo.
*O adotado poderá ter acesso ao processo
de adoção:
Após completar 18 anos.
Antes de completar 18 anos, a seu pedido,
assegurada orientação e assistência jurídica
e psicológica.
*A redação literal do ECA proíbe a adoção
avoenga (adoção do neto pelos avós);
*O STJ admite a sua mitigação (relativização)
excepcional quando:
• o pretenso adotando seja menor de
idade;
• os avós (pretensos adotantes)
exerçam, com exclusividade, as funções de
mãe e pai do neto desde o seu nascimento;
• a parentalidade socioafetiva tenha
sido devidamente atestada por estudo
psicossocial;
Página73
• o adotando reconheça os -
adotantes como seus genitores e seu pai (ou
sua mãe) como irmão;
• inexista conflito familiar a respeito da
adoção;
• não se constate perigo de confusão
mental e emocional a ser gerada no
adotando;
• não se funde a pretensão de adoção
em motivos ilegítimos, a exemplo da
predominância de interesses econômicos; e
• a adoção apresente reais vantagens
para o adotando.
STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min.
Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info
551). STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/03/2020 (Info 678).
julgamento em mesa no prazo máximo de 60
dias.
- Transporte:
• Contrato pelo qual alguém se obriga...
✓ mediante retribuição,
✓ a transportar de um lugar para outro
✓ pessoas ou coisas.
• INFO 640, STJ. Mesmo que o transportador
não tenha exigido, durante longo período de
tempo, o pagamento antecipado do
pedágio, não perde o direito de exigir essa
quantia (inocorrência de supressio). A dobra
do frete, sanção aplicável àquele que não
paga ao transportador o valor do pedágio,
não pode ser suprimida nem modificada por
acordo entre as partes, por tratar-se de
sanção legal de natureza cogente.
- RECURSOS
*Não exigem preparo;
*Prazo:Regra: 10 dias // Exceção: Embargos
de declaração - 5 dias.
*Será contado em dias corridos, excluído o
dia do começo e incluído o dia do
vencimento, vedado o prazo em dobro para
a Fazenda Pública e o Ministério Público;
*Salvo nos embargos de declaração, o prazo
para o Ministério Público e para a defesa será
sempre de 10 (dez) dias;
*Efeito: Devolutivo, SALVO em adoção
internacional ou se houver perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação ao
adotando.
*Processamento prioritário, com imediata
distribuição, sem a necessidade de revisor e
com a colocação do processo para
- Responsabilidade pressuposta (G.
Hironaka)
Consiste em pressupor a responsabilidade
de quem, com sua atividade, expõe outras
pessoas a risco (miseendanger) e, por isso,
deve indenizá-las, ainda que não seja o
culpado. A ideia é a de que, em primeiro
lugar, deve-se indenizar a vítima
e, depois, buscar-se o reembolso de quem
realmente foi o culpado ou o criador da
situação de risco.
Dessa maneira, é proposta a retirada do
elemento culpa para a concretização da
responsabilidade. Isso quer dizer que o dano
ocuparia papel principal na apuração da
responsabilidade: primeiro, preocupa-se
com o ressarcimento do dano provocado em
caso de atividade eminentemente perigosa,
depois, apura-se o real causador do dano.
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PROCESSO CIVIL
- ESCOPOS DA JURISDIÇÃO
1 - ESCOPO JURÍDICO: Consiste na
aplicação concreta da vontade do
direito (por meio da criação da norma
jurídica), resolvendo-se a chamada “lide
jurídica”. Note-se que, diante de uma
afronta ou ameaça ao direito objetivo, a
jurisdição, sempre que afasta essa violação
concreta ou iminente, faz valer o direito
objetivo no caso concreto, resolvendo do
ponto de vista jurídico o conflito existente
entre as partes.
2 - ESCOPO SOCIAL: consiste em resolver
o conflito de interesses proporcionando
às partes envolvidas a pacificação social.
3 - ESCOPO EDUCACIONAL: diz respeito
à função da jurisdição de ensinar aos
jurisdicionados – e não somente às partes
envolvidas no processo – seus direitos e
deveres.
4 - ESCOPO POLÍTICO:
É analisado sob três diferentes vertentes:
(i) SE PRESTA A FORTALECER O
ESTADO. Funcionando a contento a
jurisdição, o Estado aumenta a sua
credibilidade perante seus cidadãos,
fortalecendo-se junto a eles.
Politicamente, portanto, é importante uma
jurisdição em pleno e eficaz
funcionamento como forma de afirmar o
poder estatal;
(ii) A JURISDIÇÃO É O ÚLTIMO
RECURSO EM TERMOS DE PROTEÇÃO
ÀS LIBERDADES PÚBLICAS E AOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS, VALORES
ESSENCIALMENTE POLÍTICOS DE
NOSSA SOCIEDADE. O Estado, como um
todo, deve se preocupar com tais valores,
mas, quando ocorre a concreta agressão
ou ameaça, mesmo provenientes do
próprio Estado, é a jurisdição que garante
o respeito a tais valores;
(iii) INCENTIVAR A PARTICIPAÇÃO
DEMOCRÁTICA POR MEIO DO
PROCESSO, DE FORMA QUE O AUTOR
DE UMA DEMANDA JUDICIAL, OU
AINDA O TITULAR DO DIREITO
DEBATIDO, MESMO QUE NÃO SEJA O
AUTOR (POR EXEMPLO, OS DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS),
POSSA
PARTICIPAR, POR MEIO DO PROCESSO,
DOS DESTINOS DA NAÇÃO E DO
ESTADO. O exemplo mais claro do que se
afirma é a ação popular, por meio da qual
qualquer cidadão pode desfazer ato
administrativo lesivo ao Erário Público,
bem como condenar os responsáveis ao
ressarcimento. É o cidadão, por meio do
processo, interferindo na administração
pública. Por outro lado, nas ações
coletivas, em especial nas que tutelam
direitos difusos, determina-se a espécie de
sociedade que estamos vivendo;
NOTA: o tema relativo aos escopos da
jurisdição possui particular relevância
quanto à natureza jurídica da jurisdição
voluntária, particularmente no que se
refere a uma das características da
jurisdição voluntária, que é a inexistência
de aplicação do direito ao caso
concreto. Nesse aspecto, divergem as
teorias clássica (administrativista) e
teoria revisionista: para a teoria
clássica/administrativista,
a
inexistência de aplicação do direito
objetivo ao caso concreto evidencia a
natureza administrativa da atividade
judicial, de mera administração pública de
interesses privados, já que nestes casos
não exerce a atividade jurisdicional típica.
Por sua vez, para a corrente revisionista,
a jurisdição não se limita apenas ao
escopo da aplicação do direito objetivo
ao caso concreto.
Página75
- "A distinção entre representação e
substituição processual é clássica, e
ambas estão relacionadas com a não
coincidência entre o titular do direito
material e aquele que defende esse
direito em juízo. Ocorre representação
quando o representante age em nome do
representado, na tutela do direito deste; já
na substituição processual o substituto
age em nome próprio, na defesa do direito
do substituído. Na hipótese de atuação
judicial de entidade associativa a título de
representante, o ente vai a juízo em nome
e no interesse dos associados, de modo
que há necessidade de apresentar
autorização prévia para essa atuação e os
efeitos da sentença ficam circunscritos aos
representados. Trata-se da previsão do art.
5, inc. XXI, da Constituição Federal. Tratase
de legitimação ordinária. Já na
substituição processual, o que ocorre é
uma atuação pelo ente coletivo que tem
como função precípua a defesa dos
interesses comuns do grupo de
substituídos; daí a desnecessidade de
autorização expressa e pontual dos seus
membros para a sua atuação em juízo,
como também ocorre com a tradicional
legitimidade extraordinária dos sindicatos.
E daí, também, a extensão dos efeitos da
sentença a todos os substituídos,
aplicando-se as regras da coisa julgada
próprias dos processos coletivos (arts. 103
e 105 do CDC). Neste caso, a legitimação
é extraordinária."
Código de Defesa do Consumidor e na Lei
da Ação Civil Pública.
- A parte e o advogado possuem
legitimidade recursal concorrente
quanto à fixação dos honorários
advocatícios. REsp 1.776.425-SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, por unanimidade, julgado em
08/06/2021. (Info 700)
- O termo inicial do prazo para oferecer
contestação na hipótese de acolhimento
da impugnação ao cumprimento de
sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do
CPC/2015 é a data da intimação que
acolhe a impugnação. REsp 1.930.225-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
por unanimidade, julgado em 08/06/2021
(Info 700)
- Não cabe a aplicação de multa pelo
não comparecimento pessoal à
audiência de conciliação, por ato
atentatório à dignidade da Justiça,
quando a parte estiver representada
por advogado com poderes específicos
para transigir. RMS 56.422-MS, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, por
unanimidade, julgado em 08/06/2021
(Info 700)
- A atuação das associações em
processos coletivos pode se verificar de
duas maneiras: (a) por meio da ação
coletiva ordinária, hipótese de
representação processual, com base no
permissivo contido no artigo 5º, inciso XXI,
da CF/1988; ou (b) ou na ação civil
pública, agindo a associação nos moldes
da substituição processual prevista no
- O termo inicial do prazo para
ajuizamento da ação rescisória, quando
há insurgência recursal da parte contra a
inadmissão de seu recurso, dá-se da
última decisão a respeito da
controvérsia, salvo comprovada má-fé.
REsp 1.887.912-GO, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por
unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe
24/09/2021. (Info 711)
Página76
- É possível a determinação de consulta
ao CCS-Bacen em cumprimento de
sentença de natureza cível com o fim de
apurar a existência de patrimônio do
devedor – REsp 1938665/SP, julgado em
26/10/2021.
- Não é permitido ao outorgante da
procuração restringir os poderes gerais
para o foro por meio de cláusula
especial. REsp 1.904.872-PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por
unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe
28/09/2021. (Info 711)
- No cumprimento provisório de
decisão condenatória ao pagamento de
quantia certa, o executado não pode
substituir o depósito judicial em
dinheiro por bem equivalente ou
representativo do valor, salvo se houver
concordância do exequente, como
forma de se isentar da multa e dos
honorários advocatícios com base no art.
520, §3º, do CPC/2015. REsp 1.942.671-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
por unanimidade, julgado em 21/09/2021,
DJe 23/09/2021. (Info 711)
- O redirecionamento da execução
fiscal, quando fundado na dissolução
irregular da pessoa jurídica executada
ou na presunção de sua ocorrência, não
pode ser autorizado contra o sócio ou o
terceiro não sócio que, embora exercesse
poderes de gerência ao tempo do fato
gerador, sem incorrer em prática de atos
com excesso de poderes ou infração à lei,
ao contrato social ou aos estatutos, dela
regularmente se retirou e não deu causa à
sua posterior dissolução irregular,
conforme art. 135, III, do CTN. (REsp
1.377.019/SP, REsp 1.776.138/RJ e REsp
1.787.156/RS, Primeira Seção, Rel. Min.
Assusete Magalhães, julgados em
24/11/2021, Tema 962)
- "Para que seja autorizada a excepcional
redução da multa periódica acumulada
em virtude do descumprimento de
ordem judicial, é preciso,
cumulativamente, que: (i) o valor
alcançado seja exorbitante; (ii) que, no
momento da fixação, a multa diária
tenha sido fixada em valor
desproporcional ou incompatível com a
obrigação; (iii) que a parte beneficiária
da tutela específica não tenha buscado
mitigar o seu próprio prejuízo" (STJ -
Terceira Turma, REsp 1840280/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 24/08/2021, DJe
09/09/2021)
- "A Reclamação com base na alegação de
descumprimento de decisão proferida
pelo STJ em caso concreto independe,
para sua admissibilidade, da publicação
do acórdão impugnado ou do juízo de
retratação previsto no art. 1.030, II, do
CPC." (STJ - Primeira Seção, Rcl 41.894-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, por
unanimidade, julgado em 24/11/2021, Info
720).
- COMPETÊNCIA (STF 1033/21).
Competência jurisdicional para
julgamento de ação rescisória em que a
União figure como terceira interessada -
RE 598650/MS (Tema 775 RG) Tese fixada:
“Compete ao Tribunal Regional Federal
processar ação rescisória proposta pela
União com o objetivo de desconstituir
sentença transitada em julgado
proferida por juiz estadual, quando
afeta interesses de órgão federal.”
Página77
- O prazo para a Fazenda Pública
interpor agravo interno em suspensão
de liminar é de 15 dias (e não de 5 dias)
e deve ser contado em dobro.
STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF,
julgado em 15/12/2021
STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg na SLS
1.955/DF, Rel. Min. Francisco Falcão,
julgado em 18/03/2015;
Por outro lado, o pensamento do STF é
que não se aplica o prazo em dobro:
STF; SL-AgR-AgR 586; Tribunal Pleno; Rel.
Min. Presidente; DJE 25/08/2017;
STF; SS-AgR 4.390; Tribunal Pleno; Rel.
Min. Presidente; DJE 27/02/2018.
- Ocorre a suspensão IMEDIATA do
processo, por falecimento das partes,
advogados ou representantes?
→ Só no falecimento DO ADVOGADO.
Nos demais casos (falecimento da parte
ou do representante legal) a suspensão
será determinada somente após
comprovação.
- Qual é a diferença entre a suspensão
convencional do processo no
conhecimento e na execução?
→ Na execução, não está sujeita ao
prazo máximo de 6 meses (art. 922 do
CPC).
→ Sim.
- É possível a aplicação, pelo Tribunal, do
efeito translativo dos recursos em sede
de agravo de instrumento, extinguindo
diretamente a ação
independentemente de pedido, se
verificar a ocorrência de uma das causas
referidas no art. 485, § 3º, do CPC?
→ Sim.
- A improcedência por insuficiência de
provas impede nova propositura da
mesma demanda e julgamento do
mérito respectivo?
→ Sim, porque a decisão produz coisa
julgada. É diferente do processo penal e
do processo coletivo. (Art. 508 do CPC:
Transitada em julgado a decisão de
mérito, considerar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e as defesas
que a parte poderia opor tanto ao
acolhimento quanto à rejeição do pedido).
- O regime da formação de coisa julgada
sobre questões prejudiciais, previsto no
art. 503, § 1º, do CPC, é aplicável aos
processos iniciados antes da vigência do
CPC/15?
→ Não. Somente é aplicável aos processos
iniciados após a sua vigência, por força do
disposto no art. 1.054 do CPC.
- CPC, art. 485, §1º. Nas hipóteses descritas
nos incisos II e III, a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo
de 5 (cinco) dias.
→ Oferecida a contestação, a extinção
do processo por abandono da causa
pelo autor depende de requerimento do
réu?
- A intervenção do Ministério Público é
necessária em todos os procedimentos
de jurisdição voluntária?
→ Não. Só naqueles que se encaixem na
previsão geral do art. 178 do CPC
(interesse público ou social, interesse de
incapaz e litígios coletivos pela posse de
terra rural ou urbana).
Página78
- A intimação pessoal dos membros do
Ministério Público e da Defensoria
Pública far-se-á da mesma forma
prevista para os membros da Advocacia
Pública?
→ Sim.
- A parte poderá renunciar ao prazo
estabelecido exclusivamente em seu
favor?
→ Sim, desde que o faça de maneira
expressa (art. 225 do CPC).
- Em caso de obstáculo criado por uma
das partes, superado o motivo que deu
causa à suspensão do curso do prazo, este
será restituído integralmente à outra
parte?
→ Não. Será restituído pelo tempo igual
ao que faltava para a sua
complementação (art. 221 do CPC).
- Com relação à produção antecipada de
prova, o juízo estadual tem competência
quando requerida em face da União, de
suas autarquias ou de empresa pública
federal?
→ Sim, no caso de, na localidade, não
haver vara federal (381, § 4º, do CPC)
- É competente para a produção
antecipada de prova o juízo do
foro onde esta deva ser produzida ou
do foro de domicílio do réu (art. 381, §
2º, do CPC).
executivo, depende da homologação do
juiz?
→ Não.
- Para que o contrato particular
garantido por direito real de garantia
seja título executivo, exige-se a
assinatura de duas testemunhas?
→ Não.
- Para que o contrato particular
garantido por fiança seja título
executivo, exige-se a assinatura de duas
testemunhas?
→ Não.
- A apelação, em regra, tem efeito
suspensivo?
→ Sim (art. 1.012 do CPC).
- A apelação, nas ações de despejo,
consignação em pagamento de aluguel
e acessório da locação, revisionais de
aluguel e renovatórias de locação, tem
efeito suspensivo?
→ Não (art. 58, V, da Lei nº 8.245/91).
- A partir de que momento processual
começa a contar o prazo prescricional
para a execução individual do
beneficiário de sentença condenatória
em ação coletiva proposta pelo MP?
Qual é o prazo?
→ Cinco anos, a partir do trânsito em
julgado da sentença coletiva. (Tema 877-
STJ)
- O instrumento de transação
referendado por conciliador
credenciado por tribunal, para ser título
Página79
- Qual é a ordem de preferência dos
meios de citação?
→ É a seguinte (art. 246, caput, do CPC):
meio eletrônico para as empresas privadas
de grande porte e Fazenda Pública (art.
246, §§ 1º e 2º, do CPC), correio, oficial de
justiça, escrivão ou chefe de secretaria se
o citando comparecer em cartório e edital.
- Em ação que contenha pedido de
reconhecimento de paternidade
cumulado com pedido de alimentos,
quando se inicia o prazo prescricional
para o cumprimento da sentença que
condene o réu ao pagamento de verba
alimentícia retroativa?
→ Após o trânsito em julgado da
sentença que reconheça a paternidade.
- Qual é o número máximo de
testemunhas no CPC?
→ 10 no total, sendo 3 para cada fato.
- Em que momentos incidem os juros
moratórios, na execução contra a
fazenda pública?
→ Primeiramente, começam a incidir a
partir da realização dos cálculos.
Suspendem-se a partir do 1º de julho
posterior à apresentação para pagamento
até 31 de dezembro do exercício seguinte
(prazo constitucional para o pagamento -
SV 17) e continuam a correr depois desse
prazo, caso a Fazenda não pague.
- De que formas poderá ocorrer a
intimação do devedor, no cumprimento
de sentença?
* Pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu
advogado constituído (salvo após 1 ano
do trânsito em julgado, quando deverá ser
pessoal por carta com AR)
* Por carta com AR, quando representado
pela Def. ou quando não tiver procurador
constituído
* Por meio eletrônico, quando se tratar de
empresas ou PJ de Direito Público.
* Por edital, se revel na fase de
conhecimento (Art. 513, § 2º, do CPC)
- As hipóteses de sigilo processual são
taxativas, na CF e no CPC?
→ Não. Tanto o Código de Processo Civil
(art. 189, I) quanto a Constituição Federal
(art. 93, IX) se utilizam de conceitos
jurídicos indeterminados (normas de
pressuposto fático indeterminado,
embora determinável, mas de
consequência normativa certa) para
permitir o sigilo processual.
- A partir de que momento a multa diária,
cominada pelo não cumprimento de
obrigação de fazer determinada em
ACP, pode ser exigida?
→ Após o trânsito em julgado da
decisão favorável ao autor.
- Quais são as hipóteses de cabimento
da Reclamação, segundo o CPC?
* Preservar a competência do tribunal;
* Garantir a autoridade das decisões do
tribunal;
* Garantir a observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade;
* Garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas
Página80
ou de incidente de assunção de
competência.
- Que recurso cabe da decisão que
inadmite recurso extraordinário ou
recurso especial em decorrência da
aplicação de entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos?
→ Agravo interno (art. 1.035, § 7º, do
CPC).
→ Agravo de Instrumento (art. 356, § 5º,
CPC), pois essa decisão tem natureza de
decisão interlocutória, e não sentença
(art. 203, § 1º, CPC).
- No julgamento do incidente de
impedimento ou suspeição, o relator, em
regra, o receberá com ou sem efeitos
suspensivos?
→ Não há regra. Ele deverá declarar os
efeitos, ao receber o incidente (art. 146,
§ 2º, CPC).
- Nos processos promovidos perante a
justiça federal de primeira instância em
que forem partes organismo
internacional e pessoa domiciliada no
país, quem é competente para julgar o
agravo de instrumento das decisões
interlocutórias previstas no art. 1015 do
CPC? → O Superior Tribunal de Justiça.
- Quais são as hipóteses de cabimento e
não cabimento de MS relacionadas à
compensação tributária, previstas em
súmulas do STJ?
→ Cabe para declarar o direito à
compensação (Súm. 213) e não cabe
para convalidar a compensação
realizada pelo contribuinte (Súm. 460).
- Aplica-se a fungibilidade no caso de
interposição de recurso extraordinário,
quando seria hipótese de cabimento de
recurso ordinário de decisão denegatória
de mandado de segurança?
→ Não. Trata-se de erro grosseiro,
segundo a Súm. 272, do STF.
- O trâmite do procedimento de
mediação suspende o prazo
prescricional?
→ Sim, conforme o art. 20 da Lei nº
13.140/15.
- A quem compete apreciar o pedido de
auxílio direto passivo que demande
prestação de atividade jurisdicional?
→ Ao juízo federal do lugar em que deva
ser executada a medida (art. 34 do CPC).
- A quem será encaminhada a carta
rogatória oriunda de autoridade
brasileira competente, a fim de viabilizar
o seu cumprimento?
→ Ao Ministério da Justiça, que é a
autoridade central "residual" (art. 37 c/c
26, § 4º, DO CPC).
- Há necessidade de vênia conjugal para
a propositura de ação sobre direito real
imobiliário?
- Qual é o recurso cabível contra a
decisão de julgamento antecipado
parcial de mérito?
→ Sim, salvo quando casados sob o
regime de separação absoluta de bens
(art. 73 do CPC).
Página81
- Qual é o princípio que se aplica ao
descabimento de condenação de
honorários advocatícios em ação civil
pública, quando inexistente má-fé, tanto
para a parte autora quanto para a parte ré?
→ Princípio da Simetria entre os autores
e os réus.
- O cônjuge separado judicialmente tem
legitimidade para pretender o
suprimento judicial do outro?
→ Não, pois o art. 1.648 do CC somente
prevê essa hipótese para a ocasião de
estarem casados.
embargante demonstre prova préconstituída
de sua posse ou domínio?
→ Não. É possível que ele demonstre essa
prova em audiência preliminar (art. 677
do CPC).
- Há limite de cognição horizontal para
os embargos opostos pelo credor com
garantia real?
→ Sim. Contra os embargos do credor
com garantia real, o embargado somente
poderá alegar que: I - o devedor comum
é insolvente; II - o título é nulo ou não
obriga a terceiro; ou III - outra é a coisa
dada em garantia (art. 680 do CPC).
- Qual é o momento processual para a
arguição de carência da ação por falta de
interesse e legitimidade? Ocorre
preclusão?
→ Qualquer momento, pois a carência
da ação é matéria de ordem pública,
podendo ser reconhecida a qualquer
tempo e grau de jurisdição.
- Cabe condenação em honorários
advocatícios em IDPJ?
→ Em regra, não é cabível a condenação
em honorários advocatícios em
qualquer incidente processual,
ressalvados os casos excepcionais. Não
há previsão legal para honorários
advocatícios em IDPJ.
- Em que momento do processo de
conhecimento, de execução e no
cumprimento de sentença podem ser
opostos os embargos de terceiro?
→ No processo de conhecimento, a
qualquer tempo enquanto não transitada
em julgado a sentença. No cumprimento
de sentença e no processo de execução,
até 5 dias depois da adjudicação, na
alienação por iniciativa particular ou na
arrematação, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta (art. 675
do CPC).
- Caso haja cláusula de mediação e a
parte não compareça à primeira
reunião, qual será a consequência
jurídica?
→ Se vencedora, ela deverá arcar com
metade das custas e honorários
sucumbenciais (art. 22, IV, da Lei
13.140/15), pois o comparecimento é
obrigatório, conforme o art. 2º, § 1º, da
mesma lei.
- Quando é que ocorrerá a liquidação da
sentença por arbitramento e pelo
procedimento comum?
- Para obtenção de medida liminar, em
embargo de terceiro, é necessário que o
* Por arbitramento ⇒ quando
determinado pela sentença,
Página82
convencionado pelas partes ou exigido
pela natureza do objeto da liquidação (é
a mais usual).
* Pelo procedimento comum ⇒ quando
houver necessidade de alegar e provar
fato novo (art. 509 do CPC).
- Na ação de produção antecipada de
prova, o interessado (réu) pode se
utilizar do mesmo procedimento para a
produção de outra prova?
→ Sim, desde que relacionada ao mesmo
fato e que não acarrete excessiva
demora (art. 382, § 3º, do CPC)
- No cumprimento de sentença, a multa
de 10% demanda a prévia intimação do
executado?
→ Não. Ela decorre do não cumprimento
voluntário da condenação (art. 523, § 1º,
CPC)
- Não impugnada a execução, por
ordem do juiz, será expedida requisição
de obrigação de pequeno valor, a ser
quitada pela Executada no prazo de 2
(dois) meses contados da entrega da
requisição à devedora (art. 535, § 3º, II, do
CPC).
- Na hipótese de descoberta de prova
nova, qual é o prazo e seu termo inicial
para o ajuizamento da ação rescisória?
→ 2 anos, a partir da descoberta da
prova nova, observado o prazo máximo
de 5 anos contado do trânsito em
julgado da última decisão proferida no
processo (art. 975, § 2º, do CPC).
- É cabível sustentação oral em agravo
de instrumento?
→ Sim, na hipótese de "agravo de
instrumento interposto contra decisões
interlocutórias que versem sobre
tutelas provisórias de urgência ou da
evidência" (art. 937, VII, do CPC).
- No caso da condenação do devedor
que caiu em inadimplência de obrigação
em prestações sucessivas (compra
parcelada, por exemplo), a que parcelas
deverá o juiz condená-lo, se o autor só
incluiu no pedido o débito vencido?
→ Ao débito vencido e às prestações
vincendas, enquanto durar a obrigação,
ainda que o autor não tenha as pedido
expressamente, se, no curso do processo,
não foram pagas nem consignadas. Tratase
de pedido implícito (art. 323 do CPC).
- O perito pode escusar-se da
nomeação?
→ Sim, por impedimento ou suspeição,
casos em que o juiz nomeará novo perito.
- Se o juiz de primeira instância comunicar
que reformou integral ou parcialmente
a decisão impugnada, o relator
considerará prejudicado o agravo de
instrumento?
→ Apenas na reforma integral. Parcial,
não. Art. 1.018, § 1º, do CPC.
- Na ação consignatória da Lei nº
8.245/91, havendo, na reconvenção,
cumulação dos pedidos de rescisão da
locação e cobrança dos valores objeto
da consignatória, o credor pode
executar ambos os pleitos,
simultaneamente, caso tenham sido
acolhidos?
Página83
→ Não. A execução da consignatória só
poderá ter início após obtida a
desocupação do imóvel. (Art. 67, VIII, da
Lei de Locações)
- Na ação renovatória da Lei de
Locações, se a ação for proposta pelo
sublocatário do imóvel, serão citados
locador e sublocador como
litisconsortes?
→ Sim, salvo se, em virtude de locação
originária ou renovada, o sublocador
dispuser de prazo que admita renovar a
sublocação. (art. 71 da Lei de Locações)
- A prescrição e a decadência devem ser
alegadas em que momento processual,
em que espécie de alegação?
→ Em contestação, como matéria de
mérito, não como preliminares
processuais.
- Que espécies de precedentes
dispensam a remessa necessária?
→ Súmula de Tribunal SUPERIOR;
acórdão do STF/STJ em repetitivos;
entendimento firmado em IRDR ou IAC;
e orientação vinculante administrativa
do próprio órgão. (496, § 4º, CPC)
- De acordo com a decisão na Rcl. 24.686
ED-AgR/RJ, qual é o requisito para a
reclamação, junto ao STF, por violação
de tese fixada em repercussão geral?
→ Que tenham sido esgotados todos os
recursos cabíveis em instâncias
antecedentes.
- Quem tem legitimidade para ingressar
com reclamação, segundo o CPC?
→ A parte interessada ou o MP (art. 988
do CPC).
- Quais são os requisitos e o prazo para
que o executado requeira a substituição
do bem penhorado?
→ 10 dias, da intimação da penhora.
Deve comprovar que lhe será menos
onerosa e que não trará prejuízo ao
exequente. (art. 847 do CPC)
- A Fazenda Pública pode recusar a
substituição do bem penhorado por
precatório?
→ Sim (Súm. 406-STJ).
- Quais são as sanções previstas para a
litigância de má-fé?
→ (1) multa entre 1% e 10% do valor da
causa, ou sendo o valor da causa irrisório
ou inestimável até 10 vezes o valor do
salário-mínimo;
(2) indenização pelos prejuízos
causados à parte contrária, sendo nesse
caso indispensável a existência de prova
do dano e
(3) condenação nos honorários
advocatícios e despesas. (art. 81 do CPC).
- Cabe recurso extraordinário da
decisão proferida em processamento de
precatórios?
→ Não, pois ela não tem caráter
jurisdicional (Súm. 733-STF e 311-STJ)
- Quais são as características da
responsabilidade civil do incapaz e dos
seus responsáveis pela reparação dos
danos que aqueles causarem?
Página84
→ Os incapazes, quando praticarem atos
que causem prejuízos, terão
responsabilidade
subsidiária,
condicional, mitigada e equitativa. Já
seus responsáveis terão responsabilidade
substitutiva, exclusiva e não-solidária.
(art. 932, I, do CC e Resp 1436401)
- Quais são as características da
obrigação dos avós de prestar
alimentos?
→ Natureza complementar e subsidiária.
Somente exsurge se ficar demonstrada a
impossibilidade de os dois genitores
proverem os alimentos dos filhos, ou de
os proverem de forma suficiente. (STJ -
REsp 1249133)
- Se a mãe, ante o inadimplemento do
pai obrigado a prestar alimentos a seu
filho, assume essas despesas, qual é o
prazo prescricional da pretensão de
cobrança do reembolso?
→ 10 anos. (STJ. REsp 1.453.838-SP)
- Qual é o prazo para a interposição de
recurso ordinário em habeas corpus
contra decisão do TJ que nega liberdade
para devedor de alimentos?
→ 5 dias (não é 15 dias). (art. 30 da Lei
nº 8.038/90, não se aplicando à hipótese
os arts. 1.003, §5º, e 994, V, do CPC/2015)
- Em que regimes de bens o cônjuge
supérstite será herdeiro ou concorrerá
com os descendentes?
→ O cônjuge, qualquer que seja o regime
de bens adotado pelo casal, é herdeiro
necessário (art. 1.845 do CC). No regime
de separação convencional de bens,
assim como na participação final nos
aquestos ou comunhão parcial (neste se
houver bens particulares do de cujus) o
cônjuge sobrevivente concorre com os
descendentes do falecido. A lei afasta a
concorrência apenas quanto aos
regimes da comunhão universal e da
separação legal (obrigatória) de bens
previsto no art. 1.641 do CC. (STJ. REsp
1.382.170-SP)
- O montante recebido a título de
aluguéis de imóvel particular do “de
cujus” comunica-se à companheira
supérstite após a data da abertura da
sucessão?
→ Não. Os frutos dos bens particulares
entram na comunhão só enquanto
estiverem em vida. Depois da morte, essa
comunhão termina e tais valores deverão
se submeter à divisão da herança. (REsp
1.795.215/PR)
- Há direito real de habitação sobre
imóvel comprado pelo falecido em
copropriedade com terceiro?
→ Não. (STJ. EREsp 1.520.294-SP)
- De acordo com o CPC, em que casos não
será aplicável a técnica do julgamento
ampliado?
→ No IRDR e IAC, na remessa necessária
e nos julgamentos proferidos pelo
plenário ou pela corte especial. (art. 942,
§ 4º, do CPC)
- De quem é a competência para o juízo
de admissibilidade de recurso ordinário
contra decisão do TJ que denega
mandado de segurança?
→ Do STJ.
Página85
- Nessa hipótese, qual é o instrumento
cabível contra a decisão do TJ que negar
seguimento ao recurso?
→ Reclamação, em razão da usurpação da
competência do STJ. (Rcl. 35.958/CE)
- Qual é a natureza jurídica do
saneamento no processo?
→ Decisão interlocutória.
- Qual é a diferença entre as decisões do
relator que dá provimento ao recurso e
que o nega, com base em súmula,
repetitivos, IRDR ou IAC?
→ Para dar provimento, ele precisa
conceder prazo para contrarrazões, mas
para NEGAR, NÃO PRECISA (art. 932, IV
e V, do CPC).
produzir efeitos, agora amparada em
cognição exauriente do juiz e
independentemente do fato de ainda
caber apelação contra a sentença;
* a sentença que julga procedente o
pedido da ação monitória, rejeitando os
embargos, confirma a decisão que havia
determinado a expedição do mandado
monitório, a qual se caracteriza como uma
tutela de evidência, espécie de tutela
provisória, provimento sujeito à apelação,
sem efeito suspensivo automático (art.
1.012, § 1º, V, CPC), confirmando que tal
recurso, na ação monitória, também não
possui suspensividade automática.
- Na comarca, seção ou subseção
judiciária onde for difícil o transporte, o
juiz poderá prorrogar os prazos por
quanto tempo?
→ Por até 2 meses (art. 222 do CPC).
- Qual é o recurso que desafia a decisão
sobre os embargos em ação monitória?
Tem efeito suspensivo?
→ Apelação, pois é uma sentença (art.
702, § 9º, do CPC). Não tem efeito
suspensivo, segundo a doutrina,
segundo os seguintes argumentos:
* o art. 702, § 8º do CPC, dispõe que,
rejeitados os embargos, constituir-se-á
“de pleno direito” (ou seja,
imediatamente) o título executivo judicial,
procedendo-se ao cumprimento de
sentença;
* nos termos do art. 702, § 4º, a oposição
dos embargos suspende os efeitos da
decisão que determinou a expedição do
mandado “até o julgamento em primeiro
grau”, significando que, proferida
sentença, se o pedido da ação monitória
for julgado procedente, com a rejeição dos
embargos, a decisão que havia ordenado
o adimplemento da obrigação volta a
- ##TJAL-2019: ##Cartórios/TJPR-2019:
##TJMS-2020: ##PGEPB-2021: ##TCERJ-
2021: ##CESPE: ##FCC: ##UFPR:
Pelo princípio da indelegabilidade
significa dizer que a jurisdição não pode
ser delegada/atribuída a outro Poder
(aspecto externo) ou a outro órgão
jurisdicional (aspecto interno). Tal
princípio decorre do princípio da
indeclinabilidade, segundo o qual o
órgão jurisdicional, uma vez provocado,
não pode recusar-se, tampouco delegar
a função de dirimir os litígios, mesmo se
houver lacunas na lei, caso em que
poderá o juiz valer-se de outras fontes do
direito, como a analogia, os costumes e os
princípios gerais, nos termos do art. 4º da
LINDB. Portanto, não poderá o juiz
delegar sua jurisdição a outro órgão,
pois, se assim o fizesse, violaria, pela via
oblíqua, o princípio da inafastabilidade
Página86
e a garantia constitucionalmente
assegurada do juiz natural.
- ##DPEAC-2017: ##MPBA-2018: ##TJPA-
2019: ##Cartórios/TJPR-2019: ##TJMS-
2020: ##PGEPB-2021: ##CESPE: ##TJMS-
2020: ##FCC: ##UFPR: Daniel Assumpção
explica que o princípio da
inevitabilidade da jurisdição é aplicado
em dois momentos distintos, a saber: 1º)
Vinculação obrigatória dos sujeitos do
processo judicial: Ainda que se reconheça
que ninguém será obrigado a ingressar
com demanda contra a sua vontade e que
existem formas de se tornar parte
dependente da vontade do sujeito (por
exemplo, assistência, recurso de terceiro
prejudicado), o certo é que uma vez
integrado a relação jurídica processual,
ninguém poderá, por sua própria vontade,
se negar a esse “chamado jurisdicional”.
Essa vinculação é automática, não
dependendo de qualquer concordância
do sujeito, ou mesmo de acordo entre
as partes para se vincularem ao
processo e se sujeitarem à decisão e; 2º)
Suportar os efeitos da decisão
jurisdicional: O estado de sujeição das
partes torna a geração dos efeitos
jurisdicionais inevitável, inclusive não
havendo necessidade de colaboração
no sentido de aceitar em suas esferas
jurídicas a geração de tais efeitos.
Mesmo diante de resistência, a jurisdição
terá total condição de afastá-las e,
consequentemente, de fazer valer suas
decisões (os meios executivos bem
demonstram tal fenômeno). (NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Manual de
Direito Processual Civil. Volume Único.
Salvador: Ed. Juspodivm, 2017. p. 88).
Portanto, tal princípio indica que o poder
estatal impõe-se por si mesmo,
independentemente da vontade das
partes, motivo pelo qual, proposta uma
ação em face de outrem, este fica
sujeito à jurisdição, ainda que, tendo
sido citado, à sua revelia. Logo, a
inevitabilidade da jurisdição de fato
guarda pertinência com a imposição do
direito ao fato e com sujeição das partes.
- ##STJ: ##DOD: ##TJGO-2021: ##FCC: Os
honorários advocatícios só podem ser
fixados com base na equidade de forma
subsidiária, ou seja: 1) quando não for
possível o arbitramento pela regra
geral; ou 2) quando for inestimável ou
irrisório o valor da causa. Assim, o juízo
de equidade na fixação dos honorários
advocatícios somente pode ser utilizado
de forma subsidiária, quando não presente
qualquer hipótese prevista no § 2º do art.
85 do CPC. STJ. 2ª S. REsp 1746072-PR, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul
Araújo, j. 13/2/19 (Info 645).
- ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. nº 150:
##DPEDF-2019: ##MPDFT-2021:
##DPERJ-2021: ##CESPE: ##FGV: O
defensor dativo não possui a
prerrogativa do prazo em dobro para
recorrer, pois ele atua como advogado,
e o Estatuto da Advocacia não prevê
esta possibilidade. Nesse sentido é o teor
da seguinte tese do STJ: Tese 11: Os
defensores dativos, por não integrarem o
quadro estatal de assistência judiciária
gratuita, não dispõem da prerrogativa de
prazo em dobro para recorrer.
- ##TJMG-2018: ##Cartórios/TJMG-2019:
##PGM-São José do Rio Preto/SP-2019:
##PGEPB-2021: ##CESPE: ##Consulplan:
##VUNESP: Pelo princípio da
instrumentalidade das formas, temos
que a existência do ato processual é um
instrumento utilizado para se atingir
determinada finalidade. Assim, ainda
que com vício, se o ato atinge sua
Página87
finalidade sem causar prejuízo às
partes, não se declara sua nulidade. Em
resumo, o princípio da instrumentalidade
das formas pressupõe que, mesmo que o
ato seja realizado fora da forma prescrita
em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato
será válido.
- ##STJ: ##DOD: ##MPAP-2021: ##CESPE:
O credor pode optar pela remessa dos
autos ao foro de domicílio do
executado, mesmo após o início do
cumprimento de sentença: O inciso II do
art. 516 do CPC prevê que o cumprimento
da sentença será feito perante o juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição. O parágrafo único, por sua vez,
afirma que o exequente poderá optar
por ingressar com o cumprimento de
sentença: a) no juízo do atual domicílio
do executado; b) no juízo do local onde
se encontrem os bens sujeitos à
execução; c) no juízo do local onde deva
ser executada a obrigação de fazer ou
de não fazer. É possível que o exequente
faça a opção de que trata o parágrafo
único do art. 516 do CPC/2015 mesmo
após já ter sido iniciado o cumprimento de
sentença? SIM. O credor pode optar pela
remessa dos autos ao foro de domicílio do
executado, mesmo após o início do
cumprimento de sentença. STJ. 3ª T. REsp
1776382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
03/12/19 (Info 663).
- ##STJ: ##DOD: ##DPEBA-2021: ##FCC:
O que acontece caso o exequente
desista da execução antes da citação do
executado? A desistência da execução
antes do oferecimento dos embargos
independe da anuência do devedor. A
apresentação de desistência da execução
quando ainda não efetivada a citação do
devedor provoca a extinção dos embargos
posteriormente opostos, ainda que estes
versem acerca de questões de direito
material. O credor não responde pelo
pagamento de honorários sucumbenciais
se manifestar a desistência da execução
antes da citação e da apresentação dos
embargos e se não houver prévia
constituição de advogado nos autos. STJ.
2ª T. REsp 1682215/MG, Rel. Min. Ricardo
Vilas Bôas Cueva, j. 06/04/21 (Info 692).
- ##DOD: ##STJ: ##MPAP-2021: ##CESPE:
Impenhorabilidade de pequena
propriedade rural constituída de mais
de um terreno, desde que a área total
seja inferior a 4 módulos fiscais: É
impenhorável a pequena propriedade
rural familiar constituída de mais de 01
(um) terreno, desde que contínuos e com
área total inferior a 04 (quatro) módulos
fiscais do município de localização. STF.
Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson
Fachin, j. 18/12/20 (Repercussão Geral –
Tema 961) (Info 1003).
- ##MPAP-2021: ##CESPE: O art. 916,
caput, do CPC permite que, na execução
fundada em título extrajudicial, o
executado, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de trinta por
cento do valor em execução, acrescido de
custas e de honorários de advogado,
requeira “que lhe seja permitido pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês”. Acontece
que, segundo o § 7º do art. 916, “o
disposto neste artigo não se aplica ao
cumprimento da sentença”. Por tal razão,
em que pese as críticas doutrinárias, o
executado, em execução fundada em
título judicial, não tem direito de se
valer dessa "moratória" permitida pela
lei para as execuções fundadas em
título extrajudicial.
Página88
- Dica: Parcelamento:
* Cumprimento de sentença: NÃO CABE
* Execução de título extrajudicial: CABE
- ##STF: ##TJPR-2021: ##FGV: 1. Não
cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição
(Súmula 267), nem contra decisão
transitada em julgado (Súmula 268). 2.
Inviável o manejo de mandado de
segurança como sucedâneo de ação
rescisória. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. STF. Plenário. MS 26394
AgR, Rel. Carlos Britto, j. 01/07/09.
- ##STJ: ##DOD: ##Cartórios/TJGO-2021:
##VUNESP: É possível a penhora no
rosto dos autos de procedimento de
arbitragem para garantir o pagamento
de dívida cobrada em execução judicial.
A penhora no rosto dos autos consiste
apenas numa averbação, cuja finalidade é
atingida no exato momento em que o
devedor do executado toma ciência de
que o pagamento - ou parte dele - deverá,
quando realizado, ser dirigido ao credor
deste, sob pena de responder pela dívida,
nos termos do art. 312 do Código Civil.
Assim, é possível aplicar a regra do art. 860
do CPC, ao procedimento de arbitragem, a
fim de permitir que o juiz oficie o árbitro
para que este faça constar em sua decisão
final, acaso favorável ao executado, a
existência da ordem judicial de
expropriação. Ex: a empresa “A” ajuizou
execução de título extrajudicial contra a
empresa “B”; a exequente sabia que a
empresa “B” estava em procedimento de
arbitragem com a empresa “C” discutindo
um contrato; diante disso, a exequente
pediu e o juiz decretou a penhora dos
direitos, bens e valores que a empresa “B”
eventualmente venha a receber caso seja
vencedora no procedimento arbitral;
assim, se a empresa “C” perder a
arbitragem ela irá pagar os valores não
para a empresa “B”, mas sim para a
empresa “A”.STJ. 3ª T. REsp 1.678.224-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/5/19 (Info
648).
- ##STJ: ##DOD: ##DPESP-2019:
##Cartórios/TJDFT-2019:
##Analista/MPCPA-2019: ##DPERJ-2021:
##PGM-Criciúma/SC-2021: ##CESPE:
##FCC: ##FGV: O rol do art. 1.015 do CPC
é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de
apelação. STJ. Corte Especial. REsp
1704520/MT (recurso repetitivo), Rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 05/12/2018 (Info 639).
- ##STJ: ##DOD: ##DPERJ-2021: ##FGV: A
decisão interlocutória que afasta
(rejeita) a alegação de prescrição é
recorrível, de imediato, por meio de
agravo de instrumento com
fundamento no art. 1.015, II, do
CPC/2015. Isso porque se trata de decisão
de mérito. Embora a ocorrência ou não da
prescrição ou da decadência possam ser
apreciadas somente na sentença, não há
óbice para que essas questões sejam
examinadas por intermédio de decisões
interlocutórias, hipótese em que caberá
agravo de instrumento com base no art.
1.015, II, do CPC/15, sob pena de formação
de coisa julgada material sobre a questão.
STJ. 3ª T. REsp 1738756-MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 19/2/19 (Info 643).
- ##STJ: ##DOD: ##MPDFT-2021: O art.
1.015, VI, do CPC/15 abrange a decisão
interlocutória que versa sobre a
exibição do documento em incidente
processual, em ação incidental ou,
ainda, em mero requerimento
Página89
formulado no bojo do próprio processo.
Assim, cabe agravo de instrumento com
base no art. 1.015, VI, do CPC/15, contra a
decisão interlocutória que defira ou
indefira a expedição de ofício para que um
terceiro apresente determinado
documento, mesmo sem a instauração de
incidente processual ou de ação
incidental. STJ. 3ª T. REsp 1.798.939-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/19 (Info
661).
- ##STJ: ##DOD: ##DPERJ-2021: ##FGV:
Segundo o inciso VII do art. 1.015, CPC/15:
“cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem
sobre exclusão de litisconsorte”. Essa
previsão abrange somente a decisão
que exclui o litisconsorte. Assim, cabe
agravo de instrumento contra a decisão
interlocutória que exclui o litisconsorte.
Por outro lado, não cabe agravo de
instrumento contra a decisão que
indefere o pedido de exclusão de
litisconsorte (decisão que mantém o
litisconsorte). STJ. 3ª T. REsp 1724453-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/3/19 (Info
644).
- Lei 9099 – JEC – Da sentença cabe
recurso oral ou escrito cujo preparo
deve ser apresentado em 48 horas a
contar da interposição, independente
de intimação, sob pena de deserção.
(art. 42, parágrafo único),
- No juizado especial cível a contagem
de tempo é em dias úteis (art. 12 – A, Lei
9099).
- Para a desconsideração da
personalidade jurídica em relação de
consumo deve-se comprovar que o
devedor não tem patrimônio suficiente
para suportar a execução.
- A nota fiscal acompanhada de
comprovante de entrega de mercadorias
ou prestação do serviço é apta a instruir
ação monitória.
- Na execução de título executivo
extrajudicial, o STJ exige o documento
original se for título de crédito, mas
admite cópia autenticada se for outro
documento.
- A técnica de ampliação do colegiado
do art. 942 CPC tem como marco
temporal a DATA DA PROCLAMAÇÃO
DO RESULTADO. Assim, concluído o
julgamento sob o rito do CPC/1973, não se
aplica a técnica, mesmo que o julgamento
seja publicado sob o CPC/2015. (AgInt nos
EDcl no REsp 1659188 / RJ - DJe
22/10/2021 e REsp 1762236/SP, rel. p/
Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/02/2019, DJe 15/03/2019)
- A técnica de ampliação do colegiado
(art. 942 CPC) se aplica ao mandado de
segurança. (REsp 1868072 / RS – 2ª Turma
– Relator Min Francisco Falcão - DJe
10/05/2021). A Lei n. 12.016/2009,
responsável por disciplinar o mandado de
segurança, não contém nenhuma
disposição especial acerca da técnica de
julgamento a ser adotada nos casos em
que o resultado da apelação for não
unânime. Embora a técnica de ampliação
do colegiado, prevista no art. 942 do
CPC/2015, e os embargos infringentes
(vedados no art. 25, Lei 12016), revogados
junto com Código de Processo Civil de
1973 (CPC/1973), possuam objetivos
semelhantes, os referidos institutos não
se confundem, sendo a aplicação do
colegiado agora mandatória.
- A vítima tem o ônus de identificar para
o provedor o URL de página com
conteúdo criminoso para que possa ser
retirado do ar.
Página90
- É vedado ao provedor de internet
fornecer dados de forma indiscriminada
dos usuários que tenham
compartilhado determinada postagem
em pedido genérico e coletivo, sem
especificação mínima de uma conduta
ilícita realizada. (Info 688 STJ)
- O mero compartilhamento de vídeo
com conteúdo falso não faz depreender
“fundados indícios da ocorrência de
ilícito” por parte de quem
compartilhou, que sequer poderia saber
da falsidade do conteúdo. (Info 688 STJ)
- AÇÃO RESCISÓRIA: Se o STF declara
inconstitucional lei que fundamentou
sentença há duas situações possíveis: (i)
prolatada sentença e acórdão
superveniente do STF sobrevém antes
do trânsito em julgado cabe
impugnação ao cumprimento de
sentença por inexigibilidade do título
(art. 525, III, CPC); (ii) se a sentença
baseada em lei inconstitucional transita
em julgado e depois sobrevém acórdão
do STF declarando a
inconstitucionalidade da lei que
fundamentou o julgado cabe ação
rescisória (art. 525, p. 15, CPC), sendo a
impugnação ao cumprimento de
sentença meio inadequado.
- Juiz suspeito não é caso de ação
rescisória, mas árbitro suspeito é causa
de ação anulatória (arts. 14 e 32, Lei nº
9.307).
- Contra omissão ou ato da
Administração Pública, o uso da
reclamação será admitido após o
esgotamento das VIAS
ADMINISTRATIVAS. (art. 7º, p. 1º, L
11417)
- A multa para quem lançar cotas
marginais interlineares nos autos é
MEIO salário-mínimo. (art. 202 do CPC).
- No julgamento antecipado do mérito,
a questão enfrentada deve ser direito
autônomo e destacável do resto da
causa. É possível que haja julgamento
antecipado do mérito em parte de um
único pedido vinculado, conforme a
doutrina.
- A regra do Código Civil que prevê
responsabilidade subsidiária dos sócios
de sociedade simples (art. 1023 CC) não
se aplica às associações sem fins
lucrativos (REsp 1398438 / SC - DJe
11/04/2017)
- Corte Especial: citação na ação de
cobrança basta para informar o devedor
sobre a cessão de crédito.
- É INCORRETO DIZER QUE a ampliação
do acesso à Justiça restringe-se ao
aperfeiçoamento dos institutos e regras
processuais. Paulo Cesar Pinheiro
Carneiro, elenca princípios (acessibilidade,
operosidade, utilidade e
proporcionalidade), que em sendo
observados conduziram para o
aperfeiçoamento dos institutos e regras
processuais, sem dúvida conduzirão à
ampliação do efetivo acesso à Justiça.
Todavia, as reformas não podem se
restringir ao plano jurídico-normativo, é
preciso que haja a adoção de medidas
práticas que realmente efetivem tais
mudanças no plano dos fatos.
- Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que,
a requerimento da parte, o juiz pode
determinar a inclusão do nome do
executado em cadastros de
inadimplentes.
Tal medida aplica-se tanto à execução de
título extrajudicial quanto ao
Página91
cumprimento definitivo de sentença
(art. 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser
determinada se houver prévio pedido
do exequente. E, havendo requerimento,
o juiz poderá ou não o deferir "a depender
das circunstâncias do caso concreto" (REsp
1.827.340/RS, Segunda Turma, DJe
11/10/2019). Ou seja, cuida-se de
faculdade atribuída ao juiz.
- Acerca do cancelamento da restrição, o
art. 782, § 4º, do CPC/2015 estabelece que
"a inscrição será cancelada
imediatamente se for efetuado o
pagamento, se for garantida a execução
ou se a execução for extinta por
qualquer outro motivo".
- Consabidamente, na interpretação das
normas que regem a execução, deve-se
extrair a maior efetividade possível ao
procedimento executório. A doutrina
processualista alerta para a necessidade
de a interpretação dar prevalência, tanto
quando possível, ao princípio da
efetividade da execução. Vale dizer,
deve-se sempre propiciar a pronta e
integral satisfação do crédito exequendo.
- Não se ignora que o art. 805 do CPC
consagra o princípio da menor
onerosidade da execução, segundo o
qual, "quando por vários meios o
exequente puder promover a execução, o
juiz mandará que se faça pelo modo
menos gravoso para o executado".
Entretanto, a jurisprudência do STJ é no
sentido de que a menor onerosidade da
execução não se sobrepõe à sua
efetividade.
conflito - de um lado o direito
fundamental do credor à tutela executiva
e, de outro, os direitos de personalidade
do executado -, deve prevalecer o direito
do credor à integral satisfação da
obrigação. Isso significa que, se o débito
for garantido apenas parcialmente, não há
óbice à determinação judicial de inclusão
do nome do executado em cadastro de
inadimplentes, mediante prévio
requerimento do exequente.
- COMPETÊNCIA (STF 1011/21) Insolvência
civil e competência da Justiça comum
estadual - RE 678162/AL (Tema 859
RG) Tese fixada: “A insolvência civil está
entre as exceções da parte final do
artigo 109, I, da Constituição da
República, para fins de definição da
competência da Justiça Federal”.
Resumo: O termo “falência”, contido na
parte final do art. 109, I, da Constituição
Federal compreende a insolvência civil. Por
essa razão, compete à Justiça comum
estadual, e não à federal, processar e julgar
as ações de insolvência civil ainda que haja
interesse da União, entidade autárquica ou
empresa pública federal.
- O que deve indicar a petição inicial da
execução fiscal?
→ O juiz a quem é dirigida, o pedido e o
requerimento para a citação. (art. 6º)
- O acordo de leniência firmado entre a
Entidade pública lesada e os responsáveis
pelos atos estende-se à improbidade
administrativa?
→ Não.
- Com assento nessas premissas,
sopesando os direitos fundamentais em
- A propositura de ACP previne o juízo
para as ações posteriormente
Página92
intentadas que possuam a mesma causa
de pedir ou o mesmo objeto?
→ Sim (art. 2º, par. único, da Lei
7.347/1985)
- Em caso de desistência infundada ou
abandono da ACP por associação
legitimada, quem tem atribuição para
assumir a titularidade ativa?
→ O Ministério Público ou outro
legitimado ativo (art. 5º, § 3º, Lei
7.347/1985).
- LACP, Art. 2 As ações previstas nesta Lei
serão propostas no foro do LOCAL ONDE
OCORRER O DANO, cujo juízo terá
competência funcional para processar e
julgar a causa.
- A demanda coletiva de competência
da Justiça Federal deverá sempre ser
proposta em vara federal, ainda que esta
se situe em local diverso daquele em que
se verificou o dano?
→ Sim (STF).
- Art. 113. Duas ou mais pessoas podem
litigar, no mesmo processo, em conjunto,
ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos
ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo
pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por
ponto comum de fato ou de direito.
O que se entende por "afinidade de
questões por ponto comum de fato ou
de direito":
Ponto (razão) é cada um dos sustentáculos
(de fato ou de direito) que embasam a
pretensão da parte. Questão, por seu
turno, é o ponto controvertido nos autos.
Obviamente, a existência de um ponto (de
fato ou de direito) comum entre as partes
não é suficiente para ensejar o
litisconsórcio quando esse ponto for
meramente circunstancial ou secundário.
O ponto (ou questão) que autoriza o
litisconsórcio é o principal, que sustenta
com preponderância a pretensão da
parte (ou a defesa do réu).
- O CPC/2015 suprimiu a nomeação à
autoria e a oposição das modalidades
de intervenção de terceiros, sem,
contudo, abolir os institutos. A
nomeação à autoria agora é mera
correção do polo passivo (arts. 338 e 339
do NCPC), enquanto a oposição tem
natureza de procedimento especial (arts.
682 a 686 do NCPC).
- “Não é admissível, nem
excepcionalmente, a impetração de
mandado de segurança para impugnar
decisões interlocutórias após a
publicação do acórdão em que se fixou
a tese referente ao tema repetitivo 988,
segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC
é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação"”. (STJ, RMS
63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por maioria, julgado em
01/12/2020, DJe 18/12/2020).
- “É possível que o magistrado, a
qualquer tempo, e mesmo de ofício,
revise o valor desproporcional das
astreintes”. (STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, por
maioria, julgado em 07/04/2021).
Página93
- “O termo inicial de contagem dos
prazos processuais, em caso de
duplicidade de intimações eletrônicas,
dá-se com a realizada pelo portal
eletrônico, que prevalece sobre a
publicação no Diário da Justiça (DJe)”. (STJ,
EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul
Araújo, Corte Especial, por maioria,
julgado em 19/05/2021).
- “Desde que prováveis a existência da
relação jurídica entre as partes e de
documento ou coisa que se pretende
seja exibido, apurada em contraditório
prévio, poderá o juiz, após tentativa de
busca e apreensão ou outra medida
coercitiva, determinar sua exibição sob
pena de multa com base no art. 400,
parágrafo único, do CPC/2015”. (STJ,
REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por
unanimidade, julgado em 26/05/2021, DJe
01/07/2021 – Tema 1000).
- “O recurso especial interposto contra
acórdão em ação rescisória pode atacar
diretamente os fundamentos do
acórdão rescindendo, não precisando
limitar-se aos pressupostos de
admissibilidade da rescisória”. (STJ, EREsp
1.434.604-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte
Especial, por unanimidade, julgado em
18/08/2021).
- “É cabível agravo de instrumento para
impugnar decisão que define a
competência”. (STJ, EREsp 1.730.436-SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por
unanimidade, julgado em 18/08/2021).
ação revisional do valor da pensão
alimentícia”. (STJ, HDE 4.289-EX, Rel. Min.
Raul Araújo, Corte Especial, por
unanimidade, julgado em 18/08/2021, DJe
23/08/2021).
- “Na ação de busca e apreensão de que
trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise
da contestação somente deve ocorrer
após a execução da medida liminar”.
(STJ, REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
por maioria, julgado em 16/09/2021 –
Tema 1040).
- “A falta de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática
que aprecia o recurso especial ou
agravo em recurso especial apenas
conduz à preclusão da matéria não
impugnada, afastando a incidência da
Súmula 182/STJ”. (STJ, EREsp 1.424.404-
SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, por unanimidade, julgado em
20/10/2021).
- “Não há ofensa à prerrogativa de
intimação pessoal prevista no art. 183
do CPC, quando o ente público deixa de
realizar o necessário cadastramento no
Sistema de Intimação Eletrônica do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 1.050 do CPC, sendo válida a
intimação pela publicação no Diário de
Justiça Eletrônico”. (STJ, AR 6.503-CE, Rel.
Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 27/10/2021).
- “A homologação da decisão
estrangeira sobre alimentos não subtrai
do devedor a possibilidade de ajuizar
- “A substituição, na fase de
cumprimento de sentença, do
parâmetro da base de cálculo dos
Página94
honorários advocatícios - de valor da
condenação para proveito econômico -
ofende a coisa julgada”. (STJ, AR 5.869-
MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, por maioria, julgado em
30/11/2021).
- De acordo com a doutrina, constitui
ação cognitiva de natureza constitutiva
aquela que, além de apresentar um
conteúdo declaratório, também cria,
modifica ou extingue um estado ou
uma relação jurídica.
- É devido o pagamento de custas
judiciais adiantadas no âmbito de
liquidação de sentença coletiva
genérica proposta por associação em
nome de titulares de direito material,
sendo os representados pessoas
específicas e determinadas.
- “O Município prejudicado é o
legitimado para a execução de crédito
decorrente de multa aplicada por
Tribunal de Contas estadual a agente
público municipal, em razão de danos
causados ao erário municipal”. Se a
multa aplicada pelo Tribunal de Contas
decorre da prática de atos que causaram
prejuízo ao erário municipal, o legitimado
ativo para a execução do crédito fiscal é o
município lesado, e não o Estado.
Entendimento diverso caracterizaria
hipótese de enriquecimento sem causa.
(STF, PLENÁRIO, RE 1003433/RJ – Tema
642 RG).
- “São inconstitucionais as decisões
judiciais que determinam a constrição
de verbas públicas oriundas de Fundo
Estadual de Saúde (FES) — que devem
ter aplicação compulsória na área de
saúde — para atendimento de outras
finalidades específicas”. (STF, PLENÁRIO,
ADPF 664/ES).
- A relação civil entre duas pessoas pode
ser privada. Mas, quando posta em juízo,
forma uma nova, de cunho processual,
que pertence ao direito público.
- Mesmo no caso de sentença coletiva
proferida na defesa de direitos
individuais homogêneos, haverá
certeza e a precisão no que se refere ao
direito, que não pode ser mais
discutido. Todavia, em atendimento ao
art. 95 do CDC, a condenação será
genérica, sem determinar os
destinatários e a extensão da reparação.
Com efeito, diferentemente do que ocorre
no processo individual, a liquidação no
processo coletivo não é só para apurar
o quanto devido (quantum debeatur),
mas também o nexo de causalidade e o
dano (an debeatur), razão pela qual a
doutrina (DINAMARCO) considera que
não há verdadeiramente liquidação, mas
sim habilitação (ou “liquidação
imprópria”, como prefere a LACP para
diferenciá-la da liquidação própria, que
avalia apenas o quantum debeatur).
Por tais motivos, a doutrina afirma que há
uma dupla iliquidez: uma de ordem
objetiva e outra subjetiva.
a) iliquidez objetiva: não há fixação de
um valor determinado pela sentença;
b) iliquidez subjetiva: há necessidade de
liquidação também para aferir a
titularidade do crédito executado.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI
14.195/21 RELACIONADAS COM
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Página95
No que tange aos dispositivos abaixo
explicados, a Lei nº 14.195/2021 já entrou
em vigor em 27/08/2021, estando
produzindo seus efeitos.
- NOVO DEVER DAS PARTES E DOS SEUS
PROCURADORES: INFORMAR E
MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS
Inclusão do inciso VII no art. 77 do Código
de Processo Civil promovida pela Lei
14.195/21:
Art. 77. Além de outros previstos neste
Código, são deveres das partes, de seus
procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo:
(...) VII - informar e manter atualizados
seus dados cadastrais perante os órgãos
do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do
art. 246 deste Código, da Administração
Tributária, para recebimento de citações e
intimações.
- PRAZO MÁXIMO PARA A CITAÇÃO
Inclusão do parágrafo único ao art. 238 do
Código de Processo Civil promovida pela
Lei 14.195/21:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são
convocados o réu, o executado ou o
interessado para integrar a relação
processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada
em até 45 (quarenta e cinco) dias a
partir da propositura da ação.
- CITAÇÃO ELETRÔNICA PASSA A SER O
MEIO PREFERENCIAL
Nova redação dada ao art. 246 e seu §1º,
CPC pela Lei 14.195/21:
Art. 246. A citação será feita
preferencialmente por meio eletrônico,
no prazo de até 2 (dois) dias úteis,
contado da decisão que a determinar,
por meio dos endereços eletrônicos
indicados pelo citando no banco de dados
do Poder Judiciário, conforme
regulamento do Conselho Nacional de
Justiça.
§ 1º As empresas públicas e privadas são
obrigadas a manter cadastro nos
sistemas de processo em autos
eletrônicos, para efeito de recebimento
de citações e intimações, as quais serão
efetuadas preferencialmente por esse
meio.
*Inclusão dos §§ 1º-A ao 1-C e 4º ao 6º ao
art. 246, CPC pela Lei 14.195/21:
§ 1º-A A ausência de confirmação, em
até 3 (três) dias úteis, contados do
recebimento da citação eletrônica,
implicará a realização da citação:
I - pelo correio
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se
o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar
nos autos, o réu citado nas formas
previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A
deste artigo deverá apresentar justa
causa para a ausência de confirmação
do recebimento da citação enviada
eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à
dignidade da justiça, passível de multa
de até 5% (cinco por cento) do valor da
causa, deixar de confirmar no prazo
legal, sem justa causa, o recebimento da
citação recebida por meio eletrônico.
§ 4º As citações por correio eletrônico
serão acompanhadas das orientações
para realização da confirmação de
Página96
recebimento e de código identificador
que permitirá a sua identificação na
página eletrônica do órgão judicial
citante.
§ 5º As microempresas e as pequenas
empresas somente se sujeitam ao
disposto no § 1º deste artigo quando não
possuírem endereço eletrônico
cadastrado no sistema integrado da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios
(Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo,
deverá haver compartilhamento de
cadastro com o órgão do Poder Judiciário,
incluído o endereço eletrônico constante
do sistema integrado da Redesim, nos
termos da legislação aplicável ao sigilo
fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
*Nova redação dada ao caput do art. 247,
CPC pela Lei 14.195/21:
Art. 247. A citação será feita por meio
eletrônico ou pelo correio para
qualquer comarca do País, exceto: (...)
- DESCRIÇÃO DO PEDIDO NA AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Nova redação dada aos incisos I, II e III do
art. 397 do CPC pela Lei 14.195/21:
Art. 397. O pedido formulado pela parte
conterá:
I - a descrição, tão completa quanto
possível, do documento ou da coisa, ou
das categorias de documentos ou de
coisas buscados;
II - a finalidade da prova, com indicação
dos fatos que se relacionam com o
documento ou com a coisa, ou com suas
categorias;
III - as circunstâncias em que se funda o
requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe, ainda que
a referência seja a categoria de
documentos ou de coisas, e se acha em
poder da parte contrária.
- NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO
PASSA A SER CAUSA DE SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO
Nova redação dada ao inciso III do art. 921
do CPC pela Lei 14.195/21:
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o
executado ou bens penhoráveis;
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Nova redação dada ao §4º do art. 921 do
CPC pela Lei 14.195/21:
§ 4º O termo inicial da prescrição no
curso do processo será a ciência da
primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens
penhoráveis, e será suspensa, por uma
única vez, pelo prazo máximo previsto
no § 1º deste artigo.
- Inclusão do §4º-A ao art. 921, CPC pela
Lei 14.195/21:
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do
devedor ou constrição de bens
penhoráveis interrompe o prazo de
prescrição, que não corre pelo tempo
necessário à citação e à intimação do
devedor, bem como para as formalidades
da constrição patrimonial, se necessária,
desde que o credor cumpra os prazos
previstos na lei processual ou fixados pelo
juiz.
Página97
- Nova redação dada ao §5º do art. 921 do
CPC pela Lei 14.195/21:
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição no curso
do processo e extingui-lo, sem ônus para
as partes.
- Inclusão dos §§6ª e 7º ao art. 921, CPC
pela Lei 14.195/21:
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao
procedimento previsto neste artigo
somente será conhecida caso
demonstrada a ocorrência de efetivo
prejuízo, que será presumido apenas em
caso de inexistência da intimação de que
trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao
cumprimento de sentença de que trata o
art. 523 deste Código.
- É incabível o ajuizamento de
reclamação contra decisão que defere
ou indefere o sobrestamento do feito
em razão de processamento de pedido
de uniformização ou recurso especial
repetitivo.
STJ. 1ª Seção. Rcl 31.193-SC, Rel. Min.
Regina Helena Costa, julgado em
16/09/2021 (Info 710).
promover a citação dos demais
devedores para compor a relação
processual na condição de litisconsortes
passivos.
- Se, no curso do processo, ocorrer a
morte de qualquer uma das partes, e
sendo transmissível o direito em litígio,
haverá a suspensão do processo e a
consequente sucessão do falecido por
seu espólio ou sucessor.
- Nas relações processuais em que o
município for parte, salvo quando
houver prazo próprio previsto em lei, as
suas procuradorias gozarão de prazo
em dobro para todas as manifestações
processuais, cuja contagem terá início a
partir da intimação pessoal.
- O princípio da identidade física do juiz
é de natureza infraconstitucional e pode
ser suprimido do ordenamento jurídico
em eventual reforma realizada pelo
legislador ordinário.
- É impossível examinar a legitimidade
ad causam dos litigantes, sem
referência ao direito material alegado.
- Caso, na sentença, não sejam arbitrados
os honorários sucumbenciais, o advogado
da parte vencedora poderá, após o
trânsito em julgado, ajuizar ação
autônoma para obter a fixação e a
cobrança do valor.
- Proposta ação cognitiva contra apenas
um dos devedores solidários, este
poderá, no prazo da contestação,
- AGRAVO INTERNO
* Decisão que admite o recurso
especial/recurso extraordinário =
irrecorrível.
* Da decisão do Supremo Tribunal Federal
que não conhece do recurso
extraordinário por falta de repercussão
geral, nos termos do art. 1.035, NCPC,
também NÃO CABE QUALQUER
RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.
Página98
* Se o presidente ou vice do TJ/TRF
negar seguimento ao RE ou RESP,
analisando o MÉRITO da matéria (inciso
I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE
AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO
PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU
TRF;
* Se o presidente ou vice do TJ/TRF
negar seguimento, aduzindo a falta de
requisitos, pressupostos, que não
preencheu os requisitos constitucionais
(art. 1.030, V, do CPC), já que os requisitos
de admissibilidade devem ser sempre
analisados antes do mérito, pois são
prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE
OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou
STJ, respectivamente.
Mas ATENÇÃO: A competência para a
análise da REPERCUSSÃO GERAL é
exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC),
ainda que o recurso extraordinário
passe por um juízo de admissibilidade
perante o órgão prolator da decisão
impugnada. E da decisão do Supremo
Tribunal Federal que não conhece do
recurso extraordinário por falta de
repercussão geral, nos termos do art.
1.035 do NCPC NÃO CABE QUALQUER
RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL.
* Por fim, se a decisão que obstar o
processamento dos recursos
extraordinário ou especial contiver
simultaneamente fundamento de falta
de pressupostos de admissibilidade (art.
1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade
vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do
CPC): caberão simultaneamente o agravo
em recurso extraordinário ou especial (§ 1º
do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§
2º do art. 1.030 do CPC).
- Enunciado 77 da I Jornada de Direito
Processual Civil do Centro de Estudos
Judiciários do Conselho da Justiça Federal:
“Para impugnar decisão que obsta trânsito
a recurso excepcional e que contenha
simultaneamente
fundamento
relacionado à sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do CPC) e fundamento
relacionado à análise dos pressupostos de
admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do
CPC), a parte sucumbente deve interpor,
simultaneamente, agravo interno (art.
1.021 do CPC) caso queira impugnar a
parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC)
caso queira impugnar a parte relativa aos
fundamentos de inadmissão por ausência
dos pressupostos recursais.”
- No MANDADO DE SEGURANÇA, se o
impetrante morre, os seus herdeiros
não podem se habilitar para continuar o
processo. Assim, falecendo o
impetrante, o mandado de segurança
será extinto sem resolução do mérito,
ainda que já esteja em fase de recurso.
Isso ocorre em razão do caráter
mandamental e da natureza
personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl
no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 26/6/2013 (Info 528).
- CONFORME INFORMATIVO 629 STJ – O
Ministério Público possui legitimidade
ativa para postular em juízo a defesa de
direitos transindividuais de
consumidores que celebram contratos
de compra e venda de imóveis com
cláusulas pretensamente abusivas. Tal
orientação, ademais, é a que veio a
prevalecer neste Tribunal Superior, que
aprovou o VERBETE SUMULAR N. 601, de
seguinte teor: "O MINISTÉRIO PÚBLICO
TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR
NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS,
COLETIVOS E INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES,
Página99
AINDA QUE DECORRENTES DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO." Além
disso, tanto a Lei da Ação Civil Pública
(arts. 1º e 5º) como o Código de Defesa
do Consumidor (arts. 81 e 82) são
expressos em definir o Ministério
Público como um dos legitimados a
postular em juízo em defesa de direitos
difusos, coletivos ou individuais
homogêneos do consumidor. Daí
porque se firmou a compreensão de que,
para haver legitimidade ativa do
Ministério Público para a defesa de
direitos transindividuais não é preciso
que se trate de direitos indisponíveis,
havendo de se verificar, isso sim, se há
"INTERESSE SOCIAL" (expressão contida
no art. 127 da Constituição) capaz de
autorizar a legitimidade do Ministério
Público.
- Decisão colegiada de Tribunal em MS:
Denegou → RO para o STJ
Concedeu → REsp para o STJ e RExt
para o STF (dependendo da matéria
arguida)
Indeferimento liminar → Agravo para o
próprio tribunal
- Casos de competência originária do
STJ:
Denegou: RO para o STF
Concedeu: RExt para o STF.
- MS contra ato do TJ é julgado pelo
próprio TJ.
- A teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a
Fazenda Pública exequente, no âmbito
das execuções fiscais, está dispensada
de promover o adiantamento de custas
relativas ao ato citatório, devendo
recolher o respectivo valor somente ao
final da demanda, acaso resulte vencida.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2021
(Recurso Repetitivo – Tema 1054) (Info
710).
- Interpretação do art. 485, §§ 4º e 5º
Vejamos os dispositivos:
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não
poderá, sem o consentimento do réu,
desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser
apresentada até a sentença.
Primeiramente, o réu poderá desistir da
ação sem o consentimento do réu até o
oferecimento da contestação. Ora, se o
réu ainda não “jogou as cartas na mesa”,
ou seja, ainda não impugnou os
argumentos do autor, pode este desistir
da ação. Após o oferecimento da
contestação, a desistência exige a
aceitação do réu, pois a partir da
contestação o réu também tem direito
à jurisdictio, de modo que o réu pode ser,
a partir da contestação, o principal
interessado em ter uma sentença de
mérito a seu favor.
Após a sentença, não é possível a
desistência da ação. Por exemplo, o autor
promoveu a demanda e na análise do
mérito pelo juiz ele perdeu, e se não
recorrer aquela sentença fará coisa julgada
formal e material.
Com isso, o autor decide recorrer e no
processamento do recurso ele quer
desistir não só do recurso, como também
da ação como um todo. Se isso fosse
possível, seria um ‘macete’ para substituir
uma decisão de mérito que foi
desfavorável à parte autora por uma
decisão terminativa, porque depois ela
entraria com a demanda novamente.
Página100
Fonte: Aula 25.18 Processo Civil IV – Ênfase
Adendo 1:
Há uma exceção em que o autor poderá
desistir da ação sem o consentimento
do réu, mesmo que este já tenha
oferecido a contestação. É o que se
infere nos §§ 1º e 3º do art. 1040 do CPC:
Art. 1.040. Publicado o acórdão
paradigma:
(...)
§ 1º A parte poderá desistir da ação em
curso no primeiro grau de jurisdição, antes
de proferida a sentença, se a questão nela
discutida for idêntica à resolvida pelo
recurso representativo da controvérsia.
§ 3º A desistência apresentada nos termos
do § 1º independe de consentimento do
réu, ainda que apresentada contestação.
Fonte: Aula 20.38 Eleitoral - Ênfase
- O litisconsórcio unitário é, em regra,
necessário. Art. 114. O litisconsórcio será
necessário por disposição de lei ou
quando, pela natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença
depender da citação de todos que devam
ser litisconsortes (unitário).
- A decisão que deixa de homologar
pedido de extinção consensual da lide
retrata decisão interlocutória de mérito
a admitir recorribilidade por agravo de
instrumento, interposto com fulcro no
art. 1.015, II, do CPC/2015.
STJ. 1ª Turma.REsp 1817205-SC, Rel. Min.
Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021
(Info 712).
- Nem sempre as partes do processo de
execução serão as mesmas que atuaram
no processo de conhecimento. Muitas
vezes isso não ocorre, por exemplo, nas
ações de conhecimento ajuizadas em face
de uma pessoa jurídica que, durante a fase
de execução, em hipóteses específicas,
tem a sua personalidade jurídica afastada
a fim de que a execução da sentença possa
recair diretamente sobre os bens de seus
sócios administradores, que passam a
integrar o polo passivo da demanda.
- Tendo em vista a lei federal como fonte
formal primária do processo civil, é correto
dizer que compete à União legislar sobre
o direito processual civil, tendo porém os
Estados competência concorrente à
União para legislar sobre normas
procedimentais em matéria processual.
- Princípio da eventualidade: "compete
ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas
que pretende produzir";
- Princípio da identidade física do juiz:
"o juiz, titular ou substituto, que concluir a
audiência julgará a lide, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por
qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os
autos ao seu sucessor";
- Princípio da adstrição ou congruência:
Segundo ele, o juiz não pode decidir nem
fora e nem além daquilo que foi pedido
pelo autor. O seu desrespeito fere o
contraditório, tendo em vista que a
decisão judicial abarca pontos que não
foram mencionados pelas partes nem na
inicial e nem na defesa, de forma que o juiz
Página101
surpreende tanto o autor quanto o réu em
relação ao ponto excedente na sentença.
OBS.: A fundamentação "per
relationem" é aquela em que o julgador
adota, em sua sentença ou acórdão, a
íntegra de outros julgados ou pareceres
do MP. Recentemente, o STJ, por meio de
decisão de sua segunda turma (INF 517),
entendeu lícita a fundamentação:
IV - Princípio da congruência ou da
adstrição: "é defeso ao juiz proferir
sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o
réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que Ihe foi demandado".
III. As fontes formais acessórias do direito
processual civil são as mesmas das normas
em geral, quais sejam, analogia, costumes
e princípios gerais do direito; servem para
suprir as lacunas do ordenamento jurídico,
integrando-o.
extremamente difícil se estabelecer
parâmetros atinentes a escolha da
pertinência e do controle do material
probatório, sem que se macule a liberdade
e a independência do magistrado.
- O mandado de busca e
apreensão/citação
veicula,
simultaneamente, a comunicação ao
devedor acerca da retomada do bem
alienado fiduciariamente e sua citação,
daí decorrendo dois prazos diversos:
a) de 5 dias, contados da execução da
liminar, para o pagamento da dívida; e
b) de 15 dias, a contar da juntada do
mandado aos autos, para o
oferecimento de resposta.
STJ. 3ª Turma. REsp 1321052-MG, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
16/8/2016 (Info 588).
- A respeito da incidência da lei processual
nova sobre processos pendentes quando
do início da sua vigência, aplica-se a teoria
do isolamento dos atos processuais, isto
é, os atos ainda pendentes dos processos
em curso se sujeitam aos comandos da lei
nova, respeitada a eficácia daqueles atos já
praticados de acordo com a lei antiga.
- A imparcialidade, em primeiro lugar,
decorre do sistema legal do processo,
que adotou o chamado sistema
acusatório, no qual são distintos o órgão
acusador e o órgão julgador. Nesse
sentido a imparcialidade decorre da
equidistância do juiz em face das partes.
- É facultado aos advogados promover
a intimação do advogado da outra parte
por meio do correio, juntando aos autos
a seguir, cópia do ofício de intimação e
do aviso de recebimento.
- Nos Embargos de Terceiros a prova é
sumária e não pré-constituída, neste
procedimento há dilação probatória,
sendo facultada a prova da posse em
audiência preliminar.
- O CPC não admite a divisão de
honorários em razão da sucumbência
parcial.
- O sistema processual é pautado no livre
convencimento motivado, isto é, na
liberdade que se defere ao juiz para a
valoração da prova, neste sentido é
- Art. 525, § 4º Quando o executado alegar
que o exequente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de
Página102
imediato o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado
e atualizado de seu cálculo.
testamento particular e partilha de bens
situados no Brasil, além do divórcio,
separação judicial, partilha de bens
situados nos Brasil.
- Haverá litisconsórcio passivo
necessário entre os cônjuges, na ação
fundada em obrigação contraída por
um deles, em proveito da família.
- O profissional nomeado pela assistência
judiciária, defensor dativo, exerce múnus
público e naquele procedimento passa a
atuar como se defensor público fosse. Ao
se apropriar indevidamente do dinheiro
da parte, o defensor dativo comete o
crime de peculato-apropriação,
previsto na primeira parte do caput do
art. 312 do Código Penal.
- Teses de repercussão geral do STF, Tema
858: “I - O trânsito em julgado de
sentença condenatória proferida em
sede de ação desapropriatória não
obsta a propositura de Ação Civil
Pública em defesa do patrimônio
público, para discutir a dominialidade
do bem expropriado, ainda que já se
tenha expirado o prazo para a Ação
Rescisória; II - Em sede de Ação de
Desapropriação, os honorários
sucumbenciais só serão devidos caso haja
devido pagamento da indenização aos
expropriados”. (RE 1010819 - 26/05/2021)
- Coação no curso do processo (art. 344)
e falso testemunho (342) são crimes que
podem ser praticados no juízo arbitral.
- No mandado de segurança, havendo
substituição processual, o substituído
poderá ser assistente litisconsorcial do
impetrante que o substituiu.
- Atenção a Teoria Eclética foi adotada
pelo CPC/2015, contudo o STJ adota a
teoria da asserção.
- O foro contratual obriga herdeiros e
sucessores.
- Compete à autoridade judiciária
brasileira, COM EXCLUSÃO DE
QUALQUER OUTRA, conhecer de ações
alusivas a imóveis situados no Brasil;
sucessão hereditária, confirmação de
- Teses de repercussão geral do STF, Tema
1075: “I - É inconstitucional a redação do
art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei
9.494/1997, sendo repristinada sua
redação original. II - Em se tratando de
ação civil pública de efeitos nacionais
ou regionais, a competência deve
observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor). III -
Ajuizadas múltiplas ações civis públicas
de âmbito nacional ou regional e fixada
a competência nos termos do item II,
firma-se a prevenção do juízo que
primeiro conheceu de uma delas, para o
julgamento de todas as demandas
conexas”. (RE 1101937 - 08/04/2021)
- Teses de repercussão geral do STF, Tema
249: “É constitucional, pois foi
devidamente recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, o
procedimento de execução
extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº
70/66”. (RE 627106 - 08/04/2021)
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- Requisitos da ação renovatória
Segundo o art. 51 da referida Lei, nas
locações de imóveis destinados ao
comércio, o locatário terá direito à
renovação do contrato, por igual prazo,
desde que sejam cumpridos os seguintes
requisitos cumulativos:
a) o contrato a renovar tenha sido
celebrado por escrito e por prazo
determinado de 5 anos ou mais, ou, a
soma dos prazos ininterruptos dos
contratos seja de, no mínimo, 5 anos (art.
51, incisos I e II);
b) exploração do comércio pelo
locatário, no mesmo ramo, por pelo
menos 3 anos ininterruptos (art. 51, III);
c) prova do exato cumprimento das
obrigações contratuais, bem como do
pagamento de impostos e taxas
incidentes sobre o imóvel (art. 71, incisos
II e III);
d) indicação clara e precisa das
condições oferecidas para a renovação
da locação (art. 71, IV);
e) declaração dos fiadores aceitando a
renovação do contrato e os encargos da
fiança, se forem os mesmos. Se forem
outros, indicação do nome ou
denominação completa, número de sua
inscrição no Ministério da Fazenda,
endereço e, tratando-se de pessoa natural,
a nacionalidade, o estado civil, a profissão
e o número da carteira de identidade.
Mesmo não havendo alteração do fiador,
é necessária a comprovação da
idoneidade financeira (art. 71, V).
* A sua propositura deve ocorrer no
prazo de 1 ano, no máximo, e até 6
meses, no mínimo, antes da data do
término do contrato em vigor, sob pena
de decadência do direito (art. 51, § 5º, da
Lei nº 8.245/91).
- A respeito das despesas de atos
processuais praticados pela Fazenda e
Ministério Público:
* Despesas de atos processuais
requeridos pelo MP como custus iuris
serão pagos pelo autor:
Art. 82 [omissis]
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as
despesas relativas a ato cuja realização o
juiz determinar de ofício ou a
requerimento do Ministério Público,
quando sua intervenção ocorrer como
fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que
antecipou.
* Despesas de atos processuais
requeridos pela Fazenda, MP e
Defensoria como partes serão pagos ao
final pelo vencido:
Art. 91. As despesas dos atos processuais
praticados a requerimento da Fazenda
Pública, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública serão pagas ao final
pelo vencido.
* Perícias requeridas pela Fazenda, MP e
Defensoria como partes, seguirão a
seguinte ordem: i) realizadas por
entidade pública; ii) não havendo
previsão orçamentária da entidade
pública, os valores serão adiantados por
aquele que requerer a prova:
Art. 91 [omissis]
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda
Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública poderão ser realizadas
por entidade pública ou, havendo previsão
orçamentária, ter os valores adiantados
por aquele que requerer a prova.
Obs.: na parte final do parágrafo acima, se
não houver previsão orçamentária no
Página104
exercício em que o ente requereu a prova
pericial, o pagamento ocorrerá no
exercício seguinte, ou pelo vencido se o
processo se encerrar antes do
adiantamento feito pelo ente:
Art. 91 [omissis]
§ 2º Não havendo previsão orçamentária
no exercício financeiro para adiantamento
dos honorários periciais, eles serão pagos
no exercício seguinte ou ao final, pelo
vencido, caso o processo se encerre antes
do adiantamento a ser feito pelo ente
público.
- É lícita a comprovação, em agravo
interno, da tempestividade do recurso
especial na hipótese de ilegibilidade do
carimbo de protocolo.
- A prova diabólica é tratada pela
doutrina como sendo aquela impossível
de ser produzida pela parte, nesse caso
poderá o juiz atribuir o ônus da prova
de modo diverso, desde que o faça por
decisão fundamentada, conforme o art.
373, §1°, do NCPC. Por consequência, a
prova bilateralmente diabólica é aquela
que não pode ser produzida por
nenhuma das partes, ante a sua total
impossibilidade. Sendo o caso de prova
bilateralmente diabólica, ante a
impossibilidade de inversão, aplica-se a
regra geral de ônus da prova prevista
nos incisos I e II do art. 373 do NCPC.
- "Numa ação de despejo entre locador
e locatário, a sublocação não figura
como objeto da lide, portanto, trata-se
de assistência simples ou adesiva em
relação ao sublocatário por se tratar de
interesse indireto. Na assistência simples,
o terceiro ingressa no feito afirmando-se
titular de relação jurídica conexa àquela
que está sendo discutida. O interesse
jurídico do terceiro reflete-se na
circunstância de manter este, com o
assistido, relação jurídica que poderá
ser afetada a depender do julgamento
da causa. Como diz Genacéia Alberton: o
assistente simples visa à vitória do
assistido, tendo em vista o reflexo que a
decisão possa ter em relação jurídica
existente entre eles. Fundamental
perceber que, no processo, não se discute
relação jurídica da qual faça parte este
terceiro, bem como não tem ele qualquer
vínculo jurídico com o adversário do
assistido. O terceiro intervém para ser
parte auxiliar - sujeito parcial mas que, em
razão de o objeto litigioso do processo
não lhe dizer respeito diretamente, fica
submetido à vontade do assistido. Bom
exemplo é o do sublocatário, em demanda
de despejo contra o locatário, pois o
direito dele depende da preservação de
direito de outrem; seu interesse jurídico é
mediato e aparentemente altruísta, pois,
para proteger o seu patrimônio, tem de
ajudar na defesa do alheio" (DIDIER JR.,
Freddie. Direito Processual Civil: teoria
geral do processo e processo de
conhecimento, Salvador: JusPODIVM,
2006, p. 296).
- No processo civil, a curadoria especial
será nomeada no caso de incapaz sem
representante legal ou quando da
colisão de interesses entre o incapaz e o
representante (enquanto durar a
incapacidade), réu preso revel, réu citado
por edital ou com hora certa, enquanto
não constituído advogado, sendo esta
exercida pela Defensoria Pública nos
termos da lei.
- Nas ações possessórias é dispensável o
consentimento do cônjuge, exceto no
Página105
caso de composse ou atos praticados
por ambos.
- O CPC aduz que o Município é
representado em juízo, ativa e
passivamente, por seu prefeito ou
procurador.
- Quando o inventariante for dativo, os
sucessores do falecido serão intimados
no processo no qual o espólio seja
parte.
- A sociedade ou associação sem
personalidade jurídica NÃO PODERÁ
opor a irregularidade de sua
constituição quando demandada.
- Na ação de indenização por ato ilícito
contra pessoa, o percentual de
honorários incidirá sobre a soma das
prestações vencidas acrescida de 12
prestações vincendas.
- Quando os honorários forem fixados
em quantia certa, os juros moratórios
incidirão a partir da data do trânsito em
julgado da decisão.
- Os honorários constituem direito do
advogado e TÊM NATUREZA
ALIMENTAR, com os mesmos privilégios
dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, sendo VEDADA a
compensação em caso de sucumbência
parcial.
- O ato atentatório à dignidade da
justiça não se aplica para advogados
públicos ou privados, Defensoria
Pública e Ministério Público.
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
* Aplicação de multa de >1% < 10%
valor da causa. Se valor da causa for
irrisório, possível fixação em até 10x s-m +
indenização + honorários advocatícios +
despesas.
* Art. 96. O valor das sanções impostas ao
litigante de má-fé REVERTERÁ EM
BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA.
- NÃO SERÃO DEVIDOS honorários no
cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública que enseje expedição
de precatório, desde que não tenha sido
impugnada.
- Concorrendo diversos autores ou
diversos réus, os vencidos respondem
proporcionalmente pelas despesas e
pelos honorários. A sentença deverá
distribuir entre os litisconsortes, de forma
expressa, a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das
verbas previstas no caput. Se a
distribuição de que trata o § 1º não for
feita, os vencidos responderão
solidariamente pelas despesas e pelos
honorários. (art. 87 do CPC).
- Nos juízos divisórios, não havendo
litígio, os interessados pagarão as
despesas proporcionalmente a seus
quinhões.
- Se a transação ocorrer antes da
sentença, as partes ficam dispensadas do
pagamento das custas processuais
remanescentes, se houver.
Página106
- Se o réu reconhecer a procedência do
pedido e, simultaneamente, cumprir
integralmente a prestação reconhecida,
os honorários serão reduzidos pela
metade. (isso só é aplicável na fase de
conhecimento – JDPC 10)
- O direito à gratuidade da justiça é
pessoal, NÃO SE ESTENDENDO a
litisconsorte ou a sucessor do beneficiário,
salvo requerimento e deferimento
expressos.
- A sentença arbitral brasileira não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo
Poder Judiciário.
- Os bancos não podem ajuizar
execução no Juizado Especial, ainda que
a execução não fulmine o valor de 40 SM,
isto porque não consta do art. 3º, da Lei
nº 9.099/1995.
- As pessoas incapazes, ainda que
devidamente representadas, não podem
ser partes nos processos que tramitam
no Juizado Especial.
- A gratuidade da justiça passou a poder
ser concedida a estrangeiro não
residente no Brasil após a entrada em
vigor do CPC/2015. STJ. Corte Especial.
Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info
622).
- A concessão de gratuidade não afasta o
dever de o beneficiário pagar, ao final,
as multas processuais que lhe sejam
impostas.
- O deferimento de gratuidade de justiça
não afasta a imposição de multas
processuais, mas apenas DISPENSA SUA
EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
- Havendo risco de perecimento do
direito, o poder do juiz de exigir do
autor a comprovação dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade
não o desincumbe do dever de apreciar,
desde logo, o pedido liminar de tutela
de urgência.
- Contra a decisão que indeferir o
pedido de gratuidade da justiça ou deferir
o pedido de revogação cabe Agravo de
Instrumento, exceto quando a questão
for resolvida na sentença, contra a qual
caberá apelação.
- Art. 104. O advogado não será admitido
a postular em juízo sem procuração,
salvo para evitar preclusão, decadência ou
prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente. § 1º Nas hipóteses
previstas no caput, o advogado deverá,
independentemente de caução, exibir a
procuração no prazo de 15 dias,
prorrogável por igual período por
despacho do juiz. § 2º O ato não
ratificado será considerado INEFICAZ
relativamente àquele em cujo nome foi
praticado, respondendo o advogado
pelas despesas e por perdas e danos.
- No curso do processo, somente é lícita
a sucessão voluntária das partes nos
casos expressos em lei.
- A alienação da coisa ou do direito
litigioso por ato entre vivos, a título
Página107
particular, NÃO ALTERA a legitimidade
das partes. O adquirente ou cessionário
NÃO PODERÁ ingressar em juízo,
sucedendo o alienante ou cedente, sem
que o consinta a parte contrária. O
adquirente ou cessionário poderá intervir
no processo como ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL do alienante ou
cedente. Estendem-se os efeitos da
sentença proferida entre as partes
originárias ao adquirente ou cessionário.
- Os litisconsortes serão considerados,
em suas relações com a parte adversa,
como litigantes distintos, exceto no
litisconsórcio unitário, caso em que os
atos e as omissões de um não prejudicarão
os outros, mas os poderão beneficiar.
- Na assistência simples, sendo revel ou,
de qualquer outro modo, omisso o
assistido, o assistente será considerado
seu substituto processual.
- O litisconsórcio será NECESSÁRIO por
disposição de lei ou quando, pela
natureza da relação jurídica
controvertida, a EFICÁCIA da sentença
depender da CITAÇÃO DE TODOS que
devam ser litisconsortes.
- A assistência simples NÃO OBSTA a
que a parte principal reconheça a
procedência do pedido, desista da ação,
renuncie ao direito sobre o que se funda
a ação ou transija sobre direitos
controvertidos.
- O litisconsórcio será UNITÁRIO
quando, pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de DECIDIR o mérito
DE MODO UNIFORME PARA TODOS os
litisconsortes.
- Nos casos de litisconsórcio passivo
necessário, o juiz determinará ao autor
que requeira a citação de todos que
devam ser litisconsortes, dentro do
prazo que assinar, sob pena de extinção
do processo.
- A sentença de mérito, quando proferida
sem a integração do contraditório, será:
I - NULA, se a decisão deveria ser
uniforme em relação a todos que
deveriam ter integrado o processo
(litisconsórcio necessário e unitário); II -
INEFICAZ, nos outros casos, apenas para
os que não foram citados.
- DENUNCIAÇÃO DA LIDE é forma de
intervenção de terceiros, que pode ser
provocada tanto pelo autor quanto pelo
réu, diversamente do chamamento ao
processo, que só pode ser requerido
pelo réu.
- Todas as hipóteses de denunciação são
associadas ao direito de regresso
(evicção também). Ela permite que o titular
desse direito já o exerça nos mesmos
autos em que tem a possibilidade de ser
condenado, o que favorece a economia
processual.
- Admite-se UMA ÚNICA
DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, promovida
pelo denunciado, contra seu antecessor
imediato na cadeia dominial ou quem seja
responsável por indenizá-lo, não
podendo o denunciado sucessivo
promover nova denunciação, hipótese
Página108
em que eventual direito de regresso será
exercido por ação autônoma.
- Feita a denunciação pelo autor, o
denunciado poderá assumir a posição
de litisconsorte do denunciante e
acrescentar novos argumentos à
petição inicial, procedendo-se em
seguida à citação do réu.
- Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido
formulado pelo autor, o processo
prosseguirá tendo, na ação principal, em
litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o
denunciante pode deixar de prosseguir
com sua defesa, eventualmente oferecida,
e abster-se de recorrer, restringindo sua
atuação à ação regressiva; III - se o
denunciado confessar os fatos alegados
pelo autor na ação principal, o
denunciante poderá prosseguir com sua
defesa ou, aderindo a tal reconhecimento,
pedir apenas a procedência da ação de
regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da
ação principal, pode o autor, se for o caso,
requerer o cumprimento da sentença
também contra o denunciado, nos limites
da condenação deste na ação regressiva.
- Art. 129. Se o denunciante for vencido na
ação principal, o juiz passará ao
julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for
vencedor, a ação de denunciação não terá
o seu pedido examinado, sem prejuízo da
condenação do denunciante ao
pagamento das verbas de sucumbência
em favor do denunciado.
- A dilação dos prazos processuais,
poder este cabível ao Juiz, somente pode
se dar antes de encerrado o prazo
regular (isso se aplica ao processo de
improbidade).
- Convencendo-se, pelas circunstâncias,
de que autor e réu se serviram do
processo para praticar ato simulado ou
conseguir fim vedado por lei, o juiz
proferirá decisão que impeça os
objetivos das partes, aplicando, de
ofício, as penalidades da litigância de
má-fé.
- É hipótese de impedimento - em que
figure como parte cliente do escritório de
advocacia de seu cônjuge, companheiro
ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o 3° grau,
inclusive, mesmo que patrocinado por
advogado de outro escritório;
- Observado o dever de revelação, as
partes celebrantes de convenção de
arbitragem podem afastar, de comum
acordo, de forma expressa e por escrito,
hipótese de impedimento ou suspeição do
árbitro.
- Não impedimento ou suspeição de
testemunha.
- Cabe ao Oficial de Justiça certificar, em
mandado, proposta de autocomposição
apresentada por qualquer das partes, na
ocasião de realização de ato de
comunicação que lhe couber.
- Certificada a proposta de
autocomposição prevista no inciso VI, o
Página109
juiz ordenará a intimação da parte
contrária para manifestar-se, no prazo
de 5 dias, sem prejuízo do andamento
regular do processo, entendendo-se o
SILÊNCIO COMO RECUSA.
- Na localidade onde não houver inscrito
no cadastro disponibilizado pelo
tribunal, a nomeação do perito é de
livre escolha pelo juiz e deverá recair
sobre profissional ou órgão técnico ou
científico comprovadamente detentor
do conhecimento necessário à
realização da perícia.
- O perito que, por dolo ou culpa,
prestar informações inverídicas
responderá pelos prejuízos que causar à
parte e ficará inabilitado para atuar em
outras perícias no prazo de 2 a 5 anos,
independentemente das demais sanções
previstas em lei, devendo o juiz comunicar
o fato ao respectivo órgão de classe para
adoção das medidas que entender
cabíveis.
do término da última audiência em que
atuaram, de assessorar, representar ou
patrocinar qualquer das partes.
- A requerimento da Defensoria Pública,
o juiz determinará a intimação pessoal
da parte patrocinada quando o ato
processual depender de providência ou
informação que somente por ela possa
ser realizada ou prestada.
- Tramitam em segredo de justiça os
processos que versem sobre arbitragem,
inclusive sobre cumprimento de carta
arbitral, desde que a confidencialidade
estipulada na arbitragem seja
comprovada perante o juízo.
- O terceiro que demonstrar interesse
jurídico pode requerer ao juiz certidão
do dispositivo da sentença, bem como
de inventário e de partilha resultantes
de divórcio ou separação.
- O depositário ou o administrador
responde pelos prejuízos que, por dolo
ou culpa, causar à parte, perdendo a
remuneração que lhe foi arbitrada, mas
tem o direito a haver o que
legitimamente despendeu no exercício
do encargo.
- O depositário infiel responde
civilmente pelos prejuízos causados,
sem prejuízo de sua responsabilidade
penal e da imposição de sanção por ato
atentatório à dignidade da justiça.
- O conciliador e o mediador ficam
impedidos, pelo prazo de 1 ano, contado
- É admissível negócio jurídico
processual envolvendo ampliação do
tempo de sustentação oral.
- Não é possível negócio jurídico
processual para modificação da
competência absoluta; acordo para
supressão da primeira instância, e
exclusão da intervenção do Ministério
Público como fiscal da ordem jurídica.
- Processam-se durante as férias
forenses, onde as houver, e não se
suspendem pela superveniência delas: I
- os procedimentos de jurisdição
voluntária e os necessários à
conservação de direitos, quando
Página110
puderem ser prejudicados pelo
adiamento; II - a ação de alimentos e os
processos de nomeação ou remoção de
tutor e curador; III - os processos que a
lei determinar.
- Além dos declarados em lei, são
feriados, para efeito forense, os
sábados, os domingos e os dias em que
não haja expediente forense.
- O CPC prevê expressamente a prática de
atos processuais por meio de
videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real.
- Pode ser encaminhada pelo juízo
arbitral carta para um juiz de direito
requerendo cooperação judiciária,
inclusive, alusiva aos atos que importem
no cumprimento de tutela provisória
concedida pelo juízo arbitral.
- A carta arbitral poderá ser processada
diretamente pelo órgão do Poder
Judiciário do foro onde se dará a
efetivação da medida ou decisão,
ressalvadas as hipóteses de cláusulas de
eleição de foro subsidiário.
- A coisa julgada formada no Mandado
de Segurança Coletivo
2005.51.01.016159-0 (impetrado pela
Associação de Oficiais Militares do Estado
do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto
substituta processual) beneficia os
militares e respectivos pensionistas do
antigo Distrito Federal, integrantes da
categoria substituída - oficiais,
independentemente de terem constado
da lista apresentada no momento do
ajuizamento do mandamus ou de serem
filiados à associação impetrante. REsp
1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel.
Acd. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, por maioria, julgado em
21/10/2021. (Tema 1056) (Info 715)
- O beneficiário de expurgos
inflacionários pode promover
cumprimento individual de nova
sentença coletiva para a cobrança dos
juros remuneratórios não contemplados
no anterior título judicial coletivo já
executado.
Exemplo: a associação de defesa dos
consumidores ajuizou ACP pedindo que a
CEF fosse condenada a pagar expurgos
inflacionários decorrentes de planos
econômicos. Em 2001, o juiz julgou o
pedido procedente, determinando o
pagamento dos expurgos inflacionários
em favor dos consumidores. Vale ressaltar
que essa sentença determinou o
pagamento apenas do valor principal, sem
falar em juros remuneratórios, tendo em
vista que não houve pedido expresso
nesse sentido. Houve o trânsito em
julgado. Em 2004, João, um dos
consumidores que se enquadrava nessa
situação, ingressou com pedido de
cumprimento individual de sentença.
Ocorre que tramitava outra ACP, proposta
por outra associação, pedindo o
pagamento dos expurgos inflacionários e
também dos juros remuneratórios. Em
2007, outro juiz julgou o pedido
procedente, condenando os bancos a
pagarem os expurgos inflacionários
acrescidos dos juros remuneratórios. Em
2008, João, sabendo disso, ingressou com
nova execução individual pedindo, agora,
o pagamento exclusivamente dos juros
remuneratórios não contemplados na
primeira ACP. Isso é possível, não havendo
que se falar em violação à coisa julgada.
Página111
STJ. 4ª Turma. REsp 1934637-SC, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em
08/06/2021 (Info 700).
STJ. 3ª Turma. REsp 1932243-RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021
(Info 713).
- Independe de citação o indeferimento
da inicial e a improcedência liminar do
pedido.
- Não se fará citação quando se verificar
que o citando é mentalmente incapaz ou
está impossibilitado de recebê-la.
Reconhecida a impossibilidade, o juiz
nomeará curador ao citando,
observando, quanto à sua escolha, a
preferência estabelecida em lei e
restringindo a nomeação à causa. A
citação será feita na pessoa do curador,
a quem incumbirá a defesa dos
interesses do citando.
- A citação válida, ainda quando
ordenada por juízo incompetente, INDUZ
LITISPENDÊNCIA, TORNA LITIGIOSA A
COISA e CONSTITUI EM MORA O
DEVEDOR.
- Na AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL,
os confinantes serão citados
pessoalmente, exceto quando tiver por
objeto unidade autônoma de prédio em
condomínio, caso em que tal citação é
dispensada.
- A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO,
operada pelo DESPACHO QUE ORDENA
A CITAÇÃO, ainda que proferido por
juízo incompetente, retroagirá à data de
propositura da ação.
- O locador que se ausentar do Brasil
sem cientificar o locatário de que
deixou, na localidade onde estiver situado
o imóvel, procurador com poderes para
receber citação, será citado na pessoa
do administrador do imóvel
encarregado do recebimento dos
aluguéis, que será considerado habilitado
para representar o locador em juízo.
- A citação não pode ser feita pelos
correios quando se tratar de ações de
estado (a citação deve ser feita na pessoa
réu); incapacidade; pessoa de direito
público; local não atendido pelos
correios e quando for requerido,
justificadamente, outra forma.
- Sendo o citando pessoa jurídica, será
válida a entrega do mandado a pessoa
com poderes de gerência geral ou de
administração ou, ainda, a funcionário
responsável pelo recebimento de
correspondências.
- A citação da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de
suas respectivas autarquias e fundações
de direito público será realizada perante
o órgão de Advocacia Pública
responsável por sua representação
judicial.
- Nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência,
que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da
correspondência está ausente.
Página112
- Ao ser citado, o réu deverá ser
advertido de que sua ausência
injustificada à audiência de conciliação
ou mediação configura ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA, punível com a multa do art. 334,
§ 8º, sob pena de sua inaplicabilidade.
- Serão publicados editais: I - na ação de
usucapião de imóvel; II - na ação de
recuperação ou substituição de título
ao portador; III - em qualquer ação em
que seja necessária, por determinação
legal, a provocação, para participação no
processo, de interessados incertos ou
desconhecidos.
- Quando, por 2 vezes, o oficial de
justiça houver procurado o citando em
seu domicílio ou residência sem o
encontrar, deverá, havendo suspeita de
ocultação, intimar qualquer pessoa da
família ou, em sua falta, qualquer
vizinho de que, no dia útil imediato,
voltará a fim de efetuar a citação, na
hora que designar (citação por hora
certa). O oficial de justiça fará constar do
mandado a advertência de que será
nomeado curador especial se houver
revelia.
- Nas comarcas contíguas de fácil
comunicação e nas que se situem na
mesma região metropolitana, o oficial
de justiça poderá efetuar, em qualquer
delas, citações, intimações, notificações,
penhoras e quaisquer outros atos
executivos.
- Considera-se inacessível, para efeito de
citação por edital, o país que recusar o
cumprimento de carta rogatória.
- A parte que requerer a citação por
edital, alegando dolosamente a
ocorrência das circunstâncias
autorizadoras para sua realização,
incorrerá em multa de 5 vezes o saláriomínimo,
que será revertida em favor do
citando.
- O juiz recusará cumprimento a carta
precatória ou arbitral, devolvendo-a com
decisão motivada quando: faltar ao juiz
competência em razão da matéria ou da
hierarquia; no caso de incompetência
em razão da matéria ou da hierarquia, o
juiz deprecado, conforme o ato a ser
praticado, poderá remeter a carta ao
juiz ou ao tribunal competente.
- Sob pena de nulidade, é indispensável
que da publicação constem os nomes
das partes e de seus advogados, com o
respectivo número de inscrição na OAB,
ou, se assim requerido, da sociedade de
advogados.
- A retirada dos autos do cartório ou da
secretaria em carga pelo advogado, por
pessoa credenciada a pedido do
advogado ou da sociedade de advogados,
pela Advocacia Pública, pela Defensoria
Pública ou pelo Ministério Público
implicará intimação de qualquer
decisão contida no processo retirado,
ainda que pendente de publicação.
- Presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos
autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva
não tiver sido devidamente comunicada
Página113
ao juízo, fluindo os prazos a partir da
juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo
endereço.
ou por tempo superior a 1 ano, e, se por
tempo inferior, será igual à soma das
prestações.
- As citações e as intimações serão
NULAS quando feitas sem observância
das prescrições legais. Anulado o ato,
consideram-se de nenhum efeito todos
os subsequentes que dele dependam,
todavia, a nulidade de uma parte do ato
não prejudicará as outras que dela
sejam independentes.
- O erro de forma do processo acarreta
unicamente a anulação dos atos que
não possam ser aproveitados, devendo
ser praticados os que forem necessários a
fim de se observarem as prescrições legais.
- O juiz corrigirá, DE OFÍCIO E POR
ARBITRAMENTO, o valor da causa
quando verificar que não corresponde
ao conteúdo patrimonial em discussão
ou ao proveito econômico perseguido
pelo autor, caso em que se procederá ao
recolhimento das custas correspondentes.
- O réu poderá impugnar, em preliminar
da contestação, o valor atribuído à
causa pelo autor, SOB PENA DE
PRECLUSÃO, e o juiz decidirá a respeito,
impondo, se for o caso, a
complementação das custas.
- Ainda assim o processo será distribuído
por dependência quando, tendo sido
extinto o processo sem resolução de
mérito, for reiterado o pedido, ainda que
em litisconsórcio com outros autores ou
que sejam parcialmente alterados os réus
da demanda;
- As tutelas provisórias de urgência e de
evidência são admissíveis no sistema
dos Juizados Especiais.
- A decisão que nega a tutela provisória
coletiva não obsta a concessão da tutela
provisória no plano individual.
- Será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu
advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15
dias.
- Quando o pedido for alternativo, o
valor da causa será o de maior valor e
subsidiário, o valor do principal.
- O valor das prestações vincendas será
igual a uma prestação anual, se a
obrigação for por tempo indeterminado
- O NCPC eliminou o juízo de
admissibilidade do juizo a quo. Nesse
caso, não cabe mais ao juiz de 1º grau
inadmitir o recurso de apelação. Cabe
reclamação ao Tribunal se o juiz de 1ª grau
inadmitir o recurso de apelação.
(Enunciados 99 e 208 FPPC)
- Nas ações de acidente do trabalho, os
honorários periciais, adiantados pelo
INSS, constituirão despesa a cargo do
Estado, nos casos em que sucumbente a
parte autora, beneficiária da isenção de
Página114
ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo
único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
REsp 1.824.823-PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 21/10/2021, DJe
25/10/2021. (Tema 1044) (Info 715)
- A prolação de sentença objeto de
recurso de apelação não acarreta a
perda superveniente do objeto de
agravo de instrumento pendente de
julgamento que versa sobre a
consumação da prescrição.
Exemplo hipotético: João ajuizou ação de
cobrança contra Pedro. Na contestação
Pedro alegou que a pretensão estaria
prescrita. Logo, pediu a extinção do
processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC. O juiz,
contudo, não concordou e proferiu
decisão interlocutória rejeitando a
arguição de prescrição. Contra essa
decisão, Pedro interpôs agravo de
instrumento, insistindo no argumento de
que teria havido a consumação da
prescrição. Antes que o agravo de
instrumento fosse julgado, houve a
prolação de sentença. Mesmo assim, não
haverá perda superveniente do objeto de
agravo de instrumento que versa sobre a
consumação da prescrição.
STJ. 3ª Turma. REsp 1921166-RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021
(Info 713)
- A parte pode ser condenada em
litigância de má-fé e embargos de
declaração protelatórios em
decorrência do mesmo fato.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
2.1. No caso em tela, a aplicação da multa
por litigância de má-fé, no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, foi devidamente justificada pelas
instâncias ordinárias. A modificação das
conclusões adotadas no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos. Incidência
dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Conforme entendimento proferido no
REsp n. 1.250.739/PA, pela Corte Especial
do STJ, as sanções previstas no artigo
1.026, § 2º, do CPC/15 (antigo art. 538,
parágrafo único, do CPC/73), e no artigo
81 do CPC/15 (antigo art. 18 do CPC/73),
possuem naturezas distintas, podendo,
inclusive, serem cumuladas.
(AgInt no REsp 1910327/TO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)
- Macete:
*MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –
valor: superior a 1% e inferior a 10% do
valor da causa; destinatário: parte
contrária (81, caput, CPC);
*ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA: valor: até 20% do valor da causa;
destinatário: União ou Estado (77, § 3º,
CPC);
*MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS –
valor: até 2% do valor da causa;
destinatário: embargado (1026, § 2º, CPC)
- Somente se admite a técnica do
julgamento ampliado, em agravo de
instrumento, quando houver o
provimento do recurso por maioria de
votos e desde que a decisão agravada
tenha julgado parcialmente o mérito.
Página115
STJ. 3ª Turma. REsp 1960580-MT, Rel. Min.
Moura Ribeiro, julgado em 05/10/2021
(Info 713).
- Em caso de desistência da ação após a
citação e antes de apresentada a
contestação, é devida a condenação do
autor ao pagamento de honorários
advocatícios, que deve observar a regra
geral prevista no § 2º do art. 85 do
CPC/2015.
O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata
de hipótese específica de desistência do
autor antes da contestação sem
pagamento de honorários advocatícios,
somente se aplica dentro do
microssistema do recurso especial
repetitivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1819876-SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
05/10/2021 (Info 713).
- No caso de vários pedidos e em que
apenas um diga respeito a
entendimento firmado em incidente de
resolução de demanda repetitiva, o juiz
poderá indeferir a petição inicial quanto
ao pedido repetido e determinar a
citação do réu com relação aos demais.
- O juiz julgará antecipadamente o
mérito do pedido, quando não houver
necessidade de produção de outras
provas ou quando o réu for revel e
presumir-se verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor e, ainda,
o réu não houver formulado
requerimento de provas contrapostas
às alegações do autor, o que deve fazer
por representação nos autos a tempo de
praticar os atos processuais indispensáveis
a essa produção.
- Nas ações civis públicas promovidas pela
DPU, a legislação pertinente prevê a
dispensa do adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e
outras despesas para a parte autora;
entretanto, nessas ações, aquele que
integrar o polo passivo da relação
processual não desfrutará do mesmo
benefício.
- As decisões interlocutórias sobre a
instrução probatória não são
impugnáveis por agravo de
instrumento ou pela via mandamental,
sendo cabível a sua impugnação diferida
pela via da apelação. RMS 65.943-SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, por unanimidade, julgado em
26/10/2021. (Info 715)
- Da Defensoria Pública como curadora
especial
* O CPC prevê que, em determinadas
situações, o juiz terá que nomear um
curador especial que irá defender, no
processo civil, os interesses do réu,
porquanto este não detém a capacidade
de estar em juízo (capacidade
processual) ou não está em condições
de exercê-la. O curador especial também
é chamado de curador à lide.
O exercício da curadoria especial é função
institucional da Defensoria Pública,
sendo isso o que prevê a Lei Orgânica da
Defensoria Pública (LC 80/94): Art. 4o São
funções institucionais da Defensoria
Pública, dentre outras: XVI – exercer a
curadoria especial nos casos previstos em
le
*A Turma reafirmou que não são devidos
honorários à Defensoria Pública no
exercício da curadoria especial, uma vez
que essa função faz parte de suas
atribuições institucionais. (...) Esclareceu
Página116
a Min. Relatora que, apesar da
impossibilidade de percepção de
honorários advocatícios no exercício de
função institucional, eles só são devidos à
Defensoria Pública como instituição,
quando forem decorrentes da regra geral
de sucumbência nos termos do art. 4º, XXI,
da LC n. 80/1994. REsp 1.203.312-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em
14/4/2011 (Info 469).
- A mera remissão a link de site do
Tribunal de origem nas razões recursais
é insuficiente para comprovar a
tempestividade de recurso.
AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, por unanimidade, julgado em
26/10/2021. (Info 715)
- STF (Info 787, RG): a decisão do STF que
declara a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito
normativo não produz a automática
reforma ou rescisão das decisões
proferidas nos processos anteriores que
tenham adotado entendimento
diferente. Para que haja essa reforma ou
rescisão, será indispensável a
interposição do recurso próprio ou, se
for o caso, ação rescisória própria. Não
se deve confundir a eficácia normativa da
decisão em ADI/ADO (efeito ex tunc) com
a eficácia executiva (ex nunc).
- O princípio do máximo benefício da
tutela jurisdicional coletiva indica que a
sentença coletiva somente pode
interferir nas demandas individuais se
for para beneficiar o seu autor, mas não
para prejudicá-lo. Significa que, caso o
pedido formulado em uma ação coletiva
seja julgado procedente, e exista ação
individual em trânsito com o mesmo
objeto, o autor da ação individual pode
beneficiar-se do resultado da ação
coletiva. Mas, sendo a ação coletiva
julgada improcedente, o seu resultado não
poderá, por si só, prejudicar os pedidos
idênticos formulados em ações
individuais. Este princípio é o que informa
a denominada "coisa julgada in utilibus".
- Se os honorários advocatícios não
estiverem incluídos na CDA, eles serão
fixados em 10% com base no art. 827 do
CPC, não se aplicando o art. 85, § 3º. Na
Execução Fiscal, quando não incluídos
como encargo na CDA, os honorários
provisórios arbitrados no despacho do juiz
que ordena a citação devem observar o
percentual estabelecido no art. 827 e não
as faixas do art. 85, § 3°, ambos do
CPC/2015.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1738784-
GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 05/10/2021 (Info 713).
- Requerimento para cumprimento de
sentença deve ser instruído com
demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito (art. 524,
CPC/2015).
Art. 524 (…) - § 4º Quando a
complementação do demonstrativo
depender de dados adicionais em poder
do executado, o juiz poderá, a
requerimento do exequente, requisitá-los,
fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o
cumprimento da diligência.
§ 5º Se os dados adicionais a que se refere
o § 4º não forem apresentados pelo
executado, sem justificativa, no prazo
designado, reputar-se-ão corretos os
cálculos apresentados pelo exequente
apenas com base nos dados de que
dispõe.
Página117
* A requerimento do credor, pode ser
determinado prazo judicial (em média
30 dias) para que o executado ou
terceiro apresente documentos que
estejam em seu poder, com o objetivo de
acerto nos cálculos dos valores
decorrentes da obrigação contida na
sentença, para a fase de execução.
Havendo descumprimento injustificado
do prazo arbitrado, não fluirá o prazo
prescricional para a execução ou o
cumprimento de sentença.
STJ entende que com a medida
estabelecida no parágrafo 5º, não pode
mais o credor informar impossibilidade a
suspender o prazo prescricional.
STJ, REsp 1.336.026-PE, INFO 607.
- CPC, Art. 77. Além de outros previstos
neste Código, são deveres das partes, de
seus procuradores e de todos aqueles
que de qualquer forma participem do
processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a
verdade;
II - não formular pretensão ou de
apresentar defesa quando cientes de que
são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos
inúteis ou desnecessários à declaração ou
à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões
jurisdicionais, de natureza provisória ou
final, e não criar embaraços à sua
efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que
lhes couber falar nos autos, o endereço
residencial ou profissional onde receberão
intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação
temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado
de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus
dados cadastrais perante os órgãos do
Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art.
246 deste Código, da Administração
Tributária, para recebimento de citações e
intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195,
de 2021)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o
juiz advertirá qualquer das pessoas
mencionadas no caput de que sua
conduta poderá ser punida como ato
atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV
e VI constitui ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, aplicar ao responsável multa de
até vinte por cento do valor da causa, de
acordo com a gravidade da conduta.
§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado
pelo juiz, a multa prevista no § 2º será
inscrita como dívida ativa da União ou do
Estado após o trânsito em julgado da
decisão que a fixou, e sua execução
observará o procedimento da execução
fiscal, revertendo-se aos fundos previstos
no art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá
ser fixada independentemente da
incidência das previstas nos arts. 523, § 1º
, e 536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório
ou inestimável, a multa prevista no § 2º
poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o
valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados
e aos membros da Defensoria Pública e do
Ministério Público não se aplica o disposto
nos §§ 2º a 5º, devendo eventual
responsabilidade disciplinar ser apurada
Página118
pelo respectivo órgão de classe ou
corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no
inciso VI, o juiz determinará o
restabelecimento do estado anterior,
podendo, ainda, proibir a parte de falar
nos autos até a purgação do atentado,
sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não
pode ser compelido a cumprir decisão em
seu lugar.
- Se o réu recorreu contra sentença que
favoreceu litisconsortes ativos
facultativos simples e o Tribunal deu
provimento ao recurso no que tange a
apenas alguns dos litisconsortes, haverá
condenação em honorários recursais
quanto aos demais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1954472-RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021
(Info 714).
- Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para
processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de
outros tribunais ou dos respectivos
órgãos.
- A existência de recurso administrativo
com efeito suspensivo não impede o
uso do mandado de segurança contra
omissão da autoridade. (S 429, STJ)
- STF. Súmula n. 631: EXTINGUE-SE O
PROCESSO DE MANDADO DE
SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO
PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A
CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO.
- É admissível ação declaratória, visando
a obter certeza quanto à exata
interpretação de cláusula contratual (S.
181, do STJ).
- Súmula 449-STF: O valor da causa, na
consignatória de aluguel, corresponde a
uma anuidade.
DIREITO DO CONSUMIDOR
- Art. 104 – A, p. 5º - CDC - § 5º O pedido
do consumidor a que se refere o caput
deste artigo [repactuação das dívidas
por endividamento do consumidor
pessoa natural] não importará em
declaração de insolvência civil e poderá
ser repetido somente após decorrido o
prazo de 2 (dois) anos, contado da
liquidação das obrigações previstas no
plano de pagamento homologado, sem
prejuízo de eventual repactuação.
desde que não prejudique a facilitação
da defesa do consumidor, que pode
optar por demandar no foro de seu
domicílio ou no foro de eleição.
- Publicidade por telefone: (i) é
permitida se a chamada é gratuita para
o consumidor; (ii) é proibida se a
chamada é onerosa. (interpretação do art.
33, parágrafo único, do CDC).
- Segundo a FGV (certame do TJPR/2021),
a cláusula de eleição de foro em
contrato de consumo é admissível
Página119
- É nula de pleno direito a cláusula de
contrato de consumo que estabeleça a
utilização compulsória da arbitragem.
(art. 51, VII, CDC)
- ##Jurisprud. Teses/STJ - Ed. nº 161:
##TRF3-2018: ##MPDFT-2021: Tese 10: As
regras do CDC não se aplicam aos
contratos firmados no âmbito do
Programa de Financiamento Estudantil
- FIES, pois não se trata de serviço
bancário, mas de programa
governamental custeado pela União.
- ##MPSC-2010: ##TRF2-2009/2011:
##TJPR-2012: ##MPPI-2012: ##MPRR-
2012: ##DPEAC-2012: ##DPEES-2012:
##PGEPA-2012: ##DPEDF-2013:
##Cartórios/TJBA-2013: ##TRF3-2013:
##TJDFT-2014: ##DPEGO-2014:
##DPEPR-2014: ##Analista Legisl.-Câm.
Deputados/2014: ##TJPB-2015: ##PGEPR-
2015: ##PGM-Salvador/BA-2015: ##TRF4-
2014/2016: ##DPEBA-2016: ##PGM-
Marília/SP-2016:
##TRF5-
2011/2015/2017: ##DPEAL-2017: ##Anal.
Judic./TRF1-2017: ##DPEAM-2013/2018:
##PCSE-2018: ##TJPA-2019: ##MPGO-
2019: ##DPEMG-2019: ##Assessor
Juríd./CODEVASF-2021: ##CESPE: ##FCC:
##PUCPR: ##VUNESP:
Teoria Maximalista (objetiva) x Teoria
Finalista (subjetiva): Landolfo Andrade
explica que, “na teoria maximalista
(objetiva), ‘destinatário final’ é o
destinatário fático do produto ou
serviço, ou seja, é aquele que adquire o
produto ou serviço, retirando-o do
mercado de consumo. Note-se que para o
maximalista a definição de ‘destinatário
final’ é puramente objetiva, ou seja, não
importa saber qual a destinação
econômica que a pessoa física ou jurídica
pretende dar ao produto ou serviço. Basta
a retirada do bem de consumo da cadeia
de produção para que se identifique o
consumidor, sendo irrelevante saber se o
produto ou serviço será revendido,
empregado profissionalmente ou utilizado
para fim pessoal ou familiar. Nessa linha,
considera-se consumidor, por exemplo, o
empresário que adquire uma máquina
nova para empregá-la na produção têxtil
de sua fábrica. (...) Já para a teoria
finalista (subjetiva), ’destinatário final’
é o destinatário fático e econômico do
produto ou serviço. Para se identificar o
consumidor, portanto, não basta que o
adquirente ou utente seja o destinatário
fático do bem, retirando-o da cadeia de
produção: deve ser também o seu
destinatário econômico, ou seja, deve
empregá-lo apara atender necessidade
pessoal ou familiar, não podendo
revendê-lo ou utilizá-lo para fim
profissional. (...) Na interpretação finalista,
somente pode ser considerado
consumidor aquele que adquire ou utiliza
produto ou serviço para fim pessoal ou
familiar, não o empregando, portanto,
para o incremento de sua atividade
econômica. Noutras palavras, somente o
adquirente ou utente não profissional
pode ser considerado consumidor. (Fonte:
ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber;
ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e
coletivos. 10ª Ed.; Editora Método, 2020,
pp. 536-537). Sobre a teoria finalista ou
subjetiva, vejamos os seguintes julgados
do STJ: “No tocante à aplicação do CDC, a
jurisprudência deste Tribunal Superior
consolidou-se no sentido da adoção da
teoria finalista ou subjetiva para fins de
caracterização da pessoa jurídica como
consumidora em eventual relação de
consumo, motivo pelo qual a
contratação inserida no âmbito da
atividade empresarial da autora afasta a
aplicação da pretendida norma. STJ. 4ª
T., AgRg no AREsp 482.875/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, j. 15/03/18. (...) A
jurisprudência desta Corte sedimenta-se
Página120
no sentido da adoção da teoria finalista ou
subjetiva para fins de caracterização da
pessoa jurídica como consumidora em
eventual relação de consumo, devendo,
portanto, ser destinatária final econômica
do bem ou serviço adquirido (REsp
541.867/BA). STJ. 2ª S., CC 92.519/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, j. 16/02/09.”
- ##Jurisprud. Teses/STJ - Ed. nº 83:
##MPPI-2019: ##MPDFT-2021: ##CESPE:
Tese 04: As cooperativas de crédito são
equiparadas às instituições financeiras,
aplicando-se-lhes o Código de Defesa do
Consumidor, nos termos da Súmula n.
297/STJ.
- ##MPBA-2010: ##MPRO-2010:
##DPEBA-2010: ##TRF1-2013: ##DPEGO-
2014: ##MPDFT-2021: ##CESPE: Por
intermédio da observância do disposto no
art. 10, § 1º do CDC é que se procede ao
denominado recall ou chamamento. É o
procedimento gratuito pelo qual o
fornecedor informa o público e/ou
eventualmente o convoca para sanar os
defeitos encontrados em produtos
vendidos ou serviços prestados. O
objetivo essencial do recall é proteger e
preservar a vida, a saúde, a integridade e a
segurança do consumidor, além de evitar
e minimizar prejuízos físicos ou morais. O
recall não exclui a responsabilidade do
fornecedor: o fato de o fornecedor alertar
os consumidores, através de anúncios
publicitários ou comunicar o ato
imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores, não o
exime da responsabilidade objetiva sobre
os danos provenientes dos vícios e
defeitos de tais produtos e serviços,
devendo responder nos exatos termos do
art. 12 e ss do CDC.
- ##STJ: ##DOD: ##MPAP-2021: ##CESPE:
A Súmula 130 do STJ prevê o seguinte:
a empresa responde, perante o cliente,
pela reparação de DANO ou FURTO de
veículo ocorridos em seu
estacionamento. Em casos de roubo, o
STJ tem admitido a interpretação
extensiva da Súmula 130 do STJ, para
entender que há o dever do fornecedor de
serviços de indenizar, mesmo que o
prejuízo tenha sido causado por roubo, se
este foi praticado no estacionamento de
empresas destinadas à exploração
econômica direta da referida atividade
(empresas de estacionamento pago) ou
quando o estacionamento era de um
grande shopping center ou de uma rede
de hipermercado. Por outro lado, não se
aplica a Súmula 130 do STJ em caso de
roubo de cliente de lanchonete fast-food,
se o fato ocorreu no estacionamento
externo e gratuito por ela oferecido. Nesta
situação, tem-se hipótese de caso fortuito
(ou motivo de força maior), que afasta do
estabelecimento comercial proprietário da
mencionada área o dever de indenizar.
Logo, a incidência do disposto na Súmula
130 do STJ não alcança as hipóteses de
crime de roubo a cliente de lanchonete
praticado mediante grave ameaça e com
emprego de arma de fogo, ocorrido no
estacionamento externo e gratuito
oferecido pelo estabelecimento comercial.
STJ. 3ª T. REsp 1.431.606-SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/8/17 (Info
613). (...) O STJ, conferindo interpretação
extensiva à Súmula 130, entende que
estabelecimentos comerciais, tais como
grandes shoppings centers e
hipermercados, ao oferecerem
estacionamento, ainda que gratuito,
respondem pelos assaltos à mão armada
praticados contra os clientes quando,
apesar de o estacionamento não ser
inerente à natureza do serviço prestado,
gera legítima expectativa de segurança ao
Página121
cliente em troca dos benefícios financeiros
indiretos decorrentes desse acréscimo de
conforto aos consumidores. No entanto,
nos casos em que o estacionamento
representa mera comodidade, sendo área
aberta, gratuita e de livre acesso por
todos, o estabelecimento comercial não
pode ser responsabilizado por roubo à
mão armada, fato de terceiro que exclui a
responsabilidade, por se tratar de fortuito
externo. Assim, lanchonete não tem o
dever de indenizar consumidor vítima de
roubo ocorrido no estacionamento
externo e gratuito do estabelecimento.
STJ. 2ª S. EREsp 1.431.606/SP, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 27/3/19 (Info 648).
- ##STJ: ##MPBA-2010: ##DPEGO-2010:
##TRF1-2011: ##MPRR-2012: ##TRF3-
2013: ##MPF-2013: ##DPEPR-2014:
##DPERS-2014: ##PGEPR-2015: ##TRF5-
2015: ##DPEBA-2016: ##MPRO-2017:
##TJPA-2019: ##Advogado-CODEN/SP-
2021: ##CESPE: ##FCC: ##FMP: ##PUCPR:
##VUNESP: Segundo a doutrina, são
objeto de tutela pelo CDC os serviços
públicos prestados uti singuli e
mediante retribuição por tarifa ou
preço público, quer pelo Poder Público
diretamente, quer por empresas
concessionárias ou permissionárias,
sobretudo, para os efeitos do seu art.
22. (Fonte: CDC comentado pelos autores
do anteprojeto: direito material e processo
coletivo: volume único/Ada Pellegrini
Grinover...; colaboração. Vicente Gomes de
Oliveira Filho e João Ferreira Braga. 12. ed.
Forense, 2019). Nesse sentido, vejamos o
seguinte julgado do STJ: “Os serviços
públicos impróprios ou UTI SINGULI
prestados por órgãos da administração
pública indireta ou, modernamente, por
delegação a concessionários, como
previsto na CF (art. 175), são remunerados
por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos
contratos o CDC. (...)” (STJ, 2ª T., AgRg no
REsp 1089062/SC, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 01/09/09).
- ##DOD: ##STJ: ##TJPR-2021: ##Proc.-
TC/DF-2021: ##CESPE: ##FGV: Membros
do conselho fiscal de uma cooperativa
não podem ser atingidos pela
desconsideração da personalidade
jurídica se não praticaram nenhum ato
de administração: A desconsideração da
personalidade jurídica, ainda que com
fundamento na Teoria Menor, não pode
atingir o patrimônio pessoal de membros
do Conselho Fiscal sem que haja a mínima
presença de indícios de que estes
contribuíram, ao menos culposamente e
com desvio de função, para a prática de
atos de administração. Caso concreto:
consumidor comprou um imóvel de uma
cooperativa habitacional, mas este nunca
foi entregue; o consumidor ajuizou ação
de cobrança contra a cooperativa, tendo o
pedido sido julgado procedente para
devolver os valores pagos; durante o
cumprimento de sentença, o juiz, com
base na teoria menor, fez a
desconsideração da personalidade jurídica
para atingir o patrimônio pessoal dos
membros do Conselho Fiscal da
cooperativa; o STJ afirmou que eles não
poderiam ter sido atingidos. A despeito de
não se exigir prova de abuso ou fraude
para fins de aplicação da Teoria Menor da
desconsideração da personalidade
jurídica, tampouco de confusão
patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não
dá margem para admitir a
responsabilização pessoal de quem jamais
atuou como gestor da empresa. STJ. 3ª T.
REsp 1766093-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 12/11/19 (Info 661).
- ##MPRN-2009: ##DPERO-2012:
##DPERS-2011/2014: ##DPEPB-2014:
Página122
##MPRO-2010/2017: ##TJDFT-2014:
##DPEPA-2015: ##DPU-2015: ##TJAM-
2016: ##DPEMT-2016: ##TRF2-2017:
##DPEPE-2018: ##MPMG-2019/2021:
##TJGO-2021: ##TJPR-2021: ##MPSC-
2021: ##CESPE: ##FCC: ##FGV:
##VUNESP: O CC/02 e o CDC adotam
teorias distintas para justificar a
desconsideração da personalidade
jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a
teoria maior, exigindo a demonstração de
abuso ou fraude como pressuposto para
sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha
a teoria menor, a qual admite a
responsabilização dos sócios quando a
personalidade da sociedade empresária
configurar impeditivo ao ressarcimento
dos prejuízos causados ao consumidor
(CDC art. 28, § 5º).
- ##STJ: ##DOD: ##MPMG-2021: Erro
grosseiro de sistema não obriga
empresas a emitir passagens compradas
a preço muito baixo: Caso concreto: em
decorrência de uma falha no site da
empresa de turismo Decolar.com, constou
que duas passagens aéreas, ida e volta, de
Brasília para Amsterdã (Holanda)
custariam cerca de R$ 1 mil. Um casal
tentou efetuar a compra, fazendo uma
reserva no site. Dois dias depois, contudo,
eles receberam um e-mail da empresa
explicando que houve uma falha,
cancelando a reserva. Não houve
necessidade de estorno no cartão de
crédito, pois a cobrança não foi feita no
momento da reserva. Os consumidores
ajuizaram ação pedindo a emissão dos
bilhetes no valor que havia sido ofertado.
O STJ, entretanto, não acolheu o pedido.
Para o Tribunal, o erro sistêmico grosseiro
no carregamento de preços e a rápida
comunicação ao consumidor podem
afastar a falha na prestação do serviço e o
princípio da vinculação da oferta. O CDC
não é somente um conjunto de artigos
que protege o consumidor a qualquer
custo. Antes de tudo, ele é um instrumento
legal que pretende harmonizar as relações
entre fornecedores e consumidores,
sempre com base nos princípios da boa-fé
e do equilíbrio contratual. No caso, os
consumidores promoveram a reserva de
bilhetes aéreos com destino internacional
a preço muito aquém do praticado por
outras empresas aéreas, não tendo sequer
havido a emissão dos bilhetes eletrônicos
(e-tickets) que pudessem formalizar a
compra. Agrega-se o fato de que os
valores sequer foram debitados do cartão
de crédito e, em curto período, os
consumidores receberam e-mail
informando a não conclusão da operação.
Nesse contexto, é inadmissível que, diante
de inegável erro sistêmico grosseiro no
carregamento de preços, possa se
reconhecer a falha da prestação dos
serviços das empresas, que prontamente
impediram o lançamento de valores na
fatura do cartão de crédito utilizado,
informando, ainda, com antecedência
necessária ao voo, o cancelamento da
operação. Por conseguinte, não há que se
falar em violação do princípio da
vinculação da oferta (art. 30 do CDC). STJ.
3ª T. REsp 1794991-SE, Rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 05/05/20 (Info 671).
- ##STJ: ##TJDFT-2015: ##MPMG-2019:
##CESPE: O STJ permite o uso da
publicidade comparativa implícita: “(...)
1. A propaganda comparativa é forma de
publicidade que identifica explícita ou
implicitamente concorrente de produtos
ou serviços afins, consagrando-se, em
verdade, como um instrumento de
decisão do público consumidor. 2.
Embora não haja lei vedando ou
autorizando expressamente a
publicidade comparativa, o tema sofre
influência das legislações consumerista
e de propriedade industrial, tanto no
Página123
âmbito marcário quanto concorrencial.
3. A publicidade comparativa não é
vedada pelo CDC, desde que obedeça
ao princípio da veracidade das
informações, seja objetiva e não
abusiva. 4. Para que viole o direito
marcário do concorrente, as marcas
devem ser passíveis de confusão ou a
referência da marca deve estar
cumulada com ato depreciativo da
imagem de seu produto/serviço,
acarretando a degenerescência e o
consequente desvio de clientela. (...) 6.
Propaganda comparativa ilegal é aquela
que induz em erro o consumidor,
causando confusão entre as marcas,
ocorrendo de maneira a depreciar a marca
do concorrente, com o consequente
desvio de sua clientela, prestando
informações falsas e não objetivas. 7. Na
espécie, consoante realçado pelo acórdão
recorrido, as marcas comparadas não
guardam nenhuma semelhança, não
sendo passíveis de confusão entre os
consumidores. Ademais, foram prestados
esclarecimentos objetivos sem denegrir a
marca da concorrente, pelo que não se
verifica infração ao registro marcário ou
concorrência desleal. (...).” STJ. 4ª T., REsp
1377911/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. 02/10/14 (Info 550). “(...). 4. A
publicidade comparativa pode ser definida
como método ou técnica de confronto
empregado para enaltecer as qualidades
ou o preço de produtos ou serviços
anunciados em relação a produtos ou
serviços de um ou mais concorrentes,
explícita ou implicitamente, com o
objetivo de diminuir o poder de atração da
concorrência frente ao público
consumidor. (...)". STJ. 3ª T., REsp
1668550/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
23/05/17. (...) “(...). 4. A inexistência de
norma expressa vedando a modalidade
comparativa de publicidade revela sua
aceitação pelo ordenamento jurídico
brasileiro, mas não isenta o responsável
por sua utilização de observar as regras
atinentes à proteção dos direitos do
consumidor e da propriedade
intelectual. 5. Consoante a jurisprudência
desta Corte, a publicidade comparativa,
apesar de ser de utilização aceita, encontra
limites na vedação à propaganda (i)
enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a
imagem ou gere confusão entre os
produtos ou serviços comparados,
acarretando degenerescência ou desvio
de clientela; (iii) que configure hipótese de
concorrência desleal e (iv) que peque pela
subjetividade e/ou falsidade das
informações (...).” STJ. 3ª T., REsp
1481124/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva. J. 07/04/15.
- ##MPBA-2010: ##DPERO-2012:
##MPPR-2013: ##TRF2-2014: ##TRT1-
2015: ##CESPE: ##FCC: Publicidade
subliminar: é aquela que atinge somente
o inconsciente do indivíduo, fazendo
com que não perceba que está sendo
induzido a comprar. Em outras palavras,
trata-se de mensagem que é transmitida
em um baixo nível de percepção, tanto
auditiva quanto visual; embora não
possamos identificar esta absorção da
informação, o nosso subconsciente captaa
e ela é assimilada sem nenhuma barreira
consciente, e aceitamo-la como se
tivéssemos sido hipnotizados. Ela é
expressamente proibida no art. 36 do
CDC.
- ##TRF5-2009: ##DPERO-2012: ##CESPE:
Publicidade promocional: Tem por
objetivo convencer o público a comprar
o produto ou a contratar o serviço
anunciado. Em outras palavras, tem por
finalidade imediata a venda do bem de
consumo. Ela é permitida.
Página124
- Para Cláudia Lima Marques,
superendividamento é a
“impossibilidade global de o devedor
pessoa natural, consumidor, leigo e de
boa-fé, pagar todas as suas dívidas
atuais e futuras de consumo (excluídas
as dívidas fiscais, as oriundas de delitos
e as de alimentos), em um tempo
razoável com sua capacidade atual de
rendas e patrimônio”. Quando
superendividado, o consumidor, ainda que
use todo o salário do mês, não tem
condições de honrar suas obrigações
financeiras, sem que isso implique na
ausência de orçamento para garantir sua
sobrevivência, ou seja, seu mínimo
existencial. É, portanto, o completo estado
de insolvência civil da pessoa natural. A
doutrina divide o superendividamento em
ativo e passivo.
1) ATIVO: o consumidor entra em
situação de endividamento de forma
voluntária, consumindo acima da
capacidade orçamentária, seja
abusando do crédito fácil, seja em razão
da ação de fornecedores. Por sua vez, o
superendividamento ativo divide-se em
Consciente e Inconsciente:
• a) CONSCIENTE: a pessoa
consome de forma desenfreada, mesmo
estando ciente da ausência de
condições financeiras para a liquidação
dos débitos contraídos. Em tal hipótese,
não poderá usufruir do tratamento
dispensado ao consumidor em situação de
superendividamento, em decorrência da
ausência de boa-fé. É justamente o que
prevê o projeto de lei que trata sobre o
tema: caso as dívidas tenham sido
contraídas mediante fraude ou má-fé, ou
sejam oriundas de contratos celebrados
dolosamente com o propósito de não
realizar o pagamento, o consumidor não
estará albergado pelas disposições
protetivas.
• b) INCOSCIENTE: quando o
consumidor “age de forma impulsiva,
seduzido pelo mercado, adquirindo
produtos supérfluos, deixando de
controlar seus gastos”. Aqui, a pessoa
acaba consumindo em razão da ação do
mercado de consumo: milhares e milhares
de ofertas e de cupons de desconto na
caixa de e-mail, “juros zero”, “primeira
parcela para 90 dias”, cartão de crédito
enviado sem solicitação prévia, “promoção
exclusiva de Natal”, “antecipe o 13º
salário”, “consignado sem análise de
crédito”, entre outros artifícios utilizados
pelos fornecedores para atrair o
consumidor.
2) PASSIVO: quando a falta de recursos
financeiros para quitar as dívidas não
decorre de uma ação voluntária do
consumidor, e sim de algo não previsto.
Não é oriunda de “uma ação própria do
consumidor, mas sim de uma condição
que se impõe alheia à sua vontade.
Trata-se do consumidor que, de boa-fé,
consome dentro da sua capacidade
orçamentária, mas que devido a uma
situação imprevista se vê obrigado a não
pagar suas dívidas”. São exemplos disso a)
o nascimento de gêmeos; b) doença grave
na família; c) “empréstimo do nome” para
terceiro objetivando celebração de
contrato de empréstimo; d) desemprego;
e) morte do cônjuge; f) crise econômica.
(Fonte:
http://cursocliquejuris.com.br/blog/super
endividamento-muito-mais-do-quedeixar-de-pagar-alguns-boletos/)
- ##MPGO-2010: ##MPPB-2018:
##MPDFT-2021: ##FCC: Explica Hugo
Nigro Mazzilli que, “em matéria de
interesses difusos, desde que a questão
diga respeito indistintamente aos
integrantes da comunidade, não se há
reconhecer suspeição ou impedimento
do promotor ou do juiz, mesmo que
Página125
também atingidos pelo dano... A razão é
simples: quanto mais abrangente o
interesse difuso, mais se aproxima do
interesse público e impessoal de toda a
coletividade” (O inquérito civil, São Paulo,
Saraiva, 1999, p.90).
- ##STJ: ##MPSC-2013: ##DPEPR-2014:
##MPMG-2014/2018: A sentença de
procedência na ação coletiva tendo por
causa de pedir danos referentes a
direitos individuais homogêneos, nos
moldes do disposto no art. 95 do CDC,
será, em regra, genérica, de modo que
depende de superveniente liquidação,
não apenas para apuração do quantum
debeatur, mas também para aferir a
titularidade do crédito, por isso
denominada pela doutrina "liquidação
imprópria". STJ. 4ª T., AgRg no REsp
1348512/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão,
j. 18/12/12. Sobre o tema, Landolfo
Andrade e Cleber Masson explicam que:
“nas sentenças condenatórias genéricas
do processo tradicional, cumpre ao
interessado, na fase de liquidação,
demonstrar simplesmente o quantum
debeatur, ou seja, qual o valor a ser
posteriormente executado (liquidez do
título). O dever de o réu ressarcir
especificamente aquele interessado já
estava definido na sentença condenatória
(certeza do título). Por sua vez, na
liquidação de sentenças coletivas (ou
mesmo das sentenças penais
condenatórias de crimes contra
coletividades abstratas) que geram a
obrigação de indenizar os titulares de
direitos individuais homogêneos
lesados, os interessados (vítimas ou
sucessores) não precisam comprovar
apenas o quantum debeatur, mas a
própria condição de vítima do evento
reconhecido na sentença (ou de
sucessor de uma vítima), uma vez que a
sentença condenatória não identifica
cada uma das vítimas do evento. Em
razão disso, a liquidação dessas sentenças
coletivas é denominada por Dinamarco
como liquidação imprópria.” (Fonte:
ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber;
ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e
coletivos. 10ª Ed.; Editora Método, 2020,
pp. 320-321).
- ##MPT-2013: ##PGEMS-2014: ##PGM-
Caruaru/PE-2018: ##MPAP-2021:
##CESPE: Se o interesse individual
homogêneo possuir relevância social e
transcender a esfera de interesses dos
efetivos titulares da relação jurídica de
consumo, tendo reflexos práticos em
uma universalidade de potenciais
consumidores que, de forma
sistemática e reiterada, sejam afetados
pela prática apontada como abusiva, a
legitimidade ativa do Ministério
Público estará caracterizada. A
recuperação fluida (fluid recovery),
prevista no citado art. 100 do CDC,
constitui específica e acidental hipótese
de execução coletiva de danos causados
a interesses individuais homogêneos,
instrumentalizada pela atribuição de
legitimidade subsidiária aos substitutos
processuais do art. 82 do CDC para
perseguirem a indenização de prejuízos
causados individualmente aos
substituídos, com o objetivo de preservar
a vontade da Lei e impedir o
enriquecimento sem causa do fornecedor
que atentou contra as normas jurídicas de
caráter público, lesando os consumidores.
Ela terá por objeto a apuração do prejuízo
globalmente causado. Conforme previsto
no art. 100 do CDC para a sentença
genérica que veicula direitos individuais
homogêneos, passado o prazo de 1 ano
sem habilitação de interessados (sem
que requeiram a expedição do título no
juízo coletivo e promovam a liquidação
em separado), poderão os legitimados
Página126
coletivos fazer uma estimativa de
quanto seria a indenização devida
individualmente, para cada um e
executar. Desse modo, o MP tem
legitimidade subsidiária para a liquidação
e execução da sentença coletiva, caso não
haja habilitação por parte dos
beneficiários, nos termos do art. 100 do
CDC.
- Se o vício do produto ou serviço foi
sanado pelo fornecedor no prazo legal, é
possível que ainda enseje reparação por
danos morais?
→ Sim, desde que presentes elementos
caracterizadores do constrangimento à
esfera moral do consumidor.
- É válida a cláusula em contrato de
consumo que reduza o prazo legal para
que o vício seja sanado?
→ Sim, desde que não seja inferior a 7 e
nem superior a 180 dias. (art. 18, § 2º,
CDC)
- Para os danos de âmbito nacional ou
regional, qual é o foro competente para
as ações coletivas em defesa dos
interesses individuais homogêneos?
→ O foro da capital do estado ou o DF,
aplicando-se o CPC para a competência
concorrente, ressalvada a competência
da JF.
- CDC, Art. 95. Em caso de procedência do
pedido, a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados.
- para os direitos coletivos → ultra
partes, secundum eventum probationis
(exceto insuficiência de provas)
- para os direitos individuais
homogêneos → erga omnes, secundum
eventum litis (apenas na procedência)
- Qual é a responsabilidade do
comerciante pelo vício e pelo fato do
produto?
→ Pelo vício, é solidária. Pelo fato, é
subsidiária.
- É válida a cobrança pelo promitentevendedor
do serviço de assessoria
técnico-imobiliária, ou atividade
congênere, vinculada à celebração de
promessa de compra e venda de
imóvel?
→ Não. É abusiva.
- É válida a cláusula contratual ou ato da
operadora de plano de saúde que
importe em interrupção de tratamento
psicoterápico por esgotamento do
número de sessões anuais asseguradas
no Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde da ANS?
→ Não. É abusiva, pois a quantidade de
consultas psicoterápicas que ultrapassar
as balizas de custeio mínimo obrigatório
deverá ser suportada tanto pela operadora
quanto pelo usuário, em regime de
coparticipação.
- Ações coletivas do CDC - natureza da
coisa julgada
- para os direitos difusos → erga
omnes, secundum eventum probationis
(exceto insuficiência de provas)
- É válida a cláusula contratual excludente
do custeio de medicamento prescrito e
ministrado pelo médico em ambiente
domiciliar, se escrita com destaque, que
permita a imediata e fácil compreensão do
consumidor?
Página127
→ Não. É abusiva, pois entende o STJ que,
nos casos em que há previsão de
cobertura para a doença do consumidor,
consequentemente haverá cobertura
para procedimento ou medicamento
necessário para assegurar o tratamento
de doenças previstas no referido plano,
inclusive quando se tratar de
medicamento domiciliar.
- Em que casos entende o STJ ser abusiva
a exclusão do seguro de acidentes
pessoais em contrato de adesão?
→ I) gravidez, parto ou aborto e suas
consequências;
II) perturbações e intoxicações
alimentares de qualquer espécie; e
III) todas as intercorrências ou
complicações consequentes da
realização
de exames,
tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
- É cabível dano moral pelo defeito na
prestação de serviço de transporte
aéreo com a entrega de passageiro
menor desacompanhado, após horas de
atraso, em cidade diversa da
previamente contratada. REsp
1.733.136-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, por
unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe
24/09/2021. (Info 711)
• TRANSPORTE NACIONAL: aplicase
o CDC.
• Danos Morais = CDC
• Danos Materiais = Convenção de
Varsóvia e de Montreal
- Tese estabelecida: na hipótese em que
o consumidor autor impugnar a
autenticidade da assinatura constante
em contrato bancário juntado ao
processo pela instituição financeiro,
caberá a esta o ônus de provar a
autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
(REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min. Marco Bellizze, julgado em
24/11/2021, Tema 1061).
- "A vedação à denunciação da lide nas
relações de consumo refere-se tanto à
responsabilidade pelo fato do serviço
quanto pelo fato do produto." (STJ.
AgRg no AREsp 659600, 4ª Turma, Rel.
Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe:
09/08/16).
- Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado
liminar, com ou sem justificação prévia,
em decisão sujeita a agravo. (…) § 2º A
multa cominada liminarmente só será
exigível do réu após o trânsito em
julgado da decisão favorável ao autor,
mas será devida desde o dia em que se
houver configurado o descumprimento.
- Informativo nº 0638: Na hipótese de
atraso de voo, não se admite a
configuração do dano moral in re ipsa.
• TRANSPORTE INTERNACIONAL:
aplica-se Convenções de Varsóvia e
Montreal;
- O Ministério Público tem legitimidade
para ingressar com ação civil pública
relativa ao pagamento de indenização
do seguro DPVAT (a súmula 470, do STJ
resta cancelada, repercussão geral
reconhecida no tema 471)
- A abusividade de encargos acessórios
não descaracteriza a mora. Tema 972,
STJ.
Página128
- A incorporadora na condição de
promitente vendedora não é parte
legítima para figurar no polo passivo da
ação que vise a restituição da comissão
de corretagem e da taxa de assessoria
técnico imobiliária.
- É de 5 (cinco) anos o prazo
prescricional para executar sentença
coletiva (em ACP, por exemplo), contado
do trânsito em julgado, sendo que na
ação popular, conta-se da publicação da
sentença.
- Na execução individual de sentença
coletiva contra a Fazenda Pública, quando
já iniciada a execução coletiva, o prazo
quinquenal para a propositura do título
individual, nos termos da Súmula n.
150/STF, interrompe-se com a
propositura da execução coletiva,
voltando a correr, após essa data, pela
metade.
- A liquidação e a execução individual
de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro
do domicílio do beneficiário, porquanto
os efeitos e a eficácia da sentença não
estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do
que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e
a qualidade dos interesses metaindividuais
postos em juízo (arts. 93 e 103, CDC).
(Recurso Repetitivo - Tema 480)
- A jurisprudência do STJ concilia e
harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º
do art. 43 do CDC, para estabelecer que a
manutenção da inscrição negativa nos
cadastros de proteção ao crédito
respeita a exigibilidade do débito
inadimplido, tendo, para tanto, um
LIMITE MÁXIMO DE 5 ANOS que pode
ser, todavia, restringido, se for menor o
prazo prescricional para a cobrança do
crédito.
- A ação civil pública só discute a
responsabilidade civil.
- São ações administrativas dos Estados:
XIX – aprovar o funcionamento de
criadouros da fauna silvestre.
- O saque indevido de numerário em
conta-corrente, reconhecido e devolvido
pela instituição financeira dias após a
prática do ilícito, não configura, por si
só, dano moral in re ipsa.
- O plano de saúde pode estabelecer as
doenças que terão cobertura, mas não o
tipo de tratamento utilizado para a cura
de cada uma, sendo abusiva a cláusula
contratual que exclui tratamento
domiciliar (home care).
- Não é abusiva a cláusula de cobrança
de juros compensatórios incidente em
período anterior à entrega das chaves
no contrato de promessa de compra e
venda ou de compra e venda de imóveis
em construção sob o regime de
incorporação imobiliária. (STJ)
- É abusiva a recusa da operadora de
plano de saúde em arcar com a
cobertura de medicamento prescrito
pelo médico para tratamento do
beneficiário, ainda que se trate de
fármaco off-label, ou utilizado em
caráter experimental, não previsto em rol
da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS.
Página129
- Art. 32. Os fabricantes e importadores
deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto. Parágrafo único.
Cessadas a produção ou importação, a
oferta deverá ser mantida por período
razoável de tempo, na forma da lei.
- Em caso de pretensão de nulidade de
cláusula de reajuste prevista em
contrato de plano ou seguro de
assistência à saúde ainda vigente, com a
consequente repetição do indébito, a
ação ajuizada está fundada no
enriquecimento sem causa e, por isso, o
prazo prescricional é trienal, nos termos
do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
- A contrapropaganda é uma penalidade
administrativa.
- Pendendo ação judicial na qual se
discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência
até o trânsito em julgado da sentença.
- As penas de cassação de alvará de
licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de
intervenção administrativa, serão
aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa,
quando o fornecedor reincidir na prática
das infrações de maior gravidade previstas
neste código e na legislação de consumo.
(CII).
- Todos os delitos do CDC são dolosos,
com exceção do crime do art. 63 e 66, §
2º, do CDC.
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos
sobre a nocividade ou periculosidade de
produtos, nas embalagens, nos invólucros,
recipientes ou publicidade:
§ 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção
de um a seis meses ou multa.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa,
ou omitir informação relevante sobre a
natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de
produtos ou serviços:
§ 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção
de um a seis meses ou multa.
- São circunstâncias AGRAVANTES dos
crimes tipificados neste código: I - serem
cometidos em época de grave crise
econômica ou por ocasião de
calamidade; II - ocasionarem grave dano
individual ou coletivo; III - dissimular-se
a natureza ilícita do procedimento; IV -
quando cometidos: a) por servidor
público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima; b) em detrimento de
operário ou rurícola; de menor de 18 ou
maior de 60 anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental
interditadas ou não; V - serem praticados
em operações que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros
produtos ou serviços essenciais.
- Para o crime de publicidade enganosa,
previsto no CDC, as pessoas objeto da
denúncia deverão ser identificadas, bem
como terá de ser demonstrado o vínculo
delas com a criação, elaboração ou
divulgação da publicidade enganosa.
- No processo penal atinente aos crimes
previstos neste código (Código de Defesa
Página130
do Consumidor), bem como a outros
crimes e contravenções que envolvam
relações de consumo, poderão intervir,
como assistentes do Ministério Público,
os legitimados indicados no art. 82,
inciso III e IV, aos quais também é
facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for
oferecida no prazo legal.
III - as entidades e órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este
código;
IV - as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos protegidos
por este código, dispensada a autorização
assemblear.
Também, a qualidade de sócio, por si só,
não é suficiente para a
responsabilização penal que só pode
ocorrer na vertente subjetiva. Ou seja,
deve ser demonstrado o dolo ou a culpa
(se houver previsão da modalidade
culposa), sob pena de responsabilização
penal objetiva (não adotada no nosso
sistema penal).
- A peça acusatória poderá ser oferecida
contra pessoa física desvinculada da
pessoa jurídica.
uma loja que faz um cadastro baseado em
informações de um consumidor que ali
adquiriu um produto. Já os BANCOS DE
DADOS tem por fonte informações
prestadas pelos fornecedores e seu
destinatário final é o mercado de
consumo. Podem ter finalidades diversas,
que vão desde a obtenção de informações
para levantamentos estatísticos sobre
perfil dos consumidores até a proteção ao
crédito. Os órgãos de proteção ao crédito
(SCPC, SERASA), portanto, são subespécies
de bancos de dados de consumidores. O
erro da questão foi trocar os conceitos,
dispondo que os cadastros de
consumidores são constituídos por
informações repassadas por fornecedores,
tendo como destino final o mercado. Essa
definição não se trata de cadastro de
consumidores, mas bancos de dados.
- Embora restrinjam a privacidade dos
consumidores, os bancos de dados de
proteção ao crédito estão em
conformidade com a ordem
constitucional.
- Na ação popular é defeso ao
Ministério Público, em qualquer
hipótese, assumir a defesa do ato
impugnado ou de seus autores, devendo
tão somente cumprir o papel de
acompanhar a ação, produzir provas e
promover a responsabilidade civil e
criminal. (art. 6º,§ 4º, da Lei 4117)
- CUIDADO, há uma distinção doutrinária
entre bancos de dados e cadastros de
consumidores. Com efeito, ambas são
espécies do gênero "arquivos de
consumo", mas se diferenciam
substancialmente. Nos CADASTROS DE
CONSUMIDORES, a fonte da
informação é o próprio consumidor e o
destino é um fornecedor específico. Ex.:
- A malha aérea concedida pela ANAC é
uma oferta que vincula a
concessionária a prestar o serviço
concedido nos termos do art. 30 e 31 do
CDC. Independentemente da maior ou da
menor demanda, a oferta obriga o
fornecedor a cumprir o que ofereceu, a
agir com transparência e a informar o
Página131
consumidor, inclusive por escrito e
justificadamente. Descumprida a oferta, a
concessionária frustra os interesses e os
direitos não apenas dos consumidores
concretamente lesados, mas de toda uma
coletividade, dando ensejo à reparação de
danos materiais e morais (individuais e
coletivos)." Info 593 do STJ.
solicitar esclarecimentos sobre as
informações pessoais valoradas e as
fontes dos dados considerados no
respectivo cálculo.
- Os crimes no CDC são punidos com
detenção e multa, nunca com reclusão.
- Art. 7º. Constitui crime contra as
relações de consumo: I - favorecer ou
preferir, sem justa causa, comprador ou
freguês, ressalvados os sistemas de
entrega ao consumo por intermédio de
distribuidores ou revendedores. (TJAM,
errei, lá dizia com ou sem justa causa)
- A decisão proferida pelo STF em sede
de ação popular não tem força
vinculante..
- A Ação Popular, como proposta, tem
índole preventiva e repressiva ou
corretiva, ao mesmo tempo. Assim, não
é necessária que a lesão ao patrimônio
público já esteja consolidada.
- É correto o entendimento de que o
termo inicial do prazo prescricional
para a propositura de ação
indenizatória é a data em que o
consumidor toma ciência do registro
desabonador, pois, pelo princípio da
"actio nata", o direito de pleitear a
indenização surge quando constatada a
lesão e suas consequências.
- A utilização de escore de crédito,
método estatístico de avaliação de risco
que não constitui banco de dados,
dispensa o consentimento do
consumidor, que terá o direito de
- A instauração de inquérito civil não
interrompe o prazo de prescrição para a
ação coletiva.
- O MP estadual tem legitimidade para
instauração de inquérito civil em face de
magistrado de 1º grau.
- O simples fato de o Inquérito Civil terse
formalizado com base em denúncia
anônima não impede que o MP realize
administrativamente as investigações
para formar juízo de valor sobre a
veracidade da notícia. Ressalte-se que,
no caso em espécie, os servidores públicos
já estão, por lei, obrigados na posse e
depois, anualmente, a disponibilizar
informações sobre seus bens e evolução
patrimonial. (RMS 38010 RJ)
- Divulgação de publicidade é regida
tanto pela legislação consumerista
quanto pela de propriedade industrial,
envolvendo o direito de marcas e o de
concorrência.
- Não vulnera o Código de Defesa do
Consumidor a cobrança de tarifa básica
de assinatura mensal pelo uso dos
serviços de telefonia fixa.
Página132
- É inválida a cláusula que estabelece a
perda das benfeitorias, sem direito a
indenização, em caso de rescisão do
contrato, em virtude de mora no
pagamento do preço.
- Se o fornecedor de serviços recusar
cumprimento à oferta, o consumidor
poderá rescindir o contrato, com direito
à restituição de quantia eventualmente
antecipada, além de perdas e danos.
- A abertura de cadastro, ficha, registro e
dados pessoais e de consumo deverá ser
comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
- 5 (cinco) apostas sobre o
superendividamento (para você não errar):
1 - De acordo com o art. 54-A, §1o do CDC,
somente as pessoas naturais podem ser
consideradas em superendividamento,
não se estendendo às pessoas jurídicas.
Vejamos: Art. 54-A (...) § 1o Entende-se por
superendividamento a impossibilidade
manifesta de o consumidor pessoa
natural, de boa-fé, pagar a totalidade de
suas dívidas de consumo, exigíveis e
vincendas, sem comprometer seu mínimo
existencial, nos termos da
regulamentação.
2 - De acordo com o art. 104-A do CDC, o
juiz poderá instaurar o procedimento de
pactuação a partir do pedido do
consumidor e não de ofício.
3 - Caso o credor não compareça de
forma injustificada à audiência, será
compulsoriamente incluído no plano.
4 - Art. 104-A (...) § 2º O não
comparecimento injustificado de qualquer
credor, ou de seu procurador com poderes
especiais e plenos para transigir, à
audiência de conciliação de que trata o
caput deste artigo acarretará a suspensão
da exigibilidade do débito e a
interrupção dos encargos da mora, bem
como a sujeição compulsória ao plano de
pagamento da dívida se o montante
devido ao credor ausente for certo e
conhecido pelo consumidor, devendo o
pagamento a esse credor ser estipulado
para ocorrer apenas após o pagamento
aos credores presentes à audiência
conciliatória.
5 - O pedido do consumidor a que se
refere o caput deste artigo não importará
em declaração de insolvência civil e
poderá ser repetido somente após
decorrido o prazo de 2 (dois) anos,
contado da liquidação das obrigações
previstas no plano de pagamento
homologado, sem prejuízo de eventual
repactuação. (art. 104, § 5º, do CDC)
- DEMONSTRADA, PELO
CONSUMIDOR, A RELAÇÃO DE CAUSA E
EFEITO ENTRE O PRODUTO E O DANO,
INCUMBE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE
COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE
DEFEITO DO PRODUTO OU A
CONFIGURAÇÃO DE OUTRA
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
CONSAGRADA NO § 3º DO ART. 12 DO
CDC. O consumidor satisfaz o seu ônus
probatório quando demonstra o vínculo
causal entre o evento danoso e o produto.
No caso, o consumidor satisfez esse ônus
considerando que ficou demonstrado que
o automóvel incendiou. Embora as perícias
realizadas não tenham identificado a
causa do incêndio, a inexistência de
defeito no veículo deveria ter sido
Página133
comprovada pelas fornecedoras rés, que,
não o fazendo, não se eximem de
responsabilidade pelo fato do produto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1955890-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021
(Info 714).
- “Nos contratos de plano de saúde não é
abusiva a cláusula de coparticipação
expressamente ajustada e informada ao
consumidor, à razão máxima de 50%
(cinquenta por cento) do valor das
despesas, nos casos de internação
superior a 30 (trinta) dias por ano,
decorrente de transtornos psiquiátricos,
preservada a manutenção do equilíbrio
financeiro”. (STJ, REsp 1.809.486-SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por
unanimidade, julgado em 09/12/2020, DJe
16/12/2020 – Tema 1032).
- O contrato de seguro saúde
internacional firmado no Brasil não
deve observar as normas pátrias
alusivas aos reajustes de mensalidades
de planos de saúde individuais fixados
anualmente pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS).
STJ. 3ª Turma.REsp 1850781-SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
28/09/2021 (Info 712).
- Responsabilidade pessoas jurídicas:
art. 28 CDC
*Sociedades integrantes de grupos
societários e controladas:
responsabilidade subsidiária
*_C_oligadas: _C_ulpa
*Con_SO_rciadas: SO_lidaria
- A SIMPLES COMERCIALIZAÇÃO DE
ALIMENTO INDUSTRIALIZADO
CONTENDO CORPO ESTRANHO É
SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DO
DANO MORAL, NÃO SENDO
NECESSÁRIA A SUA EFETIVA INGESTÃO.
Existe, no caso, dano moral in re ipsa
porque a presença de corpo estranho em
alimento industrializado excede aos riscos
comumente esperados pelo consumidor
em relação a esse tipo de produto,
caracterizando-se a situação como um
defeito do produto, a permitir a
responsabilização do fornecedor.
ATENÇÃO! Havia divergência quanto ao
tema entre as 3ª e 4ª Turmas, mas, com
esse julgado, a 2ª Seção, que engloba
ambas as Turma, pacificou esse
entendimento.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.899.304/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021.
- O art. 10, III, da Lei nº 9.656/98, ao
excluir a inseminação artificial do
plano-referência de assistência à saúde,
também excluiu a técnica de fertilização
in vitro. A inseminação artificial
compreende a fertilização in vitro, bem
como todas as técnicas médico-científicas
de reprodução assistida, sejam elas
realizadas dentro ou fora do corpo
feminino. Isso significa que não é abusiva
a negativa de custeio, pela operadora do
plano de saúde, do tratamento de
fertilização in vitro, quando não houver
previsão contratual expressa. Salvo
disposição contratual expressa, os planos
de saúde não são obrigados a custear o
tratamento médico de fertilização in vitro.
STJ. 2ª Seção. REsp 1851062-SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, julgado em 13/10/2021
(Recurso Repetitivo – Tema 1067) (Info
714).
Página134
- Exatamente por compreender que a
efetividade da sentença fundada em
direito individual homogêneo dependerá
antes de tudo da iniciativa do indivíduo,
com o que nem sempre se poderá contar,
o legislador consagrou no art. 100 do CDC
a chamada execução por fluid recovery,
originária do direito norte-americano,
também chamada de reparação fluída.
Segundo o dispositivo legal, “decorrido o
prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com
a gravidade do dano, poderão os
legitimados do art. 82 promover a
liquidação e execução da indenização
devida”.
A execução por fluid recovery se
distingue de forma significativa da
execução individual. Nesta, o indivíduo
ou o legitimado coletivo como substituto
processual litiga para satisfazer o direito
individual, enquanto naquela o legitimado
coletivo busca uma recomposição em prol
da coletividade, tanto assim que, segundo
o art. 100, parágrafo único, do CDC, o
produto da indenização devida reverterá
para o fundo criado pela Lei 7.347/1985, o
Fundo de Direito Difusos (FDD),
independentemente de pedido nesse
sentido na petição inicial da ação coletiva.
Não deixa de ser interessante porque o
dano gerado pelo réu foi individual,
enquanto a execução por fluid recovery
tutela a coletividade.
Essa forma diferenciada de execução
deve ser considerada como uma
anomalia do sistema, só devendo tomar
lugar quando as execuções individuais
não tiverem sido oferecidas em número
compatível com a gravidade do dano.
Insista-se mais uma vez que, se o direito
individual homogêneo tem natureza de
direito individual, as execuções devem ser
individuais, valendo-se o sistema da
execução por fluid recovery apenas
subsidiariamente.
Apesar do silêncio da lei, o termo inicial
do prazo de um ano previsto pelo art.
100 do CDC é o trânsito em julgado da
sentença, pois ninguém pode ser
obrigado a executar provisoriamente
uma sentença assumindo os riscos que
essa espécie de execução proporciona.
Caberá aos legitimados coletivos uma
primeira aferição do número de
interessados habilitados diante do
potencial da sentença, uma vez que, se os
próprios legitimados coletivos
entenderem que o número de
interessados habilitados é compatível com
a gravidade do dano, não devem ingressar
com a execução por fluid recovery. E,
mesmo que seja oferecida a execução,
caberá ao juiz a palavra final a respeito do
cabimento dessa espécie de execução,
sendo nesse caso indispensável, em
respeito ao princípio do contraditório, a
oitiva do réu antes da prolação da decisão.
De qualquer forma, o juiz nunca poderá
dar início de ofício a tal execução. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito do consumidor:
direito material e processual / Flávio
Tartuce, Daniel Amorim Assumpção
Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO,
2016).
- É possível, excepcionalmente, a
denunciação à lide pelo hospital em
caso de erro médico. O hospital é parte
legítima na ação de indenização por erro
médico, pois, com base na teoria da
aparência, para o consumidor, o vínculo
entre os médicos que fizeram as
cirurgias e o hospital não é relevante,
importando tão somente a satisfação
do seu direito de reparação.
Nos processos em que a responsabilização
solidária do hospital depender da
apuração de culpa do médico em
procedimento que causou danos ao
paciente, é possível, excepcionalmente, a
Página135
denunciação da lide pelo estabelecimento,
para que o profissional passe a integrar o
polo passivo da ação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.832.371/MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em
22/06/2021.
- O rol de procedimentos e eventos da
ANS é meramente explicativo?
Há divergência:
• SIM. Posição da 3ª Turma do STJ.
O fato de o procedimento não constar no
rol da ANS não significa que não possa ser
exigido pelo usuário, uma vez que se trata
de rol exemplificativo.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1874078-PE,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 26/10/2020 (Info 682).
STJ. 3ª Turma. AgInt-REsp 1.914.956, Rel.
Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em
15/06/2021.
• NÃO. Posição da 4ª Turma do STJ.
O rol de procedimentos e eventos em
saúde da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS não é meramente
exemplificativo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1733013-PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em
10/12/2019 (Info 665).
- TEORIA DO FINALISMO MITIGADO:
• O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ADMITE A MITIGAÇÃO DA
TEORIA FINALISTA PARA AUTORIZAR A
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR NAS HIPÓTESES EM QUE
A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA),
APESAR DE NÃO SER DESTINATÁRIA
FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO,
APRESENTA-SE EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE.
• STJ – 3ª Turma - DIREITO DO
CONSUMIDOR.
CONSUMO
INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE.
FINALISMO APROFUNDADO - Não
ostenta a qualidade de consumidor a
pessoa física ou jurídica QUE NÃO É
DESTINATÁRIA FÁTICA OU ECONÔMICA
DO BEM OU SERVIÇO, SALVO SE
CARACTERIZADA A SUA
VULNERABILIDADE FRENTE AO
FORNECEDOR:
• A determinação da qualidade de
consumidor deve, em regra, ser feita
mediante aplicação da TEORIA FINALISTA,
que, numa exegese restritiva do art. 2º do
CDC, CONSIDERA DESTINATÁRIO FINAL
TÃO SOMENTE O DESTINATÁRIO FÁTICO
E ECONÔMICO DO BEM OU SERVIÇO,
SEJA ELE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA.
• Dessa forma, FICA EXCLUÍDO DA
PROTEÇÃO DO CDC O CONSUMO
INTERMEDIÁRIO, assim entendido como
AQUELE CUJO PRODUTO RETORNA PARA
AS CADEIAS DE PRODUÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO, COMPONDO O CUSTO (E,
PORTANTO, O PREÇO FINAL) DE UM
NOVO BEM OU SERVIÇO.
• Vale dizer, só pode ser
considerado consumidor, para fins de
tutela pelo CDC, AQUELE QUE EXAURE
A FUNÇÃO ECONÔMICA DO BEM OU
SERVIÇO, EXCLUINDO-O DE FORMA
DEFINITIVA DO MERCADO DE
CONSUMO.
• Todavia, a jurisprudência do STJ,
tomando por base o conceito de
consumidor por equiparação previsto no
art. 29 do CDC, tem evoluído para uma
aplicação temperada da teoria finalista
frente às pessoas jurídicas, num processo
que a doutrina vem denominando
"FINALISMO APROFUNDADO".
Página136
• Assim, TEM SE ADMITIDO QUE,
EM DETERMINADAS HIPÓTESES, A
PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DE UM
PRODUTO OU SERVIÇO POSSA SER
EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE
CONSUMIDORA, POR APRESENTAR
FRENTE AO FORNECEDOR ALGUMA
VULNERABILIDADE, que constitui o
princípio-motor da política nacional das
relações de consumo, premissa
expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC,
que legitima toda a proteção conferida ao
consumidor.
• A doutrina tradicionalmente
aponta a existência de TRÊS
MODALIDADES DE VULNERABILIDADE:
TÉCNICA (ausência de conhecimento
específico acerca do produto ou serviço
objeto de consumo), JURÍDICA (falta de
conhecimento jurídico, contábil ou
econômico e de seus reflexos na relação
de consumo) e FÁTICA (situações em que
a insuficiência econômica, física ou até
mesmo psicológica do consumidor o
coloca em pé de desigualdade frente ao
fornecedor).
• Mais recentemente, TEM SE
INCLUÍDO TAMBÉM A
VULNERABILIDADE INFORMACIONAL
(DADOS INSUFICIENTES SOBRE O
PRODUTO OU SERVIÇO CAPAZES DE
INFLUENCIAR NO PROCESSO DECISÓRIO
DE COMPRA).
• Além disso, A CASUÍSTICA
PODERÁ APRESENTAR NOVAS FORMAS
DE VULNERABILIDADE APTAS A ATRAIR A
INCIDÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO DE
CONSUMO.
• NUMA RELAÇÃO
INTEREMPRESARIAL, para além das
hipóteses de vulnerabilidade já
consagradas pela doutrina e pela
jurisprudência, A RELAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA DE UMA DAS PARTES
FRENTE À OUTRA PODE, CONFORME O
CASO, CARACTERIZAR UMA
VULNERABILIDADE LEGITIMADORA DA
APLICAÇÃO DO CDC, MITIGANDO OS
RIGORES DA TEORIA FINALISTA E
AUTORIZANDO A EQUIPARAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA COMPRADORA À
CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA.
Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI,
DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe
14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
(INFO 510)
- Se a construtora atrasar a entrega do
imóvel, o adquirente terá direito de ser
indenizado por danos materiais e morais?
O atraso na entrega do imóvel gera direito
à indenização?
* DANOS MORAIS:
Em regra, não são devidos. O mero
descumprimento do prazo de entrega
previsto no contrato não acarreta, por si
só, danos morais.
Em situações excepcionais é possível
haver a condenação em danos morais,
desde que devidamente comprovada a
ocorrência de uma significativa e anormal
situação que repercuta na esfera de
dignidade do comprador. Ex1: atraso
muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar
o casamento por conta do atraso.
STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
27/02/2018.
STJ. 3ª Turma. AgInt-REsp 1.870.773, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sansenverino, julgado
em 26/03/2021.
STJ. 3ª Turma. AgInt-REsp 1.913.570, Rel.
Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em
15/06/2021.
* DANOS MATERIAIS:
Página137
O atraso pode acarretar a condenação
da construtora/imobiliária ao
pagamento de:
a) dano emergente (precisa ser provado
pelo adquirente);
b) lucros cessantes (são presumidos; o
adquirente não precisa provar). Os lucros
cessantes devem ser calculados como
sendo o valor do aluguel do imóvel
atrasado. Isso porque:
• o adquirente está morando em um
imóvel alugado, enquanto aguarda o seu;
ou
• o adquirente não está morando de
aluguel mas comprou o novo imóvel para
investir. Está perdendo “dinheiro” porque
poderia estar alugando para alguém.
STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.
- A inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre
ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o
juiz que, de forma prudente e
fundamentada, aprecia os aspectos de
verossimilhança das alegações do
consumidor ou de sua hipossuficiência.
- Os efeitos da coisa julgada na ação
coletiva não beneficiarão os
consumidores que forem autores de
ações individuais se não for requerida
sua suspensão no prazo de trinta dias a
contar da ciência do ajuizamento da
ação coletiva.
Obs.: Cuidado para não confundir, pois
tem que ser requerida a SUSPENSÃO, e
não a DESISTÊNCIA do processo, como
ocorre no MS Coletivo.
- A vedação à denunciação da lide
prevista no art. 88 do CDC não se
restringe à responsabilidade de
comerciante por fato do produto (art. 13
do CDC), sendo aplicável também nas
demais hipóteses de responsabilidade
civil por acidentes de consumo (arts. 12
e 14 do CDC).
- Em demanda que trata da
responsabilidade pelo fato do produto
ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a
inversão do ônus da prova decorre da
lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º,
inciso VIII, do CDC.
- A redução da multa moratória para 2%
prevista no art. 52, § 1º, do CDC aplicase
às relações de consumo de natureza
contratual, não incidindo sobre as
sanções tributárias, que estão sujeitas à
legislação própria de direito público. (Tese
julgada sob o rito do art 543-C do CPC)
- A devolução em dobro dos valores
pagos pelo consumidor, prevista no art.
42, parágrafo único, do CDC, pressupõe
tanto a existência de pagamento
indevido quanto a má-fé do credor.
- Não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor à relação contratual entre
advogados e clientes, a qual é regida
pelo Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei
n. 8.906/94.
- Considera-se consumidor por
equiparação (bystander), nos termos do
art. 17 do CDC, o terceiro estranho à
relação consumerista que experimenta
prejuízos decorrentes do produto ou
serviço vinculado à mencionada
Página138
relação, bem como, a teor do art. 29, as
pessoas determináveis ou não expostas
às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do
referido código.
- É descabida a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor alheia às normas
específicas inerentes à relação contratual
de previdência privada complementar e
à modalidade contratual da transação,
negócio jurídico disciplinado pelo Código
Civil, inclusive no tocante à disciplina
peculiar para o seu desfazimento.
- LEGITIMIDADE ASSOCIAÇÕES:
As associações possuem legitimidade
para defesa dos direitos e dos interesses
coletivos ou individuais homogêneos,
independentemente de autorização
expressa dos associados. [STJ. 2ª T. REsp
1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
28/3/19].
As associações de classe atuam como
representantes processuais, sendo
obrigatória a autorização individual ou
assemblear dos associados - STF, RE
573.232. Esse entendimento, todavia, não
se aplica na hipótese de a associação
buscar em juízo a tutela de interesses ou
direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. [STJ.
4ª T. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 26/2/19].
Por se tratar do regime de substituição
processual, a autorização para a defesa
do interesse coletivo em sentido amplo
é estabelecida na definição dos
objetivos institucionais, no próprio ato
de criação da associação, sendo
desnecessária nova autorização ou
deliberação assemblear.
As teses de repercussão geral resultadas
do julgamento do RE 612.043/PR e do RE
573.232/SC tem seu alcance
expressamente restringido às ações
coletivas de rito ordinário, as quais tratam
de interesses meramente individuais, sem
índole coletiva, pois, nessas situações, o
autor se limita a representar os titulares do
direito controvertido, atuando na defesa
de interesses alheios e em nome alheio.
[STJ. 3ª T. REsp 1649087/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 02/10/2018; STJ. 3ª T.
AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15/4/19].
Não confundir! As associações precisam
de autorização específica dos
associados para ajuizar ação coletiva?
Depende:
1) Ação coletiva de rito ordinário
proposta pela associação na defesa dos
interesses de seus associados: SIM. O
disposto no artigo 5º, inciso XXI, da CF
encerra representação específica, não
alcançando previsão genérica do estatuto
da associação a revelar a defesa dos
interesses dos associados. As balizas
subjetivas do título judicial, formalizado
em ação proposta por associação, é
definida pela representação no processo
de conhecimento, presente a autorização
expressa dos associados e a lista destes
juntada à inicial. [STF. Plenário. RE
573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo
Lewandowski, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, j. 14/5/14 - rep. geral - Info
746].
2) Ação civil pública (ação coletiva
proposta na defesa de direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos):
NÃO. As associações possuem
legitimidade para defesa dos direitos e
dos interesses coletivos ou individuais
homogêneos, independentemente de
autorização expressa dos associados. [STJ.
2ª T. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 28/3/19].
Página139
- Casos de inversão do ônus da prova
"ope legis" no CDC:
CDC. Art. 12. § 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só
não será responsabilizado quando provar:
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
CDC. Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços
só não será responsabilizado quando
provar: I - que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste;
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e
correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
1- Fato do produto ou do serviço;
2- Veracidade da informação
publicitária.
- Todos os crimes do CDC são crimes de
menor potencial ofensivo: pena máxima
cominada de até 2 anos - competência dos
Juizados Especiais Criminais
- Possível a aplicação dos institutos
despenalizadores próprios da Lei dos
Juizados (composição dos danos civis,
transação penal e suspensão condicional
do processo).
- A ação penal é PÚBLICA
incondicionada;
- Os crimes culposos tratam de
informações.
- São passíveis de suspensão
condicional do processo por terem pena
mínima inferior a 1 ano;
- São passíveis de arbitramento de fiança
pelo delegado.
- Todos os crimes previstos no Código do
Consumidor admitem os institutos
despenalizadores da Lei 9.099, tais como:
1. Transação Penal;
2. Suspenção Condicional da Pena;
3. Suspensão Condicional do
Processo
4. Composição Civil – desde que a
vítima seja determinada.
- O laboratório tem responsabilidade
objetiva na ausência de prévia
informação qualificada quanto aos
possíveis efeitos colaterais da
medicação, ainda que se trate do
chamado risco de desenvolvimento. O
risco inerente ao medicamento impõe ao
fabricante um dever de informar
qualificado (art. 9º do CDC), cuja violação
está prevista no § 1º, II, do art. 12 do CDC
como hipótese de defeito do produto, que
enseja a responsabilidade objetiva do
fornecedor pelo evento danoso dele
decorrente. O ordenamento jurídico não
exige que os medicamentos sejam
fabricados com garantia de segurança
absoluta, até porque se trata de uma
atividade de risco permitido, mas exige
que garantam a segurança legitimamente
esperável, tolerando os riscos
considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição,
desde que o consumidor receba as
informações necessárias e adequadas a
seu respeito (art. 8º do CDC). O fato de o
uso de um medicamento causar efeitos
colaterais ou reações adversas, por si só,
não configura defeito do produto se o
usuário foi prévia e devidamente
informado e advertido sobre tais riscos
inerentes, de modo a poder decidir, de
forma livre, refletida e consciente, sobre o
tratamento que lhe é prescrito, além de ter
a possibilidade de mitigar eventuais danos
que venham a ocorrer em função dele. O
risco do desenvolvimento, entendido
como aquele que não podia ser conhecido
ou evitado no momento em que o
Página140
medicamento foi colocado em circulação,
constitui defeito existente desde o
momento da concepção do produto,
embora não perceptível a priori,
caracterizando, pois, hipótese de fortuito
interno. STJ. 3ª Turma. REsp 1774372-RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
05/05/2020 (Info 671).
fatura seguinte e assegurado ao
consumidor o direito de deduzir do total
da fatura o valor em disputa e efetuar o
pagamento da parte não contestada,
podendo o emissor lançar como crédito
em confiança o valor idêntico ao da
transação contestada que tenha sido
cobrada, enquanto não encerrada a
apuração da contestação;
- É possível o débito do valor da parcela
mínima do cartão de crédito, pela
operadora, quando previsto em
cláusula contratual. Não é abusiva a
cláusula do contrato de cartão de crédito
que autoriza a operadora, em caso de
inadimplemento, debitar na conta
corrente do titular o pagamento do valor
mínimo da fatura, ainda que contestadas
as despesas lançadas.
STJ. 4ª Turma. REsp 1626997-RJ, Rel. Min.
Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021 (Info
699).
Obs: é possível que o entendimento
jurisprudencial acima seja alterado. Isso
porque a Lei nº 14.181/2021 acrescentou
o inciso I do art. 54-G ao CDC prevendo
essa conduta como sendo prática abusiva.
Confira:
Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art.
39 deste Código e na legislação aplicável à
matéria, é vedado ao fornecedor de
produto ou serviço que envolva crédito,
entre outras condutas:
I - realizar ou proceder à cobrança ou ao
débito em conta de qualquer quantia que
houver sido contestada pelo consumidor
em compra realizada com cartão de
crédito ou similar, enquanto não for
adequadamente solucionada a
controvérsia, desde que o consumidor
haja notificado a administradora do cartão
com antecedência de pelo menos 10 (dez)
dias contados da data de vencimento da
fatura, vedada a manutenção do valor na
- A impossibilidade do cumprimento da
obrigação de entregar coisa, no
contrato de compra e venda, que é
consensual, deve ser restringida
exclusivamente à inexistência absoluta
do produto, na hipótese em que não há
estoque e não haverá mais, pois aquela
espécie, marca e modelo não é mais
fabricada. Sendo possível ao fornecedor
cumprir com a obrigação, entregando ao
consumidor o produto anunciado, ainda
que obtendo-o por outros meios, como o
adquirindo de outros revendedores, não
há razão para se eliminar a opção pelo
cumprimento forçado da obrigação.
Exemplo: Regina comprou um monitor
modelo XYZ456 em site de e-commerce.
Ocorre que, um dia depois, ela recebeu um
e-mail da loja informando que não mais
havia o produto em estoque e que,
portanto, iria haver a resolução do
contrato. Regina pode exigir a entrega do
monitor, nos termos do art. 35, I, do CDC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1872048-RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/02/2021
(Info 686).
- Autarquia que seja criada para prestar
serviços de saúde suplementar para os
servidores públicos e seus dependentes
estará sujeita às regras da Lei dos Planos
de Saúde (Lei 9.656/98). Aplica-se a Lei
nº 9.656/98 à pessoa jurídica de direito
público de natureza autárquica que presta
serviço de assistência à saúde de caráter
Página141
suplementar aos servidores municipais.
Considerando que o caput do art. 1º faz
menção expressa às pessoas jurídicas de
direito privado, pode-se interpretar que a
escolha do termo “entidade” no § 2º teve
por objetivo ampliar a aplicação da lei para
todas as pessoas jurídicas que prestam os
serviços de assistência à saúde
suplementar, até porque não faria sentido
a utilização de termos distintos. STJ. 3ª
Turma. REsp 1766181-PR, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 03/12/2019 (Info 662).
- A operadora de plano de saúde não
pode ser obrigada a oferecer plano
individual a usuário de plano coletivo
extinto se ela não disponibiliza no
mercado tal tipo de plano. Não é ilegal a
recusa de operadoras de planos de saúde
de comercializarem planos individuais por
atuarem apenas no segmento de planos
coletivos. Com efeito, não há norma
alguma que as obrigue a atuar em
determinado ramo de plano de saúde.
STJ. 3ª Turma. REsp 1846502/DF, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
20/04/2021 (Info 693).
- A inversão do ônus da prova prevista
no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor é regra de instrução e não
regra de julgamento, motivo pelo qual a
decisão judicial que a determina deve
ocorrer antes da etapa instrutória ou,
quando proferida em momento posterior,
há que se garantir à parte a quem foi
imposto o ônus a oportunidade de
apresentar suas provas, sob pena de
absoluto cerceamento de defesa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info
701).
- Súmula 609 do STJ - A recusa de
cobertura securitária, sob a alegação de
doença preexistente, é ilícita se não
houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a
demonstração de má-fé do segurado.
- Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código
de Defesa do Consumidor aos contratos
de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de
autogestão.
- Súmula 597 do STJ - A cláusula
contratual de plano de saúde que prevê
carência para utilização dos serviços de
assistência médica nas situações de
emergência ou de urgência é
considerada abusiva se ultrapassado o
prazo máximo de 24 horas contado da
data da contratação.
- Súmula 302 do STJ - É abusiva a cláusula
contratual de plano de saúde que limita
no tempo a internação hospitalar do
segurado.
- Súmula 323 STJ: A inscrição do nome do
devedor pode ser mantida nos serviços
de proteção ao crédito por até o prazo
máximo de 5 ANOS, independentemente
da prescrição da execução.
Perceba que o julgado não exclui a
aplicação da súmula, NO ENTANTO,
invariavelmente as cobranças
prescreverão em, no mínimo, 5 ANOS
MESMO (já que todo título pode ser
cobrado via ação de conhecimento).
- A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade. (Súmula n. 382/STJ)
- A ação de repetição de indébito de
tarifas de água e esgoto sujeita-se ao
prazo prescricional estabelecido no
Código Civil. (Súmula n. 412/STJ)
Página142
ECA – DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
→MEDIDA DE PROTEÇÃO X MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA:
Medida de proteção e medida
socioeducativa são dois institutos
inconfundíveis, cada qual tem
características e incidência próprias.
A MEDIDA DE PROTEÇÃO é aplicável a
criança ou adolescente, sempre que
verificada hipótese de lesão ou ameaça de
lesão a seus direitos. Estão previstas no art.
101, em rol exemplificativo,
numerusapertus.
Por sua vez, a MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA é aplicável ao
adolescente que pratica ato infracional
análogo a crime ou contravenção. Suas
modalidades estão previstas nos incisos 1
a VI, do art. 112, cujo rol é taxativo,
numerusclausus.
O Ato infracional é o ato condenável, de
desrespeito às leis, à ordem pública, aos
direitos dos cidadãos ou ao patrimônio,
cometido por crianças ou adolescentes. Só
há ato infracional se àquela conduta
corresponder a uma hipótese legal que
determine sanções ao seu autor.
Lei 8.069/90 (Revista Jurídica Consulex, n°
193, p. 40, 31 de Janeiro/2005).
→ ##DPEBA-2021: ##FCC:
APADRINHAMENTO FINANCEIRO X
APADRINHAMENTO MATERIAL:
“APADRINHAMENTO FINANCEIRO”
consiste em uma contribuição econômica
para atender às necessidades de uma
criança ou adolescente acolhido, sem
necessariamente criar vínculos afetivos.
Há algumas variantes do apadrinhamento
financeiro.
“APADRINHAMENTO DE SERVIÇOS”,
por exemplo, os interessados realizam
serviços na instituição ou fora dela,
voltados à cultura, lazer, educação, saúde
ou formação profissional das crianças e
adolescentes, inerentes à sua profissão,
ofício ou talento.
Já o “APADRINHAMENTO MATERIAL” é
indicado para pessoa física e/ou jurídica
que queira contribuir com recursos
materiais, objetos, equipamentos,
utensílios móveis, entre outros. (Fonte:
https://www.tjsp.jus.br/ApadrinhamentoA
fetivo).
No caso de ato infracional cometido por
criança(até 12 anos), aplicam-se as
medidas de proteção. Nesse caso, o órgão
responsável pelo atendimento é o
Conselho Tutelar.
Já o ato infracional cometido por
adolescente deve ser apurado pela
Delegacia da Criança e do Adolescente a
quem cabe encaminhar o caso ao
Promotor de Justiça que poderá aplicar
uma das medidas sócio-educativas
previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente da Criança e do Adolescente,
→ ##DOD: ##STJ: ##MPAP-2021:
##CESPE: É possível a RESCISÃO DE
SENTENÇA CONCESSIVA DE ADOÇÃO
se a pessoa não desejava
verdadeiramente ter sido adotada e,
após atingir a maioridade, manifestouse
nesse sentido. É possível, mesmo ante
a regra da irrevogabilidade da adoção, a
rescisão de sentença concessiva de
adoção ao fundamento de que o adotado,
à época da adoção, não a desejava
verdadeiramente e de que, após atingir a
maioridade, manifestou-se nesse sentido.
A interpretação sistemática e
Página143
teleológica do § 1º do art. 39 do ECA
conduz à conclusão de que a
irrevogabilidade da adoção não é regra
absoluta, podendo ser afastada sempre
que, no caso concreto, verificar-se que
a manutenção da medida não apresenta
reais vantagens para o adotado,
tampouco é apta a satisfazer os
princípios da proteção integral e do
melhor interesse da criança e do
adolescente. (STJ. 3ª T. REsp 1892782/PR,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/04/21 - Info
691).
→ ##DOD: ##STJ: ##DPEES-2016:
##MPAP-2021: ##CESPE: ##FCC: A
redação literal do ECA proíbe a
ADOÇÃO AVOENGA (adoção do neto
pelos avós); no entanto, o STJ admite
que isso ocorra em situações
excepcionais:
O art. 42, § 1º, do ECA proíbe que os avós
adotem seu neto (“Não podem adotar os
ascendentes e os irmãos do adotando”).
Essa regra proibitiva tem por objetivo: i)
evitar inversões e confusões nas relações
familiares - em decorrência da alteração
dos graus de parentesco; ii) impedir a
utilização do instituto com finalidade
meramente patrimonial.
Vale ressaltar, no entanto, que o STJ
admite a sua mitigação (relativização)
excepcional quando:
a) o pretenso adotando seja menor de
idade;
b) os avós (pretensos adotantes) exerçam,
com exclusividade, as funções de mãe e
pai do neto desde o seu nascimento;
c) a parentalidadesocioafetiva tenha sido
devidamente atestada por estudo
psicossocial;
d) o adotando reconheça os adotantes
como seus genitores e seu pai (ou sua
mãe) como irmão;
e) inexista conflito familiar a respeito da
adoção;
f) não se constate perigo de confusão
mental e emocional a ser gerada no
adotando;
g) não se funde a pretensão de adoção
em motivos ilegítimos, a exemplo da
predominância de interesses econômicos;
e
h) a adoção apresente reais vantagens
para o adotando.
Assim, é possível a mitigação da norma
geral impeditiva contida no § 1º do art.
42 do ECA, de modo a se autorizar a
adoção avoenga em situações
excepcionais. (STJ. 3ª T. REsp 1448969-SC,
Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/10/14 - Info
551). (STJ. 4ª T. REsp 1587477-SC, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10/03/20 - Info 678).
→ ##MPMG-2019/2021: Segundo o ECA,
para ADOÇÃO CONJUNTA, em regra, é
necessário que os adotantes sejam
casados civilmente ou mantenham
união estável, comprovada a
estabilidade da família (art. 42, §2º, ECA).
Tal casamento ou união estável pode ser
entre pessoas de sexos diferentes ou
iguais, segundo precedentes do STJ.
Excepcionalmente, é possível que um
ex-casal realize a adoção conjunta (art.
42, §4º, ECA), desde que: i) Haja prévio
acordo sobre a guarda e o regime de
visitação ou fixação de guarda
compartilhada; ii) O estágio de
convivência tenha se iniciado no
período em que o casal ainda estava
junto; iii) Fique comprovada a existência
de vínculos de afinidade e afetividade
com quem não detenha a guarda.
→ ##STJ: ##DOD: ##MPAC-2014:
##MPSP-2017: ##TJRO-2019: ##MPPI-
2019: ##MPMG-2019: ##MPSC-
2014/2021: ##CESPE: ##VUNESP: Pelo
Página144
texto do ECA, a ADOÇÃO POST
MORTEM(após a morte do adotante)
somente poderá ocorrer se o adotante, em
vida, manifestou inequivocamente a
vontade de adotar e iniciou o
procedimento de adoção, vindo a falecer
no curso do procedimento, antes de
prolatada a sentença. Se o adotante, ainda
em vida, manifestou inequivocamente a
vontade de adotar o menor, poderá
ocorrer a adoção post mortem mesmo
que não tenha iniciado o procedimento
de adoção quando vivo. (STJ. 3ª T. REsp
1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
19/6/12).
→ ##STJ: ##MPAP-2021: ##CESPE: A
ordem cronológica de preferência das
pessoas previamente cadastradas para
adoção não tem um caráter absoluto,
devendo ceder ao princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente,
razão de ser de todo o sistema de defesa
erigido pelo ECA, que tem na doutrina da
proteção integral sua pedra basilar. (STJ.
3ª T. HC 505730/SC, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, j. 05/05/20).
→ ##STJ: ##DOD: ##MPAP-2021:
##MPDFT-2021: ##CESPE: A
competência para julgar ações
envolvendo matrícula de crianças e
adolescentes em creches ou escolas é da
Vara da Infância e da Juventude. A
Justiça da Infância e da Juventude tem
competência absoluta para processar e
julgar causas envolvendo matrícula de
menores em creches ou escolas, nos
termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº
8.069/90.
A relatora da controvérsia,
MinistraAssusete Magalhães, explicou que
o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e
à educação de crianças e adolescentes,
concluiu pela competência absoluta do
juízo da infância e da juventude para
processar e julgar demandas que visem
proteger direitos individuais, difusos ou
coletivos dos menores,
independentemente de estarem em
situação de risco ou abandono. (STJ. 1ª
S. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, j. 10/02/21 (Recurso Repetitivo
– Tema 1058) (Info 685).
→ ##DOD: ##STJ: ##DPERJ-2021: ##FGV:É
inconstitucional norma que, a pretexto de
regulamentar, dificulta a participação da
sociedade civil em conselhos deliberativos:
São incompatíveis com a Constituição
Federal as regras previstas no Decreto
10.003/19, que, a pretexto de regular o
funcionamento do Conselho Nacional da
Criança e do Adolescente (Conanda),
frustram a participação das entidades da
sociedade civil na formulação e no
controle da execução de políticas públicas
em favor de crianças e adolescentes. Não
bastasse isso, essas normas violam o
princípio da legalidade. STF. Plenário.
ADPF 622/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j.
27/2/21 (Info 1007).
→ ##STF: ##DOD: ##MPAP-2021:
##CESPE: São constitucionais os
dispositivos do ECA que proíbem o
recolhimento compulsório de crianças e
adolescentes, mesmo que estejam
perambulando nas ruas. São
constitucionais o art. 16, I, o art. 105, o art.
122, II e III, o art. 136, I, o art. 138 e o art.
230 do ECA. Tais dispositivos estão de
acordo com o art. 5º, caput e incisos XXXV,
LIV, LXI e com o art. 227 da CF/88. Além
disso, são compatíveis com a Declaração
Universal dos Direitos Humanos
(DUDH), a Convenção sobre os Direitos
da Criança, as Regras de Pequim para a
Administração da Justiça de Menores e
Página145
a Convenção Americana de Direitos
Humanos. (STF. Plenário. ADI 3446/DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 7 e 8/8/19 -
Info 946).
→ ##STJ: ##DOD: ##MPDFT-2021: ECA.
Art. 240. “Produzir, reproduzir, dirigir,
fotografar, filmar ou registrar, por qualquer
meio, cena de sexo explícito ou
pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente”.
• Crime formal (consumação
antecipada): o delito se consuma
independentemente da ocorrência de um
resultado naturalístico. Assim, a
ocorrência de efetivo abalo psíquico e
moral sofrido pela criança ou
adolescente é mero exaurimento do
crime, sendo irrelevante para a sua
consumação. De igual forma, se forem
filmadas mais de uma criança ou
adolescente, no mesmo contexto fático,
haverá crime único.
• Crime comum: o sujeito ativo pode ser
qualquer pessoa (não exige qualquer
qualidade especial do sujeito ativo).
• Crime de subjetividade passiva
própria: exige-se uma condição especial
da vítima (no caso, exige-se que a vítima
seja criança ou adolescente).
• Tipo misto alternativo: o legislador
descreveu duas ou mais condutas (verbos).
No entanto, se o sujeito praticar mais de
um verbo, no mesmo contexto fático e
contra o mesmo objeto material,
responderá por um único crime, não
havendo concurso de crimes nesse caso.
Logo, se o agente fotografou e filmou o
ato sexual, no mesmo contexto fático,
haverá crime único.(STJ. 5ª T. PExt no HC
438080-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
27/8/19 - Info 655).
→ ##STJ: ##DOD: ##MPDFT-2021: Em
regra, não há automática consunção
quando ocorrem armazenamento e
compartilhamento de material
pornográfico infanto-juvenil.Se o sujeito
armazena (art. 241-B) arquivos digitais
contendo cena de sexo explícito e
pornográfica envolvendo crianças e
adolescentes e depois disponibiliza (art.
241-A), pela internet, esses arquivos para
outra pessoa, esse indivíduo terá praticado
dois crimes ou haverá consunção e ele
responderá por apenas um dos delitos?
Em regra, não há automática consunção
quando ocorrem armazenamento e
compartilhamento de material
pornográfico infanto-juvenil. Isso porque
o cometimento de um dos crimes não
perpassa, necessariamente, pela prática do
outro.
No entanto, é possível a absorção a
depender das peculiaridades de cada
caso, quando as duas condutas
guardem, entre si, uma relação de meio
e fim estreitamente vinculadas.O
princípio da consunção exige um nexo
de dependência entre a sucessão de
fatos.
Se evidenciado pelo caderno probatório
que um dos crimes é absolutamente
autônomo, sem relação de
subordinação com o outro, o réu deverá
responder por ambos, em concurso
material.
A distinção se dá em cada caso, de acordo
com suas especificidades. (STJ. 6ª T. REsp
1579578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, j. 04/02/20 - Info 666).
→ ##STF: ##DOD: ##MPF-2017: ##TJBA-
2019: ##MPAP-2021: ##DPERJ-2021:
##PF-2021: ##CESPE: ##FGV: Compete à
Justiça Federal julgar os crimes dos arts.
Página146
241, 241-A e 241-B do ECA, se a conduta
de disponibilizar ou adquirir material
pornográfico envolvendo criança ou
adolescente tiver sido praticada pela
internet e for acessível
transnacionalmente. Redação anterior da
tese do Tema 393: Compete à Justiça
Federal processar e julgar os crimes
consistentes em disponibilizar ou adquirir
material pornográfico envolvendo criança
ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-
B da Lei 8.069/1990] quando praticados
por meio da rede mundial de
computadores. (STF. Plenário. RE
628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio,
Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, j. 28
e 29/10/15 - repercussão geral - Info 805).
REDAÇÃO ATUAL, MODIFICADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Compete
à Justiça Federal processar e julgar os
crimes consistentes em disponibilizar
ou adquirir material pornográfico,
acessível transnacionalmente,
envolvendo criança ou adolescente,
quando praticados por meio da rede
mundial de computadores (arts. 241,
241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).
(STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson
Fachin, j. 18/08/20 (Repercussão Geral –
Tema 393 - Info 990).
→ O procedimento de habilitação para
adoção dura 120 dias no máximo. Será
renovado no mínimo trienalmente. Se
houver 3 recursas injustificadas dentro do
perfil escolhido também haverá
reavaliação. (resumo dos artigos 197-E e
197-F, ECA).
→A LOAS é expressa em dispor que na
organização dos serviços de assistência
social serão criados programas de amparo
às crianças e adolescentes em situação de
risco pessoal e social. (art. 23, p. 2º, I, Lei
8742).
→O ECA prevê busca e apreensão de
adolescente que se ausenta de audiência
de apresentação em procedimento de
apuração de ato infracional por não ter
sido localizado e notificado para fins de
comparecimento. Também haverá o
sobrestamento do feito. (art. 184, p. 3º).
→ Em caso de ausência de servidores do
Judiciário as funções da equipe
interprofissional serão exercidas por perito
nomeado (art. 151, p. ú, ECA).
→ O direito à liberdade de crianças e
adolescentes compreende o de praticar
esportes, brincar e divertir-se (art. 16, IV,
ECA).
→ Art. 166, caput, ECA – Se os pais forem
falecidos, tiverem sido destituídos ou
suspensos do poder familiar, ou houverem
aderido expressamente ao pedido de
colocação em família substituta, este
poderá ser formulado diretamente em
cartório, em petição assinada pelos
próprios requerentes, DISPENSADA A
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
→Os PRAZOS nos procedimentos do
ECA são contados em DIAS
CORRIDOS(art. 152, p. 2º ECA e
entendimento do STJ – HC 475610).
→A Vara de Infância e Juventude é
competente para executar honorários
de sucumbência arbitrados por ela, sem
que isso configure uma violação de sua
competência taxativa. (arts. 148 e 152
ECA, art. 24, p. 1º, Lei 8906 e art. 516, II,
CPC/2015 e jurisprudência do STJ – RESP
1859295).
→ O perfil da criança ou adolescente a ser
apadrinhado será definido no âmbito de
cada PROGRAMA DE
APADRINHAMENTO, com prioridade
Página147
para crianças ou adolescentes com remota
possibilidade de reinserção familiar ou
colocação em família substituta (art. 19 –
B, p. 4º, ECA).
→ Os programas ou serviços de
apadrinhamento apoiados pela justiça da
infância e juventude poderão ser
executados por órgãos públicos ou por
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
(art. 19 – B, p. 5º, ECA).
desde que comprovada a dependência
econômica, nos termos em que exige a
legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei
8.213/1991 e Decreto 3.048/1999),
assegura-se a prevalência do
compromisso constitucional contido no
art. 227, § 3º, VI, da CF.
→ A responsabilidade pelo processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar
é do CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. Será regulamentada em
lei municipal. Mas a data de eleição é
unificada no território nacional (primeiro
domingo de outubro do ano subsequente
ao da eleição presidencial). (art. 139, pp. 1º
e 2º ECA).
→Princípio da máxima eficácia e
proteção integral a crianças e
adolescentes - ADI 4878/DF e ADI
5083/DF (STF 1020/21): A interpretação
conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º,
da Lei 8.213/1991 deve contemplar os
“menores sob guarda” na categoria de
dependentes do Regime Geral de
Previdência Social, em consonância
com o princípio da proteção integral e
da prioridade absoluta, desde que
comprovada a dependência econômica,
nos termos da legislação previdenciária.
Nesse sentido, a interpretação que
assegura ao “menor sob guarda” o direito
à proteção previdenciária deve prevalecer,
não apenas porque assim dispõem a CF e
o ECA, mas porque direitos fundamentais
devem observar o princípio da máxima
eficácia. A redação dada, ao art. 16, § 2º,
da Lei 8.213/1990, pela Lei 9.528/1997
priva crianças e adolescentes de seus
direitos e garantias fundamentais. Assim,
→RECURSOS NO ECA:
• Adota-se o CPC de forma supletiva;
• Não tem preparo;
• Prazo de 10 dias (salvo ED);
• Têm preferência de julgamento;
• Dispensam revisor;
• Apelação e Agravo de Instrumento =
juízo de retratação em 5 dias;
• Sem retratação = envio ao tribunal em
24h, sem precisar pedir;
• Com retratação = envio ao tribunal
depende de pedido em 5 dias;
• Em regra, não tem efeito suspensivo;
• Efeito suspensivo: adoção internacional
ou perigo de dano irreparável/difícil
reparação ao adotando;
• Sentença de destituição de poder
familiar = sem efeito suspensivo;
• Recursos de adoção/destituição terão
absoluta prioridade, com distribuição
imediata, colocados em mesa SEM revisão
e COM parecer do MP;
Página148
• Em mesa para julgamento pelo relator
em até 60 dias, contado da conclusão;
• MP pode apresentar parecer oralmente.
→ MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (STJ
672/20):Tratando-se de medida
socioeducativa aplicada sem termo, o
prazo prescricional deve ter como
parâmetro a duração máxima da
internação (3 anos), e não o tempo da
medida, que poderá efetivamente ser
cumprida até que o socioeducando
complete 21 anos de idade.
→ A autorização judicial para participação
de adolescente em espetáculo público em
diversas comarcas deve ser concentrada
na competência do juízo do seu
domicílio, que solicitará providências e
informações aos demais juízos, onde
ocorra apresentação, quanto ao
cumprimento das diretrizes previamente
fixadas.
Caso concreto: Lucas, adolescente, realiza
shows como DJ (disc-jockey) em várias
cidades. Ocorre que, em cada comarca
que Lucas vai se apresentar, há a
necessidade de uma nova autorização
judicial (alvará judicial) para que ele
participe do espetáculo público. Nem
sempre isso é rápido e tem atrapalhado as
suas apresentações artísticas.
O STJ decidiu que:
• Não é possível que seja concedida
autorização judicial ampla, geral e
irrestrita, para que o adolescente
participe de espetáculos públicos até que
atinja a sua maioridade civil;
• Por outro lado, não é necessário que o
adolescente formule pedidos individuais, a
serem examinados e decididos em cada
comarca em que ocorrerá a respectiva
apresentação;
• É possível que o juízo da comarca do
domicílio do adolescente (art. 147 do
ECA), conceda uma autorização para que
o menor participe dos espetáculos
públicos, inclusive em outras comarcas,
estabelecendo previamente diretrizes
mínimas para a participação.(STJ. 3ª
Turma. REsp 1947740-PR, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 05/10/2021 - Info
714).
→ A vigilância da comunidade a respeito
da situação de suas crianças e
adolescentes é exercida pelo Conselho
Tutelar, razão pela qual, insere-se em suas
atribuições o atendimento de crianças e
adolescentes em situação de risco,
aplicando-lhes as medidas protetivas
pertinentes ao caso.
→O STJ entendeu que a adoção realizada
sob a égide do CC/1916, não pode ser
alterada pela vontade das partes, uma vez
que ofenderia o ato jurídico perfeito.
→“É inconstitucional norma que, a
pretexto de regulamentar, dificulta a
participação da sociedade civil em
conselhos deliberativos”. São
incompatíveis com a Constituição Federal
(CF) as regras previstas no Decreto
10.003/2019, que, a pretexto de regular o
funcionamento do Conselho Nacional da
Criança e do Adolescente (Conanda),
frustram a participação das entidades da
sociedade civil na formulação e no
controle da execução de políticas públicas
em favor de crianças e adolescentes. Não
bastasse isso, essas normas violam o
princípio da legalidade. (STF, PLENÁRIO,
ADPF 622/DF).
Página149
→Há vedação expressa para a concessão de
remissão a adolescente ao qual já tenha
sido aplicada medida socioeducativa pela
prática de ato infracional anterior? Não.
→ A concessão de remissão pelo MP é
como forma de exclusão do processo e
não é cumulável com semiliberdade. (126,
ECA)
→Qual é o prazo máximo para que o
adolescente aguarde a sua remoção em
repartição policial, na hipótese de
impossibilidade de sua pronta
transferência?5 dias.
→Qual é o prazo de internação por
descumprimento reiterado e injustificável
da medida anteriormente imposta?
Limitada a 3 meses (art. 122, III, ECA)
→Quais são os requisitos para que os
divorciados, judicialmente separados ou excompanheiros
adotem?
-Acordo sobre a guarda e o regime de
visitas
-Estágio de convivência tenha iniciado
enquanto ainda estavam juntos
-Comprovação dos vínculos de afinidade e
afetividade com aquele não detentor da
guarda, que justifique a excepcionalidade.
→ A adoção produz seus efeitos a partir
do trânsito em julgado da sentença
constitutiva, exceto na hipótese prevista
no § 6º, do art. 42, do ECA, caso em que
terá força retroativa à data do óbito (art.
47, § 7º).
→Quais são os conceitos de família extensa
e ampliada, para o ECA? O art. 25 não
diferencia esses conceitos, sendo, para ele,
sinônimos. Família extensa ou ampliada é
aquela que se estende para além da
unidade de pais e filhos ou da unidade do
casal, formada por parentes próximos com
os quais a criança ou adolescente convive
e mantém vínculos de afinidade e
afetividade.
→Quando não existir vaga para o
cumprimento de medida de privação da
liberdade, o adolescente submetido ao
cumprimento de medida socioeducativa
tem direito a ser incluído em programa de
meio aberto?Sim, exceto nos casos de ato
infracional cometido mediante grave
ameaça ou violência à pessoa, em que
deverá ser internado em unidade mais
próxima de seu local de residência. (art. 49,
Lei do Sinase).
→Quando é que a competência para tratar
de casos de suspensão e destituição do
poder familiar será da justiça da infância e
da juventude? Quando se tratar de
situação de risco.
→ O processo para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em lei municipal e realizado
sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério
Público. (art. 139, ECA)
→Quando deverá ocorrer a eleição para o
Conselho tutelar? De 4 em 4 anos, no
primeiro domingo de outubro do ano
subsequente à eleição presidencial. (art,
139, § 1º, ECA)
→ Qual é a diferença entre o
acompanhamento domiciliar e o
acompanhamento familiar, no ECA? O
acompanhamento domiciliar aplica-se aos
casos de suspeita ou confirmação de
violência doméstica a crianças na fase da
primeira infância, enquanto o
acompanhamento familiar, aos casos de
desistência dos pais na entrega do filho
para a adoção, que deverá ocorrer pelo
Página150
prazo de 180 dias (arts. 13, § 2º, e 19-A, do
ECA).
→Em que prazo deve ser reavaliada a
situação de criança ou adolescente
inseridos em programa de acolhimento
familiar ou institucional? No máximo, a
cada 3 meses (art. 19, § 1º, do ECA).
→Se o órgão do MP entender que é
hipótese de arquivamento do inquérito civil,
a quem deve enviar os autos e em qual
prazo? Ao Conselho Superior do MP, em 3
dias, sob pena de incorrem em falta grave
(art. 223, § 2º, ECA).
→Que documento é necessário para o
encaminhamento de crianças e
adolescentes a programas de acolhimento
institucional?Guia de Acolhimento,
expedida pela autoridade judiciária (art.
101, § 3º, ECA).
→Na hipótese de crime de tráfico de drogas
praticado pelo agente maior, em concurso
com menor de 18 anos o réu poderá ser
condenado pelo crime de corrupção de
menores (art. 244-B, do ECA), em concurso
com o tráfico?Não, pois há norma
específica na LD, que gerará a majoração
da sua pena, com base no art. 40, VI, da Lei
nº 11.343/2006.
→Se um agente maior de idade pratica
infração penal junto com dois menores de
18 anos, responde por quais crimes?Duas
corrupções de menor em concurso formal
com a outra infração praticada.
→A quem será encaminhado o adolescente
apreendido em flagrante de ato
infracional? E se a apreensão ocorrer por
força de ordem judicial?Se flagrante, à
autoridade policial competente. Se ordem
judicial, à autoridade judiciária. (arts. 171 e
172 do ECA).
→Qual é o prazo máximo para a conclusão
do processo de habilitação?120 dias,
prorrogável por igual período. (art. 197-F
do ECA).
→O que deve ser levado em consideração
pelo juiz para a aplicação de medida
socioeducativa ao adolescente?A sua
capacidade para cumpri-la, as
circunstâncias e a gravidade da infração
(art. 112, § 1º, do ECA).
→Há necessidade de que o adolescente seja
primário ou que o fato não seja punido com
internação ou semiliberdade, para a
aplicação da remissão pelo juiz?Não. (art.
127, ECA)
→Quem tem como atribuição desenvolver
trabalhos de aconselhamento, orientação,
encaminhamento e outros, tudo sob a
imediata subordinação à autoridade
judiciária?
A equipe interprofissional destinada a
assessorar a Justiça da Infância e da
Juventude. (art. 151, ECA).
→Quais são os critérios para a definição da
competência na Justiça da Infância e
Juventude?Será determinada: i) pelo
domicílio dos pais ou responsável ou ii)
pelo lugar onde se encontre a criança ou
adolescente, à falta dos pais ou
responsável (art. 147 do ECA).
→Qual é a diferença entre escuta
especializada e depoimento
especial?Escuta especializada é o
procedimento de entrevista sobre situação
de violência com criança ou adolescente
perante órgão da rede de proteção,
limitado o relato estritamente ao
necessário para o cumprimento de sua
finalidade. Depoimento especial é o
procedimento de oitiva de criança ou
adolescente vítima ou testemunha de
Página151
violência perante autoridade policial ou
judiciária. (arts. 7º e 8º, Lei 13.431/17).
→De acordo com o ECA, em que situação a
autoridade judiciária tem expressa
permissão legal para determinar a busca e
apreensão de adolescente? No caso de
adolescente que se ausenta da audiência
de apresentação no procedimento de
apuração de ato infracional por não ter
sido localizado e notificado para fins de
comparecimento.
→De acordo com o ECA, de quais decisões
judiciais é possível recurso?Decisões
interlocutórias, sentenças e também
portarias expedidas pelo Juízo da Infância
e da Juventude, caso este em que cabe
apelação (art. 149, ECA)
→O MP deve apresentar prova da
materialidade e indícios de autoria para a
representação por ato infracional?Não. A
representação independe de prova préconstituída
da autoria e materialidade.
(art. 182, § 2º, ECA)
→ Atende ao melhor interesse da criança
a ADOÇÃO PERSONALÍSSIMA
INTRAFAMILIAR POR PARENTES
COLATERAIS por afinidade, a despeito da
circunstância de convivência da criança
com família substituta, também,
postulante à adoção. (STJ. 4ª Turma. REsp
1911099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi,
julgado em 29/06/2021 - Info 703).
Caso adaptado: Elisandra deu à luz Luan.
Como ela já tinha outros cinco filhos,
resolveu entregar Luan, com dias de vida,
aos cuidados de Carla e Francisco. Vale
ressaltar que Elisandra é filha da irmã da
cunhada de Francisco. Importante ainda
mencionar que o pai biológico de Luan é
desconhecido. Diante desse cenário,
poucos dias depois de receberem a
criança, Carla e Francisco ajuizaram ação
de adoção cumulada com pedido de
destituição do poder familiar, por meio da
qual pretendem regularizar a situação
vivenciada e serem formalmente
considerados pais de Luan. Elisandra
também assinou o pedido concordando
com a destituição e com a adoção. O juiz
negou o pedido afirmando que haveria
burla ao cadastro de adotantes e que não
existiria parentesco entre o casal adotante
e a criança, razão pela qual não seria
possível excepcionar o cadastro de
adoção.O STJ não concordou. Principais
argumentos:
• a CF/88 rompeu com os paradigmas
clássicos de família. O conceito de
“família” adotado pelo ECA é amplo,
abarcando tanto a família natural como a
extensa/ampliada, sendo a
affectiofamiliae o alicerce jurídico
imaterial que pontifica o
relacionamento entre os seus membros,
essa constituída pelo afeto e afinidade
que, por serem elementos basilares do
Direito das Famílias hodierno, devem ser
evocados na interpretação jurídica voltada
à proteção e melhor interesse das crianças
e adolescentes.
• O art. 50, § 13, II, do ECA, ao afirmar que
podem adotar os parentes que possuem
afinidade/afetividade para com a criança,
não promoveu qualquer limitação, a
denotar, por esse aspecto, que a adoção
por parente (consanguíneo, colateral ou
por afinidade) é amplamente admitida
quando demonstrado o laço afetivo.
• Em hipóteses como a tratada no caso,
critérios absolutamente rígidos
previstos na lei não podem
preponderar, notadamente quando em
Página152
foco o interesse pela prevalência do
bem estar, da vida com dignidade do
menor.
• Aordem cronológica de preferência
das pessoas previamente cadastradas
para adoção não tem um caráter
absoluto, devendo ceder ao princípio do
melhor interesse da criança e do
adolescente.(STJ. 4ª Turma. REsp 1911099-
SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
29/06/2021 - Info 703).
→ Havendo a prática de novo crime
durante a execução, a internação poderá
exceder a 3 anos, após unificação.
→“É constitucional a obrigatoriedade
de imunização por meio de vacina que,
registrada em órgão de vigilância
sanitária, (i) tenha sido incluída no
Programa Nacional de Imunizações ou
(ii) tenha sua aplicação obrigatória
determinada em lei ou (iii) seja objeto de
determinação da União, estado, Distrito
Federal ou município, com base em
consenso médico-científico. Em tais
casos, não se caracteriza violação à
liberdade de consciência e de convicção
filosófica dos pais ou responsáveis, nem
tampouco ao poder familiar”. (STF,
PLENÁRIO, ARE 1267879/SP – Tema 1103
RG).
do art. 249 do ECA, adquira a maioridade,
ainda assim a multa poderá ser aplicada
aos responsáveis.A maioridade não
retroage para afastar os efeitos da
aplicação do Estatuto da Criança e do
Adolescente aos fatos anteriormente
ocorridos.(REsp. 1.653.405 RJ I. 687 STJ).
→ A aplicação da medida de
semiliberdade, a despeito do disposto no
art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à
taxatividade estabelecida no art. 122 do
mesmo estatuto. (jurisprudência em teses,
Tema 54).
→Aplicação da circunstância atenuante
de confissão, prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal, é impossível em sede de
procedimento relativo a ato infracional
submetido ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, uma vez que a medida
socioeducativa não tem natureza de
pena (HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
09/08/2016, DJe 22/08/2016).
→ STJ - Nos casos de ato infracional
equiparado a crime contra o
patrimônio, é possível que o
adolescente seja beneficiado pela
escusa absolutória prevista no art. 181,1,
do CP. (HC 251.681- PR, Rei. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em
3/10/2013.
→ A multa instituída pelo art. 249 do
ECA não possui caráter meramente
preventivo, mas também punitivo e
pedagógico, de modo que não pode ser
afastada sob fundamentação exclusiva do
advento da maioridade civil da vítima dos
fatos que determinaram a imposição da
penalidade.
Mesmo que o adolescente, durante o
procedimento para apuração da infração
→ É perfeitamente possível a utilização
da revisão criminal para impugnar
decisão de procedência de ação
socioeducativa transitada em julgada,
quando presente uma das hipóteses de
cabimento previstas no art. 621 do
Código de Processo Penal (TJ-
MS1600038-18.2012.8.12.0000).
Página153
→ Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o padrasto detém
legitimidade ativa para propor ação de
destituição de poder familiar de
maneira preparatória à adoção
unilateral. (STJ, Info 437)
→ Na hipótese de adolescente portador
de transtornos mentais que pratica fato
típico e antijurídico, ou seja, na hipótese
de “DUPLA INIMPUTABILIDADE” que
prejudica a capacidade do adolescente
para assimilar a medida socioeducativa
aplicada, há precedente do Superior
Tribunal de Justiça afastando a medida
socioeducativa de internação e aplicando
medida socioeducativa de liberdade
assistida associada ao acompanhamento
ambulatorial psiquiátrico.
→“ADOÇÃO À BRASILEIRA” ou
“ADOÇÃO À MODA BRASILEIRA” ocorre
quando o homem ou a mulher declara,
para fins de registro civil, um menor como
sendo seu filho biológico, sem que isso
seja verdade. Para constatação dessa
situação, é necessário estudo psicossocial
da criança, do pai registral e da mãe
biológica?
REGRA: NÃO.
EXCEÇÃO: se o reconhecimento de sua
ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator
preponderante para a destituição do
poder familiar, a realização da perícia se
mostra imprescindível para aferição da
presença de causa para a excepcional
medida de destituição e para constatação
de existência de uma situação de risco
para a infante, caracterizando
cerceamento de defesa o seu
indeferimento.
Assim, para que haja a decretação da
perda do poder familiar da mãe
biológica em razão da suposta entrega
da filha para adoção irregular (“adoção
à brasileira”), é indispensável a
realização do estudo social e avaliação
psicológica das partes litigantes. STJ. 3ª
Turma. REsp 1674207-PR, Rel. Min. Moura
Ribeiro, julgado em 17/04/2018 (Info 624).
OBS: julgado proferido ANTES da Lei nº
13.509/2017, que acrescentou o inciso V
ao art. 1.638 do Código Civil: “Art. 1.638.
Perderá por ato judicial o poder familiar o
pai ou a mãe que: V - entregar de forma
irregular o filho a terceiros para fins de
adoção.” Não se sabe como o STJ decidiria
caso já houvesse essa hipótese legal.
→ A Lei 13.341/17 faz distinção entre
escuta especializada e depoimento
especial:
Art. 7º. ESCUTA ESPECIALIZADAé o
procedimento de entrevista sobre situação
de violência com criança ou adolescente
perante órgão da rede de proteção,
limitado o relato estritamente ao
necessário para o cumprimento de sua
finalidade.
Art. 8º. DEPOIMENTO ESPECIALé o
procedimento de oitiva de criança ou
adolescente vítima ou testemunha de
violência perante autoridade policial ou
judiciária.
→Sempre que possível o DEPOIMENTO
ESPECIAL (Lei 13.431) será realizado em
sede de produção antecipada de prova
judicial. Será, entretanto, mandatório ser
produção antecipada de provas quando (i)
a criança ou o adolescente tiver menos de
7 anos (a redação é essa mesma!!!) ou (ii)
nos casos de violência sexual.
Página154
→ Roubo praticado com um maior e um
menor caracteriza concurso formal próprio
com o delito de corrupção de menores do
art. 244-B:O STJ RECONHECE O
CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO
E A CORRUPÇÃO DE MENORES NA
HIPÓTESE EM QUE, MEDIANTE UMA
ÚNICA AÇÃO, O AGENTE PRATICA
AMBOS OS DELITOS. “ (...) Ademais, os
crimes de roubo circunstanciado e
corrupção de menor, quando cometidos
em conjunto e no mesmo contexto fático,
configuram hipótese de concurso formal
próprio.” (Acórdão 1160503,
20180310073466APR, Relator: SILVANIO
BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma
Criminal, data de julgamento: 21/3/2019,
publicado no DJE: 27/3/2019).
condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
O aplicador do Direito deve adotar o
postulado do melhor interesse da
criança e do adolescente como critério
primordial para a interpretação das leis
e para a solução dos conflitos.
Ademais, não se pode olvidar que o direito
à filiação é personalíssimo e fundamental,
relacionado, pois, ao princípio da
dignidade da pessoa humana. (STJ, REsp
1338616/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021,
DJe 25/06/2021 – Info 701).
Adendo: Ademais, segundo jurisprudência
do STJ, o fato de um dos agentes ser
inimputável não descaracteriza o concurso
de agentes, devendo ser contabilizado
para fins de incidência da majorante.
→A regra que estabelece a diferença
mínima de 16 (dezesseis) anos de idade
entre adotante e adotando (art. 42, § 3º
do ECA) pode, dada as peculiaridades
do caso concreto, ser relativizada no
interesse do adotando.
A diferença etária mínima de 16 anos entre
adotante e adotado, prevista no art. 42, §
3º do ECA, não é absoluta. O dispositivo
legal atinente à diferença mínima etária
estabelecida no art. 42, § 3º do ECA,
embora exigível e de interesse público,
não ostenta natureza absoluta a
inviabilizar sua flexibilização de acordo
com as peculiaridades do caso concreto,
pois consoante disposto no artigo 6º do
ECA, na interpretação da lei deve-se levar
em conta os fins sociais a que se dirige, as
exigências do bem comum, os direitos e
deveres individuais e coletivos, e a
→FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADAé
também aquela formada por parentes
próximos, nos termos do art. 25, parágrafo
único, ECA: Parágrafo único. Entende-se
por família extensa ou ampliada aquela
que se estende para além da unidade pais
e filhos ou da unidade do casal, formada
por parentes próximos com os quais a
criança ou adolescente convive e mantém
vínculos de afinidade e afetividade.
→MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (STJ
672/20) - É válida a extinção de medida
socioeducativa de internação quando o
juízo da execução, ante a
superveniência de processo-crime após
a maioridade penal, entende que não
restam objetivos pedagógicos em sua
execução.
→Demonstrado interesse jurídico e
justificada a finalidade, é cabível a
extração de cópias dos autos da
apuração de ato infracional, não se
podendo utilizar os documentos
obtidos para fins diversos do que
motivou o deferimento de acesso.
Página155
O art. 143 do ECA estabelece, como regra
geral, a vedação à divulgação de atos
judiciais, policiais e administrativos que
digam respeito à apuração de atos
infracionais.Esta disposição, em primeiro
juízo, obsta o acesso de terceiros aos
referidos autos.
Todavia, a vedação contida no art. 143
não é absoluta, sendo mitigada,
conforme se extrai do art. 144 do ECA.
Assim, presentes interesse e finalidade
justificadas, deverá a autoridade judiciária
deferir a extração de cópias ou certidões
dos atos do processo infracional.
No caso, a requerente comprovou seu
interesse jurídico, pois é mãe da
adolescente apontada como infratora e foi
vítima do ato infracional imputado à filha.
Ademais, a requerente apresentou
finalidade justificada ao pleitear o seu
acesso aos autos do processo de apuração
do ato infracional, consignando a utilidade
dos documentos nele produzidos para
servirem como provas em ação de
deserdação.(STJ. 6ª Turma. RMS 65046-
MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
01/06/2021 - Info 699).
→Não há óbice a que a extinção da
medida socioeducativa, pautada apenas
em um parecer psicossocial, seja revista
pelo Tribunal de Justiça de origem, à luz
de fatos concretos relacionados à
condição pessoal do adolescente em
conflito com a lei, notadamente diante
do histórico de recidivas, da natureza das
infrações praticadas e da necessidade de
medida intensa de socioeducação.(STF. 1ª
Turma. RHC 180503/ES, rel. acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em
24/05/2021).
→O parecer psicossocial não possui
caráter vinculante e representa apenas
um elemento informativo para auxiliar
o magistrado na avaliação da medida
socioeducativa mais adequada a ser
aplicada. A partir dos fatos contidos nos
autos, o juiz pode decidir contrariamente
ao laudo com base no princípio do livre
convencimento motivado. (STF. 1ª Turma.
RHC 126205/PE, rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 24/3/2015 - Info 779).
→ A guarda pode ser decidida de forma
incidental no processo.
→ Nas ações de destituição do poder
familiar, o recurso de apelação deve ser
recebido apenas no efeito devolutivo,
conforme previsão legal.
→ É possível o ACOLHIMENTO
EMERGENCIAL: As entidades que
mantenham programa de acolhimento
institucional poderão, em caráter
excepcional e de urgência, acolher
crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente,
fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e
da Juventude, sob pena de
responsabilidade.Recebida
a
comunicação, a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público e se
necessário com o apoio do Conselho
Tutelar local, tomará as medidas
necessárias para promover a imediata
reintegração familiar da criança ou do
adolescente ou, se por qualquer razão não
for isso possível ou recomendável, para
seu encaminhamento a programa de
acolhimento familiar, institucional ou a
família substituta, observado o disposto
no § 2º do art. 101 desta Lei.
→ Para a inserção em ACOLHIMENTO
INSTITUCIONALé indispensável a prévia
Página156
determinação judicial. Todavia, o
recebimento da criança ou adolescente
por uma entidade de acolhimento pode se
dar em situação emergencial.
→É obrigatória a intervenção da FUNAI
em ação de destituição de poder
familiar que envolva criança cujos pais
possuem origem indígena. STJ. 3ª Turma.
REsp 1698635-MS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info
679).
→ #MORTExDESISTÊNCIA: Tratando-se
de ADOÇÃO EM CONJUNTO, um
cônjuge não pode adotar sem o
consentimento do outro. Assim, se
proposta adoção em conjunto e um dos
autores (candidatos a pai/mãe) desiste da
ação, a adoção deve ser indeferida,
especialmente se o outro vem a morrer
antes de manifestar-se sobre a desistência.
(STJ. 3ª Turma. REsp 1421409-DF, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, julgado em
18/8/2016 - Info 588).
#PLUS: Em interpretação da
jurisprudência, entende-se que caso
tenha sido iniciada a adoção conjunta,
mas o sobrevivente insista na adoção e
no reconhecimento do parentesco
inclusive para com aquele que faleceu,
a sentença terá natureza declaratória e
retroativa, quando, em regra, seria
constitutiva e ex nunc.
→O cadastro de pessoas interessadas
em receber crianças e adolescentes em
PROGRAMA DE ACOLHIMENTO
FAMILIAR não passa por prévia
habilitação judicial. Conforme lecionam
Ildeara de Amorim Digiácomo e Murillo
José Digiácomo, em vários municípios são
desenvolvidos programas que preconizam
o acolhimento familiar em caráter
eminentemente provisório, como forma
de evitar o acolhimento institucional das
crianças e adolescentes que, por qualquer
razão, não estejam na companhia de seus
pais ou tenham de ser deste afastados.
Tais programas normalmente são
desenvolvidos por entidades não
governamentais que cadastram,
selecionam, capacitam e prestam
orientação e apoio às "famílias
acolhedoras", bem como à família de
origem da criança ou adolescente,
procurando preservar e fortalecer -
quando não resgatar - os vínculos
existentes entre elas (ressalvados os casos
em que já houver a destituição do poder
familiar ou alguma determinação judicial
em sentido contrário). A colocação em
família substituta, no entanto, em
qualquer caso somente poderá ser
efetivada mediante autorização judicial.
→TIPOS DE ACOMPANHAMENTOS NO
ECA:
- ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR =
para crianças na faixa etária da primeira
infância com suspeita ou confirmação de
violência de qualquer natureza.
- ACOMPANHAMENTO FAMILIAR = na
hipótese de desistência pelos genitores da
entrega da criança após o nascimento,
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
- ACOMPANHAMENTO SAUDÁVEL =
um dos direitos da gestante durante toda
a gestação.
- ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIO =
medida de proteção à criança e ao
adolescente quando seus direitos são
violados ou ameaçados.
- ACOMPANHAMENTO DE EGRESSOS =
uma das obrigações impostas às entidades
de internação.
Página157
→CARACTERÍSTICAS DA REMISSÃO:
a) A remissão não implica necessariamente
o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade. Em outras palavras,
caso o adolescente aceite, isso não
significa que ele estará reconhecendo que
praticou ou que é "culpado" pelo ato
infracional que lhe é imputado. A remissão
é para evitar que o processo inicie ou
continue;
b) A remissão não prevalece para efeito de
antecedentes, ou seja, se o adolescente
tiver sido beneficiado com uma, duas ou
várias remissões, isso não significa "maus
antecedentes" não podendo prejudicá-lo
se vier a ser julgado em uma ação
socioeducativa ou uma ação penal no
futuro;
c) O adolescente que receber a remissão
pode ser obrigado a cumprir qualquer
medida socioeducativa, com exceção de
duas: colocação em regime de
semiliberdade e internação.
→ Intimação para sentença que aplicar
INTERNAÇÃO/SEMI LIBERDADE =
adolescente, pais ou responsáveis,
quando não for encontrado o
adolescente + Defensor.
→ Intimação para sentença que aplicar
OUTRA MEDIDA= somente DEFENSOR.
→GUARDA:
- A guarda poderá ser revogada a
qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério
Público, porque destinada à regularização
da posse de fato.
→Possibilidade de configuração dos
crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA
mesmo que as vítimas estivessem
vestidas. Fotografar cena e armazenar
fotografia de criança ou adolescente em
poses nitidamente sensuais, com enfoque
em seus órgãos genitais, ainda que
cobertos por peças de roupas, e
incontroversa finalidade sexual e
libidinosa, adéquam, respectivamente, aos
tipos do art. 240 e 241-B do ECA. Portanto,
configuram os crimes dos arts. 240 e 241-
B do ECA quando fica clara a finalidade
sexuale libidinosa de fotografias
produzidas e armazenadas pelo agente,
com enfoque nos órgãos genitais de
adolescente — ainda que cobertos por
peças de roupas —, e de poses
nitidamente sensuais, em que explorada
sua sexualidade com conotação obscena e
pornográfica. (STJ. 6ª Turma. REsp
1.543.267-SC, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 3/12/2015 - Info
577).
→ O descumprimento das obrigações
impostas pelo artigo 10 do Estatuto da
Criança e do Adolescente configura crime,
nos termos do artigo 228 do mesmo
diploma legal.
→ As gestantes ou mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para
adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas, sem constrangimento, à
Justiça da Infância e da Juventude.
- A guarda destina-se a regularizar a posse
de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de
tutela e adoção, exceto no de adoção por
estrangeiros.
- A guarda poderá ser revogada a
qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério
Público.
Página158
- A guarda obriga a prestação de
assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais.
- A guarda confere à criança ou
adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários.
→ A inclusão da criança ou adolescente
em programas de acolhimento familiar
terá preferência a seu acolhimento
institucional, observado, em qualquer
caso, o caráter temporário e excepcional
da medida, nos termos desta lei.
→ Ao adolescente que cometer ato
infracional com reflexos patrimoniais,
poderá ser determinada obrigação de
reparar o dano, possibilitada a cumulação
com outra medida socioeducativa.
DIREITO PENAL
- O autor é aquele que pode decidir como,
se e quando o crime será praticado (teoria
do domínio final do fato). O autor não é
necessariamente o executor. Autor é quem
pratica o núcleo do tipo penal. Todos os
demais são partícipes.
- Quem, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial realizada em
residência, mercadoria de procedência
estrangeira que introduziu
clandestinamente no Brasil pratica qual
crime?
→ Descaminho.
- Qual crime configura a conduta de
acusar-se falsamente de contravenção
penal?
→ É atípica. O art. 341, do CP só prevê a
autoacusação falsa de crime.
- A reparação do dano causado
constitui condição objetiva para a
progressão de regime aos condenados
por crime contra a Administração Pública.
- O que é um crime de atitude pessoal?
(reais) intenções do agente. Exemplos:
toque do ginecologista na realização do
diagnóstico, que pode configurar mero
agir profissional ou então algum crime de
natureza sexual, dependendo da
tendência (libidinosa ou não), bem como
as palavras dirigidas contra alguém, que
podem ou não caracterizar o crime de
injúria em razão da intenção de ofender a
honra ou de apenas criticar ou brincar.
- O que é um crime vago?
→ É aquele cujo sujeito passivo é um ente
sem personalidade jurídica, como a
família ou a sociedade. Ex.: ato obsceno.
- O que é um crime de intenção?
→ É aquele em que o agente persegue um
resultado naturalístico, mas que não
precisa ocorrer para a consumação, pois se
trata de crime formal.
- O que é um crime obstáculo?
→ É também chamado crime de
tendência, em que deve ser feita uma
análise de confronto entre as ações e as
→ É aquele que retrata atos preparatórios
tipificados como crime autônomo pelo
Página159
legislador. Ex.: associação criminosa e
petrechos para a falsificação de moeda.
→ Causa de diminuição de pena (de um a
dois terços), incidindo, portanto, na 3ª
etapa. (arts. 16 e 68, CP)
- O que é um crime remetido?
→ É aquele cuja definição há referência a
outro tipo penal. Ex.: uso de documento
falso.
- As escusas absolutórias são formuladas
de modo positivo ou negativo?
→ Negativo. Enquanto as condições
objetivas de punibilidade indicam aquilo
que tem que ocorrer para que seja passível
de punição, as escusas absolutórias
indicam aquilo que NÃO deve ocorrer para
que a punição seja possível.
- Como se dá a responsabilização penal do
coator e do coato na coação moral?
→ Se o fato é cometido sob coação moral
irresistível, só é punível o autor da
coação. Se resistível, coator e coato
respondem em concurso de pessoas,
atenuando-se obrigatoriamente a pena do
último.
- Quais são os requisitos para a
substituição de PPL por PRD?
→ PPL até 4 anos (ou crime culposo); crime
sem violência ou ameaça à pessoa; réu não
reincidente em crime doloso; e princípio
da suficiência (art. 44 do CP). Na delação
da Lei 12850/13, não há necessidade dos
requisitos objetivos.
- O agente garantidor pode ser
responsabilizado por descuidos do
ofendido ou autolesões deliberadas?
→ Não, pois estão fora do poder e dever
de cuidado. Ausente o requisito da
evitabilidade do resultado.
- A incidência de imunidade material aos
atos dos parlamentares afasta a tipicidade
ou ilicitude da conduta?
→ Segundo o STF, afasta a tipicidade. (Inq
3677)
- Quais são os requisitos para o
arrependimento posterior?
→ Crime sem violência ou ameaça à
pessoa, reparação do dano ou restituição
da coisa até o recebimento da denúncia ou
queixa e ato voluntário do agente (art. 16
do CP).
- Qual é a natureza jurídica do
arrependimento posterior e em que fase
da aplicação da pena ele será
considerado?
- Tipos de conexão:
- Conexão teleológica: para garantir a
execução de outro crime, no futuro.
- Conexão consequencial: para
garantir a ocultação, a vantagem ou a
impunidade de outro crime, passado.
- Conexão ocasional: quando, de fato,
não há conexão entre os crimes, pois um
não é cometido para assegurar a execução
ou para garantir a ocultação de outro. Há
apenas uma proximidade física entre
várias infrações penais, que não se
relacionam entre si. Ex.: o agente mata
alguém e, em seguida, aproveita a
Página160
oportunidade para subtrair bens a este
pertencentes.
→ 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único).
- Sobre as concausas:
- De acordo com a jurisprudência,
quais concausas rompem e quais não
rompem o nexo causal?
- BIPE = broncopneumonia;
infecção hospitalar; parada cárdio
respiratória e erro médico = não rompem
o nexo causal = o agente matou a vítima.
TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE
ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).
- IDA = incêndio; desabamento e
acidente com a ambulância = rompem o
nexo causal = o agente responde apenas
pela tentativa.
- Qual é a consequência para o
descumprimento de restrições
acordadas em sede de transação penal?
→ Retomada da situação anterior,
possibilitando ao MP a continuidade da
persecução penal mediante oferecimento
de denúncia ou requisição de IP, uma vez
que não faz coisa julgada material (SV 35).
- Deve-se considerar o número de
vítimas, para a exasperação da pena no
concurso formal impróprio?
→ Não, pois, no concurso formal
impróprio, a regra é o cúmulo material, em
que as penas são aplicadas
cumulativamente, sem exasperação (art.
70, CP).
- Qual é a quantidade de pena a ser
cumprida para que o condenado por
associação para o tráfico (art. 35, Lei
11343/06) obtenha o livramento
condicional?
- Quais são os requisitos para a concessão
do livramento condicional?
- PPL mínima 2 anos
- cumprimento de mais de 1/3 da
pena, se não reincidente em crime doloso
em tiver bons antecedentes
- cumprimento de mais da metade da
pena, se for reincidente em crime doloso
- comprovação de bom
comportamento durante a execução
- comprovação de não cometimento
de falta grave nos últimos 12 meses
- comprovação de bom desempenho
do trabalho que lhe foi atribuído
- comprovação de aptidão para
prover a própria subsistência mediante
trabalho honesto
- reparação do dano, salvo efetiva
impossibilidade
- cumprimento de mais de 2/3 da
pena, nos casos de condenação por crime
hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, tráfico de
pessoas e terrorismo, se não for
reincidente específico em crimes dessa
natureza
- se condenado por crime doloso
com violência ou grave ameaça à pessoa,
constatação de condições pessoal que
façam presumir que não voltará a
delinquir.
- Qual é a espécie de ação penal para o
crime de estelionato?
→ Em regra, será pública condicionada,
salvo se a vítima for Administração
Pública, criança ou adolescente, pessoa
com deficiência mental, maior de 70 anos
Página161
ou incapaz, casos em que será pública
incondicionada.
→ Processo judicial, processo
administrativo, inquérito policial ou juízo
arbitral.
- Qual é a natureza da ação do crime de
exercício arbitrário das próprias razões
sem violência?
→Ação privada.
- A agravante de cometimento do crime
com abuso de poder ou violação de dever
inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão (art. 61, II, g, do CP) é compatível
com o crime de peculato?
→ Não, pois a prática deste pressupõe,
sempre, o abuso de poder ou a violação
de dever inerente ao cargo (v.g., HC
57.473/PI)
- Importação de colete à prova de balas
sem autorização configura qual crime?
→ Contrabando, pois está sujeita à
proibição relativa, exigindo prévia
autorização do Comando do Exército (não
é crime do estatuto do desarmamento).
- No crime de falsa perícia, até que
momento a retratação causa a extinção da
punibilidade do agente?
- A conduta de auxiliar a subtrair-se à ação
de autoridade pública autor de crime a
que é cominada pena de detenção
também configura crime de
favorecimento pessoal?
→ Sim.
- Nos casos de parcelamento de
contribuições previdenciárias cujo valor
seja superior ao estabelecido
administrativamente como sendo o
mínimo para ajuizamento de suas
execuções fiscais, é possível ao juiz aplicar
somente a pena de multa ao agente, se ele
for primário?
→ Não. art. 168-A, § 4º, CP.
- Que modificação a Lei 13.654/18 operou
no crime de furto cometido com emprego
de explosivos?
→ Antes, o STJ entendia que deveriam ser
aplicadas as penas de ambos os crimes,
incabível a consunção. Após essa lei, essa
conduta passou a ser crime de furto
qualificado (art. 155, § 4º-A, do CP)
→ Deve ocorrer antes da sentença.
- A Denunciação caluniosa (art. 339) é a
falsa imputação de crime ou contravenção
(nesta, pena diminuída de metade)
- Em que âmbitos pode ocorrer o crime de
falso testemunho ou falsa perícia?
- O que é frotterismo e em qual crime essa
conduta se enquadra?
→ É o ato de tocar e esfregar-se em uma
pessoa sem o seu consentimento.
Configura importunação sexual (art. 215-
A, CP).
- Qual crime pratica o policial que,
negligentemente, deixa a arma de fogo da
corporação a si acautelada à vista sobre o
Página162
painel do veículo, sendo tal objeto
subtraído sem violência por um ladrão que
ali passava?
→ Não (REsp 1.662.618). Está cancelada a
súmula 174, do STJ, que autorizava esse
reconhecimento.
→ Peculato culposo.
- Qual crime comete o agente de trânsito
que deixa de praticar ou retarda,
indevidamente, ato de ofício, por pedido
ou influência de alguém?
→ Corrupção passiva privilegiada (não é
prevaricação!)
- Qual crime comete o policial militar que
forja situação de flagrância a fim de
increpar determinado indivíduo que sabe
ser inocente, dando causa à instauração de
inquérito policial?
→ Denunciação caluniosa (art. 339, CP)
- Se o agente depõe falsamente em fases
sucessivas, inclusive pré-judicial, do
mesmo processo (ex.: inquérito policial,
instrução criminal e plenário), há unidade
de crime, concurso material ou crime
continuado?
→ Unidade de crime, configurando falso
testemunho único (ajustando-se a
pluralidade de condutas pela dosimetria
da pena na fase judicial)
- Cite um exemplo de um crime de
concurso material obrigatório:
→ Motim de presos (art. 354, CP), que
exige, além do motim, violência contra
bens ou pessoas, conforme se extrai de
seu preceito secundário.
- Simulacro de arma de fogo autoriza o
reconhecimento da causa de aumento do
roubo?
- Cartões de débito, duplicatas e
testamento particular são considerados
documento público ou particular, para fins
de consumação do crime de falsificação de
documento público?
→ O cartão é documento particular, mas o
testamento e a duplicata são equiparados
a documentos públicos, pelo art. 297, §2º,
do CP.
- É admissível proposta de suspensão
condicional do processo no crime de
falsidade ideológica de assentamento de
registro civil?
→ O crime de do art. 299 do Código Penal
tem pena mínima de um ano, o que
tornaria possível a aplicação da suspensão
condicional do processo. Ocorre que se o
crime ocorre com relação a assentamento
no registro civil a pena é aumentada em
um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP),
tornando inviável a aplicação do benefício.
- O que é o chamado homicídio híbrido?
→ É aquele, também chamado de
privilegiado-qualificado, que conjuga
forma privilegiada com qualificadora de
ordem objetiva.
- Calúnia, difamação e injúria permitem a
exceção da verdade? Elas são punidas se
irrogadas em juízo?
→ Calúnia, em regra, admite exceção da
verdade. Por sua vez, a difamação admite
exceção da verdade quando o ofendido
for funcionário público e a ofensa está
ligada a atos de sua vida funcional. Por fim,
Página163
não são puníveis a injúria e a difamação
quando a ofensa for irrogada em juízo.
- O que ocorre, na apropriação indébita
previdenciária, se o agente, primário e de
bons antecedentes, promove, após o início
da ação fiscal e antes de oferecida a
denúncia, o pagamento da contribuição
com seus acessórios?
→ É facultado ao juiz deixar de aplicar a
pena ou aplicar somente multa. (art. 168-
A, § 3º, do CP)
- A receptação é punível, se desconhecido
ou isento de pena o autor do crime de que
proveio a coisa?
→ Sim (art. 180, § 4º, do CP).
- O estelionato na modalidade fraude para
recebimento de indenização do seguro é
crime formal ou material?
→ Formal. É a única modalidade de
estelionato que é de consumação
antecipada, ou seja, independe da
indenização.
- Configura crime de estelionato na
modalidade fraude no pagamento por
meio de cheque sem previsão de fundos a
cártula emitida para pagamento de dívida
preexistente?
→ Não, pois o estelionato é crime material.
Se a dívida é preexistente, o prejuízo não
foi por conta do cheque.
- O pagamento de cheque emitido sem
provisão de fundos, antes do recebimento
da denúncia, obsta a propositura da ação
penal?
→ Sim (Súmula 554-STF)
- O agente que atua diretamente na
traficância e que também financia ou
custeia a aquisição de drogas deve
responder por quais crimes?
→ Pelo crime previsto no art. 33, caput, da
Lei 11.343/06 com a incidência da causa de
aumento de pena prevista no art. 40, VII,
da Lei 11.343/06, afastando-se, por
conseguinte, a conduta autônoma prevista
no art. 36 da referida legislação.
- O juiz pode estabelecer condições
especiais para a concessão de regime
aberto? Ele pode modificar as condições
estabelecidas de ofício?
→ Sim, sem prejuízo das condições gerais
e obrigatórias do art. 115 da LEP. Pode
modificar tanto de ofício quanto a
requerimento do MP ou da autoridade
administrativa (art. 116).
- Quais são os índices para a progressão
de regime, nos termos do art. 112 da LEP?
- 16%- primário sem
violência/ameaça
- 20%- reincidente sem
violência/ameaça
- 25%- primário com
violência/ameaça
- 30%- reincidente com
violência/ameaça
- 40%- primário (ou reincidente
não específico) em CH/equiparado
- 50%- primário CH/equiparado
com resultado morte (vedado LC);
comando de OrCrim para a prática de
CH/equiparado; milícia privada
- 60%- reincidente específico em
CH/equiparado
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- 70%- reincidente em
CH/equiparado com resultado morte
(vedado LC)
- Teses de repercussão geral do STF,
Tema 1171: “Violam o princípio da
presunção de inocência o indeferimento
de matrícula em cursos de reciclagem de
vigilante e a recusa de registro do
respectivo certificado de conclusão, em
razão da existência de inquérito ou ação
penal sem o trânsito em julgado de
sentença condenatória”. (RE 1307053 -
24/09/21)
- Teoria da causalidade adequada é uma
teoria diferenciadora, segundo a qual
apenas será considerado causa o
antecedente que puder ser considerado
apto a ensejar o resultado, a partir de um
juízo de probabilidade.
- Teoria da equivalência dos
antecedentes é uma teoria unificadora,
segundo a qual todo fator antecedente
que influenciar a produção do resultado
será considerado sua causa.
- Teorias jurídicas da causalidade -
buscam estabelecer critérios para a
relação de causalidade, e dividem-se em
duas vertentes:
a) Teoria igualitária - é composta de forma
uniforme por apenas uma única teoria,
qual seja:
a.1 - Teoria da equivalência dos
antecedentes.
b) Teorias diferenciadoras - comporta
diversas teorias, quais sejam:
b.1 - teoria da causalidade adequada;
b.2 - teoria da relevância causal;
b.3 - teoria da relevância típica;
b.4 - teoria da qualidade do efeito ou da
causa eficiente;
b.5 - teoria da causalidade jurídica.
- O crime de injúria racial, espécie do
gênero racismo, é imprescritível. HC
154248/DF, relator Min. Edson Fachin, j.
28.10.21 (Info 1036)
- INJÚRIA RACIAL:
Imprescritível
Inafiançável (mas o juiz pode
conceder liberdade provisória na
audiência de custódia). Assim, a
decadência não pode ser
confundida com a prescrição, sendo
permitido o reconhecimento da
extinção da punibilidade se a
representação não for apresentada
no prazo de 6 meses!!!!!
Ação penal condicionada à
representação do ofendido:
ATENÇÃO!!!! A decisão do STF não
alterou o prazo decadencial para o
exercício do direito de
representação (6 meses).
- O delito do art. 2º, § 1º, da Lei 2.850/13 é
crime material, inclusive na modalidade
embaraçar. REsp 1.817.416-SC, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, por
unanimidade, j. 03/08/21. (Info 703)
- As sucessivas revisões dos quantitativos
máximos de receita bruta para
enquadramento como ME ou EPP, da Lei
Complementar n. 123/06, para fazer frente
à inflação, não descaracterizam crimes de
inserção de informação falsa em
documento público, para fins de
Página165
participação em procedimento licitatório,
cometidos anteriormente. AREsp
1.526.095-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª
Turma, por unanimidade, j. 08/06/21 (Info
700)
- A QUEBRA DE CADEADO E DA
FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA
CONSTITUEM ATOS MERAMENTE
PREPARATÓRIOS: Adotando-se a teoria
objetivo-formal, o rompimento de
cadeado e destruição de fechadura da
porta da casa da vítima, com o intuito de,
mediante uso de arma de fogo, efetuar
subtração patrimonial da residência,
configuram meros atos preparatórios que
impedem a condenação por tentativa de
roubo circunstanciado. AREsp 974.254-TO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, por
unanimidade, j. 21/09/21 (Info 711)
- Nas hipóteses de crime contra a
economia popular por pirâmide financeira,
a identificação de algumas das vítimas não
enseja a responsabilização penal do
agente pela prática de estelionato. RHC
132.655-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, 6ª Turma, por unanimidade, j.
28/09/21 (Info 711)
- A 5ª Turma do STJ, no RHC 136961,
determinou que fosse contado em dobro
todo o período em um condenado esteve
preso no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, no Complexo Penitenciário de
Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de
Janeiro. Aplicou-se o Princípio da
Fraternidade para decidir pelo cômputo
da pena de maneira mais benéfica ao
condenado que era mantido preso em
local degradante. A unidade prisional
sofreu diversas inspeções realizadas pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH). Essas inspeções culminaram na
edição da Resolução CIDH de 22 de
novembro de 2018, que proibiu o ingresso
de novos presos na unidade e determinou
o cômputo em dobro de cada dia de
privação de liberdade cumprido no local –
salvo para os casos de crimes contra a vida
ou a integridade física, e de crimes sexuais.
- No roubo o emprego de arma
verdadeira desmuniciada não gera o
aumento de pena de 2/3 (art. 157, § 2º-
A, do CP). Prevalece que configura
grave ameaça, superada sumula 174
STJ: São comuns os roubos em que se
empregam simulacros de arma de fogo
para intimidar as vítimas, situações que, no
passado, atraíam a majorante, como
dispunha a súmula 174 do STJ. Mas o
tribunal modificou sua orientação,
cancelou a súmula e se firmou no sentido
de que o emprego de simulacro é bastante
para caracterizar a grave ameaça, mas não
para aumentar a pena. Da mesma forma, o
tribunal tem decidido que a arma
verdadeira porém desmuniciada não tem
potencialidade lesiva acima do normal,
razão pela qual a majorante deve ser
afastada: “A jurisprudência desta Corte
Superior está sedimentada no sentido de
que a utilização de arma desmuniciada ou
sem potencialidade para realização de
disparo, utilizada como meio de
intimidação, serve unicamente à
caracterização da elementar grave ameaça,
não se admitindo o seu reconhecimento
como a causa de aumento de pena em
questão.” (HC 445.043/SC, j. 21/02/19)
A simulação de arma de fogo pode sim
configurar a "grave ameaça", para os fins
do tipo do art. 213 do CP. REsp 1.916.611-
RJ, Rel. Min. Olindo Menezes
(desembargador Convocado Do Trf 1ª
Região), 6ª Turma, j. 21/09/21. (Info 711)
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- O crime do art. 154 – A, CP (invasão de
dispositivo informático) não mais
pressupõe a indevida violação de
mecanismo de segurança devido à
alteração efetuada pela Lei 14155.
- A consumação do delito pode ocorrer
em dispositivos de computação por
nuvem (“cloud computing”) porque não se
exige que os dados estejam em disco
rígido.
circunstância judicial para majorar a pena
base.
- O erro mandamental ocorre quando o
sujeito pode e tem o dever de agir (art. 13,
§ 2º, CP), mas acredita, erradamente, que
pode se desincumbir desse dever. Só
ocorre em crimes omissivos impróprios.
- Admite-se erro de tipo em crime
omissivo impróprio.
- A utilização de redes sociais para invadir
dispositivo informático não configura o
crime do art. 154 – A, CP mas sim
estelionato (art. 171, p. 2º, CP).
- Jurisprudência em tese do STJ: A data
da recaptura é o marco inicial da
prescrição para a apuração de falta grave.
- O cometimento de falta disciplinar grave
no curso da execução penal justifica a
exigência de exame criminológico para
fins de progressão de regime.
- Em havendo dois delitos em concurso
formal cometidos em continuidade
delitiva com outros prevalece somente o
aumento da continuidade delitiva. Não há
uma incompatibilidade fática, mas o
aumento é único.
-As penas de multa se aplicam
isoladamente em concurso material e
formal (art. 72 CP). No crime continuado
aplica-se a multa exasperada porque há
uma ficção de crime único, segundo o STJ.
No livro do Cleber Masson essa orientação
se confirma como majoritária.
- Cabe remição de pena por estudo no
regime semiaberto, no aberto e na
liberdade condicional (art. 126, p. 6º, LEP).
Mas o STJ não admite remição por
trabalho porque inerente ao regime
aberto e à liberdade condicional.
- Princípio da bagatela imprópria: O fato
não nasce irrelevante ou insignificante.
Mas circunstâncias supervenientes tornam
a pena desnecessária.
- Teoria da Coculpabilidade às Avessas:
Significa uma crítica à seletividade do
Direito Penal ao promover abrandamentos
quanto aos delitos praticados por pessoas
com alto poder econômico e social (ex.
pagamento do crédito tributário extingue
punibilidade). Pode ser considerada como
- AUMENTO DE PENA NO ROUBO POR
EMPREGO DE ARMA:
- Branca – 1/3
- Arma de fogo – 2/3
- Arma de fogo de uso proibido ou
restrito – Aplica-se a pena em
dobro.
Página167
- Excesso extensivo de legítima defesa:
O sujeito continua a atuar mesmo cessada
a causa de justificação.
- Excesso intensivo de legítima defesa: o
sujeito realiza uma ação que não completa
os requisitos das eximentes. Esse conceito
não é propriamente um excesso porque
sem os requisitos não há a eximente e não
há como se configurar o excesso. Serve
para gerar um sistema de atenuantes que
a lei não admite, criando “eximentes
incompletas”.
- O MPPR considerou que a ausência de
responsabilidade penal de atletas na
produção de lesões corporais entre si
durante a prática de esportes violentos,
como lutas de boxe e artes marciais, está
ligada à hipótese de consentimento real
do titular do bem jurídico ofendido. Cleber
Masson afirma que a antijuridicidade é
excluída por se tratar de exercício regular
de direito, se os atletas atuam dentro das
regras.
- Delito de alucinação ou delito putativo
por erro de proibição ou crime de
loucura: O sujeito acha que está
cometendo um crime, mas a conduta é
lícita. É como um erro de proibição às
avessas.
- Crime impossível (art. 17 CP) – também
chamado de tentativa inadequada,
tentativa inidônea, tentativa impossível,
tentativa irreal ou tentativa supersticiosa.
praticar o crime. Ela admite interferência
subjetiva externa, ou seja, quando o
criminoso desiste atendendo ao pedido de
terceira pessoa, como um padre por
exemplo, já que se exige somente
voluntariedade, mas não espontaneidade.
Porém, NÃO admite interferência objetiva
externa quando por exemplo o agente
desiste porque ouviu sirene da polícia ou
viu que o local tem câmeras de segurança.
(MPPR)
- A coação no curso do processo (art. 344
CP) não admite a aplicação de pena
restritiva de direitos porque é um crime
cometido com violência ou grave ameaça.
- Para a apuração do crime de lavagem de
dinheiro admite-se a utilização de ação
controlada e da infiltração de agentes. O
MPPR ressaltou que isso independe de
haver organização criminosa.
- São punições para a falta grave:
isolamento, suspensão e restrição de
direitos e inclusão no regime disciplinar
diferenciado. O isolamento, a suspensão e
a restrição de direitos são limitadas a 30
dias, RESSALVADA A INCLUSÃO EM
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.
- Na aplicação de pena primeiro se analisa
o cabimento de pena restritiva de direitos
e depois o cabimento do sursis. A lei
impõe essa sequência (art. 42 e 77 CP),
porque a pena restritiva de direitos é mais
benéfica que o sursis.
- Desistência voluntária: Art. 15, 1ª parte,
CP. O agente abandona o intento quando
ainda tinha meios executórios para
- Circunstância agravante ou atenuante
(segunda fase de aplicação de pena)
também pode ser denominada
circunstância legal.
Página168
- SE A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
PREVISTA NO ART. 45, § 1º DO CP FOR
PAGA À VÍTIMA (O QUE É A
PRIORIDADE), ESSE VALOR DEVERÁ SER
ABATIDO DA QUANTIA FIXADA COMO
REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV,
DO CPP): A partir de uma interpretação
teleológica, pode-se concluir que o art. 45,
§ 1º, do CP previu uma ordem sucessiva de
preferência entre os beneficiários
elencados. Assim, havendo vítima
determinada, o valor fixado como
prestação pecuniária deve ser a ela
destinado. Se não houver vítima, quem
recebe são seus dependentes ou a
entidade pública ou privada. A prestação
pecuniária prevista no art. 45, §1º, do CP
pode ser compensada com o montante
fixado com fundamento no art. 387, IV, do
CPP, ante a coincidência de beneficiários.
STJ. 5ª T. REsp 1882059-SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, j. 19/10/21 (Info 714).
- A Lei 14.132/21, que criou o crime de
stalking, de fato, revogou a contravenção
de molestamento (art. 65 do DL 3.688/41),
punindo de forma mais severa essa
conduta. No entanto, não existe uma
identidade total entre os elementos
objetivos das infrações. Diante disso,
podemos diferenciar duas situações: 1a) o
indivíduo está respondendo ou foi
condenado por molestamento e, ao se
analisar a sua conduta no caso concreto,
percebe-se que ela se adequa à descrição
típica do art. 147-A do CP. Nesta primeira
situação, não houve abolitio criminis, mas
sim continuidade normativo-típica. O
indivíduo continuará respondendo pela
contravenção penal do art. 65, pelo
princípio da continuidade normativa. 2a) o
indivíduo está respondendo ou foi
condenado por molestamento e, ao se
analisar a sua conduta no caso concreto,
percebe-se que ela não se adequa à
descrição típica do art. 147-A do CP.
Ocorre, por exemplo, no caso em que
alguém tenha molestado uma única vez a
vítima. Como não houve habitualidade, a
conduta não configura o art. 147-A do CP.
Nesta segunda hipótese, houve abolitio
criminis, acarretando a extinção da
punibilidade.
- Conforme decidiu o STF e o STJ, é atípica
a conduta de importar pequena
quantidade de sementes de maconha. STF.
2a Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 11/9/18 (Info 915). STJ. 3a
Seção. EREsp 1.624.564-SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, j. 14/10/20 (Info 683).
- Com relação ao motivo torpe, a vingança
pode ou não configurar a qualificadora, a
depender da causa que a originou. O
feminicídio possui natureza objetiva, pois
incide nos crimes praticados pela mulher
em razão de seu gênero feminino ou
quando estiver atrelado à violência
doméstica e familiar.
- Não há falar em legítima defesa contra
estado de necessidade, haja vista que o
primeiro exige uma agressão injusta, ao
passo que no último caso o agente atua
para afastar perigo atual.
- Antes de passar em julgado a sentença
final, a prescrição não corre na pendência
de embargos de declaração ou de
recursos aos Tribunais Superiores, quando
inadmissíveis, e, enquanto não cumprido
ou não rescindido o acordo de não
persecução penal.
- TIPICIDADE CONGLOBANTE –
(CAPEZ): De acordo com essa teoria, o
Página169
fato típico pressupõe que a conduta esteja
proibida pelo ordenamento jurídico como
um todo, globalmente considerado.
Assim, quando algum ramo do direito,
civil, trabalhista, administrativo, processual
ou
qualquer outro, permitir o
comportamento, o fato será considerado
atípico. O direito é um só e deve ser
considerado como um todo, um bloco
monolítico, não importando sua esfera (a
ordem é conglobante).
Seria contraditório permitir a prática de
uma conduta por considerá-la lícita e, ao
mesmo tempo, descrevê-la em um tipo
como crime. Ora, como, por exemplo, o
direito civil pode permitir e o direito penal
definir como crime uma mesma ação, se o
ordenamento jurídico é um só. O direito
não pode dizer: “pratique boxe, mas os
socos que você der estão definidos como
crime”. Seria contraditório. Se o fato é
permitido expressamente, não pode ser
típico.
Com isso, o exercício regular do direito
deixa de ser causa de exclusão da ilicitude
para transformar-se em excludente de
tipicidade, pois, se o fato é um direito, não
pode estar descrito como infração penal.
Se eu tenho o direito de cortar os galhos
da árvore do vizinho que invadem meu
quintal, de usar o desforço imediato para
a defesa da propriedade, se o médico tem
o direito de cortar o paciente para fazer a
operação, como tais condutas podem
estar ao mesmo tempo definidas como
crime?
Do mesmo modo, o estrito cumprimento
do dever legal exclui a tipicidade, pois o
que é um dever imposto por lei não pode
ser crime definido por essa mesma lei
(ordenamento é um só).
Somente no caso da legítima defesa e do
estado de necessidade é que não se pode
falar em exclusão da tipicidade, mas da
ilicitude, uma vez que nessas duas
hipóteses o fato não é prévia e
expressamente autorizado, dependendo
da análise das peculiaridades do caso
concreto.
Para a tipicidade conglobante, somente a
conduta expressa e previamente
consagrada como um direito ou um dever
será sempre atípica, pouco importando a
subsunção formal.
Assim, tal teoria parte da correta premissa
de que todo fato típico é antinormativo,
uma vez que, embora o agente atue de
acordo com o que está descrito no tipo
(quem mata alguém realiza exatamente a
descrição típica “matar alguém”), acaba
contrariando a norma, ou seja, o conteúdo
do tipo legal (no caso do homicídio, a
norma é “não matar”).
Norma é todo mandamento de conduta
normal, contrariando-a todo aquele que
age de maneira anormal. Em nossa
sociedade, é anormal matar, furtar, roubar,
sequestrar, estuprar e assim por diante.
Justamente por essa razão é que a lei
descreveu tais condutas como delitos. A
violação da norma é, portanto, o próprio
conteúdo da conduta típica.
A tipicidade, portanto, exige para a
ocorrência do fato típico (a) a
correspondência formal entre o que está
escrito no tipo e o que foi praticado pelo
agente no caso concreto (tipicidade legal
ou formal) + (b) que a conduta seja
anormal, ou seja, violadora da norma,
entendida esta como o ordenamento
jurídico como um todo, ou seja, o civil, o
administrativo, o trabalhista etc.
(tipicidade conglobante).
A tipicidade legal consiste apenas no
enqua dramento formal da conduta no
tipo, o que é insuficiente para a existência
do fato típico.
Página170
A conglobante exige que a conduta seja
anormal perante o ordenamento como um
todo. Em suma: tipicidade penal =
tipicidade legal (correspondência formal)
+ tipicidade conglobada (anormalidade da
conduta).
O nome conglobante decorre da
necessidade de que a conduta seja
contrária ao ordenamento jurídico em
geral (conglobado) e não apenas ao
ordenamento penal.
Principais defensores desta teoria, Eugênio
Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli
exemplificam: suponhamos que somos
juízes e que é levada a nosso
conhecimento a conduta de uma pessoa
que, na qualidade de oficial de justiça,
recebeu uma ordem, emanada por juiz
competente, de penhora e sequestro de
um quadro de propriedade de um
devedor... e, com todas as formalidades
requeridas, efetivamente sequestra a obra,
colocando-a à disposição do Juízo. O mais
elementar senso comum indica que esta
conduta não pode ter qualquer relevância
penal, que de modo algum pode ser
delito, mas por quê? Receberemos a
resposta de que esta conduta enquadra-se
nas previsões do art. 23, III, do CP.
Para boa parte da doutrina, o oficial teria
atuado ao amparo de uma causa de
justificação, isto é, faltaria a
antijuridicidade da conduta, mas que ela
seria típica. Para nós esta resposta é
inadmissível, porque tipicidade implica
antinormatividade (contrariedade à
norma). A lógica mais elementar nos diz
que o tipo não pode proibir o que o direito
ordena. Isto nos indica que o juízo de
tipicidade não é um mero juízo de
tipicidade legal, mas que exige um outro
passo, que é a comprovação da tipicidade
conglobante, consistente na averiguação
da proibição através da indagação do
alcance proibitivo da norma não
considerada isoladamente e sim
conglobada na ordem normativa.
Entendemos que a teoria da tipicidade
conglobante cria confusão, uma vez que,
embora não seja este seu intuito, acaba
por tangenciar as causas de exclusão da
ilicitude, deslocando para o tipo causas
como o exercício regular de direito e o
estrito cumprimento do dever legal, que
são hipóteses de condutas autorizadas
pelo ordenamento. Embora concordando
que a tipicidade formal (ou legal) não é
suficiente, podemos substituir com
vantagem a tipicidade conglobante pela
exigência de que o fato típico, além da
correspondência à descrição legal, tenha
conteúdo do crime, fazendo-se incidir os
já estudados princípios constitucionais do
Direito Penal, a fim de dar conteúdo
material ontológico ao tipo penal.
Deste modo, se a lesão for insignificante,
se não houver lesão ao bem jurídico, se
não existir alteridade na ofensa, se não for
traída a confiança social depositada no
agente, se a atuação punitiva do Estado
não for desproporcional ou
excessivamente interventiva, dentre
outros, o fato será materialmente atípico,
sem precisar recorrer à tipicidade
conglobante.
- COCULPABILIDADE e atenuante
inominada – (Masson 2015, p. 452): Todo
ser humano atua em sociedade em
circunstâncias determinadas, e com limites
de comportamento também
determinados.
• Como há desigualdades sociais, a
personalidade do agente é moldada em
consonância com as oportunidades
oferecidas a cada indivíduo para orientarse
ou não em sintonia com o ordenamento
jurídico. Entra em cena a chamada
coculpabilidade, assim definida por
Zaffaroni e Pierangeli: “Todo sujeito age
Página171
numa circunstância determinada e com um
âmbito de autodeterminação também
determinado. Em sua própria
personalidade há uma contribuição para
esse âmbito de autodeterminação, posto
que a sociedade – por melhor organizada
que seja – nunca tem a possibilidade de
brindar a todos os homens com as mesmas
oportunidades. Em consequência, há
sujeitos que têm um menor âmbito de
autodeterminação, condicionado desta
maneira por causas sociais. Não será
possível atribuir estas causas sociais ao
sujeito e sobrecarregá-lo com elas no
momento de reprovação de culpabilidade.
Costuma-se dizer que há, aqui, uma
‘coculpabilidade’, com a qual a própria
sociedade deve arcar”
• Para esses autores, essa carga de
valores sociais negativos deve ser
considerada, em prol do réu, uma
atenuante inominada, na forma prevista
no art. 66 do Código Penal. Com efeito, a
teoria da coculpabilidade aponta a parcela
de responsabilidade social do Estado pela
não inserção social e, portanto, devendo
também suportar o ônus do
comportamento desviante do padrão
normativo por parte dos atores sociais
sem cidadania plena que possuem uma
menor autodeterminação diante das
concausas socioeconômicas da
criminalidade urbana e rural.
• O art. 66 do Código Penal
brasileiro dá ao juiz uma ferramenta para
atenuar a resposta penal à desigualdade
social de oportunidades (“a pena poderá
ser ainda atenuada em razão de
circunstância relevante, anterior ou
posterior ao crime, embora não prevista
expressamente em lei”).
• Coculpabilidade às avessas: Na
sequência da teoria da coculpabilidade,
surgiu a coculpabilidade às avessas,
desenvolvida em duas perspectivas
fundamentais. Vejamos:
• Em primeiro lugar, esta linha de
pensamento diz respeito à identificação
crítica da seletividade do sistema penal e à
incriminação da própria vulnerabilidade.
Em outras palavras, o Direito Penal
direciona seu arsenal punitivo contra os
indivíduos mais frágeis, normalmente
excluídos da vida em sociedade e das
atividades do Estado. Por esta razão, estas
pessoas se tornam as protagonistas da
aplicação da lei penal: a maioria dos
acusados em ações penais são homens e
mulheres que não tiveram acesso ao lazer,
à cultura, à educação; eles também
compõem com intensa densidade o
ambiente dos estabelecimentos penais.
• No entanto, não é só. A
coculpabilidade às avessas também
envolve a reprovação penal mais severa no
tocante aos crimes praticados por pessoas
dotadas de elevado poder econômico, e
que abusam desta vantagem para a
execução de delitos (tributários,
econômicos, financeiros, contra a
Administração Pública etc.), em regra
prevalecendo-se das facilidades
proporcionadas pelo livre trânsito nas
redes de controle político e econômico.
• Cuida-se da face inversa da
coculpabilidade: se os pobres, excluídos e
marginalizados merecem um tratamento
penal mais brando, porque o caminho da
ilicitude lhes era mais atrativo, os ricos e
poderosos não têm razão nenhuma para o
cometimento de crimes. São movidos pela
vaidade, por desvios de caráter e pela
ambição desmedida, justificando a
imposição da pena de modo severo.
• Contudo, é importante destacar
que, se de um lado a coculpabilidade é
admitida como atenuante genérica
inominada, com fundamento no art. 66 do
Código Penal, a coculpabililidade às
avessas não pode ser compreendida como
agravante genérica, por duas razões: (a)
falta de previsão legal; e (b) em se tratando
Página172
de matéria prejudicial ao acusado, não há
espaço para a analogia in malam partem.
Destarte, a punição mais rígida deverá ser
alicerçada unicamente na pena-base,
levando em conta as circunstâncias
judiciais desfavoráveis (conduta social,
personalidade do agente, motivos,
circunstâncias e consequências do crime),
com fulcro no art. 59, caput, do Código
Penal.
- A INDISPONIBILIDADE DE BENS DA
LEI 9.613/98 PODE ATINGIR TAMBÉM
BENS DE ORIGEM ILÍCITA, BENS
ADQUIRIDOS ANTES MESMO DO CRIME
E BENS DA PESSOA JURÍDICA OU
MESMO DE UM FAMILIAR NÃO
DENUNCIADO, DESDE QUE HAJA
INDÍCIOS DE QUE HOUVE CONFUSÃO
PATRIMONIAL: Segundo o art. 4º da Lei
9.613/98, havendo indícios suficientes de
infração penal, o juiz poderá decretar
medidas assecuratórias de bens, direitos
ou valores do investigado ou acusado, ou
existentes em nome de interpostas
pessoas, que sejam instrumento, produto
ou proveito dos crimes previstos nesta Lei
ou das infrações penais antecedentes. O §
4º do art. 4º complementa o caput ao dizer
que a medida assecuratória pode recair
sobre bens, direitos ou valores com duas
possíveis finalidades: a) para reparação do
dano decorrente da infração penal (seja o
antecedente ou a própria lavagem); ou b)
para pagamento de prestação pecuniária,
multa e custas. De acordo com o STJ, a
medida assecuratória de indisponibilidade
de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº
9.613/98, pode atingir bens de origem
lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois
da infração penal, bem como de pessoa
jurídica ou familiar não denunciado,
quando houver confusão patrimonial. STJ.
Corte Especial. Inq 1190-DF, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 15/09/21 (Info 710).
- O inadimplemento da pena de multa
obsta a extinção da punibilidade do
apenado?
O inadimplemento da pena de multa
impede a extinção da punibilidade mesmo
que já tenha sido cumprida a pena
privativa de liberdade ou a pena restritiva
de direitos?
• Regra: SIM
Se o indivíduo for condenado a pena
privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária
obsta (impede) o reconhecimento da
extinção da punibilidade. Em outras
palavras, somente haverá a extinção da
punibilidade se, além do cumprimento da
pena privativa de liberdade, houver o
pagamento da multa.
• Exceção: se o condenado comprovar que
não tem como pagar a multa.
Se o condenado comprovar a
impossibilidade de pagar a sanção
pecuniária, neste caso, será possível a
extinção da punibilidade mesmo sem a
quitação da multa. Bastará cumprir a pena
privativa de liberdade e comprovar que
não tem condições de pagar a multa.
Foi a tese fixada pelo STJ:
Na hipótese de condenação concomitante a
pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária,
pelo condenado que comprovar
impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da
punibilidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 24/11/21 (Recurso
Repetitivo – Tema 931).
- ##MPM-2005: ##AGU-2007: ##TCESP-
2008: ##MPRN-2009: ##TRF2-2011:
##MPRR-2012: ##DPESP-2012:
Página173
##MPGO-2013: ##DPERR-2013: ##MPF-
2013: ##TJSP-2014: ##DPEMS-2014:
##MPDFT-2013/2015: ##DPEMA-2015:
##DPEPE-2015: ##DPERN-2015:
##TCECE-2015:
##MPPR-
2013/2016/2019: ##MPPI-2019:
##MPMG-2021: ##CESPE: ##FCC:
##VUNESP: A teoria da equivalência das
causas (conditio sine qua non), também
conhecida como teoria da condição
simples ou teoria da condição
generalizadora foi a acolhida, como regra,
pelo direito brasileiro, consoante dispõe a
parte final do art. 13 do CP. Para essa
teoria, CAUSA é todo e qualquer
comportamento humano, comissivo ou
omissivo, que contribui para a produção
do resultado., independentemente do
grau de contribuição. Em outras palavras,
se a causa contribuiu, de qualquer modo,
para o resultado, é causa dele. Além disso,
nesta teoria, não há diferença entre
CAUSA, CONDIÇÃO (fator que autoriza à
causa a produção de seu efeito) ou
OCASIÃO (circunstância acidental que
estimula favoravelmente a produção da
causa). Entretanto, esta teoria sofre
algumas críticas por ser muito ampla,
permitindo o “regressus ad infinitum”.
Desse modo, se tudo contribui para o
resultado é causa deste, chegaremos ao
infinito. Imagine que “A” mata “B”.
Consequentemente, poderiam ser seus
pais responsabilizados, pois sem a
concepção do filho a vítima não teria
morrido. E assim sucessivamente, até o
primeiro dos seus antepassados. No
entanto, tais críticas não procedem. Para
que um acontecimento ingresse na
relação de causalidade, não basta a mera
dependência/causalidade física, exigindose,
ainda, a causalidade psíquica
(imputatio delicti), isto é, exige-se a
presença do dolo ou da culpa por parte do
agente em relação ao resultado. Assim,
para se falar que um determinado
acontecimento é causa do crime, é
necessária a presença do dolo ou da culpa
do agente em relação ao resultado. Basta
imaginar a seguinte situação hipotética:
“Para comprar uma arma devem ser
atendidos todos os requisitos previstos em
lei. Se após cumpridos os requisitos, o
comprador usa a arma para matar alguém,
não podemos culpar o vendedor da loja,
porque ele não teve dolo e culpa em relação
à morte da vítima”. Outro ponto
importante da teoria da equivalência diz
respeito à identificação da causa do crime.
Para se constatar se algum acontecimento
se insere ou não no conceito de causa,
emprega-se
o
método/teoria/sistema/processo da
eliminação hipotética, desenvolvido em
1894, pelo sueco Thyrén: i) Eliminação de
um acontecimento resulta no
desaparecimento do crime: o
acontecimento é causa do crime; ii)
Eliminação de um acontecimento não
resulta no desaparecimento do crime: o
acontecimento não é causa do crime.”
(Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal –
Parte Geral, Ed. Método, 2019, p. 202-203).
A teoria da conditio sine qua non (da
equivalência dos antecedentes causais, da
condição simples ou da condição)
sustenta que causa é tanto o conjunto de
antecedentes que produz o resultado
quanto cada uma das condições
antecedentes vinculadas ao resultado,
consideradas de forma. Ou seja, “causa é o
antecedente sem o qual o resultado não
teria ocorrido” (ROCHA, Ronan. A relação
de causalidade no Direito Penal. Belo
Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 89). Para fins
de determinação do que é causa de um
resultado, adota-se o critério ou processo
hipotético de eliminação de Thyrén, por
meio do qual será causa tudo aquilo que,
eliminado mentalmente, impedir a
produção do resultado. Trata-se de um
método contrafático, baseado em
hipóteses (se isso acontecer, se não fosse
isso...).
Página174
- ##MPM-2005: ##MPRN-2009:
##MPBA-2010: ##MPMG-2010:
##DPEMA-2011: ##TRF3-2011:
##MPTO-2012: ##DPESP-2012: ##MPF-
2013: ##DPEPB-2014: ##DPEPE-2015:
##TRF5-2015: ##MPRS-2017: ##Anal.
Judic./TREPE-2017: ##MPGO-
2010/2012/2013/2016/2019: ##MPPR-
2011/2012/2017/2019: ##MPSC-2019:
##TJAC-2019: ##MPPI-2019: ##MPDFT-
2021: ##MPMG-2021: ##CESPE: ##FCC:
##VUNESP: ##Resumo Qconcursos: A
teoria da imputação objetiva foi
desenvolvida por Claus Roxin no início da
década de 70. O seu escopo foi o de
flexibilizar os rigores da teoria da
equivalência dos antecedentes causais,
que leva em consideração tão-somente a
relação física de causa e efeito para aferir
a relação de causalidade entre a conduta e
o resultado. A teoria da imputação
objetiva foi criada com a finalidade de
limitar a responsabilidade penal do
agente, sem a necessidade de analisarmos
o elemento subjetivo do autor
(causalidade psíquica). Essa finalidade é
atingida com o acréscimo de um nexo
normativo ao nexo físico já existente na
causalidade simples. Logo, para que se
possa considerar um comportamento
como causa objetiva de um resultado, não
basta um mero nexo físico entre eles.
Segundo Roxin, “um resultado causado
pelo agente só deve ser imputado como sua
obra e preenche o tipo objetivo unicamente
quando o comportamento do autor cria um
risco não-permitido para o objeto da ação,
quando o risco se realiza no resultado
concreto, e este resultado se encontra
dentro do alcance do tipo”. Rogério Greco
explica, em seu Curso de Direito Penal,
que, “na verdade, a teoria da imputação
objetiva surge com a finalidade de limitar o
alcance da chamada teoria da equivalência
dos antecedentes causais sem, contudo,
abrir mão desta última. Por intermédio
dela, deixa-se de lado a observação de uma
relação de causalidade puramente
material, para valorar outra, de natureza
jurídica normativa”. Vale dizer: surge a
necessidade de se verificar uma
causalidade normativa expressa na criação
ou aumento do risco permitido, a
realização deste risco permitido no
resultado concreto e que o resultado se
encontre dentro do alcance do tipo/esfera
de proteção da norma. A Teoria Geral da
Imputação Objetiva elenca fatores
normativos que permitem a imputação do
resultado ao autor, sendo imprescindível o
concurso de mais 3 condições: i) A criação
ou aumento de um risco proibido (RISCO
NÃO PERMITIDO); ii) A realização do risco
no resultado - a realização deste risco não
permitido no resultado concreto; iii) Que o
resultado se encontre dentro do alcance
do tipo/esfera de proteção da norma -
nexo normativo (mera relação de causa e
efeito). Em resumo, a teoria da imputação
objetiva compreende que, no âmbito do
fato típico, deve-se atribuir ao agente
apenas responsabilidade penal, não
levando em consideração o dolo do
agente, pois este é requisito subjetivo e
deve ser analisado somente no que tange
a imputação subjetiva. Esta teoria
determina que não há imputação objetiva
quando o risco criado é permitido,
devendo o agente responder penalmente
apenas se ele criou ou incrementou um
risco proibido relevante. Por fim, é
oportuno trazer a lição de Fernando Capez
sobre o tema, com uma exemplificação:
“assim, não configura criação de um risco
proibido convidar alguém por sucessivas
vezes para comer peixe esperando que esta
pessoa morra engasgada com um espinho,
convidar alguém para assistir a uma prova
de automobilismo em local da
arquibancada que sabe de maior risco,
convidar alguém a viajar à Amazônia em
monomotor na esperança de que o avião
caia, etc. Nestes exemplos, se sobrevém a
Página175
morte da pessoa, embora haja nexo causal
entre a conduta (convidar) e o resultado
(morte), estando presente inclusive o dolo
pois a intenção do agente era que a vítima
morresse, para a Teoria da Imputação
Objetiva não haverá nexo causal, pois a
conduta do agente é lícita, isto é, o risco
criado é permitido (não é ilícito convidar
alguém para comer peixe, assistir a uma
prova de automobilismo, andar de avião,
etc.)”.
- ##MPSP-2010: ##MPES-2010:
##MPRR-2012: ##MPTO-2012:
##DPEPR-2012: ##DPERR-2013:
##DPEMG-2014: ##DPEMS-2014:
##MPBA-2018:
##MPPR-
2011/2012/2013/2014/2019: ##MPGO-
2013/2019: ##MPDFT-2011/2013/2021:
##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: Os delitos
omissivos impróprios ou comissivos por
omissão compreendem aqueles
praticados por agentes que têm uma
obrigação diferenciada de proteção em
relação à determinadas vítimas. Tais
agentes são chamados de garantidores ou
simplesmente garantes. O instituto da
omissão imprópria está previsto no art. 13,
§ 2º do CP. Portanto, nesta modalidade de
crime, será admissível a coautoria. Basta
imaginar a possibilidade de um pai e uma
mãe, ambos garantidores, deixem de
alimentar um filho recém-nascido, com o
dolo de lhe causar a morte. Noutro
exemplo, será possível que dois salvavidas
deixem dolosamente de socorrer um
banhista que se afoga numa piscina,
havendo entre eles o liame subjetivo.
- ##MPRR-2008: ##DPERN-2015:
##TRF5-2015: ##MPMG-2017: ##MPMS-
2018: ##MPGO-2019: ##MPDFT-2021:
##CESPE: Participação por Omissão x
Conivência:
Na Participação por Omissão
ocorrerá, desde que o omitente, além de
poder agir na situação concreta, tivesse
também o dever de agir para evitar o
resultado, pelo fato de se enquadrar em
algum dos casos previstos no §2º do art.
13 do CP. Em outros termos, é quando a
pessoa tinha o dever jurídico de agir, mas
não o fez, facilitando a ação criminal.
Na Conivência (também
denominada de participação negativa,
concurso absolutamente negativo, ou
crime silente), tem-se que a participação
ocorrerá nas situações em que o sujeito
não está vinculado à conduta criminosa e
não possui o dever para impedir o
resultado. Em outras palavras, ocorrerá
quando o sujeito não tem o dever jurídico
de agir, mas se omite durante a execução
do crime, quanto tinha condições de
impedi-lo. César Roberto Bittencourt
explica que, “o simples conhecimento da
realização de uma infração penal ou
mesmo a concordância psicológica
caracterizam, no máximo, conivência, que
não é punível, a título de participação, se
não constituir, pelo menos, alguma forma
de contribuição causal, ou então, constituir,
por si mesma, uma infração típica.
Tampouco será responsabilizado como
partícipe quem, tendo ciência da realização
de um delito, não o denuncia às
autoridades, salvo se tiver o dever jurídico
de fazê-lo”. É o caso, por exemplo, de 2
ocupantes de um veículo, um no condutor
e outro no passageiro. Instantes depois de
adentrar o passageiro no veículo, são
abordados numa blitz policial. O
passageiro, embora até soubesse que o
veículo era de procedência criminosa, não
poderá responder pelo crime, mas apenas
seu condutor, tendo sido ele conivente (se
sabia) ou aplicada a Teoria da Imputação
objetiva (caso não sabia). Isto porque, o
passageiro não tem a obrigação de delatar
o condutor para a Autoridade
Competente, visto que pegara apenas
Página176
uma carona. Outro exemplo seria de um
transeunte que assiste ao roubo de uma
pessoa desconhecida e nada faz. Nesse
caso, não é partícipe. Logo, o mero
conhecimento de um fato criminoso não
confere ao indivíduo a posição de
partícipe por força de sua omissão, salvo
se presente o dever de agir para impedir a
produção do resultado. Vejamos o trecho
de seguinte julgado do STJ: “(...) 3. Na real
verdade, ainda que se queira argumentar
com a ciência dos fatos delituosos
praticados por seu marido, a hipótese não
configura a co-participação, porque a
paciente não tinha o dever jurídico de
impedir o resultado. O entendimento
pretoriano destaca que a ciência ou mesmo
a concordância difere da instigação
punível. Houve, quando muito, conivência,
sem prática de ato de execução apto a
ensejar o reconhecimento da co-autoria.
Em sua monografia sobre o Nexo Causal,
Paulo José da Costa Junior, assinala que a
pessoa não deve ser considerada "causa de
um determinado evento só porque,
operando, realiza uma condição qualquer
necessária ao resultado", pois que, destarte,
a responsabilidade atinge o infinito. E traz
à colação exemplo constante da teoria de
Von Buri, onde se indaga se devido
considerar "causa da morte de alguém num
desastre ferroviário o amigo que não o
dissuadiu de empreender a viagem". Mostra
também o ilustre Professor da USP, citando
Antolisei, a hipótese de um convalescente,
aconselhado pelo médico, a viajar a uma
estação de águas, vindo a morrer de
desastre de automóvel, por imprudência do
motorista. Neste caso, seriam causas do
falecimento o médico, o irmão que sugeriu
determinada estrada, o amigo que o reteve
para indagar de sua saúde e, também,
quem conferiu a carteira de habilitação ao
chofer. Em nenhum destes casos, a conduta
inicial era idônea à produção do resultado
final, como acontece com a paciente, sendo
até aconselhável, em breve lance, o debate
da questão sob o ângulo do concurso de
agente que não se caracteriza, na hipótese
de simples conivência quando ausente o
dever jurídico de impedir o resultado. (...)”.
STJ. 6ª T., HC 18.206/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. 04/12/01.
- ##MPSP-2008: ##TRF4-2009:
##MPMG-2010: ##MPRJ-2012:
##MPTO-2012: ##MPPR-2012/2013:
##MPMS-2013: ##DPERR-2013:
##DPEMS-2014: ##MPGO-2013/2019:
##Cartórios/TJDFT-2019: ##MPDFT-
2009/2011/2013/2021: ##CESPE:
##VUNESP: O crime omissivo impróprio,
por se tratar de crime comissivo cometido
por abstenção por parte de quem estava
obrigado a atuar para evitar o resultado,
admite a tentativa, ao contrário do crime
omissivo próprio, que, por se caracterizar
pela simples abstenção, é incompatível
com a tentativa.
- ##DPEES-2009: ##DPEBA-2010:
##MPPB-2010/2011: ##MPMT-2012:
##MPRJ-2012: ##MPPR-2011/2013:
##DPEMS-2014: ##TRF2-2014: ##TRF4-
2014: ##DPEPE-2015/2018: ##MPGO-
2019: ##MPDFT-2021: ##MPMG-2021:
##CESPE: Tentativa perfeita, Tentativa
acabada ou crime falho: É aquela em que
o agente esgota os meios de execução
que tinha à sua disposição e ainda assim o
crime não se consuma por circunstâncias
alheia a sua vontade. Ela poderá ser
cruenta/vermelha (atinge o bem jurídico)
ou incruenta/branca (não atinge o bem
jurídico, que deixa a vítima ilesa). Ex.: “A”
dispara todos os seis cartuchos do tambor
do seu revolver, com a intenção de matar
“B”. A vítima, gravemente ferida, é
socorrida por policiais, e sobrevive.
Página177
- ##STF: ##Doutrina: ##AGU-2004:
##DPEMT-2009: ##TRF5-2011:
##MPPR-2011: ##TJSP-2013: ##MPDFT-
2013: ##MPMS-2013; ##TRF2-2014:
##DPEPE-2015: ##MPGO-2016:
##MPPB-2018: ##MPMG-2021:
##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: A tentativa
constitui-se em causa obrigatória de
diminuição da pena. Incide na terceira
fase de aplicação da pena privativa de
liberdade, e sempre a reduz. A liberdade
do magistrado repousa unicamente no
quantum da diminuição, balizando-se
entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3
(dois terços). Deve reduzi-la, podendo
somente escolher montante da
diminuição. E, para navegar entre tais
parâmetros, o critério decisivo é a maior
ou menor proximidade da consumação, é
dizer, a distância percorrida do iter
criminis. Para o STF (HC 118.203/MT; HC
71.441/SP), “(...) a quantificação da causa
de diminuição de pena relativa à tentativa
(art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme
o iter criminis percorrido pelo agente: a
redução será inversamente proporcional à
maior proximidade do resultado almejado”
“(...) reconhecida a tentativa, a pena há de
ser diminuída na proporção inversa do iter
criminis percorrido”. Exemplo: em uma
tentativa de homicídio, na qual a vítima foi
atingida por diversos disparos de arma de
fogo, resultando em sua internação por
vários dias em hospital, a redução da pena
deve operar-se no patamar mínimo. Ao
contrário, se os tiros sequer a atingiram,
afigura-se razoável a diminuição da pena
no máximo legal. (Cléber Masson, Direito
penal esquematizado: parte geral – vol. 1
– 9.ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2015.
p. 482 e 483).
- ##MPMS-2013: ##TJMS-2020:
##MPMG-2021: ##FCC: A tentativa, na
qualidade de causa de diminuição de pena
(1/3 a 2/3) deve ser considerada no cálculo
do prazo da prescrição. Em tal cálculo, a
pena máxima a ser considerada deve levar
em conta a redução mínima de (1/3), pois
assim consegue-se identificar ao máximo
da pena abstrata. Em outras palavras, em
relação aos crimes tentados, a prescrição
pela em abstrato leva em conta a pena
máxima cominada para o delito em sua
forma consumada, reduzida de 1/3. É que
na modalidade de prescrição em abstrato
é aferida a partir do máximo possível da
pena privativa de liberdade a ser aplicada,
de modo que, nos crimes tentados, o
máximo possível da pena é calculado a
partir da mínima redução possível, isto é, a
fração de 1/3.
- ##TJMS-2020: ##FCC: A redução da
pena do crime tentado é uma imposição
do legislador e incide sobre todas as penas
estabelecidas para o crime consumado,
como determina o art. 14, § único, do CP,
de modo que também alcança a pena de
multa, que é estabelecida em dias-multa
(art. 49, CP). Isso porque, para fins de
fixação, a pena de multa também se
submete aos parâmetros de eventuais
causas de aumento e diminuição.
Portanto, conclui-se que inexiste previsão
legal para exclusão de dias-multa do
redutor previsto para o crime tentado.
- ##Anal. Judic./TRF1-2017: ##MPGO-
2019: ##MPMG-2021: ##CESPE:
##VUNESP: A punibilidade da tentativa é
disciplinada pelo art. 14, § único, CP. E,
nesse campo, o CP acolheu, como regra, a
teoria objetiva, realística ou dualista, ao
determinar que a pena da tentativa deve
ser correspondente à pena do crime
consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3
(dois terços). Como o desvalor do
resultado é menor quando comparado ao
do crime consumado, o conatus deve
suportar uma punição mais branda.
Página178
Excepcionalmente, entretanto, é aceita a
teoria subjetiva, voluntarística ou monista,
consagrada pela expressão “salvo
disposição em contrário”. Há casos,
restritos, em que o crime consumado e o
crime tentado comportam igual punição:
são os delitos de atentado ou de
empreendimento, que consiste naquele
que prevê expressamente em sua
descrição típica a conduta de tentar o
resultado, afastando a incidência da
previsão contida no art. 14, II, do CP que
cuida da tentativa. (Fonte: MASSON,
Cleber. Direito Penal – Parte Geral, Ed.
Método, 2019, p. 281).
- ##DPEPI-2009: ##MPMT-2008/2012:
##MPRJ-2012: ##TJCE-2012: ##TJBA-
2012: ##DPEES-2012: ##MPRO-2013:
##DPEAM-2013: ##DPEMS-2014:
##TRF2-2014: ##DPU-2015: ##TJSC-
2017: ##MPPR-2011/2013/2017:
##MPDFT-2013/2021: ##CESPE: ##FCC:
##VUNESP: Segundo posição
MAJORITÁRIA, desistência voluntária e
arrependimento eficaz são causas de
exclusão da tipicidade. Essa posição é
extraída do art. 15 do CP. Cleber Masson
explica que a desistência voluntária e o
arrependimento eficaz “são formas de
tentativa abandonadas ou qualificadas,
assim rotulados porque a consumação do
delito não ocorre em razão da vontade do
agente, que não chega ao resultado
inicialmente desejado por interromper o
processo executório do delito ou,
esgotada a execução, emprega diligências
eficazes para impedir o resultado.
Diferem-se, portanto, da tentativa ou
conatus, em que iniciada a execução de
um delito, a consumação não ocorre por
circunstâncias alheias à vontade do
agente.” (Fonte: MASSON, Cleber. Direito
Penal – Parte Geral, Ed. Método, 2019, p.
289).
- ##DOD: ##STJ: ##MPSP-2019:
##MPDFT-2021: Não se aplica o instituto
do arrependimento posterior (art. 16 do
CP) para o homicídio culposo na direção
de veículo automotor (art. 302 do CTB)
mesmo que tenha sido realizada
composição civil entre o autor do crime a
família da vítima. Para que seja possível
aplicar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 16 do CP é indispensável
que o crime praticado seja patrimonial ou
possua efeitos patrimoniais. O
arrependimento posterior exige a
reparação do dano e isso é impossível no
caso do homicídio. STJ. 6ª T. REsp
1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 28/6/16 (Info 590). STJ. 6ª T.
AgRg-HC 510.052-RJ, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 17/12/19.
- ##TJAL-2008: ##DPEAL-2009:
##DPEMA-2011: ##MPTO-2012:
##MPGO-2014: ##DPEMS-2014:
##DPESP-2015:
##MPPR-
2011/2012/2016: ##MPBA-2018:
##MPSC-2010/2019: ##MPMG-
2019/2021: ##PF-2021: ##CESPE:
##VUNESP: Dolo direto e dolo indireto:
• DOLO DIRETO (ou
DETERMINADO, ou IMEDIATO, ou
INCONDICIONAL, ou INTENCIONAL): é
aquele em que o agente quer produzir um
único resultado, certo e determinado (v.g.
quero matar Fulano “x” e só).
• DOLO INDIRETO (ou
INDETERMINADO): é aquele em que a
vontade do agente não se dirige a um
único resultado determinado. Subdividese
em dois:
-DOLO ALTERNATIVO: é aquele
em que o agente quer, com igual
intensidade, produzir um ou outro
resultado (tanto faz). Em outras
palavras, quando o agente deseja,
indistintamente, um ou outro
Página179
resultado, com igual intensidade.
Tanto faz se irá matar ou ferir a
vítima. O dolo indireto alternativo,
nas lições de Fernando Galvão,
“apresenta-se quando o aspecto
volitivo do agente se encontra
direcionado, de maneira
alternativa, seja em relação a
resultado ou em relação à pessoa
contra a qual o crime é cometido.”
Quando a alternatividade do dolo
disser respeito ao resultado, falase
em alternatividade objetiva;
quando a alternatividade se referir
à pessoa contra a qual o agente
dirige sua conduta, a
alternatividade será subjetiva.
##Obs.: No dolo indireto
alternativo o agente sempre
responde pelo crime mais grave,
consumado ou tentado a
depender do caso (v.g. quero
matar ou lesionar, tanto faz.
Respondo por homicídio,
consumado ou tentado a
depender da consumação).
-DOLO EVENTUAL: é aquele em
que o agente não quer o resultado,
mas assume o risco de produzi-lo.
É possível a sua existência em
decorrência do acolhimento pelo
Código Penal da teoria do
assentimento, na expressão
“assumiu o risco de produzi-lo”,
contida no art. 18, I do CP. Ex.: um
fazendeiro que adquire um fuzil,
arma bem mais potente do que
está acostumado, sabe que pode
atingir algum transeunte que
passa pela rodovia próxima pouco
movimentada, mas atira, acaba
matando alguém, será
responsabilizado por homicídio
doloso, pois presente o dolo
eventual.
- ##DPESP-2015: ##MPAP-2021: ##PF-
2021: ##CESPE: ##FCC: Embora haja
divergência na doutrina, prevalece o
entendimento de que o dolo direto e o
dolo eventual são compatíveis com a
forma tentada de delito. Neste sentido,
veja-se o que afirma Cleber Masson, em
seu Direito Penal, Parte Geral,
Esquematizado, Vol. 1 (Editora Método):
“Prevalece no Brasil o entendimento
favorável ao cabimento da tentativa nos
crimes cometidos com dolo eventual,
equiparado pelo art. 18, I, do Código Penal,
no tocante ao seu tratamento, ao dolo
direto”.
- ##MPDFT-2004: ##TJAL-2008:
##TJPR-2008: ##DPEAL-2009:
##DPEMA-2011: ##MPPR-2011/2012:
##MPTO-2012: ##MPMG-2019/2021:
##CESPE: A doutrina, especialmente
alemã e espanhola distingue dolo de
primeiro grau de dolo de segundo grau: o
primeiro compreende o resultado ou
resultados que o agente persegue
diretamente; o segundo, todas as
consequências que, mesmo que não
perseguidas e até eventualmente
lamentadas, o autor prevê como
inevitáveis. Além disso, cumpre registrar
que o dolo de segundo grau é também
conhecido como dolo de consequências
necessárias, ou seja, aquele em que o
agente, para alcançar o resultado
pretendido, realiza outro não diretamente
visado, mas necessário para alcançar fim
último. Assim, o dolo de segundo grau, ou
de consequências necessárias, é espécie
de dolo direto em que a vontade do
agente se dirige aos meios utilizados para
alcançar determinado resultado. Abrange
os efeitos colaterais, de verificação
praticamente certa, para gerar o efeito
desejado. O agente não persegue
imediatamente esses efeitos colaterais,
mas tem por certa sua superveniência,
caso se concretize o resultado pretendido.
Página180
- ##MPPE-2002: ##TJAL-2008:
##MPRO-2010: ##MPDFT-2011:
##MPSP-2011: ##DPEMA-2011:
##DPEDF-2013: ##MPM-2013:
##DPEMS-2012/2014: ##MPMA-2014:
##MPPR-2011/2012/2013/2017:
##MPGO-2013/2014/2019: ##MPSC-
2019: ##MPMG-2021: ##CESPE: ##FCC:
##VUNESP: Para que haja punição a título
de culpa não é necessário que o agente
preveja o resultado nas circunstâncias que
lhe são apresentas. Basta, tão-somente,
que exista a previsibilidade objetiva, isto é,
a possibilidade do resultado ser previsto
tendo-se como parâmetro o homem
médio, considerando-se como tal uma
pessoa dotada de discernimento e
prudência médios. Vale registrar que a
culpa poderá ser: i) Inconsciente (também
chamada de culpa sem previsão ou “ex
ignorantia”): é aquela em que o agente
não prevê o resultado objetivamente
previsível, isto é, o agente não prevê o
resultado previsível ao homem médio,
sendo esta a regra no crime culposo.
quando, embora previsível o resultado, o
agente não representa a possibilidade de
sua ocorrência. ii) Consciente (também
chamada de culpa com previsão ou culpa
“ex lascivia”): é aquela em que o agente
prevê o resultado, mas acredita,
sinceramente/honestamente, que ele não
ocorrerá., ou seja, ocorre nas situações em
que o agente representa a possibilidade
de ocorrer o resultado, mas acredita poder
evitá-lo. A doutrina afirma que a culpa
consciente é o estágio mais avançado da
culpa – é a culpa que mais se aproxima do
dolo. Em ambas as hipóteses, poderá
haver punição. Afasta-se a
responsabilidade pela culpa se o resultado
não for sequer previsível.
- ##DPEAL-2009: ##TRF4-2009:
##DPEBA-2010: ##PCMG-2011:
##TRF3-2011: ##MPMT-2008/2012:
##MPTO-2012: ##DPESP-2012: ##MPF-
2013: ##DPEAM-2013: ##TCEMS-2013:
##DPERS-2011/2014: ##DPECE-2014:
##DPEMG-2014: ##MPGO-2016:
##MPRS-2017: ##MPMS-2018:
##MPPR-
2011/2012/2014/2016/2017/2019:
##TJSC-2019:
##MPDFT-
2011/2013/2021: ##MPMG-
2010/2011/2018/2019/2021: ##CESPE:
##FCC: ##Fumarc: Pelo fato de o Código
Penal ter adotado a teoria limitada da
culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição
de Motivos da Parte Geral do CP), há uma
clara distinção entre as descriminantes
putativas relativas aos pressupostos
fáticos e as pertinentes ao direito (limites
e existência da causa de justificação). As
primeiras, caracterizam erro de tipo
(permissivo) e, portanto, excluem o dolo
(fato típico), Já a segunda categoria, levam
ao erro de proibição e, por conseguinte,
dão azo à exclusão da culpabilidade,
especialmente em face da ausência de
potencial consciência da ilicitude. Nesse
contexto, Cleber Masson ensina: “A teoria
normativa pura da culpabilidade
subdivide-se em outras duas, a saber: (a)
extremada, extrema ou estrita; e (b)
limitada. Em ambas as vertentes, a
estrutura da culpabilidade é idêntica, ou
seja, seus elementos são a imputabilidade,
a potencial consciência da ilicitude e a
exigibilidade de conduta diversa. A
distinção entre elas repousa unicamente no
tratamento dispensado às discriminantes
putativas. Nas discriminantes putativas, o
agente, incidindo em erro, supõe situação
fática ou jurídica que, se existisse, tornaria
sua ação legítima. Para a teoria normativa
pura, em sua variante extremada, extrema
ou estrita, as discriminantes putativas
sempre caracterizam erro de proibição. Por
sua vez, para a teoria normativa pura, em
sua faceta limitada, as discriminantes
podem caracterizar erro de proibição ou
erro de tipo, a depender das peculiaridades
Página181
do caso concreto. (...) Em que pese ferrenha
discussão doutrinária acerca do assunto, é
possível afirmar que o Código Penal em
vigor acolheu a teoria normativa pura, em
sua vertente limitada. É o que se extrai do
tratamento do erro (arts. 20 e 21)”.
(MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte
Geral. 13ª ed. revista, atualizada e
ampliada, São Paulo: Editora Método,
2019, p. 369-370).
- CONCEITOS:
Ultra-atividade: ocorre quando a lei,
mesmo depois de revogada, continua a
regular os fatos ocorridos durante a sua
vigência.
Retroatividade: possibilidade conferida à
lei penal de retroagir no tempo, a fim de
regular os fatos ocorridos anteriormente à
sua entrada em vigor.
BISU:
Ultra-atividade: mantém a lei.
Retroatividade: substitui a lei.
parcelares como um só. Cuida-se de
medida de política criminal, buscando
conferir tratamento benéfico ao sujeito
que comete vários crimes em
circunstâncias semelhantes. É a teoria
adotada pelo Código Penal.
2) Teoria da unidade real: O crime
continuado existe de fato, é uma
realidade. Compõe-se de vários atos que
acabam por configurar um só crime.
3) Teoria da unidade jurídica: O crime
continuado não é uma realidade, nem uma
ficção jurídica. Configura, na verdade, um
terceiro crime, chamado crime de
concurso.
- O deslocamento da majorante sobejante
para outra fase da dosimetria, além de não
contrariar o sistema trifásico, é a que
melhor se coaduna com o princípio da
individualização da pena. (STJ, HC
463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da
Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade,
j. 25/11/20).
- O crime contra a ordem econômica
disposto no art. 4º, II, da Lei 8.137/90 é
formal, ou seja, consuma-se com a simples
formação de um acordo visando à
dominação do mercado ou à eliminação
da concorrência através da prática de uma
das condutas descritas em suas alíneas.
Devem ser perquiridos os casos concretos
de forma a definir se o crime de cartel em
questão é instantâneo ou permanente.
STJ. 5ª Turma. AREsp 1800334/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 09/11/21.
- O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso
I, do CP, na situação de exploração sexual,
não exige a figura do terceiro
intermediador. (STJ, EREsp 1.530.637/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
por maioria, j. 24/03/21).
- A exigência de representação da vítima
no crime de estelionato não retroage aos
processos cuja denúncia já foi oferecida.
(STJ, HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, por maioria, j.
24/03/21).
- Crime continuado: 3 teorias:
1) Teoria da ficção jurídica: Embora
no plano fático existam vários delitos, a lei
resolveu considerar os vários crimes
- É reconhecida a retroatividade do
patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei
n. 13.964/2019, àqueles apenados que,
Página182
embora tenham cometido crime hediondo
ou equiparado sem resultado morte, não
sejam reincidentes em delito de natureza
semelhante. (STJ, REsp 1.910.240-MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
j. 26/05/21 - Tema 1084).
- A reincidência específica tratada no art.
44, § 3º, do Código Penal somente se
aplica quando forem idênticos, e não
apenas de mesma espécie, os crimes
praticados. (STJ, AREsp 1.716.664-SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por
unanimidade, j. 25/08/21).
- A apreensão de ínfima quantidade de
munição desacompanhada da arma de
fogo não implica, por si só, a atipicidade
da conduta. (STJ, EREsp 1.856.980-SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por
unanimidade, j. 22/09/21).
- O histórico de ato infracional pode ser
considerado para afastar a minorante do
art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, por meio de
fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais,
nas quais se verifique a gravidade de atos
pretéritos, devidamente documentados
nos autos, bem como a razoável
proximidade temporal com o crime em
apuração. (STJ, EREsp 1.916.596-SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, j.
08/09/21).
- É imperiosa a redução proporcional da
pena-base quando o Tribunal de origem,
em recurso exclusivo da defesa, afastar
uma circunstância judicial negativa do art.
59 do CP reconhecida na sentença
condenatória. (STJ, EREsp 1.826.799-RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
por maioria, j. 08/09/21).
- Na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da
sanção pecuniária, pelo condenado que
comprovar impossibilidade de fazê-lo, não
obsta o reconhecimento da extinção da
punibilidade. (STJ, REsp 1.785.383-SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
j. 24/11/21 – Tema 931).
- Da colaboração premiada unilateral:
Além da colaboração premiada tradicional
da Lei 12.850/13 (Lei de Organizações
Criminosas), tem também o instituto que a
doutrina chama de colaboração premiada
unilateral, que é trazida pela Lei nº
9.807/99 (Lei de Proteção a Vítimas e
Testemunhas). Veja:
Art. 14. O indiciado ou acusado que
colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal
na identificação dos demais co-autores ou
partícipes do crime, na localização da
vítima com vida e na recuperação total ou
parcial do produto do crime, no caso de
condenação, terá pena reduzida de um a
dois terços.
Igual instituto existe na Lei nº 9.613/98 (Lei
de Lavagem de Capitais):
Art. 1º (...) § 5o A pena poderá ser reduzida
de um a dois terços e ser cumprida em
regime aberto ou semiaberto, facultandose
ao juiz deixar de aplicá-la ou substituíla,
a qualquer tempo, por pena restritiva
de direitos, se o autor, coautor ou partícipe
colaborar espontaneamente com as
autoridades, prestando esclarecimentos
que conduzam à apuração das infrações
penais, à identificação dos autores,
coautores e partícipes, ou à localização
Página183
dos bens, direitos ou valores objeto do
crime.
Obs.: o juiz não tem discricionariedade
para conceder benesses quando a
colaboração é feita mediante acordo do
MP e o acusado, porém, no que tange à
colaboração premiada unilateral, existe
discricionariedade do magistrado na
análise e efetivação do benefício.
- É inconstitucional a aplicação do preceito
secundário do art. 273 do CP, com redação
dada pela Lei 9.677/98 (reclusão, de 10 a
15 anos, e multa), à hipótese prevista no
seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação
de medicamento sem registro no órgão de
vigilância sanitária. Para esta situação
específica, fica repristinado o preceito
secundário do art. 273, na redação
originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e
multa). (STF, PLENÁRIO, RE 979962/RS –
Tema 1003 RG).
- A tese da legítima defesa da honra é
inconstitucional, por contrariar os
princípios da dignidade da pessoa
humana [Constituição Federal (CF), art. 1º,
III], da proteção à vida e da igualdade de
gênero (CF, art. 5º, “caput”). (STF,
PLENÁRIO, ADPF 779 MC-Ref/DF).
- ##PGERR-2006: ##DPEPI-2009:
##MPAC-2014: ##DPECE-2014:
##DPEGO-2014: ##MPGO-2019:
##MPDFT-2015/2021: ##CESPE: ##FCC:
Cleber Masson, ao tratar da obediência
hierárquica, expressamente afirma que “é
a causa de exclusão da culpabilidade,
fundada na inexigibilidade de conduta
diversa, que ocorre quando um funcionário
público subalterno pratica uma infração
penal em decorrência do cumprimento de
ordem, não manifestamente ilegal, emitida
pelo superior hierárquico”. Quanto à
espécie de relação, Masson explica que “a
posição de hierarquia que autoriza o
reconhecimento da excludente da
culpabilidade somente existe no Direito
Público. Não é admitida no campo privado,
por falta de suporte para punição severa e
injustificada àquele que descumpre ordem
não manifestamente ilegal emanada de seu
superior”. (Fonte: MASSON, Cleber. Direito
Penal, Vol. 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),
Ed. Método, 13ª ed. 2019, p. 411-412).
- ##DPEAL-2009: ##TJRN-2013:
##CESPE: ##MPF-2013: ##MPGO-2019:
##MPPR-2011/2019: Teoria dos
Elementos Negativos do Tipo ou do
Tipo Total do Injusto: Esta teoria,
idealizada pelo alemão Hellmuth Von
Weber, propõe o “TIPO TOTAL DE
INJUSTO”, por meio do qual os
pressupostos das causas de exclusão da
ilicitude compõem o tipo penal como seus
elementos negativos. Assim, tipicidade e
ilicitude integram o tipo penal (tipo total).
Por via de consequência, não há distinção
entre os juízos da tipicidade e da ilicitude,
vale dizer, uma vez presente a tipicidade,
automaticamente também estará
delineada a ilicitude; ausente a ilicitude, o
fato será atípico. Opera-se um sistema
bipartido, com duas fases para aferição do
crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e
culpabilidade. Assim, todo tipo penal
deveria mencionar as excludentes de
ilicitude a eles aplicáveis (v.g. o art. 121
deveria ser assim: “matar alguém, salvo se
em legítima defesa, etc..”). Essa teoria não
foi adotada pelo ordenamento jurídico
brasileiro, que distinguiu explicitamente
os tipos incriminadores (Parte Especial do
CP e legislação especial) dos tipos
permissivos ou causas de exclusão da
ilicitude (em regra na Parte Geral do CP,
mais precisamente em seu art. 23).
Cumpre ressaltar que a teoria dos
elementos negativos do tipo se contrapõe
Página184
à teoria indiciária da ilicitude, pois
considera que a ilicitude integra a
tipicidade, ou seja, caso o fato seja típico
necessariamente será também ilícito.
Quando o fato for lícito (sem ilicitude)
necessariamente será atípico. Ex.: "matar
alguém, salvo em legítima defesa". Assim,
"matar alguém", para essa teoria, seria o
elemento positivo do tipo, e "salvo em
legítima defesa" seria o elemento negativo
do tipo.
- ##PCPR-2007: ##TJPI-2012: ##TRF4-
2012: ##MPES-2013: ##MPPR-
2011/2017: ##MPGO-2019: ##MPDFT-
2021: ##CESPE: ##VUNESP: Cleber
Masson explica que os ofendículos,
“também chamados de ofendículas ou
onfesáculas, têm origem nos práticos do
Direito que utilizaram a palavra para
indicar a prevenção de qualquer ordem
apta para ofender. Apontam-se
comumente alguns engenhos mecânicos,
como o arame farpado, a cerca elétrica e
cacos de vidro sobre muros. Cuida-se de
meios defensivos utilizados para a proteção
da propriedade e de outros bens jurídicos,
tais como a segurança familiar e a
inviolabilidade do domicílio. O titular do
bem jurídico prepara previamente o meio
de defesa, quando o perigo ainda é remoto
e incerto, e o seu funcionamento somente
se dá em face de uma agressão atual ou
iminente. Devem ser visíveis: funcionam
como meio de advertência, e não como
forma oculta para ofender terceiras
pessoas. Há duas posições em doutrina
acerca da espécie de excludente
configurada pelas ofendículas: 1) No Brasil,
Aníbal Bruno se filia à tese que sustenta
tratar-se de exercício regular de direito.
Nesse sentido, é importante destacar o
artigo 1210, §1º, do Código Civil: ‘O
possuidor turbado, ou esbulhado, poderá
manter-se ou restituir-se por sua própria
força, contanto que o faça logo; os atos de
defesa, ou de desforço, não podem ir além
do indispensável à manutenção, ou
restituição da posse.’ 2) José Frederico
Marques, Magalhães Noronha e Costa e
Silva situam o assunto como legítima
defesa preordenada, alegando o último
que, se o aparelho está disposto de modo
que só funcione no momento necessário e
com a proporcionalidade a que o
proprietário era pessoalmente obrigado,
nada impede a aplicação da legítima
defesa.” (Fonte: MASSON, Cleber. Direito
Penal, Vol. 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),
Ed. Método, 13ª ed. 2019, pp. 356-357). Há
que se lembrar a existência de uma teoria
mista, ministrando que, no momento em
que os ofendículos são instalados, ocorre
um exercício regular de direito; porém,
uma vez acionado, temos a legítima
defesa. (JESUS, Damásio Evangelista de.
Direito Penal. 1999, 1v, São Paulo: Saraiva,
p. 396).
- ##DPEPI-2009: ##MPMG-2012:
##MPTO-2012: ##MPRO-2013: ##MPES-
2013: ##DPERS-2014: ##TJMS-2015:
##MPPR-2017: ##MPRS-2017: ##MPRR-
2017: ##DPEMG-2014/2019: ##TJAC-
2019: ##MPDFT-2009/2015/2021:
##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: Quanto à
origem da situação de perigo, pode-se
afirmar que, em relação à pessoa que
suporta o fato típico, o estado de
necessidade poderá ser de duas formas:
1º) Agressivo: é a situação em que o
agente, para preservar bem jurídico
próprio ou de terceira pessoa, pratica o
fato necessitado contra bem jurídico
pertencente a terceiro inocente, isto é, a
conduta lesiva recai sobre direito de quem
não provocou/concorreu para a produção
da situação de perigo. O autor do fato
necessitado, embora não seja responsável
pelo perigo, deve indenizar o dano
suportado pelo terceiro (art. 929, CC),
reservando-lhe, todavia, ação regressiva
Página185
contra o causador do perigo (art. 930,
caput, CC). 2º) Defensivo: é a situação em
que o agente, visando a proteção de bem
jurídico próprio ou de terceiro, pratica o
fato necessitado contra bem jurídico
pertencente àquele que provocou o
perigo, isto é, a conduta lesiva recai sobre
direito de quem provocou/concorreu para
a produção da situação de perigo. Por
óbvio, inexistirá obrigação de ressarcir os
danos causados, como se extrai da análise
a contrario sensu do art. 929 do CC.
- ##MPBA-2010: ##MPPR-2011/2012:
##MPES-2013: ##TCEMS-2013:
##DPECE-2014: ##DPEMG-2014:
##DPERS-2014: ##TJMS-2015:
##MPDFT-2009/2013/2021: ##FCC:
##VUNESP: A legítima defesa subjetiva
ocorre na hipótese de excesso exculpante,
que se caracteriza quando há erro
invencível, visto que, qualquer pessoa, na
mesma situação, e, diante das mesmas
circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se
de causa supralegal de inexigibilidade de
conduta diversa, que exclui a
culpabilidade. Dito de outro modo, a
legítima defesa subjetiva quando fica
configurado excesso exculpante, que
ocorre quando há erro invencível, isto é,
quando se configurarem certas situações
de perturbação mental, medo ou susto,
provocadas pelo inopinado da agressão.
Nesses casos, é razoável supor que
qualquer pessoa, na mesma situação e,
diante das mesmas circunstâncias, agiria
em excesso. Trata-se de causa supralegal
de exclusão da culpabilidade consistente
na inexigibilidade de conduta diversa.
Segundo Cleber Masson, a legítima defesa
subjetiva ou excessiva “é aquela em que o
agente, por erro de tipo escusável, excede
os limites da legítima defesa. É também
denominada de excesso acidental”. (Fonte:
Cleber Masson, Direito Penal – Parte Geral,
2019, pp. 341).
- ##DPEDF-2006: ##MPPR-
2011/2012/2013: ##DPERS-2014:
##MPMG-2017/2021: ##MPDFT-2021:
##CESPE: ##FCC: Legítima defesa
sucessiva: Configura-se, de acordo com a
doutrina, a reação ao excesso no exercício
da legítima defesa (art. 23, § único, CP).
Ocorre, por exemplo, quando a vítima de
um crime em andamento passa do limite
e, depois de já ter repelido a injusta
agressão a seu bem jurídico, passa a
agredir o bem jurídico do agressor que,
consequentemente, de autor de um delito
passa a ser vítima. É importante salientar
que, uma vez cessada a agressão, a vítima
se despe do direito de agredir o bem
jurídico do seu ofensor. Se assim proceder,
estará incorrendo no excesso de legítima
defesa, que caracteriza agressão injusta e
que, por sua vez, pode ser repelida por
meio do exercício da legítima defesa do
agressor originário que se tornou vítima.
Esta modalidade de legítima defesa é
admitida pelo Direito Penal, porque o
excesso caracteriza “injusta agressão”. Em
suma, a legítima defesa sucessiva é aquela
exercida contra o excesso empreendido
no uso da legítima defesa de outrem.
Como a pessoa passa de agredida a
agressora, mostra-se possível que, devido
ao excesso, o ofensor original possa se
defender.
- ##AGU-2004: ##MPM-2005: ##TRF3-
2011: ##MPSP-2012: ##DPEES-2012:
##TRF1-2009/2013: ##TJMA-2013:
##MPES-2013: ##MPRO-2013:
##TCEMS-2013: ##DPEMG-2014:
##MPPR-2011/2012/2013/2014/2017:
##MPRS-2017: ##TJRJ-2019: ##MPDFT-
2009/2013/2021: ##CESPE: ##VUNESP:
Legítima defesa e relação com outras
excludentes – admissibilidade: a)
Legítima defesa real contra legítima
defesa putativa: A legítima defesa real
Página186
pressupõe uma agressão injusta. E essa
agressão injusta estará presente na
legítima defesa putativa, pois aquele que
assim atua, atacando terceira pessoa, o faz
de maneira ilícita, permitindo a reação
defensiva. Exemplo: “A” caminha em área
perigosa. De repente, visualiza “B”
colocando a mão no interior de sua blusa,
e, acreditando que seria assaltado, “A”
saca uma arma de fogo para matar “B”.
Este último, entretanto, que iria apenas
pegar um cigarro, consegue se esquivar
dos tiros, e, em seguida, mata “A” para se
defender. A legítima defesa real é o revide
contra agressão efetivamente injusta,
enquanto a legítima defesa putativa é a
reação imaginária, erroneamente suposta,
pois existe apenas na mente de quem a
realiza. No exemplo mencionado, “A” agiu
em legítima defesa putativa, ensejando a
legítima defesa real por parte de “B”. Esse
raciocínio é também aplicável a todas as
demais excludentes da ilicitude putativas
(estado de necessidade, exercício regular
de direito e estrito cumprimento de dever
legal). b) Legítima defesa putativa
recíproca (legítima defesa putativa
contra legítima defesa putativa): Ocorre
na hipótese em que dois ou mais agentes
acreditam, erroneamente, que um irá
praticar contra o outro uma agressão
injusta, quando na verdade o ataque ilícito
não existe. Exemplo: “A” e “B”, velhos
desafetos, encontram-se em local ermo.
Ambos colocam as mãos nos bolsos ao
mesmo tempo, e, em razão disso, partem
um para cima do outro, lutando até o
momento em que desmaiam.
Posteriormente, apura-se que “A” iria
oferecer a “B” um cigarro, enquanto este,
que havia perdido a fala em um acidente,
entregaria àquele um pedido escrito de
desculpas pelos desentendimentos
pretéritos. c) Legítima defesa real contra
legítima defesa subjetiva: Legítima
defesa subjetiva, ou excessiva, é aquela em
que o indivíduo, por erro escusável,
ultrapassa os limites da legítima defesa.
Daí ser também chamada de excesso
acidental. No momento em que se
configura o excesso, a outra pessoa – que
de agressor passou a ser agredido –, pode
agir em legítima defesa real, uma vez que
foi praticada contra ele uma agressão
injusta. Veja o exemplo: “A”, de porte físico
avantajado, parte para cima de “B”, para
agredi-lo. Este, entretanto, consegue
acertar um golpe violento, fazendo seu
inimigo desistir da contenda. “B” não nota,
todavia, que “A” já estava imóvel, e
continua a atacá-lo, desnecessariamente.
A partir daí, essa agressão se torna injusta,
e “A” poderá agir em legítima defesa real
contra o excesso de “B”. d) Legítima
defesa real contra legítima defesa
culposa: Tal situação é possível, pois para
a legítima defesa importa somente o
caráter injusto da agressão, objetivamente
considerado, independente do elemento
subjetivo do agente. Exemplo: “A”, sem
adotar maior cautela, confunde “B” com
uma pessoa que havia prometido matá-lo
tão logo o encontrasse, e passa a efetuar
disparos de arma de fogo para atingi-lo.
“B” poderá, contra essa agressão injusta
culposamente perpetrada, agir
acobertado pela legítima defesa real. e)
Legítima defesa contra conduta
amparada por causa de exclusão da
culpabilidade: Será sempre cabível a
legítima defesa contra uma agressão que,
embora injusta, esteja acobertada por
qualquer causa de exclusão da
culpabilidade. Exemplo: “A” chega ao
Brasil vindo de um país em que não há
proteção sobre a propriedade de bens
móveis. Não possui, pois, conhecimento
acerca do caráter ilícito da conduta de
furtar (erro de proibição). Dirige-se à
residência de “B” para subtrair diversos de
seus pertences. Assim agindo, autoriza “B”
a repelir a agressão injusta em legítima
defesa do seu patrimônio. (Fonte: Cleber
Página187
Masson, Direito Penal – Parte Geral, 2019,
pp. 345/346).
- ##MPES-2013: ##VUNESP: ##MPRO-
2013: ##CESPE: ##MPPR-
2011/2012/2013/2014: ##MPBA-2015:
##MPDFT-2015: Legítima defesa e
relação com outras excludentes –
inadmissibilidade: i) Legítima defesa
real recíproca (legítima defesa real
contra legítima defesa real): não cabe
legítima defesa real recíproca, pois se a
agressão de um dos envolvidos é injusta,
automaticamente a reação do outro será
justa, pois constituirá uma simples atitude
de defesa. Consequentemente, apenas
este último estará protegido pela causa de
exclusão da ilicitude. ii) Legítima defesa
contra outra excludente real: Por
idênticos motivos aos ligados à não
aceitação da legítima defesa real
recíproca, é inadmissível a relação da
legítima defesa real com o estado de
necessidade real, com o exercício regular
de direito real, e, finalmente, com o estrito
cumprimento de dever legal real. O
fundamento, vale ressaltar, é simples: se a
outra excludente é real, não haverá a
agressão injusta da qual depende a
legítima defesa real. (Fonte: Cleber
Masson, Direito Penal – Parte Geral, 2019,
pp. 346).
- ##DPEMT-2009: ##PCMG-2011:
##TRF3-2011: ##MPSP-2012: ##MPES-
2013: ##MPRO-2013: ##TRF1-2013:
##TCEMS-2013: ##DPERS-2014:
##MPPR-2012/2014/2017: ##MPRS-
2017: ##TJRJ-2019: ##MPDFT-
2009/2013/2021: ##MPMG-2021:
##CESPE: ##FCC: ##Fumarc: ##VUNESP:
Quanto ao aspecto subjetivo de quem se
defende, a legitima defesa poderá ser:
i) Legítima defesa real: ocorre
quando se amolda a todos os requisitos
elencados no art. 25 do CP, excluindo-se,
assim, a ilicitude do fato, consoante dispõe
o art. 23, III do CP;
ii) Legítima defesa putativa ou
imaginária: ocorre quando o agente, por
erro, acredita existir uma agressão injusta,
atual ou iminente, a direito seu ou de
terceiro. Nessa situação, o fato típico
permanece revestido de ilicitude, e seus
efeitos poderão variar conforme a teoria
adotada em relação às discriminantes
putativas (vide art. 20, §1º e art. 21 do CP).
Ela decorre, portanto, do estudo do tema
“erro no Direito Penal”, de modo que duas
são as modalidades de erro que podem-se
configurar a partir de uma situação de
legítima defesa putativa: o erro de tipo
permissivo e o erro de proibição indireto;
iii) Legítima defesa subjetiva ou
excessiva: (também denominado de
excesso acidental): ocorre quando o
agente, por erro de tipo escusável, excede
os limites da legítima defesa.
##Atenção: ##MPBA-2010/2015:
##MPPR-2012/2017: ##MPRS-2017:
##TRF2-2018:
##MPGO-
2013/2016/2019: ##TJRJ-2019:
##MPDFT-2011/2013/2021: ##VUNESP:
Legítima defesa de terceiro X
Consentimento do Ofendido: Para que
seja possível exercer a legítima defesa de
terceiro, é necessário o seu consentimento
para ser protegido de uma agressão
injusta? Nesse caso, a depender da
disponibilidade ou indisponibilidade do
bem jurídico, a resposta poderá SIM ou
NÃO. Vejamos:
i) Bem jurídico INDISPONÍVEL: Nesse
caso, constata-se que o consentimento do
ofendido será dispensável.
ii) Bem jurídico DISPONÍVEL:
Diversamente da anterior, impõe-se o
consentimento do ofendido, se for
Página188
possível a sua obtenção. Registre-se que,
embora no caso do bem jurídico
disponível, restará configurada a legítima
defesa putativa quando o terceiro atuar
sem o consentimento do ofendido.
##Atenção: ##PCDF-2005: ##PCPR-
2007: ##MPPR-2012: ##MPAC-2014:
##MPBA-2015/2018: ##TRF2-2018:
##MPSC-2019: ##MPDFT-2021:
##CESPE: Conforme se depreende do
caput do art. 26 do CP, que trata da
inimputabilidade nos casos de doença
mental, o nosso ordenamento jurídicopenal
adotou o critério biopsicológico
para a aferição da inimputabilidade do
portador de doença mental. Assim, para se
constatar a inimputabilidade do sujeito
ativo de determinado delito, não basta o
diagnóstico da enfermidade mental (fator
biológico), exige-se, também, que se afira
se a doença mental da qual padece o
agente efetivamente lhe retirou, ao tempo
da ação ou omissão delituosa, a
capacidade de entendimento ou de se
determinar de acordo com esse
entendimento (fator psicológico). Da
mesma forma ocorre nos casos de
perturbação da saúde mental, disciplinada
no § único do art. 26 do CP, que não deixa
de ser uma forma de doença mental que,
se não implica a exclusão da
imputabilidade e a correspondente
isenção da pena, pode implicar, se
verificada por exame pericial a parcial
incapacidade de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento, a diminuição da
imputabilidade (semi-imputabilidade) e a
correspondente mitigação da pena. No
que tange à menoridade do agente, o
nosso código penal adotou o critério
biológico etário, pelo qual, uma vez
verificada a menoridade, presume-se de
modo absoluto a inimputabilidade do
agente.
##Atenção: ##DPECE-2014: ##MPMS-
2013/2015: ##MPGO-2019: ##MPDFT-
2021: ##FCC: O professor Cleber Masson
explica que “a conduta acessória do
partícipe somente adquire eficácia penal
quando adere à conduta principal do autor.
A adequação típica tem subordinação
mediata, por força da norma de extensão
pessoal prevista no art. 29, caput, do Código
Penal.” (Fonte: MASSON, Cleber. Direito
Penal – Parte Geral, Ed. Método, 2019, p.
575). Nesse sentido, Fernando Capez
leciona que “Tratando-se de
comportamento acessório e não havendo
correspondência entre a conduta do
partícipe e as elementares do tipo, faz-se
necessária uma norma de extensão ou
ampliação que leve a participação até o
tipo incriminador. Essa norma funciona
como uma ponte de ligação entre o tipo
legal e a conduta do partícipe. Trata-se do
art. 29 do Código Penal, segundo o qual
quem concorrer, de qualquer forma, para
um crime por ele responderá”. (CAPEZ,
Fernando. Curso de direito penal, Vol. 1,
parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São
Paulo: Saraiva Educação, 2019).
##Atenção: ##DPEBA-2010: ##MPPR-
2016: ##MPMG-2021: ##CESPE: Autoria
mediata e crimes culposos: Cleber
Masson explica: “A autoria mediata é
incompatível com os crimes culposos, por
uma razão bastante simples: nesses crimes,
o resultado naturalístico é
involuntariamente produzido pelo agente.
(...) É da essência da autoria mediata,
portanto, a prática de um crime doloso.”
(Fonte: Cleber Masson, Direito Penal –
Parte Geral, 2019, pp. 429).
##Atenção: ##PCPR-2007: ##MPGO-
2012: ##MPPI-2012: ##MPTO-2012:
##MPAC-2014: ##DPEMS-2014:
Página189
##DPEMG-2014: ##MPPR-2016:
##MPBA-2015/2018: ##MPMG-2021:
##CESPE: ##VUNESP: Autoria mediata,
crimes próprios (ou especiais) e crimes
de mão própria (ou de atuação pessoal
ou de conduta infungível): Cleber
Masson explica: “Entende-se pela
admissibilidade da autoria mediata nos
crimes próprios, desde que o autor mediato
detenha todas as qualidades ou condições
pessoais reclamadas pelo tipo penal. Nesse
sentido, um funcionário público pode se
valer de um subalterno sem culpabilidade,
em decorrência da obediência hierárquica,
para praticar um peculato, subtraindo bens
que se encontram sob a custódia da
Administração Pública. Todavia, prevalece
o entendimento de que a autoria mediata é
incompatível com os crimes de mão
própria, porque a conduta somente pode
ser praticada pela pessoa diretamente
indicada pelo tipo penal. A infração penal
não pode ter a sua execução delegada a
outrem.” (Fonte: Cleber Masson, Direito
Penal – Parte Geral, 2019, pp. 429).
##Atenção: ##AGU-2004: ##TJMG-
2007: ##MPDFT-2009: ##DPEAL-2009:
##MPPR-2013: ##DPECE-2014:
##MPGO-2019: ##MPDFT-2021:
##MPMG-2021: ##CESPE: ##FCC:
Autoria Colateral ou Coautoria
imprópria ou autoria parelha Versus
Autoria Incerta: A existência de autoria
colateral não leva os agentes a
responderem necessariamente pela forma
tentada do homicídio. Nesse sentido,
Cezar Roberto Bitencourt explica: “Há
autoria colateral quando duas ou mais
pessoas, ignorando uma a contribuição da
outra, realizam condutas convergentes
objetivando a execução da mesma infração
penal. É o agir conjunto de vários agentes,
sem reciprocidade consensual, no
empreendimento criminoso que identifica a
autoria colateral. A ausência do vínculo
subjetivo entre os intervenientes é o
elemento caracterizador da autoria
colateral. Na autoria colateral, não é a
adesão à resolução criminosa comum, que
não existe, mas o dolo dos participantes,
individualmente considerado, que
estabelece os limites da responsabilidade
jurídico-penal dos autores. Quando, por
exemplo, dois indivíduos, sem saber um do
outro, colocam-se de tocaia e quando a
vítima passa desferem tiros, ao mesmo
tempo, matando-a, cada um responderá,
individualmente, pelo crime cometido. Se
houvesse liame subjetivo, ambos
responderiam como coautores de homicídio
qualificado. Havendo coautoria será
indiferente saber qual dos dois disparou o
tiro fatal, pois ambos responderão
igualmente pelo delito consumado. Já na
autoria colateral é indispensável saber
quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro
de um apenas foi o causador da morte da
vítima, sendo que o do outro a atingiu
superficialmente. O que matou responde
pelo homicídio e o outro responderá por
tentativa. Se houvesse o liame subjetivo,
ambos responderiam pelo homicídio em
coautoria. Imagine-se que no exemplo
referido não se possa apurar qual dos dois
agentes matou a vítima. Aí surge a
chamada autoria incerta, que não se
confunde com autoria desconhecida ou
ignorada. Nesta se desconhece quem
praticou a ação; na autoria incerta sabe-se
quem a executou, mas ignora-se quem
produziu o resultado. O Código Penal de
1940 ao adotar a teoria da equivalência das
condições pensou ter resolvido a vexata
quaestio da chamada autoria incerta,
quando não houver ajuste entre os
concorrentes (Exp. de Motivos n.22). Foi um
equívoco: a solução só ocorre para
situações em que houver, pelo menos, a
adesão à conduta alheia. A autoria incerta,
que pode decorrer da autoria colateral,
ficou sem solução. No exemplo supracitado,
punir a ambos por homicídio é impossível,
Página190
porque um deles ficou apenas na tentativa;
absolvê-los também é inadmissível, porque
ambos participaram de um crime de
autoria conhecida. A solução será condenálos
por tentativa de homicídio, abstraindose
o resultado, cuja autoria é
desconhecida.” (Fonte: Tratado de direito
penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p
541-542).
##Atenção: ##MPPR-2013: ##MPBA-
2015/2018: ##TRF2-2018: ##TJMS-
2020: ##MPDFT-2021: ##FCC: Crimes
monossubjetivos, unissubjetivos,
unilaterais ou de concurso eventual: São
aqueles que podem ser praticados por um
único agente, como a maioria dos delito.
Porém, excepcionalmente, existem
aqueles classificados como crimes
plurissubjetivos, plurilaterais ou de
concurso necessário, que só poderão ser
praticados por mais de uma pessoa. O
concurso de agentes tem relevância
justamente para os crimes
monossubjetivos, visto que são eles que
podem eventualmente ser praticados
mediante concurso de pessoas. Por
exemplo, o crime de homicídio (art. 121 do
CP), é um crime monossubjetivo, uma vez
que poderá ser praticado por um único
agente, mas que pode, eventualmente, ser
praticado em concurso de agentes, daí
surgindo a necessidade de se identificar
cada um dos agentes como autor/coautor
ou partícipe, a partir da identificação de
suas condutas individualizadas.
##Atenção: ##TJTO-2007: ##PCPR-
2007: ##MPRO-2008: ##DPEMT-2009:
##MPES-2010: ##MPRR-2012: ##MPTO-
2012: ##DPERO-2012: ##MPPR-2013:
##MPMA-2014: ##MPSP-2015: ##TJAM-
2016: ##TRF2-2011/2017/2018:
##MPGO-2012/2013/2019: ##TJPA-
2019: ##MPSC-2019: ##MPMS-
2013/2015/2021: ##MPMG-2017/2021:
##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: O caput do
art. 29 do CP filiou-se à teoria unitária ou
monista. Todos aqueles que concorrem
para um crime por este respondem. Há
pluralidade de agentes e unidade de
crime. Assim sendo, todos os envolvidos
em uma infração penal por ela são
responsáveis. A identidade de crime,
contudo, não importa automaticamente
em identidade de penas. O art. 29, caput,
do CP curvou-se ao princípio da
culpabilidade, ao empregar em sua parte
final a expressão “na medida de sua
culpabilidade”. Nesses termos, as penas
devem ser individualizadas no caso
concreto, levando-se em conta o sistema
trifásico delineado pelo art. 68 do CP. É
importante destacar que um autor ou
coautor não necessariamente deverá ser
punido mais gravemente do que um
partícipe. O fator decisivo para tanto é o
caso concreto, levando-se em conta a
culpabilidade de cada agente. Nesse
sentido, um autor intelectual (partícipe)
normalmente deve ser punido de forma
mais severa do que o autor do delito, pois
sem a sua vontade, sem a sua ideia o crime
não ocorreria. O próprio Código Penal
revela filiar-se a esse entendimento, no
tocante ao autor intelectual (art. 62, I) – o
autor intelectual, além de responder pelo
mesmo crime imputado ao autor, tem
contra si, por mandamento legal, uma
agravante genérica. (Fonte: Cleber
Masson).
##Atenção: ##MPRO-2008: ##MPRR-
2008: ##MPMT-2012: ##MPTO-2012:
##TJRN-2013:
##MPPR-2013:
##DPEAM-2013: ##MPMA-2014:
##DPECE-2014:
##MPMS-
2013/2015/2018: ##MPGO-2013/2019:
##MPSP-2019: ##TJPR-2019: ##MPDFT-
2013/2021: ##MPMG-2011/2017/2021:
##CESPE: ##FCC: Segundo a teoria da
Página191
acessoriedade, o ato do partícipe é
acessório em relação ao ato do autor.
Doutrinariamente, todavia, existem quatro
classes de acessoriedade: 1ª) teoria da
acessoriedade mínima: é necessário que
a conduta principal constitua fato típico;
2ª) teoria da acessoriedade limitada ou
média: é necessário que a conduta
principal constitua fato típico e ilícito. 3ª)
teoria da acessoriedade máxima ou
extrema: é necessário que a conduta
principal constitua fato típico, ilícito e
culpável. 4ª) teoria da
hiperacessoriedade: é necessário que a
conduta principal constitua fato típico,
ilícito e culpável, e que o autor seja
efetivamente punido no caso concreto;
além disso, incidem sobre o partícipe
todas as agravantes e atenuantes de
caráter pessoal relativas ao autor principal.
Na doutrina nacional, predomina o
entendimento de que o CP adotou a
teoria da acessoriedade limitada ou
média, de sorte que o fato principal deve
ser típico e ilícito para que o partícipe
possa responder pelo crime.
##Atenção: ##STJ: ##TJDFT-2007:
##PCPR-2007: ##MPDFT-2009: ##TRF2-
2009: ##DPEBA-2010: ##TJPI-2012:
##MPTO-2012: ##MPPR-2013: ##MPSP-
2008/2015: ##MPMS-2013/2015:
##TJAM-2016: ##TJMS-2020: ##MPMG-
2021: ##CESPE: ##FCC: Segundo Cleber
Masson, a doutrina nacional é tranquila ao
admitir a coautoria em crimes culposos,
quando duas ou mais pessoas,
conjuntamente, agindo por imprudência,
negligência ou imperícia, violam o dever
objetivo de cuidado a todos imposto,
produzindo um resultado naturalístico.
Imagina-se o exemplo em que dois
indivíduos, em treinamento, efetuam
disparos de arma de fogo em uma
propriedade rural situada próxima a uma
estrada de terra pouco movimentada.
Atiram simultaneamente, atingindo um
pedestre que passava pela via pública, o
qual vem a morrer pelos ferimentos
provocados pelas diversas munições. Há
coautoria em um homicídio culposo.
Todavia, a doutrina pátria rejeita a
possibilidade de participação em crimes
culposos. O crime culposo é normalmente
definido por um tipo penal aberto, e nele
se encaixa todo o comportamento que
viola o dever objetivo de cuidado. Por
corolário, é autor todo aquele que,
desrespeitando esse dever, contribui para
a produção do resultado naturalístico.
Destaque-se, por oportuno, que a unidade
de elemento subjetivo exigida para a
caracterização do concurso de pessoas
impede a participação dolosa em crime
culposo. Na hipótese em que alguém,
dolosamente, concorre para que outrem
produza um resultado naturalístico
culposo, há dois crimes: um doloso e outro
culposo. (Direito Penal – parte geral, 2019,
Ed. Método, p. 444/445). Sobre o tema,
vejamos os seguintes julgados do STJ: “A
doutrina majoritária admite a coautoria em
crime culposo. Para tanto, devem ser
preenchidos os requisitos do concurso de
agentes: a) pluralidade de agentes, b)
relevância causal das várias condutas, c)
liame subjetivo entre os agentes e d)
identidade de infração penal/de fatos.” (HC
235.827/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, 5ª T., j. 3/9/13). “(...) É
perfeitamente admissível, segundo o
entendimento doutrinário e jurisprudencial,
a possibilidade de concurso de pessoas em
crime culposo, que ocorre quando há um
vínculo psicológico na cooperação
consciente de alguém na conduta culposa
de outrem. O que não se admite nos tipos
culposos, ressalve-se, é a participação.” STJ.
5ª T., HC 40.474/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 06/12/05.
Página192
- Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA
X LEGÍTIMA DEFESA.
1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE
INIMPUTÁVEL
– É possível!
2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE
NECESSIDADE
– Não cabe! Impossível
3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO
DE NECESSIDADE (ESTADO DE
NECESSIDADE RECÍPROCO)
– Possível!
4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA
(LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)
– Impossível!
5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA
LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA
SUCESSIVA)
– É possível!
6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA
DEFESA PUTATIVA
– Possível!
7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X
LEGÍTIMA DEFESA REAL
– Possível!
8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
– Possível!
Obs: A PUTATIVA sempre dá!
Legítima defesa recíproca: NÃO É
ADMITIDA. Ora, se um dos requisitos da
legítima defesa é a agressão INJUSTA, não
é possível que duas pessoas ajam,
simultaneamente, uma contra a outra na
legítima defesa de seu interesse.
Legitima defesa sucessiva: É ADMITIDA.
Caso em que o agressor se vê obrigado a
se defender do excesso (abuso) dos meios
defensivos utilizados pelo agredido - o
uso dos meios deve ser moderado
(assegura-se a proporcionalidade)
- Prevalece na jurisprudência que
reconhecida a incidência de duas ou mais
qualificadoras, uma delas poderá ser
utilizada para tipificar a conduta como
delito qualificado, promovendo a
alteração do quantum de pena
abstratamente previsto, sendo que as
demais poderão ser valoradas na segunda
fase da dosimetria, caso correspondam a
uma das agravantes, ou com circunstância
judicial, na primeira fase da etapa do
critério trifásico, se não for prevista como
agravante. (HC 308.331/RS)
- Teorias no crime impossível:
1) TEORIA SUBJETIVA. Os que defendem
a teoria subjetiva afirmam que não
importa se o meio ou o objeto são
absoluta ou relativamente ineficazes ou
impróprios. Para que haja crime, basta que
a pessoa tenha agido com vontade de
praticar a infração penal. Tendo o agente
agido com vontade, configura-se a
tentativa de crime mesmo que o meio seja
ineficaz ou o objeto seja impróprio. É
chamada de subjetiva porque, para essa
teoria, o que importa é o elemento
subjetivo. Assim, o agente é punido pela
sua intenção delituosa, mesmo que, no
caso concreto, não tenha colocado
nenhum bem em situação de perigo.
2) TEORIA SINTOMÁTICA. O enfoque é a
periculosidade do autor e não
propriamente o fato. Com a conduta
praticada o autor mostrou ser perigoso e
deve sofrer a punição, ainda que o crime
se mostre impossível de ser consumado.
Página193
Percebe-se que a teoria tem forte relação
com o direito penal do autor.
3) TEORIAS OBJETIVAS. Os que
defendem essa teoria afirmam que não se
pode analisar apenas o elemento subjetivo
para saber se houve crime. É indispensável
examinar se está presente o elemento
objetivo. Diz-se que há elemento objetivo
quando a tentativa tinha possibilidade de
gerar perigo de lesão para o bem jurídico.
Se a tentativa não gera perigo de lesão, ela
é inidônea.
A inidoneidade pode ser:
a) absoluta (aquela conduta jamais
conseguiria fazer com que o crime se
consumasse); ou
b) relativa (a conduta poderia ter
consumado o delito, o que somente não
ocorreu em razão de circunstâncias
estranhas à vontade do agente).
A teoria objetiva se subdivide em:
3.1) OBJETIVA PURA: para esta corrente,
não haverá crime se a tentativa for
inidônea (não importa se inidoneidade
absoluta ou relativa). Enfim, em caso de
inidoneidade, não interessa saber se ela é
absoluta ou relativa, não haverá crime.
3.2) OBJETIVA TEMPERADA: esta
segunda corrente faz a seguinte distinção:
Se os meios ou objetos forem
relativamente inidôneos, haverá crime
tentado.
Se os meios ou objetos forem
absolutamente inidôneos, haverá crime
impossível.
Qual foi a teoria adotada pelo Brasil? A
teoria OBJETIVA TEMPERADA.
- Art. 141 - As penas cominadas neste
Capítulo aumentam-se de um terço, se
qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou
contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de
suas funções, ou contra os Presidentes do
Senado Federal, da Câmara dos
Deputados ou do Supremo Tribunal
Federal; (Redação dada pela Lei nº
14.197, de 2021)
- ##Atenção: ##DOD: ##STJ e STF:
##MPDFT-2021: ##MPMG-2021:
##MPSC-2021: ##CESPE: Em adequação
ao entendimento do STF, o
inadimplemento da pena de multa obsta a
extinção da punibilidade do apenado: O
STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou
que, à luz do preceito estabelecido pelo
art. 5º, XLVI, da CF/88, a multa, ao lado da
privação de liberdade e de outras
restrições – perda de bens, prestação
social alternativa e suspensão ou
interdição de direitos –, é espécie de pena
aplicável em retribuição e em prevenção à
prática de crimes, não perdendo ela sua
natureza de sanção penal. Diante da
eficácia erga omnes e do vinculante dessa
decisão, não se pode mais declarar a
extinção da punibilidade pelo
cumprimento integral da pena privativa de
liberdade quando pendente o pagamento
da multa criminal. STJ. 5ª T. AgRg no REsp
1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 28/04/20 (Info 671).
##Atenção: ##DOD: ##STJ: ##MPSC-
2021: ##CESPE: Condenações criminais
transitadas em julgado, não consideradas
para caracterizar a reincidência, somente
podem ser valoradas, na primeira fase da
dosimetria, a título de antecedentes
criminais, não se admitindo sua utilização
para desabonar a personalidade ou a
conduta social do agente. STJ. Plenário.
REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j.
Página194
23/06/21 (Recurso Repetitivo – Tema
1077) (Info 702)
##Atenção: ##MPPR-2013: ##DPEMT-
2016: ##Cartórios/TJDFT-2019: ##PF-
2021: ##Anal./MPRS-2021: ##CESPE:
##UFMT: Crimes transeuntes e não
transeuntes: Essa divisão se relaciona à
necessidade ou não da elaboração de
exame de corpo de delito para atuar como
prova da existência do crime. Vejamos
cada um deles: a) Crimes transeuntes ou
de fato transitório: São aqueles que não
deixam vestígios materiais. Ex.: crimes
praticados verbalmente - ameaça,
desacato, injúria, calúnia, difamação etc. b)
Crimes não transeuntes ou de fato
permanente: são aqueles que deixam
vestígios materiais. Ex.: 1) crime de
homicídio (CP, art. 121); 2) lesões corporais
(CP, art. 129).
##Atenção: ##STF: ##DOD: ##MPDFT-
2021: ##MPMG-2021: 1. Até que
sobrevenha lei emanada do Congresso
Nacional destinada a implementar os
mandados de criminalização definidos nos
incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição
da República, as condutas homofóbicas e
transfóbicas, reais ou supostas, que
envolvem aversão odiosa à orientação
sexual ou à identidade de gênero de
alguém, por traduzirem expressões de
racismo, compreendido este em sua
dimensão social, ajustam-se, por
identidade de razão e mediante
adequação típica, aos preceitos primários
de incriminação definidos na Lei nº 7.716,
de 08.01.89, constituindo, também, na
hipótese de homicídio doloso,
circunstância que o qualifica, por
configurar motivo torpe (Código Penal,
art. 121, § 2º, I, “in fine”); 2. A repressão
penal à prática da homotransfobia não
alcança nem restringe ou limita o exercício
da liberdade religiosa, qualquer que seja a
denominação confessional professada, a
cujos fiéis e ministros (sacerdotes,
pastores, rabinos, mulás ou clérigos
muçulmanos e líderes ou celebrantes das
religiões afro-brasileiras, entre outros) é
assegurado o direito de pregar e de
divulgar, livremente, pela palavra, pela
imagem ou por qualquer outro meio, o
seu pensamento e de externar suas
convicções de acordo com o que se
contiver em seus livros e códigos
sagrados, bem assim o de ensinar
segundo sua orientação doutrinária e/ou
teológica, podendo buscar e conquistar
prosélitos e praticar os atos de culto e
respectiva liturgia, independentemente do
espaço, público ou privado, de sua
atuação individual ou coletiva, desde que
tais manifestações não configurem
discurso de ódio, assim entendidas
aquelas exteriorizações que incitem a
discriminação, a hostilidade ou a violência
contra pessoas em razão de sua
orientação sexual ou de sua identidade de
gênero; 3. O conceito de racismo,
compreendido em sua dimensão social,
projeta-se para além de aspectos
estritamente biológicos ou fenotípicos,
pois resulta, enquanto manifestação de
poder, de uma construção de índole
histórico-cultural motivada pelo objetivo
de justificar a desigualdade e destinada ao
controle ideológico, à dominação política,
à subjugação social e à negação da
alteridade, da dignidade e da humanidade
daqueles que, por integrarem grupo
vulnerável (LGBTI+) e por não
pertencerem ao estamento que detém
posição de hegemonia em uma dada
estrutura social, são considerados
estranhos e diferentes, degradados à
condição de marginais do ordenamento
jurídico, expostos, em consequência de
odiosa inferiorização e de perversa
estigmatização, a uma injusta e lesiva
situação de exclusão do sistema geral de
Página195
proteção do direito. STF. Plenário. ADO
26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI
4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13/6/19
(Info 944).
##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##MPAP-
2021: ##CESPE: A retratação da calúnia,
feita antes da sentença, acarreta a extinção
da punibilidade do agente independente
de aceitação do ofendido: O art. 143 do CP
autoriza que a pessoa acusada do crime de
calúnia ou de difamação apresente
retratação e, com isso, tenha extinta a
punibilidade. A retratação não é ato
bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação
da parte ofendida para surtir seus efeitos
na seara penal, porque a lei não exige isso.
O Código, quando quis condicionar o ato
extintivo da punibilidade à aceitação da
outra parte, o fez de forma expressa, como
no caso do perdão ofertado pelo
querelante depois de instaurada a ação
privada. O art. 143 do CP exige apenas que
a retratação seja cabal, ou seja, deve ser
clara, completa, definitiva e irrestrita, sem
remanescer nenhuma dúvida ou
ambiguidade quanto ao seu alcance, que
é justamente o de desdizer as palavras
ofensivas à honra, retratando-se o ofensor
do malfeito. STJ. Corte Especial. APn
912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03/03/21
(Info 687).
##Atenção: ##DOD: ##MPAP-2021:
##MPDFT-2021: ##CESPE: Crime
habitual: O tipo do art. 147-A do CP é
crime habitual, ou seja, somente se
configura com a prática reiterada de
condutas. O tipo contém uma exigência
expressa de habitualidade ao mencionar
que o crime se configura com a conduta
de perseguir “reiteradamente” a vítima.
Justamente por se tratar de crime habitual,
não cabe tentativa.
##Atenção: ##MPDFT-2021: Crime
formal ou material? O professor André
Esteves explica que, “na forma de ameaça
à integridade física ou psicológica (art. 147-
A, 1ª parte, CP), trata-se de delito formal,
não sendo necessário que o mal injusto e
grave se concretize. No tocante à restrição
da liberdade de locomoção ou outros atos
que invadam ou perturbem a esfera de
liberdade ou de privacidade (art. 147-A, 2ª
parte, CP), trata-se crime material,
exigindo a efetiva restrição, invasão ou
perturbação.”
(Fonte:
https://professorandreesteves.com/2021/
04/02/crime-de-perseguicao-stalking-art-
147-a-do-cp/)
##Atenção: ##MPDFT-2021: O crime de
perseguição (art. 147-A do CP) se
configura se a vítima permanecer em
contato com o autor ou reatar o
relacionamento com ele. Logo, para fins
de tipicidade, é irrelevante o fato de o
autor reatar o relacionamento com a
vítima.
##Atenção: ##STF e STJ: ##DOD:
##PCRN-2009: ##TRF4-2009: ##TRF1-
2013: ##TRF3-2018: ##TJBA-2019:
##PF-2021: ##CESPE: ##STF: Compete à
justiça federal processar e julgar o crime
de redução à condição análoga à de
escravo (art. 149, CP). O tipo previsto no
art. 149 do CP caracteriza-se como crime
contra a organização do trabalho e,
portanto, atrai a competência da justiça
federal (art. 109, VI, CF). STF. Plenário. RE
459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso,
red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, j.
26/11/15 (Info 809). (...) ##STJ: A 3ª Seção
do STJ já pacificou o entendimento de que
compete à Justiça Federal processar e
julgar os autores do delito previsto no art.
149 do CP, haja vista a violação aos
direitos humanos e à organização do
Página196
trabalho. STJ. 6ª T., RHC 25583/MT, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
09/08/12.
federais. STJ. 5ª T. AgRg no HC 548869-RS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12/05/20
(Info 672).
##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##MPMT-
2019: ##MPDFT-2021: ##FCC: A extorsão
pode ser praticada mediante a ameaça
feita pelo agente de causar um "mal
espiritual" na vítima: Configura o delito de
extorsão (art. 158 do CP) a conduta do
agente que submete vítima à grave
ameaça espiritual que se revelou idônea a
atemorizá-la e compeli-la a realizar o
pagamento de vantagem econômica
indevida. STJ. 6ª T. REsp 1.299.021-SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/2/17 (Info
598).
##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##MPAP-
2021: ##CESPE: Não se admite a
incidência do princípio da insignificância
na prática de estelionato qualificado por
médico que, no desempenho de cargo
público, registra o ponto e se retira do
hospital: Caso concreto: o réu foi
denunciado pelo MPF pela prática de
estelionato qualificado, porque, na
qualidade médico de hospital universitário
federal, teria registrado seu ponto e se
retirado do local, sem cumprir sua carga
horária durante quase dois anos. A
jurisprudência do STJ não tem admitido,
nos casos de prática de estelionato
“qualificado”, a incidência do princípio da
insignificância (princípio inspirado na
fragmentariedade do Direito Penal). Isso
porque se identifica, neste caso, uma
maior reprovabilidade da conduta delitiva.
No caso concreto, o STJ afirmou que não
era possível o trancamento da ação penal,
sob o fundamento de inexistência de
prejuízo expressivo para a vítima,
considerando que, em se tratando de
hospital universitário, os pagamentos aos
médicos são provenientes de verbas
##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed.
152: ##MPDFT-2021: Tese 05: É possível
a configuração do crime de assédio sexual
(art. 216-A do CP) na relação entre
professor e aluno.
##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##MPDFT-
2021: O crime de assédio sexual (art. 216-
A do CP) é geralmente associado à
superioridade hierárquica em relações de
emprego, no entanto pode também ser
caracterizado no caso de constrangimento
cometido por professores contra alunos.
Caso concreto: o réu, ao conversar com
uma aluna adolescente em sala de aula
sobre suas notas, teria afirmado que ela
precisava de dois pontos para alcançar a
média necessária e, nesse momento, teria
se aproximado dela e tocado sua barriga e
seus seios. Insere-se no tipo penal de
assédio sexual a conduta de professor, por
ser propósito do legislador penal punir
aquele que se prevalece de sua autoridade
moral e intelectual - dado que o docente
naturalmente suscita reverência e
vulnerabilidade e, não raro, alcança
autoridade paternal - para auferir a
vantagem de natureza sexual, pois o
vínculo de confiança e admiração criado
entre aluno e mestre implica inegável
superioridade, capaz de alterar o ânimo da
pessoa constrangida. STJ. 6ª T. REsp
1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio
Schietti Cruz, j. 13/08/19 (Info 658).
- Perseguição:
Art. 147-A. Perseguir alguém,
reiteradamente e por qualquer meio,
ameaçando-lhe a integridade física ou
Página197
psicológica, restringindo-lhe a capacidade
de locomoção ou, de qualquer forma,
invadindo ou perturbando sua esfera de
liberdade ou privacidade. (Incluído pela
Lei nº 14.132, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132,
de 2021)
§ 1º A pena é aumentada de metade se o
crime é cometido: (Incluído pela Lei nº
14.132, de 2021)
I – contra criança, adolescente ou idoso;
(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II – contra mulher por razões da condição
de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do
art. 121 deste Código (Incluído pela Lei nº
14.132, de 2021)
III – mediante concurso de 2 (duas) ou
mais pessoas ou com o emprego de arma.
(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis
sem prejuízo das correspondentes à
violência. (Incluído pela Lei nº 14.132,
de 2021)
§ 3º Somente se procede mediante
representação. (Incluído pela Lei nº
14.132, de 2021)
-Violência psicológica contra a mulher
(Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021):
Art. 147-B. Causar dano emocional à
mulher que a prejudique e perturbe seu
pleno desenvolvimento ou que vise a
degradar ou a controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento,
chantagem, ridicularização, limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio
que cause prejuízo à sua saúde psicológica
e autodeterminação: (Incluído pela Lei
nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa, se a conduta não constitui
crime mais grave. (Incluído pela Lei nº
14.188, de 2021)
-Pontos relevantes sobre a nova Lei de
Abuso de Autoridade (13.869/19)
1. Detenção de 6 meses a 2 anos +
multa
2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
3. Não existe pena de reclusão e a
pena máxima é de 4 anos
4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO +
MULTA.
5. Não há crime CULPOSO
6. Sem dolo específico não será
abuso de autoridade, portanto atípico
7. Agente público aposentado ou
exonerado (sozinho) não comete abuso de
autoridade
8. Ação Penal Pública
INCONDICIONADA
9. Será admitida ação privada se a
ação penal pública não for intentada no
prazo legal.
10. A ação privada subsidiária será
exercida no prazo de 6 (seis) meses,
contado da data em que se esgotar o
prazo para oferecimento da denúncia.
ELEMENTO ESPECÍFICO:
Só comete abuso de autoridade quem
gosta de MPB.
• Mero capricho ou satisfação pessoal;
• Prejudicar outrem;
• Beneficiar a si mesmo.
Página198
- Teoria da condição INUS ou teoria da
condição mínima.
Quem criou e defendeu - John Leslie
Mackie (filósofo).
Ao que se refere - nexo de causalidade.
Para ele a causalidade (relação de causa e
efeito) é uma questão ontológica, ligada a
própria natureza das coisas, por isso
também cabe à filosofia pensar a
causalidade penal. Assim ele busca
encontrar a natureza da causa no seu
aspecto fenomênico.
Resumo da teoria - Luís Fernando S. C. de
Araújo Cláudio E. M. Banzato: Ele então
passa para a proposta central de seu
sistema: a condição INUS (do acrônimo em
inglês: Insufficient but Necessary part of a
condition which is itself Unnecessary but
Sufficient, uma parte não suficiente, mas
necessária, de uma condição que não é
necessária, mas é suficiente). Para ele é
importante aproximar a noção usual de
causa daquela mais formal, que pode
aparecer em definições ou que esteja
apoiando inferências científicas, e
segundo Mackie o que chamamos de
causa é um elemento que se comporta
como necessário-nas-circunstâncias. Em
lugar de uma necessidade psíquica, uma
condição INUS é uma parte que não é
suficiente, mas é necessária para uma
condição que, por sua vez, não é
necessária, mas é suficiente (Mackie,
1999). Para entendê-lo melhor, um
exemplo é indispensável:
Especialistas concordam que um incêndio
que destruiu parcialmente uma casa foi
causado por um curto-circuito. Este não
era isoladamente suficiente nem
necessário para o incêndio. Não foi
necessário porque o fogo poderia ter se
iniciado de uma forma diferente, como em
um curto-circuito em outro lugar ou
através de um incêndio doloso etc. Não foi
suficiente posto que na ausência de
oxigênio ou na presença de um sprinkler
(borrifador automático anti-incêndio)
eficiente não aconteceria o incêndio.
Portanto o curto-circuito (que
chamaremos aqui de A) foi uma condição
necessária para o conjunto ABc, onde B
representa fatores positivos como
adequada presença de oxigênio e c
representa fatores negativos como a
presença de um sprinkler, por exemplo.
Assim, quando a condição A for uma
condição necessária para o conjunto
minimamente suficiente (ABc) então A é
uma condição INUS. (Mackie, 1980, 1999)
- A condenação por fato anterior ao delito
que se julga, mas com trânsito em julgado
posterior, PODE ser utilizada como
circunstância judicial negativa, a título de
antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC
210787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j. 10/09/13).
- Crime omissivo próprio: há somente a
omissão de um dever de agir, imposto
normativamente, dispensando, via de
regra, a investigação sobre a relação de
causalidade naturalística (são delitos de
mera conduta).
- Crime omissivo impróprio: o dever de
agir é para evitar um resultado concreto.
Trata-se da análise que envolve um crime
de resultado material, exigindo,
conseqüentemente, a presença de nexo
causal entre conduta omitida (esperada) e
o resultado. Esse nexo, no entanto, para a
maioria da doutrina, não é naturalístico
(do nada não pode vir nada). Na verdade,
o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não
causou, mas como não o impediu é
equiparado ao verdadeiro causador do
resultado (é o nexo de não impedimento).
Página199
- A Súmula Vinculante 24, do STF dispõe
que Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º,
Incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do
lançamento definitivo do tributo.
Contudo, a jurisprudência do STJ é firme
no entendimento de se admite a
mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF
nos casos em que houver embaraço à
fiscalização tributária ou diante de indícios
da prática de outras infrações de natureza
não tributária. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC
551.422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
09/06/20.
Em recente decisão, o STF entendeu que é
possível a instauração de inquérito policial
para apuração de crime contra a ordem
tributária, antes do encerramento do
processo administrativo-fiscal, quando
isso for imprescindível para viabilizar a
fiscalização
- O termo inicial da prescrição da
pretensão executória é a data do trânsito
em julgado da sentença condenatória para
a acusação, ainda que a defesa tenha
recorrido e que se esteja aguardando o
julgamento desse recurso. Aplica-se a
interpretação literal do art. 112, I, do CP
considerando que ela é mais benéfica ao
condenado. (posicionamento pacífico do
STJ).
- Prescrição retroativa: É a perda
do direito de punir do Estado, considerada
a pena concreta com trânsito em julgado
para a acusação, levando-se em
conta prazo anterior à sentença.
- Prescrição intercorrente: É a perda
do direito de punir do Estado, levando-se
em conta a pena concreta, com trânsito
em julgado para a acusação, ou improvido
seu recurso, cujo lapso temporal inicia-se
na data da sentença e segue até o trânsito
em julgado para a defesa.
- Depois do Pacote Anticrime: somente é
crime hediondo o delito de posse ou porte
ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO.
Não abrange mais os crimes posse ou
porte de arma de fogo de uso restrito.
- Invasão de dispositivo informático
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático
de uso alheio, conectado ou não à rede de
computadores, com o fim de obter,
adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou
tácita do usuário do dispositivo ou de
instalar vulnerabilidades para obter
vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei
nº 14.155, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
14.155, de 2021)
§ 1o Na mesma pena incorre quem
produz, oferece, distribui, vende ou
difunde dispositivo ou programa de
computador com o intuito de permitir a
prática da conduta definida no caput.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta
prejuízo econômico. (Redação dada
pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de
conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou
industriais, informações sigilosas, assim
definidas em lei, ou o controle remoto não
autorizado do dispositivo invadido:
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Página200
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
14.155, de 2021)
- Resumo do art. 154-A do CP - Invasão de
dispositivo informático
• Crime comum
• Crime formal, de consumação
antecipada ou de resultado cortado
• Somente há crime quando a
conduta recai em dispositivo informático
de uso alheio.
• Ação penal: em regra, pública
condicionada à representação. Nos casos
do art. 154-B, pública incondicionada.
• Elemento subjetivo: dolo,
acrescido de uma finalidade específica
(elemento subjetivo específico), ou seja,
com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações
• Núcleo do tipo: A invasão se
concretiza mediante a violação indevida
(sem justa causa ou ilegítima).
• Objetividade jurídica: Liberdade
individual
• Não se admite a modalidade
culposa.
• Admite tentativa (crime
plurissubsistente)
• A competência em regra, é da
Justiça Estadual.
- Art. 155, § 4º-B. A pena é de reclusão,
de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o
furto mediante fraude é cometido por
meio de dispositivo eletrônico ou
informático, conectado ou não à rede de
computadores, com ou sem a violação de
mecanismo de segurança ou a utilização
de programa malicioso, ou por qualquer
outro meio fraudulento análogo.
(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste
artigo, considerada a relevância do
resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº
14.155, de 2021)
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3
(dois terços), se o crime é praticado
mediante a utilização de servidor mantido
fora do território nacional; (Incluído pela
Lei nº 14.155, de 2021)
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao
dobro, se o crime é praticado contra idoso
ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155,
de 2021)
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito
anos, se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado
para outro Estado ou para o exterior.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos se a subtração for de
semovente domesticável de produção,
ainda que abatido ou dividido em partes
no local da subtração. (Incluído pela Lei nº
13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a
10 (dez) anos e multa, se a subtração for
de substâncias explosivas ou de acessórios
que, conjunta ou isoladamente,
possibilitem sua fabricação, montagem ou
emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de
2018)
- Na reunião de processos, perante o juízo
comum ou o tribunal do júri, decorrentes
da aplicação das regras de conexão e
continência, observar-se-ão os institutos
da transação penal e da composição dos
danos civis.
Página201
- STJ: não aplicação das medidas
despenalizadoras aos inimputáveis, visto
que o destinatário delas tem que ter
capacidade de discernimento para
compreender que está diante da aceitação
ou não de um instituto despenalizador (HC
370.032/SP)
- Quanto aos SEMI-IMPUTÁVEIS, o
Código Penal adota o sistema
VICARIANTE: aplica-se ao agente pena
reduzida OU medida de segurança.
- O ordenamento brasileiro adotou o
SISTEMA VICARIANTE/UNITÁRIO:
Adotado APÓS a Lei nº 7.209, de
11.7.1984 - ao semi-imputável será
aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU
a medida de segurança, conforme seja
mais adequado ao caso (Não mais é
admitida a pena privativa de liberdade E
medida de segurança, ainda que em
sequência, com relação a um mesmo fato.)
Inteiramente incapaz- Isenta de pena.
Não inteiramente incapaz (ou seja, não é
nem totalmente capaz nem de todo
incapaz) Reduz a pena de um a dois terços.
- Art. 171. Fraude eletrônica:
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é
cometida com a utilização de informações
fornecidas pela vítima ou por terceiro
induzido a erro por meio de redes sociais,
contatos telefônicos ou envio de correio
eletrônico fraudulento, ou por qualquer
outro meio fraudulento análogo.
(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste
artigo, considerada a relevância do
resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um
terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é
praticado mediante a utilização de
servidor mantido fora do território
nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de
2021)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se
o crime é cometido em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto
de economia popular, assistência social ou
beneficência.
Estelionato contra idoso ou vulnerável
(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço)
ao dobro, se o crime é cometido contra
idoso ou vulnerável, considerada a
relevância do resultado gravoso.
(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º Somente se procede mediante
representação, salvo se a vítima for:
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a Administração Pública, direta ou
indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964,
de 2019)
II - criança ou adolescente;
pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Incluído
III - pessoa com deficiência mental; ou
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade
ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
- Qual o bem jurídico tutelado nos crimes
contra a ordem tributária? Cite a
divergência doutrinária e qual é a corrente
predominante:
→ O bem jurídico tutelado é objeto de
divergências doutrinárias. Para a corrente
a patrimonialista o bem jurídico é o
patrimônio da Fazenda Pública, é o erário
público. (LIMA, Renato Brasileiro de. Bem
Jurídico Tutelado. In: LEGISLAÇÃO
Criminal Especial: Comentada. 8. ed.
Salvador: Juspodium, 2020. cap. Crimes
Página202
contra a Ordem Tributária, p. 213-214).
Para a funcionalista é a função da
arrecadação, ou seja os crimes contra a
ordem tributária querem proteger as
funções decorrentes da arrecadação
tributária, a exemplo das prestações
sociais. (MACHADO, Hugo de Britto.
Crimes contra a ordem tributária. 4ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015. P. 23).
- Súmula 220 do STJ - A reincidência não
influi no prazo da prescrição da pretensão
punitiva.
PROCESSO PENAL
- O inquérito é sempre dispensável. Não
é fase obrigatória que antecede à ação
penal.
- A Ordem dos Advogados do Brasil não
tem legitimidade para atuar como
assistente de defesa de advogado réu em
ação penal. Isso porque, no processo
penal, a assistência é apenas da acusação,
não existindo a figura do assistente de
defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
23/06/20 (Info 675). STJ. 6ª Turma. REsp
1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
23/06/20.
- Segundo a tradicional compreensão
doutrinária e pretoriana hoje
predominante, o inquérito é uma peça de
informação, destinada a auxiliar a
construção da opinio delicti do órgão
acusador. Por conseguinte, possíveis
irregularidades nele ocorridas não afetam
a ação penal. Lembre-se que, ressalvadas
as provas irrepetíveis, cautelares e
antecipadas, nos termos do art. 155 do
CPP, não há propriamente produção de
provas na fase inquisitorial, mas apenas
colheita de elementos informativos para
subsidiar a convicção do Ministério
Público quanto ao oferecimento (ou não)
da denúncia. Também por isso, o inquérito
é uma peça facultativa, como se
depreende do art. 39, § 5º, do CPP.
Com efeito todos os elementos colhidos
no inquérito, quando integram a acusação
e são considerados pela sentença,
submetem-se ao contraditório no
processo judicial, e é este o locus
adequado para rebatê-los. Também as
provas irrepetíveis, cautelares e
antecipadas passam pelo crivo do
contraditório, ainda que de forma diferida,
cabendo à defesa o ônus de apontar
possíveis vícios processuais e apresentar
suas impugnações fáticas. Por isso, como
resta preservada a ampla possibilidade de
debate dos elementos de prova em juízo,
é correto manter incólume o processo
mesmo diante de alguma irregularidade
cometida na fase inquisitorial (desde que,
é claro, não tenham sido descumpridas
regras de licitude da atividade probatória).
- Para o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea é necessário que o
agente confesse não apenas estar
portando a droga, mas que a possuía para
a mercancia?
→ Sim (Súm. 630-STJ)
- A prestação pecuniária nos crimes contra
a administração pública federal deverá
sempre ser destinada à União?
→ Sim, pois a vítima, nesse caso, é a União.
Página203
- A abertura de IP ou oferecimento de
denúncia por crime contra a Adm Púb fica
obstada pelo eventual julgamento
pendente no Tribunal de Contas?
→ Não. Prevalece a independência das
instâncias.
- De quem é a competência para
julgamento dos crimes contra a ordem
econômica (formação de monopólio,
p.ex)? Fundamente.
→ É em regra, de competência da Justiça
Estadual, pois a Lei 8.137/90 não dispõe
expressamente sobre competência
diferenciada para esses crimes.
- Se for declarada a extinção da
punibilidade do crime conexo de
competência da JF, ocorrerá o
deslocamento da competência para a JE
(Ex.: descaminho e receptação)?
→ Sim, pois resta ausente o interesse da
União
- Transporte não autorizado de recursos
minerais configura crime de competência
da Justiça Federal (art. 2º, § 1º, Lei
8.176/91).
penal daqueles observados no processo
civil, com relação à prevenção do juízo?
→ A citação criminal não causa a
prevenção do juízo, que ocorre em
momento pretérito, quando o juiz pratica
atos ainda na fase inquisitorial, tais como:
apreciação de pedido de liberdade
provisória, decretação de busca e
apreensão, concessão de fiança etc. (Obs.:
com o CPC/15, o que torna prevento o
juízo é o registro ou a distribuição da PI, cf
art. 59)
- O CPP adota a teoria da atividade ou do
resultado, para a fixação da competência?
→ Em regra, o CPP acolhe a teoria do
resultado, considerando como lugar do
crime o local onde o delito SE
CONSUMOU (crime consumado) ou onde
FOI PRATICADO o último ato de execução
(no caso de crime tentado), nos termos do
art. 70, CPP. EXCEPCIONALMENTE, no caso
de CRIMES CONTRA A VIDA (dolosos ou
culposos), se os atos de execução
ocorreram em um lugar e a consumação
se deu em outro (plurilocais), a
competência para julgar o fato será do
local onde foi PRATICADA A CONDUTA
(local da execução). ADOTA-SE A TEORIA
DA ATIVIDADE.
- De que instância é a competência para o
juízo de admissibilidade da exceção da
verdade relacionada ao crime de calúnia
em desfavor de autoridade pública com
foro por prerrogativa de função?
→ Das instâncias ordinárias. Apenas o
julgamento da exceção será de
competência do Tribunal.
- De quem é a competência para o
julgamento dos crimes contra a honra
praticados pelas redes sociais da internet?
→ Em regra, é da Justiça Estadual, não
estando previstos em tratado
internacional e não ofendendo bens,
interesses ou serviços da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas
públicas.
- Qual é a diferença entre os efeitos da
citação válida na sistemática processual
- Quando ocorrerá a continência?
Página204
→ Quando uma infração estiver contida
em outra. Acontecerá de duas maneiras: 1.
Por cumulação subjetiva, quando duas
pessoas forem acusadas do mesmo crime
ou 2. Por cumulação objetiva, nas
hipóteses dos art. 70 (concurso formal),
art. 73 (erro na execução) ou art. 74
(obtenção de resultado diverso do
pretendido).
- A suspensão do processo em decorrência
de questão prejudicial é de exclusiva
discricionariedade do magistrado, em
juízo de prelibação.
- Se, no curso de uma ação penal contra
servidor público federal por suposta
prática de peculato, na modalidade de
apropriação ou desvio de recursos
públicos, a defesa apresentar resposta à
acusação, alegando regularidade das
contas declaradas pelo TCU e idêntico
posicionamento encontrado na ação de
improbidade administrativa em curso, tal
fato possibilitará a suspensão da ação
principal?
→ Sim. Admitir-se-á a objeção
apresentada pela defesa como questão
prejudicial heterogênea, o que autoriza a
suspensão da ação principal.
→ Sim.
- De quem é a competência para julgar os
crimes previstos da Lei de Falências e
RecJud?
→ Ao juiz criminal da jurisdição onde
tenha sido decretada a falência, concedida
a RecJud, ou homologado o plano de
RecExtrajud.
- Para o processo e julgamento dos crimes
da LFR, segue-se o rito comum ordinário
do CPP?
→ Não. Segue-se o rito sumário, por
previsão expressa da LFR (art. 185).
- Para o processo dos crimes eleitorais,
qual é o número máximo de testemunhas
previsto no Cód Eleit?
→ Não há previsão de número máximo.
(art. 359, Cód Eleit)
- Nos crimes previstos na LFR, caso o MP
não ofereça a denúncia no prazo, quem
pode oferecer a ação penal subsidiária?
→ Qualquer credor habilitado ou o
administrador judicial (art. 184, LFR).
- O que são as questões prejudiciais
homogêneas? elas suspendem a ação
penal?
→ São aquelas que pertencem ao mesmo
ramo do direito da questão prejudicada e
não suspendem obrigatoriamente o
processo.
- Com a suspensão do processo penal, por
questão prejudicial do juízo cível, fica
também suspensa a prescrição?
- No processamento por crime de lavagem
de dinheiro, decretada a medida
assecuratória de bens, o que deve fazer o
juiz se for comprovada a origem lícita
desses ativos?
→ Deve determinar a liberação, mantendo,
contudo, a constrição de bens, direitos e
valores necessários e suficientes à
reparação dos danos e ao pagamento de
prestações pecuniárias, multas e custas.
Página205
- Qual é o prazo de prisão temporária na
hipótese de crimes de lavagem de
dinheiro?
→ O prazo comum da lei de prisão
temporária (5d+5d).
- Em regra, há previsão culposa de crime
eleitoral?
→ Não.
Câmara ou Turma competente, deve
existir réu preso?
→ Não. A preferência é automática.
- É admissível o pedido de desaforamento,
na pendência de recurso contra a decisão
de pronúncia?
→ Não (art. 427, § 2º, CPP).
- Em que situação, no processamento do
crime de lavagem de dinheiro, a ordem de
prisão de pessoas ou as medidas
assecuratórias de bens, direitos ou valores
poderão ser suspensas pelo juiz?
→ Quando a sua execução imediata puder
comprometer as investigações, desde que
ouvido o MP (art. 4º-B, da Lei 9613/98).
- Qual é o prazo de acesso os dados de
ERB, por intermédio de requisição da
polícia ou MP para a investigação de
crimes relacionados ao tráfico de pessoas,
segundo o art. 13-A, do CPP?
→ Período não superior a 30 dias,
renovável por uma única vez, por igual
período.
- O que ocorre, no processamento do
crime de lavagem de dinheiro, se o réu for
citado por edital e não nomear defensor?
O processo é suspenso?
→ Não há suspensão, diferente do
procedimento comum. Ocorre a
nomeação de defensor dativo e o
prosseguimento do feito (art. 2º, § 2º, da
Lei 9613/98).
- Em que hipóteses poderá ser requerido
o desaforamento, no Tribunal do Júri?
→ Quando há interesse de ordem pública,
dúvida acerca da imparcialidade do júri,
falta de segurança pessoal ao acusado ou
quando o julgamento ultrapassar o prazo
de 6 meses para ser realizado.
- Para que o pedido de desaforamento
tenha preferência de tramitação na
- Qual é o prazo para a conclusão do IP, no
caso de crimes hediondos?
→ 30 dias, prorrogáveis por igual período
em caso de extrema e comprovada
necessidade.
- Quais são as duas vertentes do princípio
do juiz natural e suas respectivas origens?
→ a) foi constituído inicialmente como
vedação a tribunal de exceção, com
origem no direito anglo-saxão; b)
posteriormente, o direito norte-americano
acrescentou a ideia de regra de
competência previamente estabelecida ao
fato, fruto do federalismo adotado nos
EUA.
- A quem incumbe provar a (in)existência
de causas excludentes de ilicitude, no
processo penal?
Página206
→ Conforme o art. 156, do CPP, a prova da
alegação incumbirá a quem a fizer, logo, é
ônus da parte provar a veracidade de suas
alegações, fornecendo ao juízo elementos
necessários à formação de sua convicção.
- Por que o flagrante preparado não
constitui crime?
→ Porque se trata de crime impossível por
ineficácia absoluta do meio escolhido.
- A fiança é regra ou exceção, no direito
brasileiro?
→ É a regra. Só haverá liberdade provisória
sem fiança se o acusado for pobre ou se
estiver em excludentes de ilicitude.
- Quais são as hipóteses em que não será
concedida fiança, segundo o CPP?
- racismo
- crimes hediondos, tortura, tráfico e
terrorismo
- crimes cometidos por grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o estado democrático
- no mesmo processo, tiverem
quebrado a fiança anteriormente
concedida ou infringido, sem motivo justo,
qualquer das obrigações a que se referem
os arts. 327 e 328, do CPP
- prisão civil ou militar
- presentes os requisitos que
autorizam a decretação de prisão
preventiva
- quais são as hipóteses de cabimento
da prisão preventiva?
- conveniência da instrução criminal
- assegurar a aplicação da lei penal
quando houver prova da existência do
crime E indício suficiente de autoria
- descumprimento de qualquer
obrigação imposta por força de medida
cautelar (art. 282, § 4º)
- crimes dolosos punidos com PPL
máxima superior a 4 anos
- condenado definitivamente por
crime doloso, salvo art. 64, I, CP (após 5
anos)
- crime que envolva violência
doméstica e familiar contra a mulher,
criança, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de
urgência
- houver dúvida sobre a identidade
civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para
esclarecê-la
- A quem compete processar e julgar civil
denunciado pelos crimes de falsificação e
de uso de documento falso quando se
tratar de falsificação da Caderneta de
Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de
Habilitação de Amador (CHA), se
expedidas pela Marinha do Brasil?
→ Justiça Federal (SV 36)
- Qual é o prazo ordinário para a
interposição de agravo contra a decisão
do juiz da execução?
→ Cinco dias (Súm. 700-STF)
- garantia da ordem pública e
econômica
- Qual é o prazo previsto para o
isolamento na execução penal?
Página207
→ Se for sanção disciplinar, o prazo é de
30 dias (art. 54 c/c art. 58, da LEP). Se for
isolamento cautelar, determinado pelo
diretor do estabelecimento, o prazo
máximo é de 10 dias (art. 60, da LEP).
- No procedimento comum, qual é o prazo
previsto para a apresentação de
memoriais, após a instrução, e qual é o
prazo previsto para o juiz proferir
sentença?
→ Memoriais → 5 dias, sucessivamente.
Sentença → 10 dias (art. 404, p. ú., do CPP).
- Qual é o procedimento a ser adotado
pelo juiz para o caso de o acusado não
apresentar a sua resposta preliminar à
acusação no prazo legal?
→ O juiz deve nomear defensor para
apresentá-la, concedendo-lhe vista dos
autos por 10 dias (art. 396-A, § 2º, do CPP).
Só depois poderá receber a denúncia e
designar dia e hora para a AIJ (399, CPP).
- Se a parte desistir de ouvir uma
testemunha, mesmo assim o juiz poderá
inquiri-la?
→ Sim (art. 401, §2º, do CPP)
- Ao pronunciar o réu, o juiz pode
reconhecer em seu favor a existência de
causas de diminuição de pena?
→ Não. Conforme o art. 413. § 1º, do CPP:
"A fundamentação da pronúncia limitarse-á
à indicação da materialidade do fato e
da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, devendo o juiz
declarar o dispositivo legal em que julgar
incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de
aumento de pena".
- Se for o caso de inimputabilidade
decorrente de doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, o juiz deve absolver o acusado,
na primeira fase do júri?
→ Somente se essa for a única tese
defensiva, nos termos do art. 415, IV, 1ª
parte, e p. ú., do CPP. Isto se justifica
porque o magistrado, neste caso, profere
uma decisão absolutória imprópria,
absolvendo o réu e ao mesmo tempo o
sujeitando a uma medida de segurança.
Portanto, se há outra tese defensiva, deve
o inimputável ser submetido a júri popular
tendo em vista que existe possibilidade de
que venha a ser absolvido pelo Conselho
de Sentença sem imposição de medida de
segurança.
- Se ficar comprovado que o acusado não
foi autor ou partícipe do fato, o juiz deve
impronunciá-lo?
→ Não. Isso é caso de absolvição sumária,
não de impronúncia (art. 415, II, do CPP). A
impronúncia (decisão interlocutória mista
terminativa) nada mais é do que o
reconhecimento da ausência de êxito na
primeira fase do júri (vide art. 414, CPP).
Ademais é uma decisão mutável que
obedece a cláusula ''rebus sic stantibus'',
caso surjam novas provas é possível
deflagração de novo processo (ressalvada
causas extintivas da punibilidade,
sobretudo a prescrição, art. 107 do CP), o
que não se observa na decisão de
absolvição sumária na qual o juiz aprecia o
mérito, exprime um juízo de certeza em
momento antecipado e forma a coisa
julgada material no processo penal,
impossibilitando discussão em uma
eventual ação penal futura.
Página208
- É possível a decretação de prisão
preventiva em crimes cuja pena máxima
não seja superior a 4 anos de PPL?
→ Sim, nos outros casos previstos no art.
313 do CPP, por exemplo, condenação em
outro crime doloso.
- A suspensão do processo em decorrência
de questão prejudicial é discricionária do
magistrado? Que espécie de juízo é feito
nessa decisão?
→ Sim. Juízo de prelibação.
- Cabe recurso em sentido estrito da
denegação de suspensão do processo por
questão prejudicial?
→ Não (art. 93, § 2º, CPP)
- Em que momento processual poderá
ocorrer a alienação de bens sequestrados
ou arrestados sujeitos a deterioração ou
depreciação, ou quando houver
dificuldade para a sua manutenção ou
preservar-lhes o valor?
→ Em qualquer momento, inclusive antes
do oferecimento de denúncia ou queixa.
- Qual é a diferença entre colaboração
premiada e delação premiada?
→ A colaboração é negócio jurídico
bilateral previsto na Lei 12.850/13. A
delação é ato unilateral do acusado,
previsto nas demais leis (Lei 9.613/98 e Lei
9.807/99).
- Em quanto tempo deve ser prolatado o
despacho que decretar a prisão
temporária?
→ Em 24 horas, a partir do recebimento da
representação ou do requerimento (art. 2º,
§ 2º, Lei 7.960/89)
- A prisão temporária pode ser executada
antes da expedição do mandado judicial?
→ Não (art. 2º, § 5º, Lei 7.960/89)
- Qual é o prazo legal máximo para a
conclusão do procedimento da primeira
fase nos processos de competência do
Tribunal do Júri?
→ 90 dias (art. 412, CPP)
- Quando é que o procedimento comum
será ordinário, sumário ou sumariíssimo?
→ Ordinário: PPL máx IGUAL OU
SUPERIOR a 4 anos.
→ Sumário: PPL máx INFERIOR a 4 anos.
→Sumariíssimo: infrações penais de
menor potencial ofensivo (PPL máx até 2
anos)
- À fotografia do documento, dar-se-á o
mesmo valor do original?
→ Se autenticado, sim (art. 232, p.ú., CPP).
- Competência - É fixada em razão da
natureza do tributo sonegado. Se for
federal, a competência será da justiça
federal; se estadual ou municipal, será da
justiça estadual.
- E a Competência territorial? Local do
resultado. Porém o resultado e no local da
redução ou supressão do tributo, o que
dificulta já que pode ser distinto da sede
da empresa.
Página209
O STJ entendeu que a competência será a
do local da pessoa jurídica que proferiu a
decisão final da sonegação.
- A manutenção do monitoramento
eletrônico ao apenado agraciado com a
progressão ao regime aberto não implica
constrangimento ilegal, pois atende aos
parâmetros referenciados na Súmula
Vinculante 56. HC 691.963-RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por
unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe
de 22/10/2021. (Info 715)
- É lícita a entrada de policiais, sem
autorização judicial e sem o
consentimento do hóspede, em quarto de
hotel não utilizado como morada
permanente, desde que presentes as
fundadas razões que sinalizem a
ocorrência de crime e hipótese de
flagrante delito. HC 659.527-SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por
unanimidade, j. 19/10/21 (Info 715)
- Compete à Justiça Federal processar e
julgar o crime de esbulho possessório de
imóvel vinculado ao Programa Minha Casa
Minha Vida. CC 179.467-RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, por
unanimidade, j. 09/06/21 (Info 700)
- A superveniência da realização da
audiência de instrução e julgamento não
torna superada a alegação de ausência de
audiência de custódia. HC 202579 AgR/ES,
relator Min. Nunes Marques, redator do
acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 26.10.21
(Info 1036)
- Demonstrado interesse jurídico e
justificada a finalidade, é cabível a extração
de cópias dos autos da apuração de ato
infracional, não se podendo, no entanto,
utilizar os documentos obtidos para fins
diversos do que motivou o deferimento de
acesso aos autos. RMS 65.046- MS, Rel.
Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, por
unanimidade, j. 01/06/21.
- Ementa: Repercussão geral. Tema 990.
Constitucional. Processual Penal.
Compartilhamento dos Relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra
do procedimento fiscalizatório da Receita
Federal do Brasil com os órgãos de
persecução penal para fins criminais.
Desnecessidade de prévia autorização
judicial. Constitucionalidade reconhecida.
Recurso ao qual se dá provimento para
restabelecer a sentença condenatória de
1º grau. Revogada a liminar de suspensão
nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação
das seguintes teses:
- É constitucional o
compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da
íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil
- em que se define o lançamento do
tributo - com os órgãos de
persecução penal para fins criminais
sem prévia autorização judicial,
devendo ser resguardado o sigilo
das informações em procedimentos
formalmente instaurados e sujeitos
a posterior controle jurisdicional;
- O compartilhamento pela UIF e
pela RFB referido no item anterior
deve ser feito unicamente por meio
de comunicações formais, com
garantia de sigilo, certificação do
destinatário e estabelecimento de
instrumentos efetivos de apuração e
correção de eventuais desvios.
Página210
- ##DOD: ##STF: ##PF-2021: ##CESPE:
Para ser decretada a medida de busca e
apreensão, é necessário que haja indícios
mais robustos que uma simples notícia
anônima: Denúncias anônimas não podem
embasar, por si sós, medidas invasivas
como interceptações telefônicas, buscas e
apreensões, e devem ser complementadas
por diligências investigativas posteriores.
Se há notícia anônima de comércio de
drogas ilícitas numa determinada casa, a
polícia deve, antes de representar pela
expedição de mandado de busca e
apreensão, proceder a diligências veladas
no intuito de reunir e documentar outras
evidências que confirmem,
indiciariamente, a notícia. Se confirmadas,
com base nesses novos elementos de
informação o juiz deferirá o pedido. Se não
confirmadas, não será possível violar o
domicílio, sendo a expedição do mandado
desautorizada pela ausência de justa
causa. O mandado de busca e apreensão
expedido exclusivamente com apoio em
denúncia anônima é abusivo. STF. 2ª T. HC
180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
5/5/20 (Info 976).
- ##DOD: ##STJ: ##DPEMG-2019: ##PF-
2021: ##CESPE: Não é permitido o
ingresso na residência do indivíduo pelo
simples fato de haver denúncias anônimas
e ele ter fugido da polícia: A existência de
denúncia anônima da prática de tráfico de
drogas somada à fuga do acusado ao
avistar a polícia, por si sós, não configuram
fundadas razões a autorizar o ingresso
policial no domicílio do acusado sem o seu
consentimento ou sem determinação
judicial. STJ. 5ª T. RHC 89853-SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, j. 18/02/20 (Info 666). STJ.
6ª T. RHC 83501-SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 06/03/18 (Info 623).
##STJ: ##DOD: ##PGM-Belo
Horizonte/MG-2017: ##TJBA-2019:
##MPAP-2021: ##CESPE: O princípio da
indivisibilidade significa que a ação penal
deve ser proposta contra todos os autores
e partícipes do delito. Segundo a posição
da jurisprudência, o princípio da
indivisibilidade só se aplica para a ação
pena privada (art. 48 do CPP). O que
acontece se a ação penal privada não for
proposta contra todos? O que ocorre se
um dos autores ou partícipes, podendo ser
processado pelo querelante, ficar de fora?
Qual é a consequência do desrespeito ao
princípio da indivisibilidade? 1º) Se a
omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA):
se o querelante deixou, deliberadamente,
de oferecer queixa contra um dos autores
ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a
queixa e declarar a extinção da
punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V,
do CP). Todos ficarão livres do processo.
2º) Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP
deverá requerer a intimação do querelante
para que ele faça o aditamento da queixacrime
e inclua os demais coautores ou
partícipes que ficaram de fora. Assim,
conclui-se que a não inclusão de eventuais
suspeitos na queixa-crime não configura,
por si só, renúncia tácita ao direito de
queixa. Para o reconhecimento da
renúncia tácita ao direito de queixa, exigese
a demonstração de que a não inclusão
de determinados autores ou partícipes na
queixa-crime se deu de forma deliberada
pelo querelante. STJ. 5ª T. RHC 55.142-MG,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 12/5/15 (Info 562).
##Atenção: Conexão Intersubjetiva (art.
76, I, CPP): Compreende espécie de
conexão em que duas ou mais infrações,
interligadas, são praticadas,
necessariamente, por duas ou mais
pessoas. Tal modalidade de conexão tem
como subespécies:
Página211
i) Conexão Intersubjetiva por
simultaneidade (art. 76, I, 1ª parte, CPP):
“se, ocorrendo duas ou mais infrações,
houverem sido praticadas, ao mesmo
tempo, por várias pessoas reunidas (...)”. as
infrações são praticadas por várias
pessoas, em semelhantes condições de
tempo e lugar, sem vínculo subjetivo entre
elas, ou seja, inexiste prévio ajuste entre
elas. Exemplo: crimes multitudinários
(várias pessoas saqueiam um
supermercado, havendo crime de dano,
furto).
ii) Conexão Intersubjetiva por
concurso ou Concursal (art. 76, I, 2ª parte,
CPP): “se, ocorrendo duas ou mais
infrações, houverem sido praticadas (...) por
várias pessoas em concurso, embora
diverso o tempo e o lugar (...)”. As infrações
são praticadas pelas pessoas em concurso
de agentes, ainda que em diferentes
condições de tempo e lugar. Neste caso,
temos concurso de agentes dilatado no
tempo e não há prévio ajuste entre os
agentes. Exemplos: gangue que pratica
vários delitos em determinada cidade,
porém em bairros diversos, para dificultar
o trabalho da polícia; associação
criminosa, etc.
iii) Conexão Intersubjetiva por
reciprocidade (art. 76, I, 3ª parte, CPP): “se,
ocorrendo duas ou mais infrações,
houverem sido praticadas (...) por várias
pessoas, umas contra as outras (...)”. As
infrações são praticadas por várias pessoas
umas contra as outras. Exemplos: rixa;
lesões corporais recíprocas, etc.
##Atenção: Conexão Objetiva, Material,
Consequencial, Lógica, Teleológica ou
Finalista (art. 76, II, CPP). Para garantir a
execução de outro crime, no futuro.
Exemplo: queima de arquivo, o indivíduo
mata e depois oculta o corpo para garantir
a impunidade de outro.
##Atenção: Conexão Instrumental,
Probatória, Processual ou Ocasional (art.
76, III, CPP). Exemplos: i) para que alguém
seja condenado pelo crime de receptação,
necessariamente, dever-se-á realizar a
prova da existência do crime anterior. Por
isso, muitos chamam o crime de
receptação de crime parasitário ou
acessório.; ii) Ocorre quando a prova de
um crime interfere na prova de outro
crime, por exemplo, o agente furta o
automóvel em um município e este
mesmo veículo é entregue em outro
município, configurando o crime de
receptação, assim neste caso temos dois
crimes e que também serão reunidos em
um único processo.
- ##STF: ##DOD: ##MPAP-2021:
##MPMG-2021: ##CESPE: Compete à
Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais
e os comuns que lhes forem conexos. O
fundamento para isso está no art. 35, II, do
Código Eleitoral e no art. 78, IV, CPP. Cabe
à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a
existência de conexão de delitos comuns
aos delitos eleitorais e, em não havendo,
remeter os casos à Justiça competente.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF,
Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13 e 14/3/19
(Info 933).
##Atenção: ##MPDFT-2021: Renato
Brasileiro de Lima que, “no processo penal,
a litispendência ocorre quando um mesmo
acusado encontra-se respondendo a dois
processos penais condenatórios distintos,
porém relacionados à mesma imputação.
No âmbito processual civil, de modo a se
identificar a semelhança entre duas ações,
deve ser verificado se ambas possuem o
mesmo pedido, as mesmas partes e a
mesma causa de pedir. Em sede processual
penal, essa análise é um pouco distinta,
Página212
bastando que acusado e imputação sejam
semelhantes nos dois processos. O pedido
formulado na ação penal condenatória é
sempre genérico de condenação. Logo, não
serve para distinguir duas ações. Raciocínio
semelhante também se aplica à parte no
polo ativo. A existência de dois processos
penais condenatórios distintos instaurados
por partes diferentes não servirá como
óbice ao reconhecimento da litispendência.
A título de exemplo, basta pensar na
instauração de um processo penal
mediante denúncia oferecida pelo
Ministério Público, enquanto outro feito
tem início através de queixa-crime
oferecida pelo ofendido, por meio de ação
penal privada subsidiária da pública, diante
da inércia do órgão ministerial. Figurando
como acusado em ambos os processos a
mesma pessoa e identificada a semelhança
de imputação, há de ser reconhecida a
litispendência, ainda que o polo ativo esteja
ocupado por partes distintas – Ministério
Público no primeiro processo, e querelante
no segundo feito.” (Manual Processo Penal.
Vol. Único. 7ª Ed. Editora Juspodivm, 2019,
p. 1154).
- ##DOD: ##STJ e Jurisprud. Teses/STJ –
Ed. 111: ##MPMG-2017: ##MPRR-2017:
##DPEAL-2017: ##DPEAP-2018:
##MPSP-2019: ##MPPI-2019: ##DPESP-
2019: ##PCES-2019: ##MPCE-2020:
##MPDFT-2021: ##CESPE: ##FCC: ##STJ:
Sem prévia autorização judicial, são nulas
as provas obtidas pela polícia por meio da
extração de dados e de conversas
registradas no whatsapp presentes no
celular do suposto autor de fato delituoso,
ainda que o aparelho tenha sido
apreendido no momento da prisão em
flagrante. Assim, é ilícita a devassa de
dados, bem como das conversas de
whatsapp, obtidos diretamente pela
polícia em celular apreendido no flagrante,
sem prévia autorização judicial. STJ. 6ª T.
RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
19/4/16 (Info 583). ##Jurisprud.
Teses/STJ – Ed. 111 – Tese 07: É ilícita a
prova colhida mediante acesso aos dados
armazenados no aparelho celular, relativos
a mensagens de texto, SMS, conversas por
meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida
diretamente pela polícia, sem prévia
autorização judicial.
- ##DOD: ##STJ: ##DPEAL-2017:
##MPSP-2019: ##MPPI-2019: ##PCES-
2019: ##CESPE: Na ocorrência de
autuação de crime em flagrante, ainda que
seja dispensável ordem judicial para a
apreensão de telefone celular, as
mensagens armazenadas no aparelho
estão protegidas pelo sigilo telefônico,
que compreende igualmente a
transmissão, recepção ou emissão de
símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de
qualquer natureza, por meio de telefonia
fixa ou móvel ou, ainda, por meio de
sistemas de informática e telemática. STJ.
5ª T. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 20/10/16 (Info 593).
##Atenção: Dica para lembrar das
etapas da cadeia de custódia:
“REI FICA, TREPA e DESCARTA”.
Art. 158-B, CPP. A cadeia de custódia
compreende o rastreamento do vestígio
nas seguintes etapas: I - REconhecimento:
(...) II - Isolamento: (...) III - FIxação: (...) IV -
Coleta: (...) V - Acondicionamento: (...) VI -
Transporte: (...) VII - REcebimento:(...) VIII -
Processamento: (...) IX - Armazenamento:
(...) X - DESCARTe: (...)
Página213
- ##STF: ##DOD: ##PCRN-2021: ##FGV:
Mandado de busca e apreensão com
endereço incorreto: O juiz deferiu
mandado de busca e apreensão tendo
como alvo o escritório de um banco,
localizado no 28º andar de um prédio
comercial. Quando os policiais chegaram
para cumprir a diligência, perceberam que
a sede do banco ficava no 3º andar. Diante
disso, entraram em contato com o juiz
substituto que autorizou, por meio de
ofício sem maiores detalhes, a apreensão
do HD na sede do banco. A 2ª Turma do
STF declarou a ilegalidade da apreensão
por ausência de mandado judicial
específico. STF. 2ª T. HC 106566/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 16/12/14 (Info 772).
- ##STJ: ##PCRN-2021: ##FGV: (...).
TRÁFICO DE DROGAS. 1. TRANCAMENTO.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
VÍCIO NÃO CONSTATADO. FUNDADAS
RAZÕES. (...) 3. Por importar violação de
domicílio, o mandado de busca deve ser
preciso e determinado, indicando o mais
precisamente possível a casa a ser
diligenciada, o nome do proprietário (ou
morador), não sendo admissível o
mandado genérico, sob pena de tornar
inviável o controle sobre os atos do Estado
contra o direito individual. 4. Neste caso, a
busca e apreensão empreendida,
determinada por ordem judicial, atende os
preceitos legais, pois não se reveste de
conteúdo genérico ou inespecífico. A
ordem judicial abrangeu diversos
endereços, dentre os quais o do imóvel
que servia de residência ao paciente e
onde foram encontradas as drogas
apreendidas. 5. Ademais, os policiais
haviam sido informados da prática do
comércio ilícito de entorpecentes na
região e identificado pelo menos quatro
endereços nos quais a prática criminosa
tinha lugar, de modo que o contexto fático
delineado nos autos dava suporte para
que os agentes concluíssem pela
existência de situação de flagrante apta a
permitir o ingresso no domicílio. STJ. 5ª T.,
HC 649.768/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, j. 08/06/21. (...) Indispensável
que o mandado de busca e apreensão
tenha objetivo certo e pessoa
determinada, não se admitindo ordem
judicial genérica e indiscriminada de busca
e apreensão para a entrada da polícia em
qualquer residência. Constrangimento
ilegal evidenciado. STJ. 6ª T., AgRg no HC
435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 05/11/19.
- ##STF: ##DOD: ##Oficial de
Justiça/TJSC-2018: ##DPESP-2019:
##PCES-2019: ##PCRN-2021: ##FGV:
##FCC: O CPP, ao tratar sobre a condução
coercitiva, prevê o seguinte: “Art. 260. Se o
acusado não atender à intimação para o
interrogatório, reconhecimento ou
qualquer outro ato que, sem ele, não
possa ser realizado, a autoridade poderá
mandar conduzi-lo à sua presença.” O STF
declarou que a expressão “para o
interrogatório”, prevista no art. 260 do
CPP, não foi recepcionada pela
Constituição Federal. Assim, caso seja
determinada a condução coercitiva de
investigados ou de réus para
interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
i) a responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade; ii) a
ilicitude das provas obtidas; e iii) a
responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que
o entendimento acima não desconstitui
(não invalida) os interrogatórios que foram
realizados até a data do julgamento, ainda
que os interrogados tenham sido
coercitivamente conduzidos para o
referido ato processual. STF. Plenário.
ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, j. 13 e 14/6/18 (Info 906).
Página214
- ##DOD: ##STF: ##PCRN-2021: ##PF-
2021: ##CESPE: ##FGV: A audiência de
custódia constitui direito público
subjetivo, de caráter fundamental: A
audiência de custódia (ou de
apresentação) constitui direito público
subjetivo, de caráter fundamental,
assegurado por convenções internacionais
de direitos humanos a que o Estado
brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito
positivo interno (Convenção Americana de
Direitos Humanos e Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz
prerrogativa não suprimível assegurada a
qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade
tem o beneplácito do magistério
jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do
ordenamento positivo doméstico (Lei
13.964/19 e Resolução 213/15 do CNJ).
STF. 2ª T., HC 188888/MG, Rel. Min. Celso
de Mello, j. 6/10/20 (Info 994).
- ##DOD: ##STF: ##PF-2021: ##CESPE:
Decisão proferida em audiência de
custódia reconhecendo a atipicidade do
fato não faz coisa julgada: A decisão que,
na audiência de custódia, determina o
relaxamento da prisão em flagrante sob o
argumento de que a conduta praticada é
atípica não faz coisa julgada. Assim, esta
decisão não vincula o titular da ação penal,
que poderá oferecer acusação contra o
indivíduo narrando os mesmos fatos e o
juiz poderá receber essa denúncia. STF. 1ª
T. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j.
25/9/18 (Info 917).
- ##DOD: ##STJ: ##MPDFT-2021: ##PF-
2021: ##CESPE: Não é possível que o juiz,
de ofício, decrete a prisão preventiva; vale
ressaltar, no entanto, que, se logo depois
de decretar, a autoridade policial ou o MP
requererem a prisão, o vício de ilegalidade
que maculava a custódia é suprido: O que
acontece se o juiz decretar a prisão
preventiva de ofício (sem requerimento)?
I) Regra: a prisão deverá ser relaxada por
se tratar de prisão ilegal. II) Exceção: se,
após a decretação, a autoridade policial ou
o Ministério Público requererem a prisão,
o vício de ilegalidade que maculava a
custódia é suprido (convalidado) e a prisão
não será relaxada. O posterior
requerimento da autoridade policial pela
segregação cautelar ou manifestação do
Ministério Público favorável à prisão
preventiva suprem o vício da
inobservância da formalidade de prévio
requerimento. STJ. 5ª T. AgRg RHC
136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, j.
11/03/21 (Info 691).
- ##STJ: ##DPEMA-2018: ##PCRS-2018:
##DPEDF-2019: ##Anal. Judic./TREPA-
2020: ##MPDFT-2021: ##CESPE: ##FCC:
##Fundatec: A prática de contravenção
penal, no âmbito de violência doméstica,
não é motivo idôneo para justificar a
prisão preventiva do réu. O inciso III do art.
313 do CPP prevê que será admitida a
decretação da prisão preventiva “se o
CRIME envolver violência doméstica e
familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa
com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência”.
Assim, a redação do inciso III do art. 313
do CPP fala em CRIME (não abarcando
contravenção penal). Logo, não há
previsão legal que autorize a prisão
preventiva contra o autor de uma
contravenção penal. Decretar a prisão
preventiva, nesta hipótese, representa
ofensa ao princípio da legalidade estrita.
STJ. 6ª T. HC 437535-SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 26/6/18 (Info 632).
Página215
- ##STF: ##DOD: ##MPMT-2019:
##DPERJ-2021: ##FCC: ##FGV: No HC
143641/SP, a 2ª Turma do STF decidiu que,
em regra, deve ser concedida prisão
domiciliar para todas as mulheres presas
que sejam gestantes, puérperas, mães de
crianças ou mães de pessoas com
deficiência. Vale ressaltar, no entanto, que
nem toda mãe de criança deverá ter
direito à prisão domiciliar ou a receber
medida alternativa à prisão. De fato, em
regra, o mais salutar é evitar a prisão e
priorizar o convívio da mãe com a criança.
Entretanto, deve-se analisar as condições
específicas do caso porque pode haver
situações em que o crime é grave e o
convívio com a mãe pode prejudicar o
desenvolvimento do menor. Ex: situação
na qual a mulher foi presa em flagrante
com uma enorme quantidade de
armamento em sua residência. Além disso,
havia indícios de que ela integra grupo
criminoso voltado ao cometimento dos
delitos de tráfico de drogas, disparo de
arma de fogo, ameaça e homicídio. Diante
desse cenário, mesmo ela possuindo um
filho menor de 12 anos, a 1ª Turma do STF
entendeu que ela deveria permanecer em
prisão preventiva, não tendo direito à
prisão domiciliar. STF. 1ª T. HC
168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j.
24/9/19 (Info 953).
- ##STF: ##DOD: ##DPERJ-2021: ##FGV:
Pais e outros responsáveis por menor de
12 anos ou por pessoa com deficiência
possuem direito à prisão domiciliar, desde
que observados os requisitos do art. 318
do CPP e não tenham praticado crime com
violência ou grave ameaça ou contra os
próprios filhos ou dependentes: Tem
direito à substituição da prisão preventiva
pela prisão domiciliar — desde que
observados os requisitos do art. 318 do
CPP e não praticados crimes mediante
violência ou grave ameaça ou contra os
próprios filhos ou dependentes — os pais,
caso sejam os únicos responsáveis pelos
cuidados de menor de 12 anos ou de
pessoa com deficiência, bem como outras
pessoas presas, que não sejam a mãe ou o
pai, se forem imprescindíveis aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 anos ou
com deficiência. STF. 2ª T. HC 165704/DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20/10/20 (Info
996).
- ##STJ: ##DOD: ##MPDFT-2021: O
tempo que o réu ficou submetido à
medida cautelar de recolhimento
domiciliar com tornozeleira pode ser
descontado da pena imposta na
condenação: É possível considerar o
tempo submetido à medida cautelar de
recolhimento noturno, aos finais de
semana e dias não úteis, supervisionados
por monitoramento eletrônico, com o
tempo de pena efetivamente cumprido,
para detração da pena. STJ. 3ª S. HC
455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j.
14/04/21 (Info 693).
- Após o advento da Lei n. 13.964/2019,
não é possível a conversão ex offício da
prisão em flagrante em preventiva, mesmo
nas situações em que não ocorre
audiência de custódia. (STJ, RHC 131.263-
GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, por maioria, j. 24/02/2021).
- No Processo Penal, a carta rogatória não
suspende o processo, mas suspende a
prescrição (art. 368 do CPP). Já no
Processo Civil, ela suspende o processo,
por no máximo 1 ano, quando o juiz
entender que ela é imprescindível ao
julgamento (art. 338 do CPC).
- No Processo Penal, a carta precatória não
suspende o processo (art. 222, § 1º, do
CPP) e nem a prescrição. Já no Processo
Página216
Civil, ela suspende o processo, por no
máximo 1 ano, quando o juiz entender que
ela é imprescindível ao julgamento (art.
338 do CPC).
que haja fraude direcionada à instituição
financeira federal. (STJ, CC 182.940-SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por
unanimidade, j. 27/10/21).
- Compete ao Juízo Federal do endereço
do destinatário da droga, importada via
Correio, processar e julgar o crime de
tráfico internacional. (STJ, CC 177.882-PR,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, por unanimidade, julgado em
26/05/2021).
- Incorre em usurpação de competência o
Juízo cível ou trabalhista que pratica ato
expropriatório de bem sequestrado na
esfera penal. (STJ, CC 175.033-GO, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
por unanimidade, j. 26/05/21).
- Compete aos tribunais de justiça
estaduais processar e julgar os delitos
comuns, não relacionados com o cargo,
em tese praticados por Promotores de
Justiça. (STJ, CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, por
unanimidade, j. 08/09/21).
- É cabível o manejo da revisão criminal
fundada no art. 621, I, do CPP, para
aplicação da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/06 nos crimes
previstos no art. 273, § 1º-B, do CP”. (STJ,
RvCr 5.627-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, por unanimidade, j.
13/10/21).
- Não compete à Justiça Federal processar
e julgar o desvio de valores do auxílio
emergencial pagos durante a pandemia da
covid-19, por meio de violação do sistema
de segurança de instituição privada, sem
- É do juízo criminal singular a
competência para julgar o crime de
remoção ilegal de órgãos, praticado em
pessoa viva e que resulta morte, previsto
no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/97 (Lei de
Transplantes)”. O objeto jurídico tutelado
pelo tipo penal em questão é a
incolumidade pública, a ética e a
moralidade, no contexto da doação e do
transplante de órgãos e tecidos, e a
preservação da integridade física das
pessoas e respeito à memória dos mortos.
A proteção da vida apresenta-se como
objeto de tutela do tipo penal de forma
mediata, não se podendo estabelecer que
se cuida de crime doloso contra a vida a
fixar a competência do Júri, tal como posto
no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição
Federal. (STF, PLENÁRIO, RE 1313494/MG).
- ##STJ: ##DOD: ##MPDFT-2021: Citado
o réu por edital, nos termos do art. 366 do
CPP, o processo deve permanecer
suspenso enquanto o réu não for
localizado ou até que seja extinta a
punibilidade pela prescrição: O art. 366 do
CPP estabelece que se o acusado for
citado por edital e não comparecer ao
processo nem constituir advogado o
processo e o curso da prescrição ficarão
suspensos. Enquanto o réu não for
localizado, o curso processual não pode
ser retomado. STJ. 6ª T. RHC 135970/RS,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20/04/21
(Info 693).
- ##STJ: ##DOD: A posterior reconciliação
entre a vítima e o agressor, no âmbito da
violência doméstica e familiar contra a
Página217
mulher, não é fundamento suficiente para
afastar a necessidade de fixação do valor
mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do
CPP, seja porque não há previsão legal
nesse sentido, seja porque compete à
própria vítima decidir se irá promover a
execução ou não do título executivo,
sendo vedado ao Poder Judiciário omitirse
na aplicação da legislação processual
penal que determina a fixação do valor
mínimo em favor da ofendida. STJ. 6ª T.
REsp 1819504-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, j.
10/09/19 (Info 657).
- ##STF: ##TRF2-2018: ##PCES-2019:
##MPDFT-2021: A justa causa é exigência
legal para o recebimento da denúncia,
instauração e processamento da ação
penal, nos termos do art. 395, III, do CPP,
e consubstancia-se pela somatória de três
componentes essenciais: (a) TIPICIDADE
(adequação de uma conduta fática a um
tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de
típica, a conduta precisa ser punível, ou
seja, não existir quaisquer das causas
extintivas da punibilidade); e (c)
VIABILIDADE (existência de fundados
indícios de autoria). 3. Esses três
componentes estão presentes na
denúncia ofertada pelo Ministério Público,
que, nos termos do art. 41 do CPP,
apontou a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado e a classificação
do crime. STF. 1ª T., HC 129678, Rel. Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Ac. Min. Alexandre
de Moraes, j. 13/06/17 (Info 869).
- ##MPGO-2013: ##MPPR-
2012/2013/2014: ##MPMA-2014:
##MPMS-2018: ##DPEDF-2019:
##MPDFT-2021: ##CESPE: A
desclassificação poderá ser de duas
espécies: i) desclassificação própria: ocorre
quando, em plenário, os jurados
consideram que o crime não é da
competência do Tribunal do Júri, sem
especificar qual é o delito. Neste caso, o
juiz presidente assume TOTAL capacidade
decisória para julgar a imputação,
podendo inclusive absolver o acusado. Ex.:
os jurados negam ter havido intenção de
matar (animus necandi). Nesse caso o
julgamento passa para o juiz presidente,
que dará a devida classificação jurídica aos
fatos (lesão corporal culposa, perigo de
vida etc.); ii) desclassificação imprópria:
ocorre quando os jurados reconhecem sua
incompetência para julgar o crime
indicando qual teria sido o delito
praticado. Nesta hipótese, o juiz
presidente é obrigado a acatar a decisão
dos jurados, condenando o acusado pelo
delito por eles indicado. Ex.: os jurados
desclassificam o crime doloso (contra a
vida) para crime culposo (homicídio
culposo). Essa desclassificação vincula o
juiz, que não pode decidir de forma
distinta (dando outra classificação).
- ##Proc./ALERJ-2017: ##MPAP-2021:
##CESPE: ##FGV: Norberto Avena explica:
“O rito especial previsto no art. 514 e
seguintes do CPP não se aplica a quem
possua foro privilegiado junto ao STF, STJ,
Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais
Regionais Federais. Isso porque, sendo o
acusado detentor de foro privilegiado no
STF e no STJ e se encontrando no exercício
da função, o procedimento a ser aplicado é
o previsto nos arts. 1.º a 12 da Lei
8.038/1990. A mesma situação ocorre com
quem detenha foro privilegiado junto aos
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais
Federais (Juízes de Direito, Promotores de
Justiça etc.), relativamente aos quais a Lei
8.658/1993 (art. 1.) estende as disposições
da precitada Lei 8.038/1990”. (AVENA,
Norberto. Processo Penal. 12. ed. rev. e
atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2020, p. 855).
Página218
- ##Cartórios/TJMA-2016:
##Proc./ALERJ-2017: ##MPAP-2021:
##CESPE: ##FGV: Sobre o procedimento
aplicável aos crimes de responsabilidade
praticados por funcionários públicos,
Renato Brasileiro explica: “O procedimento
especial previsto nos artigos 513 a 518 do
Código de Processo Penal só se aplica aos
delitos funcionais típicos, descritos nos
artigos 312 a 326 do Código Penal. A nosso
juízo, sua observância também é de rigor
em relação aos crimes de abuso de
autoridade (Lei n° 13.869/19) da
competência do Juiz Singular. Portanto, o
simples fato de se tratar de acusado que
ostente a condição de funcionário público
não atrai a incidência do art. 514 do Código
de Processo Penal, pois, em verdade, faz-se
necessário que o ilícito penal a ele atribuído
seja próprio, funcional, no qual a condição
de funcionário público seja inerente à
prática do crime. Logo, em se tratando de
crime contra a ordem tributária praticado
por funcionário público, que não se
enquadra no conceito de "crimes de
responsabilidade dos funcionários
públicos", não há obrigatoriedade de
notificação para apresentação da respostas
preliminar a que se refere o art. 514 do
CPP.” (DE LIMA. Renato Brasileiro. Manual
de Processo Penal. Volume Único. 8. ed.
rev. amp. e atual. - Salvador: Ed.
Juspodivm. 2020. p. 1412.)
- ##STJ: ##DOD: ##Cartórios/TJMA-
2016: ##MPAP-2021: ##CESPE: Defesa
preliminar do art. 514 do CPP: Se o
acusado, à época do oferecimento da
denúncia, não era mais funcionário
público, não terá direito à defesa
preliminar de que trata o art. 514 do CPP.
STF. Plenário. AP 465/DF, Rel. Min. Cármen
Lúcia, j. 24/4/14 (Info 743).
- ##Escrivão Judic./TJGO-2012:
##DPERR-2013: ##PCSP-2018:
##DPERJ-2021: ##CESPE: ##FGV:
##VUNESP: “Citação circunduta”: Acerca
do tema, Renato Brasileiro explica que,
“Tamanha a importância da citação que o
próprio CPP estabelece que sua falta
configura nulidade absoluta (CPP, art. 564,
III, “e”). Logo, se a citação não existiu ou,
tendo existido, estava eivada de nulidade, o
processo estará nulo ab initio. Denominase
circundução o ato pelo qual se julga nula
ou de nenhuma eficácia a citação; quando
anulada diz-se que há citação circunduta.
No entanto, se, a despeito da citação
viciada, o acusado constituir defensor e
apresentar resposta à acusação (CPP, arts.
396, 396-A), isso significa dizer que tomou
conhecimento da acusação, estando apto,
portanto, a exercer o direito de defesa.
Logo, não há motivo para se declarar a
nulidade ab initio do processo, já que a
finalidade do ato processual foi atingida,
em que pese a grave mácula do ato de
comunicação (CPP, art. 570).” (Manual
Processo Penal. Vol. Único. 7ª Ed. Editora
Juspodivm, 2019, p. 1.655). Em outras
palavras, a citação circunduta, no âmbito
do processo penal, é aquela anulada em
virtude de algum defeito ou vício
insanável, que a torne passível da aludida
sanção processual de anulabilidade do
ato.
- ##Atenção: ##MPDFT-2021: Princípio
da Variabilidade: Segundo Renato
Brasileiro de Lima, “o princípio da
variabilidade significa que o recorrente
pode variar de recurso, isto é, pode interpor
novo recurso em substituição a outro
anteriormente interposto, desde que o faça
dentro do prazo legal”. Segundo o autor,
tal princípio “não encontra acolhida no
ordenamento processual penal, haja vista
ser incompatível com a preclusão
consumativa, a qual produz a perda de
Página219
uma faculdade processual em virtude de
seu prévio exercício”. Em conclusão, o
referido processualista conclui que, “(...)
atualmente, como não há previsão legal
que evite a preclusão recursal consumativa,
conclui-se que, havendo a interposição de
recurso, não poderá a parte fazê-lo
novamente, impugnando a mesma
decisão”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev.,
ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm,
2020. op. cit. pág. 1756.).
- ##STJ: ##PGM-Belo Horizonte/MG-
2017: ##DPEAM-2018: ##DPEMA-2018:
##PCGO-2018: ##MPGO-2014/2019:
##DPEBA-2021: ##CESPE: ##FCC: O
entendimento pacífico do STJ é no sentido
de que o MP, em matéria penal, não goza
da prerrogativa da contagem dos prazos
recursais em dobro. STJ. 3ª T., AgRg nos
EREsp 1187916/SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, j. 27/11/13. (...) O MP não
goza de prazo em dobro no âmbito penal,
sendo intempestivo o recurso de agravo
regimental interposto fora do quinquídio
previsto no art. 258 do Regimento Interno
do STJ. STJ. 6ª T., AgRg no HC 392.868/MT,
Rel. Min Nefi Cordeiro, j. 6/2/18.
- ##STJ e Jurisprud./STJ – Ed. 150:
##Cartórios/TJSE-2014: ##DPERN-
2015: ##DPEAM-2018: ##DPEMA-2018:
##PCGO-2018: ##MPGO-2014/2019:
##DPEDF-2019: ##MPDFT-2021:
##MPSC-2021: ##DPERJ-2021:
##CESPE: ##FCC: ##FGV: ##STJ: O
defensor dativo, por não integrar o quadro
estatal de assistência judiciária, não dispõe
da prerrogativa de prazo em dobro para
recorrer, como ocorre com os defensores
públicos. STJ. 6ª T., AgRg no AREsp
319.939/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 20/06/13. (...) Para valer-se da
prerrogativa da contagem de prazos em
dobro, deve, o advogado, integrar o
quadro da assistência judiciária
organizado e mantido pelo Estado, não se
aplicando tal benesse aos defensores
dativos, aos núcleos de prática jurídica
pertencentes às universidades particulares
e ainda, aos institutos de direito de defesa
(AREsp 398.352/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
5ª T., DJe 24/8/18). STJ. 6ª T., AgRg no
AREsp 1328889/RS, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 19/03/19. (...) STJ. 5ª T., AgRg
no AREsp 1780543/DF, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 30/03/21. (...) ##Jurisprud.
Teses/STJ – Ed. nº 150 – Tese 11: Os
defensores dativos, por não integrarem o
quadro estatal de assistência judiciária
gratuita, não dispõem da prerrogativa de
prazo em dobro para recorrer.
- ##STJ: ##DOD: ##TRF5-2017: ##TJCE-
2018: ##MPDFT-2021: ##CESPE: É
cabível RESE contra decisão que revoga
medida cautelar diversa da prisão: As
hipóteses de cabimento de recurso em
sentido estrito trazidas pelo art. 581 do
CPP são: i) exaustivas (taxativas); ii)
admitem interpretação extensiva; iii) não
admitem interpretação analógica. A
decisão do juiz que revoga a medida
cautelar diversa da prisão de
comparecimento periódico em juízo (art.
319, I, do CPP) pode ser impugnada por
meio de RESE? SIM, com base na
intepretação extensiva do art. 581, V. O
inciso V expressamente permite RESE
contra a decisão do juiz que revogar prisão
preventiva. Esta decisão é similar ao ato de
revogar medida cautelar diversa da prisão.
Logo, permite-se a interpretação extensiva
neste caso. Em suma: é cabível recurso em
sentido estrito contra decisão que revoga
medida cautelar diversa da prisão. STJ. 6ª
T. REsp 1628262/RS, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 13/12/16 (Info 596).
Página220
- ##STJ: ##DOD: ##TJGO-2021: ##FCC:
Não cabe mandado de segurança contra
decisão do juiz de 1ª instância que defere
ou indefere o desbloqueio de bens e
valores; cabe apelação: Não é admissível a
impetração de mandado de segurança
contra ato jurisdicional que defere o
desbloqueio de bens e valores. Isso
porque se trata de decisão definitiva que,
apesar de não julgar o mérito da ação,
coloca fim ao procedimento incidente. O
procedimento adequado para a restituição
de bens é o incidente legalmente previsto
para este fim. O instrumento processual
para impugnar a decisão que resolve esse
incidente é a apelação, sendo incabível a
utilização de mandado de segurança
como sucedâneo do recurso legalmente
previsto. STJ. 6ª T. REsp 1787449-SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. 10/03/20 (Info 667).
- ##STJ: ##TJGO-2021: ##FCC: A decisão
judicial que determina o sequestro de
bens do recorrente deve ser atacada por
meio de recurso de apelação. Precedentes.
STJ. 5ª T., AgRg no RMS 41.541/RJ, Rel.
Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des.
Conv. do TJ/PE), j. 17/09/15.
- ##DPEPA-2009: ##DPESP-2009:
##DPERO-2012: ##MPPR-2014: ##TJRS-
2016: ##MPRS-2016: ##TJCE-2018:
##MPMG-2017/2019:
##Cartórios/TJDFT-2019: ##MPDFT-
2021: ##CESPE: ##Faurgs: ##FCC:
##VUNESP: O princípio da
singularidade, também chamado de
unicidade recursal ou
unirecorribilidade, é o cabimento de um
único recurso contra cada decisão
(chamado de recurso próprio ou cabível).
Este princípio não é absoluto e encontra
exceções legais (casos do REsp e RE contra
acórdão de Tribunal, por exemplo).
Entretanto, o princípio da singularidade,
como regra, foi positivado no texto do art.
593, §4º, do CPP, ao dispor que “quando
cabível a apelação, não poderá ser usado o
recurso em sentido estrito, ainda que
somente de parte da decisão se recorra”.
Renato Brasileiro explica que “a apelação
também funciona como recurso preferível,
já que se trata do instrumento adequado
quando parte da decisão poderia ser
impugnada por meio de RESE, que fica
absorvido pela apelação, nos termos do art.
593, parágrafo 4º do CPP, em fiel
observância ao princípio da
unirrecorribilidade”. (Manual Processo
Penal. Vol. Único. 7ª Ed. Editora Juspodivm,
2019, p. 1764).
- ##Atenção: ##TJMT-2018: ##MPAP-
2021: ##CESPE: ##VUNESP: A
denominada apelação subsidiária,
apresentada pelo assistente da acusação,
pressupõe, em verdade, a inércia do MP –
tanto é que o prazo para sua interposição
tem início apenas quando findo o prazo
do parquet (art. 598, § único, do CPP).
- ##Atenção: ##STJ: ##TRF1-2009:
##TJPI-2012: ##MPRS-2014: ##MPDFT-
2015: ##MPSP-2015: ##TJGO-2015:
##DPEPE-2015: ##DPU-2015: ##DPESC-
2017: ##DPEBA-2021: ##CESPE: ##FCC:
Cabimento dos Embargos Infringentes:
Apelação; RESE e Agravo em execução (art.
609 do CPP). A doutrina, ao tratar da
previsão legal do recurso de embargos
infringentes, tratado no Capítulo V do
Título II do CPP, que cuida “do processo e
do julgamento dos recursos em sentido
estrito e das apelações”, explica que o seu
cabimento ocorrerá apenas quando se
tratar de acórdão que tenha julgado uma
dessas duas modalidades de insurgência,
a saber: apelação ou RESE. Entretanto,
apesar de tal limitação, é amplamente
majoritário na jurisprudência brasileira o
Página221
entendimento de que também é possível
a utilização dos embargos infringentes
quando se tratar de julgamento por
maioria de agravo em execução, previsto
no art. 197 da LEP, uma vez que este segue
a mesma forma e procedimento do RESE.
Por outro lado, cumpre registrar que não
cabe embargos infringentes em sede de
habeas corpus, tendo em vista que o HC
não é recurso, mas sim ação
constitucional. Contra decisão
desfavorável em habeas corpus proferida
por Tribunal de Justiça, seja ela em única
ou última instância, cabe Recurso
Ordinário para o STJ, nos termos do art.
105, II, a, CF/88. Contra decisão
desfavorável sem sede de HC proferida
por juiz de primeiro grau caberá recurso
em sentido estrito (art. 581, X, CPP).
Vejamos a seguinte decisão do STJ: “(...)
Cuida-se de recurso especial em habeas
corpus no qual se questiona a violação dos
artigos arts. 579 e 609 do Código de
Processo Penal, uma vez que se entende
serem cabíveis embargos infringentes do
julgamento de habeas corpus, que, por
maioria, indeferiu a concessão da ordem a
paciente considerado depositário infiel em
execução fiscal. O tema referente à
impossibilidade de ser interposto embargos
infringentes contra o julgamento de habeas
corpus já se encontra pacificado nesta
Corte Superior. Não há amparo legal para
sua admissibilidade, sendo admissível em
matéria criminal apenas no recurso em
sentido estrito e na apelação, motivo pelo
qual é inaplicável o princípio da
fungibilidade recursal. (...)” STJ. 1ª T., AgRg
no REsp 1070784/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 10/03/09.
- ##STJ: ##DOD: ##MPRR-2017:
##DPERJ-2021: ##CESPE: ##FGV:
Sentença de absolvição sumária e
vedação de análise do mérito da ação
penal em apelação: No julgamento de
apelação interposta pelo MP contra
sentença de absolvição sumária, o Tribunal
não poderá analisar o mérito da ação
penal para condenar o réu. Isso viola os
princípios do juiz natural, do devido
processo legal, da ampla defesa e do
duplo grau de jurisdição. Neste caso,
entendendo que não era hipótese de
absolvição sumária, o Tribunal deverá dar
provimento ao recurso para determinar o
retorno dos autos ao juízo de primeiro
grau, a fim de que o processo prossiga
normalmente, com a realização da
instrução e demais atos processuais, até a
prolação de nova sentença pelo
magistrado. STJ. 6ª T. HC 260188-AC, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. 8/3/16 (Info 579).
- ##STJ e STF: ##DOD: ##DPEMG-2019:
##DPERJ-2021: ##FGV: Inexistência de
reformatio in pejus na manutenção da
condenação, mas com base em
fundamentos diversos da sentença: Não
caracteriza reformatio in pejus a decisão
de tribunal de justiça que, ao julgar
recurso de apelação exclusivo da defesa,
mantém a reprimenda aplicada pelo
magistrado de primeiro grau, porém, com
fundamentos diversos daqueles adotados
na sentença. Não viola o princípio da
proibição da reformatio in pejus a
reavaliação das circunstâncias judiciais em
recurso de apelação penal, no âmbito do
efeito devolutivo, desde que essa não
incorra em aumento de pena. Não há falar
em reformatio in pejus se os motivos
expendidos pelo julgador em sede de
apelação exclusiva da defesa não
representaram advento de situação mais
gravosa para o réu. STF. 1ª T. RHC
119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10/2/15
(Info 774). STF. 1ª T. HC 126457/PA, Rel.
orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.
Alexandre de Moraes, j. 6/11/18 (Info 922).
Esse é também o entendimento do STJ:
STJ. 5ª T. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro
Página222
Dantas, j. 20/09/16. (...) Segundo a
jurisprudência desta Corte é possível nova
ponderação das circunstâncias que
conduza à revaloração sem que se incorra
em reformatio in pejus, desde que a
situação final do réu não seja agravada,
conforme ocorreu na hipótese, em que a
pena final se restou inalterada. STJ. 5ª T.,
HC 489.528/MG, Min. Felix Fischer, j.
26/2/19. (...) Ainda que em sede de apelo
exclusivo da defesa, é possível a revisão
dos fundamentos apresentados na
dosimetria da pena, desde que não
modificada a quantidade de sanção
imposta, sem que tal procedimento
caracterize indevida reformatio in pejus.
STJ. 5ª T., AgRg no HC 669.219/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
22/06/21.
- ##Atenção: ##Doutrina: ##DPERJ-
2021: ##FGV: A proibição da reformatio
in pejus garante que o acusado não tenha
sua situação agravada em recurso
exclusivo da defesa, mas não é possível, ao
Tribunal, com o intuito de encontrar
motivação própria para realizar
modificações, desrespeitar a extensão
cognitiva da sentença e os limites da
condenação imposta. Nesse sentido,
Renato Brasileiro explica: “(...) na análise de
apelação exclusiva da defesa, o juízo ad
quem não está impedido de manter a
sentença condenatória recorrida com base
em fundamentação distinta da utilizada em
primeira instância, desde que respeitados a
imputação deduzida pelo órgão de
acusação, a extensão cognitiva da sentença
impugnada e os limites da pena imposta no
juízo de origem.” (LIMA, Renato Brasileiro
de. Manual de Processo Penal: volume
único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora
JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1748).
- ##DOD: ##STJ: ##MPSC-2021:
##CESPE: O art. 621, I, do CPP prevê que
cabe revisão criminal “quando a sentença
condenatória for contrária ao texto
expresso da lei penal”. É admissível a
revisão criminal fundada no art. 621, I, do
CPP ainda que, sem indicar nenhum
dispositivo de lei penal violado, suas
razões apontem tanto a supressão de
instância quanto a ausência de
esgotamento da prestação jurisdicional.
Isso porque a expressão “texto expresso
da lei penal” prevista no art. 621, I, do CPP
é ampla e abrange também as normas
processuais não estão escritas. Em outras
palavras, a violação a normas processuais
não escritas, como é o caso da proibição
da supressão de instância, pode ensejar o
ajuizamento de revisão criminal, com base
no art. 621, I, do CPP. STJ. 3ª S. RvCr 4944-
MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 11/09/19 (Info 656).
##Atenção: ##Doutrina: ##STJ e
Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 36: ##MPPR-
2013: ##DPEPE-2018: ##Oficial de
Justiça/TJSC-2018: ##MPAP-2021:
##CESPE: ##FGV: ##Doutrina: Quanto à
forma de propositura, Leonardo Barreto
explica que, pela própria essência do
instituto, o habeas corpus possui forma
livre de propositura, podendo ser escrito
ou até oral. Além disso, poderá ser
interposto também por telegrama,
radiograma, telex, telefone e e-mail. Em
optando pela forma escrita, a petição
inicial deverá cumprir os requisitos
previstos no art. 654, §1º do CPP. Por fim,
tal petição inicial deve vir acompanhada
de prova pré-constituída, uma vez que o
habeas corpus não admite dilação
probatória (MOREIRA ALVES, Leonardo
Barreto, Sinopse Processo Penal – Parte
Geral. 10 Edª. Vol. 7, Editora Juspodivm,
2020, pp. 453-454). ##STJ: O rito do
habeas corpus pressupõe prova pré-
Página223
constituída do direito alegado, devendo a
parte demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos que evidenciem
a pretensão aduzida, a existência do
aventado constrangimento ilegal
suportado pelo paciente. STJ. 5ª T., STJ,
RHC 30847/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j.
20/08/13. ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed.
36 – Tese 02: O conhecimento do habeas
corpus pressupõe prova pré-constituída
do direito alegado, devendo a parte
demonstrar de maneira inequívoca a
pretensão deduzida e a existência do
evidente constrangimento ilegal.
- Da necessidade de autorização do
Tribunal de Justiça para que se investigue
autoridade com prerrogativa de foro
naquele tribunal: DIREITO PROCESSUAL
PENAL – COMPETÊNCIA POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: Ministério
Público: Procedimento investigatório em
face de autoridade com foro por
prerrogativa de função em tribunal de
justiça e supervisão judicial — HC
201965/RJ, relator Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 30.11.2021.
Resumo: É indispensável a existência de
prévia autorização judicial para a
instauração de inquérito ou outro
procedimento investigatório em face de
autoridade com foro por prerrogativa de
função em tribunal de justiça.
O MP deve requerer judicialmente a prévia
instauração de investigação contra
autoridade com foro por prerrogativa de
função em tribunal de justiça — ou, ao
menos, deve cientificar o aludido tribunal
para fins de possibilitar o exercício da
atividade de supervisão judicial. A
exigência de supervisão judicial se impõe
mesmo em relação aos procedimentos
investigativos instaurados no âmbito do
próprio Ministério Público. Até porque é
necessária a prévia autorização judicial
para a instauração de inquérito contra
autoridade com foro por prerrogativa de
função em tribunal de justiça.
- Caberá RESE da decisão que recusar a
homologação do Acordo de Não
Persecução Penal. C/E
Gabarito: C.
- O descumprimento do acordo de não
persecução penal pelo investigado deverá
ser utilizado pelo Ministério Público como
justificativa para o eventual não
oferecimento de suspensão condicional
do processo. C/E
Gabarito: E, porque poderá, e não deverá
ser utilizado para negar a benesse.
- Candidato, o Acordo de Não Persecução
Penal é um direito subjetivo do acusado
(investigado) ou seria uma
discricionariedade do Ministério Público?
Gabarito: O ANPP não é um direito
subjetivo público do acusado.
Fundamento: Artigo 28, § 14 do CPP e
aplicação analógica do En. 696 do STF.
Encontra-se dentro da discricionariedade
regrada do membro do MP, atentando-se
às prerrogativas do MP como titular da
ação penal. Dentro dessa
discricionariedade regrada, o controle
passa a ser institucional, ou seja, o juízo
pode até discordar do membro do
Ministério Público. Sendo assim, se
entendêssemos por “direito subjetivo
público" o juiz, que discordasse da não
aplicação do ANPP, aplicaria de ofício,
naquele caso concreto, o acordo, o que é
vedado ocorrer. Enquanto que
entendendo ser “um poder-dever” do MP,
dentro da discricionariedade regrada
inicialmente mencionada, o controle passa
a ser um controle institucional. O juízo
Página224
discordando do membro do MP, aplica o
princípio da devolutividade e encaminha
essa decisão para o Procurador Geral ou
Órgão Superior Interno, que decidirá se
será o caso ou não da aplicação do ANPP.
Em caso de entendimento de aplicação do
acordo por qualquer destes, designará
outro membro do MP para aplicação do
acordo, em atendimento às garantias da
independência funcional. Sendo assim,
entende-se a aplicação do ANPP, seria
uma Discricionariedade do MP,
fundamentado no artigo 28, § 14 do CPP e
aplicação analógica do En. 696 do STF.
Fonte: Professor Teilor Santana- Curso Cei.
- O CPP estabelece que para aplicação do
ANPP a infração penal deve ser cometida
sem violência ou grave ameaça à pessoa.
C/E
Gabarito: E. Art. 28-A, “caput” do CPP. O
Pacote Anticrime estabelece que para
aplicação do Acordo de Não Persecução
Penal a infração penal deve ser cometida
sem violência ou grave ameaça. Nesse
ponto, não se diferencia se a grave ameaça
seria contra coisa ou pessoa, como fazia a
Resolução do CNJ, prevalecendo que deve
ser avaliado no caso em concreto.
- Para aplicação do ANPP a infração deve
ter pena máxima inferior à 4 anos. C/E
Gabarito: E. Art. 28-A, “caput” do CPP.
Esses delitos são os quais Roxin chamava
de “criminalidade média” (lembrando que
se trata de pena mínima). Isso já constava
na Resolução CNMP. Fonte: Live
@Dicasmp e @teilorss
aberta e que deve ser verificada em cada
caso concreto?
Gabarito: Sim Excelência, para tal resposta
dois exemplos devem ser trazidos á baila.
1º) Existe uma tese do MP/SP no sentido
de não realizar o ANPP nas hipóteses de
crimes de relação de consumo agora em
época de Covid, caso o produto falsificado
ou superfaturado tenha como objetivo
combater a pandemia. Exs: álcool em gel,
máscaras. 2º) Pensar em cada caso
concreto, a necessidade e conveniência do
ANPP, Sursis Processual ou outros
benefícios da transação, no artigo 268 do
CP, relativo ao descumprimento de
medida sanitário preventiva. Porque em
determinados casos de descumprimento
de medida sanitário preventiva, talvez
esses mecanismos despenalizadores não
seriam necessários, nem suficientes para a
prevenção do crime. Fonte: Professor
Teilor Santana
- Candidato cabe Acordo de Não
Persecução Penal em caso de tráfico
privilegiado?
Gabarito: Excelência, para Renato
Brasileiro e tese do Conselho Nacional de
Procuradores Gerais), não cabe ANPP em
crimes hediondos e equiparados. Porém, o
crime de trafico privilegiado não é
hediondo ou equiparado. E como não
havendo também, vedação em abstrato,
não seria esse o fundamento da não
aplicação da benesse e sim, pela
dificuldade de se enquadrar tal crime nos
requisitos do §4º do art. 28-A do CPP.
Fonte: Professor Teilor Santana.
- Candidato, a necessidade e suficiência
para a prevenção e reprovação do crime,
para a aplicação do ANPP, é uma cláusula
- Candidato cabe Acordo de Não
Persecução Penal na Justiça Militar?
Gabarito: Sim. Ao contrário do que
estabelece o artigo 90- A, da L. 9099/90, a
vedação à aplicação desta á Justiça Militar,
Página225
o ANPP, não tem nenhuma vedação em
abstrato para que não o aplique na Justiça
Militar. Portanto, diante da ausência dessa
vedação, como não pode ocorrer analogia
“in malan partem” no direito penal, é
unânime na doutrina que não se pode
vedar em abstrato o ANPP na Justiça
Militar porque não há previsão legal
vedando o benefício. Fonte: Professor
Teilor Santana – Curso Cei
- Candidato cabe Acordo de Não
Persecução Penal à atos infracionais?
Gabarito: Excelência, prevalece que à
semelhança do que ocorre com a
transação penal e “sursis” processual é que
não se aplica à área da Infância e
Juventude. O ECA prevê um sistema de
medidas sócio educativas, contendo
princípiologia própria, o que afasta a
aplicação do CPP, que somente se aplica
aos maiores de dezoito anos. O
tratamento dos atos infracionais já tem
tratamento em disciplina autônoma
(instituto próprio). Fonte: @dicasmpe
@teilorss
- Candidato, até que momento o Acordo
de Não Persecução Penal pode ser
ofertado?
Gabarito: Excelência, não há uma
afirmação concreta sobre o tema, no
momento. Há quem entenda que caiba até
o oferecimento da denuncia, é o que traça,
por exemplo a dourina de Renato
Brasileiro e artigo recente de Douglas
Ficher, argumentando que a ideia do
ANPP é justamente evitar a persecução
penal, aplicando-se uma lógica de
preclusão dos institutos processuais.
Portanto, se já oferecida a denuncia
haveria uma preclusão para oferecimento
de ANPP havendo a possibilidade, nesse
caso, de ofertar a suspenção condicional
do processo. Já para outra parcela da
doutrina, como Rodrigo Cabral, sustentase
que o ANPP pode ser oferecido até a
fase instrutória (Não houve sentença,
existe o fundamento para o oferecimento
do ANPP). Fonte: Professor Teilor Santana-
Curso Cei
- Com adoção do Sistema acusatório, pelo
CPP, art. 3º-A, foi conferida nova redação
aos arts. 282, §§2º e 4º e 311 do CPP
extraindo que não mais poderá o juiz
decretar nenhuma medida cautelar de
ofício, pouco importando o momento da
persecução penal. Assim, há a necessidade
de requerimento das partes ou da
autoridade policial.
- Candidato, o juiz pode decretar medidas
cautelares pessoais de ofício?
Gabarito: Com advento do PAC, não mais
poderá o juiz decretar nenhuma medida
cautelar pessoal de ofício, pouco
importando o momento da persecução
penal.
Assim, há a necessidade de requerimento
das partes ou da autoridade policial. (Arts.
aos arts. 282, §§2º e 4º e 311 do CPP)
- Candidato, de acordo com a
jurisprudência, o juiz pode converter, de
ofício, prisão em flagrante em prisão
preventiva?
Gabarito: Há divergência. Para 5ª Turma
do STJ e 2ª Turma do STF, a lei anticrime
vedou a possibilidade da conversão de
ofício, pois o art. 310, II, CPP, deve ser
interpretado à luz do art. 282,§2º e do art.
311, CPP. Para a 6ª turma do STJ mesmo
com as mudanças da Lei Anticrime, não há
nulidade na conversão, de ofício, pelo
juízo, da prisão em flagrante em
preventiva, desde que preenchidos os
Página226
requisitos legais e forem inadequadas as
medidas cautelares diversas da prisão.
Fonte: @mpdidatico
- Segundo o STF a inobservância do prazo
nonagesimal do art. 316 do CPP, NÃO
IMPLICA automática revogação da prisão
preventiva, devendo o juiz competente ser
instado a reavaliar a legalidade e a
atualidade dos seus fundamentos. C/E
Gabarito: C. Tese do STF em SL 1395 MC
Ref/SP, j. 15/10/2020) Fonte: @mpdidatico
- Segundo 6ª Turma do STJ, a revisão da
prisão preventiva no prazo de 90 dias é
imposta apenas ao juiz e tribunal que
decretou a medida e não à todos os
órgãos judiciários da cadeia recursal. C/E
Gabarito: C. STJ, HC 589544.
- O membro do MP não deve se manifestar
sobre o recebimento ou rejeição da
queixa, nos crimes contra a honra, antes da
audiência de conciliação. C/E
Gabarito: C. Art 50 e sgts do CPP.
processo e o julgamento da ação penal, o
que decorre do disposto no art. 109, inciso
IV, da Carta da República [...]." (CC
61273/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, Julgado em
27/06/2007, DJe 06/08/2007)
- O que acontece se, injustificadamente,
não for realizada a audiência de
custódia?
A falta de audiência de custódia constitui
irregularidade, não afastando a prisão
preventiva, no caso de estarem atendidos
os requisitos do art. 312 do CPP e
observados direitos e garantias versados
na Constituição Federal. STF. 1ª Turma. HC
202260 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 30/08/2021.
A ausência de realização de audiência de
custódia é irregularidade que não conduz
à automática revogação da prisão
preventiva, cabendo ao juízo da causa
promover análise acerca da presença dos
requisitos autorizadores da medida
extrema. STF. 2ª Turma. HC 198896 AgR,
Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
14/06/2021.
- "[...] A jurisprudência deste Tribunal
Superior entende importante a
determinação da pessoa ou da entidade
perante a qual é apresentado o
documento falso, quem efetivamente
sofre os prejuízos em seus bens ou
serviços, sendo irrelevante, em princípio, a
qualidade do órgão expedidor do
documento público. [...] No caso, embora
se trate de crime contra a fé pública, que
revela, em princípio, interesse genérico e
indireto da União, tal foi cometido
especificamente em detrimento de serviço
público federal, na espécie, diretamente
contra órgão jurisdicional federal. Dessa
forma, compete à Justiça Federal o
A conversão do flagrante em prisão
preventiva torna superada a alegação de
nulidade relativamente à falta de
audiência de custódia. STJ. 5ª Turma. AgRg
no HC 669.316/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares Da Fonseca, julgado em
08/06/2021.
A não realização de audiência de custódia
no prazo de 24 horas não acarreta a
automática nulidade do processo criminal,
assim como que a conversão do flagrante
em prisão preventiva constitui novo título
a justificar a privação da liberdade, ficando
Página227
superada a alegação de nulidade
decorrente da ausência de apresentação
do preso ao Juízo de origem. STJ. 6ª
Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em
14/12/2021.
- Do prazo para interposição de agravo
em recurso especial ou extraordinário:
De início, há de se frisar que não mais se
aplica o enunciado de súmula nº 699 do
STF que instituía o seguinte:
Súmula 699 STF: O prazo para interposição
de agravo, em processo penal, é de cinco
dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não
se aplicando o disposto a respeito nas
alterações da Lei 8.950/94 ao Código de
Processo Civil.
O agravo de que trata esta súmula é
aquele interposto contra decisão do
Presidente ou Vice-Presidente do tribunal
de origem que inadmite o recurso especial
ou extraordinário. Esta súmula está
superada com o advento do NCPC.
Esse prazo de 5 dais era previsto no art. 28
da Lei 8.038/90, porém, esse artigo foi
revogado pelo novo CPC. Atualmente
prevalece o entendimento de que o prazo
que se aplica é o de 15 dias, nos termos do
art. 1.003, § 5º e art. 1.070 do CPC 2015,
porém o prazo segue em dias corridos, e
não em dias úteis. Isso porque há norma
específica no processo penal
determinando que todos os prazos serão
contínuos, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado (art. 798,
CPP).
Importante fazer um último alerta:
i) Esta súmula 699 do STF não tem
nada a ver com agravos interpostos contra
decisões monocráticas de Ministros do
STF e STJ;
ii) No caso de agravo interposto
contra decisão monocrática do Ministro
Relator no STF e STJ, em recursos ou ações
originárias que versem sobre matéria
penal ou processo penal, o prazo continua
sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da
Lei 8.038/90, não se aplicando o art. 1.070
do CPC;
Fonte: Súmulas do STF e STJ comentadas,
3ª edição, p. 429-420
- SISTEMA ACUSATÓRIO SISTEMA
ACUSATÓRIO:
• Questões – TODAS
VERDADEIRAS:
• (DPEMA-2015-FCC): O modelo
processual acusatório tem sido entendido
como o adequado a um Estado
Democrático de Direito por ser o mais
garantista. Tem-se como um pressuposto
estrutural e lógico do modelo a separação
entre juiz e acusação.
• (DPERS-2014-FCC): No Brasil,
segundo a maioria dos doutrinadores, vige
o sistema processual penal do tipo
acusatório. São características deste
sistema processual penal a igualdade das
partes, o contraditório e a publicidade dos
atos processuais.
• (MPDFT-2013): Em um sistema de
viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se
como sujeito suprapartes, conceder ao
acusador e ao acusado as mesmas
oportunidades processuais, e conduzir o
feito assegurando a bilateralidade de
audiência e a predominância da oralidade
e da publicidade dos atos processuais.
• (PCSP-2014-VUNESP): No Direito
pátrio, o sistema que vige no processo
penal é o acusatório.
• PCSP-2012): Historicamente, o
processo penal acusatório distinguia-se
do inquisitório porque enquanto o
Página228
primeiro era oral e público, o segundo era
escrito e sigiloso.
• (PCRO-2014): Assinale a
alternativa em que se encontra uma
característica do sistema acusatório. A
atividade probatória é atribuição natural
das partes.
• (MPDFT-2004): Em um processo
penal regido pelo sistema acusatório
público, nos moldes do brasileiro, é
correto afirmar que a busca da verdade
não é absoluta, faltando legitimidade ao
julgamento se a verdade não houver sido
alcançada de forma processual e
constitucionalmente válida.
• (MPDFT-2004): Em um processo
penal regido pelo sistema acusatório
público, nos moldes do brasileiro, é
correto afirmar que o juiz pode valer-se,
durante o processo, de poderes
instrutórios tendentes a obter a verdade,
de forma supletiva em relação às partes, e
preservando sua imparcialidade.
• DEFENSOR PÚBLICO AL – CESPE
2017: No processo penal, as características
do sistema acusatório incluem:
• clara distinção entre as atividades
de acusar e julgar, iniciativa probatória
exclusiva das partes e o juiz como terceiro
imparcial e passivo na coleta da prova.
• neutralidade do juiz, igualdade de
oportunidades às partes no processo e
repúdio à prova tarifada.
• Consagrado explicitamente na
CRFB 88 – art. 129, I;
• Caracteriza-se pela presença de
partes distintas – há uma separação das
funções de acusar, defender e julgar;
• PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
desse modelo:
1. A separação das funções de
acusar, defender e julgar entre sujeitos
distintos – contrapõe-se a defesa e a
acusação em igualdade de condições, a
ambas se sobrepondo um juiz, de maneira
equidistante e imparcial;
2. Aplica-se o princípio da presunção
da inocência;
3. Sob o aspecto probatório, aspirase
uma posição de passividade do juiz
quanto à reconstrução dos fatos – a
iniciativa probatória fica a cargo exclusivo
das partes, de sorte que há a construção
dialética do caso pelas partes, em
igualdade de condições;
4. Há o reconhecimento de direitos
fundamentais do acusado, que passa a ser
um sujeito de direitos;
5. Observa-se a observância dos
princípios do contraditório, da ampla
defesa, da publicidade e do dever de
motivação das decisões judiciais;
• A propositura de ação penal
pública é privativa do Ministério Público;
• A relação processual somente tem
início mediante a provocação da pessoa
encarregada de deduzir a pretensão
punitiva;
• Conquanto não retire do juiz o
poder de gerenciar o processo, mediante
o exercício do poder de impulso
processual, impede que o magistrado
tome iniciativas que não se alinham com a
equidistância que ele deve tomar quanto
ao interesse das partes – o juiz não é por
excelência o gestor da prova, já que, de
acordo com o modelo acusatório, cabe
exclusivamente às partes a produção do
material probatório;
• Conforme as lições de Ada
Pellegini Grinover (A iniciativa instrutória
do juiz no processo penal acusatório,
Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº
27, 1999), “no sistema acusatório "as
funções de acusar, defender e julgar são
Página229
atribuídas a órgãos distintos", enquanto no
sistema inquisitório "as funções estão
reunidas e o inquisidor deve proceder
espontaneamente. É só no processo
acusatório que o juízo penal é o actum
trium personarum (...), enquanto no
processo inquisitório a investigação
unilateral a tudo se antepõe (...)". No
sistema acusatório, os elementos de
informação colhidos na fase pré-judicial
servem apenas para o convencimento do
órgão acusatório, normalmente não
podendo fazer parte do processo ou ser
valorados pelo julgador como provas.
Além disso, no sistema acusatório "o
exercício da jurisdição depende de
acusação formulada por órgão diverso do
juiz (...)" e "todo o processo deve
desenvolver-se em contraditório pleno,
perante o juiz natural".
- SISTEMA INQUISITÓRIO:
• Adotado pelo Direito canônico a
partir do século XIII, sendo empregado
inclusive pelo tribunais civis até o século
XVIII;
• Tem como PRINCIPAL
CARACTERÍSTICA a função de acusar,
defender e julgar em uma única pessoa,
que assume as vestes de um juiz acusador,
denominada JUIZ INQUISITOR;
• Essa concentração de poderes nas
mãos do juiz compromete a sua
imparcialidade, porquanto o juiz que atua
como acusador fica ligado
psicologicamente ao resultado da
demanda, sem atuar de maneira
equidistante das partes, perdendo sua
objetividade e imparcialidade no
julgamento, incompatível com os direitos
e garantias individuais e em flagrante
violação à CRFB/88 e à Convenção
Americana Sobre Direitos Humanos
(CADH, art. 8º, nº 1);
• O sistema inquisitório trabalha
pela busca de uma VERDADE ABSOLUTA,
com a premissa de que a atividade
probatória tem por objetivo uma completa
e ampla reconstrução dos fatos, com vistas
ao descobrimento da verdade, mesmo
que na busca dessa verdade material o
acusado fosse torturado para que a
confissão fosse obtida;
• Daí não se falar na presença do
contraditório, em virtude da falta de
contraposição entre a acusação e a defesa,
pois as funções de acusar, defender e
julgar estão concentradas nas mãos do juiz
inquisidor, o qual é dotado de uma ampla
iniciativa probatória, tendo liberdade para
determinar de ofício a colheita de provas,
seja no curso das investigações, seja no
curso do processo penal
• O processo inquisitivo era, em
regra, sigiloso, embora não se trate de
característica essencial;
• Percebe-se uma nítida conexão
entre o processo penal e a natureza do
Estado que o institui.
- SISTEMA MISTO:
• Considerado misto porque se
desdobra em duas fases distintas:
• A primeira fase é tipicamente
inquisitorial, com instrução escrita e
secreta, sem acusação e, por isso, sem
contraditório, na qual se busca apurar a
materialidade e a autoria do fato
delituoso;
• Na segunda fase, de caráter
acusador, o órgão acusador apresenta a
acusação, o réu se defende e o juiz julga,
vigorando em regra a oralidade e a
publicidade;
• Quando o Código de Processo
Penal entrou em vigor, prevalecia o
entendimento de que o sistema nele era o
Página230
misto. Porém, com o advent da
Constituição Federal, que prevê de
maneira expressa a separação das funções
de acusar, defender e julgar, estando
assegurado o contraditório e a ampla
defesa, além do princípio da presunção de
não culpabilidade, estamos diante de um
sistema acusatório, embora não se trate de
um sistema acusatório puro.
- Conforme entendimento dos Tribunais
Superiores sobre a prisão domiciliar
prevista no CPP, é correto afirmar que:
Caso haja dúvida acerca da condição de
guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar
laudo social, desde que já efetive a medida
em favor da mulher presa.
- A prova será considerada ILÍCITA quando
for obtida através da violação de regra de
direito material (penal ou constitucional).
Exemplificando, se determinado indivíduo
for constrangido a confessar a prática do
delito mediante tortura ou maus-tratos,
tem-se que a prova aí obtida será
considerada ilícita, pois violado o disposto
no art. 5º, inciso III, da Constituição
Federal. Por outro lado, a prova será
considerada ILEGÍTIMA quando obtida
mediante violação à norma de direito
processual. A título de exemplo, suponhase
que, ao ouvir determinada testemunha,
o magistrado se esqueça de compromissála.
Assim o fazendo, incorreu em violação
à regra do art. 203 do CPP, dispositivo este
que obriga o juiz a compromissar a
testemunha. A prova ilegítima, como se vê,
é sempre intraprocessual (ou
endoprocessual).
- A Justiça Federal é competente para
processar e julgar os crimes ambientais
e contra a vida decorrentes do
rompimento da barragem em
Brumadinho/MG: Direito Processual
Penal Competência Justiça Federal X
Justiça Estadual - Origem: STF:
Caso concreto: em janeiro de 2019, houve
o rompimento de uma barragem de
rejeitos de minério, localizada no
Município de Brumadinho (MG). A
barragem era de responsabilidade da
mineradora Vale S.A. O rompimento
resultou em um terrível desastre ambiental
e humanitário, com inúmeros mortos e
uma grande poluição. O Ministério Público
do Estado de Minas Gerais ofereceu
denúncia contra o ex-Presidente da Vale,
imputando-lhe a prática de homicídio
qualificado (270 vítimas) em concurso com
sete crimes ambientais. O STJ entendeu
que a competência para julgar essa ação
penal é da Justiça Federal. No caso, há
ofensa a bem e interesse direto e
específico de órgão regulador federal e da
União pelas seguintes razões:
1) as Declarações de Estabilidade da
Barragem, apresentadas ao antigo DNPM
(autarquia federal), seriam
ideologicamente falsas;
2) os acusados teriam omitido
informações essenciais à fiscalização da
segurança da barragem, ao não fazê-las
constar do SIGBM, sistema de dados
acessado pela Agência Nacional de
Mineração - ANM; e
3) com o rompimento da barragem, houve
supostamente danos a sítios
arqueológicos, que são classificados como
bens da União (art. 20, X, da CF/88).
STJ. 6ª Turma. RHC 151405-MG, Rel. Min.
Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), julgado em
19/10/2021 (Info 714).
- A citação pode ser de duas espécies,
quais sejam:
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1 - Real (pessoal): feita na PESSOA do
PRÓPRIO ACUSADO.
2 - Ficta ou presumida: citação por edital e
citação por hora certa.
A citação por hora certa não suspende o
processo e nem a prescrição. O processo
continua e o juiz nomeia um defensor
dativo.
A citação por edital suspende o processo
e a prescrição caso o acusado não
compareça nem constitua advogado.
- É consolidado o entendimento dos
Tribunais admitindo a possibilidade de
reformatio in mellius no recurso impetrado
exclusivamente pela acusação;
conhecimento da matéria impugnada,
alterá-la ou mantê-la.
- A vara tem o dever de fornecer
informações requisitadas pela
Defensoria Pública para a defesa das
pessoas com deficiência que estejam
cumprindo medida de segurança: Direito
Processual Penal Execução penal Temas
diversos - Origem: STF: A serventia judicial
tem o dever de elaborar e fornecer à
Defensoria Pública, na proteção das
pessoas com deficiência, relatórios dos
processos em que há medida de
segurança sendo aplicada. STJ. 2ª Turma.
RMS 48922-SP, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 19/10/2021 (Info 714).
- É vedada a reformatio in pejus direta em
recurso exclusivo da defesa;
- O recurso em sentido estrito e a carta
testemunhável possuem o efeito
regressivo; Efeito regressivo (diferido
ou iterativo): Consiste na devolução da
matéria impugnada para fins de reexame
ao mesmo órgão jurisdicional que
prolatou a decisão recorrida, isto é, ao
próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que
o órgão jurisdicional prolator da decisão
impugnada possa se retratar antes de
determinar a remessa do recurso ao juízo
ad quem. Esse efeito regressivo dá ensejo
ao denominado juízo de retratação (ou de
confirmação) de alguns recursos, presente,
a título de exemplo, no recurso em sentido
estrito (CPP, art. 589, caput), na carta
testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo
em execução, que segue o mesmo
procedimento do RESE, segundo posição
majoritária da jurisprudência. O efeito
iterativo do recurso consiste na
possibilidade de o próprio juiz a quo,
prolator da decisão recorrida, ao tomar
- É inexigível o pagamento de custas
processuais em embargos de
divergência oriundos de ação penal
pública: É necessário o pagamento de
custas para a interposição de embargos de
divergência em matéria penal? NÃO. O art.
806 do CPP prevê que o pagamento prévio
de custas somente é exigível nos casos de
ação penal privada. Logo, não há
pagamento prévio quando se tratar de
ação penal pública. O art. 7º da Lei nº
11.636/2007, que trata sobre as custas
devidas no âmbito do STJ, também dispõe
que apenas as ações penais privadas
exigem o recolhimento antecipado (no
início do processo) de custas. Os
embargos de divergência, embora não
sejam previstos realmente na legislação
processual penal, se forem manejados
dentro de um processo criminal, não estão
sujeitos ao pagamento de custas. STJ.
Corte Especial. EAREsp 1809270-SC, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd.
Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021
(Info 713).
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- O CPP estabelece que para aplicação do
ANPP a infração penal deve ser cometida
sem violência ou grave ameaça à pessoa.
C/E
Gabarito: E. Art. 28-A, “caput” do CPP. O
Pacote Anticrime estabelece que para
aplicação do Acordo de Não Persecução
Penal a infração penal deve ser cometida
sem violência ou grave ameaça. Nesse
ponto, não se diferencia se a grave ameaça
seria contra coisa ou pessoa, como fazia a
Resolução do CNJ, prevalecendo que deve
ser avaliado no caso em concreto.
esses mecanismos despenalizadores não
seriam necessários, nem suficientes para a
prevenção do crime. Fonte: Professor
Teilor Santana
- Mesmo operada a prescrição quanto ao
crime eleitoral, subsiste a competência da
Justiça Eleitoral. Trata-se de aplicação
lógica do disposto no art. 81 do CPP. STF.
2ª Turma. RHC 177243/MG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 29/6/2021
(Info 1024).
- Para aplicação do ANPP a infração deve
ter pena máxima inferior à 4 anos. C/E
Gabarito: E. Art. 28-A, “caput” do CPP.
Esses delitos são os quais Roxin chamava
de “criminalidade média” (lembrando que
se trata de pena mínima). Isso já constava
na Resolução CNMP. Fonte: Live
@Dicasmp e @teilorss
- Candidato, a necessidade e suficiência
para a prevenção e reprovação do crime,
para a aplicação do ANPP, é uma cláusula
aberta e que deve ser verificada em cada
caso concreto?
Gabarito: Sim Excelência, para tal resposta
dois exemplos devem ser trazidos á baila.
1º) Existe uma tese do MP/SP no sentido
de não realizar o ANPP nas hipóteses de
crimes de relação de consumo agora em
época de Covid, caso o produto falsificado
ou superfaturado tenha como objetivo
combater a pandemia. Exs: álcool em gel,
máscaras. 2º) Pensar em cada caso
concreto, a necessidade e conveniência do
ANPP, Sursis Processual ou outros
benefícios da transação, no artigo 268 do
CP, relativo ao descumprimento de
medida sanitário preventiva. Porque em
determinados casos de descumprimento
de medida sanitário preventiva, talvez
- Interpretando o § 5º do art. 1.035 do CPC
no que tange ao sobrestamento de
processos na seara penal: O § 5º do art.
1.035 do CPC/2015 preconiza: “§ 5º
Reconhecida a repercussão geral, o relator
no Supremo Tribunal Federal determinará
a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e
tramitem no território nacional.” O STF
fixou as seguintes conclusões a respeito
desse dispositivo:
a) a suspensão prevista nesse § 5º não é
uma consequência automática e
necessária do reconhecimento da
repercussão geral. Em outras palavras, ela
não acontece sempre. O Ministro Relator
do recurso extraordinário paradigma tem
discricionariedade para determiná-la ou
modulá-la;
b) a possibilidade de sobrestamento se
aplica aos processos de natureza penal.
Isso significa que, reconhecida a
repercussão geral em um recurso
extraordinário que trata sobre matéria
penal, o Ministro Relator poderá
determinar o sobrestamento de todos os
processos criminais pendentes que
versem sobre a matéria;
c) se for determinado o sobrestamento de
processos de natureza penal, haverá,
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automaticamente, a suspensão da
prescrição da pretensão punitiva relativa
aos crimes que forem objeto das ações
penais sobrestadas. Isso com base em uma
interpretação conforme a Constituição do
art. 116, I, do Código Penal;
d) em nenhuma hipótese, o
sobrestamento de processos penais
determinado com fundamento no art.
1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos
policiais ou procedimentos investigatórios
conduzidos pelo Ministério Público;
e) em nenhuma hipótese, o
sobrestamento de processos penais
determinado com fundamento no art.
1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais
em que haja réu preso provisoriamente;
f) em qualquer caso de sobrestamento de
ação penal determinado com fundamento
no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo
de piso, no curso da suspensão, proceder,
conforme a necessidade, à produção de
provas de natureza urgente.
STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
- A firmeza do magistrado presidente
na condução do julgamento não
acarreta, necessariamente, a quebra da
imparcialidade dos jurados: No
procedimento do Júri, o magistrado
presidente não é mero espectador inerte
do julgamento, possuindo, não apenas o
direito, mas o dever de conduzi-lo de
forma eficiente e isenta na busca da
verdade real dos fatos, em atenção a
eventual abuso de uma das partes durante
os debates (art. 497 do CPP). Desse modo,
não há que se falar em excesso de
linguagem do Juiz presidente, quando, no
exercício de suas atribuições na condução
do julgamento, intervém tão somente para
fazer cessar os excessos e abusos
cometidos pela defesa durante a sessão
plenária e esclarecer fatos não
relacionados com a materialidade ou a
autoria dos diversos crimes imputados ao
paciente. STJ. 5ª Turma. HC 694450-SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca,
julgado em 05/10/2021 (Info 712).
- INSANIDADE MENTAL:
• APÓS infração: processo suspenso
até recuperar. NÃO suspende a prescrição.
Processo desmembra e prossegue em
relação ao corréu.
• ANTES da infração: processo não
desmembra, pois será aplicado MS ao
inimputável.
- Número de Testemunhas conforme o
procedimento
Ordinário – 8
Sumário – 5
Sumaríssimo – 3
Júri – 8 na primeira fase (sumário de culpa
ou iudicium accusationis) e 5 na segunda
fase (sumário de acusação ou iudicium
causae)
Lei de Drogas – 5
- Aplica-se o limite temporal previsto no
art. 75 do Código Penal ao apenado em
livramento condicional: O período em
que o réu permanece em livramento
condicional deve ser considerado para o
cálculo do tempo máximo de
cumprimento de pena previsto no art. 75
do CP. Exemplo: Pedro foi condenado a
45 anos de reclusão. Após 15 anos no
cárcere, ele recebeu o livramento
condicional. Isso significa que ele ficará
solto (em período de prova) até o fim da
pena imposta. Logo, o período de prova
seria, em tese, de 30 anos (45 é o total da
Página234
pena; como já cumpriu 15, teria ainda 30
anos restantes).Depois de 25 anos no
período de prova, Pedro poderá pedir a
extinção da pena já que cumpriu o
máximo de pena previsto pela legislação
brasileira, ou seja, 40 anos, nos termos do
art. 75 do CP. STJ. 5ª Turma. REsp
1922012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
julgado em 05/10/2021 (Info 712).
- Em caso de conexão entre crime de
competência da Justiça comum (federal ou
estadual) e crime eleitoral, os delitos serão
julgados conjuntamente pela Justiça
Eleitoral
A Justiça Eleitoral é competente para
processar e julgar os crimes eleitorais e os
comuns que lhe forem conexos. STF.
Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e
14/3/19 (Info 933). STJ. 5ª Turma. HC
612636-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT),
Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em
05/10/21 (Info 713).
- Tendo em vista o disposto nos arts. 420
e 431 do Código de Processo Penal – CPP,
a intimação do defensor constituído
acerca da data da sessão de julgamento
do Tribunal do Júri torna dispensável a
intimação do acusado solto que não for
encontrado, como no caso dos autos, em
que o paciente, tendo ciência da acusação,
escolheu permanecer foragido. (HC
552.108/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
01/06/2021, DJe 07/06/2021)
- É possível a juntada de documentos
novos, quando destinados a fazer prova
de fatos ocorridos depois dos
articulados ou para contrapô-los aos
que foram produzidos nos autos: Viola o
princípio constitucional da ampla defesa o
indeferimento de prova nova sem a
demonstração de seu caráter
manifestamente protelatório ou
meramente tumultuário, especialmente
quando esta teve como causa situação
processual superveniente. É possível a
aplicação ao processo penal, por analogia,
do art. 435 do CPC. STJ. 6ª Turma. HC
545097-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 28/09/21 (Info 711).
- É possível a pronúncia do acusado
baseada exclusivamente em elementos
informativos obtidos na fase
inquisitorial?
1ª corrente: NÃO. Haverá violação ao art.
155 do CPP. Muito embora a análise
aprofundada seja feita somente pelo Júri,
não se pode admitir, em um Estado
Democrático de Direito, a pronúncia sem
qualquer lastro probatório colhido sob o
contraditório judicial, fundada
exclusivamente em elementos
informativos obtidos na fase inquisitorial.
STJ: AgRg no REsp 1.740.921/GO, 5ª
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado
em 06/11/2018 (Info 638). STJ: HC
560.552/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, julgado em 23/02/2021. STJ: HC
589.270, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 23/02/2021.
2ª corrente: SIM. É possível admitir a
pronúncia do acusado com base em
indícios derivados do inquérito policial,
sem que isso represente afronta ao art.
155. Embora a vedação imposta no art.
155 se aplique a qualquer procedimento
penal, inclusive dos do Júri, não se pode
perder de vista o objetivo da decisão de
pronúncia não é o de condenar, mas
apenas o de encerrar o juízo de
admissibilidade da acusação (iudicium
accusationis). Na pronúncia opera o
princípio in dubio pro societate, porque é
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a favor da sociedade que se resolvem as
dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural
da causa. Constitui a pronúncia, portanto,
juízo fundado de suspeita, que apenas e
tão somente admite a acusação. Não
profere juízo de certeza, necessário para a
condenação, motivo pelo qual a vedação
expressa do art. 155 do CPP não se aplica
à referida decisão. STJ: AgRg no AgRg no
AREsp 1.702.743/GO, 5ª Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em
15/12/2020. STJ: AgRg no AREsp
1.609.833/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 06/10/2020.
- Candidato cabe Acordo de Não
Persecução Penal em caso de tráfico
privilegiado?
Gabarito: Excelência, para Renato
Brasileiro e tese do Conselho Nacional de
Procuradores Gerais), não cabe ANPP em
crimes hediondos e equiparados. Porém, o
crime de trafico privilegiado não é
hediondo ou equiparado. E como não
havendo também, vedação em abstrato,
não seria esse o fundamento da não
aplicação da benesse e sim, pela
dificuldade de se enquadrar tal crime nos
requisitos do §4º do art. 28-A do CPP.
Fonte: Professor Teilor Santana.
- Candidato cabe Acordo de Não
Persecução Penal na Justiça Militar?
Gabarito: Sim. Ao contrário do que
estabelece o artigo 90- A, da L. 9099/90, a
vedação à aplicação desta á Justiça Militar,
o ANPP, não tem nenhuma vedação em
abstrato para que não o aplique na Justiça
Militar. Portanto, diante da ausência dessa
vedação, como não pode ocorrer analogia
“in malan partem” no direito penal, é
unânime na doutrina que não se pode
vedar em abstrato o ANPP na Justiça
Militar porque não há previsão legal
vedando o benefício. Fonte: Professor
Teilor Santana – Curso Cei
- Candidato cabe Acordo de Não
Persecução Penal à atos infracionais?
Gabarito: Excelência, prevalece que à
semelhança do que ocorre com a
transação penal e “sursis” processual é que
não se aplica à área da Infância e
Juventude. O ECA prevê um sistema de
medidas sócio educativas, contendo
princípiologia própria, o que afasta a
aplicação do CPP, que somente se aplica
aos maiores de dezoito anos. O
tratamento dos atos infracionais já tem
tratamento em disciplina autônoma
(instituto próprio). Fonte: @dicasmpe
@teilorss
- Candidato, até que momento o Acordo
de Não Persecução Penal pode ser
ofertado?
Gabarito: Excelência, não há uma
afirmação concreta sobre o tema, no
momento. Há quem entenda que caiba até
o oferecimento da denúncia, é o que traça,
por exemplo a doutrina de Renato
Brasileiro e artigo recente de Douglas
Fischer, argumentando que a ideia do
ANPP é justamente evitar a persecução
penal, aplicando-se uma lógica de
preclusão dos institutos processuais.
Portanto, se já oferecida a denúncia
haveria uma preclusão para oferecimento
de ANPP havendo a possibilidade, nesse
caso, de ofertar a suspenção condicional
do processo. Já para outra parcela da
doutrina, como Rodrigo Cabral, sustentase
que o ANPP pode ser oferecido até a
fase instrutória (Não houve sentença,
existe o fundamento para o oferecimento
do ANPP). Fonte: Professor Teilor Santana-
Curso Cei
Página236
- Candidato, o juiz pode decretar medidas
cautelares pessoais de ofício?
Gabarito: Com advento do PAC, não mais
poderá o juiz decretar nenhuma medida
cautelar pessoal de ofício, pouco
importando o momento da persecução
penal.
Assim, há a necessidade de requerimento
das partes ou da autoridade policial. (Arts.
aos arts. 282, §§2º e 4º e 311 do CPP)
- Candidato, de acordo com a
jurisprudência, o juiz pode converter, de
ofício, prisão em flagrante em prisão
preventiva?
Gabarito: Há divergência. Para 5ª Turma
do STJ e 2ª Turma do STF, a lei anticrime
vedou a possibilidade da conversão de
ofício, pois o art. 310, II, CPP, deve ser
interpretado à luz do art. 282,§2º e do art.
311, CPP. Para a 6ª turma do STJ mesmo
com as mudanças da Lei Anticrime, não há
nulidade na conversão, de ofício, pelo
juízo, da prisão em flagrante em
preventiva, desde que preenchidos os
requisitos legais e forem inadequadas as
medidas cautelares diversas da prisão.
Fonte: @mpdidatico
- A busca e apreensão de bens em
interior de veículo é legal e inerente ao
dever de fiscalização regular da PRF, em
se tratando do flagrante de transporte
de vultosa quantia em dinheiro e não
tendo o investigado logrado justificar o
motivo de tal conduta: Direito Processual
Penal Provas Geral - Origem: STF: Caso
concreto: Pedro parou seu veículo no
acostamento da rodovia para trocar um
pneu furado. Em seguida, estacionou logo
atrás uma viatura da Polícia Rodoviária
Federal. Questionado pelos policiais sobre
o que havia no interior do veículo, Pedro
respondeu que tinha dinheiro pertencente
à sua empresa. Os agentes da PRF fizeram
uma busca e apreensão no automóvel e
constaram a presença de R$ 1.215.000,00
(um milhão e duzentos e quinze mil reais)
na mala. Pedro não conseguiu demonstrar
minimamente a origem lícita do
numerário, razão pela qual o dinheiro foi
apreendido, tendo sido instaurado
inquérito policial para apurar a eventual
prática do crime de lavagem de dinheiro
(art. 1º da Lei nº 9.613/98). O STJ
considerou correta a conduta dos agentes.
O próprio investigado informou aos
policiais que dispunha de uma quantia em
dinheiro no interior do veículo, tendo os
agentes rodoviários federais agido dentro
do dever de fiscalização regular, inerente
às funções legais. Em se tratando do
flagrante de transporte de vultosa quantia
em dinheiro e não tendo o investigado
conseguido justificar o motivo de tal
conduta, não há que se falar em ausência
de justa causa para as investigações. STJ.
6ª Turma. RHC 142250-RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em
28/09/2021 (Info 711).
- No julgamento das apelações poderá o
tribunal, câmara ou turma proceder a novo
interrogatório do acusado, reinquirir
testemunhas ou determinar outras
diligências.
- De acordo com a jurisprudência
predominante do STF, o efeito devolutivo
da apelação contra decisões do júri é
adstrito aos fundamentos da sua
interposição.
- O magistrado, não pode, de ofício,
determinar a exclusão de pessoa do
programa de proteção às vítimas e
testemunhas ameaçadas (Lei nº 9.807/99),
Página237
sem prescindir de comunicação imediata
ao Ministério Público;
- Não homologação de ANPP = RESE (art.
581 do CPP)
- Não homologação de colaboração
premiada = APELAÇÃO (info. 683/STJ)
- Assim, em se tratando de crimes contra a
propriedade imaterial que deixem
vestígio, a ciência da autoria do fato
delituoso dá ensejo ao início do prazo
decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP),
sendo tal prazo reduzido para 30 dias (art.
38) se homologado laudo pericial nesse
ínterim. (STJ, 692).
- O Poder Judiciário não pode impor ao
MP a obrigação de ofertar ANPP (STF,
1017).
- A concessão do benefício da transação
penal impede a impetração de habeas
corpus em que se busca o trancamento da
ação penal (STJ, 657).
- A obrigação de revisar, a cada 90 dias, a
necessidade de se manter a custódia
cautelar (art. 316, parágrafo único, do CPP)
é imposta apenas ao juiz ou tribunal que
decretar a prisão preventiva (STJ, 680).
- A apelação criminal é o recurso
adequado para impugnar a decisão que
recusa a homologação do acordo de
colaboração premiada, mas ante a
existência de dúvida objetiva é cabível a
aplicação do princípio da fungibilidade
(STJ, 683).
- Para o acesso a dados telemáticos não é
necessário a delimitação temporal para
fins de investigações criminais (STJ, 682).
- A progressão de regime do reincidente
não específico em crime hediondo ou
equiparado com resultado morte deve
observar o que previsto no inciso VI, “a”,
do art. 112 da LEP (STJ, 682).
- Período de suspensão do dever de
apresentação mensal em juízo, em razão
da pandemia de Covid-19, pode ser
reconhecido como pena efetivamente
cumprida. (STJ, 694).
- É lícito o compartilhamento de dados
bancários feito por órgão de investigação
do país estrangeiro para a polícia
brasileira, mesmo que, no Estado de
origem, essas informações não tenham
sido obtidas com autorização judicial, já
que isso não é exigido naquele país. (STJ,
695).
- O magistrado da execução penal deve
utilizar fundamentos concretos para
justificar o indeferimento da progressão
de regime (requisito subjetivo): Apesar
de o atestado de bom comportamento
carcerário e o laudo criminológico
favorável não serem vinculativos, a
negativa do benefício de progressão de
regime deve efetivamente lastrear-se em
elementos concretos e robustos que
desabonem o comportamento carcerário
do paciente, e não apenas em argumentos
genéricos. Dessa forma, o magistrado da
execução penal deve utilizar fundamentos
concretos, relacionados ao cumprimento
da pena corporal, para justificar o
indeferimento da progressão (requisito
Página238
subjetivo). STF. 1 Turma. HC 206.077, Rel.
Min. Edson Fachin, decisão monocrática,
julgado em 24/09/2021
EDcl no HC 601533-SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 21/09/2021 (Info
712).
- A independência das instâncias deve
ser mitigada quando, nos casos de
inexistência material ou de negativa de
autoria, o mesmo fato for provado na
esfera administrativa, mas não o for no
processo criminal: Caso adaptado: João
foi condenado pela prática de um crime e
cumpre pena no presídio. Determinado
dia houve uma tentativa de fuga com
violência contra os carcereiros. Foi
instaurado procedimento administrativo
disciplinar no qual ficou reconhecido que
João foi um dos responsáveis pela
tentativa de fuga com destruição do
patrimônio público. Dessa forma, ficou
reconhecido que João praticou falta grave
(art. 50, II, da LEP). Posteriormente, com
base nesses mesmos fatos, João foi
denunciado pelo Ministério Público
acusado de ter praticado o crime do art.
352 do CP. No processo criminal, João foi
absolvido com fundamento no art. 386,
VII, do CPP. A absolvição criminal só afasta
a responsabilidade administrativa quando
restar proclamada a inexistência do fato
ou de autoria. Embora não se possa negar
a independência entre as esferas -
segundo a qual, em tese, admite-se
repercussão da absolvição penal nas
demais instâncias apenas nos casos de
inexistência material ou de negativa de
autoria -, não há como ser mantida a
incoerência de se ter o mesmo fato por
não provado na esfera criminal e por
provado na esfera administrativa. Assim,
quando o único fato que motivou a
penalidade administrativa resultou em
absolvição no âmbito criminal, ainda que
por ausência de provas, a autonomia das
esferas há que ceder espaço à coerência
que deve existir entre as decisões
sancionatórias. STJ. 6ª Turma. AgRg nos
- Possibilidade de aplicação do IRDR,
por analogia, ao processo penal: O
Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR) passou a ser tratado no
ordenamento jurídico pátrio a partir do
CPC/2015. Entretanto, apesar de ele estar
quase sempre associado ao processo civil,
não é verdade que se limita ou vincula
exclusivamente a esse ramo jurídico. O
IRDR tem plena aplicabilidade no âmbito
do processo penal. O argumento é
endossado na doutrina de Renato
Brasileiro de Lima: "(...) ante o silêncio do
CPP em relação ao assunto, é
perfeitamente possível a aplicação
subsidiária ao processo penal do incidente
de resolução de demandas repetitivas (arts.
976 a 987 do novo CPC), que, doravante,
poderá ser instaurado em qualquer
Tribunal, inclusive nos Tribunais de Justiça
dos Estados e nos Tribunais Regionais
Federais. (...) a aplicação desse incidente ao
processo penal vem ao encontro do
princípio da celeridade e da garantia da
razoável duração do processo, contribuindo
para diminuir a carga de recursos
pendentes de julgamento pelos Tribunais."
Essa tem sido a tendência de diversos
setores da jurisprudência:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL
E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA DE
NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 AO
PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE.
(...). 1. É possível a instauração de
IRDR para resolver questão
repetitiva de direito penal. Aplicação
subsidiária dos arts. 976 e ss. do
Código de Processo Civil de 2015, a
teor do disposto no art. 3º do
Página239
Código de Processo Penal. (...)"
(TJ/AC - IRDR 1000892-
29.2016.8.01.0000, Rel. Des.
Laudivon Nogueira, Julg. 28.9.2016)
Enunciado 3 do FPPC: As
disposições do CPC aplicam-se
supletiva e subsidiariamente ao
Código de Processo Penal, no que
não forem incompatíveis com esta
Lei.
- Ao reincidente não específico em crime
hediondo, aplica-se, inclusive
retroativamente, o inciso V do art. 112
da LEP para fins de progressão de
regime: Tendo em vista a legalidade e a
taxatividade da norma penal (art. 5º,
XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei
13.964/2019 no art. 112 da LEP não
autoriza a incidência do percentual de 60%
(inc. VII) aos condenados reincidentes não
específicos para o fim de progressão de
regime. Diante da omissão legislativa,
impõe-se a analogia in bonam partem,
para aplicação, inclusive retroativa, do
inciso V do artigo 112 da LEP (lapso
temporal de 40%) ao condenado por
crime hediondo ou equiparado sem
resultado morte reincidente não
específico. STF. Plenário. ARE 1327963/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
17/09/2021 (Repercussão Geral – Tema
1169) (Info 1032).
- O artigo 122, §2° da LEP que veda a
saída temporária aos condenados por
prática crime hediondo possui natureza
penal, de modo que, sendo prejudicial
ao apenado, não retroage: A disposição
inserida na LEP pela Lei 13.964/2019, no
sentido de que “não terá direito à saída
temporária a que se refere o caput deste
artigo o condenado que cumpre pena por
praticar crime hediondo com resultado
morte”, possui natureza penal, de modo
que, sendo prejudicial ao apenado, não
retroage, somente sendo aplicável a
crimes praticados após a sua vigência.
Logo, não é possível retroagir para atingir
apenas por crimes praticados antes de sua
vigência, qual seja, 23/01/2020. STF. 2
Turma. HC 195.371, Rel. Min. Gilmar
Mendes, decisão monocrática, julgado em
16/09/2021
- O eventual trancamento de inquérito
policial por excesso de prazo não
impede, sempre e de forma automática,
o oferecimento da denúncia: O eventual
trancamento de inquérito policial por
excesso de prazo não impede, sempre e de
forma automática, o oferecimento da
denúncia. STF. 2ª Turma. HC 194023 AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
15/09/2021.
- O réu, pronunciado por homicídio, foi
diplomado Deputado Federal e os autos
subiram ao STF; chegando lá, o Ministro
determinou nova oitiva das
testemunhas conforme o rito da Lei
8.038/90; isso não significa que o STF
tenha reconhecido a nulidade da
pronúncia: A reinquirição de testemunha
de defesa, na fase de diligências da ação
penal originária, consoante o art. 10 da Lei
nº 8.038/90, não implica a implícita
declaração de nulidade da pronúncia,
proferida quando não havia prerrogativa
de foro. STJ. 5ª Turma. RHC 133694-RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/09/2021
(Info 709).
- Não havendo na sentença
condenatória transitada em julgado
determinação expressa de reparação do
dano ou de devolução do produto do
Página240
ilícito, não pode o juízo das execuções
inserir referida condição para fins de
progressão de regime: Para que a
reparação do dano ou a devolução do
produto do ilícito faça parte da própria
execução penal, condicionando a
progressão de regime, é necessário que
essa determinação de reparação ou
ressarcimento conste expressamente da
sentença condenatória, de forma
individualizada e em observância aos
princípios da ampla defesa e do
contraditório, observando-se, assim, o
devido processo legal. STJ. 5ª Turma. HC
686334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 14/09/2021 (Info 709).
– O princípio da taxatividade, pelo qual
prevê que os recursos devem estar
expressamente previstos no texto legal, ou
seja, estão disponíveis apenas os recursos
que estejam presente em lei, não podendo
haver extensão.
- Pelo princípio da dialeticidade o
recorrente deve expor as razões pelas
quais deve ocorrer análise da decisão
proferida anteriormente, expressando
toda a revolta diante dessa, dando a
oportunidade de a parte contraria
contraditar especificamente as razões e
delimitando o exame dos pedidos ao
órgão jurisdicional.
- Se a vítima, logo depois de transitada em
julgado a pronúncia por tentativa de
homicídio, morre devido aos ferimentos
dos tiros mencionados na descrição fática
da inicial acusatória, caberá aditamento
desta para imputar homicídio consumado;
- Como desdobramento da autodefesa, o
acusado possui capacidade postulatória
autônoma, consubstanciando-se na
possibilidade de interpor recursos,
impetrar HC e ajuizar revisão criminal;
- Os crimes elencados na Lei nº 12.850/13
(organizações criminosas) e as respectivas
infrações conexas, por regra expressa da
legislação especial, serão apurados
mediante rito ordinário do Código de
Processo Penal;
- A lista geral dos jurados, que é publicada
anualmente, pode ser alterada de ofício
pelo juiz presidente ou mediante
reclamação de qualquer do povo, até a
data de sua publicação definitiva.
- Não é cabível a pronúncia fundada
exclusivamente em testemunhos
indiretos de “ouvir dizer”: Muito embora
a análise aprofundada dos elementos
probatórios seja feita somente pelo
Tribunal do Júri, não se pode admitir, em
um Estado Democrático de Direito, a
pronúncia baseada, exclusivamente, em
testemunho indireto (por ouvir dizer)
como prova idônea, de per si, para
submeter alguém a julgamento pelo
Tribunal Popular. STJ. 5ª Turma. HC
673138-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info
709).
- Candidato, até que momento o Acordo
de Não Persecução Penal pode ser
ofertado?
Gabarito: Excelência, não há uma
afirmação concreta sobre o tema, no
momento. Há quem entenda que caiba até
o oferecimento da denuncia, é o que traça,
por exemplo a dourina de Renato
Brasileiro e artigo recente de Douglas
Ficher, argumentando que a ideia do
ANPP é justamente evitar a persecução
Página241
penal, aplicando-se uma lógica de
preclusão dos institutos processuais.
Portanto, se já oferecida a denuncia
haveria uma preclusão para oferecimento
de ANPP havendo a possibilidade, nesse
caso, de ofertar a suspenção condicional
do processo. Já para outra parcela da
doutrina, como Rodrigo Cabral, sustentase
que o ANPP pode ser oferecido até a
fase instrutória (Não houve sentença,
existe o fundamento para o oferecimento
do ANPP). Fonte: Professor Teilor Santana-
Curso Cei
- Súmula 648-STJ: A superveniência da
sentença condenatória prejudica o pedido
de trancamento da ação penal por falta de
justa causa feito em habeas corpus. (STJ,
692).
- Súmula 713, STF: O efeito devolutivo da
apelação contra decisões do júri é adstrito
aos fundamentos da sua interposição.
DIREITO CONSTITUCIONAL
"Os defensores dativos, por não
integrarem o quadro estatal de
assistência judiciária gratuita, não
dispõem da prerrogativa de prazo em
dobro para recorrer". Edição n. 150 da
Jurisprudência em Teses do STJ.
Não se aplica a cláusula de reserva de
plenário:
1) se o órgão fracionário declarar a
constitucionalidade da norma;
2) se a lei ou ato normativo for anterior ao
texto da Constituição Federal;
3) se o órgão fracionário faz apenas uma
interpretação conforme;
4) para juízos singulares;
5) para Turmas Recursais (Colégios
Recursais);
6) para o STF no caso de controle difuso;
7) quando o Plenário (ou órgão especial)
do Tribunal que estiver decidindo já tiver
se manifestado pela inconstitucionalidade
da norma;
8) quando o Plenário do STF já tiver
decidido que a norma em análise é
inconstitucional.
Art. 6º CF: Parágrafo único. TODO
brasileiro em SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL terá direito a
uma renda básica familiar, garantida pelo
poder público em programa permanente
de transferência de renda, cujas normas e
requisitos de acesso serão determinados
em lei, observada a legislação fiscal e
orçamentária. (EC 114/21)
Art. 203.: VI - a redução da
vulnerabilidade socioeconômica de
famílias em situação de pobreza ou de
extrema pobreza. (EC 114/21)
Art. 100: § 5º É obrigatória a inclusão no
orçamento das entidades de direito
público de verba necessária ao pagamento
de seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado constantes de
precatórios judiciários apresentados até
2 de abril, fazendo-se o pagamento até o
final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados
monetariamente. (EC 114/21)
Página242
- TEORIAS MANDADO DE INJUNÇÃO:
• É correto afirmar que a
jurisprudência do STF: Inicialmente adotou
a corrente não concretista, equiparando
sua finalidade à da ação de
inconstitucionalidade por omissão,
TRANSITANDO EM 2007 PARA A
CORRENTE CONCRETISTA COM
EFEITOS GERAIS.
• Lenza: O remédio constitucional
do mandado de injunção surgiu em 1988
como importante instrumento de combate
ao silêncio legislativo, tendo a doutrina
identificado quatro importantes posições:
·POSIÇÃO CONCRETISTA GERAL: através
de normatividade geral, o STF legisla no
caso concreto, produzindo a decisão
efeitos erga omnes até que sobrevenha
norma integrativa pelo Legislativo;
·POSIÇÃO CONCRETISTA INDIVIDUAL
DIRETA: a decisão, implementando o
direito, valerá somente para o autor do
mandado de injunção, diretamente;
·POSIÇÃO CONCRETISTA INDIVIDUAL
INTERMEDIÁRIA: julgando procedente o
mandado de injunção, o Judiciário fixa ao
Legislativo prazo para elaborar a norma
regulamentadora. Findo o prazo e
permanecendo a inércia do Legislativo, o
autor passa a ter assegurado o seu direito;
·POSIÇÃO NÃO CONCRETISTA: a decisão
apenas decreta a mora do poder omisso,
reconhecendo-se formalmente a sua
inércia.
• Apesar de inicialmente o STF ter
adotado a posição não concretista, esse
entendimento, atualmente, está
totalmente superado.
• Conforme bem definiu a Min.
Cármen Lúcia, no julgamento de vários
MI´s (MI 828/DF, MI 841/DF, MI 850/DF, MI
857/DF, MI 879/DF, MI 905/DF, MI 927/DF,
MI 938/DF, MI 962/DF, MI 998/DF), “o
mandado de injunção é ação
constitucional de natureza mandamental,
destinada a integrar a regra constitucional
ressentida, em sua eficácia, pela ausência
de norma que assegure a ela o vigor
pleno”.
• A única conclusão que se chega é
que o mandado de injunção é ação
constitucional de natureza mandamental.
• Segundo Dirley Cunha Jr.:
1ª fase - Posição Não-Concretista (ex: MI
107-3/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de
21.09.90). Entendia a Corte que o MI tinha
por objeto uma declaração, pelo Poder
Judiciário, da ocorrência de omissão
inconstitucional, a ser comunicada ao
poder em mora para a adoção das
providências necessárias, equiparando o
MI à ADO.
2ª fase - Posição Concretista
Intermediária (ex: MI 283-5). A Corte
começou a evoluir o seu entendimento,
pois decidiu neste MI (impetrado com
fundamento no art. 8º, § 3º, do ADCT) que,
constatada a omissão, não bastava a mera
ciência da mora ao poder omisso,
devendo-se assinalar um prazo razoável
para a elaboração da norma
regulamentadora, após o qual, persistindo
a omissão, assegurar ao autor um título
jurídico para obter do poder público, na
instância ordinária, reparação por perdas e
danos. Todavia, não garantiu diretamente
o direito.
3ª fase - Posição Concretista Direta
Individual (ex: MI 721, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ de 30-11-07). Neste MI o
Supremo atingiu o máximo de sua
evolução, pois decidiu pela primeira vez
pela concretização direta do direito
fundamental, sem a necessidade de obter
título judicial hábil na instância ordinária.
Na hipótese, o STF garantiu “diretamente”
Página243
ao autor (servidor público) o exercício
imediato do direito à aposentadoria
especial de servidor público prevista no §
4º do art. 40 da CF e determinou a
aplicação, por analogia, do artigo 57 da Lei
nº 8.213/91 (que regulamenta o mesmo
direito para os trabalhadores submetidos
ao regime geral da previdência), a ocorrer
em sede de processo administrativo.
4ª fase - Posição Concretista Direta
Geral (ex: MI 712, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 25-10-07). Nestes MI’s
coletivos impetrados por sindicados de
servidores públicos reivindicando para
seus substituídos a viabilização do direito
de greve do art. 37, VII, da CF, o STF
também garantiu diretamente o direito
segundo os critérios previstos na lei de
greve do setor privado, mas atribuiu à sua
decisão os efeitos erga omnes (gerais),
para estender a decisão “a todos os
servidores públicos” (federais, estaduais e
municipais).
- NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É
PRAFED(ê)
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
- É inconstitucional decisão judicial que,
sem considerar as circunstâncias fáticas
efetivamente demonstradas, deixa de
sopesar os reais efeitos da pandemia em
ambas as partes contratuais, e
determina a concessão de descontos
lineares em mensalidades de cursos
prestados por instituições de ensino
superior. ADPF 706/DF, relatora Min. Rosa
Weber, julgamento em 17 e 18.11.2021
(Info 1038)
- É inconstitucional lei estadual que
proíbe a cobrança de juros, multas e
parcelas vencidas de contratos de
financiamento. ADI 6938/PB, relatora Min.
Cármen Lúcia, julgamento virtual
finalizado em 22.11.2021 (Info 1038)
- O Poder Legislativo pode emendar
projeto de lei de conversão de medida
provisória quando a emenda estiver
associada ao tema e à finalidade
original da medida provisória. ADI
6928/DF, relatora Min Cármen Lúcia,
julgamento virtual finalizado em
22.11.2021 (Info 1038)
- É inconstitucional, formal e
materialmente, norma estadual que
permite a participação de trabalhadores
inativos no sufrágio para a escolha de
membros da diretoria de empresa
pública. ADI 2296/RS, relator Min. Dias
Toffoli, julgamento virtual finalizado em
1º.10.2021 (Info 1032)
- O ressarcimento de serviços de saúde
prestados por unidade privada em favor
de paciente do Sistema Único de Saúde,
em cumprimento de ordem judicial, deve
utilizar como critério o mesmo que é
adotado para o ressarcimento do Sistema
Único de Saúde por serviços prestados a
beneficiários de planos de saúde. RE
666094/DF, relator Min. Roberto Barroso,
julgamento em 30.9.2021 (Info 1032)
- É constitucional o dispositivo de
constituição estadual que confere ao
tribunal de justiça local a prerrogativa de
Página244
processar e julgar ação direta de
constitucionalidade contra leis e atos
normativos municipais tendo como
parâmetro a Constituição Federal, desde
que se trate de normas de reprodução
obrigatória pelos estados. ADI 5647/AP,
relatora Min. Rosa Weber, julgamento
virtual finalizado em 3.11.2021 (Info 1036)
- Compete à União definir regras de
suspensão e interrupção do fornecimento
dos serviços de energia elétrica. ADI
5798/TO, relatora Min. Rosa Weber,
julgamento virtual finalizado em 3.11.2021
(Info 1036)
- É constitucional norma estadual que
determine que as prestadoras de
serviço telefônico são obrigadas a
fornecer, sob pena de multa, os dados
pessoais dos usuários de terminais
utilizados para passar trotes aos
serviços de emergência. ADI 4924/DF,
relator Min. Gilmar Mendes, julgamento
em 4.11.2021 (Info 1036)
- Municípios podem instituir a
prestação de assistência jurídica à
população de baixa renda. ADPF 279/SP,
relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento
em 3.11.2021 (Info 1036)
Judiciário determinar a concretização de
políticas públicas na área da saúde. (STF,
Informativo nº 1012, de 16 de abril de
2021 – STF, Plenário, ACO3473MC-Ref/DF,
ACO3474TP-Ref/DF, ACO3475TP-Ref/DF,
ACO3478MC-Ref/PIeACO3483TP-Ref/DF,
Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento
no dia 7/4/2021) - Tutela de urgência em
Ação Cível Originária – Medida Cautelar
Referendada pelo Plenário do STF.
O federalismo cooperativo, em tema de
saúde coletiva, impõe que a União atue
como ente central no planejamento e
coordenação das ações voltadas à
prevenção e combate da Covid-19.
Princípio da lealdade federativa:
segundo a legado pelo Estado do
Maranhão, esse princípio consiste no
dever da União em auxiliar, inclusive com
recursos materiais, os entes federativos,
para que estes últimos deem conta das
atribuições constitucionais, como, por
exemplo, garantir o direito à saúde da
população.
- A União deve prestar suporte técnico
e apoio financeiro para a expansão da
rede de UTI’s nos estados durante o
período de emergência sanitária – ACO
3473/DF, ACO 3474/DF, ACO 3475/DF,
ACO 3478/PI, ACO 3483/DF, julgadas em
10/11/2021.
- É inconstitucional lei estadual que
impõe aos prestadores privados de
serviços de ensino a obrigação de
estender o benefício de novas promoções
aos clientes preexistentes – ADI 6614/RJ,
julgada em 12/11/2021.
- É imune ao pagamento de taxas para
registro da regularização migratória o
estrangeiro que demonstre sua condição
de hipossuficiente, nos termos da
legislação de regência – RE 1.018.911/RR,
Tema 988, julgado em 10/11/2021.
- Injustificada redução no custeio de leitos
de UTI para pacientes da Covid-19 –Inércia
da União –Possibilidade de o Poder
- O modelo de elaboração e execução das
despesas oriundas de emendas do relatorgeral
do orçamento viola o princípio
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republicano e os postulados informadores
do regime de transparência no uso dos
recursos financeiros do Estado – ADPF 850
MC-Ref/DF, ADPF 854 MC-Ref/DF e ADPF
857 MC-Ref/DF, julgadas em 10/11/2021.
o advento da EC nº 33/2001”. (STF,
Informativo nº 1012, de 16 de abril de
2021– STF, Plenário, RE 630898/AM,
Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento
no dia 7/4/2021). Tese fixada para o Tema
nº 495.
- MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUA
PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS –
POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO
DIRETA
DE
DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES, SEM A
APROVAÇÃO PELA CORTE DE CONTAS.
(STJ, Informativo nº 691, de 12 de abril de
2021; STJ, 1ª Turma, RMS 51.841/CE,
Relatora Ministra Regina Helena Costa,
julgamento em 6 de abril de 2021)
- “São constitucionais a cota de tela,
consistente na obrigatoriedade de
exibição de filmes nacionais nos cinemas
brasileiros, e as sanções administrativas
decorrentes de sua inobservância”
Obrigatoriedade da exibição de filmes
nacionais pelas empresas de exibição
pública (STF, Informativo nº 1010 de 19 de
março de 2021 RE 627432 / Tema 704
(Repercussão Geral), Relator Ministro Dias
Toffoli, julgamento no dia 18 3 2021
- É inconstitucional dispositivos da Lei
estadual do Amazonas determinou que as
bibliotecas públicas e escolas estaduais
deixassem à disposição pelo menos um
exemplar da Bíblia sagrada. (STF,
Informativo nº 1012, de 16 de abril de
2021 – ADI 5258/AM, Relatora Ministra
Carmen Lúcia, julgamento no dia
12/4/2021).
- “É constitucional a contribuição de
intervenção no domínio econômico
destinada ao INCRA devida pelas
empresas urbanas e rurais, inclusive após
- Havendo pedido expresso de
sustentação oral, a ausência de intimação
do advogado constituído torna nula a
sessão de julgamento. Contudo, a
nulidade deve ser arguida na primeira
oportunidade em que a defesa tomar
ciência do julgamento, levando ao
conhecimento por meio do recurso
cabível, a ocorrência do vício e o efetivo
prejuízo, sob pena de preclusão. STJ. 5
Turma. AgRg no HC 632.095/SP, Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2021
- Conforme classificação elaborada por
José Afonso da Silva, as normas
constitucionais podem ser diferenciadas
ou separadas em diversas categorias
levando-se em conta a sua estrutura
normativa e conteúdo, sendo que essas
"categorias" são denominadas de
"elementos". São eles:
1. LIMITATIVOS - Limitam o poder estatal,
configurando verdadeira salvaguarda ao
cidadão (Ex.: Direitos e Garantias
Fundamentais; Limitações ao poder de
tributar);
2. SOCIOIDEOLÓGICOS - Direitos sociais
e ordem social (prestações positivas);
3. ORGÂNICOS - Tratam da organização
do Estado e dos Poderes;
4. FORMAIS DE APLICABILIDADE:
Estabelecem regras de aplicação das
normas constitucionais (Preâmbulo, ADCT,
art. 5°, § 1°, da CF);
5. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL -
Normas destinadas a assegurar a solução
Página246
de conflitos constitucionais (estado de
defesa, de sítio, intervenção federal e ADI).
Coloca a ADI porque uma norma
inconstitucional desestabiliza a ordem
constitucional.
Para se recordar, lembre-se do
mnemônico: LISOFORME
- Art. 37, § 12, CF. Para os fins do disposto
no inciso XI do caput deste artigo, fica
facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante
emenda às respectivas Constituições e
Lei Orgânica, como limite único, o
subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal,
não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados
Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
- A criação de cargos em comissão
somente se justifica para o exercício de
funções de direção, chefia e
assessoramento, não se prestando ao
desempenho de atividades burocráticas,
técnicas ou operacionais (RE 1041210)
- Formas de perda do cargo do servidor
público estável?
1-) Sentença judicial transitada em
julgado
2-) Processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa
3-) Procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada ampla
defesa.
- Lei violadora de entendimento firmado
em súmula vinculante pode ser objeto de
reclamação constitucional? → Não, pois a
SV não limita o poder legislativo.
- É constitucional lei local que veda a
realização de eventos patrocinados por
produtoras, distribuidoras, importadoras
ou representantes de bebidas alcoólicas
ou de cigarros em imóveis de propriedade
do Município. → Sim. Não ofende o artigo
22, inciso XXIX, da Constituição Federal,
que atribui à União a competência
privativa para legislar sobre propaganda
comercial.
- É inconstitucional a lei estadual ou
distrital que proíba a cobrança da tarifa
de assinatura básica pelas concessionárias
prestadoras de serviços de água, luz, gás,
TV a cabo e telefonia? → Incorre em
inconstitucionalidade formal. Cabe à
União a competência legislativa e
administrativa para a disciplina e a
prestação dos serviços públicos de
telecomunicações e energia elétrica (CF,
arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV).
- São inconstitucionais as normas
estaduais que obrigam empresas de
telefonia móvel a instalarem
equipamentos para o bloqueio do
serviço de celular em presídios. Os
serviços de telecomunicações são matéria
de competência privativa da União, e
não dos estados federados.
- As unidades federadas não possuem
competência para fixar índices de
correção monetária de créditos fiscais em
percentuais superiores aos fixados pela
União para o mesmo fim.
Página247
- Qual é a natureza da competência para
a fixação do regime de tramitação de
feitos e das correspondentes
prioridades judiciais? →Competência
privativa da União, pois é matéria
eminentemente processual, que não se
confunde com matéria procedimental em
matéria processual, essa, sim, de
competência concorrente dos estados
membros.
- O serviço de docas tem natureza
pública! Pois compete à União, e só a ela,
explorar diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os
portos marítimos, fluviais e lacustres, art.
21, XII, f, da CF.
- Usufruto das riquezas do solo, dos rios
e dos lagos existentes nas terras
indígenas pode ser relativizado. → Se
houver o relevante interesse público da
União na forma de Lei Complementar,
como dispõe o artigo 231, parágrafo 6º, da
Constituição Federal.
- Composição do CNJ:
- o Presidente do STF
- um Ministro do Superior Tribunal
de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal
- um Ministro do Tribunal Superior
do Trabalho, indicado pelo
respectivo tribunal
- um desembargador de Tribunal de
Justiça, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal
- um juiz estadual, indicado pelo
Supremo Tribunal Federal
- um juiz de Tribunal Regional
Federal, indicado pelo Superior
Tribunal de Justiça
- um juiz federal, indicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
- um juiz de Tribunal Regional do
Trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho
- um juiz do trabalho, indicado pelo
Tribunal Superior do Trabalho
- um membro do Ministério Público
da União, indicado pelo Procurador-
Geral da República
- um membro do Ministério Público
estadual, escolhido pelo
Procurador-Geral da República
dentre os nomes indicados pelo
órgão competente de cada
instituição estadual
- dois advogados, indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil
- dois cidadãos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada,
indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado
Federal
- Compete ao CNJ elaborar
semestralmente relatório estatístico sobre
processos e sentenças prolatadas, por
unidade da Federação, nos diferentes
órgãos do Poder Judiciário.
- é possível o alistamento eleitoral de
portugueses no Brasil → desde que
atendidas todas as condições exigidas,
inclusive a de comprovação da condição
de igualdade no ato do alistamento e da
suspensão do mesmo direito no país
original.
Página248
- qual é o percentual limite para as
emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária? →Art. 166, § 9º As emendas
individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
- os Estados podem criar justiça militar
estadual, se o efetivo militar for superior
a vinte mil integrantes. Trata-se de uma
prerrogativa, não uma obrigação.
- Como se constituem as regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, de acordo com a CF? →por
lei complementar estadual, sem
necessidade de consulta às populações
envolvidas.
- Regiões metropolitanas podem
abranger as funções que se inserem
entre as atribuições privativas
municipais, como o saneamento básico.
- o Pleno do Tribunal pode decidir delegar
somente parte das suas atribuições ao
Órgão Especial?
→Não. Todas as competências
jurisdicionais e administrativas (exceto
prover metade das vagas do próprio
Órgão Especial e eleger seus órgãos
diretivos, que continuam funções do
Pleno) são transferidas ao Órgão
Especial.
- Quantos membros terá o Órgão
Especial do Tribunal e como serão
providas essas vagas? →de 11 a 25
membros, metade por antiguidade e
metade por eleição pelo Tribunal Pleno.
- é inconstitucional lei estadual que
concede gratuidade de todos os
estacionamentos situados no estado
aos portadores de deficiência e idosos.
Carece de vício por inconstitucionalidade
formal, pois viola o art. 22, I, da CF
(competência privativa da União para
legislar sobre Direito Civil)
- é inconstitucional lei estadual que
proíba cobrança de tarifa de assinatura
básica nos serviços de telefonia fixa e
móvel no estado. → Cabe à União a
competência legislativa e administrativa
para a disciplina e prestação dos serviços
públicos de telecomunicações e energia
elétrica.
- lei estadual que reproduza o conteúdo
de lei federal sobre licitações e
contratos é constitucional. → Os estados,
DF e municípios têm competência residual
para legislar sobre tópicos específicos de
licitações e contratos, desde que
obedecidos os limites das normas gerais
da União.
- é inconstitucional lei Estadual que
proíbe revista íntima em funcionários
de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços com sede ou
filiais no estado → Invade a competência
privativa da União para tratar de matéria
concernente às relações de trabalho.
Página249
- os Estados não têm competência para
legislar sobre o licenciamento de
edificações e construções. → Trata-se de
competência municipal. (STF)
- é inconstitucional a lei estadual que
garante meia passagem aos estudantes
nos transportes coletivos municipais. →
Avança sobre a competência legislativa
municipal.
- é constitucional lei estadual que
obriga as prestadoras do serviço de
Internet móvel e de banda larga a
apresentar, na fatura mensal, gráficos
informando a velocidade diária média
de envio e de recebimento de dados
entregues no mês. →Sim, pois não trata
sobre a matéria específica de contratos de
telecomunicações, tendo em vista que tal
serviço não se enquadra em nenhuma
atividade de telecomunicações definida
pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Tratase,
portanto, de norma sobre direito do
consumidor que admite regulamentação
concorrente pelos Estados-Membros, nos
termos do art. 24, V, da Constituição
Federal. (STF. Plenário. ADI 5572)
- Juiz de direito estadual pratica crime
federal, qual órgão será responsável
pelo seu julgamento? →o Tribunal de
Justiça (exceto em crimes eleitorais),
pois a competência por prerrogativa de
função prevalece sobre a competência
pela matéria.
- é inconstitucional a lei estadual que cria
restrições à comercialização, à estocagem
e ao trânsito de produtos agrícolas
importados no Estado. → Ainda que tenha
por objetivo a proteção da saúde dos
consumidores diante do possível uso
indevido de agrotóxicos por outros países,
a matéria é predominantemente de
comércio exterior e interestadual, sendo,
portanto, de competência privativa da
União (CF, art. 22, inciso VIII).
- o deputado ou senador que assumir o
cargo de Ministro de Estado está sujeito à
perda do mandato por quebra de decoro
parlamentar, caso pratique, na condição
de Ministro, ato considerado
indecoroso. Sim. (STF)
- Não é possível a sustação do
andamento do processo pela casa
legislativa de processo de deputado
federal ou estadual que seja processado
penalmente por crime cometido antes da
diplomação.
- Os deputados estaduais não estão
restritos, em sua imunidade material, à
circunscrição do respectivo estado. Essa
limitação só se aplica aos vereadores.
- Competência para o julgamento de
crimes cometidos pelo AGU ou pelo
Presidente do Bacen? →STF, pois ambos
têm status de Ministro.
- é possível a incorporação ou a fusão
de um Projeto de Lei em outro - Projeto
de Conversão de Medida Provisória em Lei
- por emenda parlamentar. →Desde que
ambos tenham sido propostos pela
mesma autoridade, em respeito à
competência para iniciar o processo
legislativo, e que essa emenda não
importe em desvirtuamento da proposta
inicial ou incorra na vedação ao aumento
da despesa originalmente prevista (art. 63,
Página250
inc. I e II, da Constituição da República).
(ADI 3942)
- Quem desenvolveu o princípio da
força normativa da constituição,
segundo o qual os princípios
constitucionais têm força obrigatória,
sendo considerados normas jurídicas
vinculantes da atuação jurídica estatal?
→Konrad Hesse.
- Quem desenvolveu o conceito de
"constituição dirigente", que classifica a
constituição quanto à sua finalidade? O
que quer dizer essa expressão. → José
Joaquim Gomes Canotilho. Significa a
constituição que contém grande número
de normas programáticas, ou seja, que
fixam programas de ação para o Estado.
- Que método utilizou o STF para
determinar a inconstitucionalidade do
art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, que
acarretou a edição da SV 26? →Mutação
constitucional, pois, em uma "virada
jurisprudencial", foi alterada a
interpretação do art. 5º, XLVI, da CF
(Princípio da individualização da pena), o
que acarretou a incompatibilidade do
artigo citado, que vedava a progressão de
regime, com essa nova interpretação.
- A conversão da MP em lei não prejudica
a ADI que fora ajuizada para a sua análise.
(ADI 5727)
- A aprovação de tratado internacional é
feita pelo Congresso Nacional por Decreto
Legislativo. Já a promulgação de tratado
internacional será feita pelo Presidente da
República por Decreto.
- Requisitos para a propositura de
emendas parlamentares em projetos de
lei de iniciativa do Executivo e do
Judiciário? → Pertinência temática com a
proposta original e que não acarretem
aumento de despesas (ADIs 5087, 1333,
3942, 2810).
- Não há aposentadoria compulsória
para servidores militares? → Militares
não se aposentam compulsoriamente, e
sim vão para a reserva remunerada,
permanecendo à disposição do Estado.
Após as reformas previdenciárias de 2019
a “aposentadoria compulsória” dos
militares (reforma) é aos 55 a 70 anos, a
depender do posto ou graduação.
- Titularidade pelos serviços públicos de
saneamento básico? →Dos municípios e
do DF, no caso de interesse local. (art. 8º,
I, Lei 11.445/07)
- Inexiste efeito jurídico com a perda
superveniente de representação
parlamentar de partido político que
figure no polo ativo de ADI. A
legitimação não é afetada. (ADI 2054)
- Incorporação de Estados entre si,
subdivisão ou desmembramento para se
anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais,
dependem de que? →da aprovação da
população diretamente interessada, por
meio de plebiscito realizado na mesma
data e horário em cada um dos Estados, e
do Congresso Nacional, por lei
complementar, ouvidas as respectivas
Assembleias Legislativas (art.4º da Lei
9.709/98)
Página251
- O decreto Legislativo é o instrumento
para a convocação de plebiscito e
referendo e o quórum próprio é de um
terço, no mínimo, dos membros que
compõem qualquer das casas do CN
(art.3º da Lei 9.709/98)
- Sanção ao imóvel não edificado,
subutilizado ou não utilizado, a CF e a
Lei 10.257/01 (Regulamenta os arts. 182 e
183 da Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da política urbana e dá
outras providências) preveem,
sucessivamente:
- parcelamento ou edificação
compulsórios
- IPTU progressivo no tempo (por 5
anos, máx. 15%)
- desapropriação com pagamento
por títulos da dívida pública de emissão
aprovada pelo Senado com prazo de
resgate de até 10 anos
- FEDERALISMO SIMÉTRICO E
ASSIMÉTRICO:
• 1 - FEDERALISMO SIMÉTRICO é
caracterizado pelo equilíbrio (ou
homogeneidade) na repartição das
competências aos entes federados, de
modo que (I) cada estado-membro
mantenha, essencialmente, o mesmo
relacionamento com a autoridade central,
(II) a divisão de poderes entre o governo
central e o governo dos estados-membros
seja efetivada nos mesmos termos para
cada estado-membro e (III) o suporte das
atividades do governo central seja
igualmente repartido, sem privilégio a
algum (ou a alguns) estados-membros.
Com isso, busca-se conferir igualdade de
tratamento na relação entre a União e os
estados-membros e nas relações destes
uns com os outros. Essa igualdade é
intentada, por exemplo, mediante a
fixação constitucional de tratamento
igualitário aos entes federados no tocante
à repartição de competências, ao regime
tributário, ao direito de representação dos
estados-membros nos órgãos federais, ao
direito de participação estadual no
processo de elaboração de emenda à
Constituição Federal etc. Por esse motivo,
o FEDERALISMO SIMÉTRICO constitui
modelo que pressupõe homogeneidade
cultural, de grau de desenvolvimento e de
língua adotada pelos integrantes da
federação, como ocorre nos Estados
Unidos da América.
• 2 - FEDERALISMO ASSIMÉTRICO:
estabelece-se constitucionalmente um
tratamento diferenciado aos entes
federados, em determinadas matérias,
tendo de pôr fim a manutenção do
equilíbrio e a redução das desigualdades
regionais. Desse modo, uma vez
reconhecida a existência de uma realidade
heterogênea entre os entes federados,
busca-se minorar essas diferenças por
meio da inserção de normas na
Constituição, que, conferindo tratamento
desigual aos desiguais, auxiliam no
atingimento do equilíbrio, da cooperação
e do entendimento entre as forças
regionais (estados-membros, marcados
pela heterogeneidade), e entre essas e a
União. O federalismo acentua o seu
caráter de assimétrico naqueles Estados
caracterizados pela diversidade
econômica, social, política, cultural e de
língua falada, como é o caso do Canadá,
país bilíngue e multicultural. Na
Constituição Federal de 1988
encontramos expressivas cara
características de federalismo assimétrico,
destinadas a reduzir as desigualdades
Página252
sociais e regionais, um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do
Brasil (CF, art. 3.º, III). Com efeito, são
exemplos de federalismo o assimétrico
presentes na Constituição Federal de l988,
dentre outros: art. 45, § 1º (que fixa limites
mínimo e máximo de deputados federais
por estado-membro); art. 43 (que prevê
ações destinadas a reduzir as
desigualdades regionais, tais como juros
favorecidos, isenções, reduções ou
diferimento de tributos federais); art. 151,
I (que permite à União conceder incentivos
fiscais regionais, destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento
socioeconômico entre as diferentes
regiões do país); art. 155, § 2º, VI e XII, "g"
(que disciplina a concessão de incentivos
fiscais relativos ao ICMS); art. l59,I , "c" (que
fixa critérios para a repartição de receitas
tributárias da União a programas regionais
de desenvolvimento do setor produtivo
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste).
- FEDERALISMO DUAL E FEDERALISMO
COOPERATIVO:
• 1 - FEDERALISMO DUAL é
identificado por uma rígida separação
das competências entre a entidade
central (União) e os demais entes
federados, como é o caso da federação
dos Estados Unidos da América. Esse
modelo de federalismo vem sendo
gradativamente substituído pelo
federalismo de cooperação, em razão das
pressões e exigências impostas ao novo
modelo de Estado do bem-estar social.
• 2 - FEDERALISMO
COOPERATIVO é caracterizado por uma
divisão não rígida de competências
entre a entidade central e os demais
entes federados, vale dizer, há uma
proximidade maior entre os entes
federativos, que deverão atuar em
conjunto, de modo com um ou
concorrente. (BRASIL)
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF
1º) ADPF é uma ação de controle
CONCENTRADO de constitucionalidade.
O pedido do autor da ação é a própria
questão de constitucionalidade, em tese,
do ato normativo. O fim é de resguardar a
harmonia do ordenamento jurídico. Não
há caso concreto e não há interesses
subjetivos (processo objetivo).
2º) Podem propor arguição de
descumprimento de preceito
fundamental os legitimados para a ação
direta de inconstitucionalidade (art. 2º, I,
Lei 9.882/99).
Os legitimados para ADI (e ADPF) estão
no art. 103, CF e podem ser classificados
em:
A) Legitimados universais: podem
propor ADI em qualquer matéria, sem
necessidade de demonstrar interesse
específico:
-Presidente da República;
-Procurador-Geral da República;
-Mesa do Senado Federal;
-Mesa da Câmara dos Deputados;
-Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
-Partido político com representação no
Congresso Nacional.
B) Legitimados especiais: deve haver
relação de pertinência entre o ato
impugnado e as funções exercidas pelo
órgão ou entidade.
-Governador de Estado ou do Distrito
Federal;
Página253
-Mesa de Assembleia Legislativa ou da
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
-Confederação Sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados
(inciso III);
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da
Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
3 Pessoas/autoridades:
2.1) Presidente da República (inciso I);
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF
(inciso V);
3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no
CN (inciso VIII);
3.3) Confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional (inciso IX).
Os governadores dos estados e do DF, as
Mesas das Assembleias Legislativas ou da
CLDF e as confederações sindicais e
entidades de classe de âmbito nacional
são designados como legitimados
especiais. Isso significa que, ao ajuizar uma
ADI, eles precisam demonstrar o seu
efetivo interesse na declaração de
inconstitucionalidade daquela norma.
Esse interesse é chamado de pertinência
temática. A pertinência temática, é “a
existência de correlação direta entre o
objeto do pedido de declaração de
declaração de inconstitucionalidade e os
objetivos instituições do legitimado
especial”. STF, ADI 4474 AgR, Relator(a):
Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
02/02/2018.
3º) Hipóteses em que é cabível ADPF:
A) Arguição autônoma: Tem por objeto
evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, resultante de ato do Poder
Público (art. 1º, caput, Lei 9.882/99).
B) Arguição incidental: Cabível quando for
relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, incluídos
os anteriores à Constituição (art. 1º,
parágrafo único, I, Lei 9.882/99). Lei
9882/99 Art. 1º: A arguição prevista no §
1º do art. 102 da Constituição Federal será
proposta perante o Supremo Tribunal
Federal, e terá por objeto evitar ou reparar
lesão a preceito fundamental, resultante
de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também
arguição de descumprimento de
preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou
ato normativo federal, estadual ou
municipal, incluídos os anteriores à
Constituição;
> A ADPF é ação que tem como
característica ser residual, ou seja, só
será utilizada quando não couber
qualquer outra das ações capazes de fazer
controle de constitucionalidade no
ordenamento jurídico brasileiro.
> Admite-se o ingresso de amici curiae
na ADPF, pela aplicação, por analogia, do
estabelecido em lei relativamente à ação
direta de inconstitucionalidade, desde que
demonstradas a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes.
> As normas processuais de privilégios
em favor da Fazenda Pública não se
aplicam nos processos objetivos de
modo geral, não se fazendo qualquer
ressalva à ADPF. Veja-se: “As prerrogativas
processuais dos entes públicos, tal como
prazo recursal em dobro e intimação
Página254
pessoal, não se aplicam aos processos em
sede de controle abstrato”.
>>Não se conta em dobro o prazo
recursal para a Fazenda Pública em
processo objetivo, mesmo que seja para
interposição de recurso extraordinário em
processo de fiscalização normativa
abstrata. (929/STF DIREITO
CONSTITUCIONAL.)
>> Conforme a Lei n. 9.882/99, art. 5º, § 3º
- A liminar poderá consistir na
determinação de que juízes e tribunais
suspendam o andamento de processo ou
os efeitos de decisões judiciais, ou de
qualquer outra medida que apresente
relação com a matéria objeto da arguição
de descumprimento de preceito
fundamental, salvo se decorrentes da
coisa julgada.
→ Não cabe ADPF contra atos políticos.
→ Não cabe ADPF contra veto
presidencial.
→ Não cabe ADPF contra Súmulas do STF.
→ Fungibilidade entre ADI e ADPF – o STF
reconhece ser possível a conversão da
ADPF em ADI, quando imprópria a
primeira e, vice-versa. Não será possível
em caso de erro grosseiro.
→ O potencial cabimento de Recurso
Extraordinário não afasta o cabimento
de ADPF. Porque o princípio da
subsidiariedade (atinente à ADPF), só se
aplica no contexto de ações de controle
concentrado, quais sejam: ADI e ADC.
→ Liminar – por maioria absoluta de seus
membros, poderá ser deferido pedido
de liminar em ADPF. A liminar pode
consistir em determinação de que juízes e
tribunais suspendam o andamento de
processo ou os efeitos de decisões
judiciais, ou de qualquer outra medida que
apresente relação com a matéria objeto de
ADPF, não terá, no entanto, o condão de
atingir a eficácia de decisões judiciais
anteriormente transitadas em julgado.
→ É possível celebrar acordos em sede
de ADPF.
- “O conselheiro de Tribunal de Contas
estadual não está sujeito a notificação ou
intimação para comparecimento como
testemunha perante comissão de
investigação, podendo apenas ser
convidado”. (STJ, HC 590.436-MT, Rel.
Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por
unanimidade, julgado em 11/11/2021, DJe
17/11/2021).
- “O Poder Legislativo pode emendar
projeto de lei de conversão de medida
provisória quando a emenda estiver
associada ao tema e à finalidade original
da medida provisória”. (STF, PLENÁRIO,
ADI 6928/DF).
- “É constitucional o dispositivo de
constituição estadual que confere ao
tribunal de justiça local a prerrogativa de
processar e julgar ação direta de
constitucionalidade contra leis e atos
normativos municipais tendo como
parâmetro a Constituição Federal, desde
que se trate de normas de reprodução
obrigatória pelos estados”. (STF,
PLENÁRIO, ADI 5647/AP).
- “Não caracteriza afronta à vedação
imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da
Constituição Federal a edição de medida
provisória no mesmo dia em que o
Presidente da República sanciona ou veta
projeto de lei com conteúdo semelhante”.
Isso porque projeto de lei — aprovado
pelo Congresso Nacional e sancionado
pelo Presidente da República — não mais
Página255
se encontra “pendente de sanção ou
veto”. (STF, PLENÁRIO, ADI 2601/DF).
- “Os recursos públicos vinculados ao
orçamento de estatais prestadoras de
serviço público essencial, em regime
não concorrencial e sem intuito
lucrativo primário, não podem ser
bloqueados ou sequestrados por
decisão judicial para pagamento de
suas dívidas, em virtude do disposto no
art. 100 da CF/1988, e dos princípios da
legalidade orçamentária (art. 167, VI, da
CF/1988), da separação dos poderes (arts.
2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência
da administração pública (art. 37, caput, da
CF/1988)”. São inconstitucionais atos de
constrição, por decisão judicial, do
patrimônio de estatais prestadoras de
serviço público essencial, em regime
não concorrencial e sem intuito
lucrativo primário, para fins de quitação
de suas dívidas. (STF, PLENÁRIO, ADPF
789/MA)
- “Compete aos MUNICÍPIOS legislar
sobre a obrigatoriedade de instalação de
hidrômetros individuais nos edifícios e
condomínios, em razão do preponderante
interesse local envolvido”. (STF, PLENÁRIO,
RE 738481/SE – Tema 849 RG).
- Os estados-membros, no exercício de
suas autonomias, podem adotar o modelo
federal previsto no art. 81, § 1º, da
Constituição, cuja reprodução, contudo,
não é obrigatória. No caso de dupla
vacância, faculta-se aos estadosmembros,
ao Distrito Federal e aos
municípios a definição legislativa do
procedimento de escolha do
mandatário político. (STF, PLENÁRIO. ADI
1057/BA).
- Em respeito ao princípio da separação
dos poderes, previsto no art. 2º da
Constituição Federal, quando não
caracterizado o desrespeito às normas
constitucionais pertinentes ao processo
legislativo, é defeso (proibido) ao Poder
Judiciário exercer o controle
jurisdicional em relação à interpretação
do sentido e do alcance de normas
meramente regimentais das Casas
Legislativas, por se tratar de matéria
‘interna corporis’. O controle judicial de
atos “interna corporis” das Casas
Legislativas só é cabível nos casos em que
haja desrespeito às normas constitucionais
pertinentes ao processo legislativo [CF,
arts. 59 a 69]. (STF, PLENÁRIO, RE
1297884/DF – Tema 1120 RG).
- “É compatível com a Constituição Federal
controle judicial a tornar obrigatória a
observância, tendo em conta recursos
orçamentários destinados à saúde, dos
percentuais mínimos previstos no artigo
77 do ADCT, considerado período anterior
à edição da Lei Complementar nº
141/2012”. O controle judicial da
exigência de aplicação de um
percentual mínimo de recursos
orçamentários em ações e serviços
públicos de saúde, previsto no art. 77 do
ADCT, é compatível com a CF desde a
edição da EC 29/2000. (STF, PLENÁRIO, RE
858075/RJ – Tema 818 RG).
- “Governador de estado afastado
cautelarmente de suas funções — por
força do recebimento de denúncia por
crime comum — não tem legitimidade
ativa para a propositura de ação direta
de inconstitucionalidade”. (STF,
PLENÁRIO, ADI 6728 Agr/DF).
Página256
- “É incompatível com a Constituição a
ideia de um direito ao esquecimento,
assim entendido como o poder de obstar,
em razão da passagem do tempo, a
divulgação de fatos ou dados verídicos e
licitamente obtidos e publicados em
meios de comunicação social analógicos
ou digitais. Eventuais excessos ou abusos
no exercício da liberdade de expressão e
de informação devem ser analisados caso
a caso, a partir dos parâmetros
constitucionais – especialmente os
relativos à proteção da honra, da imagem,
da privacidade e da personalidade em
geral – e as expressas e específicas
previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
O ordenamento jurídico brasileiro não
consagra o denominado “direito ao
esquecimento”, entendido como a
pretensão apta a impedir a divulgação de
fatos ou dados verídicos e licitamente
obtidos, mas que, em razão da passagem
do tempo, teriam se tornado
descontextualizados ou destituídos de
interesse público relevante. A previsão ou
aplicação de um “direito ao
esquecimento” afrontaria a liberdade de
expressão. (STF, PLENÁRIO, RE 1010606/RJ
– Tema 786 RG).
- Não se admite “novo veto” em lei já
promulgada e publicada. Manifestada a
aquiescência do Poder Executivo com
projeto de lei, pela aposição de sanção,
evidencia-se a ocorrência de preclusão
entre as etapas do processo legislativo,
sendo incabível eventual retratação. (STF,
PLENÁRIO, ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e
ADPF 716/DF).
- É juridicamente possível o pedido de
anulação da nomeação e posse de
Conselheiro de Tribunal de Contas de
Município, veiculado em ação civil
pública, com fundamento na
constatação de que este não preenche
os requisitos de idoneidade moral e
reputação ilibada. STJ. 1ª Turma. REsp
1347443-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021
(Info 714).
- CPI estadual não pode tratar de tema
de interesse local municipal.
- Não prejudica a ADI proposta contra
uma medida provisória a conversão desta
em lei, dado que sua promulgação integral
apenas torna definitiva sua vigência, com
efeito “ex tunc”.
- A União tem competência privativa
para legislar sobre diretrizes e bases da
educação, não podendo ser
suplementada por Estados e Municípios
quanto a currículos, conteúdos
programáticos, metodologias de ensino
ou modos de exercício da atividade
docente.
- Na ADO 26 (homofobia) o STF NÃO
fixou prazo para o Congresso Nacional
suprir a omissão nem condenou o Estado
brasileiro a indenizar vítimas de
homofobia.
- Na ação direta de inconstitucionalidade
por omissão a determinação de prazo para
sanar a omissão é somente de órgão
administrativo. O Congresso Nacional,
mesmo notificado, não tem prazo para
sanar a omissão via ADI por omissão.
(Interpretação do art. 12 – H, Lei 9868).
- Mesmo com indicação dos recursos, é
inconstitucional emenda parlamentar que
Página257
visa majorar remuneração de servidor pois
é matéria de competência do Executivo.
- O STF decidiu que é inconstitucional a
aquisição por outros Estados membros de
ações de propriedade do Estado no
capital de concessionárias de serviços
públicos, por razões econômicas e
políticas, evitando-se possíveis tensões.
- Para o STF o estado de mora legislativa
pode se configurar tanto na fase inaugural
do processo legislativo (“mora agendi”)
como no estágio de deliberação sobre
proposições já veiculadas (“mora
deliberandi”), desde que evidenciada pela
superação excessiva do prazo razoável,
inércia abusiva e inconstitucional do Poder
Legislativo. Ambas justificam a propositura
de ação direta de inconstitucionalidade
por omissão.
- Conceito de ativismo judiciário:
Processo por meio do qual as cortes
intervêm rigorosamente na agenda
política, adotando reinterpretações de
regras que na prática equivalem a uma
nova produção legislativa.
- Conceito de judicialização da política:
A transferência de solução de querelas
entre agentes políticos do processo
eleitoral e do parlamento para os
tribunais.
- O papel das Supremas Cortes e Tribunais
Constitucionais na democracia
contemporânea segundo o Ministro Luís
Roberto Barroso: (Fonte – Pedro Lenza
2021)
PAPEL CONTRAMAJORITÁRIO: Os juízes
das cortes superiores, que não foram
eleitos pelo voto popular, podem
sobrepor a sua interpretação da
Constituição à que foi feita por agentes
políticos investidos de mandato
representativo e legitimidade
democrática. Trata-se de uma aparente
incongruência no âmbito de um Estado
democrático, denominada pela teoria
constitucional de ‘dificuldade
contramajoritária’. A maior parte dos
países do mundo confere ao Judiciário e,
mais particularmente à sua Suprema Corte
ou Corte Constitucional, o status de
sentinela contra o risco da tirania das
maiorias (John Stuart Mill), evitando que
deturpem o processo democrático ou
oprimam as minorias. Há razoável
consenso de que o conceito de
democracia transcende a ideia de governo
da maioria, exigindo a incorporação de
outros valores fundamentais.
PAPEL MAJORITÁRIO OU
REPRESENTATIVO: Apesar de os juízes
não serem eleitos pelo povo, em
algumas situações, a decisão da Corte
estará muito mais na linha da vontade
popular do que a lei ou ato normativo
editado pelo Parlamento, que, como se
sabe, representa a vontade popular. As
escolhas políticas realizadas pelo
Parlamento nem sempre coincidirão com
o sentimento da maioria. É possível
reconhecer uma “crise de legitimidade,
representatividade e funcionalidade dos
Parlamentos”, o que levou a uma
“expansão do Poder Judiciário e,
notadamente, das Supremas Cortes”.
Assim, Barroso sugere, com razão, uma
correção terminológica para essas
hipóteses nas quais a revisão judicial
coincide com a vontade da maioria,
preferindo denominar a decisão como
sendo
“contralegislativa”,
“contracongressual”
ou
“contraparlamentar” e não
contramajoritária. Exemplo: ADI 4.650 —
Brasil: o STF declarou a
Página258
inconstitucionalidade do financiamento
privado das campanhas eleitorais por
pessoas jurídicas.
PAPEL ILUMINISTA: Ao longo da história,
alguns avanços imprescindíveis tiveram de
ser feitos, em nome da razão, contra o
senso comum, as leis vigentes e a vontade
majoritária da sociedade. A abolição da
escravidão ou a proteção de mulheres,
negros, homossexuais, transgêneros e
minorias religiosas, por exemplo, nem
sempre pôde ser feita adequadamente
pelos mecanismos tradicionais de
canalização de reivindicações sociais”. Essa
atuação do Poder Judiciário, no sentido
de “empurrar a história na direção do
progresso social”, superando bloqueios
institucionais, caracteriza o papel
iluminista das Cortes descrito pelo ilustre
professor. Conforme adverte, “o termo
iluminista está sendo empregado para
identificar decisão que não corresponde à
vontade do Congresso Nacional nem ao
sentimento majoritário da sociedade, mas
ainda assim é vista como correta, justa e
legítima”. Barroso alerta que esse papel
iluminista desempenhado pelas Cortes
deve ser ocasional e exercido com
parcimônia, dado o risco democrático que
representa.
CONSEQUÊNCIAS DO EXERCÍCIO
DESMEDIDO DOS PAPEIS DAS CORTES
SUPREMAS: O papel contramajoritário
pode degenerar em excesso de
intervenção no espaço da política, dando
lugar a uma indesejável ditadura do
Judiciário. O papel representativo pode
desandar em populismo judicial, que é tão
ruim quanto qualquer outro. A função
iluminista tem como antípoda o
desempenho eventual de um papel
obscurantista, em que a suprema corte ou
tribunal constitucional, em lugar de
empurrar, atrasa a história.
- O STF entende que a extinção da CPI
prejudica a impetração de habeas
corpus e mandado de segurança
impetrado contra ilegalidades do
relatório final, notadamente por não
existir legitimidade passiva do órgão
impetrado. O encaminhamento do
relatório final da CPI ao órgão competente
para a investigação e/ou
responsabilização civil não constitui
indiciamento. (HC 95277 – j 19/12/2008). É
irrelevante que a ilegalidade se refira ao
relatório final. (AgRg no MS 25992)
- Medida provisória pode ser editada
pelo Presidente da República, pelos
Governadores de Estado e pelos
Prefeitos Municipais, segundo o MPPR. A
doutrina exige que essa espécie legislativa
seja prevista na constituição estadual e na
lei orgânica do Município.
- Tese de RG: RE 1205530: Surge
constitucional a expedição de
precatório ou requisição de pequeno
valor para pagamento de parte
incontroversa e autônoma do
pronunciamento judicial transitada em
julgado, observada a importância total
executada para efeitos de
dimensionamento como obrigação de
pequeno valor.
- MPPR considerou errada a possibilidade
de previsão de arguição de
descumprimento de preceito fundamental
de competência de tribunal de justiça em
constituição estadual. Pedro Lenza
considera possível dado o princípio da
simetria.
- Não é possível a fixação pela
Constituição Estadual de número
Página259
máximo de vereadores porque isso viola
a Constituição da República.
- É INCONSTITUCIONAL, FORMAL E
MATERIALMENTE, NORMA ESTADUAL
QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE
TRABALHADORES INATIVOS NO
SUFRÁGIO PARA A ESCOLHA DE
MEMBROS DA DIRETORIA DE EMPRESA
PÚBLICA. Caso concreto: no Rio Grande
do Sul, a Lei estadual nº 11.446/2000, de
iniciativa parlamentar, alterou a lei que
trata sobre a Companhia Estadual de
Energia Elétrica – CEEE (empresa pública
estadual) para dizer que os trabalhadores
inativos também deveriam participar da
votação para a escolha de membros da
diretoria da Companhia.
Sob o ponto de vista formal, a lei violou o
art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88.
Sob o ponto de vista material, a previsão,
ao incluir os aposentados, afrontou o art.
7º, XI, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 2296/RS, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 1/10/2021 (Info 1032).
- DIREITO À SAÚDE
É inconstitucional a Lei 13.454/2017, que
havia permitido a comercialização de
medicamentos anorexígeneos (para
emagrecer) mesmo depois de eles terem
sido proibidos pela Anvisa.
É incompatível com a Constituição
Federal ato normativo que, ao dispor
sobre a comercialização de
medicamentos anorexígenos, dispense
o respectivo registro sanitário e as
demais ações de vigilância sanitária.
STF. Plenário. ADI 5779/DF, Rel. Min.
Nunes Marques, redator do acórdão Min.
Edson Fachin, julgado
em 14/10/2021 (Info 1034).
- CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS PODEM
PREVER A REELEIÇÃO DE MEMBROS
DAS MESAS DIRETORAS DAS
ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS PARA
MANDATOS CONSECUTIVOS, MAS
ESSA RECONDUÇÃO É LIMITADA A
UMA ÚNICA VEZ STF. Plenário. ADI
6720/AL, ADI 6721/RJ e ADI 6722/RO, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgados em
24/9/2021 (Info 1031).
- Medida provisória convertida em lei
sem qualquer alteração no seu texto,
continua sendo parâmetro da ADI, de
modo que esta não perderá o seu objeto
Registre-se que a jurisprudência do STF se
consolidou no sentido de que, em sede de
controle abstrato, há necessidade da
vigência atual do paradigma
constitucional alegadamente violado, de
modo que superveniente
modificação/supressão do parâmetro de
confronto e do texto da norma estatal
impugnada constitui hipótese de
prejudicialidade da ação, gerando, assim,
uma espécie de extinção anômala do
processo de fiscalização normativa
abstrata.
Se é proposta ADI contra uma medida
provisória e, antes de a ação ser julgada,
a MP é convertida em lei com o mesmo
texto que foi atacado, esta ADI NÃO
PERDE o objeto e poderá ser conhecida
e julgada. Como o texto da MP foi
mantido, não cabe falar em
prejudicialidade do pedido. Isso porque
não há a convalidação ("correção") de
eventuais vícios existentes na norma,
razão pela qual permanece a possibilidade
de o STF realizar o juízo de
constitucionalidade. Neste caso, ocorre a
continuidade normativa entre o ato
legislativo provisório (MP) e a lei que
resulta de sua conversão. Vale ressaltar, no
Página260
entanto, que o autor da ADI DEVERÁ
peticionar informando esta situação ao
STF e pedindo o aditamento da ação. STF.
Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info
851).
- O proprietário de cão-guia ou seu
instrutor/adestrador não estão
obrigados a se filiarem, ainda que
indiretamente, a federação
internacional.
- Mutação Constitucional: mutação
constitucional
(*vicissitudes
constitucionais tácitas*, mudanças
silenciosas da Constituição, transições
constitucionais, processos de fato,
processos indiretos, processos não
formais, processos informais, processos
oblíquos) é a possibilidade de haver
REFORMA INFORMAL à Constituição,
modificando a interpretação da norma
sem alterar o texto.
- A imunidade de jurisdição de Estado
estrangeiro não alcança atos de império
ofensivos ao direito internacional da
pessoa humana praticados no território
brasileiro, tais como aqueles que resultem
na morte de civis em período de guerra.
Tese fixada pelo STF: “Os atos ilícitos
praticados por Estados estrangeiros em
violação a direitos humanos não gozam
de imunidade de jurisdição”. STF.
Plenário. ARE 954858/RJ, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 20/8/2021
(Repercussão Geral – Tema 944) (Info
1026).
- Teoria dos 4 status (Jellinek)
1) passivo (subjectionis): subordinação
aos poderes públicos;
2) ativo: direitos políticos;
3) negativo: reserva contra ingerências do
Estado;
4) positivo (civitatis): direitos
prestacionais.
- É inconstitucional norma de
constituição estadual que estende o
foro por prerrogativa de função a
autoridades não contempladas pela
Constituição Federal de forma expressa
ou por simetria. STF. Plenário. ADI
6501/PA, ADI 6508/RO, ADI 6515/AM e
ADI 6516/AL, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgados em 20/8/2021 (Info 1026).
A Constituição Federal estabelece, como
regra, com base no princípio do juiz
natural e no princípio da igualdade, que
todos devem ser processados e julgados
pelos mesmos órgãos jurisdicionais.
Em caráter excepcional, o texto
constitucional estabelece o chamado foro
por prerrogativa de função com
diferenciações em nível federal, estadual e
municipal.
Impossibilidade de a Constituição
Estadual, de forma discricionária,
estender o chamado foro por
prerrogativa de função àqueles que não
abarcados pelo legislador federal.
STF. Plenário. ADI 2553, Rel. Gilmar
Mendes, Relator p/ Acórdão: Alexandre de
Moraes, julgado em 15/05/2019 (Info 940).
- Eficácia vertical, horizontal (privada
ou externa) e diagonal
Dentro da eficácia horizontal,
distingue-se:
Página261
Eficácia indireta ou mediata: Direitos
Fundamentais são aplicados de maneira
reflexa, em duas dimensões:
- dimensão proibitiva: legislador não
pode legislar contra Direitos
Fundamentais,
- dimensão positiva: legislador tem que
legislar para implementar Direitos
Fundamentais.
Eficácia direta ou imediata: alguns
Diretos Fundamentais podem ser
aplicados às relações privadas, sem
necessidade de intermediação legislativa.
- Teses de repercussão geral do STF, Tema
786: “É incompatível com a Constituição
a ideia de um direito ao esquecimento,
assim entendido como o poder de obstar,
em razão da passagem do tempo, a
divulgação de fatos ou dados verídicos e
licitamente obtidos e publicados em
meios de comunicação social analógicos
ou digitais. Eventuais excessos ou
abusos no exercício da liberdade de
expressão e de informação devem ser
analisados caso a caso, a partir dos
parâmetros constitucionais -
especialmente os relativos à proteção da
honra, da imagem, da privacidade e da
personalidade em geral - e as expressas e
específicas previsões legais nos âmbitos
penal e cível”. (RE 1010606 - 11/02/2021)
- Teses de repercussão geral do STF, Tema
1074: “É inconstitucional a exigência de
inscrição do Defensor Público nos quadros
da Ordem dos Advogados do Brasil”.
(RE 1240999 - 04/11/2021)
- Teses de repercussão geral do STF, Tema
1177: “competência privativa da União
para a edição de normas gerais sobre
inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros
militares (artigo 22, XXI, da Constituição,
na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência
legislativa dos Estados para a fixação das
alíquotas da contribuição previdenciária
incidente sobre os proventos de seus
próprios militares inativos e pensionistas,
tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto,
incorrido em inconstitucionalidade.”
(RE 1338750 - 22/10/2021)
- Teses de repercussão geral do STF, Tema
1161: “Cabe ao Estado fornecer, em
termos excepcionais, medicamento que,
embora não possua registro na ANVISA,
tem a sua importação autorizada pela
agência de vigilância sanitária, desde
que comprovada a incapacidade
econômica do paciente, a
imprescindibilidade clínica do tratamento,
e a impossibilidade de substituição por
outro similar constante das listas oficiais
de dispensação de medicamentos e os
protocolos de intervenção terapêutica do
SUS”.(RE 1165959 - 08/07/2021)
- Teses de repercussão geral do STF, Tema
1154: “Compete à Justiça Federal
processar e julgar feitos em que se discuta
controvérsia relativa à expedição de
diploma de conclusão de curso superior
realizado em instituição privada de ensino
que integre o Sistema Federal de Ensino,
mesmo que a pretensão se limite ao
pagamento de indenização”. (RE 1304964
- 25/06/2021)
- Teses de repercussão geral do STF, Tema
1095: “No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar ou ampliar benefícios e
vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão de extensão
Página262
do auxílio da grande invalidez a todas
às espécies de aposentadoria”. (RE
1221446 - 21/06/2021)
- Teses de repercussão geral do STF, Tema
1120: “Em respeito ao princípio da
separação dos poderes, previsto no art. 2º
da Constituição Federal, quando não
caracterizado o desrespeito às normas
constitucionais pertinentes ao processo
legislativo, é defeso ao Poder Judiciário
exercer o controle jurisdicional em
relação à interpretação do sentido e do
alcance de normas meramente
regimentais das Casas Legislativas, por
se tratar de matéria interna corporis”. (RE
1297884 - 14/06/2021)
- É inconstitucional norma de Constituição
Estadual que exija prévia arguição e
aprovação da
Assembleia Legislativa para que o
Governador do Estado nomeie os
dirigentes das autarquias e fundações
públicas, os presidentes das empresas de
economia mista e assemelhados, os
interventores de Municípios, bem como os
titulares da Defensoria Pública e da
Procuradoria-Geral do Estado. (STF, 980).
- Compete ao STF processar e julgar
originariamente ações propostas contra o
CNJ e contra o CNMP no exercício de suas
atividades-fim. (STF, 1000).
- Não viola a Constituição Federal a
exclusão dos aprendizes do rol de
beneficiados por piso salarial regional
(Info 1035).
- A Constituição estadual só pode exigir
lei complementar para tratar das
matérias que a Constituição Federal
também exigiu lei complementar (STF,
962).
- Qual é o quórum para que o STF, no
julgamento de recurso extraordinário
repetitivo, com repercussão geral
reconhecida, faça a modulação dos
efeitos da decisão?
• Se o STF declarou a lei ou ato
inconstitucional: 2/3 dos membros.
• Se o STF não declarou a lei ou ato
inconstitucional: maioria absoluta. (STF,
964).
- É inconstitucional norma de
constituição estadual que, ao dispor a
respeito da remoção de magistrados, cria
distinção indevida entre juízes titulares
e substitutos
Ao dispor sobre matéria própria do
Estatuto da Magistratura, o dispositivo da
constituição estadual violou, formalmente,
a reserva de lei complementar nacional, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
prevista no art. 93, caput, da Constituição
Federal.
Enquanto não editada a referida lei
complementar, a uniformização do
regime jurídico da magistratura
permanece sob a regência da LC 35/79,
a Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(LOMAN), de modo que não é possível
ao legislador estadual inovar sobre esse
âmbito.
Ademais, o dispositivo impugnado
ofendeu, materialmente, o princípio
constitucional da isonomia ao estabelecer
tratamento diferenciado entre juízes
titulares e substitutos.
Página263
STF. Plenário. ADI 3358/PE, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 22/10/2021 (Info
1035).
pagamento de multa, da qual o infrator
não foi notificado.
- Cobrança do tributo por vias oblíquas
(sanções políticas)
A Fazenda Pública deverá cobrar os
tributos em débito mediante os meios
judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais
(lançamento tributário, protesto de CDA)
legalmente previstos. O Fisco possui,
portanto, instrumentos legais para
satisfazer seus créditos. Justamente por
isso, a Administração Pública não pode
proceder à cobrança do tributo por
meios indiretos, impedindo, cerceando
ou dificultando a atividade econômica
desenvolvida pelo contribuinte
devedor. Quando isso ocorre, a
jurisprudência afirma que o Poder Público
aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas
“enviesadas de constranger o contribuinte,
por vias oblíquas, ao recolhimento do
crédito tributário” (STF ADI 173). Exs.:
apreensão de mercadorias, não liberação
de documentos, interdição de
estabelecimentos.
A cobrança do tributo por vias oblíquas
(sanções políticas) é rechaçada por
quatro súmulas do STF e STJ:
Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição
de estabelecimento como meio coercitivo
para cobrança de tributo.
Súmula 323-STF: É inadmissível a
apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade
proibir que o contribuinte em débito
adquira estampilhas, despache
mercadorias nas alfândegas e exerça suas
atividades profissionais.
Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a
renovação da licença de veículo ao
- O que significa constituição chapabranca?
Carlos Ari Sundfeld argumenta que o
instituto principal da Constituição é tutelar
interesses e até mesmo privilégios
tradicionalmente reconhecidos aos
integrantes e dirigentes do setor público.
A Constituição, para ele, é
fundamentalmente um conjunto
normativo "destinado a assegurar
posições de poder a corporações e
organismos estatais ou paraestatais". É
o que se chama Constituição "chapabranca".
Apesar da retórica relacionada
aos direitos fundamentais e das normas
liberais e sociais, o núcleo duro do texto
preserva interesses corporativos do setor
público e estabelece formas de
distribuição e de apropriação dos recursos
públicos entre vários grupos. Em suma:
Constituição chapa-branca - Tutela
privilégios dos dirigentes do setor público.
- Assegura posições de poder a
corporações e organismos estatais ou
paraestatais. Obs.: "Chapa-branca"
remete à cor das placas dos carros oficiais,
que são brancas.
- A fundamentação da decisão em
controle de constitucionalidade pode
gerar efeitos vinculantes erga omnes, e
não somente o dispositivo do decisum
Vejamos uma alternativa de questão de
prova do concurso do TJ-SP 2021:
Somente a decisão propriamente dita –
dispositivo – proferida em ação direta
de inconstitucionalidade produzirá
efeitos vinculantes, jamais a “ratio
decidendi” (errada)
Justificativa:
Página264
Para grande parcela da doutrina este
julgado representou o marco inicial na
jurisprudência do STF da utilização da
teoria da abstrativização do controle
difuso. Grande entusiasta desta teoria, o
Min. Gilmar Mendes ressaltou na
oportunidade ter ocorrido uma nova
interpretação da norma extraída do art. 52,
X, da Carta Magna, no sentido de que,
mesmo nos casos em que realizada a
análise da constitucionalidade das normas
em controle difuso, a decisão do plenário
do STF gera de imediato efeito vinculante
e eficácia erga omnes, cabendo ao Senado
apenas e tão somente promover a
intensificação da publicidade do teor da
decisão. Houve o que se denomina de
mutação constitucional em relação ao art.
52, X, da CF/88.
Outros doutrinadores entenderam a
situação como sendo de adoção da teoria
da transcendência dos motivos
determinantes. Com efeito, em detida
análise ao julgado é possível verificar que
o que fez o STF foi atribuir eficácia
vinculante sobre as razões de decidir que
fundamentaram a ADIs 3406 e 3470, já que
a inconstitucionalidade da Lei nº 9.055/95
se deu de forma incidental, tendo em vista
que a norma sequer era objeto das
mencionadas ações. “Nesses termos, foi
conferido efeito vinculante a uma
declaração incidental, que se encontrava
na fundamentação do acórdão”
(FERNANDES, 2018, p. 1.568).
P.S. embora o STF não admita a recepção
da teoria da transcendência dos motivos
determinantes:
“Não cabe reclamação sob o argumento
de que a decisão impugnada violou os
motivos (fundamentos) expostos no
acórdão do STF, ainda que este tenha
caráter vinculante. Isso porque apenas
o dispositivo do acórdão é que é
vinculante.
Assim, diz-se que a jurisprudência do
STF é firme quanto ao não cabimento
de reclamação fundada na
transcendência dos motivos
determinantes do acórdão com efeito
vinculante STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel.
orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015
(Info 808).”
- Teses de repercussão geral do STF, Tema
818: “É compatível com a Constituição
Federal controle judicial a tornar
obrigatória a observância, tendo em
conta recursos orçamentários
destinados à saúde, dos percentuais
mínimos previstos no artigo 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
considerado período anterior à edição da
Lei Complementar nº 141/2012”. (RE
858075 - 17/05/2021)
- É inconstitucional lei estadual que
exige que o membro do Ministério
Público comunique à Corregedoria
todas as vezes que for se ausentar da
comarca onde está lotado
É inconstitucional, por configurar ofensa à
liberdade de locomoção, a exigência de
prévia comunicação ou autorização para
que os membros do Ministério Público
possam se ausentar da comarca ou do
estado onde exercem suas atribuições.
STF. Plenário. ADI 6845/AC, Rel. Min.
Carmen Lúcia, julgado em 22/10/2021
(Info 1035).
- Interrupção da gravidez nos casos de
gestação de feto anencéfalo: STF julgou
procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade de interpretação
segundo a qual a interrupção da
gravidez de feto anencéfalo é conduta
Página265
tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II,
do CP.
*Fundamentos:
Princípio da proporcionalidade: proteção
da mulher x proteção do feto;
DPH;
Liberdade;
Autodeterminação;
Saúde;
Direito de privacidade;
Reconhecimento pleno dos direitos
sexuais e reprodutivos da mulher.
- Interrupção voluntária da gestação no
primeiro trimestre (STF, HC 124.306): STF
conferiu interpretação conforme aos arts.
124 e 126 do CP para excluir do seu
âmbito de incidência a interrupção
voluntária da gestação efetivada no
primeiro trimestre.
*Fundamentos:
Direitos sexuais e reprodutivos da mulher;
Autonomia da mulher;
Integridade física e psíquica da gestante;
Princípio da proporcionalidade
(crimininalização como medida de
duvidosa adequação para a proteção do
bem jurídico, existem outros meios menos
lesivos e mais eficazes,
desproporcionalidade em sentido estrito);
Impacto da criminalização do aborto
sobre as mulheres pobres.
**Mas cuidado: aborto nos 3 primeiros
meses não deixou de ser crime.
- É inconstitucional a suspensão
realizada por conselho de fiscalização
profissional do exercício laboral de seus
inscritos por inadimplência de
anuidades, pois a medida consiste em
sanção política em matéria tributária.
STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 27/04/2020
(Repercussão Geral – Tema 732) (Info 978).
- As constituições estaduais não podem
instituir novas hipóteses de foro por
prerrogativa de função além daquelas
previstas na Constituição Federal.
As normas que estabelecem o foro por
prerrogativa de função são excepcionais e
devem ser interpretadas restritivamente,
não cabendo ao legislador constituinte
estadual estabelecer foro por prerrogativa
de função a autoridades diversas daquelas
listadas na Constituição Federal, a qual
não cita defensores públicos nem
procuradores.
- Proibição da tortura (art. 5°, III)
Questão do uso de algemas – SV 11: “Só é
lícito o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou
de perigo à integridade física própria ou
alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade e
de nulidade da prisão ou do ato
processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado”.
- Diversamente do que ocorre no tocante
às terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios – art. 231, § 6º – a Constituição não
reputa nulos ou extintos os títulos de
terceiros eventualmente incidentes sobre
as terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos, de modo
que a regularização do registro exige o
necessário procedimento expropriatório.
A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV,
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215 e 216 da Carta Política e art. 68 do
ADCT impõe, quando incidente título de
propriedade particular legítimo sobre as
terras ocupadas por quilombolas, seja o
processo de transferência da propriedade
mediado por regular procedimento de
desapropriação". (ADI 3239, Relator(a):
CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em
08/02/2018)
- Ação de controle concentrado de
constitucionalidade não pode ser
utilizada como sucedâneo das vias
processuais ordinárias
Caso concreto: partido político ajuizou
ADPF alegando que determinados
discursos, pronunciamentos e
comportamentos do Presidente da
República, de Ministros de Estado e de
outros integrantes do alto escalão do
Poder Executivo federal representariam
violação de preceitos fundamentais do
Estado Democrático de Direito e do direito
à saúde. O autor pediu “que o Presidente
da República, bem como todos os seus
Ministros e auxiliares imediatos pautem
doravante seus atos, práticas, discursos e
pronunciamentos em conformidade com
os princípios constitucionais
suprareferidos.”
O STF não conheceu da ADPF.
Na ação, o partido pede, em síntese, que o
STF profira comando judicial para que o
Presidente da República e seus auxiliares
cumpram a Constituição. Ocorre que isso
já é óbvio. À luz do constitucionalismo
contemporâneo, não há qualquer dúvida
de que a supremacia constitucional é o
postulado sobre o qual se assenta a
validade de todos os atos estatais.
Mostra-se inócua e desprovida de
qualquer utilidade provocar o Poder
Judiciário objetivando, única e
exclusivamente, declarar que as
autoridades públicas estão sujeitas à
ordem constitucional. Em um Estado
Democrático de Direito, como o Brasil,
nenhum ato jurídico pode ser praticado
validamente à margem da Constituição.
Transgressões aos princípios e regras
constitucionais praticadas por autoridades
públicas ou particulares, quando ocorrem,
exigem a intervenção judicial, em caráter
preventivo ou repressivo, diante de
situações concretas e específicas, e não
por meio de uma ação de controle
concentrado de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADPF 686/DF, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 18/10/2021 (Info
1034).
Concepção das “Constituições
- A) Concepção Sociológica: Para
Lassalle havia uma real (ou efetiva -
definição clássica - é a soma dos fatores
reais de poder que regem uma
determinada nação) (CF/88 - para Lassalle,
uma escrita não passa de uma folha de
papel). Esta soma poderia ou não coincidir
com a escrita, que sucumbirá se contrária
à real ou efetiva, devendo se coadunar
com a real ou efetiva.
B) Concepção Política: Prisma que se dá
nesta concepção é o político. Defendida
por Carl Schmitt. Busca-se o fundamento
na decisão política fundamental que
antecede a elaboração daquela decisão
sem a qual não se organiza ou funda um
Estado. Ex: Estado unitário ou federação,
Estado Democrático ou não,
parlamentarismo ou presidencialismo,
quais serão os direitos fundamentais etc. -
podem estar ou não no texto escrito. O
autor diferencia da Lei Constitucional.
C) Concepção Jurídica ou concepção
puramente normativa: Hans Kelsen - A
norma deve poder ser entendida no
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sentido: a) lógico-jurídico: norma
fundamental hipotética: fundamental
porque é ela que nos dá o fundamento;
hipotética porque essa norma não é posta
pelo Estado é apenas pressuposta. Não
está a sua base no direito positivo ou
posto, já que ela própria está no topo do
ordenamento; e b) jurídico-positivo: é
aquela feita pelo poder constituinte,
escrita, é a norma que fundamenta todo o
ordenamento jurídico. No nosso caso seria
a CF/88. É algo que está no direito
positivo, no topo na pirâmide.
*Concepções Modernas*
Força Normativa da Constituição -
Konrad Hesse - critica e rebate a
concepção tratada por Ferdinand Lassalle.
A norma possui uma força normativa
capaz de modificar a realidade, obrigando
as pessoas. O STF tem utilizado bastante
esse princípio da força normativa em suas
decisões.
Constitucionalização Simbólica -
Marcelo Neves. Cita o autor que a norma
é mero símbolo. O legislador não a teria
criado para ser concretizada. Nenhum
Estado Ditatorial elimina os direitos
fundamentais, apenas os ignora. Ex:
salário-mínimo que "assegura" vários
direitos.
Aberta - Peter Häberle e Carlos Alberto
Siqueira Castro. Leva em consideração que
tem objeto dinâmico e aberto, para que se
adapte às novas expectativas e
necessidades do cidadão. O titular o poder
constituinte é a sociedade, por isso ela
deve se envolver no processo
hermenêutico de materialização da. Essa
ideia abre espaço para que os cidadãos
participem cada vez mais nessa
interpretação.
Concepção Cultural - A norma é fruto da
cultura existente dentro de determinado
contexto histórico, em uma determinada
sociedade, e ao mesmo tempo, é
condicionante dessa mesma cultura, pois
o direito é fruto da atividade humana.
- Teses de repercussão geral do STF, Tema
526: “É incompatível com a Constituição
Federal o reconhecimento de direitos
previdenciários (pensão por morte) à
pessoa que manteve, durante longo
período e com aparência familiar, união
com outra casada, porquanto o
concubinato não se equipara, para fins
de proteção estatal, às uniões afetivas
resultantes do casamento e da união
estável”. (03/08/2021 - RE 883168)
- Celeridade processual
A questão dos crimes praticados contra os
idosos
O art. 94 do EI estabelece que aos crimes
previstos na referida Lei, cuja PPL não
ultrapasse 4 anos, aplica-se o
procedimento previsto na Lei 9.099/95 e,
subsidiariamente, no que couber, as
disposições do CP e do CPP.
O que quer dizer a norma? Segundo o STF,
a aplicação da Lei 9.099/95 se restringe
aos aspectos processuais.
“Impossibilidade de aplicação de
quaisquer medidas despenalizadoras e de
interpretação benéfica ao autor do crime”.
O objetivo é proporcionar efetividade
ao processo, para que ele termine mais
rapidamente, considerando a idade
avançada da vítima.
- Mnemônico para aprender as
autoridades competentes para
classificar uma informação como
ultrassecreta no âmbito da
administração pública federal:
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PREVI MICO do meu CHEFE ao dizer que
revelaria um segredo ultrassecreto!
Art. 27. A classificação do sigilo de
informações no âmbito da administração
pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes
autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com
as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e
Consulares permanentes no exterior;
- Os órgãos do SISBIN somente podem
fornecer informações à ABIN quando
comprovado o interesse público e
mediante decisão motivada para controle
de legalidade pelo Poder Judiciário
O parágrafo único do art. 4º da Lei
9.883/99 prevê que os órgãos que
compõem o SISBIN deverão fornecer
informações para a ABIN:
Art. 4º (...) Parágrafo único. Os órgãos
componentes do Sistema Brasileiro de
Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos
e condições a serem aprovados mediante
ato presidencial, para fins de integração,
dados e conhecimentos específicos
relacionados com a defesa das instituições
e dos interesses nacionais.
O Plenário do STF afirmou que esse
dispositivo é constitucional desde que seja
interpretado com base em quatro critérios
definidos pela Corte. Assim, o STF conferiu
interpretação conforme à Constituição
Federal ao parágrafo único do art. 4º da
Lei 9.883/99, para estabelecer que:
a) os órgãos componentes do Sistema
Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente
podem fornecer dados e conhecimentos
específicos à Agência Brasileira de
Inteligência (Abin) quando comprovado o
interesse público da medida, afastada
qualquer possibilidade de esses dados
atenderem interesses pessoais ou
privados;
b) toda e qualquer decisão que solicitar os
dados deverá ser devidamente motivada
para eventual controle de legalidade pelo
Poder Judiciário;
c) mesmo quando presente o interesse
público, os dados referentes a
comunicações telefônicas ou dados
sujeitos à reserva de jurisdição não podem
ser compartilhados na forma do
dispositivo em razão daquela limitação,
decorrente do respeito aos direitos
fundamentais; e d) nas hipóteses cabíveis
de fornecimento de informações e dados
à Abin, é imprescindível procedimento
formalmente instaurado e existência de
sistemas eletrônicos de segurança e
registro de acesso, inclusive para efeito de
responsabilização, em caso de eventuais
omissões, desvios ou abusos.
STF. Plenário. ADI 6529/DF, Rel. Min.
Carmen Lúcia, julgado em 8/10/2021 (Info
1033).
- Os Estados-membros, o Distrito
Federal e os Municípios foram
autorizados a fazer a vacinação dos
adolescentes, mesmo havendo nota
informativa do Ministério da Saúde em
sentido contrário
A decisão de promover a imunização
contra a Covid-19 em adolescentes acima
de 12 anos, observadas as evidências
científicas e análises estratégicas
pertinentes, insere-se na competência dos
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estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
STF. Plenário. ADPF 756 TPI-oitava-Ref/DF,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado
em 8/10/2021 (Info 1033).
revolucionário) é aquele que reconstrói
um Estado pré-existente, dando-lhe uma
nova constituição, como é o caso de todas
as constituições brasileiras a partir de
1891.
- Princípio do promotor natural (5°, LIII)
Direito e garantia que toca ao sujeito de se
ver processado por órgão independe do
Estado, vedando-se a designação
arbitrária (promotores ad hoc ou “por
encomenda”.
O STF aceita a ideia de promotor
natural.
- Lei de iniciativa parlamentar não pode
conceder anistia a servidores públicos
É inconstitucional lei estadual de iniciativa
parlamentar que disponha sobre a
concessão de anistia a infrações
administrativas praticadas por policiais
civis, militares e bombeiros.
STF. Plenário. ADI 4928/AL, Rel. Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em
8/10/2021 (Info 1033).
- Classificações modernas de PODER
CONSTITUINTE:
Poder constituinte material e poder
constituinte formal: o material é o poder
de decidir, é o poder de tomar a
deliberação política, enquanto o formal é
o poder de formalizar, isto é, de escrever a
decisão política.
Poder constituinte fundacional e poder
constituinte reconstituinte: o
fundacional (ou histórico) é aquele que
funda o Estado pela primeira vez, a
exemplo da Constituição brasileira de
1824, enquanto o reconstituinte (ou
- O que acontece se o ato normativo
impugnado por meio de ADI é alterado
antes do julgamento da ação? O autor da
ADI deverá aditar a petição inicial
demonstrando que a nova redação do
dispositivo impugnado apresenta o
mesmo vício de inconstitucionalidade que
existia na redação original. Em outras
palavras, ele informa ao STF que houve a
alteração legislativa, mas que, apesar
disso, a nova redação continua
contrariando a Constituição Federal.
E se o autor da ADI não fizer isso?
Neste caso, o STF não irá conhecer da ADI,
julgando prejudicado o pedido em razão
da perda superveniente do objeto (perda
superveniente do interesse de agir), nos
termos do art. 485, VI, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito
quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou
de interesse processual;
Nesse sentido:
A revogação, ou substancial alteração, do
complexo normativo impõe ao autor o
ônus de apresentar eventual pedido de
aditamento, caso considere subsistir a
inconstitucionalidade na norma que
promoveu a alteração ou revogação. Se o
autor não fizer isso, o STF não irá conhecer
da ADI, julgando prejudicado o pedido em
razão da perda superveniente do objeto.
STF. Plenário. ADI 1931/DF, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgado em 7/2/2018 (Info
890).
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A revogação, ou substancial alteração, do
complexo normativo impõe ao autor o
ônus de apresentar eventual pedido de
aditamento, caso considere subsistir a
inconstitucionalidade na norma que
promoveu a alteração ou revogação. STF.
Plenário. ADI 2595 AgR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em
18/12/2017.
O que acontece caso o ato normativo
que estava sendo impugnado na ADI
seja revogado antes do julgamento da
ação?
Regra: haverá perda superveniente do
objeto e a ADI não deverá ser conhecida
(STF ADI 1203).
Exceção 1: não haverá perda do objeto e a
ADI deverá ser conhecida e julgada caso
fique demonstrado que houve "fraude
processual", ou seja, que a norma foi
revogada de forma proposital a fim de
evitar que o STF a declarasse
inconstitucional e anulasse os efeitos por
ela produzidos (STF ADI 3306).
Exceção 2: não haverá perda do objeto se
ficar demonstrado que o conteúdo do
ato impugnado foi repetido, em sua
essência, em outro diploma normativo.
Neste caso, como não houve
desatualização significativa no conteúdo
do instituto, não há obstáculo para o
conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF,
Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em
4/5/2016. Info 824).
Exceção 3: caso o STF tenha julgado o
mérito da ação sem ter sido
comunicado previamente que houve a
revogação da norma atacada. Nesta
hipótese, não será possível reconhecer,
após o julgamento, a prejudicialidade da
ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951
ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado
em 27/10/2016. Info 845).
- Se o hospital particular atender um
paciente do SUS por força de decisão
judicial ele deverá ser ressarcido com
base não na tabela do SUS nem com base
nos valores de mercado; o ressarcimento
ocorrerá com base na tabela da ANS,
aplicada por analogia
A tabela da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) deve servir de
parâmetro para o pagamento dos serviços
de saúde prestados por hospital particular,
em cumprimento de ordem judicial, em
favor de paciente do SUS.
Tese fixada pelo STF:
“O ressarcimento de serviços de saúde
prestados por unidade privada em favor
de paciente do Sistema Único de Saúde,
em cumprimento de ordem judicial, deve
utilizar como critério o mesmo que é
adotado para o ressarcimento do Sistema
Único de Saúde por serviços prestados a
beneficiários de planos de saúde”.
STF. Plenário. RE 666094/DF, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 30/09/2021
(Repercussão Geral – Tema 1033) (Info
1032).
- Evolução (geração/dimensões)
1ª) liberdade: luta contra Estados
absolutistas / direitos civis;
2ª) igualdade: Revolução Industrial
europeia (século XIX) / direitos sociais;
3ª) fraternidade: Sociedade de massas /
direitos transindividuais (sobretudo os
difusos);
4ª) Bobbio – engenharia genética (!)
Bonavides – globalização dos dir. fund. /
democracia (direta), informação e
pluralismo;
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5ª) Bonavides: traz a paz para uma
dimensão autônoma.
- Direitos = bens ou vantagens X Garantias
= instrumentos por meio dos quais os
direitos são assegurados (preventiva ou
repressivamente)
- Cabe ADI no TJDFT contra lei ou ato
normativo distrital que viola a Lei Orgânica
do Distrito Federal?
(...) muito embora não tenha o constituinte
incluído o Distrito Federal no art. 125, § 2º,
que atribui competência aos Tribunais de
Justiça dos Estados para instituir a
representação de inconstitucionalidade
em face das constituições estaduais, a Lei
Orgânica do Distrito Federal apresenta, no
dizer da doutrina, a natureza de verdadeira
Constituição local, ante a autonomia
política, administrativa e financeira que a
Carta confere a tal ente federado. (...)”
STF. Plenário. RE 577.025, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 11/12/2008.
Lei Federal nº 11.697/2008 (Lei de
organização judiciária do Distrito Federal)
prevê que:
Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar originariamente:
(...) n) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Distrito Federal em face de
sua Lei Orgânica;
- É inconstitucional lei ordinária que
fixa idades mínima e máxima para
ingresso na magistratura = por usurpar
iniciativa legislativa privativa do STF STF.
Plenário. ADI 6794/CE, ADI 6795/MS e ADI
6796/RO, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 24/9/2021 (Info 1031).
- Decreto legislativo editado pelo Poder
Legislativo para sustar ato normativo
do Poder Executivo por exorbitância do
poder regulamentar pode ser apreciado
em controle abstrato de normas,
oportunidade em que o tribunal
competente deverá analisar se tal ato
normativo efetivamente extrapolou a lei
objeto de regulamentação para, somente
depois disso, decidir sobre a
constitucionalidade do referido decreto
legislativo.
- Em processo de execução, juiz não
pode determinar que o advogado do
executado junte aos autos contrato de
prestação de serviços advocatícios para
que se verifique o real endereço do
devedor (Info 710).
- É inconstitucional norma de constituição
estadual que disponha sobre o depósito
de lixo atômico e a instalação de usinas
nucleares - (Info 1030)
- É permitida apenas uma reeleição (ou
recondução) sucessiva ao mesmo cargo
da mesa diretora de assembleia
legislativa estadual, independentemente
de os mandatos consecutivos se referirem
à mesma legislatura
Teses fixadas pelo STF:
i) a eleição dos membros das mesas das
assembleias legislativas estaduais deve
observar o limite de uma única reeleição
ou recondução, limite cuja observância
independe de os mandatos consecutivos
referirem-se à mesma legislatura;
ii) a vedação à reeleição ou recondução
aplica-se somente para o mesmo cargo
da mesa diretora, não impedindo que
Página272
membro da mesa anterior se mantenha no
órgão de direção, desde que em cargo
distinto; e
iii) o limite de uma única reeleição ou
recondução, acima veiculado, deve
orientar a formação das mesas das
assembleias legislativas que foram eleitas
após a publicação do acórdão da ADI
6.524, mantendo-se inalterados os atos
anteriores.
STF. Plenário. ADI 6684/ES, ADI 6707/ES,
ADI 6709/TO e ADI 6710/SE, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, redator do acórdão
Min. Gilmar Mendes, julgado em
17/9/2021 (Info 1030).
- De quem é a legitimidade para a
execução de crédito decorrente de multa
aplicada por Tribunal de Contas estadual a
agente público municipal?
Os Estados não têm legitimidade ativa
para a execução de multas aplicadas, por
Tribunais de Contas estaduais, em face de
agentes públicos municipais, que, por seus
atos, tenham causado prejuízos a
municípios.
Tese fixada pelo STF: “O Município
prejudicado é o legitimado para a
execução de crédito decorrente de
multa aplicada por Tribunal de Contas
estadual a agente público municipal,
em razão de danos causados ao erário
municipal”.
STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em
14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema
642) (Info 1029).
- Diferença entre conflito entre entes
federados e conflito federativo:
enquanto no primeiro (conflito entre entes
federados): pelo prisma subjetivo,
observa-se a litigância judicial promovida
pelos membros da Federação.
No segundo (conflito federativo), para
além da participação desses na lide, a
conflituosidade da causa importa em
potencial desestabilização do próprio
pacto federativo.
Há, portanto, distinção de magnitude
nas hipóteses aventadas, sendo que o
legislador constitucional restringiu a
atuação da Corte à última delas, nos
moldes fixados no Texto Magno, e não
incluiu os litígios e as causas
envolvendo Municípios como
ensejadores de conflito federativo apto
a exigir a competência originária da
Corte. STF. Plenário. ACO 1.295-AgRsegundo,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
14/10/2010 (adaptado)
- Sobre os momentos do controle de
constitucionalidade, com as respectivas
hipóteses:
Controle prévio ou preventivo pelo
Legislativo: próprio parlamentar e CCJ.
Controle prévio ou preventivo pelo
Executivo: veto jurídico.
Controle prévio ou preventivo pelo
Judiciário: mandado de segurança
impetrado por parlamentar.
Controle posterior ou repressivo pelo
Legislativo: sustação de atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem o poder
regulamentar (CR, art. 84, IV) ou os limites
da delegação legislativa (CR, art. 68); e
rejeição, por inconstitucionalidade, das
medidas provisórias (CR, art. 62).
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Controle posterior ou repressivo pelo
Executivo: os chefes do Executivo podem
deixar de aplicar a lei que considerarem
inconstitucional (REsp 23.121/GO).
Controle posterior ou repressivo pelo
Judiciário: por qualquer juiz, na função
judicante (sistema difuso), ou pelo
Supremo Tribunal Federal e tribunais de
justiça (sistema concentrado).
- Hipóteses em que brasileiros
naturalizados não poderão usufruir os
mesmos direitos dos brasileiros natos:
A CF fala que a lei não pode distinguir
brasileiros natos dos naturalizados. Note
que quem não pode diferenciar é a lei. A
própria Constituição pode e fez isso em
quatro hipóteses, que resumirei da
seguinte forma:
1. EXTRADIÇÃO (art. 5º, LI): O nato
não pode ser extraditado pelo Brasil. Já o
naturalizado pode ser extraditado em
duas hipóteses: a) crime antes da
naturalização; e b) envolvimento com
tráfico de drogas, antes ou depois da
naturalização.
2. CARGOS PÚBLICOS (art. 12, § 3º):
Cargos ligados à segurança do Estado,
relações internacionais e também aqueles
que estejam na linha de vocação
sucessória só podem ser ocupados por
natos.
3. FUNÇÕES PÚBLICAS (art. 89): O
Conselho da República conta com diversos
integrantes. Entre eles, há previsão de seis
cidadãos natos, escolhidos pelo
Presidente da República, pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal – dois
cada um. Mas atenção: nem todos os
componentes do Conselho precisam ser
natos!
4. PROPRIEDADE DE EMPRESA
JORNALÍSTICA (art. 222): A propriedade é
permitida a natos e a naturalizados há
mais de dez anos. Mas atenção: a EC n.
36/2002 alterou o dispositivo, para
permitir que pessoas jurídicas constituídas
sob leis brasileiras e que tenham sede no
país também sejam proprietárias de
empresas jornalísticas.
- Embora, conforme a CF, a lei orgânica
municipal esteja subordinada aos termos
da Constituição estadual correspondente,
esta última Carta não pode estabelecer
condicionamentos ao poder de autoorganização
dos municípios.
DIREITO ELEITORAL
Registro de candidatos. 100% do
número de lugares a preencher mais
UM
- Art. 10. Cada partido poderá registrar
candidatos para a Câmara dos Deputados,
a Câmara Legislativa, as Assembleias
Legislativas e as Câmaras Municipais no
total de até 100% (cem por cento) do
número de lugares a preencher mais 1
(um). (Redação dada pela Lei nº
14.211/2021)
- SISTEMA MAJORITÁRIO SIMPLES E
ABSOLUTO:
• A CR/88, trata no parágrafo único do art.
1º da democracia participativa ou semidireta,
na qual o povo, titular do poder o
exerce através de eleitos.
Também na Carta Maior, está disciplinada
duas formas de escolhas dos eleitos, são
elas (sistema eleitoral majoritário e
sistema eleitoral proporcional):
Página274
•Sistema Eleitoral Majoritário (Senador;
Presidente; Governador; Prefeitos)
O Sistema Eleitoral Majoritário é o
adotado nas eleições para Senador da
República, Presidente da República,
Governadores da República e Prefeitos.
Este sistema leva em conta o número de
votos válidos ofertados ao candidato
registrado por partido político. Dá-se
importância ao candidato e não ao partido
político pelo qual é registrado.
•Há duas espécies do sistema eleitoral
majoritário
. Majoritário simples
. Majoritário absoluto
•O simples contenta-se com qualquer
maioria de votos, já o absoluto exige no
mínimo maioria absoluta de votos para
considerar o candidato eleito, se não terá
que haver 2º turno de votação.
•O sistema majoritário simples é adotado
nas eleições para Senador e Prefeito de
Municípios com menos de 200 mil
eleitores (art. 29, II, CR/88). E o sistema
majoritário absoluto é adotado nas
eleições para Presidente da República,
Governadores e Prefeitos de Municípios
com mais de 200 mil eleitores.
•Sistema Eleitoral Proporcional
•COMPLEMENTAÇÃO
•O Sistema Eleitoral Proporcional é o
adotado nas eleições para Deputado
Federal, Deputado Estadual e Vereadores.
Aqui, dá-se importância ao número de
votos válidos ao partido político, pois ao
votar na legenda, faz-se a escolha por
partido. O art. 109 do Código Eleitoral (Lei
4.737/65) explica como se chega ao
número de votos válidos.
- Os showmícios são proibidos, mas os
artistas podem se apresentar em eventos
destinados a arrecadar dinheiro para a
campanha eleitoral
É vedada a realização, remunerada ou não,
de “showmícios”, conforme o disposto no
art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. A
apresentação artística em eventos de
arrecadação para campanha eleitoral
não está inserida na proibição à
realização de “showmícios”. STF.
Plenário. ADI 5970/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 7/10/2021
Fonte: Info 1033 STF
- A desaprovação de contas de partido
político implica da devolução do valor
irregular, acrescido de multa de até 20%.
- É vedado incluir no horário de
propaganda de candidaturas
proporcionais a propaganda de
candidaturas majoritárias, e vice-versa.
Direito de Resposta
- Art. 58. A partir da escolha de candidatos
em convenção, é assegurado o direito de
resposta a candidato, partido ou coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo
de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante
legal, poderá pedir o exercício do direito
de resposta à Justiça Eleitoral nos
seguintes prazos, contados a partir da
veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar
do horário eleitoral gratuito;
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II - quarenta e oito horas, quando se
tratar da programação normal das
emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se
tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar
de conteúdo que esteja sendo divulgado
na internet, ou em 72 (setenta e duas)
horas, após a sua retirada.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral
notificará imediatamente o ofensor para
que se defenda em vinte e quatro horas,
devendo a decisão ser prolatada no prazo
máximo de setenta e duas horas da data
da formulação do pedido.
Se a ofensa ocorrer em dia e hora que
inviabilizem sua reparação dentro do
prazo legal, a resposta será divulgada
ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas
anteriores ao pleito, de modo a não
ensejar tréplica.
- quando for caso de 2 (dois) turnos, se
ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, não
poderá o partido promover a respectiva
substituição.
- São inelegíveis os que forem excluídos
do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional
competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito)
anos, salvo se o ato for suspenso ou
anulado pelo Poder Judiciário.
- São inelegíveis os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e
por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 anos seguintes, contados
a partir da data da decisão, aplicando-se o
disposto no, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição;
- Os que tenham contra sua pessoa
representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de
abuso do poder econômico ou político,
para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para
as que se realizarem nos 8 anos seguintes;
- É cabível ADI contra Resolução do TSE
que tenha, em seu conteúdo material,
“norma de decisão” de caráter abstrato,
geral e autônomo, apta a ser apreciada
pelo STF em sede de controle abstrato de
constitucionalidade. STF. Plenário. ADI
5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
3/5/2018 (Info 900). Outro precedente no
mesmo sentido: A Resolução do TSE pode
ser impugnada no STF por meio de ADI se,
a pretexto de regulamentar dispositivos
legais, assumir caráter autônomo e
inovador. STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF,
Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
21/5/2014 (Info 747).
- A dissolução do vínculo conjugal, no
curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade do cônjuge, que não seja
titular de mandato eletivo do Presidente
da República, de Governador de Estado ou
de Prefeito, no território de jurisdição do
titular do mandato, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
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- As decisões dos Tribunais Regionais
são terminativas, salvo os casos seguintes
em que cabe recurso para o Tribunal
Superior (TSE):
I – especial: a) quando forem proferidas
contra expressa disposição de lei; b)
quando ocorrer divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais
tribunais eleitorais.
II–ordinário: a) quando versarem sobre
expedição de diplomas nas eleições
federais e estaduais; b) quando
denegarem habeas corpus ou mandado
de segurança.
- CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA mudança
substancial ou desvio reiterado do
programa partidário, grave discriminação
política pessoal e mudança de partido no
período de trinta dias que antecede ao
prazo de filiação para concorrer à eleição,
ao término do mandato vigente
- No crime de calúnia eleitoral, a prova
da verdade do fato é admitida, desde
que em sendo a ação penal privada, haja
sido proferida sentença e está tenha
transitado em julgado (sentença
irrecorrível). Se a ação penal for pública, só
caberá se o réu foi absolvido por sentença
irrecorrível.
- Prova da verdade do fato na calúnia
eleitoral:
Acusando a pessoa de crime de ação
privada se ele realmente foi condenado
por sentença irrecorrível.
Acusando a pessoa de crime de ação
pública se ele ainda não foi absolvido por
sentença irrecorrível. Se ele foi condenado,
aí é que pode caluniar mesmo. OBS: NÃO
PODE CALUNIAR PRESIDENTE DA
REPÚBLICA OU DE OUTRO PAÍS EM
HIPÓTESE NENHUMA
- Na AIRC o MP não possui prerrogativa
de intimação pessoal.
- É no momento da formalização do
pedido do registro da candidatura que
as condições de elegibilidade devem
estar satisfeitas e as causas de
elegibilidade verificadas, ressalvadas as
alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a
inelegibilidade (§ 10 do art. 11 da Lei das
Eleições).
- A AIRC visa impedir o registro da
candidatura do pré-candidato escolhido
em convenção do partido ou coligação,
em decorrência do não preenchimento
dos requisitos legais e constitucionais.
Essa ação se encontra prevista na Lc nº
64/90 (Lei das Inelegibilidades). Conforme
o art. 3º, a AIRC pode ser proposta
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação do pedido de registro do
candidato.
O eleitor não tem legitimidade para
propor a AIRC. Apenas pode dar notícia
da inelegibilidade ao juiz eleitoral, no
prazo de 05 dias contados da Se o
processo correr perante o juiz eleitoral,
este terá 03 dias para proferir sentença.
Publicação do edital do pedido de
registro.
Da decisão que julga a AIRC
cabe recurso no prazo de 03 dias e
contrarrazões no prazo de 03 dias.
Transitada em julgado ou publicada a
decisão proferida por órgão colegiado que
declarar a inelegibilidade do candidato,
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ser-lhe-á negado registro, ou cancelado,
se já tiver sido feito, ou declarado nulo o
diploma, se já expedido.
- Súmula 49 do TSE: O prazo de cinco
dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990,
para o Ministério Público impugnar o
registro inicia-se com a publicação do
edital, caso em que é excepcionada a
regra que determina a sua intimação
pessoal.
proporcional, previstos no art. 10, § 3º, da
Lei nº 9.504/97 consubstancia matéria a
ser discutida nos autos do
Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP). Não é cabível a
propositura de representação com
fundamento no art. 96, § 8º, da Lei nº
9.504/97, para questionar o
preenchimento dos percentuais de
gênero, à míngua de expressa previsão
legal (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº
21838, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
- Haverá litisconsórcio passivo
necessário entre o prefeito e seu vice na
ação de impugnação de mandato eletivo,
cabendo ao juiz eleitoral extinguir o
processo sem resolução do mérito na
hipótese de o vice-prefeito, transcorrido o
prazo para a sua propositura, não estar
incluso no polo passivo.
Jurisprudência: Ação de impugnação de
mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito.
Obrigatoriedade. Decadência. 1. A
jurisprudência do Tribunal consolidou-se
no sentido de que, nas ações eleitorais em
que é prevista a pena de cassação de
registro, diploma ou mandato
(investigação judicial eleitoral,
representação, recurso contra expedição
de diploma e ação de impugnação de
mandato eletivo), há litisconsórcio passivo
necessário entre o titular e o vice, dada a
possibilidade de este ser afetado pela
eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo
para a propositura de ação de
impugnação de mandado eletivo sem
inclusão do vice no polo passivo da
demanda, não é possível emenda à inicial,
o que acarreta a extinção do feito sem
resolução de mérito. [...]"
- A questão relativa ao atendimento aos
percentuais mínimos exigidos para as
candidaturas de cada sexo na eleição
- “A inelegibilidade prevista no art. 1º, I,
o, da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990 – proveniente de demissão
do serviço público – não incide no caso
de inabilitação em estágio probatório”.
(TSE, Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral nº 0600269-98,
Caxambu do Sul/SC, rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado na sessão
virtual de 5 a 11.2.2021).
- “O prazo de quatro meses de
desincompatibilização previsto nos
moldes do art. 1º, II, i, c/c o art. 1º, IV, a, da
LC nº 64/1990, não é aplicável a sócioadministrador
de pessoa jurídica que
mantém contrato de fornecimento de
bens com município diverso daquele pelo
qual concorreu às eleições”. (TSE, Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral
nº 0600135-86, Cristalândia do Piauí/PI,
rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto,
julgado na sessão virtual de 19 a 25 de
fevereiro de 2021).
- “Os recursos próprios do candidato
empregados em sua campanha eleitoral
submetem-se aos mesmos requisitos
formais das doações realizadas por
terceiros. Assim, os valores que
caracterizem sobras de campanha, ainda
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que se originem de patrimônio pessoal,
devem ser destinados ao partido político”.
(TSE, Agravo Interno no Recurso Especial
Eleitoral nº 0603088-98, Belo
Horizonte/MG, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado na sessão virtual de 16 a
22 de abril de 2021).
§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea
“g” do inciso I do caput deste artigo não
se aplica aos responsáveis que tenham
tido suas contas julgadas irregulares sem
imputação de débito e sancionados
exclusivamente com o pagamento de
multa. (inserido pela LC 184/2021)
Irregularidade sanável
- “Descumprimento ao art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 4 de
maio de 2000) pode configurar
irregularidade sanável quando o
candidato, depois de reeleito, consegue
reverter o déficit do exercício anterior no
ano seguinte, excluindo, dessa forma, a
incidência da causa de inelegibilidade
prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei
de Inelegibilidade (LC nº 64, de 18 de maio
de 1990), tornando-o apto à disputa
eleitoral”. (TSE, Recurso Especial Eleitoral
nº 0600145-71, Queiroz/SP, redator para o
acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 11.5.2021).
- ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
PROMOVIDA PELA LC 184/2021
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer
cargo: (...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art.
71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa
condição;
- “É suficiente, para a caracterização da
causa de inelegibilidade prevista no art. 1º,
inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990, a
existência de decisão judicial
condenatória, independentemente da
data de sua publicação”. (TSE, Recurso
Especial Eleitoral nº 0600272-79,
Araçatuba/SP, redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, sessão de
20.5.2021).
- A competência para julgar contas de
prefeitos com relação a repasse de
royalties é da Câmara de Vereadores,
com auxílio do respectivo Tribunal de
Contas Estadual (TCE): “Para fins de
incidência da inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, g, da Lei Complementar (LC) nº
64/1990, as verbas oriundas de royalties
de petróleo são receitas municipais, sendo
da competência da Câmara Municipal,
com o auxílio do referido TCE, o
julgamento das contas referentes a tais
verbas”. (TSE, Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 0600375-14,
Ilhabela/SP, rel. Min. Edson Fachin, sessão
de 29/6/2021).
- “Acusações de atos de corrupção
praticados por dirigentes do partido não
são suficientes para configurar hipótese
de justa causa para desfiliação partidária
consistente na mudança substancial ou
desvio reiterado do programa partidário,
prevista no art. 22-A, I, da Lei nº
9.096/1995”. (TSE, PLENÁRIO, Ação de
Página279
Justificação de Desfiliação
Partidária/Perda de Cargo Eletivo nº
0601837-37, Rio de Janeiro/RJ, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgada na
sessão virtual de 13 a 19/8/2021).
- “A prática de “rachadinha” – a
apropriação de parte da remuneração de
servidores pelos agentes políticos que os
nomearam – configura enriquecimento
ilícito e dano ao patrimônio público,
com aptidão a atrair a inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, l, da Lei
Complementar nº 64/1990”. (TSE,
PLENÁRIO, Recurso Especial Eleitoral nº
0600235-82, São Paulo/SP, rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado na sessão
virtual de 13 a 19/8/2021).
Fakenews
- “O uso de aplicações digitais de
mensagens instantâneas visando
promover disparos em massa que
contêm desinformação e inverdades,
em benefício de pessoa candidata e/ou
em prejuízo de quem lhe seja oponente,
pode configurar abuso de poder
econômico e uso indevido dos meios de
comunicação social para os fins previstos
no art. 22, caput e inciso XIV, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990”. (TSE, Ações de Investigação Judicial
Eleitoral nºs 0601968-80 e 0601771-28,
Brasília/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgadas em sessão de regime híbrido em
28/10/2021).
- “Não há responsabilidade solidária
entre os diretórios partidários municipais,
estaduais e nacionais pelo
inadimplemento de suas respectivas
obrigações ou por dano causado, violação
de direito ou qualquer ato ilícito”. (STF,
PLENÁRIO, ADC 31/DF).
- “O instituto da “candidatura nata” é
incompatível com a Constituição
Federal de 1988 (CF), tanto por violar a
isonomia entre os postulantes a cargos
eletivos como, sobretudo, por atingir a
autonomia partidária (CF, arts. 5º, “caput”,
e 17)”. (STF, PLENÁRIO, ADI 2530/DF).
- PRESIDENCIALISMO DE COALIZÃO:
• A expressão "presidencialismo
de coalizão", criada pelo cientista político
Sérgio Henrique Abranches, caracteriza o
padrão de governança brasileiro expresso
na relação entre os Poderes Executivo e
Legislativo.
• A noção sugere a união de dois
elementos - sistema político
presidencialista mais a existência de
coalizões partidárias. E, como afirma
Abranches: Por ser presidencialismo, esse
regime de governança reserva à
presidência um papel crítico e central, no
equilíbrio, gestão e estabilização da
coalizão
• As origens partidárias do
presidente e do parlamento são
desvinculadas. As eleições parlamentares
e presidenciais podem ocorrer em datas
diferentes, ou, mesmo quando a eleição é
realizada na mesma data, como acontece
no Brasil, o eleitor pode optar por eleger
um presidente de um partido e um
representante parlamentar de outra
agremiação. Assim, o presidencialismo
difere do parlamentarismo justamente
pelas origens distintas dos poderes
executivo e legislativo. Ao passo que, no
parlamentarismo, o executivo surge da
correlação de forças entre os partidos
eleitos para o parlamento, no
presidencialismo o executivo deriva da
eleição direta do presidente pela
população.
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• A coalizão refere-se a acordos
entre partidos (normalmente em torno da
ocupação de cargos no governo) e
alianças (dificilmente em torno de ideias
ou programas) entre forças políticas para
alcançar determinados objetivos. Na
maioria das vezes a coalizão é feita para
sustentar um governo, dando-lhe suporte
político no legislativo (em primeiro lugar)
e influenciando na formulação das
políticas (secundariamente).
• Em sistemas multipartidários, nos
quais há mais do que dois partidos
relevantes disputando eleições e
ocupando cadeiras no Congresso,
dificilmente o partido do presidente terá
ampla maioria no Parlamento, para
aprovar seus projetos e implementar suas
políticas. Assim, alguns partidos - ou
muitos, dependendo da conjuntura
política - se juntam para formar um
consórcio de apoio e sustentação ao chefe
de governo. Essa prática é muito comum
no sistema parlamentarista, no qual uma
coalizão interpartidária disputa as eleições
para o parlamento, visando obter a
maioria das cadeiras e com isso indicar
("eleger") o primeiro-ministro.
• A peculiaridade do sistema político
brasileiro deve-se ao fato de conjugar a
ideia de pacto interpartidário do
parlamentarismo e a eleição direta para o
chefe do governo, traço típico do
presidencialismo
• ABRANCHES, Sérgio H. "O
presidencialismo de coalizão: o dilema
institucional brasileiro". In: Dados 31(1),
1988, pp. 5-33
- Súmula TSE 70 - O encerramento do
prazo de inelegibilidade antes do dia da
eleição constitui fato superveniente que
afasta a inelegibilidade, nos termos do art.
11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
- Súmula TSE 47: A INELEGIBILIDADE
SUPERVENIENTE que autoriza a
interposição de RECURSO CONTRA
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, fundado no
art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de
índole constitucional ou, se
infraconstitucional, superveniente ao
registro de candidatura, e que surge até a
data do pleito.
- Súmula TSE 67: A perda do mandato em
razão da desfiliação partidária NÃO SE
APLICA AOS CANDIDATOS ELEITOS PELO
SISTEMA MAJORITÁRIO.
- Súmula TSE 68: A União é parte legítima
para requerer a execução de astreintes,
fixada por descumprimento de ordem
judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.
- Súmula TSE 64: Contra acórdão que
discute, simultaneamente, condições de
elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível
o recurso ordinário.
•RECURSO ESPECIAL ELEITORAL:
. Súmula TSE 25: É indispensável o
esgotamento das instâncias ordinárias
para a interposição de recurso especial
eleitoral.
. Súmula TSE 30: Não se conhece de
recurso especial eleitoral por dissídio
jurisprudencial, quando a decisão
recorrida estiver em conformidade com a
jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral.
•Súmula TSE 18: Conquanto investido de
poder de polícia, não tem legitimidade o
juiz eleitoral PARA, DE OFÍCIO,
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INSTAURAR PROCEDIMENTO COM A
FINALIDADE DE IMPOR MULTA PELA
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
ELEITORAL EM DESACORDO COM A LEI.
- Súmula TSE 69: Os prazos de
inelegibilidade previstos nas alíneas j e h
do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm
termo inicial no dia do primeiro turno da
eleição e termo final no dia de igual
número no oitavo ano seguinte.
- Art. 1º, alínea j, da LC 64/90: "OS QUE
FOREM CONDENADOS, em decisão
transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, POR
CORRUPÇÃO ELEITORAL, POR CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO, POR DOAÇÃO,
CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE
RECURSOS DE CAMPANHA OU POR
CONDUTA VEDADA AOS AGENTES
PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
QUE IMPLIQUEM CASSAÇÃO DO
REGISTRO OU DO DIPLOMA, PELO PRAZO
DE 8 (OITO) ANOS A CONTAR DA
ELEIÇÃO".
- TJ-BA CESPE JUIZ 2019: O prazo de
inelegibilidade dos que forem
condenados por corrupção eleitoral em
decisão transitada em julgado tem como
termo final o oitavo ano seguinte ao fato
ilícito praticado. (INCORRETA)
- PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS:
. Súmula TSE 58: Não compete à Justiça
Eleitoral, em processo de registro de
candidatura, verificar a prescrição da
pretensão punitiva ou executória do
candidato e declarar a extinção da pena
imposta pela Justiça Comum
. Súmula TSE 59: O reconhecimento da
prescrição da pretensão executória pela
Justiça Comum NÃO AFASTA A
INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I,
E, DA LC Nº 64/90, PORQUANTO NÃO
EXTINGUE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA
CONDENAÇÃO.
. Súmula TSE 60: O prazo da causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da
LC nº 64/90 DEVE SER CONTADO A
PARTIR DA DATA EM QUE OCORRIDA A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA E NÃO DO MOMENTO DA
SUA DECLARAÇÃO JUDICIAL.
. Súmula TSE 61: O prazo concernente à
hipótese de inelegibilidade prevista no art.
1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por
oito anos após o cumprimento da pena,
seja ela privativa de liberdade, restritiva de
direito ou multa.
- REGISTRO DE CANDIDATURA:
. Súmula TSE 45: Nos processos de registro
de candidatura, O JUIZ ELEITORAL PODE
CONHECER DE OFÍCIO DA EXISTÊNCIA DE
CAUSAS DE INELEGIBILIDADE OU DA
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE
ELEGIBILIDADE, desde que resguardados o
contraditório e a ampla defesa.
. Súmula TSE 55: A Carteira Nacional de
Habilitação gera a presunção da
escolaridade necessária ao deferimento
do registro de candidatura.
. Súmula TSE 52: Em registro de
candidatura, NÃO CABE EXAMINAR O
ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO
QUE EXAMINOU, em processo específico,
A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DO ELEITOR.
- FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - Súmula 20 do
TSE: A prova de filiação partidária daquele
cujo nome não constou da lista de filiados
de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995,
Página282
pode ser realizada por outros
elementos de convicção, salvo quando
se tratar de documentos produzidos
unilateralmente, destituídos de fé
pública. Ac.-TSE, de 3.11.2016, no REspe nº
25163: atas partidárias não submetidas a
controle ou verificação externa não
comprovam a filiação partidária; as
essenciais aos registros públicos da vida e
da organização do partido político a
comprovam apenas quando forem
apresentadas aos órgãos competentes
antes do prazo mínimo de filiação
partidária.
- LITISCONSÓRCIO:
- TSE Súmula 38: Nas ações que visem à
cassação de registro, diploma ou
mandato, HÁ LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O TITULAR
E O RESPECTIVO VICE DA CHAPA
MAJORITÁRIA.
- TSE Súmula 39: Não há formação de
litisconsórcio necessário em processos
de registro de candidatura.
- TSE Súmula 40: O partido político não é
litisconsorte passivo necessário em
ações que visem à cassação de diploma.
- Art. 7º O eleitor que deixar de votar e
não se justificar perante o juiz eleitoral
até 30 (trinta) dias após a realização da
eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10
(dez) por cento sobre o salário-mínimo da
região, imposta pelo juiz eleitoral e
cobrada na forma prevista no art. 367.
IV - obter empréstimos nas autarquias,
sociedades de economia mista, caixas
econômicas federais ou estaduais, nos
institutos e caixas de previdência social,
bem como em qualquer estabelecimento
de crédito mantido pelo governo, ou de
cuja administração este participe, e com
essas entidades celebrar contratos; (2021)
- Art. 243. Não será tolerada propaganda:
X - que deprecie a condição de mulher ou
estimule sua discriminação em razão do
sexo feminino, ou em relação à sua cor,
raça ou etnia.
- Art. 323. Divulgar, na propaganda
eleitoral ou durante período de campanha
eleitoral, fatos que sabe inverídicos em
relação a partidos ou a candidatos e
capazes de exercer influência perante o
eleitorado: (Redação dada pela Lei nº
14.192, de 2021)
Pena - detenção de dois meses a um ano,
ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem
produz, oferece ou vende vídeo com
conteúdo inverídico acerca de partidos ou
candidatos. (Incluído pela Lei nº 14.192,
de 2021)
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
até metade se o crime: (Incluído pela Lei nº
14.192, de 2021)
I - é cometido por meio da imprensa, rádio
ou televisão, ou por meio da internet ou
de rede social, ou é transmitido em tempo
real; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
II - Envolve menosprezo ou discriminação
à condição de mulher ou à sua cor, raça ou
etnia.
- Art. 326-B. Assediar, constranger,
humilhar, perseguir ou ameaçar, por
qualquer meio, candidata a cargo eletivo
ou detentora de mandato eletivo,
utilizando-se de menosprezo ou
discriminação à condição de mulher ou à
sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de
Página283
impedir ou de dificultar a sua campanha
eleitoral ou o desempenho de seu
mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº
14.192, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
14.192, de 2021)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em
1/3 (um terço), se o crime é cometido
contra mulher: (Incluído pela Lei nº 14.192,
de 2021)
I - gestante; (Incluído pela Lei nº 14.192, de
2021)
II - maior de 60 (sessenta) anos; (Incluído
pela Lei nº 14.192, de 2021)
III - com deficiência. (Incluído pela Lei nº
14.192, de 2021)
- Art. 327. As penas cominadas nos arts.
324 (calúnia), 325 (difamação) e 326
(injúria) aumentam-se de 1/3 (um terço)
até metade, se qualquer dos crimes é
cometido: (Redação dada pela Lei nº
14.192, de 2021)
I - contra o Presidente da República ou
chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de
suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por
meio que facilite a divulgação da ofensa.
IV - com menosprezo ou discriminação à
condição de mulher ou à sua cor, raça ou
etnia; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
V - por meio da internet ou de rede social
ou com transmissão em tempo real.
(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
- CE: Art. 284. Sempre que este código não
indicar o grau mínimo, entende-se que
será ele de quinze dias para a pena de
detenção e de um ano para a de
reclusão.
- CE: Art. 285. Quando a lei determina a
agravação ou atenuação da pena sem
mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo
entre um quinto e um terço, guardados
os limites da pena cominada ao crime.
- CE: Art. 286. A pena de multa consiste no
pagamento ao Tesouro Nacional, de uma
soma de dinheiro, que é fixada em diasmulta.
Seu montante é, no mínimo, 1 (um)
dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos)
dias-multa. 1 a 300 dias-multa
(...)
§ 2º A multa pode ser aumentada até o
triplo, embora não possa exceder o
máximo genérico (caput), se o juiz
considerar que, em virtude da situação
econômica do condenado, é ineficaz a
cominada, ainda que no máximo, ao crime
de que se trate.
- Lei nº 9.504/1997: art. 91, parágrafo
único. A retenção de título eleitoral ou do
comprovante do alistamento eleitoral
constitui crime, punível com detenção, de
um a três meses, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade por
igual período, e multa no valor de cinco
mil a dez mil Ufirs.
- CE: Art. 312. Violar ou tentar violar o
sigilo do voto:
Pena – detenção até dois anos.
Há 3 crimes no código eleitoral de
EMPREENDIMENTO OU ATENTADO
(são aqueles que punem a tentativa com a
mesma pena do crime consumado):
Página284
Art. 309 - Votar ou tentar votar mais de
uma vez ou no lugar de outrem: Reclusão,
até 3 anos
Art. 312 - Violar ou tentar violar o sigilo do
voto: Detenção, até 2 anos
Art. 317 - Violar ou tentar violar o sigilo da
urna ou invólucros: Reclusão, 3 a 5 anos
- Lei nº 9.504/97, art. 28, § 11. Nas eleições
para Prefeito e Vereador de Municípios
com menos de cinquenta mil eleitores, a
prestação de contas será feita sempre
pelo sistema simplificado a que se
referem os §§ 9o e 10.
- O percentual de gênero feminino de
30% deve ser observado para a
constituição da comissão executiva dos
órgãos partidários nacionais, estaduais ou
municipais
Consulta nº 0603816-39-TSE: é aplicável
reserva de gênero para mulheres nas
eleições para órgãos partidários, como
comissões executivas e diretórios
nacionais, estaduais e municipais.
Contudo, esse entendimento não tem
vinculatividade para análise e aprovação
dos pedidos de anotação dos órgãos de
direção partidária de legendas que não
tenham aplicado a reserva de 30% os quais
devem ser analisados, caso a caso, pela
Justiça Eleitoral.
- Art. 261. Os recursos parciais, entre os
quais não se incluem os que versarem
matéria referente ao registro de
candidatos, interpostos para os Tribunais
Regionais no caso de eleições municipais,
e para o Tribunal Superior no caso de
eleições estaduais ou federais, serão
julgados à medida que derem entrada nas
respectivas Secretarias.
Art. 275 § 6 Quando manifestamente
protelatórios os embargos de declaração,
o juiz ou o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o embargante
a pagar ao embargado multa não
excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
Art. 279. Denegado o recurso especial, o
recorrente poderá interpor, dentro em 3
(três) dias, agravo de instrumento.
§ 6º Se o agravo de instrumento não fôr
conhecido, porque interposto fora do
prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao
recorrente multa correspondente a valor
do maior salário-mínimo vigente no país,
multa essa que será inscrita e cobrada na
forma prevista no art. 367.
Art. 278. Interposto recurso especial contra
decisão do Tribunal Regional, a petição
será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes e os autos conclusos ao
presidente dentro de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta
e oito) horas do recebimento dos autos
conclusos, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o
recurso.
- As sanções eleitorais não dependem
de pedido expresso. Conforme
jurisprudência do TSE cabe ao juiz,
independente de pedido expresso na
inicial, aplicar a sanção correlata porque
tutela direitos de natureza difusa.
- É inelegível o que foi condenado em
decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado por
ter desfeito vínculo conjugal para evitar
caracterizar inelegibilidade, pelo prazo
de 8 anos após a decisão que
reconhecer a fraude (art. 1º, I, n, LC
64/90).
Página285
- É inelegível o que foi condenado em
decisão transitada em julgado ou em
decisão proferida por órgão judicial
colegiado desde a condenação até 8 anos
do cumprimento de pena por crime
eleitoral em que seja cominada PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
III - a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos.
IV - a publicação de novos conteúdos ou
o impulsionamento de conteúdos nas
aplicações de internet de que trata o art.
57-B desta Lei, podendo ser mantidos em
funcionamento as aplicações e os
conteúdos publicados anteriormente.
- É possível que juízes substitutos não
vitalícios exerçam funções eleitorais desde
que inexistente na comarca juiz vitalício.
- A lei de inelegibilidade tem crime
eleitoral: art. 25, LC 64/1990:
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição
de inelegibilidade, ou a impugnação de
registro de candidato feito por
interferência do poder econômico, desvio
ou abuso do poder de autoridade,
deduzida de forma temerária ou de
manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua
extinção, de título público que o substitua.
- Art. 39, p. 5º, Lei 9504:
Constituem crimes, no dia da eleição,
puníveis com detenção, de seis meses a
um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de cinco mil a
quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores
de som ou a promoção de comício ou
carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a
propaganda de boca de urna;
- CE, Art. 281. São irrecorríveis as
decisões do Tribunal Superior, salvo as:
1) que declararem a invalidade de lei ou
ato contrário à Constituição Federal e
2) as denegatórias de "habeas corpus" ou
3) mandado de segurança,
... das quais caberá recurso ordinário para
o Supremo Tribunal Federal, interposto no
prazo de 3 (três) dias.
CE, Art. 262. O recurso contra expedição
de diploma caberá somente nos casos de
inelegibilidade superveniente ou de
natureza constitucional e de falta de
condição de elegibilidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º A inelegibilidade superveniente que
atrai restrição à candidatura, se formulada
no âmbito do processo de registro, não
poderá ser deduzida no recurso contra
expedição de diploma. (Incluído pela
Lei nº 13.877, de 2019)
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a
viabilizar o recurso contra a expedição de
diploma, decorrente de alterações fáticas
ou jurídicas, deverá ocorrer até a data
fixada para que os partidos políticos e as
coligações apresentem os seus
requerimentos de registros de candidatos.
(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Página286
CE, Art. 275. São admissíveis embargos de
declaração nas hipóteses previstas no
Código de Processo Civil. (Redação
dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 1 Os embargos de declaração serão
opostos no prazo de 3 (três) dias, contado
da data de publicação da decisão
embargada, em petição dirigida ao juiz ou
relator, com a indicação do ponto que lhes
deu causa.
- Súmula 11 do TSE: No processo de
registro de candidatos, o partido que não
o impugnou não tem legitimidade para
recorrer da sentença que o deferiu, salvo
se se cuidar de matéria constitucional.
Filiação é matéria constitucional.
- AIJE pode ser manejada para a
apuração de atos anteriores ao período
eleitoral
Art. 22, Lei das Eleições. Qualquer partido
político, coligação, candidato ou
Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente
ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas,
indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios
de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito...
Ademais, não são apenas os atos
praticados a partir do registro de
candidatura que autorizam o manejo da
AIJE. A jurisprudência do TSE é pacífica
no sentido de que a AIJE pode ser
proposta por fatos anteriores ao início
do período eleitoral.
Viabiliza-se o ajuizamento de Ação de
Investigação Judicial Eleitoral para apurar
abuso de poder econômico e político
praticado mesmo antes do período
eleitoral (Ac. de 17.4.2008 nos EDclRO no
1.530).
- Os showmícios são proibidos, mas os
artistas podem se apresentar em
eventos destinados a arrecadar dinheiro
para a campanha eleitoral (Info 1033).
- É constitucional o caput do art. 15-A da
Lei 9.096/95, que prevê a ausência de
responsabilidade solidária entre os
diretórios partidários
Não há responsabilidade solidária entre os
diretórios partidários municipais,
estaduais e nacionais pelo
inadimplemento de suas respectivas
obrigações ou por dano causado, violação
de direito ou qualquer ato ilícito.
STF. Plenário. ADC 31/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 22/9/2021 (Info 1031).
- Não existe no Brasil a candidatura
nata, ou seja, o direito do titular do
mandato eletivo de ser, obrigatoriamente,
escolhido e registrado pelo partido como
candidato à reeleição
O instituto da “candidatura nata” é
incompatível com a Constituição Federal
de 1988, tanto por violar a isonomia entre
os postulantes a cargos eletivos como,
sobretudo, por atingir a autonomia
partidária (art. 5º, “caput”, e art. 17 da
CF/88).
STF. Plenário. ADI 2530/DF, Rel. Min.
Nunes Marques, julgado em 18/8/2021
(Info 1026).
Página287
- É vedada a fusão ou incorporação de
partidos políticos que tenham obtido o
registro definitivo do TSE há menos de
5 anos
A exigência do tempo mínimo de 5 anos
para que possa ser feita a fusão ou
incorporação de partidos políticos é
necessária para garantir o compromisso
do cidadão com a sua opção partidária,
evitando-se
agremiações
descompromissadas e sem substrato
social. Além disso, reforça o objetivo do
constituinte reformador, expresso na EC
97/2017, em coibir o enfraquecimento da
representação partidária.
STF. Plenário. ADI 6044/DF, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 6/3/2021 (Info
1008).
- Eleitor não precisa levar o título no dia
da votação, sendo suficiente documento
de identificação com foto
A ausência do título de eleitor no
momento da votação não constitui, por si
só, óbice ao exercício do sufrágio.
STF. Plenário. ADI 4467/DF, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 19/10/2020 (Info 995).
- Mesmo com a covid-19, foram
mantidos os prazos para filiação
partidária e desincompatibilização nas
eleições municipais de 2020 (Info 977).
anterior, ou seja, o que vigorava antes da
Lei nº 13.165/2015.
STF. Plenário. ADI 5420/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 4/3/2020 (Info 968).
Obs: veja as alterações promovidas pela
Lei 14.211/2021.
- É constitucional o art. 4º da Lei nº
13.165/2015, que deu nova redação ao art.
108 do Código Eleitoral, para dizer que só
será eleito o candidato que obtiver votos
em número igual ou superior a 10% do
quociente eleitoral.
Essa alteração não viola o princípio
democrático ou o sistema proporcional,
consistindo, antes, em valorização da
representatividade e do voto nominal, em
consonância com o sistema de listas
abertas e com o comportamento cultural
do eleitor brasileiro.
A pessoa que está sendo eleita pelo
partido tem que ter o mínimo de
representatividade popular e, por isso,
se estabeleceu esses 10%.
O objetivo do legislador foi o de acabar
com a figura do “puxador de votos”,
excluindo da participação, no parlamento,
candidatos que pessoalmente tenham
obtido votação inexpressiva e, por isso,
tenham representatividade popular
ínfima.
STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968).
- É inconstitucional a expressão “número
de lugares definido para o partido pelo
cálculo do quociente partidário do art.
107”, prevista no inciso I do art. 109 do
Código Eleitoral, com redação dada pela
Lei nº 13.165/2015.
Com a declaração de
inconstitucionalidade dessa expressão,
deve-se adotar o critério de cálculo
NÃO APRESENTAÇÃO x NÃO
APROVAÇÃO das contas
- Não APRESENTAÇÃO das contas:
impede a obtenção da quitação eleitoral.
X
NÃO APROVAÇÃO das contas: não
impede a obtenção da quitação eleitoral.
Página288
Devolução do valor irregular + multa de
até 20%.
- A escolaridade não é condição de
elegibilidade.
São condições/requisitos de elegibilidade
(capacidade eleitoral passiva): a
nacionalidade brasileira, o pleno exercício
dos direitos políticos, alistamento,
domicílio eleitoral na circunscrição e
filiação partidária e idade prevista na
Constituição.
- quais são as condições para a
elegibilidade do militar?→
1) se contar menos de dez anos de serviço,
deverá afastar-se da atividade;
2) se contar mais de dez anos de serviço,
será agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente, no ato
da diplomação, para a inatividade.
- a ação de impugnação de mandato
tramita em segredo de justiça.
- A quitação ou parcelamento da multa
até a data da formalização do pedido do
registro de candidatura é requisito para a
expedição de certidão de quitação
eleitoral para o candidato condenado ao
pagamento de multa eleitoral.
- Prazo para o descadastramento do
destinatário de mensagens eletrônicas
enviadas por candidato, diante de sua
solicitação de cancelamento, e qual é a
sanção, em caso de descumprimento?→
48h do pedido. 100 reais por
mensagem.
- ao eleito por partido que não alcançar a
cláusula de desempenho eleitoral exigida
pela legislação é facultativo ou
obrigatório filiar-se a outro
partido?→facultativo
- o Ministério Público Eleitoral não possui
função consultiva→ Só os tribunais
eleitorais têm.
- não é vedado designar como local de
votação estabelecimentos penais. Presos
provisórios podem votar.
- É solidária entre os candidatos e os
respectivos partidos a responsabilidade
pelo pagamento de multas decorrentes de
propaganda eleitoral, não alcançando
outros partidos, mesmo que integrantes
de coligação.
- Prazo do recurso pela sentença que
condenar ou absolver o réu por crime
eleitoral →para o TRE, em 10 dias (art.
362)
- as representações por propaganda
eleitoral irregular devem ser dirigidas a
que órgão?
1) aos juízes eleitorais, nas eleições
municipais;
2) ao TRE, nas eleições federais, estaduais
e distritais; e
3) ao TSE, na eleição presidencial.
- por quais instrumentos a pessoa ou
órgão legitimado pode impugnar o
pedido de registro de candidatura?→
Página289
1) pela Ação de Impugnação de Registro
de Candidatura (AIRC)
2) Recurso Contra Expedição de Diploma
(RCED): no caso de inelegibilidade
constitucional e infraconstitucional
superveniente
- não tem legitimidade o juiz eleitoral
para, de ofício, instaurar procedimento
com a finalidade de impor multa pela
veiculação de propaganda eleitoral em
desacordo com a Lei nº 9.504/97?→ (súm.
18-TSE)
- o limite para as doações de pessoas
físicas para campanhas eleitorais é de 10
% dos rendimentos brutos auferidos pelo
doador no ano anterior à eleição (art. 23, §
1º, L 9.504/97)
- qual é o percentual mínimo a ser
destinado pelos partidos políticos do
montante do FEFC para aplicação nas
campanhas das candidatas?→ mínimo
30% (art. 19, § 3º, Res. 23.553/17, TSE)
- recursos do Fundo Partidário podem ser
utilizados para a liquidação e empréstimos
ou consórcios bancários contratados para
a aquisição de imóvel para funcionar como
sede de suas atividades?→ Não. Somente
recursos próprios. (Consulta nº 52988)
votos válidos em cada uma delas; ou
tiverem elegido pelo menos nove
Deputados Federais distribuídos em pelo
menos um terço das unidades da
Federação;
- quais são os índices aplicáveis à
legislatura posterior às eleições de
2022?→obtiverem, nas eleições para a
Câmara dos Deputados, no mínimo, 2%
dos votos válidos, distribuídos em pelo
menos um terço das unidades da
Federação, com um mínimo de 1% dos
votos válidos em cada uma delas; ou
tiverem elegido pelo menos onze
Deputados Federais distribuídos em pelo
menos um terço das unidades da
Federação;
- quais são os índices aplicáveis à
legislatura posterior às eleições de
2026?→obtiverem, nas eleições para a
Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5%
dos votos válidos, distribuídos em pelo
menos um terço das unidades da
Federação, com um mínimo de 1,5% dos
votos válidos em cada uma delas; ou
tiverem elegido pelo menos treze
Deputados Federais distribuídos em pelo
menos um terço das unidades da
Federação;
- qual é o prazo para que o partido
informe sua criação ao TSE, após o seu
registro civil?→ até 100 dias. (art. 10,§ 3º,
Res. 23.571/2018)
- Cláusula de Barreira da EC 97/17
- quais são os índices aplicáveis à
legislatura posterior às eleições de
2018?→obtiverem, nas eleições para a
Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%
dos votos válidos, distribuídos em pelo
menos um terço das unidades da
Federação, com um mínimo de 1% dos
- com relação ao direito de resposta no
curso do processo eleitoral, se o ofendido
for candidato, partido ou coligação que
tenha usado o tempo concedido sem
responder aos fatos veiculados na ofensa,
qual será a consequência jurídica?→Ele
terá subtraído tempo idêntico do
respectivo programa eleitoral; tratando-se
de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão
Página290
de igual tempo em eventuais novos
pedidos de resposta e à multa no valor de
duas mil a cinco mil UFIR. (art. 58, § 3º, Lei
9504/97)
- com relação ao direito de resposta no
curso do processo eleitoral, se a ofensa
ocorrer em dia e hora que inviabilizem
sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos, qual será a
consequência?→ A resposta será
divulgada nos horários que a Justiça
Eleitoral determinar, ainda que nas
quarenta e oito horas anteriores ao pleito,
em termos e forma previamente
aprovados, de modo a não ensejar
tréplica. (art. 58, § 4º, Lei 9504/97)
esclarecimento seja aceito pela justiça
eleitoral.
- no caso de recebimento de doações
cujo valor ultrapasse os limites legais,
qual será a sanção?→suspensão por 2
anos da participação no fundo
partidário e aplicação de multa
correspondente ao valor que exceder os
limites fixados.
- no caso de desaprovação das contas do
partido, qual será a sanção?→ devolução
da importância apontada como irregular,
acrescida de multa de até 20%.
- com relação ao direito de resposta no
curso do processo eleitoral, tratando-se de
propaganda eleitoral na internet, a
resposta ficará disponível para acesso
pelos usuários por quanto tempo?→ Por
tempo não inferior ao dobro daquele em
que esteve disponível a mensagem
considerada ofensiva. (art. 58, § 3º, "b", Lei
9504/97)
- Violação das normas legais ou
estatutárias (arts. 36 e 37, Lei 9096/95)
- no caso de recebimento pelo partido
de recursos de origem vedada
(constantes do art. 31, I a V), qual será a
sanção?→Fica suspensa a participação do
partido no fundo partidário por um ano,
conforme se depreende da leitura do
art.36,II, da Lei 9.096/95.
- no caso de recursos de origem não
mencionada ou esclarecida, qual será a
sanção?→ fica suspenso o recebimento
das quotas do fundo partidário até que o
- é possível que a AIME tenha como causa
de pedir a ausência de condição de
elegibilidade ou presença de causa de
inelegibilidade? Justifique.→ Não, pois
essas causas devem ser arguidas em AIRC
ou RCED. A AIME possui como causa de
pedir atos de abuso de poder
econômico, corrupção ou fraude.
Também é possível que se apure, em
AIME, abuso de poder político
entrelaçado com abuso do poder
econômico. (REspE nº 142)
- quando o Código Eleitoral não indicar o
grau mínimo da pena privativa de
liberdade para os crimes eleitorais, qual
será a solução?→ ela será de 15 dias (art.
284,CE)
- Pedido de “não voto” (para não votar
no adversário) antes do período eleitoral
configura propaganda eleitoral
antecipada
2. Sua condenação, com base no § 3º do
art. 36 da Lei das Eleições, encontra-se em
harmonia com o entendimento deste
Página291
Tribunal Superior, segundo o qual “a
configuração da propaganda eleitoral
extemporânea, seja ela positiva ou
negativa, exige a presença de pedido
explícito de votos ou, mutatis mutandis,
pedido explícito de não votos” (AgR-
REspe nº 0600004-50/SP, Rel. Min. Sérgio
Banhos, PSESS de 23.11.2020), sendo caso,
portanto, de incidência da Súmula nº
30/TSE.
Fonte: Info 10-2021 TSE
- Da sentença que condena ou absolve
alguém de crime eleitoral cabe recurso
para o TRE no prazo de 10 (dez) dias,
sendo admissível retratação (diferente do
CPP) (a interposição pode ser em 10 dias e
as razões apresentadas em 08 dias). A
apelação criminal eleitoral detém, via de
regra, efeito suspensivo. A apelação é
interposta no juízo a quo e, quando
entender o recorrente acompanhada de
novos documentos, não sendo aceito no
TRE nenhuma alegação escrita ou
documento.
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 283. Para os efeitos penais são
considerados membros e funcionários
da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não
exercendo funções eleitorais, estejam
presidindo Juntas Apuradoras ou se
encontrem no exercício de outra função
por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadãos que
temporariamente integram órgãos da
Justiça Eleitoral;
III - Os cidadãos que hajam sido
nomeados para as mesas receptoras ou
Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados
pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário
público, para os efeitos penais, além dos
indicados no presente artigo, quem,
embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal ou em
sociedade de economia mista.
Art. 284. Sempre que este Código não
indicar o grau mínimo, entende-se que
será ele de quinze dias para a pena de
detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a
agravação ou atenuação da pena sem
mencionar o "quantum", deve o juiz fixálo
entre um quinto e um terço, guardados
os limites da pena cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no
pagamento ao Tesouro Nacional, de uma
soma de dinheiro, que é fixada em diasmulta.
Seu montante é, no mínimo, 1 (um)
dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos)
dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é
fixado segundo o prudente arbítrio do juiz,
devendo êste ter em conta as condições
pessoais e econômicas do condenado,
mas não pode ser inferior ao saláriomínimo
diário da região, nem superior ao
valor de um salário-mínimo mensal.
§ 2º A multa pode ser aumentada até
o triplo, embora não possa exceder o
máximo genérico caput, se o juiz
considerar que, em virtude da situação
econômica do condenado, é ineficaz a
cominada, ainda que no máximo, ao crime
de que se trate.
Página292
Art. 287. Aplicam-se aos fatos
incriminados nesta lei as regras gerais do
Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais
cometidos por meio da imprensa, do rádio
ou da televisão, aplicam-se
exclusivamente as normas dêste Código e
as remissões a outra lei nele
contempladas.
- Possiblidade de diplomação de
candidato cujo pedido de registro foi
indeferido por falta de requisito de
registrabilidade, mas regularizado até a
data da diplomação
(...) 2. Admite-se o restabelecimento da
condição de elegibilidade atinente à
regularização da inscrição eleitoral em
data anterior à diplomação, por envolver
direito fundamental do cidadão, ao qual
deve ser dada máxima efetividade,
tratando-se, ainda, de exercício de
faculdade regularmente exercida e
prevista no calendário eleitoral. (REspe nº
0601248-48/CE, rel. Min. Ministro Tarcisio
Vieira de Carvalho Neto, PSESS de
11/12/2018).
Fonte: Info 9-2021 TSE
- Não há responsabilidade solidária entre
os diretórios partidários municipais,
estaduais e nacionais pelo
inadimplemento de suas respectivas
obrigações ou por dano causado, violação
de direito ou qualquer ato ilícito. STF.
Plenário. ADC 31/DF, Rel. Min. Dias Toffoli,
julgado em 22/9/2021 (Info 1031).
- Enunciado 40 da súmula do TSE: O
partido político não é litisconsorte
passivo necessário em ações que visem
à cassação de diploma. É importante não
se confundir com a súmula 38/TSE, para
a qual há litisconsórcio passivo
necessário entre titular e vice, em chapa
majoritária, na ação de impugnação de
registro de candidatura (AIRC).
- O recurso eleitoral criminal (REC) é o
único remédio recursal eleitoral penal
com efeito suspensivo.
- Exceções que têm efeito suspensivo
art. 257, § 2º do CE (Lei 12165/2015): O
recurso ordinário interposto contra
decisão proferida por juiz eleitoral ou por
TRE que resulte em:
a) cassação de registro;
b) afastamento do titular; ou
c) perda de mandato eletivo.
- O que é a teoria dos votos engavetados
e da conta e risco?
Vejamos o que dispõe o art. 16-A da Lei
das Eleições:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja
sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive
utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio
e na televisão e ter seu nome mantido na
urna eletrônica enquanto estiver sob essa
condição, ficando a validade dos votos a
ele atribuídos condicionada ao
deferimento de seu registro por instância
superior.
Como ficam os votos endereçados ao
candidato sub judice? Estes são, de fato,
os “votos engavetados”. Equivale dizer
que ficam “guardados” até que a
determinação judicial defina se o
candidato é elegível ou não. Caso a
decisão da Justiça Eleitoral em última
instância seja por indeferir o registro do
candidato, todos os votos direcionados a
ele serão invalidados permanentemente.
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Nesses termos, o parágrafo único do art.
16-A:
Parágrafo único. O cômputo, para o
respectivo partido ou coligação, dos votos
atribuídos ao candidato cujo registro
esteja sub judice no dia da eleição fica
condicionado ao deferimento do registro
do candidato.
Isto é, se o registro for negado
irreversivelmente, nem o candidato, nem a
legenda partidária ou coligação receberão
os votos obtidos.
Nas eleições majoritárias, em que vencem
os candidatos que obtêm a maioria dos
votos, a impugnação de uma candidatura
no decorrer do período eleitoral pode não
causar tanto impacto. Os votos
engavetados anulados geram efeitos de
grande monta nas eleições
proporcionais. O cálculo com base no
quociente eleitoral (número de votos
válidos, dividido pelo número de vagas
eletivas) precisa ser refeito, alterando a
representatividade de cada partido ou
coligação nas Casas Legislativas.
nos termos do art. 16 da Res.-TSE nº
23.596/2019 e da Portaria-TSE nº
357/2020.
Segundo o relator, Ministro Mauro
Campbell Marques, “conquanto o art. 19, §
2º, da Lei nº 9.096/1995 não estabeleça
um prazo para que os prejudicados por
desídia ou má-fé do partido possam
requerer à Justiça Eleitoral ordem para a
agremiação submeter seu nome em lista
especial de filiados, o pedido deve ser
apresentado no prazo estipulado pelo TSE
a partir de suas instruções, e não a
qualquer tempo como pretende a
agravante”.
Assim, acrescenta que a norma
regulamentar que define prazo para
inclusão dos eleitores em listas especiais,
além de assegurar a estabilidade dos atos
realizados durante o processo eleitoral,
visa a “resguardar o devido processo legal
eleitoral, cuja segurança jurídica advém do
respeito aos prazos e procedimentos
previamente definidos”.
Fonte: Info 9-2021 TSE
- Poder regulamentar do TSE e
definição de prazo para ajuizamento de
ação de reversão de filiação partidária
As normas descritas na Resolução-TSE nº
23.596/2019 e na Portaria-TSE nº
357/2020, ao definirem um prazo para a
inclusão dos eleitores na lista de filiados,
não extrapolam o poder regulamentar
conferido ao TSE, pois cumprem a função
de assegurar a estabilidade dos atos
realizados durante o processo eleitoral.
No caso, a eleitora ajuizou ação de
reversão de filiação partidária em
26/8/2020, ou seja, após o fim do prazo
para processamento, no Sistema de
Filiação Partidária (Filia), das listas
especiais de inserção de nome de filiado
prejudicado, que se deu no dia 16/6/2020,
- Nos termos do que foi decidido pelo STF
na MC-ADI n. 5104/DF e da hodierna
jurisprudência do TSE, a requisição de
instauração de inquérito policial
criminal pelo Ministério Público
Eleitoral prescinde de autorização
judicial, excetuados os atos sujeitos à
reserva de jurisdição.
- Em caso de conexão entre crime de
competência da Justiça comum (federal ou
estadual) e crime eleitoral, os delitos
serão julgados conjuntamente pela
Justiça Eleitoral
Compete à Justiça Eleitoral julgar os
crimes eleitorais e os comuns que lhes
forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral
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analisar, caso a caso, a existência de
conexão de delitos comuns aos delitos
eleitorais e, em não havendo, remeter os
casos à Justiça competente. STF. Plenário.
Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info
933).
De quem é a competência para decidir se
existe ou não conexão?
Também da Justiça Eleitoral. Compete à
própria Justiça Eleitoral reconhecer a
existência, ou não, do vínculo de
conexidade entre delito eleitoral e
crime comum a ele supostamente
vinculado: Cabe à Justiça Eleitoral
analisar, caso a caso, a existência de
conexão de delitos comuns aos delitos
eleitorais e, em não havendo, remeter os
casos à Justiça competente. STF. Plenário.
Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019
Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo:
Atlas, 2018. p. 434).
- SISTEMA MAJORITÁRIO RELATIVO:
aqui é eleito o candidato tiver a maioria
simples dos votos. Adotado para
Senador e Prefeito de Município com
menos de 200.000 eleitores. A maioria
relativa ou simples não leva em conta a
totalidade dos votantes, considerando-se
eleito o candidato que alcançar o maior
número de votos em relação a seus
concorrentes.
- Não existe tipificação específica do
crime de caixa dois na Justiça Eleitoral.
Atualmente a conduta pode ser
enquadrada como falsidade ideológica,
presente no artigo 350 do Código
Eleitoral.
Fonte: Info 933 STF
- 5 Mudanças legislativas de eleitoral:
- SISTEMA MAJORITÁRIO ABSOLUTO:
aqui é eleito o candidato que tem a
maioria absoluta dos votos válidos. Se
ninguém alcançar, faz-se o 2º turno. Na
contagem dos votos válidos, não são
computados os votos em branco e os
nulos.
Questão 01. Ação de Impugnação de
Registro de Candidatos (AIRC)
A) Trata-se de veículo processual
adequado para a discussão das
condições de elegibilidade,
registrabilidade e inelegibilidades.
Correta. “O fundamento do pedido é a
falta de condição de elegibilidade, a
incidência de causa de inelegibilidade ou
o descumprimento de formalidade legal,
como a juntada de documento exigido
pelo artigo 11, §1º, da LE” (GOMES, José
1.
LC 184/2021 (alterou a ficha limpa em
29/09/2021): atenção para a
inelegibilidade da alínea "g", que trata das
contas reprovadas:
"A inelegibilidade prevista na alínea “g”
do inciso I do caput deste artigo não se
aplica aos responsáveis que tenham
tido suas contas julgadas irregulares
sem imputação de débito e sancionados
exclusivamente com o pagamento de
multa."
Portanto, conclui-se que, julgada irregular
a conta pelo Tribunal de Contas ou do
chefe do executivo pelo legislativo, se a
sanção for só de multa, sem imputação de
débito, não será inelegível.
2.
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EC111/21 (de 28/09/2021):
- art. 14, §§12 e 13 da CF:
Possibilidade de consulta popular
municipal concomitante a eleição: 90
dias + com limite de quesito + vedado
usar o horário eleitoral gratuito.
- Art. 28 e 82 da CF: A PARTIR DA ELEIÇÃO
DE 2026 (art. 5º, EC)
Posse de Presidente: 05/01
Posse de Governador: 06/01
- art. 2º, EC:
"Para fins de distribuição entre os partidos
políticos dos recursos do fundo partidário
e do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC), os votos dados a
candidatas mulheres ou a candidatos
negros para a Câmara dos Deputados nas
eleições realizadas de 2022 a 2030 serão
contados em dobro.
Parágrafo único. A contagem em dobro de
votos a que se refere o caput somente se
aplica uma única vez."
3.
Lei 14.192/2021 (violência política contra
a mulher - de 28/09/2021):
- insere crime 326B, CE: violência política
contra a mulher
Art. 326-B. Assediar, constranger,
humilhar, perseguir ou ameaçar, por
qualquer meio, candidata a cargo eletivo
ou detentora de mandato eletivo,
utilizando-se de menosprezo ou
discriminação à condição de mulher ou à
sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de
impedir ou de dificultar a sua campanha
eleitoral ou o desempenho de seu
mandato eletivo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em
1/3 (um terço), se o crime é cometido
contra mulher:
I - gestante;
II - maior de 60 (sessenta) anos;
III - com deficiência."
- Crime "notícia falsa" (art. 323, CE) tb
tem causa de aumento:
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral
ou durante período de campanha eleitoral,
fatos que sabe inverídicos em relação a
partidos ou a candidatos e capazes de
exercer influência perante o eleitorado: ....
Parágrafo único. Revogado.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem
produz, oferece ou vende vídeo com
conteúdo inverídico acerca de partidos ou
candidatos.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
até metade se o crime:
I - é cometido por meio da imprensa, rádio
ou televisão, ou por meio da internet ou
de rede social, ou é transmitido em tempo
real;
II - envolve menosprezo ou discriminação
à condição de mulher ou à sua cor, raça ou
etnia."
- Crime "honra eleitoral" (art. 327, CE) tb
tem causa de aumento:
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324,
325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço)
até metade, se qualquer dos crimes é
cometido: .....
IV - com menosprezo ou discriminação à
condição de mulher ou à sua cor, raça ou
etnia;
Página296
V - por meio da internet ou de rede social
ou com transmissão em tempo real."
- art. 46, II, CE: estabelece COTA DE
GÊNERO EM DEBATES ELEITORAIS NAS
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS (mínimo
30%).
Art. 46. II - nas eleições proporcionais, os
debates poderão desdobrar-se em mais
de um dia e deverão ser organizados de
modo que assegurem a presença de
número equivalente de candidatos de
todos os partidos que concorrem a um
mesmo cargo eletivo, respeitada a
proporção de homens e mulheres
estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;
4.
Lei 14.208/2021 (de 28/09/2021)
Federação Partidária:
- Lei Partidos Políticos (n. 9096/95):
redação do art. 11A: Dois ou mais
partidos políticos poderão reunir-se em
federação, a qual, após sua constituição e
respectivo registro perante o Tribunal
Superior Eleitoral, atuará como se fosse
uma única agremiação partidária.
§ 3º A criação de federação obedecerá às
seguintes regras:
I - a federação somente poderá ser
integrada por partidos com registro
definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II - os partidos reunidos em federação
deverão permanecer a ela filiados por, no
mínimo, 4 (quatro) anos;
III - a federação poderá ser constituída até
a data final do período de realização das
convenções partidárias;
IV - a federação terá abrangência
nacional e seu registro será encaminhado
ao Tribunal Superior Eleitoral.
- Lei das Eleições (n. 9504/97): redação do
art. 6A, caput e PÚ:
Art. 6º-A Aplicam-se à federação de
partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº
9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos
Partidos Políticos), todas as normas que
regem as atividades dos partidos políticos
no que diz respeito às eleições, inclusive
no que se refere à escolha e registro de
candidatos para as eleições majoritárias e
proporcionais, à arrecadação e aplicação
de recursos em campanhas eleitorais, à
propaganda eleitoral, à contagem de
votos, à obtenção de cadeiras, à prestação
de contas e à convocação de suplentes.
Parágrafo único. É vedada a formação de
federação de partidos após o prazo de
realização das convenções partidárias."
Logo, a federação partidária é tratada
como partido único para tudo
(propaganda, registro etc).
5.
Lei 14.211/2021 (regras do sistema
proporcional - de 01/10/2021):
- alterou o Código eleitoral para se
adequar a vedação constitucional de
coligação em eleição proporcional:
Código eleitoral (lei 4737/95): redação art.
91, §3º: § 3º É facultado aos partidos
políticos celebrar coligações no registro
de candidatos às eleições majoritárias.
- Tb alterou o art. 23, reduzindo a poder
regulamentar do TSE e introduzindo a
vedação de resolução sobre
organização de partido:
Art. 23-A. A competência normativa
regulamentar prevista no parágrafo único
do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23
deste Código restringe-se a matérias
especificamente autorizadas em lei, sendo
vedado ao Tribunal Superior Eleitoral
Página297
tratar de matéria relativa à organização
dos partidos políticos.
- Redução do número de candidatos
que cada partido indica nas eleições
proporcionais:
Lei das Eleições (n. 9504/97), redação do
art. 10:
Art. 10. Cada partido poderá registrar
candidatos para a Câmara dos
Deputados, a Câmara Legislativa, as
Assembleias Legislativas e as Câmaras
Municipais no total de até 100% (cem
por cento) do número de lugares a
preencher mais 1 (um).
Logo, por exemplo, se tem 10 vagas a
preencher, vão indicar 11. Facilitou, pois
não tem mais aquela regra de 150 e 200
do número de vagas a preencher.
- Sites utilizados para propaganda nas
eleições e obrigatoriedade de
comunicação à Justiça Eleitoral
Todos os endereços eletrônicos
constantes do art. 57-B da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 19972, desde que não
pertençam a pessoas naturais, devem ser,
obrigatoriamente, comunicados à Justiça
Eleitoral no Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo
de Regularidade de Atos Partidários
(Drap).
Consoante o voto do relator, permitir que
o candidato se utilize de endereços
eletrônicos comunicados à Justiça Eleitoral
e, paralelamente, continue divulgando sua
propaganda em outros endereços e perfis
não declarados subverteria as regras
atinentes à propaganda eleitoral na
internet, dificultando a fiscalização da
Justiça Eleitoral.
Asseverou, também, impossibilidade, no
caso concreto, de regularização posterior
ao requerimento de registro de
candidatura, bem como de afastamento
de reprimenda pecuniária com base em
alegada ausência de prejuízo ao processo
eleitoral, tendo em vista a finalidade da
norma do § 1º do art. 57-B da Lei nº 9.504,
de 1997, de propiciar maior eficácia no
controle de eventuais irregularidades
ocorridas no âmbito virtual.
Fonte: Info 6-2021 TSE
- São inconstitucionais os atos judiciais
ou administrativos que determinem ou
promovam:
• o ingresso de agentes públicos em
universidades públicas e privadas;
• o recolhimento de documentos (ex:
panfletos);
• a interrupção de aulas, debates ou
manifestações de docentes e discentes
universitários;
• a realização de atividade disciplinar
docente e discente e a coleta irregular de
depoimentos desses cidadãos pela prática
de manifestação livre de ideias e
divulgação do pensamento nos ambientes
universitários ou em equipamentos sob a
administração de universidades públicas e
privadas.
STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em
31/10/2018 (Info 922).
- A inelegibilidade prevista no art. 1º, I,
g, da LC 64/90 só são aplicáveis aos
ordenadores de despesa
3. A inelegibilidade da alínea g não
alcança agentes públicos que não sejam
responsáveis pela escrituração contábil
de recursos do erário, isto é, que não
atuem como gestor ou ordenador de
despesas. Precedentes.
Página298
4. No caso, de acordo com o TRE/MA, o
candidato, “enquanto Presidente de
Comissão Permanente de Licitação, foi
condenado por irregularidades em
procedimento licitatório no exercício
desse cargo, que não se caracteriza como
gestor de recursos ou ordenador de
despesas”. Nesse sentido,
envolvendo idêntico cargo: AgR-REspe
150-56/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJE de 21/6/2017.
Fonte: Info 5-2021 – TSE
- O sistema proporcional permite o voto
para o candidato e o voto para o partido
(o chamado VOTO DE LEGENDA). Dividese
em:
*Modelo de lista aberta: o partido lista
seus candidatos, sem ordem de
prioridade; serão eleitos os mais votados,
dentro do número de cadeiras daquele
partido. É O SISTEMA ADOTADO NO
BRASIL.
*Modelo de lista fechada: quem escolhe
os eleitos é o partido, mediante lista
previamente elaborada.
- A atuação do Ministério Publico
independe de terem os outros
colegitimados
apresentado
impugnações ao registro. É a norma
contida no art. 3º, §1º, da Lei
Complementar 64/90, cuja redação é a
seguinte: a impugnação, por parte do
candidato, partido político ou coligação,
não impede a ação do Ministério Público
no mesmo sentido.
- A lei da ficha limpa aplica-se a casos
anteriores à sua vigência
Segundo a jurisprudência do STF, a
alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa,
que ampliou o prazo de inelegibilidade 3
(três) para 8 (oito) anos aos condenados
por abuso de poder político e econômico
(art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às
condenações transitadas em julgado,
mesmo que baseadas em fatos pretéritos
à vigência da norma modificadora.
Entende o supremo não se tratar de
retroatividade, mas de retrospectividade
(ou retroatividade inautêntica) (STF.
Plenário. RE 929.670/DF, rel. orig. Ricardo
Lewandowski, rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j.
01.03.2018)
DIREITO EMPRESARIAL
- De forma resumida, a recuperação
judicial possui três fases:
a) postulação: inicia-se com o pedido de
recuperação e vai até o despacho de
processamento;
b) processamento: vai do despacho de
processamento até a decisão concessiva;
c) execução: da decisão concessiva até o
encerramento da recuperação judicial.
FILIAL: (TJSP2018) A filial de uma
sociedade anônima tem a natureza de
uma universalidade de fato.
(DOD). A filial apresenta as seguintes
características:
• é uma espécie de estabelecimento
empresarial;
• possui natureza jurídica de
universalidade de fato;
Página299
• não pode ser considerada como
sujeito de direitos;
• não ostenta personalidade jurídica
própria; ao contrário, faz parte do acervo
patrimonial da matriz, partilhando os
mesmos sócios, contrato social e firma ou
denominação da matriz;
• é apenas um instrumento para o
exercício da atividade empresarial (Rubens
Requião).
• O fato de ter sido criada uma filial
não afasta a unidade patrimonial da
pessoa jurídica, que, na condição de
devedora, deve responder com todo o
ativo do patrimônio social.
• “Considerar o estabelecimento
empresarial uma pessoa jurídica é errado,
segundo o disposto na legislação
brasileira. Sujeito de direito é a sociedade
empresária, que, reunindo os bens
necessários ou úteis ao desenvolvimento
da empresa, organiza um complexo de
características dinâmicas próprias. A ela, e
não ao estabelecimento empresarial,
imputam-se as obrigações e asseguram-se
os direitos relacionados com a empresa”
(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito
Comercial. V. 1, 13ª ed., São Paulo: Saraiva,
2009, p. 99).
• É certo que a filial possui um
número próprio de CNPJ (Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica) diferente da
matriz. No entanto, isso ocorre apenas
para facilitar a fiscalização pela
administração tributária, não servindo
como argumento para afirmar que foi
afastada a unidade patrimonial da
empresa. Além disso, a inscrição da filial
no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ
da matriz.
contexto, a obrigação tributária é da
sociedade empresária como um todo,
composta por sua matriz e filiais.
(ESTRATÉGIA): A filial, sucursal e agência
são estabelecimentos empresariais
secundários, tendo a mesma natureza
jurídica do estabelecimento empresarial
principal, qual seja: universalidade de fato.
• Na mesma linha: “Desistência de
citação de filial, uma vez já citada a matriz.
Ato que não se confunde com desistência
da ação em relação à pessoa jurídica.
Desnecessidade de se intimar a matriz.
Não se admite confusão entre pessoa
jurídica e estabelecimento, aquela é
sujeito de direito e este objeto de direito.
[Trecho do corpo do acórdão:] Anote-se,
por oportuno que não se confunde a
pluralidade de estabelecimentos, com
pluralidade de pessoas jurídicas; só estas
têm personalidade jurídica, sendo o
estabelecimento objeto de direito na
classe de universalidade de fato. Também
a existência de domicílio plural, admitida
no art. 75, §1º, do Código Civil, não
determina a pluralidade de pessoas
jurídicas.” (TJSP; Apelação 0003653-
84.2013.8.26.0024; Relator: Nestor Duarte;
34ª Câmara de Direito Privado; Data do
Julgamento: 24/08/2016; Data de Registro:
25/08/2016)
• Os valores depositados em nome
das filiais ESTÃO SUJEITOS À PENHORA
POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ:
De início, cabe ressaltar que a filial É UMA
ESPÉCIE DE ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL, FAZENDO PARTE DO
ACERVO PATRIMONIAL DE UMA ÚNICA
PESSOA JURÍDICA, PARTILHANDO OS
MESMOS SÓCIOS, CONTRATO SOCIAL E
FIRMA OU DENOMINAÇÃO DA MATRIZ.
• As filiais não são "pessoas"
distintas de sua sede, de sorte que, nesse
• Nessa condição, CONSISTE,
conforme doutrina majoritária, EM UMA
Página300
UNIVERSALIDADE DE FATO, NÃO
OSTENTA PERSONALIDADE JURÍDICA
PRÓPRIA, NEM É SUJEITO DE DIREITOS,
TAMPOUCO UMA PESSOA DISTINTA DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
• Cuida-se de um instrumento para
o exercício da atividade empresarial.
• Nesse contexto, a discriminação
do patrimônio da sociedade empresária
MEDIANTE A CRIAÇÃO DE FILIAIS NÃO
AFASTA A UNIDADE PATRIMONIAL DA
PESSOA JURÍDICA, QUE, NA CONDIÇÃO
DE DEVEDORA, DEVE RESPONDER, COM
TODO O ATIVO DO PATRIMÔNIO SOCIAL,
POR SUAS DÍVIDAS à luz da regra de
direito processual prevista no art. 591 do
CPC, segundo a qual "o devedor responde,
para o cumprimento de suas obrigações,
com todos os seus bens presentes e
futuros, salvo as restrições estabelecidas
em lei".
• Cumpre esclarecer, por oportuno,
que o princípio tributário da autonomia
dos estabelecimentos, CUJO CONTEÚDO
NORMATIVO PRECEITUA QUE ESTES
DEVEM SER CONSIDERADOS, NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA
TRIBUTO, UNIDADES AUTÔNOMAS E
INDEPENDENTES NAS RELAÇÕES
JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS TRAVADAS COM
A ADMINISTRAÇÃO FISCAL, É UM
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL LIGADO
AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA DE CADA IMPOSTO
ESPECIFICAMENTE CONSIDERADO E NÃO
TEM RELAÇÃO COM A
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS
DEVEDORES, prevista em um regramento
de direito processual, ou com os limites da
responsabilidade dos bens da empresa e
dos sócios definidos no direito
empresarial.
• Além disso, a obrigação de que
cada estabelecimento se inscreva com
número próprio no CNPJ TEM ESPECIAL
RELEVÂNCIA PARA A ATIVIDADE
FISCALIZATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, NÃO AFASTANDO A
UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA,
CABENDO RESSALTAR QUE A INSCRIÇÃO
DA FILIAL NO CNPJ É DERIVADA DA
INSCRIÇÃO DO CNPJ DA MATRIZ.
• Diante do exposto, limitar a
satisfação do crédito público,
notadamente do crédito tributário, a
somente o patrimônio do estabelecimento
que participou da situação caracterizada
como fato gerador é adotar interpretação
absurda e odiosa.
• Absurda porque não se concilia,
por exemplo, com a cobrança dos créditos
em uma situação de falência, em que
todos os bens da pessoa jurídica (todos os
estabelecimentos) são arrecadados para
pagamento dos credores; com a
possibilidade de responsabilidade
contratual subsidiária dos sócios pelas
obrigações da sociedade como um todo
(arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e
1.088 do CC); ou com a administração de
todos os estabelecimentos da sociedade
pelos mesmos órgãos de deliberação,
direção, gerência e fiscalização.
• Odiosa porque, por princípio, o
credor privado não pode ter mais
privilégios que o credor público, salvo
exceções legalmente expressas e
justificáveis. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em
22/5/2013. (INFO 524)
Página301
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TEORIA DOS
JOGOS:
• O jogo é a situação de crise
econômico-financeira de uma empresa
viável, no qual há diversos grupos de
interesse. Esses diversos grupos, como
empregados, os fornecedores e outros,
são os jogadores, que terão a
possibilidade de apoiar ou não o plano de
recuperação judicial (estratégia). Os
ganhos esperados para cada estratégia
são os proveitos que cada grupo terá com
a recuperação, no caso de apoio ao plano
ou, com a falência, no caso de rejeição. (...)
A grande ideia da recuperação é
convencer os grupos de interesse de que
os ganhos serão maiores no futuro com a
manutenção da atividade. O empresário
deverá convencer seus credores
(fornecedores, empregados...) de que é
melhor abrir mão de algo nesse momento,
para posteriormente haver ganhos
maiores. A decisão de cada jogador nesses
casos dependerá diretamente do grau de
informação que eles tenham sobre o jogo,
para que possam tomar a decisão que seja
a mais eficiente sob o seu ponto de vista.
Cabe à legislação incentivar os jogadores
para que eles tenham colaboração mútua
e apoiem a melhor estratégia para todos."
(Tomazette - Curso de Direito Empresarial.
Falência e recuperação de empresas. Vol.
III. 3a ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 49)
• STF - Quarta Turma - DIREITO
EMPRESARIAL. SUBMISSÃO DE CREDOR
DISSIDENTE A NOVO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO
PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES -
Se, após o biênio de supervisão judicial e
desde que ainda não tenha ocorrido o
encerramento da recuperação judicial,
houver aprovação de novo plano de
recuperação judicial, O CREDOR QUE
DISCORDAR DO NOVO ACORDO NÃO
TEM DIREITO A RECEBER O SEU CRÉDITO
COM BASE EM PLANO ANTERIOR
APROVADO PELO MESMO ÓRGÃO.
• Na recuperação judicial,
DESTACAM-SE TRÊS PRINCÍPIOS: a
relevância dos interesses dos credores; a
par conditio creditorum; e a preservação
da empresa.
• Esses princípios encontram
destaque nos ditames do art. 47 da Lei n.
11.101/2005 - Art. 47. A recuperação
judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim
de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores
e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.
• A propósito dos dois primeiros
princípios - relevância dos interesses dos
credores e par conditio creditorum -,
observa-se que a legislação
recuperacional procurou sobrelevar por
meio deles, como dito acima, a função
social da empresa, encartada, sobretudo,
na Constituição Federal de 1988.
• Diante desse macrossistema
principiológico, o devedor, ao se
enquadrar no benefício da recuperação
judicial, deve ter em mente a prevalência
do interesse de seus credores, VISANDO
MAIS À COLETIVIDADE DO QUE À
SINGULARIDADE DE CADA DETENTOR DE
CRÉDITO.
• Além disso, deve também o
devedor se atentar ao fato de que,
INDEPENDENTEMENTE DAS CONDIÇÕES
E DAS PECULIARIDADES DE CADA
CRÉDITO, SEUS CREDORES DEVEM SER
TRATADOS DE FORMA EQUITATIVA, sem
Página302
que se busque a celeridade das deduções
antes das considerações do mérito de
cada pretensão.
• Essa base principiológica tem
servido de alicerce para a constituição do
órgão de representatividade máxima dos
inúmeros credores existentes ao tempo da
recuperação judicial, denominado
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
• É por meio dela que se expressa a
vontade de sua maioria, PREVALECENDO
INCLUSIVE SOBRE A INTENÇÃO
DAQUELES CREDORES AUSENTES.
• Dentre as diversas atribuições
pertencentes à Assembleia, uma merece
destaque, que é a de aprovar ou rejeitar o
plano de recuperação judicial, nos moldes
apresentados pelo Administrador Judicial
da empresa recuperanda.
• Aliás, NÃO CABE A ESSE ÓRGÃO
ALTERAR OS TERMOS POSTOS NO
REFERIDO PLANO. APENAS É PERMITIDO
QUE SE DELIBERE A RESPEITO DE
POSSÍVEIS MODIFICAÇÕES DO
INSTRUMENTO.
• Sendo uma verdadeira mesa de
negociações, não há rigidez nas
deliberações da Assembleia. Há, sim, certa
maleabilidade nas tratativas entre os
credores para se adequar os seus
interesses àqueles relativos aos propósitos
de reestruturação estabelecidos pelo
devedor.
• Sem essa adequação, a
preponderância da vontade dos credores
poderia desordenar o intuito de
soerguimento da empresa, levando-a,
muito possivelmente, à bancarrota, o que
prejudicaria exponencialmente as
pretensões creditórias.
• Nesse cenário, a doutrina recente
acena com a "TEORIA DOS JOGOS" na
recuperação judicial. Por meio dela, podese
perceber uma interação estratégica
entre o devedor e os credores, capaz de
pressupor um consenso mínimo de ambos
a respeito dos termos delineados no plano
de recuperação judicial.
• TAIS NEGOCIAÇÕES
DEMONSTRAM O ABANDONO DE UM
OLHAR INDIVIDUALIZADO DE CADA
CRÉDITO E UM APEGO MAIOR À
INTERAÇÃO COLETIVA E ORGANIZADA, já
que isso evitaria consequências mais
drásticas, como a quebra da empresa.
• Nesse panorama, nota-se que, por
meio da discussão do plano de
recuperação judicial, cabe à empresa
devedora, de um lado, projetar seu fluxo
de caixa futuro, de modo transparente, a
fim de estipular a verdadeira capacidade
de pagamento das obrigações firmadas
perante os credores, e, por outro lado, que
esses credores aprovem tal prospecto de
forma célere, ainda que isso resulte na
abdicação de alguns direitos.
• Dessa feita, diante dos jogos
estratégicos de cada parte, é que se
evidencia a relevância da Assembleia Geral
de Credores, pois é ela que ponderará a
necessidade de a empresa se manter ativa
com as diversas intenções de os credores
verem suas obrigações satisfeitas.
• Todavia, O PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO NÃO SE SUSTENTA
APENAS COM O OLHAR NOS CREDORES.
• Há também a necessidade de se
conjugar esse ponto de vista com o
objetivo de reerguimento e manutenção
da sociedade empresarial, sendo esse
propósito concretizado por meio do
Página303
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA.
• O STJ, em diversos julgados,
também sedimentou o posicionamento a
respeito da relevância da preservação da
empresa, dada pela Lei n. 11.101/2005
(REsp 1.207.117-MG, Quarta Turma, DJe
25/11/2015).
• Ademais, não é apenas a legislação
brasileira que prevê esse princípio como o
vértice do processo de recuperação
judicial. Há, também, no direito
comparado, previsões semelhantes.
• Por via de consequência, TENDO
ENTÃO O EMPRESÁRIO, por meio de seu
plano de pagamento, APRESENTADO
PROPOSTA PARA OS CREDORES, diante
da Assembleia Geral, HÁ NESSE
MOMENTO UMA SIMBIOSE DE
INTERESSES, buscando tanto a mantença
do funcionamento da sociedade
empresária quanto à solução das
obrigações pendentes.
• Há um equilíbrio entre as
pretensões. E o instrumento de
negociação entre devedor e credor é o
próprio plano de recuperação judicial.
• Por ele, há vinculação tanto dos
credores, que abrem mão de parcela dos
seus direitos, quanto do devedor, que se
submete à vontade alheia para gerenciar
seu empreendimento.
• Nesse contexto, muito embora a
legislação dite o prazo de até dois anos
para a permanência do devedor em
recuperação judicial, depois de sua
concessão, TAL LAPSO NÃO DEVE SER
INTERPRETADO DE FORMA
PEREMPTÓRIA.
• A respeito do tema, confira-se a
regra do caput do art. 61: "Proferida a
decisão prevista no art. 58 desta Lei, o
devedor, permanecerá em recuperação
judicial até que se cumpram todas as
obrigações previstas no plano que se
vencerem até 2 (dois) anos depois da
concessão da recuperação judicial."
• Como um complemento, exsurge
o art. 50, I, dessa lei: "Art. 50. Constituem
meios de recuperação judicial, observada
a legislação pertinente a cada caso, dentre
outros: I - concessão de prazos e
condições especiais para pagamento das
obrigações vencidas e vincendas."
• Aliás, é de sabedoria cursiva que o
mercado econômico possui vicissitudes
que podem afetar o processamento da
recuperação da empresa.
• Ademais, é a própria lei que institui
a soberania da Assembleia, fazendo com
que o devedor e os credores se vinculem
às suas decisões. Isso está presente no art.
45, c/c o art. 59, ambos da Lei de Falências.
• Desse modo, apesar de já ter-se
extrapolado o prazo bienal, SE NÃO HÁ,
NO DECORRER DA CONTROVÉRSIA, A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ENCERRA
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
EMPRESÁRIO, É MESMO PERMITIDO AO
RECUPERANDO ENCAMINHAR SUAS
NOVAS NECESSIDADES À ASSEMBLEIA DE
CREDORES.
• Enquanto não produzido o
encerramento, por meio de sentença, esse
órgão ainda permanece com sua
soberania para deliberações atinentes ao
plano.
• E, MESMO TENDO
TRANSCORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS
DE SUPERVISÃO JUDICIAL, como não
houve, como ato subsequente, o
encerramento da recuperação, OS
EFEITOS DESTA AINDA PERDURARAM,
Página304
MANTENDO ASSIM A VINCULAÇÃO DE
TODOS OS CREDORES À DELIBERAÇÃO
DA ASSEMBLEIA.
• A propósito, a Lei de Falências
entroniza a Assembleia de Credores
inclusive para deliberar a respeito de
quaisquer objeções feitas pelos credores
não satisfeitos.
• É o que menciona o art. 56 da lei.
• Sendo assim, estando presente na
deliberação da Assembleia e não
conseguindo obstar a aprovação do novo
plano, CABE AGORA AO CREDOR
DISSIDENTE SE SUBMETER À VONTADE
DA MAIORIA, FRUTO DA SOBERANIA
ADVINDA DAQUELE ÓRGÃO.
• Destaca-se, por derradeiro, que
não está a se falar de descumprimento do
plano apresentado. Se assim fosse,
poderia o credor dissidente, nos termos
do art. 62 da Lei de Falências, postular pela
convolação da recuperação em falência -
Art. 62. Após o período previsto no art. 61
desta Lei, no caso de descumprimento de
qualquer obrigação prevista no plano de
recuperação judicial, qualquer credor
poderá requerer a execução específica ou
a falência com base no art. 94 desta Lei.
REsp 1.302.735-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 17/3/2016, DJe
5/4/2016. (INFO 580)
com a correspondente modificação do
contrato. (art. 1081, caput, CC)
- O direito de retirada de sociedade
constituída por tempo indeterminado a
partir do CC/2002 é direito potestativo
que pode ser exercido mediante simples
notificação com antecedência mínima de
60 dias (art. 1029 CC). Após decorrido esse
prazo o contrato de sociedade fica
resolvido de pleno direito, devendo a
apuração de haveres ter por data base a
retirada da sociedade, ou seja, o fim do
prazo de 60 dias. (RESP 1602240)
- A legitimação ativa para propor ação de
dissolução parcial de sociedade limitada é
do espólio. Excepcionalmente e no
interesse do espólio pode ser estendida
aos coerdeiros. (Resp 1645672)
- Se a matriz havia sido condenada a
publicar contrapropaganda, mas encerrou
suas atividades, essa execução poderá ser
redirecionada para a filial (Resp.1737428).
- Não são registráveis como marca as
expressões ou sinais empregados como
meio de propaganda e tais elementos
distintivos são insuscetíveis de registro no
âmbito da propriedade industrial. (art. 124,
VII, LPI)
- Pela exata estimação dos bens para
integralização do capital social respondem
solidariamente todos os sócios até 5 anos
da data do registro da sociedade limitada.
(art. 1055, p. 1º CC)
- Ressalvado o disposto em lei especial,
integralizadas as quotas, o capital social da
sociedade limitada pode ser aumentado
- O STJ considera que a disponibilização
de aparelhos de TV em quartos de hotel
enseja pagamento ao ECAD porque
representam retransmissão de obra em
local de frequência coletiva, pagamento
que não se confunde com o prestado pelo
serviço de TV por assinatura.
Página305
- A execução de músicas como
sonorização de transporte coletivo sujeitase
ao pagamento ao ECAD de direitos
autorais. São locais de frequência coletiva
para fins do art. 68, § 3º, Lei 9610/98.
- A falta de pluralidade de sócios não
reconstituída em 180 dias DEIXOU de ser
causa de dissolução da sociedade simples
com a Lei 14.195/21.
- Na falência e na recuperação judicial o
crédito de honorários advocatícios
contratuais tem preferência em relação ao
crédito tributário. Segundo a Corte
Especial do STJ os honorários advocatícios
sucumbenciais e contratuais são
equiparados a créditos trabalhistas,
seguindo a mesma disciplina.
- O tratamento de profissionais liberais em
processo de soerguimento equivale aos
créditos de origem trabalhista, porque
ambos têm natureza alimentar. O titular de
crédito ser uma sociedade de contadores
não altera a natureza do crédito.
- A franquia pode ser adotada por
empresa privada, empresa estatal ou
entidade sem fins lucrativos (art. 1º, § 2º,
Lei 13.966/19).
- O protesto por falta de aceite pode ser
realizado após o prazo para aceite ou
devolução e ANTES do vencimento do
título.
- Não se pode tirar protesto por falta de
pagamento de letra de câmbio contra
sacado não aceitante.
- Certidão de protesto cancelado só pode
ser expedida a pedido do devedor ou por
ordem judicial.
- A recuperação judicial pode ser
requerida por cônjuge sobrevivente,
herdeiros do devedor, inventariante ou
sócio remanescente. Credor, inclusive
trabalhista, não pode requerer
recuperação judicial.
- Crédito rural não se submete aos efeitos
da recuperação judicial. Mas se não
houver renegociação vai se sujeitar aos
efeitos da recuperação judicial.
SOCIEDADES COLIGADAS
• Consideram-se coligadas as
sociedades que, em suas relações
de capital, são controladas,
filiadas, ou de simples
participação, na forma dos artigos
seguintes.
• É controlada:
‣ a sociedade de cujo capital
outra sociedade possua a
maioria dos votos nas
deliberações dos quotistas ou
da assembleia geral e o poder
de eleger a maioria dos
administradores;
‣ a sociedade cujo controle
esteja em poder de outra,
mediante ações ou quotas
possuídas por sociedades ou
sociedades por esta já
controladas.
• Diz-se coligada ou filiada a
sociedade de cujo capital outra
sociedade participa com dez por
cento ou mais, do capital da outra,
sem controlá-la.
• É de simples participação a
sociedade de cujo capital outra
sociedade possua menos de dez
Página306
por cento do capital com direito
de voto.
• Salvo disposição especial de lei, a
sociedade não pode participar de
outra, que seja sua sócia, por
montante superior, segundo o
balanço, ao das próprias reservas,
excluída a reserva legal.
• Aprovado o balanço em que se
verifique ter sido excedido esse
limite, a sociedade não poderá
exercer o direito de voto
correspondente às ações ou
quotas em excesso, as quais
devem ser alienadas nos cento e
oitenta dias seguintes àquela
aprovação.
- Não é possível o protesto de cheques
endossados após o prazo de apresentação
(REsp 1536035).
- O protesto de título de crédito realizado
enquanto ainda existe a possibilidade
(pretensão) de cobrança relativa ao crédito
referente ao negócio jurídico subjacente
não gera danos morais ao devedor (REsp
1536035).
integrantes do bloco de controle,
de ações vinculadas a acordos de
acionistas e de valores mobiliários
conversíveis em ações com direito
a voto, cessão de direitos de
subscrição de ações e de outros
títulos ou direitos relativos a
valores mobiliários conversíveis
em ações que venham a resultar
na alienação de controle acionário
da sociedade.
• A Comissão de Valores Mobiliários
autorizará a alienação de controle
de que trata o caput, desde que
verificado que as condições da
oferta pública atendem aos
requisitos legais.
• Compete à Comissão de Valores
Mobiliários estabelecer normas a
serem observadas na oferta
pública de que trata o caput.
• O adquirente do controle
acionário de companhia aberta
poderá oferecer aos acionistas
minoritários a opção de
permanecer na companhia,
mediante o pagamento de um
prêmio equivalente à diferença
entre o valor de mercado das
ações e o valor pago por ação
integrante do bloco de controle.
TAG ALONG:
• A alienação, direta ou indireta, do
controle de companhia aberta
somente poderá ser contratada
sob a condição, suspensiva ou
resolutiva, de que o adquirente se
obrigue a fazer oferta pública de
aquisição das ações com direito a
voto de propriedade dos demais
acionistas da companhia, de modo
a lhes assegurar o preço no
mínimo igual a 80% (oitenta por
cento) do valor pago por ação com
direito a voto, integrante do bloco
de controle.
• Entende-se como alienação de
controle a transferência, de forma
direta ou indireta, de ações
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI
14.195/21 EM DIREITO EMPRESARIAL
• CNPJ COMO NOME EMPRESARIAL
– O empresário ou a pessoa
jurídica poderá optar por utilizar o
número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
como nome empresarial, seguido
da partícula identificadora do tipo
societário ou jurídico, quando
exigida por lei.
• NOME EMPRESARIAL DAS
SOCIEDADES - Na denominação
da sociedade anônima e da
sociedade em comandita por
ações (quando esta adotasse
denominação), a menção ao
Página307
objeto social passou a ser
facultativa.
• NOVA REDAÇÃO DADA AOS
ARTIGOS 1.160 E 1.161, DO
CÓDIGO CIVIL:
‣ Art. 1.160. A sociedade
anônima opera sob
denominação, integrada pelas
expressões ‘sociedade
anônima’ ou ‘companhia’, por
extenso ou abreviadamente,
facultada a designação do
objeto social.
‣ Art. 1.161. A sociedade em
comandita por ações pode, em
lugar de firma, adotar
denominação, aditada da
expressão ‘comandita por
ações’, facultada a designação
do objeto social.
• 3) ESTABELECIMENTO
COMERCIAL - Inclusão dos §§1º, 2º
e 3º no art. 1.142 no Código Civil
promovida pela Lei 14.195/21:
‣ Art. 1.142. (...)
§ 1º O estabelecimento não se
confunde com o local onde se
exerce a atividade empresarial,
que poderá ser físico ou virtual.
§ 2º Quando o local onde se exerce
a atividade empresarial for virtual,
o endereço informado para fins de
registro poderá ser, conforme o
caso, o do empresário individual
ou o de um dos sócios da
sociedade empresária.
§ 3º Quando o local onde se exerce
a atividade empresarial for físico, a
fixação do horário de
funcionamento competirá ao
Município, observada a regra geral
do inciso II do caput do art. 3º da
Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019.
- Para o fim de submissão aos efeitos da
recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela
data em que ocorreu o seu fato gerador”.
(REsp 1.842.911-RS, Tema 1051).
- O adquirente do estabelecimento
responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir,
quanto aos créditos vencidos, da
publicação, e, quanto aos outros, da data
do vencimento.
- Qual é o prazo prescricional para a
cobrança, por meio de ação monitória, de
dívida representada por cédula de crédito
bancário?
A pretensão de cobrança, por meio de
ação monitória, de dívida representada
por cédula de crédito bancário prescreve
em cinco anos. Fundamento: art. 206, § 5º,
I, CC. A Cédula de Crédito Bancário
prescrita é considerada um instrumento
particular que representa uma obrigação
líquida. Logo, enquadra-se no referido
dispositivo. (REsp 1.940.996)
- A supressão de garantias reais e
fidejussórias decididas em assembleiageral
de credores de sociedade submetida
a regime de recuperação judicial não pode
ser estendida aos credores ausentes ou
divergentes. (REsp 1828248).
- PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA:
As atividades empresárias estão baseadas
na busca por lucratividade e isso não
ocorre se os empresários não tiverem a
liberdade de iniciativa. Além disso, não se
pode esquecer que o sistema econômico
Página308
brasileiro é capitalista e, assim, precisa das
iniciativas privadas para sobreviver,
"O primeiro ato de registro é a inscrição do
empresário que, de acordo com o art. 967
do Código Civil, deve ocorrer antes do
início da atividade. Importante ressaltar
que tal registro não implica na
caracterização do empresário, cujo
conceito é material. Isso quer dizer que se
alguém pratica a atividade empresária sem
o devido registro será considerado
empresário, mas informal, irregular."
CONCLUSÃO: O princípio da livre
iniciativa não se relaciona com a
necessidade ou não de registro da
atividade comercial, mas sim da menor
interferência possível do estado; e a
atividade empresária não se caracteriza
pelo registro na junta. Mesmo os
empresários "irregulares", ou seja, aqueles
que não registraram a atividade ou a
registraram no órgão errado, são
considerados empresários.
Caso concreto: Hospital Albert Einstein,
mesmo tendo autorização para utilizar o
nome civil “Albert Einstein” no hospital, só
pode registrar a marca nominativa “Albert
Einstein”, na classe 41, subitem 10, que
corresponde a “serviços de ensino e
educação de qualquer natureza e grau”, se
tiver nova autorização específica do
detentor dos direitos autorais e de
imagem do falecido físico alemão. (REsp
1354473).
- Incide a multa prevista no art. 523, § 1º,
do CPC/2015 sobre dívida cobrada de
empresa em recuperação judicial, mas
relativa a crédito extraconcursal. O crédito
extraconcursal devido por empresa em
recuperação judicial, objeto de
cumprimento de sentença em curso, pode
ser acrescido das penalidades previstas no
art. 523, § 1º, do CPC/2015. (REsp
1953197).
- Cabe agravo de instrumento de todas as
decisões interlocutórias proferidas no
processo de recuperação judicial e no
processo de falência, por força do art.
1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
(REsp 1.717.213-MT, Tema 1022).
- Mesmo que exista autorização para que
um nome civil seja registrado como marca
em uma área, para que esse nome seja
registrado como nova marca não
abrangida pela primeira, será necessária
nova autorização.
Para que um nome civil, ou patronímico,
seja registrado como marca, impõe-se a
autorização pelo titular ou sucessores, de
forma limitada e específica àquele registro,
em classe e item pleiteados.
- Se uma marca não teve reconhecido o
status de alto renome, ainda que seja
famosa, não pode impedir o registro da
mesma marca em segmentos
mercadológicos distintos, sem que haja
possibilidade de confusão.
Caso concreto: em 1996, uma empresa de
botinas, pediu o registro da marca
Perdigão para ser utilizada apenas no
setor de roupas e acessórios. A indústria
de alimentos frigoríficos Perdigão se opôs
ao pedido afirmando que o deferimento
do registro geraria risco de diluição de sua
marca.
A diluição, no Direito de Marcas, consiste
na perda gradual da força distintiva de
determinado signo, decorrente do uso,
por terceiros, da mesma marca para
produtos ou serviços distintos, ainda que
não haja confusão, tornando cada vez
menos exclusivo o uso do signo, que
Página309
virtualmente se dilui em meio a tantos
outros usos.
Vale ressaltar que, em 1996, a Perdigão
(alimentos) era uma marca muito famosa,
mas não ostentava o status de marca de
alto renome.
Marca de alto renome é aquela que, por
ostentar uma projeção tão grande, é
protegida em todos os ramos de atividade.
O STJ afirmou que os argumentos da
Perdigão (alimentos) não eram suficientes
para impedir o registro da marca de
calçados. Isso porque, na época, a
Perdigão (alimentos) não era marca de
alto renome.
A decisão administrativa do INPI de
reconhecimento de alto renome a uma
marca tem apenas efeitos prospectivos.
No direito brasileiro, a proteção contra a
diluição está prevista no art. 125 da LPI,
estando restrita às marcas consideradas
de alto renome. Logo, só se pode falar em
proteção contra diluição para marcas de
alto renome. (REsp 1787676).
- Aplica-se o § 3º do art. 49 da Lei
11.101/2005 mesmo que o bem dado em
alienação judiciária seja de propriedade de
terceiros, isto é, mesmo que o fiduciante
não seja a empresa em recuperação
judicial
O afastamento dos créditos de titulares de
posição de proprietário fiduciário dos
efeitos da recuperação judicial da
devedora independe da identificação
pessoal do fiduciante ou do fiduciário com
o bem imóvel ofertado em garantia ou
com a própria recuperanda.
Art. 49 (...) § 3º Tratando-se de credor
titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, (...)
seu crédito não se submeterá aos efeitos
da recuperação judicial e prevalecerão os
direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais (...)
O fato de o bem imóvel alienado
fiduciariamente não integrar o acervo
patrimonial da empresa devedora não tem
o condão de afastar a regra prevista no §
3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. (REsp
1938706).
- Se não houve apresentação do cheque
para a compensação, os juros de mora
devem incidir a partir do primeiro ato do
beneficiário tendente à satisfação do
crédito estampado na cártula
Se o devedor não paga na data prevista o
valor que constava no cheque como sendo
de sua obrigação, o credor poderá cobrálo
e terá direito de receber a quantia
acrescida de juros moratórios e correção
monetária por conta do atraso.
A partir de quando deverão ser
computados os juros moratórios?
• Se houve apresentação do
cheque para compensação: os juros
moratórios começam a ser contados da
primeira apresentação à instituição
financeira sacada ou câmara de
compensação.
• E se não houve apresentação do
cheque para compensação? Neste caso, os
juros incidirão a partir do primeiro ato do
beneficiário no qual ele busque a
satisfação do crédito.
Inexistindo apresentação do cheque para
a compensação ao banco sacado, os juros
de mora devem incidir a partir do primeiro
ato do beneficiário tendente à satisfação
do crédito estampado na cártula, o que
pode se dar pelo protesto, notificação
extrajudicial ou pela citação.
A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) possui
regra expressa que disciplina os juros
relacionados com a cobrança de crédito
Página310
estampado neste título. Segundo o art. 52,
II, do texto legal, os juros de mora devem
ser contados desde a data da primeira
apresentação do cheque pelo portador à
instituição financeira.
Por força desse dispositivo, podemos dizer
que a obrigação decorrente do cheque, a
despeito de ser uma forma de pagamento
à vista, ganha os contornos da mora ex
persona.
Nesse contexto, a melhor interpretação a
ser dada quando o cheque não for
apresentado à instituição financeira
sacada para a respectiva compensação, é
aquela que reconhece o termo inicial dos
juros de mora a partir do primeiro ato do
credor no sentido de satisfazer o seu
crédito, o que pode se dar pela
apresentação, protesto, notificação
extrajudicial, ou pela citação. (REsp
1768022).
- A ANVISA, no exercício do “ato de
anuência prévia” do art. 229-C da Lei
9.279/96, podia adentrar no exame de
quaisquer aspectos dos produtos ou
processos farmacêuticos
Em se tratando de pedido de patente de
fármacos, competia à Anvisa analisar -
previamente à análise do INPI - quaisquer
aspectos dos produtos ou processos
farmacêuticos - ainda que extraídos dos
requisitos de patenteabilidade (novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial) -
que lhe permitam inferir se a outorga de
direito de exclusividade (de produção, uso,
comercialização, importação ou
licenciamento) poderá ensejar situação
atentatória à saúde pública.
Art. 229-C. A concessão de patentes para
produtos e processos farmacêuticos
dependerá da prévia anuência da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
(Incluído pela Lei nº 10.196/2001 e
posteriormente revogado pela Lei nº
14.195/2021) (REsp 1543826).
- É possível que, no plano de recuperação
judicial, fique combinado que os credores
que tinham garantias reais e fidejussórias
perderão essas garantias, desde que haja
concordância expressa.
A supressão de garantias reais e
fidejussórias decididas em assembleiageral
de credores de sociedade submetida
a regime de recuperação judicial não pode
ser estendida aos credores ausentes ou
divergentes. (REsp 1828248).
- O crédito fiscal não tributário não se
submete aos efeitos do plano de
recuperação judicial
O art. 187 do CTN prevê expressamente
que o crédito tributário não é sujeito a
concurso de credores. Esse dispositivo
nada fala sobre os créditos de natureza
não tributária.
A despeito disso, os créditos de natureza
não tributária não se submetem aos
efeitos do plano de recuperação judicial,
por força do art. 6º, § 7º-B da Lei nº
11.101/2005.
Além disso, o art. 29 da Lei nº 6.830/80
afirma, de forma ampla, que a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública
não está sujeita a habilitação em
concordata (atual recuperação judicial). A
dívida ativa abrange tanto débitos
tributários como não tributários.
Assim, por exemplo, o crédito concernente
à multa administrativa aplicada pela
ANVISA não se submete aos efeitos da
recuperação judicial da devedora. (REsp
1931633).
Página311
- Não incide a multa prevista no art. 523, §
1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao
processo de recuperação judicial,
decorrente de ação que demandava
quantia ilíquida.
Exemplo: João foi atropelado por um
ônibus da Transportadora. A vítima
ajuizou ação de indenização por danos
morais e materiais contra a empresa. Antes
que fosse julgada a demanda, a
Transportadora ingressou com pedido de
recuperação judicial, tendo sido deferido
seu processamento pelo juiz da vara
empresarial. O juiz da vara cível,
responsável pela ação de indenização,
condenou a ré a pagar R$ 100 mil em favor
do autor. João ingressou com pedido de
cumprimento de sentença e o magistrado
determinou a intimação da
Transportadora para pagar a dívida no
prazo de 15 dias, nos termos do caput do
art. 523 do CPC. A Transportadora que,
como vimos, estava em processo de
recuperação judicial, não efetuou o
pagamento, razão pela qual o juízo da vara
cível afirmou que o débito agora seria
acrescido de multa e de honorários
advocatícios, invocando o § 1º do art. 523
do CPC (Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do caput, o débito
será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de
dez por cento).
Não agiu corretamente o juízo. Não há
como fazer incidir à espécie a multa
estipulada no art. 523, § 1º do CPC, uma
vez que o pagamento do valor da
condenação não era obrigação passível de
ser exigida no cumprimento de sentença,
devendo ser paga segundo as regras do
plano de recuperação, nos termos
definidos pela Lei nº 11.101/2005. (REsp
1937516).
- O símbolo partidário pode ser registrado
como marca
O símbolo partidário pode ser registrado
como marca para que se resguarde a
exploração econômica por agremiações
políticas (associações civis ou partidos) do
uso de marca de produtos/serviços, ainda
que não exerçam precipuamente atividade
empresarial.
Para o STJ, é possível:
• o registro de símbolos políticos
enquanto marcas junto ao INPI;
• a exploração econômica por
agremiações políticas (associações
civis ou partidos) do uso de marca
de produtos/serviços, ainda que
não exerçam precipuamente
atividade empresarial; e
• a coexistência de dupla proteção
legal frente aos regramentos
específicos de direito eleitoral e
marcário. (REsp 1353300).
- Na execução de cédula de produto rural
em formato cartular é necessária a juntada
do original do título de crédito, salvo se
comprovado que o título não circulou.
A juntada da via original do título
executivo extrajudicial é, em regra,
requisito essencial à formação válida do
processo de execução. Isso por dois
motivos:
• para se ter certeza da
autenticidade da cártula apresentada; e,
• para se afastar a possibilidade de
o título ter circulado e, com isso, o devedor
ser obrigado a pagar duas vezes (para
quem está cobrando agora e para uma
nova pessoa no futuro que apresente o
original do título).
Se ficar comprovado que:
‣ o título não circulou ou que,
por sua natureza, não é hábil a
circular; e
Página312
‣ que não há dúvidas quanto à
existência do título e do
débito...
... nestes casos, ação de execução pode,
excepcionalmente, ser instruída por cópia
reprográfica do título executivo
extrajudicial, sendo dispensada a
apresentação do documento original.
Por ser a cédula de produto rural título
dotado de natureza cambial, tendo como
um dos seus atributos a circularidade,
mediante endosso (art. 10, I, da Lei nº
8.929/94), em regra, é necessária a
apresentação do documento original para
a execução da CPR.
Não será necessária a apresentação do
original da CPR em dois casos:
✓ se a emissão da CPR foi feita de
forma escritural (eletrônica); ou
✓ se ficar comprovado que o título
não circulou. (REsp 1915736).
- Havendo impugnação pelos credores, é
cabível a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em
procedimento de homologação do plano
de recuperação extrajudicial.
Ordinariamente, o procedimento judicial
instaurado para homologar o plano de
recuperação extrajudicial não possui
interesses contrapostos que autorizem, ao
seu final, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência.
Quando não impugnado, o pedido de
homologação de plano de recuperação
extrajudicial apresenta características
análogas a de um procedimento de
jurisdição voluntária, nos quais, não
havendo vencedores ou vencidos (dada a
ausência de litigiosidade), afigura-se
despropositado o arbitramento de
honorários sucumbenciais. Todavia, a
apresentação de impugnação ao pedido
homologatório por parte de credores é
circunstância que confere litigiosidade ao
procedimento, razão pela qual a regra de
não cabimento da condenação em
honorários deve ceder. E, nesse panorama,
o fato de se tratar de pedido
homologatório, por si só, não autoriza a
conclusão de que é incabível o
arbitramento de honorários advocatícios
de sucumbência.
Mesmo em procedimentos de jurisdição
voluntária, a existência de litigiosidade
excepciona a regra de não cabimento de
condenação em honorários advocatícios.
(REsp 1924580).
- O termo inicial da contagem do prazo
para pagamento dos credores trabalhistas
é a data da concessão da recuperação
judicial, e não o término do período de
suspensão.
Durante a elaboração e a aprovação do
plano de recuperação judicial, há uma
liberdade para negociar os prazos de
pagamento dos credores. Sendo o plano
homologado, tais prazos deverão ser
respeitados na fase de execução do plano.
Vale ressaltar, contudo, que essa liberdade
para negociar os prazos não é absoluta,
sendo mitigada pela lei em certas
situações, como forma de serem evitados
abusos. Um dos limites à liberdade de
negociar os prazos para pagamento é
justamente no caso dos créditos
trabalhistas. O art. 54 da Lei nº
11.101/2005 prevê prazos máximos para o
pagamento dos créditos trabalhistas.
Apesar do estabelecimento do prazo
máximo para o pagamento dos créditos
trabalhistas, a Lei nº 11.101/2005 não fixou
o marco inicial para a contagem desses
prazos.
Vale ressaltar que o STJ não admite que o
termo inicial desse prazo para pagamento
seja o término do período de suspensão
(stay period).
Página313
O termo inicial para a contagem do prazo
máximo para o pagamento dos credores
trabalhistas deve ser a data da concessão
da recuperação judicial. A concessão da
recuperação judicial é verdadeira condição
para o início do cumprimento das
obrigações previstas no plano de
soerguimento. O plano de recuperação
judicial gera uma novação do crédito que
apenas terá eficácia com a decisão que
homologa o plano e concede a
recuperação judicial. Não há lógica de
obrigar o devedor em recuperação a
realizar o cumprimento da obrigação
novada antes de concluída a novação, com
a aprovação do plano. (REsp 1924164).
- Os créditos decorrentes de contratos a
termo de moeda submetem-se aos efeitos
da recuperação judicial, ainda que seus
vencimentos ocorram após o deferimento
do pedido de soerguimento.
Exemplo: em 02/02/2017, a sociedade
empresária Fertilizantes Heringer S/A
celebrou com o Banco do Brasil um
contrato a termo de moeda. Em
15/03/2017, ou seja, logo depois da
celebração desse contrato, a Fertilizantes
Heringer S/A ingressou com pedido de
recuperação judicial. Em 02/05/2017,
depois de deferido o pedido de
recuperação judicial, ocorreu o
vencimento do contrato a termo de
moeda e isso resultou um crédito de R$ 1
milhão em favor da instituição financeira.
Esse crédito está sujeito aos efeitos da
recuperação judicial mesmo que seu
vencimento tenha ocorrido após o
deferimento do pedido de recuperação.
O contrato a termo de moeda, espécie de
instrumento derivativo, possibilita
proteção de riscos de mercado
decorrentes da variação cambial. Por meio
dele, assume-se a obrigação de pagar a
quantia correspondente à diferença
resultante entre a taxa de câmbio
contratada e a taxa de mercado da data
futura estabelecida na avença.
A existência do crédito está diretamente
ligada à relação jurídica estabelecida entre
credor e devedor, devendo-se levar em
conta, para sua aferição, a ocorrência do
respectivo fato gerador, isto é, a data da
fonte da obrigação.
A fonte (fato gerador) da obrigação de
pagar a quantia que vier a ser liquidada na
data do vencimento do contrato a termo
de moeda é o próprio contrato firmado
com a instituição bancária. A oscilação do
parâmetro financeiro (taxa de câmbio)
constitui evento previsto e traduz risco
deliberadamente assumido pelas partes,
não sendo ela, todavia, a fonte da
obrigação. (REsp 1924161).
- É válido o contrato de franquia, ainda
que não assinado pela franqueada,
quando o comportamento das partes
demonstra a aceitação tácita.
A lei exige que o contrato de franquia seja
escrito.
No caso concreto, a franqueadora enviou
à franqueada o instrumento contratual de
franquia. A franqueada não assinou nem
restituiu o documento. Apesar disso,
colocou em prática os termos contratados,
tendo recebido treinamento da
franqueadora, utilizado a sua marca e
instalado as franquias. Vale ressaltar,
inclusive, que pagou à franqueadora as
contraprestações estabelecidas no
contrato. Posteriormente, a franqueada
alegou a invalidade do ajuste porque o
contrato não foi assinado.
Assim, a alegação de nulidade por vício
formal configura-se comportamento
contraditório com a conduta praticada
anteriormente. Por essa razão, a boa-fé
tem força para impedir a invocação de
Página314
nulidade do contrato de franquia por
inobservância da forma prevista na lei.
A conservação do negócio jurídico, nessa
hipótese, significa dar primazia à confiança
provocada na outra parte da relação
contratual. (REsp 1881149).
- Aplica-se o prazo quinquenal do art. 206,
§ 5º, I, do Código Civil, no caso de
cobrança de royalties decorrentes de
contrato de licenciamento de uso de
cultivares.
A pretensão de cobrança de royalties
decorrentes de contrato de licenciamento
de uso de cultivares possui prazo
prescricional quinquenal.
A Lei nº 9.456/97 não cuida do contrato de
licença de uso, nem tampouco do prazo
prescricional para a ação de cobrança de
royalties. Além disso, não prevê a
aplicação subsidiária de outro regramento,
de modo que, para regular a prescrição,
deve ser aplicada a norma geral, isto é, o
Código Civil.
No caso concreto, a apuração do valor
devido dependia apenas de meros
cálculos aritméticos. Assim, a pretensão
era de recebimento de dívida líquida
constante de instrumento particular.
Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo
quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, I,
do CC: “Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento
público ou particular.” (REsp 1837219).
- É facultado ao titular do crédito que for
voluntariamente excluído do plano
recuperacional habilitar o seu crédito ou
promover a execução individual após finda
a recuperação.
O titular do crédito que for
voluntariamente excluído do plano
recuperacional detém a prerrogativa de
decidir entre habilitar o seu crédito ou
promover a execução individual após finda
a recuperação.
Se a obrigação não for abrangida pelo
acordo recuperacional, ficando suprimida
do plano, não haverá falar em novação,
excluindo-se o crédito da recuperação, o
qual, por conseguinte, poderá ser
satisfeito pelas vias ordinárias (execução
ou cumprimento de sentença).
Vale ressaltar, no entanto, que, se o credor
excluído tiver optado pela execução
individual, ficará obrigado a aguardar o
encerramento da recuperação judicial e
assumir as consequências jurídicas
(processuais e materiais) de sua escolha
para, só então, dar prosseguimento ao
feito, em consonância com o
procedimento estabelecido pelo CPC.
Assim, o credor que foi excluído do plano
recuperacional e optou por prosseguir
com o processo executivo, não poderá ser
obrigado a habilitar o seu crédito. (REsp
1851692-RS).
- A aposição de datas de vencimento
divergentes em nota promissória não
inquina os títulos de crédito de nulidade,
devendo-se adotar a data posterior, se a
outra coincide com a data de emissão do
título.
Caso concreto: na nota promissória
constaram duas informações diferentes
sobre a data de vencimento do título. Em
determinado local constou que a data de
vencimento do título seria “05.02.2008” e,
em outro campo, constou que a data de
vencimento seria “cinco de julho de dois
mil e oito”.
Página315
Vale ressaltar que a nota promissória foi
emitida em 05.02.2008 (essa é a data de
emissão).
Assim, a nota promissória contém duas
datas de vencimento, sendo que a
primeira delas coincide com a data de
emissão do título, aposta numericamente
(05.02.2008). Qual delas deverá
prevalecer? A data de cinco de julho de
dois mil e oito.
Diante da divergência entre as expressões
numérica e por extenso da data de
vencimento de nota promissória, deve-se
presumir que a efetiva vontade do
emitente da nota era a de que o
vencimento se desse após a emissão,
prevalecendo, assim, a segunda e mais
futura data de vencimento.
A nota promissória é um título de crédito
próprio e, como tal, se propõe à concessão
de um prazo para o pagamento, distinto
da data da emissão da cártula, de forma
que não faz sentido a emissão de uma
nota promissória com data de vencimento
coincidente com a data de emissão. (REsp
1920311).
- É inconstitucional o parágrafo único do
art. 40 da Lei nº 9.279/96:
Parágrafo único. O prazo de vigência não
será inferior a 10 (dez) anos para a patente
de invenção e a 7 (sete) anos para a
patente de modelo de utilidade, a contar
da data de concessão, ressalvada a
hipótese de o INPI estar impedido de
proceder ao exame de mérito do pedido,
por pendência judicial comprovada ou por
motivo de força maior.
Essa norma contraria a segurança jurídica,
a temporalidade da patente, a função
social da propriedade intelectual, a
duração razoável do processo, a eficiência
da administração pública, a livre
concorrência e a defesa do consumidor e
o direito à saúde. (ADI 5529).
MARCA DE ALTO RENOME
Art. 125. À marca registrada no
Brasil considerada de alto renome será
assegurada proteção especial, em todos
os ramos de atividade.
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA
Art. 126. A marca notoriamente
conhecida em seu ramo de atividade nos
termos do art. 6º bis (I), da Convenção da
União de Paris para Proteção da
Propriedade Industrial, goza de proteção
especial, independentemente de estar
previamente depositada ou registrada no
Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este
artigo aplica-se também às marcas de
serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício
pedido de registro de marca que
reproduza ou imite, no todo ou em parte,
marca notoriamente conhecida.
- Art. 967, CC - "É obrigatória a inscrição
do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede,
antes do início de sua atividade".
“Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do
empresário na Junta Comercial não é
requisito para a sua caracterização,
admitindo-se o exercício da empresa sem
tal providência. O empresário irregular
reúne os requisitos do art. 966, sujeitandose
às normas do Código Civil e da
legislação comercial, salvo naquilo em que
forem incompatíveis com a sua condição
ou diante de expressa disposição em
contrário.”
Página316
“Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do
empresário ou sociedade empresária é
requisito delineador de sua regularidade,
e não da sua caracterização".
- “Compete à Justiça Comum julgar a
participação de trabalhadores ativos e
aposentados no conselho de
administração de sociedades anônimas”.
(STJ, CC 164.709).
- Art. 1.029, CC. Além dos casos previstos
na lei ou no contrato, qualquer sócio pode
retirar-se da sociedade; se de prazo
indeterminado, mediante notificação aos
demais sócios, com antecedência mínima
de sessenta dias; se de prazo determinado,
provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias
subsequentes à notificação, podem os
demais sócios optar pela dissolução da
sociedade.
“O direito de retirada imotivada de sócio
de sociedade limitada por tempo
indeterminado constitui direito
potestativo à luz dos princípios da
autonomia da vontade e da liberdade de
associação.” (REsp 1403947)
- O que é “consolidação processual” e
“consolidação substancial” na recuperação
judicial?
• A consolidação processual
nada mais é do que a
possibilidade de que
sociedades ingressem,
conjuntamente, com um só
pedido de recuperação
judicial.
• Na chamada consolidação
substancial, as diferentes
sociedades integrantes do
grupo econômico tratam seu
patrimônio e dívidas de forma
consolidada, como se
constituíssem uma única
sociedade devedora,
formulando um requerimento
e, posteriormente,
apresentando um plano de
recuperação judicial único.
- Qual é a diferença entre os requisitos da
consolidação processual e da
consolidação substancial? A consolidação
processual poderá ocorrer em caso de
afinidade de questões por ponto comum
de fato ou de direito, dentre outras
circunstâncias que autorizem o
litisconsórcio ativo, mas a consolidação
substancial só deverá ser admitida, como
regra, quando estiverem presentes, dentre
outros, os requisitos autorizadores da
desconsideração da personalidade
jurídica.
- É necessária a prévia aprovação em
assembleia geral para que um acionista
minoritário promova ação de
responsabilização contra o acionista
controlador e o administrador? Contra o
acionista controlador, não, pois a
legitimidade também é dos acionistas.
Porém, quanto aos administradores, sim,
pois a legitimidade, neste caso, é da
própria companhia. O minoritário só
poderá promover a ação se a Companhia
não o fizer em 3 meses ou se ela deliberar
não promovê-la.
- São revogáveis os atos praticados com a
intenção de prejudicar credores,
provando-se o conluio fraudulento entre o
devedor e o terceiro que com ele contratar
e o efetivo prejuízo sofrido pela massa
falida.
Página317
- São ineficazes em relação à massa falida,
tenha ou não o contratante conhecimento
do estado de crise econômico-financeira
do devedor, seja ou não intenção deste
fraudar credores.
- A ação revocatória deverá ser proposta
pelo administrador judicial, por qualquer
credor ou pelo Ministério Público no prazo
de 3 (três) anos contado da decretação da
falência.
• Qual é o prazo máximo de
previsão, no plano especial, para o
pagamento da primeira parcela?
Conta-se a partir de que
momento? 180 dias, a partir da
distribuição do pedido de
recuperação judicial.
• O pedido de recuperação com
base em plano especial acarreta a
suspensão do curso da prescrição
e das ações e execuções por
créditos não abrangidos pelo
plano? Não.
- O franqueado poderá requerer a
anulação do contrato, se não lhe tiver sido
fornecida a circular de oferta de franquia
com a antecedência prevista em lei, ainda
que não a tenha requerido previamente
por escrito ao franqueador? Sim. O art. 2º,
§ 1º, da lei 13.966/19 prevê prazo mínimo
de 10 dias antes da assinatura do contrato
para entrega da oferta, que, se
descumprido, pode ensejar a anulação do
contrato.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE
MICROEMPRESAS E EPP
• Os credores não atingidos pelo
plano especial, terão seus créditos
habilitados na recuperação
judicial? Não.
• Quais créditos deverá abranger o
plano especial de recuperação
judicial? Todos os créditos
existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos,
excetuados os decorrentes de
repasse de recursos oficiais, fiscais
e os previstos nos §§ 3º e 4º do art.
49, da LFR.
• Qual é o prazo do parcelamento
que deverá prever o plano
especial? Será acrescido de juros?
Será de até 36 parcelas mensais,
iguais e sucessivas, acrescidas de
juros (taxa Selic).
- Em que casos é possível o exercício da
empresa por empresário incapaz? Sempre
representado ou assistido, somente será
possível nos casos de incapacidade
superveniente ou incapacidade do
sucessor, na sucessão por morte.
- Quais são as características, segundo
Asquini, do perfil poliédrico da empresa?
Perfil subjetivo (empresário), perfil
funcional (atividade), perfil objetivo ou
patrimonial (bens) e perfil corporativo
(organização).
- Ao servidor público é vedado de exercer
empresa? Se exercer, qual é a
consequência jurídica? A vedação
depende do seu estatuto. Mesmo se
vedado, se a exercer, será considerado
empresário (irregular, mas será).
- Qual é a ordem de pagamento de
créditos na falência?
1º) os créditos decorrentes do art.
150 (despesas cujo pagamento
antecipado seja indispensável à
administração da falência);
2º) os créditos do art. 151 (créditos
trabalhistas de natureza estritamente
salarial vencidos nos 3 (três) meses
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anteriores à decretação da falência, até o
limite de 5 (cinco) salários-mínimos por
trabalhador);
3º) os créditos descritos no art. 149,
que compõe a seguinte ordem:
(i) restituições de bens/dinheiro –
art. 69-A/85/86;
84;
falido.
(ii) demais extraconcursais do art.
(iii) concursais art. 83; e
(iv) saldo eventual entregue ao
- Qual é a ordem dos créditos concursais,
do art. 83 da LFR?
- 1. legislação trabalhista, limitado a
150 SM por credor e acidentes de
trabalho;
- 2. com garantia real, até o limite do
bem;
- 3. tributários, excetuados os
extraconcursais e as multas;
- 4. quirografários;
- 5. multas contratuais e penas
pecuniárias, inclusive multas tributárias;
- 6. subordinados; e
- 7. juros vencidos após decretação
da falência
- Qual é a diferença entre a sociedade em
comum, a sociedade de fato e a sociedade
irregular? A sociedade em comum
(despersonificada) é gênero, que abriga a
sociedade de fato (sem atos constitutivos)
e a sociedade irregular (não inscrita).
- Em caso de dissolução e liquidação da
sociedade em conta de participação,
aplicam-se as regras da sociedade
simples? Não. Aplicam-se as regras da
prestação de contas (CPC).
- A sociedade em comum está sujeita à
falência? Sim, por previsão do art. 105, IV,
da Lei 11.101/05, que admite a prova da
condição de empresário por meio de
indicação dos sócios, seus endereços e
relação de bens pessoais quando não
houver contrato social ou estatuto social
em vigor.
- Quais são as fases do procedimento
dissolutório da sociedade empresária
contratual? Dissolução, liquidação e
partilha.
- O que é o contrato associativo ou de
participação? Sergio Campinho o
conceitua como "aquele em que, pelo qual
duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas,
se obrigam a explorar uma ou mais
atividades econômicas, em proveito
comum, visando à partilha de seus
resultados, mas sob o nome e
responsabilidade individual daquele que
praticar as operações, obrigando-se
perante terceiros para a realização do
objeto do contrato".
- Quais são os requisitos para que o
locatário de imóvel destinado ao comércio
tenha direito à renovação do contrato?
• contrato escrito e por prazo
determinado;
• prazo mínimo de 5 anos de
contrato(s);
• exploração do mesmo ramo de
comércio pelo mínimo de 3 anos;
• prova do exato cumprimento do
contrato em curso;
Página319
• prova da quitação dos impostos e
taxas que incidiram sobre o imóvel
e cujo pagamento lhe incumbia;
• indicação clara e precisa das
condições oferecidas para a
renovação da locação;
• indicação do fiador, quando
houver, ou qualificação de outro
fiador; comprovando sempre a
idoneidade financeira dele.
- Quando as obrigações dos sócios
começam e terminam?
Começam com o contrato, se este
não fixar outra data, e terminam quando,
liquidada a sociedade, se extinguem as
responsabilidades sociais.
- Quem poderá requerer, em sede de ação
revocatória, medida preventiva de
sequestro dos bens retirados do
patrimônio do devedor que estejam em
poder de terceiros?
Somente o autor da ação.
- A ineficácia dos atos praticados antes da
falência poderá ser declarada de ofício
pelo juiz?
Sim. Pode ser declarada de ofício
pelo juiz, como também alegada em
defesa ou pleiteada mediante ação própria
ou incidentalmente no curso do processo.
- As ações ordinárias de companhia aberta
poderão ser de classes diversas, em função
de conversibilidade em ações
preferenciais ou de fruição?
Não. Só as das companhias
fechadas e não podem ser convertidas em
de fruição.
- Na omissão do contrato da sociedade
limitada, o sócio pode ceder sua quota,
total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência dos
outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um
quarto do capital social.
- Quais são as espécies de ações de uma
S.A.?
Ordinárias, preferenciais ou de
fruição.
- Qual é o prazo para o exercício do direito
de preferência do sócio da sociedade
limitada na participação do aumento do
capital social?
O prazo é de até 30 dias após a
deliberação.
- Em que hipóteses o número e o valor
nominal das ações poderão ser alterados,
segundo a LSA?
Somente nos casos de
modificação do capital social ou de sua
expressão monetária, de desdobramento
ou grupamento de ações, ou de
cancelamento de ações autorizado pela
lei.
- Qual fração do capital social deve estar
realizada para que a sociedade anônima
possa aumentá-lo mediante a subscrição
pública ou particular de ações?
No mínimo, 3/4 do capital social
(art. 170, Lei 6404/76)
- qual é a diferença entre o prazo para
inscrição da sociedade simples e da
sociedade empresária?
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A Simples tem 30 dias para
inscrever seu contrato social no RCPJ do
local da sua sede (art. 988, CC). A
empresária deve inscrever-se no RPEM da
respectiva sede ANTES do início de sua
atividade (art. 967, CC)
- Qual é a possibilidade legalmente
prevista para o empresário ou sociedade
empresária que adotar o sistema de fichas
de lançamentos?
Ele poderá substituir o livro Diário
pelo livro Balancetes Diários e Balanços,
observadas as mesmas formalidades
extrínsecas exigidas para aquele. (art.
1185, CC)
- Quem não pode integrar o Comitê de
Credores ou ser administrator judicial, de
acordo com o art. 30 da LFR?
Quem, nos últimos 5 anos:
• foi destituído
• deixou de prestar contas nos
prazos legais
• teve a prestação de contas
desaprovada
• for parente até o 3º grau, amigo,
inimigo ou dependente do
devedor, seus administradores,
controladores ou representantes
legais.
- Qual é o prazo para que o administrador
judicial apresente ao juiz conta
demonstrativa da administração, que
especifique com clareza a receita e a
despesa?
Até o 10º dia do mês seguinte ao
vencido (art. 22, III, "p", LFR)
administração das atividades do devedor,
na Recuperação Judicial?
A cada 30 dias (art. 27, II, "a", LFR)
- Os mandatos conferidos pelo devedor,
antes da falência, cessam seus efeitos com
a decretação desta?
Depende. Se for para a realização
de negócios, sim. Se for para
representação judicial, não. Neste caso,
continua em vigor até que o administrador
judicial o revogue expressamente (art. 120,
LFR)
- Decretada a falência, se o devedor
vendeu coisas compostas e o
administrador judicial resolver não
continuar a execução do contrato, qual
será a consequência?
Poderá o comprador pôr à
disposição da massa falida as coisas já
recebidas, pedindo perdas e danos. (art.
129, II, LFR)
- Por quanto tempo e a partir de quando
fica o devedor primitivo solidariamente
obrigado ao adquirente pelos débitos
anteriores à transferência?
Por 1 ano, a partir, quanto aos
créditos vencidos, da publicação, e,
quanto aos outros, da data do vencimento.
(art. 1146, CC)
- CC, Art. 1.122. Até noventa dias após
publicados os atos relativos à
incorporação, fusão ou cisão, o credor
anterior, por ela prejudicado, poderá
promover judicialmente a anulação deles.
- Com que periodicidade deve o Comitê
de Credores apresentar relatório sobre a
Página321
- LFR, Art. 54. O plano de recuperação
judicial não poderá prever prazo superior
a 1 (um) ano para pagamento dos créditos
derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho
vencidos até a data do pedido de
recuperação judicial.
§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever
prazo superior a 30 (trinta) dias para o
pagamento, até o limite de 5 (cinco)
salários-mínimos por trabalhador, dos
créditos de natureza estritamente salarial
vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao
pedido de recuperação judicial.
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste
artigo poderá ser estendido em até 2
(dois) anos, se o plano de recuperação
judicial atender aos seguintes requisitos,
cumulativamente: I - apresentação de
garantias julgadas suficientes pelo juiz; II -
aprovação pelos credores titulares de
créditos derivados da legislação
trabalhista ou decorrentes de acidentes de
trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta
Lei; e III - garantia da integralidade do
pagamento dos créditos trabalhistas.
- LFR, Art. 55. Qualquer credor poderá
manifestar ao juiz sua objeção ao plano de
recuperação judicial no prazo de 30 (trinta)
dias contado da publicação da relação de
credores de que trata o § 2º do art. 7º
desta Lei.
- Rejeitado o plano de recuperação
judicial, o administrador judicial
submeterá, no ato, à votação da
assembleia-geral de credores a concessão
de prazo de 30 (trinta) dias para que seja
apresentado plano de recuperação judicial
pelos credores. A concessão do prazo
deverá ser aprovada por credores que
representem mais da metade dos créditos
presentes à assembleia-geral de credores.
- Após a distribuição do pedido de
homologação do plano de recuperação
extrajudicial, os credores poderão desistir
da adesão ao plano?
Não, salvo com a anuência
expressa dos demais signatários. (art. 161,
§ 5º, LFR)
- Na recuperação extrajudicial, no prazo
do edital, deverá o devedor comprovar o
envio de carta a todos os credores sujeitos
ao plano, domiciliados ou sediados no
país, que terão prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação do edital de
convocação dos credores do devedor,
para impugnarem o plano, juntando a
prova de seu crédito, cuja impugnação,
uma vez apresentada, será aberto prazo de
5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela
se manifeste. (art. 164, LRF)
- A sociedade em conta de participação
depende de contrato social escrito?
Não. Ela independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos
os meios de direito (art. 992, CC)
- Quais são os órgãos da Sociedade
Anônima?
• Assembleia-geral
• Conselho de administração (só é
obrigatório para S.E.M.; Abertas; e
de Capital Autorizado)
• Diretoria
• Conselho fiscal.
- Quais são as espécies legalmente
previstas de debêntures. (art. 58, LSA)?
✓ Com garantia real
✓ com garantia flutuante
✓ sem garantia (quirografárias)
Página322
✓ subordinadas.
Dissolução e resolução das sociedades
simples
- Qual é a diferença entre dissolução e
resolução da sociedade?
A dissolução é total, implicando a
sua extinção. A resolução é parcial, em
relação a um sócio, ocorrendo com a
liquidação das quotas sociais a fim de
entregar-lhe seu valor proporcional.
- Quais são as hipóteses previstas em lei
em que ocorre a dissolução da sociedade?
• término do prazo de
duração da sociedade por
prazo determinado
• consenso unânime os
sócios, na sociedade de
prazo determinado
• deliberação dos sócios por
maioria absoluta, na
sociedade de prazo
indeterminado
• extinta a sua autorização
para funcionar
• judicialmente, quando
algum sócio requerer
anulação de sua
constituição
• judicialmente, quando
exaurido o seu fim social.
•
- Como se pode provar a sociedade de
fato entre os sócios?
Somente pela prova documental
(REsp 1706812).
- Qual é o prazo prescricional para a
execução da nota promissória contra o
emitente e o avalista?
3 anos (art. 70, da LUG).
- Qual é o prazo para apontamento de
nota promissória a protesto por falta de
pagamento?
3 anos do vencimento (mesmo
prazo de execução da cambial)
- Se ultrapassado o prazo prescricional da
nota promissória, ainda é possível a sua
cobrança?
Sim, por ação monitória.
- Qual é o prazo máximo (e seu termo
inicial) para ajuizar-se ação monitória de
nota promissória prescrita?
5 anos, com base no art. 206, § 5º,
I, do CC, a partir do dia seguinte ao
vencimento do título.
- Quais são as hipóteses em que ocorre a
resolução da sociedade?
✓ morte de sócio
✓ direito de retirada
✓ exclusão por falta grave
✓ falência de sócio
✓ liquidação das cotas a
pedido de um credor
do sócio.
- Se o sacador não tiver fundos suficientes,
no momento da apresentação do cheque
pelo beneficiário ao sacado, o que ocorre?
O portador (beneficiário) não
poderá recusar o pagamento parcial, mas
permanecerá com o cheque. O banco
(sacado) pode exigir que o pagamento
conste do cheque e que o portador lhe dê
a respectiva quitação (recibo). (art. 38, da
Lei 7357/85)
Página323
- Como é considerada a cláusula proibitiva
de endosso pelo CC?
Não escrita (art. 890, CC)
- Podem ser protestados títulos e outros
documentos de dívida em moeda
estrangeira, emitidos fora do Brasil?
Sim, desde que acompanhados de
tradução efetuada por tradutor público
juramentado. (art. 10, Lei 9492/97)
- Cabe ao tabelião de protesto investigar a
ocorrência de prescrição ou caducidade?
Não. (art. 9º, Lei 9492/97)
teria o suposto mandante ou
representado. (art. 892, CC)
- De acordo com o CC, o endossante
responde pelo cumprimento da obrigação
do título?
Não, salvo cláusula expressa em
contrário. (art. 914, CC)
- Quais são os efeitos da sustação judicial
do protesto?
O título permanece no
Tabelionato de Protestos, entretanto,
dependerá de autorização judicial para ser
pago, protestado ou retirado. (§ 1º do
artigo 17 da Lei nº 9.492/97)
- Qual é o prazo para que o tabelião
registre o protesto, de acordo com a Lei
9492/97?
3 dias úteis, contados da
protocolização do título ou documento de
dívida, excluindo-se o dia da
protocolização e incluindo-se o do
vencimento. (art. 12).
- Quem pode prestar aval no
cheque?→qualquer terceiro, ou mesmo o
signatário do título, exceto o sacado. (art.
29 da Lei 7.357/85)
- qual é a consequência jurídica para a
hipótese da pessoa que lança sua
assinatura no título de crédito em nome
de uma empresa sem ter poderes de
representação ou excedendo os poderes
que tem?
Ela obriga-se pessoalmente.
Pagando, tem os mesmos direitos que
- Qual é o prazo para protocolização dos
documentos apresentados ou distribuídos
no horário regulamentar ao tabelionato de
protestos?
24 horas, obedecendo à ordem
cronológica de entrega (art. 5º da Lei
9.492/97).
Prazos de arquivamento no tabelionato de
protestos (Lei 9492/97):
o 10 anos: Livro de Registro de
Protesto;
o 3 anos: Livro de Protocolo;
o 1 ano: Intimações e Editais
referentes a documentos
protestados e ordens de
cancelamentos;
o 6 meses: Intimações e Editais
referentes a documentos pagos ou
retirados além do tríodo legal;
o 30 dias: Comprovantes de entrega
de pagamentos a credores,
solicitações de retirada e
comprovantes de devolução de
Página324
títulos e documentos de dívida aos
credores por irregularidade.
- Qual é o prazo para que o tabelião de
protestos expeça as certidões a ele
solicitadas e que período elas abrangerão?
5 dias úteis, abrangendo, no
mínimo, os 5 anos anteriores ao pedido,
salvo quando se referir a protesto
específico. (art. 27, Lei 9492/97)
INVENÇÃO
❖ Patente
❖ Instituto Nacional de Propriedade
Industrial
❖ Proteção durante 20 anos. “ô
invenção cadê você, eu VINTE só
pra te ver”
❖ Contados da data do depósito
MODELO DE UTILIDADE
o
o
o
o
Patente
INPI
15 anos – “carreira da modelo
começa aos 15”
Contados da data do depósito
DESENHO INDUSTRIAL
MARCA
Registro
INPI
10 anos – “DEZ”enho Pode ser
prorrogado por até três vezes.
Cada prorrogação de cinco anos.
Contados da data do depósito
✓ Registro
✓ INPI
✓ 10 anos
✓ Contados da concessão
- O cômputo do período de 2 anos de
exercício da atividade econômica, para fins
de recuperação judicial (...) aplicável ao
produtor rural, inclui aquele anterior ao
registro do empreendedor. O art. 48 da Lei
nº 11.101/2005 elenca requisitos que
deverão ser cumpridos pelo devedor para
que ele possa requerer recuperação
judicial. O primeiro requisito é a previsão
de que o devedor deverá estar exercendo
regularmente suas atividades há, no
mínimo, 2 anos no momento do pedido. O
cômputo do período de dois anos de
exercício da atividade econômica, para fins
de recuperação judicial, nos termos do art.
48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao
produtor rural, inclui aquele anterior ao
registro do empreendedor. O produtor
rural, por não ser empresário sujeito a
registro, está em situação regular, mesmo
ao exercer atividade econômica agrícola
antes de sua inscrição, por ser esta, para
ele, facultativa (REsp 1.800.032).
- É possível a Fazenda Pública habilitar em
processo de falência crédito tributário
objeto de execução fiscal em curso,
mesmo antes da vigência da Lei n.
14.112/2020, e desde que não haja pedido
de constrição de bens no feito executivo
(REsp 1.872.759).
REGISTRO
• Empresário e Sociedade
Empresária = Registro Público de
Empresas Mercantis.
• Sociedade Simples = Registro Civil
de Pessoas Jurídicas.
• Art. 1.000, CC – A sociedade
simples que instituir sucursal, filial
ou agência na circunscrição de
outro RCPJ, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da
inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, a constituição da sucursal,
Página325
filial ou agência deverá ser
averbada no Registro Civil da
respectiva sede.
• Atenção 1: mesmo que optem
pelo regime empresarial, devem
continuar se inscrevendo no RCPJ,
mas irão respeitar as regras do
regime pelo qual optaram.
• Atenção 2: As cooperativas, apesar
de sociedades simples
(obrigatoriamente), devem se
inscrever no RPEM;
• Atenção 3: O rural é simples, mas
pode optar pela inscrição no
RPEM.
• Sociedade em comum (irregular),
sociedade em conta de
participação (oculta) - Não
possuem inscrição;
• Profissionais liberais - inscrição no
conselho de classe respectivo
(exemplo: CREA, CRM, CRO etc.).
- De acordo com a Lei n° 5.474/1968, que
dispõe sobre as duplicatas, não se
incluirão, no valor total da duplicata, os
abatimentos de preços das mercadorias
feitas pelo vendedor até o ato do
faturamento, desde que constem da
fatura.
Lei 5.474/68:
Art. 9º É lícito ao comprador resgatar a
duplicata antes de aceitá-la ou antes da
data do vencimento.
Art. 12. O pagamento da duplicata poderá
ser assegurado por aval, sendo o avalista
equiparado àquele cujo nome indicar; na
falta da indicação, àquele abaixo de cuja
firma lançar a sua; fora desses casos, ao
comprador.
Parágrafo único. O aval dado
posteriormente ao vencimento do título
produzirá os mesmos efeitos que o
prestado anteriormente àquela
ocorrência.
Art. 3º, § 1º Não se incluirão no valor total
da duplicata os abatimentos de preços das
mercadorias feitas pelo vendedor até o ato
do faturamento, desde que constem da
fatura.
Art. 11. A duplicata admite reforma ou
prorrogação do prazo de vencimento,
mediante declaração em separado ou nela
escrita, assinada pelo vendedor ou
endossatário, ou por representante com
poderes especiais.
Parágrafo único. A reforma ou
prorrogação de que trata este artigo, para
manter a coobrigação dos demais
intervenientes por endosso ou aval, requer
a anuência expressa destes.
Art. 20. As empresas, individuais ou
coletivas, fundações ou sociedades civis,
que se dediquem à prestação de serviços,
poderão, também, na forma desta lei,
emitir fatura e duplicata.
AVIAMENTO e CLIENTELA
✓ - A clientela é o conjunto de
pessoas que mantém com o
empresário ou sociedade
empresária relações jurídicas
constantes. Sua proteção jurídica é
determinada pelas normas do
direito concorrencial e pelos
diversos institutos técnicojurídicos
que viabilizam a livreiniciativa
e a livre concorrência.
✓ Aviamento: É a expressão que
significa, em síntese, a aptidão que
um determinado estabelecimento
possui para gerar lucros ao
exercente da empresa. Embora
não se confunda com a clientela,
está a ela intrinsecamente
relacionada. Trata-se, enfim, de
uma qualidade ou atributo do
estabelecimento, que vai influir
sobremaneira na sua valoração
econômica.
Página326
✓ Aviamento Real (objetivo):
Derivado de condições objetivas,
como o, local do ponto;
✓ Aviamento Pessoal (subjetivo):
Derivado de condições subjetivos,
ligadas às qualidades pessoais do
empresário.
✓ O STJ decidiu que, mesmo uma
empresa temporariamente inativa,
deve ser avaliada levando-se em
consideração o seu potencial
aviamento.
- É possível o redirecionamento da
execução fiscal contra o sócio-gerente da
pessoa jurídica originalmente executada
pela suposta prática de crime falimentar
mesmo que não tenha havido ainda o
trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. Se há indícios e/ou provas
de prática de ato de infração à lei (penal),
a hipótese se subsume ao art. 135 do CTN.
Importante acrescentar que mesmo a
eventual absolvição em ação penal não
conduz necessariamente à revogação do
redirecionamento, pois o ato pode não
constituir ilícito penal, e, mesmo assim,
continuar a representar infração à lei civil,
comercial, administrativa, etc.
(independência das esferas civil, lato
sensu, e penal).
É por essa razão que caberá ao juiz natural,
competente para processar e julgar a
execução fiscal, analisar, caso a caso, o
conteúdo da denúncia pela prática de
crime falimentar e decidir se cabe ou não
o redirecionamento. Não é necessário,
portanto, aguardar o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória para que
o Juízo da Execução Fiscal analise o pleito
de redirecionamento da execução contra o
sócio (REsp 1.792.310-RS)
Quóruns em Sociedade Limitada
1. QUÓRUM DE DESIGNAÇÃO DE
ADMINISTRADOR
1.1) SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO:
3/4 do capital social
(pois precisa modificar o contrato)
1.2) SÓCIO NOMEADO EM ATO
SEPARADO: maioria absoluta
1.3) NÃO SÓCIO (independente de
autorização no contrato)
se totalmente integralizado = 2/3;
se não integralizado = UNANIMIDADE
2. QUÓRUM DE DESTITUIÇÃO DE
ADMINISTRADOR: maioria absoluta
3. QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DE
ASSEMBLEIA:
1ª CONVOCAÇÃO: 3/4 do capital social
2º CONVOCAÇÃO: qqr nº
4. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DE
ASSEMBLEIA:
4.1) modificação de contrato social e
operações societárias: 3/4 do capital social
4.2) designar administrador em ato
separado; destituição de administrador;
remuneração do administrador; pedido de
recuperação judicial: maioria absoluta
4.3) demais casos não previstos: maioria
simples
Obs: havendo quota preferencial sem
direito a voto, para efeito de quórum de
instalação e de deliberação, considera
apenas o capital "votante" - IN 81 do
DREI).
5. EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE
LIMITADA:
- SÓCIO REMISSO: exclusão extrajudicial,
quórum: maioria dos demais (não
computada o valor da quota do remisso)
Página327
- SÓCIO FALIDO/ EXECUTADO COM
QUOTAS PENHORADAS: exclusão
extrajudicial, de pleno de direito a
exclusão
- SÓCIO FALTOSO E INCAPACIDADE
SUPERVENIENTE: exclusão JUDICIAL,
maioria dos demais para propor ação.
- EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL POR JUSTA
CAUSA: requisitos: a) previsão de exclusão
expressa no contrato; b) quórum:
deliberação majoritária (maioria de todos
os sócios, portanto só dá para excluir
sócios minoritários), c) inegável gravidade
à continuidade da empresa; d) sociedade
com 3 ou mais sócios, precisa de
reunião/assembleia especialmente
convocada para este fim.
- São constitucionais o estabelecimento de
um limite máximo de 150 (cento e
cinquenta) salários mínimos aos créditos
de natureza trabalhista, bem como a
definição de créditos com privilégio
especial, conforme previsto no art. 83, I, e
IV, “c”, da Lei 11.101/2005”. É
constitucional a precedência conferida aos
créditos “extraconcursais” decorrentes de
obrigações resultantes de atos jurídicos
válidos praticados durante a recuperação
judicial, ou após a decretação da falência,
e de tributos relativos a fatos geradores
ocorridos após a decretação da falência. É
legítima a restituição em dinheiro de valor
adiantado ao devedor-falido, oriundo de
adiantamento de contrato de câmbio para
exportação. (ADI 3424/DF e ADPF 312/DF).
- A remuneração do administrador judicial
nas recuperações judiciais envolvendo
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, com limitação de 2% do valor dos
créditos submetidos à recuperação ou dos
bens alienados na falência (art. 24, § 5º, da
Lei nº 11.101/2005), aplica-se às
recuperações judiciais em que haja a
opção pelo plano especial (arts. 70 a 72) e,
também, àquelas que adotem o
procedimento ordinário de recuperação
judicial (arts. 51 e seguintes). (REsp
1.825.555).
- Art. 278, Lei S/A. As companhias e
quaisquer outras sociedades, sob o
mesmo controle ou não, podem constituir
consórcio para executar determinado
empreendimento, observado o disposto
neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade
jurídica e as consorciadas somente se
obrigam nas condições previstas no
respectivo contrato, respondendo cada
uma por suas obrigações, sem presunção
de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se
estende às demais, subsistindo o
consórcio com as outras contratantes; os
créditos que porventura tiver a falida serão
apurados e pagos na forma prevista no
contrato de consórcio.
Art. 279, Lei S/A.. O consórcio será
constituído mediante contrato aprovado
pelo órgão da sociedade competente para
autorizar a alienação de bens do ativo não
circulante, do qual constarão:
I - a designação do consórcio se houver;
II - o empreendimento que constitua o
objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e
responsabilidade de cada sociedade
consorciada, e das prestações específicas;
V - normas sobre recebimento de receitas
e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do
consórcio, contabilização, representação
Página328
das sociedades consorciadas e taxa de
administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos
de interesse comum, com o número de
votos que cabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado
para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único. O contrato de consórcio
e suas alterações serão arquivados no
registro do comércio do lugar da sua sede,
devendo a certidão do arquivamento ser
publicada.
!!!!!!!Não confundir com a
responsabilidade das sociedades
consorciadas em sede de direito do
consumidor:
Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar
a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada
quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas,
são subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são
solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só
responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
- Art.6º, parágrafo 4º-A, LRF. O decurso do
prazo de 180 dias sem a deliberação a
respeito do plano de recuperação judicial
proposto pelo devedor faculta aos
credores a propositura de plano
alternativo.
CONSTATAÇÃO PRÉVIA
❖ A constatação prévia está prevista
na Lei nº 11.101/05, facultando ao
juiz sua realização quando reputar
necessário (art. 51-A).
❖ O perito nomeado pelo juiz tem o
prazo de cinco dias, no máximo,
para apresentar laudo de
constatação das reais condições
de funcionamento do devedor e
da regularidade da documentação
apresentada com a petição inicial
(art. 51-A, § 2º).
❖ É vedado o indeferimento do
processamento da recuperação
judicial baseado na análise de
viabilidade econômica do devedor
(art. 51-A, § 5º).
❖ Caso a constatação prévia detecte
indícios contundentes de
utilização fraudulenta da
recuperação judicial, o juiz poderá
indeferir a petição inicial, sem
prejuízo de oficiar ao Ministério
Público para tomada das
providências
criminais
eventualmente cabíveis (art. 51-A,
§ 6º).
❖ Caso a constatação prévia
demonstre que o principal
estabelecimento do devedor não
se situa na área de competência
do juízo, o juiz deverá determinar
a remessa dos autos, com
urgência, ao juízo competente (art.
51-A, § 7º).
- O empresário cuja atividade rural
constitui sua principal profissão, tem a
faculdade de se inscrever no Registro de
Página329
Empresas, mesmo depois de iniciadas as
suas atividades.
Enunciados Jornadas de Direito Civil.
201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e
a sociedade empresária rural, inscritos no
registro público de empresas mercantis,
estão sujeitos à falência e podem requerer
concordata.
202 – Arts. 971 e 984: O registro do
empresário ou sociedade rural na Junta
Comercial é facultativo e de natureza
constitutiva, sujeitando-o ao regime
jurídico empresarial. É inaplicável esse
regime ao empresário ou sociedade rural
que não exercer tal opção.
PARA O EMPRESÁRIO COMUM: O
REGISTRO É PARA REGULARIDADE.
PARA O EMPRESÁRIO RURAL: O REGISTRO
É CONSTITUTIVO E FACULTATIVO.
Art. 967, CC - "É obrigatória a inscrição do
empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede,
antes do início de sua atividade".
“Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do
empresário na Junta Comercial não é
requisito para a sua caracterização,
admitindo-se o exercício da empresa sem
tal providência. O empresário irregular
reúne os requisitos do art. 966, sujeitandose
às normas do Código Civil e da
legislação comercial, salvo naquilo em que
forem incompatíveis com a sua condição
ou diante de expressa disposição em
contrário.”
“Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do
empresário ou sociedade empresária é
requisito delineador de sua regularidade,
e não da sua caracterização".
FIRMA:
o Deve conter o nome civil do
empresário ou dos sócios da
sociedade e pode conter ramo de
atividade.
o Serve de assinatura do empresário.
o Contrata assinando o nome
empresarial.
DENOMINAÇÃO:
• Deve designar o objeto da
empresa e pode adotar nome civil
ou qualquer outra expressão.
• Não serve de assinatura do
empresário.
• Contrata assinando o nome civil
do representante.
• No tocante à estrutura, a firma só
pode ter por base nome civil, do
empresário individual ou dos
sócios da sociedade empresarial,
enquanto a denominação deve
designar o objeto da empresa e
pode adotar por base nome civil
ou qualquer outra expressão
linguística.
• O empresário individual ao se
obrigar juridicamente, e o
representante legal da sociedade
empresária que adota firma, ao
obrigá-la juridicamente, devem
ambos assinar o respectivo
instrumento não com o seu nome
civil, mas com o empresarial.
• Quanto à função, os nomes
empresariais se diferenciam na
medida em que a firma, além de
identidade do empresário, é
também a sua assinatura, ao passo
que a denominação é
exclusivamente elemento de
identificação do exercente da
atividade empresarial, não
prestando a outra função.
- O protesto é o ato formal e solene pelo
qual se prova a inadimplência, o
descumprimento de obrigação originada
Página330
em títulos e outros documentos de dívida
(art. 1º da Lei 9492/97). A falta de aceite ou
de pagamento tempestivo deve ser
provada por protesto cambial (art. 44 da
LUG).
É indispensável para que o credor exerça
seus direitos em face dos coobrigados,
pois é uma prova de que não houve
pagamento pelo devedor principal,
motivo pelo qual a exigência há de se
voltar contra eles.
Em relação ao avalista, todavia, não é
necessário o protesto, já que assume
relação obrigacional idêntica ao do
devedor.
O protesto, nos termos do artigo 21 da Lei
9492/97, será tirado por falta de
pagamento, de aceite ou de devolução.
uma companhia com sede na Índia, mas
com atuação também no Reino Unido,
este caso é um cenário importante para ter
a origem do protocolo de cooperação
(Fonte: Atualizações da Lei de falências –
Aula 10 - CP Iuris)
- Nas operações de endosso-caução (nas
quais a parte endossante transmite um
título ao endossatário como forma de
garantia da dívida, mas sem a
transferência da titularidade da cártula), o
endossatário de boa-fé não tem seu
direito de crédito abalado no caso de
eventual quitação realizada ao endossante
(credor originário), sem resgate do título.
(AgInt no AREsp 1.635.968).
- Qual é a natureza jurídica do protocolo
de cooperação na insolvência
transnacional?
O protocolo de cooperação é um
instrumento de regulamentação do
procedimento de cooperação concursal na
insolvência transnacional e o objetivo é
atingir a finalidade da insolvência, com
maior eficiência, de forma a minimizar os
custos e maximizar ativos do devedor, se
for falência, ou, se for recuperação judicial,
permitir o soerguimento do grupo.
Não possui natureza contratual
porque não é criado para aquisição, para
regulação ou extinção de direitos, ele tem
o objetivo de regulamentar o
procedimento de cooperação concursal.
Não é um tratado: pois não cria
obrigação internacional para o Brasil e não
está em jogo a sua política externa.
Se perguntarem a origem do
protocolo de cooperação, pode ser citado
o caso ARBUTHNOT &CO. (Índia) E
MACFADYEN (UK), de 1907, envolvendo
AVAL
✓ Aval é garantia cambial, submetida
aos princípios do regime jurídico
próprio, fiança é garantia civil,
regida pelas regras desse regime
jurídico. A obrigação do avalista,
em relação aos demais
coobrigados, é solidária. Já na
fiança a obrigação do fiador é
subsidiaria com o seu afiançado.
✓ No aval a solidariedade é cambial,
pode-se
demandar
individualmente
ou
solidariamente todos da cadeia
cambial, seja devedor direto ou
indireto. Não há benefício de
ordem.
✓ Art. 899, CC. O avalista equipara-se
àquele cujo nome indicar; na falta
de indicação, ao emitente ou
devedor final. Art. 818. Pelo
contrato de fiança, uma pessoa
garante satisfazer ao credor uma
obrigação assumida pelo devedor,
caso este não a cumpra.
✓ No aval as obrigações autônomas.
A obrigação do avalista se
mantém, ainda que a do seu
Página331
avalizado seja nula, exceto por
vício de forma. Já na fiança o
contrato de fiança é acessório.
Nesse caso, se a obrigação do
afiançado for nula, a do fiador
também será. (art. 824, CC – “as
obrigações nulas não são
suscetíveis de fiança, exceto se a
nulidade resultar apenas de
incapacidade pessoal do
devedor”). Já quanto ao aval: Art.
899. § 2 Subsiste a
responsabilidade do avalista,
ainda que nula a obrigação
daquele a quem se equipara, a
menos que a nulidade decorra de
vício de forma.
CNPJ COMO NOME EMPRESARIAL
- O empresário individual, a EIRELI e a
sociedade empresária precisam ter um
nome empresarial, que é a expressão que
os identifica em suas relações jurídicas.
Com o objetivo de desburocratizar, a Lei
nº 14.195/2021 acrescentou o art. 35-A na
Lei nº 8.934/94 dizendo que o empresário
ou pessoa jurídica poderá utilizar o CNPJ
como nome empresarial.
Art. 35-A. O empresário ou a pessoa
jurídica poderá optar por utilizar o número
de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome
empresarial, seguido da partícula
identificadora do tipo societário ou
jurídico, quando exigida por lei.
Conceitos importantes na lei de
falências
1) Revocatória
A revocatória tem a finalidade de
declaração de ineficácia de um negócio
jurídico realizado pelo falido, antes da
falência, sendo declarado ineficaz em
relação a massa falida. Desse modo,
retornará o bem para a massa falida.
Deverá ser proposta pelo administrador
judicial, por qualquer credor ou pelo
Ministério Público no prazo de 3 (três)
anos contado da decretação da falência;
2) Pedido de restituição
O pedido de restituição tem por finalidade
promover a devolução de um bem que foi
arrecado no processo de falência, que se
encontrava na posse no falido. O
proprietário do bem, então pede a
restituição do bem.
2.1) Restituição Ordinária: Art. 85. O
proprietário de bem arrecadado no
processo de falência ou que se encontre
em poder do devedor na data da
decretação da falência poderá pedir sua
restituição.
2.2) Restituição Extraordinária: Art. 85, §
único: Também pode ser pedida a
restituição de coisa vendida a crédito e
entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias
anteriores ao requerimento de sua
falência, se ainda não alienada.
Pressupostos cumulativos: venda a crédito
+ entrega até 15 dias antes do pedido de
falência + não tenha sido alienada.
3) Realização do ativo
A realização do ativo consiste em um
conjunto de ações destinadas à conversão
do patrimônio do falido em dinheiro, com
o escopo de pagamento aos credores. O
produto da alienação servirá para o
pagamento dos credores na ordem
estabelecida, no art. 83 e 84 da Lei de
Falências.
Quanto mais ágil o processo de liquidação
do patrimônio, maior a sua eficiência
econômica, como corolário do princípio
da celeridade, maximização dos ativos e
fomento à economia, possibilitando que
os bens da empresa sejam utilizados em
outra atividade empresarial
Página332
(Fonte: Atualizações da Lei de falências –
Aula 9 - CP Iuris)
- A sociedade prestadora de serviços de
advogado é sociedade profissional.
- O prazo para propositura de ação
monitória de título de crédito prescrito é
de 5 anos, ainda que se trate de cheque.
- É possível que sociedade anônima de
capital fechado, ainda que não formada
por grupos familiares, seja dissolvida
parcialmente quando, a despeito de não
atingir seu fim (auferimento de lucros e na
distribuição de dividendos aos acionistas),
restar configurada a viabilidade da
continuação dos negócios da companhia.
(REsp 1.321.263).
FIANÇA
• Garantia civil
• Contrato
• Obrigação acessória
• Segue a obrigação principal a que está
relacionada
• Declaração bilateral de vontade
(contrato)
• Há benefício de ordem
(subsidiariedade)
• Pode ser prestada em instrumento
separado
• Pode existir em qualquer tipo de
contrato
A fiança é uma garantia acessória de modo
que, sendo nula a obrigação principal, nula
será também a fiança.
- A filial de uma sociedade anônima tem
natureza jurídica de uma universalidade de
fato.
AVAL
• Garantia cambial (Apenas Títulos de
Crédito)
• Obrigação principal
- Na alienação fiduciária a mora se
configura com o vencimento da
obrigação, mas a busca e apreensão do
bem está condicionada à prévia
notificação do devedor.
- Para se destituir sócio nomeado
administrador da sociedade limitada, que
foi nomeado no contrato social, é
necessário, agora, a concordância quórum
de ½ (metade) do capital social.
- O direito de retirada é um direito
potestativo do sócio retirante.
• Princípio da autonomia
• Declaração unilateral de vontade
• Não há benefício de ordem
(solidariedade)
• Prestado no próprio título (Princípio
da literalidade)
- No aval, o avalista não pode alegar
perante terceiros de boa-fé exceções
pessoais que teria contra o avalizado. O
contrário, todavia, opera-se na fiança, em
que é dado ao fiador alegar defesas
pessoais contra o credor.
- O aval é garantia autônoma, de forma
que quem lança sua assinatura num título
Página333
na qualidade de avalista vincula-se
diretamente ao credor, independente da
obrigação a que avalizou. A consequência
é que, mesmo que a obrigação principal
seja nula, o aval é válido e deve ser
honrado por quem avalizou.
- O que é a falência frustrada?
Prevista no art. 114-A, ocorre
quando não há bens suficientes e
promove-se o encerramento imediato da
falência.
- Veja agora o que diz o art. 3º, II, da Lei nº
13.874/2019 (Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica):
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural
ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e o crescimento
econômicos do País, observado o disposto
no parágrafo único do art. 170 da
Constituição Federal:
(...)
II - desenvolver atividade econômica em
qualquer horário ou dia da semana,
inclusive feriados, sem que para isso esteja
sujeita a cobranças ou encargos
adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio
ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do
sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de
regulamento condominial ou de outro
negócio jurídico, bem como as
decorrentes das normas de direito real,
incluídas as de direito de vizinhança; e
contratos e obrigações decorrentes dos
atos cooperativos praticados pelas
sociedades cooperativas com seus
cooperados, consequentemente, não se
aplicando a vedação contida no inciso II
do art. 2º quando a sociedade operadora
de plano de assistência à saúde for
cooperativa médica.
- Em razão do isolamento social adotado
durante a pandemia da Covid-19, a Lei
14.010/2020 autorizou que as assembleias
gerais pudessem ser realizadas por meios
eletrônicos, mesmo que o estatuto social
não previsse:
Art. 5º A assembleia geral, inclusive para
os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de
outubro de 2020, poderá ser realizada por
meios eletrônicos, independentemente de
previsão nos atos constitutivos da pessoa
jurídica.
Parágrafo único. A manifestação dos
participantes poderá ocorrer por qualquer
meio eletrônico indicado pelo
administrador, que assegure a
identificação do participante e a
segurança do voto, e produzirá todos os
efeitos legais de uma assinatura
presencial.
- Art. 48-A, CC . As pessoas jurídicas de
direito privado, sem prejuízo do previsto
em legislação especial e em seus atos
constitutivos, poderão realizar suas
assembleias gerais por meios eletrônicos,
inclusive para os fins do disposto no art.
59, respeitados os direitos previstos de
participação e de manifestação. (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
c) a legislação trabalhista.
- Art.6º, § 13, LRF. Não se sujeitam aos
efeitos da recuperação judicial os
- No período de 180 DIAS, a contar do
deferimento da recuperação judicial, NÃO
Página334
são SUSPENSAS as EXECUÇÕES FISCAIS
em fase da recuperanda.
anuência dos demais sócios, ou a
estranho, se não houver oposição de
titulares de mais de 1/4 do capital social.
- É vedado no contrato de representação
comercial a cláusula del credere, isso é
válido tão somente para os contratos de
compra e venda. Lembrar que, no Código
Civil, o contrato de comissão admite a
referida cláusula (art. 698, CC)
- No contrato de locação comercial de
imóvel urbano que tenha sido construído
pelo locador para atender a especificações
fixadas pelo locatário, as partes podem
estipular a renúncia à revisão do locativo
durante a vigência do contrato.
- Na cédula de crédito bancário pode ser
constituída garantia real em documento
separado, desde que se faça mera
referência a isso no corpo da cédula.
- Conforme o que dispõe o art. 177 da Lei
das S.A's, "a escrituração da companhia
será mantida em registros permanentes,
com obediência aos preceitos da
legislação comercial e desta Lei e aos
princípios de contabilidade geralmente
aceitos, devendo observar métodos ou
critérios contábeis uniformes no tempo e
registrar as mutações patrimoniais
segundo o regime de competência".
- O acordo de acionistas registrado na
Companhia pode vincular o voto dos
membros do conselho de administração
eleitos pelos sócios que o tenham firmado.
- Na omissão do contrato, o sócio pode
ceder sua quota, total ou parcialmente, a
quem seja sócio, independentemente de
- Nos patrimônios de afetação,
constituídos para cumprimento de
destinação específica, o administrador
judicial arrecadará o próprio bem mesmo
antes do término do prazo da desafetação
ou do cumprimento de sua finalidade.
Incorreto: art. 119, IX, Lei nº 11.101/05. “No
caso das incorporações imobiliárias, a
decretação da falência do incorporador
extingue o contrato, mas ela não atinge os
patrimônios de afetação constituídos para
a realização do empreendimento. Por uma
questão de segurança, o incorporador
poderá constituir um patrimônio de
afetação para o referido empreendimento
imobiliário. Neste caso, “o terreno e as
acessões objeto de incorporação
imobiliária, bem como os demais bens e
direitos a ela vinculados, manter-se-ão
apartados do patrimônio do incorporador
e constituirão patrimônio de afetação,
destinado à consecução da incorporação
correspondente e à entrega das unidades
imobiliárias aos respectivos adquirentes”
(Lei no 4.591/64 – art. 31A) [...] Em suma,
os promitentes-compradores é que
decidirão o que fazer. Após a tomada da
decisão e o uso do patrimônio de
afetação, o administrador judicial
arrecadará o saldo a favor da massa falida
ou inscreverá na classe própria o crédito
que contra ela remanescer” (Tomazette,
Marlon. Curso de direito empresarial:
Falência e recuperação de empresas, v. 3.
5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).
- A falência do locador não resolve o
contrato de locação e, na falência do
locatário, o administrador judicial pode, a
qualquer tempo, denunciar o contrato.
Correto: art. 119, VII, Lei nº 11.101/05. “No
Página335
caso da locação (Lei no 11.101/2005 – art.
119, VII), a falência do locador não resolve
o contrato, que continuará a ser
executado, uma vez que trará recursos
para a massa falida. Essa continuação não
impedirá a venda do bem locado, que
ocorrerá normalmente [...] No caso da
falência do locatário, o administrador
judicial pode denunciar o contrato, a
qualquer tempo” (Tomazette, Marlon.
Curso de direito empresarial: Falência e
recuperação de empresas, v. 3. 5. ed. rev. e
atual. – São Paulo: Atlas, 2017).
Se o devedor vendeu coisas compostas e
o administrador judicial resolver não
continuar a execução do contrato, poderá
o comprador pôr à disposição da massa
falida as coisas já recebidas, pedindo
perdas e danos. Correto: art. 119, II, Lei nº
11.101/05. Para esclarecer o que seria
venda de coisas compostas: “são
normalmente equipamentos de grande
porte, cujas partes são entregues em
momentos sucessivos. Quando o falido
vende alguma coisa que seja composta e
ainda não entregou todas as partes
integrantes, aplica-se a regra geral dos
contratos bilaterais, isto é, caberá a
decisão ao administrador judicial. A
decisão pelo não cumprimento do
contrato nesses casos é que traz uma
regra especial. Se o administrador judicial
optar pelo não cumprimento do contrato,
o comprador poderá colocar os
equipamentos já recebidos à disposição
da massa falida, reclamando perdas e
danos, que serão classificadas como
crédito quirografário [...] Além disso, o
comprador poderá pleitear a restituição
dos valores já pagos.” (Tomazette, Marlon.
Curso de direito empresarial: Falência e
recuperação de empresas, v. 3. 5. ed. rev. e
atual. – São Paulo: Atlas, 2017).
- No compromisso de compra e venda de
bens imóveis loteados ou de lotes, com a
falência do vendedor, o compromisso será
cumprido; com a do adquirente, os seus
direitos de promitente serão arrecadados
e liquidados. Correto: art. 119, VI, Lei nº
11.101/05 c/c art. 30, Lei n 6.766/79. “A Lei
n 6.766/79, que trata do parcelamento do
solo urbano, trata dos efeitos da falência
sobre a promessa de compra e venda de
imóveis referentes à área loteada ou a
lotes na referida área. Se o promissáriocomprador
falir, deve-se colocar em leilão
o próprio direito real advindo da promessa
de compra e venda, isto é, não há
continuação do contrato, mas apenas a
transformação em dinheiro dos direitos
até então existentes. De outro lado, se o
promitente-vendedor falir, ele deve
cumprir o contrato e entregar o imóvel. O
Decreto-lei no 58/37 (arts. 12, § 2o, e 21),
que trata de loteamentos e venda de
terrenos para pagamento em prestações,
dá a mesma solução acima mencionada”
(Tomazette, Marlon. Curso de direito
empresarial: Falência e recuperação de
empresas, v. 3. 5. ed. rev. e atual. – São
Paulo: Atlas, 2017).
- Na falência, o crédito com garantia real
tem preferência sobre o crédito fiscal até
o limite do valor do bem gravado.
- A sociedade limitada pode ser
constituída por uma pessoa ou mais
pessoas.
- Estão excluídos dos efeitos da
recuperação judicial:
❖ o proprietário fiduciário de bens
móveis ou imóveis, de arrendador
mercantil, ou negociante de
imóvel (como vendedor,
compromitente vendedor ou
titular de reserva de domínio),
cujos respectivos contratos
Página336
contenham cláusula de
irrevogabilidade
ou
irretratabilidade.
❖ a importância entregue ao
devedor, em moeda corrente
nacional, decorrente de
adiantamento a contrato de
câmbio para exportação, desde
que o prazo total da operação,
inclusive eventuais prorrogações,
não exceda o previsto nas normas
específicas da autoridade
competente.
❖ os bancos credores por
adiantamento aos exportadores
(ACC).
- Art. 146. Apenas pessoas naturais
poderão ser eleitas para membros dos
órgãos de administração.
§ 1 A ata da assembleia-geral ou da
reunião do conselho de administração que
eleger administradores deverá conter a
qualificação e o prazo de gestão de cada
um dos eleitos, devendo ser arquivada no
registro do comércio e publicada.
§ 2º A posse de administrador residente ou
domiciliado no exterior fica condicionada
à constituição de representante residente
no País, com poderes para, até, no mínimo,
3 (três) anos após o término do prazo de
gestão do administrador, receber:
I - citações em ações contra ele propostas
com base na legislação societária;
II - citações e intimações em processos
administrativos instaurados pela Comissão
de Valores Mobiliários, no caso de
exercício de cargo de administração em
companhia aberta
- Em sede de ação renovatória de locação
comercial, se o período de interrupção
entre a celebração dos contratos escritos
não é significativo, é de se admitir o
"accessio temporis" pela soma de seus
prazos, a fim de viabilizar a pretensão
renovatória pelo perfazimento do
qüinqüídio legal exigido. (REsp 150.183)
- O Juiz que autorizar o incapaz, por meio
de seu representante, continuar a empresa
antes exercida por seus pais poderá
ordenar e aprovar a nomeação de gerente
em todos os casos em que entender
conveniente.
Para melhor entender o tema relativo
à nomeação de gerente, mister o escólio
de Marcelo Fortes Barbosa Filho in Código
Civil Comentado: “Considerada a hipótese
consignada no artigo imediatamente
antecedente, de exercício da empresa por
parte de incapaz, é conjugada a
possibilidade de o representante ou
assistente (pai, tutor ou curador)
ser impedido do exercício da atividade
empresarial e, portanto, sob pena da
configuração de ilícito, não poder,
concretamente, agir como dirigente da
produção ou da circulação de bens e
serviços. Nesse caso, o próprio
representante ou assistente deverá deixar
de atuar diretamente, designando um ou
mais profissionais encarregados da efetiva
administração da empresa, chamados
gerentes. Estes gerentes exercem sua
função em caráter precário, por meio de
celebração de contrato e sempre
mediante aprovação judicial
individualizada, concedida para cada qual
tendo em conta o exame de sua
idoneidade e qualificação técnica. O juiz
pode, também, mesmo descaracterizada a
hipótese de impedimento, compelir o
representante ou o assistente a nomear
gerentes, considerada a conveniência
técnica ou gerencial concreta. De qualquer
forma, os gerentes, frise-se, são
escolhidos pelo representante ou
assistente do incapaz e são eles os
Página337
responsáveis in eligendo pelos atos
praticados por tais administradores,
conferido ao juiz um poder de veto, a fim
de impedir a contratação de pessoas tidas
como inidôneas” (Código civil comentado:
doutrina e jurisprudência. coordenação
Cezar Peluso. 12. ed. Barueri: SP, Manole,
2018. p. 954).
sócios não se estende de pleno direito aos
que posteriormente adquiram essa
qualidade.
- Na sociedade limitada os membros do
Conselho Fiscal recebem contraprestação
que será fixada anualmente pela
assembleia dos sócios que os eleger.
- A decretação da falência suspende:
• o exercício do direito de
retenção sobre os bens
sujeitos à arrecadação, os
quais deverão ser
entregues
ao
administrador judicial;
• o exercício do direito de
retirada ou de
recebimento do valor de
suas quotas ou ações, por
parte dos sócios da
sociedade falida.
- Quando decretada a falência
• NÃO se resolvem os contratos
bilaterais;
• NÃO se extinguirá desde logo o
mandato conferido, antes da
falência, objetivando a
representação judicial;
• O vendedor NÃO pode obstar a
entrega das coisas expedidas ao
devedor e ainda em trânsito, se o
comprador, antes do
requerimento da falência, as tiver
revendido, sem fraude, à vista das
faturas e conhecimentos de
transporte, entregues ou
remetidos pelo vendedor; e
• Quando for locador, NÃO se
resolve o contrato de locação;
• Quando for locatário, o
administrador judicial poderá
denunciar o contrato de locação.
- Na sociedade limitada a administração
atribuída no contrato social a todos os
- Na sociedade simples, salvo estipulação
em contrário, o sócio participa dos lucros
e das perdas, na proporção das respectivas
quotas, mas aquele, cuja contribuição
consiste em serviços, somente participa
dos lucros na proporção da média do valor
das quotas.
- Na sociedade simples a distribuição de
lucros ilícitos ou fictícios acarreta
responsabilidade solidária dos
administradores que a realizarem e dos
sócios que os receberem, conhecendo ou
devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
- Na sociedade simples o sócio, cuja
contribuição consista em serviços, não
pode, salvo convenção em contrário,
empregar-se em atividade estranha à
sociedade, sob pena de ser privado de
seus lucros e dela excluído.
- Na sociedade simples até dois anos
depois de averbada a modificação do
contrato, responde o cedente
solidariamente com o cessionário, perante
a sociedade e terceiros, pelas obrigações
que tinha como sócio.
- Na sociedade em comum todos os sócios
respondem solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais, excluído do
Página338
benefício de ordem aquele que contratou
pela sociedade.
- Art. 1.019, CC. São irrevogáveis os
poderes do sócio investido na
administração por cláusula expressa do
contrato social, salvo justa causa,
reconhecida judicialmente, a pedido de
qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a
qualquer tempo, os poderes conferidos a
sócio por ato separado, ou a quem não
seja sócio.
- Na sociedade simples a administração da
sociedade, nada dispondo o contrato
social, compete separadamente a cada um
dos sócios.
- É nula a estipulação contratual que
exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas.
- O que é e em que consiste o processo
falimentar?
É uma espécie de execução coletiva para
apreensão de patrimônio do falido para
que, com a receita obtida da alienação,
seja possível pagar o maior número de
credores dentro da ordem estabelecida
pelo Art. 83 e 84 da Lei 11.101/05.
Exercício da empresa por incapaz
a) O incapaz não pode ser empresário
individual, mas pode ser sócio
b) O incapaz pode continuar o exercício da
empresa
c) O incapaz necessita de autorização
judicial para continuar a empresa em seu
nome
d) O incapaz tem seu patrimônio pessoal
protegido dos resultados da empresa
e) Quem assina pela empresa do incapaz é
o curador ou o inventariante
f) Possibilidade de indicação judicial de
gerente.
Súmula 581 STJ. A recuperação judicial
do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória.
Súmula 564 STJ. No caso de reintegração
de posse em arrendamento mercantil
financeiro, quando a soma da importância
antecipada a título de valor residual
garantido (VRG) com o valor da venda do
bem ultrapassar o total do VRG previsto
contratualmente, o arrendatário terá
direito de receber a respectiva diferença,
cabendo, porém, se estipulado no
contrato, o prévio desconto de outras
despesas ou encargos pactuados.
Súmula 541 STJ. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.
Súmula 531 STJ. Em ação monitória
fundada em cheque prescrito ajuizada
contra o emitente, é dispensável a menção
ao negócio jurídico subjacente à emissão
da cártula.
Súmula 504 STJ. O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face do
emitente de nota promissória sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título.
Súmula 503 STJ. O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face do
emitente de cheque sem força executiva é
Página339
quinquenal, a contar do dia seguinte à
data de emissão estampada na cártula.
Súmula 476 STJ. O endossatário de título
de crédito por endosso-mandato só
responde por danos decorrentes de
protesto indevido se extrapolar os
poderes de mandatário.
Súmula 475 STJ. Responde pelos danos
decorrentes de protesto indevido o
endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício
formal extrínseco ou intrínseco, ficando
ressalvado seu direito de regresso contra
endossantes e avalistas
Súmula 369 STJ. No contrato de
arrendamento mercantil (leasing), ainda
que haja cláusula resolutiva expressa, é
necessária a notificação prévia do
arrendatário para constituí-lo em mora.
DIREITO TRIBUTÁRIO
TAXA e TARIFA:
• Taxas e tarifas possuem caráter
contraprestacional, remunerando uma
atividade prestada pelo Estado.
• Nos dois casos, há a exigência de
referibilidade, ou seja, há de ser possível a
perfeita indicação do beneficiário do
serviço, que é devedor da taxa ou do preço
público.
• DIFERENÇAS – ocorrem por conta
do regime jurídico aplicado a cada uma
das espécies de contraprestação, sendo o
regime de Direito Público aplicado às taxas
e o regime de Direito Privado às tarifas.
• TAXAS: são de natureza tributária,
somente podem ser instituídas e
reajustadas por lei, e, em conformidade
com a Constituição Federal, serão
vinculadas a um serviço público específico
e divisível ou ao exercício do poder de
polícia. Os preços financeiros são
destinados a remunerar serviços públicos
utilizados pelo cidadão de forma
espontânea, contudo estão subordinados
ao regime de direito público, e seu
reajuste depende de autorização da
administração pública competente.
• TARIFAS: a prestação pecuniária é
facultatva. A relação é contratual, sendo
imprescindível a prévia manifestação de
vontade do particular para que surja o
vínculo obrigacional.
• Os preços públicos, incluídas as
tarifas, não são tributo, estão sujeitos ao
regime jurídico administrativo, configuram
prestação de uma obrigação de natureza
contratual (a formação do vínculo jurídico,
em tese, depende da vontade das partes).
Quando são recebidos pelo Estado,
classificam-se como receita pública
originária. Evidentemente, tarifas pagas a
um particular delegatário de um serviço
público são receita dessa pessoa privada,
e não receita pública.
• DIFERENÇA ENTRE TAXA E PREÇO
PÚBLICO E SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - "O ELEMENTO NUCLEAR
PARA IDENTIFICAR E DISTINGUIR TAXA E
PREÇO PÚBLICO É O DA
COMPULSORIEDADE, PRESENTE NA
PRIMEIRA E AUSENTE NA SEGUNDA
ESPÉCIE, como faz certo, aliás, a Súmula
545: (…). Esse foi o critério para determinar,
por exemplo, que o fornecimento de água
é serviço remunerado por preço público
(...). O pedágio cobrado pela efetiva
utilização de rodovias não tem natureza
tributária, mas sim de preço público, não
estando, consequentemente, sujeita ao
princípio da legalidade estrita. (ADI 800)
Página340
• Como o regime das taxas é legal,
não é possível rescisão, que pode ocorrer
somente no regime contratual do preço
público.
• Segundo expressas disposições
legais (CTN, arts. 7º e 119), só podem
figurar no polo ativo da relação jurídicotributária
pessoas jurídicas de direito
público, o que é integralmente aplicável às
taxas. Já no que concerne aos preços
públicos, é comum o sujeito ativo ser uma
pessoa jurídica de direito privado, como
sempre ocorre nos serviços públicos
delegados (concedidos, permitidos ou
autorizados). A título de exemplo, tanto o
STF quanto o STJ consideram que o valor
pago pelos serviços de água e esgoto
prestados por concessionária de serviço
público não possui caráter tributário,
possuindo natureza jurídica de tarifa ou
preço público. Foi justamente por este fato
que o Superior Tribunal de Justiça editou
a Súmula 412 afirmando que "a ação de
repetição de indébito de tarifas de água e
esgoto sujeita-se ao prazo prescricional
estabelecido no Código Civil". Ora, se de
tributo se tratasse, a prescrição seria
regida pelo Código Tributário Nacional.
• SERVIÇOS PÚBLICOS
PROPRIAMENTE ESTATAIS, em cuja
prestação o Estado atue no exercício de
sua soberania, visualizada sob o ponto de
vista interno e externo; esses serviços são
indelegáveis, porque somente o Estado
pode prestá-los. São remunerados, por
isso mesmo, mediante taxa. Exemplos: a
emissão de passaportes e o serviço
jurisdicional.
• SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
AO INTERESSE PÚBLICO: são os serviços
prestados no interesse da comunidade.
São remunerados mediante taxa. E porque
as atividades remuneradas são essenciais
ao interesse público, à comunidade ou à
coletividade, a taxa incidirá sobre a
utilização efetiva ou potencial do serviço.
Exemplos: os serviços de coleta de lixo e
de sepultamento.
• SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO
ESSENCIAIS, e que, quando não utilizados,
disso não resulta dano ou prejuízo para a
comunidade ou para o interesse público.
Esses serviços são, em regra, delegáveis,
vale dizer, podem ser concedidos e podem
ser remunerados mediante preço público.
Exemplos: o serviço postal, os serviços
telefônicos, telegráficos, de distribuição de
energia, de gás etc. (STF, Tribunal Pleno,
RE 209.365·3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j.
04.03.1999, DJ 07.12.2000, p. 50).
• As nomenclaturas preço público e
tarifa designam o mesmo instituto. Ocorre
que “preço” é o nome dado pelo Direito
Financeiro, enquanto “tarifa” é a
linguagem adotada pelo Direito
Administrativo. Preço público ou tarifa são
exemplos de receitas originárias. A simples
caracterização de um serviço público
como específico e divisível não basta para
autorizar sua remuneração via taxa. Faz-se
necessária a verificação de outra
circunstância: a forma como o serviço é
prestado. A prestação de um serviço
público uti singuli pode ocorrer por meio
de taxa ou tarifa. Tudo depende da forma
de prestação. Se o serviço público uti
singuli for prestado diretamente pelo
Estado, ou por meio de entidades da
Administração indireta, a remuneração
tem a natureza tributária de taxa. Porém,
se o Estado decide realizar a prestação por
meio de concessionários e permissionários
contratados para tal finalidade, a
remuneração paga pelo usuário tem
natureza não tributária de tarifa (ou preço
público). (Mazza 2016, págs 123 e 127)
• A contraprestação cobrada por
concessionárias de serviço público de
água e esgoto detém natureza jurídica de
tarifa ou preço público. Definida a
natureza jurídica da contraprestação,
também se definiu pela aplicação das
Página341
normas do Código Civil. A prescrição é
vintenária, porque regida pelas normas do
Direito Civil. (EREsp 690.609-RS)
• As custas, a taxa judiciária e os
emolumentos constituem espécie
tributária, SÃO TAXAS, segundo a
jurisprudência iterativa do Supremo
Tribunal Federal. Impossibilidade da
destinação do produto da arrecadação, ou
de parte deste, a instituições privadas,
entidades de classe e Caixa de Assistência
dos Advogados. Permiti-lo, importaria
ofensa ao princípio da igualdade. (ADI
1145)
• O serviço de esgotamento
sanitário é constituído por diversas
atividades, dentre as quais a coleta, o
transporte e o tratamento final dos
dejetos, mas não estabeleceu que
somente exista o serviço público de
esgotamento sanitário na hipótese em
que todas as etapas estejam presentes,
nem proibiu a cobrança de tarifa pela só
prestação de uma ou algumas destas
atividades. Além disso, o concessionário é
remunerado pela tarifa que cobra pela
realização do serviço, o que viabiliza a
própria prestação das atividades de coleta
e transporte. Se a concessionária é
onerada com a instalação, operação e
manutenção de toda a estrutura
necessária à coleta e ao escoamento do
esgoto, deve ser remunerada por isso, sob
pena de não haver receita suficiente para
custear o sistema já implantado, sua
manutenção e expansão. Por fim, deve-se
ressaltar que o benefício individualmente
considerado para o usuário do serviço de
esgotamento sanitário está na coleta e
escoamento dos dejetos, sendo o
tratamento final de efluentes uma etapa
complementar, de destacada natureza
socioambiental, travada entre a
concessionária e o Poder Público. Assim,
não pode o usuário do serviço, sob a
alegação de que não há tratamento,
evadir-se do pagamento da tarifa.
Precedentes citados: REsp 1.313.680-RJ,
DJe 29/6/2012, e AREsp 208.959-RJ, DJ
30/10/2012. REsp 1.330.195-RJ, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 6/12/2012.
(INFO 514)
- Tese de RG - RE 647885 (STF) – É
inconstitucional a suspensão realizada por
Conselho de Fiscalização Profissional do
exercício laboral de seus inscritos por
inadimplência de anuidades pois a medida
consiste em sanção política de matéria
tributária (art. 149, CR).
- O IPVA não se sujeita à anterioridade
nonagesimal (art. 150, p. 1º, CR) quanto à
fixação da base de cálculo. O IPTU também
não!
- ICMS – serviços públicos estaduais
próprios, delegados, terceirizados ou
privatizados de água, gás, luz e telefone.
Igrejas e templos de qualquer crença.
Contas. Afastamento. Não há guerra fiscal
e não exige convênio dos Estados na
forma da LC 24. Imunidade tributária
religiosa.
- O ITCMD não tem repartição de receitas
para o Município por falta de previsão no
art. 158, CF.
- A mera prorrogação de tributo
temporário (CPMF) não acarreta
majoração que determine a incidência do
princípio da anterioridade.
- A matriz pode discutir relação jurídicotributária,
pleitear restituição ou
compensação relativamente a indébitos
de suas filiais. (AREsp 1.273.046)
Página342
- A pretensão em mandado de segurança
que visa exclusivamente a declaração do
direito à compensação de eventuais
indébitos recolhidos anteriormente à
impetração, ainda não atingidos pela
prescrição, não importa em produção de
efeito patrimonial pretérito, aproveitando
apenas o valor referente a indébitos
recolhidos nos cinco anos anteriores ao
manejo da ação mandamental (EREsp
1.770.495/RS)
- A respeito da hierarquia das normas
tributárias no ordenamento jurídico
brasileiro, é correto afirmar, com base no
Código Tributário Nacional, que o CTN é
formalmente lei ordinária, mas
materialmente lei complementar, motivo
pelo qual apenas pode ser alterado por lei
complementar no que refere às normas
gerais sobre tributação. (VUNESP - 2019
TJ-AC)
- CONCEITO DE TRIBUTO
Art. 3º, CTN. Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Como regra geral, os tributos podem
incidir sobre bens e rendimentos
decorrentes de atos ilícitos, embora não
possam ser utilizados como sanção.
(CESPE - 2018 - PGE-PE)
Segundo o CTN, a natureza jurídica do
tributo é determinada pelo fato gerador
da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la a
denominação e demais características
formais adotadas pela lei. (VUNESP - 2019
- TJ-AC)
- CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA x
COMPETÊNCIA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 7º, CTN. A *competência tributária é
indelegável*, salvo atribuição das funções
de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3º
do artigo 18 da Constituição.
Obs.: A redação do art. 7º não ajuda muito.
Ao utilizar a conjunção condicional
"SALVO" leva a crer que a delegação da
CAPACIDADE seria uma exceção à
indelegabilidade da COMPETÊNCIA. Essa
conclusão é incorreta. A COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA É SEMPRE *INDELEGÁVEL*.
A capacidade tributária ativa difere da
competência tributária, podendo ser
delegada a outras pessoas jurídicas de
direito público. Nesse caso, a delegação
envolverá a transferência legal dos
poderes de cobrança, arrecadação e
fiscalização. (CESPE - 2016 - PGE-AM)
*COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: A
competência tributária é política e se
refere à possibilidade de editar lei
instituindo o tributo, definindo seus
elementos essenciais (fatos geradores,
contribuintes, alíquotas e bases de
cálculo).
*CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA: A
capacidade ativa decorre da competência
tributária, mas possui natureza
administrativa, referindo-se às funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária.
Fonte: Ricardo Alexandre. Página 162. 13ª
Ed.
Página343
O ITR é um imposto de competência da
União, não podendo o município reduzi-lo
ou adotar qualquer renúncia fiscal. (CESPE
- 2017 - PROCURADOR MUNICIPAL)
A capacidade ativa tributária identifica-se
com o poder de arrecadar e fiscalizar
tributos. (2012 - PGE-AC)
Pode ser objeto de delegação a
capacidade tributária ativa. (CESPE - 2013
- TRF - 2ª REGIÃO)
- IMPOSTOS
Art. 16, CTN. Imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
Um tributo que tenha por características
ser não vinculado a uma atividade estatal,
admita, por expressa e excepcional
previsão constitucional, destinação
específica do produto da arrecadação e
não admita previsão de restituição ao final
de determinado período classifica-se
como: imposto. (FCC - 2012 -
PROCURADOR MUNICIPAL)
Imposto é o tributo cuja obrigação tem
por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade
estatal específica, relativa ao contribuinte.
(FUNDEP - 2018 - MPE-MG)
O imposto é chamado de tributo não
vinculado porque a obrigação dele
decorrente tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte. (2018 - PGE-SC)
âmbito de suas respectivas atribuições, é
instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual
o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
Por ser tributo vinculado, a contribuição
de melhoria somente pode ser exigida
quando realizada obra pública que
proporcione a valorização de imóvel de
propriedade do contribuinte, estando sua
cobrança limitada pelo valor global da
obra pública e, concomitantemente, pelo
valor do benefício econômico auferido
pelo contribuinte. (CESPE - 2014 - PGE-PI)
Na contribuição de melhoria, a simples
realização de obra pública, por si só, não é
suficiente para a instituição do tributo,
impondo-se um fator exógeno, que é a
valorização imobiliária. Há limitação à sua
cobrança de duas ordens: (i) limite total a
despesa realizada, que corresponde ao
custo da obra; e (ii) limite individual, que é
o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado. (2014 - PGE-
MS)
A contribuição de melhoria cobrada pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de
que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado. (FUNDEP - 2018 -
MPE-MG)
- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria
cobrada pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no
- TAXAS
Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato
Página344
gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
(FUNDEP - 2018 - MPE-MG)
As taxas são tributos com característica
contraprestacional ou comutativa, de
modo que o montante cobrado guarde
equivalência razoável com o custo da
atividade estatal que constitui seu fato
gerador. (2014 - TJ-MT – JUIZ)
O fato gerador da taxa de serviço é a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto a sua disposição.
(2017 - MPE-PR)
Art. 77, Parágrafo único, CTN. A taxa não
pode ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos aos que correspondam a
imposto nem ser calculada em função do
capital das empresas.
SÚMULA VINCULANTE 29: É constitucional
a adoção, no cálculo do valor de taxa, de
um ou mais elementos da base de cálculo
própria de determinado imposto, desde
que não haja integral identidade entre
uma base e outra.
Ex.: O município de Curitiba – PR instituiu,
por lei ordinária, taxa de coleta e remoção
de lixo para os imóveis urbanos situados
em seu território, estabelecendo como
base de cálculo do tributo a área
construída do imóvel, que, multiplicada
pelo valor de R$ 2, resultaria no valor do
tributo devido pelo contribuinte. (certa)
CESPE - 2017 - TJ-PR - JUIZ SUBSTITUTO
SÚMULA VINCULANTE 19-STF: A taxa
cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, não
viola o art. 145, II, da CF.
Ex.: O prefeito do Município X pretende
instituir uma taxa para custear o serviço de
coleta, remoção e destinação do lixo
doméstico produzido no Município. A taxa
será calculada em função da frequência da
realização da coleta, remoção e destinação
dos dejetos e da área construída do imóvel
ou da testada do terreno. Acerca dessa
taxa, é correto afirmar que ela é legal se
houver equivalência razoável entre o valor
cobrado do contribuinte e o custo
individual do serviço que lhe é prestado.
(VUNESP - 2018 - TJ-RS – JUIZ)
SÚMULA VINCULANTE 41-STF: O serviço
de iluminação pública não pode ser
remunerado mediante taxa.
- Teses de repercussão geral
❖ Tema 1130: “Pertence ao
Município, aos Estados e ao
Distrito Federal a titularidade das
receitas arrecadadas a título de
imposto de renda retido na fonte
incidente sobre valores pagos por
eles, suas autarquias e fundações a
pessoas físicas ou jurídicas
contratadas para a prestação de
bens ou serviços, conforme
disposto nos arts. 158, I, e 157, I,
da Constituição Federal”. (RE
1293453 – 11/10/2021)
❖ Tema 962: “É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre
Página345
os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição
de indébito tributário”. (RE
1063187 - 27/09/2021)
❖ Tema 849: “Compete aos
municípios legislar sobre a
obrigatoriedade de instalação de
hidrômetros individuais nos
edifícios e condomínios, em razão
do preponderante interesse local
envolvido”. (RE 738481 -
17/08/2021)
❖ Tema 1142: “Os honorários
advocatícios constituem crédito
único e indivisível, de modo que o
fracionamento da execução de
honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em ação
coletiva contra a Fazenda Pública,
proporcionalmente às execuções
individuais de cada beneficiário,
viola o § 8º do artigo 100 da
Constituição Federal”. (RE 1309081
- 07/05/2021)
❖ Tema 1124: “O fato gerador do
imposto sobre transmissão inter
vivos de bens imóveis (ITBI)
somente ocorre com a efetiva
transferência da propriedade
imobiliária, que se dá mediante o
registro”. (ARE 1294969 -
12/02/2021)
❖ Tema 1020: “É incompatível com a
Constituição Federal disposição
normativa a prever a
obrigatoriedade de cadastro, em
órgão da Administração
municipal, de prestador de
serviços não estabelecido no
território do Município e
imposição ao tomador da
retenção do Imposto Sobre
Serviços – ISS quando
descumprida a obrigação
acessória”. (RE 1167509 –
1/3/2021)
❖ Tema 808: “Não incide imposto de
renda sobre os juros de mora
devidos pelo atraso no pagamento
de remuneração por exercício de
emprego, cargo ou função”. (RE
855091 - 15/03/2021)
❖ Tema 328: “A imunidade
assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da
Constituição da República aos
partidos políticos, inclusive suas
fundações, às entidades sindicais
dos trabalhadores e às instituições
de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, que
atendam aos requisitos da lei,
alcança o IOF, inclusive o incidente
sobre aplicações financeiras”. (RE
611510 - 13/04/2021)
❖ Tema 364: “É dos Estados e Distrito
Federal a titularidade do que
arrecadado, considerado Imposto
de Renda, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por si, autarquias e
fundações que instituírem e
mantiverem”. (RE 607886 -
17/05/2021)
❖ Tema 517: “É constitucional a
imposição tributária de diferencial
de alíquota do ICMS pelo Estado
de destino na entrada de
mercadoria em seu território
devido por sociedade empresária
aderente ao Simples Nacional,
independentemente da posição
desta na cadeia produtiva ou da
possibilidade de compensação
dos créditos”. (RE 970821 -
14/05/2021)
❖ Tema 1140: “As empresas públicas
e as sociedades de economia
Página346
mista delegatárias de serviços
públicos essenciais, que não
distribuam lucros a acionistas
privados nem ofereçam risco ao
equilíbrio concorrencial, são
beneficiárias da imunidade
tributária recíproca prevista no
artigo 150, VI, a, da Constituição
Federal, independentemente de
cobrança de tarifa como
contraprestação do serviço”. (RE
1320054 - 07/05/2021)
❖ Tema 501: “É constitucional a
fixação de alíquotas de IPI
superiores a zero sobre garrafões,
garrafas e tampas plásticas, ainda
que utilizados para o
acondicionamento de produtos
essenciais”. (RE 606314 -
12/05/2021)
❖ Tema 304: “São inconstitucionais
os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005,
que vedam a apuração de créditos
de PIS/Cofins na aquisição de
insumos recicláveis”. (RE 607109 -
08/06/2021)
❖ Tema 185: “É constitucional o
artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no
que autorizada a cobrança de
Imposto de Renda sobre
resultados financeiros verificados
na liquidação de contratos de
swap para fins de hedge”. (RE
1224696 - 08/06/2021)
❖ Tema 1135: “É constitucional a
inclusão do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza -
ISS na base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta – CPRB”. (RE
1285845 - 21/06/2021)
❖ Tema 1048: “É constitucional a
inclusão do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS na base de cálculo
da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta - CPRB”. (RE
1187264 - 24/02/2021)
❖ Tema 1093: “A cobrança do
diferencial de alíquota alusivo ao
ICMS, conforme introduzido pela
Emenda Constitucional nº
87/2015, pressupõe edição de lei
complementar veiculando normas
gerais”. (RE 1287019 - 24/02/2021)
❖ Tema 825: “É vedado aos estados
e ao Distrito Federal instituir o
ITCMD nas hipóteses referidas no
art. 155, § 1º, III, da Constituição
Federal sem a intervenção da lei
complementar exigida pelo
referido
dispositivo
constitucional”. (RE 851108 –
01/03/2021)
❖ Tema 303: “É constitucional a
inclusão do valor do IPI incidente
nas operações de venda feitas por
fabricantes ou importadores de
veículos na base de cálculo
presumida fixada para propiciar,
em regime de substituição
tributária, a cobrança e o
recolhimento antecipados, na
forma do art. 43 da Medida
Provisória nº 2.158-35/2001, de
contribuições para o PIS e da
Cofins devidas pelos comerciantes
varejistas”. (RE 605506 -
11/11/2021 )
❖ Tema 554: “O Fator Acidentário de
Prevenção (FAP), previsto no art.
10 da Lei nº 10.666/2003, nos
moldes do regulamento
promovido pelo Decreto 3.048/99
(RPS) atende ao princípio da
legalidade tributária (art. 150, I,
CRFB/88)”. (RE 560900 -
11/11/2021 )
Página347
❖ Tema 962: “É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre
os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição
de indébito tributário”.
(RE 1063187 - 27/09/2021)
- O tempo decorrido entre a concessão da
isenção individual e sua revogação
computa para efeito da prescrição do
direito à cobrança do crédito, no caso de
dolo ou simulação?
CTN).
Não (art. 155, I e parágrafo único,
❖ Tema 1130: “Pertence ao
Município, aos Estados e ao
Distrito Federal a titularidade das
receitas arrecadadas a título de
imposto de renda retido na fonte
incidente sobre valores pagos por
eles, suas autarquias e fundações a
pessoas físicas ou jurídicas
contratadas para a prestação de
bens ou serviços, conforme
disposto nos arts. 158, I, e 157, I,
da Constituição Federal”.
(RE 1293453 - 11/10/2021 )
- A lei do MS veda a concessão de
segurança para liberação de mercadorias
do exterior?
Não. O que ela veda é a concessão
da medida liminar (art. 7o, §2o,
L12.016/19), não a propositura do MS,
sendo perfeitamente possível a concessão
da ordem por meio de sentença de mérito
no MS.
- Quais são as vedações previstas do art.
5º, da LMS, para a concessão de mandado
de segurança?
• ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito
suspensivo,
independentemente de
caução;
• decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito
suspensivo;
• decisão judicial transitada em
julgado.
- O município pode cobrar IPTU sobre área
cedida a pessoa jurídica de direito privado
para a realização de atividades com fins
lucrativos (concessão)?
Sim (RE 601.720)
- A fixação de prazo para recolhimento do
tributo deve ser prevista em lei?
Não, pois não está prevista no art.
97 do CTN. Logo, não se submete ao
princípio da legalidade.
- É necessário lei para a dispensa de
penalidade tributária?
Sim (art. 97, VI do CTN)
- É aplicável a denúncia espontânea se o
contribuinte parcela os tributos vencidos?
Não, pois, para a denúncia
espontânea, é necessário o pagamento
integral (extinção do crédito), sendo o
parcelamento hipótese de suspensão.
Nesta hipótese, o cumprimento da
obrigação foi desmembrado, e só será
quitada quando satisfeito integralmente o
crédito. Nesse sentido o enunciado da
Súmula n. 208 do extinto Tribunal Federal
de Recursos: "a simples confissão de
dívida, acompanhada do seu pedido de
parcelamento, não configura denúncia
espontânea".
Página348
- É possível ao contribuinte, após o
vencimento da obrigação e antes do
ajuizamento da execução, obter certidão
positiva com efeito de negativa?
Sim, mediante garantia antecipada
do juízo. Trata-se de depósito do
montante integral, modalidade de
suspensão do crédito tributário (STJ).
- As garantias do crédito tributário podem
ser estabelecidas por lei ordinária ou é
necessário Lei Complementar?
Podem sim. Não há reserva de lei
complementar para esse tema (art. 183,
CTN)
qualquer tempo – mesmo depois de
escoados os referidos prazos –, considerase
interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da
petição que requereu a providência
frutífera. (STJ)
- Findo o prazo de 1 ano de suspensão da
execução fiscal, é necessário
pronunciamento judicial para início do
curso do prazo prescricional e
arquivamento do processo?
Será necessário para arquivar o
processo, mas o prazo de prescrição
começa a correr automaticamente.
- A partir de que momento a alienação de
bens pelo sujeito passivo de crédito
tributário inscrito poderá caracterizar
fraude à execução?
A partir da inscrição em dívida
ativa, salvo se o contribuinte reservar
rendas suficientes ao total pagamento da
dívida (art. 185, CTN)
- o peticionamento do exequente na
execução fiscal é apto a interromper o
curso da prescrição intercorrente?
Não. É necessária a constrição
patrimonial efetiva e a citação, ainda que
por edital, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo a
feitura da penhora sobre ativos financeiros
ou sobre outros bens. Os requerimentos
feitos pelo exequente, dentro da soma do
prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão
mais o prazo de prescrição aplicável (de
acordo com a natureza do crédito
exequendo) deverão ser processados,
ainda que para além da soma desses dois
prazos, pois, citados (ainda que por edital)
os devedores e penhorados os bens, a
- O ICMS sobre energia elétrica incide
sobre a demanda contratada ou somente
sobre a utilizada?
STJ)
Só sobre a utilizada (súmula 391
- No ICMS sobre energia elétrica, quem
tem legitimidade para propor ação
declaratória cumulada com repetição do
indébito fundada em excesso da base de
cálculo do imposto?
O consumidor final (contribuinte
de fato).
Em regra, é competência do
contribuinte de direito pedir restituição de
tributo indireto (Art. 166 do CTN), exceto
nos casos de energia elétrica, situação que
o STJ permitiu ao contribuinte de fato
(consumidor final) possuir legitimidade
ativa para discutir a demanda contratada e
não utilizada de energia elétrica.
Argumentos: a concessionária
sempre evitará embates desgastantes com
o Poder Público. Além disso, em caso de
aumento de tributos, poderá repassar esse
valor nas tarifas. Logo, o STJ concluiu que
Página349
não haveria interesse das concessionárias
em pleitear a restituição do indébito em
caso de terem sido tributadas
indevidamente.
✓ todos os arrecadados por
municípios ou pelo DF
✓ ITCMD
✓ Federais: II, IE, IGF e IEG
- Qual tributo incide sobre a permuta de
bens imóveis?
• permuta simples ou com
torna (quando há
diferença de valores nos
imóveis e contraprestação
equivalente), incide ITBI
sobre o valor venal de
cada um deles.
• permuta sem torna, incide
ITCMD sobre o valor da
diferença dos imóveis
negociados, pois
configura doação.
- Qual é o prazo para o lançamento de
tributos e a partir de quando é contado?
5 anos.
‣ Para o lançamento de
ofício, inicia-se no
primeiro dia do exercício
seguinte ao que o
lançamento poderia ter
sido efetuado ou da data
em que foi anulado o
lançamento anterior por
vício formal. (art. 173, CTN)
‣ Para o lançamento por
homologação, inicia-se da
data do fato gerador, salvo
dolo, fraude ou simulação,
em que se conta do
primeiro dia do exercício
seguinte ao que o
lançamento poderia ter
sido efetuado (art. 150, §
4º, CTN)
- Que tributo(s) incide(m) sobre a
prestação de serviços relativos à
organização de festas e recepções (bufês)
e a alimentação e bebidas fornecidas?
- PODER DE POLÍCIA
• ISS sobre o valor do
serviço
• ICMS sobre o
fornecimento de
alimentos e bebidas
(ressalva no item 17.11, da
Lista Anexa à LC 116/03).
Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão
ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente
nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratandose
de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de
poder.
- Quais são os impostos cujas receitas
nunca são repartidas?
- MAJORAÇÃO DE TRIBUTIOS
CTN. Art. 97. § 1º, CTN. Equipara-se à
majoração do tributo a modificação da sua
Página350
base de cálculo, que importe em torná-lo
mais oneroso.
CTN. Art. 97. § 2º, CTN. Não constitui
majoração de tributo, para os fins do
disposto no inciso II deste artigo, a
atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
Ao Poder Executivo pode ser delegada a
atualização do valor do imposto com base
na correção monetária. (CESPE - 2012 - TJ-
AC)
O Código Tributário Nacional, ao dispor
sobre a aplicação do princípio da
legalidade tributária, prescinde sua
observância na atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
(UEG - 2018 - PC-GO – DELEGADO)
dos sócios na condução do objeto social
da empresa, sendo irrelevante para essa
finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se
constituído sob a forma de
responsabilidade limitada. (EAREsp
31.084).
- O Imposto de Transmissão Causa Mortis
e Doação - ITCDM, referente a doação não
oportunamente declarada pelo
contribuinte ao fisco estadual, a contagem
do prazo decadencial tem início no
primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, observado o fato gerador, em
conformidade com os arts. 144 e 173, I,
ambos do CTN. (REsp 1.841.798 - Tema
1048).
- O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às
execuções fiscais, devendo o magistrado
deferir o requerimento de inclusão do
nome do executado em cadastros de
inadimplentes, preferencialmente pelo
sistema SERASAJUD, independentemente
do esgotamento prévio de outras medidas
executivas, salvo se vislumbrar alguma
dúvida razoável à existência do direito ao
crédito previsto na Certidão de Dívida
Ativa – CDA (REsp 1.807.180 - Tema 1026).
- É possível a fixação de honorários
advocatícios, em exceção de préexecutividade,
quando o sócio é excluído
do polo passivo da execução fiscal, que
não é extinta”. (REsp 1.764.405 - Tema
961).
- Sociedades simples fazem jus ao
recolhimento do ISSQN na forma
privilegiada previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º,
do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a
atividade desempenhada não se
sobrepuser à atuação profissional e direta
- 1) Regra geral, os juros de mora possuem
natureza de lucros cessantes, o que
permite a incidência do Imposto de Renda;
2) Os juros de mora decorrentes do
pagamento em atraso de verbas
alimentares a pessoas físicas escapam à
regra geral da incidência do Imposto de
Renda, posto que, excepcionalmente,
configuram indenização por danos
emergentes; 3) Escapam à regra geral de
incidência do Imposto de Renda sobre
juros de mora aqueles cuja verba principal
seja isenta ou fora do campo de incidência
do IR. (REsp 1.470.443 – Tema 878).
- A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a
fazenda pública exequente, no âmbito das
execuções fiscais, está dispensada de
promover o adiantamento de custas
relativas ao ato citatório, devendo recolher
o respectivo valor somente ao final da
demanda, acaso resulte vencida. (REsp
1.858.965-SP – Tema 1054).
Página351
- A pretensão em mandado de segurança
que visa exclusivamente a declaração do
direito à compensação de eventuais
indébitos recolhidos anteriormente à
impetração, ainda não atingidos pela
prescrição, não importa em produção de
efeito patrimonial pretérito, aproveitando
apenas o valor referente a indébitos
recolhidos nos cinco anos anteriores ao
manejo da ação mandamental. (EREsp
1.770.495-RS).
- É possível a Fazenda Pública habilitar em
processo de falência crédito tributário
objeto de execução fiscal em curso,
mesmo antes da vigência da Lei n.
14.112/2020, e desde que não haja pedido
de constrição de bens no feito executivo”.
(REsp 1.872.759 – Tema 1092).
- O redirecionamento da execução fiscal,
quando fundado na dissolução irregular
da pessoa jurídica executada ou na
presunção de sua ocorrência, não pode ser
autorizado contra o sócio ou o terceiro
não sócio que, embora exercessem
poderes de gerência ao tempo do fato
gerador, sem incorrer em prática de atos
com excesso de poderes ou infração à lei,
ao contrato social ou aos estatutos, dela
regularmente se retirou e não deu causa à
sua posterior dissolução irregular,
conforme art. 135, III do CTN”. (REsp
1.377.019 – Tema 962).
- É legítima a cobrança das custas judiciais
e das taxas judiciárias tendo por
parâmetro o valor da causa, desde que
fixados valores mínimos e máximos. (ADI
5688).
- TRATADOS E CONVENÇÕES
Art. 98, CTN. Os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha.
- A imunidade tributária subjetiva, prevista
no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da
Constituição Federal, a impedir a
instituição de impostos sobre patrimônio,
renda ou serviços das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins
lucrativo aplica-se a seus beneficiários na
posição de contribuinte de direito, mas
não na de simples contribuinte de fato.
A imunidade tributária subjetiva aplica-se
a seus beneficiários na posição de
contribuinte de direito, mas não na de
simples contribuinte de fato, sendo
irrelevante, para a verificação da existência
do beneplácito constitucional, a
repercussão econômica do tributo
envolvido. (RE 608872/MG, repercussão
geral)
- A imunidade tributária constante do art.
150, VI, “d” (livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão), da
Constituição Federal, alcança o livro digital
(e-book):
A imunidade tributária constante do art.
150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF),
aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”),
inclusive aos suportes exclusivamente
utilizados para fixá-lo. (RE 330817/RJ,
repercussão geral).
- A imunidade tributária assegurada às
instituições de educação sem fins
lucrativos garante imunidade apenas para
os impostos, não vedando a instituição de
outras modalidades de tributos.
Página352
- A imunidade tributária recíproca que
veda à União, aos estados, ao DF e aos
municípios instituir impostos sobre o
patrimônio, renda ou serviços uns dos
outros é cláusula pétrea.
- É inconstitucional lei estadual que verse
sobre a responsabilidade de terceiros por
infrações de forma diversa das regras
gerais estabelecidas pelo Código
Tributário Nacional. É formalmente
inconstitucional norma estadual que
atribui ao contabilista a responsabilidade
solidária, quanto ao pagamento de
impostos e de penalidades pecuniárias, no
caso de suas ações ou omissões
concorrerem para a prática de infração à
legislação tributária. Isso porque lei
estadual, que amplie as hipóteses de
responsabilidade de terceiros por
infrações, invade a competência do
legislador complementar federal para
estabelecer normas gerais em matéria
tributária, conforme disposto no art. 146,
III, b, da Constituição Federal. (ADI 6284).
- É constitucional resolução do Senado
Federal que fixa alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços
aplicável às operações interestaduais com
bens e mercadorias importados do
exterior. (ADI 4858).
• O fato gerador do imposto sobre
transmissão inter vivos de bens
imóveis (ITBI) somente ocorre com
a efetiva transferência da
propriedade imobiliária, que se dá
mediante o registro.
• Como citado pela colega
EUPROCURADORA: O fato
gerador do imposto sobre
transmissão inter vivos de bens
imóveis (ITBI) somente ocorre com
a efetiva transferência da
propriedade imobiliária, que se dá
mediante o registro. (ARE 1294969
RG, Repercussão Geral – Tema
1124).
• A questão fala que foi lavrada a
escritura pública de compra e
venda, que deve ser levada a
registro no cartório de imóveis.
Assim, percebe-se que o fato
gerador do ITBI ainda não ocorreu,
pois, conforme o STF, só se dá
mediante o registro do imóvel.
• São inconstitucionais o art. 11, §
3º, II; o trecho “ainda que para
outro estabelecimento do mesmo
titular” do art. 12, I; e o art. 13, § 4º,
da Lei Kandir, uma vez que não
configura fato gerador da
incidência de ICMS o mero
deslocamento de mercadorias
entre estabelecimentos do mesmo
titular, independentemente de
estarem localizados na mesma
unidade federativa ou em estadosmembros
diferentes. (ADC 49).
- É inconstitucional a incidência do ICMS
sobre o licenciamento ou cessão do direito
de uso de programas de computador. As
operações relativas ao licenciamento ou
cessão do direito de uso de “software”,
padronizado ou elaborado por
encomenda, são tributáveis pelo ISS, e não
pelo ICMS. (ADI 5576).
- Fato gerador do ITBI
- A antecipação, sem substituição
tributária, do pagamento do ICMS para
momento anterior à ocorrência do fato
gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do
ICMS reclama previsão em lei
complementar federal”. É inconstitucional
a regulação do regime de antecipação
tributária por decreto do Poder Executivo.
No regime sem substituição tributária, o
art. 150, § 7º (1), da Constituição Federal
(CF) exige somente que a antecipação se
Página353
faça “ex lege” e que o momento eleito pelo
legislador esteja de algum modo
vinculado ao núcleo da exigência
tributária. Já para as hipóteses de
antecipação do fato gerador do ICMS com
substituição tributária se exige, por força
do art. 155, § 2º, XII, “b”, da CF (2), a
previsão em lei complementar. (STF, RE
598677 – Tema 456 RG).
presencial e destinadas a consumidor final
não contribuinte desse imposto”. O estado
de destino não pode cobrar ICMS, com
fundamento em lei estadual anterior à EC
87/2015, quando a mercadoria for
adquirida de forma não presencial, em
outra unidade federativa, por consumidor
final não contribuinte do imposto. (ADI
4565).
- É vedado aos estados e ao Distrito
Federal instituir o ITCMD nas hipóteses
referidas no art. 155, § 1º, III, da
Constituição Federal sem a intervenção da
lei complementar exigida pelo referido
dispositivo constitucional”. Embora a
CF/88 atribua aos estados a competência
para a instituição do imposto transmissão
“causa mortis” e doação (ITCMD), também
a limita, ao estabelecer que cabe a lei
complementar – e não a leis estaduais –
regular tal competência em relação aos
casos em que o doador tiver domicilio ou
residência no exterior, bem como nas
hipóteses em que o “de cujus” possuía
bens, era residente ou domiciliado ou teve
seu inventário processado no exterior. (RE
851108 – Tema 825 RG).
- É incompatível com a Constituição
Federal disposição normativa a prever a
obrigatoriedade de cadastro, em órgão da
Administração municipal, de prestador de
serviços não estabelecido no território do
Município e imposição ao tomador da
retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS
quando descumprida a obrigação
acessória. (RE 1167509 – Tema 1020 RG).
- É inconstitucional lei estadual anterior à
EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança
de ICMS pelo Estado de destino nas
operações interestaduais de circulação de
mercadorias realizadas de forma não
- NORMAS COMPLEMENTARES
✓ Art. 100, CTN. Parágrafo único. A
observância das normas referidas
neste artigo EXCLUI a imposição
de PENALIDADES, a cobrança de
JUROS de MORA e a
ATUALIZAÇÃO do valor monetário
da base de cálculo do tributo.
✓ As práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades
administrativas são normas
complementares consuetudinárias
de direito tributário. Assim, na
hipótese de a norma ser
considerada ilegal, não é possível
caracterizar como infracional a
conduta do contribuinte que
observa tal norma, em razão do
princípio da proteção da confiança
e da boa-fé objetiva. (CESPE - 2017
- PROCURADOR MUNICIPAL)
- APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
o Art. 105, CTN. A legislação
tributária aplica-se imediatamente
aos fatos geradores FUTUROS e
aos PENDENTES, assim entendidos
aqueles cuja ocorrência tenha tido
início mas não esteja completa nos
termos do artigo 116.
o A legislação tributária aplica-se
imediatamente aos fatos
geradores futuros; em relação a
atos ou fatos pretéritos, a lei será
aplicada quando expressamente
interpretativa, excluída a
Página354
o
o
imputação de penalidade à
infração dos dispositivos
interpretados. (CESPE - 2013 - TJ-
RN – JUIZ)
A legislação tributária aplica-se
imediatamente aos fatos
geradores pendentes e futuros.
(FCC - 2017 - TJ-SC – JUIZ)
A legislação tributária aplica-se
imediatamente aos fatos
geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos
aqueles cuja ocorrência tenha tido
início mas não esteja completa nos
termos da lei. (VUNESP - 2018 - TJ-
MT – JUIZ)
- INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA*
‣ Art. 108. § 1º, CTN. O emprego da
ANALOGIA não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto
em lei.
‣ Art. 108. § 2º, CTN. O emprego da
EQÜIDADE não poderá resultar na
dispensa do pagamento de tributo
devido.
‣ Na ausência de disposição
expressa, a autoridade
competente poderá aplicar a
equidade, desde que não resulte
na dispensa do pagamento de
tributo devido. (2009 - TJ-SC –
JUIZ)
‣ Na ausência de disposição
expressa, a autoridade
competente para aplicar a
legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem
indicada, a analogia, os princípios
gerais de direito tributário, os
princípios gerais de direito público
e a equidade. (FCC - 2014 - DPE-
RS)
- Art. 111, CTN. Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que
disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do
crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
- O que é o drawback?
“O drawback constitui um regime
aduaneiro especial, que pode apresentarse
em três modalidades - isenção,
suspensão e restituição de tributos - e é
classificado como incentivo à exportação,
nos termos dos arts. 1º, I, da Lei nº
8.402/92 e 383, caput, do Decreto nº
6.759/09. O incentivo consubstancia-se na
desoneração do processo de produção o
que acaba tornando a subsequente
mercadoria nacional mais competitiva no
mercado global.” (STJ REsp 1313705/PR).
Exemplo: uma indústria de automóveis
importa matérias-primas, fabrica carros no
Brasil e os revende para o exterior. Para o
Brasil, isso é algo produtivo, considerando
que favorece a balança comercial, já que
houve o ingresso de uma mercadoria que
será em seguida reenviada para o exterior
com um valor maior em razão do
melhoramento do produto (agregou-se
valor à mercadoria que será exportada).
Com isso, em tese, mais divisas ficam no
país, gerando aqui emprego e renda.
Diante desse cenário, o país incentiva a
referida operação, concedendo benefícios
fiscais para o contribuinte que se
compromete a realizar o drawback.
O drawback afasta tributos incidentes na
importação de insumos para posterior
exportação (é um tipo de fomento à
exportação).
Existem 3 espécies de drawback:
• Drawback suspensão (art. 386 do
Regulamento Aduaneiro);
• Drawback isenção (art. 393 do RA);
• Drawback restituição (art. 397 do RA).
Página355
Fonte: Info 710 STJ
- É formalmente inconstitucional norma
estadual que atribui ao contabilista a
responsabilidade solidária, quanto ao
pagamento de impostos e de penalidades
pecuniárias, no caso de suas ações ou
omissões concorrerem para a prática de
infração à legislação tributária.
Tese fixada pelo STF: É inconstitucional lei
estadual que verse sobre a
responsabilidade de terceiros por
infrações de forma diversa das regras
gerais estabelecidas pelo Código
Tributário Nacional (ADI 6284).
- OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 113. CTN. A obrigação tributária é
principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples
fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
As obrigações tributárias acessórias são
relevantes para a atividade de arrecadação
e fiscalização, podendo ser estabelecidas
em atos infralegais, sem ofensa ao
princípio da tipicidade. (CESPE - 2013 -
DPE-TO)
IMUNIDADES
- As imunidades tributárias
incondicionadas são autoaplicáveis e
independem de regulamentação, não
sendo admitida, entretanto, a suspensão
de seus efeitos, por ato declaratório da
administração tributária, quando ficar
demonstrada a sua inaplicabilidade a fato
jurígeno tributário.
A imunidade tributária ocorre quando a
Constituição impede a incidência de
tributação, exigindo que o Estado se
abstenha de cobrar tributos (não sofrer a
tributação). Ou seja, as entidades ou
pessoas contempladas com a imunidade
têm o direito de realizarem determinada
ação que normalmente configuraria fato
gerador de um tributo, mas sem sofrerem
a respectiva tributação. Logo, o que é
imune não pode ser tributado.
As imunidades tributárias
incondicionadas, normas constitucionais
de eficácia plena, operacionalizam seus
efeitos imediatamente sendo impossível a
limitação de sua carga eficacional por
meio de lei ordinária ou complementar,
sob pena de flagrante
inconstitucionalidade. Para exemplificar,
podemos apontar a imunidade tributária
recíproca, prevista no art. 150, VI, "a",
como caso de norma imunizante
incondicionada.
A administração pode AFASTAR A
DESONERAÇÃO por ato declaratório, e
não SUSPENDER OS EFEITOS de uma
norma constitucional de eficácia plena que
prevê imunidade tributária.
- A imunidade tributária recíproca NÃO
afasta a responsabilidade tributária do
sucessor relativamente a fatos jurídicos
tributários ocorridos antes da sucessão e
oponíveis à pessoa jurídica de direito
público DE NATUREZA PRIVADA sucedida.
Página356
- Instituição de educação, beneficiária de
imunidade tributária, faz jus a exigir o
afastamento do IPI incidente sobre o
automóvel que ela vai adquirir e usar
exclusivamente em suas atividades. Está
errada porque a imunidade é somente
para o contribuinte de direito e não de
fato.
- É vedado aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
- É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder
Público.
- É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir
tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida,
independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos.
- É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir
impostos sobre fonogramas e
videofonogramas musicais produzidos no
Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros, bem como os suportes
materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a
laser.
- É vedado à União tributar a renda das
obrigações da dívida pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como a remuneração e os proventos dos
respectivos agentes públicos, em níveis
superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes.
- É vedado aos entes federados cobrar
tributos em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentado.
- É vedado à União instituir imposto sobre
a renda dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
- É vedado à União instituir isenções de
tributos de competência dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
- A responsabilidade tributária do sucessor
abrange, além dos tributos devidos pelo
sucedido, as multas moratórias ou
punitivas, que, por representarem dívida
de valor, acompanham o passivo do
patrimônio adquirido pelo sucessor, desde
que seu fato gerador tenha ocorrido até a
data da sucessão.
- ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA
Art. 130, Parágrafo único, CTN. No caso de
arrematação em hasta pública, a subrogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Página357
Não há responsabilidade do adquirente de
bem imóvel arrematado em hasta pública.
(FCC - 2010 - TJ-MS – JUIZ)
SUBSTITUTO
O arrematante de imóvel em hasta pública
não é responsável pelos tributos
incidentes sobre o bem cujos fatos
geradores sejam anteriores à arrematação.
(FCC - 2012 – PGM)
Ex. João arrematou um imóvel em hasta
pública, tendo descoberto posteriormente
que havia dívidas de IPTU relativas ao
imóvel, constituídas antes da data da
arrematação e que não haviam sido
informadas no leilão. Nessa situação
hipotética, de acordo com o Código
Tributário Nacional, a sub-rogação do
crédito tributário ocorrerá sobre o preço
pago pelo arrematante, não devendo ser
gerado qualquer gravame no imóvel.
(CESPE - 2020 - MPE-CE)
- Historicamente o STF entendia não haver
progressividade nos impostos reais,
apenas pessoais. Hoje entende que a
progressividade, por materializar a
capacidade contributiva, aplica-se a todos
os impostos. OBS: ITBI – ainda há súmula
dizendo que não pode, fundamentando
ser imposto real.
- COMPENSAÇÃO
Art. 170-A, CTN. É vedada a compensação
mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
Consoante entendimento que se pacificou
na jurisprudência, o disposto no art. 170-A
do CTN, que exige o trânsito em julgado
para fins de compensação de crédito
tributário, somente se aplica às demandas
ajuizadas após a vigência da Lei
Complementar n. 104/01, ou seja, a partir
de 11/1/2001. (2014 - TRF 2ª REGIÃO -
JUIZ FEDERAL)
- A Constituição Federal dispõe que à
administração tributária é facultado
identificar o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte
com a finalidade precípua de assegurar o
respeito ao caráter de pessoalidade dos
impostos e à capacidade econômica do
contribuinte.
MULTAS
❖ O Supremo Tribunal Federal tem
adotado entendimento no sentido
de que, embora o confisco seja
conceito jurídico indeterminado, o
princípio da vedação do confisco
deve ser utilizado para limitar o
percentual de multa imposta ao
contribuinte.
❖ A multa moratória, embora não
seja tributo, não pode ter um
importe que lhe confira
característica confiscatória. (ADI
551).
❖ Com relação as multas, o STF, com
base no princípio da vedação ao
confisco, estabeleceu um critério
mais objetivo de delimitação dos
valores cobrados, qual seja o
respeito aos limites de: a) 20% (do
valor do tributo) para as multas
moratórias e; b) 100% para as
multas punitivas (de ofício).
Quaisquer valores superiores
(iguais pode) a isso é
inconstitucional.
- De acordo com o entendimento do STF,
somente EMENDA CONSTITUCIONAL
pode instituir contribuição social com
Página358
vinculação parcial do produto de
arrecadação.
- Segundo o STF constitui sanção política
(o que é proibido) o condicionamento de
impressão de notas fiscais a prestação de
garantia real ou fidejussória por parte do
contribuinte com débitos fiscais.
possível que os entes federativos
disciplinem outras formas de extinção do
crédito tributário, inclusive a dação em
pagamento de bens móveis.
- Revogação de benefício fiscal também se
aplica os princípios da anterioridade.
- Aplica-se ao lançamento a legislação
que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos
de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
- Sobre a hipótese de ICMS incidente
sobre operações com combustíveis e
lubrificantes, incide a anterioridade
especial no que se refere à diminuição e
reestabelecimento de alíquotas.
- A imunidade prevista no artigo 150, VI,
“b” da Constituição Federal de 1988 deve
ser estendida aos cemitérios de cunho
religioso, segundo orientação do Supremo
Tribunal Federal.
- A alienação de bens após a inscrição em
dívida ativa de crédito tributário presumese
em fraude à execução.
- A dação em pagamento é instituto de
direito civil acolhido pelo Código
Tributário Nacional, como forma de
extinção do crédito tributário, mediante a
entrega de bens imóveis, no modo e
condições estabelecidos pela lei.
- O STF, na ADI-MC 2405, passou a enteder
possível que Estados-membros
disciplinem regras específicas de quitação
dos seus próprios créditos tributários.
Desse modo, os Estados-membros podem
criar novos casos de extinção de seus
créditos tributários, ainda que não
previstos no CTN. Possibilidade do Estadomembro
estabelecer regras específicas de
quitação de seus próprios créditos
tributários. Com essa decisão, torna-se
- O princípio da função social da
propriedade tem incidência no âmbito do
direito tributário, uma vez que pressupõe
manifestação de riqueza e se liga à ideia
de justiça distributiva.
- Critérios de diferenciação de alíquota
no IPTU:
‣ Progressividade em razão do valor
do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto
maior o valor do imóvel, maior a
alíquota. Trata-se de
progressividade fiscal (com o
objetivo de arrecadar mais).
‣ Progressividade em razão da
função social da propriedade (art.
182, § 4º, II): aumento de alíquotas
para desestimular que o imóvel
fique não edificado, inutilizado ou
subutilizado. Consiste em uma
progressividade extrafiscal (tem
por finalidade fazer cumprir um
mandamento constitucional, qual
Página359
seja, a função social da
propriedade).
‣ Extrafiscalidade pela localização e
uso (art. 156, § 1º, II).
- A imunidade recíproca não veda tributar
os entes federativos, mas, sim, que os
entes federativos “se tributem”, no que
tange à cobrança de IMPOSTOS, pois a
imunidade recíproca só se aplica a essa
espécie tributária.
- Isenção técnica é a ausência de
capacidade contributiva do sujeito
passivo, como ocorre na isenção para IRPF
dada para pessoas com certa renda.
- Isenção política é aquela dada a certo
sujeito passivo, desconsiderando sua
capacidade contributiva, como a isenção
de IPVA para deficientes físicos.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Substituição tributária para trás:
quando a legislação tributária
estabelece que é responsável pelo
recolhimento do tributo terceira
pessoa, vinculada ao mesmo fato
gerador ocorrido.
Substituição progressiva ou
“para frente”: situação em que
um responsável tributário
(substituto) irá pagar o imposto ou
contribuição relativo a um fato
gerador que só vai ocorrer
futuramente, isto é, após o
pagamento. É a antecipação do
recolhimento do tributo cujo fato
gerador ocorrerá (se ocorrer) em
um momento posterior, com lastro
em base de cálculo presumida. Por
isso se fala em fato gerador
presumido.
Fatos geradores ainda por
ocorrerem = substituição pra
frente
Fatos geradores já ocorridos =
substituição para trás.
- ISENÇÃO, IMUNIDADE, NÃO
INCIDÊNCIA E ALÍQUOTA ZERO.
✓ A isenção opera no âmbito do
exercício da competência,
enquanto a imunidade, como
visto, opera no âmbito da própria
delimitação de competência”
(ALEXANDRE, 2009, p. 161).
✓ A imunidade faz com que o ente
não tenha permissão para a
criação do tributo
✓ A imunidade acaba incidindo no
campo da não incidência.
✓ Alíquota zero: Geralmente, os
casos de alíquota zero se referem
aos tributos regulatórios, como,
por exemplo, IPI e II, quando por
ato do Poder Executivo é possível
alterar sua alíquota. “Em
determinados momentos,
querendo incentivar certa
atividade, o Presidente da
República pode optar por diminuir
a alíquota de um destes tributos a
zero (desde que esse percentual
esteja dentro dos limites
estipulados em lei)” (ALEXANDRE,
2009, p. 160). Nada melhor que
um exemplo para trazer melhor
compreensão. “A título de
exemplo, é normal que a alíquota
do imposto de exportação da
imensa maioria das mercadorias
seja reduzida a zero, como parte
da política de incentivo à
exportação” (ALEXANDRE, 2009, p.
160). É possível notar que a
alíquota zero tem vez quando o
Poder Público deseja fomentar
determinada atividade.
- A isenção heterônima, é aquela
concedida por entidade diversa daquela
Página360
competente para instituir o tributo, é
vedada no Brasil, mas existem 03
exceções:
CF);
1. ISS exportações (art. 156 § 3°, II,
2. ICMS exportações (art. 155, § 2°,
XII, CF);
3.Tratados e convenções
Internacionais (Legislação Tributária (Art.
96, CTN).
- Na hipótese da União, mediante tratado
internacional, abrir mão de tributos de
competência de Estados e Municípios, nos
termos do decidido pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 229096), é correto
afirmar que se insere a medida na
competência privativa do Presidente da
República, sujeita a referendo do
Congresso Nacional, com prevalência dos
tratados em relação à legislação tributária
interna.
- A competência residual tributária quanto
aos impostos é da União, observado o
disposto no art. 154, I, da Constituição
Federal.
* Fiscal: o objetivo principal é carrear
recursos, como no ICMS, ISS e IR.
* Extrafiscal: intervenção em situação
econômica ou social, como no II e IE.
* Parafiscal: lei tributária nomeia sujeito
ativo diverso da pessoa que a expediu,
conferindo-lhe a disponibilidade dos
recursos arrecadados para implementar
seus objetivos, como nas contribuições
previdenciárias, que, antes da criação da
SRP, eram cobradas pelo INSS.
- A progressividade extrafiscal também
tem previsão normativa no Estatuto da
Cidade.
- A lista de serviços anexa ao Decreto-lei
406/68 (que existia antes da LC 116/2003),
para fins de incidência do ISS sobre
serviços bancários é taxativa, admitindose,
contudo, uma leitura extensiva de cada
item, com o fim de se permitir a incidência
de ISS sobre outros serviços bancários
que, apesar de não estarem
expressamente descritos na lista, são
congêneres (similares) aqueles que estão
ali previstos (STJ. 1ª Seção. REsp
1111234/PR, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado em 23/09/2009. Recurso
Repetitivo).
Esse entendimento acima deu origem a
uma súmula do STJ, editada em
10/03/2010:
Súmula 424-STJ: É legítima a incidência de
ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL 406/1968
e à LC 56/1987.
Por outro lado, se o serviço bancário não
for similar (congênere) com nenhum outro
descrito na lista, não será possível tributar
com ISS. Ex: a atividade de compensação
de cheques não podia ser objeto de ISS
porque esse serviço bancário não estava
previsto na lista do DL 406/68 e não havia
nenhum outro serviço nessa lista que
poderia ser considerado como congênere
à compensação de cheque. Em outras
palavras, mesmo fazendo uma
interpretação extensiva de todos os
serviços descritos na lista, não se podia
dizer que nenhum deles era similar à
compensação de cheques.
- O ISS não incide sobre:
Página361
I – as exportações de serviços para
o exterior do País;
II – a prestação de serviços em
relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados;
III – o valor intermediado no
mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
- Não respeitam a anterioridade
nonagesimal, mas respeitam a anual:
• IR
• Base de cálculo de IPVA e IPTU.
Não respeitam a anterioridade anual, mas
respeitam a nonagesimal:
❖ ICMS e CIDE combustíveis
( apenas para redução e
restabelecimento)
❖ IPI
❖ Contribuições para
Financiamento da
Seguridade Social
Não respeitam a anterioridade
nonagesimal, nem a anual:
‣ II
‣ IE
‣ IOF
‣ guerra e calamidade: IEG e EC.
- De acordo com a doutrina majoritária,
somente é possível falar em “exclusão” do
crédito tributário por isenção ou anistia
antes do lançamento do tributo ou da
penalidade pecuniária. Se já tiver havido o
lançamento do tributo ou da multa, o
crédito tributário já terá sido constituído e
a sua dispensa será hipótese de “extinção”
do crédito tributário por força de
remissão.
- taxa judiciária tem caráter sinalagmático
e incide sobre a prestação de serviços
judiciários.
"O produto da taxa visa a custear a
atividade estatal, não podendo ter
destinação desvinculada de tal atividade.
Sendo as taxas cobradas em razão de um
serviço ou do exercício do poder de
polícia, está clara a intenção do
Constituinte no sentido de que isso
implique o custeio de tais atividades
estatais. As taxas, diferentemente dos
impostos, são tributos com finalidade
específica a determinar o destino do seu
produto. Não se lhes aplica o art. 167, IV,
da CF; pelo contrário, a destinação ao
custeio da atividade que lhe enseja a
cobrança é essencial, podendo estar
explicitamente determinada na lei
instituidora. Ainda que não haja a
vinculação expressa do produto da
arrecadação, será ela presumida. O que
não se pode admitir, pois revelaria a
extrapolação da norma constitucional de
competência, é a determinação legal de
aplicação em outra atividade ou em
benefício de terceiros. Nas taxas, portanto,
há dupla vinculação: o fato gerador é
vinculado à atividade estatal e também,
necessariamente, o produto da
arrecadação terá de ser vinculado à
atividade que justifica a instituição do
tributo. O STF, aliás, já decidiu que “a
vinculação das taxas judiciárias e dos
emolumentos a entidades privadas ou
mesmo a serviços públicos diversos
daqueles a que tais recursos se destinam
subverte a finalidade institucional do
tributo” Por fim, é preciso destacar que as
taxas, em razão do seu fato gerador e do
Página362
seu cunho sinalagmático, não se prestam
ao cumprimento de funções
extrafiscais." PAULSEN, Leandro. Curso
completo de direito tributário. 8.ed. – São
Paulo: Saraiva, 2017.
- As garantias e privilégios do crédito
tributário decorrem da noção de
verticalidade que marca a relação jurídica
tributária.
- O conceito de mercadoria adotado pela
Constituição Federal é o que a lei
comercial define como tal.
- Um tema recorrente no Brasil, diga-se,
não só no Brasil, é o da carga tributária em
sentido geral. Entre nós, parte
considerável dos tributaristas considera-a
excessiva e por isso inibitória da atividade
econômica. No plano essencialmente
jurídico-tributário, ou seja, de jure
constituto, essa consideração crítica tem
relevância apenas no que diz respeito ao
exame casuístico, no âmbito do processo
judicial, da lide que se componha em
torno da aplicação do princípio da
capacidade contributiva como corolário
de Justiça Fiscal.
- As taxas NÃO PODERÃO ter base de
cálculo própria de impostos.
- ARTIGO 198 e LC 187/2021 CTN.
Art. 198. § 3º Não é vedada a divulgação
de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda
Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº
187, de 2021)
IV - incentivo, renúncia, benefício ou
imunidade de natureza tributária cujo
beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído
pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
- Os recursos públicos vinculados ao
orçamento de estatais prestadoras de
serviço público essencial, em regime não
concorrencial e sem intuito lucrativo
primário, não podem ser bloqueados ou
sequestrados por decisão judicial para
pagamento de suas dívidas, em virtude do
disposto no art. 100 da CF/88, e dos
princípios da legalidade orçamentária (art.
167, VI, da CF/88), da separação dos
poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e
da eficiência da administração pública (art.
37, caput, da CF/88). (ADPF 789).
- ICMS - GUERRA DOS PORTOS: a ‘Guerra
dos Portos’ constitui-se em uma espécie
de benefício fiscal comercial de ICMS
desenhado especialmente para as
empresas importadoras, em que
normalmente alguns Estados, sem a
aprovação prévia do Confaz, oferecem
benefícios fiscais que combinam um
diferimento ou suspensão de ICMS no
momento do desembaraço aduaneiro
(naquele Estado que concede o benefício
fiscal), com posterior concessão de
créditos de créditos fiscais (créditos
presumidos ou outorgados) sobre o valor
das operações de saída destas empresas
importadoras, inclusive em relação a
operações interestaduais.” (BIAVA
JÚNIOR, Roberto; GREGÓRIO, Leonardo
de. A Regulamentação da Resolução do
Senado Federal 13/2012 pelo Confaz
(Convênio ICMS 38/2013): o Combate aos
Benefícios Fiscais Inconstitucionais da
“Guerra dos Portos” e a Simplificação das
Página363
Obrigações Acessórias em Atendimento
aos Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade. Revista Dialética de
Direito Tributário n. 227. São Paulo:
Dialética. Ago 2014. p. 124)
- É vedado à União tributar a renda das
obrigações da dívida pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como a remuneração e os proventos dos
respectivos agentes públicos, em níveis
superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes, assim
como instituir isenções de tributos de
competência dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
- É vedado aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
- É cabível exação (ITCMD ou ITBI) sobre a
diferença de partilha entre cônjuges
[…] o ITCMD incide sobre o excesso de
meação. A questão é objetiva. Não é
questão de escolha das partes se é doação
ou não, como entendido pelo v. Acórdão
ora recorrido. Deve-se apurar o
patrimônio e partilhá-lo na forma prevista
na lei material. O que fugir disso
beneficiando um ou outro cônjuge, é
excesso de quinhão. Sendo os bens
tributáveis e não incidindo isenção, incide
o imposto. […]. O ITCMD não é imposto
sobre a partilha, mas sobre a doação a
título gratuito, ou seja, a hipótese de
incidência é, genericamente, a transmissão
gratuita por ato inter vivos ou causa mortis
[…]”. (STJ – AREsp: 1127759 SP
2017/0158241-8, Relator: Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Data de
Publicação: DJ 08/08/2017).
Se na partilha um ficar com 40% e outro
ficar com 60%, inexistindo compensação
financeira, o ITCMD incidirá sobre o
excesso de meação do cônjuge que ficou
com quinhão maior.
Teoricamente, se para compensar a
diferença (art. 2.017 do CC e art. 648, I, do
CPC) houve a transferência de um imóvel,
os herdeiros ou o casal precisa pagar o ITBI
do município; por outro lado, se a
diferença resulta de um ato de liberalidade
(doação), herdeiros ou casal precisa
recolher o ITCMD do estado.
- Incide apenas o imposto sobre serviços
de qualquer natureza (ISS) nas operações
envolvendo o fornecimento de programas
de computador mediante contrato de
licenciamento ou cessão do direito de uso,
tanto para os “softwares” padronizados
quanto para aqueles produzidos por
encomenda e independentemente do
meio utilizado para a transferência, seja
por meio de “download” ou por acesso em
nuvem. (ADI 5659 e ADI 1945).
- *Modulação dos efeitos*
Com base nesse entendimento, o Plenário
conheceu parcialmente da ação direta de
inconstitucionalidade e, nessa parte,
julgou o pedido procedente, para dar
interpretação conforme a Constituição ao
art. 2º da LC 87/96 e ao art. 1º da Lei nº
6.374/89 do Estado de São Paulo, de
modo a impedir a incidência do ICMS
sobre o licenciamento ou cessão do direito
de uso de programas de computador.
Por fim, por maioria, o STF decidiu
modular os efeitos dessa decisão para, de
maneira análoga ao decidido nas ADIs
1.945 e 5.659, atribuir eficácia ex nunc, a
contar de 3/3/2021, data em que
publicada a ata de julgamento das
Página364
aludidas ações diretas de
inconstitucionalidade.
Ressalvou da modulação, porém, as
seguintes situações:
a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em
curso em 2/3/2021;
b) as hipóteses de bitributação relativas a
fatos geradores ocorridos até 2/3/2021,
nas quais será devida a restituição do
ICMS recolhido, respeitado o prazo
prescricional, independentemente da
propositura de ação judicial até aquela
data; e
c) as hipóteses relativas a fatos geradores
ocorridos até 2/3/2021 em que não houve
o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas
quais será devido o pagamento do
imposto municipal, respeitados os prazos
decadencial e prescricional. Vencido o
ministro Marco Aurélio, quanto à
modulação.
- O parcelamento de ofício da dívida
tributária não configura causa interruptiva
da contagem da prescrição, uma vez que
o contribuinte não anuiu.
- A antecipação, *sem substituição
tributária*, do pagamento do ICMS para
momento anterior à ocorrência do fato
gerador *necessita de lei em sentido
estrito*. A substituição tributária
progressiva do ICMS reclama previsão em
lei complementar federal. (RE 598.677/RS,
Repercussão Geral – Tema 456)
Modulação dos efeitos
Foram modulados os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade,
estabelecendo-se que a decisão produza
efeitos a partir do início do próximo
exercício financeiro (2022), ficando
ressalvadas as ações ajuizadas até a
véspera da publicação da ata de
julgamento do mérito.
- É inconstitucional a sistemática de
incentivo fiscal de ICMS às indústrias
paraenses de produtos industrializados
derivados do trigo, prevista no Anexo I do
Decreto 4.676/2001 do estado do Pará
(Regulamento do ICMS). (ADI 6479).
O Regulamento estadual assegurava
incentivo fiscal de ICMS às indústrias
paraenses de produtos industrializados
derivados de farinha de trigo (massas,
biscoitos, bolachas, pães). O autor
argumentou, em síntese, que tais Decretos
estabeleceram significativas mudanças na
política tributária, representando
incentivos fiscais aos importadores e
fabricantes de farinha de trigo e derivados
localizados no Estado do Pará, em prejuízo
aos demais Estados brasileiros,
contrariando assim o art. 146-A, o § 6º do
art. 150, o art. 152 e os incisos IV, V, VI e
XII do § 2º do art. 155 da CF/88. Ao
privilegiar as empresas produtoras de
trigo e seus derivados localizadas no
Estado do Pará, as normas impugnadas
ofendem tanto o princípio da isonomia
quanto a vedação de discriminações de
qualquer natureza aos produtos em razão
da procedência ou destino. Com base
nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado em ação direta para reconhecer
a inconstitucionalidade.
- Na hipótese de lançamento suplementar
de ICMS, em decorrência de
*dimensionamento incorreto* do crédito
tributário pelo sujeito passivo
(creditamento a maior e diferencial de
alíquotas), deve ser aplicado o prazo
decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o
art. 173, I, para o Fisco constituir o crédito:
Página365
Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a
homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considerase
homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação. (AREsp 1.471.958-RS).
*Hipótese 1*: O contribuinte realiza a
declaração e o pagamento é
insuficiente/parcial.
O prazo decadencial para o lançamento de
ofício será 5 anos. O termo inicial do prazo
é a data do fato gerador. Aplica-se a regra
do art. 150, § 4º do CTN.
(...) Havendo pagamento, ainda que não
seja integral, estará ele sujeito à
homologação, daí porque deve ser
aplicado para o lançamento suplementar o
prazo previsto no § 4º desse artigo (de
cinco anos a contar do fato gerador).
Todavia, não havendo pagamento algum,
não há o que homologar, motivo porque
deverá ser adotado o prazo previsto no
art. 173, I, do CTN. (STJ. 2ª Turma. AgRg no
REsp 1277854/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 12/06/2012)
Contudo, constatado que o recolhimento
insuficiente se deu em razão de fraude,
dolo ou simulação* aí sim segue a regra do
art. 173, I. "o marco inicial de contagem
da decadência para constituição do
crédito tributário é o primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado."
*Hipótese 2*: O contribuinte não declara e
não paga.
Aplica-se a regra do art. 173, I.
Súmula 555-STJ: Quando não houver
declaração do débito, o prazo decadencial
quinquenal para o Fisco constituir o
crédito tributário conta-se exclusivamente
na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos
em que a legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento
sem prévio exame da autoridade
administrativa.
*Hipótese 3*: Declarou, mas não pagou
Súmula 436-STJ: Se houve declaração, o
crédito já foi constituído. Daí não há que
se falar em decadência e sim em prazo
prescricional.
- A validade do protesto de CDA emitida
por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda
Municipal não está condicionada à previa
existência de lei local que autorize a
adoção dessa modalidade de cobrança
extrajudicial. (REsp 1.895.557)
- Considerações sobre a capacidade
contributiva à luz do entendimento do
STF
O STF decidiu que todos os impostos,
independentemente de sua classificação
como de caráter real ou pessoal, podem e
devem guardar relação com a capacidade
contributiva do
sujeito passivo. (RE 562045/RS).
O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que
os impostos reais sejam progressivos.
Vale ressaltar que a expressão “sempre
que possível”, acima utilizada, não se
aplica para a segunda parte do parágrafo
(“capacidade contributiva”). As conclusões
são as seguintes:
• Os impostos terão caráter pessoal
(sempre que possível);
• Os impostos serão graduados
segundo a capacidade econômica do
contribuinte (sempre).
Página366
- É constitucional a imposição tributária de
diferencial de alíquota do ICMS pelo
Estado de destino na entrada de
mercadoria em seu território devido por
sociedade empresária aderente ao
Simples Nacional, independentemente da
posição desta na cadeia produtiva ou da
possibilidade de compensação dos
créditos. (RE 970.821/RS).
- A inadimplência do usuário não afasta a
incidência ou a exigibilidade do ICMS
sobre serviços de telecomunicações. (RE
1.003.758, Repercussão Geral – Tema 705)
- É admissível o cálculo das custas judiciais
com base no valor da causa, considerando
que se respeita a correlação com o custo
da atividade prestada, e desde que haja a
definição de valores mínimo e máximo
É legítima a cobrança das custas judiciais e
das taxas judiciárias tendo por parâmetro
o valor da causa, desde que fixados valores
mínimos e máximos.
A fixação desses valores mínimos e
máximos deve ser feita para se atender ao
entendimento sumulado do STF:
Súmula 667-STF: Viola a garantia
constitucional de acesso à jurisdição a taxa
judiciária calculada sem limite sobre o
valor da causa. (ADI 5688).
- É inconstitucional orçamento impositivo
previsto na Constituição estadual antes
das ECs 86/2015 e 100/2019
É inconstitucional norma estadual que
tenha criado impositividade da lei
orçamentária antes do advento das
Emendas Constitucionais 86/2015 e
100/2019. (ADI 5274).
- Cooperativa que exerça função
intermediária de fornecimento de insumos
e usufrua da suspensão da incidência das
contribuições incidentes sobre a receita da
sua comercialização não tem direito ao
crédito presumido de que trata o art. 8º da
Lei nº 10.295/2004
As empresas e as cooperativas que
exercem função intermediária de
fornecimento de insumos e usufruem da
suspensão da incidência das contribuições
incidentes sobre a receita da sua
comercialização não têm direito ao
aproveitamento de créditos, à luz da
vedação contida no art. 8º, § 4º, inciso II,
da Lei nº 10.925/2004. (REsp 1.445.843-
RS).
- Não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros
decorrentes da mora na devolução de
valores determinada em ação de repetição
do indébito tributário
Os valores relativos à taxa Selic recebidos
pelo contribuinte na repetição de indébito
tributário não compõem a base de
incidência do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Tese fixada pelo STF:
“É inconstitucional a incidência do IRPJ e
da CSLL sobre os valores atinentes à taxa
Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário”. (RE 1.063.187,
Repercussão Geral – Tema 962)
- Se o crédito de ICMS for extinto
mediante compensação, o Estadomembro
deverá efetuar, neste mesmo ato,
o repasse das parcelas que cabem aos
Municípios
O repasse referente à participação que o
município faz jus sobre o ICMS
compensado com precatório se dá com a
Página367
aceitação desse último com forma de
quitação do crédito tributário, não
estando condicionado (o repasse) ao
momento em que o crédito estampado no
precatório for efetivamente
disponibilizado em espécie, segundo a
ordem cronológica.
É o que prevê o art. 4º, § 1º da LC 63/90:
Art. 4º (...) § 1º Na hipótese de ser o crédito
relativo ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação extinto
por compensação ou transação, a
repartição estadual deverá, no mesmo ato,
efetuar o depósito ou a remessa dos 25%
(vinte e cinco por cento) pertencentes aos
Municípios na conta de que trata este
artigo. (REsp 1.894.736).
- A expressão “até 31 de dezembro de
2018” prevista no art. 2º da Lei nº
12.024/2009 significa que a construtora
tem que ser contratada até esse dia e, a
partir daí, terá direito ao regime especial
até o final do contrato
O benefício fiscal do pagamento unificado
de tributos, previsto no art. 2º da Lei nº
12.024/2009, na redação dada pela Lei nº
13.097/2015, é aplicável até o final do
contrato firmado até 31/12/2018, com a
conclusão da obra contratada.
Enquanto o contrato não se exaurir, o
benefício fiscal também não estará
exaurido: o recolhimento unificado e a
vida do contrato estão correlacionados
normativamente como condicionantes
para o favor tributário.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a
empresa construtora contratada para
construir unidades habitacionais de valor
de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009, fica
autorizada, em caráter opcional, a efetuar
o pagamento unificado de tributos
equivalente a um por cento da receita
mensal auferida pelo contrato de
construção. (Redação dada pela Lei nº
13.097/2015) (REsp 1.878.680).
- Incide imposto de renda sobre juros de
mora?
• REGRA: sim. Isso porque os juros
de mora possuem natureza de
lucros cessantes e, como vimos
acima, incide imposto de renda
sobre lucros cessantes.
• EXCEÇÃO 1: não incide IR sobre
juros de mora relacionados com o
pagamento em atraso de verbas
alimentares.
Os juros de mora decorrentes do
pagamento em atraso de verbas
alimentares a pessoas físicas
escapam à regra geral da
incidência do Imposto de Renda,
posto que, excepcionalmente,
configuram indenização por danos
emergentes.
• EXCEÇÃO 2: não incide IR sobre
juros de mora se a verba principal
é isenta ou fora do campo de
incidência do IR.
Escapam à regra geral de
incidência do Imposto de Renda
sobre juros de mora aqueles cuja
verba principal seja isenta ou fora
do campo de incidência do IR.
(REsp 1.470.443-PR, Recurso
Repetitivo – Tema 878).
- São inconstitucionais atos de constrição,
por decisão judicial, do patrimônio de
estatais prestadoras de serviço público
essencial, em regime não concorrencial e
Página368
sem intuito lucrativo primário, para fins de
quitação de suas dívidas
Os recursos públicos vinculados ao
orçamento de estatais prestadoras de
serviço público essencial, em regime não
concorrencial e sem intuito lucrativo
primário, não podem ser bloqueados ou
sequestrados por decisão judicial para
pagamento de suas dívidas, em virtude do
disposto no art. 100 da CF/88, e dos
princípios da legalidade orçamentária (art.
167, VI, da CF/88), da separação dos
poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e
da eficiência da administração pública (art.
37, caput, da CF/88). (ADPF 789).
- A isenção do IR prevista no art. 6º, XIV,
da Lei nº 7.713/88 incide tanto no caso dos
rendimentos relacionados com o PGBL
como também da VGBL
O fato de se pagar parte ou totalidade do
IRPF sobre o rendimento do contribuinte
ou sobre o resgate do plano e o fato de
um plano ser tecnicamente chamado de
“previdência” (PGBL) e o outro de “seguro”
(VGBL) são irrelevantes para a aplicação da
isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto nº
3.000/99.
STJ. 2ª Turma. REsp 1583638-SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado
03/08/2021 (Info 703).
Obs: o Decreto nº 3.000/99 foi,
posteriormente, revogado pelo Decreto nº
9.580/2018, que possui, no entanto, regra
no mesmo sentido.
- As operações relativas ao licenciamento
ou cessão do direito de uso de “software”,
padronizado ou elaborado por
encomenda, pagam ISS (e não ICMS)
É inconstitucional a incidência do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) sobre o
licenciamento ou cessão do direito de uso
de programas de computador. (ADI 5576).
- É inconstitucional decreto estadual que
atribua às empresas geradoras de energia
elétrica a responsabilidade por
substituição tributária pelo recolhimento
do ICMS
A antecipação do ICMS com substituição
tributária deve se harmonizar com a lei
complementar federal que dispõe sobre a
matéria (no caso, os arts. 6º e 9º da LC
87/96).
É imprescindível, ademais, que a
instituição dessa substituição tributária
seja feita por meio de lei estadual em
sentido estrito, com densidade normativa.
Logo, não basta que o decreto estadual
atribua às empresas geradoras de energia
elétrica a responsabilidade por
substituição tributária pelo recolhimento
do ICMS. É indispensável que exista lei
estadual.
Mesmo que exista um convênio ICMS
interestadual autorizando a substituição
tributária, como a CF/88 exige a edição de
lei estadual em sentido estrito, esse
convênio deve ser submetido à apreciação
da Assembleia Legislativa.
Por meio do Convênio ICMS nº 50/2019,
os estados signatários acordaram em
adotar, quanto ao ICMS, o regime de
substituição tributária nas operações
interestaduais com energia elétrica neles
iniciadas com destino a distribuidora
localizada no Estado do Amazonas. Ocorre
que não foi editada lei no Estado do
Amazonas autorizando essa substituição
tributária. Logo, o Decreto nº 40.628/19 do
Estado do Amazonas, ao instituir
substituição tributária relativamente ao
Página369
ICMS e incorporar à legislação
amazonense o referido convênio, sem a
prévia submissão desse à Assembleia
Legislativa, incidiu em
inconstitucionalidade formal. (ADI 6144).
- O concurso de preferência entre pessoas
jurídicas de direito público previsto no
parágrafo único do art. 187 do CTN e o
parágrafo único do art. 29 da LEF não é
compatível com a CF/88
O concurso de preferência entre os entes
federados na cobrança judicial dos
créditos tributários e não tributários,
previsto no parágrafo único do art. 187 da
Lei nº 5.172/66 (Código Tributário
Nacional) e no parágrafo único do art. 29
da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções
Fiscais), não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988.
A Súmula 563 do STF foi cancelada.
O entendimento contido na Súmula 497
do STJ está superado. (ADPF 357).
- É legal a cobrança de juros de mora (com
desconto de 45%) sobre as multas de
mora e de ofício perdoadas no pagamento
à vista do débito fiscal de acordo com o
art. 1º, § 3º, I da Lei 11.941/2009
A redução de 45% dos juros de mora
previstos no art. 1º, § 3º, da Lei nº
11.941/2009 para pagamento ou
parcelamento de créditos tributários
incide sobre a própria rubrica (juros de
mora) em que se decompõe o crédito
original, e não sobre a soma das rubricas
“principal + multa de mora”.
Exemplo: João devia R$ 200 mil de tributos
federais; as multas de mora e de ofício
correspondiam a R$ 15 mil; João decidiu
pagar à vista o débito, aderindo ao
programa da Lei nº 11.941/2009; João não
precisará pagar os R$ 15 mil referentes às
multas; no entanto, terá que pagar os juros
de mora que irão incidir sobre R$ 215 mil
(200 mil do principal + 15 mil das multas
+ outras verbas que não interessam para a
explicação); a vantagem é que esses juros
terão um desconto de 45%. (EREsp
1.404.931-RS).
- Fazendas Públicas estadual ou municipal
podem fazer o protesto de CDA mesmo
que não exista lei local autorizando
A validade do protesto de CDA emitida
por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda
Municipal não está condicionada à previa
existência de lei local que autorize a
adoção dessa modalidade de cobrança
extrajudicial. (REsp 1.895.557).
- São inconstitucionais leis estaduais que
preveem a incidência do ICMS sobre a
operação de extração de petróleo e sobre
a operação de circulação de petróleo
desde os poços de extração até a empresa
concessionária. (ADI 5481).
Lei nº 9.478/97: Art. 26. A concessão
implica, para o concessionário, a
obrigação de explorar, por sua conta e
risco e, em caso de êxito, produzir petróleo
ou gás natural em determinado bloco,
conferindo-lhe a propriedade desses bens,
após extraídos, com os encargos relativos
ao pagamento dos tributos incidentes e
das participações legais ou contratuais
correspondentes.
Não se pode dizer que a União negocia
com o concessionário a transferência da
propriedade do petróleo extraído. Na
verdade, o que é objeto do contrato de
concessão é a realização das atividades de
exploração, desenvolvimento e produção
de petróleo. Sendo a exploração exitosa,
tem o concessionário a obrigação de
produzir, extrair, o petróleo. Com a
extração, o petróleo é originariamente
Página370
incorporado a seu patrimônio, por
determinação da lei. Situação semelhante
há no regime de partilha da produção,
regido pela Lei nº 12.351/2010. O inciso I
do art. 2º do diploma leva a crer que aqui
também o legislador optou por outorgar
ao contratado, igualmente de modo
originário, a propriedade do custo em
óleo, do volume da produção
correspondente aos royalties devidos e de
parcela do excedente em óleo.
- Não incide ICMS no deslocamento de
bens de um estabelecimento para outro
do mesmo contribuinte localizados em
estados distintos, visto não haver a
transferência da titularidade ou a
realização de ato de mercancia. (ARE
1255885 , Repercussão Geral – Tema
1099).
- No caso do Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente
a doação não oportunamente declarada
pelo contribuinte ao fisco estadual, a
contagem do prazo decadencial tem início
no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado, observado o fato gerador,
em conformidade com os arts. 144 e 173,
I, ambos do CTN. (REsp 1.841.798, Recurso
Repetitivo – Tema 1048)
- O STF decidiu que todos os impostos,
independentemente de sua classificação
como de caráter real ou pessoal, podem e
devem guardar relação com a capacidade
contributiva do sujeito passivo (RE
562.045/RS).
- É vedado aos estados e ao Distrito
Federal instituir o ITCMD nas hipóteses
referidas no art. 155, § 1º, III, da
Constituição Federal sem a intervenção da
lei complementar exigida pelo referido
dispositivo constitucional. (RE 851108,
Repercussão Geral – Tema 825)
- Art. 198, parágrafo 3º, IV, CTN. Não é
vedada a divulgação de informações
relativas a incentivo, renúncia, benefício
ou imunidade de natureza tributária cujo
beneficiário seja pessoa jurídica.
- É inconstitucional lei estadual anterior à
EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança
de ICMS pelo Estado de destino nas
operações interestaduais de circulação de
mercadorias realizadas de forma não
presencial e destinadas a consumidor final
não contribuinte desse imposto. (ADI
4565).
- Progressividade é uma técnica de
tributação que tem como objetivo fazer
com que os tributos atendam à
capacidade contributiva. Na prática, a
progressividade funciona da seguinte
forma: a lei prevê alíquotas variadas para
o imposto e o aumento dessas alíquotas
ocorre na medida em que se aumenta a
base de cálculo. Assim, na
progressividade, quanto maior a base de
cálculo, maior será a alíquota. O exemplo
comum citado pela doutrina é o do
imposto de renda, que é progressivo. No
IR, quanto maior for a renda (BC), maior
será o percentual (alíquota) do imposto.
Quanto mais a pessoa ganha, maior será a
alíquota que irá incidir sobre seus
rendimentos.
- A progressividade só pode ser aplicada
aos impostos pessoais ou também aos
reais?
Página371
STF decidiu que a lei pode prever a técnica
da progressividade tanto para os impostos
pessoais como também para os reais. O §
1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os
impostos reais sejam progressivos.
- O ITCMD (que é um imposto real) pode
ser progressivo mesmo sem que esta
progressividade esteja expressamente
prevista na CF/88. Ao contrário do que
ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não
é necessária a edição de uma EC para que
o ITCMD seja progressivo.
No caso do ITCMD, por se tratar de
imposto direto, o princípio da capacidade
contributiva pode ser também realizado
por meio da técnica da progressividade.
Desse modo, existem impostos reais que
podem ser progressivos.
Questão – TJ/MS - O Estado-Membro
pode instituir Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação (ITCMD)
progressivo, com base no valor da doação
ou da sucessão causa morte.
- É constitucional a Taxa de Registro de
Contratos devida pelo exercício regular do
poder de polícia ao Detran/PR, prevista no
§ 1º do art. 3º da Lei nº 20.437/2020, do
Paraná, observada a equivalência razoável
entre o valor exigido do contribuinte e os
custos referentes ao exercício do poder de
polícia. (ADI 6737).
- A definição do vencimento das
obrigações tributárias não se submete ao
princípio da legalidade estrita, podendo
ocorrer por decreto do Poder Executivo. A
jurisprudência do STF firmou orientação
no sentido de que as custas judiciais e os
emolumentos concernentes aos serviços
notariais e registrais possuem natureza
tributária, qualificando-se como taxas
remuneratórias de serviços públicos.
- Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos.
- ICMS -> é devido ao estado onde estiver
estabelecido o destinatário da mercadoria,
ou seja, mesmo que o carro entre pelo
Porto de Santos (SP) e o importador esteja
em Alagoas, o ICMS será devido a Alagoas.
- Progressividades dos impostos
✓ Progressividade expressa: IR, ITR,
IPTU* (Progressividade Extrafiscal
(art. 182, § 4º, inciso II) ou prog.
Fiscal (art. 156, § 1º, I)
✓ Progressividade Jurisprudencial:
ITCMD
✓ Não admite progressividade: ITBI
✓ Progressividade implícita
(seletividade): IPVA
- Segundo o STJ, não incide ITBI na
alienação fiduciária em garantia de bens
imóveis porque é uma operação imune
(art. 156, II, CR e art. 35 II, CTN). Não incide
ITBI na constituição de direito real de
garantia. (caiu no TJSP)
- Em execução fiscal, a sociedade
empresária executada não possui
legitimidade para recorrer, em nome
próprio, na defesa de interesse de sócio
Página372
que teve contra si redirecionada a
execução. Isso porque, consoante vedação
expressa do art. 6º do CPC, ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei.
Locação de veículo automotor - Distinção
necessária entre locação de bens móveis
(obrigação de dar ou de entregar) e
prestação de serviços (obrigação de fazer)
- Impossibilidade de a legislação tributária
municipal alterar a definição e o alcance
de conceitos de Direito Privado (CTN, art.
110) - Não se revela tributável, mediante
ISS, a locação de veículos automotores
(que consubstancia obrigação de dar ou
de entregar), eis que esse tributo
municipal somente pode incidir
sobre obrigações de fazer, a cuja matriz
conceitual não se ajusta a figura contratual
da locação de bens móveis. (RE 446.003
AgR).
- A segurança pública, presentes a
prevenção e o combate a incêndios, fazse,
no campo da atividade precípua, pela
unidade da Federação, e, porque serviço
essencial, tem como a viabilizá-la a
arrecadação de impostos, não cabendo ao
Município a criação de taxa para tal fim.
(RE 643247, Repercussão Geral - Tema
0016)
- Em relação ao princípio da capacidade
contributiva do contribuinte, para cumprir
os objetivos do princípio da capacidade
contributiva, é facultado à administração
identificar o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte.
- O princípio da isonomia tributária
impacta diretamente os princípios da livre
concorrência e da livre iniciativa, uma vez
que o Estado deve garantir as mesmas
regras do jogo para todos os
contribuintes.
- O princípio da função social da
propriedade tem incidência no âmbito do
direito tributário, uma vez que pressupõe
manifestação de riqueza e se liga à ideia
de justiça distributiva.
- Trade dress ou conjunto-imagem
consiste no conjunto de elementos
distintivos que caracterizam um produto,
um serviço ou um estabelecimento
comercial fazendo com que o mercado
consumidor os identifique. É o conjunto de
caraterísticas visuais que forma a
aparência geral de um produto ou serviço.
- Para configuração da prática de atos de
concorrência desleal derivados de
imitação de trade dress, não basta que o
titular, simplesmente, comprove que
utiliza determinado conjunto-imagem,
sendo necessária a observância de alguns
pressupostos para garantia da proteção
jurídica (REsp 1.943.690):
ausência de caráter meramente
funcional;
distintividade;
confusão ou associação indevida;
anterioridade de uso.
- SÚMULA VINCULANTE 57. A imunidade
tributária constante do art. 150, VI, d, da
CF/88 aplica-se à importação e
comercialização, no mercado interno, do
livro eletrônico (e-book) e dos suportes
exclusivamente utilizados para fixá-los,
como leitores de livros eletrônicos (ereaders),
ainda que possuam
funcionalidades acessórias.
Página373
- SÚMULA VINCULANTE 52. Ainda
quando alugado a terceiros, permanece
imune ao IPTU o imóvel pertencente a
qualquer das entidades referidas pelo art.
150, VI, “c”, da Constituição Federal,
desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades para as quais tais
entidades foram constituídas.
- SÚMULA VINCULANTE 50. Norma legal
que altera o prazo de recolhimento de
obrigação tributária não se sujeita ao
princípio da anterioridade.
- SÚMULA VINCULANTE 32. O ICMS não
incide sobre alienação de salvados de
sinistro pelas seguradoras.
- SÚMULA VINCULANTE 31. É
inconstitucional a incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS sobre operações de locação de bens
móveis.
- SÚMULA VINCULANTE 29. É
constitucional a adoção, no cálculo do
valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de
determinado imposto, desde que não
haja integral identidade entre uma base e
outra.
- SÚMULA VINCULANTE 19. A taxa
cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II, da Constituição
Federal.
- Súmula 730 STF. A imunidade tributária
conferida a instituições de assistência
social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi,
"c", da Constituição, somente alcança as
entidades fechadas de previdência social
privada se não houver contribuição dos
beneficiários.
- Súmula 323 STF. É inadmissível a
apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos
-SÚMULA 70 STF. É inadmissível a
interdição de estabelecimento como meio
coercitivo para cobrança de tributo.
- Súmula 653 do STJ. O pedido de
parcelamento fiscal, ainda que indeferido,
interrompe o prazo prescricional, pois
caracteriza confissão extrajudicial do
débito.
- Súmula 649 STJ. Não incide ICMS sobre
o serviço de transporte interestadual de
mercadorias destinadas ao exterior.
- Súmula 627 STJ. O contribuinte faz jus à
concessão ou à manutenção da isenção do
imposto de renda, não se lhe exigindo a
demonstração da contemporaneidade dos
sintomas da doença nem da recidiva da
enfermidade.
- Súmula 626 STJ. A incidência do IPTU
sobre imóvel situado em área considerada
pela lei local como urbanizável ou de
expansão urbana não está condicionada à
existência dos melhoramentos elencados
no art. 32, § 1º, do CTN.
- Súmula 625 STJ. O pedido administrativo
de compensação ou de restituição não
interrompe o prazo prescricional para a
ação de repetição de indébito tributário de
que trata o art. 168 do CTN nem o da
execução de título judicial contra a
Fazenda Pública.
- Súmula 614 STJ. O locatário não possui
legitimidade ativa para discutir a relação
jurídico tributária de IPTU e de taxas
referentes ao imóvel alugado nem para
repetir indébito desses tributos.
Página374
-Súmula 585 STJ. A responsabilidade
solidária do ex-proprietário, prevista no
art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro –
CTB, não abrange o IPVA incidente sobre
o veículo automotor, no que se refere ao
período posterior à sua alienação.
- Súmula 406 STJ. A Fazenda Pública pode
recusar a substituição do bem penhorado
por precatório.
- Súmula 166 STJ. Não constitui fato
gerador do ICMS o simples deslocamento
de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte.
- Súmula 160 STJ. É defeso, ao Município,
atualizar o IPTU, mediante decreto, em
percentual superior ao índice ofi cial de
correção monetária.
DIREITO AMBIENTAL
→ MEDIDA PROVISÓRIA E RETROCESSO
AMBIENTAL: STF - UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO:
O Plenário, em conclusão de julgamento,
conheceu em parte de ação direta e, nessa
parte, julgou procedente o pedido para,
sem pronunciamento de nulidade,
declarar a inconstitucionalidade da
Medida Provisória 558/2012,
convertida na Lei 12.678/2012.
A ação direta foi conhecida apenas na
parte em que aponta violação dos artigos
62 e 225, § 1º, III, da Constituição
Federal (CF), relativamente às alterações
de limites de parques e florestas
nacionais, de área de proteção
ambiental e de unidades de
conservação, as quais foram
promovidas com o objetivo de
construção de usinas hidrelétricas
(Informativo 873).
Quanto ao aspecto formal, O TRIBUNAL
REAFIRMOU A POSSIBILIDADE, AINDA
QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE
MEDIDAS PROVISÓRIAS QUANDO SE
AFIGURE EVIDENTE O ABUSO DO
PODER DE LEGISLAR PELO CHEFE DO
EXECUTIVO, em razão da indubitável
ausência dos requisitos constitucionais
de relevância e urgência. Asseverou que
não ficou demonstrado, de forma
satisfatória, a presença dos mencionados
requisitos. À época da edição da medida
provisória, os empreendimentos
hidrelétricos que justificariam a
desafetação das áreas protegidas ainda
dependiam de licenciamentos ambientais,
nos quais deveriam ser analisados os
impactos e avaliada a conveniência e
escolha dos sítios a serem efetivamente
alagados.
Reconheceu a IMPOSSIBILIDADE DE
DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE
ESPAÇOS
TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS POR
MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE É UM
LIMITE MATERIAL IMPLÍCITO À EDIÇÃO
DE MEDIDA PROVISÓRIA, AINDA QUE
NÃO CONSTE EXPRESSAMENTE DO
ELENCO DAS LIMITAÇÕES PREVISTAS NO
ART. 62, § 1º, DA CF.
Ademais, NORMAS QUE IMPORTEM
DIMINUIÇÃO DA PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE EQUILIBRADO SÓ PODEM
SER EDITADAS POR MEIO DE LEI
FORMAL, com amplo debate parlamentar
e participação da sociedade civil e dos
órgãos e instituições de proteção
Página375
ambiental, COMO FORMA DE
ASSEGURAR O DIREITO DE TODOS AO
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO.
A adoção de medida provisória nessas
hipóteses possui evidente potencial de
causar prejuízos irreversíveis ao meio
ambiente na eventualidade de não ser
convertida em lei.
Sob o prisma material, O COLEGIADO
CONSIDEROU QUE A NORMA
IMPUGNADA CONTRARIOU O
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL. Isso
porque as alterações legislativas
atingiram o núcleo essencial do direito
fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 225 da
CF).
Enfatizou, ainda, que a aplicação do
princípio da proibição do retrocesso
socioambiental não pode engessar a ação
legislativa e administrativa, sendo forçoso
admitir certa margem de
discricionariedade às autoridades públicas
em matéria ambiental (ADI 4.350/DF).
Contudo, o que se consumou foi a
indevida alteração de reservas florestais
com gravosa diminuição da proteção de
ecossistemas, à revelia do devido processo
legislativo, por ato discricionário do Poder
Executivo, e em prejuízo da proteção
ambiental de parques nacionais.
Por fim, o Tribunal julgou procedente a
ação, sem pronunciamento de nulidade,
ao fundamento de que o irreversível
alagamento das áreas desafetadas e a
execução dos empreendimentos
hidrelétricos já não permite a
invalidação dos efeitos produzidos,
dada a impossibilidade material de
reversão ao “status quo ante”. ADI
4717/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 5.4.2018. (ADI-4717) (INFO
896)
NOTA: Os atos administrativos gozam da
presunção de merecimento. (...) A criação
de reserva ambiental faz-se mediante ato
administrativo, SURGINDO A LEI COMO
EXIGÊNCIA FORMAL PARA A ALTERAÇÃO
OU A SUPRESSÃO – art. 225, III, do
Diploma Maior. (...) Consulta pública e
estudos técnicos. O disposto no § 2º do
art. 22 da Lei 9.985/2000 objetiva
identificar a localização, a dimensão e os
limites da área da reserva ambiental. (...) A
implementação do conselho deliberativo
gestor de reserva extrativista ocorre após
a edição do decreto versando-a. MS
25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-
2010, P, DJE de 13-8-2010; ADI 4.218 AgR,
rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2012, P, DJE de
19-2-2013.
→ A Constituição do Brasil atribui ao
poder público e à coletividade o dever de
defender um meio ambiente
ecologicamente equilibrado (Constituição
do Brasil/1988, art. 225, § 1º, III). A
delimitação dos espaços territoriais
protegidos pode ser feita por decreto
ou por lei, SENDO ESTA
IMPRESCINDÍVEL APENAS QUANDO SE
TRATE DE ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO
DESSES ESPAÇOS. Precedentes. MS
26.064, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2010, P,
DJE de 6-8-2010; RE 417.408 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 26-
4-2012.
→ Não é possível a supressão de unidade
de conservação do SNUC por medida
provisória porque a Constituição exige
lei para alteração e supressão (art. 225,
p. 1º, III, CR).
Página376
→ REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE UC →
somente por LEI
CRIAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE UC →
pode ser feito por DECRETO
→ Lei 9.985/2000. Art. 22. As unidades
de conservação são criadas por ato do
Poder Público.
→ É ação administrativa da União
controlar a apanha de espécimes da fauna
silvestre, ovos e larvas (Lei Complementar
140).
→ O STJ já havia firmado o entendimento
de que as normas sobre mata ciliar em
área de proteção permanente do Código
Florestal/1965 prevaleciam sobre as
normas da Lei 6766 porque eram mais
protetivas e porque a Lei de Parcelamento
fazia outras exigências.
→ Não afronta a competência legislativa
da União o dispositivo de Constituição
Estadual que proíbe a caça em seu
respectivo território. (STF. Plenário. ADI
350/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
18/6/2021 - Info 1022).
→ O uso de técnicas e pesquisas de
organismos
geneticamente
modificáveis deve ser regulado pelo
princípio da PRECAUÇÃO e não da
PREVENÇÃO.
→ O princípio da PRECAUÇÃO objetiva
regular o uso de técnicas os quais não há
um domínio seguro de seus efeitos.
→ É permitido o Poder Público utilizar-se
do direito de preempção para aquisição
de remanescentes florestais relevantes.
→ É correto dizer que é dispensada a
autorização do órgão ambiental
competente para a execução em Área de
Preservação Permanente nas hipóteses de
realização, em caráter de urgência, de
atividades de segurança nacional e obras
de interesse da defesa civil destinadas à
prevenção e mitigação de acidentes em
áreas urbanas.
→ Lei 12.651/12. Art. 12. Todo imóvel
rural deve manter área com cobertura
de vegetação nativa, a título de Reserva
Legal, sem prejuízo da aplicação das
normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente, observados os seguintes
percentuais mínimos em relação à área
do imóvel, excetuados os casos previstos
no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei
nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel
situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no
imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado
em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País:
20% (vinte por cento).
→ RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23
de janeiro de 1986: Art. 9º. O relatório
de impacto ambiental - RIMA refletirá as
conclusões do estudo de impacto
ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto,
sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
II - A descrição do projeto e suas
alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas
fases de construção e operação a área de
influência, as matérias primas, e mão-deobra,
as fontes de energia, os processos e
técnica operacionais, os prováveis
Página377
efluentes, emissões, resíduos de energia,
os empregos diretos e indiretos a serem
gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos
de diagnósticos ambiental da área de
influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos
ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas
alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos e indicando os
métodos, técnicas e critérios adotados
para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V - A caracterização da qualidade
ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da
adoção do projeto e suas alternativas, bem
como com a hipótese de sua não
realização;
VI - A descrição do efeito esperado das
medidas mitigadoras previstas em relação
aos impactos negativos, mencionando
aqueles que não puderam ser evitados, e
o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa
mais favorável (conclusões e comentários
de ordem geral).
pública ou privada que tenha a
conservação ambiental como fim social.
→ As áreas que tenham sido instituídas na
forma de servidão florestal, nos termos
do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965, passam a ser
consideradas, pelo efeito desta Lei, como
de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº
12.651, de 2012). NÃO SE PODE DIZER
QUE A SERVIDÃO AMBIENTAL SE
SOBREPÕE A SERVIDÃO FLORESTAL,
AMBAS HOJE EM DIA SÃO
PRATICAMENTE A MESMA COISA!
→ USUÁRIO-PAGADOR: As pessoas que
utilizam recursos naturais devem pagar
pela sua utilização, especialmente com
finalidades econômicas, mesmo que não
haja poluição, a exemplo do uso racional
da água.
→ POLUIDOR-PAGADOR: deve o
poluidor responder pelos custos sociais
da degradação causada por sua atividade
impactante, devendo-se agregar esse
valor no custo produtivo da atividade, para
evitar que se privatizem os lucros e se
socializem os prejuízos ambientais.
→ Com relação à gestão de resíduos
sólidos instituída pela Lei nº 12.305/10, é
correto afirmar que a lei instituiu a
obrigação de estruturar e implementar
sistemas de logística reversa dividindo a
responsabilidade entre os fabricantes e os
comerciantes de produtos como pilhas e
baterias, agrotóxicos, pneus,
equipamentos e componentes eletrônicos
e lâmpadas, entre outros.
→ Lei 12.651/12: art. 12, §3º. Após a
implantação do CAR, a supressão de novas
áreas de floresta ou outras formas de
vegetação nativa apenas será autorizada
pelo órgão ambiental estadual integrante
do Sisnama se o imóvel estiver inserido no
mencionado cadastro, ressalvado o
previsto no art. 30.
→ O detentor da servidão ambiental
poderá aliená-la, cedê-la ou transferila,
total ou parcialmente, por prazo
determinado ou em caráter definitivo, em
favor de outro proprietário ou de entidade
→ Loteamentos clandestinos ou
irregulares vulneram não apenas a Lei n.º
6.766/1979, como causam lesão ao meio
ambiente, seja mediante ocupação de
Áreas de Preservação Permanente, seja
Página378
mediante devastação da cobertura
vegetal. Discute-se a responsabilidade
atribuível ao Município por esse
parcelamento do solo em desacordo
com a lei, cabendo assinalar que o
Município:
I) não tem responsabilidade, toda ela
imputável ao empreendedor que não
ajustou o seu empreendimento aos
ditames legais; (F)
II) não tem responsabilidade porque
aplicou multa e embargou a obra e não lhe
competia, além disso, qualquer outra
providência; (F)
III) tem responsabilidade pela
regularização do loteamento clandestino,
às suas expensas e de acordo com o
poderdever disposto no art. 30, VIII, da
CF/1988; (F)
IV) tem responsabilidade por não
impedir a consumação do dano
ambiental e deve responder juntamente
com o loteador pelos prejuízos
advindos; (V)
V) tem responsabilidade por sua
negligência, está obrigado a promover
a regularização do loteamento às
expensas do loteador, contra o qual tem
ação regressiva. (V)
→ O Município é responsável pelo dano
ambiental-urbanístico causado por
particular que procede a parcelamento
irregular do solo contando com a
inércia ou descaso estatal.
Responsabilidade civil objetiva, solidária e
ilimitada, mas de execução subsidiária.
(STJ, REsp 1635457).
→ PROPTER REM / LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO /RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA:
É entendimento pacífico no âmbito do STJ
no sentido de que “a responsabilidade civil
pela reparação dos danos ambientais
é solidária e adere à propriedade, como
obrigação propter rem, sendo possível
cobrar também do atual proprietário
condutas derivadas de danos provocados
por proprietários antigos”.
A jurisprudência do STJ está firmada no
sentido de que a necessidade
de reparação integral da lesão causada ao
meio ambiente permite a cumulação de
obrigações de fazer, de não fazer e de
indenizar, que têm natureza propter rem.
(TJ/RJ – 2016). Então, aquele que,
adquirindo a propriedade, não reverte o
dano ambiental, ainda que não causado
por ele, já teria responsabilidade indireta
pela degradação ambiental.
A responsabilidade por danos ao meio
ambiente, além de objetiva, também é
solidária. A possibilidade
de responsabilizar o novo adquirente de
imóvel já danificado busca dar maior
proteção ao meio ambiente, tendo em
vista a extrema dificuldade de precisar
qual foi a conduta poluente e quem foi seu
autor. Assim, sendo possível verificar o real
causador do desastre ambiental, fica ele
responsável por reparar o dano, ainda
que solidariamente com o atual
proprietário do imóvel danificado.
→ A responsabilidade pelo dano
ambiental é propter rem, mas se o real
causador do dano é identificado, deverá
ser responsabilizado juntamente com o
atual proprietário É o que se infere no
seguinte trecho de excerto: 4. Se possível
identificar o real causador do desastre
ambiental, a ele cabe a responsabilidade
de reparar o dano, ainda que
solidariamente com o atual proprietário
do imóvel danificado. 5. Comprovado que
a empresa Furnas foi responsável pelo ato
lesivo ao meio ambiente a ela cabe a
reparação, apesar de o imóvel já ser de
propriedade de outra pessoa jurídica. (...)
(STJ - REsp: 1056540 GO 2008/0102625-1,
Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data
Página379
de Julgamento: 25/08/2009, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 14/09/2009).
→ As autoridades ambientais podem
apreender veículo utilizado para a
prática de infração ambiental mesmo
que este bem seja alugado e quem
tenha cometido o ilícito tenha sido o
locatário. Além disso, seja em razão do
conceito legal de poluidor, seja em
função do princípio da solidariedade
que rege o direito ambiental, a
responsabilidade administrativa pelo
ilícito recai sobre quem, de qualquer
forma, contribuiu para a prática da
infração ambiental, por ação ou
omissão. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.084.396-
RO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
19/09/2019 (Info 659).
→ Veículo alugado flagrado em crime
ambiental também pode ser apreendido:
Em decisão inédita no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma
considerou válida a apreensão
administrativa de veículos alugados que
forem flagrados na prática de crimes
ambientais, ainda que não seja
comprovada a sua utilização de forma
reiterada e exclusiva em atividades
ilícitas. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.084.396-
RO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
19/09/2019 (Info 659).
→ Para que haja a apreensão de veículo
utilizado na prática de infração
ambiental não é necessário que se
comprove que o bem era utilizado de
forma específica, exclusiva ou habitual
na prática de ilícitos ambientais. A
apreensão do instrumento utilizado na
infração ambiental, fundada no § 5º do art.
25 da Lei nº 9.605/98, independe do uso
específico, exclusivo ou habitual para a
empreitada infracional. Os arts. 25 e 72,
IV, da Lei nº 9.605/98 estabelecem como
efeito imediato da infração a apreensão
dos bens e instrumentos utilizados na
prática do ilícito ambiental. A exigência
de que o bem/instrumento fosse
utilizado de forma específica, exclusiva
ou habitual para a prática de infrações
não é um requisito que esteja
expressamente previsto na legislação.
Tal exigência compromete a eficácia
dissuasória inerente à medida,
consistindo em incentivo, sob a
perspectiva da Teoria Econômica do
Crime, às condutas lesivas ao meio
ambiente. (STJ. 1ª Seção. REsp 1814944-
RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 10/02/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1036 - Info 685).
→ O proprietário do veículo apreendido
em razão de infração de transporte
irregular de madeira não titulariza
direito público subjetivo de ser
nomeado fiel depositário do bem. A
administração deverá avaliar eventual
pedido nesse sentido, tomando as
providências dos arts. 105 e 106 do
Decreto Federal nº 6.514/2008, em
fundamentado juízo de oportunidade e de
conveniência. (STJ. 1ª Seção. REsp
1805706/CE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 10/02/2021 -
Recurso Repetitivo – Tema 1043).
→ CF. Art. 182. A política de
desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes. (Regulamento) (Vide
Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela
Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes,
é o instrumento básico da política de
Página380
desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis
urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para
área incluída no plano diretor, exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do
solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II – “IPTU” progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de
até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
→ CF. Art. 183. Aquele que possuir como
sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural. (Regulamento)
§ 1º O título de domínio e a concessão de
uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
→ CAUTELARES ADMINISTRATIVAS
AMBIENTAIS. “LAVANDERIAS
FLORESTAIS”. EMBARGO TOTAL DA
ATIVIDADE. POSSIBILIDADE:
Lei 9.784/99. Art. 45. Em caso de risco
iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação
do interessado.
Lei 9.605/98. Art. 72. As infrações
administrativas são punidas com as
seguintes sanções, observado o disposto
no art. 6º: [...] VII - embargo de obra ou
atividade;
Resumo do resumo: O IBAMA interpôs
recurso especial contra acórdão proferido
pelo TRF1. Segundo o entendimento do
TRF1, o embargo TOTAL da atividade não
seria possível, uma vez que a ilicitude não
estava presente em toda a atividade. O
STJ não concordou com o TRF1. A criação
judicial do requisito de “ilicitude da
atividade total da empresa” representa um
risco de obstrução a imposição de medida
administrativa cautelar. “A interpretação
judicial não deve conduzir a resultado
concreto que, direta ou indiretamente,
negue, distorça, dificulte ou enfraqueça
as finalidades sociais maiores da lei in
casu com o efeito prejudicial
complementar de incentivar o
aparecimento e o funcionamento, à
vista e sob chancela do juiz, de
verdadeiras
“LAVANDERIAS
FLORESTAIS”. Ao se validar o critério da
“ilicitude de toda atividade da
empresa”, bastaria ao empresário, em
alguma medida, “diluir” ou “batizar”
com produto lícito seus depósitos de
madeira ilegal para, facilmente,
bloquear a atuação cautelar dos órgãos
de fiscalização. RECURSO ESPECIAL Nº
1.668.652 - PA (2017/0086149-3) – DJe
Página381
08/02/2019 - Ministro HERMAN
BENJAMIN (1132), SEGUNDA TURMA.
→ Lei 9985/00. Art. 1º. Esta Lei institui o
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza – SNUC,
estabelece critérios e normas para a
criação, implantação e gestão das
unidades de conservação.
→ Lei 9985/00. Art. 6º. O SNUC será
gerido pelos seguintes órgãos, com as
respectivas atribuições:
I – Órgão Consultivo e Deliberativo: o
Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, com as atribuições de
acompanhar a implementação do Sistema;
sanitárias, entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, para guarda e cuidados
sob a responsabilidade de técnicos
habilitados. Até que os animais sejam
entregues às instituições, o órgão
autuante zelará para que eles sejam
mantidos em condições adequadas de
acondicionamento e transporte que
garantam o seu bem-estar físico. Assim,
não é constitucionalmente adequada a
interpretação segundo a qual os
animais devam ser resgatados de
situações de maus-tratos para, logo em
seguida, serem abatidos. STF. Plenário.
ADPF 640 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 17/9/2021 (Info
1030).
II - Órgão Central: o Ministério do Meio
Ambiente, com a finalidade de coordenar
o Sistema; e
III - Órgãos Executores: o Instituto Chico
Mendes e o Ibama, em caráter
supletivo, os órgãos estaduais e
municipais, com a função de implementar
o SNUC, subsidiar as propostas de criação
e administrar as unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, nas
respectivas esferas de atuação. (Redação
dada pela Lei nº 11.516, 2007)
→ NÃO É PERMITIDO O ABATE DE
ANIMAIS APREENDIDOS EM SITUAÇÃO
DE MAUS-TRATOS: É inconstitucional a
interpretação da legislação federal que
possibilita o abate imediato de animais
apreendidos em situação de maus-tratos.
O art. 225, § 1º, VII, da CF/88 impõe a
proteção à fauna e proíbe qualquer
espécie de maus-tratos aos animais. O art.
25, § 1º da Lei nº 9.605/98 afirma que os
animais apreendidos serão
prioritariamente libertados em seu
habitat ou, sendo tal medida inviável ou
não recomendável por questões
→ “É inconstitucional a interpretação
da legislação federal que possibilita o
abate imediato de animais apreendidos
em situação de maus-tratos”. Embora
sejam relevantes, os problemas estruturais
e financeiros, mencionados nas decisões
judiciais e nas manifestações
administrativas, não autorizam o abate, e
sim o uso de instrumentos descritos na
legislação infraconstitucional, como a
soltura em habitat natural ou em
cativeiros, a doação a entidades
especializadas ou a pessoas habilitadas e,
inclusive, o leilão. A finalidade das
normas protetivas não autoriza concluir
que os animais devam ser resgatados de
situações de maus-tratos para, logo em
seguida, serem abatidos. (STF,
PLENÁRIO, ADPF 640 MC-Ref/DF).
→ COMPETÊNCIA ESTADUAL.
LICENCIAMENTO. ZONA DE
AMORTECIMENTO DE UNIDADE
CONSERVAÇÃO FEDERAL. AEROPORTO
DE CANELAS - REsp 1319099 / RS - DJe
20/08/2020: Discute-se a competência de
Página382
condução do licenciamento ambiental
para construção do Aeroporto de Canelas,
em área próxima, na Zona de
Amortecimento, de Unidade de
Conservação Federal, qual seja a Floresta
Nacional de Canela. O MPF pretende se
reconheça que a competência para o
licenciamento é do IBAMA ou do
INSTITUTO CHICO MENDES. Em
contraposição, a própria União, o Estado
do Rio Grande do Sul e a FEPAM
sustentam que a competência seria do
órgão ambiental estadual.
A hipótese de construção de obra na
Zona de Amortecimento de Unidade de
Conservação do domínio da União, caso
tratado nos autos, não se enquadra,
automaticamente, em nenhuma das
hipóteses do art. 4o da Resolução
CONAMA 237/1997.
É intuitivo que obras realizadas na Zona de
Amortecimento de Unidades de
Conservação da União potencialmente
terão impacto sobre elas, mas, atento a
essa possibilidade, o legislador já previu a
necessidade de consulta e autorização
antecipadas e expressas do órgão
responsável pela administração da
Unidade de Conservação.
É o que temos no art. 46 da Lei
9.985/2000, que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza:
Lei 9.985/2000. Art. 46. A instalação de
redes de abastecimento de água, esgoto,
energia e infra-estrutura urbana em geral,
em unidades de conservação onde estes
equipamentos são admitidos depende de
prévia aprovação do órgão responsável
por sua administração, sem prejuízo da
necessidade de elaboração de estudos de
impacto ambiental e outras exigências
legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se
aplica à zona de amortecimento das
unidades do Grupo de Proteção Integral,
bem como às áreas de propriedade
privada inseridas nos limites dessas
unidades e ainda não indenizadas.
Portanto, se a construção do Aeroporto de
Canelas estivesse prevista para acontecer
dentro da Unidade de Conservação, a
competência para o licenciamento seria
do IBAMA. Como, porém, a obra está
programada para ser realizada apenas na
Zona de Amortecimento da Unidade de
Conservação, a competência para
licenciamento é do órgão ambiental
estadual (sobretudo à luz de convênio
assinado entre União e Estado), embora a
realização da obra dependa de prévia
aprovação – com caráter vinculante – do
órgão responsável pela administração da
UC.
Assim, a competência para o
licenciamento da construção do
Aeroporto de Canelas é realmente do
órgão ambiental estadual (em especial
diante de convênio entre a União e
Estado), ressalvando-se que a
construção depende de autorização
prévia e expressa do órgão responsável
pela administração da Floresta Nacional
de Canela e que, de qualquer forma, o
IBAMA e o ICMBIO não ficam privados
da sua atividade fiscalizadora, se
detectada atividade nociva ao meio
ambiente, tampouco afastando-se,
nessas circunstâncias, a competência da
Justiça Federal.
→ EFEITOS DE BORDA: Lei 9.985/2000.
Art. 36. § 3º. Quando o empreendimento
afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de
amortecimento, o licenciamento a que
se refere o caput deste artigo só poderá
Página383
ser concedido mediante autorização do
órgão responsável por sua
administração, e a unidade afetada,
mesmo que não pertencente ao Grupo de
Proteção Integral, deverá ser uma das
beneficiárias da compensação definida
neste artigo.
→ LICENCIAMENTO UNIFÁSICO:
RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/97, Art.
12 - O órgão ambiental competente
definirá, se necessário, procedimentos
específicos para as licenças ambientais,
observadas a natureza, características e
peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de
planejamento, implantação e operação. §
1º - Poderão ser estabelecidos
procedimentos simplificados para as
atividades e empreendimentos de
pequeno potencial de impacto ambiental,
que deverão ser aprovados pelos
respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
Ex.: Analisando o pedido de licenciamento
ambiental de um empreendimento
imobiliário, o órgão ambiental
competente exigiu um estudo ambiental
simplificado (EAS) por não haver potencial
de significativa degradação do meio
ambiente. Tal exigência é legal, diante da
ausência de potencial para significativa
degradação do meio ambiente. (certa) FCC
- 2015 - TJ-PE - JUIZ SUBSTITUTO.
→ “Na vigência do Novo Código Florestal
(Lei n. 12.651/2012), a extensão não
edificável nas Áreas de Preservação
Permanente de qualquer curso d'água,
perene ou intermitente, em trechos
caracterizados como área urbana
consolidada, deve respeitar o que
disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I,
alíneas "a, b, c, d e e, a fim de assegurar a
mais ampla garantia ambiental a esses
espaços territoriais especialmente
protegidos e, por conseguinte, à
coletividade”. Segundo o relator, ministro
Benedito Gonçalves, a definição pela
incidência do Código leva em
consideração a melhor e mais eficaz
proteção ao meio ambiente, como
dispõe o artigo 225 da Constituição
Federal, observando o princípio do
desenvolvimento sustentável (artigo
170, VI) e as funções social e ecológica
da propriedade. (STJ, REsp 1.770.760/SC,
Rel. min. Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em
28/04/2021 - Tema 1010).
→ “É inconstitucional a legislação
estadual que, flexibilizando exigência
legal para o desenvolvimento de
atividade potencialmente poluidora,
cria modalidade mais simplificada de
licenciamento ambiental”. Considerada
a predominância do interesse na
uniformidade de tratamento da matéria
em todo o território nacional, a
regulação sobre a expedição de licenças
ambientais específicas para as fases de
planejamento, instalação e
operacionalização
de
empreendimentos potencialmente
poluidores se situa no âmbito de
competência da União para a edição de
normas gerais de proteção ao meio
ambiente. Logo, salvo no que se
relaciona ao estabelecimento de
normas mais protetivas, é vedado aos
estados-membros divergir da sistemática
de caráter geral definida pelo ente central.
(STF, PLENÁRIO, ADI 6672/RR).
→ A possibilidade de complementação
da legislação federal para o
atendimento de interesse regional não
permite que Estado-Membro
simplifique o licenciamento ambiental
para atividades de lavra garimpeira.
Página384
Segundo o STF, é inconstitucional a
legislação estadual que, flexibilizando
exigência legal para o desenvolvimento de
atividade potencialmente poluidora, cria
modalidade mais simplificada de
licenciamento ambiental.
→ É inconstitucional norma estadual
que estabelece hipóteses de dispensa e
simplificação do licenciamento
ambiental para atividades de lavra a céu
aberto por invadir a competência
legislativa da União para editar normas
gerais sobre proteção do meio
ambiente, nos termos previstos no art. 24,
§§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Vale ressaltar também que o
estabelecimento de procedimento de
licenciamento ambiental estadual que
torne menos eficiente a proteção do
meio ambiente equilibrado quanto às
atividades de mineração afronta o
caput do art. 225 da Constituição por
inobservar o Princípio da Prevenção.
(STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 - Info
1014).
→ É inconstitucional lei estadual que
regulamenta aspectos da atividade
garimpeira, nomeadamente, ao
estabelecer conceitos a ela relacionados,
delimitar áreas para seu exercício e
autorizar o uso de azougue (mercúrio) em
determinadas condições. (STF. Plenário.
ADI 6672/RR, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 14/9/2021 - Info
1029).
→ É inconstitucional a revogação de
Resolução do Conama que protegia o
meio ambiente sem que ela seja
substituída ou atualizada por outra que
também garanta proteção. O direito ao
meio ambiente ecologicamente
equilibrado se configura como direito
fundamental da pessoa humana. A mera
revogação de normas operacionais
fixadoras de parâmetros mensuráveis
necessários ao cumprimento da legislação
ambiental, sem sua substituição ou
atualização, aparenta comprometer a
observância da Constituição Federal, da
legislação vigente e de compromissos
internacionais. (STF. Plenário. ADPF 747
MC-Ref/DF, ADPF 748 MC-Ref/DF e ADPF
749 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 27/11/2020 - Info 1000).
→ ASSENTAMENTOS DE REFORMA
AGRÁRIA PODEM TER LICENCIAMENTO
AMBIENTAL SIMPLIFICADO: A
Resolução nº 458/2013, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),
estabelece procedimentos para
licenciamento ambiental em
assentamentos de reforma agrária. A
Procuradoria-geral da República
impugnou essa Resolução alegando que
ela estabeleceu critérios diferenciados e
aparentemente simplificados para o
licenciamento ambiental dos
assentamentos de reforma agrária e que
isso ofenderia o princípio da prevenção,
constante do art. 225 da Constituição
Federal e a exigência de estudo prévio de
impacto ambiental, prevista no seu §1º,
inciso IV, além da vedação do retrocesso e
o princípio da proteção deficiente. O STF
julgou improcedente o pedido e declarou
que a Resolução é constitucional. Esse ato
normativo busca adequar a proteção
ambiental à justiça social, que,
enquanto valor e fundamento da ordem
econômica (CRFB, art. 170, caput) e da
ordem social (CRFB, art. 193), protege,
ao lado da defesa do meio ambiente, o
valor social do trabalho, fundamento
do Estado de Direito efetivamente
democrático (art. 1º, IV, da CRFB), e os
objetivos republicanos de “construir
Página385
uma sociedade livre, justa e solidária” e
“erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e
regionais” (Art. 3º, I e III). Deve-se
compreender o projeto de assentamento
não como empreendimento em si
potencialmente poluidor. Reserva-se às
atividades a serem desenvolvidas pelos
assentados a consideração acerca do
potencial risco ambiental. Caberá aos
órgãos de fiscalização e ao Ministério
Público concretamente fiscalizar
eventual vulneração do meio ambiente,
que não estará na norma abstrata, mas
na sua aplicação, cabendo o recurso a
outras vias de impugnação. É assim que a
resolução questionada não denota
retrocesso inconstitucional, nem
vulnera os princípios da prevenção e da
precaução ou o princípio da proteção
deficiente. (STF. Plenário. ADI 5547, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em
22/09/2020).
→ Compensação ambiental feita no
mesmo bioma, mas fora da mesma bacia
hidrográfica. A compensação de danos
ambientais ocorridos em reserva legal
em data anterior à vigência da Lei nº
12.651/2012 (Novo Código Florestal)
não precisa ser feita na mesma
microbacia, sendo suficiente que ocorra
no MESMO BIOMA do imóvel a ser
compensado. (STJ. 1ª Turma. REsp
1532719-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 08/09/2020 - Info
679).
→ O art. 15 do Código Florestal não se
aplica para situações consolidadas
antes de sua vigência. O art. 15 da Lei nº
12.651/2012, que admite o cômputo da
área de preservação permanente no
cálculo do percentual de instituição da
reserva legal do imóvel, não retroage
para alcançar situações consolidadas
antes de sua vigência. Em matéria
ambiental, deve prevalecer o princípio
tempus regit actum, de forma a não se
admitir a aplicação das disposições do
novo Código Florestal a fatos
pretéritos, sob pena de retrocesso
ambiental. (STJ. 1ª Turma. REsp 1646193-
SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em
12/05/2020 - Info 673).
→ O erro na concessão de licença
ambiental não configura fato de
terceiro capaz de interromper o nexo
causal na reparação por lesão ao meio
ambiente. Os danos ambientais são
regidos pela teoria do risco integral. A
pessoa que explora a atividade econômica
ocupa a posição de garantidor da
preservação ambiental, sendo sempre
considerado responsável pelos danos
vinculados à atividade. Logo, não se pode
admitir a exclusão da responsabilidade
pelo fato exclusivo de terceiro ou força
maior. No caso concreto, a construção de
um posto de gasolina causou danos em
área ambiental protegida. Mesmo tendo
havido a concessão de licença ambiental –
que se mostrou equivocada – isso não é
causa excludente da responsabilidade do
proprietário do estabelecimento. Mesmo
que se considere que a instalação do
posto de combustível somente tenha
ocorrido em razão de erro na concessão
da licença ambiental, é o exercício dessa
atividade, de responsabilidade do
empreendedor, que gera o risco
concretizado no dano ambiental, razão
pela qual não há possibilidade de
eximir-se da obrigação de reparar a
lesão verificada. (STJ. 3ª Turma. REsp
1612887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 28/04/2020 - Info 671).
Página386
→ A reparação do dano ao meio
ambiente é direito fundamental
indisponível, sendo imperativo o
reconhecimento da imprescritibilidade no
que toca à recomposição dos danos
ambientais. É imprescritível a pretensão
de reparação civil de dano ambiental.
(STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre
de Moraes, julgado em 20/04/2020 -
Repercussão Geral – Tema 999 - Info 983 –
clipping).
→ UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL:
Aqui deve ser observada a manutenção de
ecossistemas livres de alterações causadas
por interferências humanas, admitindo-se,
em regra, o uso INDIRETO dos seus
atributos naturais.
Lei 9985/00. Art. 7º, § 1º - O objetivo
básico das Unidades de Proteção Integral
é preservar a natureza, sendo admitido
apenas o uso indireto dos seus recursos
naturais, com exceção dos casos previstos
nesta Lei.
Lei 9985/00. Art. 8 o O grupo das
Unidades de Proteção Integral é
composto pelas seguintes categorias de
unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV- Monumento Natural;
V- Refúgio de Vida Silvestre.
→ PRAZOS DE TRAMITAÇÃO E
ANÁLISE: LC 140/2011, Art. 14. Os
órgãos licenciadores devem observar os
prazos estabelecidos para tramitação dos
processos de licenciamento.
§ 1º As exigências de complementação
oriundas da análise do empreendimento
ou atividade devem ser comunicadas pela
autoridade licenciadora de uma única vez
ao empreendedor, ressalvadas aquelas
decorrentes de fatos novos.
§ 2º As exigências de complementação de
informações, documentos ou estudos
feitas pela autoridade licenciadora
suspendem o prazo de aprovação, que
continua a fluir após o seu atendimento
integral pelo empreendedor.
§ 3º O decurso dos prazos de
licenciamento, sem a emissão da licença
ambiental, não implica emissão tácita
nem autoriza a prática de ato que dela
dependa ou decorra, mas instaura a
competência supletiva referida no art. 15.
O decurso dos prazos de licenciamento,
sem a emissão da licença ambiental,
implica emissão tácita e autoriza a prática
de ato que dela dependa ou decorra.
(ERRADA) 2021 - PC-PA - DELEGADO DE
POLÍCIA CIVIL.
→ POSSIBILIDADE DE PRAZOS
DIFERENTES: RESOLUÇÃO CONAMA nº
237/97, Art. 14. O órgão ambiental
competente poderá estabelecer prazos de
análise diferenciados para cada
modalidade de licença (LP, LI e LO), em
função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a
formulação de exigências
complementares, desde que observado o
prazo máximo de 6 (seis) meses a contar
do ato de protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver
EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando
o prazo será de até 12 (doze) meses.
→ Lei 9433/97. Art. 19. A cobrança pelo
uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem
econômico e dar ao usuário uma indicação
de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da
água;
Página387
III - obter recursos financeiros para o
financiamento dos programas e
intervenções contemplados nos planos de
recursos hídricos.
→ Lei 12.305/10, Art. 29. Cabe ao poder
público atuar, subsidiariamente,
[solidariamente/ subsidiariamente] com
vistas a minimizar ou cessar o dano, logo
que tome conhecimento de evento lesivo
ao meio ambiente ou à saúde pública
relacionado ao gerenciamento de
resíduos sólidos.
→ Onde o Código Florestal exige que seja
feito o registro do Cadastro Ambiental
Rural - CAR? No órgão ambiental
municipal ou estadual (Não é no cartório
de registro de imóveis).
→ Quais são os requisitos para a criação de
uma Unidade de Conservação? Ato do
poder público, estudos técnicos e consulta
pública, salvo estação ecológica e reserva
biológica, que não necessitam da consulta
pública (Lei 9985/00, art. 22).
→ Quais são as Unidades de Conservação
que não precisam de consulta pública para
a sua criação? Estação ecológica e Reserva
biológica.
→ Para fins de regularização, a reserva
legal deve ser registrada no CAR do registro
de imóveis? Não. O art. 29, da Lei
12.651/12 exige que o CAR seja feito
apenas no órgão ambiental municipal ou
estadual.
→ A queima de resíduos sólidos a céu
aberto pode ser realizada? Em regra, não,
mas, excepcionalmente, quando
decretada emergência sanitária, ela
poderá ocorrer, desde que autorizada e
acompanhada pelos órgãos competentes.
→ A quem compete instituição de zonas de
uso estritamente industrial? Em regra, aos
estados, salvo: Lei 6803/80. Art. 10, § 2º
Caberá exclusivamente à União, ouvidos
os Governos Estadual e Municipal
interessados, aprovar a delimitação e
autorizar a implantação de zonas de uso
estritamente industrial que se destinem à
localização de pólos petroquímicos,
cloroquímicos, carboquímicos, bem como
a instalações nucleares e outras definidas
em lei.
→ Todas as Unidades de Conservação
devem possuir zonas de amortecimento?
Não. APA e RPPN não necessitam (art. 25,
L 9985/00).
→ A pesquisa científica em Unidades de
Conservação necessita de autorização
prévia? Em regra, sim. Salvo APA e RPPN
(art. 32, § 2º, L 9985/00)
→ Pesquisas científicas, realizadas em
estação ecológica, que gerem impacto
superior à simples observação ou à coleta
controlada de componentes dos
ecossistemas devem ocorrer em área
correspondente a que percentual? Máximo
3% da extensão total da UC até o limite de
1.500ha (art. 9º, § 4º, IV, L 9985/00).
→ Em áreas rurais consolidadas até 22 de
julho de 2008, quais são as atividades cuja
continuidade é autorizada em APP?
Atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo e de turismo rural.
→ O subsolo e o espaço aéreo
correspondentes a uma Unidade de
Conservação são automaticamente
protegidos? Não. Para isso, devem ser
estabelecidos no ato de criação ou no
plano de manejo (art. 6º, Dec 4340/02).
Página388
→ A quem compete o licenciamento de
atividade desenvolvida em Unidade de
Conservação? Em regra, ao ente instituidor
da UC, salvo APA (art. 12, p.ú., LC 140/11).
→Qual é o objetivo básico das Unidades de
Proteção Integral? Preservar a natureza,
admitindo apenas o uso indireto de seus
recursos naturais (art. 7º, § 1º, Lei 9985/00).
→ Qual é o objetivo básico das Unidades de
Uso Sustentável? Compatibilizar a
conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela de seus recursos
naturais (art. 7º, § 2º, Lei 9985/00).
→ Qual é a diferença prevista para a
criação ou extinção da RPPN em relação às
demais Unidades de Conservação? Ela
pode ser criada por portaria do órgão
ambiental. Não é necessário lei ou decreto.
OBS: para a extinção, só lei, tal como as
demais Unidades de Conservação.
→ A instituição da RPPN é perpétua? Sim
(art. 21, L 9985/00).
das atribuições, nas hipóteses definidas
nesta Lei Complementar;
III - ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA: ação do ente
da Federação que visa a auxiliar no
desempenho das atribuições
decorrentes das competências comuns,
quando solicitado pelo ente federativo
originariamente detentor das
atribuições definidas nesta Lei
Complementar.
Ex.: A empresa X pretende instalar uma
indústria no Estado Alfa. Tal Estado,
contudo, não possui órgão ambiental
capacitado ou conselho de meio
ambiente. Nesta hipótese, segundo a Lei
Complementar nº 140/2011, a
competência para conduzir o
licenciamento ambiental será supletiva da
União. (certa) FCC - 2014 - TJ-CE - JUIZ
SUBSTITUTO.
→ Segundo a Lei Complementar Federal
n° 140/2011, ATUAÇÃO SUPLETIVA é a
ação do ente da Federação que se
substitui, nas hipóteses previstas na citada
lei, ao ente federativo originariamente
detentor das atribuições. (certa) FCC -
2015 - TJ-AL - JUIZ SUBSTITUTO.
→ A supressão de vegetação em reserva
legal de acordo com legislação anterior ao
Código Florestal obriga o proprietário à sua
recomposição, compensação ou
regeneração de acordo com as normas do
novo Código? Não. (arts. 12 e 68, da Lei
12.651/12)
→ ATUAÇÃO SUPLETIVA x ATUAÇÃO
SUBSIDIÁRIA: LC 140/2011, Art. 2º. Para
os fins desta Lei Complementar,
consideram-se:
II - ATUAÇÃO SUPLETIVA: ação do ente da
Federação que se substitui ao ente
federativo originariamente detentor
→ A AÇÃO ADMINISTRATIVA
SUBSIDIÁRIA dos entes federativos visa
auxiliar no desempenho das atribuições
decorrentes das competências comuns e
dar-se-á mediante apoio técnico,
científico, administrativo ou financeiro,
sem prejuízo de outras formas de
cooperação. (certa) VUNESP - 2012 - TJ-RJ
– JUIZ.
Ex.: Um empreendedor deu entrada em
pedido de licenciamento ambiental no
órgão estadual competente. Após
paralisar o procedimento por dez meses, o
órgão estadual informou que não teria
capacidade técnico-administrativa para
Página389
licenciar o empreendimento e que só a
teria após a realização e a conclusão de
concurso público para a contratação de
servidores, o que demoraria um ano
aproximadamente. Diante desses fatos, o
empreendedor pediu arquivamento do
pedido o órgão estadual e solicitou a
atuação do órgão ambiental federal, que
assumiu o procedimento de licenciamento
ambiental. Nessa situação hipotética, à luz
da Lei Complementar n.º 140/2011, a
atuação do órgão federal foi supletiva, em
substituição ao órgão estadual
originariamente detentor da atribuição
para licenciar. (certa) CESPE - 2015 - TRF -
1ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.
→ Quais são os dois principais critérios
definidores da competência material para
promover o licenciamento ambiental? O
Critério da dimensão do impacto ou
dano ambiental, que decorre do
Princípio Constitucional da
Preponderância do Interesse, e o
Critério da dominialidade do bem
público afetável.
“Um dos principais critérios previstos na
Resolução CONAMA 237/97 é (era),
portanto, o do alcance dos impactos
ambientais diretos do empreendimento,
verificável em cada caso concreto (art. 4º,
III). Assim, determinada atividade cujo
impacto ambiental direto ultrapassasse os
limites territoriais de um Estado membro
deverá ser licenciada pelo órgão ambiental
federal. Já a atividade desenvolvida em
mais de um município, do mesmo Estado
membro, deverá obter o licenciamento
ambiental junto ao órgão ambiental
estadual. OS empreendimentos de impacto
ambiental local, por fim, serão licenciados
pelo órgão ambiental municipal”. Assim, a
definição do órgão ambiental licenciador
resultará da dimensão territorial dos
danos ambientais que serão causados.
Dessa forma, a competência municipal
lidará com os impactos locais, que não
ultrapassam os limites do território do
município. Por sua vez, a competência
estadual lidará com os impactos estaduais,
que ultrapassam as fronteiras do
município, mas ficam limitados às
fronteiras de um estado do país e, por fim,
a competência federal que cuidará dos
impactos regionais ou nacionais, sendo
considerados aqueles que ultrapassarem
os limites de um Estado, abarcando
determinada região ou mesmo todo o
território brasileiro. (AMADO, Coleção
Sinopses para Concursos. Direito
Ambiental - v. 30. Editora: Jus PODIVM,
2020).
Pelo critério da dominialidade do bem
público afetável, a competência para a
promoção do licenciamento ambiental
será determinada conforme a titularidade
do bem a ser afetado pelo
empreendimento licenciado. É importante
salientar que o legislador utilizou o critério
da dominialidade do bem público da
União ao determinar a competência de
licença ambiental no caso de
empreendimentos localizados ou
desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou zona
econômica exclusiva, localizados ou
desenvolvidos em terras indígenas
(AMADO 2020).
Na mesma linha de pensamento, Thomé
(Manual de Direito Ambiental. Salvador,
Juspodivm, 2015, p. 260) aduz que: “No
caso da competência da União para o
licenciamento de atividades desenvolvidas
conjuntamente no mar territorial, na
plataforma continental e na zona
econômica exclusiva, o critério utilizado
passa a ser o da dominialidade do bem, e
não mais o do alcance do impacto direto
das atividades. Nos termos do art. 20,
Página390
incisos V e VI da Constituição de 1988, são
bens da União os recursos naturais da
plataforma continental e da zona
econômica exclusiva e o mar territorial.
Tratando-se de bens da União, compete ao
órgão ambiental federal licenciar
atividades nas referidas áreas
(independentemente do alcance dos
impactos ambientais diretos da atividade).
Da mesma forma as atividades realizadas
em terras indígenas (ou “terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios”),
bens da União (art. 20, inciso XI da
CRFB/1988), devem ser licenciadas
ambientalmente pelo órgão federal
competente”.
→ CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIA: a LC 140/2011 regulou a
competência comum para licenciar e dois
são os principais critérios:
a) DIMENSÃO DO IMPACTO DO
DANO AMBIENTAL
b) DOMINIALIDADE DO BEM
PÚBLICO AFETÁVEL
Outro critério residual é a atuação
supletiva, conforme art. 14. Isto é, quando
o Município não puder realizar o
licenciamento, o Estado assim o fará. Caso
o Estado, por razões técnicas, não consiga
realizar, será a União competente para o
referido licenciamento.
→ A RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA AMBIENTAL é de
NATUREZA SUBJETIVA: A aplicação de
penalidades administrativas não obedece
à lógica da responsabilidade objetiva da
esfera cível (para reparação dos danos
causados), mas deve obedecer à
sistemática da TEORIA DA
CULPABILIDADE, ou seja, a conduta
deve ser cometida pelo alegado
transgressor, com demonstração de seu
elemento subjetivo, e com
demonstração do nexo causal entre a
conduta e o dano. Assim, a
responsabilidade CIVIL ambiental é
objetiva; porém, tratando-se de
responsabilidade administrativa
ambiental, a responsabilidade é
SUBJETIVA. (STJ. 1ª Seção. EREsp
1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 08/05/2019 - Info
650).
→ É preciso registrar que, segundo o art.
5º da LC 140/2011, “as competências
relativas ao licenciamento ambiental são
delegáveis”. (certa) UFMT - 2014 - MPE-
MT.
→ RESOLUÇÃO CONAMA 237/97. Art.
20 - Os entes federados, para exercerem
suas competências licenciatórias, deverão
ter implementados os Conselhos de Meio
Ambiente, com caráter deliberativo e
participação social e, ainda, possuir em
seus quadros ou a sua disposição
profissionais legalmente habilitados.
→ Lei n. 11.428/2006: Art. 3º.
Consideram-se para os efeitos desta Lei: III
- POUSIO: prática que prevê a interrupção
de atividades ou usos agrícolas, pecuários
ou silviculturais do solo por até 10 (dez)
anos para possibilitar a recuperação de
sua fertilidade;
Código Florestal, Art. 3º, inciso XXIV -
POUSIO: prática de interrupção
Página391
temporária de atividades ou usos
agrícolas, pecuários ou silviculturais, por
no máximo 5 (cinco) anos, para
possibilitar a recuperação da capacidade
de uso ou da estrutura física do solo;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
# DICA: Bioma Mata Atlântica - POUS10:
10 anos; Código Florestal: Pou5io: 5
anos.
→ O que é DANO
INTERINO/INTERMEDIÁRIO e DANO
RESIDUAL? REPARAÇÃO DA ÁREA
DEGRADADA E DE PAGAR QUANTIA
CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA
AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação
Civil Pública proposta com o fito de obter
responsabilização por danos ambientais
causados pelo desmatamento de área de
mata nativa. A instância ordinária
considerou provado o dano ambiental e
condenou o degradador a repará-lo;
porém, julgou improcedente o pedido
indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ
está firmada no sentido de que a
necessidade de reparação integral da
lesão causada ao meio ambiente permite
a cumulação de obrigações de fazer e
indenizar. Precedentes da Primeira e
Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração
in natura nem sempre é suficiente para
reverter ou recompor integralmente, no
terreno da responsabilidade civil, o
dano ambiental causado, daí não
exaurir o universo dos deveres
associados aos princípios do poluidorpagador
e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da
forma mais completa possível, de modo
que a condenação a recuperar a área
lesionada não exclui o dever de
indenizar, sobretudo pelo dano que
permanece entre a sua ocorrência e o
pleno restabelecimento do meio
ambiente afetado (= DANO INTERINO/
INTERMEDIÁRIO), bem como pelo dano
moral coletivo e pelo DANO RESIDUAL (=
degradação ambiental que subsiste,
não obstante todos os esforços de
restauração). 5. A cumulação de
obrigação de fazer, não fazer e pagar não
configura bis in idem, porquanto a
indenização não é para o dano
especificamente já reparado, mas para os
seus efeitos remanescentes, reflexos ou
transitórios, com destaque para a privação
temporária da fruição do bem de uso
comum do povo, até sua efetiva e
completa recomposição, assim como o
retorno ao patrimônio público dos
benefícios econômicos ilegalmente
auferidos. 6. Recurso Especial
parcialmente provido para reconhecer a
possibilidade, em tese, de cumulação de
indenização pecuniária com as obrigações
de fazer voltadas à recomposição in natura
do bem lesado, com a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que
verifique se, na hipótese, há dano
indenizável e para fixar eventual quantum
debeatur. (STJ – Resp no 1.180.078/MG;
Rel: Ministro Herman Benjamin; j.
2.12.2010, DJe: 28.2.2012 )
→ FEDERALISMO COOPERATIVO
ECOLÓGICO: Quando se fala em
repartição de competências relacionadas
com matéria ambiental, existe um
conceito muito relevante que é o de
federalismo cooperativo ecológico.
Confira a lição da doutrina sobre o tema:
“O exercício das competências
constitucionais (legislativas e executivas)
em matéria ambiental, respeitados os
espaços político-jurídicos de cada ente
federativo, deve rumar para a realização
do objetivo constitucional expresso no art.
225 da CF/1988, inclusive sob a
caracterização de um dever de
cooperação entre os entes federativos
no cumprimento dos seus deveres de
Página392
proteção ambiental. Isso implica a
adequação das competências
constitucionais ambientais ao princípio
da subsidiariedade, enquanto princípio
constitucional implícito no nosso
sistema constitucional, o qual conduz à
descentralização do sistema de
competências e ao fortalecimento da
autonomia dos entes federativos
inferiores (ou periféricos) naquilo em
que representar o fortalecimento dos
instrumentos de proteção ambiental e
dos mecanismos de participação
política, sob o marco jurídicoconstitucional
de um federalismo
cooperativo ecológico”. (SARLET, Ingo
Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito
Constitucional Ambiental. 4. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2014, p. 157).
→ LICENCIAMENTO EM UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO x COMPETÊNCIA
FISCALIZATÓRIA: Inicialmente, cumpre
recordar que a regra geral estabelecida no
art. 17 da LC 140 atribui ao órgão
licenciador a competência para lavrar auto
de infração. No caso da UCs, adota-se o
critério do ente instituidor, mas esse
critério não será utilizado para as APAs.
“De acordo com o disposto na Lei
Complementar no 140/2011, a atividade de
licenciamento é realizada pelos entes
federados considerando-se, entre outros
aspectos, a inserção em unidades de
conservação instituídas por União, Estados
e Municípios e a natureza da atividade,
conforme definição dos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente”. (certa) FCC -
2018 - PGE-TO
LC 140/2011, Art. 12. Para fins de
licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, e
para autorização de supressão e manejo
de vegetação, o critério do ente federativo
instituidor da unidade de conservação não
será aplicado às Áreas de Proteção
Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente
federativo responsável pelo licenciamento
e autorização a que se refere o caput, no
caso das APAs, seguirá os critérios
previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h”
do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do
art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art.
9º.
Ex.: Dentro de um parque municipal que
consiste em unidade de conservação
criada por decreto MUNICIPAL, o IBAMA
constatou a existência de habitações
particulares licenciadas pelo ESTADO no
qual o município se encontra inserido.
Tanto IBAMA quanto a secretaria de meio
ambiente do município lavraram seus
respectivos autos de infração.
ELEMENTOS DA QUESTÃO:
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: MUNICIPAL
(ente instituidor)
LICENCIAMENTO: ESTADUAL
AUTO DE INFRAÇÃO: FEDERAL E
MUNICIPAL
“Nessa situação hipotética, no que se refere
à competência para a autuação, o auto de
infração do município deve prevalecer
sobre o do IBAMA.” (certa) CESPE - 2019 -
TJ-PR JUIZ SUBSTITUTO.
→ O que é um PAÍS MEGADIVERSO? R: O
Brasil é o país mais rico em biodiversidade.
A variedade de biomas reflete a riqueza
da flora e fauna brasileiras, com mais de
20% do número total de espécies do
planeta. Por este motivo, o Brasil é o
principal dentre os chamados países
megadiversos.
Página393
→ Incide a prescrição no procedimento de
apuração do auto de infração paralisado
por mais de 3 anos, pendente de
julgamento ou despacho, cujos autos
serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada.
→ CF. Art. 231. São reconhecidos aos
índios sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à
União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
§ 3º O aproveitamento dos recursos
hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das
riquezas minerais em terras indígenas só
podem ser efetivados com autorização do
Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da
lavra, na forma da lei.
I- Área de Proteção Ambiental;
II- Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI- Reserva de Desenvolvimento
Sustentável; e
VII- Reserva Particular do Patrimônio
Natural.
→ RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97:
Art. 3º. A licença ambiental para
empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente
causadoras de SIGNIFICATIVA degradação
do meio dependerá de prévio estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório
de impacto sobre o meio ambiente
(EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade,
garantida a realização de audiências
públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
→ UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL:
Aqui a exploração do ambiente ocorre de
maneira a garantir a perenidade dos
recursos renováveis e dos processos
ecológicos, mantendo-se a biodiversidade
e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente
viável.
Lei 9985/00. Art. 7º § 2º. O objetivo
básico das Unidades de Uso Sustentável é
compatibilizar a conservação da
natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais.
Lei 9985/00. Art. 14. Constituem o
Grupo das Unidades de Uso Sustentável
as seguintes categorias de unidade de
conservação:
→ CÓDIGO FLORESTAL: Lembretes
importantes:
1) APA e RPPN = não tem zona de
amortecimento.
2) Estação ecológica e Reserva biológica =
consulta pública é facultativa.
3)A respeito dos preceitos derivados dos
crimes da Lei 9.605/98
Detenção
1 mês a 6 meses
3 meses a 1 ano
6 meses a 1 ano
1 ano a 3 anos*
Reclusão
1 a 2 anos
1 a 3 anos*
1 a 4 anos
1 a 5 anos
2 a 4 anos
3 a 6 anos
Página394
Conclusões seguras:
- Se o mínimo da pena prevista for em
meses: só poderá ser de detenção.
- Se for de 1 a 3 anos: poderá ser detenção
ou reclusão.
- Se for só em anos, mas diferente de 1 a
3 anos: só poderá ser de reclusão.
O princípio da participação popular na
proteção do meio ambiente é
assegurado por meio das audiências
públicas em procedimentos de
licenciamento e de estudo de impacto de
vizinhança. (certa) CESPE - 2009 - PGE-AL
- PROCURADOR DO ESTADO.
→ CF/88:
COMbate à poluição - COMum
CONtrole da poluição - CONcorrente
→ RESPONSABILIDADE CIVIL: No caso
de omissão de dever de controle e
fiscalização, a responsabilidade
ambiental solidária da Administração é
de execução subsidiária (ou com ordem
de preferência). A responsabilidade
solidária e de execução subsidiária
significa que o Estado integra o título
executivo sob a condição de, como
devedor-reserva, só ser convocado a
quitar a dívida se o degradador original,
direto ou material (= devedor principal)
não o fizer, seja por total ou parcial
exaurimento patrimonial ou insolvência,
seja por impossibilidade ou incapacidade,
inclusive técnica, de cumprimento da
prestação judicialmente imposta,
assegurado, sempre, o direito de regresso
(art. 934 do Código Civil), com a
desconsideração da personalidade jurídica
(art. 50 do Código Civil).
→ Art. 1º. A Audiência Pública referida na
RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 001/86, tem
por finalidade expor aos interessados o
conteúdo do produto em análise e do seu
referido RIMA, dirimindo dúvidas e
recolhendo dos presentes as críticas e
sugestões a respeito.
→ DOCUMENTOS INTERNACIONAIS:
- Protocolo de Cartagena: Biossegurança.
- Convenção sobre Controle de
Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Perigosos (Convenção da
Basiléia): Comercialização internacional e
depósitos de substâncias tóxicas.
- Convenção de Ramsar: Proteção das
áreas úmidas, reconhecendo seu valor
econômico, cultural, científico e recreativo
- Protocolo de Quioto: fixou metas
concretas de redução dos gases do efeito
estufa (pelo menos 5% entre os anos de
2008 a 2012 em relação a 1990 para os
países desenvolvidos)
- Protocolo de Nagoya: instituiu princípio
para o regime global de acesso a recursos
genéticos e repartição de benefícios de
sua utilização. Está atrelada, juntamente
com o - Protocolo de Cartagena, à
Convenção da Diversidade Biológica.
→ DANO AMBIENTAL: “As empresas
adquirentes da carga transportada pelo
navio Vicunã no momento de sua
explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em
15/11/2004, não respondem pela
reparação dos danos alegadamente
suportados por pescadores da região
atingida, haja vista a ausência de nexo
causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da
proibição temporária da pesca) à conduta
por elas perpetrada (mera aquisição
pretérita do metanol transportado)” (STJ.
Página395
2ª Seção. REsp 1.602.106/PR, rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.10.2017)
A responsabilidade por dano ambiental é
objetiva, informada pela teoria do risco
integral, sendo o nexo de causalidade o
fator aglutinante que permite que o risco
se integre na unidade do ato, sendo
descabida a invocação, pela empresa
responsável pelo dano ambiental, de
excludentes de responsabilidade civil para
afastar sua obrigação de indenizar.
→ RESPONSABILIDADE CRIMINAL X
ADMINISTRATIVA:
- RESPONSABILIDADE CRIMINAL - Esta,
obrigatoriamente, depende de ação penal
pública incondicionada específica para
apurar eventual prática de crime
ambiental (art. 26 da Lei de Crimes
Ambientais).
- RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA - Conforme a Lei de
Crimes Ambientais, são autoridades
competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do SISTEMA
NACIONAL DE MEIO AMBIENTE -
SISNAMA, designados para as atividades
de fiscalização, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do Ministério da
Marinha (ART. 70, § 1º DA LEI DE CRIMES
AMBIENTAIS). Dessa forma, não poderia o
MP propor ação civil pública para discutir
a responsabilidade administrativa da
empresa. Ante o exposto, a ação civil
pública proposta, somente poderia
discutir a responsabilidade civil da
empresa.
→ PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL:
O poder de polícia ambiental é a atividade
da Administração Pública que limita ou
disciplina direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou a abstenção de
fato em razão de interesse público
concernente à saúde da população, à
conservação dos ecossistemas, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas ou de outras
atividades dependentes de concessão,
autorização/permissão ou licença do
Poder Público, de cujas atividades possam
decorrer poluição ou agressão à natureza.
(Gran. Nilton Coutinho).
“O Poder de Polícia Ambiental pode — e
deve — ser exercido por todos os entes da
Federação, pois se trata de competência
comum (art. 23 CF), prevista
constitucionalmente. Portanto, a
competência material para o trato das
questões ambiental é comum a todos os
entes”. (AgInt no REsp 1.532.643/SC, 2ª
Turma, DJe de 23/10/2017).
→ CRIMES AMBIENTAIS:
•Todos são de Ação penal publica
Incondicionada;
• Pessoa jurídica pode ser punida
independente da punição de pessoa física
• PRD são autônomas e substituem as PPL
= em crimes culposos ou PPL inferior a 4
anos, a situação do fato ou condições do
agente indicarem que a substituição é
suficiente. PRD terão a mesma duração
das PPL;
• Interdição temporária de direitos =
DOLO 5 anos, CULPA 3 anos;
Página396
• Cabe Suspensão condicional da pena
para PPL não superior a 3 anos;
• Nos crimes de menor potencial ofensivo
cabe PRD ou multa com prévia
COMPOSIÇÃO dos danos, salvo
comprovada impossibilidade;
• A extinção de punibilidade depende de
laudo de CONSTATAÇÃO de reparação do
dano, ressalvada impossibilidade;
• NÃO é crime o abate animal: em estado
de necessidade para saciar a fome;
proteger plantação e rebanho de ações
predatórias EXPRESSAMENTE autorizado;
animal nocivo caracterizado pelo órgão
competente.
→ SOBRE AS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO (CRIMINAL) E SANÇÃO
RESTRITIVA DE DIREITO
(ADMINISTRATIVA) CONSTANTES NA
LEI 9.605/98:
Em primeiro lugar, tem-se que:
As Penas aplicáveis às pessoas físicas por
crimes ambientais são:
a) pena privativa de liberdade;
b) pena restritiva de direitos;
c) Multa
As Penas aplicáveis às pessoas jurídicas
por crimes ambientais são:
a) Multa
b) restritivas de direito
c) prestação de serviços a comunidade;
NÃO CONFUNDIR! TODOS ESSES
DISPOSITIVOS ABAIXO SE APLICAM A
PESSOA FÍSICA.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de
atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 10. As penas de interdição temporária
de direito (RD) são a proibição de o
condenado
· contratar com o Poder Público,
· receber incentivos fiscais ou quaisquer
outros benefícios,
· participar de licitações
pelo prazo de
• 5 anos, no caso de crimes dolosos,
e
• 3 anos, no de crimes culposos.
AGORA, NÃO CONFUNDA COM AS
HIPÓTESES DE RESTRITIVA DE DIREITOS
DA PESSOA JURÍDICA
Art. 22. As penas restritivas de direitos da
pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de
estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder
Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
A QUESTÃO TENTAVA TE CONFUNDIR
AQUI! § 3º A proibição de contratar com
o Poder Público (RD) e dele obter
subsídios, subvenções ou doações não
poderá exceder o prazo de 10 anos.
OBS: você tinha que se atentar que o
comando da questão remetia à RD da
pessoa física. Isso porque, quanto à Pessoa
Jurídica não se fala em vedação específica
à participação de licitações, mas sim em
vedação à contratação com o poder
público, num todo. Além disso, o prazo é
maior para pessoa jurídica (10 anos).
POR FIM, NÃO CONFUNDIR!! HIPÓTESES
DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
DECORRENTE DE CRIME AMBIENTAL
(pessoa física ou jurídica)
· proibição de contratar com o Poder
Público, bem como dele obter subsídios,
Página397
subvenções ou doações no prazo de até
10 anos (PESSOA JURÍDICA)
e
· proibição de o condenado contratar com
o Poder Público de receber incentivos
fiscais ou quaisquer outros benefícios e de
participar de licitações pelo prazo de 5
anos, no caso de crimes dolosos, e 3 anos,
no de crimes culposos (PESSOA FÍSICA)
HIPÓTESES DE PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS DECORRENTE DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA (pessoa física ou
jurídica)
· proibição de contratar com a
Administração Pública, pelo período de
até 3 ANOS
novo Código Florestal não pode retroagir
para atingir o ato jurídico perfeito, os
direitos ambientais adquiridos e a coisa
julgada.
Uma vez celebrado, e cumpridas as
formalidades legais, o Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC
constitui ato jurídico perfeito,
imunizado contra alterações legislativas
posteriores que enfraqueçam as
obrigações ambientais nele
estabelecidas. Deve, assim, ser cabal e
fielmente implementado, vedado ao juiz
recusar sua execução, pois do contrário
desrespeitaria a garantia da
irretroatividade da lei nova, prevista no art.
6º da LINDB (STJ. 2ª Turma. REsp 1802754-
SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 08/10/2019 - Info 679).
→ Considerando a competência dos
órgãos dos diferentes entes federativos
para licenciamento de empreendimentos
potencialmente poluidores, tem-se que, a
partir da edição da Lei Complementar
n° 140/2011, cada empreendimento ou
atividade serão submetidos a
licenciamento ambiental de um único
ente federativo, o qual terá competência
também para fiscalizar e lavrar autos de
infração correlatos à atividade ou
empreendimento licenciado.
→ O cumprimento de Termo de
Ajustamento de Conduta deve ser
regido pelo Código Florestal vigente à
época da celebração do acordo. Caso
concreto: o Termo de Ajustamento de
Conduta foi celebrado sob a égide da Lei
nº 4.771/65 (antigo Código Florestal).
Ocorre que entrou em vigor o novo
Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) com
regras diferentes daquelas que haviam
sido ajustas no TAC. Será possível aplicar
as regras do novo Código Florestal? Não. O
→ Como forma de recuperar os danos
ambientais existentes, o proprietário ou
possuidor de imóvel poderá instituir
servidão ambiental por instrumento
público, particular ou por termo
administrativo, exceto em áreas de
preservação permanente e exceto em
relação à reserva legal mínima exigida.
→ Lei 9985/00. Art. 36. Nos casos de
licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo
impacto ambiental, assim considerado
pelo órgão ambiental competente, com
fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório -
EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a
apoiar a implantação e manutenção de
unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, de acordo com o
disposto neste artigo e no regulamento
desta Lei.
Com o julgamento da ADI 3.378-6 DF,
ajuizada pela Confederação Nacional da
Página398
Indústria, pelo Supremo Tribunal Federal,
a compensação ambiental de que trata
o artigo 36 da Lei Federal no 9.985/2000
é exigida nos processos de
licenciamento ambiental de
empreendimentos causadores de
potencial impacto significativo,
apurando-se o seu valor de acordo com
o grau de impacto causado. (certa) FCC -
2009 - PGE-SP.
→ A indicação, pelo órgão licenciador, do
montante total a ser pago a título de
compensação ambiental, à luz do
entendimento do STF, deve ocorrer de
acordo com o grau de impacto
significativo negativo do
empreendimento indicado no EIA e
respectivo relatório (EIA/RIMA). (certa)
CESPE - 2015 - TRF - 1ª REGIÃO - JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO.
→ PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA
AUDIÊNCIA PÚBLICA NO EIA/RIMA:
1) Exemplo de aplicação do Princípio da
Participação Comunitária ou Cidadã;
2) NÃO É OBRIGATÓRIA: Poderá ser
realizada audiência pública no EIA-RIMA, a
critério do órgão licenciador;
3) Poderá ser solicitada por entidade
civil, pelo Ministério Público ou por, no
mínimo, cinquenta cidadãos. Havendo
solicitação para realização de audiência, se
não for realizada, a licença concedida não
tem validade.
4) Deverá acontecer em local de boa
acessibilidade;
5) É realizada APÓS a elaboração do
EIA/RIMA: Tem por finalidade expor aos
interessados o conteúdo do produto em
análise e do seu referido RIMA, dirimindo
dúvidas e recolhendo dos presentes as
críticas e sugestões a respeito;
6) As observações e críticas colhidas no
âmbito da audiência pública não
vincularão a decisão do órgão ambiental
licenciador no deferimento ou não da
licença ambiental.
7) Não é possível que uma constituição
estadual crie exceção à obrigatoriedade
do EIA-RIMA por ofensa ao artigo 225, §1°,
inciso IV, da Constituição.
Elaborado com base na Sinopse de Direito
Ambiental da Juspodivm.
→ Nos casos de licenciamento ambiental
de empreendimentos de significativo
impacto ambiental, assim considerado
pelo órgão ambiental competente, com
fundamento em EIA e respectivo relatório
(EIA/RIMA), o empreendedor é obrigado
a apoiar a implantação e a manutenção
de unidade de conservação de proteção
integral. (certa) CESPE - 2011 - TRF - 5ª
REGIÃO - JUIZ FEDERAL.
→ Art. 17, §2º. O estudo de impacto
ambiental será realizado por técnicos
habilitados e constituirá o Relatório de
Impacto Ambiental Rima, correndo as
despesas à conta do proponente do
projeto.
O proponente do projeto deve arcar com
todas as despesas e custos referentes à
realização do estudo de impacto
ambiental, realizado por equipe
multidisciplinar habilitada, não
Página399
dependente direta ou indiretamente do
proponente do projeto, e que será
responsável pelos resultados
apresentados. (certa) CESPE - 2013 - TJ-RN
– JUIZ.
não realização de testes em animais. (STF.
Plenário. ADI 5995/RJ, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 28/5/2021 - Info
1019).
→ No caso de uma empresa que pretenda
iniciar atividade de mineração no estado
do Pará, o EIA exigido para licenciar essa
atividade deverá ser custeado pela
empresa, assim como lhe compete a
elaboração desse estudo e do RIMA.
(certa) CESPE - 2019 - TJ-PA - JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO.
→ O Estudo Prévio de Impacto Ambiental
será exigido pelo Poder Executivo quando
a atividade ou o empreendimento for
potencial causador de significativo
impacto ambiental, e será custeado pelo
empreendedor. (certa) 2021 - PC-PA -
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
→ Lei estadual não pode determinar
que conste no rótulo dos produtos
informação acerca da não realização de
testes em animais.
→ NÃO CONFUNDA:
- Lei estadual pode proibir a utilização de
animais para desenvolvimento,
experimentos e testes de produtos
cosméticos;
- Lei estadual não pode proibir a
comercialização de produtos
desenvolvidos a partir de teste em
animais;
- Lei estadual não pode determinar que
conste no rótulo dos produtos informação
acerca da não realização de testes em
animais.
→ SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
- Supressão de vegetação em APP pode
ser autorizada mediante ato
administrativo.
- Supressão da própria área de
preservação permanente: A supressão de
uma APP só pode ser autorizada mediante
lei, de acordo com o inciso III do § 1º do
art. 225 da CF.
→ Não havendo norma federal
disciplinadora, é constitucional lei
estadual que proíba a utilização de
animais para desenvolvimento,
experimento e teste de produtos
cosméticos, higiene pessoal, perfumes,
limpeza e seus componentes.
→ #NÃOCONFUNDA:
- Reserva Legal (RL): Precisa ser
registrada no Cadastro Ambiental Rural –
CAR
- Área de Preservação Permanente
(APP): Não precisa ser registrada no
Cadastro Ambiental Rural – CAR
→ É inconstitucional norma estadual
que vede a comercialização de produtos
desenvolvidos a partir de teste em
animais, bem como a que determina que
conste no rótulo informação acerca da
→ Não se encontrando averbada no
registro imobiliário antes da vistoria, a
reserva florestal não poderá ser
excluída da área total do imóvel
Página400
desapropriando para efeito de cálculo
da produtividade do imóvel rural. (STJ.
2ª Turma. AgRg no REsp 1301751/MT, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em
08/04/2014 - Info 539) (STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp 1505446/GO, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 15/03/2021).
→ A inversão do ônus da prova nas
demandas ambientais é fundamentada por
qual princípio ambiental? Qual é o
posicionamento do STJ a respeito desse
tema? No princípio da precaução. Cabe ao
réu a determinação de provar que a sua
atividade não traz perigo e nem é
poluidora. A Súmula nº 618 do STJ
consagra o entendimento da corte e
informa que a inversão do ônus da prova
aplica-se às ações de degradação
ambiental.
→ SÚMULA 618/STJ: “A inversão do ônus
da prova aplica-se às ações de degradação
ambiental”.
→ SÚMULA 652/STJ: “A responsabilidade
civil da Administração Pública por danos ao
meio ambiente, decorrente de sua omissão
no dever de fiscalização, é de caráter
solidário, mas de execução subsidiária”.
DIREITO ADMINISTRATIVO
→ TEORIA DA INVESTIDURA
APARENTE:
TRF 5ª REGIÃO JUIZ FEDERAL 2017:
Situação hipotética: Uma autarquia federal
constatou, a partir de denúncia, que
servidor efetivo com dois anos de
exercício no cargo havia apresentado
documentação falsa para a investidura
no cargo. Assertiva: Nessa situação,
conforme o STF, os atos praticados pelo
servidor até o momento são válidos, em
razão dos princípios da proteção à
confiança e da segurança jurídica.
(CORRETA).
"Teoria da investidura aparente (...) o
Supremo Tribunal Federal firmou a
propósito das questões surgidas em
decorrência da investidura funcional
“de facto”, orientando-se esta Corte, na
matéria em causa, no sentido de fazer
preservar, em respeito aos postulados
da confiança e da boa-fé dos cidadãos,
da segurança jurídica e da aparência do
Direito, a integridade dos atos
praticados pelo funcionário de fato".
(trecho do voto do Celso de Mello na
ADPF 388)
→ MP-SP – MP-SP PROMOTOR 2017: A
revogação dos atos administrativos é
sempre possível, não havendo limites para
tanto, uma vez que cabe à Administração
apreciar as razões de oportunidade e
conveniência. (CORRETA)
→ Tratando-se de ato vinculado praticado
por autoridade incompetente, a
autoridade competente não poderá deixar
de convalidá-lo, se estiverem presentes os
requisitos para a prática do ato, a
convalidação é obrigatória, para dar
validade aos efeitos já produzidos. Se os
requisitos legais não estiverem presentes,
ela deverá necessariamente anular o ato.
Se o ato praticado por autoridade
incompetente é discricionário e, portanto,
admite apreciação subjetiva quanto aos
aspectos de mérito, não pode a
autoridade competente ser obrigada a
convalidá-lo, porque não é obrigada a
aceitar a mesma avaliação subjetiva feita
pela autoridade incompetente; nesse caso,
ela poderá convalidar ou não,
dependendo de sua própria apreciação
Página401
discricionária. (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed.,
São Paulo: Atlas, 2001, p. 228).
doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa).
→ AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
CONTRA O ESTADO:
LEGITIMIDADE PASSIVA – TESE DA
DUPLA GARANTIA:
Posição do STF: o art. 37, § 6º, da CF
consagra dupla garantia: uma em favor do
particular, possibilitando-lhe ação
indenizatória contra a pessoa jurídica de
direito público ou de direito privado que
preste serviço público; outra, em prol do
servidor estatal, que somente responde
administrativa e civilmente perante a
pessoa jurídica a cujo quadro funcional
pertencer.
O STJ tem entendimento contrário, no
sentido de que o lesado pode optar por
propor ação contra o agente público.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: não há
consenso: o STF entende não ser possível
a denunciação da lide.
PRESCRIÇÃO:
STJ: nas ações contra a Fazenda Pública,
aplica-se o prazo quinquenal do Decreto
n. 20910/32;
STJ: imprescritibilidade da pretensão de
indenização por dano moral decorrente de
atos ocorridos durante o regime militar de
exceção.
No RE 669.069 com RG, o STF decidiu que
é prescritível a ação de reparação de
danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil. Essa hipótese não abarca os
atos de improbidade, cuja reparação
continua imprescritível (STF: são
imprescritíveis as ações de ressarcimento
ao erário fundadas na prática de ato
AÇÃO REGRESSIVA:
• Tem que provar que o agente agiu com
dolo ou culpa;
• É pressuposto que o Estado já tenha sido
condenado a indenizar a vítima;
• Imprescritível: o STJ considera inaplicável
a imprescritibilidade para fatos ocorridos
antes da entrada em vigor da CF/88.
Assim, é imprescritível o prazo para
propositura de eventual ação de regresso
(art. 37, §5º, da CF), mas quando for o caso
de dano causado por agentes de empresas
públicas, sociedades de economia mista,
fundações
governamentais,
concessionários ou permissionários, ou
seja, pessoas jurídicas de direito privado, o
prazo será de 3 anos, contados do trânsito
em julgado da decisão condenatória (art.
206, §3º, V, do CC).
→ RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO – algumas hipóteses:
- Assaltos: é reconhecida a
responsabilidade civil em hipóteses de
danos causados em razão da falta de
policiamento ostensivo em locais de alta
periculosidade.
- Agressão de professores em sala de
aula: STJ: responsabilidade subjetiva. STF:
responsabilidade objetiva: o diretor tem
função burocrática. O dever de segurança
na escola é do Estado.
- Omissão do Estado e chuvas: chuva
extraordinária (anormal): não há
responsabilidade. Chuva ordinária
(comum – sempre que chove alaga): há
responsabilidade do Estado. Evento
repetido. Estado foi omisso.
Responsabilidade subjetiva.
Página402
- Animais soltos em pistas:
responsabilidade subjetiva do Estado por
omissão, tendo em vista sua negligência
em fiscalizar e sinalizar parte de rodovia
federal em que há tráfego intenso de
animais.
→ É aplicável o regime dos precatórios
às sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público próprio
do Estado e de natureza não
concorrencial. (STF. Plenário. ADPF
387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 23/3/2017 - Info 858).
Federal no RE 598.099/MS, não sendo
suficiente a alegação de estado das
coisas - pandemia, crise econômica,
limite prudencial atingido para
despesas com pessoal -, tampouco o
alerta da Corte de Contas acerca do
chamado limite prudencial. (STJ, RMS
66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt).
→ É inconstitucional a vedação ao
exercício provisório, de que trata o § 2º do
art. 84 da Lei 8.112/1990, nas unidades
administrativas do Ministério das Relações
Exteriores (MRE) no exterior. (STF, ADI
5355/DF, relator Min Luiz Fux, julgamento
em 10 e 11.11.2021 - Info 1038 - Primeira
Turma, por unanimidade, julgado em
19/10/2021 - Info 715).
→ PRINCÍPIO DA SINDICABILIDADE:
significa que todo ato administrativo pode
se submeter a algum tipo de controle. Vale
lembrar que, no Brasil, vigora o princípio
da inafastabilidade da tutela jurisdicional
(CF, art. 5º, XXXV), de tal forma que toda
lesão ou ameaça de direito poderá ser
controlada pelo Poder Judiciário".
→ Em se tratando de multa aplicada às
pessoas jurídicas proprietárias de
veículo, fundamentada na ausência de
indicação do condutor infrator, é
obrigatório observar a Dupla
Notificação: a primeira que se refere à
autuação da infração e a segunda sobre
a aplicação da penalidade, conforme
estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do
Código de Trânsito Brasileiro. (STJ, REsp
1.925.456-SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, por unanimidade, julgado
em 21/10/2021 - Tema 1097 - Info 715).
→ Para a recusa à nomeação de
aprovados dentro do número de vagas
em concurso público devem ficar
comprovadas as situações excepcionais
elencadas pelo Supremo Tribunal
→ Policiais Federais fazem jus a
pagamento de diárias apenas no caso de
deslocamentos que ultrapassem a
circunscrição oficial da sua unidade de
lotação, a título de indenização por
despesas extraordinárias.
O Departamento de Polícia Federal editou
ato normativo afirmando que os policiais
federais só teriam direito ao pagamento
de “diária” se o deslocamento fosse para
fora da circunscrição oficial de sua unidade
de lotação. O Sindicato ajuizou ação
questionando a legalidade desse ato
normativo sob o argumento de que essa
limitação (só pagar se a viagem for para
fora da circunscrição do policial) violaria o
art. 58 da Lei nº 8.112/90: “O servidor que,
a serviço, afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório para outro ponto
do território nacional ou para o exterior,
fará jus a passagens e diárias destinadas a
indenizar as parcelas de despesas
extraordinária com pousada, alimentação
e locomoção urbana, conforme dispuser
em regulamento.”
Página403
O STJ não concordou com a tese
afirmando que quase todas as atividades
dos membros da Polícia Federal envolvem
a possibilidade de eles terem que se
deslocar para além do espaço físico em
que está localizada a sede de cada
Departamento de Polícia. Logo, a situação
dos Policiais Federais não se enquadraria
no caput do art. 58, mas sim na hipótese
excepcional do § 2º do mesmo artigo:
“Nos casos em que o deslocamento da
sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias”.
(STJ. 1ª Turma. REsp 1542852-PE, Rel. Min.
Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021 -
Info 711).
→ A decisão de recebimento da petição
inicial da ação de improbidade NÃO
pode limitar-se ao fundamento de in
dubio pro societate.
O STJ possui vários julgados afirmando
que, se o juiz entender que há meros
indícios do cometimento de atos
enquadrados como improbidade
administrativa, a petição inicial da ação de
improbidade deve ser recebida. Isso
porque, nessa fase inicial prevalece o
princípio do in dubio pro societate, a fim
de possibilitar o maior resguardo do
interesse público. O princípio do in dubio
pro societate tinha fundamento legal
no antigo § 8º do art. 17 da Lei nº
8.429/92 (revogado pela Lei nº
14.230/2021).
A decisão de recebimento da petição
inicial, incluída a hipótese de rejeição, deve
ser adequada e especificamente motivada
pelo magistrado, com base na análise dos
elementos indiciários apresentados, em
cotejo com a causa de pedir delineada
pelo Ministério Público. Essa postura é
inclusive reforçada, atualmente, pelos arts.
489, § 3º, e 927 do CPC/2015.
Nessa linha, a decisão de recebimento da
inicial da ação de improbidade não
pode limitar-se à invocação do in dubio
pro societate, devendo, antes, ao
menos, tecer comentários sobre os
elementos indiciários e a causa de pedir,
ao mesmo tempo que, para a rejeição,
deve bem delinear a situação fáticoprobatória
que lastreia os motivos de
convicção externados pelo órgão
judicial. (STJ. 1ª Turma. REsp 1570000-RN,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min.
Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021 -
Info 711).
→ MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS EM
AÇÃO DE IMPROBIDADE: Para a
Segunda Turma do STJ, é possível adotar
medidas executivas atípicas no
cumprimento de sentença proferida em
ação de improbidade administrativa,
desde que sejam observados parâmetros
estabelecidos pela jurisprudência do
tribunal – como a existência de indícios
de que o devedor tenha patrimônio
expropriável e o caráter subsidiário de
tais medidas.
Na decisão, tomada em junho, o relator,
ministro Herman Benjamin, explicou que,
quando se discute o cumprimento de
sentença proferida em ação de
improbidade, não podem ser admitidas
"manobras para escapar da execução
das sanções pecuniárias impostas pelo
Estado, sob pena de as condutas
contrárias à moralidade administrativa
ficarem sem resposta".
Página404
Para o relator, se o STJ entende que são
cabíveis medidas executivas atípicas
para a satisfação de obrigações de
cunho estritamente patrimonial, "com
muito mais razão elas devem ser
admitidas em casos em que o
cumprimento da sentença se dá para
tutelar a moralidade e o patrimônio
público".
→ PODER DE POLÍCIA - Atributos do
poder de polícia:
1) Discricionariedade - regra. A licença é
uma exceção, pois trata-se de ato
vinculado;
2) Executoriedade: meio direito de
coerção;
3) Exigibilidade: meio indireto de coerção;
4) Coercibilidade: impõe restrições
mesmo contra a vontade do particular.
O poder de polícia não pode ser delegado
a particulares (pessoa de direito privado),
pois é uma atividade típica de Estado.
Entretanto, pode haver a delegação das
atividades materiais do poder de polícia
necessárias a sua execução.
Conclusão: é possível delegar os aspectos
materiais do poder de polícia.
→ FASES/CICLOS DO PODER DE
POLÍCIA:
Norma: não delegável
Fiscalização: delegável
Consentimento: delegável
→ “É CONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO
DO PODER DE POLÍCIA, por meio de LEI,
a pessoas jurídicas de direito privado
integrantes da Administração Pública
indireta de capital social
majoritariamente público que prestem
exclusivamente serviço público de
atuação própria do Estado e em regime
não concorrencial”. (STF. Plenário. RE
633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema
532 - Info 996).
Assim, para o STF, a Empresa de
Transporte e Trânsito de Belo Horizonte –
BHTRANS pode ser delegatária do poder
de polícia de trânsito, inclusive quanto
à aplicação de multas, porquanto se trata
de estatal municipal de capital
majoritariamente público, que presta
exclusivamente serviço público de
atuação própria do Estado e em regime
não concorrencial, consistente no
policiamento do trânsito da cidade de
Belo Horizonte.
→ PODERES: DICA PRA NÃO
CONFUNDIR:
Se o chefe está mandando em você →
Poder Hierárquico
Se o chefe estiver punindo o servidor →
Poder Disciplinar
Se a a Administração punir um particular
que tenha VÍNCULO JURÍDICO com a ADM
PÚBLICA → Poder Disciplinar
Se a a Administração punir um particular
→ Poder de Polícia
→ DISPENSA – INEXIGIBILIDADE:
Sanção: não delegável
Na inexigibilidade não há possibilidade
de competição, logo não tem como ter
licitação.
Página405
Já a dispensa pode ser dispensável (o
administrador pode realizar a licitação, há
discricionariedade) ou dispensada (o
administrador não pode realizar licitação,
há vinculação). Lembrando que na
dispensa há possibilidade de competição,
ainda que ocorra na modalidade
dispensada. Nesse caso, existe a
possibilidade de competição, mas não
haverá licitação por haver expressa
determinação legal.
→ CARGO PÚBLICO:
Existe o exercício de função pública sem
cargo. Ex: contratação para trabalho
temporário;
Cargo público - relação estatutária/
Emprego público - relação celetista.
→ TOMBAMENTO: O Supremo Tribunal
Federal já afirmou que a hierarquia
verticalizada dos entes federados prevista
expressamente na Lei de Desapropriação
(Decreto-lei 3.365/41) não se estende ao
tombamento, não havendo vedação a
que Estado possa tombar bem da União,
tampouco que Município possa tombar
bem estadual ou federal. O tombamento
possui disciplina legal própria (Decreto-Lei
25/37) diferente da Lei de Desapropriação
(Decreto-Lei 3.365/41). Para o STF,
quando for a intenção do legislador que
haja respeito à hierarquia verticalizada
entre os entes, esta deverá estar
expressamente prevista no diploma
legal. Somente o decreto que dispõe
sobre a desapropriação há previsão
expressa, no decreto sobre tombamento,
não. Conclui-se, portanto, que, em tese, os
bens da União podem ser tombados pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios. Analisar a Ação Cível
Originária (ACO) 1208.
O ato de tombamento não exige
autorização legislativa, conforme decidido
pelo STF, no julgamento da ADI 1.706/DF:
“O tombamento é constituído mediante
ATO DO PODER EXECUTIVO que,
observada a legislação pertinente,
estabelece o alcance da limitação ao direito
de propriedade, ato emanado do Poder
Legislativo não podendo alterar essas
restrições”.
“O ato do Poder Legislativo que efetive o
tombamento e, de igual modo, aquele que
pretenda alterar as condições de
tombamento regularmente instituído pelo
Poder Executivo, é INCONSTITUCIONAL,
dada a sua incompatibilidade com o
princípio da harmonia entre os
poderes”.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO
PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO
DEFINITIVO. EFICÁCIA. 1. O ato de
tombamento, seja ele provisório ou
definitivo, tem por finalidade preservar
o bem identificado como de valor
cultural, contrapondo-se, inclusive, aos
interesses da propriedade privada, não
só limitando o exercício dos direitos
inerentes ao bem, mas também
obrigando o proprietário às medidas
necessárias à sua conservação. (STJ, REsp
753.534, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 10.11.2011).
Havendo na restrição administrativa o
impedimento de se dar ao bem a
destinação que se considerava natural,
então haverá o dever de indenizar.
GUARDE NA CUCA:
- Limitação administrativa: em regra,
não gera direito à indenização; só se
houver prejuízo para o proprietário;
- Tombamento: nem sempre há
indenização;
Página406
- Servidão administrativa: em regra, não
gera direito à indenização, só se
demonstrada a ocorrência de dano;
- Ocupação temporária: nem sempre
haverá indenização;
- Desapropriação: geralmente há prévia
e justa indenização.
→ TEORIA DAS NULIDADES: Teoria
quaternária (Celso Antônio Bandeira de
Mello) - quatro tipos de atos ilegais:
- Atos inexistentes: quando faltar algum
elemento ou pressuposto indispensável
para o cumprimento do ciclo de formação
do ato;
- Atos nulos: os atos portadores de
defeitos graves insuscetíveis de
convalidação, tornando obrigatória a
anulação;
- Atos anuláveis: aqueles possuidores de
defeitos leves passíveis de convalidação;
- Atos irregulares: detentores de defeitos
levíssimos e irrelevantes normalmente à
forma, não prejudicando a validade do ato
administrativo.
→ CLÁUSULAS EXORBITANTES:
Regra geral: Alteração Unilateral - 25%
para acréscimos e supressões;
Exceção: Contratos de Reforma - 50%
para o caso de acréscimos (No caso de
supressão, retorna a regra geral dos 25%).
OBS:
Em determinadas situações o contrato
pode ser alterado BILATERALMENTE
(vontade de ambas as partes) desde que
sejam QUALITATIVAS:
a) Modificação do Regime de Execução;
b) Modificação da Forma de Pagamento;
c)Substituição da Garantia de execução do
contrato;
d)Teoria da Imprevisão.
→ CONVÊNIO: Hely Lopes Meirelles
dispõe que “Convênio é acordo, mas não é
contrato. No contrato as partes têm
interesses diversos e opostos; no convênio
os particípes têm interesses comuns e
coincidentes. Por outras palavras: no
contrato há sempre duas partes (podendo
ter mais de dois signatários), uma que
pretende o objeto do ajuste (a obra, o
serviço etc.), outra que pretende a
contraprestação correspondente (o preço,
ou qualquer outra vantagem),
diversamente do que ocorre no convênio,
em que não há partes, mas unicamente
particípes com as mesmas pretensões. Por
essa razão, no convênio a posição jurídica
dos signatários é uma só, idêntica para
todos, podendo haver apenas diversificação
na cooperação de cada um, segundo suas
possibilidades, para a consecução do
objetivo comum por todos”.
→ DESAPROPRIAÇÃO: A desapropriação
indireta efetivamente é um apossamento,
não lícito, mas, sim, ilícito. É verdadeiro
esbulho possessório praticado pelo Estado
em detrimento do particular, e embora
possa ele muitas vezes decorrer da
intangibilidade da obra pública e do
interesse público, a realidade mostra que
por vezes há desapropriação indireta por
mero interesse da Administração
(interesse público secundário).
- Utilidade pública (DL 3.365/41):
Utilidade pública é o fundamento da
desapropriação relacionado com questão
de qualidade de vida. É quando a
desapropriação pode melhorar a
qualidade da vida da comunidade, porém
Página407
não é imprescindível para a sobrevivência
de ninguém. Exemplo: desapropriação de
escola para construção de torre de
telecomunicação
- Necessidade pública (DL 3.365/41):
Necessidade pública é o fundamento da
desapropriação referente a uma situação
relacionada com a sobrevivência de
integrantes da coletividade. Exemplo:
Desapropriação para construção de muro
de contenção para evitar deslizamento de
terra sobre casas.
previsto no edital e estabelecido no
contrato.
- INTERVENÇÃO: O poder concedente
poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do
serviço, bem como o fiel cumprimento das
normas contratuais, regulamentares e
legais pertinentes. A intervenção far-se-á
por DECRETO DO PODER CONCEDENTE.
→ PROVIMENTOS DE CARGO: BIZU:
- Readaptação - A volta do machucado.
- Reversão - A volta do aposentado.
CONCEITOS – LEI DE CONCESSÕES:
- Reintegração - A volta do demitido
- Recondução - A volta do azarado
- ENCAMPAÇÃO: por motivo de
INTERESSE PÚBLICO, mediante LEI
AUTORIZATIVA ESPECÍFICA e APÓS
PRÉVIO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
- CADUCIDADE: deverá ser precedida da
VERIFICAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DA
CONCESSIONÁRIA EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO, será declarada por
decreto do poder concedente,
independentemente de indenização
prévia, calculada no decurso do processo.
- RESCISÃO: O contrato de concessão
poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de
descumprimento das normas contratuais
pelo poder concedente, mediante ação
judicial especialmente intentada para esse
fim.
- REVERSÃO: Extinta a concessão,
retornam ao poder concedente todos os
bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário conforme
- Promoção - A conquista do merecido;
- Aproveitamento - O uso do disponível;
- Nomeação - O chamado do aprovado e
a Invocação do comissionado;
→ RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO:
- Omissão específica: responsabilidade
civil objetiva.
- Omissão genérica: responsabilidade
civil subjetiva.
O STJ já foi chamado a se pronunciar pelos
danos decorrentes de má conservação de
rodovias sob concessão, pronunciando-se
que, nesses casos, a responsabilidade civil
caberá às concessionárias.
Consequentemente, o STJ passou também
a considerar que posicionamento análogo
deve ser aplicado ao Estado, quando a
rodovia estiver sob responsabilidade do
poder público. Portanto, o Estado
responde sim pela má conservação de
rodovias sob responsabilidade pública.
Página408
→ CONCESSÕES:
As concessões podem ser comuns ou
especiais. Estas últimas são as Parcerias
Público Privadas (PPP), dispostas na Lei nº
11.079/2005. Nos termos do art. 2º da
referida lei, parceria público-privada é o
contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou
administrativa.
A PPP se submete às seguintes
características:
a) financiamento pelo setor privado;
b) COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS;
c) pluralidade compensatória.
A PPP patrocinada é a concessão de que
trata a Lei n. 8.987/1995, quando envolver
adicionalmente à tarifa cobrada do
usuário uma contraprestação do parceiro
público ao parceiro privado.
PATROCINADA = PARTICULAR PAGA.
Por outro lado, a PPP administrativa é
contrato de concessão no qual a
Administração Pública seja USUÁRIA
direta ou indireta do serviço. Ainda que
envolva a realização de uma obra pública,
fornecimento de bens e equipamentos
(construção de presídios).
ADMINISTRATIVA = ADMINISTRAÇÃO É A
USUÁRIA.
Existem, todavia, algumas
vedações/limitações:
- A) Não pode ter, por OBJETO ÚNICO,
fornecimento de MÃO DE OBRA,
fornecimento de equipamentos e
execução de uma obra pública. Ela é
dotada de um objeto COMPLEXO.
- B) Prazo mínimo de 5 ANOS e máximo de
35 ANOS, incluindo eventual prorrogação.
“A concessionária não tem direito
adquirido à renovação do contrato de
concessão de usina hidrelétrica. A União
possui a faculdade de prorrogar ou não o
contrato de concessão, tendo em vista o
interesse público, não se podendo invocar
direito líquido e certo a tal prorrogação.
Dessa forma, a prorrogação do contrato
administrativo insere-se no campo da
discricionariedade.” STF. 2ª Turma. RMS
34203/DF e AC 3980/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgados em 21/11/2017 (Info 885).
- C) O valor mínimo deve ser de R$ 10
MILHÕES de reais.
- D) É vedada a delegação, pelo poder
concedente, das atividades típicas do
Estado (poder de polícia e atividade
judicial).
- E) Deve ser precedida de licitação, na
modalidade CONCORRÊNCIA.
→ ATO ADMINISTRATIVO: Espécies de
Convalidação:
- RATIFICAÇÃO >> Correção da
Competência ou Forma se não for
Competência exclusiva ou em relação à
matéria ou desde q a Forma não for
essencial à validade do ato.
- REFORMA >> retira a parte ilegal e
mantém a legal;
- CONVERSÃO >> retira a inválida e
acrescenta uma outra válida.
Segundo CARVALHO FILHO, temos as
seguintes espécies de Convalidação:
- RATIFICAÇÃO: correção do vício de
forma ou competência. Ou seja, é aquela
que já conhecemos.
- REFORMA: retira o objeto inválido e
mantém o objeto válido. Ou seja, uma
anulação parcial.
Página409
- CONVERSÃO: mantém a parte válida,
retira a parte inválida e a substitui por uma
nova parte válida. Ou seja, assim como a
Reforma, trata-se de um ato com dois
conteúdos. Porém, na conversão, a parte
inválida é substituída por uma válida.
Lembrando que, para Di Pietro, Ratificação
é a correção apenas do vício de
competência.
→ ELEMENTOS/REQUISITOS DOS ATOS
ADM (CO FI FO MO OB):
COMPETENCIA (QUEM)
FINALIDADE (PARA QUE)
FORMA (COMO)
MOTIVO (PORQUE)
OBJETO (O QUE)
→ ANULAÇÃO:
- Fundamento: Ilegalidade
- Competência: Poder Judiciário |
Administração Pública
- Efeito: Ex tunc (retroage)
→ REVOGAÇÃO:
- Fundamento: Conveniência e
oportunidade
- Competência: Administração Pública
- Efeito: Ex nunc (não retroage)
Doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"A fonte da discricionariedade é a
própria lei; aquela só existe nos espaços
deixados por esta. Nesses espaços, a
atuação livre da Administração é
previamente legitimada pelo legislador.
Normalmente essa discricionariedade
existe:
a) quando a lei expressamente a confere à
Administração, como ocorre no caso da
norma que permite a remoção ex officio
do funcionário, a critério da
Administração, para atender à
conveniência do serviço;
b) quando a lei é omissa, porque não lhe é
possível prever todas as situações
supervenientes ao momento de sua
promulgação, hipótese em que a
autoridade deverá decidir de acordo com
princípios extraídos do ordenamento
jurídico;
c) quando a lei prevê determinada
competência, mas não estabelece a
conduta a ser adotada; exemplos dessa
hipótese encontram-se em matéria de
poder de polícia, em que é impossível à lei
traçar todas as condutas possíveis diante
de lesão ou ameaça de lesão à vida, à
segurança pública, à saúde".
O fundamento das demais alternativas
também pode ser encontrado na mesma
doutrina:
A) "Existem também os chamados
conceitos de experiência ou empíricos, em
que a discricionariedade fica afastada,
porque existem critérios objetivos,
práticos, extraídos da experiência comum,
que permitem concluir qual a única
solução possível. Quando a lei usa esse
tipo de expressão é porque quer que ela
seja empregada no seu sentido usual. É o
caso de expressões como caso fortuito ou
força maior, jogos de azar, premeditação,
bons antecedentes".
B) "E a atuação é discricionária quando a
Administração, diante do caso concreto,
tem a possibilidade de apreciá-lo segundo
critérios de oportunidade e conveniência e
escolher uma dentre duas ou mais
soluções, todas válidas para o direito".
Página410
C) "Com relação ao sujeito, o ato é sempre
vinculado; só pode praticá-lo aquele a
quem a lei conferiu competência. No que
diz respeito à finalidade, também existe
vinculação e não discricionariedade, se
bem que a matéria mereça ser analisada
com cuidado. Foi visto que em dois
sentidos se pode considerar a finalidade
do ato: em sentido amplo, ela corresponde
sempre ao interesse público; em sentido
restrito, corresponde ao resultado
específico que decorre, explícita ou
implicitamente da lei, para cada ato
administrativo".
D) "Porém, onde mais comumente se
localiza a discricionariedade é no motivo e
no conteúdo do ato. Considerando o
motivo como o pressuposto de fato que
antecede a prática do ato, ele pode ser
vinculado ou discricionário".
→ Lei das Estatais (EP e SEM):
Art. 11. A empresa pública não poderá:
I - lançar debêntures ou outros títulos ou
valores mobiliários, conversíveis em ações;
II - emitir partes beneficiárias.
Art. 15. O acionista controlador da
empresa pública e da sociedade de
economia mista responderá pelos atos
praticados com abuso de poder, nos
termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
§ 1º A ação de reparação poderá ser
proposta pela sociedade, nos termos do
art. 246 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, pelo terceiro
prejudicado ou pelos demais sócios,
independentemente de autorização da
assembleia-geral de acionistas.
§ 2º Prescreve em 6 (seis) anos, contados
da data da prática do ato abusivo, a ação
a que se refere o § 1º.
Art. 24. A empresa pública e a sociedade
de economia mista deverão possuir em
sua estrutura societária Comitê de
Auditoria Estatutário como órgão auxiliar
do Conselho de Administração, ao qual se
reportará diretamente.
Art. 25. O Comitê de Auditoria Estatutário
será integrado por, no mínimo, 3 (três) e,
no máximo, 5 (cinco) membros, em sua
maioria independentes.
→ É VIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DE
AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA EXCLUSIVAMENTE
CONTRA PARTICULAR QUANDO HÁ
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR
AGENTES PÚBLICOS PELOS MESMOS
FATOS EM OUTRA DEMANDA CONEXA:
O STJ possui o entendimento pacífico no
sentido que é inviável o manejo da ação
de improbidade exclusivamente contra
o particular, sem a concomitante
presença de agente público no polo
passivo da demanda. ESSA POSIÇÃO
CONTINUA A MESMA E NÃO MUDOU!
CASO ADAPTADO: o DNIT contratou uma
empresa para que ela fizesse a supervisão
da construção de uma rodovia federal.
Ocorre que, em tese, foram praticados
atos de improbidade administrativa na
execução desse contrato. Diante disso,
foram propostas duas ações de
improbidade administrativa:
1ª) Ação de improbidade proposta pelo
DNIT contra João e Pedro, os agentes
públicos envolvidos no contrato.
2ª) Ação de improbidade proposta pelo
MPF contra João e Pedro (os agentes
públicos) e também contra Marcelo (o
particular envolvido no ato). O juiz, ao
Página411
analisar a ação proposta pelo MPF,
recebeu a demanda apenas contra
Marcelo (o particular) e rejeitou a ação
contra João e Pedro (os agentes
públicos) sob o argumento de que eles
já respondem a demanda
anteriormente ajuizada pelo DNIT,
sendo os processos conexos.
Diante dessa decisão, Marcelo interpôs
agravo de instrumento e o TRF deu
provimento ao recurso e extinguiu a ação
proposta pelo MPF sob o argumento de
que não cabe ação de improbidade
administrativa tramitando unicamente
contra particular. Esse argumento não
deve prevalecer. Isso porque os agentes
públicos já respondem em outra demanda
conexa. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1402806-
TO, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF da 5ª
Região), julgado em 19/10/2021 - Info
714).
→ “Os pagamentos indevidos aos
servidores públicos decorrentes de erro
administrativo (operacional ou de
cálculo), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da
lei pela Administração, estão sujeitos à
devolução, RESSALVADAS as hipóteses em
que o servidor, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo
com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido”.
(STJ, REsp 1.769.306-AL, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 10/03/2021 -
Tema 1009).
→ O exercício do direito de greve é
vedado aos policiais civis e todos os
trabalhadores da segurança pública.
Mas é obrigatória a participação do Poder
Público em mediação instaurada pelo
órgão classista das carreiras de segurança
pública. O tratamento diferenciado
decorre do fato do serviço não ser
prestado em paralelo pela iniciativa
privada.
→ A regulamentação específica de
licitações e contratos de repartições
sediadas no exterior será editada por ATO
DE MINISTRO DE ESTADO.
→ Art. 17, §19º, LIA: Não se aplicam na
ação de improbidade
administrativa: IV- o reexame
obrigatório da sentença de
improcedência ou de extinção sem
resolução de mérito. (incluído pela Lei
14.230/21).
→ Segundo a Lei 11.445 a titularidade dos
serviços públicos de saneamento básico é
dos Municípios e do DF em caso de
interesse local, e dos Estados junto com os
Municípios que compartilhem instalações
operacionais integrantes de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões instituídas por lei
complementar.
→ Quando um órgão é criado por lei NÃO
pode ser extinto por decreto conforme
entendimento do STF.
→ STF e STJ entendem descabido limite de
60 horas semanais para acumulação de
cargos públicos por falta de previsão na
Constituição.
→ Jurisprudência em teses do STJ – O
termo inicial de prescrição para
ajuizamento de ação de responsabilidade
civil contra o Estado por ilícitos praticados
por seus agentes é a data do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.
→ Servidores temporários não tem direito
a décimo terceiro salário e férias, salvo se
previsto em lei ou em caso de
desvirtuamento da contratação.
Página412
→ Membros de tribunal de contas não se
enquadram no conceito de agente político
(Info 537 STF).
→ Procedimentos auxiliares nas licitações
e contratos: credenciamento, préqualificação,
procedimento de
manifestação de interesse, sistema de
registro de preços, registro cadastral.
→ É dispensável a licitação para a
aquisição de medicamentos destinados
exclusivamente ao tratamento de doenças
raras definidas pelo Ministério da Saúde.
→ Cabe aplicar a Lei Complementar 142
para análise dos requisitos de
aposentadoria do servidor com
deficiência, inclusive para tempo de
serviço anterior à sua vigência.
→ Os recursos hídricos não integram os
serviços públicos de saneamento básico e
sua utilização nesse serviço se sujeita a
outorga nos termos da Lei 9433. (art. 4º,
Lei 11.445).
→ Os sócios quotistas, os diretores e os
colaboradores de pessoa jurídica de
direito privado não respondem pelo ato
de improbidade que venha a ser imputado
à pessoa jurídica, salvo se,
comprovadamente, houver participação e
benefícios diretos, caso em que
responderão NO LIMITE DE SUA
PARTICIPAÇÃO. (art. 1º, p. 3º, Lei 8429).
→ “É possível a inclusão do valor de
eventual multa civil na medida de
indisponibilidade de bens decretada em
ação de improbidade administrativa,
inclusive nas demandas ajuizadas com
esteio na prática de conduta prevista no
art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador
da ofensa aos princípios nucleares
administrativos”. (STJ, REsp 1.862.792-
PR, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF da 5ª
Região), Primeira Seção, por unanimidade,
julgado em 25/08/2021 – Tema 1055).
OBS: Julgado aparentemente superado
pelo novo art. 16, § 10, da LIA, inserido pela
Lei nº 14.230/21.
→ “É possível o protesto da CDA desde a
entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997”.
(STJ, EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 27/10/2021).
→ “O Estado não é obrigado a fornecer
medicamento para utilização off label,
SALVO autorização da ANVISA”. (STJ,
PUIL 2.101-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, por unanimidade, julgado
em 10/11/2021).
→ “É necessária condenação anterior na
ficha funcional do servidor ou, no
mínimo, anotação de fato que o
desabone, para que seus antecedentes
sejam valorados como negativos na
dosimetria da sanção disciplinar”. (STJ, MS
22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, por unanimidade, julgado
em 10/11/2021).
→ “A instituição de subtetos
remuneratórios com previsão de limites
distintos para as entidades políticas,
bem como para os Poderes, no âmbito
dos estados e do Distrito Federal não
ofende o princípio da isonomia”. (STF,
PLENÁRIO, ADI 3855/DF e ADI 3872/DF).
→ “(i) É inconstitucional a interpretação
que exclui o direito de candidatos com
deficiência à adaptação razoável em
provas físicas de concursos públicos; (ii)
Página413
É inconstitucional a submissão genérica
de candidatos com e sem deficiência aos
mesmos critérios em provas físicas, sem
a demonstração da sua necessidade
para o exercício da função pública”. A
exclusão da previsão de adaptação das
provas físicas para candidatos com
deficiência viola o bloco de
constitucionalidade composto pela
Constituição Federal (CF) e pela
Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência – CDPD
(Decreto Legislativo 186/2008),
incorporada à ordem jurídica brasileira
com o “status” de Emenda Constitucional
(EC), na forma do art. 5º, § 3º, da CF. (STF,
PLENÁRIO, ADI 6476/DF).
→ “É inadmissível a previsão de
“controle de qualidade” — a cargo do
Poder Executivo — de serviços públicos
prestados por órgãos do Poder
Judiciário”. A possibilidade de um órgão
externo exercer atividade de fiscalização
das atividades do Poder Judiciário, sob
pena de sanções pecuniárias e controle
orçamentário, ofende a independência e
a autonomia financeira, orçamentária e
administrativa do Poder Judiciário,
consagradas nos arts. 2º e 99 da
Constituição Federal. (STF, PLENÁRIO,
ADI 1905/RS).
→ “O teto constitucional remuneratório
não incide sobre os salários pagos por
empresas públicas e sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que
não recebam recursos da Fazenda Pública”.
(STF, PLENÁRIO, ADI 6584/DF).
→ RESPONSABILIDADE DO ESTADO
PELA FUGA DE DETENTO: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA
CONDENADA CRIMINALMENTE,
FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE
O ATO DA FUGA E A CONDUTA
DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE
INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 4. A
fuga de presidiário e o cometimento de
crime, sem qualquer relação lógica com
sua evasão, extirpa o elemento normativo,
segundo o qual a responsabilidade civil só
se estabelece em relação aos efeitos
diretos e imediatos causados pela conduta
do agente. Nesse cenário, em que não há
causalidade direta para fins de atribuição
de responsabilidade civil extracontratual
do Poder Público, não se apresentam os
requisitos necessários para a imputação
da responsabilidade objetiva prevista na
Constituição Federal - em especial, como
já citado, por ausência do nexo causal. 5.
(...) Tema 362, fixada a seguinte tese de
repercussão geral: “Nos termos do artigo
37, § 6º, da Constituição Federal, não se
caracteriza a responsabilidade civil
objetiva do Estado por danos
decorrentes de crime praticado por
pessoa foragida do sistema prisional,
quando não demonstrado o nexo causal
direto entre o momento da fuga e a
conduta praticada”. (STF, RE 608880,
Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES).
ATENÇÃO:
Jurisprudência em teses - STJ. Edição 61.
11) “O Estado não responde civilmente
por atos ilícitos praticados por
foragidos do sistema penitenciário,
SALVO quando os danos decorrem
DIRETA OU IMEDIATAMENTE do ato de
fuga”.
Assim, no caso concreto, devem ser
analisados: a) o intervalo entre fato
administrativo e o fato típico (critério
cronológico); e b) o surgimento de
causas supervenientes independentes
Página414
(v.g., formação de quadrilha), que deram
origem a novo nexo causal,
contribuíram para suprimir a relação de
causa (evasão do apenado do sistema
penal) e efeito (fato criminoso).
→ Teses de repercussão geral do STF,
Tema 642: “O Município prejudicado é o
legitimado para a execução de crédito
decorrente de multa aplicada por
Tribunal de Contas estadual a agente
público municipal, em razão de danos
causados ao erário municipal”. (RE
1003433 - 11/11/2021).
→ Teses de repercussão geral do STF,
Tema 1171: “Violam o princípio da
presunção de inocência o indeferimento de
matrícula em cursos de reciclagem de
vigilante e a recusa de registro do
respectivo certificado de conclusão, em
razão da existência de inquérito ou ação
penal sem o trânsito em julgado de
sentença condenatória”. (RE 1307053 -
24/09/2021).
→ Teses de repercussão geral do STF,
Tema 1033: “O ressarcimento de serviços
de saúde prestados por unidade privada
em favor de paciente do Sistema Único
de Saúde, em cumprimento de ordem
judicial, deve utilizar como critério o
mesmo que é adotado para o
ressarcimento do Sistema Único de
Saúde por serviços prestados a
beneficiários de planos de saúde”.
(RE 666094 - 30/09/2021).
→ Teses de repercussão geral do STF,
Tema 1175: “Contraria o disposto na
Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo
Poder Judiciário e com fundamento no
princípio da isonomia, do percentual
máximo previsto para o Adicional de
Compensação por Disponibilidade Militar,
previsto na Lei 13.954/2019, a todos os
integrantes das Forças Armadas”. (ARE
1341061 - 15/10/2021).
→ Teses de repercussão geral do STF,
Tema 1126: “Ofende a Súmula Vinculante
37 a equiparação, pela via judicial, dos
cargos de Analista Judiciário área fim e
Técnico de Nível Superior do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016”.
(ARE 1278713 - 19/02/2021).
→ Teses de repercussão geral do STF,
Tema 606: “A natureza do ato de
demissão de empregado público é
constitucional-administrativa e não
trabalhista, o que atrai a competência
da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos
empregados públicos inviabiliza a
permanência no emprego, nos termos
do art. 37, § 14, da CRFB, SALVO para as
aposentadorias concedidas pelo Regime
Geral de Previdência Social até a data
de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/19, nos termos do
que dispõe seu art. 6º”. (RE 655283 -
15/03/2021).
→ Teses de repercussão geral do STF,
Tema 1055: “É objetiva a Responsabilidade
Civil do Estado em relação a profissional da
imprensa ferido por agentes policiais
durante cobertura jornalística, em
manifestações em que haja tumulto ou
conflitos entre policiais e manifestantes.
Cabe a excludente da responsabilidade
da culpa exclusiva da vítima, nas
hipóteses em que o profissional de
imprensa descumprir ostensiva e clara
advertência sobre acesso a áreas
delimitadas, em que haja grave risco à
sua integridade física”. (RE 1209429 –
10/06/2021).
→ Teses de repercussão geral do STF,
Tema 1013: “São constitucionais os
procedimentos licitatórios que exijam
percentuais mínimos e máximos a serem
observados pelas emissoras de rádio na
produção e transmissão de programas
culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos
Página415
termos do artigo 221 da Constituição
Federal de 1988”. (RE 1070522 -
17/03/2021).
bens privados pelo Estado, enquanto
durar a situação de risco.
→ Teses de repercussão geral do STF,
Tema 1150: “O servidor público
aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social, com previsão de
vacância do cargo em lei local, não tem
direito a ser reintegrado ao mesmo
cargo no qual se aposentou ou nele
manter-se, por violação à regra do
concurso público e à impossibilidade de
acumulação de proventos e
remuneração não acumuláveis em
atividade”. (RE 1302501 - 18/06/2021).
→ O professor do ensino básico técnico e
tecnológico aposentado antes da Lei
12.772/2012, mas cujo certificado ou título
foi obtido antes da inativação, tem direito
ao Reconhecimento de Saberes e
Competência (RSC), para fins de cálculo da
Retribuição por Titulação – RT. O professor
do ensino básico técnico e tecnológico
aposentado anteriormente à vigência da
Lei nº 12.772/2012, mas cujo certificado ou
título foi obtido antes da inativação, tem
direito ao Reconhecimento de Saberes e
Competência (RSC), para fins de cálculo da
Retribuição por Titulação - RT. (STJ. 2ª
Turma. REsp 1914546-PE, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 05/10/2021 - Info
713).
→ REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: está
prevista no art. 5º, XXV, da Constituição
Federal: "no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano". Assim, a
requisição visa solucionar situações de
iminente perigo, através da utilização de
→ SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:
Ostenta a qualidade de direito real. Tratase
uma restrição imposta pelo ente estatal
a bens privados, determinando que seu
proprietário suporte a utilização do imóvel
pelo Estado. Enseja o pagamento de
indenização ao particular sempre que
houver dano comprovado.
→ OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Consiste
na intervenção por meio da qual o ente
público utiliza um determinado bem
privado por prazo determinado com a
finalidade de satisfazer necessidades de
interesse público. Quando utilização do
bem pelo Poder Público causar prejuízos,
deverá ser garantida a reparação desses
danos. Ressalte-se que a ocupação
temporária não deve ser utilizada em
razão de situação de iminente perigo
público, quando, então, deve ser utilizada
a requisição administrativa.
→ LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: É uma
restrição de caráter geral e não atinge um
bem específico. Decorre do poder de
polícia e impõe a proprietários
indeterminados obrigações positivas,
negativas ou permissivas, com a finalidade
de condicionar as propriedades ao
atendimento da função social. Em virtude
do caráter normativo e geral, em regra, as
limitações administrativas não geram o
dever de indenizar.
→ TOMBAMENTO: Trata-se de uma
forma de intervenção do Estado na
propriedade como forma de proteção ao
meio ambiente, no que tange ao
patrimônio histórico, artístico e cultural.
Página416
Tal intervenção define algumas limitações
ao direito de propriedade, definindo
regras com o objetivo de evitar a
destruição do bem.
- CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA → Direito Administrativo é um
conjunto de normas que regulam a
Administração Pública.
→ A doutrina tem estabelecido alguns
CRITÉRIOS PARA CONCEITUAR O
DIREITO ADMINISTRATIVO:
- CRITÉRIO LEGALISTA OU EXEGÉTICO
→ Direito Administrativo é um conjunto de
leis administrativas que regulam a
Administração Pública de um determinado
Estado.
- CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO →
Direito Administrativo é o ramo do direito
que regula os atos do Poder Executivo.
- CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO →
Direito Administrativo consiste na
disciplina que regula a instituição, a
organização e a prestação de serviços
públicos.
- CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
→ Direito Administrativo é um conjunto de
normas que regulam a relação entre
Administração e administrados.
→ Lei de Improbidade. Art. 17-B. O
Ministério Público poderá, conforme as
circunstâncias do caso concreto, celebrar
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL,
desde que dele advenham, ao menos, os
seguintes resultados: (Incluído pela
Lei nº 14.230, de 2021):
I - o integral ressarcimento do
dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de
2021)
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da
vantagem indevida obtida, ainda que
oriunda de agentes
privados. (Incluído pela Lei nº
14.230, de 2021
→ O candidato que possua qualificação
superior àquela exigida para o cargo, no
edital, tem direito de a ele concorrer. O
candidato aprovado em concurso
público pode assumir cargo que,
segundo o edital, exige título de Ensino
Médio profissionalizante ou completo
com curso técnico em área específica,
caso não seja portador desse título, mas
detenha diploma de nível superior na
mesma área profissional.
- CRITÉRIO TELEOLÓGICO OU
FINALÍSTICO → Um sistema formado por
princípios jurídicos que disciplinam a
atividade do Estado para o cumprimento
de seus fins.
- CRITÉRIO NEGATIVISTA OU RESIDUAL
→ Estudo de toda atividade do Estado que
NÃO seja a legalista e a jurisdicional.
Caso concreto: candidato foi aprovado no
concurso para o cargo de Técnico de
Laboratório – Área Química. O edital
exigia, como qualificação para o exercício
do cargo, “ensino médio profissionalizante
na área, ou ensino médio completo com
curso técnico na área (Área Química)”. O
candidato não possui ensino médio
profissionalizante nem curso técnico na
área química. No entanto, ele possui uma
qualificação superior e relacionada com a
área: ele é formado em Química (possui
Página417
bacharelado em Química), além de ter
concluído Mestrado em Química. (STJ. 1ª
Seção. REsp 1888049-CE, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 22/09/2021
(Recurso Repetitivo – Tema 1094 - Info
710).
→ Mesmo que o juiz reconheça a
prescrição das penas pela prática do ato
de improbidade, a ação poderá continuar
para analisar o pedido de ressarcimento
ao erário, não sendo necessária uma ação
autônoma apenas para discutir isso. Na
ação civil pública por ato de
improbidade administrativa é possível
o prosseguimento da demanda para
pleitear o RESSARCIMENTO DO DANO
AO ERÁRIO, ainda que sejam declaradas
prescritas as demais sanções previstas
no art. 12 da Lei nº 8.429/92. (STJ. 1ª
Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min.
Assusete Magalhães, julgado em
22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema
1089 - Info 710).
→ Uma das formas de intervenção do
Estado na economia é através do fomento.
Uma das formas de intervenção indireta
do Estado na economia é justamente por
meio do fomento de atividades de
relevância ou interesse público,
diretamente, como é o caso de
subvenções e financiamentos graciosos,
ou indiretamente, como se dá por meio de
incentivos fiscais. O fomento público
possui assento constitucional, estando
previsto no art. 174 da Lei Maior que,
enquanto agente normativo e regulador
das atividades econômicas, o Estado
exercerá, na forma da lei, a função de
incentivo (além de fiscalização e
planejamento). Doutrinariamente,
costuma-se classificar o fomento público
como “econômico”, voltado ao mercado,
vale dizer, às pessoas jurídicas de direito
privado, e “social”, dirigido às entidades
privadas sem fins lucrativos e/ou
filantrópicas. Nesse segundo caso,
destaca-se o fomento realizado no âmbito
dos contratos de gestão com
organizações sociais, dos termos de
parceria com as organizações da
sociedade civil de interesse público e, mais
recentemente, dos termos de colaboração
e de fomento previstos na Lei Federal nº
13.019/2014.
→ Nova Lei de Licitações (Lei
14.133/21). Art. 5º. Na aplicação desta
Lei, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência,
do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do
planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da
motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança
jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável,
assim como as disposições do Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito
Brasileiro).
→ A lei n. 13.019/14 instituiu o Marco
Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil. Essas organizações são
popularmente conhecidas como
organizações não-governamentais
(ONG's).
Art. 2º: “Para os fins desta Lei, considerase:
Página418
I - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL: a) entidade privada sem fins
lucrativos que não distribua entre os seus
sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados, doadores ou
terceiros eventuais resultados, sobras,
excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer
natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os
aplique integralmente na consecução do
respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de
fundo patrimonial ou fundo de reserva (...).
VIII-A - ACORDO DE COOPERAÇÃO:
instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas
pela administração pública com
organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse
público e recíproco que não envolvam a
transferência de recursos financeiros".
→ De acordo com o STF, a concessão de
aposentadoria ou pensão constitui ato
administrativo complexo, que somente
se aperfeiçoa após o julgamento de sua
legalidade pelo Tribunal de Contas da
União. Por ser um ato complexo, o
reconhecimento da aposentadoria de
servidor público se efetiva somente após a
aprovação do tribunal de contas. Por sua
vez, a negativa da aposentadoria pela
corte de contas não observa o
contraditório e a ampla defesa.
OBS. STF/ TESE 445: "Em atenção aos
princípios da segurança jurídica e da
confiança legítima, os Tribunais de
Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos
para o julgamento da legalidade do ato
de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada
do processo à respectiva Corte de
Contas". (STF, RE 636553 ED PROCESSO
ELETRÔNICO JULG-07-12-2020 UF-RS
TURMA-TP MIN-GILMAR MENDES N.PÁG-
013 DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC
04-02-2021).
→ São constitucionais os incisos III e VII
do art. 8º-A, da Lei 9.986/2000. A Lei nº
9.986/2000 dispõe sobre a gestão de
recursos humanos das Agências
Reguladoras. O art. 8º-A prevê algumas
pessoas que são proibidas de integrar o
Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada
das agências reguladoras. Veja as
hipóteses dos incisos III e VII:
Art. 8º-A. É vedada a indicação para o
Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada:
III - de pessoa que exerça cargo em
organização sindical;
VII - de membro de conselho ou de
diretoria de associação, regional ou
nacional, representativa de interesses
patronais ou trabalhistas ligados às
atividades reguladas pela respectiva
agência.
O STF declarou que esses incisos são
constitucionais. É constitucional
dispositivo legal que veda a indicação de
pessoa que exerça cargo em organização
sindical ou que seja membro de conselho
ou diretoria de associação patronal ou
trabalhista para a alta direção das agências
reguladoras. (STF. Plenário. ADI 6276/DF,
Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
17/9/2021 - Info 1030).
→ O Brasil adota o sistema de jurisdição
una (inglês, e não o sistema de
jurisdição dual (francês).
Página419
- Sistema inglês: todas as demandas
podem ser submetidas ao Poder
Judiciário, de forma que a decisão
administrativa não faz coisa julgada em
sentido estrito.
- Sistema francês: convivem duas ordens
jurisdicionais, a justiça comum e o
contencioso administrativo, sendo este
responsável pelo julgamento das
demandas que tenham a Administração
Pública como parte e a justiça comum
pelos julgamentos das demais pendências.
→ Não é possível conceder pensão
vitalícia aos dependentes de Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador que morreram
no exercício do mandato. A concessão
de pensão vitalícia à viúva, à companheira
e a dependentes de prefeito, vice-prefeito
e vereador, falecidos no exercício do
mandato, não é compatível com a
Constituição Federal. (STF. Plenário.
ADPF 764/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 27/8/2021 - Info 1027).
→ A desconsideração da personalidade
jurídica no âmbito da Lei 12.259/11, adota
a TEORIA MENOR:
Art. 34. A personalidade jurídica do
responsável por infração da ordem
econômica poderá ser desconsiderada
quando houver da parte deste abuso de
direito, excesso de poder, infração da
lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social.
Parágrafo único. A desconsideração
também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má
administração.
O art. 34 da Lei Federal nº 12.529/2011,
adotando a chamada “Teoria Menor”,
prevê que a desconsideração da
personalidade jurídica do responsável pela
infração da ordem econômica será
possível quando houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou
ilícito ou violação dos estatutos do
contrato social, podendo ocorrer também
em caso de falência, insolvência,
encerramento ou inatividade por má
administração. Em qualquer hipótese, a
análise é puramente objetiva, não se
perquirindo a culpa ou dolo do agente.
→ É constitucional a LC 179/2021, que
conferiu autonomia ao Banco Central
do Brasil. É constitucional a Lei
Complementar nº 179/2021, que definiu
os objetivos e conferiu autonomia ao
Banco Central do Brasil, além de ter
tratado sobre a nomeação e a exoneração
de seu presidente e de seus diretores.
Não ficou caracterizada qualquer violação
ao devido processo legislativo na
tramitação do projeto que deu origem a
essa lei, não tendo havido afronta à
iniciativa reservada do Presidente da
República.
A competência para legislar é, por
excelência, do Poder Legislativo. A reserva
de iniciativa legislativa para o chefe do
Poder Executivo constitui-se em previsão
excepcional e que, por isso, deve ser
interpretada restritivamente.
Os autores da ADI alegaram que a matéria
veiculada na LC 179/2021 seria
enquadrada no art. 61, § 1º, II, “c” e “e”, da
CF/88. Se fosse acolhida essa afirmação,
estaria sendo conferida uma interpretação
extensiva da previsão constitucional. Isso
porque a LC 179/2021 não dispôs sobre o
Página420
regime jurídico dos servidores públicos do
Banco Central, que continua a ser
disciplinado pela Lei nº 8.112/90e pela Lei
nº 9.650/98. Não houve qualquer
alteração normativa nessas leis. A LC
179/2021 tampouco criou ou extinguiu
ministérios ou órgãos da Administração
Pública. O Banco Central continua a existir,
com natureza jurídica de autarquia
especial federal.
Na realidade, a LC nº 179/2021 transcende
o propósito de dispor sobre servidores
públicos ou criar órgão público. Ela dá
configuração a uma instituição de Estado
– não de governo –, que tem relevante
papel como árbitro neutro, cuja atuação
não deve estar sujeita a controle político
unipessoal. (STF. Plenário. ADI 6696/DF,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do
acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em
26/8/2021 - Info 1027).
→ Há prescrição de fundo de direito nas
ações em que se busca a concessão do
benefício de pensão por morte? Não
ocorre a prescrição do fundo de direito
no pedido de concessão de pensão por
morte, NO CASO DE INEXISTIR
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA
ADMINISTRAÇÃO NEGANDO O
DIREITO RECLAMADO, estando
prescritas apenas as prestações
vencidas no quinquênio que precedeu à
propositura da ação.
SITUAÇÃO DIVERSA ocorre quando
houver o INDEFERIMENTO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO de pensão por
morte, pois, em tais situações, o
interessado deve submeter ao
Judiciário, no prazo de 5 anos, contados
do indeferimento, a pretensão
referente ao próprio direito postulado,
sob pena de fulminar o lustro
prescricional. (STJ. 1ª Seção. EDCL nos
EREsp 1269726-MG, Rel. Min. Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do
TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021
- Info 706).
→ É possível o ajuizamento de ACP
alegando que o particular que recebeu
a indenização na desapropriação não
era o seu real proprietário mesmo que
já tenham se passado 2 anos do trânsito
em julgado da ação de desapropriação.
I - O trânsito em julgado de sentença
condenatória proferida em sede de ação
desapropriatória não obsta a propositura
de Ação Civil Pública em defesa do
patrimônio público para discutir a
dominialidade do bem expropriado, ainda
que já se tenha expirado o prazo para a
Ação Rescisória;
II - Em sede de Ação de Desapropriação,
os honorários sucumbenciais só serão
devidos caso haja devido pagamento da
indenização aos expropriados.
(STF. Plenário. RE 1010819/PR, Rel. Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em
26/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 858
- Info 1019).
→ Lei nº 8.987 de 1995. "Art.27-A. Nas
condições estabelecidas no contrato de
concessão, o poder autorizará a assunção
do controle ou da administração
temporária da concessionária por seus
financiadores e garantidores com quem
não mantenha vínculo societário direto,
para promover sua reestruturação
financeira e assegurar a continuidade da
prestação dos serviços. §1º Na hipótese
prevista no caput, o poder concedente
exigirá dos financiadores e dos
garantidores que atendam às exigências
de regularidade jurídica e fiscal, podendo
Página421
alterar ou dispensar os demais requisitos
previstos no inciso I do parágrafo único do
art.27".
90,25% do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do STF.
b) escolher estipular um subteto único
para todos os Poderes.
→ ATUAÇÃO REGULATÓRIA DO
ESTADO:
1) reprimir o abuso do poder econômico
(dominação de mercado, eliminação da
concorrência, aumento arbitrário dos
lucros, truste, cartel, dumping);
2) interferir na iniciativa privada
3) regular preços
4) controle do abastecimento e
tabelamento de preços
*controle do abastecimento: evitar que os
fornecedores estoquem para não gerar
desabastecimento ou elevação do valor
dos produtos.
*tabelamento: já foi usado no Brasil.
Devem-se respeitar os arts. 170 e 174 da
CF/88.
→ O teto aplicável aos servidores
municipais é, em regra, o subsídio do
prefeito, não podendo se aplicar o modelo
facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos
servidores municipais.
No que tange ao teto remuneratório, os
Estados-membros e o Distrito Federal
possuem duas opções:
a) escolher estipular um teto por Poder
(chamado de modelo geral):
a.1) Executivo: subsídio do Governador.
a.2) Legislativo: subsídio dos Deputados
Estaduais.
a.3) Judiciário (inclui MP, Defensoria e
Procuradoria): subsídio dos
Desembargadores do TJ, limitado a
Este subteto único corresponderia ao
subsídio dos Desembargadores do TJ,
para todo e qualquer servidor de qualquer
poder, ficando de fora desse subteto
apenas o subsídio dos Deputados. Essa
segunda opção é chamada de modelo
facultativo e está prevista no § 12 do art.
37 da CF/88, inserido pela EC 47/2005.
Para adotar o modelo facultativo, os
Estados ou DF precisam de uma emenda à
Constituição estadual ou à Lei orgânica
distrital. Vale ressaltar, contudo, que esse
modelo facultativo do § 12 do art. 37 da
CF/88 não pode ser aplicado para os
servidores municipais.
O teto remuneratório aplicável aos
servidores municipais, EXCETUADOS OS
VEREADORES*, é o subsídio do prefeito
municipal.
Assim, é inconstitucional dispositivo de
Constituição Estadual que fixe o
subsídio dos membros do TJ local como
teto remuneratório aplicável aos
servidores municipais. (STF. Plenário. ADI
6811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 20/8/2021 - Info 1026).
* Apesar de o julgado ter ressalvado
apenas a situação dos vereadores,
podemos apontar uma SEGUNDA
EXCEÇÃO: os procuradores municipais.
Segundo decidiu o STF em outra
oportunidade: A expressão
"PROCURADORES", contida na parte final
do inciso XI do art. 37 da Constituição da
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República, compreende os
PROCURADORES MUNICIPAIS, uma vez
que estes se inserem nas funções
essenciais à Justiça, estando, portanto,
submetidos ao teto de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) do subsídio mensal, em espécie,
dos ministros do STF. Assim, o teto
remuneratório de PROCURADORES
MUNICIPAIS é o subsídio de
Desembargador de TJ. (STF. Plenário. RE
663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
28/2/2019 - Info 932).
→ É inconstitucional norma estadual
que vincule subsídios de agentes
políticos de distintos entes federativos,
de modo que qualquer aumento no
valor dos subsídios de um resulte,
automaticamente, aumento no de
outro. (STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 -
Info 1024).
*Presunção de Legalidade/Veracidade
*Autoexecutoriedade
*Tipicidade
*Imperatividade
→ ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
(DAC):
*Discricionariedade
*Autoexecutoriedade
*Coercibilidade
→ “Incide o teto remuneratório
constitucional aos substitutos interinos
de serventias extrajudiciais” – STF, 2ª
Turma, MS 29.039/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 13/11/2018 (Info
923).
→ É inconstitucional lei estadual que
preveja que o Governador e o Vice-
Governador do Estado não poderão
receber remuneração inferior ao
subsídio percebido pelos
Desembargadores e pelos Deputados
Estaduais. (STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 -
Info 1024).
→ É inconstitucional lei estadual que
afirme que os Deputados Estaduais
deverão receber 75% do subsídio dos
Deputados Federais. (STF. Plenário. ADI
6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado
em 2/8/2021 - Info 1024).
→ ATRIBUTOS DO ATO
ADMINISTRATIVO (PATI):
→ Pode o agente público receber auxílio
alimentação durante as férias?
Súmula vinculante 55: O direito ao auxílioalimentação
não se estende aos servidores
inativos.
→ O servidor público tem direito de
continuar recebendo o auxílio-alimentação
mesmo durante o período em que estiver de
férias?
- 1a corrente: SIM. Isso porque as férias
são consideradas como período de efetivo
exercício. STJ. 2a Turma. AgRg no REsp
1528084/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 06/08/2015.
- 2a corrente: NÃO. Em virtude de seu
caráter indenizatório, o auxílioalimentação
é devido apenas aos
servidores que estejam no efetivo
exercício do cargo. (STJ. 1a Turma. RMS
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47.664/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 06/06/2017).
→ LICITAÇÕES:
O auxílio-alimentação é verba
indenizatória, de natureza jurídica
propter laborem, exigível, portanto,
quando do efetivo desempenho de
atividades pelo servidor público. Logo,
cessada a atividade, como no caso de
licença saúde por mais de 15 (quinze) dias,
sem razão será o seu pagamento. Por ser
verba indenizatória não permite sua
incorporação à remuneração ou
integração à base de cálculo para efeito de
13º salário e férias.
→ Impedir que candidato prossiga no
concurso público para ingresso porque
foi usuário de drogas há sete anos acaba
por aplicá-lo uma sanção de caráter
perpétuo. Impedir que candidato em
concurso público que já é integrante dos
quadros da Administração prossiga no
certame para ingresso nas fileiras da
Polícia Militar na fase de sindicância de
vida pregressa, fundada em relato do
próprio candidato no formulário de
ingresso na corporação de que foi usuário
de drogas há sete anos, acaba por aplicálo
uma sanção de caráter perpétuo,
dado o grande lastro temporal entre o
fato tido como desabonador e o
momento da investigação social. (STJ. 2ª
Turma. AREsp 1806617-DF, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 01/06/2021 - Info
699).
- Qual é a diferença entre licitação
dispensável e dispensada? Além da
obrigatoriedade da dispensa, enquanto a
licitação dispensável visa a promover
uma aquisição ou contratação sem a
necessidade de prévio procedimento
licitatório, a licitação dispensada permite
a alienação direta, sem prévia licitação.
- O que é licitação fracassada? É aquela
em que há interessados no processo
licitatório, mas que não preenchem os
requisitos necessários, sendo portanto
inabilitados ou desclassificados, não
sendo possível a dispensa de nova
licitação, devendo assim ser realizado
novo processo licitatório pela
Administração, como podemos
depreender do disposto no art. 48, §3º, da
Lei nº 8.666/93.
- Qual é a validade dos registros
cadastrais, nos termos da Lei 8.666/93?
Um ano, de acordo com o art. 34.
- A possibilidade de participação de
consórcios nas licitações é uma opção
discricionária da Administração Pública?
Sim, depende obrigatoriamente de
expressa previsão no instrumento
convocatório. Destarte, se o edital for
omisso, a presença de consórcios
empresariais no certame licitatório será
considerada ilícita.
- Há garantia da manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de
permissão de serviço de transporte público
realizado sem prévia licitação? Não (STF RE
1352497).
Página424
- Em caso de nulidade do procedimento
licitatório, a Administração Pública tem o
dever de indenizar o contratado pelos
serviços ou obras já prestadas, ainda que
tenha sido ele responsável pela nulidade?
Há divergência.
Doutrina de Lúcia Valle Figueiredo, Sérgio
Ferraz e Hugo Nigro Mazzilli: Diante da
nulidade do procedimento licitatório, seja
pela sua irregular ausência ou por
qualquer outro motivo, defendem a
obrigatoriedade do contratado devolver
para a Administração Pública todos os
gastos por ela efetivados, desde que tenha
o contratado agido de má-fé e assim dado
causa à nulidade.
orçamento detalhado do custo global da
obra, de acordo com a lei 14.133/21? Não.
Ele será necessário nos casos e empreitada
(por preço unitário, por preço global,
integral), contratação por tarefa e
fornecimento e prestação de serviço
associado. Será dispensado nos casos de
contratação integrada ou semi-integrada.
(art. 6º, XXV, Lei 14.133/21).
→ ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
- A lei que autoriza a criação de sociedade
de economia mista poderá conter cláusula
genérica que permita sua participação em
outras empresas? Sim, conforme o art. 8º,
inciso I, do decreto n° 8.945/2016.
Por outro lado, na jurisprudência do STJ é
comum encontrarmos decisões em
sentido contrário, isto é, determinando a
Administração Pública o dever de
indenizar o contratado pelos serviços ou
obras já prestadas, ainda que tenha sido
ele responsável pela nulidade, assim como
negando a devolução das quantias pagas
pelo Poder Público. Tudo isto, com
fundamento nos princípios da vedação do
enriquecimento sem causa e o da
moralidade administrativa.
- De acordo com a Lei 14.133/21, é
obrigatório o projeto básico em todas as
contratações de obras e serviços de
engenharia? Ele deve ser elaborado com
base em quê? Não. Pode haver, ao invés de
projeto básico, um anteprojeto ou termo
de referência (art. 6º, XX e art. 46, § 2º). Ele
deve ser elaborado com base em estudos
técnicos preliminares.
- Na execução indireta de obras e serviços
de engenharia, será sempre obrigatório
- Empresa pode ser inabilitada em processo
licitatório quanto ao número mínimo de
empregados ou anos de existência com
atuação no mercado? Não, com base no
art. 30, § 1º, I, e § 5º, da lei 8666/93.
- É possível a previsão em edital para
inabilitação de empresa de pequeno porte,
no procedimento licitatório da lei 8666/93?
Não. Conforme o art. 31, 2º, da lei 8666/93
e art. 69, § 4º, da Lei 14.133/21, seria
adequado apenas se fundamentado na
ausência de capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, no máximo
10% do valor estimado para a contratação.
- Na seara federal, quem tem o poder de
qualificar uma autarquia como agência
executiva? Qual é o instrumento próprio
para tal ato? O Presidente da República,
por decreto (§ 2º do art. 1º do Decreto
Federal 2.487/1998).
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- O que é o chamado "descongelamento
da classe normativa" ou "degradação
da hierarquia normativa"? É a
deslegalização de determinada matéria
que, por opção do próprio legislador,
deixa de ser regulada por lei e passa para
a seara do ato administrativo normativo. É
a passagem de certas matérias do domínio
da lei (domaine de la loi), ao domínio do
regulamento (domaine de l'ordonnance).
- Sociedade de economia mista com ações
negociadas em bolsa está abrangida pela
regra de imunidade tributária prevista no
art. 150, VI, "a", da CF, se prestadora de
serviços públicos em regime de monopólio?
Não, pois está voltada à remuneração de
capital dos seus controladores ou
acionistas. Não tem direito à imunidade
unicamente em ração das atividades
desempenhadas. (Tema 508/STF)
- A regra de aposentadoria compulsória
aplica-se aos empregados públicos das
empresas estatais? Não. Apesar da
previsão constantes do art. 201, § 16, da
CF, o STF entendeu, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema 763), que a
regra da aposentadoria compulsória
não se aplica aos empregados públicos.
AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA COMPULSORIA POR
IDADE. EMPREGADO PÚBLICO DA
EXTINTA CAIXEGO. CELETISTA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA
NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 786.540/DF.
TEMA 763. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
RECONHECIDO. 1. Consoante a orientação
emanada do Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 786.540/DF, submetido
ao regime de repercussão geral (Tema
763), a regra da aposentadoria
compulsória, prevista no artigo 40, § 1º,
inciso II, da Constituição Federal ,
alcança exclusivamente os ocupantes
de cargo de provimento efetivo. 2. A
regra da aposentadoria compulsória
NÃO alcança os empregados públicos,
regidos pelo regime celetista, sendo este
o caso do Impetrante, ex-empregado da
CAIXEGO, reintegrado ao serviço público,
no quadro transitório de emprego público,
por força do artigo 2º da Lei Estadual nº
17.916/2012 (que concedeu anistia aos exempregados
da extinta CAIXEGO). A estes
trabalhadores se aplica o Regime Geral
de Previdência Social (RGPS),
administrado pelo INSS, no qual não
existe aposentadoria compulsória, visto
que este é um instituto que só está
presente no Regime Próprio de
Previdência Social (RPP), voltado para
servidores efetivos. SEGURANÇA
CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
→ TERCEIRO SETOR:
- Os bens públicos destinados às OS podem
ser objeto de permuta por outros de igual
valor? Sim, desde que os novos bens
integrem o patrimônio da União (art. 13,
Lei 9637/98).
- A prestação de garantia está prevista
como cláusula essencial do termo de
parceria firmado com a OSCIP? Não. (art.
10, § 2º, Lei 9790/99).
- Quem tem a prerrogativa de aprovar o
termo de parceria entre o ente público e a
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OSCIP? O Ministro da Justiça (art. 6º, Lei
9790/99), que deve decidir em 30 dias.
- Qual é o conteúdo do princípio da
especialidade, na administração pública?
Ele refere-se à administração indireta,
determinando que a principal área de
atuação da entidade determinará seu
vínculo com um órgão supervisor.
- O procedimento de qualificação pelo
poder público de entidades privadas como
OS exige licitação? Não, pois configura
hipótese de simples credenciamento, o
qual não exige licitação em razão da
ausência de competição (STF).
- Uma OS pode qualificar-se como OSCIP?
Não (art. 2º, IX, Lei 9790/99).
- Quando surgiram as OS? Com a
promulgação da Lei 9.637/98.
- Os responsáveis pela fiscalização do
termo de parceria, ao tomarem
conhecimento de irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou
bens da OSCIP, deverão dar imediata
ciência ao tribunal de contas respectivo e
ao MP, sob pena de responsabilidade
solidária? Não. Essa obrigatoriedade só
ocorre para recursos de origem pública, e
não quaisquer recursos ou bens da OSCIP.
- É possível que o Estado ceda bens e
servidores às OS e OSCIP,
independentemente de licitação? Às OSCIP
não, mas às OS sim, desde que isso se dê
por permissão de uso, nos termos de
cláusula do contrato de gestão. (art. 14, Lei
9637/98).
- A quem compete editar o regulamento
que regerá a contratação das OS com
terceiros? Às próprias OS (ADI 1923).
- Qual é o período mínimo de
funcionamento regular para que uma
pessoa jurídica possa ser qualificada como
OSCIP? 03 anos (art. 1º, Lei 9790/99)
- O contrato de gestão celebrado com uma
OS configura hipótese de convênio?
Submete-se ao regime jurídico dos
contratos administrativos? Sim, configurase
convênio, por isso mesmo não se
submete ao regime dos contratos
administrativos, pois não há contraposição
de interesses, com feição comutativa (STF).
- O que será exigido para uma concessão
patrocinada, no âmbito das parcerias
publico-privadas, em que mais de 70% da
remuneração do parceiro privado deva ser
paga pela Administração Pública?
Autorização por meio de lei específica.
- Os contratos de franquia postal podem ser
realizados por meio de credenciamento?
Não, pois o art. 3º da Lei nº 11.668/08
determina que os contratos de franquia
postal celebrados pela ECT são regidos,
subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93, ou
seja, a contratação é realizada após
procedimento licitatório.
→ CONSÓRCIOS PÚBLICOS: De acordo
com a lei dos consórcios públicos, qual é o
instrumento adequado para que os entes
consorciados entreguem recursos públicos
ao consórcio? Contrato de rateio (art. 8º,
Lei 11.107/05).
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→ INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE:
- Na desapropriação direta e na indireta,
são devidos juros compensatórios? Se sim,
de quanto e a partir de quando? Sim, de
exatamente 6% ao ano (ADI 2332), salvo se
o imóvel possuir graus de utilização da
terra e de eficiência na exploração iguais a
zero. Na direta, a partir da antecipada
imissão na posse. Na indireta, a partir da
efetiva ocupação do imóvel (Súm. 69-STJ e
DL 3365/41).
- O que é necessário para que o ente
público seja imitido provisoriamente na
posse do bem, na desapropriação?
Alegação de urgência e depósito da
quantia arbitrada (art. 15, DL 3365/41).
→ DIREITO FINANCEIRO (LRF):
- Os precatórios judiciais não pagos
durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos integram a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos
limites da dívida pública? Sim (Art. 30 § 7º,
LRF).
- É permitida a realização de operação de
crédito por antecipação de receita? Sim,
somente para atender a insuficiência de
caixa durante o exercício financeiro (art.
38, LRF).
→ CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA
ATENDER A EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO:
CF. Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
Características da contratação temporária:
Para ser válida, a contratação com
fundamento no inciso IX deve ser...
- feita por tempo determinado (a lei prevê
prazos máximos);
- com o objetivo de atender a uma
necessidade temporária; e
- que se caracterize como sendo de
excepcional interesse público.
→ ATOS ADMINISTRATIVOS:
- Ato perfeito: aquele que já concluiu
todas as etapas da sua formação.
- Ato imperfeito: é o que NÃO está apto
a produzir efeitos jurídicos, porque não
completou o seu ciclo de formação. São
aqueles que não completaram o ciclo de
formação ou que dependem da edição de
outro ato para se tornarem exequíveis (ex.:
atos ainda não publicados ou sujeitos à
homologação da autoridade superior).
- Ato eficaz: é o ato perfeito que já está
apto a produzir efeitos, não dependendo
de nenhum evento posterior, como termo,
condição, aprovação, autorização etc.
- Validade: a validade ou regularidade do
ato é aferida quando todas as etapas
realizadas estiverem de acordo com a lei.
A validade é a compatibilidade entre o ato
jurídico e o disposto na norma legal.
- Ato pendente: é o ato perfeito que ainda
depende de algum evento posterior para
produzir efeitos. São os atos perfeitos que
se encontram sujeitos a condição ou
termo para produção de efeitos jurídicos
(ex.: exoneração do servidor a partir de
data futura. Apesar de publicado, o efeito
da exoneração somente será
implementado a partir da data indicada).
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- Ato consumado: é o que já produziu
todos os efeitos que estava apto a
produzir. Neste caso, não somente o ato é
perfeito, válido e eficaz, como não tem
mais efeitos a serem produzidos, haja vista
já terem sido exauridos pelo agente. São
os atos que já exauriram os seus efeitos,
tornando-se irretratáveis, ressalvada a
possibilidade de invalidação quando
verificada eventual ilegalidade (ex.: a
publicação do ato de exoneração do
servidor, sem a previsão de condição ou
termo, acarreta o desligamento imediato
do servidor, inviabilizando a sua retratação
posterior).
→ Atos após a formação:
a) Ato perfeito, válido e eficaz – Quando
o ato cumpre todas as etapas de sua
formação e a conduta é praticada dentro
dos limites definidos pela lei;
b) Perfeito, válido e ineficaz – O ato
cumpriu todas as etapas de formação e foi
expedido em conformidade com a lei, mas
não está apto a produzir efeitos por
depender de termo ou condição, ou ainda
de publicidade => ATOS
ADMINISTRATIVOS PENDENTES.
c) Perfeito, inválido e eficaz – NÃO
corresponde às normas legais definidas
para a sua prática, no entanto produzirá
efeitos até que seja declarada a
irregularidade.
d) Perfeito, inválido e ineficaz – Sempre
que a ilegalidade do ato for demonstrada,
NÃO poderá produzir efeitos contrários
àqueles definidos na legislação que trata
da sua edição.
→ Lei 13.303/2016: Art. 29. É
dispensável a realização de licitação por
empresas públicas e sociedades de
economia mista: XVIII - na compra e
venda de ações, de títulos de crédito e de
dívida e de bens que produzam ou
comercializem.
A alienação do controle acionário de
empresas públicas e sociedades de
economia mista exige autorização
legislativa e licitação; e a exigência de
autorização legislativa, todavia, NÃO se
aplica à alienação do controle de suas
Subsidiárias e Controladas (STF, ADI
5624 MC-Ref).
É desnecessária, em regra, lei específica
para inclusão de sociedade de economia
mista ou de empresa pública em
programa de desestatização. Para a
desestatização é suficiente a
autorização genérica prevista em lei
que veicule programa de desestatização
(no caso, a Lei nº 9.491/97).
EXCEÇÃO: em alguns casos a lei que
autorizou a criação da empresa estatal
afirmou expressamente que seria
necessária lei específica para sua extinção
ou privatização; nesses casos, obviamente,
não é suficiente uma lei genérica (não
basta a Lei nº 9.491/97), sendo necessária
lei específica. (STF. Plenário. ADI 6241/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
6/2/2021 - Info 1004).
→ Art. 1, § 2º Lei 8.429/92 (incluído pela
Lei 14.230/21). Considera-se DOLO a
vontade livre e consciente de alcançar o
resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e
11 desta Lei, não bastando a
voluntariedade do agente.
→ O Estado responde pelos danos
causados aos particulares mesmo em se
tratando de atividades lícitas, desde
que o dano seja específico e anormal.
Mesmo diante de condutas lícitas, é
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possível que haja dever indenizatório
atribuível ao Estado. Incide aqui o
princípio da repartição dos ônus e
encargos sociais como fundamento
dessa responsabilização estatal. A ideia
é simples: se apenas alguns são
prejudicados por um dado ato do Estado,
enquanto todo o restante da coletividade
se beneficia deste mesmo ato, nada mais
justo e razoável do que todos, por meio do
Estado, arcarem com a indenização devida
àqueles que sofreram danos. Para tanto, é
necessário que o dano sofrido seja
específico e anormal (STF, RE 571.969).
→ O prazo prescricional para apuração
do ato administrativo (ou improbidade)
é o mesmo do previsto para o crime (se
o fato também constituir crime)
independentemente de instauração de
inquérito ou processo.
O prazo prescricional previsto na lei
penal se aplica às infrações disciplinares
também capituladas como crime
independentemente da apuração
criminal da conduta do servidor.
Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142
da Lei nº 8.112/90 não se exige que o
fato esteja sendo apurado na esfera
penal (não se exige que tenha havido
oferecimento de denúncia ou instauração
de inquérito policial).
Se a infração disciplinar praticada for, em
tese, também crime, deve ser aplicado o
prazo prescricional previsto na legislação
penal independentemente de qualquer
outra exigência. (STJ. 1ª Seção. MS 20.857-
DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em
22/05/2019 (Info 651). Fonte: Informativo
651-STJ (02/08/2019) – Márcio André
Lopes Cavalcante).
→ SÚMULA 647/STJ: “São imprescritíveis
as ações indenizatórias por danos morais
e materiais decorrentes de atos de
perseguição política com violação de
direitos fundamentais ocorridos durante o
regime militar”.
→ SÚMULA 650/STJ: “A autoridade
administrativa não dispõe de
discricionariedade para aplicar ao servidor
pena diversa de demissão quando
caracterizadas as hipóteses previstas no
art. 132 da Lei n. 8.112/1990”.
→ SÚMULA 651/STJ: “Compete à
autoridade administrativa aplicar a
servidor público a pena de demissão em
razão da prática de improbidade
administrativa, independentemente de
prévia condenação, por autoridade
judicial, à perda da função pública”.
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
- LEGITIMIDADE
• A própria vítima não tem
legitimidade ativa para propor ação
coletiva de consumo, apenas tem
legitimidade para propor ação individual
de consumo.
• A Defensoria Pública Estadual do
consumidor tem legitimidade para propor
ação coletiva de consumo. Não há
previsão na Lei que organizou a
Defensoria Pública, Lei nº 80/94, de
existência de Defensoria Pública
Municipal. Apenas Defensoria Pública da
União, Distrito Federal e Territórios, e
Página430
Estados. Assim, por não existir Defensoria
Pública Municipal, não há legitimidade
para que essa possa propor ação coletiva
de consumo.
• A pertinência temática que
legitima as associações a ajuizarem ações
coletivas, opera-se ope legis.
Os interesses tutelados devem ser afins
aos interesses sociais da associação,
conforme previsão estatutária (ex.:
associação dos produtores de algodão
não tem, em tese, legitimidade para ajuizar
ação coletiva para discutir questões
envolvendo direitos dos consumidores).
No direito norte-americano, a associação
deve demonstrar, além da pertinência
temática, também a chamada adequacy of
representation (representação adequada).
Segundo Eurico Ferraresi, “o requisito da
representatividade adequada tem origem
no sistema da common law,
apresentando-se como uma decorrência
natural da proteção do due process.
Os países do common law exigem que o
autor coletivo represente adequadamente
os interesses do grupo, diante da ausência
dos interessados não identificados e que
sequer serão ouvidos em juízo. Por este
motivo é que os tribunais redobram a
atenção no momento de verificarem a
capacidade do autor coletivo”.1 Com
efeito, podem ser apontados dois grandes
sistemas de aferição da representatividade
adequada: a) Ope iudicis: o controle da
representatividade é feito pelo juiz (países
da common law); b) Ope legis: a lei define
a pertinência e o juiz controla apenas a
existência dos requisitos legais (países da
civil law). Pela leitura do art. 82, § 1º do
CDC, é o sistema adotado no Brasil.
Fonte: Simulado IV MPMG CP iuris
“Em ação civil pública proposta por
associação, na condição de substituta
processual, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença todos
os beneficiados pela procedência do
pedido, independentemente de serem
filiados à associação promovente”. (STJ,
REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Segunda Seção, por maioria quanto à
redação da tese, julgado em 24/03/2021 -
Tema 948).
“É desnecessária a apresentação nominal
do rol de filiados para o ajuizamento de
Ação Civil Pública por associação”. (STJ,
REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, por maioria,
julgado em 30/11/2021).
O Ministério Público não tem legitimidade
para promover ACP pedindo que os
proprietários de imóveis sejam obrigados
a pagar taxa em favor de associação de
moradores
O Ministério Público possui legitimidade
para promover a tutela coletiva de direitos
individuais homogêneos, mesmo que de
natureza disponível, desde que o interesse
jurídico tutelado possua relevante
natureza social. Se a ação tem por
finalidade apenas evitar a cobrança de
taxas, supostamente ilegais, por específica
associação de moradores, essa causa não
transcende a esfera de interesses
puramente particulares e,
consequentemente, não possui a
relevância social exigida para a tutela
coletiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.585.794-
MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 28/09/2021
Fonte: Info 712 STJ
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• PRINCÍPIOS
- PRINCÍPIOS do Processo Coletivo:
- Amplo Acesso à Justiça
- Universalização da Jurisdição
- Contraditório
- Boa-fé
- Economia Processual
- Instrumentalidade das formas e dos
atos processuais
- Flexibilidade procedimental
- Proporcionalidade
- Razoabilidade
- Devido Processo Legal Coletivo
- Aplicação residual do CPC
- Representatividade adequada
- Atipicidade da ação coletiva
- Máxima amplitude do processo
coletivo
- Ampla divulgação da demanda
coletiva
- Continuidade da demanda coletiva
(Disponibilidade motivada)
- Obrigatoriedade da execução da
sentença coletiva
- Extensão subjetiva e transporte da
coisa julgada
- Não taxatividade dos direitos
tuteláveis
Princípio da máxima efetividade do
processo coletivo ou do ativismo judicial:
Pelo princípio da máxima efetividade do
processo coletivo ou do ativismo judicial,
ocorre um aumento dos poderes do órgão
jurisdicional no processo coletivo, com
fundamento no interesse público que
envolve a lide.
O juiz age de acordo com o que determina
a Constituição, de forma a concretizar de
fato as expectativas da coletividade, por
vezes indo além do mero impulso oficial
que lhe é peculiar.
Didier lembra que são expressões deste
princípio a atuação do juiz no controle das
políticas públicas, os poderes de
flexibilização procedimental e o aumento
dos poderes instrutório do juiz.
Um dos princípios do processo coletivo é
o da integratividade. Ele indica que o
sistema processual coletivo adota a teoria
do sistema do DIÁLOGO DAS FONTES
normativas ou “diálogo sistemático de
coerência”, segundo a qual, visando
harmonia e integração, na aplicação
simultânea de duas leis, uma pode servir
de base conceitual para outra. A
integratividade do microssistema
processual coletivo é aplicado por meio da
interpenetração recíproca de todas as leis
que tratam de processo coletivo.
Dentre os princípios do processo coletivo
é CORRETO afirmar que se trata de
corolário lógico do princípio
constitucional da universalidade da
jurisdição o princípio da atipicidade (não
taxatividade) da tutela coletiva: Este
princípio encontra previsão no artigo 83
do Código de Defesa do Consumidor; no
artigo 212 do Estatuto da Criança e do
Adolescente; no artigo 82, da lei n.
10.741/2003, dentre outros.
O princípio da não-taxatividade
apresenta duas facetas: A primeira delas
determina que não se pode negar o
Página432
acesso à justiça dos direitos coletivos
novos, uma vez que estes se tratam de
conceito aberto. A segunda diz respeito ao
fato de que qualquer forma de tutela é
admissível para a efetividade/garantia
desses direitos.
Em linhas gerais, Gajardoni acrescenta que
toda ação pode ser coletivizada, a
exemplo de ação monitória usada para
executar um Termo de Ajustamento de
Conduta que não fora devidamente
assinado, e não importa o “nome”
conferida a determinada ação, uma vez
que o que importa é a sua substância.
DIREITO COLETIVO COMUM E ESPECIAL
O direito processual coletivo comum tem
por objeto material a tutela de direitos
coletivos (difusos, coletivos em sentido
estrito ou individuais homogêneos)
lesados ou ameaçados de lesão, ou seja, a
resolução de “um ou vários conflitos
coletivos surgidos no plano da
concretude”. Enquanto o direito
processual coletivo especial, o controle
abstrato de constitucionalidade das
normas jurídicas, ou seja, a tutela de um
“interesse coletivo objetivo legítimo”. As
normas do primeiro regem, p. ex., as ações
civis públicas, as ações populares e os
mandados de segurança coletivos. As do
segundo disciplinam, entre outras, as
ações diretas de inconstitucionalidade por
ação ou omissão, as declaratórias de
constitucionalidade e as arguições de
descumprimento de preceito
fundamental.
Fonte: Simulado II MPMG CP iuris
• Ação individual com efeitos
coletivos
Na denominada ação individual com
efeitos coletivos, há uma demanda
individual, porém, em virtude do pedido
formulado, os efeitos da sentença atingem
a coletividade. Um xemplo deste tipo de
demanda é a denominada ação de dano
infecto proposta com lastro no direito de
vizinhança. O resultado da demanda,
sujeito à eficácia subjetiva da coisa julgada
material, operar-se-á inter partes, porém,
reflexamente atingirá todos circunscritos
nos arredores.
Na doutrina, há outros exemplos: “Os
exemplos são variados: Um cadeirante que
ingressa com ação judicial para obrigar a
Municipalidade a oferecer, num
determinado trajeto, veículo com as
especificidades necessárias ao seu
transporte; um morador que, incomodado
com o transtorno que uma feira livre lhe
causa, ingressa com ação judicial para
proibir sua realização; um sujeito que,
inconformado com uma propaganda
enganosa, que fere a sua inteligência e
boa-fé, ingressa com ação judicial para
retirá-la dos meios de comunicação; um
sujeito que, entendendo que determinada
intervenção em monumentos mantidos
em praças públicas viola o seu direito a
apreciar o patrimônio histórico e cultural,
ingressa com ação para proibir tal
conduta; um ouvinte de rádio que ingressa
com ação para retirar a “Voz do Brasil”da
programação com o argumento que tem
o direito de ouvir músicas
e informações no tempo que dura o
programa oficial.” NEVES, Daniel Amorim
Assumpção. Manual do Processo Coletivo:
volume único. 3 ed. Rev., atual. E ampl. –
Salvador: Ed. Juspodivm, 2016
• CDC
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Art. 104-A CDC. A requerimento do
consumidor superendividado pessoa
natural, o juiz poderá instaurar processo
de repactuação de dívidas, com vistas à
realização de audiência conciliatória,
presidida por ele ou por conciliador
credenciado no juízo, com a presença de
todos os credores de dívidas previstas no
art. 54-A deste Código, na qual o
consumidor apresentará proposta de
plano de pagamento com prazo máximo
de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo
existencial, nos termos da
regulamentação, e as garantias e as
formas de pagamento originalmente
pactuadas.
anos, cumulada ou não com multa:
aplicam-se normalmente os institutos
despenalizadores da lei 9.099/95 (art. 61)
2. Aos crimes previstos no Estatuto do
Idoso cuja pena máxima seja superior a 2
anos e inferior a 4, aplicam-se apenas os
aspectos procedimentais da lei 9.099/95
(decisão na ADI 3.096).
Em momento algum do julgado concluiuse
que os crimes praticados contra o
Idoso, em geral, foram excluídos do
âmbito de aplicação da lei dos juizados
especiais (como ocorreu com a lei Maria
da Penha).
• ESTATUTO DO IDOSO
Art. 96, § 3º, Estaruto do Idoso. Não
constitui crime a negativa de crédito
motivada por superendividamento do
idoso.
O julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada
pelo procurador-geral da República contra
o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/03), que determina a aplicação dos
procedimentos e benefícios relativos aos
Juizados Especiais aos crimes cometidos
contra idosos, cuja pena máxima não
ultrapasse quatro anos. O entendimento
do STF é de que o dispositivo legal deve
ser interpretado em favor do seu
específico destinatário – o próprio idoso –
e não de quem lhe viole os direitos.
Daí, a interpretação correta da ADI 3.096 é
no sentido de que:
1. Crimes previstos no Estatuto do Idoso
cuja pena máxima não seja superior a 2
O STF resolveu negar a aplicação dos
institutos despenalizadores para os crimes
com pena máxima de dois a quatro anos.
Assim, deu interpretação conforme para
afastar o alargamento do art. 94 (que
subiu para 4 anos a aplicação da Lei 9099),
porém, entendeu que o procedimento dos
juizados é mais célere, logo atende aos
interesses dos idosos nessa parte.
Como cai em concurso?
(MPDFT/15) Especificamente quanto aos
crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei
10.741/03), é cabível transação penal
quando a pena máxima privativa de
liberdade cominada não superar o
patamar de 4 anos (errada).
Olha a redação do art. 94, do Estatuto do
Idoso:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja
pena máxima privativa de liberdade não
ultrapasse 4 anos, aplica-se o
procedimento previsto na Lei no 9.099/95,
e, subsidiariamente, no que couber, as
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disposições do Código Penal e do Código
de Processo Penal.
O TJSP ADOTOU ESSE ENTENDIMENTO
NA PROVA DE JUIZ REALIZADA EM 2013:
Aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03
aplica-se o procedimento da Lei n.º
9.099/95, mas não a composição dos
danos civis, a transação penal e a
suspensão condicional do processo.
• PESSOA COM DEFICIENCIA
Estatuto da Pessoa com deficiência
DICA:
ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO; penso
numa casa com seus "elementos":
banheiro, cozinha e sala.
MOBILIÁRIO URBANO: tudo aquilo que
será acrescentado aos "elementos": sofá,
cama, geladeira etc. (mobiliar a casa)
• Acesso à Justiça
o Componentes, segundo Kazuo
Watanabe:
a) o direito à informação e perfeito
conhecimento do direito substancial e à
organização de pesquisa permanente, a
cargo de especialistas, orientada à aferição
constante da adequação entre a ordem
jurídica e a realidade socioeconômica do
País;
b) direito de acesso à Justiça
adequadamente organizada e formada
por juízes inseridos na realidade social e
comprometidos com o objetivo de
realização da ordem jurídica justa;
c) direito à preordenação dos
instrumentos processuais capazes de
promover a efetiva tutela de direitos;
d) direito à remoção de todos os
obstáculos que se anteponham ao acesso
efetivo à Justiça com tais características
• Subprincípios do acesso à justiça
(Paulo Cesar Pinheiro Carneiro), a saber:
o a) acessibilidade, significa a
existência de sujeitos de direito, capazes
de estar em juízo, sem obstáculos de
qualquer natureza, utilizando
adequadamente o instrumental jurídico, e
possibilitando a efetivação de direitos
individuais e coletivos.
o b) operosidade, a seu turno,
significa que todos os envolvidos na
atividade jurisdicional devem atuar de
forma a obter o máximo de sua produção,
para que se atinja o efetivo acesso à
justiça.
o c) utilidade, entende-se que o
processo deve assegurar ao vencedor
tudo aquilo que ele tem direito a receber,
da forma mais rápida e proveitosa,
garantindo-se, contudo, o menor sacrifício
para o vencido.
o d) proporcionalidade, que se
traduz pela escolha a ser feita pelo
julgador quando existem dois interesses
em conflito. Deve ele se orientar por
privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o
que satisfaz um maior número de pessoas.
Outro método atinente á
proporcionalidade, é aplicar aquele direito
que menos restringe o outro direito
conflitante, assim como no método
hermenêutico constitucional"
• DANO MORAL COLETIVO
A exploração de jogo de azar ilegal
configura, em si mesma, dano moral
coletivo
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Em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra os réus
que desenvolviam ilegalmente atividade
de bingo, foi determinada a sua
condenação em danos morais coletivos.
Considerou-se que há dano moral in re
ipsa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.567.123-RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em
14/06/2016.
Fonte: Info 678 STJ
A violação de direitos individuais
homogêneos é capaz de causar danos
morais coletivos?
3ª Turma do STJ: SIM
O interesse individual homogêneo é um
direito individual que acidentalmente se
torna coletivo e, pois, indisponível, quando
transcender a esfera de interesses
puramente particulares, envolvendo bens,
institutos ou valores jurídicos superiores,
cuja preservação importa à comunidade
como um todo.
A grave lesão de interesses individuais
homogêneos acarreta o
comprometimento de bens, institutos ou
valores jurídicos superiores, cuja
preservação é cara a uma comunidade
maior de pessoas, razão pela qual é capaz
de reclamar a compensação de danos
morais coletivos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1586515/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018.
4ª Turma do STJ: NÃO
O dano moral coletivo é aferível in re ipsa,
ou seja, sua configuração decorre da mera
constatação da prática de conduta ilícita
que, de maneira injusta e intolerável, viole
direitos de conteúdo extrapatrimonial da
coletividade, revelando-se despicienda a
demonstração de prejuízos concretos ou
de efetivo abalo moral.
Independentemente do número de
pessoas concretamente atingidas pela
lesão em certo período, o dano moral
coletivo deve ser ignóbil e significativo,
afetando de forma inescusável e
intolerável os valores e interesses coletivos
fundamentais.
O dano moral coletivo é essencialmente
transindividual, de natureza coletiva típica,
tendo como destinação os interesses
difusos e coletivos, não se
compatibilizando com a tutela de direitos
individuais homogêneos.
A condenação em danos morais coletivos
tem natureza eminentemente
sancionatória, com parcela pecuniária
arbitrada em prol de um fundo criado pelo
art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo
que os danos morais individuais
homogêneos, em que os valores
destinam-se às vítimas, buscam uma
condenação genérica, seguindo para
posterior liquidação prevista nos arts. 97 a
100 do CDC.
STJ. 4ª Turma. REsp 1610821/RJ, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em
15/12/2020.
PROCESSOS ESTRUTURAIS
• O conceito de processo
estruturante tem origem no direito norteamericano,
mais precisamente no caso
Brown vs Board of Education, em função
do sistema de ensino sectário, que dividia
os alunos em função da cor da pele.
• No âmbito da Tutela Coletiva, os
Processos Estruturais podem ser definidos
como sendo aquelas demandas que têm
por finalidade a implementação de uma
reforma estrutural em determinadas
organizações, entes ou instituições,
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visando a concretização de direitos
fundamentais ou interesses sociais
relevantes
• Problema estrutural é uma
situação de fato com uma
desconformidade consolidada, com grau
razoável de permanência. Nem sempre é
ilícito, mas sempre é indesejado.
• Características
a) Conflitos dotados de um alto
grau de complexidade, cuja solução
depende da atuação conjunta e
coordenada de diversos entes e órgãos;
b) Atuação do Poder Judiciário na
mediação e coordenação das medidas a
serem efetivadas, visando sempre a
satisfação de direitos fundamentais e
interesses sociais juridicamente relevantes;
c) Via de regra, as decisões
proferidas nestes processos têm por
característica a definição de linhas amplas
de atuação por parte dos entes envolvido.
Desta decisão, frequentemente surgem
diversos outros provimentos jurisdicionais
dela derivados (decisões em cascata).
• É um procedimento bifásico
destinado à solução de um problema
estrutural.
o Primeira fase: constatação do
problema + definição do estado ideal que
se pretende alcançar.
o Segunda fase: adoção de medidas
para a reestruturação
• Não necessariamente será um
processo coletivo.
o Exemplo de ação individual de
natureza estruturante: ação individual,
ajuizada por uma pessoa com deficiência,
buscando a adequação de um edifício em
labora às normas de acessibilidade.
• É marcado pela consensualidade:
todos os envolvidos devem participar
buscando solucionar a demanda.
• A decisão estrutural (structural
injunction) é, pois, aquela que busca
implantar uma reforma estrutural
(structural reform) em um ente,
organização ou instituição, com o objetivo
de concretizar um direito fundamental,
realizar uma determinada política pública
ou resolver litígios complexos. Por isso, o
processo em que ela se constrói é
chamado de processo estrutura.
• Após definidas as linhas gerais
pela decisão estrutural, seguem-se
diversos provimentos em cascata, de
cunho mais específico, visando a efetiva
solução do problema. Ainda segundo
Sérgio Cruz Arenhart, surge uma "ampla
cadeia de decisões, que implicarão em
avanços e retrocessos no âmbito de
proteção inicialmente afirmado, de forma
a adequar, da melhor forma viável, a tutela
judicial”.
• É necessário prever um regime de
transição (art. 23, LINDB)
PROCESSO ESTRUTURAL
Segundo Fredie Didier, o PROCESSO
ESTRUTURAL é composto de DUAS FASES
BEM NITIDAS:
*1 FASE – Verificação do PROBLEMA
ESTRUTURAL *
Encerrada a primeira fase, se não houver o
problema, sera o pedido improcedente.
Reconhecido o problema, passamos
DECISAO ESTRUTURAL para fins de fixação
da META.
É uma decisão que fixa uma META, após
reconhecido o problema
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Aqui são estabelecidas as regras do
tempo, meio e intensidade
*2 FASE – Aqui é chamada fase da
REESTRUTURAÇÃO OU EXECUÇÃO EM
SENTIDO AMPLO. *
É a fase do PROCESSO ESTRUTURAL
PROPRIAMENTE DITO. Aqui haverá a
correção do problema, é um momento de
transição. São diversas decisões proferidas
pelo JUIZ, as chamadas DECISÃO EM
CASCATA
Aqui se visa concretizar a meta que fora
estabelecida. Lembrar das medidas
executivas atípicas aqui neste tópico.
Aqui também há a necessidade de uma
permanente fiscalização pelo JUIZ além de
avaliar se esta funcionando. Fiscalização e
avaliação.
Sempre atentar sobre o TEMPO, é uma
fase que leva tempo.
UM GRANDE EXEMPLO DE PROCESSO
ESTRUTURAL : CASO MARIANA-MG, 2015
MANDADO DE SEGURANÇA
• Dica
o Informação pessoal – Habeas data
o Informação de terceiros –
Mandado de segurança
o Certidão – Mandado de segurança
o Vista em processo administrativo –
Mandado de segurança.
• O direito líquido e certo é aquele
que é manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto ao
exercício no momento da impetração.
Trata-se de conceito eminentemente
processual.
• O MS é incompatível com a
intervenção de terceiros
• É incabível MS contra decisão
judicial transitada em julgado.
o No entanto, se a impetração do
MS for anterior ao TJ da decisão
questionada, mesmo que este venha a
acontecer posteriormente, o mérito do MS
deverá ser julgado, não podendo ser
invocado o seu não cabimento ou a perda
do objeto.
• A sentença que concede a
segurança está sujeita ao duplo grau
obrigatório
• MS coletivo
o Apenas tutela direitos coletivos e
individuais homogêneos.
Não cabe MS coletivo para a tutela
de direitos e interesses difusos!
o Legitimidade:
Partido político com
representação no Congresso Nacional;
Organização Sindical
Entidade de classe
Associação constituída legalmente
em funcionamento há pelo menos 1 ano.
o A legitimidade das associações
para representar os interesses dos
associados em ações coletivas depende de
autorização expressa dos associados, salvo
no que diz respeito ao mandado de
segurança coletivo, que independe de
autorização
O MP não foi eleito expressamente
como legitimado para a propositura de
MS coletivo.
Página438
Cuidado para não confundir! O MP
figura como legitimado expresso para a
propositura de MI coletivo.
A impetração de Mandado de Segurança
por terceiro, contra ato judicial, não se
condiciona a interposição de recurso,
porém se o impetrante (terceiro) tiver
ciência da decisão e não utilizar o recurso
cabível não cabe MS, pois nesse caso ele
teve acesso à decisão e sabia que poderia
utilizar o recurso. Apenas se ele não
soubesse da decisão, já que é terceiro e
não parte do processo poderia utilizar o
MS.
Afasta-se a incidência da Súmula n.
202/STJ na hipótese em que a impetrante
tenha tido ciência do processo e já
postulado no feito, inclusive requerendo a
reconsideração da decisão impugnada no
writ. 3. É entendimento do STJ que o
enunciado da Súmula n. 202 socorre tão
somente aquele que não teve condições
de tomar ciência da decisão que lhe
prejudicou, ficando impossibilitado de se
utilizar do recurso cabível. 4. Incabível o
mandado de segurança quando não
evidenciado o caráter abusivo ou
teratológico do ato judicial impugnado.
SÚMULA N. 202. A impetração de
segurança por terceiro, contra ato judicial,
não se condiciona à interposição de
recurso
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO
- Segundo assentado pela Primeira Seção
e pelas Turmas que a compõem, a teoria
da encampação em sede de mandado de
segurança só se aplica quando cumpridos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) manifestação a respeito do mérito nas
informações; b) subordinação hierárquica
entre a autoridade que efetivamente
praticou o ato e aquela apontada como
coatora na petição inicial; e c) não acarrete
a modificação da competência para o
julgamento do writ. (VER SÚMULA 628
STJ)
MANDADO DE INJUNÇÃO
• Não é possível a concessão de
liminar em sede de MI
• No julgamento do MI 702, o STF
adotou a teoria concretista geral,
reconhecendo o direito de greve dos
servidores públicos.
STF: concretista geral
Lei: concretista intermediária (Art.
8º Reconhecido o estado de mora
legislativa, será deferida a injunção para:I -
determinar prazo razoável para que o
impetrado promova a edição da norma
regulamentadora;II - estabelecer as
condições em que se dará o exercício dos
direitos, das liberdades ou das
prerrogativas reclamados ou, se for o caso,
as condições em que poderá o interessado
promover ação própria visando a exercêlos,
caso não seja suprida a mora legislativa
no prazo determinado.Parágrafo único.
Será dispensada a determinação a que se
refere o inciso I do caput quando
comprovado que o impetrado deixou de
atender, em mandado de injunção anterior,
ao prazo estabelecido para a edição da
norma
• Efeitos:
a) não concretista: de acordo com
esta corrente não cabe ao tribunal
Página439
concretizar a norma, suprir a omissão.
Equipara os efeitos do MI aos da ADO.
Sempre foi criticada pela doutrina,
adotada por quase todas as decisões do
STF, pois assim se estaria esvaziando o MI,
que perderia a sua finalidade, pois ao dar
ciência não se assegura o exercício de
direitos fundamentais.
b) concretista: divide-se em 3,
sendo que todas entendem que o tribunal
pode elaborar a norma, concretizar a
norma que irá assegurar o direito. Ele
supre a omissão do órgão responsável.
Diferem-se quanto a:
I. concretista geral: não apenas
para quem impetrou o MI, mas com efeito
erga omnes. Faz uma norma geral e
abstrata. STF adotou esta corrente no caso
de greve dos servidores públicos. Na
iniciativa privada a norma que estabelece
o direito de greve é de eficácia contida,
que é autoaplicável, mas no caso do
servidor público, a norma é de eficácia
limitada, que não é autoaplicável. Foram
impetrados alguns MIC, sendo que o STF
aplicou a lei da iniciativa privada aos
servidores públicos com alguns
acréscimos e algumas supressões. MI 708
e 712.
II. concretista individual: concretiza
apenas para as partes envolvidas no caso
concreto. STF: MI 721 adotou esta
corrente. Tratava situação de servidor
público, artigo 40 da CR, que prevê
aposentadoria para quem trabalha em
condições especiais. Foram estabelecidos
critérios para contagem do tempo especial
para o servidor que impetrou o MS, e não
para todos os servidores públicos.
III. concretista intermediária: meio
termo entre não concretista e concretista.
É como se buscasse um equilíbrio entre as
duas. Num primeiro momento é dado
ciência ao poder competente para suprir
omissão. Fixa um prazo para tanto. Se a
omissão não for suprida no prazo, na
própria decisão já consta a norma para o
caso. STF já a adotou no MI 232. Na CR
tem um dispositivo que preconiza que
entidades beneficentes terão imunidade
quanto a contribuições sociais, isto se
atenderem a condições prevista em lei, a
qual não tinha sido feito. STF disse que
havia um prazo de 6 meses para
elaboração de leis previdenciárias no
ADCT e aplicou no MI. A posição
intermediária foi adotada pela nova lei do
mandado de injunção (Lei n.o
13.300/2016), como se observa do art. 8º
AÇÃO DE IMPROBIDADE
A decisão de recebimento da petição
inicial da ação de improbidade não pode
limitar-se ao fundamento de in dubio pro
societate
O STJ possui vários julgados afirmando
que, se o juiz entender que há meros
indícios do cometimento de atos
enquadrados como improbidade
administrativa, a petição inicial da ação de
improbidade deve ser recebida. Isso
porque, nessa fase inicial prevalece o
princípio do in dubio pro societate, a fim
de possibilitar o maior resguardo do
interesse público. O princípio do in dubio
pro societate tinha fundamento legal no
antigo § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92
(revogado pela Lei nº 14.230/2021). A
decisão de recebimento da petição inicial,
incluída a hipótese de rejeição, deve ser
adequada e especificamente motivada
pelo magistrado, com base na análise dos
elementos indiciários apresentados, em
cotejo com a causa de pedir delineada
pelo Ministério Público. Essa postura é
Página440
inclusive reforçada, atualmente, pelos arts.
489, § 3º, e 927 do CPC/2015.
Nessa linha, a decisão de recebimento da
inicial da ação de improbidade não pode
limitar-se à invocação do in dubio pro
societate, devendo, antes, ao menos, tecer
comentários sobre os elementos
indiciários e a causa de pedir, ao mesmo
tempo que, para a rejeição, deve bem
delinear a situação fático-probatória que
lastreia os motivos de convicção
externados pelo órgão judicial.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.570.000-RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel
de Faria, julgado em 28/09/2021
Fonte: Info 711
AÇÃO POPULAR
Art. 2º, Lei da Ação Popular. São nulos os
atos lesivos ao patrimônio das entidades
mencionadas no artigo anterior, nos casos
de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
• Via de regra, a ação popular
poderá ser ajuizada no foro de domicílio
do autor, ainda que o dano tenha ocorrido
em local diverso.
• É a propositura da demanda e não
a citação válida que previne o juízo.
• Prazo para contestar: 20d
prorrogáveis por mais 20
• Prazo para substituição do polo
ativo em caso de desistência: 90d
• A desistência da ação popular não
produz a imediata homologação do ato
em sentença de extinção. Nesse caso, o
MP deve ser intimado para promover o
prosseguimento da ação.
• O STF tem competência originária
para julgamento de ação popular em caso
de conflito federativo.
“Aplica-se à ação de improbidade
administrativa o previsto no artigo 19, § 1º,
da Lei da Ação Popular, segundo o qual
das decisões interlocutórias cabe agravo
de instrumento”. (STJ, REsp 1.925.492-RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, por unanimidade, julgado em
04/05/2021). ATENÇAO aqui à novidade
legal inserida na lei 8429 pela lei 14230:
Artigo 17 § 21. Das decisões interlocutórias
caberá agravo de instrumento, inclusive da
decisão que rejeitar questões preliminares
suscitadas pelo réu em sua
contestação. (Incluído pela Lei nº
14.230, de 2021)
“Na ação civil pública por ato de
improbidade administrativa é possível o
prosseguimento da demanda para pleitear
o ressarcimento do dano ao erário, ainda
que sejam declaradas prescritas as demais
sanções previstas no art. 12 da Lei n.
8.429/1992”. (STJ, REsp 1.899.455-AC, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção,
por unanimidade, julgado em 22/09/2021.
– Tema 1089).
O prazo prescricional para apuração do
ato administrativo (ou improbidade) é o
mesmo do previsto para o crime (se o fato
também constituir crime)
Página441
independentemente de instauração de
inquérito ou processo
O prazo prescricional previsto na lei penal
se aplica às infrações disciplinares também
capituladas como crime
independentemente da apuração criminal
da conduta do servidor. Para se aplicar a
regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90
não se exige que o fato esteja sendo
apurado na esfera penal (não se exige que
tenha havido oferecimento de denúncia
ou instauração de inquérito policial). Se a
infração disciplinar praticada for, em tese,
também crime, deve ser aplicado o prazo
prescricional previsto na legislação penal
independentemente de qualquer outra
exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.
Acd. Min. Og Fernandes, julgado em
22/05/2019 (Info 651).
Fonte: Informativo 651-STJ (02/08/2019) –
Márcio André Lopes Cavalcante
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
• A competência para processar e
julgar Ação Civil Pública é absoluta e se dá
em função do local onde ocorreu o dano
• Ajuizadas múltiplas ações civis
públicas de âmbito nacional ou regional,
firma-se a prevenção do juízo que
primeiro conheceu de uma delas, para o
julgamento de todas as demandas
conexas.
• A propositura de ACP previne o
juízo para as ações posteriormente
intentadas que possuam a mesma causa
de pedir ou o mesmo objeto?→Sim (art. 2º,
par. único, da Lei 7.347/1985)
atribuição para assumir a
titularidade ativa?→O Ministério
Público ou outro legitimado ativo
(art. 5º, § 3º, Lei 7.347/1985).
• LACP, Art. 2 As ações previstas
nesta Lei serão propostas no foro
do LOCAL ONDE OCORRER O
DANO, cujo juízo terá
competência funcional para
processar e julgar a causa.
• a demanda coletiva de
competência da Justiça Federal
deverá sempre ser proposta em
vara federal, ainda que esta se
situe em local diverso daquele em
que se verificou o dano?→Sim
(STF).
• É inconstitucional a delimitação
dos efeitos da sentença proferida em sede
de ação civil pública aos limites da
competência territorial de seu órgão
prolator. Com base nesse entendimento, o
Plenário, ao apreciar o Tema 1075 da
repercussão geral, por maioria, negou
provimento a recurso extraordinário e
declarou a inconstitucionalidade do art. 16
da Lei 7.347/1985, com a redação dada
pela Lei 9.494/1997, e, consequentemente,
reconheceu a aplicação de efeitos
repristinatórios à redação original (6) do
dispositivo questionado
o Viola a economia processual
o Possibilita que sejam prolatadas
decisões contraditoras
o Viola a igualdade por tratar
diversamente os brasileiros, em função da
decisão valer para uns e não para outros.
• em caso de desistência infundada
ou abandono da ACP por
associação legitimada, quem tem
o
indivisíveis
Os direitos coletivos latu sensu são
Página442
o Confusão entre coisa julgada e
eficácia da sentença: para Hugo Nigro
Mazilli “A imutabilidade erga omnes de
uma sentença não tem nada a ver com a
competência do juiz que a profere. A
competência importa para saber qual
órgão da jurisdição vai decidir a ação; mas
a imutabilidade do que ele decidiu
estende-se a todo o grupo, classe ou
categoria de lesados, de acordo com a
natureza do interesse defendido, o que
muitas vezes significa, necessariamente,
ultrapassar os limites territoriais do juízo
que proferiu a sentença”.
o Contradição com o art. 93 do CDC
• O Ministério Público dispõe de
poder de requisição, pelo qual poderá
requisitar, de qualquer organismo público
ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar,
o qual não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias úteis. Em razão do princípio da
especialidade, não há que se falar em
crime de desobediência! VER ART 8 PAR 1
LACP
• É inconstitucional a requisição por
defensores públicos a autoridade pública,
a seus agentes e a entidade particular de
certidões, exames, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos e
providências, necessários ao exercício de
suas atribuições: exacerbação das
prerrogativas asseguradas aos demais
advogados.
• Lei 7.913/89 – ACP por
responsabilidade por danos causados aos
investidores no mercado de valores
imobiliários
o As importâncias reverterão em
favor dos investidores lesados, na
proporção do seu prejuízo
Estas importâncias ficarão
depositadas em conta remunerada, à
disposição do juízo, até que o investidor,
convocado mediante edital, habilite-se
para receber a sua parcela.
Este prazo decai em dois anos
ESTA É A ESPECIFICADADE DA LEI,
AQUI O PRAZO DO FLUID RECOVERY É
DE DOIS (2) ANOS
IMPORTANTE ALTERAÇÃO LEGAL
OCORRIDA NESTA LEI EM 2021, NOVA
REDAÇAÇAO AO ARTIGO 1, CAPUT:
Art. 1º Sem prejuízo da ação de
indenização do prejudicado, o Ministério
Público ou a Comissão de Valores
Mobiliários, pelo respectivo órgão de
representação judicial, adotará as
medidas judiciais necessárias para evitar
prejuízos ou para obter ressarcimento de
danos causados aos titulares de valores
mobiliários e aos investidores do mercado,
especialmente quando decorrerem
de: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de
2021) (grifei)
• É juridicamente possível o pedido
de anulação da nomeação e posse de
Conselheiro de Tribunal de Contas de
Município, veiculado em ação civil pública,
com fundamento na constatação de que
este não preenche os requisitos de
idoneidade moral e reputação ilibada. STJ.
1ª Turma. REsp 1347443-RJ, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/10/2021,
DJe 21/10/2021 (Info 714).
Página443
• O trânsito em julgado de
sentença condenatória proferida
em sede de ação desapropriatória
não obsta a propositura de Ação
Civil Pública em defesa do
patrimônio público, para discutir
a dominialidade do bem
expropriado, ainda que já se
tenha expirado o prazo para a
Ação Rescisória; II - Em sede de
Ação de Desapropriação, os
honorários sucumbenciais só
serão devidos caso haja devido
pagamento da indenização aos
expropriados”. (STF, PLENÁRIO,
RE 1010819/PR – Tema 858 RG).
• Características da legitimidade
ativa na Ação Civil Pùblica:
- Concorrente
- Disjuntiva
- Taxativa
- Extraordinária (é a tese majoritária no
STJ E STJ para qualquer espécie de direito
coletivo tutelado, sendo a opção a ser
marcada em uma prova objetiva conforme
anota o prof Landolfo em sua obra sobre
o tema – pag 63, 11 ed). Consultar
controvérsias.
• Em maio, a Segunda Seção
entendeu que, nas ações civis
públicas propostas por associação
que atua como substituta
processual de consumidores,
todos os beneficiados pela
procedência do pedido têm
legitimidade para liquidação e
execução da sentença,
independentemente de serem
filiados à entidade autora. A tese
foi fixada sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 948).
"Não há como exigir dos consumidores a
prévia associação como requisito para o
reconhecimento da legitimidade para
executar a sentença coletiva. Se o título já
foi formado, com resultado útil, cabe ao
consumidor dele se apropriar, exigindo
seu cumprimento; é o tão aclamado
transporte in utilibus da coisa julgada
coletiva", afirmou o relator dos recursos
repetitivos, ministro Raul Araújo. REsp
1438263/SP
COMPETÊNCIA -LIMITES TERRITORIAIS
- ACP
Para o STJ, o art. 16 da LACP, com redação
dada pela Lei nº 9.494/97, é válido? A
decisão do juiz na ação civil pública fica
restrita apenas à comarca ou à seção (ou
subseção) judiciária do juiz prolator?
NÃO. O STJ decidiu que:
A eficácia das decisões proferidas em
ações civis públicas coletivas NÃO deve
ficar limitada ao território da competência
do órgão jurisdicional que prolatou a
decisão.
STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.
Interessante também transcrever trecho
do voto do brilhante Min. Luis Felipe
Salomão, no REsp 1.243.887/PR (STJ. Corte
Especial, julgado em 19/10/2011):
“A bem da verdade, o art. 16 da LACP
baralha conceitos heterogêneos - como
coisa julgada e competência territorial - e
induz a interpretação, para os mais
apressados, no sentido de que os "efeitos"
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ou a "eficácia" da sentença podem ser
limitados territorialmente, quando se
sabe, a mais não poder, que coisa julgada
- a despeito da atecnia do art. 467 do CPC
- não é “efeito” ou “eficácia” da sentença,
mas qualidade que a ela se agrega de
modo a torná-la “imutável e indiscutível”.
É certo também que a competência
territorial limita o exercício da jurisdição e
não os efeitos ou a eficácia da sentença, os
quais, como é de conhecimento comum,
correlacionam-se com os “limites da lide e
das questões decididas” (art. 468, CPC) e
com as que o poderiam ter sido (art. 474,
CPC) - tantum judicatum, quantum
disputatum vel disputari debebat.
A apontada limitação territorial dos efeitos
da sentença não ocorre nem no processo
singular, e também, como mais razão, não
pode ocorrer no processo coletivo, sob
pena de desnaturação desse salutar
mecanismo de solução plural das lides.
A prosperar tese contrária, um contrato
declarado nulo pela justiça estadual de
São Paulo, por exemplo, poderia ser
considerado válido no Paraná; a sentença
que determina a reintegração de posse de
um imóvel que se estende a território de
mais de uma unidade federativa (art. 107,
CPC) não teria eficácia em relação a parte
dele; ou uma sentença de divórcio
proferida em Brasília poderia não valer
para o judiciário mineiro, de modo que ali
as partes pudessem ser consideradas
ainda casadas, soluções, todas elas,
teratológicas.
A questão principal, portanto, é de alcance
objetivo (“o que” se decidiu) e subjetivo
(em relação “a quem” se decidiu), mas não
de competência territorial.”
E para o STF? Para o STF, o art. 16 da LACP,
com redação dada pela Lei nº 9.494/97, é
válido?
Também NÃO.
É inconstitucional o art. 16 da Lei nº
7.347/85, na redação dada pela Lei nº
9.494/97.
É inconstitucional a delimitação dos
efeitos da sentença proferida em sede de
ação civil pública aos limites da
competência territorial de seu órgão
prolator.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em
7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema
1075) (Info 1012).
RESUMO:
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº
7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de
efeitos nacionais ou regionais, a
competência deve observar o art. 93, II, da
Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis
públicas de âmbito nacional ou regional,
firma-se a prevenção do juízo que
primeiro conheceu de uma delas, para o
julgamento de todas as demandas
conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em
7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema
1075) (Info 1012).
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LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA
Mesmo no caso de sentença coletiva
proferida na defesa de direitos individuais
homogêneos, haverá certeza e a precisão
no que se refere ao direito, que não pode
ser mais discutido.
Todavia, em atendimento ao art. 95 do
CDC, a condenação será genérica, sem
determinar os destinatários e a extensão
da reparação. Com efeito, diferentemente
do que ocorre no processo individual, a
liquidação no processo coletivo não é só
para apurar o quanto devido (quantum
debeatur), mas também o nexo de
causalidade e o dano (an debeatur), razão
pela qual a doutrina (DINAMARCO)
considera que não há verdadeiramente
liquidação, mas sim habilitação (ou
“liquidação imprópria”, como prefere a
LACP para diferenciá-la da liquidação
própria, que avalia apenas o quantum
debeatur).
Por tais motivos, a doutrina afirma que há
uma dupla iliquidez: uma de ordem
objetiva e outra subjetiva.
a) iliquidez objetiva: não há fixação de um
valor determinado pela sentença;
b) iliquidez subjetiva: há necessidade de
liquidação também para aferir a
titularidade do crédito executado.
- A divulgação ampla pelos meios de
comunicação digital pela rede mundial de
computadores da sentença de
procedência proferida em ação coletiva de
consumo referente a direitos individuais
homogêneos é a forma mais adequada e
efetiva de garantir aos eventuais
beneficiários da decisão o acesso à
jurisdição.
- O poder público PODERÁ criar varas
exclusivas e especializadas de idoso. ART
70, ESTATUDO DO IDOSO, tratando do
acesso a justiça.
- A pessoa com deficiência tem direito a
receber atendimento PRIORITÁRIO no
recebimento de restituição de imposto de
renda. Aqui não é igualdade, é prioridade,
passa na frente mesmo.
- A liquidação e a execução individual de
sentença prolatada em ação civil pública
referente a direitos individuais
homogêneos pode ser ajuizada no foro do
domicílio do beneficiário porque os limites
e a eficácia da coisa julgada em ação civil
pública não são circunscritos a limites
geográficos. (Resp 1737428)
➡Associação X Associados X ACP X
DIH
A atuação das associações em
processos coletivos pode se verificar de
duas maneiras:
(a) por meio da ação coletiva ordinária,
hipótese de representação processual,
com base no permissivo contido no artigo
5º, inciso XXI, da CF/1988; ou
(b) ou na ação civil pública, agindo a
associação nos moldes da substituição
processual prevista no Código de Defesa
do Consumidor e na Lei da Ação Civil
Pública.
DESTAQUE DO JULGADO:
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Em ação civil pública proposta por
associação, na condição de substituta
processual, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença TODOS
os beneficiados pela procedência do
pedido, independentemente de serem
FILIADOS à associação promovente.
➡Esta Corte, a partir deste julgamento,
firma o entendimento de que todos os
substituídos numa ação civil pública que
tem por objeto a tutela de um direito
individual homogêneo, possuem
legitimidade para liquidação e execução
da sentença
INFORMATIVO 694 STJ/2021 - 2 SEÇÃO
• O Ministério Público tem
legitimidade para a propositura de
ação civil pública em defesa de
direitos sociais relacionados ao
Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE
643978/SE, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 9/10/2019
(repercussão geral – Tema 850)
(Info 955). Em provas, tenha
cuidado com a redação do art. 1º,
parágrafo único, da Lei nº
7.347/85: Art. 1º (...) Parágrafo
único. Não será cabível ação civil
pública para veicular pretensões
que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o
Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS ou outros fundos
de natureza institucional cujos
beneficiários podem ser
individualmente determinados.
• LITISCONSORTE:
- O PODER PÚBLICO ou ASSOCIAÇÕES
legitimadas podem habilitar-se como
litisconsorte de QUALQUER DAS PARTES –
Art. 5º, §2º, LACP.
- A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO PODE MIGRAR PARA
QUALQUER POLO DA AÇÃO, AINDA
QUE A PRETENSÃO SEJA DIRECIONADA
CONTRA ELA, desde que tenha interesse
público e não para atender interesse
privado do ente público em não figurar
como réu; a alteração implica
reconhecimento implícito dos pedidos
(DESPOLARIZAÇÃO DA DEMANDA
expressamente prevista na lei de ACP).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE
AUTORIZAÇÃO E LICENÇA
AMBIENTAL.RESPONSABILIDADE DO EST
ADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACUL
TATIVO.
MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA
O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. Tratase,
na origem, de Ação Civil Pública aj
uizada pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra a Fazenda Pública
do mesmo Estado para discutir a
declaração de nulidade de licenças
ambientais expedidas pelo DEPRN que
autorizaram, ilegalmente, a intervenção em
Área de Preservação Permanente.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido
de que o deslocamento de
pessoa jurídica de Direito Público do
polo passivo para o ativo na Ação Civil
Pública é possível quando PRESENTE O
INTERESSE PÚBLICO, a juízo do
representante legal ou do dirigente, nos
moldes do art. 6º, § 3º, da Lei
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4.717/1965, combinado com o art. 17, §
3º, da Lei de Improbidade
Administrativa. 3. O Estado responde –
em regime jurídico de imputação objetiva e
solidária, mas de execução subsidiária –
pelo dano ambiental causado
por particular que se valeu de
autorização ou licença ilegalmente
expedida, cabendo ao autor da Ação Civil
Pública, como é próprio da
solidariedade e do litisconsórcio passivo
facultativo, escolher o
réu na relação processual em formaçã
o. Se a ação é movida
simultaneamente contra o particular e
o Estado, admite-se que este
migre para o polo ativo da demand
a. A alteração subjetiva, por óbvio,
implica RECONHECIMENTO IMPLÍCITO
DOS PEDIDOS, sobretudo os de
caráter unitário (p. ex., anulação dos
atos administrativos impugnados), e só
deve ser admitida pelo juiz, em
apreciação ad hoc, quando o ente
público demonstrar, de maneira
concreta e indubitável, que de boafé
e eficazmente tomou as necessári
as
providências
saneadoras da ilicitude, bem como
medidas disciplinares contra os
servidores ímprobos, omissos ou
relapsos. 4. No presente caso ficou
assentado pelo Tribunal de Justiça que
o Estado de São Paulo embargou as
obras do empreendimento e instaurou
processo administrativo para apurar a
responsabilidade dos agentes
públicos autores do irregular
licenciamento ambiental. Também está
registrado que houve manifesto
interesse em migrar para o polo ativo
da demanda. 5. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1391263/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/11/2016).
Nota da EDIÇÃO : O REFERIDO
PARAGRAFO 3 DO ART 17 FOI REVOGADO
PELA RECENTE ALTERAÇÃO DA LIA,
DISPUNHA O SEGUINTE: 3o No caso de a
ação principal ter sido proposta pelo
Ministério Público, aplica-se, no que
couber, o disposto no § 3o do art. 6o da
Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
• Segundo Marcus Vinicius
Gonçalves (2016, pg. 553), "não
cabe Ação Rescisória contra as
sentenças que julgarem as ações
civis públicas improcedentes por
insuficiência da provas, ou
improcedentes as ações
populares, porque nesses casos
NÃO HÁ COISA JULGADA
MATERIAL (são hipóteses de
coisa julgada secundum eventus
litis)".
• JUROS DE MORA EM ACP – STJ:
O termo inicial para a contagem
dos juros de mora, decorrentes
de sentença proferida em ação
coletiva sujeita à liquidação, tem
início a partir da citação do
devedor na fase de
conhecimento, quando a ação se
fundar em responsabilidade
contratual, cujo inadimplemento
já produza a mora, salvo a
configuração da mora em
momento anterior.
Página448
• SUSPENSÃO DE SEGURANÇA:
- Requerimento da pessoa jurídica
interessa ou do MINISTÉRIO PÚBLICO;
- Para evitar GRAVE LESÃO à ordem, à
saúde, à segurança, à econômica;
- O PRESIDENTE DO TRIBUNAL pode
SUSPENDER a medida LIMINAR
concedida, inclusive, deferida na sentença;
- Contra essa decisão cabe AGRAVO SEM
EFEITO SUSPENSIVO NO PRAZO DE 5
DIAS (15 DIAS COM O NOVO CPC);
- Indeferido o pedido de suspensão OU
provido o agravo para indeferir o
pedido = NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO
ao PRESIDENTE competente para
conhecer eventual recurso especial ou
extraordinário;
- Contra o DEFERIMENTO do pedido de
suspensão = cabe agravo interno;
- A interposição de agravo de instrumento
contra a decisão que defere a liminar, não
prejudica nem condiciona o julgamento
do pedido de suspensão;
- Liminares de OBJETO IDENTICO podem
ser suspensas em uma ÚNICA DECISÃO;
- Decisão do tribunal proferida em única
instância:
- Recurso extraordinário ou
especial;
- Da decisão que DENEGA = cabe
Recurso ordinário dirigido ao STJ.
• A TÉCNICA DO JULGAMENTO
AMPLIADO (art. 942 do CPC)
aplica-se a APELAÇÃO
interposta do MS.
IV - O Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015), ao entrar em vigor, revogou o
Código de Processo Civil de 1973
(CPC/1973), nos termos do art. 1.046,
caput, do CPC/2015. Todavia, as
disposições especiais dos
procedimentos regulados por leis
específicas permaneceram em vigor,
mesmo após o advento do novel
diploma legal, consoante o previsto no
art. 1.046, § 2º, do CPC/2015, de
maneira que as disposições especiais
pertinentes ao mandado de segurança
seguem reguladas pela Lei n.
12.016/2009. Contudo, ao contrário do
que ficou assentado no acórdão recorrido,
a Lei n. 12.016/2009, responsável por
disciplinar o mandado de segurança,
não contém nenhuma disposição
especial acerca da técnica de
julgamento a ser adotada nos casos em
que o resultado da apelação for não
unânime. Enquanto o art. 14 da Lei n.
12.016/2009 se limita a preconizar que
contra a sentença proferida em mandado
de segurança cabe apelação, o art. 25 da
Lei n. 12.016/2009 veda a interposição de
embargos infringentes contra decisão
proferida em mandado de segurança.
V - Embora a técnica de ampliação do
colegiado, prevista no art. 942 do
CPC/2015, e os embargos infringentes,
revogados junto com Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/1973),
possuam objetivos semelhantes, os
referidos institutos não se confundem,
sobretudo porque o primeiro compreende
Página449
técnica de julgamento, já o segundo
consistia em modalidade de recurso.
Ademais: "(...) diferentemente dos
embargos infringentes regulados pelo
CPC/73, a nova técnica de ampliação do
colegiado é de observância automática e
obrigatória sempre que o resultado da
apelação for não unânime e não apenas
quando ocorrer a reforma de sentença"
(REsp n. 179.8705/SC, Relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 22/10/2019, DJe
28/10/2019).
VI - Conclui-se, portanto, que a técnica
de ampliação do colegiado, prevista no
art. 942 do CPC/2015, aplica-se
também ao julgamento de apelação que
resultou não unânime interposta contra
sentença proferida em mandado de
segurança. Precedente: REsp n.
1.817.633/RS, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em
17/9/2019, DJe 11/10/2019.
(STJ, RECURSO ESPECIAL nº 1.868.072/RS,
2ª TURMA, MINISTRO FRANCISCO
FALCÃO, julgado em 04 de maio de 2021).
• O Partido Político tem
legitimidade para ajuizar ACP?
Duas Correntes:
- 1ª corrente) Sim. Os partidos políticos
são espécies do gênero ASSOCIAÇÃO,
ainda que a constituição legal não ocorra
com a inscrição do registro civil de PJ, mas
no TSE. Ao contrário da associação
comum, não estariam submetidos a
pertinência temática, embora devam
guardar vinculação entre a ação e seus
fins institucionais.
- 2ª corrente) NÃO. Os partidos politicos
não possuem a função social das
associações, mas sim exercer função
política e genérica (JOSÉ DOS SANTOS
CARVAHO FILHO).
• ACP – Em caso de DESISTÊNCIA
INFUNDADA ou ABANDONO
DA AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO, o
MP ou OUTRO LEGITIMADO
assumirá a titularidade ativa:
- Reconhecida vício na representação por
Associação não se deve extinguir o
processo, mas conferir oportunidade ao
MP para assumir a titularidade ativa da
ação (PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO);
- PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE
MOTIVADA DA AÇÃO COLETIVA ou
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
MITIGADA DA AÇÃO COLETIVA: a
desistência infundada ou abandono da
ação coletiva são submetidos ao controle
de outros legitimados como o MP, que
deverá, quando infundada, assumir a
titularidade da ação. Quando a desistência
for do próprio MP, e o juiz discordar,
poderá aplicar o 28 do CPP por analogia,
submetendo ao chefe da respectiva
instituição o controle; OBS. PERGUNTA
FORMULADA NA PROVA ORAL MPMG
2020. 3) Comente acerca do princípio da
disponibilidade mitigada da ação coletiva.
- Haverá um juízo de conveniência e
oportunidade do MP em assumir a
Página450
autoridade demanda, pois poderá concluir
que esta se mostre improcedente.
• A LACP não previu um prazo
prescricional para o
ajuizamento da ação civil
pública. Diante disso, qual prazo
deverá ser aplicado segundo o
STJ?
- REGRA GERAL: O prazo para o
ajuizamento da ação civil pública é de 5
anos, aplicando-se, por analogia, o
prazo da ação popular
(art.21daLeinº4.717/65), considerando
que as duas ações fazem parte do mesmo
microssistema de tutela dos direitos
difusos (REsp1070896/SC).
ACP em que se busca anulação de
prorrogação ilegal de contrato
administrativo tem como termo inicial o
término do contrato, porque, nestas
situações, existe continuidade de efeitos
no tempo.
• MANDADO DE SEGURANÇA E
SISTEMA RECURSAL:
- A sentença que CONCEDER o MS pode
ser executada PROVISORIAMENTE
“salvo nos casos que não se permita a
concessão da liminar”;
- EM REGRA, a APELAÇÃO tem apenas
EFEITO DEVOLUTIVO, embora sujeita à
Remessa Necessária. (Em regra, no MS a
apelação não tem efeito suspensivo).
- EXCEÇÕES: a) a ACP para exigir o
ressarcimento ao erário fundada na
prática de ato doloso tipificado na Lei
de Improbidade Administrativa é
imprescritível (art. 37, § 5º, CF/88). b) a
ACP em caso de danos ambientais
também é imprescritível (Resp
1120117/AC).
OBS 1. Execução individual de sentença
proferida em ação coletiva: O prazo
também é de 5 anos, contados do trânsito
em julgado da sentença coletiva. Isso
porque a execução prescreve no mesmo
prazo de prescrição da ação (Súmula 150-
STF). Neste julgado do STJ, reiterou-se o
entendimento acima explicado.
- As RESTRIÇÕES do CPC, que trazem
exceções ao Reexame Necessário (ex.
pelo valor), NÃO SE APLICAM ao MS. No
MS toda sentença que CONCEDER O MS
estará sujeita ao duplo grau de jurisdição,
vez que trata de lei especial.
• MANDADO DE SEGURANÇA E
SUCESSÃO DE PARTES: No MS se
o impetrante falecer, os herdeiros
NÃO podem se habilitar para
continuar o processo, ainda que
já esteja na fase de recurso, diante
do caráter mandamental e da
natureza personalíssima do MS,
ficando ressalvada aos herdeiros
a possibilidade de acesso às vias
ordinarias (STJ).
OBS 2. É pacífico no STJ entendimento
segundo o qual o prazo prescricional de
Página451
SÚMULAS:
veiculada interesse apenas a uma parte
da respectiva categoria.
SUMULA 629 do STF dispõe que "A
impetração de mandado de segurança
coletivo por entidade de classe em favor
dos associados independe da autorização
destes".
Súmula 701/STF. No mandado de
segurança impetrado pelo Ministério
Público contra decisão proferida em
processo penal, é obrigatória a citação do
réu como litisconsorte passivo.
SUMULA 630- A entidade de classe tem
legitimação para o mandado de
segurança ainda quando a pretensão
STJ - SÚMULA N. 376 Compete a turma
recursal processar e julgar o mandado de
segurança contra ato de juizado especial.
HUMANÍSTICA
NOTA INICIAL:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
regulamenta os concursos da Magistratura
por meio da Resolução nº 75/2009, que foi
alterada pela Resolução nº 423, de
05.10.2021. O novo ato normativo
implementou importantes modificações
no regramento dos certames para
ingresso na Magistratura brasileira, e
podem ser assim sintetizadas:
a) As disciplinas de Noções Gerais de
Direito e Formação Humanística passam a
ser cobradas também na prova objetiva, e
não mais apenas nas fases discursiva e
oral.
b) Foram acrescentados os seguintes
conteúdos e disciplinas às Noções Gerais
de Direito e Formação Humanística:
b.1) Agenda 2030 e 17 objetivos do
desenvolvimento sustentável.
b.2) Direito Digital e subtemas
relacionados.
b.3) Pragmatismo, Análise Econômica
do Direito, Economia Comportamental
e subtemas relacionados.
b.4) Direito da Antidiscriminação e
subtemas.
(FONTE: CURSO ENFASE)
#DH
A pobreza menstrual representa violação
a Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a
Mulher (CEDAW) e violação à Convenção
Americana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência Contra a Mulher (“Convenção
de Belém do Pará):
1 º ) Violação à Convenção sobre a
Eliminação d e Todas a s Formas d e
Discriminação contra a Mulher (CEDAW):
a ) Preâmbulo : Estados partes na
Convenção adotam-na, já que tais Estados
estão preocupados com o fato de a
mulher, em situação de pobreza, não ter
acesso mínimo à saúde
Página452
b ) Parte I , art. 1 º : a discriminação contra
a mulher é toda prática que afete os
direitos humanos da mulher nos campos
político, econômico, social, cultural e civil
ou qualquer outro campo (art. 1 º ).
Impedir o acesso aos absorventes revela
violação ao direito à saúde, enquadrado
como direito social
c ) Parte I , art. 3 º : “ Os Estados-Partes
tomarão, em todas as esferas e, em
particular, nas esferas política, social,
econômica e cultural, todas as medidas
apropriadas, inclusive de caráter
legislativo, para assegurar o pleno
desenvolvimento e progresso da mulher,
com o objetivo de garantir-lhe o exercício
e gozo dos direitos humanos e liberdades
fundamentais em igualdade de condições
com o homem”.
d ) Parte III, art. 1 2 : “ 1. Os Estados-Partes
adotarão todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminação contra a
mulher na esfera dos cuidados médicos
(grifei) a fim de assegurar, em condições
de igualdade entre homens e mulheres, o
acesso a serviços médicos, inclusive os
referentes ao planejamento familiar”.
2 ª ) Violação à Convenção Americana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
Contra a Mulher (“Convenção d e Belém
do Pará):
a ) Definição d e violência : “Para os efeitos
desta Convenção, entender-se-á por
violência contra a mulher qualquer ato ou
conduta baseada no gênero, que cause
morte, dano ou sofrimento físico, sexual
ou psicológico (grifos meus) à mulher,
tanto na esfera pública como na esfera
privada” (Capítulo I, art. 1º).
A pobreza menstrual gera, na mulher,
sofrimento físico, sexual e psicológico.
b ) Os Estados partes devem proteger os
direitos sociais das mulheres : ”Toda
mulher poderá exercer livre e plenamente
seus direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais e contará com a total
proteção desses direitos consagrados nos
instrumentos regionais e internacionais
sobre direitos humanos. Os Estados Partes
reconhecem que a violência contra a
mulher impede e anula o exercício desses
direitos” (Capítulo II, art. 5º).
A pobreza menstrual impede a fruição do
direito social à saúde.
c ) Os Estados partes devem levar em
conta especialmente as mulheres em
condições de vulnerabilidade – incluindo a
vulnerabilidade socioeconômica : “ Para a
adoção das medidas a que se refere este
capítulo, os Estados Partes levarão
especialmente em conta a situação da
mulher vulnerável a violência por sua raça,
origem étnica ou condição de migrante,
de refugiada ou de deslocada, entre
outros motivos. Também será considerada
sujeitada a violência a gestante, deficiente,
menor, idosa ou em situação
socioeconômica desfavorável, afetada por
situações de conflito armado ou de
privação da liberdade” (Capítulo III, art. 9º).
NOTA DA EDIÇÃO RAIOS: Sobre o tema,
ver a recente lei 14214/21, segue a
Ementa:
Institui o Programa de Proteção e
Promoção da Saúde Menstrual; e altera
a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de
2006, para determinar que as cestas
básicas entregues no âmbito do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (Sisan) deverão conter
como item essencial o absorvente
higiênico feminino. (grifamos)
Página453
- HUMANÍSTICA:
FILOSOFIA DO DIREITO
DIREITO NATURAL
##Atenção: Hans Kelsen explica: “A
doutrina do Direito natural pressupõe que
o valor é imanente à realidade e que esse
valor é absoluto, ou, o que dá no mesmo,
que há uma vontade divina inerente à
natureza. Apenas sob esse pressuposto é
possível sustentar a doutrina de que o
Direito pode ser deduzido da natureza e
de que esse Direito é justiça absoluta.
Como a suposição metafísica da
imanência do valor na realidade natural
não é aceitável do ponto de vista da
ciência, a doutrina do Direito natural
fundamenta-se na falácia lógica de uma
inferência a partir do "é" para o "deve ser".
As normas alegadamente deduzidas da
natureza são - na verdade - tacitamente
pressupostas, e fundamentam-se em
valores subjetivos, que são apresentados
como intenções da natureza como
legisladora” (KELSEN, Hans. A doutrina do
direito natural perante o tribunal da
ciência. In: ___. O que é justiça. São Paulo:
Martins Fontes, 2001, p. 141).
##Atenção: ##DPESP-2010: ##DPESC-
2012: ##FCC: “Conforme sua teoria da
norma jurídica, Bobbio define norma
jurídica como aquela cuja execução é
garantida por uma sanção externa e
institucionalizada. Esse conceito leva
necessariamente à concepção do direito
como ordenamento, pois ao definir o
direito através da noção de sanção
organizada e institucionalizada, pressupõe
um complexo orgânico de normas – e não
apenas um elemento individual da norma.
Ou seja, não existem ordenamentos
porque há normas jurídicas, mas existem
normas jurídicas porque há ordenamento.
Esse é o principal argumento da teoria do
ordenamento jurídico.” (Fonte: GASPERIN,
Antonio Augusto Tams. Síntese
comentada à teoria do ordenamento
jurídico de Norberto Bobbio. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul.
2005)
##Atenção: ##DPESP-2010: ##DPESC-
2012: ##FCC: Para Bobbio, a sanção
externa e institucionalizada é uma
característica distintiva das normas
jurídicas. O conceito de “sanção
institucionalizada” significa dizer que ela é
regulada por normas fixas, precisas:
“Quando se fala em sanção
institucionalizada, entende-se estas três
coisas, ainda que elas nem sempre se
encontrem simultaneamente: 1) para toda
violação de uma regra primária, é
estabelecida a relativa sanção; 2) é
estabelecida, se bem que dentro de certos
termos, a medida da sanção; 3) são
estabelecidas pessoas encarregadas de
efetuar a execução” (BOBBIO, Norberto.
Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando
Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti;
apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP:
EDIPRO, 2001, p. 161). (...) A ideia é
também usada para tratar das normas
secundárias: “Para que se possa falar em
instituição, não basta que haja regras de
comportamento que dirijam a conduta
dos cidadãos: é necessário uma
organização, fundada sobre regras do
próprio grupo, através da determinação
dos fins, dos meios e dos órgãos do grupo.
Página454
Geralmente, faz parte da organização do
grupo a produção de regras secundárias
para a observação e a execução das regras
primárias, isto é, a institucionalização das
sanções. Afirma-se que um grupo se
organiza quando passa da fase da sanção
inconformada à da sanção controlada. E
usualmente denomina-se grupo jurídico,
ordenamento jurídico, com uma palavra
forte como "instituição", um grupo com
sanção institucionalizada” (BOBBIO,
Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad.
Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno
Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves,
Bauru, SP: EDIPRO, 2001, p. 159). (...) Sobre
a difícil distinção entre normas jurídicas,
normas morais e normas sociais “Bobbio
faz notar a característica específica do
direito como conjunto de normas
(ordenamento) garanti- das por sanções
externas e institucionalizadas. Disto
decorre, em primeiro lugar, que o
ordenamento jurídico é que fixa o critério
de qualificação da norma jurídica como
norma jurídica e não o contrário. Vale
dizer, o ordenamento não é jurídico
porque é constituído por normas jurídicas
enquanto tais, mas, ao contrário, as
normas são jurídicas porque justamente
pertencem a um ordena- mento jurídico.
O critério substancial da juridicidade é
dado pelo conjunto de normas, pelo
ordenamento, e não pelas normas
isoladamente consideradas. Isso vai ser
explorado com maior verticalidade em sua
teoria do ordenamento jurídico que, com
a presente obra, circunscreve o núcleo de
sua teoria geral do direito” (ALVES, Alaôr
Caffé. Apresentação. In: BOBBIO,
Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad.
Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno
Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves,
Bauru, SP: EDIPRO, 2001, p. 15).
##Atenção: ##DPU-2004/2015: ##DPESP-
2015: ##MPSC-2021: ##CESPE: ##FCC:
Segundo Tércio Sampaio Ferraz Júnior
(1977, p.12), “O positivismo jurídico, na
verdade, não foi apenas uma tendência
científica, mas também esteve ligado,
inegavelmente, à necessidade de
segurança da sociedade burguesa. O
período anterior à Revolução Francesa
caracterizara-se pelo enfraquecimento da
justiça, mediante o arbítrio inconstante do
poder da força, provocando a insegurança
das decisões judiciárias. A primeira crítica
a esta situação veio do círculo dos
pensadores iluministas. A exigência de
uma sistematização do Direito acabou por
impor aos juristas a valorização do
preceito legal no julgamento de fatos
vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no
século XIX, a poderosa "École de
I'Exégese", de grande influência nos países
em que o espírito napoleônico
predominou, correspondendo, no mundo
germânico, à doutrina dos pandectistas. A
tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir
daí, cada vez mais à teorização e
sistematização da experiência jurídica, em
termos de uma unificação construtiva dos
juízos normativos e do esclarecimento dos
seus fundamentos, descambando, por fim,
para o chamado ---positivismo legal”
(Gesetzpositivismus), com a autolimitação
da Ciência do Direito ao estudo da lei
positiva e o estabelecimento da tese da
"estatalidade do direito". Ernst Rudolf
Bierling, dizia no findar do século passado,
que o termo direito, em conformidade
com a opinião dominante, só caberia ao
direito positivo, isto é, o direito válido e
vigente em algum tempo e lugar, limitado
a um círculo de sujeitos e individualmente
determinado”. (Fonte: FERRAZ JÚNIOR,
Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São
Paulo: Atlas, 1977).
Página455
##Atenção: No tocante à presunção de
validade da lei frente a Constituição,
ensina Tercio Sampaio Ferraz Junior que:
“No contexto de nossa análise, podemos
dizer que a relação de validade expressa
uma espécie de estado constante ou de
estabilidade de um conjunto normativo,
que é, em geral, para usar uma
terminologia cibernética, mantido por
mecanismos de ‘retroalimentação
negativa’ no sentido da existência de
procedimentos como anulação, capazes
de manter a estabilidade do conjunto.
Nesse sentido tem razão Kelsen, quando
observa que validade é provisória ou
definitiva, na dependência de um processo
dinâmico, através do qual as normas são
continuamente editadas, confirmadas ou
anuladas. Há, assim, casos em que, sendo
possível a anulação, por exemplo, por
incompatibilidade de conteúdos (norma
inconstitucional, sentença ilegal), aquela
não ocorrendo, o conjunto normativo é
capaz de observar a norma anulável como
norma definitivamente válida, sem que a
estabilidade do conjunto sofra um
desequilíbrio” (Teoria da Norma Jurídica.
Rio de Janeiro: Forense, 1986, 2ª Ed., p.
125/126).
##Atenção: A sua ampla aceitação e
referência como norma dotada de
autoridade é o principal elemento da regra
de reconhecimento no conceito de direito
desenvolvido por Hart. Nas lavras do
próprio autor: “A forma mais simples de
remédio para a incerteza do regime das
regras primarias é a introdução daquilo a
que chamaremos uma regra de
reconhecimento. Esta especificará algum
aspecto ou aspectos cuja existência de
uma dada regra é tomada como uma
indicação afirmativa e concludente de que
é uma regra do grupo que deve ser
apoiada pela pressão social que ele exerce.
A existência de tal regra de
reconhecimento pode tomar uma
qualquer de entre uma vasta variedade de
formas, simples ou complexas (...) o que é
crucial é o reconhecimento da referência
ao escrito ou à inscrição enquanto dotado
de autoridade, isto é, como o modo
adequado à eliminação das dúvidas acerca
da existência da regra. Onde exista tal
reconhecimento, existe uma forma muito
simples de regra secundária: uma regra
para a identificação concludente das
regras primárias de obrigação”. (HART,
Herbert. O conceito de direito. Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 1994, p.
104).
##Atenção: Para Émile Durkheim, a
harmonia social (o porquê de vivermos em
sociedade) é explicada a partir da ideia de
COESÃO SOCIAL (uma relação entre a
consciência particular e a consciência
coletiva). Para entender melhor a coesão
social, Durkheim voltou seus estudos para
a SOLIDARIEDADE (divide-se em 02
espécies: mecânica e orgânica), que nada
mais seria como uma forma de explicar a
autorregulação (convívio em sociedade) –
como a consciência particular pode se
alinhar com a coletiva. A SOLIDARIEDADE
MECÂNICA estava ligada a uma
“sociedade primitiva”, onde o direito é
PRIMITIVO e PUNITIVO (como espécie de
educação ao agressor, servindo este de
exemplo para que os demais não sigam
siga conduta transgressora). A
SOLIDARIEDADE ORGÂNICA, por sua vez,
está inserida em sociedade “mais
complexas”, onde o direito é RESTRITIVO
(porque existe uma relação de
interdependência entre os cidadãos, logo
Página456
o melhor caminho seria a recuperação,
tendo em vista que a punição poderia
trazer prejuízos para o retorno das
atividades. Ex.: sem uma mão, não teria
como voltar a fazer manutenção nas
máquinas de uma fábrica). Assim, parte-se
do pressuposto que a solidariedade se
confunde com o direito. O direito é uma
fato externo (aqui já é a teoria do fato
social, propriamente dita, de Durkeim),
porque trata-se de algo preexistente, no
sentido de existir antes mesmo do
nascimento do homem, influenciando e
regulando condutas. Por isso que se fala
que FATOS SOCIAIS são GERAIS,
INDEPENDENTES, COERCITIVOS e
EXTERNOS. São sociais, pois independem
da manifestação individual.
##Atenção: A estabilização de
determinada expectativa de
comportamento social é o fundamento da
positivação de uma norma jurídica, o que
gera como consequência a positividade do
próprio direito em termos contrafáticos.
Ou seja, a sua validade e eficácia passam a
não depender mais do mundo fático para
que o próprio sistema jurídico seja
considerado autônomo. Segundo
Luhmann, “As normas são expectativas de
comportamento estabilizadas em termos
contrafáticos. Seu sentido implica na
incondicionabilidade de sua vigência na
medida em que a vigência é
experimentada e, portanto, também
institucionalizada, independentemente da
satisfação fática ou não da norma. O
símbolo do dever ser expressa
principalmente a expectativa dessa
vigência contrafática, sem colocar em
discussão essa própria qualidade — aí
estão o sentido e a função do dever ser”.
##Atenção: “Do ponto de vista
psicossocial, portanto, diz-se que o direito
nada mais é que uma estrutura de
reiteração contrafática de expectativas de
condutas, mutuamente referentes e
expressas de forma transpessoal ou
generalizável (Luhmann, 1983/1985).
Significa dizer, portanto, que o que
distingue a linguagem do direito da de
outros campos normativos é o fato de se
expressar de forma abstrata em relação às
vivências imediatas, elaborando modelos
extensíveis a diversos campos de
regulação, seja em relação à matéria, às
pessoas, lugar etc., permanecendo válido
ainda quando tais normas sejam
desmentidas pelos fatos
(contrafaticidade), enquanto as normas da
moral e da religião são veículos de
preferências e vivências localizadas, não
universalizáveis formalmente além desses
limites”.
##Atenção: A autonomia do sistema
jurídico teorizada por Luhmann é bem
explicada por Néviton Guedes. Segundo
GUEDES (2013) O Direito, como qualquer
sistema social, só pode existir a partir da
diferenciação funcional em relação ao seu
meio ambiente, isto é, em relação aos
demais subsistemas sociais — mídia,
economia, política, religião, moral etc.
Melhor explicando, “como todos os
sistemas, os procedimentos judiciais
constituem-se pela diferenciação, pela
consolidação de limites diante de um meio
ambiente. (...) Diferenciação não significa
isolamento causal ou comunicativo.
Tribunais não são prisões. Antes, trata-se
apenas de construir uma esfera de sentido
para si, de tal forma que processos
seletivos de tratamento de informações
colhidas do meio ambiente possam ser
orientados por regras e decisões próprias
Página457
do sistema. Portanto, que estruturas e
eventos do meio ambiente não tenham
validade imediata no sistema, mas apenas
depois de serem reconhecidos pela
filtragem (Filterung) de informações. A
diferenciação só pode com isso ser
executada pelo estabelecimento
autônomo do processo.” Além disso, os
procedimentos judiciais não podem ser
deixados ao acaso: “não podem ser
descobertos e compatibilizados caso a
caso” (Luhmann). O Direito deve
diferenciar-se dos demais subsistemas
para estabilizar. Seria terrível que se
promovesse a sua indiferenciação com
intuito, ainda que inocente, de instabilizar.
No dizer ainda de Luhmann, os
procedimentos judiciais e as decisões
deles resultantes não podem depender
dos humores e dos interesses sociais
momentâneos e aleatórios. Um cidadão
não pode ser considerado culpado ou
inocente, por exemplo, pelas relações de
sub ou de sobreintegração que mantenha
com o poder, com a economia ou com os
meios de comunicação. No mais possível,
e isso é básico a uma democracia, um
julgamento — sobretudo de caráter
subjetivo, em que estão envolvidas vidas
de pessoas — não pode depender dos
azares do momento, do humor da opinião
pública, de suas relações de poder ou de
sua condição econômica. Portanto,
considerando a teorização de Luhmann e
as lições de Guedes, é correto afirmar que
há redução de legitimidade do
procedimento judicial quando há
confusão do papel de “juiz” com o papel
de “estudante”, pois ocorre indesejada
pessoalização do primeiro. (Fontes:
GUEDES, Néviton. A importância da
autonomia e diferenciação do Direito.
2013. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2013-jan-
07/constituicao-poder-importanciaautonomia-diferenciacao-direito>.
Acesso
em: 29 jul. 2017.; Niklas Luhmann.
Legitimation durch Verfahren. Frankfurt
am Main: Suhrkamp, 1983, p. 59.)
##Atenção: Na teoria positivista de
Herbert Hart, a validade de uma regra é
extraída não de seu conteúdo, mas com
base em sua origem, sua fonte. Para Hart,
o direito pode ser identificado com as
prescrições de conduta encontradas a
partir de alguma regra de identificação das
normas (regra de reconhecimento).
Dworkin, ao criticar Hart e sua regra de
reconhecimento, denominou que, no
positivismo, o “teste de pedigree” seria o
instrumental a ser usado para dizer se uma
regra é válida ou não. Conforme Dworkin,
ao caracterizar o positivismo de Hart: “O
Direito de uma comunidade é um
conjunto de regras especiais utilizado
direta ou indiretamente pela comunidade
com o propósito de determinar qual
comportamento será punido ou coagido
pelo poder público. Essas regras especiais
podem ser identificadas e distinguidas
com auxílio de critérios específicos, de
testes que não tem haver (sic) com seu
conteúdo, mas com seu pedigree ou
maneira pela qual foram adotadas ou
formuladas. Esses testes de pedigree
podem ser usados para distinguir regras
jurídicas válidas de regras jurídicas
espúrias (regras que advogados e
litigantes erroneamente argumentam ser
regras de direito) e também de outros
tipos de regras sociais (em geral
agrupadas como "regras morais") que a
comunidade segue mas não faz cumprir
pelo poder público” (DWORKIN, 2002, p.
27-28). Por outro lado, para Ronald
Dworkin, o direito é uma “prática social”
de característica argumentativa e
interpretativa. Essa tese é em grande
Página458
medida lapidada na obra Laws empire
(1986), traduzida como “O império do
direito”. Dworkin chega a comparar a
atividade interpretativa do direito a um
“romance em cadeia”, expressão utilizada
por ele para se referir à situação muito
complexa na qual o intérprete deve aplicar
uma norma na qual não é autor. Assim, o
“romance em cadeia” é um projeto em que
“cada romancista da cadeia [da obra que
está sendo escrita] interpreta os capítulos
recebidos para escrever um novo capítulo,
que é então acrescentado ao que recebe o
romancista seguinte, e assim
sucessivamente. Cada um deve escrever
seu capítulo de um modo a criar a melhor
maneira possível o romance em
elaboração” (DWORKIN, 2007). O romance
em cadeia se assemelha à atividade
interpretativa do direito, no qual os
diversos autores – legisladores e juízes –
como qualquer escritor de um romance
em cadeia estão vinculados à prática
revelada pela história e cuja presença
implica compreender sua projeção
também para outros casos futuros
(SGARBI, 2009, p. 184). (Fontes: DWORKIN,
Ronald. Levando os direitos a sério. São
Paulo: Martins Fontes, 2002. 568 p.;
DWORKIN, Ronald. O império do Direito.
2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
Tradução de: Jefferson Luiz Camargo.;
SGARBI, Adrian. Clássicos de Teoria do
Direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009. 238).
##Atenção: No bojo da justiça comutativa
primitivamente, as trocas só podiam ser
feitas na exata proporção das
necessidades de cada um, consta
ortodoxamente no pensamento
aristotélico como sendo uma máxima
intransponível elevada como sendo uma
lei universal eminentemente deontológica.
Na justiça comutativa os escolásticos
tipificam pela igualdade das coisas
permutadas. Aristóteles encara como
"corretiva", pois equipara todas as
vantagens e desvantagens de troca entre
os homens, tanto voluntária quanto
involuntariamente feito (KRASSUSKI, Prof.
Dr. Jair Antonio; MORAES, Simone Becher
Araujo; SOARES, Rafael Luiz, p. 9). Nesse
sentido, “Se a justiça distributiva ordenava
as relações entre a sociedade e seus
membros, a justiça corretiva ou
sinalagmática ordena as dos membros
entre si. Contudo, quando intervém nela
como elemento principal a vontade dos
interessados, se chama justiça comutativa;
e se chama justiça judicial quando se
impõem inclusive contra a vontade de um
deles, por decisão do juiz, qual ocorre no
castigo de um delito.” (TRUYOL Y SERRA,
Antonio. Historia de la filosofia del
derecho y estado. Madrid: Revista de
Occidente S.A., 1970, p. 178). (Fontes:
KRASSUSKI, Prof. Dr. Jair Antonio;
MORAES, Simone Becher Araujo; SOARES,
Rafael Luiz. ENSINO DE FILOSOFIA:
ENSAIO DE METODOLOGIA E
CONTEÚDOS. Santa Maria: Universidade
Federal de Santa Maria Centro de Ciências
Sociais e Humanas, 2008. 19 p.; TRUYOL Y
SERRA, Antonio. Historia de la filosofia del
derecho y estado. Madrid: Revista de
Occidente S.A., 1970.)
##Atenção: Paulo Nader (in Filosofia do
Direito, 2014) discorre sobre a perspectiva
zetética de Tércio Sampaio Ferraz Jr: “A
investigação zetética pode limitar-se ao
âmbito da experiência (Zetética Empírica)
ou ir além desta esfera, alcançando outros
níveis, como o da lógica, da gnoseologia,
da metafísica (Zetética Analítica). Tanto a
Zetética Empírica quanto a Analítica se
subdividem em duas classes: a pura e a
Página459
aplicada. A Zetética Pura possui um
sentido estritamente especulativo, isto é,
não tem por mira o encaminhamento de
soluções para certos questionamentos. Já
a Zetética Aplicada oferece um suporte
para a decisão diante de problemas: 'os
resultados da investigação podem ser
aplicados no aperfeiçoamento de técnicas
de solução de conflitos'”.
##Atenção: Na obra A Ciência do Direito,
Tércio Sampaio Ferraz Júnior explica (p.
44-45), “Suponhamos que o objeto de
investigação seja a Constituição. Do
ângulo zetético, o fenômeno comporta
pesquisas de ordem sociológica, política,
econômica, filosófica, histórica etc. Nessa
perspectiva, o investigador preocupa-se
em ampliar as dimensões do fenômeno,
estudando-o em profundidade, sem
limitar-se aos problemas relativos à
decisão dos conflitos sociais, políticos,
econômicos. Ou seja, pode encaminhar
sua investigação para os fatores reais do
poder que regem uma comunidade, para
as bases econômicas e sua repercussão na
vida sociopolítica, para um levantamento
dos valores que informam a ordem
constitucional, para uma crítica ideológica,
sem preocupar-se em criar condições para
a decisão constitucional dos conflitos
máximos da comunidade. Esse
descompromissamento com a solução de
conflitos tom a a investigação infinita,
liberando-a para a especulação. [...] se
partirmos, porém, para uma investigação
de seus pressupostos lógicos,
endereçando-nos para uma pesquisa no
plano da lógica das prescrições,
indagando do caráter de norma primeira e
fundamental de uma Constituição, então
estaremos realizando uma investigação
zetética analítica. [...] Se, porém, a
investigação tem uma motivação
desligada de qualquer aplicação, então
um estudo da constituição, por exemplo,
como forma prescritiva fundamental, base
lógica de um sistema de normas, terá o
sentido de uma zetética pura”. Portanto, a
definição é classificada por Tércio como
zetética analítica aplicada, nas quais se
enquadram as disciplinas da teoria geral
do direito e a lógica do raciocínio jurídico.
(Fonte: FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A
Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977.).
##Atenção: ##MPPR-2013: ##DPEDF-
2019: ##CESPE: São exatamente esses os
dois pontos centrais que sustentam o
conceito de consenso sobreposto em O
Liberalismo Político, de John Rawls. As
noções de pluralismo razoável e justiça
pública autônoma são descritas pelo autor
do seguinte modo: “Antes de começar,
lembro os dois pontos principais da ideia
de um consenso sobreposto. O primeiro é
que buscamos um consenso entre
doutrinas abrangentes razoáveis (em
contraposição a não razoáveis ou
irracionais). O fato crucial não é o fato do
pluralismo em si, mas do pluralismo
razoável. O liberalismo político, como já
disse, vê essa diversidade como resultado
de longo prazo da razão humana situadas
num contexto de instituições livres
duradouras (...) Quanto ao segundo ponto
relativo ao consenso sobreposto, lembre
de que, no final, eu disse que numa
democracia constitucional a concepção
pública de justiça deve ser, tanto quanto
possível, apresentada como independente
de doutrinas religiosas, filosóficas ou
morais abrangentes. Isso significa que a
justiça como equidade deve ser entendida,
no primeiro estágio de sua exposição,
como uma visão que se sustenta por si
mesma e que se expressa como uma
concepção política de justiça.” (RAWLS,
Página460
John. O liberalismo político. São Paulo:
Editora Ática, 2000, p. 190).
##Atenção: Segundo os ensinamentos de
Karl Engisch, “a lacuna é uma
incompletude insatisfatória no seio de um
todo”. Ademais, Kelsen, que reduz o
ordenamento jurídico ao ordenamento
normativo, a ideia de lacuna nada mais é
do que uma ficção. Em outras palavras,
não há lacunas no ordenamento,
mormente porque o sistema Jurídico é
doutrinariamente concebido como
realidade normativa que se dota dos
atributos da plenitude, unidade e
coerência. Segundo Kelsen, o objetivo
dessa construção teórica é estabelecer
limites ideológicos à atividade do juiz, pois
o citado autor entende que “lacuna” é uma
criação do poder legislativo visando limitar
a interpretação do magistrado quando se
deparar com situações não abarcadas
concretamente dentro do ordenamento.
(DINIZ, Maria Helena. Compêndio de
introdução à ciência do direito. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2001, p. 438).
##Atenção: Norberto Bobbio distingue as
normas em nove espécies: 1) normas que
comandam comandar (por exemplo: art.
34, alínea 2, da Constituição, em que o
constituinte comanda ao legislador
ordinário emanar leis que tornem
obrigatória a instrução); 2) normas que
proíbem comandar (art. 27, alínea 4, da
Constituição, em que se proíbe ao
legislador instituir a pena de morte); 3)
normas que permitem comandar (em
todos os casos em que o constituinte
considere não ter de intervir para ditar
normas sobre determinadas matérias,
pode-se dizer que ele permite ao
legislador comandar. Por exemplo, o art.
32, alínea 2, da Constituição, permite ao
legislador ordinário estabelecer normas
referentes ao tratamento de saúde); 4)
normas que comandam proibir (art. 18,
alínea 2, da Constituição: o constituinte
impõe ao legislador ordinário emanar
normas que proíbam associações
secretas); 5) normas que proíbem proibir
(art. 22, da Constituição: “Ninguém pode
ser privado, por motivos políticos, da
capacidade jurídica, da cidadania, do
nome”); 6) normas que permitem proibir (a
propósito do art. 40 da Constituição, que
sanciona a liberdade de greve, pode-se
observar que nem nele nem alhures falase
de liberdade de paralisação; essa lacuna
poderia ser interpretada como se o
constituinte pretendesse deixar ao
legislador ordinário a faculdade de proibila);
7) normas que comandam permitir
(esse caso coincide com o quinto); 8)
normas que proíbem permitir (esse caso
coincide com o quarto); e 9) normas que
permitem permitir (assim como a
permissão é a negação de uma proibição,
esse é o caso de uma lei constitucional que
derroga a proibição de uma lei
constitucional anterior). (BOBBIO, Teoria
Geral do Direito. Trad. Denise Agostinetti.
São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 198-
199)
##Atenção: Segundo BOBBIO (1995, p.
86), a antinomia (aqui entendida no
sentido tradicional, envolvendo regras)
pode ser definida como “aquela situação
na qual são colocadas em existência duas
normas, das quais uma obriga e a outra
proíbe, ou uma obriga e a outra permite,
ou uma proíbe e a outra permite o mesmo
comportamento”. Ainda segundo o autor,
duas são as condições necessárias para a
ocorrência de uma antinomia: i) As duas
normas devem pertencer ao mesmo
Página461
ordenamento; e; ii) As duas normas devem
ter o mesmo âmbito de validade. Em
verdade, são quatro os âmbitos de
validade de uma norma: temporal,
espacial, pessoal e material. Vejam-se os
interessantes exemplos trazidos por
BOBBIO (1995, p. 87-8): não constituem
antinomia duas normas que não
coincidem com respeito a: a) validade
temporal: “É proibido fumar das cinco às
sete” não é incompatível com: “É
permitido fumar das sete às nove”; b)
validade espacial: “É proibido fumar na
sala de cinema” não é incompatível com:
“É permitido fumar na sala de espera”; c)
validade pessoal: “É proibido, aos menores
de 18 anos, fumar” não é incompatível
com “É permitido aos adultos fumar”; d)
validade material: “É proibido fumar
charutos” não é incompatível com “É
permitido fumar cigarros”.
##Atenção: ##DPEES-2016: ##MPSC-
2019: ##MPCE-2020: ##CESPE: ##FCC: Na
doutrina do Robert Alexy, os princípios são
aplicados através da ponderação, que
nada mais é do que um sopesamento
(medida) dos princípios. Assim, analisa-se
com o postulado da proporcionalidade
qual o princípio que irá prevalecer. Os
princípios são medidos e aplicados ao
caso concreto. Daniel Sarmento explica
que a ponderação, também chamada de
sopesamento, é “técnica destinada a
resolver conflitos entre normas válidas e
incidentes sobre um caso, que busca
promover, na medida do possível, uma
realização otimizada dos bens jurídicos em
confronto” (SOUZA NETO; SARMENTO,
2014, p. 512). Portanto, nesse contexto,
Alexy apresenta em sua teoria a lei
material do sopesamento para solução da
colisão entre princípios. Em suma, quanto
maior for o grau de afetação ou de não
satisfação de um dado princípio, maior
deve ser o grau de satisfação do princípio
oposto, fomentado.
##Atenção: Para Robert Alexy, os
princípios são “mandamentos de
otimização”, ou seja, normas jurídicas que
ordenam que algo seja realizado na maior
medida possível, dentro das possibilidades
fáticas (caso concreto) e jurídicas
existentes (as outras normas que tratam a
questão). Mandamento de otimização
(“Prima facie”): O princípio não determina
o grau exato de seu cumprimento; apenas
aponta a direção em que a decisão deve
ser dada. Contém um mandamento
apenas provisório (prima facie). O
mandamento contido pelo princípio,
aparentemente, determina um resultado
em certo sentido, mas apenas se concluirá
pela definitividade e grau de cumprimento
do comando após a análise dos outros
princípios envolvidos no caso concreto.
Explica Robert Alexy (1997, p. 162) que, “E
como mandados de otimização os
princípios são normas que ordenam que
algo seja realizado na maior medida
possível, conforme as possibilidades
jurídicas e fáticas. Isto significa que podem
ser satisfeitos em diferentes graus e que a
medida da sua satisfação depende não
apenas das possibilidades fáticas, mas
também das jurídicas, que estão
determinadas não apenas por regras, mas
também por princípios opostos”.
##Atenção: ##DPEES-2016: ##MPSC-
2019: ##MPCE-2020: ##CESPE: ##FCC:
Para Alexy (Teoria dos Direitos
Fundamentais, p. 94), o caso em concreto
é fundamental para estabelecer a
preferência entre um princípio em
detrimento de outro. Se dois princípios
Página462
colidem - o que ocorre, por exemplo,
quando algo é proibido de acordo com
um princípio e, de acordo com o outro,
permitido -, um dos princípios terá que
ceder. Isso não significa, contudo, nem
que o princípio cedente deva ser
declarado inválido, nem que nele deverá
ser introduzida uma cláusula de exceção.
Na verdade, o que ocorre é que um dos
princípios tem precedência em face do
outro sob determinadas condições. Sob
outras condições a questão da
precedência pode ser resolvida de forma
oposta. Isso é o que se quer dizer quando
se afirma que, nos casos concretos, os
princípios têm pesos diferentes e que os
princípios com o maior peso têm
precedência. Conflitos entre regras
ocorrem na dimensão da validade,
enquanto as colisões entre princípios -
visto que só princípios válidos podem
colidir - ocorrem, para além dessa
dimensão, na dimensão do peso. (Fonte:
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos
fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros,
2015. p. 669).
##Atenção: Segundo o Min. Luís Roberto
Barroso: “A argumentação jurídica
desenvolveu-se, especialmente, no quarto
final do século passado. Liga-se ela à ideia
de que a solução dos problemas que
envolvem a aplicação do Direito nem
sempre poderá ser deduzida do relato da
norma, mas terá de ser construída
indutivamente, tendo em conta fatos,
valores e escolhas. As diferentes teorias da
argumentação jurídica têm por objetivo
estruturar o raciocínio jurídico, de modo a
que ele seja lógico e transparente,
aumentando a racionalidade do processo
de aplicação do Direito e permitindo um
maior controle da justificação das decisões
judiciais” (BARROSO, Luís Roberto. Curso
de Direito Constitucional Contemporâneo:
os conceitos fundamentais e a construção
do novo modelo. São Paulo : Saraiva, 2009,
p. 340).
##Atenção: A questão exige
conhecimento acerca da teoria da
argumentação de Robert Alexy, em
especial no que tange ao problema da
justificação das decisões judiciais O autor
considera limitada a possibilidade de
justificar as decisões em um sistema de
valores e objetivos, pois “o sistema
axiológico-teleológico em si não permite
decisão única sobre o peso e o equilíbrio
dos princípios jurídicos em dado caso ou
sobre a quais valores particulares deve ser
dada prioridade em qualquer situação
particular" (ALEXY, p. 19).Daí o papel da
argumentação, sendo um conjunto de
métodos pelos quais o intérprete não
busca identificar o conteúdo ou sentido
objetivo da norma para aplicá-la ao caso
concreto de forma silogística, mas sim
justificar sua decisão. Segundo Alexy,
podemos entender a tarefa da teoria do
discurso precisamente como a de criar
normas que, por um lado, sejam
suficientemente fracas, portanto, de
pouco conteúdo normativo, o que permite
que indivíduos com opiniões normativas
muito diferentes, possam concordar com
elas – e, por outro lado, sejam tão fortes,
que qualquer discussão feita com base
nelas seja designada como “racional"
(ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação
Jurídica: a teoria do discurso racional
como teoria da fundamentação jurídica. A
Teoria do Discurso Racional como Teoria
da Fundamentação Jurídica. 4. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2017. p. 329).
Página463
##Atenção: ##TJAL-2008: ##MPSC-2021:
##CESPE: Antinomia é a presença de duas
normas conflitantes, válidas e emanadas
de autoridade competente, sem que se
possa dizer qual delas merecerá aplicação
em determinado caso concreto. Segundo
Norberto Bobbio afirma que “a situação de
normas incompatíveis entre si é uma
dificuldade tradicional frente à qual se
encontraram os juristas de todos os
tempos, e teve uma denominação própria
característica: antinomia. Assim, em
considerando o ordenamento jurídico
uma unidade sistêmica, o Direito não
tolera antinomias.” (BOBBIO, Norberto.
Teoria do ordenamento jurídico. Tradução
Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos;
revisão técnica Cláudio de Cicco;
apresentação Tercio Sampaio Ferraz
Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 81). Desse
modo, segundo Tércio Sampaio Ferraz
Júnior, para reconhecer uma antinomia
jurídica, é necessário verificar a
contradição, total ou parcial, entre duas ou
mais normas, ambas emanadas por
autoridades competentes e no mesmo
âmbito jurídico, de forma a gerar nos
sujeitos e operadores de Direito uma
posição "insustentável pela ausência ou
inconsistência de critérios aptos a
permitir-lhes uma saída nos quadros de
um ordenamento dado”. (FERRAZ JÚNIOR,
Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do
Direito: técnica, decisão, dominação. 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 1994).
##Atenção: Conforme Norberto Bobbio
(Teoria do Ordenamento Jurídico),
pautando-se na doutrina de Savigny,
entende-se por analogia o procedimento
pelo qual se atribui a um caso nãoregulamentado
a mesma disciplina que a
um caso regulamentado semelhante. “A
analogia é certamente o mais típico e o
mais importante dos procedimentos
interpretativos de um determinado
sistema normativo: é o procedimento
mediante o qual se explica a assim
chamada tendência de cada ordenamento
jurídico a expandir-se além dos casos
expressamente regulamentados.” (Fonte:
BOBBIO, Norberto. Teoria do
ordenamento jurídico. 6ª ed. Brasília:
Editora UNB, 1995).
##Atenção: ##MPPR-2013/2017: Com
suas nascentes em Jeremy Bentham e John
Stuart Mill, o utilitarismo prega que uma
ação é moralmente correta se tem a
intenção de promover a felicidade e
incorreta se pretende produzir a
infelicidade. Francis Hutcheson
desenvolveu a sua teoria do "sentido
interior da moralidade" (moral sense),
onde manteve uma posição utilitarista
mais clara. Ele cunhou a frase utilitarista de
que "a melhor ação é a que procura a
maior felicidade para o maior número de
indivíduos".
##Atenção: ##DPU-2015: ##CESPE: O
utilitarismo, inscrevendo-se numa tradição
que remonta a Hobbes e que se inspira em
Epicuro, é uma doutrina que coloca a
utilidade como critério ou princípio da
atividade do ponto de vista moral: a moral
utilitarista é a teoria racional que permite
determinar as técnicas que garantem o
máximo da felicidade individual. Trata-se,
em primeiro lugar, da doutrina de
Bentham, que se reduz quanto ao
essencial a uma aritmética dos prazeres,
ou seja, a um cálculo egoísta da maior
quantidade possível de felicidade
individual, o que leva aliás – por um
cálculo inteligente – a visar o máximo de
felicidade para o maior número. O
Página464
utilitarismo altruísta de Stuart Mill leva
ademais em consideração a qualidade dos
prazeres e conclui que o indivíduo por
interesse deve finalmente querer a
felicidade de todos. (DUROZOI; ROUSSEL,
p. 478, 1993). Em uma análise crítica, e
relacionando essa corrente filosófica com
o direito, é possível dizer que utilitarismo
acaba por definir uma forma de se fazer
direito com base na satisfação da maioria,
sendo que o direito individual só existe
quando triunfa sobre um objetivo social
ou sobre a maioria. É nesse sentido que o
utilitarismo não “leva a sério",
parafraseando uma das obras de Ronald
Dworkin, os direitos individuais porque
propugna uma teoria política baseada em
objetivos sociais beneficiosos. O bemestar
social, ou, a felicidade, é o critério
supremo e logo abaixo dele estão todos os
outros valores entre os quais os direitos
individuais que não podem preponderar
sobre a felicidade. Dworkin opõe à
filosofia utilitarista uma teoria baseada nos
direitos individuais fundamentada na
teoria de John Rawls, atacando o
pseudoigualitarismo e as atrocidades que
as doutrinas utilitaristas podem conduzir
(CALSAMIGLIA, 1985).
##Atenção: Mary Louise Pratt (1992)
define zonas de contacto como “espaços
sociais em que culturas díspares se
encontram, enfrentam e entrechocam,
muitas vezes em relações de dominação e
subordinação altamente assimétricas –
como no caso do colonialismo, da
escravatura ou das respectivas sequelas tal
como são hoje vividas em toda a face do
planeta". (Referência: Pratt, Mary Louise
(1992), Imperial Eyes: Travel Writing and
Transculturation. NewYork: Routledge.).
##Atenção: ##MPPR-2017: Democracia
Deliberativa (Jurgen Habermas), em linhas
gerais, propugna que, apenas o processo
eleitoral não garante a legitimidade das
ações e decisões políticas. Para além disso,
a legitimidade se verifica quando estas
decisões públicas se baseiem numa
vontade pública verificada
democraticamente não só em estruturas
regulamentadas, mas também nas
estruturas não regulamentadas em que
não se verifique relação de poder
subjacente. Fomenta-se o discurso para
além das instituições.
##Atenção: Sobre a interpretação
procedimental desenvolvida por Jürgen
Habermas, em sua teoria do discurso: A
função do Tribunal é resguardar que se
respeite os procedimentos democráticos
para a formações de opiniões e posturas
políticas do tipo inclusivas, no sentindo de
que todos podem participar e se sentir no
papel de legislador político. No original:
“El Tribunal no debió aceptar la demanda,
y hubiera dejado la decisión política al
legislador, si es que el Tribunal
Constitucional, conforme a una
comprensión procedimental de nuestro
orden jurídico, ha de entenderse a sí
mismo como protector de un proceso de
legislación democrática, es decir, como
protector de un proceso de posición o
creación democráticas del derecho, y no
como guardián de un supuesto orden
suprapositivo de valores sustanciales. La
función del Tribunal es vigilar que se
respeten los procedimientos democráticos
para una formación de la opinión y la
voluntad políticas de tipo inclusivo, es
decir, en la que todos pueden intervenir,
sin asumir él mismo el papel de legislador
político” (HABERMAS, 1998, p. 25). (Fonte:
HABERMAS, Jürgen. Más allá del Estado
Página465
nacional. Ciudad de México: Fondo de
Cultura Económica, 1998. p. 199).
##Atenção: Hans Kelsen, na obra “O que é
justiça?", diferencia a Jurisprudência
normativa e sociológica. Segundo o autor,
enquanto a jurisprudência normativa
determina como os tribunais devem
decidir em conformidade com as normas
jurídicas em vigor, a jurisprudência
sociológica determina como eles decidem
e como provavelmente decidirão.
Observa-se que contanto que a ordem
jurídica seja eficaz como um todo, existe a
maior probabilidade de que os tribunais
efetivamente decidam como deveriam
decidir. A Teoria Pura do Direito não nega
a validade de tal jurisprudência
sociológica, mas a nega como única
ciência do Direito. Admite-se que ambas
as jurisprudências andam lado a lado,
tratando cada uma de problemas
diferentes. Enquanto a normativa trata da
validade do Direito, a sociológica trata de
sua eficácia.
##Atenção: ##DPEES-2012/2016:
##CESPE: ##FCC: Conforme explica
Virgilio Afonso da Silva, “O ponto de
partida da teoria de Dworkin é uma crítica
ao positivismo jurídico, principalmente ao
positivismo na forma desenvolvida por seu
antecessor em Oxford, Herbert Hart.
Segundo Dworkin, o positivismo, ao
entender o direito como um sistema
composto exclusivamente de regras, não
consegue fundamentar as decisões de
casos complexos, para as quais o juiz não
consegue identificar nenhuma regra
jurídica aplicável, a não ser por meio do
recurso à discricionariedade judicial. O
juiz, nesses casos, cria direito novo.
Dworkin argumenta que, ao lado das
regras jurídicas, há também os princípios.
Estes, ao contrário daquelas, que possuem
apenas a dimensão da validade, possuem
também uma outra dimensão: o peso.
Assim, as regras ou valem, e são, por isso,
aplicáveis em sua inteireza, ou não valem,
e portanto, não são aplicáveis. No caso
dos princípios, essa indagação acerca da
validade não faz sentido. No caso de
colisão entre princípios, não há que se
indagar sobre problemas de validade, mas
somente de peso. Tem prevalência aquele
princípio que for, para o caso concreto,
mais importante, ou, em sentido figurado,
aquele que tiver maior peso. Importante é
ter em mente que o princípio que não tiver
prevalência não deixa de valer ou de
pertencer ao ordenamento jurídico. Ele
apenas não terá́ tido peso suficiente para
ser decisivo naquele caso concreto. Em
outros casos, porém, a situação pode
inverter-se.” (DA SILVA, Princípios e regras:
mitos e equívocos de uma distinção,
2003).
##Atenção: Michel Foucault, nas obras A
ordem do discurso e Microfísica do poder,
é um dos autores que expõe a relação
entre o saber e o poder nas relações
sociais, bem como teoriza acerca das
amarras sociais desenvolvidas nessa
interação. Conforme o autor, “O exercício
do poder cria perpetuamente saber e,
inversamente, o saber acarreta efeitos de
poder." (FOUCAULT, 2007, p. 80). (Fontes:
FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso.
Aula inaugural no College de France,
pronunciada em 2 de Dezembro de 1970.
Tradução de Laura Fraga de Almeida
Sampaio. Edições Loyola, São Paulo, 2004;
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder.
Tradução Roberto Machado. 24. ed. Rio de
Janeiro: Edições Graal, 2007).
Página466
TEORIA CRÍTICA DO DIREITO
1. Teoria crítica do Direito e vertentes do
pensamento crítico
A teoria crítica do Direito é um movimento
de pensamento aberto e composto de
várias correntes teóricas que têm, como
causa comum, a apresentação de uma
concepção emancipadora em torno do
Direito, de forma a desmistificar outras
concepções teóricas que representem a
manutenção de uma realidade
socialmente injusta ou possam provocar
retrocessos em relação às conquistas
democráticas da sociedade ou impedir a
evolução do processo democrático de
mudanças sociais
(...)
4. Categorias da teoria crítica do Direito
Esclarece Luiz Fernando Coelho que, no
plano epistemológico, a teoria crítica do
Direito possui categorias próprias, as quais
não constituem um a priori formal ou
material e sim estruturas de pensamento
que foram construídas para o fenômeno
jurídico como seu objeto reflexivo. São,
assim, categorias da teoria crítica:
sociedade; ideologia; alienação e práxis. O
Direito, assim, passa a ser compreendido
em função da sociedade, da ideologia, da
alienação e da práxis, diversamente da
concepção positivista. Elas não são
estudadas como objeto do Direito; este é
que é estudado pelo ponto de vista da
sociedade, da ideologia, da alienação e da
práxis.
A sociedade não é concebida como ordem
e progresso, mas como movimento social.
A ideologia é compreendida como uma
imagem manipulada que a sociedade tem
sobre ela mesma.
A alienação é o próprio produto da
ideologia dominante, configurando-se
como situação de inconsciência da grande
maioria dos integrantes da sociedade
sobre o papel que nela desempenham
bem como sobre seus direitos
fundamentais.
Por fim, a práxis, apresentada como a
dimensão ética da teoria crítica do Direito,
seria a união do saber com o fazer,
visando, precipuamente, à transformação
da realidade social.
Com efeito, a teoria crítica do Direito, por
intermédio de uma visão libertadora e
emancipadora, construtiva e prospectiva,
propõe a revisão e a superação da
hermenêutica jurídica tradicional.
Em relação ao que foi analisado, observase
que a teoria crítica do Direito é uma
concepção teórica aberta e flexível. Ela
propõe uma visão teórica emancipadora,
livre de preconceitos ou de barreiras
artificiais da racionalidade, bem como uma
práxis transformadora da realidade social.
Teoria e práxis são compreendidas em
conjunto. A dialética da participação é sua
proposta metodológica, a qual exige uma
interação interdisciplinar efetiva, que
tenha o condão de abranger várias
dimensões teóricas num compromisso
não só de compreender e interpretar, mas
principalmente de compreender e
interpretar para transformar a realidade.
NOÇÃO KANTIANA DE DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA E O IMPERATIVO
CATEGÓRICO
A resposta perpassa necessariamente à
identificação de uma clara distinção entre
os conceitos de direito e moral. Plurívoco,
o termo direito pode indicar o conjunto
sistemático de normas destinado a
Página467
organizar a sociedade e disciplinar a
conduta humana na convivência social;
corresponde ao direito de cada pessoa (ao
menos de acordo com a visão própria do
agente, no sentido de se imaginar
possuidor ou não de determinado direito,
qual a maneira de exercê-lo ou, até
mesmo, acerca da necessidade de se
abstrair de adotar determinada
postura/conduta). A doutrina parece
unânime ao qualificar a primeira categoria
de direito narrada como “direito objetivo”,
também chamado de direito positivo
(direito posto). O direito objetivo, contudo
– e sem exaurirmos o tema -, não se limita
às legislações codificadas, às fontes
formais (lei, como fonte imediata,
primacial do direito, fruto da exigência e
necessidade de maior certeza e segurança
para as relações jurídicas, incluindo suas
mais variadas formas de manifestação,
como as normas constitucionais e
respectivas emendas, as leis
complementares, ordinárias e delegadas,
os decretos legislativos, as resoluções e as
medidas provisórias – CRFB 88, art. 59 c/c
art. 62), mas engloba também a analogia,
os costumes e os princípios-gerais do
direito (LINDB art. 4º). Igualmente sem
exaurirmos o tema, mostra-se relevante
proceder a uma análise sobre as fontes
formais do direito na conjectura atual –
especialmente no momento presente, n
qual se identifica o que se convencionou
denominar neoconstitucionalismo (ou
pós-positivismo), responsável, entre
outras mudanças, pela reconfiguração do
papel da jurisprudência como fonte de
direito, em um evidente
redimensionamento do papel do Poder
Judiciário, mediante a ideia de vinculação
dos precedentes judiciais (o que se
observa, a título de exemplo, na redação
do art. 927, do CPC), cuja manifestação
dessa nova linha de pensamento seja,
talvez, a previsão de edição de súmulas
vinculantes, inovação promovida com a
entrada em vigor da emenda
constitucional 45/2004 que, por sua vez,
acrescentou o art. 103-A no texto
constitucional.
A concepção por trás da moral é tortuosa,
e os obstáculos que surgem para um
entendimento
minimamente
predominante sobre o tema não são
questões recentes. Ao contrário, o debate
remonta à idade antiga. Naquele período,
não se vislumbrava uma separação rígida
entre direito e moral – as civilizações
antigas organizavam sua ordem social
confundindo direito e moral. Tampouco
em Roma a distinção entre o direito e a
moral foi percebida claramente.
Entretanto, à luz do pensamento de
Immanuel Kant, mostra-se possível, ao
menos em um primeiro momento, traçar
relevantes distinções entre ela – moral – e
o direito.
O direito, seria um conjunto de regras
coercíveis; preocupa-se com aspectos
exteriores das pessoas, de forma bilateral
(relação entre as pessoas, denominada
intersubjetividade); possui o caráter de
coercibilidade.
Quanto à segunda categoria - ao direito
de cada pessoa exercê-lo -, a doutrina a
define como “direito subjetivo”.
Na vida cotidiana, nota-se claramente
essa manifestação quando o agente
afirma possuir o direito de fazer ou não
fazer algo ou até mesmo o de exercer
determinado direito desta ou daquela
maneira. Ainda sem exaurirmos o tema,
soa relevante mencionar posicionamentos
críticos a respeito dessa separação rígida
entre direito e moral, nos termos
conforme desenvolvida pela teoria
Página468
kantiana. Uma delas se refere à TEORIA DO
MÍNIMO ÉTICO.
Mencionada teoria, criada por Jeremy
Bentham, posteriormente desenvolvida e
propagada por Georg Jellinek, comunga
da concepção segundo a qual o direito
deve ser considerado espécie, cujo gênero
deve ser a moral. Segundo o raciocínio, o
direito deve ser construído a partir de um
conteúdo mínimo de moralidade
(necessidade de um conteúdo moral
mínimo) para que seja útil à sociedade,
possibilitando a sua existência (sem
prejuízo de vozes dissonantes, como
Miguel Reale, que entendem pela
existência de elementos do direito alheios
a qualquer conteúdo moral, como seria o
caso de determinada regra que define
horário comercial para o exercício de
determinada atividade).
Destaque-se outra forma de abordar o
tema, contrapondo-se à teoria do mínimo
ético, esta outra desenvolvida por Claude
du Pasquer, em sua teoria denominada
TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES. Para
sua elaboração, o doutrinador lança mão
dos elementos da geometria, mediante a
apresentação de círculos, não
concêntricos, mas secantes. Descreve a
ideia de um círculo maior, que
corresponde à moral, e outro, menor, que
corresponde ao direito. Com o conceito,
du Pasquer demonstra que nem todos os
fatos alcançados pela moral são regulados
pelo direito, e vice-versa. Contudo, cabe
observar que nem sempre foi assim.
A relação entre direito e moral apresentou
calibragens diversas ao longo dos séculos,
cujo ápice da separação entre os conceitos
ocorreu no período doutrinariamente
denominado como positivista. Essa
posição (positivista) defende uma inteira
separação entre moral e direito, vale dizer,
à produção desse último não se incluem
elementos do primeiro, da moral, não se
verificando qualquer tipo de conexão
necessária entre ambos. Ainda sem exaurir
o tema, soa legítimo sustentar que a
gênese da concepção da tese em relação
à vinculação entre direito e moral, forte no
argumento de que o conceito de direito
deve conter necessariamente elementos
morais, repousa no período denominado
pós-positivismo.
Tal linha de raciocínio se desenvolveu
tendo em conta a observação de que a
absoluta ausência de zona de intersecção
entre direito e a moral resulta na
formulação de leis sem o mínimo
conteúdo considerado justo, que, no caso,
abriu portas para regimes jurídicos
autoritários, cujos reflexos mais sensíveis
foram observados nos efeitos negativos
decorrentes da segunda guerra mundial,
produzidos pela adoção do juspositivismo
ao extremo. Nesse período, observa-se
verdadeiro resgate da ideia de afirmação
de direitos humanos e na valorização da
dignidade da pessoa humana,
anteriormente desenvolvida por Kant e a
seguir tratada. A contribuição da doutrina
moral de Kant busca distinguir os
conceitos de autonomia e heteronomia e
relacioná-los tanto em relação à moral
como ao direito, distinguindo-os,
basicamente, a partir desse ponto. O
pensamento kantiano ronda a ideia de que
a moral é dotada de autonomia; o direito,
heteronomia. A regra moral é posta pelo
próprio indivíduo, que dá a si mesmo a
nova lei, não no sentido de formalmente
elaborar sua própria codificação e,
posteriormente, observá-la, respeitá-la,
mas sim de reconhecê-la e toma-la para si.
Nesse raciocínio, não basta considerar a
ação como moral apenas e simplesmente
por conta de o indivíduo agir em
Página469
conformidade com essa própria moral. Há
mais: a causa dessa ação deve ser o
próprio respeito pela lei moral, com a
simples intenção de cumprir o que é
devido. O pensador vai além: segundo seu
raciocínio, não basta o agente possuir
virtudes, porquanto essas mesmas
virtudes podem ser perfeitamente
direcionadas para o mal – um político
arguto pode se valer de sua argúcia para
buscar vantagem ilícita. Portanto, somente
a boa vontade, a ação em conformidade
com o dever, pode e deve ser considerada
boa. Colocadas as questões, Kant
esclarece ainda que, entre a lei e a
vontade, deve-se estabelecer uma
determinada relação para que a vontade
possa se constituir como vontade moral
ou capaz de agir por dever, por puro
respeito à lei – o agir no respeito à lei, que
confere à ação o seu valor moral, não deve
se fundar na experiência ou na
sensibilidade (a posteriori, portanto, pois
isso seria fonte de erro) nem na simples
dedução a partir da razão oura teórica
(intelectualismo moral), mas na razão pura
prática (a priori); em outros termos: para
uma ação ser julgada moral, não basta que
um indivíduo tenha agido como a lei
prescreve apenas por temer as
consequências de seu descumprimento:
ele deve assim agir pela pura intenção de
cumprir o que é devido, nada mais. E,
nessa necessária relação entre lei e moral,
nesse ínterim, faz-se necessário o
IMPERATIVO CATEGÓRICO.
Kant formula seu conceito de IMPERATIVO
CATEGÓRICO da seguinte forma: “age
apenas segundo a máxima tal que possas,
ao mesmo tempo, querer que ela se torne
lei universal”.
Em outros termos, o IMPRETATIVO
CATEGÓRICO convoca cada ser humano a
respeitar, não apenas a sua própria
liberdade, como a dos outros. Nesse
raciocínio, ao se perguntar o que
aconteceria com ela mesma (a pessoa)
caso sua máxima se transformasse em lei
universal, essa mesma pessoa teria
mecanismos para ponderar se sua máxima
poderia ou não valer universalmente, vale
dizer, aplicada a todos. Portanto, para
Kant, incorre-se em erro agir a posteriori,
com base na experiência ou na
sensibilidade, conforme visto. Isso porque,
ao tentar universalizar essa mesma ação
calcada na sua experiência ou na sua
sensibilidade, a pessoa cairia
invariavelmente em contradição caso
tente universalizá-la. Por exemplo:
imaginando o indivíduo a ideia de solicitar
empréstimo a alguém, já sabendo de
antemão que não irá pagá-lo,
simplesmente porque acredita que não
possuirá o dinheiro no prazo combinado,
ou até mesmo aquele que, vislumbrando a
hipótese de ter seu carro rebocado como
a única razão para não estacioná-lo em
local proibido, decida seguir com seu
automóvel, caso esses mesmos indivíduos
desejassem que essas suas mesmas ações
fossem aplicadas universalmente,
inevitavelmente cairiam em contradição -
age apenas segundo a máxima tal que
possas, ao mesmo tempo, querer que ela
se torne lei universal. Dessa forma, para
Kant, somente com base em princípios a
priori, somente agindo como prescreve o
princípio prático supremo da razão, que é
justamente o IMPERATIVO CATEGÓRICO,
poder-se-ia ponderar a medida de uma
ética universal, mostrar-se-ia possível
proceder moralmente. E o fundamento
desse princípio prático supremo da razão
repousa na ideia de que a natureza
racional existe como um fim em si mesmo,
de sorte que, segundo o pensador, o
homem e, de uma maneira geral, todo ser
racional existe como o fim em si mesmo,
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não só como meio para o uso arbitrário
desta ou daquela vontade – o que se
conclui, pelo raciocínio, que todos os
outros seres podem ser utilizados como
meio para a consecução das finalidades de
outrem. Nessa toada, chega-se a uma
segunda formulação acerca do
IMPERATIVO CATEGÓRICO, conforme os
seguintes termos elaborados pelo próprio
filósofo: “age de maneira que uses a
humanidade, tanto na tua pessoa como na
pessoa de qualquer outro, sempre e
simultaneamente como fim e nunca
simplesmente como meio” (FRASE BOA
PARA MEMORIZAR!).
Com efeito, soa inegável que essa
segunda formulação do imperativo
categórico possui inafastável relevância
para a fundamentação dos direitos
humanos. Não se desconhece que tais
direitos, ligados à liberdade e à igualdade,
estão positivados no plano internacional -
não há também como olvidar que essas
premissas filosóficas são pilares da
Declaração Universal dos Direitos
Humanos, publicada pela resolução 217 A
(III) da Assembleia Geral das Nações
Unidas em 10 de dezembro de 1948, fruto
de um período extremamente conturbado
das relações internacionais até meados do
século XX. Portanto, chega-se à conclusão
de que a necessidade de agir conforme
prescreve o princípio prático supremo da
razão, que é o IMPERATIVO CATEGÓRICO,
parte do pressuposto de que a vontade
humana não é, em si mesma e
necessariamente, plenamente conforme a
razão.
Tal premissa se justifica pelo fato de que
inclinações das mais variadas ordens
podem maculá-la. Sem a figura do
IMPERATIVO CATEGÓRICO, as ações
humanas se acordo com a lei, embora
pudessem ser objetivamente necessárias,
por outro lado poderiam ser
subjetivamente contingentes, aleatórias.
Dessa forma, para que a vontade produza
ações subjetivamente necessárias e,
portanto, em conformidade com a moral,
deve haver um intermediário, assumindo,
portanto, uma função de obrigação e
transformando a vontade continente
(contentora, que contém) em boa
vontade, uma vez que, segundo o
pensamento de Kant, “neste mundo e
também fora dele nada é possível pensar
que possa ser considerado como bom sem
limitação a não ser uma só coisa: uma boa
vontade”.
Com efeito, o IMPERATIVO CATEGÓRICO
é o elemento que torna possível a relação
entre vontade e lei enquanto
subjetivamente necessária, funcionando,
portanto, como um medidor que guia a
primeira em direção à segunda. É pacífico
o entendimento no sentido de que a
formulação do próprio elemento/conceito
do IMPERATIVO CATEGÓRICO contribuiu
inegavelmente para a formulação e
reconhecimento dos direitos humanos. E,
positivado em nosso ordenamento
jurídico, verifica-se, por uma mera
interpretação gramatical de nosso texto
constitucional, ser a dignidade da pessoa
humana um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil, no inciso III
de seu artigo 1º.
Há críticas voltadas ao conceito do
IMPERATIVO CATEGÓRICO, contudo.
Toma-se o pensamento como claramente
idealista, demasiadamente abstrato, de
modo que termina por aprofundar a cisão
entre a razão e prática, por condicionar a
possibilidade da primeira (razão) no
sensível (no domínio dos sentidos) e, da
segunda (prática), no inteligível
(compreendido pela inteligência, pela
razão, e não pelos sentidos). Ademais,
Página471
verifica-se sua dificuldade prática no
campo da política. Dentre as mais diversas
concepções da política, é certamente a de
Aristóteles aquela mais relevante. O
filósofo desenvolve sua definição como
ramo do conhecimento voltado a
investigar a melhor forma de governo para
o estabelecimento do bem comum.
O conceito de política desenvolvido por
Dimitri Dimoulis esclarece, entre outras
questões, que fazer política significa tentar
influenciar a tomada decisões nos
assuntos que, em cada momento histórico,
são considerados políticos mediante uma
ação coletiva. Soa intuitiva a dificuldade. A
ideia kantiana condiciona o conceito de
uma comunidade ética ao postulado
rigoroso da autonomia do sujeito moral –
cria-se uma ética individual que,
justamente por essa natureza
individualista, mostra-se incapaz de
conciliá-la com a política.
Questões atuais que envolvam complexos
temas como, por exemplo, o que se
entende por justiça social deflagram toda
sorte de concepções e aspirações, diversas
e conflitantes, de sorte que o pluralismo
das sociedades não apresenta via cuja
solução unívoca e individualista possa
oferecer soluções, de maneira a conciliar a
ideia de cidadãos livres e iguais, dentro de
uma sociedade complexa permeada pelas
mais variadas doutrinas religiosas,
filosóficas e morais.
JUSTIÇA
Para John Rawl, justiça deve ser vista como
conceito político e não apenas com base
moral ou encampação pelo Estado. Deve
servir para a interpretação dos princípios
constitucionais que serão escolhidos por
uma sociedade padrão e ambientada
historicamente. Deve ser um valor político
que vem à tona da vontade social, visando
igualdade e liberdade entre as pessoas. É,
também, uma distribuição de bens
primários oriundos de critérios jurídicos e
políticos.
• Para se chegar a esse acordo, é preciso
que as pessoas sejam oriundas da posição
original (“véu da ignorância”) mediante
liberdade e igualdade e o discurso racional
seja a base da construção normativa. E
essa posição original não deve se ater a
intuição ou sentimentos próprios, mas sim
em deliberações coletivas para a
construção inicial do contrato social.
• Dois princípios são essenciais para a
formação do acordo: (c1) princípio da
liberdade igual ou básica (buscando uma
igualdade substancial pela maior extensão
de direitos que possam ser alcançados
pelo cidadão) e o (c2) princípio da
diferença (exigência de igualdade
material, com benefício e acesso a todos).
Portanto, equidade e procedimento são
essenciais para o alcance de justiça.
#dica #humanística
Dentro dos autores da teoria
contemporanea temos L. A. Hart
Ele é importante pq se propõe a aprimorar
o positivismo juridico de Kelsen,
lembrando grande precursor da
estruturaçao do direito como ciencia foi
Kelsen.
Hart também é positivista, mas sua
proposta é uma superaçao do positivismo
de Kelsen (mais radical) e adoçao de uma
teoria chamada por ele de Positivismo
Juridico Brando (positivismo "soft").
Página472
Sua principal obra é o Conceito de Direito
(1961).
Magis em Audio
• SOCIOLOGIA DO DIREITO
MODELO GESTIONÁRIO
Antes do final do século XX, os
tribunais, em todo o m undo, eram m
arcados por um m odelo de adm inistração
tradicional, hierarquizado e burocrático -
MODELO TRADICIONAL DE
ADMINISTRAÇAO
Ao final do século XX, desenvolveu-se
o MODELO GESTIONÁRIO, tam bém
conhecido como MODELO DE DEFESA DA
GESTÃO PELA QUALIDADE TOTAL.
Observe que o Poder Público, em geral,
adotava um m odelo bastante burocrático.
Ao lançar um olhar para a adm inistração
privada, percebe-se que esta era m ais
eficiente. Tal modelo, importando ideias
da administração privada, apresenta as
seguintes CARACTERÍSTICAS
A) Fragmentação das unidades
administrativas - m enos concentração de
poder em único órgão adm inistrativo. O
Poder Judiciário, que deve se adm inistrar,
tam bém
deve se fragm entar através de órgãos
especializados.
Incentivo à competição - m uito
próprio da iniciativa privada, baseia-se na
ideia de que a maior com petição gera m
elhores resultados.
C) Utilização de ferramentas de tecnologia
da informação - Aprim oram ento
tecnológico.
D) Introdução de mecanism os de gestão
oriundos da iniciativa privada.
Logo, são atribuídas aos juízes atividades
tipicam ente gerenciais, com objetivos e m
etas. Eles não apenas julgam , m as tam
bém são gestores de varas etc.
Especialmente quando o juiz é diretor de
um fórum , ele será um gestor por
excelência - deverá adm inistrar contratos
etc. O juiz gerencia um a equipe, tem
objetivos e metas.
O raciocínio aqui exposto é extrem am
ente importante e, ao se responder um a
questão de concurso, há que se atentar
para essa diferenciação - de que
atualmente o
Judiciário adota o modelo GESTIONÁRIO,
importado da iniciativa privada
( Curso Enfase)
• Filosofia, Sociologia, Psicologia,
AED (Comentários do colega
Wilson)
Humanística em 4 passos: A) direito
disciplinar, B) desafios do Judiciário em um
tempo em mudança - racismo, sexismo e
homotransfobia; C) Filosofia, Sociologia,
Psicologia, AED – autores, vocabulário e
ideias e D) Judiciário multiportas e
equivalentes.
No Raios/ 2021 me concentrarei em
aspectos de Direito Disciplinar do
Magistrado e dos desafios do Judiciário
em um tempo de mudanças. São temas
que considero bem fáceis de cobrar em
provas objetivas. Isso por serem muito
normatizados, regulados e com acesso
fácil.
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Filosofia, Sociologia, Psicologia, AED –
autores, vocabulário e ideias
Entendo que a leitura esquemática dos
diversos livros no mercado identificando
minimamente autor-ano-ideia-contexto já
seria bem suficiente (o infoescola é muito
bom para isso).
Mas como fazer isso?
Eu costumo a pensar em quadros. Não os
faço faz muito tempo, devo fazer para as
novas matérias.
Por exemplo, vamos falar de AED.
Tem vários autores, mas vamos ficar com
Richard Posner
Autor: Richard Posner - Universidade
Havard
Ano de nascimento: 1939 – ainda vivo.
Foco do pensamento: eficiência
econômica como escopo do Judiciário. O
Estado-juiz não pode ser uma
externalidade que fique alheia a eficiência
econômica de maximização dos ganhos
com minoração das perdas. Utilizando
critérios de economia (racionalidade da
eficiência) analisa o direito em perspectiva
racionais. A racionalidade importa em
utilizar a abordagem econômica para
orientar tomadas de decisões.
Reconhece e responde a crítica de ser uma
expressão liberal (neoliberal, Escola de
Chicago) afirmando que não se trata de
substituir o Direito pela Economia. Mas
sim utilizar critérios racionais e eficientes
para tomadas decisão.
(https://www.conjur.com.br/2014-set-
28/embargos-culturais-richard-posnertradicao-analise-economica-direito)
Pensamento se enquadra numa
perspectiva Utilitarista (Bentham) e
Consequencialista.
Veja que utilizando esse quadro o
candidato já consegue o mínimo
entendimento sobre o autor. Localizandoo
no tempo e no espaço e com algum
linguajar mínimo sobre a teoria indicada.
Quando fazia quadros eu gostava de
colocar a foto ou pintura do autor, bem
como um trecho de sua obra. Isso ajudava
muito, inclusive por entender o tempo
histórico de cada um. Depois fui evoluindo
só para ver a foto, anotar algumas coisas
no caderno. Mas a ideia central é de “fazer
um fichamento mínimo” sobre o autor.
Isso “fichamento” aquilo que nunca nos
ensinaram direito e sempre nos cobraram
nas Faculdades .
Judiciário multiportas e equivalentes.
Compreendo que a leitura das resoluções
sobre equivalentes jurisdicionais e seus
“considerandos” é bem suficiente
também.
• Perspectivas como
transformadoras da sociedade
Na relação entre mudança social e direito
pode ser pensada de duas maneiras:
a) O direito como transformador da
sociedade
Por exemplo, o direito como
transformador da sociedade. Pensemos a
questão do divórcio extrajudicial, porque
antes era totalmente judicial, as pessoas
demoravam anos para divorciar
Página474
b) O direito como obstáculo à
mudança social
O direito também pode ser um obstáculo
à mudança social. Ex.: o laudêmio que é
um “gravame”. É o direito como obstáculo
à mudança social, visto que o instituto do
laudêmio engessa qualquer tentativa de
aquisição do domínio direto da
propriedade.
Contudo, há perspectivas como
transformadoras, de modo que os
comportamentos sociais reiterados
podem parear com institutos jurídicos ou
até mesmo exigir posturas mais ativas do
parlamento. São elas:
É uma expressão que vem de um
sociólogo alemão chamado Ehrlich. A ideia
de direito vivo é de que ao lado de direito
positivo, cristalizado no ordenamento
jurídico, temos um direito vivo que se
desenvolve a partir das práticas sociais.
IV. Direito achado na rua
É uma perspectiva brasiliense. Existe um
direito nos códigos e existe um direito
achado na rua, que são as práticas sociais.
Um exemplo é o direito de laje. Elas
permitirão identificar, no caso de
democracia participativa como que a
sociedade atua para consolidar o seu
direito achado na rua como direito oficial.
I. Direito alternativo
É uma perspectiva que surgiu no sul do
país, onde é muito forte. Já o direito
alternativo traz a ideia de que ao lado do
direito oficial, temos um direito alternativo
e uma nova prática de fazer o direito.
II. Pluralismo jurídico
Hoje é muito forte no Brasil, mas seu
grande autor é Boaventura de Souza
Santos, que é português. Exemplo de
casos de pluralismo jurídico que o
Boaventura de Souza Santos trabalha são
as favelas. Segundo, Boaventura,
pluralismo jurídico ocorre quando no
mesmo espaço setorial têm-se duas ou
mais ordens jurídicas vigentes, sendo uma
dessas ordens jurídicas o direito Estatal, e
as demais o direito não estatal.
Ele demonstra em sua pesquisa que
dentro da favela, além do direito Estatal,
oficial, tem-se o direito da Associação de
Moradores e hoje, em algumas favelas,
tem-se o tráfico com milícia.
III. Direito vivo
• PLURALISMO JURÍDICO
Conceito de pluralismo jurídico
O pluralismo jurídico é quando temos, em
um mesmo espaço territorial, duas ou
mais ordens jurídicas vigentes, sendo uma
estatal e outra não-estatal. Boaventura, em
sua pesquisa Pasárgada, dirá que “a favela
é um espaço territorial cuja autonomia
decorre da ilegalidade coletiva da
habitação à luz do direito oficial”.
Direito oficial X direito não-oficial.
Direito achado na rua
O Direito Achado na Rua é uma concepção
teórica desenvolvida a partir das ideias de
Roberto Lyra Filho. O direito achado na rua
traz uma ideia muito próxima da de direito
vivo. Existe um direito nos códigos e existe
um direito achado na rua, que são as
práticas sociais.
Essas perspectivas de relação entre direito
e sociedade permitem discussões
interessantíssimas, como por exemplo o
direito das favelas, o direito de laje. Elas
permitirão identificar, no caso de
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democracia participativa como que a
sociedade atua para consolidar o seu
direito achado na rua como direito oficial.
O direito achado na rua legitima a
organização social da liberdade.
Interpretação lógico-sistemática
Observa-se todo o ordenamento jurídico
ao interpretar a norma. Parte-se da
premissa de que o ordenamento jurídico é
algo coeso, autoexplicativo e não
contraditório. Isso é algo difícil de
acontecer. Há, vigentes no Brasil, mais de
dois bilhões e trezentos milhões de
dispositivos segundo pesquisa feita pela
USP. É impossível não haver contradições.
Daí a dificuldade prática em se afirmar que
na lei não há palavras inúteis, todavia, no
plano teórico há que se valer deste
brocardo, como forma de legitimar-se
aplicabilidade e integridade do
ordenamento, sob pena de se negar
significado à letra da lei.
• LOMAN
: “É inconstitucional norma de
constituição estadual que, ao dispor a
respeito da remoção de magistrados, cria
distinção indevida entre juízes titulares e
substitutos”. Isso porque, ao dispor sobre
matéria própria do Estatuto da
Magistratura, o dispositivo da constituição
estadual violou, formalmente, a reserva de
lei complementar nacional, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, prevista no art.
93, caput, da Constituição Federal.
Enquanto não editada a referida lei
complementar, a uniformização do regime
jurídico da magistratura permanece sob a
regência da Lei Complementar 35/1979, a
LOMAN, de modo que não é possível ao
legislador estadual inovar sobre esse
âmbito. (STF, PLENÁRIO, ADI 3358/PE).
“É inconstitucional norma estadual que
estabelece limites etários para ingresso na
magistratura”. Normas estaduais, legais ou
constitucionais, que disponham sobre o
ingresso na carreira da magistratura
violam o art. 93, caput, da Constituição
Federal, por usurpar iniciativa legislativa
privativa do Supremo Tribunal Federal.
(STF, PLENÁRIO, ADI 6794/CE, ADI
6795/MS e ADI 6996/RO).
“Compete ao Supremo Tribunal Federal a
iniciativa para propor projeto de lei que
disponha sobre critério de desempate
para promoção na carreira da
magistratura”. De acordo com o art. 93,
caput, da Constituição Federal, a União
tem competência exclusiva para legislar
sobre a organização da magistratura
nacional, mediante lei complementar de
iniciativa reservada ao STF. Dessa forma, a
jurisprudência tem reconhecido a
inconstitucionalidade formal de leis que
destoam da LOMAN, Lei Complementar
35/1979, que foi recepcionada pela CF e
admitida como regramento aplicável ao
estatuto da magistratura enquanto não
sobrevier a lei complementar em questão.
Relativamente aos parâmetros de
provimento na carreira da magistratura,
não são cabíveis, como medida de
desempate entre os concorrentes à
promoção por antiguidade, condições
estranhas à função jurisdicional. (STF,
PLENÁRIO, ADI 6779/DF).
TEORIA GERAL DO ESTADO
O que é estadania?
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Estadania: É uma palavra de José Murilo de
Carvalho que é um historiador da UFRJ,
que diz que no Brasil não se tem cidadania,
tem-se estadania. O Estado organiza a
sociedade, é quase uma teologia do poder
político. As pessoas não concebem sua
vida sem Estado. Alega-se que é por esse
motivo que no Brasil quem é liberal é
chamado de direita. As pessoas não
concebem sua vida sem Estado. Assim
Estado é uma coisa existencial para muita
gente.
Fonte: Humanística – Ênfase
procurarem, a qualquer momento, quanto
se trate de providência que reclame e
possibilite solução de urgência.
V - residir na sede da Comarca salvo
autorização do órgão disciplinar a que
estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora
de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não
se ausentar injustificadamente antes de seu
término;
• Direito Disciplinar do
Magistrado.
1 Quais são os deveres dos Magistrados
VIl - exercer assídua fiscalização sobre
os subordinados, especialmente no que se
refere à cobrança de custas e emolumentos,
embora não haja reclamação das partes;
Veja-se na LOMAN
Art. 35 - São deveres do magistrado:
VIII - manter conduta irrepreensível na
vida pública e particular.
I - Cumprir e fazer cumprir, com
independência, serenidade e exatidão, as
disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os
prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências
necessárias para que os atos processuais se
realizem nos prazos legais;
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, inclusive de economia
mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico
de sociedade civil, associação ou fundação,
de qualquer natureza ou finalidade, salvo
de associação de classe, e sem
remuneração;
IV - tratar com urbanidade as partes,
os membros do Ministério Público, os
advogados, as testemunhas, os funcionários
e auxiliares da Justiça, e atender aos que o
III - manifestar, por qualquer meio de
comunicação, opinião sobre processo
pendente de julgamento, seu ou de outrem,
ou juízo depreciativo sobre despachos,
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votos ou sentenças, de órgãos judiciais,
ressalvada a crítica nos autos e em obras
técnicas ou no exercício do magistério.
Esses são aspectos centrais dos Princípios
de Bangalore, sobre conduta Judicial.
Parágrafo único - (Vetado.)
Tais deveres são detalhados no Código de
Ética da Magistratura. Para além de mero
rol deontológico, o Código de Ética alia-se
aos arts. 35, VIII, e 56, II, da LOMAN para
abarcar condutas vedadas aos magistrados.
2. O Código de ética sua finalidade e
contexto.
Para isso basta dar uma lida nos
Considerandos do texto para vislumbrar a
finalidade e contexto:
“Considerando que a adoção de Código
de Ética da Magistratura é instrumento
essencial para os juízes incrementarem a
confiança da sociedade em sua autoridade
moral;
Considerando que o Código de Ética da
Magistratura traduz compromisso
institucional com a excelência na
prestação do serviço público de distribuir
Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer
a legitimidade do Poder Judiciário;
Considerando que é fundamental para a
magistratura brasileira cultivar princípios
éticos, pois lhe cabe também função
educativa e exemplar de cidadania em face
dos demais grupos sociais;”
3. O que são os Princípios de Bangalore?
“Os Princípios de Conduta Judicial de
Bangalore foram elaborados pelo Grupo
de Integridade Judicial, constituído sob os
auspícios das Nações Unidas. Sua
elaboração teve início no ano de 2000, em
Viena (Áustria), os princípios foram
formulados em abril de 2001, em
Bangalore (Índia) e oficialmente
aprovados em novembro de 2002, em
Haia (Holanda).
Os Princípios de Conduta Judicial de
Bangalore é um projeto de Código Judicial
em âmbito global, elaborado com base em
outros códigos e estatutos, nacionais,
regionais e internacionais, sobre o tema,
dentre eles a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, da ONU. Essa
declaração de direitos prevê um
julgamento igualitário, justo e público, por
tribunal independente e imparcial,
princípio de aceitação geral pelos Estados-
Membros.
O Grupo de Integridade Judicial foi
composto por membros de cortes
superiores e juízes seniores e teve por
objetivo “debater o problema criado pela
evidência de que, em vários países, em
todos os continentes, muitas pessoas
estavam perdendo a confiança em seus
sistemas judiciais por serem tidos como
corruptos ou imparciais em algumas
circunstâncias”. É importante notar que os
princípios de Bangalore focam a
“confiabilidade” da Justiça no seio social. A
finalidade é, portanto, de caráter a manter
a legitimidade da instância forma de
Página478
julgamento, nos mais diversos modelos de
ordenamento jurídico.
• Seis valores: Independência,
imparcialidade, integridade,
idoneidade, igualdade E
competência e diligência.
compulsória, disponibilidade com
vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço, aposentadoria compulsória com
vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço e demissão.
7. O CNJ pode aplicar todas as sanções?
Como fica a demissão?
4. Quais são os princípios de Bangalore?
São independência, imparcialidade,
integridade, idoneidade, igualdade E
competência e diligência.
Com reflexos diretos no Código de Ética
da Magistratura
Em regra o CNJ pode aplicar todas as
sanções a todos os magistrados, inclusive
desembargadores Res. 135/2011
(https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/95)
Todavia a demissão é sanção específica
que para ser aplicada exige observar:
5 O Cnj pode aplicar sanções aos
magistrados?
Além dos Tribunais aos que se vinculam, o
CNJ também pode sancionar os
magistrados.
Segundo o regimento interno do CNJ, no
artigo 4º do capítulo 2º, como sendo uma
das competências do Plenário do
Conselho julgar processos disciplinares
regularmente instaurados contra
membros do Poder Judiciário.
6. Quais as sanções possíveis de serem
aplicadas aos magistrados por Tribunais e
pelo CNJ?
“A penalidade de demissão é aplicada aos
magistrados vitalícios condenados em
ação penal por crime comum ou de
responsabilidade ou, ainda, como
resultado de procedimento administrativo
para perda do cargo.
Além disso, a penalidade também poderá
ser aplicada a juízes que ainda não tiverem
adquirido a vitaliciedade e a juízes
temporários, em caso de falta grave.
Entre as razões para a falta grave somamse
a prática de conduta negligente durante
o cumprimento de deveres do cargo,
procedimento incompatível com a
dignidade, honra e decoro exigidos pela
função e capacidade de trabalho
insuficiente, incompatível com o
Judiciário.”
De forma específica, a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (Loman) delimita,
em seu artigo 42, seis penas disciplinares
passíveis de serem aplicadas pelo CNJ no
julgamento dos processos disciplinares:
advertência, censura, remoção
8. Existe norma que estabelece o rito
procedimental do processo administrativo
para aplicação de sanção ao Magistrado?
O CNJ em 2011 aprovou a Resolução 135
(https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/95) a
Página479
qual estabeleceu e uniformizou o
procedimento administrativo disciplinar
dos magistrados, sendo de observância
obrigatório por todos os Tribunais.
que a parte requerer ao juiz que determine
a providência e o requerimento não for
apreciado no prazo de 10 (dez) dias.”
9. O Ministério Público participa do
procedimento administrativo disciplinar
de magistrado?
Sim, segundo o art. 19 da Res. 135/2011:
Art. 19. Finda a instrução, o Ministério
Público e, em seguida, o magistrado ou
seu defensor terão 10 (dez) dias para
manifestação e razões finais,
respectivamente.
10. É possível responsabilizar civilmente o
magistrado por seu atuar?
A resposta clássica é de que somente é
possível a responsabilização do
magistrado quando este atuar com dolo
ou fraude, ou por violação voluntária e
injustificada de providências. Veja-se art.
143 do CPC
“Art. 143. O juiz responderá, civil e
regressivamente, por perdas e danos
quando:
I - no exercício de suas funções, proceder
com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo
motivo, providência que deva ordenar de
ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no
inciso II somente serão verificadas depois
A posição clássica é de que tal
responsabilidade é pessoal e subjetiva do
magistrado (Sérgio Cavallieri, Di Pietro e
outros), sendo o Estado insento de
responsabilidade, porque os juízes não se
comparam aos servidores públicos do ar.t
37, §6º, da CF.
Por outro lado, Cretella Junior, Yussef
Cahali e Oreste Lespore, defendem que é
plenamente compatível a
responsabilidade do Estado por ato do
Juiz. Aqui uns entendem que seria o caso
de responsabilidade subsidiária do Estado
se comprovada a culpa (responsabilidade
subjetiva do Estado). Por outro lado,
Oreste Laspro e outros, compreendem
tratar-se de responsabilidade objetiva, aos
moldes do art. 37, § 6º, da CF.
• PRAGMATISMO
Função judicial e pragmatismo
De acordo com Nathan Houser, a atitude
pragmática significa uma espécie de
“teste” para verificar se as concepções
teóricas se relacionam de maneira
adequada com a experiência. Como ensina
Gustavo Binenbojm, a postura pragmática
é, então, essencialmente crítica e
experimental, sempre aberta a novas
possibilidades de falseabilidade ou
verificabilidade das hipóteses teóricas. Em
resumo, o pragmatismo é a postura que
busca submeter a teoria à realidade,
confirmando-a ou negando-a, mas,
sempre, avaliando sua legitimidade e
eficácia a partir de suas consequências
Página480
práticas. A partir de Thamy Pogrebinschi
podemos falar de uma matriz pragmatista,
um núcleo comum do pragmatismo
filosófico que pode ser destrinchado em
três estruturas essenciais: (i)
antifundacionalismo, (ii) contextualismo,
(iii) consequencialismo.
ANÁLISE ECONOMICA DO DIREITO –
AED
• Economia clássica – sec. XVI -
preço é fruto do equilíbrio geral.
• Economia neoclássica sec. XVIII até
o XX – economia e intervencionismo
• NEI – sai da mercadoria pra focar
no processo – racionalidade limitada – as
vezes é melhor lei para reduzir custos, Prédetermina
quem responde.
o Meados do sec. Xx – custos de
transação – coase - não é só o preço – as
empresas importam, como elas atuam –
negócio único, trato sucessivo, se
absorvem ou contratam – FIRM é
concentração vertical (engole outra, não
tem tradução)
o NEI - outra vertente Douglas North
– ambiente institucional - ambiente que
tem as suas instituições e as suas
organizações.
dos integrantes do grupo analisado,
dentre elas o modo como agentes tomam
decisões e a forma como interagem entre
si”.(FUX e BODART, 2021)
“O direito é, de uma perspectiva mais
objetiva, a arte de regular o
comportamento humano A economia, por
sua vez, é a ciência que estuda como o ser
humano toma decisões e se comporta em
um mundo de recursos escassos e suas
consequências”.(GICO Jr 2020)
“A abordagem do Direito sob o prisma
econômico pode assumir três diferentes
aspectos. O primeiro, denominado
heurístico, preocupa se com a
identificação da racionalidade que informa
a existência de diferentes institutos
jurídicos e lhes confere coesão. O segundo
aspecto, chamado descritivo, é voltado à
determinação dos efeitos das normas
jurídicas na sociedade, ou seja, investiga as
consequências decorrentes das normas
legais em análise. Finalmente, o último
aspecto é o de cunho normativo que
busca definir quais normas jurídicas são
desejáveis, comparando sua eficiência a
partir das conclusões objetivas nos dois
aspectos anteriores da análise” (FUX e
BODART, 2021)
“A Economia é o estudo da alocação de
recursos escassos em seu uso mais
eficiente, considerando o comportamento
de diferentes agentes na busca pela
maximização do atendimento de suas
preferências pessoais Nessa linha, a
Economia abrange a análise de todas as
questões conexas ao problema da
alocação eficiente de recursos limitados
para a melhor satisfação dos interesses
“Em resumo, a AED positiva nos auxiliará a
compreender o que é a norma jurídica,
qual a sua racionalidade e as diferentes
consequências prováveis decorrentes da
adoção dessa ou daquela regra, ou seja, a
abordagem é eminentemente
descritiva/explicativa com resultados
preditivos Já a AED normativa nos auxiliará
a escolher dentre as alternativas possíveis
a mais eficiente i e escolher o melhor
Página481
arranjo institucional dado um valor (vetor
normativo) previamente definido”..(GICO
Jr 2020)
Nova redação da LINDB (dada pela Lei 13
655/ 2018 reforça necessidade da
perspectiva consequencialista
• Art. 20 Nas esferas administrativa,
controladora e judicial, não se decidirá
com base em valores jurídicos abstratos
sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão
administrativas são constantemente
revistas. Ainda que para o caso concreto
adotar qualquer um desses caminhos
pareça ser o melhor, a consideração dos
efeitos colaterais que podem ser
produzidos pela sinalização de que o
direito não tende a vincular o Judiciário
pode sugerir não os seguir Para Posner
por isso, apenas muito excepcionalmente
seria justificável para o juiz desconsidera o
juízo legislativo ’”( Fernando, 2021).
• “Uma das principais características da
análise econômica do direito é concentrar
o exame das normas jurídicas
exclusivamente nas suas consequências.
Leis e decisões judiciais são importantes
não por possuírem um valor em si, mas
pelos efeitos causados em relação ao
grupo que pretendem atingir ou que
atingem não intencionalmente” (FUX e
BODART, 2021)
Pragmatismo x ativismo judicial
Para Posner: “o objetivo do processo legal
é concebido como sendo a minimização
da soma de dois tipos de custos: ‘custos
de erro’ (os custos sociais gerados quando
um sistema judicial deixa de desempenhar
as funções alocativas ou outras funções
sociais atribuídas a ele) e ‘custos diretos’
(como tempo de advogados,juízes e
litigantes) da operação do maquinário de
resolução de controvérsia jurídico. Dentro
desse arcabouço, as regras e outras
características do sistema processual
podem ser analisadas como esforços para
maximizar a eficiência”
•“Juízes pragmáticos, alerta Posner
precisam também estar atentos aos
efeitos que podem ser produzidos se o
tipo de comportamento adotado para a
solução de cada caso for mantido no
enfrentamento de futuros problemas
Reproduzida no tempo, certas atitudes
podem gerar mais incerteza e outras
consequências indesejáveis que não são
percebidas quando se adota uma
perspectiva estática centrada
exclusivamente na busca pela melhor
solução para o caso concreto a ser
decidido. Isso pode ocorrer quando regras
e precedentes são sistematicamente
derrotados e escolhas legislativas ou
“Em resumo, a AED positiva nos auxiliará a
compreender o que é a norma jurídica,
qual a sua racionalidade e as diferentes
consequências prováveis decorrentes da
adoção dessa ou daquela regra, ou seja, a
abordagem é eminentemente
descritiva/explicativa com resultados
preditivos. Já a AED normativa nos
auxiliará a escolher dentre as alternativas
possíveis a mais eficiente, i.e., escolher o
melhor arranjo institucional dado um valor
(vetor normativo) previamente definido”.
(GICO Jr., 2020).
RONALD COASE
Página482
• “A Natureza da Firma - The Nature of the
Firm” (1937) e “O Problema do Custo
Social - The Problem of Social Cost” (1960)
• Custos de transação e externalidades
• Teorema de Coase: “Eis o insight
fundamental do teorema de Coase: a
alocação inicial de recursos e direitos
sempre pode ser modificado pelas
transações de mercado. Se essas
transações não tiverem custo, essa
realocação será sempre a mais eficiente
possível, ou seja, será aquela capaz de
conferir o maior valor possível a esses
direitos e recursos. Se as transações de
mercado vão sempre acontecer de modo
a alocar os recursos de forma mais
eficiente, então pouco importa sua
alocação inicial (desde que não haja custos
de transação para essas negociações)”
(WOLKART, 2019)
• No vida real há muitos custos de
transação, as pessoas não negociam de
forma cooperativa e tem problemas de
informação (assimetria de informações),
dificilmente obterão o melhor resultado
daí decorrendo a importância do direito
AED Positiva (heurística + descritiva)
• AED Normativa
• “A abordagem do Direito sob o prisma
econômico pode assumir três diferentes
aspectos. O primeiro, denominado
heurístico, preocupa-se com a
identificação da racionalidade que informa
a existência de diferentes institutos
jurídicos e lhes confere coesão. (...) O
segundo aspecto, chamado descritivo, é
voltado à determinação dos efeitos das
normas jurídicas na sociedade, ou seja,
investiga as consequências decorrentes
das normas legais em análise. (...)
Finalmente, o último aspecto é o de cunho
normativo, que busca definir quais
normas jurídicas são desejáveis,
comparando sua eficiência a partir das
conclusões objetivas nos dois aspectos
anteriores da análise” (FUX e BODART,
2021)
“Em resumo, a AED positiva nos auxiliará a
compreender o que é a norma jurídica,
qual a sua racionalidade e as diferentes
consequências prováveis decorrentes da
adoção dessa ou daquela regra, ou seja, a
abordagem é eminentemente
descritiva/explicativa com resultados
preditivos. Já a AED normativa nos
auxiliará a escolher dentre as alternativas
possíveis a mais eficiente, i.e., escolher o
melhor arranjo institucional dado um valor
(vetor normativo) previamente definido”.
(GICO Jr., 2020).
• Heurística e vieses cognitivos
De acordo com José Vicente, heurística é
“uma palavra de origem grega, que
significa um método para uma tomada de
decisão de forma prática, rápida e simples
– um atalho mental. Sempre existem duas
formas de se tomar uma decisão: uma
forma mais complexa, que toma mais
tempo e exige mais pesquisa, e uma forma
mais simples. Essa forma mais simples
frequentemente pressupõe a utilização
desses atalhos mentais, dessas
heurísticas.”
Quanto aos vieses cognitivos, José Vicente
os conceitua como “ erros sistemáticos de
decisão associados a esses atalhos
mentais. (...) Esse erro nessa tomada de
decisão, esse erro sistemático, é, por assim
dizer, o preço das heurísticas. Tomar
Página483
atalhos é decidir de forma mais rápida e
mais simples. No entanto, por vezes, é
também cometer erro. Todos somos
sujeitos a vieses, não importa o quão
experientes sejamos. Isso é uma coisa que
está incrustada em nosso HD mental, por
assim dizer.” (FONTE CURSO ENFASE: AED
E CONCEITOS FUNDAMENTAIS)
Por isso, muitos utilizam a expressão
Meios Extrajudiciais de Solução de
Conflitos – MESC, pois pressupõe o que
está fora do Judiciário – arbitragem,
mediação, conciliação e tantos outros
métodos que serão melhores tratados em
Sociologia.
JUSTIÇA RESTAURATIVA
A Justiça Restaurativa é um conjunto
ordenado e sistêmico de princípios,
métodos, técnicas e atividades próprias,
que visa à conscientização sobre os fatores
relacionais, institucionais e sociais
motivadores de conflitos e violência, e por
meio do qual os conflitos que geram dano,
concreto ou abstrato são solucionados de
modo estruturado.
DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO E
DESAFIOS PARA O JUDICIARIO
NOTA DA EDIÇÃO: DIREITO DA
ANTIDISCRIMINAÇÃO
1. CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO
DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO.
• Dos métodos alternativos de
solução de conflitos e a crítica
doutrinária
A palavra “alternativo” é criticada porque
para ser alternativo deveria haver o
principal e não deveria ser assim e o
argumento é que se tratam de institutos
antiquíssimos. São métodos mais antigos
do que o próprio Judiciário. Logo, pelo
critério temporal, o Judiciário é que
deveria ser alternativo. Ainda, o uso do
termo “alternativo” passa uma impressão
pejorativa a esses métodos, pois eles
seriam vistos como secundários, não tão
importantes quanto o método judicial.
Os principais métodos são a arbitragem e
a mediação, mas a conciliação não é
reconhecida como um método autônomo,
é vista quase que como uma fase
processual. Mediação pode ser uma fase
processual, mas não é só isso. Temos a
mediação extrajudicial.
2. MODALIDADES DE DISCRIMINAÇÃO.
3. LEGISLAÇÃO ANTIDISCRIMINAÇÃO
NACIONAL E INTERNACIONAL.
4. CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO
RACISMO, SEXISMO, INTOLERÂNCIA
RELIGIOSA, LGBTQIA+FOBIA.
5. AÇÕES AFIRMATIVAS.
6. DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E
DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS.
• Conceitos iniciais:
o Raça: Não é um termo fixo,
estático, e o seu sentido está
inevitavelmente atrelado às circunstâncias
históricas em que é utilizado. Por trás da
raça há contingência, conflito, poder e
decisão, de tal sorte que se tata de um
conceito relacional e histórico.
o Racismo: é uma forma sistemática
de discriminação que tem a raça como
Página484
fundamento e que se manifesta por meio
de práticas conscientes ou inconscientes
que culminam em desvantagens ou
privilégios para indivíduos, a depender do
grupo racial ao qual pertençam.
o Preconceito racial: é o juízo
baseado em estereótipos acerca de
indivíduos que pertençam a determinado
grupo racionalizado, e que pode ou não
resultar em práticas discriminatórias.
Considerar negros violentos e inconfiáveis,
judeus como avarentos são exemplos de
preconceitos.
o Discriminação racial: é a atribuição
de tratamento diferenciado a membros de
grupos racialmente identificados.
Portanto, a discriminação tem como
requisito fundamental o poder, ou seja, a
possibilidade efetiva do uso da força, sem
a qual não é possível atribuir vantagens ou
desvantagens por conta da raça.
• Concepções de Racismo
o INDIVIDUAL: é o flagrante viés
patológico, comportamental e imoral
revelado por aquele que o pratica. Sendo
um fenômeno ético ou psicológico de
caráter individual ou coletivo, atribuído a
grupos isolados; podendo ser combatido
através da aplicação de sanções civil ou
penais.
o INSTITUCIONAL: O racismo não se
resume a comportamentos individuais,
mas é tratado como o resultado do
funcionamento das instituições, que
passam a atuar em uma dinâmica que
confere, ainda que indiretamente,
desvantagens e privilégios com base na
raça. Observa-se a presença massiva de
um grupo étnico-racial nas instituições,
que trabalhará para manter a hegemonia
deste grupo.
o ESTRUTURAL: é um conjunto de
práticas discriminatórias, institucionais,
históricas, culturais, dentro de uma
sociedade que frequentemente
privilegiam algumas raças em detrimento
de outras. A racismo institucional reflete o
racismo presente na sociedade.
Em razão deste racismo, a
população negra tem menos condições de
acesso a uma educação de qualidade.
TEORIA CRÍTICA DA RAÇA
• O racismo não é um
comportamento anormal, mas sim uma
experiência diária calcada num
comportamento culturalmente enraizado
através de práticas discriminatórias sutis e
não percebidas.
• Constatações: cegueira da cor
(color blindness) e meritocracia
o Color Blindness ou cegueira da cor
representa a crença liberal em uma
igualdade formal e na atuação neutra do
Estado. Parte da concepção inicial de
neutralidade da lei, entretanto,
desconsidera o impacto desigual das leis
nas minorias estigmatizadas.
• O quilombolismo pode ser visto
como uma forma de resistência dos povos
africanos escravizados, com o enfoque de
resgatarem a dignidade que era perdida
com a escravização.
• Racismo ambiental: Analisar
políticas públicas ou práticas industriais e
sua consequente alocação de danos,
informada por uma epistemologia que
coloca a questão racial como fonte
privilegiada de observação, permite
evidenciar, por exemplo, a
desnaturalização de que alocação dos
empreendimentos de maior risco
ambiental e à saúde da população (como
Página485
os lixões) sejam direcionadas contra as
territorialidades
ocupadas
tradicionalmente por pretos e pardos.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA
• Conceitos importantes:
o Racismo: consiste em qualquer
teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de
ideias que enunciam um vínculo casual
entre as características fenotípicas ou
genotípicas de indivíduos ou grupos e
seus traços intelectuais, culturais e de
personalidade, inclusive o falso conceito
de superioridade racial
o Discriminação racial indireta:
Discriminação racial indireta é aquela que
ocorre, em qualquer esfera da vida pública
ou privada, quando um dispositivo, prática
ou critério aparentemente neutro tem a
capacidade de acarretar uma
desvantagem particular para pessoas
pertencentes a um grupo específico, com
base nas razões estabelecidas no Artigo
1.1, ou as coloca em desvantagem, a
menos que esse dispositivo, prática ou
critério tenha um objetivo ou justificativa
razoável e legítima à luz do Direito
Internacional dos Direitos Humanos
o Discriminação múltipla ou
agravada é qualquer preferência,
distinção, exclusão ou restrição baseada,
de modo concomitante, em dois ou mais
critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros
reconhecidos em instrumentos
internacionais, cujo objetivo ou resultado
seja anular ou restringir o reconhecimento,
gozo ou exercício, em condições de
igualdade, de um ou mais direitos
humanos e liberdades fundamentais
consagrados nos instrumentos
internacionais aplicáveis aos Estados
Partes, em qualquer área da vida pública
ou privada.
o Medidas especiais ou de ação
afirmativa são adotadas com a finalidade
de assegurar o gozo ou exercício, em
condições de igualdade, de um ou mais
direitos humanos e liberdades
fundamentais de grupos que requeira essa
proteção construirão discriminação racial,
desde que essas medidas não levem à
manutenção de direitos separados para
grupos diferentes e não se perpetuem
uma vez alcançados seus objetivos.
o Intolerância é um ato ou conjunto
de atos ou manifestações que denotam
desrespeito, rejeição ou desprezo à
dignidade, características, convicções ou
opiniões de pessoas por serem diferentes
ou contrárias. Pode manifestar-se como a
marginalização e a exclusão de grupos em
condições de vulnerabilidade da
participação em qualquer esfera da vida
pública ou privada ou como violência
contra esses grupos.
ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
Conceitos importantes:
• I - discriminação racial ou étnicoracial:
toda distinção, exclusão, restrição
ou preferência baseada em raça, cor,
descendência ou origem nacional ou
étnica que tenha por objeto anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou
exercício, em igualdade de condições, de
direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural ou em qualquer
outro campo da vida pública ou privada;
• II - desigualdade racial: toda
situação injustificada de diferenciação de
acesso e fruição de bens, serviços e
oportunidades, nas esferas pública e
privada, em virtude de raça, cor,
descendência ou origem nacional ou
étnica;
Página486
• III - desigualdade de gênero e raça:
assimetria existente no âmbito da
sociedade que acentua a distância social
entre mulheres negras e os demais
segmentos sociais;
• IV - população negra: o conjunto
de pessoas que se autodeclaram pretas e
pardas, conforme o quesito cor ou raça
usado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografa e Estatística (IBGE), ou que
adotam autodefinição análoga;
• V - políticas públicas: as ações,
iniciativas e programas adotados pelo
Estado no cumprimento de suas
atribuições institucionais;
• VI - ações afirmativas: os
programas e medidas especiais adotados
pelo Estado e pela iniciativa privada para a
correção das desigualdades raciais e para
a promoção da igualdade de
oportunidades.
Hannah Arendt, ao prescindir da violência
como elemento de definição do exercício
do poder e instituir uma discussão sobre o
poder como consenso participativo e
dialogal, inaugura uma nova forma de
pensar a política. Esta deixa de ser vista
como algo utilitário, com interesse de
alcançar determinado fim. Assim,
transforma-se no exercício da construção
do espaço público, espaço no qual
manifestar-se-á a singularidade de cada
ser no momento da ação.
Essa manifestação conjunta do agir traçará
os nortes da vida coletiva daquela
específica comunidade. Significa dizer:
onde há política, há espaço público; onde
há espaço público, há diálogo; onde há
diálogo, há direitos.
O discurso criminalizado como RACISMO
demanda tres etapas para sua
configuração.
Vejamos:
O discurso discriminatório criminoso
somente se materializa após ultrapassadas
TRÊS etapas indispensáveis.
Uma de caráter COGNITIVO , em que
atestada a desigualdade entre grupos
e/ou indivíduos;
Outra de viés VALORATIVO, em que se
assenta suposta relação de superioridade
entre eles e, por fim;
Uma terceira etapa, onde o agente, a partir
das fases anteriores, supõe legítima a
dominação, exploração, escravização,
eliminação, supressão ou redução de
direitos fundamentais do diferente que
compreende inferior.
( STF, RHC 134682/2016)
1. Concepções teóricas sobre
racismo
Consultado em @granbeju
(https://www.instagram.com/p/CHy5dt-
D2Oc/)
1. INDIVIDUALISTA
O racismo seria um problema de natureza
individual. Seria uma suposta doença, um
estado patológico ou um desvio de
conduta no sentido moral. A partir dessa
visão, a solução consiste na
responsabilização criminal-individual com
a expectativa de corrigir o comportamento
por meio do tratamento penal.
...................
2. INSTITUCIONAL
Página487
O racismo não se limita a comportamentos
individuais. Conflitos e desigualdades
raciais são elementos inerentes ao
funcionamento do aparato institucional
(polícia, Judiciário a prisão...) aplicando
privilégios e desvantagens com base na
distinção de raça. Não se trata de
"promessas não cumpridas", mas de uma
efetiva violência institucional: omissões e
cumplicidades. Lembrando que
instituições são condicionadas a uma
determinada estrutura social: "as
instituições são racistas porque a
sociedade é racista”.
...................
3. CULTURALISTA
O racismo seria uma herança da
escravidão colonial que impõe hábitos e
costumes legados pelo passado e que, até
hoje, não foram superados ou eliminados.
...................
4. ESTRUTURAL
O racismo constituiria elemento que
integra nossa organização econômica e
política. Preconceito e discriminação, de
forma sistemática, correspondem a
manifestações individuais, coletivas
podendo ocorrer de maneira consciente
ou inconsciente: “o racismo é uma
decorrência da própria estrutura social, ou
seja, do modo ‘normal’ com que se
constituem as relações políticas,
econômicas, jurídicas e até familiares, não
sendo uma patologia social e nem um
desarranjo institucional. O racismo é
estrutural. Comportamentos individuais e
processos institucionais são derivados de
uma sociedade cujo racismo é regra e não
exceção (ALMEIDA, 2018, p. 38).
Na perspectiva do racismo estrutural
"Somos Todos Racistas!"
Para saber mais: ALMEIDA, Silvio Luiz de.
O que é racismo estrutural? Belo
Horizonte: Letramento, 2018.
2. Modalides de discriminação
@granbeju
DISCRIMINAÇÃO INTERGERACIONAL
...............................
Práticas discriminatórias afetam não só as
gerações presentes: "a discriminação é
algo que se reproduz ao longo de várias
gerações, fruto do aspecto estrutural que
mecanismos discriminatórios possuem
nas sociedades humanas".
"O que chamamos de DISCRIMINAÇÃO
INTERGERACIONAL indica que efeitos de
exclusão social podem se reproduzir ao
longo do tempo fazendo com que
diferentes gerações de um mesmo grupo
sejam afetadas por práticas
discriminatórias".
Essa espécie "possui uma dimensão
institucional, uma dimensão cultural, uma
dimensão econômica e uma dimensão
temporal".
Convergem dois processos na
fundamentação dessa teoria:
a) caráter estrutural e sistêmico:
"possibilita a estratificação social,
fenômeno que impede a inclusão e a
mobilidade de grupos minoritário. Tendo
em vista o fato que esses processos fazem
parte do funcionamento das instituições
sociais, ele preserva as desigualdades
entre os diversos grupos";
b) dificuldade de minorias acumularem e
transmitirem patrimônio para gerações
seguintes: "Isso impede que pessoas
Página488
possam ter acesso a recursos financeiros
em momentos cruciais da vida,
principalmente naqueles momentos em
que as pessoas fazem escolhas
importantes sobre a vida educacional e
profissional".
...............................
Relação com a justiça histórica:
"o fim do projeto colonial não significou
necessariamente a eliminação da
subordinação, embora muitas das nações
que tinham um sistema escravocrata
tenham se transformado em democracias
liberais. Os fatores responsáveis pela
criação de desigualdade de status cultural
e de status material continuaram
moldando as relações sociais".
Os "mecanismos de exclusão social
continuam atuando para manter os
antigos subalternos nas mesmas
condições, mesmo que agora eles possam
ter acesso aos direitos formais de
cidadania".
...............................
Trechos do livro: MOREIRA, Adilson José.
Tratado de Direito Antidiscriminatório. São
Paulo: Editora contracorrente, 2020
DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL
...............................
A dimensão coletiva e sistêmica das
pesquisas sobre discriminação revela que
"o exercício de uma vida digna depende
do acesso a diversas categorias de direitos
e oportunidades. Isso significa que as
instituições sociais responsáveis pela
garantia ou proteção de direitos precisam
tratar as pessoas da mesma forma".
A DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL consiste
numa "consequência da existência de
sistemas discriminatórios que promovem
a exclusão de grupos minoritários nas
diversas dimensões da vida" e adquire o
aspecto estrutural "em função do caráter
cumulativo da desvantagem na vida das
pessoas".
...............................
Os sistemas sociais (Direito, Economia e a
Política) operam a partir dos interesses de
grupos minoritários "de forma que as
hierarquias sociais possam ser mantidas".
"Critérios de tratamento diferenciados
operam então como elementos
reguladores do funcionamento de
sistemas sociais, o que promove a
reprodução de projetos de dominação
que se perpetuam ao longo da história".
Sistemas de dominação: racismo e
sexismo.
...............................
Por que têm um caráter sistêmico?
"porque descreve tipos de dominação que
fazem parte da operação normal da
sociedade. Elas estão inscritas nas normas
jurídicas, nas normas políticas, na ordem
econômica e no plano cultural".
...............................
Da mesma forma que a discriminação
institucional, há também uma marca
ideológica na DISCRIMINAÇÃO
ESTRUTURAL: "A circulação dessas ideias
naturaliza as diversas formas de
discriminação presentes na sociedade,
estratégica usada para impedir a
transformação social".
Página489
"A discriminação estrutural adquire sua
legitimação por meio de ideologias sociais
que podem atuar para afirmar a
inferioridade de um grupo, a harmonia
entre a exclusão social e normas legais ou
também para manter a invisibilidade social
dessas práticas".
...............................
Trechos do livro: MOREIRA, Adilson José.
Tratado de Direito Antidiscriminatório. São
Paulo: Editora contracorrente, 2020.
DISCRIMINAÇÃO INSTITUCIONAL
...............................
Nessa modalidade, os fatores
responsáveis pela reprodução da
discriminação não têm um caráter
individual, mas estão presentes no
funcionamento de diversas instituições
sociais públicas e privadas.
Ela "tem um caráter mais encoberto
porque não pode ser atribuída à ação de
indivíduos específicos" operando
ordinariamente nas instituições”.
Os "atos de discriminação não são
episódicos, mas uma forma regular de
operação da instituição, possuindo um
“caráter sistêmico".
Exemplo mencionado: prisão arbitrária de
homens negros.
...............................
Por que encontra expressão no plano
institucional?
"porque membros dos grupos dominantes
[na maior parte dos casos, representantes
de grupos majoritários] controlam os
mecanismos de acesso às várias
instituições sociais e elas passam a operar
segundo normas e práticas que, embora
formuladas em termos gerais, expressam
os interesses desses segmentos sociais".
Nesse sentido, esse tipo de discriminação
"pode não expressar diretamente a
intenção de discriminar, pois a
desvantagem imposta a grupos decorre
da operação de normas supostamente
neutras".
...............................
Há uma marca ideológica, pois "pode
ocorrer pela afirmação de que os
indivíduos que ocupam função de
comando não são motivados por
preconceitos ou estereótipos porque as
instituições estariam apenas seguindo
normas institucionais ou expectativas
sociais". Ademais, "como normas
institucionais representam seus interesses,
as instituições funcionam de forma
independente da vontade de sujeitos
específicos, embora criem vantagens
sistemáticas para os membros dos grupos
dominantes".
...............................
QUATRO FORMAS PARADIGMÁTICAS:
a) impedir acesso à instituição: descartar
inscrição numa vaga de emprego;
b) discriminação no interior da instituição:
assédio moral, assédio sexual, racismo,
sexismo ou capacitismo;
c) negar serviços da instituição;
d) oferecer uma qualidade de serviço
diferenciada.
...............................
MOREIRA, Adilson José. Tratado de Direito
Antidiscriminatório. São Paulo: Editora
contracorrente, 2020.
Página490
DISCRIMINAÇÃO DIRETA X
DISCRIMINAÇÃO INDIRETA
.........................................
Distinção de Roger Raupp Rios.
"A discriminação direta varia de acordo
com o instrumento utilizado, podendo o
elemento discriminador estar expresso em
lei (discriminação explícita), estar presente
na aplicação da norma, mesmo que
inexistente de forma expressa na
legislação (discriminação na aplicação do
direito) e na presença intencional de
caracteres aparentemente neutros, mas
intencionalmente inseridos visando a
causar prejuízos (discriminação na
concepção).
A discriminação indireta ocorre quando,
mesmo desprovida de intenção, uma
medida aparentemente neutra impacta, de
modo diferenciado e prejudicial,
indivíduos e grupos discriminados. Ela
pode decorrer desde uma motivação
inconsciente - a denominada
discriminação indireta inconsciente - até
alastrar-se pelas estruturas
organizacionais formais e informais, como
acontece na discriminação institucional, na
reprodução de privilégios invisibilizados
ou naturalizados, abrangendo as situações
de discriminação estrutural e sistêmica”
(RIOS, Roger Raupp. Tramas e
interconexões no Supremo Tribunal
Federal: Antidiscriminação, gênero e
sexualidade. Revista Direito e Práxis. v. 11,
n. 02, pp. 1332-1357, 2020).
.........................................
Para o caso da discriminação racial, confira
a explicação de Silvio Luiz de Almeida:
motivado pela condição racial, exemplo
do que ocorre em países que proíbem a
entrada de negros, judeus, muçulmanos,
pessoas de origem árabe ou persa, ou
ainda lojas que se recusem a atender
clientes de determinada raça.
(...)
Já a discriminação indireta é um processo
em que a situação específica de grupos
minoritários é ignorada – discriminação de
fato –, ou sobre a qual são impostas regras
de “neutralidade racial” – colorblindness –
sem que se leve em conta a existência de
diferenças sociais significativas –
[ATENÇÃO às expressões sinônimas]
discriminação pelo direito ou
discriminação por impacto adverso"
(ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo
estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen,
2019).
3. SEXISMO
Para facilitar a lembrança e a compreensão
do conceito, um possível paralelo a ser
feito é o seguinte: “Se o racismo justifica
ou pressupõe a supremacia de uma raça
sobre a outra, o sexismo pressupõe a
supremacia de um sexo sobre o outro”
(AMORIM, 2021, p. 254).
Destaque-se que o SEXISMO permeia não
só a fala de homens, mas também a fala
de mulheres (ALVES, 2021, p. 134).
Obviamente que os formatos e expressões
tradicionais de SEXISMO "ainda são
bastante presentes, o que pode ser
evidenciado nos alarmantes dados
estatísticos de violência contra a mulher"
(ALVES, 2021, p. 135).
…
"A discriminação direta é o repúdio
ostensivo a indivíduos ou grupos,
A novidade é que a orientação social por
valores e normas sociais mais igualitárias
Página491
tem criado novas formas de expressão do
SEXISMO com configurações menos
flagrantes e “mais sutis de desigualdade
que estereotipam e limitam as mulheres
aos mandatos de gênero” (CARBONELL;
MESTRE, 2019, p. 60).
à competência profissional" (FERREIRA,
2004, p. 122).
4. O julgamento na perspectiva de
Gênero
…
Considerando, portanto, que "o
preconceito em relação à mulher não é
uniformemente negativo" (FORMIGA,
2005, p. 58), para compreender totalmente
a direção que toma o SEXISMO na
sociedade atual e para buscarmos a
igualdade em direitos e deveres entre os
gêneros, devemos compreender a TEORIA
DO SEXISMO AMBIVALENTE, teoria criada
em 1996 por Glick e Fiske que consideram
uma estrutura bi-fatorial do SEXISMO:
…
(a) SEXISMO HOSTIL: Esse tipo consiste em
"uma expressão mais flagrante de
preconceito em relação às mulheres
aproximando-se da definição clássica
deste atributo psicossocial (...)
evidenciando crenças e práticas típicas de
pessoas que consideram as mulheres
inferiores aos homens bem como
refletindo antipatia e intolerância em
relação ao seu papel como figura de poder
e decisão" (FORMIGA, 2005, p. 58).
…
(b) SEXISMO BENEVOLENTE: "...ao se
apoiar em crenças sobre a inferioridade
feminina, típicas da ideologia patriarcal,
serve apenas para justificar o poder
masculino e reforçar, desse modo, as
desigualdades de gênero. Assim, por
exemplo, o fato de um homem elogiar
uma colega de trabalho por sua beleza,
mas não por sua competência, pode
encobrir a crença de que os homens são
superiores às mulheres no que diz respeito
O CNJ pela Portaria 27/2021 instituiu um
GR para elabora políticas públicas
nacionais ao enfrentamenta à violência
contra mulheres e ao incentivo da
participação feminina no Poder Judiciário.
O escopo é integrar e harmonizar um
documento que busque implementar a
igualdade de gênero, atendendo ao
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável
5 da Agenda 2030 da ONU
5. Diferenciação entre sexo, gênero
(identidade de gênero e expressão de
gênero) e orientação sexual.
Os padrões abaixo citados são do
glossário das Nações Unidas
(https://www.unfe.org/pt-pt/definitions/),
citados aa Resolução 366/2021 do CNJ.
Muitos desses conceitos são utilizados nas
ADPFs e ADIs julgadas pelo STF nos
últimos tempos, especialmente a ADPF
4275, buscando afirmar a necessidade de
inclusão e igualdade.
SEXO
sexo é referente a alguns elementos do
corpo como genitálias, aparelhos
reprodutivos, seios, etc. Assim, temos
algumas pessoas do sexo feminino (com
vagina/vulva), algumas pessoas do sexo
Página492
masculino (com pênis) e pessoas
intersexuais (casos raros em que existem
genitais ambíguos ou ausentes).
https://www.infoescola.com/sociologia/se
xo-genero-e-sexualidade/
c) pessoas bissexuais: podem se atrair por
indivíduos do mesmo sexo ou de sexo
diferente; e
d) a orientação sexual não está
relacionada à identidade de gênero ou às
características sexuais;
ORIENTAÇÃO SEXUAL
A orientação sexual se refere à atração
física, romântica e/ou emocional de uma
pessoa em relação a outra. Todo mundo
tem uma orientação sexual, que faz parte
de sua identidade. Homens gays e
mulheres lésbicas se atraem por
indivíduos que são do mesmo sexo que
eles e elas. Pessoas heterossexuais se
atraem por indivíduos de um sexo
diferente do seu. Pessoas bissexuais (às
vezes abreviado como “bi”) podem se
atrair por indivíduos do mesmo sexo ou de
sexo diferente. A orientação sexual não
está relacionada à identidade de gênero
ou às características sexuais.
Sobre o tema a Res.366/2021 do CNJ
afirma:
III – orientação sexual: atração física,
romântica e/ou emocional de uma pessoa
em relação a outra, sendo que:
a) homens gays e mulheres lésbicas:
atraem-se por indivíduos que são do
mesmo sexo que eles e elas;
b) pessoas heterossexuais: atraem-se por
indivíduos de um sexo diferente do seu;
IDENTIDADE DE GÊNERO
A identidade de gênero reflete o senso
profundamente sentido e vivido do
próprio gênero de uma pessoa. Todo
mundo tem uma identidade de gênero,
que faz parte de sua identidade como um
todo. Tipicamente, a identidade de gênero
de uma pessoa é alinhada com o sexo que
lhe foi designado no momento do seu
nascimento. Transgênero (às vezes
abreviado como “trans”) é um termo
guarda-chuva empregado para descrever
uma variedade ampla de identidades de
gênero – incluindo pessoas transexuais,
travestis, cross-dressers, pessoas que se
identificam como terceiro gênero e outras
cujas aparência e características são
percebidas como atípicas e cujo senso de
seu próprio gênero é diferente daquele
que lhe foi designado no momento do seu
nascimento. Mulheres trans se identificam
como mulheres, mas foram designadas
homens quando nasceram. Homens trans
se identificam como homens, mas foram
designados mulheres quando nasceram.
Cisgênero é um termo empregado para
descrever as pessoas cujo senso de seu
próprio gênero está alinhado com o sexo
que lhe foi designado no momento do seu
nascimento. A identidade de gênero é
distinta da orientação sexual e das
características sexuais.
Página493
A Res. 366/2021, ainda aprofunda:
6. O que é LGBTQI?
“IV – identidade de gênero: o senso
profundamente sentido e vivido do
próprio gênero de uma pessoa,
considerando-se que:
a) todas as pessoas têm uma identidade
de gênero, que faz parte de sua identidade
como um todo; e
b) tipicamente, a identidade de gênero de
uma pessoa é alinhada com o sexo que lhe
foi designado no momento do seu
nascimento.”
EXPRESSÃO DE GÊNERO
A expressão de gênero é o modo pelo qual
nós expressamos nosso gênero, por meio
de nossas ações e da nossa aparência. A
expressão de gênero pode ser qualquer
combinação de masculino, feminino e
andrógino. Para muitas pessoas, a sua
expressão de gênero se adequa às ideias
que nossas sociedades julgam ser
apropriadas para o seu gênero. Para
outras pessoas, isso não ocorre. Pessoas
cuja expressão de gênero não se encaixa
nas normas e nas expectativas da
sociedade, como os homens percebidos
como “femininos” ou mulheres percebidas
como “masculinas”, muitas vezes
enfrentam castigos duros, incluindo
bullying e violência física, sexual e
psicológica. O gênero de uma pessoa nem
sempre está relacionado ao seu sexo
biológico, à sua identidade de gênero ou
à sua orientação sexual.
LGBT/LGBTI
LGBT significa “lésbica, gay, bissexual e
transgênero”; “LGBTI”, “lésbica, gay,
bissexual, transgênero e intersex”. Apesar
de essas siglas serem progressivamente
mais conhecidas, várias culturas usam
termos diferentes para descrever
indivíduos que estão em relacionamentos
com pessoas do mesmo sexo ou que
manifestam identidades de gênero nãobinárias
(como hijra, meti, lala, skesana,
motsoalle, mithli, kuchu, kawein, travesti,
muxé, fa’afafine, fakaleiti, hamjensgara e
two-spirit). https://www.unfe.org/ptpt/definitions/
7. O que significa o termo
Trans/Transgênero?
TRANSGÊNERO/TRANS
Transgênero (às vezes abreviado como
“trans”) é um termo guarda-chuva
empregado para descrever uma variedade
ampla de identidades de gênero cujas
aparência e características são percebidas
como atípicas – incluindo pessoas
transexuais, travestis, cross-dressers e
pessoas que se identificam como terceiro
gênero. Mulheres trans se identificam
como mulheres, mas foram designadas
homens quando nasceram, homens trans
se identificam como homens, mas foram
designados mulheres quando nasceram, e
outras pessoas trans não se identificam de
modo algum com o espectro binário de
gênero. Algumas pessoas transgêneras
Página494
querem passar por cirurgias ou por terapia
hormonal para alinhar o seu corpo com a
sua identidade de gênero; outras, não.
https://www.unfe.org/pt-pt/definitions/
A resolução 366/2021 do CNJ detalha:
I – transgênero: termo empregado para
descrever uma variedade ampla de
identidades de gênero cujas aparências e
características são percebidas como
atípicas – incluindo pessoas transexuais,
travestis, cross-dressers e pessoas que se
identificam como terceiro gênero; sendo:
a) mulheres trans: identificam-se como
mulheres, mas foram designadas homens
quando nasceram;
b) homens trans: identificam-se como
homens, mas foram designados mulheres
quando nasceram,
c) outras pessoas trans não se identificam
de modo algum com o espectro binário de
gênero; e
Pessoas intersex nascem com
características sexuais físicas ou
biológicas, como a anatomia sexual, os
órgãos reprodutivos, os padrões
hormonais e/ou cromossômicos, que não
se encaixam nas definições típicas de
masculino e feminino. Essas características
podem ser aparentes no nascimento ou
surgir no decorrer da vida, muitas vezes
durante a puberdade. Pessoas intersex
podem ter qualquer orientação sexual e
identidade de gênero.
https://www.unfe.org/pt-pt/definitions/
A Resolução 366/2021 do CNJ, no seu art.
3º:
II – intersexo: pessoas que nascem com
características sexuais físicas oubiológicas,
como a anatomia sexual, os órgãos
reprodutivos, os padrões hormonais e/ou
cromossômicos que não se encaixam nas
definições típicas de masculino e feminino;
considerando que:
a) essas características podem ser
aparentes no nascimento ou surgir no
decorrer da vida, muitas vezes durante a
puberdade; e
d) que algumas pessoas transgêneras
querem passar por cirurgias ou porterapia
hormonal para alinhar o seu corpo com a
sua identidade de gênero; outras, não;
b) pessoas intersexo podem ter qualquer
orientação sexual e identidade de gênero;
9. Como se faz o reconhecimento da
população LGBTI no Brasil?
8. O que significa o termo intersexo?
INTERSEX/CARACTERÍSTICAS SEXUAIS
Em alguns países do mundo se exige a
cirurgia de transgenitalização ou estudos
psicossociais para a identificação. São
critérios de heteroidentificação. Em regra
Página495
pautados em preconceitos e óbices para a
plena realização da sexualidade.
peer-to-peer”, de autoria de Satoshi
Nakamoto (pseudônimo do suposto
“criador” dos bitcoins).
No Brasil, em diversos documentos
normativos, o critério é de autodeclaração
. Desde o Provimento 73/ 2018 do CNJ (
que trata da alteração do prenome e
gênero no Registro Civil de Pessoas), a
Resolução 270/2018 do CNJ (reconhece a
identificação do nome social nos
processos em trâmite) até a Resolução
366/2021 ( a qual trata do acolhimento da
população LGBTI no Sistema Carcerário).
Como reconheceu o STF o nome social é
um direito humano fundamental e
garantido pela CF de 1988 (ADI 4.275 e RE
670.422).
DIREITO DIGITAL:
• BLOCKCHAIN, BITCOIN E
CONTRATOS INTELIGENTES
Blockchain
Cuida-se de uma base de dados
extremamente segura e com alta
confiabilidade. De maneira simplificada, é
um sistema tecnológico que permite o
rastreamento, o envio e o recebimento de
variados tipos de informações e dados
pela Internet. “Pedaços de códigos”
gerados de maneira digital, são
conectados como blocos que dados em
uma corrente, e permite a realização de
inúmeras espécies de operações, como o
registro de documentos, a transação das
criptomoedas ‒ como o bitcoin, dentre
outros. O conceito de blockchain surge em
2008 em um texto acadêmico nomeado
“Bitcoin: um sistema financeiro eletrônico
Contratos inteligentes (smart contracts)
Um dos temas mais importantes em
direito contratual moderno, o tópico dos
smart contracts designa sistemas
inteligentes de contratos pensados para
executar transações automaticamente
sem a necessidade da intervenção de
terceiros intermediários. Eles se utilizam
de meios digitais, e sua principal distinção
para os contratos convencionais é
evidente: nestes, um documento apenas
determina os termos de uma relação entre
duas partes. Se um dos contratantes é
inadimplente, o outro pode demandar,
por exemplo, a intervenção do Poder
Judiciário para solucionar o conflito.
Naqueles, entretanto, essa avença estaria
informatizada em uma blockchain, sendo
desnecessária a presença de instituições
tradicionais para validar a operação e
assegurá-la. Um smart contract, portanto,
fortalece a autonomia da vontade e
assegura a automatização do
cumprimento independentemente do
sistema de justiça tradicional,
promovendo, por exemplo, (i) o seu
desafogamento, (ii) a redução dos seus
custos, e (iii) a possibilidade do
redirecionamento deles.
• Criptomoedas e lavagem de
dinheiro
Criptomoedas são moedas digitais,
normalmente produzidas por meios
tecnológicos sem participação do Estado.
Como não há controle estatal na
produção, além da falta de
regulamentação, há maior facilidade no
Página496
seu uso para a realização das chamadas
“fases” da lavagem de capitais. Algumas
características dessas moedas facilitam a
lavagem, de acordo com Heloisa Estellita:
(i) descentralização -‒ as moedas podem
ser criadas e transacionadas sem a
necessidade de intermediários; (ii)
pseudoanonimidade ‒- grau de
privacidade altamente relevante nas
transações; (iii) globalidade -‒
possibilidade de realização de transações
de qualquer lugar do mundo, bastando,
geralmente, o acesso às tecnologias
adequadas e o conhecimento específico.
Embora não haja uma quantidade grande
de julgamentos nos Tribunais Superiores
do Brasil, algumas ações da Polícia Federal
foram empregadas no “combate” à
prática, como a “Operação Compliance” e
a “Operação Kryptos”.
• Deepweb e Darkweb Deepweb
(“Internet Profunda”, em tradução livre),
também chamada eventualmente de
deepnet, é uma área da Internet que fica
“escondida” e tem pouca regulamentação.
O termo ganhou repercussão no Brasil
depois do assim chamado “Massacre de
Suzano” (março de 2019), em que dois
atiradores invadiram uma escola. A
Deepweb, dadas as suas configurações,
não é acessada por pesquisas em
buscadores comuns ‒ como o Google,
demandando procedimentos específicos.
Em razão da dificuldade de acesso, há uma
tradicional associação da Deepweb à
prática de crimes de variadas naturezas,
como tráfico ilícito de armas e
entorpecentes e compartilhamento de
material pornográfico infantil, mas ela de
maneira nenhuma se resume a isso, e esse
tipo de prática sequer se consubstancia
em seu volume majoritário de dados. De
acordo com a National Public Radio (NPR),
agência pública de rádio dos EUA, é
possível dizer que mais de 90% de todos
os dados da Internet não se encontram
nos “navegadores de superfície”, e a maior
fatia desse imenso volume se localiza na
Deepweb. Essa “camada” guarda,
basicamente, todo tipo de informação que
requer senhas, logins, tokens e criptografia
para acesso. Por exemplo, informação
bancária de usuários de instituições
financeiras, e-mails, sistemas de
administração de sites, blogs e redes
sociais, são geralmente consideradas
conteúdo da Deepweb. Já a Darkweb
contempla conteúdo ainda mais restrito,
mas, apesar do nome misterioso, também
não está atrelada necessariamente ao
cometimento de crimes ou ilegalidades.
Por exemplo, em países nos quais a
manifestação de opiniões políticas seja
limitada, a navegação anônima em
camadas profundas da Internet serve de
meio seguro de comunicação e troca de
informações que seriam vigiadas e
reprimidas nas “camadas superficiais”.
• Ciência de dados e jurimetria
Subtema que se relaciona com a análise de
dados no meio jurídico, preferencial e
principalmente por meio de processos
tecnológicos. Os dados podem auxiliar os
processos de tomada de decisão, por
exemplo, na análise de padrões, no
fornecimento de estatísticas e pesquisas
qualitativas e quantitativas, além de ajudar
advogados a entenderem e preverem as
decisões, garantindo segurança jurídica,
previsibilidade e estabilidade. Podemos
dizer, então, que a jurimetria é a estatística
aplicada ao Direito, podendo ser utilizada
em conjunto com softwares jurídicos num
modelo de previsão de resultados e
oferecimento de probabilidades e valores
envolvidos nas análises. Segundo a
Página497
Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ),
podemos conceituá-la como “disciplina
resultante da aplicação de modelos
estatísticos na compreensão dos
processos e fatos jurídicos”. Sendo assim,
a multidisciplinaridade passa,
definitivamente, a fazer parte do mundo
jurídico. A jurimetria demandará, portanto,
atualização dos advogados, dos juízes e
servidores, e de todos aqueles envolvidos
na dinâmica do sistema de justiça.
• Cortes remotas
Cada vez mais a formação dos tribunais e
as dinâmicas de julgamento passam a se
estruturar a partir da tecnologia, sem a
necessidade de sessões presenciais,
reduzindo em proporção gigantesca os
custos da Justiça, aumentando a
velocidade dos julgamentos e
possibilitando uma melhor condição de
trabalho aos juízes e servidores, facilitando
seu acesso remoto ao trabalho. A
pandemia de Covid-19 agilizou, ao redor
do mundo inteiro, essa nova realidade,
mas, no âmbito do STF, o julgamento
virtual já era uma prática caminhando para
se tornar corriqueira. Ela foi ampliada pela
Emenda Regimental nº 53, de 18.03.2020,
e pela Resolução nº 668, de 19.03.2020,
sendo tratada principalmente na
Resolução nº 642, de 14.06.2019, no que
toca ao STF, e na Resolução nº 354, de
19.11.2020, pertinente ao CNJ.
• QUARTA REVOLUÇÃO
INDUSTRIAL.
Também chamada de INDÚSTRIA 4.0, a
revolução tem lugar após três processos
históricos transformadores muito
importantes:
(i) a Primeira Revolução Industrial
marcou o ritmo da produção
manual à produção
mecanizada entre 1760 e 1830;
(ii) (ii) a Segunda Revolução
Industrial trouxe eletricidade e
manufatura em massa,
respondendo ao período
aproximado da década de
1850;
(iii) (iii) a Terceira Revolução
Industrial demarca a eletrônica
e a tecnologia da informação e
das telecomunicações.
Ela vem, portanto, como um
fenômeno típico do século 21,
mostrando algumas
características importantes: (i)
Não é somente mais uma
etapa do desenvolvimento
industrial, mas uma verdadeira
mudança de paradigma
baseada em uma disruptiva
compreensão de três
elementoschave: (a)
velocidade, (b) complexidade,
(c) alcance. (ii) Não é definida
por um conjunto de
tecnologias emergentes em si
mesmas, mas, em verdade,
representa a transição em
direção a novos sistemas que
foram construídos sobre a
infraestrutura da Revolução
Digital (Terceira Revolução
Industrial). (iii) É uma
verdadeira revolução
tecnológica com forte amparo
(a) na cibernética, (b) nas
neurociências, (c) nas
neurotecnologias, (d) na
convergência entre as
tecnologias digitais, biológicas
e físicas; (e) na tendência de
automação total das fábricas e
Página498
LGPD
de outros meios tradicionais
de prestação de serviços,
produção e circulação de bens
e mercadorias; (f) progressivo
desenvolvimento dos sistemas
ciberfísicos, que combinam
máquinas com processos
digitais, são capazes de tomar
decisões descentralizadas e de
cooperar ‒- entre eles e com
humanos ‒- mediante a
internet das coisas.
• SUSTENTABILIDADE
A Agenda 2030 da ONU
O documento “Transformando o Nosso
Mundo: A Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável” representa
a formalização de um compromisso
firmado por representantes de
193 países-membros das Nações Unidas
para o combate da pobreza em todas as
suas formas
e dimensões, buscando alcançar o
desenvolvimento sustentável nas
dimensões econômica,
LGPD e proteção de dados pessoais
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),
Lei nº 13.709/2018, “dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais, inclusive
nos meios digitais, por pessoa natural ou
por pessoa jurídica de direito público ou
privado, com o objetivo de proteger os
direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural” (art. 1º).
Trata-se de um Diploma Normativo que
visa dar segurança aos dados pessoais,
obrigando o tratamento adequado das
informações para que não ocorram
vazamentos prejudiciais, venda indevida
ou abuso de qualquer espécie, tendo por
fundamentos: (i) o respeito à privacidade,
(ii) a autodeterminação informativa, (iii) a
liberdade de expressão, de informação, de
comunicação e de opinião, (iv) a
inviolabilidade da intimidade, da honra e
da imagem, (v) o desenvolvimento
econômico e tecnológico e a inovação, (vi)
a livre-iniciativa, a livre- -concorrência e a
defesa do consumidor, (vii) os direitos
humanos, o livre-desenvolvimento da
personalidade, a dignidade e o exercício
da cidadania pelas pessoas naturais.
social e ambiental, promovendo a
efetivação dos direitos humanos.
Os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável – ODS- e metas são
integrados e indivisíveis, globais por
natureza e universalmente aplicáveis,
levando em conta as diferentes realidades,
capacidades e níveis de desenvolvimento
nacionais e respeitando as políticas e
prioridades nacionais.
As metas são definidas como ideais e
globais, com cada governo definindo suas
próprias metas nacionais, guiados pelo
nível global de ambição, mas levando em
conta as circunstâncias nacionais. Cada
governo também vai decidir como essas
metas ideais e globais devem ser
incorporadas aos processos, nas políticas
e estratégias nacionais de planejamento. É
importante reconhecer o vínculo entre o
desenvolvimento sustentável e outros
processos relevantes em curso nos
campos econômico, social e ambiental.
Conforme consta do portal Plataforma
Agenda 2030, os 17 ODS são como uma
lista de tarefas a serem cumpridas pelos
governos, pela sociedade civil, pelo setor
privado e por todos os cidadãos na
Página499
jornada coletiva para um 2030 sustentável.
Nos próximos anos de implementação da
Agenda 2030, os ODS e suas metas vão
estimular e apoiar ações em áreas de
importância crucial para a humanidade:
pessoas, planeta, prosperidade, paz e
parcerias.
OS ODS SÃO OS SEGUINTES:
Objetivo 1 Acabar com a pobreza em
todas as suas formas, em todos os lugares.
Objetivo 2 Acabar com a fome, alcançar a
segurança alimentar e melhoria da
nutrição e promover a agricultura
sustentável. Objetivo 3 Assegurar uma
vida saudável e promover o bem-estar
para todos, em todas as idades. Objetivo 4
Assegurar a educação inclusiva e
equitativa de qualidade, e promover
oportunidades de aprendizagem ao longo
da vida para todos. Objetivo 5 Alcançar a
igualdade de gênero e empoderar todas
as mulheres e meninas. Objetivo 6
Assegurar a disponibilidade e gestão
sustentável da água e o saneamento para
todos. Objetivo 7 Assegurar a todos o
acesso confiável, sustentável, moderno e a
preço acessível à energia. Objetivo 8
Promover o crescimento econômico
sustentado, inclusivo e sustentável,
emprego pleno e produtivo e trabalho
decente para todos. Objetivo 9 Construir
infraestruturas resilientes, promover a
industrialização inclusiva e sustentável e
fomentar a inovação. Objetivo 10 Reduzir
a desigualdade dentro dos países e entre
eles. Objetivo 11 Tornar as cidades e os
assentamentos humanos inclusivos,
seguros, resilientes e sustentáveis.
Objetivo 12 Assegurar padrões de
produção e de consumo sustentáveis.
Objetivo 13 Tomar medidas urgentes para
combater a mudança do clima e os seus
impactos. Objetivo 14 Conservar e usar
sustentavelmente os oceanos, os mares e
os recursos marinhos para o
desenvolvimento sustentável. Objetivo 15
Proteger, recuperar e promover o uso
sustentável dos ecossistemas terrestres,
gerir de forma sustentável as florestas,
combater a desertificação, deter e reverter
a degradação da terra e deter a perda de
biodiversidade. Objetivo 16 Promover
sociedades pacíficas e inclusivas para o
desenvolvimento
sustentável,proporcionar o acesso à justiça
para todos e construir instituições eficazes,
responsáveis e inclusivas em todos os
níveis. Objetivo 17 Fortalecer os meios de
implementação e revitalizar a parceria
global para o desenvolvimento
sustentável.
• LISTA DE RESOLUÇÕES POR
TEMAS (elaborada pelo colega
Wilson Gomes)
Além da LOMAN e dos artigos relativos ao
Poder Judiciário na CF:
A) Magistratura
a. Res. 10/2005 – Veda cumulação
função na Justiça Desportiva
b. Res. 34/2007 – Disciplina a
atividade de magistério pelo Magistrado
c. Res. 37/2007 – Residência fora da
Comarca
d. Res. 82/2009 – Sobre a suspeição
por foro íntimo – O importante é que foi
revogada pela Res. 250/2018!!!!!
e. Res. 200/2015 – Regulamente o
art. 134 do CPC – causas de impedimento
do magistrado.
f. Código de Ética da Magistratura
Página500
g. Princípios de Bangalore
h. Res. 135/2011 – Processo
Disciplinar do Magistrado
i. Recomendação 35/2019 – sobre a
dedicação exclusiva e participação em
conselhos, comitês e comissões.
j. Resolução Nº 133 de 21/06/2011 –
Paridade remuneratória com MP
k. Enunciado Administrativo Nº 6 de
19/06/2008 - "As remoções a pedido de
magistrados, quando processadas pelo
critério de merecimento, devem pressupor
dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrarem os juízes a primeira
quinta parte da lista de antiguidade desta,
salvo se não houver com tais requisitos
quem concorra a essas movimentações."
l. Recomendação 18
04/11/2008 Recomenda aos
Magistrados Criminais que evitem a
denominação dada às operações policiais
em atos judiciais.
m. Os 23 enunciados administrativos
vigentes no CNJ – marcar no site
https://www.cnj.jus.br/atos_normativos/
B) Judiciário em tempos de Mudança
a. Recomendação 85/2021 – Bancas
paritárias para concurso da magistratura
b. Resolução 348/2020 – Tratamento
da População LGBTI no âmbito criminal –
Ver os princípios do Yogyakarta (alterada
pela 366/2021)
http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/gay
s/principios_de_yogyakarta.pdf
c. Resolução 369 - Estabelece
procedimentos e diretrizes para a
substituição da privação de liberdade de
gestantes, mães, pais e responsáveis por
crianças e pessoas com deficiência, nos
termos dos arts. 318 e 318-A do Código de
Processo Penal, e em cumprimento às
ordens coletivas de habeas corpus
concedidas pela 2ª Turma do Supremo
Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP e
nº 165.704/DF (os considerandos trazem o
fundo normativo do tema)
d. Resolução 270
11/12/2018 Dispõe sobre o uso
do nome social pelas pessoas trans,
travestis e transexuais usuárias dos
serviços judiciários, membros, servidores,
estagiários e trabalhadores terceirizados
dos tribunais brasileiros.
e. Resolução 425
08/10/2021 Institui, no
âmbito do Poder Judiciário, a Política
Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em
Situação de Rua e suas
interseccionalidades.
f. Resolução 255/2018
Institui a Política Nacional de
Incentivo à Participação Institucional
Feminina no Poder Judiciário.
g. Resolução 376
02/03/2021 Dispõe
sobre o emprego obrigatório da flexão de
gênero para nomear profissão ou demais
designações na comunicação social e
institucional do Poder Judiciário nacional.
h. Resolução 336
29/09/2020 Dispõe sobre a
promoção de cotas raciais nos programas
de estágio dos órgãos do Poder Judiciário
nacional. (os considerandos dão um rol
interessante de normas e debates)
i. Resolução 254
04/09/2018 Institui a
Política Judiciária Nacional de
enfrentamento à violência contra as
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Mulheres pelo Poder Judiciário e dá outras
providências.
j. Recomendação 119
28/10/2021
Recomenda a adoção de
procedimentos e diretrizes a serem
observados pelo Poder Judiciário para a
garantia dos direitos à assistência e
diversidade religiosa em suas mais
diversas matrizes e à liberdade de crença
nas unidades de privação e restrição de
liberdade (veja os considerandos)
k. Resolução 433
27/10/2021 Institui a
Política Nacional do Poder Judiciário para
o Meio Ambiente.
C) Filosofia, AED, Sociologia,
Psicologia et alii
a. Resolução 299/2019 – Dispõe
sobre o sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, de que trata a Lei
nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Observe
bem o considerando há um exaustivo rol
de normas internas e internacionais acerca
do “depoimento sem dano” e proteção da
criança e adolescente!!!!!!
D) Equivalentes jurisdicionais e
acesso à Justiça.
a. Res. 125/2010 - Política Judiciária
Nacional de Tratamento Adequado dos
Conflitos de Interesses, tendente a
assegurar a todos o direito à solução dos
conflitos por meios adequados à sua
natureza e peculiaridades (foi alterada
diversas vezes inclusive em 2021).
b. Recomendação 29/2019 –
Mediação nas falências e recuperações
c. Recomendação 71/2020 – CEJUSC
em matéria empresarial
d. Resolução nº 378, de 9 de março
de 2021 – Judiciário 100% digital
e. Res. 421/2021 - Estabelece
diretrizes e procedimentos sobre a
cooperação judiciária nacional em matéria
de arbitragem e dá outras providências.
f. Recomendação 100
16/06/2021
Recomenda o uso de métodos
consensuais de solução de conflitos em
demandas que versem sobre o direito à
saúde.
g. Resolução 295
13/09/2019 Dispõe sobre
autorização de viagem nacional para
crianças e adolescentes.
h. Resolução 131
26/05/2011 Dispõe sobre a
concessão de autorização de viagem para
o exterior de crianças e adolescentes
brasileiros, e revoga a Resolução nº
74/2009 do CNJ.
i. Recomendação 54
10/09/2018 Presidência
Vigente Recomenda aos
tribunais a não exigência de tradução de
documentos estrangeiros redigidos em
língua portuguesa.
• JURISPRUDÊNCIAS ATUAIS
1)A inversão do ônus da prova prevista no
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor é regra de instrução e não
regra de julgamento, motivo pelo qual a
decisão judicial que a determina deve
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ocorrer antes da etapa instrutória ou,
quando proferida em momento posterior,
há que se garantir à parte a quem foi
imposto o ônus a oportunidade de
apresentar suas provas, sob pena de
absoluto cerceamento de defesa.STJ. 4ª
Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).
2)Eventuais aportes financeiros adicionais
assumidos pelos adquirentes a partir da
destituição não podem ser cobrados do
incorporador destituído, sob pena de
agravar-se, de forma unilateral, o risco de
um negócio originário.STJ. 3ª Turma. REsp
1.881.806-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
3) A falta de audiência de custódia
constitui irregularidade, não afastando a
prisão preventiva, no caso de estarem
atendidos os requisitos do art. 312 do CPP
e observados direitos e garantias versados
na Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. HC 202260 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 30/08/2021.
4)A ausência de realização de audiência de
custódia é irregularidade que não conduz
à automática revogação da prisão
preventiva, cabendo ao juízo da causa
promover análise acerca da presença dos
requisitos autorizadores da medida
extrema.
STF. 2ª Turma. HC 198896 AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 14/06/2021.
5)A conversão do flagrante em prisão
preventiva torna superada a alegação de
nulidade relativamente à falta de
audiência de custódia.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.316/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca,
julgado em 08/06/2021.
6)A serventia judicial tem o dever de
elaborar e fornecer à Defensoria Pública,
na proteção das pessoas com deficiência,
relatórios dos processos em que há
medida de segurança sendo aplicada.STJ.
2ª Turma. RMS 48922-SP, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 19/10/2021 (Info
714).
7)A manutenção do monitoramento
eletrônico ao apenado agraciado com a
progressão ao regime aberto não implica
constrangimento ilegal, pois atende aos
parâmetros referenciados na Súmula
Vinculante 56. STJ. 6ª Turma. HC 691.963-
RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 19/10/2021 (Info 715).
8)A Justiça Eleitoral é competente para
processar e julgar os crimes eleitorais e os
comuns que lhe forem conexos.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF,
Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e
14/3/2019 (Info 933).
STJ. 5ª Turma. HC 612636-RS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2021
(Info 713).
9) Relator não pode, de ofício, na ADPF
que trata sobre o Estado de Coisas
Inconstitucional dos presídios, determinar
medidas para proteger os presos do
Covid-19
STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel.
orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em
18/3/2020 (Info 970).
10) Não há inconstitucionalidade formal
no fato de a lei ter sido aprovada pelo
Congresso Nacional por meio de votação
virtual em razão da pandemia da Covid-19
(Info 1009/21)
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