25.02.2023 Views

RAIOS - EDIÇÃO 2021 - Equipe de diversos concurseiros

Material compilado para o estudo das provas de Magistratura Estadual. Diversas Matérias constantes nos concursos mais concorridos do Brasil.

Material compilado para o estudo das provas de Magistratura Estadual.
Diversas Matérias constantes nos concursos mais concorridos do Brasil.

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.


Página2


Página3

Olá Amigos,

Segue a edição do nosso trabalho Raios de fim de ano.

BREVE EXPLICAÇÃO:

O Raios é um trabalho que surgiu há pouco tempo, que me

lembre 2018. Ele é organizado por alguém que monta um

Grupo especifico para isto. Sempre foi para algum TJ. É

geralmente bem próximo ao certame, pois é uma revisão

para aquele concurso. Consiste em um conjunto de dicas

jurídicas montadas por vários concurseiros. É inspirado no

chamado Brainstorming (tempestade de ideias). Isto

significa, aqui em nosso “juridiquês”, reunir o máximo de informações

possíveis num curto espaço de tempo. Para tal, forma-se um Grupo

temporário onde são convidados amigos de amigos ou de pequenos grupos de

estudo, a fim de manter a qualidade do trabalho. O “evento” este ano ocorreu dia 19

de dezembro, no intervalo das 19h as 20.10h. Ao final começa o trabalho interno

para elaborar esta linda Edição.

A Edição Raios Retrospectiva 2020 deu muito certo, foi quando surgiu a ideia de fazer

um Compilado mais aprimorado para que as dicas não se perdessem, o que já vinha

sendo feito para alguns concursos de Magistratura em outros Raios. É um trabalho

que reúne concurseiros solidários, seja na sua montagem, na divulgação, na sua

edição e é claro seja quem colabora com as dicas. E por isto resolvemos repetir agora

no final de 2021. Como tenho a sorte de conhecer pessoas maravilhosas, que ajudam

pelo simples fato de ajudar (pessoas de índole mais altruísta), isso oportuniza a

realização deste lindo Projeto Raios de fim de ano. Sem se esquecer que todos

estamos sempre aprendendo conteúdos e evoluindo como seres humanos quando

realizamos determinados trabalhos de índole coletiva.

Formamos aqui um ótimo Arquivo de Revisão, numa leitura leve, contando com a

maior parte escrita e também várias imagens. A Edição/Sumário tomou por base o

Concurso da Magistratura, inovando com a introdução de Humanística. Serve, claro,

para outros concursos, especialmente Ministério Público, pois muitos participantes

estudam para esta carreira e até mesmo alguns Depoimentos são de membros da

Instituição (mas claro que serve para outras também).


Página4

O Arquivo pode ser compartilhado abertamente, em grupos, drives públicos, amigos,

enfim...Especialmente informo alguns DRIVES PÚBLICOS onde este trabalho

poderá ser encontrado: a maravilhosa Carol @conquistandoatoga com um drive

jurídico de enorme utilidade para o universo concurseiro. A famosa Renata

@emsconcurseira com seu serviço de S.O.S a concurseiros. Também os amigos

Tadeu @brocandoasbancas, João Felipe @cadernomagis e Moyses

@partiuconcurseiro. Além dos pop stars, ora integrantes dos trabalhos internos:

@eduardobelisario (o melhor material de lei seca), a Ju @concurdiva e o Yan

@tecendoatoga. É um trabalho público, diferente de outros realizados em grupo

que são fechados, portanto, fiquem à vontade.

Deixamos nosso agradecimento a cada um que colaborou para nosso trabalho.

Porque o espírito do Raios e justo ser feito por vários concurseiros que lançam dicas

sejam próprias, sejam retiradas de material, livros, professores, instas, enfim... Não há

como sabermos e nem citar as mais de 200 pessoas do Grupo, até porque nem todos

efetivamente atuam. Então cada um que teve o seu pequeno trabalho em separar

uma dica, saibam que sem vocês o trabalho não seria possível.

A Equipe de trabalho Raios foi

como no ano passado, irretocável.

Este ano formamos 11 (onze)

pessoas. Foram 3 (três) na

compilação das dicas e imagens, 7

(sete) na revisão e a cereja do

bolo: Bruno Alves, que faz a linda

Edição final de tudo isso,

revelando seu dom com muita

solicitude. Integraram a Equipe

do trabalho deste ano (interno e externo hehe) três pessoas formidáveis: a Danielle,

a Ju Concurdiva e o Euclides.

Por fim, agradeço a quem dedicou seu tempo elaborando nossos lindos

Depoimentos. São pessoas todas muito especiais e registro o quanto de carinho e

preocupação que eles tiveram para fazer. Sem falar que com a correria de fim de ano

resolvi inserir os depoimentos já bem perto do dia do evento e alguns estavam até


Página5

de plantão. Acredito dar um toque especial no nosso trabalho, ver pessoas que ontem

estavam juntos ali na caminhada (muitas vezes no dia a dia em grupos de estudos) e

hoje membros do Poder. Sabemos o quanto as palavras de cada um inspiram a todos,

às vezes se amoldando a como uma luva para cada pessoa seja por que motivo for.

FORÇA, FÉ E UMA CAMINHADA DE PAZ A TODOS.

BONS ESTUDOS

Rio de Janeiro-RJ, 10 de janeiro de 2022

BEATRIZ BARROS (e Equipe Raios)

COORDENAÇÃO COMPILAÇÃO DESIGNER

Beatriz Barros Danielle Zische Bruno Alves

Euclides Sampaio

Juliana Brancalhão

REVISÃO

Beatriz Barros

Daiane Medino

Eduardo Belisario

Jessica Fernandes

Tatiane Levandowski

Tiago de Carvalho

Yan Walter


Página6

P

rimeiramente, gostaria de me apresentar, eu me chamo Fabrício Miranda Mereb. Assumi

o cargo de Promotor de Justiça de Mato Grosso em 26/02/2021, e, também, fui aprovado

no concurso de Delegado de Polícia de Mato Grosso, nomeado em 17/12/2021, porém

decidi seguir a carreira ministerial.

Talvez quando se olha para um aprovado, enxerga-se um oceano de vitórias, mas infelizmente

não é a verdade! É um caminho repleto de derrotas, frustrações e um terrível sentimento que a

posse nunca irá chegar. Igualmente, há o sentimento de como se enxergaria em 10 anos sabendo

que o projeto falhou. Mas se acalme! A vitória sempre está bem ali na praia, só precisamos nadar

mais um pouquinho. Ela é bem mais concreta do que imaginamos.

Para fazer a travessia desse oceano, cheio de tempestades, eu me apeguei nas mãos de Deus e

pedi para Ele me guiar. Em determinados momentos pensei estar à deriva, e em algumas ocasiões

eu estava mesmo, porque ousei duvidar do projeto de Deus.

Principalmente, quando passava estudando meses para uma prova, chegando à biblioteca às 8:00

horas da manhã, fazendo um almoço de 1 hora, trabalhando mais umas 3 horas (advogava e

ajudava minha mãe a vender roupas), logo voltava à biblioteca, de onde eu só saia às 22 horas da

noite, para chegar na prova, e ficar por uma questão de algo que eu sabia (sinto em lhes dizer,

mas acontecia com uma frequência maior do que esperava).

Entretanto, aprendi nessa caminhada que o nosso erro é achar que nossas derrotas são derrotas.

Mas não! Tudo depende de como as enxergamos, porque as minhas foram bênçãos, seja para me

preparar melhor para o cargo que eu exerço hoje, seja para ter vivido tudo o que eu vivi.


Página7

Da mesma maneira, achar que todas as bênçãos recebidas são bênçãos, é um erro enorme. É

recorrente nas carreiras jurídicas a perda da saúde mental, seja pelo excesso de serviço, seja pela

falta de vocação ou mesmo, porque a bênção chegou em um momento que não se estava

preparado para a responsabilidade que viria, negligenciou a caminhada e os outros pilares de

sustentação da vida.

Portanto, sou grato por cada minuto como concurseiro, como eu era feliz e não me dava conta

disso. Um conselho? Aprender a amar a caminhada faz toda a diferença, valorize o seu

processo! Os amigos de biblioteca que fiz, as trocas de experiências, as viagens, as aflições e,

principalmente, a gratidão que eu tenho por ter tido oportunidade de ficar próximo da minha

família, dado força para minha mãe (pessoa a quem devo o mundo inteiro) que ficou viúva do

meu pai no mesmo mês em que colei grau na faculdade (dezembro de 2013), tornou-me ser

quem sou hoje! Portanto: seja grato pelo agora, por mais difícil que esteja!

Outro presente que os estudos me deram é minha esposa, conheci na biblioteca. Entre idas e

vindas, ela me acompanhou em todo esse final de trajetória e em abril de 2021, nos casamos.

Tenho certeza que se tivesse sido aprovado em outro concurso, eu não seria completo,

sentimentalmente, como eu sou hoje.

Por fim, essa rotina durou de maio de 2014 até outubro de 2020, sem que eu tirasse 1 mês de

férias ou recesso: desistir nunca foi uma opção! Deus sempre me guiou, e hoje sou grato a cada

um desses anos que eu “falhei”, inclusive, naquelas derrotas que eu não merecia. Tudo era plano

de Deus, e o plano dele sempre foi me colocar, primeiramente, no Mato Grosso, por mais que eu

insistisse em outras opções.

Eu sou apaixonado pelo ministério público, amo ajudar as pessoas, atendê-las de uma forma

humana, e transformar a vida das pessoas que estão a minha volta. Este perfil ativo, transformador

da realidade, deixa-me eufórico.

Hoje, na minha comarca, eu sou um facilitador de diálogos, muitas vezes, as pessoas chegam

cheias de feridas, mas tudo o que elas querem é serem enxergadas e ouvidas. O promotor de

justiça tem uma função primordial de criar pontes entre pessoas e poderes públicos para que

cheguem na melhor solução possível.

O sucesso profissional está naqueles que possuem um coração cheio de humildade e amor, os

quais buscam, com muito sacrifício espalhar o amor e justiça pelo mundo, sem protagonismo.

Então, não escolha a carreira pelo melhor estado, a que remunere melhor ou mesmo te dê um

status, escolha aquela que irá te completar, a qual acordará feliz todos os dias para fazer um

mundo melhor.

E vale a pena? Muito!!! Cada segundo a mais que me dediquei, quando pensei que não dava mais.

Cada minuto que chorei, porque pensava estar vendo minha vida passar na minha frente, onde

eu só via paredes, pdfs e questões. Cada crise existencial, já cheguei a parar 15 dias para estudar

para o vestibular de medicina, porque não aguentava essa incerteza do concurso (que só existe

na nossa cabeça).

Em resumo: eu amo o que eu faço, é isso o que faz a diferença. Talvez se tivesse entrado em outra

carreira que não fosse o meu perfil, estaria frustrado e triste. Então, se pergunte o que te atrai em


Página8

determinada profissão. Se a resposta for, apenas, dinheiro, é melhor repensar os seus projetos. A

vida é muita curta para passarmos 2/3 dela dormindo e fazendo o que não gostamos.

Igualmente, se a carreira tirar sua humildade, peça exoneração e vá fazer qualquer outra coisa! A

vida, também, é muito curta para viver em ilusão. O que eu mais agradeço é que eu continuo

sendo o Fabrício com o mesmo jeito moleque e tímido. Às vezes querem falar com o promotor

de justiça e eu levo um susto: “uai, o promotor de justiça sou eu” kkk. Somos, somente, mais uma

formiguinha tentando contribuir para o que lugar que vivemos seja melhor, mais justo e

igualitário. A servidora que efetua a higienização da promotoria tem o mesmo valor (até mais)

que o promotor de justiça.

A função aqui na Terra é amar e servir o próximo, se a cada vez que alguém fosse tomar uma

decisão, fizesse o questionamento: “estou amando e servindo o meu próximo? A minha decisão

reflete o amor de Cristo?” com certeza teríamos um mundo bem melhor.

Crer em Jesus é amar o próximo: “Amados, amemos uns aos outros, pois o amor procede de Deus.

Aquele que ama é nascido de Deus e conhece a Deus. Quem não ama não conhece a Deus, porque

Deus é amor.” 1 João 4:7-8

Essa convicção sempre foi meu catalisador nos estudos, quanto mais eu me frustrava, mais forte

eu voltava. Deus nunca nos abandona. Ele só faz as coisas acontecerem no lugar certo.

Você pode ser, facilmente, aprovado sem Deus, sem entregar para ele. Pode até ser feliz

profissionalmente sem Deus, construir uma família feliz, porque o sol nasce para todos e Deus

nos ama igualmente. Mas nunca se terá a certeza que estará vivendo aquilo que foi preparado e

era o melhor para você. Cada decisão muda todo o futuro, não penso duas vezes em entregar

para aquele que nos ama infinitamente, mesmo com todos os nossos erros, porque ele sabe de

todas as coisas e tem o melhor sempre.

Hoje sei que era ali meu lugar, naquele tempo. Sou grato a todo momento pelo cuidado que Deus

teve comigo em toda a caminhada, me deu força quando eu não tive, me guiou quando eu não

enxergava e me mostrou que, após ter entregado meu futuro para ele, eu só precisava ter feito a

minha parte, me esforçado muito, porque de todo o reste ele cuidava. E aquilo que vem de Deus,

ninguém tira.

Então, faça os seus próprios resumos (lutei muito contra isso e me arrependo muito, mudou meu

nível de estudos), questões, tenha rotina de estudos, curta essa caminhada, aproveite sua família,

seus amigos, tenha horário de dormir e acordar. Faça amigos concurseiros, eles serão seus

maiores aliados na aprovação, seja, igualmente, gentil com eles, troque resumos, informações. E,

principalmente, mantenha os outros três pilares da sua vida sólidos – pilares da família, saúde e

espiritual – para que o quarto pilar, profissional, possa se solidificar, também.

FABRÍCIO MIRANDA MEREB (@fabriciomereb)

Promotor de Justiça Substituto

Posse no MPMT em fevereiro de 2021 – 9º Lugar


Página9

Olá, colegas!

D

e início, adianto que não faz muito tempo que eu fui o sujeito que lia o depoimento

dos aprovados/empossados em êxtase, e sempre visitado pela pergunta: quando

será a minha vez? Sabemos que cada trajetória tem seus próprios percalços, mas a

regra, na grande maioria das vezes, é que o resultado final seja alcançado, a partir da dose

de persistência necessária.

E se tem uma coisa que aprendi na vida dos concursos é que não se alcança a vitória sozinho.

Claro que o dia a dia, trancado no quarto ou na sala de estudo, o esforço é solitário. Cada um

conhece a própria batalha e entende das próprias dores, mas a caminhada em si é sempre

compartilhada, seja com a família ou com outros colegas de estudo – dos quais muitos

acabam se tornando amigos.

E é aqui que surge a minha relação e, principalmente, a minha gratidão ao grupo Magisaudio.

Os depoimentos, os conselhos, os materiais, a ajuda na reta final, as dúvidas compartilhadas,

a maratona das 24h antes da prova oral, a palavra de conforto, o abraço (mesmo que virtual)

na reprovação e o constante senso coletivo de ajuda formam uma base de apoio tão

fundamental que fica difícil até adjetivar.

Dessa simbiose em busca de um objetivo comum, não apenas me tornei magistrado como

fiz amigos juízes, promotores, delegados e defensores de ponta a ponta do país. Se eu for

citar nomes, certamente serei injusto esquecendo alguém no meio de tantos. Saibam que

todos eles foram, no mínimo, necessários!

Aos que ainda não chegaram lá, peço que tenham serenidade. Mantenham a resiliência

sempre bem cultivada, tenham atenção com a saúde física e mental, tenham respeito pelo

tempo e nunca se esqueçam que o aprovado de hoje, algum dia, também acreditou que ele

não fosse capaz.

E sabe a tal “síndrome do impostor” (talvez não seja pra mim, não sei como cheguei até aqui

etc.)? Pois bem, não tente fazê-la deixar de existir, apenas não permita te consumir, pois ela

nos acompanha mesmo depois da posse! Digo isso porque aprendi que duvidar de si é da

natureza humana, mas não nos impede de nada.

Se quiser conversar mais, pode me procurar no instagram (@luizpffm).

Grande abraço! Que o próximo ano seja de vitória, aprovação e posse! Esperamos vocês.

LUIZ PHELIPE

Juiz de Direito do Estado do Ceará

(aprovado em 2019, empossado em 2021)

Aprovado para Juiz de Direito do Estado do Mato Grosso (2021).


Página10

Olá Pessoal,

F

oi uma grata surpresa ser convidada para escrever na Raios 2021 sobre minha trajetória

até me tornar promotora de justiça. Afinal já sou velhinha, tendo sido aprovada há 5

anos, após 8 anos na carreira corporativa. A vantagem é poder compartilhar visões

sobre a decisão, a preparação e sobre o dia a dia após a posse.

Sempre fui daquelas que procurou “sentido” nas coisas, uma vida com “propósito”, uma

marca no mundo, algo que transcendesse a satisfação individual e alcançasse o coletivo.

Influenciada por essa intenção que pulsava em mim encontrei na semântica do termo minha

escolha profissional: promover justiça. A decisão de qual carreira escolher é algo íntimo e, na

minha opinião, não deve considerar remuneração, status ou influências externas, senão uma

investigação profunda do que você deseja para sua vida. O caminho é duro demais para que

não seja uma escolha exclusivamente sua.

Após decidir, sabia que seria um projeto de médio e longo prazo. Assim, parti da regra 5W2H

(que aprendi no MBA de Finanças concluído anos antes, pasmem!), segundo a qual projetos

bem sucedidos se estruturam a partir das respostas a 7 perguntas (todas em inglês): 5W What

(o que será feito?), Why (por que será feito?), Where (onde será feito?), When (quando será

feito?) e Who (por quem será feito?), que se complementam com 2H How (como será feito?)

e How much (quanto vai custar?).

Se vale um conselho, façam essas perguntas e, após honesta reflexão, coloquem as respostas

no papel, antes de começar a estudar para valer. É preciso disciplina, organização e dedicação

na vida, e só através do autoconhecimento e do check list frequente dessas respostas é

possível concretizar planos e/ou reajustar rotas. O importante é fazer sentido para você, ainda

que o mundo questione.

Não é demais lembrar que imprevistos e infortúnios ocorrem sem pedir nossa permissão. Eu

mesma perdi meu pai 2 dias antes do edital e contra as probabilidades fui aprovada. Então

não seja egocêntrico ao considerar que sua vida é mais difícil; que só você tem perrengues;

que a vida daquele é mais confortável, e por aí vai. Não se compare com ninguém, cada

conquista é pessoal. Valorize sua história, sinta orgulho de si e tenha certeza que só assim

aprenderá a lidar com os desafios diários.

E por falar em desafios, logo após a posse percebi que aquele meu ideal de justiça estava

mais distante do que eu gostaria, entremeado num contexto repleto de burocracias,

relatórios, processos e audiências. Muitas vezes me peguei fazendo tarefas urgentes e

necessárias, mas que faziam pouco (ou nenhum) sentido para impactar positivamente na vida

de alguém ou na coletividade. Faz parte, prepare-se para isso e aproveite a experiência de

lidar com os percalços da preparação para desenvolver resiliência, característica que

diferencia os profissionais.


Página11

E, por fim, sua vida é muito maior que uma preparação para concurso. No futuro esses 2, 4

ou 6 anos serão uma pequena parcela dos seus 70 ou 80 anos. Por isso, exercite o equilíbrio:

estudo, descanso e diversão, sob pena de sucumbir, adoecendo física e mentalmente,

deixando de performar e descartando momentos e pessoas que não voltam mais. Lembrese:

5W2H, faça tua parte, mas sem pressa ou pressão. Se não desistir, sua hora vai chegar. E

se desistir, tudo bem também, apenas se lembre de reajustar a rota em rumo ao que te faz

feliz, sem remorsos ou arrependimentos de suas escolhas, afinal “Nenhum vento sopra a favor

de quem não sabe para onde ir (Sêneca)”.

Se uma pessoa puder se beneficiar dessas poucas palavras, já valeu a pena. Se precisarem de

dicas, orientações ou outra ajuda, estou no direct do insta @angelicapjsp.

ANGÉLICA RAMOS DE FRIAS SIGOLLO

(@angelicapjsp)

Posse no MPSP em Janeiro de 2016

Aprovada em 4º lugar (sendo o 1º lugar entre as mulheres)

com grande prazer que aceitei o convite do Yan para falar um pouco da minha trajetória

É

e, quem sabe, inspirar de alguma forma os colegas concurseiros que seguem na luta –

até a posse!

Para que me conheçam um pouco, devo dizer que cresci em uma família que sempre

incentivou muito os estudos, de forma que crescemos sabendo que nossa herança era o

conhecimento que adquiríssemos durante a vida.

Durante a faculdade de Direito eu já sabia que queria concurso público e os cargos que sentia

mais afinidade era o Ministério Público Estadual e Magistratura Estadual, por essa razão,

durante os cinco anos de curso me dediquei a estudar doutrinas mais aprofundadas. Assim,

eu queria ser concursada, mas sem perfil tradicional de concurseira, nesse período.

Percebo hoje que foi uma boa estratégia para construir uma base sólida que muito me

ajudaria no futuro.

Após formada, fiz Mestrado, que durou dois anos, e nesse tempo me dediquei integralmente

à minha formação acadêmica, estando afastada dos estudos de concurso.

Findo o Mestrado, era hora de me dedicar inteiramente ao meu sonho profissional e, nesse

momento, estava mais voltada para a magistratura estadual.

Assim, comecei os estudos e a realização das provas, tive reprovações e com elas fui

aprendendo o que estava faltando para avançar de fase. Por que não consegui o corte? Qual

matéria me tirou? Que aspecto da disciplina eu estou em falha?


Página12

Fazendo essas digressões a cada prova, eu fui crescendo e alinhando as arestas a cada nova

oportunidade. Lembro que estava perto de fazer a primeira fase da prova de juiz do Tribunal

de Justiça do Ceará e nos treinos estava fazendo poucos pontos em Direito Ambiental.

Nesse momento eu pensei: “eu quero muito passar nessa prova e não posso chegar no dia

sem ter feito o meu melhor”. Por isso, faltando algumas semanas para a prova, fiz um estudo

intenso, na medida que o tempo me permitia, a fim de que estudasse ao menos o principal

da matéria e pudesse chegar competitiva. No fim das contas, deu certo.

Lembrem-se, colegas, que todas as matérias são importantes. Não é porque tem apenas três,

quatro ou cinco questões que devemos ignorar aquele conteúdo.

Vejo vários amigos concurseiros falando que não gostam da matéria X e Y. Eu,

particularmente, sempre preferi não internalizar esse tipo de pensamento, afinal a prova está

lá feita e só me resta “dançar conforme a música”.

Algo que muito me incentivava era pensar no cargo que eu almejava, na importância social

dele e a responsabilidade que iria assumir com a posse. Afinal, seria detentora de parte do

poder do Estado, precisaria estar pronta, na medida do possível, pois lhes garanto que não

nos sentimos prontos nunca.

Isso me dava um gás para estudar assuntos que não gostava muito, pois sempre pensava

que um dia iria me deparar com isso na minha profissão e queria estar apta para dar o meu

melhor aos jurisdicionados.

Resumo esse sentimento à linda frase de Santa Teresa D’ávila: “é justo que muito custe o que

muito vale”.

Nessa nossa caminhada, tão solitária muitas vezes, é sempre importante termos familiares e

amigos para nos apoiar. Já vi depoimento de colegas falando da dificuldade de se dedicar

aos estudos por não terem apoio familiar em casa.

Não era o meu caso, mas, se for o seu, a dica que dou é se dedicar aos seus sonhos e provar

a todos que estão errados em não acreditar no seu potencial, para que saibam que o seu

sonho é sim possível e depende só de você.

Busque forças em amigos, notadamente aqueles que compartilham do mesmo sonho, pois

conseguirá ter o suporte que tanto precisa para os momentos difíceis, pois eles virão.

Precisamos estar sempre prontos para cair, se recompor e, resilientes que somos, “arregaçar

as mangas” e voltar com todo o gás para o nosso sonho.

Lembro de derrotas que me deixaram muito abaladas, de vezes em que achava que seria feliz

no estado “x” e, após a reprovação, me sentia muito triste e com dúvidas sobre a aprovação,

se estaria pronta, se minha hora ia chegar.

Para me ajudar sempre busquei fortalecer minha fé em Deus, acreditar que Ele me faria

trabalhar no local em que eu seria feliz, realizada e no qual poderia ser a diferença para as

pessoas do lugar.


Página13

Essa fé me fez seguir em frente e encarar as adversidades como degraus para que eu estivesse

pronta quando fosse assumir o tão sonhado cargo.

O intuito desse depoimento era ser breve e objetivo, mas percebam que falhei nesse ponto.

No entanto, quis persistir com as palavras, pois gostaria que pudessem ver que todos aqueles

que hoje estão aprovados passaram por dificuldades e provações até que a sonhada posse.

Acreditem no percurso de vocês, se dediquem pensando no sonhado cargo, encarem as

dificuldades dos estudos como preparação (“se eu quero tal cargo preciso dar meu melhor,

ser minha melhor versão para merecer tamanha missão”).

No entanto, caros colegas, lembrem-se de viver no caminho. Fazemos mil planos pós posse,

mas a vida não começa depois, ela está acontecendo todos os dias e é tão bom saber amar

o caminho, saber o quão valioso é cada dia em que nos sentamos e depositamos nas horas

de estudo toda a energia na busca dos nossos sonhos.

Sigam firmes e confiantes, a aprovação chega na hora e no lugar certo. Acreditem no

caminho, tenham fé e perseverança que a vitória vai chegar!

Sucesso e felicidade a todos.

Um forte abraço dessa eterna estudante.

MYLENA RIOS CAMARDELLA DA SILVEIRA

Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Aprovada no TJCE, no TJBA (6° lugar), no TJMT (16°lugar), no TJAL (4° lugar / 1° lugar prova oral). Aprovada

para Delegada de Polícia Civil do Estado do Piauí (6° lugar), para Conciliadora TJPI (2° lugar), Juiz Leigo TJPI (8°

lugar) e Escrivão Judicial TJPI.

A escolha por um caminho de “pedras”, transformando-as em ladrilhos ...

Colegas concurseiros,

S

egui os 3F (Fé, Foco e Força). Se achar por bem, siga também e seu momento

“glorioso” chegará, mais cedo ou mais tarde. Como me disse uma amiga: “Deus não

se atrasada, Ele capricha!”.

Sei que a vida de cada um tem suas peculiaridades por vários motivos, da mesma

forma foi e é a minha vida.

Com um imenso incentivo de uma grande amiga de trabalho, iniciei o caminho de concurseiro

para a magistratura. Casado, pai de duas filhas, Analista Tributário da Receita Federal com

uns 20 anos de carreira, bem estabelecido na minha cidade (Fortaleza/CE). Mas, sentia que

algo me faltava, que poderia ir além, apesar de pessoas dizerem que eu já tinha ido longe

demais, que eu deveria olhar para trás e ver de onde eu saí, também diziam que eu não tinha

“estudo” suficiente para tal pretensão. Nesse ponto, prevaleceu a Força! Mantenha-se firme.


Página14

Quanto ao tempo, não se preocupem com a quantidade de concursos que farão,

simplesmente façam os que quiserem e puderem. Eu fiz uns 25 a 30, pelo menos.

Sabia que meu ritmo era o que eu poderia ter naquelas circunstâncias (atenção à família,

trabalho…), mantenha o seu, a constância, ou seja, o Foco! É um diferencial nessa

“caminhada”. Porém, não esqueçam que há pessoas nessa “caminhada” com você. As vezes,

nem nos damos conta disso, não esqueçam delas, são essenciais também. Recebi uma lição

de vida de minha filha (10 anos), quando me perguntou num sábado, eu estava recluso no

quarto estudando:

– Pai, o senhor ainda gosta da gente (se referindo a ela, a irmã e a mãe)?

– E eu disse: Porque filha? O papai ama vocês!

– Ela respondeu: O senhor só fica com esses livros.

– De imediato fechei os livros e disse: Vamos brincar de quê? Quer sair para onde? O que

você quer fazer?

Dali em diante, mudei o tempo e ritmo de estudo, pois a lição que recebi foi: saiba dosar as

coisas na vida, principalmente quando outras pessoas que você ama estão sendo envolvidas

e afetadas.

Fui reprovado quando achava que iria passar “fácil” (inclusive no TJCE). Várias reprovações

por uma ou duas questões na 1ª fase ou décimos em 2ª fase. Um “tombo” feio numa 1ª fase

(TJBA – 46 acertos). Passei em outros concursos, mas o objetivo era a magistratura. Aqui, a

Força e o Foco!

Foram sete longos anos de estudos, que passaram rápidos, por incrível que pareça. Verdade,

pessoal! Até que chegou a aprovação na magistratura em 2017, no Estado do Amazonas.

Agora era aguardar a nomeação. No dia 13/05/2021 recebi uma ligação do TJAM dizendo

que saria nomeado. Tomei posse no final de junho de 2021, com 50 anos de idade, sou

chamado por um amigo de concurso, carinhosamente, como vovô (risos)! Sou o mais velho

de todos os aprovados do meu concurso. Aqui, e em tudo, a FÉ em Deus e Nossa Senhora

de Fátima!

Como disse: segui os 3F (Fé, Foco e Força). Se achar por bem, siga também!

Abraços a todos, feliz festas natalinas e um 2022 repleto de realizações com muita paz,

harmonia e saúde!

EUNITON ALVES PEIXOTO

Magistrado (TJAM)

Posse em 2021


Página15

C

hegar à Magistratura Federal para mim foi o final de uma longa trajetória, que se

iniciou com a aprovação para o cargo de Oficial de Cartório da Polícia Civil do RJ,

quando ainda fazia faculdade de Direito, passando por Oficial de Justiça e Advogado

da União, cargo este que permaneci por quase dez anos. Quando me pediram um

depoimento sobre minha aprovação, o que primeiro me veio à mente foi o dia em que

cheguei em casa, logo após a prova oral, com a tão sonhada notícia da aprovação. Lembrome

de olhar a imensa pilha de livros e anotações bagunçadas no meu quarto e pensar...”e

agora”? Por mais surpreendente que seja, o primeiro sentimento que tive não foi de euforia,

uma explosão de felicidade ou alivio, mas um certo vazio misturado com melancolia.

Passados mais de seis anos, ainda procuro compreender um pouco mais o que senti naquele

momento.

Quando embarcamos em uma jornada de estudos para concurso, muitas vezes não nos

damos conta que, tão importante quanto o cargo pretendido, é a própria jornada que

topamos empreender. Estudar para um concurso de ponta exige, via de regra, anos de

dedicação, o que é em si um projeto de vida. Passei grande parte da minha vida adulta

estudando para concursos. Algumas vezes com mais, outras com menos dedicação. Mas

quando olho para trás não encaro isso como uma pesada cruz carregada nos ombros. Já li

inúmeros depoimentos que falam dos sofrimentos, sacrifícios e privações que os concurseiros

passaram até a sonhada aprovação, o que registro não em tom de crítica, já que esses dados

são também verdadeiros, porém convido aos poucos leitores que tenham chegado até aqui

a tentar enxergar esse caminho sob um diferente viés.

Caro leitor concurseiro, ter a coragem a se lançar em uma competição, muitas vezes apenas

lutando contra seus próprios limites, considerando que em grande parte dos concursos de

magistratura e MP, ao menos, sobram vagas, é uma chance maravilhosa de acrescentar

aventura, drama, suspense e comédia a sua vida. É um caminho em que você irá aprender

muito, fará amigos, e verá também aqueles que são verdadeiros e permanecerão até o fim;

você conhecerá o país, rirá muitas vezes, chorará outras, irá se divertir e também se revoltar.

Mas lhe asseguro uma coisa, você se sentirá vivo. Passar ou não dependerá de muita coisa,

não posso lhe prometer um final feliz, porém uma jornada feliz, posso garantir, isso só

depende de você. E no final o que importa aqui nessa vida não é o final, é a jornada.

Estou Juiz Federal, porém sou muito mais do que isso. Sou fruto de todas as experiências que

vivi, e o cargo por si só não define quem eu sou. É apenas mais uma possibilidade de muitas

outras. Sinto-me realizado profissionalmente, por poder ter um trabalho que é um

instrumento para se fazer justiça, em que posso atuar com independência, e tenho uma

remuneração digna. Mas o que nos dá senso de propósito e realização verdadeira nessa vida

não é o cargo ou profissão que desempenhamos, porém o que somos em nosso íntimo e

como, a partir dessa visão, encaramos a nossa vida e as pessoas ao redor. Já vi pessoas que

desempenham funções consideradas humildes terem um senso de missão muito maior do

que ocupantes de altos cargos, e por isso serem mais felizes e realizadas em suas vidas,

impactando positivamente a todos em sua volta.

Se me permite um conselho, apenas um, lhe diria: aproveite a jornada. Curta cada momento,

inclusive os ruins. No final, se é que existe um, esses momentos mudarão você, o farão crescer

e o tornarão uma pessoa melhor, independente do cargo que venha a ocupar. As derrotas


Página16

ao longo são tão importantes como as vitórias. Forjam nosso caráter, nos dão resiliência e

humildade; nos ajudam a ver que somos humanos, falíveis e imperfeitos por natureza, porém

capazes de grandes façanhas quando movidos por sonhos aliados à disciplina e sobretudo

esperança em dias melhores.

MÁRCIO SANTORO ROCHA

Juiz Federal (TRF 2ª Região)

Posse em 2015

Olá meus amigos e amigas, como vão as coisas? Espero que muito bem!!!

Serei breve, até mesmo porque o bom texto é o texto curto e, sendo curto, nem precisa

ser bom, numa paráfrase ao poeta.

O

uvi algumas vezes que o concurseiro é um sujeito que escolhe prestar

concursos, do que discordei e discordo veementemente, pelo menos no meu

caso não se tratava apenas de uma escolha e, para além de uma necessidade,

era a convicção de que posso servir a sociedade de forma efetiva, exercendo

um ofício vocacionado. E vocação não se escolhe, já se nasce com ela, dádiva de Deus!

O concurso sempre fez parte de minha vida, com maior precisão desde de 2003, quando

ocupei pela primeira vez um cargo público efetivo, cargo que ocuparia por quase doze

anos.

É preciso dizer que inúmeros foram os concursos prestados. Muitas foram as reprovações,

muitas mesmo. Algumas por décimos, outras por pontos, outras por muitos pontos,

todavia, dentre elas a mais dolorosa foi na Prova Oral do TJBA (meu Estado de

nascimento) em 2020. Dor coletiva: sentida por mim, pela família, pelos amigos.

A resiliência e a fé em Deus devem ser tidas como irmãs siamesas, inseparáveis portanto

na vida do concurseiro. Nesse sentido, não se dar por derrotado é letra de lei, em vigência

e extremamente cogente. Era preciso manter a fé, sobretudo porque se foi possível

chegar a uma oral, por certo que Deus me agraciaria com outra(s), porém, com finais

felizes, bastando apenas não desistir (postura que serve para tod@s).

Foi exatamente o que aconteceu (e por certo acontecerá com todos que persistirem

firmemente). Veio em 2021 a tão sonhada aprovação em todas as fases, até então, no

concurso para delegado da Polícia Federal, ainda em andamento e pendente apenas do

curso de formação (que também é fase do concurso ainda).

Há também a oral do TJAC, que inclusive o resultado dos aprovados para a oral saiu

primeiro que o TJBA, porém, o concurso encontra-se parado...

O estudo para carreiras jurídicas é um estudo que exige muito (despiciendo abordar quão

árdua é a tarefa, tod@s aqui sabem muito bem... e cada um com suas peculiaridades) e

enfrentar esse desafio sozinho é, se não impossível, muito próximo disso.


Página17

Por isso, tenho comigo que se não fossem as pessoas maravilhosas (Magisemáudio que

o diga... solidariedade em peso na véspera da prova e um carinho sem tamanho por

ocasião da reprovação, grupo sensacional!!! Colegas gigantes!!!) que encontramos pelo

caminho e que nos auxiliam por ocasião das quedas, o levantar/prosseguir por certo seria

muito mais difícil, muito mais.

Assim, cumprindo a promessa de ser breve, encerro a narrativa de até então, a qual

continua, sob a fé inabalável em Deus todo Poderoso, até que se achegue a tão sonhada

posse, e que venha logo para todos nós!!!

RICARDO SANTOS DE SOUZA

APROVADO PARA O CONCURSO DE DELEGADO FEDERAL, fases objetiva, discursiva e

oral – Curso de Formação em Junho de 2022

I

nicialmente, saliento a imensa honra a mim conferida por Beatriz, estimada amiga e colega de

estudos de longa data, no sentido de contribuir de alguma maneira, ainda que minimamente,

com a jornada de preparação para concursos dos colegas.

Os últimos dois anos têm sido particularmente desafiadores. Imagino quantos de vocês tiveram

a dor inestimável da perda de pessoas próximas a si. Aliado ao sofrimento íntimo, a repercussão

negativa no ritmo de estudos, na concentração, na apreensão do conteúdo é inexorável.

Outros, embora hajam tido a felicidade de não ser chagados com a perda de parentes, sofreram

com depressão, angústia, desolação ante o isolamento social imposto pela pandemia. Por óbvio,

há nestas condições fatores dificultadores para a jornada de preparação.

Trago essa questão atual, colegas, justamente para tentar me solidarizar e suscitar um elemento

no iter da preparação que deve ser introjetado e sublimado, no sentido da conscientização de

que obstáculos há muitos, diversos, inúmeros no percurso. E eles não ocorrem apenas com você.

Muitas das vezes, por uma enormidade de fatores que não me compete aduzir, particularizamos

os dissabores da vida e esquecemos do outro; seja o amigo, o parente, o desconhecido, o colega

concurseiro. Todos, em menor ou maior grau, independentemente da condição social, têm suas

questões internas que lhes são intrínsecas, e que também, em menor ou maior grau, tornam-se

fatores que se ligam, positiva ou negativamente, de forma umbilical à jornada de estudos. Cabe

a cada um descobrir a forma adequada de enfrentá-los – família, amigos, terapia, meditação,

reflexão etc.

No meu caso particular, dois elementos foram o meu porto seguro: minha ex-companheira e a

sinergia com os colegas de estudo.

A primeira me apoiou incondicional e pacientemente. Foi extremamente compreensiva com

minha necessidade de focar nos estudos (inclusive nas manhãs de sábados e domingos). Viagens?

Praticamente não as fiz. As férias eram voltadas para intensificar os estudos. Ainda assim, ela

nunca reclamou ou criticou minhas escolhas.


Página18

Já a troca de experiências e estudo junto com os colegas concurseiros – alguns hoje amigos – foi

imprescindível para as minhas aprovações. Inclusive, Beatriz e seu grupo de estudos no Facebook,

o TJRIO foi um, dentre dois grupos dos quais participei, que realmente me impulsionaram para o

êxito.

Focados em resolução de questões e comentários acerca delas, pude notar o quanto melhorei

meu desempenho nas provas. Reputo que a feitura de questões, aos milhares, é uma ferramenta

essencial para o êxito na primeira fase dos concursos públicos. Não havia um dia sequer em que

eu não resolvesse dezenas de questões por conta de tais grupos, em qualquer lugar que estivesse,

diretamente do celular. Usava menos o qconcursos que tais grupos, a bem da verdade.

Além disso, tive o imenso prazer de conhecer muitos dos colegas pessoalmente quando dos

certames.

Fato é após alguns anos de estudo focado, com muitas reprovações no caminho, tive a imensa

felicidade de ser aprovado nas provas do TJMG e MPMG, optando por este último dada a maior

afinidade com a carreira.

Finalizo pedindo encarecidamente aos colegas que não desistam no meio da jornada, caso

efetivamente tenham o sonho – consciente – de que seu objetivo profissional é a carreira pública,

independentemente do cargo. A velha máxima de que só não é aprovado quem não desiste é a

maior verdade que há. A título de exemplo, um ex-colega de magistratura, com o qual inclusive

tive atuar em conjunto na qualidade de Promotor de Justiça, logrou ser aprovado após 10 (dez)

anos de estudos. Cada um tem sua história, seu ritmo, e o êxito é condicionado a uma enormidade

de variáveis.

A busca pela aprovação não pode ser impulsionada pelo status, dinheiro ou tentativa de cumprir

com expectativas alheias ou mesmo pessoais. A quantidade avassaladora de membros ou

servidores frustrados, arrependidos e deprimidos na carreira é uma clara demonstração disso.

Sem mencionar os que pedem exoneração ou retornam para o cargo anterior.

E digo, alcançar a carreira que se almeja traz uma sensação indescritível de início, mas pouco

tempo depois, garanto que tudo se normaliza, e a realidade do cargo traz novos e imensos

desafios, os quais apenas mudam de roupagem em comparação ao período de preparação.

Contudo, vale a pena, e muito! - ao menos no meu caso, garanto que valeu.

Caso seja do interesse de vocês entrar em contato para um bate papo fiquem à vontade para me

adicionar no Instagram! @lestrela

LUCAS FARIA CERQUEIRA ESTRELA

Promotor de Justiça – MPMG. Posse em novembro de 2019.

Cargos anteriores:

Agente administrativo – DPU

Analista judiciário – TRT-RS

Juiz de Direito – TJMG


Página19

N

unca foi fácil, mas sempre foi possível.

A decisão de estudar para ser Promotora de Justiça veio acompanhada de abdicação,

como é para qualquer concurseiro. Sem encontros com amigos, sem séries de TV,

sem ócio, sem festas de família (até no meu aniversário viajei para concurso). Por seis

anos e meio a minha vida se resumiu a trabalhar e a estudar todos os dias a mesma coisa. A vaga

estava lá e só dependia de mim agarrá-la.

Inevitável a sensação de que a nossa vida estaciona estudando para concurso. Vemos outras

pessoas na praia, na balada, nas viagens, começando namoro, casando, tendo filhos… E nós? Entra

Natal e sai Natal lendo revisão do DoD e mil páginas de um pdf imperdível para a prova que nunca

conseguimos dar conta. Me confortava pensar que após a posse eu teria muito mais qualidade

no tempo com as pessoas que amo.

Foi fundamental na caminhada também estar agregada a outros concurseiros, dividindo a mesma

realidade, seja para estudar, seja para compartilhar as dores e as delícias dessa vida dura. Grupos

de whatsapp, encontros no skype, qualquer ferramenta que não permitisse o isolamento servia.

Na minha caminhada foram mais de trinta concursos, acumulando reprovações em todas as fases,

inclusive oral por míseros 0,06. O que me mantinha em pé (ou melhor, sentada estudando) era a

minha fé em Deus. Tem quem cante no chuveiro; eu, chorando, ouvia Padre Marcelo Rossi para

não desmoronar e para aguentar a minha caminhada. Alimente sua fé, seja qual for o seu Deus.

Com essa trajetória não tinha saúde mental que aguentasse. Enlouqueci algumas vezes, claro.

Nesses momentos, reconhecer que algo estava pior do que deveria permitiu que eu me cuidasse

o suficiente para seguir. Não negligencie consigo. Pare, respire, peça ajuda quando as coisas

apertarem. No meu caso foi suficiente o apoio da família, uma boa homeopatia e florais.

Mas não se faz uma jornada dessas sem uma boa motivação. Representava muito para mim que

meus pais, pobres e sem estudo, vissem que fizeram uma filha Promotora de Justiça. Eles bem

idosos me faziam correr contra o tempo para converter qualquer minuto em tempo de estudo.

Leitura de material no metrô a caminho do trabalho, DoDcast na hora do almoço, Qconcursos em

uma recepção qualquer. Quando o desespero bater, se agarre à sua motivação.

Também me ajudou não estabelecer um prazo para passar. Eu só alimentava a certeza de que

minha aprovação viria uma hora, na hora de Deus, e eu repetia com muita fé: “eu vou ser

Promotora de Justiça”. Quando eu vi o meu nome na lista final de aprovados no MPPR e quando

dei a notícias para as pessoas que amo foi uma emoção indescritível.

Hoje, quase dois anos como Promotora de Justiça, admito que faria tudo de novo. Os seis anos e

meio passariam de qualquer forma. Eu escolhi passar por eles acreditando em mim e na escolha

que fiz. Tudo valeu a pena. Se eu puder dizer algo para quem ainda está na fila é: Sente e estude

o máximo que você puder; sua aprovação vai vir, eu tenho certeza.

ELINEIDE ELGA ANDRADE

Promotora de Justiça no Paraná - Posse em março de 2020.


Página20


Página21

DIREITO CIVIL

- Jurisprudência em teses do STJ: A

obrigação de prestar alimentos é

personalíssima, cabendo ao espólio saldar,

tão somente, os débitos alimentares

preestabelecidos mediante acordo ou

sentença não adimplidos pelo devedor em

vida, ressalvados os casos em que o

alimentado seja herdeiro, hipóteses nas

quais a prestação perdurará ao longo do

inventário.

- Na exposição pornográfica não

consentida, o fato de o rosto da vítima

não estar evidenciado de maneira

flagrante é irrelevante para a

configuração dos danos morais.

A “exposição pornográfica não consentida”,

da qual a “pornografia de vingança” é uma

espécie, constituiu uma grave lesão aos

direitos de personalidade da pessoa exposta

indevidamente, além de configurar uma

grave forma de violência de gênero que deve

ser combatida de forma contundente pelos

meios jurídicos disponíveis.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.712-SP, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020

(Info 672).

Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em

28/04/2020 (Info 671).

- Em regra, a cláusula penal moratória não

pode ser cumulada com indenização por

lucros cessantes. A cláusula penal moratória

tem a finalidade de indenizar pelo

adimplemento tardio da obrigação, e, em

regra, estabelecida em valor equivalente ao

locativo, afasta-se sua cumulação com lucros

cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF,

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em

22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

- A responsabilidade civil do incapaz pela

reparação dos danos é subsidiária,

condicional, mitigada e equitativa. Os

incapazes (ex: filhos menores), quando

praticarem atos que causem prejuízos, terão

responsabilidade subsidiária, condicional,

mitigada e equitativa, nos termos do art. 928

do CC. A responsabilidade dos pais dos filhos

menores será substitutiva, exclusiva e não

solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG,

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em

2/2/2017 (Info 599).

- Instituição não financeira - dedicada ao

comércio varejista - não pode estipular, em

suas vendas a crédito, pagas em prestações,

juros remuneratórios superiores a 1% ao

mês, ou a 12% ao ano A cobrança de juros

remuneratórios superiores aos limites

estabelecidos pelo Código Civil é

excepcional e deve ser interpretada

restritivamente.

Apenas às instituições financeiras,

submetidas à regulação, controle e

fiscalização do Conselho Monetário

Nacional, é permitido cobrar juros acima do

teto legal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.720.656-MG,

- O laboratório tem responsabilidade

objetiva na ausência de prévia informação

qualificada quanto aos possíveis efeitos

colaterais da medicação, ainda que se

trate do chamado risco de

desenvolvimento. O fato de o uso de um

medicamento causar efeitos colaterais ou

reações adversas, por si só, não configura

defeito do produto se o usuário foi prévia e

devidamente informado e advertido sobre

tais riscos inerentes, de modo a poder

decidir, de forma livre, refletida e consciente,

sobre o tratamento que lhe é prescrito, além

de ter a possibilidade de mitigar eventuais

danos que venham a ocorrer em função dele.


Página22

STJ. 3ª Turma. REsp 1.774.372-RS, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020

(Info 671).

- Legitimidade do Ministério Público para

ACP em defesa dos direitos individuais

disponíveis de candidatos em exame da

OAB.

A jurisprudência desta Corte vem

sedimentando-se em favor da legitimidade

do MP para promover Ação Civil Pública

visando à defesa de direitos individuais

homogêneos, ainda que disponíveis e

divisíveis, quando há relevância social

objetiva do bem jurídico tutelado (a

dignidade da pessoa humana, a qualidade

ambiental, a saúde, a educação, para citar

alguns exemplos) ou diante da massificação

do conflito em si considerado.

8. É evidente que a Constituição da República

não poderia aludir, no art. 129, II, à categoria

dos interesses individuais homogêneos, que

foi criada pela lei consumerista. A propósito,

o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o

tema e, adotando o comando constitucional

em sentido mais amplo, posicionou-se a

favor da legitimidade do Ministério Público

para propor ação civil pública para proteção

dos mencionados direitos. (AgInt no REsp

1701853/RJ, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

15/03/2021, DJe 19/03/2021)

- Mesmo que exista autorização para que

um nome civil seja registrado como marca

em uma área, para que esse nome seja

registrado como nova marca não

abrangida pela primeira, será necessária

nova autorização.

No que se refere ao nome civil, as limitações

a seu registro encontram respaldo em sua

própria natureza jurídica - direito da

personalidade - e no feixe de proteção

concedido a referido atributo por meio do

sistema normativo, levando-se em

consideração as seguintes características:

oponibilidade erga omnes,

intransmissibilidade, imprescritibilidade,

indisponibilidade e exclusividade. Assim,

para que um nome civil, ou patronímico, seja

registrado como marca, impõe-se a

autorização, pelo titular ou sucessores, de

forma limitada e específica àquele registro,

na classe e item pleiteados.

Na hipótese, não é possível admitir que a

presença de herdeiro do cientista na

solenidade de inauguração do hospital, e a

realização de doação, pela família de Albert

Einstein, para sua edificação, represente uma

autorização tácita ao registro do referido

nome civil nas mais variadas e diversas

classes e itens e sem qualquer limitação

temporal. REsp 1354473/RJ, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em

05/10/2021, DJe 14/10/2021

- Não gera direito à indenização a publicação

de artigos de caráter informativo e opinativo

que, apesar de serem extremamente ácidos

e irônicos, não desbordaram os limites do

exercício regular da liberdade de expressão.

A liberdade de informação e a liberdade de

expressão (em sentido estrito), ao

fornecerem meios de compreensão da

realidade - e, consequentemente,

propiciarem o desenvolvimento da

personalidade -, conectam-se tanto à noção

de dignidade humana quanto à de

democracia, pois o livre fluxo de informações

e a multiplicidade de manifestações do

pensamento são vitais para o

aprimoramento de sociedades fundadas no

pluralismo político. A liberdade de imprensa,

nesse cenário, constitui modalidade

qualificada das liberdades de informação e

de expressão; por meio dela, assegura-se a

transmissão das informações e dos juízos de

valor pelos jornalistas ou profissionais

integrantes dos veículos de comunicação


Página23

social de massa, notadamente emissoras de

rádio e de televisão, editoras de jornais e

provedores de notícias na internet.

Ademais, sempre que identificada, no caso

concreto, a agressão injusta à dignidade da

pessoa - vale dizer: conduta causadora de

angústia, dor, humilhação ou sofrimento que

extrapolem a normalidade da vida cotidiana,

interferindo intensamente no equilíbrio

psicológico do indivíduo - o exercício do

direito à informação ou à expressão deverá

ser considerado abusivo, sendo permitida a

intervenção do Estado-Juiz a fim de

estabelecer medida reparatória da lesão a

direito personalíssimo.

- É admissível a exclusão de prenome da

criança na hipótese em que o pai

informou, perante o cartório de registro

civil, nome diferente daquele que havia

sido consensualmente escolhido pelos

genitores. (Caiu no TJPR 2021).

O direito ao nome é um dos elementos

estruturantes dos direitos da personalidade

e da dignidade da pessoa humana, pois diz

respeito à própria identidade pessoal do

indivíduo, não apenas em relação a si, como

também em ambiente familiar e perante a

sociedade. Conquanto a modificação do

nome civil seja qualificada como excepcional

e as hipóteses em que se admite a alteração

sejam restritivas, esta Corte tem

reiteradamente flexibilizado essas regras,

permitindo-se a modificação se não houver

risco à segurança jurídica e a terceiros.

Nomear o filho é típico ato de exercício do

poder familiar, que pressupõe bilateralidade,

salvo na falta ou impedimento de um dos

pais, e consensualidade, ressalvada a

possibilidade de o juiz solucionar eventual

desacordo entre eles, inadmitindo-se, na

hipótese, a autotutela.

- Jurisprudência do STJ: Contrato de compra

e venda de imóvel com incorporador: o

simples inadimplemento contratual em

razão do atraso na entrega do imóvel não é

capaz, por si só, de gerar dano moral

indenizável, sendo necessária a

comprovação de circunstâncias específicas

que podem configurar lesão

extrapatrimonial.

- Jurisprudência do STJ: Em contrato de

compra e venda de imóvel em incorporação

a cláusula penal moratória tem a finalidade

de indenizar pelo adimplemento tardio da

obrigação e, em regra, estabelecida em valor

equivalente ao locativo afasta-se sua

cumulação com perdas e danos.

- O STJ tem entendimento consolidado que

NÃO é abusiva a cobrança de juros

compensatórios em período anterior à

entrega das chaves em contrato de compra

e venda de imóveis em regime de

incorporação imobiliária.

- Lei 6766 (vem sendo bastante cobrada em

concursos) - Art. 34. Em qualquer caso de

rescisão por inadimplemento do adquirente,

as benfeitorias necessárias ou úteis por ele

levadas a efeito no imóvel deverão ser

indenizadas, SENDO DE NENHUM EFEITO

qualquer disposição contratual em contrário.

(As assertivas de concurso consideram ser

ineficaz)

§ 1º Não serão indenizadas as benfeitorias

feitas em desconformidade com o contrato

ou com a lei.

§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado

da constituição em mora, fica o loteador, na

hipótese do caput deste artigo, obrigado a

alienar o imóvel mediante leilão judicial ou

extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de

20 de novembro de 1997.


Página24

- O contrato de compra e venda com

alienação fiduciária em garantia sobre bens

imóveis independente de seu valor pode ser

celebrado por escritura pública ou

instrumento particular com efeitos de

escritura pública. (art. 38, Lei 9514)

- Compáscuo – é o contrato de Direito

Agrário que versa sobre pastagem comum

ou direito de comunhão de pastos

diferentes. É um contrato bilateral, oneroso,

comutativo e de trato sucessivo.

(TJGO/2021).

- TJSP: A exceção de contrato não cumprido

se sujeita à prescrição, porque é uma

exceção substancial prevista na lei civil e que

deve ser oferecida pelo demandado, não

podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Trata-se de aplicação do art. 190 CC que

dispõe que a exceção prescreve no mesmo

tempo que a ação. Se não alegada a tempo

em juízo, sujeita-se à preclusão.

- TJSP: A redução equitativa da cláusula

penal pode ocorrer de ofício pelo juiz.

Precedentes do STJ e Enunciado 356 CJF.

Maldade, sem julgamento dos recursos pelo

TJSP: Art. 421 – A, III, CC: Os contratos civis e

empresariais presumem-se paritários e

simétricos até a presença de elementos

concretos que justifiquem o afastamento

dessa presunção, ressalvados os regimes

jurídicos previstos em leis especiais,

garantido também que a revisão contratual

somente ocorrerá de maneira excepcional e

limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de

2019).

- Para alienar, hipotecar, transigir ou praticar

outros atos que exorbitem da administração

ordinária exigem-se poderes especiais e

expressos. O TJSP considera que “expressos”

se refere ao tipo negocial e “especiais” se

refere à menção ao bem alienado, que deve

constar expressamente de eventual

procuração.

- Segundo o STJ mesmo em se tratando de

danos morais, cujo valor da indenização só é

conhecido por arbitramento judicial, o termo

inicial dos juros é a data do evento danoso

(Resp 1747913 – DJE 07/08/2020)

-Em caso de alteração do regime de bens em

juízo a sentença substitui o pacto

antenupcial e será averbada no registro civil

de pessoas naturais.

- A herança jacente é “res nullius”. Primeiro

se constata que a herança é jacente, para,

após o procedimento de arrecadação, se

tornar vacante.

- TJSP: No regime de comunhão parcial de

bens é incomunicável o imóvel prometido à

venda e com preço solvido pelo cônjuge

antes do casamento, mas cuja escritura e

respectivo registro imobiliário são

posteriores às núpcias.

- A alteração de regime de bens não coloca

fim no casamento, mas não é vedada a

partilha, facultado aos cônjuges partilharem

ou não o patrimônio anterior. A mudança de

regime de bens gera efeitos EX NUNC.

- O exercício das liberdades de

autodeterminação das organizações

religiosas deve obedecer à legalidade.

Assim é de rigor a qualificação registral de


Página25

suas cláusulas estatutárias pelo oficial

competente.

- O operador nacional de sistema de registro

eletrônico de imóveis (ONR) é pessoa

jurídica de direito privado sem fins lucrativos

e tem o CNJ por agente regulador.

- O registro de imóveis em circunscrições

limítrofes é feito em todas elas, com menção

a isso no registro.

teoria do adimplemento substancial no

regime da lei especial (Decreto n. 911/1969),

sob pena de desvirtuamento do instituto da

propriedade fiduciária, concebido pelo

legislador justamente para conferir

segurança jurídica às concessões de crédito,

essencial ao desenvolvimento da economia

nacional. Não há dúvidas, portanto, de que a

legislação especial foi estruturada com um

procedimento especial que prevê, em um

primeiro momento, a recuperação do bem e,

em uma segunda etapa, a possibilidade de

purgação da mora e a análise da defesa.

- Art. 928/CC. O incapaz responde pelos

prejuízos que causar, se as pessoas por ele

responsáveis não tiverem obrigação de fazêlo

ou não dispuserem de meios suficientes.

Desta forma, tem-se que a responsabilidade

civil do incapaz pela reparação dos danos é

subsidiária, condicional, mitigada e

equitativa, nos termos do art. 928 do CC:

Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando

os seus genitores não tiverem meios para

ressarcir a vítima.

Condicional e mitigada: porque não poderá

ultrapassar o limite humanitário do

patrimônio mínimo do infante.

Equitativa: tendo em vista que a indenização

deverá ser equânime, sem a privação do

mínimo necessário para a sobrevivência

digna do incapaz. A responsabilidade dos

pais dos filhos menores será substitutiva,

exclusiva e não solidária.

- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (STJ 710/21) 2ª

Seção - Tema 1040 - Na ação de busca e

apreensão de que trata o Decreto-Lei n.

911/1969, a análise da contestação somente

deve ocorrer após a execução da medida

liminar. CONSTOU DO JULGADO: Não foi

outro o norte seguido pela Segunda Seção,

quando do julgamento do REsp

1.622.555/MG, ao afastar a aplicação da

- Sobre bens de família:

a) súmula 486 do STJ: "é impenhorável o

único imóvel residencial do devedor que

esteja locado a terceiros, desde que a renda

obtida com a locação seja revertida para a

subsistência ou a moradia da sua família".

b) A vaga de garagem que possui matrícula

própria no registro de imóveis não constitui

bem de família para efeito de penhora.

c) É possível penhorar imóvel bem de família

nos casos em que ele for dado em garantia

hipotecária de dívida contraída em favor de

pessoa jurídica quando os únicos sócios da

empresa devedora são proprietários do bem

hipotecado, em virtude da presunção do

benefício gerado aos integrantes da família.

d) É legítima a penhora de apontado bem de

família pertencente a fiador de contrato de

locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso

VII, da Lei n. 8.009/1990 (Tese julgada sob o

rito do art. 543-C do CPC – TEMA 708)

(Súmula 549/STJ)

e) É possível a penhora do bem de família

para assegurar o pagamento de dívidas

oriundas de despesas condominiais do

próprio bem

- ##MPDFT-2021: Segundo Flávio Tartuce, a

personalidade “é a soma de caracteres da


Página26

pessoa, ou seja, aquilo que ela é para si e

para a sociedade. Afirma-se

doutrinariamente que a capacidade é a

medida da personalidade, ou seja a

personalidade é um ‘quid’ (substância,

essência) e a capacidade um quantum”.

(TARTUCE, 2020, pp. 62-63).

- ##MPMT-2008: ##DPEMT-2009:

##DPEMA-2009: ##DPEPA-2009: ##MPCE-

2011: ##MPPR-2011: ##DPEAC-2012:

##DPEPR-2014: ##TRF4-2014: ##MPDFT-

2021: ##CESPE: ##FCC: Flávio Tartuce explica

que, “todas as pessoas têm a primeira

(capacidade de direito), o que pressupõe a

segunda (capacidade de fato), em regra, uma

vez que a incapacidade é exceção”

(TARTUCE, 2020, p. 62). O art. 1º do CC/02

traz a denominada capacidade de direito ou

de gozo, que nas lições de Tartuce,

compreende “aquela para ser sujeito de

direitos e deveres na ordem privada, e que

todas as pessoas têm sem distinção. Em

suma, em havendo pessoa, está presente tal

capacidade, não importando questões

formais como ausência de certidão de

nascimento ou de documentos” (TARTUCE,

2020, p. 62). Por outro lado, a capacidade de

fato ou de exercício é a possibilidade que se

tem de praticar pessoalmente atos da vida

civil. Quem não tem essa aptidão, são os

denominados incapazes. Essa incapacidade

pode ser absoluta (menor de 16 anos – art.

3º) ou relativa (art. 4º).

de multidão, de pessoa famosa ou ocupante

de cargo público, há julgados do STJ em que

se admite o consentimento presumível, o

qual deve ser analisado com extrema cautela

e interpretado de forma restrita e

excepcional. De um lado, o uso da imagem

da torcida - em que aparecem vários dos

seus integrantes - associada à partida de

futebol, é ato plenamente esperado pelos

torcedores, porque costumeiro nesse tipo de

evento; de outro lado, quem comparece a

um jogo esportivo não tem a expectativa de

que sua imagem seja explorada

comercialmente, associada à propaganda de

um produto ou serviço, porque, nesse caso,

o uso não decorre diretamente da existência

do espetáculo. A imagem é a emanação de

uma pessoa, a forma com a qual ela se

projeta, se identifica e se individualiza no

meio social. Não há violação ao direito à

imagem se a divulgação ocorrida não

configura projeção, identificação e

individualização da pessoa nela

representada. No caso concreto, o autor não

autorizou ainda que tacitamente a

divulgação de sua imagem em campanha

publicitária de automóvel. Ocorre que, pelas

circunstâncias, não há que se falar em

utilização abusiva da imagem, tampouco em

dano moral porque o vídeo divulgado não

destaca a sua imagem, mostrando o autor

durante poucos segundos inserido na

torcida, juntamente com vários outros

torcedores. STJ. 3ª T. REsp 1772593-RS, Rel.

Min. Nancy Andrighi, j. 16/06/20 (Info 674).

- ##STJ: #DOD: ##DPERJ-2021: ##FGV: O

uso da imagem de torcedor inserido no

contexto de uma torcida não induz a

reparação por danos morais quando não

configurada a projeção, a identificação e a

individualização da pessoa nela

representada: Em regra, a autorização para

uso da imagem deve ser expressa; no

entanto, a depender das circunstâncias,

especialmente quando se trata de imagem

- ##TJPR-2021: ##FGV: A imagem da pessoa

pode ser classificada em: 1º) imagem-retrato

(a fisionomia de alguém, o que é refletido no

espelho); e 2º) imagem-atributo/atribuição:

a soma de qualificações do ser humano, o

que ele representa para a sociedade.

- ##DPEDF-2013: ##TRF5-2013: ##DPEPB-

2014: ##DPEPR-2014: ##DPEPA-2015:


Página27

##DPEMA-2015: ##DPU-2015: ##PGESE-

2017: ##DPEPE-2018: ##DPEGO-2021:

##CESPE: ##FCC: A desconsideração da

personalidade jurídica não acarreta a

extinção ou torna nula a pessoa jurídica

desconsiderada (ou seja, não atinge a

existência da pessoa jurídica), nem atinge a

validade dos demais atos praticados; ela

apenas afasta a personalidade da pessoa

jurídica, buscando no patrimônio dos sócios

os meios para indenizar os lesados,

mantendo-se, no mais, a integridade da

sociedade e de suas atividades.

transfere todos os seus bens para a

sociedade empresária a fim de não ter que

dividir seu patrimônio no divórcio ou

dissolução da união estável.

- ##STJ: #DOD: ##MPAP-2021: ##CESPE: A

ação de repetição de indébito por cobrança

indevida de valores referentes a serviços não

contratados de telefonia fixa tem prazo

prescricional de 10 anos. STJ. Corte Especial.

EAREsp 738991-RS, Rel. Min. Og Fernandes,

j. 20/02/19 (Info 651).

- ##DOD: ##STJ: ##DPEPR-2014: ##DPEAP-

2018: ##DPEPE-2018: ##MPMG-2019:

##TJGO-2021: ##DPEGO-2021: ##CESPE:

##FCC: Novo § 3º do art. 50: previsão

expressa da “desconsideração inversa” da

personalidade jurídica: Na desconsideração

inversa (ou invertida) da personalidade

jurídica, o juiz, mediante requerimento,

autoriza que os bens da pessoa jurídica

sejam utilizados para pagar as dívidas dos

sócios ou dos administradores. Segundo a

Min. Nancy Andrighi, “a desconsideração

inversa da personalidade jurídica caracterizase

pelo afastamento da autonomia

patrimonial da sociedade, para,

contrariamente do que ocorre na

desconsideração da personalidade jurídica

propriamente dita, atingir o ente coletivo e

seu patrimônio social, de modo a

responsabilizar a pessoa jurídica por

obrigações do sócio.” (REsp 1.236.916-RS).

Assim, é possível “a desconsideração inversa

da personalidade jurídica sempre que o

cônjuge ou companheiro empresário valerse

de pessoa jurídica por ele controlada, ou

de interposta pessoa física, a fim de subtrair

do outro cônjuge ou companheiro direitos

oriundos da sociedade afetiva" (REsp

1.236.916-RS). Os exemplos mais citados

pelos livros sobre desconsideração inversa

estão no campo do Direito de Família. É o

caso de um marido (ou companheiro) que

- ##STJ: #DOD: ##TCERJ-2021: ##CESPE: A

pretensão indenizatória decorrente do

inadimplemento contratual sujeita-se ao

prazo prescricional decenal (art. 205 do CC),

se não houver previsão legal de prazo

diferenciado. STJ. Corte Especial. EREsp

1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,

Rel. Acd. Min. Felix Fischer, j. 15/5/19 (Info

649).

- ##TJSP-2009: ##DPEMA-2011: ##TJRS-

2012: ##MPGO-2012: ##MPRO-2013:

##TJMG-2014: ##MPMS-2015: ##DPESP-

2015: ##TJAM-2016: ##TRF3-2016:

##CESPE: ##VUNESP: Acerca do tema

“novação”, Flávio Tartuce apresenta as

seguintes classificações (Fonte: TARTUCE,

Flávio. Manual de Direito Civil – Vol. Único,

10ª Ed., Forense: Editora Método, 2020, pp.

384-385):

I) Novação objetiva ou real: é a modalidade

mais comum de novação, ocorrendo nas

hipóteses em que o devedor contrai com o

credor nova dívida para extinguir a primeira

(art. 360, I, do CC). A novação real não se

confunde com a dação em pagamento (datio

in solutum), uma vez que nesta última não

ocorre a substituição de uma obrigação por

outra, mas tão somente do objeto da

prestação, mantendo-se os demais

elementos do vínculo obrigacional, tais


Página28

como os seus acessórios (juros e cláusula

penal, por exemplo).

II) Novação subjetiva ou pessoal: é aquela

em que ocorre a substituição dos sujeitos da

relação jurídica obrigacional, criando-se uma

nova obrigação, com um novo vínculo entre

as partes. A novação subjetiva pode ser

assim classificada:

i) Novação subjetiva ativa: ocorre a

substituição do credor, criando uma nova

obrigação com o rompimento do vínculo

primitivo (art. 360, III, do CC). São seus

requisitos: o consentimento do devedor

perante o novo credor, o consentimento do

antigo credor que renuncia ao crédito e a

anuência do novo credor que aceita a

promessa do devedor. No campo prático,

essa forma de novação vem sendo

substituída pela cessão de crédito, diante do

caráter oneroso e especulativo da última.

ii) Novação subjetiva passiva: ocorre a

substituição do devedor que sucede ao

antigo, ficando este último quite com o

credor (art. 360, II, do CC). Se o novo devedor

for insolvente, não terá o credor que o

aceitou ação regressiva contra o primeiro,

salvo se este obteve de má-fé a substituição.

A novação subjetiva passiva, ou por

substituição do devedor, pode ser

subclassificada nos seguintes moldes:

a) Novação subjetiva passiva por

expromissão: ocorre quando um terceiro

assume a dívida do devedor originário,

substituindo-a sem o consentimento deste

(art. 362 do CC), mas desde que o credor

concorde com a mudança no polo passivo.

No caso de novação expressa, assinam o

instrumento obrigacional somente o novo

devedor e o credor, sem a participação do

antigo devedor.

b) Novação subjetiva passiva por

delegação: ocorre quando a substituição do

devedor é feita com o consentimento do

devedor originário, pois é ele que indicará

uma terceira pessoa para assumir o seu

débito, havendo concordância do credor.

Eventualmente, assinam o instrumento o

novo devedor, o antigo devedor que o

indicou ou delegou poderes e o credor.

III) Novação Mista: Além dessas formas de

novação, a doutrina aponta ainda a novação

mista, hipótese em que, ao mesmo tempo,

substitui-se o objeto e um dos sujeitos da

relação jurídica. Essa forma de novação pode

também ser denominada novação complexa,

eis que ocorre a substituição de quase todos

os elementos da relação jurídica original, não

estando tratada de forma expressa na

codificação privada brasileira.

- ##MPRJ-2012: ##MPSC-2021: ##CESPE:

Quanto à doação pura, é correto afirmar que,

a dispensa de aceitação, na hipótese de

donatário absolutamente incapaz, só é

admitida na doação pura, ou seja,

desprovida de encargos ou submetida à

condição. Em outras palavras, a doação pura

é aquela simples, de plena

liberalidade/generosidade, sem nenhuma

exigência, motivação, limitação, condição ou

encargo. A aceitação é presumida.

- ##STJ: ##DOD: ##MPAP-2021: ##CESPE: A

cobrança de juros capitalizados nos

contratos de mútuo é permitida quando

houver expressa pactuação. Isso significa

que a capitalização de juros, seja qual for a

sua periodicidade (anual, semestral, mensal),

somente será considerada válida se estiver

expressamente pactuada no contrato. A

pactuação da capitalização dos juros é

sempre exigida, inclusive para a

periodicidade anual. O art. 591 do CC

permite a capitalização anual, mas não

determina a sua aplicação automaticamente.

Não é possível a incidência da capitalização

sem previsão no contrato. STJ. 2ª S. REsp

1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 8/2/17

(recurso repetitivo) (Info 599).


Página29

- Compete à Justiça estadual julgar

insolvência civil mesmo que envolva a

participação da União, de entidade

autárquica ou empresa pública federal.

A questão constitucional em debate, neste

recurso extraordinário com repercussão

geral reconhecida (Tema 859), é se a

insolvência civil está, ou não, entre as

exceções postas na parte final do artigo 109,

I, da Constituição da República, para fins de

definição da competência da Justiça Federal

de primeira instância. 2. A falência, no

contexto do rol de exceções à competência

da Justiça Federal de primeira instância,

significa tanto a insolvência da pessoa

jurídica, quanto a insolvência da pessoa

física, considerando que ambas envolvem,

em suas respectivas essências, concurso de

credores.

Assim sendo, diante do caso dos autos, fixase

a seguinte tese: “A insolvência civil está

entre as exceções da parte final do artigo

109, I, da Constituição da República, para fins

de definição da competência da Justiça

Federal.” 4. Recurso extraordinário a que se

nega provimento. (RE 678162, Relator(a):

MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:

EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em

29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-

091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021.

- ##TRF5-2013: ##DPERS-2014: ##TJRJ-

2019: ##MPDFT-2021: ##CESPE: ##FCC:

##VUNESP: Acerca do elemento imaterial

obrigacional, nos dias atuais, entende-se

estar superada a teoria monista ou

unitária da obrigação, que defende que a

obrigação seria constituída de um único

elemento, qual seja, o vínculo jurídico que

une a prestação e os elementos subjetivos.

Entretanto, a doutrina contemporânea, com

base nos estudos do jurista alemão Alois

Brinz, entende que, atualmente, prevalece a

teoria dualista ou binária, pela qual a

obrigação é concebida a partir de uma

relação débito/crédito. Assim, a existência

do vínculo jurídico pressupõe dois

elementos da obrigação: (i) débito

(“schuld” – sinônimo de “debitum”): é o

dever jurídico principal, consistente em uma

prestação de dar, fazer ou não fazer,

assumido pelo devedor, isto é, com o

adimplemento da obrigação, surgirá

somente esse conceito; e (ii)

responsabilidade (“haftung” – sinônimo de

“obligatio”): é a consequência patrimonial

pelo descumprimento do débito, ou seja,

caso a obrigação não seja cumprida, surgirá

a responsabilidade. Feita esse breve resumo,

passa-se a análise do enunciado:

Uma dívida prescrita: Neste caso, há um

débito (Schuld), mas não há uma

correspectiva obrigação (Haftung), já que a

dívida não é mais exigível. Em outras

palavras, a prescrição elimina a pretensão,

não o direito. Logo, existe o débito, mas não

existe a responsabilização (Com Schuld sem

Haftung), de modo que não caberá ação de

repetição de indébito pelo pagamento de

dívida prescrita (art. 882, CC).

Ex: Penhor oferecido por terceiro: Nesta

situação, há uma obrigação, um dever

(Haftung), mas não há um débito próprio

(Schuld), visto que oferecido por terceiro

(com Haftung sem Schuld).

Ex2. Uma dívida de jogo: A dívida de jogo é

um vínculo natural, visto que não pode ser

exigível, não havendo uma obrigação

(Haftung), portanto, mas há uma dívida

(Schuld). Trata-se de obrigação com Schuld

sem Haftung, impossibilitando assim a

repetição do indébito, porque não era um

débito, não obrigam o pagamento.

Ex3. Fiança: Neste caso, há a obrigação

(Haftung), mas não um débito (Schuld). É a

mesma coisa que o penhor oferecido por

terceiro, “sou obrigado a pagar porque disse


Página30

que pagaria, mas não devo, pois quem deve

é quem é beneficiado pela minha garantia

pignoratícia" (possivelmente uma das partes

da obrigação principal, o devedorafiançado).

Eventualmente, passarei a ter

obrigação, mas sem o débito do afiançado a

obrigação é meramente futura.

- ##DPESP-2013: ##TJDFT-2016: ##DPERJ-

2021: ##CESPE: ##FCC: ##FGV: Para além de

eventual discussão doutrinária, nos termos

do CC/02, apenas nas situações de

responsabilidade subjetiva, em que há

aferição da culpa, é possível, por evidente, a

gradação que viabilize a redução equitativa.

Nesse sentido, é o teor do § único do art. 944

do CC/02. Porém, vale destacar a advertência

lógica trazida pela doutrina: “Ora, a

responsabilidade objetiva é reservada pelo

ordenamento brasileiro às atividades que

geram, por si só, risco social excessivo (...)

seria contraditório permitir que, naquelas

hipóteses em que o legislador considerou

que a atividade gerava risco excessivo e por

isto dispensou a prova da culpa do agente, o

juiz levasse em conta a baixa intensidade da

culpa para reduzir a indenização, relançando

parte do risco sobre a vítima do dano"

(TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa H.

MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil

interpretado conforme a Constituição da

República. Vol. II. RJ: Renovar, 2006, p. 861).

Trata-se, portanto, apenas de redução

equitativa na indenização de

responsabilidade subjetiva, haja vista que a

responsabilidade objetiva independe de

culpa. Desta forma, não há, nessa segunda

hipótese, culpa a ser analisada e apta a

ensejar uma redução da indenização. Vale

registrar, ainda, que o § único do art. 944 do

CC excepciona o princípio da restituição

integral, para que seja possível fixar

indenização por equidade. Nesse contexto o

teor do Enunciado 46 da I JDC,

complementado pelo Enunciado 380 da IV

JDC, ambos citados acima. Nesse sentido,

Daniel Carnacchioni explica que “a aplicação

da norma é restrita e, de acordo com a

posição atual da doutrina civil, tal dispositivo

também pode ser utilizado como parâmetro

para a responsabilidade objetiva. A redução

é excepcional e somente será realizada

quando a amplitude do dano extrapolar os

efeitos razoavelmente imputáveis à conduta

do agente”. (Manual de Direito Civil, 2017, p.

753).

- ##TJAL-2008: ##DPESP-2013: ##DPERJ-

2021: ##CESPE: ##FCC: Restitutio in

integrum significa restituição por inteiro ou

integralmente; é o retorno ao “status quo

ante” ou a completa reposição do lesado à

situação anterior ao dano. É a regra geral do

CC/02, afastada em situações excepcionais,

pelo art. 944, § único, CC, onde o grau da

culpa e não somente a extensão do dano que

servirão de parâmetro ao juiz para a fixação

equitativa da indenização.

- ##MPMG-2021: Sintetizando as principais

diferenças entre ALUVIÃO e AVULSÃO:

* AVULSÃO (art. 1.250, CC): Violentamente.

Com indenização.

* ALUVIÃO (art. 1.251, CC): Lentamente. Sem

indenização.

- ##STJ: ##DOD: ##TRF4-2016: ##PGM/AM-

2018: ##TJPR-2021: ##CESPE: ##FGV:

Legitimidade passiva em ação de cobrança

de dívidas condominiais: Em caso de

compromisso de compra e venda, a

legitimidade passiva para ação de cobrança

de cotas condominiais será do promitentecomprador

ou do promitente vendedor?

Quem deverá responder pelo pagamento? A

2ª Seção do STJ apreciou o tema e forneceu

três conclusões expostas em forma de teses:

a) O que define a responsabilidade pelo

pagamento das obrigações condominiais


Página31

não é o registro do compromisso de compra

e venda, mas a relação jurídica material com

o imóvel, representada pela imissão na posse

pelo promissário comprador e pela ciência

inequívoca do condomínio acerca da

transação. b) Havendo compromisso de

compra e venda não levado a registro, a

responsabilidade pelas despesas de

condomínio pode recair tanto sobre o

promitente vendedor quanto sobre o

promissário comprador, dependendo das

circunstâncias de cada caso concreto. c) Se

ficar comprovado: (i) que o promissário

comprador se imitira na posse; e (ii) o

condomínio teve ciência inequívoca da

transação, afasta-se a legitimidade passiva

do promitente vendedor para responder por

despesas condominiais relativas a período

em que a posse foi exercida pelo promissário

comprador. STJ. 2ª S. REsp 1.345.331-RS, Rel.

Min. Luis Felipe Salomão, j. 8/4/15 (recurso

repetitivo) (Info 560).

2019: ##MPPR-2019: ##MPMG-

2017/2018/2021: ##MPDFT-2021: ##MPRS-

2021: ##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: Vale

ressaltar que o STF já admitiu a possibilidade

de existir dupla paternidade: “A paternidade

socioafetiva, declarada ou não em registro

público, não impede o reconhecimento do

vínculo de filiação concomitante baseado na

origem biológica, com os efeitos jurídicos

próprios. Ex: Lucas foi registrado e criado

como filho por João; vários anos depois,

Lucas descobre que seu pai biológico é

Pedro; Lucas poderá buscar o

reconhecimento da paternidade biológica de

Pedro sem que tenha que perder a filiação

socioafetiva que construiu com João; ele terá

dois pais; será um caso de

pluriparentalidade; o filho terá direitos

decorrentes de ambos os vínculos, inclusive

no campo sucessório. STF. Plenário. RE

898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21 e 22/9/16

(Info 840).

- ##STJ: #DOD: ##DPERJ-2021: ##FGV: É

admissível o retorno ao nome de solteiro

do cônjuge ainda na constância do vínculo

conjugal. Exemplo hipotético: Regina

Andrade Medina casou-se com João da

Costa Teixeira. Com o casamento, ela passou

a ser chamada de Regina Medina Teixeira.

Ocorre que, após anos de casada, Regina

arrependeu-se da troca e deseja retornar ao

nome de solteira. Ela apresentou justas

razões de ordem sentimental e existencial. O

pedido deve ser acolhido a fim de ser

preservada a intimidade, a autonomia da

vontade, a vida privada, os valores e as

crenças das pessoas, bem como a

manutenção e perpetuação da herança

familiar. STJ. 3ª T. REsp 1873918-SP, Rel. Min.

Nancy Andrighi, j. 02/03/21 (Info 687).

- ##MPMG-2021: Reprodução assistida é “a

intervenção do homem no processo de

procriação natural, com o objetivo de

possibilitar a pessoas com problemas de

infertilidade ou esterilidade satisfaçam o

desejo de alcançar a maternidade ou a

paternidade.” (MALUF, Adriana Caldas do

Rego Bagus, pág. 331). É possível afirmar que

a procriação artificial ou a reprodução

humana assistida é o gênero, que pode ser

realizada através de duas técnicas principais:

a) a fecundação in vitro, também conhecida

como bebê de proveta (art. 1.597, III); b) a

inseminação artificial. Perceba que não é

necessário que se prove o vínculo biológico

entre os genitores e os filhos frutos das

referidas técnicas por conta de presunção

legal.

- ##STF ##DOD: ##MPGO-2016: ##DPU-

2017: ##TJMT-2018: ##MPBA-2018:

##MPMS-2018: ##DPEAP-2018: ##TJPA-

- ##STF: ##MPMT-2012: ##DPEAC-2012:

##DPEAM-2013: ##DPESP-2013: ##TCEAM-

2013: ##TJDFT-2014: ##MPGO-2014:


Página32

##DPEGO-2014: ##MPDFT-2013/2015:

##DPEMA-2015: ##DPEPA-2015: ##DPERN-

2015: ##DPU-2015: ##MPRR-2017:

##DPESC-2017: ##TRF3-2018: ##MPRS-

2021: ##CESPE: ##FCC: ##FMP: No

julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI

4.277/DF. em 05 de maio de 2011, o STF

entendeu pela aplicação, por analogia, de

todas as regras da união estável

heteroafetiva para união estável

homoafetiva. Como a decisão tem efeitos

vinculantes e erga omnes, não se pode

admitir outras formas de interpretação que

não seja o enquadramento da união

homoafetiva como família, com incidência

dos mesmos dispositivos legais relativos à

união estável. Nesse sentido, destaca-se o

seguinte trecho do julgado: “Ante a

possibilidade de interpretação em sentido

preconceituoso ou discriminatório do art.

1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz

dele próprio, faz-se necessária a utilização da

técnica de ‘interpretação conforme à

Constituição’. Isso para excluir do dispositivo

em causa qualquer significado que impeça o

reconhecimento da união contínua, pública e

duradoura entre pessoas do mesmo sexo

como família. (STF - RE: 846102 PR -

PARANÁ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data

de Julgamento: 05/03/2015, Data de

Publicação: DJe-052 18/03/2015).

- ##TJPR-2021: ##FGV: Nos termos do art.

1.815 do CC, a exclusão do herdeiro ou

legatário, em qualquer desses casos de

indignidade, será declarada por sentença,

não sendo, portanto, automática.

direito real de habitação sobre o imóvel em

que residia o casal, desde que seja o único

dessa natureza e que integre o patrimônio

comum ou particular do cônjuge falecido no

momento da abertura da sucessão. A lei não

impõe como requisito para o

reconhecimento do direito real de habitação

a inexistência de outros bens, seja de que

natureza for, no patrimônio próprio do

cônjuge sobrevivente”. (STJ. 4a Turma. AgInt

no REsp. 1.554.976/RS. Rel. Min. Raul Araújo,

julgado em 25/5/2020).

- Os herdeiros não podem exigir

remuneração da companheira sobrevivente,

nem da filha que com ela reside no imóvel.

(STJ. 3a Turma. REsp. 1.846.167/SP. Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 09/2/2021. Info.

685)

- Havendo pedido de indenização por perdas

e danos em geral, pode o juiz reconhecer a

aplicação da perda de uma chance sem que

isso implique em julgamento fora da

pretensão autoral. (STJ. 3a Turma. REsp

1.637.375-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, julgado em 17/11/2020 – Info. 683).

- São princípios que regem os direitos reais

o absolutismo, publicidade, sequela,

especialidade, exclusividade, usucapião,

privilégio, abandono, taxatividade,

atualidade, preferência e posse.

- Expressões importantes:

- Edição no 133 dos Informativos em Teses

do STJ: “A inexistência de outros bens

imóveis no patrimônio de

cônjuge/companheiro sobrevivente não é

requisito para o reconhecimento do direito

real de habitação”. Ainda de acordo com a

corte superior: “O cônjuge sobrevivente tem

Absolutismo – O direito real é oponível erga

omnes

Publicidade – O direito real deve ser público

para que, assim, todos possam respeitar.

Sequela – Prerrogativa de ser perseguido em

poder de quem quer que esteja.


Página33

Exclusividade – Não há dois direitos reais

contraditórios

Usucapião – Adquire-se pela prescrição

aquisitiva

Privilégio/preferência – O credor tem a

prerrogativa de receber antecipadamente.

Abandono – O titular pode abandonar um

direito real.

Taxatividade – Os direitos reais são

numerusclausus

Posse- São passíveis de posse, o que não há

no direito pessoal.

filho que emanciparam. Esse é o

entendimento mais razoável, em nossa

opinião, para que a vítima não fique sem

qualquer ressarcimento.

- Antes do registro, qualquer emancipação,

seja ela voluntária ou judicial não tem

qualquer efeito.

- A desconsideração da personalidade

jurídica, nos moldes do art. 50, do CC,

dispensa a demonstração da insolvência da

pessoa jurídica.

- A doutrina compreende que na posse há

sempre um senhorio de fato sobre a coisa.

Em outras palavras, no campo dos direitos

reais, é possível, de forma geral, identificar a

posse com um domínio fático da pessoa

sobre a coisa. Cuidado! É errado dizer que a

posse é um direito real, pois que ela não

consta do art. 1.225, do CC.

- Na emancipação, somente será necessária

a autorização judicial, quando um dos

genitores discordarem. Por exemplo, se um

dos genitores for falecido e o outro assentiu

com a emancipação, não será necessário

autorização judicial.

- Lembre-se que na emancipação voluntária,

a responsabilidade dos pais deixa de ser

subsidiária e passa a ser solidária.

- A responsabilidade em si dos pais para com

os filhos menores não está atrelada ao poder

familiar, mas sim a guarda.

- A emancipação é ato irrevogável, mas os

pais podem ser responsabilizados

solidariamente pelos danos causados pelo

- A transferência de ativos/passivos sem

alterações não constitui confusão

patrimonial para fins de desconsideração da

personalidade jurídica.

- A guarda compartilhada com dupla

residência não se confunde com a guarda

alternada. Aliás. Essa guarda alternada não

detém previsão legal, sendo normal que na

guarda compartilhada o filho detenha a

dupla residência, pois que o objetivo é que

este (o filho) detenha o maio convívio

possível com ambos os pais. Não há

problema, pois, na dupla residência em

guarda compartilhada. Exceção, é a fixação

de residência, sendo, pois, este o motivo em

que algumas sentenças apontam a

residência de algum genitor, quando da

fixação da guarda compartilhada. Não caia

no argumento de que a guarda

compartilhada será aplicada tão somente

pelo fato de um dos genitores, quando do

divórcio, não aceitarem, pois que deve

sempre ser observado o princípio do melhor

interesse. Lembre-se, então, que a guarda

compartilhada é a regra, não tem mais essa

de “sempre que possível”, é que será guarda

compartilhada.


Página34

- No casamento nuncupativo somente pode

se fazer representar o cônjuge que não

estiver enfermo, ou seja, aquele que não está

em perigo de vida.

hectares - Posse ad usucapionem por 5 anos

- Utilização do imóvel para subsistência ou

trabalho pelo possuidor ou sua família

(moradia) - Não pode ser proprietário de

outro imóvel rural ou urbano

- Lembre-se que somente a pequena

propriedade rural trabalhista é que é

impenhorável, desde que produtiva. Não

caia na pegadinha que só fala na rural

tralhada pela família, pois que é a pequena

propriedade.

- A jurisprudência adota o entendimento de

que as terras devolutas não são passíveis de

usucapião, pois são bens públicos

dominicais.

- A usucapião posse trabalho não é sinônimo

de usucapião pro labore.

- DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA

POR POSSE-TRABALHO (art. 1.228, §§ e 4º

e 5º do CC): O proprietário pode ser privado

da coisa se: - um considerável número de

pessoas - estiver por mais de 5 anos - na

posse ininterrupta e de boafé - de extensa

área - e nela houverem realizado, em

conjunto ou separadamente, obras e

serviços considerados pelo juiz de interesse

social e econômico relevante. Neste caso, o

juiz fixará a justa indenização devida ao

proprietário; pago o preço, valerá a sentença

como título para o registro do imóvel em

nome dos possuidores. Alguns

doutrinadores, especialmente civilistas,

afirmam que esse instituto tem natureza

jurídica de “usucapião”. Outros autores, no

entanto, sustentam que se trata de uma

hipótese de “desapropriação”, considerando

a posição topográfica (o § 3º do art. 1.228

está tratando sobre desapropriação) e o fato

de se exigir pagamento de indenização.

- USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL

ESPECIAL RURAL (USUCAPIÃO AGRÁRIA

OU PRO LABORE) ART. 191, CAPUT CF, ART.

1239 CC: NÃO SÃO EXIGIDOS O JUSTO

TÍTULO E A BOA-FÉ. - Imóvel rural até 50

- Cuidado: Via de regra, as terras devolutas

pertencem aos Estados, as que pertencem a

União são aquelas indispensáveis à defesa

das fronteiras, das fortificações e

construções militares, das vias federais de

comunicação e à preservação ambiental,

definidas em lei; Também, as terras

devolutas pertencentes aos Estados podem

ser trespassadas aos Municípios.

- Em ação possessória movida pelo

proprietário é possível ao réu alegar a

usucapião como matéria de defesa, sem

violação ao art. 557

- DE OLHO NESSA JURISPRUDÊNCIA (SOBRE

A POSSIBILIDADE DE UTILIZAR A AÇÃO

DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL PARA

FINS DE TRANSFERÊNCIA

ADMINISTRATIVA DO VEÍCULO NO

ÓRGÃO DE TRÂNSITO). Em se tratando de

veículo, a falta de transferência da

propriedade no órgão de trânsito

correspondente limita o exercício da

propriedade plena, uma vez que torna

impossível ao proprietário que não consta

do registro tomar qualquer ato inerente ao

seu direito de propriedade, como o de

alienar ou de gravar o bem. Dessarte, para a

formalização da aquisição do domínio, bem

como o exercício pleno da propriedade nos

casos de veículos registrados em nome de


Página35

terceiros, é indispensável que o possuidor

proponha ação própria contra aquele em

cujo nome a propriedade se encontre

registrada. Outrossim, apesar de se observar

a posse direta do bem, aquele que a detém

terá de elidir a cadeia sucessória dos antigos

proprietários, além dos sucessores do

proprietário constante dos registros do

DETRAN, para exercer a propriedade plena

do veículo em questão. Sob esse prisma, a

ação de usucapião poderá ser utilizada para

o fim pretendido com o fito de possibilitar a

transferência administrativa do veículo no

órgão de trânsito. REsp 1.582.177-RJ,

25/10/2016, DJe 9/11/2016.

- DE OLHO NESSA JURISPRUDÊNCIA (É

POSSÍVEL A USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL

PROVENIENTE DE CRIME(FURTO) APÓS

CESSADA A CLANDESTINIDADE OU A

VIOLÊNCIA): Em 2003, João adquiriu um

caminhão de Ricardo, por meio de

financiamento bancário. Vale ressaltar que

foi feito o registro e licenciamento regular

perante o DETRAN. Em 2013, apareceu Pedro

dizendo que o caminhão era seu e que

Ricardo havia furtado o veículo em 2002.

Diante disso, Pedro ajuizou ação de

reintegração de posse contra João pedindo

de volta o caminhão. João, por sua vez,

formulou pedido contraposto para que fosse

reconhecida a usucapião extraordinária

sobre o bem, considerando que ele estava na

posse mansa e pacífica durante todos esses

anos. Pedro argumentou que não havia

posse porque se trata de bem objeto de

furto. Assim, nem sempre será proibido que

o bem furtado seja objeto de usucapião. É

necessário analisar, no caso concreto, se

houve a cessação da clandestinidade,

especialmente quando o bem furtado é

transferido a terceiros de boa-fé. O exercício

ostensivo da posse perante a comunidade,

ou seja, a aparência de dono é fato, por si só,

apto a provocar o início da contagem do

prazo de usucapião. STJ. 3ª Turma. REsp

1.637.370-RJ, 10/09/2019 (Info 656)

- Usufruto é o direito real e temporário de

usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa

alheia (bem móvel ou imóvel), de forma

gratuita, sem alterar-lhe a substância ou

destinação econômica. O usufrutuário detém

a posse direta do bem. Além disso, como se

trata de direito real, ele também possui o

poder de sequela, podendo perseguir a coisa

onde quer que ela vá. Como o usufrutuário

detém a posse direta do bem, é óbvio que

ele pode se valer das ações possessórias caso

esteja sendo ameaçado em sua posse. No

entanto, como o usufruto é um direito real e

como o usufrutuário detém poder de

sequela, a doutrina e a jurisprudência

também admitem que ele ajuíze ação

reivindicatória – de caráter petitório – com o

objetivo de fazer prevalecer o seu direito

sobre o bem, seja contra o nu-proprietário,

seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp

1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550).

- Cônjuges unidos sob separação obrigatória

de bens podem estabelecer pacto

antenupcial mais restritivo.

- A declaração de nulidade da sentença

arbitral pode ser pleiteada, judicialmente,

por duas vias:

a) ação declaratória de nulidade de sentença

arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou

b) impugnação ao cumprimento de sentença

arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).

O § 1º do art. 33 prevê um prazo de 90 dias

para ajuizar a ação de declaração de

nulidade. O § 3º do mesmo artigo não prevê

prazo.


Página36

Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias

do § 1º do art. 33 também se aplica para a

hipótese do § 3º? A impugnação ao

cumprimento de sentença arbitral também

deve ser apresentada no prazo de 90 dias?

Depende:

• se a parte executada quiser alegar algum

dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela

possui o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver

se passado 90 dias da notificação da

sentença, ela não poderá apresentar

impugnação alegando um dos vícios do art.

32.

• mesmo que já tenha se passado o prazo de

90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das

matérias do § 1º do art. 525 do CPC.

Não é cabível a impugnação ao

cumprimento da sentença arbitral, com

base nas nulidades previstas no art. 32 da

Lei nº 9.307/96, após o prazo decadencial

nonagesimal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021

(Info 691).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.147-MG, Rel. Min.

Marco Aurélio Bellizze, julgado em

14/09/2021 (Info 709).

- “A disponibilização de equipamentos em

quarto de hotel, motel ou afins para a

transmissão de obras musicais,

literomusicais e audiovisuais permite a

cobrança de direitos autorais pelo Escritório

Central de Arrecadação e Distribuição -

ECAD".

- "A contratação por empreendimento

hoteleiro de serviços de TV por assinatura

não impede a cobrança de direitos autorais

pelo Escritório Central de Arrecadação e

Distribuição - ECAD, inexistindo bis in

idem"”. (STJ, REsp 1.870.771/SP, Rel. Min.

Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por

unanimidade, julgado em 24/03/2021 –

Tema 1066).

- “O reembolso das despesas médicohospitalaes

efetuadas pelo beneficiário com

tratamento/atendimento de saúde fora da

rede credenciada pode ser admitido

somente em hipóteses excepcionais, tais

como a inexistência ou insuficiência de

estabelecimento ou profissional credenciado

no local e urgência ou emergência do

procedimento”. (STJ, EAREsp 1.459.849-ES,

Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda

Seção, por maioria, julgado em 14/10/2020,

DJe 17/12/2020).

- “Salvo disposição contratual expressa, os

planos de saúde não são obrigados a custear

o tratamento médico de fertilização in vitro”.

(STJ, REsp 1.851.062-SP, Rel. Min. Marco

Buzzi, Segunda Seção, por maioria, julgado

em 13/10/2021 – Tema 1067).

- “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que

prevê a cobertura adicional de invalidez

funcional permanente total por doença

(IFPD) em contrato de seguro de vida em

grupo, condicionando o pagamento da

indenização securitária à perda da existência

independente do segurado, comprovada por

declaração médica”. (STJ, REsp 1.867.199-SP,

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda

Seção, por unanimidade, julgado em

13/10/2021, DJe 18/10/2021 – Tema 1068).

- “O atraso, por parte de instituição

financeira, na baixa de gravame de alienação

fiduciária no registro de veículo não

caracteriza, por si só, dano moral in reipsa”.

(STJ, REsp 1.881.453-RS, Rel. Min. Marco

Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por


Página37

unanimidade, julgado em 30/11/2021, DJe

07/12/2021 – Tema 1078).

herdeiro ou legatário indicado inicialmente

para ser o fiduciário, caso este não aceite ou

renuncie ao bem fideicomitido.

- “É inconstitucional a cobrança por parte de

associação de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário

urbano de proprietário não associado até o

advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior

lei municipal que discipline a questão, a

partir da qual se torna possível a cotização

dos proprietários de imóveis, titulares de

direitos ou moradores em loteamentos de

acesso controlado, que i) já possuindo lote,

adiram ao ato constitutivo das entidades

equiparadas a administradoras de imóveis

ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o

ato constitutivo da obrigação esteja

registrado no competente Registro de

Imóveis”. (STF, PLENÁRIO, RE 695911/SP –

Tema 492 RG).

- “A preexistência de casamento ou de união

estável de um dos conviventes, ressalvada a

exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil

(1), impede o reconhecimento de novo

vínculo referente ao mesmo período,

inclusive para fins previdenciários, em

virtude da consagração do dever de

fidelidade e da monogamia pelo

ordenamento jurídico-constitucional

brasileiro”. (STF, PLENÁRIO, RE 1045273/SE –

Tema 529 RG).

- Fideicomisso, do latim fideicomissum, é

forma de substituição testamentária

mediante a qual o testador, fideicomitente,

dispõe que bem de sua herança, por ocasião

de sua morte, se transmita a um dos seus

herdeiros ou legatários, o fiduciário, mas, por

morte deste, ou a certo tempo ou sob certa

condição, se transmita a outro herdeiro ou

legatário, o fideicomissário, que o receberá

livre de ônus ou gravame. Pode o testador

indicar outra pessoa para substituir o

-Da Substituição Fideicomissária

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros

ou legatários, estabelecendo que, por

ocasião de sua morte, a herança ou o legado

se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o

direito deste, por sua morte, a certo tempo

ou sob certa condição, em favor de outrem,

que se qualifica de fideicomissário.

Art. 1.952. A substituição fideicomissária

somente se permite em favor dos não

concebidos ao tempo da morte do testador.

Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do

testador, já houver nascido o fideicomissário,

adquirirá este a propriedade dos bens

fideicometidos, convertendo-se em usufruto

o direito do fiduciário.

Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da

herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a

proceder ao inventário dos bens gravados, e

a prestar caução de restituí-los se o exigir o

fideicomissário.

Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do

testador, se o fiduciário renunciar a herança

ou o legado, defere-se ao fideicomissário o

poder de aceitar.

Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar

a herança ou o legado, e, neste caso, o

fideicomisso caduca, deixando de ser

resolúvel a propriedade do fiduciário, se não

houver disposição contrária do testador.

Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a

herança ou o legado, terá direito à parte que,

ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o

fideicomissário responde pelos encargos da

herança que ainda restarem.


Página38

Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o

fideicomissário morrer antes do fiduciário,

ou antes de realizar-se a condição

resolutória do direito deste último; nesse

caso, a propriedade consolida-se no

fiduciário, nos termos do art. 1.955.

Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além

do segundo grau.

Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal

não prejudica a instituição, que valerá sem o

encargo resolutório.

- Sobre o DIREITO REAL DE LAJE:

Art. 1.510-A. O proprietário de uma

construção-base poderá ceder a superfície

superior ou inferior de sua construção a fim

de que o titular da laje mantenha unidade

distinta daquela originalmente construída

sobre o solo. (Lei nº 13.465/2017)

§ 1º O direito real de laje contempla o espaço

aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou

privados, tomados em projeção vertical,

como unidade imobiliária autônoma, não

contemplando as demais áreas edificadas ou

não pertencentes ao proprietário da

construção-base. (Lei nº 13.465/2017)

§ 2º O titular do direito real de laje

responderá pelos encargos e tributos que

incidirem sobre a sua unidade. (Lei nº

13.465/2017)

§ 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária

autônoma constituída em matrícula própria,

poderão dela usar, gozar e dispor. (Lei nº

13.465/2017)

• As unidades autônomas constituídas em

matrícula própria poderão ser alienadas por

seu titular sem necessidade de prévia

anuência do proprietário da construção-base.

(certa) VUNESP - 2018 - PGE-SP

• Os titulares da laje, unidade imobiliária

autônoma constituída em matrícula própria,

poderão dela usar, gozar e dispor. (certa)

CONSULPLAN - 2018 - TJ-MG - JUIZ DE

DIREITO SUBSTITUTO

§ 4º A instituição do direito real de laje não

implica a atribuição de fração ideal de

terreno ao titular da laje ou a participação

proporcional em áreas já edificadas. (Lei nº

13.465/2017)

§ 6º O titular da laje poderá ceder a superfície

de sua construção para a instituição de um

sucessivo direito real de laje, desde que haja

autorização expressa dos titulares da

construção-base e das demais lajes,

respeitadas as posturas edilícias e

urbanísticas vigentes. (Lei nº 13.465/2017)

• O seu titular poderá ceder a superfície de sua

construção para a instituição de um sucessivo

direito real de laje, desde que haja

autorização expressa dos titulares da

construção-base e das demais lajes, e que

sejam respeitadas as posturas edilícias e

urbanísticas vigentes. (certa) CONSULPLAN -

2018 - TJ-MG - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

** I - Caso o proprietário do solo e o

superficiário não sejam a mesma pessoa, para

que este conceda o direito de laje em segundo

grau é indispensável o consentimento do

dono do solo. PORQUE II. O contrato deve

prever de maneira específica o direito de laje

em segundo grau, presumindo-se a vedação

no caso de silêncio. (certa) FCC - 2021 - DPE-

BA

-Art. 1.510-D. Em caso de alienação de

qualquer das unidades sobrepostas, terão

direito de preferência, em igualdade de

condições com terceiros, os titulares da

construção-base e da laje, nessa ordem, que

serão cientificados por escrito para que se

manifestem no prazo de trinta dias, salvo se

o contrato dispuser de modo diverso. (Lei nº

13.465/2017)

• No caso de alienação de qualquer das

unidades sobrepostas, terão direito de

preferência, em igualdade de condições com


Página39

terceiros, os titulares da construção-base e da

laje, nessa ordem. (certa) CONSULPLAN -

2018 - TJ-MG - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

Art. 1.510-E. A ruína da construção-base

implica extinção do direito real de laje, salvo:

(Lei nº 13.465/2017)

I - se este tiver sido instituído sobre o

subsolo; (Lei nº 13.465/2017)

II - se a construção-base não for reconstruída

no prazo de cinco anos. (Lei nº 13.465/2017)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não

afasta o direito a eventual reparação civil

contra o culpado pela ruína. (Lei nº

13.465/2017)

- JURIS EM TESES: * Na união estável de

pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II, do

CC/02), impõe-se o regime da separação

obrigatória, sendo possível a partilha de

bens adquiridos na constância da relação,

desde que comprovado o esforço comum.

* O companheiro sobrevivente tem direito

real de habitação sobre o imóvel no qual

convivia com o falecido, ainda que silente o

art. 1.831 do atual Código Civil.

* O direito real de habitação pode ser

invocado em demanda possessória pelo

companheiro sobrevivente, ainda que não se

tenha buscado em ação declaratória própria

o reconhecimento de união estável.

* Não há possibilidade de se pleitear

indenização por serviços domésticos

prestados com o fim do casamento ou da

união estável, tampouco com o cessar do

concubinato, sob pena de se cometer grave

discriminação frente ao casamento, que tem

primazia constitucional de tratamento.

* Compete à Justiça Federal analisar,

incidentalmente e como prejudicial de

mérito, o reconhecimento da união estável

nas hipóteses em que se pleiteia a concessão

de benefício previdenciário.

- Negócios jurídicos bifrontes: são os

contratos que podem ser onerosos ou

gratuitos, segundo a vontade das partes,

como o mútuo, o mandato, o depósito. A

conversão só se torna possível se o contrato

é definido na lei como negócio gratuito, pois

a vontade das partes não pode transformar

um contrato oneroso em benéfico, visto que

subverteria sua causa. Frise-se que nem

todos os contratos gratuitos podem ser

convertidos em onerosos por convenção das

partes. A doação e o comodato, por

exemplo, ficariam desfigurados se tal

acontecesse, pois se transformariam,

respectivamente, em venda e locação.

- Qual o prazo da prescrição das

pretensões que envolvam segurado e

segurado em contrato de seguro

facultativo?

Ponto de debate: saber se em contrato de

seguro facultativo, é ou não anual o prazo da

prescrição em todas as pretensões que

envolvam segurado e segurador, não apenas

as indenizatórias.

Tese formada: é de um ano o prazo

prescricional para exercício de qualquer

pretensão do segurado em face do

segurador (e vice-versa) baseada em suposto

inadimplemento de deveres (principais,

secundários ou anexos) derivados do

contrato de seguro, ex vi do disposto no

artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de

2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de

1916).

Observação: o resultado do julgamento não

se aplica aos seguros de saúde, planos de

saúde e o DPVAT, por possuírem regramento

específico próprio.(REsp 1.303.374/ES,

Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 30/11/2021, IAC 2)


Página40

- Condomínios residenciais podem impedir

uso de imóveis para locação pelo Airbnb,

decide Quarta Turma.

- Mesmo sem registro, dação em pagamento

de imóvel antes da citação não configura

fraude à execução.

- Do Rompimento do Testamento

Art. 1.973. Sobrevindo descendente

sucessível ao testador, que não o tinha ou

não o conhecia quando testou, rompe-se o

testamento em todas as suas disposições, se

esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento

feito na ignorância de existirem outros

herdeiros necessários.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o

testador dispuser da sua metade, não

contemplando os herdeiros necessários de

cuja existência saiba, ou quando os exclua

dessa parte.

- FRAUDE CONTRA CREDORES

A ocorrência de fraude contra credores

exige: a) a anterioridade do crédito; b) a

comprovação de prejuízo ao credor

(eventusdamni); c) que o ato jurídico

praticado tenha levado o devedor a

insolvência e d) o conhecimento, pelo

terceiro adquirente, do estado de insolvência

do devedor (scientia fraudis).

- O Código Civil de 1916, assim como o

CC/2002, proíbem expressamente tanto a

doação universal como a doação inoficiosa.

A doação universal (art. 1.175 do CC/1916;

art. 548 do CC/2002) é vedada porque, como

leciona a doutrina, "mesmo os que não

possuem herdeiros, não podem doar

simplesmente tudo o que têm", motivo pelo

qual "o doador sempre deve manter em seu

patrimônio bens ou renda suficientes para a

sua subsistência". Por sua vez, a doação

inoficiosa (arts 1.176 e 1.576, do CC/1916;

art. 549 do CC/2002) é igualmente proibida

no direito brasileiro porque quis o legislador

tutelar os interesses dos herdeiros

necessários, conferindo a eles uma certa

garantia de subsistência decorrente dos

estreitos vínculos de parentesco com o

falecido. Uma parcela significativa da

doutrina tem dado às doações universais e

às doações inoficiosas o caráter de regra

inflexível, reputando como absolutamente

nulo o ato de disposição de todo o

patrimônio ou o ato de disposição em

desrespeito à legítima dos herdeiros

necessários e, mesmo quem sustenta haver a

possibilidade de alguma espécie de

flexibilização dessas regras, não dispensa a

preservação de um mínimo existencial para

preservação da dignidade da pessoa

humana do doador (na hipótese da doação

universal) ou a obrigatória aquiescência dos

herdeiros (na hipótese da doação inoficiosa).

É nesse contexto, pois, que a doação

remuneratória, caracterizada pela existência

de uma recompensa dada pelo doador pelo

serviço prestado pelo donatário e que,

embora quantificável pecuniariamente, não

é juridicamente exigível, deve respeitar os

limites impostos pelo legislador aos atos de

disposição de patrimônio do doador, de

modo que, sob esse pretexto, não se pode

admitir a doação universal de bens sem

resguardo do mínimo existencial do doador,

tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à

legítima dos herdeiros necessários sem a

indispensável autorização desses, inexistente

na hipótese em exame.

- CONDIÇÃO SUSPENSIVA

Art. 125, CC. Subordinando-se a eficácia do

negócio jurídico à condição suspensiva,


Página41

enquanto esta se não verificar, não se terá

adquirido o direito, a que ele visa. Condição

suspensiva é a condição que suspende os

efeitos do ato jurídico durante o período de

tempo em que determinado evento não

ocorre.

- CONDIÇÃO RESOLUTIVA

Art. 127, CC. Se for resolutiva a condição,

enquanto esta se não realizar, vigorará o

negócio jurídico, podendo exercer-se desde

a conclusão deste o direito por ele

estabelecido.

- O ponto extremo da responsabilidade civil

estatal é a teoria do risco social ou risco

integral, em que o Estado é responsável até

por danos não imputáveis ao seu

comportamento independentemente até

mesmo de nexo de causalidade, sem

possibilidade de causas de exclusão (caso

fortuito, força maior, culpa de terceiros, da

própria vítima, etc.).

Além da responsabilidade por danos

nucleares (art. 21, XXIII, d, CF, regulamentado

pela Lei n. 6.453/77), outro exemplo dessa

espécie de obrigação pecuniária do Estado,

mais de seguridade social que de

responsabilidade civil propriamente dita, é a

instituída pela Lei n. 10.744, de 09 de

outubro de 2003, que, adotando a Teoria do

Risco Integral, propicia à União arcar com os

prejuízos que venham a ser causados por

atos terroristas.

- A cláusula penal moratória tem a finalidade

de indenizar pelo adimplemento tardio da

obrigação, e, em regra, estabelecida em valor

equivalente ao locativo, afasta-se sua

cumulação com lucros cessantes – STJ

- PRESCRIÇÃO

É QUINQUENAL o prazo prescricional

aplicável a pretensão de cobrança,

materializada em boleto bancário, ajuizada

por operadora do plano de saúde contra

empresa que contratou o serviço de

assistência médico-hospitalar para seus

empregados.

Fundamento: art. 206, § 5o, I, do CC.

Art. 206. Prescreve:(...) § 5o Em cinco anos: I -

a pretensão de cobrança de dividas liquidas

constantes de instrumento público ou

particular; STJ. 3a Turma. REsp 1763160-SP,

Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado

em

17/09/2019 (Info 657).

- PRESCRIÇÃO

É DECENAL o prazo prescricional aplicável ao

exercício da pretensão de reembolso de

despesas

médico-hospitalares

alegadamente cobertas pelo contrato de

plano de saúde (ou de seguro saúde), mas

que não foram adimplidas pela operadora.

STJ. 2a Seção. REsp 1.756.283-SP, Rel. Min.

Luis Felipe Salomao, julgado em 11/03/2020

(Info 673).

- ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA

PELA LEI 14.138/2021 NA LEI

8.560/92:Inclusão do §2º ao art. 2º-A, da

Lei 8.560/92 promovida pela Lei

14.138/21:

Art. 2º-A (...) § 2º Se o suposto pai houver

falecido ou não existir notícia de seu

paradeiro, o juiz determinará, a expensas do

autor da ação, a realização do exame de

pareamento do código genético (DNA) em

parentes consanguíneos, preferindo-se os de

grau mais próximo aos mais distantes,

importando a recusa em presunção da

paternidade, a ser apreciada em conjunto

com o contexto probatório (incluído pela Lei

14.138/21)


Página42

EXPLICAÇÃO:

Já havia previsão legal e jurisprudencial no

sentido de que a recusa do pai em se

submeter ao exame de DNA configuraria

presunção relativa de paternidade

(Súmula 301, STJ; art. 231, CC e art. 2º-A, §1º,

Lei 8.560/92).

Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a

recusa do suposto pai a submeter-se ao

exame de DNA induz presunção juris tantum

de paternidade.

Art. 231, CC/02: Aquele que se nega a

submeter-se a exame médico necessário não

poderá aproveitar-se de sua recusa.

Art. 2º-A, Lei nº 8.560/92: Na ação de

investigação de paternidade, todos os meios

legais, bem como os moralmente legítimos,

serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

§ 1º A recusa do réu em se submeter ao exame

de código genético - DNA gerará a presunção

da paternidade, a ser apreciada em conjunto

com o contexto probatório.

A Lei 14.138/21 acrescentou o parágrafo 2º

ao art. 2º-A da Lei nº 8.560/92, positivando o

entendimento no sentido de que a

presunção de paternidade também se aplica

aos sucessores do suposto pai.

- Qual a diferença entre venda ad corpus

e venda ad mensuram?

VENDA AD CORPUS: é a venda de imóvel

como coisa certa e discriminada. Ex.: o

contrato refere-se à venda da Fazenda

Esperança. A dimensão do imóvel, se for

mencionada, é feita de forma meramente

enunciativo. O preço não tem relação direta

com a extensão exata do imóvel. A dimensão

exata não é requisito essencial do contrato.

VENDA AD MENSURAM: é aquela em que

o preço é fixado tendo em vista a real

dimensão da área. Tal ocorre quando se

determina o preço de cada unidade, alqueire,

metro quadrado ou metro de frente. Ex.: o

contrato refere-se à venda de um imóvel de

150m2.

- 2º) Cabe complementação da área ou

indenização nessas modalidades de venda?

VENDA AD CORPUS: Na venda ad corpus

não cabe complementação do preço, caso a

área seja maior, nem complementação da

área, se esta for menor.

Art. 500, §3º, CC. Não haverá complemento

de área, nem devolução de excesso, se o

imóvel for vendido como coisa certa e

discriminada, tendo sido apenas enunciativa

a referência às suas dimensões, ainda que

não conste, de modo expresso, ter sido a

venda ad corpus.

VENDA AD MENSURAM: Situação 1. Se a

área for MENOR do que estava no contrato:

o comprador poderá mover ação exempto

ou exvendito, por meio do qual se reclamará

a complementação da área. Trata-se de ação

pessoal.

Se não tiver como o devedor complementar,

o comprador poderá mover as ações

edilícias:

a) Ação redibitória: resolução do contrato;

b) Ação quanti minoris: abatimento do

preço.

Art. 500, caput, CC Se, na venda de um

imóvel, se estipular o preço por medida de

extensão, ou se determinar a respectiva área,

e esta não corresponder, em qualquer dos

casos, às dimensões dadas, o comprador terá

o direito de exigir o complemento.

da área, e, não sendo isso possível, o de

reclamar a resolução do contrato ou

abatimento proporcional ao preço.

- A pretensão de cobrança, por meio de ação

monitória, de dívida representada por cédula


Página43

de crédito bancário prescreve em cinco anos.

REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas

Bôas Cueva, Terceira Turma, por

unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe

27/09/2021. (Info 711)

de custeio e os respectivos valores, desde

que mantida paridade com o modelo dos

trabalhadores ativos e facultada a

portabilidade de carências." REsp

1818487/SP

- No julgamento de recursos especiais

repetitivos (Tema 1.034) em fevereiro 2021, a

Segunda Seção definiu, em três teses, quais

condições assistenciais e de custeio do plano

de saúde devem ser mantidas para

beneficiários inativos, nos termos do artigo

31 da Lei 9.656/1998.

a) "Eventuais mudanças de operadora, de

modelo de prestação de serviço, de forma de

custeio e de valores de contribuição não

implicam interrupção da contagem do prazo

de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n.

9.656/1998, devendo haver a soma dos

períodos contributivos para fins de cálculo

da manutenção proporcional ou

indeterminada do trabalhador aposentado

no plano coletivo empresarial."

b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que

ativos e inativos sejam inseridos em plano de

saúde coletivo único, contendo as mesmas

condições de cobertura assistencial e de

prestação de serviço, o que inclui, para todo

o universo de beneficiários, a igualdade de

modelo de pagamento e de valor de

contribuição, admitindo-se a diferenciação

por faixa etária se for contratada para todos,

cabendo ao inativo o custeio integral, cujo

valor pode ser obtido com a soma de sua

cota-parte com a parcela que, quanto aos

ativos, é proporcionalmente suportada pelo

empregador."

c) "O ex-empregado aposentado,

preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.

9.656/1998, não tem direito adquirido de se

manter no mesmo plano privado de

assistência à saúde vigente na época da

aposentadoria, podendo haver a

substituição da operadora e a alteração do

modelo de prestação de serviços, da forma

- O condomínio edilício responde pelos

danos causados por seus empregados

mesmo que fora do horário de expediente,

desde que em razão do seu trabalho – REsp

1787026/RJ, julgado em 26/10/2021. 3T

Informativo 717 do STJ, de 16/11/2021

- Quando na estipulação da cláusula penal

prepondera a finalidade coercitiva, a

diferença entre o valor do prejuízo efetivo e

o montante da pena não pode ser

novamente considerada para fins de redução

da multa convencional com fundamento na

segunda parte do art. 413 do Código Civil –

REsp 1803803/RJ, julgado em 09/11/2021.

Informativo 717 do STJ, de 16/11/2021

- Quando na estipulação da cláusula penal

prepondera a finalidade coercitiva, a

diferença entre o valor do prejuízo efetivo e

o montante da pena não pode ser

novamente considerada para fins de redução

da multa convencional com fundamento na

segunda parte do art. 413 do Código Civil –

REsp 1803803/RJ, julgado em 09/11/2021.

Informativo 717 do STJ, de 16/11/2021

- O laudo médico, previsto no art. 750 do

CPC/2015 como necessário à propositura da

ação de interdição, pode ser dispensado na

hipótese em que o interditando resiste em se

submeter ao exame – REsp 1933597/RO,

julgado em 26/10/2021.

- Situação adaptada: a Petrobrás celebrou

contrato de afretamento de embarcação

com a LarsenLimited. Em outras palavras, a

LarsenLimited deveria entregar uma


Página44

embarcação para a Petrobrás, que viria do

exterior para o Brasil. Como o contrato

envolvia vultosos valores e a LarsenLimited

está situada no exterior, a Petrobrás exigiu

que a Larsen Brasil Ltda (outra empresa do

grupo) também figurasse no ajuste como

devedora solidária. Assim, a Larsen Brasil se

obrigou conjuntamente com a outra

empresa pelas “obrigações pecuniárias

decorrentes do contrato”. A LarsenLimited,

por culpa exclusiva sua, não cumpriu o

contrato (não entregou a embarcação

combinada). Diante disso, a Petrobrás

cobrou o valor da cláusula penal

compensatória exigindo o seu pagamento

tanto da LarsenLimited (devedora principal)

como da Larsen Brasil Ltda (devedora

solidária).

No caso, a parte não se obrigou pela entrega

da embarcação (obrigação que se tornou

impossível), mas pelas obrigações

pecuniárias decorrentes do contrato.

No entanto, é oportuno assinalar que a

cláusula penal compensatória tem como

objetivo prefixar os prejuízos decorrentes do

descumprimento do contrato, evitando que

o credor tenha que promover a liquidação

dos danos. Assim, a cláusula penal se traduz

em um valor considerado suficiente pelas

partes para indenizar o eventual

descumprimento do contrato. Tem,

portanto, caráter nitidamente pecuniário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1867551-RJ, Rel. Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em

05/10/2021.

- O Código Civil exige que o devedor seja

notificado acerca da cessão de crédito:

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia

em relação ao devedor, senão quando a este

notificada; mas por notificado se tem o

devedor que, em escrito público ou

particular, se declarou ciente da cessão feita.

A citação da devedora em ação movida pelo

cessionário atende a finalidade precípua do

art. 290 do Código Civil, que é a de “dar

ciência” ao devedor do negócio, por meio de

“escrito público ou particular”.

A partir da citação, o devedor toma ciência

inequívoca da cessão de crédito e, por

conseguinte, sabe exatamente a quem deve

pagar.Assim, a citação revela-se suficiente

para cumprir a exigência de cientificar o

devedor da transferência do crédito.

STJ. Corte Especial. EAREsp 1125139-PR, Rel.

Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021

(Info 713).

- Art. 255. Quando a escolha couber ao

credor e uma das prestações tornar-se

impossível por culpa do devedor, o credor

terá direito de exigir a prestação subsistente

ou o valor da outra, com perdas e danos; se,

por culpa do devedor, ambas as prestações

se tornarem inexequíveis, poderá o credor

reclamar o valor de qualquer das duas, além

da indenização por perdas e danos.

Culpa do devedor + Impossibilidade de uma

das prestações + Escolha cabe ao credor =

Prestação subsistente ou o valor da

prestação que se perdeu + Perdas e danos.

Culpa do devedor + Impossibilidade de

todas as prestações + Escolha cabe ao credor

= Valor de qualquer uma das prestações +

Perdas e danos.

- Sobre o pagamento de cotas

condominiais:

“O que define a responsabilidade pelo

pagamento das obrigações condominiais

não é o registro do compromisso de compra

e venda, mas a relação jurídica material com

o imóvel, representada pela imissão na posse

pelo promissário comprador e pela ciência

inequívoca do condomínio acerca da

transação”. STJ. 2ª Seção. REsp 1345331-RS,


Página45

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em

8/4/2015 (recurso repetitivo) (Info 560).

Em caso de compra e venda, a legitimidade

passiva para a ação de cobrança será do

promitente-comprador ou do promitentevendedor?

DEPENDE.

1) A responsabilidade será do PROMITENTE

COMPRADOR se ficar comprovado que:

a) o promissário comprador se imitiu na

posse (ele já está na posse direta do bem); e

b) o condomínio teve ciência inequívoca da

transação (o condomínio sabe que houve a

“venda”).

2) A responsabilidade será do PROMITENTE

VENDEDOR se:

a) o promissário comprador ainda não está

na posse do imóvel (não houve imissão de

posse); ou

b) se o condomínio não teve ciência de que

ocorreu esse contrato de compromisso de

compra e venda.

- A possibilidade de cumulação da

paternidade socioafetiva com a biológica

contempla especialmente o princípio

constitucional da igualdade dos filhos (art.

227, § 6º, da CF).

Não se deve admitir que na certidão de

nascimento conste o termo "pai

socioafetivo", bem como não é possível

afastar a possibilidade de efeitos

patrimoniais e sucessórios quando

reconhecida a multiparentalidade. Caso

contrário, estar-se-ia reconhecendo a

possibilidade de uma posição filial inferior

em relação aos demais descendentes do

genitor socioafetivo, violando o disposto nos

arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n.

8.069/1990.

paternidades biológica e socioafetiva na

hipótese de multiparentalidade.

STJ. 4ª Turma. REsp 1487596/MG, Rel. Min.

Antonio Carlos Ferreira, julgado em

28/09/2021.

- A LINDB traz uma ideia de

aprimoramento do processo decisório

ligado a questões de direito público. Essa

é a essência da alteração legislativa. Quase

que uma lei de segurança jurídica para o

processo decisório no âmbito do direito

público. Há valorização da consensualidade,

cláusulas gerais de segurança jurídica com a

proteção da confiança legítima, vinculação

da administração aos seus próprios

precedentes, dever de fundamentação.

Uma primeira premissa é a segurança e

eficiência na aplicação do direito público

relativamente à ação estatal como um

todo.

Uma segunda premissa é aprimorar a

atividade jurídico-decisória sobre

questões públicas.

Uma terceira premissa é ser uma lei que

deve ser observada por todos os poderes

e órgãos constitucionais autônomos e que

lidam com questões de direito público.

Uma quarta premissa é ser uma lei com

aplicação em todos os níveis federativos,

com caráter nacional.

Uma quinta premissa é que a lei tem

aplicação em todos os ramos do direito

público (econômico, administrativo,

tributário). É uma lei geral voltada a questões

de direito público.

Quanto aos objetivos da lei:

a) Valorização da segurança jurídica na

aplicação do direito público como um todo.

Portanto, reconhece-se a equivalência de

tratamento e dos efeitos jurídicos entre as

b) Racionalização do controle da

administração pública.


Página46

c) Processualização e democratização da

administração pública.

d) Consagração da proporcionalidade como

critério limitador de decisões de direito

público.

e) Valorização da consensualidade como

critério alternativo ao exercício da

autoridade estatal.

f) Preocupação com resultados práticos dos

efeitos de decisões e o contexto em que

tomadas (consequencialismo e

contextualismo)

- REFRAÇÃO DO CRÉDITO → Via de regra,

desaparece a solidariedade no caso de

falecimento do credor. Exceção: Obrigação

indivisível

Art. 270. Se um dos credores solidários

falecer deixando herdeiros,

cada um destes só terá direito a exigir e

receber a quota do crédito que corresponder

ao seu quinhão hereditário, salvo se a

obrigação for indivisível.

➡EXEMPLO: Maria, José e Jacó eram

credores solidários de um cavalo purosangue

devido por Daniel. Maria, antes de a

dívida ser quitada, faleceu deixando como

herdeiros Zaqueu, Sara e Gaspar. Sobre a

possibilidade de exigibilidade da obrigação,

TEMOS QUE ZAQUEU, SARA OU GASPAR

PODERÃO EXIGIR E RECEBER O CAVALO,

pois a cada herdeiro neste caso (obrigação

indivisível) assiste o direito de exigir a dívida

por completo

- Nos contratos de comodato firmados

por prazo determinado, mostra-se

desnecessária a promoção de notificação

prévia - seja extrajudicial ou judicial - do

comodatário, pois, logicamente, a mora

constituir-se-á de pleno direito na data

em que não devolvida a coisa emprestada,

conforme estipulado contratualmente.

Por outro lado, no caso de comodato por

prazo indeterminado, é indispensável a

prévia notificação para rescindir o contrato,

pois, somente após o término do prazo

previsto na notificação premonitória, a posse

exercida pelo comodatário, anteriormente

tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo

a configurar o esbulho possessório.

No caso concreto, todavia, a despeito de o

comodato ter-se dado por tempo

indeterminado e de não ter havido a prévia

notificação do comodatário, não se pode

conceber que este detinha a posse legítima

do bem. Isso porque foi ajuizada uma outra

ação antes da propositura da própria ação

possessória e nessa primeira ação já se

demonstrou o intuito de retomar o bem,

mostrando-se a notificação premonitória

uma mera formalidade, inócua aos fins

propriamente pretendidos.

Assim, verificada a ciência inequívoca do

comodatário para que providenciasse a

devolução do imóvel cuja posse detinha em

função de comodato com a falecida

proprietária, configurado está o esbulho

possessório, hábil a justificar a procedência

da lide.

STJ. 3ª Turma. REsp 1947697-SC, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021

(Info 713).

- É intransmissível ao cônjuge

sobrevivente a pretensão de ver declarada

a existência de relação avoenga com o de

cujus. A impossibilidade do julgamento do

pedido declaratório de relação avoenga não

acarreta, necessariamente, a impossibilidade

do julgamento do pedido de petição de

herança.

STJ. 3ª Turma. REsp 1868188-GO, Rel. Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min.


Página47

Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021

(Info 713).

- #STJ: ##DOD: A averbação do contrato

com cláusula de vigência no registro de

imóveis é imprescindível para que a locação

possa ser oposta ao adquirente. É o que

prevê o art. 8º da Lei 8.245/91. STJ. 3ª T. REsp

1669612-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, j. 7/8/18 (Info 632).

- Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a

coação decorrer de terceiro, sem que a parte

a que aproveite dela tivesse ou devesse ter

conhecimento; mas o autor da coação

responderá por todas as perdas e danos que

houver causado ao coacto.

Para facilitar, pense assim:

EstadOdEperigO - OEA - Obrigação

Excessivamente Onerosa

Dolo de aproveitamento - Estado de Perigo

DesproporcionaL – Lesão

outra parte, ASSUME OBRIGAÇÃO

EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

LESÃO: Sob PREMENTE NECESSIDADE, ou

por INEXPERIÊNCIA, se obriga a PRESTAÇÃO

MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL ao

valor da prestação oposta.

- Art. 157. Ocorre a LESÃO quando uma

pessoa, sob premente NECESSIDADE, ou por

INEXPERIÊNCIA, se obriga a prestação

manifestamente desproporcional ao valor da

prestação oposta.

§ 1º. Aprecia-se a desproporção das

prestações segundo os valores vigentes ao

tempo em que foi celebrado o negócio

jurídico.

§ 2º. Não se decretará a anulação do

negócio, se for oferecido suplemento

suficiente, ou se a parte favorecida

concordar com a redução do proveito.

Atenção: Enunciado nº 148 – Art. 156: Ao

“estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por

analogia, o disposto no § 2º do art. 157.

- Art. 156. Configura-se o ESTADO DE

PERIGO quando alguém, premido da

necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua

família, de grave dano conhecido pela outra

parte (dolo de aproveitamento), assume

obrigação excessivamente onerosa. (O

estado de perigo configura-se quando há

perigo de dano à pessoa, não aos bens)

Dica: O grave dano DEVE ser conhecido pela

outra parte (Dolo de aproveitamento). Assim:

Estado DE Perigo → Dolo DE

aproveitamento;

Lesão → Não exige dolo de aproveitamento.

ESTADO DE PERIGO: Premido da

NECESSIDADE DE SALVAR-SE, ou a pessoa

de sua família, de grave dano conhecido pela

-Dica das aulas do Tartuce (LFG):

ERRO: "Me enganei".

DOLO: "Me enganaram".

COAÇÃO: "Me pressionaram".

ESTADO DE PERIGO: "Meu reino por um

cavalo".

LESÃO: "Negócio da China".

SIMULAÇÃO: "Parece, mas não é".

- Arras é a quantia ou outro bem móvel

dado por um dos contratantes ao outro

para concluir o contrato e

excepcionalmente assegurar o pontual

cumprimento das obrigações.


Página48

1ª regra – se a inexecução for de quem deu

as arras, irá perdê-las para a parte inocente.

2ª regra – se a inexecução for de quem as

recebeu, terá a obrigação de devolver o valor

em dobro mais atualização monetária, juros

e honorários advocatícios. `

OBS: A parte inocente (prejudicada) pode

pedir indenização complementar? R.:

Depende das arras.

- É cabível dano moral pelo defeito na

prestação de serviço de transporte aéreo

com a entrega de passageiro menor

desacompanhado, após horas de atraso, em

cidade diversa da previamente contratada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1733136-RO, Rel. Min.

Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em

21/09/2021 (Info 711).

- Arras confirmatórias são aquelas em que

não há direito de arrependimento

expresso no contrato. Aqui, a parte

prejudicada pode pedir indenização

complementar pelas perdas e danos.

- Arras penitenciais são aquelas em que o

contrato prevê um direito de

arrependimento. A parte prejudicada não

poderá pedir indenização complementar

porque a outra parte exerceu um direito

legítimo.

- Na multiparentalidade deve ser

reconhecida a equivalência de tratamento e

de efeitos jurídicos entre as paternidades

biológica e socioafetiva. STJ. 4ª Turma.REsp

1487596-MG, Rel. Min. Antonio Carlos

Ferreira, julgado em 28/09/2021 (Info 712).

- Direitos da personalidade em espécie. 1.

Direito ao nome.

STJ: É possível que mãe divorciada altere o

sobrenome no registro dos filhos, para

acrescentar seu patronímico de solteira

(REsp. 1.041.751).

- É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a

pretensão de ver declarada a existência de

relação avoenga com o de cujus. A

impossibilidade do julgamento do pedido

declaratório de relação avoenga não

acarreta, necessariamente, a impossibilidade

do julgamento do pedido de petição de

herança. STJ. 3ª Turma. REsp 1868188-GO,

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd.

Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021

(Info 713).

- A morte de usufrutuário que arrenda

imóvel, durante a vigência do contrato de

arrendamento, sem a reivindicação

possessória pelo proprietário, torna precária

e injusta a posse exercida pelos seus

sucessores, mas não constitui óbice ao

exercício dos direitos provenientes do

contrato de arrendamento pelo espólio

perante o terceiro arrendatário. REsp

1.758.946-SP, Rel. Min. Marco Aurélio

Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade,

julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021(Info

700)

- Na ação de busca e apreensão de que trata

o DL 911/1969, a análise da contestação

somente deve ocorrer após a execução da

medida liminar.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.892.589-MG, Rel. Min.

Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em

16/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema

1040) (Info 710).

- De acordo com o Código Civil de 2002, é

responsável pela reparação civil,

independentemente de culpa, o que houver


Página49

gratuitamente participado no produto de

crime, até a concorrente quantia.

- Comprovada a mora ou o

inadimplemento do devedor o juiz

concederá a busca e apreensão de forma

liminar (sem ouvir o devedor).

No prazo de 15 dias após o cumprimento da

liminar (apreensão do bem), o devedor

fiduciante apresentará resposta

(contestação).

Qual é o termo inicial para a contagem desse

prazo de 15 dias: o dia em que for executada

a medida liminar (apreensão do bem) ou a

data da juntada do mandado de citação

cumprido? Data da juntada aos autos do

mandado de citação cumprido.

Mas o devedor pode se adiantar e apresentar

a contestação antes da execução da medida

liminar? Sim. É possível a apresentação da

contestação antes da execução da medida

liminar. Não se pode falar que essa

apresentação seja extemporânea ou

prematura. Assim, não há necessidade de se

desentranhar essa peça.

E qual seria o objetivo de o devedor se

antecipar e apresentar logo a contestação? O

devedor poderia fazer isso com o objetivo de

tentar evitar que o juiz concedesse a medida

liminar de busca e apreensão.

Essa tentativa do devedor terá êxito? Não.

Isso porque o STJ entende que, mesmo se o

devedor apresentar a contestação antes da

execução da medida liminar, essa resposta

somente será analisada pelo juiz após o

cumprimento da medida.

Na ação de busca e apreensão de que trata

o DL 911/1969, a análise da contestação

somente deve ocorrer após a execução da

medida liminar.

contestação, causaria insegurança jurídica e

ameaça à efetividade do procedimento.

STJ. 2ª Seção. REsp 1892589-MG, Rel. Min.

Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em

16/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema

1040) (Info 710).

- Valorização patrimonial de imóveis ou

cotas sociais de sociedade, adquiridos antes

do casamento, não integra o patrimônio

comum a ser partilhado, visto que a

valorização é decorrência de fenômeno

econômico que dispensa a comunhão de

esforços do casal.

- Para que a venda de ascendente para

descendente seja anulada (art. 496 do CC),

é imprescindível que o autor da ação

anulatória comprove, no caso concreto, a

efetiva ocorrência de prejuízo aos

herdeiros necessários, não se admitindo a

alegação de prejuízo presumido. Isso

porque este negócio jurídico não é nulo

(nulidade absoluta), mas sim meramente

anulável (nulidade relativa). Logo, não é

possível ao magistrado reconhecer a

procedência do pedido no âmbito de ação

anulatória da venda de ascendente a

descendente com base apenas em

presunção de prejuízo decorrente do fato de

o autor da ação anulatória ser

absolutamente incapaz quando da

celebração do negócio por seus pais e irmão.

STJ. 4ª Turma. REsp 1211531-MS, Rel. Min.

Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013

(Info 514).

"Art. 496. É anulável a venda de ascendente

a descendente, salvo se os outros

descendentes e o cônjuge do alienante

expressamente houverem consentido.

Condicionar o cumprimento da medida

liminar de busca e apreensão à apreciação da

Parágrafo único. Em ambos os

casos, dispensa-se o consentimento do


Página50

cônjuge se o regime de bens for o

da separação obrigatória."

- Aquele que demandar por dívida já paga,

no todo ou em parte, sem ressalvar as

quantias recebidas, ficará obrigado a pagar

ao devedor o dobro do que houver cobrado;

não se aplicará tal pena se o autor desistir da

ação antes de contestada a lide, salvo ao réu

o direito de haver indenização por algum

prejuízo que prove ter sofrido.

- A declaração de nulidade da sentença

arbitral pode ser pleiteada, judicialmente,

por duas vias:

a) ação declaratória de nulidade de sentença

arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou

b) impugnação ao cumprimento de sentença

arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).

O § 1º do art. 33 prevê um prazo de 90 dias

para ajuizar a ação de declaração de

nulidade. O § 3º do mesmo artigo não prevê

prazo.

Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias

do § 1º do art. 33 também se aplica para a

hipótese do § 3º? A impugnação ao

cumprimento de sentença arbitral também

deve ser apresentada no prazo de 90 dias?

Depende:

• se a parte executada quiser alegar algum

dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela

possui o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver

se passado 90 dias da notificação da

sentença, ela não poderá apresentar

impugnação alegando um dos vícios do art.

32.

• mesmo que já tenha se passado o prazo de

90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das

matérias do § 1º do art. 525 do CPC.

Não é cabível a impugnação ao

cumprimento da sentença arbitral, com base

nas nulidades previstas no art. 32 da Lei nº

9.307/96, após o prazo decadencial

nonagesimal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1900136/SP, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021

(Info 691). STJ. 3ª Turma. REsp 1862147-MG,

Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em

14/09/2021 (Info 709).

- ##STJ: ##DOD: Não são exigíveis aluguéis

no período compreendido entre o

incêndio que destruiu imóvel objeto de

locação comercial e a efetiva entrega das

chaves pelo locatário. A locação consiste na

cessão do uso ou gozo da coisa em troca de

uma retribuição pecuniária, isto é, tem por

objeto poderes ou faculdades inerentes à

propriedade. Em outras palavras, o objeto do

contrato de locação não é exatamente a

coisa ou prédio locado, mas sim o uso ou a

fruição que deles se faz. Assim, extinta a

propriedade pelo perecimento do bem,

também se extingue, a partir desse

momento, a possibilidade de usar, fruir e

gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza,

por conseguinte, a manutenção do contrato

de locação, o que inviabiliza, por

conseguinte, a exploração econômica dessas

faculdades da propriedade por meio do

contrato de locação. Essa relação jurídica é

baseada no mutualismo e o mutualismo

pressupõe que existam prestações e

contraprestações recíprocas. Se não existe

mais imóvel para ser locado, há uma quebra

desse sinalagma e a cobrança de aluguéis

pode configurar até mesmo enriquecimento

sem causa para o locador. STJ. 3ª T. REsp

1707405/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j.

7/5/19 (Info 650).

- Elemento acidental do negócio jurídico, a

condição possui, entre outras, as seguintes

características: acessoriedade e

voluntariedade.


Página51

- O valor existente em plano de previdência

complementar privada aberta na

modalidade PGBL, antes de sua conversão

em renda e pensionamento ao titular, possui

natureza de aplicação e investimento,

devendo ser objeto de partilha por ocasião

da dissolução do vínculo conjugal ou da

sucessão por não estar abrangido pela regra

do art. 1.659, VII, do CC/2002.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII

- as pensões, meios-soldos, montepios e

outras rendas semelhantes. STJ. 3ª Turma.

REsp 1726577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 14/09/2021 (Info 709).

- CORREÇÃO MONETÁRIA: incide desde a

data do Arbitramento. Súmula 362, STJ: A

correção monetária do valor da indenização

do dano moral incide desde a data do

arbitramento.

- RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -->

aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que

prevê dez anos de prazo prescricional.

RESPONSABILIDADE

EXTRACONTRATUAL --> aplica-se o

disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com

prazo de três anos".

- A cessação da incapacidade civil de um

dos cônjuges, que impunha a adoção do

regime da separação obrigatória de bens

sob a égide do Código Civil de 1916,

autoriza a modificação do regime de bens

do casamento. STJ. 3ª Turma. REsp

1947749-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 14/09/2021 (Info 709).

- A obrigação alimentar é personalíssima,

extingue-se com o óbito do alimentante,

cabendo ao Espólio arcar com débitos não

quitados em vida. Exceção: casos em que o

alimentado seja herdeiro, hipóteses nas

quais a prestação perdurará ao longo do

inventário (STJ, Tese 7, Ed. 77).

- JUROS MORATÓRIOS→ *

Responsabilidade Extracontratual: juros

moratórios desde o Evento danoso (Súmula

54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir

do evento danoso, em caso de

responsabilidade extracontratual.)

* Responsabilidade Contratual: juros

moratórios desde a Citação. (Art. 405, CC:

Contam-se os juros de mora desde a citação

inicial.)

- DANO SOCIAL: "Portanto, a nossa tese é

bem clara: a responsabilidade civil deve

impor indenização por danos individuais e

por danos sociais. Os danos individuais são

os patrimoniais, avaliáveis em dinheiro, -

danos emergentes e lucros cessantes -, e os

morais, - caracterizados por exclusão e

arbitrados como compensação para a dor,

para lesões de direito de personalidade e

para danos patrimoniais de quantificação

precisa impossível.

Os danos sociais, por sua vez, sãolesões à

sociedade, no seu nível de vida, tanto por

rebaixamento de seu patrimônio moral -

principalmente a respeito da segurança -

quanto por diminuição por dolo ou culpa

grave, especialmente, repetimos, se atos que

reduzem as condições coletivas de

segurança, e de indenizaçãodissuasória, se

atos em geral de pessoa jurídica, que trazem

uma diminuição do índice de qualidade de

vida da população." (DE AZEVEDO, Antônio

Junqueira. Por uma nova categoria de dano

na responsabilidade civil: o dano social. In:

FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JR.,

Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES,

Renato Afonso (coord.). O Código Civil e sua

interdisciplinaridade. Belo Horizonte: Del

Rey, 2004, p. 376)


Página52

• Enunciado 455 da V Jornada de

Direito Civil do CJF: "A expressão dano no art.

944 abrange não só os danos individuais,

materiais ou imateriais, mas também os

danos sociais, difusos, coletivos e individuais

homogêneos a serem reclamados pelos

legitimados para propor ações coletivas

• Enunciado nº 456 do Conselho de

Justiça Federal: “A expressão ‘dano’ no artigo

944 abrange não só os danos individuais,

materiais ou imateriais, mas também os

danos sociais, difusos, coletivos e individuais

homogêneos”.

- CONTRATOS – DEVERES ACESSÓRIOS: •

De fato, a boa-fé objetiva constitui

um modelo de conduta social ou um padrão

ético de comportamento, impondo,

concretamente, a todo cidadão que atue

com honestidade, lealdade e probidade.

• As múltiplas funções exercidas pela

boa-fé no curso da relação obrigacional,

desde a fase anterior à formação do vínculo,

passando pela sua execução, até a fase

posterior ao adimplemento da obrigação,

PODEM SER VISLUMBRADAS EM TRÊS

GRANDES PERSPECTIVAS, que foram

positivadas pelo CC:

• a) interpretação das regras

pactuadas (função interpretativa);

• b) criação de novas normas de

conduta (função integrativa);

• e c) limitação dos direitos subjetivos

(função de controle contra o abuso de

direito).

• A função integrativa da boa-fé

permite a identificação concreta, em face das

peculiaridades próprias de cada relação

obrigacional, de novos deveres, além

daqueles que nascem diretamente da

vontade das partes (art. 422 do CC).

• Ao lado dos deveres primários da

prestação, SURGEM OS DEVERES

SECUNDÁRIOS OU ACIDENTAIS DA

PRESTAÇÃO E, ATÉ MESMO, DEVERES

LATERAIS OU ACESSÓRIOS DE CONDUTA.

• ENQUANTO OS DEVERES

SECUNDÁRIOS VINCULAM-SE AO CORRETO

CUMPRIMENTO DOS DEVERES PRINCIPAIS

(v.g. dever de conservação da coisa até a

tradição), OS DEVERES ACESSÓRIOS LIGAM-

SE DIRETAMENTE AO CORRETO

PROCESSAMENTO DA RELAÇÃO

OBRIGACIONAL (v.g. deveres de cooperação,

de informação, de sigilo, de cuidado).

• Decorre, portanto, justamente da

função integradora do princípio da boa-fé

objetiva, a necessidade de comunicação

expressa ao ex-empregado de possível

cancelamento do plano de saúde caso este

não faça a opção pela manutenção no prazo

de 30 dias.

• E mais, não pode a operadora do

plano de saúde proceder ao desligamento

do beneficiário sem a prova efetiva de que

foi dada tal oportunidade ao ex-empregado.

• Por fim, destaque-se que o

entendimento aqui firmado encontra

guarida na Resolução Normativa 279 da

ANS, de 24/11/2011, que "Dispõe sobre a

regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº

9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as

Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de

abril de 1999”. REsp 1.237.054-PR, Rel. Min.

Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em

22/4/2014. (INFO 542)

- TEORIA DO INADIMPLEMENTO

CONTRATUAL:

• O ARTIGO 389 DO CC É FUNDAMENTO E A

CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO DA TEORIA DO

INADIMPLEMENTO, bem como da

impropriamente

denominada

responsabilidade civil “contratual” (violação

de dever jurídico preexistente e específico).


Página53

• A RELAÇÃO JURÍDICA

OBRIGACIONAL (vínculo entre sujeitos

determinados ou ao menos determináveis) É,

ESSENCIALMENTE, TRANSITÓRIA.

• Em razão desta característica, A

LIBERAÇÃO DOS SUJEITOS DESTE VÍNCULO

ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO

OCORRERÁ POR MEIO DO ADIMPLEMENTO

(objetivo de toda obrigação) OU

INADIMPLEMENTO, COM TODAS AS

CONSEQUÊNCIAS DAÍ DECORRENTES

(perdas e danos, juros, cláusula penal e

arras).

• Na relação jurídica obrigacional, de

um lado, há o titular do direito subjetivo de

crédito (credor) e, de outro, o titular de dever

jurídico (devedor - este se compromete a

concretizar prestação de dar, fazer ou não

fazer e a se comportar de modo adequado

no processo obrigacional).

• O vínculo jurídico é individualizado e

específico, porque os sujeitos (credor e

devedor) podem ser identificados. A partir

desta noção geral, é fácil compreender o

inadimplemento.

• Se o devedor, por ação ou omissão,

viola o dever jurídico preexistente assumido

com o credor, caracterizado estará o

inadimplemento. Este é o resultado da

violação do dever jurídico.

• É o que enuncia o artigo 389: “não

cumprida a obrigação” ... ou seja, VIOLADO

O DEVER JURÍDICO PREEXISTENTE .... O QUE

PODE OCORRER PELA NÃO

CONCRETIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO (dar, fazer

ou não fazer – dever jurídico de prestação)

OU EM RAZÃO DE COMPORTAMENTO

INADEQUADO, DEFEITUOSO OU NÃO ÉTICO

DURANTE O PROCESSO OBRIGACIONAL

(boa-fé objetiva –dever de comportamento–

VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO).

• A CONFUSÃO OCORRE QUANDO SE

FAZ ASSOCIAÇÃO (QUE NÃO É NECESSÁRIA)

ENTRE O INADIMPLEMENTO E A

RESPONSABILIDADE CIVIL (que pode ter

como causa o inadimplemento).

• Inadimplemento consiste apenas na

violação de dever jurídico, que afeta o direito

subjetivo de outrem (credor). Ponto.

• Tal violação (inadimplemento) pode

ou não ser causa de responsabilidade civil

(denominada “contratual”, justamente

porque o seu fundamento é a violação de

dever jurídico preexistente específico –

inadimplemento).

• A responsabilidade civil “contratual”

subjetiva pressupõe inadimplemento

culposo (dolo ou culpa - imputabilidade),

nexo causal e o dano.

• A responsabilidade civil objetiva, na

teoria do inadimplemento, pressupõe

inadimplemento (não cumprimento da

prestação por sujeito que exerce atividade

de risco ou não cumprimento nas relações

jurídicas que a lei objetiva, como no

transporte), nexo causal (o elemento mais

relevante da responsabilidade objetiva, pois

a ausência de culpa, por si só, não rompe o

nexo – apenas o fortuito externo/fato de

terceiro ou fato exclusivo do outro sujeito

rompem o nexo – será objeto de outro post)

e o dano.

• O inadimplemento pode ser

imputável (neste caso haverá

responsabilidade) ou não imputável (não

haverá responsabilidade) ao sujeito que viola

dever jurídico (não cumpre a prestação ou se

comporta de modo inadequado durante o

processo obrigacional).

• Por exemplo, se o inadimplemento

decorre de caso fortuito ou força maior, em

regra, não há responsabilidade civil (art. 393,

caput).

• Portanto, embora possa ser causa de

responsabilidade civil, não é correto fazer

correlação necessária entre inadimplemento

e responsabilidade.


Página54

• O artigo 389 pode ser fracionado em

duas partes: Na primeira parte (“não

cumprida a obrigação...”) trata do

inadimplemento e, na segunda (“responde o

devedor...”), da responsabilidade civil. O

inadimplemento PODE ser fonte de

responsabilidade (efeito daquele).

• Por fim, O INADIMPLEMENTO PODE

SER ABSOLUTO (prestação não foi cumprida

e não há possibilidade de ser cumprida OU

não há interesse do outro sujeito no

cumprimento – a prestação é substituída –

sub-rogação - por indenização, se for

imputável), RELATIVO (teoria da mora –

prestação não foi cumprida, mas ainda há

possibilidade de ser cumprida E o outro

sujeito tem interesse no cumprimento – será

analisada em outro post) E, FINALMENTE,

VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO (ainda

que a prestação tenha sido cumprida, um

dos sujeitos, durante o processo

obrigacional, não adotou comportamento

eticamente adequado – violação de deveres

anexos/colaterais, decorrentes da boa-fé

objetiva).

• NO QUE TANGE À VIOLAÇÃO

POSITIVA DO CONTRATO, DUAS

OBSERVAÇÕES: 1- é espécie autônoma de

inadimplemento; 2- rompe com a tradição

das relações jurídicas individualizadas

porque os deveres relacionados à boa-fé

objetiva – cooperação, lealdade, informação,

proteção, entre outros, independem de

previsão na relação jurídica obrigacional

específica.

• Ajuizar ação em defesa de direito da

personalidade de morto

Art. 12 CC. Pode-se exigir que cesse a

ameaça, ou a lesão, a direito da

personalidade, e reclamar perdas e danos,

sem prejuízo de outras sanções previstas em

lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto,

terá legitimação para requerer a medida

prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente,

ou qualquer parente em linha reta, ou

colateral até o quarto grau.

• Receber herança:

Art. 1.829 CC. A sucessão legítima defere-se

na ordem seguinte:

IV - aos colaterais.

• Lei 11.101/05

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada

de ativos, inclusive da empresa ou de suas

filiais, promovida sob qualquer das

modalidades de que trata o art. 142:

[omissis]

II – o objeto da alienação estará livre de

qualquer ônus e não haverá sucessão do

arrematante nas obrigações do devedor,

inclusive as de natureza tributária, as

derivadas da legislação do trabalho e as

decorrentes de acidentes de trabalho.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste

artigo não se aplica quando o arrematante

for:

- Casos em que os parentes até 4º grau

terão legitimidade legal para exercer

direitos:

• Ajuizar ação de interdição em face de

outro parente

Art. 747 CPC. A interdição pode ser

promovida:

II - pelos parentes ou tutores;

[omissis];

II – parente, em linha reta ou colateral até o

4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do

falido ou de sócio da sociedade falida;

- Caso concreto → determinado

supermercado funciona em um shopping

center, com quem mantém contrato de

locação de espaço. O ajuste prevê que o


Página55

aluguel corresponde a 2 por cento sobre as

vendas líquidas que o supermercado realizar.

O supermercado ajuizou ação renovatória de

locação contra a administradora do

shopping pedindo a renovação do aluguel. O

shopping contestou afirmando que não se

opõe à renovação do contrato, desde que

haja um aumento do aluguel para o

percentual de 2,5 por cento das vendas

líquidas, considerando que o valor

originalmente contratado (2 por cento) está

abaixo do percentual adotado comumente

no mercado.

O pedido do shopping não foi acolhido. Para

a fixação do valor do aluguel no contrato de

locação de espaço em shopping center, são

consideradas algumas características

especiais do empreendimento e que o

diferencia dos demais. Assim, a título de

exemplo, devem ser consideradas a

disponibilidade e a facilidade de

estacionamento, a segurança do local, a

oferta de produtos e serviços, opções de

lazer, entre outros. Desse modo, há uma

série de fatores que influenciam na fixação

da remuneração mensal e que são alheios ao

valor de mercado. Frente às singularidades

que diferenciam tais contratos, o art. 54 da

Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos

princípios da autonomia da vontade e do

pacta sunt servanda. Nesse sentido, a

alteração do aluguel percentual em sede

de ação renovatória de locação de espaço

em shopping center somente é viável caso

demonstrado pela parte postulante -

locatário ou locador - o desequilíbrio

econômico superveniente resultante de

evento imprevisível (arts. 317 e 479 do

CC/2002). STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.694-SP,

Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em

14/09/2021 (Info 709).

- Nas obrigações provenientes de ato

ilícito, considera-se o devedor em mora

desde a data da prática do ato.

- É lícita a previsão, em estatuto social de

cooperativa de trabalho médico, de processo

seletivo público como requisito de admissão

de profissionais médicos para compor os

quadros da entidade, devendo o princípio da

porta aberta ser compatibilizado com a

possibilidade técnica de prestação de

serviços e a viabilidade estrutural

econômico-financeira da sociedade

cooperativa. STJ. 3ª Turma. REsp 1901911-

SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,

julgado em 24/08/2021 (Info 673). STJ. 2ª

Seção. AgInt nos EREsp 1561337/SP, Rel.

Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em

18/08/2021.

- Situações em que o MP poderá ajuizar a

ação de interdição:

✓ I - em caso de doença mental grave

(independentemente dos demais

legitimados); ou

✓ II - em qualquer outro caso de

incapacidade, se não existirem outros

legitimados (pais, tutores, cônjuge ou

parente) ou, existindo, eles ficarem inertes ou

se não puderem propor a ação (por serem

incapazes).

➔ Dessa forma, o MP só propõe a ação de

interdição em caso de doença mental grave

ou se nenhum dos outros legitimados

propuser.

- Art. 439. Aquele que tiver prometido fato

de terceiro responderá por perdas e danos,

quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não

existirá se o terceiro for o cônjuge do

promitente, dependendo da sua anuência o

ato a ser praticado, e desde que, pelo regime

do casamento, a indenização, de algum

modo, venha a recair sobre os seus bens.


Página56

- Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para

quem se comprometer por outrem, se este,

depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

- O art. 500 do Código Novo, substituiu as

disposições do art. 1.136 do Código que se

expira sob a venda “ad mensuram” e a venda

“ad corpus” com suas consequências. A

venda de imóvel “ad mensuram” ou por

medida é aquela em que se fixa área

determinada e estipula o preço por medida

de extensão. É interessante a distinção entre

a venda por medida e a venda “ad corpus”,

porque os efeitos são diferentes. Na prática,

a venda “ad mensuram” constitui-se de

gleba retirada de área maior. O comprador

adquire uma determinada metragem de

terreno. O vendedor tem de entregar a

quantidade vendida, observado pelo

comprador um limite legal de tolerância em

favor do vendedor de até menos de 1/20 da

área total enunciada. Se a área vendida foi de

100 hectares, o vendedor tem de entregar ao

comprador (100 : 20 = 5. 100 – 5 = 95) no

mínimo 96 hectares. Se a medida for menor,

o comprador terá o direito de exigir o

complemento da área, e, não sendo possível,

o de reclamar a resolução do contrato ou

abatimento proporcional do preço. A

presunção de que a diferença encontrada

não excedente a 1/20 foi meramente

enunciativa (“juris tantum”), porque a Lei

ressalvou ao comprador o direito de provar

que, em tais circunstâncias, não teria

realizado o negócio. Por outro lado, o que

não era previsto no Código de 1916 (antigo),

se a área encontrada for maior do que a

declarada no título, o vendedor tem direito,

por escolha do comprador, de receber a

complementação do preço ou a devolução

do excesso, desde que o vendedor possa

provar que tinha motivo suficiente para

ignorar a medida exata da área vendida.

- Considera-se “ad corpus” a compra e venda

de uma gleba determinada de terra, com

limites e confrontações conhecidos por

ambos os contratantes e colocados na

descrição no título. Neste tipo de operação

as partes não estão interessadas em

medidas, mas no todo que compõe a gleba.

Neste caso não haverá complementação da

área e nem devolução do excesso. Havendo

limites certos e confrontantes determinados,

a referência às dimensões é apenas

enunciativa, mesmo que não conste de

modo expresso haver sido a venda “ad

corpus”. Com muito mais razão ainda,

quando em tais circunstâncias, a dimensão é

seguida da locução adverbial “mais ou

menos”, significando que para mais ou para

menos não faz diferença para os

contratantes.

- Tanto o vendedor quanto o comprador têm

o prazo de um ano para reclamarem em juízo

a complementação da área faltante, ou a

rescisão do contrato ou o abatimento

proporcional do preço, contado a partir do

registro do título, ou, então, a partir da

imissão na posse se houver atraso por culpa

do alienante – (art. 501 do Novo Código

Civil).

- Conversas no Whatsapp:

As conversas travadas por meio do

WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das

comunicações.

Assim, terceiros somente podem ter acesso

às conversas de WhatsApp se houver

consentimento dos participantes ou

autorização judicial.

As mensagens eletrônicas estão protegidas

pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser

privado, isto é, restrito aos interlocutores.

Dessa forma, ao enviar mensagem a

determinado ou a determinados


Página57

destinatários, via WhatsApp, o emissor tem a

expectativa de que ela não será lida por

terceiros, quanto menos divulgada ao

público, seja por meio de rede social ou da

mídia.

Essa expectativa advém não só do fato de ter

o indivíduo escolhido a quem enviar a

mensagem, como também da própria

encriptação a que estão sujeitas as conversas

(criptografia ponta-a-ponta).

Além disso, se a sua intenção fosse levar ao

conhecimento de diversas pessoas o

conteúdo da mensagem, a pessoa que

enviou a mensagem teria optado por uma

rede social menos restrita ou mesmo

repassado a informação à mídia para que

fosse divulgada.

Assim, se o indivíduo divulga ao público uma

conversa privada, além de estar quebrando o

dever de confidencialidade, está também

violando legítima expectativa, a privacidade

e a intimidade do emissor. Justamente por

isso, esse indivíduo pode ser

responsabilizado por essa divulgação caso se

configure o dano.

É importante consignar que a ilicitude

poderá ser descaracterizada (afastada)

quando a exposição das mensagens tiver

como objetivo resguardar um direito próprio

do receptor. Nesse caso, será necessário

avaliar as peculiaridades concretas para fins

de decidir qual dos direitos em conflito

deverá prevalecer. STJ. 3ª Turma. REsp

1903273-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 24/08/2021 (Info 706).

- Para fins de determinação da legitimidade

ativa em ação de inventário, a adoção

realizada na vigência do CC/1916 é suscetível

de revogação consensual pelas partes após a

entrada em vigor do Código de Menores (Lei

nº 6.697/79), mas antes da entrada em vigor

do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei

nº 8.069/90).

STJ. 3ª Turma. REsp 1930825-GO, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2021

(Info 706).

- Por si só, a pactuação do IGPM como índice

de correção monetária não revela ilegalidade

ou abusividade.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1935166/RS,

Rel. Min. Luis Felipe Salomão Weber, julgado

em 23/08/2021.

- ##STJ: ##DOD: O art. 12 da Lei 8.245/91

prevê que “em casos de separação de fato,

separação judicial, divórcio ou dissolução da

união estável, a locação residencial

prosseguirá automaticamente com o

cônjuge ou companheiro que permanecer

no imóvel.” O § 1º do art. 12 afirma que o

locatário sub-rogado deverá notificar o

fiador, informando sobre essa separação, a

fim de que o fiador decida se deseja ou não

continuar com este encargo. Segundo o § 2º

do art. 12, o fiador, depois de ser notificado

pelo sub-rogado, poderá, no prazo máximo

de 30 dias, informar ao locador que quer se

exonerar das suas responsabilidades.

Suponhamos que o locatário sub-rogado

não informou o fiador. O locador, contudo,

assumiu esse papel e notificou o fiador,

comunicando que houve a sub-rogação.

Mesmo assim o prazo do fiador já começou

a correr? O prazo de 30 dias para que o

fiador peça a sua exoneração começou a ser

contado a partir dessa notificação feita pelo

locador? SIM. O prazo para o fiador

exonerar-se da fiança inicia-se do efetivo

conhecimento da sub-locação, ainda que a

ciência não ocorra pela comunicação do

locatário sub-rogado. Apesar de o art. 12, §

2º da Lei 8.245/91 afirmar que é o locatário

original que deverá fazer a notificação do

fiador, é possível a relativização dessa

formalidade por meio da aplicação do

princípio da instrumentalidade das formas.

STJ. 3ª T. REsp 1.510.503-ES, Rel. Min. Ricardo


Página58

Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy

Andrighi, j. 5/11/19 (Info 660).

- É possível o ajuizamento de ação

possessória, fundada em cláusula

resolutiva expressa, decorrente de

inadimplemento contratual do

promitente comprador, sendo

desnecessária a prévia propositura de

ação para resolução do contrato:

Não se pode impor à parte já prejudicada

pelo inadimplemento ter o ônus de ajuizar

demanda judicial para obter a resolução do

contrato quando já existe uma cláusula

resolutória expressa em seu favor. Exigir isso

seria impor ônus demasiado e obrigação

contrária ao texto expresso da lei,

desprestigiando o princípio da autonomia da

vontade, da não intervenção do Estado nas

relações negociais, criando obrigação que

refoge à verdadeira intenção legislativa.

Fundamento legal: Código Civil / Art. 474. A

cláusula resolutiva expressa opera de pleno

direito; a tácita depende de interpelação

judicial.

A cláusula resolutiva expressa é aquela

expressamente estipulada pelas partes no

momento da celebração do negócio jurídico

ou em oportunidade posterior (por meio de

aditivo contratual), porém, sempre antes da

verificação da situação de inadimplência nela

prevista, que constitui o suporte fático para

a resolução do ajuste firmado. Nesta

cláusula, as partes indicam as hipóteses que

geram a extinção do contrato.

STJ. 4ª Turma. REsp 1789863-MS, Rel. Min.

Marco Buzzi, julgado em 10/08/2021 (Info

704).

- Para penhorar bens pertencentes a

empresa individual de responsabilidade

limitada (EIRELI), por dívidas do empresário

que a constituiu, é imprescindível a

instauração do incidente de desconsideração

da personalidade jurídica de que tratam os

arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo

a permitir a inclusão do novo sujeito no

processo atingido em seu patrimônio em

decorrência da medida.

Exemplo hipotético: o banco ajuizou

execução cobrando dívida de João. Não

foram localizados bens do executado. Foi

então que o banco descobriu que João era

titular de uma EIRELI e que essa empresa

possuía alguns bens em seu nome. O banco

pediu ao juiz a penhora dos bens

pertencentes à EIRELI. O magistrado proferiu

decisão interlocutória rejeitando o pedido de

penhora sob o argumento de que a EIRELI é

uma pessoa jurídica diferente de João, com

patrimônio autônomo. Tratando-se de

pessoa jurídica com patrimônio autônomo, é

indispensável a instauração de incidente de

desconsideração da personalidade jurídica

antes de eventual constrição de bens. Agiu

corretamente o magistrado.

Na hipótese de indícios de abuso da

autonomia patrimonial, a personalidade

jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada,

de modo a atingir os bens particulares do

empresário individual para a satisfação de

dívidas contraídas pela pessoa jurídica.

Também se admite a desconsideração da

personalidade jurídica de maneira inversa,

quando se constatar a utilização abusiva,

pelo empresário individual, da blindagem

patrimonial conferida à EIRELI, como forma

de ocultar seus bens pessoais. Em uma ou

em outra situação, todavia, é imprescindível

a instauração do incidente de

desconsideração da personalidade jurídica

de que tratam os arts. 133 e seguintes do

CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do

novo sujeito no processo - o empresário

individual ou a EIRELI -, atingido em seu

patrimônio em decorrência da medida. STJ.

3ª Turma. REsp 1874256-SP, Rel. Min. Nancy

Andrighi, julgado em 17/08/2021 (Info 705).


Página59

Obs: o art. 41 da Lei nº 14.195/2021 retirou a

EIRELI do ordenamento jurídico brasileiro.

- O fato de ter sido concedida a gestão da

herança a terceiro não implica restrição

do exercício do poder familiar do genitor

sobrevivente para promover a

contratação de advogado, em nome dos

herdeiros menores, a fim de representar

os interesses deles no inventário.

Exemplo hipotético: Carlos faleceu e deixou

como herdeiros Andrea (viúva), Lucas e

Gabriela (filhos menores). Carlos deixou um

testamento no qual nomeou sua irmã

(Elisângela) como testamenteira. O juiz

nomeou Elisângela como inventariante dos

bens deixados por Carlos, cabendo a ela a

administração do patrimônio deixado para

os filhos pelo de cujus. A mãe dos menores

contratou advogados para defender os

interesses de seus filhos menores no

inventário e pactuou honorários de 3% sobre

o valor real dos bens móveis e imóveis

inventariados. Os advogados do escritório

ajuizaram execução cobrando os honorários.

Elisângela, na qualidade de tia dos menores

executados, testamenteira e única

administradora, ofereceu exceção de préexecutividade

em favor dos devedores Lucas

e Gabriela, filhos do de cujus, alegando que

o contrato de serviços advocatícios onerou o

patrimônio deles sem que houvesse sua

expressa autorização, tendo o negócio sido

firmado por pessoa (Andrea) que não

possuía ingerência sobre tais bens, dando-os

em garantia de pagamento da obrigação.

O STJ não concordou com a alegação de

nulidade do contrato.

A contratação de advogado por

representante de incapaz, para atuar em

inventário, como ocorreu no presente caso,

configura ato de simples administração e,

por isso mesmo, não depende de

autorização judicial.

Por se tratar de ato de simples

administração, independe de prévia

autorização judicial a contratação de

advogado para patrocinar a ação de

inventário de bens do falecido, realizada pela

genitora dos menores que herdarão o

patrimônio deixado pelo de cujus.

STJ. 4ª Turma. REsp 1566852-SP, Rel. Min.

Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul

Araújo, julgado em 17/08/2021 (Info 705).

- Sobre o pagamento de dívidas de

devedores solidários:

1) Quando a dívida é de interesse comum

dos devedores solidários (hipótese que está

no comando da questão): neste caso, aplicase

o art. 283 do CC, em que o pagamento

integral efetuado por um dos codevedores

somente o autoriza cobrar dos demais

devedores o valor da cota de cada um

destes, não havendo solidariedade entre os

cotistas.

2) Quando a dívida interessa exclusivamente

a um dos devedores solidários: neste caso

aplica-se o artigo 285 do CC, em que o

pagamento integral efetuado por devedor

solidário sem interesse na dívida, o autoriza

a cobrar do devedor interessado na dívida, o

VALOR TOTAL do que pagou, livrando-se de

pagar uma cota. Ex: fiador (devedor solidário

sem interesse) que paga integralmente a

dívida do afiançado (devedor interessado na

dívida). Neste caso, pode o fiador depois de

pagar totalmente o débito, cobrar do

afiançado o valor total da dívida que quitou.

- Visão funcionalizada do bem público

• Nessa acepção, a ideia de funcionalização é

ínsita até à propriedade pública. A

propriedade pública é, de ordinário,

funcionalizada à satisfação de um

determinado fim de interesse público, sem o


Página60

que não faria sentido cogitar do próprio

domínio público.

• Esse conceito guarda relação com as

noções de Estado Gerencial; e de máximo

aproveitamento dos recursos públicos.

- Não se pode impor à parte já prejudicada

pelo inadimplemento ter o ônus de ajuizar

demanda judicial para obter a resolução

do contrato quando já existe uma cláusula

resolutória expressa em seu favor. Exigir

isso seria impor ônus demasiado e obrigação

contrária ao texto expresso da lei,

desprestigiando o princípio da autonomia da

vontade, da não intervenção do Estado nas

relações negociais, criando obrigação que

refoge à verdadeira intenção legislativa.

Fundamento legal: Código Civil / Art. 474. A

cláusula resolutiva expressa opera de pleno

direito; a tácita depende de interpelação

judicial.

A cláusula resolutiva expressa é aquela

expressamente estipulada pelas partes no

momento da celebração do negócio jurídico

ou em oportunidade posterior (por meio de

aditivo contratual), porém, sempre antes da

verificação da situação de inadimplência nela

prevista, que constitui o suporte fático para

a resolução do ajuste firmado. Nesta

cláusula, as partes indicam as hipóteses que

geram a extinção do contrato.

STJ. 4ª Turma. REsp 1789863-MS, Rel. Min.

Marco Buzzi, julgado em 10/08/2021 (Info

704).

- O fato de o devedor de alimentos estar

recolhido à prisão pela prática de crime não

afasta a sua obrigação alimentar, tendo em

vista a possibilidade de desempenho de

atividade remunerada na prisão ou fora dela

a depender do regime prisional do

cumprimento da pena. STJ. 3ª Turma. REsp

1882798-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, julgado em 10/08/2021 (Info 704).

- Alguns pontos sobre a desconsideração

da PJ:

• Teoria da desregardofthe legal entity

ou desregarddoctrine ou TEORIA DA

PENETRAÇÃO: quebra da autonomia,

independência patrimonial e processual da

PJ frente aos seus membros; a

desconsideração é exceção.

• Não confunda a desconsideração da

PJ com a ‘’despersonificação’’ ou

‘’despersonalização’’.

• Por despersonalização entende-se a

anulação ou dissolução definitiva da

personalidade da sociedade, não sendo essa

a medida mais adequada a ser tomada no

caso de abuso ou fraude cometida pela

pessoa jurídica, tendo em vista que ela é um

pólo de desenvolvimento de empregos e

geração de rendas

• TEORIA ULTRA VIRES: a PJ somente

responde pelos atos de seus representantes

até o limite dos poderes que lhe foram

outorgados, sendo nulo aquilo que o exceda.

Essa teoria busca proteger a pessoa jurídica.

• TEORIA DA APARÊNCIA: atribui a

obrigação decorrente do ato abusivo à

sociedade, cabendo a esta ação regressiva

em face do sócio ou administrador que aja

em excesso. Essa teoria busca defender a

boa-fé objetiva do terceiro, que estabeleceu

relações com pessoa que agia em nome da

sociedade, e desconhecia os limites desses

poderes.

• Teoria MAIOR - direito civil:

considera necessário que tenha ocorrido

abuso de personalidade jurídica,

caracterizado por desvio de finalidade ou

confusão patrimonial.

• Teoria MENOR - direito ambiental e

consumidor: basta a apresentação de mera


Página61

prova de insolvência da pessoa jurídica para

o pagamento de suas obrigações,

independentemente da existência de desvio

de finalidade ou de confusão patrimonial;

• DESCONSIDERAÇÃO

INVERSA/INVERTIDA: caracteriza-se pelo

afastamento da autonomia patrimonial da

sociedade, para, contrariamente do que

ocorre na desconsideração da personalidade

jurídica propriamente dita, atingir o ente

coletivo e seu patrimônio social, de modo a

responsabilizar a pessoa jurídica por

obrigações do sócio.” REsp 1.236.916-RS.

- CONCEITOS IMPORTANTES sobre a

desconsideração da PJ:

• Confusão patrimonial: ocorre

quando, na prática, não há separação entre

o que seja patrimônio da pessoa jurídica e

dos sócios, caracterizada por: cumprimento

repetitivo pela sociedade de obrigações do

sócio ou do administrador ou vice-versa;

transferência de ativos ou de passivos sem

efetivas contraprestações, exceto os de valor

proporcionalmente insignificante; outros

atos de descumprimento da autonomia

patrimonial.

• Desvio de finalidade: é o ato

intencional dos sócios em fraudar terceiros

utilizando a autonomia da pessoa jurídica

como um escudo: lesar credores e praticar de

atos ilícitos de qualquer natureza.

• Grupo econômico: um conjunto de

sociedades no qual se há o controle efetivo

de uma sociedade sobre todas as demais ou

um conjunto em que estas forem coligadas.

Referido controle pode ser fundado na

titularidade de ações ou quotas por outra

sociedade (por participação direta ou

indireta) ou, ainda, mediante acordo entre os

sócios/acionistas (bloco de controle), desde

que se tenha assegurado, de modo

permanente, o direito à preponderância nas

deliberações societárias.

- Pretensões imprescritíveis:

1. Relativas ao estado das pessoas;

2. Relacionadas a bens públicos;

3. Decorrentes de condutas do período

militar;

4. Reparação de danos ambientais;

5. Ressarcimento ao erário por ato doloso de

improbidade administrativa.

- Da inexecução contratual imputável,

única e exclusivamente, àquele que

recebeu as arras, estas devem ser

devolvidas mais o equivalente.

Se a parte que recebeu as arras não cumprir

sua obrigação contratual (arras

confirmatórias) ou exercer seu direito de

arrependimento (arras penitenciais), ela terá

que pagar para a parte inocente o valor das

arras mais o equivalente.

Assim, a restituição somada ao “equivalente”

ocorre tanto no caso de arras confirmatórias

como nas arras penitenciais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1927986-DF, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021

(Info 702).

- A responsabilidade civil do incapaz pela

reparação dos danos é subsidiária,

condicional, mitigada e equitativa.

Os incapazes (ex: filhos menores), quando

praticarem atos que causem prejuízos, terão

responsabilidade subsidiária, condicional,

mitigada e equitativa, nos termos do art. 928

do CC.

Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando

os seus genitores não tiverem meios para

ressarcir a vítima.


Página62

Condicional e mitigada: porque não poderá

ultrapassar o limite humanitário do

patrimônio mínimo do infante.

Equitativa: tendo em vista que a indenização

deverá ser equânime, sem a privação do

mínimo necessário para a sobrevivência

digna do incapaz.

- A responsabilidade dos pais dos filhos

menores será substitutiva, exclusiva e não

solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG,

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em

2/2/2017 (Info 599). Fonte: dizer o direito.

- O poder familiar não se esgota na guarda,

compreendendo um complexo de deveres

como, proteção, cuidado, educação,

informação, afeto, dentre outros,

independentemente da vigilância

investigativa e diária, sendo irrelevante a

proximidade física quando os menores

venham a causar danos, salvo em caso de

residência permanente em local distinto

daquele no qual mora o menor com o outro

genitor.

- ESPÉCIES DE ALIMENTOS

(CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS)

3.1 Generalidades São diversas as

classificações a respeito dos alimentos,

implicando em diferentes espécies, com a

intenção de uma melhor compreensão da

matéria. Assim, vejamos, minudentemente,

cada um dos critérios classificatórios.

3.2 Quanto à origem: legítimos, voluntários e

ressarcitórios. Em razão da sua origem (causa

jurídica), os alimentos podem ser legítimos, •

também chamados de legais, voluntários ou

ressarcitórios, a depender da razão jurídica

justificadora. Serão legítimos ou legais

quando decorrem de uma relação familiar

(seja de casamento, de união estável ou de

parentesco), estabelecendo uma prestação

em favor daquele que necessita e

proporcionalmente às possibilidades do

devedor (CC; · art. 1.694). Estes são os únicos

disciplinados pelas regras do Direito de

Família, permitindo, inclusive, a prisão civil

do alimentante como força coercitiva para o

cumprimento da obrigação (CF, art. 5",

LXVII). De outro turno, são voluntários

quando decorrem de ato espontâneo de

quem os presta, seja intervivos ou causa

mortis. Nessa hipótese (causa mortis),

denominam-se testamentários, por defluir

de um ato de última vontade, somente

produzindo efeitos após a morte do

instituidor. É um caso típico de legado sob a

forma de alimentos, onerando o espólio (CC.

art. 1.920). Naquele caso (intervivos), são

apelidados de convencionais, apresentandose

sob. a forma de doação. Em ambas as

hipóteses, trata-se de liberalidade porque o

devedor não estava obrigado por lei a

prestá-los. É importante registrar que os

alimentos voluntários se submetem ao limite

da legítima, e não estão regidos pelas regras

familiaristas. Por derradeiro, os alimentos

serão ressarcitórios, também nominados

indenizatórios, quando resultam de uma

sentença condenatória em matéria de

Responsabilidade Civil, quando o juiz fixa a

reparação do dano sob a forma de

prestações periódicas, com natureza

alimentar. Não se trata de obrigação, mas de

faculdade do magistrado, a teor do que reza

o art. 533 do Código de Processo Civil de

2015. É o exemplo da vítima que se torna

incapaz para o trabalho em razão de lesões

corporais ou de tentativa de homicídio. É

matéria atinente· ao Direito da

Responsabilidade Civil.

- Há dois tipos de coação:

- Coação absoluta ou física (vis absoluta)

- Coação relativa ou moral (vis compulsiva)


Página63

A coação absoluta ou física, em verdade, não

consiste em um defeito do negócio jurídico,

mas em motivo de completa aniquilação da

manifestação de vontade, a qual atingirá o

plano da existência do negócio jurídico, não

apenas o plano da validade (como a coação

relativa e os demais defeitos do negócio).

Assim, o negócio jurídico realizado por

coação absoluta será INEXISTENTE, e não

inválido.

A coação invalidante, portanto, é a COAÇÃO

RELATIVA, aquela na qual existe

manifestação de vontade ainda que viciada.

Assim:

COAÇÃO FÍSICA – INEXISTÊNCIA DO NJ

COAÇÃO MORAL – ANULAÇÃO DO NJ

- NULIDADE X INEXISTÊNCIA

O ato inexistente é aquele que não reúne os

elementos necessários à sua formação.Ele

não produz qualquer consequência jurídica.

(Não depende de decisão judicial para a sua

retirada). Por exemplo: sentença não

assinada pelo juiz, coação FÍSICA (não está

no Código Civil).

Já o ato nulo é o ato que embora reúna os

elementos necessários a sua existência, foi

praticado com violação da lei, a ordem

pública, bons costumes ou com

inobservância da forma legal. O ato nulo

precisa de decisão judicial para a retirada da

sua eficácia. Ex: Simulação (única que causa

nulidade absoluta, nos defeitos dos negócios

jurídicos).

O ato anulável é o que tem defeito de menor

gravidade. Já a invalidade é uma forma

genérica das subespécies de: nulidade e

anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como

o anulável é considerado inválido. O dolo

principal torna o negócio jurídico anulável

(art. 171 ,II,CC).

- Art. 171. Além dos casos expressamente

declarados na lei, é anulável o negócio

jurídico:

II - por vício resultante de erro, dolo, coação

(RELATIVA/MORAL), estado de perigo, lesão

ou fraude contra credores.

- Independente de ser contra a Fazenda ou

não, temos:

Acerca do JUROS DE MORA:

→Se extracontratual: a partir do evento

danoso (art. 398 e Sumula 54 STJ)

→ Se contratual:

a) em obg liquida – a partir do vencimento

(397CC)

b) em obgiliquida– partir da citação (405CC)

-Acerca da correção monetária:

Dano material: a partir da data do efetivo

prejuizo (seja o ilicito contratual ou

extracontratual) - Sumula 43 STJ

Dano moral: incide a partir do arbitramento

(seja contratual ou extracontratual - S 362

STJ)

Nos danos MORAIS = a CORREÇÃO é

sempre do arbitramento (seja arbitrado em

face de responsabilidade contratual ou

extracontratual)

Nos danos MORAIS= os JUROS são sempre

da data do evento/prejuízo (seja arbitrado

em face de responsabilidade contratual ou

extracontratual)

- A operadora que resiliu unilateralmente

plano de saúde coletivo empresarial não

possui a obrigação de fornecer ao usuário

idoso, em substituição, plano na modalidade

individual, nas mesmas condições de valor

do plano extinto.


Página64

STJ. 3ª Turma. REsp 1924526-PE, Rel. Min.

Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas

Bôas Cueva, julgado em 22/06/2021 (Info

703).

- A entidade esportiva mandante do jogo

responde pelos danos sofridos por

torcedores, em decorrência de atos violentos

provocados por membros de torcida rival.

STJ. 3ª Turma. REsp 1924527-PR, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021

(Info 701).

- qual é o prazo (e sua natureza) para a ação

de revogação de doação por ingratidão do

donatário? →decadencial de 1 ano (art. 559,

CC)

- aplicam-se à decadência as normas que

impedem, suspendem ou interrompem a

prescrição?

→ Não, salvo disposição em contrário (art.

207, CC).

- qual é a diferença entre estado de perigo

e lesão?

Art. 156. Configura-se o estado de perigo

quando alguém, premido da necessidade de

salvar-se, ou a pessoa de sua família, de

grave dano conhecido pela outra parte,

assume obrigação excessivamente onerosa.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa,

sob premente necessidade, ou por

inexperiência, se obriga a prestação

manifestamente desproporcional ao valor da

prestação oposta.

- qual é o prazo prescricional para a

pretensão indenizatória devido à

abusividade de contrato de segurosaúde?

→20 anos (CC/16) e 3 anos (CC/02).

- os prazos prescricionais podem ser, em

alguma hipótese, alterados pelas partes?

→não

- qual é o prazo para a ação de nulidade de

negócio jurídico por incapacidade absoluta

da parte? →Não há, uma vez que o negócio

nulo não se convalesce com o decurso do

tempo, conforme o artigo 169, do CC.

- quais são as hipóteses de casamento nulo?

→após a alteração promovida pelo Estatuto

da Pessoa com Deficiência (Lei n°

13.146/2015), [só] é NULO o casamento

contraído por infringência de IMPEDIMENTO

MATRIMONIAL. Todavia, é importante deixar

anotado que, apesar da literalidade da lei, há

vários julgados entendendo que na

ocorrência de casamento simulado (v.g. para

obtenção de benefício previdenciário) temse

causa de NULIDADE.

- Decisão apoiada →é o processo pelo qual

a pessoa com deficiência elege pelo menos

2 (duas) pessoas idôneas, com as quais

mantenha vínculos e que gozem de sua

confiança, para prestar-lhe apoio na tomada

de decisão sobre atos da vida civil,

fornecendo-lhes os elementos e

informações necessários para que possa

exercer sua capacidade.

- Antes de se pronunciar sobre o pedido

de tomada de decisão apoiada, o juiz,

assistido por equipe multidisciplinar, após

oitiva do Ministério Público, ouvirá

pessoalmente o requerente e as pessoas que

lhe prestarão apoio.

- no caso de a parte solicitar o término do

acordo firmado em processo de decisão

apoiada, será esse requerimento apreciado


Página65

pelo MP? →não há previsão nem de

apreciação pelo MP nem de homologação

pelo juiz (1783-A, § 9º, CC)

- Princípio da cindibilidade (ou

parcelaridade) do título imobiliário:

→consiste na possibilidade e fazer apenas o

registro de parte dos objetos constantes do

título seja porque existe uma nulidade

parcial que permite a separação, ou porque

houve pedido expresso da parte interessada,

isto é, é possível a separação do título (o que

comporta registro), colocando de lado o que

não pode ser registrado.

- Princípio da especialidade subjetiva

→diz que todo imóvel que seja objeto de

registro deve estar perfeitamente

individualizado. Tratando-se de direito real

de garantia, não só o imóvel como também

a dívida garantida especificada.

- Princípio da continuidade registral

→devem ser perfeitamente encadeados de

forma que NÃO haja vazios ou interrupções

na corrente registrária. Ou seja, nenhum

registro pode ser feito sem que se tenha

previamente registrado o título anterior, do

qual dependa.

- qual é o prazo (e o termo inicial) para o

registro do casamento de brasileiros

celebrado no estrangeiro perante

autoridades ou cônsules brasileiros?

→180 dias, da volta de um ou ambos os

cônjuges ao Brasil.

- o casamento nulo e anulável podem ser

declarados de ofício pelo juiz?

→não. Tanto o casamento nulo quanto o

anulável requerem, para a sua invalidação,

pronunciamento judicial em ação própria,

visto que ao juiz é vedado declarar de ofício

a invalidade. (1549, CC)

- o casamento de quem não completou a

idade mínima para casar é nulo ou anulável?

→anulável

- o que é casamento putativo?

→é aquele realizado por desconhecimento

de um ou ambos os cônjuges sobre

determinado fato ou circunstância que, por

determinação legal ou por tornar

insuportável a vida em comum, o torne nulo

ou anulável.

- qual é a diferença entre separação e

divórcio?

* separação é a modalidade de extinção da

sociedade conjugal que põe fim aos deveres

de coabitação e fidelidade, bem como ao

regime de bens, podendo, entretanto, ser

revertida a qualquer momento pelos

cônjuges.

* divórcio é a forma de dissolução do vínculo

conjugal que extingue o casamento,

permitindo aos cônjuges que celebrem outro

matrimônio.

- se houve doação de imóvel ao filho do

casal, por ocasião do acordo realizado em

autos de separação consensual, a falta de

escritura pública produz qual efeito na

doação?

→nenhum, pois a sentença que homologa o

acordo tem a mesma eficácia de escritura

pública.


Página66

- qual é a diferença entre a cláusula de

renúncia de alimentos entre cônjuges em

ação de divórcio e aquela referente a

alimentos fundados em parentesco?

→os alimentos fundados em parentesco são

irrenunciáveis (súm 379-STF), enquanto,

entre ex-cônjuges, a renúncia é válida e

eficaz, não autorizando o cônjuge que

renunciou a voltar a pleitear o encargo.

- o divórcio, a separação e a extinção de

união estável podem ser realizados por

escritura pública?

→Se consensuais, sim.

- o negócio jurídico realizado por

absolutamente incapaz é anulável? qual é o

prazo e sua natureza?

→não. É nulo (166, I, CC) e imprescritível (169,

CC).

- quais são os requisitos para a validade da

doação verbal?

→que os bens sejam móveis, de pequeno

valor, e que lhe siga incontinenti a tradição.

- em quanto tempo o imóvel urbano

abandonado pelo proprietário, que não se

encontre na posse de outrem, passará à

propriedade do município ou DF?

→em 3 anos da arrecadação como bem

vago.

- natureza das ações (declaratória,

constitutiva ou condenatória) e suas

consequências (prescrição, decadência e

imprescritibilidade). Qual é a natureza da:

* ação de investigação de

paternidade→declaratória,

logo,

imprescritível.

* ação de anulação de casamento por erro

essencial→constitutiva, logo, decadência.

* ação de petição de herança→condenatória,

logo, prescrição.

* ação de anulação de negócio jurídico por

erro substancial→constitutiva, logo,

decadência.

* ação de despejo por falta de

pagamento→condenatória, logo, prescrição.

* ação de indenização por ato

ilícito→condenatória, logo, prescrição.

* ação de nulidade de negócio jurídico por

incapacidade absoluta→declaratória, logo

imprescritível.

* ação renovatória de contrato de locação

comercial→constitutiva, logo, decadência.

* ação de indenização por dano

moral→condenatória, logo, prescrição.

* ação de anulação de negócio jurídico por

incapacidade relativa do

agente→constitutiva, logo, decadência.

* ação de rescisão de contrato por

inadimplemento de uma das partes→(Div.)

1c) condenatória, logo, prescrição. 2c)

declaratória, mas decadência, sem prazo

previsto.

* ação de cobrança de indenização de seguro

de vida→condenatória, logo, prescrição.

* ação para reconhecimento de invalidade de

contrato que tenha por objetivo herança de

pessoa viva→declaratória, logo,

imprescritível.

* ação de anulação de venda de ascendente

para descendente sem a anuência dos

demais descendentes→constitutiva, logo,

decadência.


Página67

* ação de revogação de doação por

ingratidão do donatário→constitutiva, logo,

decadência.

- A venda de ascendente para descendente

submete-se ao instituto da colação?

→não, pois o instituto da colação só é

aplicado às doações (liberalidades), não às

vendas.

- Os negócios jurídicos que dizem respeito

ao bem principal abrangem as pertenças?

→não, salvo se o contrário resultar da lei, da

manifestação da vontade ou das

circunstâncias do caso (art. 94, CC)

- qual é o prazo (e sua natureza) da ação de

despejo por falta de pagamento? →prazo

prescricional de 3 anos, conforme art. 206, §

3º, I, do CC.

- qual é o prazo (e sua natureza) da ação de

anulação do negócio jurídico por

incapacidade relativa do agente? →prazo

decadencial de 4 anos, nos termos do art.

178, III, do CC.

- qual é o prazo (e sua natureza) para a ação

que vise invalidar o contrato cujo objeto é a

herança de pessoa viva? →é um contrato

nulo, logo, a ação é imprescritível.

- Na contagem de prazo, exclui-se o primeiro

dia e inclui-se o último.

- se o pai deixa de pagar pensão alimentícia

ao filho desde quando este tinha 3 anos e, ao

atingir a idade de 18 anos, o filho ingressa

com ação de cobrança, quais parcelas

poderá cobrar? →Todas, pois, embora a

pretensão para haver prestações alimentares

prescreva em 2 anos, não corre a prescrição

durante o poder familiar. (arts. 1630 c/c 197,

do CC)

- sobre quem recai o dever de prestar

alimentos, segundo o CC? →É recíproco

entre pais e filhos. Não havendo, recai

primeiramente sobre ascendentes, após,

sobre descendentes, segundo a ordem de

sucessão, e, por fim, sobre os irmãos. Não

alcança primos, sobrinhos etc. (arts. 1696 e

1697 do CC)

- conformearts. 1851 e 1852 do CC, o que é

o direito de representação e em qual relação

de parentesco ele ocorre, na herança?

→é a norma legal de sucessão dos parentes

do falecido em todos os direitos que ele

sucederia, se vivo fosse. Ocorre na linha reta

descendente, nunca na ascendente, e na

linha transversal para os filhos do irmão do

falecido, quando concorrerem com irmãos

deste.

- há diferença de sucessão entre irmãos

unilaterais e bilaterais?

→Sim. Os unilaterais recebem metade do

que cada bilateral receber. (art. 1841 do CC)

- a obrigação de prestar alimentos por

parentesco transmite-se aos herdeiros do

alimentante, após sua morte?

→Sim, nos limites da herança (art. 1792, CC),

com base no art. 1700 do CC (tecnicamente,

é sobre o espólio)

- o que define a responsabilidade pelo

pagamento das obrigações condominiais,


Página68

em um compromisso de compra e venda? É

o seu registro?

→Não. É a relação jurídica material com o

imóvel, representada pela imissão na posse

pelo promissário comprador e pela ciência

inequívoca do condomínio acerca da

transação.

- havendo compromisso de compra e venda

não levado a registro, sobre quem recairá a

responsabilidade pelas despesas de

condomínio?

→pode recair tanto sobre o promitente

vendedor quanto sobre o promissário

comprador, dependendo das circunstâncias

de cada caso concreto. Se ficar comprovado:

(i) que o promissário comprador se imitira na

posse; e (ii) o condomínio teve ciência

inequívoca da transação, afasta-se a

legitimidade passiva do promitente

vendedor para responder por despesas

condominiais relativas a período em que a

posse foi exercida pelo promissário

comprador.

- é possível a cumulação de inventários

para a partilha de heranças de pessoas

diversas? Se sim, em que hipóteses?

→Sim, cf. art. 672 do CPC, quando houver

identidade de pessoas entre as quais devam

ser repartidos os bens, heranças deixadas

pelos dois cônjuges ou companheiros ou

dependência de uma das partilhas em

relação à outra.

- como se conta o prazo prescricional no

caso de o direito à indenização fundada na

responsabilidade civil extracontratual

originar de fato que deva ser apurado no

juízo criminal? →ele começa a fluir com o

trânsito em julgado da sentença no processo

criminal (art. 200, CC).

- qual é a regra aplicável às benfeitorias

feitas em imóvel loteado objeto de

compromisso de compra e venda, se houver

rescisão por inadimplemento do adquirente?

→as necessárias e úteis realizadas por ele

deverão ser indenizadas. São ineficazes

disposições contratuais em sentido contrário

(art. 34, Lei 6.766/79)

- a quem se dá o direito de representação em

sucessão legítima? →na linha reta

descendente e, na linha transversal, em favor

dos filhos de irmãos do falecido, quando

com irmãos deste concorrerem (arts. 1852 e

1853 do CC)

- no contrato de locação, será possível, como

garantia, caução, fiança, seguro-fiança ou

cessão fiduciária de fundos de investimento.

É possível a previsão de mais de uma

garantia? Caso seja prevista, qual é a ordem

de prevalência?

→Não. É vedada, sob pena de nulidade, mais

de uma das modalidades de garantia num

mesmo contrato de locação. (art. 37, p.ú., Lei

8.245/91)

- qual é o quórum para a nomeação e

destituição de administradores na sociedade

limitada?

→Designação: se não for sócio, unanimidade,

se o CS não estiver integralizado, ou mínimo

2/3 do CS, se estiver integralizado.

Qualquer destituição (sócio ou não) ou

nomeação de sócio: por mais da metade do

capital social.

- qual é o quórum para a deliberação sobre

o pedido de recuperação judicial, na

limitada?


Página69

→mais da metade do capital social. (art.

1076, II, CC)

- é possível alegar a impenhorabilidade do

bem de família à execução de sentença penal

condenatória a ressarcimento, indenização

ou perdimento de bens, se o bem imóvel não

foi adquirido com produto do crime?

→Não. (art. 3º, VI, Lei 8009/90)

- TABELA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

1 ANO

• Pretensão do segurador, sub-rogado

nos direitos do segurado, de indenização

pela deterioração de carga em navio por

falha em contêiner.

• Ação do segurador sub-rogado para

haver indenização por extravio ou perda de

carga transportada por navio.

• Pretensão de sociedade seguradora

em face de ressegurador baseada em

contrato de resseguro

• Pretensão indenizatória decorrente

de extravio, perda ou avaria de cargas

transportadas por via marítima

• Sobre-estadias de contrato de

transporte marítimo multimodal

• I - a pretensão dos hospedeiros ou

fornecedores de víveres destinados a

consumo no próprio estabelecimento, para o

pagamento da hospedagem ou dos

alimentos;

• II - a pretensão do segurado contra o

segurador, ou a deste contra aquele,

contado o prazo: a) para o segurado, no caso

de seguro de responsabilidade civil, da data

em que é citado para responder à ação de

indenização proposta pelo terceiro

prejudicado, ou da data que a este indeniza,

com a anuência do segurador; b) quanto aos

demais seguros, da ciência do fato gerador

da pretensão;

• III - a pretensão dos tabeliães,

auxiliares da justiça, serventuários judiciais,

árbitros e peritos, pela percepção de

emolumentos, custas e honorários;

• IV - a pretensão contra os peritos,

pela avaliação dos bens que entraram para a

formação do capital de sociedade anônima,

contado da publicação da ata da assembleia

que aprovar o laudo;

• V - a pretensão dos credores não

pagos contra os sócios ou acionistas e os

liquidantes, contado o prazo da publicação

da ata de encerramento da liquidação da

sociedade.

2 ANOS

• Acidente de consumo em transporte

aéreo internacional de passageiros (art. 29

da Convenção de Varsóvia)

• As prestações alimentares, a partir da

data em que se vencerem

3 ANOS

• Responsabilidade civil

EXTRACONTRATUAL (reparação civil);

• Negativação indevida (3ª Turma STJ)

• Ação de evicção

• Ação de repetição de indébito

envolvendo contrato de cédula de crédito

rural;

• Ação proposta por entidade de

previdência privada complementar contra

terceiro que se apropriou indevidamente de

verbas relativas a benefício previdenciário;

• Ações em que se pleiteia o

ressarcimento dos valores pagos a título de

participação financeira do consumidor no

custeio de construção de rede elétrica (se

não houver previsão contratual)


Página70

• Na vigência dos contratos de plano

ou de seguro de assistência à saúde, a

pretensão condenatória decorrente da

declaração de nulidade de cláusula de

reajuste nele prevista prescreve em 3 anos;

• A pretensão indenizatória da

seguradora contra o causador de dano ao

segurado prescreve em três anos, pois a

seguradora sub-roga-se em seus direitos.

• Pretensão de restituição dos valores

pagos a título de comissão de corretagem ou

de serviço de assistência técnico-imobiliária,

ou atividade congênere.

• Pretensão de ressarcimento do

fiador em contrato de locação que efetuou

integralmente o pagamento da dívida do

locatário inadimplente;

• A pretensão relativa a aluguéis de

prédios urbanos ou rústicos, ainda que

celebrados com a administração pública

• II - a pretensão para receber

prestações vencidas de rendas temporárias

ou vitalícias;

• III - a pretensão para haver juros,

dividendos ou quaisquer prestações

acessórias, pagáveis, em períodos não

maiores

• de 1 ano, com capitalização ou sem

ela;

• IV - a pretensão de ressarcimento de

enriquecimento sem causa;

• V - a pretensão de reparação civil;

• VI - a pretensão de restituição dos

lucros ou dividendos recebidos de má-fé,

correndo o prazo da data em que foi

deliberada a distribuição;

• VII - a pretensão contra as pessoas

em seguida indicadas por violação da lei ou

do estatuto, contado o prazo:

• a) para os fundadores, da publicação

dos atos constitutivos da sociedade

anônima;

• b) para os administradores, ou fiscais,

da apresentação, aos sócios, do balanço

referente ao exercício em que a violação

• tenha sido praticada, ou da reunião

ou assembleia geral que dela deva tomar

conhecimento;

• c) para os liquidantes, da primeira

assembleia semestral posterior à violação;

• VIII - a pretensão para haver o

pagamento de título de crédito, a contar do

vencimento, ressalvadas as disposições de lei

especial;

• IX - a pretensão do beneficiário

contra o segurador, e a do terceiro

prejudicado, no caso de seguro de

responsabilidade civil obrigatório - DPVAT.

4 ANOS

• A pretensão relativa a tutela, a contar

da data da aprovação das contas

5 ANOS

• Pretensão de cobrança,

materializada em boleto bancário, ajuizada

por operadora do plano de saúde contra

empresa que contratou o serviço de

assistência médico-hospitalar para seus

empregados.

• Vítima de um acidente de trânsito

proponha ação de indenização contra

concessionária de serviço público de

transporte coletivo (empresa de ônibus).

• Pretensão de cobrança de anuidades

pela OAB.

• Cobrança de honorários periciais

arbitrados em processo judicial em que a

parte é beneficiária da gratuidade da justiça

• Ações em que se pleiteia o

ressarcimento dos valores pagos a título de

participação financeira do consumidor no


Página71

custeio de construção de rede elétrica (se

houver previsão contratual)

• A pretensão de cobrança de dívidas

líquidas constantes de instrumento público

ou particular

• A pretensão dos profissionais liberais

em geral, procuradores judiciais, curadores e

professores pelos seus honorários, contado

o prazo da conclusão dos serviços, da

cessação dos respectivos contratos ou

mandato;

• A pretensão do vencedor para haver

do vencido o que despendeu em juízo.

10 ANOS

• A ação de repetição de indébito por

cobrança indevida de valores referentes a

serviços não contratados de telefonia fixa

• Responsabilidade CONTRATUAL

(inadimplemento contratual)

• Pretensão de cobrar dívida

decorrente de conserto de automóvel por

mecânico que não tenha conhecimento

técnico e formação intelectual suficiente

para ser qualificado como profissional

liberal.

• Prazo para que um advogado

autônomo possa cobrar de outro advogado

o valor correspondente à divisão de

honorários advocatícios contratuais e de

sucumbência referentes a ação judicial na

qual ambos trabalharam em parceria

• Ação pedindo o ressarcimento por

despesas médico-hospitalares que não

foram pagas pelo plano e que estariam

previstas no contrato

• A pretensão creditícia ao reembolso

de despesas alimentícias efetuadas por

terceiro, no lugar de quem tinha a obrigação

de prestar alimentos, por equiparar-se à

gestão de negócios, é de direito comum e

prescreve em 10 anos.

• Pretensão indenizatória decorrente

de vício construtivo

• Responsabilidade do cooperado

pelo rateio de prejuízos

• Repetição de tarifa de água e esgoto

• Ação revisional de contrato bancário

• Cobrança de vrg no contrato de

leasing

- CONDIÇÃO, ENCARGO

o CONDIÇÃO SUSPENSIVA - quando

for física ou juridicamente impossível -

Invalida o Negócio

o CONDIÇÃO RESOLUTIVA - quando

for física ou juridicamente impossível e a de

não fazer coisa impossível - É considerada

inexistente

o ENCARGO - se for ilícito ou

impossível - Considera-se não escrito, salvo

se constituir o motivo determinante da

liberalidade, caso em que se invalida o

negócio jurídico.

o CONDIÇÃO SUSPENSIVA E A

RESOLUTIVA - Se forem ilícitas, ou de fazer

coisa ilícita, ou então incompreensíveis ou

contraditórias - Invalidam o negócio.

- SOLIDARIEDADE

*SUBJETIVA → NÃO ELIMINA A

SOLIDARIEDADE

NÃO É TRANSMITIDA AOS HERDEIROS DO

FALECIDO. OS SUCESSORES SERÃO APENAS

CREDORES OU DEVEDORES FRACIONÁRIOS,

ASSUMINDO OU RESPONDENDO ATÉ O

LIMITE DA COTA DO FALECIDO NA

OBRIGAÇÃO.

SE ESTENDE AOS JUROS, EM RAZÃO DO

CARÁTER ACESSÓRIO

INDIVISIBILIDADE


Página72

*OBJETIVA→ ACARRETA A EXTINÇÃO DA

OBRIGAÇÃO EM FACE DA CONVERSÃO DA

OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM PERDAS E

DANOS

NADA ALTERA A OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

SÓ OS CULPADOS PELA INCIDÊNCIA DA

MORA SERÃO RESPONSABILIZADOS

PERANTE O CREDOR, EXONERADO OS

DEMAIS

A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR

DE UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS

SOMENTE APROVEITA AOS OUTROS SE A

OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

- PRINCÍPIOS

*Princípio da Responsabilidade Parental -

Responsabilidade parental é o conjunto de

poderes e deveres destinados a assegurar o

bem-estar material e moral dos filhos,

especificamente do genitor a tomar conta

dos seus, mantendo relações pessoais,

assegurando a sua educação, o seu sustento,

a sua representação legal e a administração

dos seus bens;

*Princípio da Prevalência da Família -

Prevalência da família: quando a criança é

abandonada/sem assistência, cabe ao Estado

dar uma solução, assegurar os direitos, como

disposto na CF e no ECA. O Estado deve

primeiro inserir a criança em sua família

natural e, se não conseguir, deverá amparar

e estruturar essa família, dar o que for

necessário;

*Princípio da proteção integral e prioritária: a

interpretação e aplicação de toda e qualquer

norma contida no ECA deve ser voltada à

proteção integral e prioritária dos direitos de

que crianças e adolescentes são titulares;

- GUARDA

*O detentor da guarda tem o direito de

opor-se a terceiros, inclusive aos pais da

criança ou do adolescente;

*O deferimento da guarda de criança ou

adolescente a terceiros não impede o

exercício do direito de visitas pelos pais e

nem faz cessar o dever alimentar por parte

dos genitores.

- ADOÇÃO

*É vedada por procuração (ato

personalíssimo);

*É ato irrevogável, incaducável, pleno,

excepcional e constituído por sentença

judicial.

*Precedido de estágio de convivência que

poderá ser dispensado se o adotando já

estiver sob a tutela ou guarda legal do

adotante durante tempo suficiente para que

seja possível avaliar a conveniência da

constituição do vínculo.

*O adotado poderá ter acesso ao processo

de adoção:

Após completar 18 anos.

Antes de completar 18 anos, a seu pedido,

assegurada orientação e assistência jurídica

e psicológica.

*A redação literal do ECA proíbe a adoção

avoenga (adoção do neto pelos avós);

*O STJ admite a sua mitigação (relativização)

excepcional quando:

• o pretenso adotando seja menor de

idade;

• os avós (pretensos adotantes)

exerçam, com exclusividade, as funções de

mãe e pai do neto desde o seu nascimento;

• a parentalidade socioafetiva tenha

sido devidamente atestada por estudo

psicossocial;


Página73

• o adotando reconheça os -

adotantes como seus genitores e seu pai (ou

sua mãe) como irmão;

• inexista conflito familiar a respeito da

adoção;

• não se constate perigo de confusão

mental e emocional a ser gerada no

adotando;

• não se funde a pretensão de adoção

em motivos ilegítimos, a exemplo da

predominância de interesses econômicos; e

• a adoção apresente reais vantagens

para o adotando.

STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min.

Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info

551). STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel.

Min. Luis Felipe Salomão, julgado em

10/03/2020 (Info 678).

julgamento em mesa no prazo máximo de 60

dias.

- Transporte:

• Contrato pelo qual alguém se obriga...

✓ mediante retribuição,

✓ a transportar de um lugar para outro

✓ pessoas ou coisas.

• INFO 640, STJ. Mesmo que o transportador

não tenha exigido, durante longo período de

tempo, o pagamento antecipado do

pedágio, não perde o direito de exigir essa

quantia (inocorrência de supressio). A dobra

do frete, sanção aplicável àquele que não

paga ao transportador o valor do pedágio,

não pode ser suprimida nem modificada por

acordo entre as partes, por tratar-se de

sanção legal de natureza cogente.

- RECURSOS

*Não exigem preparo;

*Prazo:Regra: 10 dias // Exceção: Embargos

de declaração - 5 dias.

*Será contado em dias corridos, excluído o

dia do começo e incluído o dia do

vencimento, vedado o prazo em dobro para

a Fazenda Pública e o Ministério Público;

*Salvo nos embargos de declaração, o prazo

para o Ministério Público e para a defesa será

sempre de 10 (dez) dias;

*Efeito: Devolutivo, SALVO em adoção

internacional ou se houver perigo de dano

irreparável ou de difícil reparação ao

adotando.

*Processamento prioritário, com imediata

distribuição, sem a necessidade de revisor e

com a colocação do processo para

- Responsabilidade pressuposta (G.

Hironaka)

Consiste em pressupor a responsabilidade

de quem, com sua atividade, expõe outras

pessoas a risco (miseendanger) e, por isso,

deve indenizá-las, ainda que não seja o

culpado. A ideia é a de que, em primeiro

lugar, deve-se indenizar a vítima

e, depois, buscar-se o reembolso de quem

realmente foi o culpado ou o criador da

situação de risco.

Dessa maneira, é proposta a retirada do

elemento culpa para a concretização da

responsabilidade. Isso quer dizer que o dano

ocuparia papel principal na apuração da

responsabilidade: primeiro, preocupa-se

com o ressarcimento do dano provocado em

caso de atividade eminentemente perigosa,

depois, apura-se o real causador do dano.


Página74

PROCESSO CIVIL

- ESCOPOS DA JURISDIÇÃO

1 - ESCOPO JURÍDICO: Consiste na

aplicação concreta da vontade do

direito (por meio da criação da norma

jurídica), resolvendo-se a chamada “lide

jurídica”. Note-se que, diante de uma

afronta ou ameaça ao direito objetivo, a

jurisdição, sempre que afasta essa violação

concreta ou iminente, faz valer o direito

objetivo no caso concreto, resolvendo do

ponto de vista jurídico o conflito existente

entre as partes.

2 - ESCOPO SOCIAL: consiste em resolver

o conflito de interesses proporcionando

às partes envolvidas a pacificação social.

3 - ESCOPO EDUCACIONAL: diz respeito

à função da jurisdição de ensinar aos

jurisdicionados – e não somente às partes

envolvidas no processo – seus direitos e

deveres.

4 - ESCOPO POLÍTICO:

É analisado sob três diferentes vertentes:

(i) SE PRESTA A FORTALECER O

ESTADO. Funcionando a contento a

jurisdição, o Estado aumenta a sua

credibilidade perante seus cidadãos,

fortalecendo-se junto a eles.

Politicamente, portanto, é importante uma

jurisdição em pleno e eficaz

funcionamento como forma de afirmar o

poder estatal;

(ii) A JURISDIÇÃO É O ÚLTIMO

RECURSO EM TERMOS DE PROTEÇÃO

ÀS LIBERDADES PÚBLICAS E AOS

DIREITOS FUNDAMENTAIS, VALORES

ESSENCIALMENTE POLÍTICOS DE

NOSSA SOCIEDADE. O Estado, como um

todo, deve se preocupar com tais valores,

mas, quando ocorre a concreta agressão

ou ameaça, mesmo provenientes do

próprio Estado, é a jurisdição que garante

o respeito a tais valores;

(iii) INCENTIVAR A PARTICIPAÇÃO

DEMOCRÁTICA POR MEIO DO

PROCESSO, DE FORMA QUE O AUTOR

DE UMA DEMANDA JUDICIAL, OU

AINDA O TITULAR DO DIREITO

DEBATIDO, MESMO QUE NÃO SEJA O

AUTOR (POR EXEMPLO, OS DIREITOS

TRANSINDIVIDUAIS),

POSSA

PARTICIPAR, POR MEIO DO PROCESSO,

DOS DESTINOS DA NAÇÃO E DO

ESTADO. O exemplo mais claro do que se

afirma é a ação popular, por meio da qual

qualquer cidadão pode desfazer ato

administrativo lesivo ao Erário Público,

bem como condenar os responsáveis ao

ressarcimento. É o cidadão, por meio do

processo, interferindo na administração

pública. Por outro lado, nas ações

coletivas, em especial nas que tutelam

direitos difusos, determina-se a espécie de

sociedade que estamos vivendo;

NOTA: o tema relativo aos escopos da

jurisdição possui particular relevância

quanto à natureza jurídica da jurisdição

voluntária, particularmente no que se

refere a uma das características da

jurisdição voluntária, que é a inexistência

de aplicação do direito ao caso

concreto. Nesse aspecto, divergem as

teorias clássica (administrativista) e

teoria revisionista: para a teoria

clássica/administrativista,

a

inexistência de aplicação do direito

objetivo ao caso concreto evidencia a

natureza administrativa da atividade

judicial, de mera administração pública de

interesses privados, já que nestes casos

não exerce a atividade jurisdicional típica.

Por sua vez, para a corrente revisionista,

a jurisdição não se limita apenas ao

escopo da aplicação do direito objetivo

ao caso concreto.


Página75

- "A distinção entre representação e

substituição processual é clássica, e

ambas estão relacionadas com a não

coincidência entre o titular do direito

material e aquele que defende esse

direito em juízo. Ocorre representação

quando o representante age em nome do

representado, na tutela do direito deste; já

na substituição processual o substituto

age em nome próprio, na defesa do direito

do substituído. Na hipótese de atuação

judicial de entidade associativa a título de

representante, o ente vai a juízo em nome

e no interesse dos associados, de modo

que há necessidade de apresentar

autorização prévia para essa atuação e os

efeitos da sentença ficam circunscritos aos

representados. Trata-se da previsão do art.

5, inc. XXI, da Constituição Federal. Tratase

de legitimação ordinária. Já na

substituição processual, o que ocorre é

uma atuação pelo ente coletivo que tem

como função precípua a defesa dos

interesses comuns do grupo de

substituídos; daí a desnecessidade de

autorização expressa e pontual dos seus

membros para a sua atuação em juízo,

como também ocorre com a tradicional

legitimidade extraordinária dos sindicatos.

E daí, também, a extensão dos efeitos da

sentença a todos os substituídos,

aplicando-se as regras da coisa julgada

próprias dos processos coletivos (arts. 103

e 105 do CDC). Neste caso, a legitimação

é extraordinária."

Código de Defesa do Consumidor e na Lei

da Ação Civil Pública.

- A parte e o advogado possuem

legitimidade recursal concorrente

quanto à fixação dos honorários

advocatícios. REsp 1.776.425-SP, Rel. Min.

Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira

Turma, por unanimidade, julgado em

08/06/2021. (Info 700)

- O termo inicial do prazo para oferecer

contestação na hipótese de acolhimento

da impugnação ao cumprimento de

sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do

CPC/2015 é a data da intimação que

acolhe a impugnação. REsp 1.930.225-SP,

Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,

por unanimidade, julgado em 08/06/2021

(Info 700)

- Não cabe a aplicação de multa pelo

não comparecimento pessoal à

audiência de conciliação, por ato

atentatório à dignidade da Justiça,

quando a parte estiver representada

por advogado com poderes específicos

para transigir. RMS 56.422-MS, Rel. Min.

Raul Araújo, Quarta Turma, por

unanimidade, julgado em 08/06/2021

(Info 700)

- A atuação das associações em

processos coletivos pode se verificar de

duas maneiras: (a) por meio da ação

coletiva ordinária, hipótese de

representação processual, com base no

permissivo contido no artigo 5º, inciso XXI,

da CF/1988; ou (b) ou na ação civil

pública, agindo a associação nos moldes

da substituição processual prevista no

- O termo inicial do prazo para

ajuizamento da ação rescisória, quando

há insurgência recursal da parte contra a

inadmissão de seu recurso, dá-se da

última decisão a respeito da

controvérsia, salvo comprovada má-fé.

REsp 1.887.912-GO, Rel. Min. Marco

Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por

unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe

24/09/2021. (Info 711)


Página76

- É possível a determinação de consulta

ao CCS-Bacen em cumprimento de

sentença de natureza cível com o fim de

apurar a existência de patrimônio do

devedor – REsp 1938665/SP, julgado em

26/10/2021.

- Não é permitido ao outorgante da

procuração restringir os poderes gerais

para o foro por meio de cláusula

especial. REsp 1.904.872-PR, Rel. Min.

Nancy Andrighi, Terceira Turma, por

unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe

28/09/2021. (Info 711)

- No cumprimento provisório de

decisão condenatória ao pagamento de

quantia certa, o executado não pode

substituir o depósito judicial em

dinheiro por bem equivalente ou

representativo do valor, salvo se houver

concordância do exequente, como

forma de se isentar da multa e dos

honorários advocatícios com base no art.

520, §3º, do CPC/2015. REsp 1.942.671-SP,

Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,

por unanimidade, julgado em 21/09/2021,

DJe 23/09/2021. (Info 711)

- O redirecionamento da execução

fiscal, quando fundado na dissolução

irregular da pessoa jurídica executada

ou na presunção de sua ocorrência, não

pode ser autorizado contra o sócio ou o

terceiro não sócio que, embora exercesse

poderes de gerência ao tempo do fato

gerador, sem incorrer em prática de atos

com excesso de poderes ou infração à lei,

ao contrato social ou aos estatutos, dela

regularmente se retirou e não deu causa à

sua posterior dissolução irregular,

conforme art. 135, III, do CTN. (REsp

1.377.019/SP, REsp 1.776.138/RJ e REsp

1.787.156/RS, Primeira Seção, Rel. Min.

Assusete Magalhães, julgados em

24/11/2021, Tema 962)

- "Para que seja autorizada a excepcional

redução da multa periódica acumulada

em virtude do descumprimento de

ordem judicial, é preciso,

cumulativamente, que: (i) o valor

alcançado seja exorbitante; (ii) que, no

momento da fixação, a multa diária

tenha sido fixada em valor

desproporcional ou incompatível com a

obrigação; (iii) que a parte beneficiária

da tutela específica não tenha buscado

mitigar o seu próprio prejuízo" (STJ -

Terceira Turma, REsp 1840280/BA, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY

ANDRIGHI, julgado em 24/08/2021, DJe

09/09/2021)

- "A Reclamação com base na alegação de

descumprimento de decisão proferida

pelo STJ em caso concreto independe,

para sua admissibilidade, da publicação

do acórdão impugnado ou do juízo de

retratação previsto no art. 1.030, II, do

CPC." (STJ - Primeira Seção, Rcl 41.894-SP,

Rel. Min. Herman Benjamin, por

unanimidade, julgado em 24/11/2021, Info

720).

- COMPETÊNCIA (STF 1033/21).

Competência jurisdicional para

julgamento de ação rescisória em que a

União figure como terceira interessada -

RE 598650/MS (Tema 775 RG) Tese fixada:

“Compete ao Tribunal Regional Federal

processar ação rescisória proposta pela

União com o objetivo de desconstituir

sentença transitada em julgado

proferida por juiz estadual, quando

afeta interesses de órgão federal.”


Página77

- O prazo para a Fazenda Pública

interpor agravo interno em suspensão

de liminar é de 15 dias (e não de 5 dias)

e deve ser contado em dobro.

STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF,

julgado em 15/12/2021

STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg na SLS

1.955/DF, Rel. Min. Francisco Falcão,

julgado em 18/03/2015;

Por outro lado, o pensamento do STF é

que não se aplica o prazo em dobro:

STF; SL-AgR-AgR 586; Tribunal Pleno; Rel.

Min. Presidente; DJE 25/08/2017;

STF; SS-AgR 4.390; Tribunal Pleno; Rel.

Min. Presidente; DJE 27/02/2018.

- Ocorre a suspensão IMEDIATA do

processo, por falecimento das partes,

advogados ou representantes?

→ Só no falecimento DO ADVOGADO.

Nos demais casos (falecimento da parte

ou do representante legal) a suspensão

será determinada somente após

comprovação.

- Qual é a diferença entre a suspensão

convencional do processo no

conhecimento e na execução?

→ Na execução, não está sujeita ao

prazo máximo de 6 meses (art. 922 do

CPC).

→ Sim.

- É possível a aplicação, pelo Tribunal, do

efeito translativo dos recursos em sede

de agravo de instrumento, extinguindo

diretamente a ação

independentemente de pedido, se

verificar a ocorrência de uma das causas

referidas no art. 485, § 3º, do CPC?

→ Sim.

- A improcedência por insuficiência de

provas impede nova propositura da

mesma demanda e julgamento do

mérito respectivo?

→ Sim, porque a decisão produz coisa

julgada. É diferente do processo penal e

do processo coletivo. (Art. 508 do CPC:

Transitada em julgado a decisão de

mérito, considerar-se-ão deduzidas e

repelidas todas as alegações e as defesas

que a parte poderia opor tanto ao

acolhimento quanto à rejeição do pedido).

- O regime da formação de coisa julgada

sobre questões prejudiciais, previsto no

art. 503, § 1º, do CPC, é aplicável aos

processos iniciados antes da vigência do

CPC/15?

→ Não. Somente é aplicável aos processos

iniciados após a sua vigência, por força do

disposto no art. 1.054 do CPC.

- CPC, art. 485, §1º. Nas hipóteses descritas

nos incisos II e III, a parte será intimada

pessoalmente para suprir a falta no prazo

de 5 (cinco) dias.

→ Oferecida a contestação, a extinção

do processo por abandono da causa

pelo autor depende de requerimento do

réu?

- A intervenção do Ministério Público é

necessária em todos os procedimentos

de jurisdição voluntária?

→ Não. Só naqueles que se encaixem na

previsão geral do art. 178 do CPC

(interesse público ou social, interesse de

incapaz e litígios coletivos pela posse de

terra rural ou urbana).


Página78

- A intimação pessoal dos membros do

Ministério Público e da Defensoria

Pública far-se-á da mesma forma

prevista para os membros da Advocacia

Pública?

→ Sim.

- A parte poderá renunciar ao prazo

estabelecido exclusivamente em seu

favor?

→ Sim, desde que o faça de maneira

expressa (art. 225 do CPC).

- Em caso de obstáculo criado por uma

das partes, superado o motivo que deu

causa à suspensão do curso do prazo, este

será restituído integralmente à outra

parte?

→ Não. Será restituído pelo tempo igual

ao que faltava para a sua

complementação (art. 221 do CPC).

- Com relação à produção antecipada de

prova, o juízo estadual tem competência

quando requerida em face da União, de

suas autarquias ou de empresa pública

federal?

→ Sim, no caso de, na localidade, não

haver vara federal (381, § 4º, do CPC)

- É competente para a produção

antecipada de prova o juízo do

foro onde esta deva ser produzida ou

do foro de domicílio do réu (art. 381, §

2º, do CPC).

executivo, depende da homologação do

juiz?

→ Não.

- Para que o contrato particular

garantido por direito real de garantia

seja título executivo, exige-se a

assinatura de duas testemunhas?

→ Não.

- Para que o contrato particular

garantido por fiança seja título

executivo, exige-se a assinatura de duas

testemunhas?

→ Não.

- A apelação, em regra, tem efeito

suspensivo?

→ Sim (art. 1.012 do CPC).

- A apelação, nas ações de despejo,

consignação em pagamento de aluguel

e acessório da locação, revisionais de

aluguel e renovatórias de locação, tem

efeito suspensivo?

→ Não (art. 58, V, da Lei nº 8.245/91).

- A partir de que momento processual

começa a contar o prazo prescricional

para a execução individual do

beneficiário de sentença condenatória

em ação coletiva proposta pelo MP?

Qual é o prazo?

→ Cinco anos, a partir do trânsito em

julgado da sentença coletiva. (Tema 877-

STJ)

- O instrumento de transação

referendado por conciliador

credenciado por tribunal, para ser título


Página79

- Qual é a ordem de preferência dos

meios de citação?

→ É a seguinte (art. 246, caput, do CPC):

meio eletrônico para as empresas privadas

de grande porte e Fazenda Pública (art.

246, §§ 1º e 2º, do CPC), correio, oficial de

justiça, escrivão ou chefe de secretaria se

o citando comparecer em cartório e edital.

- Em ação que contenha pedido de

reconhecimento de paternidade

cumulado com pedido de alimentos,

quando se inicia o prazo prescricional

para o cumprimento da sentença que

condene o réu ao pagamento de verba

alimentícia retroativa?

→ Após o trânsito em julgado da

sentença que reconheça a paternidade.

- Qual é o número máximo de

testemunhas no CPC?

→ 10 no total, sendo 3 para cada fato.

- Em que momentos incidem os juros

moratórios, na execução contra a

fazenda pública?

→ Primeiramente, começam a incidir a

partir da realização dos cálculos.

Suspendem-se a partir do 1º de julho

posterior à apresentação para pagamento

até 31 de dezembro do exercício seguinte

(prazo constitucional para o pagamento -

SV 17) e continuam a correr depois desse

prazo, caso a Fazenda não pague.

- De que formas poderá ocorrer a

intimação do devedor, no cumprimento

de sentença?

* Pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu

advogado constituído (salvo após 1 ano

do trânsito em julgado, quando deverá ser

pessoal por carta com AR)

* Por carta com AR, quando representado

pela Def. ou quando não tiver procurador

constituído

* Por meio eletrônico, quando se tratar de

empresas ou PJ de Direito Público.

* Por edital, se revel na fase de

conhecimento (Art. 513, § 2º, do CPC)

- As hipóteses de sigilo processual são

taxativas, na CF e no CPC?

→ Não. Tanto o Código de Processo Civil

(art. 189, I) quanto a Constituição Federal

(art. 93, IX) se utilizam de conceitos

jurídicos indeterminados (normas de

pressuposto fático indeterminado,

embora determinável, mas de

consequência normativa certa) para

permitir o sigilo processual.

- A partir de que momento a multa diária,

cominada pelo não cumprimento de

obrigação de fazer determinada em

ACP, pode ser exigida?

→ Após o trânsito em julgado da

decisão favorável ao autor.

- Quais são as hipóteses de cabimento

da Reclamação, segundo o CPC?

* Preservar a competência do tribunal;

* Garantir a autoridade das decisões do

tribunal;

* Garantir a observância de enunciado de

súmula vinculante e de decisão do

Supremo Tribunal Federal em controle

concentrado de constitucionalidade;

* Garantir a observância de acórdão

proferido em julgamento de incidente

de resolução de demandas repetitivas


Página80

ou de incidente de assunção de

competência.

- Que recurso cabe da decisão que

inadmite recurso extraordinário ou

recurso especial em decorrência da

aplicação de entendimento firmado em

regime de repercussão geral ou em

julgamento de recursos repetitivos?

→ Agravo interno (art. 1.035, § 7º, do

CPC).

→ Agravo de Instrumento (art. 356, § 5º,

CPC), pois essa decisão tem natureza de

decisão interlocutória, e não sentença

(art. 203, § 1º, CPC).

- No julgamento do incidente de

impedimento ou suspeição, o relator, em

regra, o receberá com ou sem efeitos

suspensivos?

→ Não há regra. Ele deverá declarar os

efeitos, ao receber o incidente (art. 146,

§ 2º, CPC).

- Nos processos promovidos perante a

justiça federal de primeira instância em

que forem partes organismo

internacional e pessoa domiciliada no

país, quem é competente para julgar o

agravo de instrumento das decisões

interlocutórias previstas no art. 1015 do

CPC? → O Superior Tribunal de Justiça.

- Quais são as hipóteses de cabimento e

não cabimento de MS relacionadas à

compensação tributária, previstas em

súmulas do STJ?

→ Cabe para declarar o direito à

compensação (Súm. 213) e não cabe

para convalidar a compensação

realizada pelo contribuinte (Súm. 460).

- Aplica-se a fungibilidade no caso de

interposição de recurso extraordinário,

quando seria hipótese de cabimento de

recurso ordinário de decisão denegatória

de mandado de segurança?

→ Não. Trata-se de erro grosseiro,

segundo a Súm. 272, do STF.

- O trâmite do procedimento de

mediação suspende o prazo

prescricional?

→ Sim, conforme o art. 20 da Lei nº

13.140/15.

- A quem compete apreciar o pedido de

auxílio direto passivo que demande

prestação de atividade jurisdicional?

→ Ao juízo federal do lugar em que deva

ser executada a medida (art. 34 do CPC).

- A quem será encaminhada a carta

rogatória oriunda de autoridade

brasileira competente, a fim de viabilizar

o seu cumprimento?

→ Ao Ministério da Justiça, que é a

autoridade central "residual" (art. 37 c/c

26, § 4º, DO CPC).

- Há necessidade de vênia conjugal para

a propositura de ação sobre direito real

imobiliário?

- Qual é o recurso cabível contra a

decisão de julgamento antecipado

parcial de mérito?

→ Sim, salvo quando casados sob o

regime de separação absoluta de bens

(art. 73 do CPC).


Página81

- Qual é o princípio que se aplica ao

descabimento de condenação de

honorários advocatícios em ação civil

pública, quando inexistente má-fé, tanto

para a parte autora quanto para a parte ré?

→ Princípio da Simetria entre os autores

e os réus.

- O cônjuge separado judicialmente tem

legitimidade para pretender o

suprimento judicial do outro?

→ Não, pois o art. 1.648 do CC somente

prevê essa hipótese para a ocasião de

estarem casados.

embargante demonstre prova préconstituída

de sua posse ou domínio?

→ Não. É possível que ele demonstre essa

prova em audiência preliminar (art. 677

do CPC).

- Há limite de cognição horizontal para

os embargos opostos pelo credor com

garantia real?

→ Sim. Contra os embargos do credor

com garantia real, o embargado somente

poderá alegar que: I - o devedor comum

é insolvente; II - o título é nulo ou não

obriga a terceiro; ou III - outra é a coisa

dada em garantia (art. 680 do CPC).

- Qual é o momento processual para a

arguição de carência da ação por falta de

interesse e legitimidade? Ocorre

preclusão?

→ Qualquer momento, pois a carência

da ação é matéria de ordem pública,

podendo ser reconhecida a qualquer

tempo e grau de jurisdição.

- Cabe condenação em honorários

advocatícios em IDPJ?

→ Em regra, não é cabível a condenação

em honorários advocatícios em

qualquer incidente processual,

ressalvados os casos excepcionais. Não

há previsão legal para honorários

advocatícios em IDPJ.

- Em que momento do processo de

conhecimento, de execução e no

cumprimento de sentença podem ser

opostos os embargos de terceiro?

→ No processo de conhecimento, a

qualquer tempo enquanto não transitada

em julgado a sentença. No cumprimento

de sentença e no processo de execução,

até 5 dias depois da adjudicação, na

alienação por iniciativa particular ou na

arrematação, mas sempre antes da

assinatura da respectiva carta (art. 675

do CPC).

- Caso haja cláusula de mediação e a

parte não compareça à primeira

reunião, qual será a consequência

jurídica?

→ Se vencedora, ela deverá arcar com

metade das custas e honorários

sucumbenciais (art. 22, IV, da Lei

13.140/15), pois o comparecimento é

obrigatório, conforme o art. 2º, § 1º, da

mesma lei.

- Quando é que ocorrerá a liquidação da

sentença por arbitramento e pelo

procedimento comum?

- Para obtenção de medida liminar, em

embargo de terceiro, é necessário que o

* Por arbitramento ⇒ quando

determinado pela sentença,


Página82

convencionado pelas partes ou exigido

pela natureza do objeto da liquidação (é

a mais usual).

* Pelo procedimento comum ⇒ quando

houver necessidade de alegar e provar

fato novo (art. 509 do CPC).

- Na ação de produção antecipada de

prova, o interessado (réu) pode se

utilizar do mesmo procedimento para a

produção de outra prova?

→ Sim, desde que relacionada ao mesmo

fato e que não acarrete excessiva

demora (art. 382, § 3º, do CPC)

- No cumprimento de sentença, a multa

de 10% demanda a prévia intimação do

executado?

→ Não. Ela decorre do não cumprimento

voluntário da condenação (art. 523, § 1º,

CPC)

- Não impugnada a execução, por

ordem do juiz, será expedida requisição

de obrigação de pequeno valor, a ser

quitada pela Executada no prazo de 2

(dois) meses contados da entrega da

requisição à devedora (art. 535, § 3º, II, do

CPC).

- Na hipótese de descoberta de prova

nova, qual é o prazo e seu termo inicial

para o ajuizamento da ação rescisória?

→ 2 anos, a partir da descoberta da

prova nova, observado o prazo máximo

de 5 anos contado do trânsito em

julgado da última decisão proferida no

processo (art. 975, § 2º, do CPC).

- É cabível sustentação oral em agravo

de instrumento?

→ Sim, na hipótese de "agravo de

instrumento interposto contra decisões

interlocutórias que versem sobre

tutelas provisórias de urgência ou da

evidência" (art. 937, VII, do CPC).

- No caso da condenação do devedor

que caiu em inadimplência de obrigação

em prestações sucessivas (compra

parcelada, por exemplo), a que parcelas

deverá o juiz condená-lo, se o autor só

incluiu no pedido o débito vencido?

→ Ao débito vencido e às prestações

vincendas, enquanto durar a obrigação,

ainda que o autor não tenha as pedido

expressamente, se, no curso do processo,

não foram pagas nem consignadas. Tratase

de pedido implícito (art. 323 do CPC).

- O perito pode escusar-se da

nomeação?

→ Sim, por impedimento ou suspeição,

casos em que o juiz nomeará novo perito.

- Se o juiz de primeira instância comunicar

que reformou integral ou parcialmente

a decisão impugnada, o relator

considerará prejudicado o agravo de

instrumento?

→ Apenas na reforma integral. Parcial,

não. Art. 1.018, § 1º, do CPC.

- Na ação consignatória da Lei nº

8.245/91, havendo, na reconvenção,

cumulação dos pedidos de rescisão da

locação e cobrança dos valores objeto

da consignatória, o credor pode

executar ambos os pleitos,

simultaneamente, caso tenham sido

acolhidos?


Página83

→ Não. A execução da consignatória só

poderá ter início após obtida a

desocupação do imóvel. (Art. 67, VIII, da

Lei de Locações)

- Na ação renovatória da Lei de

Locações, se a ação for proposta pelo

sublocatário do imóvel, serão citados

locador e sublocador como

litisconsortes?

→ Sim, salvo se, em virtude de locação

originária ou renovada, o sublocador

dispuser de prazo que admita renovar a

sublocação. (art. 71 da Lei de Locações)

- A prescrição e a decadência devem ser

alegadas em que momento processual,

em que espécie de alegação?

→ Em contestação, como matéria de

mérito, não como preliminares

processuais.

- Que espécies de precedentes

dispensam a remessa necessária?

→ Súmula de Tribunal SUPERIOR;

acórdão do STF/STJ em repetitivos;

entendimento firmado em IRDR ou IAC;

e orientação vinculante administrativa

do próprio órgão. (496, § 4º, CPC)

- De acordo com a decisão na Rcl. 24.686

ED-AgR/RJ, qual é o requisito para a

reclamação, junto ao STF, por violação

de tese fixada em repercussão geral?

→ Que tenham sido esgotados todos os

recursos cabíveis em instâncias

antecedentes.

- Quem tem legitimidade para ingressar

com reclamação, segundo o CPC?

→ A parte interessada ou o MP (art. 988

do CPC).

- Quais são os requisitos e o prazo para

que o executado requeira a substituição

do bem penhorado?

→ 10 dias, da intimação da penhora.

Deve comprovar que lhe será menos

onerosa e que não trará prejuízo ao

exequente. (art. 847 do CPC)

- A Fazenda Pública pode recusar a

substituição do bem penhorado por

precatório?

→ Sim (Súm. 406-STJ).

- Quais são as sanções previstas para a

litigância de má-fé?

→ (1) multa entre 1% e 10% do valor da

causa, ou sendo o valor da causa irrisório

ou inestimável até 10 vezes o valor do

salário-mínimo;

(2) indenização pelos prejuízos

causados à parte contrária, sendo nesse

caso indispensável a existência de prova

do dano e

(3) condenação nos honorários

advocatícios e despesas. (art. 81 do CPC).

- Cabe recurso extraordinário da

decisão proferida em processamento de

precatórios?

→ Não, pois ela não tem caráter

jurisdicional (Súm. 733-STF e 311-STJ)

- Quais são as características da

responsabilidade civil do incapaz e dos

seus responsáveis pela reparação dos

danos que aqueles causarem?


Página84

→ Os incapazes, quando praticarem atos

que causem prejuízos, terão

responsabilidade

subsidiária,

condicional, mitigada e equitativa. Já

seus responsáveis terão responsabilidade

substitutiva, exclusiva e não-solidária.

(art. 932, I, do CC e Resp 1436401)

- Quais são as características da

obrigação dos avós de prestar

alimentos?

→ Natureza complementar e subsidiária.

Somente exsurge se ficar demonstrada a

impossibilidade de os dois genitores

proverem os alimentos dos filhos, ou de

os proverem de forma suficiente. (STJ -

REsp 1249133)

- Se a mãe, ante o inadimplemento do

pai obrigado a prestar alimentos a seu

filho, assume essas despesas, qual é o

prazo prescricional da pretensão de

cobrança do reembolso?

→ 10 anos. (STJ. REsp 1.453.838-SP)

- Qual é o prazo para a interposição de

recurso ordinário em habeas corpus

contra decisão do TJ que nega liberdade

para devedor de alimentos?

→ 5 dias (não é 15 dias). (art. 30 da Lei

nº 8.038/90, não se aplicando à hipótese

os arts. 1.003, §5º, e 994, V, do CPC/2015)

- Em que regimes de bens o cônjuge

supérstite será herdeiro ou concorrerá

com os descendentes?

→ O cônjuge, qualquer que seja o regime

de bens adotado pelo casal, é herdeiro

necessário (art. 1.845 do CC). No regime

de separação convencional de bens,

assim como na participação final nos

aquestos ou comunhão parcial (neste se

houver bens particulares do de cujus) o

cônjuge sobrevivente concorre com os

descendentes do falecido. A lei afasta a

concorrência apenas quanto aos

regimes da comunhão universal e da

separação legal (obrigatória) de bens

previsto no art. 1.641 do CC. (STJ. REsp

1.382.170-SP)

- O montante recebido a título de

aluguéis de imóvel particular do “de

cujus” comunica-se à companheira

supérstite após a data da abertura da

sucessão?

→ Não. Os frutos dos bens particulares

entram na comunhão só enquanto

estiverem em vida. Depois da morte, essa

comunhão termina e tais valores deverão

se submeter à divisão da herança. (REsp

1.795.215/PR)

- Há direito real de habitação sobre

imóvel comprado pelo falecido em

copropriedade com terceiro?

→ Não. (STJ. EREsp 1.520.294-SP)

- De acordo com o CPC, em que casos não

será aplicável a técnica do julgamento

ampliado?

→ No IRDR e IAC, na remessa necessária

e nos julgamentos proferidos pelo

plenário ou pela corte especial. (art. 942,

§ 4º, do CPC)

- De quem é a competência para o juízo

de admissibilidade de recurso ordinário

contra decisão do TJ que denega

mandado de segurança?

→ Do STJ.


Página85

- Nessa hipótese, qual é o instrumento

cabível contra a decisão do TJ que negar

seguimento ao recurso?

→ Reclamação, em razão da usurpação da

competência do STJ. (Rcl. 35.958/CE)

- Qual é a natureza jurídica do

saneamento no processo?

→ Decisão interlocutória.

- Qual é a diferença entre as decisões do

relator que dá provimento ao recurso e

que o nega, com base em súmula,

repetitivos, IRDR ou IAC?

→ Para dar provimento, ele precisa

conceder prazo para contrarrazões, mas

para NEGAR, NÃO PRECISA (art. 932, IV

e V, do CPC).

produzir efeitos, agora amparada em

cognição exauriente do juiz e

independentemente do fato de ainda

caber apelação contra a sentença;

* a sentença que julga procedente o

pedido da ação monitória, rejeitando os

embargos, confirma a decisão que havia

determinado a expedição do mandado

monitório, a qual se caracteriza como uma

tutela de evidência, espécie de tutela

provisória, provimento sujeito à apelação,

sem efeito suspensivo automático (art.

1.012, § 1º, V, CPC), confirmando que tal

recurso, na ação monitória, também não

possui suspensividade automática.

- Na comarca, seção ou subseção

judiciária onde for difícil o transporte, o

juiz poderá prorrogar os prazos por

quanto tempo?

→ Por até 2 meses (art. 222 do CPC).

- Qual é o recurso que desafia a decisão

sobre os embargos em ação monitória?

Tem efeito suspensivo?

→ Apelação, pois é uma sentença (art.

702, § 9º, do CPC). Não tem efeito

suspensivo, segundo a doutrina,

segundo os seguintes argumentos:

* o art. 702, § 8º do CPC, dispõe que,

rejeitados os embargos, constituir-se-á

“de pleno direito” (ou seja,

imediatamente) o título executivo judicial,

procedendo-se ao cumprimento de

sentença;

* nos termos do art. 702, § 4º, a oposição

dos embargos suspende os efeitos da

decisão que determinou a expedição do

mandado “até o julgamento em primeiro

grau”, significando que, proferida

sentença, se o pedido da ação monitória

for julgado procedente, com a rejeição dos

embargos, a decisão que havia ordenado

o adimplemento da obrigação volta a

- ##TJAL-2019: ##Cartórios/TJPR-2019:

##TJMS-2020: ##PGEPB-2021: ##TCERJ-

2021: ##CESPE: ##FCC: ##UFPR:

Pelo princípio da indelegabilidade

significa dizer que a jurisdição não pode

ser delegada/atribuída a outro Poder

(aspecto externo) ou a outro órgão

jurisdicional (aspecto interno). Tal

princípio decorre do princípio da

indeclinabilidade, segundo o qual o

órgão jurisdicional, uma vez provocado,

não pode recusar-se, tampouco delegar

a função de dirimir os litígios, mesmo se

houver lacunas na lei, caso em que

poderá o juiz valer-se de outras fontes do

direito, como a analogia, os costumes e os

princípios gerais, nos termos do art. 4º da

LINDB. Portanto, não poderá o juiz

delegar sua jurisdição a outro órgão,

pois, se assim o fizesse, violaria, pela via

oblíqua, o princípio da inafastabilidade


Página86

e a garantia constitucionalmente

assegurada do juiz natural.

- ##DPEAC-2017: ##MPBA-2018: ##TJPA-

2019: ##Cartórios/TJPR-2019: ##TJMS-

2020: ##PGEPB-2021: ##CESPE: ##TJMS-

2020: ##FCC: ##UFPR: Daniel Assumpção

explica que o princípio da

inevitabilidade da jurisdição é aplicado

em dois momentos distintos, a saber: 1º)

Vinculação obrigatória dos sujeitos do

processo judicial: Ainda que se reconheça

que ninguém será obrigado a ingressar

com demanda contra a sua vontade e que

existem formas de se tornar parte

dependente da vontade do sujeito (por

exemplo, assistência, recurso de terceiro

prejudicado), o certo é que uma vez

integrado a relação jurídica processual,

ninguém poderá, por sua própria vontade,

se negar a esse “chamado jurisdicional”.

Essa vinculação é automática, não

dependendo de qualquer concordância

do sujeito, ou mesmo de acordo entre

as partes para se vincularem ao

processo e se sujeitarem à decisão e; 2º)

Suportar os efeitos da decisão

jurisdicional: O estado de sujeição das

partes torna a geração dos efeitos

jurisdicionais inevitável, inclusive não

havendo necessidade de colaboração

no sentido de aceitar em suas esferas

jurídicas a geração de tais efeitos.

Mesmo diante de resistência, a jurisdição

terá total condição de afastá-las e,

consequentemente, de fazer valer suas

decisões (os meios executivos bem

demonstram tal fenômeno). (NEVES,

Daniel Amorim Assumpção. Manual de

Direito Processual Civil. Volume Único.

Salvador: Ed. Juspodivm, 2017. p. 88).

Portanto, tal princípio indica que o poder

estatal impõe-se por si mesmo,

independentemente da vontade das

partes, motivo pelo qual, proposta uma

ação em face de outrem, este fica

sujeito à jurisdição, ainda que, tendo

sido citado, à sua revelia. Logo, a

inevitabilidade da jurisdição de fato

guarda pertinência com a imposição do

direito ao fato e com sujeição das partes.

- ##STJ: ##DOD: ##TJGO-2021: ##FCC: Os

honorários advocatícios só podem ser

fixados com base na equidade de forma

subsidiária, ou seja: 1) quando não for

possível o arbitramento pela regra

geral; ou 2) quando for inestimável ou

irrisório o valor da causa. Assim, o juízo

de equidade na fixação dos honorários

advocatícios somente pode ser utilizado

de forma subsidiária, quando não presente

qualquer hipótese prevista no § 2º do art.

85 do CPC. STJ. 2ª S. REsp 1746072-PR, Rel.

Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul

Araújo, j. 13/2/19 (Info 645).

- ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. nº 150:

##DPEDF-2019: ##MPDFT-2021:

##DPERJ-2021: ##CESPE: ##FGV: O

defensor dativo não possui a

prerrogativa do prazo em dobro para

recorrer, pois ele atua como advogado,

e o Estatuto da Advocacia não prevê

esta possibilidade. Nesse sentido é o teor

da seguinte tese do STJ: Tese 11: Os

defensores dativos, por não integrarem o

quadro estatal de assistência judiciária

gratuita, não dispõem da prerrogativa de

prazo em dobro para recorrer.

- ##TJMG-2018: ##Cartórios/TJMG-2019:

##PGM-São José do Rio Preto/SP-2019:

##PGEPB-2021: ##CESPE: ##Consulplan:

##VUNESP: Pelo princípio da

instrumentalidade das formas, temos

que a existência do ato processual é um

instrumento utilizado para se atingir

determinada finalidade. Assim, ainda

que com vício, se o ato atinge sua


Página87

finalidade sem causar prejuízo às

partes, não se declara sua nulidade. Em

resumo, o princípio da instrumentalidade

das formas pressupõe que, mesmo que o

ato seja realizado fora da forma prescrita

em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato

será válido.

- ##STJ: ##DOD: ##MPAP-2021: ##CESPE:

O credor pode optar pela remessa dos

autos ao foro de domicílio do

executado, mesmo após o início do

cumprimento de sentença: O inciso II do

art. 516 do CPC prevê que o cumprimento

da sentença será feito perante o juízo que

decidiu a causa no primeiro grau de

jurisdição. O parágrafo único, por sua vez,

afirma que o exequente poderá optar

por ingressar com o cumprimento de

sentença: a) no juízo do atual domicílio

do executado; b) no juízo do local onde

se encontrem os bens sujeitos à

execução; c) no juízo do local onde deva

ser executada a obrigação de fazer ou

de não fazer. É possível que o exequente

faça a opção de que trata o parágrafo

único do art. 516 do CPC/2015 mesmo

após já ter sido iniciado o cumprimento de

sentença? SIM. O credor pode optar pela

remessa dos autos ao foro de domicílio do

executado, mesmo após o início do

cumprimento de sentença. STJ. 3ª T. REsp

1776382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.

03/12/19 (Info 663).

- ##STJ: ##DOD: ##DPEBA-2021: ##FCC:

O que acontece caso o exequente

desista da execução antes da citação do

executado? A desistência da execução

antes do oferecimento dos embargos

independe da anuência do devedor. A

apresentação de desistência da execução

quando ainda não efetivada a citação do

devedor provoca a extinção dos embargos

posteriormente opostos, ainda que estes

versem acerca de questões de direito

material. O credor não responde pelo

pagamento de honorários sucumbenciais

se manifestar a desistência da execução

antes da citação e da apresentação dos

embargos e se não houver prévia

constituição de advogado nos autos. STJ.

2ª T. REsp 1682215/MG, Rel. Min. Ricardo

Vilas Bôas Cueva, j. 06/04/21 (Info 692).

- ##DOD: ##STJ: ##MPAP-2021: ##CESPE:

Impenhorabilidade de pequena

propriedade rural constituída de mais

de um terreno, desde que a área total

seja inferior a 4 módulos fiscais: É

impenhorável a pequena propriedade

rural familiar constituída de mais de 01

(um) terreno, desde que contínuos e com

área total inferior a 04 (quatro) módulos

fiscais do município de localização. STF.

Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson

Fachin, j. 18/12/20 (Repercussão Geral –

Tema 961) (Info 1003).

- ##MPAP-2021: ##CESPE: O art. 916,

caput, do CPC permite que, na execução

fundada em título extrajudicial, o

executado, no prazo para embargos,

reconhecendo o crédito do exequente e

comprovando o depósito de trinta por

cento do valor em execução, acrescido de

custas e de honorários de advogado,

requeira “que lhe seja permitido pagar o

restante em até 6 (seis) parcelas mensais,

acrescidas de correção monetária e de

juros de um por cento ao mês”. Acontece

que, segundo o § 7º do art. 916, “o

disposto neste artigo não se aplica ao

cumprimento da sentença”. Por tal razão,

em que pese as críticas doutrinárias, o

executado, em execução fundada em

título judicial, não tem direito de se

valer dessa "moratória" permitida pela

lei para as execuções fundadas em

título extrajudicial.


Página88

- Dica: Parcelamento:

* Cumprimento de sentença: NÃO CABE

* Execução de título extrajudicial: CABE

- ##STF: ##TJPR-2021: ##FGV: 1. Não

cabe mandado de segurança contra ato

judicial passível de recurso ou correição

(Súmula 267), nem contra decisão

transitada em julgado (Súmula 268). 2.

Inviável o manejo de mandado de

segurança como sucedâneo de ação

rescisória. 3. Agravo regimental a que se

nega provimento. STF. Plenário. MS 26394

AgR, Rel. Carlos Britto, j. 01/07/09.

- ##STJ: ##DOD: ##Cartórios/TJGO-2021:

##VUNESP: É possível a penhora no

rosto dos autos de procedimento de

arbitragem para garantir o pagamento

de dívida cobrada em execução judicial.

A penhora no rosto dos autos consiste

apenas numa averbação, cuja finalidade é

atingida no exato momento em que o

devedor do executado toma ciência de

que o pagamento - ou parte dele - deverá,

quando realizado, ser dirigido ao credor

deste, sob pena de responder pela dívida,

nos termos do art. 312 do Código Civil.

Assim, é possível aplicar a regra do art. 860

do CPC, ao procedimento de arbitragem, a

fim de permitir que o juiz oficie o árbitro

para que este faça constar em sua decisão

final, acaso favorável ao executado, a

existência da ordem judicial de

expropriação. Ex: a empresa “A” ajuizou

execução de título extrajudicial contra a

empresa “B”; a exequente sabia que a

empresa “B” estava em procedimento de

arbitragem com a empresa “C” discutindo

um contrato; diante disso, a exequente

pediu e o juiz decretou a penhora dos

direitos, bens e valores que a empresa “B”

eventualmente venha a receber caso seja

vencedora no procedimento arbitral;

assim, se a empresa “C” perder a

arbitragem ela irá pagar os valores não

para a empresa “B”, mas sim para a

empresa “A”.STJ. 3ª T. REsp 1.678.224-SP,

Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/5/19 (Info

648).

- ##STJ: ##DOD: ##DPESP-2019:

##Cartórios/TJDFT-2019:

##Analista/MPCPA-2019: ##DPERJ-2021:

##PGM-Criciúma/SC-2021: ##CESPE:

##FCC: ##FGV: O rol do art. 1.015 do CPC

é de taxatividade mitigada, por isso

admite a interposição de agravo de

instrumento quando verificada a

urgência decorrente da inutilidade do

julgamento da questão no recurso de

apelação. STJ. Corte Especial. REsp

1704520/MT (recurso repetitivo), Rel. Min.

Nancy Andrighi, j. 05/12/2018 (Info 639).

- ##STJ: ##DOD: ##DPERJ-2021: ##FGV: A

decisão interlocutória que afasta

(rejeita) a alegação de prescrição é

recorrível, de imediato, por meio de

agravo de instrumento com

fundamento no art. 1.015, II, do

CPC/2015. Isso porque se trata de decisão

de mérito. Embora a ocorrência ou não da

prescrição ou da decadência possam ser

apreciadas somente na sentença, não há

óbice para que essas questões sejam

examinadas por intermédio de decisões

interlocutórias, hipótese em que caberá

agravo de instrumento com base no art.

1.015, II, do CPC/15, sob pena de formação

de coisa julgada material sobre a questão.

STJ. 3ª T. REsp 1738756-MG, Rel. Min.

Nancy Andrighi, j. 19/2/19 (Info 643).

- ##STJ: ##DOD: ##MPDFT-2021: O art.

1.015, VI, do CPC/15 abrange a decisão

interlocutória que versa sobre a

exibição do documento em incidente

processual, em ação incidental ou,

ainda, em mero requerimento


Página89

formulado no bojo do próprio processo.

Assim, cabe agravo de instrumento com

base no art. 1.015, VI, do CPC/15, contra a

decisão interlocutória que defira ou

indefira a expedição de ofício para que um

terceiro apresente determinado

documento, mesmo sem a instauração de

incidente processual ou de ação

incidental. STJ. 3ª T. REsp 1.798.939-SP,

Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/19 (Info

661).

- ##STJ: ##DOD: ##DPERJ-2021: ##FGV:

Segundo o inciso VII do art. 1.015, CPC/15:

“cabe agravo de instrumento contra as

decisões interlocutórias que versarem

sobre exclusão de litisconsorte”. Essa

previsão abrange somente a decisão

que exclui o litisconsorte. Assim, cabe

agravo de instrumento contra a decisão

interlocutória que exclui o litisconsorte.

Por outro lado, não cabe agravo de

instrumento contra a decisão que

indefere o pedido de exclusão de

litisconsorte (decisão que mantém o

litisconsorte). STJ. 3ª T. REsp 1724453-SP,

Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/3/19 (Info

644).

- Lei 9099 – JEC – Da sentença cabe

recurso oral ou escrito cujo preparo

deve ser apresentado em 48 horas a

contar da interposição, independente

de intimação, sob pena de deserção.

(art. 42, parágrafo único),

- No juizado especial cível a contagem

de tempo é em dias úteis (art. 12 – A, Lei

9099).

- Para a desconsideração da

personalidade jurídica em relação de

consumo deve-se comprovar que o

devedor não tem patrimônio suficiente

para suportar a execução.

- A nota fiscal acompanhada de

comprovante de entrega de mercadorias

ou prestação do serviço é apta a instruir

ação monitória.

- Na execução de título executivo

extrajudicial, o STJ exige o documento

original se for título de crédito, mas

admite cópia autenticada se for outro

documento.

- A técnica de ampliação do colegiado

do art. 942 CPC tem como marco

temporal a DATA DA PROCLAMAÇÃO

DO RESULTADO. Assim, concluído o

julgamento sob o rito do CPC/1973, não se

aplica a técnica, mesmo que o julgamento

seja publicado sob o CPC/2015. (AgInt nos

EDcl no REsp 1659188 / RJ - DJe

22/10/2021 e REsp 1762236/SP, rel. p/

Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

19/02/2019, DJe 15/03/2019)

- A técnica de ampliação do colegiado

(art. 942 CPC) se aplica ao mandado de

segurança. (REsp 1868072 / RS – 2ª Turma

– Relator Min Francisco Falcão - DJe

10/05/2021). A Lei n. 12.016/2009,

responsável por disciplinar o mandado de

segurança, não contém nenhuma

disposição especial acerca da técnica de

julgamento a ser adotada nos casos em

que o resultado da apelação for não

unânime. Embora a técnica de ampliação

do colegiado, prevista no art. 942 do

CPC/2015, e os embargos infringentes

(vedados no art. 25, Lei 12016), revogados

junto com Código de Processo Civil de

1973 (CPC/1973), possuam objetivos

semelhantes, os referidos institutos não

se confundem, sendo a aplicação do

colegiado agora mandatória.

- A vítima tem o ônus de identificar para

o provedor o URL de página com

conteúdo criminoso para que possa ser

retirado do ar.


Página90

- É vedado ao provedor de internet

fornecer dados de forma indiscriminada

dos usuários que tenham

compartilhado determinada postagem

em pedido genérico e coletivo, sem

especificação mínima de uma conduta

ilícita realizada. (Info 688 STJ)

- O mero compartilhamento de vídeo

com conteúdo falso não faz depreender

“fundados indícios da ocorrência de

ilícito” por parte de quem

compartilhou, que sequer poderia saber

da falsidade do conteúdo. (Info 688 STJ)

- AÇÃO RESCISÓRIA: Se o STF declara

inconstitucional lei que fundamentou

sentença há duas situações possíveis: (i)

prolatada sentença e acórdão

superveniente do STF sobrevém antes

do trânsito em julgado cabe

impugnação ao cumprimento de

sentença por inexigibilidade do título

(art. 525, III, CPC); (ii) se a sentença

baseada em lei inconstitucional transita

em julgado e depois sobrevém acórdão

do STF declarando a

inconstitucionalidade da lei que

fundamentou o julgado cabe ação

rescisória (art. 525, p. 15, CPC), sendo a

impugnação ao cumprimento de

sentença meio inadequado.

- Juiz suspeito não é caso de ação

rescisória, mas árbitro suspeito é causa

de ação anulatória (arts. 14 e 32, Lei nº

9.307).

- Contra omissão ou ato da

Administração Pública, o uso da

reclamação será admitido após o

esgotamento das VIAS

ADMINISTRATIVAS. (art. 7º, p. 1º, L

11417)

- A multa para quem lançar cotas

marginais interlineares nos autos é

MEIO salário-mínimo. (art. 202 do CPC).

- No julgamento antecipado do mérito,

a questão enfrentada deve ser direito

autônomo e destacável do resto da

causa. É possível que haja julgamento

antecipado do mérito em parte de um

único pedido vinculado, conforme a

doutrina.

- A regra do Código Civil que prevê

responsabilidade subsidiária dos sócios

de sociedade simples (art. 1023 CC) não

se aplica às associações sem fins

lucrativos (REsp 1398438 / SC - DJe

11/04/2017)

- Corte Especial: citação na ação de

cobrança basta para informar o devedor

sobre a cessão de crédito.

- É INCORRETO DIZER QUE a ampliação

do acesso à Justiça restringe-se ao

aperfeiçoamento dos institutos e regras

processuais. Paulo Cesar Pinheiro

Carneiro, elenca princípios (acessibilidade,

operosidade, utilidade e

proporcionalidade), que em sendo

observados conduziram para o

aperfeiçoamento dos institutos e regras

processuais, sem dúvida conduzirão à

ampliação do efetivo acesso à Justiça.

Todavia, as reformas não podem se

restringir ao plano jurídico-normativo, é

preciso que haja a adoção de medidas

práticas que realmente efetivem tais

mudanças no plano dos fatos.

- Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que,

a requerimento da parte, o juiz pode

determinar a inclusão do nome do

executado em cadastros de

inadimplentes.

Tal medida aplica-se tanto à execução de

título extrajudicial quanto ao


Página91

cumprimento definitivo de sentença

(art. 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser

determinada se houver prévio pedido

do exequente. E, havendo requerimento,

o juiz poderá ou não o deferir "a depender

das circunstâncias do caso concreto" (REsp

1.827.340/RS, Segunda Turma, DJe

11/10/2019). Ou seja, cuida-se de

faculdade atribuída ao juiz.

- Acerca do cancelamento da restrição, o

art. 782, § 4º, do CPC/2015 estabelece que

"a inscrição será cancelada

imediatamente se for efetuado o

pagamento, se for garantida a execução

ou se a execução for extinta por

qualquer outro motivo".

- Consabidamente, na interpretação das

normas que regem a execução, deve-se

extrair a maior efetividade possível ao

procedimento executório. A doutrina

processualista alerta para a necessidade

de a interpretação dar prevalência, tanto

quando possível, ao princípio da

efetividade da execução. Vale dizer,

deve-se sempre propiciar a pronta e

integral satisfação do crédito exequendo.

- Não se ignora que o art. 805 do CPC

consagra o princípio da menor

onerosidade da execução, segundo o

qual, "quando por vários meios o

exequente puder promover a execução, o

juiz mandará que se faça pelo modo

menos gravoso para o executado".

Entretanto, a jurisprudência do STJ é no

sentido de que a menor onerosidade da

execução não se sobrepõe à sua

efetividade.

conflito - de um lado o direito

fundamental do credor à tutela executiva

e, de outro, os direitos de personalidade

do executado -, deve prevalecer o direito

do credor à integral satisfação da

obrigação. Isso significa que, se o débito

for garantido apenas parcialmente, não há

óbice à determinação judicial de inclusão

do nome do executado em cadastro de

inadimplentes, mediante prévio

requerimento do exequente.

- COMPETÊNCIA (STF 1011/21) Insolvência

civil e competência da Justiça comum

estadual - RE 678162/AL (Tema 859

RG) Tese fixada: “A insolvência civil está

entre as exceções da parte final do

artigo 109, I, da Constituição da

República, para fins de definição da

competência da Justiça Federal”.

Resumo: O termo “falência”, contido na

parte final do art. 109, I, da Constituição

Federal compreende a insolvência civil. Por

essa razão, compete à Justiça comum

estadual, e não à federal, processar e julgar

as ações de insolvência civil ainda que haja

interesse da União, entidade autárquica ou

empresa pública federal.

- O que deve indicar a petição inicial da

execução fiscal?

→ O juiz a quem é dirigida, o pedido e o

requerimento para a citação. (art. 6º)

- O acordo de leniência firmado entre a

Entidade pública lesada e os responsáveis

pelos atos estende-se à improbidade

administrativa?

→ Não.

- Com assento nessas premissas,

sopesando os direitos fundamentais em

- A propositura de ACP previne o juízo

para as ações posteriormente


Página92

intentadas que possuam a mesma causa

de pedir ou o mesmo objeto?

→ Sim (art. 2º, par. único, da Lei

7.347/1985)

- Em caso de desistência infundada ou

abandono da ACP por associação

legitimada, quem tem atribuição para

assumir a titularidade ativa?

→ O Ministério Público ou outro

legitimado ativo (art. 5º, § 3º, Lei

7.347/1985).

- LACP, Art. 2 As ações previstas nesta Lei

serão propostas no foro do LOCAL ONDE

OCORRER O DANO, cujo juízo terá

competência funcional para processar e

julgar a causa.

- A demanda coletiva de competência

da Justiça Federal deverá sempre ser

proposta em vara federal, ainda que esta

se situe em local diverso daquele em que

se verificou o dano?

→ Sim (STF).

- Art. 113. Duas ou mais pessoas podem

litigar, no mesmo processo, em conjunto,

ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos

ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo

pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por

ponto comum de fato ou de direito.

O que se entende por "afinidade de

questões por ponto comum de fato ou

de direito":

Ponto (razão) é cada um dos sustentáculos

(de fato ou de direito) que embasam a

pretensão da parte. Questão, por seu

turno, é o ponto controvertido nos autos.

Obviamente, a existência de um ponto (de

fato ou de direito) comum entre as partes

não é suficiente para ensejar o

litisconsórcio quando esse ponto for

meramente circunstancial ou secundário.

O ponto (ou questão) que autoriza o

litisconsórcio é o principal, que sustenta

com preponderância a pretensão da

parte (ou a defesa do réu).

- O CPC/2015 suprimiu a nomeação à

autoria e a oposição das modalidades

de intervenção de terceiros, sem,

contudo, abolir os institutos. A

nomeação à autoria agora é mera

correção do polo passivo (arts. 338 e 339

do NCPC), enquanto a oposição tem

natureza de procedimento especial (arts.

682 a 686 do NCPC).

- “Não é admissível, nem

excepcionalmente, a impetração de

mandado de segurança para impugnar

decisões interlocutórias após a

publicação do acórdão em que se fixou

a tese referente ao tema repetitivo 988,

segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC

é de taxatividade mitigada, por isso admite

a interposição de agravo de instrumento

quando verificada a urgência decorrente

da inutilidade do julgamento da questão

no recurso de apelação"”. (STJ, RMS

63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio

Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,

Terceira Turma, por maioria, julgado em

01/12/2020, DJe 18/12/2020).

- “É possível que o magistrado, a

qualquer tempo, e mesmo de ofício,

revise o valor desproporcional das

astreintes”. (STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel.

Min. Raul Araújo, Corte Especial, por

maioria, julgado em 07/04/2021).


Página93

- “O termo inicial de contagem dos

prazos processuais, em caso de

duplicidade de intimações eletrônicas,

dá-se com a realizada pelo portal

eletrônico, que prevalece sobre a

publicação no Diário da Justiça (DJe)”. (STJ,

EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul

Araújo, Corte Especial, por maioria,

julgado em 19/05/2021).

- “Desde que prováveis a existência da

relação jurídica entre as partes e de

documento ou coisa que se pretende

seja exibido, apurada em contraditório

prévio, poderá o juiz, após tentativa de

busca e apreensão ou outra medida

coercitiva, determinar sua exibição sob

pena de multa com base no art. 400,

parágrafo único, do CPC/2015”. (STJ,

REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de

Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por

unanimidade, julgado em 26/05/2021, DJe

01/07/2021 – Tema 1000).

- “O recurso especial interposto contra

acórdão em ação rescisória pode atacar

diretamente os fundamentos do

acórdão rescindendo, não precisando

limitar-se aos pressupostos de

admissibilidade da rescisória”. (STJ, EREsp

1.434.604-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte

Especial, por unanimidade, julgado em

18/08/2021).

- “É cabível agravo de instrumento para

impugnar decisão que define a

competência”. (STJ, EREsp 1.730.436-SP,

Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por

unanimidade, julgado em 18/08/2021).

ação revisional do valor da pensão

alimentícia”. (STJ, HDE 4.289-EX, Rel. Min.

Raul Araújo, Corte Especial, por

unanimidade, julgado em 18/08/2021, DJe

23/08/2021).

- “Na ação de busca e apreensão de que

trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise

da contestação somente deve ocorrer

após a execução da medida liminar”.

(STJ, REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo

de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,

por maioria, julgado em 16/09/2021 –

Tema 1040).

- “A falta de impugnação, no agravo

interno, de capítulo autônomo e/ou

independente da decisão monocrática

que aprecia o recurso especial ou

agravo em recurso especial apenas

conduz à preclusão da matéria não

impugnada, afastando a incidência da

Súmula 182/STJ”. (STJ, EREsp 1.424.404-

SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte

Especial, por unanimidade, julgado em

20/10/2021).

- “Não há ofensa à prerrogativa de

intimação pessoal prevista no art. 183

do CPC, quando o ente público deixa de

realizar o necessário cadastramento no

Sistema de Intimação Eletrônica do

Superior Tribunal de Justiça, nos termos

do art. 1.050 do CPC, sendo válida a

intimação pela publicação no Diário de

Justiça Eletrônico”. (STJ, AR 6.503-CE, Rel.

Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por

unanimidade, julgado em 27/10/2021).

- “A homologação da decisão

estrangeira sobre alimentos não subtrai

do devedor a possibilidade de ajuizar

- “A substituição, na fase de

cumprimento de sentença, do

parâmetro da base de cálculo dos


Página94

honorários advocatícios - de valor da

condenação para proveito econômico -

ofende a coisa julgada”. (STJ, AR 5.869-

MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,

Segunda Seção, por maioria, julgado em

30/11/2021).

- De acordo com a doutrina, constitui

ação cognitiva de natureza constitutiva

aquela que, além de apresentar um

conteúdo declaratório, também cria,

modifica ou extingue um estado ou

uma relação jurídica.

- É devido o pagamento de custas

judiciais adiantadas no âmbito de

liquidação de sentença coletiva

genérica proposta por associação em

nome de titulares de direito material,

sendo os representados pessoas

específicas e determinadas.

- “O Município prejudicado é o

legitimado para a execução de crédito

decorrente de multa aplicada por

Tribunal de Contas estadual a agente

público municipal, em razão de danos

causados ao erário municipal”. Se a

multa aplicada pelo Tribunal de Contas

decorre da prática de atos que causaram

prejuízo ao erário municipal, o legitimado

ativo para a execução do crédito fiscal é o

município lesado, e não o Estado.

Entendimento diverso caracterizaria

hipótese de enriquecimento sem causa.

(STF, PLENÁRIO, RE 1003433/RJ – Tema

642 RG).

- “São inconstitucionais as decisões

judiciais que determinam a constrição

de verbas públicas oriundas de Fundo

Estadual de Saúde (FES) — que devem

ter aplicação compulsória na área de

saúde — para atendimento de outras

finalidades específicas”. (STF, PLENÁRIO,

ADPF 664/ES).

- A relação civil entre duas pessoas pode

ser privada. Mas, quando posta em juízo,

forma uma nova, de cunho processual,

que pertence ao direito público.

- Mesmo no caso de sentença coletiva

proferida na defesa de direitos

individuais homogêneos, haverá

certeza e a precisão no que se refere ao

direito, que não pode ser mais

discutido. Todavia, em atendimento ao

art. 95 do CDC, a condenação será

genérica, sem determinar os

destinatários e a extensão da reparação.

Com efeito, diferentemente do que ocorre

no processo individual, a liquidação no

processo coletivo não é só para apurar

o quanto devido (quantum debeatur),

mas também o nexo de causalidade e o

dano (an debeatur), razão pela qual a

doutrina (DINAMARCO) considera que

não há verdadeiramente liquidação, mas

sim habilitação (ou “liquidação

imprópria”, como prefere a LACP para

diferenciá-la da liquidação própria, que

avalia apenas o quantum debeatur).

Por tais motivos, a doutrina afirma que há

uma dupla iliquidez: uma de ordem

objetiva e outra subjetiva.

a) iliquidez objetiva: não há fixação de

um valor determinado pela sentença;

b) iliquidez subjetiva: há necessidade de

liquidação também para aferir a

titularidade do crédito executado.

ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI

14.195/21 RELACIONADAS COM

DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Página95

No que tange aos dispositivos abaixo

explicados, a Lei nº 14.195/2021 já entrou

em vigor em 27/08/2021, estando

produzindo seus efeitos.

- NOVO DEVER DAS PARTES E DOS SEUS

PROCURADORES: INFORMAR E

MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS

Inclusão do inciso VII no art. 77 do Código

de Processo Civil promovida pela Lei

14.195/21:

Art. 77. Além de outros previstos neste

Código, são deveres das partes, de seus

procuradores e de todos aqueles que de

qualquer forma participem do processo:

(...) VII - informar e manter atualizados

seus dados cadastrais perante os órgãos

do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do

art. 246 deste Código, da Administração

Tributária, para recebimento de citações e

intimações.

- PRAZO MÁXIMO PARA A CITAÇÃO

Inclusão do parágrafo único ao art. 238 do

Código de Processo Civil promovida pela

Lei 14.195/21:

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são

convocados o réu, o executado ou o

interessado para integrar a relação

processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada

em até 45 (quarenta e cinco) dias a

partir da propositura da ação.

- CITAÇÃO ELETRÔNICA PASSA A SER O

MEIO PREFERENCIAL

Nova redação dada ao art. 246 e seu §1º,

CPC pela Lei 14.195/21:

Art. 246. A citação será feita

preferencialmente por meio eletrônico,

no prazo de até 2 (dois) dias úteis,

contado da decisão que a determinar,

por meio dos endereços eletrônicos

indicados pelo citando no banco de dados

do Poder Judiciário, conforme

regulamento do Conselho Nacional de

Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são

obrigadas a manter cadastro nos

sistemas de processo em autos

eletrônicos, para efeito de recebimento

de citações e intimações, as quais serão

efetuadas preferencialmente por esse

meio.

*Inclusão dos §§ 1º-A ao 1-C e 4º ao 6º ao

art. 246, CPC pela Lei 14.195/21:

§ 1º-A A ausência de confirmação, em

até 3 (três) dias úteis, contados do

recebimento da citação eletrônica,

implicará a realização da citação:

I - pelo correio

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se

o citando comparecer em cartório;

IV - por edital.

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar

nos autos, o réu citado nas formas

previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A

deste artigo deverá apresentar justa

causa para a ausência de confirmação

do recebimento da citação enviada

eletronicamente.

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à

dignidade da justiça, passível de multa

de até 5% (cinco por cento) do valor da

causa, deixar de confirmar no prazo

legal, sem justa causa, o recebimento da

citação recebida por meio eletrônico.

§ 4º As citações por correio eletrônico

serão acompanhadas das orientações

para realização da confirmação de


Página96

recebimento e de código identificador

que permitirá a sua identificação na

página eletrônica do órgão judicial

citante.

§ 5º As microempresas e as pequenas

empresas somente se sujeitam ao

disposto no § 1º deste artigo quando não

possuírem endereço eletrônico

cadastrado no sistema integrado da Rede

Nacional para a Simplificação do Registro

e da Legalização de Empresas e Negócios

(Redesim).

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo,

deverá haver compartilhamento de

cadastro com o órgão do Poder Judiciário,

incluído o endereço eletrônico constante

do sistema integrado da Redesim, nos

termos da legislação aplicável ao sigilo

fiscal e ao tratamento de dados pessoais.

*Nova redação dada ao caput do art. 247,

CPC pela Lei 14.195/21:

Art. 247. A citação será feita por meio

eletrônico ou pelo correio para

qualquer comarca do País, exceto: (...)

- DESCRIÇÃO DO PEDIDO NA AÇÃO DE

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

Nova redação dada aos incisos I, II e III do

art. 397 do CPC pela Lei 14.195/21:

Art. 397. O pedido formulado pela parte

conterá:

I - a descrição, tão completa quanto

possível, do documento ou da coisa, ou

das categorias de documentos ou de

coisas buscados;

II - a finalidade da prova, com indicação

dos fatos que se relacionam com o

documento ou com a coisa, ou com suas

categorias;

III - as circunstâncias em que se funda o

requerente para afirmar que o

documento ou a coisa existe, ainda que

a referência seja a categoria de

documentos ou de coisas, e se acha em

poder da parte contrária.

- NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO

PASSA A SER CAUSA DE SUSPENSÃO DA

EXECUÇÃO

Nova redação dada ao inciso III do art. 921

do CPC pela Lei 14.195/21:

Art. 921. Suspende-se a execução:

III - quando não for localizado o

executado ou bens penhoráveis;

- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Nova redação dada ao §4º do art. 921 do

CPC pela Lei 14.195/21:

§ 4º O termo inicial da prescrição no

curso do processo será a ciência da

primeira tentativa infrutífera de

localização do devedor ou de bens

penhoráveis, e será suspensa, por uma

única vez, pelo prazo máximo previsto

no § 1º deste artigo.

- Inclusão do §4º-A ao art. 921, CPC pela

Lei 14.195/21:

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do

devedor ou constrição de bens

penhoráveis interrompe o prazo de

prescrição, que não corre pelo tempo

necessário à citação e à intimação do

devedor, bem como para as formalidades

da constrição patrimonial, se necessária,

desde que o credor cumpra os prazos

previstos na lei processual ou fixados pelo

juiz.


Página97

- Nova redação dada ao §5º do art. 921 do

CPC pela Lei 14.195/21:

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes,

no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de

ofício, reconhecer a prescrição no curso

do processo e extingui-lo, sem ônus para

as partes.

- Inclusão dos §§6ª e 7º ao art. 921, CPC

pela Lei 14.195/21:

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao

procedimento previsto neste artigo

somente será conhecida caso

demonstrada a ocorrência de efetivo

prejuízo, que será presumido apenas em

caso de inexistência da intimação de que

trata o § 4º deste artigo.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao

cumprimento de sentença de que trata o

art. 523 deste Código.

- É incabível o ajuizamento de

reclamação contra decisão que defere

ou indefere o sobrestamento do feito

em razão de processamento de pedido

de uniformização ou recurso especial

repetitivo.

STJ. 1ª Seção. Rcl 31.193-SC, Rel. Min.

Regina Helena Costa, julgado em

16/09/2021 (Info 710).

promover a citação dos demais

devedores para compor a relação

processual na condição de litisconsortes

passivos.

- Se, no curso do processo, ocorrer a

morte de qualquer uma das partes, e

sendo transmissível o direito em litígio,

haverá a suspensão do processo e a

consequente sucessão do falecido por

seu espólio ou sucessor.

- Nas relações processuais em que o

município for parte, salvo quando

houver prazo próprio previsto em lei, as

suas procuradorias gozarão de prazo

em dobro para todas as manifestações

processuais, cuja contagem terá início a

partir da intimação pessoal.

- O princípio da identidade física do juiz

é de natureza infraconstitucional e pode

ser suprimido do ordenamento jurídico

em eventual reforma realizada pelo

legislador ordinário.

- É impossível examinar a legitimidade

ad causam dos litigantes, sem

referência ao direito material alegado.

- Caso, na sentença, não sejam arbitrados

os honorários sucumbenciais, o advogado

da parte vencedora poderá, após o

trânsito em julgado, ajuizar ação

autônoma para obter a fixação e a

cobrança do valor.

- Proposta ação cognitiva contra apenas

um dos devedores solidários, este

poderá, no prazo da contestação,

- AGRAVO INTERNO

* Decisão que admite o recurso

especial/recurso extraordinário =

irrecorrível.

* Da decisão do Supremo Tribunal Federal

que não conhece do recurso

extraordinário por falta de repercussão

geral, nos termos do art. 1.035, NCPC,

também NÃO CABE QUALQUER

RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.


Página98

* Se o presidente ou vice do TJ/TRF

negar seguimento ao RE ou RESP,

analisando o MÉRITO da matéria (inciso

I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE

AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO

PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU

TRF;

* Se o presidente ou vice do TJ/TRF

negar seguimento, aduzindo a falta de

requisitos, pressupostos, que não

preencheu os requisitos constitucionais

(art. 1.030, V, do CPC), já que os requisitos

de admissibilidade devem ser sempre

analisados antes do mérito, pois são

prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE

OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou

STJ, respectivamente.

Mas ATENÇÃO: A competência para a

análise da REPERCUSSÃO GERAL é

exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC),

ainda que o recurso extraordinário

passe por um juízo de admissibilidade

perante o órgão prolator da decisão

impugnada. E da decisão do Supremo

Tribunal Federal que não conhece do

recurso extraordinário por falta de

repercussão geral, nos termos do art.

1.035 do NCPC NÃO CABE QUALQUER

RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL.

* Por fim, se a decisão que obstar o

processamento dos recursos

extraordinário ou especial contiver

simultaneamente fundamento de falta

de pressupostos de admissibilidade (art.

1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade

vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do

CPC): caberão simultaneamente o agravo

em recurso extraordinário ou especial (§ 1º

do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§

2º do art. 1.030 do CPC).

- Enunciado 77 da I Jornada de Direito

Processual Civil do Centro de Estudos

Judiciários do Conselho da Justiça Federal:

“Para impugnar decisão que obsta trânsito

a recurso excepcional e que contenha

simultaneamente

fundamento

relacionado à sistemática dos recursos

repetitivos ou da repercussão geral (art.

1.030, I, do CPC) e fundamento

relacionado à análise dos pressupostos de

admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do

CPC), a parte sucumbente deve interpor,

simultaneamente, agravo interno (art.

1.021 do CPC) caso queira impugnar a

parte relativa aos recursos repetitivos ou

repercussão geral e agravo em recurso

especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC)

caso queira impugnar a parte relativa aos

fundamentos de inadmissão por ausência

dos pressupostos recursais.”

- No MANDADO DE SEGURANÇA, se o

impetrante morre, os seus herdeiros

não podem se habilitar para continuar o

processo. Assim, falecendo o

impetrante, o mandado de segurança

será extinto sem resolução do mérito,

ainda que já esteja em fase de recurso.

Isso ocorre em razão do caráter

mandamental e da natureza

personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl

no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes,

julgado em 26/6/2013 (Info 528).

- CONFORME INFORMATIVO 629 STJ – O

Ministério Público possui legitimidade

ativa para postular em juízo a defesa de

direitos transindividuais de

consumidores que celebram contratos

de compra e venda de imóveis com

cláusulas pretensamente abusivas. Tal

orientação, ademais, é a que veio a

prevalecer neste Tribunal Superior, que

aprovou o VERBETE SUMULAR N. 601, de

seguinte teor: "O MINISTÉRIO PÚBLICO

TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR

NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS,

COLETIVOS E INDIVIDUAIS

HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES,


Página99

AINDA QUE DECORRENTES DA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO." Além

disso, tanto a Lei da Ação Civil Pública

(arts. 1º e 5º) como o Código de Defesa

do Consumidor (arts. 81 e 82) são

expressos em definir o Ministério

Público como um dos legitimados a

postular em juízo em defesa de direitos

difusos, coletivos ou individuais

homogêneos do consumidor. Daí

porque se firmou a compreensão de que,

para haver legitimidade ativa do

Ministério Público para a defesa de

direitos transindividuais não é preciso

que se trate de direitos indisponíveis,

havendo de se verificar, isso sim, se há

"INTERESSE SOCIAL" (expressão contida

no art. 127 da Constituição) capaz de

autorizar a legitimidade do Ministério

Público.

- Decisão colegiada de Tribunal em MS:

Denegou → RO para o STJ

Concedeu → REsp para o STJ e RExt

para o STF (dependendo da matéria

arguida)

Indeferimento liminar → Agravo para o

próprio tribunal

- Casos de competência originária do

STJ:

Denegou: RO para o STF

Concedeu: RExt para o STF.

- MS contra ato do TJ é julgado pelo

próprio TJ.

- A teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a

Fazenda Pública exequente, no âmbito

das execuções fiscais, está dispensada

de promover o adiantamento de custas

relativas ao ato citatório, devendo

recolher o respectivo valor somente ao

final da demanda, acaso resulte vencida.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min.

Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2021

(Recurso Repetitivo – Tema 1054) (Info

710).

- Interpretação do art. 485, §§ 4º e 5º

Vejamos os dispositivos:

§ 4o Oferecida a contestação, o autor não

poderá, sem o consentimento do réu,

desistir da ação.

§ 5o A desistência da ação pode ser

apresentada até a sentença.

Primeiramente, o réu poderá desistir da

ação sem o consentimento do réu até o

oferecimento da contestação. Ora, se o

réu ainda não “jogou as cartas na mesa”,

ou seja, ainda não impugnou os

argumentos do autor, pode este desistir

da ação. Após o oferecimento da

contestação, a desistência exige a

aceitação do réu, pois a partir da

contestação o réu também tem direito

à jurisdictio, de modo que o réu pode ser,

a partir da contestação, o principal

interessado em ter uma sentença de

mérito a seu favor.

Após a sentença, não é possível a

desistência da ação. Por exemplo, o autor

promoveu a demanda e na análise do

mérito pelo juiz ele perdeu, e se não

recorrer aquela sentença fará coisa julgada

formal e material.

Com isso, o autor decide recorrer e no

processamento do recurso ele quer

desistir não só do recurso, como também

da ação como um todo. Se isso fosse

possível, seria um ‘macete’ para substituir

uma decisão de mérito que foi

desfavorável à parte autora por uma

decisão terminativa, porque depois ela

entraria com a demanda novamente.


Página100

Fonte: Aula 25.18 Processo Civil IV – Ênfase

Adendo 1:

Há uma exceção em que o autor poderá

desistir da ação sem o consentimento

do réu, mesmo que este já tenha

oferecido a contestação. É o que se

infere nos §§ 1º e 3º do art. 1040 do CPC:

Art. 1.040. Publicado o acórdão

paradigma:

(...)

§ 1º A parte poderá desistir da ação em

curso no primeiro grau de jurisdição, antes

de proferida a sentença, se a questão nela

discutida for idêntica à resolvida pelo

recurso representativo da controvérsia.

§ 3º A desistência apresentada nos termos

do § 1º independe de consentimento do

réu, ainda que apresentada contestação.

Fonte: Aula 20.38 Eleitoral - Ênfase

- O litisconsórcio unitário é, em regra,

necessário. Art. 114. O litisconsórcio será

necessário por disposição de lei ou

quando, pela natureza da relação jurídica

controvertida, a eficácia da sentença

depender da citação de todos que devam

ser litisconsortes (unitário).

- A decisão que deixa de homologar

pedido de extinção consensual da lide

retrata decisão interlocutória de mérito

a admitir recorribilidade por agravo de

instrumento, interposto com fulcro no

art. 1.015, II, do CPC/2015.

STJ. 1ª Turma.REsp 1817205-SC, Rel. Min.

Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021

(Info 712).

- Nem sempre as partes do processo de

execução serão as mesmas que atuaram

no processo de conhecimento. Muitas

vezes isso não ocorre, por exemplo, nas

ações de conhecimento ajuizadas em face

de uma pessoa jurídica que, durante a fase

de execução, em hipóteses específicas,

tem a sua personalidade jurídica afastada

a fim de que a execução da sentença possa

recair diretamente sobre os bens de seus

sócios administradores, que passam a

integrar o polo passivo da demanda.

- Tendo em vista a lei federal como fonte

formal primária do processo civil, é correto

dizer que compete à União legislar sobre

o direito processual civil, tendo porém os

Estados competência concorrente à

União para legislar sobre normas

procedimentais em matéria processual.

- Princípio da eventualidade: "compete

ao réu alegar, na contestação, toda a

matéria de defesa, expondo as razões de

fato e de direito, com que impugna o

pedido do autor e especificando as provas

que pretende produzir";

- Princípio da identidade física do juiz:

"o juiz, titular ou substituto, que concluir a

audiência julgará a lide, salvo se estiver

convocado, licenciado, afastado por

qualquer motivo, promovido ou

aposentado, casos em que passará os

autos ao seu sucessor";

- Princípio da adstrição ou congruência:

Segundo ele, o juiz não pode decidir nem

fora e nem além daquilo que foi pedido

pelo autor. O seu desrespeito fere o

contraditório, tendo em vista que a

decisão judicial abarca pontos que não

foram mencionados pelas partes nem na

inicial e nem na defesa, de forma que o juiz


Página101

surpreende tanto o autor quanto o réu em

relação ao ponto excedente na sentença.

OBS.: A fundamentação "per

relationem" é aquela em que o julgador

adota, em sua sentença ou acórdão, a

íntegra de outros julgados ou pareceres

do MP. Recentemente, o STJ, por meio de

decisão de sua segunda turma (INF 517),

entendeu lícita a fundamentação:

IV - Princípio da congruência ou da

adstrição: "é defeso ao juiz proferir

sentença, a favor do autor, de natureza

diversa da pedida, bem como condenar o

réu em quantidade superior ou em objeto

diverso do que Ihe foi demandado".

III. As fontes formais acessórias do direito

processual civil são as mesmas das normas

em geral, quais sejam, analogia, costumes

e princípios gerais do direito; servem para

suprir as lacunas do ordenamento jurídico,

integrando-o.

extremamente difícil se estabelecer

parâmetros atinentes a escolha da

pertinência e do controle do material

probatório, sem que se macule a liberdade

e a independência do magistrado.

- O mandado de busca e

apreensão/citação

veicula,

simultaneamente, a comunicação ao

devedor acerca da retomada do bem

alienado fiduciariamente e sua citação,

daí decorrendo dois prazos diversos:

a) de 5 dias, contados da execução da

liminar, para o pagamento da dívida; e

b) de 15 dias, a contar da juntada do

mandado aos autos, para o

oferecimento de resposta.

STJ. 3ª Turma. REsp 1321052-MG, Rel. Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em

16/8/2016 (Info 588).

- A respeito da incidência da lei processual

nova sobre processos pendentes quando

do início da sua vigência, aplica-se a teoria

do isolamento dos atos processuais, isto

é, os atos ainda pendentes dos processos

em curso se sujeitam aos comandos da lei

nova, respeitada a eficácia daqueles atos já

praticados de acordo com a lei antiga.

- A imparcialidade, em primeiro lugar,

decorre do sistema legal do processo,

que adotou o chamado sistema

acusatório, no qual são distintos o órgão

acusador e o órgão julgador. Nesse

sentido a imparcialidade decorre da

equidistância do juiz em face das partes.

- É facultado aos advogados promover

a intimação do advogado da outra parte

por meio do correio, juntando aos autos

a seguir, cópia do ofício de intimação e

do aviso de recebimento.

- Nos Embargos de Terceiros a prova é

sumária e não pré-constituída, neste

procedimento há dilação probatória,

sendo facultada a prova da posse em

audiência preliminar.

- O CPC não admite a divisão de

honorários em razão da sucumbência

parcial.

- O sistema processual é pautado no livre

convencimento motivado, isto é, na

liberdade que se defere ao juiz para a

valoração da prova, neste sentido é

- Art. 525, § 4º Quando o executado alegar

que o exequente, em excesso de execução,

pleiteia quantia superior à resultante da

sentença, cumprir-lhe-á declarar de


Página102

imediato o valor que entende correto,

apresentando demonstrativo discriminado

e atualizado de seu cálculo.

testamento particular e partilha de bens

situados no Brasil, além do divórcio,

separação judicial, partilha de bens

situados nos Brasil.

- Haverá litisconsórcio passivo

necessário entre os cônjuges, na ação

fundada em obrigação contraída por

um deles, em proveito da família.

- O profissional nomeado pela assistência

judiciária, defensor dativo, exerce múnus

público e naquele procedimento passa a

atuar como se defensor público fosse. Ao

se apropriar indevidamente do dinheiro

da parte, o defensor dativo comete o

crime de peculato-apropriação,

previsto na primeira parte do caput do

art. 312 do Código Penal.

- Teses de repercussão geral do STF, Tema

858: “I - O trânsito em julgado de

sentença condenatória proferida em

sede de ação desapropriatória não

obsta a propositura de Ação Civil

Pública em defesa do patrimônio

público, para discutir a dominialidade

do bem expropriado, ainda que já se

tenha expirado o prazo para a Ação

Rescisória; II - Em sede de Ação de

Desapropriação, os honorários

sucumbenciais só serão devidos caso haja

devido pagamento da indenização aos

expropriados”. (RE 1010819 - 26/05/2021)

- Coação no curso do processo (art. 344)

e falso testemunho (342) são crimes que

podem ser praticados no juízo arbitral.

- No mandado de segurança, havendo

substituição processual, o substituído

poderá ser assistente litisconsorcial do

impetrante que o substituiu.

- Atenção a Teoria Eclética foi adotada

pelo CPC/2015, contudo o STJ adota a

teoria da asserção.

- O foro contratual obriga herdeiros e

sucessores.

- Compete à autoridade judiciária

brasileira, COM EXCLUSÃO DE

QUALQUER OUTRA, conhecer de ações

alusivas a imóveis situados no Brasil;

sucessão hereditária, confirmação de

- Teses de repercussão geral do STF, Tema

1075: “I - É inconstitucional a redação do

art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei

9.494/1997, sendo repristinada sua

redação original. II - Em se tratando de

ação civil pública de efeitos nacionais

ou regionais, a competência deve

observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990

(Código de Defesa do Consumidor). III -

Ajuizadas múltiplas ações civis públicas

de âmbito nacional ou regional e fixada

a competência nos termos do item II,

firma-se a prevenção do juízo que

primeiro conheceu de uma delas, para o

julgamento de todas as demandas

conexas”. (RE 1101937 - 08/04/2021)

- Teses de repercussão geral do STF, Tema

249: “É constitucional, pois foi

devidamente recepcionado pela

Constituição Federal de 1988, o

procedimento de execução

extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº

70/66”. (RE 627106 - 08/04/2021)


Página103

- Requisitos da ação renovatória

Segundo o art. 51 da referida Lei, nas

locações de imóveis destinados ao

comércio, o locatário terá direito à

renovação do contrato, por igual prazo,

desde que sejam cumpridos os seguintes

requisitos cumulativos:

a) o contrato a renovar tenha sido

celebrado por escrito e por prazo

determinado de 5 anos ou mais, ou, a

soma dos prazos ininterruptos dos

contratos seja de, no mínimo, 5 anos (art.

51, incisos I e II);

b) exploração do comércio pelo

locatário, no mesmo ramo, por pelo

menos 3 anos ininterruptos (art. 51, III);

c) prova do exato cumprimento das

obrigações contratuais, bem como do

pagamento de impostos e taxas

incidentes sobre o imóvel (art. 71, incisos

II e III);

d) indicação clara e precisa das

condições oferecidas para a renovação

da locação (art. 71, IV);

e) declaração dos fiadores aceitando a

renovação do contrato e os encargos da

fiança, se forem os mesmos. Se forem

outros, indicação do nome ou

denominação completa, número de sua

inscrição no Ministério da Fazenda,

endereço e, tratando-se de pessoa natural,

a nacionalidade, o estado civil, a profissão

e o número da carteira de identidade.

Mesmo não havendo alteração do fiador,

é necessária a comprovação da

idoneidade financeira (art. 71, V).

* A sua propositura deve ocorrer no

prazo de 1 ano, no máximo, e até 6

meses, no mínimo, antes da data do

término do contrato em vigor, sob pena

de decadência do direito (art. 51, § 5º, da

Lei nº 8.245/91).

- A respeito das despesas de atos

processuais praticados pela Fazenda e

Ministério Público:

* Despesas de atos processuais

requeridos pelo MP como custus iuris

serão pagos pelo autor:

Art. 82 [omissis]

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as

despesas relativas a ato cuja realização o

juiz determinar de ofício ou a

requerimento do Ministério Público,

quando sua intervenção ocorrer como

fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a

pagar ao vencedor as despesas que

antecipou.

* Despesas de atos processuais

requeridos pela Fazenda, MP e

Defensoria como partes serão pagos ao

final pelo vencido:

Art. 91. As despesas dos atos processuais

praticados a requerimento da Fazenda

Pública, do Ministério Público ou da

Defensoria Pública serão pagas ao final

pelo vencido.

* Perícias requeridas pela Fazenda, MP e

Defensoria como partes, seguirão a

seguinte ordem: i) realizadas por

entidade pública; ii) não havendo

previsão orçamentária da entidade

pública, os valores serão adiantados por

aquele que requerer a prova:

Art. 91 [omissis]

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda

Pública, pelo Ministério Público ou pela

Defensoria Pública poderão ser realizadas

por entidade pública ou, havendo previsão

orçamentária, ter os valores adiantados

por aquele que requerer a prova.

Obs.: na parte final do parágrafo acima, se

não houver previsão orçamentária no


Página104

exercício em que o ente requereu a prova

pericial, o pagamento ocorrerá no

exercício seguinte, ou pelo vencido se o

processo se encerrar antes do

adiantamento feito pelo ente:

Art. 91 [omissis]

§ 2º Não havendo previsão orçamentária

no exercício financeiro para adiantamento

dos honorários periciais, eles serão pagos

no exercício seguinte ou ao final, pelo

vencido, caso o processo se encerre antes

do adiantamento a ser feito pelo ente

público.

- É lícita a comprovação, em agravo

interno, da tempestividade do recurso

especial na hipótese de ilegibilidade do

carimbo de protocolo.

- A prova diabólica é tratada pela

doutrina como sendo aquela impossível

de ser produzida pela parte, nesse caso

poderá o juiz atribuir o ônus da prova

de modo diverso, desde que o faça por

decisão fundamentada, conforme o art.

373, §1°, do NCPC. Por consequência, a

prova bilateralmente diabólica é aquela

que não pode ser produzida por

nenhuma das partes, ante a sua total

impossibilidade. Sendo o caso de prova

bilateralmente diabólica, ante a

impossibilidade de inversão, aplica-se a

regra geral de ônus da prova prevista

nos incisos I e II do art. 373 do NCPC.

- "Numa ação de despejo entre locador

e locatário, a sublocação não figura

como objeto da lide, portanto, trata-se

de assistência simples ou adesiva em

relação ao sublocatário por se tratar de

interesse indireto. Na assistência simples,

o terceiro ingressa no feito afirmando-se

titular de relação jurídica conexa àquela

que está sendo discutida. O interesse

jurídico do terceiro reflete-se na

circunstância de manter este, com o

assistido, relação jurídica que poderá

ser afetada a depender do julgamento

da causa. Como diz Genacéia Alberton: o

assistente simples visa à vitória do

assistido, tendo em vista o reflexo que a

decisão possa ter em relação jurídica

existente entre eles. Fundamental

perceber que, no processo, não se discute

relação jurídica da qual faça parte este

terceiro, bem como não tem ele qualquer

vínculo jurídico com o adversário do

assistido. O terceiro intervém para ser

parte auxiliar - sujeito parcial mas que, em

razão de o objeto litigioso do processo

não lhe dizer respeito diretamente, fica

submetido à vontade do assistido. Bom

exemplo é o do sublocatário, em demanda

de despejo contra o locatário, pois o

direito dele depende da preservação de

direito de outrem; seu interesse jurídico é

mediato e aparentemente altruísta, pois,

para proteger o seu patrimônio, tem de

ajudar na defesa do alheio" (DIDIER JR.,

Freddie. Direito Processual Civil: teoria

geral do processo e processo de

conhecimento, Salvador: JusPODIVM,

2006, p. 296).

- No processo civil, a curadoria especial

será nomeada no caso de incapaz sem

representante legal ou quando da

colisão de interesses entre o incapaz e o

representante (enquanto durar a

incapacidade), réu preso revel, réu citado

por edital ou com hora certa, enquanto

não constituído advogado, sendo esta

exercida pela Defensoria Pública nos

termos da lei.

- Nas ações possessórias é dispensável o

consentimento do cônjuge, exceto no


Página105

caso de composse ou atos praticados

por ambos.

- O CPC aduz que o Município é

representado em juízo, ativa e

passivamente, por seu prefeito ou

procurador.

- Quando o inventariante for dativo, os

sucessores do falecido serão intimados

no processo no qual o espólio seja

parte.

- A sociedade ou associação sem

personalidade jurídica NÃO PODERÁ

opor a irregularidade de sua

constituição quando demandada.

- Na ação de indenização por ato ilícito

contra pessoa, o percentual de

honorários incidirá sobre a soma das

prestações vencidas acrescida de 12

prestações vincendas.

- Quando os honorários forem fixados

em quantia certa, os juros moratórios

incidirão a partir da data do trânsito em

julgado da decisão.

- Os honorários constituem direito do

advogado e TÊM NATUREZA

ALIMENTAR, com os mesmos privilégios

dos créditos oriundos da legislação do

trabalho, sendo VEDADA a

compensação em caso de sucumbência

parcial.

- O ato atentatório à dignidade da

justiça não se aplica para advogados

públicos ou privados, Defensoria

Pública e Ministério Público.

- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

* Aplicação de multa de >1% < 10%

valor da causa. Se valor da causa for

irrisório, possível fixação em até 10x s-m +

indenização + honorários advocatícios +

despesas.

* Art. 96. O valor das sanções impostas ao

litigante de má-fé REVERTERÁ EM

BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA.

- NÃO SERÃO DEVIDOS honorários no

cumprimento de sentença contra a

Fazenda Pública que enseje expedição

de precatório, desde que não tenha sido

impugnada.

- Concorrendo diversos autores ou

diversos réus, os vencidos respondem

proporcionalmente pelas despesas e

pelos honorários. A sentença deverá

distribuir entre os litisconsortes, de forma

expressa, a responsabilidade

proporcional pelo pagamento das

verbas previstas no caput. Se a

distribuição de que trata o § 1º não for

feita, os vencidos responderão

solidariamente pelas despesas e pelos

honorários. (art. 87 do CPC).

- Nos juízos divisórios, não havendo

litígio, os interessados pagarão as

despesas proporcionalmente a seus

quinhões.

- Se a transação ocorrer antes da

sentença, as partes ficam dispensadas do

pagamento das custas processuais

remanescentes, se houver.


Página106

- Se o réu reconhecer a procedência do

pedido e, simultaneamente, cumprir

integralmente a prestação reconhecida,

os honorários serão reduzidos pela

metade. (isso só é aplicável na fase de

conhecimento – JDPC 10)

- O direito à gratuidade da justiça é

pessoal, NÃO SE ESTENDENDO a

litisconsorte ou a sucessor do beneficiário,

salvo requerimento e deferimento

expressos.

- A sentença arbitral brasileira não fica

sujeita a recurso ou a homologação pelo

Poder Judiciário.

- Os bancos não podem ajuizar

execução no Juizado Especial, ainda que

a execução não fulmine o valor de 40 SM,

isto porque não consta do art. 3º, da Lei

nº 9.099/1995.

- As pessoas incapazes, ainda que

devidamente representadas, não podem

ser partes nos processos que tramitam

no Juizado Especial.

- A gratuidade da justiça passou a poder

ser concedida a estrangeiro não

residente no Brasil após a entrada em

vigor do CPC/2015. STJ. Corte Especial.

Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info

622).

- A concessão de gratuidade não afasta o

dever de o beneficiário pagar, ao final,

as multas processuais que lhe sejam

impostas.

- O deferimento de gratuidade de justiça

não afasta a imposição de multas

processuais, mas apenas DISPENSA SUA

EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA

INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.

- Havendo risco de perecimento do

direito, o poder do juiz de exigir do

autor a comprovação dos pressupostos

legais para a concessão da gratuidade

não o desincumbe do dever de apreciar,

desde logo, o pedido liminar de tutela

de urgência.

- Contra a decisão que indeferir o

pedido de gratuidade da justiça ou deferir

o pedido de revogação cabe Agravo de

Instrumento, exceto quando a questão

for resolvida na sentença, contra a qual

caberá apelação.

- Art. 104. O advogado não será admitido

a postular em juízo sem procuração,

salvo para evitar preclusão, decadência ou

prescrição, ou para praticar ato

considerado urgente. § 1º Nas hipóteses

previstas no caput, o advogado deverá,

independentemente de caução, exibir a

procuração no prazo de 15 dias,

prorrogável por igual período por

despacho do juiz. § 2º O ato não

ratificado será considerado INEFICAZ

relativamente àquele em cujo nome foi

praticado, respondendo o advogado

pelas despesas e por perdas e danos.

- No curso do processo, somente é lícita

a sucessão voluntária das partes nos

casos expressos em lei.

- A alienação da coisa ou do direito

litigioso por ato entre vivos, a título


Página107

particular, NÃO ALTERA a legitimidade

das partes. O adquirente ou cessionário

NÃO PODERÁ ingressar em juízo,

sucedendo o alienante ou cedente, sem

que o consinta a parte contrária. O

adquirente ou cessionário poderá intervir

no processo como ASSISTENTE

LITISCONSORCIAL do alienante ou

cedente. Estendem-se os efeitos da

sentença proferida entre as partes

originárias ao adquirente ou cessionário.

- Os litisconsortes serão considerados,

em suas relações com a parte adversa,

como litigantes distintos, exceto no

litisconsórcio unitário, caso em que os

atos e as omissões de um não prejudicarão

os outros, mas os poderão beneficiar.

- Na assistência simples, sendo revel ou,

de qualquer outro modo, omisso o

assistido, o assistente será considerado

seu substituto processual.

- O litisconsórcio será NECESSÁRIO por

disposição de lei ou quando, pela

natureza da relação jurídica

controvertida, a EFICÁCIA da sentença

depender da CITAÇÃO DE TODOS que

devam ser litisconsortes.

- A assistência simples NÃO OBSTA a

que a parte principal reconheça a

procedência do pedido, desista da ação,

renuncie ao direito sobre o que se funda

a ação ou transija sobre direitos

controvertidos.

- O litisconsórcio será UNITÁRIO

quando, pela natureza da relação

jurídica, o juiz tiver de DECIDIR o mérito

DE MODO UNIFORME PARA TODOS os

litisconsortes.

- Nos casos de litisconsórcio passivo

necessário, o juiz determinará ao autor

que requeira a citação de todos que

devam ser litisconsortes, dentro do

prazo que assinar, sob pena de extinção

do processo.

- A sentença de mérito, quando proferida

sem a integração do contraditório, será:

I - NULA, se a decisão deveria ser

uniforme em relação a todos que

deveriam ter integrado o processo

(litisconsórcio necessário e unitário); II -

INEFICAZ, nos outros casos, apenas para

os que não foram citados.

- DENUNCIAÇÃO DA LIDE é forma de

intervenção de terceiros, que pode ser

provocada tanto pelo autor quanto pelo

réu, diversamente do chamamento ao

processo, que só pode ser requerido

pelo réu.

- Todas as hipóteses de denunciação são

associadas ao direito de regresso

(evicção também). Ela permite que o titular

desse direito já o exerça nos mesmos

autos em que tem a possibilidade de ser

condenado, o que favorece a economia

processual.

- Admite-se UMA ÚNICA

DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, promovida

pelo denunciado, contra seu antecessor

imediato na cadeia dominial ou quem seja

responsável por indenizá-lo, não

podendo o denunciado sucessivo

promover nova denunciação, hipótese


Página108

em que eventual direito de regresso será

exercido por ação autônoma.

- Feita a denunciação pelo autor, o

denunciado poderá assumir a posição

de litisconsorte do denunciante e

acrescentar novos argumentos à

petição inicial, procedendo-se em

seguida à citação do réu.

- Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido

formulado pelo autor, o processo

prosseguirá tendo, na ação principal, em

litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o

denunciante pode deixar de prosseguir

com sua defesa, eventualmente oferecida,

e abster-se de recorrer, restringindo sua

atuação à ação regressiva; III - se o

denunciado confessar os fatos alegados

pelo autor na ação principal, o

denunciante poderá prosseguir com sua

defesa ou, aderindo a tal reconhecimento,

pedir apenas a procedência da ação de

regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da

ação principal, pode o autor, se for o caso,

requerer o cumprimento da sentença

também contra o denunciado, nos limites

da condenação deste na ação regressiva.

- Art. 129. Se o denunciante for vencido na

ação principal, o juiz passará ao

julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for

vencedor, a ação de denunciação não terá

o seu pedido examinado, sem prejuízo da

condenação do denunciante ao

pagamento das verbas de sucumbência

em favor do denunciado.

- A dilação dos prazos processuais,

poder este cabível ao Juiz, somente pode

se dar antes de encerrado o prazo

regular (isso se aplica ao processo de

improbidade).

- Convencendo-se, pelas circunstâncias,

de que autor e réu se serviram do

processo para praticar ato simulado ou

conseguir fim vedado por lei, o juiz

proferirá decisão que impeça os

objetivos das partes, aplicando, de

ofício, as penalidades da litigância de

má-fé.

- É hipótese de impedimento - em que

figure como parte cliente do escritório de

advocacia de seu cônjuge, companheiro

ou parente, consanguíneo ou afim, em

linha reta ou colateral, até o 3° grau,

inclusive, mesmo que patrocinado por

advogado de outro escritório;

- Observado o dever de revelação, as

partes celebrantes de convenção de

arbitragem podem afastar, de comum

acordo, de forma expressa e por escrito,

hipótese de impedimento ou suspeição do

árbitro.

- Não impedimento ou suspeição de

testemunha.

- Cabe ao Oficial de Justiça certificar, em

mandado, proposta de autocomposição

apresentada por qualquer das partes, na

ocasião de realização de ato de

comunicação que lhe couber.

- Certificada a proposta de

autocomposição prevista no inciso VI, o


Página109

juiz ordenará a intimação da parte

contrária para manifestar-se, no prazo

de 5 dias, sem prejuízo do andamento

regular do processo, entendendo-se o

SILÊNCIO COMO RECUSA.

- Na localidade onde não houver inscrito

no cadastro disponibilizado pelo

tribunal, a nomeação do perito é de

livre escolha pelo juiz e deverá recair

sobre profissional ou órgão técnico ou

científico comprovadamente detentor

do conhecimento necessário à

realização da perícia.

- O perito que, por dolo ou culpa,

prestar informações inverídicas

responderá pelos prejuízos que causar à

parte e ficará inabilitado para atuar em

outras perícias no prazo de 2 a 5 anos,

independentemente das demais sanções

previstas em lei, devendo o juiz comunicar

o fato ao respectivo órgão de classe para

adoção das medidas que entender

cabíveis.

do término da última audiência em que

atuaram, de assessorar, representar ou

patrocinar qualquer das partes.

- A requerimento da Defensoria Pública,

o juiz determinará a intimação pessoal

da parte patrocinada quando o ato

processual depender de providência ou

informação que somente por ela possa

ser realizada ou prestada.

- Tramitam em segredo de justiça os

processos que versem sobre arbitragem,

inclusive sobre cumprimento de carta

arbitral, desde que a confidencialidade

estipulada na arbitragem seja

comprovada perante o juízo.

- O terceiro que demonstrar interesse

jurídico pode requerer ao juiz certidão

do dispositivo da sentença, bem como

de inventário e de partilha resultantes

de divórcio ou separação.

- O depositário ou o administrador

responde pelos prejuízos que, por dolo

ou culpa, causar à parte, perdendo a

remuneração que lhe foi arbitrada, mas

tem o direito a haver o que

legitimamente despendeu no exercício

do encargo.

- O depositário infiel responde

civilmente pelos prejuízos causados,

sem prejuízo de sua responsabilidade

penal e da imposição de sanção por ato

atentatório à dignidade da justiça.

- O conciliador e o mediador ficam

impedidos, pelo prazo de 1 ano, contado

- É admissível negócio jurídico

processual envolvendo ampliação do

tempo de sustentação oral.

- Não é possível negócio jurídico

processual para modificação da

competência absoluta; acordo para

supressão da primeira instância, e

exclusão da intervenção do Ministério

Público como fiscal da ordem jurídica.

- Processam-se durante as férias

forenses, onde as houver, e não se

suspendem pela superveniência delas: I

- os procedimentos de jurisdição

voluntária e os necessários à

conservação de direitos, quando


Página110

puderem ser prejudicados pelo

adiamento; II - a ação de alimentos e os

processos de nomeação ou remoção de

tutor e curador; III - os processos que a

lei determinar.

- Além dos declarados em lei, são

feriados, para efeito forense, os

sábados, os domingos e os dias em que

não haja expediente forense.

- O CPC prevê expressamente a prática de

atos processuais por meio de

videoconferência ou outro recurso

tecnológico de transmissão de sons e

imagens em tempo real.

- Pode ser encaminhada pelo juízo

arbitral carta para um juiz de direito

requerendo cooperação judiciária,

inclusive, alusiva aos atos que importem

no cumprimento de tutela provisória

concedida pelo juízo arbitral.

- A carta arbitral poderá ser processada

diretamente pelo órgão do Poder

Judiciário do foro onde se dará a

efetivação da medida ou decisão,

ressalvadas as hipóteses de cláusulas de

eleição de foro subsidiário.

- A coisa julgada formada no Mandado

de Segurança Coletivo

2005.51.01.016159-0 (impetrado pela

Associação de Oficiais Militares do Estado

do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto

substituta processual) beneficia os

militares e respectivos pensionistas do

antigo Distrito Federal, integrantes da

categoria substituída - oficiais,

independentemente de terem constado

da lista apresentada no momento do

ajuizamento do mandamus ou de serem

filiados à associação impetrante. REsp

1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel.

Acd. Min. Gurgel de Faria,

Primeira Seção, por maioria, julgado em

21/10/2021. (Tema 1056) (Info 715)

- O beneficiário de expurgos

inflacionários pode promover

cumprimento individual de nova

sentença coletiva para a cobrança dos

juros remuneratórios não contemplados

no anterior título judicial coletivo já

executado.

Exemplo: a associação de defesa dos

consumidores ajuizou ACP pedindo que a

CEF fosse condenada a pagar expurgos

inflacionários decorrentes de planos

econômicos. Em 2001, o juiz julgou o

pedido procedente, determinando o

pagamento dos expurgos inflacionários

em favor dos consumidores. Vale ressaltar

que essa sentença determinou o

pagamento apenas do valor principal, sem

falar em juros remuneratórios, tendo em

vista que não houve pedido expresso

nesse sentido. Houve o trânsito em

julgado. Em 2004, João, um dos

consumidores que se enquadrava nessa

situação, ingressou com pedido de

cumprimento individual de sentença.

Ocorre que tramitava outra ACP, proposta

por outra associação, pedindo o

pagamento dos expurgos inflacionários e

também dos juros remuneratórios. Em

2007, outro juiz julgou o pedido

procedente, condenando os bancos a

pagarem os expurgos inflacionários

acrescidos dos juros remuneratórios. Em

2008, João, sabendo disso, ingressou com

nova execução individual pedindo, agora,

o pagamento exclusivamente dos juros

remuneratórios não contemplados na

primeira ACP. Isso é possível, não havendo

que se falar em violação à coisa julgada.


Página111

STJ. 4ª Turma. REsp 1934637-SC, Rel. Min.

Luis Felipe Salomão, julgado em

08/06/2021 (Info 700).

STJ. 3ª Turma. REsp 1932243-RS, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021

(Info 713).

- Independe de citação o indeferimento

da inicial e a improcedência liminar do

pedido.

- Não se fará citação quando se verificar

que o citando é mentalmente incapaz ou

está impossibilitado de recebê-la.

Reconhecida a impossibilidade, o juiz

nomeará curador ao citando,

observando, quanto à sua escolha, a

preferência estabelecida em lei e

restringindo a nomeação à causa. A

citação será feita na pessoa do curador,

a quem incumbirá a defesa dos

interesses do citando.

- A citação válida, ainda quando

ordenada por juízo incompetente, INDUZ

LITISPENDÊNCIA, TORNA LITIGIOSA A

COISA e CONSTITUI EM MORA O

DEVEDOR.

- Na AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL,

os confinantes serão citados

pessoalmente, exceto quando tiver por

objeto unidade autônoma de prédio em

condomínio, caso em que tal citação é

dispensada.

- A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO,

operada pelo DESPACHO QUE ORDENA

A CITAÇÃO, ainda que proferido por

juízo incompetente, retroagirá à data de

propositura da ação.

- O locador que se ausentar do Brasil

sem cientificar o locatário de que

deixou, na localidade onde estiver situado

o imóvel, procurador com poderes para

receber citação, será citado na pessoa

do administrador do imóvel

encarregado do recebimento dos

aluguéis, que será considerado habilitado

para representar o locador em juízo.

- A citação não pode ser feita pelos

correios quando se tratar de ações de

estado (a citação deve ser feita na pessoa

réu); incapacidade; pessoa de direito

público; local não atendido pelos

correios e quando for requerido,

justificadamente, outra forma.

- Sendo o citando pessoa jurídica, será

válida a entrega do mandado a pessoa

com poderes de gerência geral ou de

administração ou, ainda, a funcionário

responsável pelo recebimento de

correspondências.

- A citação da União, dos Estados, do

Distrito Federal, dos Municípios e de

suas respectivas autarquias e fundações

de direito público será realizada perante

o órgão de Advocacia Pública

responsável por sua representação

judicial.

- Nos condomínios edilícios ou nos

loteamentos com controle de acesso,

será válida a entrega do mandado a

funcionário da portaria responsável

pelo recebimento de correspondência,

que, entretanto, poderá recusar o

recebimento, se declarar, por escrito, sob

as penas da lei, que o destinatário da

correspondência está ausente.


Página112

- Ao ser citado, o réu deverá ser

advertido de que sua ausência

injustificada à audiência de conciliação

ou mediação configura ATO

ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA

JUSTIÇA, punível com a multa do art. 334,

§ 8º, sob pena de sua inaplicabilidade.

- Serão publicados editais: I - na ação de

usucapião de imóvel; II - na ação de

recuperação ou substituição de título

ao portador; III - em qualquer ação em

que seja necessária, por determinação

legal, a provocação, para participação no

processo, de interessados incertos ou

desconhecidos.

- Quando, por 2 vezes, o oficial de

justiça houver procurado o citando em

seu domicílio ou residência sem o

encontrar, deverá, havendo suspeita de

ocultação, intimar qualquer pessoa da

família ou, em sua falta, qualquer

vizinho de que, no dia útil imediato,

voltará a fim de efetuar a citação, na

hora que designar (citação por hora

certa). O oficial de justiça fará constar do

mandado a advertência de que será

nomeado curador especial se houver

revelia.

- Nas comarcas contíguas de fácil

comunicação e nas que se situem na

mesma região metropolitana, o oficial

de justiça poderá efetuar, em qualquer

delas, citações, intimações, notificações,

penhoras e quaisquer outros atos

executivos.

- Considera-se inacessível, para efeito de

citação por edital, o país que recusar o

cumprimento de carta rogatória.

- A parte que requerer a citação por

edital, alegando dolosamente a

ocorrência das circunstâncias

autorizadoras para sua realização,

incorrerá em multa de 5 vezes o saláriomínimo,

que será revertida em favor do

citando.

- O juiz recusará cumprimento a carta

precatória ou arbitral, devolvendo-a com

decisão motivada quando: faltar ao juiz

competência em razão da matéria ou da

hierarquia; no caso de incompetência

em razão da matéria ou da hierarquia, o

juiz deprecado, conforme o ato a ser

praticado, poderá remeter a carta ao

juiz ou ao tribunal competente.

- Sob pena de nulidade, é indispensável

que da publicação constem os nomes

das partes e de seus advogados, com o

respectivo número de inscrição na OAB,

ou, se assim requerido, da sociedade de

advogados.

- A retirada dos autos do cartório ou da

secretaria em carga pelo advogado, por

pessoa credenciada a pedido do

advogado ou da sociedade de advogados,

pela Advocacia Pública, pela Defensoria

Pública ou pelo Ministério Público

implicará intimação de qualquer

decisão contida no processo retirado,

ainda que pendente de publicação.

- Presumem-se válidas as intimações

dirigidas ao endereço constante dos

autos, ainda que não recebidas

pessoalmente pelo interessado, se a

modificação temporária ou definitiva

não tiver sido devidamente comunicada


Página113

ao juízo, fluindo os prazos a partir da

juntada aos autos do comprovante de

entrega da correspondência no primitivo

endereço.

ou por tempo superior a 1 ano, e, se por

tempo inferior, será igual à soma das

prestações.

- As citações e as intimações serão

NULAS quando feitas sem observância

das prescrições legais. Anulado o ato,

consideram-se de nenhum efeito todos

os subsequentes que dele dependam,

todavia, a nulidade de uma parte do ato

não prejudicará as outras que dela

sejam independentes.

- O erro de forma do processo acarreta

unicamente a anulação dos atos que

não possam ser aproveitados, devendo

ser praticados os que forem necessários a

fim de se observarem as prescrições legais.

- O juiz corrigirá, DE OFÍCIO E POR

ARBITRAMENTO, o valor da causa

quando verificar que não corresponde

ao conteúdo patrimonial em discussão

ou ao proveito econômico perseguido

pelo autor, caso em que se procederá ao

recolhimento das custas correspondentes.

- O réu poderá impugnar, em preliminar

da contestação, o valor atribuído à

causa pelo autor, SOB PENA DE

PRECLUSÃO, e o juiz decidirá a respeito,

impondo, se for o caso, a

complementação das custas.

- Ainda assim o processo será distribuído

por dependência quando, tendo sido

extinto o processo sem resolução de

mérito, for reiterado o pedido, ainda que

em litisconsórcio com outros autores ou

que sejam parcialmente alterados os réus

da demanda;

- As tutelas provisórias de urgência e de

evidência são admissíveis no sistema

dos Juizados Especiais.

- A decisão que nega a tutela provisória

coletiva não obsta a concessão da tutela

provisória no plano individual.

- Será cancelada a distribuição do feito

se a parte, intimada na pessoa de seu

advogado, não realizar o pagamento das

custas e despesas de ingresso em 15

dias.

- Quando o pedido for alternativo, o

valor da causa será o de maior valor e

subsidiário, o valor do principal.

- O valor das prestações vincendas será

igual a uma prestação anual, se a

obrigação for por tempo indeterminado

- O NCPC eliminou o juízo de

admissibilidade do juizo a quo. Nesse

caso, não cabe mais ao juiz de 1º grau

inadmitir o recurso de apelação. Cabe

reclamação ao Tribunal se o juiz de 1ª grau

inadmitir o recurso de apelação.

(Enunciados 99 e 208 FPPC)

- Nas ações de acidente do trabalho, os

honorários periciais, adiantados pelo

INSS, constituirão despesa a cargo do

Estado, nos casos em que sucumbente a

parte autora, beneficiária da isenção de


Página114

ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo

único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.

REsp 1.824.823-PR, Rel. Min. Assusete

Magalhães, Primeira Seção, por

unanimidade, julgado em 21/10/2021, DJe

25/10/2021. (Tema 1044) (Info 715)

- A prolação de sentença objeto de

recurso de apelação não acarreta a

perda superveniente do objeto de

agravo de instrumento pendente de

julgamento que versa sobre a

consumação da prescrição.

Exemplo hipotético: João ajuizou ação de

cobrança contra Pedro. Na contestação

Pedro alegou que a pretensão estaria

prescrita. Logo, pediu a extinção do

processo com resolução do mérito, nos

termos do art. 487, II, do CPC. O juiz,

contudo, não concordou e proferiu

decisão interlocutória rejeitando a

arguição de prescrição. Contra essa

decisão, Pedro interpôs agravo de

instrumento, insistindo no argumento de

que teria havido a consumação da

prescrição. Antes que o agravo de

instrumento fosse julgado, houve a

prolação de sentença. Mesmo assim, não

haverá perda superveniente do objeto de

agravo de instrumento que versa sobre a

consumação da prescrição.

STJ. 3ª Turma. REsp 1921166-RJ, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021

(Info 713)

- A parte pode ser condenada em

litigância de má-fé e embargos de

declaração protelatórios em

decorrência do mesmo fato.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

2.1. No caso em tela, a aplicação da multa

por litigância de má-fé, no percentual de

10% (dez por cento) sobre o valor da

causa, foi devidamente justificada pelas

instâncias ordinárias. A modificação das

conclusões adotadas no acórdão recorrido

demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos. Incidência

dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.

Conforme entendimento proferido no

REsp n. 1.250.739/PA, pela Corte Especial

do STJ, as sanções previstas no artigo

1.026, § 2º, do CPC/15 (antigo art. 538,

parágrafo único, do CPC/73), e no artigo

81 do CPC/15 (antigo art. 18 do CPC/73),

possuem naturezas distintas, podendo,

inclusive, serem cumuladas.

(AgInt no REsp 1910327/TO, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado

em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)

- Macete:

*MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –

valor: superior a 1% e inferior a 10% do

valor da causa; destinatário: parte

contrária (81, caput, CPC);

*ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA

JUSTIÇA: valor: até 20% do valor da causa;

destinatário: União ou Estado (77, § 3º,

CPC);

*MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS –

valor: até 2% do valor da causa;

destinatário: embargado (1026, § 2º, CPC)

- Somente se admite a técnica do

julgamento ampliado, em agravo de

instrumento, quando houver o

provimento do recurso por maioria de

votos e desde que a decisão agravada

tenha julgado parcialmente o mérito.


Página115

STJ. 3ª Turma. REsp 1960580-MT, Rel. Min.

Moura Ribeiro, julgado em 05/10/2021

(Info 713).

- Em caso de desistência da ação após a

citação e antes de apresentada a

contestação, é devida a condenação do

autor ao pagamento de honorários

advocatícios, que deve observar a regra

geral prevista no § 2º do art. 85 do

CPC/2015.

O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata

de hipótese específica de desistência do

autor antes da contestação sem

pagamento de honorários advocatícios,

somente se aplica dentro do

microssistema do recurso especial

repetitivo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1819876-SP, Rel. Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em

05/10/2021 (Info 713).

- No caso de vários pedidos e em que

apenas um diga respeito a

entendimento firmado em incidente de

resolução de demanda repetitiva, o juiz

poderá indeferir a petição inicial quanto

ao pedido repetido e determinar a

citação do réu com relação aos demais.

- O juiz julgará antecipadamente o

mérito do pedido, quando não houver

necessidade de produção de outras

provas ou quando o réu for revel e

presumir-se verdadeiras as alegações

de fato formuladas pelo autor e, ainda,

o réu não houver formulado

requerimento de provas contrapostas

às alegações do autor, o que deve fazer

por representação nos autos a tempo de

praticar os atos processuais indispensáveis

a essa produção.

- Nas ações civis públicas promovidas pela

DPU, a legislação pertinente prevê a

dispensa do adiantamento de custas,

emolumentos, honorários periciais e

outras despesas para a parte autora;

entretanto, nessas ações, aquele que

integrar o polo passivo da relação

processual não desfrutará do mesmo

benefício.

- As decisões interlocutórias sobre a

instrução probatória não são

impugnáveis por agravo de

instrumento ou pela via mandamental,

sendo cabível a sua impugnação diferida

pela via da apelação. RMS 65.943-SP, Rel.

Min. Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, por unanimidade, julgado em

26/10/2021. (Info 715)

- Da Defensoria Pública como curadora

especial

* O CPC prevê que, em determinadas

situações, o juiz terá que nomear um

curador especial que irá defender, no

processo civil, os interesses do réu,

porquanto este não detém a capacidade

de estar em juízo (capacidade

processual) ou não está em condições

de exercê-la. O curador especial também

é chamado de curador à lide.

O exercício da curadoria especial é função

institucional da Defensoria Pública,

sendo isso o que prevê a Lei Orgânica da

Defensoria Pública (LC 80/94): Art. 4o São

funções institucionais da Defensoria

Pública, dentre outras: XVI – exercer a

curadoria especial nos casos previstos em

le

*A Turma reafirmou que não são devidos

honorários à Defensoria Pública no

exercício da curadoria especial, uma vez

que essa função faz parte de suas

atribuições institucionais. (...) Esclareceu


Página116

a Min. Relatora que, apesar da

impossibilidade de percepção de

honorários advocatícios no exercício de

função institucional, eles só são devidos à

Defensoria Pública como instituição,

quando forem decorrentes da regra geral

de sucumbência nos termos do art. 4º, XXI,

da LC n. 80/1994. REsp 1.203.312-SP, Rel.

Min. Nancy Andrighi, julgado em

14/4/2011 (Info 469).

- A mera remissão a link de site do

Tribunal de origem nas razões recursais

é insuficiente para comprovar a

tempestividade de recurso.

AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel.

Min. Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, por unanimidade, julgado em

26/10/2021. (Info 715)

- STF (Info 787, RG): a decisão do STF que

declara a constitucionalidade ou a

inconstitucionalidade de preceito

normativo não produz a automática

reforma ou rescisão das decisões

proferidas nos processos anteriores que

tenham adotado entendimento

diferente. Para que haja essa reforma ou

rescisão, será indispensável a

interposição do recurso próprio ou, se

for o caso, ação rescisória própria. Não

se deve confundir a eficácia normativa da

decisão em ADI/ADO (efeito ex tunc) com

a eficácia executiva (ex nunc).

- O princípio do máximo benefício da

tutela jurisdicional coletiva indica que a

sentença coletiva somente pode

interferir nas demandas individuais se

for para beneficiar o seu autor, mas não

para prejudicá-lo. Significa que, caso o

pedido formulado em uma ação coletiva

seja julgado procedente, e exista ação

individual em trânsito com o mesmo

objeto, o autor da ação individual pode

beneficiar-se do resultado da ação

coletiva. Mas, sendo a ação coletiva

julgada improcedente, o seu resultado não

poderá, por si só, prejudicar os pedidos

idênticos formulados em ações

individuais. Este princípio é o que informa

a denominada "coisa julgada in utilibus".

- Se os honorários advocatícios não

estiverem incluídos na CDA, eles serão

fixados em 10% com base no art. 827 do

CPC, não se aplicando o art. 85, § 3º. Na

Execução Fiscal, quando não incluídos

como encargo na CDA, os honorários

provisórios arbitrados no despacho do juiz

que ordena a citação devem observar o

percentual estabelecido no art. 827 e não

as faixas do art. 85, § 3°, ambos do

CPC/2015.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1738784-

GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado

em 05/10/2021 (Info 713).

- Requerimento para cumprimento de

sentença deve ser instruído com

demonstrativo discriminado e

atualizado do crédito (art. 524,

CPC/2015).

Art. 524 (…) - § 4º Quando a

complementação do demonstrativo

depender de dados adicionais em poder

do executado, o juiz poderá, a

requerimento do exequente, requisitá-los,

fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o

cumprimento da diligência.

§ 5º Se os dados adicionais a que se refere

o § 4º não forem apresentados pelo

executado, sem justificativa, no prazo

designado, reputar-se-ão corretos os

cálculos apresentados pelo exequente

apenas com base nos dados de que

dispõe.


Página117

* A requerimento do credor, pode ser

determinado prazo judicial (em média

30 dias) para que o executado ou

terceiro apresente documentos que

estejam em seu poder, com o objetivo de

acerto nos cálculos dos valores

decorrentes da obrigação contida na

sentença, para a fase de execução.

Havendo descumprimento injustificado

do prazo arbitrado, não fluirá o prazo

prescricional para a execução ou o

cumprimento de sentença.

STJ entende que com a medida

estabelecida no parágrafo 5º, não pode

mais o credor informar impossibilidade a

suspender o prazo prescricional.

STJ, REsp 1.336.026-PE, INFO 607.

- CPC, Art. 77. Além de outros previstos

neste Código, são deveres das partes, de

seus procuradores e de todos aqueles

que de qualquer forma participem do

processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a

verdade;

II - não formular pretensão ou de

apresentar defesa quando cientes de que

são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos

inúteis ou desnecessários à declaração ou

à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões

jurisdicionais, de natureza provisória ou

final, e não criar embaraços à sua

efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que

lhes couber falar nos autos, o endereço

residencial ou profissional onde receberão

intimações, atualizando essa informação

sempre que ocorrer qualquer modificação

temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado

de fato de bem ou direito litigioso.

VII - informar e manter atualizados seus

dados cadastrais perante os órgãos do

Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art.

246 deste Código, da Administração

Tributária, para recebimento de citações e

intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195,

de 2021)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o

juiz advertirá qualquer das pessoas

mencionadas no caput de que sua

conduta poderá ser punida como ato

atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV

e VI constitui ato atentatório à dignidade

da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo

das sanções criminais, civis e processuais

cabíveis, aplicar ao responsável multa de

até vinte por cento do valor da causa, de

acordo com a gravidade da conduta.

§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado

pelo juiz, a multa prevista no § 2º será

inscrita como dívida ativa da União ou do

Estado após o trânsito em julgado da

decisão que a fixou, e sua execução

observará o procedimento da execução

fiscal, revertendo-se aos fundos previstos

no art. 97 .

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá

ser fixada independentemente da

incidência das previstas nos arts. 523, § 1º

, e 536, § 1º .

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório

ou inestimável, a multa prevista no § 2º

poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o

valor do salário-mínimo.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados

e aos membros da Defensoria Pública e do

Ministério Público não se aplica o disposto

nos §§ 2º a 5º, devendo eventual

responsabilidade disciplinar ser apurada


Página118

pelo respectivo órgão de classe ou

corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no

inciso VI, o juiz determinará o

restabelecimento do estado anterior,

podendo, ainda, proibir a parte de falar

nos autos até a purgação do atentado,

sem prejuízo da aplicação do § 2º.

§ 8º O representante judicial da parte não

pode ser compelido a cumprir decisão em

seu lugar.

- Se o réu recorreu contra sentença que

favoreceu litisconsortes ativos

facultativos simples e o Tribunal deu

provimento ao recurso no que tange a

apenas alguns dos litisconsortes, haverá

condenação em honorários recursais

quanto aos demais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1954472-RJ, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021

(Info 714).

- Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de

Justiça não tem competência para

processar e julgar, originariamente,

mandado de segurança contra ato de

outros tribunais ou dos respectivos

órgãos.

- A existência de recurso administrativo

com efeito suspensivo não impede o

uso do mandado de segurança contra

omissão da autoridade. (S 429, STJ)

- STF. Súmula n. 631: EXTINGUE-SE O

PROCESSO DE MANDADO DE

SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO

PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A

CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO

NECESSÁRIO.

- É admissível ação declaratória, visando

a obter certeza quanto à exata

interpretação de cláusula contratual (S.

181, do STJ).

- Súmula 449-STF: O valor da causa, na

consignatória de aluguel, corresponde a

uma anuidade.

DIREITO DO CONSUMIDOR

- Art. 104 – A, p. 5º - CDC - § 5º O pedido

do consumidor a que se refere o caput

deste artigo [repactuação das dívidas

por endividamento do consumidor

pessoa natural] não importará em

declaração de insolvência civil e poderá

ser repetido somente após decorrido o

prazo de 2 (dois) anos, contado da

liquidação das obrigações previstas no

plano de pagamento homologado, sem

prejuízo de eventual repactuação.

desde que não prejudique a facilitação

da defesa do consumidor, que pode

optar por demandar no foro de seu

domicílio ou no foro de eleição.

- Publicidade por telefone: (i) é

permitida se a chamada é gratuita para

o consumidor; (ii) é proibida se a

chamada é onerosa. (interpretação do art.

33, parágrafo único, do CDC).

- Segundo a FGV (certame do TJPR/2021),

a cláusula de eleição de foro em

contrato de consumo é admissível


Página119

- É nula de pleno direito a cláusula de

contrato de consumo que estabeleça a

utilização compulsória da arbitragem.

(art. 51, VII, CDC)

- ##Jurisprud. Teses/STJ - Ed. nº 161:

##TRF3-2018: ##MPDFT-2021: Tese 10: As

regras do CDC não se aplicam aos

contratos firmados no âmbito do

Programa de Financiamento Estudantil

- FIES, pois não se trata de serviço

bancário, mas de programa

governamental custeado pela União.

- ##MPSC-2010: ##TRF2-2009/2011:

##TJPR-2012: ##MPPI-2012: ##MPRR-

2012: ##DPEAC-2012: ##DPEES-2012:

##PGEPA-2012: ##DPEDF-2013:

##Cartórios/TJBA-2013: ##TRF3-2013:

##TJDFT-2014: ##DPEGO-2014:

##DPEPR-2014: ##Analista Legisl.-Câm.

Deputados/2014: ##TJPB-2015: ##PGEPR-

2015: ##PGM-Salvador/BA-2015: ##TRF4-

2014/2016: ##DPEBA-2016: ##PGM-

Marília/SP-2016:

##TRF5-

2011/2015/2017: ##DPEAL-2017: ##Anal.

Judic./TRF1-2017: ##DPEAM-2013/2018:

##PCSE-2018: ##TJPA-2019: ##MPGO-

2019: ##DPEMG-2019: ##Assessor

Juríd./CODEVASF-2021: ##CESPE: ##FCC:

##PUCPR: ##VUNESP:

Teoria Maximalista (objetiva) x Teoria

Finalista (subjetiva): Landolfo Andrade

explica que, “na teoria maximalista

(objetiva), ‘destinatário final’ é o

destinatário fático do produto ou

serviço, ou seja, é aquele que adquire o

produto ou serviço, retirando-o do

mercado de consumo. Note-se que para o

maximalista a definição de ‘destinatário

final’ é puramente objetiva, ou seja, não

importa saber qual a destinação

econômica que a pessoa física ou jurídica

pretende dar ao produto ou serviço. Basta

a retirada do bem de consumo da cadeia

de produção para que se identifique o

consumidor, sendo irrelevante saber se o

produto ou serviço será revendido,

empregado profissionalmente ou utilizado

para fim pessoal ou familiar. Nessa linha,

considera-se consumidor, por exemplo, o

empresário que adquire uma máquina

nova para empregá-la na produção têxtil

de sua fábrica. (...) Já para a teoria

finalista (subjetiva), ’destinatário final’

é o destinatário fático e econômico do

produto ou serviço. Para se identificar o

consumidor, portanto, não basta que o

adquirente ou utente seja o destinatário

fático do bem, retirando-o da cadeia de

produção: deve ser também o seu

destinatário econômico, ou seja, deve

empregá-lo apara atender necessidade

pessoal ou familiar, não podendo

revendê-lo ou utilizá-lo para fim

profissional. (...) Na interpretação finalista,

somente pode ser considerado

consumidor aquele que adquire ou utiliza

produto ou serviço para fim pessoal ou

familiar, não o empregando, portanto,

para o incremento de sua atividade

econômica. Noutras palavras, somente o

adquirente ou utente não profissional

pode ser considerado consumidor. (Fonte:

ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber;

ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e

coletivos. 10ª Ed.; Editora Método, 2020,

pp. 536-537). Sobre a teoria finalista ou

subjetiva, vejamos os seguintes julgados

do STJ: “No tocante à aplicação do CDC, a

jurisprudência deste Tribunal Superior

consolidou-se no sentido da adoção da

teoria finalista ou subjetiva para fins de

caracterização da pessoa jurídica como

consumidora em eventual relação de

consumo, motivo pelo qual a

contratação inserida no âmbito da

atividade empresarial da autora afasta a

aplicação da pretendida norma. STJ. 4ª

T., AgRg no AREsp 482.875/SP, Rel. Min.

Marco Buzzi, j. 15/03/18. (...) A

jurisprudência desta Corte sedimenta-se


Página120

no sentido da adoção da teoria finalista ou

subjetiva para fins de caracterização da

pessoa jurídica como consumidora em

eventual relação de consumo, devendo,

portanto, ser destinatária final econômica

do bem ou serviço adquirido (REsp

541.867/BA). STJ. 2ª S., CC 92.519/SP, Rel.

Min. Fernando Gonçalves, j. 16/02/09.”

- ##Jurisprud. Teses/STJ - Ed. nº 83:

##MPPI-2019: ##MPDFT-2021: ##CESPE:

Tese 04: As cooperativas de crédito são

equiparadas às instituições financeiras,

aplicando-se-lhes o Código de Defesa do

Consumidor, nos termos da Súmula n.

297/STJ.

- ##MPBA-2010: ##MPRO-2010:

##DPEBA-2010: ##TRF1-2013: ##DPEGO-

2014: ##MPDFT-2021: ##CESPE: Por

intermédio da observância do disposto no

art. 10, § 1º do CDC é que se procede ao

denominado recall ou chamamento. É o

procedimento gratuito pelo qual o

fornecedor informa o público e/ou

eventualmente o convoca para sanar os

defeitos encontrados em produtos

vendidos ou serviços prestados. O

objetivo essencial do recall é proteger e

preservar a vida, a saúde, a integridade e a

segurança do consumidor, além de evitar

e minimizar prejuízos físicos ou morais. O

recall não exclui a responsabilidade do

fornecedor: o fato de o fornecedor alertar

os consumidores, através de anúncios

publicitários ou comunicar o ato

imediatamente às autoridades

competentes e aos consumidores, não o

exime da responsabilidade objetiva sobre

os danos provenientes dos vícios e

defeitos de tais produtos e serviços,

devendo responder nos exatos termos do

art. 12 e ss do CDC.

- ##STJ: ##DOD: ##MPAP-2021: ##CESPE:

A Súmula 130 do STJ prevê o seguinte:

a empresa responde, perante o cliente,

pela reparação de DANO ou FURTO de

veículo ocorridos em seu

estacionamento. Em casos de roubo, o

STJ tem admitido a interpretação

extensiva da Súmula 130 do STJ, para

entender que há o dever do fornecedor de

serviços de indenizar, mesmo que o

prejuízo tenha sido causado por roubo, se

este foi praticado no estacionamento de

empresas destinadas à exploração

econômica direta da referida atividade

(empresas de estacionamento pago) ou

quando o estacionamento era de um

grande shopping center ou de uma rede

de hipermercado. Por outro lado, não se

aplica a Súmula 130 do STJ em caso de

roubo de cliente de lanchonete fast-food,

se o fato ocorreu no estacionamento

externo e gratuito por ela oferecido. Nesta

situação, tem-se hipótese de caso fortuito

(ou motivo de força maior), que afasta do

estabelecimento comercial proprietário da

mencionada área o dever de indenizar.

Logo, a incidência do disposto na Súmula

130 do STJ não alcança as hipóteses de

crime de roubo a cliente de lanchonete

praticado mediante grave ameaça e com

emprego de arma de fogo, ocorrido no

estacionamento externo e gratuito

oferecido pelo estabelecimento comercial.

STJ. 3ª T. REsp 1.431.606-SP, Rel. Min.

Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/8/17 (Info

613). (...) O STJ, conferindo interpretação

extensiva à Súmula 130, entende que

estabelecimentos comerciais, tais como

grandes shoppings centers e

hipermercados, ao oferecerem

estacionamento, ainda que gratuito,

respondem pelos assaltos à mão armada

praticados contra os clientes quando,

apesar de o estacionamento não ser

inerente à natureza do serviço prestado,

gera legítima expectativa de segurança ao


Página121

cliente em troca dos benefícios financeiros

indiretos decorrentes desse acréscimo de

conforto aos consumidores. No entanto,

nos casos em que o estacionamento

representa mera comodidade, sendo área

aberta, gratuita e de livre acesso por

todos, o estabelecimento comercial não

pode ser responsabilizado por roubo à

mão armada, fato de terceiro que exclui a

responsabilidade, por se tratar de fortuito

externo. Assim, lanchonete não tem o

dever de indenizar consumidor vítima de

roubo ocorrido no estacionamento

externo e gratuito do estabelecimento.

STJ. 2ª S. EREsp 1.431.606/SP, Rel. Min.

Maria Isabel Gallotti, j. 27/3/19 (Info 648).

- ##STJ: ##MPBA-2010: ##DPEGO-2010:

##TRF1-2011: ##MPRR-2012: ##TRF3-

2013: ##MPF-2013: ##DPEPR-2014:

##DPERS-2014: ##PGEPR-2015: ##TRF5-

2015: ##DPEBA-2016: ##MPRO-2017:

##TJPA-2019: ##Advogado-CODEN/SP-

2021: ##CESPE: ##FCC: ##FMP: ##PUCPR:

##VUNESP: Segundo a doutrina, são

objeto de tutela pelo CDC os serviços

públicos prestados uti singuli e

mediante retribuição por tarifa ou

preço público, quer pelo Poder Público

diretamente, quer por empresas

concessionárias ou permissionárias,

sobretudo, para os efeitos do seu art.

22. (Fonte: CDC comentado pelos autores

do anteprojeto: direito material e processo

coletivo: volume único/Ada Pellegrini

Grinover...; colaboração. Vicente Gomes de

Oliveira Filho e João Ferreira Braga. 12. ed.

Forense, 2019). Nesse sentido, vejamos o

seguinte julgado do STJ: “Os serviços

públicos impróprios ou UTI SINGULI

prestados por órgãos da administração

pública indireta ou, modernamente, por

delegação a concessionários, como

previsto na CF (art. 175), são remunerados

por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos

contratos o CDC. (...)” (STJ, 2ª T., AgRg no

REsp 1089062/SC, Rel. Min. Eliana Calmon,

j. 01/09/09).

- ##DOD: ##STJ: ##TJPR-2021: ##Proc.-

TC/DF-2021: ##CESPE: ##FGV: Membros

do conselho fiscal de uma cooperativa

não podem ser atingidos pela

desconsideração da personalidade

jurídica se não praticaram nenhum ato

de administração: A desconsideração da

personalidade jurídica, ainda que com

fundamento na Teoria Menor, não pode

atingir o patrimônio pessoal de membros

do Conselho Fiscal sem que haja a mínima

presença de indícios de que estes

contribuíram, ao menos culposamente e

com desvio de função, para a prática de

atos de administração. Caso concreto:

consumidor comprou um imóvel de uma

cooperativa habitacional, mas este nunca

foi entregue; o consumidor ajuizou ação

de cobrança contra a cooperativa, tendo o

pedido sido julgado procedente para

devolver os valores pagos; durante o

cumprimento de sentença, o juiz, com

base na teoria menor, fez a

desconsideração da personalidade jurídica

para atingir o patrimônio pessoal dos

membros do Conselho Fiscal da

cooperativa; o STJ afirmou que eles não

poderiam ter sido atingidos. A despeito de

não se exigir prova de abuso ou fraude

para fins de aplicação da Teoria Menor da

desconsideração da personalidade

jurídica, tampouco de confusão

patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não

dá margem para admitir a

responsabilização pessoal de quem jamais

atuou como gestor da empresa. STJ. 3ª T.

REsp 1766093-SP, Rel. Min. Nancy

Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, j. 12/11/19 (Info 661).

- ##MPRN-2009: ##DPERO-2012:

##DPERS-2011/2014: ##DPEPB-2014:


Página122

##MPRO-2010/2017: ##TJDFT-2014:

##DPEPA-2015: ##DPU-2015: ##TJAM-

2016: ##DPEMT-2016: ##TRF2-2017:

##DPEPE-2018: ##MPMG-2019/2021:

##TJGO-2021: ##TJPR-2021: ##MPSC-

2021: ##CESPE: ##FCC: ##FGV:

##VUNESP: O CC/02 e o CDC adotam

teorias distintas para justificar a

desconsideração da personalidade

jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a

teoria maior, exigindo a demonstração de

abuso ou fraude como pressuposto para

sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha

a teoria menor, a qual admite a

responsabilização dos sócios quando a

personalidade da sociedade empresária

configurar impeditivo ao ressarcimento

dos prejuízos causados ao consumidor

(CDC art. 28, § 5º).

- ##STJ: ##DOD: ##MPMG-2021: Erro

grosseiro de sistema não obriga

empresas a emitir passagens compradas

a preço muito baixo: Caso concreto: em

decorrência de uma falha no site da

empresa de turismo Decolar.com, constou

que duas passagens aéreas, ida e volta, de

Brasília para Amsterdã (Holanda)

custariam cerca de R$ 1 mil. Um casal

tentou efetuar a compra, fazendo uma

reserva no site. Dois dias depois, contudo,

eles receberam um e-mail da empresa

explicando que houve uma falha,

cancelando a reserva. Não houve

necessidade de estorno no cartão de

crédito, pois a cobrança não foi feita no

momento da reserva. Os consumidores

ajuizaram ação pedindo a emissão dos

bilhetes no valor que havia sido ofertado.

O STJ, entretanto, não acolheu o pedido.

Para o Tribunal, o erro sistêmico grosseiro

no carregamento de preços e a rápida

comunicação ao consumidor podem

afastar a falha na prestação do serviço e o

princípio da vinculação da oferta. O CDC

não é somente um conjunto de artigos

que protege o consumidor a qualquer

custo. Antes de tudo, ele é um instrumento

legal que pretende harmonizar as relações

entre fornecedores e consumidores,

sempre com base nos princípios da boa-fé

e do equilíbrio contratual. No caso, os

consumidores promoveram a reserva de

bilhetes aéreos com destino internacional

a preço muito aquém do praticado por

outras empresas aéreas, não tendo sequer

havido a emissão dos bilhetes eletrônicos

(e-tickets) que pudessem formalizar a

compra. Agrega-se o fato de que os

valores sequer foram debitados do cartão

de crédito e, em curto período, os

consumidores receberam e-mail

informando a não conclusão da operação.

Nesse contexto, é inadmissível que, diante

de inegável erro sistêmico grosseiro no

carregamento de preços, possa se

reconhecer a falha da prestação dos

serviços das empresas, que prontamente

impediram o lançamento de valores na

fatura do cartão de crédito utilizado,

informando, ainda, com antecedência

necessária ao voo, o cancelamento da

operação. Por conseguinte, não há que se

falar em violação do princípio da

vinculação da oferta (art. 30 do CDC). STJ.

3ª T. REsp 1794991-SE, Rel. Min. Nancy

Andrighi, j. 05/05/20 (Info 671).

- ##STJ: ##TJDFT-2015: ##MPMG-2019:

##CESPE: O STJ permite o uso da

publicidade comparativa implícita: “(...)

1. A propaganda comparativa é forma de

publicidade que identifica explícita ou

implicitamente concorrente de produtos

ou serviços afins, consagrando-se, em

verdade, como um instrumento de

decisão do público consumidor. 2.

Embora não haja lei vedando ou

autorizando expressamente a

publicidade comparativa, o tema sofre

influência das legislações consumerista

e de propriedade industrial, tanto no


Página123

âmbito marcário quanto concorrencial.

3. A publicidade comparativa não é

vedada pelo CDC, desde que obedeça

ao princípio da veracidade das

informações, seja objetiva e não

abusiva. 4. Para que viole o direito

marcário do concorrente, as marcas

devem ser passíveis de confusão ou a

referência da marca deve estar

cumulada com ato depreciativo da

imagem de seu produto/serviço,

acarretando a degenerescência e o

consequente desvio de clientela. (...) 6.

Propaganda comparativa ilegal é aquela

que induz em erro o consumidor,

causando confusão entre as marcas,

ocorrendo de maneira a depreciar a marca

do concorrente, com o consequente

desvio de sua clientela, prestando

informações falsas e não objetivas. 7. Na

espécie, consoante realçado pelo acórdão

recorrido, as marcas comparadas não

guardam nenhuma semelhança, não

sendo passíveis de confusão entre os

consumidores. Ademais, foram prestados

esclarecimentos objetivos sem denegrir a

marca da concorrente, pelo que não se

verifica infração ao registro marcário ou

concorrência desleal. (...).” STJ. 4ª T., REsp

1377911/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,

j. 02/10/14 (Info 550). “(...). 4. A

publicidade comparativa pode ser definida

como método ou técnica de confronto

empregado para enaltecer as qualidades

ou o preço de produtos ou serviços

anunciados em relação a produtos ou

serviços de um ou mais concorrentes,

explícita ou implicitamente, com o

objetivo de diminuir o poder de atração da

concorrência frente ao público

consumidor. (...)". STJ. 3ª T., REsp

1668550/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.

23/05/17. (...) “(...). 4. A inexistência de

norma expressa vedando a modalidade

comparativa de publicidade revela sua

aceitação pelo ordenamento jurídico

brasileiro, mas não isenta o responsável

por sua utilização de observar as regras

atinentes à proteção dos direitos do

consumidor e da propriedade

intelectual. 5. Consoante a jurisprudência

desta Corte, a publicidade comparativa,

apesar de ser de utilização aceita, encontra

limites na vedação à propaganda (i)

enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a

imagem ou gere confusão entre os

produtos ou serviços comparados,

acarretando degenerescência ou desvio

de clientela; (iii) que configure hipótese de

concorrência desleal e (iv) que peque pela

subjetividade e/ou falsidade das

informações (...).” STJ. 3ª T., REsp

1481124/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva. J. 07/04/15.

- ##MPBA-2010: ##DPERO-2012:

##MPPR-2013: ##TRF2-2014: ##TRT1-

2015: ##CESPE: ##FCC: Publicidade

subliminar: é aquela que atinge somente

o inconsciente do indivíduo, fazendo

com que não perceba que está sendo

induzido a comprar. Em outras palavras,

trata-se de mensagem que é transmitida

em um baixo nível de percepção, tanto

auditiva quanto visual; embora não

possamos identificar esta absorção da

informação, o nosso subconsciente captaa

e ela é assimilada sem nenhuma barreira

consciente, e aceitamo-la como se

tivéssemos sido hipnotizados. Ela é

expressamente proibida no art. 36 do

CDC.

- ##TRF5-2009: ##DPERO-2012: ##CESPE:

Publicidade promocional: Tem por

objetivo convencer o público a comprar

o produto ou a contratar o serviço

anunciado. Em outras palavras, tem por

finalidade imediata a venda do bem de

consumo. Ela é permitida.


Página124

- Para Cláudia Lima Marques,

superendividamento é a

“impossibilidade global de o devedor

pessoa natural, consumidor, leigo e de

boa-fé, pagar todas as suas dívidas

atuais e futuras de consumo (excluídas

as dívidas fiscais, as oriundas de delitos

e as de alimentos), em um tempo

razoável com sua capacidade atual de

rendas e patrimônio”. Quando

superendividado, o consumidor, ainda que

use todo o salário do mês, não tem

condições de honrar suas obrigações

financeiras, sem que isso implique na

ausência de orçamento para garantir sua

sobrevivência, ou seja, seu mínimo

existencial. É, portanto, o completo estado

de insolvência civil da pessoa natural. A

doutrina divide o superendividamento em

ativo e passivo.

1) ATIVO: o consumidor entra em

situação de endividamento de forma

voluntária, consumindo acima da

capacidade orçamentária, seja

abusando do crédito fácil, seja em razão

da ação de fornecedores. Por sua vez, o

superendividamento ativo divide-se em

Consciente e Inconsciente:

• a) CONSCIENTE: a pessoa

consome de forma desenfreada, mesmo

estando ciente da ausência de

condições financeiras para a liquidação

dos débitos contraídos. Em tal hipótese,

não poderá usufruir do tratamento

dispensado ao consumidor em situação de

superendividamento, em decorrência da

ausência de boa-fé. É justamente o que

prevê o projeto de lei que trata sobre o

tema: caso as dívidas tenham sido

contraídas mediante fraude ou má-fé, ou

sejam oriundas de contratos celebrados

dolosamente com o propósito de não

realizar o pagamento, o consumidor não

estará albergado pelas disposições

protetivas.

• b) INCOSCIENTE: quando o

consumidor “age de forma impulsiva,

seduzido pelo mercado, adquirindo

produtos supérfluos, deixando de

controlar seus gastos”. Aqui, a pessoa

acaba consumindo em razão da ação do

mercado de consumo: milhares e milhares

de ofertas e de cupons de desconto na

caixa de e-mail, “juros zero”, “primeira

parcela para 90 dias”, cartão de crédito

enviado sem solicitação prévia, “promoção

exclusiva de Natal”, “antecipe o 13º

salário”, “consignado sem análise de

crédito”, entre outros artifícios utilizados

pelos fornecedores para atrair o

consumidor.

2) PASSIVO: quando a falta de recursos

financeiros para quitar as dívidas não

decorre de uma ação voluntária do

consumidor, e sim de algo não previsto.

Não é oriunda de “uma ação própria do

consumidor, mas sim de uma condição

que se impõe alheia à sua vontade.

Trata-se do consumidor que, de boa-fé,

consome dentro da sua capacidade

orçamentária, mas que devido a uma

situação imprevista se vê obrigado a não

pagar suas dívidas”. São exemplos disso a)

o nascimento de gêmeos; b) doença grave

na família; c) “empréstimo do nome” para

terceiro objetivando celebração de

contrato de empréstimo; d) desemprego;

e) morte do cônjuge; f) crise econômica.

(Fonte:

http://cursocliquejuris.com.br/blog/super

endividamento-muito-mais-do-quedeixar-de-pagar-alguns-boletos/)

- ##MPGO-2010: ##MPPB-2018:

##MPDFT-2021: ##FCC: Explica Hugo

Nigro Mazzilli que, “em matéria de

interesses difusos, desde que a questão

diga respeito indistintamente aos

integrantes da comunidade, não se há

reconhecer suspeição ou impedimento

do promotor ou do juiz, mesmo que


Página125

também atingidos pelo dano... A razão é

simples: quanto mais abrangente o

interesse difuso, mais se aproxima do

interesse público e impessoal de toda a

coletividade” (O inquérito civil, São Paulo,

Saraiva, 1999, p.90).

- ##STJ: ##MPSC-2013: ##DPEPR-2014:

##MPMG-2014/2018: A sentença de

procedência na ação coletiva tendo por

causa de pedir danos referentes a

direitos individuais homogêneos, nos

moldes do disposto no art. 95 do CDC,

será, em regra, genérica, de modo que

depende de superveniente liquidação,

não apenas para apuração do quantum

debeatur, mas também para aferir a

titularidade do crédito, por isso

denominada pela doutrina "liquidação

imprópria". STJ. 4ª T., AgRg no REsp

1348512/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão,

j. 18/12/12. Sobre o tema, Landolfo

Andrade e Cleber Masson explicam que:

“nas sentenças condenatórias genéricas

do processo tradicional, cumpre ao

interessado, na fase de liquidação,

demonstrar simplesmente o quantum

debeatur, ou seja, qual o valor a ser

posteriormente executado (liquidez do

título). O dever de o réu ressarcir

especificamente aquele interessado já

estava definido na sentença condenatória

(certeza do título). Por sua vez, na

liquidação de sentenças coletivas (ou

mesmo das sentenças penais

condenatórias de crimes contra

coletividades abstratas) que geram a

obrigação de indenizar os titulares de

direitos individuais homogêneos

lesados, os interessados (vítimas ou

sucessores) não precisam comprovar

apenas o quantum debeatur, mas a

própria condição de vítima do evento

reconhecido na sentença (ou de

sucessor de uma vítima), uma vez que a

sentença condenatória não identifica

cada uma das vítimas do evento. Em

razão disso, a liquidação dessas sentenças

coletivas é denominada por Dinamarco

como liquidação imprópria.” (Fonte:

ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber;

ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e

coletivos. 10ª Ed.; Editora Método, 2020,

pp. 320-321).

- ##MPT-2013: ##PGEMS-2014: ##PGM-

Caruaru/PE-2018: ##MPAP-2021:

##CESPE: Se o interesse individual

homogêneo possuir relevância social e

transcender a esfera de interesses dos

efetivos titulares da relação jurídica de

consumo, tendo reflexos práticos em

uma universalidade de potenciais

consumidores que, de forma

sistemática e reiterada, sejam afetados

pela prática apontada como abusiva, a

legitimidade ativa do Ministério

Público estará caracterizada. A

recuperação fluida (fluid recovery),

prevista no citado art. 100 do CDC,

constitui específica e acidental hipótese

de execução coletiva de danos causados

a interesses individuais homogêneos,

instrumentalizada pela atribuição de

legitimidade subsidiária aos substitutos

processuais do art. 82 do CDC para

perseguirem a indenização de prejuízos

causados individualmente aos

substituídos, com o objetivo de preservar

a vontade da Lei e impedir o

enriquecimento sem causa do fornecedor

que atentou contra as normas jurídicas de

caráter público, lesando os consumidores.

Ela terá por objeto a apuração do prejuízo

globalmente causado. Conforme previsto

no art. 100 do CDC para a sentença

genérica que veicula direitos individuais

homogêneos, passado o prazo de 1 ano

sem habilitação de interessados (sem

que requeiram a expedição do título no

juízo coletivo e promovam a liquidação

em separado), poderão os legitimados


Página126

coletivos fazer uma estimativa de

quanto seria a indenização devida

individualmente, para cada um e

executar. Desse modo, o MP tem

legitimidade subsidiária para a liquidação

e execução da sentença coletiva, caso não

haja habilitação por parte dos

beneficiários, nos termos do art. 100 do

CDC.

- Se o vício do produto ou serviço foi

sanado pelo fornecedor no prazo legal, é

possível que ainda enseje reparação por

danos morais?

→ Sim, desde que presentes elementos

caracterizadores do constrangimento à

esfera moral do consumidor.

- É válida a cláusula em contrato de

consumo que reduza o prazo legal para

que o vício seja sanado?

→ Sim, desde que não seja inferior a 7 e

nem superior a 180 dias. (art. 18, § 2º,

CDC)

- Para os danos de âmbito nacional ou

regional, qual é o foro competente para

as ações coletivas em defesa dos

interesses individuais homogêneos?

→ O foro da capital do estado ou o DF,

aplicando-se o CPC para a competência

concorrente, ressalvada a competência

da JF.

- CDC, Art. 95. Em caso de procedência do

pedido, a condenação será genérica,

fixando a responsabilidade do réu pelos

danos causados.

- para os direitos coletivos → ultra

partes, secundum eventum probationis

(exceto insuficiência de provas)

- para os direitos individuais

homogêneos → erga omnes, secundum

eventum litis (apenas na procedência)

- Qual é a responsabilidade do

comerciante pelo vício e pelo fato do

produto?

→ Pelo vício, é solidária. Pelo fato, é

subsidiária.

- É válida a cobrança pelo promitentevendedor

do serviço de assessoria

técnico-imobiliária, ou atividade

congênere, vinculada à celebração de

promessa de compra e venda de

imóvel?

→ Não. É abusiva.

- É válida a cláusula contratual ou ato da

operadora de plano de saúde que

importe em interrupção de tratamento

psicoterápico por esgotamento do

número de sessões anuais asseguradas

no Rol de Procedimentos e Eventos em

Saúde da ANS?

→ Não. É abusiva, pois a quantidade de

consultas psicoterápicas que ultrapassar

as balizas de custeio mínimo obrigatório

deverá ser suportada tanto pela operadora

quanto pelo usuário, em regime de

coparticipação.

- Ações coletivas do CDC - natureza da

coisa julgada

- para os direitos difusos → erga

omnes, secundum eventum probationis

(exceto insuficiência de provas)

- É válida a cláusula contratual excludente

do custeio de medicamento prescrito e

ministrado pelo médico em ambiente

domiciliar, se escrita com destaque, que

permita a imediata e fácil compreensão do

consumidor?


Página127

→ Não. É abusiva, pois entende o STJ que,

nos casos em que há previsão de

cobertura para a doença do consumidor,

consequentemente haverá cobertura

para procedimento ou medicamento

necessário para assegurar o tratamento

de doenças previstas no referido plano,

inclusive quando se tratar de

medicamento domiciliar.

- Em que casos entende o STJ ser abusiva

a exclusão do seguro de acidentes

pessoais em contrato de adesão?

→ I) gravidez, parto ou aborto e suas

consequências;

II) perturbações e intoxicações

alimentares de qualquer espécie; e

III) todas as intercorrências ou

complicações consequentes da

realização

de exames,

tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

- É cabível dano moral pelo defeito na

prestação de serviço de transporte

aéreo com a entrega de passageiro

menor desacompanhado, após horas de

atraso, em cidade diversa da

previamente contratada. REsp

1.733.136-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso

Sanseverino, Terceira Turma, por

unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe

24/09/2021. (Info 711)

• TRANSPORTE NACIONAL: aplicase

o CDC.

• Danos Morais = CDC

• Danos Materiais = Convenção de

Varsóvia e de Montreal

- Tese estabelecida: na hipótese em que

o consumidor autor impugnar a

autenticidade da assinatura constante

em contrato bancário juntado ao

processo pela instituição financeiro,

caberá a esta o ônus de provar a

autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).

(REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.

Min. Marco Bellizze, julgado em

24/11/2021, Tema 1061).

- "A vedação à denunciação da lide nas

relações de consumo refere-se tanto à

responsabilidade pelo fato do serviço

quanto pelo fato do produto." (STJ.

AgRg no AREsp 659600, 4ª Turma, Rel.

Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe:

09/08/16).

- Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado

liminar, com ou sem justificação prévia,

em decisão sujeita a agravo. (…) § 2º A

multa cominada liminarmente só será

exigível do réu após o trânsito em

julgado da decisão favorável ao autor,

mas será devida desde o dia em que se

houver configurado o descumprimento.

- Informativo nº 0638: Na hipótese de

atraso de voo, não se admite a

configuração do dano moral in re ipsa.

• TRANSPORTE INTERNACIONAL:

aplica-se Convenções de Varsóvia e

Montreal;

- O Ministério Público tem legitimidade

para ingressar com ação civil pública

relativa ao pagamento de indenização

do seguro DPVAT (a súmula 470, do STJ

resta cancelada, repercussão geral

reconhecida no tema 471)

- A abusividade de encargos acessórios

não descaracteriza a mora. Tema 972,

STJ.


Página128

- A incorporadora na condição de

promitente vendedora não é parte

legítima para figurar no polo passivo da

ação que vise a restituição da comissão

de corretagem e da taxa de assessoria

técnico imobiliária.

- É de 5 (cinco) anos o prazo

prescricional para executar sentença

coletiva (em ACP, por exemplo), contado

do trânsito em julgado, sendo que na

ação popular, conta-se da publicação da

sentença.

- Na execução individual de sentença

coletiva contra a Fazenda Pública, quando

já iniciada a execução coletiva, o prazo

quinquenal para a propositura do título

individual, nos termos da Súmula n.

150/STF, interrompe-se com a

propositura da execução coletiva,

voltando a correr, após essa data, pela

metade.

- A liquidação e a execução individual

de sentença genérica proferida em ação

civil coletiva pode ser ajuizada no foro

do domicílio do beneficiário, porquanto

os efeitos e a eficácia da sentença não

estão circunscritos a lindes geográficos,

mas aos limites objetivos e subjetivos do

que foi decidido, levando-se em conta,

para tanto, sempre a extensão do dano e

a qualidade dos interesses metaindividuais

postos em juízo (arts. 93 e 103, CDC).

(Recurso Repetitivo - Tema 480)

- A jurisprudência do STJ concilia e

harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º

do art. 43 do CDC, para estabelecer que a

manutenção da inscrição negativa nos

cadastros de proteção ao crédito

respeita a exigibilidade do débito

inadimplido, tendo, para tanto, um

LIMITE MÁXIMO DE 5 ANOS que pode

ser, todavia, restringido, se for menor o

prazo prescricional para a cobrança do

crédito.

- A ação civil pública só discute a

responsabilidade civil.

- São ações administrativas dos Estados:

XIX – aprovar o funcionamento de

criadouros da fauna silvestre.

- O saque indevido de numerário em

conta-corrente, reconhecido e devolvido

pela instituição financeira dias após a

prática do ilícito, não configura, por si

só, dano moral in re ipsa.

- O plano de saúde pode estabelecer as

doenças que terão cobertura, mas não o

tipo de tratamento utilizado para a cura

de cada uma, sendo abusiva a cláusula

contratual que exclui tratamento

domiciliar (home care).

- Não é abusiva a cláusula de cobrança

de juros compensatórios incidente em

período anterior à entrega das chaves

no contrato de promessa de compra e

venda ou de compra e venda de imóveis

em construção sob o regime de

incorporação imobiliária. (STJ)

- É abusiva a recusa da operadora de

plano de saúde em arcar com a

cobertura de medicamento prescrito

pelo médico para tratamento do

beneficiário, ainda que se trate de

fármaco off-label, ou utilizado em

caráter experimental, não previsto em rol

da Agência Nacional de Saúde

Suplementar – ANS.


Página129

- Art. 32. Os fabricantes e importadores

deverão assegurar a oferta de

componentes e peças de reposição

enquanto não cessar a fabricação ou

importação do produto. Parágrafo único.

Cessadas a produção ou importação, a

oferta deverá ser mantida por período

razoável de tempo, na forma da lei.

- Em caso de pretensão de nulidade de

cláusula de reajuste prevista em

contrato de plano ou seguro de

assistência à saúde ainda vigente, com a

consequente repetição do indébito, a

ação ajuizada está fundada no

enriquecimento sem causa e, por isso, o

prazo prescricional é trienal, nos termos

do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

- A contrapropaganda é uma penalidade

administrativa.

- Pendendo ação judicial na qual se

discuta a imposição de penalidade

administrativa, não haverá reincidência

até o trânsito em julgado da sentença.

- As penas de cassação de alvará de

licença, de interdição e de suspensão

temporária da atividade, bem como a de

intervenção administrativa, serão

aplicadas mediante procedimento

administrativo, assegurada ampla defesa,

quando o fornecedor reincidir na prática

das infrações de maior gravidade previstas

neste código e na legislação de consumo.

(CII).

- Todos os delitos do CDC são dolosos,

com exceção do crime do art. 63 e 66, §

2º, do CDC.

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos

sobre a nocividade ou periculosidade de

produtos, nas embalagens, nos invólucros,

recipientes ou publicidade:

§ 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção

de um a seis meses ou multa.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa,

ou omitir informação relevante sobre a

natureza, característica, qualidade,

quantidade, segurança, desempenho,

durabilidade, preço ou garantia de

produtos ou serviços:

§ 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção

de um a seis meses ou multa.

- São circunstâncias AGRAVANTES dos

crimes tipificados neste código: I - serem

cometidos em época de grave crise

econômica ou por ocasião de

calamidade; II - ocasionarem grave dano

individual ou coletivo; III - dissimular-se

a natureza ilícita do procedimento; IV -

quando cometidos: a) por servidor

público, ou por pessoa cuja condição

econômico-social seja manifestamente

superior à da vítima; b) em detrimento de

operário ou rurícola; de menor de 18 ou

maior de 60 anos ou de pessoas

portadoras de deficiência mental

interditadas ou não; V - serem praticados

em operações que envolvam alimentos,

medicamentos ou quaisquer outros

produtos ou serviços essenciais.

- Para o crime de publicidade enganosa,

previsto no CDC, as pessoas objeto da

denúncia deverão ser identificadas, bem

como terá de ser demonstrado o vínculo

delas com a criação, elaboração ou

divulgação da publicidade enganosa.

- No processo penal atinente aos crimes

previstos neste código (Código de Defesa


Página130

do Consumidor), bem como a outros

crimes e contravenções que envolvam

relações de consumo, poderão intervir,

como assistentes do Ministério Público,

os legitimados indicados no art. 82,

inciso III e IV, aos quais também é

facultado propor ação penal

subsidiária, se a denúncia não for

oferecida no prazo legal.

III - as entidades e órgãos da

Administração Pública, direta ou indireta,

ainda que sem personalidade jurídica,

especificamente destinados à defesa dos

interesses e direitos protegidos por este

código;

IV - as associações legalmente

constituídas há pelo menos um ano e que

incluam entre seus fins institucionais a

defesa dos interesses e direitos protegidos

por este código, dispensada a autorização

assemblear.

Também, a qualidade de sócio, por si só,

não é suficiente para a

responsabilização penal que só pode

ocorrer na vertente subjetiva. Ou seja,

deve ser demonstrado o dolo ou a culpa

(se houver previsão da modalidade

culposa), sob pena de responsabilização

penal objetiva (não adotada no nosso

sistema penal).

- A peça acusatória poderá ser oferecida

contra pessoa física desvinculada da

pessoa jurídica.

uma loja que faz um cadastro baseado em

informações de um consumidor que ali

adquiriu um produto. Já os BANCOS DE

DADOS tem por fonte informações

prestadas pelos fornecedores e seu

destinatário final é o mercado de

consumo. Podem ter finalidades diversas,

que vão desde a obtenção de informações

para levantamentos estatísticos sobre

perfil dos consumidores até a proteção ao

crédito. Os órgãos de proteção ao crédito

(SCPC, SERASA), portanto, são subespécies

de bancos de dados de consumidores. O

erro da questão foi trocar os conceitos,

dispondo que os cadastros de

consumidores são constituídos por

informações repassadas por fornecedores,

tendo como destino final o mercado. Essa

definição não se trata de cadastro de

consumidores, mas bancos de dados.

- Embora restrinjam a privacidade dos

consumidores, os bancos de dados de

proteção ao crédito estão em

conformidade com a ordem

constitucional.

- Na ação popular é defeso ao

Ministério Público, em qualquer

hipótese, assumir a defesa do ato

impugnado ou de seus autores, devendo

tão somente cumprir o papel de

acompanhar a ação, produzir provas e

promover a responsabilidade civil e

criminal. (art. 6º,§ 4º, da Lei 4117)

- CUIDADO, há uma distinção doutrinária

entre bancos de dados e cadastros de

consumidores. Com efeito, ambas são

espécies do gênero "arquivos de

consumo", mas se diferenciam

substancialmente. Nos CADASTROS DE

CONSUMIDORES, a fonte da

informação é o próprio consumidor e o

destino é um fornecedor específico. Ex.:

- A malha aérea concedida pela ANAC é

uma oferta que vincula a

concessionária a prestar o serviço

concedido nos termos do art. 30 e 31 do

CDC. Independentemente da maior ou da

menor demanda, a oferta obriga o

fornecedor a cumprir o que ofereceu, a

agir com transparência e a informar o


Página131

consumidor, inclusive por escrito e

justificadamente. Descumprida a oferta, a

concessionária frustra os interesses e os

direitos não apenas dos consumidores

concretamente lesados, mas de toda uma

coletividade, dando ensejo à reparação de

danos materiais e morais (individuais e

coletivos)." Info 593 do STJ.

solicitar esclarecimentos sobre as

informações pessoais valoradas e as

fontes dos dados considerados no

respectivo cálculo.

- Os crimes no CDC são punidos com

detenção e multa, nunca com reclusão.

- Art. 7º. Constitui crime contra as

relações de consumo: I - favorecer ou

preferir, sem justa causa, comprador ou

freguês, ressalvados os sistemas de

entrega ao consumo por intermédio de

distribuidores ou revendedores. (TJAM,

errei, lá dizia com ou sem justa causa)

- A decisão proferida pelo STF em sede

de ação popular não tem força

vinculante..

- A Ação Popular, como proposta, tem

índole preventiva e repressiva ou

corretiva, ao mesmo tempo. Assim, não

é necessária que a lesão ao patrimônio

público já esteja consolidada.

- É correto o entendimento de que o

termo inicial do prazo prescricional

para a propositura de ação

indenizatória é a data em que o

consumidor toma ciência do registro

desabonador, pois, pelo princípio da

"actio nata", o direito de pleitear a

indenização surge quando constatada a

lesão e suas consequências.

- A utilização de escore de crédito,

método estatístico de avaliação de risco

que não constitui banco de dados,

dispensa o consentimento do

consumidor, que terá o direito de

- A instauração de inquérito civil não

interrompe o prazo de prescrição para a

ação coletiva.

- O MP estadual tem legitimidade para

instauração de inquérito civil em face de

magistrado de 1º grau.

- O simples fato de o Inquérito Civil terse

formalizado com base em denúncia

anônima não impede que o MP realize

administrativamente as investigações

para formar juízo de valor sobre a

veracidade da notícia. Ressalte-se que,

no caso em espécie, os servidores públicos

já estão, por lei, obrigados na posse e

depois, anualmente, a disponibilizar

informações sobre seus bens e evolução

patrimonial. (RMS 38010 RJ)

- Divulgação de publicidade é regida

tanto pela legislação consumerista

quanto pela de propriedade industrial,

envolvendo o direito de marcas e o de

concorrência.

- Não vulnera o Código de Defesa do

Consumidor a cobrança de tarifa básica

de assinatura mensal pelo uso dos

serviços de telefonia fixa.


Página132

- É inválida a cláusula que estabelece a

perda das benfeitorias, sem direito a

indenização, em caso de rescisão do

contrato, em virtude de mora no

pagamento do preço.

- Se o fornecedor de serviços recusar

cumprimento à oferta, o consumidor

poderá rescindir o contrato, com direito

à restituição de quantia eventualmente

antecipada, além de perdas e danos.

- A abertura de cadastro, ficha, registro e

dados pessoais e de consumo deverá ser

comunicada por escrito ao consumidor,

quando não solicitada por ele.

- 5 (cinco) apostas sobre o

superendividamento (para você não errar):

1 - De acordo com o art. 54-A, §1o do CDC,

somente as pessoas naturais podem ser

consideradas em superendividamento,

não se estendendo às pessoas jurídicas.

Vejamos: Art. 54-A (...) § 1o Entende-se por

superendividamento a impossibilidade

manifesta de o consumidor pessoa

natural, de boa-fé, pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo, exigíveis e

vincendas, sem comprometer seu mínimo

existencial, nos termos da

regulamentação.

2 - De acordo com o art. 104-A do CDC, o

juiz poderá instaurar o procedimento de

pactuação a partir do pedido do

consumidor e não de ofício.

3 - Caso o credor não compareça de

forma injustificada à audiência, será

compulsoriamente incluído no plano.

4 - Art. 104-A (...) § 2º O não

comparecimento injustificado de qualquer

credor, ou de seu procurador com poderes

especiais e plenos para transigir, à

audiência de conciliação de que trata o

caput deste artigo acarretará a suspensão

da exigibilidade do débito e a

interrupção dos encargos da mora, bem

como a sujeição compulsória ao plano de

pagamento da dívida se o montante

devido ao credor ausente for certo e

conhecido pelo consumidor, devendo o

pagamento a esse credor ser estipulado

para ocorrer apenas após o pagamento

aos credores presentes à audiência

conciliatória.

5 - O pedido do consumidor a que se

refere o caput deste artigo não importará

em declaração de insolvência civil e

poderá ser repetido somente após

decorrido o prazo de 2 (dois) anos,

contado da liquidação das obrigações

previstas no plano de pagamento

homologado, sem prejuízo de eventual

repactuação. (art. 104, § 5º, do CDC)

- DEMONSTRADA, PELO

CONSUMIDOR, A RELAÇÃO DE CAUSA E

EFEITO ENTRE O PRODUTO E O DANO,

INCUMBE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE

COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE

DEFEITO DO PRODUTO OU A

CONFIGURAÇÃO DE OUTRA

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

CONSAGRADA NO § 3º DO ART. 12 DO

CDC. O consumidor satisfaz o seu ônus

probatório quando demonstra o vínculo

causal entre o evento danoso e o produto.

No caso, o consumidor satisfez esse ônus

considerando que ficou demonstrado que

o automóvel incendiou. Embora as perícias

realizadas não tenham identificado a

causa do incêndio, a inexistência de

defeito no veículo deveria ter sido


Página133

comprovada pelas fornecedoras rés, que,

não o fazendo, não se eximem de

responsabilidade pelo fato do produto.

STJ. 3ª Turma. REsp 1955890-SP, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021

(Info 714).

- “Nos contratos de plano de saúde não é

abusiva a cláusula de coparticipação

expressamente ajustada e informada ao

consumidor, à razão máxima de 50%

(cinquenta por cento) do valor das

despesas, nos casos de internação

superior a 30 (trinta) dias por ano,

decorrente de transtornos psiquiátricos,

preservada a manutenção do equilíbrio

financeiro”. (STJ, REsp 1.809.486-SP, Rel.

Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por

unanimidade, julgado em 09/12/2020, DJe

16/12/2020 – Tema 1032).

- O contrato de seguro saúde

internacional firmado no Brasil não

deve observar as normas pátrias

alusivas aos reajustes de mensalidades

de planos de saúde individuais fixados

anualmente pela Agência Nacional de

Saúde Suplementar (ANS).

STJ. 3ª Turma.REsp 1850781-SP, Rel. Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em

28/09/2021 (Info 712).

- Responsabilidade pessoas jurídicas:

art. 28 CDC

*Sociedades integrantes de grupos

societários e controladas:

responsabilidade subsidiária

*_C_oligadas: _C_ulpa

*Con_SO_rciadas: SO_lidaria

- A SIMPLES COMERCIALIZAÇÃO DE

ALIMENTO INDUSTRIALIZADO

CONTENDO CORPO ESTRANHO É

SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DO

DANO MORAL, NÃO SENDO

NECESSÁRIA A SUA EFETIVA INGESTÃO.

Existe, no caso, dano moral in re ipsa

porque a presença de corpo estranho em

alimento industrializado excede aos riscos

comumente esperados pelo consumidor

em relação a esse tipo de produto,

caracterizando-se a situação como um

defeito do produto, a permitir a

responsabilização do fornecedor.

ATENÇÃO! Havia divergência quanto ao

tema entre as 3ª e 4ª Turmas, mas, com

esse julgado, a 2ª Seção, que engloba

ambas as Turma, pacificou esse

entendimento.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.899.304/SP, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021.

- O art. 10, III, da Lei nº 9.656/98, ao

excluir a inseminação artificial do

plano-referência de assistência à saúde,

também excluiu a técnica de fertilização

in vitro. A inseminação artificial

compreende a fertilização in vitro, bem

como todas as técnicas médico-científicas

de reprodução assistida, sejam elas

realizadas dentro ou fora do corpo

feminino. Isso significa que não é abusiva

a negativa de custeio, pela operadora do

plano de saúde, do tratamento de

fertilização in vitro, quando não houver

previsão contratual expressa. Salvo

disposição contratual expressa, os planos

de saúde não são obrigados a custear o

tratamento médico de fertilização in vitro.

STJ. 2ª Seção. REsp 1851062-SP, Rel. Min.

Marco Buzzi, julgado em 13/10/2021

(Recurso Repetitivo – Tema 1067) (Info

714).


Página134

- Exatamente por compreender que a

efetividade da sentença fundada em

direito individual homogêneo dependerá

antes de tudo da iniciativa do indivíduo,

com o que nem sempre se poderá contar,

o legislador consagrou no art. 100 do CDC

a chamada execução por fluid recovery,

originária do direito norte-americano,

também chamada de reparação fluída.

Segundo o dispositivo legal, “decorrido o

prazo de um ano sem habilitação de

interessados em número compatível com

a gravidade do dano, poderão os

legitimados do art. 82 promover a

liquidação e execução da indenização

devida”.

A execução por fluid recovery se

distingue de forma significativa da

execução individual. Nesta, o indivíduo

ou o legitimado coletivo como substituto

processual litiga para satisfazer o direito

individual, enquanto naquela o legitimado

coletivo busca uma recomposição em prol

da coletividade, tanto assim que, segundo

o art. 100, parágrafo único, do CDC, o

produto da indenização devida reverterá

para o fundo criado pela Lei 7.347/1985, o

Fundo de Direito Difusos (FDD),

independentemente de pedido nesse

sentido na petição inicial da ação coletiva.

Não deixa de ser interessante porque o

dano gerado pelo réu foi individual,

enquanto a execução por fluid recovery

tutela a coletividade.

Essa forma diferenciada de execução

deve ser considerada como uma

anomalia do sistema, só devendo tomar

lugar quando as execuções individuais

não tiverem sido oferecidas em número

compatível com a gravidade do dano.

Insista-se mais uma vez que, se o direito

individual homogêneo tem natureza de

direito individual, as execuções devem ser

individuais, valendo-se o sistema da

execução por fluid recovery apenas

subsidiariamente.

Apesar do silêncio da lei, o termo inicial

do prazo de um ano previsto pelo art.

100 do CDC é o trânsito em julgado da

sentença, pois ninguém pode ser

obrigado a executar provisoriamente

uma sentença assumindo os riscos que

essa espécie de execução proporciona.

Caberá aos legitimados coletivos uma

primeira aferição do número de

interessados habilitados diante do

potencial da sentença, uma vez que, se os

próprios legitimados coletivos

entenderem que o número de

interessados habilitados é compatível com

a gravidade do dano, não devem ingressar

com a execução por fluid recovery. E,

mesmo que seja oferecida a execução,

caberá ao juiz a palavra final a respeito do

cabimento dessa espécie de execução,

sendo nesse caso indispensável, em

respeito ao princípio do contraditório, a

oitiva do réu antes da prolação da decisão.

De qualquer forma, o juiz nunca poderá

dar início de ofício a tal execução. (Tartuce,

Flávio. Manual de direito do consumidor:

direito material e processual / Flávio

Tartuce, Daniel Amorim Assumpção

Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de

Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO,

2016).

- É possível, excepcionalmente, a

denunciação à lide pelo hospital em

caso de erro médico. O hospital é parte

legítima na ação de indenização por erro

médico, pois, com base na teoria da

aparência, para o consumidor, o vínculo

entre os médicos que fizeram as

cirurgias e o hospital não é relevante,

importando tão somente a satisfação

do seu direito de reparação.

Nos processos em que a responsabilização

solidária do hospital depender da

apuração de culpa do médico em

procedimento que causou danos ao

paciente, é possível, excepcionalmente, a


Página135

denunciação da lide pelo estabelecimento,

para que o profissional passe a integrar o

polo passivo da ação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.832.371/MG, Rel.

Min. Nancy Andrighi, julgado em

22/06/2021.

- O rol de procedimentos e eventos da

ANS é meramente explicativo?

Há divergência:

• SIM. Posição da 3ª Turma do STJ.

O fato de o procedimento não constar no

rol da ANS não significa que não possa ser

exigido pelo usuário, uma vez que se trata

de rol exemplificativo.

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1874078-PE,

Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado

em 26/10/2020 (Info 682).

STJ. 3ª Turma. AgInt-REsp 1.914.956, Rel.

Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em

15/06/2021.

• NÃO. Posição da 4ª Turma do STJ.

O rol de procedimentos e eventos em

saúde da Agência Nacional de Saúde

Suplementar - ANS não é meramente

exemplificativo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1733013-PR, Rel. Min.

Luis Felipe Salomão, julgado em

10/12/2019 (Info 665).

- TEORIA DO FINALISMO MITIGADO:

• O SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ADMITE A MITIGAÇÃO DA

TEORIA FINALISTA PARA AUTORIZAR A

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR NAS HIPÓTESES EM QUE

A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA),

APESAR DE NÃO SER DESTINATÁRIA

FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO,

APRESENTA-SE EM SITUAÇÃO DE

VULNERABILIDADE.

• STJ – 3ª Turma - DIREITO DO

CONSUMIDOR.

CONSUMO

INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE.

FINALISMO APROFUNDADO - Não

ostenta a qualidade de consumidor a

pessoa física ou jurídica QUE NÃO É

DESTINATÁRIA FÁTICA OU ECONÔMICA

DO BEM OU SERVIÇO, SALVO SE

CARACTERIZADA A SUA

VULNERABILIDADE FRENTE AO

FORNECEDOR:

• A determinação da qualidade de

consumidor deve, em regra, ser feita

mediante aplicação da TEORIA FINALISTA,

que, numa exegese restritiva do art. 2º do

CDC, CONSIDERA DESTINATÁRIO FINAL

TÃO SOMENTE O DESTINATÁRIO FÁTICO

E ECONÔMICO DO BEM OU SERVIÇO,

SEJA ELE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA.

• Dessa forma, FICA EXCLUÍDO DA

PROTEÇÃO DO CDC O CONSUMO

INTERMEDIÁRIO, assim entendido como

AQUELE CUJO PRODUTO RETORNA PARA

AS CADEIAS DE PRODUÇÃO E

DISTRIBUIÇÃO, COMPONDO O CUSTO (E,

PORTANTO, O PREÇO FINAL) DE UM

NOVO BEM OU SERVIÇO.

• Vale dizer, só pode ser

considerado consumidor, para fins de

tutela pelo CDC, AQUELE QUE EXAURE

A FUNÇÃO ECONÔMICA DO BEM OU

SERVIÇO, EXCLUINDO-O DE FORMA

DEFINITIVA DO MERCADO DE

CONSUMO.

• Todavia, a jurisprudência do STJ,

tomando por base o conceito de

consumidor por equiparação previsto no

art. 29 do CDC, tem evoluído para uma

aplicação temperada da teoria finalista

frente às pessoas jurídicas, num processo

que a doutrina vem denominando

"FINALISMO APROFUNDADO".


Página136

• Assim, TEM SE ADMITIDO QUE,

EM DETERMINADAS HIPÓTESES, A

PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DE UM

PRODUTO OU SERVIÇO POSSA SER

EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE

CONSUMIDORA, POR APRESENTAR

FRENTE AO FORNECEDOR ALGUMA

VULNERABILIDADE, que constitui o

princípio-motor da política nacional das

relações de consumo, premissa

expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC,

que legitima toda a proteção conferida ao

consumidor.

• A doutrina tradicionalmente

aponta a existência de TRÊS

MODALIDADES DE VULNERABILIDADE:

TÉCNICA (ausência de conhecimento

específico acerca do produto ou serviço

objeto de consumo), JURÍDICA (falta de

conhecimento jurídico, contábil ou

econômico e de seus reflexos na relação

de consumo) e FÁTICA (situações em que

a insuficiência econômica, física ou até

mesmo psicológica do consumidor o

coloca em pé de desigualdade frente ao

fornecedor).

• Mais recentemente, TEM SE

INCLUÍDO TAMBÉM A

VULNERABILIDADE INFORMACIONAL

(DADOS INSUFICIENTES SOBRE O

PRODUTO OU SERVIÇO CAPAZES DE

INFLUENCIAR NO PROCESSO DECISÓRIO

DE COMPRA).

• Além disso, A CASUÍSTICA

PODERÁ APRESENTAR NOVAS FORMAS

DE VULNERABILIDADE APTAS A ATRAIR A

INCIDÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO DE

CONSUMO.

• NUMA RELAÇÃO

INTEREMPRESARIAL, para além das

hipóteses de vulnerabilidade já

consagradas pela doutrina e pela

jurisprudência, A RELAÇÃO DE

DEPENDÊNCIA DE UMA DAS PARTES

FRENTE À OUTRA PODE, CONFORME O

CASO, CARACTERIZAR UMA

VULNERABILIDADE LEGITIMADORA DA

APLICAÇÃO DO CDC, MITIGANDO OS

RIGORES DA TEORIA FINALISTA E

AUTORIZANDO A EQUIPARAÇÃO DA

PESSOA JURÍDICA COMPRADORA À

CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA.

Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI,

DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe

14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

(INFO 510)

- Se a construtora atrasar a entrega do

imóvel, o adquirente terá direito de ser

indenizado por danos materiais e morais?

O atraso na entrega do imóvel gera direito

à indenização?

* DANOS MORAIS:

Em regra, não são devidos. O mero

descumprimento do prazo de entrega

previsto no contrato não acarreta, por si

só, danos morais.

Em situações excepcionais é possível

haver a condenação em danos morais,

desde que devidamente comprovada a

ocorrência de uma significativa e anormal

situação que repercuta na esfera de

dignidade do comprador. Ex1: atraso

muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar

o casamento por conta do atraso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em

27/02/2018.

STJ. 3ª Turma. AgInt-REsp 1.870.773, Rel.

Min. Paulo de Tarso Sansenverino, julgado

em 26/03/2021.

STJ. 3ª Turma. AgInt-REsp 1.913.570, Rel.

Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em

15/06/2021.

* DANOS MATERIAIS:


Página137

O atraso pode acarretar a condenação

da construtora/imobiliária ao

pagamento de:

a) dano emergente (precisa ser provado

pelo adquirente);

b) lucros cessantes (são presumidos; o

adquirente não precisa provar). Os lucros

cessantes devem ser calculados como

sendo o valor do aluguel do imóvel

atrasado. Isso porque:

• o adquirente está morando em um

imóvel alugado, enquanto aguarda o seu;

ou

• o adquirente não está morando de

aluguel mas comprou o novo imóvel para

investir. Está perdendo “dinheiro” porque

poderia estar alugando para alguém.

STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.

- A inversão do ônus da prova, nos

termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre

ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o

juiz que, de forma prudente e

fundamentada, aprecia os aspectos de

verossimilhança das alegações do

consumidor ou de sua hipossuficiência.

- Os efeitos da coisa julgada na ação

coletiva não beneficiarão os

consumidores que forem autores de

ações individuais se não for requerida

sua suspensão no prazo de trinta dias a

contar da ciência do ajuizamento da

ação coletiva.

Obs.: Cuidado para não confundir, pois

tem que ser requerida a SUSPENSÃO, e

não a DESISTÊNCIA do processo, como

ocorre no MS Coletivo.

- A vedação à denunciação da lide

prevista no art. 88 do CDC não se

restringe à responsabilidade de

comerciante por fato do produto (art. 13

do CDC), sendo aplicável também nas

demais hipóteses de responsabilidade

civil por acidentes de consumo (arts. 12

e 14 do CDC).

- Em demanda que trata da

responsabilidade pelo fato do produto

ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a

inversão do ônus da prova decorre da

lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º,

inciso VIII, do CDC.

- A redução da multa moratória para 2%

prevista no art. 52, § 1º, do CDC aplicase

às relações de consumo de natureza

contratual, não incidindo sobre as

sanções tributárias, que estão sujeitas à

legislação própria de direito público. (Tese

julgada sob o rito do art 543-C do CPC)

- A devolução em dobro dos valores

pagos pelo consumidor, prevista no art.

42, parágrafo único, do CDC, pressupõe

tanto a existência de pagamento

indevido quanto a má-fé do credor.

- Não se aplica o Código de Defesa do

Consumidor à relação contratual entre

advogados e clientes, a qual é regida

pelo Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei

n. 8.906/94.

- Considera-se consumidor por

equiparação (bystander), nos termos do

art. 17 do CDC, o terceiro estranho à

relação consumerista que experimenta

prejuízos decorrentes do produto ou

serviço vinculado à mencionada


Página138

relação, bem como, a teor do art. 29, as

pessoas determináveis ou não expostas

às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do

referido código.

- É descabida a aplicação do Código de

Defesa do Consumidor alheia às normas

específicas inerentes à relação contratual

de previdência privada complementar e

à modalidade contratual da transação,

negócio jurídico disciplinado pelo Código

Civil, inclusive no tocante à disciplina

peculiar para o seu desfazimento.

- LEGITIMIDADE ASSOCIAÇÕES:

As associações possuem legitimidade

para defesa dos direitos e dos interesses

coletivos ou individuais homogêneos,

independentemente de autorização

expressa dos associados. [STJ. 2ª T. REsp

1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j.

28/3/19].

As associações de classe atuam como

representantes processuais, sendo

obrigatória a autorização individual ou

assemblear dos associados - STF, RE

573.232. Esse entendimento, todavia, não

se aplica na hipótese de a associação

buscar em juízo a tutela de interesses ou

direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. [STJ.

4ª T. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min.

Luis Felipe Salomão, j. 26/2/19].

Por se tratar do regime de substituição

processual, a autorização para a defesa

do interesse coletivo em sentido amplo

é estabelecida na definição dos

objetivos institucionais, no próprio ato

de criação da associação, sendo

desnecessária nova autorização ou

deliberação assemblear.

As teses de repercussão geral resultadas

do julgamento do RE 612.043/PR e do RE

573.232/SC tem seu alcance

expressamente restringido às ações

coletivas de rito ordinário, as quais tratam

de interesses meramente individuais, sem

índole coletiva, pois, nessas situações, o

autor se limita a representar os titulares do

direito controvertido, atuando na defesa

de interesses alheios e em nome alheio.

[STJ. 3ª T. REsp 1649087/RS, Rel. Min.

Nancy Andrighi, j. 02/10/2018; STJ. 3ª T.

AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min.

Marco Aurélio Bellizze, j. 15/4/19].

Não confundir! As associações precisam

de autorização específica dos

associados para ajuizar ação coletiva?

Depende:

1) Ação coletiva de rito ordinário

proposta pela associação na defesa dos

interesses de seus associados: SIM. O

disposto no artigo 5º, inciso XXI, da CF

encerra representação específica, não

alcançando previsão genérica do estatuto

da associação a revelar a defesa dos

interesses dos associados. As balizas

subjetivas do título judicial, formalizado

em ação proposta por associação, é

definida pela representação no processo

de conhecimento, presente a autorização

expressa dos associados e a lista destes

juntada à inicial. [STF. Plenário. RE

573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo

Lewandowski, red. p/ o acórdão Min.

Marco Aurélio, j. 14/5/14 - rep. geral - Info

746].

2) Ação civil pública (ação coletiva

proposta na defesa de direitos difusos,

coletivos ou individuais homogêneos):

NÃO. As associações possuem

legitimidade para defesa dos direitos e

dos interesses coletivos ou individuais

homogêneos, independentemente de

autorização expressa dos associados. [STJ.

2ª T. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman

Benjamin, j. 28/3/19].


Página139

- Casos de inversão do ônus da prova

"ope legis" no CDC:

CDC. Art. 12. § 3° O fabricante, o

construtor, o produtor ou importador só

não será responsabilizado quando provar:

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de

terceiro.

CDC. Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços

só não será responsabilizado quando

provar: I - que, tendo prestado o serviço, o

defeito inexiste;

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e

correção da informação ou comunicação

publicitária cabe a quem as patrocina.

1- Fato do produto ou do serviço;

2- Veracidade da informação

publicitária.

- Todos os crimes do CDC são crimes de

menor potencial ofensivo: pena máxima

cominada de até 2 anos - competência dos

Juizados Especiais Criminais

- Possível a aplicação dos institutos

despenalizadores próprios da Lei dos

Juizados (composição dos danos civis,

transação penal e suspensão condicional

do processo).

- A ação penal é PÚBLICA

incondicionada;

- Os crimes culposos tratam de

informações.

- São passíveis de suspensão

condicional do processo por terem pena

mínima inferior a 1 ano;

- São passíveis de arbitramento de fiança

pelo delegado.

- Todos os crimes previstos no Código do

Consumidor admitem os institutos

despenalizadores da Lei 9.099, tais como:

1. Transação Penal;

2. Suspenção Condicional da Pena;

3. Suspensão Condicional do

Processo

4. Composição Civil – desde que a

vítima seja determinada.

- O laboratório tem responsabilidade

objetiva na ausência de prévia

informação qualificada quanto aos

possíveis efeitos colaterais da

medicação, ainda que se trate do

chamado risco de desenvolvimento. O

risco inerente ao medicamento impõe ao

fabricante um dever de informar

qualificado (art. 9º do CDC), cuja violação

está prevista no § 1º, II, do art. 12 do CDC

como hipótese de defeito do produto, que

enseja a responsabilidade objetiva do

fornecedor pelo evento danoso dele

decorrente. O ordenamento jurídico não

exige que os medicamentos sejam

fabricados com garantia de segurança

absoluta, até porque se trata de uma

atividade de risco permitido, mas exige

que garantam a segurança legitimamente

esperável, tolerando os riscos

considerados normais e previsíveis em

decorrência de sua natureza e fruição,

desde que o consumidor receba as

informações necessárias e adequadas a

seu respeito (art. 8º do CDC). O fato de o

uso de um medicamento causar efeitos

colaterais ou reações adversas, por si só,

não configura defeito do produto se o

usuário foi prévia e devidamente

informado e advertido sobre tais riscos

inerentes, de modo a poder decidir, de

forma livre, refletida e consciente, sobre o

tratamento que lhe é prescrito, além de ter

a possibilidade de mitigar eventuais danos

que venham a ocorrer em função dele. O

risco do desenvolvimento, entendido

como aquele que não podia ser conhecido

ou evitado no momento em que o


Página140

medicamento foi colocado em circulação,

constitui defeito existente desde o

momento da concepção do produto,

embora não perceptível a priori,

caracterizando, pois, hipótese de fortuito

interno. STJ. 3ª Turma. REsp 1774372-RS,

Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em

05/05/2020 (Info 671).

fatura seguinte e assegurado ao

consumidor o direito de deduzir do total

da fatura o valor em disputa e efetuar o

pagamento da parte não contestada,

podendo o emissor lançar como crédito

em confiança o valor idêntico ao da

transação contestada que tenha sido

cobrada, enquanto não encerrada a

apuração da contestação;

- É possível o débito do valor da parcela

mínima do cartão de crédito, pela

operadora, quando previsto em

cláusula contratual. Não é abusiva a

cláusula do contrato de cartão de crédito

que autoriza a operadora, em caso de

inadimplemento, debitar na conta

corrente do titular o pagamento do valor

mínimo da fatura, ainda que contestadas

as despesas lançadas.

STJ. 4ª Turma. REsp 1626997-RJ, Rel. Min.

Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021 (Info

699).

Obs: é possível que o entendimento

jurisprudencial acima seja alterado. Isso

porque a Lei nº 14.181/2021 acrescentou

o inciso I do art. 54-G ao CDC prevendo

essa conduta como sendo prática abusiva.

Confira:

Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art.

39 deste Código e na legislação aplicável à

matéria, é vedado ao fornecedor de

produto ou serviço que envolva crédito,

entre outras condutas:

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao

débito em conta de qualquer quantia que

houver sido contestada pelo consumidor

em compra realizada com cartão de

crédito ou similar, enquanto não for

adequadamente solucionada a

controvérsia, desde que o consumidor

haja notificado a administradora do cartão

com antecedência de pelo menos 10 (dez)

dias contados da data de vencimento da

fatura, vedada a manutenção do valor na

- A impossibilidade do cumprimento da

obrigação de entregar coisa, no

contrato de compra e venda, que é

consensual, deve ser restringida

exclusivamente à inexistência absoluta

do produto, na hipótese em que não há

estoque e não haverá mais, pois aquela

espécie, marca e modelo não é mais

fabricada. Sendo possível ao fornecedor

cumprir com a obrigação, entregando ao

consumidor o produto anunciado, ainda

que obtendo-o por outros meios, como o

adquirindo de outros revendedores, não

há razão para se eliminar a opção pelo

cumprimento forçado da obrigação.

Exemplo: Regina comprou um monitor

modelo XYZ456 em site de e-commerce.

Ocorre que, um dia depois, ela recebeu um

e-mail da loja informando que não mais

havia o produto em estoque e que,

portanto, iria haver a resolução do

contrato. Regina pode exigir a entrega do

monitor, nos termos do art. 35, I, do CDC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1872048-RS, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 23/02/2021

(Info 686).

- Autarquia que seja criada para prestar

serviços de saúde suplementar para os

servidores públicos e seus dependentes

estará sujeita às regras da Lei dos Planos

de Saúde (Lei 9.656/98). Aplica-se a Lei

nº 9.656/98 à pessoa jurídica de direito

público de natureza autárquica que presta

serviço de assistência à saúde de caráter


Página141

suplementar aos servidores municipais.

Considerando que o caput do art. 1º faz

menção expressa às pessoas jurídicas de

direito privado, pode-se interpretar que a

escolha do termo “entidade” no § 2º teve

por objetivo ampliar a aplicação da lei para

todas as pessoas jurídicas que prestam os

serviços de assistência à saúde

suplementar, até porque não faria sentido

a utilização de termos distintos. STJ. 3ª

Turma. REsp 1766181-PR, Rel. Min. Nancy

Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, julgado em 03/12/2019 (Info 662).

- A operadora de plano de saúde não

pode ser obrigada a oferecer plano

individual a usuário de plano coletivo

extinto se ela não disponibiliza no

mercado tal tipo de plano. Não é ilegal a

recusa de operadoras de planos de saúde

de comercializarem planos individuais por

atuarem apenas no segmento de planos

coletivos. Com efeito, não há norma

alguma que as obrigue a atuar em

determinado ramo de plano de saúde.

STJ. 3ª Turma. REsp 1846502/DF, Rel.

Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em

20/04/2021 (Info 693).

- A inversão do ônus da prova prevista

no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do

Consumidor é regra de instrução e não

regra de julgamento, motivo pelo qual a

decisão judicial que a determina deve

ocorrer antes da etapa instrutória ou,

quando proferida em momento posterior,

há que se garantir à parte a quem foi

imposto o ônus a oportunidade de

apresentar suas provas, sob pena de

absoluto cerceamento de defesa.

STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min.

Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info

701).

- Súmula 609 do STJ - A recusa de

cobertura securitária, sob a alegação de

doença preexistente, é ilícita se não

houve a exigência de exames médicos

prévios à contratação ou a

demonstração de má-fé do segurado.

- Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código

de Defesa do Consumidor aos contratos

de plano de saúde, salvo os

administrados por entidades de

autogestão.

- Súmula 597 do STJ - A cláusula

contratual de plano de saúde que prevê

carência para utilização dos serviços de

assistência médica nas situações de

emergência ou de urgência é

considerada abusiva se ultrapassado o

prazo máximo de 24 horas contado da

data da contratação.

- Súmula 302 do STJ - É abusiva a cláusula

contratual de plano de saúde que limita

no tempo a internação hospitalar do

segurado.

- Súmula 323 STJ: A inscrição do nome do

devedor pode ser mantida nos serviços

de proteção ao crédito por até o prazo

máximo de 5 ANOS, independentemente

da prescrição da execução.

Perceba que o julgado não exclui a

aplicação da súmula, NO ENTANTO,

invariavelmente as cobranças

prescreverão em, no mínimo, 5 ANOS

MESMO (já que todo título pode ser

cobrado via ação de conhecimento).

- A estipulação de juros remuneratórios

superiores a 12% ao ano, por si só, não

indica abusividade. (Súmula n. 382/STJ)

- A ação de repetição de indébito de

tarifas de água e esgoto sujeita-se ao

prazo prescricional estabelecido no

Código Civil. (Súmula n. 412/STJ)


Página142

ECA – DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

→MEDIDA DE PROTEÇÃO X MEDIDA

SOCIOEDUCATIVA:

Medida de proteção e medida

socioeducativa são dois institutos

inconfundíveis, cada qual tem

características e incidência próprias.

A MEDIDA DE PROTEÇÃO é aplicável a

criança ou adolescente, sempre que

verificada hipótese de lesão ou ameaça de

lesão a seus direitos. Estão previstas no art.

101, em rol exemplificativo,

numerusapertus.

Por sua vez, a MEDIDA

SOCIOEDUCATIVA é aplicável ao

adolescente que pratica ato infracional

análogo a crime ou contravenção. Suas

modalidades estão previstas nos incisos 1

a VI, do art. 112, cujo rol é taxativo,

numerusclausus.

O Ato infracional é o ato condenável, de

desrespeito às leis, à ordem pública, aos

direitos dos cidadãos ou ao patrimônio,

cometido por crianças ou adolescentes. Só

há ato infracional se àquela conduta

corresponder a uma hipótese legal que

determine sanções ao seu autor.

Lei 8.069/90 (Revista Jurídica Consulex, n°

193, p. 40, 31 de Janeiro/2005).

→ ##DPEBA-2021: ##FCC:

APADRINHAMENTO FINANCEIRO X

APADRINHAMENTO MATERIAL:

“APADRINHAMENTO FINANCEIRO”

consiste em uma contribuição econômica

para atender às necessidades de uma

criança ou adolescente acolhido, sem

necessariamente criar vínculos afetivos.

Há algumas variantes do apadrinhamento

financeiro.

“APADRINHAMENTO DE SERVIÇOS”,

por exemplo, os interessados realizam

serviços na instituição ou fora dela,

voltados à cultura, lazer, educação, saúde

ou formação profissional das crianças e

adolescentes, inerentes à sua profissão,

ofício ou talento.

Já o “APADRINHAMENTO MATERIAL” é

indicado para pessoa física e/ou jurídica

que queira contribuir com recursos

materiais, objetos, equipamentos,

utensílios móveis, entre outros. (Fonte:

https://www.tjsp.jus.br/ApadrinhamentoA

fetivo).

No caso de ato infracional cometido por

criança(até 12 anos), aplicam-se as

medidas de proteção. Nesse caso, o órgão

responsável pelo atendimento é o

Conselho Tutelar.

Já o ato infracional cometido por

adolescente deve ser apurado pela

Delegacia da Criança e do Adolescente a

quem cabe encaminhar o caso ao

Promotor de Justiça que poderá aplicar

uma das medidas sócio-educativas

previstas no Estatuto da Criança e do

Adolescente da Criança e do Adolescente,

→ ##DOD: ##STJ: ##MPAP-2021:

##CESPE: É possível a RESCISÃO DE

SENTENÇA CONCESSIVA DE ADOÇÃO

se a pessoa não desejava

verdadeiramente ter sido adotada e,

após atingir a maioridade, manifestouse

nesse sentido. É possível, mesmo ante

a regra da irrevogabilidade da adoção, a

rescisão de sentença concessiva de

adoção ao fundamento de que o adotado,

à época da adoção, não a desejava

verdadeiramente e de que, após atingir a

maioridade, manifestou-se nesse sentido.

A interpretação sistemática e


Página143

teleológica do § 1º do art. 39 do ECA

conduz à conclusão de que a

irrevogabilidade da adoção não é regra

absoluta, podendo ser afastada sempre

que, no caso concreto, verificar-se que

a manutenção da medida não apresenta

reais vantagens para o adotado,

tampouco é apta a satisfazer os

princípios da proteção integral e do

melhor interesse da criança e do

adolescente. (STJ. 3ª T. REsp 1892782/PR,

Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/04/21 - Info

691).

→ ##DOD: ##STJ: ##DPEES-2016:

##MPAP-2021: ##CESPE: ##FCC: A

redação literal do ECA proíbe a

ADOÇÃO AVOENGA (adoção do neto

pelos avós); no entanto, o STJ admite

que isso ocorra em situações

excepcionais:

O art. 42, § 1º, do ECA proíbe que os avós

adotem seu neto (“Não podem adotar os

ascendentes e os irmãos do adotando”).

Essa regra proibitiva tem por objetivo: i)

evitar inversões e confusões nas relações

familiares - em decorrência da alteração

dos graus de parentesco; ii) impedir a

utilização do instituto com finalidade

meramente patrimonial.

Vale ressaltar, no entanto, que o STJ

admite a sua mitigação (relativização)

excepcional quando:

a) o pretenso adotando seja menor de

idade;

b) os avós (pretensos adotantes) exerçam,

com exclusividade, as funções de mãe e

pai do neto desde o seu nascimento;

c) a parentalidadesocioafetiva tenha sido

devidamente atestada por estudo

psicossocial;

d) o adotando reconheça os adotantes

como seus genitores e seu pai (ou sua

mãe) como irmão;

e) inexista conflito familiar a respeito da

adoção;

f) não se constate perigo de confusão

mental e emocional a ser gerada no

adotando;

g) não se funde a pretensão de adoção

em motivos ilegítimos, a exemplo da

predominância de interesses econômicos;

e

h) a adoção apresente reais vantagens

para o adotando.

Assim, é possível a mitigação da norma

geral impeditiva contida no § 1º do art.

42 do ECA, de modo a se autorizar a

adoção avoenga em situações

excepcionais. (STJ. 3ª T. REsp 1448969-SC,

Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/10/14 - Info

551). (STJ. 4ª T. REsp 1587477-SC, Rel. Min.

Luis Felipe Salomão, j. 10/03/20 - Info 678).

→ ##MPMG-2019/2021: Segundo o ECA,

para ADOÇÃO CONJUNTA, em regra, é

necessário que os adotantes sejam

casados civilmente ou mantenham

união estável, comprovada a

estabilidade da família (art. 42, §2º, ECA).

Tal casamento ou união estável pode ser

entre pessoas de sexos diferentes ou

iguais, segundo precedentes do STJ.

Excepcionalmente, é possível que um

ex-casal realize a adoção conjunta (art.

42, §4º, ECA), desde que: i) Haja prévio

acordo sobre a guarda e o regime de

visitação ou fixação de guarda

compartilhada; ii) O estágio de

convivência tenha se iniciado no

período em que o casal ainda estava

junto; iii) Fique comprovada a existência

de vínculos de afinidade e afetividade

com quem não detenha a guarda.

→ ##STJ: ##DOD: ##MPAC-2014:

##MPSP-2017: ##TJRO-2019: ##MPPI-

2019: ##MPMG-2019: ##MPSC-

2014/2021: ##CESPE: ##VUNESP: Pelo


Página144

texto do ECA, a ADOÇÃO POST

MORTEM(após a morte do adotante)

somente poderá ocorrer se o adotante, em

vida, manifestou inequivocamente a

vontade de adotar e iniciou o

procedimento de adoção, vindo a falecer

no curso do procedimento, antes de

prolatada a sentença. Se o adotante, ainda

em vida, manifestou inequivocamente a

vontade de adotar o menor, poderá

ocorrer a adoção post mortem mesmo

que não tenha iniciado o procedimento

de adoção quando vivo. (STJ. 3ª T. REsp

1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.

19/6/12).

→ ##STJ: ##MPAP-2021: ##CESPE: A

ordem cronológica de preferência das

pessoas previamente cadastradas para

adoção não tem um caráter absoluto,

devendo ceder ao princípio do melhor

interesse da criança e do adolescente,

razão de ser de todo o sistema de defesa

erigido pelo ECA, que tem na doutrina da

proteção integral sua pedra basilar. (STJ.

3ª T. HC 505730/SC, Rel. Min. Marco

Aurélio Bellizze, j. 05/05/20).

→ ##STJ: ##DOD: ##MPAP-2021:

##MPDFT-2021: ##CESPE: A

competência para julgar ações

envolvendo matrícula de crianças e

adolescentes em creches ou escolas é da

Vara da Infância e da Juventude. A

Justiça da Infância e da Juventude tem

competência absoluta para processar e

julgar causas envolvendo matrícula de

menores em creches ou escolas, nos

termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº

8.069/90.

A relatora da controvérsia,

MinistraAssusete Magalhães, explicou que

o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e

à educação de crianças e adolescentes,

concluiu pela competência absoluta do

juízo da infância e da juventude para

processar e julgar demandas que visem

proteger direitos individuais, difusos ou

coletivos dos menores,

independentemente de estarem em

situação de risco ou abandono. (STJ. 1ª

S. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete

Magalhães, j. 10/02/21 (Recurso Repetitivo

– Tema 1058) (Info 685).

→ ##DOD: ##STJ: ##DPERJ-2021: ##FGV:É

inconstitucional norma que, a pretexto de

regulamentar, dificulta a participação da

sociedade civil em conselhos deliberativos:

São incompatíveis com a Constituição

Federal as regras previstas no Decreto

10.003/19, que, a pretexto de regular o

funcionamento do Conselho Nacional da

Criança e do Adolescente (Conanda),

frustram a participação das entidades da

sociedade civil na formulação e no

controle da execução de políticas públicas

em favor de crianças e adolescentes. Não

bastasse isso, essas normas violam o

princípio da legalidade. STF. Plenário.

ADPF 622/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j.

27/2/21 (Info 1007).

→ ##STF: ##DOD: ##MPAP-2021:

##CESPE: São constitucionais os

dispositivos do ECA que proíbem o

recolhimento compulsório de crianças e

adolescentes, mesmo que estejam

perambulando nas ruas. São

constitucionais o art. 16, I, o art. 105, o art.

122, II e III, o art. 136, I, o art. 138 e o art.

230 do ECA. Tais dispositivos estão de

acordo com o art. 5º, caput e incisos XXXV,

LIV, LXI e com o art. 227 da CF/88. Além

disso, são compatíveis com a Declaração

Universal dos Direitos Humanos

(DUDH), a Convenção sobre os Direitos

da Criança, as Regras de Pequim para a

Administração da Justiça de Menores e


Página145

a Convenção Americana de Direitos

Humanos. (STF. Plenário. ADI 3446/DF,

Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 7 e 8/8/19 -

Info 946).

→ ##STJ: ##DOD: ##MPDFT-2021: ECA.

Art. 240. “Produzir, reproduzir, dirigir,

fotografar, filmar ou registrar, por qualquer

meio, cena de sexo explícito ou

pornográfica, envolvendo criança ou

adolescente”.

• Crime formal (consumação

antecipada): o delito se consuma

independentemente da ocorrência de um

resultado naturalístico. Assim, a

ocorrência de efetivo abalo psíquico e

moral sofrido pela criança ou

adolescente é mero exaurimento do

crime, sendo irrelevante para a sua

consumação. De igual forma, se forem

filmadas mais de uma criança ou

adolescente, no mesmo contexto fático,

haverá crime único.

• Crime comum: o sujeito ativo pode ser

qualquer pessoa (não exige qualquer

qualidade especial do sujeito ativo).

• Crime de subjetividade passiva

própria: exige-se uma condição especial

da vítima (no caso, exige-se que a vítima

seja criança ou adolescente).

• Tipo misto alternativo: o legislador

descreveu duas ou mais condutas (verbos).

No entanto, se o sujeito praticar mais de

um verbo, no mesmo contexto fático e

contra o mesmo objeto material,

responderá por um único crime, não

havendo concurso de crimes nesse caso.

Logo, se o agente fotografou e filmou o

ato sexual, no mesmo contexto fático,

haverá crime único.(STJ. 5ª T. PExt no HC

438080-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.

27/8/19 - Info 655).

→ ##STJ: ##DOD: ##MPDFT-2021: Em

regra, não há automática consunção

quando ocorrem armazenamento e

compartilhamento de material

pornográfico infanto-juvenil.Se o sujeito

armazena (art. 241-B) arquivos digitais

contendo cena de sexo explícito e

pornográfica envolvendo crianças e

adolescentes e depois disponibiliza (art.

241-A), pela internet, esses arquivos para

outra pessoa, esse indivíduo terá praticado

dois crimes ou haverá consunção e ele

responderá por apenas um dos delitos?

Em regra, não há automática consunção

quando ocorrem armazenamento e

compartilhamento de material

pornográfico infanto-juvenil. Isso porque

o cometimento de um dos crimes não

perpassa, necessariamente, pela prática do

outro.

No entanto, é possível a absorção a

depender das peculiaridades de cada

caso, quando as duas condutas

guardem, entre si, uma relação de meio

e fim estreitamente vinculadas.O

princípio da consunção exige um nexo

de dependência entre a sucessão de

fatos.

Se evidenciado pelo caderno probatório

que um dos crimes é absolutamente

autônomo, sem relação de

subordinação com o outro, o réu deverá

responder por ambos, em concurso

material.

A distinção se dá em cada caso, de acordo

com suas especificidades. (STJ. 6ª T. REsp

1579578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti

Cruz, j. 04/02/20 - Info 666).

→ ##STF: ##DOD: ##MPF-2017: ##TJBA-

2019: ##MPAP-2021: ##DPERJ-2021:

##PF-2021: ##CESPE: ##FGV: Compete à

Justiça Federal julgar os crimes dos arts.


Página146

241, 241-A e 241-B do ECA, se a conduta

de disponibilizar ou adquirir material

pornográfico envolvendo criança ou

adolescente tiver sido praticada pela

internet e for acessível

transnacionalmente. Redação anterior da

tese do Tema 393: Compete à Justiça

Federal processar e julgar os crimes

consistentes em disponibilizar ou adquirir

material pornográfico envolvendo criança

ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-

B da Lei 8.069/1990] quando praticados

por meio da rede mundial de

computadores. (STF. Plenário. RE

628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio,

Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, j. 28

e 29/10/15 - repercussão geral - Info 805).

REDAÇÃO ATUAL, MODIFICADA EM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Compete

à Justiça Federal processar e julgar os

crimes consistentes em disponibilizar

ou adquirir material pornográfico,

acessível transnacionalmente,

envolvendo criança ou adolescente,

quando praticados por meio da rede

mundial de computadores (arts. 241,

241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

(STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson

Fachin, j. 18/08/20 (Repercussão Geral –

Tema 393 - Info 990).

→ O procedimento de habilitação para

adoção dura 120 dias no máximo. Será

renovado no mínimo trienalmente. Se

houver 3 recursas injustificadas dentro do

perfil escolhido também haverá

reavaliação. (resumo dos artigos 197-E e

197-F, ECA).

→A LOAS é expressa em dispor que na

organização dos serviços de assistência

social serão criados programas de amparo

às crianças e adolescentes em situação de

risco pessoal e social. (art. 23, p. 2º, I, Lei

8742).

→O ECA prevê busca e apreensão de

adolescente que se ausenta de audiência

de apresentação em procedimento de

apuração de ato infracional por não ter

sido localizado e notificado para fins de

comparecimento. Também haverá o

sobrestamento do feito. (art. 184, p. 3º).

→ Em caso de ausência de servidores do

Judiciário as funções da equipe

interprofissional serão exercidas por perito

nomeado (art. 151, p. ú, ECA).

→ O direito à liberdade de crianças e

adolescentes compreende o de praticar

esportes, brincar e divertir-se (art. 16, IV,

ECA).

→ Art. 166, caput, ECA – Se os pais forem

falecidos, tiverem sido destituídos ou

suspensos do poder familiar, ou houverem

aderido expressamente ao pedido de

colocação em família substituta, este

poderá ser formulado diretamente em

cartório, em petição assinada pelos

próprios requerentes, DISPENSADA A

ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.

→Os PRAZOS nos procedimentos do

ECA são contados em DIAS

CORRIDOS(art. 152, p. 2º ECA e

entendimento do STJ – HC 475610).

→A Vara de Infância e Juventude é

competente para executar honorários

de sucumbência arbitrados por ela, sem

que isso configure uma violação de sua

competência taxativa. (arts. 148 e 152

ECA, art. 24, p. 1º, Lei 8906 e art. 516, II,

CPC/2015 e jurisprudência do STJ – RESP

1859295).

→ O perfil da criança ou adolescente a ser

apadrinhado será definido no âmbito de

cada PROGRAMA DE

APADRINHAMENTO, com prioridade


Página147

para crianças ou adolescentes com remota

possibilidade de reinserção familiar ou

colocação em família substituta (art. 19 –

B, p. 4º, ECA).

→ Os programas ou serviços de

apadrinhamento apoiados pela justiça da

infância e juventude poderão ser

executados por órgãos públicos ou por

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

(art. 19 – B, p. 5º, ECA).

desde que comprovada a dependência

econômica, nos termos em que exige a

legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei

8.213/1991 e Decreto 3.048/1999),

assegura-se a prevalência do

compromisso constitucional contido no

art. 227, § 3º, VI, da CF.

→ A responsabilidade pelo processo de

escolha dos membros do Conselho Tutelar

é do CONSELHO MUNICIPAL DOS

DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE. Será regulamentada em

lei municipal. Mas a data de eleição é

unificada no território nacional (primeiro

domingo de outubro do ano subsequente

ao da eleição presidencial). (art. 139, pp. 1º

e 2º ECA).

→Princípio da máxima eficácia e

proteção integral a crianças e

adolescentes - ADI 4878/DF e ADI

5083/DF (STF 1020/21): A interpretação

conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º,

da Lei 8.213/1991 deve contemplar os

“menores sob guarda” na categoria de

dependentes do Regime Geral de

Previdência Social, em consonância

com o princípio da proteção integral e

da prioridade absoluta, desde que

comprovada a dependência econômica,

nos termos da legislação previdenciária.

Nesse sentido, a interpretação que

assegura ao “menor sob guarda” o direito

à proteção previdenciária deve prevalecer,

não apenas porque assim dispõem a CF e

o ECA, mas porque direitos fundamentais

devem observar o princípio da máxima

eficácia. A redação dada, ao art. 16, § 2º,

da Lei 8.213/1990, pela Lei 9.528/1997

priva crianças e adolescentes de seus

direitos e garantias fundamentais. Assim,

→RECURSOS NO ECA:

• Adota-se o CPC de forma supletiva;

• Não tem preparo;

• Prazo de 10 dias (salvo ED);

• Têm preferência de julgamento;

• Dispensam revisor;

• Apelação e Agravo de Instrumento =

juízo de retratação em 5 dias;

• Sem retratação = envio ao tribunal em

24h, sem precisar pedir;

• Com retratação = envio ao tribunal

depende de pedido em 5 dias;

• Em regra, não tem efeito suspensivo;

• Efeito suspensivo: adoção internacional

ou perigo de dano irreparável/difícil

reparação ao adotando;

• Sentença de destituição de poder

familiar = sem efeito suspensivo;

• Recursos de adoção/destituição terão

absoluta prioridade, com distribuição

imediata, colocados em mesa SEM revisão

e COM parecer do MP;


Página148

• Em mesa para julgamento pelo relator

em até 60 dias, contado da conclusão;

• MP pode apresentar parecer oralmente.

→ MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (STJ

672/20):Tratando-se de medida

socioeducativa aplicada sem termo, o

prazo prescricional deve ter como

parâmetro a duração máxima da

internação (3 anos), e não o tempo da

medida, que poderá efetivamente ser

cumprida até que o socioeducando

complete 21 anos de idade.

→ A autorização judicial para participação

de adolescente em espetáculo público em

diversas comarcas deve ser concentrada

na competência do juízo do seu

domicílio, que solicitará providências e

informações aos demais juízos, onde

ocorra apresentação, quanto ao

cumprimento das diretrizes previamente

fixadas.

Caso concreto: Lucas, adolescente, realiza

shows como DJ (disc-jockey) em várias

cidades. Ocorre que, em cada comarca

que Lucas vai se apresentar, há a

necessidade de uma nova autorização

judicial (alvará judicial) para que ele

participe do espetáculo público. Nem

sempre isso é rápido e tem atrapalhado as

suas apresentações artísticas.

O STJ decidiu que:

• Não é possível que seja concedida

autorização judicial ampla, geral e

irrestrita, para que o adolescente

participe de espetáculos públicos até que

atinja a sua maioridade civil;

• Por outro lado, não é necessário que o

adolescente formule pedidos individuais, a

serem examinados e decididos em cada

comarca em que ocorrerá a respectiva

apresentação;

• É possível que o juízo da comarca do

domicílio do adolescente (art. 147 do

ECA), conceda uma autorização para que

o menor participe dos espetáculos

públicos, inclusive em outras comarcas,

estabelecendo previamente diretrizes

mínimas para a participação.(STJ. 3ª

Turma. REsp 1947740-PR, Rel. Min. Nancy

Andrighi, julgado em 05/10/2021 - Info

714).

→ A vigilância da comunidade a respeito

da situação de suas crianças e

adolescentes é exercida pelo Conselho

Tutelar, razão pela qual, insere-se em suas

atribuições o atendimento de crianças e

adolescentes em situação de risco,

aplicando-lhes as medidas protetivas

pertinentes ao caso.

→O STJ entendeu que a adoção realizada

sob a égide do CC/1916, não pode ser

alterada pela vontade das partes, uma vez

que ofenderia o ato jurídico perfeito.

→“É inconstitucional norma que, a

pretexto de regulamentar, dificulta a

participação da sociedade civil em

conselhos deliberativos”. São

incompatíveis com a Constituição Federal

(CF) as regras previstas no Decreto

10.003/2019, que, a pretexto de regular o

funcionamento do Conselho Nacional da

Criança e do Adolescente (Conanda),

frustram a participação das entidades da

sociedade civil na formulação e no

controle da execução de políticas públicas

em favor de crianças e adolescentes. Não

bastasse isso, essas normas violam o

princípio da legalidade. (STF, PLENÁRIO,

ADPF 622/DF).


Página149

→Há vedação expressa para a concessão de

remissão a adolescente ao qual já tenha

sido aplicada medida socioeducativa pela

prática de ato infracional anterior? Não.

→ A concessão de remissão pelo MP é

como forma de exclusão do processo e

não é cumulável com semiliberdade. (126,

ECA)

→Qual é o prazo máximo para que o

adolescente aguarde a sua remoção em

repartição policial, na hipótese de

impossibilidade de sua pronta

transferência?5 dias.

→Qual é o prazo de internação por

descumprimento reiterado e injustificável

da medida anteriormente imposta?

Limitada a 3 meses (art. 122, III, ECA)

→Quais são os requisitos para que os

divorciados, judicialmente separados ou excompanheiros

adotem?

-Acordo sobre a guarda e o regime de

visitas

-Estágio de convivência tenha iniciado

enquanto ainda estavam juntos

-Comprovação dos vínculos de afinidade e

afetividade com aquele não detentor da

guarda, que justifique a excepcionalidade.

→ A adoção produz seus efeitos a partir

do trânsito em julgado da sentença

constitutiva, exceto na hipótese prevista

no § 6º, do art. 42, do ECA, caso em que

terá força retroativa à data do óbito (art.

47, § 7º).

→Quais são os conceitos de família extensa

e ampliada, para o ECA? O art. 25 não

diferencia esses conceitos, sendo, para ele,

sinônimos. Família extensa ou ampliada é

aquela que se estende para além da

unidade de pais e filhos ou da unidade do

casal, formada por parentes próximos com

os quais a criança ou adolescente convive

e mantém vínculos de afinidade e

afetividade.

→Quando não existir vaga para o

cumprimento de medida de privação da

liberdade, o adolescente submetido ao

cumprimento de medida socioeducativa

tem direito a ser incluído em programa de

meio aberto?Sim, exceto nos casos de ato

infracional cometido mediante grave

ameaça ou violência à pessoa, em que

deverá ser internado em unidade mais

próxima de seu local de residência. (art. 49,

Lei do Sinase).

→Quando é que a competência para tratar

de casos de suspensão e destituição do

poder familiar será da justiça da infância e

da juventude? Quando se tratar de

situação de risco.

→ O processo para a escolha dos

membros do Conselho Tutelar será

estabelecido em lei municipal e realizado

sob a responsabilidade do Conselho

Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente, e a fiscalização do Ministério

Público. (art. 139, ECA)

→Quando deverá ocorrer a eleição para o

Conselho tutelar? De 4 em 4 anos, no

primeiro domingo de outubro do ano

subsequente à eleição presidencial. (art,

139, § 1º, ECA)

→ Qual é a diferença entre o

acompanhamento domiciliar e o

acompanhamento familiar, no ECA? O

acompanhamento domiciliar aplica-se aos

casos de suspeita ou confirmação de

violência doméstica a crianças na fase da

primeira infância, enquanto o

acompanhamento familiar, aos casos de

desistência dos pais na entrega do filho

para a adoção, que deverá ocorrer pelo


Página150

prazo de 180 dias (arts. 13, § 2º, e 19-A, do

ECA).

→Em que prazo deve ser reavaliada a

situação de criança ou adolescente

inseridos em programa de acolhimento

familiar ou institucional? No máximo, a

cada 3 meses (art. 19, § 1º, do ECA).

→Se o órgão do MP entender que é

hipótese de arquivamento do inquérito civil,

a quem deve enviar os autos e em qual

prazo? Ao Conselho Superior do MP, em 3

dias, sob pena de incorrem em falta grave

(art. 223, § 2º, ECA).

→Que documento é necessário para o

encaminhamento de crianças e

adolescentes a programas de acolhimento

institucional?Guia de Acolhimento,

expedida pela autoridade judiciária (art.

101, § 3º, ECA).

→Na hipótese de crime de tráfico de drogas

praticado pelo agente maior, em concurso

com menor de 18 anos o réu poderá ser

condenado pelo crime de corrupção de

menores (art. 244-B, do ECA), em concurso

com o tráfico?Não, pois há norma

específica na LD, que gerará a majoração

da sua pena, com base no art. 40, VI, da Lei

nº 11.343/2006.

→Se um agente maior de idade pratica

infração penal junto com dois menores de

18 anos, responde por quais crimes?Duas

corrupções de menor em concurso formal

com a outra infração praticada.

→A quem será encaminhado o adolescente

apreendido em flagrante de ato

infracional? E se a apreensão ocorrer por

força de ordem judicial?Se flagrante, à

autoridade policial competente. Se ordem

judicial, à autoridade judiciária. (arts. 171 e

172 do ECA).

→Qual é o prazo máximo para a conclusão

do processo de habilitação?120 dias,

prorrogável por igual período. (art. 197-F

do ECA).

→O que deve ser levado em consideração

pelo juiz para a aplicação de medida

socioeducativa ao adolescente?A sua

capacidade para cumpri-la, as

circunstâncias e a gravidade da infração

(art. 112, § 1º, do ECA).

→Há necessidade de que o adolescente seja

primário ou que o fato não seja punido com

internação ou semiliberdade, para a

aplicação da remissão pelo juiz?Não. (art.

127, ECA)

→Quem tem como atribuição desenvolver

trabalhos de aconselhamento, orientação,

encaminhamento e outros, tudo sob a

imediata subordinação à autoridade

judiciária?

A equipe interprofissional destinada a

assessorar a Justiça da Infância e da

Juventude. (art. 151, ECA).

→Quais são os critérios para a definição da

competência na Justiça da Infância e

Juventude?Será determinada: i) pelo

domicílio dos pais ou responsável ou ii)

pelo lugar onde se encontre a criança ou

adolescente, à falta dos pais ou

responsável (art. 147 do ECA).

→Qual é a diferença entre escuta

especializada e depoimento

especial?Escuta especializada é o

procedimento de entrevista sobre situação

de violência com criança ou adolescente

perante órgão da rede de proteção,

limitado o relato estritamente ao

necessário para o cumprimento de sua

finalidade. Depoimento especial é o

procedimento de oitiva de criança ou

adolescente vítima ou testemunha de


Página151

violência perante autoridade policial ou

judiciária. (arts. 7º e 8º, Lei 13.431/17).

→De acordo com o ECA, em que situação a

autoridade judiciária tem expressa

permissão legal para determinar a busca e

apreensão de adolescente? No caso de

adolescente que se ausenta da audiência

de apresentação no procedimento de

apuração de ato infracional por não ter

sido localizado e notificado para fins de

comparecimento.

→De acordo com o ECA, de quais decisões

judiciais é possível recurso?Decisões

interlocutórias, sentenças e também

portarias expedidas pelo Juízo da Infância

e da Juventude, caso este em que cabe

apelação (art. 149, ECA)

→O MP deve apresentar prova da

materialidade e indícios de autoria para a

representação por ato infracional?Não. A

representação independe de prova préconstituída

da autoria e materialidade.

(art. 182, § 2º, ECA)

→ Atende ao melhor interesse da criança

a ADOÇÃO PERSONALÍSSIMA

INTRAFAMILIAR POR PARENTES

COLATERAIS por afinidade, a despeito da

circunstância de convivência da criança

com família substituta, também,

postulante à adoção. (STJ. 4ª Turma. REsp

1911099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi,

julgado em 29/06/2021 - Info 703).

Caso adaptado: Elisandra deu à luz Luan.

Como ela já tinha outros cinco filhos,

resolveu entregar Luan, com dias de vida,

aos cuidados de Carla e Francisco. Vale

ressaltar que Elisandra é filha da irmã da

cunhada de Francisco. Importante ainda

mencionar que o pai biológico de Luan é

desconhecido. Diante desse cenário,

poucos dias depois de receberem a

criança, Carla e Francisco ajuizaram ação

de adoção cumulada com pedido de

destituição do poder familiar, por meio da

qual pretendem regularizar a situação

vivenciada e serem formalmente

considerados pais de Luan. Elisandra

também assinou o pedido concordando

com a destituição e com a adoção. O juiz

negou o pedido afirmando que haveria

burla ao cadastro de adotantes e que não

existiria parentesco entre o casal adotante

e a criança, razão pela qual não seria

possível excepcionar o cadastro de

adoção.O STJ não concordou. Principais

argumentos:

• a CF/88 rompeu com os paradigmas

clássicos de família. O conceito de

“família” adotado pelo ECA é amplo,

abarcando tanto a família natural como a

extensa/ampliada, sendo a

affectiofamiliae o alicerce jurídico

imaterial que pontifica o

relacionamento entre os seus membros,

essa constituída pelo afeto e afinidade

que, por serem elementos basilares do

Direito das Famílias hodierno, devem ser

evocados na interpretação jurídica voltada

à proteção e melhor interesse das crianças

e adolescentes.

• O art. 50, § 13, II, do ECA, ao afirmar que

podem adotar os parentes que possuem

afinidade/afetividade para com a criança,

não promoveu qualquer limitação, a

denotar, por esse aspecto, que a adoção

por parente (consanguíneo, colateral ou

por afinidade) é amplamente admitida

quando demonstrado o laço afetivo.

• Em hipóteses como a tratada no caso,

critérios absolutamente rígidos

previstos na lei não podem

preponderar, notadamente quando em


Página152

foco o interesse pela prevalência do

bem estar, da vida com dignidade do

menor.

• Aordem cronológica de preferência

das pessoas previamente cadastradas

para adoção não tem um caráter

absoluto, devendo ceder ao princípio do

melhor interesse da criança e do

adolescente.(STJ. 4ª Turma. REsp 1911099-

SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em

29/06/2021 - Info 703).

→ Havendo a prática de novo crime

durante a execução, a internação poderá

exceder a 3 anos, após unificação.

→“É constitucional a obrigatoriedade

de imunização por meio de vacina que,

registrada em órgão de vigilância

sanitária, (i) tenha sido incluída no

Programa Nacional de Imunizações ou

(ii) tenha sua aplicação obrigatória

determinada em lei ou (iii) seja objeto de

determinação da União, estado, Distrito

Federal ou município, com base em

consenso médico-científico. Em tais

casos, não se caracteriza violação à

liberdade de consciência e de convicção

filosófica dos pais ou responsáveis, nem

tampouco ao poder familiar”. (STF,

PLENÁRIO, ARE 1267879/SP – Tema 1103

RG).

do art. 249 do ECA, adquira a maioridade,

ainda assim a multa poderá ser aplicada

aos responsáveis.A maioridade não

retroage para afastar os efeitos da

aplicação do Estatuto da Criança e do

Adolescente aos fatos anteriormente

ocorridos.(REsp. 1.653.405 RJ I. 687 STJ).

→ A aplicação da medida de

semiliberdade, a despeito do disposto no

art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à

taxatividade estabelecida no art. 122 do

mesmo estatuto. (jurisprudência em teses,

Tema 54).

→Aplicação da circunstância atenuante

de confissão, prevista no art. 65, III, d, do

Código Penal, é impossível em sede de

procedimento relativo a ato infracional

submetido ao Estatuto da Criança e do

Adolescente, uma vez que a medida

socioeducativa não tem natureza de

pena (HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI

CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em

09/08/2016, DJe 22/08/2016).

→ STJ - Nos casos de ato infracional

equiparado a crime contra o

patrimônio, é possível que o

adolescente seja beneficiado pela

escusa absolutória prevista no art. 181,1,

do CP. (HC 251.681- PR, Rei. Min.

Sebastião Reis Júnior, julgado em

3/10/2013.

→ A multa instituída pelo art. 249 do

ECA não possui caráter meramente

preventivo, mas também punitivo e

pedagógico, de modo que não pode ser

afastada sob fundamentação exclusiva do

advento da maioridade civil da vítima dos

fatos que determinaram a imposição da

penalidade.

Mesmo que o adolescente, durante o

procedimento para apuração da infração

→ É perfeitamente possível a utilização

da revisão criminal para impugnar

decisão de procedência de ação

socioeducativa transitada em julgada,

quando presente uma das hipóteses de

cabimento previstas no art. 621 do

Código de Processo Penal (TJ-

MS1600038-18.2012.8.12.0000).


Página153

→ Segundo a jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça, o padrasto detém

legitimidade ativa para propor ação de

destituição de poder familiar de

maneira preparatória à adoção

unilateral. (STJ, Info 437)

→ Na hipótese de adolescente portador

de transtornos mentais que pratica fato

típico e antijurídico, ou seja, na hipótese

de “DUPLA INIMPUTABILIDADE” que

prejudica a capacidade do adolescente

para assimilar a medida socioeducativa

aplicada, há precedente do Superior

Tribunal de Justiça afastando a medida

socioeducativa de internação e aplicando

medida socioeducativa de liberdade

assistida associada ao acompanhamento

ambulatorial psiquiátrico.

→“ADOÇÃO À BRASILEIRA” ou

“ADOÇÃO À MODA BRASILEIRA” ocorre

quando o homem ou a mulher declara,

para fins de registro civil, um menor como

sendo seu filho biológico, sem que isso

seja verdade. Para constatação dessa

situação, é necessário estudo psicossocial

da criança, do pai registral e da mãe

biológica?

REGRA: NÃO.

EXCEÇÃO: se o reconhecimento de sua

ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator

preponderante para a destituição do

poder familiar, a realização da perícia se

mostra imprescindível para aferição da

presença de causa para a excepcional

medida de destituição e para constatação

de existência de uma situação de risco

para a infante, caracterizando

cerceamento de defesa o seu

indeferimento.

Assim, para que haja a decretação da

perda do poder familiar da mãe

biológica em razão da suposta entrega

da filha para adoção irregular (“adoção

à brasileira”), é indispensável a

realização do estudo social e avaliação

psicológica das partes litigantes. STJ. 3ª

Turma. REsp 1674207-PR, Rel. Min. Moura

Ribeiro, julgado em 17/04/2018 (Info 624).

OBS: julgado proferido ANTES da Lei nº

13.509/2017, que acrescentou o inciso V

ao art. 1.638 do Código Civil: “Art. 1.638.

Perderá por ato judicial o poder familiar o

pai ou a mãe que: V - entregar de forma

irregular o filho a terceiros para fins de

adoção.” Não se sabe como o STJ decidiria

caso já houvesse essa hipótese legal.

→ A Lei 13.341/17 faz distinção entre

escuta especializada e depoimento

especial:

Art. 7º. ESCUTA ESPECIALIZADAé o

procedimento de entrevista sobre situação

de violência com criança ou adolescente

perante órgão da rede de proteção,

limitado o relato estritamente ao

necessário para o cumprimento de sua

finalidade.

Art. 8º. DEPOIMENTO ESPECIALé o

procedimento de oitiva de criança ou

adolescente vítima ou testemunha de

violência perante autoridade policial ou

judiciária.

→Sempre que possível o DEPOIMENTO

ESPECIAL (Lei 13.431) será realizado em

sede de produção antecipada de prova

judicial. Será, entretanto, mandatório ser

produção antecipada de provas quando (i)

a criança ou o adolescente tiver menos de

7 anos (a redação é essa mesma!!!) ou (ii)

nos casos de violência sexual.


Página154

→ Roubo praticado com um maior e um

menor caracteriza concurso formal próprio

com o delito de corrupção de menores do

art. 244-B:O STJ RECONHECE O

CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO

E A CORRUPÇÃO DE MENORES NA

HIPÓTESE EM QUE, MEDIANTE UMA

ÚNICA AÇÃO, O AGENTE PRATICA

AMBOS OS DELITOS. “ (...) Ademais, os

crimes de roubo circunstanciado e

corrupção de menor, quando cometidos

em conjunto e no mesmo contexto fático,

configuram hipótese de concurso formal

próprio.” (Acórdão 1160503,

20180310073466APR, Relator: SILVANIO

BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma

Criminal, data de julgamento: 21/3/2019,

publicado no DJE: 27/3/2019).

condição peculiar da criança e do

adolescente como pessoas em

desenvolvimento.

O aplicador do Direito deve adotar o

postulado do melhor interesse da

criança e do adolescente como critério

primordial para a interpretação das leis

e para a solução dos conflitos.

Ademais, não se pode olvidar que o direito

à filiação é personalíssimo e fundamental,

relacionado, pois, ao princípio da

dignidade da pessoa humana. (STJ, REsp

1338616/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021,

DJe 25/06/2021 – Info 701).

Adendo: Ademais, segundo jurisprudência

do STJ, o fato de um dos agentes ser

inimputável não descaracteriza o concurso

de agentes, devendo ser contabilizado

para fins de incidência da majorante.

→A regra que estabelece a diferença

mínima de 16 (dezesseis) anos de idade

entre adotante e adotando (art. 42, § 3º

do ECA) pode, dada as peculiaridades

do caso concreto, ser relativizada no

interesse do adotando.

A diferença etária mínima de 16 anos entre

adotante e adotado, prevista no art. 42, §

3º do ECA, não é absoluta. O dispositivo

legal atinente à diferença mínima etária

estabelecida no art. 42, § 3º do ECA,

embora exigível e de interesse público,

não ostenta natureza absoluta a

inviabilizar sua flexibilização de acordo

com as peculiaridades do caso concreto,

pois consoante disposto no artigo 6º do

ECA, na interpretação da lei deve-se levar

em conta os fins sociais a que se dirige, as

exigências do bem comum, os direitos e

deveres individuais e coletivos, e a

→FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADAé

também aquela formada por parentes

próximos, nos termos do art. 25, parágrafo

único, ECA: Parágrafo único. Entende-se

por família extensa ou ampliada aquela

que se estende para além da unidade pais

e filhos ou da unidade do casal, formada

por parentes próximos com os quais a

criança ou adolescente convive e mantém

vínculos de afinidade e afetividade.

→MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (STJ

672/20) - É válida a extinção de medida

socioeducativa de internação quando o

juízo da execução, ante a

superveniência de processo-crime após

a maioridade penal, entende que não

restam objetivos pedagógicos em sua

execução.

→Demonstrado interesse jurídico e

justificada a finalidade, é cabível a

extração de cópias dos autos da

apuração de ato infracional, não se

podendo utilizar os documentos

obtidos para fins diversos do que

motivou o deferimento de acesso.


Página155

O art. 143 do ECA estabelece, como regra

geral, a vedação à divulgação de atos

judiciais, policiais e administrativos que

digam respeito à apuração de atos

infracionais.Esta disposição, em primeiro

juízo, obsta o acesso de terceiros aos

referidos autos.

Todavia, a vedação contida no art. 143

não é absoluta, sendo mitigada,

conforme se extrai do art. 144 do ECA.

Assim, presentes interesse e finalidade

justificadas, deverá a autoridade judiciária

deferir a extração de cópias ou certidões

dos atos do processo infracional.

No caso, a requerente comprovou seu

interesse jurídico, pois é mãe da

adolescente apontada como infratora e foi

vítima do ato infracional imputado à filha.

Ademais, a requerente apresentou

finalidade justificada ao pleitear o seu

acesso aos autos do processo de apuração

do ato infracional, consignando a utilidade

dos documentos nele produzidos para

servirem como provas em ação de

deserdação.(STJ. 6ª Turma. RMS 65046-

MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em

01/06/2021 - Info 699).

→Não há óbice a que a extinção da

medida socioeducativa, pautada apenas

em um parecer psicossocial, seja revista

pelo Tribunal de Justiça de origem, à luz

de fatos concretos relacionados à

condição pessoal do adolescente em

conflito com a lei, notadamente diante

do histórico de recidivas, da natureza das

infrações praticadas e da necessidade de

medida intensa de socioeducação.(STF. 1ª

Turma. RHC 180503/ES, rel. acórdão Min.

Alexandre de Moraes, julgado em

24/05/2021).

→O parecer psicossocial não possui

caráter vinculante e representa apenas

um elemento informativo para auxiliar

o magistrado na avaliação da medida

socioeducativa mais adequada a ser

aplicada. A partir dos fatos contidos nos

autos, o juiz pode decidir contrariamente

ao laudo com base no princípio do livre

convencimento motivado. (STF. 1ª Turma.

RHC 126205/PE, rel. Min. Rosa Weber,

julgado em 24/3/2015 - Info 779).

→ A guarda pode ser decidida de forma

incidental no processo.

→ Nas ações de destituição do poder

familiar, o recurso de apelação deve ser

recebido apenas no efeito devolutivo,

conforme previsão legal.

→ É possível o ACOLHIMENTO

EMERGENCIAL: As entidades que

mantenham programa de acolhimento

institucional poderão, em caráter

excepcional e de urgência, acolher

crianças e adolescentes sem prévia

determinação da autoridade competente,

fazendo comunicação do fato em até 24

(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e

da Juventude, sob pena de

responsabilidade.Recebida

a

comunicação, a autoridade judiciária,

ouvido o Ministério Público e se

necessário com o apoio do Conselho

Tutelar local, tomará as medidas

necessárias para promover a imediata

reintegração familiar da criança ou do

adolescente ou, se por qualquer razão não

for isso possível ou recomendável, para

seu encaminhamento a programa de

acolhimento familiar, institucional ou a

família substituta, observado o disposto

no § 2º do art. 101 desta Lei.

→ Para a inserção em ACOLHIMENTO

INSTITUCIONALé indispensável a prévia


Página156

determinação judicial. Todavia, o

recebimento da criança ou adolescente

por uma entidade de acolhimento pode se

dar em situação emergencial.

→É obrigatória a intervenção da FUNAI

em ação de destituição de poder

familiar que envolva criança cujos pais

possuem origem indígena. STJ. 3ª Turma.

REsp 1698635-MS, Rel. Min. Nancy

Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info

679).

→ #MORTExDESISTÊNCIA: Tratando-se

de ADOÇÃO EM CONJUNTO, um

cônjuge não pode adotar sem o

consentimento do outro. Assim, se

proposta adoção em conjunto e um dos

autores (candidatos a pai/mãe) desiste da

ação, a adoção deve ser indeferida,

especialmente se o outro vem a morrer

antes de manifestar-se sobre a desistência.

(STJ. 3ª Turma. REsp 1421409-DF, Rel. Min.

João Otávio de Noronha, julgado em

18/8/2016 - Info 588).

#PLUS: Em interpretação da

jurisprudência, entende-se que caso

tenha sido iniciada a adoção conjunta,

mas o sobrevivente insista na adoção e

no reconhecimento do parentesco

inclusive para com aquele que faleceu,

a sentença terá natureza declaratória e

retroativa, quando, em regra, seria

constitutiva e ex nunc.

→O cadastro de pessoas interessadas

em receber crianças e adolescentes em

PROGRAMA DE ACOLHIMENTO

FAMILIAR não passa por prévia

habilitação judicial. Conforme lecionam

Ildeara de Amorim Digiácomo e Murillo

José Digiácomo, em vários municípios são

desenvolvidos programas que preconizam

o acolhimento familiar em caráter

eminentemente provisório, como forma

de evitar o acolhimento institucional das

crianças e adolescentes que, por qualquer

razão, não estejam na companhia de seus

pais ou tenham de ser deste afastados.

Tais programas normalmente são

desenvolvidos por entidades não

governamentais que cadastram,

selecionam, capacitam e prestam

orientação e apoio às "famílias

acolhedoras", bem como à família de

origem da criança ou adolescente,

procurando preservar e fortalecer -

quando não resgatar - os vínculos

existentes entre elas (ressalvados os casos

em que já houver a destituição do poder

familiar ou alguma determinação judicial

em sentido contrário). A colocação em

família substituta, no entanto, em

qualquer caso somente poderá ser

efetivada mediante autorização judicial.

→TIPOS DE ACOMPANHAMENTOS NO

ECA:

- ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR =

para crianças na faixa etária da primeira

infância com suspeita ou confirmação de

violência de qualquer natureza.

- ACOMPANHAMENTO FAMILIAR = na

hipótese de desistência pelos genitores da

entrega da criança após o nascimento,

pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

- ACOMPANHAMENTO SAUDÁVEL =

um dos direitos da gestante durante toda

a gestação.

- ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIO =

medida de proteção à criança e ao

adolescente quando seus direitos são

violados ou ameaçados.

- ACOMPANHAMENTO DE EGRESSOS =

uma das obrigações impostas às entidades

de internação.


Página157

→CARACTERÍSTICAS DA REMISSÃO:

a) A remissão não implica necessariamente

o reconhecimento ou comprovação da

responsabilidade. Em outras palavras,

caso o adolescente aceite, isso não

significa que ele estará reconhecendo que

praticou ou que é "culpado" pelo ato

infracional que lhe é imputado. A remissão

é para evitar que o processo inicie ou

continue;

b) A remissão não prevalece para efeito de

antecedentes, ou seja, se o adolescente

tiver sido beneficiado com uma, duas ou

várias remissões, isso não significa "maus

antecedentes" não podendo prejudicá-lo

se vier a ser julgado em uma ação

socioeducativa ou uma ação penal no

futuro;

c) O adolescente que receber a remissão

pode ser obrigado a cumprir qualquer

medida socioeducativa, com exceção de

duas: colocação em regime de

semiliberdade e internação.

→ Intimação para sentença que aplicar

INTERNAÇÃO/SEMI LIBERDADE =

adolescente, pais ou responsáveis,

quando não for encontrado o

adolescente + Defensor.

→ Intimação para sentença que aplicar

OUTRA MEDIDA= somente DEFENSOR.

→GUARDA:

- A guarda poderá ser revogada a

qualquer tempo, mediante ato judicial

fundamentado, ouvido o Ministério

Público, porque destinada à regularização

da posse de fato.

→Possibilidade de configuração dos

crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA

mesmo que as vítimas estivessem

vestidas. Fotografar cena e armazenar

fotografia de criança ou adolescente em

poses nitidamente sensuais, com enfoque

em seus órgãos genitais, ainda que

cobertos por peças de roupas, e

incontroversa finalidade sexual e

libidinosa, adéquam, respectivamente, aos

tipos do art. 240 e 241-B do ECA. Portanto,

configuram os crimes dos arts. 240 e 241-

B do ECA quando fica clara a finalidade

sexuale libidinosa de fotografias

produzidas e armazenadas pelo agente,

com enfoque nos órgãos genitais de

adolescente — ainda que cobertos por

peças de roupas —, e de poses

nitidamente sensuais, em que explorada

sua sexualidade com conotação obscena e

pornográfica. (STJ. 6ª Turma. REsp

1.543.267-SC, Rel. Min. Maria Thereza de

Assis Moura, julgado em 3/12/2015 - Info

577).

→ O descumprimento das obrigações

impostas pelo artigo 10 do Estatuto da

Criança e do Adolescente configura crime,

nos termos do artigo 228 do mesmo

diploma legal.

→ As gestantes ou mães que manifestem

interesse em entregar seus filhos para

adoção serão obrigatoriamente

encaminhadas, sem constrangimento, à

Justiça da Infância e da Juventude.

- A guarda destina-se a regularizar a posse

de fato, podendo ser deferida, liminar ou

incidentalmente, nos procedimentos de

tutela e adoção, exceto no de adoção por

estrangeiros.

- A guarda poderá ser revogada a

qualquer tempo, mediante ato judicial

fundamentado, ouvido o Ministério

Público.


Página158

- A guarda obriga a prestação de

assistência material, moral e educacional à

criança ou adolescente, conferindo a seu

detentor o direito de opor-se a terceiros,

inclusive aos pais.

- A guarda confere à criança ou

adolescente a condição de dependente,

para todos os fins e efeitos de direito,

inclusive previdenciários.

→ A inclusão da criança ou adolescente

em programas de acolhimento familiar

terá preferência a seu acolhimento

institucional, observado, em qualquer

caso, o caráter temporário e excepcional

da medida, nos termos desta lei.

→ Ao adolescente que cometer ato

infracional com reflexos patrimoniais,

poderá ser determinada obrigação de

reparar o dano, possibilitada a cumulação

com outra medida socioeducativa.

DIREITO PENAL

- O autor é aquele que pode decidir como,

se e quando o crime será praticado (teoria

do domínio final do fato). O autor não é

necessariamente o executor. Autor é quem

pratica o núcleo do tipo penal. Todos os

demais são partícipes.

- Quem, de qualquer forma, utiliza em

proveito próprio ou alheio, no exercício de

atividade comercial realizada em

residência, mercadoria de procedência

estrangeira que introduziu

clandestinamente no Brasil pratica qual

crime?

→ Descaminho.

- Qual crime configura a conduta de

acusar-se falsamente de contravenção

penal?

→ É atípica. O art. 341, do CP só prevê a

autoacusação falsa de crime.

- A reparação do dano causado

constitui condição objetiva para a

progressão de regime aos condenados

por crime contra a Administração Pública.

- O que é um crime de atitude pessoal?

(reais) intenções do agente. Exemplos:

toque do ginecologista na realização do

diagnóstico, que pode configurar mero

agir profissional ou então algum crime de

natureza sexual, dependendo da

tendência (libidinosa ou não), bem como

as palavras dirigidas contra alguém, que

podem ou não caracterizar o crime de

injúria em razão da intenção de ofender a

honra ou de apenas criticar ou brincar.

- O que é um crime vago?

→ É aquele cujo sujeito passivo é um ente

sem personalidade jurídica, como a

família ou a sociedade. Ex.: ato obsceno.

- O que é um crime de intenção?

→ É aquele em que o agente persegue um

resultado naturalístico, mas que não

precisa ocorrer para a consumação, pois se

trata de crime formal.

- O que é um crime obstáculo?

→ É também chamado crime de

tendência, em que deve ser feita uma

análise de confronto entre as ações e as

→ É aquele que retrata atos preparatórios

tipificados como crime autônomo pelo


Página159

legislador. Ex.: associação criminosa e

petrechos para a falsificação de moeda.

→ Causa de diminuição de pena (de um a

dois terços), incidindo, portanto, na 3ª

etapa. (arts. 16 e 68, CP)

- O que é um crime remetido?

→ É aquele cuja definição há referência a

outro tipo penal. Ex.: uso de documento

falso.

- As escusas absolutórias são formuladas

de modo positivo ou negativo?

→ Negativo. Enquanto as condições

objetivas de punibilidade indicam aquilo

que tem que ocorrer para que seja passível

de punição, as escusas absolutórias

indicam aquilo que NÃO deve ocorrer para

que a punição seja possível.

- Como se dá a responsabilização penal do

coator e do coato na coação moral?

→ Se o fato é cometido sob coação moral

irresistível, só é punível o autor da

coação. Se resistível, coator e coato

respondem em concurso de pessoas,

atenuando-se obrigatoriamente a pena do

último.

- Quais são os requisitos para a

substituição de PPL por PRD?

→ PPL até 4 anos (ou crime culposo); crime

sem violência ou ameaça à pessoa; réu não

reincidente em crime doloso; e princípio

da suficiência (art. 44 do CP). Na delação

da Lei 12850/13, não há necessidade dos

requisitos objetivos.

- O agente garantidor pode ser

responsabilizado por descuidos do

ofendido ou autolesões deliberadas?

→ Não, pois estão fora do poder e dever

de cuidado. Ausente o requisito da

evitabilidade do resultado.

- A incidência de imunidade material aos

atos dos parlamentares afasta a tipicidade

ou ilicitude da conduta?

→ Segundo o STF, afasta a tipicidade. (Inq

3677)

- Quais são os requisitos para o

arrependimento posterior?

→ Crime sem violência ou ameaça à

pessoa, reparação do dano ou restituição

da coisa até o recebimento da denúncia ou

queixa e ato voluntário do agente (art. 16

do CP).

- Qual é a natureza jurídica do

arrependimento posterior e em que fase

da aplicação da pena ele será

considerado?

- Tipos de conexão:

- Conexão teleológica: para garantir a

execução de outro crime, no futuro.

- Conexão consequencial: para

garantir a ocultação, a vantagem ou a

impunidade de outro crime, passado.

- Conexão ocasional: quando, de fato,

não há conexão entre os crimes, pois um

não é cometido para assegurar a execução

ou para garantir a ocultação de outro. Há

apenas uma proximidade física entre

várias infrações penais, que não se

relacionam entre si. Ex.: o agente mata

alguém e, em seguida, aproveita a


Página160

oportunidade para subtrair bens a este

pertencentes.

→ 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único).

- Sobre as concausas:

- De acordo com a jurisprudência,

quais concausas rompem e quais não

rompem o nexo causal?

- BIPE = broncopneumonia;

infecção hospitalar; parada cárdio

respiratória e erro médico = não rompem

o nexo causal = o agente matou a vítima.

TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE

ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

- IDA = incêndio; desabamento e

acidente com a ambulância = rompem o

nexo causal = o agente responde apenas

pela tentativa.

- Qual é a consequência para o

descumprimento de restrições

acordadas em sede de transação penal?

→ Retomada da situação anterior,

possibilitando ao MP a continuidade da

persecução penal mediante oferecimento

de denúncia ou requisição de IP, uma vez

que não faz coisa julgada material (SV 35).

- Deve-se considerar o número de

vítimas, para a exasperação da pena no

concurso formal impróprio?

→ Não, pois, no concurso formal

impróprio, a regra é o cúmulo material, em

que as penas são aplicadas

cumulativamente, sem exasperação (art.

70, CP).

- Qual é a quantidade de pena a ser

cumprida para que o condenado por

associação para o tráfico (art. 35, Lei

11343/06) obtenha o livramento

condicional?

- Quais são os requisitos para a concessão

do livramento condicional?

- PPL mínima 2 anos

- cumprimento de mais de 1/3 da

pena, se não reincidente em crime doloso

em tiver bons antecedentes

- cumprimento de mais da metade da

pena, se for reincidente em crime doloso

- comprovação de bom

comportamento durante a execução

- comprovação de não cometimento

de falta grave nos últimos 12 meses

- comprovação de bom desempenho

do trabalho que lhe foi atribuído

- comprovação de aptidão para

prover a própria subsistência mediante

trabalho honesto

- reparação do dano, salvo efetiva

impossibilidade

- cumprimento de mais de 2/3 da

pena, nos casos de condenação por crime

hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito

de entorpecentes e drogas afins, tráfico de

pessoas e terrorismo, se não for

reincidente específico em crimes dessa

natureza

- se condenado por crime doloso

com violência ou grave ameaça à pessoa,

constatação de condições pessoal que

façam presumir que não voltará a

delinquir.

- Qual é a espécie de ação penal para o

crime de estelionato?

→ Em regra, será pública condicionada,

salvo se a vítima for Administração

Pública, criança ou adolescente, pessoa

com deficiência mental, maior de 70 anos


Página161

ou incapaz, casos em que será pública

incondicionada.

→ Processo judicial, processo

administrativo, inquérito policial ou juízo

arbitral.

- Qual é a natureza da ação do crime de

exercício arbitrário das próprias razões

sem violência?

→Ação privada.

- A agravante de cometimento do crime

com abuso de poder ou violação de dever

inerente a cargo, ofício, ministério ou

profissão (art. 61, II, g, do CP) é compatível

com o crime de peculato?

→ Não, pois a prática deste pressupõe,

sempre, o abuso de poder ou a violação

de dever inerente ao cargo (v.g., HC

57.473/PI)

- Importação de colete à prova de balas

sem autorização configura qual crime?

→ Contrabando, pois está sujeita à

proibição relativa, exigindo prévia

autorização do Comando do Exército (não

é crime do estatuto do desarmamento).

- No crime de falsa perícia, até que

momento a retratação causa a extinção da

punibilidade do agente?

- A conduta de auxiliar a subtrair-se à ação

de autoridade pública autor de crime a

que é cominada pena de detenção

também configura crime de

favorecimento pessoal?

→ Sim.

- Nos casos de parcelamento de

contribuições previdenciárias cujo valor

seja superior ao estabelecido

administrativamente como sendo o

mínimo para ajuizamento de suas

execuções fiscais, é possível ao juiz aplicar

somente a pena de multa ao agente, se ele

for primário?

→ Não. art. 168-A, § 4º, CP.

- Que modificação a Lei 13.654/18 operou

no crime de furto cometido com emprego

de explosivos?

→ Antes, o STJ entendia que deveriam ser

aplicadas as penas de ambos os crimes,

incabível a consunção. Após essa lei, essa

conduta passou a ser crime de furto

qualificado (art. 155, § 4º-A, do CP)

→ Deve ocorrer antes da sentença.

- A Denunciação caluniosa (art. 339) é a

falsa imputação de crime ou contravenção

(nesta, pena diminuída de metade)

- Em que âmbitos pode ocorrer o crime de

falso testemunho ou falsa perícia?

- O que é frotterismo e em qual crime essa

conduta se enquadra?

→ É o ato de tocar e esfregar-se em uma

pessoa sem o seu consentimento.

Configura importunação sexual (art. 215-

A, CP).

- Qual crime pratica o policial que,

negligentemente, deixa a arma de fogo da

corporação a si acautelada à vista sobre o


Página162

painel do veículo, sendo tal objeto

subtraído sem violência por um ladrão que

ali passava?

→ Não (REsp 1.662.618). Está cancelada a

súmula 174, do STJ, que autorizava esse

reconhecimento.

→ Peculato culposo.

- Qual crime comete o agente de trânsito

que deixa de praticar ou retarda,

indevidamente, ato de ofício, por pedido

ou influência de alguém?

→ Corrupção passiva privilegiada (não é

prevaricação!)

- Qual crime comete o policial militar que

forja situação de flagrância a fim de

increpar determinado indivíduo que sabe

ser inocente, dando causa à instauração de

inquérito policial?

→ Denunciação caluniosa (art. 339, CP)

- Se o agente depõe falsamente em fases

sucessivas, inclusive pré-judicial, do

mesmo processo (ex.: inquérito policial,

instrução criminal e plenário), há unidade

de crime, concurso material ou crime

continuado?

→ Unidade de crime, configurando falso

testemunho único (ajustando-se a

pluralidade de condutas pela dosimetria

da pena na fase judicial)

- Cite um exemplo de um crime de

concurso material obrigatório:

→ Motim de presos (art. 354, CP), que

exige, além do motim, violência contra

bens ou pessoas, conforme se extrai de

seu preceito secundário.

- Simulacro de arma de fogo autoriza o

reconhecimento da causa de aumento do

roubo?

- Cartões de débito, duplicatas e

testamento particular são considerados

documento público ou particular, para fins

de consumação do crime de falsificação de

documento público?

→ O cartão é documento particular, mas o

testamento e a duplicata são equiparados

a documentos públicos, pelo art. 297, §2º,

do CP.

- É admissível proposta de suspensão

condicional do processo no crime de

falsidade ideológica de assentamento de

registro civil?

→ O crime de do art. 299 do Código Penal

tem pena mínima de um ano, o que

tornaria possível a aplicação da suspensão

condicional do processo. Ocorre que se o

crime ocorre com relação a assentamento

no registro civil a pena é aumentada em

um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP),

tornando inviável a aplicação do benefício.

- O que é o chamado homicídio híbrido?

→ É aquele, também chamado de

privilegiado-qualificado, que conjuga

forma privilegiada com qualificadora de

ordem objetiva.

- Calúnia, difamação e injúria permitem a

exceção da verdade? Elas são punidas se

irrogadas em juízo?

→ Calúnia, em regra, admite exceção da

verdade. Por sua vez, a difamação admite

exceção da verdade quando o ofendido

for funcionário público e a ofensa está

ligada a atos de sua vida funcional. Por fim,


Página163

não são puníveis a injúria e a difamação

quando a ofensa for irrogada em juízo.

- O que ocorre, na apropriação indébita

previdenciária, se o agente, primário e de

bons antecedentes, promove, após o início

da ação fiscal e antes de oferecida a

denúncia, o pagamento da contribuição

com seus acessórios?

→ É facultado ao juiz deixar de aplicar a

pena ou aplicar somente multa. (art. 168-

A, § 3º, do CP)

- A receptação é punível, se desconhecido

ou isento de pena o autor do crime de que

proveio a coisa?

→ Sim (art. 180, § 4º, do CP).

- O estelionato na modalidade fraude para

recebimento de indenização do seguro é

crime formal ou material?

→ Formal. É a única modalidade de

estelionato que é de consumação

antecipada, ou seja, independe da

indenização.

- Configura crime de estelionato na

modalidade fraude no pagamento por

meio de cheque sem previsão de fundos a

cártula emitida para pagamento de dívida

preexistente?

→ Não, pois o estelionato é crime material.

Se a dívida é preexistente, o prejuízo não

foi por conta do cheque.

- O pagamento de cheque emitido sem

provisão de fundos, antes do recebimento

da denúncia, obsta a propositura da ação

penal?

→ Sim (Súmula 554-STF)

- O agente que atua diretamente na

traficância e que também financia ou

custeia a aquisição de drogas deve

responder por quais crimes?

→ Pelo crime previsto no art. 33, caput, da

Lei 11.343/06 com a incidência da causa de

aumento de pena prevista no art. 40, VII,

da Lei 11.343/06, afastando-se, por

conseguinte, a conduta autônoma prevista

no art. 36 da referida legislação.

- O juiz pode estabelecer condições

especiais para a concessão de regime

aberto? Ele pode modificar as condições

estabelecidas de ofício?

→ Sim, sem prejuízo das condições gerais

e obrigatórias do art. 115 da LEP. Pode

modificar tanto de ofício quanto a

requerimento do MP ou da autoridade

administrativa (art. 116).

- Quais são os índices para a progressão

de regime, nos termos do art. 112 da LEP?

- 16%- primário sem

violência/ameaça

- 20%- reincidente sem

violência/ameaça

- 25%- primário com

violência/ameaça

- 30%- reincidente com

violência/ameaça

- 40%- primário (ou reincidente

não específico) em CH/equiparado

- 50%- primário CH/equiparado

com resultado morte (vedado LC);

comando de OrCrim para a prática de

CH/equiparado; milícia privada

- 60%- reincidente específico em

CH/equiparado


Página164

- 70%- reincidente em

CH/equiparado com resultado morte

(vedado LC)

- Teses de repercussão geral do STF,

Tema 1171: “Violam o princípio da

presunção de inocência o indeferimento

de matrícula em cursos de reciclagem de

vigilante e a recusa de registro do

respectivo certificado de conclusão, em

razão da existência de inquérito ou ação

penal sem o trânsito em julgado de

sentença condenatória”. (RE 1307053 -

24/09/21)

- Teoria da causalidade adequada é uma

teoria diferenciadora, segundo a qual

apenas será considerado causa o

antecedente que puder ser considerado

apto a ensejar o resultado, a partir de um

juízo de probabilidade.

- Teoria da equivalência dos

antecedentes é uma teoria unificadora,

segundo a qual todo fator antecedente

que influenciar a produção do resultado

será considerado sua causa.

- Teorias jurídicas da causalidade -

buscam estabelecer critérios para a

relação de causalidade, e dividem-se em

duas vertentes:

a) Teoria igualitária - é composta de forma

uniforme por apenas uma única teoria,

qual seja:

a.1 - Teoria da equivalência dos

antecedentes.

b) Teorias diferenciadoras - comporta

diversas teorias, quais sejam:

b.1 - teoria da causalidade adequada;

b.2 - teoria da relevância causal;

b.3 - teoria da relevância típica;

b.4 - teoria da qualidade do efeito ou da

causa eficiente;

b.5 - teoria da causalidade jurídica.

- O crime de injúria racial, espécie do

gênero racismo, é imprescritível. HC

154248/DF, relator Min. Edson Fachin, j.

28.10.21 (Info 1036)

- INJÚRIA RACIAL:

Imprescritível

Inafiançável (mas o juiz pode

conceder liberdade provisória na

audiência de custódia). Assim, a

decadência não pode ser

confundida com a prescrição, sendo

permitido o reconhecimento da

extinção da punibilidade se a

representação não for apresentada

no prazo de 6 meses!!!!!

Ação penal condicionada à

representação do ofendido:

ATENÇÃO!!!! A decisão do STF não

alterou o prazo decadencial para o

exercício do direito de

representação (6 meses).

- O delito do art. 2º, § 1º, da Lei 2.850/13 é

crime material, inclusive na modalidade

embaraçar. REsp 1.817.416-SC, Rel. Min.

Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, por

unanimidade, j. 03/08/21. (Info 703)

- As sucessivas revisões dos quantitativos

máximos de receita bruta para

enquadramento como ME ou EPP, da Lei

Complementar n. 123/06, para fazer frente

à inflação, não descaracterizam crimes de

inserção de informação falsa em

documento público, para fins de


Página165

participação em procedimento licitatório,

cometidos anteriormente. AREsp

1.526.095-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª

Turma, por unanimidade, j. 08/06/21 (Info

700)

- A QUEBRA DE CADEADO E DA

FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA

CONSTITUEM ATOS MERAMENTE

PREPARATÓRIOS: Adotando-se a teoria

objetivo-formal, o rompimento de

cadeado e destruição de fechadura da

porta da casa da vítima, com o intuito de,

mediante uso de arma de fogo, efetuar

subtração patrimonial da residência,

configuram meros atos preparatórios que

impedem a condenação por tentativa de

roubo circunstanciado. AREsp 974.254-TO,

Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, por

unanimidade, j. 21/09/21 (Info 711)

- Nas hipóteses de crime contra a

economia popular por pirâmide financeira,

a identificação de algumas das vítimas não

enseja a responsabilização penal do

agente pela prática de estelionato. RHC

132.655-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti

Cruz, 6ª Turma, por unanimidade, j.

28/09/21 (Info 711)

- A 5ª Turma do STJ, no RHC 136961,

determinou que fosse contado em dobro

todo o período em um condenado esteve

preso no Instituto Penal Plácido de Sá

Carvalho, no Complexo Penitenciário de

Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de

Janeiro. Aplicou-se o Princípio da

Fraternidade para decidir pelo cômputo

da pena de maneira mais benéfica ao

condenado que era mantido preso em

local degradante. A unidade prisional

sofreu diversas inspeções realizadas pela

Corte Interamericana de Direitos Humanos

(CIDH). Essas inspeções culminaram na

edição da Resolução CIDH de 22 de

novembro de 2018, que proibiu o ingresso

de novos presos na unidade e determinou

o cômputo em dobro de cada dia de

privação de liberdade cumprido no local –

salvo para os casos de crimes contra a vida

ou a integridade física, e de crimes sexuais.

- No roubo o emprego de arma

verdadeira desmuniciada não gera o

aumento de pena de 2/3 (art. 157, § 2º-

A, do CP). Prevalece que configura

grave ameaça, superada sumula 174

STJ: São comuns os roubos em que se

empregam simulacros de arma de fogo

para intimidar as vítimas, situações que, no

passado, atraíam a majorante, como

dispunha a súmula 174 do STJ. Mas o

tribunal modificou sua orientação,

cancelou a súmula e se firmou no sentido

de que o emprego de simulacro é bastante

para caracterizar a grave ameaça, mas não

para aumentar a pena. Da mesma forma, o

tribunal tem decidido que a arma

verdadeira porém desmuniciada não tem

potencialidade lesiva acima do normal,

razão pela qual a majorante deve ser

afastada: “A jurisprudência desta Corte

Superior está sedimentada no sentido de

que a utilização de arma desmuniciada ou

sem potencialidade para realização de

disparo, utilizada como meio de

intimidação, serve unicamente à

caracterização da elementar grave ameaça,

não se admitindo o seu reconhecimento

como a causa de aumento de pena em

questão.” (HC 445.043/SC, j. 21/02/19)

A simulação de arma de fogo pode sim

configurar a "grave ameaça", para os fins

do tipo do art. 213 do CP. REsp 1.916.611-

RJ, Rel. Min. Olindo Menezes

(desembargador Convocado Do Trf 1ª

Região), 6ª Turma, j. 21/09/21. (Info 711)


Página166

- O crime do art. 154 – A, CP (invasão de

dispositivo informático) não mais

pressupõe a indevida violação de

mecanismo de segurança devido à

alteração efetuada pela Lei 14155.

- A consumação do delito pode ocorrer

em dispositivos de computação por

nuvem (“cloud computing”) porque não se

exige que os dados estejam em disco

rígido.

circunstância judicial para majorar a pena

base.

- O erro mandamental ocorre quando o

sujeito pode e tem o dever de agir (art. 13,

§ 2º, CP), mas acredita, erradamente, que

pode se desincumbir desse dever. Só

ocorre em crimes omissivos impróprios.

- Admite-se erro de tipo em crime

omissivo impróprio.

- A utilização de redes sociais para invadir

dispositivo informático não configura o

crime do art. 154 – A, CP mas sim

estelionato (art. 171, p. 2º, CP).

- Jurisprudência em tese do STJ: A data

da recaptura é o marco inicial da

prescrição para a apuração de falta grave.

- O cometimento de falta disciplinar grave

no curso da execução penal justifica a

exigência de exame criminológico para

fins de progressão de regime.

- Em havendo dois delitos em concurso

formal cometidos em continuidade

delitiva com outros prevalece somente o

aumento da continuidade delitiva. Não há

uma incompatibilidade fática, mas o

aumento é único.

-As penas de multa se aplicam

isoladamente em concurso material e

formal (art. 72 CP). No crime continuado

aplica-se a multa exasperada porque há

uma ficção de crime único, segundo o STJ.

No livro do Cleber Masson essa orientação

se confirma como majoritária.

- Cabe remição de pena por estudo no

regime semiaberto, no aberto e na

liberdade condicional (art. 126, p. 6º, LEP).

Mas o STJ não admite remição por

trabalho porque inerente ao regime

aberto e à liberdade condicional.

- Princípio da bagatela imprópria: O fato

não nasce irrelevante ou insignificante.

Mas circunstâncias supervenientes tornam

a pena desnecessária.

- Teoria da Coculpabilidade às Avessas:

Significa uma crítica à seletividade do

Direito Penal ao promover abrandamentos

quanto aos delitos praticados por pessoas

com alto poder econômico e social (ex.

pagamento do crédito tributário extingue

punibilidade). Pode ser considerada como

- AUMENTO DE PENA NO ROUBO POR

EMPREGO DE ARMA:

- Branca – 1/3

- Arma de fogo – 2/3

- Arma de fogo de uso proibido ou

restrito – Aplica-se a pena em

dobro.


Página167

- Excesso extensivo de legítima defesa:

O sujeito continua a atuar mesmo cessada

a causa de justificação.

- Excesso intensivo de legítima defesa: o

sujeito realiza uma ação que não completa

os requisitos das eximentes. Esse conceito

não é propriamente um excesso porque

sem os requisitos não há a eximente e não

há como se configurar o excesso. Serve

para gerar um sistema de atenuantes que

a lei não admite, criando “eximentes

incompletas”.

- O MPPR considerou que a ausência de

responsabilidade penal de atletas na

produção de lesões corporais entre si

durante a prática de esportes violentos,

como lutas de boxe e artes marciais, está

ligada à hipótese de consentimento real

do titular do bem jurídico ofendido. Cleber

Masson afirma que a antijuridicidade é

excluída por se tratar de exercício regular

de direito, se os atletas atuam dentro das

regras.

- Delito de alucinação ou delito putativo

por erro de proibição ou crime de

loucura: O sujeito acha que está

cometendo um crime, mas a conduta é

lícita. É como um erro de proibição às

avessas.

- Crime impossível (art. 17 CP) – também

chamado de tentativa inadequada,

tentativa inidônea, tentativa impossível,

tentativa irreal ou tentativa supersticiosa.

praticar o crime. Ela admite interferência

subjetiva externa, ou seja, quando o

criminoso desiste atendendo ao pedido de

terceira pessoa, como um padre por

exemplo, já que se exige somente

voluntariedade, mas não espontaneidade.

Porém, NÃO admite interferência objetiva

externa quando por exemplo o agente

desiste porque ouviu sirene da polícia ou

viu que o local tem câmeras de segurança.

(MPPR)

- A coação no curso do processo (art. 344

CP) não admite a aplicação de pena

restritiva de direitos porque é um crime

cometido com violência ou grave ameaça.

- Para a apuração do crime de lavagem de

dinheiro admite-se a utilização de ação

controlada e da infiltração de agentes. O

MPPR ressaltou que isso independe de

haver organização criminosa.

- São punições para a falta grave:

isolamento, suspensão e restrição de

direitos e inclusão no regime disciplinar

diferenciado. O isolamento, a suspensão e

a restrição de direitos são limitadas a 30

dias, RESSALVADA A INCLUSÃO EM

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.

- Na aplicação de pena primeiro se analisa

o cabimento de pena restritiva de direitos

e depois o cabimento do sursis. A lei

impõe essa sequência (art. 42 e 77 CP),

porque a pena restritiva de direitos é mais

benéfica que o sursis.

- Desistência voluntária: Art. 15, 1ª parte,

CP. O agente abandona o intento quando

ainda tinha meios executórios para

- Circunstância agravante ou atenuante

(segunda fase de aplicação de pena)

também pode ser denominada

circunstância legal.


Página168

- SE A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

PREVISTA NO ART. 45, § 1º DO CP FOR

PAGA À VÍTIMA (O QUE É A

PRIORIDADE), ESSE VALOR DEVERÁ SER

ABATIDO DA QUANTIA FIXADA COMO

REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV,

DO CPP): A partir de uma interpretação

teleológica, pode-se concluir que o art. 45,

§ 1º, do CP previu uma ordem sucessiva de

preferência entre os beneficiários

elencados. Assim, havendo vítima

determinada, o valor fixado como

prestação pecuniária deve ser a ela

destinado. Se não houver vítima, quem

recebe são seus dependentes ou a

entidade pública ou privada. A prestação

pecuniária prevista no art. 45, §1º, do CP

pode ser compensada com o montante

fixado com fundamento no art. 387, IV, do

CPP, ante a coincidência de beneficiários.

STJ. 5ª T. REsp 1882059-SC, Rel. Min. Joel

Ilan Paciornik, j. 19/10/21 (Info 714).

- A Lei 14.132/21, que criou o crime de

stalking, de fato, revogou a contravenção

de molestamento (art. 65 do DL 3.688/41),

punindo de forma mais severa essa

conduta. No entanto, não existe uma

identidade total entre os elementos

objetivos das infrações. Diante disso,

podemos diferenciar duas situações: 1a) o

indivíduo está respondendo ou foi

condenado por molestamento e, ao se

analisar a sua conduta no caso concreto,

percebe-se que ela se adequa à descrição

típica do art. 147-A do CP. Nesta primeira

situação, não houve abolitio criminis, mas

sim continuidade normativo-típica. O

indivíduo continuará respondendo pela

contravenção penal do art. 65, pelo

princípio da continuidade normativa. 2a) o

indivíduo está respondendo ou foi

condenado por molestamento e, ao se

analisar a sua conduta no caso concreto,

percebe-se que ela não se adequa à

descrição típica do art. 147-A do CP.

Ocorre, por exemplo, no caso em que

alguém tenha molestado uma única vez a

vítima. Como não houve habitualidade, a

conduta não configura o art. 147-A do CP.

Nesta segunda hipótese, houve abolitio

criminis, acarretando a extinção da

punibilidade.

- Conforme decidiu o STF e o STJ, é atípica

a conduta de importar pequena

quantidade de sementes de maconha. STF.

2a Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar

Mendes, j. 11/9/18 (Info 915). STJ. 3a

Seção. EREsp 1.624.564-SP, Rel. Min.

Laurita Vaz, j. 14/10/20 (Info 683).

- Com relação ao motivo torpe, a vingança

pode ou não configurar a qualificadora, a

depender da causa que a originou. O

feminicídio possui natureza objetiva, pois

incide nos crimes praticados pela mulher

em razão de seu gênero feminino ou

quando estiver atrelado à violência

doméstica e familiar.

- Não há falar em legítima defesa contra

estado de necessidade, haja vista que o

primeiro exige uma agressão injusta, ao

passo que no último caso o agente atua

para afastar perigo atual.

- Antes de passar em julgado a sentença

final, a prescrição não corre na pendência

de embargos de declaração ou de

recursos aos Tribunais Superiores, quando

inadmissíveis, e, enquanto não cumprido

ou não rescindido o acordo de não

persecução penal.

- TIPICIDADE CONGLOBANTE –

(CAPEZ): De acordo com essa teoria, o


Página169

fato típico pressupõe que a conduta esteja

proibida pelo ordenamento jurídico como

um todo, globalmente considerado.

Assim, quando algum ramo do direito,

civil, trabalhista, administrativo, processual

ou

qualquer outro, permitir o

comportamento, o fato será considerado

atípico. O direito é um só e deve ser

considerado como um todo, um bloco

monolítico, não importando sua esfera (a

ordem é conglobante).

Seria contraditório permitir a prática de

uma conduta por considerá-la lícita e, ao

mesmo tempo, descrevê-la em um tipo

como crime. Ora, como, por exemplo, o

direito civil pode permitir e o direito penal

definir como crime uma mesma ação, se o

ordenamento jurídico é um só. O direito

não pode dizer: “pratique boxe, mas os

socos que você der estão definidos como

crime”. Seria contraditório. Se o fato é

permitido expressamente, não pode ser

típico.

Com isso, o exercício regular do direito

deixa de ser causa de exclusão da ilicitude

para transformar-se em excludente de

tipicidade, pois, se o fato é um direito, não

pode estar descrito como infração penal.

Se eu tenho o direito de cortar os galhos

da árvore do vizinho que invadem meu

quintal, de usar o desforço imediato para

a defesa da propriedade, se o médico tem

o direito de cortar o paciente para fazer a

operação, como tais condutas podem

estar ao mesmo tempo definidas como

crime?

Do mesmo modo, o estrito cumprimento

do dever legal exclui a tipicidade, pois o

que é um dever imposto por lei não pode

ser crime definido por essa mesma lei

(ordenamento é um só).

Somente no caso da legítima defesa e do

estado de necessidade é que não se pode

falar em exclusão da tipicidade, mas da

ilicitude, uma vez que nessas duas

hipóteses o fato não é prévia e

expressamente autorizado, dependendo

da análise das peculiaridades do caso

concreto.

Para a tipicidade conglobante, somente a

conduta expressa e previamente

consagrada como um direito ou um dever

será sempre atípica, pouco importando a

subsunção formal.

Assim, tal teoria parte da correta premissa

de que todo fato típico é antinormativo,

uma vez que, embora o agente atue de

acordo com o que está descrito no tipo

(quem mata alguém realiza exatamente a

descrição típica “matar alguém”), acaba

contrariando a norma, ou seja, o conteúdo

do tipo legal (no caso do homicídio, a

norma é “não matar”).

Norma é todo mandamento de conduta

normal, contrariando-a todo aquele que

age de maneira anormal. Em nossa

sociedade, é anormal matar, furtar, roubar,

sequestrar, estuprar e assim por diante.

Justamente por essa razão é que a lei

descreveu tais condutas como delitos. A

violação da norma é, portanto, o próprio

conteúdo da conduta típica.

A tipicidade, portanto, exige para a

ocorrência do fato típico (a) a

correspondência formal entre o que está

escrito no tipo e o que foi praticado pelo

agente no caso concreto (tipicidade legal

ou formal) + (b) que a conduta seja

anormal, ou seja, violadora da norma,

entendida esta como o ordenamento

jurídico como um todo, ou seja, o civil, o

administrativo, o trabalhista etc.

(tipicidade conglobante).

A tipicidade legal consiste apenas no

enqua dramento formal da conduta no

tipo, o que é insuficiente para a existência

do fato típico.


Página170

A conglobante exige que a conduta seja

anormal perante o ordenamento como um

todo. Em suma: tipicidade penal =

tipicidade legal (correspondência formal)

+ tipicidade conglobada (anormalidade da

conduta).

O nome conglobante decorre da

necessidade de que a conduta seja

contrária ao ordenamento jurídico em

geral (conglobado) e não apenas ao

ordenamento penal.

Principais defensores desta teoria, Eugênio

Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli

exemplificam: suponhamos que somos

juízes e que é levada a nosso

conhecimento a conduta de uma pessoa

que, na qualidade de oficial de justiça,

recebeu uma ordem, emanada por juiz

competente, de penhora e sequestro de

um quadro de propriedade de um

devedor... e, com todas as formalidades

requeridas, efetivamente sequestra a obra,

colocando-a à disposição do Juízo. O mais

elementar senso comum indica que esta

conduta não pode ter qualquer relevância

penal, que de modo algum pode ser

delito, mas por quê? Receberemos a

resposta de que esta conduta enquadra-se

nas previsões do art. 23, III, do CP.

Para boa parte da doutrina, o oficial teria

atuado ao amparo de uma causa de

justificação, isto é, faltaria a

antijuridicidade da conduta, mas que ela

seria típica. Para nós esta resposta é

inadmissível, porque tipicidade implica

antinormatividade (contrariedade à

norma). A lógica mais elementar nos diz

que o tipo não pode proibir o que o direito

ordena. Isto nos indica que o juízo de

tipicidade não é um mero juízo de

tipicidade legal, mas que exige um outro

passo, que é a comprovação da tipicidade

conglobante, consistente na averiguação

da proibição através da indagação do

alcance proibitivo da norma não

considerada isoladamente e sim

conglobada na ordem normativa.

Entendemos que a teoria da tipicidade

conglobante cria confusão, uma vez que,

embora não seja este seu intuito, acaba

por tangenciar as causas de exclusão da

ilicitude, deslocando para o tipo causas

como o exercício regular de direito e o

estrito cumprimento do dever legal, que

são hipóteses de condutas autorizadas

pelo ordenamento. Embora concordando

que a tipicidade formal (ou legal) não é

suficiente, podemos substituir com

vantagem a tipicidade conglobante pela

exigência de que o fato típico, além da

correspondência à descrição legal, tenha

conteúdo do crime, fazendo-se incidir os

já estudados princípios constitucionais do

Direito Penal, a fim de dar conteúdo

material ontológico ao tipo penal.

Deste modo, se a lesão for insignificante,

se não houver lesão ao bem jurídico, se

não existir alteridade na ofensa, se não for

traída a confiança social depositada no

agente, se a atuação punitiva do Estado

não for desproporcional ou

excessivamente interventiva, dentre

outros, o fato será materialmente atípico,

sem precisar recorrer à tipicidade

conglobante.

- COCULPABILIDADE e atenuante

inominada – (Masson 2015, p. 452): Todo

ser humano atua em sociedade em

circunstâncias determinadas, e com limites

de comportamento também

determinados.

• Como há desigualdades sociais, a

personalidade do agente é moldada em

consonância com as oportunidades

oferecidas a cada indivíduo para orientarse

ou não em sintonia com o ordenamento

jurídico. Entra em cena a chamada

coculpabilidade, assim definida por

Zaffaroni e Pierangeli: “Todo sujeito age


Página171

numa circunstância determinada e com um

âmbito de autodeterminação também

determinado. Em sua própria

personalidade há uma contribuição para

esse âmbito de autodeterminação, posto

que a sociedade – por melhor organizada

que seja – nunca tem a possibilidade de

brindar a todos os homens com as mesmas

oportunidades. Em consequência, há

sujeitos que têm um menor âmbito de

autodeterminação, condicionado desta

maneira por causas sociais. Não será

possível atribuir estas causas sociais ao

sujeito e sobrecarregá-lo com elas no

momento de reprovação de culpabilidade.

Costuma-se dizer que há, aqui, uma

‘coculpabilidade’, com a qual a própria

sociedade deve arcar”

• Para esses autores, essa carga de

valores sociais negativos deve ser

considerada, em prol do réu, uma

atenuante inominada, na forma prevista

no art. 66 do Código Penal. Com efeito, a

teoria da coculpabilidade aponta a parcela

de responsabilidade social do Estado pela

não inserção social e, portanto, devendo

também suportar o ônus do

comportamento desviante do padrão

normativo por parte dos atores sociais

sem cidadania plena que possuem uma

menor autodeterminação diante das

concausas socioeconômicas da

criminalidade urbana e rural.

• O art. 66 do Código Penal

brasileiro dá ao juiz uma ferramenta para

atenuar a resposta penal à desigualdade

social de oportunidades (“a pena poderá

ser ainda atenuada em razão de

circunstância relevante, anterior ou

posterior ao crime, embora não prevista

expressamente em lei”).

• Coculpabilidade às avessas: Na

sequência da teoria da coculpabilidade,

surgiu a coculpabilidade às avessas,

desenvolvida em duas perspectivas

fundamentais. Vejamos:

• Em primeiro lugar, esta linha de

pensamento diz respeito à identificação

crítica da seletividade do sistema penal e à

incriminação da própria vulnerabilidade.

Em outras palavras, o Direito Penal

direciona seu arsenal punitivo contra os

indivíduos mais frágeis, normalmente

excluídos da vida em sociedade e das

atividades do Estado. Por esta razão, estas

pessoas se tornam as protagonistas da

aplicação da lei penal: a maioria dos

acusados em ações penais são homens e

mulheres que não tiveram acesso ao lazer,

à cultura, à educação; eles também

compõem com intensa densidade o

ambiente dos estabelecimentos penais.

• No entanto, não é só. A

coculpabilidade às avessas também

envolve a reprovação penal mais severa no

tocante aos crimes praticados por pessoas

dotadas de elevado poder econômico, e

que abusam desta vantagem para a

execução de delitos (tributários,

econômicos, financeiros, contra a

Administração Pública etc.), em regra

prevalecendo-se das facilidades

proporcionadas pelo livre trânsito nas

redes de controle político e econômico.

• Cuida-se da face inversa da

coculpabilidade: se os pobres, excluídos e

marginalizados merecem um tratamento

penal mais brando, porque o caminho da

ilicitude lhes era mais atrativo, os ricos e

poderosos não têm razão nenhuma para o

cometimento de crimes. São movidos pela

vaidade, por desvios de caráter e pela

ambição desmedida, justificando a

imposição da pena de modo severo.

• Contudo, é importante destacar

que, se de um lado a coculpabilidade é

admitida como atenuante genérica

inominada, com fundamento no art. 66 do

Código Penal, a coculpabililidade às

avessas não pode ser compreendida como

agravante genérica, por duas razões: (a)

falta de previsão legal; e (b) em se tratando


Página172

de matéria prejudicial ao acusado, não há

espaço para a analogia in malam partem.

Destarte, a punição mais rígida deverá ser

alicerçada unicamente na pena-base,

levando em conta as circunstâncias

judiciais desfavoráveis (conduta social,

personalidade do agente, motivos,

circunstâncias e consequências do crime),

com fulcro no art. 59, caput, do Código

Penal.

- A INDISPONIBILIDADE DE BENS DA

LEI 9.613/98 PODE ATINGIR TAMBÉM

BENS DE ORIGEM ILÍCITA, BENS

ADQUIRIDOS ANTES MESMO DO CRIME

E BENS DA PESSOA JURÍDICA OU

MESMO DE UM FAMILIAR NÃO

DENUNCIADO, DESDE QUE HAJA

INDÍCIOS DE QUE HOUVE CONFUSÃO

PATRIMONIAL: Segundo o art. 4º da Lei

9.613/98, havendo indícios suficientes de

infração penal, o juiz poderá decretar

medidas assecuratórias de bens, direitos

ou valores do investigado ou acusado, ou

existentes em nome de interpostas

pessoas, que sejam instrumento, produto

ou proveito dos crimes previstos nesta Lei

ou das infrações penais antecedentes. O §

4º do art. 4º complementa o caput ao dizer

que a medida assecuratória pode recair

sobre bens, direitos ou valores com duas

possíveis finalidades: a) para reparação do

dano decorrente da infração penal (seja o

antecedente ou a própria lavagem); ou b)

para pagamento de prestação pecuniária,

multa e custas. De acordo com o STJ, a

medida assecuratória de indisponibilidade

de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº

9.613/98, pode atingir bens de origem

lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois

da infração penal, bem como de pessoa

jurídica ou familiar não denunciado,

quando houver confusão patrimonial. STJ.

Corte Especial. Inq 1190-DF, Rel. Min.

Maria Isabel Gallotti, j. 15/09/21 (Info 710).

- O inadimplemento da pena de multa

obsta a extinção da punibilidade do

apenado?

O inadimplemento da pena de multa

impede a extinção da punibilidade mesmo

que já tenha sido cumprida a pena

privativa de liberdade ou a pena restritiva

de direitos?

• Regra: SIM

Se o indivíduo for condenado a pena

privativa de liberdade e multa, o

inadimplemento da sanção pecuniária

obsta (impede) o reconhecimento da

extinção da punibilidade. Em outras

palavras, somente haverá a extinção da

punibilidade se, além do cumprimento da

pena privativa de liberdade, houver o

pagamento da multa.

• Exceção: se o condenado comprovar que

não tem como pagar a multa.

Se o condenado comprovar a

impossibilidade de pagar a sanção

pecuniária, neste caso, será possível a

extinção da punibilidade mesmo sem a

quitação da multa. Bastará cumprir a pena

privativa de liberdade e comprovar que

não tem condições de pagar a multa.

Foi a tese fixada pelo STJ:

Na hipótese de condenação concomitante a

pena privativa de liberdade e multa, o

inadimplemento da sanção pecuniária,

pelo condenado que comprovar

impossibilidade de fazê-lo, não obsta o

reconhecimento da extinção da

punibilidade.

STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min.

Rogerio Schietti Cruz, j. 24/11/21 (Recurso

Repetitivo – Tema 931).

- ##MPM-2005: ##AGU-2007: ##TCESP-

2008: ##MPRN-2009: ##TRF2-2011:

##MPRR-2012: ##DPESP-2012:


Página173

##MPGO-2013: ##DPERR-2013: ##MPF-

2013: ##TJSP-2014: ##DPEMS-2014:

##MPDFT-2013/2015: ##DPEMA-2015:

##DPEPE-2015: ##DPERN-2015:

##TCECE-2015:

##MPPR-

2013/2016/2019: ##MPPI-2019:

##MPMG-2021: ##CESPE: ##FCC:

##VUNESP: A teoria da equivalência das

causas (conditio sine qua non), também

conhecida como teoria da condição

simples ou teoria da condição

generalizadora foi a acolhida, como regra,

pelo direito brasileiro, consoante dispõe a

parte final do art. 13 do CP. Para essa

teoria, CAUSA é todo e qualquer

comportamento humano, comissivo ou

omissivo, que contribui para a produção

do resultado., independentemente do

grau de contribuição. Em outras palavras,

se a causa contribuiu, de qualquer modo,

para o resultado, é causa dele. Além disso,

nesta teoria, não há diferença entre

CAUSA, CONDIÇÃO (fator que autoriza à

causa a produção de seu efeito) ou

OCASIÃO (circunstância acidental que

estimula favoravelmente a produção da

causa). Entretanto, esta teoria sofre

algumas críticas por ser muito ampla,

permitindo o “regressus ad infinitum”.

Desse modo, se tudo contribui para o

resultado é causa deste, chegaremos ao

infinito. Imagine que “A” mata “B”.

Consequentemente, poderiam ser seus

pais responsabilizados, pois sem a

concepção do filho a vítima não teria

morrido. E assim sucessivamente, até o

primeiro dos seus antepassados. No

entanto, tais críticas não procedem. Para

que um acontecimento ingresse na

relação de causalidade, não basta a mera

dependência/causalidade física, exigindose,

ainda, a causalidade psíquica

(imputatio delicti), isto é, exige-se a

presença do dolo ou da culpa por parte do

agente em relação ao resultado. Assim,

para se falar que um determinado

acontecimento é causa do crime, é

necessária a presença do dolo ou da culpa

do agente em relação ao resultado. Basta

imaginar a seguinte situação hipotética:

“Para comprar uma arma devem ser

atendidos todos os requisitos previstos em

lei. Se após cumpridos os requisitos, o

comprador usa a arma para matar alguém,

não podemos culpar o vendedor da loja,

porque ele não teve dolo e culpa em relação

à morte da vítima”. Outro ponto

importante da teoria da equivalência diz

respeito à identificação da causa do crime.

Para se constatar se algum acontecimento

se insere ou não no conceito de causa,

emprega-se

o

método/teoria/sistema/processo da

eliminação hipotética, desenvolvido em

1894, pelo sueco Thyrén: i) Eliminação de

um acontecimento resulta no

desaparecimento do crime: o

acontecimento é causa do crime; ii)

Eliminação de um acontecimento não

resulta no desaparecimento do crime: o

acontecimento não é causa do crime.”

(Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal –

Parte Geral, Ed. Método, 2019, p. 202-203).

A teoria da conditio sine qua non (da

equivalência dos antecedentes causais, da

condição simples ou da condição)

sustenta que causa é tanto o conjunto de

antecedentes que produz o resultado

quanto cada uma das condições

antecedentes vinculadas ao resultado,

consideradas de forma. Ou seja, “causa é o

antecedente sem o qual o resultado não

teria ocorrido” (ROCHA, Ronan. A relação

de causalidade no Direito Penal. Belo

Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 89). Para fins

de determinação do que é causa de um

resultado, adota-se o critério ou processo

hipotético de eliminação de Thyrén, por

meio do qual será causa tudo aquilo que,

eliminado mentalmente, impedir a

produção do resultado. Trata-se de um

método contrafático, baseado em

hipóteses (se isso acontecer, se não fosse

isso...).


Página174

- ##MPM-2005: ##MPRN-2009:

##MPBA-2010: ##MPMG-2010:

##DPEMA-2011: ##TRF3-2011:

##MPTO-2012: ##DPESP-2012: ##MPF-

2013: ##DPEPB-2014: ##DPEPE-2015:

##TRF5-2015: ##MPRS-2017: ##Anal.

Judic./TREPE-2017: ##MPGO-

2010/2012/2013/2016/2019: ##MPPR-

2011/2012/2017/2019: ##MPSC-2019:

##TJAC-2019: ##MPPI-2019: ##MPDFT-

2021: ##MPMG-2021: ##CESPE: ##FCC:

##VUNESP: ##Resumo Qconcursos: A

teoria da imputação objetiva foi

desenvolvida por Claus Roxin no início da

década de 70. O seu escopo foi o de

flexibilizar os rigores da teoria da

equivalência dos antecedentes causais,

que leva em consideração tão-somente a

relação física de causa e efeito para aferir

a relação de causalidade entre a conduta e

o resultado. A teoria da imputação

objetiva foi criada com a finalidade de

limitar a responsabilidade penal do

agente, sem a necessidade de analisarmos

o elemento subjetivo do autor

(causalidade psíquica). Essa finalidade é

atingida com o acréscimo de um nexo

normativo ao nexo físico já existente na

causalidade simples. Logo, para que se

possa considerar um comportamento

como causa objetiva de um resultado, não

basta um mero nexo físico entre eles.

Segundo Roxin, “um resultado causado

pelo agente só deve ser imputado como sua

obra e preenche o tipo objetivo unicamente

quando o comportamento do autor cria um

risco não-permitido para o objeto da ação,

quando o risco se realiza no resultado

concreto, e este resultado se encontra

dentro do alcance do tipo”. Rogério Greco

explica, em seu Curso de Direito Penal,

que, “na verdade, a teoria da imputação

objetiva surge com a finalidade de limitar o

alcance da chamada teoria da equivalência

dos antecedentes causais sem, contudo,

abrir mão desta última. Por intermédio

dela, deixa-se de lado a observação de uma

relação de causalidade puramente

material, para valorar outra, de natureza

jurídica normativa”. Vale dizer: surge a

necessidade de se verificar uma

causalidade normativa expressa na criação

ou aumento do risco permitido, a

realização deste risco permitido no

resultado concreto e que o resultado se

encontre dentro do alcance do tipo/esfera

de proteção da norma. A Teoria Geral da

Imputação Objetiva elenca fatores

normativos que permitem a imputação do

resultado ao autor, sendo imprescindível o

concurso de mais 3 condições: i) A criação

ou aumento de um risco proibido (RISCO

NÃO PERMITIDO); ii) A realização do risco

no resultado - a realização deste risco não

permitido no resultado concreto; iii) Que o

resultado se encontre dentro do alcance

do tipo/esfera de proteção da norma -

nexo normativo (mera relação de causa e

efeito). Em resumo, a teoria da imputação

objetiva compreende que, no âmbito do

fato típico, deve-se atribuir ao agente

apenas responsabilidade penal, não

levando em consideração o dolo do

agente, pois este é requisito subjetivo e

deve ser analisado somente no que tange

a imputação subjetiva. Esta teoria

determina que não há imputação objetiva

quando o risco criado é permitido,

devendo o agente responder penalmente

apenas se ele criou ou incrementou um

risco proibido relevante. Por fim, é

oportuno trazer a lição de Fernando Capez

sobre o tema, com uma exemplificação:

“assim, não configura criação de um risco

proibido convidar alguém por sucessivas

vezes para comer peixe esperando que esta

pessoa morra engasgada com um espinho,

convidar alguém para assistir a uma prova

de automobilismo em local da

arquibancada que sabe de maior risco,

convidar alguém a viajar à Amazônia em

monomotor na esperança de que o avião

caia, etc. Nestes exemplos, se sobrevém a


Página175

morte da pessoa, embora haja nexo causal

entre a conduta (convidar) e o resultado

(morte), estando presente inclusive o dolo

pois a intenção do agente era que a vítima

morresse, para a Teoria da Imputação

Objetiva não haverá nexo causal, pois a

conduta do agente é lícita, isto é, o risco

criado é permitido (não é ilícito convidar

alguém para comer peixe, assistir a uma

prova de automobilismo, andar de avião,

etc.)”.

- ##MPSP-2010: ##MPES-2010:

##MPRR-2012: ##MPTO-2012:

##DPEPR-2012: ##DPERR-2013:

##DPEMG-2014: ##DPEMS-2014:

##MPBA-2018:

##MPPR-

2011/2012/2013/2014/2019: ##MPGO-

2013/2019: ##MPDFT-2011/2013/2021:

##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: Os delitos

omissivos impróprios ou comissivos por

omissão compreendem aqueles

praticados por agentes que têm uma

obrigação diferenciada de proteção em

relação à determinadas vítimas. Tais

agentes são chamados de garantidores ou

simplesmente garantes. O instituto da

omissão imprópria está previsto no art. 13,

§ 2º do CP. Portanto, nesta modalidade de

crime, será admissível a coautoria. Basta

imaginar a possibilidade de um pai e uma

mãe, ambos garantidores, deixem de

alimentar um filho recém-nascido, com o

dolo de lhe causar a morte. Noutro

exemplo, será possível que dois salvavidas

deixem dolosamente de socorrer um

banhista que se afoga numa piscina,

havendo entre eles o liame subjetivo.

- ##MPRR-2008: ##DPERN-2015:

##TRF5-2015: ##MPMG-2017: ##MPMS-

2018: ##MPGO-2019: ##MPDFT-2021:

##CESPE: Participação por Omissão x

Conivência:

Na Participação por Omissão

ocorrerá, desde que o omitente, além de

poder agir na situação concreta, tivesse

também o dever de agir para evitar o

resultado, pelo fato de se enquadrar em

algum dos casos previstos no §2º do art.

13 do CP. Em outros termos, é quando a

pessoa tinha o dever jurídico de agir, mas

não o fez, facilitando a ação criminal.

Na Conivência (também

denominada de participação negativa,

concurso absolutamente negativo, ou

crime silente), tem-se que a participação

ocorrerá nas situações em que o sujeito

não está vinculado à conduta criminosa e

não possui o dever para impedir o

resultado. Em outras palavras, ocorrerá

quando o sujeito não tem o dever jurídico

de agir, mas se omite durante a execução

do crime, quanto tinha condições de

impedi-lo. César Roberto Bittencourt

explica que, “o simples conhecimento da

realização de uma infração penal ou

mesmo a concordância psicológica

caracterizam, no máximo, conivência, que

não é punível, a título de participação, se

não constituir, pelo menos, alguma forma

de contribuição causal, ou então, constituir,

por si mesma, uma infração típica.

Tampouco será responsabilizado como

partícipe quem, tendo ciência da realização

de um delito, não o denuncia às

autoridades, salvo se tiver o dever jurídico

de fazê-lo”. É o caso, por exemplo, de 2

ocupantes de um veículo, um no condutor

e outro no passageiro. Instantes depois de

adentrar o passageiro no veículo, são

abordados numa blitz policial. O

passageiro, embora até soubesse que o

veículo era de procedência criminosa, não

poderá responder pelo crime, mas apenas

seu condutor, tendo sido ele conivente (se

sabia) ou aplicada a Teoria da Imputação

objetiva (caso não sabia). Isto porque, o

passageiro não tem a obrigação de delatar

o condutor para a Autoridade

Competente, visto que pegara apenas


Página176

uma carona. Outro exemplo seria de um

transeunte que assiste ao roubo de uma

pessoa desconhecida e nada faz. Nesse

caso, não é partícipe. Logo, o mero

conhecimento de um fato criminoso não

confere ao indivíduo a posição de

partícipe por força de sua omissão, salvo

se presente o dever de agir para impedir a

produção do resultado. Vejamos o trecho

de seguinte julgado do STJ: “(...) 3. Na real

verdade, ainda que se queira argumentar

com a ciência dos fatos delituosos

praticados por seu marido, a hipótese não

configura a co-participação, porque a

paciente não tinha o dever jurídico de

impedir o resultado. O entendimento

pretoriano destaca que a ciência ou mesmo

a concordância difere da instigação

punível. Houve, quando muito, conivência,

sem prática de ato de execução apto a

ensejar o reconhecimento da co-autoria.

Em sua monografia sobre o Nexo Causal,

Paulo José da Costa Junior, assinala que a

pessoa não deve ser considerada "causa de

um determinado evento só porque,

operando, realiza uma condição qualquer

necessária ao resultado", pois que, destarte,

a responsabilidade atinge o infinito. E traz

à colação exemplo constante da teoria de

Von Buri, onde se indaga se devido

considerar "causa da morte de alguém num

desastre ferroviário o amigo que não o

dissuadiu de empreender a viagem". Mostra

também o ilustre Professor da USP, citando

Antolisei, a hipótese de um convalescente,

aconselhado pelo médico, a viajar a uma

estação de águas, vindo a morrer de

desastre de automóvel, por imprudência do

motorista. Neste caso, seriam causas do

falecimento o médico, o irmão que sugeriu

determinada estrada, o amigo que o reteve

para indagar de sua saúde e, também,

quem conferiu a carteira de habilitação ao

chofer. Em nenhum destes casos, a conduta

inicial era idônea à produção do resultado

final, como acontece com a paciente, sendo

até aconselhável, em breve lance, o debate

da questão sob o ângulo do concurso de

agente que não se caracteriza, na hipótese

de simples conivência quando ausente o

dever jurídico de impedir o resultado. (...)”.

STJ. 6ª T., HC 18.206/SP, Rel. Min.

Fernando Gonçalves, j. 04/12/01.

- ##MPSP-2008: ##TRF4-2009:

##MPMG-2010: ##MPRJ-2012:

##MPTO-2012: ##MPPR-2012/2013:

##MPMS-2013: ##DPERR-2013:

##DPEMS-2014: ##MPGO-2013/2019:

##Cartórios/TJDFT-2019: ##MPDFT-

2009/2011/2013/2021: ##CESPE:

##VUNESP: O crime omissivo impróprio,

por se tratar de crime comissivo cometido

por abstenção por parte de quem estava

obrigado a atuar para evitar o resultado,

admite a tentativa, ao contrário do crime

omissivo próprio, que, por se caracterizar

pela simples abstenção, é incompatível

com a tentativa.

- ##DPEES-2009: ##DPEBA-2010:

##MPPB-2010/2011: ##MPMT-2012:

##MPRJ-2012: ##MPPR-2011/2013:

##DPEMS-2014: ##TRF2-2014: ##TRF4-

2014: ##DPEPE-2015/2018: ##MPGO-

2019: ##MPDFT-2021: ##MPMG-2021:

##CESPE: Tentativa perfeita, Tentativa

acabada ou crime falho: É aquela em que

o agente esgota os meios de execução

que tinha à sua disposição e ainda assim o

crime não se consuma por circunstâncias

alheia a sua vontade. Ela poderá ser

cruenta/vermelha (atinge o bem jurídico)

ou incruenta/branca (não atinge o bem

jurídico, que deixa a vítima ilesa). Ex.: “A”

dispara todos os seis cartuchos do tambor

do seu revolver, com a intenção de matar

“B”. A vítima, gravemente ferida, é

socorrida por policiais, e sobrevive.


Página177

- ##STF: ##Doutrina: ##AGU-2004:

##DPEMT-2009: ##TRF5-2011:

##MPPR-2011: ##TJSP-2013: ##MPDFT-

2013: ##MPMS-2013; ##TRF2-2014:

##DPEPE-2015: ##MPGO-2016:

##MPPB-2018: ##MPMG-2021:

##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: A tentativa

constitui-se em causa obrigatória de

diminuição da pena. Incide na terceira

fase de aplicação da pena privativa de

liberdade, e sempre a reduz. A liberdade

do magistrado repousa unicamente no

quantum da diminuição, balizando-se

entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3

(dois terços). Deve reduzi-la, podendo

somente escolher montante da

diminuição. E, para navegar entre tais

parâmetros, o critério decisivo é a maior

ou menor proximidade da consumação, é

dizer, a distância percorrida do iter

criminis. Para o STF (HC 118.203/MT; HC

71.441/SP), “(...) a quantificação da causa

de diminuição de pena relativa à tentativa

(art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme

o iter criminis percorrido pelo agente: a

redução será inversamente proporcional à

maior proximidade do resultado almejado”

“(...) reconhecida a tentativa, a pena há de

ser diminuída na proporção inversa do iter

criminis percorrido”. Exemplo: em uma

tentativa de homicídio, na qual a vítima foi

atingida por diversos disparos de arma de

fogo, resultando em sua internação por

vários dias em hospital, a redução da pena

deve operar-se no patamar mínimo. Ao

contrário, se os tiros sequer a atingiram,

afigura-se razoável a diminuição da pena

no máximo legal. (Cléber Masson, Direito

penal esquematizado: parte geral – vol. 1

– 9.ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2015.

p. 482 e 483).

- ##MPMS-2013: ##TJMS-2020:

##MPMG-2021: ##FCC: A tentativa, na

qualidade de causa de diminuição de pena

(1/3 a 2/3) deve ser considerada no cálculo

do prazo da prescrição. Em tal cálculo, a

pena máxima a ser considerada deve levar

em conta a redução mínima de (1/3), pois

assim consegue-se identificar ao máximo

da pena abstrata. Em outras palavras, em

relação aos crimes tentados, a prescrição

pela em abstrato leva em conta a pena

máxima cominada para o delito em sua

forma consumada, reduzida de 1/3. É que

na modalidade de prescrição em abstrato

é aferida a partir do máximo possível da

pena privativa de liberdade a ser aplicada,

de modo que, nos crimes tentados, o

máximo possível da pena é calculado a

partir da mínima redução possível, isto é, a

fração de 1/3.

- ##TJMS-2020: ##FCC: A redução da

pena do crime tentado é uma imposição

do legislador e incide sobre todas as penas

estabelecidas para o crime consumado,

como determina o art. 14, § único, do CP,

de modo que também alcança a pena de

multa, que é estabelecida em dias-multa

(art. 49, CP). Isso porque, para fins de

fixação, a pena de multa também se

submete aos parâmetros de eventuais

causas de aumento e diminuição.

Portanto, conclui-se que inexiste previsão

legal para exclusão de dias-multa do

redutor previsto para o crime tentado.

- ##Anal. Judic./TRF1-2017: ##MPGO-

2019: ##MPMG-2021: ##CESPE:

##VUNESP: A punibilidade da tentativa é

disciplinada pelo art. 14, § único, CP. E,

nesse campo, o CP acolheu, como regra, a

teoria objetiva, realística ou dualista, ao

determinar que a pena da tentativa deve

ser correspondente à pena do crime

consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3

(dois terços). Como o desvalor do

resultado é menor quando comparado ao

do crime consumado, o conatus deve

suportar uma punição mais branda.


Página178

Excepcionalmente, entretanto, é aceita a

teoria subjetiva, voluntarística ou monista,

consagrada pela expressão “salvo

disposição em contrário”. Há casos,

restritos, em que o crime consumado e o

crime tentado comportam igual punição:

são os delitos de atentado ou de

empreendimento, que consiste naquele

que prevê expressamente em sua

descrição típica a conduta de tentar o

resultado, afastando a incidência da

previsão contida no art. 14, II, do CP que

cuida da tentativa. (Fonte: MASSON,

Cleber. Direito Penal – Parte Geral, Ed.

Método, 2019, p. 281).

- ##DPEPI-2009: ##MPMT-2008/2012:

##MPRJ-2012: ##TJCE-2012: ##TJBA-

2012: ##DPEES-2012: ##MPRO-2013:

##DPEAM-2013: ##DPEMS-2014:

##TRF2-2014: ##DPU-2015: ##TJSC-

2017: ##MPPR-2011/2013/2017:

##MPDFT-2013/2021: ##CESPE: ##FCC:

##VUNESP: Segundo posição

MAJORITÁRIA, desistência voluntária e

arrependimento eficaz são causas de

exclusão da tipicidade. Essa posição é

extraída do art. 15 do CP. Cleber Masson

explica que a desistência voluntária e o

arrependimento eficaz “são formas de

tentativa abandonadas ou qualificadas,

assim rotulados porque a consumação do

delito não ocorre em razão da vontade do

agente, que não chega ao resultado

inicialmente desejado por interromper o

processo executório do delito ou,

esgotada a execução, emprega diligências

eficazes para impedir o resultado.

Diferem-se, portanto, da tentativa ou

conatus, em que iniciada a execução de

um delito, a consumação não ocorre por

circunstâncias alheias à vontade do

agente.” (Fonte: MASSON, Cleber. Direito

Penal – Parte Geral, Ed. Método, 2019, p.

289).

- ##DOD: ##STJ: ##MPSP-2019:

##MPDFT-2021: Não se aplica o instituto

do arrependimento posterior (art. 16 do

CP) para o homicídio culposo na direção

de veículo automotor (art. 302 do CTB)

mesmo que tenha sido realizada

composição civil entre o autor do crime a

família da vítima. Para que seja possível

aplicar a causa de diminuição de pena

prevista no art. 16 do CP é indispensável

que o crime praticado seja patrimonial ou

possua efeitos patrimoniais. O

arrependimento posterior exige a

reparação do dano e isso é impossível no

caso do homicídio. STJ. 6ª T. REsp

1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis

Júnior, j. 28/6/16 (Info 590). STJ. 6ª T.

AgRg-HC 510.052-RJ, Rel. Min. Nefi

Cordeiro, j. 17/12/19.

- ##TJAL-2008: ##DPEAL-2009:

##DPEMA-2011: ##MPTO-2012:

##MPGO-2014: ##DPEMS-2014:

##DPESP-2015:

##MPPR-

2011/2012/2016: ##MPBA-2018:

##MPSC-2010/2019: ##MPMG-

2019/2021: ##PF-2021: ##CESPE:

##VUNESP: Dolo direto e dolo indireto:

• DOLO DIRETO (ou

DETERMINADO, ou IMEDIATO, ou

INCONDICIONAL, ou INTENCIONAL): é

aquele em que o agente quer produzir um

único resultado, certo e determinado (v.g.

quero matar Fulano “x” e só).

• DOLO INDIRETO (ou

INDETERMINADO): é aquele em que a

vontade do agente não se dirige a um

único resultado determinado. Subdividese

em dois:

-DOLO ALTERNATIVO: é aquele

em que o agente quer, com igual

intensidade, produzir um ou outro

resultado (tanto faz). Em outras

palavras, quando o agente deseja,

indistintamente, um ou outro


Página179

resultado, com igual intensidade.

Tanto faz se irá matar ou ferir a

vítima. O dolo indireto alternativo,

nas lições de Fernando Galvão,

“apresenta-se quando o aspecto

volitivo do agente se encontra

direcionado, de maneira

alternativa, seja em relação a

resultado ou em relação à pessoa

contra a qual o crime é cometido.”

Quando a alternatividade do dolo

disser respeito ao resultado, falase

em alternatividade objetiva;

quando a alternatividade se referir

à pessoa contra a qual o agente

dirige sua conduta, a

alternatividade será subjetiva.

##Obs.: No dolo indireto

alternativo o agente sempre

responde pelo crime mais grave,

consumado ou tentado a

depender do caso (v.g. quero

matar ou lesionar, tanto faz.

Respondo por homicídio,

consumado ou tentado a

depender da consumação).

-DOLO EVENTUAL: é aquele em

que o agente não quer o resultado,

mas assume o risco de produzi-lo.

É possível a sua existência em

decorrência do acolhimento pelo

Código Penal da teoria do

assentimento, na expressão

“assumiu o risco de produzi-lo”,

contida no art. 18, I do CP. Ex.: um

fazendeiro que adquire um fuzil,

arma bem mais potente do que

está acostumado, sabe que pode

atingir algum transeunte que

passa pela rodovia próxima pouco

movimentada, mas atira, acaba

matando alguém, será

responsabilizado por homicídio

doloso, pois presente o dolo

eventual.

- ##DPESP-2015: ##MPAP-2021: ##PF-

2021: ##CESPE: ##FCC: Embora haja

divergência na doutrina, prevalece o

entendimento de que o dolo direto e o

dolo eventual são compatíveis com a

forma tentada de delito. Neste sentido,

veja-se o que afirma Cleber Masson, em

seu Direito Penal, Parte Geral,

Esquematizado, Vol. 1 (Editora Método):

“Prevalece no Brasil o entendimento

favorável ao cabimento da tentativa nos

crimes cometidos com dolo eventual,

equiparado pelo art. 18, I, do Código Penal,

no tocante ao seu tratamento, ao dolo

direto”.

- ##MPDFT-2004: ##TJAL-2008:

##TJPR-2008: ##DPEAL-2009:

##DPEMA-2011: ##MPPR-2011/2012:

##MPTO-2012: ##MPMG-2019/2021:

##CESPE: A doutrina, especialmente

alemã e espanhola distingue dolo de

primeiro grau de dolo de segundo grau: o

primeiro compreende o resultado ou

resultados que o agente persegue

diretamente; o segundo, todas as

consequências que, mesmo que não

perseguidas e até eventualmente

lamentadas, o autor prevê como

inevitáveis. Além disso, cumpre registrar

que o dolo de segundo grau é também

conhecido como dolo de consequências

necessárias, ou seja, aquele em que o

agente, para alcançar o resultado

pretendido, realiza outro não diretamente

visado, mas necessário para alcançar fim

último. Assim, o dolo de segundo grau, ou

de consequências necessárias, é espécie

de dolo direto em que a vontade do

agente se dirige aos meios utilizados para

alcançar determinado resultado. Abrange

os efeitos colaterais, de verificação

praticamente certa, para gerar o efeito

desejado. O agente não persegue

imediatamente esses efeitos colaterais,

mas tem por certa sua superveniência,

caso se concretize o resultado pretendido.


Página180

- ##MPPE-2002: ##TJAL-2008:

##MPRO-2010: ##MPDFT-2011:

##MPSP-2011: ##DPEMA-2011:

##DPEDF-2013: ##MPM-2013:

##DPEMS-2012/2014: ##MPMA-2014:

##MPPR-2011/2012/2013/2017:

##MPGO-2013/2014/2019: ##MPSC-

2019: ##MPMG-2021: ##CESPE: ##FCC:

##VUNESP: Para que haja punição a título

de culpa não é necessário que o agente

preveja o resultado nas circunstâncias que

lhe são apresentas. Basta, tão-somente,

que exista a previsibilidade objetiva, isto é,

a possibilidade do resultado ser previsto

tendo-se como parâmetro o homem

médio, considerando-se como tal uma

pessoa dotada de discernimento e

prudência médios. Vale registrar que a

culpa poderá ser: i) Inconsciente (também

chamada de culpa sem previsão ou “ex

ignorantia”): é aquela em que o agente

não prevê o resultado objetivamente

previsível, isto é, o agente não prevê o

resultado previsível ao homem médio,

sendo esta a regra no crime culposo.

quando, embora previsível o resultado, o

agente não representa a possibilidade de

sua ocorrência. ii) Consciente (também

chamada de culpa com previsão ou culpa

“ex lascivia”): é aquela em que o agente

prevê o resultado, mas acredita,

sinceramente/honestamente, que ele não

ocorrerá., ou seja, ocorre nas situações em

que o agente representa a possibilidade

de ocorrer o resultado, mas acredita poder

evitá-lo. A doutrina afirma que a culpa

consciente é o estágio mais avançado da

culpa – é a culpa que mais se aproxima do

dolo. Em ambas as hipóteses, poderá

haver punição. Afasta-se a

responsabilidade pela culpa se o resultado

não for sequer previsível.

- ##DPEAL-2009: ##TRF4-2009:

##DPEBA-2010: ##PCMG-2011:

##TRF3-2011: ##MPMT-2008/2012:

##MPTO-2012: ##DPESP-2012: ##MPF-

2013: ##DPEAM-2013: ##TCEMS-2013:

##DPERS-2011/2014: ##DPECE-2014:

##DPEMG-2014: ##MPGO-2016:

##MPRS-2017: ##MPMS-2018:

##MPPR-

2011/2012/2014/2016/2017/2019:

##TJSC-2019:

##MPDFT-

2011/2013/2021: ##MPMG-

2010/2011/2018/2019/2021: ##CESPE:

##FCC: ##Fumarc: Pelo fato de o Código

Penal ter adotado a teoria limitada da

culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição

de Motivos da Parte Geral do CP), há uma

clara distinção entre as descriminantes

putativas relativas aos pressupostos

fáticos e as pertinentes ao direito (limites

e existência da causa de justificação). As

primeiras, caracterizam erro de tipo

(permissivo) e, portanto, excluem o dolo

(fato típico), Já a segunda categoria, levam

ao erro de proibição e, por conseguinte,

dão azo à exclusão da culpabilidade,

especialmente em face da ausência de

potencial consciência da ilicitude. Nesse

contexto, Cleber Masson ensina: “A teoria

normativa pura da culpabilidade

subdivide-se em outras duas, a saber: (a)

extremada, extrema ou estrita; e (b)

limitada. Em ambas as vertentes, a

estrutura da culpabilidade é idêntica, ou

seja, seus elementos são a imputabilidade,

a potencial consciência da ilicitude e a

exigibilidade de conduta diversa. A

distinção entre elas repousa unicamente no

tratamento dispensado às discriminantes

putativas. Nas discriminantes putativas, o

agente, incidindo em erro, supõe situação

fática ou jurídica que, se existisse, tornaria

sua ação legítima. Para a teoria normativa

pura, em sua variante extremada, extrema

ou estrita, as discriminantes putativas

sempre caracterizam erro de proibição. Por

sua vez, para a teoria normativa pura, em

sua faceta limitada, as discriminantes

podem caracterizar erro de proibição ou

erro de tipo, a depender das peculiaridades


Página181

do caso concreto. (...) Em que pese ferrenha

discussão doutrinária acerca do assunto, é

possível afirmar que o Código Penal em

vigor acolheu a teoria normativa pura, em

sua vertente limitada. É o que se extrai do

tratamento do erro (arts. 20 e 21)”.

(MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte

Geral. 13ª ed. revista, atualizada e

ampliada, São Paulo: Editora Método,

2019, p. 369-370).

- CONCEITOS:

Ultra-atividade: ocorre quando a lei,

mesmo depois de revogada, continua a

regular os fatos ocorridos durante a sua

vigência.

Retroatividade: possibilidade conferida à

lei penal de retroagir no tempo, a fim de

regular os fatos ocorridos anteriormente à

sua entrada em vigor.

BISU:

Ultra-atividade: mantém a lei.

Retroatividade: substitui a lei.

parcelares como um só. Cuida-se de

medida de política criminal, buscando

conferir tratamento benéfico ao sujeito

que comete vários crimes em

circunstâncias semelhantes. É a teoria

adotada pelo Código Penal.

2) Teoria da unidade real: O crime

continuado existe de fato, é uma

realidade. Compõe-se de vários atos que

acabam por configurar um só crime.

3) Teoria da unidade jurídica: O crime

continuado não é uma realidade, nem uma

ficção jurídica. Configura, na verdade, um

terceiro crime, chamado crime de

concurso.

- O deslocamento da majorante sobejante

para outra fase da dosimetria, além de não

contrariar o sistema trifásico, é a que

melhor se coaduna com o princípio da

individualização da pena. (STJ, HC

463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da

Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade,

j. 25/11/20).

- O crime contra a ordem econômica

disposto no art. 4º, II, da Lei 8.137/90 é

formal, ou seja, consuma-se com a simples

formação de um acordo visando à

dominação do mercado ou à eliminação

da concorrência através da prática de uma

das condutas descritas em suas alíneas.

Devem ser perquiridos os casos concretos

de forma a definir se o crime de cartel em

questão é instantâneo ou permanente.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1800334/SP, Rel. Min.

Joel Ilan Paciornik, j. 09/11/21.

- O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso

I, do CP, na situação de exploração sexual,

não exige a figura do terceiro

intermediador. (STJ, EREsp 1.530.637/SP,

Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção,

por maioria, j. 24/03/21).

- A exigência de representação da vítima

no crime de estelionato não retroage aos

processos cuja denúncia já foi oferecida.

(STJ, HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro

Dantas, Terceira Seção, por maioria, j.

24/03/21).

- Crime continuado: 3 teorias:

1) Teoria da ficção jurídica: Embora

no plano fático existam vários delitos, a lei

resolveu considerar os vários crimes

- É reconhecida a retroatividade do

patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei

n. 13.964/2019, àqueles apenados que,


Página182

embora tenham cometido crime hediondo

ou equiparado sem resultado morte, não

sejam reincidentes em delito de natureza

semelhante. (STJ, REsp 1.910.240-MG, Rel.

Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,

j. 26/05/21 - Tema 1084).

- A reincidência específica tratada no art.

44, § 3º, do Código Penal somente se

aplica quando forem idênticos, e não

apenas de mesma espécie, os crimes

praticados. (STJ, AREsp 1.716.664-SP, Rel.

Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por

unanimidade, j. 25/08/21).

- A apreensão de ínfima quantidade de

munição desacompanhada da arma de

fogo não implica, por si só, a atipicidade

da conduta. (STJ, EREsp 1.856.980-SC, Rel.

Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por

unanimidade, j. 22/09/21).

- O histórico de ato infracional pode ser

considerado para afastar a minorante do

art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, por meio de

fundamentação idônea que aponte a

existência de circunstâncias excepcionais,

nas quais se verifique a gravidade de atos

pretéritos, devidamente documentados

nos autos, bem como a razoável

proximidade temporal com o crime em

apuração. (STJ, EREsp 1.916.596-SP, Rel.

Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min.

Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, j.

08/09/21).

- É imperiosa a redução proporcional da

pena-base quando o Tribunal de origem,

em recurso exclusivo da defesa, afastar

uma circunstância judicial negativa do art.

59 do CP reconhecida na sentença

condenatória. (STJ, EREsp 1.826.799-RS,

Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min.

Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,

por maioria, j. 08/09/21).

- Na hipótese de condenação

concomitante a pena privativa de

liberdade e multa, o inadimplemento da

sanção pecuniária, pelo condenado que

comprovar impossibilidade de fazê-lo, não

obsta o reconhecimento da extinção da

punibilidade. (STJ, REsp 1.785.383-SP, Rel.

Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,

j. 24/11/21 – Tema 931).

- Da colaboração premiada unilateral:

Além da colaboração premiada tradicional

da Lei 12.850/13 (Lei de Organizações

Criminosas), tem também o instituto que a

doutrina chama de colaboração premiada

unilateral, que é trazida pela Lei nº

9.807/99 (Lei de Proteção a Vítimas e

Testemunhas). Veja:

Art. 14. O indiciado ou acusado que

colaborar voluntariamente com a

investigação policial e o processo criminal

na identificação dos demais co-autores ou

partícipes do crime, na localização da

vítima com vida e na recuperação total ou

parcial do produto do crime, no caso de

condenação, terá pena reduzida de um a

dois terços.

Igual instituto existe na Lei nº 9.613/98 (Lei

de Lavagem de Capitais):

Art. 1º (...) § 5o A pena poderá ser reduzida

de um a dois terços e ser cumprida em

regime aberto ou semiaberto, facultandose

ao juiz deixar de aplicá-la ou substituíla,

a qualquer tempo, por pena restritiva

de direitos, se o autor, coautor ou partícipe

colaborar espontaneamente com as

autoridades, prestando esclarecimentos

que conduzam à apuração das infrações

penais, à identificação dos autores,

coautores e partícipes, ou à localização


Página183

dos bens, direitos ou valores objeto do

crime.

Obs.: o juiz não tem discricionariedade

para conceder benesses quando a

colaboração é feita mediante acordo do

MP e o acusado, porém, no que tange à

colaboração premiada unilateral, existe

discricionariedade do magistrado na

análise e efetivação do benefício.

- É inconstitucional a aplicação do preceito

secundário do art. 273 do CP, com redação

dada pela Lei 9.677/98 (reclusão, de 10 a

15 anos, e multa), à hipótese prevista no

seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação

de medicamento sem registro no órgão de

vigilância sanitária. Para esta situação

específica, fica repristinado o preceito

secundário do art. 273, na redação

originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e

multa). (STF, PLENÁRIO, RE 979962/RS –

Tema 1003 RG).

- A tese da legítima defesa da honra é

inconstitucional, por contrariar os

princípios da dignidade da pessoa

humana [Constituição Federal (CF), art. 1º,

III], da proteção à vida e da igualdade de

gênero (CF, art. 5º, “caput”). (STF,

PLENÁRIO, ADPF 779 MC-Ref/DF).

- ##PGERR-2006: ##DPEPI-2009:

##MPAC-2014: ##DPECE-2014:

##DPEGO-2014: ##MPGO-2019:

##MPDFT-2015/2021: ##CESPE: ##FCC:

Cleber Masson, ao tratar da obediência

hierárquica, expressamente afirma que “é

a causa de exclusão da culpabilidade,

fundada na inexigibilidade de conduta

diversa, que ocorre quando um funcionário

público subalterno pratica uma infração

penal em decorrência do cumprimento de

ordem, não manifestamente ilegal, emitida

pelo superior hierárquico”. Quanto à

espécie de relação, Masson explica que “a

posição de hierarquia que autoriza o

reconhecimento da excludente da

culpabilidade somente existe no Direito

Público. Não é admitida no campo privado,

por falta de suporte para punição severa e

injustificada àquele que descumpre ordem

não manifestamente ilegal emanada de seu

superior”. (Fonte: MASSON, Cleber. Direito

Penal, Vol. 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),

Ed. Método, 13ª ed. 2019, p. 411-412).

- ##DPEAL-2009: ##TJRN-2013:

##CESPE: ##MPF-2013: ##MPGO-2019:

##MPPR-2011/2019: Teoria dos

Elementos Negativos do Tipo ou do

Tipo Total do Injusto: Esta teoria,

idealizada pelo alemão Hellmuth Von

Weber, propõe o “TIPO TOTAL DE

INJUSTO”, por meio do qual os

pressupostos das causas de exclusão da

ilicitude compõem o tipo penal como seus

elementos negativos. Assim, tipicidade e

ilicitude integram o tipo penal (tipo total).

Por via de consequência, não há distinção

entre os juízos da tipicidade e da ilicitude,

vale dizer, uma vez presente a tipicidade,

automaticamente também estará

delineada a ilicitude; ausente a ilicitude, o

fato será atípico. Opera-se um sistema

bipartido, com duas fases para aferição do

crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e

culpabilidade. Assim, todo tipo penal

deveria mencionar as excludentes de

ilicitude a eles aplicáveis (v.g. o art. 121

deveria ser assim: “matar alguém, salvo se

em legítima defesa, etc..”). Essa teoria não

foi adotada pelo ordenamento jurídico

brasileiro, que distinguiu explicitamente

os tipos incriminadores (Parte Especial do

CP e legislação especial) dos tipos

permissivos ou causas de exclusão da

ilicitude (em regra na Parte Geral do CP,

mais precisamente em seu art. 23).

Cumpre ressaltar que a teoria dos

elementos negativos do tipo se contrapõe


Página184

à teoria indiciária da ilicitude, pois

considera que a ilicitude integra a

tipicidade, ou seja, caso o fato seja típico

necessariamente será também ilícito.

Quando o fato for lícito (sem ilicitude)

necessariamente será atípico. Ex.: "matar

alguém, salvo em legítima defesa". Assim,

"matar alguém", para essa teoria, seria o

elemento positivo do tipo, e "salvo em

legítima defesa" seria o elemento negativo

do tipo.

- ##PCPR-2007: ##TJPI-2012: ##TRF4-

2012: ##MPES-2013: ##MPPR-

2011/2017: ##MPGO-2019: ##MPDFT-

2021: ##CESPE: ##VUNESP: Cleber

Masson explica que os ofendículos,

“também chamados de ofendículas ou

onfesáculas, têm origem nos práticos do

Direito que utilizaram a palavra para

indicar a prevenção de qualquer ordem

apta para ofender. Apontam-se

comumente alguns engenhos mecânicos,

como o arame farpado, a cerca elétrica e

cacos de vidro sobre muros. Cuida-se de

meios defensivos utilizados para a proteção

da propriedade e de outros bens jurídicos,

tais como a segurança familiar e a

inviolabilidade do domicílio. O titular do

bem jurídico prepara previamente o meio

de defesa, quando o perigo ainda é remoto

e incerto, e o seu funcionamento somente

se dá em face de uma agressão atual ou

iminente. Devem ser visíveis: funcionam

como meio de advertência, e não como

forma oculta para ofender terceiras

pessoas. Há duas posições em doutrina

acerca da espécie de excludente

configurada pelas ofendículas: 1) No Brasil,

Aníbal Bruno se filia à tese que sustenta

tratar-se de exercício regular de direito.

Nesse sentido, é importante destacar o

artigo 1210, §1º, do Código Civil: ‘O

possuidor turbado, ou esbulhado, poderá

manter-se ou restituir-se por sua própria

força, contanto que o faça logo; os atos de

defesa, ou de desforço, não podem ir além

do indispensável à manutenção, ou

restituição da posse.’ 2) José Frederico

Marques, Magalhães Noronha e Costa e

Silva situam o assunto como legítima

defesa preordenada, alegando o último

que, se o aparelho está disposto de modo

que só funcione no momento necessário e

com a proporcionalidade a que o

proprietário era pessoalmente obrigado,

nada impede a aplicação da legítima

defesa.” (Fonte: MASSON, Cleber. Direito

Penal, Vol. 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),

Ed. Método, 13ª ed. 2019, pp. 356-357). Há

que se lembrar a existência de uma teoria

mista, ministrando que, no momento em

que os ofendículos são instalados, ocorre

um exercício regular de direito; porém,

uma vez acionado, temos a legítima

defesa. (JESUS, Damásio Evangelista de.

Direito Penal. 1999, 1v, São Paulo: Saraiva,

p. 396).

- ##DPEPI-2009: ##MPMG-2012:

##MPTO-2012: ##MPRO-2013: ##MPES-

2013: ##DPERS-2014: ##TJMS-2015:

##MPPR-2017: ##MPRS-2017: ##MPRR-

2017: ##DPEMG-2014/2019: ##TJAC-

2019: ##MPDFT-2009/2015/2021:

##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: Quanto à

origem da situação de perigo, pode-se

afirmar que, em relação à pessoa que

suporta o fato típico, o estado de

necessidade poderá ser de duas formas:

1º) Agressivo: é a situação em que o

agente, para preservar bem jurídico

próprio ou de terceira pessoa, pratica o

fato necessitado contra bem jurídico

pertencente a terceiro inocente, isto é, a

conduta lesiva recai sobre direito de quem

não provocou/concorreu para a produção

da situação de perigo. O autor do fato

necessitado, embora não seja responsável

pelo perigo, deve indenizar o dano

suportado pelo terceiro (art. 929, CC),

reservando-lhe, todavia, ação regressiva


Página185

contra o causador do perigo (art. 930,

caput, CC). 2º) Defensivo: é a situação em

que o agente, visando a proteção de bem

jurídico próprio ou de terceiro, pratica o

fato necessitado contra bem jurídico

pertencente àquele que provocou o

perigo, isto é, a conduta lesiva recai sobre

direito de quem provocou/concorreu para

a produção da situação de perigo. Por

óbvio, inexistirá obrigação de ressarcir os

danos causados, como se extrai da análise

a contrario sensu do art. 929 do CC.

- ##MPBA-2010: ##MPPR-2011/2012:

##MPES-2013: ##TCEMS-2013:

##DPECE-2014: ##DPEMG-2014:

##DPERS-2014: ##TJMS-2015:

##MPDFT-2009/2013/2021: ##FCC:

##VUNESP: A legítima defesa subjetiva

ocorre na hipótese de excesso exculpante,

que se caracteriza quando há erro

invencível, visto que, qualquer pessoa, na

mesma situação, e, diante das mesmas

circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se

de causa supralegal de inexigibilidade de

conduta diversa, que exclui a

culpabilidade. Dito de outro modo, a

legítima defesa subjetiva quando fica

configurado excesso exculpante, que

ocorre quando há erro invencível, isto é,

quando se configurarem certas situações

de perturbação mental, medo ou susto,

provocadas pelo inopinado da agressão.

Nesses casos, é razoável supor que

qualquer pessoa, na mesma situação e,

diante das mesmas circunstâncias, agiria

em excesso. Trata-se de causa supralegal

de exclusão da culpabilidade consistente

na inexigibilidade de conduta diversa.

Segundo Cleber Masson, a legítima defesa

subjetiva ou excessiva “é aquela em que o

agente, por erro de tipo escusável, excede

os limites da legítima defesa. É também

denominada de excesso acidental”. (Fonte:

Cleber Masson, Direito Penal – Parte Geral,

2019, pp. 341).

- ##DPEDF-2006: ##MPPR-

2011/2012/2013: ##DPERS-2014:

##MPMG-2017/2021: ##MPDFT-2021:

##CESPE: ##FCC: Legítima defesa

sucessiva: Configura-se, de acordo com a

doutrina, a reação ao excesso no exercício

da legítima defesa (art. 23, § único, CP).

Ocorre, por exemplo, quando a vítima de

um crime em andamento passa do limite

e, depois de já ter repelido a injusta

agressão a seu bem jurídico, passa a

agredir o bem jurídico do agressor que,

consequentemente, de autor de um delito

passa a ser vítima. É importante salientar

que, uma vez cessada a agressão, a vítima

se despe do direito de agredir o bem

jurídico do seu ofensor. Se assim proceder,

estará incorrendo no excesso de legítima

defesa, que caracteriza agressão injusta e

que, por sua vez, pode ser repelida por

meio do exercício da legítima defesa do

agressor originário que se tornou vítima.

Esta modalidade de legítima defesa é

admitida pelo Direito Penal, porque o

excesso caracteriza “injusta agressão”. Em

suma, a legítima defesa sucessiva é aquela

exercida contra o excesso empreendido

no uso da legítima defesa de outrem.

Como a pessoa passa de agredida a

agressora, mostra-se possível que, devido

ao excesso, o ofensor original possa se

defender.

- ##AGU-2004: ##MPM-2005: ##TRF3-

2011: ##MPSP-2012: ##DPEES-2012:

##TRF1-2009/2013: ##TJMA-2013:

##MPES-2013: ##MPRO-2013:

##TCEMS-2013: ##DPEMG-2014:

##MPPR-2011/2012/2013/2014/2017:

##MPRS-2017: ##TJRJ-2019: ##MPDFT-

2009/2013/2021: ##CESPE: ##VUNESP:

Legítima defesa e relação com outras

excludentes – admissibilidade: a)

Legítima defesa real contra legítima

defesa putativa: A legítima defesa real


Página186

pressupõe uma agressão injusta. E essa

agressão injusta estará presente na

legítima defesa putativa, pois aquele que

assim atua, atacando terceira pessoa, o faz

de maneira ilícita, permitindo a reação

defensiva. Exemplo: “A” caminha em área

perigosa. De repente, visualiza “B”

colocando a mão no interior de sua blusa,

e, acreditando que seria assaltado, “A”

saca uma arma de fogo para matar “B”.

Este último, entretanto, que iria apenas

pegar um cigarro, consegue se esquivar

dos tiros, e, em seguida, mata “A” para se

defender. A legítima defesa real é o revide

contra agressão efetivamente injusta,

enquanto a legítima defesa putativa é a

reação imaginária, erroneamente suposta,

pois existe apenas na mente de quem a

realiza. No exemplo mencionado, “A” agiu

em legítima defesa putativa, ensejando a

legítima defesa real por parte de “B”. Esse

raciocínio é também aplicável a todas as

demais excludentes da ilicitude putativas

(estado de necessidade, exercício regular

de direito e estrito cumprimento de dever

legal). b) Legítima defesa putativa

recíproca (legítima defesa putativa

contra legítima defesa putativa): Ocorre

na hipótese em que dois ou mais agentes

acreditam, erroneamente, que um irá

praticar contra o outro uma agressão

injusta, quando na verdade o ataque ilícito

não existe. Exemplo: “A” e “B”, velhos

desafetos, encontram-se em local ermo.

Ambos colocam as mãos nos bolsos ao

mesmo tempo, e, em razão disso, partem

um para cima do outro, lutando até o

momento em que desmaiam.

Posteriormente, apura-se que “A” iria

oferecer a “B” um cigarro, enquanto este,

que havia perdido a fala em um acidente,

entregaria àquele um pedido escrito de

desculpas pelos desentendimentos

pretéritos. c) Legítima defesa real contra

legítima defesa subjetiva: Legítima

defesa subjetiva, ou excessiva, é aquela em

que o indivíduo, por erro escusável,

ultrapassa os limites da legítima defesa.

Daí ser também chamada de excesso

acidental. No momento em que se

configura o excesso, a outra pessoa – que

de agressor passou a ser agredido –, pode

agir em legítima defesa real, uma vez que

foi praticada contra ele uma agressão

injusta. Veja o exemplo: “A”, de porte físico

avantajado, parte para cima de “B”, para

agredi-lo. Este, entretanto, consegue

acertar um golpe violento, fazendo seu

inimigo desistir da contenda. “B” não nota,

todavia, que “A” já estava imóvel, e

continua a atacá-lo, desnecessariamente.

A partir daí, essa agressão se torna injusta,

e “A” poderá agir em legítima defesa real

contra o excesso de “B”. d) Legítima

defesa real contra legítima defesa

culposa: Tal situação é possível, pois para

a legítima defesa importa somente o

caráter injusto da agressão, objetivamente

considerado, independente do elemento

subjetivo do agente. Exemplo: “A”, sem

adotar maior cautela, confunde “B” com

uma pessoa que havia prometido matá-lo

tão logo o encontrasse, e passa a efetuar

disparos de arma de fogo para atingi-lo.

“B” poderá, contra essa agressão injusta

culposamente perpetrada, agir

acobertado pela legítima defesa real. e)

Legítima defesa contra conduta

amparada por causa de exclusão da

culpabilidade: Será sempre cabível a

legítima defesa contra uma agressão que,

embora injusta, esteja acobertada por

qualquer causa de exclusão da

culpabilidade. Exemplo: “A” chega ao

Brasil vindo de um país em que não há

proteção sobre a propriedade de bens

móveis. Não possui, pois, conhecimento

acerca do caráter ilícito da conduta de

furtar (erro de proibição). Dirige-se à

residência de “B” para subtrair diversos de

seus pertences. Assim agindo, autoriza “B”

a repelir a agressão injusta em legítima

defesa do seu patrimônio. (Fonte: Cleber


Página187

Masson, Direito Penal – Parte Geral, 2019,

pp. 345/346).

- ##MPES-2013: ##VUNESP: ##MPRO-

2013: ##CESPE: ##MPPR-

2011/2012/2013/2014: ##MPBA-2015:

##MPDFT-2015: Legítima defesa e

relação com outras excludentes –

inadmissibilidade: i) Legítima defesa

real recíproca (legítima defesa real

contra legítima defesa real): não cabe

legítima defesa real recíproca, pois se a

agressão de um dos envolvidos é injusta,

automaticamente a reação do outro será

justa, pois constituirá uma simples atitude

de defesa. Consequentemente, apenas

este último estará protegido pela causa de

exclusão da ilicitude. ii) Legítima defesa

contra outra excludente real: Por

idênticos motivos aos ligados à não

aceitação da legítima defesa real

recíproca, é inadmissível a relação da

legítima defesa real com o estado de

necessidade real, com o exercício regular

de direito real, e, finalmente, com o estrito

cumprimento de dever legal real. O

fundamento, vale ressaltar, é simples: se a

outra excludente é real, não haverá a

agressão injusta da qual depende a

legítima defesa real. (Fonte: Cleber

Masson, Direito Penal – Parte Geral, 2019,

pp. 346).

- ##DPEMT-2009: ##PCMG-2011:

##TRF3-2011: ##MPSP-2012: ##MPES-

2013: ##MPRO-2013: ##TRF1-2013:

##TCEMS-2013: ##DPERS-2014:

##MPPR-2012/2014/2017: ##MPRS-

2017: ##TJRJ-2019: ##MPDFT-

2009/2013/2021: ##MPMG-2021:

##CESPE: ##FCC: ##Fumarc: ##VUNESP:

Quanto ao aspecto subjetivo de quem se

defende, a legitima defesa poderá ser:

i) Legítima defesa real: ocorre

quando se amolda a todos os requisitos

elencados no art. 25 do CP, excluindo-se,

assim, a ilicitude do fato, consoante dispõe

o art. 23, III do CP;

ii) Legítima defesa putativa ou

imaginária: ocorre quando o agente, por

erro, acredita existir uma agressão injusta,

atual ou iminente, a direito seu ou de

terceiro. Nessa situação, o fato típico

permanece revestido de ilicitude, e seus

efeitos poderão variar conforme a teoria

adotada em relação às discriminantes

putativas (vide art. 20, §1º e art. 21 do CP).

Ela decorre, portanto, do estudo do tema

“erro no Direito Penal”, de modo que duas

são as modalidades de erro que podem-se

configurar a partir de uma situação de

legítima defesa putativa: o erro de tipo

permissivo e o erro de proibição indireto;

iii) Legítima defesa subjetiva ou

excessiva: (também denominado de

excesso acidental): ocorre quando o

agente, por erro de tipo escusável, excede

os limites da legítima defesa.

##Atenção: ##MPBA-2010/2015:

##MPPR-2012/2017: ##MPRS-2017:

##TRF2-2018:

##MPGO-

2013/2016/2019: ##TJRJ-2019:

##MPDFT-2011/2013/2021: ##VUNESP:

Legítima defesa de terceiro X

Consentimento do Ofendido: Para que

seja possível exercer a legítima defesa de

terceiro, é necessário o seu consentimento

para ser protegido de uma agressão

injusta? Nesse caso, a depender da

disponibilidade ou indisponibilidade do

bem jurídico, a resposta poderá SIM ou

NÃO. Vejamos:

i) Bem jurídico INDISPONÍVEL: Nesse

caso, constata-se que o consentimento do

ofendido será dispensável.

ii) Bem jurídico DISPONÍVEL:

Diversamente da anterior, impõe-se o

consentimento do ofendido, se for


Página188

possível a sua obtenção. Registre-se que,

embora no caso do bem jurídico

disponível, restará configurada a legítima

defesa putativa quando o terceiro atuar

sem o consentimento do ofendido.

##Atenção: ##PCDF-2005: ##PCPR-

2007: ##MPPR-2012: ##MPAC-2014:

##MPBA-2015/2018: ##TRF2-2018:

##MPSC-2019: ##MPDFT-2021:

##CESPE: Conforme se depreende do

caput do art. 26 do CP, que trata da

inimputabilidade nos casos de doença

mental, o nosso ordenamento jurídicopenal

adotou o critério biopsicológico

para a aferição da inimputabilidade do

portador de doença mental. Assim, para se

constatar a inimputabilidade do sujeito

ativo de determinado delito, não basta o

diagnóstico da enfermidade mental (fator

biológico), exige-se, também, que se afira

se a doença mental da qual padece o

agente efetivamente lhe retirou, ao tempo

da ação ou omissão delituosa, a

capacidade de entendimento ou de se

determinar de acordo com esse

entendimento (fator psicológico). Da

mesma forma ocorre nos casos de

perturbação da saúde mental, disciplinada

no § único do art. 26 do CP, que não deixa

de ser uma forma de doença mental que,

se não implica a exclusão da

imputabilidade e a correspondente

isenção da pena, pode implicar, se

verificada por exame pericial a parcial

incapacidade de entender o caráter ilícito

do fato ou de determinar-se de acordo

com esse entendimento, a diminuição da

imputabilidade (semi-imputabilidade) e a

correspondente mitigação da pena. No

que tange à menoridade do agente, o

nosso código penal adotou o critério

biológico etário, pelo qual, uma vez

verificada a menoridade, presume-se de

modo absoluto a inimputabilidade do

agente.

##Atenção: ##DPECE-2014: ##MPMS-

2013/2015: ##MPGO-2019: ##MPDFT-

2021: ##FCC: O professor Cleber Masson

explica que “a conduta acessória do

partícipe somente adquire eficácia penal

quando adere à conduta principal do autor.

A adequação típica tem subordinação

mediata, por força da norma de extensão

pessoal prevista no art. 29, caput, do Código

Penal.” (Fonte: MASSON, Cleber. Direito

Penal – Parte Geral, Ed. Método, 2019, p.

575). Nesse sentido, Fernando Capez

leciona que “Tratando-se de

comportamento acessório e não havendo

correspondência entre a conduta do

partícipe e as elementares do tipo, faz-se

necessária uma norma de extensão ou

ampliação que leve a participação até o

tipo incriminador. Essa norma funciona

como uma ponte de ligação entre o tipo

legal e a conduta do partícipe. Trata-se do

art. 29 do Código Penal, segundo o qual

quem concorrer, de qualquer forma, para

um crime por ele responderá”. (CAPEZ,

Fernando. Curso de direito penal, Vol. 1,

parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São

Paulo: Saraiva Educação, 2019).

##Atenção: ##DPEBA-2010: ##MPPR-

2016: ##MPMG-2021: ##CESPE: Autoria

mediata e crimes culposos: Cleber

Masson explica: “A autoria mediata é

incompatível com os crimes culposos, por

uma razão bastante simples: nesses crimes,

o resultado naturalístico é

involuntariamente produzido pelo agente.

(...) É da essência da autoria mediata,

portanto, a prática de um crime doloso.”

(Fonte: Cleber Masson, Direito Penal –

Parte Geral, 2019, pp. 429).

##Atenção: ##PCPR-2007: ##MPGO-

2012: ##MPPI-2012: ##MPTO-2012:

##MPAC-2014: ##DPEMS-2014:


Página189

##DPEMG-2014: ##MPPR-2016:

##MPBA-2015/2018: ##MPMG-2021:

##CESPE: ##VUNESP: Autoria mediata,

crimes próprios (ou especiais) e crimes

de mão própria (ou de atuação pessoal

ou de conduta infungível): Cleber

Masson explica: “Entende-se pela

admissibilidade da autoria mediata nos

crimes próprios, desde que o autor mediato

detenha todas as qualidades ou condições

pessoais reclamadas pelo tipo penal. Nesse

sentido, um funcionário público pode se

valer de um subalterno sem culpabilidade,

em decorrência da obediência hierárquica,

para praticar um peculato, subtraindo bens

que se encontram sob a custódia da

Administração Pública. Todavia, prevalece

o entendimento de que a autoria mediata é

incompatível com os crimes de mão

própria, porque a conduta somente pode

ser praticada pela pessoa diretamente

indicada pelo tipo penal. A infração penal

não pode ter a sua execução delegada a

outrem.” (Fonte: Cleber Masson, Direito

Penal – Parte Geral, 2019, pp. 429).

##Atenção: ##AGU-2004: ##TJMG-

2007: ##MPDFT-2009: ##DPEAL-2009:

##MPPR-2013: ##DPECE-2014:

##MPGO-2019: ##MPDFT-2021:

##MPMG-2021: ##CESPE: ##FCC:

Autoria Colateral ou Coautoria

imprópria ou autoria parelha Versus

Autoria Incerta: A existência de autoria

colateral não leva os agentes a

responderem necessariamente pela forma

tentada do homicídio. Nesse sentido,

Cezar Roberto Bitencourt explica: “Há

autoria colateral quando duas ou mais

pessoas, ignorando uma a contribuição da

outra, realizam condutas convergentes

objetivando a execução da mesma infração

penal. É o agir conjunto de vários agentes,

sem reciprocidade consensual, no

empreendimento criminoso que identifica a

autoria colateral. A ausência do vínculo

subjetivo entre os intervenientes é o

elemento caracterizador da autoria

colateral. Na autoria colateral, não é a

adesão à resolução criminosa comum, que

não existe, mas o dolo dos participantes,

individualmente considerado, que

estabelece os limites da responsabilidade

jurídico-penal dos autores. Quando, por

exemplo, dois indivíduos, sem saber um do

outro, colocam-se de tocaia e quando a

vítima passa desferem tiros, ao mesmo

tempo, matando-a, cada um responderá,

individualmente, pelo crime cometido. Se

houvesse liame subjetivo, ambos

responderiam como coautores de homicídio

qualificado. Havendo coautoria será

indiferente saber qual dos dois disparou o

tiro fatal, pois ambos responderão

igualmente pelo delito consumado. Já na

autoria colateral é indispensável saber

quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro

de um apenas foi o causador da morte da

vítima, sendo que o do outro a atingiu

superficialmente. O que matou responde

pelo homicídio e o outro responderá por

tentativa. Se houvesse o liame subjetivo,

ambos responderiam pelo homicídio em

coautoria. Imagine-se que no exemplo

referido não se possa apurar qual dos dois

agentes matou a vítima. Aí surge a

chamada autoria incerta, que não se

confunde com autoria desconhecida ou

ignorada. Nesta se desconhece quem

praticou a ação; na autoria incerta sabe-se

quem a executou, mas ignora-se quem

produziu o resultado. O Código Penal de

1940 ao adotar a teoria da equivalência das

condições pensou ter resolvido a vexata

quaestio da chamada autoria incerta,

quando não houver ajuste entre os

concorrentes (Exp. de Motivos n.22). Foi um

equívoco: a solução só ocorre para

situações em que houver, pelo menos, a

adesão à conduta alheia. A autoria incerta,

que pode decorrer da autoria colateral,

ficou sem solução. No exemplo supracitado,

punir a ambos por homicídio é impossível,


Página190

porque um deles ficou apenas na tentativa;

absolvê-los também é inadmissível, porque

ambos participaram de um crime de

autoria conhecida. A solução será condenálos

por tentativa de homicídio, abstraindose

o resultado, cuja autoria é

desconhecida.” (Fonte: Tratado de direito

penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p

541-542).

##Atenção: ##MPPR-2013: ##MPBA-

2015/2018: ##TRF2-2018: ##TJMS-

2020: ##MPDFT-2021: ##FCC: Crimes

monossubjetivos, unissubjetivos,

unilaterais ou de concurso eventual: São

aqueles que podem ser praticados por um

único agente, como a maioria dos delito.

Porém, excepcionalmente, existem

aqueles classificados como crimes

plurissubjetivos, plurilaterais ou de

concurso necessário, que só poderão ser

praticados por mais de uma pessoa. O

concurso de agentes tem relevância

justamente para os crimes

monossubjetivos, visto que são eles que

podem eventualmente ser praticados

mediante concurso de pessoas. Por

exemplo, o crime de homicídio (art. 121 do

CP), é um crime monossubjetivo, uma vez

que poderá ser praticado por um único

agente, mas que pode, eventualmente, ser

praticado em concurso de agentes, daí

surgindo a necessidade de se identificar

cada um dos agentes como autor/coautor

ou partícipe, a partir da identificação de

suas condutas individualizadas.

##Atenção: ##TJTO-2007: ##PCPR-

2007: ##MPRO-2008: ##DPEMT-2009:

##MPES-2010: ##MPRR-2012: ##MPTO-

2012: ##DPERO-2012: ##MPPR-2013:

##MPMA-2014: ##MPSP-2015: ##TJAM-

2016: ##TRF2-2011/2017/2018:

##MPGO-2012/2013/2019: ##TJPA-

2019: ##MPSC-2019: ##MPMS-

2013/2015/2021: ##MPMG-2017/2021:

##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: O caput do

art. 29 do CP filiou-se à teoria unitária ou

monista. Todos aqueles que concorrem

para um crime por este respondem. Há

pluralidade de agentes e unidade de

crime. Assim sendo, todos os envolvidos

em uma infração penal por ela são

responsáveis. A identidade de crime,

contudo, não importa automaticamente

em identidade de penas. O art. 29, caput,

do CP curvou-se ao princípio da

culpabilidade, ao empregar em sua parte

final a expressão “na medida de sua

culpabilidade”. Nesses termos, as penas

devem ser individualizadas no caso

concreto, levando-se em conta o sistema

trifásico delineado pelo art. 68 do CP. É

importante destacar que um autor ou

coautor não necessariamente deverá ser

punido mais gravemente do que um

partícipe. O fator decisivo para tanto é o

caso concreto, levando-se em conta a

culpabilidade de cada agente. Nesse

sentido, um autor intelectual (partícipe)

normalmente deve ser punido de forma

mais severa do que o autor do delito, pois

sem a sua vontade, sem a sua ideia o crime

não ocorreria. O próprio Código Penal

revela filiar-se a esse entendimento, no

tocante ao autor intelectual (art. 62, I) – o

autor intelectual, além de responder pelo

mesmo crime imputado ao autor, tem

contra si, por mandamento legal, uma

agravante genérica. (Fonte: Cleber

Masson).

##Atenção: ##MPRO-2008: ##MPRR-

2008: ##MPMT-2012: ##MPTO-2012:

##TJRN-2013:

##MPPR-2013:

##DPEAM-2013: ##MPMA-2014:

##DPECE-2014:

##MPMS-

2013/2015/2018: ##MPGO-2013/2019:

##MPSP-2019: ##TJPR-2019: ##MPDFT-

2013/2021: ##MPMG-2011/2017/2021:

##CESPE: ##FCC: Segundo a teoria da


Página191

acessoriedade, o ato do partícipe é

acessório em relação ao ato do autor.

Doutrinariamente, todavia, existem quatro

classes de acessoriedade: 1ª) teoria da

acessoriedade mínima: é necessário que

a conduta principal constitua fato típico;

2ª) teoria da acessoriedade limitada ou

média: é necessário que a conduta

principal constitua fato típico e ilícito. 3ª)

teoria da acessoriedade máxima ou

extrema: é necessário que a conduta

principal constitua fato típico, ilícito e

culpável. 4ª) teoria da

hiperacessoriedade: é necessário que a

conduta principal constitua fato típico,

ilícito e culpável, e que o autor seja

efetivamente punido no caso concreto;

além disso, incidem sobre o partícipe

todas as agravantes e atenuantes de

caráter pessoal relativas ao autor principal.

Na doutrina nacional, predomina o

entendimento de que o CP adotou a

teoria da acessoriedade limitada ou

média, de sorte que o fato principal deve

ser típico e ilícito para que o partícipe

possa responder pelo crime.

##Atenção: ##STJ: ##TJDFT-2007:

##PCPR-2007: ##MPDFT-2009: ##TRF2-

2009: ##DPEBA-2010: ##TJPI-2012:

##MPTO-2012: ##MPPR-2013: ##MPSP-

2008/2015: ##MPMS-2013/2015:

##TJAM-2016: ##TJMS-2020: ##MPMG-

2021: ##CESPE: ##FCC: Segundo Cleber

Masson, a doutrina nacional é tranquila ao

admitir a coautoria em crimes culposos,

quando duas ou mais pessoas,

conjuntamente, agindo por imprudência,

negligência ou imperícia, violam o dever

objetivo de cuidado a todos imposto,

produzindo um resultado naturalístico.

Imagina-se o exemplo em que dois

indivíduos, em treinamento, efetuam

disparos de arma de fogo em uma

propriedade rural situada próxima a uma

estrada de terra pouco movimentada.

Atiram simultaneamente, atingindo um

pedestre que passava pela via pública, o

qual vem a morrer pelos ferimentos

provocados pelas diversas munições. Há

coautoria em um homicídio culposo.

Todavia, a doutrina pátria rejeita a

possibilidade de participação em crimes

culposos. O crime culposo é normalmente

definido por um tipo penal aberto, e nele

se encaixa todo o comportamento que

viola o dever objetivo de cuidado. Por

corolário, é autor todo aquele que,

desrespeitando esse dever, contribui para

a produção do resultado naturalístico.

Destaque-se, por oportuno, que a unidade

de elemento subjetivo exigida para a

caracterização do concurso de pessoas

impede a participação dolosa em crime

culposo. Na hipótese em que alguém,

dolosamente, concorre para que outrem

produza um resultado naturalístico

culposo, há dois crimes: um doloso e outro

culposo. (Direito Penal – parte geral, 2019,

Ed. Método, p. 444/445). Sobre o tema,

vejamos os seguintes julgados do STJ: “A

doutrina majoritária admite a coautoria em

crime culposo. Para tanto, devem ser

preenchidos os requisitos do concurso de

agentes: a) pluralidade de agentes, b)

relevância causal das várias condutas, c)

liame subjetivo entre os agentes e d)

identidade de infração penal/de fatos.” (HC

235.827/SP, Rel. Min. Marco Aurélio

Bellizze, 5ª T., j. 3/9/13). “(...) É

perfeitamente admissível, segundo o

entendimento doutrinário e jurisprudencial,

a possibilidade de concurso de pessoas em

crime culposo, que ocorre quando há um

vínculo psicológico na cooperação

consciente de alguém na conduta culposa

de outrem. O que não se admite nos tipos

culposos, ressalve-se, é a participação.” STJ.

5ª T., HC 40.474/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,

j. 06/12/05.


Página192

- Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA

X LEGÍTIMA DEFESA.

1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE

INIMPUTÁVEL

– É possível!

2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE

NECESSIDADE

– Não cabe! Impossível

3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO

DE NECESSIDADE (ESTADO DE

NECESSIDADE RECÍPROCO)

– Possível!

4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA

(LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)

– Impossível!

5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA

LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA

SUCESSIVA)

– É possível!

6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA

DEFESA PUTATIVA

– Possível!

7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X

LEGÍTIMA DEFESA REAL

– Possível!

8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X

LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

– Possível!

Obs: A PUTATIVA sempre dá!

Legítima defesa recíproca: NÃO É

ADMITIDA. Ora, se um dos requisitos da

legítima defesa é a agressão INJUSTA, não

é possível que duas pessoas ajam,

simultaneamente, uma contra a outra na

legítima defesa de seu interesse.

Legitima defesa sucessiva: É ADMITIDA.

Caso em que o agressor se vê obrigado a

se defender do excesso (abuso) dos meios

defensivos utilizados pelo agredido - o

uso dos meios deve ser moderado

(assegura-se a proporcionalidade)

- Prevalece na jurisprudência que

reconhecida a incidência de duas ou mais

qualificadoras, uma delas poderá ser

utilizada para tipificar a conduta como

delito qualificado, promovendo a

alteração do quantum de pena

abstratamente previsto, sendo que as

demais poderão ser valoradas na segunda

fase da dosimetria, caso correspondam a

uma das agravantes, ou com circunstância

judicial, na primeira fase da etapa do

critério trifásico, se não for prevista como

agravante. (HC 308.331/RS)

- Teorias no crime impossível:

1) TEORIA SUBJETIVA. Os que defendem

a teoria subjetiva afirmam que não

importa se o meio ou o objeto são

absoluta ou relativamente ineficazes ou

impróprios. Para que haja crime, basta que

a pessoa tenha agido com vontade de

praticar a infração penal. Tendo o agente

agido com vontade, configura-se a

tentativa de crime mesmo que o meio seja

ineficaz ou o objeto seja impróprio. É

chamada de subjetiva porque, para essa

teoria, o que importa é o elemento

subjetivo. Assim, o agente é punido pela

sua intenção delituosa, mesmo que, no

caso concreto, não tenha colocado

nenhum bem em situação de perigo.

2) TEORIA SINTOMÁTICA. O enfoque é a

periculosidade do autor e não

propriamente o fato. Com a conduta

praticada o autor mostrou ser perigoso e

deve sofrer a punição, ainda que o crime

se mostre impossível de ser consumado.


Página193

Percebe-se que a teoria tem forte relação

com o direito penal do autor.

3) TEORIAS OBJETIVAS. Os que

defendem essa teoria afirmam que não se

pode analisar apenas o elemento subjetivo

para saber se houve crime. É indispensável

examinar se está presente o elemento

objetivo. Diz-se que há elemento objetivo

quando a tentativa tinha possibilidade de

gerar perigo de lesão para o bem jurídico.

Se a tentativa não gera perigo de lesão, ela

é inidônea.

A inidoneidade pode ser:

a) absoluta (aquela conduta jamais

conseguiria fazer com que o crime se

consumasse); ou

b) relativa (a conduta poderia ter

consumado o delito, o que somente não

ocorreu em razão de circunstâncias

estranhas à vontade do agente).

A teoria objetiva se subdivide em:

3.1) OBJETIVA PURA: para esta corrente,

não haverá crime se a tentativa for

inidônea (não importa se inidoneidade

absoluta ou relativa). Enfim, em caso de

inidoneidade, não interessa saber se ela é

absoluta ou relativa, não haverá crime.

3.2) OBJETIVA TEMPERADA: esta

segunda corrente faz a seguinte distinção:

Se os meios ou objetos forem

relativamente inidôneos, haverá crime

tentado.

Se os meios ou objetos forem

absolutamente inidôneos, haverá crime

impossível.

Qual foi a teoria adotada pelo Brasil? A

teoria OBJETIVA TEMPERADA.

- Art. 141 - As penas cominadas neste

Capítulo aumentam-se de um terço, se

qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou

contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de

suas funções, ou contra os Presidentes do

Senado Federal, da Câmara dos

Deputados ou do Supremo Tribunal

Federal; (Redação dada pela Lei nº

14.197, de 2021)

- ##Atenção: ##DOD: ##STJ e STF:

##MPDFT-2021: ##MPMG-2021:

##MPSC-2021: ##CESPE: Em adequação

ao entendimento do STF, o

inadimplemento da pena de multa obsta a

extinção da punibilidade do apenado: O

STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou

que, à luz do preceito estabelecido pelo

art. 5º, XLVI, da CF/88, a multa, ao lado da

privação de liberdade e de outras

restrições – perda de bens, prestação

social alternativa e suspensão ou

interdição de direitos –, é espécie de pena

aplicável em retribuição e em prevenção à

prática de crimes, não perdendo ela sua

natureza de sanção penal. Diante da

eficácia erga omnes e do vinculante dessa

decisão, não se pode mais declarar a

extinção da punibilidade pelo

cumprimento integral da pena privativa de

liberdade quando pendente o pagamento

da multa criminal. STJ. 5ª T. AgRg no REsp

1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da

Fonseca, j. 28/04/20 (Info 671).

##Atenção: ##DOD: ##STJ: ##MPSC-

2021: ##CESPE: Condenações criminais

transitadas em julgado, não consideradas

para caracterizar a reincidência, somente

podem ser valoradas, na primeira fase da

dosimetria, a título de antecedentes

criminais, não se admitindo sua utilização

para desabonar a personalidade ou a

conduta social do agente. STJ. Plenário.

REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j.


Página194

23/06/21 (Recurso Repetitivo – Tema

1077) (Info 702)

##Atenção: ##MPPR-2013: ##DPEMT-

2016: ##Cartórios/TJDFT-2019: ##PF-

2021: ##Anal./MPRS-2021: ##CESPE:

##UFMT: Crimes transeuntes e não

transeuntes: Essa divisão se relaciona à

necessidade ou não da elaboração de

exame de corpo de delito para atuar como

prova da existência do crime. Vejamos

cada um deles: a) Crimes transeuntes ou

de fato transitório: São aqueles que não

deixam vestígios materiais. Ex.: crimes

praticados verbalmente - ameaça,

desacato, injúria, calúnia, difamação etc. b)

Crimes não transeuntes ou de fato

permanente: são aqueles que deixam

vestígios materiais. Ex.: 1) crime de

homicídio (CP, art. 121); 2) lesões corporais

(CP, art. 129).

##Atenção: ##STF: ##DOD: ##MPDFT-

2021: ##MPMG-2021: 1. Até que

sobrevenha lei emanada do Congresso

Nacional destinada a implementar os

mandados de criminalização definidos nos

incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição

da República, as condutas homofóbicas e

transfóbicas, reais ou supostas, que

envolvem aversão odiosa à orientação

sexual ou à identidade de gênero de

alguém, por traduzirem expressões de

racismo, compreendido este em sua

dimensão social, ajustam-se, por

identidade de razão e mediante

adequação típica, aos preceitos primários

de incriminação definidos na Lei nº 7.716,

de 08.01.89, constituindo, também, na

hipótese de homicídio doloso,

circunstância que o qualifica, por

configurar motivo torpe (Código Penal,

art. 121, § 2º, I, “in fine”); 2. A repressão

penal à prática da homotransfobia não

alcança nem restringe ou limita o exercício

da liberdade religiosa, qualquer que seja a

denominação confessional professada, a

cujos fiéis e ministros (sacerdotes,

pastores, rabinos, mulás ou clérigos

muçulmanos e líderes ou celebrantes das

religiões afro-brasileiras, entre outros) é

assegurado o direito de pregar e de

divulgar, livremente, pela palavra, pela

imagem ou por qualquer outro meio, o

seu pensamento e de externar suas

convicções de acordo com o que se

contiver em seus livros e códigos

sagrados, bem assim o de ensinar

segundo sua orientação doutrinária e/ou

teológica, podendo buscar e conquistar

prosélitos e praticar os atos de culto e

respectiva liturgia, independentemente do

espaço, público ou privado, de sua

atuação individual ou coletiva, desde que

tais manifestações não configurem

discurso de ódio, assim entendidas

aquelas exteriorizações que incitem a

discriminação, a hostilidade ou a violência

contra pessoas em razão de sua

orientação sexual ou de sua identidade de

gênero; 3. O conceito de racismo,

compreendido em sua dimensão social,

projeta-se para além de aspectos

estritamente biológicos ou fenotípicos,

pois resulta, enquanto manifestação de

poder, de uma construção de índole

histórico-cultural motivada pelo objetivo

de justificar a desigualdade e destinada ao

controle ideológico, à dominação política,

à subjugação social e à negação da

alteridade, da dignidade e da humanidade

daqueles que, por integrarem grupo

vulnerável (LGBTI+) e por não

pertencerem ao estamento que detém

posição de hegemonia em uma dada

estrutura social, são considerados

estranhos e diferentes, degradados à

condição de marginais do ordenamento

jurídico, expostos, em consequência de

odiosa inferiorização e de perversa

estigmatização, a uma injusta e lesiva

situação de exclusão do sistema geral de


Página195

proteção do direito. STF. Plenário. ADO

26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI

4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13/6/19

(Info 944).

##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##MPAP-

2021: ##CESPE: A retratação da calúnia,

feita antes da sentença, acarreta a extinção

da punibilidade do agente independente

de aceitação do ofendido: O art. 143 do CP

autoriza que a pessoa acusada do crime de

calúnia ou de difamação apresente

retratação e, com isso, tenha extinta a

punibilidade. A retratação não é ato

bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação

da parte ofendida para surtir seus efeitos

na seara penal, porque a lei não exige isso.

O Código, quando quis condicionar o ato

extintivo da punibilidade à aceitação da

outra parte, o fez de forma expressa, como

no caso do perdão ofertado pelo

querelante depois de instaurada a ação

privada. O art. 143 do CP exige apenas que

a retratação seja cabal, ou seja, deve ser

clara, completa, definitiva e irrestrita, sem

remanescer nenhuma dúvida ou

ambiguidade quanto ao seu alcance, que

é justamente o de desdizer as palavras

ofensivas à honra, retratando-se o ofensor

do malfeito. STJ. Corte Especial. APn

912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03/03/21

(Info 687).

##Atenção: ##DOD: ##MPAP-2021:

##MPDFT-2021: ##CESPE: Crime

habitual: O tipo do art. 147-A do CP é

crime habitual, ou seja, somente se

configura com a prática reiterada de

condutas. O tipo contém uma exigência

expressa de habitualidade ao mencionar

que o crime se configura com a conduta

de perseguir “reiteradamente” a vítima.

Justamente por se tratar de crime habitual,

não cabe tentativa.

##Atenção: ##MPDFT-2021: Crime

formal ou material? O professor André

Esteves explica que, “na forma de ameaça

à integridade física ou psicológica (art. 147-

A, 1ª parte, CP), trata-se de delito formal,

não sendo necessário que o mal injusto e

grave se concretize. No tocante à restrição

da liberdade de locomoção ou outros atos

que invadam ou perturbem a esfera de

liberdade ou de privacidade (art. 147-A, 2ª

parte, CP), trata-se crime material,

exigindo a efetiva restrição, invasão ou

perturbação.”

(Fonte:

https://professorandreesteves.com/2021/

04/02/crime-de-perseguicao-stalking-art-

147-a-do-cp/)

##Atenção: ##MPDFT-2021: O crime de

perseguição (art. 147-A do CP) se

configura se a vítima permanecer em

contato com o autor ou reatar o

relacionamento com ele. Logo, para fins

de tipicidade, é irrelevante o fato de o

autor reatar o relacionamento com a

vítima.

##Atenção: ##STF e STJ: ##DOD:

##PCRN-2009: ##TRF4-2009: ##TRF1-

2013: ##TRF3-2018: ##TJBA-2019:

##PF-2021: ##CESPE: ##STF: Compete à

justiça federal processar e julgar o crime

de redução à condição análoga à de

escravo (art. 149, CP). O tipo previsto no

art. 149 do CP caracteriza-se como crime

contra a organização do trabalho e,

portanto, atrai a competência da justiça

federal (art. 109, VI, CF). STF. Plenário. RE

459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso,

red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, j.

26/11/15 (Info 809). (...) ##STJ: A 3ª Seção

do STJ já pacificou o entendimento de que

compete à Justiça Federal processar e

julgar os autores do delito previsto no art.

149 do CP, haja vista a violação aos

direitos humanos e à organização do


Página196

trabalho. STJ. 6ª T., RHC 25583/MT, Rel.

Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.

09/08/12.

federais. STJ. 5ª T. AgRg no HC 548869-RS,

Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12/05/20

(Info 672).

##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##MPMT-

2019: ##MPDFT-2021: ##FCC: A extorsão

pode ser praticada mediante a ameaça

feita pelo agente de causar um "mal

espiritual" na vítima: Configura o delito de

extorsão (art. 158 do CP) a conduta do

agente que submete vítima à grave

ameaça espiritual que se revelou idônea a

atemorizá-la e compeli-la a realizar o

pagamento de vantagem econômica

indevida. STJ. 6ª T. REsp 1.299.021-SP, Rel.

Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/2/17 (Info

598).

##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##MPAP-

2021: ##CESPE: Não se admite a

incidência do princípio da insignificância

na prática de estelionato qualificado por

médico que, no desempenho de cargo

público, registra o ponto e se retira do

hospital: Caso concreto: o réu foi

denunciado pelo MPF pela prática de

estelionato qualificado, porque, na

qualidade médico de hospital universitário

federal, teria registrado seu ponto e se

retirado do local, sem cumprir sua carga

horária durante quase dois anos. A

jurisprudência do STJ não tem admitido,

nos casos de prática de estelionato

“qualificado”, a incidência do princípio da

insignificância (princípio inspirado na

fragmentariedade do Direito Penal). Isso

porque se identifica, neste caso, uma

maior reprovabilidade da conduta delitiva.

No caso concreto, o STJ afirmou que não

era possível o trancamento da ação penal,

sob o fundamento de inexistência de

prejuízo expressivo para a vítima,

considerando que, em se tratando de

hospital universitário, os pagamentos aos

médicos são provenientes de verbas

##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed.

152: ##MPDFT-2021: Tese 05: É possível

a configuração do crime de assédio sexual

(art. 216-A do CP) na relação entre

professor e aluno.

##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##MPDFT-

2021: O crime de assédio sexual (art. 216-

A do CP) é geralmente associado à

superioridade hierárquica em relações de

emprego, no entanto pode também ser

caracterizado no caso de constrangimento

cometido por professores contra alunos.

Caso concreto: o réu, ao conversar com

uma aluna adolescente em sala de aula

sobre suas notas, teria afirmado que ela

precisava de dois pontos para alcançar a

média necessária e, nesse momento, teria

se aproximado dela e tocado sua barriga e

seus seios. Insere-se no tipo penal de

assédio sexual a conduta de professor, por

ser propósito do legislador penal punir

aquele que se prevalece de sua autoridade

moral e intelectual - dado que o docente

naturalmente suscita reverência e

vulnerabilidade e, não raro, alcança

autoridade paternal - para auferir a

vantagem de natureza sexual, pois o

vínculo de confiança e admiração criado

entre aluno e mestre implica inegável

superioridade, capaz de alterar o ânimo da

pessoa constrangida. STJ. 6ª T. REsp

1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis

Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio

Schietti Cruz, j. 13/08/19 (Info 658).

- Perseguição:

Art. 147-A. Perseguir alguém,

reiteradamente e por qualquer meio,

ameaçando-lhe a integridade física ou


Página197

psicológica, restringindo-lhe a capacidade

de locomoção ou, de qualquer forma,

invadindo ou perturbando sua esfera de

liberdade ou privacidade. (Incluído pela

Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois)

anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132,

de 2021)

§ 1º A pena é aumentada de metade se o

crime é cometido: (Incluído pela Lei nº

14.132, de 2021)

I – contra criança, adolescente ou idoso;

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

II – contra mulher por razões da condição

de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do

art. 121 deste Código (Incluído pela Lei nº

14.132, de 2021)

III – mediante concurso de 2 (duas) ou

mais pessoas ou com o emprego de arma.

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis

sem prejuízo das correspondentes à

violência. (Incluído pela Lei nº 14.132,

de 2021)

§ 3º Somente se procede mediante

representação. (Incluído pela Lei nº

14.132, de 2021)

-Violência psicológica contra a mulher

(Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021):

Art. 147-B. Causar dano emocional à

mulher que a prejudique e perturbe seu

pleno desenvolvimento ou que vise a

degradar ou a controlar suas ações,

comportamentos, crenças e decisões,

mediante ameaça, constrangimento,

humilhação, manipulação, isolamento,

chantagem, ridicularização, limitação do

direito de ir e vir ou qualquer outro meio

que cause prejuízo à sua saúde psicológica

e autodeterminação: (Incluído pela Lei

nº 14.188, de 2021)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois)

anos, e multa, se a conduta não constitui

crime mais grave. (Incluído pela Lei nº

14.188, de 2021)

-Pontos relevantes sobre a nova Lei de

Abuso de Autoridade (13.869/19)

1. Detenção de 6 meses a 2 anos +

multa

2. Detenção de 1 a 4 anos + multa

3. Não existe pena de reclusão e a

pena máxima é de 4 anos

4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO +

MULTA.

5. Não há crime CULPOSO

6. Sem dolo específico não será

abuso de autoridade, portanto atípico

7. Agente público aposentado ou

exonerado (sozinho) não comete abuso de

autoridade

8. Ação Penal Pública

INCONDICIONADA

9. Será admitida ação privada se a

ação penal pública não for intentada no

prazo legal.

10. A ação privada subsidiária será

exercida no prazo de 6 (seis) meses,

contado da data em que se esgotar o

prazo para oferecimento da denúncia.

ELEMENTO ESPECÍFICO:

Só comete abuso de autoridade quem

gosta de MPB.

• Mero capricho ou satisfação pessoal;

• Prejudicar outrem;

• Beneficiar a si mesmo.


Página198

- Teoria da condição INUS ou teoria da

condição mínima.

Quem criou e defendeu - John Leslie

Mackie (filósofo).

Ao que se refere - nexo de causalidade.

Para ele a causalidade (relação de causa e

efeito) é uma questão ontológica, ligada a

própria natureza das coisas, por isso

também cabe à filosofia pensar a

causalidade penal. Assim ele busca

encontrar a natureza da causa no seu

aspecto fenomênico.

Resumo da teoria - Luís Fernando S. C. de

Araújo Cláudio E. M. Banzato: Ele então

passa para a proposta central de seu

sistema: a condição INUS (do acrônimo em

inglês: Insufficient but Necessary part of a

condition which is itself Unnecessary but

Sufficient, uma parte não suficiente, mas

necessária, de uma condição que não é

necessária, mas é suficiente). Para ele é

importante aproximar a noção usual de

causa daquela mais formal, que pode

aparecer em definições ou que esteja

apoiando inferências científicas, e

segundo Mackie o que chamamos de

causa é um elemento que se comporta

como necessário-nas-circunstâncias. Em

lugar de uma necessidade psíquica, uma

condição INUS é uma parte que não é

suficiente, mas é necessária para uma

condição que, por sua vez, não é

necessária, mas é suficiente (Mackie,

1999). Para entendê-lo melhor, um

exemplo é indispensável:

Especialistas concordam que um incêndio

que destruiu parcialmente uma casa foi

causado por um curto-circuito. Este não

era isoladamente suficiente nem

necessário para o incêndio. Não foi

necessário porque o fogo poderia ter se

iniciado de uma forma diferente, como em

um curto-circuito em outro lugar ou

através de um incêndio doloso etc. Não foi

suficiente posto que na ausência de

oxigênio ou na presença de um sprinkler

(borrifador automático anti-incêndio)

eficiente não aconteceria o incêndio.

Portanto o curto-circuito (que

chamaremos aqui de A) foi uma condição

necessária para o conjunto ABc, onde B

representa fatores positivos como

adequada presença de oxigênio e c

representa fatores negativos como a

presença de um sprinkler, por exemplo.

Assim, quando a condição A for uma

condição necessária para o conjunto

minimamente suficiente (ABc) então A é

uma condição INUS. (Mackie, 1980, 1999)

- A condenação por fato anterior ao delito

que se julga, mas com trânsito em julgado

posterior, PODE ser utilizada como

circunstância judicial negativa, a título de

antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC

210787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio

Bellizze, j. 10/09/13).

- Crime omissivo próprio: há somente a

omissão de um dever de agir, imposto

normativamente, dispensando, via de

regra, a investigação sobre a relação de

causalidade naturalística (são delitos de

mera conduta).

- Crime omissivo impróprio: o dever de

agir é para evitar um resultado concreto.

Trata-se da análise que envolve um crime

de resultado material, exigindo,

conseqüentemente, a presença de nexo

causal entre conduta omitida (esperada) e

o resultado. Esse nexo, no entanto, para a

maioria da doutrina, não é naturalístico

(do nada não pode vir nada). Na verdade,

o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não

causou, mas como não o impediu é

equiparado ao verdadeiro causador do

resultado (é o nexo de não impedimento).


Página199

- A Súmula Vinculante 24, do STF dispõe

que Não se tipifica crime material contra a

ordem tributária, previsto no art. 1º,

Incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do

lançamento definitivo do tributo.

Contudo, a jurisprudência do STJ é firme

no entendimento de se admite a

mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF

nos casos em que houver embaraço à

fiscalização tributária ou diante de indícios

da prática de outras infrações de natureza

não tributária. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC

551.422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.

09/06/20.

Em recente decisão, o STF entendeu que é

possível a instauração de inquérito policial

para apuração de crime contra a ordem

tributária, antes do encerramento do

processo administrativo-fiscal, quando

isso for imprescindível para viabilizar a

fiscalização

- O termo inicial da prescrição da

pretensão executória é a data do trânsito

em julgado da sentença condenatória para

a acusação, ainda que a defesa tenha

recorrido e que se esteja aguardando o

julgamento desse recurso. Aplica-se a

interpretação literal do art. 112, I, do CP

considerando que ela é mais benéfica ao

condenado. (posicionamento pacífico do

STJ).

- Prescrição retroativa: É a perda

do direito de punir do Estado, considerada

a pena concreta com trânsito em julgado

para a acusação, levando-se em

conta prazo anterior à sentença.

- Prescrição intercorrente: É a perda

do direito de punir do Estado, levando-se

em conta a pena concreta, com trânsito

em julgado para a acusação, ou improvido

seu recurso, cujo lapso temporal inicia-se

na data da sentença e segue até o trânsito

em julgado para a defesa.

- Depois do Pacote Anticrime: somente é

crime hediondo o delito de posse ou porte

ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO.

Não abrange mais os crimes posse ou

porte de arma de fogo de uso restrito.

- Invasão de dispositivo informático

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático

de uso alheio, conectado ou não à rede de

computadores, com o fim de obter,

adulterar ou destruir dados ou

informações sem autorização expressa ou

tácita do usuário do dispositivo ou de

instalar vulnerabilidades para obter

vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei

nº 14.155, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)

anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº

14.155, de 2021)

§ 1o Na mesma pena incorre quem

produz, oferece, distribui, vende ou

difunde dispositivo ou programa de

computador com o intuito de permitir a

prática da conduta definida no caput.

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)

a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta

prejuízo econômico. (Redação dada

pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de

conteúdo de comunicações eletrônicas

privadas, segredos comerciais ou

industriais, informações sigilosas, assim

definidas em lei, ou o controle remoto não

autorizado do dispositivo invadido:

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)


Página200

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)

anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº

14.155, de 2021)

- Resumo do art. 154-A do CP - Invasão de

dispositivo informático

• Crime comum

• Crime formal, de consumação

antecipada ou de resultado cortado

• Somente há crime quando a

conduta recai em dispositivo informático

de uso alheio.

• Ação penal: em regra, pública

condicionada à representação. Nos casos

do art. 154-B, pública incondicionada.

• Elemento subjetivo: dolo,

acrescido de uma finalidade específica

(elemento subjetivo específico), ou seja,

com o fim de obter, adulterar ou destruir

dados ou informações

• Núcleo do tipo: A invasão se

concretiza mediante a violação indevida

(sem justa causa ou ilegítima).

• Objetividade jurídica: Liberdade

individual

• Não se admite a modalidade

culposa.

• Admite tentativa (crime

plurissubsistente)

• A competência em regra, é da

Justiça Estadual.

- Art. 155, § 4º-B. A pena é de reclusão,

de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o

furto mediante fraude é cometido por

meio de dispositivo eletrônico ou

informático, conectado ou não à rede de

computadores, com ou sem a violação de

mecanismo de segurança ou a utilização

de programa malicioso, ou por qualquer

outro meio fraudulento análogo.

(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste

artigo, considerada a relevância do

resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº

14.155, de 2021)

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3

(dois terços), se o crime é praticado

mediante a utilização de servidor mantido

fora do território nacional; (Incluído pela

Lei nº 14.155, de 2021)

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao

dobro, se o crime é praticado contra idoso

ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155,

de 2021)

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito

anos, se a subtração for de veículo

automotor que venha a ser transportado

para outro Estado ou para o exterior.

(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5

(cinco) anos se a subtração for de

semovente domesticável de produção,

ainda que abatido ou dividido em partes

no local da subtração. (Incluído pela Lei nº

13.330, de 2016)

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a

10 (dez) anos e multa, se a subtração for

de substâncias explosivas ou de acessórios

que, conjunta ou isoladamente,

possibilitem sua fabricação, montagem ou

emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de

2018)

- Na reunião de processos, perante o juízo

comum ou o tribunal do júri, decorrentes

da aplicação das regras de conexão e

continência, observar-se-ão os institutos

da transação penal e da composição dos

danos civis.


Página201

- STJ: não aplicação das medidas

despenalizadoras aos inimputáveis, visto

que o destinatário delas tem que ter

capacidade de discernimento para

compreender que está diante da aceitação

ou não de um instituto despenalizador (HC

370.032/SP)

- Quanto aos SEMI-IMPUTÁVEIS, o

Código Penal adota o sistema

VICARIANTE: aplica-se ao agente pena

reduzida OU medida de segurança.

- O ordenamento brasileiro adotou o

SISTEMA VICARIANTE/UNITÁRIO:

Adotado APÓS a Lei nº 7.209, de

11.7.1984 - ao semi-imputável será

aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU

a medida de segurança, conforme seja

mais adequado ao caso (Não mais é

admitida a pena privativa de liberdade E

medida de segurança, ainda que em

sequência, com relação a um mesmo fato.)

Inteiramente incapaz- Isenta de pena.

Não inteiramente incapaz (ou seja, não é

nem totalmente capaz nem de todo

incapaz) Reduz a pena de um a dois terços.

- Art. 171. Fraude eletrônica:

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro)

a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é

cometida com a utilização de informações

fornecidas pela vítima ou por terceiro

induzido a erro por meio de redes sociais,

contatos telefônicos ou envio de correio

eletrônico fraudulento, ou por qualquer

outro meio fraudulento análogo.

(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste

artigo, considerada a relevância do

resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um

terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é

praticado mediante a utilização de

servidor mantido fora do território

nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de

2021)

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se

o crime é cometido em detrimento de

entidade de direito público ou de instituto

de economia popular, assistência social ou

beneficência.

Estelionato contra idoso ou vulnerável

(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço)

ao dobro, se o crime é cometido contra

idoso ou vulnerável, considerada a

relevância do resultado gravoso.

(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 5º Somente se procede mediante

representação, salvo se a vítima for:

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - a Administração Pública, direta ou

indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964,

de 2019)

II - criança ou adolescente;

pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Incluído

III - pessoa com deficiência mental; ou

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade

ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de

2019)

- Qual o bem jurídico tutelado nos crimes

contra a ordem tributária? Cite a

divergência doutrinária e qual é a corrente

predominante:

→ O bem jurídico tutelado é objeto de

divergências doutrinárias. Para a corrente

a patrimonialista o bem jurídico é o

patrimônio da Fazenda Pública, é o erário

público. (LIMA, Renato Brasileiro de. Bem

Jurídico Tutelado. In: LEGISLAÇÃO

Criminal Especial: Comentada. 8. ed.

Salvador: Juspodium, 2020. cap. Crimes


Página202

contra a Ordem Tributária, p. 213-214).

Para a funcionalista é a função da

arrecadação, ou seja os crimes contra a

ordem tributária querem proteger as

funções decorrentes da arrecadação

tributária, a exemplo das prestações

sociais. (MACHADO, Hugo de Britto.

Crimes contra a ordem tributária. 4ª ed.

São Paulo: Atlas, 2015. P. 23).

- Súmula 220 do STJ - A reincidência não

influi no prazo da prescrição da pretensão

punitiva.

PROCESSO PENAL

- O inquérito é sempre dispensável. Não

é fase obrigatória que antecede à ação

penal.

- A Ordem dos Advogados do Brasil não

tem legitimidade para atuar como

assistente de defesa de advogado réu em

ação penal. Isso porque, no processo

penal, a assistência é apenas da acusação,

não existindo a figura do assistente de

defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG,

Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.

23/06/20 (Info 675). STJ. 6ª Turma. REsp

1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.

23/06/20.

- Segundo a tradicional compreensão

doutrinária e pretoriana hoje

predominante, o inquérito é uma peça de

informação, destinada a auxiliar a

construção da opinio delicti do órgão

acusador. Por conseguinte, possíveis

irregularidades nele ocorridas não afetam

a ação penal. Lembre-se que, ressalvadas

as provas irrepetíveis, cautelares e

antecipadas, nos termos do art. 155 do

CPP, não há propriamente produção de

provas na fase inquisitorial, mas apenas

colheita de elementos informativos para

subsidiar a convicção do Ministério

Público quanto ao oferecimento (ou não)

da denúncia. Também por isso, o inquérito

é uma peça facultativa, como se

depreende do art. 39, § 5º, do CPP.

Com efeito todos os elementos colhidos

no inquérito, quando integram a acusação

e são considerados pela sentença,

submetem-se ao contraditório no

processo judicial, e é este o locus

adequado para rebatê-los. Também as

provas irrepetíveis, cautelares e

antecipadas passam pelo crivo do

contraditório, ainda que de forma diferida,

cabendo à defesa o ônus de apontar

possíveis vícios processuais e apresentar

suas impugnações fáticas. Por isso, como

resta preservada a ampla possibilidade de

debate dos elementos de prova em juízo,

é correto manter incólume o processo

mesmo diante de alguma irregularidade

cometida na fase inquisitorial (desde que,

é claro, não tenham sido descumpridas

regras de licitude da atividade probatória).

- Para o reconhecimento da atenuante da

confissão espontânea é necessário que o

agente confesse não apenas estar

portando a droga, mas que a possuía para

a mercancia?

→ Sim (Súm. 630-STJ)

- A prestação pecuniária nos crimes contra

a administração pública federal deverá

sempre ser destinada à União?

→ Sim, pois a vítima, nesse caso, é a União.


Página203

- A abertura de IP ou oferecimento de

denúncia por crime contra a Adm Púb fica

obstada pelo eventual julgamento

pendente no Tribunal de Contas?

→ Não. Prevalece a independência das

instâncias.

- De quem é a competência para

julgamento dos crimes contra a ordem

econômica (formação de monopólio,

p.ex)? Fundamente.

→ É em regra, de competência da Justiça

Estadual, pois a Lei 8.137/90 não dispõe

expressamente sobre competência

diferenciada para esses crimes.

- Se for declarada a extinção da

punibilidade do crime conexo de

competência da JF, ocorrerá o

deslocamento da competência para a JE

(Ex.: descaminho e receptação)?

→ Sim, pois resta ausente o interesse da

União

- Transporte não autorizado de recursos

minerais configura crime de competência

da Justiça Federal (art. 2º, § 1º, Lei

8.176/91).

penal daqueles observados no processo

civil, com relação à prevenção do juízo?

→ A citação criminal não causa a

prevenção do juízo, que ocorre em

momento pretérito, quando o juiz pratica

atos ainda na fase inquisitorial, tais como:

apreciação de pedido de liberdade

provisória, decretação de busca e

apreensão, concessão de fiança etc. (Obs.:

com o CPC/15, o que torna prevento o

juízo é o registro ou a distribuição da PI, cf

art. 59)

- O CPP adota a teoria da atividade ou do

resultado, para a fixação da competência?

→ Em regra, o CPP acolhe a teoria do

resultado, considerando como lugar do

crime o local onde o delito SE

CONSUMOU (crime consumado) ou onde

FOI PRATICADO o último ato de execução

(no caso de crime tentado), nos termos do

art. 70, CPP. EXCEPCIONALMENTE, no caso

de CRIMES CONTRA A VIDA (dolosos ou

culposos), se os atos de execução

ocorreram em um lugar e a consumação

se deu em outro (plurilocais), a

competência para julgar o fato será do

local onde foi PRATICADA A CONDUTA

(local da execução). ADOTA-SE A TEORIA

DA ATIVIDADE.

- De que instância é a competência para o

juízo de admissibilidade da exceção da

verdade relacionada ao crime de calúnia

em desfavor de autoridade pública com

foro por prerrogativa de função?

→ Das instâncias ordinárias. Apenas o

julgamento da exceção será de

competência do Tribunal.

- De quem é a competência para o

julgamento dos crimes contra a honra

praticados pelas redes sociais da internet?

→ Em regra, é da Justiça Estadual, não

estando previstos em tratado

internacional e não ofendendo bens,

interesses ou serviços da União ou de suas

entidades autárquicas ou empresas

públicas.

- Qual é a diferença entre os efeitos da

citação válida na sistemática processual

- Quando ocorrerá a continência?


Página204

→ Quando uma infração estiver contida

em outra. Acontecerá de duas maneiras: 1.

Por cumulação subjetiva, quando duas

pessoas forem acusadas do mesmo crime

ou 2. Por cumulação objetiva, nas

hipóteses dos art. 70 (concurso formal),

art. 73 (erro na execução) ou art. 74

(obtenção de resultado diverso do

pretendido).

- A suspensão do processo em decorrência

de questão prejudicial é de exclusiva

discricionariedade do magistrado, em

juízo de prelibação.

- Se, no curso de uma ação penal contra

servidor público federal por suposta

prática de peculato, na modalidade de

apropriação ou desvio de recursos

públicos, a defesa apresentar resposta à

acusação, alegando regularidade das

contas declaradas pelo TCU e idêntico

posicionamento encontrado na ação de

improbidade administrativa em curso, tal

fato possibilitará a suspensão da ação

principal?

→ Sim. Admitir-se-á a objeção

apresentada pela defesa como questão

prejudicial heterogênea, o que autoriza a

suspensão da ação principal.

→ Sim.

- De quem é a competência para julgar os

crimes previstos da Lei de Falências e

RecJud?

→ Ao juiz criminal da jurisdição onde

tenha sido decretada a falência, concedida

a RecJud, ou homologado o plano de

RecExtrajud.

- Para o processo e julgamento dos crimes

da LFR, segue-se o rito comum ordinário

do CPP?

→ Não. Segue-se o rito sumário, por

previsão expressa da LFR (art. 185).

- Para o processo dos crimes eleitorais,

qual é o número máximo de testemunhas

previsto no Cód Eleit?

→ Não há previsão de número máximo.

(art. 359, Cód Eleit)

- Nos crimes previstos na LFR, caso o MP

não ofereça a denúncia no prazo, quem

pode oferecer a ação penal subsidiária?

→ Qualquer credor habilitado ou o

administrador judicial (art. 184, LFR).

- O que são as questões prejudiciais

homogêneas? elas suspendem a ação

penal?

→ São aquelas que pertencem ao mesmo

ramo do direito da questão prejudicada e

não suspendem obrigatoriamente o

processo.

- Com a suspensão do processo penal, por

questão prejudicial do juízo cível, fica

também suspensa a prescrição?

- No processamento por crime de lavagem

de dinheiro, decretada a medida

assecuratória de bens, o que deve fazer o

juiz se for comprovada a origem lícita

desses ativos?

→ Deve determinar a liberação, mantendo,

contudo, a constrição de bens, direitos e

valores necessários e suficientes à

reparação dos danos e ao pagamento de

prestações pecuniárias, multas e custas.


Página205

- Qual é o prazo de prisão temporária na

hipótese de crimes de lavagem de

dinheiro?

→ O prazo comum da lei de prisão

temporária (5d+5d).

- Em regra, há previsão culposa de crime

eleitoral?

→ Não.

Câmara ou Turma competente, deve

existir réu preso?

→ Não. A preferência é automática.

- É admissível o pedido de desaforamento,

na pendência de recurso contra a decisão

de pronúncia?

→ Não (art. 427, § 2º, CPP).

- Em que situação, no processamento do

crime de lavagem de dinheiro, a ordem de

prisão de pessoas ou as medidas

assecuratórias de bens, direitos ou valores

poderão ser suspensas pelo juiz?

→ Quando a sua execução imediata puder

comprometer as investigações, desde que

ouvido o MP (art. 4º-B, da Lei 9613/98).

- Qual é o prazo de acesso os dados de

ERB, por intermédio de requisição da

polícia ou MP para a investigação de

crimes relacionados ao tráfico de pessoas,

segundo o art. 13-A, do CPP?

→ Período não superior a 30 dias,

renovável por uma única vez, por igual

período.

- O que ocorre, no processamento do

crime de lavagem de dinheiro, se o réu for

citado por edital e não nomear defensor?

O processo é suspenso?

→ Não há suspensão, diferente do

procedimento comum. Ocorre a

nomeação de defensor dativo e o

prosseguimento do feito (art. 2º, § 2º, da

Lei 9613/98).

- Em que hipóteses poderá ser requerido

o desaforamento, no Tribunal do Júri?

→ Quando há interesse de ordem pública,

dúvida acerca da imparcialidade do júri,

falta de segurança pessoal ao acusado ou

quando o julgamento ultrapassar o prazo

de 6 meses para ser realizado.

- Para que o pedido de desaforamento

tenha preferência de tramitação na

- Qual é o prazo para a conclusão do IP, no

caso de crimes hediondos?

→ 30 dias, prorrogáveis por igual período

em caso de extrema e comprovada

necessidade.

- Quais são as duas vertentes do princípio

do juiz natural e suas respectivas origens?

→ a) foi constituído inicialmente como

vedação a tribunal de exceção, com

origem no direito anglo-saxão; b)

posteriormente, o direito norte-americano

acrescentou a ideia de regra de

competência previamente estabelecida ao

fato, fruto do federalismo adotado nos

EUA.

- A quem incumbe provar a (in)existência

de causas excludentes de ilicitude, no

processo penal?


Página206

→ Conforme o art. 156, do CPP, a prova da

alegação incumbirá a quem a fizer, logo, é

ônus da parte provar a veracidade de suas

alegações, fornecendo ao juízo elementos

necessários à formação de sua convicção.

- Por que o flagrante preparado não

constitui crime?

→ Porque se trata de crime impossível por

ineficácia absoluta do meio escolhido.

- A fiança é regra ou exceção, no direito

brasileiro?

→ É a regra. Só haverá liberdade provisória

sem fiança se o acusado for pobre ou se

estiver em excludentes de ilicitude.

- Quais são as hipóteses em que não será

concedida fiança, segundo o CPP?

- racismo

- crimes hediondos, tortura, tráfico e

terrorismo

- crimes cometidos por grupos

armados, civis ou militares, contra a ordem

constitucional e o estado democrático

- no mesmo processo, tiverem

quebrado a fiança anteriormente

concedida ou infringido, sem motivo justo,

qualquer das obrigações a que se referem

os arts. 327 e 328, do CPP

- prisão civil ou militar

- presentes os requisitos que

autorizam a decretação de prisão

preventiva

- quais são as hipóteses de cabimento

da prisão preventiva?

- conveniência da instrução criminal

- assegurar a aplicação da lei penal

quando houver prova da existência do

crime E indício suficiente de autoria

- descumprimento de qualquer

obrigação imposta por força de medida

cautelar (art. 282, § 4º)

- crimes dolosos punidos com PPL

máxima superior a 4 anos

- condenado definitivamente por

crime doloso, salvo art. 64, I, CP (após 5

anos)

- crime que envolva violência

doméstica e familiar contra a mulher,

criança, adolescente, idoso, enfermo ou

pessoa com deficiência, para garantir a

execução das medidas protetivas de

urgência

- houver dúvida sobre a identidade

civil da pessoa ou quando esta não

fornecer elementos suficientes para

esclarecê-la

- A quem compete processar e julgar civil

denunciado pelos crimes de falsificação e

de uso de documento falso quando se

tratar de falsificação da Caderneta de

Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de

Habilitação de Amador (CHA), se

expedidas pela Marinha do Brasil?

→ Justiça Federal (SV 36)

- Qual é o prazo ordinário para a

interposição de agravo contra a decisão

do juiz da execução?

→ Cinco dias (Súm. 700-STF)

- garantia da ordem pública e

econômica

- Qual é o prazo previsto para o

isolamento na execução penal?


Página207

→ Se for sanção disciplinar, o prazo é de

30 dias (art. 54 c/c art. 58, da LEP). Se for

isolamento cautelar, determinado pelo

diretor do estabelecimento, o prazo

máximo é de 10 dias (art. 60, da LEP).

- No procedimento comum, qual é o prazo

previsto para a apresentação de

memoriais, após a instrução, e qual é o

prazo previsto para o juiz proferir

sentença?

→ Memoriais → 5 dias, sucessivamente.

Sentença → 10 dias (art. 404, p. ú., do CPP).

- Qual é o procedimento a ser adotado

pelo juiz para o caso de o acusado não

apresentar a sua resposta preliminar à

acusação no prazo legal?

→ O juiz deve nomear defensor para

apresentá-la, concedendo-lhe vista dos

autos por 10 dias (art. 396-A, § 2º, do CPP).

Só depois poderá receber a denúncia e

designar dia e hora para a AIJ (399, CPP).

- Se a parte desistir de ouvir uma

testemunha, mesmo assim o juiz poderá

inquiri-la?

→ Sim (art. 401, §2º, do CPP)

- Ao pronunciar o réu, o juiz pode

reconhecer em seu favor a existência de

causas de diminuição de pena?

→ Não. Conforme o art. 413. § 1º, do CPP:

"A fundamentação da pronúncia limitarse-á

à indicação da materialidade do fato e

da existência de indícios suficientes de

autoria ou de participação, devendo o juiz

declarar o dispositivo legal em que julgar

incurso o acusado e especificar as

circunstâncias qualificadoras e as causas de

aumento de pena".

- Se for o caso de inimputabilidade

decorrente de doença mental ou

desenvolvimento mental incompleto ou

retardado, o juiz deve absolver o acusado,

na primeira fase do júri?

→ Somente se essa for a única tese

defensiva, nos termos do art. 415, IV, 1ª

parte, e p. ú., do CPP. Isto se justifica

porque o magistrado, neste caso, profere

uma decisão absolutória imprópria,

absolvendo o réu e ao mesmo tempo o

sujeitando a uma medida de segurança.

Portanto, se há outra tese defensiva, deve

o inimputável ser submetido a júri popular

tendo em vista que existe possibilidade de

que venha a ser absolvido pelo Conselho

de Sentença sem imposição de medida de

segurança.

- Se ficar comprovado que o acusado não

foi autor ou partícipe do fato, o juiz deve

impronunciá-lo?

→ Não. Isso é caso de absolvição sumária,

não de impronúncia (art. 415, II, do CPP). A

impronúncia (decisão interlocutória mista

terminativa) nada mais é do que o

reconhecimento da ausência de êxito na

primeira fase do júri (vide art. 414, CPP).

Ademais é uma decisão mutável que

obedece a cláusula ''rebus sic stantibus'',

caso surjam novas provas é possível

deflagração de novo processo (ressalvada

causas extintivas da punibilidade,

sobretudo a prescrição, art. 107 do CP), o

que não se observa na decisão de

absolvição sumária na qual o juiz aprecia o

mérito, exprime um juízo de certeza em

momento antecipado e forma a coisa

julgada material no processo penal,

impossibilitando discussão em uma

eventual ação penal futura.


Página208

- É possível a decretação de prisão

preventiva em crimes cuja pena máxima

não seja superior a 4 anos de PPL?

→ Sim, nos outros casos previstos no art.

313 do CPP, por exemplo, condenação em

outro crime doloso.

- A suspensão do processo em decorrência

de questão prejudicial é discricionária do

magistrado? Que espécie de juízo é feito

nessa decisão?

→ Sim. Juízo de prelibação.

- Cabe recurso em sentido estrito da

denegação de suspensão do processo por

questão prejudicial?

→ Não (art. 93, § 2º, CPP)

- Em que momento processual poderá

ocorrer a alienação de bens sequestrados

ou arrestados sujeitos a deterioração ou

depreciação, ou quando houver

dificuldade para a sua manutenção ou

preservar-lhes o valor?

→ Em qualquer momento, inclusive antes

do oferecimento de denúncia ou queixa.

- Qual é a diferença entre colaboração

premiada e delação premiada?

→ A colaboração é negócio jurídico

bilateral previsto na Lei 12.850/13. A

delação é ato unilateral do acusado,

previsto nas demais leis (Lei 9.613/98 e Lei

9.807/99).

- Em quanto tempo deve ser prolatado o

despacho que decretar a prisão

temporária?

→ Em 24 horas, a partir do recebimento da

representação ou do requerimento (art. 2º,

§ 2º, Lei 7.960/89)

- A prisão temporária pode ser executada

antes da expedição do mandado judicial?

→ Não (art. 2º, § 5º, Lei 7.960/89)

- Qual é o prazo legal máximo para a

conclusão do procedimento da primeira

fase nos processos de competência do

Tribunal do Júri?

→ 90 dias (art. 412, CPP)

- Quando é que o procedimento comum

será ordinário, sumário ou sumariíssimo?

→ Ordinário: PPL máx IGUAL OU

SUPERIOR a 4 anos.

→ Sumário: PPL máx INFERIOR a 4 anos.

→Sumariíssimo: infrações penais de

menor potencial ofensivo (PPL máx até 2

anos)

- À fotografia do documento, dar-se-á o

mesmo valor do original?

→ Se autenticado, sim (art. 232, p.ú., CPP).

- Competência - É fixada em razão da

natureza do tributo sonegado. Se for

federal, a competência será da justiça

federal; se estadual ou municipal, será da

justiça estadual.

- E a Competência territorial? Local do

resultado. Porém o resultado e no local da

redução ou supressão do tributo, o que

dificulta já que pode ser distinto da sede

da empresa.


Página209

O STJ entendeu que a competência será a

do local da pessoa jurídica que proferiu a

decisão final da sonegação.

- A manutenção do monitoramento

eletrônico ao apenado agraciado com a

progressão ao regime aberto não implica

constrangimento ilegal, pois atende aos

parâmetros referenciados na Súmula

Vinculante 56. HC 691.963-RS, Rel. Min.

Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por

unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe

de 22/10/2021. (Info 715)

- É lícita a entrada de policiais, sem

autorização judicial e sem o

consentimento do hóspede, em quarto de

hotel não utilizado como morada

permanente, desde que presentes as

fundadas razões que sinalizem a

ocorrência de crime e hipótese de

flagrante delito. HC 659.527-SP, Rel. Min.

Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por

unanimidade, j. 19/10/21 (Info 715)

- Compete à Justiça Federal processar e

julgar o crime de esbulho possessório de

imóvel vinculado ao Programa Minha Casa

Minha Vida. CC 179.467-RJ, Rel. Min.

Laurita Vaz, Terceira Seção, por

unanimidade, j. 09/06/21 (Info 700)

- A superveniência da realização da

audiência de instrução e julgamento não

torna superada a alegação de ausência de

audiência de custódia. HC 202579 AgR/ES,

relator Min. Nunes Marques, redator do

acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 26.10.21

(Info 1036)

- Demonstrado interesse jurídico e

justificada a finalidade, é cabível a extração

de cópias dos autos da apuração de ato

infracional, não se podendo, no entanto,

utilizar os documentos obtidos para fins

diversos do que motivou o deferimento de

acesso aos autos. RMS 65.046- MS, Rel.

Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, por

unanimidade, j. 01/06/21.

- Ementa: Repercussão geral. Tema 990.

Constitucional. Processual Penal.

Compartilhamento dos Relatórios de

inteligência financeira da UIF e da íntegra

do procedimento fiscalizatório da Receita

Federal do Brasil com os órgãos de

persecução penal para fins criminais.

Desnecessidade de prévia autorização

judicial. Constitucionalidade reconhecida.

Recurso ao qual se dá provimento para

restabelecer a sentença condenatória de

1º grau. Revogada a liminar de suspensão

nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação

das seguintes teses:

- É constitucional o

compartilhamento dos relatórios de

inteligência financeira da UIF e da

íntegra do procedimento

fiscalizatório da Receita Federal do

Brasil

- em que se define o lançamento do

tributo - com os órgãos de

persecução penal para fins criminais

sem prévia autorização judicial,

devendo ser resguardado o sigilo

das informações em procedimentos

formalmente instaurados e sujeitos

a posterior controle jurisdicional;

- O compartilhamento pela UIF e

pela RFB referido no item anterior

deve ser feito unicamente por meio

de comunicações formais, com

garantia de sigilo, certificação do

destinatário e estabelecimento de

instrumentos efetivos de apuração e

correção de eventuais desvios.


Página210

- ##DOD: ##STF: ##PF-2021: ##CESPE:

Para ser decretada a medida de busca e

apreensão, é necessário que haja indícios

mais robustos que uma simples notícia

anônima: Denúncias anônimas não podem

embasar, por si sós, medidas invasivas

como interceptações telefônicas, buscas e

apreensões, e devem ser complementadas

por diligências investigativas posteriores.

Se há notícia anônima de comércio de

drogas ilícitas numa determinada casa, a

polícia deve, antes de representar pela

expedição de mandado de busca e

apreensão, proceder a diligências veladas

no intuito de reunir e documentar outras

evidências que confirmem,

indiciariamente, a notícia. Se confirmadas,

com base nesses novos elementos de

informação o juiz deferirá o pedido. Se não

confirmadas, não será possível violar o

domicílio, sendo a expedição do mandado

desautorizada pela ausência de justa

causa. O mandado de busca e apreensão

expedido exclusivamente com apoio em

denúncia anônima é abusivo. STF. 2ª T. HC

180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.

5/5/20 (Info 976).

- ##DOD: ##STJ: ##DPEMG-2019: ##PF-

2021: ##CESPE: Não é permitido o

ingresso na residência do indivíduo pelo

simples fato de haver denúncias anônimas

e ele ter fugido da polícia: A existência de

denúncia anônima da prática de tráfico de

drogas somada à fuga do acusado ao

avistar a polícia, por si sós, não configuram

fundadas razões a autorizar o ingresso

policial no domicílio do acusado sem o seu

consentimento ou sem determinação

judicial. STJ. 5ª T. RHC 89853-SP, Rel. Min.

Ribeiro Dantas, j. 18/02/20 (Info 666). STJ.

6ª T. RHC 83501-SP, Rel. Min. Nefi

Cordeiro, j. 06/03/18 (Info 623).

##STJ: ##DOD: ##PGM-Belo

Horizonte/MG-2017: ##TJBA-2019:

##MPAP-2021: ##CESPE: O princípio da

indivisibilidade significa que a ação penal

deve ser proposta contra todos os autores

e partícipes do delito. Segundo a posição

da jurisprudência, o princípio da

indivisibilidade só se aplica para a ação

pena privada (art. 48 do CPP). O que

acontece se a ação penal privada não for

proposta contra todos? O que ocorre se

um dos autores ou partícipes, podendo ser

processado pelo querelante, ficar de fora?

Qual é a consequência do desrespeito ao

princípio da indivisibilidade? 1º) Se a

omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA):

se o querelante deixou, deliberadamente,

de oferecer queixa contra um dos autores

ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a

queixa e declarar a extinção da

punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V,

do CP). Todos ficarão livres do processo.

2º) Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP

deverá requerer a intimação do querelante

para que ele faça o aditamento da queixacrime

e inclua os demais coautores ou

partícipes que ficaram de fora. Assim,

conclui-se que a não inclusão de eventuais

suspeitos na queixa-crime não configura,

por si só, renúncia tácita ao direito de

queixa. Para o reconhecimento da

renúncia tácita ao direito de queixa, exigese

a demonstração de que a não inclusão

de determinados autores ou partícipes na

queixa-crime se deu de forma deliberada

pelo querelante. STJ. 5ª T. RHC 55.142-MG,

Rel. Min. Felix Fischer, j. 12/5/15 (Info 562).

##Atenção: Conexão Intersubjetiva (art.

76, I, CPP): Compreende espécie de

conexão em que duas ou mais infrações,

interligadas, são praticadas,

necessariamente, por duas ou mais

pessoas. Tal modalidade de conexão tem

como subespécies:


Página211

i) Conexão Intersubjetiva por

simultaneidade (art. 76, I, 1ª parte, CPP):

“se, ocorrendo duas ou mais infrações,

houverem sido praticadas, ao mesmo

tempo, por várias pessoas reunidas (...)”. as

infrações são praticadas por várias

pessoas, em semelhantes condições de

tempo e lugar, sem vínculo subjetivo entre

elas, ou seja, inexiste prévio ajuste entre

elas. Exemplo: crimes multitudinários

(várias pessoas saqueiam um

supermercado, havendo crime de dano,

furto).

ii) Conexão Intersubjetiva por

concurso ou Concursal (art. 76, I, 2ª parte,

CPP): “se, ocorrendo duas ou mais

infrações, houverem sido praticadas (...) por

várias pessoas em concurso, embora

diverso o tempo e o lugar (...)”. As infrações

são praticadas pelas pessoas em concurso

de agentes, ainda que em diferentes

condições de tempo e lugar. Neste caso,

temos concurso de agentes dilatado no

tempo e não há prévio ajuste entre os

agentes. Exemplos: gangue que pratica

vários delitos em determinada cidade,

porém em bairros diversos, para dificultar

o trabalho da polícia; associação

criminosa, etc.

iii) Conexão Intersubjetiva por

reciprocidade (art. 76, I, 3ª parte, CPP): “se,

ocorrendo duas ou mais infrações,

houverem sido praticadas (...) por várias

pessoas, umas contra as outras (...)”. As

infrações são praticadas por várias pessoas

umas contra as outras. Exemplos: rixa;

lesões corporais recíprocas, etc.

##Atenção: Conexão Objetiva, Material,

Consequencial, Lógica, Teleológica ou

Finalista (art. 76, II, CPP). Para garantir a

execução de outro crime, no futuro.

Exemplo: queima de arquivo, o indivíduo

mata e depois oculta o corpo para garantir

a impunidade de outro.

##Atenção: Conexão Instrumental,

Probatória, Processual ou Ocasional (art.

76, III, CPP). Exemplos: i) para que alguém

seja condenado pelo crime de receptação,

necessariamente, dever-se-á realizar a

prova da existência do crime anterior. Por

isso, muitos chamam o crime de

receptação de crime parasitário ou

acessório.; ii) Ocorre quando a prova de

um crime interfere na prova de outro

crime, por exemplo, o agente furta o

automóvel em um município e este

mesmo veículo é entregue em outro

município, configurando o crime de

receptação, assim neste caso temos dois

crimes e que também serão reunidos em

um único processo.

- ##STF: ##DOD: ##MPAP-2021:

##MPMG-2021: ##CESPE: Compete à

Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais

e os comuns que lhes forem conexos. O

fundamento para isso está no art. 35, II, do

Código Eleitoral e no art. 78, IV, CPP. Cabe

à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a

existência de conexão de delitos comuns

aos delitos eleitorais e, em não havendo,

remeter os casos à Justiça competente.

STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF,

Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13 e 14/3/19

(Info 933).

##Atenção: ##MPDFT-2021: Renato

Brasileiro de Lima que, “no processo penal,

a litispendência ocorre quando um mesmo

acusado encontra-se respondendo a dois

processos penais condenatórios distintos,

porém relacionados à mesma imputação.

No âmbito processual civil, de modo a se

identificar a semelhança entre duas ações,

deve ser verificado se ambas possuem o

mesmo pedido, as mesmas partes e a

mesma causa de pedir. Em sede processual

penal, essa análise é um pouco distinta,


Página212

bastando que acusado e imputação sejam

semelhantes nos dois processos. O pedido

formulado na ação penal condenatória é

sempre genérico de condenação. Logo, não

serve para distinguir duas ações. Raciocínio

semelhante também se aplica à parte no

polo ativo. A existência de dois processos

penais condenatórios distintos instaurados

por partes diferentes não servirá como

óbice ao reconhecimento da litispendência.

A título de exemplo, basta pensar na

instauração de um processo penal

mediante denúncia oferecida pelo

Ministério Público, enquanto outro feito

tem início através de queixa-crime

oferecida pelo ofendido, por meio de ação

penal privada subsidiária da pública, diante

da inércia do órgão ministerial. Figurando

como acusado em ambos os processos a

mesma pessoa e identificada a semelhança

de imputação, há de ser reconhecida a

litispendência, ainda que o polo ativo esteja

ocupado por partes distintas – Ministério

Público no primeiro processo, e querelante

no segundo feito.” (Manual Processo Penal.

Vol. Único. 7ª Ed. Editora Juspodivm, 2019,

p. 1154).

- ##DOD: ##STJ e Jurisprud. Teses/STJ –

Ed. 111: ##MPMG-2017: ##MPRR-2017:

##DPEAL-2017: ##DPEAP-2018:

##MPSP-2019: ##MPPI-2019: ##DPESP-

2019: ##PCES-2019: ##MPCE-2020:

##MPDFT-2021: ##CESPE: ##FCC: ##STJ:

Sem prévia autorização judicial, são nulas

as provas obtidas pela polícia por meio da

extração de dados e de conversas

registradas no whatsapp presentes no

celular do suposto autor de fato delituoso,

ainda que o aparelho tenha sido

apreendido no momento da prisão em

flagrante. Assim, é ilícita a devassa de

dados, bem como das conversas de

whatsapp, obtidos diretamente pela

polícia em celular apreendido no flagrante,

sem prévia autorização judicial. STJ. 6ª T.

RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.

19/4/16 (Info 583). ##Jurisprud.

Teses/STJ – Ed. 111 – Tese 07: É ilícita a

prova colhida mediante acesso aos dados

armazenados no aparelho celular, relativos

a mensagens de texto, SMS, conversas por

meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida

diretamente pela polícia, sem prévia

autorização judicial.

- ##DOD: ##STJ: ##DPEAL-2017:

##MPSP-2019: ##MPPI-2019: ##PCES-

2019: ##CESPE: Na ocorrência de

autuação de crime em flagrante, ainda que

seja dispensável ordem judicial para a

apreensão de telefone celular, as

mensagens armazenadas no aparelho

estão protegidas pelo sigilo telefônico,

que compreende igualmente a

transmissão, recepção ou emissão de

símbolos, caracteres, sinais, escritos,

imagens, sons ou informações de

qualquer natureza, por meio de telefonia

fixa ou móvel ou, ainda, por meio de

sistemas de informática e telemática. STJ.

5ª T. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro

Dantas, j. 20/10/16 (Info 593).

##Atenção: Dica para lembrar das

etapas da cadeia de custódia:

“REI FICA, TREPA e DESCARTA”.

Art. 158-B, CPP. A cadeia de custódia

compreende o rastreamento do vestígio

nas seguintes etapas: I - REconhecimento:

(...) II - Isolamento: (...) III - FIxação: (...) IV -

Coleta: (...) V - Acondicionamento: (...) VI -

Transporte: (...) VII - REcebimento:(...) VIII -

Processamento: (...) IX - Armazenamento:

(...) X - DESCARTe: (...)


Página213

- ##STF: ##DOD: ##PCRN-2021: ##FGV:

Mandado de busca e apreensão com

endereço incorreto: O juiz deferiu

mandado de busca e apreensão tendo

como alvo o escritório de um banco,

localizado no 28º andar de um prédio

comercial. Quando os policiais chegaram

para cumprir a diligência, perceberam que

a sede do banco ficava no 3º andar. Diante

disso, entraram em contato com o juiz

substituto que autorizou, por meio de

ofício sem maiores detalhes, a apreensão

do HD na sede do banco. A 2ª Turma do

STF declarou a ilegalidade da apreensão

por ausência de mandado judicial

específico. STF. 2ª T. HC 106566/SP, Rel.

Min. Gilmar Mendes, j. 16/12/14 (Info 772).

- ##STJ: ##PCRN-2021: ##FGV: (...).

TRÁFICO DE DROGAS. 1. TRANCAMENTO.

INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.

VÍCIO NÃO CONSTATADO. FUNDADAS

RAZÕES. (...) 3. Por importar violação de

domicílio, o mandado de busca deve ser

preciso e determinado, indicando o mais

precisamente possível a casa a ser

diligenciada, o nome do proprietário (ou

morador), não sendo admissível o

mandado genérico, sob pena de tornar

inviável o controle sobre os atos do Estado

contra o direito individual. 4. Neste caso, a

busca e apreensão empreendida,

determinada por ordem judicial, atende os

preceitos legais, pois não se reveste de

conteúdo genérico ou inespecífico. A

ordem judicial abrangeu diversos

endereços, dentre os quais o do imóvel

que servia de residência ao paciente e

onde foram encontradas as drogas

apreendidas. 5. Ademais, os policiais

haviam sido informados da prática do

comércio ilícito de entorpecentes na

região e identificado pelo menos quatro

endereços nos quais a prática criminosa

tinha lugar, de modo que o contexto fático

delineado nos autos dava suporte para

que os agentes concluíssem pela

existência de situação de flagrante apta a

permitir o ingresso no domicílio. STJ. 5ª T.,

HC 649.768/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares

da Fonseca, j. 08/06/21. (...) Indispensável

que o mandado de busca e apreensão

tenha objetivo certo e pessoa

determinada, não se admitindo ordem

judicial genérica e indiscriminada de busca

e apreensão para a entrada da polícia em

qualquer residência. Constrangimento

ilegal evidenciado. STJ. 6ª T., AgRg no HC

435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,

j. 05/11/19.

- ##STF: ##DOD: ##Oficial de

Justiça/TJSC-2018: ##DPESP-2019:

##PCES-2019: ##PCRN-2021: ##FGV:

##FCC: O CPP, ao tratar sobre a condução

coercitiva, prevê o seguinte: “Art. 260. Se o

acusado não atender à intimação para o

interrogatório, reconhecimento ou

qualquer outro ato que, sem ele, não

possa ser realizado, a autoridade poderá

mandar conduzi-lo à sua presença.” O STF

declarou que a expressão “para o

interrogatório”, prevista no art. 260 do

CPP, não foi recepcionada pela

Constituição Federal. Assim, caso seja

determinada a condução coercitiva de

investigados ou de réus para

interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

i) a responsabilidade disciplinar, civil e

penal do agente ou da autoridade; ii) a

ilicitude das provas obtidas; e iii) a

responsabilidade civil do Estado.

Modulação dos efeitos: o STF afirmou que

o entendimento acima não desconstitui

(não invalida) os interrogatórios que foram

realizados até a data do julgamento, ainda

que os interrogados tenham sido

coercitivamente conduzidos para o

referido ato processual. STF. Plenário.

ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min.

Gilmar Mendes, j. 13 e 14/6/18 (Info 906).


Página214

- ##DOD: ##STF: ##PCRN-2021: ##PF-

2021: ##CESPE: ##FGV: A audiência de

custódia constitui direito público

subjetivo, de caráter fundamental: A

audiência de custódia (ou de

apresentação) constitui direito público

subjetivo, de caráter fundamental,

assegurado por convenções internacionais

de direitos humanos a que o Estado

brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito

positivo interno (Convenção Americana de

Direitos Humanos e Pacto Internacional

sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz

prerrogativa não suprimível assegurada a

qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade

tem o beneplácito do magistério

jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do

ordenamento positivo doméstico (Lei

13.964/19 e Resolução 213/15 do CNJ).

STF. 2ª T., HC 188888/MG, Rel. Min. Celso

de Mello, j. 6/10/20 (Info 994).

- ##DOD: ##STF: ##PF-2021: ##CESPE:

Decisão proferida em audiência de

custódia reconhecendo a atipicidade do

fato não faz coisa julgada: A decisão que,

na audiência de custódia, determina o

relaxamento da prisão em flagrante sob o

argumento de que a conduta praticada é

atípica não faz coisa julgada. Assim, esta

decisão não vincula o titular da ação penal,

que poderá oferecer acusação contra o

indivíduo narrando os mesmos fatos e o

juiz poderá receber essa denúncia. STF. 1ª

T. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j.

25/9/18 (Info 917).

- ##DOD: ##STJ: ##MPDFT-2021: ##PF-

2021: ##CESPE: Não é possível que o juiz,

de ofício, decrete a prisão preventiva; vale

ressaltar, no entanto, que, se logo depois

de decretar, a autoridade policial ou o MP

requererem a prisão, o vício de ilegalidade

que maculava a custódia é suprido: O que

acontece se o juiz decretar a prisão

preventiva de ofício (sem requerimento)?

I) Regra: a prisão deverá ser relaxada por

se tratar de prisão ilegal. II) Exceção: se,

após a decretação, a autoridade policial ou

o Ministério Público requererem a prisão,

o vício de ilegalidade que maculava a

custódia é suprido (convalidado) e a prisão

não será relaxada. O posterior

requerimento da autoridade policial pela

segregação cautelar ou manifestação do

Ministério Público favorável à prisão

preventiva suprem o vício da

inobservância da formalidade de prévio

requerimento. STJ. 5ª T. AgRg RHC

136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, j.

11/03/21 (Info 691).

- ##STJ: ##DPEMA-2018: ##PCRS-2018:

##DPEDF-2019: ##Anal. Judic./TREPA-

2020: ##MPDFT-2021: ##CESPE: ##FCC:

##Fundatec: A prática de contravenção

penal, no âmbito de violência doméstica,

não é motivo idôneo para justificar a

prisão preventiva do réu. O inciso III do art.

313 do CPP prevê que será admitida a

decretação da prisão preventiva “se o

CRIME envolver violência doméstica e

familiar contra a mulher, criança,

adolescente, idoso, enfermo ou pessoa

com deficiência, para garantir a execução

das medidas protetivas de urgência”.

Assim, a redação do inciso III do art. 313

do CPP fala em CRIME (não abarcando

contravenção penal). Logo, não há

previsão legal que autorize a prisão

preventiva contra o autor de uma

contravenção penal. Decretar a prisão

preventiva, nesta hipótese, representa

ofensa ao princípio da legalidade estrita.

STJ. 6ª T. HC 437535-SP, Rel. Min. Maria

Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min.

Rogerio Schietti Cruz, j. 26/6/18 (Info 632).


Página215

- ##STF: ##DOD: ##MPMT-2019:

##DPERJ-2021: ##FCC: ##FGV: No HC

143641/SP, a 2ª Turma do STF decidiu que,

em regra, deve ser concedida prisão

domiciliar para todas as mulheres presas

que sejam gestantes, puérperas, mães de

crianças ou mães de pessoas com

deficiência. Vale ressaltar, no entanto, que

nem toda mãe de criança deverá ter

direito à prisão domiciliar ou a receber

medida alternativa à prisão. De fato, em

regra, o mais salutar é evitar a prisão e

priorizar o convívio da mãe com a criança.

Entretanto, deve-se analisar as condições

específicas do caso porque pode haver

situações em que o crime é grave e o

convívio com a mãe pode prejudicar o

desenvolvimento do menor. Ex: situação

na qual a mulher foi presa em flagrante

com uma enorme quantidade de

armamento em sua residência. Além disso,

havia indícios de que ela integra grupo

criminoso voltado ao cometimento dos

delitos de tráfico de drogas, disparo de

arma de fogo, ameaça e homicídio. Diante

desse cenário, mesmo ela possuindo um

filho menor de 12 anos, a 1ª Turma do STF

entendeu que ela deveria permanecer em

prisão preventiva, não tendo direito à

prisão domiciliar. STF. 1ª T. HC

168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j.

24/9/19 (Info 953).

- ##STF: ##DOD: ##DPERJ-2021: ##FGV:

Pais e outros responsáveis por menor de

12 anos ou por pessoa com deficiência

possuem direito à prisão domiciliar, desde

que observados os requisitos do art. 318

do CPP e não tenham praticado crime com

violência ou grave ameaça ou contra os

próprios filhos ou dependentes: Tem

direito à substituição da prisão preventiva

pela prisão domiciliar — desde que

observados os requisitos do art. 318 do

CPP e não praticados crimes mediante

violência ou grave ameaça ou contra os

próprios filhos ou dependentes — os pais,

caso sejam os únicos responsáveis pelos

cuidados de menor de 12 anos ou de

pessoa com deficiência, bem como outras

pessoas presas, que não sejam a mãe ou o

pai, se forem imprescindíveis aos cuidados

especiais de pessoa menor de 6 anos ou

com deficiência. STF. 2ª T. HC 165704/DF,

Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20/10/20 (Info

996).

- ##STJ: ##DOD: ##MPDFT-2021: O

tempo que o réu ficou submetido à

medida cautelar de recolhimento

domiciliar com tornozeleira pode ser

descontado da pena imposta na

condenação: É possível considerar o

tempo submetido à medida cautelar de

recolhimento noturno, aos finais de

semana e dias não úteis, supervisionados

por monitoramento eletrônico, com o

tempo de pena efetivamente cumprido,

para detração da pena. STJ. 3ª S. HC

455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j.

14/04/21 (Info 693).

- Após o advento da Lei n. 13.964/2019,

não é possível a conversão ex offício da

prisão em flagrante em preventiva, mesmo

nas situações em que não ocorre

audiência de custódia. (STJ, RHC 131.263-

GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,

Terceira Seção, por maioria, j. 24/02/2021).

- No Processo Penal, a carta rogatória não

suspende o processo, mas suspende a

prescrição (art. 368 do CPP). Já no

Processo Civil, ela suspende o processo,

por no máximo 1 ano, quando o juiz

entender que ela é imprescindível ao

julgamento (art. 338 do CPC).

- No Processo Penal, a carta precatória não

suspende o processo (art. 222, § 1º, do

CPP) e nem a prescrição. Já no Processo


Página216

Civil, ela suspende o processo, por no

máximo 1 ano, quando o juiz entender que

ela é imprescindível ao julgamento (art.

338 do CPC).

que haja fraude direcionada à instituição

financeira federal. (STJ, CC 182.940-SP, Rel.

Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por

unanimidade, j. 27/10/21).

- Compete ao Juízo Federal do endereço

do destinatário da droga, importada via

Correio, processar e julgar o crime de

tráfico internacional. (STJ, CC 177.882-PR,

Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira

Seção, por unanimidade, julgado em

26/05/2021).

- Incorre em usurpação de competência o

Juízo cível ou trabalhista que pratica ato

expropriatório de bem sequestrado na

esfera penal. (STJ, CC 175.033-GO, Rel.

Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,

por unanimidade, j. 26/05/21).

- Compete aos tribunais de justiça

estaduais processar e julgar os delitos

comuns, não relacionados com o cargo,

em tese praticados por Promotores de

Justiça. (STJ, CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel

Ilan Paciornik, Terceira Seção, por

unanimidade, j. 08/09/21).

- É cabível o manejo da revisão criminal

fundada no art. 621, I, do CPP, para

aplicação da minorante prevista no § 4º do

art. 33 da Lei 11.343/06 nos crimes

previstos no art. 273, § 1º-B, do CP”. (STJ,

RvCr 5.627-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,

Terceira Seção, por unanimidade, j.

13/10/21).

- Não compete à Justiça Federal processar

e julgar o desvio de valores do auxílio

emergencial pagos durante a pandemia da

covid-19, por meio de violação do sistema

de segurança de instituição privada, sem

- É do juízo criminal singular a

competência para julgar o crime de

remoção ilegal de órgãos, praticado em

pessoa viva e que resulta morte, previsto

no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/97 (Lei de

Transplantes)”. O objeto jurídico tutelado

pelo tipo penal em questão é a

incolumidade pública, a ética e a

moralidade, no contexto da doação e do

transplante de órgãos e tecidos, e a

preservação da integridade física das

pessoas e respeito à memória dos mortos.

A proteção da vida apresenta-se como

objeto de tutela do tipo penal de forma

mediata, não se podendo estabelecer que

se cuida de crime doloso contra a vida a

fixar a competência do Júri, tal como posto

no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição

Federal. (STF, PLENÁRIO, RE 1313494/MG).

- ##STJ: ##DOD: ##MPDFT-2021: Citado

o réu por edital, nos termos do art. 366 do

CPP, o processo deve permanecer

suspenso enquanto o réu não for

localizado ou até que seja extinta a

punibilidade pela prescrição: O art. 366 do

CPP estabelece que se o acusado for

citado por edital e não comparecer ao

processo nem constituir advogado o

processo e o curso da prescrição ficarão

suspensos. Enquanto o réu não for

localizado, o curso processual não pode

ser retomado. STJ. 6ª T. RHC 135970/RS,

Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20/04/21

(Info 693).

- ##STJ: ##DOD: A posterior reconciliação

entre a vítima e o agressor, no âmbito da

violência doméstica e familiar contra a


Página217

mulher, não é fundamento suficiente para

afastar a necessidade de fixação do valor

mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do

CPP, seja porque não há previsão legal

nesse sentido, seja porque compete à

própria vítima decidir se irá promover a

execução ou não do título executivo,

sendo vedado ao Poder Judiciário omitirse

na aplicação da legislação processual

penal que determina a fixação do valor

mínimo em favor da ofendida. STJ. 6ª T.

REsp 1819504-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, j.

10/09/19 (Info 657).

- ##STF: ##TRF2-2018: ##PCES-2019:

##MPDFT-2021: A justa causa é exigência

legal para o recebimento da denúncia,

instauração e processamento da ação

penal, nos termos do art. 395, III, do CPP,

e consubstancia-se pela somatória de três

componentes essenciais: (a) TIPICIDADE

(adequação de uma conduta fática a um

tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de

típica, a conduta precisa ser punível, ou

seja, não existir quaisquer das causas

extintivas da punibilidade); e (c)

VIABILIDADE (existência de fundados

indícios de autoria). 3. Esses três

componentes estão presentes na

denúncia ofertada pelo Ministério Público,

que, nos termos do art. 41 do CPP,

apontou a exposição do fato criminoso,

com todas as suas circunstâncias, a

qualificação do acusado e a classificação

do crime. STF. 1ª T., HC 129678, Rel. Min.

Marco Aurélio, Rel. p/ Ac. Min. Alexandre

de Moraes, j. 13/06/17 (Info 869).

- ##MPGO-2013: ##MPPR-

2012/2013/2014: ##MPMA-2014:

##MPMS-2018: ##DPEDF-2019:

##MPDFT-2021: ##CESPE: A

desclassificação poderá ser de duas

espécies: i) desclassificação própria: ocorre

quando, em plenário, os jurados

consideram que o crime não é da

competência do Tribunal do Júri, sem

especificar qual é o delito. Neste caso, o

juiz presidente assume TOTAL capacidade

decisória para julgar a imputação,

podendo inclusive absolver o acusado. Ex.:

os jurados negam ter havido intenção de

matar (animus necandi). Nesse caso o

julgamento passa para o juiz presidente,

que dará a devida classificação jurídica aos

fatos (lesão corporal culposa, perigo de

vida etc.); ii) desclassificação imprópria:

ocorre quando os jurados reconhecem sua

incompetência para julgar o crime

indicando qual teria sido o delito

praticado. Nesta hipótese, o juiz

presidente é obrigado a acatar a decisão

dos jurados, condenando o acusado pelo

delito por eles indicado. Ex.: os jurados

desclassificam o crime doloso (contra a

vida) para crime culposo (homicídio

culposo). Essa desclassificação vincula o

juiz, que não pode decidir de forma

distinta (dando outra classificação).

- ##Proc./ALERJ-2017: ##MPAP-2021:

##CESPE: ##FGV: Norberto Avena explica:

“O rito especial previsto no art. 514 e

seguintes do CPP não se aplica a quem

possua foro privilegiado junto ao STF, STJ,

Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais

Regionais Federais. Isso porque, sendo o

acusado detentor de foro privilegiado no

STF e no STJ e se encontrando no exercício

da função, o procedimento a ser aplicado é

o previsto nos arts. 1.º a 12 da Lei

8.038/1990. A mesma situação ocorre com

quem detenha foro privilegiado junto aos

Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais

Federais (Juízes de Direito, Promotores de

Justiça etc.), relativamente aos quais a Lei

8.658/1993 (art. 1.) estende as disposições

da precitada Lei 8.038/1990”. (AVENA,

Norberto. Processo Penal. 12. ed. rev. e

atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

Método, 2020, p. 855).


Página218

- ##Cartórios/TJMA-2016:

##Proc./ALERJ-2017: ##MPAP-2021:

##CESPE: ##FGV: Sobre o procedimento

aplicável aos crimes de responsabilidade

praticados por funcionários públicos,

Renato Brasileiro explica: “O procedimento

especial previsto nos artigos 513 a 518 do

Código de Processo Penal só se aplica aos

delitos funcionais típicos, descritos nos

artigos 312 a 326 do Código Penal. A nosso

juízo, sua observância também é de rigor

em relação aos crimes de abuso de

autoridade (Lei n° 13.869/19) da

competência do Juiz Singular. Portanto, o

simples fato de se tratar de acusado que

ostente a condição de funcionário público

não atrai a incidência do art. 514 do Código

de Processo Penal, pois, em verdade, faz-se

necessário que o ilícito penal a ele atribuído

seja próprio, funcional, no qual a condição

de funcionário público seja inerente à

prática do crime. Logo, em se tratando de

crime contra a ordem tributária praticado

por funcionário público, que não se

enquadra no conceito de "crimes de

responsabilidade dos funcionários

públicos", não há obrigatoriedade de

notificação para apresentação da respostas

preliminar a que se refere o art. 514 do

CPP.” (DE LIMA. Renato Brasileiro. Manual

de Processo Penal. Volume Único. 8. ed.

rev. amp. e atual. - Salvador: Ed.

Juspodivm. 2020. p. 1412.)

- ##STJ: ##DOD: ##Cartórios/TJMA-

2016: ##MPAP-2021: ##CESPE: Defesa

preliminar do art. 514 do CPP: Se o

acusado, à época do oferecimento da

denúncia, não era mais funcionário

público, não terá direito à defesa

preliminar de que trata o art. 514 do CPP.

STF. Plenário. AP 465/DF, Rel. Min. Cármen

Lúcia, j. 24/4/14 (Info 743).

- ##Escrivão Judic./TJGO-2012:

##DPERR-2013: ##PCSP-2018:

##DPERJ-2021: ##CESPE: ##FGV:

##VUNESP: “Citação circunduta”: Acerca

do tema, Renato Brasileiro explica que,

“Tamanha a importância da citação que o

próprio CPP estabelece que sua falta

configura nulidade absoluta (CPP, art. 564,

III, “e”). Logo, se a citação não existiu ou,

tendo existido, estava eivada de nulidade, o

processo estará nulo ab initio. Denominase

circundução o ato pelo qual se julga nula

ou de nenhuma eficácia a citação; quando

anulada diz-se que há citação circunduta.

No entanto, se, a despeito da citação

viciada, o acusado constituir defensor e

apresentar resposta à acusação (CPP, arts.

396, 396-A), isso significa dizer que tomou

conhecimento da acusação, estando apto,

portanto, a exercer o direito de defesa.

Logo, não há motivo para se declarar a

nulidade ab initio do processo, já que a

finalidade do ato processual foi atingida,

em que pese a grave mácula do ato de

comunicação (CPP, art. 570).” (Manual

Processo Penal. Vol. Único. 7ª Ed. Editora

Juspodivm, 2019, p. 1.655). Em outras

palavras, a citação circunduta, no âmbito

do processo penal, é aquela anulada em

virtude de algum defeito ou vício

insanável, que a torne passível da aludida

sanção processual de anulabilidade do

ato.

- ##Atenção: ##MPDFT-2021: Princípio

da Variabilidade: Segundo Renato

Brasileiro de Lima, “o princípio da

variabilidade significa que o recorrente

pode variar de recurso, isto é, pode interpor

novo recurso em substituição a outro

anteriormente interposto, desde que o faça

dentro do prazo legal”. Segundo o autor,

tal princípio “não encontra acolhida no

ordenamento processual penal, haja vista

ser incompatível com a preclusão

consumativa, a qual produz a perda de


Página219

uma faculdade processual em virtude de

seu prévio exercício”. Em conclusão, o

referido processualista conclui que, “(...)

atualmente, como não há previsão legal

que evite a preclusão recursal consumativa,

conclui-se que, havendo a interposição de

recurso, não poderá a parte fazê-lo

novamente, impugnando a mesma

decisão”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de.

Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev.,

ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm,

2020. op. cit. pág. 1756.).

- ##STJ: ##PGM-Belo Horizonte/MG-

2017: ##DPEAM-2018: ##DPEMA-2018:

##PCGO-2018: ##MPGO-2014/2019:

##DPEBA-2021: ##CESPE: ##FCC: O

entendimento pacífico do STJ é no sentido

de que o MP, em matéria penal, não goza

da prerrogativa da contagem dos prazos

recursais em dobro. STJ. 3ª T., AgRg nos

EREsp 1187916/SP, Rel. Min. Regina

Helena Costa, j. 27/11/13. (...) O MP não

goza de prazo em dobro no âmbito penal,

sendo intempestivo o recurso de agravo

regimental interposto fora do quinquídio

previsto no art. 258 do Regimento Interno

do STJ. STJ. 6ª T., AgRg no HC 392.868/MT,

Rel. Min Nefi Cordeiro, j. 6/2/18.

- ##STJ e Jurisprud./STJ – Ed. 150:

##Cartórios/TJSE-2014: ##DPERN-

2015: ##DPEAM-2018: ##DPEMA-2018:

##PCGO-2018: ##MPGO-2014/2019:

##DPEDF-2019: ##MPDFT-2021:

##MPSC-2021: ##DPERJ-2021:

##CESPE: ##FCC: ##FGV: ##STJ: O

defensor dativo, por não integrar o quadro

estatal de assistência judiciária, não dispõe

da prerrogativa de prazo em dobro para

recorrer, como ocorre com os defensores

públicos. STJ. 6ª T., AgRg no AREsp

319.939/SP, Rel. Min. Sebastião Reis

Júnior, j. 20/06/13. (...) Para valer-se da

prerrogativa da contagem de prazos em

dobro, deve, o advogado, integrar o

quadro da assistência judiciária

organizado e mantido pelo Estado, não se

aplicando tal benesse aos defensores

dativos, aos núcleos de prática jurídica

pertencentes às universidades particulares

e ainda, aos institutos de direito de defesa

(AREsp 398.352/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,

5ª T., DJe 24/8/18). STJ. 6ª T., AgRg no

AREsp 1328889/RS, Rel. Min. Nefi

Cordeiro, j. 19/03/19. (...) STJ. 5ª T., AgRg

no AREsp 1780543/DF, Rel. Min. Felix

Fischer, j. 30/03/21. (...) ##Jurisprud.

Teses/STJ – Ed. nº 150 – Tese 11: Os

defensores dativos, por não integrarem o

quadro estatal de assistência judiciária

gratuita, não dispõem da prerrogativa de

prazo em dobro para recorrer.

- ##STJ: ##DOD: ##TRF5-2017: ##TJCE-

2018: ##MPDFT-2021: ##CESPE: É

cabível RESE contra decisão que revoga

medida cautelar diversa da prisão: As

hipóteses de cabimento de recurso em

sentido estrito trazidas pelo art. 581 do

CPP são: i) exaustivas (taxativas); ii)

admitem interpretação extensiva; iii) não

admitem interpretação analógica. A

decisão do juiz que revoga a medida

cautelar diversa da prisão de

comparecimento periódico em juízo (art.

319, I, do CPP) pode ser impugnada por

meio de RESE? SIM, com base na

intepretação extensiva do art. 581, V. O

inciso V expressamente permite RESE

contra a decisão do juiz que revogar prisão

preventiva. Esta decisão é similar ao ato de

revogar medida cautelar diversa da prisão.

Logo, permite-se a interpretação extensiva

neste caso. Em suma: é cabível recurso em

sentido estrito contra decisão que revoga

medida cautelar diversa da prisão. STJ. 6ª

T. REsp 1628262/RS, Rel. Min. Sebastião

Reis Júnior, j. 13/12/16 (Info 596).


Página220

- ##STJ: ##DOD: ##TJGO-2021: ##FCC:

Não cabe mandado de segurança contra

decisão do juiz de 1ª instância que defere

ou indefere o desbloqueio de bens e

valores; cabe apelação: Não é admissível a

impetração de mandado de segurança

contra ato jurisdicional que defere o

desbloqueio de bens e valores. Isso

porque se trata de decisão definitiva que,

apesar de não julgar o mérito da ação,

coloca fim ao procedimento incidente. O

procedimento adequado para a restituição

de bens é o incidente legalmente previsto

para este fim. O instrumento processual

para impugnar a decisão que resolve esse

incidente é a apelação, sendo incabível a

utilização de mandado de segurança

como sucedâneo do recurso legalmente

previsto. STJ. 6ª T. REsp 1787449-SP, Rel.

Min. Nefi Cordeiro, j. 10/03/20 (Info 667).

- ##STJ: ##TJGO-2021: ##FCC: A decisão

judicial que determina o sequestro de

bens do recorrente deve ser atacada por

meio de recurso de apelação. Precedentes.

STJ. 5ª T., AgRg no RMS 41.541/RJ, Rel.

Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des.

Conv. do TJ/PE), j. 17/09/15.

- ##DPEPA-2009: ##DPESP-2009:

##DPERO-2012: ##MPPR-2014: ##TJRS-

2016: ##MPRS-2016: ##TJCE-2018:

##MPMG-2017/2019:

##Cartórios/TJDFT-2019: ##MPDFT-

2021: ##CESPE: ##Faurgs: ##FCC:

##VUNESP: O princípio da

singularidade, também chamado de

unicidade recursal ou

unirecorribilidade, é o cabimento de um

único recurso contra cada decisão

(chamado de recurso próprio ou cabível).

Este princípio não é absoluto e encontra

exceções legais (casos do REsp e RE contra

acórdão de Tribunal, por exemplo).

Entretanto, o princípio da singularidade,

como regra, foi positivado no texto do art.

593, §4º, do CPP, ao dispor que “quando

cabível a apelação, não poderá ser usado o

recurso em sentido estrito, ainda que

somente de parte da decisão se recorra”.

Renato Brasileiro explica que “a apelação

também funciona como recurso preferível,

já que se trata do instrumento adequado

quando parte da decisão poderia ser

impugnada por meio de RESE, que fica

absorvido pela apelação, nos termos do art.

593, parágrafo 4º do CPP, em fiel

observância ao princípio da

unirrecorribilidade”. (Manual Processo

Penal. Vol. Único. 7ª Ed. Editora Juspodivm,

2019, p. 1764).

- ##Atenção: ##TJMT-2018: ##MPAP-

2021: ##CESPE: ##VUNESP: A

denominada apelação subsidiária,

apresentada pelo assistente da acusação,

pressupõe, em verdade, a inércia do MP –

tanto é que o prazo para sua interposição

tem início apenas quando findo o prazo

do parquet (art. 598, § único, do CPP).

- ##Atenção: ##STJ: ##TRF1-2009:

##TJPI-2012: ##MPRS-2014: ##MPDFT-

2015: ##MPSP-2015: ##TJGO-2015:

##DPEPE-2015: ##DPU-2015: ##DPESC-

2017: ##DPEBA-2021: ##CESPE: ##FCC:

Cabimento dos Embargos Infringentes:

Apelação; RESE e Agravo em execução (art.

609 do CPP). A doutrina, ao tratar da

previsão legal do recurso de embargos

infringentes, tratado no Capítulo V do

Título II do CPP, que cuida “do processo e

do julgamento dos recursos em sentido

estrito e das apelações”, explica que o seu

cabimento ocorrerá apenas quando se

tratar de acórdão que tenha julgado uma

dessas duas modalidades de insurgência,

a saber: apelação ou RESE. Entretanto,

apesar de tal limitação, é amplamente

majoritário na jurisprudência brasileira o


Página221

entendimento de que também é possível

a utilização dos embargos infringentes

quando se tratar de julgamento por

maioria de agravo em execução, previsto

no art. 197 da LEP, uma vez que este segue

a mesma forma e procedimento do RESE.

Por outro lado, cumpre registrar que não

cabe embargos infringentes em sede de

habeas corpus, tendo em vista que o HC

não é recurso, mas sim ação

constitucional. Contra decisão

desfavorável em habeas corpus proferida

por Tribunal de Justiça, seja ela em única

ou última instância, cabe Recurso

Ordinário para o STJ, nos termos do art.

105, II, a, CF/88. Contra decisão

desfavorável sem sede de HC proferida

por juiz de primeiro grau caberá recurso

em sentido estrito (art. 581, X, CPP).

Vejamos a seguinte decisão do STJ: “(...)

Cuida-se de recurso especial em habeas

corpus no qual se questiona a violação dos

artigos arts. 579 e 609 do Código de

Processo Penal, uma vez que se entende

serem cabíveis embargos infringentes do

julgamento de habeas corpus, que, por

maioria, indeferiu a concessão da ordem a

paciente considerado depositário infiel em

execução fiscal. O tema referente à

impossibilidade de ser interposto embargos

infringentes contra o julgamento de habeas

corpus já se encontra pacificado nesta

Corte Superior. Não há amparo legal para

sua admissibilidade, sendo admissível em

matéria criminal apenas no recurso em

sentido estrito e na apelação, motivo pelo

qual é inaplicável o princípio da

fungibilidade recursal. (...)” STJ. 1ª T., AgRg

no REsp 1070784/RS, Rel. Min. Benedito

Gonçalves, j. 10/03/09.

- ##STJ: ##DOD: ##MPRR-2017:

##DPERJ-2021: ##CESPE: ##FGV:

Sentença de absolvição sumária e

vedação de análise do mérito da ação

penal em apelação: No julgamento de

apelação interposta pelo MP contra

sentença de absolvição sumária, o Tribunal

não poderá analisar o mérito da ação

penal para condenar o réu. Isso viola os

princípios do juiz natural, do devido

processo legal, da ampla defesa e do

duplo grau de jurisdição. Neste caso,

entendendo que não era hipótese de

absolvição sumária, o Tribunal deverá dar

provimento ao recurso para determinar o

retorno dos autos ao juízo de primeiro

grau, a fim de que o processo prossiga

normalmente, com a realização da

instrução e demais atos processuais, até a

prolação de nova sentença pelo

magistrado. STJ. 6ª T. HC 260188-AC, Rel.

Min. Nefi Cordeiro, j. 8/3/16 (Info 579).

- ##STJ e STF: ##DOD: ##DPEMG-2019:

##DPERJ-2021: ##FGV: Inexistência de

reformatio in pejus na manutenção da

condenação, mas com base em

fundamentos diversos da sentença: Não

caracteriza reformatio in pejus a decisão

de tribunal de justiça que, ao julgar

recurso de apelação exclusivo da defesa,

mantém a reprimenda aplicada pelo

magistrado de primeiro grau, porém, com

fundamentos diversos daqueles adotados

na sentença. Não viola o princípio da

proibição da reformatio in pejus a

reavaliação das circunstâncias judiciais em

recurso de apelação penal, no âmbito do

efeito devolutivo, desde que essa não

incorra em aumento de pena. Não há falar

em reformatio in pejus se os motivos

expendidos pelo julgador em sede de

apelação exclusiva da defesa não

representaram advento de situação mais

gravosa para o réu. STF. 1ª T. RHC

119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10/2/15

(Info 774). STF. 1ª T. HC 126457/PA, Rel.

orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.

Alexandre de Moraes, j. 6/11/18 (Info 922).

Esse é também o entendimento do STJ:

STJ. 5ª T. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro


Página222

Dantas, j. 20/09/16. (...) Segundo a

jurisprudência desta Corte é possível nova

ponderação das circunstâncias que

conduza à revaloração sem que se incorra

em reformatio in pejus, desde que a

situação final do réu não seja agravada,

conforme ocorreu na hipótese, em que a

pena final se restou inalterada. STJ. 5ª T.,

HC 489.528/MG, Min. Felix Fischer, j.

26/2/19. (...) Ainda que em sede de apelo

exclusivo da defesa, é possível a revisão

dos fundamentos apresentados na

dosimetria da pena, desde que não

modificada a quantidade de sanção

imposta, sem que tal procedimento

caracterize indevida reformatio in pejus.

STJ. 5ª T., AgRg no HC 669.219/RS, Rel.

Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.

22/06/21.

- ##Atenção: ##Doutrina: ##DPERJ-

2021: ##FGV: A proibição da reformatio

in pejus garante que o acusado não tenha

sua situação agravada em recurso

exclusivo da defesa, mas não é possível, ao

Tribunal, com o intuito de encontrar

motivação própria para realizar

modificações, desrespeitar a extensão

cognitiva da sentença e os limites da

condenação imposta. Nesse sentido,

Renato Brasileiro explica: “(...) na análise de

apelação exclusiva da defesa, o juízo ad

quem não está impedido de manter a

sentença condenatória recorrida com base

em fundamentação distinta da utilizada em

primeira instância, desde que respeitados a

imputação deduzida pelo órgão de

acusação, a extensão cognitiva da sentença

impugnada e os limites da pena imposta no

juízo de origem.” (LIMA, Renato Brasileiro

de. Manual de Processo Penal: volume

único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora

JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1748).

- ##DOD: ##STJ: ##MPSC-2021:

##CESPE: O art. 621, I, do CPP prevê que

cabe revisão criminal “quando a sentença

condenatória for contrária ao texto

expresso da lei penal”. É admissível a

revisão criminal fundada no art. 621, I, do

CPP ainda que, sem indicar nenhum

dispositivo de lei penal violado, suas

razões apontem tanto a supressão de

instância quanto a ausência de

esgotamento da prestação jurisdicional.

Isso porque a expressão “texto expresso

da lei penal” prevista no art. 621, I, do CPP

é ampla e abrange também as normas

processuais não estão escritas. Em outras

palavras, a violação a normas processuais

não escritas, como é o caso da proibição

da supressão de instância, pode ensejar o

ajuizamento de revisão criminal, com base

no art. 621, I, do CPP. STJ. 3ª S. RvCr 4944-

MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,

j. 11/09/19 (Info 656).

##Atenção: ##Doutrina: ##STJ e

Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 36: ##MPPR-

2013: ##DPEPE-2018: ##Oficial de

Justiça/TJSC-2018: ##MPAP-2021:

##CESPE: ##FGV: ##Doutrina: Quanto à

forma de propositura, Leonardo Barreto

explica que, pela própria essência do

instituto, o habeas corpus possui forma

livre de propositura, podendo ser escrito

ou até oral. Além disso, poderá ser

interposto também por telegrama,

radiograma, telex, telefone e e-mail. Em

optando pela forma escrita, a petição

inicial deverá cumprir os requisitos

previstos no art. 654, §1º do CPP. Por fim,

tal petição inicial deve vir acompanhada

de prova pré-constituída, uma vez que o

habeas corpus não admite dilação

probatória (MOREIRA ALVES, Leonardo

Barreto, Sinopse Processo Penal – Parte

Geral. 10 Edª. Vol. 7, Editora Juspodivm,

2020, pp. 453-454). ##STJ: O rito do

habeas corpus pressupõe prova pré-


Página223

constituída do direito alegado, devendo a

parte demonstrar, de maneira inequívoca,

por meio de documentos que evidenciem

a pretensão aduzida, a existência do

aventado constrangimento ilegal

suportado pelo paciente. STJ. 5ª T., STJ,

RHC 30847/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j.

20/08/13. ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed.

36 – Tese 02: O conhecimento do habeas

corpus pressupõe prova pré-constituída

do direito alegado, devendo a parte

demonstrar de maneira inequívoca a

pretensão deduzida e a existência do

evidente constrangimento ilegal.

- Da necessidade de autorização do

Tribunal de Justiça para que se investigue

autoridade com prerrogativa de foro

naquele tribunal: DIREITO PROCESSUAL

PENAL – COMPETÊNCIA POR

PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: Ministério

Público: Procedimento investigatório em

face de autoridade com foro por

prerrogativa de função em tribunal de

justiça e supervisão judicial — HC

201965/RJ, relator Min. Gilmar Mendes,

julgamento em 30.11.2021.

Resumo: É indispensável a existência de

prévia autorização judicial para a

instauração de inquérito ou outro

procedimento investigatório em face de

autoridade com foro por prerrogativa de

função em tribunal de justiça.

O MP deve requerer judicialmente a prévia

instauração de investigação contra

autoridade com foro por prerrogativa de

função em tribunal de justiça — ou, ao

menos, deve cientificar o aludido tribunal

para fins de possibilitar o exercício da

atividade de supervisão judicial. A

exigência de supervisão judicial se impõe

mesmo em relação aos procedimentos

investigativos instaurados no âmbito do

próprio Ministério Público. Até porque é

necessária a prévia autorização judicial

para a instauração de inquérito contra

autoridade com foro por prerrogativa de

função em tribunal de justiça.

- Caberá RESE da decisão que recusar a

homologação do Acordo de Não

Persecução Penal. C/E

Gabarito: C.

- O descumprimento do acordo de não

persecução penal pelo investigado deverá

ser utilizado pelo Ministério Público como

justificativa para o eventual não

oferecimento de suspensão condicional

do processo. C/E

Gabarito: E, porque poderá, e não deverá

ser utilizado para negar a benesse.

- Candidato, o Acordo de Não Persecução

Penal é um direito subjetivo do acusado

(investigado) ou seria uma

discricionariedade do Ministério Público?

Gabarito: O ANPP não é um direito

subjetivo público do acusado.

Fundamento: Artigo 28, § 14 do CPP e

aplicação analógica do En. 696 do STF.

Encontra-se dentro da discricionariedade

regrada do membro do MP, atentando-se

às prerrogativas do MP como titular da

ação penal. Dentro dessa

discricionariedade regrada, o controle

passa a ser institucional, ou seja, o juízo

pode até discordar do membro do

Ministério Público. Sendo assim, se

entendêssemos por “direito subjetivo

público" o juiz, que discordasse da não

aplicação do ANPP, aplicaria de ofício,

naquele caso concreto, o acordo, o que é

vedado ocorrer. Enquanto que

entendendo ser “um poder-dever” do MP,

dentro da discricionariedade regrada

inicialmente mencionada, o controle passa

a ser um controle institucional. O juízo


Página224

discordando do membro do MP, aplica o

princípio da devolutividade e encaminha

essa decisão para o Procurador Geral ou

Órgão Superior Interno, que decidirá se

será o caso ou não da aplicação do ANPP.

Em caso de entendimento de aplicação do

acordo por qualquer destes, designará

outro membro do MP para aplicação do

acordo, em atendimento às garantias da

independência funcional. Sendo assim,

entende-se a aplicação do ANPP, seria

uma Discricionariedade do MP,

fundamentado no artigo 28, § 14 do CPP e

aplicação analógica do En. 696 do STF.

Fonte: Professor Teilor Santana- Curso Cei.

- O CPP estabelece que para aplicação do

ANPP a infração penal deve ser cometida

sem violência ou grave ameaça à pessoa.

C/E

Gabarito: E. Art. 28-A, “caput” do CPP. O

Pacote Anticrime estabelece que para

aplicação do Acordo de Não Persecução

Penal a infração penal deve ser cometida

sem violência ou grave ameaça. Nesse

ponto, não se diferencia se a grave ameaça

seria contra coisa ou pessoa, como fazia a

Resolução do CNJ, prevalecendo que deve

ser avaliado no caso em concreto.

- Para aplicação do ANPP a infração deve

ter pena máxima inferior à 4 anos. C/E

Gabarito: E. Art. 28-A, “caput” do CPP.

Esses delitos são os quais Roxin chamava

de “criminalidade média” (lembrando que

se trata de pena mínima). Isso já constava

na Resolução CNMP. Fonte: Live

@Dicasmp e @teilorss

aberta e que deve ser verificada em cada

caso concreto?

Gabarito: Sim Excelência, para tal resposta

dois exemplos devem ser trazidos á baila.

1º) Existe uma tese do MP/SP no sentido

de não realizar o ANPP nas hipóteses de

crimes de relação de consumo agora em

época de Covid, caso o produto falsificado

ou superfaturado tenha como objetivo

combater a pandemia. Exs: álcool em gel,

máscaras. 2º) Pensar em cada caso

concreto, a necessidade e conveniência do

ANPP, Sursis Processual ou outros

benefícios da transação, no artigo 268 do

CP, relativo ao descumprimento de

medida sanitário preventiva. Porque em

determinados casos de descumprimento

de medida sanitário preventiva, talvez

esses mecanismos despenalizadores não

seriam necessários, nem suficientes para a

prevenção do crime. Fonte: Professor

Teilor Santana

- Candidato cabe Acordo de Não

Persecução Penal em caso de tráfico

privilegiado?

Gabarito: Excelência, para Renato

Brasileiro e tese do Conselho Nacional de

Procuradores Gerais), não cabe ANPP em

crimes hediondos e equiparados. Porém, o

crime de trafico privilegiado não é

hediondo ou equiparado. E como não

havendo também, vedação em abstrato,

não seria esse o fundamento da não

aplicação da benesse e sim, pela

dificuldade de se enquadrar tal crime nos

requisitos do §4º do art. 28-A do CPP.

Fonte: Professor Teilor Santana.

- Candidato, a necessidade e suficiência

para a prevenção e reprovação do crime,

para a aplicação do ANPP, é uma cláusula

- Candidato cabe Acordo de Não

Persecução Penal na Justiça Militar?

Gabarito: Sim. Ao contrário do que

estabelece o artigo 90- A, da L. 9099/90, a

vedação à aplicação desta á Justiça Militar,


Página225

o ANPP, não tem nenhuma vedação em

abstrato para que não o aplique na Justiça

Militar. Portanto, diante da ausência dessa

vedação, como não pode ocorrer analogia

“in malan partem” no direito penal, é

unânime na doutrina que não se pode

vedar em abstrato o ANPP na Justiça

Militar porque não há previsão legal

vedando o benefício. Fonte: Professor

Teilor Santana – Curso Cei

- Candidato cabe Acordo de Não

Persecução Penal à atos infracionais?

Gabarito: Excelência, prevalece que à

semelhança do que ocorre com a

transação penal e “sursis” processual é que

não se aplica à área da Infância e

Juventude. O ECA prevê um sistema de

medidas sócio educativas, contendo

princípiologia própria, o que afasta a

aplicação do CPP, que somente se aplica

aos maiores de dezoito anos. O

tratamento dos atos infracionais já tem

tratamento em disciplina autônoma

(instituto próprio). Fonte: @dicasmpe

@teilorss

- Candidato, até que momento o Acordo

de Não Persecução Penal pode ser

ofertado?

Gabarito: Excelência, não há uma

afirmação concreta sobre o tema, no

momento. Há quem entenda que caiba até

o oferecimento da denuncia, é o que traça,

por exemplo a dourina de Renato

Brasileiro e artigo recente de Douglas

Ficher, argumentando que a ideia do

ANPP é justamente evitar a persecução

penal, aplicando-se uma lógica de

preclusão dos institutos processuais.

Portanto, se já oferecida a denuncia

haveria uma preclusão para oferecimento

de ANPP havendo a possibilidade, nesse

caso, de ofertar a suspenção condicional

do processo. Já para outra parcela da

doutrina, como Rodrigo Cabral, sustentase

que o ANPP pode ser oferecido até a

fase instrutória (Não houve sentença,

existe o fundamento para o oferecimento

do ANPP). Fonte: Professor Teilor Santana-

Curso Cei

- Com adoção do Sistema acusatório, pelo

CPP, art. 3º-A, foi conferida nova redação

aos arts. 282, §§2º e 4º e 311 do CPP

extraindo que não mais poderá o juiz

decretar nenhuma medida cautelar de

ofício, pouco importando o momento da

persecução penal. Assim, há a necessidade

de requerimento das partes ou da

autoridade policial.

- Candidato, o juiz pode decretar medidas

cautelares pessoais de ofício?

Gabarito: Com advento do PAC, não mais

poderá o juiz decretar nenhuma medida

cautelar pessoal de ofício, pouco

importando o momento da persecução

penal.

Assim, há a necessidade de requerimento

das partes ou da autoridade policial. (Arts.

aos arts. 282, §§2º e 4º e 311 do CPP)

- Candidato, de acordo com a

jurisprudência, o juiz pode converter, de

ofício, prisão em flagrante em prisão

preventiva?

Gabarito: Há divergência. Para 5ª Turma

do STJ e 2ª Turma do STF, a lei anticrime

vedou a possibilidade da conversão de

ofício, pois o art. 310, II, CPP, deve ser

interpretado à luz do art. 282,§2º e do art.

311, CPP. Para a 6ª turma do STJ mesmo

com as mudanças da Lei Anticrime, não há

nulidade na conversão, de ofício, pelo

juízo, da prisão em flagrante em

preventiva, desde que preenchidos os


Página226

requisitos legais e forem inadequadas as

medidas cautelares diversas da prisão.

Fonte: @mpdidatico

- Segundo o STF a inobservância do prazo

nonagesimal do art. 316 do CPP, NÃO

IMPLICA automática revogação da prisão

preventiva, devendo o juiz competente ser

instado a reavaliar a legalidade e a

atualidade dos seus fundamentos. C/E

Gabarito: C. Tese do STF em SL 1395 MC

Ref/SP, j. 15/10/2020) Fonte: @mpdidatico

- Segundo 6ª Turma do STJ, a revisão da

prisão preventiva no prazo de 90 dias é

imposta apenas ao juiz e tribunal que

decretou a medida e não à todos os

órgãos judiciários da cadeia recursal. C/E

Gabarito: C. STJ, HC 589544.

- O membro do MP não deve se manifestar

sobre o recebimento ou rejeição da

queixa, nos crimes contra a honra, antes da

audiência de conciliação. C/E

Gabarito: C. Art 50 e sgts do CPP.

processo e o julgamento da ação penal, o

que decorre do disposto no art. 109, inciso

IV, da Carta da República [...]." (CC

61273/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves

Lima, Quinta Turma, Julgado em

27/06/2007, DJe 06/08/2007)

- O que acontece se, injustificadamente,

não for realizada a audiência de

custódia?

A falta de audiência de custódia constitui

irregularidade, não afastando a prisão

preventiva, no caso de estarem atendidos

os requisitos do art. 312 do CPP e

observados direitos e garantias versados

na Constituição Federal. STF. 1ª Turma. HC

202260 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,

julgado em 30/08/2021.

A ausência de realização de audiência de

custódia é irregularidade que não conduz

à automática revogação da prisão

preventiva, cabendo ao juízo da causa

promover análise acerca da presença dos

requisitos autorizadores da medida

extrema. STF. 2ª Turma. HC 198896 AgR,

Rel. Min. Edson Fachin, julgado em

14/06/2021.

- "[...] A jurisprudência deste Tribunal

Superior entende importante a

determinação da pessoa ou da entidade

perante a qual é apresentado o

documento falso, quem efetivamente

sofre os prejuízos em seus bens ou

serviços, sendo irrelevante, em princípio, a

qualidade do órgão expedidor do

documento público. [...] No caso, embora

se trate de crime contra a fé pública, que

revela, em princípio, interesse genérico e

indireto da União, tal foi cometido

especificamente em detrimento de serviço

público federal, na espécie, diretamente

contra órgão jurisdicional federal. Dessa

forma, compete à Justiça Federal o

A conversão do flagrante em prisão

preventiva torna superada a alegação de

nulidade relativamente à falta de

audiência de custódia. STJ. 5ª Turma. AgRg

no HC 669.316/PR, Rel. Min. Reynaldo

Soares Da Fonseca, julgado em

08/06/2021.

A não realização de audiência de custódia

no prazo de 24 horas não acarreta a

automática nulidade do processo criminal,

assim como que a conversão do flagrante

em prisão preventiva constitui novo título

a justificar a privação da liberdade, ficando


Página227

superada a alegação de nulidade

decorrente da ausência de apresentação

do preso ao Juízo de origem. STJ. 6ª

Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min.

Rogerio Schietti Cruz, julgado em

14/12/2021.

- Do prazo para interposição de agravo

em recurso especial ou extraordinário:

De início, há de se frisar que não mais se

aplica o enunciado de súmula nº 699 do

STF que instituía o seguinte:

Súmula 699 STF: O prazo para interposição

de agravo, em processo penal, é de cinco

dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não

se aplicando o disposto a respeito nas

alterações da Lei 8.950/94 ao Código de

Processo Civil.

O agravo de que trata esta súmula é

aquele interposto contra decisão do

Presidente ou Vice-Presidente do tribunal

de origem que inadmite o recurso especial

ou extraordinário. Esta súmula está

superada com o advento do NCPC.

Esse prazo de 5 dais era previsto no art. 28

da Lei 8.038/90, porém, esse artigo foi

revogado pelo novo CPC. Atualmente

prevalece o entendimento de que o prazo

que se aplica é o de 15 dias, nos termos do

art. 1.003, § 5º e art. 1.070 do CPC 2015,

porém o prazo segue em dias corridos, e

não em dias úteis. Isso porque há norma

específica no processo penal

determinando que todos os prazos serão

contínuos, não se interrompendo por

férias, domingo ou dia feriado (art. 798,

CPP).

Importante fazer um último alerta:

i) Esta súmula 699 do STF não tem

nada a ver com agravos interpostos contra

decisões monocráticas de Ministros do

STF e STJ;

ii) No caso de agravo interposto

contra decisão monocrática do Ministro

Relator no STF e STJ, em recursos ou ações

originárias que versem sobre matéria

penal ou processo penal, o prazo continua

sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da

Lei 8.038/90, não se aplicando o art. 1.070

do CPC;

Fonte: Súmulas do STF e STJ comentadas,

3ª edição, p. 429-420

- SISTEMA ACUSATÓRIO SISTEMA

ACUSATÓRIO:

• Questões – TODAS

VERDADEIRAS:

• (DPEMA-2015-FCC): O modelo

processual acusatório tem sido entendido

como o adequado a um Estado

Democrático de Direito por ser o mais

garantista. Tem-se como um pressuposto

estrutural e lógico do modelo a separação

entre juiz e acusação.

• (DPERS-2014-FCC): No Brasil,

segundo a maioria dos doutrinadores, vige

o sistema processual penal do tipo

acusatório. São características deste

sistema processual penal a igualdade das

partes, o contraditório e a publicidade dos

atos processuais.

• (MPDFT-2013): Em um sistema de

viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se

como sujeito suprapartes, conceder ao

acusador e ao acusado as mesmas

oportunidades processuais, e conduzir o

feito assegurando a bilateralidade de

audiência e a predominância da oralidade

e da publicidade dos atos processuais.

• (PCSP-2014-VUNESP): No Direito

pátrio, o sistema que vige no processo

penal é o acusatório.

• PCSP-2012): Historicamente, o

processo penal acusatório distinguia-se

do inquisitório porque enquanto o


Página228

primeiro era oral e público, o segundo era

escrito e sigiloso.

• (PCRO-2014): Assinale a

alternativa em que se encontra uma

característica do sistema acusatório. A

atividade probatória é atribuição natural

das partes.

• (MPDFT-2004): Em um processo

penal regido pelo sistema acusatório

público, nos moldes do brasileiro, é

correto afirmar que a busca da verdade

não é absoluta, faltando legitimidade ao

julgamento se a verdade não houver sido

alcançada de forma processual e

constitucionalmente válida.

• (MPDFT-2004): Em um processo

penal regido pelo sistema acusatório

público, nos moldes do brasileiro, é

correto afirmar que o juiz pode valer-se,

durante o processo, de poderes

instrutórios tendentes a obter a verdade,

de forma supletiva em relação às partes, e

preservando sua imparcialidade.

• DEFENSOR PÚBLICO AL – CESPE

2017: No processo penal, as características

do sistema acusatório incluem:

• clara distinção entre as atividades

de acusar e julgar, iniciativa probatória

exclusiva das partes e o juiz como terceiro

imparcial e passivo na coleta da prova.

• neutralidade do juiz, igualdade de

oportunidades às partes no processo e

repúdio à prova tarifada.

• Consagrado explicitamente na

CRFB 88 – art. 129, I;

• Caracteriza-se pela presença de

partes distintas – há uma separação das

funções de acusar, defender e julgar;

• PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

desse modelo:

1. A separação das funções de

acusar, defender e julgar entre sujeitos

distintos – contrapõe-se a defesa e a

acusação em igualdade de condições, a

ambas se sobrepondo um juiz, de maneira

equidistante e imparcial;

2. Aplica-se o princípio da presunção

da inocência;

3. Sob o aspecto probatório, aspirase

uma posição de passividade do juiz

quanto à reconstrução dos fatos – a

iniciativa probatória fica a cargo exclusivo

das partes, de sorte que há a construção

dialética do caso pelas partes, em

igualdade de condições;

4. Há o reconhecimento de direitos

fundamentais do acusado, que passa a ser

um sujeito de direitos;

5. Observa-se a observância dos

princípios do contraditório, da ampla

defesa, da publicidade e do dever de

motivação das decisões judiciais;

• A propositura de ação penal

pública é privativa do Ministério Público;

• A relação processual somente tem

início mediante a provocação da pessoa

encarregada de deduzir a pretensão

punitiva;

• Conquanto não retire do juiz o

poder de gerenciar o processo, mediante

o exercício do poder de impulso

processual, impede que o magistrado

tome iniciativas que não se alinham com a

equidistância que ele deve tomar quanto

ao interesse das partes – o juiz não é por

excelência o gestor da prova, já que, de

acordo com o modelo acusatório, cabe

exclusivamente às partes a produção do

material probatório;

• Conforme as lições de Ada

Pellegini Grinover (A iniciativa instrutória

do juiz no processo penal acusatório,

Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº

27, 1999), “no sistema acusatório "as

funções de acusar, defender e julgar são


Página229

atribuídas a órgãos distintos", enquanto no

sistema inquisitório "as funções estão

reunidas e o inquisidor deve proceder

espontaneamente. É só no processo

acusatório que o juízo penal é o actum

trium personarum (...), enquanto no

processo inquisitório a investigação

unilateral a tudo se antepõe (...)". No

sistema acusatório, os elementos de

informação colhidos na fase pré-judicial

servem apenas para o convencimento do

órgão acusatório, normalmente não

podendo fazer parte do processo ou ser

valorados pelo julgador como provas.

Além disso, no sistema acusatório "o

exercício da jurisdição depende de

acusação formulada por órgão diverso do

juiz (...)" e "todo o processo deve

desenvolver-se em contraditório pleno,

perante o juiz natural".

- SISTEMA INQUISITÓRIO:

• Adotado pelo Direito canônico a

partir do século XIII, sendo empregado

inclusive pelo tribunais civis até o século

XVIII;

• Tem como PRINCIPAL

CARACTERÍSTICA a função de acusar,

defender e julgar em uma única pessoa,

que assume as vestes de um juiz acusador,

denominada JUIZ INQUISITOR;

• Essa concentração de poderes nas

mãos do juiz compromete a sua

imparcialidade, porquanto o juiz que atua

como acusador fica ligado

psicologicamente ao resultado da

demanda, sem atuar de maneira

equidistante das partes, perdendo sua

objetividade e imparcialidade no

julgamento, incompatível com os direitos

e garantias individuais e em flagrante

violação à CRFB/88 e à Convenção

Americana Sobre Direitos Humanos

(CADH, art. 8º, nº 1);

• O sistema inquisitório trabalha

pela busca de uma VERDADE ABSOLUTA,

com a premissa de que a atividade

probatória tem por objetivo uma completa

e ampla reconstrução dos fatos, com vistas

ao descobrimento da verdade, mesmo

que na busca dessa verdade material o

acusado fosse torturado para que a

confissão fosse obtida;

• Daí não se falar na presença do

contraditório, em virtude da falta de

contraposição entre a acusação e a defesa,

pois as funções de acusar, defender e

julgar estão concentradas nas mãos do juiz

inquisidor, o qual é dotado de uma ampla

iniciativa probatória, tendo liberdade para

determinar de ofício a colheita de provas,

seja no curso das investigações, seja no

curso do processo penal

• O processo inquisitivo era, em

regra, sigiloso, embora não se trate de

característica essencial;

• Percebe-se uma nítida conexão

entre o processo penal e a natureza do

Estado que o institui.

- SISTEMA MISTO:

• Considerado misto porque se

desdobra em duas fases distintas:

• A primeira fase é tipicamente

inquisitorial, com instrução escrita e

secreta, sem acusação e, por isso, sem

contraditório, na qual se busca apurar a

materialidade e a autoria do fato

delituoso;

• Na segunda fase, de caráter

acusador, o órgão acusador apresenta a

acusação, o réu se defende e o juiz julga,

vigorando em regra a oralidade e a

publicidade;

• Quando o Código de Processo

Penal entrou em vigor, prevalecia o

entendimento de que o sistema nele era o


Página230

misto. Porém, com o advent da

Constituição Federal, que prevê de

maneira expressa a separação das funções

de acusar, defender e julgar, estando

assegurado o contraditório e a ampla

defesa, além do princípio da presunção de

não culpabilidade, estamos diante de um

sistema acusatório, embora não se trate de

um sistema acusatório puro.

- Conforme entendimento dos Tribunais

Superiores sobre a prisão domiciliar

prevista no CPP, é correto afirmar que:

Caso haja dúvida acerca da condição de

guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar

laudo social, desde que já efetive a medida

em favor da mulher presa.

- A prova será considerada ILÍCITA quando

for obtida através da violação de regra de

direito material (penal ou constitucional).

Exemplificando, se determinado indivíduo

for constrangido a confessar a prática do

delito mediante tortura ou maus-tratos,

tem-se que a prova aí obtida será

considerada ilícita, pois violado o disposto

no art. 5º, inciso III, da Constituição

Federal. Por outro lado, a prova será

considerada ILEGÍTIMA quando obtida

mediante violação à norma de direito

processual. A título de exemplo, suponhase

que, ao ouvir determinada testemunha,

o magistrado se esqueça de compromissála.

Assim o fazendo, incorreu em violação

à regra do art. 203 do CPP, dispositivo este

que obriga o juiz a compromissar a

testemunha. A prova ilegítima, como se vê,

é sempre intraprocessual (ou

endoprocessual).

- A Justiça Federal é competente para

processar e julgar os crimes ambientais

e contra a vida decorrentes do

rompimento da barragem em

Brumadinho/MG: Direito Processual

Penal Competência Justiça Federal X

Justiça Estadual - Origem: STF:

Caso concreto: em janeiro de 2019, houve

o rompimento de uma barragem de

rejeitos de minério, localizada no

Município de Brumadinho (MG). A

barragem era de responsabilidade da

mineradora Vale S.A. O rompimento

resultou em um terrível desastre ambiental

e humanitário, com inúmeros mortos e

uma grande poluição. O Ministério Público

do Estado de Minas Gerais ofereceu

denúncia contra o ex-Presidente da Vale,

imputando-lhe a prática de homicídio

qualificado (270 vítimas) em concurso com

sete crimes ambientais. O STJ entendeu

que a competência para julgar essa ação

penal é da Justiça Federal. No caso, há

ofensa a bem e interesse direto e

específico de órgão regulador federal e da

União pelas seguintes razões:

1) as Declarações de Estabilidade da

Barragem, apresentadas ao antigo DNPM

(autarquia federal), seriam

ideologicamente falsas;

2) os acusados teriam omitido

informações essenciais à fiscalização da

segurança da barragem, ao não fazê-las

constar do SIGBM, sistema de dados

acessado pela Agência Nacional de

Mineração - ANM; e

3) com o rompimento da barragem, houve

supostamente danos a sítios

arqueológicos, que são classificados como

bens da União (art. 20, X, da CF/88).

STJ. 6ª Turma. RHC 151405-MG, Rel. Min.

Olindo Menezes (Desembargador

convocado do TRF 1ª Região), julgado em

19/10/2021 (Info 714).

- A citação pode ser de duas espécies,

quais sejam:


Página231

1 - Real (pessoal): feita na PESSOA do

PRÓPRIO ACUSADO.

2 - Ficta ou presumida: citação por edital e

citação por hora certa.

A citação por hora certa não suspende o

processo e nem a prescrição. O processo

continua e o juiz nomeia um defensor

dativo.

A citação por edital suspende o processo

e a prescrição caso o acusado não

compareça nem constitua advogado.

- É consolidado o entendimento dos

Tribunais admitindo a possibilidade de

reformatio in mellius no recurso impetrado

exclusivamente pela acusação;

conhecimento da matéria impugnada,

alterá-la ou mantê-la.

- A vara tem o dever de fornecer

informações requisitadas pela

Defensoria Pública para a defesa das

pessoas com deficiência que estejam

cumprindo medida de segurança: Direito

Processual Penal Execução penal Temas

diversos - Origem: STF: A serventia judicial

tem o dever de elaborar e fornecer à

Defensoria Pública, na proteção das

pessoas com deficiência, relatórios dos

processos em que há medida de

segurança sendo aplicada. STJ. 2ª Turma.

RMS 48922-SP, Rel. Min. Og Fernandes,

julgado em 19/10/2021 (Info 714).

- É vedada a reformatio in pejus direta em

recurso exclusivo da defesa;

- O recurso em sentido estrito e a carta

testemunhável possuem o efeito

regressivo; Efeito regressivo (diferido

ou iterativo): Consiste na devolução da

matéria impugnada para fins de reexame

ao mesmo órgão jurisdicional que

prolatou a decisão recorrida, isto é, ao

próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que

o órgão jurisdicional prolator da decisão

impugnada possa se retratar antes de

determinar a remessa do recurso ao juízo

ad quem. Esse efeito regressivo dá ensejo

ao denominado juízo de retratação (ou de

confirmação) de alguns recursos, presente,

a título de exemplo, no recurso em sentido

estrito (CPP, art. 589, caput), na carta

testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo

em execução, que segue o mesmo

procedimento do RESE, segundo posição

majoritária da jurisprudência. O efeito

iterativo do recurso consiste na

possibilidade de o próprio juiz a quo,

prolator da decisão recorrida, ao tomar

- É inexigível o pagamento de custas

processuais em embargos de

divergência oriundos de ação penal

pública: É necessário o pagamento de

custas para a interposição de embargos de

divergência em matéria penal? NÃO. O art.

806 do CPP prevê que o pagamento prévio

de custas somente é exigível nos casos de

ação penal privada. Logo, não há

pagamento prévio quando se tratar de

ação penal pública. O art. 7º da Lei nº

11.636/2007, que trata sobre as custas

devidas no âmbito do STJ, também dispõe

que apenas as ações penais privadas

exigem o recolhimento antecipado (no

início do processo) de custas. Os

embargos de divergência, embora não

sejam previstos realmente na legislação

processual penal, se forem manejados

dentro de um processo criminal, não estão

sujeitos ao pagamento de custas. STJ.

Corte Especial. EAREsp 1809270-SC, Rel.

Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd.

Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021

(Info 713).


Página232

- O CPP estabelece que para aplicação do

ANPP a infração penal deve ser cometida

sem violência ou grave ameaça à pessoa.

C/E

Gabarito: E. Art. 28-A, “caput” do CPP. O

Pacote Anticrime estabelece que para

aplicação do Acordo de Não Persecução

Penal a infração penal deve ser cometida

sem violência ou grave ameaça. Nesse

ponto, não se diferencia se a grave ameaça

seria contra coisa ou pessoa, como fazia a

Resolução do CNJ, prevalecendo que deve

ser avaliado no caso em concreto.

esses mecanismos despenalizadores não

seriam necessários, nem suficientes para a

prevenção do crime. Fonte: Professor

Teilor Santana

- Mesmo operada a prescrição quanto ao

crime eleitoral, subsiste a competência da

Justiça Eleitoral. Trata-se de aplicação

lógica do disposto no art. 81 do CPP. STF.

2ª Turma. RHC 177243/MG, Rel. Min.

Gilmar Mendes, julgado em 29/6/2021

(Info 1024).

- Para aplicação do ANPP a infração deve

ter pena máxima inferior à 4 anos. C/E

Gabarito: E. Art. 28-A, “caput” do CPP.

Esses delitos são os quais Roxin chamava

de “criminalidade média” (lembrando que

se trata de pena mínima). Isso já constava

na Resolução CNMP. Fonte: Live

@Dicasmp e @teilorss

- Candidato, a necessidade e suficiência

para a prevenção e reprovação do crime,

para a aplicação do ANPP, é uma cláusula

aberta e que deve ser verificada em cada

caso concreto?

Gabarito: Sim Excelência, para tal resposta

dois exemplos devem ser trazidos á baila.

1º) Existe uma tese do MP/SP no sentido

de não realizar o ANPP nas hipóteses de

crimes de relação de consumo agora em

época de Covid, caso o produto falsificado

ou superfaturado tenha como objetivo

combater a pandemia. Exs: álcool em gel,

máscaras. 2º) Pensar em cada caso

concreto, a necessidade e conveniência do

ANPP, Sursis Processual ou outros

benefícios da transação, no artigo 268 do

CP, relativo ao descumprimento de

medida sanitário preventiva. Porque em

determinados casos de descumprimento

de medida sanitário preventiva, talvez

- Interpretando o § 5º do art. 1.035 do CPC

no que tange ao sobrestamento de

processos na seara penal: O § 5º do art.

1.035 do CPC/2015 preconiza: “§ 5º

Reconhecida a repercussão geral, o relator

no Supremo Tribunal Federal determinará

a suspensão do processamento de todos os

processos pendentes, individuais ou

coletivos, que versem sobre a questão e

tramitem no território nacional.” O STF

fixou as seguintes conclusões a respeito

desse dispositivo:

a) a suspensão prevista nesse § 5º não é

uma consequência automática e

necessária do reconhecimento da

repercussão geral. Em outras palavras, ela

não acontece sempre. O Ministro Relator

do recurso extraordinário paradigma tem

discricionariedade para determiná-la ou

modulá-la;

b) a possibilidade de sobrestamento se

aplica aos processos de natureza penal.

Isso significa que, reconhecida a

repercussão geral em um recurso

extraordinário que trata sobre matéria

penal, o Ministro Relator poderá

determinar o sobrestamento de todos os

processos criminais pendentes que

versem sobre a matéria;

c) se for determinado o sobrestamento de

processos de natureza penal, haverá,


Página233

automaticamente, a suspensão da

prescrição da pretensão punitiva relativa

aos crimes que forem objeto das ações

penais sobrestadas. Isso com base em uma

interpretação conforme a Constituição do

art. 116, I, do Código Penal;

d) em nenhuma hipótese, o

sobrestamento de processos penais

determinado com fundamento no art.

1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos

policiais ou procedimentos investigatórios

conduzidos pelo Ministério Público;

e) em nenhuma hipótese, o

sobrestamento de processos penais

determinado com fundamento no art.

1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais

em que haja réu preso provisoriamente;

f) em qualquer caso de sobrestamento de

ação penal determinado com fundamento

no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo

de piso, no curso da suspensão, proceder,

conforme a necessidade, à produção de

provas de natureza urgente.

STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min.

Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

- A firmeza do magistrado presidente

na condução do julgamento não

acarreta, necessariamente, a quebra da

imparcialidade dos jurados: No

procedimento do Júri, o magistrado

presidente não é mero espectador inerte

do julgamento, possuindo, não apenas o

direito, mas o dever de conduzi-lo de

forma eficiente e isenta na busca da

verdade real dos fatos, em atenção a

eventual abuso de uma das partes durante

os debates (art. 497 do CPP). Desse modo,

não há que se falar em excesso de

linguagem do Juiz presidente, quando, no

exercício de suas atribuições na condução

do julgamento, intervém tão somente para

fazer cessar os excessos e abusos

cometidos pela defesa durante a sessão

plenária e esclarecer fatos não

relacionados com a materialidade ou a

autoria dos diversos crimes imputados ao

paciente. STJ. 5ª Turma. HC 694450-SC,

Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca,

julgado em 05/10/2021 (Info 712).

- INSANIDADE MENTAL:

• APÓS infração: processo suspenso

até recuperar. NÃO suspende a prescrição.

Processo desmembra e prossegue em

relação ao corréu.

• ANTES da infração: processo não

desmembra, pois será aplicado MS ao

inimputável.

- Número de Testemunhas conforme o

procedimento

Ordinário – 8

Sumário – 5

Sumaríssimo – 3

Júri – 8 na primeira fase (sumário de culpa

ou iudicium accusationis) e 5 na segunda

fase (sumário de acusação ou iudicium

causae)

Lei de Drogas – 5

- Aplica-se o limite temporal previsto no

art. 75 do Código Penal ao apenado em

livramento condicional: O período em

que o réu permanece em livramento

condicional deve ser considerado para o

cálculo do tempo máximo de

cumprimento de pena previsto no art. 75

do CP. Exemplo: Pedro foi condenado a

45 anos de reclusão. Após 15 anos no

cárcere, ele recebeu o livramento

condicional. Isso significa que ele ficará

solto (em período de prova) até o fim da

pena imposta. Logo, o período de prova

seria, em tese, de 30 anos (45 é o total da


Página234

pena; como já cumpriu 15, teria ainda 30

anos restantes).Depois de 25 anos no

período de prova, Pedro poderá pedir a

extinção da pena já que cumpriu o

máximo de pena previsto pela legislação

brasileira, ou seja, 40 anos, nos termos do

art. 75 do CP. STJ. 5ª Turma. REsp

1922012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,

julgado em 05/10/2021 (Info 712).

- Em caso de conexão entre crime de

competência da Justiça comum (federal ou

estadual) e crime eleitoral, os delitos serão

julgados conjuntamente pela Justiça

Eleitoral

A Justiça Eleitoral é competente para

processar e julgar os crimes eleitorais e os

comuns que lhe forem conexos. STF.

Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel.

Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e

14/3/19 (Info 933). STJ. 5ª Turma. HC

612636-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato

(Desembargador convocado do TJDFT),

Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em

05/10/21 (Info 713).

- Tendo em vista o disposto nos arts. 420

e 431 do Código de Processo Penal – CPP,

a intimação do defensor constituído

acerca da data da sessão de julgamento

do Tribunal do Júri torna dispensável a

intimação do acusado solto que não for

encontrado, como no caso dos autos, em

que o paciente, tendo ciência da acusação,

escolheu permanecer foragido. (HC

552.108/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN

PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em

01/06/2021, DJe 07/06/2021)

- É possível a juntada de documentos

novos, quando destinados a fazer prova

de fatos ocorridos depois dos

articulados ou para contrapô-los aos

que foram produzidos nos autos: Viola o

princípio constitucional da ampla defesa o

indeferimento de prova nova sem a

demonstração de seu caráter

manifestamente protelatório ou

meramente tumultuário, especialmente

quando esta teve como causa situação

processual superveniente. É possível a

aplicação ao processo penal, por analogia,

do art. 435 do CPC. STJ. 6ª Turma. HC

545097-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,

j. 28/09/21 (Info 711).

- É possível a pronúncia do acusado

baseada exclusivamente em elementos

informativos obtidos na fase

inquisitorial?

1ª corrente: NÃO. Haverá violação ao art.

155 do CPP. Muito embora a análise

aprofundada seja feita somente pelo Júri,

não se pode admitir, em um Estado

Democrático de Direito, a pronúncia sem

qualquer lastro probatório colhido sob o

contraditório judicial, fundada

exclusivamente em elementos

informativos obtidos na fase inquisitorial.

STJ: AgRg no REsp 1.740.921/GO, 5ª

Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado

em 06/11/2018 (Info 638). STJ: HC

560.552/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro

Dantas, julgado em 23/02/2021. STJ: HC

589.270, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis

Júnior, julgado em 23/02/2021.

2ª corrente: SIM. É possível admitir a

pronúncia do acusado com base em

indícios derivados do inquérito policial,

sem que isso represente afronta ao art.

155. Embora a vedação imposta no art.

155 se aplique a qualquer procedimento

penal, inclusive dos do Júri, não se pode

perder de vista o objetivo da decisão de

pronúncia não é o de condenar, mas

apenas o de encerrar o juízo de

admissibilidade da acusação (iudicium

accusationis). Na pronúncia opera o

princípio in dubio pro societate, porque é


Página235

a favor da sociedade que se resolvem as

dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural

da causa. Constitui a pronúncia, portanto,

juízo fundado de suspeita, que apenas e

tão somente admite a acusação. Não

profere juízo de certeza, necessário para a

condenação, motivo pelo qual a vedação

expressa do art. 155 do CPP não se aplica

à referida decisão. STJ: AgRg no AgRg no

AREsp 1.702.743/GO, 5ª Turma, Rel. Min.

Joel Ilan Paciornik, julgado em

15/12/2020. STJ: AgRg no AREsp

1.609.833/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio

Schietti Cruz, julgado em 06/10/2020.

- Candidato cabe Acordo de Não

Persecução Penal em caso de tráfico

privilegiado?

Gabarito: Excelência, para Renato

Brasileiro e tese do Conselho Nacional de

Procuradores Gerais), não cabe ANPP em

crimes hediondos e equiparados. Porém, o

crime de trafico privilegiado não é

hediondo ou equiparado. E como não

havendo também, vedação em abstrato,

não seria esse o fundamento da não

aplicação da benesse e sim, pela

dificuldade de se enquadrar tal crime nos

requisitos do §4º do art. 28-A do CPP.

Fonte: Professor Teilor Santana.

- Candidato cabe Acordo de Não

Persecução Penal na Justiça Militar?

Gabarito: Sim. Ao contrário do que

estabelece o artigo 90- A, da L. 9099/90, a

vedação à aplicação desta á Justiça Militar,

o ANPP, não tem nenhuma vedação em

abstrato para que não o aplique na Justiça

Militar. Portanto, diante da ausência dessa

vedação, como não pode ocorrer analogia

“in malan partem” no direito penal, é

unânime na doutrina que não se pode

vedar em abstrato o ANPP na Justiça

Militar porque não há previsão legal

vedando o benefício. Fonte: Professor

Teilor Santana – Curso Cei

- Candidato cabe Acordo de Não

Persecução Penal à atos infracionais?

Gabarito: Excelência, prevalece que à

semelhança do que ocorre com a

transação penal e “sursis” processual é que

não se aplica à área da Infância e

Juventude. O ECA prevê um sistema de

medidas sócio educativas, contendo

princípiologia própria, o que afasta a

aplicação do CPP, que somente se aplica

aos maiores de dezoito anos. O

tratamento dos atos infracionais já tem

tratamento em disciplina autônoma

(instituto próprio). Fonte: @dicasmpe

@teilorss

- Candidato, até que momento o Acordo

de Não Persecução Penal pode ser

ofertado?

Gabarito: Excelência, não há uma

afirmação concreta sobre o tema, no

momento. Há quem entenda que caiba até

o oferecimento da denúncia, é o que traça,

por exemplo a doutrina de Renato

Brasileiro e artigo recente de Douglas

Fischer, argumentando que a ideia do

ANPP é justamente evitar a persecução

penal, aplicando-se uma lógica de

preclusão dos institutos processuais.

Portanto, se já oferecida a denúncia

haveria uma preclusão para oferecimento

de ANPP havendo a possibilidade, nesse

caso, de ofertar a suspenção condicional

do processo. Já para outra parcela da

doutrina, como Rodrigo Cabral, sustentase

que o ANPP pode ser oferecido até a

fase instrutória (Não houve sentença,

existe o fundamento para o oferecimento

do ANPP). Fonte: Professor Teilor Santana-

Curso Cei


Página236

- Candidato, o juiz pode decretar medidas

cautelares pessoais de ofício?

Gabarito: Com advento do PAC, não mais

poderá o juiz decretar nenhuma medida

cautelar pessoal de ofício, pouco

importando o momento da persecução

penal.

Assim, há a necessidade de requerimento

das partes ou da autoridade policial. (Arts.

aos arts. 282, §§2º e 4º e 311 do CPP)

- Candidato, de acordo com a

jurisprudência, o juiz pode converter, de

ofício, prisão em flagrante em prisão

preventiva?

Gabarito: Há divergência. Para 5ª Turma

do STJ e 2ª Turma do STF, a lei anticrime

vedou a possibilidade da conversão de

ofício, pois o art. 310, II, CPP, deve ser

interpretado à luz do art. 282,§2º e do art.

311, CPP. Para a 6ª turma do STJ mesmo

com as mudanças da Lei Anticrime, não há

nulidade na conversão, de ofício, pelo

juízo, da prisão em flagrante em

preventiva, desde que preenchidos os

requisitos legais e forem inadequadas as

medidas cautelares diversas da prisão.

Fonte: @mpdidatico

- A busca e apreensão de bens em

interior de veículo é legal e inerente ao

dever de fiscalização regular da PRF, em

se tratando do flagrante de transporte

de vultosa quantia em dinheiro e não

tendo o investigado logrado justificar o

motivo de tal conduta: Direito Processual

Penal Provas Geral - Origem: STF: Caso

concreto: Pedro parou seu veículo no

acostamento da rodovia para trocar um

pneu furado. Em seguida, estacionou logo

atrás uma viatura da Polícia Rodoviária

Federal. Questionado pelos policiais sobre

o que havia no interior do veículo, Pedro

respondeu que tinha dinheiro pertencente

à sua empresa. Os agentes da PRF fizeram

uma busca e apreensão no automóvel e

constaram a presença de R$ 1.215.000,00

(um milhão e duzentos e quinze mil reais)

na mala. Pedro não conseguiu demonstrar

minimamente a origem lícita do

numerário, razão pela qual o dinheiro foi

apreendido, tendo sido instaurado

inquérito policial para apurar a eventual

prática do crime de lavagem de dinheiro

(art. 1º da Lei nº 9.613/98). O STJ

considerou correta a conduta dos agentes.

O próprio investigado informou aos

policiais que dispunha de uma quantia em

dinheiro no interior do veículo, tendo os

agentes rodoviários federais agido dentro

do dever de fiscalização regular, inerente

às funções legais. Em se tratando do

flagrante de transporte de vultosa quantia

em dinheiro e não tendo o investigado

conseguido justificar o motivo de tal

conduta, não há que se falar em ausência

de justa causa para as investigações. STJ.

6ª Turma. RHC 142250-RS, Rel. Min.

Sebastião Reis Júnior, julgado em

28/09/2021 (Info 711).

- No julgamento das apelações poderá o

tribunal, câmara ou turma proceder a novo

interrogatório do acusado, reinquirir

testemunhas ou determinar outras

diligências.

- De acordo com a jurisprudência

predominante do STF, o efeito devolutivo

da apelação contra decisões do júri é

adstrito aos fundamentos da sua

interposição.

- O magistrado, não pode, de ofício,

determinar a exclusão de pessoa do

programa de proteção às vítimas e

testemunhas ameaçadas (Lei nº 9.807/99),


Página237

sem prescindir de comunicação imediata

ao Ministério Público;

- Não homologação de ANPP = RESE (art.

581 do CPP)

- Não homologação de colaboração

premiada = APELAÇÃO (info. 683/STJ)

- Assim, em se tratando de crimes contra a

propriedade imaterial que deixem

vestígio, a ciência da autoria do fato

delituoso dá ensejo ao início do prazo

decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP),

sendo tal prazo reduzido para 30 dias (art.

38) se homologado laudo pericial nesse

ínterim. (STJ, 692).

- O Poder Judiciário não pode impor ao

MP a obrigação de ofertar ANPP (STF,

1017).

- A concessão do benefício da transação

penal impede a impetração de habeas

corpus em que se busca o trancamento da

ação penal (STJ, 657).

- A obrigação de revisar, a cada 90 dias, a

necessidade de se manter a custódia

cautelar (art. 316, parágrafo único, do CPP)

é imposta apenas ao juiz ou tribunal que

decretar a prisão preventiva (STJ, 680).

- A apelação criminal é o recurso

adequado para impugnar a decisão que

recusa a homologação do acordo de

colaboração premiada, mas ante a

existência de dúvida objetiva é cabível a

aplicação do princípio da fungibilidade

(STJ, 683).

- Para o acesso a dados telemáticos não é

necessário a delimitação temporal para

fins de investigações criminais (STJ, 682).

- A progressão de regime do reincidente

não específico em crime hediondo ou

equiparado com resultado morte deve

observar o que previsto no inciso VI, “a”,

do art. 112 da LEP (STJ, 682).

- Período de suspensão do dever de

apresentação mensal em juízo, em razão

da pandemia de Covid-19, pode ser

reconhecido como pena efetivamente

cumprida. (STJ, 694).

- É lícito o compartilhamento de dados

bancários feito por órgão de investigação

do país estrangeiro para a polícia

brasileira, mesmo que, no Estado de

origem, essas informações não tenham

sido obtidas com autorização judicial, já

que isso não é exigido naquele país. (STJ,

695).

- O magistrado da execução penal deve

utilizar fundamentos concretos para

justificar o indeferimento da progressão

de regime (requisito subjetivo): Apesar

de o atestado de bom comportamento

carcerário e o laudo criminológico

favorável não serem vinculativos, a

negativa do benefício de progressão de

regime deve efetivamente lastrear-se em

elementos concretos e robustos que

desabonem o comportamento carcerário

do paciente, e não apenas em argumentos

genéricos. Dessa forma, o magistrado da

execução penal deve utilizar fundamentos

concretos, relacionados ao cumprimento

da pena corporal, para justificar o

indeferimento da progressão (requisito


Página238

subjetivo). STF. 1 Turma. HC 206.077, Rel.

Min. Edson Fachin, decisão monocrática,

julgado em 24/09/2021

EDcl no HC 601533-SP, Rel. Min. Sebastião

Reis Júnior, julgado em 21/09/2021 (Info

712).

- A independência das instâncias deve

ser mitigada quando, nos casos de

inexistência material ou de negativa de

autoria, o mesmo fato for provado na

esfera administrativa, mas não o for no

processo criminal: Caso adaptado: João

foi condenado pela prática de um crime e

cumpre pena no presídio. Determinado

dia houve uma tentativa de fuga com

violência contra os carcereiros. Foi

instaurado procedimento administrativo

disciplinar no qual ficou reconhecido que

João foi um dos responsáveis pela

tentativa de fuga com destruição do

patrimônio público. Dessa forma, ficou

reconhecido que João praticou falta grave

(art. 50, II, da LEP). Posteriormente, com

base nesses mesmos fatos, João foi

denunciado pelo Ministério Público

acusado de ter praticado o crime do art.

352 do CP. No processo criminal, João foi

absolvido com fundamento no art. 386,

VII, do CPP. A absolvição criminal só afasta

a responsabilidade administrativa quando

restar proclamada a inexistência do fato

ou de autoria. Embora não se possa negar

a independência entre as esferas -

segundo a qual, em tese, admite-se

repercussão da absolvição penal nas

demais instâncias apenas nos casos de

inexistência material ou de negativa de

autoria -, não há como ser mantida a

incoerência de se ter o mesmo fato por

não provado na esfera criminal e por

provado na esfera administrativa. Assim,

quando o único fato que motivou a

penalidade administrativa resultou em

absolvição no âmbito criminal, ainda que

por ausência de provas, a autonomia das

esferas há que ceder espaço à coerência

que deve existir entre as decisões

sancionatórias. STJ. 6ª Turma. AgRg nos

- Possibilidade de aplicação do IRDR,

por analogia, ao processo penal: O

Incidente de Resolução de Demandas

Repetitivas (IRDR) passou a ser tratado no

ordenamento jurídico pátrio a partir do

CPC/2015. Entretanto, apesar de ele estar

quase sempre associado ao processo civil,

não é verdade que se limita ou vincula

exclusivamente a esse ramo jurídico. O

IRDR tem plena aplicabilidade no âmbito

do processo penal. O argumento é

endossado na doutrina de Renato

Brasileiro de Lima: "(...) ante o silêncio do

CPP em relação ao assunto, é

perfeitamente possível a aplicação

subsidiária ao processo penal do incidente

de resolução de demandas repetitivas (arts.

976 a 987 do novo CPC), que, doravante,

poderá ser instaurado em qualquer

Tribunal, inclusive nos Tribunais de Justiça

dos Estados e nos Tribunais Regionais

Federais. (...) a aplicação desse incidente ao

processo penal vem ao encontro do

princípio da celeridade e da garantia da

razoável duração do processo, contribuindo

para diminuir a carga de recursos

pendentes de julgamento pelos Tribunais."

Essa tem sido a tendência de diversos

setores da jurisprudência:

"DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL

E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE

RESOLUÇÃO DE DEMANDAS

REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA DE

NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO

SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 AO

PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE.

(...). 1. É possível a instauração de

IRDR para resolver questão

repetitiva de direito penal. Aplicação

subsidiária dos arts. 976 e ss. do

Código de Processo Civil de 2015, a

teor do disposto no art. 3º do


Página239

Código de Processo Penal. (...)"

(TJ/AC - IRDR 1000892-

29.2016.8.01.0000, Rel. Des.

Laudivon Nogueira, Julg. 28.9.2016)

Enunciado 3 do FPPC: As

disposições do CPC aplicam-se

supletiva e subsidiariamente ao

Código de Processo Penal, no que

não forem incompatíveis com esta

Lei.

- Ao reincidente não específico em crime

hediondo, aplica-se, inclusive

retroativamente, o inciso V do art. 112

da LEP para fins de progressão de

regime: Tendo em vista a legalidade e a

taxatividade da norma penal (art. 5º,

XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei

13.964/2019 no art. 112 da LEP não

autoriza a incidência do percentual de 60%

(inc. VII) aos condenados reincidentes não

específicos para o fim de progressão de

regime. Diante da omissão legislativa,

impõe-se a analogia in bonam partem,

para aplicação, inclusive retroativa, do

inciso V do artigo 112 da LEP (lapso

temporal de 40%) ao condenado por

crime hediondo ou equiparado sem

resultado morte reincidente não

específico. STF. Plenário. ARE 1327963/SP,

Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em

17/09/2021 (Repercussão Geral – Tema

1169) (Info 1032).

- O artigo 122, §2° da LEP que veda a

saída temporária aos condenados por

prática crime hediondo possui natureza

penal, de modo que, sendo prejudicial

ao apenado, não retroage: A disposição

inserida na LEP pela Lei 13.964/2019, no

sentido de que “não terá direito à saída

temporária a que se refere o caput deste

artigo o condenado que cumpre pena por

praticar crime hediondo com resultado

morte”, possui natureza penal, de modo

que, sendo prejudicial ao apenado, não

retroage, somente sendo aplicável a

crimes praticados após a sua vigência.

Logo, não é possível retroagir para atingir

apenas por crimes praticados antes de sua

vigência, qual seja, 23/01/2020. STF. 2

Turma. HC 195.371, Rel. Min. Gilmar

Mendes, decisão monocrática, julgado em

16/09/2021

- O eventual trancamento de inquérito

policial por excesso de prazo não

impede, sempre e de forma automática,

o oferecimento da denúncia: O eventual

trancamento de inquérito policial por

excesso de prazo não impede, sempre e de

forma automática, o oferecimento da

denúncia. STF. 2ª Turma. HC 194023 AgR,

Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em

15/09/2021.

- O réu, pronunciado por homicídio, foi

diplomado Deputado Federal e os autos

subiram ao STF; chegando lá, o Ministro

determinou nova oitiva das

testemunhas conforme o rito da Lei

8.038/90; isso não significa que o STF

tenha reconhecido a nulidade da

pronúncia: A reinquirição de testemunha

de defesa, na fase de diligências da ação

penal originária, consoante o art. 10 da Lei

nº 8.038/90, não implica a implícita

declaração de nulidade da pronúncia,

proferida quando não havia prerrogativa

de foro. STJ. 5ª Turma. RHC 133694-RS,

Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/09/2021

(Info 709).

- Não havendo na sentença

condenatória transitada em julgado

determinação expressa de reparação do

dano ou de devolução do produto do


Página240

ilícito, não pode o juízo das execuções

inserir referida condição para fins de

progressão de regime: Para que a

reparação do dano ou a devolução do

produto do ilícito faça parte da própria

execução penal, condicionando a

progressão de regime, é necessário que

essa determinação de reparação ou

ressarcimento conste expressamente da

sentença condenatória, de forma

individualizada e em observância aos

princípios da ampla defesa e do

contraditório, observando-se, assim, o

devido processo legal. STJ. 5ª Turma. HC

686334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da

Fonseca, j. 14/09/2021 (Info 709).

– O princípio da taxatividade, pelo qual

prevê que os recursos devem estar

expressamente previstos no texto legal, ou

seja, estão disponíveis apenas os recursos

que estejam presente em lei, não podendo

haver extensão.

- Pelo princípio da dialeticidade o

recorrente deve expor as razões pelas

quais deve ocorrer análise da decisão

proferida anteriormente, expressando

toda a revolta diante dessa, dando a

oportunidade de a parte contraria

contraditar especificamente as razões e

delimitando o exame dos pedidos ao

órgão jurisdicional.

- Se a vítima, logo depois de transitada em

julgado a pronúncia por tentativa de

homicídio, morre devido aos ferimentos

dos tiros mencionados na descrição fática

da inicial acusatória, caberá aditamento

desta para imputar homicídio consumado;

- Como desdobramento da autodefesa, o

acusado possui capacidade postulatória

autônoma, consubstanciando-se na

possibilidade de interpor recursos,

impetrar HC e ajuizar revisão criminal;

- Os crimes elencados na Lei nº 12.850/13

(organizações criminosas) e as respectivas

infrações conexas, por regra expressa da

legislação especial, serão apurados

mediante rito ordinário do Código de

Processo Penal;

- A lista geral dos jurados, que é publicada

anualmente, pode ser alterada de ofício

pelo juiz presidente ou mediante

reclamação de qualquer do povo, até a

data de sua publicação definitiva.

- Não é cabível a pronúncia fundada

exclusivamente em testemunhos

indiretos de “ouvir dizer”: Muito embora

a análise aprofundada dos elementos

probatórios seja feita somente pelo

Tribunal do Júri, não se pode admitir, em

um Estado Democrático de Direito, a

pronúncia baseada, exclusivamente, em

testemunho indireto (por ouvir dizer)

como prova idônea, de per si, para

submeter alguém a julgamento pelo

Tribunal Popular. STJ. 5ª Turma. HC

673138-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da

Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info

709).

- Candidato, até que momento o Acordo

de Não Persecução Penal pode ser

ofertado?

Gabarito: Excelência, não há uma

afirmação concreta sobre o tema, no

momento. Há quem entenda que caiba até

o oferecimento da denuncia, é o que traça,

por exemplo a dourina de Renato

Brasileiro e artigo recente de Douglas

Ficher, argumentando que a ideia do

ANPP é justamente evitar a persecução


Página241

penal, aplicando-se uma lógica de

preclusão dos institutos processuais.

Portanto, se já oferecida a denuncia

haveria uma preclusão para oferecimento

de ANPP havendo a possibilidade, nesse

caso, de ofertar a suspenção condicional

do processo. Já para outra parcela da

doutrina, como Rodrigo Cabral, sustentase

que o ANPP pode ser oferecido até a

fase instrutória (Não houve sentença,

existe o fundamento para o oferecimento

do ANPP). Fonte: Professor Teilor Santana-

Curso Cei

- Súmula 648-STJ: A superveniência da

sentença condenatória prejudica o pedido

de trancamento da ação penal por falta de

justa causa feito em habeas corpus. (STJ,

692).

- Súmula 713, STF: O efeito devolutivo da

apelação contra decisões do júri é adstrito

aos fundamentos da sua interposição.

DIREITO CONSTITUCIONAL

"Os defensores dativos, por não

integrarem o quadro estatal de

assistência judiciária gratuita, não

dispõem da prerrogativa de prazo em

dobro para recorrer". Edição n. 150 da

Jurisprudência em Teses do STJ.

Não se aplica a cláusula de reserva de

plenário:

1) se o órgão fracionário declarar a

constitucionalidade da norma;

2) se a lei ou ato normativo for anterior ao

texto da Constituição Federal;

3) se o órgão fracionário faz apenas uma

interpretação conforme;

4) para juízos singulares;

5) para Turmas Recursais (Colégios

Recursais);

6) para o STF no caso de controle difuso;

7) quando o Plenário (ou órgão especial)

do Tribunal que estiver decidindo já tiver

se manifestado pela inconstitucionalidade

da norma;

8) quando o Plenário do STF já tiver

decidido que a norma em análise é

inconstitucional.

Art. 6º CF: Parágrafo único. TODO

brasileiro em SITUAÇÃO DE

VULNERABILIDADE SOCIAL terá direito a

uma renda básica familiar, garantida pelo

poder público em programa permanente

de transferência de renda, cujas normas e

requisitos de acesso serão determinados

em lei, observada a legislação fiscal e

orçamentária. (EC 114/21)

Art. 203.: VI - a redução da

vulnerabilidade socioeconômica de

famílias em situação de pobreza ou de

extrema pobreza. (EC 114/21)

Art. 100: § 5º É obrigatória a inclusão no

orçamento das entidades de direito

público de verba necessária ao pagamento

de seus débitos oriundos de sentenças

transitadas em julgado constantes de

precatórios judiciários apresentados até

2 de abril, fazendo-se o pagamento até o

final do exercício seguinte, quando terão

seus valores atualizados

monetariamente. (EC 114/21)


Página242

- TEORIAS MANDADO DE INJUNÇÃO:

• É correto afirmar que a

jurisprudência do STF: Inicialmente adotou

a corrente não concretista, equiparando

sua finalidade à da ação de

inconstitucionalidade por omissão,

TRANSITANDO EM 2007 PARA A

CORRENTE CONCRETISTA COM

EFEITOS GERAIS.

• Lenza: O remédio constitucional

do mandado de injunção surgiu em 1988

como importante instrumento de combate

ao silêncio legislativo, tendo a doutrina

identificado quatro importantes posições:

·POSIÇÃO CONCRETISTA GERAL: através

de normatividade geral, o STF legisla no

caso concreto, produzindo a decisão

efeitos erga omnes até que sobrevenha

norma integrativa pelo Legislativo;

·POSIÇÃO CONCRETISTA INDIVIDUAL

DIRETA: a decisão, implementando o

direito, valerá somente para o autor do

mandado de injunção, diretamente;

·POSIÇÃO CONCRETISTA INDIVIDUAL

INTERMEDIÁRIA: julgando procedente o

mandado de injunção, o Judiciário fixa ao

Legislativo prazo para elaborar a norma

regulamentadora. Findo o prazo e

permanecendo a inércia do Legislativo, o

autor passa a ter assegurado o seu direito;

·POSIÇÃO NÃO CONCRETISTA: a decisão

apenas decreta a mora do poder omisso,

reconhecendo-se formalmente a sua

inércia.

• Apesar de inicialmente o STF ter

adotado a posição não concretista, esse

entendimento, atualmente, está

totalmente superado.

• Conforme bem definiu a Min.

Cármen Lúcia, no julgamento de vários

MI´s (MI 828/DF, MI 841/DF, MI 850/DF, MI

857/DF, MI 879/DF, MI 905/DF, MI 927/DF,

MI 938/DF, MI 962/DF, MI 998/DF), “o

mandado de injunção é ação

constitucional de natureza mandamental,

destinada a integrar a regra constitucional

ressentida, em sua eficácia, pela ausência

de norma que assegure a ela o vigor

pleno”.

• A única conclusão que se chega é

que o mandado de injunção é ação

constitucional de natureza mandamental.

• Segundo Dirley Cunha Jr.:

1ª fase - Posição Não-Concretista (ex: MI

107-3/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de

21.09.90). Entendia a Corte que o MI tinha

por objeto uma declaração, pelo Poder

Judiciário, da ocorrência de omissão

inconstitucional, a ser comunicada ao

poder em mora para a adoção das

providências necessárias, equiparando o

MI à ADO.

2ª fase - Posição Concretista

Intermediária (ex: MI 283-5). A Corte

começou a evoluir o seu entendimento,

pois decidiu neste MI (impetrado com

fundamento no art. 8º, § 3º, do ADCT) que,

constatada a omissão, não bastava a mera

ciência da mora ao poder omisso,

devendo-se assinalar um prazo razoável

para a elaboração da norma

regulamentadora, após o qual, persistindo

a omissão, assegurar ao autor um título

jurídico para obter do poder público, na

instância ordinária, reparação por perdas e

danos. Todavia, não garantiu diretamente

o direito.

3ª fase - Posição Concretista Direta

Individual (ex: MI 721, Rel. Min. Marco

Aurélio, DJ de 30-11-07). Neste MI o

Supremo atingiu o máximo de sua

evolução, pois decidiu pela primeira vez

pela concretização direta do direito

fundamental, sem a necessidade de obter

título judicial hábil na instância ordinária.

Na hipótese, o STF garantiu “diretamente”


Página243

ao autor (servidor público) o exercício

imediato do direito à aposentadoria

especial de servidor público prevista no §

4º do art. 40 da CF e determinou a

aplicação, por analogia, do artigo 57 da Lei

nº 8.213/91 (que regulamenta o mesmo

direito para os trabalhadores submetidos

ao regime geral da previdência), a ocorrer

em sede de processo administrativo.

4ª fase - Posição Concretista Direta

Geral (ex: MI 712, Rel. Min. Eros Grau,

julgamento em 25-10-07). Nestes MI’s

coletivos impetrados por sindicados de

servidores públicos reivindicando para

seus substituídos a viabilização do direito

de greve do art. 37, VII, da CF, o STF

também garantiu diretamente o direito

segundo os critérios previstos na lei de

greve do setor privado, mas atribuiu à sua

decisão os efeitos erga omnes (gerais),

para estender a decisão “a todos os

servidores públicos” (federais, estaduais e

municipais).

- NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É

PRAFED(ê)

P = Promulgada

R = Rígida

A = Analítica

F = Formal

E = Escrita

D = Dogmática

- É inconstitucional decisão judicial que,

sem considerar as circunstâncias fáticas

efetivamente demonstradas, deixa de

sopesar os reais efeitos da pandemia em

ambas as partes contratuais, e

determina a concessão de descontos

lineares em mensalidades de cursos

prestados por instituições de ensino

superior. ADPF 706/DF, relatora Min. Rosa

Weber, julgamento em 17 e 18.11.2021

(Info 1038)

- É inconstitucional lei estadual que

proíbe a cobrança de juros, multas e

parcelas vencidas de contratos de

financiamento. ADI 6938/PB, relatora Min.

Cármen Lúcia, julgamento virtual

finalizado em 22.11.2021 (Info 1038)

- O Poder Legislativo pode emendar

projeto de lei de conversão de medida

provisória quando a emenda estiver

associada ao tema e à finalidade

original da medida provisória. ADI

6928/DF, relatora Min Cármen Lúcia,

julgamento virtual finalizado em

22.11.2021 (Info 1038)

- É inconstitucional, formal e

materialmente, norma estadual que

permite a participação de trabalhadores

inativos no sufrágio para a escolha de

membros da diretoria de empresa

pública. ADI 2296/RS, relator Min. Dias

Toffoli, julgamento virtual finalizado em

1º.10.2021 (Info 1032)

- O ressarcimento de serviços de saúde

prestados por unidade privada em favor

de paciente do Sistema Único de Saúde,

em cumprimento de ordem judicial, deve

utilizar como critério o mesmo que é

adotado para o ressarcimento do Sistema

Único de Saúde por serviços prestados a

beneficiários de planos de saúde. RE

666094/DF, relator Min. Roberto Barroso,

julgamento em 30.9.2021 (Info 1032)

- É constitucional o dispositivo de

constituição estadual que confere ao

tribunal de justiça local a prerrogativa de


Página244

processar e julgar ação direta de

constitucionalidade contra leis e atos

normativos municipais tendo como

parâmetro a Constituição Federal, desde

que se trate de normas de reprodução

obrigatória pelos estados. ADI 5647/AP,

relatora Min. Rosa Weber, julgamento

virtual finalizado em 3.11.2021 (Info 1036)

- Compete à União definir regras de

suspensão e interrupção do fornecimento

dos serviços de energia elétrica. ADI

5798/TO, relatora Min. Rosa Weber,

julgamento virtual finalizado em 3.11.2021

(Info 1036)

- É constitucional norma estadual que

determine que as prestadoras de

serviço telefônico são obrigadas a

fornecer, sob pena de multa, os dados

pessoais dos usuários de terminais

utilizados para passar trotes aos

serviços de emergência. ADI 4924/DF,

relator Min. Gilmar Mendes, julgamento

em 4.11.2021 (Info 1036)

- Municípios podem instituir a

prestação de assistência jurídica à

população de baixa renda. ADPF 279/SP,

relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento

em 3.11.2021 (Info 1036)

Judiciário determinar a concretização de

políticas públicas na área da saúde. (STF,

Informativo nº 1012, de 16 de abril de

2021 – STF, Plenário, ACO3473MC-Ref/DF,

ACO3474TP-Ref/DF, ACO3475TP-Ref/DF,

ACO3478MC-Ref/PIeACO3483TP-Ref/DF,

Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento

no dia 7/4/2021) - Tutela de urgência em

Ação Cível Originária – Medida Cautelar

Referendada pelo Plenário do STF.

O federalismo cooperativo, em tema de

saúde coletiva, impõe que a União atue

como ente central no planejamento e

coordenação das ações voltadas à

prevenção e combate da Covid-19.

Princípio da lealdade federativa:

segundo a legado pelo Estado do

Maranhão, esse princípio consiste no

dever da União em auxiliar, inclusive com

recursos materiais, os entes federativos,

para que estes últimos deem conta das

atribuições constitucionais, como, por

exemplo, garantir o direito à saúde da

população.

- A União deve prestar suporte técnico

e apoio financeiro para a expansão da

rede de UTI’s nos estados durante o

período de emergência sanitária – ACO

3473/DF, ACO 3474/DF, ACO 3475/DF,

ACO 3478/PI, ACO 3483/DF, julgadas em

10/11/2021.

- É inconstitucional lei estadual que

impõe aos prestadores privados de

serviços de ensino a obrigação de

estender o benefício de novas promoções

aos clientes preexistentes – ADI 6614/RJ,

julgada em 12/11/2021.

- É imune ao pagamento de taxas para

registro da regularização migratória o

estrangeiro que demonstre sua condição

de hipossuficiente, nos termos da

legislação de regência – RE 1.018.911/RR,

Tema 988, julgado em 10/11/2021.

- Injustificada redução no custeio de leitos

de UTI para pacientes da Covid-19 –Inércia

da União –Possibilidade de o Poder

- O modelo de elaboração e execução das

despesas oriundas de emendas do relatorgeral

do orçamento viola o princípio


Página245

republicano e os postulados informadores

do regime de transparência no uso dos

recursos financeiros do Estado – ADPF 850

MC-Ref/DF, ADPF 854 MC-Ref/DF e ADPF

857 MC-Ref/DF, julgadas em 10/11/2021.

o advento da EC nº 33/2001”. (STF,

Informativo nº 1012, de 16 de abril de

2021– STF, Plenário, RE 630898/AM,

Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento

no dia 7/4/2021). Tese fixada para o Tema

nº 495.

- MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUA

PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS –

POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO

DIRETA

DE

DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES, SEM A

APROVAÇÃO PELA CORTE DE CONTAS.

(STJ, Informativo nº 691, de 12 de abril de

2021; STJ, 1ª Turma, RMS 51.841/CE,

Relatora Ministra Regina Helena Costa,

julgamento em 6 de abril de 2021)

- “São constitucionais a cota de tela,

consistente na obrigatoriedade de

exibição de filmes nacionais nos cinemas

brasileiros, e as sanções administrativas

decorrentes de sua inobservância”

Obrigatoriedade da exibição de filmes

nacionais pelas empresas de exibição

pública (STF, Informativo nº 1010 de 19 de

março de 2021 RE 627432 / Tema 704

(Repercussão Geral), Relator Ministro Dias

Toffoli, julgamento no dia 18 3 2021

- É inconstitucional dispositivos da Lei

estadual do Amazonas determinou que as

bibliotecas públicas e escolas estaduais

deixassem à disposição pelo menos um

exemplar da Bíblia sagrada. (STF,

Informativo nº 1012, de 16 de abril de

2021 – ADI 5258/AM, Relatora Ministra

Carmen Lúcia, julgamento no dia

12/4/2021).

- “É constitucional a contribuição de

intervenção no domínio econômico

destinada ao INCRA devida pelas

empresas urbanas e rurais, inclusive após

- Havendo pedido expresso de

sustentação oral, a ausência de intimação

do advogado constituído torna nula a

sessão de julgamento. Contudo, a

nulidade deve ser arguida na primeira

oportunidade em que a defesa tomar

ciência do julgamento, levando ao

conhecimento por meio do recurso

cabível, a ocorrência do vício e o efetivo

prejuízo, sob pena de preclusão. STJ. 5

Turma. AgRg no HC 632.095/SP, Min.

Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2021

- Conforme classificação elaborada por

José Afonso da Silva, as normas

constitucionais podem ser diferenciadas

ou separadas em diversas categorias

levando-se em conta a sua estrutura

normativa e conteúdo, sendo que essas

"categorias" são denominadas de

"elementos". São eles:

1. LIMITATIVOS - Limitam o poder estatal,

configurando verdadeira salvaguarda ao

cidadão (Ex.: Direitos e Garantias

Fundamentais; Limitações ao poder de

tributar);

2. SOCIOIDEOLÓGICOS - Direitos sociais

e ordem social (prestações positivas);

3. ORGÂNICOS - Tratam da organização

do Estado e dos Poderes;

4. FORMAIS DE APLICABILIDADE:

Estabelecem regras de aplicação das

normas constitucionais (Preâmbulo, ADCT,

art. 5°, § 1°, da CF);

5. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL -

Normas destinadas a assegurar a solução


Página246

de conflitos constitucionais (estado de

defesa, de sítio, intervenção federal e ADI).

Coloca a ADI porque uma norma

inconstitucional desestabiliza a ordem

constitucional.

Para se recordar, lembre-se do

mnemônico: LISOFORME

- Art. 37, § 12, CF. Para os fins do disposto

no inciso XI do caput deste artigo, fica

facultado aos Estados e ao Distrito

Federal fixar, em seu âmbito, mediante

emenda às respectivas Constituições e

Lei Orgânica, como limite único, o

subsídio mensal dos Desembargadores do

respectivo Tribunal de Justiça, limitado a

noventa inteiros e vinte e cinco centésimos

por cento do subsídio mensal dos

Ministros do Supremo Tribunal Federal,

não se aplicando o disposto neste

parágrafo aos subsídios dos Deputados

Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

- A criação de cargos em comissão

somente se justifica para o exercício de

funções de direção, chefia e

assessoramento, não se prestando ao

desempenho de atividades burocráticas,

técnicas ou operacionais (RE 1041210)

- Formas de perda do cargo do servidor

público estável?

1-) Sentença judicial transitada em

julgado

2-) Processo administrativo em que lhe

seja assegurada ampla defesa

3-) Procedimento de avaliação

periódica de desempenho, na forma de

lei complementar, assegurada ampla

defesa.

- Lei violadora de entendimento firmado

em súmula vinculante pode ser objeto de

reclamação constitucional? → Não, pois a

SV não limita o poder legislativo.

- É constitucional lei local que veda a

realização de eventos patrocinados por

produtoras, distribuidoras, importadoras

ou representantes de bebidas alcoólicas

ou de cigarros em imóveis de propriedade

do Município. → Sim. Não ofende o artigo

22, inciso XXIX, da Constituição Federal,

que atribui à União a competência

privativa para legislar sobre propaganda

comercial.

- É inconstitucional a lei estadual ou

distrital que proíba a cobrança da tarifa

de assinatura básica pelas concessionárias

prestadoras de serviços de água, luz, gás,

TV a cabo e telefonia? → Incorre em

inconstitucionalidade formal. Cabe à

União a competência legislativa e

administrativa para a disciplina e a

prestação dos serviços públicos de

telecomunicações e energia elétrica (CF,

arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV).

- São inconstitucionais as normas

estaduais que obrigam empresas de

telefonia móvel a instalarem

equipamentos para o bloqueio do

serviço de celular em presídios. Os

serviços de telecomunicações são matéria

de competência privativa da União, e

não dos estados federados.

- As unidades federadas não possuem

competência para fixar índices de

correção monetária de créditos fiscais em

percentuais superiores aos fixados pela

União para o mesmo fim.


Página247

- Qual é a natureza da competência para

a fixação do regime de tramitação de

feitos e das correspondentes

prioridades judiciais? →Competência

privativa da União, pois é matéria

eminentemente processual, que não se

confunde com matéria procedimental em

matéria processual, essa, sim, de

competência concorrente dos estados

membros.

- O serviço de docas tem natureza

pública! Pois compete à União, e só a ela,

explorar diretamente ou mediante

autorização, concessão ou permissão, os

portos marítimos, fluviais e lacustres, art.

21, XII, f, da CF.

- Usufruto das riquezas do solo, dos rios

e dos lagos existentes nas terras

indígenas pode ser relativizado. → Se

houver o relevante interesse público da

União na forma de Lei Complementar,

como dispõe o artigo 231, parágrafo 6º, da

Constituição Federal.

- Composição do CNJ:

- o Presidente do STF

- um Ministro do Superior Tribunal

de Justiça, indicado pelo respectivo

tribunal

- um Ministro do Tribunal Superior

do Trabalho, indicado pelo

respectivo tribunal

- um desembargador de Tribunal de

Justiça, indicado pelo Supremo

Tribunal Federal

- um juiz estadual, indicado pelo

Supremo Tribunal Federal

- um juiz de Tribunal Regional

Federal, indicado pelo Superior

Tribunal de Justiça

- um juiz federal, indicado pelo

Superior Tribunal de Justiça

- um juiz de Tribunal Regional do

Trabalho, indicado pelo Tribunal

Superior do Trabalho

- um juiz do trabalho, indicado pelo

Tribunal Superior do Trabalho

- um membro do Ministério Público

da União, indicado pelo Procurador-

Geral da República

- um membro do Ministério Público

estadual, escolhido pelo

Procurador-Geral da República

dentre os nomes indicados pelo

órgão competente de cada

instituição estadual

- dois advogados, indicados pelo

Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil

- dois cidadãos, de notável saber

jurídico e reputação ilibada,

indicados um pela Câmara dos

Deputados e outro pelo Senado

Federal

- Compete ao CNJ elaborar

semestralmente relatório estatístico sobre

processos e sentenças prolatadas, por

unidade da Federação, nos diferentes

órgãos do Poder Judiciário.

- é possível o alistamento eleitoral de

portugueses no Brasil → desde que

atendidas todas as condições exigidas,

inclusive a de comprovação da condição

de igualdade no ato do alistamento e da

suspensão do mesmo direito no país

original.


Página248

- qual é o percentual limite para as

emendas individuais ao projeto de lei

orçamentária? →Art. 166, § 9º As emendas

individuais ao projeto de lei orçamentária

serão aprovadas no limite de 1,2% (um

inteiro e dois décimos por cento) da

receita corrente líquida prevista no projeto

encaminhado pelo Poder Executivo, sendo

que a metade deste percentual será

destinada a ações e serviços públicos de

saúde.

- os Estados podem criar justiça militar

estadual, se o efetivo militar for superior

a vinte mil integrantes. Trata-se de uma

prerrogativa, não uma obrigação.

- Como se constituem as regiões

metropolitanas, aglomerações urbanas e

microrregiões, de acordo com a CF? →por

lei complementar estadual, sem

necessidade de consulta às populações

envolvidas.

- Regiões metropolitanas podem

abranger as funções que se inserem

entre as atribuições privativas

municipais, como o saneamento básico.

- o Pleno do Tribunal pode decidir delegar

somente parte das suas atribuições ao

Órgão Especial?

→Não. Todas as competências

jurisdicionais e administrativas (exceto

prover metade das vagas do próprio

Órgão Especial e eleger seus órgãos

diretivos, que continuam funções do

Pleno) são transferidas ao Órgão

Especial.

- Quantos membros terá o Órgão

Especial do Tribunal e como serão

providas essas vagas? →de 11 a 25

membros, metade por antiguidade e

metade por eleição pelo Tribunal Pleno.

- é inconstitucional lei estadual que

concede gratuidade de todos os

estacionamentos situados no estado

aos portadores de deficiência e idosos.

Carece de vício por inconstitucionalidade

formal, pois viola o art. 22, I, da CF

(competência privativa da União para

legislar sobre Direito Civil)

- é inconstitucional lei estadual que

proíba cobrança de tarifa de assinatura

básica nos serviços de telefonia fixa e

móvel no estado. → Cabe à União a

competência legislativa e administrativa

para a disciplina e prestação dos serviços

públicos de telecomunicações e energia

elétrica.

- lei estadual que reproduza o conteúdo

de lei federal sobre licitações e

contratos é constitucional. → Os estados,

DF e municípios têm competência residual

para legislar sobre tópicos específicos de

licitações e contratos, desde que

obedecidos os limites das normas gerais

da União.

- é inconstitucional lei Estadual que

proíbe revista íntima em funcionários

de estabelecimentos industriais,

comerciais e de serviços com sede ou

filiais no estado → Invade a competência

privativa da União para tratar de matéria

concernente às relações de trabalho.


Página249

- os Estados não têm competência para

legislar sobre o licenciamento de

edificações e construções. → Trata-se de

competência municipal. (STF)

- é inconstitucional a lei estadual que

garante meia passagem aos estudantes

nos transportes coletivos municipais. →

Avança sobre a competência legislativa

municipal.

- é constitucional lei estadual que

obriga as prestadoras do serviço de

Internet móvel e de banda larga a

apresentar, na fatura mensal, gráficos

informando a velocidade diária média

de envio e de recebimento de dados

entregues no mês. →Sim, pois não trata

sobre a matéria específica de contratos de

telecomunicações, tendo em vista que tal

serviço não se enquadra em nenhuma

atividade de telecomunicações definida

pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Tratase,

portanto, de norma sobre direito do

consumidor que admite regulamentação

concorrente pelos Estados-Membros, nos

termos do art. 24, V, da Constituição

Federal. (STF. Plenário. ADI 5572)

- Juiz de direito estadual pratica crime

federal, qual órgão será responsável

pelo seu julgamento? →o Tribunal de

Justiça (exceto em crimes eleitorais),

pois a competência por prerrogativa de

função prevalece sobre a competência

pela matéria.

- é inconstitucional a lei estadual que cria

restrições à comercialização, à estocagem

e ao trânsito de produtos agrícolas

importados no Estado. → Ainda que tenha

por objetivo a proteção da saúde dos

consumidores diante do possível uso

indevido de agrotóxicos por outros países,

a matéria é predominantemente de

comércio exterior e interestadual, sendo,

portanto, de competência privativa da

União (CF, art. 22, inciso VIII).

- o deputado ou senador que assumir o

cargo de Ministro de Estado está sujeito à

perda do mandato por quebra de decoro

parlamentar, caso pratique, na condição

de Ministro, ato considerado

indecoroso. Sim. (STF)

- Não é possível a sustação do

andamento do processo pela casa

legislativa de processo de deputado

federal ou estadual que seja processado

penalmente por crime cometido antes da

diplomação.

- Os deputados estaduais não estão

restritos, em sua imunidade material, à

circunscrição do respectivo estado. Essa

limitação só se aplica aos vereadores.

- Competência para o julgamento de

crimes cometidos pelo AGU ou pelo

Presidente do Bacen? →STF, pois ambos

têm status de Ministro.

- é possível a incorporação ou a fusão

de um Projeto de Lei em outro - Projeto

de Conversão de Medida Provisória em Lei

- por emenda parlamentar. →Desde que

ambos tenham sido propostos pela

mesma autoridade, em respeito à

competência para iniciar o processo

legislativo, e que essa emenda não

importe em desvirtuamento da proposta

inicial ou incorra na vedação ao aumento

da despesa originalmente prevista (art. 63,


Página250

inc. I e II, da Constituição da República).

(ADI 3942)

- Quem desenvolveu o princípio da

força normativa da constituição,

segundo o qual os princípios

constitucionais têm força obrigatória,

sendo considerados normas jurídicas

vinculantes da atuação jurídica estatal?

→Konrad Hesse.

- Quem desenvolveu o conceito de

"constituição dirigente", que classifica a

constituição quanto à sua finalidade? O

que quer dizer essa expressão. → José

Joaquim Gomes Canotilho. Significa a

constituição que contém grande número

de normas programáticas, ou seja, que

fixam programas de ação para o Estado.

- Que método utilizou o STF para

determinar a inconstitucionalidade do

art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, que

acarretou a edição da SV 26? →Mutação

constitucional, pois, em uma "virada

jurisprudencial", foi alterada a

interpretação do art. 5º, XLVI, da CF

(Princípio da individualização da pena), o

que acarretou a incompatibilidade do

artigo citado, que vedava a progressão de

regime, com essa nova interpretação.

- A conversão da MP em lei não prejudica

a ADI que fora ajuizada para a sua análise.

(ADI 5727)

- A aprovação de tratado internacional é

feita pelo Congresso Nacional por Decreto

Legislativo. Já a promulgação de tratado

internacional será feita pelo Presidente da

República por Decreto.

- Requisitos para a propositura de

emendas parlamentares em projetos de

lei de iniciativa do Executivo e do

Judiciário? → Pertinência temática com a

proposta original e que não acarretem

aumento de despesas (ADIs 5087, 1333,

3942, 2810).

- Não há aposentadoria compulsória

para servidores militares? → Militares

não se aposentam compulsoriamente, e

sim vão para a reserva remunerada,

permanecendo à disposição do Estado.

Após as reformas previdenciárias de 2019

a “aposentadoria compulsória” dos

militares (reforma) é aos 55 a 70 anos, a

depender do posto ou graduação.

- Titularidade pelos serviços públicos de

saneamento básico? →Dos municípios e

do DF, no caso de interesse local. (art. 8º,

I, Lei 11.445/07)

- Inexiste efeito jurídico com a perda

superveniente de representação

parlamentar de partido político que

figure no polo ativo de ADI. A

legitimação não é afetada. (ADI 2054)

- Incorporação de Estados entre si,

subdivisão ou desmembramento para se

anexarem a outros, ou formarem novos

Estados ou Territórios Federais,

dependem de que? →da aprovação da

população diretamente interessada, por

meio de plebiscito realizado na mesma

data e horário em cada um dos Estados, e

do Congresso Nacional, por lei

complementar, ouvidas as respectivas

Assembleias Legislativas (art.4º da Lei

9.709/98)


Página251

- O decreto Legislativo é o instrumento

para a convocação de plebiscito e

referendo e o quórum próprio é de um

terço, no mínimo, dos membros que

compõem qualquer das casas do CN

(art.3º da Lei 9.709/98)

- Sanção ao imóvel não edificado,

subutilizado ou não utilizado, a CF e a

Lei 10.257/01 (Regulamenta os arts. 182 e

183 da Constituição Federal, estabelece

diretrizes gerais da política urbana e dá

outras providências) preveem,

sucessivamente:

- parcelamento ou edificação

compulsórios

- IPTU progressivo no tempo (por 5

anos, máx. 15%)

- desapropriação com pagamento

por títulos da dívida pública de emissão

aprovada pelo Senado com prazo de

resgate de até 10 anos

- FEDERALISMO SIMÉTRICO E

ASSIMÉTRICO:

• 1 - FEDERALISMO SIMÉTRICO é

caracterizado pelo equilíbrio (ou

homogeneidade) na repartição das

competências aos entes federados, de

modo que (I) cada estado-membro

mantenha, essencialmente, o mesmo

relacionamento com a autoridade central,

(II) a divisão de poderes entre o governo

central e o governo dos estados-membros

seja efetivada nos mesmos termos para

cada estado-membro e (III) o suporte das

atividades do governo central seja

igualmente repartido, sem privilégio a

algum (ou a alguns) estados-membros.

Com isso, busca-se conferir igualdade de

tratamento na relação entre a União e os

estados-membros e nas relações destes

uns com os outros. Essa igualdade é

intentada, por exemplo, mediante a

fixação constitucional de tratamento

igualitário aos entes federados no tocante

à repartição de competências, ao regime

tributário, ao direito de representação dos

estados-membros nos órgãos federais, ao

direito de participação estadual no

processo de elaboração de emenda à

Constituição Federal etc. Por esse motivo,

o FEDERALISMO SIMÉTRICO constitui

modelo que pressupõe homogeneidade

cultural, de grau de desenvolvimento e de

língua adotada pelos integrantes da

federação, como ocorre nos Estados

Unidos da América.

• 2 - FEDERALISMO ASSIMÉTRICO:

estabelece-se constitucionalmente um

tratamento diferenciado aos entes

federados, em determinadas matérias,

tendo de pôr fim a manutenção do

equilíbrio e a redução das desigualdades

regionais. Desse modo, uma vez

reconhecida a existência de uma realidade

heterogênea entre os entes federados,

busca-se minorar essas diferenças por

meio da inserção de normas na

Constituição, que, conferindo tratamento

desigual aos desiguais, auxiliam no

atingimento do equilíbrio, da cooperação

e do entendimento entre as forças

regionais (estados-membros, marcados

pela heterogeneidade), e entre essas e a

União. O federalismo acentua o seu

caráter de assimétrico naqueles Estados

caracterizados pela diversidade

econômica, social, política, cultural e de

língua falada, como é o caso do Canadá,

país bilíngue e multicultural. Na

Constituição Federal de 1988

encontramos expressivas cara

características de federalismo assimétrico,

destinadas a reduzir as desigualdades


Página252

sociais e regionais, um dos objetivos

fundamentais da República Federativa do

Brasil (CF, art. 3.º, III). Com efeito, são

exemplos de federalismo o assimétrico

presentes na Constituição Federal de l988,

dentre outros: art. 45, § 1º (que fixa limites

mínimo e máximo de deputados federais

por estado-membro); art. 43 (que prevê

ações destinadas a reduzir as

desigualdades regionais, tais como juros

favorecidos, isenções, reduções ou

diferimento de tributos federais); art. 151,

I (que permite à União conceder incentivos

fiscais regionais, destinados a promover o

equilíbrio do desenvolvimento

socioeconômico entre as diferentes

regiões do país); art. 155, § 2º, VI e XII, "g"

(que disciplina a concessão de incentivos

fiscais relativos ao ICMS); art. l59,I , "c" (que

fixa critérios para a repartição de receitas

tributárias da União a programas regionais

de desenvolvimento do setor produtivo

das Regiões Norte, Nordeste e Centro-

Oeste).

- FEDERALISMO DUAL E FEDERALISMO

COOPERATIVO:

• 1 - FEDERALISMO DUAL é

identificado por uma rígida separação

das competências entre a entidade

central (União) e os demais entes

federados, como é o caso da federação

dos Estados Unidos da América. Esse

modelo de federalismo vem sendo

gradativamente substituído pelo

federalismo de cooperação, em razão das

pressões e exigências impostas ao novo

modelo de Estado do bem-estar social.

• 2 - FEDERALISMO

COOPERATIVO é caracterizado por uma

divisão não rígida de competências

entre a entidade central e os demais

entes federados, vale dizer, há uma

proximidade maior entre os entes

federativos, que deverão atuar em

conjunto, de modo com um ou

concorrente. (BRASIL)

- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE

PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF

1º) ADPF é uma ação de controle

CONCENTRADO de constitucionalidade.

O pedido do autor da ação é a própria

questão de constitucionalidade, em tese,

do ato normativo. O fim é de resguardar a

harmonia do ordenamento jurídico. Não

há caso concreto e não há interesses

subjetivos (processo objetivo).

2º) Podem propor arguição de

descumprimento de preceito

fundamental os legitimados para a ação

direta de inconstitucionalidade (art. 2º, I,

Lei 9.882/99).

Os legitimados para ADI (e ADPF) estão

no art. 103, CF e podem ser classificados

em:

A) Legitimados universais: podem

propor ADI em qualquer matéria, sem

necessidade de demonstrar interesse

específico:

-Presidente da República;

-Procurador-Geral da República;

-Mesa do Senado Federal;

-Mesa da Câmara dos Deputados;

-Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil;

-Partido político com representação no

Congresso Nacional.

B) Legitimados especiais: deve haver

relação de pertinência entre o ato

impugnado e as funções exercidas pelo

órgão ou entidade.

-Governador de Estado ou do Distrito

Federal;


Página253

-Mesa de Assembleia Legislativa ou da

Câmara Legislativa do Distrito Federal;

-Confederação Sindical ou entidade de

classe de âmbito nacional.

3 Mesas:

1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

1.2) Mesa da Câmara dos Deputados

(inciso III);

1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da

Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

3 Pessoas/autoridades:

2.1) Presidente da República (inciso I);

2.2) PGR (inciso VI);

2.3) Governador do Estado ou do DF

(inciso V);

3 Instituições:

3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

3.2) Partido político com representação no

CN (inciso VIII);

3.3) Confederação sindical ou entidade de

classe de âmbito nacional (inciso IX).

Os governadores dos estados e do DF, as

Mesas das Assembleias Legislativas ou da

CLDF e as confederações sindicais e

entidades de classe de âmbito nacional

são designados como legitimados

especiais. Isso significa que, ao ajuizar uma

ADI, eles precisam demonstrar o seu

efetivo interesse na declaração de

inconstitucionalidade daquela norma.

Esse interesse é chamado de pertinência

temática. A pertinência temática, é “a

existência de correlação direta entre o

objeto do pedido de declaração de

declaração de inconstitucionalidade e os

objetivos instituições do legitimado

especial”. STF, ADI 4474 AgR, Relator(a):

Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,

02/02/2018.

3º) Hipóteses em que é cabível ADPF:

A) Arguição autônoma: Tem por objeto

evitar ou reparar lesão a preceito

fundamental, resultante de ato do Poder

Público (art. 1º, caput, Lei 9.882/99).

B) Arguição incidental: Cabível quando for

relevante o fundamento da controvérsia

constitucional sobre lei ou ato normativo

federal, estadual ou municipal, incluídos

os anteriores à Constituição (art. 1º,

parágrafo único, I, Lei 9.882/99). Lei

9882/99 Art. 1º: A arguição prevista no §

1º do art. 102 da Constituição Federal será

proposta perante o Supremo Tribunal

Federal, e terá por objeto evitar ou reparar

lesão a preceito fundamental, resultante

de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também

arguição de descumprimento de

preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da

controvérsia constitucional sobre lei ou

ato normativo federal, estadual ou

municipal, incluídos os anteriores à

Constituição;

> A ADPF é ação que tem como

característica ser residual, ou seja, só

será utilizada quando não couber

qualquer outra das ações capazes de fazer

controle de constitucionalidade no

ordenamento jurídico brasileiro.

> Admite-se o ingresso de amici curiae

na ADPF, pela aplicação, por analogia, do

estabelecido em lei relativamente à ação

direta de inconstitucionalidade, desde que

demonstradas a relevância da matéria e a

representatividade dos postulantes.

> As normas processuais de privilégios

em favor da Fazenda Pública não se

aplicam nos processos objetivos de

modo geral, não se fazendo qualquer

ressalva à ADPF. Veja-se: “As prerrogativas

processuais dos entes públicos, tal como

prazo recursal em dobro e intimação


Página254

pessoal, não se aplicam aos processos em

sede de controle abstrato”.

>>Não se conta em dobro o prazo

recursal para a Fazenda Pública em

processo objetivo, mesmo que seja para

interposição de recurso extraordinário em

processo de fiscalização normativa

abstrata. (929/STF DIREITO

CONSTITUCIONAL.)

>> Conforme a Lei n. 9.882/99, art. 5º, § 3º

- A liminar poderá consistir na

determinação de que juízes e tribunais

suspendam o andamento de processo ou

os efeitos de decisões judiciais, ou de

qualquer outra medida que apresente

relação com a matéria objeto da arguição

de descumprimento de preceito

fundamental, salvo se decorrentes da

coisa julgada.

→ Não cabe ADPF contra atos políticos.

→ Não cabe ADPF contra veto

presidencial.

→ Não cabe ADPF contra Súmulas do STF.

→ Fungibilidade entre ADI e ADPF – o STF

reconhece ser possível a conversão da

ADPF em ADI, quando imprópria a

primeira e, vice-versa. Não será possível

em caso de erro grosseiro.

→ O potencial cabimento de Recurso

Extraordinário não afasta o cabimento

de ADPF. Porque o princípio da

subsidiariedade (atinente à ADPF), só se

aplica no contexto de ações de controle

concentrado, quais sejam: ADI e ADC.

→ Liminar – por maioria absoluta de seus

membros, poderá ser deferido pedido

de liminar em ADPF. A liminar pode

consistir em determinação de que juízes e

tribunais suspendam o andamento de

processo ou os efeitos de decisões

judiciais, ou de qualquer outra medida que

apresente relação com a matéria objeto de

ADPF, não terá, no entanto, o condão de

atingir a eficácia de decisões judiciais

anteriormente transitadas em julgado.

→ É possível celebrar acordos em sede

de ADPF.

- “O conselheiro de Tribunal de Contas

estadual não está sujeito a notificação ou

intimação para comparecimento como

testemunha perante comissão de

investigação, podendo apenas ser

convidado”. (STJ, HC 590.436-MT, Rel.

Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por

unanimidade, julgado em 11/11/2021, DJe

17/11/2021).

- “O Poder Legislativo pode emendar

projeto de lei de conversão de medida

provisória quando a emenda estiver

associada ao tema e à finalidade original

da medida provisória”. (STF, PLENÁRIO,

ADI 6928/DF).

- “É constitucional o dispositivo de

constituição estadual que confere ao

tribunal de justiça local a prerrogativa de

processar e julgar ação direta de

constitucionalidade contra leis e atos

normativos municipais tendo como

parâmetro a Constituição Federal, desde

que se trate de normas de reprodução

obrigatória pelos estados”. (STF,

PLENÁRIO, ADI 5647/AP).

- “Não caracteriza afronta à vedação

imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da

Constituição Federal a edição de medida

provisória no mesmo dia em que o

Presidente da República sanciona ou veta

projeto de lei com conteúdo semelhante”.

Isso porque projeto de lei — aprovado

pelo Congresso Nacional e sancionado

pelo Presidente da República — não mais


Página255

se encontra “pendente de sanção ou

veto”. (STF, PLENÁRIO, ADI 2601/DF).

- “Os recursos públicos vinculados ao

orçamento de estatais prestadoras de

serviço público essencial, em regime

não concorrencial e sem intuito

lucrativo primário, não podem ser

bloqueados ou sequestrados por

decisão judicial para pagamento de

suas dívidas, em virtude do disposto no

art. 100 da CF/1988, e dos princípios da

legalidade orçamentária (art. 167, VI, da

CF/1988), da separação dos poderes (arts.

2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência

da administração pública (art. 37, caput, da

CF/1988)”. São inconstitucionais atos de

constrição, por decisão judicial, do

patrimônio de estatais prestadoras de

serviço público essencial, em regime

não concorrencial e sem intuito

lucrativo primário, para fins de quitação

de suas dívidas. (STF, PLENÁRIO, ADPF

789/MA)

- “Compete aos MUNICÍPIOS legislar

sobre a obrigatoriedade de instalação de

hidrômetros individuais nos edifícios e

condomínios, em razão do preponderante

interesse local envolvido”. (STF, PLENÁRIO,

RE 738481/SE – Tema 849 RG).

- Os estados-membros, no exercício de

suas autonomias, podem adotar o modelo

federal previsto no art. 81, § 1º, da

Constituição, cuja reprodução, contudo,

não é obrigatória. No caso de dupla

vacância, faculta-se aos estadosmembros,

ao Distrito Federal e aos

municípios a definição legislativa do

procedimento de escolha do

mandatário político. (STF, PLENÁRIO. ADI

1057/BA).

- Em respeito ao princípio da separação

dos poderes, previsto no art. 2º da

Constituição Federal, quando não

caracterizado o desrespeito às normas

constitucionais pertinentes ao processo

legislativo, é defeso (proibido) ao Poder

Judiciário exercer o controle

jurisdicional em relação à interpretação

do sentido e do alcance de normas

meramente regimentais das Casas

Legislativas, por se tratar de matéria

‘interna corporis’. O controle judicial de

atos “interna corporis” das Casas

Legislativas só é cabível nos casos em que

haja desrespeito às normas constitucionais

pertinentes ao processo legislativo [CF,

arts. 59 a 69]. (STF, PLENÁRIO, RE

1297884/DF – Tema 1120 RG).

- “É compatível com a Constituição Federal

controle judicial a tornar obrigatória a

observância, tendo em conta recursos

orçamentários destinados à saúde, dos

percentuais mínimos previstos no artigo

77 do ADCT, considerado período anterior

à edição da Lei Complementar nº

141/2012”. O controle judicial da

exigência de aplicação de um

percentual mínimo de recursos

orçamentários em ações e serviços

públicos de saúde, previsto no art. 77 do

ADCT, é compatível com a CF desde a

edição da EC 29/2000. (STF, PLENÁRIO, RE

858075/RJ – Tema 818 RG).

- “Governador de estado afastado

cautelarmente de suas funções — por

força do recebimento de denúncia por

crime comum — não tem legitimidade

ativa para a propositura de ação direta

de inconstitucionalidade”. (STF,

PLENÁRIO, ADI 6728 Agr/DF).


Página256

- “É incompatível com a Constituição a

ideia de um direito ao esquecimento,

assim entendido como o poder de obstar,

em razão da passagem do tempo, a

divulgação de fatos ou dados verídicos e

licitamente obtidos e publicados em

meios de comunicação social analógicos

ou digitais. Eventuais excessos ou abusos

no exercício da liberdade de expressão e

de informação devem ser analisados caso

a caso, a partir dos parâmetros

constitucionais – especialmente os

relativos à proteção da honra, da imagem,

da privacidade e da personalidade em

geral – e as expressas e específicas

previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

O ordenamento jurídico brasileiro não

consagra o denominado “direito ao

esquecimento”, entendido como a

pretensão apta a impedir a divulgação de

fatos ou dados verídicos e licitamente

obtidos, mas que, em razão da passagem

do tempo, teriam se tornado

descontextualizados ou destituídos de

interesse público relevante. A previsão ou

aplicação de um “direito ao

esquecimento” afrontaria a liberdade de

expressão. (STF, PLENÁRIO, RE 1010606/RJ

– Tema 786 RG).

- Não se admite “novo veto” em lei já

promulgada e publicada. Manifestada a

aquiescência do Poder Executivo com

projeto de lei, pela aposição de sanção,

evidencia-se a ocorrência de preclusão

entre as etapas do processo legislativo,

sendo incabível eventual retratação. (STF,

PLENÁRIO, ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e

ADPF 716/DF).

- É juridicamente possível o pedido de

anulação da nomeação e posse de

Conselheiro de Tribunal de Contas de

Município, veiculado em ação civil

pública, com fundamento na

constatação de que este não preenche

os requisitos de idoneidade moral e

reputação ilibada. STJ. 1ª Turma. REsp

1347443-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina,

julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021

(Info 714).

- CPI estadual não pode tratar de tema

de interesse local municipal.

- Não prejudica a ADI proposta contra

uma medida provisória a conversão desta

em lei, dado que sua promulgação integral

apenas torna definitiva sua vigência, com

efeito “ex tunc”.

- A União tem competência privativa

para legislar sobre diretrizes e bases da

educação, não podendo ser

suplementada por Estados e Municípios

quanto a currículos, conteúdos

programáticos, metodologias de ensino

ou modos de exercício da atividade

docente.

- Na ADO 26 (homofobia) o STF NÃO

fixou prazo para o Congresso Nacional

suprir a omissão nem condenou o Estado

brasileiro a indenizar vítimas de

homofobia.

- Na ação direta de inconstitucionalidade

por omissão a determinação de prazo para

sanar a omissão é somente de órgão

administrativo. O Congresso Nacional,

mesmo notificado, não tem prazo para

sanar a omissão via ADI por omissão.

(Interpretação do art. 12 – H, Lei 9868).

- Mesmo com indicação dos recursos, é

inconstitucional emenda parlamentar que


Página257

visa majorar remuneração de servidor pois

é matéria de competência do Executivo.

- O STF decidiu que é inconstitucional a

aquisição por outros Estados membros de

ações de propriedade do Estado no

capital de concessionárias de serviços

públicos, por razões econômicas e

políticas, evitando-se possíveis tensões.

- Para o STF o estado de mora legislativa

pode se configurar tanto na fase inaugural

do processo legislativo (“mora agendi”)

como no estágio de deliberação sobre

proposições já veiculadas (“mora

deliberandi”), desde que evidenciada pela

superação excessiva do prazo razoável,

inércia abusiva e inconstitucional do Poder

Legislativo. Ambas justificam a propositura

de ação direta de inconstitucionalidade

por omissão.

- Conceito de ativismo judiciário:

Processo por meio do qual as cortes

intervêm rigorosamente na agenda

política, adotando reinterpretações de

regras que na prática equivalem a uma

nova produção legislativa.

- Conceito de judicialização da política:

A transferência de solução de querelas

entre agentes políticos do processo

eleitoral e do parlamento para os

tribunais.

- O papel das Supremas Cortes e Tribunais

Constitucionais na democracia

contemporânea segundo o Ministro Luís

Roberto Barroso: (Fonte – Pedro Lenza

2021)

PAPEL CONTRAMAJORITÁRIO: Os juízes

das cortes superiores, que não foram

eleitos pelo voto popular, podem

sobrepor a sua interpretação da

Constituição à que foi feita por agentes

políticos investidos de mandato

representativo e legitimidade

democrática. Trata-se de uma aparente

incongruência no âmbito de um Estado

democrático, denominada pela teoria

constitucional de ‘dificuldade

contramajoritária’. A maior parte dos

países do mundo confere ao Judiciário e,

mais particularmente à sua Suprema Corte

ou Corte Constitucional, o status de

sentinela contra o risco da tirania das

maiorias (John Stuart Mill), evitando que

deturpem o processo democrático ou

oprimam as minorias. Há razoável

consenso de que o conceito de

democracia transcende a ideia de governo

da maioria, exigindo a incorporação de

outros valores fundamentais.

PAPEL MAJORITÁRIO OU

REPRESENTATIVO: Apesar de os juízes

não serem eleitos pelo povo, em

algumas situações, a decisão da Corte

estará muito mais na linha da vontade

popular do que a lei ou ato normativo

editado pelo Parlamento, que, como se

sabe, representa a vontade popular. As

escolhas políticas realizadas pelo

Parlamento nem sempre coincidirão com

o sentimento da maioria. É possível

reconhecer uma “crise de legitimidade,

representatividade e funcionalidade dos

Parlamentos”, o que levou a uma

“expansão do Poder Judiciário e,

notadamente, das Supremas Cortes”.

Assim, Barroso sugere, com razão, uma

correção terminológica para essas

hipóteses nas quais a revisão judicial

coincide com a vontade da maioria,

preferindo denominar a decisão como

sendo

“contralegislativa”,

“contracongressual”

ou

“contraparlamentar” e não

contramajoritária. Exemplo: ADI 4.650 —

Brasil: o STF declarou a


Página258

inconstitucionalidade do financiamento

privado das campanhas eleitorais por

pessoas jurídicas.

PAPEL ILUMINISTA: Ao longo da história,

alguns avanços imprescindíveis tiveram de

ser feitos, em nome da razão, contra o

senso comum, as leis vigentes e a vontade

majoritária da sociedade. A abolição da

escravidão ou a proteção de mulheres,

negros, homossexuais, transgêneros e

minorias religiosas, por exemplo, nem

sempre pôde ser feita adequadamente

pelos mecanismos tradicionais de

canalização de reivindicações sociais”. Essa

atuação do Poder Judiciário, no sentido

de “empurrar a história na direção do

progresso social”, superando bloqueios

institucionais, caracteriza o papel

iluminista das Cortes descrito pelo ilustre

professor. Conforme adverte, “o termo

iluminista está sendo empregado para

identificar decisão que não corresponde à

vontade do Congresso Nacional nem ao

sentimento majoritário da sociedade, mas

ainda assim é vista como correta, justa e

legítima”. Barroso alerta que esse papel

iluminista desempenhado pelas Cortes

deve ser ocasional e exercido com

parcimônia, dado o risco democrático que

representa.

CONSEQUÊNCIAS DO EXERCÍCIO

DESMEDIDO DOS PAPEIS DAS CORTES

SUPREMAS: O papel contramajoritário

pode degenerar em excesso de

intervenção no espaço da política, dando

lugar a uma indesejável ditadura do

Judiciário. O papel representativo pode

desandar em populismo judicial, que é tão

ruim quanto qualquer outro. A função

iluminista tem como antípoda o

desempenho eventual de um papel

obscurantista, em que a suprema corte ou

tribunal constitucional, em lugar de

empurrar, atrasa a história.

- O STF entende que a extinção da CPI

prejudica a impetração de habeas

corpus e mandado de segurança

impetrado contra ilegalidades do

relatório final, notadamente por não

existir legitimidade passiva do órgão

impetrado. O encaminhamento do

relatório final da CPI ao órgão competente

para a investigação e/ou

responsabilização civil não constitui

indiciamento. (HC 95277 – j 19/12/2008). É

irrelevante que a ilegalidade se refira ao

relatório final. (AgRg no MS 25992)

- Medida provisória pode ser editada

pelo Presidente da República, pelos

Governadores de Estado e pelos

Prefeitos Municipais, segundo o MPPR. A

doutrina exige que essa espécie legislativa

seja prevista na constituição estadual e na

lei orgânica do Município.

- Tese de RG: RE 1205530: Surge

constitucional a expedição de

precatório ou requisição de pequeno

valor para pagamento de parte

incontroversa e autônoma do

pronunciamento judicial transitada em

julgado, observada a importância total

executada para efeitos de

dimensionamento como obrigação de

pequeno valor.

- MPPR considerou errada a possibilidade

de previsão de arguição de

descumprimento de preceito fundamental

de competência de tribunal de justiça em

constituição estadual. Pedro Lenza

considera possível dado o princípio da

simetria.

- Não é possível a fixação pela

Constituição Estadual de número


Página259

máximo de vereadores porque isso viola

a Constituição da República.

- É INCONSTITUCIONAL, FORMAL E

MATERIALMENTE, NORMA ESTADUAL

QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE

TRABALHADORES INATIVOS NO

SUFRÁGIO PARA A ESCOLHA DE

MEMBROS DA DIRETORIA DE EMPRESA

PÚBLICA. Caso concreto: no Rio Grande

do Sul, a Lei estadual nº 11.446/2000, de

iniciativa parlamentar, alterou a lei que

trata sobre a Companhia Estadual de

Energia Elétrica – CEEE (empresa pública

estadual) para dizer que os trabalhadores

inativos também deveriam participar da

votação para a escolha de membros da

diretoria da Companhia.

Sob o ponto de vista formal, a lei violou o

art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88.

Sob o ponto de vista material, a previsão,

ao incluir os aposentados, afrontou o art.

7º, XI, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 2296/RS, Rel. Min. Dias

Toffoli, julgado em 1/10/2021 (Info 1032).

- DIREITO À SAÚDE

É inconstitucional a Lei 13.454/2017, que

havia permitido a comercialização de

medicamentos anorexígeneos (para

emagrecer) mesmo depois de eles terem

sido proibidos pela Anvisa.

É incompatível com a Constituição

Federal ato normativo que, ao dispor

sobre a comercialização de

medicamentos anorexígenos, dispense

o respectivo registro sanitário e as

demais ações de vigilância sanitária.

STF. Plenário. ADI 5779/DF, Rel. Min.

Nunes Marques, redator do acórdão Min.

Edson Fachin, julgado

em 14/10/2021 (Info 1034).

- CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS PODEM

PREVER A REELEIÇÃO DE MEMBROS

DAS MESAS DIRETORAS DAS

ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS PARA

MANDATOS CONSECUTIVOS, MAS

ESSA RECONDUÇÃO É LIMITADA A

UMA ÚNICA VEZ STF. Plenário. ADI

6720/AL, ADI 6721/RJ e ADI 6722/RO, Rel.

Min. Roberto Barroso, julgados em

24/9/2021 (Info 1031).

- Medida provisória convertida em lei

sem qualquer alteração no seu texto,

continua sendo parâmetro da ADI, de

modo que esta não perderá o seu objeto

Registre-se que a jurisprudência do STF se

consolidou no sentido de que, em sede de

controle abstrato, há necessidade da

vigência atual do paradigma

constitucional alegadamente violado, de

modo que superveniente

modificação/supressão do parâmetro de

confronto e do texto da norma estatal

impugnada constitui hipótese de

prejudicialidade da ação, gerando, assim,

uma espécie de extinção anômala do

processo de fiscalização normativa

abstrata.

Se é proposta ADI contra uma medida

provisória e, antes de a ação ser julgada,

a MP é convertida em lei com o mesmo

texto que foi atacado, esta ADI NÃO

PERDE o objeto e poderá ser conhecida

e julgada. Como o texto da MP foi

mantido, não cabe falar em

prejudicialidade do pedido. Isso porque

não há a convalidação ("correção") de

eventuais vícios existentes na norma,

razão pela qual permanece a possibilidade

de o STF realizar o juízo de

constitucionalidade. Neste caso, ocorre a

continuidade normativa entre o ato

legislativo provisório (MP) e a lei que

resulta de sua conversão. Vale ressaltar, no


Página260

entanto, que o autor da ADI DEVERÁ

peticionar informando esta situação ao

STF e pedindo o aditamento da ação. STF.

Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar

Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info

851).

- O proprietário de cão-guia ou seu

instrutor/adestrador não estão

obrigados a se filiarem, ainda que

indiretamente, a federação

internacional.

- Mutação Constitucional: mutação

constitucional

(*vicissitudes

constitucionais tácitas*, mudanças

silenciosas da Constituição, transições

constitucionais, processos de fato,

processos indiretos, processos não

formais, processos informais, processos

oblíquos) é a possibilidade de haver

REFORMA INFORMAL à Constituição,

modificando a interpretação da norma

sem alterar o texto.

- A imunidade de jurisdição de Estado

estrangeiro não alcança atos de império

ofensivos ao direito internacional da

pessoa humana praticados no território

brasileiro, tais como aqueles que resultem

na morte de civis em período de guerra.

Tese fixada pelo STF: “Os atos ilícitos

praticados por Estados estrangeiros em

violação a direitos humanos não gozam

de imunidade de jurisdição”. STF.

Plenário. ARE 954858/RJ, Rel. Min. Edson

Fachin, julgado em 20/8/2021

(Repercussão Geral – Tema 944) (Info

1026).

- Teoria dos 4 status (Jellinek)

1) passivo (subjectionis): subordinação

aos poderes públicos;

2) ativo: direitos políticos;

3) negativo: reserva contra ingerências do

Estado;

4) positivo (civitatis): direitos

prestacionais.

- É inconstitucional norma de

constituição estadual que estende o

foro por prerrogativa de função a

autoridades não contempladas pela

Constituição Federal de forma expressa

ou por simetria. STF. Plenário. ADI

6501/PA, ADI 6508/RO, ADI 6515/AM e

ADI 6516/AL, Rel. Min. Roberto Barroso,

julgados em 20/8/2021 (Info 1026).

A Constituição Federal estabelece, como

regra, com base no princípio do juiz

natural e no princípio da igualdade, que

todos devem ser processados e julgados

pelos mesmos órgãos jurisdicionais.

Em caráter excepcional, o texto

constitucional estabelece o chamado foro

por prerrogativa de função com

diferenciações em nível federal, estadual e

municipal.

Impossibilidade de a Constituição

Estadual, de forma discricionária,

estender o chamado foro por

prerrogativa de função àqueles que não

abarcados pelo legislador federal.

STF. Plenário. ADI 2553, Rel. Gilmar

Mendes, Relator p/ Acórdão: Alexandre de

Moraes, julgado em 15/05/2019 (Info 940).

- Eficácia vertical, horizontal (privada

ou externa) e diagonal

Dentro da eficácia horizontal,

distingue-se:


Página261

Eficácia indireta ou mediata: Direitos

Fundamentais são aplicados de maneira

reflexa, em duas dimensões:

- dimensão proibitiva: legislador não

pode legislar contra Direitos

Fundamentais,

- dimensão positiva: legislador tem que

legislar para implementar Direitos

Fundamentais.

Eficácia direta ou imediata: alguns

Diretos Fundamentais podem ser

aplicados às relações privadas, sem

necessidade de intermediação legislativa.

- Teses de repercussão geral do STF, Tema

786: “É incompatível com a Constituição

a ideia de um direito ao esquecimento,

assim entendido como o poder de obstar,

em razão da passagem do tempo, a

divulgação de fatos ou dados verídicos e

licitamente obtidos e publicados em

meios de comunicação social analógicos

ou digitais. Eventuais excessos ou

abusos no exercício da liberdade de

expressão e de informação devem ser

analisados caso a caso, a partir dos

parâmetros constitucionais -

especialmente os relativos à proteção da

honra, da imagem, da privacidade e da

personalidade em geral - e as expressas e

específicas previsões legais nos âmbitos

penal e cível”. (RE 1010606 - 11/02/2021)

- Teses de repercussão geral do STF, Tema

1074: “É inconstitucional a exigência de

inscrição do Defensor Público nos quadros

da Ordem dos Advogados do Brasil”.

(RE 1240999 - 04/11/2021)

- Teses de repercussão geral do STF, Tema

1177: “competência privativa da União

para a edição de normas gerais sobre

inatividades e pensões das polícias

militares e dos corpos de bombeiros

militares (artigo 22, XXI, da Constituição,

na redação da Emenda Constitucional

103/2019) não exclui a competência

legislativa dos Estados para a fixação das

alíquotas da contribuição previdenciária

incidente sobre os proventos de seus

próprios militares inativos e pensionistas,

tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto,

incorrido em inconstitucionalidade.”

(RE 1338750 - 22/10/2021)

- Teses de repercussão geral do STF, Tema

1161: “Cabe ao Estado fornecer, em

termos excepcionais, medicamento que,

embora não possua registro na ANVISA,

tem a sua importação autorizada pela

agência de vigilância sanitária, desde

que comprovada a incapacidade

econômica do paciente, a

imprescindibilidade clínica do tratamento,

e a impossibilidade de substituição por

outro similar constante das listas oficiais

de dispensação de medicamentos e os

protocolos de intervenção terapêutica do

SUS”.(RE 1165959 - 08/07/2021)

- Teses de repercussão geral do STF, Tema

1154: “Compete à Justiça Federal

processar e julgar feitos em que se discuta

controvérsia relativa à expedição de

diploma de conclusão de curso superior

realizado em instituição privada de ensino

que integre o Sistema Federal de Ensino,

mesmo que a pretensão se limite ao

pagamento de indenização”. (RE 1304964

- 25/06/2021)

- Teses de repercussão geral do STF, Tema

1095: “No âmbito do Regime Geral de

Previdência Social (RGPS), somente lei

pode criar ou ampliar benefícios e

vantagens previdenciárias, não

havendo, por ora, previsão de extensão


Página262

do auxílio da grande invalidez a todas

às espécies de aposentadoria”. (RE

1221446 - 21/06/2021)

- Teses de repercussão geral do STF, Tema

1120: “Em respeito ao princípio da

separação dos poderes, previsto no art. 2º

da Constituição Federal, quando não

caracterizado o desrespeito às normas

constitucionais pertinentes ao processo

legislativo, é defeso ao Poder Judiciário

exercer o controle jurisdicional em

relação à interpretação do sentido e do

alcance de normas meramente

regimentais das Casas Legislativas, por

se tratar de matéria interna corporis”. (RE

1297884 - 14/06/2021)

- É inconstitucional norma de Constituição

Estadual que exija prévia arguição e

aprovação da

Assembleia Legislativa para que o

Governador do Estado nomeie os

dirigentes das autarquias e fundações

públicas, os presidentes das empresas de

economia mista e assemelhados, os

interventores de Municípios, bem como os

titulares da Defensoria Pública e da

Procuradoria-Geral do Estado. (STF, 980).

- Compete ao STF processar e julgar

originariamente ações propostas contra o

CNJ e contra o CNMP no exercício de suas

atividades-fim. (STF, 1000).

- Não viola a Constituição Federal a

exclusão dos aprendizes do rol de

beneficiados por piso salarial regional

(Info 1035).

- A Constituição estadual só pode exigir

lei complementar para tratar das

matérias que a Constituição Federal

também exigiu lei complementar (STF,

962).

- Qual é o quórum para que o STF, no

julgamento de recurso extraordinário

repetitivo, com repercussão geral

reconhecida, faça a modulação dos

efeitos da decisão?

• Se o STF declarou a lei ou ato

inconstitucional: 2/3 dos membros.

• Se o STF não declarou a lei ou ato

inconstitucional: maioria absoluta. (STF,

964).

- É inconstitucional norma de

constituição estadual que, ao dispor a

respeito da remoção de magistrados, cria

distinção indevida entre juízes titulares

e substitutos

Ao dispor sobre matéria própria do

Estatuto da Magistratura, o dispositivo da

constituição estadual violou, formalmente,

a reserva de lei complementar nacional, de

iniciativa do Supremo Tribunal Federal,

prevista no art. 93, caput, da Constituição

Federal.

Enquanto não editada a referida lei

complementar, a uniformização do

regime jurídico da magistratura

permanece sob a regência da LC 35/79,

a Lei Orgânica da Magistratura Nacional

(LOMAN), de modo que não é possível

ao legislador estadual inovar sobre esse

âmbito.

Ademais, o dispositivo impugnado

ofendeu, materialmente, o princípio

constitucional da isonomia ao estabelecer

tratamento diferenciado entre juízes

titulares e substitutos.


Página263

STF. Plenário. ADI 3358/PE, Rel. Min. Rosa

Weber, julgado em 22/10/2021 (Info

1035).

pagamento de multa, da qual o infrator

não foi notificado.

- Cobrança do tributo por vias oblíquas

(sanções políticas)

A Fazenda Pública deverá cobrar os

tributos em débito mediante os meios

judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais

(lançamento tributário, protesto de CDA)

legalmente previstos. O Fisco possui,

portanto, instrumentos legais para

satisfazer seus créditos. Justamente por

isso, a Administração Pública não pode

proceder à cobrança do tributo por

meios indiretos, impedindo, cerceando

ou dificultando a atividade econômica

desenvolvida pelo contribuinte

devedor. Quando isso ocorre, a

jurisprudência afirma que o Poder Público

aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas

“enviesadas de constranger o contribuinte,

por vias oblíquas, ao recolhimento do

crédito tributário” (STF ADI 173). Exs.:

apreensão de mercadorias, não liberação

de documentos, interdição de

estabelecimentos.

A cobrança do tributo por vias oblíquas

(sanções políticas) é rechaçada por

quatro súmulas do STF e STJ:

Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição

de estabelecimento como meio coercitivo

para cobrança de tributo.

Súmula 323-STF: É inadmissível a

apreensão de mercadorias como meio

coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade

proibir que o contribuinte em débito

adquira estampilhas, despache

mercadorias nas alfândegas e exerça suas

atividades profissionais.

Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a

renovação da licença de veículo ao

- O que significa constituição chapabranca?

Carlos Ari Sundfeld argumenta que o

instituto principal da Constituição é tutelar

interesses e até mesmo privilégios

tradicionalmente reconhecidos aos

integrantes e dirigentes do setor público.

A Constituição, para ele, é

fundamentalmente um conjunto

normativo "destinado a assegurar

posições de poder a corporações e

organismos estatais ou paraestatais". É

o que se chama Constituição "chapabranca".

Apesar da retórica relacionada

aos direitos fundamentais e das normas

liberais e sociais, o núcleo duro do texto

preserva interesses corporativos do setor

público e estabelece formas de

distribuição e de apropriação dos recursos

públicos entre vários grupos. Em suma:

Constituição chapa-branca - Tutela

privilégios dos dirigentes do setor público.

- Assegura posições de poder a

corporações e organismos estatais ou

paraestatais. Obs.: "Chapa-branca"

remete à cor das placas dos carros oficiais,

que são brancas.

- A fundamentação da decisão em

controle de constitucionalidade pode

gerar efeitos vinculantes erga omnes, e

não somente o dispositivo do decisum

Vejamos uma alternativa de questão de

prova do concurso do TJ-SP 2021:

Somente a decisão propriamente dita –

dispositivo – proferida em ação direta

de inconstitucionalidade produzirá

efeitos vinculantes, jamais a “ratio

decidendi” (errada)

Justificativa:


Página264

Para grande parcela da doutrina este

julgado representou o marco inicial na

jurisprudência do STF da utilização da

teoria da abstrativização do controle

difuso. Grande entusiasta desta teoria, o

Min. Gilmar Mendes ressaltou na

oportunidade ter ocorrido uma nova

interpretação da norma extraída do art. 52,

X, da Carta Magna, no sentido de que,

mesmo nos casos em que realizada a

análise da constitucionalidade das normas

em controle difuso, a decisão do plenário

do STF gera de imediato efeito vinculante

e eficácia erga omnes, cabendo ao Senado

apenas e tão somente promover a

intensificação da publicidade do teor da

decisão. Houve o que se denomina de

mutação constitucional em relação ao art.

52, X, da CF/88.

Outros doutrinadores entenderam a

situação como sendo de adoção da teoria

da transcendência dos motivos

determinantes. Com efeito, em detida

análise ao julgado é possível verificar que

o que fez o STF foi atribuir eficácia

vinculante sobre as razões de decidir que

fundamentaram a ADIs 3406 e 3470, já que

a inconstitucionalidade da Lei nº 9.055/95

se deu de forma incidental, tendo em vista

que a norma sequer era objeto das

mencionadas ações. “Nesses termos, foi

conferido efeito vinculante a uma

declaração incidental, que se encontrava

na fundamentação do acórdão”

(FERNANDES, 2018, p. 1.568).

P.S. embora o STF não admita a recepção

da teoria da transcendência dos motivos

determinantes:

“Não cabe reclamação sob o argumento

de que a decisão impugnada violou os

motivos (fundamentos) expostos no

acórdão do STF, ainda que este tenha

caráter vinculante. Isso porque apenas

o dispositivo do acórdão é que é

vinculante.

Assim, diz-se que a jurisprudência do

STF é firme quanto ao não cabimento

de reclamação fundada na

transcendência dos motivos

determinantes do acórdão com efeito

vinculante STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel.

orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão

Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015

(Info 808).”

- Teses de repercussão geral do STF, Tema

818: “É compatível com a Constituição

Federal controle judicial a tornar

obrigatória a observância, tendo em

conta recursos orçamentários

destinados à saúde, dos percentuais

mínimos previstos no artigo 77 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias,

considerado período anterior à edição da

Lei Complementar nº 141/2012”. (RE

858075 - 17/05/2021)

- É inconstitucional lei estadual que

exige que o membro do Ministério

Público comunique à Corregedoria

todas as vezes que for se ausentar da

comarca onde está lotado

É inconstitucional, por configurar ofensa à

liberdade de locomoção, a exigência de

prévia comunicação ou autorização para

que os membros do Ministério Público

possam se ausentar da comarca ou do

estado onde exercem suas atribuições.

STF. Plenário. ADI 6845/AC, Rel. Min.

Carmen Lúcia, julgado em 22/10/2021

(Info 1035).

- Interrupção da gravidez nos casos de

gestação de feto anencéfalo: STF julgou

procedente o pedido para declarar a

inconstitucionalidade de interpretação

segundo a qual a interrupção da

gravidez de feto anencéfalo é conduta


Página265

tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II,

do CP.

*Fundamentos:

Princípio da proporcionalidade: proteção

da mulher x proteção do feto;

DPH;

Liberdade;

Autodeterminação;

Saúde;

Direito de privacidade;

Reconhecimento pleno dos direitos

sexuais e reprodutivos da mulher.

- Interrupção voluntária da gestação no

primeiro trimestre (STF, HC 124.306): STF

conferiu interpretação conforme aos arts.

124 e 126 do CP para excluir do seu

âmbito de incidência a interrupção

voluntária da gestação efetivada no

primeiro trimestre.

*Fundamentos:

Direitos sexuais e reprodutivos da mulher;

Autonomia da mulher;

Integridade física e psíquica da gestante;

Princípio da proporcionalidade

(crimininalização como medida de

duvidosa adequação para a proteção do

bem jurídico, existem outros meios menos

lesivos e mais eficazes,

desproporcionalidade em sentido estrito);

Impacto da criminalização do aborto

sobre as mulheres pobres.

**Mas cuidado: aborto nos 3 primeiros

meses não deixou de ser crime.

- É inconstitucional a suspensão

realizada por conselho de fiscalização

profissional do exercício laboral de seus

inscritos por inadimplência de

anuidades, pois a medida consiste em

sanção política em matéria tributária.

STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson

Fachin, julgado em 27/04/2020

(Repercussão Geral – Tema 732) (Info 978).

- As constituições estaduais não podem

instituir novas hipóteses de foro por

prerrogativa de função além daquelas

previstas na Constituição Federal.

As normas que estabelecem o foro por

prerrogativa de função são excepcionais e

devem ser interpretadas restritivamente,

não cabendo ao legislador constituinte

estadual estabelecer foro por prerrogativa

de função a autoridades diversas daquelas

listadas na Constituição Federal, a qual

não cita defensores públicos nem

procuradores.

- Proibição da tortura (art. 5°, III)

Questão do uso de algemas – SV 11: “Só é

lícito o uso de algemas em casos de

resistência e de fundado receio de fuga ou

de perigo à integridade física própria ou

alheia, por parte do preso ou de terceiros,

justificada a excepcionalidade por escrito,

sob pena de responsabilidade disciplinar,

civil e penal do agente ou da autoridade e

de nulidade da prisão ou do ato

processual a que se refere, sem prejuízo da

responsabilidade civil do Estado”.

- Diversamente do que ocorre no tocante

às terras tradicionalmente ocupadas pelos

índios – art. 231, § 6º – a Constituição não

reputa nulos ou extintos os títulos de

terceiros eventualmente incidentes sobre

as terras ocupadas por remanescentes das

comunidades dos quilombos, de modo

que a regularização do registro exige o

necessário procedimento expropriatório.

A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV,


Página266

215 e 216 da Carta Política e art. 68 do

ADCT impõe, quando incidente título de

propriedade particular legítimo sobre as

terras ocupadas por quilombolas, seja o

processo de transferência da propriedade

mediado por regular procedimento de

desapropriação". (ADI 3239, Relator(a):

CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:

ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em

08/02/2018)

- Ação de controle concentrado de

constitucionalidade não pode ser

utilizada como sucedâneo das vias

processuais ordinárias

Caso concreto: partido político ajuizou

ADPF alegando que determinados

discursos, pronunciamentos e

comportamentos do Presidente da

República, de Ministros de Estado e de

outros integrantes do alto escalão do

Poder Executivo federal representariam

violação de preceitos fundamentais do

Estado Democrático de Direito e do direito

à saúde. O autor pediu “que o Presidente

da República, bem como todos os seus

Ministros e auxiliares imediatos pautem

doravante seus atos, práticas, discursos e

pronunciamentos em conformidade com

os princípios constitucionais

suprareferidos.”

O STF não conheceu da ADPF.

Na ação, o partido pede, em síntese, que o

STF profira comando judicial para que o

Presidente da República e seus auxiliares

cumpram a Constituição. Ocorre que isso

já é óbvio. À luz do constitucionalismo

contemporâneo, não há qualquer dúvida

de que a supremacia constitucional é o

postulado sobre o qual se assenta a

validade de todos os atos estatais.

Mostra-se inócua e desprovida de

qualquer utilidade provocar o Poder

Judiciário objetivando, única e

exclusivamente, declarar que as

autoridades públicas estão sujeitas à

ordem constitucional. Em um Estado

Democrático de Direito, como o Brasil,

nenhum ato jurídico pode ser praticado

validamente à margem da Constituição.

Transgressões aos princípios e regras

constitucionais praticadas por autoridades

públicas ou particulares, quando ocorrem,

exigem a intervenção judicial, em caráter

preventivo ou repressivo, diante de

situações concretas e específicas, e não

por meio de uma ação de controle

concentrado de constitucionalidade.

STF. Plenário. ADPF 686/DF, Rel. Min. Rosa

Weber, julgado em 18/10/2021 (Info

1034).

Concepção das “Constituições

- A) Concepção Sociológica: Para

Lassalle havia uma real (ou efetiva -

definição clássica - é a soma dos fatores

reais de poder que regem uma

determinada nação) (CF/88 - para Lassalle,

uma escrita não passa de uma folha de

papel). Esta soma poderia ou não coincidir

com a escrita, que sucumbirá se contrária

à real ou efetiva, devendo se coadunar

com a real ou efetiva.

B) Concepção Política: Prisma que se dá

nesta concepção é o político. Defendida

por Carl Schmitt. Busca-se o fundamento

na decisão política fundamental que

antecede a elaboração daquela decisão

sem a qual não se organiza ou funda um

Estado. Ex: Estado unitário ou federação,

Estado Democrático ou não,

parlamentarismo ou presidencialismo,

quais serão os direitos fundamentais etc. -

podem estar ou não no texto escrito. O

autor diferencia da Lei Constitucional.

C) Concepção Jurídica ou concepção

puramente normativa: Hans Kelsen - A

norma deve poder ser entendida no


Página267

sentido: a) lógico-jurídico: norma

fundamental hipotética: fundamental

porque é ela que nos dá o fundamento;

hipotética porque essa norma não é posta

pelo Estado é apenas pressuposta. Não

está a sua base no direito positivo ou

posto, já que ela própria está no topo do

ordenamento; e b) jurídico-positivo: é

aquela feita pelo poder constituinte,

escrita, é a norma que fundamenta todo o

ordenamento jurídico. No nosso caso seria

a CF/88. É algo que está no direito

positivo, no topo na pirâmide.

*Concepções Modernas*

Força Normativa da Constituição -

Konrad Hesse - critica e rebate a

concepção tratada por Ferdinand Lassalle.

A norma possui uma força normativa

capaz de modificar a realidade, obrigando

as pessoas. O STF tem utilizado bastante

esse princípio da força normativa em suas

decisões.

Constitucionalização Simbólica -

Marcelo Neves. Cita o autor que a norma

é mero símbolo. O legislador não a teria

criado para ser concretizada. Nenhum

Estado Ditatorial elimina os direitos

fundamentais, apenas os ignora. Ex:

salário-mínimo que "assegura" vários

direitos.

Aberta - Peter Häberle e Carlos Alberto

Siqueira Castro. Leva em consideração que

tem objeto dinâmico e aberto, para que se

adapte às novas expectativas e

necessidades do cidadão. O titular o poder

constituinte é a sociedade, por isso ela

deve se envolver no processo

hermenêutico de materialização da. Essa

ideia abre espaço para que os cidadãos

participem cada vez mais nessa

interpretação.

Concepção Cultural - A norma é fruto da

cultura existente dentro de determinado

contexto histórico, em uma determinada

sociedade, e ao mesmo tempo, é

condicionante dessa mesma cultura, pois

o direito é fruto da atividade humana.

- Teses de repercussão geral do STF, Tema

526: “É incompatível com a Constituição

Federal o reconhecimento de direitos

previdenciários (pensão por morte) à

pessoa que manteve, durante longo

período e com aparência familiar, união

com outra casada, porquanto o

concubinato não se equipara, para fins

de proteção estatal, às uniões afetivas

resultantes do casamento e da união

estável”. (03/08/2021 - RE 883168)

- Celeridade processual

A questão dos crimes praticados contra os

idosos

O art. 94 do EI estabelece que aos crimes

previstos na referida Lei, cuja PPL não

ultrapasse 4 anos, aplica-se o

procedimento previsto na Lei 9.099/95 e,

subsidiariamente, no que couber, as

disposições do CP e do CPP.

O que quer dizer a norma? Segundo o STF,

a aplicação da Lei 9.099/95 se restringe

aos aspectos processuais.

“Impossibilidade de aplicação de

quaisquer medidas despenalizadoras e de

interpretação benéfica ao autor do crime”.

O objetivo é proporcionar efetividade

ao processo, para que ele termine mais

rapidamente, considerando a idade

avançada da vítima.

- Mnemônico para aprender as

autoridades competentes para

classificar uma informação como

ultrassecreta no âmbito da

administração pública federal:


Página268

PREVI MICO do meu CHEFE ao dizer que

revelaria um segredo ultrassecreto!

Art. 27. A classificação do sigilo de

informações no âmbito da administração

pública federal é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes

autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com

as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e

da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e

Consulares permanentes no exterior;

- Os órgãos do SISBIN somente podem

fornecer informações à ABIN quando

comprovado o interesse público e

mediante decisão motivada para controle

de legalidade pelo Poder Judiciário

O parágrafo único do art. 4º da Lei

9.883/99 prevê que os órgãos que

compõem o SISBIN deverão fornecer

informações para a ABIN:

Art. 4º (...) Parágrafo único. Os órgãos

componentes do Sistema Brasileiro de

Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos

e condições a serem aprovados mediante

ato presidencial, para fins de integração,

dados e conhecimentos específicos

relacionados com a defesa das instituições

e dos interesses nacionais.

O Plenário do STF afirmou que esse

dispositivo é constitucional desde que seja

interpretado com base em quatro critérios

definidos pela Corte. Assim, o STF conferiu

interpretação conforme à Constituição

Federal ao parágrafo único do art. 4º da

Lei 9.883/99, para estabelecer que:

a) os órgãos componentes do Sistema

Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente

podem fornecer dados e conhecimentos

específicos à Agência Brasileira de

Inteligência (Abin) quando comprovado o

interesse público da medida, afastada

qualquer possibilidade de esses dados

atenderem interesses pessoais ou

privados;

b) toda e qualquer decisão que solicitar os

dados deverá ser devidamente motivada

para eventual controle de legalidade pelo

Poder Judiciário;

c) mesmo quando presente o interesse

público, os dados referentes a

comunicações telefônicas ou dados

sujeitos à reserva de jurisdição não podem

ser compartilhados na forma do

dispositivo em razão daquela limitação,

decorrente do respeito aos direitos

fundamentais; e d) nas hipóteses cabíveis

de fornecimento de informações e dados

à Abin, é imprescindível procedimento

formalmente instaurado e existência de

sistemas eletrônicos de segurança e

registro de acesso, inclusive para efeito de

responsabilização, em caso de eventuais

omissões, desvios ou abusos.

STF. Plenário. ADI 6529/DF, Rel. Min.

Carmen Lúcia, julgado em 8/10/2021 (Info

1033).

- Os Estados-membros, o Distrito

Federal e os Municípios foram

autorizados a fazer a vacinação dos

adolescentes, mesmo havendo nota

informativa do Ministério da Saúde em

sentido contrário

A decisão de promover a imunização

contra a Covid-19 em adolescentes acima

de 12 anos, observadas as evidências

científicas e análises estratégicas

pertinentes, insere-se na competência dos


Página269

estados, do Distrito Federal e dos

municípios.

STF. Plenário. ADPF 756 TPI-oitava-Ref/DF,

Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado

em 8/10/2021 (Info 1033).

revolucionário) é aquele que reconstrói

um Estado pré-existente, dando-lhe uma

nova constituição, como é o caso de todas

as constituições brasileiras a partir de

1891.

- Princípio do promotor natural (5°, LIII)

Direito e garantia que toca ao sujeito de se

ver processado por órgão independe do

Estado, vedando-se a designação

arbitrária (promotores ad hoc ou “por

encomenda”.

O STF aceita a ideia de promotor

natural.

- Lei de iniciativa parlamentar não pode

conceder anistia a servidores públicos

É inconstitucional lei estadual de iniciativa

parlamentar que disponha sobre a

concessão de anistia a infrações

administrativas praticadas por policiais

civis, militares e bombeiros.

STF. Plenário. ADI 4928/AL, Rel. Min.

Marco Aurélio, redator do acórdão Min.

Alexandre de Moraes, julgado em

8/10/2021 (Info 1033).

- Classificações modernas de PODER

CONSTITUINTE:

Poder constituinte material e poder

constituinte formal: o material é o poder

de decidir, é o poder de tomar a

deliberação política, enquanto o formal é

o poder de formalizar, isto é, de escrever a

decisão política.

Poder constituinte fundacional e poder

constituinte reconstituinte: o

fundacional (ou histórico) é aquele que

funda o Estado pela primeira vez, a

exemplo da Constituição brasileira de

1824, enquanto o reconstituinte (ou

- O que acontece se o ato normativo

impugnado por meio de ADI é alterado

antes do julgamento da ação? O autor da

ADI deverá aditar a petição inicial

demonstrando que a nova redação do

dispositivo impugnado apresenta o

mesmo vício de inconstitucionalidade que

existia na redação original. Em outras

palavras, ele informa ao STF que houve a

alteração legislativa, mas que, apesar

disso, a nova redação continua

contrariando a Constituição Federal.

E se o autor da ADI não fizer isso?

Neste caso, o STF não irá conhecer da ADI,

julgando prejudicado o pedido em razão

da perda superveniente do objeto (perda

superveniente do interesse de agir), nos

termos do art. 485, VI, do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito

quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou

de interesse processual;

Nesse sentido:

A revogação, ou substancial alteração, do

complexo normativo impõe ao autor o

ônus de apresentar eventual pedido de

aditamento, caso considere subsistir a

inconstitucionalidade na norma que

promoveu a alteração ou revogação. Se o

autor não fizer isso, o STF não irá conhecer

da ADI, julgando prejudicado o pedido em

razão da perda superveniente do objeto.

STF. Plenário. ADI 1931/DF, Rel. Min.

Marco Aurélio, julgado em 7/2/2018 (Info

890).


Página270

A revogação, ou substancial alteração, do

complexo normativo impõe ao autor o

ônus de apresentar eventual pedido de

aditamento, caso considere subsistir a

inconstitucionalidade na norma que

promoveu a alteração ou revogação. STF.

Plenário. ADI 2595 AgR, Rel. Min.

Alexandre de Moraes, julgado em

18/12/2017.

O que acontece caso o ato normativo

que estava sendo impugnado na ADI

seja revogado antes do julgamento da

ação?

Regra: haverá perda superveniente do

objeto e a ADI não deverá ser conhecida

(STF ADI 1203).

Exceção 1: não haverá perda do objeto e a

ADI deverá ser conhecida e julgada caso

fique demonstrado que houve "fraude

processual", ou seja, que a norma foi

revogada de forma proposital a fim de

evitar que o STF a declarasse

inconstitucional e anulasse os efeitos por

ela produzidos (STF ADI 3306).

Exceção 2: não haverá perda do objeto se

ficar demonstrado que o conteúdo do

ato impugnado foi repetido, em sua

essência, em outro diploma normativo.

Neste caso, como não houve

desatualização significativa no conteúdo

do instituto, não há obstáculo para o

conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF,

Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em

4/5/2016. Info 824).

Exceção 3: caso o STF tenha julgado o

mérito da ação sem ter sido

comunicado previamente que houve a

revogação da norma atacada. Nesta

hipótese, não será possível reconhecer,

após o julgamento, a prejudicialidade da

ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951

ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado

em 27/10/2016. Info 845).

- Se o hospital particular atender um

paciente do SUS por força de decisão

judicial ele deverá ser ressarcido com

base não na tabela do SUS nem com base

nos valores de mercado; o ressarcimento

ocorrerá com base na tabela da ANS,

aplicada por analogia

A tabela da Agência Nacional de Saúde

Suplementar (ANS) deve servir de

parâmetro para o pagamento dos serviços

de saúde prestados por hospital particular,

em cumprimento de ordem judicial, em

favor de paciente do SUS.

Tese fixada pelo STF:

“O ressarcimento de serviços de saúde

prestados por unidade privada em favor

de paciente do Sistema Único de Saúde,

em cumprimento de ordem judicial, deve

utilizar como critério o mesmo que é

adotado para o ressarcimento do Sistema

Único de Saúde por serviços prestados a

beneficiários de planos de saúde”.

STF. Plenário. RE 666094/DF, Rel. Min.

Roberto Barroso, julgado em 30/09/2021

(Repercussão Geral – Tema 1033) (Info

1032).

- Evolução (geração/dimensões)

1ª) liberdade: luta contra Estados

absolutistas / direitos civis;

2ª) igualdade: Revolução Industrial

europeia (século XIX) / direitos sociais;

3ª) fraternidade: Sociedade de massas /

direitos transindividuais (sobretudo os

difusos);

4ª) Bobbio – engenharia genética (!)

Bonavides – globalização dos dir. fund. /

democracia (direta), informação e

pluralismo;


Página271

5ª) Bonavides: traz a paz para uma

dimensão autônoma.

- Direitos = bens ou vantagens X Garantias

= instrumentos por meio dos quais os

direitos são assegurados (preventiva ou

repressivamente)

- Cabe ADI no TJDFT contra lei ou ato

normativo distrital que viola a Lei Orgânica

do Distrito Federal?

(...) muito embora não tenha o constituinte

incluído o Distrito Federal no art. 125, § 2º,

que atribui competência aos Tribunais de

Justiça dos Estados para instituir a

representação de inconstitucionalidade

em face das constituições estaduais, a Lei

Orgânica do Distrito Federal apresenta, no

dizer da doutrina, a natureza de verdadeira

Constituição local, ante a autonomia

política, administrativa e financeira que a

Carta confere a tal ente federado. (...)”

STF. Plenário. RE 577.025, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, julgado em 11/12/2008.

Lei Federal nº 11.697/2008 (Lei de

organização judiciária do Distrito Federal)

prevê que:

Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar originariamente:

(...) n) a ação direta de

inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo do Distrito Federal em face de

sua Lei Orgânica;

- É inconstitucional lei ordinária que

fixa idades mínima e máxima para

ingresso na magistratura = por usurpar

iniciativa legislativa privativa do STF STF.

Plenário. ADI 6794/CE, ADI 6795/MS e ADI

6796/RO, Rel. Min. Roberto Barroso,

julgado em 24/9/2021 (Info 1031).

- Decreto legislativo editado pelo Poder

Legislativo para sustar ato normativo

do Poder Executivo por exorbitância do

poder regulamentar pode ser apreciado

em controle abstrato de normas,

oportunidade em que o tribunal

competente deverá analisar se tal ato

normativo efetivamente extrapolou a lei

objeto de regulamentação para, somente

depois disso, decidir sobre a

constitucionalidade do referido decreto

legislativo.

- Em processo de execução, juiz não

pode determinar que o advogado do

executado junte aos autos contrato de

prestação de serviços advocatícios para

que se verifique o real endereço do

devedor (Info 710).

- É inconstitucional norma de constituição

estadual que disponha sobre o depósito

de lixo atômico e a instalação de usinas

nucleares - (Info 1030)

- É permitida apenas uma reeleição (ou

recondução) sucessiva ao mesmo cargo

da mesa diretora de assembleia

legislativa estadual, independentemente

de os mandatos consecutivos se referirem

à mesma legislatura

Teses fixadas pelo STF:

i) a eleição dos membros das mesas das

assembleias legislativas estaduais deve

observar o limite de uma única reeleição

ou recondução, limite cuja observância

independe de os mandatos consecutivos

referirem-se à mesma legislatura;

ii) a vedação à reeleição ou recondução

aplica-se somente para o mesmo cargo

da mesa diretora, não impedindo que


Página272

membro da mesa anterior se mantenha no

órgão de direção, desde que em cargo

distinto; e

iii) o limite de uma única reeleição ou

recondução, acima veiculado, deve

orientar a formação das mesas das

assembleias legislativas que foram eleitas

após a publicação do acórdão da ADI

6.524, mantendo-se inalterados os atos

anteriores.

STF. Plenário. ADI 6684/ES, ADI 6707/ES,

ADI 6709/TO e ADI 6710/SE, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, redator do acórdão

Min. Gilmar Mendes, julgado em

17/9/2021 (Info 1030).

- De quem é a legitimidade para a

execução de crédito decorrente de multa

aplicada por Tribunal de Contas estadual a

agente público municipal?

Os Estados não têm legitimidade ativa

para a execução de multas aplicadas, por

Tribunais de Contas estaduais, em face de

agentes públicos municipais, que, por seus

atos, tenham causado prejuízos a

municípios.

Tese fixada pelo STF: “O Município

prejudicado é o legitimado para a

execução de crédito decorrente de

multa aplicada por Tribunal de Contas

estadual a agente público municipal,

em razão de danos causados ao erário

municipal”.

STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min.

Marco Aurélio, redator do acórdão Min.

Alexandre de Moraes, julgado em

14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema

642) (Info 1029).

- Diferença entre conflito entre entes

federados e conflito federativo:

enquanto no primeiro (conflito entre entes

federados): pelo prisma subjetivo,

observa-se a litigância judicial promovida

pelos membros da Federação.

No segundo (conflito federativo), para

além da participação desses na lide, a

conflituosidade da causa importa em

potencial desestabilização do próprio

pacto federativo.

Há, portanto, distinção de magnitude

nas hipóteses aventadas, sendo que o

legislador constitucional restringiu a

atuação da Corte à última delas, nos

moldes fixados no Texto Magno, e não

incluiu os litígios e as causas

envolvendo Municípios como

ensejadores de conflito federativo apto

a exigir a competência originária da

Corte. STF. Plenário. ACO 1.295-AgRsegundo,

Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em

14/10/2010 (adaptado)

- Sobre os momentos do controle de

constitucionalidade, com as respectivas

hipóteses:

Controle prévio ou preventivo pelo

Legislativo: próprio parlamentar e CCJ.

Controle prévio ou preventivo pelo

Executivo: veto jurídico.

Controle prévio ou preventivo pelo

Judiciário: mandado de segurança

impetrado por parlamentar.

Controle posterior ou repressivo pelo

Legislativo: sustação de atos normativos

do Poder Executivo que exorbitem o poder

regulamentar (CR, art. 84, IV) ou os limites

da delegação legislativa (CR, art. 68); e

rejeição, por inconstitucionalidade, das

medidas provisórias (CR, art. 62).


Página273

Controle posterior ou repressivo pelo

Executivo: os chefes do Executivo podem

deixar de aplicar a lei que considerarem

inconstitucional (REsp 23.121/GO).

Controle posterior ou repressivo pelo

Judiciário: por qualquer juiz, na função

judicante (sistema difuso), ou pelo

Supremo Tribunal Federal e tribunais de

justiça (sistema concentrado).

- Hipóteses em que brasileiros

naturalizados não poderão usufruir os

mesmos direitos dos brasileiros natos:

A CF fala que a lei não pode distinguir

brasileiros natos dos naturalizados. Note

que quem não pode diferenciar é a lei. A

própria Constituição pode e fez isso em

quatro hipóteses, que resumirei da

seguinte forma:

1. EXTRADIÇÃO (art. 5º, LI): O nato

não pode ser extraditado pelo Brasil. Já o

naturalizado pode ser extraditado em

duas hipóteses: a) crime antes da

naturalização; e b) envolvimento com

tráfico de drogas, antes ou depois da

naturalização.

2. CARGOS PÚBLICOS (art. 12, § 3º):

Cargos ligados à segurança do Estado,

relações internacionais e também aqueles

que estejam na linha de vocação

sucessória só podem ser ocupados por

natos.

3. FUNÇÕES PÚBLICAS (art. 89): O

Conselho da República conta com diversos

integrantes. Entre eles, há previsão de seis

cidadãos natos, escolhidos pelo

Presidente da República, pela Câmara dos

Deputados e pelo Senado Federal – dois

cada um. Mas atenção: nem todos os

componentes do Conselho precisam ser

natos!

4. PROPRIEDADE DE EMPRESA

JORNALÍSTICA (art. 222): A propriedade é

permitida a natos e a naturalizados há

mais de dez anos. Mas atenção: a EC n.

36/2002 alterou o dispositivo, para

permitir que pessoas jurídicas constituídas

sob leis brasileiras e que tenham sede no

país também sejam proprietárias de

empresas jornalísticas.

- Embora, conforme a CF, a lei orgânica

municipal esteja subordinada aos termos

da Constituição estadual correspondente,

esta última Carta não pode estabelecer

condicionamentos ao poder de autoorganização

dos municípios.

DIREITO ELEITORAL

Registro de candidatos. 100% do

número de lugares a preencher mais

UM

- Art. 10. Cada partido poderá registrar

candidatos para a Câmara dos Deputados,

a Câmara Legislativa, as Assembleias

Legislativas e as Câmaras Municipais no

total de até 100% (cem por cento) do

número de lugares a preencher mais 1

(um). (Redação dada pela Lei nº

14.211/2021)

- SISTEMA MAJORITÁRIO SIMPLES E

ABSOLUTO:

• A CR/88, trata no parágrafo único do art.

1º da democracia participativa ou semidireta,

na qual o povo, titular do poder o

exerce através de eleitos.

Também na Carta Maior, está disciplinada

duas formas de escolhas dos eleitos, são

elas (sistema eleitoral majoritário e

sistema eleitoral proporcional):


Página274

•Sistema Eleitoral Majoritário (Senador;

Presidente; Governador; Prefeitos)

O Sistema Eleitoral Majoritário é o

adotado nas eleições para Senador da

República, Presidente da República,

Governadores da República e Prefeitos.

Este sistema leva em conta o número de

votos válidos ofertados ao candidato

registrado por partido político. Dá-se

importância ao candidato e não ao partido

político pelo qual é registrado.

•Há duas espécies do sistema eleitoral

majoritário

. Majoritário simples

. Majoritário absoluto

•O simples contenta-se com qualquer

maioria de votos, já o absoluto exige no

mínimo maioria absoluta de votos para

considerar o candidato eleito, se não terá

que haver 2º turno de votação.

•O sistema majoritário simples é adotado

nas eleições para Senador e Prefeito de

Municípios com menos de 200 mil

eleitores (art. 29, II, CR/88). E o sistema

majoritário absoluto é adotado nas

eleições para Presidente da República,

Governadores e Prefeitos de Municípios

com mais de 200 mil eleitores.

•Sistema Eleitoral Proporcional

•COMPLEMENTAÇÃO

•O Sistema Eleitoral Proporcional é o

adotado nas eleições para Deputado

Federal, Deputado Estadual e Vereadores.

Aqui, dá-se importância ao número de

votos válidos ao partido político, pois ao

votar na legenda, faz-se a escolha por

partido. O art. 109 do Código Eleitoral (Lei

4.737/65) explica como se chega ao

número de votos válidos.

- Os showmícios são proibidos, mas os

artistas podem se apresentar em eventos

destinados a arrecadar dinheiro para a

campanha eleitoral

É vedada a realização, remunerada ou não,

de “showmícios”, conforme o disposto no

art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. A

apresentação artística em eventos de

arrecadação para campanha eleitoral

não está inserida na proibição à

realização de “showmícios”. STF.

Plenário. ADI 5970/DF, Rel. Min. Dias

Toffoli, julgado em 7/10/2021

Fonte: Info 1033 STF

- A desaprovação de contas de partido

político implica da devolução do valor

irregular, acrescido de multa de até 20%.

- É vedado incluir no horário de

propaganda de candidaturas

proporcionais a propaganda de

candidaturas majoritárias, e vice-versa.

Direito de Resposta

- Art. 58. A partir da escolha de candidatos

em convenção, é assegurado o direito de

resposta a candidato, partido ou coligação

atingidos, ainda que de forma indireta, por

conceito, imagem ou afirmação caluniosa,

difamatória, injuriosa ou sabidamente

inverídica, difundidos por qualquer veículo

de comunicação social.

§ 1º O ofendido, ou seu representante

legal, poderá pedir o exercício do direito

de resposta à Justiça Eleitoral nos

seguintes prazos, contados a partir da

veiculação da ofensa:

I - vinte e quatro horas, quando se tratar

do horário eleitoral gratuito;


Página275

II - quarenta e oito horas, quando se

tratar da programação normal das

emissoras de rádio e televisão;

III - setenta e duas horas, quando se

tratar de órgão da imprensa escrita.

IV - a qualquer tempo, quando se tratar

de conteúdo que esteja sendo divulgado

na internet, ou em 72 (setenta e duas)

horas, após a sua retirada.

§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral

notificará imediatamente o ofensor para

que se defenda em vinte e quatro horas,

devendo a decisão ser prolatada no prazo

máximo de setenta e duas horas da data

da formulação do pedido.

Se a ofensa ocorrer em dia e hora que

inviabilizem sua reparação dentro do

prazo legal, a resposta será divulgada

ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas

anteriores ao pleito, de modo a não

ensejar tréplica.

- quando for caso de 2 (dois) turnos, se

ocorrer morte, desistência ou

impedimento legal de candidato, não

poderá o partido promover a respectiva

substituição.

- São inelegíveis os que forem excluídos

do exercício da profissão, por decisão

sancionatória do órgão profissional

competente, em decorrência de infração

ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito)

anos, salvo se o ato for suspenso ou

anulado pelo Poder Judiciário.

- São inelegíveis os que tiverem suas

contas relativas ao exercício de cargos

ou funções públicas rejeitadas por

irregularidade insanável que configure ato

doloso de improbidade administrativa, e

por decisão irrecorrível do órgão

competente, salvo se esta houver sido

suspensa ou anulada pelo Poder

Judiciário, para as eleições que se

realizarem nos 8 anos seguintes, contados

a partir da data da decisão, aplicando-se o

disposto no, a todos os ordenadores de

despesa, sem exclusão de mandatários

que houverem agido nessa condição;

- Os que tenham contra sua pessoa

representação julgada procedente pela

Justiça Eleitoral, em decisão transitada

em julgado ou proferida por órgão

colegiado, em processo de apuração de

abuso do poder econômico ou político,

para a eleição na qual concorrem ou

tenham sido diplomados, bem como para

as que se realizarem nos 8 anos seguintes;

- É cabível ADI contra Resolução do TSE

que tenha, em seu conteúdo material,

“norma de decisão” de caráter abstrato,

geral e autônomo, apta a ser apreciada

pelo STF em sede de controle abstrato de

constitucionalidade. STF. Plenário. ADI

5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em

3/5/2018 (Info 900). Outro precedente no

mesmo sentido: A Resolução do TSE pode

ser impugnada no STF por meio de ADI se,

a pretexto de regulamentar dispositivos

legais, assumir caráter autônomo e

inovador. STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF,

Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em

21/5/2014 (Info 747).

- A dissolução do vínculo conjugal, no

curso do mandato, não afasta a

inelegibilidade do cônjuge, que não seja

titular de mandato eletivo do Presidente

da República, de Governador de Estado ou

de Prefeito, no território de jurisdição do

titular do mandato, salvo se já titular de

mandato eletivo e candidato à reeleição.


Página276

- As decisões dos Tribunais Regionais

são terminativas, salvo os casos seguintes

em que cabe recurso para o Tribunal

Superior (TSE):

I – especial: a) quando forem proferidas

contra expressa disposição de lei; b)

quando ocorrer divergência na

interpretação de lei entre dois ou mais

tribunais eleitorais.

II–ordinário: a) quando versarem sobre

expedição de diplomas nas eleições

federais e estaduais; b) quando

denegarem habeas corpus ou mandado

de segurança.

- CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA

DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA mudança

substancial ou desvio reiterado do

programa partidário, grave discriminação

política pessoal e mudança de partido no

período de trinta dias que antecede ao

prazo de filiação para concorrer à eleição,

ao término do mandato vigente

- No crime de calúnia eleitoral, a prova

da verdade do fato é admitida, desde

que em sendo a ação penal privada, haja

sido proferida sentença e está tenha

transitado em julgado (sentença

irrecorrível). Se a ação penal for pública, só

caberá se o réu foi absolvido por sentença

irrecorrível.

- Prova da verdade do fato na calúnia

eleitoral:

Acusando a pessoa de crime de ação

privada se ele realmente foi condenado

por sentença irrecorrível.

Acusando a pessoa de crime de ação

pública se ele ainda não foi absolvido por

sentença irrecorrível. Se ele foi condenado,

aí é que pode caluniar mesmo. OBS: NÃO

PODE CALUNIAR PRESIDENTE DA

REPÚBLICA OU DE OUTRO PAÍS EM

HIPÓTESE NENHUMA

- Na AIRC o MP não possui prerrogativa

de intimação pessoal.

- É no momento da formalização do

pedido do registro da candidatura que

as condições de elegibilidade devem

estar satisfeitas e as causas de

elegibilidade verificadas, ressalvadas as

alterações, fáticas ou jurídicas,

supervenientes ao registro que afastem a

inelegibilidade (§ 10 do art. 11 da Lei das

Eleições).

- A AIRC visa impedir o registro da

candidatura do pré-candidato escolhido

em convenção do partido ou coligação,

em decorrência do não preenchimento

dos requisitos legais e constitucionais.

Essa ação se encontra prevista na Lc nº

64/90 (Lei das Inelegibilidades). Conforme

o art. 3º, a AIRC pode ser proposta

no prazo de 5 (cinco) dias, contados da

publicação do pedido de registro do

candidato.

O eleitor não tem legitimidade para

propor a AIRC. Apenas pode dar notícia

da inelegibilidade ao juiz eleitoral, no

prazo de 05 dias contados da Se o

processo correr perante o juiz eleitoral,

este terá 03 dias para proferir sentença.

Publicação do edital do pedido de

registro.

Da decisão que julga a AIRC

cabe recurso no prazo de 03 dias e

contrarrazões no prazo de 03 dias.

Transitada em julgado ou publicada a

decisão proferida por órgão colegiado que

declarar a inelegibilidade do candidato,


Página277

ser-lhe-á negado registro, ou cancelado,

se já tiver sido feito, ou declarado nulo o

diploma, se já expedido.

- Súmula 49 do TSE: O prazo de cinco

dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990,

para o Ministério Público impugnar o

registro inicia-se com a publicação do

edital, caso em que é excepcionada a

regra que determina a sua intimação

pessoal.

proporcional, previstos no art. 10, § 3º, da

Lei nº 9.504/97 consubstancia matéria a

ser discutida nos autos do

Demonstrativo de Regularidade de Atos

Partidários (DRAP). Não é cabível a

propositura de representação com

fundamento no art. 96, § 8º, da Lei nº

9.504/97, para questionar o

preenchimento dos percentuais de

gênero, à míngua de expressa previsão

legal (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº

21838, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

- Haverá litisconsórcio passivo

necessário entre o prefeito e seu vice na

ação de impugnação de mandato eletivo,

cabendo ao juiz eleitoral extinguir o

processo sem resolução do mérito na

hipótese de o vice-prefeito, transcorrido o

prazo para a sua propositura, não estar

incluso no polo passivo.

Jurisprudência: Ação de impugnação de

mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito.

Obrigatoriedade. Decadência. 1. A

jurisprudência do Tribunal consolidou-se

no sentido de que, nas ações eleitorais em

que é prevista a pena de cassação de

registro, diploma ou mandato

(investigação judicial eleitoral,

representação, recurso contra expedição

de diploma e ação de impugnação de

mandato eletivo), há litisconsórcio passivo

necessário entre o titular e o vice, dada a

possibilidade de este ser afetado pela

eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo

para a propositura de ação de

impugnação de mandado eletivo sem

inclusão do vice no polo passivo da

demanda, não é possível emenda à inicial,

o que acarreta a extinção do feito sem

resolução de mérito. [...]"

- A questão relativa ao atendimento aos

percentuais mínimos exigidos para as

candidaturas de cada sexo na eleição

- “A inelegibilidade prevista no art. 1º, I,

o, da Lei Complementar nº 64, de 18 de

maio de 1990 – proveniente de demissão

do serviço público – não incide no caso

de inabilitação em estágio probatório”.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso

Especial Eleitoral nº 0600269-98,

Caxambu do Sul/SC, rel. Min.

Alexandre de Moraes, julgado na sessão

virtual de 5 a 11.2.2021).

- “O prazo de quatro meses de

desincompatibilização previsto nos

moldes do art. 1º, II, i, c/c o art. 1º, IV, a, da

LC nº 64/1990, não é aplicável a sócioadministrador

de pessoa jurídica que

mantém contrato de fornecimento de

bens com município diverso daquele pelo

qual concorreu às eleições”. (TSE, Agravo

Regimental no Recurso Especial Eleitoral

nº 0600135-86, Cristalândia do Piauí/PI,

rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto,

julgado na sessão virtual de 19 a 25 de

fevereiro de 2021).

- “Os recursos próprios do candidato

empregados em sua campanha eleitoral

submetem-se aos mesmos requisitos

formais das doações realizadas por

terceiros. Assim, os valores que

caracterizem sobras de campanha, ainda


Página278

que se originem de patrimônio pessoal,

devem ser destinados ao partido político”.

(TSE, Agravo Interno no Recurso Especial

Eleitoral nº 0603088-98, Belo

Horizonte/MG, rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado na sessão virtual de 16 a

22 de abril de 2021).

§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea

“g” do inciso I do caput deste artigo não

se aplica aos responsáveis que tenham

tido suas contas julgadas irregulares sem

imputação de débito e sancionados

exclusivamente com o pagamento de

multa. (inserido pela LC 184/2021)

Irregularidade sanável

- “Descumprimento ao art. 42 da Lei de

Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 4 de

maio de 2000) pode configurar

irregularidade sanável quando o

candidato, depois de reeleito, consegue

reverter o déficit do exercício anterior no

ano seguinte, excluindo, dessa forma, a

incidência da causa de inelegibilidade

prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei

de Inelegibilidade (LC nº 64, de 18 de maio

de 1990), tornando-o apto à disputa

eleitoral”. (TSE, Recurso Especial Eleitoral

nº 0600145-71, Queiroz/SP, redator para o

acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 11.5.2021).

- ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

PROMOVIDA PELA LC 184/2021

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer

cargo: (...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao

exercício de cargos ou funções públicas

rejeitadas por irregularidade insanável que

configure ato doloso de improbidade

administrativa, e por decisão irrecorrível

do órgão competente, salvo se esta

houver sido suspensa ou anulada pelo

Poder Judiciário, para as eleições que se

realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,

contados a partir da data da decisão,

aplicando-se o disposto no inciso II do art.

71 da Constituição Federal, a todos os

ordenadores de despesa, sem exclusão de

mandatários que houverem agido nessa

condição;

- “É suficiente, para a caracterização da

causa de inelegibilidade prevista no art. 1º,

inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990, a

existência de decisão judicial

condenatória, independentemente da

data de sua publicação”. (TSE, Recurso

Especial Eleitoral nº 0600272-79,

Araçatuba/SP, redator para o acórdão Min.

Alexandre de Moraes, sessão de

20.5.2021).

- A competência para julgar contas de

prefeitos com relação a repasse de

royalties é da Câmara de Vereadores,

com auxílio do respectivo Tribunal de

Contas Estadual (TCE): “Para fins de

incidência da inelegibilidade prevista no

art. 1º, I, g, da Lei Complementar (LC) nº

64/1990, as verbas oriundas de royalties

de petróleo são receitas municipais, sendo

da competência da Câmara Municipal,

com o auxílio do referido TCE, o

julgamento das contas referentes a tais

verbas”. (TSE, Agravo Regimental no

Recurso Especial Eleitoral nº 0600375-14,

Ilhabela/SP, rel. Min. Edson Fachin, sessão

de 29/6/2021).

- “Acusações de atos de corrupção

praticados por dirigentes do partido não

são suficientes para configurar hipótese

de justa causa para desfiliação partidária

consistente na mudança substancial ou

desvio reiterado do programa partidário,

prevista no art. 22-A, I, da Lei nº

9.096/1995”. (TSE, PLENÁRIO, Ação de


Página279

Justificação de Desfiliação

Partidária/Perda de Cargo Eletivo nº

0601837-37, Rio de Janeiro/RJ, rel. Min.

Mauro Campbell Marques, julgada na

sessão virtual de 13 a 19/8/2021).

- “A prática de “rachadinha” – a

apropriação de parte da remuneração de

servidores pelos agentes políticos que os

nomearam – configura enriquecimento

ilícito e dano ao patrimônio público,

com aptidão a atrair a inelegibilidade

prevista no art. 1º, I, l, da Lei

Complementar nº 64/1990”. (TSE,

PLENÁRIO, Recurso Especial Eleitoral nº

0600235-82, São Paulo/SP, rel. Min.

Alexandre de Moraes, julgado na sessão

virtual de 13 a 19/8/2021).

Fakenews

- “O uso de aplicações digitais de

mensagens instantâneas visando

promover disparos em massa que

contêm desinformação e inverdades,

em benefício de pessoa candidata e/ou

em prejuízo de quem lhe seja oponente,

pode configurar abuso de poder

econômico e uso indevido dos meios de

comunicação social para os fins previstos

no art. 22, caput e inciso XIV, da Lei

Complementar nº 64, de 18 de maio de

1990”. (TSE, Ações de Investigação Judicial

Eleitoral nºs 0601968-80 e 0601771-28,

Brasília/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão,

julgadas em sessão de regime híbrido em

28/10/2021).

- “Não há responsabilidade solidária

entre os diretórios partidários municipais,

estaduais e nacionais pelo

inadimplemento de suas respectivas

obrigações ou por dano causado, violação

de direito ou qualquer ato ilícito”. (STF,

PLENÁRIO, ADC 31/DF).

- “O instituto da “candidatura nata” é

incompatível com a Constituição

Federal de 1988 (CF), tanto por violar a

isonomia entre os postulantes a cargos

eletivos como, sobretudo, por atingir a

autonomia partidária (CF, arts. 5º, “caput”,

e 17)”. (STF, PLENÁRIO, ADI 2530/DF).

- PRESIDENCIALISMO DE COALIZÃO:

• A expressão "presidencialismo

de coalizão", criada pelo cientista político

Sérgio Henrique Abranches, caracteriza o

padrão de governança brasileiro expresso

na relação entre os Poderes Executivo e

Legislativo.

• A noção sugere a união de dois

elementos - sistema político

presidencialista mais a existência de

coalizões partidárias. E, como afirma

Abranches: Por ser presidencialismo, esse

regime de governança reserva à

presidência um papel crítico e central, no

equilíbrio, gestão e estabilização da

coalizão

• As origens partidárias do

presidente e do parlamento são

desvinculadas. As eleições parlamentares

e presidenciais podem ocorrer em datas

diferentes, ou, mesmo quando a eleição é

realizada na mesma data, como acontece

no Brasil, o eleitor pode optar por eleger

um presidente de um partido e um

representante parlamentar de outra

agremiação. Assim, o presidencialismo

difere do parlamentarismo justamente

pelas origens distintas dos poderes

executivo e legislativo. Ao passo que, no

parlamentarismo, o executivo surge da

correlação de forças entre os partidos

eleitos para o parlamento, no

presidencialismo o executivo deriva da

eleição direta do presidente pela

população.


Página280

• A coalizão refere-se a acordos

entre partidos (normalmente em torno da

ocupação de cargos no governo) e

alianças (dificilmente em torno de ideias

ou programas) entre forças políticas para

alcançar determinados objetivos. Na

maioria das vezes a coalizão é feita para

sustentar um governo, dando-lhe suporte

político no legislativo (em primeiro lugar)

e influenciando na formulação das

políticas (secundariamente).

• Em sistemas multipartidários, nos

quais há mais do que dois partidos

relevantes disputando eleições e

ocupando cadeiras no Congresso,

dificilmente o partido do presidente terá

ampla maioria no Parlamento, para

aprovar seus projetos e implementar suas

políticas. Assim, alguns partidos - ou

muitos, dependendo da conjuntura

política - se juntam para formar um

consórcio de apoio e sustentação ao chefe

de governo. Essa prática é muito comum

no sistema parlamentarista, no qual uma

coalizão interpartidária disputa as eleições

para o parlamento, visando obter a

maioria das cadeiras e com isso indicar

("eleger") o primeiro-ministro.

• A peculiaridade do sistema político

brasileiro deve-se ao fato de conjugar a

ideia de pacto interpartidário do

parlamentarismo e a eleição direta para o

chefe do governo, traço típico do

presidencialismo

• ABRANCHES, Sérgio H. "O

presidencialismo de coalizão: o dilema

institucional brasileiro". In: Dados 31(1),

1988, pp. 5-33

- Súmula TSE 70 - O encerramento do

prazo de inelegibilidade antes do dia da

eleição constitui fato superveniente que

afasta a inelegibilidade, nos termos do art.

11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

- Súmula TSE 47: A INELEGIBILIDADE

SUPERVENIENTE que autoriza a

interposição de RECURSO CONTRA

EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, fundado no

art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de

índole constitucional ou, se

infraconstitucional, superveniente ao

registro de candidatura, e que surge até a

data do pleito.

- Súmula TSE 67: A perda do mandato em

razão da desfiliação partidária NÃO SE

APLICA AOS CANDIDATOS ELEITOS PELO

SISTEMA MAJORITÁRIO.

- Súmula TSE 68: A União é parte legítima

para requerer a execução de astreintes,

fixada por descumprimento de ordem

judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.

- Súmula TSE 64: Contra acórdão que

discute, simultaneamente, condições de

elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível

o recurso ordinário.

•RECURSO ESPECIAL ELEITORAL:

. Súmula TSE 25: É indispensável o

esgotamento das instâncias ordinárias

para a interposição de recurso especial

eleitoral.

. Súmula TSE 30: Não se conhece de

recurso especial eleitoral por dissídio

jurisprudencial, quando a decisão

recorrida estiver em conformidade com a

jurisprudência do Tribunal Superior

Eleitoral.

•Súmula TSE 18: Conquanto investido de

poder de polícia, não tem legitimidade o

juiz eleitoral PARA, DE OFÍCIO,


Página281

INSTAURAR PROCEDIMENTO COM A

FINALIDADE DE IMPOR MULTA PELA

VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA

ELEITORAL EM DESACORDO COM A LEI.

- Súmula TSE 69: Os prazos de

inelegibilidade previstos nas alíneas j e h

do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm

termo inicial no dia do primeiro turno da

eleição e termo final no dia de igual

número no oitavo ano seguinte.

- Art. 1º, alínea j, da LC 64/90: "OS QUE

FOREM CONDENADOS, em decisão

transitada em julgado ou proferida por

órgão colegiado da Justiça Eleitoral, POR

CORRUPÇÃO ELEITORAL, POR CAPTAÇÃO

ILÍCITA DE SUFRÁGIO, POR DOAÇÃO,

CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE

RECURSOS DE CAMPANHA OU POR

CONDUTA VEDADA AOS AGENTES

PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

QUE IMPLIQUEM CASSAÇÃO DO

REGISTRO OU DO DIPLOMA, PELO PRAZO

DE 8 (OITO) ANOS A CONTAR DA

ELEIÇÃO".

- TJ-BA CESPE JUIZ 2019: O prazo de

inelegibilidade dos que forem

condenados por corrupção eleitoral em

decisão transitada em julgado tem como

termo final o oitavo ano seguinte ao fato

ilícito praticado. (INCORRETA)

- PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS:

. Súmula TSE 58: Não compete à Justiça

Eleitoral, em processo de registro de

candidatura, verificar a prescrição da

pretensão punitiva ou executória do

candidato e declarar a extinção da pena

imposta pela Justiça Comum

. Súmula TSE 59: O reconhecimento da

prescrição da pretensão executória pela

Justiça Comum NÃO AFASTA A

INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I,

E, DA LC Nº 64/90, PORQUANTO NÃO

EXTINGUE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA

CONDENAÇÃO.

. Súmula TSE 60: O prazo da causa de

inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da

LC nº 64/90 DEVE SER CONTADO A

PARTIR DA DATA EM QUE OCORRIDA A

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO

EXECUTÓRIA E NÃO DO MOMENTO DA

SUA DECLARAÇÃO JUDICIAL.

. Súmula TSE 61: O prazo concernente à

hipótese de inelegibilidade prevista no art.

1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por

oito anos após o cumprimento da pena,

seja ela privativa de liberdade, restritiva de

direito ou multa.

- REGISTRO DE CANDIDATURA:

. Súmula TSE 45: Nos processos de registro

de candidatura, O JUIZ ELEITORAL PODE

CONHECER DE OFÍCIO DA EXISTÊNCIA DE

CAUSAS DE INELEGIBILIDADE OU DA

AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE

ELEGIBILIDADE, desde que resguardados o

contraditório e a ampla defesa.

. Súmula TSE 55: A Carteira Nacional de

Habilitação gera a presunção da

escolaridade necessária ao deferimento

do registro de candidatura.

. Súmula TSE 52: Em registro de

candidatura, NÃO CABE EXAMINAR O

ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO

QUE EXAMINOU, em processo específico,

A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DO ELEITOR.

- FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - Súmula 20 do

TSE: A prova de filiação partidária daquele

cujo nome não constou da lista de filiados

de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995,


Página282

pode ser realizada por outros

elementos de convicção, salvo quando

se tratar de documentos produzidos

unilateralmente, destituídos de fé

pública. Ac.-TSE, de 3.11.2016, no REspe nº

25163: atas partidárias não submetidas a

controle ou verificação externa não

comprovam a filiação partidária; as

essenciais aos registros públicos da vida e

da organização do partido político a

comprovam apenas quando forem

apresentadas aos órgãos competentes

antes do prazo mínimo de filiação

partidária.

- LITISCONSÓRCIO:

- TSE Súmula 38: Nas ações que visem à

cassação de registro, diploma ou

mandato, HÁ LITISCONSÓRCIO

PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O TITULAR

E O RESPECTIVO VICE DA CHAPA

MAJORITÁRIA.

- TSE Súmula 39: Não há formação de

litisconsórcio necessário em processos

de registro de candidatura.

- TSE Súmula 40: O partido político não é

litisconsorte passivo necessário em

ações que visem à cassação de diploma.

- Art. 7º O eleitor que deixar de votar e

não se justificar perante o juiz eleitoral

até 30 (trinta) dias após a realização da

eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10

(dez) por cento sobre o salário-mínimo da

região, imposta pelo juiz eleitoral e

cobrada na forma prevista no art. 367.

IV - obter empréstimos nas autarquias,

sociedades de economia mista, caixas

econômicas federais ou estaduais, nos

institutos e caixas de previdência social,

bem como em qualquer estabelecimento

de crédito mantido pelo governo, ou de

cuja administração este participe, e com

essas entidades celebrar contratos; (2021)

- Art. 243. Não será tolerada propaganda:

X - que deprecie a condição de mulher ou

estimule sua discriminação em razão do

sexo feminino, ou em relação à sua cor,

raça ou etnia.

- Art. 323. Divulgar, na propaganda

eleitoral ou durante período de campanha

eleitoral, fatos que sabe inverídicos em

relação a partidos ou a candidatos e

capazes de exercer influência perante o

eleitorado: (Redação dada pela Lei nº

14.192, de 2021)

Pena - detenção de dois meses a um ano,

ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem

produz, oferece ou vende vídeo com

conteúdo inverídico acerca de partidos ou

candidatos. (Incluído pela Lei nº 14.192,

de 2021)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)

até metade se o crime: (Incluído pela Lei nº

14.192, de 2021)

I - é cometido por meio da imprensa, rádio

ou televisão, ou por meio da internet ou

de rede social, ou é transmitido em tempo

real; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II - Envolve menosprezo ou discriminação

à condição de mulher ou à sua cor, raça ou

etnia.

- Art. 326-B. Assediar, constranger,

humilhar, perseguir ou ameaçar, por

qualquer meio, candidata a cargo eletivo

ou detentora de mandato eletivo,

utilizando-se de menosprezo ou

discriminação à condição de mulher ou à

sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de


Página283

impedir ou de dificultar a sua campanha

eleitoral ou o desempenho de seu

mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº

14.192, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)

anos, e multa. (Incluído pela Lei nº

14.192, de 2021)

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em

1/3 (um terço), se o crime é cometido

contra mulher: (Incluído pela Lei nº 14.192,

de 2021)

I - gestante; (Incluído pela Lei nº 14.192, de

2021)

II - maior de 60 (sessenta) anos; (Incluído

pela Lei nº 14.192, de 2021)

III - com deficiência. (Incluído pela Lei nº

14.192, de 2021)

- Art. 327. As penas cominadas nos arts.

324 (calúnia), 325 (difamação) e 326

(injúria) aumentam-se de 1/3 (um terço)

até metade, se qualquer dos crimes é

cometido: (Redação dada pela Lei nº

14.192, de 2021)

I - contra o Presidente da República ou

chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de

suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por

meio que facilite a divulgação da ofensa.

IV - com menosprezo ou discriminação à

condição de mulher ou à sua cor, raça ou

etnia; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

V - por meio da internet ou de rede social

ou com transmissão em tempo real.

(Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

- CE: Art. 284. Sempre que este código não

indicar o grau mínimo, entende-se que

será ele de quinze dias para a pena de

detenção e de um ano para a de

reclusão.

- CE: Art. 285. Quando a lei determina a

agravação ou atenuação da pena sem

mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo

entre um quinto e um terço, guardados

os limites da pena cominada ao crime.

- CE: Art. 286. A pena de multa consiste no

pagamento ao Tesouro Nacional, de uma

soma de dinheiro, que é fixada em diasmulta.

Seu montante é, no mínimo, 1 (um)

dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos)

dias-multa. 1 a 300 dias-multa

(...)

§ 2º A multa pode ser aumentada até o

triplo, embora não possa exceder o

máximo genérico (caput), se o juiz

considerar que, em virtude da situação

econômica do condenado, é ineficaz a

cominada, ainda que no máximo, ao crime

de que se trate.

- Lei nº 9.504/1997: art. 91, parágrafo

único. A retenção de título eleitoral ou do

comprovante do alistamento eleitoral

constitui crime, punível com detenção, de

um a três meses, com a alternativa de

prestação de serviços à comunidade por

igual período, e multa no valor de cinco

mil a dez mil Ufirs.

- CE: Art. 312. Violar ou tentar violar o

sigilo do voto:

Pena – detenção até dois anos.

Há 3 crimes no código eleitoral de

EMPREENDIMENTO OU ATENTADO

(são aqueles que punem a tentativa com a

mesma pena do crime consumado):


Página284

Art. 309 - Votar ou tentar votar mais de

uma vez ou no lugar de outrem: Reclusão,

até 3 anos

Art. 312 - Violar ou tentar violar o sigilo do

voto: Detenção, até 2 anos

Art. 317 - Violar ou tentar violar o sigilo da

urna ou invólucros: Reclusão, 3 a 5 anos

- Lei nº 9.504/97, art. 28, § 11. Nas eleições

para Prefeito e Vereador de Municípios

com menos de cinquenta mil eleitores, a

prestação de contas será feita sempre

pelo sistema simplificado a que se

referem os §§ 9o e 10.

- O percentual de gênero feminino de

30% deve ser observado para a

constituição da comissão executiva dos

órgãos partidários nacionais, estaduais ou

municipais

Consulta nº 0603816-39-TSE: é aplicável

reserva de gênero para mulheres nas

eleições para órgãos partidários, como

comissões executivas e diretórios

nacionais, estaduais e municipais.

Contudo, esse entendimento não tem

vinculatividade para análise e aprovação

dos pedidos de anotação dos órgãos de

direção partidária de legendas que não

tenham aplicado a reserva de 30% os quais

devem ser analisados, caso a caso, pela

Justiça Eleitoral.

- Art. 261. Os recursos parciais, entre os

quais não se incluem os que versarem

matéria referente ao registro de

candidatos, interpostos para os Tribunais

Regionais no caso de eleições municipais,

e para o Tribunal Superior no caso de

eleições estaduais ou federais, serão

julgados à medida que derem entrada nas

respectivas Secretarias.

Art. 275 § 6 Quando manifestamente

protelatórios os embargos de declaração,

o juiz ou o tribunal, em decisão

fundamentada, condenará o embargante

a pagar ao embargado multa não

excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

Art. 279. Denegado o recurso especial, o

recorrente poderá interpor, dentro em 3

(três) dias, agravo de instrumento.

§ 6º Se o agravo de instrumento não fôr

conhecido, porque interposto fora do

prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao

recorrente multa correspondente a valor

do maior salário-mínimo vigente no país,

multa essa que será inscrita e cobrada na

forma prevista no art. 367.

Art. 278. Interposto recurso especial contra

decisão do Tribunal Regional, a petição

será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas

seguintes e os autos conclusos ao

presidente dentro de 24 (vinte e quatro)

horas.

§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta

e oito) horas do recebimento dos autos

conclusos, proferirá despacho

fundamentado, admitindo ou não o

recurso.

- As sanções eleitorais não dependem

de pedido expresso. Conforme

jurisprudência do TSE cabe ao juiz,

independente de pedido expresso na

inicial, aplicar a sanção correlata porque

tutela direitos de natureza difusa.

- É inelegível o que foi condenado em

decisão transitada em julgado ou

proferida por órgão judicial colegiado por

ter desfeito vínculo conjugal para evitar

caracterizar inelegibilidade, pelo prazo

de 8 anos após a decisão que

reconhecer a fraude (art. 1º, I, n, LC

64/90).


Página285

- É inelegível o que foi condenado em

decisão transitada em julgado ou em

decisão proferida por órgão judicial

colegiado desde a condenação até 8 anos

do cumprimento de pena por crime

eleitoral em que seja cominada PENA

PRIVATIVA DE LIBERDADE.

III - a divulgação de qualquer espécie de

propaganda de partidos políticos ou de

seus candidatos.

IV - a publicação de novos conteúdos ou

o impulsionamento de conteúdos nas

aplicações de internet de que trata o art.

57-B desta Lei, podendo ser mantidos em

funcionamento as aplicações e os

conteúdos publicados anteriormente.

- É possível que juízes substitutos não

vitalícios exerçam funções eleitorais desde

que inexistente na comarca juiz vitalício.

- A lei de inelegibilidade tem crime

eleitoral: art. 25, LC 64/1990:

Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição

de inelegibilidade, ou a impugnação de

registro de candidato feito por

interferência do poder econômico, desvio

ou abuso do poder de autoridade,

deduzida de forma temerária ou de

manifesta má-fé:

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2

(dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50

(cinqüenta) vezes o valor do Bônus do

Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua

extinção, de título público que o substitua.

- Art. 39, p. 5º, Lei 9504:

Constituem crimes, no dia da eleição,

puníveis com detenção, de seis meses a

um ano, com a alternativa de prestação de

serviços à comunidade pelo mesmo

período, e multa no valor de cinco mil a

quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores

de som ou a promoção de comício ou

carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a

propaganda de boca de urna;

- CE, Art. 281. São irrecorríveis as

decisões do Tribunal Superior, salvo as:

1) que declararem a invalidade de lei ou

ato contrário à Constituição Federal e

2) as denegatórias de "habeas corpus" ou

3) mandado de segurança,

... das quais caberá recurso ordinário para

o Supremo Tribunal Federal, interposto no

prazo de 3 (três) dias.

CE, Art. 262. O recurso contra expedição

de diploma caberá somente nos casos de

inelegibilidade superveniente ou de

natureza constitucional e de falta de

condição de elegibilidade. (Redação

dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º A inelegibilidade superveniente que

atrai restrição à candidatura, se formulada

no âmbito do processo de registro, não

poderá ser deduzida no recurso contra

expedição de diploma. (Incluído pela

Lei nº 13.877, de 2019)

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a

viabilizar o recurso contra a expedição de

diploma, decorrente de alterações fáticas

ou jurídicas, deverá ocorrer até a data

fixada para que os partidos políticos e as

coligações apresentem os seus

requerimentos de registros de candidatos.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


Página286

CE, Art. 275. São admissíveis embargos de

declaração nas hipóteses previstas no

Código de Processo Civil. (Redação

dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

§ 1 Os embargos de declaração serão

opostos no prazo de 3 (três) dias, contado

da data de publicação da decisão

embargada, em petição dirigida ao juiz ou

relator, com a indicação do ponto que lhes

deu causa.

- Súmula 11 do TSE: No processo de

registro de candidatos, o partido que não

o impugnou não tem legitimidade para

recorrer da sentença que o deferiu, salvo

se se cuidar de matéria constitucional.

Filiação é matéria constitucional.

- AIJE pode ser manejada para a

apuração de atos anteriores ao período

eleitoral

Art. 22, Lei das Eleições. Qualquer partido

político, coligação, candidato ou

Ministério Público Eleitoral poderá

representar à Justiça Eleitoral, diretamente

ao Corregedor-Geral ou Regional,

relatando fatos e indicando provas,

indícios e circunstâncias e pedir abertura

de investigação judicial para apurar uso

indevido, desvio ou abuso do poder

econômico ou do poder de autoridade, ou

utilização indevida de veículos ou meios

de comunicação social, em benefício de

candidato ou de partido político,

obedecido o seguinte rito...

Ademais, não são apenas os atos

praticados a partir do registro de

candidatura que autorizam o manejo da

AIJE. A jurisprudência do TSE é pacífica

no sentido de que a AIJE pode ser

proposta por fatos anteriores ao início

do período eleitoral.

Viabiliza-se o ajuizamento de Ação de

Investigação Judicial Eleitoral para apurar

abuso de poder econômico e político

praticado mesmo antes do período

eleitoral (Ac. de 17.4.2008 nos EDclRO no

1.530).

- Os showmícios são proibidos, mas os

artistas podem se apresentar em

eventos destinados a arrecadar dinheiro

para a campanha eleitoral (Info 1033).

- É constitucional o caput do art. 15-A da

Lei 9.096/95, que prevê a ausência de

responsabilidade solidária entre os

diretórios partidários

Não há responsabilidade solidária entre os

diretórios partidários municipais,

estaduais e nacionais pelo

inadimplemento de suas respectivas

obrigações ou por dano causado, violação

de direito ou qualquer ato ilícito.

STF. Plenário. ADC 31/DF, Rel. Min. Dias

Toffoli, julgado em 22/9/2021 (Info 1031).

- Não existe no Brasil a candidatura

nata, ou seja, o direito do titular do

mandato eletivo de ser, obrigatoriamente,

escolhido e registrado pelo partido como

candidato à reeleição

O instituto da “candidatura nata” é

incompatível com a Constituição Federal

de 1988, tanto por violar a isonomia entre

os postulantes a cargos eletivos como,

sobretudo, por atingir a autonomia

partidária (art. 5º, “caput”, e art. 17 da

CF/88).

STF. Plenário. ADI 2530/DF, Rel. Min.

Nunes Marques, julgado em 18/8/2021

(Info 1026).


Página287

- É vedada a fusão ou incorporação de

partidos políticos que tenham obtido o

registro definitivo do TSE há menos de

5 anos

A exigência do tempo mínimo de 5 anos

para que possa ser feita a fusão ou

incorporação de partidos políticos é

necessária para garantir o compromisso

do cidadão com a sua opção partidária,

evitando-se

agremiações

descompromissadas e sem substrato

social. Além disso, reforça o objetivo do

constituinte reformador, expresso na EC

97/2017, em coibir o enfraquecimento da

representação partidária.

STF. Plenário. ADI 6044/DF, Rel. Min.

Cármen Lúcia, julgado em 6/3/2021 (Info

1008).

- Eleitor não precisa levar o título no dia

da votação, sendo suficiente documento

de identificação com foto

A ausência do título de eleitor no

momento da votação não constitui, por si

só, óbice ao exercício do sufrágio.

STF. Plenário. ADI 4467/DF, Rel. Min. Rosa

Weber, julgado em 19/10/2020 (Info 995).

- Mesmo com a covid-19, foram

mantidos os prazos para filiação

partidária e desincompatibilização nas

eleições municipais de 2020 (Info 977).

anterior, ou seja, o que vigorava antes da

Lei nº 13.165/2015.

STF. Plenário. ADI 5420/DF, Rel. Min. Dias

Toffoli, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

Obs: veja as alterações promovidas pela

Lei 14.211/2021.

- É constitucional o art. 4º da Lei nº

13.165/2015, que deu nova redação ao art.

108 do Código Eleitoral, para dizer que só

será eleito o candidato que obtiver votos

em número igual ou superior a 10% do

quociente eleitoral.

Essa alteração não viola o princípio

democrático ou o sistema proporcional,

consistindo, antes, em valorização da

representatividade e do voto nominal, em

consonância com o sistema de listas

abertas e com o comportamento cultural

do eleitor brasileiro.

A pessoa que está sendo eleita pelo

partido tem que ter o mínimo de

representatividade popular e, por isso,

se estabeleceu esses 10%.

O objetivo do legislador foi o de acabar

com a figura do “puxador de votos”,

excluindo da participação, no parlamento,

candidatos que pessoalmente tenham

obtido votação inexpressiva e, por isso,

tenham representatividade popular

ínfima.

STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz

Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

- É inconstitucional a expressão “número

de lugares definido para o partido pelo

cálculo do quociente partidário do art.

107”, prevista no inciso I do art. 109 do

Código Eleitoral, com redação dada pela

Lei nº 13.165/2015.

Com a declaração de

inconstitucionalidade dessa expressão,

deve-se adotar o critério de cálculo

NÃO APRESENTAÇÃO x NÃO

APROVAÇÃO das contas

- Não APRESENTAÇÃO das contas:

impede a obtenção da quitação eleitoral.

X

NÃO APROVAÇÃO das contas: não

impede a obtenção da quitação eleitoral.


Página288

Devolução do valor irregular + multa de

até 20%.

- A escolaridade não é condição de

elegibilidade.

São condições/requisitos de elegibilidade

(capacidade eleitoral passiva): a

nacionalidade brasileira, o pleno exercício

dos direitos políticos, alistamento,

domicílio eleitoral na circunscrição e

filiação partidária e idade prevista na

Constituição.

- quais são as condições para a

elegibilidade do militar?→

1) se contar menos de dez anos de serviço,

deverá afastar-se da atividade;

2) se contar mais de dez anos de serviço,

será agregado pela autoridade superior e,

se eleito, passará automaticamente, no ato

da diplomação, para a inatividade.

- a ação de impugnação de mandato

tramita em segredo de justiça.

- A quitação ou parcelamento da multa

até a data da formalização do pedido do

registro de candidatura é requisito para a

expedição de certidão de quitação

eleitoral para o candidato condenado ao

pagamento de multa eleitoral.

- Prazo para o descadastramento do

destinatário de mensagens eletrônicas

enviadas por candidato, diante de sua

solicitação de cancelamento, e qual é a

sanção, em caso de descumprimento?→

48h do pedido. 100 reais por

mensagem.

- ao eleito por partido que não alcançar a

cláusula de desempenho eleitoral exigida

pela legislação é facultativo ou

obrigatório filiar-se a outro

partido?→facultativo

- o Ministério Público Eleitoral não possui

função consultiva→ Só os tribunais

eleitorais têm.

- não é vedado designar como local de

votação estabelecimentos penais. Presos

provisórios podem votar.

- É solidária entre os candidatos e os

respectivos partidos a responsabilidade

pelo pagamento de multas decorrentes de

propaganda eleitoral, não alcançando

outros partidos, mesmo que integrantes

de coligação.

- Prazo do recurso pela sentença que

condenar ou absolver o réu por crime

eleitoral →para o TRE, em 10 dias (art.

362)

- as representações por propaganda

eleitoral irregular devem ser dirigidas a

que órgão?

1) aos juízes eleitorais, nas eleições

municipais;

2) ao TRE, nas eleições federais, estaduais

e distritais; e

3) ao TSE, na eleição presidencial.

- por quais instrumentos a pessoa ou

órgão legitimado pode impugnar o

pedido de registro de candidatura?→


Página289

1) pela Ação de Impugnação de Registro

de Candidatura (AIRC)

2) Recurso Contra Expedição de Diploma

(RCED): no caso de inelegibilidade

constitucional e infraconstitucional

superveniente

- não tem legitimidade o juiz eleitoral

para, de ofício, instaurar procedimento

com a finalidade de impor multa pela

veiculação de propaganda eleitoral em

desacordo com a Lei nº 9.504/97?→ (súm.

18-TSE)

- o limite para as doações de pessoas

físicas para campanhas eleitorais é de 10

% dos rendimentos brutos auferidos pelo

doador no ano anterior à eleição (art. 23, §

1º, L 9.504/97)

- qual é o percentual mínimo a ser

destinado pelos partidos políticos do

montante do FEFC para aplicação nas

campanhas das candidatas?→ mínimo

30% (art. 19, § 3º, Res. 23.553/17, TSE)

- recursos do Fundo Partidário podem ser

utilizados para a liquidação e empréstimos

ou consórcios bancários contratados para

a aquisição de imóvel para funcionar como

sede de suas atividades?→ Não. Somente

recursos próprios. (Consulta nº 52988)

votos válidos em cada uma delas; ou

tiverem elegido pelo menos nove

Deputados Federais distribuídos em pelo

menos um terço das unidades da

Federação;

- quais são os índices aplicáveis à

legislatura posterior às eleições de

2022?→obtiverem, nas eleições para a

Câmara dos Deputados, no mínimo, 2%

dos votos válidos, distribuídos em pelo

menos um terço das unidades da

Federação, com um mínimo de 1% dos

votos válidos em cada uma delas; ou

tiverem elegido pelo menos onze

Deputados Federais distribuídos em pelo

menos um terço das unidades da

Federação;

- quais são os índices aplicáveis à

legislatura posterior às eleições de

2026?→obtiverem, nas eleições para a

Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5%

dos votos válidos, distribuídos em pelo

menos um terço das unidades da

Federação, com um mínimo de 1,5% dos

votos válidos em cada uma delas; ou

tiverem elegido pelo menos treze

Deputados Federais distribuídos em pelo

menos um terço das unidades da

Federação;

- qual é o prazo para que o partido

informe sua criação ao TSE, após o seu

registro civil?→ até 100 dias. (art. 10,§ 3º,

Res. 23.571/2018)

- Cláusula de Barreira da EC 97/17

- quais são os índices aplicáveis à

legislatura posterior às eleições de

2018?→obtiverem, nas eleições para a

Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%

dos votos válidos, distribuídos em pelo

menos um terço das unidades da

Federação, com um mínimo de 1% dos

- com relação ao direito de resposta no

curso do processo eleitoral, se o ofendido

for candidato, partido ou coligação que

tenha usado o tempo concedido sem

responder aos fatos veiculados na ofensa,

qual será a consequência jurídica?→Ele

terá subtraído tempo idêntico do

respectivo programa eleitoral; tratando-se

de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão


Página290

de igual tempo em eventuais novos

pedidos de resposta e à multa no valor de

duas mil a cinco mil UFIR. (art. 58, § 3º, Lei

9504/97)

- com relação ao direito de resposta no

curso do processo eleitoral, se a ofensa

ocorrer em dia e hora que inviabilizem

sua reparação dentro dos prazos

estabelecidos, qual será a

consequência?→ A resposta será

divulgada nos horários que a Justiça

Eleitoral determinar, ainda que nas

quarenta e oito horas anteriores ao pleito,

em termos e forma previamente

aprovados, de modo a não ensejar

tréplica. (art. 58, § 4º, Lei 9504/97)

esclarecimento seja aceito pela justiça

eleitoral.

- no caso de recebimento de doações

cujo valor ultrapasse os limites legais,

qual será a sanção?→suspensão por 2

anos da participação no fundo

partidário e aplicação de multa

correspondente ao valor que exceder os

limites fixados.

- no caso de desaprovação das contas do

partido, qual será a sanção?→ devolução

da importância apontada como irregular,

acrescida de multa de até 20%.

- com relação ao direito de resposta no

curso do processo eleitoral, tratando-se de

propaganda eleitoral na internet, a

resposta ficará disponível para acesso

pelos usuários por quanto tempo?→ Por

tempo não inferior ao dobro daquele em

que esteve disponível a mensagem

considerada ofensiva. (art. 58, § 3º, "b", Lei

9504/97)

- Violação das normas legais ou

estatutárias (arts. 36 e 37, Lei 9096/95)

- no caso de recebimento pelo partido

de recursos de origem vedada

(constantes do art. 31, I a V), qual será a

sanção?→Fica suspensa a participação do

partido no fundo partidário por um ano,

conforme se depreende da leitura do

art.36,II, da Lei 9.096/95.

- no caso de recursos de origem não

mencionada ou esclarecida, qual será a

sanção?→ fica suspenso o recebimento

das quotas do fundo partidário até que o

- é possível que a AIME tenha como causa

de pedir a ausência de condição de

elegibilidade ou presença de causa de

inelegibilidade? Justifique.→ Não, pois

essas causas devem ser arguidas em AIRC

ou RCED. A AIME possui como causa de

pedir atos de abuso de poder

econômico, corrupção ou fraude.

Também é possível que se apure, em

AIME, abuso de poder político

entrelaçado com abuso do poder

econômico. (REspE nº 142)

- quando o Código Eleitoral não indicar o

grau mínimo da pena privativa de

liberdade para os crimes eleitorais, qual

será a solução?→ ela será de 15 dias (art.

284,CE)

- Pedido de “não voto” (para não votar

no adversário) antes do período eleitoral

configura propaganda eleitoral

antecipada

2. Sua condenação, com base no § 3º do

art. 36 da Lei das Eleições, encontra-se em

harmonia com o entendimento deste


Página291

Tribunal Superior, segundo o qual “a

configuração da propaganda eleitoral

extemporânea, seja ela positiva ou

negativa, exige a presença de pedido

explícito de votos ou, mutatis mutandis,

pedido explícito de não votos” (AgR-

REspe nº 0600004-50/SP, Rel. Min. Sérgio

Banhos, PSESS de 23.11.2020), sendo caso,

portanto, de incidência da Súmula nº

30/TSE.

Fonte: Info 10-2021 TSE

- Da sentença que condena ou absolve

alguém de crime eleitoral cabe recurso

para o TRE no prazo de 10 (dez) dias,

sendo admissível retratação (diferente do

CPP) (a interposição pode ser em 10 dias e

as razões apresentadas em 08 dias). A

apelação criminal eleitoral detém, via de

regra, efeito suspensivo. A apelação é

interposta no juízo a quo e, quando

entender o recorrente acompanhada de

novos documentos, não sendo aceito no

TRE nenhuma alegação escrita ou

documento.

- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 283. Para os efeitos penais são

considerados membros e funcionários

da Justiça Eleitoral:

I - os magistrados que, mesmo não

exercendo funções eleitorais, estejam

presidindo Juntas Apuradoras ou se

encontrem no exercício de outra função

por designação de Tribunal Eleitoral;

II - Os cidadãos que

temporariamente integram órgãos da

Justiça Eleitoral;

III - Os cidadãos que hajam sido

nomeados para as mesas receptoras ou

Juntas Apuradoras;

IV - Os funcionários requisitados

pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Considera-se funcionário

público, para os efeitos penais, além dos

indicados no presente artigo, quem,

embora transitoriamente ou sem

remuneração, exerce cargo, emprego ou

função pública.

§ 2º Equipara-se a funcionário

público quem exerce cargo, emprego ou

função em entidade paraestatal ou em

sociedade de economia mista.

Art. 284. Sempre que este Código não

indicar o grau mínimo, entende-se que

será ele de quinze dias para a pena de

detenção e de um ano para a de reclusão.

Art. 285. Quando a lei determina a

agravação ou atenuação da pena sem

mencionar o "quantum", deve o juiz fixálo

entre um quinto e um terço, guardados

os limites da pena cominada ao crime.

Art. 286. A pena de multa consiste no

pagamento ao Tesouro Nacional, de uma

soma de dinheiro, que é fixada em diasmulta.

Seu montante é, no mínimo, 1 (um)

dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos)

dias-multa.

§ 1º O montante do dia-multa é

fixado segundo o prudente arbítrio do juiz,

devendo êste ter em conta as condições

pessoais e econômicas do condenado,

mas não pode ser inferior ao saláriomínimo

diário da região, nem superior ao

valor de um salário-mínimo mensal.

§ 2º A multa pode ser aumentada até

o triplo, embora não possa exceder o

máximo genérico caput, se o juiz

considerar que, em virtude da situação

econômica do condenado, é ineficaz a

cominada, ainda que no máximo, ao crime

de que se trate.


Página292

Art. 287. Aplicam-se aos fatos

incriminados nesta lei as regras gerais do

Código Penal.

Art. 288. Nos crimes eleitorais

cometidos por meio da imprensa, do rádio

ou da televisão, aplicam-se

exclusivamente as normas dêste Código e

as remissões a outra lei nele

contempladas.

- Possiblidade de diplomação de

candidato cujo pedido de registro foi

indeferido por falta de requisito de

registrabilidade, mas regularizado até a

data da diplomação

(...) 2. Admite-se o restabelecimento da

condição de elegibilidade atinente à

regularização da inscrição eleitoral em

data anterior à diplomação, por envolver

direito fundamental do cidadão, ao qual

deve ser dada máxima efetividade,

tratando-se, ainda, de exercício de

faculdade regularmente exercida e

prevista no calendário eleitoral. (REspe nº

0601248-48/CE, rel. Min. Ministro Tarcisio

Vieira de Carvalho Neto, PSESS de

11/12/2018).

Fonte: Info 9-2021 TSE

- Não há responsabilidade solidária entre

os diretórios partidários municipais,

estaduais e nacionais pelo

inadimplemento de suas respectivas

obrigações ou por dano causado, violação

de direito ou qualquer ato ilícito. STF.

Plenário. ADC 31/DF, Rel. Min. Dias Toffoli,

julgado em 22/9/2021 (Info 1031).

- Enunciado 40 da súmula do TSE: O

partido político não é litisconsorte

passivo necessário em ações que visem

à cassação de diploma. É importante não

se confundir com a súmula 38/TSE, para

a qual há litisconsórcio passivo

necessário entre titular e vice, em chapa

majoritária, na ação de impugnação de

registro de candidatura (AIRC).

- O recurso eleitoral criminal (REC) é o

único remédio recursal eleitoral penal

com efeito suspensivo.

- Exceções que têm efeito suspensivo

art. 257, § 2º do CE (Lei 12165/2015): O

recurso ordinário interposto contra

decisão proferida por juiz eleitoral ou por

TRE que resulte em:

a) cassação de registro;

b) afastamento do titular; ou

c) perda de mandato eletivo.

- O que é a teoria dos votos engavetados

e da conta e risco?

Vejamos o que dispõe o art. 16-A da Lei

das Eleições:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja

sub judice poderá efetuar todos os atos

relativos à campanha eleitoral, inclusive

utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio

e na televisão e ter seu nome mantido na

urna eletrônica enquanto estiver sob essa

condição, ficando a validade dos votos a

ele atribuídos condicionada ao

deferimento de seu registro por instância

superior.

Como ficam os votos endereçados ao

candidato sub judice? Estes são, de fato,

os “votos engavetados”. Equivale dizer

que ficam “guardados” até que a

determinação judicial defina se o

candidato é elegível ou não. Caso a

decisão da Justiça Eleitoral em última

instância seja por indeferir o registro do

candidato, todos os votos direcionados a

ele serão invalidados permanentemente.


Página293

Nesses termos, o parágrafo único do art.

16-A:

Parágrafo único. O cômputo, para o

respectivo partido ou coligação, dos votos

atribuídos ao candidato cujo registro

esteja sub judice no dia da eleição fica

condicionado ao deferimento do registro

do candidato.

Isto é, se o registro for negado

irreversivelmente, nem o candidato, nem a

legenda partidária ou coligação receberão

os votos obtidos.

Nas eleições majoritárias, em que vencem

os candidatos que obtêm a maioria dos

votos, a impugnação de uma candidatura

no decorrer do período eleitoral pode não

causar tanto impacto. Os votos

engavetados anulados geram efeitos de

grande monta nas eleições

proporcionais. O cálculo com base no

quociente eleitoral (número de votos

válidos, dividido pelo número de vagas

eletivas) precisa ser refeito, alterando a

representatividade de cada partido ou

coligação nas Casas Legislativas.

nos termos do art. 16 da Res.-TSE nº

23.596/2019 e da Portaria-TSE nº

357/2020.

Segundo o relator, Ministro Mauro

Campbell Marques, “conquanto o art. 19, §

2º, da Lei nº 9.096/1995 não estabeleça

um prazo para que os prejudicados por

desídia ou má-fé do partido possam

requerer à Justiça Eleitoral ordem para a

agremiação submeter seu nome em lista

especial de filiados, o pedido deve ser

apresentado no prazo estipulado pelo TSE

a partir de suas instruções, e não a

qualquer tempo como pretende a

agravante”.

Assim, acrescenta que a norma

regulamentar que define prazo para

inclusão dos eleitores em listas especiais,

além de assegurar a estabilidade dos atos

realizados durante o processo eleitoral,

visa a “resguardar o devido processo legal

eleitoral, cuja segurança jurídica advém do

respeito aos prazos e procedimentos

previamente definidos”.

Fonte: Info 9-2021 TSE

- Poder regulamentar do TSE e

definição de prazo para ajuizamento de

ação de reversão de filiação partidária

As normas descritas na Resolução-TSE nº

23.596/2019 e na Portaria-TSE nº

357/2020, ao definirem um prazo para a

inclusão dos eleitores na lista de filiados,

não extrapolam o poder regulamentar

conferido ao TSE, pois cumprem a função

de assegurar a estabilidade dos atos

realizados durante o processo eleitoral.

No caso, a eleitora ajuizou ação de

reversão de filiação partidária em

26/8/2020, ou seja, após o fim do prazo

para processamento, no Sistema de

Filiação Partidária (Filia), das listas

especiais de inserção de nome de filiado

prejudicado, que se deu no dia 16/6/2020,

- Nos termos do que foi decidido pelo STF

na MC-ADI n. 5104/DF e da hodierna

jurisprudência do TSE, a requisição de

instauração de inquérito policial

criminal pelo Ministério Público

Eleitoral prescinde de autorização

judicial, excetuados os atos sujeitos à

reserva de jurisdição.

- Em caso de conexão entre crime de

competência da Justiça comum (federal ou

estadual) e crime eleitoral, os delitos

serão julgados conjuntamente pela

Justiça Eleitoral

Compete à Justiça Eleitoral julgar os

crimes eleitorais e os comuns que lhes

forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral


Página294

analisar, caso a caso, a existência de

conexão de delitos comuns aos delitos

eleitorais e, em não havendo, remeter os

casos à Justiça competente. STF. Plenário.

Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco

Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info

933).

De quem é a competência para decidir se

existe ou não conexão?

Também da Justiça Eleitoral. Compete à

própria Justiça Eleitoral reconhecer a

existência, ou não, do vínculo de

conexidade entre delito eleitoral e

crime comum a ele supostamente

vinculado: Cabe à Justiça Eleitoral

analisar, caso a caso, a existência de

conexão de delitos comuns aos delitos

eleitorais e, em não havendo, remeter os

casos à Justiça competente. STF. Plenário.

Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco

Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019

Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo:

Atlas, 2018. p. 434).

- SISTEMA MAJORITÁRIO RELATIVO:

aqui é eleito o candidato tiver a maioria

simples dos votos. Adotado para

Senador e Prefeito de Município com

menos de 200.000 eleitores. A maioria

relativa ou simples não leva em conta a

totalidade dos votantes, considerando-se

eleito o candidato que alcançar o maior

número de votos em relação a seus

concorrentes.

- Não existe tipificação específica do

crime de caixa dois na Justiça Eleitoral.

Atualmente a conduta pode ser

enquadrada como falsidade ideológica,

presente no artigo 350 do Código

Eleitoral.

Fonte: Info 933 STF

- 5 Mudanças legislativas de eleitoral:

- SISTEMA MAJORITÁRIO ABSOLUTO:

aqui é eleito o candidato que tem a

maioria absoluta dos votos válidos. Se

ninguém alcançar, faz-se o 2º turno. Na

contagem dos votos válidos, não são

computados os votos em branco e os

nulos.

Questão 01. Ação de Impugnação de

Registro de Candidatos (AIRC)

A) Trata-se de veículo processual

adequado para a discussão das

condições de elegibilidade,

registrabilidade e inelegibilidades.

Correta. “O fundamento do pedido é a

falta de condição de elegibilidade, a

incidência de causa de inelegibilidade ou

o descumprimento de formalidade legal,

como a juntada de documento exigido

pelo artigo 11, §1º, da LE” (GOMES, José

1.

LC 184/2021 (alterou a ficha limpa em

29/09/2021): atenção para a

inelegibilidade da alínea "g", que trata das

contas reprovadas:

"A inelegibilidade prevista na alínea “g”

do inciso I do caput deste artigo não se

aplica aos responsáveis que tenham

tido suas contas julgadas irregulares

sem imputação de débito e sancionados

exclusivamente com o pagamento de

multa."

Portanto, conclui-se que, julgada irregular

a conta pelo Tribunal de Contas ou do

chefe do executivo pelo legislativo, se a

sanção for só de multa, sem imputação de

débito, não será inelegível.

2.


Página295

EC111/21 (de 28/09/2021):

- art. 14, §§12 e 13 da CF:

Possibilidade de consulta popular

municipal concomitante a eleição: 90

dias + com limite de quesito + vedado

usar o horário eleitoral gratuito.

- Art. 28 e 82 da CF: A PARTIR DA ELEIÇÃO

DE 2026 (art. 5º, EC)

Posse de Presidente: 05/01

Posse de Governador: 06/01

- art. 2º, EC:

"Para fins de distribuição entre os partidos

políticos dos recursos do fundo partidário

e do Fundo Especial de Financiamento de

Campanha (FEFC), os votos dados a

candidatas mulheres ou a candidatos

negros para a Câmara dos Deputados nas

eleições realizadas de 2022 a 2030 serão

contados em dobro.

Parágrafo único. A contagem em dobro de

votos a que se refere o caput somente se

aplica uma única vez."

3.

Lei 14.192/2021 (violência política contra

a mulher - de 28/09/2021):

- insere crime 326B, CE: violência política

contra a mulher

Art. 326-B. Assediar, constranger,

humilhar, perseguir ou ameaçar, por

qualquer meio, candidata a cargo eletivo

ou detentora de mandato eletivo,

utilizando-se de menosprezo ou

discriminação à condição de mulher ou à

sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de

impedir ou de dificultar a sua campanha

eleitoral ou o desempenho de seu

mandato eletivo.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)

anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em

1/3 (um terço), se o crime é cometido

contra mulher:

I - gestante;

II - maior de 60 (sessenta) anos;

III - com deficiência."

- Crime "notícia falsa" (art. 323, CE) tb

tem causa de aumento:

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral

ou durante período de campanha eleitoral,

fatos que sabe inverídicos em relação a

partidos ou a candidatos e capazes de

exercer influência perante o eleitorado: ....

Parágrafo único. Revogado.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem

produz, oferece ou vende vídeo com

conteúdo inverídico acerca de partidos ou

candidatos.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)

até metade se o crime:

I - é cometido por meio da imprensa, rádio

ou televisão, ou por meio da internet ou

de rede social, ou é transmitido em tempo

real;

II - envolve menosprezo ou discriminação

à condição de mulher ou à sua cor, raça ou

etnia."

- Crime "honra eleitoral" (art. 327, CE) tb

tem causa de aumento:

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324,

325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço)

até metade, se qualquer dos crimes é

cometido: .....

IV - com menosprezo ou discriminação à

condição de mulher ou à sua cor, raça ou

etnia;


Página296

V - por meio da internet ou de rede social

ou com transmissão em tempo real."

- art. 46, II, CE: estabelece COTA DE

GÊNERO EM DEBATES ELEITORAIS NAS

ELEIÇÕES PROPORCIONAIS (mínimo

30%).

Art. 46. II - nas eleições proporcionais, os

debates poderão desdobrar-se em mais

de um dia e deverão ser organizados de

modo que assegurem a presença de

número equivalente de candidatos de

todos os partidos que concorrem a um

mesmo cargo eletivo, respeitada a

proporção de homens e mulheres

estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;

4.

Lei 14.208/2021 (de 28/09/2021)

Federação Partidária:

- Lei Partidos Políticos (n. 9096/95):

redação do art. 11A: Dois ou mais

partidos políticos poderão reunir-se em

federação, a qual, após sua constituição e

respectivo registro perante o Tribunal

Superior Eleitoral, atuará como se fosse

uma única agremiação partidária.

§ 3º A criação de federação obedecerá às

seguintes regras:

I - a federação somente poderá ser

integrada por partidos com registro

definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

II - os partidos reunidos em federação

deverão permanecer a ela filiados por, no

mínimo, 4 (quatro) anos;

III - a federação poderá ser constituída até

a data final do período de realização das

convenções partidárias;

IV - a federação terá abrangência

nacional e seu registro será encaminhado

ao Tribunal Superior Eleitoral.

- Lei das Eleições (n. 9504/97): redação do

art. 6A, caput e PÚ:

Art. 6º-A Aplicam-se à federação de

partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº

9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos

Partidos Políticos), todas as normas que

regem as atividades dos partidos políticos

no que diz respeito às eleições, inclusive

no que se refere à escolha e registro de

candidatos para as eleições majoritárias e

proporcionais, à arrecadação e aplicação

de recursos em campanhas eleitorais, à

propaganda eleitoral, à contagem de

votos, à obtenção de cadeiras, à prestação

de contas e à convocação de suplentes.

Parágrafo único. É vedada a formação de

federação de partidos após o prazo de

realização das convenções partidárias."

Logo, a federação partidária é tratada

como partido único para tudo

(propaganda, registro etc).

5.

Lei 14.211/2021 (regras do sistema

proporcional - de 01/10/2021):

- alterou o Código eleitoral para se

adequar a vedação constitucional de

coligação em eleição proporcional:

Código eleitoral (lei 4737/95): redação art.

91, §3º: § 3º É facultado aos partidos

políticos celebrar coligações no registro

de candidatos às eleições majoritárias.

- Tb alterou o art. 23, reduzindo a poder

regulamentar do TSE e introduzindo a

vedação de resolução sobre

organização de partido:

Art. 23-A. A competência normativa

regulamentar prevista no parágrafo único

do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23

deste Código restringe-se a matérias

especificamente autorizadas em lei, sendo

vedado ao Tribunal Superior Eleitoral


Página297

tratar de matéria relativa à organização

dos partidos políticos.

- Redução do número de candidatos

que cada partido indica nas eleições

proporcionais:

Lei das Eleições (n. 9504/97), redação do

art. 10:

Art. 10. Cada partido poderá registrar

candidatos para a Câmara dos

Deputados, a Câmara Legislativa, as

Assembleias Legislativas e as Câmaras

Municipais no total de até 100% (cem

por cento) do número de lugares a

preencher mais 1 (um).

Logo, por exemplo, se tem 10 vagas a

preencher, vão indicar 11. Facilitou, pois

não tem mais aquela regra de 150 e 200

do número de vagas a preencher.

- Sites utilizados para propaganda nas

eleições e obrigatoriedade de

comunicação à Justiça Eleitoral

Todos os endereços eletrônicos

constantes do art. 57-B da Lei nº 9.504, de

30 de setembro de 19972, desde que não

pertençam a pessoas naturais, devem ser,

obrigatoriamente, comunicados à Justiça

Eleitoral no Requerimento de Registro de

Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo

de Regularidade de Atos Partidários

(Drap).

Consoante o voto do relator, permitir que

o candidato se utilize de endereços

eletrônicos comunicados à Justiça Eleitoral

e, paralelamente, continue divulgando sua

propaganda em outros endereços e perfis

não declarados subverteria as regras

atinentes à propaganda eleitoral na

internet, dificultando a fiscalização da

Justiça Eleitoral.

Asseverou, também, impossibilidade, no

caso concreto, de regularização posterior

ao requerimento de registro de

candidatura, bem como de afastamento

de reprimenda pecuniária com base em

alegada ausência de prejuízo ao processo

eleitoral, tendo em vista a finalidade da

norma do § 1º do art. 57-B da Lei nº 9.504,

de 1997, de propiciar maior eficácia no

controle de eventuais irregularidades

ocorridas no âmbito virtual.

Fonte: Info 6-2021 TSE

- São inconstitucionais os atos judiciais

ou administrativos que determinem ou

promovam:

• o ingresso de agentes públicos em

universidades públicas e privadas;

• o recolhimento de documentos (ex:

panfletos);

• a interrupção de aulas, debates ou

manifestações de docentes e discentes

universitários;

• a realização de atividade disciplinar

docente e discente e a coleta irregular de

depoimentos desses cidadãos pela prática

de manifestação livre de ideias e

divulgação do pensamento nos ambientes

universitários ou em equipamentos sob a

administração de universidades públicas e

privadas.

STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel.

Min. Cármen Lúcia, julgado em

31/10/2018 (Info 922).

- A inelegibilidade prevista no art. 1º, I,

g, da LC 64/90 só são aplicáveis aos

ordenadores de despesa

3. A inelegibilidade da alínea g não

alcança agentes públicos que não sejam

responsáveis pela escrituração contábil

de recursos do erário, isto é, que não

atuem como gestor ou ordenador de

despesas. Precedentes.


Página298

4. No caso, de acordo com o TRE/MA, o

candidato, “enquanto Presidente de

Comissão Permanente de Licitação, foi

condenado por irregularidades em

procedimento licitatório no exercício

desse cargo, que não se caracteriza como

gestor de recursos ou ordenador de

despesas”. Nesse sentido,

envolvendo idêntico cargo: AgR-REspe

150-56/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes

Maia Filho, DJE de 21/6/2017.

Fonte: Info 5-2021 – TSE

- O sistema proporcional permite o voto

para o candidato e o voto para o partido

(o chamado VOTO DE LEGENDA). Dividese

em:

*Modelo de lista aberta: o partido lista

seus candidatos, sem ordem de

prioridade; serão eleitos os mais votados,

dentro do número de cadeiras daquele

partido. É O SISTEMA ADOTADO NO

BRASIL.

*Modelo de lista fechada: quem escolhe

os eleitos é o partido, mediante lista

previamente elaborada.

- A atuação do Ministério Publico

independe de terem os outros

colegitimados

apresentado

impugnações ao registro. É a norma

contida no art. 3º, §1º, da Lei

Complementar 64/90, cuja redação é a

seguinte: a impugnação, por parte do

candidato, partido político ou coligação,

não impede a ação do Ministério Público

no mesmo sentido.

- A lei da ficha limpa aplica-se a casos

anteriores à sua vigência

Segundo a jurisprudência do STF, a

alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa,

que ampliou o prazo de inelegibilidade 3

(três) para 8 (oito) anos aos condenados

por abuso de poder político e econômico

(art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às

condenações transitadas em julgado,

mesmo que baseadas em fatos pretéritos

à vigência da norma modificadora.

Entende o supremo não se tratar de

retroatividade, mas de retrospectividade

(ou retroatividade inautêntica) (STF.

Plenário. RE 929.670/DF, rel. orig. Ricardo

Lewandowski, rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j.

01.03.2018)

DIREITO EMPRESARIAL

- De forma resumida, a recuperação

judicial possui três fases:

a) postulação: inicia-se com o pedido de

recuperação e vai até o despacho de

processamento;

b) processamento: vai do despacho de

processamento até a decisão concessiva;

c) execução: da decisão concessiva até o

encerramento da recuperação judicial.

FILIAL: (TJSP2018) A filial de uma

sociedade anônima tem a natureza de

uma universalidade de fato.

(DOD). A filial apresenta as seguintes

características:

• é uma espécie de estabelecimento

empresarial;

• possui natureza jurídica de

universalidade de fato;


Página299

• não pode ser considerada como

sujeito de direitos;

• não ostenta personalidade jurídica

própria; ao contrário, faz parte do acervo

patrimonial da matriz, partilhando os

mesmos sócios, contrato social e firma ou

denominação da matriz;

• é apenas um instrumento para o

exercício da atividade empresarial (Rubens

Requião).

• O fato de ter sido criada uma filial

não afasta a unidade patrimonial da

pessoa jurídica, que, na condição de

devedora, deve responder com todo o

ativo do patrimônio social.

• “Considerar o estabelecimento

empresarial uma pessoa jurídica é errado,

segundo o disposto na legislação

brasileira. Sujeito de direito é a sociedade

empresária, que, reunindo os bens

necessários ou úteis ao desenvolvimento

da empresa, organiza um complexo de

características dinâmicas próprias. A ela, e

não ao estabelecimento empresarial,

imputam-se as obrigações e asseguram-se

os direitos relacionados com a empresa”

(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito

Comercial. V. 1, 13ª ed., São Paulo: Saraiva,

2009, p. 99).

• É certo que a filial possui um

número próprio de CNPJ (Cadastro

Nacional de Pessoa Jurídica) diferente da

matriz. No entanto, isso ocorre apenas

para facilitar a fiscalização pela

administração tributária, não servindo

como argumento para afirmar que foi

afastada a unidade patrimonial da

empresa. Além disso, a inscrição da filial

no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ

da matriz.

contexto, a obrigação tributária é da

sociedade empresária como um todo,

composta por sua matriz e filiais.

(ESTRATÉGIA): A filial, sucursal e agência

são estabelecimentos empresariais

secundários, tendo a mesma natureza

jurídica do estabelecimento empresarial

principal, qual seja: universalidade de fato.

• Na mesma linha: “Desistência de

citação de filial, uma vez já citada a matriz.

Ato que não se confunde com desistência

da ação em relação à pessoa jurídica.

Desnecessidade de se intimar a matriz.

Não se admite confusão entre pessoa

jurídica e estabelecimento, aquela é

sujeito de direito e este objeto de direito.

[Trecho do corpo do acórdão:] Anote-se,

por oportuno que não se confunde a

pluralidade de estabelecimentos, com

pluralidade de pessoas jurídicas; só estas

têm personalidade jurídica, sendo o

estabelecimento objeto de direito na

classe de universalidade de fato. Também

a existência de domicílio plural, admitida

no art. 75, §1º, do Código Civil, não

determina a pluralidade de pessoas

jurídicas.” (TJSP; Apelação 0003653-

84.2013.8.26.0024; Relator: Nestor Duarte;

34ª Câmara de Direito Privado; Data do

Julgamento: 24/08/2016; Data de Registro:

25/08/2016)

• Os valores depositados em nome

das filiais ESTÃO SUJEITOS À PENHORA

POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ:

De início, cabe ressaltar que a filial É UMA

ESPÉCIE DE ESTABELECIMENTO

EMPRESARIAL, FAZENDO PARTE DO

ACERVO PATRIMONIAL DE UMA ÚNICA

PESSOA JURÍDICA, PARTILHANDO OS

MESMOS SÓCIOS, CONTRATO SOCIAL E

FIRMA OU DENOMINAÇÃO DA MATRIZ.

• As filiais não são "pessoas"

distintas de sua sede, de sorte que, nesse

• Nessa condição, CONSISTE,

conforme doutrina majoritária, EM UMA


Página300

UNIVERSALIDADE DE FATO, NÃO

OSTENTA PERSONALIDADE JURÍDICA

PRÓPRIA, NEM É SUJEITO DE DIREITOS,

TAMPOUCO UMA PESSOA DISTINTA DA

SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

• Cuida-se de um instrumento para

o exercício da atividade empresarial.

• Nesse contexto, a discriminação

do patrimônio da sociedade empresária

MEDIANTE A CRIAÇÃO DE FILIAIS NÃO

AFASTA A UNIDADE PATRIMONIAL DA

PESSOA JURÍDICA, QUE, NA CONDIÇÃO

DE DEVEDORA, DEVE RESPONDER, COM

TODO O ATIVO DO PATRIMÔNIO SOCIAL,

POR SUAS DÍVIDAS à luz da regra de

direito processual prevista no art. 591 do

CPC, segundo a qual "o devedor responde,

para o cumprimento de suas obrigações,

com todos os seus bens presentes e

futuros, salvo as restrições estabelecidas

em lei".

• Cumpre esclarecer, por oportuno,

que o princípio tributário da autonomia

dos estabelecimentos, CUJO CONTEÚDO

NORMATIVO PRECEITUA QUE ESTES

DEVEM SER CONSIDERADOS, NA FORMA

DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA

TRIBUTO, UNIDADES AUTÔNOMAS E

INDEPENDENTES NAS RELAÇÕES

JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS TRAVADAS COM

A ADMINISTRAÇÃO FISCAL, É UM

INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL LIGADO

AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO

TRIBUTÁRIA DE CADA IMPOSTO

ESPECIFICAMENTE CONSIDERADO E NÃO

TEM RELAÇÃO COM A

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS

DEVEDORES, prevista em um regramento

de direito processual, ou com os limites da

responsabilidade dos bens da empresa e

dos sócios definidos no direito

empresarial.

• Além disso, a obrigação de que

cada estabelecimento se inscreva com

número próprio no CNPJ TEM ESPECIAL

RELEVÂNCIA PARA A ATIVIDADE

FISCALIZATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO

TRIBUTÁRIA, NÃO AFASTANDO A

UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA,

CABENDO RESSALTAR QUE A INSCRIÇÃO

DA FILIAL NO CNPJ É DERIVADA DA

INSCRIÇÃO DO CNPJ DA MATRIZ.

• Diante do exposto, limitar a

satisfação do crédito público,

notadamente do crédito tributário, a

somente o patrimônio do estabelecimento

que participou da situação caracterizada

como fato gerador é adotar interpretação

absurda e odiosa.

• Absurda porque não se concilia,

por exemplo, com a cobrança dos créditos

em uma situação de falência, em que

todos os bens da pessoa jurídica (todos os

estabelecimentos) são arrecadados para

pagamento dos credores; com a

possibilidade de responsabilidade

contratual subsidiária dos sócios pelas

obrigações da sociedade como um todo

(arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e

1.088 do CC); ou com a administração de

todos os estabelecimentos da sociedade

pelos mesmos órgãos de deliberação,

direção, gerência e fiscalização.

• Odiosa porque, por princípio, o

credor privado não pode ter mais

privilégios que o credor público, salvo

exceções legalmente expressas e

justificáveis. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min.

Mauro Campbell Marques, julgado em

22/5/2013. (INFO 524)


Página301

RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TEORIA DOS

JOGOS:

• O jogo é a situação de crise

econômico-financeira de uma empresa

viável, no qual há diversos grupos de

interesse. Esses diversos grupos, como

empregados, os fornecedores e outros,

são os jogadores, que terão a

possibilidade de apoiar ou não o plano de

recuperação judicial (estratégia). Os

ganhos esperados para cada estratégia

são os proveitos que cada grupo terá com

a recuperação, no caso de apoio ao plano

ou, com a falência, no caso de rejeição. (...)

A grande ideia da recuperação é

convencer os grupos de interesse de que

os ganhos serão maiores no futuro com a

manutenção da atividade. O empresário

deverá convencer seus credores

(fornecedores, empregados...) de que é

melhor abrir mão de algo nesse momento,

para posteriormente haver ganhos

maiores. A decisão de cada jogador nesses

casos dependerá diretamente do grau de

informação que eles tenham sobre o jogo,

para que possam tomar a decisão que seja

a mais eficiente sob o seu ponto de vista.

Cabe à legislação incentivar os jogadores

para que eles tenham colaboração mútua

e apoiem a melhor estratégia para todos."

(Tomazette - Curso de Direito Empresarial.

Falência e recuperação de empresas. Vol.

III. 3a ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 49)

• STF - Quarta Turma - DIREITO

EMPRESARIAL. SUBMISSÃO DE CREDOR

DISSIDENTE A NOVO PLANO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO

PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES -

Se, após o biênio de supervisão judicial e

desde que ainda não tenha ocorrido o

encerramento da recuperação judicial,

houver aprovação de novo plano de

recuperação judicial, O CREDOR QUE

DISCORDAR DO NOVO ACORDO NÃO

TEM DIREITO A RECEBER O SEU CRÉDITO

COM BASE EM PLANO ANTERIOR

APROVADO PELO MESMO ÓRGÃO.

• Na recuperação judicial,

DESTACAM-SE TRÊS PRINCÍPIOS: a

relevância dos interesses dos credores; a

par conditio creditorum; e a preservação

da empresa.

• Esses princípios encontram

destaque nos ditames do art. 47 da Lei n.

11.101/2005 - Art. 47. A recuperação

judicial tem por objetivo viabilizar a

superação da situação de crise

econômico-financeira do devedor, a fim

de permitir a manutenção da fonte

produtora, do emprego dos trabalhadores

e dos interesses dos credores,

promovendo, assim, a preservação da

empresa, sua função social e o estímulo à

atividade econômica.

• A propósito dos dois primeiros

princípios - relevância dos interesses dos

credores e par conditio creditorum -,

observa-se que a legislação

recuperacional procurou sobrelevar por

meio deles, como dito acima, a função

social da empresa, encartada, sobretudo,

na Constituição Federal de 1988.

• Diante desse macrossistema

principiológico, o devedor, ao se

enquadrar no benefício da recuperação

judicial, deve ter em mente a prevalência

do interesse de seus credores, VISANDO

MAIS À COLETIVIDADE DO QUE À

SINGULARIDADE DE CADA DETENTOR DE

CRÉDITO.

• Além disso, deve também o

devedor se atentar ao fato de que,

INDEPENDENTEMENTE DAS CONDIÇÕES

E DAS PECULIARIDADES DE CADA

CRÉDITO, SEUS CREDORES DEVEM SER

TRATADOS DE FORMA EQUITATIVA, sem


Página302

que se busque a celeridade das deduções

antes das considerações do mérito de

cada pretensão.

• Essa base principiológica tem

servido de alicerce para a constituição do

órgão de representatividade máxima dos

inúmeros credores existentes ao tempo da

recuperação judicial, denominado

ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.

• É por meio dela que se expressa a

vontade de sua maioria, PREVALECENDO

INCLUSIVE SOBRE A INTENÇÃO

DAQUELES CREDORES AUSENTES.

• Dentre as diversas atribuições

pertencentes à Assembleia, uma merece

destaque, que é a de aprovar ou rejeitar o

plano de recuperação judicial, nos moldes

apresentados pelo Administrador Judicial

da empresa recuperanda.

• Aliás, NÃO CABE A ESSE ÓRGÃO

ALTERAR OS TERMOS POSTOS NO

REFERIDO PLANO. APENAS É PERMITIDO

QUE SE DELIBERE A RESPEITO DE

POSSÍVEIS MODIFICAÇÕES DO

INSTRUMENTO.

• Sendo uma verdadeira mesa de

negociações, não há rigidez nas

deliberações da Assembleia. Há, sim, certa

maleabilidade nas tratativas entre os

credores para se adequar os seus

interesses àqueles relativos aos propósitos

de reestruturação estabelecidos pelo

devedor.

• Sem essa adequação, a

preponderância da vontade dos credores

poderia desordenar o intuito de

soerguimento da empresa, levando-a,

muito possivelmente, à bancarrota, o que

prejudicaria exponencialmente as

pretensões creditórias.

• Nesse cenário, a doutrina recente

acena com a "TEORIA DOS JOGOS" na

recuperação judicial. Por meio dela, podese

perceber uma interação estratégica

entre o devedor e os credores, capaz de

pressupor um consenso mínimo de ambos

a respeito dos termos delineados no plano

de recuperação judicial.

• TAIS NEGOCIAÇÕES

DEMONSTRAM O ABANDONO DE UM

OLHAR INDIVIDUALIZADO DE CADA

CRÉDITO E UM APEGO MAIOR À

INTERAÇÃO COLETIVA E ORGANIZADA, já

que isso evitaria consequências mais

drásticas, como a quebra da empresa.

• Nesse panorama, nota-se que, por

meio da discussão do plano de

recuperação judicial, cabe à empresa

devedora, de um lado, projetar seu fluxo

de caixa futuro, de modo transparente, a

fim de estipular a verdadeira capacidade

de pagamento das obrigações firmadas

perante os credores, e, por outro lado, que

esses credores aprovem tal prospecto de

forma célere, ainda que isso resulte na

abdicação de alguns direitos.

• Dessa feita, diante dos jogos

estratégicos de cada parte, é que se

evidencia a relevância da Assembleia Geral

de Credores, pois é ela que ponderará a

necessidade de a empresa se manter ativa

com as diversas intenções de os credores

verem suas obrigações satisfeitas.

• Todavia, O PROCESSO DE

RECUPERAÇÃO NÃO SE SUSTENTA

APENAS COM O OLHAR NOS CREDORES.

• Há também a necessidade de se

conjugar esse ponto de vista com o

objetivo de reerguimento e manutenção

da sociedade empresarial, sendo esse

propósito concretizado por meio do


Página303

PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA

EMPRESA.

• O STJ, em diversos julgados,

também sedimentou o posicionamento a

respeito da relevância da preservação da

empresa, dada pela Lei n. 11.101/2005

(REsp 1.207.117-MG, Quarta Turma, DJe

25/11/2015).

• Ademais, não é apenas a legislação

brasileira que prevê esse princípio como o

vértice do processo de recuperação

judicial. Há, também, no direito

comparado, previsões semelhantes.

• Por via de consequência, TENDO

ENTÃO O EMPRESÁRIO, por meio de seu

plano de pagamento, APRESENTADO

PROPOSTA PARA OS CREDORES, diante

da Assembleia Geral, HÁ NESSE

MOMENTO UMA SIMBIOSE DE

INTERESSES, buscando tanto a mantença

do funcionamento da sociedade

empresária quanto à solução das

obrigações pendentes.

• Há um equilíbrio entre as

pretensões. E o instrumento de

negociação entre devedor e credor é o

próprio plano de recuperação judicial.

• Por ele, há vinculação tanto dos

credores, que abrem mão de parcela dos

seus direitos, quanto do devedor, que se

submete à vontade alheia para gerenciar

seu empreendimento.

• Nesse contexto, muito embora a

legislação dite o prazo de até dois anos

para a permanência do devedor em

recuperação judicial, depois de sua

concessão, TAL LAPSO NÃO DEVE SER

INTERPRETADO DE FORMA

PEREMPTÓRIA.

• A respeito do tema, confira-se a

regra do caput do art. 61: "Proferida a

decisão prevista no art. 58 desta Lei, o

devedor, permanecerá em recuperação

judicial até que se cumpram todas as

obrigações previstas no plano que se

vencerem até 2 (dois) anos depois da

concessão da recuperação judicial."

• Como um complemento, exsurge

o art. 50, I, dessa lei: "Art. 50. Constituem

meios de recuperação judicial, observada

a legislação pertinente a cada caso, dentre

outros: I - concessão de prazos e

condições especiais para pagamento das

obrigações vencidas e vincendas."

• Aliás, é de sabedoria cursiva que o

mercado econômico possui vicissitudes

que podem afetar o processamento da

recuperação da empresa.

• Ademais, é a própria lei que institui

a soberania da Assembleia, fazendo com

que o devedor e os credores se vinculem

às suas decisões. Isso está presente no art.

45, c/c o art. 59, ambos da Lei de Falências.

• Desse modo, apesar de já ter-se

extrapolado o prazo bienal, SE NÃO HÁ,

NO DECORRER DA CONTROVÉRSIA, A

PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ENCERRA

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO

EMPRESÁRIO, É MESMO PERMITIDO AO

RECUPERANDO ENCAMINHAR SUAS

NOVAS NECESSIDADES À ASSEMBLEIA DE

CREDORES.

• Enquanto não produzido o

encerramento, por meio de sentença, esse

órgão ainda permanece com sua

soberania para deliberações atinentes ao

plano.

• E, MESMO TENDO

TRANSCORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS

DE SUPERVISÃO JUDICIAL, como não

houve, como ato subsequente, o

encerramento da recuperação, OS

EFEITOS DESTA AINDA PERDURARAM,


Página304

MANTENDO ASSIM A VINCULAÇÃO DE

TODOS OS CREDORES À DELIBERAÇÃO

DA ASSEMBLEIA.

• A propósito, a Lei de Falências

entroniza a Assembleia de Credores

inclusive para deliberar a respeito de

quaisquer objeções feitas pelos credores

não satisfeitos.

• É o que menciona o art. 56 da lei.

• Sendo assim, estando presente na

deliberação da Assembleia e não

conseguindo obstar a aprovação do novo

plano, CABE AGORA AO CREDOR

DISSIDENTE SE SUBMETER À VONTADE

DA MAIORIA, FRUTO DA SOBERANIA

ADVINDA DAQUELE ÓRGÃO.

• Destaca-se, por derradeiro, que

não está a se falar de descumprimento do

plano apresentado. Se assim fosse,

poderia o credor dissidente, nos termos

do art. 62 da Lei de Falências, postular pela

convolação da recuperação em falência -

Art. 62. Após o período previsto no art. 61

desta Lei, no caso de descumprimento de

qualquer obrigação prevista no plano de

recuperação judicial, qualquer credor

poderá requerer a execução específica ou

a falência com base no art. 94 desta Lei.

REsp 1.302.735-SP, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 17/3/2016, DJe

5/4/2016. (INFO 580)

com a correspondente modificação do

contrato. (art. 1081, caput, CC)

- O direito de retirada de sociedade

constituída por tempo indeterminado a

partir do CC/2002 é direito potestativo

que pode ser exercido mediante simples

notificação com antecedência mínima de

60 dias (art. 1029 CC). Após decorrido esse

prazo o contrato de sociedade fica

resolvido de pleno direito, devendo a

apuração de haveres ter por data base a

retirada da sociedade, ou seja, o fim do

prazo de 60 dias. (RESP 1602240)

- A legitimação ativa para propor ação de

dissolução parcial de sociedade limitada é

do espólio. Excepcionalmente e no

interesse do espólio pode ser estendida

aos coerdeiros. (Resp 1645672)

- Se a matriz havia sido condenada a

publicar contrapropaganda, mas encerrou

suas atividades, essa execução poderá ser

redirecionada para a filial (Resp.1737428).

- Não são registráveis como marca as

expressões ou sinais empregados como

meio de propaganda e tais elementos

distintivos são insuscetíveis de registro no

âmbito da propriedade industrial. (art. 124,

VII, LPI)

- Pela exata estimação dos bens para

integralização do capital social respondem

solidariamente todos os sócios até 5 anos

da data do registro da sociedade limitada.

(art. 1055, p. 1º CC)

- Ressalvado o disposto em lei especial,

integralizadas as quotas, o capital social da

sociedade limitada pode ser aumentado

- O STJ considera que a disponibilização

de aparelhos de TV em quartos de hotel

enseja pagamento ao ECAD porque

representam retransmissão de obra em

local de frequência coletiva, pagamento

que não se confunde com o prestado pelo

serviço de TV por assinatura.


Página305

- A execução de músicas como

sonorização de transporte coletivo sujeitase

ao pagamento ao ECAD de direitos

autorais. São locais de frequência coletiva

para fins do art. 68, § 3º, Lei 9610/98.

- A falta de pluralidade de sócios não

reconstituída em 180 dias DEIXOU de ser

causa de dissolução da sociedade simples

com a Lei 14.195/21.

- Na falência e na recuperação judicial o

crédito de honorários advocatícios

contratuais tem preferência em relação ao

crédito tributário. Segundo a Corte

Especial do STJ os honorários advocatícios

sucumbenciais e contratuais são

equiparados a créditos trabalhistas,

seguindo a mesma disciplina.

- O tratamento de profissionais liberais em

processo de soerguimento equivale aos

créditos de origem trabalhista, porque

ambos têm natureza alimentar. O titular de

crédito ser uma sociedade de contadores

não altera a natureza do crédito.

- A franquia pode ser adotada por

empresa privada, empresa estatal ou

entidade sem fins lucrativos (art. 1º, § 2º,

Lei 13.966/19).

- O protesto por falta de aceite pode ser

realizado após o prazo para aceite ou

devolução e ANTES do vencimento do

título.

- Não se pode tirar protesto por falta de

pagamento de letra de câmbio contra

sacado não aceitante.

- Certidão de protesto cancelado só pode

ser expedida a pedido do devedor ou por

ordem judicial.

- A recuperação judicial pode ser

requerida por cônjuge sobrevivente,

herdeiros do devedor, inventariante ou

sócio remanescente. Credor, inclusive

trabalhista, não pode requerer

recuperação judicial.

- Crédito rural não se submete aos efeitos

da recuperação judicial. Mas se não

houver renegociação vai se sujeitar aos

efeitos da recuperação judicial.

SOCIEDADES COLIGADAS

• Consideram-se coligadas as

sociedades que, em suas relações

de capital, são controladas,

filiadas, ou de simples

participação, na forma dos artigos

seguintes.

• É controlada:

‣ a sociedade de cujo capital

outra sociedade possua a

maioria dos votos nas

deliberações dos quotistas ou

da assembleia geral e o poder

de eleger a maioria dos

administradores;

‣ a sociedade cujo controle

esteja em poder de outra,

mediante ações ou quotas

possuídas por sociedades ou

sociedades por esta já

controladas.

• Diz-se coligada ou filiada a

sociedade de cujo capital outra

sociedade participa com dez por

cento ou mais, do capital da outra,

sem controlá-la.

• É de simples participação a

sociedade de cujo capital outra

sociedade possua menos de dez


Página306

por cento do capital com direito

de voto.

• Salvo disposição especial de lei, a

sociedade não pode participar de

outra, que seja sua sócia, por

montante superior, segundo o

balanço, ao das próprias reservas,

excluída a reserva legal.

• Aprovado o balanço em que se

verifique ter sido excedido esse

limite, a sociedade não poderá

exercer o direito de voto

correspondente às ações ou

quotas em excesso, as quais

devem ser alienadas nos cento e

oitenta dias seguintes àquela

aprovação.

- Não é possível o protesto de cheques

endossados após o prazo de apresentação

(REsp 1536035).

- O protesto de título de crédito realizado

enquanto ainda existe a possibilidade

(pretensão) de cobrança relativa ao crédito

referente ao negócio jurídico subjacente

não gera danos morais ao devedor (REsp

1536035).

integrantes do bloco de controle,

de ações vinculadas a acordos de

acionistas e de valores mobiliários

conversíveis em ações com direito

a voto, cessão de direitos de

subscrição de ações e de outros

títulos ou direitos relativos a

valores mobiliários conversíveis

em ações que venham a resultar

na alienação de controle acionário

da sociedade.

• A Comissão de Valores Mobiliários

autorizará a alienação de controle

de que trata o caput, desde que

verificado que as condições da

oferta pública atendem aos

requisitos legais.

• Compete à Comissão de Valores

Mobiliários estabelecer normas a

serem observadas na oferta

pública de que trata o caput.

• O adquirente do controle

acionário de companhia aberta

poderá oferecer aos acionistas

minoritários a opção de

permanecer na companhia,

mediante o pagamento de um

prêmio equivalente à diferença

entre o valor de mercado das

ações e o valor pago por ação

integrante do bloco de controle.

TAG ALONG:

• A alienação, direta ou indireta, do

controle de companhia aberta

somente poderá ser contratada

sob a condição, suspensiva ou

resolutiva, de que o adquirente se

obrigue a fazer oferta pública de

aquisição das ações com direito a

voto de propriedade dos demais

acionistas da companhia, de modo

a lhes assegurar o preço no

mínimo igual a 80% (oitenta por

cento) do valor pago por ação com

direito a voto, integrante do bloco

de controle.

• Entende-se como alienação de

controle a transferência, de forma

direta ou indireta, de ações

ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI

14.195/21 EM DIREITO EMPRESARIAL

• CNPJ COMO NOME EMPRESARIAL

– O empresário ou a pessoa

jurídica poderá optar por utilizar o

número de inscrição no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

como nome empresarial, seguido

da partícula identificadora do tipo

societário ou jurídico, quando

exigida por lei.

• NOME EMPRESARIAL DAS

SOCIEDADES - Na denominação

da sociedade anônima e da

sociedade em comandita por

ações (quando esta adotasse

denominação), a menção ao


Página307

objeto social passou a ser

facultativa.

• NOVA REDAÇÃO DADA AOS

ARTIGOS 1.160 E 1.161, DO

CÓDIGO CIVIL:

‣ Art. 1.160. A sociedade

anônima opera sob

denominação, integrada pelas

expressões ‘sociedade

anônima’ ou ‘companhia’, por

extenso ou abreviadamente,

facultada a designação do

objeto social.

‣ Art. 1.161. A sociedade em

comandita por ações pode, em

lugar de firma, adotar

denominação, aditada da

expressão ‘comandita por

ações’, facultada a designação

do objeto social.

• 3) ESTABELECIMENTO

COMERCIAL - Inclusão dos §§1º, 2º

e 3º no art. 1.142 no Código Civil

promovida pela Lei 14.195/21:

‣ Art. 1.142. (...)

§ 1º O estabelecimento não se

confunde com o local onde se

exerce a atividade empresarial,

que poderá ser físico ou virtual.

§ 2º Quando o local onde se exerce

a atividade empresarial for virtual,

o endereço informado para fins de

registro poderá ser, conforme o

caso, o do empresário individual

ou o de um dos sócios da

sociedade empresária.

§ 3º Quando o local onde se exerce

a atividade empresarial for físico, a

fixação do horário de

funcionamento competirá ao

Município, observada a regra geral

do inciso II do caput do art. 3º da

Lei nº 13.874, de 20 de setembro

de 2019.

- Para o fim de submissão aos efeitos da

recuperação judicial, considera-se que a

existência do crédito é determinada pela

data em que ocorreu o seu fato gerador”.

(REsp 1.842.911-RS, Tema 1051).

- O adquirente do estabelecimento

responde pelo pagamento dos débitos

anteriores à transferência, desde que

regularmente contabilizados, continuando

o devedor primitivo solidariamente

obrigado pelo prazo de um ano, a partir,

quanto aos créditos vencidos, da

publicação, e, quanto aos outros, da data

do vencimento.

- Qual é o prazo prescricional para a

cobrança, por meio de ação monitória, de

dívida representada por cédula de crédito

bancário?

A pretensão de cobrança, por meio de

ação monitória, de dívida representada

por cédula de crédito bancário prescreve

em cinco anos. Fundamento: art. 206, § 5º,

I, CC. A Cédula de Crédito Bancário

prescrita é considerada um instrumento

particular que representa uma obrigação

líquida. Logo, enquadra-se no referido

dispositivo. (REsp 1.940.996)

- A supressão de garantias reais e

fidejussórias decididas em assembleiageral

de credores de sociedade submetida

a regime de recuperação judicial não pode

ser estendida aos credores ausentes ou

divergentes. (REsp 1828248).

- PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA:

As atividades empresárias estão baseadas

na busca por lucratividade e isso não

ocorre se os empresários não tiverem a

liberdade de iniciativa. Além disso, não se

pode esquecer que o sistema econômico


Página308

brasileiro é capitalista e, assim, precisa das

iniciativas privadas para sobreviver,

"O primeiro ato de registro é a inscrição do

empresário que, de acordo com o art. 967

do Código Civil, deve ocorrer antes do

início da atividade. Importante ressaltar

que tal registro não implica na

caracterização do empresário, cujo

conceito é material. Isso quer dizer que se

alguém pratica a atividade empresária sem

o devido registro será considerado

empresário, mas informal, irregular."

CONCLUSÃO: O princípio da livre

iniciativa não se relaciona com a

necessidade ou não de registro da

atividade comercial, mas sim da menor

interferência possível do estado; e a

atividade empresária não se caracteriza

pelo registro na junta. Mesmo os

empresários "irregulares", ou seja, aqueles

que não registraram a atividade ou a

registraram no órgão errado, são

considerados empresários.

Caso concreto: Hospital Albert Einstein,

mesmo tendo autorização para utilizar o

nome civil “Albert Einstein” no hospital, só

pode registrar a marca nominativa “Albert

Einstein”, na classe 41, subitem 10, que

corresponde a “serviços de ensino e

educação de qualquer natureza e grau”, se

tiver nova autorização específica do

detentor dos direitos autorais e de

imagem do falecido físico alemão. (REsp

1354473).

- Incide a multa prevista no art. 523, § 1º,

do CPC/2015 sobre dívida cobrada de

empresa em recuperação judicial, mas

relativa a crédito extraconcursal. O crédito

extraconcursal devido por empresa em

recuperação judicial, objeto de

cumprimento de sentença em curso, pode

ser acrescido das penalidades previstas no

art. 523, § 1º, do CPC/2015. (REsp

1953197).

- Cabe agravo de instrumento de todas as

decisões interlocutórias proferidas no

processo de recuperação judicial e no

processo de falência, por força do art.

1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

(REsp 1.717.213-MT, Tema 1022).

- Mesmo que exista autorização para que

um nome civil seja registrado como marca

em uma área, para que esse nome seja

registrado como nova marca não

abrangida pela primeira, será necessária

nova autorização.

Para que um nome civil, ou patronímico,

seja registrado como marca, impõe-se a

autorização pelo titular ou sucessores, de

forma limitada e específica àquele registro,

em classe e item pleiteados.

- Se uma marca não teve reconhecido o

status de alto renome, ainda que seja

famosa, não pode impedir o registro da

mesma marca em segmentos

mercadológicos distintos, sem que haja

possibilidade de confusão.

Caso concreto: em 1996, uma empresa de

botinas, pediu o registro da marca

Perdigão para ser utilizada apenas no

setor de roupas e acessórios. A indústria

de alimentos frigoríficos Perdigão se opôs

ao pedido afirmando que o deferimento

do registro geraria risco de diluição de sua

marca.

A diluição, no Direito de Marcas, consiste

na perda gradual da força distintiva de

determinado signo, decorrente do uso,

por terceiros, da mesma marca para

produtos ou serviços distintos, ainda que

não haja confusão, tornando cada vez

menos exclusivo o uso do signo, que


Página309

virtualmente se dilui em meio a tantos

outros usos.

Vale ressaltar que, em 1996, a Perdigão

(alimentos) era uma marca muito famosa,

mas não ostentava o status de marca de

alto renome.

Marca de alto renome é aquela que, por

ostentar uma projeção tão grande, é

protegida em todos os ramos de atividade.

O STJ afirmou que os argumentos da

Perdigão (alimentos) não eram suficientes

para impedir o registro da marca de

calçados. Isso porque, na época, a

Perdigão (alimentos) não era marca de

alto renome.

A decisão administrativa do INPI de

reconhecimento de alto renome a uma

marca tem apenas efeitos prospectivos.

No direito brasileiro, a proteção contra a

diluição está prevista no art. 125 da LPI,

estando restrita às marcas consideradas

de alto renome. Logo, só se pode falar em

proteção contra diluição para marcas de

alto renome. (REsp 1787676).

- Aplica-se o § 3º do art. 49 da Lei

11.101/2005 mesmo que o bem dado em

alienação judiciária seja de propriedade de

terceiros, isto é, mesmo que o fiduciante

não seja a empresa em recuperação

judicial

O afastamento dos créditos de titulares de

posição de proprietário fiduciário dos

efeitos da recuperação judicial da

devedora independe da identificação

pessoal do fiduciante ou do fiduciário com

o bem imóvel ofertado em garantia ou

com a própria recuperanda.

Art. 49 (...) § 3º Tratando-se de credor

titular da posição de proprietário

fiduciário de bens móveis ou imóveis, (...)

seu crédito não se submeterá aos efeitos

da recuperação judicial e prevalecerão os

direitos de propriedade sobre a coisa e as

condições contratuais (...)

O fato de o bem imóvel alienado

fiduciariamente não integrar o acervo

patrimonial da empresa devedora não tem

o condão de afastar a regra prevista no §

3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. (REsp

1938706).

- Se não houve apresentação do cheque

para a compensação, os juros de mora

devem incidir a partir do primeiro ato do

beneficiário tendente à satisfação do

crédito estampado na cártula

Se o devedor não paga na data prevista o

valor que constava no cheque como sendo

de sua obrigação, o credor poderá cobrálo

e terá direito de receber a quantia

acrescida de juros moratórios e correção

monetária por conta do atraso.

A partir de quando deverão ser

computados os juros moratórios?

• Se houve apresentação do

cheque para compensação: os juros

moratórios começam a ser contados da

primeira apresentação à instituição

financeira sacada ou câmara de

compensação.

• E se não houve apresentação do

cheque para compensação? Neste caso, os

juros incidirão a partir do primeiro ato do

beneficiário no qual ele busque a

satisfação do crédito.

Inexistindo apresentação do cheque para

a compensação ao banco sacado, os juros

de mora devem incidir a partir do primeiro

ato do beneficiário tendente à satisfação

do crédito estampado na cártula, o que

pode se dar pelo protesto, notificação

extrajudicial ou pela citação.

A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) possui

regra expressa que disciplina os juros

relacionados com a cobrança de crédito


Página310

estampado neste título. Segundo o art. 52,

II, do texto legal, os juros de mora devem

ser contados desde a data da primeira

apresentação do cheque pelo portador à

instituição financeira.

Por força desse dispositivo, podemos dizer

que a obrigação decorrente do cheque, a

despeito de ser uma forma de pagamento

à vista, ganha os contornos da mora ex

persona.

Nesse contexto, a melhor interpretação a

ser dada quando o cheque não for

apresentado à instituição financeira

sacada para a respectiva compensação, é

aquela que reconhece o termo inicial dos

juros de mora a partir do primeiro ato do

credor no sentido de satisfazer o seu

crédito, o que pode se dar pela

apresentação, protesto, notificação

extrajudicial, ou pela citação. (REsp

1768022).

- A ANVISA, no exercício do “ato de

anuência prévia” do art. 229-C da Lei

9.279/96, podia adentrar no exame de

quaisquer aspectos dos produtos ou

processos farmacêuticos

Em se tratando de pedido de patente de

fármacos, competia à Anvisa analisar -

previamente à análise do INPI - quaisquer

aspectos dos produtos ou processos

farmacêuticos - ainda que extraídos dos

requisitos de patenteabilidade (novidade,

atividade inventiva e aplicação industrial) -

que lhe permitam inferir se a outorga de

direito de exclusividade (de produção, uso,

comercialização, importação ou

licenciamento) poderá ensejar situação

atentatória à saúde pública.

Art. 229-C. A concessão de patentes para

produtos e processos farmacêuticos

dependerá da prévia anuência da Agência

Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

(Incluído pela Lei nº 10.196/2001 e

posteriormente revogado pela Lei nº

14.195/2021) (REsp 1543826).

- É possível que, no plano de recuperação

judicial, fique combinado que os credores

que tinham garantias reais e fidejussórias

perderão essas garantias, desde que haja

concordância expressa.

A supressão de garantias reais e

fidejussórias decididas em assembleiageral

de credores de sociedade submetida

a regime de recuperação judicial não pode

ser estendida aos credores ausentes ou

divergentes. (REsp 1828248).

- O crédito fiscal não tributário não se

submete aos efeitos do plano de

recuperação judicial

O art. 187 do CTN prevê expressamente

que o crédito tributário não é sujeito a

concurso de credores. Esse dispositivo

nada fala sobre os créditos de natureza

não tributária.

A despeito disso, os créditos de natureza

não tributária não se submetem aos

efeitos do plano de recuperação judicial,

por força do art. 6º, § 7º-B da Lei nº

11.101/2005.

Além disso, o art. 29 da Lei nº 6.830/80

afirma, de forma ampla, que a cobrança

judicial da dívida ativa da Fazenda Pública

não está sujeita a habilitação em

concordata (atual recuperação judicial). A

dívida ativa abrange tanto débitos

tributários como não tributários.

Assim, por exemplo, o crédito concernente

à multa administrativa aplicada pela

ANVISA não se submete aos efeitos da

recuperação judicial da devedora. (REsp

1931633).


Página311

- Não incide a multa prevista no art. 523, §

1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao

processo de recuperação judicial,

decorrente de ação que demandava

quantia ilíquida.

Exemplo: João foi atropelado por um

ônibus da Transportadora. A vítima

ajuizou ação de indenização por danos

morais e materiais contra a empresa. Antes

que fosse julgada a demanda, a

Transportadora ingressou com pedido de

recuperação judicial, tendo sido deferido

seu processamento pelo juiz da vara

empresarial. O juiz da vara cível,

responsável pela ação de indenização,

condenou a ré a pagar R$ 100 mil em favor

do autor. João ingressou com pedido de

cumprimento de sentença e o magistrado

determinou a intimação da

Transportadora para pagar a dívida no

prazo de 15 dias, nos termos do caput do

art. 523 do CPC. A Transportadora que,

como vimos, estava em processo de

recuperação judicial, não efetuou o

pagamento, razão pela qual o juízo da vara

cível afirmou que o débito agora seria

acrescido de multa e de honorários

advocatícios, invocando o § 1º do art. 523

do CPC (Não ocorrendo pagamento

voluntário no prazo do caput, o débito

será acrescido de multa de dez por cento

e, também, de honorários de advogado de

dez por cento).

Não agiu corretamente o juízo. Não há

como fazer incidir à espécie a multa

estipulada no art. 523, § 1º do CPC, uma

vez que o pagamento do valor da

condenação não era obrigação passível de

ser exigida no cumprimento de sentença,

devendo ser paga segundo as regras do

plano de recuperação, nos termos

definidos pela Lei nº 11.101/2005. (REsp

1937516).

- O símbolo partidário pode ser registrado

como marca

O símbolo partidário pode ser registrado

como marca para que se resguarde a

exploração econômica por agremiações

políticas (associações civis ou partidos) do

uso de marca de produtos/serviços, ainda

que não exerçam precipuamente atividade

empresarial.

Para o STJ, é possível:

• o registro de símbolos políticos

enquanto marcas junto ao INPI;

• a exploração econômica por

agremiações políticas (associações

civis ou partidos) do uso de marca

de produtos/serviços, ainda que

não exerçam precipuamente

atividade empresarial; e

• a coexistência de dupla proteção

legal frente aos regramentos

específicos de direito eleitoral e

marcário. (REsp 1353300).

- Na execução de cédula de produto rural

em formato cartular é necessária a juntada

do original do título de crédito, salvo se

comprovado que o título não circulou.

A juntada da via original do título

executivo extrajudicial é, em regra,

requisito essencial à formação válida do

processo de execução. Isso por dois

motivos:

• para se ter certeza da

autenticidade da cártula apresentada; e,

• para se afastar a possibilidade de

o título ter circulado e, com isso, o devedor

ser obrigado a pagar duas vezes (para

quem está cobrando agora e para uma

nova pessoa no futuro que apresente o

original do título).

Se ficar comprovado que:

‣ o título não circulou ou que,

por sua natureza, não é hábil a

circular; e


Página312

‣ que não há dúvidas quanto à

existência do título e do

débito...

... nestes casos, ação de execução pode,

excepcionalmente, ser instruída por cópia

reprográfica do título executivo

extrajudicial, sendo dispensada a

apresentação do documento original.

Por ser a cédula de produto rural título

dotado de natureza cambial, tendo como

um dos seus atributos a circularidade,

mediante endosso (art. 10, I, da Lei nº

8.929/94), em regra, é necessária a

apresentação do documento original para

a execução da CPR.

Não será necessária a apresentação do

original da CPR em dois casos:

✓ se a emissão da CPR foi feita de

forma escritural (eletrônica); ou

✓ se ficar comprovado que o título

não circulou. (REsp 1915736).

- Havendo impugnação pelos credores, é

cabível a fixação de honorários

advocatícios sucumbenciais em

procedimento de homologação do plano

de recuperação extrajudicial.

Ordinariamente, o procedimento judicial

instaurado para homologar o plano de

recuperação extrajudicial não possui

interesses contrapostos que autorizem, ao

seu final, a condenação ao pagamento de

honorários advocatícios de sucumbência.

Quando não impugnado, o pedido de

homologação de plano de recuperação

extrajudicial apresenta características

análogas a de um procedimento de

jurisdição voluntária, nos quais, não

havendo vencedores ou vencidos (dada a

ausência de litigiosidade), afigura-se

despropositado o arbitramento de

honorários sucumbenciais. Todavia, a

apresentação de impugnação ao pedido

homologatório por parte de credores é

circunstância que confere litigiosidade ao

procedimento, razão pela qual a regra de

não cabimento da condenação em

honorários deve ceder. E, nesse panorama,

o fato de se tratar de pedido

homologatório, por si só, não autoriza a

conclusão de que é incabível o

arbitramento de honorários advocatícios

de sucumbência.

Mesmo em procedimentos de jurisdição

voluntária, a existência de litigiosidade

excepciona a regra de não cabimento de

condenação em honorários advocatícios.

(REsp 1924580).

- O termo inicial da contagem do prazo

para pagamento dos credores trabalhistas

é a data da concessão da recuperação

judicial, e não o término do período de

suspensão.

Durante a elaboração e a aprovação do

plano de recuperação judicial, há uma

liberdade para negociar os prazos de

pagamento dos credores. Sendo o plano

homologado, tais prazos deverão ser

respeitados na fase de execução do plano.

Vale ressaltar, contudo, que essa liberdade

para negociar os prazos não é absoluta,

sendo mitigada pela lei em certas

situações, como forma de serem evitados

abusos. Um dos limites à liberdade de

negociar os prazos para pagamento é

justamente no caso dos créditos

trabalhistas. O art. 54 da Lei nº

11.101/2005 prevê prazos máximos para o

pagamento dos créditos trabalhistas.

Apesar do estabelecimento do prazo

máximo para o pagamento dos créditos

trabalhistas, a Lei nº 11.101/2005 não fixou

o marco inicial para a contagem desses

prazos.

Vale ressaltar que o STJ não admite que o

termo inicial desse prazo para pagamento

seja o término do período de suspensão

(stay period).


Página313

O termo inicial para a contagem do prazo

máximo para o pagamento dos credores

trabalhistas deve ser a data da concessão

da recuperação judicial. A concessão da

recuperação judicial é verdadeira condição

para o início do cumprimento das

obrigações previstas no plano de

soerguimento. O plano de recuperação

judicial gera uma novação do crédito que

apenas terá eficácia com a decisão que

homologa o plano e concede a

recuperação judicial. Não há lógica de

obrigar o devedor em recuperação a

realizar o cumprimento da obrigação

novada antes de concluída a novação, com

a aprovação do plano. (REsp 1924164).

- Os créditos decorrentes de contratos a

termo de moeda submetem-se aos efeitos

da recuperação judicial, ainda que seus

vencimentos ocorram após o deferimento

do pedido de soerguimento.

Exemplo: em 02/02/2017, a sociedade

empresária Fertilizantes Heringer S/A

celebrou com o Banco do Brasil um

contrato a termo de moeda. Em

15/03/2017, ou seja, logo depois da

celebração desse contrato, a Fertilizantes

Heringer S/A ingressou com pedido de

recuperação judicial. Em 02/05/2017,

depois de deferido o pedido de

recuperação judicial, ocorreu o

vencimento do contrato a termo de

moeda e isso resultou um crédito de R$ 1

milhão em favor da instituição financeira.

Esse crédito está sujeito aos efeitos da

recuperação judicial mesmo que seu

vencimento tenha ocorrido após o

deferimento do pedido de recuperação.

O contrato a termo de moeda, espécie de

instrumento derivativo, possibilita

proteção de riscos de mercado

decorrentes da variação cambial. Por meio

dele, assume-se a obrigação de pagar a

quantia correspondente à diferença

resultante entre a taxa de câmbio

contratada e a taxa de mercado da data

futura estabelecida na avença.

A existência do crédito está diretamente

ligada à relação jurídica estabelecida entre

credor e devedor, devendo-se levar em

conta, para sua aferição, a ocorrência do

respectivo fato gerador, isto é, a data da

fonte da obrigação.

A fonte (fato gerador) da obrigação de

pagar a quantia que vier a ser liquidada na

data do vencimento do contrato a termo

de moeda é o próprio contrato firmado

com a instituição bancária. A oscilação do

parâmetro financeiro (taxa de câmbio)

constitui evento previsto e traduz risco

deliberadamente assumido pelas partes,

não sendo ela, todavia, a fonte da

obrigação. (REsp 1924161).

- É válido o contrato de franquia, ainda

que não assinado pela franqueada,

quando o comportamento das partes

demonstra a aceitação tácita.

A lei exige que o contrato de franquia seja

escrito.

No caso concreto, a franqueadora enviou

à franqueada o instrumento contratual de

franquia. A franqueada não assinou nem

restituiu o documento. Apesar disso,

colocou em prática os termos contratados,

tendo recebido treinamento da

franqueadora, utilizado a sua marca e

instalado as franquias. Vale ressaltar,

inclusive, que pagou à franqueadora as

contraprestações estabelecidas no

contrato. Posteriormente, a franqueada

alegou a invalidade do ajuste porque o

contrato não foi assinado.

Assim, a alegação de nulidade por vício

formal configura-se comportamento

contraditório com a conduta praticada

anteriormente. Por essa razão, a boa-fé

tem força para impedir a invocação de


Página314

nulidade do contrato de franquia por

inobservância da forma prevista na lei.

A conservação do negócio jurídico, nessa

hipótese, significa dar primazia à confiança

provocada na outra parte da relação

contratual. (REsp 1881149).

- Aplica-se o prazo quinquenal do art. 206,

§ 5º, I, do Código Civil, no caso de

cobrança de royalties decorrentes de

contrato de licenciamento de uso de

cultivares.

A pretensão de cobrança de royalties

decorrentes de contrato de licenciamento

de uso de cultivares possui prazo

prescricional quinquenal.

A Lei nº 9.456/97 não cuida do contrato de

licença de uso, nem tampouco do prazo

prescricional para a ação de cobrança de

royalties. Além disso, não prevê a

aplicação subsidiária de outro regramento,

de modo que, para regular a prescrição,

deve ser aplicada a norma geral, isto é, o

Código Civil.

No caso concreto, a apuração do valor

devido dependia apenas de meros

cálculos aritméticos. Assim, a pretensão

era de recebimento de dívida líquida

constante de instrumento particular.

Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo

quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, I,

do CC: “Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas

líquidas constantes de instrumento

público ou particular.” (REsp 1837219).

- É facultado ao titular do crédito que for

voluntariamente excluído do plano

recuperacional habilitar o seu crédito ou

promover a execução individual após finda

a recuperação.

O titular do crédito que for

voluntariamente excluído do plano

recuperacional detém a prerrogativa de

decidir entre habilitar o seu crédito ou

promover a execução individual após finda

a recuperação.

Se a obrigação não for abrangida pelo

acordo recuperacional, ficando suprimida

do plano, não haverá falar em novação,

excluindo-se o crédito da recuperação, o

qual, por conseguinte, poderá ser

satisfeito pelas vias ordinárias (execução

ou cumprimento de sentença).

Vale ressaltar, no entanto, que, se o credor

excluído tiver optado pela execução

individual, ficará obrigado a aguardar o

encerramento da recuperação judicial e

assumir as consequências jurídicas

(processuais e materiais) de sua escolha

para, só então, dar prosseguimento ao

feito, em consonância com o

procedimento estabelecido pelo CPC.

Assim, o credor que foi excluído do plano

recuperacional e optou por prosseguir

com o processo executivo, não poderá ser

obrigado a habilitar o seu crédito. (REsp

1851692-RS).

- A aposição de datas de vencimento

divergentes em nota promissória não

inquina os títulos de crédito de nulidade,

devendo-se adotar a data posterior, se a

outra coincide com a data de emissão do

título.

Caso concreto: na nota promissória

constaram duas informações diferentes

sobre a data de vencimento do título. Em

determinado local constou que a data de

vencimento do título seria “05.02.2008” e,

em outro campo, constou que a data de

vencimento seria “cinco de julho de dois

mil e oito”.


Página315

Vale ressaltar que a nota promissória foi

emitida em 05.02.2008 (essa é a data de

emissão).

Assim, a nota promissória contém duas

datas de vencimento, sendo que a

primeira delas coincide com a data de

emissão do título, aposta numericamente

(05.02.2008). Qual delas deverá

prevalecer? A data de cinco de julho de

dois mil e oito.

Diante da divergência entre as expressões

numérica e por extenso da data de

vencimento de nota promissória, deve-se

presumir que a efetiva vontade do

emitente da nota era a de que o

vencimento se desse após a emissão,

prevalecendo, assim, a segunda e mais

futura data de vencimento.

A nota promissória é um título de crédito

próprio e, como tal, se propõe à concessão

de um prazo para o pagamento, distinto

da data da emissão da cártula, de forma

que não faz sentido a emissão de uma

nota promissória com data de vencimento

coincidente com a data de emissão. (REsp

1920311).

- É inconstitucional o parágrafo único do

art. 40 da Lei nº 9.279/96:

Parágrafo único. O prazo de vigência não

será inferior a 10 (dez) anos para a patente

de invenção e a 7 (sete) anos para a

patente de modelo de utilidade, a contar

da data de concessão, ressalvada a

hipótese de o INPI estar impedido de

proceder ao exame de mérito do pedido,

por pendência judicial comprovada ou por

motivo de força maior.

Essa norma contraria a segurança jurídica,

a temporalidade da patente, a função

social da propriedade intelectual, a

duração razoável do processo, a eficiência

da administração pública, a livre

concorrência e a defesa do consumidor e

o direito à saúde. (ADI 5529).

MARCA DE ALTO RENOME

Art. 125. À marca registrada no

Brasil considerada de alto renome será

assegurada proteção especial, em todos

os ramos de atividade.

MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA

Art. 126. A marca notoriamente

conhecida em seu ramo de atividade nos

termos do art. 6º bis (I), da Convenção da

União de Paris para Proteção da

Propriedade Industrial, goza de proteção

especial, independentemente de estar

previamente depositada ou registrada no

Brasil.

§ 1º A proteção de que trata este

artigo aplica-se também às marcas de

serviço.

§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício

pedido de registro de marca que

reproduza ou imite, no todo ou em parte,

marca notoriamente conhecida.

- Art. 967, CC - "É obrigatória a inscrição

do empresário no Registro Público de

Empresas Mercantis da respectiva sede,

antes do início de sua atividade".

“Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do

empresário na Junta Comercial não é

requisito para a sua caracterização,

admitindo-se o exercício da empresa sem

tal providência. O empresário irregular

reúne os requisitos do art. 966, sujeitandose

às normas do Código Civil e da

legislação comercial, salvo naquilo em que

forem incompatíveis com a sua condição

ou diante de expressa disposição em

contrário.”


Página316

“Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do

empresário ou sociedade empresária é

requisito delineador de sua regularidade,

e não da sua caracterização".

- “Compete à Justiça Comum julgar a

participação de trabalhadores ativos e

aposentados no conselho de

administração de sociedades anônimas”.

(STJ, CC 164.709).

- Art. 1.029, CC. Além dos casos previstos

na lei ou no contrato, qualquer sócio pode

retirar-se da sociedade; se de prazo

indeterminado, mediante notificação aos

demais sócios, com antecedência mínima

de sessenta dias; se de prazo determinado,

provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias

subsequentes à notificação, podem os

demais sócios optar pela dissolução da

sociedade.

“O direito de retirada imotivada de sócio

de sociedade limitada por tempo

indeterminado constitui direito

potestativo à luz dos princípios da

autonomia da vontade e da liberdade de

associação.” (REsp 1403947)

- O que é “consolidação processual” e

“consolidação substancial” na recuperação

judicial?

• A consolidação processual

nada mais é do que a

possibilidade de que

sociedades ingressem,

conjuntamente, com um só

pedido de recuperação

judicial.

• Na chamada consolidação

substancial, as diferentes

sociedades integrantes do

grupo econômico tratam seu

patrimônio e dívidas de forma

consolidada, como se

constituíssem uma única

sociedade devedora,

formulando um requerimento

e, posteriormente,

apresentando um plano de

recuperação judicial único.

- Qual é a diferença entre os requisitos da

consolidação processual e da

consolidação substancial? A consolidação

processual poderá ocorrer em caso de

afinidade de questões por ponto comum

de fato ou de direito, dentre outras

circunstâncias que autorizem o

litisconsórcio ativo, mas a consolidação

substancial só deverá ser admitida, como

regra, quando estiverem presentes, dentre

outros, os requisitos autorizadores da

desconsideração da personalidade

jurídica.

- É necessária a prévia aprovação em

assembleia geral para que um acionista

minoritário promova ação de

responsabilização contra o acionista

controlador e o administrador? Contra o

acionista controlador, não, pois a

legitimidade também é dos acionistas.

Porém, quanto aos administradores, sim,

pois a legitimidade, neste caso, é da

própria companhia. O minoritário só

poderá promover a ação se a Companhia

não o fizer em 3 meses ou se ela deliberar

não promovê-la.

- São revogáveis os atos praticados com a

intenção de prejudicar credores,

provando-se o conluio fraudulento entre o

devedor e o terceiro que com ele contratar

e o efetivo prejuízo sofrido pela massa

falida.


Página317

- São ineficazes em relação à massa falida,

tenha ou não o contratante conhecimento

do estado de crise econômico-financeira

do devedor, seja ou não intenção deste

fraudar credores.

- A ação revocatória deverá ser proposta

pelo administrador judicial, por qualquer

credor ou pelo Ministério Público no prazo

de 3 (três) anos contado da decretação da

falência.

• Qual é o prazo máximo de

previsão, no plano especial, para o

pagamento da primeira parcela?

Conta-se a partir de que

momento? 180 dias, a partir da

distribuição do pedido de

recuperação judicial.

• O pedido de recuperação com

base em plano especial acarreta a

suspensão do curso da prescrição

e das ações e execuções por

créditos não abrangidos pelo

plano? Não.

- O franqueado poderá requerer a

anulação do contrato, se não lhe tiver sido

fornecida a circular de oferta de franquia

com a antecedência prevista em lei, ainda

que não a tenha requerido previamente

por escrito ao franqueador? Sim. O art. 2º,

§ 1º, da lei 13.966/19 prevê prazo mínimo

de 10 dias antes da assinatura do contrato

para entrega da oferta, que, se

descumprido, pode ensejar a anulação do

contrato.

- RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE

MICROEMPRESAS E EPP

• Os credores não atingidos pelo

plano especial, terão seus créditos

habilitados na recuperação

judicial? Não.

• Quais créditos deverá abranger o

plano especial de recuperação

judicial? Todos os créditos

existentes na data do pedido,

ainda que não vencidos,

excetuados os decorrentes de

repasse de recursos oficiais, fiscais

e os previstos nos §§ 3º e 4º do art.

49, da LFR.

• Qual é o prazo do parcelamento

que deverá prever o plano

especial? Será acrescido de juros?

Será de até 36 parcelas mensais,

iguais e sucessivas, acrescidas de

juros (taxa Selic).

- Em que casos é possível o exercício da

empresa por empresário incapaz? Sempre

representado ou assistido, somente será

possível nos casos de incapacidade

superveniente ou incapacidade do

sucessor, na sucessão por morte.

- Quais são as características, segundo

Asquini, do perfil poliédrico da empresa?

Perfil subjetivo (empresário), perfil

funcional (atividade), perfil objetivo ou

patrimonial (bens) e perfil corporativo

(organização).

- Ao servidor público é vedado de exercer

empresa? Se exercer, qual é a

consequência jurídica? A vedação

depende do seu estatuto. Mesmo se

vedado, se a exercer, será considerado

empresário (irregular, mas será).

- Qual é a ordem de pagamento de

créditos na falência?

1º) os créditos decorrentes do art.

150 (despesas cujo pagamento

antecipado seja indispensável à

administração da falência);

2º) os créditos do art. 151 (créditos

trabalhistas de natureza estritamente

salarial vencidos nos 3 (três) meses


Página318

anteriores à decretação da falência, até o

limite de 5 (cinco) salários-mínimos por

trabalhador);

3º) os créditos descritos no art. 149,

que compõe a seguinte ordem:

(i) restituições de bens/dinheiro –

art. 69-A/85/86;

84;

falido.

(ii) demais extraconcursais do art.

(iii) concursais art. 83; e

(iv) saldo eventual entregue ao

- Qual é a ordem dos créditos concursais,

do art. 83 da LFR?

- 1. legislação trabalhista, limitado a

150 SM por credor e acidentes de

trabalho;

- 2. com garantia real, até o limite do

bem;

- 3. tributários, excetuados os

extraconcursais e as multas;

- 4. quirografários;

- 5. multas contratuais e penas

pecuniárias, inclusive multas tributárias;

- 6. subordinados; e

- 7. juros vencidos após decretação

da falência

- Qual é a diferença entre a sociedade em

comum, a sociedade de fato e a sociedade

irregular? A sociedade em comum

(despersonificada) é gênero, que abriga a

sociedade de fato (sem atos constitutivos)

e a sociedade irregular (não inscrita).

- Em caso de dissolução e liquidação da

sociedade em conta de participação,

aplicam-se as regras da sociedade

simples? Não. Aplicam-se as regras da

prestação de contas (CPC).

- A sociedade em comum está sujeita à

falência? Sim, por previsão do art. 105, IV,

da Lei 11.101/05, que admite a prova da

condição de empresário por meio de

indicação dos sócios, seus endereços e

relação de bens pessoais quando não

houver contrato social ou estatuto social

em vigor.

- Quais são as fases do procedimento

dissolutório da sociedade empresária

contratual? Dissolução, liquidação e

partilha.

- O que é o contrato associativo ou de

participação? Sergio Campinho o

conceitua como "aquele em que, pelo qual

duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas,

se obrigam a explorar uma ou mais

atividades econômicas, em proveito

comum, visando à partilha de seus

resultados, mas sob o nome e

responsabilidade individual daquele que

praticar as operações, obrigando-se

perante terceiros para a realização do

objeto do contrato".

- Quais são os requisitos para que o

locatário de imóvel destinado ao comércio

tenha direito à renovação do contrato?

• contrato escrito e por prazo

determinado;

• prazo mínimo de 5 anos de

contrato(s);

• exploração do mesmo ramo de

comércio pelo mínimo de 3 anos;

• prova do exato cumprimento do

contrato em curso;


Página319

• prova da quitação dos impostos e

taxas que incidiram sobre o imóvel

e cujo pagamento lhe incumbia;

• indicação clara e precisa das

condições oferecidas para a

renovação da locação;

• indicação do fiador, quando

houver, ou qualificação de outro

fiador; comprovando sempre a

idoneidade financeira dele.

- Quando as obrigações dos sócios

começam e terminam?

Começam com o contrato, se este

não fixar outra data, e terminam quando,

liquidada a sociedade, se extinguem as

responsabilidades sociais.

- Quem poderá requerer, em sede de ação

revocatória, medida preventiva de

sequestro dos bens retirados do

patrimônio do devedor que estejam em

poder de terceiros?

Somente o autor da ação.

- A ineficácia dos atos praticados antes da

falência poderá ser declarada de ofício

pelo juiz?

Sim. Pode ser declarada de ofício

pelo juiz, como também alegada em

defesa ou pleiteada mediante ação própria

ou incidentalmente no curso do processo.

- As ações ordinárias de companhia aberta

poderão ser de classes diversas, em função

de conversibilidade em ações

preferenciais ou de fruição?

Não. Só as das companhias

fechadas e não podem ser convertidas em

de fruição.

- Na omissão do contrato da sociedade

limitada, o sócio pode ceder sua quota,

total ou parcialmente, a quem seja sócio,

independentemente de audiência dos

outros, ou a estranho, se não houver

oposição de titulares de mais de um

quarto do capital social.

- Quais são as espécies de ações de uma

S.A.?

Ordinárias, preferenciais ou de

fruição.

- Qual é o prazo para o exercício do direito

de preferência do sócio da sociedade

limitada na participação do aumento do

capital social?

O prazo é de até 30 dias após a

deliberação.

- Em que hipóteses o número e o valor

nominal das ações poderão ser alterados,

segundo a LSA?

Somente nos casos de

modificação do capital social ou de sua

expressão monetária, de desdobramento

ou grupamento de ações, ou de

cancelamento de ações autorizado pela

lei.

- Qual fração do capital social deve estar

realizada para que a sociedade anônima

possa aumentá-lo mediante a subscrição

pública ou particular de ações?

No mínimo, 3/4 do capital social

(art. 170, Lei 6404/76)

- qual é a diferença entre o prazo para

inscrição da sociedade simples e da

sociedade empresária?


Página320

A Simples tem 30 dias para

inscrever seu contrato social no RCPJ do

local da sua sede (art. 988, CC). A

empresária deve inscrever-se no RPEM da

respectiva sede ANTES do início de sua

atividade (art. 967, CC)

- Qual é a possibilidade legalmente

prevista para o empresário ou sociedade

empresária que adotar o sistema de fichas

de lançamentos?

Ele poderá substituir o livro Diário

pelo livro Balancetes Diários e Balanços,

observadas as mesmas formalidades

extrínsecas exigidas para aquele. (art.

1185, CC)

- Quem não pode integrar o Comitê de

Credores ou ser administrator judicial, de

acordo com o art. 30 da LFR?

Quem, nos últimos 5 anos:

• foi destituído

• deixou de prestar contas nos

prazos legais

• teve a prestação de contas

desaprovada

• for parente até o 3º grau, amigo,

inimigo ou dependente do

devedor, seus administradores,

controladores ou representantes

legais.

- Qual é o prazo para que o administrador

judicial apresente ao juiz conta

demonstrativa da administração, que

especifique com clareza a receita e a

despesa?

Até o 10º dia do mês seguinte ao

vencido (art. 22, III, "p", LFR)

administração das atividades do devedor,

na Recuperação Judicial?

A cada 30 dias (art. 27, II, "a", LFR)

- Os mandatos conferidos pelo devedor,

antes da falência, cessam seus efeitos com

a decretação desta?

Depende. Se for para a realização

de negócios, sim. Se for para

representação judicial, não. Neste caso,

continua em vigor até que o administrador

judicial o revogue expressamente (art. 120,

LFR)

- Decretada a falência, se o devedor

vendeu coisas compostas e o

administrador judicial resolver não

continuar a execução do contrato, qual

será a consequência?

Poderá o comprador pôr à

disposição da massa falida as coisas já

recebidas, pedindo perdas e danos. (art.

129, II, LFR)

- Por quanto tempo e a partir de quando

fica o devedor primitivo solidariamente

obrigado ao adquirente pelos débitos

anteriores à transferência?

Por 1 ano, a partir, quanto aos

créditos vencidos, da publicação, e,

quanto aos outros, da data do vencimento.

(art. 1146, CC)

- CC, Art. 1.122. Até noventa dias após

publicados os atos relativos à

incorporação, fusão ou cisão, o credor

anterior, por ela prejudicado, poderá

promover judicialmente a anulação deles.

- Com que periodicidade deve o Comitê

de Credores apresentar relatório sobre a


Página321

- LFR, Art. 54. O plano de recuperação

judicial não poderá prever prazo superior

a 1 (um) ano para pagamento dos créditos

derivados da legislação do trabalho ou

decorrentes de acidentes de trabalho

vencidos até a data do pedido de

recuperação judicial.

§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever

prazo superior a 30 (trinta) dias para o

pagamento, até o limite de 5 (cinco)

salários-mínimos por trabalhador, dos

créditos de natureza estritamente salarial

vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao

pedido de recuperação judicial.

§ 2º O prazo estabelecido no caput deste

artigo poderá ser estendido em até 2

(dois) anos, se o plano de recuperação

judicial atender aos seguintes requisitos,

cumulativamente: I - apresentação de

garantias julgadas suficientes pelo juiz; II -

aprovação pelos credores titulares de

créditos derivados da legislação

trabalhista ou decorrentes de acidentes de

trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta

Lei; e III - garantia da integralidade do

pagamento dos créditos trabalhistas.

- LFR, Art. 55. Qualquer credor poderá

manifestar ao juiz sua objeção ao plano de

recuperação judicial no prazo de 30 (trinta)

dias contado da publicação da relação de

credores de que trata o § 2º do art. 7º

desta Lei.

- Rejeitado o plano de recuperação

judicial, o administrador judicial

submeterá, no ato, à votação da

assembleia-geral de credores a concessão

de prazo de 30 (trinta) dias para que seja

apresentado plano de recuperação judicial

pelos credores. A concessão do prazo

deverá ser aprovada por credores que

representem mais da metade dos créditos

presentes à assembleia-geral de credores.

- Após a distribuição do pedido de

homologação do plano de recuperação

extrajudicial, os credores poderão desistir

da adesão ao plano?

Não, salvo com a anuência

expressa dos demais signatários. (art. 161,

§ 5º, LFR)

- Na recuperação extrajudicial, no prazo

do edital, deverá o devedor comprovar o

envio de carta a todos os credores sujeitos

ao plano, domiciliados ou sediados no

país, que terão prazo de 30 (trinta) dias,

contado da publicação do edital de

convocação dos credores do devedor,

para impugnarem o plano, juntando a

prova de seu crédito, cuja impugnação,

uma vez apresentada, será aberto prazo de

5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela

se manifeste. (art. 164, LRF)

- A sociedade em conta de participação

depende de contrato social escrito?

Não. Ela independe de qualquer

formalidade e pode provar-se por todos

os meios de direito (art. 992, CC)

- Quais são os órgãos da Sociedade

Anônima?

• Assembleia-geral

• Conselho de administração (só é

obrigatório para S.E.M.; Abertas; e

de Capital Autorizado)

• Diretoria

• Conselho fiscal.

- Quais são as espécies legalmente

previstas de debêntures. (art. 58, LSA)?

✓ Com garantia real

✓ com garantia flutuante

✓ sem garantia (quirografárias)


Página322

✓ subordinadas.

Dissolução e resolução das sociedades

simples

- Qual é a diferença entre dissolução e

resolução da sociedade?

A dissolução é total, implicando a

sua extinção. A resolução é parcial, em

relação a um sócio, ocorrendo com a

liquidação das quotas sociais a fim de

entregar-lhe seu valor proporcional.

- Quais são as hipóteses previstas em lei

em que ocorre a dissolução da sociedade?

• término do prazo de

duração da sociedade por

prazo determinado

• consenso unânime os

sócios, na sociedade de

prazo determinado

• deliberação dos sócios por

maioria absoluta, na

sociedade de prazo

indeterminado

• extinta a sua autorização

para funcionar

• judicialmente, quando

algum sócio requerer

anulação de sua

constituição

• judicialmente, quando

exaurido o seu fim social.

- Como se pode provar a sociedade de

fato entre os sócios?

Somente pela prova documental

(REsp 1706812).

- Qual é o prazo prescricional para a

execução da nota promissória contra o

emitente e o avalista?

3 anos (art. 70, da LUG).

- Qual é o prazo para apontamento de

nota promissória a protesto por falta de

pagamento?

3 anos do vencimento (mesmo

prazo de execução da cambial)

- Se ultrapassado o prazo prescricional da

nota promissória, ainda é possível a sua

cobrança?

Sim, por ação monitória.

- Qual é o prazo máximo (e seu termo

inicial) para ajuizar-se ação monitória de

nota promissória prescrita?

5 anos, com base no art. 206, § 5º,

I, do CC, a partir do dia seguinte ao

vencimento do título.

- Quais são as hipóteses em que ocorre a

resolução da sociedade?

✓ morte de sócio

✓ direito de retirada

✓ exclusão por falta grave

✓ falência de sócio

✓ liquidação das cotas a

pedido de um credor

do sócio.

- Se o sacador não tiver fundos suficientes,

no momento da apresentação do cheque

pelo beneficiário ao sacado, o que ocorre?

O portador (beneficiário) não

poderá recusar o pagamento parcial, mas

permanecerá com o cheque. O banco

(sacado) pode exigir que o pagamento

conste do cheque e que o portador lhe dê

a respectiva quitação (recibo). (art. 38, da

Lei 7357/85)


Página323

- Como é considerada a cláusula proibitiva

de endosso pelo CC?

Não escrita (art. 890, CC)

- Podem ser protestados títulos e outros

documentos de dívida em moeda

estrangeira, emitidos fora do Brasil?

Sim, desde que acompanhados de

tradução efetuada por tradutor público

juramentado. (art. 10, Lei 9492/97)

- Cabe ao tabelião de protesto investigar a

ocorrência de prescrição ou caducidade?

Não. (art. 9º, Lei 9492/97)

teria o suposto mandante ou

representado. (art. 892, CC)

- De acordo com o CC, o endossante

responde pelo cumprimento da obrigação

do título?

Não, salvo cláusula expressa em

contrário. (art. 914, CC)

- Quais são os efeitos da sustação judicial

do protesto?

O título permanece no

Tabelionato de Protestos, entretanto,

dependerá de autorização judicial para ser

pago, protestado ou retirado. (§ 1º do

artigo 17 da Lei nº 9.492/97)

- Qual é o prazo para que o tabelião

registre o protesto, de acordo com a Lei

9492/97?

3 dias úteis, contados da

protocolização do título ou documento de

dívida, excluindo-se o dia da

protocolização e incluindo-se o do

vencimento. (art. 12).

- Quem pode prestar aval no

cheque?→qualquer terceiro, ou mesmo o

signatário do título, exceto o sacado. (art.

29 da Lei 7.357/85)

- qual é a consequência jurídica para a

hipótese da pessoa que lança sua

assinatura no título de crédito em nome

de uma empresa sem ter poderes de

representação ou excedendo os poderes

que tem?

Ela obriga-se pessoalmente.

Pagando, tem os mesmos direitos que

- Qual é o prazo para protocolização dos

documentos apresentados ou distribuídos

no horário regulamentar ao tabelionato de

protestos?

24 horas, obedecendo à ordem

cronológica de entrega (art. 5º da Lei

9.492/97).

Prazos de arquivamento no tabelionato de

protestos (Lei 9492/97):

o 10 anos: Livro de Registro de

Protesto;

o 3 anos: Livro de Protocolo;

o 1 ano: Intimações e Editais

referentes a documentos

protestados e ordens de

cancelamentos;

o 6 meses: Intimações e Editais

referentes a documentos pagos ou

retirados além do tríodo legal;

o 30 dias: Comprovantes de entrega

de pagamentos a credores,

solicitações de retirada e

comprovantes de devolução de


Página324

títulos e documentos de dívida aos

credores por irregularidade.

- Qual é o prazo para que o tabelião de

protestos expeça as certidões a ele

solicitadas e que período elas abrangerão?

5 dias úteis, abrangendo, no

mínimo, os 5 anos anteriores ao pedido,

salvo quando se referir a protesto

específico. (art. 27, Lei 9492/97)

INVENÇÃO

❖ Patente

❖ Instituto Nacional de Propriedade

Industrial

❖ Proteção durante 20 anos. “ô

invenção cadê você, eu VINTE só

pra te ver”

❖ Contados da data do depósito

MODELO DE UTILIDADE

o

o

o

o

Patente

INPI

15 anos – “carreira da modelo

começa aos 15”

Contados da data do depósito

DESENHO INDUSTRIAL

MARCA

Registro

INPI

10 anos – “DEZ”enho Pode ser

prorrogado por até três vezes.

Cada prorrogação de cinco anos.

Contados da data do depósito

✓ Registro

✓ INPI

✓ 10 anos

✓ Contados da concessão

- O cômputo do período de 2 anos de

exercício da atividade econômica, para fins

de recuperação judicial (...) aplicável ao

produtor rural, inclui aquele anterior ao

registro do empreendedor. O art. 48 da Lei

nº 11.101/2005 elenca requisitos que

deverão ser cumpridos pelo devedor para

que ele possa requerer recuperação

judicial. O primeiro requisito é a previsão

de que o devedor deverá estar exercendo

regularmente suas atividades há, no

mínimo, 2 anos no momento do pedido. O

cômputo do período de dois anos de

exercício da atividade econômica, para fins

de recuperação judicial, nos termos do art.

48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao

produtor rural, inclui aquele anterior ao

registro do empreendedor. O produtor

rural, por não ser empresário sujeito a

registro, está em situação regular, mesmo

ao exercer atividade econômica agrícola

antes de sua inscrição, por ser esta, para

ele, facultativa (REsp 1.800.032).

- É possível a Fazenda Pública habilitar em

processo de falência crédito tributário

objeto de execução fiscal em curso,

mesmo antes da vigência da Lei n.

14.112/2020, e desde que não haja pedido

de constrição de bens no feito executivo

(REsp 1.872.759).

REGISTRO

• Empresário e Sociedade

Empresária = Registro Público de

Empresas Mercantis.

• Sociedade Simples = Registro Civil

de Pessoas Jurídicas.

• Art. 1.000, CC – A sociedade

simples que instituir sucursal, filial

ou agência na circunscrição de

outro RCPJ, neste deverá também

inscrevê-la, com a prova da

inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer

caso, a constituição da sucursal,


Página325

filial ou agência deverá ser

averbada no Registro Civil da

respectiva sede.

• Atenção 1: mesmo que optem

pelo regime empresarial, devem

continuar se inscrevendo no RCPJ,

mas irão respeitar as regras do

regime pelo qual optaram.

• Atenção 2: As cooperativas, apesar

de sociedades simples

(obrigatoriamente), devem se

inscrever no RPEM;

• Atenção 3: O rural é simples, mas

pode optar pela inscrição no

RPEM.

• Sociedade em comum (irregular),

sociedade em conta de

participação (oculta) - Não

possuem inscrição;

• Profissionais liberais - inscrição no

conselho de classe respectivo

(exemplo: CREA, CRM, CRO etc.).

- De acordo com a Lei n° 5.474/1968, que

dispõe sobre as duplicatas, não se

incluirão, no valor total da duplicata, os

abatimentos de preços das mercadorias

feitas pelo vendedor até o ato do

faturamento, desde que constem da

fatura.

Lei 5.474/68:

Art. 9º É lícito ao comprador resgatar a

duplicata antes de aceitá-la ou antes da

data do vencimento.

Art. 12. O pagamento da duplicata poderá

ser assegurado por aval, sendo o avalista

equiparado àquele cujo nome indicar; na

falta da indicação, àquele abaixo de cuja

firma lançar a sua; fora desses casos, ao

comprador.

Parágrafo único. O aval dado

posteriormente ao vencimento do título

produzirá os mesmos efeitos que o

prestado anteriormente àquela

ocorrência.

Art. 3º, § 1º Não se incluirão no valor total

da duplicata os abatimentos de preços das

mercadorias feitas pelo vendedor até o ato

do faturamento, desde que constem da

fatura.

Art. 11. A duplicata admite reforma ou

prorrogação do prazo de vencimento,

mediante declaração em separado ou nela

escrita, assinada pelo vendedor ou

endossatário, ou por representante com

poderes especiais.

Parágrafo único. A reforma ou

prorrogação de que trata este artigo, para

manter a coobrigação dos demais

intervenientes por endosso ou aval, requer

a anuência expressa destes.

Art. 20. As empresas, individuais ou

coletivas, fundações ou sociedades civis,

que se dediquem à prestação de serviços,

poderão, também, na forma desta lei,

emitir fatura e duplicata.

AVIAMENTO e CLIENTELA

✓ - A clientela é o conjunto de

pessoas que mantém com o

empresário ou sociedade

empresária relações jurídicas

constantes. Sua proteção jurídica é

determinada pelas normas do

direito concorrencial e pelos

diversos institutos técnicojurídicos

que viabilizam a livreiniciativa

e a livre concorrência.

✓ Aviamento: É a expressão que

significa, em síntese, a aptidão que

um determinado estabelecimento

possui para gerar lucros ao

exercente da empresa. Embora

não se confunda com a clientela,

está a ela intrinsecamente

relacionada. Trata-se, enfim, de

uma qualidade ou atributo do

estabelecimento, que vai influir

sobremaneira na sua valoração

econômica.


Página326

✓ Aviamento Real (objetivo):

Derivado de condições objetivas,

como o, local do ponto;

✓ Aviamento Pessoal (subjetivo):

Derivado de condições subjetivos,

ligadas às qualidades pessoais do

empresário.

✓ O STJ decidiu que, mesmo uma

empresa temporariamente inativa,

deve ser avaliada levando-se em

consideração o seu potencial

aviamento.

- É possível o redirecionamento da

execução fiscal contra o sócio-gerente da

pessoa jurídica originalmente executada

pela suposta prática de crime falimentar

mesmo que não tenha havido ainda o

trânsito em julgado da sentença penal

condenatória. Se há indícios e/ou provas

de prática de ato de infração à lei (penal),

a hipótese se subsume ao art. 135 do CTN.

Importante acrescentar que mesmo a

eventual absolvição em ação penal não

conduz necessariamente à revogação do

redirecionamento, pois o ato pode não

constituir ilícito penal, e, mesmo assim,

continuar a representar infração à lei civil,

comercial, administrativa, etc.

(independência das esferas civil, lato

sensu, e penal).

É por essa razão que caberá ao juiz natural,

competente para processar e julgar a

execução fiscal, analisar, caso a caso, o

conteúdo da denúncia pela prática de

crime falimentar e decidir se cabe ou não

o redirecionamento. Não é necessário,

portanto, aguardar o trânsito em julgado

da sentença penal condenatória para que

o Juízo da Execução Fiscal analise o pleito

de redirecionamento da execução contra o

sócio (REsp 1.792.310-RS)

Quóruns em Sociedade Limitada

1. QUÓRUM DE DESIGNAÇÃO DE

ADMINISTRADOR

1.1) SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO:

3/4 do capital social

(pois precisa modificar o contrato)

1.2) SÓCIO NOMEADO EM ATO

SEPARADO: maioria absoluta

1.3) NÃO SÓCIO (independente de

autorização no contrato)

se totalmente integralizado = 2/3;

se não integralizado = UNANIMIDADE

2. QUÓRUM DE DESTITUIÇÃO DE

ADMINISTRADOR: maioria absoluta

3. QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DE

ASSEMBLEIA:

1ª CONVOCAÇÃO: 3/4 do capital social

2º CONVOCAÇÃO: qqr nº

4. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DE

ASSEMBLEIA:

4.1) modificação de contrato social e

operações societárias: 3/4 do capital social

4.2) designar administrador em ato

separado; destituição de administrador;

remuneração do administrador; pedido de

recuperação judicial: maioria absoluta

4.3) demais casos não previstos: maioria

simples

Obs: havendo quota preferencial sem

direito a voto, para efeito de quórum de

instalação e de deliberação, considera

apenas o capital "votante" - IN 81 do

DREI).

5. EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE

LIMITADA:

- SÓCIO REMISSO: exclusão extrajudicial,

quórum: maioria dos demais (não

computada o valor da quota do remisso)


Página327

- SÓCIO FALIDO/ EXECUTADO COM

QUOTAS PENHORADAS: exclusão

extrajudicial, de pleno de direito a

exclusão

- SÓCIO FALTOSO E INCAPACIDADE

SUPERVENIENTE: exclusão JUDICIAL,

maioria dos demais para propor ação.

- EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL POR JUSTA

CAUSA: requisitos: a) previsão de exclusão

expressa no contrato; b) quórum:

deliberação majoritária (maioria de todos

os sócios, portanto só dá para excluir

sócios minoritários), c) inegável gravidade

à continuidade da empresa; d) sociedade

com 3 ou mais sócios, precisa de

reunião/assembleia especialmente

convocada para este fim.

- São constitucionais o estabelecimento de

um limite máximo de 150 (cento e

cinquenta) salários mínimos aos créditos

de natureza trabalhista, bem como a

definição de créditos com privilégio

especial, conforme previsto no art. 83, I, e

IV, “c”, da Lei 11.101/2005”. É

constitucional a precedência conferida aos

créditos “extraconcursais” decorrentes de

obrigações resultantes de atos jurídicos

válidos praticados durante a recuperação

judicial, ou após a decretação da falência,

e de tributos relativos a fatos geradores

ocorridos após a decretação da falência. É

legítima a restituição em dinheiro de valor

adiantado ao devedor-falido, oriundo de

adiantamento de contrato de câmbio para

exportação. (ADI 3424/DF e ADPF 312/DF).

- A remuneração do administrador judicial

nas recuperações judiciais envolvendo

Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte, com limitação de 2% do valor dos

créditos submetidos à recuperação ou dos

bens alienados na falência (art. 24, § 5º, da

Lei nº 11.101/2005), aplica-se às

recuperações judiciais em que haja a

opção pelo plano especial (arts. 70 a 72) e,

também, àquelas que adotem o

procedimento ordinário de recuperação

judicial (arts. 51 e seguintes). (REsp

1.825.555).

- Art. 278, Lei S/A. As companhias e

quaisquer outras sociedades, sob o

mesmo controle ou não, podem constituir

consórcio para executar determinado

empreendimento, observado o disposto

neste Capítulo.

§ 1º O consórcio não tem personalidade

jurídica e as consorciadas somente se

obrigam nas condições previstas no

respectivo contrato, respondendo cada

uma por suas obrigações, sem presunção

de solidariedade.

§ 2º A falência de uma consorciada não se

estende às demais, subsistindo o

consórcio com as outras contratantes; os

créditos que porventura tiver a falida serão

apurados e pagos na forma prevista no

contrato de consórcio.

Art. 279, Lei S/A.. O consórcio será

constituído mediante contrato aprovado

pelo órgão da sociedade competente para

autorizar a alienação de bens do ativo não

circulante, do qual constarão:

I - a designação do consórcio se houver;

II - o empreendimento que constitua o

objeto do consórcio;

III - a duração, endereço e foro;

IV - a definição das obrigações e

responsabilidade de cada sociedade

consorciada, e das prestações específicas;

V - normas sobre recebimento de receitas

e partilha de resultados;

VI - normas sobre administração do

consórcio, contabilização, representação


Página328

das sociedades consorciadas e taxa de

administração, se houver;

VII - forma de deliberação sobre assuntos

de interesse comum, com o número de

votos que cabe a cada consorciado;

VIII - contribuição de cada consorciado

para as despesas comuns, se houver.

Parágrafo único. O contrato de consórcio

e suas alterações serão arquivados no

registro do comércio do lugar da sua sede,

devendo a certidão do arquivamento ser

publicada.

!!!!!!!Não confundir com a

responsabilidade das sociedades

consorciadas em sede de direito do

consumidor:

Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar

a personalidade jurídica da sociedade

quando, em detrimento do consumidor,

houver abuso de direito, excesso de poder,

infração da lei, fato ou ato ilícito ou

violação dos estatutos ou contrato social.

A desconsideração também será efetivada

quando houver falência, estado de

insolvência, encerramento ou inatividade

da pessoa jurídica provocados por má

administração.

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos

societários e as sociedades controladas,

são subsidiariamente responsáveis pelas

obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são

solidariamente responsáveis pelas

obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só

responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a

pessoa jurídica sempre que sua

personalidade for, de alguma forma,

obstáculo ao ressarcimento de prejuízos

causados aos consumidores.

- Art.6º, parágrafo 4º-A, LRF. O decurso do

prazo de 180 dias sem a deliberação a

respeito do plano de recuperação judicial

proposto pelo devedor faculta aos

credores a propositura de plano

alternativo.

CONSTATAÇÃO PRÉVIA

❖ A constatação prévia está prevista

na Lei nº 11.101/05, facultando ao

juiz sua realização quando reputar

necessário (art. 51-A).

❖ O perito nomeado pelo juiz tem o

prazo de cinco dias, no máximo,

para apresentar laudo de

constatação das reais condições

de funcionamento do devedor e

da regularidade da documentação

apresentada com a petição inicial

(art. 51-A, § 2º).

❖ É vedado o indeferimento do

processamento da recuperação

judicial baseado na análise de

viabilidade econômica do devedor

(art. 51-A, § 5º).

❖ Caso a constatação prévia detecte

indícios contundentes de

utilização fraudulenta da

recuperação judicial, o juiz poderá

indeferir a petição inicial, sem

prejuízo de oficiar ao Ministério

Público para tomada das

providências

criminais

eventualmente cabíveis (art. 51-A,

§ 6º).

❖ Caso a constatação prévia

demonstre que o principal

estabelecimento do devedor não

se situa na área de competência

do juízo, o juiz deverá determinar

a remessa dos autos, com

urgência, ao juízo competente (art.

51-A, § 7º).

- O empresário cuja atividade rural

constitui sua principal profissão, tem a

faculdade de se inscrever no Registro de


Página329

Empresas, mesmo depois de iniciadas as

suas atividades.

Enunciados Jornadas de Direito Civil.

201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e

a sociedade empresária rural, inscritos no

registro público de empresas mercantis,

estão sujeitos à falência e podem requerer

concordata.

202 – Arts. 971 e 984: O registro do

empresário ou sociedade rural na Junta

Comercial é facultativo e de natureza

constitutiva, sujeitando-o ao regime

jurídico empresarial. É inaplicável esse

regime ao empresário ou sociedade rural

que não exercer tal opção.

PARA O EMPRESÁRIO COMUM: O

REGISTRO É PARA REGULARIDADE.

PARA O EMPRESÁRIO RURAL: O REGISTRO

É CONSTITUTIVO E FACULTATIVO.

Art. 967, CC - "É obrigatória a inscrição do

empresário no Registro Público de

Empresas Mercantis da respectiva sede,

antes do início de sua atividade".

“Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do

empresário na Junta Comercial não é

requisito para a sua caracterização,

admitindo-se o exercício da empresa sem

tal providência. O empresário irregular

reúne os requisitos do art. 966, sujeitandose

às normas do Código Civil e da

legislação comercial, salvo naquilo em que

forem incompatíveis com a sua condição

ou diante de expressa disposição em

contrário.”

“Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do

empresário ou sociedade empresária é

requisito delineador de sua regularidade,

e não da sua caracterização".

FIRMA:

o Deve conter o nome civil do

empresário ou dos sócios da

sociedade e pode conter ramo de

atividade.

o Serve de assinatura do empresário.

o Contrata assinando o nome

empresarial.

DENOMINAÇÃO:

• Deve designar o objeto da

empresa e pode adotar nome civil

ou qualquer outra expressão.

• Não serve de assinatura do

empresário.

• Contrata assinando o nome civil

do representante.

• No tocante à estrutura, a firma só

pode ter por base nome civil, do

empresário individual ou dos

sócios da sociedade empresarial,

enquanto a denominação deve

designar o objeto da empresa e

pode adotar por base nome civil

ou qualquer outra expressão

linguística.

• O empresário individual ao se

obrigar juridicamente, e o

representante legal da sociedade

empresária que adota firma, ao

obrigá-la juridicamente, devem

ambos assinar o respectivo

instrumento não com o seu nome

civil, mas com o empresarial.

• Quanto à função, os nomes

empresariais se diferenciam na

medida em que a firma, além de

identidade do empresário, é

também a sua assinatura, ao passo

que a denominação é

exclusivamente elemento de

identificação do exercente da

atividade empresarial, não

prestando a outra função.

- O protesto é o ato formal e solene pelo

qual se prova a inadimplência, o

descumprimento de obrigação originada


Página330

em títulos e outros documentos de dívida

(art. 1º da Lei 9492/97). A falta de aceite ou

de pagamento tempestivo deve ser

provada por protesto cambial (art. 44 da

LUG).

É indispensável para que o credor exerça

seus direitos em face dos coobrigados,

pois é uma prova de que não houve

pagamento pelo devedor principal,

motivo pelo qual a exigência há de se

voltar contra eles.

Em relação ao avalista, todavia, não é

necessário o protesto, já que assume

relação obrigacional idêntica ao do

devedor.

O protesto, nos termos do artigo 21 da Lei

9492/97, será tirado por falta de

pagamento, de aceite ou de devolução.

uma companhia com sede na Índia, mas

com atuação também no Reino Unido,

este caso é um cenário importante para ter

a origem do protocolo de cooperação

(Fonte: Atualizações da Lei de falências –

Aula 10 - CP Iuris)

- Nas operações de endosso-caução (nas

quais a parte endossante transmite um

título ao endossatário como forma de

garantia da dívida, mas sem a

transferência da titularidade da cártula), o

endossatário de boa-fé não tem seu

direito de crédito abalado no caso de

eventual quitação realizada ao endossante

(credor originário), sem resgate do título.

(AgInt no AREsp 1.635.968).

- Qual é a natureza jurídica do protocolo

de cooperação na insolvência

transnacional?

O protocolo de cooperação é um

instrumento de regulamentação do

procedimento de cooperação concursal na

insolvência transnacional e o objetivo é

atingir a finalidade da insolvência, com

maior eficiência, de forma a minimizar os

custos e maximizar ativos do devedor, se

for falência, ou, se for recuperação judicial,

permitir o soerguimento do grupo.

Não possui natureza contratual

porque não é criado para aquisição, para

regulação ou extinção de direitos, ele tem

o objetivo de regulamentar o

procedimento de cooperação concursal.

Não é um tratado: pois não cria

obrigação internacional para o Brasil e não

está em jogo a sua política externa.

Se perguntarem a origem do

protocolo de cooperação, pode ser citado

o caso ARBUTHNOT &CO. (Índia) E

MACFADYEN (UK), de 1907, envolvendo

AVAL

✓ Aval é garantia cambial, submetida

aos princípios do regime jurídico

próprio, fiança é garantia civil,

regida pelas regras desse regime

jurídico. A obrigação do avalista,

em relação aos demais

coobrigados, é solidária. Já na

fiança a obrigação do fiador é

subsidiaria com o seu afiançado.

✓ No aval a solidariedade é cambial,

pode-se

demandar

individualmente

ou

solidariamente todos da cadeia

cambial, seja devedor direto ou

indireto. Não há benefício de

ordem.

✓ Art. 899, CC. O avalista equipara-se

àquele cujo nome indicar; na falta

de indicação, ao emitente ou

devedor final. Art. 818. Pelo

contrato de fiança, uma pessoa

garante satisfazer ao credor uma

obrigação assumida pelo devedor,

caso este não a cumpra.

✓ No aval as obrigações autônomas.

A obrigação do avalista se

mantém, ainda que a do seu


Página331

avalizado seja nula, exceto por

vício de forma. Já na fiança o

contrato de fiança é acessório.

Nesse caso, se a obrigação do

afiançado for nula, a do fiador

também será. (art. 824, CC – “as

obrigações nulas não são

suscetíveis de fiança, exceto se a

nulidade resultar apenas de

incapacidade pessoal do

devedor”). Já quanto ao aval: Art.

899. § 2 Subsiste a

responsabilidade do avalista,

ainda que nula a obrigação

daquele a quem se equipara, a

menos que a nulidade decorra de

vício de forma.

CNPJ COMO NOME EMPRESARIAL

- O empresário individual, a EIRELI e a

sociedade empresária precisam ter um

nome empresarial, que é a expressão que

os identifica em suas relações jurídicas.

Com o objetivo de desburocratizar, a Lei

nº 14.195/2021 acrescentou o art. 35-A na

Lei nº 8.934/94 dizendo que o empresário

ou pessoa jurídica poderá utilizar o CNPJ

como nome empresarial.

Art. 35-A. O empresário ou a pessoa

jurídica poderá optar por utilizar o número

de inscrição no Cadastro Nacional da

Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome

empresarial, seguido da partícula

identificadora do tipo societário ou

jurídico, quando exigida por lei.

Conceitos importantes na lei de

falências

1) Revocatória

A revocatória tem a finalidade de

declaração de ineficácia de um negócio

jurídico realizado pelo falido, antes da

falência, sendo declarado ineficaz em

relação a massa falida. Desse modo,

retornará o bem para a massa falida.

Deverá ser proposta pelo administrador

judicial, por qualquer credor ou pelo

Ministério Público no prazo de 3 (três)

anos contado da decretação da falência;

2) Pedido de restituição

O pedido de restituição tem por finalidade

promover a devolução de um bem que foi

arrecado no processo de falência, que se

encontrava na posse no falido. O

proprietário do bem, então pede a

restituição do bem.

2.1) Restituição Ordinária: Art. 85. O

proprietário de bem arrecadado no

processo de falência ou que se encontre

em poder do devedor na data da

decretação da falência poderá pedir sua

restituição.

2.2) Restituição Extraordinária: Art. 85, §

único: Também pode ser pedida a

restituição de coisa vendida a crédito e

entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias

anteriores ao requerimento de sua

falência, se ainda não alienada.

Pressupostos cumulativos: venda a crédito

+ entrega até 15 dias antes do pedido de

falência + não tenha sido alienada.

3) Realização do ativo

A realização do ativo consiste em um

conjunto de ações destinadas à conversão

do patrimônio do falido em dinheiro, com

o escopo de pagamento aos credores. O

produto da alienação servirá para o

pagamento dos credores na ordem

estabelecida, no art. 83 e 84 da Lei de

Falências.

Quanto mais ágil o processo de liquidação

do patrimônio, maior a sua eficiência

econômica, como corolário do princípio

da celeridade, maximização dos ativos e

fomento à economia, possibilitando que

os bens da empresa sejam utilizados em

outra atividade empresarial


Página332

(Fonte: Atualizações da Lei de falências –

Aula 9 - CP Iuris)

- A sociedade prestadora de serviços de

advogado é sociedade profissional.

- O prazo para propositura de ação

monitória de título de crédito prescrito é

de 5 anos, ainda que se trate de cheque.

- É possível que sociedade anônima de

capital fechado, ainda que não formada

por grupos familiares, seja dissolvida

parcialmente quando, a despeito de não

atingir seu fim (auferimento de lucros e na

distribuição de dividendos aos acionistas),

restar configurada a viabilidade da

continuação dos negócios da companhia.

(REsp 1.321.263).

FIANÇA

• Garantia civil

• Contrato

• Obrigação acessória

• Segue a obrigação principal a que está

relacionada

• Declaração bilateral de vontade

(contrato)

• Há benefício de ordem

(subsidiariedade)

• Pode ser prestada em instrumento

separado

• Pode existir em qualquer tipo de

contrato

A fiança é uma garantia acessória de modo

que, sendo nula a obrigação principal, nula

será também a fiança.

- A filial de uma sociedade anônima tem

natureza jurídica de uma universalidade de

fato.

AVAL

• Garantia cambial (Apenas Títulos de

Crédito)

• Obrigação principal

- Na alienação fiduciária a mora se

configura com o vencimento da

obrigação, mas a busca e apreensão do

bem está condicionada à prévia

notificação do devedor.

- Para se destituir sócio nomeado

administrador da sociedade limitada, que

foi nomeado no contrato social, é

necessário, agora, a concordância quórum

de ½ (metade) do capital social.

- O direito de retirada é um direito

potestativo do sócio retirante.

• Princípio da autonomia

• Declaração unilateral de vontade

• Não há benefício de ordem

(solidariedade)

• Prestado no próprio título (Princípio

da literalidade)

- No aval, o avalista não pode alegar

perante terceiros de boa-fé exceções

pessoais que teria contra o avalizado. O

contrário, todavia, opera-se na fiança, em

que é dado ao fiador alegar defesas

pessoais contra o credor.

- O aval é garantia autônoma, de forma

que quem lança sua assinatura num título


Página333

na qualidade de avalista vincula-se

diretamente ao credor, independente da

obrigação a que avalizou. A consequência

é que, mesmo que a obrigação principal

seja nula, o aval é válido e deve ser

honrado por quem avalizou.

- O que é a falência frustrada?

Prevista no art. 114-A, ocorre

quando não há bens suficientes e

promove-se o encerramento imediato da

falência.

- Veja agora o que diz o art. 3º, II, da Lei nº

13.874/2019 (Declaração de Direitos de

Liberdade Econômica):

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural

ou jurídica, essenciais para o

desenvolvimento e o crescimento

econômicos do País, observado o disposto

no parágrafo único do art. 170 da

Constituição Federal:

(...)

II - desenvolver atividade econômica em

qualquer horário ou dia da semana,

inclusive feriados, sem que para isso esteja

sujeita a cobranças ou encargos

adicionais, observadas:

a) as normas de proteção ao meio

ambiente, incluídas as de repressão à

poluição sonora e à perturbação do

sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, de

regulamento condominial ou de outro

negócio jurídico, bem como as

decorrentes das normas de direito real,

incluídas as de direito de vizinhança; e

contratos e obrigações decorrentes dos

atos cooperativos praticados pelas

sociedades cooperativas com seus

cooperados, consequentemente, não se

aplicando a vedação contida no inciso II

do art. 2º quando a sociedade operadora

de plano de assistência à saúde for

cooperativa médica.

- Em razão do isolamento social adotado

durante a pandemia da Covid-19, a Lei

14.010/2020 autorizou que as assembleias

gerais pudessem ser realizadas por meios

eletrônicos, mesmo que o estatuto social

não previsse:

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para

os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de

outubro de 2020, poderá ser realizada por

meios eletrônicos, independentemente de

previsão nos atos constitutivos da pessoa

jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos

participantes poderá ocorrer por qualquer

meio eletrônico indicado pelo

administrador, que assegure a

identificação do participante e a

segurança do voto, e produzirá todos os

efeitos legais de uma assinatura

presencial.

- Art. 48-A, CC . As pessoas jurídicas de

direito privado, sem prejuízo do previsto

em legislação especial e em seus atos

constitutivos, poderão realizar suas

assembleias gerais por meios eletrônicos,

inclusive para os fins do disposto no art.

59, respeitados os direitos previstos de

participação e de manifestação. (Incluído

pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

c) a legislação trabalhista.

- Art.6º, § 13, LRF. Não se sujeitam aos

efeitos da recuperação judicial os

- No período de 180 DIAS, a contar do

deferimento da recuperação judicial, NÃO


Página334

são SUSPENSAS as EXECUÇÕES FISCAIS

em fase da recuperanda.

anuência dos demais sócios, ou a

estranho, se não houver oposição de

titulares de mais de 1/4 do capital social.

- É vedado no contrato de representação

comercial a cláusula del credere, isso é

válido tão somente para os contratos de

compra e venda. Lembrar que, no Código

Civil, o contrato de comissão admite a

referida cláusula (art. 698, CC)

- No contrato de locação comercial de

imóvel urbano que tenha sido construído

pelo locador para atender a especificações

fixadas pelo locatário, as partes podem

estipular a renúncia à revisão do locativo

durante a vigência do contrato.

- Na cédula de crédito bancário pode ser

constituída garantia real em documento

separado, desde que se faça mera

referência a isso no corpo da cédula.

- Conforme o que dispõe o art. 177 da Lei

das S.A's, "a escrituração da companhia

será mantida em registros permanentes,

com obediência aos preceitos da

legislação comercial e desta Lei e aos

princípios de contabilidade geralmente

aceitos, devendo observar métodos ou

critérios contábeis uniformes no tempo e

registrar as mutações patrimoniais

segundo o regime de competência".

- O acordo de acionistas registrado na

Companhia pode vincular o voto dos

membros do conselho de administração

eleitos pelos sócios que o tenham firmado.

- Na omissão do contrato, o sócio pode

ceder sua quota, total ou parcialmente, a

quem seja sócio, independentemente de

- Nos patrimônios de afetação,

constituídos para cumprimento de

destinação específica, o administrador

judicial arrecadará o próprio bem mesmo

antes do término do prazo da desafetação

ou do cumprimento de sua finalidade.

Incorreto: art. 119, IX, Lei nº 11.101/05. “No

caso das incorporações imobiliárias, a

decretação da falência do incorporador

extingue o contrato, mas ela não atinge os

patrimônios de afetação constituídos para

a realização do empreendimento. Por uma

questão de segurança, o incorporador

poderá constituir um patrimônio de

afetação para o referido empreendimento

imobiliário. Neste caso, “o terreno e as

acessões objeto de incorporação

imobiliária, bem como os demais bens e

direitos a ela vinculados, manter-se-ão

apartados do patrimônio do incorporador

e constituirão patrimônio de afetação,

destinado à consecução da incorporação

correspondente e à entrega das unidades

imobiliárias aos respectivos adquirentes”

(Lei no 4.591/64 – art. 31A) [...] Em suma,

os promitentes-compradores é que

decidirão o que fazer. Após a tomada da

decisão e o uso do patrimônio de

afetação, o administrador judicial

arrecadará o saldo a favor da massa falida

ou inscreverá na classe própria o crédito

que contra ela remanescer” (Tomazette,

Marlon. Curso de direito empresarial:

Falência e recuperação de empresas, v. 3.

5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).

- A falência do locador não resolve o

contrato de locação e, na falência do

locatário, o administrador judicial pode, a

qualquer tempo, denunciar o contrato.

Correto: art. 119, VII, Lei nº 11.101/05. “No


Página335

caso da locação (Lei no 11.101/2005 – art.

119, VII), a falência do locador não resolve

o contrato, que continuará a ser

executado, uma vez que trará recursos

para a massa falida. Essa continuação não

impedirá a venda do bem locado, que

ocorrerá normalmente [...] No caso da

falência do locatário, o administrador

judicial pode denunciar o contrato, a

qualquer tempo” (Tomazette, Marlon.

Curso de direito empresarial: Falência e

recuperação de empresas, v. 3. 5. ed. rev. e

atual. – São Paulo: Atlas, 2017).

Se o devedor vendeu coisas compostas e

o administrador judicial resolver não

continuar a execução do contrato, poderá

o comprador pôr à disposição da massa

falida as coisas já recebidas, pedindo

perdas e danos. Correto: art. 119, II, Lei nº

11.101/05. Para esclarecer o que seria

venda de coisas compostas: “são

normalmente equipamentos de grande

porte, cujas partes são entregues em

momentos sucessivos. Quando o falido

vende alguma coisa que seja composta e

ainda não entregou todas as partes

integrantes, aplica-se a regra geral dos

contratos bilaterais, isto é, caberá a

decisão ao administrador judicial. A

decisão pelo não cumprimento do

contrato nesses casos é que traz uma

regra especial. Se o administrador judicial

optar pelo não cumprimento do contrato,

o comprador poderá colocar os

equipamentos já recebidos à disposição

da massa falida, reclamando perdas e

danos, que serão classificadas como

crédito quirografário [...] Além disso, o

comprador poderá pleitear a restituição

dos valores já pagos.” (Tomazette, Marlon.

Curso de direito empresarial: Falência e

recuperação de empresas, v. 3. 5. ed. rev. e

atual. – São Paulo: Atlas, 2017).

- No compromisso de compra e venda de

bens imóveis loteados ou de lotes, com a

falência do vendedor, o compromisso será

cumprido; com a do adquirente, os seus

direitos de promitente serão arrecadados

e liquidados. Correto: art. 119, VI, Lei nº

11.101/05 c/c art. 30, Lei n 6.766/79. “A Lei

n 6.766/79, que trata do parcelamento do

solo urbano, trata dos efeitos da falência

sobre a promessa de compra e venda de

imóveis referentes à área loteada ou a

lotes na referida área. Se o promissáriocomprador

falir, deve-se colocar em leilão

o próprio direito real advindo da promessa

de compra e venda, isto é, não há

continuação do contrato, mas apenas a

transformação em dinheiro dos direitos

até então existentes. De outro lado, se o

promitente-vendedor falir, ele deve

cumprir o contrato e entregar o imóvel. O

Decreto-lei no 58/37 (arts. 12, § 2o, e 21),

que trata de loteamentos e venda de

terrenos para pagamento em prestações,

dá a mesma solução acima mencionada”

(Tomazette, Marlon. Curso de direito

empresarial: Falência e recuperação de

empresas, v. 3. 5. ed. rev. e atual. – São

Paulo: Atlas, 2017).

- Na falência, o crédito com garantia real

tem preferência sobre o crédito fiscal até

o limite do valor do bem gravado.

- A sociedade limitada pode ser

constituída por uma pessoa ou mais

pessoas.

- Estão excluídos dos efeitos da

recuperação judicial:

❖ o proprietário fiduciário de bens

móveis ou imóveis, de arrendador

mercantil, ou negociante de

imóvel (como vendedor,

compromitente vendedor ou

titular de reserva de domínio),

cujos respectivos contratos


Página336

contenham cláusula de

irrevogabilidade

ou

irretratabilidade.

❖ a importância entregue ao

devedor, em moeda corrente

nacional, decorrente de

adiantamento a contrato de

câmbio para exportação, desde

que o prazo total da operação,

inclusive eventuais prorrogações,

não exceda o previsto nas normas

específicas da autoridade

competente.

❖ os bancos credores por

adiantamento aos exportadores

(ACC).

- Art. 146. Apenas pessoas naturais

poderão ser eleitas para membros dos

órgãos de administração.

§ 1 A ata da assembleia-geral ou da

reunião do conselho de administração que

eleger administradores deverá conter a

qualificação e o prazo de gestão de cada

um dos eleitos, devendo ser arquivada no

registro do comércio e publicada.

§ 2º A posse de administrador residente ou

domiciliado no exterior fica condicionada

à constituição de representante residente

no País, com poderes para, até, no mínimo,

3 (três) anos após o término do prazo de

gestão do administrador, receber:

I - citações em ações contra ele propostas

com base na legislação societária;

II - citações e intimações em processos

administrativos instaurados pela Comissão

de Valores Mobiliários, no caso de

exercício de cargo de administração em

companhia aberta

- Em sede de ação renovatória de locação

comercial, se o período de interrupção

entre a celebração dos contratos escritos

não é significativo, é de se admitir o

"accessio temporis" pela soma de seus

prazos, a fim de viabilizar a pretensão

renovatória pelo perfazimento do

qüinqüídio legal exigido. (REsp 150.183)

- O Juiz que autorizar o incapaz, por meio

de seu representante, continuar a empresa

antes exercida por seus pais poderá

ordenar e aprovar a nomeação de gerente

em todos os casos em que entender

conveniente.

Para melhor entender o tema relativo

à nomeação de gerente, mister o escólio

de Marcelo Fortes Barbosa Filho in Código

Civil Comentado: “Considerada a hipótese

consignada no artigo imediatamente

antecedente, de exercício da empresa por

parte de incapaz, é conjugada a

possibilidade de o representante ou

assistente (pai, tutor ou curador)

ser impedido do exercício da atividade

empresarial e, portanto, sob pena da

configuração de ilícito, não poder,

concretamente, agir como dirigente da

produção ou da circulação de bens e

serviços. Nesse caso, o próprio

representante ou assistente deverá deixar

de atuar diretamente, designando um ou

mais profissionais encarregados da efetiva

administração da empresa, chamados

gerentes. Estes gerentes exercem sua

função em caráter precário, por meio de

celebração de contrato e sempre

mediante aprovação judicial

individualizada, concedida para cada qual

tendo em conta o exame de sua

idoneidade e qualificação técnica. O juiz

pode, também, mesmo descaracterizada a

hipótese de impedimento, compelir o

representante ou o assistente a nomear

gerentes, considerada a conveniência

técnica ou gerencial concreta. De qualquer

forma, os gerentes, frise-se, são

escolhidos pelo representante ou

assistente do incapaz e são eles os


Página337

responsáveis in eligendo pelos atos

praticados por tais administradores,

conferido ao juiz um poder de veto, a fim

de impedir a contratação de pessoas tidas

como inidôneas” (Código civil comentado:

doutrina e jurisprudência. coordenação

Cezar Peluso. 12. ed. Barueri: SP, Manole,

2018. p. 954).

sócios não se estende de pleno direito aos

que posteriormente adquiram essa

qualidade.

- Na sociedade limitada os membros do

Conselho Fiscal recebem contraprestação

que será fixada anualmente pela

assembleia dos sócios que os eleger.

- A decretação da falência suspende:

• o exercício do direito de

retenção sobre os bens

sujeitos à arrecadação, os

quais deverão ser

entregues

ao

administrador judicial;

• o exercício do direito de

retirada ou de

recebimento do valor de

suas quotas ou ações, por

parte dos sócios da

sociedade falida.

- Quando decretada a falência

• NÃO se resolvem os contratos

bilaterais;

• NÃO se extinguirá desde logo o

mandato conferido, antes da

falência, objetivando a

representação judicial;

• O vendedor NÃO pode obstar a

entrega das coisas expedidas ao

devedor e ainda em trânsito, se o

comprador, antes do

requerimento da falência, as tiver

revendido, sem fraude, à vista das

faturas e conhecimentos de

transporte, entregues ou

remetidos pelo vendedor; e

• Quando for locador, NÃO se

resolve o contrato de locação;

• Quando for locatário, o

administrador judicial poderá

denunciar o contrato de locação.

- Na sociedade limitada a administração

atribuída no contrato social a todos os

- Na sociedade simples, salvo estipulação

em contrário, o sócio participa dos lucros

e das perdas, na proporção das respectivas

quotas, mas aquele, cuja contribuição

consiste em serviços, somente participa

dos lucros na proporção da média do valor

das quotas.

- Na sociedade simples a distribuição de

lucros ilícitos ou fictícios acarreta

responsabilidade solidária dos

administradores que a realizarem e dos

sócios que os receberem, conhecendo ou

devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

- Na sociedade simples o sócio, cuja

contribuição consista em serviços, não

pode, salvo convenção em contrário,

empregar-se em atividade estranha à

sociedade, sob pena de ser privado de

seus lucros e dela excluído.

- Na sociedade simples até dois anos

depois de averbada a modificação do

contrato, responde o cedente

solidariamente com o cessionário, perante

a sociedade e terceiros, pelas obrigações

que tinha como sócio.

- Na sociedade em comum todos os sócios

respondem solidária e ilimitadamente

pelas obrigações sociais, excluído do


Página338

benefício de ordem aquele que contratou

pela sociedade.

- Art. 1.019, CC. São irrevogáveis os

poderes do sócio investido na

administração por cláusula expressa do

contrato social, salvo justa causa,

reconhecida judicialmente, a pedido de

qualquer dos sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a

qualquer tempo, os poderes conferidos a

sócio por ato separado, ou a quem não

seja sócio.

- Na sociedade simples a administração da

sociedade, nada dispondo o contrato

social, compete separadamente a cada um

dos sócios.

- É nula a estipulação contratual que

exclua qualquer sócio de participar dos

lucros e das perdas.

- O que é e em que consiste o processo

falimentar?

É uma espécie de execução coletiva para

apreensão de patrimônio do falido para

que, com a receita obtida da alienação,

seja possível pagar o maior número de

credores dentro da ordem estabelecida

pelo Art. 83 e 84 da Lei 11.101/05.

Exercício da empresa por incapaz

a) O incapaz não pode ser empresário

individual, mas pode ser sócio

b) O incapaz pode continuar o exercício da

empresa

c) O incapaz necessita de autorização

judicial para continuar a empresa em seu

nome

d) O incapaz tem seu patrimônio pessoal

protegido dos resultados da empresa

e) Quem assina pela empresa do incapaz é

o curador ou o inventariante

f) Possibilidade de indicação judicial de

gerente.

Súmula 581 STJ. A recuperação judicial

do devedor principal não impede o

prosseguimento das ações e execuções

ajuizadas contra terceiros devedores

solidários ou coobrigados em geral, por

garantia cambial, real ou fidejussória.

Súmula 564 STJ. No caso de reintegração

de posse em arrendamento mercantil

financeiro, quando a soma da importância

antecipada a título de valor residual

garantido (VRG) com o valor da venda do

bem ultrapassar o total do VRG previsto

contratualmente, o arrendatário terá

direito de receber a respectiva diferença,

cabendo, porém, se estipulado no

contrato, o prévio desconto de outras

despesas ou encargos pactuados.

Súmula 541 STJ. A previsão no contrato

bancário de taxa de juros anual superior

ao duodécuplo da mensal é suficiente para

permitir a cobrança da taxa efetiva anual

contratada.

Súmula 531 STJ. Em ação monitória

fundada em cheque prescrito ajuizada

contra o emitente, é dispensável a menção

ao negócio jurídico subjacente à emissão

da cártula.

Súmula 504 STJ. O prazo para

ajuizamento de ação monitória em face do

emitente de nota promissória sem força

executiva é quinquenal, a contar do dia

seguinte ao vencimento do título.

Súmula 503 STJ. O prazo para

ajuizamento de ação monitória em face do

emitente de cheque sem força executiva é


Página339

quinquenal, a contar do dia seguinte à

data de emissão estampada na cártula.

Súmula 476 STJ. O endossatário de título

de crédito por endosso-mandato só

responde por danos decorrentes de

protesto indevido se extrapolar os

poderes de mandatário.

Súmula 475 STJ. Responde pelos danos

decorrentes de protesto indevido o

endossatário que recebe por endosso

translativo título de crédito contendo vício

formal extrínseco ou intrínseco, ficando

ressalvado seu direito de regresso contra

endossantes e avalistas

Súmula 369 STJ. No contrato de

arrendamento mercantil (leasing), ainda

que haja cláusula resolutiva expressa, é

necessária a notificação prévia do

arrendatário para constituí-lo em mora.

DIREITO TRIBUTÁRIO

TAXA e TARIFA:

• Taxas e tarifas possuem caráter

contraprestacional, remunerando uma

atividade prestada pelo Estado.

• Nos dois casos, há a exigência de

referibilidade, ou seja, há de ser possível a

perfeita indicação do beneficiário do

serviço, que é devedor da taxa ou do preço

público.

• DIFERENÇAS – ocorrem por conta

do regime jurídico aplicado a cada uma

das espécies de contraprestação, sendo o

regime de Direito Público aplicado às taxas

e o regime de Direito Privado às tarifas.

• TAXAS: são de natureza tributária,

somente podem ser instituídas e

reajustadas por lei, e, em conformidade

com a Constituição Federal, serão

vinculadas a um serviço público específico

e divisível ou ao exercício do poder de

polícia. Os preços financeiros são

destinados a remunerar serviços públicos

utilizados pelo cidadão de forma

espontânea, contudo estão subordinados

ao regime de direito público, e seu

reajuste depende de autorização da

administração pública competente.

• TARIFAS: a prestação pecuniária é

facultatva. A relação é contratual, sendo

imprescindível a prévia manifestação de

vontade do particular para que surja o

vínculo obrigacional.

• Os preços públicos, incluídas as

tarifas, não são tributo, estão sujeitos ao

regime jurídico administrativo, configuram

prestação de uma obrigação de natureza

contratual (a formação do vínculo jurídico,

em tese, depende da vontade das partes).

Quando são recebidos pelo Estado,

classificam-se como receita pública

originária. Evidentemente, tarifas pagas a

um particular delegatário de um serviço

público são receita dessa pessoa privada,

e não receita pública.

• DIFERENÇA ENTRE TAXA E PREÇO

PÚBLICO E SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE - "O ELEMENTO NUCLEAR

PARA IDENTIFICAR E DISTINGUIR TAXA E

PREÇO PÚBLICO É O DA

COMPULSORIEDADE, PRESENTE NA

PRIMEIRA E AUSENTE NA SEGUNDA

ESPÉCIE, como faz certo, aliás, a Súmula

545: (…). Esse foi o critério para determinar,

por exemplo, que o fornecimento de água

é serviço remunerado por preço público

(...). O pedágio cobrado pela efetiva

utilização de rodovias não tem natureza

tributária, mas sim de preço público, não

estando, consequentemente, sujeita ao

princípio da legalidade estrita. (ADI 800)


Página340

• Como o regime das taxas é legal,

não é possível rescisão, que pode ocorrer

somente no regime contratual do preço

público.

• Segundo expressas disposições

legais (CTN, arts. 7º e 119), só podem

figurar no polo ativo da relação jurídicotributária

pessoas jurídicas de direito

público, o que é integralmente aplicável às

taxas. Já no que concerne aos preços

públicos, é comum o sujeito ativo ser uma

pessoa jurídica de direito privado, como

sempre ocorre nos serviços públicos

delegados (concedidos, permitidos ou

autorizados). A título de exemplo, tanto o

STF quanto o STJ consideram que o valor

pago pelos serviços de água e esgoto

prestados por concessionária de serviço

público não possui caráter tributário,

possuindo natureza jurídica de tarifa ou

preço público. Foi justamente por este fato

que o Superior Tribunal de Justiça editou

a Súmula 412 afirmando que "a ação de

repetição de indébito de tarifas de água e

esgoto sujeita-se ao prazo prescricional

estabelecido no Código Civil". Ora, se de

tributo se tratasse, a prescrição seria

regida pelo Código Tributário Nacional.

• SERVIÇOS PÚBLICOS

PROPRIAMENTE ESTATAIS, em cuja

prestação o Estado atue no exercício de

sua soberania, visualizada sob o ponto de

vista interno e externo; esses serviços são

indelegáveis, porque somente o Estado

pode prestá-los. São remunerados, por

isso mesmo, mediante taxa. Exemplos: a

emissão de passaportes e o serviço

jurisdicional.

• SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

AO INTERESSE PÚBLICO: são os serviços

prestados no interesse da comunidade.

São remunerados mediante taxa. E porque

as atividades remuneradas são essenciais

ao interesse público, à comunidade ou à

coletividade, a taxa incidirá sobre a

utilização efetiva ou potencial do serviço.

Exemplos: os serviços de coleta de lixo e

de sepultamento.

• SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO

ESSENCIAIS, e que, quando não utilizados,

disso não resulta dano ou prejuízo para a

comunidade ou para o interesse público.

Esses serviços são, em regra, delegáveis,

vale dizer, podem ser concedidos e podem

ser remunerados mediante preço público.

Exemplos: o serviço postal, os serviços

telefônicos, telegráficos, de distribuição de

energia, de gás etc. (STF, Tribunal Pleno,

RE 209.365·3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j.

04.03.1999, DJ 07.12.2000, p. 50).

• As nomenclaturas preço público e

tarifa designam o mesmo instituto. Ocorre

que “preço” é o nome dado pelo Direito

Financeiro, enquanto “tarifa” é a

linguagem adotada pelo Direito

Administrativo. Preço público ou tarifa são

exemplos de receitas originárias. A simples

caracterização de um serviço público

como específico e divisível não basta para

autorizar sua remuneração via taxa. Faz-se

necessária a verificação de outra

circunstância: a forma como o serviço é

prestado. A prestação de um serviço

público uti singuli pode ocorrer por meio

de taxa ou tarifa. Tudo depende da forma

de prestação. Se o serviço público uti

singuli for prestado diretamente pelo

Estado, ou por meio de entidades da

Administração indireta, a remuneração

tem a natureza tributária de taxa. Porém,

se o Estado decide realizar a prestação por

meio de concessionários e permissionários

contratados para tal finalidade, a

remuneração paga pelo usuário tem

natureza não tributária de tarifa (ou preço

público). (Mazza 2016, págs 123 e 127)

• A contraprestação cobrada por

concessionárias de serviço público de

água e esgoto detém natureza jurídica de

tarifa ou preço público. Definida a

natureza jurídica da contraprestação,

também se definiu pela aplicação das


Página341

normas do Código Civil. A prescrição é

vintenária, porque regida pelas normas do

Direito Civil. (EREsp 690.609-RS)

• As custas, a taxa judiciária e os

emolumentos constituem espécie

tributária, SÃO TAXAS, segundo a

jurisprudência iterativa do Supremo

Tribunal Federal. Impossibilidade da

destinação do produto da arrecadação, ou

de parte deste, a instituições privadas,

entidades de classe e Caixa de Assistência

dos Advogados. Permiti-lo, importaria

ofensa ao princípio da igualdade. (ADI

1145)

• O serviço de esgotamento

sanitário é constituído por diversas

atividades, dentre as quais a coleta, o

transporte e o tratamento final dos

dejetos, mas não estabeleceu que

somente exista o serviço público de

esgotamento sanitário na hipótese em

que todas as etapas estejam presentes,

nem proibiu a cobrança de tarifa pela só

prestação de uma ou algumas destas

atividades. Além disso, o concessionário é

remunerado pela tarifa que cobra pela

realização do serviço, o que viabiliza a

própria prestação das atividades de coleta

e transporte. Se a concessionária é

onerada com a instalação, operação e

manutenção de toda a estrutura

necessária à coleta e ao escoamento do

esgoto, deve ser remunerada por isso, sob

pena de não haver receita suficiente para

custear o sistema já implantado, sua

manutenção e expansão. Por fim, deve-se

ressaltar que o benefício individualmente

considerado para o usuário do serviço de

esgotamento sanitário está na coleta e

escoamento dos dejetos, sendo o

tratamento final de efluentes uma etapa

complementar, de destacada natureza

socioambiental, travada entre a

concessionária e o Poder Público. Assim,

não pode o usuário do serviço, sob a

alegação de que não há tratamento,

evadir-se do pagamento da tarifa.

Precedentes citados: REsp 1.313.680-RJ,

DJe 29/6/2012, e AREsp 208.959-RJ, DJ

30/10/2012. REsp 1.330.195-RJ, Rel. Min.

Castro Meira, julgado em 6/12/2012.

(INFO 514)

- Tese de RG - RE 647885 (STF) – É

inconstitucional a suspensão realizada por

Conselho de Fiscalização Profissional do

exercício laboral de seus inscritos por

inadimplência de anuidades pois a medida

consiste em sanção política de matéria

tributária (art. 149, CR).

- O IPVA não se sujeita à anterioridade

nonagesimal (art. 150, p. 1º, CR) quanto à

fixação da base de cálculo. O IPTU também

não!

- ICMS – serviços públicos estaduais

próprios, delegados, terceirizados ou

privatizados de água, gás, luz e telefone.

Igrejas e templos de qualquer crença.

Contas. Afastamento. Não há guerra fiscal

e não exige convênio dos Estados na

forma da LC 24. Imunidade tributária

religiosa.

- O ITCMD não tem repartição de receitas

para o Município por falta de previsão no

art. 158, CF.

- A mera prorrogação de tributo

temporário (CPMF) não acarreta

majoração que determine a incidência do

princípio da anterioridade.

- A matriz pode discutir relação jurídicotributária,

pleitear restituição ou

compensação relativamente a indébitos

de suas filiais. (AREsp 1.273.046)


Página342

- A pretensão em mandado de segurança

que visa exclusivamente a declaração do

direito à compensação de eventuais

indébitos recolhidos anteriormente à

impetração, ainda não atingidos pela

prescrição, não importa em produção de

efeito patrimonial pretérito, aproveitando

apenas o valor referente a indébitos

recolhidos nos cinco anos anteriores ao

manejo da ação mandamental (EREsp

1.770.495/RS)

- A respeito da hierarquia das normas

tributárias no ordenamento jurídico

brasileiro, é correto afirmar, com base no

Código Tributário Nacional, que o CTN é

formalmente lei ordinária, mas

materialmente lei complementar, motivo

pelo qual apenas pode ser alterado por lei

complementar no que refere às normas

gerais sobre tributação. (VUNESP - 2019

TJ-AC)

- CONCEITO DE TRIBUTO

Art. 3º, CTN. Tributo é toda prestação

pecuniária compulsória, em moeda ou

cujo valor nela se possa exprimir, que não

constitua sanção de ato ilícito, instituída

em lei e cobrada mediante atividade

administrativa plenamente vinculada.

Como regra geral, os tributos podem

incidir sobre bens e rendimentos

decorrentes de atos ilícitos, embora não

possam ser utilizados como sanção.

(CESPE - 2018 - PGE-PE)

Segundo o CTN, a natureza jurídica do

tributo é determinada pelo fato gerador

da respectiva obrigação, sendo

irrelevantes para qualificá-la a

denominação e demais características

formais adotadas pela lei. (VUNESP - 2019

- TJ-AC)

- CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA x

COMPETÊNCIA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 7º, CTN. A *competência tributária é

indelegável*, salvo atribuição das funções

de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de

executar leis, serviços, atos ou decisões

administrativas em matéria tributária,

conferida por uma pessoa jurídica de

direito público a outra, nos termos do § 3º

do artigo 18 da Constituição.

Obs.: A redação do art. 7º não ajuda muito.

Ao utilizar a conjunção condicional

"SALVO" leva a crer que a delegação da

CAPACIDADE seria uma exceção à

indelegabilidade da COMPETÊNCIA. Essa

conclusão é incorreta. A COMPETÊNCIA

TRIBUTÁRIA É SEMPRE *INDELEGÁVEL*.

A capacidade tributária ativa difere da

competência tributária, podendo ser

delegada a outras pessoas jurídicas de

direito público. Nesse caso, a delegação

envolverá a transferência legal dos

poderes de cobrança, arrecadação e

fiscalização. (CESPE - 2016 - PGE-AM)

*COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: A

competência tributária é política e se

refere à possibilidade de editar lei

instituindo o tributo, definindo seus

elementos essenciais (fatos geradores,

contribuintes, alíquotas e bases de

cálculo).

*CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA: A

capacidade ativa decorre da competência

tributária, mas possui natureza

administrativa, referindo-se às funções de

arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de

executar leis, serviços, atos ou decisões

administrativas em matéria tributária.

Fonte: Ricardo Alexandre. Página 162. 13ª

Ed.


Página343

O ITR é um imposto de competência da

União, não podendo o município reduzi-lo

ou adotar qualquer renúncia fiscal. (CESPE

- 2017 - PROCURADOR MUNICIPAL)

A capacidade ativa tributária identifica-se

com o poder de arrecadar e fiscalizar

tributos. (2012 - PGE-AC)

Pode ser objeto de delegação a

capacidade tributária ativa. (CESPE - 2013

- TRF - 2ª REGIÃO)

- IMPOSTOS

Art. 16, CTN. Imposto é o tributo cuja

obrigação tem por fato gerador uma

situação independente de qualquer

atividade estatal específica, relativa ao

contribuinte.

Um tributo que tenha por características

ser não vinculado a uma atividade estatal,

admita, por expressa e excepcional

previsão constitucional, destinação

específica do produto da arrecadação e

não admita previsão de restituição ao final

de determinado período classifica-se

como: imposto. (FCC - 2012 -

PROCURADOR MUNICIPAL)

Imposto é o tributo cuja obrigação tem

por fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade

estatal específica, relativa ao contribuinte.

(FUNDEP - 2018 - MPE-MG)

O imposto é chamado de tributo não

vinculado porque a obrigação dele

decorrente tem por fato gerador uma

situação independente de qualquer

atividade estatal específica, relativa ao

contribuinte. (2018 - PGE-SC)

âmbito de suas respectivas atribuições, é

instituída para fazer face ao custo de obras

públicas de que decorra valorização

imobiliária, tendo como limite total a

despesa realizada e como limite individual

o acréscimo de valor que da obra resultar

para cada imóvel beneficiado.

Por ser tributo vinculado, a contribuição

de melhoria somente pode ser exigida

quando realizada obra pública que

proporcione a valorização de imóvel de

propriedade do contribuinte, estando sua

cobrança limitada pelo valor global da

obra pública e, concomitantemente, pelo

valor do benefício econômico auferido

pelo contribuinte. (CESPE - 2014 - PGE-PI)

Na contribuição de melhoria, a simples

realização de obra pública, por si só, não é

suficiente para a instituição do tributo,

impondo-se um fator exógeno, que é a

valorização imobiliária. Há limitação à sua

cobrança de duas ordens: (i) limite total a

despesa realizada, que corresponde ao

custo da obra; e (ii) limite individual, que é

o acréscimo de valor que da obra resultar

para cada imóvel beneficiado. (2014 - PGE-

MS)

A contribuição de melhoria cobrada pela

União, pelos Estados, pelo Distrito Federal

ou pelos Municípios, no âmbito de suas

respectivas atribuições, é instituída para

fazer face ao custo de obras públicas de

que decorra valorização imobiliária, tendo

como limite total a despesa realizada e

como limite individual o acréscimo de

valor que da obra resultar para cada

imóvel beneficiado. (FUNDEP - 2018 -

MPE-MG)

- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria

cobrada pela União, pelos Estados, pelo

Distrito Federal ou pelos Municípios, no

- TAXAS

Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União,

pelos Estados, pelo Distrito Federal ou

pelos Municípios, no âmbito de suas

respectivas atribuições, têm como fato


Página344

gerador o exercício regular do poder de

polícia, ou a utilização, efetiva ou

potencial, de serviço público específico e

divisível, prestado ao contribuinte ou

posto à sua disposição.

As taxas cobradas pela União, pelos

Estados, pelo Distrito Federal ou pelos

Municípios, no âmbito de suas respectivas

atribuições, têm como fato gerador o

exercício regular do poder de polícia, ou a

utilização, efetiva ou potencial, de serviço

público específico e divisível, prestado ao

contribuinte ou posto à sua disposição.

(FUNDEP - 2018 - MPE-MG)

As taxas são tributos com característica

contraprestacional ou comutativa, de

modo que o montante cobrado guarde

equivalência razoável com o custo da

atividade estatal que constitui seu fato

gerador. (2014 - TJ-MT – JUIZ)

O fato gerador da taxa de serviço é a

utilização, efetiva ou potencial, de serviço

público específico e divisível, prestado ao

contribuinte ou posto a sua disposição.

(2017 - MPE-PR)

Art. 77, Parágrafo único, CTN. A taxa não

pode ter base de cálculo ou fato gerador

idênticos aos que correspondam a

imposto nem ser calculada em função do

capital das empresas.

SÚMULA VINCULANTE 29: É constitucional

a adoção, no cálculo do valor de taxa, de

um ou mais elementos da base de cálculo

própria de determinado imposto, desde

que não haja integral identidade entre

uma base e outra.

Ex.: O município de Curitiba – PR instituiu,

por lei ordinária, taxa de coleta e remoção

de lixo para os imóveis urbanos situados

em seu território, estabelecendo como

base de cálculo do tributo a área

construída do imóvel, que, multiplicada

pelo valor de R$ 2, resultaria no valor do

tributo devido pelo contribuinte. (certa)

CESPE - 2017 - TJ-PR - JUIZ SUBSTITUTO

SÚMULA VINCULANTE 19-STF: A taxa

cobrada exclusivamente em razão dos

serviços públicos de coleta, remoção e

tratamento ou destinação de lixo ou

resíduos provenientes de imóveis, não

viola o art. 145, II, da CF.

Ex.: O prefeito do Município X pretende

instituir uma taxa para custear o serviço de

coleta, remoção e destinação do lixo

doméstico produzido no Município. A taxa

será calculada em função da frequência da

realização da coleta, remoção e destinação

dos dejetos e da área construída do imóvel

ou da testada do terreno. Acerca dessa

taxa, é correto afirmar que ela é legal se

houver equivalência razoável entre o valor

cobrado do contribuinte e o custo

individual do serviço que lhe é prestado.

(VUNESP - 2018 - TJ-RS – JUIZ)

SÚMULA VINCULANTE 41-STF: O serviço

de iluminação pública não pode ser

remunerado mediante taxa.

- Teses de repercussão geral

❖ Tema 1130: “Pertence ao

Município, aos Estados e ao

Distrito Federal a titularidade das

receitas arrecadadas a título de

imposto de renda retido na fonte

incidente sobre valores pagos por

eles, suas autarquias e fundações a

pessoas físicas ou jurídicas

contratadas para a prestação de

bens ou serviços, conforme

disposto nos arts. 158, I, e 157, I,

da Constituição Federal”. (RE

1293453 – 11/10/2021)

❖ Tema 962: “É inconstitucional a

incidência do IRPJ e da CSLL sobre


Página345

os valores atinentes à taxa Selic

recebidos em razão de repetição

de indébito tributário”. (RE

1063187 - 27/09/2021)

❖ Tema 849: “Compete aos

municípios legislar sobre a

obrigatoriedade de instalação de

hidrômetros individuais nos

edifícios e condomínios, em razão

do preponderante interesse local

envolvido”. (RE 738481 -

17/08/2021)

❖ Tema 1142: “Os honorários

advocatícios constituem crédito

único e indivisível, de modo que o

fracionamento da execução de

honorários advocatícios

sucumbenciais fixados em ação

coletiva contra a Fazenda Pública,

proporcionalmente às execuções

individuais de cada beneficiário,

viola o § 8º do artigo 100 da

Constituição Federal”. (RE 1309081

- 07/05/2021)

❖ Tema 1124: “O fato gerador do

imposto sobre transmissão inter

vivos de bens imóveis (ITBI)

somente ocorre com a efetiva

transferência da propriedade

imobiliária, que se dá mediante o

registro”. (ARE 1294969 -

12/02/2021)

❖ Tema 1020: “É incompatível com a

Constituição Federal disposição

normativa a prever a

obrigatoriedade de cadastro, em

órgão da Administração

municipal, de prestador de

serviços não estabelecido no

território do Município e

imposição ao tomador da

retenção do Imposto Sobre

Serviços – ISS quando

descumprida a obrigação

acessória”. (RE 1167509 –

1/3/2021)

❖ Tema 808: “Não incide imposto de

renda sobre os juros de mora

devidos pelo atraso no pagamento

de remuneração por exercício de

emprego, cargo ou função”. (RE

855091 - 15/03/2021)

❖ Tema 328: “A imunidade

assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da

Constituição da República aos

partidos políticos, inclusive suas

fundações, às entidades sindicais

dos trabalhadores e às instituições

de educação e de assistência

social, sem fins lucrativos, que

atendam aos requisitos da lei,

alcança o IOF, inclusive o incidente

sobre aplicações financeiras”. (RE

611510 - 13/04/2021)

❖ Tema 364: “É dos Estados e Distrito

Federal a titularidade do que

arrecadado, considerado Imposto

de Renda, incidente na fonte,

sobre rendimentos pagos, a

qualquer título, por si, autarquias e

fundações que instituírem e

mantiverem”. (RE 607886 -

17/05/2021)

❖ Tema 517: “É constitucional a

imposição tributária de diferencial

de alíquota do ICMS pelo Estado

de destino na entrada de

mercadoria em seu território

devido por sociedade empresária

aderente ao Simples Nacional,

independentemente da posição

desta na cadeia produtiva ou da

possibilidade de compensação

dos créditos”. (RE 970821 -

14/05/2021)

❖ Tema 1140: “As empresas públicas

e as sociedades de economia


Página346

mista delegatárias de serviços

públicos essenciais, que não

distribuam lucros a acionistas

privados nem ofereçam risco ao

equilíbrio concorrencial, são

beneficiárias da imunidade

tributária recíproca prevista no

artigo 150, VI, a, da Constituição

Federal, independentemente de

cobrança de tarifa como

contraprestação do serviço”. (RE

1320054 - 07/05/2021)

❖ Tema 501: “É constitucional a

fixação de alíquotas de IPI

superiores a zero sobre garrafões,

garrafas e tampas plásticas, ainda

que utilizados para o

acondicionamento de produtos

essenciais”. (RE 606314 -

12/05/2021)

❖ Tema 304: “São inconstitucionais

os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005,

que vedam a apuração de créditos

de PIS/Cofins na aquisição de

insumos recicláveis”. (RE 607109 -

08/06/2021)

❖ Tema 185: “É constitucional o

artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no

que autorizada a cobrança de

Imposto de Renda sobre

resultados financeiros verificados

na liquidação de contratos de

swap para fins de hedge”. (RE

1224696 - 08/06/2021)

❖ Tema 1135: “É constitucional a

inclusão do Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza -

ISS na base de cálculo da

Contribuição Previdenciária sobre

a Receita Bruta – CPRB”. (RE

1285845 - 21/06/2021)

❖ Tema 1048: “É constitucional a

inclusão do Imposto Sobre

Circulação de Mercadorias e

Serviços - ICMS na base de cálculo

da Contribuição Previdenciária

sobre a Receita Bruta - CPRB”. (RE

1187264 - 24/02/2021)

❖ Tema 1093: “A cobrança do

diferencial de alíquota alusivo ao

ICMS, conforme introduzido pela

Emenda Constitucional nº

87/2015, pressupõe edição de lei

complementar veiculando normas

gerais”. (RE 1287019 - 24/02/2021)

❖ Tema 825: “É vedado aos estados

e ao Distrito Federal instituir o

ITCMD nas hipóteses referidas no

art. 155, § 1º, III, da Constituição

Federal sem a intervenção da lei

complementar exigida pelo

referido

dispositivo

constitucional”. (RE 851108 –

01/03/2021)

❖ Tema 303: “É constitucional a

inclusão do valor do IPI incidente

nas operações de venda feitas por

fabricantes ou importadores de

veículos na base de cálculo

presumida fixada para propiciar,

em regime de substituição

tributária, a cobrança e o

recolhimento antecipados, na

forma do art. 43 da Medida

Provisória nº 2.158-35/2001, de

contribuições para o PIS e da

Cofins devidas pelos comerciantes

varejistas”. (RE 605506 -

11/11/2021 )

❖ Tema 554: “O Fator Acidentário de

Prevenção (FAP), previsto no art.

10 da Lei nº 10.666/2003, nos

moldes do regulamento

promovido pelo Decreto 3.048/99

(RPS) atende ao princípio da

legalidade tributária (art. 150, I,

CRFB/88)”. (RE 560900 -

11/11/2021 )


Página347

❖ Tema 962: “É inconstitucional a

incidência do IRPJ e da CSLL sobre

os valores atinentes à taxa Selic

recebidos em razão de repetição

de indébito tributário”.

(RE 1063187 - 27/09/2021)

- O tempo decorrido entre a concessão da

isenção individual e sua revogação

computa para efeito da prescrição do

direito à cobrança do crédito, no caso de

dolo ou simulação?

CTN).

Não (art. 155, I e parágrafo único,

❖ Tema 1130: “Pertence ao

Município, aos Estados e ao

Distrito Federal a titularidade das

receitas arrecadadas a título de

imposto de renda retido na fonte

incidente sobre valores pagos por

eles, suas autarquias e fundações a

pessoas físicas ou jurídicas

contratadas para a prestação de

bens ou serviços, conforme

disposto nos arts. 158, I, e 157, I,

da Constituição Federal”.

(RE 1293453 - 11/10/2021 )

- A lei do MS veda a concessão de

segurança para liberação de mercadorias

do exterior?

Não. O que ela veda é a concessão

da medida liminar (art. 7o, §2o,

L12.016/19), não a propositura do MS,

sendo perfeitamente possível a concessão

da ordem por meio de sentença de mérito

no MS.

- Quais são as vedações previstas do art.

5º, da LMS, para a concessão de mandado

de segurança?

• ato do qual caiba recurso

administrativo com efeito

suspensivo,

independentemente de

caução;

• decisão judicial da qual caiba

recurso com efeito

suspensivo;

• decisão judicial transitada em

julgado.

- O município pode cobrar IPTU sobre área

cedida a pessoa jurídica de direito privado

para a realização de atividades com fins

lucrativos (concessão)?

Sim (RE 601.720)

- A fixação de prazo para recolhimento do

tributo deve ser prevista em lei?

Não, pois não está prevista no art.

97 do CTN. Logo, não se submete ao

princípio da legalidade.

- É necessário lei para a dispensa de

penalidade tributária?

Sim (art. 97, VI do CTN)

- É aplicável a denúncia espontânea se o

contribuinte parcela os tributos vencidos?

Não, pois, para a denúncia

espontânea, é necessário o pagamento

integral (extinção do crédito), sendo o

parcelamento hipótese de suspensão.

Nesta hipótese, o cumprimento da

obrigação foi desmembrado, e só será

quitada quando satisfeito integralmente o

crédito. Nesse sentido o enunciado da

Súmula n. 208 do extinto Tribunal Federal

de Recursos: "a simples confissão de

dívida, acompanhada do seu pedido de

parcelamento, não configura denúncia

espontânea".


Página348

- É possível ao contribuinte, após o

vencimento da obrigação e antes do

ajuizamento da execução, obter certidão

positiva com efeito de negativa?

Sim, mediante garantia antecipada

do juízo. Trata-se de depósito do

montante integral, modalidade de

suspensão do crédito tributário (STJ).

- As garantias do crédito tributário podem

ser estabelecidas por lei ordinária ou é

necessário Lei Complementar?

Podem sim. Não há reserva de lei

complementar para esse tema (art. 183,

CTN)

qualquer tempo – mesmo depois de

escoados os referidos prazos –, considerase

interrompida a prescrição intercorrente,

retroativamente, na data do protocolo da

petição que requereu a providência

frutífera. (STJ)

- Findo o prazo de 1 ano de suspensão da

execução fiscal, é necessário

pronunciamento judicial para início do

curso do prazo prescricional e

arquivamento do processo?

Será necessário para arquivar o

processo, mas o prazo de prescrição

começa a correr automaticamente.

- A partir de que momento a alienação de

bens pelo sujeito passivo de crédito

tributário inscrito poderá caracterizar

fraude à execução?

A partir da inscrição em dívida

ativa, salvo se o contribuinte reservar

rendas suficientes ao total pagamento da

dívida (art. 185, CTN)

- o peticionamento do exequente na

execução fiscal é apto a interromper o

curso da prescrição intercorrente?

Não. É necessária a constrição

patrimonial efetiva e a citação, ainda que

por edital, não bastando para tal o mero

peticionamento em juízo, requerendo a

feitura da penhora sobre ativos financeiros

ou sobre outros bens. Os requerimentos

feitos pelo exequente, dentro da soma do

prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão

mais o prazo de prescrição aplicável (de

acordo com a natureza do crédito

exequendo) deverão ser processados,

ainda que para além da soma desses dois

prazos, pois, citados (ainda que por edital)

os devedores e penhorados os bens, a

- O ICMS sobre energia elétrica incide

sobre a demanda contratada ou somente

sobre a utilizada?

STJ)

Só sobre a utilizada (súmula 391

- No ICMS sobre energia elétrica, quem

tem legitimidade para propor ação

declaratória cumulada com repetição do

indébito fundada em excesso da base de

cálculo do imposto?

O consumidor final (contribuinte

de fato).

Em regra, é competência do

contribuinte de direito pedir restituição de

tributo indireto (Art. 166 do CTN), exceto

nos casos de energia elétrica, situação que

o STJ permitiu ao contribuinte de fato

(consumidor final) possuir legitimidade

ativa para discutir a demanda contratada e

não utilizada de energia elétrica.

Argumentos: a concessionária

sempre evitará embates desgastantes com

o Poder Público. Além disso, em caso de

aumento de tributos, poderá repassar esse

valor nas tarifas. Logo, o STJ concluiu que


Página349

não haveria interesse das concessionárias

em pleitear a restituição do indébito em

caso de terem sido tributadas

indevidamente.

✓ todos os arrecadados por

municípios ou pelo DF

✓ ITCMD

✓ Federais: II, IE, IGF e IEG

- Qual tributo incide sobre a permuta de

bens imóveis?

• permuta simples ou com

torna (quando há

diferença de valores nos

imóveis e contraprestação

equivalente), incide ITBI

sobre o valor venal de

cada um deles.

• permuta sem torna, incide

ITCMD sobre o valor da

diferença dos imóveis

negociados, pois

configura doação.

- Qual é o prazo para o lançamento de

tributos e a partir de quando é contado?

5 anos.

‣ Para o lançamento de

ofício, inicia-se no

primeiro dia do exercício

seguinte ao que o

lançamento poderia ter

sido efetuado ou da data

em que foi anulado o

lançamento anterior por

vício formal. (art. 173, CTN)

‣ Para o lançamento por

homologação, inicia-se da

data do fato gerador, salvo

dolo, fraude ou simulação,

em que se conta do

primeiro dia do exercício

seguinte ao que o

lançamento poderia ter

sido efetuado (art. 150, §

4º, CTN)

- Que tributo(s) incide(m) sobre a

prestação de serviços relativos à

organização de festas e recepções (bufês)

e a alimentação e bebidas fornecidas?

- PODER DE POLÍCIA

• ISS sobre o valor do

serviço

• ICMS sobre o

fornecimento de

alimentos e bebidas

(ressalva no item 17.11, da

Lista Anexa à LC 116/03).

Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia

atividade da administração pública que,

limitando ou disciplinando direito,

interesse ou liberdade, regula a prática de

ato ou abstenção de fato, em razão de

interesse público concernente à

segurança, à higiene, à ordem, aos

costumes, à disciplina da produção e do

mercado, ao exercício de atividades

econômicas dependentes de concessão

ou autorização do Poder Público, à

tranquilidade pública ou ao respeito à

propriedade e aos direitos individuais ou

coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o

exercício do poder de polícia quando

desempenhado pelo órgão competente

nos limites da lei aplicável, com

observância do processo legal e, tratandose

de atividade que a lei tenha como

discricionária, sem abuso ou desvio de

poder.

- Quais são os impostos cujas receitas

nunca são repartidas?

- MAJORAÇÃO DE TRIBUTIOS

CTN. Art. 97. § 1º, CTN. Equipara-se à

majoração do tributo a modificação da sua


Página350

base de cálculo, que importe em torná-lo

mais oneroso.

CTN. Art. 97. § 2º, CTN. Não constitui

majoração de tributo, para os fins do

disposto no inciso II deste artigo, a

atualização do valor monetário da

respectiva base de cálculo.

Ao Poder Executivo pode ser delegada a

atualização do valor do imposto com base

na correção monetária. (CESPE - 2012 - TJ-

AC)

O Código Tributário Nacional, ao dispor

sobre a aplicação do princípio da

legalidade tributária, prescinde sua

observância na atualização do valor

monetário da base de cálculo do tributo.

(UEG - 2018 - PC-GO – DELEGADO)

dos sócios na condução do objeto social

da empresa, sendo irrelevante para essa

finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se

constituído sob a forma de

responsabilidade limitada. (EAREsp

31.084).

- O Imposto de Transmissão Causa Mortis

e Doação - ITCDM, referente a doação não

oportunamente declarada pelo

contribuinte ao fisco estadual, a contagem

do prazo decadencial tem início no

primeiro dia do exercício seguinte àquele

em que o lançamento poderia ter sido

efetuado, observado o fato gerador, em

conformidade com os arts. 144 e 173, I,

ambos do CTN. (REsp 1.841.798 - Tema

1048).

- O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às

execuções fiscais, devendo o magistrado

deferir o requerimento de inclusão do

nome do executado em cadastros de

inadimplentes, preferencialmente pelo

sistema SERASAJUD, independentemente

do esgotamento prévio de outras medidas

executivas, salvo se vislumbrar alguma

dúvida razoável à existência do direito ao

crédito previsto na Certidão de Dívida

Ativa – CDA (REsp 1.807.180 - Tema 1026).

- É possível a fixação de honorários

advocatícios, em exceção de préexecutividade,

quando o sócio é excluído

do polo passivo da execução fiscal, que

não é extinta”. (REsp 1.764.405 - Tema

961).

- Sociedades simples fazem jus ao

recolhimento do ISSQN na forma

privilegiada previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º,

do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a

atividade desempenhada não se

sobrepuser à atuação profissional e direta

- 1) Regra geral, os juros de mora possuem

natureza de lucros cessantes, o que

permite a incidência do Imposto de Renda;

2) Os juros de mora decorrentes do

pagamento em atraso de verbas

alimentares a pessoas físicas escapam à

regra geral da incidência do Imposto de

Renda, posto que, excepcionalmente,

configuram indenização por danos

emergentes; 3) Escapam à regra geral de

incidência do Imposto de Renda sobre

juros de mora aqueles cuja verba principal

seja isenta ou fora do campo de incidência

do IR. (REsp 1.470.443 – Tema 878).

- A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a

fazenda pública exequente, no âmbito das

execuções fiscais, está dispensada de

promover o adiantamento de custas

relativas ao ato citatório, devendo recolher

o respectivo valor somente ao final da

demanda, acaso resulte vencida. (REsp

1.858.965-SP – Tema 1054).


Página351

- A pretensão em mandado de segurança

que visa exclusivamente a declaração do

direito à compensação de eventuais

indébitos recolhidos anteriormente à

impetração, ainda não atingidos pela

prescrição, não importa em produção de

efeito patrimonial pretérito, aproveitando

apenas o valor referente a indébitos

recolhidos nos cinco anos anteriores ao

manejo da ação mandamental. (EREsp

1.770.495-RS).

- É possível a Fazenda Pública habilitar em

processo de falência crédito tributário

objeto de execução fiscal em curso,

mesmo antes da vigência da Lei n.

14.112/2020, e desde que não haja pedido

de constrição de bens no feito executivo”.

(REsp 1.872.759 – Tema 1092).

- O redirecionamento da execução fiscal,

quando fundado na dissolução irregular

da pessoa jurídica executada ou na

presunção de sua ocorrência, não pode ser

autorizado contra o sócio ou o terceiro

não sócio que, embora exercessem

poderes de gerência ao tempo do fato

gerador, sem incorrer em prática de atos

com excesso de poderes ou infração à lei,

ao contrato social ou aos estatutos, dela

regularmente se retirou e não deu causa à

sua posterior dissolução irregular,

conforme art. 135, III do CTN”. (REsp

1.377.019 – Tema 962).

- É legítima a cobrança das custas judiciais

e das taxas judiciárias tendo por

parâmetro o valor da causa, desde que

fixados valores mínimos e máximos. (ADI

5688).

- TRATADOS E CONVENÇÕES

Art. 98, CTN. Os tratados e as convenções

internacionais revogam ou modificam a

legislação tributária interna, e serão

observados pela que lhes sobrevenha.

- A imunidade tributária subjetiva, prevista

no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da

Constituição Federal, a impedir a

instituição de impostos sobre patrimônio,

renda ou serviços das entidades sindicais

dos trabalhadores, das instituições de

educação e de assistência social, sem fins

lucrativo aplica-se a seus beneficiários na

posição de contribuinte de direito, mas

não na de simples contribuinte de fato.

A imunidade tributária subjetiva aplica-se

a seus beneficiários na posição de

contribuinte de direito, mas não na de

simples contribuinte de fato, sendo

irrelevante, para a verificação da existência

do beneplácito constitucional, a

repercussão econômica do tributo

envolvido. (RE 608872/MG, repercussão

geral)

- A imunidade tributária constante do art.

150, VI, “d” (livros, jornais, periódicos e o

papel destinado a sua impressão), da

Constituição Federal, alcança o livro digital

(e-book):

A imunidade tributária constante do art.

150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF),

aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”),

inclusive aos suportes exclusivamente

utilizados para fixá-lo. (RE 330817/RJ,

repercussão geral).

- A imunidade tributária assegurada às

instituições de educação sem fins

lucrativos garante imunidade apenas para

os impostos, não vedando a instituição de

outras modalidades de tributos.


Página352

- A imunidade tributária recíproca que

veda à União, aos estados, ao DF e aos

municípios instituir impostos sobre o

patrimônio, renda ou serviços uns dos

outros é cláusula pétrea.

- É inconstitucional lei estadual que verse

sobre a responsabilidade de terceiros por

infrações de forma diversa das regras

gerais estabelecidas pelo Código

Tributário Nacional. É formalmente

inconstitucional norma estadual que

atribui ao contabilista a responsabilidade

solidária, quanto ao pagamento de

impostos e de penalidades pecuniárias, no

caso de suas ações ou omissões

concorrerem para a prática de infração à

legislação tributária. Isso porque lei

estadual, que amplie as hipóteses de

responsabilidade de terceiros por

infrações, invade a competência do

legislador complementar federal para

estabelecer normas gerais em matéria

tributária, conforme disposto no art. 146,

III, b, da Constituição Federal. (ADI 6284).

- É constitucional resolução do Senado

Federal que fixa alíquota do Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços

aplicável às operações interestaduais com

bens e mercadorias importados do

exterior. (ADI 4858).

• O fato gerador do imposto sobre

transmissão inter vivos de bens

imóveis (ITBI) somente ocorre com

a efetiva transferência da

propriedade imobiliária, que se dá

mediante o registro.

• Como citado pela colega

EUPROCURADORA: O fato

gerador do imposto sobre

transmissão inter vivos de bens

imóveis (ITBI) somente ocorre com

a efetiva transferência da

propriedade imobiliária, que se dá

mediante o registro. (ARE 1294969

RG, Repercussão Geral – Tema

1124).

• A questão fala que foi lavrada a

escritura pública de compra e

venda, que deve ser levada a

registro no cartório de imóveis.

Assim, percebe-se que o fato

gerador do ITBI ainda não ocorreu,

pois, conforme o STF, só se dá

mediante o registro do imóvel.

• São inconstitucionais o art. 11, §

3º, II; o trecho “ainda que para

outro estabelecimento do mesmo

titular” do art. 12, I; e o art. 13, § 4º,

da Lei Kandir, uma vez que não

configura fato gerador da

incidência de ICMS o mero

deslocamento de mercadorias

entre estabelecimentos do mesmo

titular, independentemente de

estarem localizados na mesma

unidade federativa ou em estadosmembros

diferentes. (ADC 49).

- É inconstitucional a incidência do ICMS

sobre o licenciamento ou cessão do direito

de uso de programas de computador. As

operações relativas ao licenciamento ou

cessão do direito de uso de “software”,

padronizado ou elaborado por

encomenda, são tributáveis pelo ISS, e não

pelo ICMS. (ADI 5576).

- Fato gerador do ITBI

- A antecipação, sem substituição

tributária, do pagamento do ICMS para

momento anterior à ocorrência do fato

gerador necessita de lei em sentido estrito.

A substituição tributária progressiva do

ICMS reclama previsão em lei

complementar federal”. É inconstitucional

a regulação do regime de antecipação

tributária por decreto do Poder Executivo.

No regime sem substituição tributária, o

art. 150, § 7º (1), da Constituição Federal

(CF) exige somente que a antecipação se


Página353

faça “ex lege” e que o momento eleito pelo

legislador esteja de algum modo

vinculado ao núcleo da exigência

tributária. Já para as hipóteses de

antecipação do fato gerador do ICMS com

substituição tributária se exige, por força

do art. 155, § 2º, XII, “b”, da CF (2), a

previsão em lei complementar. (STF, RE

598677 – Tema 456 RG).

presencial e destinadas a consumidor final

não contribuinte desse imposto”. O estado

de destino não pode cobrar ICMS, com

fundamento em lei estadual anterior à EC

87/2015, quando a mercadoria for

adquirida de forma não presencial, em

outra unidade federativa, por consumidor

final não contribuinte do imposto. (ADI

4565).

- É vedado aos estados e ao Distrito

Federal instituir o ITCMD nas hipóteses

referidas no art. 155, § 1º, III, da

Constituição Federal sem a intervenção da

lei complementar exigida pelo referido

dispositivo constitucional”. Embora a

CF/88 atribua aos estados a competência

para a instituição do imposto transmissão

“causa mortis” e doação (ITCMD), também

a limita, ao estabelecer que cabe a lei

complementar – e não a leis estaduais –

regular tal competência em relação aos

casos em que o doador tiver domicilio ou

residência no exterior, bem como nas

hipóteses em que o “de cujus” possuía

bens, era residente ou domiciliado ou teve

seu inventário processado no exterior. (RE

851108 – Tema 825 RG).

- É incompatível com a Constituição

Federal disposição normativa a prever a

obrigatoriedade de cadastro, em órgão da

Administração municipal, de prestador de

serviços não estabelecido no território do

Município e imposição ao tomador da

retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS

quando descumprida a obrigação

acessória. (RE 1167509 – Tema 1020 RG).

- É inconstitucional lei estadual anterior à

EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança

de ICMS pelo Estado de destino nas

operações interestaduais de circulação de

mercadorias realizadas de forma não

- NORMAS COMPLEMENTARES

✓ Art. 100, CTN. Parágrafo único. A

observância das normas referidas

neste artigo EXCLUI a imposição

de PENALIDADES, a cobrança de

JUROS de MORA e a

ATUALIZAÇÃO do valor monetário

da base de cálculo do tributo.

✓ As práticas reiteradamente

observadas pelas autoridades

administrativas são normas

complementares consuetudinárias

de direito tributário. Assim, na

hipótese de a norma ser

considerada ilegal, não é possível

caracterizar como infracional a

conduta do contribuinte que

observa tal norma, em razão do

princípio da proteção da confiança

e da boa-fé objetiva. (CESPE - 2017

- PROCURADOR MUNICIPAL)

- APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA

o Art. 105, CTN. A legislação

tributária aplica-se imediatamente

aos fatos geradores FUTUROS e

aos PENDENTES, assim entendidos

aqueles cuja ocorrência tenha tido

início mas não esteja completa nos

termos do artigo 116.

o A legislação tributária aplica-se

imediatamente aos fatos

geradores futuros; em relação a

atos ou fatos pretéritos, a lei será

aplicada quando expressamente

interpretativa, excluída a


Página354

o

o

imputação de penalidade à

infração dos dispositivos

interpretados. (CESPE - 2013 - TJ-

RN – JUIZ)

A legislação tributária aplica-se

imediatamente aos fatos

geradores pendentes e futuros.

(FCC - 2017 - TJ-SC – JUIZ)

A legislação tributária aplica-se

imediatamente aos fatos

geradores futuros e aos

pendentes, assim entendidos

aqueles cuja ocorrência tenha tido

início mas não esteja completa nos

termos da lei. (VUNESP - 2018 - TJ-

MT – JUIZ)

- INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA*

‣ Art. 108. § 1º, CTN. O emprego da

ANALOGIA não poderá resultar na

exigência de tributo não previsto

em lei.

‣ Art. 108. § 2º, CTN. O emprego da

EQÜIDADE não poderá resultar na

dispensa do pagamento de tributo

devido.

‣ Na ausência de disposição

expressa, a autoridade

competente poderá aplicar a

equidade, desde que não resulte

na dispensa do pagamento de

tributo devido. (2009 - TJ-SC –

JUIZ)

‣ Na ausência de disposição

expressa, a autoridade

competente para aplicar a

legislação tributária utilizará

sucessivamente, na ordem

indicada, a analogia, os princípios

gerais de direito tributário, os

princípios gerais de direito público

e a equidade. (FCC - 2014 - DPE-

RS)

- Art. 111, CTN. Interpreta-se

literalmente a legislação tributária que

disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do

crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de

obrigações tributárias acessórias.

- O que é o drawback?

“O drawback constitui um regime

aduaneiro especial, que pode apresentarse

em três modalidades - isenção,

suspensão e restituição de tributos - e é

classificado como incentivo à exportação,

nos termos dos arts. 1º, I, da Lei nº

8.402/92 e 383, caput, do Decreto nº

6.759/09. O incentivo consubstancia-se na

desoneração do processo de produção o

que acaba tornando a subsequente

mercadoria nacional mais competitiva no

mercado global.” (STJ REsp 1313705/PR).

Exemplo: uma indústria de automóveis

importa matérias-primas, fabrica carros no

Brasil e os revende para o exterior. Para o

Brasil, isso é algo produtivo, considerando

que favorece a balança comercial, já que

houve o ingresso de uma mercadoria que

será em seguida reenviada para o exterior

com um valor maior em razão do

melhoramento do produto (agregou-se

valor à mercadoria que será exportada).

Com isso, em tese, mais divisas ficam no

país, gerando aqui emprego e renda.

Diante desse cenário, o país incentiva a

referida operação, concedendo benefícios

fiscais para o contribuinte que se

compromete a realizar o drawback.

O drawback afasta tributos incidentes na

importação de insumos para posterior

exportação (é um tipo de fomento à

exportação).

Existem 3 espécies de drawback:

• Drawback suspensão (art. 386 do

Regulamento Aduaneiro);

• Drawback isenção (art. 393 do RA);

• Drawback restituição (art. 397 do RA).


Página355

Fonte: Info 710 STJ

- É formalmente inconstitucional norma

estadual que atribui ao contabilista a

responsabilidade solidária, quanto ao

pagamento de impostos e de penalidades

pecuniárias, no caso de suas ações ou

omissões concorrerem para a prática de

infração à legislação tributária.

Tese fixada pelo STF: É inconstitucional lei

estadual que verse sobre a

responsabilidade de terceiros por

infrações de forma diversa das regras

gerais estabelecidas pelo Código

Tributário Nacional (ADI 6284).

- OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 113. CTN. A obrigação tributária é

principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a

ocorrência do fato gerador, tem por

objeto o pagamento de tributo ou

penalidade pecuniária e extingue-se

juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da

legislação tributária e tem por objeto as

prestações, positivas ou negativas, nela

previstas no interesse da arrecadação ou

da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples

fato da sua inobservância, converte-se em

obrigação principal relativamente à

penalidade pecuniária.

As obrigações tributárias acessórias são

relevantes para a atividade de arrecadação

e fiscalização, podendo ser estabelecidas

em atos infralegais, sem ofensa ao

princípio da tipicidade. (CESPE - 2013 -

DPE-TO)

IMUNIDADES

- As imunidades tributárias

incondicionadas são autoaplicáveis e

independem de regulamentação, não

sendo admitida, entretanto, a suspensão

de seus efeitos, por ato declaratório da

administração tributária, quando ficar

demonstrada a sua inaplicabilidade a fato

jurígeno tributário.

A imunidade tributária ocorre quando a

Constituição impede a incidência de

tributação, exigindo que o Estado se

abstenha de cobrar tributos (não sofrer a

tributação). Ou seja, as entidades ou

pessoas contempladas com a imunidade

têm o direito de realizarem determinada

ação que normalmente configuraria fato

gerador de um tributo, mas sem sofrerem

a respectiva tributação. Logo, o que é

imune não pode ser tributado.

As imunidades tributárias

incondicionadas, normas constitucionais

de eficácia plena, operacionalizam seus

efeitos imediatamente sendo impossível a

limitação de sua carga eficacional por

meio de lei ordinária ou complementar,

sob pena de flagrante

inconstitucionalidade. Para exemplificar,

podemos apontar a imunidade tributária

recíproca, prevista no art. 150, VI, "a",

como caso de norma imunizante

incondicionada.

A administração pode AFASTAR A

DESONERAÇÃO por ato declaratório, e

não SUSPENDER OS EFEITOS de uma

norma constitucional de eficácia plena que

prevê imunidade tributária.

- A imunidade tributária recíproca NÃO

afasta a responsabilidade tributária do

sucessor relativamente a fatos jurídicos

tributários ocorridos antes da sucessão e

oponíveis à pessoa jurídica de direito

público DE NATUREZA PRIVADA sucedida.


Página356

- Instituição de educação, beneficiária de

imunidade tributária, faz jus a exigir o

afastamento do IPI incidente sobre o

automóvel que ela vai adquirir e usar

exclusivamente em suas atividades. Está

errada porque a imunidade é somente

para o contribuinte de direito e não de

fato.

- É vedado aos Estados, ao Distrito Federal

e aos Municípios estabelecer diferença

tributária entre bens e serviços, de

qualquer natureza, em razão de sua

procedência ou destino.

- É vedado à União, aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios

estabelecer limitações ao tráfego de

pessoas ou bens, por meio de tributos

interestaduais ou intermunicipais,

ressalvada a cobrança de pedágio pela

utilização de vias conservadas pelo Poder

Público.

- É vedado à União, aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios instituir

tratamento desigual entre contribuintes

que se encontrem em situação

equivalente, proibida qualquer distinção

em razão de ocupação profissional ou

função por eles exercida,

independentemente da denominação

jurídica dos rendimentos, títulos ou

direitos.

- É vedado à União, aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios instituir

impostos sobre fonogramas e

videofonogramas musicais produzidos no

Brasil contendo obras musicais ou

literomusicais de autores brasileiros e/ou

obras em geral interpretadas por artistas

brasileiros, bem como os suportes

materiais ou arquivos digitais que os

contenham, salvo na etapa de replicação

industrial de mídias ópticas de leitura a

laser.

- É vedado à União tributar a renda das

obrigações da dívida pública dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, bem

como a remuneração e os proventos dos

respectivos agentes públicos, em níveis

superiores aos que fixar para suas

obrigações e para seus agentes.

- É vedado aos entes federados cobrar

tributos em relação a fatos geradores

ocorridos antes do início da vigência da lei

que os houver instituído ou aumentado.

- É vedado à União instituir imposto sobre

a renda dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios.

- É vedado à União instituir isenções de

tributos de competência dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios.

- A responsabilidade tributária do sucessor

abrange, além dos tributos devidos pelo

sucedido, as multas moratórias ou

punitivas, que, por representarem dívida

de valor, acompanham o passivo do

patrimônio adquirido pelo sucessor, desde

que seu fato gerador tenha ocorrido até a

data da sucessão.

- ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA

Art. 130, Parágrafo único, CTN. No caso de

arrematação em hasta pública, a subrogação

ocorre sobre o respectivo preço.


Página357

Não há responsabilidade do adquirente de

bem imóvel arrematado em hasta pública.

(FCC - 2010 - TJ-MS – JUIZ)

SUBSTITUTO

O arrematante de imóvel em hasta pública

não é responsável pelos tributos

incidentes sobre o bem cujos fatos

geradores sejam anteriores à arrematação.

(FCC - 2012 – PGM)

Ex. João arrematou um imóvel em hasta

pública, tendo descoberto posteriormente

que havia dívidas de IPTU relativas ao

imóvel, constituídas antes da data da

arrematação e que não haviam sido

informadas no leilão. Nessa situação

hipotética, de acordo com o Código

Tributário Nacional, a sub-rogação do

crédito tributário ocorrerá sobre o preço

pago pelo arrematante, não devendo ser

gerado qualquer gravame no imóvel.

(CESPE - 2020 - MPE-CE)

- Historicamente o STF entendia não haver

progressividade nos impostos reais,

apenas pessoais. Hoje entende que a

progressividade, por materializar a

capacidade contributiva, aplica-se a todos

os impostos. OBS: ITBI – ainda há súmula

dizendo que não pode, fundamentando

ser imposto real.

- COMPENSAÇÃO

Art. 170-A, CTN. É vedada a compensação

mediante o aproveitamento de tributo,

objeto de contestação judicial pelo sujeito

passivo, antes do trânsito em julgado da

respectiva decisão judicial.

Consoante entendimento que se pacificou

na jurisprudência, o disposto no art. 170-A

do CTN, que exige o trânsito em julgado

para fins de compensação de crédito

tributário, somente se aplica às demandas

ajuizadas após a vigência da Lei

Complementar n. 104/01, ou seja, a partir

de 11/1/2001. (2014 - TRF 2ª REGIÃO -

JUIZ FEDERAL)

- A Constituição Federal dispõe que à

administração tributária é facultado

identificar o patrimônio, os rendimentos e

as atividades econômicas do contribuinte

com a finalidade precípua de assegurar o

respeito ao caráter de pessoalidade dos

impostos e à capacidade econômica do

contribuinte.

MULTAS

❖ O Supremo Tribunal Federal tem

adotado entendimento no sentido

de que, embora o confisco seja

conceito jurídico indeterminado, o

princípio da vedação do confisco

deve ser utilizado para limitar o

percentual de multa imposta ao

contribuinte.

❖ A multa moratória, embora não

seja tributo, não pode ter um

importe que lhe confira

característica confiscatória. (ADI

551).

❖ Com relação as multas, o STF, com

base no princípio da vedação ao

confisco, estabeleceu um critério

mais objetivo de delimitação dos

valores cobrados, qual seja o

respeito aos limites de: a) 20% (do

valor do tributo) para as multas

moratórias e; b) 100% para as

multas punitivas (de ofício).

Quaisquer valores superiores

(iguais pode) a isso é

inconstitucional.

- De acordo com o entendimento do STF,

somente EMENDA CONSTITUCIONAL

pode instituir contribuição social com


Página358

vinculação parcial do produto de

arrecadação.

- Segundo o STF constitui sanção política

(o que é proibido) o condicionamento de

impressão de notas fiscais a prestação de

garantia real ou fidejussória por parte do

contribuinte com débitos fiscais.

possível que os entes federativos

disciplinem outras formas de extinção do

crédito tributário, inclusive a dação em

pagamento de bens móveis.

- Revogação de benefício fiscal também se

aplica os princípios da anterioridade.

- Aplica-se ao lançamento a legislação

que, posteriormente à ocorrência do fato

gerador da obrigação, tenha instituído

novos critérios de apuração ou processos

de fiscalização, ampliado os poderes de

investigação das autoridades

administrativas, ou outorgado ao crédito

maiores garantias ou privilégios, exceto,

neste último caso, para o efeito de atribuir

responsabilidade tributária a terceiros.

- Sobre a hipótese de ICMS incidente

sobre operações com combustíveis e

lubrificantes, incide a anterioridade

especial no que se refere à diminuição e

reestabelecimento de alíquotas.

- A imunidade prevista no artigo 150, VI,

“b” da Constituição Federal de 1988 deve

ser estendida aos cemitérios de cunho

religioso, segundo orientação do Supremo

Tribunal Federal.

- A alienação de bens após a inscrição em

dívida ativa de crédito tributário presumese

em fraude à execução.

- A dação em pagamento é instituto de

direito civil acolhido pelo Código

Tributário Nacional, como forma de

extinção do crédito tributário, mediante a

entrega de bens imóveis, no modo e

condições estabelecidos pela lei.

- O STF, na ADI-MC 2405, passou a enteder

possível que Estados-membros

disciplinem regras específicas de quitação

dos seus próprios créditos tributários.

Desse modo, os Estados-membros podem

criar novos casos de extinção de seus

créditos tributários, ainda que não

previstos no CTN. Possibilidade do Estadomembro

estabelecer regras específicas de

quitação de seus próprios créditos

tributários. Com essa decisão, torna-se

- O princípio da função social da

propriedade tem incidência no âmbito do

direito tributário, uma vez que pressupõe

manifestação de riqueza e se liga à ideia

de justiça distributiva.

- Critérios de diferenciação de alíquota

no IPTU:

‣ Progressividade em razão do valor

do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto

maior o valor do imóvel, maior a

alíquota. Trata-se de

progressividade fiscal (com o

objetivo de arrecadar mais).

‣ Progressividade em razão da

função social da propriedade (art.

182, § 4º, II): aumento de alíquotas

para desestimular que o imóvel

fique não edificado, inutilizado ou

subutilizado. Consiste em uma

progressividade extrafiscal (tem

por finalidade fazer cumprir um

mandamento constitucional, qual


Página359

seja, a função social da

propriedade).

‣ Extrafiscalidade pela localização e

uso (art. 156, § 1º, II).

- A imunidade recíproca não veda tributar

os entes federativos, mas, sim, que os

entes federativos “se tributem”, no que

tange à cobrança de IMPOSTOS, pois a

imunidade recíproca só se aplica a essa

espécie tributária.

- Isenção técnica é a ausência de

capacidade contributiva do sujeito

passivo, como ocorre na isenção para IRPF

dada para pessoas com certa renda.

- Isenção política é aquela dada a certo

sujeito passivo, desconsiderando sua

capacidade contributiva, como a isenção

de IPVA para deficientes físicos.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Substituição tributária para trás:

quando a legislação tributária

estabelece que é responsável pelo

recolhimento do tributo terceira

pessoa, vinculada ao mesmo fato

gerador ocorrido.

Substituição progressiva ou

“para frente”: situação em que

um responsável tributário

(substituto) irá pagar o imposto ou

contribuição relativo a um fato

gerador que só vai ocorrer

futuramente, isto é, após o

pagamento. É a antecipação do

recolhimento do tributo cujo fato

gerador ocorrerá (se ocorrer) em

um momento posterior, com lastro

em base de cálculo presumida. Por

isso se fala em fato gerador

presumido.

Fatos geradores ainda por

ocorrerem = substituição pra

frente

Fatos geradores já ocorridos =

substituição para trás.

- ISENÇÃO, IMUNIDADE, NÃO

INCIDÊNCIA E ALÍQUOTA ZERO.

✓ A isenção opera no âmbito do

exercício da competência,

enquanto a imunidade, como

visto, opera no âmbito da própria

delimitação de competência”

(ALEXANDRE, 2009, p. 161).

✓ A imunidade faz com que o ente

não tenha permissão para a

criação do tributo

✓ A imunidade acaba incidindo no

campo da não incidência.

✓ Alíquota zero: Geralmente, os

casos de alíquota zero se referem

aos tributos regulatórios, como,

por exemplo, IPI e II, quando por

ato do Poder Executivo é possível

alterar sua alíquota. “Em

determinados momentos,

querendo incentivar certa

atividade, o Presidente da

República pode optar por diminuir

a alíquota de um destes tributos a

zero (desde que esse percentual

esteja dentro dos limites

estipulados em lei)” (ALEXANDRE,

2009, p. 160). Nada melhor que

um exemplo para trazer melhor

compreensão. “A título de

exemplo, é normal que a alíquota

do imposto de exportação da

imensa maioria das mercadorias

seja reduzida a zero, como parte

da política de incentivo à

exportação” (ALEXANDRE, 2009, p.

160). É possível notar que a

alíquota zero tem vez quando o

Poder Público deseja fomentar

determinada atividade.

- A isenção heterônima, é aquela

concedida por entidade diversa daquela


Página360

competente para instituir o tributo, é

vedada no Brasil, mas existem 03

exceções:

CF);

1. ISS exportações (art. 156 § 3°, II,

2. ICMS exportações (art. 155, § 2°,

XII, CF);

3.Tratados e convenções

Internacionais (Legislação Tributária (Art.

96, CTN).

- Na hipótese da União, mediante tratado

internacional, abrir mão de tributos de

competência de Estados e Municípios, nos

termos do decidido pelo Supremo

Tribunal Federal (RE 229096), é correto

afirmar que se insere a medida na

competência privativa do Presidente da

República, sujeita a referendo do

Congresso Nacional, com prevalência dos

tratados em relação à legislação tributária

interna.

- A competência residual tributária quanto

aos impostos é da União, observado o

disposto no art. 154, I, da Constituição

Federal.

* Fiscal: o objetivo principal é carrear

recursos, como no ICMS, ISS e IR.

* Extrafiscal: intervenção em situação

econômica ou social, como no II e IE.

* Parafiscal: lei tributária nomeia sujeito

ativo diverso da pessoa que a expediu,

conferindo-lhe a disponibilidade dos

recursos arrecadados para implementar

seus objetivos, como nas contribuições

previdenciárias, que, antes da criação da

SRP, eram cobradas pelo INSS.

- A progressividade extrafiscal também

tem previsão normativa no Estatuto da

Cidade.

- A lista de serviços anexa ao Decreto-lei

406/68 (que existia antes da LC 116/2003),

para fins de incidência do ISS sobre

serviços bancários é taxativa, admitindose,

contudo, uma leitura extensiva de cada

item, com o fim de se permitir a incidência

de ISS sobre outros serviços bancários

que, apesar de não estarem

expressamente descritos na lista, são

congêneres (similares) aqueles que estão

ali previstos (STJ. 1ª Seção. REsp

1111234/PR, Rel. Min. Eliana Calmon,

julgado em 23/09/2009. Recurso

Repetitivo).

Esse entendimento acima deu origem a

uma súmula do STJ, editada em

10/03/2010:

Súmula 424-STJ: É legítima a incidência de

ISS sobre os serviços bancários

congêneres da lista anexa ao DL 406/1968

e à LC 56/1987.

Por outro lado, se o serviço bancário não

for similar (congênere) com nenhum outro

descrito na lista, não será possível tributar

com ISS. Ex: a atividade de compensação

de cheques não podia ser objeto de ISS

porque esse serviço bancário não estava

previsto na lista do DL 406/68 e não havia

nenhum outro serviço nessa lista que

poderia ser considerado como congênere

à compensação de cheque. Em outras

palavras, mesmo fazendo uma

interpretação extensiva de todos os

serviços descritos na lista, não se podia

dizer que nenhum deles era similar à

compensação de cheques.

- O ISS não incide sobre:


Página361

I – as exportações de serviços para

o exterior do País;

II – a prestação de serviços em

relação de emprego, dos trabalhadores

avulsos, dos diretores e membros de

conselho consultivo ou de conselho fiscal

de sociedades e fundações, bem como

dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados;

III – o valor intermediado no

mercado de títulos e valores mobiliários, o

valor dos depósitos bancários, o principal,

juros e acréscimos moratórios relativos a

operações de crédito realizadas por

instituições financeiras.

- Não respeitam a anterioridade

nonagesimal, mas respeitam a anual:

• IR

• Base de cálculo de IPVA e IPTU.

Não respeitam a anterioridade anual, mas

respeitam a nonagesimal:

❖ ICMS e CIDE combustíveis

( apenas para redução e

restabelecimento)

❖ IPI

❖ Contribuições para

Financiamento da

Seguridade Social

Não respeitam a anterioridade

nonagesimal, nem a anual:

‣ II

‣ IE

‣ IOF

‣ guerra e calamidade: IEG e EC.

- De acordo com a doutrina majoritária,

somente é possível falar em “exclusão” do

crédito tributário por isenção ou anistia

antes do lançamento do tributo ou da

penalidade pecuniária. Se já tiver havido o

lançamento do tributo ou da multa, o

crédito tributário já terá sido constituído e

a sua dispensa será hipótese de “extinção”

do crédito tributário por força de

remissão.

- taxa judiciária tem caráter sinalagmático

e incide sobre a prestação de serviços

judiciários.

"O produto da taxa visa a custear a

atividade estatal, não podendo ter

destinação desvinculada de tal atividade.

Sendo as taxas cobradas em razão de um

serviço ou do exercício do poder de

polícia, está clara a intenção do

Constituinte no sentido de que isso

implique o custeio de tais atividades

estatais. As taxas, diferentemente dos

impostos, são tributos com finalidade

específica a determinar o destino do seu

produto. Não se lhes aplica o art. 167, IV,

da CF; pelo contrário, a destinação ao

custeio da atividade que lhe enseja a

cobrança é essencial, podendo estar

explicitamente determinada na lei

instituidora. Ainda que não haja a

vinculação expressa do produto da

arrecadação, será ela presumida. O que

não se pode admitir, pois revelaria a

extrapolação da norma constitucional de

competência, é a determinação legal de

aplicação em outra atividade ou em

benefício de terceiros. Nas taxas, portanto,

há dupla vinculação: o fato gerador é

vinculado à atividade estatal e também,

necessariamente, o produto da

arrecadação terá de ser vinculado à

atividade que justifica a instituição do

tributo. O STF, aliás, já decidiu que “a

vinculação das taxas judiciárias e dos

emolumentos a entidades privadas ou

mesmo a serviços públicos diversos

daqueles a que tais recursos se destinam

subverte a finalidade institucional do

tributo” Por fim, é preciso destacar que as

taxas, em razão do seu fato gerador e do


Página362

seu cunho sinalagmático, não se prestam

ao cumprimento de funções

extrafiscais." PAULSEN, Leandro. Curso

completo de direito tributário. 8.ed. – São

Paulo: Saraiva, 2017.

- As garantias e privilégios do crédito

tributário decorrem da noção de

verticalidade que marca a relação jurídica

tributária.

- O conceito de mercadoria adotado pela

Constituição Federal é o que a lei

comercial define como tal.

- Um tema recorrente no Brasil, diga-se,

não só no Brasil, é o da carga tributária em

sentido geral. Entre nós, parte

considerável dos tributaristas considera-a

excessiva e por isso inibitória da atividade

econômica. No plano essencialmente

jurídico-tributário, ou seja, de jure

constituto, essa consideração crítica tem

relevância apenas no que diz respeito ao

exame casuístico, no âmbito do processo

judicial, da lide que se componha em

torno da aplicação do princípio da

capacidade contributiva como corolário

de Justiça Fiscal.

- As taxas NÃO PODERÃO ter base de

cálculo própria de impostos.

- ARTIGO 198 e LC 187/2021 CTN.

Art. 198. § 3º Não é vedada a divulgação

de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda

Pública;

III - parcelamento ou moratória; e

(Redação dada pela Lei Complementar nº

187, de 2021)

IV - incentivo, renúncia, benefício ou

imunidade de natureza tributária cujo

beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído

pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

- Os recursos públicos vinculados ao

orçamento de estatais prestadoras de

serviço público essencial, em regime não

concorrencial e sem intuito lucrativo

primário, não podem ser bloqueados ou

sequestrados por decisão judicial para

pagamento de suas dívidas, em virtude do

disposto no art. 100 da CF/88, e dos

princípios da legalidade orçamentária (art.

167, VI, da CF/88), da separação dos

poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e

da eficiência da administração pública (art.

37, caput, da CF/88). (ADPF 789).

- ICMS - GUERRA DOS PORTOS: a ‘Guerra

dos Portos’ constitui-se em uma espécie

de benefício fiscal comercial de ICMS

desenhado especialmente para as

empresas importadoras, em que

normalmente alguns Estados, sem a

aprovação prévia do Confaz, oferecem

benefícios fiscais que combinam um

diferimento ou suspensão de ICMS no

momento do desembaraço aduaneiro

(naquele Estado que concede o benefício

fiscal), com posterior concessão de

créditos de créditos fiscais (créditos

presumidos ou outorgados) sobre o valor

das operações de saída destas empresas

importadoras, inclusive em relação a

operações interestaduais.” (BIAVA

JÚNIOR, Roberto; GREGÓRIO, Leonardo

de. A Regulamentação da Resolução do

Senado Federal 13/2012 pelo Confaz

(Convênio ICMS 38/2013): o Combate aos

Benefícios Fiscais Inconstitucionais da

“Guerra dos Portos” e a Simplificação das


Página363

Obrigações Acessórias em Atendimento

aos Princípios da Razoabilidade e da

Proporcionalidade. Revista Dialética de

Direito Tributário n. 227. São Paulo:

Dialética. Ago 2014. p. 124)

- É vedado à União tributar a renda das

obrigações da dívida pública dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, bem

como a remuneração e os proventos dos

respectivos agentes públicos, em níveis

superiores aos que fixar para suas

obrigações e para seus agentes, assim

como instituir isenções de tributos de

competência dos Estados, do Distrito

Federal ou dos Municípios.

- É vedado aos Estados, ao Distrito Federal

e aos Municípios estabelecer diferença

tributária entre bens e serviços, de

qualquer natureza, em razão de sua

procedência ou destino.

- É cabível exação (ITCMD ou ITBI) sobre a

diferença de partilha entre cônjuges

[…] o ITCMD incide sobre o excesso de

meação. A questão é objetiva. Não é

questão de escolha das partes se é doação

ou não, como entendido pelo v. Acórdão

ora recorrido. Deve-se apurar o

patrimônio e partilhá-lo na forma prevista

na lei material. O que fugir disso

beneficiando um ou outro cônjuge, é

excesso de quinhão. Sendo os bens

tributáveis e não incidindo isenção, incide

o imposto. […]. O ITCMD não é imposto

sobre a partilha, mas sobre a doação a

título gratuito, ou seja, a hipótese de

incidência é, genericamente, a transmissão

gratuita por ato inter vivos ou causa mortis

[…]”. (STJ – AREsp: 1127759 SP

2017/0158241-8, Relator: Ministra

ASSUSETE MAGALHÃES, Data de

Publicação: DJ 08/08/2017).

Se na partilha um ficar com 40% e outro

ficar com 60%, inexistindo compensação

financeira, o ITCMD incidirá sobre o

excesso de meação do cônjuge que ficou

com quinhão maior.

Teoricamente, se para compensar a

diferença (art. 2.017 do CC e art. 648, I, do

CPC) houve a transferência de um imóvel,

os herdeiros ou o casal precisa pagar o ITBI

do município; por outro lado, se a

diferença resulta de um ato de liberalidade

(doação), herdeiros ou casal precisa

recolher o ITCMD do estado.

- Incide apenas o imposto sobre serviços

de qualquer natureza (ISS) nas operações

envolvendo o fornecimento de programas

de computador mediante contrato de

licenciamento ou cessão do direito de uso,

tanto para os “softwares” padronizados

quanto para aqueles produzidos por

encomenda e independentemente do

meio utilizado para a transferência, seja

por meio de “download” ou por acesso em

nuvem. (ADI 5659 e ADI 1945).

- *Modulação dos efeitos*

Com base nesse entendimento, o Plenário

conheceu parcialmente da ação direta de

inconstitucionalidade e, nessa parte,

julgou o pedido procedente, para dar

interpretação conforme a Constituição ao

art. 2º da LC 87/96 e ao art. 1º da Lei nº

6.374/89 do Estado de São Paulo, de

modo a impedir a incidência do ICMS

sobre o licenciamento ou cessão do direito

de uso de programas de computador.

Por fim, por maioria, o STF decidiu

modular os efeitos dessa decisão para, de

maneira análoga ao decidido nas ADIs

1.945 e 5.659, atribuir eficácia ex nunc, a

contar de 3/3/2021, data em que

publicada a ata de julgamento das


Página364

aludidas ações diretas de

inconstitucionalidade.

Ressalvou da modulação, porém, as

seguintes situações:

a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em

curso em 2/3/2021;

b) as hipóteses de bitributação relativas a

fatos geradores ocorridos até 2/3/2021,

nas quais será devida a restituição do

ICMS recolhido, respeitado o prazo

prescricional, independentemente da

propositura de ação judicial até aquela

data; e

c) as hipóteses relativas a fatos geradores

ocorridos até 2/3/2021 em que não houve

o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas

quais será devido o pagamento do

imposto municipal, respeitados os prazos

decadencial e prescricional. Vencido o

ministro Marco Aurélio, quanto à

modulação.

- O parcelamento de ofício da dívida

tributária não configura causa interruptiva

da contagem da prescrição, uma vez que

o contribuinte não anuiu.

- A antecipação, *sem substituição

tributária*, do pagamento do ICMS para

momento anterior à ocorrência do fato

gerador *necessita de lei em sentido

estrito*. A substituição tributária

progressiva do ICMS reclama previsão em

lei complementar federal. (RE 598.677/RS,

Repercussão Geral – Tema 456)

Modulação dos efeitos

Foram modulados os efeitos da

declaração de inconstitucionalidade,

estabelecendo-se que a decisão produza

efeitos a partir do início do próximo

exercício financeiro (2022), ficando

ressalvadas as ações ajuizadas até a

véspera da publicação da ata de

julgamento do mérito.

- É inconstitucional a sistemática de

incentivo fiscal de ICMS às indústrias

paraenses de produtos industrializados

derivados do trigo, prevista no Anexo I do

Decreto 4.676/2001 do estado do Pará

(Regulamento do ICMS). (ADI 6479).

O Regulamento estadual assegurava

incentivo fiscal de ICMS às indústrias

paraenses de produtos industrializados

derivados de farinha de trigo (massas,

biscoitos, bolachas, pães). O autor

argumentou, em síntese, que tais Decretos

estabeleceram significativas mudanças na

política tributária, representando

incentivos fiscais aos importadores e

fabricantes de farinha de trigo e derivados

localizados no Estado do Pará, em prejuízo

aos demais Estados brasileiros,

contrariando assim o art. 146-A, o § 6º do

art. 150, o art. 152 e os incisos IV, V, VI e

XII do § 2º do art. 155 da CF/88. Ao

privilegiar as empresas produtoras de

trigo e seus derivados localizadas no

Estado do Pará, as normas impugnadas

ofendem tanto o princípio da isonomia

quanto a vedação de discriminações de

qualquer natureza aos produtos em razão

da procedência ou destino. Com base

nesse entendimento, o Plenário, por

unanimidade, julgou procedente o pedido

formulado em ação direta para reconhecer

a inconstitucionalidade.

- Na hipótese de lançamento suplementar

de ICMS, em decorrência de

*dimensionamento incorreto* do crédito

tributário pelo sujeito passivo

(creditamento a maior e diferencial de

alíquotas), deve ser aplicado o prazo

decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o

art. 173, I, para o Fisco constituir o crédito:


Página365

Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a

homologação, será ele de cinco anos, a

contar da ocorrência do fato gerador;

expirado esse prazo sem que a Fazenda

Pública se tenha pronunciado, considerase

homologado o lançamento e

definitivamente extinto o crédito, salvo se

comprovada a ocorrência de dolo, fraude

ou simulação. (AREsp 1.471.958-RS).

*Hipótese 1*: O contribuinte realiza a

declaração e o pagamento é

insuficiente/parcial.

O prazo decadencial para o lançamento de

ofício será 5 anos. O termo inicial do prazo

é a data do fato gerador. Aplica-se a regra

do art. 150, § 4º do CTN.

(...) Havendo pagamento, ainda que não

seja integral, estará ele sujeito à

homologação, daí porque deve ser

aplicado para o lançamento suplementar o

prazo previsto no § 4º desse artigo (de

cinco anos a contar do fato gerador).

Todavia, não havendo pagamento algum,

não há o que homologar, motivo porque

deverá ser adotado o prazo previsto no

art. 173, I, do CTN. (STJ. 2ª Turma. AgRg no

REsp 1277854/PR, Rel. Min. Humberto

Martins, julgado em 12/06/2012)

Contudo, constatado que o recolhimento

insuficiente se deu em razão de fraude,

dolo ou simulação* aí sim segue a regra do

art. 173, I. "o marco inicial de contagem

da decadência para constituição do

crédito tributário é o primeiro dia do

exercício seguinte àquele em que o

lançamento poderia ter sido efetuado."

*Hipótese 2*: O contribuinte não declara e

não paga.

Aplica-se a regra do art. 173, I.

Súmula 555-STJ: Quando não houver

declaração do débito, o prazo decadencial

quinquenal para o Fisco constituir o

crédito tributário conta-se exclusivamente

na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos

em que a legislação atribui ao sujeito

passivo o dever de antecipar o pagamento

sem prévio exame da autoridade

administrativa.

*Hipótese 3*: Declarou, mas não pagou

Súmula 436-STJ: Se houve declaração, o

crédito já foi constituído. Daí não há que

se falar em decadência e sim em prazo

prescricional.

- A validade do protesto de CDA emitida

por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda

Municipal não está condicionada à previa

existência de lei local que autorize a

adoção dessa modalidade de cobrança

extrajudicial. (REsp 1.895.557)

- Considerações sobre a capacidade

contributiva à luz do entendimento do

STF

O STF decidiu que todos os impostos,

independentemente de sua classificação

como de caráter real ou pessoal, podem e

devem guardar relação com a capacidade

contributiva do

sujeito passivo. (RE 562045/RS).

O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que

os impostos reais sejam progressivos.

Vale ressaltar que a expressão “sempre

que possível”, acima utilizada, não se

aplica para a segunda parte do parágrafo

(“capacidade contributiva”). As conclusões

são as seguintes:

• Os impostos terão caráter pessoal

(sempre que possível);

• Os impostos serão graduados

segundo a capacidade econômica do

contribuinte (sempre).


Página366

- É constitucional a imposição tributária de

diferencial de alíquota do ICMS pelo

Estado de destino na entrada de

mercadoria em seu território devido por

sociedade empresária aderente ao

Simples Nacional, independentemente da

posição desta na cadeia produtiva ou da

possibilidade de compensação dos

créditos. (RE 970.821/RS).

- A inadimplência do usuário não afasta a

incidência ou a exigibilidade do ICMS

sobre serviços de telecomunicações. (RE

1.003.758, Repercussão Geral – Tema 705)

- É admissível o cálculo das custas judiciais

com base no valor da causa, considerando

que se respeita a correlação com o custo

da atividade prestada, e desde que haja a

definição de valores mínimo e máximo

É legítima a cobrança das custas judiciais e

das taxas judiciárias tendo por parâmetro

o valor da causa, desde que fixados valores

mínimos e máximos.

A fixação desses valores mínimos e

máximos deve ser feita para se atender ao

entendimento sumulado do STF:

Súmula 667-STF: Viola a garantia

constitucional de acesso à jurisdição a taxa

judiciária calculada sem limite sobre o

valor da causa. (ADI 5688).

- É inconstitucional orçamento impositivo

previsto na Constituição estadual antes

das ECs 86/2015 e 100/2019

É inconstitucional norma estadual que

tenha criado impositividade da lei

orçamentária antes do advento das

Emendas Constitucionais 86/2015 e

100/2019. (ADI 5274).

- Cooperativa que exerça função

intermediária de fornecimento de insumos

e usufrua da suspensão da incidência das

contribuições incidentes sobre a receita da

sua comercialização não tem direito ao

crédito presumido de que trata o art. 8º da

Lei nº 10.295/2004

As empresas e as cooperativas que

exercem função intermediária de

fornecimento de insumos e usufruem da

suspensão da incidência das contribuições

incidentes sobre a receita da sua

comercialização não têm direito ao

aproveitamento de créditos, à luz da

vedação contida no art. 8º, § 4º, inciso II,

da Lei nº 10.925/2004. (REsp 1.445.843-

RS).

- Não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros

decorrentes da mora na devolução de

valores determinada em ação de repetição

do indébito tributário

Os valores relativos à taxa Selic recebidos

pelo contribuinte na repetição de indébito

tributário não compõem a base de

incidência do Imposto sobre a Renda das

Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição

Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Tese fixada pelo STF:

“É inconstitucional a incidência do IRPJ e

da CSLL sobre os valores atinentes à taxa

Selic recebidos em razão de repetição de

indébito tributário”. (RE 1.063.187,

Repercussão Geral – Tema 962)

- Se o crédito de ICMS for extinto

mediante compensação, o Estadomembro

deverá efetuar, neste mesmo ato,

o repasse das parcelas que cabem aos

Municípios

O repasse referente à participação que o

município faz jus sobre o ICMS

compensado com precatório se dá com a


Página367

aceitação desse último com forma de

quitação do crédito tributário, não

estando condicionado (o repasse) ao

momento em que o crédito estampado no

precatório for efetivamente

disponibilizado em espécie, segundo a

ordem cronológica.

É o que prevê o art. 4º, § 1º da LC 63/90:

Art. 4º (...) § 1º Na hipótese de ser o crédito

relativo ao Imposto sobre Operações

relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação extinto

por compensação ou transação, a

repartição estadual deverá, no mesmo ato,

efetuar o depósito ou a remessa dos 25%

(vinte e cinco por cento) pertencentes aos

Municípios na conta de que trata este

artigo. (REsp 1.894.736).

- A expressão “até 31 de dezembro de

2018” prevista no art. 2º da Lei nº

12.024/2009 significa que a construtora

tem que ser contratada até esse dia e, a

partir daí, terá direito ao regime especial

até o final do contrato

O benefício fiscal do pagamento unificado

de tributos, previsto no art. 2º da Lei nº

12.024/2009, na redação dada pela Lei nº

13.097/2015, é aplicável até o final do

contrato firmado até 31/12/2018, com a

conclusão da obra contratada.

Enquanto o contrato não se exaurir, o

benefício fiscal também não estará

exaurido: o recolhimento unificado e a

vida do contrato estão correlacionados

normativamente como condicionantes

para o favor tributário.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a

empresa construtora contratada para

construir unidades habitacionais de valor

de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no

âmbito do Programa Minha Casa, Minha

Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº

11.977, de 7 de julho de 2009, fica

autorizada, em caráter opcional, a efetuar

o pagamento unificado de tributos

equivalente a um por cento da receita

mensal auferida pelo contrato de

construção. (Redação dada pela Lei nº

13.097/2015) (REsp 1.878.680).

- Incide imposto de renda sobre juros de

mora?

• REGRA: sim. Isso porque os juros

de mora possuem natureza de

lucros cessantes e, como vimos

acima, incide imposto de renda

sobre lucros cessantes.

• EXCEÇÃO 1: não incide IR sobre

juros de mora relacionados com o

pagamento em atraso de verbas

alimentares.

Os juros de mora decorrentes do

pagamento em atraso de verbas

alimentares a pessoas físicas

escapam à regra geral da

incidência do Imposto de Renda,

posto que, excepcionalmente,

configuram indenização por danos

emergentes.

• EXCEÇÃO 2: não incide IR sobre

juros de mora se a verba principal

é isenta ou fora do campo de

incidência do IR.

Escapam à regra geral de

incidência do Imposto de Renda

sobre juros de mora aqueles cuja

verba principal seja isenta ou fora

do campo de incidência do IR.

(REsp 1.470.443-PR, Recurso

Repetitivo – Tema 878).

- São inconstitucionais atos de constrição,

por decisão judicial, do patrimônio de

estatais prestadoras de serviço público

essencial, em regime não concorrencial e


Página368

sem intuito lucrativo primário, para fins de

quitação de suas dívidas

Os recursos públicos vinculados ao

orçamento de estatais prestadoras de

serviço público essencial, em regime não

concorrencial e sem intuito lucrativo

primário, não podem ser bloqueados ou

sequestrados por decisão judicial para

pagamento de suas dívidas, em virtude do

disposto no art. 100 da CF/88, e dos

princípios da legalidade orçamentária (art.

167, VI, da CF/88), da separação dos

poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e

da eficiência da administração pública (art.

37, caput, da CF/88). (ADPF 789).

- A isenção do IR prevista no art. 6º, XIV,

da Lei nº 7.713/88 incide tanto no caso dos

rendimentos relacionados com o PGBL

como também da VGBL

O fato de se pagar parte ou totalidade do

IRPF sobre o rendimento do contribuinte

ou sobre o resgate do plano e o fato de

um plano ser tecnicamente chamado de

“previdência” (PGBL) e o outro de “seguro”

(VGBL) são irrelevantes para a aplicação da

isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº

7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto nº

3.000/99.

STJ. 2ª Turma. REsp 1583638-SC, Rel. Min.

Mauro Campbell Marques, julgado

03/08/2021 (Info 703).

Obs: o Decreto nº 3.000/99 foi,

posteriormente, revogado pelo Decreto nº

9.580/2018, que possui, no entanto, regra

no mesmo sentido.

- As operações relativas ao licenciamento

ou cessão do direito de uso de “software”,

padronizado ou elaborado por

encomenda, pagam ISS (e não ICMS)

É inconstitucional a incidência do Imposto

sobre Circulação de Mercadorias e

Prestação de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação (ICMS) sobre o

licenciamento ou cessão do direito de uso

de programas de computador. (ADI 5576).

- É inconstitucional decreto estadual que

atribua às empresas geradoras de energia

elétrica a responsabilidade por

substituição tributária pelo recolhimento

do ICMS

A antecipação do ICMS com substituição

tributária deve se harmonizar com a lei

complementar federal que dispõe sobre a

matéria (no caso, os arts. 6º e 9º da LC

87/96).

É imprescindível, ademais, que a

instituição dessa substituição tributária

seja feita por meio de lei estadual em

sentido estrito, com densidade normativa.

Logo, não basta que o decreto estadual

atribua às empresas geradoras de energia

elétrica a responsabilidade por

substituição tributária pelo recolhimento

do ICMS. É indispensável que exista lei

estadual.

Mesmo que exista um convênio ICMS

interestadual autorizando a substituição

tributária, como a CF/88 exige a edição de

lei estadual em sentido estrito, esse

convênio deve ser submetido à apreciação

da Assembleia Legislativa.

Por meio do Convênio ICMS nº 50/2019,

os estados signatários acordaram em

adotar, quanto ao ICMS, o regime de

substituição tributária nas operações

interestaduais com energia elétrica neles

iniciadas com destino a distribuidora

localizada no Estado do Amazonas. Ocorre

que não foi editada lei no Estado do

Amazonas autorizando essa substituição

tributária. Logo, o Decreto nº 40.628/19 do

Estado do Amazonas, ao instituir

substituição tributária relativamente ao


Página369

ICMS e incorporar à legislação

amazonense o referido convênio, sem a

prévia submissão desse à Assembleia

Legislativa, incidiu em

inconstitucionalidade formal. (ADI 6144).

- O concurso de preferência entre pessoas

jurídicas de direito público previsto no

parágrafo único do art. 187 do CTN e o

parágrafo único do art. 29 da LEF não é

compatível com a CF/88

O concurso de preferência entre os entes

federados na cobrança judicial dos

créditos tributários e não tributários,

previsto no parágrafo único do art. 187 da

Lei nº 5.172/66 (Código Tributário

Nacional) e no parágrafo único do art. 29

da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções

Fiscais), não foi recepcionado pela

Constituição Federal de 1988.

A Súmula 563 do STF foi cancelada.

O entendimento contido na Súmula 497

do STJ está superado. (ADPF 357).

- É legal a cobrança de juros de mora (com

desconto de 45%) sobre as multas de

mora e de ofício perdoadas no pagamento

à vista do débito fiscal de acordo com o

art. 1º, § 3º, I da Lei 11.941/2009

A redução de 45% dos juros de mora

previstos no art. 1º, § 3º, da Lei nº

11.941/2009 para pagamento ou

parcelamento de créditos tributários

incide sobre a própria rubrica (juros de

mora) em que se decompõe o crédito

original, e não sobre a soma das rubricas

“principal + multa de mora”.

Exemplo: João devia R$ 200 mil de tributos

federais; as multas de mora e de ofício

correspondiam a R$ 15 mil; João decidiu

pagar à vista o débito, aderindo ao

programa da Lei nº 11.941/2009; João não

precisará pagar os R$ 15 mil referentes às

multas; no entanto, terá que pagar os juros

de mora que irão incidir sobre R$ 215 mil

(200 mil do principal + 15 mil das multas

+ outras verbas que não interessam para a

explicação); a vantagem é que esses juros

terão um desconto de 45%. (EREsp

1.404.931-RS).

- Fazendas Públicas estadual ou municipal

podem fazer o protesto de CDA mesmo

que não exista lei local autorizando

A validade do protesto de CDA emitida

por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda

Municipal não está condicionada à previa

existência de lei local que autorize a

adoção dessa modalidade de cobrança

extrajudicial. (REsp 1.895.557).

- São inconstitucionais leis estaduais que

preveem a incidência do ICMS sobre a

operação de extração de petróleo e sobre

a operação de circulação de petróleo

desde os poços de extração até a empresa

concessionária. (ADI 5481).

Lei nº 9.478/97: Art. 26. A concessão

implica, para o concessionário, a

obrigação de explorar, por sua conta e

risco e, em caso de êxito, produzir petróleo

ou gás natural em determinado bloco,

conferindo-lhe a propriedade desses bens,

após extraídos, com os encargos relativos

ao pagamento dos tributos incidentes e

das participações legais ou contratuais

correspondentes.

Não se pode dizer que a União negocia

com o concessionário a transferência da

propriedade do petróleo extraído. Na

verdade, o que é objeto do contrato de

concessão é a realização das atividades de

exploração, desenvolvimento e produção

de petróleo. Sendo a exploração exitosa,

tem o concessionário a obrigação de

produzir, extrair, o petróleo. Com a

extração, o petróleo é originariamente


Página370

incorporado a seu patrimônio, por

determinação da lei. Situação semelhante

há no regime de partilha da produção,

regido pela Lei nº 12.351/2010. O inciso I

do art. 2º do diploma leva a crer que aqui

também o legislador optou por outorgar

ao contratado, igualmente de modo

originário, a propriedade do custo em

óleo, do volume da produção

correspondente aos royalties devidos e de

parcela do excedente em óleo.

- Não incide ICMS no deslocamento de

bens de um estabelecimento para outro

do mesmo contribuinte localizados em

estados distintos, visto não haver a

transferência da titularidade ou a

realização de ato de mercancia. (ARE

1255885 , Repercussão Geral – Tema

1099).

- No caso do Imposto de Transmissão

Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente

a doação não oportunamente declarada

pelo contribuinte ao fisco estadual, a

contagem do prazo decadencial tem início

no primeiro dia do exercício seguinte

àquele em que o lançamento poderia ter

sido efetuado, observado o fato gerador,

em conformidade com os arts. 144 e 173,

I, ambos do CTN. (REsp 1.841.798, Recurso

Repetitivo – Tema 1048)

- O STF decidiu que todos os impostos,

independentemente de sua classificação

como de caráter real ou pessoal, podem e

devem guardar relação com a capacidade

contributiva do sujeito passivo (RE

562.045/RS).

- É vedado aos estados e ao Distrito

Federal instituir o ITCMD nas hipóteses

referidas no art. 155, § 1º, III, da

Constituição Federal sem a intervenção da

lei complementar exigida pelo referido

dispositivo constitucional. (RE 851108,

Repercussão Geral – Tema 825)

- Art. 198, parágrafo 3º, IV, CTN. Não é

vedada a divulgação de informações

relativas a incentivo, renúncia, benefício

ou imunidade de natureza tributária cujo

beneficiário seja pessoa jurídica.

- É inconstitucional lei estadual anterior à

EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança

de ICMS pelo Estado de destino nas

operações interestaduais de circulação de

mercadorias realizadas de forma não

presencial e destinadas a consumidor final

não contribuinte desse imposto. (ADI

4565).

- Progressividade é uma técnica de

tributação que tem como objetivo fazer

com que os tributos atendam à

capacidade contributiva. Na prática, a

progressividade funciona da seguinte

forma: a lei prevê alíquotas variadas para

o imposto e o aumento dessas alíquotas

ocorre na medida em que se aumenta a

base de cálculo. Assim, na

progressividade, quanto maior a base de

cálculo, maior será a alíquota. O exemplo

comum citado pela doutrina é o do

imposto de renda, que é progressivo. No

IR, quanto maior for a renda (BC), maior

será o percentual (alíquota) do imposto.

Quanto mais a pessoa ganha, maior será a

alíquota que irá incidir sobre seus

rendimentos.

- A progressividade só pode ser aplicada

aos impostos pessoais ou também aos

reais?


Página371

STF decidiu que a lei pode prever a técnica

da progressividade tanto para os impostos

pessoais como também para os reais. O §

1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os

impostos reais sejam progressivos.

- O ITCMD (que é um imposto real) pode

ser progressivo mesmo sem que esta

progressividade esteja expressamente

prevista na CF/88. Ao contrário do que

ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não

é necessária a edição de uma EC para que

o ITCMD seja progressivo.

No caso do ITCMD, por se tratar de

imposto direto, o princípio da capacidade

contributiva pode ser também realizado

por meio da técnica da progressividade.

Desse modo, existem impostos reais que

podem ser progressivos.

Questão – TJ/MS - O Estado-Membro

pode instituir Imposto sobre Transmissão

Causa Mortis e Doação (ITCMD)

progressivo, com base no valor da doação

ou da sucessão causa morte.

- É constitucional a Taxa de Registro de

Contratos devida pelo exercício regular do

poder de polícia ao Detran/PR, prevista no

§ 1º do art. 3º da Lei nº 20.437/2020, do

Paraná, observada a equivalência razoável

entre o valor exigido do contribuinte e os

custos referentes ao exercício do poder de

polícia. (ADI 6737).

- A definição do vencimento das

obrigações tributárias não se submete ao

princípio da legalidade estrita, podendo

ocorrer por decreto do Poder Executivo. A

jurisprudência do STF firmou orientação

no sentido de que as custas judiciais e os

emolumentos concernentes aos serviços

notariais e registrais possuem natureza

tributária, qualificando-se como taxas

remuneratórias de serviços públicos.

- Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios instituir tratamento

desigual entre contribuintes que se

encontrem em situação equivalente,

proibida qualquer distinção em razão de

ocupação profissional ou função por eles

exercida, independentemente da

denominação jurídica dos rendimentos,

títulos ou direitos.

- ICMS -> é devido ao estado onde estiver

estabelecido o destinatário da mercadoria,

ou seja, mesmo que o carro entre pelo

Porto de Santos (SP) e o importador esteja

em Alagoas, o ICMS será devido a Alagoas.

- Progressividades dos impostos

✓ Progressividade expressa: IR, ITR,

IPTU* (Progressividade Extrafiscal

(art. 182, § 4º, inciso II) ou prog.

Fiscal (art. 156, § 1º, I)

✓ Progressividade Jurisprudencial:

ITCMD

✓ Não admite progressividade: ITBI

✓ Progressividade implícita

(seletividade): IPVA

- Segundo o STJ, não incide ITBI na

alienação fiduciária em garantia de bens

imóveis porque é uma operação imune

(art. 156, II, CR e art. 35 II, CTN). Não incide

ITBI na constituição de direito real de

garantia. (caiu no TJSP)

- Em execução fiscal, a sociedade

empresária executada não possui

legitimidade para recorrer, em nome

próprio, na defesa de interesse de sócio


Página372

que teve contra si redirecionada a

execução. Isso porque, consoante vedação

expressa do art. 6º do CPC, ninguém

poderá pleitear, em nome próprio, direito

alheio, salvo quando autorizado por lei.

Locação de veículo automotor - Distinção

necessária entre locação de bens móveis

(obrigação de dar ou de entregar) e

prestação de serviços (obrigação de fazer)

- Impossibilidade de a legislação tributária

municipal alterar a definição e o alcance

de conceitos de Direito Privado (CTN, art.

110) - Não se revela tributável, mediante

ISS, a locação de veículos automotores

(que consubstancia obrigação de dar ou

de entregar), eis que esse tributo

municipal somente pode incidir

sobre obrigações de fazer, a cuja matriz

conceitual não se ajusta a figura contratual

da locação de bens móveis. (RE 446.003

AgR).

- A segurança pública, presentes a

prevenção e o combate a incêndios, fazse,

no campo da atividade precípua, pela

unidade da Federação, e, porque serviço

essencial, tem como a viabilizá-la a

arrecadação de impostos, não cabendo ao

Município a criação de taxa para tal fim.

(RE 643247, Repercussão Geral - Tema

0016)

- Em relação ao princípio da capacidade

contributiva do contribuinte, para cumprir

os objetivos do princípio da capacidade

contributiva, é facultado à administração

identificar o patrimônio, os rendimentos e

as atividades econômicas do contribuinte.

- O princípio da isonomia tributária

impacta diretamente os princípios da livre

concorrência e da livre iniciativa, uma vez

que o Estado deve garantir as mesmas

regras do jogo para todos os

contribuintes.

- O princípio da função social da

propriedade tem incidência no âmbito do

direito tributário, uma vez que pressupõe

manifestação de riqueza e se liga à ideia

de justiça distributiva.

- Trade dress ou conjunto-imagem

consiste no conjunto de elementos

distintivos que caracterizam um produto,

um serviço ou um estabelecimento

comercial fazendo com que o mercado

consumidor os identifique. É o conjunto de

caraterísticas visuais que forma a

aparência geral de um produto ou serviço.

- Para configuração da prática de atos de

concorrência desleal derivados de

imitação de trade dress, não basta que o

titular, simplesmente, comprove que

utiliza determinado conjunto-imagem,

sendo necessária a observância de alguns

pressupostos para garantia da proteção

jurídica (REsp 1.943.690):

ausência de caráter meramente

funcional;

distintividade;

confusão ou associação indevida;

anterioridade de uso.

- SÚMULA VINCULANTE 57. A imunidade

tributária constante do art. 150, VI, d, da

CF/88 aplica-se à importação e

comercialização, no mercado interno, do

livro eletrônico (e-book) e dos suportes

exclusivamente utilizados para fixá-los,

como leitores de livros eletrônicos (ereaders),

ainda que possuam

funcionalidades acessórias.


Página373

- SÚMULA VINCULANTE 52. Ainda

quando alugado a terceiros, permanece

imune ao IPTU o imóvel pertencente a

qualquer das entidades referidas pelo art.

150, VI, “c”, da Constituição Federal,

desde que o valor dos aluguéis seja

aplicado nas atividades para as quais tais

entidades foram constituídas.

- SÚMULA VINCULANTE 50. Norma legal

que altera o prazo de recolhimento de

obrigação tributária não se sujeita ao

princípio da anterioridade.

- SÚMULA VINCULANTE 32. O ICMS não

incide sobre alienação de salvados de

sinistro pelas seguradoras.

- SÚMULA VINCULANTE 31. É

inconstitucional a incidência do Imposto

sobre Serviços de Qualquer Natureza –

ISS sobre operações de locação de bens

móveis.

- SÚMULA VINCULANTE 29. É

constitucional a adoção, no cálculo do

valor de taxa, de um ou mais elementos

da base de cálculo própria de

determinado imposto, desde que não

haja integral identidade entre uma base e

outra.

- SÚMULA VINCULANTE 19. A taxa

cobrada exclusivamente em razão dos

serviços públicos de coleta, remoção e

tratamento ou destinação de lixo ou

resíduos provenientes de imóveis, não

viola o artigo 145, II, da Constituição

Federal.

- Súmula 730 STF. A imunidade tributária

conferida a instituições de assistência

social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi,

"c", da Constituição, somente alcança as

entidades fechadas de previdência social

privada se não houver contribuição dos

beneficiários.

- Súmula 323 STF. É inadmissível a

apreensão de mercadorias como meio

coercitivo para pagamento de tributos

-SÚMULA 70 STF. É inadmissível a

interdição de estabelecimento como meio

coercitivo para cobrança de tributo.

- Súmula 653 do STJ. O pedido de

parcelamento fiscal, ainda que indeferido,

interrompe o prazo prescricional, pois

caracteriza confissão extrajudicial do

débito.

- Súmula 649 STJ. Não incide ICMS sobre

o serviço de transporte interestadual de

mercadorias destinadas ao exterior.

- Súmula 627 STJ. O contribuinte faz jus à

concessão ou à manutenção da isenção do

imposto de renda, não se lhe exigindo a

demonstração da contemporaneidade dos

sintomas da doença nem da recidiva da

enfermidade.

- Súmula 626 STJ. A incidência do IPTU

sobre imóvel situado em área considerada

pela lei local como urbanizável ou de

expansão urbana não está condicionada à

existência dos melhoramentos elencados

no art. 32, § 1º, do CTN.

- Súmula 625 STJ. O pedido administrativo

de compensação ou de restituição não

interrompe o prazo prescricional para a

ação de repetição de indébito tributário de

que trata o art. 168 do CTN nem o da

execução de título judicial contra a

Fazenda Pública.

- Súmula 614 STJ. O locatário não possui

legitimidade ativa para discutir a relação

jurídico tributária de IPTU e de taxas

referentes ao imóvel alugado nem para

repetir indébito desses tributos.


Página374

-Súmula 585 STJ. A responsabilidade

solidária do ex-proprietário, prevista no

art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro –

CTB, não abrange o IPVA incidente sobre

o veículo automotor, no que se refere ao

período posterior à sua alienação.

- Súmula 406 STJ. A Fazenda Pública pode

recusar a substituição do bem penhorado

por precatório.

- Súmula 166 STJ. Não constitui fato

gerador do ICMS o simples deslocamento

de mercadoria de um para outro

estabelecimento do mesmo contribuinte.

- Súmula 160 STJ. É defeso, ao Município,

atualizar o IPTU, mediante decreto, em

percentual superior ao índice ofi cial de

correção monetária.

DIREITO AMBIENTAL

→ MEDIDA PROVISÓRIA E RETROCESSO

AMBIENTAL: STF - UNIDADES DE

CONSERVAÇÃO:

O Plenário, em conclusão de julgamento,

conheceu em parte de ação direta e, nessa

parte, julgou procedente o pedido para,

sem pronunciamento de nulidade,

declarar a inconstitucionalidade da

Medida Provisória 558/2012,

convertida na Lei 12.678/2012.

A ação direta foi conhecida apenas na

parte em que aponta violação dos artigos

62 e 225, § 1º, III, da Constituição

Federal (CF), relativamente às alterações

de limites de parques e florestas

nacionais, de área de proteção

ambiental e de unidades de

conservação, as quais foram

promovidas com o objetivo de

construção de usinas hidrelétricas

(Informativo 873).

Quanto ao aspecto formal, O TRIBUNAL

REAFIRMOU A POSSIBILIDADE, AINDA

QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE

DECLARAÇÃO

DE

INCONSTITUCIONALIDADE DE

MEDIDAS PROVISÓRIAS QUANDO SE

AFIGURE EVIDENTE O ABUSO DO

PODER DE LEGISLAR PELO CHEFE DO

EXECUTIVO, em razão da indubitável

ausência dos requisitos constitucionais

de relevância e urgência. Asseverou que

não ficou demonstrado, de forma

satisfatória, a presença dos mencionados

requisitos. À época da edição da medida

provisória, os empreendimentos

hidrelétricos que justificariam a

desafetação das áreas protegidas ainda

dependiam de licenciamentos ambientais,

nos quais deveriam ser analisados os

impactos e avaliada a conveniência e

escolha dos sítios a serem efetivamente

alagados.

Reconheceu a IMPOSSIBILIDADE DE

DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE

ESPAÇOS

TERRITORIAIS

ESPECIALMENTE PROTEGIDOS POR

MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA.

A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE É UM

LIMITE MATERIAL IMPLÍCITO À EDIÇÃO

DE MEDIDA PROVISÓRIA, AINDA QUE

NÃO CONSTE EXPRESSAMENTE DO

ELENCO DAS LIMITAÇÕES PREVISTAS NO

ART. 62, § 1º, DA CF.

Ademais, NORMAS QUE IMPORTEM

DIMINUIÇÃO DA PROTEÇÃO AO MEIO

AMBIENTE EQUILIBRADO SÓ PODEM

SER EDITADAS POR MEIO DE LEI

FORMAL, com amplo debate parlamentar

e participação da sociedade civil e dos

órgãos e instituições de proteção


Página375

ambiental, COMO FORMA DE

ASSEGURAR O DIREITO DE TODOS AO

MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE

EQUILIBRADO.

A adoção de medida provisória nessas

hipóteses possui evidente potencial de

causar prejuízos irreversíveis ao meio

ambiente na eventualidade de não ser

convertida em lei.

Sob o prisma material, O COLEGIADO

CONSIDEROU QUE A NORMA

IMPUGNADA CONTRARIOU O

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE

RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL. Isso

porque as alterações legislativas

atingiram o núcleo essencial do direito

fundamental ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado (art. 225 da

CF).

Enfatizou, ainda, que a aplicação do

princípio da proibição do retrocesso

socioambiental não pode engessar a ação

legislativa e administrativa, sendo forçoso

admitir certa margem de

discricionariedade às autoridades públicas

em matéria ambiental (ADI 4.350/DF).

Contudo, o que se consumou foi a

indevida alteração de reservas florestais

com gravosa diminuição da proteção de

ecossistemas, à revelia do devido processo

legislativo, por ato discricionário do Poder

Executivo, e em prejuízo da proteção

ambiental de parques nacionais.

Por fim, o Tribunal julgou procedente a

ação, sem pronunciamento de nulidade,

ao fundamento de que o irreversível

alagamento das áreas desafetadas e a

execução dos empreendimentos

hidrelétricos já não permite a

invalidação dos efeitos produzidos,

dada a impossibilidade material de

reversão ao “status quo ante”. ADI

4717/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,

julgamento em 5.4.2018. (ADI-4717) (INFO

896)

NOTA: Os atos administrativos gozam da

presunção de merecimento. (...) A criação

de reserva ambiental faz-se mediante ato

administrativo, SURGINDO A LEI COMO

EXIGÊNCIA FORMAL PARA A ALTERAÇÃO

OU A SUPRESSÃO – art. 225, III, do

Diploma Maior. (...) Consulta pública e

estudos técnicos. O disposto no § 2º do

art. 22 da Lei 9.985/2000 objetiva

identificar a localização, a dimensão e os

limites da área da reserva ambiental. (...) A

implementação do conselho deliberativo

gestor de reserva extrativista ocorre após

a edição do decreto versando-a. MS

25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-

2010, P, DJE de 13-8-2010; ADI 4.218 AgR,

rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2012, P, DJE de

19-2-2013.

→ A Constituição do Brasil atribui ao

poder público e à coletividade o dever de

defender um meio ambiente

ecologicamente equilibrado (Constituição

do Brasil/1988, art. 225, § 1º, III). A

delimitação dos espaços territoriais

protegidos pode ser feita por decreto

ou por lei, SENDO ESTA

IMPRESCINDÍVEL APENAS QUANDO SE

TRATE DE ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO

DESSES ESPAÇOS. Precedentes. MS

26.064, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2010, P,

DJE de 6-8-2010; RE 417.408 AgR, rel. min.

Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 26-

4-2012.

→ Não é possível a supressão de unidade

de conservação do SNUC por medida

provisória porque a Constituição exige

lei para alteração e supressão (art. 225,

p. 1º, III, CR).


Página376

→ REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE UC →

somente por LEI

CRIAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE UC →

pode ser feito por DECRETO

→ Lei 9.985/2000. Art. 22. As unidades

de conservação são criadas por ato do

Poder Público.

→ É ação administrativa da União

controlar a apanha de espécimes da fauna

silvestre, ovos e larvas (Lei Complementar

140).

→ O STJ já havia firmado o entendimento

de que as normas sobre mata ciliar em

área de proteção permanente do Código

Florestal/1965 prevaleciam sobre as

normas da Lei 6766 porque eram mais

protetivas e porque a Lei de Parcelamento

fazia outras exigências.

→ Não afronta a competência legislativa

da União o dispositivo de Constituição

Estadual que proíbe a caça em seu

respectivo território. (STF. Plenário. ADI

350/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em

18/6/2021 - Info 1022).

→ O uso de técnicas e pesquisas de

organismos

geneticamente

modificáveis deve ser regulado pelo

princípio da PRECAUÇÃO e não da

PREVENÇÃO.

→ O princípio da PRECAUÇÃO objetiva

regular o uso de técnicas os quais não há

um domínio seguro de seus efeitos.

→ É permitido o Poder Público utilizar-se

do direito de preempção para aquisição

de remanescentes florestais relevantes.

→ É correto dizer que é dispensada a

autorização do órgão ambiental

competente para a execução em Área de

Preservação Permanente nas hipóteses de

realização, em caráter de urgência, de

atividades de segurança nacional e obras

de interesse da defesa civil destinadas à

prevenção e mitigação de acidentes em

áreas urbanas.

→ Lei 12.651/12. Art. 12. Todo imóvel

rural deve manter área com cobertura

de vegetação nativa, a título de Reserva

Legal, sem prejuízo da aplicação das

normas sobre as Áreas de Preservação

Permanente, observados os seguintes

percentuais mínimos em relação à área

do imóvel, excetuados os casos previstos

no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei

nº 12.727, de 2012).

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel

situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no

imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado

em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País:

20% (vinte por cento).

→ RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23

de janeiro de 1986: Art. 9º. O relatório

de impacto ambiental - RIMA refletirá as

conclusões do estudo de impacto

ambiental e conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto,

sua relação e compatibilidade com as

políticas setoriais, planos e programas

governamentais;

II - A descrição do projeto e suas

alternativas tecnológicas e locacionais,

especificando para cada um deles, nas

fases de construção e operação a área de

influência, as matérias primas, e mão-deobra,

as fontes de energia, os processos e

técnica operacionais, os prováveis


Página377

efluentes, emissões, resíduos de energia,

os empregos diretos e indiretos a serem

gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos

de diagnósticos ambiental da área de

influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos

ambientais da implantação e operação da

atividade, considerando o projeto, suas

alternativas, os horizontes de tempo de

incidência dos impactos e indicando os

métodos, técnicas e critérios adotados

para sua identificação, quantificação e

interpretação;

V - A caracterização da qualidade

ambiental futura da área de influência,

comparando as diferentes situações da

adoção do projeto e suas alternativas, bem

como com a hipótese de sua não

realização;

VI - A descrição do efeito esperado das

medidas mitigadoras previstas em relação

aos impactos negativos, mencionando

aqueles que não puderam ser evitados, e

o grau de alteração esperado;

VII - O programa de acompanhamento e

monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa

mais favorável (conclusões e comentários

de ordem geral).

pública ou privada que tenha a

conservação ambiental como fim social.

→ As áreas que tenham sido instituídas na

forma de servidão florestal, nos termos

do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de

setembro de 1965, passam a ser

consideradas, pelo efeito desta Lei, como

de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº

12.651, de 2012). NÃO SE PODE DIZER

QUE A SERVIDÃO AMBIENTAL SE

SOBREPÕE A SERVIDÃO FLORESTAL,

AMBAS HOJE EM DIA SÃO

PRATICAMENTE A MESMA COISA!

→ USUÁRIO-PAGADOR: As pessoas que

utilizam recursos naturais devem pagar

pela sua utilização, especialmente com

finalidades econômicas, mesmo que não

haja poluição, a exemplo do uso racional

da água.

→ POLUIDOR-PAGADOR: deve o

poluidor responder pelos custos sociais

da degradação causada por sua atividade

impactante, devendo-se agregar esse

valor no custo produtivo da atividade, para

evitar que se privatizem os lucros e se

socializem os prejuízos ambientais.

→ Com relação à gestão de resíduos

sólidos instituída pela Lei nº 12.305/10, é

correto afirmar que a lei instituiu a

obrigação de estruturar e implementar

sistemas de logística reversa dividindo a

responsabilidade entre os fabricantes e os

comerciantes de produtos como pilhas e

baterias, agrotóxicos, pneus,

equipamentos e componentes eletrônicos

e lâmpadas, entre outros.

→ Lei 12.651/12: art. 12, §3º. Após a

implantação do CAR, a supressão de novas

áreas de floresta ou outras formas de

vegetação nativa apenas será autorizada

pelo órgão ambiental estadual integrante

do Sisnama se o imóvel estiver inserido no

mencionado cadastro, ressalvado o

previsto no art. 30.

→ O detentor da servidão ambiental

poderá aliená-la, cedê-la ou transferila,

total ou parcialmente, por prazo

determinado ou em caráter definitivo, em

favor de outro proprietário ou de entidade

→ Loteamentos clandestinos ou

irregulares vulneram não apenas a Lei n.º

6.766/1979, como causam lesão ao meio

ambiente, seja mediante ocupação de

Áreas de Preservação Permanente, seja


Página378

mediante devastação da cobertura

vegetal. Discute-se a responsabilidade

atribuível ao Município por esse

parcelamento do solo em desacordo

com a lei, cabendo assinalar que o

Município:

I) não tem responsabilidade, toda ela

imputável ao empreendedor que não

ajustou o seu empreendimento aos

ditames legais; (F)

II) não tem responsabilidade porque

aplicou multa e embargou a obra e não lhe

competia, além disso, qualquer outra

providência; (F)

III) tem responsabilidade pela

regularização do loteamento clandestino,

às suas expensas e de acordo com o

poderdever disposto no art. 30, VIII, da

CF/1988; (F)

IV) tem responsabilidade por não

impedir a consumação do dano

ambiental e deve responder juntamente

com o loteador pelos prejuízos

advindos; (V)

V) tem responsabilidade por sua

negligência, está obrigado a promover

a regularização do loteamento às

expensas do loteador, contra o qual tem

ação regressiva. (V)

→ O Município é responsável pelo dano

ambiental-urbanístico causado por

particular que procede a parcelamento

irregular do solo contando com a

inércia ou descaso estatal.

Responsabilidade civil objetiva, solidária e

ilimitada, mas de execução subsidiária.

(STJ, REsp 1635457).

→ PROPTER REM / LITISCONSÓRCIO

FACULTATIVO /RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA:

É entendimento pacífico no âmbito do STJ

no sentido de que “a responsabilidade civil

pela reparação dos danos ambientais

é solidária e adere à propriedade, como

obrigação propter rem, sendo possível

cobrar também do atual proprietário

condutas derivadas de danos provocados

por proprietários antigos”.

A jurisprudência do STJ está firmada no

sentido de que a necessidade

de reparação integral da lesão causada ao

meio ambiente permite a cumulação de

obrigações de fazer, de não fazer e de

indenizar, que têm natureza propter rem.

(TJ/RJ – 2016). Então, aquele que,

adquirindo a propriedade, não reverte o

dano ambiental, ainda que não causado

por ele, já teria responsabilidade indireta

pela degradação ambiental.

A responsabilidade por danos ao meio

ambiente, além de objetiva, também é

solidária. A possibilidade

de responsabilizar o novo adquirente de

imóvel já danificado busca dar maior

proteção ao meio ambiente, tendo em

vista a extrema dificuldade de precisar

qual foi a conduta poluente e quem foi seu

autor. Assim, sendo possível verificar o real

causador do desastre ambiental, fica ele

responsável por reparar o dano, ainda

que solidariamente com o atual

proprietário do imóvel danificado.

→ A responsabilidade pelo dano

ambiental é propter rem, mas se o real

causador do dano é identificado, deverá

ser responsabilizado juntamente com o

atual proprietário É o que se infere no

seguinte trecho de excerto: 4. Se possível

identificar o real causador do desastre

ambiental, a ele cabe a responsabilidade

de reparar o dano, ainda que

solidariamente com o atual proprietário

do imóvel danificado. 5. Comprovado que

a empresa Furnas foi responsável pelo ato

lesivo ao meio ambiente a ela cabe a

reparação, apesar de o imóvel já ser de

propriedade de outra pessoa jurídica. (...)

(STJ - REsp: 1056540 GO 2008/0102625-1,

Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data


Página379

de Julgamento: 25/08/2009, T2 -

SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:

DJe 14/09/2009).

→ As autoridades ambientais podem

apreender veículo utilizado para a

prática de infração ambiental mesmo

que este bem seja alugado e quem

tenha cometido o ilícito tenha sido o

locatário. Além disso, seja em razão do

conceito legal de poluidor, seja em

função do princípio da solidariedade

que rege o direito ambiental, a

responsabilidade administrativa pelo

ilícito recai sobre quem, de qualquer

forma, contribuiu para a prática da

infração ambiental, por ação ou

omissão. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.084.396-

RO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em

19/09/2019 (Info 659).

→ Veículo alugado flagrado em crime

ambiental também pode ser apreendido:

Em decisão inédita no âmbito do Superior

Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma

considerou válida a apreensão

administrativa de veículos alugados que

forem flagrados na prática de crimes

ambientais, ainda que não seja

comprovada a sua utilização de forma

reiterada e exclusiva em atividades

ilícitas. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.084.396-

RO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em

19/09/2019 (Info 659).

→ Para que haja a apreensão de veículo

utilizado na prática de infração

ambiental não é necessário que se

comprove que o bem era utilizado de

forma específica, exclusiva ou habitual

na prática de ilícitos ambientais. A

apreensão do instrumento utilizado na

infração ambiental, fundada no § 5º do art.

25 da Lei nº 9.605/98, independe do uso

específico, exclusivo ou habitual para a

empreitada infracional. Os arts. 25 e 72,

IV, da Lei nº 9.605/98 estabelecem como

efeito imediato da infração a apreensão

dos bens e instrumentos utilizados na

prática do ilícito ambiental. A exigência

de que o bem/instrumento fosse

utilizado de forma específica, exclusiva

ou habitual para a prática de infrações

não é um requisito que esteja

expressamente previsto na legislação.

Tal exigência compromete a eficácia

dissuasória inerente à medida,

consistindo em incentivo, sob a

perspectiva da Teoria Econômica do

Crime, às condutas lesivas ao meio

ambiente. (STJ. 1ª Seção. REsp 1814944-

RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

julgado em 10/02/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1036 - Info 685).

→ O proprietário do veículo apreendido

em razão de infração de transporte

irregular de madeira não titulariza

direito público subjetivo de ser

nomeado fiel depositário do bem. A

administração deverá avaliar eventual

pedido nesse sentido, tomando as

providências dos arts. 105 e 106 do

Decreto Federal nº 6.514/2008, em

fundamentado juízo de oportunidade e de

conveniência. (STJ. 1ª Seção. REsp

1805706/CE, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, julgado em 10/02/2021 -

Recurso Repetitivo – Tema 1043).

→ CF. Art. 182. A política de

desenvolvimento urbano, executada

pelo Poder Público municipal, conforme

diretrizes gerais fixadas em lei, tem por

objetivo ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da

cidade e garantir o bem- estar de seus

habitantes. (Regulamento) (Vide

Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

§ 1º O plano diretor, aprovado pela

Câmara Municipal, obrigatório para

cidades com mais de vinte mil habitantes,

é o instrumento básico da política de


Página380

desenvolvimento e de expansão

urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua

função social quando atende às

exigências fundamentais de ordenação

da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis

urbanos serão feitas com prévia e justa

indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público

municipal, mediante lei específica para

área incluída no plano diretor, exigir, nos

termos da lei federal, do proprietário do

solo urbano não edificado, subutilizado

ou não utilizado, que promova seu

adequado aproveitamento, sob pena,

sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação

compulsórios;

II – “IPTU” progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento

mediante títulos da dívida pública de

emissão previamente aprovada pelo

Senado Federal, com prazo de resgate de

até dez anos, em parcelas anuais, iguais e

sucessivas, assegurados o valor real da

indenização e os juros legais.

→ CF. Art. 183. Aquele que possuir como

sua área urbana de até duzentos e

cinqüenta metros quadrados, por cinco

anos, ininterruptamente e sem oposição,

utilizando-a para sua moradia ou de sua

família, adquirir-lhe-á o domínio, desde

que não seja proprietário de outro imóvel

urbano ou rural. (Regulamento)

§ 1º O título de domínio e a concessão de

uso serão conferidos ao homem ou à

mulher, ou a ambos, independentemente

do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao

mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão

adquiridos por usucapião.

→ CAUTELARES ADMINISTRATIVAS

AMBIENTAIS. “LAVANDERIAS

FLORESTAIS”. EMBARGO TOTAL DA

ATIVIDADE. POSSIBILIDADE:

Lei 9.784/99. Art. 45. Em caso de risco

iminente, a Administração Pública poderá

motivadamente adotar providências

acauteladoras sem a prévia manifestação

do interessado.

Lei 9.605/98. Art. 72. As infrações

administrativas são punidas com as

seguintes sanções, observado o disposto

no art. 6º: [...] VII - embargo de obra ou

atividade;

Resumo do resumo: O IBAMA interpôs

recurso especial contra acórdão proferido

pelo TRF1. Segundo o entendimento do

TRF1, o embargo TOTAL da atividade não

seria possível, uma vez que a ilicitude não

estava presente em toda a atividade. O

STJ não concordou com o TRF1. A criação

judicial do requisito de “ilicitude da

atividade total da empresa” representa um

risco de obstrução a imposição de medida

administrativa cautelar. “A interpretação

judicial não deve conduzir a resultado

concreto que, direta ou indiretamente,

negue, distorça, dificulte ou enfraqueça

as finalidades sociais maiores da lei in

casu com o efeito prejudicial

complementar de incentivar o

aparecimento e o funcionamento, à

vista e sob chancela do juiz, de

verdadeiras

“LAVANDERIAS

FLORESTAIS”. Ao se validar o critério da

“ilicitude de toda atividade da

empresa”, bastaria ao empresário, em

alguma medida, “diluir” ou “batizar”

com produto lícito seus depósitos de

madeira ilegal para, facilmente,

bloquear a atuação cautelar dos órgãos

de fiscalização. RECURSO ESPECIAL Nº

1.668.652 - PA (2017/0086149-3) – DJe


Página381

08/02/2019 - Ministro HERMAN

BENJAMIN (1132), SEGUNDA TURMA.

→ Lei 9985/00. Art. 1º. Esta Lei institui o

Sistema Nacional de Unidades de

Conservação da Natureza – SNUC,

estabelece critérios e normas para a

criação, implantação e gestão das

unidades de conservação.

→ Lei 9985/00. Art. 6º. O SNUC será

gerido pelos seguintes órgãos, com as

respectivas atribuições:

I – Órgão Consultivo e Deliberativo: o

Conselho Nacional do Meio Ambiente -

CONAMA, com as atribuições de

acompanhar a implementação do Sistema;

sanitárias, entregues a jardins

zoológicos, fundações ou entidades

assemelhadas, para guarda e cuidados

sob a responsabilidade de técnicos

habilitados. Até que os animais sejam

entregues às instituições, o órgão

autuante zelará para que eles sejam

mantidos em condições adequadas de

acondicionamento e transporte que

garantam o seu bem-estar físico. Assim,

não é constitucionalmente adequada a

interpretação segundo a qual os

animais devam ser resgatados de

situações de maus-tratos para, logo em

seguida, serem abatidos. STF. Plenário.

ADPF 640 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar

Mendes, julgado em 17/9/2021 (Info

1030).

II - Órgão Central: o Ministério do Meio

Ambiente, com a finalidade de coordenar

o Sistema; e

III - Órgãos Executores: o Instituto Chico

Mendes e o Ibama, em caráter

supletivo, os órgãos estaduais e

municipais, com a função de implementar

o SNUC, subsidiar as propostas de criação

e administrar as unidades de conservação

federais, estaduais e municipais, nas

respectivas esferas de atuação. (Redação

dada pela Lei nº 11.516, 2007)

→ NÃO É PERMITIDO O ABATE DE

ANIMAIS APREENDIDOS EM SITUAÇÃO

DE MAUS-TRATOS: É inconstitucional a

interpretação da legislação federal que

possibilita o abate imediato de animais

apreendidos em situação de maus-tratos.

O art. 225, § 1º, VII, da CF/88 impõe a

proteção à fauna e proíbe qualquer

espécie de maus-tratos aos animais. O art.

25, § 1º da Lei nº 9.605/98 afirma que os

animais apreendidos serão

prioritariamente libertados em seu

habitat ou, sendo tal medida inviável ou

não recomendável por questões

→ “É inconstitucional a interpretação

da legislação federal que possibilita o

abate imediato de animais apreendidos

em situação de maus-tratos”. Embora

sejam relevantes, os problemas estruturais

e financeiros, mencionados nas decisões

judiciais e nas manifestações

administrativas, não autorizam o abate, e

sim o uso de instrumentos descritos na

legislação infraconstitucional, como a

soltura em habitat natural ou em

cativeiros, a doação a entidades

especializadas ou a pessoas habilitadas e,

inclusive, o leilão. A finalidade das

normas protetivas não autoriza concluir

que os animais devam ser resgatados de

situações de maus-tratos para, logo em

seguida, serem abatidos. (STF,

PLENÁRIO, ADPF 640 MC-Ref/DF).

→ COMPETÊNCIA ESTADUAL.

LICENCIAMENTO. ZONA DE

AMORTECIMENTO DE UNIDADE

CONSERVAÇÃO FEDERAL. AEROPORTO

DE CANELAS - REsp 1319099 / RS - DJe

20/08/2020: Discute-se a competência de


Página382

condução do licenciamento ambiental

para construção do Aeroporto de Canelas,

em área próxima, na Zona de

Amortecimento, de Unidade de

Conservação Federal, qual seja a Floresta

Nacional de Canela. O MPF pretende se

reconheça que a competência para o

licenciamento é do IBAMA ou do

INSTITUTO CHICO MENDES. Em

contraposição, a própria União, o Estado

do Rio Grande do Sul e a FEPAM

sustentam que a competência seria do

órgão ambiental estadual.

A hipótese de construção de obra na

Zona de Amortecimento de Unidade de

Conservação do domínio da União, caso

tratado nos autos, não se enquadra,

automaticamente, em nenhuma das

hipóteses do art. 4o da Resolução

CONAMA 237/1997.

É intuitivo que obras realizadas na Zona de

Amortecimento de Unidades de

Conservação da União potencialmente

terão impacto sobre elas, mas, atento a

essa possibilidade, o legislador já previu a

necessidade de consulta e autorização

antecipadas e expressas do órgão

responsável pela administração da

Unidade de Conservação.

É o que temos no art. 46 da Lei

9.985/2000, que institui o Sistema

Nacional de Unidades de Conservação da

Natureza:

Lei 9.985/2000. Art. 46. A instalação de

redes de abastecimento de água, esgoto,

energia e infra-estrutura urbana em geral,

em unidades de conservação onde estes

equipamentos são admitidos depende de

prévia aprovação do órgão responsável

por sua administração, sem prejuízo da

necessidade de elaboração de estudos de

impacto ambiental e outras exigências

legais.

Parágrafo único. Esta mesma condição se

aplica à zona de amortecimento das

unidades do Grupo de Proteção Integral,

bem como às áreas de propriedade

privada inseridas nos limites dessas

unidades e ainda não indenizadas.

Portanto, se a construção do Aeroporto de

Canelas estivesse prevista para acontecer

dentro da Unidade de Conservação, a

competência para o licenciamento seria

do IBAMA. Como, porém, a obra está

programada para ser realizada apenas na

Zona de Amortecimento da Unidade de

Conservação, a competência para

licenciamento é do órgão ambiental

estadual (sobretudo à luz de convênio

assinado entre União e Estado), embora a

realização da obra dependa de prévia

aprovação – com caráter vinculante – do

órgão responsável pela administração da

UC.

Assim, a competência para o

licenciamento da construção do

Aeroporto de Canelas é realmente do

órgão ambiental estadual (em especial

diante de convênio entre a União e

Estado), ressalvando-se que a

construção depende de autorização

prévia e expressa do órgão responsável

pela administração da Floresta Nacional

de Canela e que, de qualquer forma, o

IBAMA e o ICMBIO não ficam privados

da sua atividade fiscalizadora, se

detectada atividade nociva ao meio

ambiente, tampouco afastando-se,

nessas circunstâncias, a competência da

Justiça Federal.

→ EFEITOS DE BORDA: Lei 9.985/2000.

Art. 36. § 3º. Quando o empreendimento

afetar unidade de conservação

específica ou sua zona de

amortecimento, o licenciamento a que

se refere o caput deste artigo só poderá


Página383

ser concedido mediante autorização do

órgão responsável por sua

administração, e a unidade afetada,

mesmo que não pertencente ao Grupo de

Proteção Integral, deverá ser uma das

beneficiárias da compensação definida

neste artigo.

→ LICENCIAMENTO UNIFÁSICO:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/97, Art.

12 - O órgão ambiental competente

definirá, se necessário, procedimentos

específicos para as licenças ambientais,

observadas a natureza, características e

peculiaridades da atividade ou

empreendimento e, ainda, a

compatibilização do processo de

licenciamento com as etapas de

planejamento, implantação e operação. §

1º - Poderão ser estabelecidos

procedimentos simplificados para as

atividades e empreendimentos de

pequeno potencial de impacto ambiental,

que deverão ser aprovados pelos

respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

Ex.: Analisando o pedido de licenciamento

ambiental de um empreendimento

imobiliário, o órgão ambiental

competente exigiu um estudo ambiental

simplificado (EAS) por não haver potencial

de significativa degradação do meio

ambiente. Tal exigência é legal, diante da

ausência de potencial para significativa

degradação do meio ambiente. (certa) FCC

- 2015 - TJ-PE - JUIZ SUBSTITUTO.

→ “Na vigência do Novo Código Florestal

(Lei n. 12.651/2012), a extensão não

edificável nas Áreas de Preservação

Permanente de qualquer curso d'água,

perene ou intermitente, em trechos

caracterizados como área urbana

consolidada, deve respeitar o que

disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I,

alíneas "a, b, c, d e e, a fim de assegurar a

mais ampla garantia ambiental a esses

espaços territoriais especialmente

protegidos e, por conseguinte, à

coletividade”. Segundo o relator, ministro

Benedito Gonçalves, a definição pela

incidência do Código leva em

consideração a melhor e mais eficaz

proteção ao meio ambiente, como

dispõe o artigo 225 da Constituição

Federal, observando o princípio do

desenvolvimento sustentável (artigo

170, VI) e as funções social e ecológica

da propriedade. (STJ, REsp 1.770.760/SC,

Rel. min. Benedito Gonçalves, Primeira

Seção, por unanimidade, julgado em

28/04/2021 - Tema 1010).

→ “É inconstitucional a legislação

estadual que, flexibilizando exigência

legal para o desenvolvimento de

atividade potencialmente poluidora,

cria modalidade mais simplificada de

licenciamento ambiental”. Considerada

a predominância do interesse na

uniformidade de tratamento da matéria

em todo o território nacional, a

regulação sobre a expedição de licenças

ambientais específicas para as fases de

planejamento, instalação e

operacionalização

de

empreendimentos potencialmente

poluidores se situa no âmbito de

competência da União para a edição de

normas gerais de proteção ao meio

ambiente. Logo, salvo no que se

relaciona ao estabelecimento de

normas mais protetivas, é vedado aos

estados-membros divergir da sistemática

de caráter geral definida pelo ente central.

(STF, PLENÁRIO, ADI 6672/RR).

→ A possibilidade de complementação

da legislação federal para o

atendimento de interesse regional não

permite que Estado-Membro

simplifique o licenciamento ambiental

para atividades de lavra garimpeira.


Página384

Segundo o STF, é inconstitucional a

legislação estadual que, flexibilizando

exigência legal para o desenvolvimento de

atividade potencialmente poluidora, cria

modalidade mais simplificada de

licenciamento ambiental.

→ É inconstitucional norma estadual

que estabelece hipóteses de dispensa e

simplificação do licenciamento

ambiental para atividades de lavra a céu

aberto por invadir a competência

legislativa da União para editar normas

gerais sobre proteção do meio

ambiente, nos termos previstos no art. 24,

§§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

Vale ressaltar também que o

estabelecimento de procedimento de

licenciamento ambiental estadual que

torne menos eficiente a proteção do

meio ambiente equilibrado quanto às

atividades de mineração afronta o

caput do art. 225 da Constituição por

inobservar o Princípio da Prevenção.

(STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min.

Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 - Info

1014).

→ É inconstitucional lei estadual que

regulamenta aspectos da atividade

garimpeira, nomeadamente, ao

estabelecer conceitos a ela relacionados,

delimitar áreas para seu exercício e

autorizar o uso de azougue (mercúrio) em

determinadas condições. (STF. Plenário.

ADI 6672/RR, Rel. Min. Alexandre de

Moraes, julgado em 14/9/2021 - Info

1029).

→ É inconstitucional a revogação de

Resolução do Conama que protegia o

meio ambiente sem que ela seja

substituída ou atualizada por outra que

também garanta proteção. O direito ao

meio ambiente ecologicamente

equilibrado se configura como direito

fundamental da pessoa humana. A mera

revogação de normas operacionais

fixadoras de parâmetros mensuráveis

necessários ao cumprimento da legislação

ambiental, sem sua substituição ou

atualização, aparenta comprometer a

observância da Constituição Federal, da

legislação vigente e de compromissos

internacionais. (STF. Plenário. ADPF 747

MC-Ref/DF, ADPF 748 MC-Ref/DF e ADPF

749 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber,

julgados em 27/11/2020 - Info 1000).

→ ASSENTAMENTOS DE REFORMA

AGRÁRIA PODEM TER LICENCIAMENTO

AMBIENTAL SIMPLIFICADO: A

Resolução nº 458/2013, do Conselho

Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),

estabelece procedimentos para

licenciamento ambiental em

assentamentos de reforma agrária. A

Procuradoria-geral da República

impugnou essa Resolução alegando que

ela estabeleceu critérios diferenciados e

aparentemente simplificados para o

licenciamento ambiental dos

assentamentos de reforma agrária e que

isso ofenderia o princípio da prevenção,

constante do art. 225 da Constituição

Federal e a exigência de estudo prévio de

impacto ambiental, prevista no seu §1º,

inciso IV, além da vedação do retrocesso e

o princípio da proteção deficiente. O STF

julgou improcedente o pedido e declarou

que a Resolução é constitucional. Esse ato

normativo busca adequar a proteção

ambiental à justiça social, que,

enquanto valor e fundamento da ordem

econômica (CRFB, art. 170, caput) e da

ordem social (CRFB, art. 193), protege,

ao lado da defesa do meio ambiente, o

valor social do trabalho, fundamento

do Estado de Direito efetivamente

democrático (art. 1º, IV, da CRFB), e os

objetivos republicanos de “construir


Página385

uma sociedade livre, justa e solidária” e

“erradicar a pobreza e a marginalização

e reduzir as desigualdades sociais e

regionais” (Art. 3º, I e III). Deve-se

compreender o projeto de assentamento

não como empreendimento em si

potencialmente poluidor. Reserva-se às

atividades a serem desenvolvidas pelos

assentados a consideração acerca do

potencial risco ambiental. Caberá aos

órgãos de fiscalização e ao Ministério

Público concretamente fiscalizar

eventual vulneração do meio ambiente,

que não estará na norma abstrata, mas

na sua aplicação, cabendo o recurso a

outras vias de impugnação. É assim que a

resolução questionada não denota

retrocesso inconstitucional, nem

vulnera os princípios da prevenção e da

precaução ou o princípio da proteção

deficiente. (STF. Plenário. ADI 5547, Rel.

Min. Edson Fachin, julgado em

22/09/2020).

→ Compensação ambiental feita no

mesmo bioma, mas fora da mesma bacia

hidrográfica. A compensação de danos

ambientais ocorridos em reserva legal

em data anterior à vigência da Lei nº

12.651/2012 (Novo Código Florestal)

não precisa ser feita na mesma

microbacia, sendo suficiente que ocorra

no MESMO BIOMA do imóvel a ser

compensado. (STJ. 1ª Turma. REsp

1532719-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes

Maia Filho, julgado em 08/09/2020 - Info

679).

→ O art. 15 do Código Florestal não se

aplica para situações consolidadas

antes de sua vigência. O art. 15 da Lei nº

12.651/2012, que admite o cômputo da

área de preservação permanente no

cálculo do percentual de instituição da

reserva legal do imóvel, não retroage

para alcançar situações consolidadas

antes de sua vigência. Em matéria

ambiental, deve prevalecer o princípio

tempus regit actum, de forma a não se

admitir a aplicação das disposições do

novo Código Florestal a fatos

pretéritos, sob pena de retrocesso

ambiental. (STJ. 1ª Turma. REsp 1646193-

SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,

Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em

12/05/2020 - Info 673).

→ O erro na concessão de licença

ambiental não configura fato de

terceiro capaz de interromper o nexo

causal na reparação por lesão ao meio

ambiente. Os danos ambientais são

regidos pela teoria do risco integral. A

pessoa que explora a atividade econômica

ocupa a posição de garantidor da

preservação ambiental, sendo sempre

considerado responsável pelos danos

vinculados à atividade. Logo, não se pode

admitir a exclusão da responsabilidade

pelo fato exclusivo de terceiro ou força

maior. No caso concreto, a construção de

um posto de gasolina causou danos em

área ambiental protegida. Mesmo tendo

havido a concessão de licença ambiental –

que se mostrou equivocada – isso não é

causa excludente da responsabilidade do

proprietário do estabelecimento. Mesmo

que se considere que a instalação do

posto de combustível somente tenha

ocorrido em razão de erro na concessão

da licença ambiental, é o exercício dessa

atividade, de responsabilidade do

empreendedor, que gera o risco

concretizado no dano ambiental, razão

pela qual não há possibilidade de

eximir-se da obrigação de reparar a

lesão verificada. (STJ. 3ª Turma. REsp

1612887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 28/04/2020 - Info 671).


Página386

→ A reparação do dano ao meio

ambiente é direito fundamental

indisponível, sendo imperativo o

reconhecimento da imprescritibilidade no

que toca à recomposição dos danos

ambientais. É imprescritível a pretensão

de reparação civil de dano ambiental.

(STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre

de Moraes, julgado em 20/04/2020 -

Repercussão Geral – Tema 999 - Info 983 –

clipping).

→ UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL:

Aqui deve ser observada a manutenção de

ecossistemas livres de alterações causadas

por interferências humanas, admitindo-se,

em regra, o uso INDIRETO dos seus

atributos naturais.

Lei 9985/00. Art. 7º, § 1º - O objetivo

básico das Unidades de Proteção Integral

é preservar a natureza, sendo admitido

apenas o uso indireto dos seus recursos

naturais, com exceção dos casos previstos

nesta Lei.

Lei 9985/00. Art. 8 o O grupo das

Unidades de Proteção Integral é

composto pelas seguintes categorias de

unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV- Monumento Natural;

V- Refúgio de Vida Silvestre.

→ PRAZOS DE TRAMITAÇÃO E

ANÁLISE: LC 140/2011, Art. 14. Os

órgãos licenciadores devem observar os

prazos estabelecidos para tramitação dos

processos de licenciamento.

§ 1º As exigências de complementação

oriundas da análise do empreendimento

ou atividade devem ser comunicadas pela

autoridade licenciadora de uma única vez

ao empreendedor, ressalvadas aquelas

decorrentes de fatos novos.

§ 2º As exigências de complementação de

informações, documentos ou estudos

feitas pela autoridade licenciadora

suspendem o prazo de aprovação, que

continua a fluir após o seu atendimento

integral pelo empreendedor.

§ 3º O decurso dos prazos de

licenciamento, sem a emissão da licença

ambiental, não implica emissão tácita

nem autoriza a prática de ato que dela

dependa ou decorra, mas instaura a

competência supletiva referida no art. 15.

O decurso dos prazos de licenciamento,

sem a emissão da licença ambiental,

implica emissão tácita e autoriza a prática

de ato que dela dependa ou decorra.

(ERRADA) 2021 - PC-PA - DELEGADO DE

POLÍCIA CIVIL.

→ POSSIBILIDADE DE PRAZOS

DIFERENTES: RESOLUÇÃO CONAMA nº

237/97, Art. 14. O órgão ambiental

competente poderá estabelecer prazos de

análise diferenciados para cada

modalidade de licença (LP, LI e LO), em

função das peculiaridades da atividade ou

empreendimento, bem como para a

formulação de exigências

complementares, desde que observado o

prazo máximo de 6 (seis) meses a contar

do ato de protocolar o requerimento até

seu deferimento ou indeferimento,

ressalvados os casos em que houver

EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando

o prazo será de até 12 (doze) meses.

→ Lei 9433/97. Art. 19. A cobrança pelo

uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem

econômico e dar ao usuário uma indicação

de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da

água;


Página387

III - obter recursos financeiros para o

financiamento dos programas e

intervenções contemplados nos planos de

recursos hídricos.

→ Lei 12.305/10, Art. 29. Cabe ao poder

público atuar, subsidiariamente,

[solidariamente/ subsidiariamente] com

vistas a minimizar ou cessar o dano, logo

que tome conhecimento de evento lesivo

ao meio ambiente ou à saúde pública

relacionado ao gerenciamento de

resíduos sólidos.

→ Onde o Código Florestal exige que seja

feito o registro do Cadastro Ambiental

Rural - CAR? No órgão ambiental

municipal ou estadual (Não é no cartório

de registro de imóveis).

→ Quais são os requisitos para a criação de

uma Unidade de Conservação? Ato do

poder público, estudos técnicos e consulta

pública, salvo estação ecológica e reserva

biológica, que não necessitam da consulta

pública (Lei 9985/00, art. 22).

→ Quais são as Unidades de Conservação

que não precisam de consulta pública para

a sua criação? Estação ecológica e Reserva

biológica.

→ Para fins de regularização, a reserva

legal deve ser registrada no CAR do registro

de imóveis? Não. O art. 29, da Lei

12.651/12 exige que o CAR seja feito

apenas no órgão ambiental municipal ou

estadual.

→ A queima de resíduos sólidos a céu

aberto pode ser realizada? Em regra, não,

mas, excepcionalmente, quando

decretada emergência sanitária, ela

poderá ocorrer, desde que autorizada e

acompanhada pelos órgãos competentes.

→ A quem compete instituição de zonas de

uso estritamente industrial? Em regra, aos

estados, salvo: Lei 6803/80. Art. 10, § 2º

Caberá exclusivamente à União, ouvidos

os Governos Estadual e Municipal

interessados, aprovar a delimitação e

autorizar a implantação de zonas de uso

estritamente industrial que se destinem à

localização de pólos petroquímicos,

cloroquímicos, carboquímicos, bem como

a instalações nucleares e outras definidas

em lei.

→ Todas as Unidades de Conservação

devem possuir zonas de amortecimento?

Não. APA e RPPN não necessitam (art. 25,

L 9985/00).

→ A pesquisa científica em Unidades de

Conservação necessita de autorização

prévia? Em regra, sim. Salvo APA e RPPN

(art. 32, § 2º, L 9985/00)

→ Pesquisas científicas, realizadas em

estação ecológica, que gerem impacto

superior à simples observação ou à coleta

controlada de componentes dos

ecossistemas devem ocorrer em área

correspondente a que percentual? Máximo

3% da extensão total da UC até o limite de

1.500ha (art. 9º, § 4º, IV, L 9985/00).

→ Em áreas rurais consolidadas até 22 de

julho de 2008, quais são as atividades cuja

continuidade é autorizada em APP?

Atividades agrossilvipastoris, de

ecoturismo e de turismo rural.

→ O subsolo e o espaço aéreo

correspondentes a uma Unidade de

Conservação são automaticamente

protegidos? Não. Para isso, devem ser

estabelecidos no ato de criação ou no

plano de manejo (art. 6º, Dec 4340/02).


Página388

→ A quem compete o licenciamento de

atividade desenvolvida em Unidade de

Conservação? Em regra, ao ente instituidor

da UC, salvo APA (art. 12, p.ú., LC 140/11).

→Qual é o objetivo básico das Unidades de

Proteção Integral? Preservar a natureza,

admitindo apenas o uso indireto de seus

recursos naturais (art. 7º, § 1º, Lei 9985/00).

→ Qual é o objetivo básico das Unidades de

Uso Sustentável? Compatibilizar a

conservação da natureza com o uso

sustentável de parcela de seus recursos

naturais (art. 7º, § 2º, Lei 9985/00).

→ Qual é a diferença prevista para a

criação ou extinção da RPPN em relação às

demais Unidades de Conservação? Ela

pode ser criada por portaria do órgão

ambiental. Não é necessário lei ou decreto.

OBS: para a extinção, só lei, tal como as

demais Unidades de Conservação.

→ A instituição da RPPN é perpétua? Sim

(art. 21, L 9985/00).

das atribuições, nas hipóteses definidas

nesta Lei Complementar;

III - ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA: ação do ente

da Federação que visa a auxiliar no

desempenho das atribuições

decorrentes das competências comuns,

quando solicitado pelo ente federativo

originariamente detentor das

atribuições definidas nesta Lei

Complementar.

Ex.: A empresa X pretende instalar uma

indústria no Estado Alfa. Tal Estado,

contudo, não possui órgão ambiental

capacitado ou conselho de meio

ambiente. Nesta hipótese, segundo a Lei

Complementar nº 140/2011, a

competência para conduzir o

licenciamento ambiental será supletiva da

União. (certa) FCC - 2014 - TJ-CE - JUIZ

SUBSTITUTO.

→ Segundo a Lei Complementar Federal

n° 140/2011, ATUAÇÃO SUPLETIVA é a

ação do ente da Federação que se

substitui, nas hipóteses previstas na citada

lei, ao ente federativo originariamente

detentor das atribuições. (certa) FCC -

2015 - TJ-AL - JUIZ SUBSTITUTO.

→ A supressão de vegetação em reserva

legal de acordo com legislação anterior ao

Código Florestal obriga o proprietário à sua

recomposição, compensação ou

regeneração de acordo com as normas do

novo Código? Não. (arts. 12 e 68, da Lei

12.651/12)

→ ATUAÇÃO SUPLETIVA x ATUAÇÃO

SUBSIDIÁRIA: LC 140/2011, Art. 2º. Para

os fins desta Lei Complementar,

consideram-se:

II - ATUAÇÃO SUPLETIVA: ação do ente da

Federação que se substitui ao ente

federativo originariamente detentor

→ A AÇÃO ADMINISTRATIVA

SUBSIDIÁRIA dos entes federativos visa

auxiliar no desempenho das atribuições

decorrentes das competências comuns e

dar-se-á mediante apoio técnico,

científico, administrativo ou financeiro,

sem prejuízo de outras formas de

cooperação. (certa) VUNESP - 2012 - TJ-RJ

– JUIZ.

Ex.: Um empreendedor deu entrada em

pedido de licenciamento ambiental no

órgão estadual competente. Após

paralisar o procedimento por dez meses, o

órgão estadual informou que não teria

capacidade técnico-administrativa para


Página389

licenciar o empreendimento e que só a

teria após a realização e a conclusão de

concurso público para a contratação de

servidores, o que demoraria um ano

aproximadamente. Diante desses fatos, o

empreendedor pediu arquivamento do

pedido o órgão estadual e solicitou a

atuação do órgão ambiental federal, que

assumiu o procedimento de licenciamento

ambiental. Nessa situação hipotética, à luz

da Lei Complementar n.º 140/2011, a

atuação do órgão federal foi supletiva, em

substituição ao órgão estadual

originariamente detentor da atribuição

para licenciar. (certa) CESPE - 2015 - TRF -

1ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.

→ Quais são os dois principais critérios

definidores da competência material para

promover o licenciamento ambiental? O

Critério da dimensão do impacto ou

dano ambiental, que decorre do

Princípio Constitucional da

Preponderância do Interesse, e o

Critério da dominialidade do bem

público afetável.

“Um dos principais critérios previstos na

Resolução CONAMA 237/97 é (era),

portanto, o do alcance dos impactos

ambientais diretos do empreendimento,

verificável em cada caso concreto (art. 4º,

III). Assim, determinada atividade cujo

impacto ambiental direto ultrapassasse os

limites territoriais de um Estado membro

deverá ser licenciada pelo órgão ambiental

federal. Já a atividade desenvolvida em

mais de um município, do mesmo Estado

membro, deverá obter o licenciamento

ambiental junto ao órgão ambiental

estadual. OS empreendimentos de impacto

ambiental local, por fim, serão licenciados

pelo órgão ambiental municipal”. Assim, a

definição do órgão ambiental licenciador

resultará da dimensão territorial dos

danos ambientais que serão causados.

Dessa forma, a competência municipal

lidará com os impactos locais, que não

ultrapassam os limites do território do

município. Por sua vez, a competência

estadual lidará com os impactos estaduais,

que ultrapassam as fronteiras do

município, mas ficam limitados às

fronteiras de um estado do país e, por fim,

a competência federal que cuidará dos

impactos regionais ou nacionais, sendo

considerados aqueles que ultrapassarem

os limites de um Estado, abarcando

determinada região ou mesmo todo o

território brasileiro. (AMADO, Coleção

Sinopses para Concursos. Direito

Ambiental - v. 30. Editora: Jus PODIVM,

2020).

Pelo critério da dominialidade do bem

público afetável, a competência para a

promoção do licenciamento ambiental

será determinada conforme a titularidade

do bem a ser afetado pelo

empreendimento licenciado. É importante

salientar que o legislador utilizou o critério

da dominialidade do bem público da

União ao determinar a competência de

licença ambiental no caso de

empreendimentos localizados ou

desenvolvidos no mar territorial, na

plataforma continental ou zona

econômica exclusiva, localizados ou

desenvolvidos em terras indígenas

(AMADO 2020).

Na mesma linha de pensamento, Thomé

(Manual de Direito Ambiental. Salvador,

Juspodivm, 2015, p. 260) aduz que: “No

caso da competência da União para o

licenciamento de atividades desenvolvidas

conjuntamente no mar territorial, na

plataforma continental e na zona

econômica exclusiva, o critério utilizado

passa a ser o da dominialidade do bem, e

não mais o do alcance do impacto direto

das atividades. Nos termos do art. 20,


Página390

incisos V e VI da Constituição de 1988, são

bens da União os recursos naturais da

plataforma continental e da zona

econômica exclusiva e o mar territorial.

Tratando-se de bens da União, compete ao

órgão ambiental federal licenciar

atividades nas referidas áreas

(independentemente do alcance dos

impactos ambientais diretos da atividade).

Da mesma forma as atividades realizadas

em terras indígenas (ou “terras

tradicionalmente ocupadas pelos índios”),

bens da União (art. 20, inciso XI da

CRFB/1988), devem ser licenciadas

ambientalmente pelo órgão federal

competente”.

→ CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE

COMPETÊNCIA: a LC 140/2011 regulou a

competência comum para licenciar e dois

são os principais critérios:

a) DIMENSÃO DO IMPACTO DO

DANO AMBIENTAL

b) DOMINIALIDADE DO BEM

PÚBLICO AFETÁVEL

Outro critério residual é a atuação

supletiva, conforme art. 14. Isto é, quando

o Município não puder realizar o

licenciamento, o Estado assim o fará. Caso

o Estado, por razões técnicas, não consiga

realizar, será a União competente para o

referido licenciamento.

→ A RESPONSABILIDADE

ADMINISTRATIVA AMBIENTAL é de

NATUREZA SUBJETIVA: A aplicação de

penalidades administrativas não obedece

à lógica da responsabilidade objetiva da

esfera cível (para reparação dos danos

causados), mas deve obedecer à

sistemática da TEORIA DA

CULPABILIDADE, ou seja, a conduta

deve ser cometida pelo alegado

transgressor, com demonstração de seu

elemento subjetivo, e com

demonstração do nexo causal entre a

conduta e o dano. Assim, a

responsabilidade CIVIL ambiental é

objetiva; porém, tratando-se de

responsabilidade administrativa

ambiental, a responsabilidade é

SUBJETIVA. (STJ. 1ª Seção. EREsp

1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, julgado em 08/05/2019 - Info

650).

→ É preciso registrar que, segundo o art.

5º da LC 140/2011, “as competências

relativas ao licenciamento ambiental são

delegáveis”. (certa) UFMT - 2014 - MPE-

MT.

→ RESOLUÇÃO CONAMA 237/97. Art.

20 - Os entes federados, para exercerem

suas competências licenciatórias, deverão

ter implementados os Conselhos de Meio

Ambiente, com caráter deliberativo e

participação social e, ainda, possuir em

seus quadros ou a sua disposição

profissionais legalmente habilitados.

→ Lei n. 11.428/2006: Art. 3º.

Consideram-se para os efeitos desta Lei: III

- POUSIO: prática que prevê a interrupção

de atividades ou usos agrícolas, pecuários

ou silviculturais do solo por até 10 (dez)

anos para possibilitar a recuperação de

sua fertilidade;

Código Florestal, Art. 3º, inciso XXIV -

POUSIO: prática de interrupção


Página391

temporária de atividades ou usos

agrícolas, pecuários ou silviculturais, por

no máximo 5 (cinco) anos, para

possibilitar a recuperação da capacidade

de uso ou da estrutura física do solo;

(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

# DICA: Bioma Mata Atlântica - POUS10:

10 anos; Código Florestal: Pou5io: 5

anos.

→ O que é DANO

INTERINO/INTERMEDIÁRIO e DANO

RESIDUAL? REPARAÇÃO DA ÁREA

DEGRADADA E DE PAGAR QUANTIA

CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE.

INTERPRETAÇÃO DA NORMA

AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação

Civil Pública proposta com o fito de obter

responsabilização por danos ambientais

causados pelo desmatamento de área de

mata nativa. A instância ordinária

considerou provado o dano ambiental e

condenou o degradador a repará-lo;

porém, julgou improcedente o pedido

indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ

está firmada no sentido de que a

necessidade de reparação integral da

lesão causada ao meio ambiente permite

a cumulação de obrigações de fazer e

indenizar. Precedentes da Primeira e

Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração

in natura nem sempre é suficiente para

reverter ou recompor integralmente, no

terreno da responsabilidade civil, o

dano ambiental causado, daí não

exaurir o universo dos deveres

associados aos princípios do poluidorpagador

e da reparação in integrum. 4.

A reparação ambiental deve ser feita da

forma mais completa possível, de modo

que a condenação a recuperar a área

lesionada não exclui o dever de

indenizar, sobretudo pelo dano que

permanece entre a sua ocorrência e o

pleno restabelecimento do meio

ambiente afetado (= DANO INTERINO/

INTERMEDIÁRIO), bem como pelo dano

moral coletivo e pelo DANO RESIDUAL (=

degradação ambiental que subsiste,

não obstante todos os esforços de

restauração). 5. A cumulação de

obrigação de fazer, não fazer e pagar não

configura bis in idem, porquanto a

indenização não é para o dano

especificamente já reparado, mas para os

seus efeitos remanescentes, reflexos ou

transitórios, com destaque para a privação

temporária da fruição do bem de uso

comum do povo, até sua efetiva e

completa recomposição, assim como o

retorno ao patrimônio público dos

benefícios econômicos ilegalmente

auferidos. 6. Recurso Especial

parcialmente provido para reconhecer a

possibilidade, em tese, de cumulação de

indenização pecuniária com as obrigações

de fazer voltadas à recomposição in natura

do bem lesado, com a devolução dos

autos ao Tribunal de origem para que

verifique se, na hipótese, há dano

indenizável e para fixar eventual quantum

debeatur. (STJ – Resp no 1.180.078/MG;

Rel: Ministro Herman Benjamin; j.

2.12.2010, DJe: 28.2.2012 )

→ FEDERALISMO COOPERATIVO

ECOLÓGICO: Quando se fala em

repartição de competências relacionadas

com matéria ambiental, existe um

conceito muito relevante que é o de

federalismo cooperativo ecológico.

Confira a lição da doutrina sobre o tema:

“O exercício das competências

constitucionais (legislativas e executivas)

em matéria ambiental, respeitados os

espaços político-jurídicos de cada ente

federativo, deve rumar para a realização

do objetivo constitucional expresso no art.

225 da CF/1988, inclusive sob a

caracterização de um dever de

cooperação entre os entes federativos

no cumprimento dos seus deveres de


Página392

proteção ambiental. Isso implica a

adequação das competências

constitucionais ambientais ao princípio

da subsidiariedade, enquanto princípio

constitucional implícito no nosso

sistema constitucional, o qual conduz à

descentralização do sistema de

competências e ao fortalecimento da

autonomia dos entes federativos

inferiores (ou periféricos) naquilo em

que representar o fortalecimento dos

instrumentos de proteção ambiental e

dos mecanismos de participação

política, sob o marco jurídicoconstitucional

de um federalismo

cooperativo ecológico”. (SARLET, Ingo

Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito

Constitucional Ambiental. 4. ed. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2014, p. 157).

→ LICENCIAMENTO EM UNIDADES DE

CONSERVAÇÃO x COMPETÊNCIA

FISCALIZATÓRIA: Inicialmente, cumpre

recordar que a regra geral estabelecida no

art. 17 da LC 140 atribui ao órgão

licenciador a competência para lavrar auto

de infração. No caso da UCs, adota-se o

critério do ente instituidor, mas esse

critério não será utilizado para as APAs.

“De acordo com o disposto na Lei

Complementar no 140/2011, a atividade de

licenciamento é realizada pelos entes

federados considerando-se, entre outros

aspectos, a inserção em unidades de

conservação instituídas por União, Estados

e Municípios e a natureza da atividade,

conforme definição dos Conselhos

Estaduais de Meio Ambiente”. (certa) FCC -

2018 - PGE-TO

LC 140/2011, Art. 12. Para fins de

licenciamento ambiental de atividades ou

empreendimentos utilizadores de recursos

ambientais, efetiva ou potencialmente

poluidores ou capazes, sob qualquer

forma, de causar degradação ambiental, e

para autorização de supressão e manejo

de vegetação, o critério do ente federativo

instituidor da unidade de conservação não

será aplicado às Áreas de Proteção

Ambiental (APAs).

Parágrafo único. A definição do ente

federativo responsável pelo licenciamento

e autorização a que se refere o caput, no

caso das APAs, seguirá os critérios

previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h”

do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do

art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art.

9º.

Ex.: Dentro de um parque municipal que

consiste em unidade de conservação

criada por decreto MUNICIPAL, o IBAMA

constatou a existência de habitações

particulares licenciadas pelo ESTADO no

qual o município se encontra inserido.

Tanto IBAMA quanto a secretaria de meio

ambiente do município lavraram seus

respectivos autos de infração.

ELEMENTOS DA QUESTÃO:

UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: MUNICIPAL

(ente instituidor)

LICENCIAMENTO: ESTADUAL

AUTO DE INFRAÇÃO: FEDERAL E

MUNICIPAL

“Nessa situação hipotética, no que se refere

à competência para a autuação, o auto de

infração do município deve prevalecer

sobre o do IBAMA.” (certa) CESPE - 2019 -

TJ-PR JUIZ SUBSTITUTO.

→ O que é um PAÍS MEGADIVERSO? R: O

Brasil é o país mais rico em biodiversidade.

A variedade de biomas reflete a riqueza

da flora e fauna brasileiras, com mais de

20% do número total de espécies do

planeta. Por este motivo, o Brasil é o

principal dentre os chamados países

megadiversos.


Página393

→ Incide a prescrição no procedimento de

apuração do auto de infração paralisado

por mais de 3 anos, pendente de

julgamento ou despacho, cujos autos

serão arquivados de ofício ou mediante

requerimento da parte interessada.

→ CF. Art. 231. São reconhecidos aos

índios sua organização social, costumes,

línguas, crenças e tradições, e os direitos

originários sobre as terras que

tradicionalmente ocupam, competindo à

União demarcá-las, proteger e fazer

respeitar todos os seus bens.

§ 3º O aproveitamento dos recursos

hídricos, incluídos os potenciais

energéticos, a pesquisa e a lavra das

riquezas minerais em terras indígenas só

podem ser efetivados com autorização do

Congresso Nacional, ouvidas as

comunidades afetadas, ficando-lhes

assegurada participação nos resultados da

lavra, na forma da lei.

I- Área de Proteção Ambiental;

II- Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI- Reserva de Desenvolvimento

Sustentável; e

VII- Reserva Particular do Patrimônio

Natural.

→ RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97:

Art. 3º. A licença ambiental para

empreendimentos e atividades

consideradas efetiva ou potencialmente

causadoras de SIGNIFICATIVA degradação

do meio dependerá de prévio estudo de

impacto ambiental e respectivo relatório

de impacto sobre o meio ambiente

(EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade,

garantida a realização de audiências

públicas, quando couber, de acordo com a

regulamentação.

→ UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL:

Aqui a exploração do ambiente ocorre de

maneira a garantir a perenidade dos

recursos renováveis e dos processos

ecológicos, mantendo-se a biodiversidade

e os demais atributos ecológicos, de forma

socialmente justa e economicamente

viável.

Lei 9985/00. Art. 7º § 2º. O objetivo

básico das Unidades de Uso Sustentável é

compatibilizar a conservação da

natureza com o uso sustentável de

parcela dos seus recursos naturais.

Lei 9985/00. Art. 14. Constituem o

Grupo das Unidades de Uso Sustentável

as seguintes categorias de unidade de

conservação:

→ CÓDIGO FLORESTAL: Lembretes

importantes:

1) APA e RPPN = não tem zona de

amortecimento.

2) Estação ecológica e Reserva biológica =

consulta pública é facultativa.

3)A respeito dos preceitos derivados dos

crimes da Lei 9.605/98

Detenção

1 mês a 6 meses

3 meses a 1 ano

6 meses a 1 ano

1 ano a 3 anos*

Reclusão

1 a 2 anos

1 a 3 anos*

1 a 4 anos

1 a 5 anos

2 a 4 anos

3 a 6 anos


Página394

Conclusões seguras:

- Se o mínimo da pena prevista for em

meses: só poderá ser de detenção.

- Se for de 1 a 3 anos: poderá ser detenção

ou reclusão.

- Se for só em anos, mas diferente de 1 a

3 anos: só poderá ser de reclusão.

O princípio da participação popular na

proteção do meio ambiente é

assegurado por meio das audiências

públicas em procedimentos de

licenciamento e de estudo de impacto de

vizinhança. (certa) CESPE - 2009 - PGE-AL

- PROCURADOR DO ESTADO.

→ CF/88:

COMbate à poluição - COMum

CONtrole da poluição - CONcorrente

→ RESPONSABILIDADE CIVIL: No caso

de omissão de dever de controle e

fiscalização, a responsabilidade

ambiental solidária da Administração é

de execução subsidiária (ou com ordem

de preferência). A responsabilidade

solidária e de execução subsidiária

significa que o Estado integra o título

executivo sob a condição de, como

devedor-reserva, só ser convocado a

quitar a dívida se o degradador original,

direto ou material (= devedor principal)

não o fizer, seja por total ou parcial

exaurimento patrimonial ou insolvência,

seja por impossibilidade ou incapacidade,

inclusive técnica, de cumprimento da

prestação judicialmente imposta,

assegurado, sempre, o direito de regresso

(art. 934 do Código Civil), com a

desconsideração da personalidade jurídica

(art. 50 do Código Civil).

→ Art. 1º. A Audiência Pública referida na

RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 001/86, tem

por finalidade expor aos interessados o

conteúdo do produto em análise e do seu

referido RIMA, dirimindo dúvidas e

recolhendo dos presentes as críticas e

sugestões a respeito.

→ DOCUMENTOS INTERNACIONAIS:

- Protocolo de Cartagena: Biossegurança.

- Convenção sobre Controle de

Movimentos Transfronteiriços de

Resíduos Perigosos (Convenção da

Basiléia): Comercialização internacional e

depósitos de substâncias tóxicas.

- Convenção de Ramsar: Proteção das

áreas úmidas, reconhecendo seu valor

econômico, cultural, científico e recreativo

- Protocolo de Quioto: fixou metas

concretas de redução dos gases do efeito

estufa (pelo menos 5% entre os anos de

2008 a 2012 em relação a 1990 para os

países desenvolvidos)

- Protocolo de Nagoya: instituiu princípio

para o regime global de acesso a recursos

genéticos e repartição de benefícios de

sua utilização. Está atrelada, juntamente

com o - Protocolo de Cartagena, à

Convenção da Diversidade Biológica.

→ DANO AMBIENTAL: “As empresas

adquirentes da carga transportada pelo

navio Vicunã no momento de sua

explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em

15/11/2004, não respondem pela

reparação dos danos alegadamente

suportados por pescadores da região

atingida, haja vista a ausência de nexo

causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da

proibição temporária da pesca) à conduta

por elas perpetrada (mera aquisição

pretérita do metanol transportado)” (STJ.


Página395

2ª Seção. REsp 1.602.106/PR, rel. Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.10.2017)

A responsabilidade por dano ambiental é

objetiva, informada pela teoria do risco

integral, sendo o nexo de causalidade o

fator aglutinante que permite que o risco

se integre na unidade do ato, sendo

descabida a invocação, pela empresa

responsável pelo dano ambiental, de

excludentes de responsabilidade civil para

afastar sua obrigação de indenizar.

→ RESPONSABILIDADE CRIMINAL X

ADMINISTRATIVA:

- RESPONSABILIDADE CRIMINAL - Esta,

obrigatoriamente, depende de ação penal

pública incondicionada específica para

apurar eventual prática de crime

ambiental (art. 26 da Lei de Crimes

Ambientais).

- RESPONSABILIDADE

ADMINISTRATIVA - Conforme a Lei de

Crimes Ambientais, são autoridades

competentes para lavrar auto de infração

ambiental e instaurar processo

administrativo os funcionários de órgãos

ambientais integrantes do SISTEMA

NACIONAL DE MEIO AMBIENTE -

SISNAMA, designados para as atividades

de fiscalização, bem como os agentes das

Capitanias dos Portos, do Ministério da

Marinha (ART. 70, § 1º DA LEI DE CRIMES

AMBIENTAIS). Dessa forma, não poderia o

MP propor ação civil pública para discutir

a responsabilidade administrativa da

empresa. Ante o exposto, a ação civil

pública proposta, somente poderia

discutir a responsabilidade civil da

empresa.

→ PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL:

O poder de polícia ambiental é a atividade

da Administração Pública que limita ou

disciplina direito, interesse ou liberdade,

regula a prática de ato ou a abstenção de

fato em razão de interesse público

concernente à saúde da população, à

conservação dos ecossistemas, à disciplina

da produção e do mercado, ao exercício

de atividades econômicas ou de outras

atividades dependentes de concessão,

autorização/permissão ou licença do

Poder Público, de cujas atividades possam

decorrer poluição ou agressão à natureza.

(Gran. Nilton Coutinho).

“O Poder de Polícia Ambiental pode — e

deve — ser exercido por todos os entes da

Federação, pois se trata de competência

comum (art. 23 CF), prevista

constitucionalmente. Portanto, a

competência material para o trato das

questões ambiental é comum a todos os

entes”. (AgInt no REsp 1.532.643/SC, 2ª

Turma, DJe de 23/10/2017).

→ CRIMES AMBIENTAIS:

•Todos são de Ação penal publica

Incondicionada;

• Pessoa jurídica pode ser punida

independente da punição de pessoa física

• PRD são autônomas e substituem as PPL

= em crimes culposos ou PPL inferior a 4

anos, a situação do fato ou condições do

agente indicarem que a substituição é

suficiente. PRD terão a mesma duração

das PPL;

• Interdição temporária de direitos =

DOLO 5 anos, CULPA 3 anos;


Página396

• Cabe Suspensão condicional da pena

para PPL não superior a 3 anos;

• Nos crimes de menor potencial ofensivo

cabe PRD ou multa com prévia

COMPOSIÇÃO dos danos, salvo

comprovada impossibilidade;

• A extinção de punibilidade depende de

laudo de CONSTATAÇÃO de reparação do

dano, ressalvada impossibilidade;

• NÃO é crime o abate animal: em estado

de necessidade para saciar a fome;

proteger plantação e rebanho de ações

predatórias EXPRESSAMENTE autorizado;

animal nocivo caracterizado pelo órgão

competente.

→ SOBRE AS PENAS RESTRITIVAS DE

DIREITO (CRIMINAL) E SANÇÃO

RESTRITIVA DE DIREITO

(ADMINISTRATIVA) CONSTANTES NA

LEI 9.605/98:

Em primeiro lugar, tem-se que:

As Penas aplicáveis às pessoas físicas por

crimes ambientais são:

a) pena privativa de liberdade;

b) pena restritiva de direitos;

c) Multa

As Penas aplicáveis às pessoas jurídicas

por crimes ambientais são:

a) Multa

b) restritivas de direito

c) prestação de serviços a comunidade;

NÃO CONFUNDIR! TODOS ESSES

DISPOSITIVOS ABAIXO SE APLICAM A

PESSOA FÍSICA.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de

atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 10. As penas de interdição temporária

de direito (RD) são a proibição de o

condenado

· contratar com o Poder Público,

· receber incentivos fiscais ou quaisquer

outros benefícios,

· participar de licitações

pelo prazo de

• 5 anos, no caso de crimes dolosos,

e

• 3 anos, no de crimes culposos.

AGORA, NÃO CONFUNDA COM AS

HIPÓTESES DE RESTRITIVA DE DIREITOS

DA PESSOA JURÍDICA

Art. 22. As penas restritivas de direitos da

pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de

estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder

Público, bem como dele obter subsídios,

subvenções ou doações.

A QUESTÃO TENTAVA TE CONFUNDIR

AQUI! § 3º A proibição de contratar com

o Poder Público (RD) e dele obter

subsídios, subvenções ou doações não

poderá exceder o prazo de 10 anos.

OBS: você tinha que se atentar que o

comando da questão remetia à RD da

pessoa física. Isso porque, quanto à Pessoa

Jurídica não se fala em vedação específica

à participação de licitações, mas sim em

vedação à contratação com o poder

público, num todo. Além disso, o prazo é

maior para pessoa jurídica (10 anos).

POR FIM, NÃO CONFUNDIR!! HIPÓTESES

DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

DECORRENTE DE CRIME AMBIENTAL

(pessoa física ou jurídica)

· proibição de contratar com o Poder

Público, bem como dele obter subsídios,


Página397

subvenções ou doações no prazo de até

10 anos (PESSOA JURÍDICA)

e

· proibição de o condenado contratar com

o Poder Público de receber incentivos

fiscais ou quaisquer outros benefícios e de

participar de licitações pelo prazo de 5

anos, no caso de crimes dolosos, e 3 anos,

no de crimes culposos (PESSOA FÍSICA)

HIPÓTESES DE PENAS RESTRITIVAS DE

DIREITOS DECORRENTE DE INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA (pessoa física ou

jurídica)

· proibição de contratar com a

Administração Pública, pelo período de

até 3 ANOS

novo Código Florestal não pode retroagir

para atingir o ato jurídico perfeito, os

direitos ambientais adquiridos e a coisa

julgada.

Uma vez celebrado, e cumpridas as

formalidades legais, o Termo de

Ajustamento de Conduta - TAC

constitui ato jurídico perfeito,

imunizado contra alterações legislativas

posteriores que enfraqueçam as

obrigações ambientais nele

estabelecidas. Deve, assim, ser cabal e

fielmente implementado, vedado ao juiz

recusar sua execução, pois do contrário

desrespeitaria a garantia da

irretroatividade da lei nova, prevista no art.

6º da LINDB (STJ. 2ª Turma. REsp 1802754-

SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado

em 08/10/2019 - Info 679).

→ Considerando a competência dos

órgãos dos diferentes entes federativos

para licenciamento de empreendimentos

potencialmente poluidores, tem-se que, a

partir da edição da Lei Complementar

n° 140/2011, cada empreendimento ou

atividade serão submetidos a

licenciamento ambiental de um único

ente federativo, o qual terá competência

também para fiscalizar e lavrar autos de

infração correlatos à atividade ou

empreendimento licenciado.

→ O cumprimento de Termo de

Ajustamento de Conduta deve ser

regido pelo Código Florestal vigente à

época da celebração do acordo. Caso

concreto: o Termo de Ajustamento de

Conduta foi celebrado sob a égide da Lei

nº 4.771/65 (antigo Código Florestal).

Ocorre que entrou em vigor o novo

Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) com

regras diferentes daquelas que haviam

sido ajustas no TAC. Será possível aplicar

as regras do novo Código Florestal? Não. O

→ Como forma de recuperar os danos

ambientais existentes, o proprietário ou

possuidor de imóvel poderá instituir

servidão ambiental por instrumento

público, particular ou por termo

administrativo, exceto em áreas de

preservação permanente e exceto em

relação à reserva legal mínima exigida.

→ Lei 9985/00. Art. 36. Nos casos de

licenciamento ambiental de

empreendimentos de significativo

impacto ambiental, assim considerado

pelo órgão ambiental competente, com

fundamento em estudo de impacto

ambiental e respectivo relatório -

EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a

apoiar a implantação e manutenção de

unidade de conservação do Grupo de

Proteção Integral, de acordo com o

disposto neste artigo e no regulamento

desta Lei.

Com o julgamento da ADI 3.378-6 DF,

ajuizada pela Confederação Nacional da


Página398

Indústria, pelo Supremo Tribunal Federal,

a compensação ambiental de que trata

o artigo 36 da Lei Federal no 9.985/2000

é exigida nos processos de

licenciamento ambiental de

empreendimentos causadores de

potencial impacto significativo,

apurando-se o seu valor de acordo com

o grau de impacto causado. (certa) FCC -

2009 - PGE-SP.

→ A indicação, pelo órgão licenciador, do

montante total a ser pago a título de

compensação ambiental, à luz do

entendimento do STF, deve ocorrer de

acordo com o grau de impacto

significativo negativo do

empreendimento indicado no EIA e

respectivo relatório (EIA/RIMA). (certa)

CESPE - 2015 - TRF - 1ª REGIÃO - JUIZ

FEDERAL SUBSTITUTO.

→ PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA

AUDIÊNCIA PÚBLICA NO EIA/RIMA:

1) Exemplo de aplicação do Princípio da

Participação Comunitária ou Cidadã;

2) NÃO É OBRIGATÓRIA: Poderá ser

realizada audiência pública no EIA-RIMA, a

critério do órgão licenciador;

3) Poderá ser solicitada por entidade

civil, pelo Ministério Público ou por, no

mínimo, cinquenta cidadãos. Havendo

solicitação para realização de audiência, se

não for realizada, a licença concedida não

tem validade.

4) Deverá acontecer em local de boa

acessibilidade;

5) É realizada APÓS a elaboração do

EIA/RIMA: Tem por finalidade expor aos

interessados o conteúdo do produto em

análise e do seu referido RIMA, dirimindo

dúvidas e recolhendo dos presentes as

críticas e sugestões a respeito;

6) As observações e críticas colhidas no

âmbito da audiência pública não

vincularão a decisão do órgão ambiental

licenciador no deferimento ou não da

licença ambiental.

7) Não é possível que uma constituição

estadual crie exceção à obrigatoriedade

do EIA-RIMA por ofensa ao artigo 225, §1°,

inciso IV, da Constituição.

Elaborado com base na Sinopse de Direito

Ambiental da Juspodivm.

→ Nos casos de licenciamento ambiental

de empreendimentos de significativo

impacto ambiental, assim considerado

pelo órgão ambiental competente, com

fundamento em EIA e respectivo relatório

(EIA/RIMA), o empreendedor é obrigado

a apoiar a implantação e a manutenção

de unidade de conservação de proteção

integral. (certa) CESPE - 2011 - TRF - 5ª

REGIÃO - JUIZ FEDERAL.

→ Art. 17, §2º. O estudo de impacto

ambiental será realizado por técnicos

habilitados e constituirá o Relatório de

Impacto Ambiental Rima, correndo as

despesas à conta do proponente do

projeto.

O proponente do projeto deve arcar com

todas as despesas e custos referentes à

realização do estudo de impacto

ambiental, realizado por equipe

multidisciplinar habilitada, não


Página399

dependente direta ou indiretamente do

proponente do projeto, e que será

responsável pelos resultados

apresentados. (certa) CESPE - 2013 - TJ-RN

– JUIZ.

não realização de testes em animais. (STF.

Plenário. ADI 5995/RJ, Rel. Min. Gilmar

Mendes, julgado em 28/5/2021 - Info

1019).

→ No caso de uma empresa que pretenda

iniciar atividade de mineração no estado

do Pará, o EIA exigido para licenciar essa

atividade deverá ser custeado pela

empresa, assim como lhe compete a

elaboração desse estudo e do RIMA.

(certa) CESPE - 2019 - TJ-PA - JUIZ DE

DIREITO SUBSTITUTO.

→ O Estudo Prévio de Impacto Ambiental

será exigido pelo Poder Executivo quando

a atividade ou o empreendimento for

potencial causador de significativo

impacto ambiental, e será custeado pelo

empreendedor. (certa) 2021 - PC-PA -

DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.

→ Lei estadual não pode determinar

que conste no rótulo dos produtos

informação acerca da não realização de

testes em animais.

→ NÃO CONFUNDA:

- Lei estadual pode proibir a utilização de

animais para desenvolvimento,

experimentos e testes de produtos

cosméticos;

- Lei estadual não pode proibir a

comercialização de produtos

desenvolvidos a partir de teste em

animais;

- Lei estadual não pode determinar que

conste no rótulo dos produtos informação

acerca da não realização de testes em

animais.

→ SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:

- Supressão de vegetação em APP pode

ser autorizada mediante ato

administrativo.

- Supressão da própria área de

preservação permanente: A supressão de

uma APP só pode ser autorizada mediante

lei, de acordo com o inciso III do § 1º do

art. 225 da CF.

→ Não havendo norma federal

disciplinadora, é constitucional lei

estadual que proíba a utilização de

animais para desenvolvimento,

experimento e teste de produtos

cosméticos, higiene pessoal, perfumes,

limpeza e seus componentes.

→ #NÃOCONFUNDA:

- Reserva Legal (RL): Precisa ser

registrada no Cadastro Ambiental Rural –

CAR

- Área de Preservação Permanente

(APP): Não precisa ser registrada no

Cadastro Ambiental Rural – CAR

→ É inconstitucional norma estadual

que vede a comercialização de produtos

desenvolvidos a partir de teste em

animais, bem como a que determina que

conste no rótulo informação acerca da

→ Não se encontrando averbada no

registro imobiliário antes da vistoria, a

reserva florestal não poderá ser

excluída da área total do imóvel


Página400

desapropriando para efeito de cálculo

da produtividade do imóvel rural. (STJ.

2ª Turma. AgRg no REsp 1301751/MT, Rel.

Min. Herman Benjamin, julgado em

08/04/2014 - Info 539) (STJ. 1ª Turma.

AgRg no REsp 1505446/GO, Rel. Min.

Sérgio Kukina, julgado em 15/03/2021).

→ A inversão do ônus da prova nas

demandas ambientais é fundamentada por

qual princípio ambiental? Qual é o

posicionamento do STJ a respeito desse

tema? No princípio da precaução. Cabe ao

réu a determinação de provar que a sua

atividade não traz perigo e nem é

poluidora. A Súmula nº 618 do STJ

consagra o entendimento da corte e

informa que a inversão do ônus da prova

aplica-se às ações de degradação

ambiental.

→ SÚMULA 618/STJ: “A inversão do ônus

da prova aplica-se às ações de degradação

ambiental”.

→ SÚMULA 652/STJ: “A responsabilidade

civil da Administração Pública por danos ao

meio ambiente, decorrente de sua omissão

no dever de fiscalização, é de caráter

solidário, mas de execução subsidiária”.

DIREITO ADMINISTRATIVO

→ TEORIA DA INVESTIDURA

APARENTE:

TRF 5ª REGIÃO JUIZ FEDERAL 2017:

Situação hipotética: Uma autarquia federal

constatou, a partir de denúncia, que

servidor efetivo com dois anos de

exercício no cargo havia apresentado

documentação falsa para a investidura

no cargo. Assertiva: Nessa situação,

conforme o STF, os atos praticados pelo

servidor até o momento são válidos, em

razão dos princípios da proteção à

confiança e da segurança jurídica.

(CORRETA).

"Teoria da investidura aparente (...) o

Supremo Tribunal Federal firmou a

propósito das questões surgidas em

decorrência da investidura funcional

“de facto”, orientando-se esta Corte, na

matéria em causa, no sentido de fazer

preservar, em respeito aos postulados

da confiança e da boa-fé dos cidadãos,

da segurança jurídica e da aparência do

Direito, a integridade dos atos

praticados pelo funcionário de fato".

(trecho do voto do Celso de Mello na

ADPF 388)

→ MP-SP – MP-SP PROMOTOR 2017: A

revogação dos atos administrativos é

sempre possível, não havendo limites para

tanto, uma vez que cabe à Administração

apreciar as razões de oportunidade e

conveniência. (CORRETA)

→ Tratando-se de ato vinculado praticado

por autoridade incompetente, a

autoridade competente não poderá deixar

de convalidá-lo, se estiverem presentes os

requisitos para a prática do ato, a

convalidação é obrigatória, para dar

validade aos efeitos já produzidos. Se os

requisitos legais não estiverem presentes,

ela deverá necessariamente anular o ato.

Se o ato praticado por autoridade

incompetente é discricionário e, portanto,

admite apreciação subjetiva quanto aos

aspectos de mérito, não pode a

autoridade competente ser obrigada a

convalidá-lo, porque não é obrigada a

aceitar a mesma avaliação subjetiva feita

pela autoridade incompetente; nesse caso,

ela poderá convalidar ou não,

dependendo de sua própria apreciação


Página401

discricionária. (DI PIETRO, Maria Sylvia

Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed.,

São Paulo: Atlas, 2001, p. 228).

doloso tipificado na Lei de Improbidade

Administrativa).

→ AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

CONTRA O ESTADO:

LEGITIMIDADE PASSIVA – TESE DA

DUPLA GARANTIA:

Posição do STF: o art. 37, § 6º, da CF

consagra dupla garantia: uma em favor do

particular, possibilitando-lhe ação

indenizatória contra a pessoa jurídica de

direito público ou de direito privado que

preste serviço público; outra, em prol do

servidor estatal, que somente responde

administrativa e civilmente perante a

pessoa jurídica a cujo quadro funcional

pertencer.

O STJ tem entendimento contrário, no

sentido de que o lesado pode optar por

propor ação contra o agente público.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE: não há

consenso: o STF entende não ser possível

a denunciação da lide.

PRESCRIÇÃO:

STJ: nas ações contra a Fazenda Pública,

aplica-se o prazo quinquenal do Decreto

n. 20910/32;

STJ: imprescritibilidade da pretensão de

indenização por dano moral decorrente de

atos ocorridos durante o regime militar de

exceção.

No RE 669.069 com RG, o STF decidiu que

é prescritível a ação de reparação de

danos à Fazenda Pública decorrente de

ilícito civil. Essa hipótese não abarca os

atos de improbidade, cuja reparação

continua imprescritível (STF: são

imprescritíveis as ações de ressarcimento

ao erário fundadas na prática de ato

AÇÃO REGRESSIVA:

• Tem que provar que o agente agiu com

dolo ou culpa;

• É pressuposto que o Estado já tenha sido

condenado a indenizar a vítima;

• Imprescritível: o STJ considera inaplicável

a imprescritibilidade para fatos ocorridos

antes da entrada em vigor da CF/88.

Assim, é imprescritível o prazo para

propositura de eventual ação de regresso

(art. 37, §5º, da CF), mas quando for o caso

de dano causado por agentes de empresas

públicas, sociedades de economia mista,

fundações

governamentais,

concessionários ou permissionários, ou

seja, pessoas jurídicas de direito privado, o

prazo será de 3 anos, contados do trânsito

em julgado da decisão condenatória (art.

206, §3º, V, do CC).

→ RESPONSABILIDADE CIVIL DO

ESTADO – algumas hipóteses:

- Assaltos: é reconhecida a

responsabilidade civil em hipóteses de

danos causados em razão da falta de

policiamento ostensivo em locais de alta

periculosidade.

- Agressão de professores em sala de

aula: STJ: responsabilidade subjetiva. STF:

responsabilidade objetiva: o diretor tem

função burocrática. O dever de segurança

na escola é do Estado.

- Omissão do Estado e chuvas: chuva

extraordinária (anormal): não há

responsabilidade. Chuva ordinária

(comum – sempre que chove alaga): há

responsabilidade do Estado. Evento

repetido. Estado foi omisso.

Responsabilidade subjetiva.


Página402

- Animais soltos em pistas:

responsabilidade subjetiva do Estado por

omissão, tendo em vista sua negligência

em fiscalizar e sinalizar parte de rodovia

federal em que há tráfego intenso de

animais.

→ É aplicável o regime dos precatórios

às sociedades de economia mista

prestadoras de serviço público próprio

do Estado e de natureza não

concorrencial. (STF. Plenário. ADPF

387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado

em 23/3/2017 - Info 858).

Federal no RE 598.099/MS, não sendo

suficiente a alegação de estado das

coisas - pandemia, crise econômica,

limite prudencial atingido para

despesas com pessoal -, tampouco o

alerta da Corte de Contas acerca do

chamado limite prudencial. (STJ, RMS

66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt).

→ É inconstitucional a vedação ao

exercício provisório, de que trata o § 2º do

art. 84 da Lei 8.112/1990, nas unidades

administrativas do Ministério das Relações

Exteriores (MRE) no exterior. (STF, ADI

5355/DF, relator Min Luiz Fux, julgamento

em 10 e 11.11.2021 - Info 1038 - Primeira

Turma, por unanimidade, julgado em

19/10/2021 - Info 715).

→ PRINCÍPIO DA SINDICABILIDADE:

significa que todo ato administrativo pode

se submeter a algum tipo de controle. Vale

lembrar que, no Brasil, vigora o princípio

da inafastabilidade da tutela jurisdicional

(CF, art. 5º, XXXV), de tal forma que toda

lesão ou ameaça de direito poderá ser

controlada pelo Poder Judiciário".

→ Em se tratando de multa aplicada às

pessoas jurídicas proprietárias de

veículo, fundamentada na ausência de

indicação do condutor infrator, é

obrigatório observar a Dupla

Notificação: a primeira que se refere à

autuação da infração e a segunda sobre

a aplicação da penalidade, conforme

estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do

Código de Trânsito Brasileiro. (STJ, REsp

1.925.456-SP, Rel. Min. Herman Benjamin,

Primeira Seção, por unanimidade, julgado

em 21/10/2021 - Tema 1097 - Info 715).

→ Para a recusa à nomeação de

aprovados dentro do número de vagas

em concurso público devem ficar

comprovadas as situações excepcionais

elencadas pelo Supremo Tribunal

→ Policiais Federais fazem jus a

pagamento de diárias apenas no caso de

deslocamentos que ultrapassem a

circunscrição oficial da sua unidade de

lotação, a título de indenização por

despesas extraordinárias.

O Departamento de Polícia Federal editou

ato normativo afirmando que os policiais

federais só teriam direito ao pagamento

de “diária” se o deslocamento fosse para

fora da circunscrição oficial de sua unidade

de lotação. O Sindicato ajuizou ação

questionando a legalidade desse ato

normativo sob o argumento de que essa

limitação (só pagar se a viagem for para

fora da circunscrição do policial) violaria o

art. 58 da Lei nº 8.112/90: “O servidor que,

a serviço, afastar-se da sede em caráter

eventual ou transitório para outro ponto

do território nacional ou para o exterior,

fará jus a passagens e diárias destinadas a

indenizar as parcelas de despesas

extraordinária com pousada, alimentação

e locomoção urbana, conforme dispuser

em regulamento.”


Página403

O STJ não concordou com a tese

afirmando que quase todas as atividades

dos membros da Polícia Federal envolvem

a possibilidade de eles terem que se

deslocar para além do espaço físico em

que está localizada a sede de cada

Departamento de Polícia. Logo, a situação

dos Policiais Federais não se enquadraria

no caput do art. 58, mas sim na hipótese

excepcional do § 2º do mesmo artigo:

“Nos casos em que o deslocamento da

sede constituir exigência permanente do

cargo, o servidor não fará jus a diárias”.

(STJ. 1ª Turma. REsp 1542852-PE, Rel. Min.

Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021 -

Info 711).

→ A decisão de recebimento da petição

inicial da ação de improbidade NÃO

pode limitar-se ao fundamento de in

dubio pro societate.

O STJ possui vários julgados afirmando

que, se o juiz entender que há meros

indícios do cometimento de atos

enquadrados como improbidade

administrativa, a petição inicial da ação de

improbidade deve ser recebida. Isso

porque, nessa fase inicial prevalece o

princípio do in dubio pro societate, a fim

de possibilitar o maior resguardo do

interesse público. O princípio do in dubio

pro societate tinha fundamento legal

no antigo § 8º do art. 17 da Lei nº

8.429/92 (revogado pela Lei nº

14.230/2021).

A decisão de recebimento da petição

inicial, incluída a hipótese de rejeição, deve

ser adequada e especificamente motivada

pelo magistrado, com base na análise dos

elementos indiciários apresentados, em

cotejo com a causa de pedir delineada

pelo Ministério Público. Essa postura é

inclusive reforçada, atualmente, pelos arts.

489, § 3º, e 927 do CPC/2015.

Nessa linha, a decisão de recebimento da

inicial da ação de improbidade não

pode limitar-se à invocação do in dubio

pro societate, devendo, antes, ao

menos, tecer comentários sobre os

elementos indiciários e a causa de pedir,

ao mesmo tempo que, para a rejeição,

deve bem delinear a situação fáticoprobatória

que lastreia os motivos de

convicção externados pelo órgão

judicial. (STJ. 1ª Turma. REsp 1570000-RN,

Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min.

Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021 -

Info 711).

→ MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS EM

AÇÃO DE IMPROBIDADE: Para a

Segunda Turma do STJ, é possível adotar

medidas executivas atípicas no

cumprimento de sentença proferida em

ação de improbidade administrativa,

desde que sejam observados parâmetros

estabelecidos pela jurisprudência do

tribunal – como a existência de indícios

de que o devedor tenha patrimônio

expropriável e o caráter subsidiário de

tais medidas.

Na decisão, tomada em junho, o relator,

ministro Herman Benjamin, explicou que,

quando se discute o cumprimento de

sentença proferida em ação de

improbidade, não podem ser admitidas

"manobras para escapar da execução

das sanções pecuniárias impostas pelo

Estado, sob pena de as condutas

contrárias à moralidade administrativa

ficarem sem resposta".


Página404

Para o relator, se o STJ entende que são

cabíveis medidas executivas atípicas

para a satisfação de obrigações de

cunho estritamente patrimonial, "com

muito mais razão elas devem ser

admitidas em casos em que o

cumprimento da sentença se dá para

tutelar a moralidade e o patrimônio

público".

→ PODER DE POLÍCIA - Atributos do

poder de polícia:

1) Discricionariedade - regra. A licença é

uma exceção, pois trata-se de ato

vinculado;

2) Executoriedade: meio direito de

coerção;

3) Exigibilidade: meio indireto de coerção;

4) Coercibilidade: impõe restrições

mesmo contra a vontade do particular.

O poder de polícia não pode ser delegado

a particulares (pessoa de direito privado),

pois é uma atividade típica de Estado.

Entretanto, pode haver a delegação das

atividades materiais do poder de polícia

necessárias a sua execução.

Conclusão: é possível delegar os aspectos

materiais do poder de polícia.

→ FASES/CICLOS DO PODER DE

POLÍCIA:

Norma: não delegável

Fiscalização: delegável

Consentimento: delegável

→ “É CONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO

DO PODER DE POLÍCIA, por meio de LEI,

a pessoas jurídicas de direito privado

integrantes da Administração Pública

indireta de capital social

majoritariamente público que prestem

exclusivamente serviço público de

atuação própria do Estado e em regime

não concorrencial”. (STF. Plenário. RE

633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em

23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema

532 - Info 996).

Assim, para o STF, a Empresa de

Transporte e Trânsito de Belo Horizonte –

BHTRANS pode ser delegatária do poder

de polícia de trânsito, inclusive quanto

à aplicação de multas, porquanto se trata

de estatal municipal de capital

majoritariamente público, que presta

exclusivamente serviço público de

atuação própria do Estado e em regime

não concorrencial, consistente no

policiamento do trânsito da cidade de

Belo Horizonte.

→ PODERES: DICA PRA NÃO

CONFUNDIR:

Se o chefe está mandando em você →

Poder Hierárquico

Se o chefe estiver punindo o servidor →

Poder Disciplinar

Se a a Administração punir um particular

que tenha VÍNCULO JURÍDICO com a ADM

PÚBLICA → Poder Disciplinar

Se a a Administração punir um particular

→ Poder de Polícia

→ DISPENSA – INEXIGIBILIDADE:

Sanção: não delegável

Na inexigibilidade não há possibilidade

de competição, logo não tem como ter

licitação.


Página405

Já a dispensa pode ser dispensável (o

administrador pode realizar a licitação, há

discricionariedade) ou dispensada (o

administrador não pode realizar licitação,

há vinculação). Lembrando que na

dispensa há possibilidade de competição,

ainda que ocorra na modalidade

dispensada. Nesse caso, existe a

possibilidade de competição, mas não

haverá licitação por haver expressa

determinação legal.

→ CARGO PÚBLICO:

Existe o exercício de função pública sem

cargo. Ex: contratação para trabalho

temporário;

Cargo público - relação estatutária/

Emprego público - relação celetista.

→ TOMBAMENTO: O Supremo Tribunal

Federal já afirmou que a hierarquia

verticalizada dos entes federados prevista

expressamente na Lei de Desapropriação

(Decreto-lei 3.365/41) não se estende ao

tombamento, não havendo vedação a

que Estado possa tombar bem da União,

tampouco que Município possa tombar

bem estadual ou federal. O tombamento

possui disciplina legal própria (Decreto-Lei

25/37) diferente da Lei de Desapropriação

(Decreto-Lei 3.365/41). Para o STF,

quando for a intenção do legislador que

haja respeito à hierarquia verticalizada

entre os entes, esta deverá estar

expressamente prevista no diploma

legal. Somente o decreto que dispõe

sobre a desapropriação há previsão

expressa, no decreto sobre tombamento,

não. Conclui-se, portanto, que, em tese, os

bens da União podem ser tombados pelos

Estados, pelo Distrito Federal ou pelos

Municípios. Analisar a Ação Cível

Originária (ACO) 1208.

O ato de tombamento não exige

autorização legislativa, conforme decidido

pelo STF, no julgamento da ADI 1.706/DF:

“O tombamento é constituído mediante

ATO DO PODER EXECUTIVO que,

observada a legislação pertinente,

estabelece o alcance da limitação ao direito

de propriedade, ato emanado do Poder

Legislativo não podendo alterar essas

restrições”.

“O ato do Poder Legislativo que efetive o

tombamento e, de igual modo, aquele que

pretenda alterar as condições de

tombamento regularmente instituído pelo

Poder Executivo, é INCONSTITUCIONAL,

dada a sua incompatibilidade com o

princípio da harmonia entre os

poderes”.

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO

PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO

DEFINITIVO. EFICÁCIA. 1. O ato de

tombamento, seja ele provisório ou

definitivo, tem por finalidade preservar

o bem identificado como de valor

cultural, contrapondo-se, inclusive, aos

interesses da propriedade privada, não

só limitando o exercício dos direitos

inerentes ao bem, mas também

obrigando o proprietário às medidas

necessárias à sua conservação. (STJ, REsp

753.534, Rel. Min. Castro Meira, Segunda

Turma, DJe 10.11.2011).

Havendo na restrição administrativa o

impedimento de se dar ao bem a

destinação que se considerava natural,

então haverá o dever de indenizar.

GUARDE NA CUCA:

- Limitação administrativa: em regra,

não gera direito à indenização; só se

houver prejuízo para o proprietário;

- Tombamento: nem sempre há

indenização;


Página406

- Servidão administrativa: em regra, não

gera direito à indenização, só se

demonstrada a ocorrência de dano;

- Ocupação temporária: nem sempre

haverá indenização;

- Desapropriação: geralmente há prévia

e justa indenização.

→ TEORIA DAS NULIDADES: Teoria

quaternária (Celso Antônio Bandeira de

Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

- Atos inexistentes: quando faltar algum

elemento ou pressuposto indispensável

para o cumprimento do ciclo de formação

do ato;

- Atos nulos: os atos portadores de

defeitos graves insuscetíveis de

convalidação, tornando obrigatória a

anulação;

- Atos anuláveis: aqueles possuidores de

defeitos leves passíveis de convalidação;

- Atos irregulares: detentores de defeitos

levíssimos e irrelevantes normalmente à

forma, não prejudicando a validade do ato

administrativo.

→ CLÁUSULAS EXORBITANTES:

Regra geral: Alteração Unilateral - 25%

para acréscimos e supressões;

Exceção: Contratos de Reforma - 50%

para o caso de acréscimos (No caso de

supressão, retorna a regra geral dos 25%).

OBS:

Em determinadas situações o contrato

pode ser alterado BILATERALMENTE

(vontade de ambas as partes) desde que

sejam QUALITATIVAS:

a) Modificação do Regime de Execução;

b) Modificação da Forma de Pagamento;

c)Substituição da Garantia de execução do

contrato;

d)Teoria da Imprevisão.

→ CONVÊNIO: Hely Lopes Meirelles

dispõe que “Convênio é acordo, mas não é

contrato. No contrato as partes têm

interesses diversos e opostos; no convênio

os particípes têm interesses comuns e

coincidentes. Por outras palavras: no

contrato há sempre duas partes (podendo

ter mais de dois signatários), uma que

pretende o objeto do ajuste (a obra, o

serviço etc.), outra que pretende a

contraprestação correspondente (o preço,

ou qualquer outra vantagem),

diversamente do que ocorre no convênio,

em que não há partes, mas unicamente

particípes com as mesmas pretensões. Por

essa razão, no convênio a posição jurídica

dos signatários é uma só, idêntica para

todos, podendo haver apenas diversificação

na cooperação de cada um, segundo suas

possibilidades, para a consecução do

objetivo comum por todos”.

→ DESAPROPRIAÇÃO: A desapropriação

indireta efetivamente é um apossamento,

não lícito, mas, sim, ilícito. É verdadeiro

esbulho possessório praticado pelo Estado

em detrimento do particular, e embora

possa ele muitas vezes decorrer da

intangibilidade da obra pública e do

interesse público, a realidade mostra que

por vezes há desapropriação indireta por

mero interesse da Administração

(interesse público secundário).

- Utilidade pública (DL 3.365/41):

Utilidade pública é o fundamento da

desapropriação relacionado com questão

de qualidade de vida. É quando a

desapropriação pode melhorar a

qualidade da vida da comunidade, porém


Página407

não é imprescindível para a sobrevivência

de ninguém. Exemplo: desapropriação de

escola para construção de torre de

telecomunicação

- Necessidade pública (DL 3.365/41):

Necessidade pública é o fundamento da

desapropriação referente a uma situação

relacionada com a sobrevivência de

integrantes da coletividade. Exemplo:

Desapropriação para construção de muro

de contenção para evitar deslizamento de

terra sobre casas.

previsto no edital e estabelecido no

contrato.

- INTERVENÇÃO: O poder concedente

poderá intervir na concessão, com o fim de

assegurar a adequação na prestação do

serviço, bem como o fiel cumprimento das

normas contratuais, regulamentares e

legais pertinentes. A intervenção far-se-á

por DECRETO DO PODER CONCEDENTE.

→ PROVIMENTOS DE CARGO: BIZU:

- Readaptação - A volta do machucado.

- Reversão - A volta do aposentado.

CONCEITOS – LEI DE CONCESSÕES:

- Reintegração - A volta do demitido

- Recondução - A volta do azarado

- ENCAMPAÇÃO: por motivo de

INTERESSE PÚBLICO, mediante LEI

AUTORIZATIVA ESPECÍFICA e APÓS

PRÉVIO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

- CADUCIDADE: deverá ser precedida da

VERIFICAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DA

CONCESSIONÁRIA EM PROCESSO

ADMINISTRATIVO, será declarada por

decreto do poder concedente,

independentemente de indenização

prévia, calculada no decurso do processo.

- RESCISÃO: O contrato de concessão

poderá ser rescindido por iniciativa da

concessionária, no caso de

descumprimento das normas contratuais

pelo poder concedente, mediante ação

judicial especialmente intentada para esse

fim.

- REVERSÃO: Extinta a concessão,

retornam ao poder concedente todos os

bens reversíveis, direitos e privilégios

transferidos ao concessionário conforme

- Promoção - A conquista do merecido;

- Aproveitamento - O uso do disponível;

- Nomeação - O chamado do aprovado e

a Invocação do comissionado;

→ RESPONSABILIDADE CIVIL DO

ESTADO:

- Omissão específica: responsabilidade

civil objetiva.

- Omissão genérica: responsabilidade

civil subjetiva.

O STJ já foi chamado a se pronunciar pelos

danos decorrentes de má conservação de

rodovias sob concessão, pronunciando-se

que, nesses casos, a responsabilidade civil

caberá às concessionárias.

Consequentemente, o STJ passou também

a considerar que posicionamento análogo

deve ser aplicado ao Estado, quando a

rodovia estiver sob responsabilidade do

poder público. Portanto, o Estado

responde sim pela má conservação de

rodovias sob responsabilidade pública.


Página408

→ CONCESSÕES:

As concessões podem ser comuns ou

especiais. Estas últimas são as Parcerias

Público Privadas (PPP), dispostas na Lei nº

11.079/2005. Nos termos do art. 2º da

referida lei, parceria público-privada é o

contrato administrativo de concessão, na

modalidade patrocinada ou

administrativa.

A PPP se submete às seguintes

características:

a) financiamento pelo setor privado;

b) COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS;

c) pluralidade compensatória.

A PPP patrocinada é a concessão de que

trata a Lei n. 8.987/1995, quando envolver

adicionalmente à tarifa cobrada do

usuário uma contraprestação do parceiro

público ao parceiro privado.

PATROCINADA = PARTICULAR PAGA.

Por outro lado, a PPP administrativa é

contrato de concessão no qual a

Administração Pública seja USUÁRIA

direta ou indireta do serviço. Ainda que

envolva a realização de uma obra pública,

fornecimento de bens e equipamentos

(construção de presídios).

ADMINISTRATIVA = ADMINISTRAÇÃO É A

USUÁRIA.

Existem, todavia, algumas

vedações/limitações:

- A) Não pode ter, por OBJETO ÚNICO,

fornecimento de MÃO DE OBRA,

fornecimento de equipamentos e

execução de uma obra pública. Ela é

dotada de um objeto COMPLEXO.

- B) Prazo mínimo de 5 ANOS e máximo de

35 ANOS, incluindo eventual prorrogação.

“A concessionária não tem direito

adquirido à renovação do contrato de

concessão de usina hidrelétrica. A União

possui a faculdade de prorrogar ou não o

contrato de concessão, tendo em vista o

interesse público, não se podendo invocar

direito líquido e certo a tal prorrogação.

Dessa forma, a prorrogação do contrato

administrativo insere-se no campo da

discricionariedade.” STF. 2ª Turma. RMS

34203/DF e AC 3980/DF, Rel. Min. Dias

Toffoli, julgados em 21/11/2017 (Info 885).

- C) O valor mínimo deve ser de R$ 10

MILHÕES de reais.

- D) É vedada a delegação, pelo poder

concedente, das atividades típicas do

Estado (poder de polícia e atividade

judicial).

- E) Deve ser precedida de licitação, na

modalidade CONCORRÊNCIA.

→ ATO ADMINISTRATIVO: Espécies de

Convalidação:

- RATIFICAÇÃO >> Correção da

Competência ou Forma se não for

Competência exclusiva ou em relação à

matéria ou desde q a Forma não for

essencial à validade do ato.

- REFORMA >> retira a parte ilegal e

mantém a legal;

- CONVERSÃO >> retira a inválida e

acrescenta uma outra válida.

Segundo CARVALHO FILHO, temos as

seguintes espécies de Convalidação:

- RATIFICAÇÃO: correção do vício de

forma ou competência. Ou seja, é aquela

que já conhecemos.

- REFORMA: retira o objeto inválido e

mantém o objeto válido. Ou seja, uma

anulação parcial.


Página409

- CONVERSÃO: mantém a parte válida,

retira a parte inválida e a substitui por uma

nova parte válida. Ou seja, assim como a

Reforma, trata-se de um ato com dois

conteúdos. Porém, na conversão, a parte

inválida é substituída por uma válida.

Lembrando que, para Di Pietro, Ratificação

é a correção apenas do vício de

competência.

→ ELEMENTOS/REQUISITOS DOS ATOS

ADM (CO FI FO MO OB):

COMPETENCIA (QUEM)

FINALIDADE (PARA QUE)

FORMA (COMO)

MOTIVO (PORQUE)

OBJETO (O QUE)

→ ANULAÇÃO:

- Fundamento: Ilegalidade

- Competência: Poder Judiciário |

Administração Pública

- Efeito: Ex tunc (retroage)

→ REVOGAÇÃO:

- Fundamento: Conveniência e

oportunidade

- Competência: Administração Pública

- Efeito: Ex nunc (não retroage)

Doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"A fonte da discricionariedade é a

própria lei; aquela só existe nos espaços

deixados por esta. Nesses espaços, a

atuação livre da Administração é

previamente legitimada pelo legislador.

Normalmente essa discricionariedade

existe:

a) quando a lei expressamente a confere à

Administração, como ocorre no caso da

norma que permite a remoção ex officio

do funcionário, a critério da

Administração, para atender à

conveniência do serviço;

b) quando a lei é omissa, porque não lhe é

possível prever todas as situações

supervenientes ao momento de sua

promulgação, hipótese em que a

autoridade deverá decidir de acordo com

princípios extraídos do ordenamento

jurídico;

c) quando a lei prevê determinada

competência, mas não estabelece a

conduta a ser adotada; exemplos dessa

hipótese encontram-se em matéria de

poder de polícia, em que é impossível à lei

traçar todas as condutas possíveis diante

de lesão ou ameaça de lesão à vida, à

segurança pública, à saúde".

O fundamento das demais alternativas

também pode ser encontrado na mesma

doutrina:

A) "Existem também os chamados

conceitos de experiência ou empíricos, em

que a discricionariedade fica afastada,

porque existem critérios objetivos,

práticos, extraídos da experiência comum,

que permitem concluir qual a única

solução possível. Quando a lei usa esse

tipo de expressão é porque quer que ela

seja empregada no seu sentido usual. É o

caso de expressões como caso fortuito ou

força maior, jogos de azar, premeditação,

bons antecedentes".

B) "E a atuação é discricionária quando a

Administração, diante do caso concreto,

tem a possibilidade de apreciá-lo segundo

critérios de oportunidade e conveniência e

escolher uma dentre duas ou mais

soluções, todas válidas para o direito".


Página410

C) "Com relação ao sujeito, o ato é sempre

vinculado; só pode praticá-lo aquele a

quem a lei conferiu competência. No que

diz respeito à finalidade, também existe

vinculação e não discricionariedade, se

bem que a matéria mereça ser analisada

com cuidado. Foi visto que em dois

sentidos se pode considerar a finalidade

do ato: em sentido amplo, ela corresponde

sempre ao interesse público; em sentido

restrito, corresponde ao resultado

específico que decorre, explícita ou

implicitamente da lei, para cada ato

administrativo".

D) "Porém, onde mais comumente se

localiza a discricionariedade é no motivo e

no conteúdo do ato. Considerando o

motivo como o pressuposto de fato que

antecede a prática do ato, ele pode ser

vinculado ou discricionário".

→ Lei das Estatais (EP e SEM):

Art. 11. A empresa pública não poderá:

I - lançar debêntures ou outros títulos ou

valores mobiliários, conversíveis em ações;

II - emitir partes beneficiárias.

Art. 15. O acionista controlador da

empresa pública e da sociedade de

economia mista responderá pelos atos

praticados com abuso de poder, nos

termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro

de 1976.

§ 1º A ação de reparação poderá ser

proposta pela sociedade, nos termos do

art. 246 da Lei no 6.404, de 15 de

dezembro de 1976, pelo terceiro

prejudicado ou pelos demais sócios,

independentemente de autorização da

assembleia-geral de acionistas.

§ 2º Prescreve em 6 (seis) anos, contados

da data da prática do ato abusivo, a ação

a que se refere o § 1º.

Art. 24. A empresa pública e a sociedade

de economia mista deverão possuir em

sua estrutura societária Comitê de

Auditoria Estatutário como órgão auxiliar

do Conselho de Administração, ao qual se

reportará diretamente.

Art. 25. O Comitê de Auditoria Estatutário

será integrado por, no mínimo, 3 (três) e,

no máximo, 5 (cinco) membros, em sua

maioria independentes.

→ É VIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DE

AÇÃO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA EXCLUSIVAMENTE

CONTRA PARTICULAR QUANDO HÁ

PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR

AGENTES PÚBLICOS PELOS MESMOS

FATOS EM OUTRA DEMANDA CONEXA:

O STJ possui o entendimento pacífico no

sentido que é inviável o manejo da ação

de improbidade exclusivamente contra

o particular, sem a concomitante

presença de agente público no polo

passivo da demanda. ESSA POSIÇÃO

CONTINUA A MESMA E NÃO MUDOU!

CASO ADAPTADO: o DNIT contratou uma

empresa para que ela fizesse a supervisão

da construção de uma rodovia federal.

Ocorre que, em tese, foram praticados

atos de improbidade administrativa na

execução desse contrato. Diante disso,

foram propostas duas ações de

improbidade administrativa:

1ª) Ação de improbidade proposta pelo

DNIT contra João e Pedro, os agentes

públicos envolvidos no contrato.

2ª) Ação de improbidade proposta pelo

MPF contra João e Pedro (os agentes

públicos) e também contra Marcelo (o

particular envolvido no ato). O juiz, ao


Página411

analisar a ação proposta pelo MPF,

recebeu a demanda apenas contra

Marcelo (o particular) e rejeitou a ação

contra João e Pedro (os agentes

públicos) sob o argumento de que eles

já respondem a demanda

anteriormente ajuizada pelo DNIT,

sendo os processos conexos.

Diante dessa decisão, Marcelo interpôs

agravo de instrumento e o TRF deu

provimento ao recurso e extinguiu a ação

proposta pelo MPF sob o argumento de

que não cabe ação de improbidade

administrativa tramitando unicamente

contra particular. Esse argumento não

deve prevalecer. Isso porque os agentes

públicos já respondem em outra demanda

conexa. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1402806-

TO, Rel. Min. Manoel Erhardt

(Desembargador convocado do TRF da 5ª

Região), julgado em 19/10/2021 - Info

714).

→ “Os pagamentos indevidos aos

servidores públicos decorrentes de erro

administrativo (operacional ou de

cálculo), não embasado em

interpretação errônea ou equivocada da

lei pela Administração, estão sujeitos à

devolução, RESSALVADAS as hipóteses em

que o servidor, diante do caso concreto,

comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo

com demonstração de que não lhe era

possível constatar o pagamento indevido”.

(STJ, REsp 1.769.306-AL, Rel. Min. Benedito

Gonçalves, Primeira Seção, por

unanimidade, julgado em 10/03/2021 -

Tema 1009).

→ O exercício do direito de greve é

vedado aos policiais civis e todos os

trabalhadores da segurança pública.

Mas é obrigatória a participação do Poder

Público em mediação instaurada pelo

órgão classista das carreiras de segurança

pública. O tratamento diferenciado

decorre do fato do serviço não ser

prestado em paralelo pela iniciativa

privada.

→ A regulamentação específica de

licitações e contratos de repartições

sediadas no exterior será editada por ATO

DE MINISTRO DE ESTADO.

→ Art. 17, §19º, LIA: Não se aplicam na

ação de improbidade

administrativa: IV- o reexame

obrigatório da sentença de

improcedência ou de extinção sem

resolução de mérito. (incluído pela Lei

14.230/21).

→ Segundo a Lei 11.445 a titularidade dos

serviços públicos de saneamento básico é

dos Municípios e do DF em caso de

interesse local, e dos Estados junto com os

Municípios que compartilhem instalações

operacionais integrantes de regiões

metropolitanas, aglomerações urbanas e

microrregiões instituídas por lei

complementar.

→ Quando um órgão é criado por lei NÃO

pode ser extinto por decreto conforme

entendimento do STF.

→ STF e STJ entendem descabido limite de

60 horas semanais para acumulação de

cargos públicos por falta de previsão na

Constituição.

→ Jurisprudência em teses do STJ – O

termo inicial de prescrição para

ajuizamento de ação de responsabilidade

civil contra o Estado por ilícitos praticados

por seus agentes é a data do trânsito em

julgado da sentença penal condenatória.

→ Servidores temporários não tem direito

a décimo terceiro salário e férias, salvo se

previsto em lei ou em caso de

desvirtuamento da contratação.


Página412

→ Membros de tribunal de contas não se

enquadram no conceito de agente político

(Info 537 STF).

→ Procedimentos auxiliares nas licitações

e contratos: credenciamento, préqualificação,

procedimento de

manifestação de interesse, sistema de

registro de preços, registro cadastral.

→ É dispensável a licitação para a

aquisição de medicamentos destinados

exclusivamente ao tratamento de doenças

raras definidas pelo Ministério da Saúde.

→ Cabe aplicar a Lei Complementar 142

para análise dos requisitos de

aposentadoria do servidor com

deficiência, inclusive para tempo de

serviço anterior à sua vigência.

→ Os recursos hídricos não integram os

serviços públicos de saneamento básico e

sua utilização nesse serviço se sujeita a

outorga nos termos da Lei 9433. (art. 4º,

Lei 11.445).

→ Os sócios quotistas, os diretores e os

colaboradores de pessoa jurídica de

direito privado não respondem pelo ato

de improbidade que venha a ser imputado

à pessoa jurídica, salvo se,

comprovadamente, houver participação e

benefícios diretos, caso em que

responderão NO LIMITE DE SUA

PARTICIPAÇÃO. (art. 1º, p. 3º, Lei 8429).

→ “É possível a inclusão do valor de

eventual multa civil na medida de

indisponibilidade de bens decretada em

ação de improbidade administrativa,

inclusive nas demandas ajuizadas com

esteio na prática de conduta prevista no

art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador

da ofensa aos princípios nucleares

administrativos”. (STJ, REsp 1.862.792-

PR, Rel. Min. Manoel Erhardt

(Desembargador convocado do TRF da 5ª

Região), Primeira Seção, por unanimidade,

julgado em 25/08/2021 – Tema 1055).

OBS: Julgado aparentemente superado

pelo novo art. 16, § 10, da LIA, inserido pela

Lei nº 14.230/21.

→ “É possível o protesto da CDA desde a

entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997”.

(STJ, EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro

Campbell Marques, Primeira Seção, por

unanimidade, julgado em 27/10/2021).

→ “O Estado não é obrigado a fornecer

medicamento para utilização off label,

SALVO autorização da ANVISA”. (STJ,

PUIL 2.101-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina,

Primeira Seção, por unanimidade, julgado

em 10/11/2021).

→ “É necessária condenação anterior na

ficha funcional do servidor ou, no

mínimo, anotação de fato que o

desabone, para que seus antecedentes

sejam valorados como negativos na

dosimetria da sanção disciplinar”. (STJ, MS

22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria,

Primeira Seção, por unanimidade, julgado

em 10/11/2021).

→ “A instituição de subtetos

remuneratórios com previsão de limites

distintos para as entidades políticas,

bem como para os Poderes, no âmbito

dos estados e do Distrito Federal não

ofende o princípio da isonomia”. (STF,

PLENÁRIO, ADI 3855/DF e ADI 3872/DF).

→ “(i) É inconstitucional a interpretação

que exclui o direito de candidatos com

deficiência à adaptação razoável em

provas físicas de concursos públicos; (ii)


Página413

É inconstitucional a submissão genérica

de candidatos com e sem deficiência aos

mesmos critérios em provas físicas, sem

a demonstração da sua necessidade

para o exercício da função pública”. A

exclusão da previsão de adaptação das

provas físicas para candidatos com

deficiência viola o bloco de

constitucionalidade composto pela

Constituição Federal (CF) e pela

Convenção Internacional sobre os Direitos

das Pessoas com Deficiência – CDPD

(Decreto Legislativo 186/2008),

incorporada à ordem jurídica brasileira

com o “status” de Emenda Constitucional

(EC), na forma do art. 5º, § 3º, da CF. (STF,

PLENÁRIO, ADI 6476/DF).

→ “É inadmissível a previsão de

“controle de qualidade” — a cargo do

Poder Executivo — de serviços públicos

prestados por órgãos do Poder

Judiciário”. A possibilidade de um órgão

externo exercer atividade de fiscalização

das atividades do Poder Judiciário, sob

pena de sanções pecuniárias e controle

orçamentário, ofende a independência e

a autonomia financeira, orçamentária e

administrativa do Poder Judiciário,

consagradas nos arts. 2º e 99 da

Constituição Federal. (STF, PLENÁRIO,

ADI 1905/RS).

→ “O teto constitucional remuneratório

não incide sobre os salários pagos por

empresas públicas e sociedades de

economia mista, e suas subsidiárias, que

não recebam recursos da Fazenda Pública”.

(STF, PLENÁRIO, ADI 6584/DF).

→ RESPONSABILIDADE DO ESTADO

PELA FUGA DE DETENTO: EMENTA.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA

CONDENADA CRIMINALMENTE,

FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.

DANO CAUSADO A TERCEIROS.

INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE

O ATO DA FUGA E A CONDUTA

DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE

INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 4. A

fuga de presidiário e o cometimento de

crime, sem qualquer relação lógica com

sua evasão, extirpa o elemento normativo,

segundo o qual a responsabilidade civil só

se estabelece em relação aos efeitos

diretos e imediatos causados pela conduta

do agente. Nesse cenário, em que não há

causalidade direta para fins de atribuição

de responsabilidade civil extracontratual

do Poder Público, não se apresentam os

requisitos necessários para a imputação

da responsabilidade objetiva prevista na

Constituição Federal - em especial, como

já citado, por ausência do nexo causal. 5.

(...) Tema 362, fixada a seguinte tese de

repercussão geral: “Nos termos do artigo

37, § 6º, da Constituição Federal, não se

caracteriza a responsabilidade civil

objetiva do Estado por danos

decorrentes de crime praticado por

pessoa foragida do sistema prisional,

quando não demonstrado o nexo causal

direto entre o momento da fuga e a

conduta praticada”. (STF, RE 608880,

Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/

Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES).

ATENÇÃO:

Jurisprudência em teses - STJ. Edição 61.

11) “O Estado não responde civilmente

por atos ilícitos praticados por

foragidos do sistema penitenciário,

SALVO quando os danos decorrem

DIRETA OU IMEDIATAMENTE do ato de

fuga”.

Assim, no caso concreto, devem ser

analisados: a) o intervalo entre fato

administrativo e o fato típico (critério

cronológico); e b) o surgimento de

causas supervenientes independentes


Página414

(v.g., formação de quadrilha), que deram

origem a novo nexo causal,

contribuíram para suprimir a relação de

causa (evasão do apenado do sistema

penal) e efeito (fato criminoso).

→ Teses de repercussão geral do STF,

Tema 642: “O Município prejudicado é o

legitimado para a execução de crédito

decorrente de multa aplicada por

Tribunal de Contas estadual a agente

público municipal, em razão de danos

causados ao erário municipal”. (RE

1003433 - 11/11/2021).

→ Teses de repercussão geral do STF,

Tema 1171: “Violam o princípio da

presunção de inocência o indeferimento de

matrícula em cursos de reciclagem de

vigilante e a recusa de registro do

respectivo certificado de conclusão, em

razão da existência de inquérito ou ação

penal sem o trânsito em julgado de

sentença condenatória”. (RE 1307053 -

24/09/2021).

→ Teses de repercussão geral do STF,

Tema 1033: “O ressarcimento de serviços

de saúde prestados por unidade privada

em favor de paciente do Sistema Único

de Saúde, em cumprimento de ordem

judicial, deve utilizar como critério o

mesmo que é adotado para o

ressarcimento do Sistema Único de

Saúde por serviços prestados a

beneficiários de planos de saúde”.

(RE 666094 - 30/09/2021).

→ Teses de repercussão geral do STF,

Tema 1175: “Contraria o disposto na

Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo

Poder Judiciário e com fundamento no

princípio da isonomia, do percentual

máximo previsto para o Adicional de

Compensação por Disponibilidade Militar,

previsto na Lei 13.954/2019, a todos os

integrantes das Forças Armadas”. (ARE

1341061 - 15/10/2021).

→ Teses de repercussão geral do STF,

Tema 1126: “Ofende a Súmula Vinculante

37 a equiparação, pela via judicial, dos

cargos de Analista Judiciário área fim e

Técnico de Nível Superior do Tribunal de

Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,

anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016”.

(ARE 1278713 - 19/02/2021).

→ Teses de repercussão geral do STF,

Tema 606: “A natureza do ato de

demissão de empregado público é

constitucional-administrativa e não

trabalhista, o que atrai a competência

da Justiça comum para julgar a questão.

A concessão de aposentadoria aos

empregados públicos inviabiliza a

permanência no emprego, nos termos

do art. 37, § 14, da CRFB, SALVO para as

aposentadorias concedidas pelo Regime

Geral de Previdência Social até a data

de entrada em vigor da Emenda

Constitucional nº 103/19, nos termos do

que dispõe seu art. 6º”. (RE 655283 -

15/03/2021).

→ Teses de repercussão geral do STF,

Tema 1055: “É objetiva a Responsabilidade

Civil do Estado em relação a profissional da

imprensa ferido por agentes policiais

durante cobertura jornalística, em

manifestações em que haja tumulto ou

conflitos entre policiais e manifestantes.

Cabe a excludente da responsabilidade

da culpa exclusiva da vítima, nas

hipóteses em que o profissional de

imprensa descumprir ostensiva e clara

advertência sobre acesso a áreas

delimitadas, em que haja grave risco à

sua integridade física”. (RE 1209429 –

10/06/2021).

→ Teses de repercussão geral do STF,

Tema 1013: “São constitucionais os

procedimentos licitatórios que exijam

percentuais mínimos e máximos a serem

observados pelas emissoras de rádio na

produção e transmissão de programas

culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos


Página415

termos do artigo 221 da Constituição

Federal de 1988”. (RE 1070522 -

17/03/2021).

bens privados pelo Estado, enquanto

durar a situação de risco.

→ Teses de repercussão geral do STF,

Tema 1150: “O servidor público

aposentado pelo Regime Geral de

Previdência Social, com previsão de

vacância do cargo em lei local, não tem

direito a ser reintegrado ao mesmo

cargo no qual se aposentou ou nele

manter-se, por violação à regra do

concurso público e à impossibilidade de

acumulação de proventos e

remuneração não acumuláveis em

atividade”. (RE 1302501 - 18/06/2021).

→ O professor do ensino básico técnico e

tecnológico aposentado antes da Lei

12.772/2012, mas cujo certificado ou título

foi obtido antes da inativação, tem direito

ao Reconhecimento de Saberes e

Competência (RSC), para fins de cálculo da

Retribuição por Titulação – RT. O professor

do ensino básico técnico e tecnológico

aposentado anteriormente à vigência da

Lei nº 12.772/2012, mas cujo certificado ou

título foi obtido antes da inativação, tem

direito ao Reconhecimento de Saberes e

Competência (RSC), para fins de cálculo da

Retribuição por Titulação - RT. (STJ. 2ª

Turma. REsp 1914546-PE, Rel. Min. Og

Fernandes, julgado em 05/10/2021 - Info

713).

→ REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: está

prevista no art. 5º, XXV, da Constituição

Federal: "no caso de iminente perigo

público, a autoridade competente poderá

usar de propriedade particular,

assegurada ao proprietário indenização

ulterior, se houver dano". Assim, a

requisição visa solucionar situações de

iminente perigo, através da utilização de

→ SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

Ostenta a qualidade de direito real. Tratase

uma restrição imposta pelo ente estatal

a bens privados, determinando que seu

proprietário suporte a utilização do imóvel

pelo Estado. Enseja o pagamento de

indenização ao particular sempre que

houver dano comprovado.

→ OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Consiste

na intervenção por meio da qual o ente

público utiliza um determinado bem

privado por prazo determinado com a

finalidade de satisfazer necessidades de

interesse público. Quando utilização do

bem pelo Poder Público causar prejuízos,

deverá ser garantida a reparação desses

danos. Ressalte-se que a ocupação

temporária não deve ser utilizada em

razão de situação de iminente perigo

público, quando, então, deve ser utilizada

a requisição administrativa.

→ LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: É uma

restrição de caráter geral e não atinge um

bem específico. Decorre do poder de

polícia e impõe a proprietários

indeterminados obrigações positivas,

negativas ou permissivas, com a finalidade

de condicionar as propriedades ao

atendimento da função social. Em virtude

do caráter normativo e geral, em regra, as

limitações administrativas não geram o

dever de indenizar.

→ TOMBAMENTO: Trata-se de uma

forma de intervenção do Estado na

propriedade como forma de proteção ao

meio ambiente, no que tange ao

patrimônio histórico, artístico e cultural.


Página416

Tal intervenção define algumas limitações

ao direito de propriedade, definindo

regras com o objetivo de evitar a

destruição do bem.

- CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA → Direito Administrativo é um

conjunto de normas que regulam a

Administração Pública.

→ A doutrina tem estabelecido alguns

CRITÉRIOS PARA CONCEITUAR O

DIREITO ADMINISTRATIVO:

- CRITÉRIO LEGALISTA OU EXEGÉTICO

→ Direito Administrativo é um conjunto de

leis administrativas que regulam a

Administração Pública de um determinado

Estado.

- CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO →

Direito Administrativo é o ramo do direito

que regula os atos do Poder Executivo.

- CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO →

Direito Administrativo consiste na

disciplina que regula a instituição, a

organização e a prestação de serviços

públicos.

- CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS

→ Direito Administrativo é um conjunto de

normas que regulam a relação entre

Administração e administrados.

→ Lei de Improbidade. Art. 17-B. O

Ministério Público poderá, conforme as

circunstâncias do caso concreto, celebrar

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL,

desde que dele advenham, ao menos, os

seguintes resultados: (Incluído pela

Lei nº 14.230, de 2021):

I - o integral ressarcimento do

dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de

2021)

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da

vantagem indevida obtida, ainda que

oriunda de agentes

privados. (Incluído pela Lei nº

14.230, de 2021

→ O candidato que possua qualificação

superior àquela exigida para o cargo, no

edital, tem direito de a ele concorrer. O

candidato aprovado em concurso

público pode assumir cargo que,

segundo o edital, exige título de Ensino

Médio profissionalizante ou completo

com curso técnico em área específica,

caso não seja portador desse título, mas

detenha diploma de nível superior na

mesma área profissional.

- CRITÉRIO TELEOLÓGICO OU

FINALÍSTICO → Um sistema formado por

princípios jurídicos que disciplinam a

atividade do Estado para o cumprimento

de seus fins.

- CRITÉRIO NEGATIVISTA OU RESIDUAL

→ Estudo de toda atividade do Estado que

NÃO seja a legalista e a jurisdicional.

Caso concreto: candidato foi aprovado no

concurso para o cargo de Técnico de

Laboratório – Área Química. O edital

exigia, como qualificação para o exercício

do cargo, “ensino médio profissionalizante

na área, ou ensino médio completo com

curso técnico na área (Área Química)”. O

candidato não possui ensino médio

profissionalizante nem curso técnico na

área química. No entanto, ele possui uma

qualificação superior e relacionada com a

área: ele é formado em Química (possui


Página417

bacharelado em Química), além de ter

concluído Mestrado em Química. (STJ. 1ª

Seção. REsp 1888049-CE, Rel. Min. Og

Fernandes, julgado em 22/09/2021

(Recurso Repetitivo – Tema 1094 - Info

710).

→ Mesmo que o juiz reconheça a

prescrição das penas pela prática do ato

de improbidade, a ação poderá continuar

para analisar o pedido de ressarcimento

ao erário, não sendo necessária uma ação

autônoma apenas para discutir isso. Na

ação civil pública por ato de

improbidade administrativa é possível

o prosseguimento da demanda para

pleitear o RESSARCIMENTO DO DANO

AO ERÁRIO, ainda que sejam declaradas

prescritas as demais sanções previstas

no art. 12 da Lei nº 8.429/92. (STJ. 1ª

Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min.

Assusete Magalhães, julgado em

22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema

1089 - Info 710).

→ Uma das formas de intervenção do

Estado na economia é através do fomento.

Uma das formas de intervenção indireta

do Estado na economia é justamente por

meio do fomento de atividades de

relevância ou interesse público,

diretamente, como é o caso de

subvenções e financiamentos graciosos,

ou indiretamente, como se dá por meio de

incentivos fiscais. O fomento público

possui assento constitucional, estando

previsto no art. 174 da Lei Maior que,

enquanto agente normativo e regulador

das atividades econômicas, o Estado

exercerá, na forma da lei, a função de

incentivo (além de fiscalização e

planejamento). Doutrinariamente,

costuma-se classificar o fomento público

como “econômico”, voltado ao mercado,

vale dizer, às pessoas jurídicas de direito

privado, e “social”, dirigido às entidades

privadas sem fins lucrativos e/ou

filantrópicas. Nesse segundo caso,

destaca-se o fomento realizado no âmbito

dos contratos de gestão com

organizações sociais, dos termos de

parceria com as organizações da

sociedade civil de interesse público e, mais

recentemente, dos termos de colaboração

e de fomento previstos na Lei Federal nº

13.019/2014.

→ Nova Lei de Licitações (Lei

14.133/21). Art. 5º. Na aplicação desta

Lei, serão observados os princípios da

legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da publicidade, da eficiência,

do interesse público, da probidade

administrativa, da igualdade, do

planejamento, da transparência, da

eficácia, da segregação de funções, da

motivação, da vinculação ao edital, do

julgamento objetivo, da segurança

jurídica, da razoabilidade, da

competitividade, da proporcionalidade, da

celeridade, da economicidade e do

desenvolvimento nacional sustentável,

assim como as disposições do Decreto-Lei

nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de

Introdução às Normas do Direito

Brasileiro).

→ A lei n. 13.019/14 instituiu o Marco

Regulatório das Organizações da

Sociedade Civil. Essas organizações são

popularmente conhecidas como

organizações não-governamentais

(ONG's).

Art. 2º: “Para os fins desta Lei, considerase:


Página418

I - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE

CIVIL: a) entidade privada sem fins

lucrativos que não distribua entre os seus

sócios ou associados, conselheiros,

diretores, empregados, doadores ou

terceiros eventuais resultados, sobras,

excedentes operacionais, brutos ou

líquidos, dividendos, isenções de qualquer

natureza, participações ou parcelas do seu

patrimônio, auferidos mediante o

exercício de suas atividades, e que os

aplique integralmente na consecução do

respectivo objeto social, de forma

imediata ou por meio da constituição de

fundo patrimonial ou fundo de reserva (...).

VIII-A - ACORDO DE COOPERAÇÃO:

instrumento por meio do qual são

formalizadas as parcerias estabelecidas

pela administração pública com

organizações da sociedade civil para a

consecução de finalidades de interesse

público e recíproco que não envolvam a

transferência de recursos financeiros".

→ De acordo com o STF, a concessão de

aposentadoria ou pensão constitui ato

administrativo complexo, que somente

se aperfeiçoa após o julgamento de sua

legalidade pelo Tribunal de Contas da

União. Por ser um ato complexo, o

reconhecimento da aposentadoria de

servidor público se efetiva somente após a

aprovação do tribunal de contas. Por sua

vez, a negativa da aposentadoria pela

corte de contas não observa o

contraditório e a ampla defesa.

OBS. STF/ TESE 445: "Em atenção aos

princípios da segurança jurídica e da

confiança legítima, os Tribunais de

Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos

para o julgamento da legalidade do ato

de concessão inicial de aposentadoria,

reforma ou pensão, a contar da chegada

do processo à respectiva Corte de

Contas". (STF, RE 636553 ED PROCESSO

ELETRÔNICO JULG-07-12-2020 UF-RS

TURMA-TP MIN-GILMAR MENDES N.PÁG-

013 DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC

04-02-2021).

→ São constitucionais os incisos III e VII

do art. 8º-A, da Lei 9.986/2000. A Lei nº

9.986/2000 dispõe sobre a gestão de

recursos humanos das Agências

Reguladoras. O art. 8º-A prevê algumas

pessoas que são proibidas de integrar o

Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada

das agências reguladoras. Veja as

hipóteses dos incisos III e VII:

Art. 8º-A. É vedada a indicação para o

Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada:

III - de pessoa que exerça cargo em

organização sindical;

VII - de membro de conselho ou de

diretoria de associação, regional ou

nacional, representativa de interesses

patronais ou trabalhistas ligados às

atividades reguladas pela respectiva

agência.

O STF declarou que esses incisos são

constitucionais. É constitucional

dispositivo legal que veda a indicação de

pessoa que exerça cargo em organização

sindical ou que seja membro de conselho

ou diretoria de associação patronal ou

trabalhista para a alta direção das agências

reguladoras. (STF. Plenário. ADI 6276/DF,

Rel. Min. Edson Fachin, julgado em

17/9/2021 - Info 1030).

→ O Brasil adota o sistema de jurisdição

una (inglês, e não o sistema de

jurisdição dual (francês).


Página419

- Sistema inglês: todas as demandas

podem ser submetidas ao Poder

Judiciário, de forma que a decisão

administrativa não faz coisa julgada em

sentido estrito.

- Sistema francês: convivem duas ordens

jurisdicionais, a justiça comum e o

contencioso administrativo, sendo este

responsável pelo julgamento das

demandas que tenham a Administração

Pública como parte e a justiça comum

pelos julgamentos das demais pendências.

→ Não é possível conceder pensão

vitalícia aos dependentes de Prefeito,

Vice-Prefeito e Vereador que morreram

no exercício do mandato. A concessão

de pensão vitalícia à viúva, à companheira

e a dependentes de prefeito, vice-prefeito

e vereador, falecidos no exercício do

mandato, não é compatível com a

Constituição Federal. (STF. Plenário.

ADPF 764/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes,

julgado em 27/8/2021 - Info 1027).

→ A desconsideração da personalidade

jurídica no âmbito da Lei 12.259/11, adota

a TEORIA MENOR:

Art. 34. A personalidade jurídica do

responsável por infração da ordem

econômica poderá ser desconsiderada

quando houver da parte deste abuso de

direito, excesso de poder, infração da

lei, fato ou ato ilícito ou violação dos

estatutos ou contrato social.

Parágrafo único. A desconsideração

também será efetivada quando houver

falência, estado de insolvência,

encerramento ou inatividade da pessoa

jurídica provocados por má

administração.

O art. 34 da Lei Federal nº 12.529/2011,

adotando a chamada “Teoria Menor”,

prevê que a desconsideração da

personalidade jurídica do responsável pela

infração da ordem econômica será

possível quando houver abuso de direito,

excesso de poder, infração da lei, fato ou

ilícito ou violação dos estatutos do

contrato social, podendo ocorrer também

em caso de falência, insolvência,

encerramento ou inatividade por má

administração. Em qualquer hipótese, a

análise é puramente objetiva, não se

perquirindo a culpa ou dolo do agente.

→ É constitucional a LC 179/2021, que

conferiu autonomia ao Banco Central

do Brasil. É constitucional a Lei

Complementar nº 179/2021, que definiu

os objetivos e conferiu autonomia ao

Banco Central do Brasil, além de ter

tratado sobre a nomeação e a exoneração

de seu presidente e de seus diretores.

Não ficou caracterizada qualquer violação

ao devido processo legislativo na

tramitação do projeto que deu origem a

essa lei, não tendo havido afronta à

iniciativa reservada do Presidente da

República.

A competência para legislar é, por

excelência, do Poder Legislativo. A reserva

de iniciativa legislativa para o chefe do

Poder Executivo constitui-se em previsão

excepcional e que, por isso, deve ser

interpretada restritivamente.

Os autores da ADI alegaram que a matéria

veiculada na LC 179/2021 seria

enquadrada no art. 61, § 1º, II, “c” e “e”, da

CF/88. Se fosse acolhida essa afirmação,

estaria sendo conferida uma interpretação

extensiva da previsão constitucional. Isso

porque a LC 179/2021 não dispôs sobre o


Página420

regime jurídico dos servidores públicos do

Banco Central, que continua a ser

disciplinado pela Lei nº 8.112/90e pela Lei

nº 9.650/98. Não houve qualquer

alteração normativa nessas leis. A LC

179/2021 tampouco criou ou extinguiu

ministérios ou órgãos da Administração

Pública. O Banco Central continua a existir,

com natureza jurídica de autarquia

especial federal.

Na realidade, a LC nº 179/2021 transcende

o propósito de dispor sobre servidores

públicos ou criar órgão público. Ela dá

configuração a uma instituição de Estado

– não de governo –, que tem relevante

papel como árbitro neutro, cuja atuação

não deve estar sujeita a controle político

unipessoal. (STF. Plenário. ADI 6696/DF,

Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do

acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em

26/8/2021 - Info 1027).

→ Há prescrição de fundo de direito nas

ações em que se busca a concessão do

benefício de pensão por morte? Não

ocorre a prescrição do fundo de direito

no pedido de concessão de pensão por

morte, NO CASO DE INEXISTIR

MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA

ADMINISTRAÇÃO NEGANDO O

DIREITO RECLAMADO, estando

prescritas apenas as prestações

vencidas no quinquênio que precedeu à

propositura da ação.

SITUAÇÃO DIVERSA ocorre quando

houver o INDEFERIMENTO DO PEDIDO

ADMINISTRATIVO de pensão por

morte, pois, em tais situações, o

interessado deve submeter ao

Judiciário, no prazo de 5 anos, contados

do indeferimento, a pretensão

referente ao próprio direito postulado,

sob pena de fulminar o lustro

prescricional. (STJ. 1ª Seção. EDCL nos

EREsp 1269726-MG, Rel. Min. Manoel

Erhardt (Desembargador convocado do

TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021

- Info 706).

→ É possível o ajuizamento de ACP

alegando que o particular que recebeu

a indenização na desapropriação não

era o seu real proprietário mesmo que

já tenham se passado 2 anos do trânsito

em julgado da ação de desapropriação.

I - O trânsito em julgado de sentença

condenatória proferida em sede de ação

desapropriatória não obsta a propositura

de Ação Civil Pública em defesa do

patrimônio público para discutir a

dominialidade do bem expropriado, ainda

que já se tenha expirado o prazo para a

Ação Rescisória;

II - Em sede de Ação de Desapropriação,

os honorários sucumbenciais só serão

devidos caso haja devido pagamento da

indenização aos expropriados.

(STF. Plenário. RE 1010819/PR, Rel. Min.

Marco Aurélio, redator do acórdão Min.

Alexandre de Moraes, julgado em

26/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 858

- Info 1019).

→ Lei nº 8.987 de 1995. "Art.27-A. Nas

condições estabelecidas no contrato de

concessão, o poder autorizará a assunção

do controle ou da administração

temporária da concessionária por seus

financiadores e garantidores com quem

não mantenha vínculo societário direto,

para promover sua reestruturação

financeira e assegurar a continuidade da

prestação dos serviços. §1º Na hipótese

prevista no caput, o poder concedente

exigirá dos financiadores e dos

garantidores que atendam às exigências

de regularidade jurídica e fiscal, podendo


Página421

alterar ou dispensar os demais requisitos

previstos no inciso I do parágrafo único do

art.27".

90,25% do subsídio mensal, em espécie,

dos Ministros do STF.

b) escolher estipular um subteto único

para todos os Poderes.

→ ATUAÇÃO REGULATÓRIA DO

ESTADO:

1) reprimir o abuso do poder econômico

(dominação de mercado, eliminação da

concorrência, aumento arbitrário dos

lucros, truste, cartel, dumping);

2) interferir na iniciativa privada

3) regular preços

4) controle do abastecimento e

tabelamento de preços

*controle do abastecimento: evitar que os

fornecedores estoquem para não gerar

desabastecimento ou elevação do valor

dos produtos.

*tabelamento: já foi usado no Brasil.

Devem-se respeitar os arts. 170 e 174 da

CF/88.

→ O teto aplicável aos servidores

municipais é, em regra, o subsídio do

prefeito, não podendo se aplicar o modelo

facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos

servidores municipais.

No que tange ao teto remuneratório, os

Estados-membros e o Distrito Federal

possuem duas opções:

a) escolher estipular um teto por Poder

(chamado de modelo geral):

a.1) Executivo: subsídio do Governador.

a.2) Legislativo: subsídio dos Deputados

Estaduais.

a.3) Judiciário (inclui MP, Defensoria e

Procuradoria): subsídio dos

Desembargadores do TJ, limitado a

Este subteto único corresponderia ao

subsídio dos Desembargadores do TJ,

para todo e qualquer servidor de qualquer

poder, ficando de fora desse subteto

apenas o subsídio dos Deputados. Essa

segunda opção é chamada de modelo

facultativo e está prevista no § 12 do art.

37 da CF/88, inserido pela EC 47/2005.

Para adotar o modelo facultativo, os

Estados ou DF precisam de uma emenda à

Constituição estadual ou à Lei orgânica

distrital. Vale ressaltar, contudo, que esse

modelo facultativo do § 12 do art. 37 da

CF/88 não pode ser aplicado para os

servidores municipais.

O teto remuneratório aplicável aos

servidores municipais, EXCETUADOS OS

VEREADORES*, é o subsídio do prefeito

municipal.

Assim, é inconstitucional dispositivo de

Constituição Estadual que fixe o

subsídio dos membros do TJ local como

teto remuneratório aplicável aos

servidores municipais. (STF. Plenário. ADI

6811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 20/8/2021 - Info 1026).

* Apesar de o julgado ter ressalvado

apenas a situação dos vereadores,

podemos apontar uma SEGUNDA

EXCEÇÃO: os procuradores municipais.

Segundo decidiu o STF em outra

oportunidade: A expressão

"PROCURADORES", contida na parte final

do inciso XI do art. 37 da Constituição da


Página422

República, compreende os

PROCURADORES MUNICIPAIS, uma vez

que estes se inserem nas funções

essenciais à Justiça, estando, portanto,

submetidos ao teto de 90,25% (noventa

inteiros e vinte e cinco centésimos por

cento) do subsídio mensal, em espécie,

dos ministros do STF. Assim, o teto

remuneratório de PROCURADORES

MUNICIPAIS é o subsídio de

Desembargador de TJ. (STF. Plenário. RE

663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em

28/2/2019 - Info 932).

→ É inconstitucional norma estadual

que vincule subsídios de agentes

políticos de distintos entes federativos,

de modo que qualquer aumento no

valor dos subsídios de um resulte,

automaticamente, aumento no de

outro. (STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel.

Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 -

Info 1024).

*Presunção de Legalidade/Veracidade

*Autoexecutoriedade

*Tipicidade

*Imperatividade

→ ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

(DAC):

*Discricionariedade

*Autoexecutoriedade

*Coercibilidade

→ “Incide o teto remuneratório

constitucional aos substitutos interinos

de serventias extrajudiciais” – STF, 2ª

Turma, MS 29.039/DF, Rel. Min. Gilmar

Mendes, julgado em 13/11/2018 (Info

923).

→ É inconstitucional lei estadual que

preveja que o Governador e o Vice-

Governador do Estado não poderão

receber remuneração inferior ao

subsídio percebido pelos

Desembargadores e pelos Deputados

Estaduais. (STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel.

Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 -

Info 1024).

→ É inconstitucional lei estadual que

afirme que os Deputados Estaduais

deverão receber 75% do subsídio dos

Deputados Federais. (STF. Plenário. ADI

6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado

em 2/8/2021 - Info 1024).

→ ATRIBUTOS DO ATO

ADMINISTRATIVO (PATI):

→ Pode o agente público receber auxílio

alimentação durante as férias?

Súmula vinculante 55: O direito ao auxílioalimentação

não se estende aos servidores

inativos.

→ O servidor público tem direito de

continuar recebendo o auxílio-alimentação

mesmo durante o período em que estiver de

férias?

- 1a corrente: SIM. Isso porque as férias

são consideradas como período de efetivo

exercício. STJ. 2a Turma. AgRg no REsp

1528084/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,

julgado em 06/08/2015.

- 2a corrente: NÃO. Em virtude de seu

caráter indenizatório, o auxílioalimentação

é devido apenas aos

servidores que estejam no efetivo

exercício do cargo. (STJ. 1a Turma. RMS


Página423

47.664/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa,

julgado em 06/06/2017).

→ LICITAÇÕES:

O auxílio-alimentação é verba

indenizatória, de natureza jurídica

propter laborem, exigível, portanto,

quando do efetivo desempenho de

atividades pelo servidor público. Logo,

cessada a atividade, como no caso de

licença saúde por mais de 15 (quinze) dias,

sem razão será o seu pagamento. Por ser

verba indenizatória não permite sua

incorporação à remuneração ou

integração à base de cálculo para efeito de

13º salário e férias.

→ Impedir que candidato prossiga no

concurso público para ingresso porque

foi usuário de drogas há sete anos acaba

por aplicá-lo uma sanção de caráter

perpétuo. Impedir que candidato em

concurso público que já é integrante dos

quadros da Administração prossiga no

certame para ingresso nas fileiras da

Polícia Militar na fase de sindicância de

vida pregressa, fundada em relato do

próprio candidato no formulário de

ingresso na corporação de que foi usuário

de drogas há sete anos, acaba por aplicálo

uma sanção de caráter perpétuo,

dado o grande lastro temporal entre o

fato tido como desabonador e o

momento da investigação social. (STJ. 2ª

Turma. AREsp 1806617-DF, Rel. Min. Og

Fernandes, julgado em 01/06/2021 - Info

699).

- Qual é a diferença entre licitação

dispensável e dispensada? Além da

obrigatoriedade da dispensa, enquanto a

licitação dispensável visa a promover

uma aquisição ou contratação sem a

necessidade de prévio procedimento

licitatório, a licitação dispensada permite

a alienação direta, sem prévia licitação.

- O que é licitação fracassada? É aquela

em que há interessados no processo

licitatório, mas que não preenchem os

requisitos necessários, sendo portanto

inabilitados ou desclassificados, não

sendo possível a dispensa de nova

licitação, devendo assim ser realizado

novo processo licitatório pela

Administração, como podemos

depreender do disposto no art. 48, §3º, da

Lei nº 8.666/93.

- Qual é a validade dos registros

cadastrais, nos termos da Lei 8.666/93?

Um ano, de acordo com o art. 34.

- A possibilidade de participação de

consórcios nas licitações é uma opção

discricionária da Administração Pública?

Sim, depende obrigatoriamente de

expressa previsão no instrumento

convocatório. Destarte, se o edital for

omisso, a presença de consórcios

empresariais no certame licitatório será

considerada ilícita.

- Há garantia da manutenção do equilíbrio

econômico-financeiro do contrato de

permissão de serviço de transporte público

realizado sem prévia licitação? Não (STF RE

1352497).


Página424

- Em caso de nulidade do procedimento

licitatório, a Administração Pública tem o

dever de indenizar o contratado pelos

serviços ou obras já prestadas, ainda que

tenha sido ele responsável pela nulidade?

Há divergência.

Doutrina de Lúcia Valle Figueiredo, Sérgio

Ferraz e Hugo Nigro Mazzilli: Diante da

nulidade do procedimento licitatório, seja

pela sua irregular ausência ou por

qualquer outro motivo, defendem a

obrigatoriedade do contratado devolver

para a Administração Pública todos os

gastos por ela efetivados, desde que tenha

o contratado agido de má-fé e assim dado

causa à nulidade.

orçamento detalhado do custo global da

obra, de acordo com a lei 14.133/21? Não.

Ele será necessário nos casos e empreitada

(por preço unitário, por preço global,

integral), contratação por tarefa e

fornecimento e prestação de serviço

associado. Será dispensado nos casos de

contratação integrada ou semi-integrada.

(art. 6º, XXV, Lei 14.133/21).

→ ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

- A lei que autoriza a criação de sociedade

de economia mista poderá conter cláusula

genérica que permita sua participação em

outras empresas? Sim, conforme o art. 8º,

inciso I, do decreto n° 8.945/2016.

Por outro lado, na jurisprudência do STJ é

comum encontrarmos decisões em

sentido contrário, isto é, determinando a

Administração Pública o dever de

indenizar o contratado pelos serviços ou

obras já prestadas, ainda que tenha sido

ele responsável pela nulidade, assim como

negando a devolução das quantias pagas

pelo Poder Público. Tudo isto, com

fundamento nos princípios da vedação do

enriquecimento sem causa e o da

moralidade administrativa.

- De acordo com a Lei 14.133/21, é

obrigatório o projeto básico em todas as

contratações de obras e serviços de

engenharia? Ele deve ser elaborado com

base em quê? Não. Pode haver, ao invés de

projeto básico, um anteprojeto ou termo

de referência (art. 6º, XX e art. 46, § 2º). Ele

deve ser elaborado com base em estudos

técnicos preliminares.

- Na execução indireta de obras e serviços

de engenharia, será sempre obrigatório

- Empresa pode ser inabilitada em processo

licitatório quanto ao número mínimo de

empregados ou anos de existência com

atuação no mercado? Não, com base no

art. 30, § 1º, I, e § 5º, da lei 8666/93.

- É possível a previsão em edital para

inabilitação de empresa de pequeno porte,

no procedimento licitatório da lei 8666/93?

Não. Conforme o art. 31, 2º, da lei 8666/93

e art. 69, § 4º, da Lei 14.133/21, seria

adequado apenas se fundamentado na

ausência de capital mínimo ou de

patrimônio líquido mínimo, no máximo

10% do valor estimado para a contratação.

- Na seara federal, quem tem o poder de

qualificar uma autarquia como agência

executiva? Qual é o instrumento próprio

para tal ato? O Presidente da República,

por decreto (§ 2º do art. 1º do Decreto

Federal 2.487/1998).


Página425

- O que é o chamado "descongelamento

da classe normativa" ou "degradação

da hierarquia normativa"? É a

deslegalização de determinada matéria

que, por opção do próprio legislador,

deixa de ser regulada por lei e passa para

a seara do ato administrativo normativo. É

a passagem de certas matérias do domínio

da lei (domaine de la loi), ao domínio do

regulamento (domaine de l'ordonnance).

- Sociedade de economia mista com ações

negociadas em bolsa está abrangida pela

regra de imunidade tributária prevista no

art. 150, VI, "a", da CF, se prestadora de

serviços públicos em regime de monopólio?

Não, pois está voltada à remuneração de

capital dos seus controladores ou

acionistas. Não tem direito à imunidade

unicamente em ração das atividades

desempenhadas. (Tema 508/STF)

- A regra de aposentadoria compulsória

aplica-se aos empregados públicos das

empresas estatais? Não. Apesar da

previsão constantes do art. 201, § 16, da

CF, o STF entendeu, sob a sistemática da

repercussão geral (Tema 763), que a

regra da aposentadoria compulsória

não se aplica aos empregados públicos.

AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.

MANDADO DE SEGURANÇA.

APOSENTADORIA COMPULSORIA POR

IDADE. EMPREGADO PÚBLICO DA

EXTINTA CAIXEGO. CELETISTA.

INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA

NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 786.540/DF.

TEMA 763. REPERCUSSÃO GERAL

RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO.

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

RECONHECIDO. 1. Consoante a orientação

emanada do Supremo Tribunal Federal,

por ocasião do julgamento do Recurso

Extraordinário nº 786.540/DF, submetido

ao regime de repercussão geral (Tema

763), a regra da aposentadoria

compulsória, prevista no artigo 40, § 1º,

inciso II, da Constituição Federal ,

alcança exclusivamente os ocupantes

de cargo de provimento efetivo. 2. A

regra da aposentadoria compulsória

NÃO alcança os empregados públicos,

regidos pelo regime celetista, sendo este

o caso do Impetrante, ex-empregado da

CAIXEGO, reintegrado ao serviço público,

no quadro transitório de emprego público,

por força do artigo 2º da Lei Estadual nº

17.916/2012 (que concedeu anistia aos exempregados

da extinta CAIXEGO). A estes

trabalhadores se aplica o Regime Geral

de Previdência Social (RGPS),

administrado pelo INSS, no qual não

existe aposentadoria compulsória, visto

que este é um instituto que só está

presente no Regime Próprio de

Previdência Social (RPP), voltado para

servidores efetivos. SEGURANÇA

CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO

PREJUDICADO.

→ TERCEIRO SETOR:

- Os bens públicos destinados às OS podem

ser objeto de permuta por outros de igual

valor? Sim, desde que os novos bens

integrem o patrimônio da União (art. 13,

Lei 9637/98).

- A prestação de garantia está prevista

como cláusula essencial do termo de

parceria firmado com a OSCIP? Não. (art.

10, § 2º, Lei 9790/99).

- Quem tem a prerrogativa de aprovar o

termo de parceria entre o ente público e a


Página426

OSCIP? O Ministro da Justiça (art. 6º, Lei

9790/99), que deve decidir em 30 dias.

- Qual é o conteúdo do princípio da

especialidade, na administração pública?

Ele refere-se à administração indireta,

determinando que a principal área de

atuação da entidade determinará seu

vínculo com um órgão supervisor.

- O procedimento de qualificação pelo

poder público de entidades privadas como

OS exige licitação? Não, pois configura

hipótese de simples credenciamento, o

qual não exige licitação em razão da

ausência de competição (STF).

- Uma OS pode qualificar-se como OSCIP?

Não (art. 2º, IX, Lei 9790/99).

- Quando surgiram as OS? Com a

promulgação da Lei 9.637/98.

- Os responsáveis pela fiscalização do

termo de parceria, ao tomarem

conhecimento de irregularidade ou

ilegalidade na utilização de recursos ou

bens da OSCIP, deverão dar imediata

ciência ao tribunal de contas respectivo e

ao MP, sob pena de responsabilidade

solidária? Não. Essa obrigatoriedade só

ocorre para recursos de origem pública, e

não quaisquer recursos ou bens da OSCIP.

- É possível que o Estado ceda bens e

servidores às OS e OSCIP,

independentemente de licitação? Às OSCIP

não, mas às OS sim, desde que isso se dê

por permissão de uso, nos termos de

cláusula do contrato de gestão. (art. 14, Lei

9637/98).

- A quem compete editar o regulamento

que regerá a contratação das OS com

terceiros? Às próprias OS (ADI 1923).

- Qual é o período mínimo de

funcionamento regular para que uma

pessoa jurídica possa ser qualificada como

OSCIP? 03 anos (art. 1º, Lei 9790/99)

- O contrato de gestão celebrado com uma

OS configura hipótese de convênio?

Submete-se ao regime jurídico dos

contratos administrativos? Sim, configurase

convênio, por isso mesmo não se

submete ao regime dos contratos

administrativos, pois não há contraposição

de interesses, com feição comutativa (STF).

- O que será exigido para uma concessão

patrocinada, no âmbito das parcerias

publico-privadas, em que mais de 70% da

remuneração do parceiro privado deva ser

paga pela Administração Pública?

Autorização por meio de lei específica.

- Os contratos de franquia postal podem ser

realizados por meio de credenciamento?

Não, pois o art. 3º da Lei nº 11.668/08

determina que os contratos de franquia

postal celebrados pela ECT são regidos,

subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93, ou

seja, a contratação é realizada após

procedimento licitatório.

→ CONSÓRCIOS PÚBLICOS: De acordo

com a lei dos consórcios públicos, qual é o

instrumento adequado para que os entes

consorciados entreguem recursos públicos

ao consórcio? Contrato de rateio (art. 8º,

Lei 11.107/05).


Página427

→ INTERVENÇÃO DO ESTADO NA

PROPRIEDADE:

- Na desapropriação direta e na indireta,

são devidos juros compensatórios? Se sim,

de quanto e a partir de quando? Sim, de

exatamente 6% ao ano (ADI 2332), salvo se

o imóvel possuir graus de utilização da

terra e de eficiência na exploração iguais a

zero. Na direta, a partir da antecipada

imissão na posse. Na indireta, a partir da

efetiva ocupação do imóvel (Súm. 69-STJ e

DL 3365/41).

- O que é necessário para que o ente

público seja imitido provisoriamente na

posse do bem, na desapropriação?

Alegação de urgência e depósito da

quantia arbitrada (art. 15, DL 3365/41).

→ DIREITO FINANCEIRO (LRF):

- Os precatórios judiciais não pagos

durante a execução do orçamento em que

houverem sido incluídos integram a dívida

consolidada, para fins de aplicação dos

limites da dívida pública? Sim (Art. 30 § 7º,

LRF).

- É permitida a realização de operação de

crédito por antecipação de receita? Sim,

somente para atender a insuficiência de

caixa durante o exercício financeiro (art.

38, LRF).

→ CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA

ATENDER A EXCEPCIONAL INTERESSE

PÚBLICO:

CF. Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos

de contratação por tempo determinado

para atender a necessidade temporária de

excepcional interesse público;

Características da contratação temporária:

Para ser válida, a contratação com

fundamento no inciso IX deve ser...

- feita por tempo determinado (a lei prevê

prazos máximos);

- com o objetivo de atender a uma

necessidade temporária; e

- que se caracterize como sendo de

excepcional interesse público.

→ ATOS ADMINISTRATIVOS:

- Ato perfeito: aquele que já concluiu

todas as etapas da sua formação.

- Ato imperfeito: é o que NÃO está apto

a produzir efeitos jurídicos, porque não

completou o seu ciclo de formação. São

aqueles que não completaram o ciclo de

formação ou que dependem da edição de

outro ato para se tornarem exequíveis (ex.:

atos ainda não publicados ou sujeitos à

homologação da autoridade superior).

- Ato eficaz: é o ato perfeito que já está

apto a produzir efeitos, não dependendo

de nenhum evento posterior, como termo,

condição, aprovação, autorização etc.

- Validade: a validade ou regularidade do

ato é aferida quando todas as etapas

realizadas estiverem de acordo com a lei.

A validade é a compatibilidade entre o ato

jurídico e o disposto na norma legal.

- Ato pendente: é o ato perfeito que ainda

depende de algum evento posterior para

produzir efeitos. São os atos perfeitos que

se encontram sujeitos a condição ou

termo para produção de efeitos jurídicos

(ex.: exoneração do servidor a partir de

data futura. Apesar de publicado, o efeito

da exoneração somente será

implementado a partir da data indicada).


Página428

- Ato consumado: é o que já produziu

todos os efeitos que estava apto a

produzir. Neste caso, não somente o ato é

perfeito, válido e eficaz, como não tem

mais efeitos a serem produzidos, haja vista

já terem sido exauridos pelo agente. São

os atos que já exauriram os seus efeitos,

tornando-se irretratáveis, ressalvada a

possibilidade de invalidação quando

verificada eventual ilegalidade (ex.: a

publicação do ato de exoneração do

servidor, sem a previsão de condição ou

termo, acarreta o desligamento imediato

do servidor, inviabilizando a sua retratação

posterior).

→ Atos após a formação:

a) Ato perfeito, válido e eficaz – Quando

o ato cumpre todas as etapas de sua

formação e a conduta é praticada dentro

dos limites definidos pela lei;

b) Perfeito, válido e ineficaz – O ato

cumpriu todas as etapas de formação e foi

expedido em conformidade com a lei, mas

não está apto a produzir efeitos por

depender de termo ou condição, ou ainda

de publicidade => ATOS

ADMINISTRATIVOS PENDENTES.

c) Perfeito, inválido e eficaz – NÃO

corresponde às normas legais definidas

para a sua prática, no entanto produzirá

efeitos até que seja declarada a

irregularidade.

d) Perfeito, inválido e ineficaz – Sempre

que a ilegalidade do ato for demonstrada,

NÃO poderá produzir efeitos contrários

àqueles definidos na legislação que trata

da sua edição.

→ Lei 13.303/2016: Art. 29. É

dispensável a realização de licitação por

empresas públicas e sociedades de

economia mista: XVIII - na compra e

venda de ações, de títulos de crédito e de

dívida e de bens que produzam ou

comercializem.

A alienação do controle acionário de

empresas públicas e sociedades de

economia mista exige autorização

legislativa e licitação; e a exigência de

autorização legislativa, todavia, NÃO se

aplica à alienação do controle de suas

Subsidiárias e Controladas (STF, ADI

5624 MC-Ref).

É desnecessária, em regra, lei específica

para inclusão de sociedade de economia

mista ou de empresa pública em

programa de desestatização. Para a

desestatização é suficiente a

autorização genérica prevista em lei

que veicule programa de desestatização

(no caso, a Lei nº 9.491/97).

EXCEÇÃO: em alguns casos a lei que

autorizou a criação da empresa estatal

afirmou expressamente que seria

necessária lei específica para sua extinção

ou privatização; nesses casos, obviamente,

não é suficiente uma lei genérica (não

basta a Lei nº 9.491/97), sendo necessária

lei específica. (STF. Plenário. ADI 6241/DF,

Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em

6/2/2021 - Info 1004).

→ Art. 1, § 2º Lei 8.429/92 (incluído pela

Lei 14.230/21). Considera-se DOLO a

vontade livre e consciente de alcançar o

resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e

11 desta Lei, não bastando a

voluntariedade do agente.

→ O Estado responde pelos danos

causados aos particulares mesmo em se

tratando de atividades lícitas, desde

que o dano seja específico e anormal.

Mesmo diante de condutas lícitas, é


Página429

possível que haja dever indenizatório

atribuível ao Estado. Incide aqui o

princípio da repartição dos ônus e

encargos sociais como fundamento

dessa responsabilização estatal. A ideia

é simples: se apenas alguns são

prejudicados por um dado ato do Estado,

enquanto todo o restante da coletividade

se beneficia deste mesmo ato, nada mais

justo e razoável do que todos, por meio do

Estado, arcarem com a indenização devida

àqueles que sofreram danos. Para tanto, é

necessário que o dano sofrido seja

específico e anormal (STF, RE 571.969).

→ O prazo prescricional para apuração

do ato administrativo (ou improbidade)

é o mesmo do previsto para o crime (se

o fato também constituir crime)

independentemente de instauração de

inquérito ou processo.

O prazo prescricional previsto na lei

penal se aplica às infrações disciplinares

também capituladas como crime

independentemente da apuração

criminal da conduta do servidor.

Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142

da Lei nº 8.112/90 não se exige que o

fato esteja sendo apurado na esfera

penal (não se exige que tenha havido

oferecimento de denúncia ou instauração

de inquérito policial).

Se a infração disciplinar praticada for, em

tese, também crime, deve ser aplicado o

prazo prescricional previsto na legislação

penal independentemente de qualquer

outra exigência. (STJ. 1ª Seção. MS 20.857-

DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,

Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em

22/05/2019 (Info 651). Fonte: Informativo

651-STJ (02/08/2019) – Márcio André

Lopes Cavalcante).

→ SÚMULA 647/STJ: “São imprescritíveis

as ações indenizatórias por danos morais

e materiais decorrentes de atos de

perseguição política com violação de

direitos fundamentais ocorridos durante o

regime militar”.

→ SÚMULA 650/STJ: “A autoridade

administrativa não dispõe de

discricionariedade para aplicar ao servidor

pena diversa de demissão quando

caracterizadas as hipóteses previstas no

art. 132 da Lei n. 8.112/1990”.

→ SÚMULA 651/STJ: “Compete à

autoridade administrativa aplicar a

servidor público a pena de demissão em

razão da prática de improbidade

administrativa, independentemente de

prévia condenação, por autoridade

judicial, à perda da função pública”.

DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

- LEGITIMIDADE

• A própria vítima não tem

legitimidade ativa para propor ação

coletiva de consumo, apenas tem

legitimidade para propor ação individual

de consumo.

• A Defensoria Pública Estadual do

consumidor tem legitimidade para propor

ação coletiva de consumo. Não há

previsão na Lei que organizou a

Defensoria Pública, Lei nº 80/94, de

existência de Defensoria Pública

Municipal. Apenas Defensoria Pública da

União, Distrito Federal e Territórios, e


Página430

Estados. Assim, por não existir Defensoria

Pública Municipal, não há legitimidade

para que essa possa propor ação coletiva

de consumo.

• A pertinência temática que

legitima as associações a ajuizarem ações

coletivas, opera-se ope legis.

Os interesses tutelados devem ser afins

aos interesses sociais da associação,

conforme previsão estatutária (ex.:

associação dos produtores de algodão

não tem, em tese, legitimidade para ajuizar

ação coletiva para discutir questões

envolvendo direitos dos consumidores).

No direito norte-americano, a associação

deve demonstrar, além da pertinência

temática, também a chamada adequacy of

representation (representação adequada).

Segundo Eurico Ferraresi, “o requisito da

representatividade adequada tem origem

no sistema da common law,

apresentando-se como uma decorrência

natural da proteção do due process.

Os países do common law exigem que o

autor coletivo represente adequadamente

os interesses do grupo, diante da ausência

dos interessados não identificados e que

sequer serão ouvidos em juízo. Por este

motivo é que os tribunais redobram a

atenção no momento de verificarem a

capacidade do autor coletivo”.1 Com

efeito, podem ser apontados dois grandes

sistemas de aferição da representatividade

adequada: a) Ope iudicis: o controle da

representatividade é feito pelo juiz (países

da common law); b) Ope legis: a lei define

a pertinência e o juiz controla apenas a

existência dos requisitos legais (países da

civil law). Pela leitura do art. 82, § 1º do

CDC, é o sistema adotado no Brasil.

Fonte: Simulado IV MPMG CP iuris

“Em ação civil pública proposta por

associação, na condição de substituta

processual, possuem legitimidade para a

liquidação e execução da sentença todos

os beneficiados pela procedência do

pedido, independentemente de serem

filiados à associação promovente”. (STJ,

REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo,

Segunda Seção, por maioria quanto à

redação da tese, julgado em 24/03/2021 -

Tema 948).

“É desnecessária a apresentação nominal

do rol de filiados para o ajuizamento de

Ação Civil Pública por associação”. (STJ,

REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, Segunda Seção, por maioria,

julgado em 30/11/2021).

O Ministério Público não tem legitimidade

para promover ACP pedindo que os

proprietários de imóveis sejam obrigados

a pagar taxa em favor de associação de

moradores

O Ministério Público possui legitimidade

para promover a tutela coletiva de direitos

individuais homogêneos, mesmo que de

natureza disponível, desde que o interesse

jurídico tutelado possua relevante

natureza social. Se a ação tem por

finalidade apenas evitar a cobrança de

taxas, supostamente ilegais, por específica

associação de moradores, essa causa não

transcende a esfera de interesses

puramente particulares e,

consequentemente, não possui a

relevância social exigida para a tutela

coletiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.585.794-

MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,

julgado em 28/09/2021

Fonte: Info 712 STJ


Página431

• PRINCÍPIOS

- PRINCÍPIOS do Processo Coletivo:

- Amplo Acesso à Justiça

- Universalização da Jurisdição

- Contraditório

- Boa-fé

- Economia Processual

- Instrumentalidade das formas e dos

atos processuais

- Flexibilidade procedimental

- Proporcionalidade

- Razoabilidade

- Devido Processo Legal Coletivo

- Aplicação residual do CPC

- Representatividade adequada

- Atipicidade da ação coletiva

- Máxima amplitude do processo

coletivo

- Ampla divulgação da demanda

coletiva

- Continuidade da demanda coletiva

(Disponibilidade motivada)

- Obrigatoriedade da execução da

sentença coletiva

- Extensão subjetiva e transporte da

coisa julgada

- Não taxatividade dos direitos

tuteláveis

Princípio da máxima efetividade do

processo coletivo ou do ativismo judicial:

Pelo princípio da máxima efetividade do

processo coletivo ou do ativismo judicial,

ocorre um aumento dos poderes do órgão

jurisdicional no processo coletivo, com

fundamento no interesse público que

envolve a lide.

O juiz age de acordo com o que determina

a Constituição, de forma a concretizar de

fato as expectativas da coletividade, por

vezes indo além do mero impulso oficial

que lhe é peculiar.

Didier lembra que são expressões deste

princípio a atuação do juiz no controle das

políticas públicas, os poderes de

flexibilização procedimental e o aumento

dos poderes instrutório do juiz.

Um dos princípios do processo coletivo é

o da integratividade. Ele indica que o

sistema processual coletivo adota a teoria

do sistema do DIÁLOGO DAS FONTES

normativas ou “diálogo sistemático de

coerência”, segundo a qual, visando

harmonia e integração, na aplicação

simultânea de duas leis, uma pode servir

de base conceitual para outra. A

integratividade do microssistema

processual coletivo é aplicado por meio da

interpenetração recíproca de todas as leis

que tratam de processo coletivo.

Dentre os princípios do processo coletivo

é CORRETO afirmar que se trata de

corolário lógico do princípio

constitucional da universalidade da

jurisdição o princípio da atipicidade (não

taxatividade) da tutela coletiva: Este

princípio encontra previsão no artigo 83

do Código de Defesa do Consumidor; no

artigo 212 do Estatuto da Criança e do

Adolescente; no artigo 82, da lei n.

10.741/2003, dentre outros.

O princípio da não-taxatividade

apresenta duas facetas: A primeira delas

determina que não se pode negar o


Página432

acesso à justiça dos direitos coletivos

novos, uma vez que estes se tratam de

conceito aberto. A segunda diz respeito ao

fato de que qualquer forma de tutela é

admissível para a efetividade/garantia

desses direitos.

Em linhas gerais, Gajardoni acrescenta que

toda ação pode ser coletivizada, a

exemplo de ação monitória usada para

executar um Termo de Ajustamento de

Conduta que não fora devidamente

assinado, e não importa o “nome”

conferida a determinada ação, uma vez

que o que importa é a sua substância.

DIREITO COLETIVO COMUM E ESPECIAL

O direito processual coletivo comum tem

por objeto material a tutela de direitos

coletivos (difusos, coletivos em sentido

estrito ou individuais homogêneos)

lesados ou ameaçados de lesão, ou seja, a

resolução de “um ou vários conflitos

coletivos surgidos no plano da

concretude”. Enquanto o direito

processual coletivo especial, o controle

abstrato de constitucionalidade das

normas jurídicas, ou seja, a tutela de um

“interesse coletivo objetivo legítimo”. As

normas do primeiro regem, p. ex., as ações

civis públicas, as ações populares e os

mandados de segurança coletivos. As do

segundo disciplinam, entre outras, as

ações diretas de inconstitucionalidade por

ação ou omissão, as declaratórias de

constitucionalidade e as arguições de

descumprimento de preceito

fundamental.

Fonte: Simulado II MPMG CP iuris

• Ação individual com efeitos

coletivos

Na denominada ação individual com

efeitos coletivos, há uma demanda

individual, porém, em virtude do pedido

formulado, os efeitos da sentença atingem

a coletividade. Um xemplo deste tipo de

demanda é a denominada ação de dano

infecto proposta com lastro no direito de

vizinhança. O resultado da demanda,

sujeito à eficácia subjetiva da coisa julgada

material, operar-se-á inter partes, porém,

reflexamente atingirá todos circunscritos

nos arredores.

Na doutrina, há outros exemplos: “Os

exemplos são variados: Um cadeirante que

ingressa com ação judicial para obrigar a

Municipalidade a oferecer, num

determinado trajeto, veículo com as

especificidades necessárias ao seu

transporte; um morador que, incomodado

com o transtorno que uma feira livre lhe

causa, ingressa com ação judicial para

proibir sua realização; um sujeito que,

inconformado com uma propaganda

enganosa, que fere a sua inteligência e

boa-fé, ingressa com ação judicial para

retirá-la dos meios de comunicação; um

sujeito que, entendendo que determinada

intervenção em monumentos mantidos

em praças públicas viola o seu direito a

apreciar o patrimônio histórico e cultural,

ingressa com ação para proibir tal

conduta; um ouvinte de rádio que ingressa

com ação para retirar a “Voz do Brasil”da

programação com o argumento que tem

o direito de ouvir músicas

e informações no tempo que dura o

programa oficial.” NEVES, Daniel Amorim

Assumpção. Manual do Processo Coletivo:

volume único. 3 ed. Rev., atual. E ampl. –

Salvador: Ed. Juspodivm, 2016

• CDC


Página433

Art. 104-A CDC. A requerimento do

consumidor superendividado pessoa

natural, o juiz poderá instaurar processo

de repactuação de dívidas, com vistas à

realização de audiência conciliatória,

presidida por ele ou por conciliador

credenciado no juízo, com a presença de

todos os credores de dívidas previstas no

art. 54-A deste Código, na qual o

consumidor apresentará proposta de

plano de pagamento com prazo máximo

de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo

existencial, nos termos da

regulamentação, e as garantias e as

formas de pagamento originalmente

pactuadas.

anos, cumulada ou não com multa:

aplicam-se normalmente os institutos

despenalizadores da lei 9.099/95 (art. 61)

2. Aos crimes previstos no Estatuto do

Idoso cuja pena máxima seja superior a 2

anos e inferior a 4, aplicam-se apenas os

aspectos procedimentais da lei 9.099/95

(decisão na ADI 3.096).

Em momento algum do julgado concluiuse

que os crimes praticados contra o

Idoso, em geral, foram excluídos do

âmbito de aplicação da lei dos juizados

especiais (como ocorreu com a lei Maria

da Penha).

• ESTATUTO DO IDOSO

Art. 96, § 3º, Estaruto do Idoso. Não

constitui crime a negativa de crédito

motivada por superendividamento do

idoso.

O julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada

pelo procurador-geral da República contra

o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº

10.741/03), que determina a aplicação dos

procedimentos e benefícios relativos aos

Juizados Especiais aos crimes cometidos

contra idosos, cuja pena máxima não

ultrapasse quatro anos. O entendimento

do STF é de que o dispositivo legal deve

ser interpretado em favor do seu

específico destinatário – o próprio idoso –

e não de quem lhe viole os direitos.

Daí, a interpretação correta da ADI 3.096 é

no sentido de que:

1. Crimes previstos no Estatuto do Idoso

cuja pena máxima não seja superior a 2

O STF resolveu negar a aplicação dos

institutos despenalizadores para os crimes

com pena máxima de dois a quatro anos.

Assim, deu interpretação conforme para

afastar o alargamento do art. 94 (que

subiu para 4 anos a aplicação da Lei 9099),

porém, entendeu que o procedimento dos

juizados é mais célere, logo atende aos

interesses dos idosos nessa parte.

Como cai em concurso?

(MPDFT/15) Especificamente quanto aos

crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei

10.741/03), é cabível transação penal

quando a pena máxima privativa de

liberdade cominada não superar o

patamar de 4 anos (errada).

Olha a redação do art. 94, do Estatuto do

Idoso:

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja

pena máxima privativa de liberdade não

ultrapasse 4 anos, aplica-se o

procedimento previsto na Lei no 9.099/95,

e, subsidiariamente, no que couber, as


Página434

disposições do Código Penal e do Código

de Processo Penal.

O TJSP ADOTOU ESSE ENTENDIMENTO

NA PROVA DE JUIZ REALIZADA EM 2013:

Aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03

aplica-se o procedimento da Lei n.º

9.099/95, mas não a composição dos

danos civis, a transação penal e a

suspensão condicional do processo.

• PESSOA COM DEFICIENCIA

Estatuto da Pessoa com deficiência

DICA:

ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO; penso

numa casa com seus "elementos":

banheiro, cozinha e sala.

MOBILIÁRIO URBANO: tudo aquilo que

será acrescentado aos "elementos": sofá,

cama, geladeira etc. (mobiliar a casa)

• Acesso à Justiça

o Componentes, segundo Kazuo

Watanabe:

a) o direito à informação e perfeito

conhecimento do direito substancial e à

organização de pesquisa permanente, a

cargo de especialistas, orientada à aferição

constante da adequação entre a ordem

jurídica e a realidade socioeconômica do

País;

b) direito de acesso à Justiça

adequadamente organizada e formada

por juízes inseridos na realidade social e

comprometidos com o objetivo de

realização da ordem jurídica justa;

c) direito à preordenação dos

instrumentos processuais capazes de

promover a efetiva tutela de direitos;

d) direito à remoção de todos os

obstáculos que se anteponham ao acesso

efetivo à Justiça com tais características

• Subprincípios do acesso à justiça

(Paulo Cesar Pinheiro Carneiro), a saber:

o a) acessibilidade, significa a

existência de sujeitos de direito, capazes

de estar em juízo, sem obstáculos de

qualquer natureza, utilizando

adequadamente o instrumental jurídico, e

possibilitando a efetivação de direitos

individuais e coletivos.

o b) operosidade, a seu turno,

significa que todos os envolvidos na

atividade jurisdicional devem atuar de

forma a obter o máximo de sua produção,

para que se atinja o efetivo acesso à

justiça.

o c) utilidade, entende-se que o

processo deve assegurar ao vencedor

tudo aquilo que ele tem direito a receber,

da forma mais rápida e proveitosa,

garantindo-se, contudo, o menor sacrifício

para o vencido.

o d) proporcionalidade, que se

traduz pela escolha a ser feita pelo

julgador quando existem dois interesses

em conflito. Deve ele se orientar por

privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o

que satisfaz um maior número de pessoas.

Outro método atinente á

proporcionalidade, é aplicar aquele direito

que menos restringe o outro direito

conflitante, assim como no método

hermenêutico constitucional"

• DANO MORAL COLETIVO

A exploração de jogo de azar ilegal

configura, em si mesma, dano moral

coletivo


Página435

Em ação civil pública ajuizada pelo

Ministério Público Federal contra os réus

que desenvolviam ilegalmente atividade

de bingo, foi determinada a sua

condenação em danos morais coletivos.

Considerou-se que há dano moral in re

ipsa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.567.123-RS, Rel.

Min. Herman Benjamin, julgado em

14/06/2016.

Fonte: Info 678 STJ

A violação de direitos individuais

homogêneos é capaz de causar danos

morais coletivos?

3ª Turma do STJ: SIM

O interesse individual homogêneo é um

direito individual que acidentalmente se

torna coletivo e, pois, indisponível, quando

transcender a esfera de interesses

puramente particulares, envolvendo bens,

institutos ou valores jurídicos superiores,

cuja preservação importa à comunidade

como um todo.

A grave lesão de interesses individuais

homogêneos acarreta o

comprometimento de bens, institutos ou

valores jurídicos superiores, cuja

preservação é cara a uma comunidade

maior de pessoas, razão pela qual é capaz

de reclamar a compensação de danos

morais coletivos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1586515/RS, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018.

4ª Turma do STJ: NÃO

O dano moral coletivo é aferível in re ipsa,

ou seja, sua configuração decorre da mera

constatação da prática de conduta ilícita

que, de maneira injusta e intolerável, viole

direitos de conteúdo extrapatrimonial da

coletividade, revelando-se despicienda a

demonstração de prejuízos concretos ou

de efetivo abalo moral.

Independentemente do número de

pessoas concretamente atingidas pela

lesão em certo período, o dano moral

coletivo deve ser ignóbil e significativo,

afetando de forma inescusável e

intolerável os valores e interesses coletivos

fundamentais.

O dano moral coletivo é essencialmente

transindividual, de natureza coletiva típica,

tendo como destinação os interesses

difusos e coletivos, não se

compatibilizando com a tutela de direitos

individuais homogêneos.

A condenação em danos morais coletivos

tem natureza eminentemente

sancionatória, com parcela pecuniária

arbitrada em prol de um fundo criado pelo

art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo

que os danos morais individuais

homogêneos, em que os valores

destinam-se às vítimas, buscam uma

condenação genérica, seguindo para

posterior liquidação prevista nos arts. 97 a

100 do CDC.

STJ. 4ª Turma. REsp 1610821/RJ, Rel. Min.

Luis Felipe Salomão, julgado em

15/12/2020.

PROCESSOS ESTRUTURAIS

• O conceito de processo

estruturante tem origem no direito norteamericano,

mais precisamente no caso

Brown vs Board of Education, em função

do sistema de ensino sectário, que dividia

os alunos em função da cor da pele.

• No âmbito da Tutela Coletiva, os

Processos Estruturais podem ser definidos

como sendo aquelas demandas que têm

por finalidade a implementação de uma

reforma estrutural em determinadas

organizações, entes ou instituições,


Página436

visando a concretização de direitos

fundamentais ou interesses sociais

relevantes

• Problema estrutural é uma

situação de fato com uma

desconformidade consolidada, com grau

razoável de permanência. Nem sempre é

ilícito, mas sempre é indesejado.

• Características

a) Conflitos dotados de um alto

grau de complexidade, cuja solução

depende da atuação conjunta e

coordenada de diversos entes e órgãos;

b) Atuação do Poder Judiciário na

mediação e coordenação das medidas a

serem efetivadas, visando sempre a

satisfação de direitos fundamentais e

interesses sociais juridicamente relevantes;

c) Via de regra, as decisões

proferidas nestes processos têm por

característica a definição de linhas amplas

de atuação por parte dos entes envolvido.

Desta decisão, frequentemente surgem

diversos outros provimentos jurisdicionais

dela derivados (decisões em cascata).

• É um procedimento bifásico

destinado à solução de um problema

estrutural.

o Primeira fase: constatação do

problema + definição do estado ideal que

se pretende alcançar.

o Segunda fase: adoção de medidas

para a reestruturação

• Não necessariamente será um

processo coletivo.

o Exemplo de ação individual de

natureza estruturante: ação individual,

ajuizada por uma pessoa com deficiência,

buscando a adequação de um edifício em

labora às normas de acessibilidade.

• É marcado pela consensualidade:

todos os envolvidos devem participar

buscando solucionar a demanda.

• A decisão estrutural (structural

injunction) é, pois, aquela que busca

implantar uma reforma estrutural

(structural reform) em um ente,

organização ou instituição, com o objetivo

de concretizar um direito fundamental,

realizar uma determinada política pública

ou resolver litígios complexos. Por isso, o

processo em que ela se constrói é

chamado de processo estrutura.

• Após definidas as linhas gerais

pela decisão estrutural, seguem-se

diversos provimentos em cascata, de

cunho mais específico, visando a efetiva

solução do problema. Ainda segundo

Sérgio Cruz Arenhart, surge uma "ampla

cadeia de decisões, que implicarão em

avanços e retrocessos no âmbito de

proteção inicialmente afirmado, de forma

a adequar, da melhor forma viável, a tutela

judicial”.

• É necessário prever um regime de

transição (art. 23, LINDB)

PROCESSO ESTRUTURAL

Segundo Fredie Didier, o PROCESSO

ESTRUTURAL é composto de DUAS FASES

BEM NITIDAS:

*1 FASE – Verificação do PROBLEMA

ESTRUTURAL *

Encerrada a primeira fase, se não houver o

problema, sera o pedido improcedente.

Reconhecido o problema, passamos

DECISAO ESTRUTURAL para fins de fixação

da META.

É uma decisão que fixa uma META, após

reconhecido o problema


Página437

Aqui são estabelecidas as regras do

tempo, meio e intensidade

*2 FASE – Aqui é chamada fase da

REESTRUTURAÇÃO OU EXECUÇÃO EM

SENTIDO AMPLO. *

É a fase do PROCESSO ESTRUTURAL

PROPRIAMENTE DITO. Aqui haverá a

correção do problema, é um momento de

transição. São diversas decisões proferidas

pelo JUIZ, as chamadas DECISÃO EM

CASCATA

Aqui se visa concretizar a meta que fora

estabelecida. Lembrar das medidas

executivas atípicas aqui neste tópico.

Aqui também há a necessidade de uma

permanente fiscalização pelo JUIZ além de

avaliar se esta funcionando. Fiscalização e

avaliação.

Sempre atentar sobre o TEMPO, é uma

fase que leva tempo.

UM GRANDE EXEMPLO DE PROCESSO

ESTRUTURAL : CASO MARIANA-MG, 2015

MANDADO DE SEGURANÇA

• Dica

o Informação pessoal – Habeas data

o Informação de terceiros –

Mandado de segurança

o Certidão – Mandado de segurança

o Vista em processo administrativo –

Mandado de segurança.

• O direito líquido e certo é aquele

que é manifesto na sua existência,

delimitado na sua extensão e apto ao

exercício no momento da impetração.

Trata-se de conceito eminentemente

processual.

• O MS é incompatível com a

intervenção de terceiros

• É incabível MS contra decisão

judicial transitada em julgado.

o No entanto, se a impetração do

MS for anterior ao TJ da decisão

questionada, mesmo que este venha a

acontecer posteriormente, o mérito do MS

deverá ser julgado, não podendo ser

invocado o seu não cabimento ou a perda

do objeto.

• A sentença que concede a

segurança está sujeita ao duplo grau

obrigatório

• MS coletivo

o Apenas tutela direitos coletivos e

individuais homogêneos.

Não cabe MS coletivo para a tutela

de direitos e interesses difusos!

o Legitimidade:

Partido político com

representação no Congresso Nacional;

Organização Sindical

Entidade de classe

Associação constituída legalmente

em funcionamento há pelo menos 1 ano.

o A legitimidade das associações

para representar os interesses dos

associados em ações coletivas depende de

autorização expressa dos associados, salvo

no que diz respeito ao mandado de

segurança coletivo, que independe de

autorização

O MP não foi eleito expressamente

como legitimado para a propositura de

MS coletivo.


Página438

Cuidado para não confundir! O MP

figura como legitimado expresso para a

propositura de MI coletivo.

A impetração de Mandado de Segurança

por terceiro, contra ato judicial, não se

condiciona a interposição de recurso,

porém se o impetrante (terceiro) tiver

ciência da decisão e não utilizar o recurso

cabível não cabe MS, pois nesse caso ele

teve acesso à decisão e sabia que poderia

utilizar o recurso. Apenas se ele não

soubesse da decisão, já que é terceiro e

não parte do processo poderia utilizar o

MS.

Afasta-se a incidência da Súmula n.

202/STJ na hipótese em que a impetrante

tenha tido ciência do processo e já

postulado no feito, inclusive requerendo a

reconsideração da decisão impugnada no

writ. 3. É entendimento do STJ que o

enunciado da Súmula n. 202 socorre tão

somente aquele que não teve condições

de tomar ciência da decisão que lhe

prejudicou, ficando impossibilitado de se

utilizar do recurso cabível. 4. Incabível o

mandado de segurança quando não

evidenciado o caráter abusivo ou

teratológico do ato judicial impugnado.

SÚMULA N. 202. A impetração de

segurança por terceiro, contra ato judicial,

não se condiciona à interposição de

recurso

TEORIA DA ENCAMPAÇÃO

- Segundo assentado pela Primeira Seção

e pelas Turmas que a compõem, a teoria

da encampação em sede de mandado de

segurança só se aplica quando cumpridos,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) manifestação a respeito do mérito nas

informações; b) subordinação hierárquica

entre a autoridade que efetivamente

praticou o ato e aquela apontada como

coatora na petição inicial; e c) não acarrete

a modificação da competência para o

julgamento do writ. (VER SÚMULA 628

STJ)

MANDADO DE INJUNÇÃO

• Não é possível a concessão de

liminar em sede de MI

• No julgamento do MI 702, o STF

adotou a teoria concretista geral,

reconhecendo o direito de greve dos

servidores públicos.

STF: concretista geral

Lei: concretista intermediária (Art.

8º Reconhecido o estado de mora

legislativa, será deferida a injunção para:I -

determinar prazo razoável para que o

impetrado promova a edição da norma

regulamentadora;II - estabelecer as

condições em que se dará o exercício dos

direitos, das liberdades ou das

prerrogativas reclamados ou, se for o caso,

as condições em que poderá o interessado

promover ação própria visando a exercêlos,

caso não seja suprida a mora legislativa

no prazo determinado.Parágrafo único.

Será dispensada a determinação a que se

refere o inciso I do caput quando

comprovado que o impetrado deixou de

atender, em mandado de injunção anterior,

ao prazo estabelecido para a edição da

norma

• Efeitos:

a) não concretista: de acordo com

esta corrente não cabe ao tribunal


Página439

concretizar a norma, suprir a omissão.

Equipara os efeitos do MI aos da ADO.

Sempre foi criticada pela doutrina,

adotada por quase todas as decisões do

STF, pois assim se estaria esvaziando o MI,

que perderia a sua finalidade, pois ao dar

ciência não se assegura o exercício de

direitos fundamentais.

b) concretista: divide-se em 3,

sendo que todas entendem que o tribunal

pode elaborar a norma, concretizar a

norma que irá assegurar o direito. Ele

supre a omissão do órgão responsável.

Diferem-se quanto a:

I. concretista geral: não apenas

para quem impetrou o MI, mas com efeito

erga omnes. Faz uma norma geral e

abstrata. STF adotou esta corrente no caso

de greve dos servidores públicos. Na

iniciativa privada a norma que estabelece

o direito de greve é de eficácia contida,

que é autoaplicável, mas no caso do

servidor público, a norma é de eficácia

limitada, que não é autoaplicável. Foram

impetrados alguns MIC, sendo que o STF

aplicou a lei da iniciativa privada aos

servidores públicos com alguns

acréscimos e algumas supressões. MI 708

e 712.

II. concretista individual: concretiza

apenas para as partes envolvidas no caso

concreto. STF: MI 721 adotou esta

corrente. Tratava situação de servidor

público, artigo 40 da CR, que prevê

aposentadoria para quem trabalha em

condições especiais. Foram estabelecidos

critérios para contagem do tempo especial

para o servidor que impetrou o MS, e não

para todos os servidores públicos.

III. concretista intermediária: meio

termo entre não concretista e concretista.

É como se buscasse um equilíbrio entre as

duas. Num primeiro momento é dado

ciência ao poder competente para suprir

omissão. Fixa um prazo para tanto. Se a

omissão não for suprida no prazo, na

própria decisão já consta a norma para o

caso. STF já a adotou no MI 232. Na CR

tem um dispositivo que preconiza que

entidades beneficentes terão imunidade

quanto a contribuições sociais, isto se

atenderem a condições prevista em lei, a

qual não tinha sido feito. STF disse que

havia um prazo de 6 meses para

elaboração de leis previdenciárias no

ADCT e aplicou no MI. A posição

intermediária foi adotada pela nova lei do

mandado de injunção (Lei n.o

13.300/2016), como se observa do art. 8º

AÇÃO DE IMPROBIDADE

A decisão de recebimento da petição

inicial da ação de improbidade não pode

limitar-se ao fundamento de in dubio pro

societate

O STJ possui vários julgados afirmando

que, se o juiz entender que há meros

indícios do cometimento de atos

enquadrados como improbidade

administrativa, a petição inicial da ação de

improbidade deve ser recebida. Isso

porque, nessa fase inicial prevalece o

princípio do in dubio pro societate, a fim

de possibilitar o maior resguardo do

interesse público. O princípio do in dubio

pro societate tinha fundamento legal no

antigo § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92

(revogado pela Lei nº 14.230/2021). A

decisão de recebimento da petição inicial,

incluída a hipótese de rejeição, deve ser

adequada e especificamente motivada

pelo magistrado, com base na análise dos

elementos indiciários apresentados, em

cotejo com a causa de pedir delineada

pelo Ministério Público. Essa postura é


Página440

inclusive reforçada, atualmente, pelos arts.

489, § 3º, e 927 do CPC/2015.

Nessa linha, a decisão de recebimento da

inicial da ação de improbidade não pode

limitar-se à invocação do in dubio pro

societate, devendo, antes, ao menos, tecer

comentários sobre os elementos

indiciários e a causa de pedir, ao mesmo

tempo que, para a rejeição, deve bem

delinear a situação fático-probatória que

lastreia os motivos de convicção

externados pelo órgão judicial.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.570.000-RN, Rel.

Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel

de Faria, julgado em 28/09/2021

Fonte: Info 711

AÇÃO POPULAR

Art. 2º, Lei da Ação Popular. São nulos os

atos lesivos ao patrimônio das entidades

mencionadas no artigo anterior, nos casos

de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

• Via de regra, a ação popular

poderá ser ajuizada no foro de domicílio

do autor, ainda que o dano tenha ocorrido

em local diverso.

• É a propositura da demanda e não

a citação válida que previne o juízo.

• Prazo para contestar: 20d

prorrogáveis por mais 20

• Prazo para substituição do polo

ativo em caso de desistência: 90d

• A desistência da ação popular não

produz a imediata homologação do ato

em sentença de extinção. Nesse caso, o

MP deve ser intimado para promover o

prosseguimento da ação.

• O STF tem competência originária

para julgamento de ação popular em caso

de conflito federativo.

“Aplica-se à ação de improbidade

administrativa o previsto no artigo 19, § 1º,

da Lei da Ação Popular, segundo o qual

das decisões interlocutórias cabe agravo

de instrumento”. (STJ, REsp 1.925.492-RJ,

Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda

Turma, por unanimidade, julgado em

04/05/2021). ATENÇAO aqui à novidade

legal inserida na lei 8429 pela lei 14230:

Artigo 17 § 21. Das decisões interlocutórias

caberá agravo de instrumento, inclusive da

decisão que rejeitar questões preliminares

suscitadas pelo réu em sua

contestação. (Incluído pela Lei nº

14.230, de 2021)

“Na ação civil pública por ato de

improbidade administrativa é possível o

prosseguimento da demanda para pleitear

o ressarcimento do dano ao erário, ainda

que sejam declaradas prescritas as demais

sanções previstas no art. 12 da Lei n.

8.429/1992”. (STJ, REsp 1.899.455-AC, Rel.

Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção,

por unanimidade, julgado em 22/09/2021.

– Tema 1089).

O prazo prescricional para apuração do

ato administrativo (ou improbidade) é o

mesmo do previsto para o crime (se o fato

também constituir crime)


Página441

independentemente de instauração de

inquérito ou processo

O prazo prescricional previsto na lei penal

se aplica às infrações disciplinares também

capituladas como crime

independentemente da apuração criminal

da conduta do servidor. Para se aplicar a

regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90

não se exige que o fato esteja sendo

apurado na esfera penal (não se exige que

tenha havido oferecimento de denúncia

ou instauração de inquérito policial). Se a

infração disciplinar praticada for, em tese,

também crime, deve ser aplicado o prazo

prescricional previsto na legislação penal

independentemente de qualquer outra

exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF,

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.

Acd. Min. Og Fernandes, julgado em

22/05/2019 (Info 651).

Fonte: Informativo 651-STJ (02/08/2019) –

Márcio André Lopes Cavalcante

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

• A competência para processar e

julgar Ação Civil Pública é absoluta e se dá

em função do local onde ocorreu o dano

• Ajuizadas múltiplas ações civis

públicas de âmbito nacional ou regional,

firma-se a prevenção do juízo que

primeiro conheceu de uma delas, para o

julgamento de todas as demandas

conexas.

• A propositura de ACP previne o

juízo para as ações posteriormente

intentadas que possuam a mesma causa

de pedir ou o mesmo objeto?→Sim (art. 2º,

par. único, da Lei 7.347/1985)

atribuição para assumir a

titularidade ativa?→O Ministério

Público ou outro legitimado ativo

(art. 5º, § 3º, Lei 7.347/1985).

• LACP, Art. 2 As ações previstas

nesta Lei serão propostas no foro

do LOCAL ONDE OCORRER O

DANO, cujo juízo terá

competência funcional para

processar e julgar a causa.

• a demanda coletiva de

competência da Justiça Federal

deverá sempre ser proposta em

vara federal, ainda que esta se

situe em local diverso daquele em

que se verificou o dano?→Sim

(STF).

• É inconstitucional a delimitação

dos efeitos da sentença proferida em sede

de ação civil pública aos limites da

competência territorial de seu órgão

prolator. Com base nesse entendimento, o

Plenário, ao apreciar o Tema 1075 da

repercussão geral, por maioria, negou

provimento a recurso extraordinário e

declarou a inconstitucionalidade do art. 16

da Lei 7.347/1985, com a redação dada

pela Lei 9.494/1997, e, consequentemente,

reconheceu a aplicação de efeitos

repristinatórios à redação original (6) do

dispositivo questionado

o Viola a economia processual

o Possibilita que sejam prolatadas

decisões contraditoras

o Viola a igualdade por tratar

diversamente os brasileiros, em função da

decisão valer para uns e não para outros.

• em caso de desistência infundada

ou abandono da ACP por

associação legitimada, quem tem

o

indivisíveis

Os direitos coletivos latu sensu são


Página442

o Confusão entre coisa julgada e

eficácia da sentença: para Hugo Nigro

Mazilli “A imutabilidade erga omnes de

uma sentença não tem nada a ver com a

competência do juiz que a profere. A

competência importa para saber qual

órgão da jurisdição vai decidir a ação; mas

a imutabilidade do que ele decidiu

estende-se a todo o grupo, classe ou

categoria de lesados, de acordo com a

natureza do interesse defendido, o que

muitas vezes significa, necessariamente,

ultrapassar os limites territoriais do juízo

que proferiu a sentença”.

o Contradição com o art. 93 do CDC

• O Ministério Público dispõe de

poder de requisição, pelo qual poderá

requisitar, de qualquer organismo público

ou particular, certidões, informações,

exames ou perícias, no prazo que assinalar,

o qual não poderá ser inferior a 10 (dez)

dias úteis. Em razão do princípio da

especialidade, não há que se falar em

crime de desobediência! VER ART 8 PAR 1

LACP

• É inconstitucional a requisição por

defensores públicos a autoridade pública,

a seus agentes e a entidade particular de

certidões, exames, perícias, vistorias,

diligências, processos, documentos,

informações, esclarecimentos e

providências, necessários ao exercício de

suas atribuições: exacerbação das

prerrogativas asseguradas aos demais

advogados.

• Lei 7.913/89 – ACP por

responsabilidade por danos causados aos

investidores no mercado de valores

imobiliários

o As importâncias reverterão em

favor dos investidores lesados, na

proporção do seu prejuízo

Estas importâncias ficarão

depositadas em conta remunerada, à

disposição do juízo, até que o investidor,

convocado mediante edital, habilite-se

para receber a sua parcela.

Este prazo decai em dois anos

ESTA É A ESPECIFICADADE DA LEI,

AQUI O PRAZO DO FLUID RECOVERY É

DE DOIS (2) ANOS

IMPORTANTE ALTERAÇÃO LEGAL

OCORRIDA NESTA LEI EM 2021, NOVA

REDAÇAÇAO AO ARTIGO 1, CAPUT:

Art. 1º Sem prejuízo da ação de

indenização do prejudicado, o Ministério

Público ou a Comissão de Valores

Mobiliários, pelo respectivo órgão de

representação judicial, adotará as

medidas judiciais necessárias para evitar

prejuízos ou para obter ressarcimento de

danos causados aos titulares de valores

mobiliários e aos investidores do mercado,

especialmente quando decorrerem

de: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de

2021) (grifei)

• É juridicamente possível o pedido

de anulação da nomeação e posse de

Conselheiro de Tribunal de Contas de

Município, veiculado em ação civil pública,

com fundamento na constatação de que

este não preenche os requisitos de

idoneidade moral e reputação ilibada. STJ.

1ª Turma. REsp 1347443-RJ, Rel. Min.

Sérgio Kukina, julgado em 19/10/2021,

DJe 21/10/2021 (Info 714).


Página443

• O trânsito em julgado de

sentença condenatória proferida

em sede de ação desapropriatória

não obsta a propositura de Ação

Civil Pública em defesa do

patrimônio público, para discutir

a dominialidade do bem

expropriado, ainda que já se

tenha expirado o prazo para a

Ação Rescisória; II - Em sede de

Ação de Desapropriação, os

honorários sucumbenciais só

serão devidos caso haja devido

pagamento da indenização aos

expropriados”. (STF, PLENÁRIO,

RE 1010819/PR – Tema 858 RG).

• Características da legitimidade

ativa na Ação Civil Pùblica:

- Concorrente

- Disjuntiva

- Taxativa

- Extraordinária (é a tese majoritária no

STJ E STJ para qualquer espécie de direito

coletivo tutelado, sendo a opção a ser

marcada em uma prova objetiva conforme

anota o prof Landolfo em sua obra sobre

o tema – pag 63, 11 ed). Consultar

controvérsias.

• Em maio, a Segunda Seção

entendeu que, nas ações civis

públicas propostas por associação

que atua como substituta

processual de consumidores,

todos os beneficiados pela

procedência do pedido têm

legitimidade para liquidação e

execução da sentença,

independentemente de serem

filiados à entidade autora. A tese

foi fixada sob o rito dos recursos

repetitivos (Tema 948).

"Não há como exigir dos consumidores a

prévia associação como requisito para o

reconhecimento da legitimidade para

executar a sentença coletiva. Se o título já

foi formado, com resultado útil, cabe ao

consumidor dele se apropriar, exigindo

seu cumprimento; é o tão aclamado

transporte in utilibus da coisa julgada

coletiva", afirmou o relator dos recursos

repetitivos, ministro Raul Araújo. REsp

1438263/SP

COMPETÊNCIA -LIMITES TERRITORIAIS

- ACP

Para o STJ, o art. 16 da LACP, com redação

dada pela Lei nº 9.494/97, é válido? A

decisão do juiz na ação civil pública fica

restrita apenas à comarca ou à seção (ou

subseção) judiciária do juiz prolator?

NÃO. O STJ decidiu que:

A eficácia das decisões proferidas em

ações civis públicas coletivas NÃO deve

ficar limitada ao território da competência

do órgão jurisdicional que prolatou a

decisão.

STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel.

Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

Interessante também transcrever trecho

do voto do brilhante Min. Luis Felipe

Salomão, no REsp 1.243.887/PR (STJ. Corte

Especial, julgado em 19/10/2011):

“A bem da verdade, o art. 16 da LACP

baralha conceitos heterogêneos - como

coisa julgada e competência territorial - e

induz a interpretação, para os mais

apressados, no sentido de que os "efeitos"


Página444

ou a "eficácia" da sentença podem ser

limitados territorialmente, quando se

sabe, a mais não poder, que coisa julgada

- a despeito da atecnia do art. 467 do CPC

- não é “efeito” ou “eficácia” da sentença,

mas qualidade que a ela se agrega de

modo a torná-la “imutável e indiscutível”.

É certo também que a competência

territorial limita o exercício da jurisdição e

não os efeitos ou a eficácia da sentença, os

quais, como é de conhecimento comum,

correlacionam-se com os “limites da lide e

das questões decididas” (art. 468, CPC) e

com as que o poderiam ter sido (art. 474,

CPC) - tantum judicatum, quantum

disputatum vel disputari debebat.

A apontada limitação territorial dos efeitos

da sentença não ocorre nem no processo

singular, e também, como mais razão, não

pode ocorrer no processo coletivo, sob

pena de desnaturação desse salutar

mecanismo de solução plural das lides.

A prosperar tese contrária, um contrato

declarado nulo pela justiça estadual de

São Paulo, por exemplo, poderia ser

considerado válido no Paraná; a sentença

que determina a reintegração de posse de

um imóvel que se estende a território de

mais de uma unidade federativa (art. 107,

CPC) não teria eficácia em relação a parte

dele; ou uma sentença de divórcio

proferida em Brasília poderia não valer

para o judiciário mineiro, de modo que ali

as partes pudessem ser consideradas

ainda casadas, soluções, todas elas,

teratológicas.

A questão principal, portanto, é de alcance

objetivo (“o que” se decidiu) e subjetivo

(em relação “a quem” se decidiu), mas não

de competência territorial.”

E para o STF? Para o STF, o art. 16 da LACP,

com redação dada pela Lei nº 9.494/97, é

válido?

Também NÃO.

É inconstitucional o art. 16 da Lei nº

7.347/85, na redação dada pela Lei nº

9.494/97.

É inconstitucional a delimitação dos

efeitos da sentença proferida em sede de

ação civil pública aos limites da

competência territorial de seu órgão

prolator.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min.

Alexandre de Moraes, julgado em

7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema

1075) (Info 1012).

RESUMO:

I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº

7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

II - Em se tratando de ação civil pública de

efeitos nacionais ou regionais, a

competência deve observar o art. 93, II, da

Lei nº 8.078/90 (CDC).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis

públicas de âmbito nacional ou regional,

firma-se a prevenção do juízo que

primeiro conheceu de uma delas, para o

julgamento de todas as demandas

conexas.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min.

Alexandre de Moraes, julgado em

7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema

1075) (Info 1012).


Página445

LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA COLETIVA

Mesmo no caso de sentença coletiva

proferida na defesa de direitos individuais

homogêneos, haverá certeza e a precisão

no que se refere ao direito, que não pode

ser mais discutido.

Todavia, em atendimento ao art. 95 do

CDC, a condenação será genérica, sem

determinar os destinatários e a extensão

da reparação. Com efeito, diferentemente

do que ocorre no processo individual, a

liquidação no processo coletivo não é só

para apurar o quanto devido (quantum

debeatur), mas também o nexo de

causalidade e o dano (an debeatur), razão

pela qual a doutrina (DINAMARCO)

considera que não há verdadeiramente

liquidação, mas sim habilitação (ou

“liquidação imprópria”, como prefere a

LACP para diferenciá-la da liquidação

própria, que avalia apenas o quantum

debeatur).

Por tais motivos, a doutrina afirma que há

uma dupla iliquidez: uma de ordem

objetiva e outra subjetiva.

a) iliquidez objetiva: não há fixação de um

valor determinado pela sentença;

b) iliquidez subjetiva: há necessidade de

liquidação também para aferir a

titularidade do crédito executado.

- A divulgação ampla pelos meios de

comunicação digital pela rede mundial de

computadores da sentença de

procedência proferida em ação coletiva de

consumo referente a direitos individuais

homogêneos é a forma mais adequada e

efetiva de garantir aos eventuais

beneficiários da decisão o acesso à

jurisdição.

- O poder público PODERÁ criar varas

exclusivas e especializadas de idoso. ART

70, ESTATUDO DO IDOSO, tratando do

acesso a justiça.

- A pessoa com deficiência tem direito a

receber atendimento PRIORITÁRIO no

recebimento de restituição de imposto de

renda. Aqui não é igualdade, é prioridade,

passa na frente mesmo.

- A liquidação e a execução individual de

sentença prolatada em ação civil pública

referente a direitos individuais

homogêneos pode ser ajuizada no foro do

domicílio do beneficiário porque os limites

e a eficácia da coisa julgada em ação civil

pública não são circunscritos a limites

geográficos. (Resp 1737428)

➡Associação X Associados X ACP X

DIH

A atuação das associações em

processos coletivos pode se verificar de

duas maneiras:

(a) por meio da ação coletiva ordinária,

hipótese de representação processual,

com base no permissivo contido no artigo

5º, inciso XXI, da CF/1988; ou

(b) ou na ação civil pública, agindo a

associação nos moldes da substituição

processual prevista no Código de Defesa

do Consumidor e na Lei da Ação Civil

Pública.

DESTAQUE DO JULGADO:


Página446

Em ação civil pública proposta por

associação, na condição de substituta

processual, possuem legitimidade para a

liquidação e execução da sentença TODOS

os beneficiados pela procedência do

pedido, independentemente de serem

FILIADOS à associação promovente.

➡Esta Corte, a partir deste julgamento,

firma o entendimento de que todos os

substituídos numa ação civil pública que

tem por objeto a tutela de um direito

individual homogêneo, possuem

legitimidade para liquidação e execução

da sentença

INFORMATIVO 694 STJ/2021 - 2 SEÇÃO

• O Ministério Público tem

legitimidade para a propositura de

ação civil pública em defesa de

direitos sociais relacionados ao

Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE

643978/SE, Rel. Min. Alexandre de

Moraes, julgado em 9/10/2019

(repercussão geral – Tema 850)

(Info 955). Em provas, tenha

cuidado com a redação do art. 1º,

parágrafo único, da Lei nº

7.347/85: Art. 1º (...) Parágrafo

único. Não será cabível ação civil

pública para veicular pretensões

que envolvam tributos,

contribuições previdenciárias, o

Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço - FGTS ou outros fundos

de natureza institucional cujos

beneficiários podem ser

individualmente determinados.

• LITISCONSORTE:

- O PODER PÚBLICO ou ASSOCIAÇÕES

legitimadas podem habilitar-se como

litisconsorte de QUALQUER DAS PARTES –

Art. 5º, §2º, LACP.

- A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO

PÚBLICO PODE MIGRAR PARA

QUALQUER POLO DA AÇÃO, AINDA

QUE A PRETENSÃO SEJA DIRECIONADA

CONTRA ELA, desde que tenha interesse

público e não para atender interesse

privado do ente público em não figurar

como réu; a alteração implica

reconhecimento implícito dos pedidos

(DESPOLARIZAÇÃO DA DEMANDA

expressamente prevista na lei de ACP).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE

AUTORIZAÇÃO E LICENÇA

AMBIENTAL.RESPONSABILIDADE DO EST

ADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACUL

TATIVO.

MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA

O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO.

POSSIBILIDADE. 1. Tratase,

na origem, de Ação Civil Pública aj

uizada pelo Ministério Público do Estado

de São Paulo contra a Fazenda Pública

do mesmo Estado para discutir a

declaração de nulidade de licenças

ambientais expedidas pelo DEPRN que

autorizaram, ilegalmente, a intervenção em

Área de Preservação Permanente.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido

de que o deslocamento de

pessoa jurídica de Direito Público do

polo passivo para o ativo na Ação Civil

Pública é possível quando PRESENTE O

INTERESSE PÚBLICO, a juízo do

representante legal ou do dirigente, nos

moldes do art. 6º, § 3º, da Lei


Página447

4.717/1965, combinado com o art. 17, §

3º, da Lei de Improbidade

Administrativa. 3. O Estado responde –

em regime jurídico de imputação objetiva e

solidária, mas de execução subsidiária –

pelo dano ambiental causado

por particular que se valeu de

autorização ou licença ilegalmente

expedida, cabendo ao autor da Ação Civil

Pública, como é próprio da

solidariedade e do litisconsórcio passivo

facultativo, escolher o

réu na relação processual em formaçã

o. Se a ação é movida

simultaneamente contra o particular e

o Estado, admite-se que este

migre para o polo ativo da demand

a. A alteração subjetiva, por óbvio,

implica RECONHECIMENTO IMPLÍCITO

DOS PEDIDOS, sobretudo os de

caráter unitário (p. ex., anulação dos

atos administrativos impugnados), e só

deve ser admitida pelo juiz, em

apreciação ad hoc, quando o ente

público demonstrar, de maneira

concreta e indubitável, que de boafé

e eficazmente tomou as necessári

as

providências

saneadoras da ilicitude, bem como

medidas disciplinares contra os

servidores ímprobos, omissos ou

relapsos. 4. No presente caso ficou

assentado pelo Tribunal de Justiça que

o Estado de São Paulo embargou as

obras do empreendimento e instaurou

processo administrativo para apurar a

responsabilidade dos agentes

públicos autores do irregular

licenciamento ambiental. Também está

registrado que houve manifesto

interesse em migrar para o polo ativo

da demanda. 5. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1391263/SP, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

DJe 07/11/2016).

Nota da EDIÇÃO : O REFERIDO

PARAGRAFO 3 DO ART 17 FOI REVOGADO

PELA RECENTE ALTERAÇÃO DA LIA,

DISPUNHA O SEGUINTE: 3o No caso de a

ação principal ter sido proposta pelo

Ministério Público, aplica-se, no que

couber, o disposto no § 3o do art. 6o da

Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

• Segundo Marcus Vinicius

Gonçalves (2016, pg. 553), "não

cabe Ação Rescisória contra as

sentenças que julgarem as ações

civis públicas improcedentes por

insuficiência da provas, ou

improcedentes as ações

populares, porque nesses casos

NÃO HÁ COISA JULGADA

MATERIAL (são hipóteses de

coisa julgada secundum eventus

litis)".

• JUROS DE MORA EM ACP – STJ:

O termo inicial para a contagem

dos juros de mora, decorrentes

de sentença proferida em ação

coletiva sujeita à liquidação, tem

início a partir da citação do

devedor na fase de

conhecimento, quando a ação se

fundar em responsabilidade

contratual, cujo inadimplemento

já produza a mora, salvo a

configuração da mora em

momento anterior.


Página448

• SUSPENSÃO DE SEGURANÇA:

- Requerimento da pessoa jurídica

interessa ou do MINISTÉRIO PÚBLICO;

- Para evitar GRAVE LESÃO à ordem, à

saúde, à segurança, à econômica;

- O PRESIDENTE DO TRIBUNAL pode

SUSPENDER a medida LIMINAR

concedida, inclusive, deferida na sentença;

- Contra essa decisão cabe AGRAVO SEM

EFEITO SUSPENSIVO NO PRAZO DE 5

DIAS (15 DIAS COM O NOVO CPC);

- Indeferido o pedido de suspensão OU

provido o agravo para indeferir o

pedido = NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO

ao PRESIDENTE competente para

conhecer eventual recurso especial ou

extraordinário;

- Contra o DEFERIMENTO do pedido de

suspensão = cabe agravo interno;

- A interposição de agravo de instrumento

contra a decisão que defere a liminar, não

prejudica nem condiciona o julgamento

do pedido de suspensão;

- Liminares de OBJETO IDENTICO podem

ser suspensas em uma ÚNICA DECISÃO;

- Decisão do tribunal proferida em única

instância:

- Recurso extraordinário ou

especial;

- Da decisão que DENEGA = cabe

Recurso ordinário dirigido ao STJ.

• A TÉCNICA DO JULGAMENTO

AMPLIADO (art. 942 do CPC)

aplica-se a APELAÇÃO

interposta do MS.

IV - O Código de Processo Civil de 2015

(CPC/2015), ao entrar em vigor, revogou o

Código de Processo Civil de 1973

(CPC/1973), nos termos do art. 1.046,

caput, do CPC/2015. Todavia, as

disposições especiais dos

procedimentos regulados por leis

específicas permaneceram em vigor,

mesmo após o advento do novel

diploma legal, consoante o previsto no

art. 1.046, § 2º, do CPC/2015, de

maneira que as disposições especiais

pertinentes ao mandado de segurança

seguem reguladas pela Lei n.

12.016/2009. Contudo, ao contrário do

que ficou assentado no acórdão recorrido,

a Lei n. 12.016/2009, responsável por

disciplinar o mandado de segurança,

não contém nenhuma disposição

especial acerca da técnica de

julgamento a ser adotada nos casos em

que o resultado da apelação for não

unânime. Enquanto o art. 14 da Lei n.

12.016/2009 se limita a preconizar que

contra a sentença proferida em mandado

de segurança cabe apelação, o art. 25 da

Lei n. 12.016/2009 veda a interposição de

embargos infringentes contra decisão

proferida em mandado de segurança.

V - Embora a técnica de ampliação do

colegiado, prevista no art. 942 do

CPC/2015, e os embargos infringentes,

revogados junto com Código de

Processo Civil de 1973 (CPC/1973),

possuam objetivos semelhantes, os

referidos institutos não se confundem,

sobretudo porque o primeiro compreende


Página449

técnica de julgamento, já o segundo

consistia em modalidade de recurso.

Ademais: "(...) diferentemente dos

embargos infringentes regulados pelo

CPC/73, a nova técnica de ampliação do

colegiado é de observância automática e

obrigatória sempre que o resultado da

apelação for não unânime e não apenas

quando ocorrer a reforma de sentença"

(REsp n. 179.8705/SC, Relator Ministro

Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira

Turma, julgado em 22/10/2019, DJe

28/10/2019).

VI - Conclui-se, portanto, que a técnica

de ampliação do colegiado, prevista no

art. 942 do CPC/2015, aplica-se

também ao julgamento de apelação que

resultou não unânime interposta contra

sentença proferida em mandado de

segurança. Precedente: REsp n.

1.817.633/RS, Relator Ministro Gurgel de

Faria, Primeira Turma, julgado em

17/9/2019, DJe 11/10/2019.

(STJ, RECURSO ESPECIAL nº 1.868.072/RS,

2ª TURMA, MINISTRO FRANCISCO

FALCÃO, julgado em 04 de maio de 2021).

• O Partido Político tem

legitimidade para ajuizar ACP?

Duas Correntes:

- 1ª corrente) Sim. Os partidos políticos

são espécies do gênero ASSOCIAÇÃO,

ainda que a constituição legal não ocorra

com a inscrição do registro civil de PJ, mas

no TSE. Ao contrário da associação

comum, não estariam submetidos a

pertinência temática, embora devam

guardar vinculação entre a ação e seus

fins institucionais.

- 2ª corrente) NÃO. Os partidos politicos

não possuem a função social das

associações, mas sim exercer função

política e genérica (JOSÉ DOS SANTOS

CARVAHO FILHO).

• ACP – Em caso de DESISTÊNCIA

INFUNDADA ou ABANDONO

DA AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO, o

MP ou OUTRO LEGITIMADO

assumirá a titularidade ativa:

- Reconhecida vício na representação por

Associação não se deve extinguir o

processo, mas conferir oportunidade ao

MP para assumir a titularidade ativa da

ação (PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO

JULGAMENTO DE MÉRITO);

- PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

MOTIVADA DA AÇÃO COLETIVA ou

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

MITIGADA DA AÇÃO COLETIVA: a

desistência infundada ou abandono da

ação coletiva são submetidos ao controle

de outros legitimados como o MP, que

deverá, quando infundada, assumir a

titularidade da ação. Quando a desistência

for do próprio MP, e o juiz discordar,

poderá aplicar o 28 do CPP por analogia,

submetendo ao chefe da respectiva

instituição o controle; OBS. PERGUNTA

FORMULADA NA PROVA ORAL MPMG

2020. 3) Comente acerca do princípio da

disponibilidade mitigada da ação coletiva.

- Haverá um juízo de conveniência e

oportunidade do MP em assumir a


Página450

autoridade demanda, pois poderá concluir

que esta se mostre improcedente.

• A LACP não previu um prazo

prescricional para o

ajuizamento da ação civil

pública. Diante disso, qual prazo

deverá ser aplicado segundo o

STJ?

- REGRA GERAL: O prazo para o

ajuizamento da ação civil pública é de 5

anos, aplicando-se, por analogia, o

prazo da ação popular

(art.21daLeinº4.717/65), considerando

que as duas ações fazem parte do mesmo

microssistema de tutela dos direitos

difusos (REsp1070896/SC).

ACP em que se busca anulação de

prorrogação ilegal de contrato

administrativo tem como termo inicial o

término do contrato, porque, nestas

situações, existe continuidade de efeitos

no tempo.

• MANDADO DE SEGURANÇA E

SISTEMA RECURSAL:

- A sentença que CONCEDER o MS pode

ser executada PROVISORIAMENTE

“salvo nos casos que não se permita a

concessão da liminar”;

- EM REGRA, a APELAÇÃO tem apenas

EFEITO DEVOLUTIVO, embora sujeita à

Remessa Necessária. (Em regra, no MS a

apelação não tem efeito suspensivo).

- EXCEÇÕES: a) a ACP para exigir o

ressarcimento ao erário fundada na

prática de ato doloso tipificado na Lei

de Improbidade Administrativa é

imprescritível (art. 37, § 5º, CF/88). b) a

ACP em caso de danos ambientais

também é imprescritível (Resp

1120117/AC).

OBS 1. Execução individual de sentença

proferida em ação coletiva: O prazo

também é de 5 anos, contados do trânsito

em julgado da sentença coletiva. Isso

porque a execução prescreve no mesmo

prazo de prescrição da ação (Súmula 150-

STF). Neste julgado do STJ, reiterou-se o

entendimento acima explicado.

- As RESTRIÇÕES do CPC, que trazem

exceções ao Reexame Necessário (ex.

pelo valor), NÃO SE APLICAM ao MS. No

MS toda sentença que CONCEDER O MS

estará sujeita ao duplo grau de jurisdição,

vez que trata de lei especial.

• MANDADO DE SEGURANÇA E

SUCESSÃO DE PARTES: No MS se

o impetrante falecer, os herdeiros

NÃO podem se habilitar para

continuar o processo, ainda que

já esteja na fase de recurso, diante

do caráter mandamental e da

natureza personalíssima do MS,

ficando ressalvada aos herdeiros

a possibilidade de acesso às vias

ordinarias (STJ).

OBS 2. É pacífico no STJ entendimento

segundo o qual o prazo prescricional de


Página451

SÚMULAS:

veiculada interesse apenas a uma parte

da respectiva categoria.

SUMULA 629 do STF dispõe que "A

impetração de mandado de segurança

coletivo por entidade de classe em favor

dos associados independe da autorização

destes".

Súmula 701/STF. No mandado de

segurança impetrado pelo Ministério

Público contra decisão proferida em

processo penal, é obrigatória a citação do

réu como litisconsorte passivo.

SUMULA 630- A entidade de classe tem

legitimação para o mandado de

segurança ainda quando a pretensão

STJ - SÚMULA N. 376 Compete a turma

recursal processar e julgar o mandado de

segurança contra ato de juizado especial.

HUMANÍSTICA

NOTA INICIAL:

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

regulamenta os concursos da Magistratura

por meio da Resolução nº 75/2009, que foi

alterada pela Resolução nº 423, de

05.10.2021. O novo ato normativo

implementou importantes modificações

no regramento dos certames para

ingresso na Magistratura brasileira, e

podem ser assim sintetizadas:

a) As disciplinas de Noções Gerais de

Direito e Formação Humanística passam a

ser cobradas também na prova objetiva, e

não mais apenas nas fases discursiva e

oral.

b) Foram acrescentados os seguintes

conteúdos e disciplinas às Noções Gerais

de Direito e Formação Humanística:

b.1) Agenda 2030 e 17 objetivos do

desenvolvimento sustentável.

b.2) Direito Digital e subtemas

relacionados.

b.3) Pragmatismo, Análise Econômica

do Direito, Economia Comportamental

e subtemas relacionados.

b.4) Direito da Antidiscriminação e

subtemas.

(FONTE: CURSO ENFASE)

#DH

A pobreza menstrual representa violação

a Convenção sobre a Eliminação de Todas

as Formas de Discriminação contra a

Mulher (CEDAW) e violação à Convenção

Americana para Prevenir, Punir e Erradicar

a Violência Contra a Mulher (“Convenção

de Belém do Pará):

1 º ) Violação à Convenção sobre a

Eliminação d e Todas a s Formas d e

Discriminação contra a Mulher (CEDAW):

a ) Preâmbulo : Estados partes na

Convenção adotam-na, já que tais Estados

estão preocupados com o fato de a

mulher, em situação de pobreza, não ter

acesso mínimo à saúde


Página452

b ) Parte I , art. 1 º : a discriminação contra

a mulher é toda prática que afete os

direitos humanos da mulher nos campos

político, econômico, social, cultural e civil

ou qualquer outro campo (art. 1 º ).

Impedir o acesso aos absorventes revela

violação ao direito à saúde, enquadrado

como direito social

c ) Parte I , art. 3 º : “ Os Estados-Partes

tomarão, em todas as esferas e, em

particular, nas esferas política, social,

econômica e cultural, todas as medidas

apropriadas, inclusive de caráter

legislativo, para assegurar o pleno

desenvolvimento e progresso da mulher,

com o objetivo de garantir-lhe o exercício

e gozo dos direitos humanos e liberdades

fundamentais em igualdade de condições

com o homem”.

d ) Parte III, art. 1 2 : “ 1. Os Estados-Partes

adotarão todas as medidas apropriadas

para eliminar a discriminação contra a

mulher na esfera dos cuidados médicos

(grifei) a fim de assegurar, em condições

de igualdade entre homens e mulheres, o

acesso a serviços médicos, inclusive os

referentes ao planejamento familiar”.

2 ª ) Violação à Convenção Americana para

Prevenir, Punir e Erradicar a Violência

Contra a Mulher (“Convenção d e Belém

do Pará):

a ) Definição d e violência : “Para os efeitos

desta Convenção, entender-se-á por

violência contra a mulher qualquer ato ou

conduta baseada no gênero, que cause

morte, dano ou sofrimento físico, sexual

ou psicológico (grifos meus) à mulher,

tanto na esfera pública como na esfera

privada” (Capítulo I, art. 1º).

A pobreza menstrual gera, na mulher,

sofrimento físico, sexual e psicológico.

b ) Os Estados partes devem proteger os

direitos sociais das mulheres : ”Toda

mulher poderá exercer livre e plenamente

seus direitos civis, políticos, econômicos,

sociais e culturais e contará com a total

proteção desses direitos consagrados nos

instrumentos regionais e internacionais

sobre direitos humanos. Os Estados Partes

reconhecem que a violência contra a

mulher impede e anula o exercício desses

direitos” (Capítulo II, art. 5º).

A pobreza menstrual impede a fruição do

direito social à saúde.

c ) Os Estados partes devem levar em

conta especialmente as mulheres em

condições de vulnerabilidade – incluindo a

vulnerabilidade socioeconômica : “ Para a

adoção das medidas a que se refere este

capítulo, os Estados Partes levarão

especialmente em conta a situação da

mulher vulnerável a violência por sua raça,

origem étnica ou condição de migrante,

de refugiada ou de deslocada, entre

outros motivos. Também será considerada

sujeitada a violência a gestante, deficiente,

menor, idosa ou em situação

socioeconômica desfavorável, afetada por

situações de conflito armado ou de

privação da liberdade” (Capítulo III, art. 9º).

NOTA DA EDIÇÃO RAIOS: Sobre o tema,

ver a recente lei 14214/21, segue a

Ementa:

Institui o Programa de Proteção e

Promoção da Saúde Menstrual; e altera

a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de

2006, para determinar que as cestas

básicas entregues no âmbito do Sistema

Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional (Sisan) deverão conter

como item essencial o absorvente

higiênico feminino. (grifamos)


Página453

- HUMANÍSTICA:

FILOSOFIA DO DIREITO

DIREITO NATURAL

##Atenção: Hans Kelsen explica: “A

doutrina do Direito natural pressupõe que

o valor é imanente à realidade e que esse

valor é absoluto, ou, o que dá no mesmo,

que há uma vontade divina inerente à

natureza. Apenas sob esse pressuposto é

possível sustentar a doutrina de que o

Direito pode ser deduzido da natureza e

de que esse Direito é justiça absoluta.

Como a suposição metafísica da

imanência do valor na realidade natural

não é aceitável do ponto de vista da

ciência, a doutrina do Direito natural

fundamenta-se na falácia lógica de uma

inferência a partir do "é" para o "deve ser".

As normas alegadamente deduzidas da

natureza são - na verdade - tacitamente

pressupostas, e fundamentam-se em

valores subjetivos, que são apresentados

como intenções da natureza como

legisladora” (KELSEN, Hans. A doutrina do

direito natural perante o tribunal da

ciência. In: ___. O que é justiça. São Paulo:

Martins Fontes, 2001, p. 141).

##Atenção: ##DPESP-2010: ##DPESC-

2012: ##FCC: “Conforme sua teoria da

norma jurídica, Bobbio define norma

jurídica como aquela cuja execução é

garantida por uma sanção externa e

institucionalizada. Esse conceito leva

necessariamente à concepção do direito

como ordenamento, pois ao definir o

direito através da noção de sanção

organizada e institucionalizada, pressupõe

um complexo orgânico de normas – e não

apenas um elemento individual da norma.

Ou seja, não existem ordenamentos

porque há normas jurídicas, mas existem

normas jurídicas porque há ordenamento.

Esse é o principal argumento da teoria do

ordenamento jurídico.” (Fonte: GASPERIN,

Antonio Augusto Tams. Síntese

comentada à teoria do ordenamento

jurídico de Norberto Bobbio. Jus

Navigandi, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul.

2005)

##Atenção: ##DPESP-2010: ##DPESC-

2012: ##FCC: Para Bobbio, a sanção

externa e institucionalizada é uma

característica distintiva das normas

jurídicas. O conceito de “sanção

institucionalizada” significa dizer que ela é

regulada por normas fixas, precisas:

“Quando se fala em sanção

institucionalizada, entende-se estas três

coisas, ainda que elas nem sempre se

encontrem simultaneamente: 1) para toda

violação de uma regra primária, é

estabelecida a relativa sanção; 2) é

estabelecida, se bem que dentro de certos

termos, a medida da sanção; 3) são

estabelecidas pessoas encarregadas de

efetuar a execução” (BOBBIO, Norberto.

Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando

Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti;

apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP:

EDIPRO, 2001, p. 161). (...) A ideia é

também usada para tratar das normas

secundárias: “Para que se possa falar em

instituição, não basta que haja regras de

comportamento que dirijam a conduta

dos cidadãos: é necessário uma

organização, fundada sobre regras do

próprio grupo, através da determinação

dos fins, dos meios e dos órgãos do grupo.


Página454

Geralmente, faz parte da organização do

grupo a produção de regras secundárias

para a observação e a execução das regras

primárias, isto é, a institucionalização das

sanções. Afirma-se que um grupo se

organiza quando passa da fase da sanção

inconformada à da sanção controlada. E

usualmente denomina-se grupo jurídico,

ordenamento jurídico, com uma palavra

forte como "instituição", um grupo com

sanção institucionalizada” (BOBBIO,

Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad.

Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno

Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves,

Bauru, SP: EDIPRO, 2001, p. 159). (...) Sobre

a difícil distinção entre normas jurídicas,

normas morais e normas sociais “Bobbio

faz notar a característica específica do

direito como conjunto de normas

(ordenamento) garanti- das por sanções

externas e institucionalizadas. Disto

decorre, em primeiro lugar, que o

ordenamento jurídico é que fixa o critério

de qualificação da norma jurídica como

norma jurídica e não o contrário. Vale

dizer, o ordenamento não é jurídico

porque é constituído por normas jurídicas

enquanto tais, mas, ao contrário, as

normas são jurídicas porque justamente

pertencem a um ordena- mento jurídico.

O critério substancial da juridicidade é

dado pelo conjunto de normas, pelo

ordenamento, e não pelas normas

isoladamente consideradas. Isso vai ser

explorado com maior verticalidade em sua

teoria do ordenamento jurídico que, com

a presente obra, circunscreve o núcleo de

sua teoria geral do direito” (ALVES, Alaôr

Caffé. Apresentação. In: BOBBIO,

Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad.

Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno

Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves,

Bauru, SP: EDIPRO, 2001, p. 15).

##Atenção: ##DPU-2004/2015: ##DPESP-

2015: ##MPSC-2021: ##CESPE: ##FCC:

Segundo Tércio Sampaio Ferraz Júnior

(1977, p.12), “O positivismo jurídico, na

verdade, não foi apenas uma tendência

científica, mas também esteve ligado,

inegavelmente, à necessidade de

segurança da sociedade burguesa. O

período anterior à Revolução Francesa

caracterizara-se pelo enfraquecimento da

justiça, mediante o arbítrio inconstante do

poder da força, provocando a insegurança

das decisões judiciárias. A primeira crítica

a esta situação veio do círculo dos

pensadores iluministas. A exigência de

uma sistematização do Direito acabou por

impor aos juristas a valorização do

preceito legal no julgamento de fatos

vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no

século XIX, a poderosa "École de

I'Exégese", de grande influência nos países

em que o espírito napoleônico

predominou, correspondendo, no mundo

germânico, à doutrina dos pandectistas. A

tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir

daí, cada vez mais à teorização e

sistematização da experiência jurídica, em

termos de uma unificação construtiva dos

juízos normativos e do esclarecimento dos

seus fundamentos, descambando, por fim,

para o chamado ---positivismo legal”

(Gesetzpositivismus), com a autolimitação

da Ciência do Direito ao estudo da lei

positiva e o estabelecimento da tese da

"estatalidade do direito". Ernst Rudolf

Bierling, dizia no findar do século passado,

que o termo direito, em conformidade

com a opinião dominante, só caberia ao

direito positivo, isto é, o direito válido e

vigente em algum tempo e lugar, limitado

a um círculo de sujeitos e individualmente

determinado”. (Fonte: FERRAZ JÚNIOR,

Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São

Paulo: Atlas, 1977).


Página455

##Atenção: No tocante à presunção de

validade da lei frente a Constituição,

ensina Tercio Sampaio Ferraz Junior que:

“No contexto de nossa análise, podemos

dizer que a relação de validade expressa

uma espécie de estado constante ou de

estabilidade de um conjunto normativo,

que é, em geral, para usar uma

terminologia cibernética, mantido por

mecanismos de ‘retroalimentação

negativa’ no sentido da existência de

procedimentos como anulação, capazes

de manter a estabilidade do conjunto.

Nesse sentido tem razão Kelsen, quando

observa que validade é provisória ou

definitiva, na dependência de um processo

dinâmico, através do qual as normas são

continuamente editadas, confirmadas ou

anuladas. Há, assim, casos em que, sendo

possível a anulação, por exemplo, por

incompatibilidade de conteúdos (norma

inconstitucional, sentença ilegal), aquela

não ocorrendo, o conjunto normativo é

capaz de observar a norma anulável como

norma definitivamente válida, sem que a

estabilidade do conjunto sofra um

desequilíbrio” (Teoria da Norma Jurídica.

Rio de Janeiro: Forense, 1986, 2ª Ed., p.

125/126).

##Atenção: A sua ampla aceitação e

referência como norma dotada de

autoridade é o principal elemento da regra

de reconhecimento no conceito de direito

desenvolvido por Hart. Nas lavras do

próprio autor: “A forma mais simples de

remédio para a incerteza do regime das

regras primarias é a introdução daquilo a

que chamaremos uma regra de

reconhecimento. Esta especificará algum

aspecto ou aspectos cuja existência de

uma dada regra é tomada como uma

indicação afirmativa e concludente de que

é uma regra do grupo que deve ser

apoiada pela pressão social que ele exerce.

A existência de tal regra de

reconhecimento pode tomar uma

qualquer de entre uma vasta variedade de

formas, simples ou complexas (...) o que é

crucial é o reconhecimento da referência

ao escrito ou à inscrição enquanto dotado

de autoridade, isto é, como o modo

adequado à eliminação das dúvidas acerca

da existência da regra. Onde exista tal

reconhecimento, existe uma forma muito

simples de regra secundária: uma regra

para a identificação concludente das

regras primárias de obrigação”. (HART,

Herbert. O conceito de direito. Lisboa:

Fundação Calouste Gulbenkian, 1994, p.

104).

##Atenção: Para Émile Durkheim, a

harmonia social (o porquê de vivermos em

sociedade) é explicada a partir da ideia de

COESÃO SOCIAL (uma relação entre a

consciência particular e a consciência

coletiva). Para entender melhor a coesão

social, Durkheim voltou seus estudos para

a SOLIDARIEDADE (divide-se em 02

espécies: mecânica e orgânica), que nada

mais seria como uma forma de explicar a

autorregulação (convívio em sociedade) –

como a consciência particular pode se

alinhar com a coletiva. A SOLIDARIEDADE

MECÂNICA estava ligada a uma

“sociedade primitiva”, onde o direito é

PRIMITIVO e PUNITIVO (como espécie de

educação ao agressor, servindo este de

exemplo para que os demais não sigam

siga conduta transgressora). A

SOLIDARIEDADE ORGÂNICA, por sua vez,

está inserida em sociedade “mais

complexas”, onde o direito é RESTRITIVO

(porque existe uma relação de

interdependência entre os cidadãos, logo


Página456

o melhor caminho seria a recuperação,

tendo em vista que a punição poderia

trazer prejuízos para o retorno das

atividades. Ex.: sem uma mão, não teria

como voltar a fazer manutenção nas

máquinas de uma fábrica). Assim, parte-se

do pressuposto que a solidariedade se

confunde com o direito. O direito é uma

fato externo (aqui já é a teoria do fato

social, propriamente dita, de Durkeim),

porque trata-se de algo preexistente, no

sentido de existir antes mesmo do

nascimento do homem, influenciando e

regulando condutas. Por isso que se fala

que FATOS SOCIAIS são GERAIS,

INDEPENDENTES, COERCITIVOS e

EXTERNOS. São sociais, pois independem

da manifestação individual.

##Atenção: A estabilização de

determinada expectativa de

comportamento social é o fundamento da

positivação de uma norma jurídica, o que

gera como consequência a positividade do

próprio direito em termos contrafáticos.

Ou seja, a sua validade e eficácia passam a

não depender mais do mundo fático para

que o próprio sistema jurídico seja

considerado autônomo. Segundo

Luhmann, “As normas são expectativas de

comportamento estabilizadas em termos

contrafáticos. Seu sentido implica na

incondicionabilidade de sua vigência na

medida em que a vigência é

experimentada e, portanto, também

institucionalizada, independentemente da

satisfação fática ou não da norma. O

símbolo do dever ser expressa

principalmente a expectativa dessa

vigência contrafática, sem colocar em

discussão essa própria qualidade — aí

estão o sentido e a função do dever ser”.

##Atenção: “Do ponto de vista

psicossocial, portanto, diz-se que o direito

nada mais é que uma estrutura de

reiteração contrafática de expectativas de

condutas, mutuamente referentes e

expressas de forma transpessoal ou

generalizável (Luhmann, 1983/1985).

Significa dizer, portanto, que o que

distingue a linguagem do direito da de

outros campos normativos é o fato de se

expressar de forma abstrata em relação às

vivências imediatas, elaborando modelos

extensíveis a diversos campos de

regulação, seja em relação à matéria, às

pessoas, lugar etc., permanecendo válido

ainda quando tais normas sejam

desmentidas pelos fatos

(contrafaticidade), enquanto as normas da

moral e da religião são veículos de

preferências e vivências localizadas, não

universalizáveis formalmente além desses

limites”.

##Atenção: A autonomia do sistema

jurídico teorizada por Luhmann é bem

explicada por Néviton Guedes. Segundo

GUEDES (2013) O Direito, como qualquer

sistema social, só pode existir a partir da

diferenciação funcional em relação ao seu

meio ambiente, isto é, em relação aos

demais subsistemas sociais — mídia,

economia, política, religião, moral etc.

Melhor explicando, “como todos os

sistemas, os procedimentos judiciais

constituem-se pela diferenciação, pela

consolidação de limites diante de um meio

ambiente. (...) Diferenciação não significa

isolamento causal ou comunicativo.

Tribunais não são prisões. Antes, trata-se

apenas de construir uma esfera de sentido

para si, de tal forma que processos

seletivos de tratamento de informações

colhidas do meio ambiente possam ser

orientados por regras e decisões próprias


Página457

do sistema. Portanto, que estruturas e

eventos do meio ambiente não tenham

validade imediata no sistema, mas apenas

depois de serem reconhecidos pela

filtragem (Filterung) de informações. A

diferenciação só pode com isso ser

executada pelo estabelecimento

autônomo do processo.” Além disso, os

procedimentos judiciais não podem ser

deixados ao acaso: “não podem ser

descobertos e compatibilizados caso a

caso” (Luhmann). O Direito deve

diferenciar-se dos demais subsistemas

para estabilizar. Seria terrível que se

promovesse a sua indiferenciação com

intuito, ainda que inocente, de instabilizar.

No dizer ainda de Luhmann, os

procedimentos judiciais e as decisões

deles resultantes não podem depender

dos humores e dos interesses sociais

momentâneos e aleatórios. Um cidadão

não pode ser considerado culpado ou

inocente, por exemplo, pelas relações de

sub ou de sobreintegração que mantenha

com o poder, com a economia ou com os

meios de comunicação. No mais possível,

e isso é básico a uma democracia, um

julgamento — sobretudo de caráter

subjetivo, em que estão envolvidas vidas

de pessoas — não pode depender dos

azares do momento, do humor da opinião

pública, de suas relações de poder ou de

sua condição econômica. Portanto,

considerando a teorização de Luhmann e

as lições de Guedes, é correto afirmar que

há redução de legitimidade do

procedimento judicial quando há

confusão do papel de “juiz” com o papel

de “estudante”, pois ocorre indesejada

pessoalização do primeiro. (Fontes:

GUEDES, Néviton. A importância da

autonomia e diferenciação do Direito.

2013. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2013-jan-

07/constituicao-poder-importanciaautonomia-diferenciacao-direito>.

Acesso

em: 29 jul. 2017.; Niklas Luhmann.

Legitimation durch Verfahren. Frankfurt

am Main: Suhrkamp, 1983, p. 59.)

##Atenção: Na teoria positivista de

Herbert Hart, a validade de uma regra é

extraída não de seu conteúdo, mas com

base em sua origem, sua fonte. Para Hart,

o direito pode ser identificado com as

prescrições de conduta encontradas a

partir de alguma regra de identificação das

normas (regra de reconhecimento).

Dworkin, ao criticar Hart e sua regra de

reconhecimento, denominou que, no

positivismo, o “teste de pedigree” seria o

instrumental a ser usado para dizer se uma

regra é válida ou não. Conforme Dworkin,

ao caracterizar o positivismo de Hart: “O

Direito de uma comunidade é um

conjunto de regras especiais utilizado

direta ou indiretamente pela comunidade

com o propósito de determinar qual

comportamento será punido ou coagido

pelo poder público. Essas regras especiais

podem ser identificadas e distinguidas

com auxílio de critérios específicos, de

testes que não tem haver (sic) com seu

conteúdo, mas com seu pedigree ou

maneira pela qual foram adotadas ou

formuladas. Esses testes de pedigree

podem ser usados para distinguir regras

jurídicas válidas de regras jurídicas

espúrias (regras que advogados e

litigantes erroneamente argumentam ser

regras de direito) e também de outros

tipos de regras sociais (em geral

agrupadas como "regras morais") que a

comunidade segue mas não faz cumprir

pelo poder público” (DWORKIN, 2002, p.

27-28). Por outro lado, para Ronald

Dworkin, o direito é uma “prática social”

de característica argumentativa e

interpretativa. Essa tese é em grande


Página458

medida lapidada na obra Laws empire

(1986), traduzida como “O império do

direito”. Dworkin chega a comparar a

atividade interpretativa do direito a um

“romance em cadeia”, expressão utilizada

por ele para se referir à situação muito

complexa na qual o intérprete deve aplicar

uma norma na qual não é autor. Assim, o

“romance em cadeia” é um projeto em que

“cada romancista da cadeia [da obra que

está sendo escrita] interpreta os capítulos

recebidos para escrever um novo capítulo,

que é então acrescentado ao que recebe o

romancista seguinte, e assim

sucessivamente. Cada um deve escrever

seu capítulo de um modo a criar a melhor

maneira possível o romance em

elaboração” (DWORKIN, 2007). O romance

em cadeia se assemelha à atividade

interpretativa do direito, no qual os

diversos autores – legisladores e juízes –

como qualquer escritor de um romance

em cadeia estão vinculados à prática

revelada pela história e cuja presença

implica compreender sua projeção

também para outros casos futuros

(SGARBI, 2009, p. 184). (Fontes: DWORKIN,

Ronald. Levando os direitos a sério. São

Paulo: Martins Fontes, 2002. 568 p.;

DWORKIN, Ronald. O império do Direito.

2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

Tradução de: Jefferson Luiz Camargo.;

SGARBI, Adrian. Clássicos de Teoria do

Direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,

2009. 238).

##Atenção: No bojo da justiça comutativa

primitivamente, as trocas só podiam ser

feitas na exata proporção das

necessidades de cada um, consta

ortodoxamente no pensamento

aristotélico como sendo uma máxima

intransponível elevada como sendo uma

lei universal eminentemente deontológica.

Na justiça comutativa os escolásticos

tipificam pela igualdade das coisas

permutadas. Aristóteles encara como

"corretiva", pois equipara todas as

vantagens e desvantagens de troca entre

os homens, tanto voluntária quanto

involuntariamente feito (KRASSUSKI, Prof.

Dr. Jair Antonio; MORAES, Simone Becher

Araujo; SOARES, Rafael Luiz, p. 9). Nesse

sentido, “Se a justiça distributiva ordenava

as relações entre a sociedade e seus

membros, a justiça corretiva ou

sinalagmática ordena as dos membros

entre si. Contudo, quando intervém nela

como elemento principal a vontade dos

interessados, se chama justiça comutativa;

e se chama justiça judicial quando se

impõem inclusive contra a vontade de um

deles, por decisão do juiz, qual ocorre no

castigo de um delito.” (TRUYOL Y SERRA,

Antonio. Historia de la filosofia del

derecho y estado. Madrid: Revista de

Occidente S.A., 1970, p. 178). (Fontes:

KRASSUSKI, Prof. Dr. Jair Antonio;

MORAES, Simone Becher Araujo; SOARES,

Rafael Luiz. ENSINO DE FILOSOFIA:

ENSAIO DE METODOLOGIA E

CONTEÚDOS. Santa Maria: Universidade

Federal de Santa Maria Centro de Ciências

Sociais e Humanas, 2008. 19 p.; TRUYOL Y

SERRA, Antonio. Historia de la filosofia del

derecho y estado. Madrid: Revista de

Occidente S.A., 1970.)

##Atenção: Paulo Nader (in Filosofia do

Direito, 2014) discorre sobre a perspectiva

zetética de Tércio Sampaio Ferraz Jr: “A

investigação zetética pode limitar-se ao

âmbito da experiência (Zetética Empírica)

ou ir além desta esfera, alcançando outros

níveis, como o da lógica, da gnoseologia,

da metafísica (Zetética Analítica). Tanto a

Zetética Empírica quanto a Analítica se

subdividem em duas classes: a pura e a


Página459

aplicada. A Zetética Pura possui um

sentido estritamente especulativo, isto é,

não tem por mira o encaminhamento de

soluções para certos questionamentos. Já

a Zetética Aplicada oferece um suporte

para a decisão diante de problemas: 'os

resultados da investigação podem ser

aplicados no aperfeiçoamento de técnicas

de solução de conflitos'”.

##Atenção: Na obra A Ciência do Direito,

Tércio Sampaio Ferraz Júnior explica (p.

44-45), “Suponhamos que o objeto de

investigação seja a Constituição. Do

ângulo zetético, o fenômeno comporta

pesquisas de ordem sociológica, política,

econômica, filosófica, histórica etc. Nessa

perspectiva, o investigador preocupa-se

em ampliar as dimensões do fenômeno,

estudando-o em profundidade, sem

limitar-se aos problemas relativos à

decisão dos conflitos sociais, políticos,

econômicos. Ou seja, pode encaminhar

sua investigação para os fatores reais do

poder que regem uma comunidade, para

as bases econômicas e sua repercussão na

vida sociopolítica, para um levantamento

dos valores que informam a ordem

constitucional, para uma crítica ideológica,

sem preocupar-se em criar condições para

a decisão constitucional dos conflitos

máximos da comunidade. Esse

descompromissamento com a solução de

conflitos tom a a investigação infinita,

liberando-a para a especulação. [...] se

partirmos, porém, para uma investigação

de seus pressupostos lógicos,

endereçando-nos para uma pesquisa no

plano da lógica das prescrições,

indagando do caráter de norma primeira e

fundamental de uma Constituição, então

estaremos realizando uma investigação

zetética analítica. [...] Se, porém, a

investigação tem uma motivação

desligada de qualquer aplicação, então

um estudo da constituição, por exemplo,

como forma prescritiva fundamental, base

lógica de um sistema de normas, terá o

sentido de uma zetética pura”. Portanto, a

definição é classificada por Tércio como

zetética analítica aplicada, nas quais se

enquadram as disciplinas da teoria geral

do direito e a lógica do raciocínio jurídico.

(Fonte: FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A

Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977.).

##Atenção: ##MPPR-2013: ##DPEDF-

2019: ##CESPE: São exatamente esses os

dois pontos centrais que sustentam o

conceito de consenso sobreposto em O

Liberalismo Político, de John Rawls. As

noções de pluralismo razoável e justiça

pública autônoma são descritas pelo autor

do seguinte modo: “Antes de começar,

lembro os dois pontos principais da ideia

de um consenso sobreposto. O primeiro é

que buscamos um consenso entre

doutrinas abrangentes razoáveis (em

contraposição a não razoáveis ou

irracionais). O fato crucial não é o fato do

pluralismo em si, mas do pluralismo

razoável. O liberalismo político, como já

disse, vê essa diversidade como resultado

de longo prazo da razão humana situadas

num contexto de instituições livres

duradouras (...) Quanto ao segundo ponto

relativo ao consenso sobreposto, lembre

de que, no final, eu disse que numa

democracia constitucional a concepção

pública de justiça deve ser, tanto quanto

possível, apresentada como independente

de doutrinas religiosas, filosóficas ou

morais abrangentes. Isso significa que a

justiça como equidade deve ser entendida,

no primeiro estágio de sua exposição,

como uma visão que se sustenta por si

mesma e que se expressa como uma

concepção política de justiça.” (RAWLS,


Página460

John. O liberalismo político. São Paulo:

Editora Ática, 2000, p. 190).

##Atenção: Segundo os ensinamentos de

Karl Engisch, “a lacuna é uma

incompletude insatisfatória no seio de um

todo”. Ademais, Kelsen, que reduz o

ordenamento jurídico ao ordenamento

normativo, a ideia de lacuna nada mais é

do que uma ficção. Em outras palavras,

não há lacunas no ordenamento,

mormente porque o sistema Jurídico é

doutrinariamente concebido como

realidade normativa que se dota dos

atributos da plenitude, unidade e

coerência. Segundo Kelsen, o objetivo

dessa construção teórica é estabelecer

limites ideológicos à atividade do juiz, pois

o citado autor entende que “lacuna” é uma

criação do poder legislativo visando limitar

a interpretação do magistrado quando se

deparar com situações não abarcadas

concretamente dentro do ordenamento.

(DINIZ, Maria Helena. Compêndio de

introdução à ciência do direito. 3. ed. São

Paulo: Saraiva, 2001, p. 438).

##Atenção: Norberto Bobbio distingue as

normas em nove espécies: 1) normas que

comandam comandar (por exemplo: art.

34, alínea 2, da Constituição, em que o

constituinte comanda ao legislador

ordinário emanar leis que tornem

obrigatória a instrução); 2) normas que

proíbem comandar (art. 27, alínea 4, da

Constituição, em que se proíbe ao

legislador instituir a pena de morte); 3)

normas que permitem comandar (em

todos os casos em que o constituinte

considere não ter de intervir para ditar

normas sobre determinadas matérias,

pode-se dizer que ele permite ao

legislador comandar. Por exemplo, o art.

32, alínea 2, da Constituição, permite ao

legislador ordinário estabelecer normas

referentes ao tratamento de saúde); 4)

normas que comandam proibir (art. 18,

alínea 2, da Constituição: o constituinte

impõe ao legislador ordinário emanar

normas que proíbam associações

secretas); 5) normas que proíbem proibir

(art. 22, da Constituição: “Ninguém pode

ser privado, por motivos políticos, da

capacidade jurídica, da cidadania, do

nome”); 6) normas que permitem proibir (a

propósito do art. 40 da Constituição, que

sanciona a liberdade de greve, pode-se

observar que nem nele nem alhures falase

de liberdade de paralisação; essa lacuna

poderia ser interpretada como se o

constituinte pretendesse deixar ao

legislador ordinário a faculdade de proibila);

7) normas que comandam permitir

(esse caso coincide com o quinto); 8)

normas que proíbem permitir (esse caso

coincide com o quarto); e 9) normas que

permitem permitir (assim como a

permissão é a negação de uma proibição,

esse é o caso de uma lei constitucional que

derroga a proibição de uma lei

constitucional anterior). (BOBBIO, Teoria

Geral do Direito. Trad. Denise Agostinetti.

São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 198-

199)

##Atenção: Segundo BOBBIO (1995, p.

86), a antinomia (aqui entendida no

sentido tradicional, envolvendo regras)

pode ser definida como “aquela situação

na qual são colocadas em existência duas

normas, das quais uma obriga e a outra

proíbe, ou uma obriga e a outra permite,

ou uma proíbe e a outra permite o mesmo

comportamento”. Ainda segundo o autor,

duas são as condições necessárias para a

ocorrência de uma antinomia: i) As duas

normas devem pertencer ao mesmo


Página461

ordenamento; e; ii) As duas normas devem

ter o mesmo âmbito de validade. Em

verdade, são quatro os âmbitos de

validade de uma norma: temporal,

espacial, pessoal e material. Vejam-se os

interessantes exemplos trazidos por

BOBBIO (1995, p. 87-8): não constituem

antinomia duas normas que não

coincidem com respeito a: a) validade

temporal: “É proibido fumar das cinco às

sete” não é incompatível com: “É

permitido fumar das sete às nove”; b)

validade espacial: “É proibido fumar na

sala de cinema” não é incompatível com:

“É permitido fumar na sala de espera”; c)

validade pessoal: “É proibido, aos menores

de 18 anos, fumar” não é incompatível

com “É permitido aos adultos fumar”; d)

validade material: “É proibido fumar

charutos” não é incompatível com “É

permitido fumar cigarros”.

##Atenção: ##DPEES-2016: ##MPSC-

2019: ##MPCE-2020: ##CESPE: ##FCC: Na

doutrina do Robert Alexy, os princípios são

aplicados através da ponderação, que

nada mais é do que um sopesamento

(medida) dos princípios. Assim, analisa-se

com o postulado da proporcionalidade

qual o princípio que irá prevalecer. Os

princípios são medidos e aplicados ao

caso concreto. Daniel Sarmento explica

que a ponderação, também chamada de

sopesamento, é “técnica destinada a

resolver conflitos entre normas válidas e

incidentes sobre um caso, que busca

promover, na medida do possível, uma

realização otimizada dos bens jurídicos em

confronto” (SOUZA NETO; SARMENTO,

2014, p. 512). Portanto, nesse contexto,

Alexy apresenta em sua teoria a lei

material do sopesamento para solução da

colisão entre princípios. Em suma, quanto

maior for o grau de afetação ou de não

satisfação de um dado princípio, maior

deve ser o grau de satisfação do princípio

oposto, fomentado.

##Atenção: Para Robert Alexy, os

princípios são “mandamentos de

otimização”, ou seja, normas jurídicas que

ordenam que algo seja realizado na maior

medida possível, dentro das possibilidades

fáticas (caso concreto) e jurídicas

existentes (as outras normas que tratam a

questão). Mandamento de otimização

(“Prima facie”): O princípio não determina

o grau exato de seu cumprimento; apenas

aponta a direção em que a decisão deve

ser dada. Contém um mandamento

apenas provisório (prima facie). O

mandamento contido pelo princípio,

aparentemente, determina um resultado

em certo sentido, mas apenas se concluirá

pela definitividade e grau de cumprimento

do comando após a análise dos outros

princípios envolvidos no caso concreto.

Explica Robert Alexy (1997, p. 162) que, “E

como mandados de otimização os

princípios são normas que ordenam que

algo seja realizado na maior medida

possível, conforme as possibilidades

jurídicas e fáticas. Isto significa que podem

ser satisfeitos em diferentes graus e que a

medida da sua satisfação depende não

apenas das possibilidades fáticas, mas

também das jurídicas, que estão

determinadas não apenas por regras, mas

também por princípios opostos”.

##Atenção: ##DPEES-2016: ##MPSC-

2019: ##MPCE-2020: ##CESPE: ##FCC:

Para Alexy (Teoria dos Direitos

Fundamentais, p. 94), o caso em concreto

é fundamental para estabelecer a

preferência entre um princípio em

detrimento de outro. Se dois princípios


Página462

colidem - o que ocorre, por exemplo,

quando algo é proibido de acordo com

um princípio e, de acordo com o outro,

permitido -, um dos princípios terá que

ceder. Isso não significa, contudo, nem

que o princípio cedente deva ser

declarado inválido, nem que nele deverá

ser introduzida uma cláusula de exceção.

Na verdade, o que ocorre é que um dos

princípios tem precedência em face do

outro sob determinadas condições. Sob

outras condições a questão da

precedência pode ser resolvida de forma

oposta. Isso é o que se quer dizer quando

se afirma que, nos casos concretos, os

princípios têm pesos diferentes e que os

princípios com o maior peso têm

precedência. Conflitos entre regras

ocorrem na dimensão da validade,

enquanto as colisões entre princípios -

visto que só princípios válidos podem

colidir - ocorrem, para além dessa

dimensão, na dimensão do peso. (Fonte:

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos

fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros,

2015. p. 669).

##Atenção: Segundo o Min. Luís Roberto

Barroso: “A argumentação jurídica

desenvolveu-se, especialmente, no quarto

final do século passado. Liga-se ela à ideia

de que a solução dos problemas que

envolvem a aplicação do Direito nem

sempre poderá ser deduzida do relato da

norma, mas terá de ser construída

indutivamente, tendo em conta fatos,

valores e escolhas. As diferentes teorias da

argumentação jurídica têm por objetivo

estruturar o raciocínio jurídico, de modo a

que ele seja lógico e transparente,

aumentando a racionalidade do processo

de aplicação do Direito e permitindo um

maior controle da justificação das decisões

judiciais” (BARROSO, Luís Roberto. Curso

de Direito Constitucional Contemporâneo:

os conceitos fundamentais e a construção

do novo modelo. São Paulo : Saraiva, 2009,

p. 340).

##Atenção: A questão exige

conhecimento acerca da teoria da

argumentação de Robert Alexy, em

especial no que tange ao problema da

justificação das decisões judiciais O autor

considera limitada a possibilidade de

justificar as decisões em um sistema de

valores e objetivos, pois “o sistema

axiológico-teleológico em si não permite

decisão única sobre o peso e o equilíbrio

dos princípios jurídicos em dado caso ou

sobre a quais valores particulares deve ser

dada prioridade em qualquer situação

particular" (ALEXY, p. 19).Daí o papel da

argumentação, sendo um conjunto de

métodos pelos quais o intérprete não

busca identificar o conteúdo ou sentido

objetivo da norma para aplicá-la ao caso

concreto de forma silogística, mas sim

justificar sua decisão. Segundo Alexy,

podemos entender a tarefa da teoria do

discurso precisamente como a de criar

normas que, por um lado, sejam

suficientemente fracas, portanto, de

pouco conteúdo normativo, o que permite

que indivíduos com opiniões normativas

muito diferentes, possam concordar com

elas – e, por outro lado, sejam tão fortes,

que qualquer discussão feita com base

nelas seja designada como “racional"

(ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação

Jurídica: a teoria do discurso racional

como teoria da fundamentação jurídica. A

Teoria do Discurso Racional como Teoria

da Fundamentação Jurídica. 4. ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2017. p. 329).


Página463

##Atenção: ##TJAL-2008: ##MPSC-2021:

##CESPE: Antinomia é a presença de duas

normas conflitantes, válidas e emanadas

de autoridade competente, sem que se

possa dizer qual delas merecerá aplicação

em determinado caso concreto. Segundo

Norberto Bobbio afirma que “a situação de

normas incompatíveis entre si é uma

dificuldade tradicional frente à qual se

encontraram os juristas de todos os

tempos, e teve uma denominação própria

característica: antinomia. Assim, em

considerando o ordenamento jurídico

uma unidade sistêmica, o Direito não

tolera antinomias.” (BOBBIO, Norberto.

Teoria do ordenamento jurídico. Tradução

Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos;

revisão técnica Cláudio de Cicco;

apresentação Tercio Sampaio Ferraz

Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 81). Desse

modo, segundo Tércio Sampaio Ferraz

Júnior, para reconhecer uma antinomia

jurídica, é necessário verificar a

contradição, total ou parcial, entre duas ou

mais normas, ambas emanadas por

autoridades competentes e no mesmo

âmbito jurídico, de forma a gerar nos

sujeitos e operadores de Direito uma

posição "insustentável pela ausência ou

inconsistência de critérios aptos a

permitir-lhes uma saída nos quadros de

um ordenamento dado”. (FERRAZ JÚNIOR,

Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do

Direito: técnica, decisão, dominação. 2ª ed.

São Paulo: Atlas, 1994).

##Atenção: Conforme Norberto Bobbio

(Teoria do Ordenamento Jurídico),

pautando-se na doutrina de Savigny,

entende-se por analogia o procedimento

pelo qual se atribui a um caso nãoregulamentado

a mesma disciplina que a

um caso regulamentado semelhante. “A

analogia é certamente o mais típico e o

mais importante dos procedimentos

interpretativos de um determinado

sistema normativo: é o procedimento

mediante o qual se explica a assim

chamada tendência de cada ordenamento

jurídico a expandir-se além dos casos

expressamente regulamentados.” (Fonte:

BOBBIO, Norberto. Teoria do

ordenamento jurídico. 6ª ed. Brasília:

Editora UNB, 1995).

##Atenção: ##MPPR-2013/2017: Com

suas nascentes em Jeremy Bentham e John

Stuart Mill, o utilitarismo prega que uma

ação é moralmente correta se tem a

intenção de promover a felicidade e

incorreta se pretende produzir a

infelicidade. Francis Hutcheson

desenvolveu a sua teoria do "sentido

interior da moralidade" (moral sense),

onde manteve uma posição utilitarista

mais clara. Ele cunhou a frase utilitarista de

que "a melhor ação é a que procura a

maior felicidade para o maior número de

indivíduos".

##Atenção: ##DPU-2015: ##CESPE: O

utilitarismo, inscrevendo-se numa tradição

que remonta a Hobbes e que se inspira em

Epicuro, é uma doutrina que coloca a

utilidade como critério ou princípio da

atividade do ponto de vista moral: a moral

utilitarista é a teoria racional que permite

determinar as técnicas que garantem o

máximo da felicidade individual. Trata-se,

em primeiro lugar, da doutrina de

Bentham, que se reduz quanto ao

essencial a uma aritmética dos prazeres,

ou seja, a um cálculo egoísta da maior

quantidade possível de felicidade

individual, o que leva aliás – por um

cálculo inteligente – a visar o máximo de

felicidade para o maior número. O


Página464

utilitarismo altruísta de Stuart Mill leva

ademais em consideração a qualidade dos

prazeres e conclui que o indivíduo por

interesse deve finalmente querer a

felicidade de todos. (DUROZOI; ROUSSEL,

p. 478, 1993). Em uma análise crítica, e

relacionando essa corrente filosófica com

o direito, é possível dizer que utilitarismo

acaba por definir uma forma de se fazer

direito com base na satisfação da maioria,

sendo que o direito individual só existe

quando triunfa sobre um objetivo social

ou sobre a maioria. É nesse sentido que o

utilitarismo não “leva a sério",

parafraseando uma das obras de Ronald

Dworkin, os direitos individuais porque

propugna uma teoria política baseada em

objetivos sociais beneficiosos. O bemestar

social, ou, a felicidade, é o critério

supremo e logo abaixo dele estão todos os

outros valores entre os quais os direitos

individuais que não podem preponderar

sobre a felicidade. Dworkin opõe à

filosofia utilitarista uma teoria baseada nos

direitos individuais fundamentada na

teoria de John Rawls, atacando o

pseudoigualitarismo e as atrocidades que

as doutrinas utilitaristas podem conduzir

(CALSAMIGLIA, 1985).

##Atenção: Mary Louise Pratt (1992)

define zonas de contacto como “espaços

sociais em que culturas díspares se

encontram, enfrentam e entrechocam,

muitas vezes em relações de dominação e

subordinação altamente assimétricas –

como no caso do colonialismo, da

escravatura ou das respectivas sequelas tal

como são hoje vividas em toda a face do

planeta". (Referência: Pratt, Mary Louise

(1992), Imperial Eyes: Travel Writing and

Transculturation. NewYork: Routledge.).

##Atenção: ##MPPR-2017: Democracia

Deliberativa (Jurgen Habermas), em linhas

gerais, propugna que, apenas o processo

eleitoral não garante a legitimidade das

ações e decisões políticas. Para além disso,

a legitimidade se verifica quando estas

decisões públicas se baseiem numa

vontade pública verificada

democraticamente não só em estruturas

regulamentadas, mas também nas

estruturas não regulamentadas em que

não se verifique relação de poder

subjacente. Fomenta-se o discurso para

além das instituições.

##Atenção: Sobre a interpretação

procedimental desenvolvida por Jürgen

Habermas, em sua teoria do discurso: A

função do Tribunal é resguardar que se

respeite os procedimentos democráticos

para a formações de opiniões e posturas

políticas do tipo inclusivas, no sentindo de

que todos podem participar e se sentir no

papel de legislador político. No original:

“El Tribunal no debió aceptar la demanda,

y hubiera dejado la decisión política al

legislador, si es que el Tribunal

Constitucional, conforme a una

comprensión procedimental de nuestro

orden jurídico, ha de entenderse a sí

mismo como protector de un proceso de

legislación democrática, es decir, como

protector de un proceso de posición o

creación democráticas del derecho, y no

como guardián de un supuesto orden

suprapositivo de valores sustanciales. La

función del Tribunal es vigilar que se

respeten los procedimientos democráticos

para una formación de la opinión y la

voluntad políticas de tipo inclusivo, es

decir, en la que todos pueden intervenir,

sin asumir él mismo el papel de legislador

político” (HABERMAS, 1998, p. 25). (Fonte:

HABERMAS, Jürgen. Más allá del Estado


Página465

nacional. Ciudad de México: Fondo de

Cultura Económica, 1998. p. 199).

##Atenção: Hans Kelsen, na obra “O que é

justiça?", diferencia a Jurisprudência

normativa e sociológica. Segundo o autor,

enquanto a jurisprudência normativa

determina como os tribunais devem

decidir em conformidade com as normas

jurídicas em vigor, a jurisprudência

sociológica determina como eles decidem

e como provavelmente decidirão.

Observa-se que contanto que a ordem

jurídica seja eficaz como um todo, existe a

maior probabilidade de que os tribunais

efetivamente decidam como deveriam

decidir. A Teoria Pura do Direito não nega

a validade de tal jurisprudência

sociológica, mas a nega como única

ciência do Direito. Admite-se que ambas

as jurisprudências andam lado a lado,

tratando cada uma de problemas

diferentes. Enquanto a normativa trata da

validade do Direito, a sociológica trata de

sua eficácia.

##Atenção: ##DPEES-2012/2016:

##CESPE: ##FCC: Conforme explica

Virgilio Afonso da Silva, “O ponto de

partida da teoria de Dworkin é uma crítica

ao positivismo jurídico, principalmente ao

positivismo na forma desenvolvida por seu

antecessor em Oxford, Herbert Hart.

Segundo Dworkin, o positivismo, ao

entender o direito como um sistema

composto exclusivamente de regras, não

consegue fundamentar as decisões de

casos complexos, para as quais o juiz não

consegue identificar nenhuma regra

jurídica aplicável, a não ser por meio do

recurso à discricionariedade judicial. O

juiz, nesses casos, cria direito novo.

Dworkin argumenta que, ao lado das

regras jurídicas, há também os princípios.

Estes, ao contrário daquelas, que possuem

apenas a dimensão da validade, possuem

também uma outra dimensão: o peso.

Assim, as regras ou valem, e são, por isso,

aplicáveis em sua inteireza, ou não valem,

e portanto, não são aplicáveis. No caso

dos princípios, essa indagação acerca da

validade não faz sentido. No caso de

colisão entre princípios, não há que se

indagar sobre problemas de validade, mas

somente de peso. Tem prevalência aquele

princípio que for, para o caso concreto,

mais importante, ou, em sentido figurado,

aquele que tiver maior peso. Importante é

ter em mente que o princípio que não tiver

prevalência não deixa de valer ou de

pertencer ao ordenamento jurídico. Ele

apenas não terá́ tido peso suficiente para

ser decisivo naquele caso concreto. Em

outros casos, porém, a situação pode

inverter-se.” (DA SILVA, Princípios e regras:

mitos e equívocos de uma distinção,

2003).

##Atenção: Michel Foucault, nas obras A

ordem do discurso e Microfísica do poder,

é um dos autores que expõe a relação

entre o saber e o poder nas relações

sociais, bem como teoriza acerca das

amarras sociais desenvolvidas nessa

interação. Conforme o autor, “O exercício

do poder cria perpetuamente saber e,

inversamente, o saber acarreta efeitos de

poder." (FOUCAULT, 2007, p. 80). (Fontes:

FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso.

Aula inaugural no College de France,

pronunciada em 2 de Dezembro de 1970.

Tradução de Laura Fraga de Almeida

Sampaio. Edições Loyola, São Paulo, 2004;

FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder.

Tradução Roberto Machado. 24. ed. Rio de

Janeiro: Edições Graal, 2007).


Página466

TEORIA CRÍTICA DO DIREITO

1. Teoria crítica do Direito e vertentes do

pensamento crítico

A teoria crítica do Direito é um movimento

de pensamento aberto e composto de

várias correntes teóricas que têm, como

causa comum, a apresentação de uma

concepção emancipadora em torno do

Direito, de forma a desmistificar outras

concepções teóricas que representem a

manutenção de uma realidade

socialmente injusta ou possam provocar

retrocessos em relação às conquistas

democráticas da sociedade ou impedir a

evolução do processo democrático de

mudanças sociais

(...)

4. Categorias da teoria crítica do Direito

Esclarece Luiz Fernando Coelho que, no

plano epistemológico, a teoria crítica do

Direito possui categorias próprias, as quais

não constituem um a priori formal ou

material e sim estruturas de pensamento

que foram construídas para o fenômeno

jurídico como seu objeto reflexivo. São,

assim, categorias da teoria crítica:

sociedade; ideologia; alienação e práxis. O

Direito, assim, passa a ser compreendido

em função da sociedade, da ideologia, da

alienação e da práxis, diversamente da

concepção positivista. Elas não são

estudadas como objeto do Direito; este é

que é estudado pelo ponto de vista da

sociedade, da ideologia, da alienação e da

práxis.

A sociedade não é concebida como ordem

e progresso, mas como movimento social.

A ideologia é compreendida como uma

imagem manipulada que a sociedade tem

sobre ela mesma.

A alienação é o próprio produto da

ideologia dominante, configurando-se

como situação de inconsciência da grande

maioria dos integrantes da sociedade

sobre o papel que nela desempenham

bem como sobre seus direitos

fundamentais.

Por fim, a práxis, apresentada como a

dimensão ética da teoria crítica do Direito,

seria a união do saber com o fazer,

visando, precipuamente, à transformação

da realidade social.

Com efeito, a teoria crítica do Direito, por

intermédio de uma visão libertadora e

emancipadora, construtiva e prospectiva,

propõe a revisão e a superação da

hermenêutica jurídica tradicional.

Em relação ao que foi analisado, observase

que a teoria crítica do Direito é uma

concepção teórica aberta e flexível. Ela

propõe uma visão teórica emancipadora,

livre de preconceitos ou de barreiras

artificiais da racionalidade, bem como uma

práxis transformadora da realidade social.

Teoria e práxis são compreendidas em

conjunto. A dialética da participação é sua

proposta metodológica, a qual exige uma

interação interdisciplinar efetiva, que

tenha o condão de abranger várias

dimensões teóricas num compromisso

não só de compreender e interpretar, mas

principalmente de compreender e

interpretar para transformar a realidade.

NOÇÃO KANTIANA DE DIGNIDADE DA

PESSOA HUMANA E O IMPERATIVO

CATEGÓRICO

A resposta perpassa necessariamente à

identificação de uma clara distinção entre

os conceitos de direito e moral. Plurívoco,

o termo direito pode indicar o conjunto

sistemático de normas destinado a


Página467

organizar a sociedade e disciplinar a

conduta humana na convivência social;

corresponde ao direito de cada pessoa (ao

menos de acordo com a visão própria do

agente, no sentido de se imaginar

possuidor ou não de determinado direito,

qual a maneira de exercê-lo ou, até

mesmo, acerca da necessidade de se

abstrair de adotar determinada

postura/conduta). A doutrina parece

unânime ao qualificar a primeira categoria

de direito narrada como “direito objetivo”,

também chamado de direito positivo

(direito posto). O direito objetivo, contudo

– e sem exaurirmos o tema -, não se limita

às legislações codificadas, às fontes

formais (lei, como fonte imediata,

primacial do direito, fruto da exigência e

necessidade de maior certeza e segurança

para as relações jurídicas, incluindo suas

mais variadas formas de manifestação,

como as normas constitucionais e

respectivas emendas, as leis

complementares, ordinárias e delegadas,

os decretos legislativos, as resoluções e as

medidas provisórias – CRFB 88, art. 59 c/c

art. 62), mas engloba também a analogia,

os costumes e os princípios-gerais do

direito (LINDB art. 4º). Igualmente sem

exaurirmos o tema, mostra-se relevante

proceder a uma análise sobre as fontes

formais do direito na conjectura atual –

especialmente no momento presente, n

qual se identifica o que se convencionou

denominar neoconstitucionalismo (ou

pós-positivismo), responsável, entre

outras mudanças, pela reconfiguração do

papel da jurisprudência como fonte de

direito, em um evidente

redimensionamento do papel do Poder

Judiciário, mediante a ideia de vinculação

dos precedentes judiciais (o que se

observa, a título de exemplo, na redação

do art. 927, do CPC), cuja manifestação

dessa nova linha de pensamento seja,

talvez, a previsão de edição de súmulas

vinculantes, inovação promovida com a

entrada em vigor da emenda

constitucional 45/2004 que, por sua vez,

acrescentou o art. 103-A no texto

constitucional.

A concepção por trás da moral é tortuosa,

e os obstáculos que surgem para um

entendimento

minimamente

predominante sobre o tema não são

questões recentes. Ao contrário, o debate

remonta à idade antiga. Naquele período,

não se vislumbrava uma separação rígida

entre direito e moral – as civilizações

antigas organizavam sua ordem social

confundindo direito e moral. Tampouco

em Roma a distinção entre o direito e a

moral foi percebida claramente.

Entretanto, à luz do pensamento de

Immanuel Kant, mostra-se possível, ao

menos em um primeiro momento, traçar

relevantes distinções entre ela – moral – e

o direito.

O direito, seria um conjunto de regras

coercíveis; preocupa-se com aspectos

exteriores das pessoas, de forma bilateral

(relação entre as pessoas, denominada

intersubjetividade); possui o caráter de

coercibilidade.

Quanto à segunda categoria - ao direito

de cada pessoa exercê-lo -, a doutrina a

define como “direito subjetivo”.

Na vida cotidiana, nota-se claramente

essa manifestação quando o agente

afirma possuir o direito de fazer ou não

fazer algo ou até mesmo o de exercer

determinado direito desta ou daquela

maneira. Ainda sem exaurirmos o tema,

soa relevante mencionar posicionamentos

críticos a respeito dessa separação rígida

entre direito e moral, nos termos

conforme desenvolvida pela teoria


Página468

kantiana. Uma delas se refere à TEORIA DO

MÍNIMO ÉTICO.

Mencionada teoria, criada por Jeremy

Bentham, posteriormente desenvolvida e

propagada por Georg Jellinek, comunga

da concepção segundo a qual o direito

deve ser considerado espécie, cujo gênero

deve ser a moral. Segundo o raciocínio, o

direito deve ser construído a partir de um

conteúdo mínimo de moralidade

(necessidade de um conteúdo moral

mínimo) para que seja útil à sociedade,

possibilitando a sua existência (sem

prejuízo de vozes dissonantes, como

Miguel Reale, que entendem pela

existência de elementos do direito alheios

a qualquer conteúdo moral, como seria o

caso de determinada regra que define

horário comercial para o exercício de

determinada atividade).

Destaque-se outra forma de abordar o

tema, contrapondo-se à teoria do mínimo

ético, esta outra desenvolvida por Claude

du Pasquer, em sua teoria denominada

TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES. Para

sua elaboração, o doutrinador lança mão

dos elementos da geometria, mediante a

apresentação de círculos, não

concêntricos, mas secantes. Descreve a

ideia de um círculo maior, que

corresponde à moral, e outro, menor, que

corresponde ao direito. Com o conceito,

du Pasquer demonstra que nem todos os

fatos alcançados pela moral são regulados

pelo direito, e vice-versa. Contudo, cabe

observar que nem sempre foi assim.

A relação entre direito e moral apresentou

calibragens diversas ao longo dos séculos,

cujo ápice da separação entre os conceitos

ocorreu no período doutrinariamente

denominado como positivista. Essa

posição (positivista) defende uma inteira

separação entre moral e direito, vale dizer,

à produção desse último não se incluem

elementos do primeiro, da moral, não se

verificando qualquer tipo de conexão

necessária entre ambos. Ainda sem exaurir

o tema, soa legítimo sustentar que a

gênese da concepção da tese em relação

à vinculação entre direito e moral, forte no

argumento de que o conceito de direito

deve conter necessariamente elementos

morais, repousa no período denominado

pós-positivismo.

Tal linha de raciocínio se desenvolveu

tendo em conta a observação de que a

absoluta ausência de zona de intersecção

entre direito e a moral resulta na

formulação de leis sem o mínimo

conteúdo considerado justo, que, no caso,

abriu portas para regimes jurídicos

autoritários, cujos reflexos mais sensíveis

foram observados nos efeitos negativos

decorrentes da segunda guerra mundial,

produzidos pela adoção do juspositivismo

ao extremo. Nesse período, observa-se

verdadeiro resgate da ideia de afirmação

de direitos humanos e na valorização da

dignidade da pessoa humana,

anteriormente desenvolvida por Kant e a

seguir tratada. A contribuição da doutrina

moral de Kant busca distinguir os

conceitos de autonomia e heteronomia e

relacioná-los tanto em relação à moral

como ao direito, distinguindo-os,

basicamente, a partir desse ponto. O

pensamento kantiano ronda a ideia de que

a moral é dotada de autonomia; o direito,

heteronomia. A regra moral é posta pelo

próprio indivíduo, que dá a si mesmo a

nova lei, não no sentido de formalmente

elaborar sua própria codificação e,

posteriormente, observá-la, respeitá-la,

mas sim de reconhecê-la e toma-la para si.

Nesse raciocínio, não basta considerar a

ação como moral apenas e simplesmente

por conta de o indivíduo agir em


Página469

conformidade com essa própria moral. Há

mais: a causa dessa ação deve ser o

próprio respeito pela lei moral, com a

simples intenção de cumprir o que é

devido. O pensador vai além: segundo seu

raciocínio, não basta o agente possuir

virtudes, porquanto essas mesmas

virtudes podem ser perfeitamente

direcionadas para o mal – um político

arguto pode se valer de sua argúcia para

buscar vantagem ilícita. Portanto, somente

a boa vontade, a ação em conformidade

com o dever, pode e deve ser considerada

boa. Colocadas as questões, Kant

esclarece ainda que, entre a lei e a

vontade, deve-se estabelecer uma

determinada relação para que a vontade

possa se constituir como vontade moral

ou capaz de agir por dever, por puro

respeito à lei – o agir no respeito à lei, que

confere à ação o seu valor moral, não deve

se fundar na experiência ou na

sensibilidade (a posteriori, portanto, pois

isso seria fonte de erro) nem na simples

dedução a partir da razão oura teórica

(intelectualismo moral), mas na razão pura

prática (a priori); em outros termos: para

uma ação ser julgada moral, não basta que

um indivíduo tenha agido como a lei

prescreve apenas por temer as

consequências de seu descumprimento:

ele deve assim agir pela pura intenção de

cumprir o que é devido, nada mais. E,

nessa necessária relação entre lei e moral,

nesse ínterim, faz-se necessário o

IMPERATIVO CATEGÓRICO.

Kant formula seu conceito de IMPERATIVO

CATEGÓRICO da seguinte forma: “age

apenas segundo a máxima tal que possas,

ao mesmo tempo, querer que ela se torne

lei universal”.

Em outros termos, o IMPRETATIVO

CATEGÓRICO convoca cada ser humano a

respeitar, não apenas a sua própria

liberdade, como a dos outros. Nesse

raciocínio, ao se perguntar o que

aconteceria com ela mesma (a pessoa)

caso sua máxima se transformasse em lei

universal, essa mesma pessoa teria

mecanismos para ponderar se sua máxima

poderia ou não valer universalmente, vale

dizer, aplicada a todos. Portanto, para

Kant, incorre-se em erro agir a posteriori,

com base na experiência ou na

sensibilidade, conforme visto. Isso porque,

ao tentar universalizar essa mesma ação

calcada na sua experiência ou na sua

sensibilidade, a pessoa cairia

invariavelmente em contradição caso

tente universalizá-la. Por exemplo:

imaginando o indivíduo a ideia de solicitar

empréstimo a alguém, já sabendo de

antemão que não irá pagá-lo,

simplesmente porque acredita que não

possuirá o dinheiro no prazo combinado,

ou até mesmo aquele que, vislumbrando a

hipótese de ter seu carro rebocado como

a única razão para não estacioná-lo em

local proibido, decida seguir com seu

automóvel, caso esses mesmos indivíduos

desejassem que essas suas mesmas ações

fossem aplicadas universalmente,

inevitavelmente cairiam em contradição -

age apenas segundo a máxima tal que

possas, ao mesmo tempo, querer que ela

se torne lei universal. Dessa forma, para

Kant, somente com base em princípios a

priori, somente agindo como prescreve o

princípio prático supremo da razão, que é

justamente o IMPERATIVO CATEGÓRICO,

poder-se-ia ponderar a medida de uma

ética universal, mostrar-se-ia possível

proceder moralmente. E o fundamento

desse princípio prático supremo da razão

repousa na ideia de que a natureza

racional existe como um fim em si mesmo,

de sorte que, segundo o pensador, o

homem e, de uma maneira geral, todo ser

racional existe como o fim em si mesmo,


Página470

não só como meio para o uso arbitrário

desta ou daquela vontade – o que se

conclui, pelo raciocínio, que todos os

outros seres podem ser utilizados como

meio para a consecução das finalidades de

outrem. Nessa toada, chega-se a uma

segunda formulação acerca do

IMPERATIVO CATEGÓRICO, conforme os

seguintes termos elaborados pelo próprio

filósofo: “age de maneira que uses a

humanidade, tanto na tua pessoa como na

pessoa de qualquer outro, sempre e

simultaneamente como fim e nunca

simplesmente como meio” (FRASE BOA

PARA MEMORIZAR!).

Com efeito, soa inegável que essa

segunda formulação do imperativo

categórico possui inafastável relevância

para a fundamentação dos direitos

humanos. Não se desconhece que tais

direitos, ligados à liberdade e à igualdade,

estão positivados no plano internacional -

não há também como olvidar que essas

premissas filosóficas são pilares da

Declaração Universal dos Direitos

Humanos, publicada pela resolução 217 A

(III) da Assembleia Geral das Nações

Unidas em 10 de dezembro de 1948, fruto

de um período extremamente conturbado

das relações internacionais até meados do

século XX. Portanto, chega-se à conclusão

de que a necessidade de agir conforme

prescreve o princípio prático supremo da

razão, que é o IMPERATIVO CATEGÓRICO,

parte do pressuposto de que a vontade

humana não é, em si mesma e

necessariamente, plenamente conforme a

razão.

Tal premissa se justifica pelo fato de que

inclinações das mais variadas ordens

podem maculá-la. Sem a figura do

IMPERATIVO CATEGÓRICO, as ações

humanas se acordo com a lei, embora

pudessem ser objetivamente necessárias,

por outro lado poderiam ser

subjetivamente contingentes, aleatórias.

Dessa forma, para que a vontade produza

ações subjetivamente necessárias e,

portanto, em conformidade com a moral,

deve haver um intermediário, assumindo,

portanto, uma função de obrigação e

transformando a vontade continente

(contentora, que contém) em boa

vontade, uma vez que, segundo o

pensamento de Kant, “neste mundo e

também fora dele nada é possível pensar

que possa ser considerado como bom sem

limitação a não ser uma só coisa: uma boa

vontade”.

Com efeito, o IMPERATIVO CATEGÓRICO

é o elemento que torna possível a relação

entre vontade e lei enquanto

subjetivamente necessária, funcionando,

portanto, como um medidor que guia a

primeira em direção à segunda. É pacífico

o entendimento no sentido de que a

formulação do próprio elemento/conceito

do IMPERATIVO CATEGÓRICO contribuiu

inegavelmente para a formulação e

reconhecimento dos direitos humanos. E,

positivado em nosso ordenamento

jurídico, verifica-se, por uma mera

interpretação gramatical de nosso texto

constitucional, ser a dignidade da pessoa

humana um dos fundamentos da

República Federativa do Brasil, no inciso III

de seu artigo 1º.

Há críticas voltadas ao conceito do

IMPERATIVO CATEGÓRICO, contudo.

Toma-se o pensamento como claramente

idealista, demasiadamente abstrato, de

modo que termina por aprofundar a cisão

entre a razão e prática, por condicionar a

possibilidade da primeira (razão) no

sensível (no domínio dos sentidos) e, da

segunda (prática), no inteligível

(compreendido pela inteligência, pela

razão, e não pelos sentidos). Ademais,


Página471

verifica-se sua dificuldade prática no

campo da política. Dentre as mais diversas

concepções da política, é certamente a de

Aristóteles aquela mais relevante. O

filósofo desenvolve sua definição como

ramo do conhecimento voltado a

investigar a melhor forma de governo para

o estabelecimento do bem comum.

O conceito de política desenvolvido por

Dimitri Dimoulis esclarece, entre outras

questões, que fazer política significa tentar

influenciar a tomada decisões nos

assuntos que, em cada momento histórico,

são considerados políticos mediante uma

ação coletiva. Soa intuitiva a dificuldade. A

ideia kantiana condiciona o conceito de

uma comunidade ética ao postulado

rigoroso da autonomia do sujeito moral –

cria-se uma ética individual que,

justamente por essa natureza

individualista, mostra-se incapaz de

conciliá-la com a política.

Questões atuais que envolvam complexos

temas como, por exemplo, o que se

entende por justiça social deflagram toda

sorte de concepções e aspirações, diversas

e conflitantes, de sorte que o pluralismo

das sociedades não apresenta via cuja

solução unívoca e individualista possa

oferecer soluções, de maneira a conciliar a

ideia de cidadãos livres e iguais, dentro de

uma sociedade complexa permeada pelas

mais variadas doutrinas religiosas,

filosóficas e morais.

JUSTIÇA

Para John Rawl, justiça deve ser vista como

conceito político e não apenas com base

moral ou encampação pelo Estado. Deve

servir para a interpretação dos princípios

constitucionais que serão escolhidos por

uma sociedade padrão e ambientada

historicamente. Deve ser um valor político

que vem à tona da vontade social, visando

igualdade e liberdade entre as pessoas. É,

também, uma distribuição de bens

primários oriundos de critérios jurídicos e

políticos.

• Para se chegar a esse acordo, é preciso

que as pessoas sejam oriundas da posição

original (“véu da ignorância”) mediante

liberdade e igualdade e o discurso racional

seja a base da construção normativa. E

essa posição original não deve se ater a

intuição ou sentimentos próprios, mas sim

em deliberações coletivas para a

construção inicial do contrato social.

• Dois princípios são essenciais para a

formação do acordo: (c1) princípio da

liberdade igual ou básica (buscando uma

igualdade substancial pela maior extensão

de direitos que possam ser alcançados

pelo cidadão) e o (c2) princípio da

diferença (exigência de igualdade

material, com benefício e acesso a todos).

Portanto, equidade e procedimento são

essenciais para o alcance de justiça.

#dica #humanística

Dentro dos autores da teoria

contemporanea temos L. A. Hart

Ele é importante pq se propõe a aprimorar

o positivismo juridico de Kelsen,

lembrando grande precursor da

estruturaçao do direito como ciencia foi

Kelsen.

Hart também é positivista, mas sua

proposta é uma superaçao do positivismo

de Kelsen (mais radical) e adoçao de uma

teoria chamada por ele de Positivismo

Juridico Brando (positivismo "soft").


Página472

Sua principal obra é o Conceito de Direito

(1961).

Magis em Audio

• SOCIOLOGIA DO DIREITO

MODELO GESTIONÁRIO

Antes do final do século XX, os

tribunais, em todo o m undo, eram m

arcados por um m odelo de adm inistração

tradicional, hierarquizado e burocrático -

MODELO TRADICIONAL DE

ADMINISTRAÇAO

Ao final do século XX, desenvolveu-se

o MODELO GESTIONÁRIO, tam bém

conhecido como MODELO DE DEFESA DA

GESTÃO PELA QUALIDADE TOTAL.

Observe que o Poder Público, em geral,

adotava um m odelo bastante burocrático.

Ao lançar um olhar para a adm inistração

privada, percebe-se que esta era m ais

eficiente. Tal modelo, importando ideias

da administração privada, apresenta as

seguintes CARACTERÍSTICAS

A) Fragmentação das unidades

administrativas - m enos concentração de

poder em único órgão adm inistrativo. O

Poder Judiciário, que deve se adm inistrar,

tam bém

deve se fragm entar através de órgãos

especializados.

Incentivo à competição - m uito

próprio da iniciativa privada, baseia-se na

ideia de que a maior com petição gera m

elhores resultados.

C) Utilização de ferramentas de tecnologia

da informação - Aprim oram ento

tecnológico.

D) Introdução de mecanism os de gestão

oriundos da iniciativa privada.

Logo, são atribuídas aos juízes atividades

tipicam ente gerenciais, com objetivos e m

etas. Eles não apenas julgam , m as tam

bém são gestores de varas etc.

Especialmente quando o juiz é diretor de

um fórum , ele será um gestor por

excelência - deverá adm inistrar contratos

etc. O juiz gerencia um a equipe, tem

objetivos e metas.

O raciocínio aqui exposto é extrem am

ente importante e, ao se responder um a

questão de concurso, há que se atentar

para essa diferenciação - de que

atualmente o

Judiciário adota o modelo GESTIONÁRIO,

importado da iniciativa privada

( Curso Enfase)

• Filosofia, Sociologia, Psicologia,

AED (Comentários do colega

Wilson)

Humanística em 4 passos: A) direito

disciplinar, B) desafios do Judiciário em um

tempo em mudança - racismo, sexismo e

homotransfobia; C) Filosofia, Sociologia,

Psicologia, AED – autores, vocabulário e

ideias e D) Judiciário multiportas e

equivalentes.

No Raios/ 2021 me concentrarei em

aspectos de Direito Disciplinar do

Magistrado e dos desafios do Judiciário

em um tempo de mudanças. São temas

que considero bem fáceis de cobrar em

provas objetivas. Isso por serem muito

normatizados, regulados e com acesso

fácil.


Página473

Filosofia, Sociologia, Psicologia, AED –

autores, vocabulário e ideias

Entendo que a leitura esquemática dos

diversos livros no mercado identificando

minimamente autor-ano-ideia-contexto já

seria bem suficiente (o infoescola é muito

bom para isso).

Mas como fazer isso?

Eu costumo a pensar em quadros. Não os

faço faz muito tempo, devo fazer para as

novas matérias.

Por exemplo, vamos falar de AED.

Tem vários autores, mas vamos ficar com

Richard Posner

Autor: Richard Posner - Universidade

Havard

Ano de nascimento: 1939 – ainda vivo.

Foco do pensamento: eficiência

econômica como escopo do Judiciário. O

Estado-juiz não pode ser uma

externalidade que fique alheia a eficiência

econômica de maximização dos ganhos

com minoração das perdas. Utilizando

critérios de economia (racionalidade da

eficiência) analisa o direito em perspectiva

racionais. A racionalidade importa em

utilizar a abordagem econômica para

orientar tomadas de decisões.

Reconhece e responde a crítica de ser uma

expressão liberal (neoliberal, Escola de

Chicago) afirmando que não se trata de

substituir o Direito pela Economia. Mas

sim utilizar critérios racionais e eficientes

para tomadas decisão.

(https://www.conjur.com.br/2014-set-

28/embargos-culturais-richard-posnertradicao-analise-economica-direito)

Pensamento se enquadra numa

perspectiva Utilitarista (Bentham) e

Consequencialista.

Veja que utilizando esse quadro o

candidato já consegue o mínimo

entendimento sobre o autor. Localizandoo

no tempo e no espaço e com algum

linguajar mínimo sobre a teoria indicada.

Quando fazia quadros eu gostava de

colocar a foto ou pintura do autor, bem

como um trecho de sua obra. Isso ajudava

muito, inclusive por entender o tempo

histórico de cada um. Depois fui evoluindo

só para ver a foto, anotar algumas coisas

no caderno. Mas a ideia central é de “fazer

um fichamento mínimo” sobre o autor.

Isso “fichamento” aquilo que nunca nos

ensinaram direito e sempre nos cobraram

nas Faculdades .

Judiciário multiportas e equivalentes.

Compreendo que a leitura das resoluções

sobre equivalentes jurisdicionais e seus

“considerandos” é bem suficiente

também.

• Perspectivas como

transformadoras da sociedade

Na relação entre mudança social e direito

pode ser pensada de duas maneiras:

a) O direito como transformador da

sociedade

Por exemplo, o direito como

transformador da sociedade. Pensemos a

questão do divórcio extrajudicial, porque

antes era totalmente judicial, as pessoas

demoravam anos para divorciar


Página474

b) O direito como obstáculo à

mudança social

O direito também pode ser um obstáculo

à mudança social. Ex.: o laudêmio que é

um “gravame”. É o direito como obstáculo

à mudança social, visto que o instituto do

laudêmio engessa qualquer tentativa de

aquisição do domínio direto da

propriedade.

Contudo, há perspectivas como

transformadoras, de modo que os

comportamentos sociais reiterados

podem parear com institutos jurídicos ou

até mesmo exigir posturas mais ativas do

parlamento. São elas:

É uma expressão que vem de um

sociólogo alemão chamado Ehrlich. A ideia

de direito vivo é de que ao lado de direito

positivo, cristalizado no ordenamento

jurídico, temos um direito vivo que se

desenvolve a partir das práticas sociais.

IV. Direito achado na rua

É uma perspectiva brasiliense. Existe um

direito nos códigos e existe um direito

achado na rua, que são as práticas sociais.

Um exemplo é o direito de laje. Elas

permitirão identificar, no caso de

democracia participativa como que a

sociedade atua para consolidar o seu

direito achado na rua como direito oficial.

I. Direito alternativo

É uma perspectiva que surgiu no sul do

país, onde é muito forte. Já o direito

alternativo traz a ideia de que ao lado do

direito oficial, temos um direito alternativo

e uma nova prática de fazer o direito.

II. Pluralismo jurídico

Hoje é muito forte no Brasil, mas seu

grande autor é Boaventura de Souza

Santos, que é português. Exemplo de

casos de pluralismo jurídico que o

Boaventura de Souza Santos trabalha são

as favelas. Segundo, Boaventura,

pluralismo jurídico ocorre quando no

mesmo espaço setorial têm-se duas ou

mais ordens jurídicas vigentes, sendo uma

dessas ordens jurídicas o direito Estatal, e

as demais o direito não estatal.

Ele demonstra em sua pesquisa que

dentro da favela, além do direito Estatal,

oficial, tem-se o direito da Associação de

Moradores e hoje, em algumas favelas,

tem-se o tráfico com milícia.

III. Direito vivo

• PLURALISMO JURÍDICO

Conceito de pluralismo jurídico

O pluralismo jurídico é quando temos, em

um mesmo espaço territorial, duas ou

mais ordens jurídicas vigentes, sendo uma

estatal e outra não-estatal. Boaventura, em

sua pesquisa Pasárgada, dirá que “a favela

é um espaço territorial cuja autonomia

decorre da ilegalidade coletiva da

habitação à luz do direito oficial”.

Direito oficial X direito não-oficial.

Direito achado na rua

O Direito Achado na Rua é uma concepção

teórica desenvolvida a partir das ideias de

Roberto Lyra Filho. O direito achado na rua

traz uma ideia muito próxima da de direito

vivo. Existe um direito nos códigos e existe

um direito achado na rua, que são as

práticas sociais.

Essas perspectivas de relação entre direito

e sociedade permitem discussões

interessantíssimas, como por exemplo o

direito das favelas, o direito de laje. Elas

permitirão identificar, no caso de


Página475

democracia participativa como que a

sociedade atua para consolidar o seu

direito achado na rua como direito oficial.

O direito achado na rua legitima a

organização social da liberdade.

Interpretação lógico-sistemática

Observa-se todo o ordenamento jurídico

ao interpretar a norma. Parte-se da

premissa de que o ordenamento jurídico é

algo coeso, autoexplicativo e não

contraditório. Isso é algo difícil de

acontecer. Há, vigentes no Brasil, mais de

dois bilhões e trezentos milhões de

dispositivos segundo pesquisa feita pela

USP. É impossível não haver contradições.

Daí a dificuldade prática em se afirmar que

na lei não há palavras inúteis, todavia, no

plano teórico há que se valer deste

brocardo, como forma de legitimar-se

aplicabilidade e integridade do

ordenamento, sob pena de se negar

significado à letra da lei.

• LOMAN

: “É inconstitucional norma de

constituição estadual que, ao dispor a

respeito da remoção de magistrados, cria

distinção indevida entre juízes titulares e

substitutos”. Isso porque, ao dispor sobre

matéria própria do Estatuto da

Magistratura, o dispositivo da constituição

estadual violou, formalmente, a reserva de

lei complementar nacional, de iniciativa do

Supremo Tribunal Federal, prevista no art.

93, caput, da Constituição Federal.

Enquanto não editada a referida lei

complementar, a uniformização do regime

jurídico da magistratura permanece sob a

regência da Lei Complementar 35/1979, a

LOMAN, de modo que não é possível ao

legislador estadual inovar sobre esse

âmbito. (STF, PLENÁRIO, ADI 3358/PE).

“É inconstitucional norma estadual que

estabelece limites etários para ingresso na

magistratura”. Normas estaduais, legais ou

constitucionais, que disponham sobre o

ingresso na carreira da magistratura

violam o art. 93, caput, da Constituição

Federal, por usurpar iniciativa legislativa

privativa do Supremo Tribunal Federal.

(STF, PLENÁRIO, ADI 6794/CE, ADI

6795/MS e ADI 6996/RO).

“Compete ao Supremo Tribunal Federal a

iniciativa para propor projeto de lei que

disponha sobre critério de desempate

para promoção na carreira da

magistratura”. De acordo com o art. 93,

caput, da Constituição Federal, a União

tem competência exclusiva para legislar

sobre a organização da magistratura

nacional, mediante lei complementar de

iniciativa reservada ao STF. Dessa forma, a

jurisprudência tem reconhecido a

inconstitucionalidade formal de leis que

destoam da LOMAN, Lei Complementar

35/1979, que foi recepcionada pela CF e

admitida como regramento aplicável ao

estatuto da magistratura enquanto não

sobrevier a lei complementar em questão.

Relativamente aos parâmetros de

provimento na carreira da magistratura,

não são cabíveis, como medida de

desempate entre os concorrentes à

promoção por antiguidade, condições

estranhas à função jurisdicional. (STF,

PLENÁRIO, ADI 6779/DF).

TEORIA GERAL DO ESTADO

O que é estadania?


Página476

Estadania: É uma palavra de José Murilo de

Carvalho que é um historiador da UFRJ,

que diz que no Brasil não se tem cidadania,

tem-se estadania. O Estado organiza a

sociedade, é quase uma teologia do poder

político. As pessoas não concebem sua

vida sem Estado. Alega-se que é por esse

motivo que no Brasil quem é liberal é

chamado de direita. As pessoas não

concebem sua vida sem Estado. Assim

Estado é uma coisa existencial para muita

gente.

Fonte: Humanística – Ênfase

procurarem, a qualquer momento, quanto

se trate de providência que reclame e

possibilite solução de urgência.

V - residir na sede da Comarca salvo

autorização do órgão disciplinar a que

estiver subordinado;

VI - comparecer pontualmente à hora

de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não

se ausentar injustificadamente antes de seu

término;

• Direito Disciplinar do

Magistrado.

1 Quais são os deveres dos Magistrados

VIl - exercer assídua fiscalização sobre

os subordinados, especialmente no que se

refere à cobrança de custas e emolumentos,

embora não haja reclamação das partes;

Veja-se na LOMAN

Art. 35 - São deveres do magistrado:

VIII - manter conduta irrepreensível na

vida pública e particular.

I - Cumprir e fazer cumprir, com

independência, serenidade e exatidão, as

disposições legais e os atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os

prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências

necessárias para que os atos processuais se

realizem nos prazos legais;

Art. 36 - É vedado ao magistrado:

I - exercer o comércio ou participar de

sociedade comercial, inclusive de economia

mista, exceto como acionista ou quotista;

II - exercer cargo de direção ou técnico

de sociedade civil, associação ou fundação,

de qualquer natureza ou finalidade, salvo

de associação de classe, e sem

remuneração;

IV - tratar com urbanidade as partes,

os membros do Ministério Público, os

advogados, as testemunhas, os funcionários

e auxiliares da Justiça, e atender aos que o

III - manifestar, por qualquer meio de

comunicação, opinião sobre processo

pendente de julgamento, seu ou de outrem,

ou juízo depreciativo sobre despachos,


Página477

votos ou sentenças, de órgãos judiciais,

ressalvada a crítica nos autos e em obras

técnicas ou no exercício do magistério.

Esses são aspectos centrais dos Princípios

de Bangalore, sobre conduta Judicial.

Parágrafo único - (Vetado.)

Tais deveres são detalhados no Código de

Ética da Magistratura. Para além de mero

rol deontológico, o Código de Ética alia-se

aos arts. 35, VIII, e 56, II, da LOMAN para

abarcar condutas vedadas aos magistrados.

2. O Código de ética sua finalidade e

contexto.

Para isso basta dar uma lida nos

Considerandos do texto para vislumbrar a

finalidade e contexto:

“Considerando que a adoção de Código

de Ética da Magistratura é instrumento

essencial para os juízes incrementarem a

confiança da sociedade em sua autoridade

moral;

Considerando que o Código de Ética da

Magistratura traduz compromisso

institucional com a excelência na

prestação do serviço público de distribuir

Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer

a legitimidade do Poder Judiciário;

Considerando que é fundamental para a

magistratura brasileira cultivar princípios

éticos, pois lhe cabe também função

educativa e exemplar de cidadania em face

dos demais grupos sociais;”

3. O que são os Princípios de Bangalore?

“Os Princípios de Conduta Judicial de

Bangalore foram elaborados pelo Grupo

de Integridade Judicial, constituído sob os

auspícios das Nações Unidas. Sua

elaboração teve início no ano de 2000, em

Viena (Áustria), os princípios foram

formulados em abril de 2001, em

Bangalore (Índia) e oficialmente

aprovados em novembro de 2002, em

Haia (Holanda).

Os Princípios de Conduta Judicial de

Bangalore é um projeto de Código Judicial

em âmbito global, elaborado com base em

outros códigos e estatutos, nacionais,

regionais e internacionais, sobre o tema,

dentre eles a Declaração Universal dos

Direitos Humanos, da ONU. Essa

declaração de direitos prevê um

julgamento igualitário, justo e público, por

tribunal independente e imparcial,

princípio de aceitação geral pelos Estados-

Membros.

O Grupo de Integridade Judicial foi

composto por membros de cortes

superiores e juízes seniores e teve por

objetivo “debater o problema criado pela

evidência de que, em vários países, em

todos os continentes, muitas pessoas

estavam perdendo a confiança em seus

sistemas judiciais por serem tidos como

corruptos ou imparciais em algumas

circunstâncias”. É importante notar que os

princípios de Bangalore focam a

“confiabilidade” da Justiça no seio social. A

finalidade é, portanto, de caráter a manter

a legitimidade da instância forma de


Página478

julgamento, nos mais diversos modelos de

ordenamento jurídico.

• Seis valores: Independência,

imparcialidade, integridade,

idoneidade, igualdade E

competência e diligência.

compulsória, disponibilidade com

vencimentos proporcionais ao tempo de

serviço, aposentadoria compulsória com

vencimentos proporcionais ao tempo de

serviço e demissão.

7. O CNJ pode aplicar todas as sanções?

Como fica a demissão?

4. Quais são os princípios de Bangalore?

São independência, imparcialidade,

integridade, idoneidade, igualdade E

competência e diligência.

Com reflexos diretos no Código de Ética

da Magistratura

Em regra o CNJ pode aplicar todas as

sanções a todos os magistrados, inclusive

desembargadores Res. 135/2011

(https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/95)

Todavia a demissão é sanção específica

que para ser aplicada exige observar:

5 O Cnj pode aplicar sanções aos

magistrados?

Além dos Tribunais aos que se vinculam, o

CNJ também pode sancionar os

magistrados.

Segundo o regimento interno do CNJ, no

artigo 4º do capítulo 2º, como sendo uma

das competências do Plenário do

Conselho julgar processos disciplinares

regularmente instaurados contra

membros do Poder Judiciário.

6. Quais as sanções possíveis de serem

aplicadas aos magistrados por Tribunais e

pelo CNJ?

“A penalidade de demissão é aplicada aos

magistrados vitalícios condenados em

ação penal por crime comum ou de

responsabilidade ou, ainda, como

resultado de procedimento administrativo

para perda do cargo.

Além disso, a penalidade também poderá

ser aplicada a juízes que ainda não tiverem

adquirido a vitaliciedade e a juízes

temporários, em caso de falta grave.

Entre as razões para a falta grave somamse

a prática de conduta negligente durante

o cumprimento de deveres do cargo,

procedimento incompatível com a

dignidade, honra e decoro exigidos pela

função e capacidade de trabalho

insuficiente, incompatível com o

Judiciário.”

De forma específica, a Lei Orgânica da

Magistratura Nacional (Loman) delimita,

em seu artigo 42, seis penas disciplinares

passíveis de serem aplicadas pelo CNJ no

julgamento dos processos disciplinares:

advertência, censura, remoção

8. Existe norma que estabelece o rito

procedimental do processo administrativo

para aplicação de sanção ao Magistrado?

O CNJ em 2011 aprovou a Resolução 135

(https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/95) a


Página479

qual estabeleceu e uniformizou o

procedimento administrativo disciplinar

dos magistrados, sendo de observância

obrigatório por todos os Tribunais.

que a parte requerer ao juiz que determine

a providência e o requerimento não for

apreciado no prazo de 10 (dez) dias.”

9. O Ministério Público participa do

procedimento administrativo disciplinar

de magistrado?

Sim, segundo o art. 19 da Res. 135/2011:

Art. 19. Finda a instrução, o Ministério

Público e, em seguida, o magistrado ou

seu defensor terão 10 (dez) dias para

manifestação e razões finais,

respectivamente.

10. É possível responsabilizar civilmente o

magistrado por seu atuar?

A resposta clássica é de que somente é

possível a responsabilização do

magistrado quando este atuar com dolo

ou fraude, ou por violação voluntária e

injustificada de providências. Veja-se art.

143 do CPC

“Art. 143. O juiz responderá, civil e

regressivamente, por perdas e danos

quando:

I - no exercício de suas funções, proceder

com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo

motivo, providência que deva ordenar de

ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no

inciso II somente serão verificadas depois

A posição clássica é de que tal

responsabilidade é pessoal e subjetiva do

magistrado (Sérgio Cavallieri, Di Pietro e

outros), sendo o Estado insento de

responsabilidade, porque os juízes não se

comparam aos servidores públicos do ar.t

37, §6º, da CF.

Por outro lado, Cretella Junior, Yussef

Cahali e Oreste Lespore, defendem que é

plenamente compatível a

responsabilidade do Estado por ato do

Juiz. Aqui uns entendem que seria o caso

de responsabilidade subsidiária do Estado

se comprovada a culpa (responsabilidade

subjetiva do Estado). Por outro lado,

Oreste Laspro e outros, compreendem

tratar-se de responsabilidade objetiva, aos

moldes do art. 37, § 6º, da CF.

• PRAGMATISMO

Função judicial e pragmatismo

De acordo com Nathan Houser, a atitude

pragmática significa uma espécie de

“teste” para verificar se as concepções

teóricas se relacionam de maneira

adequada com a experiência. Como ensina

Gustavo Binenbojm, a postura pragmática

é, então, essencialmente crítica e

experimental, sempre aberta a novas

possibilidades de falseabilidade ou

verificabilidade das hipóteses teóricas. Em

resumo, o pragmatismo é a postura que

busca submeter a teoria à realidade,

confirmando-a ou negando-a, mas,

sempre, avaliando sua legitimidade e

eficácia a partir de suas consequências


Página480

práticas. A partir de Thamy Pogrebinschi

podemos falar de uma matriz pragmatista,

um núcleo comum do pragmatismo

filosófico que pode ser destrinchado em

três estruturas essenciais: (i)

antifundacionalismo, (ii) contextualismo,

(iii) consequencialismo.

ANÁLISE ECONOMICA DO DIREITO –

AED

• Economia clássica – sec. XVI -

preço é fruto do equilíbrio geral.

• Economia neoclássica sec. XVIII até

o XX – economia e intervencionismo

• NEI – sai da mercadoria pra focar

no processo – racionalidade limitada – as

vezes é melhor lei para reduzir custos, Prédetermina

quem responde.

o Meados do sec. Xx – custos de

transação – coase - não é só o preço – as

empresas importam, como elas atuam –

negócio único, trato sucessivo, se

absorvem ou contratam – FIRM é

concentração vertical (engole outra, não

tem tradução)

o NEI - outra vertente Douglas North

– ambiente institucional - ambiente que

tem as suas instituições e as suas

organizações.

dos integrantes do grupo analisado,

dentre elas o modo como agentes tomam

decisões e a forma como interagem entre

si”.(FUX e BODART, 2021)

“O direito é, de uma perspectiva mais

objetiva, a arte de regular o

comportamento humano A economia, por

sua vez, é a ciência que estuda como o ser

humano toma decisões e se comporta em

um mundo de recursos escassos e suas

consequências”.(GICO Jr 2020)

“A abordagem do Direito sob o prisma

econômico pode assumir três diferentes

aspectos. O primeiro, denominado

heurístico, preocupa se com a

identificação da racionalidade que informa

a existência de diferentes institutos

jurídicos e lhes confere coesão. O segundo

aspecto, chamado descritivo, é voltado à

determinação dos efeitos das normas

jurídicas na sociedade, ou seja, investiga as

consequências decorrentes das normas

legais em análise. Finalmente, o último

aspecto é o de cunho normativo que

busca definir quais normas jurídicas são

desejáveis, comparando sua eficiência a

partir das conclusões objetivas nos dois

aspectos anteriores da análise” (FUX e

BODART, 2021)

“A Economia é o estudo da alocação de

recursos escassos em seu uso mais

eficiente, considerando o comportamento

de diferentes agentes na busca pela

maximização do atendimento de suas

preferências pessoais Nessa linha, a

Economia abrange a análise de todas as

questões conexas ao problema da

alocação eficiente de recursos limitados

para a melhor satisfação dos interesses

“Em resumo, a AED positiva nos auxiliará a

compreender o que é a norma jurídica,

qual a sua racionalidade e as diferentes

consequências prováveis decorrentes da

adoção dessa ou daquela regra, ou seja, a

abordagem é eminentemente

descritiva/explicativa com resultados

preditivos Já a AED normativa nos auxiliará

a escolher dentre as alternativas possíveis

a mais eficiente i e escolher o melhor


Página481

arranjo institucional dado um valor (vetor

normativo) previamente definido”..(GICO

Jr 2020)

Nova redação da LINDB (dada pela Lei 13

655/ 2018 reforça necessidade da

perspectiva consequencialista

• Art. 20 Nas esferas administrativa,

controladora e judicial, não se decidirá

com base em valores jurídicos abstratos

sem que sejam consideradas as

consequências práticas da decisão

administrativas são constantemente

revistas. Ainda que para o caso concreto

adotar qualquer um desses caminhos

pareça ser o melhor, a consideração dos

efeitos colaterais que podem ser

produzidos pela sinalização de que o

direito não tende a vincular o Judiciário

pode sugerir não os seguir Para Posner

por isso, apenas muito excepcionalmente

seria justificável para o juiz desconsidera o

juízo legislativo ’”( Fernando, 2021).

• “Uma das principais características da

análise econômica do direito é concentrar

o exame das normas jurídicas

exclusivamente nas suas consequências.

Leis e decisões judiciais são importantes

não por possuírem um valor em si, mas

pelos efeitos causados em relação ao

grupo que pretendem atingir ou que

atingem não intencionalmente” (FUX e

BODART, 2021)

Pragmatismo x ativismo judicial

Para Posner: “o objetivo do processo legal

é concebido como sendo a minimização

da soma de dois tipos de custos: ‘custos

de erro’ (os custos sociais gerados quando

um sistema judicial deixa de desempenhar

as funções alocativas ou outras funções

sociais atribuídas a ele) e ‘custos diretos’

(como tempo de advogados,juízes e

litigantes) da operação do maquinário de

resolução de controvérsia jurídico. Dentro

desse arcabouço, as regras e outras

características do sistema processual

podem ser analisadas como esforços para

maximizar a eficiência”

•“Juízes pragmáticos, alerta Posner

precisam também estar atentos aos

efeitos que podem ser produzidos se o

tipo de comportamento adotado para a

solução de cada caso for mantido no

enfrentamento de futuros problemas

Reproduzida no tempo, certas atitudes

podem gerar mais incerteza e outras

consequências indesejáveis que não são

percebidas quando se adota uma

perspectiva estática centrada

exclusivamente na busca pela melhor

solução para o caso concreto a ser

decidido. Isso pode ocorrer quando regras

e precedentes são sistematicamente

derrotados e escolhas legislativas ou

“Em resumo, a AED positiva nos auxiliará a

compreender o que é a norma jurídica,

qual a sua racionalidade e as diferentes

consequências prováveis decorrentes da

adoção dessa ou daquela regra, ou seja, a

abordagem é eminentemente

descritiva/explicativa com resultados

preditivos. Já a AED normativa nos

auxiliará a escolher dentre as alternativas

possíveis a mais eficiente, i.e., escolher o

melhor arranjo institucional dado um valor

(vetor normativo) previamente definido”.

(GICO Jr., 2020).

RONALD COASE


Página482

• “A Natureza da Firma - The Nature of the

Firm” (1937) e “O Problema do Custo

Social - The Problem of Social Cost” (1960)

• Custos de transação e externalidades

• Teorema de Coase: “Eis o insight

fundamental do teorema de Coase: a

alocação inicial de recursos e direitos

sempre pode ser modificado pelas

transações de mercado. Se essas

transações não tiverem custo, essa

realocação será sempre a mais eficiente

possível, ou seja, será aquela capaz de

conferir o maior valor possível a esses

direitos e recursos. Se as transações de

mercado vão sempre acontecer de modo

a alocar os recursos de forma mais

eficiente, então pouco importa sua

alocação inicial (desde que não haja custos

de transação para essas negociações)”

(WOLKART, 2019)

• No vida real há muitos custos de

transação, as pessoas não negociam de

forma cooperativa e tem problemas de

informação (assimetria de informações),

dificilmente obterão o melhor resultado

daí decorrendo a importância do direito

AED Positiva (heurística + descritiva)

• AED Normativa

• “A abordagem do Direito sob o prisma

econômico pode assumir três diferentes

aspectos. O primeiro, denominado

heurístico, preocupa-se com a

identificação da racionalidade que informa

a existência de diferentes institutos

jurídicos e lhes confere coesão. (...) O

segundo aspecto, chamado descritivo, é

voltado à determinação dos efeitos das

normas jurídicas na sociedade, ou seja,

investiga as consequências decorrentes

das normas legais em análise. (...)

Finalmente, o último aspecto é o de cunho

normativo, que busca definir quais

normas jurídicas são desejáveis,

comparando sua eficiência a partir das

conclusões objetivas nos dois aspectos

anteriores da análise” (FUX e BODART,

2021)

“Em resumo, a AED positiva nos auxiliará a

compreender o que é a norma jurídica,

qual a sua racionalidade e as diferentes

consequências prováveis decorrentes da

adoção dessa ou daquela regra, ou seja, a

abordagem é eminentemente

descritiva/explicativa com resultados

preditivos. Já a AED normativa nos

auxiliará a escolher dentre as alternativas

possíveis a mais eficiente, i.e., escolher o

melhor arranjo institucional dado um valor

(vetor normativo) previamente definido”.

(GICO Jr., 2020).

• Heurística e vieses cognitivos

De acordo com José Vicente, heurística é

“uma palavra de origem grega, que

significa um método para uma tomada de

decisão de forma prática, rápida e simples

– um atalho mental. Sempre existem duas

formas de se tomar uma decisão: uma

forma mais complexa, que toma mais

tempo e exige mais pesquisa, e uma forma

mais simples. Essa forma mais simples

frequentemente pressupõe a utilização

desses atalhos mentais, dessas

heurísticas.”

Quanto aos vieses cognitivos, José Vicente

os conceitua como “ erros sistemáticos de

decisão associados a esses atalhos

mentais. (...) Esse erro nessa tomada de

decisão, esse erro sistemático, é, por assim

dizer, o preço das heurísticas. Tomar


Página483

atalhos é decidir de forma mais rápida e

mais simples. No entanto, por vezes, é

também cometer erro. Todos somos

sujeitos a vieses, não importa o quão

experientes sejamos. Isso é uma coisa que

está incrustada em nosso HD mental, por

assim dizer.” (FONTE CURSO ENFASE: AED

E CONCEITOS FUNDAMENTAIS)

Por isso, muitos utilizam a expressão

Meios Extrajudiciais de Solução de

Conflitos – MESC, pois pressupõe o que

está fora do Judiciário – arbitragem,

mediação, conciliação e tantos outros

métodos que serão melhores tratados em

Sociologia.

JUSTIÇA RESTAURATIVA

A Justiça Restaurativa é um conjunto

ordenado e sistêmico de princípios,

métodos, técnicas e atividades próprias,

que visa à conscientização sobre os fatores

relacionais, institucionais e sociais

motivadores de conflitos e violência, e por

meio do qual os conflitos que geram dano,

concreto ou abstrato são solucionados de

modo estruturado.

DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO E

DESAFIOS PARA O JUDICIARIO

NOTA DA EDIÇÃO: DIREITO DA

ANTIDISCRIMINAÇÃO

1. CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO

DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO.

• Dos métodos alternativos de

solução de conflitos e a crítica

doutrinária

A palavra “alternativo” é criticada porque

para ser alternativo deveria haver o

principal e não deveria ser assim e o

argumento é que se tratam de institutos

antiquíssimos. São métodos mais antigos

do que o próprio Judiciário. Logo, pelo

critério temporal, o Judiciário é que

deveria ser alternativo. Ainda, o uso do

termo “alternativo” passa uma impressão

pejorativa a esses métodos, pois eles

seriam vistos como secundários, não tão

importantes quanto o método judicial.

Os principais métodos são a arbitragem e

a mediação, mas a conciliação não é

reconhecida como um método autônomo,

é vista quase que como uma fase

processual. Mediação pode ser uma fase

processual, mas não é só isso. Temos a

mediação extrajudicial.

2. MODALIDADES DE DISCRIMINAÇÃO.

3. LEGISLAÇÃO ANTIDISCRIMINAÇÃO

NACIONAL E INTERNACIONAL.

4. CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO

RACISMO, SEXISMO, INTOLERÂNCIA

RELIGIOSA, LGBTQIA+FOBIA.

5. AÇÕES AFIRMATIVAS.

6. DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E

DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS.

• Conceitos iniciais:

o Raça: Não é um termo fixo,

estático, e o seu sentido está

inevitavelmente atrelado às circunstâncias

históricas em que é utilizado. Por trás da

raça há contingência, conflito, poder e

decisão, de tal sorte que se tata de um

conceito relacional e histórico.

o Racismo: é uma forma sistemática

de discriminação que tem a raça como


Página484

fundamento e que se manifesta por meio

de práticas conscientes ou inconscientes

que culminam em desvantagens ou

privilégios para indivíduos, a depender do

grupo racial ao qual pertençam.

o Preconceito racial: é o juízo

baseado em estereótipos acerca de

indivíduos que pertençam a determinado

grupo racionalizado, e que pode ou não

resultar em práticas discriminatórias.

Considerar negros violentos e inconfiáveis,

judeus como avarentos são exemplos de

preconceitos.

o Discriminação racial: é a atribuição

de tratamento diferenciado a membros de

grupos racialmente identificados.

Portanto, a discriminação tem como

requisito fundamental o poder, ou seja, a

possibilidade efetiva do uso da força, sem

a qual não é possível atribuir vantagens ou

desvantagens por conta da raça.

• Concepções de Racismo

o INDIVIDUAL: é o flagrante viés

patológico, comportamental e imoral

revelado por aquele que o pratica. Sendo

um fenômeno ético ou psicológico de

caráter individual ou coletivo, atribuído a

grupos isolados; podendo ser combatido

através da aplicação de sanções civil ou

penais.

o INSTITUCIONAL: O racismo não se

resume a comportamentos individuais,

mas é tratado como o resultado do

funcionamento das instituições, que

passam a atuar em uma dinâmica que

confere, ainda que indiretamente,

desvantagens e privilégios com base na

raça. Observa-se a presença massiva de

um grupo étnico-racial nas instituições,

que trabalhará para manter a hegemonia

deste grupo.

o ESTRUTURAL: é um conjunto de

práticas discriminatórias, institucionais,

históricas, culturais, dentro de uma

sociedade que frequentemente

privilegiam algumas raças em detrimento

de outras. A racismo institucional reflete o

racismo presente na sociedade.

Em razão deste racismo, a

população negra tem menos condições de

acesso a uma educação de qualidade.

TEORIA CRÍTICA DA RAÇA

• O racismo não é um

comportamento anormal, mas sim uma

experiência diária calcada num

comportamento culturalmente enraizado

através de práticas discriminatórias sutis e

não percebidas.

• Constatações: cegueira da cor

(color blindness) e meritocracia

o Color Blindness ou cegueira da cor

representa a crença liberal em uma

igualdade formal e na atuação neutra do

Estado. Parte da concepção inicial de

neutralidade da lei, entretanto,

desconsidera o impacto desigual das leis

nas minorias estigmatizadas.

• O quilombolismo pode ser visto

como uma forma de resistência dos povos

africanos escravizados, com o enfoque de

resgatarem a dignidade que era perdida

com a escravização.

• Racismo ambiental: Analisar

políticas públicas ou práticas industriais e

sua consequente alocação de danos,

informada por uma epistemologia que

coloca a questão racial como fonte

privilegiada de observação, permite

evidenciar, por exemplo, a

desnaturalização de que alocação dos

empreendimentos de maior risco

ambiental e à saúde da população (como


Página485

os lixões) sejam direcionadas contra as

territorialidades

ocupadas

tradicionalmente por pretos e pardos.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA

• Conceitos importantes:

o Racismo: consiste em qualquer

teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de

ideias que enunciam um vínculo casual

entre as características fenotípicas ou

genotípicas de indivíduos ou grupos e

seus traços intelectuais, culturais e de

personalidade, inclusive o falso conceito

de superioridade racial

o Discriminação racial indireta:

Discriminação racial indireta é aquela que

ocorre, em qualquer esfera da vida pública

ou privada, quando um dispositivo, prática

ou critério aparentemente neutro tem a

capacidade de acarretar uma

desvantagem particular para pessoas

pertencentes a um grupo específico, com

base nas razões estabelecidas no Artigo

1.1, ou as coloca em desvantagem, a

menos que esse dispositivo, prática ou

critério tenha um objetivo ou justificativa

razoável e legítima à luz do Direito

Internacional dos Direitos Humanos

o Discriminação múltipla ou

agravada é qualquer preferência,

distinção, exclusão ou restrição baseada,

de modo concomitante, em dois ou mais

critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros

reconhecidos em instrumentos

internacionais, cujo objetivo ou resultado

seja anular ou restringir o reconhecimento,

gozo ou exercício, em condições de

igualdade, de um ou mais direitos

humanos e liberdades fundamentais

consagrados nos instrumentos

internacionais aplicáveis aos Estados

Partes, em qualquer área da vida pública

ou privada.

o Medidas especiais ou de ação

afirmativa são adotadas com a finalidade

de assegurar o gozo ou exercício, em

condições de igualdade, de um ou mais

direitos humanos e liberdades

fundamentais de grupos que requeira essa

proteção construirão discriminação racial,

desde que essas medidas não levem à

manutenção de direitos separados para

grupos diferentes e não se perpetuem

uma vez alcançados seus objetivos.

o Intolerância é um ato ou conjunto

de atos ou manifestações que denotam

desrespeito, rejeição ou desprezo à

dignidade, características, convicções ou

opiniões de pessoas por serem diferentes

ou contrárias. Pode manifestar-se como a

marginalização e a exclusão de grupos em

condições de vulnerabilidade da

participação em qualquer esfera da vida

pública ou privada ou como violência

contra esses grupos.

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

Conceitos importantes:

• I - discriminação racial ou étnicoracial:

toda distinção, exclusão, restrição

ou preferência baseada em raça, cor,

descendência ou origem nacional ou

étnica que tenha por objeto anular ou

restringir o reconhecimento, gozo ou

exercício, em igualdade de condições, de

direitos humanos e liberdades

fundamentais nos campos político,

econômico, social, cultural ou em qualquer

outro campo da vida pública ou privada;

• II - desigualdade racial: toda

situação injustificada de diferenciação de

acesso e fruição de bens, serviços e

oportunidades, nas esferas pública e

privada, em virtude de raça, cor,

descendência ou origem nacional ou

étnica;


Página486

• III - desigualdade de gênero e raça:

assimetria existente no âmbito da

sociedade que acentua a distância social

entre mulheres negras e os demais

segmentos sociais;

• IV - população negra: o conjunto

de pessoas que se autodeclaram pretas e

pardas, conforme o quesito cor ou raça

usado pela Fundação Instituto Brasileiro

de Geografa e Estatística (IBGE), ou que

adotam autodefinição análoga;

• V - políticas públicas: as ações,

iniciativas e programas adotados pelo

Estado no cumprimento de suas

atribuições institucionais;

• VI - ações afirmativas: os

programas e medidas especiais adotados

pelo Estado e pela iniciativa privada para a

correção das desigualdades raciais e para

a promoção da igualdade de

oportunidades.

Hannah Arendt, ao prescindir da violência

como elemento de definição do exercício

do poder e instituir uma discussão sobre o

poder como consenso participativo e

dialogal, inaugura uma nova forma de

pensar a política. Esta deixa de ser vista

como algo utilitário, com interesse de

alcançar determinado fim. Assim,

transforma-se no exercício da construção

do espaço público, espaço no qual

manifestar-se-á a singularidade de cada

ser no momento da ação.

Essa manifestação conjunta do agir traçará

os nortes da vida coletiva daquela

específica comunidade. Significa dizer:

onde há política, há espaço público; onde

há espaço público, há diálogo; onde há

diálogo, há direitos.

O discurso criminalizado como RACISMO

demanda tres etapas para sua

configuração.

Vejamos:

O discurso discriminatório criminoso

somente se materializa após ultrapassadas

TRÊS etapas indispensáveis.

Uma de caráter COGNITIVO , em que

atestada a desigualdade entre grupos

e/ou indivíduos;

Outra de viés VALORATIVO, em que se

assenta suposta relação de superioridade

entre eles e, por fim;

Uma terceira etapa, onde o agente, a partir

das fases anteriores, supõe legítima a

dominação, exploração, escravização,

eliminação, supressão ou redução de

direitos fundamentais do diferente que

compreende inferior.

( STF, RHC 134682/2016)

1. Concepções teóricas sobre

racismo

Consultado em @granbeju

(https://www.instagram.com/p/CHy5dt-

D2Oc/)

1. INDIVIDUALISTA

O racismo seria um problema de natureza

individual. Seria uma suposta doença, um

estado patológico ou um desvio de

conduta no sentido moral. A partir dessa

visão, a solução consiste na

responsabilização criminal-individual com

a expectativa de corrigir o comportamento

por meio do tratamento penal.

...................

2. INSTITUCIONAL


Página487

O racismo não se limita a comportamentos

individuais. Conflitos e desigualdades

raciais são elementos inerentes ao

funcionamento do aparato institucional

(polícia, Judiciário a prisão...) aplicando

privilégios e desvantagens com base na

distinção de raça. Não se trata de

"promessas não cumpridas", mas de uma

efetiva violência institucional: omissões e

cumplicidades. Lembrando que

instituições são condicionadas a uma

determinada estrutura social: "as

instituições são racistas porque a

sociedade é racista”.

...................

3. CULTURALISTA

O racismo seria uma herança da

escravidão colonial que impõe hábitos e

costumes legados pelo passado e que, até

hoje, não foram superados ou eliminados.

...................

4. ESTRUTURAL

O racismo constituiria elemento que

integra nossa organização econômica e

política. Preconceito e discriminação, de

forma sistemática, correspondem a

manifestações individuais, coletivas

podendo ocorrer de maneira consciente

ou inconsciente: “o racismo é uma

decorrência da própria estrutura social, ou

seja, do modo ‘normal’ com que se

constituem as relações políticas,

econômicas, jurídicas e até familiares, não

sendo uma patologia social e nem um

desarranjo institucional. O racismo é

estrutural. Comportamentos individuais e

processos institucionais são derivados de

uma sociedade cujo racismo é regra e não

exceção (ALMEIDA, 2018, p. 38).

Na perspectiva do racismo estrutural

"Somos Todos Racistas!"

Para saber mais: ALMEIDA, Silvio Luiz de.

O que é racismo estrutural? Belo

Horizonte: Letramento, 2018.

2. Modalides de discriminação

@granbeju

DISCRIMINAÇÃO INTERGERACIONAL

...............................

Práticas discriminatórias afetam não só as

gerações presentes: "a discriminação é

algo que se reproduz ao longo de várias

gerações, fruto do aspecto estrutural que

mecanismos discriminatórios possuem

nas sociedades humanas".

"O que chamamos de DISCRIMINAÇÃO

INTERGERACIONAL indica que efeitos de

exclusão social podem se reproduzir ao

longo do tempo fazendo com que

diferentes gerações de um mesmo grupo

sejam afetadas por práticas

discriminatórias".

Essa espécie "possui uma dimensão

institucional, uma dimensão cultural, uma

dimensão econômica e uma dimensão

temporal".

Convergem dois processos na

fundamentação dessa teoria:

a) caráter estrutural e sistêmico:

"possibilita a estratificação social,

fenômeno que impede a inclusão e a

mobilidade de grupos minoritário. Tendo

em vista o fato que esses processos fazem

parte do funcionamento das instituições

sociais, ele preserva as desigualdades

entre os diversos grupos";

b) dificuldade de minorias acumularem e

transmitirem patrimônio para gerações

seguintes: "Isso impede que pessoas


Página488

possam ter acesso a recursos financeiros

em momentos cruciais da vida,

principalmente naqueles momentos em

que as pessoas fazem escolhas

importantes sobre a vida educacional e

profissional".

...............................

Relação com a justiça histórica:

"o fim do projeto colonial não significou

necessariamente a eliminação da

subordinação, embora muitas das nações

que tinham um sistema escravocrata

tenham se transformado em democracias

liberais. Os fatores responsáveis pela

criação de desigualdade de status cultural

e de status material continuaram

moldando as relações sociais".

Os "mecanismos de exclusão social

continuam atuando para manter os

antigos subalternos nas mesmas

condições, mesmo que agora eles possam

ter acesso aos direitos formais de

cidadania".

...............................

Trechos do livro: MOREIRA, Adilson José.

Tratado de Direito Antidiscriminatório. São

Paulo: Editora contracorrente, 2020

DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL

...............................

A dimensão coletiva e sistêmica das

pesquisas sobre discriminação revela que

"o exercício de uma vida digna depende

do acesso a diversas categorias de direitos

e oportunidades. Isso significa que as

instituições sociais responsáveis pela

garantia ou proteção de direitos precisam

tratar as pessoas da mesma forma".

A DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL consiste

numa "consequência da existência de

sistemas discriminatórios que promovem

a exclusão de grupos minoritários nas

diversas dimensões da vida" e adquire o

aspecto estrutural "em função do caráter

cumulativo da desvantagem na vida das

pessoas".

...............................

Os sistemas sociais (Direito, Economia e a

Política) operam a partir dos interesses de

grupos minoritários "de forma que as

hierarquias sociais possam ser mantidas".

"Critérios de tratamento diferenciados

operam então como elementos

reguladores do funcionamento de

sistemas sociais, o que promove a

reprodução de projetos de dominação

que se perpetuam ao longo da história".

Sistemas de dominação: racismo e

sexismo.

...............................

Por que têm um caráter sistêmico?

"porque descreve tipos de dominação que

fazem parte da operação normal da

sociedade. Elas estão inscritas nas normas

jurídicas, nas normas políticas, na ordem

econômica e no plano cultural".

...............................

Da mesma forma que a discriminação

institucional, há também uma marca

ideológica na DISCRIMINAÇÃO

ESTRUTURAL: "A circulação dessas ideias

naturaliza as diversas formas de

discriminação presentes na sociedade,

estratégica usada para impedir a

transformação social".


Página489

"A discriminação estrutural adquire sua

legitimação por meio de ideologias sociais

que podem atuar para afirmar a

inferioridade de um grupo, a harmonia

entre a exclusão social e normas legais ou

também para manter a invisibilidade social

dessas práticas".

...............................

Trechos do livro: MOREIRA, Adilson José.

Tratado de Direito Antidiscriminatório. São

Paulo: Editora contracorrente, 2020.

DISCRIMINAÇÃO INSTITUCIONAL

...............................

Nessa modalidade, os fatores

responsáveis pela reprodução da

discriminação não têm um caráter

individual, mas estão presentes no

funcionamento de diversas instituições

sociais públicas e privadas.

Ela "tem um caráter mais encoberto

porque não pode ser atribuída à ação de

indivíduos específicos" operando

ordinariamente nas instituições”.

Os "atos de discriminação não são

episódicos, mas uma forma regular de

operação da instituição, possuindo um

“caráter sistêmico".

Exemplo mencionado: prisão arbitrária de

homens negros.

...............................

Por que encontra expressão no plano

institucional?

"porque membros dos grupos dominantes

[na maior parte dos casos, representantes

de grupos majoritários] controlam os

mecanismos de acesso às várias

instituições sociais e elas passam a operar

segundo normas e práticas que, embora

formuladas em termos gerais, expressam

os interesses desses segmentos sociais".

Nesse sentido, esse tipo de discriminação

"pode não expressar diretamente a

intenção de discriminar, pois a

desvantagem imposta a grupos decorre

da operação de normas supostamente

neutras".

...............................

Há uma marca ideológica, pois "pode

ocorrer pela afirmação de que os

indivíduos que ocupam função de

comando não são motivados por

preconceitos ou estereótipos porque as

instituições estariam apenas seguindo

normas institucionais ou expectativas

sociais". Ademais, "como normas

institucionais representam seus interesses,

as instituições funcionam de forma

independente da vontade de sujeitos

específicos, embora criem vantagens

sistemáticas para os membros dos grupos

dominantes".

...............................

QUATRO FORMAS PARADIGMÁTICAS:

a) impedir acesso à instituição: descartar

inscrição numa vaga de emprego;

b) discriminação no interior da instituição:

assédio moral, assédio sexual, racismo,

sexismo ou capacitismo;

c) negar serviços da instituição;

d) oferecer uma qualidade de serviço

diferenciada.

...............................

MOREIRA, Adilson José. Tratado de Direito

Antidiscriminatório. São Paulo: Editora

contracorrente, 2020.


Página490

DISCRIMINAÇÃO DIRETA X

DISCRIMINAÇÃO INDIRETA

.........................................

Distinção de Roger Raupp Rios.

"A discriminação direta varia de acordo

com o instrumento utilizado, podendo o

elemento discriminador estar expresso em

lei (discriminação explícita), estar presente

na aplicação da norma, mesmo que

inexistente de forma expressa na

legislação (discriminação na aplicação do

direito) e na presença intencional de

caracteres aparentemente neutros, mas

intencionalmente inseridos visando a

causar prejuízos (discriminação na

concepção).

A discriminação indireta ocorre quando,

mesmo desprovida de intenção, uma

medida aparentemente neutra impacta, de

modo diferenciado e prejudicial,

indivíduos e grupos discriminados. Ela

pode decorrer desde uma motivação

inconsciente - a denominada

discriminação indireta inconsciente - até

alastrar-se pelas estruturas

organizacionais formais e informais, como

acontece na discriminação institucional, na

reprodução de privilégios invisibilizados

ou naturalizados, abrangendo as situações

de discriminação estrutural e sistêmica”

(RIOS, Roger Raupp. Tramas e

interconexões no Supremo Tribunal

Federal: Antidiscriminação, gênero e

sexualidade. Revista Direito e Práxis. v. 11,

n. 02, pp. 1332-1357, 2020).

.........................................

Para o caso da discriminação racial, confira

a explicação de Silvio Luiz de Almeida:

motivado pela condição racial, exemplo

do que ocorre em países que proíbem a

entrada de negros, judeus, muçulmanos,

pessoas de origem árabe ou persa, ou

ainda lojas que se recusem a atender

clientes de determinada raça.

(...)

Já a discriminação indireta é um processo

em que a situação específica de grupos

minoritários é ignorada – discriminação de

fato –, ou sobre a qual são impostas regras

de “neutralidade racial” – colorblindness –

sem que se leve em conta a existência de

diferenças sociais significativas –

[ATENÇÃO às expressões sinônimas]

discriminação pelo direito ou

discriminação por impacto adverso"

(ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo

estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen,

2019).

3. SEXISMO

Para facilitar a lembrança e a compreensão

do conceito, um possível paralelo a ser

feito é o seguinte: “Se o racismo justifica

ou pressupõe a supremacia de uma raça

sobre a outra, o sexismo pressupõe a

supremacia de um sexo sobre o outro”

(AMORIM, 2021, p. 254).

Destaque-se que o SEXISMO permeia não

só a fala de homens, mas também a fala

de mulheres (ALVES, 2021, p. 134).

Obviamente que os formatos e expressões

tradicionais de SEXISMO "ainda são

bastante presentes, o que pode ser

evidenciado nos alarmantes dados

estatísticos de violência contra a mulher"

(ALVES, 2021, p. 135).

"A discriminação direta é o repúdio

ostensivo a indivíduos ou grupos,

A novidade é que a orientação social por

valores e normas sociais mais igualitárias


Página491

tem criado novas formas de expressão do

SEXISMO com configurações menos

flagrantes e “mais sutis de desigualdade

que estereotipam e limitam as mulheres

aos mandatos de gênero” (CARBONELL;

MESTRE, 2019, p. 60).

à competência profissional" (FERREIRA,

2004, p. 122).

4. O julgamento na perspectiva de

Gênero

Considerando, portanto, que "o

preconceito em relação à mulher não é

uniformemente negativo" (FORMIGA,

2005, p. 58), para compreender totalmente

a direção que toma o SEXISMO na

sociedade atual e para buscarmos a

igualdade em direitos e deveres entre os

gêneros, devemos compreender a TEORIA

DO SEXISMO AMBIVALENTE, teoria criada

em 1996 por Glick e Fiske que consideram

uma estrutura bi-fatorial do SEXISMO:

(a) SEXISMO HOSTIL: Esse tipo consiste em

"uma expressão mais flagrante de

preconceito em relação às mulheres

aproximando-se da definição clássica

deste atributo psicossocial (...)

evidenciando crenças e práticas típicas de

pessoas que consideram as mulheres

inferiores aos homens bem como

refletindo antipatia e intolerância em

relação ao seu papel como figura de poder

e decisão" (FORMIGA, 2005, p. 58).

(b) SEXISMO BENEVOLENTE: "...ao se

apoiar em crenças sobre a inferioridade

feminina, típicas da ideologia patriarcal,

serve apenas para justificar o poder

masculino e reforçar, desse modo, as

desigualdades de gênero. Assim, por

exemplo, o fato de um homem elogiar

uma colega de trabalho por sua beleza,

mas não por sua competência, pode

encobrir a crença de que os homens são

superiores às mulheres no que diz respeito

O CNJ pela Portaria 27/2021 instituiu um

GR para elabora políticas públicas

nacionais ao enfrentamenta à violência

contra mulheres e ao incentivo da

participação feminina no Poder Judiciário.

O escopo é integrar e harmonizar um

documento que busque implementar a

igualdade de gênero, atendendo ao

Objetivo de Desenvolvimento Sustentável

5 da Agenda 2030 da ONU

5. Diferenciação entre sexo, gênero

(identidade de gênero e expressão de

gênero) e orientação sexual.

Os padrões abaixo citados são do

glossário das Nações Unidas

(https://www.unfe.org/pt-pt/definitions/),

citados aa Resolução 366/2021 do CNJ.

Muitos desses conceitos são utilizados nas

ADPFs e ADIs julgadas pelo STF nos

últimos tempos, especialmente a ADPF

4275, buscando afirmar a necessidade de

inclusão e igualdade.

SEXO

sexo é referente a alguns elementos do

corpo como genitálias, aparelhos

reprodutivos, seios, etc. Assim, temos

algumas pessoas do sexo feminino (com

vagina/vulva), algumas pessoas do sexo


Página492

masculino (com pênis) e pessoas

intersexuais (casos raros em que existem

genitais ambíguos ou ausentes).

https://www.infoescola.com/sociologia/se

xo-genero-e-sexualidade/

c) pessoas bissexuais: podem se atrair por

indivíduos do mesmo sexo ou de sexo

diferente; e

d) a orientação sexual não está

relacionada à identidade de gênero ou às

características sexuais;

ORIENTAÇÃO SEXUAL

A orientação sexual se refere à atração

física, romântica e/ou emocional de uma

pessoa em relação a outra. Todo mundo

tem uma orientação sexual, que faz parte

de sua identidade. Homens gays e

mulheres lésbicas se atraem por

indivíduos que são do mesmo sexo que

eles e elas. Pessoas heterossexuais se

atraem por indivíduos de um sexo

diferente do seu. Pessoas bissexuais (às

vezes abreviado como “bi”) podem se

atrair por indivíduos do mesmo sexo ou de

sexo diferente. A orientação sexual não

está relacionada à identidade de gênero

ou às características sexuais.

Sobre o tema a Res.366/2021 do CNJ

afirma:

III – orientação sexual: atração física,

romântica e/ou emocional de uma pessoa

em relação a outra, sendo que:

a) homens gays e mulheres lésbicas:

atraem-se por indivíduos que são do

mesmo sexo que eles e elas;

b) pessoas heterossexuais: atraem-se por

indivíduos de um sexo diferente do seu;

IDENTIDADE DE GÊNERO

A identidade de gênero reflete o senso

profundamente sentido e vivido do

próprio gênero de uma pessoa. Todo

mundo tem uma identidade de gênero,

que faz parte de sua identidade como um

todo. Tipicamente, a identidade de gênero

de uma pessoa é alinhada com o sexo que

lhe foi designado no momento do seu

nascimento. Transgênero (às vezes

abreviado como “trans”) é um termo

guarda-chuva empregado para descrever

uma variedade ampla de identidades de

gênero – incluindo pessoas transexuais,

travestis, cross-dressers, pessoas que se

identificam como terceiro gênero e outras

cujas aparência e características são

percebidas como atípicas e cujo senso de

seu próprio gênero é diferente daquele

que lhe foi designado no momento do seu

nascimento. Mulheres trans se identificam

como mulheres, mas foram designadas

homens quando nasceram. Homens trans

se identificam como homens, mas foram

designados mulheres quando nasceram.

Cisgênero é um termo empregado para

descrever as pessoas cujo senso de seu

próprio gênero está alinhado com o sexo

que lhe foi designado no momento do seu

nascimento. A identidade de gênero é

distinta da orientação sexual e das

características sexuais.


Página493

A Res. 366/2021, ainda aprofunda:

6. O que é LGBTQI?

“IV – identidade de gênero: o senso

profundamente sentido e vivido do

próprio gênero de uma pessoa,

considerando-se que:

a) todas as pessoas têm uma identidade

de gênero, que faz parte de sua identidade

como um todo; e

b) tipicamente, a identidade de gênero de

uma pessoa é alinhada com o sexo que lhe

foi designado no momento do seu

nascimento.”

EXPRESSÃO DE GÊNERO

A expressão de gênero é o modo pelo qual

nós expressamos nosso gênero, por meio

de nossas ações e da nossa aparência. A

expressão de gênero pode ser qualquer

combinação de masculino, feminino e

andrógino. Para muitas pessoas, a sua

expressão de gênero se adequa às ideias

que nossas sociedades julgam ser

apropriadas para o seu gênero. Para

outras pessoas, isso não ocorre. Pessoas

cuja expressão de gênero não se encaixa

nas normas e nas expectativas da

sociedade, como os homens percebidos

como “femininos” ou mulheres percebidas

como “masculinas”, muitas vezes

enfrentam castigos duros, incluindo

bullying e violência física, sexual e

psicológica. O gênero de uma pessoa nem

sempre está relacionado ao seu sexo

biológico, à sua identidade de gênero ou

à sua orientação sexual.

LGBT/LGBTI

LGBT significa “lésbica, gay, bissexual e

transgênero”; “LGBTI”, “lésbica, gay,

bissexual, transgênero e intersex”. Apesar

de essas siglas serem progressivamente

mais conhecidas, várias culturas usam

termos diferentes para descrever

indivíduos que estão em relacionamentos

com pessoas do mesmo sexo ou que

manifestam identidades de gênero nãobinárias

(como hijra, meti, lala, skesana,

motsoalle, mithli, kuchu, kawein, travesti,

muxé, fa’afafine, fakaleiti, hamjensgara e

two-spirit). https://www.unfe.org/ptpt/definitions/

7. O que significa o termo

Trans/Transgênero?

TRANSGÊNERO/TRANS

Transgênero (às vezes abreviado como

“trans”) é um termo guarda-chuva

empregado para descrever uma variedade

ampla de identidades de gênero cujas

aparência e características são percebidas

como atípicas – incluindo pessoas

transexuais, travestis, cross-dressers e

pessoas que se identificam como terceiro

gênero. Mulheres trans se identificam

como mulheres, mas foram designadas

homens quando nasceram, homens trans

se identificam como homens, mas foram

designados mulheres quando nasceram, e

outras pessoas trans não se identificam de

modo algum com o espectro binário de

gênero. Algumas pessoas transgêneras


Página494

querem passar por cirurgias ou por terapia

hormonal para alinhar o seu corpo com a

sua identidade de gênero; outras, não.

https://www.unfe.org/pt-pt/definitions/

A resolução 366/2021 do CNJ detalha:

I – transgênero: termo empregado para

descrever uma variedade ampla de

identidades de gênero cujas aparências e

características são percebidas como

atípicas – incluindo pessoas transexuais,

travestis, cross-dressers e pessoas que se

identificam como terceiro gênero; sendo:

a) mulheres trans: identificam-se como

mulheres, mas foram designadas homens

quando nasceram;

b) homens trans: identificam-se como

homens, mas foram designados mulheres

quando nasceram,

c) outras pessoas trans não se identificam

de modo algum com o espectro binário de

gênero; e

Pessoas intersex nascem com

características sexuais físicas ou

biológicas, como a anatomia sexual, os

órgãos reprodutivos, os padrões

hormonais e/ou cromossômicos, que não

se encaixam nas definições típicas de

masculino e feminino. Essas características

podem ser aparentes no nascimento ou

surgir no decorrer da vida, muitas vezes

durante a puberdade. Pessoas intersex

podem ter qualquer orientação sexual e

identidade de gênero.

https://www.unfe.org/pt-pt/definitions/

A Resolução 366/2021 do CNJ, no seu art.

3º:

II – intersexo: pessoas que nascem com

características sexuais físicas oubiológicas,

como a anatomia sexual, os órgãos

reprodutivos, os padrões hormonais e/ou

cromossômicos que não se encaixam nas

definições típicas de masculino e feminino;

considerando que:

a) essas características podem ser

aparentes no nascimento ou surgir no

decorrer da vida, muitas vezes durante a

puberdade; e

d) que algumas pessoas transgêneras

querem passar por cirurgias ou porterapia

hormonal para alinhar o seu corpo com a

sua identidade de gênero; outras, não;

b) pessoas intersexo podem ter qualquer

orientação sexual e identidade de gênero;

9. Como se faz o reconhecimento da

população LGBTI no Brasil?

8. O que significa o termo intersexo?

INTERSEX/CARACTERÍSTICAS SEXUAIS

Em alguns países do mundo se exige a

cirurgia de transgenitalização ou estudos

psicossociais para a identificação. São

critérios de heteroidentificação. Em regra


Página495

pautados em preconceitos e óbices para a

plena realização da sexualidade.

peer-to-peer”, de autoria de Satoshi

Nakamoto (pseudônimo do suposto

“criador” dos bitcoins).

No Brasil, em diversos documentos

normativos, o critério é de autodeclaração

. Desde o Provimento 73/ 2018 do CNJ (

que trata da alteração do prenome e

gênero no Registro Civil de Pessoas), a

Resolução 270/2018 do CNJ (reconhece a

identificação do nome social nos

processos em trâmite) até a Resolução

366/2021 ( a qual trata do acolhimento da

população LGBTI no Sistema Carcerário).

Como reconheceu o STF o nome social é

um direito humano fundamental e

garantido pela CF de 1988 (ADI 4.275 e RE

670.422).

DIREITO DIGITAL:

• BLOCKCHAIN, BITCOIN E

CONTRATOS INTELIGENTES

Blockchain

Cuida-se de uma base de dados

extremamente segura e com alta

confiabilidade. De maneira simplificada, é

um sistema tecnológico que permite o

rastreamento, o envio e o recebimento de

variados tipos de informações e dados

pela Internet. “Pedaços de códigos”

gerados de maneira digital, são

conectados como blocos que dados em

uma corrente, e permite a realização de

inúmeras espécies de operações, como o

registro de documentos, a transação das

criptomoedas ‒ como o bitcoin, dentre

outros. O conceito de blockchain surge em

2008 em um texto acadêmico nomeado

“Bitcoin: um sistema financeiro eletrônico

Contratos inteligentes (smart contracts)

Um dos temas mais importantes em

direito contratual moderno, o tópico dos

smart contracts designa sistemas

inteligentes de contratos pensados para

executar transações automaticamente

sem a necessidade da intervenção de

terceiros intermediários. Eles se utilizam

de meios digitais, e sua principal distinção

para os contratos convencionais é

evidente: nestes, um documento apenas

determina os termos de uma relação entre

duas partes. Se um dos contratantes é

inadimplente, o outro pode demandar,

por exemplo, a intervenção do Poder

Judiciário para solucionar o conflito.

Naqueles, entretanto, essa avença estaria

informatizada em uma blockchain, sendo

desnecessária a presença de instituições

tradicionais para validar a operação e

assegurá-la. Um smart contract, portanto,

fortalece a autonomia da vontade e

assegura a automatização do

cumprimento independentemente do

sistema de justiça tradicional,

promovendo, por exemplo, (i) o seu

desafogamento, (ii) a redução dos seus

custos, e (iii) a possibilidade do

redirecionamento deles.

• Criptomoedas e lavagem de

dinheiro

Criptomoedas são moedas digitais,

normalmente produzidas por meios

tecnológicos sem participação do Estado.

Como não há controle estatal na

produção, além da falta de

regulamentação, há maior facilidade no


Página496

seu uso para a realização das chamadas

“fases” da lavagem de capitais. Algumas

características dessas moedas facilitam a

lavagem, de acordo com Heloisa Estellita:

(i) descentralização -‒ as moedas podem

ser criadas e transacionadas sem a

necessidade de intermediários; (ii)

pseudoanonimidade ‒- grau de

privacidade altamente relevante nas

transações; (iii) globalidade -‒

possibilidade de realização de transações

de qualquer lugar do mundo, bastando,

geralmente, o acesso às tecnologias

adequadas e o conhecimento específico.

Embora não haja uma quantidade grande

de julgamentos nos Tribunais Superiores

do Brasil, algumas ações da Polícia Federal

foram empregadas no “combate” à

prática, como a “Operação Compliance” e

a “Operação Kryptos”.

• Deepweb e Darkweb Deepweb

(“Internet Profunda”, em tradução livre),

também chamada eventualmente de

deepnet, é uma área da Internet que fica

“escondida” e tem pouca regulamentação.

O termo ganhou repercussão no Brasil

depois do assim chamado “Massacre de

Suzano” (março de 2019), em que dois

atiradores invadiram uma escola. A

Deepweb, dadas as suas configurações,

não é acessada por pesquisas em

buscadores comuns ‒ como o Google,

demandando procedimentos específicos.

Em razão da dificuldade de acesso, há uma

tradicional associação da Deepweb à

prática de crimes de variadas naturezas,

como tráfico ilícito de armas e

entorpecentes e compartilhamento de

material pornográfico infantil, mas ela de

maneira nenhuma se resume a isso, e esse

tipo de prática sequer se consubstancia

em seu volume majoritário de dados. De

acordo com a National Public Radio (NPR),

agência pública de rádio dos EUA, é

possível dizer que mais de 90% de todos

os dados da Internet não se encontram

nos “navegadores de superfície”, e a maior

fatia desse imenso volume se localiza na

Deepweb. Essa “camada” guarda,

basicamente, todo tipo de informação que

requer senhas, logins, tokens e criptografia

para acesso. Por exemplo, informação

bancária de usuários de instituições

financeiras, e-mails, sistemas de

administração de sites, blogs e redes

sociais, são geralmente consideradas

conteúdo da Deepweb. Já a Darkweb

contempla conteúdo ainda mais restrito,

mas, apesar do nome misterioso, também

não está atrelada necessariamente ao

cometimento de crimes ou ilegalidades.

Por exemplo, em países nos quais a

manifestação de opiniões políticas seja

limitada, a navegação anônima em

camadas profundas da Internet serve de

meio seguro de comunicação e troca de

informações que seriam vigiadas e

reprimidas nas “camadas superficiais”.

• Ciência de dados e jurimetria

Subtema que se relaciona com a análise de

dados no meio jurídico, preferencial e

principalmente por meio de processos

tecnológicos. Os dados podem auxiliar os

processos de tomada de decisão, por

exemplo, na análise de padrões, no

fornecimento de estatísticas e pesquisas

qualitativas e quantitativas, além de ajudar

advogados a entenderem e preverem as

decisões, garantindo segurança jurídica,

previsibilidade e estabilidade. Podemos

dizer, então, que a jurimetria é a estatística

aplicada ao Direito, podendo ser utilizada

em conjunto com softwares jurídicos num

modelo de previsão de resultados e

oferecimento de probabilidades e valores

envolvidos nas análises. Segundo a


Página497

Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ),

podemos conceituá-la como “disciplina

resultante da aplicação de modelos

estatísticos na compreensão dos

processos e fatos jurídicos”. Sendo assim,

a multidisciplinaridade passa,

definitivamente, a fazer parte do mundo

jurídico. A jurimetria demandará, portanto,

atualização dos advogados, dos juízes e

servidores, e de todos aqueles envolvidos

na dinâmica do sistema de justiça.

• Cortes remotas

Cada vez mais a formação dos tribunais e

as dinâmicas de julgamento passam a se

estruturar a partir da tecnologia, sem a

necessidade de sessões presenciais,

reduzindo em proporção gigantesca os

custos da Justiça, aumentando a

velocidade dos julgamentos e

possibilitando uma melhor condição de

trabalho aos juízes e servidores, facilitando

seu acesso remoto ao trabalho. A

pandemia de Covid-19 agilizou, ao redor

do mundo inteiro, essa nova realidade,

mas, no âmbito do STF, o julgamento

virtual já era uma prática caminhando para

se tornar corriqueira. Ela foi ampliada pela

Emenda Regimental nº 53, de 18.03.2020,

e pela Resolução nº 668, de 19.03.2020,

sendo tratada principalmente na

Resolução nº 642, de 14.06.2019, no que

toca ao STF, e na Resolução nº 354, de

19.11.2020, pertinente ao CNJ.

• QUARTA REVOLUÇÃO

INDUSTRIAL.

Também chamada de INDÚSTRIA 4.0, a

revolução tem lugar após três processos

históricos transformadores muito

importantes:

(i) a Primeira Revolução Industrial

marcou o ritmo da produção

manual à produção

mecanizada entre 1760 e 1830;

(ii) (ii) a Segunda Revolução

Industrial trouxe eletricidade e

manufatura em massa,

respondendo ao período

aproximado da década de

1850;

(iii) (iii) a Terceira Revolução

Industrial demarca a eletrônica

e a tecnologia da informação e

das telecomunicações.

Ela vem, portanto, como um

fenômeno típico do século 21,

mostrando algumas

características importantes: (i)

Não é somente mais uma

etapa do desenvolvimento

industrial, mas uma verdadeira

mudança de paradigma

baseada em uma disruptiva

compreensão de três

elementoschave: (a)

velocidade, (b) complexidade,

(c) alcance. (ii) Não é definida

por um conjunto de

tecnologias emergentes em si

mesmas, mas, em verdade,

representa a transição em

direção a novos sistemas que

foram construídos sobre a

infraestrutura da Revolução

Digital (Terceira Revolução

Industrial). (iii) É uma

verdadeira revolução

tecnológica com forte amparo

(a) na cibernética, (b) nas

neurociências, (c) nas

neurotecnologias, (d) na

convergência entre as

tecnologias digitais, biológicas

e físicas; (e) na tendência de

automação total das fábricas e


Página498

LGPD

de outros meios tradicionais

de prestação de serviços,

produção e circulação de bens

e mercadorias; (f) progressivo

desenvolvimento dos sistemas

ciberfísicos, que combinam

máquinas com processos

digitais, são capazes de tomar

decisões descentralizadas e de

cooperar ‒- entre eles e com

humanos ‒- mediante a

internet das coisas.

• SUSTENTABILIDADE

A Agenda 2030 da ONU

O documento “Transformando o Nosso

Mundo: A Agenda 2030 para o

Desenvolvimento Sustentável” representa

a formalização de um compromisso

firmado por representantes de

193 países-membros das Nações Unidas

para o combate da pobreza em todas as

suas formas

e dimensões, buscando alcançar o

desenvolvimento sustentável nas

dimensões econômica,

LGPD e proteção de dados pessoais

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),

Lei nº 13.709/2018, “dispõe sobre o

tratamento de dados pessoais, inclusive

nos meios digitais, por pessoa natural ou

por pessoa jurídica de direito público ou

privado, com o objetivo de proteger os

direitos fundamentais de liberdade e de

privacidade e o livre desenvolvimento da

personalidade da pessoa natural” (art. 1º).

Trata-se de um Diploma Normativo que

visa dar segurança aos dados pessoais,

obrigando o tratamento adequado das

informações para que não ocorram

vazamentos prejudiciais, venda indevida

ou abuso de qualquer espécie, tendo por

fundamentos: (i) o respeito à privacidade,

(ii) a autodeterminação informativa, (iii) a

liberdade de expressão, de informação, de

comunicação e de opinião, (iv) a

inviolabilidade da intimidade, da honra e

da imagem, (v) o desenvolvimento

econômico e tecnológico e a inovação, (vi)

a livre-iniciativa, a livre- -concorrência e a

defesa do consumidor, (vii) os direitos

humanos, o livre-desenvolvimento da

personalidade, a dignidade e o exercício

da cidadania pelas pessoas naturais.

social e ambiental, promovendo a

efetivação dos direitos humanos.

Os Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável – ODS- e metas são

integrados e indivisíveis, globais por

natureza e universalmente aplicáveis,

levando em conta as diferentes realidades,

capacidades e níveis de desenvolvimento

nacionais e respeitando as políticas e

prioridades nacionais.

As metas são definidas como ideais e

globais, com cada governo definindo suas

próprias metas nacionais, guiados pelo

nível global de ambição, mas levando em

conta as circunstâncias nacionais. Cada

governo também vai decidir como essas

metas ideais e globais devem ser

incorporadas aos processos, nas políticas

e estratégias nacionais de planejamento. É

importante reconhecer o vínculo entre o

desenvolvimento sustentável e outros

processos relevantes em curso nos

campos econômico, social e ambiental.

Conforme consta do portal Plataforma

Agenda 2030, os 17 ODS são como uma

lista de tarefas a serem cumpridas pelos

governos, pela sociedade civil, pelo setor

privado e por todos os cidadãos na


Página499

jornada coletiva para um 2030 sustentável.

Nos próximos anos de implementação da

Agenda 2030, os ODS e suas metas vão

estimular e apoiar ações em áreas de

importância crucial para a humanidade:

pessoas, planeta, prosperidade, paz e

parcerias.

OS ODS SÃO OS SEGUINTES:

Objetivo 1 Acabar com a pobreza em

todas as suas formas, em todos os lugares.

Objetivo 2 Acabar com a fome, alcançar a

segurança alimentar e melhoria da

nutrição e promover a agricultura

sustentável. Objetivo 3 Assegurar uma

vida saudável e promover o bem-estar

para todos, em todas as idades. Objetivo 4

Assegurar a educação inclusiva e

equitativa de qualidade, e promover

oportunidades de aprendizagem ao longo

da vida para todos. Objetivo 5 Alcançar a

igualdade de gênero e empoderar todas

as mulheres e meninas. Objetivo 6

Assegurar a disponibilidade e gestão

sustentável da água e o saneamento para

todos. Objetivo 7 Assegurar a todos o

acesso confiável, sustentável, moderno e a

preço acessível à energia. Objetivo 8

Promover o crescimento econômico

sustentado, inclusivo e sustentável,

emprego pleno e produtivo e trabalho

decente para todos. Objetivo 9 Construir

infraestruturas resilientes, promover a

industrialização inclusiva e sustentável e

fomentar a inovação. Objetivo 10 Reduzir

a desigualdade dentro dos países e entre

eles. Objetivo 11 Tornar as cidades e os

assentamentos humanos inclusivos,

seguros, resilientes e sustentáveis.

Objetivo 12 Assegurar padrões de

produção e de consumo sustentáveis.

Objetivo 13 Tomar medidas urgentes para

combater a mudança do clima e os seus

impactos. Objetivo 14 Conservar e usar

sustentavelmente os oceanos, os mares e

os recursos marinhos para o

desenvolvimento sustentável. Objetivo 15

Proteger, recuperar e promover o uso

sustentável dos ecossistemas terrestres,

gerir de forma sustentável as florestas,

combater a desertificação, deter e reverter

a degradação da terra e deter a perda de

biodiversidade. Objetivo 16 Promover

sociedades pacíficas e inclusivas para o

desenvolvimento

sustentável,proporcionar o acesso à justiça

para todos e construir instituições eficazes,

responsáveis e inclusivas em todos os

níveis. Objetivo 17 Fortalecer os meios de

implementação e revitalizar a parceria

global para o desenvolvimento

sustentável.

• LISTA DE RESOLUÇÕES POR

TEMAS (elaborada pelo colega

Wilson Gomes)

Além da LOMAN e dos artigos relativos ao

Poder Judiciário na CF:

A) Magistratura

a. Res. 10/2005 – Veda cumulação

função na Justiça Desportiva

b. Res. 34/2007 – Disciplina a

atividade de magistério pelo Magistrado

c. Res. 37/2007 – Residência fora da

Comarca

d. Res. 82/2009 – Sobre a suspeição

por foro íntimo – O importante é que foi

revogada pela Res. 250/2018!!!!!

e. Res. 200/2015 – Regulamente o

art. 134 do CPC – causas de impedimento

do magistrado.

f. Código de Ética da Magistratura


Página500

g. Princípios de Bangalore

h. Res. 135/2011 – Processo

Disciplinar do Magistrado

i. Recomendação 35/2019 – sobre a

dedicação exclusiva e participação em

conselhos, comitês e comissões.

j. Resolução Nº 133 de 21/06/2011 –

Paridade remuneratória com MP

k. Enunciado Administrativo Nº 6 de

19/06/2008 - "As remoções a pedido de

magistrados, quando processadas pelo

critério de merecimento, devem pressupor

dois anos de exercício na respectiva

entrância e integrarem os juízes a primeira

quinta parte da lista de antiguidade desta,

salvo se não houver com tais requisitos

quem concorra a essas movimentações."

l. Recomendação 18

04/11/2008 Recomenda aos

Magistrados Criminais que evitem a

denominação dada às operações policiais

em atos judiciais.

m. Os 23 enunciados administrativos

vigentes no CNJ – marcar no site

https://www.cnj.jus.br/atos_normativos/

B) Judiciário em tempos de Mudança

a. Recomendação 85/2021 – Bancas

paritárias para concurso da magistratura

b. Resolução 348/2020 – Tratamento

da População LGBTI no âmbito criminal –

Ver os princípios do Yogyakarta (alterada

pela 366/2021)

http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/gay

s/principios_de_yogyakarta.pdf

c. Resolução 369 - Estabelece

procedimentos e diretrizes para a

substituição da privação de liberdade de

gestantes, mães, pais e responsáveis por

crianças e pessoas com deficiência, nos

termos dos arts. 318 e 318-A do Código de

Processo Penal, e em cumprimento às

ordens coletivas de habeas corpus

concedidas pela 2ª Turma do Supremo

Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP e

nº 165.704/DF (os considerandos trazem o

fundo normativo do tema)

d. Resolução 270

11/12/2018 Dispõe sobre o uso

do nome social pelas pessoas trans,

travestis e transexuais usuárias dos

serviços judiciários, membros, servidores,

estagiários e trabalhadores terceirizados

dos tribunais brasileiros.

e. Resolução 425

08/10/2021 Institui, no

âmbito do Poder Judiciário, a Política

Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em

Situação de Rua e suas

interseccionalidades.

f. Resolução 255/2018

Institui a Política Nacional de

Incentivo à Participação Institucional

Feminina no Poder Judiciário.

g. Resolução 376

02/03/2021 Dispõe

sobre o emprego obrigatório da flexão de

gênero para nomear profissão ou demais

designações na comunicação social e

institucional do Poder Judiciário nacional.

h. Resolução 336

29/09/2020 Dispõe sobre a

promoção de cotas raciais nos programas

de estágio dos órgãos do Poder Judiciário

nacional. (os considerandos dão um rol

interessante de normas e debates)

i. Resolução 254

04/09/2018 Institui a

Política Judiciária Nacional de

enfrentamento à violência contra as


Página501

Mulheres pelo Poder Judiciário e dá outras

providências.

j. Recomendação 119

28/10/2021

Recomenda a adoção de

procedimentos e diretrizes a serem

observados pelo Poder Judiciário para a

garantia dos direitos à assistência e

diversidade religiosa em suas mais

diversas matrizes e à liberdade de crença

nas unidades de privação e restrição de

liberdade (veja os considerandos)

k. Resolução 433

27/10/2021 Institui a

Política Nacional do Poder Judiciário para

o Meio Ambiente.

C) Filosofia, AED, Sociologia,

Psicologia et alii

a. Resolução 299/2019 – Dispõe

sobre o sistema de garantia de direitos da

criança e do adolescente vítima ou

testemunha de violência, de que trata a Lei

nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Observe

bem o considerando há um exaustivo rol

de normas internas e internacionais acerca

do “depoimento sem dano” e proteção da

criança e adolescente!!!!!!

D) Equivalentes jurisdicionais e

acesso à Justiça.

a. Res. 125/2010 - Política Judiciária

Nacional de Tratamento Adequado dos

Conflitos de Interesses, tendente a

assegurar a todos o direito à solução dos

conflitos por meios adequados à sua

natureza e peculiaridades (foi alterada

diversas vezes inclusive em 2021).

b. Recomendação 29/2019 –

Mediação nas falências e recuperações

c. Recomendação 71/2020 – CEJUSC

em matéria empresarial

d. Resolução nº 378, de 9 de março

de 2021 – Judiciário 100% digital

e. Res. 421/2021 - Estabelece

diretrizes e procedimentos sobre a

cooperação judiciária nacional em matéria

de arbitragem e dá outras providências.

f. Recomendação 100

16/06/2021

Recomenda o uso de métodos

consensuais de solução de conflitos em

demandas que versem sobre o direito à

saúde.

g. Resolução 295

13/09/2019 Dispõe sobre

autorização de viagem nacional para

crianças e adolescentes.

h. Resolução 131

26/05/2011 Dispõe sobre a

concessão de autorização de viagem para

o exterior de crianças e adolescentes

brasileiros, e revoga a Resolução nº

74/2009 do CNJ.

i. Recomendação 54

10/09/2018 Presidência

Vigente Recomenda aos

tribunais a não exigência de tradução de

documentos estrangeiros redigidos em

língua portuguesa.

• JURISPRUDÊNCIAS ATUAIS

1)A inversão do ônus da prova prevista no

art. 6º, VIII, do Código de Defesa do

Consumidor é regra de instrução e não

regra de julgamento, motivo pelo qual a

decisão judicial que a determina deve


Página502

ocorrer antes da etapa instrutória ou,

quando proferida em momento posterior,

há que se garantir à parte a quem foi

imposto o ônus a oportunidade de

apresentar suas provas, sob pena de

absoluto cerceamento de defesa.STJ. 4ª

Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco

Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).

2)Eventuais aportes financeiros adicionais

assumidos pelos adquirentes a partir da

destituição não podem ser cobrados do

incorporador destituído, sob pena de

agravar-se, de forma unilateral, o risco de

um negócio originário.STJ. 3ª Turma. REsp

1.881.806-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

3) A falta de audiência de custódia

constitui irregularidade, não afastando a

prisão preventiva, no caso de estarem

atendidos os requisitos do art. 312 do CPP

e observados direitos e garantias versados

na Constituição Federal.

STF. 1ª Turma. HC 202260 AgR, Rel. Min.

Roberto Barroso, julgado em 30/08/2021.

4)A ausência de realização de audiência de

custódia é irregularidade que não conduz

à automática revogação da prisão

preventiva, cabendo ao juízo da causa

promover análise acerca da presença dos

requisitos autorizadores da medida

extrema.

STF. 2ª Turma. HC 198896 AgR, Rel. Min.

Edson Fachin, julgado em 14/06/2021.

5)A conversão do flagrante em prisão

preventiva torna superada a alegação de

nulidade relativamente à falta de

audiência de custódia.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.316/PR,

Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca,

julgado em 08/06/2021.

6)A serventia judicial tem o dever de

elaborar e fornecer à Defensoria Pública,

na proteção das pessoas com deficiência,

relatórios dos processos em que há

medida de segurança sendo aplicada.STJ.

2ª Turma. RMS 48922-SP, Rel. Min. Og

Fernandes, julgado em 19/10/2021 (Info

714).

7)A manutenção do monitoramento

eletrônico ao apenado agraciado com a

progressão ao regime aberto não implica

constrangimento ilegal, pois atende aos

parâmetros referenciados na Súmula

Vinculante 56. STJ. 6ª Turma. HC 691.963-

RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado

em 19/10/2021 (Info 715).

8)A Justiça Eleitoral é competente para

processar e julgar os crimes eleitorais e os

comuns que lhe forem conexos.

STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF,

Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e

14/3/2019 (Info 933).

STJ. 5ª Turma. HC 612636-RS, Rel. Min.

Jesuíno Rissato (Desembargador

convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min.

Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2021

(Info 713).

9) Relator não pode, de ofício, na ADPF

que trata sobre o Estado de Coisas

Inconstitucional dos presídios, determinar

medidas para proteger os presos do

Covid-19

STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel.

orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.

Alexandre de Moraes, julgado em

18/3/2020 (Info 970).

10) Não há inconstitucionalidade formal

no fato de a lei ter sido aprovada pelo

Congresso Nacional por meio de votação

virtual em razão da pandemia da Covid-19

(Info 1009/21)


Página503


Página504


Página505


Página506


Página507


Página508


Página509


Página510


Página511


Página512


Página513


Página514


Página515


Página516


Página517


Página518


Página519


Página520


Página521


Página522


Página523


Página524


Página525


Página526


Página527


Página528


Página529


Página530


Página531


Página532


Página533


Página534


Página535


Página536


Página537


Página538


Página539


Página540


Página541


Página542

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!