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RAIOS - EDIÇÃO 2021 - Equipe de diversos concurseiros

Material compilado para o estudo das provas de Magistratura Estadual. Diversas Matérias constantes nos concursos mais concorridos do Brasil.

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Página28

como os seus acessórios (juros e cláusula

penal, por exemplo).

II) Novação subjetiva ou pessoal: é aquela

em que ocorre a substituição dos sujeitos da

relação jurídica obrigacional, criando-se uma

nova obrigação, com um novo vínculo entre

as partes. A novação subjetiva pode ser

assim classificada:

i) Novação subjetiva ativa: ocorre a

substituição do credor, criando uma nova

obrigação com o rompimento do vínculo

primitivo (art. 360, III, do CC). São seus

requisitos: o consentimento do devedor

perante o novo credor, o consentimento do

antigo credor que renuncia ao crédito e a

anuência do novo credor que aceita a

promessa do devedor. No campo prático,

essa forma de novação vem sendo

substituída pela cessão de crédito, diante do

caráter oneroso e especulativo da última.

ii) Novação subjetiva passiva: ocorre a

substituição do devedor que sucede ao

antigo, ficando este último quite com o

credor (art. 360, II, do CC). Se o novo devedor

for insolvente, não terá o credor que o

aceitou ação regressiva contra o primeiro,

salvo se este obteve de má-fé a substituição.

A novação subjetiva passiva, ou por

substituição do devedor, pode ser

subclassificada nos seguintes moldes:

a) Novação subjetiva passiva por

expromissão: ocorre quando um terceiro

assume a dívida do devedor originário,

substituindo-a sem o consentimento deste

(art. 362 do CC), mas desde que o credor

concorde com a mudança no polo passivo.

No caso de novação expressa, assinam o

instrumento obrigacional somente o novo

devedor e o credor, sem a participação do

antigo devedor.

b) Novação subjetiva passiva por

delegação: ocorre quando a substituição do

devedor é feita com o consentimento do

devedor originário, pois é ele que indicará

uma terceira pessoa para assumir o seu

débito, havendo concordância do credor.

Eventualmente, assinam o instrumento o

novo devedor, o antigo devedor que o

indicou ou delegou poderes e o credor.

III) Novação Mista: Além dessas formas de

novação, a doutrina aponta ainda a novação

mista, hipótese em que, ao mesmo tempo,

substitui-se o objeto e um dos sujeitos da

relação jurídica. Essa forma de novação pode

também ser denominada novação complexa,

eis que ocorre a substituição de quase todos

os elementos da relação jurídica original, não

estando tratada de forma expressa na

codificação privada brasileira.

- ##MPRJ-2012: ##MPSC-2021: ##CESPE:

Quanto à doação pura, é correto afirmar que,

a dispensa de aceitação, na hipótese de

donatário absolutamente incapaz, só é

admitida na doação pura, ou seja,

desprovida de encargos ou submetida à

condição. Em outras palavras, a doação pura

é aquela simples, de plena

liberalidade/generosidade, sem nenhuma

exigência, motivação, limitação, condição ou

encargo. A aceitação é presumida.

- ##STJ: ##DOD: ##MPAP-2021: ##CESPE: A

cobrança de juros capitalizados nos

contratos de mútuo é permitida quando

houver expressa pactuação. Isso significa

que a capitalização de juros, seja qual for a

sua periodicidade (anual, semestral, mensal),

somente será considerada válida se estiver

expressamente pactuada no contrato. A

pactuação da capitalização dos juros é

sempre exigida, inclusive para a

periodicidade anual. O art. 591 do CC

permite a capitalização anual, mas não

determina a sua aplicação automaticamente.

Não é possível a incidência da capitalização

sem previsão no contrato. STJ. 2ª S. REsp

1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 8/2/17

(recurso repetitivo) (Info 599).

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