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RAIOS - EDIÇÃO 2021 - Equipe de diversos concurseiros

Material compilado para o estudo das provas de Magistratura Estadual. Diversas Matérias constantes nos concursos mais concorridos do Brasil.

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Página36

Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias

do § 1º do art. 33 também se aplica para a

hipótese do § 3º? A impugnação ao

cumprimento de sentença arbitral também

deve ser apresentada no prazo de 90 dias?

Depende:

• se a parte executada quiser alegar algum

dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela

possui o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver

se passado 90 dias da notificação da

sentença, ela não poderá apresentar

impugnação alegando um dos vícios do art.

32.

• mesmo que já tenha se passado o prazo de

90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das

matérias do § 1º do art. 525 do CPC.

Não é cabível a impugnação ao

cumprimento da sentença arbitral, com

base nas nulidades previstas no art. 32 da

Lei nº 9.307/96, após o prazo decadencial

nonagesimal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021

(Info 691).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.147-MG, Rel. Min.

Marco Aurélio Bellizze, julgado em

14/09/2021 (Info 709).

- “A disponibilização de equipamentos em

quarto de hotel, motel ou afins para a

transmissão de obras musicais,

literomusicais e audiovisuais permite a

cobrança de direitos autorais pelo Escritório

Central de Arrecadação e Distribuição -

ECAD".

- "A contratação por empreendimento

hoteleiro de serviços de TV por assinatura

não impede a cobrança de direitos autorais

pelo Escritório Central de Arrecadação e

Distribuição - ECAD, inexistindo bis in

idem"”. (STJ, REsp 1.870.771/SP, Rel. Min.

Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por

unanimidade, julgado em 24/03/2021 –

Tema 1066).

- “O reembolso das despesas médicohospitalaes

efetuadas pelo beneficiário com

tratamento/atendimento de saúde fora da

rede credenciada pode ser admitido

somente em hipóteses excepcionais, tais

como a inexistência ou insuficiência de

estabelecimento ou profissional credenciado

no local e urgência ou emergência do

procedimento”. (STJ, EAREsp 1.459.849-ES,

Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda

Seção, por maioria, julgado em 14/10/2020,

DJe 17/12/2020).

- “Salvo disposição contratual expressa, os

planos de saúde não são obrigados a custear

o tratamento médico de fertilização in vitro”.

(STJ, REsp 1.851.062-SP, Rel. Min. Marco

Buzzi, Segunda Seção, por maioria, julgado

em 13/10/2021 – Tema 1067).

- “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que

prevê a cobertura adicional de invalidez

funcional permanente total por doença

(IFPD) em contrato de seguro de vida em

grupo, condicionando o pagamento da

indenização securitária à perda da existência

independente do segurado, comprovada por

declaração médica”. (STJ, REsp 1.867.199-SP,

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda

Seção, por unanimidade, julgado em

13/10/2021, DJe 18/10/2021 – Tema 1068).

- “O atraso, por parte de instituição

financeira, na baixa de gravame de alienação

fiduciária no registro de veículo não

caracteriza, por si só, dano moral in reipsa”.

(STJ, REsp 1.881.453-RS, Rel. Min. Marco

Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por

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