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RAIOS - EDIÇÃO 2021 - Equipe de diversos concurseiros

Material compilado para o estudo das provas de Magistratura Estadual. Diversas Matérias constantes nos concursos mais concorridos do Brasil.

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Página40

- Condomínios residenciais podem impedir

uso de imóveis para locação pelo Airbnb,

decide Quarta Turma.

- Mesmo sem registro, dação em pagamento

de imóvel antes da citação não configura

fraude à execução.

- Do Rompimento do Testamento

Art. 1.973. Sobrevindo descendente

sucessível ao testador, que não o tinha ou

não o conhecia quando testou, rompe-se o

testamento em todas as suas disposições, se

esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento

feito na ignorância de existirem outros

herdeiros necessários.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o

testador dispuser da sua metade, não

contemplando os herdeiros necessários de

cuja existência saiba, ou quando os exclua

dessa parte.

- FRAUDE CONTRA CREDORES

A ocorrência de fraude contra credores

exige: a) a anterioridade do crédito; b) a

comprovação de prejuízo ao credor

(eventusdamni); c) que o ato jurídico

praticado tenha levado o devedor a

insolvência e d) o conhecimento, pelo

terceiro adquirente, do estado de insolvência

do devedor (scientia fraudis).

- O Código Civil de 1916, assim como o

CC/2002, proíbem expressamente tanto a

doação universal como a doação inoficiosa.

A doação universal (art. 1.175 do CC/1916;

art. 548 do CC/2002) é vedada porque, como

leciona a doutrina, "mesmo os que não

possuem herdeiros, não podem doar

simplesmente tudo o que têm", motivo pelo

qual "o doador sempre deve manter em seu

patrimônio bens ou renda suficientes para a

sua subsistência". Por sua vez, a doação

inoficiosa (arts 1.176 e 1.576, do CC/1916;

art. 549 do CC/2002) é igualmente proibida

no direito brasileiro porque quis o legislador

tutelar os interesses dos herdeiros

necessários, conferindo a eles uma certa

garantia de subsistência decorrente dos

estreitos vínculos de parentesco com o

falecido. Uma parcela significativa da

doutrina tem dado às doações universais e

às doações inoficiosas o caráter de regra

inflexível, reputando como absolutamente

nulo o ato de disposição de todo o

patrimônio ou o ato de disposição em

desrespeito à legítima dos herdeiros

necessários e, mesmo quem sustenta haver a

possibilidade de alguma espécie de

flexibilização dessas regras, não dispensa a

preservação de um mínimo existencial para

preservação da dignidade da pessoa

humana do doador (na hipótese da doação

universal) ou a obrigatória aquiescência dos

herdeiros (na hipótese da doação inoficiosa).

É nesse contexto, pois, que a doação

remuneratória, caracterizada pela existência

de uma recompensa dada pelo doador pelo

serviço prestado pelo donatário e que,

embora quantificável pecuniariamente, não

é juridicamente exigível, deve respeitar os

limites impostos pelo legislador aos atos de

disposição de patrimônio do doador, de

modo que, sob esse pretexto, não se pode

admitir a doação universal de bens sem

resguardo do mínimo existencial do doador,

tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à

legítima dos herdeiros necessários sem a

indispensável autorização desses, inexistente

na hipótese em exame.

- CONDIÇÃO SUSPENSIVA

Art. 125, CC. Subordinando-se a eficácia do

negócio jurídico à condição suspensiva,

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