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RAIOS - EDIÇÃO 2021 - Equipe de diversos concurseiros

Material compilado para o estudo das provas de Magistratura Estadual. Diversas Matérias constantes nos concursos mais concorridos do Brasil.

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Página30

que pagaria, mas não devo, pois quem deve

é quem é beneficiado pela minha garantia

pignoratícia" (possivelmente uma das partes

da obrigação principal, o devedorafiançado).

Eventualmente, passarei a ter

obrigação, mas sem o débito do afiançado a

obrigação é meramente futura.

- ##DPESP-2013: ##TJDFT-2016: ##DPERJ-

2021: ##CESPE: ##FCC: ##FGV: Para além de

eventual discussão doutrinária, nos termos

do CC/02, apenas nas situações de

responsabilidade subjetiva, em que há

aferição da culpa, é possível, por evidente, a

gradação que viabilize a redução equitativa.

Nesse sentido, é o teor do § único do art. 944

do CC/02. Porém, vale destacar a advertência

lógica trazida pela doutrina: “Ora, a

responsabilidade objetiva é reservada pelo

ordenamento brasileiro às atividades que

geram, por si só, risco social excessivo (...)

seria contraditório permitir que, naquelas

hipóteses em que o legislador considerou

que a atividade gerava risco excessivo e por

isto dispensou a prova da culpa do agente, o

juiz levasse em conta a baixa intensidade da

culpa para reduzir a indenização, relançando

parte do risco sobre a vítima do dano"

(TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa H.

MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil

interpretado conforme a Constituição da

República. Vol. II. RJ: Renovar, 2006, p. 861).

Trata-se, portanto, apenas de redução

equitativa na indenização de

responsabilidade subjetiva, haja vista que a

responsabilidade objetiva independe de

culpa. Desta forma, não há, nessa segunda

hipótese, culpa a ser analisada e apta a

ensejar uma redução da indenização. Vale

registrar, ainda, que o § único do art. 944 do

CC excepciona o princípio da restituição

integral, para que seja possível fixar

indenização por equidade. Nesse contexto o

teor do Enunciado 46 da I JDC,

complementado pelo Enunciado 380 da IV

JDC, ambos citados acima. Nesse sentido,

Daniel Carnacchioni explica que “a aplicação

da norma é restrita e, de acordo com a

posição atual da doutrina civil, tal dispositivo

também pode ser utilizado como parâmetro

para a responsabilidade objetiva. A redução

é excepcional e somente será realizada

quando a amplitude do dano extrapolar os

efeitos razoavelmente imputáveis à conduta

do agente”. (Manual de Direito Civil, 2017, p.

753).

- ##TJAL-2008: ##DPESP-2013: ##DPERJ-

2021: ##CESPE: ##FCC: Restitutio in

integrum significa restituição por inteiro ou

integralmente; é o retorno ao “status quo

ante” ou a completa reposição do lesado à

situação anterior ao dano. É a regra geral do

CC/02, afastada em situações excepcionais,

pelo art. 944, § único, CC, onde o grau da

culpa e não somente a extensão do dano que

servirão de parâmetro ao juiz para a fixação

equitativa da indenização.

- ##MPMG-2021: Sintetizando as principais

diferenças entre ALUVIÃO e AVULSÃO:

* AVULSÃO (art. 1.250, CC): Violentamente.

Com indenização.

* ALUVIÃO (art. 1.251, CC): Lentamente. Sem

indenização.

- ##STJ: ##DOD: ##TRF4-2016: ##PGM/AM-

2018: ##TJPR-2021: ##CESPE: ##FGV:

Legitimidade passiva em ação de cobrança

de dívidas condominiais: Em caso de

compromisso de compra e venda, a

legitimidade passiva para ação de cobrança

de cotas condominiais será do promitentecomprador

ou do promitente vendedor?

Quem deverá responder pelo pagamento? A

2ª Seção do STJ apreciou o tema e forneceu

três conclusões expostas em forma de teses:

a) O que define a responsabilidade pelo

pagamento das obrigações condominiais

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