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RAIOS - EDIÇÃO 2021 - Equipe de diversos concurseiros

Material compilado para o estudo das provas de Magistratura Estadual. Diversas Matérias constantes nos concursos mais concorridos do Brasil.

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Página50

cônjuge se o regime de bens for o

da separação obrigatória."

- Aquele que demandar por dívida já paga,

no todo ou em parte, sem ressalvar as

quantias recebidas, ficará obrigado a pagar

ao devedor o dobro do que houver cobrado;

não se aplicará tal pena se o autor desistir da

ação antes de contestada a lide, salvo ao réu

o direito de haver indenização por algum

prejuízo que prove ter sofrido.

- A declaração de nulidade da sentença

arbitral pode ser pleiteada, judicialmente,

por duas vias:

a) ação declaratória de nulidade de sentença

arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou

b) impugnação ao cumprimento de sentença

arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).

O § 1º do art. 33 prevê um prazo de 90 dias

para ajuizar a ação de declaração de

nulidade. O § 3º do mesmo artigo não prevê

prazo.

Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias

do § 1º do art. 33 também se aplica para a

hipótese do § 3º? A impugnação ao

cumprimento de sentença arbitral também

deve ser apresentada no prazo de 90 dias?

Depende:

• se a parte executada quiser alegar algum

dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela

possui o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver

se passado 90 dias da notificação da

sentença, ela não poderá apresentar

impugnação alegando um dos vícios do art.

32.

• mesmo que já tenha se passado o prazo de

90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das

matérias do § 1º do art. 525 do CPC.

Não é cabível a impugnação ao

cumprimento da sentença arbitral, com base

nas nulidades previstas no art. 32 da Lei nº

9.307/96, após o prazo decadencial

nonagesimal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1900136/SP, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021

(Info 691). STJ. 3ª Turma. REsp 1862147-MG,

Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em

14/09/2021 (Info 709).

- ##STJ: ##DOD: Não são exigíveis aluguéis

no período compreendido entre o

incêndio que destruiu imóvel objeto de

locação comercial e a efetiva entrega das

chaves pelo locatário. A locação consiste na

cessão do uso ou gozo da coisa em troca de

uma retribuição pecuniária, isto é, tem por

objeto poderes ou faculdades inerentes à

propriedade. Em outras palavras, o objeto do

contrato de locação não é exatamente a

coisa ou prédio locado, mas sim o uso ou a

fruição que deles se faz. Assim, extinta a

propriedade pelo perecimento do bem,

também se extingue, a partir desse

momento, a possibilidade de usar, fruir e

gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza,

por conseguinte, a manutenção do contrato

de locação, o que inviabiliza, por

conseguinte, a exploração econômica dessas

faculdades da propriedade por meio do

contrato de locação. Essa relação jurídica é

baseada no mutualismo e o mutualismo

pressupõe que existam prestações e

contraprestações recíprocas. Se não existe

mais imóvel para ser locado, há uma quebra

desse sinalagma e a cobrança de aluguéis

pode configurar até mesmo enriquecimento

sem causa para o locador. STJ. 3ª T. REsp

1707405/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j.

7/5/19 (Info 650).

- Elemento acidental do negócio jurídico, a

condição possui, entre outras, as seguintes

características: acessoriedade e

voluntariedade.

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