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RAIOS - EDIÇÃO 2021 - Equipe de diversos concurseiros

Material compilado para o estudo das provas de Magistratura Estadual. Diversas Matérias constantes nos concursos mais concorridos do Brasil.

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Página32

##DPEGO-2014: ##MPDFT-2013/2015:

##DPEMA-2015: ##DPEPA-2015: ##DPERN-

2015: ##DPU-2015: ##MPRR-2017:

##DPESC-2017: ##TRF3-2018: ##MPRS-

2021: ##CESPE: ##FCC: ##FMP: No

julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI

4.277/DF. em 05 de maio de 2011, o STF

entendeu pela aplicação, por analogia, de

todas as regras da união estável

heteroafetiva para união estável

homoafetiva. Como a decisão tem efeitos

vinculantes e erga omnes, não se pode

admitir outras formas de interpretação que

não seja o enquadramento da união

homoafetiva como família, com incidência

dos mesmos dispositivos legais relativos à

união estável. Nesse sentido, destaca-se o

seguinte trecho do julgado: “Ante a

possibilidade de interpretação em sentido

preconceituoso ou discriminatório do art.

1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz

dele próprio, faz-se necessária a utilização da

técnica de ‘interpretação conforme à

Constituição’. Isso para excluir do dispositivo

em causa qualquer significado que impeça o

reconhecimento da união contínua, pública e

duradoura entre pessoas do mesmo sexo

como família. (STF - RE: 846102 PR -

PARANÁ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data

de Julgamento: 05/03/2015, Data de

Publicação: DJe-052 18/03/2015).

- ##TJPR-2021: ##FGV: Nos termos do art.

1.815 do CC, a exclusão do herdeiro ou

legatário, em qualquer desses casos de

indignidade, será declarada por sentença,

não sendo, portanto, automática.

direito real de habitação sobre o imóvel em

que residia o casal, desde que seja o único

dessa natureza e que integre o patrimônio

comum ou particular do cônjuge falecido no

momento da abertura da sucessão. A lei não

impõe como requisito para o

reconhecimento do direito real de habitação

a inexistência de outros bens, seja de que

natureza for, no patrimônio próprio do

cônjuge sobrevivente”. (STJ. 4a Turma. AgInt

no REsp. 1.554.976/RS. Rel. Min. Raul Araújo,

julgado em 25/5/2020).

- Os herdeiros não podem exigir

remuneração da companheira sobrevivente,

nem da filha que com ela reside no imóvel.

(STJ. 3a Turma. REsp. 1.846.167/SP. Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 09/2/2021. Info.

685)

- Havendo pedido de indenização por perdas

e danos em geral, pode o juiz reconhecer a

aplicação da perda de uma chance sem que

isso implique em julgamento fora da

pretensão autoral. (STJ. 3a Turma. REsp

1.637.375-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, julgado em 17/11/2020 – Info. 683).

- São princípios que regem os direitos reais

o absolutismo, publicidade, sequela,

especialidade, exclusividade, usucapião,

privilégio, abandono, taxatividade,

atualidade, preferência e posse.

- Expressões importantes:

- Edição no 133 dos Informativos em Teses

do STJ: “A inexistência de outros bens

imóveis no patrimônio de

cônjuge/companheiro sobrevivente não é

requisito para o reconhecimento do direito

real de habitação”. Ainda de acordo com a

corte superior: “O cônjuge sobrevivente tem

Absolutismo – O direito real é oponível erga

omnes

Publicidade – O direito real deve ser público

para que, assim, todos possam respeitar.

Sequela – Prerrogativa de ser perseguido em

poder de quem quer que esteja.

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