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Denise Lobato Gentil - CORECON-RJ

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COFINS, CSLL e CPMF como externos ao orçamento da previdência e, portanto,<br />

passíveis de serem rotulados como transferências da União. Pelo artigo 195 da<br />

Constituição Federal essas receitas pertencem, expressamente, ao financiamento<br />

da seguridade social, logo, não são recursos transferidos, mas recursos<br />

próprios. Mais do que isso, abriu-se espaço para a afirmação de que tais<br />

recursos, transferidos da União, são valores destinados a cobrir um suposto déficit<br />

no orçamento da previdência com verbas subtraídas do orçamento fiscal. Essa<br />

interpretação distorce a verdadeira natureza da questão e dá margem a uma<br />

análise defeituosa que coloca a previdência social como alvo de reformas<br />

urgentes por ameaçar o equilíbrio fiscal do governo geral.<br />

Em alguns documentos, o governo aproxima-se de uma análise menos<br />

desfavorável quando avalia a auto-sustentação do sistema previdenciário. Na<br />

Carta de Brasília, por exemplo, elaborada em 2003 por ministros de Estado do<br />

governo atual e por governadores dos 27 Estados da Federação, tratando dos<br />

pontos que foram objeto de acordo sobre a reforma tributária e previdenciária, fez-<br />

se um diagnóstico da situação previdenciária do País, considerada, como de<br />

praxe, “grave em seus sistemas diferenciados”. Nesse documento, no entanto,<br />

admite-se que a situação financeira da previdência pública não tem a gravidade<br />

que lhe costuma ser atribuída e que:<br />

O Regime Geral da Previdência Social administrado pelo INSS é<br />

auto-sustentável em mais de 80%, pelo fluxo contributivo [ou seja,<br />

pelas contribuições dos empregados e dos empregadores que<br />

incidem sobre a folha de pagamentos], e que a parte urbana do<br />

sistema chega a 97% de auto-sustentação (GOVERNO<br />

FEDERAL, Carta de Brasília, 2003).<br />

.<br />

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