pregão_01-2013_prestação de serviço de limpeza - UNESP
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UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA<br />
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO”<br />
Campus Experimental <strong>de</strong> Sorocaba<br />
Av. Três <strong>de</strong> Março 511, Alto da Boa Vista – Sorocaba/SP – CEP: 18087-180 – Fone/Fax: (15) 3228-2466 – compras@sorocaba.unesp.br<br />
Fls.<br />
Proc. 12/2<strong>01</strong>3<br />
da razoabilida<strong>de</strong> o seu volume útil <strong>de</strong> acondicionamento, objetivando a redução da <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong><br />
resíduos sólidos;<br />
3.46. Observar, quando pertinente, as disposições, da Lei Municipal <strong>de</strong> São Paulo nº 14.973, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />
setembro <strong>de</strong> 2009, quanto à organização <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> coleta seletiva nos Gran<strong>de</strong>s Geradores <strong>de</strong><br />
Resíduos Sólidos, bem como o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio <strong>de</strong>stes para<br />
locais a<strong>de</strong>quados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.<br />
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS<br />
3.47. Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso <strong>de</strong> produtos bio<strong>de</strong>gradáveis;<br />
3.48. Utilizar racionalmente os saneantes domissanitários, <strong>de</strong> cuja aplicação nos <strong>serviço</strong>s <strong>de</strong>verá<br />
observar regra basilar <strong>de</strong> menor toxida<strong>de</strong>, livre <strong>de</strong> corantes e redução drástica <strong>de</strong> hipoclorito <strong>de</strong> sódio;<br />
3.49. Manter critérios <strong>de</strong> qualificação <strong>de</strong> fornecedores levando em consi<strong>de</strong>ração as ações ambientais<br />
por esses realizadas;<br />
3.50. Observar rigorosamente, quando da aplicação e/ou manipulação <strong>de</strong> <strong>de</strong>tergentes e seus<br />
congêneres, no que se refere ao atendimento das prescrições do artigo 44, da Lei Fe<strong>de</strong>ral no 6.360 <strong>de</strong><br />
23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1976 e do artigo 67, do Decreto Fe<strong>de</strong>ral no 79.094 <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1977, as<br />
prescrições da Resolução Normativa nº 1, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1978, <strong>de</strong> cujos itens <strong>de</strong> controle e<br />
fiscalização por parte das autorida<strong>de</strong>s sanitárias e do Contratante são os Anexos da referida Resolução:<br />
ANEXO I - Lista das substâncias permitidas na Elaboração <strong>de</strong> Detergentes e <strong>de</strong>mais Produtos<br />
Destinados à Aplicação em objetos inanimados e ambientes; ANEXO II - Lista das substâncias permitidas<br />
somente para entrarem nas composições <strong>de</strong> <strong>de</strong>tergentes profissionais; ANEXO III - Especificações e;<br />
ANEXO IV - Frases <strong>de</strong> Advertências para Detergentes e seus Congêneres;<br />
3.51. Não utilizar na manipulação, sob nenhuma hipótese, os corantes relacionados no Anexo I da<br />
Portaria nº 9 MS/SNVS, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1987, visto que a relação risco x benefício pertinente aos<br />
corantes relacionados no Anexo I é francamente <strong>de</strong>sfavorável à sua utilização em produtos <strong>de</strong> uso<br />
rotineiro por seres humanos;<br />
3.52. Fornecer saneantes domissanitários <strong>de</strong>vidamente registrados no órgão <strong>de</strong> vigilância sanitária<br />
competente do Ministério da Saú<strong>de</strong> (artigos 14 e 15 do Decreto Fe<strong>de</strong>ral no 79.094, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />
1997, que regulamenta a Lei Fe<strong>de</strong>ral no 6.360, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1976);<br />
3.53. Não utilizar na <strong>prestação</strong> dos <strong>serviço</strong>s, conforme Resolução ANVISA RE nº 913, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong><br />
junho <strong>de</strong> 20<strong>01</strong>, saneantes domissanitários <strong>de</strong> Risco I, listados pelo art. 5.º da Resolução no 336, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />
julho <strong>de</strong> 1999;<br />
Rubr.<br />
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