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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Esse repasse direto para as escolas é considerado, hoje, de forma consensual, como urna<br />

decisáo altamente positiva, pois, como afirma Marcos Edgar BASSI, "os diagnósticos do sistema<br />

sugerem que a situaçao caótica (<strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> público) se deve, em parte substancial, ao desperdicio dos recursos<br />

arrecadados, à sua pulverizaçâo por dentro da máquina burocrática e à sua má alocaçâo" m .<br />

Essa descentralizaçâo já vem sendo adotada com sucesso pelo MEC, como <strong>no</strong> caso do<br />

programa da merenda escolare dos programas de informática e da TV Escola, cu jos recursos<br />

foram repassados diretamente para as escolas.<br />

5.7.13. Restriçôes e condiçoes para a acáo supletiva e redistributiva<br />

No § 4 o , a Lei estabeleceu urna restricáo na acáo supletiva e redistributiva da Uniáo, ou seja,<br />

o Gover<strong>no</strong> Federal nao poderá favorecer o Distrito Federal, os estados e os municipios, se<br />

eles limitarem a oferta de vagas, na área de ensi<strong>no</strong> de sua responsabilidade, conforme o<br />

inciso VI do art 10, e o V do art 11, da LDB, a números inferiores à sua capacidade de atendímentó.<br />

A seguir, <strong>no</strong> art. 75, estabeleceu-se como condiçâo para se beneficiar dessa acáo supletiva<br />

e redistributiva o efetivo cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municipios, do disposto<br />

nessa LDB, sem prejuízo de outras prescriçôes legáis. Assim, qualquer desrespeito as<br />

prescriçoes dessa Lei será motivo para suspensáo do Municipio ou do Estado ( inclusive do<br />

Distrito Federal) da relaçâo dos beneficiados.<br />

5.7.14. Recursos para as escolas públicas e condiçoes para as<br />

comunitarias, confessionais e filantrópicas<br />

O art. 77 e seus parágrafos e incisos copiam o texto constitucional do art. 213, com peque<strong>no</strong>s<br />

acréscimos ou mudanças de termi<strong>no</strong>logía que nao alteram o seu conteúdo e apenas<br />

reafirmam o espirito com que os Constituintes de 1988 trataram a materia. 382<br />

A Lei Darcy Ribeiro reforça, portanto, o principio geral de que os recursos públicos deveráo<br />

ser destinados as escolas públicas, e prevé exceçâo apenas para as escolas comunitarias<br />

confessionais ou filantrópicas, desde que elas:<br />

"I - comprovem finalidade náo-lucrativa e nao distribuam resultados, dividendos, bonificacóes, participares<br />

ou parcela de seu patrimonio sob nenhuma forma ou pretexto,<br />

II - apliquem seus excedentes financeiros em educaçâo;<br />

III - assegurem a destinaçâo de seu patrimonio a outra escola comunitaria, filantrópica ou confessional, ou<br />

ao poder público, <strong>no</strong> caso de encerramento de suas atividades-,<br />

IV - presten contas ao poder público dos recursos recebidos".<br />

BASSI, Marcos Edgar - Política <strong>educacional</strong> e descentralizaçâo: urna crítica a partir da análise da descentralizaçâo ¡inance<br />

recursos enviados as escolas do Estado de Minas Gérais. Tese de Mestrado defendida na PUC de Sao Paulo. Apud Folha de Sao<br />

Paulo, 30 de dezembro de 1996. 3° cader<strong>no</strong>, p. 2.<br />

Ver comentarios que fizemos ao art. 213 da Constituiçâo Federal.<br />

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