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universidade do vale do itajaí – univali direito à ... - Domínio Público

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O autor cita Ruiz Miguel, na sua obra Os Direitos Humanos Como Direitos<br />

Morais 66 , sustentan<strong>do</strong> que, ao se falar em <strong>direito</strong>s humanos, pressupõem-se ao menos<br />

três características: que eles sejam exigências éticas fundamentadas são importantes<br />

e devam ter uma proteção jurídica eficaz.<br />

Assim, acrescenta Peces-Barba, quan<strong>do</strong> se fala em <strong>direito</strong>s humanos, significa<br />

falar numa pretensão moral justificada nas idéias de dignidade humana necessárias<br />

para o desenvolvimento <strong>do</strong> homem e em sua recepção pelo Direito Positivo. Para<br />

a compreensão <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s humanos é preciso abranger essas duas características,<br />

pois a compreensão refere-se a uma visão integral <strong>do</strong> fundamento e <strong>do</strong> conceito.<br />

O fundamento é a resposta <strong>do</strong> por quê <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s humanos e está na pretensão<br />

moral; o conceito é a resposta <strong>do</strong> para quê está na recepção da pretensão moral no<br />

Direito Positivo.<br />

A compreensão <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s humanos decorre da resposta adequada ao por<br />

quê e ao para quê. É preciso, para a compreensão, ter as duas respostas. Não se<br />

podem compreender os <strong>direito</strong>s humanos a partir de uma só das respostas.<br />

Afirma o autor que há posicionamentos que descrevem as fontes, as garantias<br />

de proteção, mas não se aprofundam nem nos fundamentos, nem nas origens, só<br />

se preocupam com o para que, ou seja, com a função <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s, e não com o porquê.<br />

Isso pode acarretar uma confusão entre a função e a fundamentação. Os <strong>direito</strong>s<br />

são vistos como uma técnica de controle social, sem conteú<strong>do</strong>. Nessa linha de<br />

pensamento Peces-Barba exemplifica com Luhman para quem os <strong>direito</strong>s são uma<br />

técnica operativa, sem constatação ética. “Os <strong>direito</strong>s são uma força sem consciência”.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, diz Peces-Barba, posicionamentos como os de Ruiz Miguel,<br />

ao contrário, não se preocupam com a função <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s. Ignoram o para que e se<br />

importam apenas com o porquê. A compreensão <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s é vista pelo ângulo da<br />

filosofia moral ou da Teoria da Justiça, com os argumentos abstratos. Para eles, só é<br />

66<br />

PECES-BARBA, Gregorio. Curso de derechos fundamentales. Teoría general. Madrid: Imprenta Nacional<br />

del Boletin Oficial del Esta<strong>do</strong>, 1995.<br />

37

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